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Prova CESPE / CEBRASPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado


ID
1628275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional.

  • QUE QUESTÃO SACANA!

  • Cf adct

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

            § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

  • PREMISSAS PARA A RECEPÇÃO

    a)  Atos normativos editados antes da manifestação do poder constituinte originário.

    b)  O ato tem que ter compatibilidade material (não se tem preocupação com o aspecto relacionado à forma do ato, por isso observa-se mudança de roupagem. Ex.: CTN, pois nasceu como lei ordinária e foi recepcionado como LC) com a nova constituição.

    c)  Tem que estar em vigor a legislação recepcionada.

    d)  A lei ou o ato normativo tem que ter compatibilidade formal e material em relação à Constituição sob cuja regência ela foi editada. Tem que ter nascido perfeita sob a ótica da ordem jurídica pretérita. Se a lei nasceu viciada, ela é um ato nulo. 

  • SE ANTES DA CF-88

    - "recepção"

    - ADPF

    - Compatibilização MATERIAL

    SE APÓS CF-88

    - controle

    - ADI

    - Compatibilização MATERIAL e FORMAL

    Sendo assim, a compatibilização da lei anterior a 1988 deverá ser de forma MATERIAL, não importando a compatibilização formal. Ex. CP, "decreto-lei", o que não existe desde a CF-1988, então foi RECEPCIONADO e tem natureza de LEI ORGÂNICA.

    Com a ADPF-130, por exemplo, a Lei de Imprensa não foi recepcionada (incompatibilidade material), então o STF entendeu que após 1988 não há mais essa lei, sendo as ações penais regidas por ela, regidas pela lei geral (CP).

    Para complementar, salienta-se que as ações abstratas - ADI, ADPF, ADC, ADI-O - não tem prescrição, por isso a lei de imprensa foi revogada 20 anos após a promulgação da CF-88.

    FONTE - aulas Pedro Lenza - Curso Damásio Delegado Civil 2015.I

  • Creio que o gabarito está errado. A recepção material não autoriza a norma da Constituição anterior adentrar a nova constituição com status de norma constitucional. A recepção material é a possibilidade de a nova constituição recepcionar a norma anterior que está compatível com a CF, como por exemplo o CTN. No entanto, não significa dizer que o CTN é uma norma constitucional. 

  • Justificativa da Banca: A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. O que os candidatos alegam em seus recursos é a recepção de normas infraconstitucionais em relação à Constituição Federal e, não, a questão tratada no item, a qual diz respeito à recepção de normas constitucionais. Ainda no que se refere à natureza ou status de referidas normas, a doutrina, ao abordar o tema, destaca o fundamento do fenômeno da recepção material das normas constitucionais, e a sua existência no ordenamento jurídico nacional, mencionando a possibilidade de persistência de tais normas com "qualidade de normas constitucionais". Menciona também o exemplo do art. 34, caput e § 1º do ADCT, como sendo hipótese de recepção material de norma constitucional, nos seguintes termos: "lembramos o art. 34, caput, e seu § 1º do ADCT da C F /88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." No mesmo sentido, ao abordar o tema, a doutrina ressalta: "É possível, ao menos em tese, que a nova lei das leis disponha, de maneira expressa, que normas da constituição anterior continuem vigorando, mesmo que apenas por algum tempo. Foi o que se deu, por exemplo, com a própria Constituição de 1988, como se pode verificar em seu art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nos termos daquele dispositivo, o sistema tributário nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês da promulgação da Carta Magna de 1988, permanecendo vigente, até então, o sistema da Constituição de 1967, com a redação que lhe conferiu a Emenda nº 1, de 1969." Na própria citação invocada por alguns candidatos, há expressamente a ressalva quanto ao fato de nada impedir que a "nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo - já que o poder constituinte pode o que quiser - , como ocorreu com o art. 34 do ADCT de 1988. 
  • Portanto, conforme se extrai do conteúdo dos recursos apresentados, os candidatos invocam aspectos ligados à recepção de normas infraconstitucionais, inclusive casos de norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional que passam a ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida à época da sua edição, como por exemplo o Código Tributário Nacional. Todavia, o tema cogitado na questão é distinto, diz respeito à recepção material de norma constitucional, cujo conteúdo está em estrita consonância com a doutrina, conforme atestam as transcrições supramencionadas. Alguns candidatos afirma categoricamente que o fenômeno da recepção somente se aplica às normas infraconstitucionais, razão pela qual o item deveria ser considerado "errado". Demonstram, dessa forma, posicionamento contrário à doutrina a respeito do tema. O exemplo citado (art. 34 do ADCT) é apontado por toda a doutrina como sendo hipótese configuradora do fenômeno no ordenamento jurídico, justamente pela natureza constitucional que ostentam as normas inseridas no ADCT. Ao contrário do afirmado, a questão não generalizou o tema, já que apenas destacou que a CF "contempla hipótese configuradora do fenômeno", como, de fato, há hipótese configuradora do referido fenômeno no conteúdo do art. 34 do ADCT. Alguns candidatos alegam, ainda, que a questão tem amparo no ADCT, razão pela qual deveria ser anulada, já que não está previsto o ADCT no conteúdo do programa. Todavia, ao contrário do afirmado, o tema tem relação com o Poder Constituinte, devidamente previsto no edital. Toda a doutrina faz a abordagem do tema ao discorrer sobre o Poder Constituinte, sendo certo que o art. 34 do ADCT é apenas um exemplo da hipótese no ordenamento jurídico nacional. A CF efetivamente contempla hipótese de recepção material de norma constitucional, cujo exemplo é o conteúdo do art. 34 do ADCT, cujo teor é transitório. Referida transitoriedade não subtrai da Constituição Federal o conteúdo da norma - a CF o contempla. Admitir-se que a utilização do verbo deveria se dar no passado - "contemplou" - e que, por tal razão, a questão deveria ser anulada não procede. Isso porque, o fenômeno ocorre mesmo quando do advento de uma nova ordem constitucional e o dispositivo, embora com conteúdo transitório, encerra hipótese configuradora do fenômeno.  

  • A nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.

  • Prezados, como bem afirmou o Tiago Costa, o art. 34, §1º do ADCT determina a continuidade em caráter temporário. Não se trata de recepção de leis, mas de normas com caráter constitucional.

    Forte abraço e até a posse!

     

  • Vivendo e aprendendo! :/

  • Banca safada. Não existe recepção de Norma Constitucional no ordenamento atual, apenas de norma infraconstitucional. A existência do art. 34 do ADCT no ordenamento jurídico na CF 1988 ocorreu única e exclusivamente por vontade do Poder Constituinte originário, e não por motivo de recepção material. Vamos que vamos.
  • Pensei que a questao falava da desconstitucionalizacao, que nao eh aceito no Brasil.

  • Gabarito - Correto - Explico:

    Nova Constituição e Constituição anterior

    Com a entrada em vigor de uma Constituição, a anterior, imediatamente, perde sua eficácia, totalmente, sendo os efeitos da nova Constituição sobre a anterior, absolutos. Com a entrada em vigor da nova Constituição, não há se cogitar se determinada norma constitucional constante da antiga estaria ou não em vigor por estar ou não em desconformidade com a nova. Não há necessidade dessa discussão, pois a constituição anterior tomba em bloco.

     

    Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores:

    A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

    Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.

     

    Teoria da Desconstitucionalização

    Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventua não contrastassem com a nova. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.

    Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

  • Em regra, o Brasil adota a TEORIA DA REVOGAÇÃO, a edição de uma nova constituição revoga totalmente a CF anterior. 

    Porem, o Brasil poderá adotar, se expressamente previsto as Teoria da recepção material das normas materiais, que diz que as normas compatíveis, serão recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como norma constitucional. (Ex: Art. 34, ADCT) e Teoria da desconstitucionalização, defendida no Brasil por Pontes de Miranda, que diz que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional.

    Conclusão: se não haver previsão expressa, a nova constituição revogará na totalidade a constituição anterior.  

     

  • Entendo que está errada pois a questão teria que dizer de forma expressa e nao fala.

    ......que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional. (tem que está expressa, como ocorreu com o Art 34 ADCT.)

  • Fenômeno da "Prorrogação", também chamado de "recepção material das normas constitucionais". Ex: CF 88, ADCT, art. 27,§1º “Até que se instale o STJ, o STF exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente”.

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Pessoal, vejam também a questão Q385510.

  • O comentário da professora não tem nada a ver com o tema tratado pela questão....

  • acredito que deveria dizer com estatus infraconatitucional

  • TEM QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE FORMAL E MATERIAL COM  A ANTIGA NORMA. TEM QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE MATERIAL COM A NOVA NORMA.

  • O comentário da Professora do QC está totalmente equivocado. Atenção! A questão não trata do fenômeno da Desconstitucionalização, pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

     

     Recepção material de normas constitucionais: persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’. Como exemplo, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. 

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

      Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

  • A recepção material de normas constitucionais garante a persistência dessas normas, com status de constitucional, quando compatíveis com o novo ordenamento constitucional.

    Esse fenômeno é excepcional, somente sendo admitido diante de previsão constitucional expressa.

  • Receptação material de normas constitucionais caracteriza-se quando a nova constituição prevê, expressamente, a recepção de norma que estava disposta na constituição anterior. Temos como exemplo o art. 34 do ADCT. Ademais, cabe ressaltar que para que haja recepção materia é necessário que:

    1- norma seja compatível materialmente com as normas da nova constituição

    2- haja previsão expressa

    3- que seja por tempo determinado (fenômeno denominado vactio constitucional).

     

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores. 

  • CESPE tá de parabéns!!! Caí lindo! 

  • A moderação do site deveria ao menos corrigir o erro contido no comentário do professor, uma vez que claramente induzirá diversos colegas ao entendimento equivocado da questão.

    Em momento algum a questão enseja o entendimento da desconstitucionalização, mas sim da recepção material de normas da antiga constituição pela nova constituição, desde que haja expressa previsão na nova constituição.

     

    Prova de 2013, estamos em 2018 e o comentário do professor continua lá......

  • (...)

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º  Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    (...)

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.
     

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Questão trata do artigo 34 do ADCT da CRFB de 1988 que manteve alguns artigos da CF de 1967 como normas Constitucionais por um determinado período de tempo.

    Tal hipótese deve vir expressa no texto da Constituição, como ocorreu no Artigo 4 do ADCT.

    Questão de um nível de dificuldade elevado.

  • Difícil essa.
  • Resumo:

    --> CF/88 adota o fenômeno da Recepção: há uma análise de compatibilidade MATERIAL perante a nova Constituição. Se incompatível, será revogada (não há inconstitucionalidade superveniente, tampouco constitucionalidade superveniente).

     

    --> A norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova "roupagem"(ex: CTN).

     

    --> não há repristinação TÁCITA. Apenas de forma expressa.

     

    --> Desconstitucionalização: normas pré-constitucionais que não forem incompatíveis com a nova ordem serão recepcionadas com o status de lei infraconstitucional. (A CF NÃO ADOTA, em regra, este fenômeno). Mas, CUIDADO, se a Constituição, EXPRESSAMENTE, assim o requerer, pode haver.

     

    --> Recepção material de normas constitucionais. Já explanado pelos colegas em diversos comentários.

     

     

  • O comentário da Professora do QC está totalmente equivocado. Atenção! A questão não trata do fenômeno da Desconstitucionalização, pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

     

     Recepção material de normas constitucionais: persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’. Como exemplo, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. 

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certoem razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

      Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gab. c.

    Comentários Segundo Paulo Gonet Branco, é possível indagar se o fenômeno da recepção também alcança normas da antiga Constituição que permanecem compatíveis com a nova ordem constitucional. Como aponta o autor, Pontes de Miranda sustentou que “as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis com a Constituição nova. Inclusive as regras contidas na Constituição anterior, posto que como simples leis”. Mais restritivamente, foi adiantada a solução de que apenas as normas materialmente constitucionais não poderiam ser recebidas. As normas, porém, que fossem apenas formalmente constitucionais seriam passíveis da recepção tácita, sendo simplesmente “desconstitucionalizadas”, valendo, então, como normas ordinárias. Essas opiniões, contudo, não chegaram a empolgar a maioria da doutrina, nem a jurisprudência do STF. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário empregada para elaborar toda a Constituição. Além disso, conforme a Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica 2 regra, de inspiração lógica, de solução de antinomias, ocorre a revogação da norma anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente uma mesma matéria. No entanto, a banca encampou a tese de que o Art. 34 da ADCT seria uma hipótese configuradora da recepção material das normas constitucionais de 67 ao afirmar que: Art. 34 (ADCT). O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Nas justificativas de manutenção do gabarito, o examinador afirmou que: A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais”. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. Com essa ressalva, o item foi considerado correto.

    fonte--Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • pensei que seria normas infraconstitucional

  • Recepção material de normas constitucionais anteriores (ou “prorrogação”)

    Este fenômeno significa a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior que continuam com status constitucional. A normas constitucionais permanecem no sistema com status constitucional. não é instituto automático, há necessidade previsão expressa na nova constituição.

    Importante apontar, sendo temporária a previsão de prorrogação, podemos estar diante de um outro fenômeno, o da vacacio constituciones. Na maior parte dos casos não há uma norma especifica tratando da vigência de uma nova constituição. Mas é possível que exista uma período de vacância total ou parcial, normas da CF antiga permanecem no sistema operando validamente. Pode ser toda, ou parte da constituição antiga.

    A vacio constituiociones é um período entre publicação da promulgação da constituição e a entrada em vigor da nova constituição ou de parte de suas normas. Um fenômeno semelhante do fenômeno vacacio legis.

    A nossa CF não teve período de vacância, pois entrou de maneira imediata. Porém, alguns dos dispositivos da CF 88 tiverem vigência postergada por determinação expressa na CF e ao mesmo tempo veio determinado a recepção material temporária de algumas normas da constituição antiga. Temos no ADCT esse dispositivo:

    Art. 27, § 1º: “Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”

    Art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.” 

  • RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL: baseada no Princípio da Continuidade dos Atos Legislativos, onde a nova constituição adota as leis já existentes se com elas compatíveis, não necessitando elaborar todas as normas infraconstitucionais novamente. Poderá ser recepcionada pelo Plano Material e pelo Plano Formal.

    ***Recepção Material Das Normas Constitucionais: permitido no ordenamento (art. 34 ADCT), no qual normas da constituição antiga são recepcionadas como normas constitucionais pela nova CF.

     

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não tenham sido tratadas na nova e nesta Constituição não se encontre nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • Em regra, o poder constituinte não recepciona nenhuma lei anterior, com a nova constituição a anterior se revoga por completo, porém, se o poder constituinte originário manifestar interesse em recepcionar alguma lei constitucional da antiga poderá sim fazer, porque ele é um poder originário, ilimitado e incondicional.

  • Importante lembrar que a recepção material de normas constitucionais anteriores deve ser, nesse caso, de maneira expressa.

  • QUESTAO INCOMPLETA UMA VEZ QUE NÃO CITOU Q A NORMA DEVE ESTAR EXPRESSA

  • Recepção Material consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional desde que ressalvadas de forma expressa.Destaca-se que a exigência de compatibilidade material e formal é com relação a constituição anterior, pois com a nova constituição a exigência é que a norma a ser inserida no novo ordenamento jurídico seja apenas material e desde que seja realizada de modo expresso.

  • Amigos, sobre o CESPE: questão incompleta não é questão errada.

  • recepção vs desconstitucionalização.

    são duas hipóteses de recepção de NORMAS, NO SENTIDO GERAL, de recepção.

  • Senhores, a questão trouxe o tema da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, atinente ao tema do direito constitucional intertemporal.

    De início, é certo que o fenômeno da recepção material de normas constitucionais é diferente do fenômeno da desconstitucionalização, embora guardem algumas semelhanças entre si.

    Na desconstitucionalização, a norma constitucional anterior é recebida pelo nova ordem constitucional como norma infraconstitucional. Já na recepção material de normas constitucionais, a norma constitucional anterior é recebida e mantém o status de norma constitucional, sem que haja seu rebaixamento.

    Uma semelhança entre esses fenômenos é que ambos devem estar expressos na constituição, sendo que a nossa carta de 1988 não prescreveu a ocorrência da desconstitucionalização, ao passo em que estabeleceu a ocorrência da recepção material de normas constitucionais lá no artigo 34 do ADCT.

    Por fim, temos que entender que a recepção material de norma constitucional só é admissível de forma temporária, ou seja, seu caráter é precário!

    AH! ADCT também é CF kkk!!!

  • errei a questão por nao esta a palavra "expresso"

  • errei a questão por nao esta a palavra "expresso"

  • O Brasil adota a teoria da Revogação: A edição de uma nova constituição revoga totalmente a CF anterior. Porém, o Brasil poderá adotar ,se expressamente previsto, a Teoria da recepção material das normas materiais, que diz que as normas compatíveis serão recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como normas constitucionais.

  • Ferrou no "A CF contempla", como se lá estivesse previsto e não que fosse uma construção sobre o poder originário (ilimitado, incondicionado etc.)

  • NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

                   -> RECEPCIONADA QUANDO MATERIALMENTE COMPATÍVEL

                   -> REVOGADA QUANDO MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL

  • Pensei que o erro da questão estivesse em relação a forma de recepção com status de norma supra legal.

  • COMPATÍVEIS → RECEPCIONADAS

    INCOMPATÍVEIS → REVOGADAS

    #BORA VENCER

  • Lembrando que a incompatibilidade formal não obriga a revogação da constituição pretértia.

  • Art. 34 do ADCT da CR/88, segundo salienta a doutrina.

  • GAB:C

    - Recepção material de normas constitucionais – Jorge Miranda

    A nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Diz o eminente professor JORGE MIRANDA “a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais”.

    Exemplo: art. 34, caput, e seu §1º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.

    OBS: Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

    Segundo PEDRO LENZA, “desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.”

    E continua: “Isso porque, explica JOSÉ AFONSO DA SILVA, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).”

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Correto.

    Recepção constitucional.

    - Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrário sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN (Código Tributário Nacional — Lei 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com natureza jurídica de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.

  • A questão não aborda a RECEPÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (como já exposto por colegas).

    A RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS é um fenômeno de direito intertemporal, consistente na "PERSISTÊNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES QUE GUARDAM, SE BEM QUE A TÍTULO SECUNDÁRIO, A ANTIGA QUALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS" (Masson, 2020).

    Ou seja, trata-se da Recepção de Normas Constitucionais anteriores (da constituição revogada), permanecendo estas com o status de normas constitucionais, por disposição EXPRESSA da Nova Constituição, e por TEMPO LIMITADO.

    Ex.: Art. 34 do ADCT, que fez com que o Sistema Tributário Nacional da CT 67/69 ficasse em vigor por mais 5 meses durante a CF/88, até que o novo STN entrasse em vigor.

    • Art. 34 - ADCT: O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
  • Errando e aprendendo.

  • tudo bem, concordo com o texto, porém, a expressão: "...com estatus de norma constitucional." Entendo não ser possível considerar que todo o ordenamento jurídico recepcionado seja norma constitucional, mas sim norma infraconstitucional, como no caso das Leis.

  • CF antiga + Nova CF =

    • CF antiga: revogada. Por Desconstitucionalização.

    • CF antiga: se suas normas forem formalmente constitucionais, se torna norma infraconstitucional. Por Desconstitucionalização.

    • CF antiga: se suas normas forem materialmente constitucionais é recepcionada como norma materialmente constitucional. Por Recepção material de normas constitucionais.

    Lei antiga + Nova CF =

    • Lei antiga: recepcionada, se for materialmente compatível com a CF nova. Por Recepção.

    Obs.: 

    Formalmente constitucional: normas que não são essencialmente constitucionais.

    Materialmente constitucional: normas que são essencialmente constitucionais

  • Fenômenos de Direito Constitucional Intertemporal 

    1) Com a Constituição Anterior:

    a) Desconstitucionalização;

    b) Prorrogação (ou recepção material de normas constitucionais anteriores);

    2) Com a legislação anterior:

    a) Recepção e não-recepção; e

    b) Repristinação.  

    Desconstitucionalização--> Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    Prorrogação--> Também denominado de RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES: refere-se ao fenômeno que permite a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior com status de norma constitucional

    Atenção! Na Desconstitucionalização a “recepção” da ordem jurídica anterior da Constituição sofrerá uma “queda” de status, haja vista que passa a ter status de lei infraconstitucional. Por outro lado, na Prorrogação ou recepção material de normas constitucionais, ela permanece com o mesmo status. A referida permanência, por sua vez, poderá ser tanto temporária quanto definitiva, e semelhante a desconstitucionalização, dependerá de previsão expressa

    Exige previsão expressa, não se refere a fenômeno automático, por exemplo, §1º, art. 27, ADCT.

    Art. 27, §1º. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

    Para ilustrar, temos o art. 34, ADCT. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.


ID
1628278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.

    FONTE: Marcelo Novelino

    bons estudos

  • Certo


    Esse modelo de questão é bem frequente nos concursos públicos, e, como sempre, as bancas esbarram pelos três principais critérios: jurídico, político e sociológico.

     
    Como sinaliza Pedro Lenza, valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.


    A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTO

    --------------

    "Segundo Lassalle, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país."

    --------------

    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Pag. 3.

  • SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT



    Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais, editoras: Ponto | Impetus

  • CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA: ( Ferdinand Lassalle - 1862) Deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à Constituição Real.

  • Para mim a questão estava errada pois, ao referir-se à "CF" estaria classificando a nossa constituição que, ao que me parece, é mera folha de papel!

  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu Livro ?Qué es una Constituicion?, defendeu que um constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

    Direito Constitucional, Pedro Lenza, 2012, P.74.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - A Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma "simples folha de papel" (sem valor). Dessa forma, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Certo.

     

    1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

     

    Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassale): Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na "soma dos fatores reais de poder" que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

    Para Lassale coexistem:

    ·         Constituição real: é a "soma dos fatores reais de poder" (é a vivenciada na prática/ Constituição efetiva);

    ·         Constituição escrita: é apenas uma "folha de papel"(formalização do documento/Constituição jurídica).

     

    É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.

    A concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).

     

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

     

     SIOLLÓGICA- LASSALE

     

    ricardo vale

  • Gab: c

    CONCEPÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO

    a) SENTIDO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição").

         A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder.

         A Constituição escrita seria mera folha de papel.

    b) SENTIDO POLÍTICO Carl Schmitt ("Teoria da Constituição").

         A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado.

         Segundo essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF).

    c) SENTIDO JURÍDICO Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito").

    Constituição é norma pura, puro DEVER-SER, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

     

    MACETE:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • Em complemento à contribuição do dileto colega Gerrilheiro Solitário:

    No grande grupo dos conceitos sociológicos da Constituição há, além da doutrina de Lassale, a teoria de Marx, segundo a qual a Constituição é fruto das relações de produção, com vistas a assegurar os interesses das classes dominantes.

    Nunca vi cobrarem esse conceito em provas, mas, pode ser que um dia aconteça.

    Bons estudos!

  • Sentido sociólogico - Ferdinand Lassale = soma dos fatores reais de poder

     

    Sentido político - Carl Schmitt = decisão política fundamental (divide as normas em formalmente e materialmente constitucional. Norma formalmente constitucional é aquela que está na Constituição enquanto norma materialmente constitucional é aquele que apesar de está fora do texto constitucional trata de materias constitucionais como organização política, direitos fundamentais, entre outras).

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen = lei fundamental do Estado. É a norma fundamental pressuposta, é o fundamento razoável da constituição (aspecto filosófico, pressuposto lógico- transcendental, jurídico positivo, existe antes mesmo da constituição). Constituição também é fundamento comum de validade (subprincípio jurídico-positivo).

     

     

    Sentido Total- Ideal - Cultural - Paulo Bonavides =  a constituição não pode ser vista sob um único prisma, devendo ser interpretada na integralidade de seus sentidos, ou seja, deve ser interpretada no sentido sociólogico, político e jurídico.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Para FERDINAND LASSALE, a constituição independe de documento escrito, pois a voz do povo em seus anseios, é o que constitui de fato, a essência da mesma.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • é possível os nobres colegas deixarem o gabarito escrito com c ou e?

  • Gab-c.

    Comentários Ferdinand Lassalle, pensador socialista envolvido do cenário político germânico do século XIX, observa que a questão sociológica prepondera sobre qualquer outro enfoque da dinâmica constitucional, efetuando um desdobramento entre o que está prescrito e o que acontece no mundo dos fatos. Para tanto, formula dois conceitos essenciais: constituição escrita e constituição real. Aquela seria um documento que corresponderia, em suas palavras, a apenas uma “folha de papel”, dependendo dos influxos da constituição real para efetivamente regular uma comunidade; esta (constituição real), por sua vez, corresponderia à soma de todos os “fatores reais de poder” que regem uma sociedade, devendo ser verificado pelo cientista os padrões sociopolíticos realmente vigentes. Ao descrever essa teoria, Daniel Sarmento afirma que “os fatores reais de poder relevantes na Prússia da época eram o rei, a burguesia, os banqueiros, a classe operária, dentre outros. A constituição escrita que não correspondesse a esses fatores reais de poder seria uma mera folha de papel, desprovida de importância na realidade social do país”.

    fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • QUESTÃO CORRETA

     

    De acordo com Ferdinand Lassale, a visão sociológica de uma Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, ou seja, as forças reais que mandam no país. 

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTA

    Sentido sociológico: “Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” – Ferdinand Lassalle.


    Sentido político: “Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.” Carl Schmitt.


    Sentido jurídico: “Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. lei fundamental do Estado” Hans Kelsen.

  • LASSALE-- SOCIOLÓGICO.

  • *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

  • Só eu que fiquei com medo de responder por achar muito fácil e ser cespe? Ainda respondi errado por achar que tinha pegadinha kkk

  • Ferdinand Lassalle faz distinção entre de dois tipos de constituição:

    1ª Constituição escrita (jurídica), que é o documento conhecido por todos;

    2ª Constituição real (efetiva). que são os fatores reais que regem uma determinada nação, ou seja, conjunto de forçar atuantes na conservação das instituições políticas.

    Para ele a constituição escrita não corresponde a real, uma vez que aquela não passará de um "pedaço de papel".

  • Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

    Sentido Político Carl Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental do poder constituinte.

    Sentido Jurídico Hans Kelsen Constituição é norma pura, puro dever- ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

    Sentido Normativo Konrad Hesse Constituição é um sistema de normas abertas (regras e princípios) – “força normativa”

    Sentido Culturalista Teixeira Meirelles Constituição é fruto da cultura total de um povo (Constituição total)

  • GABARITO: CORRETO.

    Na concepção/sentido sociológico, Ferdinad Lassale (séc XIX) versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: econômicos, militares e religiosos.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

  • A constituição, segundo Lassale, deve representar a somatória dos fatores reais do poder de uma sociedade, ou seja, deve ter sustentação na sociedade. Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel.

  • FERDINAND LASSALLE -

    Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • CORRETO, TEORIA DO FERDINAND LASSALLE

  • GABARITO: CORRETO

    Segundo Ferdinad Lassale, no sentido Sociológico de Constituições, versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: fatores econômicos, militares, religiosos, etc.

  • Certo. Conceito sociológico de Ferdinand Lassale.

  • Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.

  • A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”

    Correto

  • CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO:

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen norma jurídica pura presente no plano do dever-ser.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
  • Gente, a questão é objetiva. Ou seja, é pra responder marcando a bolinha apenas. Não precisa todo mundo escrever aqui sua resposta...

  • Questão dessa para Delegao..........

  • Pessoal fala em aplicar esse tipo de questão para os cargo altos, porém as provas objetivas tendem a ser branda em face das demais etapas do concurso, principalmente, quando há discursivas (questão problema, sentenças e afins) ou oratória.

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

  • Nas condições propostas por Ferdinand Lassale, a Constituição é obedecida graças aos fatores reais do poder, ou seja, se uma norma constitucional não vai de encontro com os interesses da sociedade, a norma em si não passará de uma folha de papel.

  • Segundo, Ferdinand Lassale. Uma constituição deve ser o somatório de fatores reais de poder. Ou seja, a constituição tem que ser o reflexo da sociedade.

    Para ele, se houver um descompasso entre o que tá escrito na constituição e o que a sociedade realmente é, essa constituição é não efetiva, se transformando logo em uma mera folha da papel.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT

  • A concepção sociológica tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra "A essência da Constituição", e defende que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, ou seja, apenas se pode falar em constituição aquela sociedade em que o texto represente o efetivo poder social, se assim não fosse, a constituição seria apenas uma folha de papel.

    Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.


ID
1628281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite-se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    1) Inconstitucionalidade direta: quando um ato normativo primário viola a CF. (Leis e decretos autônomos.)

    2) inconstitucionalidade indireta ou reflexa: quando há uma violação indireta à constituição, ato normativo secundário viola a constituição (Decreto regulamentar).

    OBS: o STF não admite a aplicabilidade da inconstitucionalidade indireta. No caso de aferição da compatibilidade do ato normativo secundário com a CF, teremos o controle de legalidade ao invés disso.

    OBS: alguns autores consideram a “inconstitucionalidade por arrastamento” como um tipo de inconstitucionalidade indireta. --> é uma técnica de julgamento utilizada pelo STF: quando houver uma relação de dependência entre uma norma principal e a norma dependente, no caso da principal ser inconstitucional, a dependente será declarada inconstitucional por arrastamento.

    OBS: A “inconstitucionalidade por arrastamento” constitui uma exceção ao princípio do pedido: em regra, o STF deve se ater ao julgamento do pedido do interessado, mas nesse caso, o STF vai além e declara a inconstitucionalidade da norma dela decorrente.


    bons estudos
  • A meu ver o gabarito do Cespe está errado, pois ele afirma que " apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido". Ora, na ADI não se aplica o princípio da congruência ou adstrição (CPC, art. 460).  “É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

  • A inconstitucionalidade por reverberação é também conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição.
    Exemplo: Caso os artigos 1º e 2º de uma lei sejam revogados, o artigo 3º ficará sem sentido, dessa forma este último artigo também deverá revogado por arrastamento.

  • O Poder Judiciário somente poder exercer a fiscalização da validade das leis em abstrato quando provocado, não por iniciativa própria. O STF só atua em face da apresentação de uma petição inicial formal apresentada por um dos legitimados do art.103 da CF. O STF não está vinculado à causa de pedir, contudo é obrigatória a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de não conhecimento da ação.

  • Inconstitucionalidade por arrastamento – admissibilidade pelo STF

    Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados =

    REVERBERAÇÃO NORMATIVA, citada recentemente num julgado do STF.

    "Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

  • A inconstitucionalidade por reverberação/ arrastamento/ consequencial/ atração trata-se de uma exceção ao principio da adstrição ao pedido.

  • Evandro "Causa Petendi" não é o pedido! Na ADI e em toda decisão o juiz está vinculado ao pedido; no caso da inconstitucionalidade por arrasto, que só se dá na via concentrada (abstrata), o pedido é justamente a declaração da inconstitucionalidade! Causa Petendi é a Causa de Pedir, que se refere ao conjunto de fatos  e direitos que sustentam a pretensão, ou seja, seria a grosso modo a fundamentação do pedido! o porque se pede!
    QUando o julgado diz que entende-se que não se está adstrito a causa de pedir significa que por mais que ela até seja equivocada, o STF deve considerar tudo que se refira a norma à luz da CF, vez que o processo é objetivo! 

  • Quando uma decreto ou regulamento derivado de lei conflitar com a CF, não será inconstitucional, portanto não poderá ser atacado por ADIn. O decreto ou regulamento será apenas ilegal, pois antes de conflitar com a CF, estará violando a lei da qual deriva. Então, havendo ADIn contra a lei da qual o decreto deriva, será possível puxá-lo para dentro da ADIn mediante INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

  • Vide Q512216

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: PC-DF

    Prova: Delegado de Polícia

    No que se refere ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

    a) O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial.

    b) De acordo com o princípio da indivisibilidade das leis adotado no Brasil, a declaração de inconstitucionalidade referir-se-á ao dispositivo legal como um todo, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra, sob pena de transformar o STF em legislador positivo.

    c) O conceito de bloco de constitucionalidade, que é o conjunto de regras e princípios constitucionais que servem de parâmetro para o controle dos atos normativos, abrange apenas as regras e os princípios explícitos no texto constitucional.

    d) Suponha-se que um tratado internacional de direitos humanos tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do rito legislativo aplicável, em geral, aos tratados internacionais. Nesse caso, esse tratado é equivalente a uma emenda à CF.

    e) Não é todo silêncio legislativo que autoriza a declaração de inconstitucionalidade por omissão. Essa omissão inconstitucional verificar-se-á com o descumprimento de um mandamento constitucional que obrigue o legislador ordinário a atuar positivamente, criando uma norma legal.

    Gab: E

  • “É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

  • Controle de constitucionalidade Judicial Repressivo - Compete Exclusivamente ao Congresso Sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar(Lei Delegada) ou dos limites de delegação Legislativa (decreto executivo ou decreto autonomo)

  • Inconstitucionalidade consequente, consequencial, por arrastamento, secundária, por reverberação normativa ou por atração: incide sobre a norma que encontrava seu fundamento de validade na norma tida por inconstitucional. 

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionaldiade de um dispositivo da norma é estendida a outro dispositivo, em razão da relação de dependência entre eles.

     

  • STF pensa diferente da jurisprudência do Cespe. 

    "Quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição. Isso significa que o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados na peça inaugural, de forma que a causa de pedir pode ser considerada aberta. Assim, o legitimado ativo está obrigado a apresentar a fundamentação do seu pedido, sob pena de, não o fazendo, a Corte não conhecer a ação direta; todavia a Corte pode julgar com base em fundamentos diversos. Para ilustrar, imaginemos que o legitimado ativo ingresse com uma ADI alegando a inconstitucionalidade da lei "X", que instituiu um tributo, ao argumento de que ela violou o princípio da legalidade. O STF decide pela procedência do pedido, no entanto, por fundamento diverso: a lei em análise não afetou o princípio da legalidade, ao contrário, é inconstitucional por ofensa ao princípio da anterioridade tributária.

  • WALDEMAR MATOS, é preciso diferenciar a causa de pedir (fundamentos jurídicos) do pedido. O STF pode usar fundamento diverso do apresentado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade de determinados dispositivos legais, mas creio que está adstrito ao pedido formulado, sendo a inconstitucionalidade por arrastamento exceção a essa regra...

  • gab-c.

    Comentários----- Como já afirmado pelo Pretório Excelso na ADI nº 2.895 -2/AL: (...) Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subseqüentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração".

    Item correto.

    fonte--Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • De modo sucinto: 

    O princípio da congruência ou adstrição aplica-se ao OBJETO de constitucionalidade, mas não ao PARÂMETRO.

     

    O objeto (dispositivo(s) que se está analisando a constitucionalidade) fica vinculado ao que fora pedido na inicial.

     

    No que tange ao parâmetro (a norma constitucional), o tribunal não fica vinculado ao que fora utilizado para fundamentar a inicial.

     

    Por exemplo: a inconstitucionalidade fora arguida na inicial acerca do art. X da Lei Y (objeto), tendo por parâmetro o artigo W da CRFB/88. O tribunal não pode analisar outros artigos da Lei Y, no entanto, poderá verificar se a incompatibilidade se deu com outros dispositivos da Constituição.

     

    O parâmetro utilizado na inicial, como fundamentação da inconstitucionalidade (CAUSA DE PEDIR), nem sempre está correto, por essa razão não pode o tribunal ficar adstrito.  

  • Questão tosca pois a causa de pedir é aberta , tanto que os ministros não estão adistro aos pedidos

  • Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. (PEDRO LENZA)

  • ITEM - CORRETO -

    O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:

     

    “Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)

     

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO – quando a norma 2 extrai fundamento da norma 1 e a norma 1 é inconstitucional, sendo, portanto, a norma 2 inconstitucional também. Exceção ao Princípio do Pedido (normas dependentes).

  • LIMINAR - STF ANALIZA O PEDIDO - 

     

    INCOSNTITUIONALIDADE PR ARRASTAMENTO , ATRAÇÃO, OU DERIVAÇÃO = STF ENTENDE QUA A DECLARAÇÃO DE INSCITUCIONALIDADE A DISPOSITIVO NÃO IMPUGNADO NA PETIÇÃO TEM QUE TER RELAÇÃO DE INTERDEPENDENCIA COM O DISPOSITIVO QUESTIONADO

  • Vou passar uma dica de da matéria que me causou confusão, então para quem tiver confusão também espero que ajude.

    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ocorre, como alguns colegas falaram, quando a norma não impugnada extrai seu fundamento na norma impugnada, existe uma relação de instrumentabilidade entre uma e outra. Ou seja, as duas normas, antes da ADI, estavam vigentes. Nesse caso o STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei principal pode declarar também a inconstitucionalidade da lei que nela busca fundamento.

    No estudo eu fiz confusão com a necessidade de impugnação de todo o "complexo normativo", que se trata de situação diferente. Essa situação ocorre quando a lei objeto da ADI (lei 1) revogou outra lei igualmente inconstitucional (lei 2). Nesse caso há a necessidade de impugnar as duas leis na ADI, sob pena do STF não conhecer a ação. Isso ocorre porque, se o objeto da ADI for somente a lei 1, o STF não poderá analisar de ofício a lei 2, e em caso de procedência da ADI, a lei 2, com o mesmo vício de inconstitucionalidade, voltaria a viger em razão do efeito repristinatório.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO: Só pode julgar o que foi objeto da ação.

    é a regra.

    exceção é no caso de inconstitucionalidade por arrastamento

  • Exemplo de inconstitucionalidade por arrastamento: digamos que seja declarada inconstitucional uma norma que permita que guardas municipais portem armas de fogo. Por consequência disso, serão automaticamente inconstitucionais também todas as normas que regulamentem o porte de armas pelos guardas: que tipo de armas que eles podem usar, em que situações, etc. Isso seria a inconstitucionalidade por arrastamento. Ainda que a pronúncia pela inconstitucionalidade tenha ocorrido contra apenas uma norma, outras normas necessariamente serão afetadas.

  • ATENÇÃO AOS OUTROS SINÔNIMOS:

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

    Ocorre quando o STF declara que outra norma/dispositivo diverso do objeto de impugnação também é inconstitucional por manter relação de dependência, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. É uma exceção à regra de que o juiz deve estar adstrito aos limites da lide. Ex.: decreto regulamentar pode ser considerado inconstitucional se a lei primária atacada for assim declarada. É possível, no mesmo processo, a declaração de inconstitucionalidade de outras normas dependentes da norma objeto da ação, mesmo que não haja pedido expresso do autor ou em processo posterior. 

  • Ouvi o Aragône falando isso kkkkkk

  • Ex: se o estatuto do desarmamento viesse a ser declarado inconstitucional ante a violação de preceito constitucional, o decreto que o regulamentou também seria. A inconstitucionalidade será arrastada ao preceito secundário.

  • me emociono acertando uma questão dessa!!!

  • No Supremo, exigir maioria absoluta significa dizer que são necessários votos de seis dos onze ministros que compõem a Corte. Não importa quantos ministros estejam efetivamente presentes na sessão nem os eventuais impedimentos que possam existir no caso. São sempre necessários seis votos para a declaração de inconstitucionalidade, tanto em controle concreto, quanto pela via da ação direta.

  • Princípio da congruência ou adstrição 

    • Necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Inconstitucionalidade por arrastamento (ou inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados)

    • Deriva de uma construção jurisprudencial do STF; não se encontra positivado.
    • STF poderá declarar inconstitucional norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Fonte: LFG.jusbrasil

  • Outra banca já considerou o gabarfitop como incorreto..

    O princípio da congruência não se aplica plenamente no controle concentrado, podendo os julgadores declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na inicial.

    O STF permite, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos não impugnados, mas que estejam relacionados. Também permite a declaração de inconstitucionalidade das normas secundárias, que são afastadas tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma primária.

    Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, todas as normas dependentes daquela norma também caem. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma é “arrastada” para todas as normas que forem dela dependente (Ex: portarias que regulamentam o dispositivo da lei)."


ID
1628284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É umacondição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidadenão)

    Aplica-se aocontrole difuso e ao controle abstrato.

    · Juiz monocrático: pode ser declararinconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absolutado Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.


    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando jáhouve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando jáhouver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especialdo tribunal

        - Não se aplica acláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme aconstituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, emboranão declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dopoder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    OBS: não e aplica a SV 10 quando éutilizada a técnica de interpretação conforme a constituição.


    bons estudos

  • Complementando o excelente comentário do colega abaixo, acrescenta-se que é exceção à Cláusula de Reserva de Plenário a declaração de constitucionalidade da lei, é dizer, em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, os órgãos fracionários dos tribunais podem proferir decisão declarando a constitucionalidade de uma lei discutida incidentalmente no processo.

  • Comentário PERFEITO, Renato!

    Parabéns.
  • Se houver declaração de inconstitucionalidade proferida por órgão especial ou por plenário do tribunal ou pelo plenário do STF, NÃO HÁ NECESSIDADE, nos casos futuros, de observância de reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedentes às novas lides, declarando eles próprios a inconstitucionalidade das leis.

  • A interpretação conforme a Constituição é utilizada para a análise da legislação infraconstitucional quando existe a possibilidade de se interpretar determinada lei de diferentes formas. Assim, na interpretação conforme a CF o intérprete adotará a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

  • Acertei, mas pelo motivo errado. Por sorte os comentários foram esclarecedores.

  • ERRADO. 

     

    Na interpretação conforme a CF, não há controle de constitucionalidade, por isso inaplicável a cláusula de reserva de planário.

  • Complementando o já comentado infra:

     

    Nos termos do art. 93, XI, da CF, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    ATENÇÃO

     

    É pacífico no STF que a referida cláusula não se aplica às suas Turmas em sede de Recurso Extraordinário; 

    Também não se aplica às Turmas Recursais dos juizados especiais;

    Igualmente, não se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instancia.

     

    Fonte: LENZA - Curso Damásio

  • Nobre Colegas, uma dúvida. Se fosse raciocinar apenas pelo controle difuso, ou seja, o Juiz Monocrático em controle difuso dispensa a cláusula de reserva de plenário. Estaria correto o raciocínio? 

    Ou apenas deve-se levar em conta a interpretação conforme a constituição.

  • não é necessária a observancia da cláusula de reserva de plenário:

    Reconhecimeno da constitucionalidade (principio da presunção da constituicionalidade da lei)

    Nos casos em que o tribunal utilizar a interpretação conforme a constituição, pois é um juízo de constitucionalidade.

     

  • Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/clausula-de-reserva-de-plenario-e-o-controle-difuso/

    A primeira hipótese de mitigação da Clausula de Reserva de Plenário está no art. 949 do Código de Processo Civil, que dispensa os órgãos fracionários dos tribunais submeterem a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou ao órgão especial quando já houver pronunciamentos destes ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial.

    Quando as normas questionadas são pré-constitucionais, a cláusula de reserva de plenário também é dispensada, uma vez que o sistema brasileiro não admite a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, podendo serem elas apenas recepcionadas ou revogadas pela Constituição vigente. A cláusula também não é exigida em caso de medida cautelar, já que esta não tem caráter de decisão definitiva.

    Outra hipótese de mitigação encontra pouca aceitação na doutrina. Ela diz respeito à não exigência da cláusula em julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF. Parte dos membros da Corte Constitucional entende que o RE deve ser encaminhado à plenário somente nas hipóteses estabelecidas em seu Regimento Interno, não havendo obrigatoriedade de seguir o que determina o art. 97 da Constituição.

    A cláusula de reserva de plenário também não se aplica às turmas recursais da justiça especial. Isso porque, embora sejam órgãos colegiados, essas turmas não constituem tribunais. Porém, nada impede que, atendidos os requisitos específicos, a decisão seja submetida à apreciação pelo STF via RE, quando envolver questões constitucionais.

    Pelo mesmo motivo, a cláusula também não se aplica às decisões tomadas por juízes monocráticos em primeira instância.

  • A contrario sensu, registre-se recente julgado do STF:

    "Feitas essas considerações, observo que a autoridade reclamada, ao realizar o que denominou de 'interpretação da legislação conforme à Constituição', afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003, que assim dispõe: (...) E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade, omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, (...):" (Rcl 14872, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 31.5.2016, DJe de 29.6.2016) 

    Hipótese em que, não obstante o uso da técnica da "interpretação conforme", vulnerou-se o art. 97 da CF. 

  • ótima explicação Renato!

  • Quando da interpretação da norma, for possível extrair mais de um sentido, deve ser aplicada a interpretação conforme a constituição. Essse princípio visa preservar a existência da norma. Diante disso não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, pois a norma é preservada no sentido conforme a Constituição, logo não há porque aplicar a cláusula de reserva de plenário que tem aplicação quando um órgão fracionario entende que a norma é  inconstitucional e deve adotar o seguinte rito especial:

    1- lavra árcordão

    2- suspende o julgamento

    3- remete os autos ao plenário ou órgão especial, ficando a turma ou câmara vinculada a essa decisão 

    4- após o julgamento, o processo volta para a câmara ou turma que irá decidir o mérito com base na decisão do plenário.

  • Muito boa a explanação da estefanny
  • INCORRETA. Como a cláusula de reserva de plenário não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a constituição", ainda que haja um determinado afastamento do sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário.

  • Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É umacondição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidadenão)

    Aplica-se aocontrole difuso e ao controle abstrato.

    · Juiz monocrático: pode ser declararinconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absolutado Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

     

    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando jáhouve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando jáhouver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especialdo tribunal
     

        - Não se aplica acláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme aconstituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).
     

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, emboranão declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dopoder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    OBS: não e aplica a SV 10 quando éutilizada a técnica de interpretação conforme a constituição.

  • A questão troca a interpretação conforme a constituição com a declaração de inscontitucionalidade sem redução de texto. A primeira não necessita que, em razão de um caso concreto (modelo difuso) seja levantada a chamada cláusula de reserva de plenário - ou seja, a proposição de um incidente de inconstitucionalidade, conforme o art. 97 da CR/88, que submeterá a questão ao Pleno do Tribunal ou à órgão especial.

    Situação então diferente é a que acompanha a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, na qual, havendo declaração de inconstitucionalidade - mesmo que em situações particulares - o mesmo só poderá, segundo o STF, se dar por decisão do Pleno ou do órgão especial do Tribunal (...)

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2018. p. 1686)

    A cláusula de reserva de plenário é mitigada em três situações (LENZA, 2014, p. 310):

    a) 949 do NCPC;
    b) recepção e revogação de ato normativo
    c) mantiver a constitucionalidade de ato normativo
    d) quando utilizar a técnica de interpretação conforme à Constituição, vez que não haverá declaração de inconstitucionalidade 

     

  • Alguém tem conhecimento de um posicionamento em sentido contrário do STF? É um julgado de 2016, mas não estou encontrando o informativo.

    Por afastar as interpretações inconstitucionais, tratar-se-ia de autêntico juízo de controle de constitucionalidade, logo, órgão fracionário de Tribunal não pode utilizar a técnica da interpretação conforme sem observar a cláusula de reserva de plenário”.

  • Questão desatualizada.

    Atualmente, em 20/08/2019, o gabarito seria (CERTO).

    Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade”

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8344000

  • Desde 2016, o entendimento mudou!

    Gabarito da época: errado

    Gabarito atual: certo

    Info 848 do STF

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf)

  • Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente (DJe de 29/6/19).

  • A questão NÂO está desatualizada.

    Esse povo que tira suas conclusões baseados em EMENTA.....complicado.

    No caso da reclamação constitucional que está sendo citado pelos colegas ocorreu o afastamento da incidência da norma, neste caso, deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário. É exatamente esse o teor da SV 10.

    Situação diferente ocorre quando, diante de uma norma com múltiplas interpretações, o tribunal lhe dá a intepretação que melhor se adequa à constituição. Nesse caso NÃO se exige a observância da reserva de plenário, afinal, interpretar a norma é função de qualquer juiz ou turma de tribunal


ID
1628287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue o item que se segue.

Segundo o STF, caso o interessado alegue que a sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada, é possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O 1º é que a sentença condenatória pode ser não privativa de liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.


    O STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:


    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

  • no caso acima, seria "mandato de seguranca" visto que a sentenca foi prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada.

    - ilegalidade
  • Dúvida.
    No processo civil é permitido prova emprestada (Informativo 543, STJ). Já no processo penal é proibido?!?

  • Deve ser sabido para acertar a questão não o fato do cabimento da prova emprestada ou não e sim que o remédio constitucional habeas corpus não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial. (Prof. Fabi Coutinho, respondei esta questão em vídeo)

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em vasto conjunto de evidências e não apenas na prova emprestada, o que afasta a alegação de sua nulidade. III - Ordem denegada.

    (STF - HC: 95186 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00117)

  •  

    Para complementar

     

    Súmulas do STF sobre não cabimento do habeas corpus

     

    1. Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    2. Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    3. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    4. Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    5. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    6. Súmula 431: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    7. Súmula 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    9. Súmula 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    10. Súmula 208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

     

  • O item está ERRADO.
     
    Percebo, claramente, dois erros.
     
    O primeiro é que a sentença condenatória pode ser não privativa de liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.
     
    Agora, o erro propriamente dito diz respeito à pertinência da prova emprestada.
     
    Como registra Vanessa Teruya, a prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).
     
    Portanto, para que seja admitida, sem que haja ofensa ao contraditório, a prova emprestada deve advir de processo em que há identidade das partes. Enfim, na produção das provas, houve amplo contraditório.
     
    Para Wambier, para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova.
     
    Portanto, não há vedação da prova emprestada.
     
    Sobre o tema, o STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:
     

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

     

     

    (Prof. Cyonil Borges.)

  • O simples fato do HC ser considerado via estreita, eis que não admite ampla dilação probatória, faz com que a questão esteja errada.

  • Vale lembrar que houve mudança recente nessa matéria, isto é, após a prova de Delegado da PF de 2013, aumentando as chances de ser novamente objeto de questão no próximo concurso. Agora não se exige que a prova emprestada tenha a identidade de partes, basta que ela seja submetida ao crivo do contraditório

     

    "É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • Não pode usar HC para declaração de nulidade processual?

    TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 200730083215 PA 2007300-83215 (TJ-PA)

    Data de publicação: 13/03/2008

    Ementa: Habeas corpus para declaração de nulidade processual e redimensionamento de pena Júri Anulação Ausência de quesito obrigatório referente à tese do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral Cerceamento de defesa Prejuízo evidenciado Nulidade absoluta Art. 484 , inciso III , do CPP e Súmula 156 do STF - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida Decisão por maioria.

    Encontrado em: 13/03/2008 - 13/3/2008 HABEAS CORPUS HC 200730083215 PA 2007300-83215 (TJ-PA) BRIGIDA GONCALVES

     

    O motivo para a vedação é outro: não se pode revolver contexto probatório em sede de HC.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.

    II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em vasto conjunto de evidências e não apenas na prova emprestada, o que afasta a alegação de sua nulidade.

    III - Ordem denegada.

  • O Juiz pode tirar suas duvidas em provas emprestadas!! agora nao tendo outro meio e com duvidas libera o elemento!! kkk

  • Habeas Copus substitutivo de Recurso. Diante de uma sentença condenatória cabe a interposição de Recursos Ordinários previstos no Código de Processo Penal, sendo orientação da corte não aceitar Habeas Corpus Substitutivo de Recurso (STF: HC 108.715).

  • O comentário mais pertinente é do colega DAVID BAHURY. De acordo com justificativas da banca para não anulação da questão, o HC não pode ser interposto como instrumento recursal de revolvimento de contexto fático probatório. Logo, não se admite o writ para arguir nulidade de sentença condenatória com avaliação de mérito da prova utilizada.

  • A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal  violação  aos  postula dos  fundamentais  que asseguram,  a qualquer  acusado,  o  direito  ao  contraditório  e  à  plenitude  de defesa (HC  73.338/RJ,  Rel.  Min.  CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para  exame  de questões  pertinentes  à  eventual  justiça  da  decisão  condenatória.   Tais   postulações encontram na ação de revisão  criminal  que  possui  espectro  mais  amplo  e  que admite  e  comporta,  por  isso  mesmo,  dilação  probatória,  a  sede  processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF,  RHC  106.398).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • ALT. "E" 

     

    "é possível a arguição de nulidade..." O erro se originia desta parte, neste caso não seria a medida correta para arguição, tendo em vista que a ação mandamental é relativa ao direito de ir e vir e permanecer do indivíduo o que não é posto pela questão, caso fosse suprimido aquela parte, sim, neste caso poderia ser prepertado o habeas corpus do tipo salvo-conduto. 

     

    BONS ESTUDOS.  

  • A jurisprudência defensiva não deixaria.

    Abraços.

  • A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para o exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal  que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398). 

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000186078&base=baseAcordaos

  • A assertiva diz ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido declarada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus.

    Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal  violação  aos  postula dos  fundamentais  que asseguram,  a qualquer  acusado,  o  direito  ao  contraditório  e  à  plenitude  de defesa (HC  73.338/RJ,  Rel.  Min.  CELSO DE MELL O).

    Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para  exame  de questões  pertinentes  à  eventual  justiça  da  decisão  condenatória.   Tais   postulações encontram na ação de revisão  criminal  que  possui  espectro  mais  amplo  e  que admite  e  comporta,  por  isso  mesmo,  dilação  probatória,  a  sede  processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF,  RHC  106.398).

    Errada.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes: HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. (...) O caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do “habeas corpus” não permite que se proceda, no domínio estreito do “writ” constitucional, a indagações de ordem probatória nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso. Precedentes (RHC 106398 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 04/10/2011). Item incorreto

  • Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo (apenas em algumas exceções como na ausência do defensor).

  • Do ponto de vista desse mero comentarista  essa questão está mais relacionada com o Direito Processo Penal do que com o Direito Constitucional. A Prova Emprestada é aquela colhida em um processo e traslada para outro. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho a Prova Emprestada somente terá valor se passar pelo crivo insdispensável do Contraditório e da Ampla Defesa, sendo essa exigência condição de validade do procedimento. Tourinho Filho ainda leciona que a prova que não for submetida a o rito mencionado acima, não vale para formar o Livre Convencimento Motivado do Juiz. Dito isto, nada impede que uma condenação seja prolatada com base exclusivamente em uma Prova Emprestada, desde que observados os preceitos legais. O HC poderá ser usado para trancar a ação penal, mas nesse caso hipótetico mencionado na questão acima, o uso do remedio é intolerável.

  • HABEAS CORPUS: caberá no caso de Ilegalidade ou Abuso de Poder. O HC não pode ser utilizado em substituição ao Recurso Especial, ao Recurso Ordinário ou de Revisão Criminal. Não cabe habeas corpus contra imposição de perda da patente ou exclusão de militar. Juiz não pode interpor HC, mas poderá conceder de ofício.

    Obs: HC não tem o condão de gerar nulidade em decisão judicial.

    Obs: O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

  • PROVA EMPRESTADA: é a prova que é produzida em um processo e levada para outro. Não pode o juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada (jurisprudência). É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar (PAD), desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Requisitos: não precisa ser produzida entre as mesmas partes (mudança da jurisprudência) basta que no processo para qual tenha sido levada, seja aberto o contraditório

  • Habeas corpus não faz as vezes de recurso.

  • Basta saber que o Habeas Corpus garante o direito de liberdade e não a nulidade do processo,este,por sua vez,continua.

  • A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).

  • Vá direto ao comentário de alfredo serrano dos reis (parte sublinhada).

    Essa é a fundamentação da resposta.

    Obs.: LEMBRANDO QUE O HC NÃO PODE SER USADO PARA PLEITEAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, PORQUANTO NO HC NÃO HÁ DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Fonte.: Aragonê Fernandes (GranCursos)

  • hc é pra proteger a liberdade contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER. n teve nehum dos dois

  • Resumindo:

    - o Juiz NÃO pode condenar exclusivamente com base nas provas emprestadas (violação ao contraditório e a ampla defesa); e

    - No entanto, HC não se presta a anular sentença.

    Questão: ERRADA

  • A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. 

    Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Bla bla bla comentário repetido, bla bla bla.

    Súmulas do STF sobre não cabimento do habeas corpus

     

    1. Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    2. Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    3. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    4. Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    5. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    6. Súmula 431: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    7. Súmula 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    9. Súmula 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    10. Súmula 208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

  • Gente, se a prova emprestada for submetida ao contraditório ela pode ser o único fundamento para a condenação?

     

    Agradeço se alguém responder in box ou por aqui mesmo.

     

  • PROVA EMPRESTADA: é a prova que é produzida em um processo e levada para outro. Não pode o juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada (jurisprudência). É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar (PAD), desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    Requisitos: não precisa ser produzida entre as mesmas partes (mudança da jurisprudência) basta que no processo para qual tenha sido levada, seja aberto o contraditório

  • Galera REsp 1561021 RJ 2013/0314705-4. 6 turma do STJ entendeu que no processo penal só existem formas para as provas quando a lei as prevê, no mais, devem sempre ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Bons estudos
  • ERRADO

    A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).

  • 1) Prova emprestada : Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que submetida ao contraditório. Segundo o STF, a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo – Inq 2774/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe 06/09/2011);

    2) Sentença condenatória tenha sido prolatada EXCLUSIVAMENTE com fundamento em prova emprestada:  a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011);

    3) É possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP).

  • HC não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial. O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório

  • Errado

    2) Sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada:  a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011);

    3) É possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte. A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP).

  • vou guardar estas palavras dentro de um cofre e vou engolir a chave de tão preciosa é a informação.

    " A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória."

  • A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).

  • Não permite dilação probatória (discutir as provas)

  • galera podia ser objetiva ou vão passar em 2040.

  • A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise "STF"

  • A ação correta a ser empregada nesse caso é a Ação de Revisão Criminal, e não Ação de Habeas Corpus. Por esse motivo a questão está errada.

  • O habeas corpus não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial

  • Habeas Corpus não anula decisão judicial

  • O pessoal faz uma tese de mestrado e não coloca a porcaria do gabarito. BOTA O GABARITO!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Resposta: Errado

    A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória.  Tais  postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).

    Gabarito do professor QC: assertiva errada.

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ID
1628290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue o item que se segue.

O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 5º da CF.88:


    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


  • O item está ERRADO.
     
    Abaixo, os principais incisos do art. 5º da CF:

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     
    O erro é que para o exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação NÃO HÁ condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. O direito constitucional é de eficácia plena, e, portanto, o seu exercício independe de primeiro ser criada a associação. Na verdade, primeiro os particulares se agrupam, para só depois criarem as pessoas jurídicas associações.


    Fonte: Professor Cyonil Borges, tecconcursos

  • Para obter a tutela constitucional a associação não precisa ter, necessariamente, forma jurídica determinada, bastando que outros elementos característicos das associações estejam presentes, tais quais a reunião de indivíduos com similares objetivos, a finalidade lícita e o tempo indeterminado.

    A liberdade de associação reflete um direito de defesa e também um direito à prestação do Estado (tutela constitucional) para que a associação possa atingir seus objetivos sem empecilhos - o que não implica em subvenções pelo Poder Público. Assim, atendendo aos requisitos para constituir-se em associação, mesmo não tendo personalidade jurídica ela terá a tutela prevista pela Constituição (vedação de interferência estatal no funcionamento etc.); no entanto, o legislador infraconstitucional pode estabelecer tipos diferenciados de proteção/benefícios às que possuam forma jurídica determinada.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo G. Branco.

  • Não está condicionado à prévia existência de Pessoa Jurídica. Mas acredito que tem que fazer registro no cartório.

    Se eu tiver errada quanto à segunda parte me corrijam!

  • Não é necessário que a associação ESTEJA CRIADA (com o respectivo registro)... O direito de livre associação me garante inclusive CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO... 

  • Posso estar falando besteira, mas, exemplo disso é a sociedade de fato.

    O artigo 986 do Código Civil dispõe que, "enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples".

  • A questão usa o conectivo "e" que significa para ser válido que as duas proposições sejam verdadeiras, ora há garantia constitucional ao exercício do direito a associação daqui, como a proposição é falsa e o conectivo é somatório,  a questão já é invalida. 

    Há questões que, com pouco de conhecimento e raciocínio lógico, se mata facilmente. 

  • Associação: não depende de autorização  do Poder Público e nenhum órgão estatal poderá interferir na sua gestão. 

    O erro da questão está em vincular a associação à adoção de personalidade jurídica implicando com isso, o registro em cartório, quando não é necessário nem obrigado, diferente do partido político e do sindicato.

  • Errado.



    Vamos a um exemplo: não existe associações em sua cidade, porém já existe o direito de poder se associar (exercício do direito de associação). Agora, para se associar, dependerá de uma associação criada.


  • "O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica."

    ERRADA.

    Esta necessidade exigível de dotação de personalidade jurídica é para os sindicatos.

    O direito de associação é um direito negativo, o Estado não 'fala' nada, agora só não pode é criar uma associação para fazer o que não presta.

    Eu mesmo agora posso criar a Associação dos Fumadores de Charuto e nem por isto tem que ter pessoa jurídica.

    Só que as associações só podem tomar parte na defesa dos seus interessados com no mínimo 1 (um) ano de funcionamento. 

    Balela!!!

  • O exercício do direito de associação e a incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação independem de personalidade jurídica. 

    Questão incorreta

  • pessonalidade jurídica cruzes..

    ERRADA

  • a livre associação, nao pressupõe necessariamente a PJDP, mas muito mais que isso um grupo de pessoas protegidas pela Lei.

  • A assertiva aborda o tema “direitos fundamentais”, em especial o relacionado à liberdade de associação. Conforme a CF/88, art. 5º, “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

    O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.

    Gabarito: errado.


  • Associações não precisam de personalidade jurídica 

  • Gab: Errado

     

    Para existir uma associação:

    1. É necessário:

         a) pluralidade de pessoas

         b) estabilidade

         c) ato de vontade

     

    2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.

  • A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

    OU SEJA, AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti. "...JÁ POSSUEM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AUTOEXCUTORIEDADE DIRETA E INTEGRAL” Uadi Lammêgo Bulos.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Só para me lembrar.

    Gab: Errado

     

    Para existir uma associação:

    1. É necessário:

         a) pluralidade de pessoas

         b) estabilidade

         c) ato de vontade

     

    2. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica.

     

    Fonte nos comentários.

  • Se fosse necessária a aquisição de personalidade jurídica para as associações, estas precisariam ser na forma da lei. Logo, sabemos que as associações não precisam estar na forma da lei,

  • GAB: ERRADO 

    TEM NADA DISSO DE CONDICIONAR...

     

    #SEGUEFLUXO

  • Para o exercício do direito de associação não é necessário a constituição formal de pessoa jurídica, sendo possível a proteção constitucional para entidades despersonalizadas.

    Item Incorreto.

    fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • CONDICIONADOS, KKKKK

  • O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.

  • Errado. Não é preciso se criar uma pessoa jurídica para que se possa se associar a alguma coisa.

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  • Errado

    A assertiva aborda o tema “direitos fundamentais”, em especial o relacionado à liberdade de associação. Conforme a CF/88, art. 5º, “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

    O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.

  • ASSOCIAÇÃO: será dissolvida por decisão judicial transitada em julgado, podendo ser suspensa por decisão judicial. Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica (deve haver estabilidade). Trata-se de um direito negativo. Somente podem tomar parte de seus interessados após 1 ano de funcionamento.

  • não precisa ser juridica

  • O exercício do direito de associação *É PLENO (Sem condicionantes)*

  • GABARITO ERRADO

    As associações, caso queiram, pode ou não ter personalidade jurídica, mas isso não influencia em nada quando a CF fala sobre elas

  • "O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica."

  • Meu pensamento: Se for condição para a associação é uma pessoa jurídica, logo é uma forma implícita do Estado "autorizar" sendo assim, automaticamente julguei errada.

  • ÓRGÃOS Ñ POSSUEM PERSONALIDADE JÚRIDICA

  • Errado. Associação não depende de personalidade jurídica.

  • A criação de uma associação depende de aquisição de personalidade jurídica?

    Não. Independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.

  • O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica. Se assim fosse, haveria afronta à diversos tipos de associações protegidas constitucionalmente.

    Gabarito: ERRADO

  • A criação de associações independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.

  • Primeiro os particulares se agrupam, para só depois criarem as pessoas jurídicas associações.

  • A criação de associações independe de CNPJ e aquisição de personalidade jurídica.

  • Levei uns 20 min só pra entender a frase...

  • A aquisição de personalidade jurídica é uma mera formalidade. A livre associação é um direito negativo contra o fazer do Estado.

    PARAMENTE-SE!

  • Não é necessário que a associação ESTEJA CRIADA (com o respectivo registro)... O direito de livre associação me garante inclusive CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO... 

  • Não é necessária a aquisição de personalidade jurídica para que eu crie agora mesmo uma associação e pessoas possuam interesse em nela se juntar.

    Assim, a assertiva é incorreta.

    Entre no grupo de estudos do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Direito de associação é pleno. Não está condicionado a nenhum requisito legal para que possa ser exercido.

  • Não é preciso a aquisição de personalidade jurídica.

    Gab E

  • Errado... Existe, por exemplo, associação de moradores de um bairro ( sem personalidade jurídica)...

  • O processo de criação de uma associação não depende de autorização, não precisa de personalidade jurídica e não há interferência do Estado.

  • Erei. Ai ai... a esperança é a última que morre!

    #tudopossonaquelequemefortalece

  • feliz natal para todos, PF 2021

  • XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

  • POREM, participar de associação de caráter secreto, ou seja, que tenha fim de ocultar sua existência ao Poder Público, configura-se como CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Lei das Contravenções Penais:

         Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

           Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

            § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

            § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

  • em nenhum momento a questao fala sobre criação...

    acredito que o erra seja na personalidade juridica, pq ser for sobre associar-se, nao tem nada de errado.

  • Povo fala fala e diz é nada.

  • O exercício e gozo do direito de associação não depende da sua formatação enquanto pessoa jurídica, muito menos no condicionamento à prévia existência de associação dotada de personalidade jurídica.

    ERRADO

  • Associação não depende de personalidade jurídica!

  • A associação pode ser feita antes mesmo de sua devida criação.

  • GABARITO " ERRADO"

    Bernardo Gonçalves aponta alguns pressuposta para existência da associação, são eles:

    • pluralidade de pessoas
    • estabilidade( aqui é o que diferencia de associação à reunião)
    • ato de vontade

    Por fim, o autor afirma "(...) A Constituição Federal de 1988 não estabelece como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.(...) " ( Curso de direito constitucional/ Bernardo Gonçalves-12 ed.rev.atual e ampl.-Salvador: Ed.Juspodvim,2020).

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Gabarito: errado. Vedações: 1) paramilitar; 2) interferência estatal. São as únicas ressalvas impostas na CF quanto a liberdade de associação e de integrar cooperativa, incisos XVII e XVIII do Art. 5°.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1628293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das atribuições da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

A Polícia Federal dispõe de competência para proceder à investigação de infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, exigindo-se repressão uniforme.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:


    Lei 10.446/02 :

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

  • A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras

    - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União


    http://www.pf.gov.br/acessoainformacao/competencias


  • Crimes de repercussão internacional a Decisão ser POLÍTICA exige uma autorização do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

    OBS: Parágrafo único do art. 1º da L. 10446/02. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • A questão falha ao dizer que a Polícia Federal tem competências, sabemos que a referida polícia não tem competências mas sim atrinuições,

    a banca não aceitou recursos abordando esse erro grosseiro. 

  • Eu errei por ter entendido que a pegadinha estava na palavra competência, ao invés de atribuição. Lamentável :(

  • Segundo se dispuser em lei ???? af

  • ART. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Destina-se, tem atribuições, tem competência no fim é a mesma bosta. Povo fica criando razões pra brigar com a Banca.. kkkkkkkkk

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Correto

  • Alguém saberia conceituar "repressão uniforme"?

  • André silva, repressão uniforme é quando se têm outros orgãos investigando a mesma infranção penal, as vezes por ser um crime complexo por envolver diferentes lugares de origem ou quando necessita de uma grande força tarefa por ter atingido diversos Estados ou Nações. Lembrando que no caso dessa necessidade existir e a PF tiver que investigar não afetará nas investigações dos outros orgãos.

  • Compete à PF:

    Apurar infrações penais: - contra a ordem política e social

                                               - detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas

                                                  públicas

                                               - cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme

    Obs: Infrações penais contra SEM não compete à PF

  • Certa!!!

    Art. 144 §1º I - ... assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • Compete à PF:

    Apurar infrações penais: - contra a ordem política e social

                                               - detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas

                                                  públicas

                                               - cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme

    Obs: Infrações penais contra SEM não compete à PF

  • Eu errei porque achei que era pegadinha, a questão diz competência da PF, mas na verdade é atribuição.
  • O art. 1º da Lei n. 10.446/2002, que regulamenta esse dispositivo constitucional, enuncia as infrações penais correspondentes:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel;

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

    Item, portanto, correto.

     

    fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • Errei por dois motivos:

    1) atribuição x competência.

    2) Repercussão. (Ok, está em lei e não havia atentado para isso. Só não imaginava a necessidade de repercussão!)

    Segue o caminho com mais um aprendizado!

  • Cespe ama esse tema, principalmente nos concursos de área policial:

     

    Ano: 2004Banca: CESPEÓrgão: Polícia FederalProva: Escrivão da Polícia Federal

    Atendidas as disposições legais, é atribuição da polícia federal apurar infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme.  CERTO

     

    Ano: 2018Banca: CESPEÓrgão: Polícia FederalProva: Agente de Polícia Federal

    A Polícia Federal tem a atribuição de apurar infrações que exijam repressão uniforme e tenham repercussão internacional; infrações que exijam repressão uniforme, mas que tenham repercussão interestadual, devem ser apuradas pelas polícias civis e militares.  ERRADO

     

    Ano: 2004Banca: CESPEÓrgão: Polícia FederalProva: Escrivão da Polícia Federal - Regional

    A apuração das infrações penais praticadas contra empresas públicas da União somente é de competência da Polícia Federal caso tenham repercussão interestadual, exigindo repressão uniforme. ERRADO

  • Certo. Texto de lei, artigo 144, § 1, I.

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  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:    

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;     

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

     

  • Tráfico Interestadual - Investigação - PF

    Tráfico Interestadual - Julgamento - Justiça Comum

    OBS: em alguns casos a PF possui a competência para investigação... mas não necessariamente será julgado por ela.

  • GABARITO CORRETO

    Basta saber a letra da lei

  • I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • --> Polícia Federal: ordem política e social // repercussão interestadual ou internacional (repressão uniforme) // tráfico, contrabando, descaminho (sem prejuízo de outros órgãos) // funções de polícia marítima, aeroportuária, fronteiras // policia judiciária da União (exclusividade)

    --> Polícias Civis: polícia judiciária // apuração de infrações penais; exceto militares

    --> Polícias Penais estaduais e DISTRITALtambém se subordina aos Govs (dos EstadosDFTerritórios) –EC 104/19

    (p/ revisar)

    Art. 144 § 6o As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distritalaos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 

  • GAB CERTO

    EX--------------TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

  • GAB CERTO

    EX--------------TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

  • I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei

  • Questão Errada!!! Polícia tem atribuição, e não competência!!! Competência quem possui são os magistrados!!! Nem mesmo pela literalidade pode-se entender que a Polícia Federal tem "competência", em momento algum o texto constitucional atribui "competência" à Polícia Federal, in verbis:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    (...).

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Gabarito deveria ser trocado para "Errado"!!! Ridículo esse gabarito!!!

  • CERTO, A OPERAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO NA PETROBRAS É UM BOM EXEMPLO.

  • Erro conceitual grosseiro cometido pela banca. Quem tem competência é juiz e não polícia

  • GABARITO: CERTO.

    Um exemplo é o assalto em Criciúma/SC.

    Foi em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), o que, em tese, não seria de competência da PF, mas por ser "infração cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme", a PF instaurou Inquérito Policial.

    Sobre repressão uniforme, o colega Cristofer Oliveira foi muito bem "é quando se têm outros órgãos investigando a mesma infração penal, por ser um crime complexo, envolver diferentes lugares de origem ou quando necessita de uma grande força tarefa por ter atingido diversos Estados ou Nações. Lembrando que no caso dessa necessidade existir e a PF tiver que investigar não afetará nas investigações dos outros órgãos."

    https://www.nsctotal.com.br/noticias/policia-federal-vai-investigar-desdobramentos-do-assalto-em-criciuma

  • Aquele velho ditado, quem pode mais, pode menos!

  • I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  • Só um complemento. A lei 10.446/02 disciplina as infrações em que caberia a atuação da PF nas situações descritas no artigo. Observo também que, nesses casos, a "competência" seria concorrente com as polícias civis e militares dos estados, e não exclusiva da PF.

    Art. 1 Na forma do , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no , em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( e ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel ( e ); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado .            

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.         

    VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.            

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • "Questão fácil.", "Essa é pra não zerar", "Como isso caiu para delegado de polícia Federal".

    Falou o cara que acertou uma e errou 10.

  • Questão ridícula. Competência é, sob certa ótica, a “medida da jurisdição”. Ou seja, é a parcela de casos que podem ser processadas e julgadas, concretamente, por determinado(s) magistrado(s), no exercício da jurisdição.

    Ao dizer que a polícia tem competência, o enunciado está, implicitamente, afirmando que a polícia pode julgar determinado delito. Impossível pensar que um erro como estes não é estupidamente grosseiro.

    Outrossim, a banca, com este tipo de questão, privilegia o concurseiro que não sabe nem mesmo a diferença entre competência e atribuição, ao passo que prejudica o estudioso que se atentou à referida diferença, que, vale dizer, é explicada em qualquer doutrina decente de processo penal.

    Ao afirmar que é tudo a mesma coisa, o próprio aluno incentiva a burrice alheia enquanto se contenta com a própria. A única semelhança entre competência e atribuição talvez seja que pertencem ao gênero “divisão do trabalho”, mas daí não é possível inferir que espécies tão diferentes, por sua própria conceituação, sejam a mesma coisa.

    Concluindo, não basta o candidato saber a matéria, precisa saber até onde o examinador sabe a matéria, para se prevenir de erros dos quais alunos do primeiro ano da graduação já são advertidos.

    Acertar ou errar essa questão era uma questão de sorte. O examinador podia ter errado ou podia ter feito pegadinha. Que dúvida cruel a do aluno que sabe a matéria mas não pode acertar a questão porque não pode adivinhar o que se passou na cabeça do examinador. Não é de uma pessoa que conta com a sorte que as delegacias de polícia precisam, mas sim de pessoas capazes.

  • Competência pra investigar*

  • ➽§ 1º A Polícia Federal destina-se a:

    I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho...

    III - Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

    IV - Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  • A Polícia Federal dispõe de competência para proceder à investigação de infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, exigindo-se repressão uniforme. -- lei 10446.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 144. § 1° A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"         

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Abraço!!!

  • Art. 144. § 1° A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"      

       

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    Uma pergunta: só eu que interpretei esse inciso assim??? -> quando o inciso diz: cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional E exija repressão uniforme, eu entendi que não basta ter repercussão interestadual ou internacional, ela deve exigir repressão uniforme, somente aí a PF reprime.

    Agora quando a Cespe afirma: repercussão interestadual ou internacional, exigindo-se repressão uniforme, eu entendi que só por ser interestadual e internacional, exige-se da PF repressão uniforme.

  • GABARITO: CERTO

  • O caso do Assassino Lásaro de Cocalzinho de Goiás.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Repercursão nacional - Exemplo: Escândalo do Mensalão e Petrolão. Cabe a unificação das investigações em âmbito nacional, ou seja, Polícia Federal, até porque um dos polos (prejuízos) é a UNIÃO.


ID
1628296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das atribuições da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

De acordo com a norma constitucional, cabe exclusivamente à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, portanto a atuação da polícia militar de determinado estado da Federação no flagrante e apreensão de drogas implica a ilicitude da prova e a nulidade do auto de prisão.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Dispõe o inc. II do §1º do art. 144 da CF:


    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


    O papel da PF não é exclusivo. A CF é enfática ao ressalvar a ação de outros órgãos públicos

    STF:


    “Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.” (HC 91.481, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.) No mesmo sentido: RE 404.593, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.


  • Não faz nenhum sentido que a PF aja de forma exclusiva no combate ao tráfico de drogas. 

  • Essa nem na GM cai mas

  • Parei de ler em ENTORPECENTES E DROGAS.

  • Nem terminei de ler de já comecei a rir. Essa com certeza não cairá mais em prova nenhuma! (rs)

  • CF. Art. 144§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, [sem prejuízo] da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    ERRADO

  • O examinador deveria estar drogado quando elaborou essa questão.

  • "Ainda que não seja polícia judiciária, entende o STF que a polícia militar pode realizar flagrantes ou participar da busca e apreensão determinada por ordem judicial."

    Fonte: PDF - Estratégia concursos - professora Nárdia Carolina.

  • Toda prova tem uma questão dessas meu povo, vamo que vamo.

  • HC 91.481, rel. Min. Marco Aurélio, 19.08.2008. 

    Em que pese o fato de ser competência do polícia judiciária a repressão ao tráfico de drogas, o STF entende que a cinrcunstância de haver atuado a polícia militar NÃO contamina o flagrante e a busca e apreensão realizada com base em mandado judicial.

  • Jura que essa questão caiu numa prova pra Delegado?

  • A exclusividade,dá-se apenas as funções de polícia judiciária da União.

  • ART 144, CF

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
    afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
    fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
    competência;

  • Eles botam essas questões óbvias pra fazer vc marcar as que você não tem certeza, mas que fazem aparentemente sentido. E é aí que te pegam.
  • Errada!!!

    À Polícia Federal compete a apuração de vários crimes, SEM PREJUÍZO da ação fazendária e de outros orgãos públicos nas respectivas áreas de competência. - Art. 144 §1º II

  • É os concursos de 2013 para baixo, só nao passava quem escrevia o nome errado. De 2016 para cá o négocio ta Megadicidificilimo

  • Servidor P. toda prova tem questões fáceis e difíceis.

  • Esse nw cai mas, infelizmente, 2018 vem um mostro a prova, que vai Parece que vc nem estudou , bota fé
  • Diego PRF, fica ligado que cai português também, aproveita e estuda essa outra matéria que você passa, bota fé?

  • Concordo que anos atrás ass provas eram mais faceis, mas devemos levar em conta que o estudo antes era muito mais difícil que hoje.

  • Paulo Ribeiro, se o estudo ficou mais acessível para todos, significa que o nível geral dos candidatos tb vai aumentar. Antigamente, passava quem fosse minimamente interessado, hoje as pessoas dedicam todo o seu tempo e "levam fumo". As vagas diminuiram, a concorrência aumentou e o nível subiu... Enfim, voltemos aos papiros....

  • Não é competência ou atribuiçao exclusiva da PF

  •            Comentários O § 1º, inciso I, do art. 144 da CF, afirma que cabe à Polícia Federal: II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

               Dessa forma, a prevenção e repressão ao tráfico de drogas não é tarefa exclusiva da Polícia federal, sendo possível a apreensão de drogas pela PM sem alegação de ilicitude de provas ou nulidade do auto de prisão.

    Item incorreto.

  • Imagina se só a PF pudesse prender os nóia e traficantes em flagrante? Só ia ser bom, porque teria que ter mto mais vagas nos concursos ne. 

  • ERRADO

     

    Inclusive a PRF é uma das polícias que mais apreende drogas no mundo.

  • ... sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • Ai pai, Para

  • Errado. Questão para aumentar nota de corte né, sem comentários. kkkkkkkk!!

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  • Dar uma raiva quando a pessoa coloca essa questão é pra não zerar. Acho que o bom concurseiro tem que respeitar todas as questões.

  • Até parece um professor de "direito dos manos" elaborando essa questão

  • Polícia militar a atribuição dela é ostensividade tem nada a ver com com investigação lembre-se disso.

  • Policia Militar - Patrulhamento Ostensivo

  • Essa é a questão que vc pega confiança e depois sai errando tudo

  • Renan Cerra. kkkkkkkkkkkkkkk

  • meu maior medo de marcar foi quando vi que essa questão era para um cargo tão difícil de se passar, como é o cargo de Delegado da PF. rsrsrsrsrsrs

  • nada é impossível a Ponto de não tentar João.
  • STF, polícias militares, embora não seja polícia judiciária,pode realizar flagrantes ou participar de busca e apreensão determinada por ordem judicial.

  • P não zerar a prova kkkk se errar essa questão escolha outra carreira, pq carreira policial não é a sua.

    OBS. CAIU NA PROVA P DELEGADOOOO MDS!

    #ALOVOCEE

  • ERRADO.

    "Sem prejuízo de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência" Art. 144 §1º, inciso II. Por isso, a polícia militar também pode realizar apreensão de drogas.

  • GAB ERRADO

    De acordo com a norma constitucional, cabe exclusivamente à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, --------NÃO SOMENTE A POLÍCIA FEDERAL

  • Orientação do STF > Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas. (RE 404.593).

    Dessarte, gabarito errado.

  • Hoje, esse tipo de questão não é cobrado nem para o cargo de Auxiliar. Tempo bom!!!!!

  • Sinceramente, eu nao consigo entender o espanto do povo, as questoes óbvias sempre vão cair, e ainda assim vai ter gente que vai errar, pois nao sabe o assunto. Só olhar vários orgãos grandes que realizaram provas recentemente e sempre tem questoes óbvias. Não é pq foi 2013 que a questao foi facil nao, hj em 2020 ainda vai ter questoes fácies.

  • cabe a policia federal prevenir e reprimir o trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

    a competência da PF não afasta atuação da PM. Entendimento do STF.

  • Minha contribuição.

    STF: A polícia militar, embora não seja polícia judiciária, pode realizar flagrantes ou participar da busca e apreensão determinada por ordem judicial.

    Abraço!!!

  • Brincadeira essa questão...

  • Pra delegado uma questão dessas, já para agente da PF, querem saber as dimensões do direito administrativo e o que o STF recepciona que o STJ não recepciona...

  • Em questões assim o cara pensa: cade a pegadinha?

  • Não se trata de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, mas sim exercida sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência 

  • De fato sem lógica uma questão desta para Delegado enquanto que, para agente, o candidato tem que entender até de súmula do STF.

  • ERRADO.

    Não tem exclusividade. Veja o que nos diz a Constituição, no art. 144, §1º, II.

    Art. 144 [...]

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

    [...]

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • É melhor ser delegado kkkk

  • É tão fácil que da medo de responder kkkkj

  • ERRADO, É SÉRIO QUE PERGUNTOU ISSO????

  • Juro que marquei com medo de errar

  • Gente, pelo amor de Deus. Não é porque caiu UMA questão fácil na prova que a prova foi fácil. Quem fala isso é iniciante em concurso.

  • Gente, pelo amor de Deus. Não é porque caiu UMA questão fácil na prova que a prova foi fácil. Quem fala isso é iniciante em concurso.

  • Imaginei os PMs abordando os traficantes: "Desculpe senhores, mas essa não é minha competência. Continue os seus afazeres" kkkk

  • NÃO é exclusiva da PF, podendo ter ajuda de outros órgãos atuando em suas áreas e a PM pode atuar em flagrante delito.

  • Tratando de flagrante, qualquer polícia poderá atuar.

  • Exclusivamente não, aí forçou a barra.

  • Pegaram em flagrante e é nula a prisão? Forçou

  • Eu duvido a CESPE elaborar uma questão dessa hoje em dia para Delta PF.

  • II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • "Exclusivamente"

     "flagrante e apreensão de drogas implica a ilicitude da prova e a nulidade do auto de prisão".

    Gabarito: (ERRADO)

  • GABARITO ERRADO

    Art. 144, § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:        

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • gabarito absurdamente errado... nível de erros elevado pra tal questão

  • o erro está no exclusivamente à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

  • O professor do Alfacon errou essa questão. Pior, ainda deu a justificativa.

    Por ter achado o gabarito dele absurdo vim aqui conferir.

    Não foi o primeiro erro desse professor que eu achei.

    acho um absurdo você ter que ficar corrigindo o erro de professor de cursinho que custa caro e paga bronca de melhor do Brasil!

  • conforme alguns amigos citaram, aproveito para trazer o item direcionado

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"       

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da (1) ação fazendária e  (2) de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

  • -> Compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. GAB: C

    -> Compete à Polícia Federal exercer, exclusivamente, as funções de polícia judiciária da União. GAB: E

  • esta foi pra não zerar a prova

  • É Cespe, com certeza a PF conseguiria atuar com efetividade (exclusivamente) em todos os estados!

  • Essa questão conseguiu ser mais fácil que assinar o próprio nome no gabarito.

  • DIRETO NA VEIA:

    A CF assegura a competência da PF em reprimir o tráfico ilícito de drogas, mas não é uma competência exclusiva sua, uma vez que abre espaço para ação fazendária e outros órgãos que, nesse caso, claramente pode ser uma PM. (Art.144 §1º, II)

    ERRADO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Exclusivamente? NÃO


ID
1628299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca na ordem social, julgue o item subsequente.

A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada bem da União, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Dispõe o §4º do art. 225 da CF:


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


    Sobre o tema, vejamos decisões do STF:


    "Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4º, da CF, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." (RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-2001, Primeira Turma, DJ de 19-12-2001.) No mesmo sentido: RE 349.184, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-12-2002, Primeira Turma, DJ de 7-3-2003.



  • C.F.  Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    Não está incluso no artigo referência a matas ou florestas.

  • PATRIMÔNIO NACIONAL: 1º Pantanal Mato-grossense 2º Serra do Mar 3º Zona costeira 4º Floresta Amazônica 5º Mata Atlântica.

    Esses são os bens que constituem o patrimônio de todos os entes.

    Espero ter ajudado.

  • A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


    São patrimônios nacionais e não da União como diz a questão.

  • Pegadinha! Trata-se de patrimônio NACIONAL e não dá UNIÃO, como trazido pela questão.
  • ERRADO. Como ninguém citou o dispositivo legal, aí vai:

     

    CF, art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • ERRADO
    SÃO PATRIMÔNIOS NACIONAIS E NÃO BENS DA UNIÃO.

  • Nao sabia dessa

  • A floresta Amazônica e a mata atlântica são bens da nação braisleira.

  • só cespe mesmo!

     

  • Ítem errado - Em que pese serem consideradas patrimônios nacionais, não constam do rol do art. 20 da CF.  

  • CF Art. 225 (...)

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • Pegadinha infantil...

  • Art. 225 § 4º - A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada PATRIMÔNIO NACIONAL devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais

  • BIZU !!!!!

    PATRIMÔNIO NACIONAL

    PM DA SERRA TEM FAMA DE ZONA  

    PANTANAL MATO-GROSSENSE

    SERRA DO MAR

    FLORESTA AMAZÔNICA 

    MATA ATLÂNTICA

    ZONA COSTEIRA

  •  

    CF/88

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

     

    Só para lembrar que o MERCADO INTERNO também integra (engloba, junta, contém, abraça, possui, atinge, compreende, alcança, inclui, compõe-se, abrange, abarca, encerra, incorpora, envolve, enquadra, acolhe, reúne, alberga, aglomera, conglomera, congloba, compõe, forma) o patrimônio nacional.

  • Art. 225,§ 4º da CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • O que a questão tem a ver com a ordem social? 

    Confesso que fiquei na dúvida.

  • O erro está em afirmar "UNIÃO" , sendo que é PATRIMÔNIO NACIONAL.

  • A união já foi concebida para ter domício sobre o que interessa a todos os estados e municípios. 

    Não vejo utilidade nessa categoria "patrimônio nacional" se o ente que incorpora os interesses nacionais já é a União.

    Porém, bora decorar mais essa.

     

    If you're going trough hell keep going

     

  • Questão do Cespe é assim... Quando você tiver certeza que está certa, marca errada! :) 

  • DICA: se fosse bem da União, estaria no rol do 20 CF

  • Capítulo IV do Meio Ambiente

    Att.225, parágrafo 4

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Acredito que a assertiva se refere a esse artigo da CF. Por isso o erro

  • São patrimonio nacional (art 225 § 4º CRFB)

    1. Floresta Amazônica

    2. Mata Atlântica

    3. Serra do Mar

    4.  Pantanal Mato-Grossense

    5. Zona Costeira

    Dica que uso para memorizar: Lembre-se de uma radio super barulhenta, que so toca musica maluca ---->> FM Sem PaZ 

  • São patrimonio nacional (art 225 § 4º CRFB)

    1. Floresta Amazônica

    2. Mata Atlântica

    3. Serra do Mar

    4.  Pantanal Mato-Grossense

    5. Zona Costeira

    Dica que uso para memorizar: Lembre-se de uma radio super barulhenta, que so toca musica maluca ---->> FM Sem PaZ 

  • Errou!!!!

    São patrimônio nacional, e não bens da União!!!

  • GABARITO:ERRADO

    -Os BIOMAS são PATRIMÔNIOS da UNIÃO.

     

    AMAZÔNIA

    MATA ATLÂNTICA

    SERRA DO MAR

    PANTANAL

    ZONA COSTEIRA

  • Os biomas são patrimônios nacionais.

  • letra da lei, Art. 225º, §4°, CF

  • A respeito da ordem social, com base nas disposições constitucionais:

    O art. 225, §4º da CF/88 estabelece que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

    Portanto, a floresta amazônica brasileira, assim como os demais biomas, não são bens da União, mas sim patrimônio nacional.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • AI CREDOOO.

  • CF88...

    Art.: 225

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.             (Regulamento)              (Regulamento)


  • § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    CUIDADO CF não fala que cerrado, caatinga, pampas são patrimônio nacional! Fica a dica!

    ERRADO

    Autorrendimento

  • NAO SAO BENS DA UNIAO ,

    SAO DO PATRIMONIO NACIONAL

  • Terras Indígenas: os índios possuem a posse e a União a propriedade (Bem Público de Uso Especial). Podem ser exploradas economicamente, desde que autorizadas pelo Congresso Nacional. São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Somente poderá ocorrer a remoção dos indígenas após deliberação do CN.

    àMata Atlântica, Serra Mar, Pantanal Mato-grossense, Zona Costeira: são patrimônio nacional (e não bem da União)

  • NAO É BEM DA UNIÃO, MAS SIM PATRIMÔNIO NACIONAL!

  • continue a nadar...

  • Patrimônio Nacional

  • PATRIMÔNIO NACIONAL É DE QUEM? DO PAPA?

  • ERRADO

    Patrimônio NACIONAL

  • Ser Patrimônio Nacional não é ser bem de propriedade da União. É proteção genérica à sociedade brasileira. Assim, v.g., se um crime ambiental for praticado contra a Mata Atlântica (patrimônio nacional), de regra é JUSTIÇA ESTADUAL. Ressalvadas as hipóteses em que a União tiver interesse, tal como em outras ações.

    Fonte: Pacheco Fiorillo

  • MACETE: Paty Nacional tem CASPA.

    COSTEIRA

    AMAZÔNIA

    SERRA DO MAR

    PANTANAL

    ATLÂNTICA

  • GAB: ERRADO

    São um PATRIMÔNIO NACIONAL

    CF, art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • uma questão dessa na prova, quem acerta, ganha muitas posições.

  • São patrimônios nacional, e não bens da União

  • Só podia ser cespe, uma questão dessa não testa conhecimento algum, apenas induz o candidato ao erro, o fato da nomeclatura "patrimônio nacional", não deixe de ser a floresta uma propriedade da união.

    Até porquê índios ocupam a floresta amazônica, logo aquele espaço é propriedade da união e propriedade = bem.

  • STF: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira constam no art. 225, §4° da CF como patrimônio nacional, entretanto, NÃO se confundem com bens da União. Crimes são, via de regra, de competência da Justiça Estadual. (RE 300244)

     

  • Parecia tão perfeita a redação.

  • Patrimônio

  • O item está ERRADO.

    Dispõe o §4º do art. 225 da CF:
     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    (...)
    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


    Veja que a CF fala que a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica são patrimônio nacional e não bens da União.

    Sobre o tema, vejamos decisões do STF:

    "Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4º, da CF, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." (RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-2001, Primeira Turma, DJ de 19-12-2001.) No mesmo sentido: RE 349.184, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-12-2002, Primeira Turma, DJ de 7-3-2003.

    O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.)

  • ATENÇÃO, DECORE!

    Patrimônio NACIONAL (FM sem PAZ)

    Floresta Amazônica;

    Mata Atlântica;

    Serra do Mar;

    PAntanal Mato-Grossensse;

    Zona Costeira.

    CUIDADO! a banca vai querer dizer que é patrimônio da UNIÃO.

  • § A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

  • O erro está em dizer que é bem da União, o texto legal diz que é patrimônio nacional.

  • Resumo de meio ambiente:

    MEIO AMBIENTE - é bem de uso comum do povo. Poder público e a coletividade deve defendê-la;

    E, o poder público incumbe preservação e vários outros verbos relacionados ao cuidado;

    São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Pessoas físicas ou jurídicas que degradarem o meio ambiente poderão sofrer sanções penais, civis e administrativas. tríplice responsabilização

    A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

    .

    Ou seja, a CF não veda utilização de recursos naturais destas áreas.

    Cuidado, não são bens da União; são patrimônio nacional;

    STF - prerrogativa jurídica de titularidade coletiva

    STF:A prática de vaquejada foi declarada inconstitucional;

    Mas aí veio o Congresso, via emenda na CF: Práticas desportivas que utilizem de animais não são consideradas cruéis se forem decorrentes de manifestação cultural (ex: vaquejada).

    STF - é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa

    STF - Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

    Meio ambiente→ Falou em responsabilidade CIVIL por danos ambientais é OBJETIVA, porém a administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.

    Poluidor é obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    Deve haver promoção de educação ambiental (em todos os níveis de ensino)

    Ao se condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização de assembleia legislativa, viola-se o princípio da separação de poderes.

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • PATRIMÔNIO NACIONAL

    FLORESTA AMAZÔNICA

    MATA ATLÂNTICA

    PANTANAL MATO GROSSENSE

    SERRA DO MAR

    ZONA COSTEIRA

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA VENCER

  • São patrimonio nacional (art 225 § 4º CRFB)

    BIZU:

    FLORA MATOU SEU PAI NA ZONA

    1. Floresta Amazônica

    2. Mata Atlântica

    3. Serra do Mar

    4.  Pantanal Mato-Grossense

    5. Zona Costeira

  • São patrimonio nacional (art 225 § 4º CRFB)

    BIZU:

    FLORA MATOU SEU PAI NA ZONA

    1. Floresta Amazônica

    2. Mata Atlântica

    3. Serra do Mar

    4.  Pantanal Mato-Grossense

    5. Zona Costeira

    São Bens da União (Art 20 CF)

    Bens de uso comum do povo: Rios, Praias, Praças, Vias Públicas

    Terrenos de Marinha

    Margens de Rios

    Ilhas

    Recursos Minerais

    Unidades de Conservação

    Terras Rurais

    Terras indígenas 

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • ERRADO , PATRIMÔNIO NACIONAL - FMS PAZ

    F-loresta Amazônica

    M-ata Atlântica

    S-erra do Mar

    Pa-ntanal Mato-grossense

    Z-ona Costeira

  • Patrimônio NACIONAL e não da União

  • BEM DA UNIÃO # PATRIMÔNIO NACIONAL

  • PATRIMÔNIO NACIONAL:

    FLORA => Floresta Amazônica

    MATOU => Mata Atlântica

    SEU => Serra do Mar

    PAI => Pantanal Matogrossense

    ZONA => Zona Costeira

  • São patrimônios Nacionais.

    Obs.O fato de um bem particular estar situado dentro de um ecossistema nacional não confere o bem da união.

  • Gabarito: ERRADO

    Art 225 CF

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL...

  • Quando a questão estiver bonita demais, tenham certeza que está errada.

  • ZECA, O PM SEM FAMA É PATRIMONIO NACIONAL

  • FLORA MATOU SEU PAI NA ZONA - PATRIMÔNIO NACIONAL.

    FLORESTA AMAZÔNICA

    MATA ATLÂNTICA

    SERRA DO MAR

    PANTANAL MATO GROSSENSE

    ZONA COSTEIRA

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • o erro da questão é afirmar que são bens pertencentes a União, quando na verdade são PATRIMÔNIOS NACIONAIS!

  •  patrimônio nacional,

     patrimônio nacional,

     patrimônio nacional,

     patrimônio nacional,

     patrimônio nacional,

  • São patrimônio nacional!

  • fia do 7 mil cansooooooooooooooooooooo

  • Observação: CERRADO NÃO ESTÁ ELENCADO NA CF!

  • => FLORESTA AMAZÔNICA, MATA ATLÂNTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATO-GROSSENSE E ZONA COSTEIRA

    -> PATRIMÔNIOS NACIONAIS

    -> NÃO SÃO BENS DA UNIÃO

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4° A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais.

  • São Patrimônio Nacional

  • A FLORESTAAAAAAAAAAAAAAAA PERTENCEEEEEEEEEEEEEEEE AO PATRIMONIOOOOOOOOOO NACIONALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, GILMARAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    E NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO PERTENCE A MAIS NINGUEM....

    DESCULPA GENTE, SEMPRE QUE FAÇO ESSA QUESTÃO, EU ERRAVAAAAAAA!

    AGORA, ISSO NÃO MAIS SE REPETIRÁ!!!!

  • OLHA O BIZÚ!!

    FLORA MATOU SEU PAI NA ZONA

    São patrimonio nacional (art 225 § 4º CRFB)

    1. Floresta Amazônica

    2. Mata Atlântica

    3. Serra do Mar

    4.  Pantanal Mato-Grossense

    5. Zona Costeira

  • SÃO PATRIMÔNIO NACIONAL

  • Qual a diferença de bem pra patrimônio!!!

  • PATRIMÔNIO NACIONAL. NÃO CONFUNDA A FLORESTA AMAZÔNICA COM O RIO AMAZONAS!

  • PATRIMÔNIO NACIONAL

    Floresta Amazônica

    Mata Atlântica

    Serra do Mar

    Pantanal mato-grossense

    Zona Costeira

  • BENS DA UNIÃO: aqueles necessários à coletividade e, por isso, seu uso deve estar disponível a todos os cidadãos.

    Patrimônio nacional é um conjunto de bens que representam a história e a memória de um determinado país. São esses bens que ajudam a formar um sentimento nacional, que nos fazem sentir brasileiros.

    O erro da questão está em trocar os conceitos, usou a definição de Patrimônio e colocou Bens.

  • Flora matou Zé do pantanal com Serra na zona.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • PATRIMÔNIO NACIONAL!!

  • A fã matou a serra do pantanal pelas costas==> FÃ (Floresta Amazônica), MATOU ( Mata Atlântica), Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense, Costas (Zona Costeira).

  • A banca retirou "patrimônio nacional" e quis convencer erroneamente com "bem da união".

  • é patrimônio nacional. (art. 225, § 4º)

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  • E eu caí como um patinho. kkkkkk

  • Errado. Não é bem, é patrimônio nacional.

  • Não odeie o jogador. Odeie o jogo.

  • BEM DA UNIÃO # PATRIMÔNIO NACIONAL


ID
1628302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca na ordem social, julgue o item subsequente.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando: ... e eles só podem usufruir das riquezas dos solos, rios e lagos, as riquezas do subsolo são de propriedade da União.
  • Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    Segundo critério construído pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).

    Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CF/88.


  • CERTO

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

     

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)

  • Embora os índios possuam posse permanente e usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupem (as habitadas em caráter permanente, as necessárias à sua subsistência, as necessárias à sua reprodução e as necessárias à preservação do meio ambiente), a propriedade destas terras é da União. Conforme preceito constitucional, são atributos destas a indisponibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.

  • Fundamento: art. 225, § 4º, da CF 

     

            § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

     

    O erro da questão está grifado acima.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva

  • As terras indígenas são bens da União (art. 20, XI/CF). A outorga constitucional dessas terras ao domínio da União visa precisamente preservá-las e manter o vínculo que se acha embutido na norma, quando fala que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ou seja, cria-se aí uma propriedade vinculada ou propriedade reservada com o fim de garantir os direitos dos índios sobre ela. Por isso é que são terras inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • RESUMO:

     

    - As terras tradicionalmente ocupadas por índios: 3 is (imprescritível, inalienável e indisponível);

     

    - O STF exige que a ocupação exista quando dá promulgação da CF, em 88, além de exigir o vínculo (tradicionalidade) entre a terra e os povos que ali habitam;

     

    - embora os indígenas tenham posse e usufruto exclusivo e permanente sobre as terras, estas são bens da União;

  • RESUMO:

     

    - As terras tradicionalmente ocupadas por índios: 3 is (imprescritível, inalienável e indisponível);

     

    - O STF exige que a ocupação exista quando dá promulgação da CF, em 88, além de exigir o vínculo (tradicionalidade) entre a terra e os povos que ali habitam;

     

    - embora os indígenas tenham posse e usufruto exclusivo e permanente sobre as terras, estas são bens da União;

  • Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:

     

    *Índios -> posse das terras

    União -> propriedade das terras

     

    *Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO

     

    *Bens públicos de uso ESPECIAL

     

    *São inalienáveisindisponíveis insuscetíveis de prescrição aquisitiva

     

    *Não se aplica a atividade de garimpagem

     

    *Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:

    i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL

    ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia

     

     

    GAB: CERTO

  • CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Bons estudos!

  • CF.88, Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Bons estudos!

  • Terras Indígenas: os índios possuem a posse e a União a propriedade (Bem Público de Uso Especial). Podem ser exploradas economicamente, desde que autorizadas pelo Congresso Nacional. São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Somente poderá ocorrer a remoção dos indígenas após deliberação do CN.

  • Os índios possuem a POSSE das terras, que continuam sendo PROPRIEDADE DA UNIÃO, assim, vedando qualquer tipo de alienação ou coisa do tipo.

  • Insuscetíveis de prescrição aquisitiva = imprescritíveis
  • *Qual é a proteção conferida às terras tradicionalmente ocupadas por índios?

    �  Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.

    �  Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras.

  • As terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, são de posse deles; porem de propriedade da união. São indisponíveis, inalienáveis e de direitos imprescritíveis.

    Galera não precisa colocar "textão".

    #Pertenceremos2021

  • OBS: Não é necessário que a união faça a demarcação das terras indígenas para que seja possível aqueles exercerem seus direitos. Veja, o que define a terra como indígena não é propriamente a demarcação feita pelo Estado, mas a presença de alguns elementos descritos no artigo 231, § 1º, da CF/88. Nesses termos, entende-se por terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: 1) aquelas por eles habitadas em caráter permanente; 2) as utilizadas para suas atividades produtivas; 3) as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e 4) as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Portanto, presentes os elementos acima descritos, o direito à terra não depende de nenhum ato constitutivo, de modo que a demarcação de uma área indígena é ato meramente declaratório, cujo objetivo é tornar explícita a extensão da área para garantir o pleno exercício do direito das comunidades indígenas.

    Nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, os direitos dos povos indígenas foram classificados em três categorias: 1) direito à diferença; 2) direito à terra; 3) direito de ingressar em juízo em defesa de seus interesses.

    Espero ter ajudado.

  • RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:

     

    *Índios -> posse das terras

    União -> propriedade das terras

     

    *Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO

     

    *Bens públicos de uso ESPECIAL

     

    *São inalienáveisindisponíveis insuscetíveis de prescrição aquisitiva

     

    *Não se aplica a atividade de garimpagem

     

    *Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:

    i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL

    ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia

    FONTE: COMENTÁRIO qc

  • CERTO.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Queria uma questão sobre os índios na prova :\ só tem questão antiga...

  • BOM UM BIZU BACANA, LEIA A LETRA DA LEI E VENHA FAZER QUESTÕES, AJUDA A FIXAR MAIS...

  • Nos termos da CF:

    Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Art. 231 § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Gabarito correto.

  • IIINDÍOS

    • Imprescritível
    • Inalienável
    • Indisponível
  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Certo

    Art. 231

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

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  • PRESCRIÇÃO AQUISITIVA = USUCAPIÃO


ID
1628305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo e ao sistema de governo adotado no Brasil, julgue o seguinte item.

A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, bem como ao presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos. No que tange às leis complementares, a CF não autoriza a iniciativa popular de lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    art. 61, “caput”, da CF

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


  • Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria. ..

  • Lembrem-se que a Lei da Ficha Limpa é de iniciativa popular e é uma LC (LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010)

  • Como já foi dito pelos colegas a questão está errada, o mesmo assunto já foi cobrado outras vezes, vejam numa outra prova de forma correta:

    Prova: CESPE - 2012 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 2ª Etapa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; 

    A iniciativa das leis complementares e ordinárias pode ser exercida tanto por parlamentares quanto por comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo STF e tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e por cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF
    A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.

    Certo.

  • Tanto leis complementares quanto leis ordinárias podem ser iniciadas pelos CIDADÃOS, isso pressupõe o povo, entao torna a questão incorreta.

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

    A CF OUTORGA A INICIATIVA DE LEI AOS CIDADÃOS, MAS EXIGE A SUBINSCRIÇÃO DO PROJETO DE INICIATIVA POPULAR, POR NO MINIMO, 1% DO ELEITORADO NACIONAL, DISTRIBUIDO POR PELO MENOS 05 ESTADOS COM NÃO MENOS DE TRÊS DÉCIMOS POR CENTO DOS ELEITORES DE CADA UM DELES. 

  • Item errado.

    A CF não faz distinção entre LC e LO, conforme se verifica da leitura do art. 61, "caput", do texto constitucional. 
     

  • Obs: para EC não cabe iniciativa popular. 

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    EXMEPLO CLÁSSICO É A LEI DA FICHA LIMPA, DE INICIATIVA POPULAR, COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.

  • Essa questão pode ser didática e tem desdobramentos.

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

     

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Obs: Emenda a Constituição, não é possivel iniciativa popular, cuidado!

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

     

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A iniciativa popular abrange tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares. Menos Emendas Constitucionais.

  • São as emendas constitucionais que não cabem iniciativa popular de Lei.

  • O processo das Leis Ordinárias e Leis Complementares são os mesmos, o que diferencia é, apenas, o quorum, que para L.O. é de maioria simples e para L.C. de maioria Absoluta. Portanto, assertiva ERRADA.

  • A Emenda a Constituição não pode ser elaborada por inciativa popular , apenas as leis complementares e ordinarias na forma da lei na CF

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Art 61

  • Podem ser objeto de iniciativa popular tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares. ( artigo 61, CF)

    Ao contrario da PEC que não pode ser objeto de iniciativa popular.

  • Quando o caput do art. 61 enuncia aqueles que podem deflagrar o processo legislativo, está listando os legitimados à apresentação de projetos de lei ordinária e de lei complementar. Por esse motivo, é absolutamente equivocado dizer que nossa Constituição não autoriza iniciativa popular para apresentação de projetos de lei complementar. Deste modo, o item é falso.

    Gabarito: Errado

  • ver Q700354

  •     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

  • o que faz ser LC não é quem porpôs a lei, mas a matéria que a CF determina que tem que ser por LC.

  • Iniciativa popular de PEC é sempre NÃO!!

    o restante damos uma pensada hehehe

  • PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    DAS LEIS

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Iniciativa popular

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Errado.

    A lei de ficha limpa, por exemplo, foi uma lei elaborada através de iniciativa popular.

  • Gente a questão está incompleta certo? E o pq o gabarito está errado?

    Se questão incompleta não é errado para a cespe?

  • A alternativa é ERRADA.

    A disposição legal da primeira parte da questão é o art. 61, CF/1988, estando assim CORRETO. No entanto, temos o segundo trecho: " No que tange às leis complementares, a CF não autoriza a iniciativa", tornando a assertiva incorreta.

    Para melhor observação do fundamento legal, CF/1988:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)

  • Notem que a resposta está no próprio enunciado. Vai sem medo!

  • Basta lembrar que só não cabe iniciativa popular para a propositura de Emenda Constitucional.

  • Lembrando que embora possa por iniciativa popular PL, a PEC à CF é proibida, podendo, contudo ser feita por iniciativa popular PEC à Constituição Estadual.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    DAS LEIS

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Iniciativa popular

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Entendo que o erro da questão não está no fato de ser lei complementar ou não, pois ambas podem ser objeto de iniciativa popular de lei, mas sim no fato de a questão colocar que caberia aos cidadãos a iniciativa popular de lei, uma vez que tal fato não é cabível ao cidadão (com regra) sendo possibilitado apenas de forma extraordinária (excepcional), na forma e nos casos previsto em lei.

    Lei de iniciativa popular:

    --> apresentação na CD

    --> 1% do eleitorado nacional

    --> mínimo 5 estados

    --> 0,3% do eleitorado nacional em cada estado.

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


ID
1628308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições da CF acerca das competências dos juízes federais, julgue o item a seguir.

Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;


    XI - a disputa sobre direitos indígenas.


  • Lembrando que prevalece nos Tribunais Superiores que a competência da Justiça Federal ocorrerá nos casos de disputa sobre direitos coletivos dos indígenas, isto é, quando a querela envolver organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, não bastando o ingresso em juízo de índio na defesa de interesse ou direito particular, conforme foi decidido no CC 105583 do STJ, bem como se deprende da súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Trabalho? Não entendi isso.

  • A fim de elucidar a dúvida do colega Claudio Ferreira, e das demais pessoas que eventualmente também tenham esta dúvida, segue trecho abaixo:

     

    [...]os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

     

    Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).

     

    Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).

     

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

     

    Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`

     

    Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.

     

     

    Caso alguém tenha interesse de conferir a íntegra do texto segue a fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Complementando o comentário do Tiago Costa:

     

    Crimes contra a ORGANIZAÇÃO do trabalho = Justiça FEDERAL

    Ações oriundas da RELAÇÃO de trabalho = Justiça do TRABALHO

     

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;    

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;   

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;      

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;       

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

     

  • Esse Tiago Costa é um monstro! rsrs...

  • Lembrando que a competência para a extradição solicitada por Estado Estrangeiro é do STF!

     

  • CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → causas em que a U, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (autoras, rés, assistentes ou oponentes)
         * EXCETO: FALÊNCIA, ACIDENTES DE TRABALHO, J. ELEITORAL e J. DO TRABALHO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                    Estado Estrangeiro                      MUNCÍPIO
     → causas entre ->                 ou                   x                 ou
                                  Organismo internacional         Pessoa DOMICILIADA ou
                                                                                RESIDENTE no PAÍS

         * se houver RECURSOSTJ

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                                                                                                      Estado estrangeiro
     → causas fundandas em TRATADO ou CONTRATO da U com ->                ou
                                                                                                    Organismo internacional

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     →  CRIMES POLÍTICOS e as INFRAÇÕES PENAIS praticadas em detrimento de:
                -> bens                          
                -> serviços ou   ->   da U ou de suas entidades autárquicas ou EP
                -> interesse                        


        * EXCLUÍDAS as CONTRAVENÇÕES
          e ressalvada a competência da J. MILITAR e da J. ELEITORAL

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    crimes previstos em TRATADO ou CONVENÇÃO INTERNACIONAL, quando, iniciada a execução no país
       -> o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
       -> § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTINUA....

     

  • CONTINUANDO...

     

    Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → crimes contra a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA (nos casos determinados por lei)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os HC:
       -> em matéria criminal de sua competência ou
       -> quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os MS e os HD:
       -> contra ato de AUTORIDADE FEDERAL


       * EXCETUADO: os casos de competência dos TRIBUNAIS FEDERAIS

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os crimes cometidos A BORDO de NAVIOS ou AERONAVES


     * RESSALVADA: a competência da J. MILITAR

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os crimes de INGRESSO ou PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA (após o "exequatur")

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a EXECUÇÃO de SENTENÇA ESTRANGEIRA (após a hologação)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → as causas referentes à NACIONALIDADE (inclusive a respectiva opção)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → as causas referentes à NATURALIZAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a disputa sobre DIREITOS INDÍGENAS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • GABARITO: CERTO

    A questão parece simples, contudo pode gerar conflito mental no candidato que sabe demais.

    Por certo, o Código Penal tipifica o crime de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (art. 338), ou seja, a tipificação penal não é para o "INGRESSO" e sim "O REINGRESSO" após expulsão. Senão, veja-se:

    Reingresso de estrangeiro expulso

           Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    Logo, quem foi por esse raciocínio acabou errando a questão.

    Ocorre que a própria constituição aponta o seguinte:

    CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Ou seja, por força constitucional, é realmente competência dos juízes federais processar e julgar os crimes referidos, ainda que, a meu viso, O DIREITO PENAL (TAXATIVO COMO É, OU DEVE SER) NÃO PUNA O INGRESSO DE ESTRANGEIRO (mesmo irregular), MAS O REINGRESSO APÓS A EXPULSÃO.

  • CERTO

  •  Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

  • Com base nas disposições da CF acerca das competências dos juízes federais, é correto afirmar que:  Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Dizer o direito / Prof. Nádia Carolina 

    Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (CF/88 - art. 109, VI).

    ===

    PRA AJUDAR:

    # Justiça Federal 

    Q352029 ➜ A justiça federal comum possui competência para processar e julgar as causas em que sociedades de economia mista federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (ERRADO)

    • R: Os juízes federais têm competência para processar a julgar as causas envolvendo autarquias ou empresas públicas federais. As causas envolvendo sociedades de economia mista serão julgadas pela Justiça Estadual.

    ===

    Q351127 ➜ Os tribunais regionais federais são compostos por pelo menos sete juízes, nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. (CERTO)

    • R: Os TRF`s compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos

    ===

    # COMPETÊNCIA DO STJ

    Q591038 ➜ O fato de a CF prever que o Estado brasileiro é laico não impede que seja homologada, pelo STJ, sentença eclesiástica estrangeira para que produza efeitos civis no Brasil. (CERTO)

    • R: De fato, a laicidade do Estado brasileiro não impede que seja homologada, pelo STJ, sentença eclesiástica estrangeira para que produza efeitos civis no Brasil. Desse modo, decisões dos tribunais subordinados ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica no Vaticano são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação, nos termos da CF/88 art. 105, I, “i”, da CF/88

    ===

    Q381994  O STJ deve compor-se de um terço de membros egressos dos tribunais 

    regionais  federais  e  de  um  terço  de  membros  egressos  dos  tribunais  de  justiça,  devendo  todos  ser originariamente magistrados da carreira. (ERRADO)

    • R: Na composição do STJ, 1/3 (um terço) dos membros são oriundos dos TRF`s; outro 1/3 (um terço) é oriundo dos  TJ`s.  No  entanto,  os  membros  do  STJ  oriundos  de  Tribunais  não  precisam  ser,  necessariamente, magistrados de carreira. Eles podem ter ingressado nos TRF`s ou TJ`s pela regra do “quinto constitucional”

    ===

    Q381994  O julgamento de habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União compete, originariamente, ao STJ. (ERRADO)

    • R: O habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) compete, originariamente, ao STF

  • Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → crimes contra a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA (nos casos determinados por lei)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os HC:

      -> em matéria criminal de sua competência ou

      -> quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os MS e os HD:

      -> contra ato de AUTORIDADE FEDERAL

      * EXCETUADO: os casos de competência dos TRIBUNAIS FEDERAIS

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os crimes cometidos A BORDO de NAVIOS ou AERONAVES

     * RESSALVADA: a competência da J. MILITAR

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os crimes de INGRESSO ou PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA (após o "exequatur")

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a EXECUÇÃO de SENTENÇA ESTRANGEIRA (após a hologação)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → as causas referentes à NACIONALIDADE (inclusive a respectiva opção)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → as causas referentes à NATURALIZAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → a disputa sobre DIREITOS INDÍGENAS

    Fonte: Willian


ID
1628311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte.

O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O disposto do Art. 40 da CF só se aplica aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse


    bons estudos
  • Errado


    No art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • Ele não é estatutário, portanto não tem direito.

  • (E)
    os contratados temporários são regidos pela lei LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  • Caríssimos,

    Essa questão não é complexa, mas exige cuidado com conceitos bem definidos. Lembre-se, portanto, da tradicional classificação de agentes públicos. Eles podem ser agentes políticos; particulares em colaboração com o Estado; e Agentes administrativos ou servidores estatais.

    Essa última e mais numerosa categoria, de agentes administrativos, também pode ser dividida em três espécies: celetistas ou empregados públicos; servidores estatutários ou servidores propriamente ditos; e temporários.

    Mas quem são os temporários? São agentes contratados com base no art. 37, IX, da CF/88, que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    Se a lei estabelecerá os casos de sua contratação, ela traz também regras que se aplicam a eles. É o que faz a Lei 8.745/1993 em âmbito federal, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".

    Agora vamos ao ponto. O dispositivo constitucional que admite afastamento do cargo do servidor para exercer mandato é o seguinte:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
    Pela classificação que acabamos de rever, o temporário, que exerce função pública, não é o servidor de que trata esse dispositivo, pois a previsão constitucional se deu de maneira específica para o servidor naquele sentido mais específico, de servidor estatutário, ao, no máximo, para outros agentes públicos que não possuam vedação para o exercício da atividade político-partidária

    E não poderia ser diferente: como permitir que um servidor contratado temporariamente, para o exercício de uma função cuja utilidade é transitória e possui um curto período de tempo máximo possa se afastar? Não faria nenhum sentido, até porque o servidor temporário não possui estabilidade. 

    Portanto, a assertiva está errada.
  • Aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • Fabiano Peres,

    CUIDADO!


    1.2.3 Servidores Temporários 

    Quando contratados tão somente para exercer a função publica, em virtude da necessidade temporária excepcional e de relevante interesse público. Por tanto exercem uma função publica remunerada temporária, apresentando cunho de excepcionalidade, o que autoriza o tratamento secundário.[16]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10324

  • eu pensei da seguinte forma, o cara ele está sendo contratado para suprir as necessidades publicas,  se ele for cedido para mandatos eletivos voltando apos o mandato, não terá logica até porque se ele é contratado exepcional porque precisa dele no momento e não logo após o seu pleito eleitoral

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

    Caríssimos,



    Essa questão não é complexa, mas exige cuidado com conceitos bem definidos. Lembre-se, portanto, da tradicional classificação de agentes públicos. Eles podem ser agentes políticos; particulares em colaboração com o Estado; e Agentes administrativos ou servidores estatais.



    Essa última e mais numerosa categoria, de agentes administrativos, também pode ser dividida em três espécies: celetistas ou empregados públicos; servidores estatutários ou servidores propriamente ditos; e temporários.



    Mas quem são os temporários? São agentes contratados com base no art. 37, IX, da CF/88, que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.



    Se a lei estabelecerá os casos de sua contratação, ela traz também regras que se aplicam a eles. É o que faz a Lei 8.745/1993 em âmbito federal, que"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".


    Agora vamos ao ponto. O dispositivo constitucional que admite afastamento do cargo do servidor para exercer mandato é o seguinte:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"

    Pela classificação que acabamos de rever, o temporário, que exerce função pública, não é o servidor de que trata esse dispositivo, pois a previsão constitucional se deu de maneira específica para o servidor naquele sentido mais específico, de servidor estatutário, ao, no máximo, para outros agentes públicos que não possuam vedação para o exercício da atividade político-partidária

    E não poderia ser diferente: como permitir que um servidor contratado temporariamente, para o exercício de uma função cuja utilidade é transitória e possui um curto período de tempo máximo possa se afastar? Não faria nenhum sentido, até porque o servidor temporário não possui estabilidade. 

    Portanto, a assertiva está errada.

  • Pessoal, cuidado! Essa galera contratada para necessidade temporária de expcional interesse público NÃO SÃO REGIDOS PELA 8.112/90. Eles têm um regime exclusivo deles. O cespe cobra muito isso, não tenham medo de serem felizes e marquem errado.




    A dificuldade é para todos, não desista!

  • PELA LÓGICA NÃO DÁ, PORQUE ESSE CIDADÃO ESTÁ LÁ PORQUE HÁ UMA  NECESSIDADE TEMPORÁRIA, ENTÃO COMO É QUE O INDIVÍDUO VAI SAIR PRA UM EXERCÍCIO DE MANDATO, NÃ O FAZ SENTIDO!!! 

  • Doutores...

     

    A meu ver - essa questão poderia ter como resposta simploria apenas isso: (Servidor público temporário não pode receber o mesmo tratamento jurídico dos demais servidores públicos de carreira. Embora os cargos eletivos tenham natureza transitória, não se amoldam as caracteristicas de cargo específicamente criados para fim determinado pela CRFB e pela norma legal já citada por colaboradores). Portanto, a assertiva encontra-se ERRADA.

     

    Ótimo estudo a todos!

  • ERRADO

     

     

    Acredito que a partir do momento em que a questão fala isso, automaticamente, ela está falando que o estatuto civil se aplica também aos empregados públicos, temporários, ou seja, servidores públicos em sentido LATO SENSU - AMPLO.

    O que seria incorreto, pois o estatuto civil é para servidor público federal da uniao, autarquia, fundação publica federal.

     

  • Artigo 38 CF/88

     

    servidor público - adm direta, Autárquica e Fundacional

     

    I - Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função ...

  • Art. 40 da CF só se aplica aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional. 
     

  • Apenas a título de observação, tal afastamento não se aplica também aos empregados públicos (do quadro das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas da União), conforme preceitua o Art. 38 da CF. 

  • Dispõe o caput do art. 38 da CF, de 1988:
     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)

     
    Então, quem é servidor público para efeito de afastamento para mandato eletivo?
     
    Perceba que a CF destaca Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Não houve citação das pessoas jurídicas de Direito Privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
     
    Portanto, o legislador parece ter adotado um sentido restrito de servidor público, que contempla apenas os estatutários, como os regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112, de 1990. E não os empregados, submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
     
    E os temporários? Bem, estes não são celetistas. São agentes temporários e submetidos a regime legal [jurídico-administrativo], um verdadeiro Estatuto, como a Lei 8.745, de 1993, na esfera federal.
     
    Essa Lei Federal, no art. 11, determina a aplicação aos temporários de certos direitos e vantagens, como adicionais [noturno e extraordinário, periculosidade], férias e as concessões [como para doar sangue].
     
    No entanto, não lhes foi estendido o afastamento para mandato eletivo. E por uma questão lógica: tais servidores são temporários, seus contratos são passageiros, distintamente dos detentores de cargos efetivos [de natureza permanente].

     

    Professor Cyonil Borges 

  • Só uma ressalva , para o STF , a corte já tem julgados que ela estendeu SIM aos empregados públicos as regras do Art. 38 da carta magna. Foi um julgado de um empregado público que foi eleito vice-prefeito: no caso o STF disse que ele NÃO PODERIA acumular a remuneração do cargo dele com a remuneração do vice prefeito , já que a CF apenas permite acumulação se for cargo eletivo de vereador.  Portanto , não afirmem sumariamente que as regras do 38 não se aplicam à galera das EP/SEM pois se aplicam sim.

     

    Obs.: O professor Aragonê (Juiz Federal) do Gran Cursos já me respondeu uma dúvida que perguntei a ele e ele também  me disse que Art.38 se aplica em toda sua extensão para os empregados públicos.

     

    Veja o julgado:

    Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).

    [RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]

    ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012

  • nosso artigo 38 da cf  de 88

    nao reproduz ao servidor temporiario, e sim ao servidor pulblico.

  • Errado. É somente permitido o servidor estatutário.

  • Art. 38. Ao servidor públicoda administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato NÃO é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.(CESPE)

    É aplicável apenas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,

    Não abrange os agentes temporários.

  • Aplicam-se ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o exercício de mandato eletivo.

  • Respeitosamente, entendo que diversos comentários que trouxeram fundamento constitucional são equivocados.

    Compreendo assim, porque o artigo 38 da CF apenas fala em SERVIDOR PÚBLICO. Neste caso, se bem analisado, os servidores temporários incluem-se na classificação de agentes públicos, na modalidade de agentes administrativos. Logo, não se trata de um fundamento adequado, até porque o inciso I do referido artigo é bem claro ao autorizar o afastamento nos casos de CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO.

    Por outro lado, compreendo que o erro da questão está no final, ao afirmar que os servidores temporários exercem função pública. Na verdade, tais servidores exercem FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos."

    Há função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX, CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Cargo público é aquele ocupado por servidor público mediante Concurso Público e possui estabilidade.

    Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta. Regido pela CLT e o empregado não possui estabilidade.

    Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

    Só não conquista a vitória aquele que desiste de alcança-la.

    Avante, guerreiros!

  • O erro da questão está em usar o servidor temporário como cargo para funções do serviço público. O funcionário contratado, temporário irá exercer a função apenas administrativa.

    Gabarito; (ERRADO)

  • Tem uma galera que viaja. Fica buscando aprofundamento sem necessidade. Entende porque a questão ta certa e vai pra próxima. Estudo objetivo. Se você vai fazer prova da OAB, Juiz ou Delta, esse comentário não é para você.

  • GAB: ERRADA

    Conforme art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta,

    autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • # Afastamento para o MANDATO ELETIVO :

    • servidor contratado (temporário) --> NÃO pode se afastar
    • servidor público da administração direta, autárquica e fundacional --> PODE se afastar

ID
1628314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte.

Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Quanto à estrutura, os órgãos podem ser:

    1) simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores)

    2) compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões) .

    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edicao (2014)

    BONS ESTUDOS

  • Certo


    Órgãos compostos são aqueles que possuem subdivisão interna. Quanto maior a posição hierárquica do órgão, maior a chance de ser um órgão composto.


    Os Ministérios e Secretarias possuem outros órgãos menores em suas estruturas, tais como Divisões, Diretorias, Seções, etc. Daí, serem classificados como órgãos compostos.

  • Estrutura = Quantos órgãos formam a estrutura do órgão principal

    - Simples (1 órgão apenas)

    - Composto (2 ou mais órgãos formam a estrutura do órgão central)


    Composição = Quantos Agentes possui o órgão

    - Singular (1)

    - Coletivo (+ de 1)

  •                    MINISTÉRIOS E SECRETARIAS : órgão autônomos , centrais, compostos.                 



    SEGUNDO À POSIÇÃO ESTATAL : autônomos.
    SEGUNDO À ESFERA DE AÇÃO : centrais ( exercem suas atribuições em todo território nacional, estadual ou municipal )
    SEGUNDO À ESTRUTURA : composto ( mais de 1 centro de competência ) 


    FONTE : Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edicao, PG. 581, 582.
  • Cuidado  com a sua frase Tiago Costa: " Quanto maior a posição hierárquica do órgão, maior a chance de ser um órgão composto". Observe que a Presidência da República é um órgão independente, ou seja, um órgão máximo, mas quanto a estrutura ele é Simples, pois é constituído somente por um centro de competência. 

    Ministérios e Secretarias são,quanto à estrutura, Compostos, porque são constituídos por diversos órgãos menores. Ex: Divisões, Seções, Repartições. 

     

  • Maior a chance - quer dizer que não serão em todos os casos.

  •  Órgãos públicos compostos são aqueles que se subdividem em vários outros órgãos que lhe são subordinados hierarquicamente. Os Ministérios e as Secretarias de Estado são órgãos compostos, pois se subdividem em departamentos, conselhos, gabinetes etc. Os órgãos compostos contrapõem-se aos órgãos simples ou unitários, que não possuem subdivisões em sua estrutura interna.

  • Os ministérios e secretárias de Estado são órgãos públicos compostos, quanto sua estrutura.

  • Órgãos compostos .


    Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos orgãos. E o que ocorre com os ministérios e as secretanas estaduais e municipais.
    Um exemplo concreto: o Ministério da Fazenda é integrado poor diversos órgãos, sendo um deles a Secretaria da Receita federal do Brasil. Esta é composta, dentre outros órgãos, por suas Superintendências Regionais, cuja estrutura inclui as Delegacias da respechva Regrao Fiscat, as quais sao organizadas em órgãos menores - e assim sucessivamente, até chegarmos  a um órgão que não seja mais subdividido (este sera o orgao simples ou umtano, todos os demais são órgãos compostos).

     

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Edição - 2017, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo.

  • Lembrete: 

    Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais são auxiliares do Chefe do Executivo.

    Quem são Chefes do Executivo? Presidente da República, Governadores e Prefeitos. 

  • Os Ministérios e Secretarias são órgãos compostos.

    Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa.

  • CERTO.

     

    Quanto a estrutura:

    v Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. Os Ministérios de Estado, as Secretarias Estaduais e Municipais.. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.

     

    v Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.

     

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/06/quadro-resumo-orgao.html

  • CERTO.

     

    Quanto a estrutura:

     

    Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. Os Ministérios de Estado, as Secretarias Estaduais e Municipais.. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.

     

    Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.

     

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/06/quadro-resumo-orgao.html

  • Mas necessariamente?!

  • Segundo classificação doutrinária, "quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem tais divisões)". No mesmo sentido: "quanto à estrutura: a) simples ou unitários: constituídos somente por um centro de competência. Exemplo: Presidência da República; b) compostos: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias." A assertiva fez referência a exemplos justamente para que o candidato pudesse enquadrá-los na classificação quanto ao órgão. A questão não contemplou a classificação quanto à hierarquia. A existência de doutrina que apresente classificação distinta, com utilização de expressão diversa, não elide a correção do item. Aliás, o item está de acordo com a classificação clássica ou tradicional discorrida, inclusive, pelos doutrinadores consagrados, não havendo qualquer incorreção em seu conteúdo.

  • No que diz respeito a estrutura dos órgãos públicos se divide em dois ramos:
    semples: um único órgão
    composto: divididos em outros órgãos, por exemplo :secretaria de segurança(órgão central) e delegacias(órgão subordinado a secretaria de segurança)

  •                                                                   Não há desconcentração do órgão em outros órgãos. Ex.: Serviço de protocolo dos ministérios.

     

                            * Simples ou unitário.

     

    Estrutura:

     

                            * Composto.

     

                                                                     Há desconcentração. A atividade finalística é desempenhada por outros orgãos.  Ex.: Secretaria da Educação.

  • Quanto a estrutura:

    órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisão. Desempenham atribuições de forma concentrada. órgão compostos: reúnem diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, com resultado da desconcentração    


  • FIQUEM EM DUVIDA QUANTO AS SECRETARIAS

  • Orgãos Autonomos

  • Gabarito correto.

    Simples - apenas um órgão.

    Composto - há outros.

  • ÓRGÃOS COMPOSTOS: são aqueles que se subdividem, sendo constituídos por diversos órgãos menores ex. ministérios e secretarias.

  • classificação dos Órgãos: Quanto a sua estrutura: Simples ou unitário e Composto.

    O trem não para. força guerreiro!

  • Quanto a estrutura:

    órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisão. Desempenham atribuições de forma concentrada. 

    órgão compostos: reúnem diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, com resultado da desconcentração 

  • lassificação quanto a estrutura:

    Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. Os Ministérios de Estado, as Secretarias Estaduais e Municipais.. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.

    Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.

  • Gabarito "CERTO"

    Órgãos Simples (unitários): constituídos por um só centro de competências. Eles não possuem subdivisões, não são estruturados de modo a congregarem outros órgãos em seu interior.

    Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos.´É o que ocorre com os ministérios e as secretarias estaduais e municipais.

    Um exemplo concreto: o Ministério da Economia é integrado por diversos órgãos, sendo um deles a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Está e composta, dentre outros órgãos, por suas Superintendências Regionais, cuja estrutura inclui as Delegacias da respectiva Região Fiscal, as quais são organizadas em órgãos menores - e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido (este será o órgão simples ou unitário; todos os demais são órgãos compostos)

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 28° edição, pg. 156.

  • Exemplo de órgãos simples: Presidência da República/Assembleia Legislativa

    Exemplo de órgãos composto: Congresso Nacional - que é formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

    Fonte: Manual de Direitos Administrativo Matheus Carvalho 5ª Ed. Pg. 230.

  • Questão muito semelhante:

    Prova: CESPE - 2011 - PC/ES

    No que se refere à personalidade de direito público e à classificação de órgãos e funções da administração pública, julgue os itens seguintes.

    Consideram-se, em relação à estrutura, os ministérios e as secretarias de estado como órgãos compostos.

  • Órgãos compostos são aqueles que possuem subdivisão interna. Quanto

    maior a posição hierárquica do órgão, maior a chance de ser um órgão

    composto.

    Os Ministérios e Secretarias possuem outros órgãos menores em

    suas estruturas, tais como Divisões, Diretorias, Seções, etc. Daí, serem

    classificados como órgãos compostos.

  • 2 - QUANTO À ESTRUTURA:

    - ÓRGÃO SIMPLES / UNITÁRIO:

    *COMPOSTO POR UM ÓRGÃO.

    *POSSUI APENAS UM CENTRO DE COMPETÊNCIA.

    *NÃO SUBDIVIDI EM MAIS ÓRGÃOS.

    EXEMPLO: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

    - ÓRGÃO COMPOSTO:

    * COMPOSTO POR OUTROS ÓRGÃOS.

    * POSSUI VÁRIOS CENTROS DE COMPETÊNCIAS.

    * É SUBDIVIDIDO EM ÓRGÃOS MENORES.

    EXEMPLO: OS MINISTÉRIOS,SECRETARIAS.

    OS MINISTÉRIOS SE ABREM EM VÁRIOS OUTROS ÓRGÃOS COMO: PF, PRF, (...)

    #ESTRATÉGIA #THÁLLIUS

  • ÓRGÃOS:

    • Posição Estatal

    Independentes

    Autonomos

    Superiores

    Subalternos

    • Simples

    Não tem subordinado

    • Compostos

    Tem órg subordinado

    • Singular

    1 pessoa

    [Presidente]

    • Colegiados

    + de 1 pessoa

    [Ministérios/Secretarias]

  • 2 - QUANTO À ESTRUTURA:

    - ÓRGÃO SIMPLES / UNITÁRIO:

    *COMPOSTO POR UM ÓRGÃO.

    *POSSUI APENAS UM CENTRO DE COMPETÊNCIA.

    *NÃO SUBDIVIDI EM MAIS ÓRGÃOS.

    EXEMPLO: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

    - ÓRGÃO COMPOSTO:

    * COMPOSTO POR OUTROS ÓRGÃOS.

    * POSSUI VÁRIOS CENTROS DE COMPETÊNCIAS.

    * É SUBDIVIDIDO EM ÓRGÃOS MENORES.

    EXEMPLO: OS MINISTÉRIOS,SECRETARIAS.

  • Quanto à estrutura

    Órgãos Simples (unitário)

    Único centro de competências

    Não se subdivide em outros órgãos

    Exemplo: Presidência da República

    Órgãos Compostos

    Vários centros de competências

    Subdivido em órgãos menores

    Exemplo: Ministérios

    Gabarito: CERTO

  • Órgãos compostos são aqueles que reunem vários outros órgãos em sua infraestrutura. Utilizam-se do do princípio da desconcentração para exercer suas atividades. Ex.: secretarias.

    Órgãos simples se utilizam da concentração e não possui ramificaçoes ou outros órgãos agregados a sua estrutura.

  • CERTO

    Quanto à estrutura: “centro de competência”

                                                              Simples (unitário): Um centro de competência, sem ramificações em outros órgãos. Ex.: Presidência, assembleia.

                                                              Compostos (colegiado): Congresso nacional, formado por câmara dos deputados e senado.

  • Simples (Unitário)

    Um único centro de competência

    Não se subdivide em outros órgãos

    Ex: Presidente

     Composto

    Diverso Órgãos

    Ex: Ministérios de Estados

    Singular

    Unipessoal

    Decisões tomadas por um Agente

    Ex: Presidente da Republica

    Colegiados

    Pluripessoas

    Decisões por grupos de agentes

    Ex: CD/SF; Tribunais

  • Ato simples: dependem da manifestação de um único órgão.

    Ato complexo: dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão (duas vontades principais).

    STF. Os atos que dependem de aprovação são complexos e não compostos (ex. aposentadoria).

    Ato composto: manifestação de duas ou mais vontades (existe uma vontade principal e uma acessória. 

  • Quanto à estrutura: simples e compostos.

    Órgãos Simples:

    Constituídos por um único centro de competência.

    O número de agentes públicos que compõem o órgão é irrelevante para essa definição. O que importa é a inexistência de outros órgãos na estrutura do órgão simples, ou seja, não há órgãos que lhe são subordinados. Atuam de forma isolada. Não possuem subdivisões.

    Exemplo: portaria; seção de cópias de documentos.

    Órgãos compostos:

    Frutos da desconcentração administrativa e reúnem em suas estruturas diversos órgãos que lhes são subordinados.

    Ex.: Ministério da Fazenda, que possui em sua estrutura inúmeros outros órgãos, como a Receita Federal do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional etc.

    Cuidado! Já vi bancas fazerem pegadinha invertendo os conceitos de órgão composto e órgão colegiado.

    A classificação como órgão composto está relacionada à estrutura do órgão, já a classificação como órgão colegiado está relacionada à atuação funcional.

    Quanto a atuação funcional, os órgãos podem ser singulares (ou unipessoais) ou colegiados (ou pluripessoais).

    Órgãos singulares ou unipessoais:

    Atuações e decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente, que é o seu titular (representante máximo).

    Obs.: não significa que há apenas um único agente. Na maioria das vezes, há inúmeros agentes, mas as decisões são tomadas pelo seu representante máximo.

    Ex.: chefias do poder executivo (Presidência da R., Governadoria do E. etc.).

    Órgãos colegiados ou pluripessoais:

    Atuam mediante a manifestação obrigatória e conjunta de seus principais membros, mediante votação.

    Ex.: casas legislativas e os tribunais do judiciário; órgãos que têm a denominação de comissão, conselho, turma etc.

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  • Quanto à estrutura

    Órgãos Simples (unitário)

    Único centro de competências

    Não se subdivide em outros órgãos

    ExemploPresidência da República

    Órgãos Compostos

    Vários centros de competências

    Subdivido em órgãos menores

    Exemplo: Ministérios

    Gabarito: CERTO

  • GAB. CERTO

    Compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões) .


ID
1628317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à administração indireta e aos serviços sociais autônomos.

A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Características das sociedades de economia mista .

    - PJ Direito Privado

    - São autorizadas por Lei específica (Art. 37 XIX).

    - Prestam serviços públicos ou a exploração de atividade econômica

    - Necessita da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45 CC).

    - O controle indireto é realizado pela pessoa estatal ou pela entidade da administração indireta que a criou

    - As suas subsidiárias dependem de autorização legislativa

    - As subsidiárias não são consideradas EP ou SEM

    - EP e SEM admite capital público de diferentes entes

    - O controle societário da EP ou SEM deve pertencer ao ente que a deu origem.

    - Casos de criação de empresas estatais:

         1) Previsão na CF88 Art. 177

         2) Segurança nacional

         3) Relevante interesse coletivo

    - As EP e SEM não estão sujeitas a falência

    - As EP e SEM prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária nas suas atividades essenciais.

    - As EP e SEM exploradoras de atividade econômica NÃO gozam de imunidade tributária nas suas atividades.

    - Contratam sob regime da CLT (via concurso público)

    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


    bons estudos
  • Certo


    Tanto as empresas públicas quanto às sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que podem ser criadas com esses dois objetivos:


    prestadoras de serviços públicos; ou

    exploradoras de atividade econômica.


    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


  • Exemplo de SEM prestadora de serviço público: COLURB-RJ


  • COMLURB não faz parte da Adm. Direta ? 

  • PSP ( Prestadora de Serviços Públicos) e EAE ( Exploradora de Atividades Econômicas)

  • Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista podem prestar serviços públicos ou realizar atividades econômicas. 
    Prestando serviços públicos, seus bens afetados à prestação destes serviços são tidos como bens públicos, passando a ser protegidos tal como bens públicos em geral!
    Vale lembrar que ambas possuem natureza jurídica de Direito Privado.
    Espero ter contribuído!

  • Complementando:

     

    Sociedade de Economia Mista somente pode se revistir como Sociedade Anônima (S.A).

    Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário.

     

    Bons estudos!

  • Lembrei de direito comercial, onde SA somente pode ter como objetivo o lucro e sentei na bracatinga

  • P/ acertar essa questão é preciso saber que o Cespe adota o entendimento do 173, §1º, II da CF, o qual prevê  que as empresas estatais são regidas pelo regime jurídico de direito privado, digo isso pq muitos livros afirmam que as empresas públicas e sociedades de econcomia mista atuam sobre um regime híbrido ou misto.

  • Estatais Regime Misto ou Híbrido ( Regime Jurídico de direito privado derrogado por normas de direito público)

  • Basta lembrar do Banco do Brasil que dá para matar a questão.

  • Imaginei que explorar fosse diferente de executar. 

  • Em regra: Atividade econômica

    Exceção: Prestar serviços públicos

    Exemplo: Banco do Brasil, Petrobras.

  • CORRETO.

     

    Traços comuns entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:

    -Criação e extinção autorizadas por lei

    -Personalidade juridica de direito privado

    -Sujeição ao controle estatal

    - Anulação parcial do regime de direito privado por normas de direito público

    -vinculação aos fins definidos na lei instituidora

    -Desempenho de atividade econômica e em algumas ocasioes prestações de serviços públicos.   <------

     

    traços diferentes

    Forma de organização= EP (qualquer forma admitida em direito)

                                           SEM ( sociedade anônima)

     

    Composição do capital= EP= (capital público)

                                           SEM= (capital público e privado)

     

    SEM: Banco do Brasil, Petrobrás

    EP: Correios, Casa da Moeda, BNDES, SERPRO, Infraero.

  • P/ acertar essa questão é preciso saber que o Cespe adota o entendimento do 173, §1º, II da CF, o qual prevê  que as empresas estatais são regidas pelo regime jurídico de direito privado, digo isso pq muitos livros afirmam que as empresas públicas e sociedades de econcomia mista atuam sobre um regime híbrido ou misto.

  • O Comentario do colega Renato é muito bom!

     PJ Direito Privado

    - São autorizadas por Lei específica (Art. 37 XIX).

    - Prestam serviços públicos ou a exploração de atividade econômica

    - Necessita da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45 CC).

    - O controle indireto é realizado pela pessoa estatal ou pela entidade da administração indireta que a criou

    - As suas subsidiárias dependem de autorização legislativa

    - As subsidiárias não são consideradas EP ou SEM

    - EP e SEM admite capital público de diferentes entes

    - O controle societário da EP ou SEM deve pertencer ao ente que a deu origem.

    - Casos de criação de empresas estatais:

         1) Previsão na CF88 Art. 177

         2) Segurança nacional

         3) Relevante interesse coletivo

    - As EP e SEM não estão sujeitas a falência

    - As EP e SEM prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária nas suas atividades essenciais.

    - As EP e SEM exploradoras de atividade econômica NÃO gozam de imunidade tributária nas suas atividades.

    - Contratam sob regime da CLT (via concurso público).

    fonte: Renato

  • Gabarito Correto.

     

    Questão linda!!!

     

     SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

     

    OBJETIVOS: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos.

     

  • Galera, na teoria já foi explicado (Executar atividade econômica ou prestar serviço público), exemplificando:

    REGRA GERAL --> Explorar atividade econômica

    S.E.M----------------> Banco do Brasil, Petrobras...

    Empresa Públi.----> CAIXA, CORREIOS...

    Excessão, PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO:

    S.E.M----------------> "(HNSC Hospital Nossa Senhora da Conceição), Sociedade de economia mista federal dedicada à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS" entre outras...

    Empresa Públic.-->"( EBSERH, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares)..., empresa pública federal, dentre outras atividades, prestação de serviços gratuitos de assistência médica hospitalar... pesquisa, extensão.. formação de pessoas no campo da saúde pública. " entre outras...

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Segue minha contribuição.

    Empresas Estatais (Empresa Pública e Sociedades de Economia Mista) >>>>>Regime híbrido

    a) Personalidade jurídica de direito privado;

    b) Não estão sujeitas à falência;

    c) Seus empregados são celetistas;

    d) Se houver conflito trabalhista a Justiça do Trabalho irá julgar;

    e) Seus empregados não se submetem ao teto constitucional, salvo se for empresa dependente;

    f) Essas empresas podem:

    . Prestar serviço público (água, luz, coleta seletiva...)

    . Explorar atividade econômica (atividade de mercado ´´lucro``)

    Obs.: Segundo a CF o Estado pode criar uma empresa para explorar atividade econômica nos seguintes casos:

    1) Segurança nacional;

    2) Interesse coletivo;

    3) Monopólio Constitucional.

    Obs.: Os benefícios fiscais só poderão ser usufruídos se forem extensivos a todo o setor.

    Exceção >>> Segurança nacional / Interesse coletivo

    Abraço!!!!

  • Certo. A atuação das empresas públicas e das sociedades de economia mista volta-se, necessariamente, à exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público. Ressalta-se, todavia, que, independentemente de qual seja o ramo de atuação, as empresas estatais e as sociedades de economia mista nunca perdem a condição de pessoas jurídicas de direito privado. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • Decreto-Lei nº 200/67 - As sociedades de economia mista são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.

  • SEM - DIREITO PRIVADO, LEI AUTORIZA + REGISTRO, CAPITAL SOCIAL PÚBLICO + PRIVADO, FORMA S/A, COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL

    PSP - OBJETIVA

    EAE - SUBJETIVA

  • Isso porque ela é uma sociedade de ECONOMIA MISTA

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ®     Sua criação e extinção, autorizada por lei;

    ®     Integram à administração pública indireta;

    ®     Executam atividades administrativas de forma descentralizada.

    ®     Personalidade Jurídica de Direito Privado;

    ®     Capital de 50% + 1 ação no controle da Administração Pública (Estado e Particulares);

    ®     Constituídas apenas na forma de Sociedade Anônima;

    ®     Competência da Justiça Estadual.

    ®     Podem ser criadas para explorar atividade econômica (predomínio das regras de direito privado) ou prestar serviços públicos (predomínio das regras de direito público).

    ®     Não se subordinam hierarquicamente ao ente político que as criou.

    ®     Não podem aplicar sanções pecuniárias.

    Ex.: Banco do Brasil e Petrobras.

  • As empresa públicas e as Sociedade de economia mista, tanto podem ser ''EAE'' quanto ''PSP''.

  • Relativo à administração indireta e aos serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público.

  • Correto!

    ex: 

    BB - presta serviço público; 

    Petrobrás - explora atividade econômica

  • EMPRESAS PÚBLICAS

    Integra a administração pública indireta

    Decorre da descentralização administrativa

    Criada através de autorização de lei específica

    Personalidade jurídica de direito privado

    Capital social 100% público

    Qualquer forma societária

    Pode ser instituída como:

    Prestadora de serviço público

    ou

    Exploradora de atividade econômica

  • SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima (possuindo, portanto, fins lucrativos), cuja maioria das ações com direto de voto obrigatoriamente devem pertencer à União ou a ente da Administração Indireta.

    Em outras palavras, são aquelas entidades da administração indireta que possuem personalidade jurídica de direito privado e cujo capital admite recursos da iniciativa privada, desde que, no mínimo, 51% dele consista de recursos públicos.

    [...]

    Características:

    1} PJ de Direito Privado;

    2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;

    3} Criada por autorização Legislativa;

    4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;

    5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;

    6} Regida pela CLT.

    [...]

    Questões Cespianas:

    Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado. (CERTO)

    Em regra, as sociedades de economia mista devem realizar concurso público para contratar empregados. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Entendi que, já que há limitação a imperativos de segurança ou relevante interesse coletivo, talvez houvesse uma pegadinha na parte que diz que são atividades próprias da iniciativa privada". Não havia. kkkkk... vivendo e aprendendo

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  • Gabarito CERTO

    Características das sociedades de economia mista .

    - PJ Direito Privado

    - São autorizadas por Lei específica (Art. 37 XIX).

    - Prestam serviços públicos ou a exploração de atividade econômica

    - Necessita da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45 CC).

    - O controle indireto é realizado pela pessoa estatal ou pela entidade da administração indireta que a criou

    - As suas subsidiárias dependem de autorização legislativa

    - As subsidiárias não são consideradas EP ou SEM

    - EP e SEM admite capital público de diferentes entes

    - O controle societário da EP ou SEM deve pertencer ao ente que a deu origem.

    - Casos de criação de empresas estatais:

        1) Previsão na CF88 Art. 177

        2) Segurança nacional

        3) Relevante interesse coletivo

    - As EP e SEM não estão sujeitas a falência

    - As EP e SEM prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária nas suas atividades essenciais.

    - As EP e SEM exploradoras de atividade econômica NÃO gozam de imunidade tributária nas suas atividades.

    - Contratam sob regime da CLT (via concurso público)

    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    bons estudos

    FONTE: Colega aqui do Qc


ID
1628320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

O pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 10520 do Pregão:

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

    Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Lei 8666 diz que:

    Art. 1 Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os FUNDOS ESPECIAIS , as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    bons estudos
  • Certo


    O objeto do pregão é sempre a aquisição de bens e serviços comuns, conforme disposto no art. 1º., da Lei 10.520/02, e pode ser utilizado para contratação de qualquer valor estimado. Nesse ponto, assemelha-se à concorrência.

  • DECRETO Nº 3.555 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Art. 1º  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

    __________________

    Fundo especial

    Fundo especial é um patrimônio coletado, cujos recursos estão destinados ao cumprimento de determinada finalidade específica (propaganda, pagamento de seguro-desemprego, etc.) Os recursos que integram o fundo especial provêm integralmente do Estado, não sendo de causar espécie que, em alguns casos, também haja participação de recursos privados. O Estado somente pode criar um fundo especial após aprovação legislativa, de acordo com a Constituição Federal, art. 167, IX.

    O fundo especial, em regra, é administrado por algum ente público. No entanto, os recursos do fundo não pertencem ao administrador. Trata-se, em verdade, de um patrimônio especial. Significa dizer que as dívidas do fundo não podem ser solvidas com os recursos do administrador, bem como as dívidas do administrador não podem ser pagas com os recursos do fundo.

    O fundo especial não tem personalidade jurídica. Ostenta, no entanto, personalidade judiciária, à semelhança da Câmara Municipal, do espólio, etc.

    Uma informação digna de nota é que o patrimônio do fundo especial não tem dono. Tal circunstância poderia dar ensejo a muitos desmandos, especialmente em virtude de administração ser cometida, de ordinário, a um ente público. Por isso, a Lei de Licitações, de forma correta, sujeita os fundos especiais ao procedimento licitatório.

    Salvo engano, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é um fundo especial.

    Não obstante o papel que desempenham, a questão relativa aos fundos especiais carece de maior desenvolvimento doutrinário.

    http://jus.com.br/forum/2526/fundos-especiais/

  • Prezados Colegas,

    Entendo por errada a assertiva devido a explicação; " independentemente do valor estimado da contratação"  acredito que não. Pois terá que o serviço ou o bem estar dentro do limite estipulado pelo edital.

  • Boa definição Tiago Costa!

  • Quanto ao Pregão:: Tem Lei propria, sendo aplicado subsidiariamente a Lei de Licitações e contratos

    Pratica-se o pregão para captação de bens e serviços comuns INDEPENDENTE DO SEU VALOR

    Alem da adm Direta e Indireta, podem se alçar-se do pregão os FUNDOS ESPECIAIS.

  • A CESPE cobrou dispostivo do decreto que regulamenta o pregão. 

  • De acordo com a doutrina, o "pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública." A doutrina destaca ainda, com fundamento no Decreto nº 3.555/2000 que o "pregão aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União." A assertiva está em estrita consonância com a doutrina e a legislação aplicável. A questão 13 não diz respeito à convalidação de ato administrativo. O art. 2º da Lei nº 10.520/2002 foi vetado tão somente porque a redação vedava sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária. O próprio art. 1º da referida lei é expresso ao estabelecer: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    FONTE 1: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Lei 8666 (que versa sobre a licitação de modo geral): Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Lei 10520 (que versa sobre o pregão): Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Resposta: certa.

  • Certo. O pregão é a modalidade de licitação usada para a aquisição de bens e serviços comuns. Está previsto na Lei no 10.520/02, que é uma norma geral e, por isso, aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Para a adoção desse modalidade o que é relevante é o objeto da licitação e não o valor, ou seja, se for bem ou serviço comum usa-se o pregão, independentemente do valor. Para tanto, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1°, parágrafo único). De forma específica, na área federal, há o Decreto no 5.450/05 que, em seu art. 1 o, parágrafo único, determina que se subordinam ao disposto no Decreto, "além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União". 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    Objeto e âmbito de aplicação

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

  • Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, é correto afirmar que: O pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais.

  • Justificativa de gabarito da cespe:

    "De acordo com a doutrina, o "pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública." A doutrina destaca ainda, com fundamento no Decreto nº 3.555/2000 que o "pregão aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União." A assertiva está em estrita consonância com a doutrina e a legislação aplicável. A questão 13 não diz respeito à convalidação de ato administrativo. O art. 2º da Lei nº 10.520/2002 foi vetado tão somente porque a redação vedava sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária. O próprio art. 1º da referida lei é expresso ao estabelecer: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”.  

  • Eu Errei a questão, por conta do trecho em que dis que "independentemente do valor estimado da contratação"

  • PREGÃO

    1° Não tem limite de valor, no entanto, é julgado pelo critério de MENOR PREÇO.

    2° - Serve para aquisição de bens serviços comuns.

     - Os bens e serviços têm que ser passíveis de descrição objetiva do objeto.

     - É designado pregoeiro e equipe de apoio.

    5° - Convocação de interessados por meio de AVISO.

    6° - O prazo de apresentação das propostas não pode ser INFERIOR a 8 dias úteis.

    7° - Prazo p/ recurso de 3 dias, o resto já vai ficar intimado se também quiser recorrer da decisão.

     - É vedado exigir garantia de propostaaquisição do edital como condição p/ participar do certame e pagamentos de taxas e emolumentoos, salvo quando for para cópias.

     - Prazo de validade das propostas é de até 60 dias, se outro prazo não estiver fixado no edital.

    10° - Quando o vencedor for convocado no prazo de validade e não celebrar o contrato, não entregar ou apresentar documentação falsa, der causa para retardar a execução, não manter a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de contratar com a administração pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo de multas.

    - Fase única recursaluma vez apenas.  (imediatamente e motivadamente, sob pena de preclusão- prazo de 3 dias para apresentar as razões )

    - Prazo mín. de publicação do edital: 8 dias úteis. 

    - Tipo :  menor preço, sempre.

    Vedações ao pregão:

    - garantia de proposta;

    - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    by: colegas qconc.


ID
1628323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso não há como se convalidar tal ato, já que vício de competência quanto à matéria, não admite convalidação, não confundir com vicio de competência em relação à pessoa que pratica (elemento competência do ato admin), segue o esquema:

    Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.


    bons estudos
  • Errado


    Não cabe convalidação (conserto do vício) de ato administrativo com vício de competência em razão da matéria, tendo em vista que há exclusividade no assunto, ou seja, a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único órgão/agente, não podendo ser convalidado quando praticado por outro órgão/agente.

  • "Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições." (Maria Sylvia di Pietro, 2014. pág. 260)

  • ERRADO, a INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO (ato praticado por sujeito incompetente) pode ser convalidada pela autoridade competente, por meio da ratificação. No entanto, a INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA não admite convalidação, pois é competência exclusiva.


    (Prof. Gustavo Fregapani)

  • CUIDADO!!!


    Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.


    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

  • O vício de competência em relação à pessoa admite convalidação, DESDE QUE não se trate de competencia exclusiva. 

  • Os atos administrativos poderão ser convalidados, quando houver vício sanável na forma ou competência, exceto quando a matéria for de competência exclusiva ou essencial à validade do ato. E outra, não existe vício de incompetência como afirma a questão.

  • Vício de incompetência?
  • Errado. A competência pode ser delegada para órgão subordinado ou não.

  • Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica um ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, existe exclusividade de atribuições.

  • Acertei vendo outro erro: se fosse possivel convalidação, seria CONFIRMAÇÃO.

    três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade;

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

  • Errada.

    Vício de competência em relação a matéria não admite convalidação.

  • Existem três formas de convalidação segundo MARCELO CAETANO a primeira é a ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. Segundo é a reforma novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Dessa feita não serão passíveis de convalidação os atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato, bem como a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição. A Administração tem um prazo de cinco anos para rever seus próprios atos, conforme o art. 54 da lei 9.784/99, verbis:

    “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

  • o tipo de convalidação ideal é a confirmação, e não a ratificação

    questão errada

  • Alguém poderia esclarecer por que vício de compentência com relação à matéria é convalidável? E por que vício de competência com relação à pessoa que o pratica é?

     

    Obrigado!

  • "O excesso de poder nem sempre acarreta a nulidade do ato: em regra, o vício admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, exceto quando se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva, hipóteses em que o ato deverá ser anulado."

     

    Esse é o erro da questão. Sem viagens...

     

    Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou, teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade superior, ocorrerá a confirmação.

     

     

  • A competência em razão da matéria se refere à competência absoluta, que é de ordem pública e, portanto, não pode ser convalidada. Já a competência em razão da pessoa, pode.

  • Pode-se convalidar vicio de competencia quanto a pessoa (nao quanto a materia), desque que nao se trate de competencia exclusiva.

  • Reforçando:

     

    Convalidação:

     

    > Competência não exclusiva (não admite quanto à matéria)

    > Forma não essencial

  • Deb Morgam foi cirúrgica, não precisa ficar avaliando se é caso de  competência absoluta/em razão da matéria/privativa e etc...

    CONFIRMAÇÃO: outra autoridade com competênca convalida

    RATIFICAÇÃO:  A mesma autoridade convalida

  • Formas e convalidação:

    1. RATIFICAÇÃO: pela própria autoridade que praticou o ato;

    2. CONFIRMAÇÃO: por outra autoridade, geralmente superior.

    Etc.

  • não ha como ter a ratificação, pelo fato de quem praticou o ato já era incompetente para a prática.

  • A galera está fazendo uma confusão... 

    O erro da questão é porque o vício é em relação ao sujeito competente (era atribuição de um órgão e foi realizado por outro).  Tal vício admitiria convalidação por meio da ratiicação, mas o erro da questão é dizer que o vício é em relação à matéria. 

  • ERRADO

     

    Vício quanto a competência, em regra, é sanável. Entretanto, quando se tratar de:

    a) competência exclusiva; e

    b) em razão da matéria.

     

    O vício será insanável.

     

     

  • Gab: Errado

     

    Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência EM RAZÃO DA MATÉRIA, que pode ser convalidado por meio da ratificação.

     

    A parte destacada encontra-se errada. Na verdade, o vício configurado é quanto a competência.

  • LEI 9784/99.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Quanto à matéria, se um ministério praticar ato administrativo de outro, estaremos diante de um vício insanável. Portanto, não caberá convalidação do ato e sim a anulação.

     

    CONVALIDAÇÃO - para vício sanável;

     

    ANULAÇÃO - para vício insanável.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Quando for em razão de matéria, a competencia é sempre absoluta, ou seja, EXCLUSIVA.

    Portanto ato não pode ser ratificado ou convalidado, pois o vício em competencia exclisiva é um vício não sanável, devendo o ato ser ANULADO.

  • ¨vício de incompetência¨ já mata a questão pois o vício é de competência... rápido e fatal... o restante da questão também tem seus pormenores mas de cara vc já quebra a questão...

    Bons estudos a todos

  • pra convalidar, o vicio deve ser em relação a pessoa que o praticou e não com relação a matéria

  • O erro da questão está em dizer que o vício de incompetência ocorreu em razão da matéria, mas que na verdade ocorreu em relação ao SUJEITO.

    A matéria só não admite convalidação por ratificação quando se trata de competência outorgada com exclusividade e a questão não tratou disso. 

    Vale transcrever Di Pietro: "Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade"

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    - Formas de convalidação:

     

    - RATIFICAÇÃO: realizada pela PRÓPRIA AUTORIDADE que emanou o ato viciado;

    - CONFIRMAÇÃO: realizada POR OUTRA AUTORIDADE, que não aquela que emanou o ato viciado;

    - SANEAMENTO: convalidação que resulta de um ato do particular afetado (ATO DO PARTICULAR).

  • Competência (quem): é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. VINCULADO e desde que não seja EXCLUSIVO ou Competência em Razão da Matéria, é passível de CONVALIDAÇÃO.

  • Vicio de competência deve ser ANULADO.

  • É pessoal temos ficar atento, vício de competência em razão da matéria não admite convalidação, caso fosse em razão do cargo, por exemplo, um ato em que uma autoridade inferior assine em lugar do superior, este ato poderá ser convalidado em razão da competência do cargo

     

  • De acordo com a doutrina, nem sempre é possível a convalidação do ato, a qual vai depender do tipo de vício que atinge o ato. Nesse sentido, destacase que, “quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.” Assim, ressalta a doutrina que "também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições". " A questão já afirma tratar-se de competência de outro ministério. Assim, não há que se cogitar de convalidação por meio de ratificação. A questão também não cogitou de vício de incompetência quanto ao sujeito, mas de vício de incompetência em razão da matéria, para o qual, segundo a doutrina, não se admite a ratificação.

  • Vicio de competência quanto a pessoa --> Convalidade

    Vicio de competência quanto a matéria ~~> Não convalida 

  • Só se pode Convalidar um ato qnd:

    --> Forma não for essencial

    --> Competência não for Exclusiva

    --> Objeto for Plúrimo

  • Não se convalida ato com vício de competência exclusiva ou matéria.

  • São formas de corrigir um ato que tem algum defeito. A convalidação só acontece nos atos anuláveis.

    · RATIFICAÇÃO: É a forma de consertar o ato administrativo que tenha um vício na competência ou na forma.

    · REFORMA: É a forma de consertar o objeto plúrimo, retirando o objeto inválido do ato e deixando o objeto válido.

    · CONVERSÃO: É quando o vício também é no objeto plúrimo, retirando o objeto inválido e coloca um novo objeto válido

  • Quando o vício de competência dizer respeito a prática de ato de um Ministério, que seria de competência de outro, será sempre nulo, nunca convalidado, pois a competência dos Ministérios são exclusivas. Por isso não cabe convalidação.

  • A questão peca ao dizer que o vício foi da MATÉRIA, mas na realidade trata-se de vício quanto à PESSOA.

    Ademais, tem-se que:

    Vício de competência - Pessoa = Pode ser convalidado.

    Vício de competência - Matéria = Não se convalida. 

  • Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

     

  • Errado. Nesse caso não tem como convalidar.

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  • Amigos,

    Vício de competência com relação à matéria - não admite convalidação

    Vício de competência com relação à pessoa - admite convalidação

    Mais não digo! Haja.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.


    • Atos administrativos: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública" (CARVALHO, 2015).


    Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 


    • Extinção dos atos administrativos:

    - Natural;
    - Renúncia;
    - Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai;
    - Retirada: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.


    • Convalidação: "ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado (...) é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada" (DI PIETRO, 2018). 
    Nem todos os vícios são passíveis de convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. 

    Em se tratando do sujeito, "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação" (DI PIETRO, 2018).

    ATENÇÃO!!! Outrossim, não é admitida a ratificação quando houver incompetência em razão da matéria, "por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições (DI PIETRO, 2018).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 


    Gabarito: ERRADO, uma vez que não é admitida a ratificação nos casos de incompetência em razão da matéria. 

  • Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

  • incompetencia?

  • Vício de Competência não convalida.! 

  • GABARITO: ERRADO

    Em relação ao sujeito, podemos aferir os seguintes vícios:

    a) Usurpação de Função: tem-se uma ilegalidade manifesta, na qual há um apossamento de função ou cargo público. É um ato tipificado no Código Penal e praticado por um particular contra a administração pública, resultando, por isso, em nulidade de pleno direito ou até mesmo inexistência do ato.

    b) Função de Fato: tem-se uma ilegalidade não manifesta, na qual o vínculo do agente com a administração pública está irregular, mas há aparência de legalidade. Temos como exemplo o caso de um servidor público maior de 70 anos, que deveria estar obrigatoriamente aposentado, mas continua praticando atos. Aqui, segundo a Teoria da Aparência, se constatada a boa-fé do destinatário do ato, este será considerado válido.

    c) Excesso de Poder: o agente tem competência para a prática de atos administrativos, mas não para a prática de um ato específico. Extrapola-se sua função. Tem-se a nulidade por incompetência, por se considerar uma forma de abuso de poder.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/458933167/conheca-os-possiveis-vicios-do-ato-administrativo

  • Complementando

    BIZU> FOCO NA CONVALIDAÇÃO ! vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA > PODEM SER CONVALIDADOS!

    3 FORMAS DE CONVALIDAÇÃO:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

    Atenção!

    Competência referente à matéria (conteúdo) > não pode haver convalidação.

    Competência com relação ao sujeito, à pessoa que deveria produzir o ato> possível a convalidação.

  • GABARITO= ERRADO

    INCOMPETÊNCIA É O CACET$

    AVANTE

  • Vício de competência quanto à matérianão admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoaadmite-se a convalidação.

  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode (não pode) ser convalidado por meio da ratificação.

    Obs.: nunca haverá convalidação se o conteúdo for de competência exclusiva e em razão da matéria.

    Gabarito: Errado.

  • Não se convalida vício de competência referente à matéria (conteúdo), diferente do vício de competência referente à pessoa, que é passível de convalidação.

  • Via de regra, os atos administrativos eivados de vício em relação à competência realmente admitem a convalidação.

    Exceto em dois casos:

    Competência exclusiva;

    Competência em razão da matéria (nessa última hipótese, as bancas sempre trazem situações relacionadas às pastas ministeriais).

  • GABARITO ERRADO

    O vício quanto a competência da matéria é NULO.

  • Vício de competência quanto à matéria, não admite a

    convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

  • O vício de incompetência é ato convalidado, salvo se competência exclusiva deve ser anulado.

  • Competência exclusiva não ocorre a convalidação.

    Avante!

  • Não pode ser convalidado, pois trata-se de competência exclusiva. Eis o erro da questão.

  • Vício de competência quanto à matéria: Não admite a

    convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa: Admite-se a convalidação.

  • Um professor me ensinou que a convalidação só é admitida:

    -> Se a COMPETÊNCIA não for exclusiva.

    -> Se a FORMA não for essencial.

  • Em verdade, o gabarito é ERRADO porque o ato não é convalidado por meio de ratificação, mas por confirmação. Nesse sentido, Matheus Carvalho, pág. 318, 7ª Edição, 2020: "...A doutrina costuma definir que a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente deve ser designada como ratificação, como ocorre se o agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina seu conserto. Por sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de confirmação..." (sic parcial)

  • Errado.

    São quatro condições, portanto, para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999:

    (1) que isso não acarrete lesão ao interesse público;

    (2) que não cause prejuízo a terceiros;

    (3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

    (4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo)

    Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis;

    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato;

    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial) – por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível convalidar o ato. A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados

    Prof. Hebert - Estratégia Concursos

  •  vício de incompetência em razão da matéria e competência exclusiva não podem ser convalidados

  • Gabarito: Errada.

    Vício de competência quanto à matéria, não admite a convalidação.

    Vício de competência com relação à pessoa, admite-se a convalidação.

    Avante!

  • Competência --> é sanável, SALVO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA OU EM RELAÇÃO À MATÉRIA.

  • Competência convalida? E regra sim, exceto nos casos de:

    Incompetência em razão da matéria; e

    Competência exclusiva.

    Questão errada!

  • Errado. 

    Competência - Trata-se de elemento vinculado em todos os atos administrativos (vinculados ou discricionários), tendo em vista que é definida pela Lei, sem margem de escolha ao agente público. A competência é irrenunciável (Poder Dever), improrrogável e imprescritível.

    — Em regra, pode ser CONVALIDADA, salvo quando for o ato de competência exclusiva e quando o vício recair sobre a matéria.

    Fonte: meus resumos.

    DEUS nos guie sempre neste difícil caminho

  • Nem terminei de estudar atos administrativos mas matei a questão quando ela afirma que um ministério praticar ato administrativo de outro ministério configura vício de incompetência. Levei em consideração mesmo princípio dos poderes da União, onde o executivo por ventura pode legislar (quando for conveniente) o que não configura desvio.

    Os que já estão totalmente inteirados sobre Direito administrativo, minha correlação é válida ou pode induzir ao erro futuramente?

  • SENDO BEM DIRETO

    Convalidar= Manutenção do ato, "consertar o ato"

    Onde é aplicado a convalidação?

    #COmpetencia

    Salvo: competencia quanto a materia

    #FOrma

    Salvo: essecial à validade

  • Para CONVALIDAR é preciso ter FOCO(Forma e Competência). NÃO é possível Convalidar quando se tratar de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e Vício em relação à MATÉRIA.

    Meu resumo:

    (FOCOVício Sanável) Para CONVALIDAR Preciso ter FO CO(FOrma COmpetência)→Sempre Vinculado e Convalida. Só NÃO CONVALIDA a Competência Exclusiva e o Vício em relação à MATÉRIA).

    (O FIM NÃO CONVALIDA) FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO NÃO CONVALIDAMSÃO INSANÁVEIS.

  • Vício em razão de matéria será insanável, ou seja, não pode ser convalidado.

  • eu li "configurado vicio de competencia"

    Sempre Aprendendo !!

    #vamos !!!

  • Além dos erros já mencionados, não existe erro de INCOMPETÊNCIA, mas sim erro de competência.
  • Para CONVALIDAR é preciso ter FOCO(Forma e Competência). Só NÃO é possível Convalidar quando se tratar de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Vício em relação à MATÉRIA.

    Meu resumo:

    (FOCO→ Vício Sanável) Para CONVALIDAR Preciso ter FO CO(FOrma COmpetência)→Sempre Vinculado e Convalida. Só NÃO CONVALIDA a Competência Exclusiva e o Vício em relação à MATÉRIA).

    (O FIM NÃO CONVALIDA) FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO NÃO CONVALIDAM→ SÃO INSANÁVEIS.

  • Incompetência em razão da matéria não pode ser convalidada (ratificação).

  • quanto a matéria = não cabe convalidação

    quanto a pessoa= cabe convalidação

  • VÍCIO DE COMPETÊNCIA COM RELAÇÃO À PESSOA,

    PODEM SER CONVALIDADOS: FOCO

    Forma

    COmpentência

    VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA,

    NÃO PODEM SER CONVALIDADOS: O FIM

    Objeto

    Finalidade

    Motivo

  • Errado.

    Em se tratando de vício de incompetência, é admitida a convalidação do ato por meio de ratificação? SIM

    ⇰ Quando não poderá haver ratificação dos atos praticados com excesso de poder (vício na competência)?

    • Competência exclusiva
    • Competência em função da matéria (ex: Quando um Ministério pratica ato de outro Ministério)

    Ou seja, o erro da questão é afirmar que o ato praticado com vício de incompetência em função da matéria pode ser convalidado por ratificação.

    "Assim, ressalta a doutrina que também não se admite a ratificação quando haja incompetência em função da matéria, por exemplo, quando um ministério pratica ato de competência de outro ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • Além da incompetência em razão da matéria não poder ser convalidada, a questão também se resolve pela análise dos conceitos de RATIFICAÇÃO e CONFIRMAÇÃO (espécies de convalidação), tendo em vista que:

    RATIFICAÇÂO = Autoridade que convalida o ato é a mesma que praticou;

    CONFIRMAÇÂO = Convalidação realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado

    Sendo assim, haja vista que, a questão traz situação na qual um Ministério pratica conduta de outro Ministério, ou seja, ato emanado por autoridade distinta; não poderia este ato ser convalidado por RATIFICAÇÃO.

  • não é possível a convalidação de competência em relação a matéria!!!!!

  • Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria; por exemplo, quando um Ministério pratica um ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, existe exclusividade de atribuições.

  • Vício Matéria N convalida

  • De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    Os vícios motivos, objeto e finalidade são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

  • Se a convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido, denomina-se ratificação. Se procede de outra autoridade, é confirmação e se decorre de ato de particular, saneamento.

  • Quando um ministério pratica ato administrativo de competência de outro, fica configurado vício de incompetência em razão da matéria, que pode ser convalidado por meio da ratificação.

    errada

  • Só há convalidação de ato administrativo nos elementos "competência e forma". Porém, em caso de competência exclusiva ou em razão da matéria, não haverá convalidação.

  • VÍCIO NA COMPETÊNCIA------------------EM RAZAO DO SUJEITO---------------------------- NAO DA MATERIA

    FORMA----------------------------------------------- VÍCIO SANAVEL

    COMPETÊNCIA------------------------------------ VÍCIO SANAVEL

  • São passíveis de convalidação:

    FORMA ;

    COMPETÊNCIA; Desde que a incompetência não seja em razão da matéria ou em razão de competência exclusiva, pois nesses casos não são passíveis.

  • A questão trata de incompetência da matéria ou competência da matéria?

  • Competência exclusiva NÃO cabe convalidação.

  • FOCO convalida....

    Porém, vício de competência Exclusiva ou Matéria

    NÃO convalida!!

  • ***EXCEÇÃO DE CONVALIDAÇÃO NA FORMA***

    NÃO SERÁ POSSÍVEL CONVALIDAR ATO COM VÍCIO DE FORMA QUANDO:

    1) For a forma essencial à validade do ato.(ex; ausência de assinatura do Chefe do Executivo em um Decreto).

    ***EXCEÇÃO DE CONVALIDAÇÃO NA COMPETÊNCIA***

    NÃO SERÁ POSSÍVEL CONVALIDAR ATO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUANDO:

    1) For o ato de competência vinculada (exclusiva) = Só quem podia exercer era tal autoridade.

    2) For o ato de competência quanto à matéria = Só quem podia julgar era a justiça penal.

  • sempre erro essa:

    Vício de competência quanto:

    NATÉRIA---->o convalida.

    PESSOA----> Sim, convalida.

  • vício de INcompetência =/= vício de competência

    só isso já mata, ERRADO


ID
1628326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos, serviços públicos e procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.

Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    permissão de serviço público também é atribuída às pessoas físicas, vejamos a lei 8987:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
    IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediantelicitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoafísica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

    concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
    concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
    permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
    autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física

    bon estudos

  • Errado

     

    A permissão pode ser atribuída à pessoa física ou a pessoa jurídica. Art. 2º, IV da lei 8987/95.

  • Cuidado com o comentário do Tiago Costa. Está equivocado. Tanto a permissão quanto a concessão são executados em nome próprio pelo particular (e não em nome do estado)

    Concessão para Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. 

    Permissão segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. 


  • A Permissão de serviço público é executado em nome do estado por conta e risco do permissionário.

    A Permissão pode-se dar a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física.

  • O estado delegou, daí em diante é em nome próprio, do particular, e por sua conta e risco.

  • Matou a questão: 

    é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

  • Pessoal, cuidado com o comentário do Homer Estudioso, serviço de taxi se dá mediante autorização, NÃO é por permissão.

     

    Abraço.

  • Só lembrar da CNH ( Carteira Nacional de Habilitção )

  • Veja bem, não se pode esquecer que o Estado responderá de forma subsidiária caso a concessionária ou permissionária de serviço público não possua condições de suportar os encargos finaceiros(indenizações).

  • Faala galera, vamos nos atentar pois há 2 erros na assertiva:

     

    "A professora Di Pietro propõe a seguinte definição de concessão de serviço público: 


    [...] contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. 

     

    A permissão, por sua vez, possui um conceito muito semelhante. Aliás, as disposições legais abordam, especificamente, apenas a concessão. Assim, o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/95 apenas estabelece que Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei apresentados para a concessão aplicam-se à permissão, ressalvando apenas, de forma implícita, os dispositivos que foram incompatíveis. Ademais, o inc. IV, art. 2º, da Lei 8.987/95 define permissão da seguinte forma: 


    Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    --------------------

     

    Resumindo:

     

    Erro 1) Em nome próprio e  Por sua conta e risco

    Erro 2) PJ ou PF

     

     

    Fé!

  • PERMISSÃO: exercício precário do serviço público mediante delegação do poder publico, a PESSOA FÍSICA OU JURIDICA.

  • Concessão X Permissão

     

    Concessão ---> Sempre  precedida de licitação, na modalidade concorrência. Celebração com  pessoa jurídica ou Consórcio de empresas. 
    Permissão ---> Sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica. Celebração com  pessoa física ou jurídica. 

  • Estudar pelo QCONCURSOS ultimamente tá bem perigoso, diria que me sinto caminhando num campo minado rsrs

     

    Comentário do Homer: completamente equivocado, vez que táxi é exemplo de AUTORIZAÇÃO.

    Comentário do Thiago Costa: SEXTO comentário errado que vejo deste usuário. Já pedi pra ele parar de comentar assuntos que não domina, mas não adianta... a impressão que dá é que ele tira conclusões individuais e as apresenta aqui, sai escrevendo literalmente o que dá na telha. Infelizmente atrapalha muito os usuários novos que vão anotar a informação errada. 

    Comentário da Carol: fez bem em corrigir o Thiago, mas disse que Permissão tem natureza de ato precário. Na verdade de acordo com a doutrina majoritária e o STF tem natureza de CONTRATO ADMINISTRATIVO, o próprio art. 40 da Lei em questão destaca ser contrato de adesão. Embora se trate de contrato, a doutrina destaca o grau de precariedade que há no ato. Celso Bandeira de Mello, minoritário, afirma se tratar de ato unilateral precário, posicionando-se no sentido de ignorar a expressão "contrato" presente na lei. Fonte: Mateus Carvalho 2017. Julgado do STF: ADinMC 1.491-DF, rei. Mln. Carlos Velloso, 12.7.98


    Enfim, se acharem algo estranho em algum comentário que leram busquem a informação no livro, pois infelizmente são poucos usuários hoje que se dão ao trabalho de checar informações em várias obras, principalmente em administrativo que cada um diz uma coisa. 

  • Certo. 

    Letra da Lei 9784.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Permissão é para pessoa física OU jurídica.

  • Salve, salve... 

    Concessão -> Contrato Bilateral / Licitação (concorrência) / Contrato ADM / Não Precário / P.J e Consórcio de Empresas / Oneroso (títulos) $ Envolvido.

    Permissão ->Unilateral ( embora os contratos ADM sejam bilaterais - há discussões) / Licitação (qq modalidade, não restrito) Contrato ADM / Precário/ P.F e P.J / Oneroso e Gratuito 

    Autorização -> Unilateral / Sem licitações / ATO ADM discricionário / Precário / P.F e P.J / Oneroso e Gratuito.

     

     

  • concessão de serviços públicos: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta em risco e por prazo determinado. 
    permissão de serviços públicos: a delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    o erro esta em falar exclusivo da pessoa jurídica

  • Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

     

    ITEM - ERRADO -  A permissão pode ser delegada à pessoa física ou jurídica. Já a concessão pode ser delegada à pessoa jurídica, consórcios de empresas e entes despersonalizados. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

                                                                                                SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

  • ERRADO

     

    PESSOA JURÍDICA E FÍSICA

  • Quanto ser prestação não restam dúvidas cabem tanto para PJ, como PF

    Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    Contudo, quanto ao TAXISTA --> trata-se de uma PERMISSÃO, e não autorização, veja:

    a)   Permissão: Ato unilateral, discricionário e precário que FACULTA o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.

          Interesse predominante da COLETIVIDADE.

          Ex. permissão para taxista.

     

  • Na permissão, o “serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco”, sendo certo que pode ser feita tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. Daí a incorreção da assertiva, que aponta ser a permissão atribuída exclusivamente à pessoa jurídica. A doutrina é pacífica nesse sentido e aponta, inclusive como distinção entre a concessão e a permissão, justamente o fato de que a primeira “só pode ser feita à pessoa jurídica, enquanto a permissão de serviço público pode ser feita à pessoa física ou jurídica

  • Rodrigo Fazzon, como assim permissão?

    Segue jurisprudência afirmando tratar-se de autorização:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000308426&base=baseMonocraticas

  • Esse conceito nos remete à descentralização administrativa, que pode ocorrer de duas formas:

    >Outorga legal: cria as pessoas da administração pública indireta (somente pessoa jurídica)


    Transfere a titularidade + execução do serviço público A outorga legal, como o nome diz, é feita por lei transfere a titularidade e a execução do serviço público SEM PRAZO.


    >Delegação: somente para pessoas jurídicas ou consorcio de empresas.


    Particulares que vão executar o serviço por sua conta e risco feitas por contrato transfere somente a execução do serviço público e não a titularidade há fiscalização do poder público pelo poder disciplinar COM PRAZO.

  • Esse conceito nos remete à descentralização administrativa, que pode ocorrer de duas formas:

    >Outorga legal: cria as pessoas da administração pública indireta (somente pessoa jurídica)


    Transfere a titularidade + execução do serviço público A outorga legal, como o nome diz, é feita por lei transfere a titularidade e a execução do serviço público SEM PRAZO.


    >Delegação: somente para pessoas jurídicas ou consorcio de empresas.


    Particulares que vão executar o serviço por sua conta e risco feitas por contrato transfere somente a execução do serviço público e não a titularidade há fiscalização do poder público pelo poder disciplinar COM PRAZO.

  • RESUMINDO:

    Concessão: pessoa jurídica ou consórcio empresarial.(privado não tem direito)

    permissão: pessoa jurídica e física.( consórcio empresarial não te direito)

  • Permissão de serviço público:


    A permissão do serviço público é uma forma de delegação de serviço público, também materializada através de contrato. Contudo, embora submeta-se à licitação, a delegação é realizada a título precário, pelo poder concedente, Á PESSOA FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    Atenção: Perceba que, no caso das permissões, admite-se a delegação para pessoas físicas, diferentemente das concessões, em que a delegação se dá, apenas, para pessoas jurídicas.


    GAB: E


    Fonte: Direito Administrativo - VOL 9 - Fernando Neto e Ronny Lopes.

  • DOIS ERROS NA QUESTÃO:

     

     

    1) O serviço executado pelo permissionário não é em nome do Estado, e sim em nome próprio, por sua conta e risco;

     

    2) Não há exclusividade de competência à somente pessoas jurídicas, pois pessoas físicas também a possuem.

  • Errado. Pode ser para pessoa física também.

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  • PERMISSÃO:

    1) Contrato de adesão;

    2) É precário;

    3) Qualquer modalidade de licitação;

    4) Permissionário pode ser PF ou PJ;

    5) Só para serviços.

  • Minha contribuição.

    PERMISSÃO

    Instrumento => Contrato de permissão / Contrato de adesão

    Quem pode exercer => Pessoa jurídica / Pessoa física

    Licitação / Modalidade => Sim (qualquer modalidade)

    Prazo => Determinado

    Obs.: É precária ou seja pode ser revogada a qualquer momento.

    Abraço!!!

  •  lei 8987

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • CONCESSÃO -- > APENAS PESSOA JURÍDICA

    PERMISSÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

    AUTORIZAÇÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

    ADEMAIS, A QUESTÃO TAMBÉM ERRA AO AFIRMAR QUE O SERVIÇO EXECUTADO PELO PERMISSIONÁRIO É EM NOME DO ESTADO, POIS É EXECUTADO EM NOME PRÓPRIO E POR SUA PRÓPRIA CONTA.

  • A permissão poderá ser delega a pessoas físicas também.

    GAB: E.

  • Cuidado com o comentário do Luis Henrique.

  • PERMISSÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

  • Autorização= interesse privado (ex: porte de arma)

  • Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • PERMISSÃO: PF ou PJ

    CONCESSÃO: PJ ou consórcio.

    A atribuição de permissão à pessoa física ou jurídica está explicita no artigo 2º, inciso IV.

  • gabarito: Errado

    Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.

    O que fez a questão ficar errada foi a palavra exclusivamente.

    Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído à pessoa física e à pessoa jurídica.

  • A permissão de serviço público é uma forma de delegação de serviço público, também materializada através de contrato. Contudo, embora submeta-se à licitação, a delegação é realizada a título precário, pelo poder concedente, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta em risco.

    OBS.: Perceba que, no caso das permissões, admite-se a delegação para pessoas físicas, diferentemente das concessões, em que a delegação se dá, apenas, para pessoas jurídicas.

    Fonte: Fernando F. Baltar Neto, Direito Administrativo, 2020.

  • Permissão de serviço público

    Delegação

    Título precário

    Pessoa física ou jurídica

    Capacidade para desempenhar o serviço público

    Realiza a atividade por sua conta e risco

  • Concessão: PJ ou Consórcio de Empresas

    Contrato

    Licitação concorrência

    Permissão: PJ ou PF

    Contrato

    Licitação sem especificar a modalidade

    Autorização: PJ ou PF

    Ato administrativo

    Sem licitação

  • Cuidado com o exemplo dado por Homer Estudioso (ao dizer que licença de taxi é tipo de permissão). O STF entende que o serviço de taxi é uma autorização e não permissão como apontado por ele. Permissão exige licitação, nos termos do art. 175 da CF, o que não se aplica ao taxista (RE 359.444).

  • exclusivamente e apenas não combinam com concurso.

  • Concessão: só pode delegar o serviço público para PJ

    Permissão: pode PJ e PF

  • Em resposta ao Homer Estudioso e complementando o Ivan Carneiro:

    O serviço de táxi não é serviço público. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância, que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte? Sim, mas é transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois está/ na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

    Nesse sentido, de forma brilhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão, considerando desnecessária a licitação para autorização de táxi. Nesse decisum, RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:

    Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.

  • PF OU PJ

    #avante

  • errado

    pmal21

  • Descentralização por delegação pode ser :

    Concessão - Contrato bilateral entre a Adm e o particular ( Apenas PJ )

    Permissão - Unilateralmente estipulado pela Adm pública ( PF e PJ )

  • CONCESSÃO

    -licitação -concorrência

    -contrato adm

    -P.J ou consór.empresa

    -sem precariedade

    PERMISSÃO

    -licitação

    -contrato adm (adesão)

    -P.S ou P.J

    -precária pode ser revogada


ID
1628329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Transcrição da lei 9784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

    bons estudos

  • Certo


    Literalidade do art. 12, da Lei 9.784/99. Lembrando que a delegação é sempre parcial (nunca total!) e não necessariamente haverá uma relação de hierarquia entre as partes envolvidas.

  • Na delegação não se pressupõe hierarquia entre delegante e delegado.

    Na avocação deve haver hierarquia entre avocante e avocado.

    Foco nos estudos :)

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Precinde hierarquia entre delegante e delegado.

    A índole é do ET no STJ

    Econômica

    Técnica

    Social

    Territorial

    Jurídica

     

  • Lei 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Transcrição da lei 9784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

    OBS: Candidato que não leu e lembra que adm pública só pode fazer o que a lei determina, erra essa fácil.

  • A delegação pode ocorrer tanto na vertical (órgãos subalternos) quanto na horizontal (mesma linha de hierarquia)

     

    Bons estudos

  • De fato, conforme a Lei 9.874/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

  • A delegação ocorre tanto como em órgão hierarquicamente subordinado, como nos não subordinados

  • Delegação -> a hierarquia não importa;

    Avocação -> a hierarquia importa (só pode haver avocação de competências dos Órgãos subordinados).

  • o nome disso é delegação horizontal, conhecida como vinculação.

  • TSE e TJ

  • Delegação não pressupõe HIERARQUIA.

    Gabarito, errado.

  • Delegar ===> Não precisa ser do mesmo órgão

    Avocar  ===> Precisa ter hierárquia

  • GABARITO = CERTO

    ACONTECE MUITO ESSA DELEGAÇÃO.

    AVANTE GALERA

  • GABARITO: CERTO

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Lei nº 9.784/99 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Nesse sentido destaco que se a:

    Delegação ocorrer COM HIERARQUIA (relação vertical)- ou seja - superior delega ao subordina - o subordinado estará OBRIGADO a aceitá-la.

    Delegação ocorrer SEM HIERARQUIA (relação horizontal), o outro agente/órgão NÃO ESTARÁ OBRIGADO a aceitá-la.

  • Errei por entender que a competência é "irrenunciável", o que se delega é o exercício.

  • Relativos a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos, é correto afirmar que: De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • Delegação: horizontal e vertical.

    Avocação: somente vertical (subordinados).

  • Delegação para não subordinado = Ato bilateral, deve haver anuência;

    Delegação para subordinado = Ato unilateral, desnecessidade de anuência;

    E agora só para dar uma força:

    Avocação = Ato de "puxar para si" a realização de competência do subordinado.

    A avocação tem por característica, a Excepcionalidade e a Temporariedade.

    Logo, só é possível a avocação em caráter excepcional e por tempo determinado.


ID
1628332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a lei 8666:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

     

     Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação docontratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

    bons estudos
  • Errado


    O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja, como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial, desde que autorizada pela Administração e prevista no edital.


    Assim, a subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato, por culpa do contratado, conforme a Lei 8.666/93, art. 78, VI.

  • Adendo (para complementar os demais comentários)
    Amiginhos, note que é possível a subcontratação, mas deve estar previsto no instrumento convocatório (no edital)
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Em regra não rola

     

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

    Certa

     

    2014

    Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.

    Errada

     

  • Se nao previsto em edital podem ensejar a rescisão unilateral pela ADM a CESSÃO, TRANSFERENCIA, SUBCONTRATAÇÃO( total ou paarcial) de qualquer deles.

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

  • A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato independentemente de cumprimento de prazos ou critério de qualidade, conforme Lei n. 8666/1993: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Note-se que, apesar de não haver prejuízo para a Administração, a hipótese bastante comum nas contratações administrativas pode configurar burla ao processo licitatório.

  • Hipótese de rescisão unilateral.

  • meu deus do céu. não sei mais de nada. Já vi uma questão considerando isso certo pois o Art. 72. diz : O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    OU SEJA, mesmo que não houvesse previsão no instrumento convocatório, se não houvesse vedação expressa, o contratado poderia subcontratar. Agora essa questão já ta dizendo que não pode....... FICA DIFICIL APRENDER UMA RESPOSTA PRA CADA BANCA.

  • Bom dia!


    Victoria, mesmo que houvesse uma previsão de subcontratação, no edital, a ganhadora da licitação não poderia, nunca, jamais, subcontratar o objeto do contrato, ou seja, subcontratar todo o serviço.


    Isso caracterizaria uma burla no processo licitatório!


    O peguinha da questão é:


    "subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública"


    que traduzido em miúdos é: passar a bola pra oura empresa (isso não pode!)


    Bons estudos. Sucesso!





  • ERRADA.

     

     

    Configura hipótese de rescisão unilateral por culpa do contratado.

     

     

    A rescisão pode ocorrer de três formas: UNILATERAL, AMIGÁVEL/ACORDO ou JUDICIAL.

     

     

    - RECISÃO UNILATERAL: culpa do contratado, razões de interesse público e caso fortuito/força maior.

     

    O caso em tela retrata a expressa previisão do art. 78, VI da L8.666/93, (por culpa do contratado): "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".

     

    Observe que a subcontratação do OBJETO é vedada; a subcontratação de parte de obras, serviços ou fornecimento é permitida.

     

     

    - RESCISÃO AMIGÁVEL/ACORDO: culpa da Administração.

     

     

    - RESCISÃO JUDICIAL.

  • Subcontratou com previsão no edital ou contrato: ok

    Subcontratou sem previsão no edital ou contrato: enseja rescisão

  • Errado. É uma causa sim para a Administração poder reincidir o contrato.

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  • Victoria. BREVEAFT, o cerne da questão não está na possibilidade de subcontratar ou não, mas sim na amplitude da subcontratação, que deve ser parcial. Por isso, ao afirmar de forma genérica que houve a subcontratação do objeto, a questão está errada.

  • ASSERTIA ESTÁ ''ERRADA''

    Para que a subcontratação seja LÍCITA, deve haver previsão no EDITAL e no contrato administrativo celebrado.

  • subcontratação TEM que ter previsão no edital e não pode ser total, apenas PARCIAL

  • ERRO de gabarito De acordo com a questão, não havia previsão no edital, nem no contrato, a respeito da subcontratação. Nos termos do art. 78, VI, in fine, só constitui motivo para rescisão do contrato, quando neste ou no edital há vedação expressa à subcontratação. Não havendo vedação, não há o q se falar em descumprimento do contrato. Além do mais, a questão deixou claro a fiel execução do objeto, não havendo, portanto, prejuízo. Diante disso, entendo q o gabarito da questão seria "CERTO".
  • O contrato é celebrado de forma personalíssima, só pode subcontratar se tiver previsão no contrato.

    gab errado.

  • Não estava previsto no edital e fez, não tem conversa.

  • As cláusulas exorbitantes conferem um pantamar de desigualdade entre a ADM em face do particular. Onde poderá: a) modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; b) E também poderá rescindilos unilateralmente;
  • RESCISÃO UNILATERAL:

    Prerrogativa conferida à Administração para extinguir o contrato

    independentemente de consentimento do particular e sem

    depender de decisão judicial.

    Pode se dar em razão do:

    - Inadimplemento do particular

    - Interesse público devidamente

    justificado.

    #POLÍCIAFEDERAL2021!!

  • tem que tá tudo previamente estabelecido

  •  Poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente.


ID
1628335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a contratos administrativos, controle da administração, bens públicos e processos administrativos.

O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Os controles prévio e posterior são possíveis a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

  • QUESTÃO POLÊMICA, POIS AQUI NÃO LIMITA A QUANTIDADE DE PODERES, AO FALAR NO FINAL:  Poderes Legislativo e Judiciário. Com certeza, esses poderes também exercem o CONTROLE.

  • O controle dos atos administrativos previos, concomitantes e posteriores são exercidos pelos também poder Judiciario e Legislativo. Além do próprio poder executivo. 

  • Vamos lá colegas!!!!

    Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

  • Exemplo de controle prévio pelo Poder Legislativo: art.52, III da CF

  • Mesmo com a teoria do CHACK AND BALANCES nao pode  um poder interferir em outro poder. Porém esta é a regra e existem a ela várias excessões, assim sendo o poder judiciário pode interferir previamente no ato administrativo quando provocado via mandado de segurança, em via de ação popular sobre um ato administrativo ainda nao concretizado, ou ainda o legislativo sobre o ato do poder executivo em licitação do tribnal de contas, quando poderá intervir previamente ma mesma, sob o crivo  fiscalizatório.

  • A exemplo de controle prévio: A aprovação do Senado Federal da escolha de ministros do STF ou de dirigente de uma agência reguladora federal. Em tais situações, a referida aprovação antecede a nomeação de tais agentes.

  • Cada poder terá seu controle interno(art. 70 da CF), o que não se confunde com "controle prévio exclusivo".

  • A aprovacao do senado federal sobre operaçoes no exterior .

  • artigo 2 constituição federal, responsabilidade da administração é de competencia do executivo, porem atos adm tbm são praticados dentro dos outros poderes sendo estes de responsabilidade deles tbm.

     

  • Gabarito : ERRADO.

     

    O controle dos atos administrativos prévios, concomitantes e posteriores são exercidos também pelos poderes Judiciário e Legislativo. Além do próprio Poder Executivo. 

     

    Bons Estudos !!!!

  • ERRADO.

     

    O controle prévio, que tem por objetivo impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, pode ser realizado pelos três poderes.

     

    O controle feito pelo Legislativo é feito pelas comissões de constituição e justiça, bem como pelo próprio Plenário. O controle realizado pelo Executivo é exercido no momento do veto do projeto, através do chamado veto jurídico, que ocorre quando a lei aprovada pelo legislativo possuir vício quanto a sua constitucionalidade.

     

    O controle prévio pode também ser exercido pelo Poder Judiciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ele ocorre via mandado de segurança, o qual será impetrado exclusivamente por membro de Casa Legislativa para exigir que seja obedecido o devido processo legislativo. 

     

    Dentro do controle judicial até o cidadão pode exercer controle prévio de ato administraitvo lesivo ao patrimônio público por meio de ação popular.

     

     

    fonte:  -  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-controle-de-constitucionalidade-preventivo-realizado-pelo-poder-judiciario,50230.html

               - anotações.

  • Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

  • Gab E


    Pois existe o MS Preventivo, por exemplo.

  • Gab E


    Controle judicial Preventivo/Prévio = MS preventivo.

  • ERRADO

    O Poder Legislativo (Congresso Nacional) previamente aprova ou não a escolha de dirigentes (presidentes) das agências reguladoras, exemplo: ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANAC, ANA, ANAEEL, ANATEL entre outras.

  • Errado. O controle prévio pode ser exercido por todos os poderes.

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  • CONTROLE PRÉVIO: poderá ser feito sim pelo Legislativo (exp: nomeação do PGR tem que passar por uma prévia sabatina do senado federal). e pelo judiciario (exp: mandado de segurança preventivo).

    CONTROLE POSTERIOR: poderá ser exercido pela própria adm. publica (exp: convalidação de ato administrativo)

    OBS: qualquer erro informar pelo chat!!

  • O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

    Gabarito: Errado.

  • Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. Exemplo: No caso de licitação (publicação de edital de licitação é um ato adm.), os Tribunais de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades, porém sem caráter de autorização, apenas indicativo.

    O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

    Assim, os controles prévio e posterior do ato adm. são possíveis a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)

    A exemplo de controle prévio: A aprovação pelo Senado Federal da escolha de ministros do STF ou de dirigente de uma agência reguladora federal. Em tais situações, a referida aprovação antecede a nomeação de tais agentes.

  • o Controle prévio dos atos administrativos NÃO é de competência exclusiva da própria administração pública.Pode ser exercida pelo poder judiciário(via mandado de segurança).

  • pode ser exercido pelo poder judiciário via mandado de segurança

  • GABARITO ERRADO

    Todos os poderem podem fazer controles prévios

  • Gabarito errado.

    Legislativo também faz controle prévio, senado federal aprova escolha;

    Judiciário também faz controle prévio, quanto a acesso ao judiciário ameaça a direito.

  • Gabarito - ERRADO.

    Todos podem fazer o controle prévio.

  • Controle prévio dos atos administrativos NÃO é de competência exclusiva da própria administração pública.Pode ser exercida pelo poder judiciário(via mandado de segurança).

    Avante!

  •  Outra peculiaridade é que a doutrina costuma classificar o controle judicial sobre a Administração Pública como uma espécie de controle a posteriori, eis que geralmente ocorre depois de o ato ter sido consumado. Porém, é possível encontrar exemplos de controle prévio, como os mandados de segurança preventivos.

    Fonte: estratégia

  • O Judiciário pode fazer controle prévio por meio de MS PREVENTIVO perante os atos da Adm. Púb..

    O Legislativo faz controle POLÍTICO a priori (prévio) dos atos da Adm. Púb.

  • controle prévio pode ser exercido pelo poder judiciário (MS Preventivo) e pelo poder legislativo na nomeação do PGR, aprovação do SF.

  • Controle de atos administrativos: cada um pode fazer o seu.

  • CONTROLE PRÉVIO PODE SER FEITO PELOS OUTROS PODERES TBM.

  • Exemplo de Controle Prévio:

    Autorizações do Senado Federal para contratação de emprestimos.

  • Um ato ilegal pode ser cometido antes, durante e depois, logo o controle interno vai cair matando.

  • Um exemplo de controle prévio exercido pelo judiciário é o habeas corpus preventivo. Abraços!

  • O controle prévio não é exclusivo do controle interno da Administração Pública.

    Cabe também o exercício do controle prévio pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.

  • GABARITO: E

    Quanto ao momento:

     

    a) prévio ou preventivo (a priori): antecede o início ou conclusão do ato administrativo (ex.: autorização do Senado para que entes federativos contraiam empréstimo externo).

     

    b) concomitante ou sucessivo: exercido durante a prática do ato (ex.: auditoria do TC acompanhando a execução de um contrato administrativo).

     

    c) subsequente ou corretivo (a posteriori): exercido posteriormente à prática do ato (ex.: TC julga contas enviadas anualmente por cada gestor).

  • Errado.

    O controle da administração pública e dos três poderes pode ser:

    a) Prévio

    b) Concomitante ou simultâneo

    c) Posterior ou a posteriori

  • Pensemos na seguinte hipótese: um ato administrativo de nomeação de servidor manifestamente ilegal, não poderia ser controlado pelo judiciário? Óbvio que não, pois o judiciário pode declarar sua ilegalidade. Inclusive isso já ocorreu na República, basta lembrar da nomeação do Lula para Ministro.

  • "EXCLUSIVO e CONCURSO não combinam". Weber, Lúcio.
  • ERRADA

    Exemplo clássico vem do direito constitucional.....

    Para que o presidente da república decrete estado de SÍTIO, após a oitiva, será obrigatória a autorização do Congresso nacional ( Previamente ) .

    Ou seja, ato administrativo estará submetido ao controle prévio do poder Legislativo ( Externo )

    As vezes é mais fácil entender a intersecção da matéria de direito ...


ID
1628338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a lei 8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    ou seja, conforme preconiza esses 2 diplomas legais, o servidor SERÁ responsabilizado em ambas as esferas, logo não haverá sobrestação (interrompida) da da ação de improbidade, sendo ambas julgadas ao mesmo tempo, e no caso de condenação, NÃO HAVERÁ bis in idem (veda a punição mais de uma vez na mesma esfera) já que se trata de esferas de punição diferente.

    bons estudos

  • Errado


    As ações são cumulativas e independentes, podendo o servidor ser responsabilizado, pelo mesmo fato, nas esferas civil, penal e administrativa. As sanções por Improbidade Administrativa são de natureza civil.


    Nada impede, portanto, que corram paralelamente ações penais e administrativas (PAD) pelo mesmo motivo, conforme art. 12 da Lei n.º 8.429/92, não caracterizando bis in idem.

  • As Ações são independentes. Podendo assim o agente públicas ser responsabilizado nas três esferas, civil, administrativa e penal. 

  • Art.37 - § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Art.125, 8.112 - AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS PODERÃO ACUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.

    OBS.: LEMBRANDO QUE A ÚNICA SENTENÇA QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZO NA ESFERA ADMINISTRATIVA É QUANDO A PENAL RESULTAR EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, ISSO FAZ COM QUE INTERFIRA NA DECISÃO.


    GABARITO CERTO
  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    ou seja, conforme preconiza esses 2 diplomas legais, o servidor SERÁ responsabilizado em ambas as esferas, logo não haverá sobrestação (interrompida) da da ação de improbidade, sendo ambas julgadas ao mesmo tempo, e no caso de condenação, NÃO HAVERÁ bis in idem (veda a punição mais de uma vez na mesma esfera) já que se trata de esferas de punição diferente.

  • Complementando:

     

    A REGRA É QUE TEMOS A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA, MAS, TUDO NO DIREITO TEM EXCEÇÃO:

     

    Na primeira, que trata da CONDENAÇÃO PENAL, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92, I, CP e arts. 63 e 64 , CPP .

     

    Na segunda hipótese, qual seja de ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DA AUTORIA OU DO FATO, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts. 935 , CC e art. 126 , da Lei8112 /90.

     

    Quanto à terceira hipótese - ABSOLVIÇÃO OU AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE PENAL - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, que não afasta a punição civil e administrativa.

     

    Por fim, na quarta hipótese, A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP

  • São independentes!

  • Bis in idem->Também usado no direito penal e processual penal, o princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime). O bis in idem no direito penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez.

  • SOBRESTAR = SUSPENDER

    PROLAÇÃO = ENUNCIAÇÃO

    "...pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada (SUSPENSA) até a prolação ( ENUNCIAÇÃO) da sentença penal a fim de se evitar bis in idem...

    ERRADO.

  • Na administração publica aquele que com ela tenha alguma relação (remunerada ou nao) pode respoder pelos seus atos (civil, penal e administrativamente) sem que qualquer delas importe o esgotamento da outra via.

  • Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

     

    Quem disse que a lei 8.429 foi promulgada em 1993???

     

    :0 

     

  • Ponto 1 – A dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei é ato de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário (art. 10, inciso VIII da lei de improbidade).

     

    Ponto 2 – As searas cível, penal e administrativa são independentes. Desta forma, uma conduta pode repercutir ilícitos e sanções nessas três áreas. Ressalte-se que a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é cível.

     

    Conclusão - A questão está ERRADA. Não há que se falar em bis in idem, posto que as searas penal, cível e administrativa são independetes. Nada impende a responsabilização do indivíduo nessas três áreas por uma mesma conduta.

  • GABARITO : ERRADO.

     

    As searas penal, cível e administrativa são INDEPENDENTES.

  • AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, PENAIS E CIVIL SÃO INDEPENDENTES.

  • De acordo com a lei 8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
     

    Vigora no sistema brasileiro a independência de instâncias e as sanções cíveis, administrativas e penais independem umas das outras, podendo ser aplicadas de forma autônoma. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    fonte: colega Renato + gabarito do cespe

  • Sem prejuízo a ação penal.

  • Errado. Uma esfera não depende da outra. O processo pode correr em todas as esferas ao mesmo tempo.

    EXCLUSIVO: Como Formar Mentes Brilhantes - Buscando Excelência Emocional e Profissional - Dr. Augusto Cury

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  • As ações são independente entre si, não ocorrendo o bis in idem.

  • As sanções são independentes e as previstas na lei de improbidade não possuem natureza penal:

    1- Ressarcimento = sanção civil;

    2- Suspensão dos direitos políticos = sanção política;

    3- Indisponibildade de bens = sanção civil;

    4- Perda da função = sanção administrativa

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada (não ficará sobrestada) até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

    Oba.: sobrestada = interrompida. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Lei 8.429/92, art. 12.

    Gabarito: Errado.

  • sobrestada = suspensa
  • Ver comentário da prof. Thamiris em Q331858.

  • são independentes.

    GAB.E

  • O agente poderá ser condenado nas três esferas : cível, penal, administrativa

  • LEI Nº 8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

  • instâncias independentes. 

  • Acho que o examinador não leu. O mp Ajuizou e depois o mp ajuizou novamente. o que foi isso?

  • cada um no seu quadrado!

  • deu até vontade de ir ali comer uma caixa de bis.

  • Em complemento aos comentários: O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a existência de dois títulos aptos à execução: um título judicial, decorrente de condenação por ato de improbidade e outro título extrajudicial originado de condenação do Tribunal de Contas. Nesse caso, eventual multa fixada nos dois títulos será abatida, para não ocorrer bis in idem.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão 

    cumular-se, sendo independentes entre si

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Embora as ações sejam independentes entre si, vale salientar que havendo sentença absolutória no juízo penal por negativa da autoria ou inexistência dos fatos, será também o sujeito absolvido nos processos administrativos e cíveis.

  • sobrestada = interrompida

    ERRADA

  • SÃO ESFERAS INDEPENDENTES.


ID
1628341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar-lhe a suspensão de direitos políticos, ambas previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
    [...]
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato
    [...]
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

    bons estudos

  • Certo


    Segundo parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • CORRETA !! Art 12 da lei 8429/92. O juiz definirá quais as sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração.

  • CORRETA. Art. 12 §Ú da LIA ''Dosimetria da Sanção'' - Princípio da Razoabilidade.

  • Gabriel Moraes, "aplicável" não é o mesmo que "aplicada". Aplicável é possibilidade, não é obrigatoriedade. Art. 12 da LIA.

  • (CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade.

    Gabarito : Certo    

    E agora???

  • Aplicável = poderá ser aplicada. Nesta ótica o sentido de obrigatoriedade esta dispensado. Aplicar-se-á = será aplicada. Nesta sentido está clara a imposição, a obrigatoriedade da sanção. Assim entendo.
  • Tá bom então .... o cara se enriquece ilicitamente e depois eu vou lá e só aplico uma multa nele kkkkkk. Tá de sacanagem.

  • Cumulativas e independentes entre si.

     

    Gab: CERTO

  • O item está CERTO.
     
    Aplica-se à Improbidade Administrativa o princípio da dosimetria da pena. Ou seja, o juiz deve levar em consideração, no momento da fixação da pena, por exemplo, os antecedentes e eventuais atenuantes.
     
    Esse princípio, inclusive, foi reconhecido expressamente no caput do art. 12 da LIA. Vejamos:
     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  
    Perceba que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Em sede de ação de improbidade administrativa, o JUIZ pode aplicar todas as penas ou algumas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE!

    CERTOOOOO

  • (CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade.

    Gabarito : Certo    

     

    A alternativa foi considerada correta pois as três modalidades de atos de improbidade (enriquecimento ilícito; lesão ao erário; e violação aos princípios) podem receber a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos. Diferente do que acontece com a pena de perda de valores, que não é prevista (por incompatibilidade) sua aplicação nos casos de violação aos princípios. 

  • As penas poderão ser impostas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, apenas isso queria saber o enunciado;

     

  • CERTO. Podem ser isoladas ou cumulativamente.

  • Das Penas (art 12) - Podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • Só a título de conhecimento, a LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 - Altera a Lei de Improbidade Administrativa e outros dipositivos:

     

    "Art. 4o  A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)
     
            “Seção II-A
     
            Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
     
            Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
     
            “Art. 12.  .......................................................................
     
            .............................................................................................
     
            IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
     
            ...................................................................................” (NR)
     
            “Art. 17.  ........................................................................
     
            .............................................................................................
     
            § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)"

     

    Fonte: Curso Mege - http://www.mege.com.br/news-lei-complementar-n%C2%BA-1572016---altera-a-lei-de-improbidade--352

  • Alguns dizem que em relação `a  essa questão - (CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade. Gabarito : Certo - a palavra "aplicável" denota sentido de possibilidade, e que deveria ser "aplicar-se-á" ou "aplicada", mas e quando a questão diz,  " sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos" ????   Me parece bem impositivo.  O Cespe pisou na bola! 

  • No parágrafo único do artigo 12, diz que: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado... 

     

    Ou seja, vai depender do tamanho do dano que o agente causar, daí o juiz dará a "sentença" na mesma proporção.

  • CERTA!

    Impende registrar que a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei é considerado ato de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário nos termos do artigo 10, inciso VIII da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

     

    Dentre as sanções cominadas ao ato de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário nós temos (art. 12, inciso II da LIA):

    - ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    - pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

     

    Nos termos do artigo 12, caput da LIA (lei 8.429/92), as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato.

     

  • CERTO

     

    As penas são autonomas, podendo ser aplicadas separadas ou cumulativamente. 

  • GABARITO : CERTO .

    LEI 8429/92 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • Se for dano -> sempre reparar

    Em todos os casos perde a função publica

  • I 26/02/19

  • Gab C

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Ver comentário da prof. Thamiris em Q331859.

  • Essa eu aprendi agr... pelo DOLO OU CULPA matei que era lesão ao erário, mas essa de "aplicar as sanções cumulativamente ou isolada de acordo com a gravidade" desconhecia.

  • Vão ao comentário do Bruno Mendes.

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    Não esquecer!

  • Multa - Aplica-se isolada ou cumulativamente. NÃO ESQUECER!

  • Lei nº 8,429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    (...)

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • frustrar processo licitatório: lesão ao erário

    frustrar processo de concurso público: viola os princípios da adm.

  • Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

    Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: 

    Na hipótese de sentença condenatória, o juiz poderá, de acordo com a gravidade do fato, aplicar ao servidor pena de multa e deixar de aplicar-lhe a suspensão de direitos políticos, ambas previstas em lei.

  • CERTO

    De acordo com artº 12, caput, as penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

    Ou seja, o juiz poderá APENAS a pena de multa, sem precisar aplicar todas elas juntas.

  • Fundamentando

    Constituição Federal

    Art. 37, §4, CF.

    §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    São espécies de sanção na CF: SPIR

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Indisponibilidade de bens

    Ressarcimento ao erário.

    ____________________________________________

    Lei 8.429/92

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    São espécies de sanção na Lei 8.429/92

    Menciona as mesmas da CF e acrescenta mais 2.

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Perda dos bens e valores (A CF chama de indisponibilidade de bens).

    Ressarcimento ao erário

    +

    Multa

    Proibição de contratação ou receber incentivo da administração.

  • As punições são cumulativas ou não!

  • Gabarito: Certo

    O artigo 12, caput, da Lei 8.429/92 estabelece que as sanções podem ser fixadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do dano. Assim, a regra é a escolha em separado de cada uma das sanções impostas, que devem ser individualmente motivadas pelo juiz.

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação

    específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser

    aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.


ID
1628344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    No caso de ajuizamento de ação de improbidade, só quem poderá fazer é o MP ou a Pessoa Jurídica interessada:
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    Resumindo...
    Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
    Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).

    bons estudos

  • Errado


    Somente podem propor Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa o MP ou a Pessoa Jurídica Interessada, conforme art. 17 da Lei n.º 8.429/92.


    Diferentemente da Ação Penal Pública, que admite a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, a Lei de Improbidade Administrativa não prevê essa hipótese.

  • Ação Civil Pública do MP e PJ interessada; 

  • Qualquer PESSOA é parte legítima para REPRESENTAR (denùnciar), e não Ajuizar.

    pessoa= independe de possuir direitos politicos

    cidadão= necessariamente deve ter direitos politicos

  • Lei 8.429


      Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.




    (CESPE - FUNASA - 2013) Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.429/1992 e alterações, que trata da improbidade administrativa.


    A referida lei permite o aperfeiçoamento do controle interno, visto que possibilita a qualquer cidadão o requerimento para instauração de procedimento administrativo que apure improbidade.



    (  X  ) CERTO                            (      ) ERRADO 


  • Uma coisa é representar em processo adm. e outra ter legitimidade ativa para a propositura da ação judicial de improbidade. Realmente qualquer um pode representar para fins de processo adm., já no caso da ação judicial só o MP e a pessoa jurídica lesada.

  • Mateus ''ES'', a banca está correta nas duas questões.

    Uma coisa é REPRESENTAR (Art. 14 ''qualquer pessoa''), outra coisa é AJUIZAR (Art. 17 ''Ministério Público e P.J interessada).

  • Resumo:


    Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
    Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).

  • A legitimidade que qualquer cidadão possui é para a propositura de ação popular (Lei n.4.717/65), cujos direitos tutelados assemelham-se aos alcançados pela ação civil pública, sem que isso autorize a substituição da ACPIA por ação popular ainda que inerte o MP.

  • >>>> PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

  • Pessoal,

    Lei 8.429

    REPRESENTAR: Qualquer pessoa (Art. 14);

    AJUIZAMENTO: MP ou pessoa jurídica interessada (Art. 17). 

     

    Bons estudos!

  • "Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter REPRESENTAR ação de improbidade subsidiária."

  • O item está ERRADO.
     
    A banca, provavelmente, teve o propósito de confundir o candidato com o manejo da ação penal. Ocorre que a ação de improbidade é de natureza administrativa, não havendo espaço para a ação do cidadão.
     
    Os cidadãos podem representar pelo ato de improbidade, mas não contam com a capacidade de acionar, no lugar das autoridades competentes (pessoas jurídicas prejudicadas e MP), o Poder Judiciário.
     

  • Não se pode confundir com o Direito processual penal, nesta esfera, qualquer cidadão pode REPRESENTAR, mas dar entrada na ação é mesmo esfera de competencia do Parquet.

  • Acho que a banca quis fazer uma confusão com a "ação popular",  que pode ser manejada por qualquer cidadão. 

  • Acredito também, que o erro da questão esteja relacionado ao ano de promulgação daLei, pois a referida foi no ano de 1992 e não 93 como foi mencionado.

     

  • ERRADA.

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Qualquer PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    PROCESSO JUDICIAL - A ação de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

  • SENHORES, O ERRO RESIDE NA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO....NÃO EXISTE AÇÃO DE IMPROBIDADE SUBSIDIÁRIA.]

    O OBJETIVO DA QUESTÃO FOI CONFUNDIR O CANDIDATO ACERCA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.

  • acredito que o erro esteja em subsidiária

  • ERRADA!

    A ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17 da LIA, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.

    Entretanto, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente no sentido de apurar a prática de ato improbo. (Art. 14 da LIA)

  • Comentário do Eduardo Mendes esta equivocado, a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa é CIVIL, e não administrativa, como muitos pensam... 

  • Qualquer pessoa pode representar e a questão menciona qualquer cidadão.

  • Não cabe ação subsidária por parte do cidadão para improbilidade administrativa. Os legitimados para a propositura são o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (dentre aquelas previstas no art. 1º, caput, e no parágrafo único, da Lei 8.429/92), não cabendo ação subsidiária. Importante ressaltar que no caso de ação penal por ilícito criminal previsto na Lei de Licitações (art. 103 Lei 8.666/93) é possível a propositura de ação subsidiária da pública, caso esta não seja ajuizado no prazo legal pelo MP. Entretanto como a questão fala em ação de IMPROBIDADE subsdiária (e não em ação penal), aí o gabarito é ERRADO.

  • Quanto ao comentário da Mônica Reis, só esclarecendo, primeiramente precisamos nos atentar para o preciosismo das palavras "pessoa" e "cidadão", que apesar de terem significados diferentes devem ser interpretadas no contexto da questão. No caso em tela, não estava o examinador preocupado com essa diferenciação.

    Mais importante, a Mônica acaba por confundir a AÇÃO DE IMPROBIDADE, esta exclusiva do MP e da pessoa jurídica prejudicada, conforme explicita o art. 17 da Lei 8429/92, com a possibilidade de REPRESENTAÇÃO por qualquer pessoa para a INSTAURAÇÃO do procedimento de investigação apropriado para apurar a prática do ato de improbidade (art. 14 da 8429/92). São, portanto, fases diferentes do procedimento.

  • ERRADO

     

    LEGITIMADOS APENAS MP E PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

  • E de acordo com o Cespe, as ações de improbidade podem, também, ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado...

     

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Considerando as Leis n.os 8.112/1990, 8.429/1992 e 9.784/1999, normas nacionais que regulam o direito administrativo, julgue o item subsecutivo. 

     

    Em razão da abrangência protetiva da Lei de Improbidade Administrativa, as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada.

     

    R: C

  • errado.

    Os legitimados ativos na ação de improbidade são apenas o MP e o ente público interessado. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Na hipótese, ao contrário do que ocorre na esfera penal, não existe ação subsidiária caso haja inércia do MP.

  • Gabarito Errado

     

    Dica

    Inatauração da LIA ---- > qualquer pessoa.

    Ajuizar ação---- Somente. MP ou pessoa juridica interessada.

  • O correto seria:

    Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, outra pessoa jurídica interessada ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

  • o particular poderia ajuizar ação popular...

  • I 26/02/19

  • para ajuizar o buraco é mais embaixo papai.... sendo somente o MP e/ou a pessoa jurídica interessada.

    Agora denunciar que pode geral.

    GAB ERRADO

  • Negativo. Pessoa Jurídica ou MP

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério 

    Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da 

    medida cautelar.

  • -Representar qualquer um pode ...

    -Ajuizar a ação só o MP ou pessoa jurídica interessada

  • Boa noite,guerreiros!

    Cespe-PCMA-2018-->qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação da LIA.

    CERTO!

  • Objetivamente: No caso em tela o cidadão deve se valer da Ação Popular.

  • SÓ MP E O JUIZ

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GALERA

  • Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado (representado) ação de improbidade subsidiária.

    Obs.: Lei 8.429/92, art. 14.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Representar X Ajuizar

    Representar = qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa para que seja instaurada investigação (art. 14)

    Ajuizar = somente o MP ou PJ interessada pode AJUIZAR a ação principal no prazo de 30 dias (art. 17)

  • Lembrando aos colegas que o ajuizamento se da na esfera judicial e a representação na administrativa.

  • Se o MP não não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer pessoa jurídica interessada poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.

  • QUEM AJUÍZA??? MP ou a PESSOA JURÍDICA INTERESSADA/PREJUDICADA.

  • ajuizamento - MP ou pessoa jurídica interessada

    Representar : qualquer pessoa

    avante

  • Gab ERRADO.

    Que m ajuizar/impetrar a ação? MP ou P.J Interessada.

    Quem pode denunciar/representar? Qualquer pessoa

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • GABARITO: ERRADO

    Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)

    Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).

  • No caso do ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)

    Já para a Representação: Qualquer pessoa (Art. 14)

  • Vale muito a pena os colegas aproveitarem o ensejo para uma lida rápida na parte de Procedimentos da LIA, com atenção especial ao artigo 14 (qquer pessoa pode REPRESENTAR) e ao artigo 17 (proposição/ajuizamento da Ação = MP ou PJ interessada) . Vejamos:

    (...)

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

    § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Bons estudos!!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    SÃO LEGITIMADOS SOMENTE O MP E A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    SÃO LEGITIMADOS SOMENTE O MP E A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.

  • ERRADO

    ajuizar ação pública -> apenas o MP ou a PJ interessada

    representar -> qualquer pessoa 

  • Resumindo

    Representação ao Ato de Improbidade - QUALQUER PESSOA

    Ajuizar Ação Judicial - PJ Interessada ou MP

    Art.17. A ação principal

    ·        Rito ordinário

    ·        Proposta MP ou pessoa jurídica interessada

    ·        30 dias da efetivação da medida cautelar.

  • Ajuizar ação: MP ou PJ interessada

    Representar: qualquer cidadão.

  • A título de complementação, cabe destacar que o Art. 17 da Lei 8.429/98 teve algumas alterações com o Pacote Anticrime:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    (...)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.    

  • Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)

    Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).

    A ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17 da LIA, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.

    qualquer um poderá representar à autoridade administrativa competente no sentido de apurar a prática de ato improbo.

  • Qualquer cidadão não! PJ interessada, melhor do que você!

    (meme do "cidadao não, engenheiro civil, melhor que vc")

  • Gabarito: Errado

    REPRESENTAR -----> Qualquer pessoa

    PROPOR A AÇÃO ----> Ministério Publico ou Pessoa Jurídica interessada

    PRAZO -----> dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar

    RITO -----> Ordinário

  • Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja

    instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1o A REPRESENTAÇÃO,

    • que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
    • conterá a

    • qualificação do representante,
    • as informações sobre o fato e sua autoria e a
    • indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2o A autoridade administrativa REJEITARÁ a representação, em despacho fundamentado, se esta não

    contiver as formalidades estabelecidas no § 1o deste artigo.

    Art. 17. A AÇÃO PRINCIPAL,

    • que terá o RITO ORDINÁRIO,
    • será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
    • dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
  • Só uma observação:

    FRUSTRAR LICITUDE DE LICITAÇÃO: lesão ao erário;

    FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO: ato vai atentar contra os princípios da Adm. Pública.

  • Apenas a título de complementação:

    Ação Popular = cidadão;

    Representação em Improbidade Administrativa = qualquer pessoa.

  • Caberia recurso, pois todo cidadão é uma pessoa, logo qualquer cidadão poderia sim ajuizar ação.

  • Acredito que o erro da questão está em dizer que qualquer pessoa/cidadão poderia AJUIZAR. O que na verdade ocorre é que qualquer pessoa poderá REPRESENTAR (art. 14) à autoridade administrativa ou ao MP para que sejam tomadas as medidas cabíveis (inquérito policial ou procedimento adm. - art. 22). Os legitimados para o ajuizamento da ação seriam apenas o MP ou a pessoa jurídica interessada (a que sofreu o ato de improbidade) (art.17). Acredito que ainda que a questão falasse " pessoa" estaria errada.

    E ... Ação de improbidade administrativa é diferente de ação popular --> "qualquer cidadão é parte legítima..."

  • AJUIZAR: MP ou PESSOA JURIDICA INTERESSADA 

    REPRESENTAR: QUALQUER PESSOA

  • Atualizando

    Lembrando que com as alterações da lei apenas o MP pode ajuizar (art. 17), em relação a representação, segue igual.

    Abaixo o resu!o atualizado.

    AJUIZAR: Apenas MP

    REPRESENTAR: QUALQUER PESSOA (PF/PJ)

    Representação

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Propor a ação

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.            


ID
1628347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, julgue o seguinte item.

Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A culpabilidade pelo fato, fundamento do direito penal do fato em oposição ao direito penal do homem, não considera a personalidade do agente, esse seria o direito penal do homem, ao contrário está relacionada com o fato típico e antijurídico.


    Prof. Felipe Novaes

  • A culpabilidade do fato não pode levar em consideração a personalidade do agente, pois seria culpabilidade de autor. 

  • GABARITO: ERRADO.

    Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".


  • O direito penal, em sua parte geral, tem dois enfoques distintos quanto ao âmbito de incidência da norma. Quanto ao estudo do crime, o direito penal é do fato, sendo analisadas as circunstâncias que envolvem o fato típico e ilícito. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor, mas em razão da prática do fato enquadrado como típico e ilícito. Desse modo, as características pessoais do autor, como maus antecedentes, reincidência, em geral, são desprezadas nesta etapa. Diferentemente do que ocorre posteriormente, na aplicação da pena, em que tais fatores são levados em consideração, constituindo direito penal do autor.

  • I - Na culpabilidade pelo fato individual:atitude interna juridicamente.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida:A total personalidade do autor e seu desenvolvimento. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Impera-se, num estado democrático de direito, o DIREITO PENAL DO FATO e não do AUTOR. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve se restringir ao FATO COMETIDO, sendo decorrência prática de uma infração penal.

    A PUNIÇÃO só se faz legítima em RAZÃO DO COMPORTAMENTO (ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do AUTOR. NÃO SE ADOTA, no ORDENAMENTO BRASILEIRO, o DIREITO PENAL DO AUTOR, que é de flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.



    Outra questão:

    Q467350 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

    CORRETA.



  • Correntes doutrinárias da culpabilidade:


    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.


    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.


    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput.


    Gabarito errado: fato individual - análise em função do fato praticado, e não sobre a  personalidade do autor, como afirma a questão.

    fonte: CAPEZ, p. 300

  • A culpabilidade adotada em nosso ordenamento, via de regra, tem enfoque sobre dois aspectos: OS FATOS e o AGENTE CAUSADOR DOS FATOS.

  • odeio penal com todas as minhas forças!!!!!!!!!! Coisa de maluco!

  • Resolvi a questão sem nem saber o assunto, pois o conceito, em si, é totalmente contraditório. A culpabilidade do "fato indivudual" analisa a "personalidade do autor"....? nao faz sentido nenhum!

  • Mandou bem, Felipe Garcia. É exatamente isso.

  • ERRADO

     

    "Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento. "

     

    Deve-se analisar o FATO, e não a PERSONALIDADE DO AGENTE

  • CULPABILIDADE DO ATO: reprovação do hoem por aquilo que ele fez, considerando sua capacidade de autodeterminação

    CULPABILIDADE DE AUTOR: reprovação do home como ele é, e não por aquilo que ele fez.

  • ato individual - análise em função do fato praticado

  • Estudar direito penal é legal, mas quando ele tange para as carreiras de juiz, delegado, promotor e os outros de alta patente, aí o caso já começa a complicar em ter a mesma opinião kkk

  • Pessoal,

    Culpabilidade do Ato = reprovação pela conduta

    Culpabilidade de Autor = reprovação pelo que o autor é (lembrar Direito Penal do Autor)

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Gabarito: Errado.

  • Personalidade = periculosidade ?!

  • Analisa-se a CONDUTA DO FATO. Gravidade, meios de execução, circunstâncias e iter criminis.

  • ERRADA!

    Basicamente devemos analisar o FATO e não o AUTOR e suas características individuais!!!!!!!!

  • Tipicidade: se analisa o fato

    Ilicitude: se analisa o fato

    Culpabilidade: se analisa o autor.

  • ERRADO (corrigindo): Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (culpabilidade pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    Cespe se pronunciou sobre essa questão: "A doutrina afirma que: em se tratando da culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, na culpabilidade pela conduta de vida, e não na culpabilidade pelo fato individual, é que o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento"

    https://docplayer.com.br/22162320-Justificativas-de-alteracao-de-gabarito-de-itens-com-base-nos-modelos-de-provas-disponiveis-no-sitio-do-cespe-unb.html

    Copiando 1: "Conforme o Livro de Rogério Greco

    "Nas palavras de Jescheck

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento".

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções"".

    Copiando 2: "Correntes doutrinárias da culpabilidade:

    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.

    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.

    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput."

  • Não entendi nem a pergunta....

  • Deus, não entendi nem a pergunta quanto mais a resposta!

  • "A culpabilidade do ato seria a reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação; já a culpabilidade do autor, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez. Diante dessa constatação o mais adequado seria a junção das duas concepções."

    Peguei no livro do Rogério Sanches, mas continuo sem entender a questão. :/

  • Em 28/12/20 às 10:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/12/20 às 12:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/12/20 às 11:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/12/20 às 16:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 17:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    PQPARIU!

  • Não consegui decifrar a questão!

  • Ainda bem que um enigma como esse, que é mais parecido com um discurso da Dilma, não cairá na prova da PRF.

  • NUNCA NEM VI KKKK

  • O juízo de culpabilidade do autor não se amplia à sua personalidade e sim ao fato cometido. Personalidade pode sim entrar na analise mas não de maneira total.

  • Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".

  • GAB. ERRADO

  • Meu Deus que lixo de questão.

  • Gabarito: Errado:

    Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Basta ler com atenção, está falando do fato, então a análise deve ser dos fatos e não do autor.

  • A doutrina distingue o chamado Direito Penal do Autor e o Direito Penal do Fato.

    No Direito Penal do Autor, julga-se o indivíduo por aquilo que ele é.

    No Direito Penal do Fato, o que se busca é o julgamento dos fatos que o indivíduo teria cometido.

    Não se adota no Brasil de forma irrestrita o Direito Penal do Autor, por ser odioso, ao buscar o julgamento do indivíduo por sua personalidade, e não por aquilo que fez.

    Dentre deste enfoque, a doutrina distingue a culpabilidade pelo fato individual e a culpabilidade do autor.

    A culpabilidade pelo FATO individual se volta ao desvalor do fato praticado, analisando-se o modo de execução e as circunstâncias do crime, por exemplo.

    Já a culpabilidade do AUTOR valora o sujeito ativo do delito, em razão de sua conduta social, personalidade e antecedentes.

    Na dosimetria da pena adotada pelo Código Penal, encontramos a adoção de ambas as espécies de culpabilidade, com análise das duas para fixação da sanção penal.

    (RESPOSTA DO ESTRATÉGIA)

  • Simplificando o que já disseram:

    Culpabilidade do autor/conduta de vida: o juízo de culpabilidade recai em função do caráter do agente. Ou seja, personalidade, antecedentes, estilo de vida. Assim, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez.

    Culpabilidade pelo fato individual: o juízo de culpabilidade recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução. Logo, trata-se da reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação.

  • E

    APERSONALIDADE NÃO É FONTE PRINCIPAL NEM AMPLA PARA SER REALIZADO UM JUIZO DE VALOR DE CULPA. FULANO É CIGANO, LOGO É PERIGOSO,SERIA UMA INJURIA.

  • CULPABILIDADE: NÃO CONFUNDIR SEUS DIFERENTES SENTIDOS

    1) ELEMENTO DO CRIME: JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO FATO TÍPICO (ou seja, o Direito Penal deve rotular fatos ilícitos e não pessoas – direito penal do autor)

    #ATENÇÃO: LEVA EM CONTA O PERFIL SUBJETIVO DO AGENTE e NÃO A FIGURA DO HOMEM MÉDIO (usado na tipicidade e na ilicitude)

    #EXTRA: DIREITO PENAL DO AUTOR: O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado. No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    #QUESTÃO: No Direito Brasileiro há modalidade de responsabilidade objetiva? POLÊMICO, mas parte da doutrina entende que SIM, nos casos de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (actio libera in causae) e RIXA QUALIFICADA.

    #QUESTÃO: Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento = ERRADO. Nas palavras de Jescheck: I - na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica. II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    2) PRINCÍPIO PENAL: INTRANSCENDÊNCIA (é pessoal; não há responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva) e INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (a pena aplicada deve considerar, concretamente, a culpabilidade do agente)

    3) GRADAÇÃO DA PENA: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    #CULPABILIDADE:

    • É A CAPACIDADE DE O AGENTE RECEBER A PENA.

    #POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • Elemento da culpabilidade que determina ser ou não possível a punição do agente
    • Verifica as condições fáticas do fato ocorrido
    • Imputável maior de 18 anos que seja mentalmente são
    • inimputabilidade maior de 18 anos que não seja mentalmente são
    • Erro de TIPO ou PROIBIÇÃO

    LOGO...

    #CULPABILIDADE DO ATO: 

    • Julga o homem por aquilo que ele fez, considerando sua POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    • VIA DE REGRA: LEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO

    #CULPABILIDADE DE AUTOR: 

    • Julga a conduta do homem pelo que ele é.

    "ILEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO" ("RESSALVA: ANÁLISE DE LAUDO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO")

  • o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Imagine uma obediência hierárquica, o autor e o agente, entretanto há um terceiro, o mandante. Ou seja, não há uma totalidade somente em 1 autor.

    pensei dessa forma.

  • Meu raciocínio está com base no CP.

    As condições e a personalidade do agente devem ser observadas no momento da ação do crime, não em sua totalidade.

  • Tentando entender a questão até agora.

  • JUIZO DE COMPATIBILIDADE -- NÃO SE AMPLIA A TOTAL PERSONALIDADE DO AUTOR E SEU DESENVOLVIMENTO . ISSO VAI SER VISTO MAIS A FRENTE NO DECORRER DO PROCESSO.

  • Eles tentam confundir nossa mente kkkk

  • A questão tenta confundir o candidato com a teoria biopsicológica:

    Adotada como REGRA pelo nosso Código Penal = Deve haver uma doença mental (critério biológico, legal, objetivo), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico).

  • Questão errada.

    Culpabilidade pelo fato

    Em um Estado Democrático de Direito deve imperar um direito penal do fato, e jamais um direito penal do autor.

    Com efeito, o Direito Penal deve se preocupar com a punição de autores de fatos típicos e ilícitos, e não em rotular essas pessoas.

    Assim sendo, o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do FATO COMETIDO, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é.

    Fonte: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14. ed. 2020. p. 376.

  • Culpabilidade pelo FATO: volta-se a análise fática da conduta, o desvalor do resultado, suas consequência, modos e meios de cometimento etc.

    Culpabilidade do AUTOR: toma o SA como objeto de análise, conduta social, antecedentes, personalidade etc.

  • Está certa a questão.

    Culpabilidade tem 3 faces: 1a = 3º substrato do crime; 2a = culpabilidade como medida de pena, art. 59 do Código Penal; 3a = culpabilidade enquanto princípio.

    No caso, a culpabilidade enquanto medida de pena (Art. 59,do CP) = O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    #fogonoparquinho


ID
1628350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.

A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Princípio da pessoalidade das penas previsto no art. 5º, XLV da Constituição.


    Art.5 º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Errado!

     A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • GABARITO: "ERRADO".

    A pena de multa possui natureza ou caráter personalíssimo, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. Trata­-se, aqui, da aplicação do princípio da intranscendência ou personalidade, segundo o qual a pena jamais passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). O fato de a multa ter natureza pecuniária não a desnatura como espécie de pena, aplicando­-se, pois, a regra constitucional citada.

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL II - SABERES DO DIREITO.


  • Gab. Errado


                No entanto, a questão não é pacífica. Há julgado do STJ em sentido diverso. In verbis:


    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. AgRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Eu acho que erro da questão não é o que a maioria dos comentários apontam...

  • Em direito penal vigora o princípio da pessoalidade das penas e como multa também é pena, não há falar em execução em desfavor do espólio.

    CF/88, Art.5 º XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

  • Leciona Rogério Sanches (CP para concursos) que, "com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não mais se permitindo a conversão da pena de multa em detenção, no caso do seu não pagamento. (...) No entanto, tal circunstância, por si só, não altera a natureza penal dessa sanção, que é consequência jurídica de infração penal (INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS E SUCESSORES)". 

  • A multa, POR SER PENA, possui natureza personalíssima, e em decorrência do princípio da intranscendência não ultrapassa a pessoa do condenado, não atingindo seus herdeiros/sucessores.

  • Pessoal, resolvi esta questão sobre o enfoque da extinçāo da punibilidade pela morte do agente - art. 107, I do CP - que "varre" todos os efeitos penais ou seja, inclusive a PENA de multa 

  • como as respostas estão um pouco diretas de mais, coloco alguns apontamentos:

    Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, ela só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano.

    PORÉM, a morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros (CF, art. 5º, XLV — a pena não pode passar da pessoa do condenado). Mesmo em face da Lei n. 9.268/96, segundo a qual a multa passou a ser considerada dívida de valor para fins de cobrança, permanece a impossibilidade de a pena pe­cuniária ser executada dos herdeiros, uma vez que subsiste sua natureza de pena. No entanto, quanto às penas alternativas pecuniárias, discute-se sua natureza (possuem caráter de pena ou de reparação civil?) e, dependendo dessa natureza, a possibilidade de serem cobradas dos herdeiros, quando da morte do agente (vide discussão no item “Das Penas Alternativas Pecuniárias”).

    DICA - DIFERENÇA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.

    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que possui natureza jurídica de pena restritiva de direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Na minha opinião pode haver uma certa confusão sobre a questão até porque eles escreveram pena pecuniária (juntando as duas terminologias pena de multa e prestação pecuniária), causando uma certa inconstância na interpretação. Mas, como se constata da afirmativa, queriam dizer da pena de multa mesma, e essa morre junto com o réu...

  • A pena de multa e a prestação pecuniária são sansões distintas. A pena de multa é autônoma e a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito também autônomas, todavia descumprida obrigação da prestação pecuniária, poderá esta ser convertido em pena privativa de liberdade, diferente da multa, esta terá sua cobrança regulada pela lei de Execução Fiscal por se tratar de dívida de valor. Na referida questão tem-se como parâmetro as penas pecuniárias, entretanto a quetão muda a terminologia para multa, a meu ver onde se encontra o erro da questão. Pois vejamos: 

    "Princípio da personalidade da pena e cobrança dos valores dos herdeiros – questão interessante é saber se a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores podem ser cobrados ou não dos herdeiros. Há na doutrina duas posições: 1ª Posição – Luiz Flávio Gomes – uma vez fixado na sentença, a prestação pecuniária e o perdimento de bens ou valores podem ser cobrados dos herdeiros, até os limites da herança, uma vez que se destinam exclusivamente à reparação de parcela do dano patrimonial suportado pela vítima, não tendo, portanto, caráter de pena. Sustenta que a CF, em seu art. 5º, XLV, ao dispor sobre o princípio da personalidade da pena, ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano ser executada contra os sucessores do condenado e o perdimento de bens de ultrapassar a pessoa do delinqüente. Alicerça seu entendimento no fato de que essas penas possuem finalidade exclusivamente reparatória, ao contrário da pena de multa, a qual, por ter caráter punitivo, não pode passar da pessoa do condenado. 2ª Posição – Capez – a perda de bens ou valores e a prestação pecuniária não perdem o seu caráter de pena, portanto não podem passar da pessoa do condenado. Além disso, se, por um lado, o art. 5º, XLV, CF, ao prever o princípio da personalidade da pena, permitiu a transmissão aos herdeiros da obrigação de reparar o dano, por outro exigiu a prévia regulamentação expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, cuja incidência depende de legislação inferior complementadora que discipline o assunto."

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

    Por Ney Wady Sáfady 

  • As penas, sejam de qualquer natureza -privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa – não passarão da pessoa do condenado, conforme expressamente previsto ao teor do art. 5º, XLV da CF/88. A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • Gabarito: ERRADO

    Não devemos confundir multa, que é efeito da pena, com responsabilização civil.

    Quando o agente vem a óbito, aplica-se o artigo 107, CP (extinção da punibilidade). Todos efeitos penais são extintos.

     

    Até quando vc aguenta para chegar a sua meta?

  • Joaquim Azambuja, cuidado. Essa multa não é efeito da pena,  mas a PENA em si.  Multa é pena e como tal só pode ser aplicada em face do condenado pelo crime. Princípio da intranscendência da pena ( a pena não pode passar da pessoa do condenado) --> Com a morte do condenado,  ocorre a extinção da punibilidade, simples assim.

  • A multa não admite cobrança dos herdeiros, a prestação pecuniária sim (entendimento majoritário, mas não unânime).

    Porém a questão diz no começo "a respeito da pena pecuniária" (do que se entende a prestação pecuniária) e depois fala sobre a multa, visando confundir o candidato. Dependendo do entendimento pode haver uma distinção de "pena pecuniária" (como sinônimo de multa) com a pena restritiva de "prestação pecuniária". Enfim, a banca quis mesmo confundir.

  • A multa também é pena. Logo, aplica-se a intranscendência.

  • Personalíssima!

    Não atinge os herdeiros!

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    Multa penal refere-se a PENA, portanto, PERSONALÍSSIMA

    Multa civil refere-se a DANO, que poder ser repassada aos herdeiros até o limite da herança transferida.

  • essa questão chega a ser engraçada kkkkkkkkkkkk!

    pra cima, pvh!

  • A pena não pode ser repassada

     

  • A multa se trata de uma espécie de pena, que no caso de morte do agente, como nos restante das outras penas, é extinta a punibilidade, por conseguinte a multa.

     

  • A multa é PENA e NÃO poderá passar a Pessoa do Réu.

    Diferentemente do Dever de Reparar.

     

    Art. 5° XLV da CF/88

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

  • Sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade.

  • A multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros.

  • Guerreiros(as), boa tarde.

    ADI 3150 - P. 06-08-2019

    "Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Com efeito, inobstante o art. 51, do CP, tenha convertido a pena de multa em dívida de valor; não foi alterada a sua natureza de sanção criminal. Por conseguinte, devem ser observados os princípios encartados na Constituição, mormente o da intranscendência da pena ou da pessoalidade.

    Assim, o tão só fato de possuir característica patrimonial, não é bastante para permitir a transposição dos efeitos da condenação ao espólio, ainda que sob o argumento de incidirem somente até as forças da herança.

  • Caiu a casa do TOP1 nos comentários. #pas #cana

  • Intranscendência

  • Multa é espécie de pena. Sendo assim, se extingue com a morte.

  • MULTA NÃO.

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SIM.

  • Se há a pena de multa, intransmissibilidade da pena de multa, personalidade da pena de multa, da pena condenatória transitada em julgada vai ser aplicada ao réu, ao condenado não podendo ser transferida aos herdeiros ainda que seja no limite da herança deixada.

  • multa pode ser resultado da pena, o que difere de dano, que é resultado de sua ação.

  • Multa pena é diferente de responsabilização dos danos.

    Pena multa -> não podendo transferir.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A morte extingue a punibilidade do condenado, ainda que a sanção penal seja uma multa.

    • Multa não se estende aos herdeiros
    • Reparação do dano sim, porém no limite do valor transferido
    • Seguimos rumo a gloriosa!!!
  • Conforme previsto no código penal, devemos lembrar, que MULTA é espécie de PENA.

    CP CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    E a PENA não pode ir além da pessoa condenada, ou seja, PENA não se transmite aos herdeiros.

    CF Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lembrando que pena de multa é diferente de obrigação de reparar dano.

  • Multa é pena = princípio da intranscendência da pena

  • Cuidado com a alteração do art 51 cp e adin 3150.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016

    POIS NÁO RETIROU CARATER DE SANÇÃO PENAL, LOGO MANTIDA VEDAÇÃO DE COBRAR DO ESPÓLIO.

    Em que pese hoje artigo afirmar se tratar de dívida de valor, usar regra de dívida da fazenda pública, MP continua executar como regra, só ampliou possibilidade de execução pela PFN vara de execução fiscal após 90 dias de inércia.

    A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor,

    não retirou dela o caráter de sanção criminal,

    que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

    Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

  • CP   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

  • A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

    R: "multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros."

    Art. 5° XLV da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    "A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras."

    Fonte: Comentários

  • A pena de multa é efeito PRIMÁRIO DA CONDENAÇÃO. Logo, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (princípio da intranscendência da pena).

  • O que não se passa para terceiros, são as penas cominadas na esfera penal.

  • A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Errado.

    Lembrar que a multa é uma forma de punição e não uma contraprestação pecuniária, dito isto, segundo princípio da intranscendência (ou pessoalidade), a pena não pode ultrapassar da pessoa do apenado, por essa razão, ao falecer, EXTINGUE-SE a punibilidade do agente (art. 107, I, CP), sendo inviável, injusto e inútil, a continuidade da punição.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.” Fonte: meusitejuridico


ID
1628353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O art. 15 do CP não exige o avalia a razão do arrependimento, somente exige que seja voluntário e eficaz.


    Prof. Felipe Novaes

  • Certo!


    Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, “é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito” para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. 


    Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal

  •  Nélson Hungria ensina que “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade” (página 75)

  • GABARITO "CERTO".

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. 

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON.


  • Gab. certo.


    Rogério Sanches, 2015:


                "Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa c abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).


    ATENÇÃO: exige-se voluntariedade, não espontaneidade. 


    Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido).


    ATENÇÃO: o arrependimento deve ser eficaz. 


                    Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)."


               Phablo Henrik, eu achei essa posição do Masson um tanto estranha ao afirmar que: o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, pois conforme classificação doutrinária do arrependimento eficaz é tida como tentativa ABANDONADA (QUALIFICADA). E, outrossim, a sua natureza jurídica é de causa de exclusão da da PUNIBILIDADE (não há falar em punibilidade de crime tentado). O que acha?


    Bons estudos e boa sorte!




  • Virtutis amore = "Amor à virtude"

    Formidine Poence = "Medo da pena"

  • GAB: CORRETO.

    Traduzindo a questão.

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda com AMOR À VIRTUDE, por MEDO DA PENA ou POR MOTIVOS SUBALTERNOS, EGOÍSTICOS, ou seja, não importam os motivos que levaram ao arrependimento, o que importa que é este seja eficaz, que impeça o resultado (ex.: envenenei X, mas antes que X morra, ministro antídoto, daí só respondo pelo que pratiquei até o momento do arrependimento, se constituir tipo penal). O importante é que o agente não tenha sido obstado (impedido) por causas exteriores independentes de sua vontade, pois se fosse estaríamos diante de uma tentativa (Art. 14, II do CP) e não de um arrependimento eficaz (Art. 15, CP). 

  • traduzindo a questão foi legal! kkkk


  • Oooxe, que porra é essa!!!
  • Não entendi merda nenhuma. Nuna ouvi falar nesse tal de virtutis amore ou formidine poence. Fala minha língua CESPE!

  • virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena)

     

  • oi!?

     

  • Tradução: Não interessa por qual motivo o agente se arrependeu, desde que tenha sido por sua própria vontade e não por terceiros, aplicar-se-á o benefício!

  • João Gabriel resumiu tudo, não há discussão.
  • Não precisa nem entender de latim, basta você saber que o arrependimento eficaz  "... desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade"  tem que ser do próprio agente, se for por motivos alheios à sua vontade trata-se de tentativa. No caso do arrependimento eficaz, ele vai responder apenas pelos atos já praticados até aqui.

  • ........

     

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo Nelson Húngria e Heleno Cláudio Fragoso ( in Comentários ao Código penal, volume I, tomo II: arts. 11 ao 27. 5ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1978. p. 95):

     

    “Nem sequer é exigido que a renúncia do propósito criminoso seja espontânea: basta que seja voluntária, isto é, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis ou ao impedimento do effectus sceleris. Não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence-  por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade. É indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito: a recompensa da impunidade é condicionada exclusivamente à efetividade da voluntária não-consumação do crime.” (Grifamos)

  • CERTO

     

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos jurídicos que, embora possam gerar certa confusão, facilmente se distinguem sob o aspecto da realização dos atos executórios. 



    Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona a prática criminosa durante a realização dos atos executórios (ex: ladrão escala o muro para furtar uma residência mas desiste de seu intento), ao passo que no arrependimento eficaz o indivíduo esgota a realização de todos os atos executórios, mas impede que o resultado venha a ocorrer (ex: agente desfere tiros contra seu desafeto querendo matá-lo mas, arrependendo-se, leva a vítima ao hospital, impedindo o resultado morte).



    A consequência jurídica para ambos, conforme o próprio tipo penal menciona, é a responsabilização penal pelos atos até então praticados, não havendo que se falar em tentativa pelo crime pretendido.


    Seguindo esta premissa, o agente, no primeiro exemplo, deverá responder por violação de domicílio (Art. 150, C.P.) e no segundo caso pelas lesões corporais de que resultaram os tiros (Art. 129, C.P.).


    Outro ponto que demanda bastante atenção no que se refere à desistência voluntária é o requisito VOLUNTARIAMENTE. Este requisito, para o direito penal, não se confunde com o termo espontaneamente. Basta que a desistência seja voluntária, não necessitando ser espontânea. 


    ESPONTÂNEO é o ato cuja motivação deriva do íntimo do agente, isto é, não há estímulo nem sugestão externa, mas a vontade decorrente de fatores intrínsecos àquele que age desse modo. O vocábulo VOLUNTÁRIO, de outro modo, é o ato que pode ser derivado de provocação, estímulo externo, sugestão de terceiros, mas isento de qualquer coação física ou moral. Exemplificando: no caso do agente que tentou furtar a residência mas desistiu em meio aos atos executórios, se este desistiu porque seu amigo o convenceu, caracterizada está a desistência voluntária, pois não se exige a espontaneidade do agente, por outro lado, se desistiu porque a dona da casa o flagrou e anunciou chamar a polícia, não há que se falar em voluntariedade, pois o mesmo queria prosseguir com sua conduta e somente abandonou seu intento em razão das circunstâncias alheias à sua vontade.

     


    Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/desist%C3%AAncia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz/

  • Questão Duplicada

    Q331863

  • Nélson Hungria diz que “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade”

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2007-mar-30/quando_lei_pretende_espontaneidade_faz_expressamente

  • Mas que diabo é isso de virtutis amore ou formidine poenoe?

  • GABARITO CERTO

     

    O que a questão quer dizer é que independente da causa geradora da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz (suplica da vítima; arrependimento e outros), sendo a conduta voluntária, ou seja, não decorrente de fatos alheios a  vontade do agente agressor (tentativa), haverá a aplicação a tentativa abandonada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Questão repetida!

    Tbm errei na primeira vez e procurei explicações dos termos que ñ conhecia! Mto embora ache um absurdo uma questão dessas ser encarada com "conhecimentos básicos".

    Com certeza a teria deixado em branco na prova, se tratando de cespe...

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda VIRTUTIS AMORE (amor à virtude) ou FORMIDINE POENCE (medo da pena), ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que Ñ tenha sido OBSTADO (impedido) por causas exteriores independentes de sua vontade.

     

  • Resumindo pessoal:  Não interessa por qual motivo o agente se arrependeu, e de forma eficaz.

    "O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento." - LFG

  • CERTO

     

    "No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade."

     

    Não importa o motivo do arrependimento do agente, o arrependimento deve ser eficaz, salvo quando o crime não se consuma por  circunstâncias alheias a sua vontade, quando será TENTATIVA, e não arrependimento eficaz

     

    Tá meio confuso

    RsRs' 

    Mas é isso aí !!!!

    BONS ESTUDOS

  • Tradução literal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda por amor à virtude ou por medo da pena, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

  • Arrependimento Eficaz - não precisa ser espontâneo, mas sim por vontade própria do agente, ou seja, não haja coação!

  • GABARITO CERTO

    DEL2848

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz                  

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.                  


    bons estudos

  • O duro aí dessa questão é saber latim

  • Questão bilíngue... Lamentável.

    Virtutis amore (amor à virtude) e Formidine poence (medo da pena).

  • Em resumo para seguirmos: O que a questão quis indagar foi o seguinte: interferência externa subjetiva ( pedido da companheira para que o agente não mate o amante flagrado; o padre que pede pelo amor de DEUS, para que o agente desista de prosseguir na execução pq é pecado etc..) , se isso vale como voluntariedade para os institutos chamados ponte de ouro? resposta afirmativa.

    Interferências externas objetivas: se a sirene de uma ambulância, acender de uma lâmpada na casa que está sendo furtada, p.ex, podem ser considerados atos voluntários? Resposta negativa

  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Percebem que só se exige a voluntariedade. Não há necessidade de que ao gente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena).

    abrç

  • complicado

  • Questão bonita, enunciado bem chatinho

    porém ao nível da prova.

  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz: são irrelevantes os motivos que levam o agente a desistir.

  • Segundo a doutrina do mestre Nélson Hungria: “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade”.

  • gabarito "certo". NÃO IMPORTA O QUE FAZ COM QUE O AGENTE DESISTA VOLUNTARIAMENTE OU ARREPENDA-SE DE FORMA EFICAZ, SENDO SOMENTE EXIGIDO A VOLUNTARIEDADE.

    CONSOANTE ART. 15 DO CP.

  • Se nem o examinador sabe do que ele tá falando, então é certa. Igualmente se aplica em informática. kk

  • Resumo da ópera: precisa ser voluntário, ponto.

  • nem o professor sabe responder essa.

  • O que é inglês perto da linguagem da cespe.

  • Terei que estudar latim...

  • agora ferrou essas palavras...rsrs essa CESPE so ela mesma!

  • Resumindo: não precisa o agente concordar em querer salvar o bem jurídico. Basta fazer.

    Exemplo: Atiro no meu irmão pra ficar com toda a herança, deixo ele morrendo, mas depois volto pra salvá-lo porque lembrei que é muita burocracia juntar a papelada do óbito dele, e essa não vale a pena pela quantia da herança. Não estou nem aí pra vida dele, mas a salvei.

  • "No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade."

    Ou seja...

    No arrependimento eficaz, É IRRELEVANTE que o agente proceda...Blá blá blá (No meu Pensamento: "amore" deve ser uma coisa boa! Por um bom motivo!) ou por motivos subalternos, egoísticos, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO OBSTADO (impedido) POR CAUSAS EXTERIORES independentes de sua vontade.

  • Gab CERTO.

    É irrelevante, pois basta ser voluntário, independente da motivação (medo da pena, amor, arrependimento). O que não vale é alguém agir para que ele não consiga consumar o crime.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CERTO

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

    Não quero saber nem o que é o latim aí.

    TENTATIVA ABANDONADA

    --> Desistência Voluntária

    --> Arrependimento Eficaz

    SEM CAUSAS EXTERIORES QUE INTERFIRAM NO ABANDONO. SERÁ O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE PROCEDE.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • agora pronto, tenho que saber latim tb

  • Virtutis amore = AMOR À VIRTUDE,

    Formidine poence = MEDO DA PENA

    Sim! Vc tem que saber latim, kkkkk

  • Só precisa da voluntariedade do agente.

  • o item está CORRETO, no arrependimento eficaz não se faz necessário que o agente atue com virtutis amore ou com ausência de sentimentos egoísticos. O que é estabelecido é que o agente atue voluntariamente, sem a interferência de situações alheias a sua vontade, pois neste caso estaríamos diante de tentativa.

  • O mais difícil na questão está longe de ser o Direito Penal. O PORTUGUÊS (para dar conta de interpretar o texto) que deixou a questão "encapetada". O Direito Penal foi o menor dos problemas depois de traduzido pelos colegas..

    CESPE buscando astronautas para ser Polícia.

  • Se liga aí!!

    No final da questão o elaborador deixa de frescura e entrega o jogo.

    DNL (105 pts - PE)

  • errei por não saber interpretar
  • Caso ele tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade, já nao se trata de arrependimento eficaz, incorrendo em tentativa.

  • Gabarito: Certo!

    Mesmo não sabendo latim, a questão fica compreensível na parte final:

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

  • errei a questão pelo termo "obstado". Po, obstar é impedir, não??????? .-. céus..

  • errei,pois ainda ñ falo latim kkk.

  • virtutis amore ou formidine poence são nada mais do que a espontaneidade ou algo que saia do interior do agente por sua boa fé ou boa vontade em fazer o bem; a lei não exige a espontaneidade ou virtutis amore no arrependimento eficaz , apenas a voluntariedade, o ato ser livre em sua forma, ja perfaz a mens legislatoris ; a vontade do legislador.

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Arrependimento eficaz: Não há necessidade de que o agente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena). Não se exige nenhum elemento subjetivo do autor, somente que a conduta seja voluntária, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade do agente.

    Fonte: Estratégia

  • Sei nem a diferença de habeas corpus e corpus christi.

  • O latim é só para te tirar do contexto, da para responder a questão se você ler com calma... ele tá falando que a conduta do arrependimento seria sem voluntariedade, ou seja, que ela não se aplicaria caso o fato tivesse acabado por outras circunstâncias.

    Foi o que entendi do enunciado, qualquer erro coloca ai abaixo.

  • O arrependimento eficaz é cabível somente nos crimes materiais, consistindo na atuação do sujeito ativo que seja capaz de impedir o resultado. Exige voluntariedade do agente, mas não espontaneidade. Com isso, o sujeito responde apenas pelos atos (típicos) já praticados, conforme prevê o artigo do Código Penal:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Percebem que só se exige a voluntariedade. Não há necessidade de que ao gente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena).

    O item está correto. Não se exige nenhum elemento subjetivo do autor, somente que a conduta seja voluntária, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade do agente.

    FONTE: estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-ultimo-concurso-delegado-da-policia-federal/

  • CERTO.

    No caso de o agente não conseguir a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, se trataria da tentativa.

  • não precisa ser espontâneo, só não pode ser alheio a vontade do agente, por que se for configura o conatus

  • Não importa se ele deixou de prosseguir na ação por que o jegue latiu o cavalo miou... o que importa é se foi voluntário...

  • Não precisa saber latim para responder essa questão, é só lembrar do conceito de arrependimento eficaz: arrependo eficaz, pronto, mata a questão.

  • é u q omi?

  • Requisitos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz: voluntariedade e eficácia. Devem ser voluntários, livres de de coação física ou moral , pouco importando sejam espontâneos ou não . Cleber Masson

  • Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    Quem Dorme Sonha!

    Quem Vive Realiza!

    Eu Elevo o Nível Do Imprevisível!

    Pertencerei a Gloriosa.

  • Resumo da ópera: para que seja considerado arrependimento eficaz, deve partir da vontade do agente e não de fatores externos. Por exemplo, no momento dos disparos a PM chegou e impediu a consumação, será tentativa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do arrependimento eficaz, previsto no título II do Código Penal. O arrependimento eficaz ocorre quando, o agente, já tendo praticado todos os atos de execução, se arrepende e impede que o resultado de produza, desse modo, responde ele só pelos fatos já praticados. O agente aqui já praticou todos os atos que podia para atingir o resultado, esse arrependimento deve ser capaz de impedir o resultado (NUCCI, 2014).
    OBS: na desistência voluntária, o agente ainda não tem praticado todos os atos e desiste voluntariamente do ato.
    É irrelevante os motivos que o agente tem para evitar o resultado, seja por virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena), ou seja, por índole ética, remorso, piedade, etc. ou mesmo por motivos egoísticos.



     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, não importa a motivação. Virtutis amore: Amor à virtude. Formidine poence: Medo da pena

  • Atenção!

    • Se o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente = É TENTATIVA!

    • Tanto a espontaneidade quanto a voluntariedade configuram o instituto do Arrp. EFICAZ.
  • rapaz, antigamente para fazer prova o cara tinha que saber até latim
    •  Virtutis amore: Amor à virtude.
    • Formidine poence: Medo da pena

ID
1628356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

O indivíduo, maior e capaz, condenado, definitivamente, por diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo, noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de um terço ou metade de noventa.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A ausência de algumas informações pode ter gerado dúvida juridicamente relevante quando do julgamento  do item: informações sobre a natureza dos “diversos crimes” pelos quais o indivíduo foi condenado; a falta de informação se dolosos ou culposos os crimes; além da supressão da expressão “mais da metade da pena”. Dessa forma, opta-se pela anulação". 

  • Importante para resolver essa questão é ter conhecimento do artigo 83 do CP e dos seus incisos I, II e V, bem como da súmula 715 do STF.

     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

     Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


ID
1628359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Toda descriminante putativa, na teoria extremada da culpabilidade, ocorre por erro de proibição indireto.


    Prof. Felipe Novaes

  • Errado!


    Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.



  • GABARITO: "ERRADO".

    A teoria extremada da culpabilidade parte da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista, com a qual surgiu, cujos representantes maiores foram Welzel, Maurach e Kaufmann. 

    Essa teoria separa o dolo da consciência da ilicitude. 

    Assim, o dolo, no seu aspecto puramente psicológico — dolo natural —, é transferido para o injusto, passando a fazer parte do tipo penal. 

    A consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor.

     A culpabilidade passa a ser um pressuposto básico do juízo de censura. 

    Dolo e consciência da ilicitude são, portanto, para a teoria extremada da culpabilidade,conceitos completamente distintos e com diferentes funções dogmáticas.

    Fonte: TRATADO DE DIREITO PENA 1, PARTE GERAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 13º EDIÇÃO, VOLUME 1, ROGÉRIO GRECO.


  • Quanto à culpabilidade, existem duas teorias principais que norteiam seu estudo: a psicológica (decorrente da concepção clássica da ação, ou da teoria causal-naturalista) e a teoria normativa pura (decorrente da teoria finalista da ação). Esta última foi adotada pelo Código Penal brasileiro. A teoria normativa pura possui duas vertentes: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. A diferença entre estas duas últimas reside na natureza jurídica da descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos. A primeira defende ser erro de proibição, enquanto a segunda (teoria limitada da culpabilidade), adotada pelo Código Penal brasileiro, entende tratar-se de erro de tipo.

  • Questão fod...

    o trecho: "o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo." reflete exatamente o entendimento adotado pelo Nosso Código penal. Segundo Rogério Sanches: "A exposição d emotivos do CP dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa espécie de descriminante putativa se encontra no dispositivo que tratado erro de tipo..."

    O que me quebrou nessa questão foi dizer perguntar Segundo a teoria extremada da culpabilidade. Sabemos que essa teroria é a própria teoria finalista (welzel), bem como de que esta teoria finalista é a adotada pelo CP a partir de 1984 (SANCHES).

    Com isso, pensei que a afirmativa estivesse correta, pois, somando-se os dois períodos acima, de fato estaria perfeita a alternativa.

    Ocorre que embora a teoria extremada da culpabilidade (FINALISTA) tenha sido adotada em nosso CP, no tocante as descriminantes putativas, ela não prevalece.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, como disse nosso colega Phablo, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição"

    Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática será ERRO DE TIPO.

    OBS: Na hipótese do erro incidir sobre os limites/alcance da causa justificante, NÃO INTERESSA A TEORIA, será sempre Erro de proibição.

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade (= Teoria Normativa pura da culpabilidade) não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação a existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    PORTANTO, a questão está errada.

    Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para teoria da limitada da culpabilidade se o erro vier a recair sobre uma situação fática é erro de tipo permissivo, contudo, caso o erro recaia sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação é erro de proibição.

    Assim, Todo e qualquer erro para teoria extremada é erro de proibição

    erro de fato é erro de tipo permissivo

    erro sobre os limites ou existência da justificação é erro de proibição.

  • Ninguém sabe explicar direito: 

    Então se vc não é gênio e nem adivinho, aqui vai uma explicação lógica e direta:

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs


  • Só para complementar o comentário do Tiago Costa:

    Descriminante putativa = erro de tipo permissivo

     

  • Errado.

    Para teoria extremada , TODO erro é de proibição 


    O erro de fato , é erro de tipo PERMISSIVO ( descriminantes putativas) 
     

  • Descriminante putativa:

    Erro em relação à sua própria existência no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação aos seus limites traçados no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação à situação fática envolvendo uma descriminante = para a teoria limitada será erro de tipo; para a teoria extremada será erro de proibição .

  • GABARITO ERRADA

    Vale a pena dá uma conferida nesse vídeo

    Teoria Extremada da Culpabilidade - CESPE - DPF - 2013 - Marlon Ricardo

    https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs

    É um comentário sobre a questão, muito bom. 

  • Para teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade, os pressupostos de fato, a existência e os limites de uma descriminante putativa sempre será erro de proibição.

    Portanto, é a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) que entende o erro de tipo para os pressupostos de fato, e o erro de proibição para a existência os limites da descriminante putativa.

  • Tentando resumir:

     

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP) aduz que a descriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    Já a Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição.

     

    Há uma terceira corrente que, em razão da mistura das conseqüências do erro de tipo e erro de proibição nas discriminantes putativas, afirmam que se trata de um erro sui generis.

  • Julgando evitar a desigualdade no tratamento de situações análogas, a teoria extremada afirma que toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), deverá sempre ser tratada como erro de proibição

  • As teorias da culpabilidade se dividem prioritariamente em 4.

    a) Teoria Psicológica: Para essa teoria, de base causalista, se a pessoa age com dolo ou culpa ela é imputável. Segundo essa teoria a culpabilidade (gênero) é formada por imputabilidade + tendo dolo ou culpa como espécies de imputabilidade. O que une conduta ao resultado é apenas a intenção psicológica do agente. Por ser de base causalista, marcado pelo positivismo aqui não se aceitam elementos subjetivos, que não possam ser vistos pelos sentidos, desta forma, não há inexigibilidade de conduta diversa, ou atual consciência da ilicitude. 

    Culpabilidade:
    Culpabilidade dolosa
    Culpabilidade culposa
              +
    Imputabilidade

    b) Teoria normativa: Nessa teoria, dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e passam a ser seus elementos, (ou seja, subjetivos, há uma superação do positivismo), juntamente com imputabilidadde e exigibilidade de conduta diversa. É chamada de normativa, pois são aceitos elementos subjetivos, normativos, que não se mede pelos sentidos, integrando o tipo. O que acontece com a teoria psicológica, é que o dolo passa a ter um elemento valorativo (atual consciência da ilicitude).

    Culpabilidade:
    Dolo (com atual consciencia da ilicitude) - esse dolo é chamado de normativo, pois possui um elemento integrando ele.
    Culpa 
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Imputabilidade
     

    c) Teoria normativa pura, se dividindo em: 
    A teoria normativa pura, é chamada de pura, porque dolo e culpa deixam de ser elementos da imputabilidade, e migram para o fato típico. Deixando na culpabilidade a consciência da ilicitude que passa de atual, para potencial.

    c1) Teoria extremada: Sua diferença para a limitada é que aqui, o erro sobre a descriminante putativa será sempre erro de proibição.

    c2) Teoria limitada (Adotada pelo CP): O erro sobre as descriminantes será erro de tipo. Apesar de quanto a outras justificantes poder recair em erro de proibição.

    Em ambas, culpabilidade é (IM PO EX)
    Imputabilidade
    Potencial consciencia da ilicitude
    Exigibilidade de conduta diversa

    Observe que dolo e culpa não estão mais ai, e sim no primeiro substrato do crime, fato típico, e o dolo lá não tem qualquer elemento normativo, apenas consciencia e vontade.

  • Pela teoria extremada sempre será erro de proibição.

  • Culpabilidade => Potencial Consciência da ilicitude => Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).

  • * Erro de tipo permissivo = descriminante putativa = erro de tipo indireto = culpa imprópria

    * Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • ERRADO 

    ERRO : De acordo com a teoria extremada da culpabilidade

  • Não entendi o comentário do colega Benedito Junior: primeiro ele afirma que a teoria normativa pura foi adotada pelo CP, mais abaixo diz que a teoria limitada foi adotada.

    A teoria normativa pura é também chamada de extremada e a adotada pelo CP foi a teoria limitada.

  • Parece bobo, mas uso um macete para relembrar: 

    Teoria ExTRemada = Erro de PRoibição

    (ambas as palavras sublinhadas possuem encontro consonantal)

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Complementando 

    Erro de tipo permissivo - O erro de "tipo permissivo" é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude)

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

  • teoria extremada da culpabilidade

    teoria limitada da culpabilidade

    erro sobre as justificantes

    erro sobre o fato 

    erro sobre as circunstancias do tipo incriminador

    erro de tipo permissivo 

    erro de tipo essencial

    erro de tipo direto 

    erro de tipo indireto

    erro sobre elementar do tipo incriminador

    erro de direito 

    erro sobre elementar do tipo permissivo

    erro de execução 

    erro sobre  a pessoa 

    erro de proibição 

    nao basta tanto de erro na minha vida kkk , fico perdido nos erros do direito penal , entendo nada disso ..

  • Teoria Normativa Pura ou Extremada: discriminante putativa é erro de proibição.

  • GAB. ERRADO

     

    TEORIA LIMITADA - ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA - ERRO DE PROIBIÇÃO

  • > Resumo das Descriminates Putativas:

     

                                                   TEORIA LIMITADA           X           TEORIA EXTREMADA

    1) Pressupostos de fato =    ERRO DE TIPO                              ERRO DE PROIBIÇÃO

    2) Relativo à existência =     ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

    3) Relativo aos limites =       ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

     

  • Caros colegas, eu lembro de tais conceitos da seguinte forma:

     

    A teoria normativa pura da culpabilidade é dividida em duas: a extremada e a limitada. Elas se diferenciam apenas quanto ao tratamento das discriminantes putativas.

     

    EXTREMADA - essa teoria é, literalmente extrema. Mas por quê? Porque ela não diferencia o erro do tipo do erro de proibição. Trata tudo como se fosse ERRO DE PROIBIÇÃO. Ou seja, seja a discriminante putativa sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), será tratado como erro de proibição;

     

     - LIMITADA - Por sua vez, essa teoria faz a diferenciação entre erro de tipo -  o qual, como já mencionado, incide sobre situação fática - e erro de proibição, que incide sobre os limites autorizadores da norma.

     

    Em síntese, é assim que eu lembro.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • ERRADO

     

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo."

     

    TEORIA EXTREMADA = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos, a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE considera-o como ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Curto e Grosso: 

    A aplicação prática em provas para as Teorias Normativa Pura (Estrita ou Extremada da Culpabilidade) e a Teoria Limitada da Culpabilidade diz respeito tão somente a diferença que elas fazem no que diz respeito as descriminantes putativas (artigo 20 §1º CP).

    Para a Teoria Extremada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, tudo será erro de proibição. 

    Já para a Teoria Limitada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos teremos o erro de tipo permissivo. Já se o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Proibição Indireto. 

  • Corroborando com uma questão semelhante: 

     

    (CESPE/PGEBA/2014) Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

     

    TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a teoria extremada o erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: Errado



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO

    ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Em 07/09/2018, às 11:09:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/08/2018, às 11:33:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 11:51:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/06/2018, às 12:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/05/2018, às 20:32:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/05/2018, às 08:27:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Mestre eu preciso de um milaagre, transforma minha vida meu estadooo!!!   (8)

  • GB ERRADO


    para a “teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que

    recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”,não importando, aqui, distinguir se

    o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo

    sobre os limites de uma causa de justificação.


    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante:

    para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos

    diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do

    agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

  • Gab. Errado.


    Nucci,


    Erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente, não chega a doutrina a um consenso, havendo nítida divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz com o autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, que considera o caso um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.

  • Teoria Extrema=Tudo erro de proibiçao

    Teoria Causal=Normativo

  • ERRADO.

    Para a teoria extremada não existe erro de tipo, todos os casos são erro de proibição.

    Ao contrário, para a teoria limitada, erro de tipo e erro de proibição coexistem.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teorias

    Teoria LIMITADA (adotada pelo CP) – Aqui há uma DIVISÃO na classificação dos erros:

    1.     Erro do tipo permissivo – se o erro é sobre os pressupostos ou situação de fato.

    2.     Erro de proibição – que é sobre a existência ou limites de causa de justificação.

    Teoria extremada – Aqui não há divisão. Todo erro que recai sobre uma causa de justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Errado.

    Teoria Limitada da Culpabilidade = erro de tipo e erro de proibição

    Teoria EXTREMADA da Culpabilidade = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • gabarito= errado

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Preciso de um macete pra decorar um macete...são tantos!

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. 

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO. Bizu: Quando falar de Teoria EXTREMADA, pensem em um senhorzinho rabugento que leva TUDO ao EXTREMO e diz pras criancas que TUDO é PROIBIDO! Não pode isso, não pode aquilo... Assim, tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO
  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo (proibição).

    Obs.: Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo e de proibição. Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição.

    Gabarito: Errado.

  • Meu maior sonho é aprender essa matéria.

    Deus nos ajude!!!

  • ainda não entendi essa acertiva!

  • TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA - EXTREMO -

    Seja para erro de proibição ou erro de tipo, essa teoria é EXTREMADA, trata tudo como erro de proibição.

  • PARA A TEORIA EXTREMADA -->

    tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Discriminantes putativas:

    I. Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude;

    II. Erro relativo a existência de uma causa excludente de ilicitude;

    III. Erro relativo aos limites de uma causa excludente de ilicitude;

    Em se tratando das duas ultimas (erro sobre a existência e sobre os limites de uma causa excludente), é pacífico o entendimento de que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Mas em relação ao erro relativo aos pressupostos de fato, vai DEPENDER da TEORIA DA CULPABILIDADE adotada:

    Se for de acordo com a TEORIA LIMITADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Exclui o dolo e culpa, se escusável e se inescusável, responde por culpa, se previsto em lei.

    Se for de acordo com a TEORIA EXTREMADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Logo, constitui DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a culpabilidade, se escusável (ou inevitável) e se for inescusável ou evitável, não afasta a culpa, e responderá pelo crime diminuída a pena de 1/6 a 1/3.

    (Cleber Masson. Direito Penal. 14ª ed.)

  • Teoria limitada: Erro de Tipo e Proibição

    Teoria extremada: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questões sobre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade despencam em prova.

    E pra ser honesto, melhor que decorar Mnemônico é entender a diferença entre as duas.

    Antes de mais nada deve-se saber que ambas as Teorias derivam da Teoria Finalista do Crime, cujo autor é Welzel.

    É preciso saber ainda que:

    1) Ambas as Teorias aplicam-se nos casos de Erro de Proibição Indireto, ou seja, quando o agente pratica o fato criminoso acreditando estar protegido por uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação).

    2) Para a Teoria Extremada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é SEMPRE um erro de proibição. Logo, se o erro é inevitável (invencível ou escusável), e pena é excluída. Se o erro é evitável, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3.

    3) Para a Teoria Limitada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é: 3.1) Erro de Tipo quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Logo, se inevitável, o crime é excluído. Se evitável, o agente responde a título de culpa.

    3.2) Erro de Proibição quando o erro recai sobre a existência ou limites da excludente de ilicutdade. Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • no caso em tela, se no lugar de "teoria extremada " tivesse " teoria limitada " a questão ficaria correta.

  • TEORIA LIMITADA: Possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade

    (erros de proibição)

    TEORIA EXTREMADA: Todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    ERRADO!

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.

    Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.

    Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

    Bons Estudos!

    Não Desista! você já esta perto da sua Aprovação!

    Deus está vendo o teu esforço e vai te abençoar!

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • O código penal BR adota a teoria da culpabilidade limitada, ao qual diz que o erro sobre pressuposto de fato será considerado um erro do tipo permissivo, aplicando-se as regras do erro do tipo essencial (exclui o dolo da conduta). Assim, será considerado na tipicidade, atuando como excludente de ilicitude. Já a teoria extremada da culpabilidade diz que todas as situações, inclusive o erro sobre pressuposto de fato, serão consideradas como erro de proibição, sendo considerado na culpabilidade e não isentando o dolo da conduta.

  • ERRADO

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo".

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O item esta INCORRETO.

    Na verdade quem define que o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo é a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada.

  • TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA) DA CULPABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP) - ERRO DE TIPO PERMISSIVO - DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.

  • - Extremada – descriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra

    a Teoria Unitária do Erro.

    - Limitada – descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de

    tipo permissivo.

    Quando será erro de proibição direto e quando será erro de tipo permissivo? Observe o

    art. 20, §1o do CP (indício de que o CP adota a Teoria Normativa Pura Limitada).

    Fonte: Cadernos Sistematizados - D. Penal - Parte Geral

  • Questão ERRADA TEORIA: Extremada = Erro de Proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade, em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.

  • CULPABILIDADE LIMITADA - Erro de Fato = Erro de Tipo/ Erro de direito = Erro de Proibição. (regra CP)

    CULPABILIDADE LTDA - Abmos os erros, seja de de fato ou de direito = SEMPRE SERÃO "ERRO DE PROIBIÇÃO"

  • De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • 2019 - Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. C

     

    2013 - De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo. E 

  • As teorias limitada e extremada da culpabilidade são decorrências da chamada “teoria normativa pura”. Essas duas teorias (extremada e limitada) são idênticas em tudo, exceto no tratamento que elas dão a descriminante PUTATIVA.

    • (MIN) Teoria Extremada: toda e qualquer espécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3
    • Tudo é é erro de proibição.
    • Vale a pena notar que a pena, ao final é a mesma, o que vai diferenciar é que uma exclui a culpabilidade (teoria extremada) enquanto a teoria limitada exclui a tipicidade)
    • Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não foi tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 
    • (MAJ) Teoria Limitada: = exclui a tipicidade (erro de tipo) ou exclui a culpabilidade (erro de proibição)
    • Situação fática: erro de tipo permissivo
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: permite a punição por crime culposo
    • Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;
    • Existência ou limites: erro de proibição indireto
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Relembre...

    Teoria LIMITADA da culpabilidade:

    * Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (erro de fato) ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    *Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) -ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginária

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • teoria limitada
  • Esta questão trata das descriminantes putativas e como são tratadas em nosso direito:

    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP): pressupostos fáticos => erro de tipo permissivo

    pressupostos jurídicos, limites => erro de proibição indireto

    teoria extremada da culpabilidade: erro sobre os pressupostos fáticos e jurídicos => erro de proibição indireto

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Na teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição.

  • EX É PROIBIDO

    Na teoria extremada, tudo é erro de proibição

  • TODO ERRO É PROIBIDO .

  • Macete: Quando vc tem um pai EXTREmista, tudo é PROIBIdo!!!

  • ERRADA.

    Consiste em erro de proibição e não erro de tipo.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – equipara-se a ERRO DE PROIBIÇÃO (se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui a pena).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a ERRO DE TIPO (se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa). É a adotada no Brasil e prevista na exposição de motivos do CP

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade, mas não o crime;

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    Ex.: O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo e a tipicidade = Exclui o crime

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, fazer. 

  • Questão: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O erro do agente sobre os causas excludentes de ilicitude pode se dar:

    Sobre sua existência e seus limites: Equiparada a Erro de Proibição.

    Sobre seus pressupostos fáticos: Há três teorias:

    Teoria Normativa Pura: Erro de Proibição.

    Teoria Limitada: Erro de Tipo.

    Teoria Extremada sui generis:

    Sendo o Erro Inevitável - EXTREMADA - Erro de Proibição.

    Sendo o Erro Evitável - LIMITADA - Erro de tipo.

    GABARITO: ERRADO.

    Ficaria correto da seguinte forma: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de proibição.

  • Teoria Extremada: Todos os erros quanto as descriminantes putativas são hipóteses de erro de proibição

    Teoria limitada da culpabilidade: As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    erro de tipo permissivo: Erro quanto aos pressupostos fáticos

    erro de proibição indireto: erro quanto a existência da descriminante putativa ou quanto aos limites das descriminantes putativas.

    GAB. Errado.

  • Gabarito Errado

    Consiste em erro de proibição.

    Para revisar:

    Q208947 - Fumarc - 2011- Delegado de Polícia

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro sobre a ilicitude do fato.

    CERTO - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão). Resposta do professor.

  • consistir em erro de proibição

  • GABARITO: ERRADO.

    De acordo com a Teoria da extrema culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Deve ser tratado como o art. 20, CP.

  • Erro de proibição .

    Gab: Errado

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS -> 2 vertentes:

     

    1- Teoria LIMITADA da culpabilidade --- ADOTADA --- art. 20, caput e § 1º, CP

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ou descriminante putativa por erro de tipo);

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E LIMITES = ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)

    Recai sobre a ilicitude do fato --- pensa que é lícito o que é ilícito

    Ignora a lei --- desconhece ilicitude

     

    2- Teoria EXTREMADA da culpabilidade --- NÃO adotada 

    Não há distinção entre pressupostos --- todos são ERROS DE PROIBIÇÃO

    Em resumo:

    -> Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo

    -> Para a teoria extremada da culpabilidade todos são erro de proibição.

  • A teoria adotada pelo CP é a teoria normativa da culpabilidade ( porque só existem elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato), em vista da teoria final da ação (Hans Welzel). Nesse viés, há duas vertentes desta teoria, a saber:

    a) Teoria limitada da culpabilidade: No que tange ao pressuposto de uma causa de justificação, será erro de tipo, sendo que quanto à existência ou limites de uma excludente de ilicitude, será erro de proibição.

    b) Teoria extremada ou estrita da culpabilidade: pressupostos, limites e existência serão sempre erro de proibição.

  • Todo dia fazendo questões sobre a teoria do erro e todo dia errando

  • erro de proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição


ID
1628362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Autor por convicção é aquele que é movido por elementos relacionados a fé, as crenças ou ideologias que segue, mesmo sabendo que o fato é crime.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO "CERTO".

    Autoria por convicção

    Ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc.

    Reinhart Maurach e Heinz Zipf esclarecem, no que diz respeito ao delinqüente por convicção, que o autor não desconhece o "desvalor de sua ação para o direito vigente e as concepções ético-sociais, mas que devido às suas convicções morais, religiosas ou políticas se sente obrigado ao fato [...]. Esse autor atuou corretamente segundo as leis de sua ética individual, da norma obrigacional reclamada para si".35

    Veja-se o exemplo de um pai, seguidor das testemunhas de Jeová, que, na qualidade de garantidor, não permite que seja realizada a necessária transfusão de sangue para salvar a vida de seu filho, ou do médico que, por motivos de convicções religiosas, não pratica o aborto na gestante cuja vida corre risco, agravando-lhe a situação.


    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, ROGÉRIO GRECO.


  •  Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

     (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

  • Autoria por convicção, kkkk. Que estupidez, só podia ser coisa do Rogério Grecco mesmo.

  • Autoria por convicção ocorre quando o autor sabe exatamente o que está fazendo e sabe que é crime, mas o faz embasado em convicção religiosa, ideológica ou ideológica.

  • Alguém pode me informar qual foi o crime cometido por essa mãe.

  • Magno Fragoso, penso que neste caso a mãe estaria na condição de garante e, ao negar o tratamento indispensável à sobrevivência da filha praticaria homocídio por omissão imprópria.

  • Sim, mas na questão não fala que a mãe conhece a norma. Por isso, não marquei certo.

  • Entendi a proposta da questão, entretanto...

    A questão traz apenas um fato irrelevante ao direito penal (pelo menos até onde a questão me permite conhecer), pois afirma que a mãe apenas não permite a realização de transfusão... Em momento algum diz ter havido morte ou algum tipo de lesão penalmente tipificada. Autoria de qual crime? Por certo ela é garante, mas a questão não afirma o resultado que completaria o inicio da afirmativa (configura autoria por convicção...).

    Errei a questão por pensar demais na estrutura da afirmativa...

     

     

     

  • Também considerei a questão incompleta. Diz que a mãe não permite a transfusão de sangue mas fica implícito se houve consequencia em razão disso.

  • Questão ridícula para uma banca com a grife do Cespe!!!!!! A mãe não autorizou, todavia se era fundamental para salvar a vida do paciente, a equipe médica tinha a obrigação de agir, independente da vontade do responsável legal. Ajuda aí Cespe, desse jeito os anos de estudo e dedicação são jogados no lixo!!!!!!

     

  • Autores por convicção foi criado por Radbruch, que tentou incluir no CP Alemão, tratamsse daqueles que praticam fatos criminosos por ordem de convicção política, religiosa e ideológica, sendo que esses merecem ter uma pena reduzida. Na atualidade, o português penalista Jorge de Figueiredo Dias defende que essas pessoas não podem ter redução de pena, nem exclusão da tipicidade, no máximo incidiria na reprovabilidade (é o caso dos testemunhas de jeová).

  • Para mim é cláusula de consciência, mesmo exemplo que é dado por Rogério Sanches (2016, pg. 307).

    Contudo, como a questão fala da imprescindibilidade do procedimento, quer dizer que se não for feita a transfusão vai acarretar a morte da filha. Nesse caso, quando o bem jurídico VIDA é lesado, a mãe responderá penalmente. Mas que a autoria era autora por convicção nunca tinha lido.

  • assertiva correta.

    convicção

    crença ou opinião firme a respeito de algo, com base em provas ou razões íntimas, ou como resultado da influência ou persuasão de outrem; convencimento.

     

     

     

  • Nunca vi Autoria por Convicção na minha vida, 5 anos estudando para concurso.

  • Nunca vi Autoria por Convicção na minha vida, 1 ano estudando para concurso. HAHAHA'

  •  Autor intelectual: Autor intelectual é aquele que planeja a ação, não necessariamente executa. A condição de autor é  devido a teoria do domínio do fato

    Autor de determinação: A autoria de determinação ocorre quando a pessoa não pode ser considerada autora intelectual. Ocorre nos casos de crime de mão própria em que o agente comete o crime sem consciência do que faz, sendo o outro “autor”  punido conforme a teoria da determinação.

    Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

  • Nunca esstudei essa teoria, mas na maneira que foi abordada a questão se tornou fácil.

  • coneço isso como cláusula de consciência, que é uma excludente supralegal da culpabilidade.

  • Quando a vítima tem a livre decisão e optou por não fazer a transfusão de sangue por questão religiosa, há causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    É diferente a situação em que, a vítima, sendo filho menor e não podendo optar, os pais se recusam a transfusão de sangue ao filho e este falece.

    Neste caso, há autoria por convicção. (Alexandre Salim e Marcelo Azevedo em sinopse da ed. juspodivm)

  • CORRETO: Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento. JUSTIFICATIVA: Autoria (o que ocasiona ou determina algo; causa) por convicção (pensamento que se acredita ser verdadeiro ou seguro), em outras palavras, uma pessoa causa um crime porque ela acredita que deve comete-lo, ela não consegue se abster e pratica o fato delituoso, seja por motivos filosóficos, políticos, religiosos etc... cite-se o exemplo mais famoso na literatura, Antígona: houve uma guerra, onde o irmão de Antígona, Polinice, foi um traidor, em virtude disso, o Rei Creonte decretou que qualquer um que tentasse sepultá-lo, seria punido com a morte.  Antígona, indignada, tenta convencer o novo rei a enterrá-lo, pois quem morresse sem os rituais fúnebres seria condenado a vagar cem anos nas margens do rio que levava ao mundo dos mortos, sem poder ir para o outro lado. Não se conformando ela rouba o cadáver insepulto que estava sendo vigiado, e tenta enterrar Polinice com as próprias mãos, mas é presa enquanto o fazia (WIKIPEDIA). Ou seja, ela sabia que o fato era crime e mesmo assim não conseguia não pratica-lo, ela sentia que era seu dever realizar aquele fato típico, essa é a chamada autoria por convicção.

  • Autoria por convicção: Ocorre na hipótese em que o agente conhece a norma,mas descumpre por razões de consciência,que pode ser política,religiosa,filosófica e etc.

  • GAB:"C"

    -Estamos diante de um conflito entre dois bens juridicos tutelados em que a vida prevalece sobre o direito de crença.

  • A convicção não pode sobrepor um direito e dever para todos, e muito menos, servir de salvaguarda para burlar o Direito.

  • sim, mas é punivel esse tipo de autoria ?

  • Gabarito Certo

    Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ai ai ai..nunca nem vi

  • gb CORRETO


    Autoria por convicção

    Ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre

    por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc.

    Reinhart Maurach e Heinz Zipf esclarecem, no que diz respeito ao delinquente por convicção,

    que o autor não desconhece o “desvalor de sua ação para o direito vigente e as concepções éticosociais,

    mas que devido às suas convicções morais, religiosas ou políticas se sente obrigado ao

    fato [...]. Esse autor atuou corretamente segundo as leis de sua ética individual, da norma

    obrigacional reclamada para si.”

    Veja-se o exemplo de um pai, seguidor das testemunhas de Jeová, que, na qualidade de

    garantidor, não permite que seja realizada a necessária transfusão de sangue para salvar a vida

    de seu filho, ou do médico que, por motivos de convicções religiosas, não pratica o aborto na

    gestante cuja vida corre risco, agravando-lhe a situação.

  • Mais uma da série: s-ó p-a-r-a v-e-n-d-e-r l-i-v-r-o-s!

    Cacilda! (nome da minha sogra rs rs rs)

  • Autoria por convicção. Falou em fé, crença e ideologia.

    Porém, mas uma besteira inventada por autores, nada mais é que uma autoria por omissão.

  • AFINAL, QUAL SERIA A PENALIDADE DE QUEM PRATICA AUTORIA POR CONVICÇÃO?

  • nunca nem vi

  • Questão CORRETA!

    A autoria por convicção verifica-se quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

    É o que se dá na hipótese em que a mãe de uma criança de pouca idade, por motivos religiosos, impede a transfusão de sangue capaz de salvar a vida do seu filho, acarretando sua responsabilização pelo crime de homicídio, em face da omissão penalmente relevante do "Garante" (art. 13, § 2º, alínea "a", CP).

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral)

  • Ainda sobre o comentário de um guerreiro aí.

    Não há que se falar em bem jurídico mais importante. existindo tal conflito deve ocorrer uma ponderação, para que os dois sejam aplicados.

    HC 89544, do Supremo Tribunal Federal.

    “Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que aperfeiçoe a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.”

  • Gabarito: Certo

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

    Comentários

    Ao contrário do criminoso comum, o autor por convicção não está em contradição consigo mesmo. Ele tem consciência do caráter proibido do ato, mas prefere não cumprir a norma, por convicção política, religiosa, filosófica ou social.

    O item está correto. O caso da mãe que nega transfusão de sangue a sua filha, por sua religião, é um caso que bem exemplifica a autoria por convicção.

    Professor: Michael Procopio... Estratégia

    Avante...

  • OK, Entendi essa definição:

    autoria por convicção verifica-se quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência políticareligiosafilosófica ou de qualquer outra natureza.

    porém no caso concreto, qual é a tipificação de não permitir um procedimento médico com base em preceitos religiosos?

    A meu ver o exemplo foi mal colocado,

  • Israel Santana, pelo que entendi da questão, a tipificação não é da prática em se recusar fazer um procedimento médico. E sim, o resultado que pode advir dessa recusa. O óbito, por exemplo.

  • Correto.

    A pessoa tem o conhecimento da norma penal e mesmo assim decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

    Quem estuda pelo Masson, sabe que ele utiliza esse exemplo para definir a autoria por convicção.

  • A pessoa tem o conhecimento da norma penal e mesmo assim decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

  • E se a gestante cuja vida corre risco, e o medico alega ter convicções religosas recusar realizar o aborto, vier a falecer, o médico tem excludente de ilicitude penal?

  • Esse conceito é tão útil quanto arrumar a cama para dormir. Só serve para ajudar o doutrinador a vender livro.

  • AUTORIA POR CONVICÇÃO - O autor comete um crime motivado por convicções pessoais (religiosos, morais, políticas).

  • autor de que meu Deus? lkkk

  • Ahhh pqp....

  • Portanto, autor por convicção é aquele que possui o pleno e efetivo conhecimento do tipo incriminador e, por convicções que lhes são próprias, deixam de observar a norma.

  • ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da autoria e coautoria nos crimes. A autoria por convicção se configura quando a pessoa tem o conhecimento de que aquela conduta se trata de um crime, mas por suas convicções, deixa de observar a norma tipificada. A questão traz justamente um exemplo desta autoria por convicção, que é a religiosa, muito utilizada pela doutrina.

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    AUTORIA COLETIVA/ COAUTORIA: Combinam antes para cometer o mesmo crime

    AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA: Dois agentes, SEM liame subjetivo, um ignorando o outro, concentram suas condutas para cometer a MESMA infração penal. RESULTADO: Cada um responde pela conduta que praticou.

    ** Pode ser em crime CULPOSO → Concorrência de culpas quando dos agentes concorrem involuntariamente para o resultado

    AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, SEM liame subjetivo, concorrem para o MESMO resultado, porém não há como identificar o real causador. Pressupõe a autoria colateral. RESULTADO: Condenar ambos pelo crime tentado, abstraindo o resultado (in dúbio pro reo).

    AUTORIA DESCONHECIDA: não há sequer indícios de quem praticou o crime. Enseja o arquivamento do Inquérito Policial.

    AUTORIA POR CONVICÇÃO: Agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc. 

  • Pelos comentários que vi, muitas pessoas nunca viram nada sobre o assunto, sendo esse considerado impopular. Todavia, é uma questão para quem está concorrendo a um cargo de delgado. Logo, podemos ver pela teoria apresentada que se trata de um assunto de grande importância e de interesse relevante.


ID
1628365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próximo item.

Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O dolo normativo, adotada pela teoria causalista, tem realmente elementos cognitivos e volitivos, acrescidos da consciência ATUAL da ilicitude, a consciência POTENCIAL só foi reconhecida pela teoria finalista.


    Prof. Felipe Novaes

  • Questão fácil, mas errei por considerar que a consciência POTENCIAL da ilicitude somente surgiu com a teoria finalista de Welzel...

  • CERTO

    De acordo com a doutrina, 

    “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo (colorido), pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)

  • Teoria Causal ou Naturalista da Ação, com aplicação no Sistema Clássico e Neoclássico - Sendo o dolo normativo, composto por elementos cognitivo, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude) 

  • Acertei a questão utilizando raciocínio lógico, mas alguém sabe me responder se a questão viesse ao invés de dolo causal no lugar de dolo eventual a resposta seria a mesma uma vez que a pessoa também possui elementos cognitivos e psicológicos da conduta ?

    Bons estudos e obrigado
  • Dolo Normativo “Dolus Malus” (Teoria Causalista): 

    Consciência (elemento intelectivo/cognitivo), 

    vontade (elemento volitivo) e 

    consciência da licitude (elemento normativo), ou seja, é um “querer negativamente qualificado e voltado para o crime”;

    Dolo Natural (Teoria Finalista), Art. 18, I, do CP: 

    Consciência (elemento intelectivo/cognitivo) e 

    vontade (elemento volitivo), ou seja, é um “simples querer”.

  • De acordo com a doutrina, “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO


    O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

  • Boa noite, queridos coleegas.


    O dolo normativo, recebe este nome porque  é composto de consciência + vontade + consciencia atual da ilicitude.

    Sem contar, que é integrante da culpabilidade.

    Portanto, a questão esta certa.

  • Considerei a questão errada, uma vez que, pelo corpo da questão, verifica-se sua referência à teoria causalista, sendo certo que, o dolo normativo, composto por todos os elementos já citados pelos colegas, segundo professor Rogério Sanches, seria fruto da teoria neokantista, ou também chamada de neoclássica. O que acham?

  • Também errei a questão por achar que se tratava da teoria Neokantista. Outra coisa, no dolo normativo é atual consciencia da ilicitude, na questao fala em potencial e real... Talvez eu esteja me prendendo a detalhes, não sei.

  • Eu também errei por pensar na neokantista, mas ela tem base causalista, tanto que é chamada de causal valorativa, acho que é a única explicação.

  • Para aqueles que se embasaram na teoria Neokantista: A teoria causalista foi adotada tanto no sistema clássico quanto no neoclássico ou neokantista. Em ambos os sistemas o dolo é normativo. A teoria neokantista não se opõe à teoria causal, pelo contrário, o neokantismo busca respaldo nela.

  • A questão não está perfeitamente correta, pois no dolo normativo existe a REAL consciência da ilicitude. A POTENCIAL consciência da ilicitude é na fase do finalismo, que é um resquício do dolo normativo, mas com essa relevante diferença, entre REAL e POTENCIAL consciência da ilicitude.

  • É o chamado Dolo Colorido.

  • Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.

  • Errei pelo "potencial" também.

  • Questão duplicada

    Q331867

  • Achei fodástica essa!

  • Atual consciência da ilicitude é sinônimo de potencial consciência da ilicitude?

  • Michael vou tentar explicar de maneira simplificada, para as teorias Clássica e Neokantista o dolo e culpa integravam o substrato da culpabilidade (teoria tripartida do crime), o dolo para estas duas teorias é o dolo normativo/hibrido/colorido( vontade + conciência + conciência atual da ilicitude).

    No finalismo o dolo e a culpa foram transferidos para o fato tipico, o dolo passou a ser o dolo natural/acromático/neutro (vontade + conciência) o elemento conciência da ilicitude foi "adaptado" para potencial conciência da iliciude e foi tranferido para a culpabilidade, sendo um dos seus elementos. 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.

     

     

    Prof. Geovane Moraes - https://www.facebook.com/permalink.php?id=262471577138535&story_fbid=580551388663884

  • Pessoal, vamos lá, compreender bem, dominar esse tema.

    Para a CONDUTA no Direito Penal, existem duas teorias, a TEORIA CAUSAL//MECANICISTA OU CLÁSSICA, que não é adotada no CP. Para essa teoria, dolo e culpa estão na culpabilidade, e por isso deve haver a conciência da ilicitude. Adota o dolo malus, dolo normativo, dolo híbrido ou colorido. NA VERDADE, POR DISSOCIAR A VONTADE EXTERIOR DA VONTADE INTERIOR, ESSA TEORIA NÃO DIFERENCIA DOLO E CULPA. VONTADE É A EXTERNADA. 

    A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) o dolo e a culpa, ou seja, o querer interno do agente.

    Já no que se refere à teoria FINALISTA, adotada no CP, o dolo e a culpa estão na tipicidade, e só é necessário ter vontade e consciência, sendo que a noção da ilicitude está na culpabilidade. Adota o dolo neutro, acromático, natural.                         

  • No dolo normativo a consciência deve ser real, atual. Não entendi esse "potencial" no final da questão, alguém poderia ajudar?

  • Para a teoria causalista da conduta, conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no
    mundo exterior. A conduta representa uma “fotografia do crime”. No sistema clássico, a conduta independe do dolo e
    da culpa - é regulada pelas leis das ciências naturais (relação de causa e efeito).
    Culpabilidade: adotava-se a teoria psicológica. A culpabilidade nada mais é do que o vínculo psicológico, representado
    pelo dolo ou pela culpa, entre o agente imputável e ao fato típico e ilícito por ele praticado.
    O que é dolo normativo? É aquele que aloja, em seu interior, a chamada consciência atual da ilicitude. Portanto, não
    basta querer o resultado. É preciso saber que o comportamento é contrário ao Direito Penal. Por exemplo: o louco que
    mata alguém não tem dolo.

     

  • GABARITO CERTO

     

    Meu Resumo sobre os Requisitos do Crime e seus Sistemas:

    a)      Sistema Clássico:

    i.                     Aspecto objetivo: fato típico (conduta + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) e antijurídico;

    ii.                   Aspectos Subjetivos: culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa.

    b)      Sistema Neoclássico – Crime = injusto + culpável:

    i.                     Aspecto Objetivo ou Injusto: fato típico (conduta + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) e antijurídico;

    ii.                   Aspecto Subjetivo ou Culpável: culpabilidade = imputabilidade (que deixou de ser simples pressuposto) + dolo (consciência +voluntariedade + potencial ou real consciência da ilicitude – chamado de dolo híbrido ou normativo, para dar solução aos casos de erro de proibição) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa.

    c)       Sistema Finalista – Crime = injusto + culpável:

    i.                     Injusto: fato típico (conduta: dolosa ou culposa + tipicidade: resultado + nexo causal nos crimes materiais) + antijuricidade;

    ii.                   Culpável ou Elemento Normativo: Elemento da Culpabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa).

    d)      Sistema Funcionalista – Crime = Injusto + Responsabilidade:

    i.                      Injusto: fato típico (conduta: dolosa ou culposa + tipicidade) + antijuricidade (esvaziada pela teoria da imputação objetiva, fatos como: consentimento do ofendido, violência desportiva e intervenção médico-cirúrgicas são analisadas a luz dessa teoria, no qual comportamento do agente passa a ser penalmente atípico por gerar riscos permitidos) ;

    ii.                   Culpável ou Responsabilidade: Elemento da Culpabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa), associadas à satisfação de necessidades preventivas.
    Culpabilidade deixa de ter idéia de reprovabibilidade e passa a ter a noção de responsabilidade. Com essa idéia, mesmo que no fato estejam presentes os elementos definidores da culpabilidade, poderá o julgador reconhecer a desnecessidade de aplicação da pena quando verificar que a aplicação da sanção na atenderá a nenhuma finalidade preventiva. Desse conceito vem a denominada bagatela imprópria, na qual o juiz ao perceber no momento da sentença que a aplicação da pena torna-se desnecessária.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO

     

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.

    Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos:
    imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.

    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico, A
    culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade
    de conduta diversa.

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Em sintese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado â teona clássica da conduta, ao passo que o dòlo natural se liga ao finalismo penal. (Grifamos)

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 265 e 266.

  • CERTO

     

    "Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)."

     

    Essa questão é difícil por apresentar muitos termos técnicos, porém, está CERTO

  • Errei por causa do "potencial", já que no sistema clássico, o dolo normativo é composto por ATUAL consciência da ilicitude.

    Somente com a nova sistematização dada por Hans Welzel, deslocando o dolo e a culpa da culpabilidade para a conduta, é que consciência de ilicitude se desprendeu do dolo para permanecer na culpabilidade, mas transformando-se em POTENCIAL consciência da ilicitude (que é bem diferente de atual).

     

  • Dolo normativo/dolo híbrido ou dolo colorido é adotado pela teoria clássica/causalista e pela teoria neoclássica ou neokantista. Essa espécie de dolo está alocada no terceiro substrato do crime (culpabilidade) e pressupõe o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Lado outro, o dolo natural independe da consciência da ilicitude, possuindo apenas dois elementos : vontade e consciência.

  • Dolo normativo: adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista), este dolo integra a culpabilidade tendo como requisitos:

    -Consciência
    -Vontade
    -Consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo).

  • Alô você!

     

  • A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". Com efeito, para esta teoria, o dolo é normativo, ou seja, para a sua aferição, além da vontade do agente de realizar a conduta, é necessário, apenas, que se verifique que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.

    Gabarito do Professor: Certo
  • A teoria causalista ( ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, ou teoria mecanicista), idealizada por Franz Von Liszt, Ernest von Beling e Gustavcio Radbruch surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas.

    Premissas básicas:

     Marcada pelos ideais positivistas;

    Segue o método empregado pelas ciências naturais;

    O mundo deveria ser explicado através da experimentação dosfenômenos;

    Trabalha o Direito Penal como se trabalha uma ciência natural ( o Direito observado pelos sentidos);

    Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime que se analisa, segundo o causalismo, o dolo e a culpa. De acordo com a teoria causalista, a conduta é composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada com a finalidade do agente, elemento este analisado somente na culpabilidade.  Para os causalistas conduta é movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos.

  • O Dolo normativo, para teoria causalista não seria aquele que tem a consciência ATUAL ou REAL da ilicitude? considerei errada pelo "potencial", alguém pode me explicar?

     

     

  • Sherley Santos, pelo que me conste é atual consciência e não potencial consciência da ilicitude.

  • CERTO

     

    Para a teoria causal, o que importa não é a essência da ação humana para fins de responsabilização penal, mas a possibilidade de atribuir a essa ação um resultado, cujo desvalor se sobrepõe ao da ação

     

    Prof Pedro Lenza

  • Correto

    Para os Casualistas ou Clássicos dolo e culpa são analisados na Culpabilidade. (C=C)

  • De modo simplificado, para a teoria causal, para aferir o dolo, basta, além da voluntariedade (o que a questão chamou de elementos volitivos e cognitivos), a consciência de que a conduta é ilícita. Diz-se dolo normativo justamente por ter que existir essa possível consciência da existência de uma norma contra o que a pessoa fez.

  • Na teoria CAUSALISTA, CLASSICA

    Conduta é um ''movimento humano '', essa teoria não explica os crimes omissivo ( inação - sem movimento ) além disso o dolo é normativo por integrar a culpabilidade assim como: consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. 

  • O dolo causalista é aquele que ainda estava na culpabilidade, logo é formado de vontade, consciência e a consciência sobre a ilicitude do fato (dolo normativo). 

  • SOMENTE COMO COMPLEMENTO..

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, ILICITUDE E TIPICIDADE

    Culpabilidade: Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção.

    I- imputabilidade;

    II- potencial consciência da ilicitude; é

    III- exigibilidade de conduta diversa.

    ilicitude: é a circunstância que afasta o aspecto ilícito.

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Tipicidade: à circunstância que afasta o tipo penal. .

    I -coação física absoluta;

    II - insignificância;

    III- adequação social; é

    IV - ausência de tipicidade conglobante.

     

     

  • A Teoria Causal ou Naturalista ou Clássica é CEGA pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade, desconsiderando-se a vontade do agente.

    Já a Teoria Finalista é VIDENTE, pois o Dolo e a Culpa integram a conduta do agente, a sua vontade.

  • Teoria finalista - Dolo natural integrante da conduta;

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Teoria clássica - dolo normativo integrante da culpabilidade;

    - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.

  • Posicioamento da cespe ne, mas tem muito doutrinador bom que aponta a existência de um dolo natural na teoria causalista.

  • Quando se fala em dolo normativo remete-se a ideia da teoria causalista, logo ao estar inserido o dolo na culpabilidade, o que a escola clássica traz atrelado é a atual e não potencial consciência da ilicitude, razão pela qual torna a questão incorreta.

  • O item está correto porque, conforme ressaltado na questão anterior, tanto no causalismo clássico quanto no causalismo neoclássico, o dolo é normativo, formado por vontade, representação do resultado (ou consciência do resultado) e consciência da ilicitude. E o causalismo clássico também é chamado de sistema naturalista. O elemento volitivo é a vontade. O elemento cognitivo é a representação do resultado. E o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Comentários do prof. Dermeval.

  • certo.

    Duas teorias sao estudas na conduta do agente, teoria FINALISTA e NARUALISTICA /CAUSALISTICA/ CLASSICA.

  • Resumindo:

    Dolo normativo: tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude. (teoria causalista/naturalística)

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • "O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por CONSCIÊNCIA e VONTADE, pois a consciência da ilicitude AINDA NÃO O INTEGRA. É somente na teoria NEOKANTISTA que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)."

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte geral, 8ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2020. 241 p.

  • GABARITO: CORRETO.

    Na Teoria Causal Clássica, a culpabilidade está ligada à Teoria Psicológica (vínculo psicológico entre conduta e resultado). Dolo e culpa são elementos desta culpabilidade.

  • De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". Com efeito, para esta teoria, o dolo é normativo, ou seja, para a sua aferição, além da vontade do agente de realizar a conduta, é necessário, apenas, que se verifique que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.

    Gabarito do Professor: Certo

  • só complicou o vocabulário.

    o principio é o mesmo.

    Bora Vencer!

  • Há doutrina e teoria causal para tudo, meu amigos.

  • O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

  • Alguém me ajuda. Aprendi nos manuais que o dolo normativo, oriundo da teoria de base neokantista, era composto por consciência + vontade + atual consciência de ilicitude.

    A potencial consciência de ilicitude apenas viria com o finalismo...

    Porque a questão desconsiderou isso?

  • GABARITO: CERTO

    A frase saiu do livro do Rogério Greco.

    ASSERTIVA:

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    LIVRO:

    Para os adeptos da teoria causal (...). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo (...). A teoria limitada do dolo (...) não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial (...)". Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

    (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, vol. 1, 19a ed., 2017, pag. 296-7)

    E, o que entendi:

    1) Teoria causal, houveram (pelo menos) duas: causal-naturalista (positivismo) e causal-valorativa (neokantismo).

    2) Nas duas, o dolo possui elemento psicológico e elemento normativo. No positivismo, o dolo é (1) vontade, (2) previsão e (3) conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência da ilicitude). No neokantismo, é: (1) vontade, (2) consciência, e (3) consciência da ilicitude. Nos dois casos: volitivo, cognitivo, normativo. Então, teoria causal, seja no positivismo, seja no neokantismo, é dolo normativo.

    3) Na positivista, a consciência da ilicitude é real ("atual" tem o sentido de real). No neokantismo, em regra, também - mas passa a ser possível uma potencial consciência da ilicitude quando se aplicava a teoria limitada do dolo (Mezger).

    E, com o finalismo, a consciência de ilicitude passa a ser, simplesmente, potencial.

  • Na minha concepção o enunciado está se referindo à teoria Neokantista, pois aqui que a consciência da ilicitude (potencial ou real) foi inserida como elemente da culpabilidade. Por isso, entendo o gabarito como errado, pois ele unifica a teoria causal com a neokantista, tais teorias não se confundem.

  • O item está correto porque,  tanto no causalismo clássico quanto no causalismo neoclássico, o dolo é normativo, formado por vontade, representação do resultado (ou consciência do resultado) e consciência da ilicitude. E o causalismo clássico também é chamado de sistema naturalista. O elemento volitivo é a vontade. O elemento cognitivo é a representação do resultado. E o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Fonte-> Prof Dermeval Farias

  • Potencial consciência da ilicitude ? Na teoria clássica da ação???? A consciência era atual da ilicitude e não potencial, somente posteriormente veio ser acrescido o potencial

  • Povo chato que pega a questão e joga no comentário com o gabarito, se não saber explicar, fica na tua mah.

    Só fazendo volume. Quer curtida? Vai pro Insta.

  • Pra mim está ERRADA. Pois a Teoria em questão, que trás o elemento normativo ao dolo, é a Neocausal. Normalidade das circunstâncias introduzida por R. Frank.
  • GABARITO: CERTO

    A frase saiu do livro do Rogério Greco.

    ASSERTIVA:

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativopelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    LIVRO:

    Para os adeptos da teoria causal (...). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo (...). A teoria limitada do dolo (...) não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial (...)". Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

    (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, vol. 1, 19a ed., 2017, pag. 296-7)

  • Eu sinceramente n tenho paciencia pra ficar decorando essas teoria aí uma por uma, que ngc chato

  • ASSERTIVA: Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ESSA ÚLTIMA PARTE NÃO ESTARIA ERRADA? VEZ QUE NO DOLO NORMATIVO A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É ATUAL E SÓ SE TORNA POTENCIAL COM O FINALISMO - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE?

    1-TEORIA FINALISTA:

    1.1 CULPABILIDADE (TEORIA NORMATIVA PURA - SEM ELEMENTOS PSICOLÓGICOS - CULPABILIDADE VAZIA)

    1.1.2 ELEMENTOS: IM PO EX

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

  • ASSERTIVA: Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ESSA ÚLTIMA PARTE NÃO ESTARIA ERRADA? VEZ QUE NO DOLO NORMATIVO A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE É ATUAL E SÓ SE TORNA POTENCIAL COM O FINALISMO - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE?

    1-TEORIA FINALISTA:

    1.1 CULPABILIDADE (TEORIA NORMATIVA PURA - SEM ELEMENTOS PSICOLÓGICOS - CULPABILIDADE VAZIA)

    1.1.2 ELEMENTOS: IM PO EX

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

  • Estamos falando da teoria neoclássica ou segundo Juarez Cirino : Modelo Lizst/Beling e Radbruch

    Durante tal teoria houve algumas modificações como a introdução de elementos subjetivos/normativos no tipo; a antijuridicidade passou a ter um reconhecimento da danosidade social do fato e uma correlação com o fato típico - inicialmente conhecida como ratio essendi , após houve a mudança para a ratio cognoscendi com o finalismo .

    Na culpabilidade, houve a introdução de elementos valorativos como a imputabilidade: que antes era apenas pressuposto da culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa , dolo normativo (dolus malus, que abrangia a consciência da ilicitude) e a culpa.

    Do dolo normativo se extraem duas teorias ; uma de Mezger em que havia a teoria limitada do dolo em que eles deveriam limitar quem seria o imputado de culpa e dolo, nisso criou-se o potencial conhecimento da ilicitude em contraposição ao conhecimento da ilicitude , pela razão de que na primeira exigia-se apenas o potencial conhecimento e não o conhecimento da ilicitude, teoria mais ampla e chamada de teoria extremada do dolo. A teoria Limitada do dolo foi imprescindível para a definição de quem era contrário ou não ao regime nacional socialista alemão, que estivesse contra o "são sentimento do povo alemão" ou o chamado a época "good citizen" , como se sabe Mezger era um dos teóricos que fundamentaram a perseguição nazi-fascista.

    Desta feita, aplica-se a teoria limitada do dolo (potencial conhecimento da ilicitude) ; Dolo Normativo ou "dolus malus" presente na culpabilidade.

    Lembre-se, as teorias limitadas e extremadas do dolo não são aplicadas ao finalismo .

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • DOLO NORMATIVO - ADOTADO PELA TEORIA CLÁSSICA E NEOCLÁSSICA (INTEGRA A CULPABILIDADE)

    DOLO NATURAL - ADOTADO PELA TEORIA FINALISTA (INTEGRA O FATO TÍPICO)

  • Certo.

    Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.

    Normativo (híbrido): é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    ----->Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).

  • GAB: C

    DOLO NORMATIVO ou HÍBRIDO (Dolus Malus)

    Adotado pela teoria psicológica-normativa da culpabilidade (de base neokantista), integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo).

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO):

    "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal."

    Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CERTA. Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).

  • Essa questão deveria ter sido considerada errada, pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu no finalista.

  • O dolo só passou a ser o NATURAL quando integrou o fato típico.

  • A questão parece ser difícil, mas se ler com atenção, faz bastante sentido. A questão relaciona a prática do dolo onde o individuo tem, real ou potencial, consciência sobre a ilicitude do fato.

  • A questão parece ser difícil, mas se ler com atenção, faz bastante sentido. A questão relaciona a prática do dolo onde o individuo tem, real ou potencial, consciência sobre a ilicitude do fato.

  • A questão usou "teoria causal" como sinônimo de teoria causal-naturalista clássica e neoclássica (neokantista). É uma imprecisão grande, visto que o dolo normativo é fruto do neokantismo, sendo, para os clássicos (Lizst e Beling), inadmissível que exista, no dolo, elementos normativos. Apesar disso, pode ser considerada certa.

  • Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

  • ERRO DA QUESTÃO:A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE SOMENTE APARECE NA TEORIA FINALISTA DE WELZEL, COM A RETIRADA DO DOLO E CULPA PARA A CONDUTA LOCALIZADA NO FATO TIPICO.

  • Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    ERREI PORQUE PENSEI:

    Na teoria causalista, o dolo era normativo, integrava a culpabilidade (primeira parte da assertiva ok).

    Porém, o negócio aqui desandou quando eu li "elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)", daí pensei:

    Na teoria finalista, o dolo era natural e foi no finalismo que a potencial consciência da ilicitude passou a integrar a culpabilidade e não na teoria causal (pq aqui até então o elemento culpabilidade era formada apenas pelo dolo e pela imputabilidade)

    Resumindo, viajei e errei.

  • Eu errei pq eles nao dividiram a teoria causalista, mecanicista ou naturalista da teoria neoclassica, neokantista. pelo que entendi ate nos comentarios,, estao considerando essas duas teoris somente como teoria causalista, mas tem diferenças.

    Na teoria causalista nao existia o potencial consciência sobre a ilicitude do fato( somente foi integrada na culpabilidade na teoria finalista).

    Na teoria neoclassica existia somente a ATUAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE.

    Outro erro da questao: na teoria causalista - É considerado um MODELO AVALORADO, só permite elementos objetivos e

    elementos subjetivos, de modo que NÃO PERMITE ELEMENTOS

    NORMATIVOS (elementos que exigem juízo de valor pelo intérprete)

  • Como essa questão pode estar correta se a POTENCIAL consciência da ilicitude só foi adotada no finalismo?

  • Como assim? Para os causalistas a culpabilidade não tinha nenhum elemento normativo, tanto é assim que é chamada de Teoria Psicológica Pura da culpabilidade (por só existirem elementos psicológicos, quais sejam dolo e culpa).

    O dolo normativo só passou existir com Mezger, representante da Teoria Neokantista. Para essa teoria a culpabilidade adotou o modelo da Teoria Psicológico-normativa do dolo, acrescentando um elemento normativo à culpabilidade, que é justamente o elemento normativo do dolo (atual consciência da ilicitude).

  • Gab: certo

    A teoria causalista adota o dolo normativo q é aquele que contempla em seu interior a consciência da ilicitude.

  • Colegas, num primeiro momento errei a questão por ter considerado que a consciência da ilicitude no dolo normativo, segundo a teoria causalista, deveria ser REAL ou atual, somente, nada de POTENCIAL. Fiquei indignado e xing** a banca até a próxima geração de examinadores, mas peguei duas doutrinas aqui (Masson e Jamil Chaim) e concluí o seguinte: nessas obras, como na maioria, explica-se que conforme preleciona a teoria causalista, o dolo normativo (dolus malus), alocado na culpabilidade, traz em seu bojo a consciência da ilicitude.

    Ao tratarem da evolução doutrinária da "potencial consciência da ilicitude", no capítulo atinente aos elementos da culpabilidade, ambos os doutrinadores afirmam que

    MASSON, 2017, página 541: "o finalismo penal transforma a consciência da ilicitude, até então real, em potencial. Não mais reclama o efetivo conhecimento do agente acerca do caráter ilícito do fato típico cometido. É suficiente tenha ele a possibilidade, a potencialidade de compreender o caráter ilícito do fato."

    JAMIL CHAIM, 2021, página 350: "No finalismo, a consciência da ilicitude, que até então precisava ser real ou atual (causalismo), passa a ser potencial."

    Estudar minuciosamente as diferenças entre essas teorias, que em geral tomam um tempo absurdo para serem compreendidas, para vir a CEBRASPE e ignorar tais diferenças numa boa, a questão aparentemente não foi anulada e danem-se os teóricos. Professor do QC então nem se fala, cag** pra isso.

    Conclusão: fiz bem em maldizer a banca e ficar grilado.

    Próxima questão.

    Obs.: coloquei asteriscos e usei palavras eufêmicas pq se não o QC não deixa publicar kkkkk

  • errei por causa da potencial consciencia, estudei como caracteristica da finalista. nao entendi nada !!!

  • Discordo em parte da resposta... A teoria causalista está alinhada, tbm, com a teoria psicológica da culpabilidade. Neste momento o dolo não é normativo, é tão somente psicológico. A culpabilidade, segundo essa teoria, ainda não tem elementos, sendo a imputabilidade pressuposto apenas. Ainda não há tbm a atual ou potencial consciência da ilicitude, mas apenas o elemento psicológico formado pela vontade e consciência (dolo natural/psicólogico), por isso o nome da teoria.

    Essa teoria evoluiu de Psicológica para Psicológica Normativa. A partir desse momento é que o dolo passa a ser normativo, sendo formado pela consciência + vontade e neste momento, pela atual consciência da ilicitude (elemento normativo).

    Logo, na minha opinião, é incorreto afirmar de forma genérica (sem indicar qual das teorias alinhadas com a causalista) que o dolo da teoria causalista é normativo justificado pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa, quando tal característica somente se constitui a partir da segunda teoria (psicológica normativa), pois, quanto a primeira teoria, causalista (no aspecto da culpabilidade),o dolo possuía apenas elemento psicológico.

    Peço que me corrijam se estiver errado!


ID
1628368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que se segue.

Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O crime de lesão corporal leve, mesmo quando qualificado pela violência domestica (art. 129, §9o) tem pena de detenção, portanto não há como aplicar a consequência da condenação do art. 92 que somente se aplica aos crimes apenados com reclusão.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: CERTO.

    Artigo 92, CP:

    "São também efeitos da condenação:

    (...) II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

    Ocorre que a pena para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, é de DETENÇÃO, de três meses a um ano.

    "Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano."

  • Primeiramente há que se ressaltar que o item expressamente dispõe que a análise deve ser feita à luz do que está disposto no Código Penal, assim, ante a situação hipotética, prevê o inciso II do artigo 92 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, que a incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito de sentença penal condenatória, somente é aplicável nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, sendo que o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, está sujeito à pena de detenção e não à pena de reclusão.

  • Sempre excelentes os comentários do colega Phablo Henrik. Porém, quanto ao da presente questão faço uma ressalva, pois houve violência doméstica, o que qualifica o crime segundo o artigo 129 do CP, cuja pena é de detenção de 3 meses a 3 anos.

  • A incapacidade para o exercício do pátrio poder só se dará, nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, quando DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO. 

  • Tal efeito deve ser motivadamente declarado na sentença, não é automático.

  • Pessoal, como o colega Franciso falou, deve-se atentar para a ocorrência da violência doméstica na quesão em comento e a consequente aplicação do Art. 129, § 9º e não do seu caput.

    Art. 129, § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • CERTO

     

    II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

  • Lesão corporal leve -> pena de DETENÇÃO. Não cabe tal efeito extrapenal da condenação.

  • A questão requer as seguintes informações: lesão corporal de natureza leve nao dá vazão a RECLUSÃO, 

    Embora o enunciado tenha deixado claro o DOLO da mãe, deixou vazar a informação que foi de natureza LEVE, assim sendo nao cabe perda do ptrio poder, vez que esta seria uma consequencia extrapenal, consequencia nao autorizada pela Lei em crimes CULPOSOS ou mesmo que nao sejam passiveis de RECLUSÃO.

  •  Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

    Inicialmente deve-se verificar quais são os requisitos para que ocorra, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercicio do poder familiar.

    Vc tem os efeitos penais genéricos -art. 91 - efeitos automáticos e não precisam ser expressamente declarados na sentença.

    EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art.92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivamente declarados na sentença condenatória, possuem um caráter preventivo, no inteuíto de assegurar eficácia da reprimenda principal, bem como previnir a reincidencia;

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder – poder familiar – tutela ou curatela – agente condenado definitivamente crime doloso + punido com reclusão – não importa o quantum – contra filho, tutelado ou curatelado.

    Presume a incompatibilidade exercício.

    NUCCI – só incide sobre a vitima e não outros filhos;

    MASSON – entende que pode ser estendido para outros filhos – Lei 12.962/14 – Alterou o ECA – § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    o Código Civil ainda tem a seguinte previsão - a suspensão poder familiar pai ou mãe – condenados sentença irrecorrível pena – exceda 2 anos de prisão – não precisa ser contra o próprio filho.

    Agora vamos para o crime de lesão corpora leve prevista no art. 129 do CP?

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender:

    1.       a integridade corporal ou

    2.       a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Logo, por ter pena de DETENÇÃO a pratica de lesões corporais leves, mesmo que dolosa, não faz incidir o art. 92 inciso I do CP. 

    Resposta correta.

  • Questão muito bem elaborada. Tendo em vista que a "perda do poder familiar" é efeito da condenação por crimes dolosos punidos com reclusão,  é preciso saber que a lesão corporal de natureza leve, embora seja dolosa, é punida com detenção,  razão pela qual eventual condenação por este crime não pode gerar o referiro efeito.

  • Beeeeeeeeeela questão...Tem uma pegadinha do capiiiiroto aí! Para a decretação do referido efeito da condenação seria necessário que ela praticasse CRIME DOLOSO PUNIDO COM REEEECLUSÃO, que não foi o caso, pois lesão corporal leve é punido com detenção :)

    Por mais questões assim...SHOOOW!

    GABA: CERTO

  • A questão seria bem elabora sim, se não requeresse a memorização de qual crime é de reclusão ou detenção. Peca por causa disso, penso, por mais que alguém alegue que a lesão corporal de natureza leve é crime fácil de perceber se tratar de detenção.

  • Cara na moral, acertei a questão foi na cagadaaaaaaaaaaaaa.

     

    Minha lógica foi que não seria o código penal à julgá-la, mas sim em lei específica ECA (estatuto da criança e adolescente).

     

    kkkkkkkkkk.

  • Que bela questão! Por coisas assim que vale a pena também assinar esse site!

  • ATENÇÃO VEM MUDANÇA AI!!

    Acrescentará outros crimes para perdar do poder familiar.

     

    O projeto estabelece a perda do poder familiar, de tutela ou curatela para quem praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra o próprio filho, outro descendente, tutelado, curatelado ou até contra outra pessoa que tenha o mesmo poder familiar.

    Pelo texto, também perderá o poder familiar aquele que praticar contra pessoa igualmente titular desse mesmo poder familiar ou filho, filha ou descendente:

     

    homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Mesmo com a nova Lei (13.715/18) que amplia as possibilidades para perda do poder familiar, a questão continua atualizada.Pois lesão leve, que tem pena de detenção, não configura hipótese de perda do poder familiar, que vem a caber em caso de reclusão. Porém, agora, em caso de condenação, a perda será automática, ou seja, não precisará ser declarada na sentença.

    "Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. 

    A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.

    Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”

    A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.

    Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença."

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • O CP sofreu uma atualização, de modo que, o gabarito da banca não é mais condizente.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Cuidado, o comentário do José Lira esta equivocado, a assertiva continua correta mesmo com alteração promovida em 2018 no CP, a qual ampliou este efeito da condenação, tendo em vista o fato da alteração legislativa ter mantido a exigência de "crime sujeito a pena de reclusão".

  • Acho que o Wellington Júnior se equivocou ao dizer que agora com a mudança de 2018 os efeitos são automáticos. Não. Isto não foi objeto de alteração, tanto que a redação do parágrafo único segue inalterada. A mudança adequou a expressão "pátrio poder" para "poder familiar" e estendeu o efeito ao agressor do outro titular do poder familiar.

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

  • Alternativa correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Lembrar que o delito de maus-tratos simples tbm é punido com Detenção, de modo que resta incabível a perda do pátrio poder na condenação por aquele ilícito.

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

  • Aquela questão que tu erra, mas fica feliz de ter errado durante o "treino". Essa eu não esqueço mais: sempre lembrar se a pena prevista é de detenção ou reclusão!

  • P.D.R. - Pátrio poder....Doloso.....Reclusão...

  • No caso em análise a mãe praticou lesão corporal leve (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano), hipótese que não autoriza a incidência do efeito específico previsto no art.92, II do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GAB: CERTO

    Para incidir na perda do exercício do poder familiar o crime deve ser doloso punido com RECLUSÃO

  • Até hj a questão estaria correta:

        Violência Doméstica    

          

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • Bela questão? Tão fora

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Tem que matar pra mostrar ser incapaz, mds ...

  • Certo, como o crime é punido com detenção não cabe a perca.

    LoreDamasceno.

  • LESÃO LEVE É PUNIDO COM DETENÇÃO. E NÃO RECLUSÃO!

  • CC02

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    A perda do poder familiar não é de efeito automático da condenação, precisa de decisão judicial neste sentido.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Correto.

    Lesão corporal leve -> Detenção

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • ERRADA. A lesão corporal leve, ainda que praticada contra descendente, está sujeita à pena de detenção.

    Violência Doméstica 

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (...).

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal, tema regulado pelo Código Penal, em seus artigos 91, 91-A e 92. A condenação criminal produz consequências penais (principais e secundárias) e também consequências extrapenais, ou seja, com repercussão nas esferas civil e administrativa. Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no artigo 91 do Código Penal. Eles se caracterizam por ter aplicação em todos os delitos, e de forma automática, independente de manifestação do juiz sobre eles na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. Eles têm aplicação em crimes específicos e precisam constar expressamente na sentença, e de forma motivada. Dentre os efeitos extrapenais específicos está o da “incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", previsto no inciso II do artigo 92 do Código Penal. Na hipótese narrada, a mulher agrediu o filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, configurando-se, desta forma, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, que se sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim sendo, considerando que o crime por ela praticado é punido com pena de detenção, não há possibilidade de aplicação do efeito extrapenal específico consistente da declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar.

     

    Gabarito do Professor: CERTO  


ID
1628371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O excesso intensivo é aquele que incide no meio utilizado para a legítima defesa. No caso descrito na questão o excesso é extensivo pois incidiu na moderação que não foi observada.


    Prof. Felipe Novaes

  • ERRADO. 

    * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    A reação sem moderação ocorre  quando a agressão injusta está em curso. 

    termo mnemônico: iNTensivo --> o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

     Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

     Aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo --> lembra a ideia de EX-namorada, ou seja, significa que o namoro Acabou.

    Ex. Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.  

    Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura 

    EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”


  • Tudo a ver com o tema prescrição

  • Putz, cansei de ficar trocando intensivo por extensivo. ALEXANDRE, JÁ DEU!

  • Excesso extensivo: pressupõe injusta agressão encerrada.


    Excesso intensivo: pressupõe injusta agressão em curso.


    (Rogerio Sanches - Caderno)

  • Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura “excesso extensivo, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um excesso na duração da defesa, enquanto que o excesso intensivo é um excesso em sua virtualidade lesiva.

  • Resposta: Errada


    Como bem foi exposto nos comentários, o entendimento acerca do tema, vale ressaltar a distinção do conceito existente.



    Excesso extensivo é um excesso na duração da defesa, atuado nos limites impostos pela legítima defesa;

    Excesso intensivo é um excesso em sua virtualidade lesiva.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Ocorreu legítima defesa extensiva.


    Acrescentando:

    --> LEGÍTIMA DEFESA  INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.


    --> LEGÍTIMA DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.


    --> LEGÍTIMA DEFESA  SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.


    --> LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.


  • QUESTÃO ERRADA

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo.

  • mais uma daquelas definições que só servem para enfeitar livros de doutrinadores vaidosos. isso na vida prática é de uma utilidade tal qual um cinzeiro numa motocicleta. 

  • Qual o efeito prático em diferenciar legitima defesa por excesso extensivo ou intensivo? Haverá alguma causa de diminuição ou atenuante em maior grau? A rigor, só serve para separar (eliminar) canditados em concursos... :/

  • a QUESTÃO APENAS ESTÁ EXIGINDO O CONHECIMENTO DO QUE SERIA excesso ITENSIVO E EXTENSIVO, assim sendo itensivo, relacionado a força bruta e extensivo ao excesso no tempo dos limites aceitaveis de uma conduta.

  • Excesso Extensivo: excesso decorre do prolongamento da "ação defensiva" mesmo após ter cessado a agressão injusta.

     

    Excesso Intensivo: ocorre quando o agente se excede na intensidade da reação à agressão injusta (defender-se de um tapa com um tiro de fuzil). 

  • Excesso - Excedendo-se o agente na conduta de preservar o bem jurídico, responderá por ilícito penal se atuou dolosa ou culposamente. O excesso pode ser dividido em dois tipos:


    - Excesso Intensivo - Neste a reação sem moderação ocorre quando a agressão injusta está em curso.
    - Excesso Extensivo - No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

  • ERRADO 

    Me ajuda muito nesse assunto : 

    INTENSIVA : INTENSO AO PRATICAR ( AÇÃO EM CURSO ) --> INTERNA 

    EXTENSIVA : APÓS A AÇÃO , EU ESTENDO A DEFESA . --> EXTERNA

  • (E)

    Excesso Intesivo   --> Reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso.

    Excesso Extensivo--->Aquele que reage e excede em sua reação após agressor ter cessado a investida.

    Fonte:5000 mil questões alfaconcursos.

  • Quem estudar pelo Rogerio Sanches vera que ele nao aceita a classificação excesso intensivo, pois para ele, nesse caso sequer estará presente os requisitos da eximente e logo não ha que se falar em excessos, são portanto, as eximentes incompletas.Então ele apenas classifica em excesso extensivo que é justamente o que os colegas já bem explicaram.

     

  • Bruno Azzini elaborou um comentário perfeito kkkkk nunca mais esqueço.
  • Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • Excesso extensivo, amigos. A conduta se protrai mesmo após cessadas as agressões;

    Bons estudos;

  • Bruno Azzini elaborou um comentário perfeito kkkkk nunca mais esqueço. (2)

  • Na legítima defesa, o excesso vai surgir no uso de meios desnecessários e imoderados.
    Fala-se em excesso intensivo quando há a utilização de meios desnecessários e excesso extensivo quando há a utilização de meios imoderados.

    Ex: Você vai se defender da agressão de uma criança de 8 anos de idade, você está portando uma arma de fogo e dá um tiro na perna dela - foi desnecessário o meio (excesso intensivo).

    Ex²: Eu vou me defender do agressor que é lutador de MMA, dou um tiro na perna dele, ele continua a me agredir, dou um tiro na barriga e ele cai no chão, em seguida dou um tiro na cabeça dele - meios imoderados (excesso extensivo).

    Professor: Gabriel Habib

  • EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • EXCESSO

    Intensivo e extensivo

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do
    agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional.

    Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungna e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

    Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessanedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão
    que, a rigor, deixou de existir.

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da
    ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na
    qual a exciudente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude:
    não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o
    agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Ceiso Deimanto, que exemplifica: Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma Iesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.

     

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 265 e 266.

  • ERRADO

     

    EXCESSO EXTENSIVO: EXCEDE NO TEMPO;

    EXCESSO INTENSIVO: EXCEDE NA INTENSIDADE (PROPORCIONALIDADE)

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • RESPOSTA CORRETA: EXCESSO EXTENSIVO (REAGI DEPOIS DE CESSADA A AGRESSÃO) CONDUTA DO AGENTE SE ESTENDE POR MAIS TEMPO QUE O PERMITIDO (EXAGERO).

  • Ótima dica de Carlos Dumaresq !

     

    EXCESSO EXTENSIVOEXCEDE NO TEMPO;

    EXCESSO INTENSIVOEXCEDE NA INTENSIDADE (PROPORCIONALIDADE)

  • Errada

    Macete: Excesso intensivo = intenso, forte, desproporcional. ex: A usa uma pedras contra B e este responde com um fuzil 7.62

                  Excesso extensivo = estender, prolongar. ex: A começa agredir B e este revida, porém, mesmo após neutralizar o inimigo, continua violentando-o

  • decorei assim:

    - excesso INTENSIVO = utiliza meio mais INTENSO do que o necessário para repelir a agressão.

    - excesso EXTENSIVO = conduta que se EXTENDE no tempo além do necessário. Nessa hipótese, o equivoco da "vítima" é qt a duração (TEMPO) da sua conduta, mas ela utiliza o meio adequado para repelir a agressão.

  • Excesso INTENSIVO ou PRÓPRIO = ainda estão presentes as causas de exclusão da antijuridicidade, no entanto, o agente usa meio desnecessário, ou usa imoderadamente o meio necessário, ou o agente usa imoderadamente os meios desnecessários.

    Excesso EXTENSIVO ou IMPRÓPRIO = NÃO estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude, posto que não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido dentro dos limites. 

    Gabarito: ERRADO

  • Vale tudo pra decorar, mas acho que nem precisa lembrar de ex- namorados ou ex qualquer coisa. 

    EXTENSivo- relacionado a EXTENSão no tempo

    INTENSIvo- relacionado a INTENSIdade do meio utilizado. 

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo. 

     

     

    ITEM – ERRADO – É hipótese de excesso extensivo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 616 e 617:

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.”

    (...)

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.” (Grifamos)

  • ERRADO. 

    * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

     

    A reação sem moderação ocorre  quando a agressão injusta está em curso. 

    termo mnemônico: iNTensivo --> o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

     Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

     Aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo --> lembra a ideia de EX-namorada, ou seja, significa que o namoro Acabou.

    Ex. Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.  

    Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura 

    EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”

     

    Reportar abuso

     

    Bruno AT 

    04 de Fevereiro de 2017, às 16h01

    Útil (219)

    Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

    Reportar abuso

     

    Cristiano .

    27 de Dezembro de 2015, às 08h36

    Útil (179)

    QUESTÃO ERRADA.

     

    Ocorreu legítima defesa extensiva.

     

    Acrescentando:

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

  • Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o
    agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    FONTE: Cleber Masson

  • BIZU!!

    Excesso intnsivo: é durante a AÇÃO

    Excesso extensivo: após a AÇÃO

     

    #AVANTEPOHAA

  • "após ser agredido fisicamente" -> após = externo ao momento da agressão -> excesso extensivo

  • Sem 'embromation', e pra nunca mais errar:

    EXCESSO INTENSIVO= a defesa é desproporcional, é mais intensa do que o necessário. 

     

    EXCESSO EXTENSIVO= a defesa dura por mais tempo que o necessário, 'EXtende-se' no tempo.

    (obs: 'estende-se' é a grafia correta)

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 
    Gabarito do professor: Errado
  • Explicação para melhor entendimento: https://www.youtube.com/watch?v=d-_67MEtB5g

    Outra questão interessante sobre o mesmo assunto tendo como GABARITO LETRA "A"

    Q432642 Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:


    A A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários;

    B) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;

    C Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;

    D Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa

    E Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

  • Sem 'embromation', e pra nunca mais errar:

    EXCESSO INTENSIVO= a defesa é desproporcional, é mais intensa do que o necessário. 

     

    EXCESSO EXTENSIVO= a defesa dura por mais tempo que o necessário, 'EXtende-se' no tempo.

    (obs: 'estende-se' é a grafia correta)


  • A ação ( após ser agredido fisicamente por um desconhecido, ) não foi resultado de Legitima defesa. Minha falta de atenção me fez errar.


    Gab.: E

  • Memorizei da seguinte forma:

    Excesso Intensivo - Intenção. Desde o início a intenção é além de apenas se defender, por exemplo: Lutador que se defende de agressões de um idoso desferindo um tiro neste. Já dá para perceber que a intenção não era repelir a agressão. Palavra chave: Uso de meios desnecessários.

    Excesso Extensivo - O agente se estende em sua defesa, como ocorreu na questão. O agressor já estava desacordado e, mesmo assim, continuou a receber os golpes.

  • EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”

  • INTENSIVO: meio DESNECESSÁRIO. Refere-se à QUALIDADE. Ex.: arma é instrumento desnecessário e desproporcional para repelir agressão de idoso com 80 anos de idade.

     

     

     

     

    EXTENSIVO: meio IMODERADO. Refere-se à QUANTIDADE. Ex.: após cessada injusta agressão, sujeito se estende e continua a ação.

  • Excesso punível pode ser:

    Extensivo: Quando não há mais a circunstancia que permitia a excludente de ilicitude (dura mais tempo que o necessário).

    Intensivo: O meio utilizado não é proporcional (alguém te empurra e tu devolve a agressão com facadas).

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo

    Excesso extensivo = duração.

    Excesso intensivo = meio utilizado.

    No caso em questão, ao continuar golpeando o agressor após o mesmo estar desacordado, João incorreu em excesso extensivo.

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    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Extensivo.

  • Excesso intensivo: Utilização de vários meios "objetos", para agressão.

    Excesso extensivo: Agressão que é duradoura, se prolonga no tempo.

    GAB: ERRADO

  • Excesso intensivo: (objeto) desproporcional durante a ação.

    ex: Responder beliscão com uma basuca. Há INTENSIDADE no meio.

    Excesso extensivo: duração prolongada no tempo

    (exemplo da questão). Há extensão do tempo da prática do ato, moderado.

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.

    GABARITO: ERRADO

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo (extensivo).

    Obs.: Intensivo = Intensidade e Extensivo = Estendeu (prolongou no tempo).

    Gabarito: Errado.

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 

    Gabarito do professor: Errado

  • ERRADA. O excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita.

  • ERRADO

    Excesso Intensivo (próprio) : utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    Excesso Extensivo ( impróprio) : Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário. O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

  • ERRADO!

    LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA --> O sujeito continua os "atos defensivos" mesmo quando o AGENTE cessou a agressão. (Ocorreu neste caso). - MEIOS ADEQUADOS e MODERADO, entretando a conduta lesiva cessou-se sem que este cessasse sua atividade repressiva.

    LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA --> MEIOS INADEQUADOS para repelir a ameaça ou lesão.

  • Excesso intensivo___instrumento utilizado de forma desproporcional.

    Excesso extensivo____duração da defesa mesmo que já repelida a injusta agressão.

  • Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

  • Excesso Intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

  • Excesso Extensivo.

    Avante!

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Excesso Intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

  • EXCESSO EXTENSIVO

  • A palavra chave da questão é moderadamente. O excesso intensivo está relacionado à intensidade, enquanto o excesso extensivo se liga à duração. Ele repele a agressão moderadamente (não poderia ser intensivo, já que a intensidade está adequada), mas continua desferindo os golpes, ou seja, excesso na duração, portanto, excesso extensivo.

    GAB.: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Excesso extensivo

  • extensivo

  • INtensivo = INstrumento (meio utilizado no excesso)

    Extensivo = Prolonga no tempo o excesso

  • ERRADO

    João incorre em excesso EXTENSIVO.

    Excesso extensivo>> prolongamento da ação defensiva mesmo após ter cessado a agressão injusta.

    Excesso intensivo >> excede na intensidade da reação à agressão injusta.

  • Gab ERRADO.

    Excesso INTENSTIVO = Intensidade maior que a necessária (repelir um tapa com um tiro).

    Excesso EXTENSIVO = Extender o tempo necessário (continuar batendo, mesmo desacordado).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Ocorreu legítima defesa extensiva.

    Acrescentando:

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  INTENSIVA: quando

    o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA

    de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou

    MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR

    CESSA A AGRESSÃO.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  SUBJETIVA: ocorre

    o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA

    CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA SUCESSIVA:

    ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa

    para o agressor.

  • Se a agressão já cessou, o excesso é extensivo.

    Para alguns autores nem excesso é, pois não há mais que se falar em legítima defesa.

    O excesso intensivo é quanto ao uso dos meios para repelir a agressão.

  • intensivo = instrumento extensivo = duração da defesa
  • GAB.errado

    Há dois tipos de excesso:

    I. Intensivo: está relacionada com o meio empregado, por exemplo, se um indivíduo joga uma pedra e, como resposta, obtém um tiro de bazuca na testa, obviamente não há proporcionalidade.

    II. Extensivo: está relacionado com o tempo, ou seja, o agente dá continuidade aos atos ainda que cessada a injusta agressão, que é o caso da questão.

    "o agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado"

    INTENSIVO: INSTRUMENTO (meio)

    EXTENSIVO: EXTENSÃO (tempo)

  • No excesso intensivo a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso.

    Ex: agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão - Para memorizar eu penso em Extensivo = "Extendeu"

    Ex: O agressor desmaiou e a vítima continua batendo.

  • Errado

    Ocorreu legítima defesa extensiva

    PRF 2.000 vagas guerreiros, estamos vivos...

  • A questão está errada.

    Excesso EXTENSIVO: é o caso da assertiva.

    Excesso INTENSIVO: é o uso de força desproporcional. No Caso em questão, o agente, em vez de continuar batendo com o guarda-chuvas, pegaria uma bazuca e disparava contra a cabeça do desconhecido.

  • * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

  • Legítima defesa:

    Intensivo: Está relacionado ao meio utilizado(instrumento)

    Extensivo: Ocorre quando o indivíduo, após conseguir cessar a injusta agressão por meio da legítima defesa, dá continuidade à repulsa, praticando nesse segundo momento uma conduta ilícita.

  • Excesso Intensivo: Está relacionado ao meio utilizado(instrumento);

    Excesso Extensivo: Ocorre quando o indivíduo, após conseguir cessar a injusta agressão por meio da legítima defesa, dá continuidade à repulsa, praticando nesse segundo momento uma conduta ilícita.

  • Extensivo - tempo estendido.

    Intensivo - meio utilizado

  • "Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em EXCESSO EXTENSIVO."

    Tipos de excessos puníveis:

    a) Excesso crasso: o agente, desde o início, atua completamente fora dos limites legais; é o excesso insofismável, teratológico, visto a olho nu é facilmente percebido. Ex: pessoa reage com uma machadada na cabeça da criança de seis anos que está furtando uma maça.

    b) Excesso extensivo: o agente reage antes da agressão; é a reação de agressão futura e certa (legítima defesa antecipada, preventiva, ou exculpante). Não exclui a ilicitude, mas pode ser caso de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade.

    c) Excesso intensivo: o agente, no início, reage dentro dos limites da causa justificante, porém, intensifica a reação e ultrapassa os limites permitidos por lei. De moderada a ação passa a ser imoderada. Se o excesso for doloso, o agente responde por crime doloso; se culposo, o agente responde por crime culposo, se houver previsão legal; não havendo dolo nem culpa, haverá o chamado “excesso exculpante” (ex. legítima defesa subjetiva) que é escusável, porque qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, também se excederia. Esse excesso exculpante está expressamente previsto no art. 45, p.u., do CPM.

    d) Excesso acidental: Ocorre quando o agente reage dentro dos limites da causa justificante, mas por força de acidente, ultrapassa os limites permitidos por lei. 

  • Errado.

    Trata-se do excesso extensivo.

    Excesso Intensivo (Próprio) --> É a escolha equivocada do meio de reação. Aqui a reação é mais intensa. Já começa em excesso.

    Excesso Extensivo (Impróprio) --> É quando a agressão NÃO existe mais e a conduta do agente se estende mais tempo do que o permitido. Uso IMODERADO dos meios.

    Fonte: meus resumos

  • Excesso intensivo: ocorre dentro / durante o ato de legítima defesa, que se dá de maneira desproporcional.

    Excesso extensivo: ocorre fora / após a agressão, não havendo que se falar sequer em legítima defesa.

  • Gab.: E

    Bizu que vi aqui no QC:

    Excesso intensivo: a reação sem moderação ocorre quando a agressão injusta está em curso e o agente usa meios desnecessários para repelir a agressão.

    termo mnemônico: iNTensivo => o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

    Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo => lembra a ideia de EX-namorado, ou seja, significa que o namoro acabou.

  • Tipos de EXCESSO:

    • INTENSIVO: Meio utilizado.

    Ex: Agredido verbalmente e se defende com uma arma de fogo. Há um excesso em relação ao meio usado.

    • Extensivo: Duração do ato.

    Ex: Mesmos após cessada a injusta agressão, continua a repulsa.

  • Excesso intensivo: usa meio desnecessário --- intensificando reação

    Excesso extensivo: usa meio meio disponível --- de forma imoderada 

  • CESPE IMUNDA

  • - Excesso intensivo é nos meios: utiliza-se os meios desproporcionais.

    - Excesso extensivo é no tempo: prolonga-se a defesa, mesmo após cessada a agressão. 

  • ERRADO

    Excesso Extensivo: Extensão da defesa. 

  • ERRADO

    - Excesso INtensivo (IN de Intensidade) = O meio utilizado é desproporcional

    - Excesso EXtensivo (EX de Ex-namorado(a), ou seja, já acabou, mas continua ali) = Dura mais que o necessário

  • Na minha opinião foram ambos excessos, intensivas e extensivas.

  • EXEMPLO QUE É BOM NGM CITA.

    - Excesso intensivo é nos meios: utiliza-se os meios desproporcionais. (REPELIR SOCO NO ROSTO COM UM TIRO DE .40)

    - Excesso extensivo é no tempo: prolonga-se a defesa, mesmo após cessada a agressão.  (PROSSEGUIR SOCANDO MEU AGRESSOR MESMO APÓS ELE JÁ TER DESMAIADO.

  • - Excesso Intensivo - Usa um instrumento desnecessário para repeli a injusta agressão

    - Excesso Extensivo - Exagera na quantidade de golpes/Atos para repelir a injusta agressão

  • INTENSIVO ou PRÓPRIO: AINDA ESTÁ PRESENTE O PRESSUPOSTO EXIMENTE

    EXTENSIVO ou IMPRÓPRIO: ULTRAPASSA A ATUALIDADE (excesso na duração), LOGO, TEREMOS RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DOLOSO ou CULPOSO (por exemplo, a chamada vingança, não é legítima defesa porque não é atual e sim posterior)

  •  Excesso punível: é o exercício irregular de uma causa de exclusão de ilicitude. Pode ser extensivo ( ex. cessou a agressão e o agredido continua a bater no agressor) ou intensivo ( levou um tapa e pegou uma metralhadora p/ repelir a agressão). A lei prevê que aquele que se exceder responderá pelos danos de causar.

  • Intensivo = meio. Bala de canhão (clássico)

    Extensivo = tempo

  • Gabarito: Errado

    Legítima Defesa Intensiva: Quando o agente, durante ou na iminência de uma agressão injusta, emprega excesso ou meios desproporcionais à agressão sofrida ou em vias de ocorrer. (INTENSIDADE)

    Legítima Defesa Extensiva: A vítima excede na reação quando o agressor cessa a agressão. (ESTENDER)

    Legítima Defesa Subjetiva: Ocorre o excesso inconsciente. A vítima continua na reação por acreditar que a agressão ainda persiste.

    Legítima Defesa Sucessiva: Ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Excesso intensivo: o agressor me agride com um soco, e eu revido com um tiro de fuzil. (há excesso na intensidade do meio empregado)

  •  

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo. (ERRADO)

    LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    ·        REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com ecesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.

    Excesso intensivo = Meio

    Excesso extensivo = Tempo

    ·        EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    o   Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    ·        EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    o   Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.

    o   O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    ·        A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    o   É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.

    o   O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.

  • EXTENSIVO!

  • Gabarito: Errado 

    Legítima Defesa Intensiva: Quando o agente, durante ou na iminência de uma agressão injusta, emprega excesso ou meios desproporcionais à agressão sofrida ou em vias de ocorrer. (INTENSIDADE)

    Legítima Defesa Extensiva: A vítima excede na reação quando o agressor cessa a agressão. (ESTENDER)

    Legítima Defesa Subjetiva: Ocorre o excesso inconsciente. A vítima continua na reação por acreditar que a agressão ainda persiste.

    Legítima Defesa Sucessiva: Ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

    Bons estudos

  • De forma bem simples:

    NO excesso extensivo - a agressão injusta cessou, e a reação da vítima que era justa, passa a ser injusta (a vítima valia-se de meio moderado e necessário - quando a agressão cessou, o meio passa a ser imoderado e/ou desnecessário).

    NO excesso intensivo - a reação da vítima é imoderada desde o começo. É por isso que se fala que a reação é contra a ação/agressão em andamento. Porque não houve cessação da ação do agressor. A vítima reage de forma imoderada e/ou desnecessária desde o início.

    Lembrando:

    Meio necessário - é o disponível no momento da agressão (se um fuzil é a única coisa que você tem para se defender, então use).

    Meio moderado - é o necessário para fazer cessar a agressão (se com um único tiro de fuzil, você cessou a agressão, então pare de atirar).

  • O correto seria excesso EXtensivo.
  • EXCESSO INTENSIVO = MEIOS desproporcionais

    EXCESSO EXTENSIVO = TEMPO superior ao estritamente necessário 

  • GABARITO: ERRADO

    Excesso intensivo: reação sem moderação, agressão injusta que está em curso.

    Excesso extensivo: reação após o agressor ter cessado a agressão.

  • GABARITO: ERRADO.

    Haverá excesso extensivo ( injusta agressão já acabou) e não intensivo (quando a injusta agressão ainda está sendo praticada).

    BIZU: EX (namorada, por exemplo) EX, acabou, passou, já era...

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva (Excesso intensivo)

    Continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em (Excesso extensivo)

  • ERRADO

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.

    Nessa situação hipotética, João incorre em excesso extensivo.

    Excesso intensivo vs excesso extensivo

    Excesso intensivo (próprio): utilização de meios desproporcionais ou desnecessários.

    Excesso extensivo (impróprio): prolongamento da ação por tempo superior ao estrita­mente necessário. O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta, o dever legal já ter sido cumprido ou o direito já ter sido regular­mente exercido.

  • Excesso extensivo ou impróprio, é aquele em que NÃO ESTÃO MAIS PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando AINDA ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, DEFENDE-SE DE FORMA DESPROPORCIONAL. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. *Está ligado à ESCOLHA DE MEIOS, que devem ser os "necessários", proporcionais, caso não o seja teremos uma defesa com a intensidade maior que a exigida pela agressão

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    .

  • Excesso Intensivo: está relacionado a energia empregada, por exemplo, o agente repele a agressão injusta de um tapa, com um tiro de fuzil. 

    Excesso extensivo: está relacionado ao momento, primeiro ele agiu bem e depois se excedeu, por exemplo, o agente repele moderadamente uma injusta agressão, contudo após a agressão injusta cessar ele continjua a aplicar a agresão.

  • Pega o bizu:

    Excesso INtensivo = INstrumento

    Excesso EXtensivo - EXcedeu o tempo

    Apenas uma analogia. Espero que gostem. :)

  • EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • Excesso Intensivo: meios desnecessários ou desproporcionais.

    Excesso Extensivo: Prolongamento da ação superior ao necessário.

  • uso o seguinte bizu: Excesso EXtensivo = se EXtende no tempo
  • EXTENSIVO - Tempo

    INTESIVO - Modo/ferramenta/armamento


ID
1628374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Suponha que determinada sentença condenatória, com pena de dez anos de reclusão, imposta ao réu, tenha sido recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão, em 13/8/2011 e publicada no órgão oficial em 17/8/2011, e que tenha sido o réu intimado, pessoalmente, em 20/8/2011, e a defensoria pública e o MP intimados, pessoalmente, em 19/8/2011. Nessa situação hipotética, a interrupção do curso da prescrição ocorreu em 17/8/2011.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Assim, a publicação ocorreu no dia 13/08/2011.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • Segundo a doutrina, “interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório, e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Publicação da sentença é o ato pelo qual o juiz a coloca em cartório (salvo se proferida em audiência), tornando-a pública. Não se confunde com a publicação na imprensa, ou pessoalmente, por intimação ao réu e ao defensor, para efeitos processuais, para, querendo, manifestar recurso.

  • Art. 389, CPP- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • GAB: ERRADO.

    A interrupção do curso da prescrição ocorreu em 13/08/2011, oportunidade em que a sentença foi recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão e tornou-se pública (art. 389, CPP, c/c, art. 117, IV, CP), ainda, que tenha sido publicada em órgão oficial e dada ciência as partes em momento posterior.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


  • Gababrito ERRADO!

    A interrupção da prescrição ocorre no dia 13/08/2011, data que a sentença é publicada. Publicada aqui é no sentido de se tornar pública, de conhecimento de todos (p. da publicidade do processo), e esse conhecimento acontece quando a sentença é entregue ao escrivão para registro em livro próprio no cartório. A publicação no orgão oficial não publica (torna pública) a sentença, mas dá ciencia dela às partes para possíveis irresignações.
    Neste sentido os artigos 389 CPP e 117, IV CP.

      Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente    destinado a esse fim.

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • STF. 1ª Turm. HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7/8/2012

  • 13/8/2011

  • Resposta: ERRADA

    Conforme CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado, 10ª ed. pág. 1038): "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivã, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim (CPP, art. 389)."

     

    Assim, de acordo também com o STF, a publicação a que refere o art. 117, inc. IV, é o ato de tornar público e de o juiz não poder mais alterar seu conteúdo e tal situação se dá quando o escrivão toma as provdiências cabíveis, sendo que a publicação em órgão oficial diz respeito ao interesse das partes em recorrer ou não da decisão, porém, já estava publica e imutável a sentença desde que o escrivão recebeu e registrou no livro.

     

     

  • A interrupão da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão, logo em 13/08/2011.

    Vide artigo 389 do Código de Processo Penal

  • Errada! Imagina se o escrivão retarda esta publicação, demora para intimar as partes do ato... seria prejuízo ao réu.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • SÓ PARA REFORÇAR A ELAINE:

    STJ - "PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É O ATO PELO QUAL JUIZ COLOCA EM CARTÓRIO (SALVO SE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA), TORNANDO-A PÚBLICA. NÃO SE CONFUNDE COM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA, OU PESSOALMENTE, POR INTIMAÇÃO AO RÉU E AO DEFENSOR, PARA EFEITOS PROCESSUAIS, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR RECURSO" (RESP. 77.050 - REL. LUIZ CERNICHIARO - DJU DE 13-05-1996, P. 15.583).

    TRABALHE E CONFIE.

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no REsp 1680080/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • Uma coisa é a contagem de prazo da prescrição que sempre conta conforme as causas de interrupção do art. 117 do CP, outra coisa é o prazo para trânsito em julgado da sentença ou recurso. E foi isso que a questão tentou confundir.

     Desnecessária a intimação do réu acerca da sentença condenatória quando ele se encontra solto. Entretanto, realizadas ambas as intimações - parte e defensor -, o prazo recursal tem início com a última intimação que nesse caso seria 19/08/2011

  • Segundo o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.078 SÃO PAULO Embora o acórdão condenatório somente tenha sido disponibilizadono Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 3/3/09 e se considere como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, aprescrição se interrompeu na data da sessão de julgamento, e não nadata da publicação do acórdão.Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao denegaro habeas corpus manejado em favor dos recorrentes, o qual, aliás, está emperfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

  • QUEM CAIU NA CASCA DE BANANA LEVANTA A MAO!!!!!

  • A interrupção ocorre, conforme o STF, na data em que é entregue na secretaria, ou seja, quando o escrivão anexa ao processo ("publicidade"). Desse modo a data correta para a interrupção da prescrição no caso da questão é 13/08/2011.

  • Resposta: Errado, a interrupção ocorreu no dia 13.

    Vamos lá pessoal, aqui não é espaço para juristas. Sejamos mais objetivos nos comentários ou pelo menos coloquemos a resposta correta antes de encher linguiça com uma tentativa medonha de tentar esbanjar conhecimento... A maioria estuda para concursos de forma objetiva...

  • ERRADO.

    Segundo o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis.

    A sentença será publicada quando entregue em mão do escrivão (art. 389 do CPP). Logo, a publicação não se confunde com a intimação.

    A publicação é o ato de tornar pública a decisão (independentemente da publicação no Diário Oficial), e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação ocorre comumente com a divulgação da sentença na imprensa oficial.

    STF. 1ª Turma. HC 103686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2012.

    Dizer o Direito.

    EMENTA Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

    (HC 103686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012)

  • Na hipótese de sentença condenatória, conta-se da data de publicação em mãos do escrivão. Se publicada em audiência, a partir desta data. ( STJ RHC 2688220)

    Atenção : a publicação nos veículos de comunicação oficial deflagra apenas o lapso do prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional.

  • GAB: E

    Diverge a jurisprudência se a data interruptiva do prazo prescricional é a do despacho de recebimento da inicial ou da publicação do despacho, em cartório. Segundo CLÉBER MASSON, a interrupção se dá com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou da queixa. Prescinde-se da veiculação do ato judicial na imprensa oficial, ainda que por meio do processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2007). Basta a publicação do ato em cartório, com a entrega do despacho em mãos do escrivão.

    Esse recebimento pode ainda ocorrer em 2.º grau de jurisdição, pois, no caso de a denúncia ou queixa ser rejeitada, a interrupção ocorrerá na data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I) ou da apelação (Lei 9.099/1995, art. 82, caput) pelo Tribunal. É o que se extrai da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.

    OBS1: A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. A interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores.

    Por sua vez, se o despacho de recebimento da denúncia ou da queixa for posteriormente anulado, por qualquer motivo, não se interrompe o curso da prescrição, pois os atos nulos não produzem efeitos jurídicos.

    OBS2: O recebimento de aditamento feito à denúncia para simples correção de irregularidades, sem que seja incluído novo crime, não interrompe a prescrição. Acrescentado novo crime, a interrupção ocorrerá apenas em relação a esse novo delito.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • DIA 13... (ESCRIVAO).. ISSO BASTA

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia;  

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. -> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Copiado do colega Jonas como objetivo de estudo.

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia 

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime-> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis-> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Quando ocorre a publicação? Ocorre na data de certificação realizada pelo cartório.

    Qual o dia exato da interrupção? O STF pacificou a questão ao dizer que é no dia da sessão de julgamento, oportunidade em que se tornou pública.

    Fonte: Caderno de estudos - Aula Gabriel Habib

  • ERRADO

    tema: causa interruptiva da prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (art. 117, IV do CP)

    É tido como publicação: entrega em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo (art. 389 do Código de Processo Penal – CPP).

    Nesse sentido Sanches (2021, p. 430) afirma:

    Publicação não deve ser confundida com divulgação na impressa oficial, sendo compreendida nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal. Desse modo, considera-se publicada a sentença quando o escrivão procede à juntada desta aos autos (...)

    CPP Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    ATENÇÃO - os processos em segundo grau de jurisdição não seguem essa regra (interrupção na data da publicação)

    Para acordão - na data da sessão de julgamento pelo Tribunal competente, independentemente da data de sua publicação.

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • A questão se refere ao momento interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV do Código Penal, mais especificamente, a publicação da sentença condenatória recorrível. 

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    (...) 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    Quando ocorre, contudo, tal publicação da sentença? Poder-se-ia pensar que ocorre a partir da publicação no órgão oficial, mas o conteúdo do art. 389 do CPP nos permite concluir que esta ocorre quando recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão.

     

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

     

    Assim, a assertiva está errada, pois a interrupção se deu no dia 13/08/11.


    Gabarito do professor: Errada.



ID
1628377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Se a sentença está transitada em julgado, o que se extrai da expressão “definitivamente condenados”, as causas interruptivas posteriores ao trânsito em julgado são as previstas no art. 117, incisos V e VI, conforme prevê o §1o do mesmo artigo, não se comunicam entre os agentes.


    Prof Felipe Novaes

  • Para que o candidato responda proveitosamente à questão, ele deve promover uma interpretação lógica dos dispositivos atinentes à interrupção da prescrição. Assim, pela leitura do  art. 117 do Código Penal, que regula a interrupção da prescrição, conclui-se que quando se trata da prescrição da pretensão punitiva, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a prescrição interrupção deve se estender a todos os autores. No caso da prescrição da pretensão executória (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores. Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o  início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    Bons estudos!


  • A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
    VI - pela reincidência. 
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Marco Vasco, excelente seu comentário!

  • CORRETO

    Pelo CP, a reincidência e o início ou continuação de cumprimento de pena são causas interruptivas de prescrição que não se estendem aos coautores, salvo nos crimes conexos objeto do mesmo processo.

     

    Porém, vejamos: na questão afirma-se que são três pessoas que cometeram um crime. Isto não configura conexão, mas continência. Ou seja, a excessão apontada pelo cp de que a interrupção se comunicaria não será aplicável.

     

  • Se a sentença é definitiva ( irrecorível), nos casos de interrupção previstos no Art 117 ( casos de interrupção prescricional): estão de fora então; recebimento da denuncia ou queixa; Roubo não tem pronuncia , portanto não tem também decisão confirmatória da pronuncia, não tem por óbvio publicação de decisão recorrível( já é irrecorrível), resta então os incisos V e VI do art.117. O §1º do art.117 do CP afirma que a interrupção da prescrição em relação a um, via de regra, produz efeitos a todos os autores do crime, com exceção justamente dos incisos V e VI, incisos que não se comunicam com os demais agentes. 

  •  Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que,

    “nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.

    Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores

    JUSTIFICATIVA CESPE.

  • INTERROMPEM a prescrição:

    a) Recebimento da denúncia ou queixa;

    b) Pronúncia;

    c) Decisão confirmatória da pronúncia;

    d) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    e) Início ou continuação do cumprimento da pena; e

    f) Reincidência.

     

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    Além disso, fora as duas últimas hipóteses, nas demais, ocorrendo a interrupção da prescrição em relação a um dos autores do crime, tal interrupção se estenderá aos demais.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. A interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA se estende aos demais autores do delito, na forma do art. 117, §1º do CP. Contudo, a questão trata da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, cuja interrupção em relação a um dos condenados não se estende aos demais.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão de lógica.

     

    Enquanto vigente a pretensão punitiva o laço que une os coautores se comunicam. Se são coautores, assim, a causa interruptiva contra um terá ligação para com os demais. Na fase executória oa laços se desfazem e cada um cumprirá sua pena, então, dessa forma, podem existir causas provocadas por um que não necessariamente se comunicarão aos demais, caso da reincidencia/ início ou continuação de cumprimento de pena.

  • No artigo 117  do CP em os incisos V e VI tratam-se da prescrição pretensão executória. Na sequência no parágrafo primeiro do mesmo artigo,

    " EXCETUADOS OS CASOS DO INCISO V e VI DESTE ARTIGO a prescrição não se estenderá aos demais autores" portanto, para os demais incisos a prescrição produzirá os efeitos para todos os autores...

  • Ótima explicação de Alberto Junior!!

     

    Obrigado!!

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • Ressalta Capez [34]  que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime

  • Pessoal que acha que é uma questão lógica, fácil , ridícula... pq vcs não viram professores??

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pp comunica

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pé nao comunica

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.

  • GAB: C

    Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória - O art. 117, §1º, 1ª parte, do Código Penal impõe expressamente a incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O enunciado busca confundir o candidato, haja vista que a interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA é que produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

  • Na PPE (prescrição da pretensão executória) o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência.

    Se por exemplo o condenado está foragido e comente outro crime, haverá interrupção da prescrição e a contagem começará do zero novamente.

    É importante destacar que a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência NÃO SE COMUNICAM AOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES.

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.


ID
1628380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.


    Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL

    Discute-se se a detração penal (CP, art. 42) – consistente no desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória já cumprida pelo condenado – influencia ou não no cálculo da prescrição.

    Para quem admite essa possibilidade, fundada na aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, a prescrição deveria ser computada com base no restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo sentenciado. Exemplo: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. A prescrição, seguindo esse raciocínio, deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.

    O Supremo Tribunal Federal, inspirado no princípio da estrita legalidade, de observância cogente em matéria penal, tem posição diversa:

    O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”).

    RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

    Em síntese, o cálculo da prescrição deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se o período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração penal).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • ERRADO! pois é o contrário! A DETRAÇÃO só vai ocorrer na PPE. Na PPP não vai se aplicar a detração.

  • Institutos sobre a Prescrição Penal:

    1) Evasão do condenado: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    2) Revogação Livramento: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    3) Detração:

    3.1) influencia somente na contagem da pena a ser cumprida na sentença;

    3.2) não influencia no cálculo da PPE e nem da PPP (não é cabível detração para fins prescricionais)

     

    *Obs1. STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • Resposta: Errado. Pois, é justamente o contrário. Somente em relação à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. 

  • Cuidado galera! 

     

    O comentário acertado é do PHABLO HENRIK e da SUSANA SAMPAIO.

     

    Tem assinante escrevendo que a detração influencia na prescrição da pretensão executória, o que não é correto.

     

    Como indica o julgado colacionado pelo colega, o STF adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. As únicas duas hipoteses que influenciam na prescrição são as do art. 113 do Código Penal: I) evasão do condenado; b) revogamento do livramento condicional.

     

    Vai um exemplo para elucidar a diferença:

     

    Um condenado a pena de 6 anos e que após 3 anos de cumprimento de pena (e aqui eu digo execução penal mesmo após o trânsito em julgado), decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restante.

     

    Por outro lado, não ocorre o mesmo se o condenado a 6 anos, e que ficou preso provisoriamente por 3 anos durante o processo. Assim, a prescrição regulará pelo total da pena (6 anos) e não incidirá apenas em face dos 3 anos restante. Neste caso, a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá que cumprir de pena, ou seja, os 3 anos restante, mas, ressalta-se mais uma vez, a prescrição será regulada pelos 6 anos.

  • A detração, nada mais é do que abater na privativa de liberdade o tempo que o condenado cumpriu na preventiva ou provisória. Vai computar no final, na pena definitiva aplicada. Também vale o cômputo para as penas de internação da Medida de Segurança. Conforme preceitua o artigo 42 do CP

  • Segundo o STF, a detração não é cabível para fins prescricionais (PPP ou PPE, tanto faz) e ponto.

  • Gab. Errado!

    STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • GABARITO: ERRADO

    A banca apenas inverteu o item, ou seja, a detração é considerada apenas para a prescrição da pretensão executória, não se estendendo a prescrição da pretensão punitiva. Nesses termos é o julgado do STF:

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERSUS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DETRAÇÃO. A detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

    (HC 100001, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00571)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000166215&base=baseAcordaos

  • Entendi porra nenhuma. Percebi que o nivel de questoes para um agente polical e para um delegado e bem diferente, eu erro mais por conta do linguajar e termos tecnicos. Mas bola pra frente, o negocio é praticar ate passar.

  • Simples.  A prescrição da pretensão punitiva "in concreto" se regula pela pena aplicada (CP, art. 110). Já a prescrição da pretensão executória se regula pelo resto da pena a cumprir, considerando a detração, o cumprimento da pena, a remição (CP, art. 113).

  • DETRAÇÃO = período de prisão provisória do réu.

  • STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAR CORPUS RHC 67403 DF 2016/0020876-2 STJ (2017)

    ementa- prescrição da pretensão executória. DETRAÇÃO. Utilização do tempo de prisão provisória. Impossiblidade. Art.113 CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art.113 do CP, limita-se ás hipoteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (precedentes stf e stj). Recurso ordinário desprovido.

    Tal instituto não pode interferir no cômputo do prazo prescricional, por ausência de previsão legal - a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art.109 CP 


    Eu me embaralhei toda pelos comentários convergentes, então fui pesquisar jurisprudência recente... Ou seja, pelo que eu entendi a DETRAÇÃO NÃO POSSUI NENHUM EFEITO NA PRESCRIÇÃO


    (...) Em síntese, adotando uma segunda corrente, o STF entende que a prescrição retroativa deve observar a pena aplicada, sem a possibilidade de diminuir o período em que o réu permaneceu preso preventivamente ou internado, razão pela qual a detração seria irrelevante para o cálculo da prescrição retroativa. - trecho desse site que achei interessante!!

    http://evinistalon.com/a-prescricao-retroativa-e-a-detracao-penal/

  • Achei esse julgado bem simples e explicativo: " O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado." (STJ - Quinta Turma - HC 193.415 - Rel. Min GilsonDipp - DJE 28/04/11. Cf., idem em STJ HC 57.926).

  • Só inverteu a ordem: detração tem relação com execução da pena - interfere na PPE (prescrição penal executiva), que se baseia na pena aplicada. Não interfere na PPP - prescrição penal punitiva - que se baseia na pena máxima.
  • ERRADO

    “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSIDERAÇÃO DA PENA REDUZIDA PELA DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece do ‘writ’, em razão de o Tribunal não ter debatido satisfatoriamente a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, consubstanciada na alegação de redução da pena pelo advento da detração. 2. Ainda que assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. 3. Agravo regimental improvido.”

    (HC 423.342-AgRg/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) 

    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art. 113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”

    (RHC 44.021-AgRg/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei)

  • Jurisprudência•Data de publicação: 03/08/2009

    EMENTA

    DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

  • Detração e Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    DELEGADO MG-2011

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:

    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto.

    Todavia, a DOUTRINA entende ser POSSÍVEL a aplicação do instituto da DETRAÇÃO a esses casos de MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS, desde que COMPATÍVEIS COM A PENA a que o agente está a se sujeitar.

    Exemplo: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

  • Detração em Processos Distintos

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É CABÍVEL a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual se cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um .

    Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 

    21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • Em 20/10/20 às 10:42, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 29/09/20 às 15:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/08/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 19/08/20 às 16:10, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 25/07/20 às 12:48, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 18/07/20 às 13:53, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 12/07/20 às 18:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/07/20 às 13:15, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 04/07/20 às 15:24, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • O conceito só foi trocado.

    ERRADO >>A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

    CORRETO >> A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

  • O item está ERRADO. RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

  • Gab: E

    "No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

    A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória."

    É o contrário.

    "a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva." HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio.

  • O STF, adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. A duas hipóteses que influenciam na prescrição são:

    1) evasão do condenado;

    2) revogamento do livramento condicional.

    Ex.: um condenado a pena de 6 anos, que após 3 anos de seu cumprimento decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restantes;

    Ex.: Se o condenado a 6 anos fica preso provisoriamente por 3 anos durante o processo, a prescrição se regulará pelo total da pena e não incidira apenas em face dos 3 restantes, nesse caso a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá de cumprir a pena, para fins de prescrição a mesma será regulada pelos 6 anos;

    Portanto, verifica-se que a prescrição, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, é regulado pelo tempo que resta da pena. 

  • Então não é cabível detração para fins prescricionais? (PPE e PPP)? Confuso.

  • Gabarito: ERRADO.

    PLUS: Como as hipóteses de detração não são taxativas, o STJ entende ser possível a detração durante o período cautelar:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.

  • O conceito de detração é trazido pelo artigo 42 do Código Penal e consiste no cômputo da prisão processual no tempo de pena definitiva. 

     

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

     

    Ocorre que o entendimento atual dos tribunais superiores é o de que a detração deve ser considerada após aplicação da pena definitiva, quando do seu cumprimento e, portanto, após a verificação de possível prescrição, conforme se percebe a partir do seguinte trecho de um julgado do STJ do ano de 2019:

     

    período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir  da  pena  definitiva  aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais (AgRg no HC 490288 / PR).

     

    Por todo o exposto, percebe-se que a assertiva está errada.

     
    Gabarito do professor: Errado.
     

  • Detração não se aplica nem para PPP nem para PPE pq NÃO SE ADMITE ANALOGIA. Só servirá para fins de diminuir o cumprimento para q não passe do tempo q foi condenado.

ID
1628383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.


    Prof. Felipe Novaes

  • Questão:

    Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa. 



    Legítima Defesa Sucessiva

    Foi criada para que o agressor inicial também tenha o direito de resposta, direito de defender-se quando o agredido criar excesso na sua defesa, exemplo: A (primeiro agressor) atinge B (primeiro agredido) com uma paulada nas costas, B, por sua vez, visualizando que A é bem mais fraco, quebra 5 tábuas em cima de A, criando explicitamente excesso na repulsa da agressão, e concedendo o direito a legítima defesa sucessiva para A (primeiro agressor e agora na figura de agredido).


     Legítima Defesa Real

    Ocorre quando a própria vítima defende-se de maneira moderada de agressão injusta, atual ou iminente. A está ferindo bem tutelado por B, e este, por si próprio, defende o bem, de maneira proporcional a agressão.


    Legítima Defesa Putativa

     Ocorre quando alguém se julga, de maneira errada, diante de uma agressão, sendo totalmente legal impedi-lá, exemplo: A e B são desafetos antigos e juraram, na presença de testemunhas, que quando se encontrassem tomariam atitudes além bom convívio social. Em um dia, A caminha tranquilamente quando avista B, ao passo que, B está colocando a mão no bolso, supostamente, para A, essa atitude seria a retirada de uma arma para subtrair sua vida, em função deste errôneo pensamento, A se antecipa retirando sua arma e atirando primeiro, quando da verificação, tomou-se nota de que B está retirando, simplesmente, seu celular e não uma arma de fogo.



    FONTE:

    sexta-feira, 22 de outubro de 2010

    Direito Penal descomplicado, o instituto da legítima defesa.



  • Tiago vc está certo, porem cuidado, não existe legítima defesa vs legítima defesa, pois a agressão injusta é pressuposto de validade desta excludente, ou seja, A ao se defender de agressão injusta de B, não estará cometendo injustiça no revide, B não podendo assim alegar legítima defesa. O que pode ocorre é a legítima defesa sucessiva, que neste caso, é outra situação.

  • Errado: a leg defesa sucessiva ocorre contra um excesso de uma leg defesa anterior. Não tem a ver com LD real x putativa.

  • A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa
    Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
    Segundo Rogério Greco a legítima defesa sucessiva “é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressora”. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANTER O GABARITO: "A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, 

    autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.  Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se  que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que  a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva". 

  • ERRADO.

    L.D SUCESSIVA = "EXCESSO" = Q PERMITE A DEFESA LEGÍTIMA DO AGRESSOR INICIAL. 

  • Não cabe LD real contra LD real, ou seja, LD recíproca. Pela mesma razão que não cabe LD contra nenhuma outra excludente de ilicitude.

    Cabe LD contra o excesso de LD, ou seja, LD sucessiva. Consequentemente cabe LD contra o excesso de todas as outras excludentes. 

    Cabe LD real contra LD putativa.

    É cabível LD putativa contra LD real.

    É possível LD putativa contra LD putativa.

  • A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a r: eação contra o excesso injusto.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessivaBons estudos!!!!
  • Sucessiva= O bandido vira mocinho!

  • É perfeitamente cabível a legitia defesa real contra putativa.

    Mas o que é a legítima defesa putativia?

    É uma reação a uma agresssão IMAGINÁRIA, que passa na mente da pessoa, ou seja, "A" vai em direção a "B" com intuito de abraçá-lo, porém "B" agredita que irá correr uma agressão e desfere um golpe em "A", agreditanto estar em Leg. Def, que nessa situação não é a REAL e sim a PUTATIVA - algo imaginário.

    Todo esse conceito é contrário a legítima defesa SUCESSIVA, que trata da hipótese em que alguém se defende do EXCESSO DE LEG DEF REAL.

    Verificamos que os institutos existem porém são distintos. Pode ocorrer leg def real x putativa que são automáticamente diferente de leg def sucessiva.

     

  • Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

     

    Porque no caso de Legitima defesa real x putativa não se configura a legítima defesa sucessiva? Porque a Legitima Defesa Sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso de uma conduta em legitima defesa real. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    Assim, como na legitima defesa putativa toda a conduta é tida como antijurídica não há que se falar em excesso injusto, já que toda conduta é injusta!

  • ERRADO

     Somente legítima defesa real contra legítima defesa putativa não caracteriza Legítima Defesa Sucessiva.

     

    --EXEMPLO DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    O Batman se utiliza da legítima defesa pra se defender da agressão do Superman, após fazer cessar a agressão, batman continua agredindo o Superman, tornando assim uma conduta ilícita, a partir do momento que Batman começou a agredir Superman de forma ilícita, Superman poderá se utilizar da legítima defesa para se defender TAMBÉM, caracterizando a legítima defesa sucessiva. 

  • Legítima defesa subjetiva: hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    *Ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, não exclui a ilicitude, exclui-se o dolo e a culpa.

     

     

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • Trata-se de legítima defesa SUBJETIVA nesse caso.

  • Errada!

     

    A legítima defesa sucessiva é aquela na qual o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido. Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa a disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e atirar, A poderá sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva.

  • Ok, o conceito de legítima defesa sucessiva consiste no excesso de uma legítima defesa que autoriza a legítima defesa sucessiva. Logo a Banca não aceita a discussão. contudo a Questão está muito mal formulada, pois sim, é possivel legítima defesa real de legítima defesa putativa, assim leciona Rogério Sanches:

    Pressupondo agressão injusta, não é possível, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, ne legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe (SANCHES, 2015, p. 261). 

    - Logo, penso eu, a banca age com deslealdade acadêmica só para não admitir a má formulação da questão. 

    Forte abraços e bons estudos!

  • Galera no casa da questão, se estivesse assim :

    Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa real.

    Estaria certo ?

     

  • Pela lição de Greco, o agredido se volta com uma força e um impulso tal que torna necessário ao agressor se defender, a isto chama-se de legitima defesa SUCESSIVA.

  • Kaic moreira

     

    Colega, no caso de sua pergunta, apesar de poder tentar faze-la ficar correta, não ficaria, por dois motivos:

     

    1) Analisando da forma que colocou, não cabe legítima defesa, visto que uma das agressões precisa ser ilegítima para que se admita a legítima defesa, sendo a primeira real, a segunda não poderia existir, então, pode afirmar, NÃO EXISTE LEGÍTIMA DEFESA REAL DE LEGÍTIMA DEFESA REAL (se vier nesses exatos termos);

    Aí, você poderia perguntar, MAS A LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, NÃO VEM APÓS UMA LEGÍTIMA DEFESA REAL?
    Vejamos:

    2) A legítima defesa sucessiva decorre do EXCESSO em uma LEGÍTIMA DEFESA REAL.
    Temos uma legítima defesa real, assim, uma agressão justa (gabarito errado pra sua pergunta). A partir do momento que o sujeito que se defende excede os limites, aqui gera uma agressão injusta, autorizando a outra pessoa revidar, atuando em legítima defesa (Real vs. Excesso da LD Real).

     

    O que faz com que sua questão esteja errada é simplesmente a ausência da palavra EXCESSO.

     

    Caso possua dúvidas, fico à disposição nas mensagens privadas.

    Bons estudos.

     

    @delegado.dicas no Instagram

  • 2.1 - Legítima Defesa Putativa

    A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupar com B.

    2.2 - Legítima Defesa Sucessiva

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.

     

    Vamos ao raciocínio da questão

    Se o agente se defende de uma lesão ao seu bem jurídico observando todos os requisitos apresentados, e após a neutralização do agressor passa a agredir o bem jurídico do agressor inicial pode cometer crime? Para facilitar a resposta, basta lembrar da situação da vítima que se defende de um ladrão e após dominá-lo começa a agredi-lo.
    SIM! Poderá ocorrer crime, haverá excesso que poderá ser punido a título de dolo ou de culpa.
    Fica claro que o excesso é punível e isto está previsto na lei nos termos do artigo 23, parágrafo único do Código Penal.



    E contra este EXCESSO, pode haver legítima defesa? O ladrão poderia revidar as agressões desnecessárias que começou a sofrer? 
    A resposta só pode ser SIM, pois é a Legítima defesa SUCESSIVA. É um combate ao abuso excessivo da legítima defesa. Todas condutas que são desnecessárias e ocorrem após a “neutralização da agressão” permitem a legítima defesa que é denominada SUCESSIVA, esta nunca será simultânea.



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-legitima-defesa-sucessiva/

  • ERRADO

    Simplificando:

    LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso.Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • ERRADO 
    Aqui é legítima defesa real contra o excesso de uma legítima defesa real . = legítima defesa sucessiva

  • LD sucessiva  = LD do excesso de outra LD.

    LD putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de probição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

    LD subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.

  • ERRADO - NESTE CASO A LEGITIMA DEFESA REPIPROCA

    A LEGISTIMA DEFESA SUCESSIVA UM AGE EM EXCESSO ESTENSIVO OU INTESIVO

  • É a legítima defesa real contra o excesso de quem se defende, esse excesso é extensivo. Então para se falar em legitima defesa sucessiva é necessário existir uma situação de excesso, então é necessário que já aja alguém atuando em legitima defesa. Alguém já esta se defendendo de uma agressão humana, atual, injusta e iminente.

    Essa é a Legitima Defesa Real contra o excesso de quem se defende, por exemplo, “A” agride “B” que se defende atuando em Legitima Defesa, o excesso de “B” (excesso extensivo), faz com que nasça em “A” o direito de atuar em legitima defesa da agressão em excesso de “B”.

  • Legítima defesa real: O ataque existe efetivamente. Exclui a ilicitude

     

    Legítima defesa putativa: O ataque não existe, mas foi imaginado pelo agente. Não exclui a Ilicitude

     

    Legítima defesa simultânea: pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
    uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa


    Legítima defesa sucessiva: nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.
     

    Força galera! Bons Estudos!

  •  ERRADO

    Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, teremos um caso de legítima defesa recíproca. A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.

    (Estratégia)

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

     

    Legítima defesa recíproca -->  Legítima defesa real     x    legítima defesa putativa (imaginária)

  • GAB: "E"

     

    -Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

     

     

  • Em 25/04/2018, às 14:58:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/03/2018, às 10:15:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/05/2017, às 01:08:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/03/2017, às 02:42:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Ta loco!! uuuffff

  • LEGÍTIMA DEFESA

    PUTATIVA: Imagina estar amaparado por excludente de ilicitude.

    SUCESSIVA: Tem um execesso.

    REAL: A legítima defesa normal. 

    SIMULTÂNEA: Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
    uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa

     

  • Esse é um caso de LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

  • Legítima Defesa Putativa

    A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupação com B.


     

    Legítima Defesa Sucessiva

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.

     

     

     

    Legítima Defesa Real

    A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor. Quando acontecer de existirem duas pessoas A e B, e A se aproximar de B com um punhal na mão, e se aproximar de B, com o intuito de matar, B pode usar de outros recursos para se defender, gerando os mesmos efeitos que iria acontecer, caso A que lhe agredisse. Se A chegou perto de B com o intuito de matar, B pode se defender também com a mesma razoabilidade que A, ou seja, também tendo a liberdade de ferir, ou até mesmo matar A.

     

     

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.htm

  • Legítima Defesa Putativa versus Legítima Defesa Real

    Este tipo de legítima defesa ocorre quando uma pessoa imagina que está sendo agredida por outra, e daí a agredida tem que tomar medidas para que ela se defenda das agressões que estão sendo cometidas contra si. Como pode acontecer quando A está na rua, parado, quando de repente surge B, um rapaz que veio a seu encontro com o objetivo de matá-lo com uma arma na mão. Para que A não saia no prejuízo, ele também saca seu revólver, porém, B dispara contra A, e para que esta não saia ferido sozinho neste duelo, A também dispara um tiro em direção de B, e ambos saem feridos daquele local.

     

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.html

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
    Gabarito do Professor: Errado

  • PUTATIVA: Imagina estar amparado por excludente de ilicitude.

    SUCESSIVA: Tem um excesso.

    REAL: A legítima defesa normal. 

    LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: Modalidade em que duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, são agressoras e defensoras; somente pode ocorrer quando uma legítima defesa, pelo menos, for putativa.

  • Ocorre a légitima defesa simultânea, que em regra geral não é adminita, mas que cabe quando há legítima defesa putativa (daquele que acredita estar em legítima defesa) e da outra pessoa que se defenda da agresão injuta cometida contra si. 

  • Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

  • Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

     

    No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):

     

    A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou­ -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)

  • crl , Vinicius Júnior ! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vinícius Jr, é isso ai kkkkkkkkk

  • Carai vinicius junior kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vinicius jr mitou nos exemplos kkkkkkkkkkkkkk

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

     

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

     

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • Comentário de Roberto B

     

    Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    A bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

    Reportar abuso

  • Bisuuuu... 

    Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

     

    Legítima defesa recíproca -->  Legítima defesa real     x    legítima defesa putativa (imaginária)

  • LEGÍTIMA DEFESA


    SE ADMITE


    1- Legítima defesa contra agressão de INIMPUTÁVEL;

    2- Legítima defesa contra agressão de qualquer pessoa acobertada por causa de exclusão de culpabilidade;

    3- Legítima defesa putativa de legítima defesa putativa;

    4- Legítima defesa REAL de legítima defesa PUTATIVA;

    5- Legítima defesa REAL de legítima defesa SUBJETIVA;

    6 Legítima defesa PUTATIVA de Legítima defesa REAL;

    7- Legítima defesa contra Agressão DOLOSA ou CULPOSA.


    NÃO SE ADMITE


    1- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA REAL;

    2 LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTADO DE NECESSIDADE REAL;

    3- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO;

    4- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.


    fonte: penal geral, Capez

  • legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta oferece continuidade a agressão. Ora, o legislador instituiu a legítima defesa para proteger aquele que está sendo injustamente agredido, fugiria ao ideal de justiça a proteção legal de uma atitude estúpida e imoderada. "Responde por excesso, no caso de legítima defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque." 

    Legítima defesa REAL vs Legítima defesa PUTATIVA

    A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo:

    “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.

    A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.

    Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).

  • Legitima defesa sucessiva: é um excesso na legitima defesa. O agressor inicial passa a ser agredido em razão do excesso de legitima defesa, justificando sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão

  • Legítima defesa real contra Legítima defesa putativa configura Legítima Defesa Recíproca.

    Legítima defesa sucessiva ocorre quando a vítima inicial excede na legítima defesa, passando o direito de defesa para o agente que iniciou a agressão. A partir do momento que há o excesso, essa agressão se torna injusta.

  • ENTENDENDO:

    Legítima Defesa Real: É a legitima defesa propriamente dita. Reação moderada utilizando meios necessários para repelir uma injusta agressão contra si ou terceiro. Podendo ser então, "própria" ou de "terceiro".

    Legítima Defesa Putativa: É uma descriminante putativa. Se equivale a erro de proibição, ocorre quando "A" inflige disparos de arma de fogo contra "B", acreditando este ser "C" seu desafeto.

    Existe sim, a possibilidade de ter legitima defesa real contra legitima defesa putativa.

    Legítima Defesa Sucessiva: É uma espécie de legítima defesa contra o excesso da legítima defesa real.

    Ex: Se "B" (bandido) agride "A" (ofendido), então "A" se defende, agindo em legítima defesa (real), contra esta injusta agressão, porém, depois de ter impedido a agressão e de ter impossibilitado "B" (bandido) de agir novamente, "A" (ofendido) continua agredindo seriamente "B", configurando excesso, então "B" juridicamente poderia agir em defesa desse excesso, que é punível, dolosamente ou culposamente. Esta legítima defesa de "B" (bandido) seria chamada de legítima defesa sucessiva.

    Comentário retirado do livro do ALFACON CONCURSO.

  • Alonso Freire, vc está redondamente equivocado ao dizer que a descriminante putativa se equivale ao erro de proibição. Se equivale ao erro de tipo, pois é uma falsa representação da realidade. Cuidado ao comentar essas besteiras.

  • Trata-se de legitima defesa simultânea, quando uma delas é putativa. E não sucessiva.

    Legítima defesa sucessiva é aquela em que o agente que está repelindo a agressão injusta, excede os limites. Neste caso, aquele que inicialmente era o agressor, passa a exercer legitima defesa contra aquele que inicialmente era quem estava sendo agredido, mas passou dos limites ao repelir a agressão. Ou seja, a legitima defesa começa por um e sucessivamente passa para o outro.

  • Delta Corleone, nem todo erro na descriminante putativa sera equivalente a erro de tipo, vai depender se o erro é sobre a existencia/limite de uma causa de justificação ou se é sobre pressupostos fáticos dessa causa de justificação, lembrando que a depender do caso se adota a teoria limita ou extremada da culpabilidade.

  • Legítima defesa sucessiva: É a reação contra o excesso na legítima defesa. É possível porque o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Cleber Masson

  • Apenas lembrando que legítima defesa sucessiva também é conhecida como legítima defesa pendular.

    Mais não digo. Haja!

  • Não li todos os comentários para saber, mas já errei tantas questões e tive tanta dificuldade de lembrar o conceito da Legítima Defesa Sucessiva que, como muitos, gravei em um macete:

    suceSSiva

    exceSSO

    Gravei os SS, e isso me faz lembrar sempre.

    Serviu p/ mim, pode servir para alguém também.

    Abraço

  • gb ERRADO_ Legítima defesa sucessiva

    É a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o exces·

    so constitui uma agressão.

    . Legítima defesa putativa

    Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode de·

    correr das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § i 0 ) ou erro de proibição indireto (art. 21).

    Legítima defesa subjetiva

    É o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação da situação lática (art. 20, § 10, 1' parte). Logo depois de cessada a agressão que justificou a ·reação (houve a legítima

    defesa real até um dado momento), o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão inicial, e, por isso, acabaexcedendo-se em sua reação (repulsa).

    Obs.: na legítima defesa subjetiva existirá uma agressão em um

    primeiro momento, ao passo que na legítima defesa putativa sequer

    haverá uma agressão inicial.

  • Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real (Uma vez que o excesso é punível, e é uma ação ilícita, logo injusta, poderá haver legítima defesa em relação ao excesso punível)

  • A legítima defesa sucessiva só é reconhecida contra uma legítima defesa REAL.

  • Errado

    Será legítima defesa recíproca

    Seria sucessiva se uma se excedesse e o outro precisasse se defender

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Errado

  • Pra responder corretamente, é só lembrar que não existe legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legitima defesa)
  • Questão pra derrubar uma galera, se não souber a diferença entre LD Sucessiva e Reciproca.

  • Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real

  • Ocorre legítima defesa sucessiva (recíproca), na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

    Gabarito: Errado.

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • QUESTÃO: Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

    A legítima defesa sucessiva é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressor.

    Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa temos caracterizada a legítima defesa recíproca.

  • Legítima Defesa Sucessiva:

    constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o EXCESSO de legítima defesa.

    É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária:

    É aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ERRADO.

    Legítima defesa sucessiva é quando a vítima ao repelir a agressão acaba excedendo, assim, o agente se torna vítima, podendo defender-se do excesso praticado.

  • A Legítima Defesa Sucessiva ocorre quando a vítima acaba estrapolando com os limites da legítima defesa, e o agressor age em legítima defessa em relação ao execesso praticado por essa vítima. Portanto, a legitima defessa sucessiva a vítima sofre injusta agressão, mas repele com excesso. Logo , dando a possibilidade ao primeiro agressor age em ligítima defesa com esse excesso.

  • ERRADO!

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGITIMA DEFESA REAL EM EXCESSO X LEGITIMA DEFESA REAL.

    CUIDADO!

    A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA É POSSÍVEL, MAS ELA NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!!

  • Legítima defesa sucessiva é aquela que é praticado contra o agente que atuava em legítima defesa real, porém acaba se excedendo na prática.

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

  • quem não sabe do assunto não comenta besteira e vai estudar ignorantes

  • legitima defesa recíproca

  • Ocorre quando a vítima EXCEDE sua legítima defesa.

  • Legítima Defesa Sucessiva é a Legítima Defesa da Legítima Defesa QUE SE EXCEDEU

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA ESTÁ RELACIONADA COM EXCESSO

  • Errado

    Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas

    reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

  • é o excesso

  • ERRADO

    Legitima defesa sucessiva ocorre no caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • Ocorre legitima defesa sucessiva, na hipótese de legitima defesa real contra uma legítima defesa em EXCESSO praticado pela vítima inicial;

  • Legitima defesa sucessiva é o excesso praticado pelo agente.

  • Ocorre legítima defesa sucessiva contra uma outra legítima defesa com excesso.

  • Gabarito: Errado

    A hipótese da questão é de defesa recíproca e não sucessiva.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito: Errado

  • ESQUEMA DOS TIPOS DE LEGÍTIMA DEFESA:

    a) LG INTENSIVA: quando o agente se excede na LG (durante);

    b) LG SUCESSIVA: quando o agente age em LG real contra LG INTENSIVA (contra excesso);

    c) LG PUTATIVA: quando o agente age em LG em falsa noção da realidade;

    d) LG SUBJETIVA: quando o agente age em LG por achar que ainda existe agressão;

    e) LG EXTENSIVA: quando o agente se excede APÓS já ter findado a agressão.

  • Legítima defesa sucessiva é invocada quando há excesso em uma primeira legítima defesa. No caso de legitima defesa real contra legitima defesa putativa, temos legitima defesa recíproca.

  • Só lembrando que não existe LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA em nosso ordenamento, haja vista necessitar-se de que haja uma AGRESSÃO INJUSTA por parte de outrem. Se outro agente está em legítima defesa real, sua agressão é justa, o que não legitima que o defensor da legítima defesa real atue em legítima defesa, posto que deve ter praticado uma AGRESSÃO INJUSTA em face daquele.

    OBS: Perdoem-me a redundância. Tentei ser claro. rsrs

    Todavia, aquele que deu ensejo a LEGÍTIMA DEFESA REAL, pode fazer uso da LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, quando ocorrer excesso por parte de quem faz uso da legítima defesa real.

  • Sabe-se que a legitima defesa sucessiva é o excesso de legitima defesa, podendo o outro reagir tbm em legitima defesa sucessiva para sessar o ato. Legitima defesa putativa é aquela que o agente acha estar se defendendo de algo, mas na real não esta, é a legitima defesa imaginaria.

  • ERRADO

    Legítima defesa sucessiva é a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.

    Fonte: Marcelo André, 2020.

  • GABARITO: ERRADO.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando cabe a legítima defesa contra o EXCESSO no exercício de qualquer discriminante.

  • Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

  • Legítima defesa SuceSSiva --> ExceSSo de legítima defesa.

  • legítima defesa sucessiva é contra o excesso.
  • BIZU: Não confundir legítima defesa sucessiva com legitima defesa subjetiva ou excessiva.

    Em ambas há excesso, contudo a forma como o excesso ocorre é que os diferencia.

    Legitima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso da legitima defesa.

    Aqui o agressor, de forma dolosa ou culposa, excede-se e transforma sua legitima defesa em injusta agressão, transferindo ao agredido o direito de repelir através de legitima defesa sucessiva.

    ex.: João após ser agredido injustamente por José, excede-se em sua legítima defesa e transfere à José o direito de legitima defesa sucessiva.

    Legitima defesa subjetiva ou excessiva: Aqui também há excesso na legitima defesa, contudo esse excesso decorre de um erro escusável. O agressor supõe por razões de fato que a injusta agressão ainda não cessou e continua a agir em legítima defesa.

    ex.: Davi e Golias, com um único golpe Davi derruba Golias, mas acredita que aquele golpe ainda não foi suficiente e continua a desferir golpes.

  • Legítima defesa SuceSSiva --> quando age em LD real X LD em exceSSo.

    Legitima defesa RecíProca quando age em LD real X LD Putativa.

  • ERRADO.

    A legítima defesa sucessiva ocorre entre legítima defesa real contra legítima defesa real. A exemplificar isso, pode-se contextutalizar uma situação em que "A" vai atirar em "B". Este, agindo em legítima defesa real, atira em "A" para conter injusta agressão. Não satisfeito com a contenção, "B" comete excesso e continua a atirar em "A". "A", para não morrer, age em legítima defesa sucessiva contra "B".

  • Não existe legítima defesa simultânea. E a legítima defesa sucessiva é quando reage contra o excesso.
  • Legitima defesa real: A genérica do art. 25

    Legitima defesa putativa: Decorrente do erro

    Legitima defesa Sucessiva: Legitima defesa do excesso de quem se defende.

    A legítima defesa recíproca: É a L.D de uma L.D. Ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico.

    Cabe legitima defesa contra estado de necessidade ?

    Não cabe pois não é uma agressão injusta.

    Cabe legitima defesa real contra legitima defesa putativa?

    Cabe

    Fonte: Aulas Gabriel Habib

  • legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí.

  • Errado.

    É a legítima defesa sucessiva contra o excesso da outra parte que antes agia em legítima defesa. Nesse caso, o agredido passa a ser o agressor.

    (2006/CESEP/DPE-DF/Procurador) Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. Certo

  • Prof. Marlon Ricardo explica a questão, segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=QMvbrgZqTcI

    Seguimos na luta!

  • A legítima defesa recíproca ocorre em duas circunstâncias de acordo com Masson:

    1 - Legítima defesa PUTATIVA recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa) - é admissível.

    2- Legítima defesa REAL recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real) - não é admitida

  • Legítima defesa sucessiva: quando há excesso

    Legítima defesa recíproca: Legitima defesa real contra legítima defesa putativa

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa real, o que torna a agressão (que antes era legítima defesa) injusta, possibilitando que quem está sofrendo a agressão (ou não iminência de sofrê-la) se utilize do recurso da legítima defesa.

  • Alternativa errada.

    O item julgado está errado, pois a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto. Com efeito, se "A" agride "B" e este reage com excesso doloso ou culposo, "A" pode reagir em legítima defesa, que se configura como legítima defesa sucessiva.

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: Após sofrer uma injusta agressão você se defende usando a LEGITIMA DEFESA REAL, porém acaba se excedendo e comete excesso.

    Em razão do excesso, o agressor inicial pode agir em LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA contra o seu EXCESSO.

  • Em virtude da quantidade de BESTEIRA nos comentários dessa questão, sinto-me obrigado a comentar.

    > Primeiro, o Código Penal NÃO admite a figura da L.D recíproca. Ponto final, sem choro.

    > Segundo, a L.D sucessiva ocorre quando o agente, que inicialmente sofreu uma injusta agressão, se excede nos meios ou na duração da legítima defesa e passa a ser o próprio agressor injusto; e o agente, que inicialmente era o agressor, passa a ser vítima.

    > Terceiro, sobre o caso em tela, quando o agente A age em legítima defesa putativa contra o agente B, o A nada mais está que cometendo uma injusta agressão. Nesses termos, sendo A o injusto agressor, B nada mais está que em situação de L.D real, defendendo-se de uma injusta agressão.

    > Por fim, para que fique claro, ainda que seja enfadonho, reitero: O CÓDIGO PENAL NÃO ADMITE L.D RECÍPROCA.

    Se não tivesse comentário do professor, beleza. Mas, mesmo com o comentário do professor mostrando que se trata de L.D real, o cara insiste em comentar besteira.

    Fico put%. Se for pra comentar besteira, abstenha-se!!!!!! Em uma dessas, tu vai tirar a oportunidade de alguém.

    Gabarito errado.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA = Quando a vítima excede a sua legitima defesa, assim dando o direito do agressor agir em legitima defesa também.

    EX: Estou sofrendo uma agressão verbal dai para eu me defender eu tiro uma arma para atirar no agressor, quando faço isso estou dando a liberdade dele agir em legitima defesa também, assim podendo, se tiver, atirar em mim.

    ESPERO TER AJUDA, FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Legítima defesa sucessiva = legítima defesa contra o EXCESSO de anterior legítima defesa.

    OBS: é possível legitima defesa real, contra legitima defesa putativa (a agressão da primeira foi injusta)

  • Não existe legítima defesa real de legítima defesa real (recíproca), mas é possível a legítima defesa do excesso da legítima defesa (sucessiva).

  •  Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

    Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

    Se [hipoteticamente] Rolando Pinto, vulgo "Long Dong" está em situação de Legítima Defesa é porque agressão perpetrada por outrem, nesse caso, Roberto Katsuke, vulgo "Zói" é injusta. Assim Zói não pode arguir Legítima Defesa da agressão de Long Dong porque esta está amparada pelo Direito, portanto, não é injusta.

    FONTES:

    ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal - Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016

  • RESPOSTA GRANDE, MAS BEM EXPLICADA!!

    RESPOSTA: ERRADO. Justificativa do CESPE: A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.

    Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.

    Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva.

    Note-se que o caso não se confunde com legítima defesa putativa, que “ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta (arts. 20, §1º, 1ª parte, e 21). Não se confunde com a legítima defesa objetiva. Nesta, há o ataque inicial, excedendo-se o agente por erro de tipo escusável. Na legítima defesa putativa, o agente supõe a existência da agressão ou sua injustiça (respectivamente, erro sobre a situação de fato ou sobre a injustiça da agressão, i.e.,sobre a antijuridicidade)

    FONTE PROFESSOR RAFAEL ZANFERDINI

  • Gabarito: Errado.

    Legítima defesa sucessiva

    • O agredido ao se defender começa a agir com excesso o que permite o antes agressor a se defender da agressão. 

  • Exemplo de caso concreto de legitima defesa sucessiva:

    Imaginemos que:

    Fulana é vítima de injusta agressão atual, está sendo agredida fisicamente por seu marido por meio de leves empurrões, todavia, Fulana para se defender dos empurrões, pega uma faca e repele a agressão que estava sofrendo por parte do marido, contudo, não satisfeita, começa a esfaquear gravemente o seu marido, nesta senda, o marido para se defender das facadas, começa a puxar o cabelo de Fulana.

    Veja que, primeiramente houve uma agressão injusta do marido em relação à vítima Fulana, porém esta ao se defender excedeu os limites da sua legitima defesa, o que proporcionou que o marido começasse a se defender da defesa da vítima.

  • Legítima Defesa Recíproca - Real x Real NÃO EXISTE.

    Legítima Defesa Recíproca Putativa - Existe pois ambos acreditam estar na iminência de sofrer injusta agressão.

    Legítima Defesa Sucessiva - Agressor comete injusta agressão, é repelido com excesso, e passa utilizar da legítima defesa para se defender do excesso.

    Legítima Defesa Putativa - Imaginária. Ex: Atirar em desafeto que se aproxima botando a mão a cintura, sem ter certeza que é uma arma.

    Legítima Defesa Subjetiva/Excessiva - Sucessão de Legitima Defesa Real com Putativa.

    Ex: Atiro em pessoa que tenta me matar, pessoa caída faz movimentos estranhos, atiro novamente mesmo sem ter a certeza que ela tentaria me matar novamente.

    Fonte: GRAN

  • Ocorre LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, na hipótese de LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.

    (ERRADO)

     

    LEGÍTIMA DEFESA REAL

    ·        Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    ·        REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA REAL

    ·        Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com ecesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.

     

    Excesso intensivo = Meio

    Excesso extensivo = Tempo

    ·        EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    o   Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    ·        EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    o   Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.

    o   O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    ·        LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    o   É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.

    o   O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.

  • Legítima Defesa Sucessiva:

    Na hipótese de excesso que permite a defesa legítima do agressor inicial.

    O agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto. 

    A questão fala da legítima defesa recíproca.

  • Essas questões sempre me confundem, quando leio isso, penso o seguinte: Agente imaginado haver perigo atual ou iminente em sede de suposta injusta agressão começa a se defender (putativa). O suposto agressor que não tinha a menor intenção de agredir, começa a se defender (real), vindo a se exceder e então aquele que em outrora estava em causa exculpante (leg. def. putativa) passa a exercer leg. def. sucessiva. Então acredito que ocorre, não obrigatoriamente, mas ocorre. Penso que eu deveria eliminar todas as possibilidades em uma redação que fosse indiscutível a não incidência de alguma hipótese.

  • Legitima defesa sucessiva é a legitima defesa do excesso.

  • É NORMAL ERRAR ESSA QUESTÃO TRÊS VEZES ?

  • RESUMINDO ACREDITO QUE SEJA ASSIM!

    OCORRE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NA HIPOTESE DE LEGITIMA DEFESA REAL CONTRA A LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor inicial se defende do excesso da legítima defesa da vítima.

  • O que seria então legitima defesa putativa?

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa, passando o infrator a condição de vítima e este vem a se defender.
  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA:

    O Zé bate em João (Agressão)

    João Revida Zé de forma mais feroz, (legitima defesa real)

    Zé se defende da agressão de João (legítima defesa sucessiva)

  • GAB: E

    Legitima defesa sucessiva: Quando o agredido se excede , o agressor inicial passa a poder agir em legitima defesa.

    OBS:  legítima defesa real contra legítima defesa putativa => é permitido

  • A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente A agride B. Este se defende legitimamente das agressões de A, mas comete excesso. Então, A pode defender-se legitimamente do excesso praticado por B.

  • *NÃO SE ADMITE LEGITIMA DEFESA RECRIPROCA (real sobre real)

    É permitido a LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA (legitima defesa real de uma legitima defesa putativa )

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real    

    Só é possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa!!!

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA EXCESSIVA.

    O agredido passa a ser o agressor, pois excedeu-se na defesa, indo além do necessário para repelir a injusta agressão. Por consequência lógica, o antigo agressor passa a ser vítima do excesso do antigo ofendido, possibilitando, assim, a sua legítima defesa real frente a legítima defesa excessiva.

  • Legítima Defesa Sucessiva: o agente se defende do excesso;

    Legítima Defesa Putativa: acha que haverá uma injusta agressão e se defende;

    Legítima Defesa Recíproca: se defende da legítima defesa (não é admitida)                  


ID
1628386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

No estelionato perpetrado em detrimento de entidade de direito público, admite-se a incidência da figura privilegiada (pequeno valor do prejuízo) por ser circunstância de natureza objetiva.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA. A BANCA ANULOU POIS O GABARITO PRELIMINAR APONTOU COMO ERRADA E NÃO HAVIA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO. SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  decisão  de  seu  Tribunal  Pleno,  admitiu  a  possibilidade  de,  nos  crimes  que  causem  prejuízo  de  pequeno  valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Aos colegas interessados, segue o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero sobre a questão:

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, está elencado entre os crimes contra o patrimônio e, a exemplo do que ocorre com o crime de furto, traz uma causa de privilégio, com a possibilidade de, na hipótese de ser o criminoso primário e o prejuízo de pequeno valor, a pena de reclusão ser substituída por detenção, ser diminuída de um a dois terços ou ser substituída pela pena de multa, nos precisos termos do artigo 171,§1º. Na norma em que se descreve o crime de estelionato temos, ainda, uma previsão de pena aumentada no caso do crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público. Tal majorante está prevista no parágrafo terceiro daquele dispositivo legal. Para parte da doutrina e da jurisprudência, nada obsta que tenhamos para o mesmo fato caracterizador de estelionato a incidência da causa de aumento e da causa de diminuição. Porém, se observarmos julgados do STF e do próprio STJ, as Cortes Superiores tem entendido que não cabe aplicação do princípio da insignificância ou mesmo a causa de privilégio quando se trata de estelionato praticado contra entidades de direito público, a se considerar que a pena, nestes casos é aumentada de um terço em razão de o prejuízo ser maior, já que o comportamento do agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. Não foi outra a orientação do STJ nos autos do HC 180771 / SP, julgado por aquela Corte aos 16/10/2012. Outrossim, mesmo para quem entende ser cabível a aplicação do privilégio para o estelionato praticado contra entidade de direito público, a questão se refere ao privilégio como uma circunstância de natureza objetiva, o que não é verdadeiro, eis que o privilégio não tem caráter exclusivamente objetivo. Para que seja reconhecido, além do pequeno valor do prejuízo, deverá ser o réu primário. Tal circunstância, como se vê, é de ordem subjetiva. Assim, considerando-se as imperfeições da questão e as divergências apontadas, não há que se apontar uma resposta necessariamente correta, merecendo ser anulada.

    Fonte: http://estaticog1.globo.com/2013/09/27/MODELODERECURSODIREITOPENAL.pdf

  • Em linha diversa, segue atual entendimento do STJ (12/02/2020):

    (...) RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado. 2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, §3º CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no §1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.718 – GO (...)

  • De acordo com o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero postado pelo colega Matheus, creio que foi anulada devido à afirmação de que a figura privilegiada possui natureza objetiva.

  • Não seria Subjetiva?

  • Em suma, temos que, se o estelionato for praticado em detrimento de pessoa jurídica de direito público:

    -Não se aplica o princípio da insignificância

    -Aplica-se eventual causa de diminuição (privilégio), se presentes os requisitos para tanto.

  • Jurisprudência atual do STF e STJ em relação à matéria

    STF

    HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O fato de, em tese, ser cabível contra o ato impugnado recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. ESTELIONATO – PREJUÍZO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A teoria da insignificância não é harmônica com a previsão do § 1º do artigo 171 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor o prejuízo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.

    (HC 140356, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 17-06-2019 PUBLIC 18-06-2019)

    STJ

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE.

    PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado.

    2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§ 1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 954.718/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

  • GABA: CERTO (segundo a banca)

    1) O STJ, no HC 180.771, entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ou mesmo o privilégio (do 155, § 2º) quando o estelionato é contra entidades de direito público, pois a pena, nesses casos, é aumentada de 1/3 em razão do maior prejuízo

    2) Posso estar errado, mas acredito que o privilégio do 155, § 2º seja de ordem subjetiva, visto que exige ser o agente primário.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão de seu Tribunal Pleno, admitiu a possibilidade de, nos crimes que causem prejuízo de pequeno valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Em que pese essa questão tenha sido anulada, se fosse eu se preparava para enfrentar ela em outras bancas, mas com certeza ela vai vir bem formulada. Cheia de efeitos pirotécnicos para tentar enganar a galera.


ID
1628389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

A inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configura falsidade ideológica, delito que se consuma no momento da inserção dos dados inverídicos, independentemente do uso posterior dessas informações.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE: "O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item."


    Alguém disposto a esclarecer tais divergências?

  • Bom dia, pessoal.

    Segundo o professor Denis Pigozzi, a diferença entre o crime de falsificação material e o crime de falsidade ideológica está na COMPETÊNCIA para realizar o ato. Se não há competência, resta configurado o primeiro. Se há competência, resta configurado o segundo.

    Então, apesar de a conduta de "inserir, em documento público, informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social" estar localizada no tipo penal Falsificação de documento público, se a pessoa que o praticou tivesse COMPETÊNCIA para realizar o ato estaria configurado o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, e não o crime de FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO.

    Talvez seja essa a divergência entre o CP e a doutrina.

     

  • A falsidade ideológica ou intelectual está inserida no art. 299 do CP e tem a seguinte redação:  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia cosntar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA E A FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE MATERIAL:

    - O DOCUMENTO POSSUI VÍCIOS NA SUA FORMA( REFERE-SE À FORMA DO DOCUMENTO)

    - O DOCUMENTO APRESENTA DEFEITOS EXTRINSECOS ( RAZURAS, NOVOS DIZERES, SUPRESSÃO DE PALAVRAS)

    - É IMPRESCINDIVEL A PERÍCIA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    - O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIO NA SUA FORMA ( REFERE-SE AO CONTEÚDO)

    - NÃO HÁ RASURAS OU SUPRESSÃO DE PALAVRAS NO DOCUMENTO. A PESSOA QUE ELABORA O DOCUMENTO POSSUI LEGITIMIDADE PRA ISSO.

    - EM REGRA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA.

    Fonte: Sinopse para concursos- Direito Penal- Editora Juspodivm - 2015

  • Por equiparação, constitui falsificação de documento público, à luz do Código Penal:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    Item falso.

     

  • Creio que a divergência é quanto ao crime a ser considerado. A doutrina e mesmo a jurisprudência divergem acerca disso. Para alguns (Nucci) seria o caso de crime progressivo e pelo princípio da consunção o crime de uso absorve o crime de falsificação. Para outros (Damásio e STF/STJ ao menos até 2012) seria o caso de progressão criminosa, sendo o "pós factum" impunível, dessa forma configuraria apenas o crime de falsidade.

  • 39 C - Deferido c/ anulação O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

  • Errado (em hipótese). A meu ver, a inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configuraria estelionato, tentado ou consumado, a depender do recebimento ou não da vantagem ilícita.

  • Falsidade ideológica ocorre a partir da inserção de dado falso em documento verdadeiro. É o que ocorre quando, no momento da emissão de um RG, fornece-se o dado de que o titular do documento tem 18 anos de idade, quando, em verdade, tem apenas 13. Veja-se que o documento público não foi alterado materialmente, persistindo sua falha verificável na própria emissão. Face a este delito, o exame documentoscópio não tem serventia, uma vez que não é alterado o documento per si, mas sim a verdade nele contida.

     

    Ressalte-se, ainda, que o artigo 297, §3° do Código Penal prevê uma exceção à regra, estabelecendo a previsão do crime de falsidade previdenciária, o qual, em sendo cometido, resta equiparado à falsidade material. Acredito que seja esse o cerne das divergências de que o CESPE se utilizou para a anulação da questão.

     

    "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."

     

    REFERÊNCIAS: https://direitodiario.com.br/ideologica-ou-material-que-falsidade-e-essa/

  • A lei 9.983/00 acrescentou o §3° e §4° no artigo 297. Na verdade, a doutrina defende que esses parágrafos trazem hipóteses de falsidade ideológica, não material.

  • De acordo com o CP, é crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, I).

    De acordo com a doutrina, não obstante a sua inserção dentro do delito de falsificação de documento público, a conduta é, em verdade, uma falsidade ideológica, uma vez que, formalmente, o documento é verdadeiro, o seu conteúdo que é falso.


ID
1628392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

A falsa atribuição de identidade só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O crime exige especial fim de agir, não aparece na questão, e se feita por escrito configura, a princípio, crime de falsidade ideológica.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



    Núcleo do tipo: É “atribuir”, no sentido de imputar a si próprio ou a terceiro falsa identidade. Essa conduta abrange as seguintes hipóteses:

     a) O agente atribui a si próprio ou a terceiro a identidade de outra pessoa, efetivamente existente. Opera-se a substituição de pessoas; e

     b) O agente atribui a si próprio ou a terceiro identidade fictícia (imaginária, inexistente), como no caso daquele que se identifica como o protagonista de uma novela.

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução.

    Embora seja mais comum a realização da falsa identidade ORALMENTE, também se admite a prática por ESCRITO(exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), por gestos (exemplo: durante a missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e alguém falsamente levanta a mão para ganhar prestígio na sociedade) etc.

    - Falsa identidade e uso de documento falso – distinção:

    O crime consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.


  • discordo do colega Tiago; 

    o art 299, falsidade ideológica, tem como sujeito do crime pessoa que tenha o DEVER JURÍDICO DE DECLARAR verdade( Rogério Sanches,. P664, manuel de dir. penal especial), ao passo que o art. 307 - falsa identidade, o sujeito  visa à obtenção vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem , sem que esse  agente tenha o dever jurídico de dizer a verdade. 

    Ademais, o próprio. art 299 traz as expressões "que dele devia constar" e "da que devia ser escrita', corroborando assim o dever jurídico. 

  • O CRIME DE FALSA IDENTIDADE: conforme o art. 307 do CP pode se dar tanto na forma ORAL como na forma ESCRITA. Exemplo: mentir o nome ou apresentar como seu a identidade do seu irmão gêmeo. 

    .

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: art. 297 do CP trata da falsificação de documento público em que o sujeito CRIA um documento público falso ou ALTERA o doc. verdadeiro. Exemplo: criar uma identidade falsa ou se utilizar de uma original e alterar a foto. 

  • Data Venia, só um adendo ao comentário da colega Vanessa, no caso, deve-se ter cuidado ao afirmar que a inserção de foto em documento verdadeiro caracteriza o falso material, o que para uns caracteriza como tal (RT 603/335), contudo, o entendimento não é pacífico, havendo quem alegue ser crime de falsa identidade (RT 590/334). Fonte: Sanches, Rogério. Manual de direito penal: parte especial. Página 687. 6ª Edição.

  • Masson leciona que pode ser feita oralmente ou por escrito:

     

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc.

       É importante avaliar, no caso concreto, o instituto do crime impossível (CP, art. 17), como no exemplo do sujeito que, trajando vestimentas típicas, diz ser o verdadeiro e único Papai Noel, ou então daquele que se apresenta como o Presidente do Brasil, pessoa conhecida pela população em geral.

  • Falsificação de documento público ou particular a falsidade é material (parte física do documento). Logo, é falsidade ideológica.

  • Errado !

     

    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos o USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP).

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo 

  • GABARITO ERRADO.

     

     

           Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Assim, haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente:

    a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia;

    b) faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.

  • Questão duplicada

    Q331876

  • ex; uma pessoa se passa por outra na declaçao de imposto de renda

  • Vanessa Siq, 

    Apresentar como sua a identidade do seu irmão gêmeo é crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308 CP), e não crime de falsa identidade (art. 307 CP). Há até uma questão do Cespe sobre o tema, que fala que o irmão usou o passaporte de outro. Se eu estiver errada, me falem.

  • No crime de falsa identidade não há o emprego de qualquer documento falso, por exemplo, RG, CPF ou certidão falsa. O agente se limita a declarar, de forma verbal ou por escrito, dados falsos relativos a sua identidade pessoal, por exemplo, ao se inscrever em concurso, preenche a ficha com idade falsa, ou com número do RG ou do CPF falso.

    Fonte: Capez (2013)

  • O presente crime se consuma quando o agente de forma ESCRITA ou VERBAL faz-se passar por terceira pessoa.

  • Tanto oralmente quanto por escrito.

  • Um mudo jamais cometeria esse crime! rsrs

  • Gabarito: ERRADO

    .

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc. 

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.

  • Estou com dúvida em relação ao cometimento desse crime na modalidade escrita, inclusive no exemplo dado,

    " o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa"

    Isso não é falsidade ideológica ? Documento verdadeiro + conteúdo falso

  • O artigo 307 que tipifica o delito de falsa identidade, não faz distinção entre atribuição de falsa identidade ORAL OU ESCRITA.

    O que não pode ocorrer é a apresentação de documento falso com o fim de se fazer passar por outra pessoa, neste caso configura USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

  • Quando formulada por escrito, constitui crime de uso de documento falso.

    Avante!

  • Falsa Identidade

    Art; 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsa Identidade ou Uso de Documento de Identidade Alheio

    Art. 308 CP - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. Admite-se tentativa, mas somente na EXECUÇÃO POR ESCRIT0 , pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execução)

    Fonte: Tirei dum sonho que tive.

  • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. Admite-se tentativa, mas somente na EXECUÇÃO POR ESCRIT0 , pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execução)

    Fonte: Tirei dum sonho que tive.

  • Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena ? detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    >> Crime Comum

    >> Há presente a exigência de um dolo específico.

    >> Pode ser praticado de forma livre, como, por exemplo, de modo verbal.

    >> Tentativa é cabível

    >> Não cabe modalidade culposa

    >> A vantagem não necessariamente precisa ser financeira.

    ______________________________________________

    Uso de Documento de Identidade Alheia

    Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena ? detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    >> Crime comum

    >> Não cabe modalidade culposa

    >> Tentativa é possível apenas para a conduta CEDER A OUTREM.

    >> O Documento deve ser verdadeiro. Se for documento falso e fizer o uso, incorre no artigo 304.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O CRIME DE FALSA IDENTIDADE: conforme o art. 307 do CP pode se dar tanto na forma ORAL como na forma

    ESCRITA. Exemplo: mentir o nome ou apresentar como seu a identidade do seu irmão gêmeo. 

    .

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: art. 297 do CP trata da falsificação de documento público em que o sujeito CRIA um documento público falso ou ALTERA o doc. verdadeiro. Exemplo: criar uma identidade falsa ou se utilizar de uma original e alterar a foto. 

  • GABARITO: ERRADO

    Parte expressiva da doutrina e da jurisprudência sustenta que a lei ao se referir à falsa identidade o tipo penal descreve a conduta de modo genérico alcançando as mais variadas característica da pessoa (nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social e etc). Nesse sentido pode-se citar autores de nomeada, como Nélson Hungria Magalhães Noronha 

  • Falsa identidade- atribuir um nome falso

    Uso de documento falso- Apresentar um documento de identidade falsa

  • Pode-se consumar verbal ou oralmente. Não há restrições quanto a isso

  • A falsa atribuição de identidade é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.

    Verbal e Oralmente.

    ATENÇÃO esta restringindo maioria estará ERRADO.

  • Sem viagem: gestos já configuram o crime, exemplo, levantar o dedo

  • NÃO.

    _______

    Excelente questão, mas aqui a CESPE não tem vez:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    1} Documento FALSO --> Falsidade DOCUMENTAL.

    Obs: Aqui não importa se os dados são verdadeiros ou não.

    - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    BIZU:

    Falsificados, quando falsos; e

    Alterados, quando verdadeiros.

    ____________________________

    2} Documento VERDADEIRO --> Falsidade IDEOLÓGICA.

    Obs: Aqui o documento possui dados falsos.

    - Omitir ou Inserir declaração falsa ou diversa, prejudicando direito, criando obrigações e alterando a verdade.

    BIZU:

    Omitir para esconder; e

    Inserir para prejudicar, obrigar ou alterar a verdade.

    ...

    Portanto, o que diferencia uma conduta da outra é o conteúdo relacionado ao documento, e não a forma.

    ___________________

    BONS ESTUDOS!

  • Se fosse assim, seria CRIME PRÓPRIO, pois o mudo não cometeria.

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • ERRADO!

    FALSA IDENTIDADE -> Apenas atribui um nome falso ou utiliza documento civil de terceiro quando verdadeiro.

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • PESSOA AÍ FICA ATENTO. TEM MUITO CANDIDATO AOS PRÓXIMOS CONCURSOS PF E PRF COMENTANDO E ENSINANDO A GALERA COM INFORMAÇÕES COMPLETAMENTE ERRADAS. VAMOS SE LIGAR AÍ. OS "CONCURSANDOS" PRESTEM ATENÇÃO PARA NÃO PREJUDICAR OS MAIS DESAVISADOS.

  • Gab: E

    A conduta descrita na questão "A falsa atribuição de identidade" se amolda ao tipo penal do Art. 307 (falsa identidade) "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Porém, a assertiva peca ao enunciar que "só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente". Isso não está correto, pois, é perfeitamente possível o crime de falsa identidade ser praticado na forma escrita. Um exemplo seria o de um pessoa que, por problemas na fala, p. ex, utiliza-se de um papel manuscrito para se identificar perante a autoridade policial.

  • Falsificação de Documentos Particulares - Cria um documento de identidade falso (Art. 298, CP)

    Falsidade Ideológica - Omite ou insere informações falsas em um documento original (Art. 299, CP)

    Falsia Identidade - Atribui a si ou a outrem falsa identidade ou ainda usa o documento de outrem para si próprio e vice-versa (Arts. 307 e 308 , CP)

  • (E)

    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.

    FONTE--> Rogerio Greco

  • 307 – Falsa identidade 

    Atribuir, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou causar dano  D de 3 meses a 1 anos, se não configurar crime mais grave.

    - Não é possível alegar autodefesa para dar uma falsa identidade.

    - Crime formal  Consuma-se independente da obtenção da vantagem ou do dano causado.

  • Imagina um mudo colocando um nome diferente do dele em um papel qualquer e entregando para o poliça dizendo que esse é o nome dele

  • >> Súmula 522 do STJ 

    • "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    >> Falsa Identidade

    • Apenas atribui um nome falso

    >> Uso de documento falso

    • Apresenta um documento de identidade falsa

    >> Falsidade ideológica

    • documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    >> Falsidade de documento

    • documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros
  • ERRADO

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    • Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    • Falsidade ideológica: documento falso em mãos
    • Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, mais precisamente sobre a falsidade de documento público e de falsa identidade.

    A falsa identidade (art. 307 do CP), ocorre quando o agente se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsificação de documento público (art.297 do CP) ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    A falsa identidade não é feita apenas oralmente, ela pode se configurar também quando você escreve em um papel que é determinada pessoa sem o ser (mesmo que não precise falsificar um documento público), desde que para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • GAB: ERRADO!

    Cuidado com essas palavras (somente, apenas, exclusivamente, só) no CESPE, porque geralmente está errada a assertiva

  • É logico velho, se fosse somente na forma verbal, uma pessoa "muda" jamais poderia comer este delito


ID
1628395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O crime previsto no art. 313 – A do CP realmente só pode ser praticado pelo funcionário autorizado e exige finalidade de obtenção de vantagem ou de causar dano. O erro da questão está no aumento de pena, que não é previsto neste artigo.


    O examinador quis confundir o candidato com a causa de aumento de pena do art. 313 – B. Pegadinha!


    Prof. Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    A questão mescla dois tipos penais, o do art. 313-A e do art. 313-B.  Note-se que o art. 313-A não prevê a conduta de “modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações”. Por outro lado, em que pese o art. 313-B fazer essa previsão, diferentemente do art. 313-A, não há a exigência (no 313-B) de que o sujeito ativo só possa ser o “funcionário público autorizado”, sendo que qualquer “funcionário”, ainda que não expressamente autorizado a lidar com o sistema informatizado ou banco de dados, pode praticar o crime. Incorreta, assim, a primeira parte da assertiva.  

    Do mesmo modo, note-se que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) não prevê o aumento de pena de um terço até a metade, se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado. Tal previsão encontra-se, tão somente, no parágrafo único do art. 313-B, que trata da modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Dessa forma, incorreta, também, a parte final da assertiva.


    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • Questão:Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano: para a administração pública ou para o administrado.



    [...] funcionário público autorizado [...] : Apenas o delito de Inserção de dados falsos em sistema de informações ( Art. 313-A ), necessita ser funcionário público autorizado, o outro crime Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  ( Art. 313-B ), o funcionário público não precisa ser autorizado.



    [...] com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano [...] :Apenas o delito de Inserção de dados falsos em sistema de informações ( Art. 313-A ), necessita da finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou causar dano, o delito  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  ( Art. 313-B ) não necessita desta finalidade.
  • Letra de Lei:


    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • QUESTÃO ERRADA.


    1° ERRO: não se exige funcionário autorizado no delito "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações", sendo tal exigência apenas no crime "Inserção de dados falsos em sistema de informações".

    2° ERRO: a causa de aumento de pena (1/3 até a metade) ocorre apenas no crime "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações".



    Para consulta:

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.



    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

      Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm







  • Complementando o Cristiano, há ainda um 3º erro: "[...] fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem"


    Apenas o crime do art. 313-A exige fim específico (crime incongruente). O 313-B não exige (crime congruente).

  • errado. O aumento de pena só vale para a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Também, o requisito de "funcionário autorizado" vale só para o crime de inserção de dados falsos.

  • 313-A autorizado

    313-B não autorizado

  • Art. 313-B - Peculato eletrônico - Tipo penal congruente (Não exige uma finalidade específica).

    Ex. de Tipo Penal Incongruente ou congruente assimétrico - Art. 313-A - COM O FIM DE OBTER VANTAGEM...

  • Houve uma mistura entre o art.313A e 313B, e com essa junçao saiu essa coisa.

    313A - Inserir - Funcionário autorizado313B - Alterar - Funcionario nao autorizado. 

  • 313-A Inserir ou facilitar = Funcionário autorizado. 

    313-B Alterar ou modificar = Funcionario nao autorizado. 

    E o aumento de pena so acontece do caso do art. 313-B. 

     

    Foco, força e fé. 

     

  • A questão traz dois delitos, e mistura seus tipos penais. 

     

    O crime de inserção de dados falsos (art. 313-A) tem por verbos-núcleos as condutas, de funcionário autorizado, de inserir, facilitar, alterar ou excluir. Sendo que há o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano. Contudo, não há previsto para este delito a causa de aumento de pena sugerida pela questão da Cespe. Um erro da questão. 

     

    O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) tem por verbos-núcleos as condutas de modificar ou alterar, mas se referem a modificações ou alterações de sistema ou programa por funcionário sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Ou seja, se a modificação ou alteração for por funcionário autorizado, não resta, portanto, caracterizado o delito. Outro erro da questão. Para este tipo de crime há a causa de aumento trazida no final da assertiva.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Errado, nem precisa ler o comando todo da questão, pois:

     

    Inserção de dados falsos = funcionário AUTORIZADO;

     

    Modificação ou alteração  = funcionário Não autorizado (qq funcionário) 

  • Questão que não mede nenhum conhecimento.... pura decoreba ou sorte de quem chuta bem, haha.

  • Examinadores não entendem que existe diferença entre "modificação de dados de um sistema de informações" e "modificação do sistema de informações",com certeza quem fez essa questão é um leigo em informática.

     

    No entanto,dá para entender que ele quis se referir aos crimes do art.313-A(inserir dados falsos,alterar ou excluir corretos) e 313-B(Modificar sistemas de informações público sem autorização),e a afirmação de que se aplica aos dois delitos o parágrafo único do art.313-B(aumento de 1/3 a metade da pena em caso de dano à administração ou administrado),a qual ,portanto, está errada,pois apenas se aplica ao 313-B.

     

    Também há incorreção quando fala "com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano",pois isso se aplica apenas ao 313-A.Em relação ao 313-B ,é necessário apenas a modificação do sistema sem autorização ou solicitação da autoridade competente e ,segundo seu § único,caso ocorra dano à administração pública ou administrado ocorre o aumento de pena de 1/3 à metade.

     

    Gabarito: Incorreta.

  • O erro está em afirmar que a condição de funcionário público é para os dois crimes ( art. 313- e 313-B ). A condição de funcionário público autorizado é somente para o crime de inserção ( art. 313-A ) e não de modificação ( art. 313-B ).

  • Com os comentários dos colegas compilei um resumo, espero ajudar alguem:

    Letra de Lei: 
    INSERÇÃO de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 
    Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 
    MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 
    Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 
    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). 

    ---------------------------

    Questão: não coube :)

    R:

    1º trecho errado - Os delitos de INSERÇÃO de dados falsos e de MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado -> a MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO deve ser feita com autorização ou solicitação de autoridade competente enquanto apenas a INSERÇÃO ou FACILITAÇÃO exige funcionário autorizado. 
    2º trecho errado - com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano -> esse trecho corresponde apenas ao Art. 313-A, ou seja, à INSERÇÃO ou FACILITAÇÃO. 
    3º trecho certo - sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO resultar dano para a administração pública ou para o administrado. -> está certo, esse trecho corresponde apenas ao Art. 313-B cujos verbos são: MODIFICAR ou ALTERAR. 

  • ERRADA.

     

    Simples e sem enrolação.

     

    Inserir = Funcionário público AUTORIZADO. (nome mais bonito para funcionário né NÃO !! joao inseriu os dados que faltavam para conceder aposentadoria...)

     

     

    Modificar = Qualquer um, FUNCIONÁRIO NÃO AUTORIZADO. ( nome mais feio, tem valor de trambicagem hehehe. João foi lá e modificou o que pedro tinha feito... MODIFICAR É COISA DO SATANÁS.).

  • Eu matei com um bizu...pode ser q ajude vcs!
    Art. 313-A. INSERIR...
    Lembrar do A...que é vogal (INSERIR tb começa com vogal); A de funcionário Autorizado.

    Art. 313-B. MODIFICAR...

    Lembra do que é consoante (MODIFICAR tb começa com vogal); Qualquer funcionário (Q é consoante).

    Agora eu vou negritar o erro da questão

    ''Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

    Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado''.


    Percebam que o funcionário AUTORIZADO é do art. 313-A (INSERIR)
    E a questão trouxe os dois crimes (313-A e 313-B)

  • sem autorização ou solicitação de autoridade competente, resposta incorreta. ART 313B caput e majorante do p. primeiro

  • 313-A Inserir ou facilitar = Funcionário autorizado. 

    313-B Alterar ou modificar = Funcionario nao autorizado. 

    E o aumento de pena so acontece do caso do art. 313-B. 

     

    EXPLANAÇÃO DO AMIGO RAMON!

  • Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

     

    CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS

    - Crime próprio = Somente funcionário Público Autorizado

    - Finalidade Específica= Causar dano ou Obter Vantagem

     

    CRIME DE MODIFICAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    - Crime Próprio = Funcionário público

    - Finalidade específica = Não tem

    - E se ocorrer dano? Aumento de 1/3

     

     

    Perceberam a pegadinha da banca? Ela tentou confundir em relação a findalidade do crime. Ela afirmou que o crime de inserção de dados tinha a causa de aumento em razão de haver dano. Isso não é verdade, pois a exigência de dano é uma elementar do crime, uma vez que esse tipo penal exigi uma finalidade específica.

  • "questão que não mede conhecimento"...

    quem falou que concurso é pra medir conhecimento?

  • Pedro Almeida, nao é e nunca foi para medir conhecimento, e sim para separar os Homens dos Meninos.

    Sem Churumelas!

     

    Avante

  • Art.313-A "Inserção de dados falsos em sistema de informações" 

    - Funcionário autorizado; 
    - Conduta voltada aos DADOS dos sistema; 
    - Elemento subjetivo especial: obter vantagem indevida ou causar dano; 
    - Reclusão. 
    ______________________________________________________________________________________ 
    Art.313-B "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    - Pode ser cometido por funcionário não autorizado; 
    - Conduta voltada ao PROGRAMA (sistema), não aos dados inseridos nesse programa; 
    - Detenção; 
    - Majorada se causar dano.

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    -Funcionário autorizado

    -Finalidade: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

     

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    -Qualquer funcionário.

    -Sem finalidade específica.

    -Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

  • Só o de inserção precisa de funcionário autorizado.

  • GABARITO: ERRADO

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • OBJETIVANDO A PARADA, O ERRO ESTA NO: SÓ SE CONFIGURA......AUTORIZADO.


    ENTRETANTO, SE CONFIGURA SE FOR OU NÃO AUTORIZADO.

  • trata-se de dois delitos distintos:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações art.313A - que requer FUNCIONÁRIO AUTORIZADO; Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - que é tipico a conduta praticada sem autorização ou solicitação.

    gab. E

  • Um dos erros é a aparição da parte "se configuram se praticados por funcionário público", pois, ao utilizar verbo "facilitar" no artigo, nos traz a presença de uma terceira pessoa que se aproveite desta facilidade, é a figura indireta do crime.

  • Inserção = fodão (funcionário autorizado)

    É tosco mas ajuda.

  • Conforme a doutrina de Rogério Greco,Curso de Direito Penal, Parte Especial,volume 3, 16ª edição, página 755, o sujeito ativo do delito apenas é o funcionário público autorizado, ou seja, além da qualidade de funcionário público, ele deve ser autorizado.

    O que justificaria a resposta da questão é o fato de que o funcionário público autorizado pode atuar em concurso com outro funcionário não autorizado, ou mesmo particular. Todos responderiam pela mesma infração.

  • O crime de modificar ou alterar dados não exige o fim específico de obter vantagem indevida, como afirma a questão.

    Vide, artigo 313-B.

    Art. 313-B. Modificar ou alteraro funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:  

  • Acredito que o erro da questão está no aumento de pena... O art. 313 - A do CP não aborda essa majorante.

    Xauu.. Brigaduu

  • 313 - A - ...Funcionário AUTORIZADO....

    313- B - ...funcionário...

    (no B não precisa ser autorizado)

    GAB: ERRADO.

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    -Funcionário autorizado

    -Finalidade: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

    CRIME FORMAL

    TAMBÉM CHAMADO DE PECULATO PIRATARIA DE DADOS

     

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    -Qualquer funcionário.

    -Sem finalidade específica.

    -Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2, CASO HAJA DANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO.

    CRIME MATERIAL

    TAMBÉM CHAMADO DE PECULATO HACKER

    *complementando o comentário do Dezzoti*

  • Art. 313-A. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO  

    -Funcionário autorizado

    -Finalidade: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

     

    Art. 313-B. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES  

    -Qualquer funcionário.

    -Sem finalidade específica.

    -Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

  • Nesse caso, é só lembrarmos que no crime de inserção de dados falsos não há hipótese de aumento de pena.

    Diferenciações chave:

    313-A : INSERIR OU FACILITAR - funcionário autorizado --> dados

    313-B: MODIFICAR OU ALTERAR - o funcionário --> sistema/programa. (prevê aumento de pena se causar preju)

  • A inserção de dados não há majorante. Modificação, sim, de 1/3 até a metade se causar dano à administração ou administrador. Além disso, a inserção → funcionário autorizado/ modificação → funcionário [somente].

  • Minha contribuição.

    CP

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

           Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

           Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Abraço!!!

  • São delitos distintos

    Inserção de dados falsos: 313A

    Aqui o funcionário é autorizado

    e há especial fim de agir para obter vantagem indevida (para si ou para outrem) ou para causar dano

    Aqui o funcionário pode fazer alterações, mas o faz com má-fé

    Modificação ou alteração não autorizada: 313B

    Aqui o funcionário NÃO tem autorização e

    não há especial fim de agir

    Aqui é o funcionário "entrão" que mexe em sistema sem poder

  • MODIFICAÇÃO

    VS

    INSERÇÃO

    MODIFICAÇÃO TEM MAIS LETRAS (TODAS AS PESSOAS)

    INSERÇÃO TEM MENOS LETRAS (APENAS OS FUNCIONÁRIOS)

  • Errado,

    Modificar sistema = Funcionário não autorizado se não está autorizado: causo de aumento de pena 1/3 até 1/2 se gerar danos para a Administração ou Administrado.

    Inserir, excluir ou modificar = Funcionário autorizado para obter vantagem indevida para si ou para outrem

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Atenção! praticados por funcionário público NÃO autorizado: causo de aumento de pena 1/3 até 1/2 se gerar danos para a Administração ou Administrado.

    Avante!

  • 1º Caso: funcionário público autorizado a promover alterações no sistema. 

    2º Caso: qualquer funcionário possa praticar o crime, desde que não seja quem está autorizado a promover alteração no sistema.

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Bizu que ajuda a decorar, posição no alfabeto

    (M→N)

    Modificar Sistema → Não autorizado

    Inserção de dados→ Autorizado (funcionário)

  • INSERIR ou FACILITAR (dados falsos)/ALTERAR ou EXCLUIR (dados corretos): Funcionário AUTORIZADO (art.313A, CP)

    MODIFICAR ou ALTERAR: QUALQUER funcionário (art.313B, CP)

    Se da modificação ou alteração resultar DANO para Adm. Pública ou para o Administrado pena AUMENTA de 1/3 até metade!

  • ART. 313-A ["Peculato Eletrônico"] --> funcionário autorizado --> incide sobre dados (ou seja, dentro do programa; aproxima-se da falsidade ideológica)

    ART. 313-B --> funcionário (genérico) --> incide sobre o sistema/programa (aproxima-se da falsidade material)

    (p/ revisar)

    Inserção de dados falsos em sistema de informações:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (por isso foi apelidado de "peculato" – mesma pena, inclusive):

    Reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações:

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    §ú As penas são aumentadas de UM TERÇO ATÉ A METADE se da modificação ou alteração RESULTA DANO para a Administração Pública ou para o administrado.

  • No 313-A o FP é autorizado a inserir dados, mas o faz INDEVIDAMENTE.

    No 313-B o FP não é autorizado, mas modifica ou altera o sistema de informações.

    questão errada!

  • art. 313-A (inserção de dados falsos em SI)

    art. 313-B (modificação ou alteração indevida em SI)

    Portanto, a majorante trazida pela questão pertence ao 313-B, somente.

  • Gabarito: Errado.

    Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

    No caso da inserção de dados falsos, o funcionário público tem que ser autorizado e deve haver finalidade específica de obtenção de vantagem ou causar dano.

    Já no caso de modificação de dados, ocorrerá aumento de pena se houver dano para a Administração.

    Bons estudos.

  • ERRADO.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações → Funcionário autorizado | Há dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano. (Art. 313A)

    Modificação ou alteração NÃO autorizada em sistema de informações → Funcionário NÃO autorizado | NÃO há dolo específico. (Art. 313–B)

    As penas são aumentadas de 1/3 até 1/2 se da modificação ou ateração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Se aplica apenas ao Art. 313–B)

  • Inserção de dados falsos em Sistema de Informações:

    -> Funcionário autorizado.

    -> Com finalidade (dolo) específica -> Vantagem (si ou outrem) ou causar dano.

    Modificação ou alteração não autorizada de Sistema de Informações:

    -> Funcionário.

    -> Independente de finalidade específica.

    Gabarito: ERRADO.

  • Inserir ou facilitar = In autorização. Funcionário autorizado (dentro da competência)

    Alterar ou Modificar = funcionário público MAS sem autorização. (FORA DA COMPETÊNCIA) +1/3 a 1/2 se dano.

  • A questão se torna errada no momento em que afirma "... só se configuram se praticados por funcionário público autorizado..." pois, a modificação ou alteração não se faz necessário ter autorização.

  • .

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O erro está quando afirma "sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado", pois esta é do artigo 313 B, § unico.

    forte abraço

  • .

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O erro está quando afirma "sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado", pois esta é do artigo 313 B, § unico.

    forte abraço

  • O examinador misturou os tipos penais 313 -A com o 313-B. Vejamos:

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • INSERIR OU FACILITAR >>>> FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

    MODIFICAR OU ALTERAR >>>> FUNCIONÁRIO NÃO AUTORIZADO

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO 

    -Funcionário PÚBLICO autorizado 

    -Condutas: INSERIR ou FACILITAR a inserção de dados falsos 

               ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados 

    -Finalidade: OBTER VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem ou para causar DANO 

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2. 

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

    -Qualquer funcionário PÚBLICO 

    -Condutas: MODIFICAR ou ALTERAR Sistema de informações ou programas de informática. 

    -Sem finalidade específica. 

    -SE RESULTAR DANO Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2. 

  • ART 313-A

         Funcionário AUTORIZADO;

         Inserção, alteração ou exclusão de dados;

         Finalidade de obter vantagem ou causar dano (dolo específico).

    ART 313-B

         Funcionário QUALQUER;

         Modificação ou alteração de dados;

         Aumento de UM TERÇO A METADE se resultar dano para a administração pública.

    #BORA VENCER

  •  Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Só é lembrar que na letra de lei fala:

    • Art. 313 - A. (Inserção de dados falsos em sistema de informação): FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
    • Art. 313 - B. (Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações): FUNCIONÁRIO

    Resumindo: Se lembrar que no texto de lei um artigo (313-A) especifica que seja funcionário autorizado e o outro (313-B) só especifica que seja funcionário, já responder muitas questões do assunto.

  • ERRADO

    Inserção de dados falsos = funcionário público autorizado, é aquele responsável que estiver lotado na repartição encarregado de cuidar os sistemas informatizados, art. 313 - A, CP (não tem majorante).

     

    Modificação ou alteração = funcionário público, típico ou por equiparação, independente do cargo que ocupa, art. 313 - B, CP (com majorante de 1/3 até metade se resulta dano a adm.)

    SANCHES, Rogério - CP parte especial 2019

    Bons estudos!

  • GAB. ERRADO

    Art. 313 - A. (Inserção de dados falsos em sistema de informação): FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

    Art. 313 - B. (Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações): FUNCIONÁRIO

  • .Inserção de dados falsos em sistema de informação (Peculato informação)

    Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR,

    • o funcionário autorizado,
    • a inserção de
    • dados falsos,
    • alterar ou excluir indevidamente
    • dados corretos
    • nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
    • Administração Pública
    • com o FIM de obter vantagem indevida para si ou para outrem
    • ou PARA causar dano:
  • Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade (NÃO PREVÊ) se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

  • Inserção de dados falsos (art 313-A): INSERIR ou FACILITAR, funcionário AUTORIZADO

    Modificação ou alteração não autorizada (art 313-B): MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

     

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    -Qualquer funcionário.

    Errado

  • 313-A Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações – peculato eletrônico – Não tem causa de aumento de pena – funcionário que tem autorização

    313-B Modificação e Alteração não autorizada de Sistema de Informações - funcionário que não tem autorização- tem aumento de pena 1/3 a ½ se resulta dano para adm publica ou administrado

  • Juntou a conduta do 313-A com a causa de aumento do 313-B, que fdp hahahaha

  • O erro da questão está em tratar dois delitos como possuidores das mesmas elementares. Os crimes dos artigos 313-A e 313-B do Código Penal possuem características distintas. 

     

     Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

            Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

     

    Percebe-se, portanto, que somente o delito do artigo 313-A possui o funcionário público autorizado como sujeito ativo necessário, pois o art. 313-B pode ser praticado por qualquer funcionário público. Ademais, apenas os crimes do art. 313-A possui um elemento subjetivo especial (especial fim de agir) e é formal quanto ao momento de consumação. Finalmente, a majorante mencionada pertence apenas ao crime do art. 313-B.

    Assim, a assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: Errada.

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  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS:

    1. Há a presença do FUNCIONÁRIO AUTORIZADO;
    2. Há a finalidade específica de obtenção de vantagem indevida/causar danos.

    MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA:

    1. Não há a presença de funcionário autorizado.
    2. Não há finalidade específica de obter vantagem/causar danos. Caso ocorra dano em decorrência da modificação, a pena será majorada, mas quem comete o crime não tem essa finalidade.


ID
1628398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Ocrime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser praticado, o seqüestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.


    Prof. Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    A assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148, que preconiza o seguinte: “Sequestro e cárcere privado.

    Art. 148 - PRIVAR alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: [...] 

    V - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;” 

    --> Crime de ação múltipla é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     --> O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.


  • Gabarito: ERRADO


    Questão: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (simples), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.


    Ação Simples: Apenas um verbo: Privar
  • Aproveitando o comentário do Phablo, no inciso IV do 148 (sequestro e carcere privado), existe sim a qualificadora quando praticado contra menor de 18 anos. Pena de reclusão de 2 a 5 anos.

  • Clayton, é assim mesmo. Acontece com todo mundo. É só não desistir.

    Só não passa quem desiste antes de conseguir.Perseverança e foco. Vai dar certo!!!
  • Clayton, tem questões que já cheguei a fazer 4 vezes e mesmo assim ainda erro =( Entretanto, não há sensação melhor do que você pegar uma bateria de questões sobre determinada matéria que não tinha a mínima ideia e arrebentar todas (ou quase todas) rsrs, boa sorte!!

  • O erro da questão é o fato de indicar que o é  crime multiplo !

  • TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

    Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

  • Apenas uma conduta. Privar!
  • Penso que a maior dificuldade seja:

    Que a classificação do crime na questão seja definada como: 

    Crime plurisubsistente + Crime de Ação simples;

    Única conduta (verbo), mas que pode ser realizada por vários atos.

     

    Força e fè.

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

     

    Não é um crime de ação múltipla, pois na descrição do tipo penal o único verbo disposto é privar. Ou seja, a conduta é única, 'privar', que pode ser desdobrada de vários atos. Sendo assim, não se pode confundir crime de ação múltipla com crime plurissubsistente. 

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime 

     

    O crime se tipifica mediante a PRIVAÇÃO de LIBERDADE por ; 

    SEQUESTRO 

    ou

    CARCERE PRIVADO

     

     

  • Marcos, leia o verbo.

     

    "Privar" e não "Sequestro" ou "Cárcere privado"

  • Questão duplicada

    Q331878

  • A conduta é PRIVAR. 

    O cárcere privado e o sequestro dizem respeito ao modo de execução do núcleo do tipo

  •         Seqüestro e cárcere privado

     

     Art. 148 CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos. (PENA COMUM)

     

     

     

     § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (QUALIFICADORA)

     

    O erro da questão está em dizer que é de ACAO MULTIPLA >>>> (errado)

     

     

    GAB.: ERRADO

  • Também está errado ao afirmar que é crime de ação múltipla, Anderson Berg.

  • Errado.

    Não é crime de ação múltipla. Contem apenas um verbo: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

  • Tua explicação está errada Anderson Berg. Trata-se sim de qualificadora.

    O erro da questão está em afirmar que "constitui infração penal de ação múltipla".

    Sugiro que você tenha mais cuidado ao escrever aqui, pois muita gente utiliza este meio para aprender. E se não sabe, pesquise antes de escrever.

     

    Em tempo, segue a fonte:

    https://jus.com.br/artigos/9444/consideracoes-sobre-a-disciplina-dos-crimes-de-sequestro-e-carcere-privado-no-codigo-penal-brasileiro

    O seqüestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses subseqüentes:

    (...)

    Quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação.

  • Anderson Berg, cautela nos seus comentários, Vc está muito equivocado !!!
  • NOS CRMES DE AÇÃO MULTIPLA A DESCRIÇÃO DO TIPO TM VARIOS VERBOS.

    EX:Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    NOTE QUE SÃO VARIOS VERBOS NA CONDUTA, E SE O AGENTE PRATICAR DOIS OU MAIS VERBOS VAI INCORRER EM UM UNICO CRIME. 

  • Não se trata de um crime de ação múltipla. Veja que o crime previsto no Art. 148 do Código Penal prevê apenas um verbo, qual seja, privar, sendo este o núcleo do tipo.

     

     

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar (01 só verbo nuclear - ação simples) alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos. (pena base)

    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos. (uma das qualificadoras do art. 148)

     

    Vez ou outra vejo colegas confusos na distinção entre qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes. Segue uma breve explicação:

    1º - cálculo da pena base ou qualificadora que vem de forma expressa;

    2º - cálculo dos agravantes e atenuantes; 

    3º - cálculo do aumento ou diminuição de pena.

    Qualificadora -  altera o patamar da pena base, aumentando diretamente a pena base (esta já está inclusa na qualificadora) em um quantum já delimitado, ou seja, dá outra pena para o mesmo crime, mas não poderá ultrapassar os limites legais. Traz novos elementos típicos por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes. Exemplo:

    Homicídio, Art. 121. Matar alguem : Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (pena base)/§ 2º Se o homicídio é cometido: I até V.... Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (Qualificadora)

    Critérios para identificar: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, comportamento da vítima (art. 59, CP)

    Veja essa questão: (CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes. Gabarito: ERRADO

    Agravantes e atenuantes - são as circunstâncias legais. Elevam ou atenuam a pena base, mas não poderá ultrapassar os limites legais, por isso atenção para não cometer o "bis in idem". A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar, mas segundo Guilherme de Souza Nucci, o ideal é acrescentar ou diminuir 1/6 para cada circunstância identificada. É cabível a compensação entre agravantes e atenuantes.

    Critérios para identificar agravantes: reincidência, motivo fútil ou torpe, ocultação, traição ou emboscada, meio cruel, parentesco, abuso de autoridade de agente civil e especial, covardia, testemunha, embriaguez, estado de necessidade (art. 61 e sendo concurso de pessoas art. 62).

    Critérios para identificar atenuantes: menoridade, senilidade, desconhecimento da lei, coação, revelante valor social ou moral, arrependimento, cumprimento de ordem superior, violenta emoção, confissão espontânea, influência de multidão (art. 65 e sendo atenuante facultativa art. 66).

    Aumento ou diminuição de pena (majoração) - Não traz novos elementos e usada para incrementar a pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante em frações e geralmente vem expresso aumento ou diminuição: 1/3, 2/3, 1/6... Exemplo: Homicídio, Art. 121, §4.º (...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

     

     

  • Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado.

    Ex Art 180 CP , Art 33 Lei de Drogas

  • GABARITO: ERRADO

     

    Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla, pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • ANDERSON BERG, há um equívoco aí no conceito que vc deu a qualificado e com causa de aumento de pena.

    VEJA ESSE EXEMPLO:

     

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Redução de 1/6 A 1/3.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


     

    →Tecnicamente falando, o §1º, do art. 121, traz uma causa de diminuição de pena. A doutrina chama de homicídio privilegiado. Quando chamo um crime de privilegiado ou qualificado, é preciso que se tenha uma nova pena mínima e máxima, à qual será aplicada na primeira fase de aplicação da pena.

    →Se o §1º diz ser causa de diminuição de pena, não é correto chamá-lo de homicídio privilegiado, mas sim de HOMICÍDIO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ou COM MINORANTE (CAI MUITO EM CONCURSO). Não se trata de privilégio.


    OUTRO EXEMPLO:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    Roubo (QUE MUITOS INTITULAM DE "QUALIFICADO")

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    OBS.: O correto é falar ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ou majorado, ou circunstanciado.

  •  

    Plurissubsistente, como regra, mas não afastando a possibilidade de ser cometido por um único ato (unissubsistente), na forma omissiva de não autorizar a soltura de quem legalmente merece. (NUCCI, 2017)
     

  • GB E - É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único


    Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime


     

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Boa tarde!

     

    "O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa(1), constitui infração penal de ação múltipla(2), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime(3)".

    ERROS:(1)Esse crime está inserido nos crimes CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL;

    (2) É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou";

    (3)Não QUALIFICA O CRIME,mas sim causa um aumento de pena do crime de sequestro.

     

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO ERRADA - Apenas UM erro: NÃO é crime de ação múltipla (várias condutas/verbos). Este só tem uma: privar alguém de sua liberdade. O resto da questão está todo correto. Vejam: 

     

    CÓDIGO PENAL

    - TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
    - - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    - - - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    - - - - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

     

    QUALIFICADORA - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    We shall never surrender!

  • O comentário do Daniel Morais está em quase sua totalidade errado!!!

                                                                                                                                  

    Pessoal muito cuidado ao revisar aqui pelo QC, tem muita gente postando o que não sabe. Não me refiro apenas a esta questão.

                                                                               

    Por exemplo: O colega supracitado diz que o delito de sequestro e cárcere privado não fazem parte dos crimes contra pessoa, pois bem, crimes contra a pessoa é gênero que possui várias espécies, dentre elas estão os crimes contra a liberdade individual, portanto, sequestro e cárcere privado fazem parte sim dos crimes contra a pessoa. 

                                            

    O colega diz ainda que o fato da vítima ser menor não QUALIFICA o crime, e sim é causa de AUMENTO DE PENA, pois bem.

    AUMENTO DE PENA: Não modifica a pena em sentido literal, e a lei traz frações. Exemplo: um terço, um sexto, de um terço até a metade etc. quem decide é o juiz de acordo com o caso concreto.

    QUALIFICADORA: modifica a pena em sentido literal, vamos usar como exemplo a pena da questão, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

    Notem que a pena em sentido literal muda de 1 a 3 anos, para, de 2 a 5. portanto, a questão nesse ponto está correta, é sim caso de QUALIFICADORA.

     

                                                

    Mas o QC não deixa de ser uma ótima ferramenta para revisão, desde que você saiba filtrar os comentários, tem muita gente boa aqui que postam comentários perfeitos! 

  • Assertiva: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Gabarito: errado.

    Trata-se de apenas uma conduta >> "privar alguém de sua liberdade", embora possua duas formas de praticar o crime: por sequestro ou cárcere privado.
     

    Dica: busque o verbo do tipo!

  • Não é crime de ação múltipla, pois trata-se apenas de uma conduta: privar alguém de sua liberdade.

  • ERRADO- entende-se por crime de ação múltipla aquele que a norma contém vário verbos como núcleo do tipo. o crime em apreço apresenta ao teor do dispositivo normativo apenas uma conduta privar alguém de sua liberdade.

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: o tipo prevê VARIAS formas de conduta, ou seja, vários verbos. Ex: art. 122: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. As ações podem ser alternativas ou cumulativas. Caso sejam cumulativas, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    O crime de ação múltipla não pode ser confundido com aquele que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado.

  • Errada quanto à classificação doutrinária.

    *

    Correta quanto à qualificadora.

    Logo, gab.: Errado. 

  • Daniel Morais escreveu a questão totalmente errada. Lembrar que o único erro é sobre ser crime de ação múltipla. 

  • ERRADO

     

    Sequestro e carcere privado têm apenas uma conduta > privar alguém de sua liberdade

  • Apesar de o tipo penal equiparar as definições de cárcere privado e sequestro, há apenas uma ação que perfaz o tipo penal, qual seja a indevida privação de liberdade de alguém.
  • crimes contra a liberdade, não é de ação multípla,

  • --> O crime de Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148) é um crime subsidiário. Neste sentido, se aparecer outros núcleos ele irá se amoldar a outro tipo penal. (Por exemplo extorsão).

    --> Já o crime de Redução a Condição Análoga à Escravo (Art. 149) ele sim é de AÇÃO MÚLTIPLA. Um tipo misto alternativo, pois o agente poderá praticar mais de um núcleo do Art. 149, mas responderá por Crime Único.

    Gab.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Gabarito ERRADO


    Explicação do Sequestro é tipo penal de ação múltipla com Prof. Marlon Ricardo


    https://youtu.be/npuqN1pqTfI

  • O Título I do CP traz o gênero dos crimes contra a pessoa, cujas espécies são:

    Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Cap. II Das lesões corporais

    Cap. III Da Periclitação da Vida e da Saúde;

    CAPÍTULO IV DA RIXA

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL ( art. 148, CP: Sequestro e Cárcere Privado). 

  • O Crime é de apenas uma ação que é a restrição de liberdade de locomoção.

    Ação múltipla seria o crime que tem em sua conduta vários verbos. EX: Trafico, Posse ou Porte de arma.

  • Crimes de ação única: O tipo prevê apenas uma forma de conduta (um verbo). Ex: art. 148 CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    Crimes de ação múltipla: O tipo prevê várias formas de conduta. Ex: art. 122 CP: Induzir ou instigar a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Em 26/04/19 às 20:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/01/19 às 15:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    chega bate uma tristeza!

  • O crime não considerado é de ação múltipla, conforme texto legal, em que é tipificada somente a conduta "privar" : Art. 148, CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    Com relação ao crime ser cometido contra menor de 18 anos realmente se trata de uma qualificadora, tipificada no Art. 148, §1. Inc. IV.

  • Crimes de Ação Múltipla (ou de conteúdo variado)

    São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa "OU". Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vitima constitui crime único.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.Sinópse Jurídica, Direito Penal -Parte Geral,

  • Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 

    - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • Gab: ERRADO

    O erro da questão é que o crime de sequestro ou cárcere privado não é de ação múltipla, uma vez que não tem como realizar ambas condutas de uma só vez.

  • Ação múltipla: tipo penal com vários verbos, de forma que qualquer um pode ser praticado, e a pratica de mais de um deles não configura concurso de crimes.

    Exemplo:

    Tráfico de Pessoas  

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

  • O crime de Sequestro ou Cárcere privado (art. 148 do CP):

    Não é crime de ação múltipla, pois não possui vários verbos como núcleo do tipo, apenas um: "Privar" alguém de sua liberdade (...)"

    E qualificadora do §1°, inciso I: Maior de 60 anos.

    E a do inciso IV: Menor de 18 anos.

    Bons estudos!

  • ambos são tipos penais bem diferentes e previstos em separado no CP. o importante de ressaltar aqui é que são crimes CONEXOS, pois estabelecem relação de causa e efeito.

    vamos ser mais sucintos, pessoal! tem tempo p textão não!

  • ART. 148, CP NÃO É CRIME DE AÇÃO PENAL MÚLTIPLA.

    EXEMPLO DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA É O ART. 149, CP.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Tal crime NÃO é considerado como de ação múltipla

  • Galera justificando sobre "ação penal múltipla" (ok, tem esse erro sim) .

    Mas não seria muito mais fácil justificar o erro dizendo que nesse crime não tem QUALIFICADORA e sim AUMENTO de pena?

  • Filipe Fonseca de Freitas o crime de "SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO" tem qualificadoras sim. A pena "padrão" é "reclusão 1 a 3 anos". A pena passa a ser de reclusão 2 a 5 anos nos casos dos incisos. Veja que as penas base aumentam, isso é qualificadora.

    Creio que você tenha confundido, quem não tem qualificadora e sim aumento é o crime de "TRÁFICO DE PESSOAS".

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

    Tentaram confundir com plurissubsistente, aquele que a conduta comporta diversos atos.

    Ex.: Sequestrar, transportar até o cativeiro e colocar no cárcere.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Errada: Não confunda com  plurissubsistente -conduta comporta diversos atos.-

    Não qualifica, majora.

  • Pra quem tá dizendo que não tem qualificadora, é só dar uma lida no art. 148, § 1º do CP: "A pena é de reclusão de 02 a 05 anos: IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos."

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Sequestro e cárcere privado é de ação múltipla?

    Não. A ação é privar a liberdade.

    QUALIFICADORA:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

  • Este crime possui apenas uma única conduta PRIVAR - através de dois meios:

    Sequestro: A privação da liberdade não implica em confinamento da vítima em recinto fechado;

    Cárcere Privado: É espécie do gênero sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

    Gabarito: Errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Gabarito:`Errado`

    CP, art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Privar - uma conduta.

  • Meu erro e acredito que de muitos aqui foi confundir crime de Ação múltipla com crime Plurissubisistente. No primeiro (ação múltipla/conteúdo variado/misto alternativo) o crime tem vários verbos nucleares - ex.: art. 33 da lei 11.343/2006, que é unisubsistente e não adimite tentativa. No segundo (plurissubsistente) ainda que exista somente um verbo nuclear - como privar, do art. 148 e matar, do art. 121 ( ambos de ação única ), são praticads com vários atos ( tem como fracionar o iter criminis, sendo possível a tentativa ), diferentemente da injúria ( que é unissubsistente e não tem como fracionar o iter criminis), por isso não tem a possibilidade de tentativa - conatus.

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

  • QUALIFICADORAS do crime de sequestro e cárcere privado:

    se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)        

    se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (reclusão, de 2 a 5 anos)

    se a privação da liberdade dura mais de 15 dias; (reclusão, de 2 a 5 anos) 

    se o crime é praticado contra menor de 18 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)             

    se o crime é praticado com fins libidinosos. (reclusão, de 2 a 5 anos)   

    -------          

    se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (reclusão, de 2 a 8 anos)   

  • ERRADO.

    Não há ação múltipla, apenas a conduta de "privar". Diferente do tráfico de pessoas, por exemplo, que possui várias condutas no tipo penal, como agenciar, aliciar, recrutar, etc.

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA/ CRIME DE CONTEÚDO VARIADO

    São aqueles crimes em que no preceito primário tem vários verbos ou núcleo do tipo inseridos,bastando a prática de um deles para a configuração do crime.

  • Cumpre informar que se o autor da conduta realizar mais de um verbo no mesmo contexto fático, ainda que consiga realizar todos os previstos no tipo, terá cometido crime único em obediência ao princípio da alternatividade.

    créditos:https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928235/o-que-se-entende-por-crime-de-acao-multipla-ou-plurinuclear

  • 1) Não é de ação multipla, pois o tipo penal elenca somente "privar" 2) Ser menor de 18 anos é qualificadora do delito.
  • Crime de Ação Única: Crime praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo. Ex. Homicídio somente matar tem no tipo penal.

  • Eu achei que era crime de ação múltipla e julguei que a vítima ser menor de 18 seria causa de aumento, em vez de qualificadora.

    Ou seja, errei tudo, mas ainda acertei.

    Senhor, que no dia da prova também seja assim. Amém

  • "Olha... já comentaram o que eu vou escrever. Vou mudar a cor da fonte para dizer que é diferente e relevante, depois dos 325 comentários dizendo a mesma coisa"

  • A CONDUTA É APENAS UMA: PRIVAR. PORTANTO, O CRIME NÃO É DE AÇÃO MÚLTIPLAS.

    QUANTO À QUALIFICADORA, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    AVANTE!!!!

  • Sequestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

        Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;  

  • CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES MATERIAIS

    Crime de Ação Única

    praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo.

    Ex. Homicídio "matar alguém"

    Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto

    aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo.

    Ex: Suicídio "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

  • Vejam uma coisa importante, AÇÃO NUCLEAR NÃO SE CONFUDE COM CONDUTA, NÃO SÃO A MESMA COISA, pois é o erro q vi sendo cometido por algum colega, como a fez a Nati PRF; esse é um erro grotesco, pois nem sempre a ação nuclear (o verbo do tipo) corresponde à conduta, não existe esta relação rígida; a confirmação pode ser vista na existência de Crimes de CONDUTAS CONJUGADAS, isto é, crimes q possuem só um núcleo, só um verbo, mas este está associado à várias condutas. Resumindo: TIPO SIMPLES, só um núcleo (só um verbo); TIPO MISTO, mais de um núcleo (mais de um verbo); o MISTO (DE MÚLTIPLA AÇÃO OU PLURINUCLEAR) se divide em MISTO ALTERNATIVO, qualquer coisa fizer, mesmo q faça mais de uma, vai responder por 1 crime, e MISTO CUMULATIVO, se fizer mais de uma, vai responder por todos os crimes (exemplo, abandono material); não se deve confundir o misto cumulativo com CRIME DE CONDUTAS CONJUGADAS, no qual só há um núcleo (só um verbo), mas ele está associado a várias condutas e se cometer mais de uma, vai responder em concurso por todos os crimes cometidos (exemplo, abandono moral, art 247); e é exatamente na análise do art 247 q podemos entender bem a diferença entre ação nuclear e conduta:

      Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Temos 1 núcleo PERMITIR e daí várias condutas: permitir frequentas casa de jogos, permitir frequentar espetáculo...., permitir residir ou trabalhar....., permitir mendigar.....

    NÃO CONFUNDA AÇÃO NUCLEAR COM CONDUTA

  • ação múltipla: O tipo penal descreve várias condutas, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.

  • O crime do art. 148 não é de ação múltipla.

    Bons estudos!

  • O delito em questão encontra-se no Art. 148 do CP e não é classificado pela doutrina como sendo de ação múltipla, pois prevê apenas uma conduta nuclear que é "privar". O crime de ação múltipla ou conteúdo variado é aquele que há diversas condutas possíveis, como, por exemplo o tráfico de drogas.

    Com relação a ser qualificado por ser praticado contra menor de 18 anos está correto, pois esta situação está dentre as circunstâncias que agravam as penas em novos patamares mínimo e máximo (Art. 148, §1º, IV do CP).

    Comentário baseado nas páginas 225 e 227 do manual de direito penal - parte geral, do Rogério Sanches, edição 2020.

  • ERRADO.

    Crimes de ação múltipla são aqueles cujo tipo penal descreve várias condutas para caracterização do crime. Um dos maiores exemplos é o art. 33 da Lei de Drogas que apresenta 18 verbos (formas de praticar o delito), sendo que a prática de qualquer um deles (ou mais de um) configura um único crime.

    Sequestro e cárcere privado é crime de ação única uma vez que o tipo penal prevê a prática de apenas um verbo para sua consumação.

    Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • Acho que alguns devem ter pensado que o sequestro não seria crime contra a pessoa por confundir com a extorsão mediante sequestro.

    Segue esclarecimentos:

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Sequestro e Cárcere Privado (art. 148)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    O único erro foi dizer que há ação múltipla.

  • pensei que ação múltipla era crime plurissubsistente . kkk

  • Gente, posso estar equivocada e inclusive, caso esteja, gostaria que me dessem um feedback...

    A parte da "ação múltipla" todos já entendemos, a questão já por si só se encontra equivocada, porém, achei estranho esses crimes estarem no conjunto dos crimes contra a pessoa, para mim, crimes contra a pessoa são os crimes contra a vida, os julgados no Tribunal do Júri, o que não é o caso desses em especial.

    Ao meu ver, esses crimes são contra a liberdade individual, o que também faz a questão estar equivocada, ou seja, 2 erros.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • Qual a diferença entre crime de ação única e crime unissubsistente?

  • CPB Art.148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro OU cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos.

  •  Justificativa do CESPE: Cuida, a assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148. Entretanto, conforme lições da doutrina de referência, não é delito de ação múltipla, como se pode aferir: “Nada impede que as duas figuras ocorram em um mesmo fato: por exemplo, sequestrar e encarcerar, aliás, nos dias atuais, é a modalidade mais comum – quem sequestra encarcera. Embora não se trate de crime de ação múltipla, o agente que sequestrar e encarcerar responderá por um único crime, pois, na verdade, a conduta tipificada é "privar" alguém de sua liberdade, e sequestrar e encarcerar representam tão somente o modus operandi. Contudo, essa maior censurabilidade da ação que deverá ser objeto de avaliação no momento da aplicação da pena.”

  • Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla

    , pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • Errado

    O crime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é

    não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser

    praticado, o sequestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.

  • gaba ERRADO

    galera, apenas para complementar e te salvar em questões parecidas.

    nos crimes contra a liberdade pessoal, ATENÇÃO!

    ART 146(CONSTRANGIMENTO ILEGAL) ---> SÓ CAUSAS DE AUMENTO

    ART 147 (AMEAÇA) ----> NEM AUMENTO NEM DIMINUIÇÃO

    ART 148 (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) ----> ÚNICO COM QUALIFICADORA

    ART 149 (REDUÇÃO À ESCRAVIDÃO) ----> SÓ AUMENTO

    ART 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS) ----> AUMENTO E DIMINUIÇÃO.

    isso te salva, eu garanto!

    pertencelemos!

  • por que esta errado????

    temos duas acoes de crime - sequestro e carcere privado, portanto plurissubjetivo

    empregado contra menor de 18 anos- qualificadora

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Crime de ação única. - art 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (ERRADO) [TEM APENAS UMA CONDUTA] , e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime. (CERTO)

  • AÇÃO MÚLTIPLA VS EXECUÇÃO LIVRE

    NÃO SE TRATA DE AÇÃO MÚLTIPLA, POIS A CONDUTA SE RESTRINGE AO NÚCLEO VERBAL PRIVAR. TODAVIA, CONSIDERA-SE CRIMES DE LIVRE EXECUÇÃO, POIS PODEM SER PRATICADOS POR AÇÃO OU POR OMISSÃO.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA CRIME DE EXECUÇÃO (OU FORMA) LIVRE

    • Ação múltipla

    O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime.

    Ex. art. 122, CP: induzir, instigar ou prestar auxílio.

    • Crime de Forma Livre

    É o praticado por qualquer meio de execução. Há só um verbo no tipo, e esse verbo pode ser praticado de formas diferentes.

    Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    _________________________________________________________________________

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:       

     Pena - reclusão, de um a três anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do sequestro e cárcere privado, mais precisamente sobre a sua classificação. Importante analisar o que é infração penal de ação múltipla, que pode ser entendido como aquele crime que possui várias modalidades de conduta, vários verbos, qualquer delas caracterizando um crime só. Como exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, qualquer das condutas caracterizará o crime (Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça).
    O crime de sequestro e cárcere privado não é de ação múltipla, sua conduta é privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. É ele considerado um crime de livre execução, pois pode ser praticado o sequestro de diferentes maneiras.

    Já quanto à circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade, de fato torna-se o crime qualificado (art. 148, §1º, IV do CP).




    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Infração penal de ação múltiplas são aquelas ações penais que detém vários verbos.

  • TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do roubo (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair”.

    TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.


ID
1628401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Façamos a construção junto do raciocínio  dessa questão difícil para todos nós!!!

    A LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    OBS: Para bom entendedor, grifo em negrito basta!!!

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Crimes HEDIONDOS.

    Lei 8.072/90 o rol é taxativo.


    Enfim, lavagem de dinheiro não é crime hediondo. GABARITO "C"


    Bons estudos!!!

  • Complementando:

    Se ocrime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Paraa configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal docrime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.


  • GABARITO: E


    Apesar de não ter muito a ver com a questão, vale a observação:Teoria da Acessoriedade Limitada: a lavagem de capitais para que ela esteja caracterizada é preciso que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA

    CUIDADO: Não é necessário que seja CULPÁVEL E PUNÍVEL.EX: No processo da infração antecedente o juiz absolveu o acusado com base no princípio da insignificância, pode haver condenação pela lavagem? Verifica-se que o referido princípio afasta a tipicidade material (exclui conduta típica), logo não pode condenar ninguém pela lavagem de capitais.

    EX2: Se absolvição se deu com base numa causa excludente de CULPABILIDADE, aqui não afasta a possibilidade de condenação pelo crime de lavagem.
    IMPORTANTE: anistia e abolitio criminis são ressalvas em relação as causa extintivas de punibilidade. (a abolitio se for em relação a infração antecedente não terá crime, sendo assim, nem mesmo cumpre com a elementar da lavagem).FONTE: anotações do caderno - Curso CERS
  • Gabarito CERTO

    Para melhor explanação bem como revisão sobre o tema, irei dividir em DOIS PONTOS os assuntos cobrados nesta questão, a saber:


    1º PONTO: DA ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS


                           De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12. 683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (...).

                           Embora a lei tenha consagrado a "AUTONOMIA" do processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, que não precisa tramitar obrigatoriamente com o feito referente à infração penal antecedente em um simultaneus processus, há de se ter extrema cautela com a interpretação desse dispositivo, eis que, na verdade, não há uma total e absoluta independência entre o delito de lavagem de capitais e o delito-base. Na verdade, essa autonomia é apenas relativa.

                           Isso porque a tipificação do crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial de lavagem de capitais está atrelada à prática de uma infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação. (...) funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações. Portanto, a ausência da infração penal antecedente acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.

                           A despeito dessa relação de acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pela infração antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem. Na verdade, a comprovação da ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.(...) o legislador brasileiro adotou, para fins de tipificação do delito de lavagem de capitais, o princípio da acessoriedade limitada, ou seja, há necessidade de que o delito prévio seja ao menos típico e antijurídico, o que torna impossível a prática da lavagem se o fato antecedente previsto na lei não puder ser considerado crime. Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 333


    2º PONTO: LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO É CRIME HEDIONDO


                           (...) O critério adotado pela legislação brasileira para rotular determinada conduta como hedionda é o sistema legal. De modo a saber se uma infração penal é (ou não) hedionda, incumbe ao operador tão somente ficar atento ao teor do art. 1° da Lei n° 8.072/90 : se o delito constar do rol taxativo de crimes ali enumerados, a infração será considerada hedionda. Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 31


    Rumo à Posse!


  • Realmente não está inserido no rol de crimes hediondos.

  • Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.

    Segue o rol, verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Errei porque achei que não seria autonomo e sim secundário, ou seja, depende de outra infração para poder existir. Ainda que o processo e julgamento seja independente do crime anterior.

     

    Alguém poderia me explicar por favor.

  • Adrielli, ele é autonomo, não exige condenação no crime que o antecede, podendo haver condenação pelo branqueamento de capitais mesmo quando o delito que gerou o lucro ilícito esteja com a punibilidade extinta ou desconhecidos os seus autores. Atenção, o que se exige é a "justa causa duplicada" prova da origem ilícita do capital.

  • Certo!!!

    Que caia essa questão na minha prova,porque nos crimes hediondos o rol é taxativo e realmente não está lá.

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - CERTO

     

    Lavagem de dinheiro não é considerado crime hediondo. Lembrando que é admitido a forma tentada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nem hediondo, nem equiparado. FIM!

  •  Mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos.

  • Não é hediondo, mas deveria ser devido aos diversos prejuízos sociais, econômicos e políticos que a corrupção traz para Brasil.

  • Concordo com o estudante
  • Considerando que o critério utilizado para definição de crimes hediondos é o legal, pergunta-se:


    Qual classe mais lava dinheiro no país?


    Qual classe é responsável por dizer que crime é ou não hediondo? R: política.


    Lavagem é (ou vai ser algum dia) crime hediondo??? R: não.


    Obs: a jurisprudência amoleceu tanto a 8072, que tanto faz, ser ou não hediondo.

  • Segue abaixo esquema maroto que fiz sobre os principais pontos da lei de LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    - Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    - STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Não está e nunca estará.

  • CRIMES HEDIONDOS : TTT

    Trafico de drogas

    Terrorismo

    Tortura

    :)

    #DEPEN 2020

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

  • Caros colegas críticos do Lúcio Weber, "postadores" de mensagem de auto ajuda, propagandas, etc...

    Entrem no perfil da pessoa e bloqueie, vc irá estudar em paz e ter tranquilidade na jornada.

  • É autônomo porquanto sua coexistência com a infração antecedente consubstancia concurso material de crimes, não havendo que se falar em consunção.

    Contudo, em que pese tal autonomia, a doutrina o caracteriza como delito derivado ou parasitário, dada a necessidade de existência da infração prévia para a sua configuração.


ID
1628404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito!

    Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.


  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que 

    a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • GAB. CERTO.

    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que

    “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


  • RENATO BRASILEIRO!

    CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade - introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 


  • Outra questão que ajuda a responder

    Q331880 Direito Penal  Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998,  Legislação Penal Especial Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

    GABARITO CORRETO

    Fé na Missão Oss

  • Rodolpho Bandeira, só uma observação: "ocultação" compõe a 2ª fase e não a 1ª.

  • São fases da lavagem de capitais:

    1 - PLACEMENTE ou SMURFFING é a fase de captação dos ativos oriundos da atividade criminosa, ocultando a sua origem ilícita.

    2 - LAYERING - é a pulverização dos valores captados, através de pequenas operações financeiras, que dificultam o rastreamento do dinheiro. Ex: depósitos bancários em nomes de laranjas. É a lavagem propriamente dita.

    3 - INTEGRATION - É a introdução do capital ilícito no sistema financeiro nacional com a aparência de licitude, através da aquisição de bens.

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.

  • Se não se exige a ocorrência das fases, então não tem crime, né? Questão mal redigida pra caralho

  • A simple man

    a questao esta perfeita. Ela esta dizendo que para consumar o crime de lavagens nao é necessario que todas as tres etapas sejam realizadas. A partir da primeira ja basta.


  • CERTO.

    COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Introduz o R$ no sistema;

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) - Movimenta o R$;

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - Torna o R$ lícito.

    Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem as três etapa, não é exigido a ocorrências das três etapas para que o delito seja considerado consumado.

  • Fases da Lavagem:

    Introduçãoà(placement), consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime.O dinheiro ilícito é introduzido no mercado como forma legal com o intuito de transformá-los em valores lícitos.

    Dissimulaçãoà(layering) é a lavagem propriamente dita. Nessa fase o intuito é dar uma origem lícita ao dinheiro, por meio de operações que visam mascara a origem ilícita dele,ou seja, são todas as transações possíveis que buscam a circulação do dinheiro.

    Integraçãoà(integration)É a fase da incorporação do dinheiro através de operações lícitas, ou seja aquele dinheiro ilícito adquiri uma nova roupagem e passa a ingressar no patrimônio do agente  de forma lícita, por meio de operações permitidas.

  • Embora esse seja o modelo ideal, não se exige a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito. O que importa é que o conjunto de atos tenha a finalidade de conferir aparência ilícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal antecedente.

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Para restar configurado o crime de LAVAGEM DE CAPITAIS não é necessário passar por todas as fases, conforme já se manifestou o STF, pois é TOTALMENTE POSSÍVEL que este crime se perfaça por meios mais rústicos, que permitiriam a identificação da atividade criminosa mais FÁCIL.

    APLICAÇÃO NA PRÁTICA

    STF j(no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

    abs

  • COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Joga o dinheiro sujo na "máquina Placement"

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) -aperta o botão "layering" pra lavar

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - dinheiro sai limpo.

    É bobinho, mas se pensar assim, fica fácil de memorizar os termos.

  • Não precisa necessariamente conter as três.
  • para memorizar os termos estrangeiros, eu uso o mnemônico (PLI) Participação, nos Lucros da "Impresa"
  • a) primeira geração: países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da Lavagem de Dinheiro. As primeiras leis que criminalizavam a Lavagem de Dinheiro utilizavam esse mecanismo, tendo sido editadas logo após a “Convenção de Viena”;

     

    b) segunda geração: essas leis surgiram num momento posterior, trazendo um rol de crimes

    antecedentes, ampliando a repressão da lavagem. O Brasil estava nesta fase até a edição da Lei n° 12.683/2012;

     

    c) terceira geração: leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • CERTO

    Em que pese se possa dividir, doutrinariamente, a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27), consoante se reconhece na jurisprudência:

    O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (...)"- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)

  • Correto!!

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige para a consumação do delito, a ocorrência das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).

    Isso porque as fases são independentes, bastando que o agente cometa umas delas.

  • Para o STF, a consumação do crime de lavagem de capitais, independe da prática das fases, pois a consumação do delito precisa apenas da intenção do agente, configurando uma das fases apenas, não sendo necessário a reinserção dos valores.

  • Certo!!!

    Questão linda

  • Passei batido nessa (por falta de atenção)

    • ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    1°- Colocação (Placemente): É a colocação de produtos ílicito em circulação.

    2°- Ocutação (Layering): O objetivo é fazer desaparecer todos os indícios ou evidências.

    3°- Integração (Integration): Fase em que os bens jáa se encontram com uma devida aparência de licitude, podendo ser utilizados normalmente.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Fases da Lavagem

    • Colocação (placement)

    Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer forma de rastreio. Por exemplo: Dinheiro proveniente do tráfico utilizado para a aquisição de bens.

    • Ocultação (layering)

    São realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento do valor ilícito. Por exemplo: Investimento em algo.

    • Integração (integration)

    Com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico,

    geralmente por meio de investimentos no mercado imobiliário ou mercado de ações

    Fonte: Prof Luana Davico (Gran Cursos)


ID
1628407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"
    No art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, crimes contra a ordem tributária, há qualificadoras.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

      I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

      II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Bons estudos!


  • Fundamento legal: o artigo 12 da lei 8137/90 não menciona o artigo 3º da lei, exatamente porque o artigo 3º trata de crime cometido por funcionário público.

      

     Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

      I - ocasionar grave dano à coletividade;

      II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

      III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.


  • comentário da ELLEN corretíssimo. 

  • Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Agravar um crime próprio que só pode ser cometido por servidor por ele ter qualidade de servidor seria "bis in iden". (Essa questão dava pra sair pela teoria geral de Direito Penal.)

  •  

    Na Lei 8.137/90 existem crimes praticados por funionántios públicos e crimes praticados por paticulares:

    Nos crimes não funcionais previstos na Lei n.º 8.137/1990 (praticados por particulares), haverá o aumento de pena se cometidos por funcionários públicos.

    No caso dos crimes praticados por funcinários públicos, o tipo ja exige a conduta do funcionário público..... Assim, por ser crime funcional, tal aumento não se aplica por expressa previsão legal e também porque, segundo a doutrina, tal configuraria bis in idem.

  • ERRADA

    CASO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMETA TAL CRIME A PENA SERÁ AGRAVADA (APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA) E NÃO AUMENTADA COMO VEM O ENUNCIADO DA QUESTÃO. 

    VIDE ART. 12 DA LEI 8.137/90

  • Decorebaaaaaa....

  • Colegas concurseiros, trata-se de mais uma "tentativa de pegadinha" da banca. O CESPE conta com nossa desatenção (comum à qualquer pessoa no momento da prova):

    "Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade."

    CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO PODE SER AO MESMO TEMPO MAJORANTE

    CRIME FUNCIONAL = PRATICADO POR SERVIDOR, logo, não há de se falar em majorante.

    Abraços,

  • as causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra ordem tributária vêm previstas no art. 12 e não no art. 3º do diploma legal mencionado.

     

     

    Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

  • NÃO DEVE SER APLICADO AO INCISO II, DO ART. 3º, POR FLAGRANTE BIS IN IDEM.

  • GABARITO ERRADO

     

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    Como se vê, o artigo 12 não inclui o artigo 3° na hipóteses de aumento de pena. Logo a questão encontra-se incorreta.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Pessoal, a questão não requer aprofudamento, basta perceber que o erro é por causa de estar, a questão, incompleta.

    art. 12 da lei 8.137

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Segundo o artigo 12, inciso II, a aumentada será aumentada de um terço até a metade se for cometido por servidor púbico no exercício de suas funções.

  • o Art. 12. não inclui o Art. 3 nas causas de aumento de pena essa é a fundamentação...

  • SIMPLES

    NÃO é causa de aumento pois SÃO ELEMENTARES DO TIPO, nem precisa verificar o art. 12,

    basta ler o enunciado normativo do art. 3º:

    "Contitui crime FUNCIONAL CONTRA ORDEM TRIBUTÀRIA,..."

    Especial condição do Agente = funcionário público

    Bem Jurídico = Ordem/Adminstração Tributária

    Crime próprio contra a ordem tributária.

     

  • É meio que uma "qualificadora" ja trás no tipo a figura do agente público
  • O crime é funcional isso requer que o sujeito ativo seja servidor publico, logo não precisa desse aumente de pena

  • Primeiro, haveria bis in idem; segundo, o legislador não faz menção de qualquer majorante direcionada aos crimes funcionais.

  • Ora, se são crimes funcionais, não pode agravar a pena a condição de funcionário público.

  • Pegadinha sem vergonha, já cai três vezes! kkkkkkkk

  • Não poderia haver o aumento de pena, carcterizando bis in idem. Ora, ser praticado por servidor é elementar desses crimes!

  • A causa de aumento prevista no art.12 da 8.137 não se aplica ao art. 3° , pois este é crime funcional. E isto não apenas porque o caput do art12 excluiu os crimes funcionais do rol de abrangência das causas de aumento de pena, mas também porque a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria bis in idem.

  • O art.3 da 8.137 é crime próprio (crime funcional). Exigi-se a condição especial do sujeito ativo - deve ser ele funcionário público. O II do art.12 trata da causa de aumento de pena, que excluiu os crimes funcionais do seu Âmbito de incidência; ainda, não se poderia aplicar tais circunstâncias agravantes tendo em vista que a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria em bi in idem.

  • O art.3 da 8.137 é crime próprio (crime funcional). Exigi-se a condição especial do sujeito ativo - deve ser ele funcionário público. O II do art.12 trata da causa de aumento de pena, que excluiu os crimes funcionais do seu Âmbito de incidência; ainda, não se poderia aplicar tais circunstâncias agravantes tendo em vista que a majoração da pena de um crime funcional pelo fato de o sujeito ser servidor público constituiria em bi in idem.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 12, da Lei 8137/1990: São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos artigos 1º, 2º E 4º a 7º:

    I - Ocasionar grave dano à coletividade;

    II - Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Estão excluídos de TODAS as majorantes os crimes do art. 3º praticados por funcionários públicos, e não apenas o inciso II causador de bis in idem.

  • Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade (será de 3 a 8 anos e multa ou 1 a 4 anos e multa).

    Obs.: crime funcional não há majorante.

    Gabarito: Errado.

  • É revoltante esse tipo de questão que cobra aumento de pena

  • NÃO HAVERÁ O AUMENTO DE PENA,HAJA VISTA QUE ESTARIA OCORRENDO O BIN IN IDEM(acho que é isso a escrita),ou seja,dupla majoração pelo mesmo fato!

    18 anos e rumo à APROVAÇAO!

    INSTA: gabriel_oli1

  • Art. 12. São circunstâncias que podem AGRAVAR de 1/3 (um terço) até a METADE as penas previstas nos arts. 1° (contra a ordem tributária), 2° (crimes da mesma espécie) e 4° (ordem econômica) a 7° (relações de consumo): **

    OBS: Art. 3º não está aeeee CRIMES FUNCIONAIS NÃO AGRAVAM.

  • Errado. Pois ocasionaria "bis in idem".

  • Crime funcional não há marjorante em relação ao cargo.

  • Se os crimes funcionais, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta AUMENTARÁ de um terço até a metade.

    ERRADO: Tendo em vista que o artigo 12, estabelece que a pena PODERÁ ser agravada, não será AUMENTADA, como vem afirmando na questão.

    Art. 12. São circunstâncias que PODEM agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."

    Gabarito: Errado. 

  • Errado. Aos crimes funcionais previstos na Lei 8.137/90, não se aplica o aumento de pena. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.


    Os crimes funcionais previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990 são praticados por servidor e sempre, ainda que indiretamente, são praticados em desfavor da administração tributária. Com efeito, não há majorante nessas circunstâncias, pois são estas as elementares desses crimes funcionais.

    Ademais, a majorante prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/1990 não se aplica aos delitos previstos no artigo 3º da mesma lei, senão vejamos:
    “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.




    Gabarito do professor: Errado




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
    Os crimes funcionais previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990 são praticados por servidor e sempre, ainda que indiretamente, são praticados em desfavor da administração tributária. Com efeito, a não há majorante nessas circunstâncias, pois são estas as elementares desses crimes funcionais.
    Ademais, a majorante prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/1990 não se aplicam aos delitos previstos no artigo 3º da mesma lei, senão vejamos:
    “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.”

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado



  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
    Os crimes funcionais previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990 são praticados por servidor e sempre, ainda que indiretamente, são praticados em desfavor da administração tributária. Com efeito, a não há majorante nessas circunstâncias, pois são estas as elementares desses crimes funcionais.
    Ademais, a majorante prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/1990 não se aplicam aos delitos previstos no artigo 3º da mesma lei, senão vejamos:
    “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.”

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado



  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
    Os crimes funcionais previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990 são praticados por servidor e sempre, ainda que indiretamente, são praticados em desfavor da administração tributária. Com efeito, a não há majorante nessas circunstâncias, pois são estas as elementares desses crimes funcionais.
    Ademais, a majorante prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/1990 não se aplicam aos delitos previstos no artigo 3º da mesma lei, senão vejamos:
    “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.”

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado



  • O aumento de pena de 1/3 até a metade, previsto na Lei n.º 8.137/1990, por ter sido o crime praticado por servidor público no exercício de suas funções, só se aplica aos crimes dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Perceba, dessa forma, que o dispositivo deixa claro que a majorante em questão é aplicável exclusivamente aos crimes tributários dos arts. 1 º e 2°, e aos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, previstos, respectivamente, nos arts. 4° e 7°.

    Logo, a causa de aumento não incide em relação aos crimes funcionais fazendários do art. 3° da Lei n. 8.137/90, sob pena de violação ao princípio da legalidade, de modo que a assertiva está INCORRETA.

    Resposta: E

  • Errado!

    As agravantes do art. 12 da lei nº 8.137 não se aplicam aos crimes previstos no artigo 3º (crimes funcionais).

    Lei nº 8.137 - Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    [...]

  • O fato de ser servidor público seria considerado duas vezes; prática vedada no direito penal.


ID
1628410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/06 

    Art. 33 - 

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Gabarito questionável. A conduta descrita na assertiva corresponde ao art. 33, § 3º. No entanto, o art. 40 preconiza o seguinte:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Assim, é possível, sim, afirmar que a lei de drogas faz distinção entre a conduta do art. 33, § 3º quando praticada em face de inimputável ou de imputável. O desvalor da conduta é maior quando envolver inimputáveis, tanto que há o aumento de pena.


  • Demorei mas peguei o raciocínio da questão! Apesar de ter errado!  
    O crime existe se o sujeito entregar para menor ou maior. Em ambos os casos haverá o mesmo crime, no segundo caso o crime vem com pena aumentada, mas o crime é o mesmo. CORRETA a questão.

  • Principio da especialidade.

  • GABARITO CERTO!

    Crime previsto no art. 33 §3º:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Embora o VI do art. 40 aumente a pena para envolvimento de substancias para criança ou adolescente não tem distinção do diploma, continua conduta penalizada na mesma lei. 

  • QUESTÃO CORRETA.


    NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO, O CRIME CONTINUARA SENDO O MESMO, HAVERÁ SIM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • a questão induz o candidato a interpretar que existe distinção em relação à pena: Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    Mas, na verdade, a questão quer se referir ao crime (tráfico, em ambos os casos).

    questão maliciosa. o detalhe é a palavra OFERTA.


  • Na minha opinião essa questão cabe recurso, uma vez que ela se refere a Drogas, não especificando se é ilicita ou não, porque no caso de Drogas não ilícitas ofertadas a menores aplica-se o ECA.

    Obs.: Estou levando em consideração a parte final quando diz: ... oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 
  • josé engole o choro que a questão falou na lei de drogas, só faltou colocar o artigo

  • Na 11.343/06 não há esta distinção. Está previsto no ECA, mas não na Lei de Drogas.

    POLÍCIA FEDERAL!

  • O art. 40, VI, da referida lei, estabelece sim distinção.

  • Na minha opinião o examinador quis causar dúvida no sentido de que se fosse em relação a inimputável a lei aplicada seria a do ECA e não a da lei de drogas.

  • A BANCA COMO SEMPRE CONFUNDINDO O CANDIDATO, LEVANDO A ERRO POIS TEMOS PREVISÃO NO ECA SOBRE ESTE ASSUNTO ART 243 DO ECA

  • acho que caberia recurso...

    O art. 40, VI, da referida lei, estabelece sim distinção.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Questão legalista, no entanto, recheada de má intenção, visto que, existem jugados que descriminalizam tal condulta em relação ao oferecimento de drogas ilícitas para consumir juntos, eventualmente e sem intenção e lucro. Hove uma mistura de conceitos que ao meu ver tornou a questão muito mal elaborada e passível de recursos.

     

  • "Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta, e por isso estou mantendo o gabarito como errado."

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia concursos

  • Interpretei que a questão encerra-se no § 3°, art. 33.

     

    O fato de estar prevista causa de aumento de pena no VI, art. 40, não torna a questão errada.

  • Justificativa da CESPE:

    "A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no “art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem  objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700  (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”No que tange a ausência distinção entre a oferta de  drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: “Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a  conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]” A assertiva em debate  tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para  consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."

    FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF (QUESTÃO 46)

     

  • Não obstante as vozez que se levantam em contrário, alegando o aumento de pena, é preciso entender que aumento de pena não figura como elementar do tipo. Desta forma o gabarito é correto, pois o tipo penal não é alterado, somente a pena.

  • é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

     

    OU SEJA, SE VOCÊ OFERECER DROGA A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO SENDO ELA MAIOR DE IDADE, OU NÃO, CONFIGURA-SE CRIME DO MESMO JEITO!!!!

  • Complicadas essas questões que você tem que adivinhar o posicionamento da banca.

  • A banca não fala, não remete, que a suposta divergência refere-se a crime, e sim à oferta, a qual esta tem divergência, pois ao inimputável há aumento de pena!
    Não concordo com o gabarito, mas o jogo segue ! 
    Deus no comando.

  • Não entendi o gabarito !!

     

    artigo 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

     

    Portanto, a lei faz distinção sim quanto a oferta, pois há aumento de pena nesse caso.

     

     

  • Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.

    fonte: estratégia concursos!

  • ???????????? confusa com o gabarito

  • kkkkk que justificativa mais ridícula, claro que a Lei faz distinção. Se flasse que o art. 33 nao faz, tudo bem, mas a Lei como um todo faz distinção...

  • GABARITO CERTO!

    Na 11.343/06 não há esta distinção. Está previsto no ECA, mas não na Lei de Drogas.

    POLÍCIA FEDERAL!

  • QUESTÃO CONFUSA

     

  • A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergências na doutrina.

     

    A primeira corrente entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI).

     

    A segunda corrente entende que não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas e que esta conduta se amoldaria ao art. 33, caput.

  • A questão fala sobre a Lei, não há que se considerar divergencias doutrinárias. Portanto, o item está correto.

  • A questão está se referindo de acordo com a lei:

    Art.33,§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Certo!

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

    Art.  40.  As  penas  previstas  nos  arts.  33  a  37  desta  Lei  são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI  - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou  a  quem  tenha,  por  qualquer  motivo,  diminuída  ou  suprimida  a capacidade de entendimento e determinação;

    Apesar do aumento de pena, o CESPE entendeu que não é estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. .

  • Questão erradíssima. Lógico que faz distinção. A não ser que a banca fosse específica e dissesse: "O Art. 33 Parágrafo 3º não faz distinção", aí estaria correta. Amigo, você que acertou, não tente justificar tamanha aberração, esse tipo de questão tem que ser combatida, pois prejudica a quem estuda.

  • Atenção, queridos, a questão está correta, embora a considere errada, mas quem sou eu, ainda, para falar alguma coisa.  

    Veja que se pediu com base na lei, mesmo assim , muito confusa. Prejudicou quem sabe mais. Sempre erro isso, temos que ficar atentos ao que pede o enunciado. Vejam este trecho do livro do Renato Brasileiro.

     

     

    1) Controversa é a discussão acerca da necessidade de capacidade de discernimento por parte da pessoa tentada pelo oferecimento da droga. Há quem entenda que, na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável ( criança, doente mental, etc.), sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §3°, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso Vl.

     

    2) Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação
    de vontade de pessoas menores de 14 (catorze) anos, portadoras de enfermidade ou deficiência
    mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o
    consumo compartilhado de drogas.

     

    3)Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental
    ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33, caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz.

     

    Fiquem com Deus!

  • Agora fiquei completamente perdida e sem entender essa questão... Tenso!!

  • Na minha humilde opinião, a questão não generalizou, como disseram alguns, à Lei 11.343 como um todo, mas direcionou a indagação especificamente ao crime do art. 33, §3°, na medida em que se refere à "conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (...)".

     

    Neste tipo penal, não há previsão alguma, na LEI, de distinção entre a oferta a imputável ou inimputável (é só ler o tipo penal, não há distinção). Doutrinariamente, contudo, entende-se que há divergência.

     

    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (...)

  • Com todo respeito, por copiar o comentário de Ary Antunes:

     

    "Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.

    fonte: estratégia concursos!"

     

    Concordo em gênero, número e grau.

     

    Para os que gostam de justificar, fica o recado: O cespe costuma esquecer e se contradizer nas suas próprias questões, sendo que, eu mesmo já fiz questões que cobravam entendimentos parecidos mas com respostas diferentes (não vou ficar procurando nada aqui agora, mas quando eu achar eu posto). Ou seja, não sejam tão ingênuos que ela vai manter esse entendimento em questões futuras, afinal o cespe é o cespe. Além do mais, conforme já foi falado, ela deu o gabarito como certo depois alterou para errado, logo, nem o examinador sabe o que está fazendo.

  • Perfeito Geralt Rívia !!!

  • Já estava confuso quanto ao enunciado, marquei ERRADO e perdi a questão, logo após fui ler os comentários e ai que fiquei mais confuso ainda ;'(

  • Não há a distinção do receptor da droga no tipo penal e pronto. Questão correta ao meu ver

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a oferta a um inimputável é causa de aumento de pena.

  • A distinção falada é em relação a ocorrer ou não o citado crime, pessoal. Nesse caso, não há distinção, é indiferente, tanto faz se o sujeito passivo é Imputável ou não! Olhem o contexto, amigos!

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    NESSES TIPOS NÃO EXISTE A FIGURA DO INIMPUTÁVEL

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    AQUI SIM... EXISTE O INIMPUTÁVEL...

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    --- Mas o comando da questão diz: 

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Logo, no tipo da previsão como Crime = Tipo Penal... não existe a diferença de Imputável ou Inimputável...

  • Atencão ao comando da questão.

    Na Lei de Drogas, é prevista como CRIME a conduta do agente que... 

    O tipo legal não faz distincão "art. 33§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:" 

    Apesar de existir uma causa de AUMENTO DE PENA ( + 1/6 - 2/3 ) quando:  "art. 40 ,  VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;"

  • Em geral eu aceito o jeito do CESPE elaborar questão, mas nesse caso não dá para concordar, já que aquetão fala sobre o que esta previsto na "LEI ANTI-DROGAS" e não fechando um artigo especifco.

  • A questão aqui é de interpretação. É crime independentemente de ter sido oferecido a imputável ou inimputável, já que os requisitos para ser crime são outros. A questão não fala de aumento ou não de pena.

  • "NA LEI ANTI-DROGAS" e não no parágrafo §3º do 33 especificamente! 

    não é possível que não se anule uma questão dessa! 

  • Gab. C

     

    Em nenhum momento fala sobre aumento de pena, de fato o Art 33,§3º que é o Crime que o enunciado se refere, não faz distinção sobre imputáveis e ininputáveis, ou seja, será Crime. Pessoal está procura pelo em ovo.

  • Dei mole por conta do aumento de pena de 1/6 a 2/3 previsto no art. 40! :/

  • GAB. CERTO.

    HAVERÁ AUMENTO DE PENA, DISTINÇÃO NÃO.

  • Tem comentário aí dizendo que a CESPE alterou o gabarito para ERRADO. 

    Ora, se tivesse ocorrido tal reconhecimento, a banca teria ANULADO a questão, tendo em vista a previsão expressa do edital do concurso respectivo de que não é permitida a troca de gabarito. 

  • QUESTÃO ERRADA, CESPE VACILOU NESSA.

     

    De fato a lei de drogas configura como típica a conduta de oferecer, eventualmente droga para pessoa de seu relacionamento. No entanto é importante destacar que se a companheira for menor de idade, não haverá aplicação da lei de drogas ao inimputável, e sim a aplicação do ECA.

  • Questão já comentada pela prof. Q331882 ---> "...É importante destacar que, se a pessoa  para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal)"

  • Meu caro Jonas Borges, aí vai um pouco de interpretação.

    A questão em momento algum fala sobre penalizar ou qualquer outra coisa relacionada ao inimputável. Fala sobre a distinção da "OFERTA" dirigida a inimputável.

  •  

    Além de saber da lei temos que saber bem de português! 

     

     

  • Ressalta-se que a incidência da circunstância majorante da menoridade afasta o crime de corrupção de menores do ECA, em consonância ao princípio do ne bis in idem.

  • (CESPE/STJ/2018)

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

     

    GABARITO: CERTO

  • Não há distinção na conduta típica (ofertar), mas há distinção na pena. No caso, há aumentativo para a conduta de oferecer à inimputável. 

     

     

  • Art. 33, §3 oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
    ver-se que o tipo penal em questão não faz distinção sobre a "pessoa" seja ela imputavel ou não.

  • A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.

    Gabarito do Professor: Certo
  • A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.


    Gabarito do Professor: Certo

  • Essa questão está errada! A lei de drogas faz essa diferenciação sim! No artigo 40, inciso VI... mantenho meu racicínio de que a questão está errada! não deixem o CESPE fazer você estudar errado! essas questões sempre acontecem em concursos dessa banca... prejudica quem sabe... e ela não muda o gabarito nem fudendo! Mas não estude errado! entenda que a lei 11.343 faz essa dintinção SIM! 

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

    EXPLICANDO A QUESTÃO. 

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. 

    (CESPE-2018, CARGO COMENTARISTA DO QC) No artigo 33, §3º, especificamente nessa parte do texto legal, não há menção legal de diferenciação se a PESSOA DO RELACIONAMENTO tem 15 anos de idade ou 90 anos de idade?  Certo ou Errado? 

    Gab Certo! 

    Fonte: CHICO XAVIER

  • O tipo que fala do uso compartilhado não diferencia ser imputável ou inimputável. 

  • Respeitosamente, discordo daqueles que dizem que a questão está errada!

    A pergunta é: é previsto como crime oferecer....., independente da idade daquela pessoa a quem estou oferecendo ? 

    Resp. Sim é crime, independente da idade do receptor. 

    Sobre a majorante de pena é outra coisa, mas a questão não chega tão longe, atentem-se a pergunta.  

     

  • Lembrando que: CESPE questão incompleta é questão certa!


  • Lembrando que: CESPE questão incompleta é questão certa!


  • quando você erra por saber de mais. hahaha

  • O cespe está certo. Pra configurar o crime independe de quem é a vítima. A majorante de pena ocorre se a droga é oferecida a criança.

  • O crime é o mesmo, ocorrendo causa de aumento de pena.


    Art. 40 VI

  • Gabarito Errado.


    É claro que há distinção, se a droga for oferecida a um inimputável haverá aumento de pena.


    A questão não pergunta se haverá concurso de crimes ou outro crime...e sim se existe distinção!


  • "...não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."


    OFERTA DIRIGIDA A IMPUTÁVEL: DETENÇÃO DE 06 MESES A 01 ANO

    OFERTA DIRIGIDA A CRIANÇA, ADOLESCENTE, QUEM TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO REDUZIDA OU SUPRIMIDA: 07 MESES A 01 ANO E 08 MESES

    NOSSA I G U A L Z I N H O!!!

    SÓ MAJORADO UM MÊS OU OITO DE CADEIA, NEM FAZEM TANTA DIFERENÇA ASSIM!!!


    A assertiva não assevera serem crimes distintos, mas afirma que não é estabelecida qualquer distinção entre a conduta que recai sobre o sujeito passivo imputável e o sujeito passivo inimputável, o que não procede, pois EXISTE DISTINÇÃO. Ora, nessa linha de raciocínio, vos pergunto, seria correto afirmar:


    No Código Penal, é prevista como crime a conduta do agente que mata alguém, não sendo estabelecida distinção entre matar alguém que acabou de provocar injustamente o autor e matar alguém menor de 14 anos.



  • O cerne da questão, claro que muito mal elaborada como de praxe na CESPE, é que o crime não muda, o agente incorre no mesmo artigo, havendo sim aumento de pena do artigo 40.

  • Comentário do prof. Gilson Campos do QC:



    A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei. 


    Gabarito do Professor: Certo

  • Eu errei por considerar a majorante. segue o jogo rs.

    Agora já pode vir essa na prova. rs

  • Questão MUITO mal elaborada! É evidente que há distinção. O oferecimento ou compartilhamento, mesmo que para consumo compartilhado, junto com inimputável é caso MAJORANTE da pena, então é claro que o tratamento que a lei da é diferenciado para os dois casos.



  • As vezes eu vejo que a galera quer achar justificativa para dizer que a questão está com gabarito errado. Veja que a questão disse que não há DISTINÇÃO, e de fato não há, o crime continua o mesmo, SÓ QUE COM AUMENTO DE PENA, pois pessoa seria inimputável, menor de idade, por exemplo, mas a questão afirma que seria penas distintas? não néh, então pronto. Dessa forma, fica a dica, procure responder o que a questão pede e não procure pelo em ovo.

  • Cespe como sempre muito maldoso...

    Mas de fato, na LEI DE DROGAS não há distinção, tal distinção é feita pelo E.C.A.

    Força e Honra. Logo assinaremos nosso termo de posse.

  • O tipo penal é o mesmo. O que ocorre é o aumento da pena se a droga for oferecida a menor.

  • É tráfico (está no art. 33), mas tem elementos especializantes (cumulativos):

     Eventualidade: se o agente oferece drogas a outras pessoas com habitualidade, o crime se amolda ao art. 33, caput.

      Ausência de objetivo de lucro: Caso contrário, amolda-se ao art. 33, caput.

       Pessoa do relacionamento

       Elemento subjetivo especial: Para juntos consumirem

    #ATENÇÃO: A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergência. 1ª Corrente: entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI). 2ª Corrente: não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas, configurando o art. 33, caput.

  • Tem que fumar uma maconha pra entender a não diferença nessa questão.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O crime é o mesmo, seja ele praticado contra pessoa imputável ou inimputável. Mesma conduta.

    A diferença é na aplicação da pena. Momento posterior.

    Enunciado da questão:

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (até aqui lei seca), não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

    A distinção entre a oferta que a questão se refere (imputável ou inimputável) é a do momento em que a droga é ofertada.

    Art. 33. -

    § 3  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento ( maior, menor, gestante, deficiente, idoso não importa. O crime deste artigo não está discriminando quem é essa pessoa do relacionamento) para juntos a consumirem:

    Então, não há distinção para configuração do crime. Mesmo que ofereça droga a um inimputável, responderá pelo o artigo 33 do mesmo jeito .

    Estaria errado se falasse que na dosimetria da pena não faria distinção, aí sim.

    Faz na dosimetria, pois o inimputável aumenta a pena.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Se me equivoquei, corrijam-me. Mas entendi, assim.

  • Tem que filosofar nas questões da Cespe, logico que é crime independente de ser imputável ou não,, isso é fato, mas ocorre sim uma diferenciação, a pena é aumentada se for oferecida a criança, acerta a questão quem tiver viajado mais na questão.

  • Se a pena de quem fizer com inimputável será aumentada então é lógico que existe diferenciação na lei de drogas.

    Lei de drogas = do artigo 1º ao 75.

    Eu odeio ver gente tentando justificar o injustificável!!!

  • Certo.

    Item correto, já que realmente não existe essa distinção. Veja só: Art. 33, § 3:

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O mais absurdo desta questão é o professor do QC dizer que está correta e ainda justificar como conduta de maior reprovabilidade. Eu, certo e liquido, meteria recursos até não poder mais nesse absurdo.

  • Realmente na previsão do CRIME do art. 33 paragrafo 3º não tem distinção entre imputável e inimputável.

    Vc só encontra essa distinção nas causas de AUMENTO DE PENA do art.40 VI

  • Gabarito em minha análise errada, porque a questão resalta que não há distinção entre a oferta a imputável ou inimputavel. Pela letra de lei existe distinção na penalização do agente, sendo aumento da pena, tendo assim distinção.

  • Essa questão eu marquei certo e pensei "minha nossa, se for errado, nada nessa vida faz sentido mais"

    ufa

  • Se a pena de quem fizer com inimputável será aumentada então é lógico que existe diferenciação na lei de drogas.

    Lei de drogas = do artigo 1º ao 75.

    um absurdo!!! ainda tem gente estudando querendo justificar o injustificavel

  • Questão com interpretação dúbia. Na lei de drogas, há tratamento diverso se oferecida droga a inimputável, nos termos do art. 40, IV. Entretanto, no comando legal do crime em tela, realmente não se verifica tal distinção. Assim, no meu entender, questão passível de anulação.

    "SEMPRE FIEL"

  • A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergência. 1ª Corrente: entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI). 2ª Corrente: não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas, configurando o art. 33, caput. 

  • E o aumento de pena, fica como nisso?

  • Existe aumento de pena mas pela minha interpretação a questão faz menção ao crime, portanto, não fez referência ao aumento de pena, logo...questão correta.

  • Questões CESPE, toda a assertiva está recheada de termos importantes para a resposta correta. É preciso estar atento a este conjunto de palavras.

  • Por acaso o tipo penal diz oferecer a imputável ou inimputável ou diz pessoa? REFLITÃO! #PAS

  • Esta questão é o que eu chamo de "ponte" ... questão "ponte" entre o interesse pessoal da massa política dominante na época e do verdadeiro interesse público. Situação em que se deságua em uma batalha épica e milenar. Infelizmente ... uma realidade dos concursos públicos brasileiros!

  • No crime de uso compartilhado de drogas momento algum estabelece distinção entre imputável e inimputável.

  • CORRETA

    OFERTA DROGAS A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO = TAMBÉM CONFIGURA CRIME.

    PRF

    DAQUI 10 ANOS.

  • CORRETO:

    Pois o crime é o mesmo ,só irá diferenciar na aplicação da pena ,a qual será aplicado o aumento de pena pelo fato de ser um menor inimputável.

  • A majorante não serve pra nada então... gabarito errado!

  • A questão não afirma que o tipo penal seria diferente se for oferecida a droga para pessoa imputável ou inimputável, ela afirma que não há distinção em oferecer para qualquer um destes públicos. Sabendo que se trata de uma causa de aumento de pena (art. 40), temos que a pena é maior se oferecida para inimputáveis, então, a questão está errada sim, há muita diferença em oferecer a droga para pessoa imputável e pessoa inimputável

  • a pergunta da questão é se vai ser crime ou não : não tem distinção é crime. resposta C

  • VOTI

    Numa questao como essa é preciso ter sorte

  • CORRETA

    O CRIME É O MESMO, NÃO TENDO DISTINÇÃO. O QUE HAVERÁ É UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO INIMPUTÁVEL. POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Uai e não haverá aumento de pena?

  • Em um comentário de outra questão similar a essa, alguém comentou sobre a diferença entre oferecer e ofertar. Fiquei com isso na cabeça e acabei errando a questão. Então, se você também ficou com isso na cabeça. AQUI oferecer e ofertar são a mesma coisa.

    Certo é que se a banca quisesse considerar errada, justificaria com base nisso e diria que é letra de lei.

  • Ah num phode não cespe.

  • Todo mundo fazendo tempestade em copo d'água!

    Gabarito: CERTO. »» DIRETO AO PONTO:

    Art. 33 - § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    »» Por acaso neste crime foi especificado se a pessoa deve ser imputável ou inimputável? NÃO!

    A questão está se referindo claramente ao crime previsto no §3º do Art. 33 da Lei 11.343.

  • A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.

  • Demorei um pouco para compreender, mas com o raciocínio de um aluno consegui compreender perfeitamente

    O crime existe e vai continuar sendo o mesmo se o sujeito entregar para menor ou maior. Em ambos os casos haverá o mesmo crime, no segundo caso (menor- inimputável) o crime vem com pena aumentada, mas o crime é o mesmo.

    CORRETA a questão.

  • Tem que forçar muito pra aceitar essa resposta.

  • CERTO.

    A pessoa a quem a droga é oferecida pode ser imputável ou inimputável, uma vez que o legislador não fez distinção.

  • Que questão boa de ser anulada na prova. Ela é totalmente questionável, já que há conflito entre dispositivos.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas

    de um sexto a dois terços,

    se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou

    adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a

    capacidade de entendimento e determinação;

  • Pessoal, embora exista um aumento de pena no Art. 40, inciso VI, para quem tenha em sua pratica envolver ou visar atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. O crime segue sendo o mesmo, somente haverá um aumento de pena.

    Ou seja, é de fato prevista como crime a conduta descrita na assertiva e não há distinção de CRIME entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, apenas causa de aumento de pena.

    Parem de falar mal da banca. A questão foi genial.

  • Gente. Não entendi. Se a pessoa neste caso, oferecer a droga a um portador de doença mental? Eu li em algum lugar, que pela pessoa não ser capaz de distinguir que o que esta aceitando é usar drogas, o outro estaria cometendo o crime do art 33, caput da lei e não o crime do art 33, §3 da lei. Isso está errado?

  • o que distingue uma conduta da outra é justamente o aumento de pena kkkk
  • "Em relação a pessoa a quem será ofertada a droga, a lei não diferencia entre inimputável ou imputável, razão pela qual ocorreria o crime em comento independentemente disso." - Legislação Criminal Comentada

    Entretanto, Renato Brasileiro assevera que ss a pessoa a quem se oferta a droga é menor de 14 anos ou portadora de deficiência mental, o agente responderia pelo caput do artigo 33, Tráfico de drogas.

  • Já fiz essa 4 vezes e errei 4 vezes, se fizer de novo, erro de novo

  • *Certo*

    Art. 33, §2º e §3º

  • Pediu a literalidade da lei. Infelizmente fiquei na dúvida se a questão queria somente a literalidade ou conhecimento doutrinário ou jurisprudencial. Portanto, errei a questão, pois há tratamento diferente caso a pessoa para quem se ofereça seja um inimputável.

  • CERTO

    Será crime, independente da imputabilidade da pessoa com a qual será feito o compartilhamento.

    #Força e Honra

  • O art 33.2. Não diz se a pessoa do seu relacionamento é imputável ou inimputável.

    Simples.

    Se a questão perguntasse sobre causa de aumento de pena aí sim teria outra análise.

  • Não entendi. Se tem aumento de pena em função da imputabilidade como não há distinção???

  • (USO COMPARTILHADO)

    Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de multa.

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Entretanto, Renato Brasileiro assevera que se a pessoa a quem se oferta a droga é menor de 14 anos ou portadora de deficiência mental, o agente responderia pelo caput do artigo 33, Tráfico de drogas.

    Ainda, observa-se as causas de aumento de pena, que prevê o aumento no caso de sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. 

  • Depois de ler 1000 vezes.

    Vamos por partes.

    É crime? Sim!

    É crime dar droga para o imputável: Sim

    É crime dar droga para o iniputável: Sim

    Logo, não tem distição entre ser crime ou não.

    Agora, se você ler rápido demais vai achar a distinção do aumento de pena. Se ler com calma e mil vezes vai ver que a distinção de ser crime ou não independe da pessoa ser imputável ou não.

  • Tráfico de menor potencial ofensivo

    - Obs.: Nessa conduta não há distinção entre a oferta ser para imputável ou inimputável.oferecer para imputável ou inimputável.

  • CERTO -- RESUMO DO USO COMPARTILHADO

    USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA aceitar

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano

    ·        NÃO DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

    OBS: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE conduzir --> REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO legal."

  • é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.

    BANCA ENROLA DEMAIS OBVIO Q EXISTE DIFERENÇA, ESTA RESPOSTA ESTA ERRADA

  • se chamar a questão pra tomar cafézinho vai errar , não há distinção e segue o jogo .

  • Em 29/01/21 às 12:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 25/12/20 às 21:53, você respondeu a opção E.

    Você errou

    Em 12/11/20 às 00:07, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    achei q ia ser falsa

  • A questão está afirmando APENAS que será considerado CRIME a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, independente da imputabilidade de quem recebe a droga, vocês estão confundindo com a PENA, está sim sofre alteração conforme o comentário da maioria dos colegas.

  • É o tipo de questão que se pensar demais erra.

  • Questão muito boa! Realmente não é estabelecida nenhuma distinção. Apenas aumento de pena.

    Salvando no caderno para consultas posteriores!

  • Achei essa questão bem barra forçada. Talvez no dia eu errasse pq dificilmente deixaria em branco por achar que tá "na cara". Mas vamos lá...entendendo a questão:

    Na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) , é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;).

    GABARITO: CERTO

  • Eu acredito que todo examinador do cespe tenta criar uma questao que ela consiga justificar as duas respostas. Pode ser certo ou errada... depende do humor.... se houver mts recursos ele muda , se não houver ele mantém...

  • Deixa a emoção de lado que começa a acertar mais questões.

  • substantivo feminino

    Ação ou efeito de se distinguir; ato de distinguir.

    Ação de diferenciar ou de separar; diferenciação ou separação.

    O que é desenvolvido a partir de uma diferença; particularidade ou qualidade.

    Que demonstra elegância e boa educação; finura.

    Comportamento honesto e correto.

    Em que há prêmio; condecoração.

  • Primeiro que QUALQUER conduta delituosa elencada na lei de drogas que atinja indivíduo menor de idade é MAJORADA.

    Como vai me dizer, então, que não há distinção?

  • Fico sem entender algumas situações. Tem colegas que expressamente escreveram nos comentários que não é estabelecida nenhuma distinção, apenas o aumento de pena. Ora, então há distinção, uma mera causa de aumento de pena que incidirá na 3a fase da dosimetria. Dessa forma, HÁ EXPRESSAMENTE UMA DISTINÇÃO, pois o ordenamento jurídico ou no caso em questão um tipo penal, não pode ser analisado de forma isolada, mas sim de maneira sistêmica, conglobante, o que como dito, expressamente distingue as condutas de oferecer drogas imputáveis e inimputáveis para consumo em conjunto. Portanto, gabarito errado.

  • Art. 40, lei 11.343/06. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Portanto, há sim distinção. Gabarito ERRADO!

  • Quem acertou esta errado, certeza.

  • Levante os pés para passar o pano

  • Certo

    Não faz nenhum sentido questionar a imputabilidade de quem seria vítima do crime.

  • IMPUTABILIDADE é diferente de MAIORIDADE

  • Entendam esta questão:

    O examinador quis complicar a redação e acabou deixando a questão ambígua, o que prejudica o julgamento objetivo (deveria ter sido anulada).

    No que tange a ser crime, de fato, não há distinção a respeito do alvo da oferta, se ele é imputável ou não

    Contudo, falar, de maneira geral, que não há diferença, sem especificar que se trata apenas de um encaixe no tipo penal, deixa a questão errada.

  • se for menor , num cairia no ECA?!

  • A verdade é que uma questão bem redigida não dá azo a discussões, tampouco permite que alguns que aqui se autointitulam sabichões, queiram impor sua interpretação como aquela única e possível. Sempre enfrente. Sempre em frente!

  • Infelizmente, o examinador quis complicar o linguajar utilizado para a sua formulação e deixou a assertiva ambígua.

    "[...] não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."

    Lógico que haverá distinção: embora a tipificação da conduta seja mantida no art. 33, §3º, os reflexos jurídicos serão distintos caso a pessoa seja inimputável, consoante art. 40, VI.

    Típica questão a ser deixada em branco na hora da prova.

  • O bom são as respostas dos professores do Qconcursos que são sempre justificadas no gabarito.

  • Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (CERTO)

    Art. 33 - 

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (CERTO) esse § 3º não faz menção a imputabilidade.

  • Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, (CERTO ATÉ AQUI)

    Justificativa:

    Art33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (ERRADO ESSE TRECHO, NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS HÁ SIM DISTINÇÃO)

    Justificativa:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Algum colega sabe se a banca alterou posteriormente o gabarito?

  • Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

    Achei a questão mal formulada... Usou a expressão *crime*, mas acho que o examinador se referiu a *fato típico* ou conduta típica.

    Se ele se referiu a tipicidade, uma coisa é tratar sobre o fato típico, outra, é sobre a aplicação da pena.

    Para caracterização do fato típico ou conduta típica, não faz diferença se a droga foi oferecida para um inimputável, bastando apenas que seja oferecida a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Entretanto, não adentrando na tipicidade, mas sim na aplicação da pena, haverá a majorante do art. 40, VI.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Claro que há distinção.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Mas enfim, passa quem acerta o gabarito da banca..

    Força, não desista! vc ta quase lá.

  • Justificativa do CEBRASPE/CESPE:

    "A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no 'art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.'

    No que tange a ausência de distinção entre a oferta de drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: 'Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]' A assertiva em debate tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."

  • Não concordo com o gabarito e nem com as justificativas. É muito abstrato dizer que não há distinção. É o mesmo que entender que não é um crime e sim uma contravenção.

  • Certamente há a distinção entre o inimputável e o imputável com relação as penas, então acredito que o gabarito esteja equivocado, sigo sem entender inclusive o comentário do professor que não foi esclarecedor e sim um copia e cola. Alguém saberia informar se a banca alterou o gabarito?

  • galera, alguns colegas estão entendendo a parte de imputável e inimputável como se estivesse falando do agente, mas está falando da pessoa que recebeu a oferta, veja-se: "oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável". A lei de drogas realmente não prevê pena maior quando a vítima é imputável ou inimputável.

  • Comentário dp Prof:

    A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.

    Gabarito do Professor: Certo


ID
1628413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um homem foi flagrado com arma de fogo de uso restrito, tendo a perícia técnica posteriormente atestado a cabal impossibilidade de o instrumento produzir disparos. Nessa situação, configura-se atípica a conduta de porte de arma, não podendo ser considerado o uso desse artefato para a prática de outra infração como majorante da pena pelo uso de arma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CESPE ERA ERRADO, só foi anulada pq não cabia alteração de gabarito.


    Na situação hipotética, há laudo pericial específico a demonstrar a idoneidade do instrumento a produzir disparos e a imprestabilidade do artefato para servir como majorante por uso de arma em outro delito, configurando-se atípica a conduta de porte de arma. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.
  • ERRADA, POIS ARMA DE FOGO QUEBRADA NÃO CONSTITUI CRIME

    DEFINE-SE COMO ARMA DE FOGO: EQUIPAMENTO CAPAZ DE ARREMESSAR DISPAROS EMPREGANDO A FORÇA EXPANSIVA DOS GAZES GERADOS PELA COMBUSTÃO.

  • STJ: Arma imprestável, desmuniciada ou mero simulacro não pode servir para caracterizar qualificadora específica, reconhecendo o delito apenas na forma simples.

  • STJ - PORTE DE ARMA DE FOGO QUE ESTÁ INAPTA A DISPAROS CONFIGURA CRIME IMPOSSIVEL. REsp 1726686/MS 22/05/2018

  • STJ:É ATÍPICA A CONDUTA DE PORTAR OU DE POSSUIR ARMA DE FOGO QUANDO DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL A INAPTIDÃO DA ARMA

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.


ID
1628416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    MS 27483 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL

  • Gabarito Certo
    Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    "Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: ·quebra do sigilo fiscal;·quebra do sigilo bancárioquebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos (quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito)". (MS 23.452/RJ).


  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Alguém sabe dizer o fundamento de quebrar o sigilo dos dados de testemunha? Ao meu ver só tem cabimento contra o investigado! 

  • Achei esse julgado do STJ que diz que é possível a quebra de sigilo de dados de testemunha QUE SE TORNA SUSPEITA DA PRATICA DO CRIME INVESTIGADO:


    "A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas pessoas arroladas como testemunhas de acusação que depois se tornaram suspeitas de envolvimento no crime. O pedido de liminar para suspender a quebra dos sigilos foi negado por se confundir com o próprio mérito do habeas-corpus.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, inicialmente, Francisco Magalhães e André Achwartz por suspeita de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária. Eles abriram conta-corrente em um banco em Miami, nos Estados Unidos, em nome da empresa off shore Ibiza Business Ltda., com sede nas Ilhas Virgens Britânica. Em dois meses, a movimentação financeira ultrapassou US$ 3 milhões.

    Março Antônio Marzo e Cecília Marzo foram arrolados pelo MPF como testemunhas de acusação. Mas, depois de encontrar o nome deles em documentos do processo, o MPF sugeriu haver o envolvimento dos dois nos crimes em apuração e pediu a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

    No pedido de liminar apresentado no STJ, a defesa de Março Antônio e Cecília Marzo pede o restabelecimento do sigilo financeiro, além da retirada imediata do processo e inutilização de todos os documentos obtidos em razão da quebra dos sigilos. Pede também que seja concedido salvo-conduto para que eles possam prestar depoimento sem o risco de serem presos, caso não digam a verdade.

    A defesa alega que a quebra de sigilo foi ilegal e não pode ser mantida porque seus clientes não são réus nem sofrem investigação penal sobre os fatos narrados na denúncia. Além disso, sustenta o pedido de salvo- conduto na garantia que o cidadão tem de não se auto-incriminar.

    O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma.O relator é o ministro Nilson Naves".

  • * A CPI pode:

    a) convocar particulares e autoridades públicas a depor, na condição de testemunhas ou como investigados, e, em caso de recusa, determinar a condução coercitiva;

    b) convocar juízes para depor sobre suas atividades administrativas;

    c) determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

    d) determinar a busca e apreensão de documentos, desde que esta medida não implique violação de domicílio;

    e) determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário e dos dados telefônicos e telemáticos do investigado (STF, Plenário, MS 25668, em 23/03/06).


    * A CPI não pode:

    a) determinar interceptação telefônica (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    b) determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    c) determinar diligências de busca domiciliar;

    b) determinar a anulação de atos do poder executivo;

    c) determinar medidas cautelares, de ordem criminal ou cível;

    c) determinar a indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens do investigado;

    d) convocar juízes para depor sobre suas atividades jurisdicionais;

    e) decretar prisão, salvo a prisão em flagrante por crime cometido durante a realização da CPI (ex: falso testemunho e desacato).

  •  

    O PRECEDENTE CITADO PELO COLEGA FLÁVIO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA O GABARITO, POIS NADA DECIDIU ACERCA DO TEMA: quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha. VEJAMOS:

    HABEAS CORPUS Nº 109.749 - RJ (2008/0141208-0) IMPETRANTE : YURI SAHIONE IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO PACIENTE : CECÍLIA SALLES MARZO DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO e CECÍLIA SALLES MARZO, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante, em resumo, alega: a) ilegalidade no deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de informações junto ao Banco Central do Brasil porque os pacientes "nunca foram e nem são investigados por tais fatos e sequer prestaram depoimento na qualidade de testemunha" (fl. 04); b) "não é cabível que as testemunhas sejam investigadas como os réus, por não fazerem parte do processo e por não lhes ser cabível, por motivos óbvios, a elaboração de Defesa." (fl. 06). Pede, liminarmente, a suspender a decisão que deferiu as diligências requeridas na cota da denúncia. O eminente Ministro Nilson Naves, relator, solicitou informações acerca da realização da audiência para oitiva dos pacientes como testemunhas de acusação marcada para 26.3.08. As informações noticiam que os pacientes foram dispensados de comparecem à referida audiência "eis que sobre eles já recaiam suspeitas de envolvimento com o crime investigado." (fl. 70) DECIDO: O pedido liminar se confunde com o mérito do habeas, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Até por isso, ao menos em princípio, seria necessário reavaliar provas e fatos, o que é inadmissível em habeas corpus. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília (DF), 18 de julho de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOME

  • Quebrar o sigilo de dados de testemunhas? bem-vindos ao Cespe

  • Nossa, que ridículo, a banca "esqueceu" de informar que a testemunha passou a ser SUSPEITA de cometimento do crime, o que muda absolutamente o raciocício.

    Esse tipo de questão equipara o aluno que não estudou ao aluno que estudou.

  • E o principio da colegialidade das CPIs?

  • Puts! Quebrar dados de testemunhas? Onde tem esses livros da cespe?

  • O que a CPI pode fazer:

    *convocar ministro de Estado;

    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    *prender em flagrante delito;

    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    *condenar;

    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A CPI é o exercício de jurisdição pelo poder Legislativo, isso por obvio, vai estar condicionado a algumas condições e limitações, assim sendo, nao poderá, invadir a competencia deste no tocante a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, vez que tal assertiva está subordinada a RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    Mas a CPI pode obrigar a condução coercitiva,

    prender em flagrante

    tomar depoimentos

    Quebra de sigilo (dados) bancário, fiscal e telefônico;

  • Acrescentando um dado importante:

    CPI - CPMI - podem quebrar o sigilo bancário diretamente das instituições financeiras, CONTUDO, somente a CPI federal, estadual ou distrital, NÃO incluindo a municipal.

    (Fonte: Dizer o Direito).

    P.s.: Quem mais pode quebrar o sigilo bancário: Receita Federal, Fisco: estadual, distrital e municipal.

    Bons estudos!

  • A CPI tem legitimidade para a quebra do sigilo telefônico. Isso é diferente de interceptação telefônica. Esta, por outro lado, está sujeita à reserva jurisdicional.

  • GABARITO CERTO.

     

    As CPIs são comissões temporárias criadas com o fim de investigar a fato DETERMINADO. Possuem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, ou seja, poder de apenas investigar, não pode determinar prisão de alguém, salvo flagrante delito, ou julgar, pois esses poderes vão além os de mera investigação.

    Esses poderes investigatórios sofrem limitações, ou seja, não se equiparam aos de um juiz. Existem algumas mediadas que so podem ser tomadas por uma autoridade judicial (as chamadas reservas de jurisdição), Ex; mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica, que nao se confunde com quebra de sigilos telefônicos (muito cobrado em concurso, importante guardar o conceito de cada uma), etc.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • CPI tem legitimidade para quebra de sigilo de dados telefônicos. A interceptação telefônica somente pode ser feita mediante autorização judicial.
  • CPI=Bancários+Fiscal+Dados telefônicos. CPI= Bandidos Fingindo Decência.
  • Quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha??

  • Apenas a interceptação telefônica está abrangida pela reserva jurisdicional. É diferente da quebra de sigilo telefônico, que consiste no histórico de ligações.

  • Se a testemunha não é objeto da investigação realizada pela CPI, como chegar à conclusão de que se pode quebrar seu sigilo fiscal ou bancário?

    Os comentários abaixo estão se restringindo ao óbvio. A questão que fica é: pode a CPI determinar diligências investigativas CONTRA TESTEMUNHA? Pode ser que existam, mas desconheço julgados nesse sentido.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO

  • testemunha? novo pra mim... hahahahha

  • Quem souber do fundamento legal desse direito ao silêncio das testemunhas, por favor, me diga. Nunca vi isso. Até porque a testemunha é obrigada a falar, e obrigada a falar a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.
  • QUESTÃO CERTA!

    SOBRE O DIREITO DA TESTEMUNHA DE FICAR CALADO:

    Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. "Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas", disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.

     

  • Comparando o texto com o gabarito, acredito que a banca cometeu um erro grosseiro trocando "investigado" por "testemunha".
  • Art. 5º. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabeleer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado quando presente três requisitos:

    a) ordem judicial autorizadora;

    b) finalidade de colheita de evidências para instruir investigação criminal ou processo penal;

    c) existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida.

    Existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida

    Lei 9.296 de 24/06/1996

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Interceptação telefônica.

     

    Sigilo de dados telefônicos:

    Conforme Fernando Capez, a lei em questão não se refere aos dados armazenados nas empresas telefônicas, somente cuidadndo da autorização para captação de conversas telefônicas em andamento. Os registros de ligações já efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procediemnto especial para ser requisitados pelo juiz. Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a posssibilidade é indiscutível, seja porque a CF lhes conferiu poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, seja porque não se trata de captação de conversa em andamento (aí, sim, matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário). No que tange à requisição direta pelo Ministério Público, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório assegurado pelo art. 129, VI, da CF, uma vez que se trata de meros documentos que registram fato já ocorridos, informados apenas o tempo de duração da convesa e as linha envolvidas.

  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Ao ver os comentários, vejo q não fazem a comparação entre dados telefônicos e dados telematicos! O q a Cpi pode solicitar é a quebra dos dados telefônicos (dados mínimos e restritos) e não dos telematicos
  • O Lúcio está certo kkk; simples básico e direto quase uma redação dissertativa-argumentativa.
  • O que a CPI pode fazer:

    * convocar ministro de Estado;


    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;


    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);


    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;


    *prender em flagrante delito;


    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;


    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;


    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);


    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;


    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:


    *condenar;


    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;


    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;


    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;


    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;


    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Absurdo essa questão. Testemunha não e parte do processo. Quebrar dados da testemunha ?

  • situação hipotética

  • Testemunha tem direito ao silêncio?

  • Ana Maria, as testemunhas, em regra, não possuem o direito ao silêncio, exceto em se tratando de informações que possam incriminá-la.

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • Se a questão de referisse à INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA de testemunha.. Pode fazer interceptação telefônica de TESTEMUNHA? Porque na lei diz "indício de autoria ou participação". O que vocês acham?

  • cuidado com as cpis municipais que têm o campo de atuação mitigado.
  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

    "Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada(...)" Essas têm direito de silêncio quando informações podem produzir provas cotra elas mesmas.

    Só para complementar:

    Em alguns casos as CPIs intimam algumas pessoas para comparecerem como ‘testemunhas’ em suas investigações mas, na verdade, elas são tratadas (ou esperam ser tratadas) como suspeitas. Nesses casos, o Judiciário tem concedido habeas corpus preventivo para evitar que essas pessoas sejam presas caso se recusem a prestar o compromisso de dizer a verdade, o qual é obrigatório para as testemunhas mas não para os réus. Em outras palavras, o Judiciário estabelece que, se as CPIs irão tratar a ‘testemunha’ como se ela fosse uma suspeita, ela deve ter os direito de um suspeito e não as obrigações de uma testemunha. E, entre os direitos do suspeito, estão o de se recusar a produzir prova contra si mesmo e ficar calado durante a sessão. Se uma testemunha ficasse calada durante a sessão, ela poderia ser presa. Mas o réu, não. Logo, o habeas corpus serve para impedir que aquela pessoa seja presa caso se recuse a prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • interceptação telefônica - Apenas mediante autorização judicial

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

  • Havendo fundadas suspeitas de autoria ou participação em infração penal, não vejo óbice em determinar a medida contra TESTEMUNHA. Perfeitamente cabível.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • quebra de sigilo telefônico da testemunha?

  • Cpi pode quebrar sigilo de testemunha? O melhor é vê todo mundo acertando pq errou na fundamentação.kkk
  • Havia me confundido com a interpretação do STF, segundo a qual o investigado e as testemunhas possuem o direito de silêncio, sem que isso seja interpretado em seu desfavor. Porém, ainda sim, caso haja motivos determinantes, poderá haver a quebra do sigilo bancário, o que não representa, necessariamente, um desfavor, mas apenas um meio investigativo.

    Gabarito: CORRETO.

  • CPI NÃO pode realizar interceptação telefônica.

    CPI PODE realizar quebra dos dados telefônicos

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO DE DADOS TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • CERTO.

    "O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da CF - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar." (STF).

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    __________________________________________________

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

  • De testemunha??????? Se alguém achar o julgado, favor postar.

  • Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

    Não está abrangida por cláusula de reserva de jurisdição

    Informações DAS QUEBRAS não são de domínio público, sendo a CPI a depositária das informações.

    Lembrando que medidas restritivas de direito devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Vamos lembrar também que deve-se respeitar o princípio da colegialidade, razão pela qual não pode o presidente da CPI (sozinho) determinar qualquer medida restritiva de direito. A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

    CPI's estaduais:        podem decretar quebra de sigilo bancário

    CPI's municipais:     não podem decretar quebra de sigilo bancário

    Se uma questão então disser que determinada quebra de sigilo bancário (ou qualquer um dos outros dois) foi determinado pelo Presidente da CPI, estará errado porque depende da maioria absoluta e não só de uma pessoa.

    Existindo inquérito policial em andamento, ainda que contenha documentos sigilosos, a CPI poderá acessá-los, até porque, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos. STF, HC 100.341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.11.10.

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB. CERTO

    CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    - Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio.

    - Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar.

    - Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas.

    - Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.

    - Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    - Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso Testemunho, desacato a parlamentar.

    - Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório.

    - Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).

    - Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal).

    - Apreensão de passaporte.

    - Proibir saída do território nacional.

    Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra

  • O Presidente da CPI não pode determinar nenhuma medida sem passar pelo colegiado. A questão peca nisto, a meu ver.

  • quebra do sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica do assinante, prescindindo da degravação das conversas telefônicas, porque registra apenas o histórico das ligações efetuadas e não a captação de voz. 

  • CPI - aqui instrumento constitucional utilizado por deputados e senadores com poderes semelhantes as autoridades judiciais, para apurar fato relevante à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país. Seu pedido de instauração pode ser feito por qualquer deputado ou senador, desde que recolha no mínimo 1/3 de assinaturas no senado OU na câmara, no senado composto por 81 senadores é necessário 27 assinaturas. AQUI ENTÃO É OU EM UM OU EM OUTRO.

    CPMI - é formada por deputados e senadores, precisa da assinatura dos 27 senadores + 1/3 dos deputados, possui prazo determinado de 90 dias. E ainda, os deputados indicarão os membros para a referida comissão parlamentar mista de inquérito. AQUI UMA SOMA DAS DUAS CASAS DO POVO!

    Bons estudos!

  • CPI não possui poder geral de cautela (cláusula de reserva de jurisdição), logo, não pode determinar:

    • Arresto;
    • Sequestro de bens;
    • Penhora;
    • Indisponibilidade de bens;
    • Ressarcimento ao erário;
    • Retenção de passaporte.

  • Quem mais errou por não ler a Questão inteira? KKKKKKKKKKKK

  • Atenção!!!

    Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, portanto, CPI não pode:

    1- Expedição de Mandado de Busca e Apreensão (em casa)

    2- Expedir Mandado de Interceptação Telefônica

    3- Medidas de Constrição Judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro...)

    CPI Pode:

    1- Notificar testemunhas

    2- expedir mandado de busca e Apreensão (não domiciliar)

    3- realizar perícias, vistorias...

    4- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL OU DE DADOS

  • Constituição Federal

    art.58, parágrafo 3.

  • A questão diz que o sigilo telefônico foi quebrado após todas as formalidades, ou seja, após todos os tramites legais.

    QUESTÃO MAL FORMULADO EM RELATAR "TODAS AS FORMALIDADES", pois isso torna o ato de da interceptação legal. Pois o relator da CPI poderá representar ao Juiz sobre a interceptação telefônica.

  • Já vi de tudo um pouco, mas quebrar dados sigilosos de testemunha é a primeira vez

  • Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão?


ID
1628419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"


    Não se trata de crime impossível quando há ausência acidental de dinheiro com a vítima de roubo.

    Não é impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta meio como dispõe o art. 17 do CP.

    O caso em tela é da  impropriedade relativa de objeto, não configurando crime impossível, mas, sim, tentativa punível.

    Roubo com causa de aumento de pena, art. 157, §2º, inciso I, II e III do CP. Costumasse chamar equivocadamente de roubo triplamente qualificado. O correto é roubo majorado ou circunstanciado.

    A existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 443/STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.


    Enfim, não é constrangimento ilegal, trata-se de CONCURSO DE CRIMES, ficando a tipificação penal do conflito aparente de normas em art. 157, §2º, inciso I, II e III c/c art. 14, inciso II c/c art. 70, todos do CP, utilizando o princípio da consunção.


    Bons estudos!!!




  • Lembrando também, que devemos analisar o elemento subjetivo dos autores do delito. A intenção deles era subtrair os valores, o que não ocorreu, por circunstâncias alheias a vontade dos elementos. Então fica caracterizado a tentativa de roubo.

  •  “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e, não, absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.” No caso tem-se caracterizado roubo próprio qualificado, na forma tentada (art. 14, inciso II do CPP). “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução. Na dosimetria da pena, no caso de tentativa de roubo(parágrafo único do art. 14 do CP)[...]” 

  • REsp 1.340.747: "[...] ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa alheia almejada)."

    Ou seja, por ser o roubo crime complexo, o início da execução (constrangimento ilegal) já legitima a condenação do agente por tentativa de roubo caso o delito não se consuma em razão de circunstância alheia à vontade do agente, como inexistência de qualquer bem com a vítima.

    O simples constrangimento ilegal com a intenção de roubar já inicia a fase executório deste crime, o qual poderá, a partir de então, ser consumado ou tentado.

  • Simples, não existe constrangimento ilegal Qualificado, simplesmente causas de aumento de pena.

  • Lembrem-se sempre da intenção, INTENÇÃO! Questão errada!

  • Não é constrangimento ilegal, trata-se de CONCURSO DE CRIMES.

  • ERRADO

    Informativo nº 142, STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

    Além disso, para configurar a qualificadora do § 1º, art. 146, CP, referente ao concurso de pessoas, é necessário que participem do crime mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 agentes.

  • Hummm Errei feio....errei RUDE!


    Em compensação é aquele erro para nunca mais esquecer...
  • fui tb pelo fato de se admitir tentativa.

  • O Código Penal só pune o autor do crime por aquilo que ele realmente quis cometer... (ELEMENTO SUBJETIVO)

  • Comentario do professor do Qconcursos:

    os dados do enunciado da questão permitem inferir que o objetivo dos criminosos era o de subtrair os valores que estariam no carro forte. No entanto, também fica claro da leitura do enunciado que os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios a sua vontade, ocorrendo, portanto, o delito de roubo com causa de aumento de pena na modalidade tentada (art. 157, §2º, I, II, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). É importante consignar que a ausência dos valores visados pelos meliantes no local esperado, não configura a impropriedade absoluta do objeto, senão relativa, de modo a não caracterizar a ocorrência de crime impossível, persistindo, portanto, o crime na modalidade tentada, nos termos já explicitados.

  • O elemento subjetivo era roubar. E o CP punirá o agente por aquilo que ele quis cometer.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio):

    Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

  • Não esqueçamos do porte ilegal de arma. Outro crime praticado pelos criminosos, não restringindo-se a "...apenas o crime de constrangimento..."

  • Resposta: Errado

    Veja-se que a intenção dos agentes era praticar o delito de roubo, considerando que queriam subtrair os valores e para tanto havia o emprego de grave ameaça. Ocorre que o insucesso da empreitada criminosa se deu no momento em que os agentes verificaram que o cofre do veículo estava vaziu. Neste instante o delito não se consuma, pois ocorreu a circustância alheia a vontade dos agentes, uma vez que o dinheiro não estava lá. Nota-se que este motivo é suficiente para ficar na esfera da tentativa, pois os atos executórios ficaram prejudicados, e o fato só não se consumou por está circunstância que foi alheia, ou seja, não partir da conduta dos agentes, mas sim de fato externo.

  • Atenção, pessoal, não confundir com a conduta de FURTO, no caso em que se o agente, por exemplo, coloca a mão no bolso da vítima e neste bolso não possui nenhum bem.

    No exemplo, não há crime, pois o agente não chega a SUBTRAIR, que é o núcleo do tipo.

  • A questão está errada, pois que o crime de roubo é tipo pluriofensivo, tutela a propriedade e a integridade física da vitima, de modo que o delito já estaria caracterizado quando da abordagem dos agentes no caso em tela (violência e grave ameaça - atinge um dos bens tutelados, qual seja, a integridade física). 
    STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

  • Roubo Tentado, pois não subtraíram os valores por circunstâncias alheias a suas vontades.

  • Era só perguntar: O roubo é crime material? hahahh

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Errado, pois o roubo é um crime complexo... logo ficando na sua forma tentada!

  • Fica configurado Roubo tentado, pós essa erra a intenção do agente. Não há que ser falar em constragimento ilegal até mesmo pelo fato de haver o principio da consução onde o crime fim (intenção) absover o crime meio.

  • ATENÇÃO

     Só complementando o Roubo Tentado já explicado... 

    O aumento de pena se da APENAS pelo EMPREGO DA ARMA... O concurso de pessoas teria que haver MAIS DE TRÊS (QUATRO OU MAIS) PESSOAS e só havia TRÊS

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

        

  • Olha isso: STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Apesar das discussoes e do gabarito E, segundo entendimento de GRECO, Rogério a alternativa estaria C.

    Greco, 2017 - A ausencia de bens em poder da vitima permite a conclusao de crime impossivel, diante, por exemplo, da ABSOLUTA impropriedade do Objeto e nao Relativa como nos comentários abaixo. Mesmo sendo um crime complexo, nao podemos deixar de concluir ser o patrimonio o bem precipuamente protegido pela figura tipica, inserido nos crimes contra o patrimonio e, se nao há patrimonio a ser subtraido, como se pode insistir na ocorrencia de roubo, mesmo tentado?

  • ERRADA. 

     

    Conforme STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível. Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista.

    (STJ - REsp: 1340747 RJ 2012/0180921-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • UMA QUESTAO DESSA NUMA SEGUNDA FASE OU NUM CONCURSO PRA DEFENSORIA...

  • Roubo tentado

  • Segundo Cleber Masson (que é membro do MP/SP, inclusive), é possível nesse caso ser empregado o instituto do crime impossível, uma vez que o crime de roubo é crime especialmente contra o patrimônio, assim sendo, não havendo patrimônio não haverá crime.

  • O meliante coloca uma AK 47 em sua cabeça e nada leva por circunstância alheia a vontade dele, estamos diante de Crime Impossível? Fica por isso mesmo? rsrs.. 

    Pareiiii.. ಠ_ಠ

     

    Trata-se de impropriedade relativa de objeto, aplica-se o crime de roubo na modalidade tentada!

     

     

     

  • Do jeito que as coisas vão, já o STF torna isso súmula vinculante.

  • art. 14,CP  tentativa

  • ERRADO

     

    " Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas."

     

    Quando há AUSÊNCIA DE VALORES fica caracterizado como TENTATIVA DE ROUBO

  • Nos dizeres da fórmila de Franck: "Na tentativa eu quero e não posso. Na desitência voluntária, eu posso, mas não quero."

  • Seria absoluta improbidade do objeto no caso de furto, por exemplo, qndo alguém coloca a mão no bolso de alguem pra furtar e ela nada tem em nenhum dos bolsos.... já roubo por haver tbm a violência ou grave ameaça, os tribunais entendem que há sim a tentativa. 

  • Nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski no julgamento do HC n.º 92.450 , o roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .

    Oroubo frustrado, por seu turno,ocorre quando cessada a violência, ocorre a inversão da res furtiva , ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata, uma vez que todos os elementos do tipo se consumam.

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

  • GAB: ERRADO 

    TENTATIVA DE ROUBO,

    MAS BEM FEITO PARA OS ASSALTANTES...KKKKKKKKK

     

    #seguefluxo

  • Jander Mota, segundo comentário da professora Maria Cristina, houve crime de Roubo, pois ainda que não exista nenhum bem com a vitima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando ao agente, visandoa subtração de coisa alheia, móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal, lesão coproral ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada), Julgado STJ.

  • ficou descaracterizado o delito de roubo - NÃO DESCARACTERIZA

    crime de constrangimento ilegal qualificado  pelo concurso de pessoas e emprego de armas - NÃO TEM ESSA QUALIFICADORA E SIM CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    ART. 146, §1º

  • O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: Dizer o Direito

  • Raphael Machado: o comentariomais elucidativo. Pessoal: PELAMORDEDEUS , ISSO NÃO É CRIME IMPOSSÍVEL. Leiam o comentário do Raphael Machado.
  • Teve grave ameaça e emprego de armamento de fogo (independentemente do termo elevado calibre), não cabe dizer que descaracterizou o crime de roubo. Outro ponto, a palavra APENAS na frase "subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal...", já torna o item suspeito.

  • FALSO

    O Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Amotio, ou seja, deve haver a posse, mesmo que não mansa nem pacífica da coisa alheia móvel, seja no crime de furto ou no de roubo. Não havendo a inversão da posse, e no caso por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, a meu haver, caracteriza o crime de roubo tentado.

  • GAB. ERRADO

    No Roubo não é necessário que o agente leve a coisa roubada! 

  • "armas de elevado calibre" notem que o fuzil que usa munição 556, tal como o AR 15 ou M16 padrão, são de calibre .22. Já os poderosos fuzis da OTAN de munição 7,62 x 51mm usados pela Inglaterra e Argentina (nas Falkland p ex.) são de calibre .30 (menor que o revólver de segurança de bar .38).

    Questão tb simples, ainda que com erro fático grotesco

  • Gabarito: Errado

    Ausência de valores com a vítima = Roubo tentado

    O crime não se consumou (não havia nada para roubar) por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Errado. Houve violência e grave ameça. Não há de se falar em constrangimento...

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  • Cuidado pra quem estuda pelo Masson, ele diz que não é roubo! Mas o que nos importa é o que o STF e a banca acham.

  • Erro de tipo sobre o objeto. Simples assim :D

  • Crime impossível se não ter o que furtar, roubo não se aplica o mesmo princípio.

  • SEgundo o professor Renan araújo o roubo fica caracterizado como TENTATIVA, pois não existiam valores

  • Roubo TENTADO.

    Simples assim.

  • Crime de roubo, sendo um crime complexo, não necessita que haja a subtração do bem para que se configure, sendo necessário somente o dolo do agente em roubar.

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99

  • Tenho para mim que tem muita gente falando demais quando a questão pode ser simples. Veja, não tinha bens, mas os agentes deram início à execução do crime de roubo, até porque o dolo destes era de subtrair mediante violência ou grave ameaça. Contudo, não as vítimas não tinham bens. Logo, o crime não se consumou, pois o crime de roubo exige ara ser consumado que o sujeito ativo tenha posse dos bens da vítima, ainda que por curto período de tempo. Não é crime impossível, pois no HC 78.700-SP restou claro que a situação em tela não é hipótese de crime impossível. Se não consumou, nem é hipótese de crime impossível (que afastaria a tentativa), estamos diante de um roubo circunstanciado tentado, Art. 157, parágrafo 2º, inciso III c/c Art. 14, inciso II todos do CP.

  • Eu li caracterizado. Se acontece na prova o cara se mata.

    Atenção pessoal, no treino é necessário o mesmo foco que no jogo.

    Foco nos estudos!

  • PQP eu também li "CARACTERIZADO" kkkkk

    Acho melhor fazer uma pausa e tomar 2 litros de café hahaha

  • No roubo não é necessária a subtração para caracterizar o crime. Além disso, constrangimento ilegal é caracterizado por obrigar alguém sob violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, porém, não visa vantagem patrimonial.

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Em que pese eu ter lido CARACTERIZADO na primeira leitura kkkk, já na leitura-resposta eu corrigi o erro. Enfim, para os Tribunais Superiores NÃO É POSSÍVEL aplicar, no caso de ROUBO, o artigo 17 do CP (crime impossível).

  • OBS 01: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    OBS 02: STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

  • Como seria então o a tentativa de roubo? Ora, se não há punição sobre atos preparatórios, e o roubo necessariamente requer a ameaça, a coação, e já considera-se consumado, mesmo sem a transferência de fato do bem. As duas sumulas, do STF e STJ são contraditórias...alguém pode explicar?

  • ERRADO.

    Configura o roubo ainda que inexistente bens ou dinheiro no interior do cofre, visto que foi empregada a violência e grave ameaça à vítima.

  • Errado, nesse caso responderiam pela tentativa de roubo.

  • Roubo tentado.

  • e a teoria da Apprehensio/Amotio???????

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!

    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ...

    FONTE: Jusbrasil

  • Caso realmente incidisse no art.146, estaríamos diante de uma majorante e não de uma qualificadora.

  • No contexto , os agentes sabiam que a vítima está em serviço de transporte de valores . aumento de de 1/3 até a metade.

  • Pensei na ineficácia absoluta do objeto!

  • TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO

    após emprego de violencia e grave ameça, não obtiveram a posse da coisa, por inexistência.

  • Gab errada

    STF: A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.

  • ROUBO TENTADO

  • Cuidado: há comentários equivocados!

    STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima."

    Não constitui roubo simples como alguns disseram e sim TENTATIVA!

     

  • Bora ser direto glr!! o DIREITO PENAL quer punir a intenção do agente.

  • ############PACOTE ANTICRIMES############ ####ATUALIZANDO PARA QUEM AINDA NÃO VIU:#### Destarte, com a Lei n. 13.964/19, o crime de roubo que somente era considerado hediondo se qualificado pelo resultado morte, o denominado latrocínio, passou a ser considerado hediondo em demais outras modalidades, quais sejam, as hipóteses do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos), nas alíneas abaixo reproduzidas:############################## ####################################### a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);###################### ####################################### b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-a, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-b);######## ####################################### c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).######################## ####################################### A consequência atual de estes delitos serem considerados hediondos é que o “Pacote Anticrime” alterou a Lei n. 7.210/84 (Execução Penal), a qual passou a prever que o agente deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário e 60% (sessenta por cento) da pena, se o for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, para, assim, poder progredir de regime prisional, conforme artigo 112, incisos V e VII da Lei n. 7.210/84.
  • Afinal, na hipótese da questão, temos um roubo consumado ou tentado?

  • A presente questão apresenta 2 (DOIS) erros:

    1) Houve roubo tentado: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

    2) Não existe a forma qualificada do Crime de Constrangimento Ilegal, o que há em voga e´ AUMENTO DE PENA, conforme disposto no §1º do art. 146.

    (Nunca vi alguém arrependido por ter estudado e persistido. CONTINUE. Vai dar certo!)

  • Independente de ter conseguido roubar ou não, ocorreu o dolo. Não se descaracteriza o crime de roubo, continua sendo roubo.

  • Roubo é crime complexo... Configura ainda que nenhum objeto seja subtraído.

  • ROUBO NA FORMA TENTADA

    Por circunstancias alheias a vontade do agente, o roubo não foi consumado.

    ASSERTIVA: ERRADA

  • Azar o deles, é roubo sim, porém na forma tentada

  • Os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios a sua vontade.

    ROUBO TENTADO - com MAJORANTE do TRANSPORTE DE VALORES (conhecido pelos agentes) (+1/3 até metade)

  • ROUBO TENTADO.

  • STJ : A ausência de bens não descaracteriza o crime de roubo.

    Comentário de um concurseiro.

  • Essa história hipotética me fez lembrar do meliante que foi tentar roubar um carro forte, não tinha nada dentro e durante a fuga trocou tiro com policiais, meses depois ele prestou concurso pra PM, passou, e o juiz deu saidinha pra ele e foi fazer o TAF e graças a Deus não passou. É cada uma, parece que copiaram a história até

  • tentou roubar e não conseguiu = roubo tentado

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

     

  • Errado. Configura o delito de roubo na modalidade tentada. Art. 157 combinado com art 14 do CP.

  • Não levou nada, Tentativa de Roubo

  • Errado. Roubo é um delito complexo, mesmo que a vítima não tenha bens é notório que houve a grave ameaça, que não se confunde com constrangimento ilegal, logo, o crime não se consumou por vontade alheia dos agentes.

  • Trata-se de ROUBO QUALIFICADO N/F TENTADA.

  • Configura roubo na modalidade tentada.

    Fonte: confia

  • Constrangidas as vitimas por meio de violência e grave ameaça, o roubo SÓ não foi consumado por circunstâncias alheias á sua vontade, de modo que deverá incidir o delito de roubo na modalidade tentada (art. 157 cc norma de extensão do art 14, II, do CP).

  • Questão interessante !

    Houve uma tentativa de roubo.

  • Questão interessante, uma vez que no furto, é exatamente esse o raciocínio da questão. Isto é, furto e roubo divergem nesse aspecto.

  • RESPONDERÁ POR ROUBO NA MODALIDADE CONSUMADA

    O Roubo é um crime complexo, de vários detalhes a serem analisados, o emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça a fim de obter coisa alheia móvel, já se caracteriza Roubo, mesmo que o objeto do dolo não seja conquisto, neste caso tratado na questão era o dinheiro.

    O STJ inclusive já se pronunciou a respeito.

  • Ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (subtração ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 

  • A iniexistencia de objeto material em poder da vítima não descaracteriza a figura típica do roubo, porquanto o roubo é uma modalidade de crime complexo, cuja a primeira ação - violência ou grave ameaça - constitui início da execução.

    Cezar Roberto Bitencourt.

  • Os valores não foram subtraídos pelos meliantes por motivos alheios à sua vontade.

    ROUBO TENTADO - com MAJORANTE do TRANSPORTE DE VALORES (conhecido pelos agentes) (+1/3 até metade) e circunstâcnia judicial desfavorável ao Réu pelo concurso de pessoas, ou aumento pelo concurso e circunstância jud. desfavorável pelo transporte de valores.

  • Gp no wpp pra PC Pará. Msg in box.

  • Embora o entendimento jurisprudencial seja de que não se trata de crime impossível quando o roubo é realizado, mas por motivo alheio não há bem para ser subtraído, e, portanto é roubo consumado, entendo ser uma interpretação extensiva do tipo 157, o que não é permitido no direito penal. A conduta descrita no artigo é de SUBTRAIR. Se não houve subtração pela ação alheia à vontade do agente seria tentativa, entretanto, deveria a conduta de esvaziamento do caminhão ser realizada após início da execução dos agentes para considerar tentativa. Foi prévia, então é descartada essa hipótese.

    Aí o STJ diz que por ser crime complexo há início da conduta de grave ameaça (constrangimento ilegal). Tudo bem, o roubo é complexo porque é constrangimento ilegal mediante violência/ grave ameaça + furto, mas se o crime é fracionado, pune-se a tentativa se ele foi interrompido (não é o caso).

    Aqui o que pode resolver a questão, no meu entendimento, é o dolo dos agentes, que tinham intenção de roubar desde o início, em vez de apenas fazer uma grave ameaça. Por isso, entendo ser possível entender como roubo.

  • Qto mais estudo menos eu sei. Dá para entender o STF "forçar a barra" no latrocínio consumado sem subtração de objeto. Mas no caso da questão, não tem bem a ser roubado, isso é crime impossível.

    Então rasga logo o art. 17 do CP e boa. O próprio artigo diz "Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    A consumação é impossível. Deveriam ser aplicados os tipos subsidiários aí.

    Bom, o importante é passar na prova, não entender. Então f0**-se

  • A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima."

    Errado

  • vejo como uma tentativa de roubo, já que não se consumou por falta de materialidade do objeto, mas totalmente punível com suas qualificadoras.

    A- emprego de arma de fogo - 2/3 se a arma for de uso permitido, se for de uso restrito ou proibido, duplica se a pena(qualificadora)

    B- numero de agentes envolvidos - 1/3

    C- assalto a carro forte - 1/3 -se souberem do agente que o conduz | traz..

  • a filosofia garantista as vezes é tão presente que quando nos deparamos com questões assim, sem conhecer a jurisprudência, juramos que a interpretação jurisdicional é diversa.
  • GAB: ERRADO!

    • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder 

    da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma 

    vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a 

    violência ou grave ameaça à vítima." 

  • RELATIVA impropriedade do objeto, punível (não há no que se falar sobre crime impossível)

  • STF: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima".

    Gab. Errado

    Bons Estudos!!

  • A PARADA É O SGUINTE , FOI ROUBAR E A VÍTIMA NAO TINHA BENS , NAO SERA CRIME IMPOSSIVEL!! FICARÁ CARACTERIZADO O 157 TENTADO

  • Roubo complexo: "A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima." (HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.)

    • Consumação: com a posse da res furtiva;
    • Início da Execução: inicia-se com a violência ou grave ameaça;
    • Roubo complexo: inicia-se a violência ou grave ameaça à vítima, porém não há res furtiva (a vítima estava “lisa”).

  • Quando é praticado o crime de roubo, que é um crime complexo, e a vítima não possui bens, há no caso uma tentativa do crime de roubo. Querendo ou não, foi empregada a grave ameaça e os criminosos deram início ao crime de roubo, logo respondem por roubo na forma tentada

  • o CP adotou a Teoria objetiva temperada ou intermediária sobre o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. No caso, a impossibilidade é relativa, fruto do acaso, pois, se o cofre estivesse cheio, teria havido o roubo. Logo, há crime. Mas há tentativa? Não, pois o roubo é crime complexo e sua execução se inicia antes da inversão da posse, mas com a violência ou grave ameaça. O crime foi consumado e possível.

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ID
1628422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O prefeito de um município dispensou licitação, fora das hipóteses previstas na legislação de regência, para a contratação de pessoal e bens atinentes aos festejos de São João na cidade. Nessa situação, o delito abstratamente previsto é uma infração penal em branco, homogênea ou de complementação homóloga, para cuja caracterização é imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico, por não ser delito de mera conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Deve ser provado o prejuízo E o dolo específico. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF(pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração  do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, notópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • Alguém sabe a justificativa da anulacão? 

  • Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

     

     

  • ANULADA

    Justificativa do Cespe: "Houve mudança do posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, vide julgamentos recentes STF (pleno) STJ (RESP 134944 e APN 480 MG), no sentido da exigência cumulativa da demonstração do prejuízo e da presença de dolo específico para configuração do crime previsto na legislação de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação"

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Brasil sendo Brazil numa puta lei que favorece o efetivo e contínuo prejuízo aos cofres públicos - pois a interpretação gramatical do Artigo 89, da Lei de contratos e licitações é cristalina quando diz:

    Art. 89. (...) ou DEIXAR DE OBSERVAR as formalidades pertinentes à dispensa ou à EXIGIBILIDADE (...);

    Não há dúvidas de que o agente público que DEIXA DE OBSERVAR os precedimentos estreitos da lei e do direito ele está no mínimo deixando de lado a moralidade, a eficiencia e até mesmo a legalidade dos atos. Digo mais, o agente público está se deixando levar por um espírito de tolice, agindo com ânimo de malbaratamento. Fazendo pouco caso do recursos financeiros do Estado. Enfim, mas quem se impor, né?

     

    bons estudos...

  • Segundo Gabriel Habib, o tema não é pacífico no STF e STJ.

    Para o STJ, exige a presença do dolo + efetivo prejuízo ao erário (REsp 1485384/SP, 26/09/17)

    Já o STF, ressaltou que o crime previsto no art.89 da lei de licitações, prevê que o crime é formal e dispensa o resultado danoso para o erário (Informativo 856, Inq 3674/RJ, 7/3/17, AP580, 13/12/16).

    O autor adota o entendimento que o crime é formal e doloso, não sendo necessário demonstrar nenhum prejuízo ao erário

  • Atentar que o tema recentemente fez parte da Jurisprudência em Teses nº 134, STJ (Outubro/2019):

    (...) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública. (...)

    Entretanto, o STF permanece com entendimento de que se trata de crime formal, dispensando o dano.

    (...) O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. (...) STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    (...) O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. (...) STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia_em_Teses_134_-_Dos_Crimes_da_Lei_de_Licitacao_-_Lei_N_8_666_1993.pdf

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d6317f80523fdf2a7375da19c9a006b8>. Acesso em: 17/10/2020


ID
1628425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

As intimações e os comunicados de atos processuais, no âmbito dos juizados especiais criminais, podem ser feitos, de forma válida, por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para cientificar seus destinatários, como por exemplo, por telegrama, por fax ou por telefonema.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Segundo legislação pertinente, a citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio 

    Juizado, sempre  que  possível,  ou por mandato.  Assimsendo, o  item está  incorreto.  Porém, conforme previsto  em  edital,  no  tópico  18.6.1, existe  a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • REPAREM QUE O ART. 67 DA L. 9099/95, RESPONDENDO AOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INDICA QUE AS INTIMAÇÕES PODERÃO SE REALIZAR ATÉ MESMO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. DA MESMA FORMA O ART. 65 SE REFERE À INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS EM SEDE DE JUIZADOS.

    ISSO FARIA DA ASSERTIVA UMA QUESTÃO CORRETA.

    CONTUDO, A CITAÇÃO, QUE É TAMBÉM UM ATO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE O MAIS IMPORTANTE DELES, EM SEDE DE JUIZADOS, SOMENTE SE DÁ DE FORMA PESSOAL, NA SECRETARIA DO JUIZADO OU POR MANDADO.


    Artigos do JECRIM:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.


    (Geovane Morais)

  • se a pessoa entender que "comunicados de atos processuais" inclui a citação, que so pode ser feita de forma pessoal, o gabarito seria ERRADO

    imagino q a banca tenha anulado por conta da subjetividade do termo

  • Errado, pois a citação é uma espécie do gênero comunicados de atos processuais, e nesse caso (lei 9.099) ela deve, obrigatoriamente ser feita pessoalmente

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A questão se equivoca ao dizer que os comunicados de atos processuais (de maneira geral) podem ser feitos por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo, pois, diferente dos demais atos, a citação deve ser pessoal, conforme explicitado no dispositivo legal acima


ID
1628428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    Gab: Errado

  •  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Preponderância = prevalescente, dominante. 

    gab: Errado

  • NÃO ENTENDO PORQUE A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA ERRADA, JÁ QUE O "QUEIXOSO" PODE ESCOLHER ENTRE O FORO DO LUGAR DA INFRAÇÃO OU DA RESIDÊNCIA DO RÉU, FAZENDO PREVALECER SEU INTERESSE NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DA COMPETÊNCIA.

  • A QUESTÃO É PROBLEMÁTICA...

    NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS VIGORA O FORO DE ELEIÇÃO, PODENDO A VÍTIMA QUERELANTE OFERECER A QUEIXA NO LOCAL DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU, E NÃO NAQUELE DE SEU INTERESSE, O QUE NOS LEVARIA À RESPOSTA ERRADA.

    ENTRETANTO, A QUESTÃO DEMONSTRA CERTA DUBIEDADE NA EXPRESSÃO "PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO QUEIXOSO", UMA VEZ QUE TAL EXPRESSÃO PODERIA CARACTERIZAR EXATAMENTE A OPÇÃO DE FORO ACIMA INDICADA.


    (Geovane Morais)

  • Gab. Errado


                 Ouso discordar de alguns colegas, entendendo que o gabarito está em acerto. O enunciado se equivoca ao dizer que PREVALECE, nas ações privadas a competência de foro. É fato que, segundo art. 73 do CPP, o querelante poderá PREFERIR o foro de domicílio ou da residencia do réu ao invés do lugar da infração (teoria do resultado); isso NÃO QUER DIZER QUE A COMPETÊNCIA DE FORO PREVALECERÁ SOBRE A DO LUGAR DA INFRAÇÃO. Não há falar, portanto, num critério prevalente ao outro, não há regra de preferência estabelecida. O ofendido poderá escolher, indistintamente, um ou outro, a depender da sua conveniência.


    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    Bons estudos e boa sorte!



  • A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

  • Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • O item está errado. A preponderância do interesse do queixoso somente se aplica quando estivermos diante de ações penais privadas exclusivas, ou seja, não há esta possibilidade em relação às ações penais privadas subsidiárias da pública. Vejamos:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Cuidado com a pegadinha. Embora o art. 73 do CPP estabeleça a possibilidade de o querelante escolher o foro do domicílio do réu, mesmo quando conhecido o lugar da infração, isso não ocorre em toda ação penal privada, mas apenas na ação penal privada EXCLUSIVA, ou seja, não inclui a ação penal privada subsidiária da pública. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Outra questão semelhante:

    (CESPE - 2012 - TJ-AC - TÉCNICO JUDICIÁRIO)

    Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    COMENTÁRIOS: O item está correto. Esta é a previsão contida nos arts. 72 e 73 do CPP:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    (...)

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    DIREITO PROCESSUAL PENAL - TJDFT (2015) - PÓS-EDITAL ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA

    Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo - Aula 03


  • O erro esta em dizer: "ações penais privadas". Existe uma exceção onde não se aplica essa regra do artigo 73 do CPP, a saber; as ações penais privadas  subsidiárias da pública, visto que, em tais ações penais privadas não será possível a esolha do foro por parte do queixoso. 

  • "Queixoso" = resmungão.

    Querelante = ofendido.

    Onde ensinam o juridiquês da CESPE?

  • Aos casos de Ação Penal Privada, a competência pode ser:
    - Onde se consumou (Teoria do Resultado)
    - Domicílio ou Residência do Réu ( Não confundir com Domicílio ou Residência da Vítima)
    - Havendo mais de um domicílio, a PREVENÇÃO.

    Bons Estudos!

  • Justificativa do Cespe:

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

  • Gabarito errado. A salvo se se considerar que "ações penais privadas" está escrito no plural e, neste diapasão, subtende-se está se referindo, também, à ação penal privada subsidiária da pública. Em todo caso, vislumbra-se sordidez por parte da banca que não encontrou um meio mais fecundo de questionar o assunto.

  • e o direito de escolha do queixoso estabelecido no artigo 73 do CPP?

  • Aquele PLURAL do Mal... que só a CESPE tem...

  • Comentário (adicional): nos casos de AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - querelante pode OPTAR pelo domicilio do acusado, AINDA QUE conhecido o LOCAL DA CONSUMAÇÃO - é o FORO DE ELEIÇÃO no processo penal (art. 73, CPP). 

  • Só eu n consegui enxergar o erro dessa questão? o art.73 do CPP foi jogado no lixo?

  • Amigo wallace jesus, nos crimes que forem de ação pena privada, o queixoso (querelante, vítima) poderá escolher o foro de competência para julgamento !!!

    Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância=superioridade do interesse do queixoso= querelante/vítima no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

  • O erro está em "ações penais privadas" NO PLURAL

    - Exclusiva ação privada = Estaria certo, pois teríamos a aplicação do art. 73 do CPP
    - Ação penal privada subsidiária da pública: Nesse caso não inside a aplicação do art. 73 do CPP

    Em concurso futuro, se cair uma questão com esse tema, é bom procurar com uma lupa a palavra "EXCLUSIVA" para nunca mais cair nessa casca de banana monumental

  • Não prevalece o interesse do queixoso, pois a regra no processo penal continua sendo a TEORIA DO RESULTADO ( art.70 CPP), entretanto o art. 73, em casos de ação penal privada da uma margem de ecolha ao queixo, criando uma exceção a regra. 

  • A maioria dos comentários estão equivocados!

  • Gabarito: ERRADO.

    CPP

    "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

  • faltou o EXLUSIVA***-------- maldita CESPE

  • Art.73.Nos casos de exclusiva ação privada ,o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
  • Questao que deveria ser anulada.

  • "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

    Gab: ERRADO

  • O pessoal tá citando o art. 73, porém não foi este o fundamento da banca.

    O professor Pablo Farias aqui do QC trouxe em suas explicações a fundamentação da banca em que o erro da questão é a palavra “preponderância”, pois a regra é do lugar da infração, por ser este o mais apropriado para a produção probatória.

    É óbvio que cabem argumentos contrários, porém a banca não mudou o gabarito da assertiva.

     

  • Muito bom, Thiago Martins, pois infelizmente, quem manda é a CESPE!

  • É nos temos a lei, temos as jurisprudências, e temos a CESP, questão ridícula, uma vergonha para a banca.

  • Gente: não tem nada de errado com o gabarito dado..

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    1) PERSONALÍSSIMA

    2) EXCLUSIVA

    3) SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA 

     

    Como dito, nós temos 3 espécies de ação penal privada.

     

    A questão peca ao se referir as 3 espécies de maneira indistinta..

     

    A possibilidade de escolha do querelante é somente na ação penal privada EXCLUSIVA.....

     

    OU SEJA, NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA NA ESCOLHA DO QUERELANTE....

     

     

  • Nãó é o caso de está ou não no plural a expressão ações penais privadas. O fato é que, pela justificativa da Cespe, ("mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso"), ao menos nesta questão, não há opção de foro para o querelante em nenhuma hipótese, de modo que foi totalmente desconsiderado o disposto no art. 73 do CPP. 

    Nao adiantaria saber até as virgulas do dispositivo, pois erraria da mesma forma.

    Bons Estudos!

  • do réu e nao do queixoso

  • Quem estudou e conhece o art. 73 do CPP errou a questão. A justificativa da banca não tem nem pé nem cabeça pq é totalmente contrário ao dispositivo  legal. Ou seja, é indefensável esse gabarito.

  • Gabarito Errado. O erro está no verbo (prevalece), esse verbo da a ideia de imperatividade. E o verbo do art. 73 - CPP diz que o querelante poderá, trazendo uma ideia de possibilidade, algo subsidiário, do contrário, prevalece a competência do lugar da infração.

  • Se for contar com o achismo aqui teremos várias justificativas diferentes. 

    Melhor seguir a justificativa da banca postada por Jardel.

  • Não sei pq o pessoal está achando a questão controvérsia. Quando da ação penal privada o querelante poderá escolher a residência do réu mas prevalece o lugar da infração.Portanto errado
  • ta foda, CESPE...

     

  • ERRADO 

    Somente  se aplica quando tivermos diante de ações penais privadas exclusivas, ou seja,não há esta possibilidade em relação as ações penais privadas susidiárias da pública.

  • Bisho, em plena Semana Santa, levar um chocolate desses :|

  • Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência. (Errado).

    Art. 73 do CPP - " Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA)

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Personalissima

    Exclusiva

    Subsidiária da pública

  • Recomendo irem direto na explicaçã oficial do CESPE, reproduzida pelo Jardel.

  • O erro da assertiva reside na cabeça do elaborador da questão. Muita gente replicando a justificativa "injustificável" da banca. Se a norma processual penal afirma que, nas ações penais privadas, o querelante (queixoso) pode optar pelo processamento da ação no foro de domicílio ou da residência do querelado, significa que o arbítrio daquele, na hipótese de que trata o dispositivo, prepondera sobre a vontade do legislador. ERA MELHOR A BANCA TER ALEGADO QUE O ERRO DA PROPOSIÇÃO ESTAVA NA AUSÊNCIA DO TERMO "EXCLUSIVA".
  • Acredito que o erro é pq realmente não prepondera o interesse de queixoso, apenas o legislador deu uma opção a mais a ele, mas continua o interesse público. Ele não poderia, por exemplo, escolher outro local fora as opcões  dada pelo legislador...

  • Acertei porque nunca ouvi falar dessa opção de competência. Fiquei na dúvida, mas marquei errado.

  • COPIADO DO COLEGA Jardel Arrivabene Pereira PARA EVENTUAL REVISÃO.

    Justificativa do Cespe:

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, 

    mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso

    .


  • O erro está na palavra "prevalece". Na verdade o que prevalece é o lugar da ação ou omissão e numa oportunidade pode ser considerado o lugar de interesse do queixoso.

  • PERFEITO o comentário do professor!

    Não fez como muitos professores de se adpatarem ao gabarito da banca!

    PARABÉNS

  • De acordo com a justificativa da banca - para não alterar o gabarito da questão - a regra do lugar da infração prevalece mesmo no caso da ação penal privada, isso devido ao interesse público (argumento evasivo, diga-se de passagem). Esquece-se a banca que a ação penal é privada e, justamente por esse motivo, o legislador deixou a critério do querelante optar pelo foro do lugar da infração ou pelo foro do domicílio do réu, não fazendo nenhuma ressalva quanto a isso.



  • Como a subsidiária da pública n entra, seria apenas ação penal privada exclusiva.
  • A única justificativa para esse gabarito é, no sentido de que o local prevalece até mesmo nos crimes de ação penal privada, tendo o domicílio como uma das opções do querelante, porém, em segundo plano.

  • Se o Cespe tivesse fundamentado conforme Isabella melo, seria até aceitável manter a questão errada, por conta da palavra ação penal privada ter sido usada em sentido amplo. 

  • Questão errada.

    Apesar de que o correto seria pensar na vítima primeiro e não no criminoso.

  • Essa banca é inacreditável. Inacreditável.

  • Em se tratando de ações penais EXCLUSIVAMENTE privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    No caso a ação penal privada subsidiária da pública NÃO prevalece essa preponderância.

  • Alguém saberia me informar onde posso adquirir o CPP do CESPE? kkkkkk!

  • Errei a questão quando fui responder, mas seguindo os estudos me deparei com outra questão que acho que ajuda a "decifrar" o insano e perverso mundo do Cespe.

    Pelo visto, o Cespe ao se referir a esse dispositivo (art. 73 do CPP) diferencia as espécies de ações penais privadas. Como mencionado pela colega Isabella grandeaux de melo, a questão não fez referência à exclusiva ação penal privada. Segue outra questão do Cespe sobre o mesmo assunto, porém correta, onde é mencionada a ação privada exclusiva.

    Q291069. Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.CERTO.

  • O PROFESSOR DEU UM SHOW AO RESPONDER À QUESTÃO. "O CESPE EFETUOU UMA INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA DO CPP" - INACREDITÁVEL - UTILIZOU-SE DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, SEM SEQUER COMENTAR SOBRE ESTE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO - E O PROFESSOR AINDA FOI ALÉM, MANDOU QUE, AO SE DEPARAR COM QUESTÃO DO MESMO NAIPE, EM OUTROS CONCURSOS, EVITE-A SE PUDER.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Na justificativa a banca ataca a palavra "preponderância"

  • Para os não assinantes, Gab: Errada

    CPP, art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Como a banca do meu concurso nao é a CESPE, eu acertei. rs

  • PELO CPP -------> CERTO (ART. 73)

    PELA CESPE BANDOLEIRA -----> ERRADO

  • ações penais privadas - não prevalece o interesse do querelante

    ações exclusivamente privadas - prevalece o interesse do querelante.

    única justificativa que consegui encontrar para o gabarito

  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Acredito que o erro está na ausência da palavra "exclusiva".

    No caso em tela, a assertiva se refere a ações privadas, em sentido amplo, ou seja, englobaria também ações privadas subsidiárias da pública.

  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Acredito que o erro está na ausência da palavra "exclusiva".

    No caso em tela, a assertiva se refere a ações privadas, em sentido amplo, ou seja, englobaria também ações privadas subsidiárias da pública.

  • Lembrar que também existe a ação penal privada subsidiária da pública. Pegadinha da banca.

  • espírito da lei

  • Eu não entendi nem a pergunta

  • O Professor Pablo Cruz (vejam o comentário) sempre me representa nos seus comentários, está de parabéns! A CESPE, como sempre aliás, contradizendo-se, e nesta questão ela simplesmente rasgou o CPP. Só podemos lamentar e continuar estudando.

  • Aceitaria qualquer resposta, a depender de quem estivesse precisando. Diversas questões do CESPE ele daria como correta e justificaria que aí seria a regra geral, mas, nesse caso, alguém respondeu errado e adotaram a exceção também. Parabéns! Nota zero.

  • Não há o q frescar com a banca; não mencionou exclusivamente privada, pois na subsidiária da pública não há esse dispositivo, portanto, errado.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois no processo penal brasileiro, mesmo na ação penal privada, há a predominância da Teoria do Resultado (lugar da consumação do delito), não há portanto a preponderância do interesse do queixoso, já que a lei seca da lei, fala em PODERÁ, ou seja, é uma possibilidade. Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GAB: ERRADO

    Discordo do gabarito!

    Não tendo a banca especificado ou dado elementos que pudessem descaracterizar o tipo de ação penal, segue a ideia de que se trata da "AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA". O enunciado está em perfeito acordo com o art 73, cpp.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • A questão se for de acordo com o CPP estaria correto. A justificativa da banca é de que o Art 73 do CPP, que redige sobre o interesse do queixoso em ações privadas, está de algum modo errado para o CESPE.

    Questão deveria ser anulada.

  • Essa banca é pra acabar. Faz uma mistura de palavras, inverte as orações e suprime palavras dos enunciados que sabemos de cor.

  • Gabarito: E.

    O art. 73 do CPP estabelece o "Foro de eleição" em casos de EXCLUSIVA ação penal privada.

    Se a questão não fala o exclusiva, significa que ela abrange tudo, incluindo a ação penal privada subsidiária da pública. No entanto, o CPP é direto. Único caso é crime de ação penal privada exclusivamente e fim.

    Com isso, o examinador, em sua redação, amplia o entendimento da questão, indo além do que o art. 73 do CPP estabelece.

    Comentários do tipo "a banca dá o gabarito que quiser" nessa questão, são totalmente equivocados. O examinador tentou colocar a exceção, que é o art. 73 do CPP, como um regra.

    Bons estudos!

  • O EXAMINADOR FEZ DA EXCEÇÃO, UMA REGRA. OLHA O NÍVEL EM QUE CHEGAMOS... DECEPCIONANTE.

  • Quando a CESPE da aquela Legislada básica.

  • Que redação péssima.

    Era só perguntar :

    Em ações penais privadas exclusivas a competência pode ser firmada pelo domicílio ou residência do réu de acordo com o interesse do querelante.

  • competência de foro: aquela do local da infração penal.

  • se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    competência de foro: aquela do local da infração penal.

    ERRADO! NÃO PREVALECE!

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • entendi a questão mais aqui nos comentários do que no comentário do professor. Falou, falou e não falou nada!!! laele!! pedir meu dinheiro!
  • Ações penais privadas:

    • Foro domicílio do réu;
    • Lugar da infração.

    CPP

     Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Merecia uma anulação mas.....

  • ATENÇÃO

    vejo muito comentário falando que o item está errado porque a preponderância do interesse do queixoso somente se aplica quando estivermos diante de ações penais privadas exclusivas, ou seja, não há esta possibilidade em relação às ações penais privadas subsidiárias da pública.

    Olhem o GABARITO DO PROFESSOR, que reproduz e critica o GABARITO DA CESPE, NÃO TEM NADA A VER COM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. A banca realmente discorda de que não há essa preponderância. O gabarito oficial sequer menciona essa possibilidade da ação exclusivamente privada.

  • Se você errou essa questão, meus parabéns. Você está no caminho certo.

  • Boa tarde, pegadinha literal simples, artigo 73 cpp. No caso de EXCLUSIVA ação penal privada. cespe só retirou exclusiva e transcreveu o artigo.

  • Essa palavra queixoso atrapalhou meu raciocínio:

    queixoso é sinônimo de querelante?

    Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    A questão está errada porque não colocou exclusiva? ou por colocar queixoso no lugar de réu?

    Odeio esse tipo de questão!

  • QC, por favor, coloquem as respostas dos professores escritas e não por vídeo

  • Cespe mais uma vez favorecendo quem não estudou. Quem estuda superficialmente marca errada considerando o local que foi consumada a infração. Porém, é óbvio que se há exceção quando a ação for privada subentende-se que prevalece aquilo que for escolhido pelo querelante: Local da infração ou residência do réu. E antes que defendam o gabarito dizendo que somente se aplica em caso de ação EXCLUSIVAMENTE privada, quem faz questão do Cespe sabe muito bem que essas questões generalizadas na maioria das vezes são tidas como corretas.

  • Se você nunca assiste os vídeos de explicação do professor, curte aqui!

    Qconcursos, por favor, colabora, queremos explicação ESCRITA.

  • "O fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória". Mas isso não retira o fato de haver uma preponderância do interesse do queixoso, afinal, ele não deixa de poder escolher mais alternativas do que dispõe a regra.... Essa CESPE as vezes força... Fazer o que...

  • Ainda nao entendi se errei porque Queixoso não é sinônimo de Querelante, ou se foi porque não colocaram Ação Penal Privada EXCLUSIVA! Ou, em pior hipótese ainda, por qualquer outro motivo que só Deus, a CESPE e alguns espertalhões do QC sabem! kakakaka

  • Muito mimimi nos comentários. A questão é simples: o queixoso não tem preponderância na escolha do foro, quem determina é a lei, ele apenas pode optar pelo foro do domicílio do réu, mas sem preponderância.

    Queixoso não é réu, é o querelante. A Cespe trocou querelado por queixoso.

  • Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência?

    se a afirmativa for de prerrogativa de foro, prevalece, contudo inexiste tal preponderância do interesse do queixoso.

    Se for referir a opção do querelante em optar pelo lugar da infração penal ou domicílio do réu, somente na ação exclusivamente privada.

  • queixoso= querelante.

    regra: 1º local do crime

    |2º residencia do reu.

    exceção: ação penal privada exclusiva- optar pela competencia do reu, mesmo sabendo o local da infraçao.

    entao se voce substituir queixoso por querelante (vitima) saberá que o item é errado.


ID
1628431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  •   Errado . CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • QUESTAO CORRETA

    Assistência é um instituto processual , sendo assim, durante o inquérito policial (instituto PRÉ PROCESSUAL) não há que se falar em habilitação de assistente.

    O assistente poderá ingressar em qualquer fase do PROCESSO, ou seja, APÓS o oferecimento da denúncia e ANTES do trânsito em julgado da sentença .


    ART 268, cpp "em todos os termos da AÇÃO pública, poderá intervir, como assistente do MP...."

    ART 269, cpp " o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • GABARITO: CERTO.

    CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


  • Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • O assistente de acusação somente será requerer a sua habilitação no processo penal, o qual tem início neste caso com denúncia do MP.

    "Art. 24 CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...."
    Tendo a lei uma restrição, que somente será aceito o assistente após o recebimento da denúncia.

  • Esta questão foi julgada certa ou errada? No gabarito do Qconcurso está como certa, já os comentários consta como errada, entendo que esteja errada, pois somente durante a ação poderá intervir o assistente.

  • Não sei que justificativa é essa em que o ofendido (vítima) não pode ser assistente de acusação.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Quanto a poder admitir o asssitente de acusação na fase inquisitorial AFASTA ESSA POSSIBILIDADE QUANDO DIZ QUE "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir..."

    No entanto, o STJ já julgou possivel no HABEAS CORPUS Nº 123.365 - SP (2008/0273221-9) a intervenção do ofendido quando versar sobre questão de ordem pública. Eis a seguir um trecho da ementa:

    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

    Então, de acordo com o CPP NÃO PODE, mas conforme a jurisprudência É ADMISSIVEL.

  • A questão está de acordo com o CPP. Ora, no inquérito não existe contraditório e ampla defesa e a figura do assistente iria trazer um gravame ao investigado. Ademais, o próprio co réu pode ser assistente, tumultuaria igualmente o iter. Nesse sentido, se o assistente é de acusação, essa só existe com a ação penal, porque antes não existe acusação, mas investigação.

  • GABARITO: CERTO

     

    Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


    Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade policial para novas diligências).

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • *Galera! atenção na palavra NEGADO.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO

  • CUIDADO!!!

    O assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta, como escreveu a colega.

  • Assistente de acusação não pode interferir no curso do Inquérito Policial.

  • Vlw Foco , Fé!, agora entendi, seu esclarecimento abriu meu olho.

     

    *Galera! atenção na palavra NEGADO.

     

    ..., o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO

  • Foi julgada como certa.

  • Correto.

    Trecho que informa a devolução dos autos ao IP: "quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências"

    Assistente de acução somente durante a ação penal.

     

  • Certo

    Outra ajuda a responder

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL

    "A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." (Certa)

  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    Como ter Assistente DE ACUSAÇÃO se o Processo ACUSATÓRIO ainda não começou ???

    CERTO !!!

  • O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante roda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente.

    Não há assistente na fase do inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é a titular do direito de ação.

    Não há que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vírima determinada, como no tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade. Pode haver legitimação de determinadas entidades para figurar como assistente, por expressa disposição legal. É o caso da Comissão de Valores Mobiliários, que pode atuar como assistente em alguns crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a teor do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, e das entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à proteção dos direitos do consumidore que podem se habilitar como assistente nos crimes contra as relações de consumo, definidos na Lei n" 8.078/90 (art. 80 c/c art. 82, III e IV).

    Percebe-se, portanto, que por expressa disposição legal, as pessoas jurídicas de direito público podem figurar como assistente de acusação.

     

    Fonte: Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, 7ª Ed.  Editora Juspodivm, 2016, pags. 437 e 438.

  • Não se permite assistente de acusação no caso citado em tela, já que "a lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." Q354633

  • Assistente de Acusação só na fase processual. Na fase investigatória NÃO. 

  • A questão traz uma afirmação correta, uma vez que na fase de inquérito (1ª fase da persecução penal) não existe a figura de acusado, não há acusação, há suspeito(s) e indiciado(s).


    Só para completar, nas ações penais públicas, a vítima poderá atuar na 2ª fase da persecução penal na figura de assistente de acusação.

  • O assistente não é admitido no curso do inquérito ou da execução penal.

     

  • Essa daí quem não sabe marca errado só ao ver o ''somente'' kkk

  • Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • Vítima, se aquiete e espere o devido processo. Inquérito é uma investigação preliminar a fim de obter dados de autoria e materialidade. Sua hora vai chegar...

  • O nome já está dizendo 'assistente de acusação', não existe assistente de investigação

  • Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal,é correto afirmar que:

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • A banca faz a gente duvidar até dos nossos conhecimentos kkkk Ô LOKO!

    GAB.: CERTO

  • Assistente de Acusação:

    • DEPOIS DA DENUNCIA E ANTES DA SENTENÇA

    • INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE NÃO CABE RECURSO MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Trânsito em julgado á até 5 dias depois da intimação da sentença heim galera. Bora ficar ligadinhos!

  • Complementando os comentários dos colegas, do despacho que admitir ou não o assistente de acusação não caberá recurso. - art. 273 CPP , sabido que (caberá MS).

    • não cabe assistente de acusação no IP
    • não cabe assistente de acusação no processo de execução
    • corréu como assistente de acusação no mesmo processo não pode intervir

    Bons estudos!

  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  •  assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta


ID
1628434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • O agente policial deve encaminhar, após a captura, o preso em flagrante à autoridade policial mais próxima. Já imaginou o preso sendo transportado, em alguns casos extremos, por centenas de quilômetros dentro de uma viatura sem preenchimento do APF para oficializar a captura. 


  • Art. 290, CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ LAVRADO NO LOCAL EM QUE SE PROCEDER A CAPTURA E NÃO NO LOCAL DO CRIME.
    MAS AINDA QUE LAVRADO EM LOCAL DISTINTO, O ATO NÃO SE CONFIGURARIA NULO.
    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.


    (Geovane Morais)

  • ERRADO 

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
  • Local da execução do crime X local em que o agente foi apreendido


  • Pessoal, lembrando que o instituto das "nulidades" é aplicável apenas aos atos praticados já no curso de ação penal! Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, não há nulidade no âmbito de inquérito policial! Nulidades "são os vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação" (NUCCI). Logo, a questão poderia ser resolvida independentemente de se conhecer o teor do art. 290 do CPP.

    Obs: sendo uma prova do IP contrária à lei, não será ela nula, mas apenas desconsiderada para fins do futuro processo penal a ser instaurado.

  • ERRADO

    Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    O auto de prisão em flagrante será lavrado pela autoridade do local em que foi efetivada a prisão.

  • ERRADO


    Poderá ser lavrado por Autoridade do local mais próximo da prisão (local de apresentação do preso).


    Bons estudos!!!

  • Celso Filho, cuidado!!...
    Vc está confundindo o artigo 290 do CPP com o artigo 308, vejamos:

    Redação do artigo 290:  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade localque, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Redação do artigo Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Atenção!
    Bons estudos

  • RESPOSTA DA CESPE: Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante. Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado. A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência. Em vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.

  • No caso, aplica-se o art. 290 do CPP, para fundamentar tal prisão e tal apresentação.
    Vejamos o que ele diz:
    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Deste modo, deve o preso ser apresentado ao delegado da comarca onde foi preso, que lavrará APF e, posteriormente, providenciará a remoção do preso.
    Espero ter contribuído!

  • ERRADO,deve ser levado à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado.

     

    competência para lavrar APF: delegado do local da prisão

    competência para tocar o i.p: delegado da execução do crime

  • Esquema:

    Perseguição -> Preso em outra comarca -> Deve ser apresentado a autoridade local (Se apresentar para a autoridade da execução do delito NÃO GERA NULIDADE)

     

  • TEORIAS ADOTADAS: LUTA - PR 

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

    Processo penal - Resultado

  • Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Para o APF: Onde foi feita a efetivação prisão.

    Para demais atos: Onde se consumou

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

    Gabarito Errado!

  • #CUIDADO#REPETECOCESPE

    ESTÁ ERRADO. POIS HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO CPP QUE EFETUADA A PRISÃO EM COMARCA DIFERENTE DO DELITO, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL O APF SERÁ FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE DO LOCAL DA PRISÃO OU CAPTURA.

  • O correto seria: Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de apreensão do suspeito

  • O erro esta em afirmar que gera nulidade. 

  • Tatiana, há 02 erros: Além de não haver nulidade, a atribuição pra esse APF é da autoridade local onde o perseguido for capturado.

     

    Art. 290, CPP.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

     

    Prende e lavra APF no local. Após, faz o recambiamento.

     

    A comunicação e a remessa dos autos é que deverá ser feita ao juiz competente.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

    Haverá, ainda, remessa do APF à autoridade competente para presidência do IP, para que o conclua, relate e remeta ao judiciário no prazo legal.

  • Tive a impressão que a questão é maldosa. Ela nos leva a erro ao acharmos que o foco é o local ou não da prisão. Na verdade, a prisão seria ilegal e deveria ser imediatamente relaxada. Logo, nem prisão existiria

    Além da autoridade ser a do local onde ocorreu a captura

     

  • Como regra, as prisões a serem efetuadas em Comarcas distintas daquela cm que o magistrado exerce suas funções devem ser delegadas por meio de cartas precatórias. Em situações excepcionais, permite-se que prisão seja realizada em outra Comarca, ainda que pertencente a outro Estado. Em suma, permite-se que os executores cumpram o mandado de prisão em Comarca diversa quando estiverem em perseguição do agente.

    O dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva, para abranger não apenas o réu, mas também o mero suspciro ou indiciado, porquanto a prisão preventiva pode ser decretada antes do início da ação penal; a regra aplica-se, com muito mais razão, à prisão temporária que, necessariamente, é decretada ao longo da investigação preliminar.

     

    Fonte: Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, 7ª Ed.  Editora Juspodivm, 2016, pag. 462.

  • Correto, pq em harmonia com o artigo 290, caput, do CPP.

  • ERRADA

    ASSERTIVA: Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

     

    A questão diz que ele cometeu o crime e foi perseguido ininterruptamente pela polícia, mas preso em outra circunscrição. Neste caso, ele deverá ser preso onde foi alcançado e levado à AUTORIDADE LOCAL, que se for realmente situação de flagrante lavrará o APF e será procedida a remoção do preso para o local da infração delituosa.

     

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Errei na PCRS, náo erro mais..

     

    APF=> lugar da prisão

     

    IP     => lugar do crime

     

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Competência para lavrar o APF: Delegado do local da prisão.

    Competência para dar andamento na fase investigatória: Delegado do local do crime. 

    Não há nulidade na fase investigatória, só na fase processual. 

  • ERRADO!!

    Será competente para lavrar o auto da prisão em flagrantea autoridade do LOCAL DA CAPTURA

  • não há nulidade do ato ...
    nada ver!

  • TEORIAS ADOTADASLUTA - PR 

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

    Processo penal - Resultado

  • Nulidade - Ato Judicial - perante atos praticados já no curso de ação penal - não há nulidade no âmbito de inquérito policial. 

  • 1- Lavrar o auto de Prisão em flagrante ->autoridade onde o preso for capturado. 2- Abrir e dar andamento do Inquérito policial-> autoridade do local do crime. FONTE: Programa do Datena
  • Para facilitar a memorização, basta lembrar que a comunicação da prisão em flagrante deve ser feita IMEDIATAMENTE. Ou seja, prendeu o indivíduo, leva-o para a autoridade policial mais próxima na circunscrição vizinha onde foi detido. Esse procedimento foi instaurado para evitar qualquer "sumiço", tortura ou tratamento desumano. Não estou defendendo... é apenas uma forma de decorar.


    A partir da expedição do APF, o inquérito é realizado na circunscrição onde o crime foi cometido.

  • Boa Operação PF/18! KKKKKK, Meus anos de Datena, Marcelo Rezende e Polícia 24 Horas tem de servir para algo heheheh..

    Fundamenteção: Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • desrespeito às regras do CPP quanto a quem deve lavrar APF NÃO GERA NULIDADE DO AUTO.

  • Auto de Prisão em FLagrante = lugar da prisão

    Inquérito Policial = lugar do crime

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    CERTA

  • Joãozinho roubou uma bicicleta, em salvador, para trabalhar. Durante sua caminhada à Lauro de Freitas, pedalando a cerca de 30km/hr sem descansar e olhar pra trás e pros lados, foi pego em circunscrição diversa (Lauro de Freitas) pela polícia civil. O agente já sábido do ocorrido, em Salvador, antes, porém, de prendê-lo, perguntou como foi que ele conseguiu pedalar tanto assim. Joãozinho, menino bom, suspirou e disse: "oh, o trabalho é o esforço". Mesmo assim o pulice o prendeu. Assim o delegado (ô Deus) lavrou o APF e disse que os demais atos do IP serão de responsabilidade do delegado de salvador. Depois de ocorrido o fato delituoso, o delegado também começou a pedalar, só que na bicicleta da academia, já que ele é rico e joão pobre.

  • ERRADO

    (2018/VUNESP/PC-SP/Delegado) A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial do LOCAL em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que está se dê em local diverso do da prática do crime. CERTO art.290

       

    Autoridade competente para lavratura de APF: a do local da prisão

    Autoridade competente para a instauração de IP: a do local do crime

  • Autoridade competente para lavratura de APF: do local da prisão

    Autoridade competente para a instauração de IP:  do local do crime

  • atribuição para a lavratura do APF é da autoridade policial do local em que ocorrer a prisão-captura!!

  • Gab ERRADO.

    Indivíduo perseguido e preso em local diverso da execução do delito.

    Qual autoridade competente para proceder com os atos processuais?

    Autoridade competente para LAVRAR O AUTO DE PRISÃO: LOCAL DA PRISÃO.

    Autoridade competente para CONDUZIR O IP: LOCAL DA EXECUÇÃO DO DELITO.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • É tipo assim Primeiro a gente garante a segurança e ordem pública depois a gente resolve o resto ...

  • NULIDADE só é aplicável aos atos praticados já no curso de ação penal! 

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

    § 2 Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    Isto porque a autoridade responsável pela lavratura do Auto de Prisão em flagrante é a do local onde se procedeu a prisão, providenciando esta, posteriormente, a remoção do preso.

     

    A propósito, é o consignado no artigo 290, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

     

    Ressalte-se, por fim, que não há falar em nulidade de ato administrativo. 

     

    O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da exordial acusatória. Nulidade é o reconhecimento, pelo Direito, de que um ato não produz efeitos jurídicos. Assim, ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, este não contaminará a eventual ação penal futura, pois o inquérito policial não é ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal. A irregularidade detectada nesta fase inquisitorial poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão etc.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a autoridade local, NÃO gerando nulidade do ato administrativo.

    Algum erro me avisem por favor.

    Bons estudos...

  • DOIS ERROS

    DO LOCAL EM QUE SE EFETIVOU A PRISÃO

    E NÃO PODEMOS TER NULIDADE AINDA, PORQUE NÃO TEM AÇÃO PENAL,.

  • Resumindo: autoridade competente para lavratura do APF: a do local em que ocorreu a prisão; autoridade competente para presidir o IP: a do local em que a infração penal foi perpetrada.

  • Art. 290. CPP.

    O executor poderá efetuar a prisão em flagrante onde alcançar '' o réu'....

    neste caso quem vai emitir o APF e a autoridade do local, onde se apresentaram .....

    ou seja... se perseguido passar ao território de outro município ou comarca quem emite o APF é a autoridade do local, e não quem prende.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito (à autoridade local), sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 290.

    Gabarito: Errado.

  • Local da prisão - (ONDE O CRIMINOSO FOI PEGO) Auto de prisão em flagrante

    Local do cometimento do crime (ONDE O CRIME FOI COMETIDO) - Inquérito Policial 

    Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

    Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

  • O APF será do local da prisão, não do local do delito.

  • Obs.: Decreto-Lei 3.689/41, art. 290.

    Local da prisão - (ONDE O CRIMINOSO FOI PEGO) Auto de prisão em flagrante

    Local do cometimento do crime (ONDE O CRIME FOI COMETIDO) - Inquérito Policial 

    Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

    Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

  • No local da prisão. E não cabe nulidade, cabe convalidação. o ato não teve vicio de ilegalidade e sim competência.

  • Um preside o ip o outro lavra o apf

  • É feito o APF no local onde o fdp foi pego!

    Abraços e até a posse!

  • GAB: ERRADO

    Art. 290 CPP .  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • (CPP, art. 290) APF é lavrado no local da captura.

  • Errado. Se é contínuo, não tem problema

    Art. 290 CPP .  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Sem querer querendo acertei essa bendita questão. rsrsrs

  • Errado. Se é contínuo, não tem problema 

    Art. 290 CPP .  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Outra observação!

    Quem pode perseguir o acusado?

    Se estiver em perseguição, pode ser parado pela autoridade policial, próprio ofendido ou qualquer pessoa que possa pará-lo para decretar a prisão em flagrante.

    Art. 302, III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

    GAB: E.

  • GABARITO: ERRADA

    É LAVRADO NO LOCAL ONDE FOI CAPTURADO E NÃO NO LOCAL ONDE COMETEU O CRIME.

    CPP ART. 290

  • Local da prisão independente do local onde foi cometida a infração penal.

  • O preso deve ser apresentado ao delegado da comarca onde foi preso, que lavrará APF e, posteriormente, providenciará a remoção do preso. Vide art. 290 do CPP.

  • ART. 290, CPP

    Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado , se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Deve ser a autoridade mais próxima

  • APF - lugar da prisão

    IP - lugar do crime

  • GAB ERRADO

    Art. 290 CPP .  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    É LAVRADO NO LOCAL ONDE FOI CAPTURADO E NÃO NO LOCAL ONDE COMETEU O CRIME.

  • O erro da questão é afirmar " sob pena de nulidade do ato administrativo."

  • Errada

    Art290°- Se o réu, sendo perseguido, passar do território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Inquérito: Lugar do crime

    APF: Lugar da prisão.

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

  • A autoridade policial é de onde o cara foi "pego".

  • compete ao delegado do local da apreensão, e se não tiver será o do local mais próximo 308 cpp

    Art. 290 com 308 CPP: 

    “Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”.

  • >>> FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IRREAL/IMPERFEITO: É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

  • Art. 290, CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Local da prisão - (ONDE O CRIMINOSO FOI PEGO) Auto de prisão em flagrante

    Local do cometimento do crime (ONDE O CRIME FOI COMETIDO) - Inquérito Policial 

    Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

    Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

    ERRADO

  • Dois erros na questão:

    1) A lavratura do APF será feito no local onde realizada a prisão.

    2) Não existe nulidade quando se trata de IP.

  • Sempre lembro do filme Tropa de Elite 1 pra me ajudar nessa questão, quando o capitão Fabio mandava desovar os corpos em outros DPs, depois os DPs jogavam o corpo de volta na DP dele, a fim de mandar a investigação pro outro DP.

    "É guerra da carne capitão..."

  • APF - lugar da prisão

    IP - lugar do crime

  • NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    NÃO HÁ NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

    Bons estudos!

  • ERRADO. É NO LOCAL DA ONDE ELE FOI PRESO E NÃO DO CRIME.

  • No local onde ele foi pego.

    GAB.Errado

  • Gabarito:ERRADO

    1º) Art. 290, CPP: Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    2º) As nulidades serão aplicadas no âmbito da ação penal. Portanto, não cabe nulidade no inquérito policial.

  • Deverá ser apresentado para a autoridade policial do local onde ocorreu a captura!

  • A autoridade competente para lavrar o auto de prisão em flagrante é a autoridade onde o acusado foi preso, em outra cidade, e não o local onde o acusado cometeu o crime "ato executório" Art. 290, CPP.

  • Errada

    Art290°- Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de fralgrante, providenciará para a remoção do preso.

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ID
1628437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.


Alternativas
Comentários
  • De fato a divulgação de conteúdo de Interceptação Telefônica (lei 9296/96) sob segredo de justiça é ilegal e certamente resultará em sanção administrativa, civil e penal ao seu responsável, mas não invalida a prova, já que esta foi adquirida legalmente mediante autorização judicial. 

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE: "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e,  no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que  permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o  que torna atípica a conduta do magistrado". 

  • ASSERTIVA ERRADA.

    REALMENTE, A DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO PARA A IMPRENSA, AINDA QUE ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, É MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    CONTUDO, TAL ATO NÃO TORNARIA ILÍCITA OU INVALIDA A PROVA, SOMENTE SUJEITANDO O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

    Inquérito -> sigiloso.

    processo judicial -> em regra são públicos (art. 93, IX, CF -  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;)


    (Geovane Morais)

  • Não entendi, a ação do juiz foi legal ou ilegal, pois pela justificativa expressa pela CESPE e exposta aqui pelo colega, o ato do juiz teve respaldo legal. 

  • O QC DEVER SER INVESTIGADO.............

     PREVIU O QUE O JUIZ SEGIO MORO  REALIZARIA ......

    SERA QUE ELE RESOLVEU ESTA QUESTAO ........

     

    MORO NELES ..............................

  • A situação é simples, a sua divulgação é ILEGAL, mas não invalida a prova

  • Sérgio Moro, neste ato "justiceiro" ilegal... se Magistrados usam da emoção, quem dirá nós, simples concursandos! Deusnocomandosempre
  • O sigilo fica a discricionariedade do JUIZ, podendo  justificadamente retirar o sigilo das interceptações.

     

  • Essa questão é a chamada questão vidente hahahaha Cópia do caso Moro.

  • Questão Excelentissimo Senhor Doutor Juiz Federal Sérgio Moro! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nenhum direito é absoluto. Assim como no caso do juiz Moro, é possível a divulgação de conversas telefônicas, desde que devidamente fundamentadas. Por isso a questão foi considerada incorreta. O simples fato de divulgar as conversas não torna o ato ilegal, por si só, desde que devidamente fundamentado.

    Devem lembrar que a inviolabilidade da vida privada é direito fundamental do mesmo modo que o acesso à informação (art. 5°, XIV, CF) e que pelo princípio da harmonização nenhum bem jurídico em conflito deve ser totalmente sacrificado em detrimento de de outro. Desse modo, você não pode sacrificar o acesso a informação em detrimento da vida privada da pessoa.

     

    Aos que dizem que o ato do Juiz Moro é manifestamente ilegal estão tendo uma observação muito simplista da coisa. Questão muito interessante...

     

    QUESTÃO INCORRETA

  • por óbvio que a publicização atrai a politização. Todo juiz deve ter imparcilaidade, se a sociedade se imiscui a julgar um caso, obviamente resulta em desastrosas consequencias para um julgamento imbuido de sentimentos, ficando de fora a necessária imparcialidade.

    Mas, como diz a colega, nos dias atuais....

  • Bom dia. Por minha ótica a questão só está inválida pois, nas ultimas palavras, cita estar - expressa na constituição - o que tonar a afimativa da questão uma inverdade.

  • Não tem como ler uma questão dessas e não lembrar do Sérgio Moro rs

  •  

    Vamos deixar as ideologias de lado... Aqui não lugar para descutir quem está certo. Quem está certo, os comedores de pão com mortadela ou os coxinhas/batedores de panela ou os bolsominions? Daqui a pouco seremos todos bolsomínions comedores de coxinhas de mortadela batedores de panela.

     

    Nenhum direito é absoluto. 

     

    JUSTIFICATIVA DO CESPE: "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e,  no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que  permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o  que torna atípica a conduta do magistrado"

  • Renato Brasileiro:

     

    Mesmo após ser levantado o segredo de justiça para o investigado e seu defensor, todavia, não é qualquer pessoa que poderá ter acesso ao conteúdo das diligências, gravações e transcrições. Valores constitucionais como um processo justo, o direito à intimidade e à vida privada do acusado e das pessoas que com ele se comunicaram devem preponderar sobre o direito de que a todos seja assegurada a possibilidade de ter acesso ao teor das gravações telefônicas.  

     

    Não há falar, portanto, em publicidade externa em relação aos elementos obtidos com a interceptação telefônica. Daí a própria lei ter tipificado a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telem ática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

     

     

  • Sérgio Moro que o diga...

    hahaha

    Abraços.

  • Gente, mas a resposta da na própria lei:

    "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

    Com autorização judicial, pode-se "quebrar segredo de justiça"

  • É só lembrar do Moro! Lembrando que as provas dele que faziam conexão com a Presidente da República foram invalidadas, apesar de ter sido mero acaso. Enfim, STF nem sempre é técnico. 

  • Confesso que às vezes tenho medo do cespe. Prevendo o futuro desde 2013! 

  • Com uma questão dessa alguns partidários PIRAM....kkkkkkkk.....Moro neles!!!!!

  • Acredito que nesse espaço não é destinado a questões políticas.

    Não é do interesse de ninguém saber sua convicção ideológica. Apesar de ater ao conteúdo jurisprudencial, doutrinária ou o que dispõe a letra da lei.

    Na minha opnião, a questão está errada diante do trecho final onde se dia "a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova.

  • Vão direto para o comentário de JONATHAN ARAÚJO.

  • Pelo que entendi da Lei de Interceptação, mantém-se sob segredo de justiça sua autorização e sua colheita. Uma vez que constitui prova, está nos autos e sob o poder do Judiciário, pode sim o juiz, com a devida fundamentação e sob o canône do princípio da publicidade, divigular o conteúdo da conversa ou gravação, se isto não afetar o bom andamento do processo e etc.

  • Com a intenção de colaborar, bem como aprender, já que houve diversos comentários irrelevantes, e também colacionados a justificativa do CESPE e trecho do livro do Renato Brasileiro, do qual me valho para os estudos, entendo que a parte incorreta da questão é acerca da invalidação da prova e de sua ilegalidade("... ilegal e invalida a prova colhida,..."), o que, no meu ponto de vista, não ocorrera, tendo em vista que a mesma foi "requerida" por autoridade que possuia atribuição e autorizada por juiz competente para tanto; deste modo, residindo aí o gabarito atribuído, mas discordo, de certo modo, das justificativas elencadas pela banca. Por favor, caso eu esteja errado, agradeço a correção, bem como comentários a respeito do ponto por mim citado. 

  • Apenso aos autos principais, fim do sigilo. 

  • Acertei, pois lembrei do aúdios do Lula com a Ex Presidente Dilma.

  • na vdd...quem fez merda foi o juiz...permitindo o acesso aos dados...alegando interesse público..
    ora...se houve a decretação do sigilo...é porque ISTO já era necessário visando o  interesse público e para solucionar o caso.

  • a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

     

    >> primeiro .. os procedimentos na fase de IP..de regra são publicos...e não sigilosos...Pode haver a decretação do sigilo..mas não é regra!

    >> segundo ... mesmo havendo a divulgação da imprensa .. não haverá a nulidade das provas ... visto que elas forma produzidas e adquiridas respeitando os procedimentos legais....

  • A prova é perfeitamente legal. O inquérito, em regra, é sigiloso, e essa característica se presta para salvaguardar as investigações, contudo, esse sigilo jamais alcança o juiz ou o MP. A interceptação telefônica será sigilosa enquanto durar a diligência, sob pena de frustrar seu objetivo. Depois de concluída e apensa aos autos do inquérito, a defesa do investigado poderá ter acesso. Ademais, como não existem direitos fundamentais absolutos, a intimidade do acusado não pode ser alegada em grave prejuízo do interesse coletivo. Súmula Vinculante 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
  • o SIGILO não é absoluto!

  • Sergio Moro curtiu isso.

  • Se falar que juiz não pode algo 99% das vezes vai ta errada.

    Juiz pode tudo, é quase um Deus

  • Muito obrigada Bruno AT pelo seu comentário, a maioria dos colegas comenta comenta, põe textos e mais textos e não colocam se a assertiva é CERTA ou ERRADA.


    Isso é chato pra kct, e quem quer apenas confirmar a resposta fica "bobando" nos comentários.

  • errado é só lembrar do Mouro!rsrs

  • Não invalida

  • É MOURO !!!!!!!!!!!! RS

  • Se esse juíz for o S.MORO não tem problema nenhum. 

     

     

  • Vamos ser objetivos...

  • Só lembrar do Jornal Nacional.

  • SE O JUIZ PERMITE ACESSO DA IMPRENSA AOS DADOS DA IT, A PROVA CONTINUA SENDO LEGAL E VÁLIDA!

    LEI Nº 9.296

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • NOSSO EX JUIZ E HERÓI SERGIO MORO...... LULA NUNCA MAIS.... FORA LULA#

  • "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

    Com autorização judicial, pode-se quebrar segredo de justiça

  • Thais Freitas, vc sabe ler jornal ? Acho que não.

  • Ministro Sérgio Moro curtiu essa questão... rs

  • Não invalida as provas colhidas. ERRADO .

  • CESPE previu as presepadas de Moro. Illuminati confimed.

  • Dilma: "Alô."

    Lula: "Alô."

    Dilma: "Lula, deixa eu te falar uma coisa."

    Lula: "Fala, querida. Ahn?"

    Dilma: "Seguinte, eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?!"

    Lula: "Uhum. Tá bom, tá bom."

    Dilma: "Só isso, você espera aí que ele tá indo aí."

    Lula: "Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando."

    Dilma: "Tá?!"

    Lula: "Tá bom."

    Dilma: "Tchau."

    Lula: "Tchau, querida."

    Xeque Mate, Moro.

  • Gab E, só me lembrei de Moro nesta questão! kkkkk

    No caso de Dilma e Lula

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida (não invalida) a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Obs.: a prova foi obtida por meio lícito.

    Gabarito: Errado.

  • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal

    e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Meu Ministro Moro orgulha a nação brasileira a cada dia!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Alguém sabe por que a questão está desatualizada???

  • Continua sendo errada a afirmativa (?)

  • Gente não comentem artigos que não correspondem com absolutamente em nada com a questão, vamos ter o bom senso em ajudar o coleguinha e não confundi-los com informações aleatórias.

  • Errado.

    Apesar de o procedimento de interceptação telefônica ser sigiloso, não há expressa previsão constitucional proibindo a divulgação do conteúdo do que fora produzido na investigação. Porém você deve memorizar que é crime divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com à prova, segundo o art. 28 da Nova Lei de Abuso de Autoridade:

    • Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
    • Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Estão errados os pontos marcados. Como houve autorização, a divulgação não é ilegal. Tbm a prova não é ilícita, pois seguiu todo trâmite exigido pela lei. E mais, ainda que a divulgação fosse ilegal, a prova colhida pela interceptação continuaria lícita, uma vez que não seria contamida por procedimento posterior.

    Essa questão não está desatualizada!


ID
1628440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.


Alternativas
Comentários
  • O laudo pericial preliminar - realizado por apenas um perito, seja oficial ou Ad Hoc - será indispensável para a confecção do auto de prisão em flagrante e para o eventual oferecimento da denúncia, não podendo, contudo, ser utilizado como base de futura condenação.

    Neste caso será necessário a confecção do laudo definitivo, realizado por dois peritos ad hoc ou um perito oficial. Cuidado: não fica impedido o perito que participou do exame de constatação, sendo possível a ele atuar também na segunda perícia. 

  •  O laudo preliminar de constatação de substânciaentorpecente é considerado mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, sendo posteriormente substituído pelo laudopericial definitivo, peça imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 

  • De acordo com a sexta turma do STJ, ausente o laudo definitivo, deve ocorrer a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito! Segue o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2. Agravo regimental improvido.

  • Algumas situações que podem ocorrer:


    1) Denúncia sem o laudo toxicológico preliminar: poderá ocorrer, desde que seja feita a juntada posterior.


    2) Condenação sem o laudo toxicológico definitivo: NÃO poderá acontecer, visto que faz parte da comprovação da materialidade do crime. Não poderá haver tráfico sem ter a certeza que a substância apreendida é considerada entorpecente.

  • Errei porque está escrito assim na Sinopse Juridica da Juspodvm (2015):

    "Entretanto, o laudo de constatação não permite a condenação do réu, o que somente poderá ocorrer à vista do laudo definitivo, que deverá ser lavrado por dois peritos. Contudo, se o laudo de constatação já for firmado por um perito oficial, dispensa-se a realização do laudo definitivo."

     

    Mas, como a questão pediu a jurisprudência... está correta. Fica aí o alerta para quem está estudando pela fonte apontada.
     

  • RESPOSTA DA CESPE: O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o laudo preliminar é mera peça informativa que se presta a subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de eventual denúncia. O entendimento mais atual é de que sentença condenatória prolatada sem laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulidade. Vide HC 195,625-RJ- Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.03.13,´- HC nº 68.398-BA- Min. Maria Thereza de Assis Moura. 06.08.09. Outrossim, registre-se que a questão é clara no sentido de que não poderá o juiz sentenciar em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

  • Importa lembrar que:  o perito que participou do laudo de constatação preliminar NÃO pode participar do laudo definitivo. (súm. 361-STF)

    EXCEÇÃO: Lei de Drogas: Art.50

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014)

  • O laudo provisório é idôneo para APF E AP, mas não o é para sustentar decreto condenat´rio por tráfico de drogas, e a SUM. 361 do STF( citada acima) perdeu eficácia.

  • O laudo toxicologico preliminar embora possa sustentar várias medidas cautelares, dentre elas a prisão, nao pode sustentar uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, por isso insuficiente para este mister.

  • Decisão do STJ de setembro de 2016:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AO PROCESSO PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME ANEXADO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o oferecimento da denúncia, uma vez que o laudo toxicológico definitivo foi anexado ao auto de prisão em flagrante, tendo a defesa acesso ao seu conteúdo desde a apresentação da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.

    3. A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença condenatória decorreu de um equívoco quando do desapensamento do auto de prisão em flagrante para a apuração de outros delitos por parte do recorrente, irregularidade que não causou prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido na irresignação, já que devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
    DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO LAUDO TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES DOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AOS PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1. A alegada divergência entre  as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial aos peritos, bem como o apontado excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O intem está correto . STJ possui entendimento no sentido de que é necessária, para a condenação , a realização do laudo toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação, apenas o laudo preliminar , que é considerada mera peça informativa.

    vejamos: ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISO IV, AMBOS DA LEI 11340/06. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICODEFINITIVO.CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃOSEJA SUFICIENTE O LAUDO  DE CONTATAÇÃO PROVISÓRIA , EXIGE-SE  A PRESENÇA DEFINITIVA DO PARA QUE SEJA PROLATADA UM ÉDITO REPRESSIVO CONTRA A DENÚNCIA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    2. NO CASO DOS AUTOS , TEM SE QUE O PACIENTE FOI CONDENADO SEM QUE FOSSE ANEXADOAO  FEITO  O INDISPENSÁVEL LAUDO DEFINITIVO , O QUE É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E NÃO DE ABSORVIÇÃO , COMO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE.

  • STJ pacificou o tema em 2016.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

  • Como já mencionado por alguns, o STJ tem o entendimento pacificado de que o laudo de exame toxicológico provisório não substitui o definitivo, devendo o acusado ser absolvido por falta da materialidade delitiva. 

  • Entendimento ainda atual. 

    A quem interessar: 

     

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO  AO  PROCESSO  PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.   EXAME  ANEXADO  AO  AUTO  DE  PRISÃO  EM  FLAGRANTE.
    DOCUMENTO  ACESSÍVEL  ÀS  PARTES  DESDE  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1.  Conquanto  para  a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo  de  constatação  provisória,  exige-se  a  presença  do laudo definitivo  para  que  seja  prolatado  édito  repressivo  contra  o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o  oferecimento  da  denúncia,  uma  vez  que  o  laudo toxicológico definitivo  foi  anexado  ao  auto  de  prisão em flagrante, tendo a defesa  acesso  ao  seu  conteúdo  desde  a  apresentação  da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.
    3.  A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença   condenatória   decorreu   de   um   equívoco   quando  do desapensamento  do  auto  de  prisão em flagrante para a apuração de outros  delitos  por  parte  do  recorrente,  irregularidade que não causou  prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como  pretendido  na  irresignação, já que devidamente observados os princípios   da   ampla   defesa  e  do  contraditório.  Precedente.
    DISCREPÂNCIA  ENTRE  O  CONTEÚDO  DO  LAUDO  TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES  DOS  OFÍCIOS  ENCAMINHADOS  AOS  PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.  EXCESSO  DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1.  A alegada divergência entre as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial  aos  peritos,  bem  como  o  apontado  excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício  sobre  os  tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O PANORÂMA ATUAL É O SEGUINTE:

    - AGOSTO DE 2016 =
    3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de, EM REGRA, a ausência de laudo toxicológico definitivo gera a absolvição. Porém, na mesma ementa, excepciona a possibilidade de o laudo de constatação poder subsidiar um decreto condenatório, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.
     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

    Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.

    A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

    Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. (STJ. 3ª Seção. HC 350.996 - RJ. Rel. Nefi Cordeiro).

     

     


    - APÓS AGOSTO DE 2016 = Seguindo o entendimento firmado, a 5ª e 6ª Turmas do STJ, como já citados pelos colhegas alhures, aplicam, na maioria das vezes a regra geral, no sentido de que o laudo definitivo é indispensável. 
    Contudo, ainda que a regra seja esta, em novembro de 2016, a mesma 3ª Seção do STJ, analisando inclusive um Embargos de Divergência ao REsp 1544057/RJ (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)  entendeu que, apesar do laudo definitivo ser, EM REGRA, indispensável, em situação excepcionais a materialidade pode ser comprovada pelo laudo de constatação provisório.


    Links: https://jota.info/docs/stj-pacifica-ausencia-de-laudo-toxicologico-definitivo-gera-absolvicao-25082016
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-laudo-pericial-definitivo-pode-ser-suprida-na-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A1fico

     

  • FALTA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO PODE SER SUPRIDA NA COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da Droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto, não retira a possibilidade de que, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feito pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    Fonte: VD de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio André Lopes Cavalcante, 2ª edição, pg. 685.

  • A mais recente jurisprudência:

    AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO  DEFINITIVO  JUNTADO  APÓS  A  SENTENÇA.  ALTERAÇÃO  DA JURISPRUDÊNCIA.  ERESP  N.  1.544.057 DE 2/12/2016. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  POR  LAUDO  PRELIMINAR  ASSINADO POR PERITO  CRIMINAL. 1. A Terceira Seção, quando do julgamento do EREsp n.  1.544.057  -  DJe  2/12/2016,  entendeu  que a ausência de laudo definitivo  pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida.
    2.  In  casu,  foi juntado laudo preliminar de constatação, assinado por  perito  criminal,  identificando  o  material  apreendido  como cocaína, o que enquadra o caso em questão em uma das exceções em que a  materialidade  do  delito  pode ser comprovada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1653979/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
     

  • Errei a questão porque lembrei do julgado postado pelo colega Douglas Concurseiro. Lembrava do teor do julgado mas não da data.

  • questão desatualizada!!! 

    "Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto não retira  a possibilidade de que, em situações expecionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feita pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalente".( retirado do Livro de Jurisprudências - Dizer o direito)

  • se essa esta desatualizada Q331892. O que acontece com essa? Q542811


     

  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Certo.

     

    Nesse caso Juiz decidirá pelo livramento do RÉU ( in dubio pro réu ), já que não há um laudo definitivo para que posso proferir a sentença condenatória.

     

    Força, o Senhor é contigo.

  • LAUDO PRELIMINAR = APENAS PARA CONSTATAÇÃO DA DROGA

    LAUDO DEFINITIVO = SERVE PARA PODER CONDENAR O ACUSADO.....SEM ELE..NÃO PODE CONDENAR!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    STJ: .....EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.

     

     

  • DESATUALIZADA 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido.

  • Pessoal, atenção. O fato de que o STJ admite a condenação com base exclusivamente no laudo de constatação provisório quando possui o mesmo grau de certeza do definitivo, por si só NÃO torna a questão desatualizada. O laudo definitivo CONTINUA sendo a "prova definitiva" da materialidade. É que atualmente existem testes para drogas mais "comuns", como a cocaína, que possuem o mesmo grau de confiabilidade do exame definitivo, sendo este dispensado nesses casos. Todavia, como sempre estão surgindo novas drogas e a Portaria do MS contempla uma lista bastante extensa de substâncias ilícitas, e nem todas tão corriqueiras, a exigência do laudo definitivo continua valendo.

     

    O Dizer o Direito tem uma postagem resumindo esse tema, expondo a regra e também as exceções. Recomendo a leitura.

  • Quando a cespe diz PODERÁ, quer saber da possibilidade daquela ocorrência ser verdadeira. O juiz não estará adstrito ao laudo. Ele pode. Basta motivar. Não precisa de jurisprudência pra essa questão não.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/860052df4915de4d6c3deac9f7ebf5cc>. Acesso em: 19/09/2018

  • ED. 111 - PROVAS NO PP: O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Julgados

    :

    AgRg no REsp 1719958/GO

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018;

    HC 394346/RJ

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018;

    AgRg no AREsp 984996/SP

    , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018;

    PExt no HC 399159/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018; HC 414992/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018. (VIDE PESQUISA PRONTA) 

  • GABARITO CERTO

    Errei essa questão por não saber a jurisprudência do STJ a respeito do tema, porém pensando um pouco mais pude perceber que a questão poderia ser resolvida somente com os conhecimentos da lei:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Posicionamento atual do STJ:

    STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).

    2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha.

    3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019)

  • Regra: A ausência do laudo definitivo gera a absolvição. Mas, excepcionalmente STJ admite a condenação do réu mesmo sem o definitivo, mas baseando-se no provisório quando (1) ofereça um grau de certeza idêntico ao do definitivo e (2) tenha sido realizado por perito oficial

  • Questão controvertida. pois tem decisões do STJ permitindo a condenação com base no laudo preliminar:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)


ID
1628443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.


Alternativas
Comentários
  • a) Banco do Brasil é sociedade de economia mista; à PF compete investigar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União. 

    b) À priori, o crime foi de furto mediante fraude contra os clientes e não contra o banco.

  • O erro da questão está localizado na expressão "com exclusividade". Não se pode confundir a atribuição investigativa da PF com a competência criminal atribuída, pela CF/88, aos Juízes Criminais e TRF's. A PF possui atribuição bem mais ampla do que a competência da JF. Assim, não obstante o BB seja S.E.M., a PF, a depender do caso, poderá, sim, investigar os crimes contra essa entidade praticados, remetendo, posteriormente, todos os elementos de informação, ao Ministério Público Estadual para a propositura, ou não, da ação penal cabível.


  • O BB é uma S.E.M (Sociedade de economia mista)

    Compete a Justiça estadual processar e julgar as S.E.M.

    Compete a Justiça federal processar e julgar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

  • Justificativa do Cespe: Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.  

  • GABARITO: ERRADO

    Competência da Justiça Federal

    a) Crimes Contra União, Autarquias Federais, Empresas Públicas Federais (administração direta e indireta), Fundação Pública Federal


    Ex.: Crime contra o Ministério da Justiça, INSS, Banco Central do Brasil (Bacen), Ibama, Receita Federal (Crimes contra a ordem Tributária), Ordem Previdenciária, Contrabando, Descaminho, CEF, ECT, BNDES, Casa da Moeda do Brasil.



    Competência da Justiça Comum


    I - Crime contra Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil, Petrobrás), a competência é da Justiça Comum Estadual.


    STJ Súmula nº 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


    Obs.:  se o crime é praticado contra uma agência dos correios franqueada, a competência é da Justiça Comum.



    Prof. Wisley - Aprova Concursos


  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA(BANC,BRASIL E PETROBRAS É DE COMPETENCIA DA JUSTC.ESTADUAL)

    EMPRESA PUBLICA (CORREIOS)  JUSTIÇA FEDERAL

  • Pessoal, a questão não põe em cheque a competência da Justiça Federal mas sim a atribuição investigativa da Policia Federal. Não confundam.

  • O BB é uma sociedade de economia mista -> justiça ESTADUAL.

  • Dá até saudade do CESP depois de reolver questões da FUNCAB!

  • Banco do Brasil por ser sociedade de economia mista não tem foro na justiça federal quanto aos crimes contra ele praticados

     

  • Como se pode perceber, a questão aborda qual das polícias terá a competencia para atuar em caso de crimes envolvendo Bancos. Calro que tenta confundir que o combate ao crime financeiro cabe a polícia federal. Mas a questão é se for Caixa Economica, por exemplo será de competencia da justiça Federal, por ser esta uma empresa pública Federal, mas se for Banco do Brasil, será de competencia da Justiça comum (estadual).

  • Segundo o art. 144, § 1º da CF, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas.

     

    Por ser o BB é uma Sociedade De Economia Mista não há que falar em atribuição da PF (Polícia Federal) para apuração dos crimes praticados em seu detrimento.

     

    Isso decorre do fato que os a competência da Justiça Federal é prevista na CF de maneira taxativa e não menciona a Sociedade De Economia Mista em seu art. 109, IV.

     

    Eventual crime contra uma Sociedade De Economia Mista será de competência da Justiça Estadual (súmula 42 do STJ) – já que a competência JE é residual, isto é, tudo que não compete a JF será de competência da JE.

     

    Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

     

    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, sendo assim, é de competência da Justiça Estadual.

  • O banco do Brasil trata-se de uma empresa de sociedade mista, assim a competencia para investigar o caso é da Polcia Civil e processar sera a justica comum estadual.  

  • Comentário (adicional): Competência da Justiça Federal X Atribuições da Polícia Federal - NÃO HÁ VINCULAÇÃO: As atribuições investigatórias da POLÍCIA FEDERAL (interestadual e intermunicipal) são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. A polícia federal pode investigar crimes da competência da justiça estadual ou federal. Não existe vinculação. 

  • ERRADO

     

    Peço que os colegas entendam que a "competência" da PF pode ocorrer mesmo que seja para apurar crimes cometidos contra o Banco do Brasil:

     

    CF/88

     

    Art. 144.

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

     

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Caso haja comprovação de que os crimes cometidos tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme, a PF pode sim investigá-los, mesmo que se trate de serviço ou interesse de SEM.

  • Cabe a Polícia Federal investigar crimes contra 

    - Autarquias;

    - Empresas Públicas;

    BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

    Muitos vão se perguntar "Poxa mas a Petrobras também é uma sociedade de economia mista, então porque a "Lava Jato" é de competencia da PF?"

    A 'lava-jato' tem a Petrobras ao centro das investigações, foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

    No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

    https://jus.com.br/artigos/34356/as-razoes-pelas-quais-a-operacao-lava-jato-e-conduzida-pela-justica-federal-em-primeira-instancia

  • Banco do Brasil -> Sociedade de economia mista -> Justiça estadual. 

     

  • Tem gente aqui falando de competência de Justiça Estadual e Federal e a questão NEM fala disso!

    A questão fala de atribuição da PF.

  • Puta merda! Eu cai nessa pegadinha igual um pacote de leite no chão... porra!!

    CESPE FDP!!!!!!!

  • ERRADO

     

    Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista

     

    Sociedade de Economia MIsta:

    > sociedade anônima

    > maior parte do capital votande é público

    > direito privado

    > regime celetista

    > somente julgado pela Justiça do Trabalho / Justiça Comum (ESTADUAL), jamais federal (já as Empresas Públicas como Correios e CEF podem ser julgadas pela Justiça Federal).

     

    Espero ter ajudado...

     

    GAB: E

  • Perfeita a explicação do colega Thiago Tavares, parabéns! 

  • Errei por não saber o que o BB é.

  • Policia Federal: empresa pública e Autarquia. Policia Civil: sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.
  • Ventilando que a Polícia Civil pode investigar e depois mandar para a Polícia Federal ou Justiça Federal. Não há essa exclusividade, até pelo fato de que, por vezes, a descoberta do interesse da União ocorre só ao final do instrumento investigatório.

  • No caso do Banco do Brasil, trata-se de uma sociedade de economia mista. Logo não é abrangida pela regra de competência da Justiça Federal, que entre empresas públicas e sociedades de economia mista, abrange apelas aquelas. No entanto, não existe uma correspondência absoluta entre a competência da Justiça Federal ou Estadual com as atribuições das Polícias Civil e Federal.

  • Mas não é interestadual ?
  • Gente, ATENÇÃO: Nem sempre a competência será da Justiça Estadual ! CUIDADO

     

    A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal, inclusive "furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", situação na qual se pode incluir o Banco do Brasil. Assim, cuidado com alguma questão que afirme que em nenhum caso poderá a PF investigar crimes contra sociedade de economia mista.

    Fonte: Ouse Saber. CiclosR3

  • Aprendi hoje esse bizu (não lembro nome do autor):


    Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    O certo mesmo é não roubar ;)

  • CAMILA VOLPI

    Seu comentário está incorreto, basta ler a primeira linha dele que entenderá. A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal.

    Então ATENÇÃO: Nem sempre a atribuição da investigação caberá apenas a Polícia Estadual podendo ser também da Polícia Federal! CUIDADO

  • Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    ROUBE QUALQUER UM MENOS A CAIXA.   KKKKKKKKKKKK

  • Banco do brasil e uma sociedade de economia mista, portanto responsável para apurar qualquer infração e a polícia civil.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Policia Federal: Empresa pública e Autarquia.

    Policia Civil: Sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.

  • Pra lembrar. Se for assaltar um banco nunca assalte a CAIXA ECONOMICA, porque a PF vai esta na sua cola. 

  • Só seria remetido  à PF caso o roubo,ou fraude abrangesse mais de um Estado da federação, mesmo sendo Banco do Brasil.

  • O âmbito de abrangência da Polícia Federal está, diretamente, ligado à competência da Justiça Federal.  Já, a Civil, tem caráter residual. 

  • BANCO DO BRASIL = S.E.M (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

  • Empresa de sociedade de economia mista é investigado pela polícia civil, existe exceção, na operação lava jato onde  a PF investigou a petrobras uma sociedade de economia mista, mas isso acorreu porquê foi algo que teve grande relevância para o Brasil.

  • eh investigado pela policia civil mesmo, (eu mesma ja passei por isso, estelionato no meu cartao de credito- outras varias pessoas passaram pela mesma coisa). Lembrando que o BB eh sociedade de Economia mista, portanto cabe a PC atender. 

  • Caixa Econômica Federal "Empresa Pública" SIM

    Mas Banco do Brasil " Sociedade de Economia Mista" NÃO

  • Essa questão deveria estar no Direito Administrativo.

  • STJ - Súmula 42

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • ERRADO

     

    "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União."

     

    O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Competência

    - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

  • O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Competência

    - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

  • SV 42 STJ

  • ERRADO

     

     

    - Contra o Banco do Brasil: Polícia Civil;

     

    - Contra Caixa Econômica Federal: Polícia Federal;

     

    - Agência dos Correios: Polícia Federal;

     

    - Franquia dos Correios: Polícia Civil;

     

     

    Bons estudos, feras brabas!!!!!

  • Súmula 42 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • BB=Justiça Estadual.

  • Matéria de Direito Administrativo. 

    Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Ex: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

    Sociedade de Economia MIsta Federal: Justiça Estadual. Ex: Banco do Brasil

  • mistura de direito adm com processo penal

  • Importante: Se for FURTO, ROUBO ou DANO contra instituições financeiras (Banco do Brasil, por exemplo), quando houver indícios de atuação de associação criminosa em MAIS de um Estado da Federação, a atribuição para proceder à investigação será da POLÍCIA FEDERAL. Lei 10.446/200, art. 1º, VI.

    Atentar a alteração recente. Compete a POLÍCIA FEDERAL investigar VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.              (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018).


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • BANCO DO BRASIL > POLICIA CIVIL

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento

    CAIXA ECONOMICA FEDERAL > POLICIA FEDERAL

    Ela é uma empresa pública e, portanto, as causas em que é parte interessada devem ser, em princípio, julgadas pela Justiça Federal.

    SI LIGUE KKKK !

    PM AL 2018

  • Quase caí na casca de banana! 

  • Polícia Judiciária 

    Órgão policial investigativo, repressor, velado, cuja função é a de exercer um papel repressor no combate ao crime, investigando crimes já ocorridos, por intermédio do IP. 

    Duas polícias judiciárias: 

    (1) Polícia Civil (PC): polícia judiciária dos estados membros, subordinadas ao Governador. 

    (2) Polícia Federal (PF): polícia judiciária da União, subordinada ao Presidente da República.

    O delegado de polícia de carreira – cargo da estrutura da polícia judiciária – é o responsável pela presidência do IP, sendo, portanto, seu titular, que, juntamente com agentes, investigadores e escrivães, realiza o IP. 

    1.2.1. Atribuições do titular do IP

    Assim, estabeleceram-se critérios para essa divisão de atribuições. São eles: 

    (1) Competência da justiça para julgar o crime

    Se o crime é de competência da Justiça Federal, a regra é que tal crime seja investigado pela PF. Se o crime é de competência da justiça estadual, a regra é que seja a PC a responsável pela investigação. 

    (2) Territorial

    Ocorrendo um crime e definida a competência, federal ou estadual, qual Polícia Civil investigará, ou qual delegacia da Polícia Federal investigará?

    Para responder a essa pergunta, o próximo critério na definição de atribuições é o territorial.

    Assim, como regra, o território em que se consuma o crime define quem irá investigá-lo, desde que respeitadas as regras de competência para julgar o crime, se federal ou estadual.

    Segundo o art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de suas respectivas autorias.

    Existe a possibilidade de o crime ser investigado pela autoridade policial responsável pelo território onde ocorreram os atos executórios nos crimes tentados e no homicídio doloso. 

    (3) Material

    Mesmo definida a circunscrição, normalmente haverá mais de um delegado. Dentro de uma mesma circunscrição, a divisão de competências poderá ser determinada pela natureza do fato delituoso ou por outro fator que classifique o crime em determinada classe. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. 

    https://herberthresende.jusbrasil.com.br/artigos/495427589/inquerito-policial-consideracoes-gerais

  • Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.
    Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."           (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

  • Pessoal, só pra descontrair um pouco, quando fui assistir ao vídeo da professora, no primeiro momento achei que ela estivesse dando aula com uma bolsa pendurada de lado. A blusa dela parece a alça de uma bolsa kkkkkk

    Mas agora falando sério, quando se trata de Sociedade de Economia Mista, compete a Polícia Civil a instauração de inquérito policial.

  • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente =≠
  • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente (oposto de =)
  • O problema da questão está no fato de o BB ser Soc.Eco.Mista ou Empresa publica

  • F - Fundação Pública: Ex. IBGE, CESPE <<<Polícia Federal>>>

    A - Autarquia: Ex. INSS <<<Polícia Federal>>>

    S - Sociedade de Economia Mista: Ex. Banco do Brasil, Petrobras  <<<Polícia Civil>>> 

    E - Empresa Pública: Ex. Caixa, Correios <<<Polícia Federal>>>

  • Súmula 508 do STF.

    Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.


    Portanto é competência da Policia Civil.

    #pertenceremos

  • BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

  • Parei em Banco do Brasil

  • Súmula 508 do STF - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

  • AO MEU VER ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CONFORME A COLEGA CAMILA DIAS POSTOU.

    Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.

    Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."      (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

    OBSERVEMOS QUE A QUESTÃO É DE 2013, E A LEI É DE 2015.

  • BB===é uma sociedade de economia mista===JUSTIÇA ESTADUAL

  • exclusivo não.

  • O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a questão quer induzir ao erro, porém só compete à Justiça Federal o julgamento de infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

  • Michel Altinio.

    Atenção: O dispositivo legal que você trouxe prevê a atribuição da PF quando "houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", enquanto a questão não traz nenhuma informação que aponte essa interestadualidade prevista na lei, inclusive se presume(ao menos) da leitura do enunciado justamente o contrário, que a atuação da quadrilha tenha sido em apenas um Estado, observando-se na leitura do enunciado que "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil". Ou seja, ainda que se leve em consideração a Lei 10446/06 não constando qualquer informação sobre a interestadualidade da atuação da quadrilha(associação criminosa) , a questão continua errada.

    Gabarito:ERRADO

  • Sociedade de Economia Mista (no caso o BB) - Polícia Civil instaura o I.P.
  • Tiago, nos inquéritos onde trabalho, se a CEF arcou com os custos, é crime contra a União.

  • ERRADO - O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não estando abrangida pela competência da Justiça Federal (empresas públicas e entidades autárquicas), e sim da Justiça Estadual.

  • Regra:

    Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = PF

    Sociedade de Economia Mista = PC

  • Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Banco do Brasil tem natureza jurídica de sociedade de economia mista.

  • A lava Jato desconheci isso. São competentes para todos os tipos de crime; desde que, é claro, passe, à noite, no Jornal Nacional

  • Debs. Foi direto e preciso! OBRIGADO!!!!!!!

  • 1- Competência: Justiça Estadual, trata-se da Competencia por conexao (art.76/CPP)

    2- Cabe à PF sim, conforme art.1/L.10.446/02, porém não EXCLUSIVAMENTE

  • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

  • Parem de confundir Jurisdição Federal com atribuição da PF!
  • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

  • Quer roubar? Rouba o BB e não a Caixa Econômica Federal hahaha

    DELTA, Juliano Yamakawa

    Alunos entenderão =)

  • É competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista. ( Banco do Brasil ).

    Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

    Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

    Gab.Errado

    Bons estudos!!

  • ERRADA

    Assertiva errada, pois os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista não são da competência da Justiça Federal.

    Súmula 42 do STJ

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


ID
1628446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está Na parte que diz precisar de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF.  Esse é o entendimento jurisprudencial.

  • “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).

  • DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.


    (Geovane Morais)

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.

  • Galera, direto ao ponto:


    Não há previsão legal para que o delegado tenha autorização prévia da casa legislativa respectiva do parlamentar, detentor de foro por prerrogativa de função, em caso de crime comum. Nem tão pouco no tocante ao STF.
    Eu disse que não há lei exigindo essa autorização prévia.

    Contudo, o STF na questão de ordem decidida em 2007 (Inq 2411 QO), apontou ser necessária autorização prévia da Suprema Corte:"... a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa."


    Está ERRADA a assertiva por conta de uma construção jurisprudencial do STF!!!

    Avante!!!!
  • Olá, guerreiros(as)!

    Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.

    Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.

    "...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".

  • O Tiago não acerta um fundamento pqpq... 

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • EM 2008, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Gab: E

     

    1. (CESPE / TCE-RN – 2015) O indiciamento de deputados e
    senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela
    polícia judiciária sem autorização prévia do STF.

     

    Comentários:

     

    Segundo o STF, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
    inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
    próprio Presidente da República”. O indiciamento de parlamentar depende de
    autorização prévia do STF. Questão errada.

     

    Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Não é necessária autorização para processo de parlamentar, a casa pode suspender o processo, ficando também suspenso o prazo prescricional. Penso que esse é o erro da questão. Isso depois da EC 35.

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    ALGUM COLEGA SABE DIZER SE COM ESSE JULGADO TAL QUESTÃO TORNA-SE DESATUALIZADA??????

    De qualquer modo entendo que a questão estaria errada mesmo sem esse julgado, pois ela fala também em "prévia autorização da CÂMARA"

  • O erro, para mim, encontra-se no fato de que a questão diz que para haver investigação deve haver autorização pela Câmara dos Deputados, o que está errado! A autorização para a investigação deve vir do STF!
    Acho que é isso!
    Espero ter contribuído!

  • Concordo com os colegas no que toca ao erro da questão quanto à necessidade de autorização pela Câmara dos deputados (não se aplica a imunidade parlamentar relativa - quanto ao processo do Art. 53, §3º e 4º da CF-88) à investigação preliminar.

     

    Também posição do STF em diversos julgamentos que há a necessidade de autorização do STF para haver investigação de parlamentar (vide STF inquérito 2411/2007):

     

    (...) a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF (...) A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República  (...) a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

     

    ENTRETANTO: O CESPE no julgamento dos recursos da prova ora em análise deu a seguinde resposta aos recursos da questão 58 da prova de DPF 2013:

     

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal". 

  • este inquérito na verdade requer a participação do STF este sim é quem inicia o mesmo.

  • Nossa!! Me deixei levar pelo cansaço da questão. Acabei ignorando a parte que fala da Câmara dos Deputados.

  • A prévia autorização para a instauração do IP, nesse caso, deve ser solicitada apenas para o STF.

  • Comentário (adicional): Autorização PRÉVIA  do MINISTRO RELATOR (QUESTÃO) ou DESEMBARGADOR. NÃO É PELO TRIBUNAL. (STF: INQ 2411/MT) 

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA INVESTIGAR (SOMENTE PODEM SUSTAR AÇÃO PENAL INICIADA).  

  • Resposta simples:

    A CF em seu art. 102, bem como se tem afirmado na jurisprudencia, diz que a competencia para julgar (e consequentemente investigar)  crimes comuns cometidos por parlamentares federais é do STF

     

  • Verdadeira Resposta!!!

    “A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

  • ERRADO.

    FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito.

  • Questão: ERRADA - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UnB : 

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal 
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou  habeas corpus  alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial  contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • essas questoes que ainda se encontram em discussão de entendimento pelos tribunais não deveriam ser colocadas nos concursos pois não há uma definição nem mesmo para as autoridades ,que dirá pra nós meros mortais concurseiros!! 

  • CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!

     

    QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).

     

     

    Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada

  • O Cunha nunca estaria preso se fosse assim!

  • Só porque tem escrito "competência" no enunciado, jogam a questão para o tema competências....

     

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    O inquerito policial é dispensavel, e meramente investigatório, sendo assim não há necessidade de autorização de quem quer que seja para apurar irregularidades, se fosse assim o Cunha não estaria preso. No mais, estamos falando de crimes contra a adm publica e não de crimes necessariamente políticos.

  • Gabarito :  ERRADO.

     

    No Caso em Tela não precisaria a Autorização da Câmara dos Deputados, somente do STF.

     

    No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Bons Estudos !!!

  • Para investigar um membro do congresso basta uma prévia autorização do STF, e  não precissa de autorização do congresso, seja qual casa o parlamenta integre.

  • e, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25 de outubro, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 135.683, impetrado pela defesa de um ex-senador da República, invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas foram desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.”

    No julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, o relator, ministro Dias Toffoli, leu diversos trechos das respectivas degravações para demonstrar que, “desde o início das investigações, em 2008, já havia indícios do possível envolvimento de políticos de expressão nacional — inclusive com a produção de relatórios à parte relativos a essas autoridades, com foro por prerrogativa de função — e que o Ministério Público tinha ciência desses fatos.” Afirmou, inclusive, que em alguns trechos, os relatórios sinalizam que a remessa do caso “atrapalharia as investigações.” Nada obstante, apenas em junho de 2009 é que a Polícia Federal remeteu os autos à Suprema Corte. Segundo o relator, “embora o recorrente não tenha sido o alvo direto das investigações, o surgimento de indícios de seu envolvimento tornava impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal e o prosseguimento das interceptações configurou um modus operandicontrolado, cujo intuito seria o de obter, por via oblíqua, mais indícios de envolvimento do então Senador, sem autorização do Supremo Tribunal Federal”.

  • GAB ERRADO.........

    precisa de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF

  • Se for depender de autorização de Politicos a Polícia não iria poder realizar suas atribuições investigativa contra essa raça do caralho... 

  • o foro por prerrogativa de função para parlamentares inicia-se da diplomação e se encerra com o fim do mandato. Se o crime foi praticado durante o mandato e tem relação com as funções desempenhadas, há necessidade de autorização do STF para início das investigações.

     

    Os crimes cometidos antes da diplomação ou ainda durante o mandato, mas sem qualquer ligação com a função parlametar, serão julgados em 1ª instância e não necessitarão de autorização do STF para atuação da PF ou da PGR.

     

    De toda sorte a questão permanece errada.

  • Primeiro que não caberia HC, haja vista que esse tutela a liberdade de locomoção. O MS que tutela direito líquido e certo não amparado pelo HC e HD.  Ademais, não existe a necessidade da autorização do CN, apenas do STF em razão da prerrogativa do foro e também é necessário autorização do STF para a diligencias investigatorias ao longo da investigação. 

  • Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. 

    (SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                          

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

  • Gente, isso mudou agora em maio de 2018. 

     

    Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937.

     

    Situação   -  Se o crime foi praticado antes da diplomação.   Quem investiga? Polícia Federal ou MP.  Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação  - (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: homicídio culposo no trânsito -,   Quem investiga? Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.  Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

  • Como foi dito, o entendimento mudou, mas a questão continuaria ERRADA, pois não há o que se falar em autorização da Câmara dos Deputados.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018

     

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:

     

    O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:

     

                       - Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.

                       - Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.

     

    Atribuição para investigar

                    - Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

                    - Não há necessidade de autorização do STF

                     -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)

     

    O STF será competente para julgar:

     

                           -  Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

     

    Atribuição para investigar

                           - Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

                           - necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resumindo o atual entendimento do STF:

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR

    - Crime anterior à diplomação, OU posterior mas não se relaciona com a função : competência do juízo da 1ª instância -> NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Não haverá foro por prerrogativa de função).

     

    - Crime posterior à diplomação E relacionado com a função desempenhada: competência STF -> EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Haverá foro por prerrogativa de função).

     

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 900 STF)

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018

  • O comentário da Mainara Teles está perfeito.

  • Mesmo com a questão de ordem suscitada na ação penal 937 (STF) a questão permanece correta.


    O erro está apenas em exigir autorização da Câmara dos Deputados.


    A autorização para investigar deve ser dada pelo STF.

  • Eu tinha conhecimento do assunto... Porém, Mainara Teles deu um show não explicação.

  • Sobre a investigação criminal supervisionada judicialmente, assim afirmou o Ministro Gilmar Mendes: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o Supremo Tribunal Federal (Constuição Federal. art. 102, I. b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal ( Constuição Federal. art. 102, I. b c/c Lei nº8038 /1990, art.2  e Regimento Interno, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis


ID
1628449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.


Alternativas
Comentários
  • De fato, o indiciado pode se eximir do interrogatório diante dos fatos, mas acredito que não é crime de desobediência e sim a contravenção do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
  • gabarito: CERTO.

                                                     recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                                                                   falsa identidade
    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                                                                 

                                                                denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.


    FONTE: LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (EDITORA JUSPODIVM)


  • Se for solicitado dados do indiciado, este não pode recalcitrar.

    Se for solicitado fatos do crime ao indiciado, este pode recalcitrar.

  • A autodefesa não abrange o ato de qualificação.

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.


    Já os dados referente ao acontecimento do delito, este sim, pode arguir o seu direito ao silencio que não arrecadará nenhum risco penal para si.

    FORÇA PORRA!

    "Você é um escolhido
    E a tua história não acaba aqui
    Você pode estar chorando agora
    Mas amanhã você irá sorrir.
    Deus vai te levantar das cinzas e do pó
    Deus vai cumprir tudo que tem te prometido
    Você vai ver a mão de Deus te exaltar
    Quem te vê há de falar
    Ele é mesmo o escolhido."

  • Principio da Ampla Defesa - 

     

    Autodefesa (disponivel)

     

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório
    judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).
    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se
    o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

  • Pegadinha das boas.

  • Só lembrando que a questão aduz claramente: "compareceu perante a autoridade policial para interrogatório". Assim, devemos focar na fase de inquérito e não em fase posterior, qual seja a judicial. Acredito que isso possa ter confundido os candidatos, sendo também uma de minhas dúvidas quanto a questão. 

  • O interrogatório é formado por duas partes. No primeiro momento, em que dar-se-à a qualificação ele não tem direito ao silêncio, ou de mentir sobre sua identidade. Um segundo momento diz respeito ao crime em si, onde ele pode calar e faltar com a verdade a fim de não constituir provas contra ele mesmo. Entretanto, mesmo neste segundo momento ele não pode, sob pena de responsabilidade penal, atribuir fato criminoso a terceiro sabendo ser inverídico, ou atribuir-se fato criminoso se isso for mentira. 

  • Apesar de fazer alusão ao Inquérito policial, a questão cobra entendimento acerca de Princípios (Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal), no caso, princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF): o réu (ou investigado) tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa para "compensar" a sua hipossuficiência perante o Estado. A ampla defesa é gênero das espécies autodefesa ou defesa técnica (art. 5º, LXIII, da CF - direito ao silêncio).

    O interrogatório é feito em duas partes (art. 187, § 1º CPP): qualificação do acusado (momento em que ele não poderá mentir, sob pena de contravenção penal - art. 68 da LCP); e o relato dos fatos (art. 187, § 2º CPP):  (momento em que o acusado pode mentir ou calar para se defender).

    Fonte: Alexandre Salim, Promotor de Justiça noo Rio Grande do Sul, material aula sobre Processo Penal curso Verbo Jurídico.

    GABARITO: "C"

  • REGRA; na qualificação  não tem direito ao silêncio

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:

    Lei de contravenções penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    CP:

    Falsa identidade:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Que absurdo.

    O Professor Gustavo Junqueira é claro ao dizer que assiste ao acusado o direito de mentir sobre sua identificação, mas não de dizer que é outra pessoa, pois aí é crime de falsa identidade.

    Assim é o correto para se responder em provas de defensoria pública. Lamentável existir respostas diferentes com base na carreira que se escolhe seguir :(

     

    Além disso, a não identificação civil acarreta apenas uma coisa: A identificação criminal.

    Conforme observamos nos termos do STF ao se deparar com a situação:

    O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. 

    Vemos que há crime apenas em se passar por outro para ocultar antecedentes.

  • sinceramente essa questão deveria esta errada, pois ate onde eu sei o INTERROGATÓRIO é na ação penal e não na fase do IP

  • Fernando Lyra, tenho de discordar, Sou escrivão da PF e sempre fazemos o Auto de Qualificação e Interrogatório, vulgo AQI, peça esta utilizada quando indiciamos um indivíduo. Desse modo, há sim o interrogatório em fase policial.

  • gente, sei que não todo mundo que tem, mas o comentário da professora é excelente. 

  • A questão procura confundir o candidato sobre os limites do direito ao silêncio.

    Significa que embora o direito ao silêncio seja um desdobramento do princípio da não auto acusação nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a descobrir-se), esse direito não é absoluto, e não abrange a qualificação do indivíduo, pondendo incorrer em consequências penais como explicado pelos colegas acima. 

    Espero ter ajudado!

  • O direito ao silêncio é execido em razão dos fatos. Desta feita não o interrogado alegar o direito ao silêncio para não responder perguntas a respeito de sua qualificação civil sob de incorrer em crime por exemplo dos arts.: 307, 339, 340, 341, 342 do CP. Ainda pode ser imputado a contravenção penal   do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

     

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Gabarito: Certo.

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

     

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Questão duplicada

    Q331895

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Certo.

    O direito ao silêncio é somente aos fatos. Sobre os dados qualificativos do acusado, este estará obrigado a responder.

  • Certo.

    Galera, José tem direito de ficar em silêncio, mas perguntas relacionadas a ELE é obrigação dele responder. Com relação aos fatos cabe o direito de silêncio.

  • Boa 06!!

  • Complementando o comentário abaixo:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    (...)

     

    TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    "Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusaçãoo acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

    "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

    Lei de Contravenções Penais 

     Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • recusar dados sobre identidade ou qualificação = art.69 lei de contravenção penal

    atribuir a si mesmo outra identidade (falsa identidade) = art.307 CPB

    também aplicam-se, tais disposições, a fase investigatória de inquérito policial

  • O indiciado pode se valer do direito ao silêncio apenas em relação aos fatos, não à qualificação

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

  • Ô questão dos meus sonhos ! É muita alegria !
  • O direito ao silêncio não abrange a qualificação do acusado.

  • Direito ao silêncio apenas em relação aos fatos e não a suas qualificações.
  • O interrogatório também ocorre na fase de inquérito. Alguns chamam de "Interrogatório policial" divergindo do "Interrogatório Judicial".

    Fica claro ao analisarmos o Art. 6 do CPP inciso V.

  • José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

     

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

     

    Gab: CERTO

     

    Abraços! 
     

  • Não há de que se falar em permanecer em silêncio quando se é interrogado a respeito dos seus dados qualitativos. Quanto aos fatos do crime o querelado tem o direito de permanecer em silêncio pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

  • NÃO SE APLICA A AUTODEFESA  NO INTERROGATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO.

    JÁ NO INTERROGATÓRIO DE MÉRITO E, PERFEITAMENTE POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO (AUTODEFESA).

     

  • Em regra, a testemunha não goza ao direito do Nemo tenetur se Detegere( não produzir provas contra-si) sob pena do art 342 CP, Mas, se das perguntas resultar auto-incriminação, ela terá o direito de invocar o direito de permanecer caloda.

  • pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação, o que gerará crime.

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

  • Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • CORRETO

     

    Responde por desobediência

  • NAO TEM NADA DE DESOBEDIENCIA....   PARA COM ISSO!
    ELE PODERÁ RESPONDER POR "RECUSA DE DADOS"

    Art. 68. DA LCP .. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Não há o que se falar em direito ao silêncio na primeira fase (qualificação) do inquérito, mas tão somente na segunda fase, que se atenta aos fatos, nesse sentido o Art. 186, do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas"  Muito embora se encontre no titulo referente as provas vão se aplicar, no que for cabível, também ao inquérito policial. 

  • GAB: CORRETO

     

    FATOS É DIFERENTE DE DADOS PESSOAIS.

    FULANO, QUAL SEU RG, NOME, ESTADO CIVIL, TEM PAI, MÃE, AVÓ, TIA  ??

    FULANO, O QUE ACONTECEU NO DIA DO ACONTECIDO AS 19:00 NO DIA XX/XX/1950 ??

     

    Tá de sacanagem, to perdendo a paciência já....kkkkkk

     

    seguefluxo

  • O interrogatório do acusado é dividido em duas partes. A primeira delas é a qualificação, na qual o acusado é obrigado a responder as perguntas, ou seja, o direito ao silêncio não se aplica. Na segunda etapa, quando começa o interrogatório acerca dos fatos referentes ao crime, o acusado possui o direito de permanecer em silêncio.

  • A PROF. ALÉM DE UM SHOW É LINDA . ESTÁ DE PARABÉNS.

  • Em 14/08/2018, às 02:53:16, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 24/07/2018, às 01:46:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/07/2018, às 01:58:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/06/2018, às 23:04:50, você respondeu a opção E.ERRADA

     

     uma hora tem que ir ne .........

  • Professora Letícia Delgado

    "O interrogatório é um procedimento bifásico (qualificação e inquirição quanto aos fatos). O direito ao silêncio que o acusado tem, segundo doutrina majoritária, apenas se aplica à fase de interrogação quanto aos fatos, não abrangendo à qualificação."

     

    Art. 186. CPPDepois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Certo.

     

    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.

  • "a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado" ??

  • " cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado."

    ERREI POIS PENSEI QUE FOSSE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CASO O JUIZ, QUE FIZESSE ESSE ALERTA.

    Alguém pode me esclarecer?

  • O direito ao silêncio não cabe nessa situação hipotética!


    Transcrevendo o comentário de cindy para salvar!


    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.



  • O acusado tem que se identificar
  • boa questão.. malandragem pura da Cespe

  • O acusado pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação

  • Basta lembrar no parágrafo único do artigo 313 do CPP, a qual prevê como "responsabilidade penal", a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva identificado civilmente.

  • Art. 187. CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    O direito de autodefesa permite que o inquirido minta ou se cale para se defender.

    Mas segundo o STF - súmula 522 - O inquirido tem o DEVER de dizer a verdade no interrogatório de Qualificação ; se mentir, o agente comete o crime do art. 307 do CP, crime de Falsa Identidade.

  • então pessoal,fica claro que na fase de qualificação no que diz respeito a perguntas dos dados pessoal do acusado ele o acusado tem que responder a autoridade,porém depois da fase da qualificação o acusado tem o direito de permanecer calado pois é a fase que vai ser interrogado a respeito dos fatos

  • Leiam a questão até o fim! uhehuhuehuehuehu

  • Essa se o cara nunca viu ele erra na hora!

  • "O interrogado não poderia calar-se e estaria obrigado a dizer a verdade, podendo incorrer em sanção penal (desobediência ou falsa identidade)"

    "o STJ, inclusive, sumulou a matéria por meio do enunciado nº 522, assentando que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Em que pese a Súmula referir-se à atribuição de falsa identidade perante à autoridade policial, seu teor pode ser suscitado para falsa identidade durante interrogatório prestado em juízo"

    NESTOR TÁVORA, ROSMAR RODRIGUES, 2018

  • kkkkkkkkk essa questão serviu pra eu dar uma risada boa em meio a tensão dos estudos

  • Um monte de comentário inútil... a questão disse que a lei é taxativa. Ninguém aqui mostrou que lei é essa taxativa...

  • O outro ainda coloca entendimento dos tribunais... sendo que a questão fala "Lei"... afff

  • "(...) Na mesma linha, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal - Súmula 522, STJ. Tipifica, pois, o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes." BRASILEIRO, Renato. Sumulas Criminais do STJ e STF.

  • responsabilidade penal??? taxativo???
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
     

  • REGRA DO ART 206 CPP

    SE EXIMIR-SE, RESPONDE PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NA POSTURA DE NEGAR, CALAR

    GAB.: CERTO

  • Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).

    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação).

    De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

  • recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                  falsa identidade

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                           

                                   denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Simplificando: SObre eleeeee é obrigado a falar, não ten essa de ficar calado não. 

    Só sobre o crime q pode ficar em silêncio.

  • Se José mentir quanto à qualificação cometerá crime de falsa identidade.

    Se José ficar calado quanto à qualificação, por ser obrigatória, cometerá infração penal.

    *O interrogatório do acusado é divido em dois momentos: o primeiro, referente à qualificação do acusado; o segundo, referente ao fato. Sobre o fato imputado, deve ser advertido do direito de permanecer em silêncio.

  • DADOS QUALITATIVOS >>>>>> OBRIGATÓRIO

    DADOS SOBRE O FATO >>>>>> DIREITO AO SILÊNCIO

  • O Interrogatório é BIFÁSICO

    parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • só passando para lembrar que a lei de abuso de autoridade fala sobre isso. Importante estudar..!

    abraços e bom estudo a todos

  • de forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece ,

  • Questão CERTA:

    A identificação pessoal quando solicitada ou exigida por autoridade policial é OBRIGATÓRIA, não podendo ser negada pela pessoa. Se a pessoa negar a prestar as informações comete Contravenção Penal – Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Adendo: No caso da pessoa se identificar mas de forma inverídica ou falsa, também responderá penalmente:

    É crime atribuir-se falsamente identidade diversa: CP Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Interessante. Mas em relação à primeira parte do interrogatório (art. 187 do CPP) que é feito na audiência de instrução e julgamento, está o réu obrigado a falar? Só tem direito ao silêncio no que toca à imputação (segunda parte do interrogatório)? É neste sentido que decidiu o TJSP (Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000): "Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa". De acordo com o TJSP, está o réu obrigado a responder as perguntas acerca da residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • Trata-se de Contraversão Penal a Recusa ou Declaração Inverídica, previsto no

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituí infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • DELEGADO FAZ OITIVA;

    JUIZ REALIZA INTERROGATÓRIO.

  • Achei que a obrigação seria somente perante ao juiz, e não perante a autoridade policial também.

    Mas vamos q vamos em busca da aprovação.

  • - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

    Forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece.

  • o Direito ao silêncio não se estende quanto a qualificação do acusado, a QUESTÃO remete a dados qualificativos para o devido preenchimento.

  • O interrogatório possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.

    A Doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !

    GABARITO: CERTO

  • foi nada, segue o jogo...

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte (obrigatória, sob pena de responsabilidade por contravenção penal) o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Facultativo, nemo tenetur se detegere)

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • Direito ao Silêncio: lembre-se que autodefesa pode ser dispensada (por aquele que está se defendendo), de modo que o réu tem direito a ficar em silêncio, sem que isto seja interpretado, de qualquer modo, contra ele. É somente quanto à segunda fase do interrogatório que vige o Direito ao Silêncio.

  • Comentario perfeito Eliel Silva!!

  • Só falo uma coisa: Perante a autoridade policial não tem interrogatório e sim declaração. O autor teria que ser intimado para prestar esclarecimentos,para fazer uma declaração,mas não interrogatório.

  • Direito ao silêncio somente pelo que fez, nunca por quem é!

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.

  • Esse é o entendimento de Guilherme Nucci, o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

  • Correto, poderá o interrogado responder pela contravenção penal prevista no artigo 68.

    Artigo 68 da lei de contravenção penal==="recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência"

  • Na primeira parte, a pessoa DEVE responder. Somente na segunda, ele tem a possibilidade de permanecer em silêncio (autodefesa). Lembrando ser típico a falsa identificação ainda que embasada na autodefesa (sumula 522 STJ)

  • Silêncio pelo que você fez, mas nunca pelo que você é!

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • O Art.186,CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    em que pese, estar de forma expressa no CPP, discordo deste artigo, acredito que o acusado tem direito ao silêncio da sua qualificação, principalmente se ela lhe for prejudicial.

    Mas, seguiremos a letra da lei.

  • Silencie sobre o que você fez, mas nunca silencie sobre quem você é.

  • o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

    por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penalmente pelo seu silencio.

  • → Dados qualitativos = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • pensei que Interrogatório fosse só no processo e não na investigação/IP. por isso errei
  • O silêncio não se aplica na fase da qualificação do indivíduo.

  • 1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • Exatamente,

    CPP - interrogatório e composto de duas partes:

    1.qualificação -> obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    2.Em relação aos fatos - tem direito ao silêncio - e pode mentir.

    Seja forte e corajosa.

  • Futuros escrivãos, aprende essa, pq é o q mais irão falar para os queridos da sociedade....

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

  • Na fase de qualificação não pode o réu optar em ficar em silêncio.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!!!    

     IMPORTANTE CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    - crime subsidiário;

    - de forma livre;

    - plurissubsistente, salvo na forma oral.

     

    SE A PESSOA TROCA A FOTO DO PRÓPRIA IDENTIDADE, N RESPONDE POR ESSE CRIME, POIS EXISTE UM MAIS GRAVE. VER S 522 STJ

    No artigo acima tem a subsidiariedade expressa, de modo que se vc der o nome falso para o fim de praticar estelionato, responde por este.

    S 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    O STF segue a súmula acima, conforme julgado de 2011.

     

     

    LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. 

  • Direito ao silêncio: não poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, que deverá advertir o acusado de seu direito.

     

    • Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio alberga somente a 2ª parte do interrogatório. (1ª parte = qualificação e identificação - apenas dados sobre ele;  2ª parte = sobre os fatos)

     

    *Obs: não há falso testemunho, porquanto o réu não é testemunha, tampouco existe no Brasil o crime de perjúrio ( prestar juramento falso).

     

    **obs 2:  em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP. 

     

  • Certo.

    A Doutrina é pacífica quanto ao direito de o acusado permanecer calado em relação às perguntas relativas ao FATO CRIMINOSO, ou seja, ao mérito da ação penal, bem como a eventuais fatos que possam gerar prejuízo ao acusado (ainda que não sejam objeto da referida ação penal). 

    Mas em relação a questão prevalece o entendimento de que o réu NÃO POSSUI O DIREITO de deixar de responder às perguntas referentes à sua qualificação (nome, endereço, etc.). 

  • assim vc consegue entender:

    o inquérito é bifásico, o acusado so pode usar o direito de silencio na segunda fase, onde vai ser avisado que ele pode usar o direito, na primeira fase (preenchimento das papeladas) ele é obrigatório prestar tal depoimento.

  • Ainda pode a obrigação de responder sobre sua qualificação. AINDA RESISTE!

  • É uma contravenção penal --> Silenciar sobre a qualificação

    Já mentir a qualificação é crime(CP).

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir com o direito ao silêncio do preso, previsto na CF/88.

    Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, inciso LVII

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados.

    Explico:

    O interrogatório do indiciado é bifásico, ou seja, pois duas fases (Art. 187 CPP)

    • Qualificação: Características pessoais do réu (nome, altura, profissão);
    • Fatos e Méritos: Características do crime (como aconteceu);

    A qualificação é obrigatória, não podendo o indiciado se eximir dessa responsabilidade. O indiciado será informado a respeito do seu direito ao silêncio apenas na segunda fase, referente à análise dos fatos.

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato pode ficar em silêncio e pode mentir

  • Fui lido.

  • LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:      

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • O princípio da vedação à autoincriminação garante ao indivíduo o direito de permanecer calado na segunda parte do interrogatório. O entendimento da doutrina majoritária é de que o acusado é obrigado a fornecer sua qualificação, primeira parte do interrogatório. Apesar disso, na prática, não há como obrigá-lo a fornecer sua qualificação. 

    Se o acusado mentir sobre seu nome, aplica-se a Súmula 522 do STJ (“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”) e o art. 307 do Código Penal, que dispõe sobre falsa identidade. 

    Negar o fornecimento de dados de qualificação à autoridade policial configuraria contravenção penal, previsto no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • QC adicione comentários digitados também, sendo assim atenderá todos os modos de estudos dos concurseiros.

  • O interrogatório é bifásico, ou seja, tem duas fases, sendo a primeira qualificadora sobre o acusado e a segunda sendo sobre os fatos. O indiciado ou acusado pode exigir o direito ao silêncio em relação a segunda fase, mas não em relação a primeira fase!

  • o direito ao silêncio abarca apenas os dados quanto aos fatos, mas não quanto aos dados qualitativos

  • O direito ao silêncio não se aplica à qualificação do réu!

  • Até onde eu sei Delegado notifica, quem tem o poder de intimar é o juiz.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • a lei é taxativa ou entendimento do STF?

  • O interrogatório é bifásico. Na 1ª fase ocorre a qualificação da pessoa do acusado. Na 2ª fase ocorrem as perguntas a respeito dos fatos. Na fase de qualificação o réu não tem o direito de permanecer em silêncio, pois deve informar o que lhe é perguntado, sob pena de cometer contravenção penal (art. 168 da Lei de Contravenções Penais). Porém, se o réu mentir em relação ao seu nome, cometerá o crime de falsa identidade, conforme art. 207 do CP.

    Em relação aos fatos, 2ª fase, há o direito do réu de permanecer em silêncio.


ID
1628452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.


Alternativas
Comentários
  •  

    Excepcionalmente, será possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal DE OFÍCIO quando houver repercussão interestadual ou internacional e necessidade de investigação unificada nas seguintes hipóteses:


    a) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado quando houver indícios de motivação política ou quando realizado pela função pública exercida pela vítima.

    b) Roubo, furto e receptação de cargas transportadas em operações interestaduais ou internacionais, quando houver indícios de que a quadrilha ou bando atua em mais de um Estado Federativo.

    c) Formação de cartel.

    d) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais. (mesmo sua venda ou distribuição)e) Violação de Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a defender em tratado internacional. 

     

    ** Será ainda possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal em quaisquer outros crimes, caso se mantenha a repercussão interestadual ou internacional e a necessidade de investigação unificada, mas, neste caso, faz-se necessária a  AUTORIZAÇÃO do MINISTRO DA JUSTIÇA.


    Em todo caso, a competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".

  • Ainda não entendi.
    Se o crime ocorreu interestadualmente, ou seja, entre 2 ou mais estados, por que a competência é da justiça estadual, e não federal???

  • Porque o crime de Roubo é crime unicamente contra o patrimônio da pessoa afetada. A justiça federal só irá julgar o ilícito que atingir interesse da União ou de suas entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas Públicas. O artigo 109 da CF trás todas (rol taxativo) as hipóteses de atuação da Justiça Federal.

     

  • Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

    TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

    Não assiste razão ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá quando aduz a sua incompetência para funcionar no feito. 

  • Essa prova tava chata, pqp!

  • Resposta: Certa.


    Tenha em mente esses itens, como passiveis de atuação pela Polícia Federal nas investigações:


    1) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado;

    2) Roubo, furto e receptação de cargas; 

    3) Formação de cartel;

    4) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais.



    OBS.: 

    A competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".


  • Aula de ontem!!!! e ainda o cara(eu) erra!

  • A PF tem atribuição para investigar o caso por tratar-se de crime com repercussão interestadual que exige repressão uniforme. A competência da Justiça Federal é taxativa, enquanto que a da Justiça Estadual é residual. Dessa forma, por ausência de previsão de competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, esta incumbência caberá à Justiça Estadual.

  • Eu pensei que era o MP Federal que atuava nesse caso, não entendi muito bem, alguém pode explicar com outras palavras? Obrigada!

  • Bem simples Camila Souza. A PF tem competência para investigar, mas quem julga é a Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

     

    Vide Lei 10.446/02 (que ampliou a atribuição investigativa, mas não significou ampliação da competência da Justiça Federal, esta ditada pelo artigo 109, da CF).
     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4280666/prova-comentada-de-delegado-da-policia-federal/8

     

  • Prova top!!! A melhor da PF!

  • COMPLEMENTANDO!

    A atuação da POLÍCIA FEDERAL não transfere à justiça federal a COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime.

     

    Aprofudando:

    As contravenções são julgas sempre pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo que praticadas contra bens, serviços da união. Se for praticada em conexão com crime federal, o processo será desmembrado (crime federal na justiça federal; contravenção penal na Justiça Estadual)
     

  • Lei 10446/02:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: [...]

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Assim, é atribuição da PF investigar o crime citado no questão. Ele será julgado no JF? Observe o art. 109 da CR/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...]

    Essa hipótese não está prevista no art. 109, logo não será competente a JF para processar o feito.

    De quem será? Da Justiça Comum Estaudal cuja competência é residual.

  • Certo. 

    A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • A Lei n.° 13.124/2015, acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal.

     

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    [...]

    VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

     

    Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:

     

    - Furto, roubo ou dano, contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos) e quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

     

    Obs: Tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

     

    FONTE: Dizer o direito.

  • As atribuições da Polícia Federal nem sempre são coincidentes com a competência da Justiça Federal! Vejamos:

     

    CF art. 144 (...)

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  • Complicado dizer que a COMPETÊNCIA da justiça Federal  está apenas na CF. E descaminho e contrabando são julgados na j federal e quem fala isso é a jurisprudência. 

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

     

     

  • Lei 10.446/02


    Art. 10  Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais (...)


    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação


  • Os comentários dos colegas estão bem elaborados, mas gostaria de compartilhar um raciocínio mais breve e claro:

    O crime é permanente, visto que foram praticadas várias infrações em diversos Estados do território nacional. Contudo, em nenhum momento houve travessia de fronteira. Ok, já não haverá a aplicação da extraterritoriedade ou da Súm. 151, STF.
    Daí já sabemos que o crime não será julgado pela Justiça Federal.

     

    A partir disso, devemos saber qual a jurisdição competente, primeiramente, analisando as hipóteses de "competência pelo lugar do crime".
    Daí já vem nossa resposta: art. 71, CP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a  competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, pelo juiz que pegou o caso primeiro.

     

    praise be _/\_

  • ITEM – CORRETO –

     

     

    Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal

     

     

    As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência)

     

    O aluno costuma fazer uma associação errada, ao pensar que se a PF investigou, obrigatoriamente, o delito vai ser julgado pela justiça federal. Tal raciocínio é errado. As atribuições da PF são muito mais amplas que a competência da justiça federal. Já vimos que a PF pode investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional, desde que haja previsão legal nesse sentido. Ou seja, a PF pode investigar crimes que serão julgados pelas justiça estadual. Portanto, não existe essa relação de congruência.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

    A título de exemplo, suponha-se que Tício, em data de 10 de janeiro de 2008, pratique um crime de roubo contra um taxista na cidade de Bicas/MG. Cinco dias depois, o agente, valendo-se do mesmo modus operandi, pratica novo crime de roubo contra taxista, porém o faz na cidade de Matias Barbosa/MG. Dois dias mais tarde, outro crime de roubo, também contra um motorista de táxi, mas desta feita em Juiz de Fora/MG. Questiona-se: onde deverá tramitar o processo? Por força do art. 71 do CPP, a competência será firmada pela prevenção. Caso a regra do art. 71 do CPP não seja observada, e, a despeito do caráter continuado da infração, sejam oferecidas 3 (três) peças acusatórias (uma em cada comarca), deve o juízo prevento (aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato decisório, ainda que em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa) avocar os processos que corram perante os outros juizes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (CPP, art. 82), hipótese em que caberá ao juízo das execuções a unificação das penas.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO]

  • kkkkkkkk só acertei porque errei à dois dias

  • As atribuições da PF não se confundem com a competência da Justiça Federal.
  • CORRETA - O fato da Polícia Federal estar investigando o crime que necessita de repressão uniforme (Art. 144, §1º, I, CF) não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

  • O fato da PF investigar não leva necessariamente pra JF

  • questões muito ambíguas, disserta sobre o assunto corretamente de inicio, depois propõe assertivas nada haver.

  • Nesse caso a competência será da justiça do estado onde houver sido praticado o maior número de infrações, já que como ocorreu roubo de cargas em todos os locais talvez não se verifique a possibilidade de competência firmada pelo lugar onde houver sido praticada a infração de pena mais grave, pois foi a mesma infração em todos os lugares.

  • Resposta: Certo

  • Nesse casa não podemos concluir que a Justiça federal é o juízo prevento?

  • 13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.

    Fonte:

    Jurisprudência em teses - STJ

    Edição N. 72

    Brasília, 14 de dezembro de 2016.

  • Quando você pensar que está errada ela vai estar certa !
  • Ler a lei 10.446/02 trata da matéria

  • Atribuição de Polícia não se confunde com competência constitucional.

  • As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.


ID
1628455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CPP. 

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

      Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

      Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

      Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

      Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

      Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

      Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

  • Acredito que o erro da questão esteja na afirmação de que a legislação processual antecipa o contraditório, o que está errado, umas vez que a apresentação de defesa preliminar não passa de uma forma para crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário Público.  Vide:

    Correto. CPP. 

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

      Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

      Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

      Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.


  • A questão não exige conhecimento quanto ao processo e procedimento dos crimes praticados por funcionário público, mas sim o conhecimento do candidato acerca do conceito de Princípio do Contraditório no processo penal. Segundo Prof. Renato Brasileiro o Princípio do Contraditório (que difere do Princípio da Ampla Defesa) é caracterizado pela obrigação do Estado acusador em conceder ao acusado dois direito, a saber: direito de informação e direito de participação. Esse conhecimento responderia a questão. 

  • procedimento especial!!!

  • O que me deixou em dúvida foi a última parte da questão quando fala em "apresentação da defesa preliminar".
    O contraditório tudo bem, mas defesa antes da ação penal? Alguém poderia explicar melhor?

    Obrigado. 

  • Genilson, mesmo antes da denúncia ser recebida no caso de funcionários públicos, o CPP tem um procedimento especial, nesse caso específico o "processo" pode ser encerrado mesmo antes de começar, pois o juiz poderá com base nessa defesa preliminar nem receber a denúncia.

  • não antecipa contraditório coisa nenhuma...absurda a resposta,

  • Entendi Glau A.
    Obrigado pela explicação. 

  • não entendi a questão. nunca ouvi falar que antecipa o contraditório 

  • Pessoal, para quem não entendeu é o seguinte: No rito ordinário e sumário do processo penal, como regra, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz caso não a rejeite liminarmente, deverá recebê-la e ordenar a citação do acusado para apresentar Resposta a Acusação (conforme art. 396 do CPP)   

    já no caso em questão, trata-se de crime praticado por funcionário público, que portanto, tem rito próprio, conforme art. 514 do CPP: " Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias". Percebam que, nesse rito, o juiz não recebe a denúncia ou queixa logo no início, mas manda autuá-la, igualmente não mandará citar o acusado, mas irá notificá-lo. somente após a apresentação da defesa preliminar ou após transcorrido o prazo de apresentação (15 dias) é que o juiz irá receber ou rejeitar a denúncia/queixa. Caso receba a denúncia ou queixa, agora sim ordenará a citação do acusado para apresentar resposta a acusação.  Notem que nesse procedimento, antes mesmo de iniciada a ação penal (leia-se antes do recebimento da denúncia), é oportunizado ao acusado se defender dos fatos que lhe são imputados, por isso há antecipação do contraditório.       



  • Atenção

    Esse procedimento especial somente se aplica para os crimes funcionais afiançáveis, nos termos do art. 514 do CPP. Para os crimes funcionais inafiançáveis, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário. 

    Ademais, mesmo em se tratando de crime funcional, se o funcionário público possuir prerrogativa de função, não será aplicado o presente procedimento e sim aquele previsto na Lei n° 8.038/90 (procedimento dos crimes de competência originária). 

  • Para aqueles que entenderam que o erro da questão estava em "antecipar o contraditório", eu acredito que a interpretação deva ser feita no sentido de que no momento em que o juiz "ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito (...)" ele estará sim antecipando o contraditório vez que o acusado estará CONTRADITANDO as alegações contidas na inicial acusatória. Eis a minha humilde visão acerca da questão.

  • PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS (crimes praticados por funcionário público)

    - Existe aqui uma defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o juiz vai NOTIFICAR (não é citar) o sujeito para que ele se pronuncie, após esse pronunciamento que o juiz vai decidir se recebe ou não a denúncia ou queixa.

    - Súmula 330, STJ: se o oferecimento da denúncia vier antecedido de inquérito policial teremos uma situação de que será dispensável a defesa preliminar. Tanto doutrina quanto STF criticam esse entendimento, o STF não o aplica (razões: o inquérito policial é inquisitivo, não tem contraditório, não poderia dispensar a resposta preliminar). Se cair na prova de acordo com o STJ aplica-se a súmula, de acordo com o STF e doutrina não.

    - O procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos vale para as hipóteses de crimes afiançáveis (o que hoje não tem sentido, porque hoje todo crime funcional é afiançável). Antes da mudança quando os crimes afiançáveis eram de até 2 anos que se aplicava, agora que essa pena máxima subiu para 4, na prática não aplica mais.

    (Prof. Fábio Roque)

  • 2 ESCEÇÕES;   REGRA NÃO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

     

  • Cara.. esse comentário do jalles emiliano ''ESCEÇÕES;'' doeu até a alma. 

  • deixa ele homer

  • Felipe corretísimo.

  •  Art. 514 do CPP:   Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GALERA, muito cuidado na prova: há crimes com procedimentos especiais. E os examinadores são mestres em usar estas exceções.

  • Percebe-se uma tendência nesse tema vinda do CESPE

  • Art. 514 do CPP:   Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    2 EXCEÇÕES:

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

  • Alguém pode citar um crime de responsabilidade do funcionário público, ao qual seja inafiançável ??
  • Por favor professores, deixem os vídeos para as questões complexas!

    Não temos tempo (e, muitas vezes, nem internet boa o suficiente....) para carregar os vídeos explicativos. 

    Tenho certeza que essa é a opinião de 90% dos usuários do site!

    Obrigada!!

  • Lembrando que é somente os crimes afiançáveis .

  • Discordo do gabarito! Visto que, no meu entender, não há antecipação de contraditório nenhum, mas sim um procedimento específico para o tipo de crime, cuja a característica principal é justamente a apresentação de defesa preliminar. 

  • Só a título de conhecimento.

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:

    a) Lei de drogas (n 11.343/06):

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

     

    b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

    CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

    Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

     

    e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

    Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • crime inafiançável: defesa preliminar

  • CERTO.

     

    ANTES DO JUIZ OFERECER OU REJEITAR A DENÚNCIA,  ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, PARA RESPONDER POR ESCRITO, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS.

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • As alterações introduzidas pela Lei 11.719 de 2008, proporcionaram no âmbito do ordenamento processual penal a ampliação dos meios de defesa e as possibilidades de controle jurisdicional em primeiro grau como forma de propiciar ao acusado a apresentação de sua versão dos fatos imputados. Tal procedimento já era realizado de forma similar em relação aos crimes próprios e afiançáveis praticados por servidores públicos, nos termos do Artigo 514 do CPP, constituindo uma fase obrigatória, cuja falta representa ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares constitucionalmente assegurados. Embora na fase do art. 514, do CPP, ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, já há acusação formal materializada em seu oferecimento, vigorando, portanto, o direito do contraditório e da ampla defesa.

  • Conforme ensina Nestor Távora (2016) "É por demais salutar a previsão procedimental da defesa preliminar, afinal, permite-se ao denunciado que se defenda, antes de se tornar juridicamente réu, tentando convencer o magistrado, e levando elementos para tanto, de que a inicial acusatória merece ser rejeitada. É o exercício lídimo do contraditório e da ampla defesa ainda na fase preliminar, sem o início formal da persecução judicial.

    Fonte: QC

  • O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:

    1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).

    2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).

    São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o "suposto autor do fato" é notificado para apresentar resposta à acusação e só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.

    - Procedimento dos crimes funcionais;

    - Procedimento da Lei de Drogas;

    - Procedimento dos juizados;

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038)

    3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.

    4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):

    a) receber a denúncia (ou queixa);

    b) rejeitar a denúncia (ou queixa);

    c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).

    Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre apóso denunciado apresentar resposta.

    5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência e citará o réu.

  • Só a título de conhecimento.

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:

    a) Lei de drogas (n 11.343/06):

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

     

    b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

    CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

    Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

     

    e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

    Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • ...............O que é bom saber sobre os crimes funcionais......

     

    princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

    A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, devido o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior

    comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, haverá antecipação do contraditório, com a apresentação da defesa preliminar.

    juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias

    Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. O procedimento especial que cuida dos crimes funcionais antecipa o contraditório, permitindo que o acusado apresente resposta/defesa preliminar antes do recebimento da inicial acusatória.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias

  • Errei por conta da palavra contraditório, visto que não tem essa garantia antes da ação penal!

  • NoTificação -----> 15 dias.

    só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.

    São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz:

    - Procedimento dos crimes funcionais Art. 516, 517. (crime cometido por funcionário público);

    - Procedimento da Lei de Drogas Art. 55, 56;

    - Procedimento dos juizados Art. 81;

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038) Art. 4, 5 e 6

  • Procedimento especial ( art 513 a 518 CPP) - CRIMES FUNCIONAIS

    Art. 514 CPP (Defesa preliminar) - " Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

  • GABARITO CERTO

    CPP. Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • O item está correto, pois em tal procedimento existem dois momentos para a apresentação de defesa pelo acusado, um antes do recebimento da denúncia e outro depois, nos termos do art. 514 do CPP

  • Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

  • A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, é correto afirmar que: Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

  • juiz antes de aceitar remete para o funcionario publico num prazo de 15 dias para defesa preliminar, o juiz aceitando inicia-se o PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

  • Para acertar essa questão era preciso saber que o processo se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa crime pelo magistrado.

  • Convém esclarecer que, com base na atual redação do art. 323 do CPP, todos os crimes funcionais são afiançáveis, admitindo, portanto, defesa prévia.

    Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • DEFESA PRELIMINAR, PRAZO DE 15 DIAS.

  • Hoje, todos os crimes de resp do funcionário são afiançáveis de modo que em todos haverá a defesa preliminar em 15 dias.

  • Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    2 EXCEÇÕES:

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

     Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

     Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Resposta/defesa preliminar - contraditorio é antecipado

  • São 5 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz:

    - Procedimento dos crimes funcionais Art. 516, 517. (crime cometido por funcionário público); prazo 15 dias

    EXCEÇÃO:

    Ação penal instruída por inquérito policial (Súm. 330 STJ).

    - Procedimento da Lei de Drogas Art. 55, 56; prazo 10 dias

    - Procedimento dos juizados Art. 81; Após a abertura da audiência.

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038) Art. 4, 5 e 6; prazo 15 dias

    - Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92): Art. 17, §7°; prazo 15 dias

  • O ponto chave da questão é saber quanto se inicia (ou é inaugurada, como tratou a questão) a Ação Penal.

    Nesse sentido, há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete, Guilherme de Souza Nucci e Tourinho Filho.

    Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial. Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir:  DJ 16-02-2007 e  DJ 17.04.2000.

    Conjugando isso com os arts. 514 a 517 do CPP a questão morre. Isso porque o Juiz ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 514), antes de receber a denúncia ou queixa (art. 517), momento este que marca o início da Ação Penal, conforme entendimento acima.

    Assim, de fato, o contraditório se dá antes de inaugurada a ação penal, conforme afirmado na questão.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/962773/qual-o-termo-inicial-da-acao-penal-o-oferecimento-da-denuncia-ou-o-seu-recebimento-marcio-pereira

    • Crimes funcionais típicos
    • Afiançáveis
    • Processo comum 10 dias/nesse 15 dias

    ATENÇÃO: Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial”


ID
1628458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA. Justificativa da banca: "Diferentemente do apontado no item, a Lei 11.719/08 expressa no § 2º do Art. 399, do CPP, incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz, e, assim sendo, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Portanto, o item está errado. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  •         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Errado. São duas coisas distintas. No Direito Criminal vigora, sim, o princípio da identidade física do juiz. Isso não impede que um juiz substituto sentencie o processo, excepcionalmente.

    "A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009)."

    (...)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.

    Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).

    Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.

  • Só tomar cuidado com a doutrina x concurso. Nestor Távora é DPU.  

    "O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.

    Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).

    Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz."

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.

    Reportar abuso

  • Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. (até aqui, temos um fato sem detalhes. O detalhe seria: por que outro juiz entrou no processo? O titular se ausentou por ter sido “convocado,licenciadoafastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado? Nesses casos, o titular poderia sem problema passará os autos ao seu sucessor).

    Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução(outro problema. Pergunta-se: A regra da identidade física do juiz ainda comporta exceção, diante da revogação do art. 132 do CPC? Segundo Renato Brasileiro, sim. O art. 399, § 2º, do CPP ainda é excepcionado pelo artigo 132 do CPC. E isso ocorre, pois esse artigo tem ultratividade - refletem os efeitos até depois de revogado).

    Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, (essa afirmação, pela questão, não tem resposta, afinal a questão, mesmo dizendo que a sucessão se deu por juiz substituto, não disse o motivo do afastamento do titular. Tal motivo é albergado no revogado art. 132 do CPC, ainda aplicável. Através do real motivo, saberemos se a substituição foi legal ou ilegal). visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.(aqui está um erro e que elimina qualquer dúvida, pois tal princípio vigora, sim, no processo penal brasileiro).


ID
1628461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa.

Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal. 


Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Qual a resposta dada pela banca?

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • Me parece que hoje é pacífico, a possibilidade de impetrar a ação penal, de forma que a sentença homologatória, não faria coisa julgada material. Confere?

  • Alegada divergência jurisprudencial não mais persiste em face da edição, no ano de 2014, da SV 35:

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Portanto, hoje em dia a questão estaria CORRETA

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.  

    hoje: certo

    SV 35, de 2014

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Se hoje e dia esta qustão estaria certa, pq o QC concursos não a coloca como "DESATUALIZADA"


ID
1628464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/06
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • A comunicação do flagrante deve ser imediata, nos termos do art. 50 da Lei de Entorpecentes. Não se está falando em excesso de prazo e, sim, de legalidade do auto de prisão em flagrante.

  • O delegado comunicará IMEDIATAMENTE ao juiz competente.

  • A bem da verdade que o prazo para uma temporária na lei 11.343  é de 30 dias, em vez de 5 dias.

    Mas isso nao quer dizer que um APF  por tráfico terá 5 dias para comunicação ao juiz, vez que a prisão em flagrante pode ser feita pelo delegado ou mesmo por qualquer um do povo, mas seu mérito e legalidade devem ser postas imediatamente a análise judicial, para a eventualidade de estar a mesma contaminada pelo vício da ilegalidade, a prisão de quelquer pessoa é a última ratio.

  • Essa questão de prazo é recorrente em provas CESPE, desde 2012 eles batem na mesma tecla.


    IMEDIATAMENTE: Comunicar o Juiz e pessoa da família do preso (ou por ele indicada)
     

  • A referida lei de drogas(Lei 11343/06) assim estabelece:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Gabarito Errado!

  • A regra legal é de que  não haverá prisão em flagrante do usuário  de  drogas,  mas  isso  não  significa  que  o  usuário  de  drogas  não deve  ser  apreendido,  pois,  apesar  de  toda  a  proteção  da  Lei  de  Drogas, ele ainda comete crime.

    Não  deve  haver  auto  de  prisão  em  flagrante,  mas  deve  ser elaborado  termo  circunstanciado,  encaminhando-se  o  usuário  ao  juízo competente. 

  • Roberto Faustino, aonde esta dizendo na questao que se trata de usuario?

    Sua observacao esta correta, mas nao coloque pelo em ovo!

    Vide art. 50 Lei de drogas.

  • Acrescentando: Art. 5º LXII CF

    "prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"

  •  Juiz- imediatamente

    copia do auto de prisão- 24horas

  • O pior é cair em questão do CPP. O juiz deverá ser comunicado imediatamente. Ptzs.

  • IMEDIATAMENTE, NÃO EM 5 DIAS.

  • Resumindo:

     

    Do chefe de polícia para o Juiz = Imediatamente

    Do Juiz para o MP = Em 24h.

     

    Segue o Art. 50 em sua integra com outros prazos:

     

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    Bons estudos!!

  • Imediatamente
  • Se o Delega não o fizer imediatamente, estará passível de enquadramento no Crime de Abuso de Autoridade, na modalidade omissiva.

  • Lei 11.343/06
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Art. 5º LXII CF/88

    "prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"

     

     Art. 306 CPP

    “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”

  • ERRADO 

    É 24h.

  • Pedro Rodrigues seu comentário está equivocado, uma vez que a prisão deve ser comunicada IMEDIATAMENTE à autoridade judiciária.

  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Parei de ler em "5 dias".

  • Com base no art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Gabarito: Errado

     

    Bom estudo!

  • IMEDIATAMENTE.

  • IMEDIATAMENTE  

    1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    - juiz

    - MP

    - família

    - pessoa indicada


    24 HORAS 

    1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.    

    2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado  

    3) Nota de Culpa ao preso.


    Memorizeprazos de informação acerca da prisão ou é "24 horas" ou é "imediatamente".


  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
    competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e
    quatro) horas.

    Gabarito: errado

     

  • Lei 11.343/06
    Art. 50.

    Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • A comunicação da autoridade policial é feita imediatamente. O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao MP em 24 horas. Envia-se a cópia do APF para defensoria pública, se o preso não indicar advogado. Dá-se a nota de culpa ao preso.

  • Lei 11.343/06
    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    A questão erra do afirmar que é no prazo de 5 dias.

    BONS ESTUDOS !

  • 24 horas.

  • GABARITO: ERRADO


    LEI 13.343/06


    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


    A comunicação será imediatamente, e não, no prazo de até 5 dias.


    Bons estudos!

  • Fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente

  • ART 50 DA LEI 11343 É IMEDIATAMENTE


  •  Art. 306 CPP -“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” Pergunta de prova para Delegado da PF! haha


  • Informa imediatamente. 

     

  • Errado

    A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante (no prazo improrrogável de cinco dias Errado) tem que ser imediatamente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

  • Diferente do CPP, em que se encaminha os AUTOS, e não a cópia.

    Ademais, não há previsão no CPP de vista ao MP em 24 hs. Cópia apenas para a DP.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

     § 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o AUTO de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

  • Errado

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • O prazo é IMEDIATAMENTE

  • PRISÃO EM FLAGRANTE :

    AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ===>> COMUNICAÇÃO AO JUIZ >>> IMEDIATAMENTE

    CÓPIA DO AUTO LAVRADO >>>> MPU >>>. 24H

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • É feito caldo de cana, é na hora!!!

  • PF

    Juiz - Comunicação imediata

    MP - Vistas em 24h

    "SEMPRE FIEL"

  • Juiz: IMEDIATAMENTE

    MP: em 24h

  • Juiz... Imediatamente... MP... 24 Hs
  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante IMEDIATAMENTE, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

    Bons estudos...

  • I M E D I A T A M E N T E

  • Qnd for resolver questões desse tipo, faça um link.

    DELEGADO NÃO TEM QUE COMUNICAR O JUIZ E AO MP SER DADA VISTA EM 24H?

    O MP NÃO PODE ESPERAR MAIS QUE 24H, ENTÃO O DELEGADO DEVE ENVIAR IMEDIATAMENTE O IP.

  • Art. 50. Ocorrido prisão em flagrante, a autoridade policial judiciária fará, IMEDIATAMENTE, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do ministério público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

  • Copia dos Autos => 24 horas

    Comunicação da Prisão => imediatamente

  • O delegado comunicará IMEDIATAMENTE ao juiz competente.

  • Artigo 50, da lei 11.343==="Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia fará, IMEDIATAMENTE, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas"

  • Comunicação IMEDIATA!

  • As provas ficaram mais profissionalizadas mesmo. É acreditar que esse tipo de questão juninho caiu pra delegado.

  • A CESPE AMA EMPURRAR ESSES PRAZOS QUANDO A PRISÃO DEVE SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE AO JUIZ COMPETENTE.

  • Comunica - imediatamente

    Remete a cópia do APF - 24 horas

  • Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de policia judiciaria fará, imediatamente comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe copia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em 24 hs.

  • A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao MP em até vinte e quatro horas.

    IMEDIATAMENTE!

  • IMEDIATAMENTE !

  • comunicação = IMEDIATAMENTE AO JUIZ

    auto de prisão em flagrante = EM ATÉ 24H.

  • Errado se dará a comunicação IMEDIATA

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Via de regra, o envio é imediato.

    Apenas no casos desse crime ser militar o entendimento pode ser aplicado da seguinte forma:

    Código de Processo Penal Militar

    Remessa do auto de flagrante ao juiz

            Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    Talvez a banca queira trazer essa confusão.

  • GAB E

    IMEDIATAMENTE COMUNICADA AO JUIZ .

  • -comunicação = IMEDIATAMENTE AO JUIZ

    -auto de prisão em flagrante = EM ATÉ 24H

    Gab: errado

    @carreira_policiais

  • A comunicação ao Juiz deverá ser feita imediatamente, todavia o APF e dar vista ao MP deve ser em 24 horas.

  • A comunicação ao Juiz deverá ser feita imediatamente, todavia o APF e dar vista ao MP deve ser em 24 horas.

  • IMEDIATAMENTE

  • Art. 50 da Lei Nº 11.343/06:

    Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Immediately

  • A título de complemento, prevê o CPP:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • oq isso faz no filtro de lei de tóxicos?

  • 5 dias... só errou quem nunca leu o CP

  • APF Lei de Drogas:

    Comunicação IMEDIATA ao Juíz + vista ao MP, em 24h!

    Art. 50, lei 11.343/06.

  • Comunicação da prisão em flagrante

    A. DE IMEDIATO:

    Juiz competente (autoridade judicial);

    Família do preso OUUU a pessoa por ele indicada;

    MP (sim, ministério público tem que ser comunicado imediatamente).

    B. EM ATÉ 24 HORAS: Será encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante:

    Ao Juiz competente (autoridade judicial);

    Cópia para a defensoria pública (somente se o preso não informar nome de advogado);

    Nota de Culpa: encaminhada dentro de 24hrs ao preso.

  • A comunicação ao Juiz, ao MP, a pessoa da família ou a quem ele indicar deve ser feita IMEDIATAMENTE.

  • Nemli & Nemlerei. Prisão em flagrante → comunicação IMEDIATA ao juiz

  • Prisão em flagrante= comunicação IMEDIATA

  • A comunicação tem que ser feita de imediato!

  • CF - Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    Qualquer determinação diferente disso seria inconstitucional.

  • GABARITO ERRADO

    Lei 11.343/2006: Art. 50 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Ao juiz -> IMEDIATAMENTE

    Ao MP -> EM 24H

  • Que lambança a pergunta

    gb> errado

    Depen -DF

  • GAB: ERRADO

    ao Juiz é imediatamente

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
    Antes de analisar a assertiva constante da questão, faz-se necessário registrar que a aplicação da prova se deu em 2013 e a referida lei sofreu diversas alterações ao longo dos anos.

    Não obstante, o dispositivo que disciplina a comunicação da prisão em flagrante no caso de crimes relacionados a drogas, qual seja o artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, não sofreu alteração superveniente.
    Assim, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas".

    A proposição contida no enunciado faz referência a prazo improrrogável de cinco dias, o que conflita frontalmente com o que estabelece o dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente assertiva está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado





  • Lei 11.343/06

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária faráimediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    A questão erra do afirmar que é no prazo de 5 dias.

  • Questão errada

    O delegado comunicará IMEDIATAMENTE ao juiz competente.


ID
1628467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  • EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO. A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012. 

  •  Independentemente do entendimento que vier a ser pacificado por nossos Tribunais, relevante lembrar que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados ou a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. 

    Algumas Câmaras tem asseverado que "em se tratando de crime previsto na Lei 11.343/06, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias, senão vejamos:."

    - 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50);

    - 60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único);

    - 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);

    - 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);

    - 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º);

    - 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º);

    - 90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º) e

    - 12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP)


    Finda a instrução criminal, aguardando-se tão-somente a prolação da sentença, aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • Acredito que dependa muito do caso, no STJ existe entendimento de que o excesso de prazo para formação de culpa estando réu em segregação preventiva é constragimento ilegal. Agora vejam bem que estamos falando da lei de tóxico11.343/06, vejamos o a seguir:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Observem que a pena minima é 5 anos, suponha que alguem seja segregado preventivamente 18 meses, como deve existir algumas centenas de casos, o preventivado aqui no caso ja estaria se condenado, cumprido um lapso temporal até para progressão de regime. O entendimento do STJ é por ai.

  • Acredito eu que essa questão esteja errada, pois a questão não especificou qual foi o tipo de prisão cautelar.

    por exemplo: temporária jamais pode extrapolar, pois tem prazos definidos/certos na lei.

    o investigado não pode pagar por erros do Estado. Deve prevalecer a celeridade e o principio da presunção de não culpa. Afinal, na questão, o réu se encontra privado de sua liberdade (preso).

    caso seja preventiva, esta não tem prazo próprio, podendo ser prolongado enquanto houver necessidade, desde que fundamentado.

  • Apenas a título de complementação:

    Pelo entendimento das súmulas 21 e 52 do STJ, percebe-se que o excesso de prazo está ligado à instrução, encerrando-se a instrução, encerra-se a discussão de excesso de prazo. O STJ vem flexibilizando essas súmulas, aplicando a análise do caso concreto quanto ao excesso de prazo quando da prolação da sentença.

    Não se reconhece o excesso de prazo na hipótese de excesso produzido pela própria defesa (Súmula 64, STJ).

  • CESPE (2013), pegou literalmente decisão de 2012 e fez a questão...

     

    Autoridade

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

     

     

    Título

    HC 239544 / PI

     

     

    Data

    12/06/2012

     

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 11 meses sem o término da instrução, pois, além das peculiaridades da causa já sinalizarem maior demora processual, depreende-se do andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem que a ação penal vem tramitando de forma regular, sendo que na audiência de instrução realizada em 21/05/2012 foram deferidas as diligências requeridas pela defesa, não havendo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal.

  • GABARITO: CERTO

     

    Este é o entendimento do STJ:
    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.


    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.


    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes.
    (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

  • O pior de tudo para o direito é o excesso de poder. É a intereferencia de um poder no outro. Se todos devem cumprir a lei, o juiciário é imune.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE.

  • o juiz é sempre o grande bam bam bam da lei .

    SIGAMOS NA LUTA!!!

  • EXCEPCIONALMENTE SIM!

  • que prazo?

  • Como assim? Extrapolar prazos? Eitaaaa, Brasil!

  • Prazo penal não prorroga, prazo processual prorroga !

  • Pelo que eu entendi (me corrijam se eu estiver errado), aqui a defesa invocou o habeas corpus pra soltar o elemento com a justificativa de o processo estar demorando demais. Porém, o STJ entendeu que o prazo PROCESSUAL pode ser PRORROGADO em casos excepcionais, diferentemente do prazo PENAL.

  • O Brasil adota a teoria do não prazo em relação ao devido processo legal, ou seja, não especifica um prazo definido para o término do processo, o que pode influir até mesmo nos prazos processuais. Via de regra, quando os prazos processuais estiverem definidos em lei, eles DEVEM sim ser cumpridos, MAS se houver necessidade, razoabilidade e não configurar constrangimento ilegal à liberdade, o extrapolamento ou prorrogação do prazo não incide necessariamente na ilegalidade ou enseja responsabilização do agente. Chama-se de prazo impróprio. Lembrando que isso deve ser levado em consideração quando se está diante de um PRAZO PROCESSUAL e deve ser excepcional.

  • Eu errando de novo por achar que há alguma coisa que o juiz não possa fazer neste Brasil.
  • não decidi nada, prorroga! não achei nada ainda, prorroga! estou resolvendo outros assuntos, prorroga!

    Prorrogação infinita? é isso?

  • Essa questão da pra responder se você responder conforme o BRASIL... mas, saca o que eu achei na net:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão quando a demora não é justificada. Com esse entendimento, o ministro Néfi Cordeiro rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado por um policial militar denunciado por participar da chamada chacina de Costa Barros, em 2015, quando cinco jovens foram mortos no Rio de Janeiro.

    O réu foi preso em flagrante naquela época, junto com outros três policiais pela suposta prática de sete homicídios, sendo dois na forma tentada, e pelos crimes de fraude processual e porte de arma. A defesa do policial alegava excesso de prazo na prisão cautelar, decretada depois, pois o cliente está preso preventivamente há mais de um ano aguardando a conclusão de diligências.

    É GOL, É DO BRASIL!!! BRASIL SIL SIL!

  • Lembrete: Lembra q o juiz pode extrapolar os prazos, qdo processuais e de casos excepcionais....

    Delegado não pode.... Juiz PODE!

  • Agregando conhecimento.

    O pacote anticrime incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, que impõe ao juiz que decretou a preventiva a necessidade de revisar, a cada 90 dias e de ofício, a necessidade de sua manutenção. Para a maioria dos Ministros do STF, se a necessidade de manutenção da prisão preventiva não for fundamentada a cada 90 dias, não haverá soltura automática. Nesse caso, o juiz será instado a se manifestar pela manutenção ou pelo relaxamento da prisão. Info. 995 STF.

  • prisão cautelar 

    • prisão em flagrante
    • prisão preventiva
    • prisão temporária.
  • Consegui ver essa questão na prática acompanhando o caso do Jairinho, suspeito de matar o menino Henry. Em que teve sua prisão cautelar decretada, mas com algumas extrapolações de prazos enquanto o Inquérito não foi totalmente concluído.

  • se for traficante - marco aurélio se abre TOOOODO

  • Segundo o STJ, excesso de prazo na prisão deve ser analisada de acordo com as PECULIARIDADES DO CASO à luz da RAZOABILIDADE. Ou seja, os prazos processuais penais PODEM SER EXTRAPOLADOS, em hipóteses excepcionais.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. Estaria certo se tivesse dito "prisão preventiva".

    A questão tratou de **prisão cautelar**. Até onde sei, a prisão cautelar é gênero que engloba prisão em flagrante, temporária e preventiva.

    Logo, deve-se analisar as prisões de forma separada, pois cada uma possui suas peculiaridades e são independentes entre si.

    Se a questão tivesse tratado especificamente de prisão "temporária" o excesso do prazo relaxaria a prisão de imediato.

    Na preventiva é que se pode realizar esse juízo de razoabilidade. Na temporária, não!!!

  • Para entender a questão sem muito blá blá blá é o seguinte, a questão está com o gabrito CERTO isso implica dizer que é a maneira de como a banca entende esse tema.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

    Correto

  • Não pode é "esquecer" o réu lá no centro de detenção provisória e "sentar" no processo como se não houvesse amanhã, deixando as coisas andaram de forma demorada, dando causa ao excesso por pura desídia. Se as autoridades responsáveis estiverem agindo de forma diligente, mas esbarrarem em complexidades específicas do caso, não há que se falar em constrangimento ilegal.

  • Se analisar friamente, com o acusado solto temos diversos casos de i.p com prazos extrapolados...

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1628470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa - 

    Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

  • LEI 11.343/06 dispõe:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.


    Acontece que houve, por parte da lei citada, o descumprimento do princípio constitucional da individualização da pena, não podendo a lei fazê-la de maneira geral, assim entende o STF.


    Art. 5º da CR/88

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;


    Bons estudos!

  • Colocar o "de acordo com a lei" numa questão dessas é muita sacanagem.

  • Mesmo sem conhecer detalhes dessa lei, valeria o conhecimento desse inciso da Constituição. Foi o que me conduziu ao acerto.
  • Portanto, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Pleno do STF, ao julgar o HC 97.256 (inf. 665) e após a publicação da Resolução nº 5/2012 do Senado (o que raramente se vê), houve a suspensão da execução da parte final do art. 44 da Lei nº 11.343/06, gerando efeito erga omnes do que foi declarado inconstitucional pelo STF no controle concreto, conforme preconiza o art. 52, X, da CF/88. Assim, desde a publicação da referida resolução pelo Senado o dispositivo supracitado da lei de drogas deve ser lido da seguinte forma:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    OBS: a parte sublinhada não possui eficácia. Ademais, nos HCs 104.339/SP e 114.029/SP, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da regra proibitiva da liverdade provisória às pessoas presas por tráfico de drogas. Contudo, não houve resolução do Senado quanto à vedação da liberdade provisória, não gerando efeito erga omnes.

  • Concordo contigo, Lívio. A banca adstringiu o questionamento ao que mencionada lei dispõe e não ao que efetivamente temos em vigor por força do entendimento do Supremo.

  • Questão muito sacana. é aquele tipo de assertiva que você deve adivinhar o que o examinador quer. eu sabia de algumas inconstitucionalidades do dispositivo, contudo, como a questão pede para responder conforme a lei, marquei como está dito na lei. 

  • são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da constituição.

    Cade o SURSIS!!!

    Errado!!!

    Bons estudos!!!

  • (3TH) "Não tem Graça".

    Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, Terrorismo e os definidos como crimes Hediondos


    "sursis", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sursis [consultado em 21-03-2017].

    Suspensão condicional de uma pena de prisão.​

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Gabarito Errado!

  • A  vedação  da  conversão  da  pena  do  tráfico  privilegiado  em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa.

  • ERRADA! vide o maravilho buscador do DIZER O DIREITO

    Regime inicial para condenado não reincidente a pena de até 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis

    Direito Penal  Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)  Geral

    Origem: STF 
     

    Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 129714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821). STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

  • Depois dessa você não esquece mais!!! rsrs

     

     

    RAGA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados = IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

     

    3TH - INSINA = Terrorismo, Tráfico ilícilito de entorpecentes e Tortura, Hediondos = INSucetíveis de graça ou anistia e INAfiançáveis.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • STF/2010  É permitido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • É permitida a conversão das penas, temos como exemplo o tráfico privilegiado, no qual o agente precisa preencher os seguintes requisitos:

    >primariedade

    >bons antecedentes

    >não participar de organização criminosa

    >nem se dedique a elas

    GABARITO ERRADO

  • ....

    ITEM   – ERRADA: Conforme precedente:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • Cespe traiçoeiro da PORRA.

     

    Pra que traz um enunciado desses se não o observará 

     

    "Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006"

     

    Já tinha conhecimento da inconstitucionalidade por parte do STF, mas isso é uma sacanagem sem limites.

  • POR QUE FALA COM BASE NA LEI??????

  • Com base na lei... mas a resposta eu quero com base na jurisprudência do STF e STJ. haha

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

  • No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06[2] veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.

     

  • vejo erro pois a questao afirma a lei de 11.343/2006 

    PORÉM o  resultado se consuma pelo entendimento do STF

  • Mas a questão foi cobrada numa prova de 2013, não tinha esse novo entendimento do STF, o informativo que permite a conversão é do ano de 2016!

  • Gabarito Errado

    De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva de direitos (HC 97256, Informativo STF 598). Assim, a assertiva está incorreta. A análise do texto de qualquer lei perpassa pelo exame da jurisprudência sobre o tema, sobretudo quando há declaração de inconstitucionalidade por parte do STF.

    Entendimento do cespe

  • Algumas pessoas reclamando de que a questão contém em seu enunciado "com base na lei", mas a proópria deisão do STF está vinculado ao diploma legal, quem não entendeu basta dar um "CTRL+F" e inserir no campo de pesquisa "(Vide ADI nº 4.274)"

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

     

    Em síntese, essa ADI faz parte da própria lei

  • Lei 11.343/2006 !

    art. 33 - § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos ( STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • ERRADO. O STF declarou inconstitucional a vedação da substituição de pena de reclusão por pena de restrição de direitos

  • Eu sempre acerto a questão mas fico em dúvida porque a questão fala de acordo com a lei e não jurisprudência. Alguém pode me ajudar?
  • PQP que palhaçada. De novo isso.... de acordo com a lei e coloca jurisprudência.

  • Acredito que mesmo sem ter mencionado a jurisprudência, o motivo pelo qual o examinador considera certa a alternativa é a incostitucionalidade declarada pelo STF a vedação da substituição de pena de reclusão por pena de restrição de direitos.

  • Depois dessa você não esquece mais!!! HSUAHSAUHSUHASUHSA

     

     

    RA GA -> IMPINA = RAcismo e Grupos Armados = IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

     

    3TH - INSINA = Terrorismo, Tráfico ilícilito de entorpecentes e Tortura, Hediondos = INSucetíveis de graça ou anistia e INAfiançáveis.

  • Complicada essa questão, pois o enunciado pediu com base na lei, e, com Base na Lei a questão não está Errada, senão vejamos:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Acontece que, como já dito por vários, o STF entende ser perfeitamente cabível a conversão da PPL em PRD. affeeee maria!

  • Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

    O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisóriavedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • Questão de interpretação, pois diz: com base na lei e não sendo restrita na lei. Conforme jurisprudência - STJ: pode sim converter a pena em restritiva de direitos.

  • Galera o STF declarou INCONSTITUCIONAL, ou seja, a lei não pode ser aplicada, então independente do enunciado a questão está certa. Inconstitucional é inconstitucional e acabou, parem de ficar procurando pelo em ovo.

  • Afe sempre respondi assim mas aí recentemente na prova de Delta SP (Vunesp) o gabarito foi certo pois DE ACORDO COM A LEI ... tá difícil essa....não sei mais o que responder

  • Pessoal precisa ir de acordo com o perfil da banca, a cespe não é a banca da letra de lei, ela sempre adota jurisprudencia do STF e STJ.


  • A Cesp, Adota que a pena restritiva de direito pode sim! Tem que ficar ligado na banca, se fosse outra banca estaria certa... pois é a letra da lei está assim... No caso a Cesp adota o posicionamento do STF. #FicaAdica

  • sursis = dispensa do cumprimento de uma pena, no todo ou em parte.


    desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminos , poderá o juiz decidir pela pena restritiva de direitos.

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos. (o erro da questão, decisão pacífica do STF).

  • Errei porque respondi de acordo com o comando da questão.

  • Se a questão diz com base na lei você marca de acordo como está na legislação e não sobre posição jurisprudencial.
  • Errado

    Tem decisão do STF que se o acusado de trafico de drogas preencher os requisitos legais as penas podem ser convertidas em restritivas de direitos

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Delitos de tráfico de drogas (equipados a hediondos) não são passíveis de fiança, graça, indulto, anistia e surssis, MAS são passíveis de liberdade provisória e de conversão de pena em restritiva de direitos. 

     

    Jurisprudência, meus nobres! 

  • Errado. Pode sim ser convertido em restritivas de direito.

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  • De forma simples:

    CABE --> LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS

    NÃO CABE --> FIANÇA, GRAÇA, ANISTIA, INDULTO E SURSIS

  • RAÇÃO( RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS) IMPINA(IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS)

    3TH(TORTURA/TRÁFICO/TERRORISMO/HEDIONDOS E EQUIPARADOS) INSINA(INS. GRAÇA/ANISTIA/INDULTO + INAFIANÇÁVEIS)

    Obs: não é porque um crime é inafiançavel, insuscetível de graça, imprescritível, que ele não poderá ser substituído por penas restritivas de direito.

  • Errado.

    Questão polêmica, mas muito boa! Levando em conta apenas a letra da lei, a assertiva estaria correta. Entretanto, como você já sabe, o entendimento da jurisprudência é de que a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito nos delitos de tráfico de entorpecentes é sim admissível em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são  inafiançáveis  e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Essa questão deveria ser anulada

  • Questão mal formulada, pois segundo o texto de lei estaria correto, porém segundo Jurisprudência, cabe substituição de PPL por PRD. Deveriam explicitar se é a letra da lei ou conforme jurisprudência. Creio que essa questão na época deva ter sido anulada.

  • Gab.: E

    É cabível a conversão de PPL em PRD!

    "SEMPRE FIEL"

  • O comando da questão orienta a partir da lei. Evidentemente equivocado o gabarito.
  • O Plenário do STF, no HC nº 97.256, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010, firmou o entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional, em razão do princípio da individualização da pena. Este entendimento continua sendo adotado pelo STF. ( Ou seja, o Juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.) ------>>>>>

    O Senhor dos exércitos está conosco!

  • Segundo o comando da questão, o questionamento está correto. Segundo a Lei 11.343 em seu Art. 44.
  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

    ERRO EM VERMELHO !

  • Inafiançáveis: Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos, além disso são insuscetíveis de graça e anistia.

    racismo e grupos armados são inafiançáveis também e imprescritíveis.

  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    RAÇÃO - É IMPRESCRTÍVEL

    R - ACISMO

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    3TH - NÃO TEM GRAÇA:

    T - errorismo

    T - ráfico de entorpecentes

    T - ortura

    H- ediondos

  • Com base na lei a resposta correta é a da jurisprudência. Mega sacanegem! Já vi questões cespe mesmo, que diz com base na lei X, ai dá a alternativa jurisprudencial, a gente assinala, porque lembrou ter visto no informativo, ai o cespe diz que você errou, porque ela pediu com base na lei e não em entendimento de tribunal. Ou seja, a gente só se lasca, meu amigos.

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável: VERDADEIRO

    e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia: VERDADEIRO

    não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos: FALSO

    Gabarito: ERRADO.

  • R.AÇÃO ---- Imprescritíveis / Inafiançáveis.

    3TH ---- Insuscetíveis GAIF (graça, anistia, indulto, fiança)

    R. – racismo; AÇÂO – ação de grupos armados

    3TH – tráfico, tortura, terrorismo, hediondos; GAIF - graça, anistia, indulto, fiança

  • Art 50 prisão em flagrante.

    I>Comunicação ao juiz ----> IMEDIATO

    PRISÃO EM FLAGRANTE -------> VISTA MP (24H)

  • CF-INAFIANÇAVEL

    LEI- AFIANCAVEL

  • A primeira parte está correta: O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia;

    A segunda não está correta: não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos. O "não" em vermelho é o erro da questão, pois já foi decidido que pode sim haver conversão em penas restritivas de direito. Veja:

    Conforme a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012 do Senado Federal:

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do  do art.  da Lei nº , de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • Com base na Lei de Tóxicos, a questão está corretíssima! Tenho orgulho de tê-la marcado de forma contrária ao gabarito!

  • Não entendi essa questão, está de acordo com a literalidade da lei no seu art 44, vedado a pena restritiva de direitos, pois a questão pediu de acordo com a lei, é não de acordo com entendimento jurisprudencial.

  • "com base na lei" e "de acordo com a lei" são coisas diferentes

  • Errei.

    Mas igual o amigo "Concurseiro abençoado" falou abaixo, o comando não pediu com similitude a lei, mas sobre o assunto da lei.

    É ruim errar questões fáceis, mas treina a atenção para a prova.

  • É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"  , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Ou seja, o erro da assertiva é o "NÃO" podendo ser convertida a prisão em flagrante por restritivas de direitos.

    Gabarito: Errado!

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

  • Segunda-feira, 05 de março de 2018 Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas

  • Não é com base na lei?

  • Caso vedado fosse a conversão de pena, seria uma nítida ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena

  • IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    RAÇÃO

    RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA

    3TH

    3T= TRÁFICO, TORTURA E TERRORISMO

    H= HEDIONDO

  • É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

    [Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,.]

  • Como devemos proceder quando sabemos a lei e o entendimento jurisprudencial? Devemos ler o enunciado. E, infelizmente, mesmo assim, erramos, pois o enunciado diz querer algo, porém ao final, quer outro... Com a CESPE é assim, sem choro!

  • a questão e maldosa

    O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia,  OK ( É ATE BONITO DE SE LER KKKK)

    POREM O CESP NO FINAL DO ENUNCIADO COBRA OUTRA COISA

    não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.?

    ERRADO .POIS PODE SIM

  • INCONSTITUCIONAL!

  • Se leres a questão com sono, tá ferrado. Ora nao pode, pode sim!!!

  • Com base na LEEEEEEEEEI e consideram errado o texto legal. Sacanagem. Entendo a inconstitucionalidade da parte final do artigo, porém não foi essa a exigência da questão.

  • NÃO!

    _____________________

    >causas de redução de pena<

    [tráfico privilegiado]

    a) ser primário

    b) de bons antecedentes

    c) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa

    > Consoante julgamento do STF, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, caso preenchido os devidos requisitos, mesmo no crime de tráfico de drogas, que é um crime equiparado a hediondo.

    ____________________________________

    Gabarito: Errado.

    ____________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • A questão colocou "com base na lei" e cobrou entendimento do STF. Aí deu ruim. Pode isso?

  • São passíveis de liberdade provisória e de conversão de pena em restritiva de direitos. 

  • COM BASE NA LEI :

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Porém, STF entende que é possivel a conversão.

  • Se você marcou CERTO, com base na LEI, parabéns, você está estudando corretamente!! kkkkkk

  • Na dúvida, confie no STF

  • Essa escolha entre CERTO ou ERRADO está indo a um outro nível, agora o CESPE coloca "responda com base na Lei n.º 11.343/2006", porém, se respondermos de acordo com o que diz a lei (CERTO), erramos, por isso temos que responder com base na jurisprudência do STF.

    DICA: NA DÚVIDA, RESPONDA CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF, SE O GABARITO FOR OUTRO, IMPETRE UM RECURSO.

  • Julgue <<< (amarrou aqui o uso de uma JURISPRUDÊNCIA)

    o item seguinte COM BASE na Lei n.º 11.343/2006.

    (USANDO TODO SEU CONHECIMENTO COMO DECANO HÁ DECADAS) RSRSRSR

    O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

  • questão mal elaborada. se era na lei, É LEI.

  • Dois erros:

    Sursis (pode): suspensão condicional da pena

    Conversão da pena em Restritiva de direitos (também pode!)

  • questão batida essa, podia cair na PRF 2021 kkkk

  • A questão se torna errada pelo simples fato do ou.

    Graça ou Indulto. Visto que são os dois.

  • Enunciado: "com base na LEI"; resposta: "com base na jurisprudência"; justificativa: "A análise do texto de qualquer lei perpassa pelo exame da jurisprudência

    sobre o tema, sobretudo quando há declaração de inconstitucionalidade por parte do STF"

    É de matar de raiva o concurseiro.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Justificativa Cespe:

    De acordo com o art. 44 da Lei de Entorpecentes, o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a

    conversão de suas penas em restritivas de direitos. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF é possível a substituição da pena por restritiva

    de direitos (HC 97256, Informativo STF 598). Assim, a assertiva está incorreta. A análise do texto de qualquer lei perpassa pelo exame da jurisprudência

    sobre o tema, sobretudo quando há declaração de inconstitucionalidade por parte do STF.

  • Por isso esse país não anda....

  • Acredito que a questão foi factível de recurso, tendo em vista que a questão pede análise em consonância com a Lei, em meu entendimento, a letra da Lei.

  • Com base na LEI está CORRETA. Com base no entendimento do STF, tá ERRADA. Questão passível de recurso.

  • Para o STJ e STF a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) não proíbe a suspensão condicional da pena de um condenado. O sursis pode ser aplicado desde que ele preencha os requisitos do artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena.

    Lembrando que o MP/SP tem uma tese institucional que contraria esse entendimento e dize que são hediondos e sursis incompatíveis.

  • Pessoallll... Muita gente falando que a pergunta é com base na lei. Entretanto, ,quando é declarado inconstitucional, aquilo é "vetado" automaticamente.

  •  "não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos".

    podem sim, infelizmente.

  • "Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006." Isso não é conforme os tribunais superiores!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O crime de tráfico de drogas é

    inafiançável

    o acusado desse crime é insuscetível de: 

    sursis,

    graça,

    indulto,

    anistia

  • O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia,SIM não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos. ERRADA

    O crime de tráfico de drogas é

    inafiançável

    o acusado desse crime é insuscetível de: 

    sursis,

    graça,

    indulto,

    anistia

    Com isso, a jurisprudência tem aceitado a conversão. Neste Habeas Corpus citado acima, o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art.

  • A questão se refere às vedações constantes no art. 44 da Le antidrogas (11.343/06).

     

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    Embora a assertiva pareça estar correta segundo a redação literal do supracitado artigo, o STF declarou, no histórico HC 97.256/RS, a inconstitucionalidade da vedação da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Conforme decidido pela Suprema Corte, a citada vedação viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVII da CF.

     

    As outras vedações citadas na assertiva continuam vigentes e constitucionais. 

     

    Por todo o exposto, a assertiva está errada.


    Gabarito do professor: Errada.

  • Questão irresponsável, pois se pede de acordo com a Lei, é a literalidade da Lei.

    Se for com base no entendimento dos tribunais, é outra resposta.

  • DE ACORDO COM A LEI:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Gabarito infeliz.

  • Acho que muitos não consideraram o Privilegio no Trafico

  • A questão pediu de acordo com a lei e não pelas autoridades superiores. Questão que cabe recurso.


ID
1628473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF.

Alternativas
Comentários
  • Quinta-feira, 10 de maio de 2012

    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • A regra é a liberdade provisória, mesmo para crimes inafiançáveis, mesmo para crimes que a lei expressamente proíba a liberdade provisória (STF entendeu inconstitucionais tais instrumentos, como trouxe o colega Jean). 

    Prisões cautelares devem sempre ser motivadas, necessitando, em regra, de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do crime, além da real necessidade para o bom andamento da instrução criminal.

     

  • De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    “A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”

  • (E)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.(C)

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

    Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)

  • Gabarito: ERRADO

     

    O atual entendimento do STF FAVORECE O TRAFICANTE, pois permite o que é vedado pela lei de tóxicos (art.44): liberdade provisória E conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Com fundamento nos seguintes princípios: 
    ->presunção de inocência 
    ->devido processo legal e 
    ->dignidade da pessoa humana.



    FORÇA E HONRA.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Parte que deixou a questão errada: ...vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas...

     

    STF:

     

    "A pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal."

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Gabarito Errado!

  • ITEM - ERRADO:

     

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.

    (RE 1038925 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 )

     

     

  • Tal questão tem fulcro no Art. 44 da Lei 11.343/2006, qual seja: 

    "Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

    Apesar de constar expressamente sua insuscetibilidade à liberdade provisória, o crime de tráfico de drogas é equiparado a crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e esta lei autoriza a liberdade provisória, havendo divergência doutrinária (atentar se a banca leva em consideração a Lei de Drogas - proibido - ou a de Crimes Hediondos / jurisprudência do STF - permitido).

    Ademais, quanto ao "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", cabe ressaltar que apesar de constar como vedada, o STF em 2010 a declarou inconstitucional porque não se pode restringir o direito de individualização da pena previsto no Art. 5º inciso XLVI da CF, portanto atualmente pode haver sim a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

     

    FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA, rumo à aprovação!!!

  • Aqui sim se faz a ressalva "consoante a jurisprudência do STJ", diferentemente da questão anterior que, com base na letra de lei, estaria correta.

    CESPE sendo CESPE. 

    Oremos! 

    AVANTE

  • É INCOSTITUCIONAL vedação da liberdade ! 

  • É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF. É legal, porém, a execeção se o reú for primario de bons antecedentes, ele pode  obter liberdade provisória.

  • Não há mais vedação de Liberdade provisória para os crimes do Estatuto do Desarmamento.

  • Informativo 665 STF

    (...) Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.

  • ela não está desatualizada nao.


ID
1628476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.613/98

    Art. 2º 

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 


  • Gabarito "E"

    Veja a CR/88;


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 


    Assim, se não interessa a União, o sistema financeiro e a ordem econômica financeira, compete a JUSTIÇA ESTADUAL - deixe de aliar lavagem de dinheiro com alguns poucos políticos, que realizam essa pratica, e imagine a lavagem de dinheiro como uma movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, seja por tráfico, furto, extorsão... e aí vai...


    Bons estudos!




  • Justificativa do CESPE: "O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência  da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual  para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da 

    competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em14/03/2011, DJe 21/03/2011) "

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    FONTE: Conjur

  • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

    Só copiar e enviar:
    "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

  • De acordo com a Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro)

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 


    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;


    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



  • O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • Nos diz a CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Ora, percebemos, assim, que para os CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO- FINANCEIRA serem julgados pela JUSTIÇA FEDERAL necessário será a determinação legal nesse sentido.

    Em um exemplo, é só pensar num crime de tráfico de drogas estadual onde se apura, também, a lavagem. Será julgado pelo juiz de direito estadual.

     

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Segundo o STJ, os crimes contra a organização do trabalho, somente quando ofender a coletividade dos trabalhadores, serão de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Nos casos dos delitos contra o SISTEMA FINANCEIRO, é IMPRESCINDÍVEL que a lei ordinária que regule-os declare EXPRESSAMENTE que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  •  

    Gabarito errado

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro: Errado (compete à justiça estadual) 
    Uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.: Certo

  • Não necessariamente será competência da justiça federal. Será competência da justiça federal apenas se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; ou, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal, já que o crime de lavagem de dinheiro, apesar de autônomo, é derivado do crime antecedente.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • REGRA : Justiça estadual obedecendo o procedimento comum.

    Excessão: Justiça Federal : Se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ; OU, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal. ex: trafico de drogas interestadual. 

     

    #RUMOÁPOSSE.

  • A justificativa feita pela colega "Estou Lua", que está com a maior quantidade de "likes" não está correta. 

    Observem o comentário do José Neto. Ele responde a questão de forma correta.  

  • A competência de forma geral é da Justiça Estadual, em apenas alguns casos específicos quando atigirem, por exemplo, a ordem econômica e financeira nacional, é que a compêtencia tornar-se da Justiça Federal

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL quando praticados:

    a)  CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da JUSTIÇA FEDERAL. 

  • Errada

    Compete a Justiça Federal quando:

    Praticado contra o Sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira.

    Se o crime antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional. ERRADO

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes SEJA imposta por tratado internacional. CERTO

  • Item incorreto! Em regra, o crime de lavagem de dinheiro será processado e julgado pela justiça comum estadual, sendo determinada a competência da Justiça Federal em casos específicos:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • ERRADO.

    Será de competência da Justiça Federal:

    a) Praticado contra o sistema financeira e ordem econômica-financeira;

    b) Em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas Autarquias/Empresas Públicas;

    c) Crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(lavagem de capitais)

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;             (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

           III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Regra: ESTADUAL

    Exceção: FEDERAL

  • Em regra, é de competência da Justiça Estadual o julgamento do crime de lavagem de dinheiro.

    A exceção é de que, caso o crime antecedente seja de competência da Justiça Federal, como por exemplo, o crime de tráfico internacional de drogas, será também da JF a competência para julgar o crime de lavagem.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • ERRADO

    Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • GABARITO: ERRADO!

    É preciso que o crime, além de estar previsto em tratado internacional, atinja a jurisdição de dois ou mais Estados Soberanos, é dizer, plurilocal.

  • Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 


ID
1628479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.


  • Me perdoem a sinceridade, mas os comentários dos dois colegas (que na verdade o segundo é uma cópia do primeiro) não fundamenta a questão, pois este Art. que foi trazido fala em processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, e a questão trata do INQUÉRITO POLICIAL

    Portanto sugiro fortemente que indiquem a questão para comentário do professor, eu já fiz minha parte

  • CORRETA– Vide decisão do STJ – “O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária” (STJ, HC 235900/CE, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j04/06/2013).

  • A jurisprudência entende que a investigação, processamento e julgamento do delito de lavagem de dinheiro, INDEPENDE da condenação por crime antecedente. 
    Gabarito é CERTO!

  • Já indiquei a questão para os comentários do professor.

  • Questão duplicada

    Q331905

  • Lei nº 9.613/1998 - "Das disposições processuais especiais"

    Art. 2º, § 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidad de infração penal antecedente. 

    A lei fala de denúncia, de modo que não é necessário que os acusados tenham sido punidos pelo crime antecedente, pois ela fala da possibilidade de os mesmos serem desconhecidos ou isentos de pena. O problema é que a assertiva da questão fala de instauração do inquérito, não de denúncia, a lei fala disso tudo mas na esfera processual, não investigativa, pelo que acho...

     

  • "prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro," não existe mais crime específico (3ª geração).

     

    Cansei de errar sabendo...

  • ALT. "C"

     

    O legislador adotou o princípio da acessoriedade limitada para a tipificação do delito de lavagem: a infração antecedente deve ser típica e ilícita. É desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente. Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

     

    Bons estudos. 

  • Para resolver a questão basta conhecer o teor do artigo 2º, inciso II, da lei 9.613.

  • REDAÇÃO AMBÍGUA

     

    A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito (QUAL DELITO? de lavagem ou da IPA?), não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

     

     

     

    * Errei a questão porque se houvessem indícios somente quanto à prática da infração penal antecedente, sem notícia de que tenha o autor praticado atos de lavagem, no meu sincero entendimento, não autorizaria a abertura de IPL para apurar a lavagem.

     

    * Tem que haver indícios mínimos de um fato delituoso para se proceder a uma abertura de investigação, sob pena de configurar direito penal do autor (investigar uma pessoa sem a existência de um fato delituoso ao menos mínimamente por ela praticado);

     

    "Não se é de exigir, para a instauração de um procedimento investigatório, certeza quanto ao envolvimento ou não do agente nos fatos que se afiguram criminosos, juízo que é próprio do exame de mérito, em eventual persecução penal. Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fatos que contêm indícios mínimos, como no caso, do cometimento do crime de concussão" HC 135906 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/07/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 01/08/2016 PUBLIC 02/08/2016

  • Lei 9.613/98

    Art. 2º, § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Isto é, quanto ao crime antecedente, exige-se apenas INDÍCIOS de materialidade. 

  • Acertei a questão, pois, a Lei de Lavagem, não possui um rol taxativo, pois qd trata, do texto "delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal", leva a entender que a questão está fazendo dizer da sua 2ª geração. 

    Questão maldosa...

  • Assim como a receptação (CP, art. 180) e o favorecimento real (CP, art. 345), a LD, considerada um crime derivado, acessório (TRF1, HC 200301000425438, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004) ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Não se admite a LD de infração penal cometida posteriormente aos atos de lavagem imputados (TRF4, AC 2005.72.00.000260-8, Élcio Pinheiro de Castro, 8ª T., m., 30/07/2008). Para receber a denúncia pelo crime de LD, deve o juiz verificar a existência de indícios da infração penal antecedente, o que não significa que deva haver condenação prévia.

    Na atual redação da lei brasileira, não há rol de crimes antecedentes, pois bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal poderão ser objeto de lavagem de dinheiro, de modo a abranger até mesmo as contravenções penais, nomeadamente o jogo do bicho e o jogo de azar (LCP, arts. 58 e 50).

    Admite-se, ainda, que a própria lavagem de dinheiro seja considerada o crime antecedente, na chamada lavagem de lavagem ou lavagem em cadeia, desde que comprovado o crime antecedente da primeira.

    fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Certíssimo!

    Art 2. II

    segue o jogo!

  • Gabarito - Certo

    Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • Gab Certa

    Art2°- §1°- A denúncia será instruída com indícios suficiente da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  •  

    GABARITO CORRETO

     

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais é necessário que tenha havido um crime antecedente, pois este é um crime parasitário, ou seja, ele depende de um crime antecedente.

    O CRIME ANTECEDENTE DEVE EXISTIR, POIS SE NÃO EXISTIU NÃO RESTARÁ CARACTERIZADA A LAVAGEM DE CAPITAIS.

    Não há relação de prejudicialidade entre a infração penal antecedente e o crime de lavagem de capitais, pois ele é autônomo em relação a esse.

  • Item correto! A instauração do inquérito policial para a apuração do crime de lavagem de capitais fica autorizada diante da existência de lastro probatório mínimo da infração penal antecedente.

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    Resposta: C


ID
1628482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • (C)
    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • o cespe adora pegas neh...CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ??? ISSO DAÍ É TEXTO DE LEI e não mera jurisprudência...

  • 70 C - Indeferido A extinção da punibilidade dos delitos antecedentes não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do STJ. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). Não se estava a falar de abolitio criminis, com a revogação da figura típica antecedente.

  •  

    Incorreto. Em regra, o crime de lavagem é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal: quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e, quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    (...)
    VII - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ).
    Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
    (RHC 44.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)

  • Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito.

     

    "Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais." (Renato Brasileiro)

  • Prescrição do crime antecedente não impede a apuração do crime de lavagem. 

  • Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem

     

    Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem

     

    Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.

     

    Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem

     

    Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem

  • Mas há exceção, assim como a abolitio criminis.

    Abraços.

  •  Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito

  • Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem

     

    Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem

     

    Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.

     

    Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem

     

    Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem

  • Gabarito Certo

     

    Se o STJ firmasse jurisprudência diferente, estaria contrariando diretamente a Lei nº 9.613 de 1998: 

     

    CAPÍTULO II


    Disposições Processuais Especiais


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
     

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da
    competência do juiz singular;
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país,
    cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    III - são da competência da Justiça Federal:


    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
    de 2012)
     

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
    puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da
    infração penal antecedente.

     

  • Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada,ou seja,a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ,no HC 207936,RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

     

    Então Regra:
    Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.
    Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.
    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre  ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente. Em razão da autonomia entre os delitos. Não há relação de dependência entre eles.

    GAB.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • CERTO. A doutrina denomina de Teoria da Acessoriedade Limitada, significa dizer que para responder ao crime de lavagem, o crime antecedente deverá ser típico e ilícito, ou seja, caso seja absolvido pelo crime antecedente em razão de atipicidade ou excludente de ilicitude, não será possível responsabiliza-lo pela lavagem.

    OBS:

    ATIPICIDADE OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Não poderá ocorrer a condenação pelo crime de lavagem;

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: É possível a condenação pelo crime de lavagem;

    CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE: Não impede a condenação no crime de lavagem, SALVO anistia, "abolitio criminis" e "novatio legis".

  • Gabarito: CERTO

    Teoria da Acessoriedade Limitada – O crime antecedente precisa ser típico + ilícito. Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes - não responde por crime de lavagem.

    Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes , não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra). Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagem, não responderá por lavagem.

  • Gabarito CERTO

    Para tirar essa firula de concurso jurídico e ajudar o pessoal que vai fazer Depen aí vai.

    Pelo fato do crime de lavagem de capital ser um crime parasita (precisa de um crime anterior para existir)

    a simples comprovação da existência do crime anterior já caracteriza o lavagem de capital.

    Se estiver algum erro só falar.

    PS: Loro que biscoito

  • foi o caso do mensalão
  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.

    ART2º. II INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. ainda que praticados em outro pais, cabendo ao JUIZ competentes para os crimes previstos nesta LEI a decisão sobre unidade de processo e julgamento.

    Quem ÉS TU OH! Montanha enorme. Diante de MIM tu és apenas uma campina.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

    ============

    @FOCOPOLICIAL190

  • só lembrar da série do pablo escobar, TILI não responde, tipicidade e ilicitude.

  •  GABARITO CORRETO

    O crime de Lavagem de dinheiro apesar de ser parasitário é autônomo ao antecedente, isto que dizer, que não há relação de prejudicialidade entre um e outro. Se os delitos antecedentes prescreveram isto não influenciará na persecução penal do crime de lavagem de capitais.

  • KARALHO, esse Lucio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

  • A sentença penal absolutória da infração antecedente só extingue o crime de lavagem em três hipóteses:

    1) Inexistência material do fato

    2) Atipicidade da conduta antecedente

    3) Licitude da conduta

  • HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES,PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOSDELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIAAUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DODELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOSCORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTODA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAMOCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃOCARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores. 2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime" [ ...] 9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes. 10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada. 11. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 207936 MG 2011/0121459-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012)

    RESSALVA:  o STJ,no HC 207936, dispõe que no caso de extinção de punibilidade por ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

  • O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

    (REsp 1774165/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2020, publicado em 03/03/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 494))

  • A questão versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998, os quais se classificam como sendo crimes parasitários ou acessórios, por dependerem da existência de um crime anterior. O artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal, estabelece: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II. independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento". Ademais, estabelece o § 1º do mesmo dispositivo legal: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedentes, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 166, item 6, orienta: “O crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes". Já na edição 167, item 4, o mesmo tribunal assenta: “O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica a atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998)".

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1628485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

  • Pelo que entendo isso implica na utilização da teoria da "cegueira deliberada".

  • Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação. 
     
    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Canal Carreiras Policiais

  • Post do Ouse Saber no Instagram:

    O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • Caso tivesse participado, poderia comprometer a lavagem.

    Por vezes, é mero exaurimento.

    Abraços.

  • A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Gab.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • A participação no delito antecedente não é condição para que possa o agente ser sujeito ativo da LD (STF, HC 84.869-9, Pertence, 1ª T., u., 21/06/2005; STJ, ROMS 16.813, Dipp, 5ª T., u., 23/06/2004; STJ, AP 458, Dipp, CE, m., 16/09/2009; TRF1, HC 20030100042543-8, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004; TRF2, HC 200802010179611, Abel Gomes, 1ª TE, u., 10/06/2009).

    fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial esquematizado.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 816

  • LAVOU, não importa como, TEM QUE SECAR(na cadeia)!

  • Questão poderia ter sido considerada errada por conta da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

  • Procurem uma aula do Dr. Murilo (delegado), no youtube, sobre Lavagem de Capitais (1h e 30min). Muito esclarecedora.

  • Mauricio Moura mesmo diante da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (quando a pessoa não quer ter a consciência do crime) ele irá responder pelo crime de lavagem de dinheiro.

  • A lavagem de dinheiro é CRIME AUTÔNOMO com relação ao crime antecedente, conforme STF E STJ.

  • Senhores que fique claro o agente responde pela teoria da Cegueira Deliberada, Dolo eventual.

  • Cegueira Deliberada: o agente se cega de forma proposital.

  • Eu denomino diferente: Chama-se ''TEORIA DOS PETISTAS''

  • Na lição do Prof. Renato Brasileiro, quanto ao grau de conhecimento (presença do dolo de lavagem), "basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (Legislação Criminal Especial comentada, 2020, p. 668).

  • § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberada ou das instruções de avestruz: é possível que o agente tenha conhecimento da origem do dinheiro, mas "fecha os olhos" para isso e assume o risco de que, com o seu ato, possa dissimular ou ocultar o produto ilícito. Responderá também pelo branqueamento de capitais, na modalidade dolo eventual.

  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  • Pela teoria da cegueira delibera ou do Avestruz, permite-se a tipificação por dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro.

  • CERTO

    A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

  • observando a pergunta tem como objetivo prejudicar mesmo o candidato,pois, menciona que o individuo não participou de crimes anteriores .

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (“WILLFUL BLINDNESS”) → Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de ignorância consciente” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions).

    A teoria da cegueira deliberada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.

    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a consciência quanto à ilicitude da origem.

  • Reforçando:

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    Crime antecedente extinto o crime de lavagem segue sendo punível (exceto por anistia, abolitio, conduta atípica).

    Devido a conexão probatória podem os processos tramitarem juntos, a critério o Juiz da lavagem de capitais.

    Bons estudos!

  • Que polo passivo é esse?

  • O autor da infração penal antecedente pode ser um terceiro ou o próprio que praticou a lavagem (autolavagem).

  • Não entendi o inicio do enunciado da questões. Polo Passivo?

  • Item correto. Sabemos que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Dessa forma, é plenamente possível que o autor do crime de lavagem de dinheiro não seja o mesmo das infrações penais antecedentes, bastando que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

    Resposta: C

  • É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal. (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1640707/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018.)

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • A questão versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998. O sujeito passivo dos referidos crimes é a coletividade ou o Estado, podendo existir, secundariamente, uma vítima que tenha sofrido prejuízo econômico. No que tange ao sujeito ativo dos referidos crimes, há de ser observada a orientação doutrinária que se segue: “É um crime comum, que, no Brasil, pode ser cometido até mesmo pelo sujeito ativo da infração penal antecedente (STJ, AP 458, Dipp, CE, 16/09/2009), ao contrário do que se dá com a receptação (CP, art. 180) e com o favorecimento real (CP, art. 349), que não podem ter como autor a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 682). Assim sendo, o acusado por crime de lavagem de dinheiro pode ter envolvimento ou não no crime antecedente, sendo certo que tal informação não terá relevância para ser identificado o sujeito passivo principal do crime de lavagem de dinheiro, que será sempre o Estado ou a coletividade, ainda que possa ser identificado um sujeito passivo secundário, que seria a pessoa que sofresse prejuízo em face da conduta praticada.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • ADENDO

    Autolavagem: prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente

    • Requer conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa. (vontade consciente de ocultar ou dissimular,  a fim de conferir aparência licitude aos valores) → STJ Apn 989/DF - 2022 #  *daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente, como mero proveito ou ocultação.

    *obs: corrente minoritária afirma não ser punível,  pois violaria o princípio da não autoincriminação ao punir o agente por atos de exaurimento.


ID
1628488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.


Alternativas
Comentários
  • Não há ilegalidade na instauração de inquérito policial baseado em informações anônimas, desde que feitas investigações preliminares para verificar a validade da denúncia, o que não ocorreu no caso.

    Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.



  • Outro erro da questão não seria a falta de manifestação do MP quanto às interceptações???

  • Justificativa da banca: "A  notícia  anônima sobre  eventual prática criminosa,por si  só,  não  é idônea  para  a  instauração  de  inquérito policial  ou  deflagração  da  ação  penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu  a delação anônima não teve a necessária cautela  de  efetuar  diligências  preliminares,  consistentes  na  averiguação  da  veracidade  das  informações noticiadas,  requerendo,  desde  logo,  a interceptação telefônica das pessoas apontadas na  notictia criminis apresentada.  Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)". 

  • Viajei na questão. Achei que o erro estivesse na observância ao Princípio da Moralidade, uma vez que a questão não trata de boa-fé, tampouco de probidade. Também não concordei com a banca, eis que a interceptação foi apreciada judicialmente, tanto na esfera estadual, quanto federal, ou seja, passando por duas "peneiras". Aí vem a justificativa da banca falando em Verificação de Procedência das Informações??? A culpa é do Delta???

  • Em nenhum momento a questão falou que a denúncia foi anônima.

    Creio que o erro esteja na IMEDIATIDADE dos atos, tendo em vista que, segundo a lei 9296:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Além disso, segundo o artigo 4º:  "O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados".

    Ou seja, o delegado deveria ter feito diligências para tentar apurar o fato, antes de solicitar a interceptação telefônica.

  • David Câmara, como assim? Claro que a questão fala em DENÚNCIA ANÔNIMA.

  • De acordo com o STF:

    1. Não pode autorizar quando elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima.

    2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996.

    3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. (HC 108147, Segunda Turma, PUBLIC 01-02-2013)

  • O Delegado de Polícia REPRESENTA pela Interceptação Telefonica não REQUER, Delegado não é Promotor de Justiça, apesar da aparência constante à Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, UM GRANDE ABRAÇO E VAMOS EM FRENTE!!!

  • Deveria o Delegado Proceder a Verificação de procedência da informação.

    "No artigo 5º do Código de Processo Penal encontramos as formas de instauração do inquérito policial. A priori, vamos nos ater ao parágrafo 3º do art. 5º do CPP:

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    A VPI, verificação de procedência das informações, está atrelada à delatio criminis ou à notitia criminis. Não encontramos outra verificação de ocorrência. Assim, a cargo do delegado de polícia, exclusivamente, a VPI é um instrumento processual utilizado para se evitar a instauração desnecessária do inquérito policial. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça trilha o posicionamento de que a instauração de VPI tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,nuances-do-art-5o-§3o-do-cpp-no-tocante-a-ilegalidade-da-vpi-verificacao-de-procedencia-das-informacoes,26513.html

  • Na minha humilde opinião, analisandos os requisitos para o deferimento da interceptação telefônica previstos na Lei 9.296/96, verifica que esta NÃO SERÁ ADMITIDA SE:

    "I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal"; No caso proposto pela banca, houve apenas uma denúncia anônima, não havendo indícios razoáveis de que os agentes estivessem cometendo os crimes.

    Ademais, o Inquérito Policial não poderia ter sido instaurado, DE IMEDIATO, o delegado deveria primeiro, verificar a procedências das informações.

     

    "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

     

    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (Informativo 565 - STF)

     

  • Gabarito: Errado 

    Bons estudos!

  • o erro da questão é: A DENÚNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • Errado.

     

     Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.

     

    Além dos erros citados pelos colegas, ao meu ver também erra ao dizer que o delegado age em obediência ao princípio da moralidade administrativa. Na verdade o princípio é o da OFICIALIDADE ( = Ressalvada as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o inquérito policial DEVE ser instaurado independentemente de provocação pela autoridade policial SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE UM DELITO). 

     

    Vamos relembrar as características de um IP?

     

    *Procedimento escrito;

    * oficialidade; (se pode, DEVE);

    * discricionariedade (delegado conduz o IP da forma que achar melhor);

    * Inquisitorial;

    *Indisponibilidade (Delegado não pode desistir, NUNCA MANDA ARQUIVAR IP);

    *Sigiloso.

     

     

     

     

  • "... denúncia anônima instaurou de imediato o inquérito ..."  questão errada.

  • Característica do IP ''O D I S E I Ô Ô''

    OBRIGATÓRIO/INDISPONÍVEL PRO DELEGADO

    DIPENSÁVEL''MP''

    INQUISITIVO/INQUISITÓRIO Não há partes - Não há CONTRADITÓRIO / AMPLA-DEFESA

    SIGILOSO Obs Não atinge JUIZ-MP-ADVOGADO DO CAPETA SRSRS

    ESCRITO Passadas a TERMO

    INFORMAL/DISCRICIONÁRIO

    OFICIOSIDADE IP Atua de OFÍCIO

    OFICIALIDADE Atribuição de um ORGÃO OFICIAL DO ESTADO

    Danielle esse é TOP ! RODRIGO SENGIK

  • além de outros erros, a polícia militar poderia executar a interseptaçao?

     

  • agnoel Silva  interseptação ? 

     

  • Primeiro: o delegado não pode abrir inquérito com base em denúncia anônima, devendo iniciar investigações preliminares para apurar os fatos;

     

    Segundo: Devemos lembrar que a interceptação telefônica é medida excepcional, devendo somente ser usada quando não puder ser provada por outros meios. Desta forma o delegado em questao deveria tentar outros meios investigativos primeiro;

     

    Terceiro: Conforme STF e STJ, entendem que a interceptação telefonica poderá ser acompanhado por outros orgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial

  • Alguém sabe dizer qual foi a justificativa da banca?

  • Aqui em SP a PM faz grampo com a anuência do GAECO. Inclusive, o equipamento deles é melhor do que o da própria Polícia Civil! HAUHAUAHUA

  • Subtraindo o comentario desnecessário do colega Amaury carvalho. Alguém tem um cometario SÁDIO para descrever o porquê da questão está 

    com assertiva errada? FORÇA E HONRA.

  • o erro está nessa covardia: "... denúncia anônima instaurou de imediato o inquérito ..."  questão errada. o resto induz acerteza

     

  • O delegado não poderia ter instaurado ip de IMEDIATO com base em denúncia anônima. Teria que averiguar as informações primeiro.

  • Tá maluco delegado?????? Denúncia anônima exige VPI (Verificação Preliminar da Informação) que são diligências preliminares, não instauração de inquérito, muito menos requerer interceptação que é a ultima ratio e menos ainda passar a execução das escutas para a polícia militar que não tem competência de polícia judiciária.

  • Direto ao ponto....

    A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente 

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • A Q542829 desmente o colega Fábio Pavoni quanto à competência da polícia militar.

  • Gabarito: ERRADO

     

    "Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em
    denúncia anônima não é possível,
     mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre
    algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."

     

    Fonte: Curso de Processo Penal do Guilherma Madeira Dezem

     

    =================================================================

    Q893198  Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado 

    A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. ERRADO

  • GABARITO ERRADO

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    bons estudos

  • tendo recebido denúncia anônima... instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação...

    SEM AVERIGUAÇÃO ANTES NÃO.

  • GABARITO ERRADO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Cai na lábia do examinador, me deixei levar pela historinha. fdp

    Meu prof. sempre me disse não se envolve com a questão, senão vc acaba errando.

  • NOTICIA ANÔNIMA >>>> VPI  verifica as procedências das informações >>>> INSTAURA IP

  • ERRADO!

    Ai ai... Essa foi boa!

    DENÚNCIA ANÔNIMA, TRATA-SE DE UMA NOTÍCIA DE CRIME, na espécie: INQUALIFICADA, APÓCRIFA OU ANÔNIMA, onde o delegado deverá instaurar uma VPI - VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO.

  • Tipica questão maldita e maliciosa. Se for por impulso sem analisar a cadência dos fatos, erra legal!

  • GABARITO: ERRADA

    As notícias anônimas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. (STF, 1ª Turma, HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber)

    Bons estudos

  • PARA FIXAR: DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO INSTAURA POR SI SÓ O INQUÉRITO POLICIAL.

    Galera, dá pra matar essa questão só pelo início da assertiva:

    Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial (...)

    Vejam a decisão do Tribunal de Justiça do RS:

    […] Não obstante o correto entendimento de que a “denúncia anônima” possa desencadear a ação da autoridade policial, quer no âmbito da investigação quer da repressão criminal, ela se mostra insuficiente a dar azo à instauração de processo criminal, quando não amparada em quaisquer outros elementos de prova que venham a ser coligidos. […] (TJ/RS, Segunda Câmara Crimina, Apelação Crime Nº 70069052728, Rel. Victor Luiz Barcellos Lima, julgado em 23/02/2017)

  • Errado, eu acho que por conta de ser o PRINCIPIO DA LEGALIDADE ... o Delta fez tudo de acordo com a LEI.

  • Denúncia anônima não tem o poder de instaurar IP. É preciso que haja prévia investigação

  • Info 819 do STF.

    Leiam o comentário do colega CARLOS DUMARESQ JR

  • fábio almeida errou ao falar que a polícia militar não poderia executar o ato da escuta telefônica, peca o colega pois pode sim o PM realizar a escuta.

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Dayane Gois, relendo a questão, observa-se que o erro não está na falta de autorização judicial, pois houve. O erro consiste no fato de o delegado ter instaurado de imediato o inquérito policial baseado apenas na denúncia anônima!

  • Não poderá o delegado instaurar IP com base exclusivamente em denúncia anônima. Deve haver investigações preliminares...

  • A denúncia é (delatio criminis inqualificada) anônima, embora seja admitida no nosso ordenamento jurídico, não é suficiente para, por si só,gerar a instauração de IP. Neste caso a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, de forma a apurar a veracidade dos fatos alegados e, somente neste caso, proceder à instauração do IP. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial .

    ERRADO

  • As notícias anônimas ("denúncias apócrifas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

    fonte:

  • Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente (incorretamente), em obediência ao princípio da moralidade administrativa.

    Obs.: denúncia anônima deve haver investigações preliminares.

    Gabarito: Errado.

  • Aquela questão que se você não observa direitinho acaba errando com a certeza de que acertou...

    Gabarito ERRADO

  • notitia criminis inqualificada, por si só, não autoriza imediata instauração de IP.

  • Como foi por denúncia anônima, o delegado deveria primeiro fazer investigações preliminares para apurar a veracidade dos fatos alegados e só então instaurar o IP.

  • Denúncia anônima deve haver investigações preliminares.

    Denúncia anônima deve haver investigações preliminares.

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    Denúncia anônima deve haver investigações preliminares.

    Denúncia anônima deve haver investigações preliminares.

  • Por meio da Notitia Criminis Inqualificada (denúncia anônima) o delegado NÃO PODE INSTAURAR IP DE IMEDIATO, porém pode dar início a investigações!

  • notitia criminis apócrifa ou inqualificada deve haver investigação preliminar antes de instaurar o IP.

  • Questão que trate de DENÚNCIA ANÔNIMA e logo em seguida já remeta ao INQUÉRITO POLICIAL como próximo passo, DESCONFIE!

  • A INTERCEPTAÇÃO A COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    CF88

  • Além de o delegado ter errado ao instaurar o IP, de imediato, sem a prévia análise da denúncia anônima, esse princípio citado ao final da assertiva também está incorreto.

    O correto seria PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE.

  • Autoridade policial não pode requerer interceptação telefônica, mas apenas dados de cadastros dos envolvidos em órgãos públicos e privados (mediante crimes de sequestro, tráfico de pessoas, envio de menores ao exterior e escravidão), ou, mediante autorização judicial, dados telefônicos e telemáticos - que são diferentes de interceptação telefônica.

  • PC/DF 2020

  • Interceptação telefônica = Ultima ratio!

  • Gabarito errado.

    A denúncia anônima para transformar-se em IP deve ser precedida por diligências para averiguar a veracidade da denúncia, e dessa forma, assegurando a existência do fato típico, a instauração do IP pode ser realizada pela autoridade policial.

  • Ele instaurou, de imediato, o inquérito policial com base em denúncia anônima sem ao menos ter realizado a investigação preliminar... Questão errada!

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Interceptação deve ser tida como ultima ratio

  • "A notícia anônima sobre eventual prática criminosa,por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notictia criminis apresentada. Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)".

  • DENÚNCIA ANÔNIMA? TEM QUE SABER SE É VERDADE, SE FOR VERDADE INSTAURA O IP. RESSALVANDO OS CASOS QUE A PRÓPRIA DENÚNCIA ANÔNIMA CONSTITUA CORPO DE DELITO.

  • Gabarito: Errado

    Para a instauração do IP dependerá da notícia que foi dada, se já existem indícios mínimos o delegado instaura o IP, mas se não há, por exemplo no caso em tela, da denúncia anônima, ele terá que se valer do VPI ( verificação da procedência das informações), aí sim, se confirmada a existência de indícios mínimos é que ele vai mandar instaurar o inquérito policial.

  • Questão típica CESPE, conta uma historinha para tirar a atenção e derrubar o candidato...

    Atenção, galera!

    NÃO DESISTA. CONTINUE FIRME! ESTAMOS JUNTOS.

  • O delegado não obteve a materialidade do crime, isto é, apenas denuncia anônima não é suficiente para a instauração de inquérito.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Leitura da primeira e das 2 últimas linhas para resolução da questão.

    Frisa-se a importância da resolução exaustiva das mesmas.

  • Gab.: ERRADO!

    Calma, aí, seu delegado. Vamos primeiro fazer algumas investigações preliminares para depois instaurar o IP.

  • ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
  • SE TEM DENÚNCIA ANÔNIMA, PRIMEIRO O VPI DPS IPL
  • Notitia criminis Inqualificada (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de uma pessoa anônima, “denuncia anônima”. 

    OBS IMP: Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se IMPOSSÍVEL a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima

  • Gente leia primeiro a questão se nao entender leia o comando, ja da pra mata a questão so de ler a pergunta

  • Notitia criminis Inqualificada (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de uma pessoa anônima, “denuncia anônima”. 

    OBS IMP: Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se IMPOSSÍVEL a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima

  • PRO DELEGADO VAI DAR MERD#, VAI!

    É melhor ter certeza, fazer uma prévia averiguação diante uma denúncia anônima.

  • de longe o assunto mais cobrado dessa matéria: denúncia anônima (apócrifa)

  • Denúncia anonima não inicia IP

  • Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

      No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

       O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

    Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, é correto afirmar que:

    Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão NÃO agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa, pois a denuncia anônima por si só não pode servir como base para se instaurar o inquérito Policial.

  • leia com atenção ...

  • Se tratando de ligação anônima, deve ser realizado VPI (verificação de procedência de informações), ou seja, não pode instaurar de imediato.

  • A autoridade policial pode iniciar as investigações através da denúncia anônima, mas não instaurar o inquérito logo de cara.

  • Parabéns seu delegado, acabou com a investigação inteira por ser afobado.

  • GABARITO. ERRADO.

    Respondi com base no primeiro parágrafo do texto, porque o resto só foi pra confundir e tentar pegar o juninho faixa branca.

  • AVERIGUAR AS INFORMAÇÕES E SE OUVE VERACIDADES, AI SIM, instaurar O IP

  • É basicamente a justa causa para a ação penal, mesmo principio. Presença, mínima, de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente na prática do fato criminoso. Isto é, significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime

  • Inquérito policial baseado SOMENTE em denúncia apócrifa/anônima?

    NUNCA.

    Caso haja prévia investigação preliminar conforme a matéria da denúncia.

    SIM

  • Delegado não pode instaurar IP de imediato quando receber denúncia anônima. Primeiro ele deve determinar que seja verificada a procedência dessa denúncia.

    Mapas mentais: https://go.hotmart.com/I40220660F

  • Inquérito Policial - Denúncia Anônima

    Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.

    ERRADO

    Análise do Trecho

    Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    1 - Recebeu denúncia anônima --> Comunicação de algo --> Noticia Criminis inqualificada --> Delação apócrifa;

    2 - Verificação da denúncia com diligências --> Veracidade --> Plausibilidade --> Coerência;

    3 - Instauração do IP caso confirmada.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • STJ- NÃO É POSSIVEL DECRETAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COM BASE UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA

  • Instaurou de IMEDIATO o IP, pode parar ! está ERRADO.

  • ERRADO:

    IP instaurado de imediato baseado em denuncia anônima -sem a comprovação da veracidade dos fatos- não tem como!

     instauração de IP em virtude de delatio criminis anônima, somente após apuração preliminar.

  • faltou a VPI - Verificação preliminar das informações.

  • Não é admissivel a INTERCEPTAÇÃO POR PROSPECÇÃO, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal.

  • No caso o Delegado deveria antes de instaurar o IP proceder a Verificação de Procedência de Informação (VPI), para só após de fato instaurar a investigação preliminar.

  • Errado. O delegado deveria proceder a verificação prévia das informações VPI, por se tratar de denuncia anônima, após isso se fosse verificada as informações, deveria instaurar IP.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA ("DENÚNCIA ANÔNIMA" ou "DENÚNCIA APÓCRIFA":

    Diante de uma "denúncia anônima", deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.

    Ademais, o art. 5º, §3º do CPP igualmente corrobora, se não vejamos:

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações (VPI), mandará instaurar o inquérito.

    Ainda sobre o tema, a 1ª Turma do STF no HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli:

    "(...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para só então, iniciar as investigações".

  • Além de deixar de verificar a procedência e veracidade das informações (VPI), acredito que o outro erro da assertiva está em afirmar que o Delegado agiu em "obediência ao princípio da moralidade administrativa".

    Na verdade se trata de suposta infração penal (tráfico ilícito de entorpecentes), ou seja, o Delegado estaria agindo então em atendimento ao Princípio da Legalidade. Qual a interpretação de vocês sobre isso?

  • GAB: ERRADO

    DENÚNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA INSTAURAR IP

  • Erros:

    Não pode ser instaurado inquérito policial de imediato apenas com base em delação apócrifa, deve-se fazer diligências preliminares. Interceptação telefônica é última racio, desta forma, só pode ser adotada quando outras medidas cautelares não forem cabíveis.

    Obs!!!

    Polícia Militar pode sim executar, no sentindo de colocar o aparelho para a interceptação telefônica, contido em se tratando de investigar apenas as polícias judiciárias/investigativas.

    Caso ocorra algum equívoco, por favor, avisem!

  • Aprendi muito com os comentários de vocês. Obrigado.

    Fique com dúvida para saber como a autoridade policial fará essa "verificação preliminar de informações"...isto é o nome de algum procedimento próprio? Há previsão legal? Sei que no âmbito dos ministérios públicos as notícias anônimas/apócrifas são recebidas e processadas no bojo de procedimentos próprios, devidamente regulamentados.

    PS: incrível ver como o CESPE é clarividente em suas questões: "esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes" + "os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior".

    Qualquer semelhança com o sgt. Rodrigues da FAB, integrante da comissão de Bolsonaro, que foi pego com 39 kg de cocaína na Espanha é mera coincidência? Rs.

  • Na delação Apócrifa (denúncia anônima), a autoridade policial antes de instaurar o Inquérito pra investigar, deve verificar a procedência da informação denunciada.

  • (...) “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. Ou seja: a formal instauração de inquérito policial nesses casos exige prévia análise de plausibilidade daquela notícia, mesmo se houver requisição ministerial.

    Em suma, tem-se que “a jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa (denúncia anônima) não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos (STF, Inquérito 1.957-PR) com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos”.[5] Não é diferente o posicionamento do STJ.

    Fonte: jus.com.br

  • é de 2013, mas tão atual essa questão. Quem lembra do caso do Avião FAB

  • O DELTA tem que ter fundados indícios para instaurar IP, e quando fala que a PM vai executar, Ta de BRINCADEIRA NÉ querida CESPE. Isso é um trabalho para a Polícia Judiciária.

    #FIcaAdica.

  • As notícias anônimas ("Denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. A autoridade policial deverá realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da "denúncia".

    Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    • STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel, Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Ingo 819).
  • Denúncia anônima ou apócrifa não é suficiente para fundamentar instauração de IP, sendo necessário, para tanto, apurações do que fora relatado pela denúncia e, só então, se houver procedência dos relatos da denúncia, poderá haver justificação para instauração de IP.

  • O Inquérito Policial (IP) não pode ser instaurado somente com a denuncia anônima. A autoridade policial deverá sempre realizar uma investigação preliminar antes de instaurar o IP.

  • Viu denúncia anônima e instauração de IP imediato na mesma questão, já passa a caneta no E de ERRADO.

  • Olha o avião do Bolsonaro aí kkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão de 2013 prevendo o futuro kkk

    Em 2019 um sargento da  foi preso por tráfico internacional de drogas, em Sevilha, na Espanha. 

    Link da matéria: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/02/08/trafico-internacional-de-drogas-em-avioes-da-fab-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-saber.ghtml

    Fonte: G1.Globo

  • GABARITO ERRADO

    Denuncia anônima não é suficiente para a instauração do IP. Nesse caso, deveriam ser realizadas diligências para confirmar, ou não, o ocorrido.

    OBS.: Lembrando que a CF permite a livre manifestação de pensamento, mas veda o anonimato (art 5º, IV)

  • Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima.

    Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.”

    FONTE: pdf Alfacon

  • Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa?

    Errado

    Primeiramente porque a denuncia anônima não é causa suficiente para que o delegado efetue a instauração do IP, devendo em um primeiro momento efetuar diligências para confirmar o ocorrido e só depois efetuar a instauração do IP.

  • O delegado deveria, antes de instaurar o inquérito, realizar diligencias prévias para averiguar a veracidade da denúncia anônima.

  • "A instauração de inquérito policial exige ao menos a possibilidade da colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria. O mecanismo criado pela legislação para averiguar a verossimilhança da noticia criminis e a viabilidade da investigação, e servir de barreira contra inquéritos policiais absurdos, é justamente a verificação da procedência das informações. Tal instrumento nada mais é do que uma investigação preliminar e simples, que possibilita a colheita de um piso de informação que justifique a deflagração do inquérito policial."

     - Henrique Hoffmann (Delegado de Polícia Civil do Paraná).

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/academia-policia-verificacao-procedencia-informacoes-filtro-quadrado

  • GAB: ERRADO

    NOTICIA ANÔNIMA:

    VPI:  Verifica as procedências das informações;

    INSTAURA O IP

  • não seria contrário a moralidade e suspeição o próprio delegado investigar seus subordinados ?
  • DENUNCIA ANÔNIMA PRIMEIRO SE FAZ A VPI .

  • Instauração

    • 1) oficio
    • 2) requerimento do ofendido
    • 3) requisição do juiz / mp
    • 3) apf
    • 4) denúncia anônima=por si só não é suficiente p/ instaurar o IP...... tem que fazer o (VIP)
    • ___________V..erificação
    • ___________P..rocedimento
    • ___________I..formação
  • Denúncia anônima não instaura de imediato o IP,antes tem que haver investigação preliminar para apurar a veracidade do fato.

  • A questão é tão grande que quando vc termina de ler já não lembrava mais que foi por denúncia anônima. Tem que ler de novo pra achar o erro. Ô Cespe!

  • LEGITIMIDADE: EX OFFICIO (questionável com o pacote anticrime) ou MP ou DELEGADO, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ESCRITO (ou, excepcionalmente, verbalcom redução a termo posterior)

    #PEGADINHA: QUERELANTE e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TÊM LEGITIMIDADE

    #2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local (internacional). AREsp 701.833-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

    #MILITAR: Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.

  • Gab. Errado

    Notitia criminis inqualificada: É o conhecimento da infração penal por meio de uma denúncia anônima. Nessa hipótese, o delegado de polícia deve realizar um procedimento preliminar antes de instaurar o IP propriamente dito. O procedimento preliminar realizado a fim de comprovar a veracidade das informações contidas na denúncia é chamado de verificação de procedência das informações (VPI).

  • Antes de instaurar o IP, o delegado precisa averiguar a denúncia anônima.

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ID
1628491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período.


Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, é renovável por mais 15 (quinze). Segundo doutrina e jurisprudência, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)

  • Lei 9.296/96,   Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Informativo 491 STJ:

    I- As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

  • Informativo 491 STJ:

    I- As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Temos aqui duas restrições então.

    II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

  • STF: Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos. (HC 119770)

  • Dilação de prazo por quantas vezes forem necessárias
  • Camilo, a restricão que a assertiva se refere é ao número de prorrogacões e não quanto a haver restricões materiais para concessão de renovacão além do que permite a letra da lei.

    Eu quase marquei errado por entender como você na primeira leitura que fiz da assertiva. 

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.(C)

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 5°, Lei n 9.296/96 - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Segundo o STF: Não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada a sua necessidade (STF, HC 133.148/ES, 21/2/2017, Info 855).

  •  

    Segundo o STF: Não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada a sua necessidade (STF, HC 133.148/ES, 21/2/2017, Info 855).

     


    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.(C)

  • De que adianta saber que as sucessivas prorrogações podem ocorrer se persistir a necessidade de obtenção da prova através da medida excepcional de quebra de sigilo telefônico, se o CESPE quer saber do candidato se o deferimento deve se dar por decisão fundamentada? Se alguma coisa não mudou, ainda acho que TODA e QUALQUER decisão judicial deve ser fundamentada não? Pensando assim, errei a questão :(

     

  • Cespe a corrupta erra de novo: Se fosse analisar como a questão acima fábio nem instauraria inquérito por denúncia anônima.

  • não há qualquer restrição, muito abrangente, há restrição segundo a lei, ponto, o stf alargou essa possibilidade... mas via de regra há a restrição na lei... acredito pela anulação da questão pois não delimitou em qual aspecto haveria o limite

  • Correto

          Obs: Prazo de interceptação telefônica de 15 dias prorrogáveis quando vezes for necessário para elucidar o fato

  • CERTO.

    A prorrogação da interceptação PODE SER PRORROGADA INDEFINIDAMENTE, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, sendo certo que a fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razoes que justificaram a escuta, não constitui por si só, ilicitude. (Fundamentação PER RELATIONEM ou ALIUNDE).

    Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. Portanto, a depender da extensão, complexidade das condutas e desde que demonstrada a razoabilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente, enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas.

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, é renovável por mais 15 (quinze). Segundo doutrina e jurisprudência, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)

  • DEUS É BOM O TEMPO TODO!

  • O tempo todo Deus é bom.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE    DEPRORROGAÇÕES SUCESSIVAS COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.  AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES, PORÉM CONTEÚDOACESSÍVEL A DEFESA. NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  PREJUÍZO.DISPENSÁVEL  A  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO  CRÉDITOTRIBUTÁRIO  PARA  INÍCIO DA FASE  INVESTIGATÓRIA.PLURALIDADE DE CRIMES INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DENULIDADES.

    1. Nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional),que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/1996, deverá ser expedida pelo  juiz  competente,  em  decisão  devidamente  fundamentada  que demonstre sua conveniência e indispensabilidade.

    2. Há possibilidade de sucessivas renovações dentro do prazo legal, sempre precedidas de novas e fundamentadas decisões judiciais, que apontem  a  presença  dos  requisitos  legais  e  a  manutenção  da indispensabilidade desse meio de prova, inclusive com a referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação (Ag.Reg. no Habeas Corpus 130.860, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDREDEMORAES, j. 16/10/2017; Habeas Corpus 139.370, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Red. p/Acórdão, MIN. ROBERTO BARROSO, j.06/03/2018).

  • pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário mais 15 quantas vezes forem necessário, justificadamente.

  • O STJ decidiu, recentemente, que a prorrogação da interceptação poderia até 60 dias, entendendo que seria o prazo máximo como se fosse um estado de defesa (excessão).

  • Prazo da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário por mais 15 quantas vezes forem necessário (prorrogações sucessivas)

  • Certo,

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • dilatação ou dilação ???
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  • Prazo da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário por mais 15 quantas vezes forem necessário (prorrogações sucessivas)

  • É importante se atentar ainda a questão da proporcionalidade nas dilações.


ID
1628494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue  o item.

Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.


Alternativas
Comentários
  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2
    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

  • Errei a questão por achar que policía militar só poderia interceptar comunicação de policial militar.Não sabia que polícia militar poderia interceptar comunicação de policial civil.

  • De acordo com o STJ: “Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas”. (HC 131.836/RJ, QUINTA TURMA, DJe 06/04/2011)

    Realização pela Polícia Militar: Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. (HC 96986, PUBLIC 14-09-2012)

  • a pm também possui seu serviço de inteligência, vulgo p2.

  • Gustavo, errei pelo mesmo pensamento. :(

  • Gabarito: Certo 

    Bons estudos!

  • Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.

  • ALT. "C"

     

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF

     

    Bons estudos. 

  • É o famoso direito criativo, bem peculiar do STF. Interceptação é por excelência meio de obtenção de prova DURANTE uma investigação criminal e processo penal já existentes. Admitir que a PM, mesmo em situações excepcionais, possa proceder a interceptação telefônica, é permitir que ela possa proceder a investigações criminais civis (o que é vedado pela CF) ou que ela possa proceder a interceptação sem procedimento criminal instaurado. Isso é tão despropositado! Há mais trata-se de uma situação excepcional, alguém poderia dizer. Sim, e se houver indícios de participação de membros do Ministério Público em infrações penais, por isso então, excepcionalmente, a Polícia Civil ou Militar, ou qualquer outra instituição, poderá então oferecer denúncia? Se houver indícios de participação de magistrados em infrações penais, será possível, excepcionalmente, o MP ou qualquer outro órgão julgar a ação? É claro que não. Há limites até para as excepcionalidades.

  •  

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militarnão sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF

  • Excelente questão.

  • Conforme a questao acima ele não deveria nem instaurar o inqúerito com base em  denúncia anônima, cespe  fazendo a corrupção como é de  praxe.

    A primemira  questao foi errada logo, todas deveriam estar  erradas

  • Acerta qm leu a jurisprudência certa...

    Não acho uma boa questão.. quem entende muito de direito e não leu essa questão, pela lógica vai dizer que tá errada; qm n sabe muito, mas viu a jurisprudÊncia ilógica, vai acertar!

  • CERTA.

    A questão fala conforme o entendimento do STF e não o nosso. O importante é acertar.

    #BonsEstudos

  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica


    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • Segundo o art. 6º, da lei 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). 

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. 

     

    HC 96986 STF

  • Coloquei errada porque a parte "não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações."

    Entendo que o serviço e a atuação de técnicos das concessionárias apenas serão facilitadores da execução.

  • Ou seja, a policia militar também pode realizar interceptação telefônica SOBRE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS, não cabendo apenas à autoridade policial, no entanto, deve ser autorizada pelo juiz e sob supervisão do MP.

  • Tive o mesmo pensamento da Jordana Moraes, entendi que caso ao atuação de técnicos das concessionárias nesse procedimento fosse autorizada poderia violar direitos constitucionais de comunicação, visto que a função dessas empresas é apenas fornecer o serviço, e intermediar as interceptações.

  • PERGUNTINHA DANADA ESSA VIU.

  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2

    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

  • Segundo o art. 6º, da L 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia, Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF, HC 96986/MG, SEGUNDA TURMA, rel. Min. Gilmar Mendes.

  • GABARITO: CERTO

    Informativo 666/STF: [...] Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

  • C

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. 

    Bons Estudos!

  • Fiquei na dúvida em : "sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais" já resolvi outras questões falando sobre "fundadas suspeitas"

  • O GAECO constantemente realiza interceptação telefônica com auxílio da PM. Se delegado já não costuma ficar ouvindo grampo, imagine um promotor...

  • ESSA DA ATÉ ORGULHO EM FALAR... ERREI MAS NAO ERRO MAIS

  • Gabarito: certo.

    Na prática, a P2 (serviço de inteligência da PM) costuma oficiar ao Promotor de Justiça, sugerindo a interceptação de determinados alvos...

    O promotor instaura um PIC e formula o pedido de interceptação telefônica, sendo que e a P2 monitora os alvos e fornece os relatórios...

  • Lembrar do filme tropa de elite 2, Capitão Nascimento da ''PM-RJ'' interceptou uma comunicação telefônica da milícia, kkkkk

  • essa eu não sabia!

    agora veio uma dúvida... se tratando de crimes de caráter militar, punidos com reclusão, quem conduz eventuais interceptações feitas durante a investigação militar?? MP, delegado ou PM??

    me ajudem nessa aí kkkkk

  • A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (HC n. 57118/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 19/10/2009). Veja-se ainda: RHC n. 53.432/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015

  • Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei n. 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • LEGITIMIDADE: EX OFFICIO (questionável com o pacote anticrime) ou MP ou DELEGADO, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ESCRITO (ou, excepcionalmente, verbalcom redução a termo posterior)

    #PEGADINHA: QUERELANTE e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TÊM LEGITIMIDADE

    #2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local (internacional). AREsp 701.833-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

    #MILITAR: Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.

  • Essa eu realmente não sabia. Vivendo e aprendendo!


ID
1628497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.


Alternativas
Comentários
  • Errado


    Há entendimento do supremo no sentido de que não fere o princípio do devido processo legal,  podendo ser averiguado pelo texto abaixo:

    "Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

    E ainda sobre a questão: interceptação feita por policial militar, segue outro entendimento:

    Segundo o art. 6º, da Lei n.? 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.


    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2014


  • Cuidado, a questão só está errada por ser a situação hipotética um caso de transação de competência no transcurso do processo. Isso não quer dizer que a interceptação telefônica autorizada, por exemplo, por um Juiz do Trabalho, vai ser legal. A autorização tem que ser feita pelo juiz competente ao processo no caso concreto (Juiz de Direito ou Militar, federal ou estadual).  

  • Aplicação tranquila da Teoria do Juízo aparente!!!! Não torna a prova nula!!!!!

    Dr André Firmino, a disposição!!!! Abraço!!!

  • Questão incompleta, senão vejamos. É lícita a interceptação deferida por juízo aparentemente competente à época da decisão e não como vem na questão como sendo por juiz absolutamente incompetente. 

  • O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence).

  • Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.

  • A questão não está incompleta. Tem um texto associado à questão contextualizando-a. Vejam:

    Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

        No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

          O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Interceptação Telefônica Decretada, no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n. º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n. º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n. º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n. º 15.128/PR, em 03/02/2005);

  • Existem vários julgados no STJ nesse sentido:

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (APn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013)"

  • ERRADO.

    Conforme a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, o posterior reconhecimento da incompetência do juízo que deferiu a diligência não implica, necessáriamente, a invalidação da prova "legalemente" produzida. O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, aparentemente competente.

  • Tchê, não houve referência à Teoria do Juízo Aparente.

    Em regra, a questão está certa.

    Só se houvesse uma dúvida objetiva é seria ilegal.

    Abraços.

  • Lúcio Weber

    O TEXTÃO é claro em dizer que a Interceptação Telefônica foi "autorizada pela justiça estadual" e que "verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas" e o IP passou a tramitar na "justiça federal".

    As informações do contexto denotam sim a teoria do Juizo aparente!

  • O que achei estranha na história foi o fato do juiz ter permitido a instalação de procedimento de interceptação telefonica com base em denúncia anônima sem antes prévia investigação por parte do delegado responsável. Tendo em vista o caráter subsidiário e excepcioanl da interceptação. Mas tirando isso, o resto OK.

  • Gente, a questão esta por violar o juiz natural e não o devido processo legal.

  •  Aplica-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual na hipótese de magistrado decretar a interceptação telefônica, quando aparentemente era o juízo competente, e, posteriormente, tem declarada a sua incompetência, a prova obtida não será necessariamente ilícita, podendo ser ratificada. (nesse sentido, STF – HC 110496/RJ)

  • A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal. (CERTO)

    CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

  • a questão esta errada com base na atual jurisp 2018 ...pois o STF já se manifestou no sentido de que..
    se a ilegalidade/ilicitude decorrer apenas da incompetencia do juízo...não pode menosprezar os trabalhos já realizados por este tribunal...
    sendo apenas os autos remetidos ao juízo competente...que fará uma confirmação dos atos já produzidos...e podendo claro..a seu critério realziar diligencias para dimirir dúvidas...dando a possibilidade do contraditório 

  • Juiz pode tudo. 

  • Pela "teoria do juízo aparente" o juiz que autoriza a interceptação é APARENTEMENTE competente ao tempo da decisão e não ABSOLUTAMENTE incompetente como diz na questão. Então quer dizer que se a medida for autorizada por um juiz da vara de família será legal???????

    A não ser que a questão esteja errada por afirmar que fere o princípio constitucional do devido processo legal, quando na realidade fere o princípio do juiz natural. Será isso?!

  • O erro está no princípio do devido processo legal.

  • Em regra, é nula a autorização judicial concedida por juiz incompetente. Ex.: interceptação deferida pela Justiça Estadual durante a realização de inquérito militar. Contudo, quando a interceptação ocorrer no curso das investigações criminais (cautelar preventiva), o STF flexibiliza a regra tendo em vista a TEORIA DO JUÍZO APARENTE.

     

     

    Info. 701 do STF (2013): NÃO É ILÍCITA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ APARENTEMENTE COMPETENTE AO TEMPO DA DECISÃO E QUE, POSTERIORMENTE, VENHA A SER DECLARADO INCOMPETENTE (TEORIA DO JUÍZO APARENTE). A PROVA OBTIDA PODERÁ SER RATIFICADA. Exemplo do julgado: como a CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para vereadores (mas este pode
    ser atribuído pelas Constituições Estaduais), o juiz federal entendeu que a competência para julgar crimes federais praticados por vereadores seria da 1ª instância, ao fundamento de que a Justiça Federal seria subordinada à CF, e não à CE. Depois o processo foi remetido ao TRF (por conta da prerrogativa atribuída pela CE). A 2ª Turma do STF entendeu que a decisão que decretou a interceptação não foi nula porque o juiz federal era aparentemente competente à época dos fatos. Quando a interceptação foi deferida, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro era muito controvertido. Outro exemplo: se um juiz estadual determina a interceptação telefônica e depois descobre-se que o caso é de tráfico internacional, a interceptação continua válida.

  • ERRADO. Muitos comentários sem pertinência. O juízo era competente para deferir a interceptação, pois não havia, até então, qualquer indicativo que alterasse a situação inicial. Somente após o aprofundamento das investigações é que esse indicativo de mudança da competência surgiu (participação de integrantes das FFAA em tráfico internacional). Caracterizada está a TEORIA DO JUÍZO APARENTE. "Siga la pelota".

  • É A CHAMADA TEORIA DO JUIZ APARENTE. A INTERCEPTAÇÃO NÃO É INVÁLIDA.

  • Errado.


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)

  • Errado.


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)

  • ITEM – ERRADO:

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

     

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

     

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

     

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

     

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • É lícita, teoria do juízo aparente.

  • concordo com a colega. o erro nao tem nada a ver de juiz aparente e sim porque viola o principio do juiz natural e nao o princ do devido processo legal.

  • a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto galera. a pergunta da questão só quer saber se a autoridade policial pode ou não conduzi-las. no caso ele pode sim.

    errada.

  • Não creio que a questão se refere à teoria do juízo aparente. Esta teoria diz que, quando um juízo for aparentemente competente e durante a realização da diligência for comprovado que ele é incompetende (encontro fortuito de provas), a interceptação pode ser convalidada, ser considerada lícita, sem problemas. Não é isso que a questão diz. Ela trata apenas do juízo completamente incompetente. E, nesses casos, de fato a interceptação é ilícita. Isso é o que diz a própria lei, inclusive, e também é explicado pela doutrina.

    Creio que a questão está errada pela questão do princípio. Trata-se de violão ao JUIZ NATURAL, e não ao devido processo legal.

  • ERRADO. Nesse sentido, já se manifestou o STF em 2017:

     

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA ANTERIORMENTE PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 1ª Vara de Vinhedo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração do delito de tráfico até então sem evidências de transnacionalidade, não há que se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações. III - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes). Habeas corpus não conhecido.”

  • Parem de comentar besteira, pelo amor de Deus. Em algum momento a questão disse que o juiz era aparentemente competente? Não. Então, não tem absolutamente NADA a ver com a teoria do juízo aparente, pois o magistrado era absolutamente incompetente. O erro está em dizer que viola o princípio do constitucional do devido processo legal.

  • Errado - TEORIA DO JUÍZO APARENTE.

  • O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).

    Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • CESPE: A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Certo. A CF veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no seu art. 5º, LVI. Se a interceptação telefônica é determinada por autoridade incompetente, a prova será ilícita. O STF já se pronunciou sobre esse tema.

    ___________________________________________________________________________________

    PENSO QUE O ERRO DA QUESTÃO EM VOGA É O PRINCÍPIO INDICADO.

    Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

  • Diante da celeuma entre os comentários, segue abaixo a justificativa do CESPE/UNB para não anular a questão.

    Adiantando: Trata-se da TEORIA DO JUÍZO APARENTE SIM

    Cuidando-se de interceptações telefônicas, a jurisprudência do STF e do STJ é tranquila no sentido de que as interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente não torna nula a prova produzida quando o fato deslocador da competência surge no decorrer das investigações, como no caso da assertiva. Ademais, quando as interceptações foram autorizadas pelo juízo estadual, não era sabido que se cuidava de tráfico para o exterior (o que deslocou a competência para a justiça federal). É a chamada teoria do juízo aparente. Neste sentido, o STF: "Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurariam no inquérito. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496) Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal.....................................................................

  • Trata-se de questão baseada em informativo do STF. Somente após as provas colhidas pela interceptação é que foi constatada a participação de militares das Forças Armadas, momento em que a Justiça Federal passou a ser a competente para processar o caso. Como dito no informativo abaixo, a superveniente incompetência do juízo não tem o condão de anular a decisão e tornar as provas ilegais, visto que ao tempo da decisão o juiz estadual era competente.

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz

    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. 

  • Mas e se for autorizada por Juiz incompetente? Neste caso, teremos uma
    prova ilícita e, portanto, não poderá ser utilizada no processo.

     

     

    OBS.: Teoria do Juízo aparente - O STF entende que se a incompetência do Juízo
    que decretou a medida somente foi reconhecida em razão de fatos cujo
    conhecimento é posterior à decisão judicial, aplica-se a TEORIA DO JUÍZO
    APARENTE, ou seja, o Juízo que decretou a medida não era, de fato,
    competente, mas considerando-se apenas os fatos conhecidos à época da
    decisão, ele era o Juízo aparentemente competente.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA

  • Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais (legais), por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (teoria do juízo aparente).

    Obs.: o juiz competente que irá processar e julgar o crime. Se posteriormente verificar que o juiz seria incompetentenão deve acarretar a nulidade absoluta da prova colhida.

    Gabarito: Errado.

  • Prezados, a aplicação da Teoria do Juiz Aparente, como muitos estão alegando aqui que seria o fator determinante para a questão ser considerada errada, somente se aplica caso o juiz, no momento da análise e decisão do requerimento, fosse tido como o competente para tal e, posteriormente, por ocasião de algum fato superveniente, fosse reconhecido como incompetente. A questão não fala nada disso, pelo contrário, já destaca que o juiz é absolutamente incompetente para essa decisão.

    A teoria do juízo aparente não pode ser empregada para manipular o órgão jurisdicional competente. Exemplo: não há dúvida nenhuma que determinado fato criminoso deve ser processado e julgado na Justiça Comum Estadual. Logo, na espécie, não pode um juiz federal decretar a interceptação telefônica com base na teoria do juízo aparente, porquanto desde o início da persecução penal é sabido que o ilícito era afeto ao Juízo Estadual.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A modificação superveniente de competência NÃO anula a anterior já autorizada, bastando que o novo foro competente ratifique a autorização judicial anteriormente conferida. (STJ AgRG no REsp 1316912)

  • Trata-se da aplicação da chamada ?teoria do juízo aparente?.

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Na doutrina, quem trabalha sobre o tema é Luiz Flávio Gomes:

    ?E se a autorização foi dada por um Juiz aparentemente competente e depois se verifica que não era. Deve-se aplicar, desde logo, a regra rebus sic stantibus. Se havia fumus boni iuris em relação a um determinado órgão jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não invalida a medida cautelar.

    Por exemplo, (...) um juiz de jurisdição estadual determinou a interceptação telefônica. Posteriormente, descobre-se que é o caso de tráfico internacional (que é de competência da justiça federal). É válida a medida cautelar. Havia fumus bonis iuris para a fixação da competência estadual. Logo, é válida.? (CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p. 158).

  • A questão só exige que vc tenha conhecimento que o princípio violada é o do Juiz Natural. Quanto a sua admissão por incompetencia:

    "A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus."

  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    Aplica-se, in casu, a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, já que o juiz que concedeu a interceptação era, aparentemente, competente no momento do requerimento, e que após as investigações houve a descoberta de que se tratava de competência diversa. Os Tribunais Superiores admitem essa TEORIA, logo as provas serão consideradas lícitas.

  • O art. 5º, XII da CF exige ordem judicial para a decretação da interceptação.

    E a Lei 9.296/1996, em obediência à Constituição Federal e no mesmo passo da maioria das legislações estrangeiras, também confere exclusivamente ao juiz o poder de determinar a interceptação telefônica.

    Mas o mencionado art. 5.º, XII, da CF/1988 apenas se refere à ordem judicial, enquanto a Lei 9.296/1996 foi mais longe: exige ordem do juiz competente da ação principal.

     A interceptação, portanto, não pode ser autorizada por qualquer juiz ou tribunal, mas tão somente por aquele que tem competência para a ação penal.

    A exigência da lei de que a autoridade judicial seja a competente para a “ação principal” tem sua razão de ser: A INTERCEPTAÇÃO É MEDIDA CAUTELAR QUE, PORTANTO, DEVE SER DECRETADA PELO JUIZ COM COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL.

    A jurisprudência, atenta ao texto da lei, vem declarando ilícitas as interceptações autorizadas por juízes ou tribunais evidentemente incompetentes para a ação penal:

    Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, DECLARAR A NULIDADE DA PROVA ILICITAMENTE COLHIDA” (STJ, HC 49.179/RS, 5.ª T., j. 05.09.2006)

    Quando se trata de crime militar, por exemplo, não pode a Justiça Estadual comum autorizar a interceptação telefônica (STJ, HC 49.179/RS, rel. Min. Laurita Vaz).

    Fonte: Professor Silvio Maciel (ALFACON)

  • Aplica-se no presente caso a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, bem como é patente no STJ que a modificação superveniente da competência NÃO anula a anterior. Basta apenas que o então novo juízo faça um controle de legalidade e ratifique os atos praticados pelo juízo anterior não necessitando assim de renovação dos atos processuais e extra processuais já praticados.

  • TODOS COMENTÁRIOS FALAM DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE COMO JUSTIFICATIVA PARA RESPOSTA. PORÉM, É IMPORTANTE FRISAR QUE A VIOLAÇÃO SERIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E NÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • O Supremo tem adotado a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, de modo que o posterior conhecimento da incompetência do juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida.

  • O enunciado traz diversos pontos interessantes, mas a assertiva quer saber apenas se o candidato conhecia o entendimento do STF acerca da TEORIA DO JUÍZO APARENTE, a saber:

    "Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)."

    Isso fica evidente se perceberem que o julgado é de 2013, mesmo ano da questão em tela.

  • “Teoria do juízo aparente”.

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

  • Sem MIMIMI. PROVA AITORIZADA POR JUÍZO INCOMPETENTE É LICITA COM BASE NA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.

  • Acrescentar que o IP é inválido pois o delegado instaurou de imediato baseado em denúncia anônima.

  • O mais difícil na questão é interpretar os termos "magistrado aparentemente competente" = Juízo absolutamente incompetente.
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 11.690/2008; provas ilícitas; competência; teoria do juízo aparente.

  • Na questão não há nada que indique ser juízo aparente. Questão errada por violação do princípio do JUIZ NATURAL. Quando se fala em juízo aparente, deve haver algum elemento na questão que traga o juízo aparente.

    Se não este item estaria ERRADO. Elaborado pelo CESPE prova TJ - AM cargo: Analisa judiciário

    Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.

    Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.

    Com base no juízo aparente item ERRADO, mas é o item é CERTO.

  • Uma dica esqueçam o enunciado e foquem nas assertivas, na grande parte das questões os enunciados levam o concurseiro a erro.

  • Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

    Se na pergunta e diz que o juízo é absolutamente incompetente, então é lógico aferir que, feriu o juiz natural, independente de a pergunta ter ou não relação com a questão, apesar de o enunciado dizer claramente que:

    "Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item."

    Examinador maldoso e com pegadinha.

  • GABARITO: ERRADO.

    De acordo com REsp do STJ e HC do STF, há legalidade da interceptação deferida por juízo diverso daquele competente para julgar a ação principal não fere a lei!

  • Aplicação da teoria do juízo aparente.

    Alguém sabe dizer se atualmente isso seria competência da justiça militar???

  • Muita calma nesta hora, a banca é muito maldosa!

  • se a denuncia foi anônima ,o delegado não poderia instaurar o inquérito de imediato.

  • Carai mareco!

  • Cuidado com os comentários com afirmações genéricas. Diante de interceptação autorizada por juízo incompetente deve-se verificar se a incompetência é anterior ou posterior a medida, pois a depender da situação os resultados serão diferentes:

    > Juízo incompetente antes da medida - Não se aplica a teoria do juízo aparente e a autorização judicial é considerada nula.

    > Juízo incompetente após a medida - Aqui aplica-se a teoria do juízo aparente, sendo a interceptação e as provas obtidas consideradas lícitas.

  • Errei, mas não erro mais.

  • MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA:

    A modificação superveniente da competência NÃO anula a anterior já autorizada, bastando que o novo foro competente ratifique a autorização judicial anteriormente conferida.

  • Trata-se da teoria do juízo aparente, perfeitamente aceita pelo STF.

  • Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurariam no inquérito. (...) Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —, aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

  • Aplica-se a teoria do juiz aparente.

  • O IP foi instaurado a partir de denùncia anônima e com isso, o DELTA pediu interceptacão. A princípio, pensei que a questão cobraria a legitimidade do pedido u!a vez que não consta informacões de que a Autoridade Policjal fez outras investigacões antes de solicitar a imterceptacão telefônica, o wue poderia ter sido tida como indevida.
  • Aqui foi uma pegadinha da banca. Sabemos que o pedido de interceptação telefônica fundamentado unicamente em denúncia anônima não deve ser deferida e é portando meio de obtenção de prova ilegal, porquanto medida desproporcional de relativização de garantia constitucional. Contudo, a pergunta não se destinava a questionar isso, mas tão somente se a ordem dada por juízo posteriormente descoberto como incompetente é instrumento idôneo de obtenção de prova. Em relação a isso, entende-se pela admissão de interceptações telefônicas deferidas por juízo que com os elementos colhidos foi posteriormente reconhecido como incompetente. EX: Investigação acerca de tráfico de drogas requerida pelo Delegado de Polícia Civil ao Juiz Estadual e deferida por este. Posteriormente, observou-se que o crime detinha característica de transnacionalidade (art. 70 da 11.343/06), puxando a competência para a Justiça Federal. Nesse caso, a interceptação telefônica anteriormente decretada deve ser aceita como meio legítimo de obtenção de prova!

  • Questão interessante, mas cuidado nem sempre a prova será considerada lícita se autorizada por juiz absolutamente incompetente, como nos casos de a incompetência decorrer de violação do foro de prerrogativa de função, sendo que neste caso é pacífico o entendimento que a prova será NULA de pleno direito.

  • Juiz inicialmente incompetente: prova ilícita

    Juiz inicialmente competente e tornou-se incompetente com o descortinar das investigações: PROVA LÍCITA

  • Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

    "A interceptação telefônica, por sua vez, constitui medida sujeita à cláusula da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII), de modo que a violação ao Princípio do Juiz Natural quanto à apreciação do deferimento do referido meio de obtenção de prova alcança seu ciclo de produção e constitui causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa." STF Informativo 945 (2019)

    Interceptação telefônicaJuiz incompetente. Violação ao princípio do juiz natural. (TRE-RO - AIJE: 288872 RO)

  • Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • Boa questão, mas é bom se atentar:

    1- A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. Trata-se, aqui, da Teoria do Juizo Aparente (HC 349.583/SP, j. 15/09/2016);

    2- A teoria do juizo aparente não se aplica se, desde o início, havia a suspeita de que haveria a presença de pessoa com foro por prerrogativa de função. (Info 945 - STF);

    No entanto, estou vendo muitos colegas comentando superficialmente o fato, alegando que, se se tratar de autoridade com foro por prerrogativa de função, a decretação da interceptação telefônica por juízo absolutamente incompetente é ilegal. No entanto, não é isso que os tribunais superiores querem dizer. A fundamentação do STF foi por conta de que, desde o início da investigação, já havia a suspeita de que existiam pessoas com o foro por prerrogativa de função envolvidas. Portanto, o critério que vale não é a condição da função, e sim o momento provável em que essa condição é descoberta, mesmo porque o STJ já decidiu que a descoberta fortuita de autoridade com foro por prerrogativa de função não impõe, de pronto, a remessa imediata dos autos ao respectivo Tribunal competente. Veja:

    "Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime." (Info 575 - STJ).

    Espero que tenha ajudado.

  • Justificativa do CESPE:

    "Cuidando-se de interceptações telefônicas, a jurisprudência do STF e do STJ é tranquila no sentido de que as interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente não torna nula a prova produzida quando o fato deslocador da competência surge no decorrer das investigações, como no caso da assertiva. Ademais, quando as interceptações foram autorizadas pelo juízo estadual, não era sabido que se cuidava de tráfico para o exterior (o que deslocou a competência para a justiça federal). É a chamada teoria do juízo aparente."

    Segue os julgados:

    Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO DECISÓRIO RENOVADO PELO JUIZ ESTADUAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIDA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.2. Declarada, por esta Corte Superior de Justiça, a competência da Justiça Estadual, nos autos do CC n.º 95.952/MS, este Juízo renovou o ato decisório relativo ao sequestro dos bens dos Agravantes, por meio de decisão fundamentada na qual analisou detidamente os requisitos da medida constritiva, em estrito cumprimento ao art. 567 do Código de Processo Penal. Não prospera, assim, a alegação de que a decisão é nula por haver sido proferida por Juiz Federal, incompetente para o deslinde da causa. 3. A tese relativa à violação ao direito líquido e certo de propriedade, tendo em vista a ausência de veementes indícios de que os bens tivessem origem ilícita, não foi pré-questionada, o que atrai a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Pretório Excelso .4. A contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 5. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos .6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1263177/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)"

  • A questão apresenta alguns erros, começando por afirmar que é por violação do princípio do devido processo legal, o que na verdade é do princípio do juiz natural.

    Por fim, deve se verificar que o entendimento dos tribunais superiores é uníssono no sentido que mesmo sendo decretada por juiz absolutamente incompetente pode ser convalidada por juiz competente.

    "A declinação de competência, conforme entendimento que prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal não invalida, automaticamente, o substrato probatório dos autos nem implica, necessariamente, a anulação dos atos praticados por juiz à época absolutamente incompetente porquanto passíveis de ratificação/convalidação pelo juízo competente, como o decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e do STJ."(TRF-1 - HC: 00520001620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2017)

  • O único comentário certo é do Gabriel. Interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente são ilegais. Se fosse juiz relativamente incompetente, poderia aplicar a teoria do juiz aparente e convalidar a prova. O erro da questão é que fere o princípio do juiz natural.
  • A competência pode ser ratificada

  • #JUIZINCOMPETENTE: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013.

     

    #ACOMPANHAMENTO: Segundo o art. 6º, da Lei 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.

      

    #SERENDIPIDADE: Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daquelas cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Esse entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei 9.296/1996 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. (AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

  • De acordo com a Lei 9.296/96, é nula a interceptação telefônica determinada por juiz incompetente, em face da violação do artigo 1º do referido dispositivo. Apesar de ser essa a solução pragmática e literal, a doutrina e jurisprudência passaram a flexibilizar esse entendimento, apontando que a verificação do juízo competente para o deferimento de determinadas medidas (como a interceptação telefônica), mormente no curso de investigação criminal, deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra do rebus sic stantibus.

    Assim, caso fato superveniente altera a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválidaEssa é a Teoria do Juízo Aparentepois se no momento da decisão judicial o contexto (com)probatório, documental e fático apontavam para a competência do juízo responsável pela decisão, as provas devem ser consideradas válidas, mesmo que, posteriormente, seja reconhecida sua incompetência!

  • O erro da questão, ao meu ver, é o final, em que diz que violaria o princípio de divido processo legal,

    que no caso, eu vejo com uma violação do princípio do Juiz Natural.

  • MUITA CONFUSÃO. A TEORIA DO JUIZO APARENTE SOMENTE QUANDO A INCOMPETENCIA DO JUIZ FOR APARENTE. DESSA FORMA TUDO É APROVEITADO. EM TELA A QUESTÃO MENCIONA "ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE" , LOGO AS PROVAS SÃO ILICITAS!!!!!!! ESSE É O ERRO. TROCARAM ICLITAS POR ILEGAIS

  • Além de tratar do princípio do juiz natural e não do devido processo legal, descabe a instauração de IPL com base em denúncia anônima.

  • gabarito errada - teoria do juízo aparente

  • O erro está no fato de o princípio violado ser o do juiz natural, em tese...

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90, 94 E 95 DA LEI 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO CÓDIGO JUDICIARIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA EM OUTRO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência. 3. Esta não é, contudo, a hipótese dos autos, em que o pedido de interceptação telefônica foi requerido pelo Ministério Público diretamente ao Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária, que deferiu a medida cautelar, a par de não possuir competência para tanto. 4. De acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Penal e no Código Judiciario do Estado de São Paulo, competiria a uma das Varas Criminais de Ribeirão Preto - que teria atribuição para julgar um futuro processo criminal decorrente das investigações - a apreciação do requerimento de interceptação de determinadas linhas telefônicas formulado pelo órgão ministerial. 5. Havendo quatro Varas Criminais com igual competência para processar e julgar eventual ação penal contra o paciente, o requerimento de interceptação telefônica deveria, consoante o artigo 75 do Código de Processo Penal, ter sido objeto de distribuição entre uma delas, o que não ocorreu, já que o pleito foi encaminhado ao Juiz Corregedor, titular da Vara do Júri e Execuções Criminais, em violação ao princípio do juiz natural. 6. A garantia do juiz competente não se restringe ao direito de ser processado e julgado por órgão previamente conhecido, também se aplicando às hipóteses de restrição de direitos fundamentais no curso do processo, notadamente as que pressupõem permissão judicial, como a busca e apreensão e a interceptação das comunicações telefônicas. 7. Concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações telefônicas e de toda a prova dela decorrente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.

    (STJ - HC: 83632 SP 2007/0120133-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

  • O enunciado diz expressamente que o juiz é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, aí vem as cespetes e falam em TEORIA DO JUÍZO APARENTE. STONKS!

    SE há erro, talvez seja por ter dito que a prova é ILEGAL ao invés de ILÍCITA.

  • "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

    A questão, em momento algum, falou da construção jurisprudencial do juízo aparente. Trabalho com Direito, não com adivinhações.

  • Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. (APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 04/04/2013)

    ERRADO

  • TEORIA DO JUÍZO APARENTE

  • Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. (APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 04/04/2013)

  • 1) A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    STJ - Jurisprudência em Tese - 2019.

  • Gente, acredito que o erro possa ter sido no princípio indicado (devido processo legal, no lugar de juiz natural).

  • A medida é ilegal, levando em consideração que foi realizada apenas com base em denúncia anônima e não por conta de violação ao principio do devido processo legal.


ID
1628500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.


Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • TRANSCRIÇÃO.

     

     

     

    Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral! 

     

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).

     

     

    Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.

     

     

    EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.

     

    FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

     

  • Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:

     

    (...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: ERRADO

    A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

     

     

    Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

    INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

     

    NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?

  • Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:

     

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2


    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)

     

    O que diz a lei de interceptação telefônica?

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

     

    O que acontece na prática?

     

    Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios. 

     

    Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB

  • INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

  • Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.

    Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?

  • Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa –  denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    Assim:

    · Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    · No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    · Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    · Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

     Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

     

  • quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.


ID
1628503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionados aos modelos teóricos da criminologia.

O surgimento das teorias sociológicas em criminologia marca o fim da pesquisa etiológica, própria da escola ou do modelo positivista.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi


  • etiologia: ramo do conhecimento cujo objeto é a pesquisa e a determinação das causas e origens de um determinado fenômeno

    pode-se dizer que ETIOLOGIA é o estudo das causas, sempre atrelado à criminologia.
    comentário de um professor:A etiologia do crime é fundamental para saber de onde veio, como se desenvolveu, como nasceu, como se instalou naquele local, enfim, tudo sobre a origem do crime. Isso jamais morre na ciência da Criminologia. O que fazem os órgãos de segurança, meus queridos, hoje em dia, senão pesquisar a origem, as causas e consequências? Embora haja quem defenda a cessação do estudo da etiologia do crime, eu estou com o gabarito do CESPE, conforme viram nas nossas aulas.  
  • ???? qual o gabarito, já deu minhas 10 questões.... kkk

  • Não é verdade que a pesquisa etiológica é estranha às teorias sociológicas. A pesquisa etiológica é orientada pelas tentativas causas de explicação do crime ou do comportamento desviante. Este enfoque está presente em várias teorias sociológicas do crime e caracteriza especialmente o estruturalfuncionalismo, como é o caso dos trabalhos de Merton e Parsons, a partir de Durkheim. Para a doutrina, já no início da sociologia criminal, com Durkheim, o deslocamento do paradigma positivista não implica ruptura com o caráter etiológico, “com um deslocamento da causalidade natural e bioantropológica para uma causalidade social”. Na afirmativa do item 79, a palavra "independentemente" (do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico) tem o sentido de que "qualquer que seja o conteúdo", antropológico, psicológico ou sociológico, as características indicadas ("a negação do livre arbítrio, a crença no determinismo, o método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, baseado na observação dos fatos e dos dados") se mantêm, pelo que se pode, independentemente do conteúdo, falar em positivismo criminológico. A afirmativa não é sobre o labelling aproach (cujo principal nome é Howard Becker). As ideias sociológicas que dão base às teorias de Merton e Parsons, que partem de Durkheim, obedecem ao modelo da sociologia do consenso . Já a Escola de Chicago, realmente, supera a visão etiológica (até porque não se preocupa mais com o crime ou com o criminoso, mas com o processo de criminalização). Ocorre que nem toda teoria sociológica rompeu com a visão etiológica do delito.

    Questão Errada!!!!

  • Gabarito: Errado (para quem ja superou o limite de questoes)

  • Etiologia = Estudo da causa e origem de um determinado fenômeno = Amplamente utilizado pela Criminologia e teorias sociológicas.  

    A questão diz o contrário, então,  está ERRADA.

  • fracionei a questão, para um melhor entendimento l: "O surgimento das teorias sociológicas, marca o fim , do modelo positivista"

    Não pode marcar o fim do modelo positivista, porque  a fase sociológica (de Enrico Ferri) esta contida dentro da escola Positiva. 

    Posterior a essa fase, ainda temos a fase jurídica.

    o Que nos leva a concretizar a ideia de que não leva o fim da escola Positiva, porém contribuiu para o ciclo de formação dessa escola bem como para  que a responsabilidade penal seja social.

     

    Gabarito:Errado

  • De todas as teorias sociológicas, temos que a escola clássica (etapa pré científica da criminologia) e a teoria do conflito NÃO SÃO ESCOLAS ETIOLÓGICAS, ou seja, não estudam as causas de um crime.

     

    Porém, a escola positiva e as da teoria do consenso são escolas eminentemente etiológicas, o que leva ao erro da questão.


    Gabarito ERRADA

  • O surgimento de teorias sociológicas não demarca o fim das pesquisas etiológicas, haja vista que tanto escola clássica, como a positiva e, ulteriormente a Escola sociológica se desdobram em pesquisas acerca das causas do advento e profusão da criminalidade. Por exemplo, a escola clássica estava plasmada no LIVRE ARBÍTRIO do indivíduo, já a escola positiva refutava tal causa, sendo que as questões anatômicas/fisionômicas determinavam o indivíduo como delinquente. Vejam, que há causas próprias para cada escola, portanto, não há o exaurimento da pesquisa etiológica na escola positivista/determinista.

  • Assertiva Errada!

    O erro da questão consiste em generalizar o abandono da pesquisa etológica com o surgimento da teorias sociológicas criminológicas.

    As escolas sociológicas de consenso não abandonaram a etiologia. Contudo, as escolas criminológicas sociológicas de conflito não utilizam mais das causas do crime para tentar explicar o fenômeno da criminalidade. Partem da análise da seletividade do direito penal e dos grupos dominantes (legisladores) para entender o crime.

  • Comentário do Professor:

    É com o surgimento da criminologia crítica ou neo-criminologia que se abandona a pesquisa etiológica (estudo das causas dos delitos). O fenômeno criminal passa então a ser compreendido como criação da própria organização social e não mais como um ente preexistente, passível de compreensão e apreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais.

  • Há escolas sociológicas, a exemplo da escola de Chicago (ligada à vertente da criminologia do consenso), que buscam explicar as causas do delito através do empirismo. São etiológicas.

  • A criminologia tem como principal função o estudo das causas do delito e, secundariamente, a busca de alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo e de controlá-lo.  A escola positivista buscava descobrir as causas da criminalidade, dando ênfase à etiologia, tendo fatores bio-psicológicos e sociais como determinantes da conduta criminosa. As teorias sociológicas em nada inovam quanto à postura de procurar uma etiologia do delito, mas em razão das transformações sociais e o crescimento do crime nos Estados Unidos, as teorias sociológicas criminais norte-americanas ampliaram seu campo de pesquisa acerca as causas do crime. Assim partindo-se da Escola de Chicago essas teorias progrediram paulatinamente, surgindo outros estudos que vão das "teorias funcional-estruturalistas" até a "teoria da ação social" . Os sociólogos ainda insistem em encontrar "causas" para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma, muda o "locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta. Os estudos relativos à atuação do ambiente na criminalidade se expandem abrangendo diversos fatores relacionados à Geografia Criminal e Meio Natural, Metereologia Criminal, Higiene e Nutrição, Sistema Econômico, Mal Vivência, Ambiente Familiar, Profissão, Guerra, Migração e Imigração, Prisão e contágio moral, Meios de Comunicação etc. 

    O paradigma etiológico, é considerado inconsistente a partir uma nova abordagem da ciência da criminologia a partir da década de 60, com a teoria do "labelling approach" ou "etiquetamento" em que se formula a tese de que a conduta não possui ontologicamente o atributo do desvio ou da criminalidade que é dado pelas convenções sociais que estigmatizam o crime e os criminosos. Seu enfoque passa a ser as instâncias de controle social que combater o crime ou, como essa teoria prefere dominar, comportamento desviante". A teoria do etiquetamento pode ser considerada o ponto teórico intermediário entre as teorias tradicionais e a teoria crítica e tem como grande expoente o festejado criminólogo Alessandro Baratta.
    Gabarito do Professor: Errado.

  • O fim da pesquisa etiológica ocorre com o surgimento das escolas do conflito ( etiquetamento e crítica)

  • Etiologia = Estudo a causa de um fenômeno

    a escola clássica a teoria do conflito são sociológicas mas não são etiológicas,

     

    já a escola positiva e a teoria do consenso são etiológicas

  • ESCOLA CLÁSSICA: etiologia utilitarista (livre arbítrio);

    ESCOLA POSITIVISTA: etiologia biopsicopatológica (patologia);

    ESCOLAS SOCIOLÓGICAS: etiologia social.

  • ETIOLOGIA = estudo das causas

    "O surgimento de teorias sociológicas não demarca o fim das pesquisas etiológicas, uma vez que a Escola sociológica e as que a precederam se desdobram em pesquisas acerca das causas do advento e difusão da criminalidade. Este enfoque está presente em várias teorias sociológicas do crime, como é o caso do trabalho de Merton e Parsons.

    Ademais, nas palavras de Edwin H. Sutherland, "Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo"

    Desta forma, resta claro que a pesquisa etiológica integra o próprio conceito de criminologia"

    Peguei no facebook do Ênfase

  • "Marca o fim" me ajudou no chute certeiro. =)

  • PARADIGMA ETIOLÓGICO: estuda as causas e fatores da criminalidade para, só assim, individualizar as medidas adequadas a intervir no sujeito. Discurso etiológico da criminalidade, com metodologia causal-determinista, tentando explicar a razão das pessoas cometerem delitos. Causas que determinariam o comportamento criminoso, sempre partindo do pressuposto de que existiria um CONSENSO médio na sociedade (Teorias do Consenso), no que concerne a valores e interesses que fundamentariam politicamente a sociedade. 

    Resumindo: as pesquisar etiológicas sempre continuarão!!!

  • Há dois erros.

    Primeiro que nao marca o fim da pesquisa etiológica (estuda a causa do crime com foco no criminoso), mas de fato ocorre o Giro sociológico, qe coloca as teorias sociológicas em evidência (abordagem psicossocial - analise do problemasocial dando importancia a vitima, o crime, o criminoso)

    Segundo, a pesquisa etiológica nao é propria da escola positivista, mas da criminologia tradicional (ou seja, escola clássica e escola positivista).

  • Escola POSITIVA

    FERRI: estudava o criminoso pelo aspecto sociológico. Possui a obra intitulada "Sociologia Criminal";

    Sabendo disso, já dava pra acertar a questão.

  • Escola POSITIVA

    FERRI: estudava o criminoso pelo aspecto sociológico. Possui a obra intitulada "Sociologia Criminal";

    Sabendo disso, já dava pra acertar a questão.

  • Errada

    O Chamado Giro Sociológico está contido dentro da Criminologia positivista

  • Ferri não abandonou s estudos de Lombroso, ele apenas uniu os seus aos dele


ID
1628506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionados aos modelos teóricos da criminologia.

De acordo com o interacionismo simbólico, ou simplesmente interacionismo, cuja perspectiva é macrossociológica, deve-se indagar como se define o criminoso, e não quem é o criminoso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Pessoal, achei a questão bem difícil, inclusive errei, segue abaixo a justificativa da Banca examinadora.

    Segundo a Cespe:


    "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico".


    Justificativa retirada do sítio do CESPE/UnB.

    Bons estudos!

  • Corfome o entendimento da Banca

    "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico".

  • ERRADO.

    interacionismo simbólico é uma abordagem sociológica das relações humanas que considera de suma importância a influência, na interação social, dos significados bem particulares trazidos pelo indivíduo à interação, assim como os significados bastante particulares que ele obtém a partir dessa interação sob sua interpretação pessoal. Originada na Escola de Chicago, essa abordagem é especialmente relevante na microsociologia e psicologia social.

  • Meu Deus.....isso na hora da prova da um nó no cérebro

  • É  o mesmo que o Labelling Approuch ou teoria do Etiquetamento

  • interacionismo simbólico é uma abordagem sociológica das relações humanas que considera de suma importância a influência, na interação social, dos significados bem particulares trazidos pelo indivíduo à interação, assim como os significados bastante particulares que ele obtém a partir dessa interação sob sua interpretação pessoal. Originada na Escola de Chicago, essa abordagem é especialmente relevante na microssociologia e psicologia social.

    O interacionismo simbólico não se limita a essa interpretação. Segundo a proposição de Hegel, por exemplo, e de outros filósofos que escreveram sobre a linguagem, o mundo simbólico só se constrói por meio da interação entre duas ou mais pessoas e, portanto, o simbolismo não é resultado de interação do sujeito consigo ou mesmo de sua interação com um simples objeto. Apesar de ser um sentido individual e uma base para todos e quaisquer sentidos que cada um dá às suas próprias ações, ela é fundada nas interações do indivíduo, ou naquilo que o "eu" faz sendo regulado pelo que "nós" construímos socialmente.

     

    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Interacionismo_simb%C3%B3lico

  •  Labelling approach

     

    A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.

    Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

    Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.

    A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam.

    A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola.

     

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.  

  • A pespectiva é microssociológica. O restante está correto.

  • Q800687  Q242152

    A teoria do labelling approach dispõe-se a estudar, dentre outros aspectos do sistema punitivo, os mecanismos de reação social ao delito e a influência destes na reprodução da criminalidade.

     

     

    A criminologia da reação social:

     

    Concentra seus estudos nos processos de criminalização. 

     

     

     

    Q388899     DIREITO PENAL MÍNIMO

     

    A Reforma Penal de 1984, que alterou integralmente a Parte Geral do Código Penal e editou a Lei de Execução Penal, especialmente em dispositivos como o cumprimento progressivo da pena privativa de liberdade, bem como a Lei n.º 9.714/98, que reformulou o sistema de penas alternativas, são exemplos concretos da aplicação da teoria sociológica da criminalidade conhecida como

     

    A labeling approach gera uma tendência garantista, de não prisionização, de progressão dos regimes de pena, abolitio criminis. É o que se chamam de "política dos quatro Ds

     

     

    DIREITO PENAL MÍNIMO

     

    1-   DESCRIMINALIZAÇÃO

    2-   DIVERSÃO

    3-   DEVIDO PROCESSO LEGAL

    4-   DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

     

     

     

  • Só pode ser Sátanas !!  

    De:    Macro

    para: Micro....

     

    Jesus está voltando..!!!

  • Interacionismo simbólico = etiquetamento ( labbeling aproach)

    no livro do paulo sumariva ela é tratada como MAcrossociologica. 

    Não sei qual o erro da questão. 

     

  • Waldemar Júnior, não li o livro, mas não faz sentido ser MICRO, realmente. Imagino que seja MACRO. O estigma capaz de "gerar um crime" é da coletividade em relação à conduta criminosa, não em relação ao criminoso. Um estigma pessoal não gera a criminalização de uma conduta, mas a estigmatização de um indivíduo. Enfim, opinião pessoal, não encontrei em livros. Portanto, sem amparo doutrinário maior.

  • Típica questão para deixar em branco na prova. Arriscar se é micro ou macro só pra quem é muito entusiasta no estudo da criminologia...

  • O INTERACIONISMO refere-se à MICROSSOCIOLOGIA, ou seja, o indivíduo torna-se criminoso através de sua interação com a sociedade ou interação com pessoas próximas a ele. (aí, está o erro da questão). No resto, a questão está correta, pois para a MACROSSOCIOLOGIA, pouco importa quem seja o delinquente, mas o funcionamento da sociedade por si só, buscando-se assim, as causas da delinquência.

  • Para mim está certa. O interacionismo não é o Labbeling Approach, mas está dentro do Labbeling Approach. Tanto o interacionismo quanto a etnometodologia estão dentro do Labbeling Approach

  • O que venho percebendo é que, na hora da prova, estas questões de criminologia, quando a pessoa não tiver certeza ou quase certeza, é melhor pular; porque, mesmo com a explicação da banca, você continua sem entender !

  • "A teoria do Etiquetamento, também é conhecida como interacionalismo simbólico, teoria da rotulação ou teoria da reação social (...)"

    Trecho retirado do livro "Criminologia", Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann, pag.147, ed. Juspodvim.

    Conseguinte, macrossociologia. 

  • Questão deveria ser anulada.

    Segundo a Cespe:

    "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico". Justificativa retirada do sítio do CESPE/UnB.

    Sumário de Lélio Braga Calhao, em Resumo de Criminologia:

    Capítulo 8 - Teorias Macrossociológicas

    8.1. Escola de Chicago

    8.2. Teoria da Associação Diferencial

    8.3. Teoria da Anomia

    8.4. Teoria da Subcultura Delinquente

    8.5. Teoria do Labelling Aproach, interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social.

    8.6. Teoria crítica, radical ou "nova criminologia"

    Nestor Sampaio Penteado Filho, em Manual Esquemático de Criminologia, p.50: "No entanto, a moderna sociologia partiu para uma divisão bipartida, analisando as chamadas teorias macrossociológicas, sob enfoques consensuais ou do conflito". (interacionismo simbólico nada mais é que uma teoria do conflito).

    Ainda:

    Q940966 Na perspectiva macrossociológica, o pensamento criminológico moderno é influenciado por duas visões: a das teorias de consenso e a das teorias de conflito.

    GABARITO: CERTO

    CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

  • Errei ao ler (a questão) apressadamente, mas, de fato, faz sentido o erro gabaritado. Vejam:

    De acordo com a organizadora, o motivo do erro está no fato de que "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais".

    Meus colegas, estamos falando da Teoria do Labelling Approach (Erwing Goffman e Howard Becker), onde TODO O ENFOQUE recai sobre a figura do criminoso, diferenciando-o do homem comum unicamente em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe.

    Ora, é impossível entender tão limitado objeto de estudo como MACROssociológico, mas tão somente MICROssociológico.

    Concordo que a questão foi extremamente rasteira, razão pela qual também errei, mas bola pra frente e segue o jogo.

  • O interacionismo simbólico pode ser considerado uma perspectiva teórica e metodológica inacabada, que surgiu, na década de 1930, no âmbito da sociologia norte-americana, por iniciativa do sociólogo Herbert Blumer (1900-1987), membro da .

    Blumer desenvolveu as primeiras formulações teóricas do interacionismo simbólico a partir de conceitos e princípios básicos extraídos da teoria da psicologia social, originalmente elaborados pelo filósofo e cientista social Georg Hebert Mead (1863-1931), e as empregou no estudo do comportamento coletivo (das massas, das multidões e do público em geral).

    O foco do interacionismo simbólico concentra-se, justamente, nos processos de interação social - que ocorrem entre indivíduos ou grupos - mediados por relações simbólicas. 

    Três premissas

    Num artigo de 1937, intitulado "Man and Society" ("Homem e Sociedade"), Blumer fundamentou o interacionismo simbólico com base em três premissas: 1) o modo como um indivíduo interpreta os fatos e age perante outros indivíduos ou coisas depende do significado (ou significados) que ele atribui a esses outros indivíduos e coisas; 2) o significado, porém, é resultado dos (ou é construído a partir dos) processos de interação social; e 3) os significados podem sofrer mudanças ao longo do tempo.

    Além disso, diz Blumer, as faculdades humanas, tais como o pensamento e a linguagem, interagem reciprocamente com as três premissas mencionadas. O pensamento (ou reflexividade) altera ou modifica as interpretações, enquanto que a linguagem (verbal ou gestual) é um recurso constantemente empregado pelos indivíduos nos processos de interações sociais (contato entre dois ou mais indivíduos). 

    Fonte: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/sociologia/interacionismo-simbolico---fundamentos-blumer-e-o-estudo-das-interacoes-sociais.htm

    @_julianaleitao

  • ERRADO É MICROSSOLOGICO.

  • A sociologia criminal, nas primeiras décadas do século XX, dividiu-se em macrossociologia e microssociologia.

    MACROSSOCIOLOGIA - delimita seu objeto de estudo na sociedade.

    MICROSSOCIOLOGIA - tem por objeto de estudo a interação do indivíduo e da sociedade. 

    A teoria do "interacionismo simbólico" se enquadra dentre as teorias microssociológicas, na medida em que destaca a interação entre a comunidade, e as suas resoluções acerca do desviamento, e o indivíduo e seu enquadramento nesta sociedade.

  • interacionismo simbólico é uma abordagem  das relações humanas que considera de suma importância a influência, na interação social, dos significados bem particulares trazidos pelo indivíduo à interação, assim como os significados bastante particulares que ele obtém a partir dessa interação sob sua interpretação pessoal. Originada na , essa abordagem é especialmente relevante na  .

    FONTE: WIKI

  • Macrossociologia - Busca entender a causa do crime; 

    Microssociologia - Busca prevenir o crime. 

    Gab.; ERRADO

  • quer entender a causa do crime

  • Segundo a Cespe:

    "A afirmativa está errada apenas no tocante à perspectiva do interacionismo como macrossociológica, quando, ao contrário, trata-se do enfoque conhecido como microssociológico, com menor nível de abstração, atenção à empiria e aos processos individuais relacionados à criminalização, bem como à complexidade dos conflitos sociais. As teorias da anomia, ou estruturais-funcionalistas e as chamadas estruturalistas, estas sim, são macrossociológicas, com maior nível de abstração e déficit empírico".

    Justificativa retirada do sítio do CESPE/UnB.

    Segue informações do meu resumo:

    MACROSSOCIOLOGIA: influencia na sociedade como um todo: governo, economia, policias, forças armadas, etc..

    MICROSSOCIOLOGIA: interação de um indíviduo com o outro: crença, valores e sentimentos

    comentários de colegas:

    INTERACIONISMO refere-se à MICROSSOCIOLOGIA, ou seja, o indivíduo torna-se criminoso através de sua interação com a sociedade ou interação com pessoas próximas a ele. (aí, está o erro da questão). No resto, a questão está correta, pois para a MACROSSOCIOLOGIA, pouco importa quem seja o delinquente, mas o funcionamento da sociedade por si só, buscando-se assim, as causas da delinquência.

  • Ademais, no interacionismo simbólico deve-se indagar "quem define o criminoso" e não 'como se define o criminoso"! O criminoso como esteriótipo social.

  • A sociologia criminal possui duas grandes vertentes: a microssociologia, que estuda a integração entre o indivíduo e sociedade, e a macrossociologia, que estuda a estrutura da sociedade (o foco é na sociedade criminógena).

    Vamos à questão:

    De acordo com o interacionismo simbólico, ou simplesmente interacionismo, cuja perspectiva é macrossociológica, deve-se indagar as diversas opiniões justificadoras do crime, abordando a sociedade como um todo, especificamente o seu funcionamento, os seus conflitos e as suas crises, a fim de explicar a criminalidade. (CORRETA)

    De acordo com o interacionismo simbólico, ou simplesmente interacionismo, cuja perspectiva é macrossociológica, deve-se indagar como se define o criminoso, e não quem é o criminoso. (ERRADA).

    Fontes: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/vertentes-sociologicas-da-criminologia/

    Obra: Criminologia teoria e prática, Paulo Sumariva.

  • Se estou olhando pro criminoso a visão é micro se o olhar é pra sociedade com um todo temos macro

  • Sabe aquela pessoal bacana que é convidada para uma festa da ``elite´´ social.?

    Ela não é aceita, fica perdida, é rotulada, etiquetada, más mesmo assim vai interagir com as madames.

    Esta interação é simbólica. (Interacionismo simbólico). É micro ssociologia. É um mundinho pequeno das madames, só é aquilo ali.

    Erving Goffman e Howard Becker

     

    • A teoria do labelling approach
    • Interacionismo simbólico.
    • Etiquetamento.
    • Rotulação.
    • Reação social
    • O INTERACIONISMO refere-se à MICROSSOCIOLOGIA, ou seja, o indivíduo torna-se criminoso através de sua interação com a sociedade ou interação com pessoas próximas a ele.

     

    • A sociologia criminal, nas primeiras décadas do século XX, dividiu-se em macrossociologia e microssociologia.

    • MACROSSOCIOLOGIA - delimita seu objeto de estudo na sociedade.

    •  MICROSSOCIOLOGIA - tem por objeto de estudo a interação do indivíduo na sociedade. A teoria do "interacionismo simbólico" se enquadra dentre as teorias microssociológicas, na medida em que destaca a interação entre a comunidade, e as suas resoluções acerca do desviamento, e o indivíduo e seu enquadramento nesta sociedade.


ID
1628509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionados aos modelos teóricos da criminologia.

O positivismo criminológico caracteriza-se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.

Alternativas
Comentários
  • Independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico?! Não seria por intermédio desses conteúdos que se criavam as categorizações deterministas, como a de Lombroso, largamente baseada na Antropologia, ou a de Ferri que cria uma extensa divisão baseada em caracteres sociológicos?! Alguém poderia explicar o motivo pelo qual a assertiva está correta?

  • Assim como o colega Jorge Santebanes, fiquei de "cara", alguém pode ajudar?

  • Certo.


    Colegas, concordo com vocês, questão confusa, horrível!

    Apesar de muitos candidatos terem recorrido, o gabarito foi mantido como certo.


    Segundo a Cespe: "No item 79, não se diz que o positivismo criminológico era independente dos conteúdos mencionados, ao contrário, os conteúdos são expressamente afirmados. Ali, a palavra "independentemente" ("do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico) tem o sentido de que "qualquer que seja o conteúdo", antropológico, psicológico ou sociológico, as características indicadas ("a negação do livre arbítrio, a crença no determinismo, o método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, baseado na observação dos fatos e dos dados") se mantêm, pelo que se pode, independentemente do conteúdo, falar em positivismo criminológico".


    Não me convenceu a justificativa de que "independentemente" tem o sentido de "qualquer que seja o conteúdo", é muito claro que, nesse texto, a palavra "independentemente" expressa o sentido de "independência" (mesmo raciocínio do colega Jorge).

    Precisamos de uma "bola-de-cristal" para responder, ou essa questão está em um nível intelectual muito acima do que estamos acostumados a ver em provas?


    Oremos.

  • Pois é, Cunha! A Cespe não costuma cometer equívocos tão grotescos como esses... Outro dia vi no insta um meme dizendo que o examinador vai passar a perguntar: - cite o que estou pensando e dê 3 exemplos. Acho que não estamos muito longe disso.

  • Lamentável

  • Acertei a questão porque entendi justamente isso que o independentemente significava "seja qual for" o conteúdo....

  • perfeita a questão.  Pelo o que li sobre o positivismo criminólogico surgido na itália no final do século XIX ocorreu num período em que a antropologia e a sociologia estavam em pleno desenvolvimento. Estudo que chegou com suas características próprias com a obra de Lombroso " o homem delinquente".

  • Redação PÉSSIMA dessa questão!

  • O livre arbítrio não foi negado por completo. Para Ferri, era apenas insuficiente, devendo ser complementado com os fatores criminogêneo. Ex.: Infanticídio: MATAR (LIVRE ARBÍTRIO) + ESTADO PUERPERAL (FATOR CRIMINOGÊNEO)

  • D. Cunha, concordo plenamente, Também não consegui encontrar esse sentido que o CESPE deu para o termo "independentemente".

  • No tocante ao positivismo no campo do direito penal tem-se que a “Escola Positiva pode ser dividida em três fases distintas, com três autores símbolos em cada uma delas: fase antropológica: Cesare Lombroso (L’Uomo Delinqüente); fase jurídica: Rafael Garofalo (Criminologia); e fase sociológica: Enrico Ferri (Sociologia Criminale; 

    O positivismo propõe que todas as questões filosóficas, sociológicas e políticas fossem analisadas por meio de uma ótica humana, colocando-se de lado tudo o que fosse metafísico ou teológico. A doutrina positivista vai de encontro à idealista, pois prioriza a experiência sensível (ou dados positivos) à experiência extra-sensorial (dados subjetivos). Em outras palavras, o positivismo tem por base tudo àquilo que pode ser observado e deixa de lado o que só pode ser intuído. Ai entra a negação do LIVRE ARBÍTRIO E O DETERMINISMO.

    E na ânsia de estudar o crime e suas causas, Lombroso ficou bastante conhecido pelas suas teorias sobre o “delinquente nato”, ou seja, aquelas ideias de que as características físicas, fisiológicas e mentais dos indivíduos demonstravam se a pessoa era predisposta ao crime ou não.

  • Posso fazer essa questão 1000 vezes e ficar alerta para os próximos concursos, mas não deixarei de me indignar! Já vi de tudo, mas essa acepção a 'independentemente' é a primeira vez... 

  • desculpe a ignorância... mas li independentemente no sentido de "não existir" - no mínimo ambígua...  a parte do conhecimento do conteúdo cobrado na questão estava tranquilo, já a de acertar o que o Cespe imagina como certo... te põe na roleta russa ... forte abraço a todos... Deus no ajude além dos estudos... kkk

  • O que mais me assusta nessa questão é que a entidade perde bons candidatos, que sabem o conteúdo denso desse tipo de matéria, mas erram a assertiva por conta de uma redação PÉSSIMA de quem elaborou a prova.

  • E se utilizar de ponto, criar um parágrafo menor, ponto e vírgula?  Alguém ai do CESPE poderia fazer um curso básico de Língua Portuguesa para parar de dar esses vexames ridículos?  Ou será que a falta de bom senso é proposital? 

  • Que redação horrorosa!

    Errei, mas acertei!

  • quando você sabe o assunto, porém não consegue entender o sentido que a banca dá a palavra (independentemente). Paciência!  

  •  "independentemente do conteúdo antropológico" QUE BIZARRO!!! Escola Positivista, em especial Cesare Lombroso, não teria conteúdo antropológico especialmente porque influenciado pela obra "evolução das espécies", de Darwin, criou a figura do CRIMINOSO NATO como um ser atávico da espécie humana; daí o determinismo em contraposição ao livre arbítrio??? 

    NÃO ENTENDI, ALGUM PROFESSOR PODERIA COMENTAR ESTA ASSERTIVA???.

  • Pela terceira vez eu faço essa questão, e pela terceira vez eu erro!!!!

  • Oremos (2)!

  •  "independentemente" Errei a questão por causa disso!

  • Punk.

  • Não sou expert em português. Longe disso. Mas acredito que o sentido empregado ao termo "independentemente", que a banca quis dar, não pode ser extraído do texto, tal como escrito. Para que "independentemente" tivesse a conotação desejada, a frase deveria ser reescrita, conforme sugestão a seguir: "independentemente de o conteúdo ser antropológico, psicológico ou sociológico (...).

    .

    A utilização de termos ambíguos, em assertivas diminutas, deveria ser evitado pela banca. Ainda que o candidato alcançasse a interpretação almejada, certamente não teria segurança em cravar a resposta, mesmo dominando o tema cobrado pela banca. Ao meu ver, esse expediente não mede conhecimento sobre o assunto, mas consiste em subterfúgio pouco criterioso para diminuir o nível de acertos. Qual a vantagem disso para a seleção de candidatos? Lastimável.

  • Também levei tinta no "independente". e eles justificam o que eles quiserem. eles são os donos da razão. pode cair essa mesma questão em outro concurso e a assertiva ser o oposto, e fica por isso mesmo. 

  •  Adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.

    configura as características da escola positivas, n vejo confusão na questão! 

  • foi exatamente o que me levou a marcar a acertiva como correta, analisando o contexto. 

    não se diz que o positivismo criminológico era independente dos conteúdos mencionados, ao contrário, os conteúdos são expressamente afirmados. Ali, a palavra "independentemente" ("do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico) tem o sentido de que "qualquer que seja o conteúdo", antropológico, psicológico ou sociológico, as características indicadas ("a negação do livre arbítrio, a crença no determinismo, o método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, baseado na observação dos fatos e dos dados") se mantêm, pelo que se pode, independentemente do conteúdo, falar em positivismo criminológico". 

  • Que merda ?! Não sei mais criminologia!

  • Que merda é essaaaaa

  • Merdaaaaaaaaaaa

  • Rapaz, eu acho que a Cespe quer fazer é graça. Que bexiga de independentemente, assim é melhor saber a respeito de foices e machados e voltar pra roça. 

  • Que tiro foi esse?
  • Extamanente isso!!

    Lembrando os principais autores da Escola Positivista:

    L- Lombroso

    F-Ferri

    G-Garófalo

     

  • QUESTÃO CONFUSA....JA ESTUDO CRIMINOLOGIA FAZ TRES MESES E ERREI....PQP

  • Fico feliz em ver que a maioria tbm errou a questão, pois afasta a possibilidade de eu ser burro e demonstra que a questão foi mal redigida pela banca !!

  • banca + lisura + interesse público - ego de examinadores = utopia

  • Quanto mais eu estudo mais burrro eu fico, será que estou estudando para ficar mais burro!

  • Se errou a questão é pq ta sabendo a matéria....bola pra frente...cespe vacilou bonito

  • Li esse trem 3X para tentar entender e ainda errei ... puts 

  • A Escola Positiva é escola criminológica que surgiu no século XIX e pode ser dividida em três fases (antropológica, sociológica e jurídica). Teve como principais expoentes os italianos Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaelle Garofalo. Essa escola sucedeu a Escola Clássica e teve como características marcantes, independentemente de qual fase fosse, o determinismo biológico-social, segundo o qual não há vontade humana. De acordo com esse entendimento, o pensamento e o querer não são mais do que manifestações físicas de um processo físico-psicológico que se desenvolve por meio de condutores no sistema nervoso (determinismo positivo), sendo o homem, portanto, um irresponsável. Para os representantes da Escola Positiva, as ações humanas são sempre produto de seu organismo fisiológico e psíquico e, ainda, da atmosfera física e social onde nascem e vivem os agentes das ações humanas (indivíduos).
    Gabarito do Professor: Certo.

  • Questão de péssima redação. Não tem como concordar com a justificativa de não-anulação do CESPE. Lamentável!

  • CERTO

     

    "O positivismo criminológico caracteriza-se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência."

     

    POSITIVISMO:

    - Condutas determinadas por FORÇAS INATAS

    - Crimes e Criminosos estudados INDIVIDUALMENTE

    - Contrapõe-se ao LIVRE ARBÍTRIO

    - Fatores Biológicos, Psicológicos e Sociais levados em consideração

  • Dá um conforto em ler os comentários.


    Apenas ignorem esta questão. Ela é um lixo.

  • Andre Leles,citou a  melhor explicativa para a questão.kkk

  • A Escola Positivista foi uma espécie de evolução na análise dos
    delitos, pois, apesar de ainda não haver uma conclusão sobre a
    participação da vítima no crime, percebeu-se a necessidade de uma
    análise mais aprofundada do agente do crime, entendendo ser este
    influenciado por causas biológicas, físicas e sociais, criando-se, assim, os
    fatores criminógenos

    (FONTE: Estratégia)

     

  • Prefiro a Vunesp

     

    PAZ

  • Da série: A Cesp também erra.

  • Tambem, só tem corrputos nessa banca.

  • Ha Sátanas miseravel !!!

  • Achei que tivesse errado por causa da frase: "independentemente do conteúdo antropológico"...

  • Jesus, que questão foi essa!

  • É o tipo de questão que a banca não dá o braço a torcer para anular.

    Se as palavras chaves dessa escola são exatamente "antropológico, psicológico e sociológico". Aí me vem a questão e fala um monte de coisas e diz "independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico", o que no mínimo, a meu ver, daria uma ideia de relativização a essas densas características dessa escola.

    Lamentável!!!

     

     

  • Mal formulada demais. Faltou coerência, logo, induz ao erro. 

  • Errou a questão? Parabéns, vc está no caminho certo! Absurdo

  • A justificativa da CESPE nesta questão foi simplesmente lamentável. Questão claramente ERRADA, justamente pela palavra "independentemente". Aí vem a banca e traz este novo conceito da palavra.

  • Aquele tipo de questão que nem vale a pena "perder tempo"... bola pra frente!

  • Tipo de questão que eu marquei o gabarito como errado e que se tivesse outra prova semana que vem com a mesma questão, eu marcaria errado de novo.

  • Questão com a cara da Cespe: pode ser errada (se considerar que Ferri e Garofalo não tinham uma visão unidirecional do delinquente) ou certa (se considerar os positivistas de modo geral, sobressaindo Lombroso).

    Ou seja, questão que erra quem sabe a matéria. Parabéns ao examinador!

  • "independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico" (???)

    (...) Há, claramente, três orientações na Escola Positiva:

    1) Antropobiológica (para alguns autores apenas antropológica), representada por Lombroso;

    2) Sociológica, cujo principal expoente é Ferri;

    3) Jurídica, cuja principal figura é Garofalo

    Em todas elas - essência de uma biologia criminal predominante à época - há um sistema causal-explicativo edificado pelo comportamento criminal de um lado e hereditariedade e anomalias do outro. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 63).

    Sem mais...Bola pra frente...

  • Estava indo bem até a expressão "independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico". Masquei CERTO contando que ia errar, mas acertei. Entretanto, de acordo com a doutrina que trata das Escolas Criminológicas a assertiva está errada! Mas...

  • Já estou errando pela segunda vez a mesma questão no espaço de 2 meses só por conta desse termo independente.

  • Questão passível de anulação sim ou claro? Bola p frente

  • A questão é tão ruim e mal escrita que premiou quem não sabia. A banca quer ser "dificilzona", rebusca tanto a redação que deixa a assertiva errada e depois ñ tem humildade de reconhecer o que houve. Complicado. pra variar.
  • Esse "Independentemente" quebrou a perna de todos aqui. Parafraseando, independentemente do autor da teoria, o conteúdo antropológico é RELEVANTÍSSIMO na Escola Positivista, pelo menos para Lombroso e para Ferri, os maiores expoentes dessa escola.

    Passível de anulação, não se condene por ter marcado "errado" que nem eu.

  • a Cespe é louca!

  • RANÇO

  • Continuo respondendo e errando por conta desse final. kkkk!

  • CERTO

    O positivismo criminológico caracteriza-se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência. 

    Uma das principais característica do positivismo criminológico é a negação do livre arbítrio, o criminoso não tem escolha, basta adentrarmos os estudos de Lombroso e a teoria do criminoso nato. 

    O positivismo criminológico pauta-se no determinismo biológico, não se baseando na influência de fatores exógenos para a ocorrência do crime. 

    Uma das principais contribuições desse período, sem dúvida, foi a utilização do método empírico-indutivo. 

    A criminalidade no período científico é considerada um fenômeno natural de causa determinada, a criminologia deve estudar as causas do delito, por meio de método científico. 

    O período científico não leva em consideração quando do entendimento do crime, a realidade cultural, se este é ou não uma construção social, ou um fato social problemático. 

    O crime nesta concepção é uma realidade ontológica (determinismo biológico). 

  • Independentemente???

  • Quem errou, acertou.

  • Alguém, por obséquio, pode explicar por que essa questão está correta? Nem o professor do QC conseguiu, pois ele afirma que ''Para os representantes da Escola Positiva, as ações humanas são sempre produto de seu organismo fisiológico e psíquico e, ainda, da atmosfera física e social onde nascem e vivem os agentes das ações humanas (indivíduos).''

    Logo, como essa parte da questão pode estar correta: ''...independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.'' ??????????????????????????????

    Aff.

  • Questão que quem errou, acertou!

  • Excelente questão para deixar em branco. Simbora!!

  • Em 29/01/21 às 10:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/10/20 às 22:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 16/06/20 às 11:38, você respondeu a opção E. Você errou!

    E vou continuar errando! Questão flagrantemente incorreta!

  • independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.'' ?????????

    Esse não seria o marco principal do positivismo?

    A cespe considerou o gabarito CERTO. Mas pelo que li, apenas a primeira parte ta ok.

  • Essa eu erro e erro com gosto, significa que estou aprendendo alguma coisa.

  • nessas horas dá vontade de desistir qpq

  • Errei... mas acho que o enunciado se refere às características gerais da escola positiva, sem considerar as fases antropológicas e tals... deve ser isso... mas deixaria em branco na prova...

  • Muito forçada, não dá para marcar certo seja lá qual for a argumentação utilizada!

  • Comentário muito vago, fugiu da questão.

    Qc, respeita os seus assinantes!

  • CESPE criando um conceito que é só dela!

  • Entendi que a banca quis dizer que o experimento, o empirismo indutivo, a experiência não deve levar em conta caracteres externos à pesquisa, independente da linha da pesquisa, o que vale são os dados obtidos por meio da pesquisa.

  • APELARAM! PEDE PRA SAIR BANCA!

  • Pior que é esse o nível da prova da CESPE DELTA PF no que diz respeito a criminologia. Lamentável!

  • Esse é o tipo de questão que se ficar pensando muito ERRA!

    A primeira parte da questão está corretíssima!

    Método dos positivistas, realmente, é INDUTIVO-EMPÍRICO, diferenciando-se dos clássicos, que adotam o DEDUTIVO-ABSTRATO.

    Negam o livre arbítrio (característica marcante da Escola Clássica), pois creem no determinismo biológico, social...

    A parte final da questão, principalmente a parte do "independentemente", realmente, é estranha... Mas... Pelo conjunto da obra, o mais indicado seria tacar o certo e correr pro abraço.

    Como sempre falo: é melhor ir no menos errado do que brigar com recurso depois, geralmente as bancas não voltam atrás!

  • Assertiva C

    O positivismo criminológico caracteriza-se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.

  • “Num intindi o que ele falou”

  • eu odeio a cespe todos os meus casinhas odeiam a cespe

  • O cara é examinador de uma das maiores bancas do país, mas não sabe escrever uma afirmativa. Difícil.. Aberração dizer que a forma como o independentemente foi utilizado nessa frase leva ao sentido de que seria independente de qual dos conteúdos. Para ficar correto deveria ser algo como: Independentemente do conteúdo, seja ele antropológico, psicológico ou sociológico..

  • Essa questão só acerta quem não estudou.

  • Na hora que Li a palavra independentemente já marquei errada.

  • É desmotivador responder questões como essa. A matéria já não é mil maravilhas!

  • Assertiva C

    O positivismo criminológico caracteriza-se, entre outros aspectos, pela negação do livre arbítrio, pela crença no determinismo e pela adoção do método empírico-indutivo, ou indutivo-experimental, também apresentado como indutivo-quantitativo, embasado na observação dos fatos e dos dados, independentemente do conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência.

  • Redação totalmente incorreta. Difícil.

  • conteúdo antropológico, psicológico ou sociológico, como também a neutralidade axiológica da ciência

    Na escola positiva foram levados em consideração sim esses aspectos !


ID
1628512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionados aos modelos teóricos da criminologia.

As ideias sociológicas que fundamentam as construções teóricas de Merton e Parsons obedecem ao modelo da denominada sociologia do conflito.

Alternativas
Comentários
  • Merton (1938) faz parte da Escola da Anomia,  dentro da perspectiva das teorias de consenso, nas quais se parte da ideia de um conjunto de valores e ideais comuns que fundamenta a ordem social. 

  • TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago
    -- > Teoria da Anomia
    -- > Teoria da Associação Diferencia
    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

    TEORIAS CONFLITIVAS:
    -- > Teoria do Etiquetamento
    -- > Teoria Marxista
  • Teorias do conflito dentro das teorias sociologicas são a Labelling Approach (interacionismo simbólico) e seus expoentes foram Goffman e Becker. e Teoria Crítica ou Radical baseada em Marx com um trabalho do holandês Bonger. 

  • As escolas do consenso tem uma pergunta fundamental: por que as pessoas cometem crimes? As escolas do conflito, mais recentes, rompem com esse paradigma e abandonam essa pergunta, tentando entender os processos de criminalização. O foco que estaria nos bad actors vai para os powerful reactors. Isso muda porque as escolas do consenso têm uma matriz essencialmente funcionalista, e as escolas do conflito tem uma matriz mais radical, marxista.

     

     

    1) Teorias do conflito:

    a) Labelling Aproach (Reação Social, Etiquetamento, Rotulação, Interacionismo Simbólico);

    b) Teoria Marxista

     

    Teorias do Conflito > são INTERACIONISTAS (interação entre o individuo e o meio), não estuda as causas do crime (etiológicas), possui raiz Marxista, de acordo com a qual a sociedade esta divida em classes: Opressores e Oprimidos. Se destaca a Teoria do Etiquetamento (Labelling Aprouch, de Howard Becker).

     

    2) Teorias do consenso ou integração: o objetivo da sociedade ocorre quando existe concordância com as regras de convívio –

    Escola de Chicago; Teoria da Associação Diferencial, Teoria da Subcultura Delinquente. e Teoria da Anomia.

     

    Surge o Funcionalismo Estrutural baseado nas ideias do sociológo Durkheim, que compara as sociedades aos organismos vivos, tal como ocorre num organismo biológico qualquer, em que a ação de uma parte do sistema social termina por alterar as outras partes do organismo social na sua totalidade, influenciou os funcionalistas Merton e Parsons.

     

    Para os funcionalistas, a sociedade está constítuida por subsistemas (estruturas) que operam (funcionam) de modo interdependente.
    A partir dessa visão totalizadora da sociedade, o passo seguinte é determinar os seus componentes básicos formados pela economia, o sistema político, a família e o sistema educativo em geral, com seus valores e crenças bem definidos. Elas todas são interdependentes e agem no sentido de preservar a sobrevivência do todo, não havendo necessariamente uma hierarquia entre elas (para os marxistas por exemplo, o fator econômico é predominante)

     

    Nessa linha, surge a Teoria Estruturalista de Merton, que criou os conceitos de "grupo de referência" e da “estrutura de oportunidades”, que indicaria que a posição das pessoas na estrutura social afeta a sua probabilidade de seguir em direção à objetivos culturalmente respaldados pelas vias que são normativamente permitidas - Teoria da Anomia.

     

    Do mesmo modo, Talcott Parsons, cria o conceito de estratificação social, definida como "classificação diferenciada dos indivíduos humanos que compõem um sistema social dado e seu tratamento como superior ou inferior relativo a um outro em determinadas situações sociais importantes" (Parsons, Aproximaçãoo Analítica ao Estrato Social, p. 69)

     

  • A questão refere-se à teoria da anomia, inicialmente desenvolvida pelo Durkheim, e aplicada, posteriormente, por Robert Merton.

     

    Na Criminologia temos as escolas do consenso e do conflito.

    1. Escolas do conflito (a harmonia social decorre da força e da coerção):

    a) Labelling Aproach (Reação Social, Etiquetamento, Rotulação, Interacionismo Simbólico);

    b) Teoria Crítica (Radical ou Nova Criminologia).

     

    2. Escolas do consenso (há uma harmonia entre o indivíduo e as instituições):

    a) De Chicago (Ecológica, Arquitetura Criminal, Desorganização);

    b) Teoria da Associação Diferencial;

    c) Teoria da Anomia;

    d) Teoria da Subcultura Delinquente.

  • Merton -> Teoria da anomia

     

    CONSENSO e não conflito

     

    Gabarito: errado

  • Robert K Merton elaborou a Teoria da Estrutura Social Defeituosa, a partir das premissas da Teoria da Anomia de Emile Durkheim. Ambas são teorias sociológicas do crime do Consenso ou da Integração, e não de filiação à Teoria do Conflito.

  • Teoria do Consenso - "CASA"

    C - Chicago - Escola

    A - Anomia - Teoria

    S - Subcultura do Delinquente - Teoria

    A - Associação Diferencial - Teoria

     

    Teoria do Conflito - "EM"

    E - Etiquetamento - Teoria

    M - Marxista - Teoria

    Assim, temos a seguinte frase acerca das teorias: "CASA" com consenso não entra "EM" conflito !

  • Merton (1938) faz parte da Escola da Anomia, que faz parte da teoria do consenso

    a teoria do consenso não tem nada a ver com a teoria do conflito, veja:

    o mnemônico abaixo foi colaboração da colega Andreza Néri Galdino

    Teoria do Consenso - "CASA"

    C - Chicago - Escola

    A - Anomia - Teoria

    S - Subcultura do Delinquente - Teoria

    A - Associação Diferencial - Teoria

     

    Teoria do Conflito - "EM"

    E - Etiquetamento - Teoria

    M - Marxista - Teoria

    Assim, temos a seguinte frase acerca das teorias: "CASA" com consenso não entra "EM" conflito !

  • Procurei muito sobre esse Parsons, sem muito sucesso. Só sei que ele faz parte dos funcionalistas.

  • Parsons e Robert King Merton, com apoio nos ensinamentos de Émile Durkhein, foram os precursores da Teoria da Anomia que, apesar de possuir predicados marxistas, é considerada uma Teoria do Consenso (e não do Conflito). Resposta: Errado

  • Merton é referência dentro da ideia de anomia (juntamente com Durkheim), e esta é uma teoria do consenso e não do conflito.

  • TEORIAS E SEUS PRINCIPAIS TEÓRICOS:

    1.TEORIAS DO CONSENSO

    a) Escola de Chicago - William I. Thomas, Robert E. ParkLouis WirthErnest Burgess;

    b) Teoria da Anomia - Robert King Merton;

    c) Teoria da subcultura deliquente -  Edwin H. Sutherland, Albert Cohen;

    d) Teoria da associação diferencial - Edwin H. Sutherland

    2.TEORIAS DO CONFLITO

    a) Teoria do Labelinng Aprocah - Erving Goffman e Howard Becker.

    b)Teoria Crítica ou nova Criminologia - Alessandro Barata

    Lembrar sempre que as bancas cobram essa a teoria do Labbeling Approach também com a denominação de Teoria da Rotulação Social, Teoria da Reação Social, Teoria do Interacionismo Simbólico.

  • Sem condições de decorar o nome dos estudiosos de cada teoria/escola

  • Merton e Durkheim - Teoria da Anomia - teoria do consenso

  • Decora para o CESPE

    1. Escolas do conflito (a harmonia social decorre da força e da coerção):

    a) Labelling Aproach (Reação Social, Etiquetamento, Rotulação, Interacionismo Simbólico);

    b) Teoria Crítica (Radical ou Nova Criminologia).

     

    2. Escolas do consenso (há uma harmonia entre o indivíduo e as instituições):

    a) De Chicago (Ecológica, Arquitetura Criminal, Desorganização);

    b) Teoria da Associação Diferencial;

    c) Teoria da Anomia;

    d) Teoria da Subcultura Delinquente.

  • Teoria da Anomia:- teoria do consenso

    “Anomia”, literalmente, significa ausência de norma. É utilizada no contexto da teoria em foco

    para indicar situação de ausência ou decomposição das normas sociais, ante o fracasso dos

    mecanismos reguladores da vida em sociedade.

    Temos aqui dois autores que contribuíram para a Teoria da Anomia: Émile Durkheim (1858-

    1917) e Robert Merton

    gb E

  • Merton é da teoria da anomia, sendo esta uma teoria de consenso.


ID
1628515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionados aos modelos teóricos da criminologia.

A teoria funcionalista da anomia e da criminalidade, introduzida por Emile Durkheim no século XIX, contrapunha à ideia da propensão ao crime como patologia a noção da normalidade do desvio como fenômeno social, podendo ser situada no contexto da guinada sociológica da criminologia, em que se origina uma concepção alternativa às teorias de orientação biológica e caracterológica do delinquente.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "É consenso entre os autores contemporâneos que a obra de Durkheim (denominada de funcionalista ou mesmo de estrutural-funcionalista, também conhecida simplesmente como teoria da anomia) está inserida no período em que tem início o predomínio das teorias sociológicas na criminologia, o que se dá no século XIX, sobretudo a partir do 3º Congresso Internacional de Antropologia Criminal, em Bruxelas (1892). A “virada sociológica’ tem esse sentido  de  ruptura  com  o  modelo  anterior  de  orientação  biológica  ou  biopsicológica  ou  caracterológica, nos  quais  as  causas  do  desvio  tinham explicações nos fatores biológicos e suas variáveis(biopsicológicas, bioantropológicas etc). Dentre as afirmativas de Durkheim, é famosa a concepção 

    da normalidade do crime como fenômeno social em oposição à ideia do crime como patologia. A expressão desvio aparece nas “Regras do método sociológico” (1895) de Durkheim. Vê-se, pela afirmativa, que não há preocupação em situar o “nascimento” da teoria sociológica criminal, mas verificar o conhecimento do candidato sobre dados importantes, embora sem profundidade, sobre o início da virada sociológica e sobre a obra de Durkheim".

  • Excelente questão.

  • O crime seria normal por que não teria sua origem em nenhuma patologia
    individual nem social senão no normal e regular funcionamento de toda ordem
    social. Apareceria inevitavelmente unido ao desenvolvimento do sistema social
    e a fenômenos normais da vida cotidiana.
     

    C r i m i n o l o g i a p a r a o cargo de D e l e g a d o de Polícia Civil do C e a r á
    Prof. Pablo Farias Souza Cruz
     

  • Fracionando a assertiva:

    A teoria funcionalista da anomia e da criminalidade, introduzida por Emile Durkheim, no século XIX: de fato, tal teoria foi introduzida por Emile Durkheim, nessa época.

     

     [...] contrapunha à ideia da propensão ao crime como patologia a noção da normalidade do desvio como fenômeno social [...]: de fato, tal teoria abandonou a ideia de crime como patologia, passando a entendê-lo como normal, o desvio de comportamento faz parte da normalidade da sociedade.

     

    [...] podendo ser situada no contexto da guinada sociológica da criminologia, em que se origina uma concepção alternativa às teorias de orientação biológica e caracterológica do delinquente: de fato, configurou-se uma “guinada” de concepção, deixando de se configurar análise biológica ou caracterológica do indivíduo. Ela analisa a sociedade em que ele está inserido. Durkheim apontava, quanto aos fatos, que, "não reprovamos porque é crime, mas é crime porque reprovamos" (fenômeno da consciência coletiva).

     

    Força nos estudos!

     

  • Assertiva Correta (para os que não são assinantes)

  • ALT. "C"

     

    Tem como principal expoente o sociólogo Emile Durkheim, bem como Robert King Merton.

     

    Sustenta que a motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele, como sucesso econômico ou status social. Assim, o fracasso na obtenção das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, as manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas.

     

    DICA: ANOMIA: “ausência de lei”.

     

    Obs.1: O comportamento desviado pode ser considerado como um sintoma de dissociação entre as aspirações socioculturais e os meios desenvolvidos para alcançar tais aspirações.

     

    Obs.2: Para eles o crime é um fenômeno social e não patologia.

     

    Bons estudos.

  • CERTO

     

    "A teoria funcionalista da anomia e da criminalidade, introduzida por Emile Durkheim no século XIX, contrapunha à ideia da propensão ao crime como patologia a noção da normalidade do desvio como fenômeno social, podendo ser situada no contexto da guinada sociológica da criminologia, em que se origina uma concepção alternativa às teorias de orientação biológica e caracterológica do delinquente."

     

    TEORIA DA ANOMIA:

    - Anomia = Ausência de Lei

    - Delinquência decorre da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas, como sucesso econômico e status

    - Funcionalista = Vê a sociedade como um todo ORGÂNICO

  • Amém, em vista da Q542834. Aquela, aplicada no mesmo concurso, estava lá pra derrubar aquele quem estuda. Porque estudar pra caramba, pra ir pra uma prova que te penaliza 1x1 e errar uma questão por que a banca redige de qualquer jeito, é foda. Ninguém merece. Esta daqui tava boa.

  • gb CORRETO-

    A teoria da anomia também é vista como teoria de consenso, porém com nuances marxistas. Afasta-se dos estudos clínicos do delito porque não o compreende como anomalia.

    De plano, convém citar que essa teoria insere-se no plano das correntes funcionalistas, desenvolvidas por Robert King Merton, com apoio na doutrina de E. Durkheim (O suicídio).

    Para os funcionalistas, a sociedade é um todo orgânico articulado que, para funcionar perfeitamente,

    necessita que os indivíduos interajam num ambiente de valores e regras comuns.

    No entanto, toda vez que o Estado falha é preciso resgatá-lo, preservando-o; se isso

    não for possível, haverá uma disfunção. Merton explica que o comportamento desviado pode ser considerado, no plano sociológico, um sintoma de dissociação entre as aspirações socioculturais e os meios desenvolvidos para alcançar tais aspirações.

    Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, a manifestações comportamentais

    em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas. A anomia vista como um tipo de conflito cultural ou de normas sugere a existência de um segmento de dada cultura, cujo sistema de valores esteja em antítese e em conflito com outro segmento.Então, o conceito de anomia de Merton atinge dois pontos conflitantes: as metas culturais (status, poder, riqueza etc.) e os meios institucionalizados (escola, trabalho etc.).

  • De fato, Durkheim entendia o crime como um fenômeno normal de toda estrutura social. Só deixa de ser norml quando ultrapassa determinados limites, criando uma desorganização. O comportamento desviante é um fator bastante útil para o equilíbrio e o desenvolvimento sociocultural.

  • A Teoria da Anomia afasta a ideia de determinismo individual (sujeito que já nasceria propenso à criminalidade), estruturando seu pensamento em uma espécie de determinismo sociológico, de modo que uma sociedade carecendo de valores e referências coletivas que coordenem a vida em sociedade ensejará em um enfraquecimento da solidariedade social. Assim, ter-se-á um campo fértil para a criminalidade. Resposta: Certo

  • Durkheim, afirma que, em razão da complexidade social, o crime é considerado normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

  • Para Durkheim, o crime é um "fenômeno" considerado normal no seio social, obviamente dentro de certos limites. Se não ultrapassar estes limites sociais, o autor defende a tese de que o comportamento desviante é útil para o desenvolvimento da sociedade.

  • Se a pergunta estiver muito complicada pra voce que estudou de verdade, entao pode marcar como certa. Quando o cespe cria questoes mirabolantes quase sempre esta certa

  • CORRETA, A teoria estrutural-funcionalista da anomia opera, assim, uma mudança paradigmática, com o deslocamento da perspectiva positivista biopsicológica e carecterológica da delinquencia para uma concepção sociológica, despatologizando o delito, de sorte a compreende-lo com a noção da normalidde do desvio como fenômeno social.

  • ANOMIA: Durkheim concluiu que o suicídio anômico era causado por uma ausência de regulação social, devido a contextos de mudança repentina ou de instabilidade na sociedade. A perda no que diz respeito às normas e desejos, pode perturbar a harmonia da vida das pessoas, tal como acontece em tempos de crises econômicas ou de fortes conflitos pessoais.

  • Até agora sem entender

  • Errei por causa da palavra contrapunha.

    Ou seja, o autor NÃO CONCORDA com a visão positivista de que o crime é consequência patológica, mas sim considera como sendo normal e necessário para o desenvolvimento da comunidade.

  • Resumindo: Durkheim se contrapunha às ideias de que o agente era criminoso por questões biológicas ou caracterológica e acreditava que o desvio é um fenômeno normal de toda estrutura social.


ID
1628518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item. 


Ações como controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais, estão inseridas no âmbito da chamada prevenção secundária do delito.

Alternativas
Comentários
  • Prevenção primária: Ataca a raiz do conflito Ex: Educação, emprego e moradia.

    Prevenção secundária: Atua depois que o crime já se manifestou é a prevenção que se manifesta com a própria legislação penal Ex: Atividade policial.

    Prevenção terciária:  Voltada ao preso, visando a recuperação e evitando a reincidência.

  • CERTO.

    Segundo a justificativa do gabarito pela banca examinadora:


    "Na divisão tradicional da prevenção em primária, secundária e terciária, ações de controle de meios de comunicação e ordenação urbana são classificadas na segunda categoria (prevenção secundária) -"quando e onde o conflito penal se exterioriza". Para a doutrina, "A chamada prevenção secundária, por sua parte, atua mais tarde em termos etiológicos: não quando - nem onde - o conflito criminal se PRODUZ ou é GERADO, senão quando e onde se manifesta ou se exterioriza". E, mais adiante, textualmente: "Programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação,de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de auto-proteção, desenvolvidos em bairros de classes menos favorecidas, são exemplos de prevenção "secundária".". Apesar de não ser esta a única classificação da prevenção do delito, assim é entendida deforma consolidada".


    Há posicionamento em sentido diverso, segundo Fábio Caliari: "A ordenação urbana está mais próxima da prevenção primária, que repousam sobre as causas do delito, incidem na concretização dos direitos da pessoa, como saúde, educação, segurança, qualidade de vida, com prevenção de médio a longo prazo".


    Fontes:

    Sítio da Banca CespeUnb.

    Revisaço - Delegado de Polícia Civil, Ed. Juspodivm, 2ª Edição


    Bons estudos!

  • Resposta: Certo

    Prevenção primária:
     Visa toda sociedade;
     Trabalho de conscientização – busca a mudança de valores e de comportamentos;
     Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra;
     É a mais eficaz das três modalidades de prevenção do delito;
     Atua no médio e longo prazo;
     Exige prestações sociais e intervenção comunitária, não bastando a mera discussão;
     É composta por ações dirigidas ao meio ambiente físico e/ou social, com foco prioritário nos fatores de risco e/ou de proteção no meio ambiente urbano, no qual ocorre a criminalidade e a violência;
     Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida como elementos essenciais para a prevenção do crime;
     Estratégias de política cultural, econômica e social com objetivo único de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.
    Prevenção secundária:
     Visa o não cometimento de outros crimes pelo agente que já delinquiu;
     Atua posteriormente ao cometimento do crime;
     Opera a curto e médio prazo;
     Engloba política legislativa penal (benefícios legislativos àqueles que praticaram crimes de pequeno potencial ofensivo), assim como a ação policial;
     Dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violências;
     Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar danos causados;

     Suas ações preventivas são geralmente dirigidas aos jovens e adolescentes e a membros de grupos vulneráveis e/ou em situação de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em casos de violência doméstica ou intrafamiliar, mulheres em casos de violência de gênero, e afrodescendentes em casos de violência contra minorias.
    Prevenção terciária:
     Possui destinatário identificável, o recluso, bem como objetivo certo, evitar a reincidência;
     Atua com forte caráter punitivo embora sua intervenção seja parcial,tardia e insuficiente;
     Composta por ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências visando evitar a reincidência e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
     Visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar;
     Prevenção do crime e da violência pode ser realizada por distribuição de ações em algumas áreas temáticas, como comunidade, família, escola, trabalho e geração de renda, polícia e justiça criminal, sistema prisional e saúde.

  • Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Quanto mais eu leio, mais me convenço que se trata de prevenção primária. 

  • Deveria ser anulada! A banca forçou um pouco no conceito de prevenção secundária... a famosa "doutrina cespiana" atacando novamente!

  • A prevenção primária é caracterizada pela universalidade, ou seja, se destina a todas as pessoas da sociedade difusamente e conta com a participação de todos os órgãos estatais indistintamente. Já a prevenção secundária é distinada a setores da sociedade, alvos específicos e realizada por setores específicos do Estado (Polícia, MP, Judiciário, assistencia social etc). Finalmente a terciária, destina-se ao indivíduo, o preso. Controle das comunicações e ordenação urbana sem destinatário específico seria prevenção primária. Por outro lado, quando destinada a DETERMINADOS grupos, prevenção secundária. Me parece que é assim.......

    P = Todos

    S = Grupos

    T= Indivíduo

  • Controle de meios de comunicação pra mim é poder de polícia!

  • ordenação urbana - secundária ?

  • Assim fica complicado...

  • Em 24/01/2018, às 20:08:46, você respondeu a opção Errado.

    Em 05/01/2018, às 17:15:04, você respondeu a opção Errado.

    Em 11/11/2017, às 14:34:04, você respondeu a opção Errado.

  • Gente ... gente, tô ficando depressivo com essas questões antigas da CESPE kkkkk

     

  • ordenação urbana - secundária ?

     

    Que prova FPD essa para delegado federal. Várias questoes erradas ditas como certa. 

  • Mas quando a questão diz "orientadas a determinados grupos ou subgrupos" não dá a entender que é secundária?

  • Para não errar, segundo entedimento cespe: Se for voltada para a sociedade em geral, fica em prevenção primária. Se ao contrário, for voltada para grupos ou subgrupos, vai pra secundária. 

  • O segredo da questão está em "orientados a determinados grupos ou subgrupos da sociedade" (Secundária).
  • Prevenção Secundária.

    "A chamada prevenção secundária opera onde e quando o conflito acontece, nem antes nem depois. E se caracteriza pelas ações policiais, pelo controle dos meios de comunicação, da implantação da ordem social e se destina a atuar sobre os grupos e subgrupos que apresentam maior risco de protagonizarem algum problema criminal."

     

    Não necessariamente vai atuar sobre um delito. Quando opera sobre determinado local onde existe alto índice de criminalidade, mesmo que sobre pessoas indeterminadas, mas visando exterminar ou atenuar indices criminais, estaremos diante da prevenção secundária. Apenas estaremos diante da prevenção primária quando não tenha ocorrido NENHUMA manifestação criminal.

     

    Quando a questão diz: "orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais", pressupõe uma ação específica sobre determinadas pessoas, visando a diminuição da criminalidade. Logo, prevenção secundária.

     

  • Cara, essa banca ta emaconhada, né possivel não. Li, reli, li de novo e só penso em primária. . Vou seguir a dica da Maria G.
  • GABARITO CORRETO

    1.      Modelos de classificação da prevenção de Medina Ariza:

    a.      Dimensão Clássica:

                                                                 i.     Prevenção Primária (ANTES, atua ensinando) – é tida como genuína prevenção. Orienta-se às causas delitivas de forma a neutraliza-las antes da manifestação do problema (ataca o crime desde suas raízes). Está voltada à segurança e qualidade de vida. Atua nas áreas da educação, do emprego, da saúde e da moradia (exceto direito penal);

                                                                ii.     Prevenção Secundária (DURANTE, atua fiscalizando) – orienta as intervenções a determinados grupos de risco. Está direcionada aos potenciais ou eventuais criminosos – determinada a setores da sociedade. Reforça o sentimento de segurança cidadã por meio das políticas legislativas, ações policiais, programas de apoio, controle das comunicações sociais e outros.

                                                              iii.     Prevenção Terciária (DEPOIS, atua punindo e corrigindo) – aplicada após o fenômeno criminal. Orienta os criminosos já punidos com o objetivo de reduzir a reincidência. Atua na ressocialização da população carcerária. Está direcionada a um grupo determinado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.

    Prevenção terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários etc.

    (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • Se falar :atuação em grupo específico" ou falar "controle/atuação pela polícia", uns 90% dos casos estará se falando de prevenção SECUNDÁRIA.

  • Prevenção Primária = são "políticas" que atacam a fonte do problema social (ex.: família, escola, igreja...entre outros;

    Prevenção Secundária = vai atuar onde o crime se manifesta, com atividades voltadas para focos de criminalidade (ex.: operações policiais diversas, obras públicas nos pontos de elevada criminalidade, prisões...);

    Prevenção Terciária = após a persecução penal, o indivíduo preso será submetido à disciplina da execução penal, onde será reeducado para retornar à sociedade como uma pessoa melhor (isso em tese, visto a realidade do Brasil).

  • Interessante que a própria banca, em outras questões, classifica a iluminação pública e preservação urbanística como prevenção primária. É uma Banca vacilante em questões objetivas.

  • "orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais" = Prevenção secundária!

  • Estudem os conceitos de prevenção primária, secundária e terciária, mata muitas questões. (tema recorrente).

  • Prevenção primária: medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito

    criminal. Investimentos em educação, trabalho, bem-estar social, etc;

    Prevenção secundária: atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. As chamadas

    “zonas quentes de criminalidade”. A prevenção secundária tem em suas principais manifestações a

    atuação policial. Outros exemplos: programas de ordenação urbana e melhora do aspecto visual das

    obras arquitetônicas;

    Prevenção terciária: possui um destinatário específico, o recluso. Possui objetivo certo:

    ressocialização do preso, evitando a reincidência

  • Creio que a questão da ordenação urbana pode confundir sobre a incidência da prevenção primaria ou secundária. Porém, assinalei a questão como correta utilizando a lógica de que se essa implementação é dirigida a grupos ou subgrupos sociais, ela está voltada a prevenção em áreas já afetadas pela criminalidade, o que a enquadra na prevenção secundária e não na primária.

    Qualquer correção avisem.

    Bons Estudos!

  • > PREVENÇÃO PRIMÁRIA: 

    nos programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas do delito, como a educação, e a socializaçãoenfoque etiológico -. Incide sobre as causas do problema, quer dizer, na concretização de direito fundamentais de todos, como acesso a saúde, educação, moradia, trabalho, segurança, enfim, da qualidade de vida. 

    > PREVENÇÃO SECUNDÁRIA:  

    atua em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Estando relacionado com as ações policiais, programas de apoio, e controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto e médio prazo. É a mais presente nas ações de Estado, seja por meio do aumento de efetivo policial, reaparelhamento das polícias, políticas públicas dirigidas a grupos de risco ou vulneráveis, como os alcoólatras, usuários de drogas, vítimas de violência doméstica e familiar, homossexuais, e outras minorias.  

    > PREVENÇÃO TERCIÁRIA: 

    atua após o delito e tem como destinatária a população carcerária, assumindo caráter ressocializador com o escopo de evitar a reiteração criminosa. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como serviços comunitários, e liberdade assistida. Atua após a prática do crime revelando caráter punitivo e ressocializante, cuja finalidade é evitar a reiteração do comportamento delituoso (reincidência).  


ID
1628521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção primária.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO.

    Uma das linhas de pesquisa do IPC-LFG (http://www.ipcluizflaviogomes.com.br/) reside na prevenção do crime. Em sentido estrito, prevenir o delito é distinto de dificultar seu cometimento ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo. A prevenção primária é a legítima prevenção “social”. Opera sempre a longo e médio prazo, etiologicamente, na gênese do fenômeno criminal e se dirige a todos os cidadãos.

    Já a prevenção secundária opera a curto e médio prazo, se orienta seletivamente àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal e está relacionada à política legislativa penal e à ação policial.

    Podemos situar as Unidades de Polícia Pacificadora, portanto, como uma medida de prevenção secundária do crime. Elas não almejam acabar com o tráfico nem combater as causas sociais da criminalidade. Seu objetivo é combater o tráfico armado, ostensivo, e as guerras entre facções criminosas pelo domínio territorial do tráfico, que elevam a taxa de violência e a sensação de insegurança em alguns locais da cidade do Rio de Janeiro.

    A presença dessas Unidades em algumas favelas do Rio não impede que alguns jovens se sintam tentados a traficar, mas pelo menos os intimida para que não o façam ou o façam com discrição.

    FONTE: http://institutoavantebrasil.com.br/upps-e-prevencao-secundaria/


  • Em termos gerais, a prevenção primária acontece antes da infração penal, enquanto que a secundária ocorre em momento posterior ou em sua iminência. No enunciado da questão, ao citar "policiamento orientado à solução de problemas", percebe-se o intuito repressivo desta forma de atividade policial, o que caracterizaria, em tese, a prevenção secundária.
  • Prevenção:  - primária: educação  - secundária: após o crime (atividade policial)  - terciária: presos
  • Importante lembrar que tudo começa em casa e na escola(educação). Logo a prevenção primária é a EDUCAÇÃO. Onde podemos ensinar e mostrar o correto. A Secundária é o momento de atuação policial pós crime ou na execução do delito.Terciária é fase de reeducação(reeducando/presos). Aquela ação do estado, que visa trazer o individuo da marginalidade para a socialização comum.Espero ter contribuído!!

  • Nem sempre a prevenção secundária é depois do crime. Ela pode ser voltada para determinados grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violência como comunidades (favelas) bairros mais suscetíveis de criminalidade, etc.

  • Gente, o entendimento da CESPE é que a prevenção secundária é antes do crime:

    A ação de controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientada para determinado grupo ou subgrupo sociais, estão inseridas nas chamadas prevenção secundária dos delitos

    gabarito: Certo

    Atenção!!

  • Resposta: Errado

    Prevenção primária:
     Visa toda sociedade;
     Trabalho de conscientização – busca a mudança de valores e de comportamentos;
     Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra;
     É a mais eficaz das três modalidades de prevenção do delito;
     Atua no médio e longo prazo;
     Exige prestações sociais e intervenção comunitária, não bastando a mera discussão;
     É composta por ações dirigidas ao meio ambiente físico e/ou social, com foco prioritário nos fatores de risco e/ou de proteção no meio ambiente urbano, no qual ocorre a criminalidade e a violência;
     Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida como elementos essenciais para a prevenção do crime;
     Estratégias de política cultural, econômica e social com objetivo único de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.
    Prevenção secundária:
     Visa o não cometimento de outros crimes pelo agente que já delinquiu;
     Atua posteriormente ao cometimento do crime;
     Opera a curto e médio prazo;
     Engloba política legislativa penal (benefícios legislativos àqueles que praticaram crimes de pequeno potencial ofensivo), assim como a ação policial;
     Dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violências;
     Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar danos causados;

     Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.;

     Suas ações preventivas são geralmente dirigidas aos jovens e adolescentes e a membros de grupos vulneráveis e/ou em situação de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em casos de violência doméstica ou intrafamiliar, mulheres em casos de violência de gênero, e afrodescendentes em casos de violência contra minorias.
    Prevenção terciária:
     Possui destinatário identificável, o recluso, bem como objetivo certo, evitar a reincidência;
     Atua com forte caráter punitivo embora sua intervenção seja parcial,tardia e insuficiente;
     Composta por ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências visando evitar a reincidência e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
     Visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar;
     Prevenção do crime e da violência pode ser realizada por distribuição de ações em algumas áreas temáticas, como comunidade, família, escola, trabalho e geração de renda, polícia e justiça criminal, sistema prisional e saúde.

  • Normalmente o que se lê é que a prevenção secundária ocorre após o crime, contudo, pelo que tenho notado nas questões da Cespe, é que a prevenção secundária também pode ocorrer antes do crime, pois é o que o policiamento comunitário faz. 

  • Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Prevenção secundária

     

  • Atuação de Policia, MP criminal  e Justiça criminal é sempre prevenção secundária.

  • Essa Prevencao secundaria que esta mal resolvida para CESPE. Alguem teria outras questoes da Cespe? Nao encontrei. Obrigado Importante ver o entendimento Cespeiro. rsrsrs

     

  • Sempre entendi as açoes da polícia como orientadora e comunicadora, nos serviços de polícia comunitárria, como prevenção primária. 

  • Ainda bem que temos excelentes "dichavadores" aqui. Pensador nato. 

  • Prevenção primária:

    Forma mais eficaz de prevenir o crime com a utilização de políticas públicas.

    Prazo: Longo

    Ex: Construção de escolas.

    Prevenção Secundária:

    Trabalha sobre o foco da criminalidade.

    Prazo: Médio ou curto

    Ex: Equipar a polícia

    Prevenção Terciária:

    Atua no último momento do crime, tentativa de ressocialização do criminoso.

    Prazo: curtíssimo

  • puts, parabéns se tu consegue entender tudo que estuda e não precisa gravar nada. Quero ser que nem você. Sou se fã

  • São formas de prevenção: Prevenção primária: ataca a raiz do problema (provém da educação, emprego, moradia, segurança, etc). Estado tem que implantar os direitos sociais, que são medidas de médio e longo prazo.
    Prevenção secundária: voltado a setores da sociedade que podem padecer dos problemas da criminalidade. São medidas de curto e médio prazo. Ligada à ação policial e controle das comunicações.
    Prevenção terciária: voltada ao recluso: tem dois objetivos: ¹Recuperação; ²Evitar reincidência. São medidas socioeducativas, como trabalho e prestação de serviços a comunidade.

  •  

    Prevenção primária:

    Forma mais eficaz de prevenir o crime com a utilização de políticas públicas.

    Prazo: Longo

    Ex: Construção de escolas.

    Prevenção Secundária:

    Trabalha sobre o foco da criminalidade.

    Prazo: Médio ou curto

    Ex: Equipar a polícia

    Prevenção Terciária:

    Atua no último momento do crime, tentativa de ressocialização do criminoso.

    Prazo: curtíssimo

    Prevenção primária:
     Visa toda sociedade;
     Trabalho de conscientização – busca a mudança de valores e de comportamentos;
     Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra;
     É a mais eficaz das três modalidades de prevenção do delito;
     Atua no médio e longo prazo;
     Exige prestações sociais e intervenção comunitária, não bastando a mera discussão;
     É composta por ações dirigidas ao meio ambiente físico e/ou social, com foco prioritário nos fatores de risco e/ou de proteção no meio ambiente urbano, no qual ocorre a criminalidade e a violência;
     Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida como elementos essenciais para a prevenção do crime;
     Estratégias de política cultural, econômica e social com objetivo único de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.
    Prevenção secundária:
     Visa o não cometimento de outros crimes pelo agente que já delinquiu;
     Atua posteriormente ao cometimento do crime;
     Opera a curto e médio prazo;
     Engloba política legislativa penal (benefícios legislativos àqueles que praticaram crimes de pequeno potencial ofensivo), assim como a ação policial;
     Dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violências;
     Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar danos causados;

     Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.;

     Suas ações preventivas são geralmente dirigidas aos jovens e adolescentes e a membros de grupos vulneráveis e/ou em situação de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em casos de violência doméstica ou intrafamiliar, mulheres em casos de violência de gênero, e afrodescendentes em casos de violência contra minorias.
    Prevenção terciária:
     Possui destinatário identificável, o recluso, bem como objetivo certo, evitar a reincidência;
     Atua com forte caráter punitivo embora sua intervenção seja parcial,tardia e insuficiente;
     Composta por ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências visando evitar a reincidência e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
     Visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar;
     Prevenção do crime e da violência pode ser realizada por distribuição de ações em algumas áreas temáticas, como comunidade, família, escola, trabalho e geração de renda, polícia e justiça criminal, sistema prisional e saúde.

  • Importante lembrar que:

    1- a Prevenção PRIMÁRIA  está ligada a ideia de políticas públicas (saúde, educação, saneamento básico) como forma de previnir o crime. É vista como a forma mais eficaz de prevenção (não sendo o que ocorre em nossa sociedade, infelizmente, por depender de atuação estatal a longo prazo)  

    2- a Prevenção SECUNDÁRIA é aquela que atua nos FOCOS de criminalidade, também chamada de  ECOLOGIA CRIMINAL. São entendidas como menos eficazes que as primárias, mas depende de atuação de médio ou curto prazo.

    3- A Prevenção TERCIÁRIA é uma forma de atuação na prevenção do crime com relação ao CRIMINOSO, combatendo-o. Utiliza da RESSOCIALIZAÇÃO - que seria uma forma de retribuir ao criminoso o mal causado por ele. Depende de atuação de curtissímo prazo.

     

    GABARITO E!

  • ERRADO

     

    "As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção primária."

     

    O correto seria PREVENÇÃO SECUNDÁRIA

     

    Prevenção Primária:

    - Neutralizar o delito antes que ele ocorra

    - Dirige-se a TODOS OS CIDADÃOS

     

    Prevenção Secundária:

    - Política legislativa penal, AÇÃO POLICIAL, POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

    - Atua na exteriorização do conflito

    - SETORES ESPECÍFICOS da sociedade

     

    Prevenção Terciária:

    - População carcerária

    - Caráter punitivo

    - Evitar Reincidência

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Prevenção primária: Caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção (saúde, educação, emprego),  consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia. 

     

    Prevenção secundária: Incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime. Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade.

     

    Prevenção terciária: Prevenção indireta, voltada à pessoa do delinquente, para prevenir a reincidência. É implementada por meio das medidas de punição e ressocialização do processo de execução penal.

     

     

    Bons estudos.

  • PREVENÇÃO:


    - Primária: Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.


    - Secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.


    - Terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc (Manual Esquemático de Criminologia, 2012, pg 98).



    Fonte: Criminologia - Material de Apoio - Curso Mege.



  • Esse gabarito é bem polêmico, pois existem vários estudos e documentos oficiais classificando o policiamento comunitário como categoria de prevenção primária.

  • Agora o bicho pegou

    Na Vunesp o Proerd é considerado prevenção primária. Na cespe o policiamento comunitário, "assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade" é considerado secundário.

    E o concurseiro segue tentando advinhar o que pensa cada examinador.

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.

    (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • Questão interessante que exige do candidato conhecimentos básicos dos modelos de prevenção do delito, notadamente da seguinte classificação: Prevenção Primária, Secundária e Terciária, valendo tecer breves considerações. A Prevenção Primária incide sobre as causas do crime, notadamente na concretização de direitos fundamentais e sociais de todos, como o acesso a saúde, educação, trabalho, moradia, etc., tendo como responsáveis os administradores públicos e como destinatários toda a população, tratando-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo. Já a Prevenção Secundária atua na iminência do crime ou em momento posterior, conduzindo sua atenção para o momento e local em que o crime é praticado. Foca em setores sociais que mais podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, relacionando-se com as ações policiais (patrulhamento ostensivo de viaturas policiais, por exemplos), programas de apoio, controle das comunicações, etc. Por fim, a Prevenção Terciária surge após a condenação definitiva do delinquente por crime, ou seja, surge como instrumento de prevenção da reincidência, notadamente na fase de cumprimento da pena, revelando seu caráter punitivo e ressocializante (exemplos: sistema carcerário, aplicação de penas restritivas de direito como formas alternativas de sanções penais, etc.). Com as explicações acima e respectivos exemplos, ficará muito mais fácil para identificar os erros de questões relacionadas à esse assunto. A questão apresenta exemplos específicos de prevenção secundária, motivo pelo qual a assertiva está incorreta por enquadrar a atuação da polícia como forma de prevenção primária.

  • Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • PREVENÇÃO PRIMÁRIA --> foco na raiz do conflito; portanto à toda população. Justamente por isso (por abranger todos) é demorada e com altos custos. Ora, se o foco é na raiz, então se trata de uma prevenção lá do início da coisa: saúde, trabalho, moradia, qualidade de vida, bem-estar social ...

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA --> aqui é o "ataque cirúrgico", ação concentrada com foco em áreas de maior violência e crime (setores específicos – e não a todos). Aqui está a ação policial e, também, o controle dos meios de comunicação, a ordenação urbana e a utilização de desenho arquitetônico de autoproteção. É de curto a médio prazo.

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA --> possuem apenas um destinatário: a população carcerária, visando evitar a reincidência. É tardia e, portanto, com elevado nível de ineficiência.

  • Errado, secundária.

    Ações como controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais, estão inseridas no âmbito da chamada prevenção secundária do delito.

    LoreDamasceno.

  • Estudos pra concurso tem que ser bem objetivo. Vamos lá:

    Prevenção Criminal

    A) Prevenção Primária: antes que o problema se manifeste. Ex: educação, emprego, moradia, segurança etc.

    B) Prevenção Secundária: ação policial, política legislativa. Ex: policiamento ostensivo que ocorre em áreas com maior índice de criminalidade, ou políticas públicas voltadas aos alcoólatras e usuários de drogas.

    C) Prevenção Terciária: voltada ao recluso, a sua recuperação/ ressocialização, a fim de evitar a reincidência.

  • Pode até ser exercido pela polícia, mas no exercício da prevenção primária. De toda forma, foco no que a banca quer! Gabarito: E

  • Falou em POLICIAMENTO, PREVENÇÃO POLICIAL OU ZONAS QUENTES DE CRIMINALIDADE => PREVENÇÃO SECUNDÁRIA. Abçs.

  • O "muito mais que segurança" da PMDF foi para o ralo


ID
1628524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

Na terminologia criminológica, criminalização primária equivale à chamada prevenção primária.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO.

    A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundaria.

    Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características:seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. 

    *Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014. 


  • A criminalização primária refere-se à atividade legislativa produtora da norma penal incriminadora. Já a prevenção primária consiste num conjunto de ações de natureza social destinadas a coibir a delinquência.

  • A prevenção primária dirige-se à causa do crime e confunde-se com políticas públicas. A criminalização primária tem a ver com a elaboração das normas penais. 

  • Criminalização primária - ato Poder Legislativo

    Criminalização Secundária - Poder Judiciário. Não se confunde com os conceitos de prenvenção primária, secundária e terciária. 

  • Criminalização primária -> praticada pelo legislador no processo de criação das condutas tipificadas.

     

    DIFERENTE DE

     

    Prevenção primária   -> política cultural, econômica e social (educação e socialização, casa, trabalho, bem-estar social, qualidade de vida).

  • GB E - ·         Vitimização primária: È normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vitima. Pode causar danos variados, sejam eles materiais, físicos, psicológicos.

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Tem como objetivo principal o combate aos fatores indutores da criminalidade antes que eles incidam sobre o individuo. Atua na raiz do delito, neutralizando o problema antes que ele apareça. Este tipo de prevenção busca afastar aquelas más condições socioeconômicas que tenderiam para o aumento da criminalidade. Tal sistema de prevenção defende o desenvolvimento de programas de combate a fome, à miséria, ao desemprego, financiamento de moradias, etc. Tais ações, não por acaso, constituem ações de cunho político, social, cultural e econômico. Para que essa modalidade de prevenção produza os efeitos esperados, é necessário um investimento de longo e médio prazo. Seria imprescindível, portanto, um grande investimento na área social

  • Segundo Rogério Sanches Cunha, "a criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. A criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais. Na definição de Zaffaroni, criminalização primária 'é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas' e a criminalização secundária 'é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente'” (Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/04/o-que-se-entende-por-criminalizacao-primaria-e-secundaria/. Material baseado na obra Manual de Direito Penal, parte geral).

    Estes conceitos destoam das definições de prevenção primária, secundária e terciária, que consistem, sintéticamente em:

    .

    - Prevenção primária: políticas públicas voltadas à educação, saúde, direitos sociais, bem-estar social, etc.;

    .

    - Prevenção secundária: atuação do Estado, por meio da Polícia, Judiciário, MP, etc., em grupos ou subgrupos tendentes a sofrer ou praticar delitos ("zonas quentes de criminalidade"); e,

    .

    - Prevenção terciária: atuação do Estado quanto aos condenados em cumprimento de pena, visando à ressocialização (prevenção terciária).

     

  • Criminalização primária equivale à chamada prevenção primária.      Acertei mas, ela e induzimento ao erro purim kkkkkkkk

  • Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características:seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. 

    *Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014. 

  • Criminalização primária: DEFINIÇÃO DAS NORMAS(PARLAMENTARES)

    Prevenção Primária: Atendimento de necessidades essenciais ;

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    A prevenção primária = à causa do crime 

    A criminalização primária = elaboração de normas penais

  • Benedito Júnior 

    27 de Janeiro de 2016, às 18h42

    Útil (228)

    "A criminalização primária refere-se à atividade legislativa produtora da norma penal incriminadora. Já a prevenção primária consiste num conjunto de ações de natureza social destinadas a coibir a delinquência."

  • Prevenção primária, secundária e terciária:


    - Primária: Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.


    - Secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.


    - Terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.


    Fonte: Criminologia - Material de Apoio - Curso Mege.



    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Criminalização primária está relacionada com a teoria do Labelling approach e não com a prevenção primária.

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo. (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • A questão relaciona assuntos que não possuem qualquer vínculo entre si. Criminalização Primária diz respeito ao papel do Poder Judiciário em criar leis penais criminalizando condutas e introduzindo-as no ordenamento jurídico. Já a Prevenção Primária, por sua vez, trata-se de um modelo de prevenção ao delito, incidindo sobre as causas do crime, notadamente na concretização de direitos fundamentais e sociais de todos, como o acesso à saúde, educação, trabalho, moradia, etc., tendo como responsáveis os administradores públicos e como destinatários toda a população, tratando-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo. Resposta: Errado

  • ERRADA

    prevenção diferente de criminalização

    a. Criminalização Primária: Lei cria crime.

    b. Criminalização secundária: ação punitiva concreta. Ex.: Prisão em flagrante

    i.    PREVENÇÃO DO CRIME: Antigamente a prevenção criminal se traduzia apenas na repressão pelo castigo da pena. Hoje, classifica-se como:

    1.     PRIMÁRIA: “FERRI” com educação trabalho, etc. Eficácia de médio e longo prazo, atinge a raiz do conflito criminal, busca atingir todos os cidadãos e tem como limite a falta de vontade política.

    2.     SECUNDÁRIA: Atua no local e momento em que se exterioriza o conflito penal = “zonas quentes de criminalidade”. Opera a curto e médio prazo. Atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza; orienta grupos concretos com maior chance de sofrer ou protagonizar o problema criminal.

    3.     TERCIÁRIA: Possui destinatário concreto, que é o condenado, e o objeto de ressocializar e evitar a reincidência

  • Prevenção primária = medidas à médio e longo prazos. Investe-se na raiz do conflito, a exemplo de saúde, lazer, educação e bem -estar.

  • Criminalização Primária - lei cria crime.

    Prevenção Primária - Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.)

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Criminalização primária: edição de lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas. Criminalização secundária: ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso específico.

     

    Prevenção primária: conscientização da sociedade como um todo por meio de políticas públicas (saúde, educação, moradia, etc.); atua na origem da criminalidade; instrumentos de médio a longo prazo. Prevenção secundária: conjunto de ações sociais e políticas públicas dirigidas a grupos da sociedade que apresentam maior risco de sofrer ou praticar delito; atua no momento posterior ao crime ou em sua iminência; instrumentos de curto a médio prazo. Prevenção terciária: políticas de execução penal voltadas à população carcerária; incide de maneira individual; atua após a prática delitiva; instrumentos de curto a médio prazo.

  • Q CONCURSOS, COLOQUEM OS PROFESSORES PRA COMENTAREM AS QUESTÕES!!!!!! A GENTE PAGA E A PLATAFORMA NÃO PRESTA O DEVIDO SERVIÇO!

  • Criminalização Primária: é a edição de uma norma penal incriminadora por meio do Poder Legislativo e Executivo.

    X

    Prevenção Primária: atua na origem da criminalidade, neutralizando o delito antes que ele ocorra por meio de políticas públicas, especialmente, educação, saúde, moradia, emprego e lazer. Diz respeito a instrumentos preventivos de médio a longo prazo.

  • GABARITO " ERRADO"

    Para diferenciar, basta lembrar:

    CRIMININALIZAÇÃO PRIMÁRIA --> LIGADA AO LEGISLADOR

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA -> POLÍTICAS PÚBLICAS.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Se fossem equivalentes tinham o mesmo nome.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal,  ( LEI )

    - Prevenção primária: políticas públicas voltadas à educação, saúde, direitos sociais, bem-estar social, etc

  • A criminalização primária refere-se à atividade legislativa produtora da norma penal incriminadora. Já a prevenção primária consiste num conjunto de ações de natureza social destinadas a coibir a delinquência.


ID
1628527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

A prevenção terciária, considerada intervenção tardia e parcial, destina-se exclusivamente à população carcerária, objetivando evitar a reincidência, mas não atua nas condições gerais que favorecem a ocorrência de episódios violentos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Segundo o CESPE: "O item se equivocou quando mencionou que a prevenção terciária destina-se exclusivamente à população carcerária, uma vez que se destina também aos condenados que não receberem penas privativas de liberdade. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação."

  • Em síntese, a prevenção terciária é voltada para a punição mas de forma mais latente busca a ressocialização do delinquente, por isso não se aplica apenas aos condenados à pena privativa de liberdade.

  • Jean J, excelente!

  • Assertiva E

    A prevenção terciária, considerada intervenção tardia e parcial, destina-se exclusivamente à população carcerária, objetivando evitar a reincidência, mas não atua nas condições gerais que favorecem a ocorrência de episódios violentos.

    Repare .

    Galera , Caso venha cobrar nos próximos Concursos " vitimização quaternária"

    A vitimização quaternária seria o efeito resultante da falta de proporcionalidade no atuar estatal por intermédio das Ciências Criminais, que, buscando evitar excessos, acabaria adotando ações e posturas insuficientes, e, portanto, ineficazes quanto ao seu papel de proteção de direitos supraindividuais, indo de encontro desse modo até mesmo à própria finalidade da existência do Estado, qual seja, de viabilizar a paz social. Nesse caminhar, nota-se, claramente, a afronta a princípios tais como o da proibição da proteção deficiente

    palavras Chaves

    Garantismo. Proporcionalidade. Eficiência. Eficácia


ID
1628530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.

A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: Correto.
    Justificativa do CESPE:  O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".

  • Entendi assim: 

    A questão diz PODERÁ, ou seja, há uma possibilidade que no caso será EM BENEFÍCIO DO RÉU. Logo, questão correta!

  • Não entendi essa questão. 

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Como assim a lei nova atingirá as situações já consumadas sob a égide da lei anterior? Não seria o caso de direito adquirido?
  • Achei o gabarito um pouco controverso quando analisado em face da LINDB. Após ver a justificativa do CESPE, reparei que de início já falam de acordo com a DOUTRINA.

     

    Gabarito oficial: Correto.
    Justificativa do CESPE: O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".

     

    Realmente se analisarmos a luz da doutrina a assertiva está correta, mas observem que no início da questão fala "Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.". Sendo assim, podemos concluir que a questão deveria ser anulada, pois está de acordo com a DOUTRINA e não com a LINDB. 

  • Questão ridícula

  • Rídiculo o CESPE.

  • "a revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria..."  A Banca leva a errônea interpretação de que não é permitido no ordenamento jurídico a coexistencia de leis que disciplinem sobre a mesma matéria. Enfim, os colegas já resumiram: ridículo. Aí jogam essa justificativa tosca de que a questão se baseia em juris. e temos que engolir.

    Não coexistem SE regular completamente a matéria. O que faz MUITA diferença.

  • O Comentário a seguir foi disponibilizado por um professor do QC em questão idêntica.

     

    É necessária muita atenção para a solução desta questão.

    O ordenamento jurídico adotou o princípio da Irretroatividade das Leis.

    Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Esse princípio tem por objetivo assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações consolidadas.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa (ou seja, atingir fatos consumados, pretéritos) quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E quando o legislador, expressamente, disser para aplicá-la a casos pretéritos (mesmo que a palavra 'retroatividade' não seja usada.

    A retroatividade da lei afeta os efeitos pretéritos produzidos sob a égide da lei anterior. 

    Retroatividade justa – quando na sua aplicação, não há qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. 
    Retroatividade injusta  - quando ocorre ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Porque se verifica lesão, em maior ou menor grau, a direitos individuais. 
    Retroatividade injusta ainda se divide em
    Máxima – pois atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos;
    Média  - a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular;

    Mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. 

    A questão diz: “a revogação de uma norma, pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada."

    A nova lei poderá sim atingir situações já consumadas sob a égide da lei antiga. 

    E também poderá afetar os efeitos pretéritos produzidos, bem como, poderá incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações ocorridas na vigência da norma revogada. 

    A questão traz a exceção. A retroatividade que poderá atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada. ATENÇÃO!!! 

    A questão trouxe “situação jurídica", ou seja, não disse ato jurídico perfeito, direito adquirido e ou coisa julgada. 

    De forma que a retroatividade pode atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada. 
     

  • Concordo com o colega Ronaldo Lopes. Os responsáveis pelo CESPE não são humildes. Quando o questão traz de acordo com a LEI, deve ser resolvida DE ACORDO COM A LEI. É certo que doutrina é unânime conforme o explanado no gabarito, mas tenho certeza que se a questão, no presente caso, tivesse a resposta baseada na lei e respondêssemos com base na doutrina a justificativa do CESPE seria que deveríamos nos atentar somente à lei, pois assim foi questionado. Triste, mas é a realidade!!!!

  • BRILHANTE O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO, COMUNGO COM ESSE ENTENDIMENTO, SEM REPAROS E DESNECESSÁRIO ACRESCENTAR QUALQUER COMENTÁRIO.

    GRATO

  • A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.     

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    A irretroatividade da lei é a regra no sistema jurídico brasileiro. Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. O princípio da irretroatividade das leis objetiva assegurar a certeza e a segurança jurídica, preservando as situações já consolidadas.

    Porém, a irretroatividade não tem caráter absoluto, retroagindo algumas vezes, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

    Como regra, a lei nova aplica-se aos casos pendentes (facta pendentia) e aos casos futuros (facta futura), e só pode retroagir para atingir fatos já consumados, ou fatos pretéritos quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Também, para que a lei retroaja e se aplique a casos pretéritos, é necessário que o legislador expressamente o diga, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    A doutrina classifica a retroatividade como justa ou injusta.

    Retroatividade justa – quando da sua aplicação, não tem qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

    Retroatividade injusta – quando da sua aplicação, ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e ou à coisa julgada. E se verifica lesão, em maior ou menor grau, a direitos individuais. 

    A retroatividade pode ser, ainda, máxima, média e mínima.

    Retroatividade máxima – afeta direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos.

    Retroatividade média – a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular.

    Retroatividade mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor.

    Assim, a revogação de uma norma pela superveniência de outra norma que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga.

    A retroatividade da nova norma irá afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

    Importante lembrar que a irretroatividade é a regra e a retroatividade a exceção.

    A questão trouxe a exceção. E a questão disse situações já consumadas e não ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Gabarito – CORRETO.


  • A expressão "situações já consumadas" pode muito bem ser entendida como ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Na verdade pode escolher qual quer usar.

    Na hora da prova quero ver alguém ter a coragem de marcar uma questão dessa como certa, ainda mais com base nesse enunciado. Vir aqui depois, na sombra, justificar o gabarito é fácil.

     

    Já reparei que esse verbo "poderá" é coringa para o Cespe. Observem essa questão do último concurso do TCU e a justificativa dada para o gabarito ser mantido como correto.

     

    182 Ainda que não esteja compatível com o plano plurianual, a emenda ao projeto de lei orçamentária que pretender consignar recursos para transferência a empresa estatal com o objetivo de financiar a construção de uma usina hidrelétrica poderá ser apresentada na Comissão Mista de Orçamento por qualquer parlamentar.

     As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadascaso, entre outros, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Apresentar por apresentar o parlamentar pode apresentar praticamente “qualquer coisa”.

    Resposta: Certa

  • "situações já consumadas sob a égide da lei antiga"

  • A simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) NÃO REVOGA a eficácia da Lei Pretérita (da Lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer, se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria.

  • "situações já consumadas sob a égide da lei antiga"????? Em que hipótese??? Acredito que essa questão seja passível da anulação! 

  • Diz logo que vocês, do Cespe, não querem que ninguém passe no concurso!

  • Se analisarmos da seguinte forma:

     

    Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

     

    Art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    Chegaríamos a conclusão que a questão estaria certa, pois a lei pode retroagir para beneficiar, no entanto, ela remete expressamente a LINDB e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não versa sobre a retroatividade da lei.

     

    Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito alterado.

  • Como pode atingir "efeitos pretéritos" se estes já foram produzidos? alguém exemplifica, por favor. 

  • Uma questão complicada dessa numa prova,melhor passar para a próxima...Li,reli e confesso que não fixei,apesar das justificativas dos colegas.

  • É caso de retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Previsão do art. 2.035 do CC.

  • A constituição em seu artigo 5 inciso XXXVl estabelece que a lei nao prejudicara o ato juridico perfeito a coisa julgada ou direito adquirido

     

  • 1.6 Direito Intertemporal

    Uma lei nova pode atingir um ato jurídico praticado no império da lei antiga? Quais
    são os limites de retroatividade da norma. Para o direito civil, a lei nova poderá retroagir,
    salvo se violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Deverá ser
    uma retroatividade justa. Exemplo: Lei nova retroage para conceder benefícios a
    algumas carreiras jurídicas.  
    A retroatividade injusta é aquela que atinge o ato jurídico perfeito, a coisa
    julgada e o direito adquirido. O autor Roubier afirma que existem graus de
    retroatividade injusta.
     
    Grau Mínimo: A lei nova pode atingir os efeitos futuros dos fatos pretéritos. O art. 2.035,
    2ª parte, do Código Civil, aduz que regula o plano da eficácia dos negócios jurídicos a
    norma em vigor na data da produção dos efeitos.

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
    entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
    no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
    preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
    determinada forma de execução.
    Exemplo: Em 2001 é realizado um contrato de mútuo com taxa de juros de mora
    a 6% ao ano. O novo CC/2002 aduz que a taxa de juros de mora será de 12% ao ano. Em
    2004 há uma inadimplência. Quais serão os juros incidindo sobre esta inadimplência?
    12%

    BONS ESTUDOS!!

  • Apesar de ter errado, achei a questão muito bem formulada. A nível de um delegado da Polícia Federal.

  • horrivel a qestão. uma mistura de LINDB e CC ... e CF ... 

    pra mim é errada ... art. 6 da LINDB

  • Ahhh, o Cespe! hahaha 

    Sim, é possível, com base no princípio da retroatividade motivada! 

    Obs.: errei a questão! 

  • CESP sendo CESP =(

  • Gabarito do professor:

     

    Como regra, a lei nova aplica-se aos casos pendentes (facta pendentia) e aos casos futuros (facta futura), e só pode retroagir para atingir fatos já consumados, ou fatos pretéritos quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Também, para que a lei retroaja e se aplique a casos pretéritos, é necessário que o legislador expressamente o diga, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    A doutrina classifica a retroatividade como justa ou injusta.

    Retroatividade justa – quando da sua aplicação, não tem qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

    Retroatividade injusta – quando da sua aplicação, ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e ou à coisa julgada. E se verifica lesão, em maior ou menor grau, a direitos individuais. 

    A retroatividade pode ser, ainda, máxima, média e mínima.

    Retroatividade máxima – afeta direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos.

    Retroatividade média – a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular.

    Retroatividade mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor.

    Assim, a revogação de uma norma pela superveniência de outra norma que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga.

    A retroatividade da nova norma irá afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

    Importante lembrar que a irretroatividade é a regra e a retroatividade a exceção.

    A questão trouxe a exceção. E a questão disse situações já consumadas e não ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Gabarito – CORRETO.

     

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Engraçado que a banca justifica com a DOUTRINA mas pergunta com relação à LINDB! :/

  • Embora eu tenha anotado a assertiva como errada, há justificativa para a solução apontada pelo gabarito:

    .

    Ato jurídico perfeito: os efeitos jurídicos já se exauriram.

    .

    Ato jurídico de trato sucessivo: (relações jurídicas continuadas, v.g: casamento, contrato, etc). A lei nova incide! Segundo o art 2.035 CC, quanto à existência e a validade dos atos jurídicos continuativos, aplica-se a norma do tempo da celebração do ato; já quanto eficácia dos mesmos, aplica-se a lei atualmente em vigor! (v.g.: mudança de regime de bens: sob a égide do CC/16 era proibido; pelo CC/02 pode; como se trata de mudança de eficácia, aplica-se a norma em vigor);

    Fonte: Conteúdo ministrado pelo prof. Cristiano Chaves, no curso Carreiras Jurídicas CERS, 2017.

    .

    Note a assertiva: "A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada."

    .

    Estaria errada a altarnativa se afirmasse a influência da lei nova sobre a existência ou validade do ato produzido sob a vigência da lei revogada. Mas, no texto, o examinador alude à influência da lei nova quanto aos efeitos produzidos sob a égide da lei antiga, o que, conforme exposto acima, é admitida. 

  • Explicação do Jean S está perfeita, obrigado cara! Estava matutando para achar a lógica da assetativa.

    Acrescento, achando que pode ser útil ao colegas, a técnica que o STF emprega denominada "Ciclos de Formação", que permite a identificação da consolidação do ato ao ptatrimônio, tornando-o inatangível. Enquanto não completo, segue-se a regra da incidência imediata.

     

     

  • questão de nível difícil:

    já me deparei algumas vezes com essa assertiva na banca CESPE, uma vez que sempre há a indagação referente a EXCEÇÃO ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6°, LINDB  e art. 5°, XXXVI, CF...

    atentar para os seguintes fatos:

    1) a questão trata sobre a EXCEÇÃO ao princípio da irretroatividade da LINDB

    2) o verbo "poderá"..

    3)fala sobre "SITUAÇÕES JURÍDICAS" e não ato jurídico perfeito ou direito adquirido...

    muito cuidado!

  • Odeio esses floreamentos da CESPE

  • Essa questão é "uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia".

  • A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas (CP faz isso) sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. (Retroatividade da Lei + Benéfica no CP)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO: normas de ordem pública podem retroagir, desde que não afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    Salvo: a lei penal + BENÉFICA DEVE retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    - A retroatividade não foi proibida, embora a regra legal seja da irretroatividade uma lei poderá retroagir, (pode prever uma situação que retroage) desde que respeite os três limites previstos da LINDB em seu Art. 6º: (O CP não respeita)

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    - admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito oficial: Correto.
    Justificativa do CESPE:  O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".

  • "poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga"

     

    Essa parte já caracteriza o erro na questão, pq situações consumadas é suficiente para caracterizar ato jurídico perfeito. Enfim, sem qualquer lógica.

     

    Gabarito: CERTO (WTF?)

  • Fico imaginando como essa lei conseguirar atingir algo que já se consumou no passado... Queria ter o poder dessa lei! rsrsrs 

  • Uma viajada incrível essa interpretação da Cesp, primeiro que usa como referência a LINDB para que você julgue a questão, depois, em sua justificativa de resposta fala que está de acordo com a doutrina!!!

    Além de concurseiros (que não é gente) quer que sejamos videntes? Vide: 

     

    "Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir."

     

    Justificativa do CESPE:  O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".

  • Fico a observar interpretações desse tipo, quanto a retroatividade da lei.

    De certo, apesar da questão está relacionada ao Direito Civil, a resposta fundamentou-se no Direito Penal.

    Quando o elaborador da questão em lido falou que "poderá", ele saiu do Direito Civil e pairou sobre o Direito Penal.

    Nesse caso, precisamos além de sermos concurseiros, sermos videntes.

    Analisando o X da questão, a LINDB não serve apenas ao Direito Civil, mas também ao Penal, Administtrativo, C.F e outras leis.

    SÓ PARA CONSTAR, TAMBÉM ERREI ESSA QUESTÃO.

     

    Bons estudos.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE.

  • O tipo da questão que não mede o nível do candidato. Não pode ser tomada como parâmetro nunca. 

  • O Código Civil possui um artigo que ilustra o que a questão quis dizer:

     

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

     

    Em outras palavras, a questão dispôs que a lei nova pode atingir os EFEITOS da situação consumada e não a situação em si.

  • Eu também achei a questão controversa mas não adianta espernear. Tem que saber jogar o jogo da banca. Adelante!

  • LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!!!! A farra tem que acabar :(
  • Diabo de redação é essa, Jesus?

  • Acho que se eu responder essa questão 30 vezes as 30 eu vou errar...kkkkkkkkkkkkkk

  • Uma coisa que aprendi errando muito questões como esta é:

  • Uma coisa que aprendi errando muito questões como esta é:

    > se a questão trouxer a expressão "situação consumada" - a lei retroage

    > se a questão trouxer a expressão "negócio jurídico consumado" - não retroage

  • Em 11/02/19 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 04/08/18 às 15:13, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Continuarei marcando incorreta sempre!

  • Depende. Há duas correntes, vejamos: (1) A primeira corrente diz não ser possível essa retroatividade, mesmo que a nova norma seja de ordem pública, por violar o ato jurídico perfeito (Roubier, 1933); (2) A segunda corrente diz que é possível, desde que a retroatividade seja mínima, especialmente quando a norma for de ordem pública (Art. 2.035, CC).

    #QUESTÃO DE PROVA- DELTA SE/2019: Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei, foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o seguinte item, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apesar de a nova lei ter revogado integralmente a anterior, ela não se aplica ao contrato objeto da ação. (GABRITO CESPE- CORRETO)

  • mais uma pro caderno "peculiaridades cespe"

  • Alguém pode me apresentar um exemplo?

  • Cespe sendo Cespe

  • Acabei de resolver uma questão do CESPE dizendo o contrário... :/

  • Falei que ia errar....errei de novo. Não consigo entender esse negócio...ai Jesus!!!!!!!!!

    Se alguém puder dar uma explicação eu agradeço.

    A regra não é a irretroatividade da lei?

    Há dois fenômenos de extra-atividade: a ultra-atividade e retroatividade.

    Como regra uma lei não retroage para atingir fatos passados pois deverá respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Excepcionalmente admite-se a retroatividade mínima que é aquela que atinge os efeitos futuros de um ato passado, vez que não se protege o direito a um determinado regime jurídico.

    Não é isso???????????????????????? Alguém mais inteligente ajuda por favor kkkkkkkkkk

  • REPRISTINAÇÃO:

    Lei A (revogada pela lei B) ---- Lei B (revogada pela lei C) ----- Lei C (revogadora, e no seu texto restaura a vigência da lei A, ou seja, houve uma REPRISTINAÇÃO, que é a restauração da vigência de uma lei revogada - lei A- em virtude da revogação da lei revogadora). Art 2°, parág. 3° LINDB. No Brasil não há repristinação automática, salvo disposição em contrário. (EXPRESSA).

    EFEITO REPRISTINATÓRIO:

    Lei A (revogada pela lei B) ---- Lei B (STF declara a lei B inconstitucional).

    Logo a lei A que foi revogada pela lei B que foi declarada inconstitucional pelo STF é restaurada a sua vigência.

    IRRETROATIVIDADE:

    É quando a lei entra em vigor e ela não atinge os fatos pretéritos antes da sua entrada em vigor, só atingirá os fatos futuros na sua entrada em vigor.

    EX: uma pessoa trabalha na casa de outra desde 2012 e em 2015 entrou em vigor a lei dos empregados domésticos, a pessoa não terá direitos as horas extras feitas desde 2012, pois a lei é IRRETROATIVA.

    A partir de 2015 o trabalhador poderá ter direito as suas horas extras. Art 6° da LINDB.

    -Regra: irretroatividade

    -Exceção: retroatividade.

    ULTRATIVIDADE:

    É quando a lei que já foi revogada é aplicada para os casos que ocorreram durante a sua vigência.

    EX: houve um casamento em 2011, porém em 2015 o casal se separou. Será aplicado o regime de bens do casal de 1916. código civil.

    código civil: 1916

    código civil: 2002= vigor 11/01/2003

    Espero ter ajudo.

  • O ato jurídico perfeito foi pro saco, né!!! Afff!!!

  • Q534539: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002. CERTA

  • Questão bastante escorregadia..

    art. 6. - a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

    Há 3 espécies de retroatividade:

    1) Máxima: a lei nova atinge fatos passados já consumados.

    2) Média: a lei nova atinge efeitos pendentes de fatos passados.

    3) Mínima: a lei nova atinge efeitos futuros de fatos passados.

    Note que o art. 6 da LINDB veda apenas a retroatividade máxima da lei nova. Ou seja, a lei nova não atinge fatos já consumados.

    Todavia, a lei poderá atingir os efeitos futuros de fatos passados e os efeitos pendentes dos fatos passados.

    Retroatividades mínima e média, respectivamente.

    Segundo o item, nova norma pode atingir situações consumadas, 'afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas' (...)

    Portanto, item está correto.

  • "...poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga..."

    O problema é adivinhar o que o CESPE quer dizer com "SITUAÇÕES JÁ CONSUMADAS", pois ao meu ver o Ato Jurídico Perfeito, se enquadra em "situações já consumadas". Basta observar o §1º do Artigo 6º da LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • LEI “NOVA” ATINGE APENAS:

    FATOS PENDENTES - FACTA PENDENTIA 

    FATOS FUTUROS – FACTA FUTURA – REALIZADOS SOB SUA VIGÊNCIA

    NÃO ABRANGENDO FATOS PRETÉRITOS – FACTA PRAETERITA.

     

    Existe uma exceção  ULTRATIVIDADE (LEI) É QUANDO A NORMA CONTINUA A REGULAR FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA REVOGAÇÃO – EFEITOS DESSA LEI REVOGADA CONTINUEM SENDO PRODUZIDOS.

    PARA ULTRATIVIDADE – SER APLICADA – NORMA PRECISA ESTAR VIGENTE

    SENDO A NORMA REVOGADA - ULTRATIVIDADE SERÁ PERMITIDA.

    Putz!! Mesmo sabendo os conceitos errei a questão. A regra é que a lei nova não abrange fatos passados. Ignorei a palavrinha ''poderá'' escrita no texto. Logo, item correto.

  • Melhor comentário de Tony Focax!! Admiro a coragem de marcar essa questão como certa na hora do vamo ver...

  • Achei essa questão semelhante ao famoso ditado "manda quem pode, obedece quem tem juízo" e contraditória até mesmo em suas cobranças, pois em outra questão (DPE/RN – 2015), o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa “Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência.”. Fundamento em julgado do STF: “(...) Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de TRATO SUCESSIVO, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as consequências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)”. Outra questão considerada correta pela banca (PC/PB - 2009) "Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova".

    Assim fica dificíl! 

  • Então para o CESPE, devemos ignorar a lei e focar na doutrina? CESPE sendo CESPE

  • QUE M....da de questão ... devia ser anulada !!! é uma palhaçada com o estudante !!!

  • Em 31/01/20 às 10:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 12/12/18 às 11:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 21/11/18 às 13:31, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/10/18 às 13:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 12/10/18 às 13:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/09/18 às 07:28, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/09/18 às 17:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    TRAGICO KKKKKKKK

  • Esta é uma daquelas questõezinhas que vem pra foder com os candidatos!

  • não tem como isso tá correto....passada

  • tô rindo mas é de nervoso, ahh Cespe
  • Quem, assim como eu, errou essa questão, fique tranquilo!!!! Uma salada de frutas com verduras dessa não tem como estar certa.

  • OXENTE, que bagunça é essa??

  • Péssima questão, quem estuda erra, quem chuta acerta

  • Questão mal elaborada. Não traz nenhuma ressalva para o pedido e assim quem sabe do conceito erra a questão

  • A questão está errada e merecia ter sido anulada. "...poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga". Isso é retroatividade em grau máximo, que é vedada. O que se discute é a possibilidade da retroatividade em grau mínimo.

  • Este gabarito está de acordo com a jurisprudência... do Cespe!

  • CESPE, a incrível banca onde quem mais estuda, mais erra...

  • CERTO

  • Pelo visto, a irretroatividade, para a CESPE, é exceção.

  • O problema da questão é que fala "Com base na LINDB"... A lindb é clara ao falar que a lei não retroage para prejudicar ato jurídico perfeito, coisa julgada e os direitos adquiridos, e isso tem base constitucional também.

    É claro que toda regra tem excção, principalmente no direito, por iso todo mundo sabe que EXCEPCIONALMENTE poderá retroagir, é o que a doutrina fala de retroavidade máxima, média e mínima

    O problema é que o enunciado claramente cita a LINDB.

    É o tipo de questão que qualquer gabarito definitiva a banca poderia justificar sua resposta. Se ficar por 1 ponto da nota de corte, entra com MS. Absrudo isso

  • Se atentem para o termo "PODERÁ".

    A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria PODERÁ atingir as situações (...)

    Errou? faz de novo até acertar. Dizer que o erro é da banca nos comentários não ajuda em nada.

  • # Cespe -Cheiracola

  • A questão é muito dúbia... Se você pensar que a irretroativade é a regra marca errada, mas se pensar que ela tem exceções marca certo. É duro...

  • Gente mas se uma norma é consumada não pressupõe que ela seja um ato jurídico perfeito ? Eu hein

  • Examinador quando elaborou essa questão: até aqui vc endoidou pouco estudando, endoide mais

  • Fico tranquilo quando erro uma questão que gerou polêmica e recurso.

  • Essa questão é ótima, entendo que o examinador em nenhum momento disse que a revogação tratava-se de um ato perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, que sao as unicas possibilidades de não revogação, ele referiu-se a situações pretéritas e futuras ligadas as pretéritas, as quais sao passíveis de revogação!!

  • Errei, gabarito correto,

    Leia a justificativa -> CESPE.

    O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá".

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Essa é uma questão de semântica da palavra "PODERÁ", ou seja, inclui todas as possibilidades.

  • Como diria o Luciano Huck: Loucura, loucura, loucura!

  • ai vc fica refem: pra uma banca, podera eh aberto, pra outra eh uma permissao quase um dever...

  • Atingir situações já consumadas? Só para o CESPE.

  • Um exemplo do que fala o enunciado seria uma lei que alterasse a moeda do país. Dado um contrato celebrado anteriormente a essa norma, cabe a pergunta: as obrigações pecuniárias deverão ser adimplidas na moeda antiga ou na nova? A resposta é que na moeda nova. Mesmo aquelas parcelas já vencidas - podendo ser chamadas, portanto, de efeitos pretéritos produzidos do contrato -, deverão ser adimplidas na moeda nova. Só não será necessário, por óbvio, repagar em nova o que foi cumprido em moeda antiga. O gabarito, portanto, está certo.

    Contra ele, porém, está aparentemente o seguinte:

    1. A retroatividade vedada pela Constituição é aquela na qual a lei retroage para alcançar situações jurídicas consumadas no passado ou que altera, ainda quanto aos efeitos presentes e futuros da norma, a causa geradora do ajuste negocial. Nessas situações,  há  afronta  às  garantias  constitucionais  do  direito adquirido  e  do  ato  jurídico  perfeito  (CR,  art.  5º,  XXXVI). (Parecer da Procuradoria na ADPF 77/DF)

    No entanto, é necessário distinguir as situações jurídicas subjetivas ou individuais das objetivas ou estatutárias. Essas últimas é que são modificadas por lei posterior.

    ‘Teria sentido alguém pretender se opor à alteração das regras do imposto de renda, arguindo direito adquirido àquelas normas que vigiam à época em que se tornou contribuinte pela primeira vez? Teria sentido invocar direito adquirido para obstar a aplicação de novas regras concernentes ao serviço militar, argumentando que o regime vigorante era mais suave quando o convocado completou 18 anos? Acaso poderia um funcionário, em nome do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, garantir para si a sobrevivência das regras funcionais vigentes ao tempo em que ingressou no serviço público, quais as concernentes às licenças, adicionais etc.? Seria viável alguém invocar direito adquirido a divorciar-se, se a legislação posterior a seu casamento viesse a extinguir este instituto jurídico? Ou, reversamente, teria direito adquirido à indissolubilidade de vínculo se lei nova estabelecer o divórcio? É meridianamente claro o descabimento de resistência a tais alterações. Elas colhem de imediato os indivíduos inclusos nas situações jurídicas gerais modificadas. Salvo hipóteses adiante explanadas, inexiste a intangibilidade reconhecida para as situações individuais" (citação no RE 211304/RJ )

  • A questão traz a exceção. A retroatividade que poderá atingir os efeitos pretéritos, presentes e futuros de uma situação jurídica consumada. 

    A questão trouxe “situação jurídica", ou seja, não disse ato jurídico perfeito, direito adquirido e ou coisa julgada. (caso em que não é mais cabível a retroatividade da lei).

  • 70% de erro! Só acertou que não sabia de nada do assunto!
  • GABARITO: CERTO!

    A questão procurou explorar um pequeno detalhe: a distinção entre situação jurídica e ato jurídico consumado. A lei não poderá retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, mas poderá retroagir para afetar situações jurídicas pretéritas. Por exemplo: considere que temos a Lei A que determina que o filho nascido de relação extraconjugal é ilegítimo e, posteriormente, é editada a Lei B que, revoga a Lei A, e dispõe que todo filho tem os mesmos direitos. Se João era um filho “ilegítimo”, mesmo tendo nascido antes da Lei B, ele se tornará filho “legítimo” com a entrada em vigor da Lei B. Isso ocorre pelo fato de que a filiação é uma situação jurídica e pode ser afetada, particularmente para ampliar os direitos. O pai de João não poderá alegar que houve um ato jurídico perfeito com o nascimento dele na vigência da Lei A, para negar a pensão alimentícia.

    Prof. Renata Lima - Direção Concursos

  • Gente, eu li muitos comentários explicando mas ainda assim não entendi nada kk. Alguém me ajuda pelo amor de Deussss!

  • Típica questão que quem acertar na prova não é concorrente, pois não sabe bem a matéria. Nada que valha perder tempo.

  • Ninguém dos comentários citou a ultratividade da lei, eu respondi nesse sentido, não tem nada a ver?

  • Esse tipo de questão emburrece o aluno

  • Caso assim seja, simplesmente não existe segurança jurídica neste país. Simplesmente joga-se no lixo a própria razão da existência de um sistema legal.

  • Cespísses... Pulemos e bora para a próxima!

  • Seguinte:

    Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada (Q842091)

    MASSS

    A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. (Presente questão)

  • Questão feita exclusivamente para derrubar candidato.

    Pra mim, ato jurídico perfeito = situações já consumadas.

    G.: Certo.

    Continuemos...

  • Tá de sacanagem... A CESPE é o STF das bancas.... Se ela acha que é, é e pronto, a lei que lute...

  • diaxo de questão é essa

  • Quem errou está no caminho certo e dentro da normalidade. :)

  • A explicação do professor é plausível. Entretanto, não perderei meu tempo. Afinal, uma interpretação tão profunda pode atrapalhar questões que exigem interpretações simplórias. É melhor errar o que todo mundo erra do que errar o que ninguém erra só pq achoou que a questão exigia esse tipo de conhecimento e acabar "viajando" na maionese jurídica! Tem coisas que é melhor fingir que não sabe kkkk

  • Em boa parte, aposto que só acertou quem chutou ou não sabia nada... kkkk

  • A banca Cebraspe está se tornando um desastre! Quem te viu e quem te vê !?


ID
1628533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da propriedade, julgue o item que se segue.

Como causa de perda de propriedade de bem móvel, o abandono pode ser presumido, desde que presente a intenção do proprietário; como causa de perda de propriedade de imóvel, será o abandono absolutamente presumido ante o inadimplemento de ônus fiscais, depois de cessados os atos de posse.

Alternativas
Comentários
  • A recusa do proprietário em satisfazer os ônus fiscais importará em demonstração objetiva do abandono, caso associado à cessação dos atos de posse. Constatados os dois requisitos materiais conjuntamente, a arrecadação do bem será uma imposição da diretriz da socialidade, sem que o proprietário possa a isso se opor, tratando-se de presunção absoluta de abandono. É uma forma gratuita de perda da propriedade, assim como o confisco, diferenciando-se apenas as causas motivadoras.

    (Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Volume 05)

  • Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • Gabarito CORRETO, com fulcro no art. 1.276 do CC, § 2º.

  • Vale registrar o Enunciado 242: "A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.".

  • Olá pessoal, como a questão mencionada bem móvel e imóvel, apenas complementando as respostas:

    DA OCUPAÇÃO
    Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

    Coisas sem dono são: ■ res nullius ou as coisas de ninguém (res nullius); e ■ res derelicta ou as abandonadas.

    Dispõe o art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

    Cumpre salientar que abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence. Destarte, não existe abandono quando, por exemplo, em virtude de mau tempo, o comandante do navio livra -se da carga, lançando -a ao mar. Se
    esta chega à costa ou vem a ser eventualmente recolhida por outra embarcação, assiste ao proprietário o direito de re clamar -lhe a entrega.
     

  • É.......faltou colocar um "de acordo com o Código Civil..."

  • CESPE: com base na leia, leia-se doutrina!!

    As vezes acho que a banca coloca as duas respostas certas, e, de acordo com a conveniência, escolhe o gabarito e fundamenta do jeito deles!... como pode fazer uma questão com base na lei e responder com base na doutrina, sem nem haver uma interpretação conforme a CF ou algo do tipo??

  • GAB- CERTO

    Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

    três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de

    posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • CORRETO!

    Art. 1276. O imóvel urbano abandonado pode ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, ao município. Se for rural o imóvel, pode ser arrecadado três anos depois, pela União (lembrar: IPTU = município; ITR = união).

    Pelo §2º, presume-se de forma absoluta que o proprietário abandonou o imóvel dele se, cessados os atos de posse, o sujeito deixar de pagar tributo à isso é flagrantemente inconstitucional, é uma forma de confisco. 

  • A questão refere-se ao Cap. IV - Da perda da propriedade.

    Vejamos:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2  Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Importante mencionar que o abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si. Assim, abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se.

    Para maiores dicas, acesse nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Enrosquei no "absoluto"...

  • GABARITO CERTO

    JDC242 A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

    JDC243 A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

    JDC316 Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

    JDC597 A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.


ID
1628536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da propriedade, julgue o item que se segue.

Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    Vide art. 166, inciso I, do CC/2002:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


  • Justificativa do CESPE: "O STJ já tem posicionamento firme no sentido de que a anulação do ato não depende de interdição anterior a sua prática. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. INTERDIÇÃO. Somente a ausência de fundamentação, não ocorrente na espécie, é queenseja a decretação de nulidade da sentença com base no art. 458, II, não a fundamentação sucinta. Sendo o processo anulado por motivo não referente à prova, esta pode ser utilizada, no  mesmo feito,  desde  que  ratificada,  em respeito  ao  princípio  da  economia  processual.  Os  atos  praticados  pelo  interditado  anteriores  à  interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer  anular.  Recurso  não  conhecido.(REsp  255271/GO, Rel.  Ministro  CESAR  ASFOR  ROCHA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em 28/11/2000,  DJ 05/03/2001, p. 171)."

  • o problema é que ele não fala ser absolutamente ou relativamente incapaz...

  • Na verdade não importa para a questão se a pessoa é relativamente ou absolutamente incapaz, mas sim a interdição.

    Mesmo que ainda não tenha sido interditado, o ato poderá ser anulado se provado que naquele tempo a pessoa era incapaz.

     

  • Para auxiliar, segue o comentário do professor Neyse Fonseca à questão Q331924.

     

    “Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.

    Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.

    Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade."

    Não é necessária a sentença de interdição para reconhecer a nulidade ou anulabilidade do ato.

     

    REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Prezados, situação muito comum de ser cobrada em concurso é relativa ao estado de insanidade preexistente à sentença de interdição. Indagam-se, os atos praticados pelo interditando antes da interdição devem ser invalidados a bem dos interesses do interditado? Regra geral, os negócios praticados antes da interdição DEVERÃO SER MANTIDOS (segurança jurídica/ tutela da confiança), MAS, EXCEPCIONALMENTE, a doutrina e o STJ entendem que pode ser invalidado o negócio jurídico anterior a interdição, desde que observados alguns requisitos:

    i) O negócio em si traga prejuízo para o interditado;

    ii) Má-fé por parte do sujeito que realizou o negócio jurídico com o interditando.

  • Independentemente da interdição, anterior ao ato ou posterior, o que importa para a questão é que o ato poderá ser anulado se provado que na época de sua prática a pessoa seria incapaz.

  • Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

  • Somente...

    Abraços.

  • ERRADO 

     

    DICA

    RELATIVAMENTE INCAPAZES = ATOS PASSÍVEIS DE ANULABILIDADE - SOMENTE

    1) PREJUÍZO DO INCAPAZ - INDEPENDENTEMENTE DA MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE

    2) MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE - INDEPENDENTEMENTE DO PREJUÍZO DO INCAPAZ

     

    ·   ABSOLUTAMENTE INCAPAZ  NULO

    ·   RELATIVAMENTE INCAPAZ = ANULÁVEL

  • Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz (absolutamente ou relativamente?) provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ   Uma rápida explicação: 

    Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que esta já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico.

    A Sentença de Interdição é Constitutiva com efeito imediato ex nunc.

    "Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso." 

    Isto porque a decisão constituiu um novo status da pessoa interditada, com alteração no registro, logo: não retroagem e os negócios jurídicos não são invalidados. A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:

    (i) o prejuízo do incapaz ;

    (ii) incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;

    (iii) má-fé (comprovar que o outro possuía condições de perceber o estado psíquico alterado).

     

    APÓS INTERDIÇÃO - O negócio é inválido. Não tem conversa.

    ANTES DA INTERDIÇÃO - Poderá ser invalidado. Vai verificar o caso concreto.

     

    STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Basta se ater a questão da interdição, e não viajar em relação incapacidade, visto que é questão objetiva, que acerta.

  • o art 1773 cc QUE FALA QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITO IMEDIADO, FOI REVOGADO.

  • Resposta: Errado.

    "O STJ já tem posicionamento firme no sentido de que a anulação do ato não depende de interdição anterior a sua prática". Essa justificativa do Cespe para manutenção do gabarito como E, juntada pelo colega jean j, está disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Peço, por gentileza, que antes de postarem algum comentário recorram à lei, doutrina, jurisprudência, súmulas... O fato é que tem muita gente fazendo comentários errados, por vezes se valendo até de norma já revogada e isso acaba atrapalhando. Desde de já, agradeço a colaboração.

  • ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30.03.1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23.04.2001. , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.05.2004. (Informativo n. 207).

  • Como a questão fala em "interdição", está se referindo ao relativamente incapaz. No caso, a doutrina majoritária diz que em caso de boa-fé do 3º, o negócio produz todos seus efeitos se o 3º de boa-fé não tinha como saber da incapacidade.

    O que se conclui que o negócio só será anulável se a sentença de interdição (ou curatela) foi levada a registro no Cartório de registro de pessoas naturais (pois foi dada a devida publicidade -presume-se que o 3º de boa-fé teria como saber da incapacidade). 

  • A jurisprudência majoritária é no sentido de que a sentença de interdição tem natureza declaratória, ou seja, tem efeitos ex tunc, atingindo negócios celebrados pelo incapaz em data anterior à própria sentença. Assim, mesmo que o terceiro tenha agido de boa-fé, prevalece o entendimento de que, uma vez prolatada a sentença de interdição, será possível anular os atos praticados pelo incapaz. Esse é o fundamento que justifica o gabarito dado pela banca, ok?

    Parte da doutrina, entretanto, constata que tal entendimento gera insegurança jurídica e, por isso, defende que só seria possível a anulação do negócio celebrado pelo incapaz, se a sentença de interdição da pessoa natural estiver averbada no Registro Público respectivo. Assim, age em boa-fé aquele que celebra negócio jurídico com o relativamente incapaz, antes do registro da sentença de interdição. Para essa corrente, se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de constar do registro público a interdição do incapaz antes mesmo da prática do negócio. É que o registro público afastaria a configuração da própria boa-fé.

  • Famoso princípio tu quoke

  • Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular (STJ).

    Antes da interdição, é necessário que o interessado na anulação do ato prove as condições em que se achava a contraparte, ao passo que, depois da interdição, publicada pela inscrição nos Registros Públicos e por editais, para a prova do estado basta a sentença.

  • Errado, creio que o fundamento encontra na jurisprudência do STJ.

    LoreDamasceno.

  • Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

    Errado. O ato não será anulado visto que a pessoa agiu de boa de boa-fé e o negócio jurídico se deu anteriormente a interdição.

    Veja:

    A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:

    I- o prejuízo do incapaz ;

    II- incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;

    III- má-fé (nesse tópico verifica-se a boa-fé do beneficiário)

    Agora,após a interdição, o negócio é inválido. Não há exceção, nem mesmo se agisse de boa fé.

    Para maiores dicas, siga-nos no grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • A sentença de interdição possui natureza declaratória.

ID
1628539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao empresário e às sociedades empresárias, julgue o próximo item.

Ao empresário individual não é permitida a realização da atividade-fim intuitu personae, uma vez que ele é o organizador da atividade empresarial. Por isso, ele deve contratar pessoas para desempenhar esse tipo de atividade.

Alternativas
Comentários
  • Dentre os requisitos para caracterização como empresário, temos a organização. Organização, segundo Fábio Ulhoa, diz respeito basicamente a articulação de quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não será empresário quem explorar atividade sem quaisquer desses fatores. Exemplifica, ainda, o autor que se um comerciante de perfumes leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores, embora exerça a atividade com intuído de lucro, habitualidade e em nome próprio, não será considerado empresário, porquanto não há organização de mão de obra.

    (http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-prova-dpf-2013-3/)


    (CESPE: O item está correto de acordo com o CC e abalizada doutrina. Porém, há discordância doutrinária sobre o assunto. Diante disso, opta-se pela anulação).

  • 89 C - Deferido c/ anulação O item está correto de acordo com o CC e abalizada doutrina. Porém, há discordância doutrinária sobre o assunto. Diante disso, opta-se pela anulação

  • À luz do art. 966 do Cód. Civil, empresário é aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica (lucrativa) organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. É necessário que haja habitualidade, continuidade para que a atividade se enquadre no conceito de empresário.

     

    Atividade organizada requer a reunião dos 4 (quatro) fatores de produção:

    Mão de obra;

    Matéria prima;

    Capital;

    Tecnologia.

     

    Fonte: Alexandre Gialluca.

     

    Presumo seja este o conceito utilizado pela banca ao atribuir o gabarito. Entretanto, o próprio avaliador reconheceu a divergência doutrinária sobre o assunto, e, por isso, anulou  a questão.

  • Acho que a banca errou mesmo na elaboração da questão e deu essa desculpa.

    A questão afirma que "ao empresário individual"...

    Ou seja, a própria questão afirma que o indivíduo é empresário individual. Significa que a própria banca afirmou que ele exerce atividade organizada. E o fato de ele exercer atividade organizada não o impede de exercer a atividade fim. Seria como afirmar que o dono de uma loja não pode vender seus produtos porque ele é empresário, o que obviamente está incorreto. A banca errou mesmo.


ID
1628542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue o item abaixo.

O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá-los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.

Alternativas
Comentários
  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • "A simples tradição do título, sem endosso, tem efeito de mera cessão civil de crédito, a qual imputa ao cedente apenas a responsabilidade pela existência do débito, não havendo garantia do pagamento. É o que expressa o art. 919 do CC: “A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil”. A respeito da cessão de crédito consta no CC:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."

    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/

    ..

  • Os títulos de crédito típicos, mominados ou próprios circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula "à ordem". Somente quando for inserida a cláusula "não à ordem" num titulo de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil do crédito. (FONTE - ANDRE SANTA CRUZ).
  • O caso de aquisição do Título de Créditto sem endosso caracteriza cessão civil e, nesse caso, o devedor responde pela existência do título e não pelo pagamento.

    Eu acredito que seja isso, caso esteja errado, me avisem para eu entender essa matéria terrível.

  • "sem endossá-los"

    Erro de português.

    Abraços.

  • GABARITO: CERTO

  • Assistam à explicação da Professora do QC, com o exemplo citado, ficou mais fácil de entender.  

  • Não é só pelo fato de se tratar de mera cessão civil de crédito que o cedente não é responsável solidário. É bom se atentar que mesmo se tivesse endossado o título de crédito, o endossante só seria responsável solidário se assumisse cláusula de garantia, ou seja, se ele se responsabilizasse pelo cumprimento da prestação constante do título. Então, não é só pela ausência de endosso que não há responsabilidade solidária no caso da questão em comento. Mesmo se houvesse endosso, o endossante só seria responsável solidário se assim assumisse tal obrigação (Art. 914 do CC). Assim, é perfeitamente possível endosso sem responsabilidade solidária do endossante.

  • O comentário da professora Luciana Abreu esclarece todas as dúvidas de forma simples e objetiva. Excelente!

  • Natanael, é bem verdade que nos termos do art. 914 do CC o endossante, em regra, não responde pelo pagamento do título de crédito:

     

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º  Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

     

    Todavia, de forma diversa dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), segundo a qual o endossante se mantém como devedor solidário, desde que preenchidos alguns requisitos (apresentação em tempo hábil e recusa comprovada). Vejamos:

     

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

     

    Vale ressaltar que o Código Civil é norma geral, e como tal, suas disposições podem ser excepcionadas por leis especiais.

  • Só se obriga no título quem assina nele!

  • Há uma frase fatal no Direito Cambiário:

    Só se obriga em um título de crédito quem efetivamente assina nele.

  • GAB: CERTO

    Trata-se de hipótese de cessão de crédito, que ao contrário do endosso, não gera responsabilidade solidária pela solvência dos devedores do título.


ID
1628545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao habeas data e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.

De acordo com o STJ, o habeas data é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em concursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    Para o STJ (informativo 288), o habeas data NÃO é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva:


    HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.


    1. A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.


    2. Agravo regimental não-provido.

    (STJ - AgRg no HD: 127 DF 2005/0210018-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2006 p. 250)



  • O instrumento idôneo seria o Mandado de Segurança.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


  • O judiciário não aprecia critérios de correção de bancas examinadoras.

     

    Por ouro lado, o judiciário poderá intervir, se provocado, na anulação de questão não amparada pelo edital.

     

    Fonte: Aulas do prof Ricardo Vale

  • "A Lei n. 9.507/97, ao regular o instituto, é suficientemente clara ao expor, noart. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio da medida, não estando aliprevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de ser utilizada com o propósito ora almejado pela impetrante, que não busca a obtenção de acesso a informações sobre sua pessoa, mas, sim, revolver os critérios utilizados pela Fundação Universitária José Bonifácio na correção de prova discursiva realizada com vistas ao preenchimento de cargos de fiscal federal agropecuário

    É, portanto, manifesta a inidoneidade da via eleita pela impetrante, vistocontemplar hipótese absolutamente diversa da que orientou o princípio estampado no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República.

    Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto oprocesso sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

    Publique-se. Intimem-se" (fl. 65/66).

    Por fim, não vejo como acolher o pleito alternativo formulado pela agravante, tendo em vista a manifesta disparidade entre os fundamentos que nortearam o pedido e a causa de pedir da presente ação e o eventual direito líquido e certo da parte passível de ser protegido na via do mandado de segurança.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .

    É o voto."

  • INFORMAÇÃO COROLÁRIA:

     

    Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.

    Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.

    Erro grave

    No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.

    Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.

    No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”

    O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.

    Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.

    A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”.

  • ERRADO

     

    Habeas data NÃO é instrumento idôneo para obter acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva.

     

    "O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.  Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127)."

     

    FONTE: https://www.boletimjuridico.com.br/fiquepordentro/materia.asp?conteudo=259

  • Habeas data NÃO é instrumento idôneo para obter acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva.

  • No mínimo, irrazoável. Ainda mais sendo o habeas data gratuito; se é que me entendem.

  • Lembrando a galera:

    Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação dehabeas data

  • Habeas data é um remédio jurídico (facultativo) disponível em certos sistemas jurídicos na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos[1](Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988).

     

  • Data vênia, a justificativa do colega Concurseiro LV está equivocada: a questão trata de alguém que, através do Judiciário, quer ter vistas dos critérios de correção, não que está buscando a apreciação do Judiciário sobre estes.

  • Creio eu que é o MS

  • Não cabe porque não se trata de informação relativa a pessoa do impetrante.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Acredito que caberia Mandado de Segurança.

  • É o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • ERRADO.

    O Habeas Data não é o meio próprio para questionar judicialmente os critérios utilizados pela instituição de ensino na correção de prova. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Susy Roberta Ursi, que queria ter acesso à correção da sua prova em concurso público.

  • Vá direto para o comentário da Jordana :)

  • MANDADO DE SEGURANÇA

  • Correto seria Mandado de Segurança

  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

  • SOLICITAR ou RATIFICAR informações pessoais.

    CRITÉRIOS de correção de prova, não trata-se de informações pessoais.

    Pensei, neste sentido para resolver a questão. Portanto, gabarito da questão ficou sendo "ERRADO"

    Embora eu ressalte que sempre é bom olharmos os entendimentos dos tribunais superiores, pois às vezes nos levamos pelo raciocínio lógico e, nem sempre o Direito é tão óbvio. Para uma regra sempre caberá uma (senão várias) exceção (ões).

  • Será o Mandado de Segurança

  • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

    ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e

    em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

    associados;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

    público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,

    judicial ou administrativo;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da

    lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • Critério de correção não é informação pessoal (que diz respeito à PESSOA do impetrante), tampouco constitui um banco de dados.

  • Errado.

    Mandato de Segurança para proteger direito líquido e certo.

  • De acordo com o STJ, o mandado de segurança é instrumento idôneo para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em concursos públicos.

  • PMAL 2021

  • PMAL 2021

  • Parece viajem minha, mas consigo ver até a tentativa de domínio do pensamento único. Diante de um direito líquido e certo, não amparado por habeas data, resta mandado de segurança. Essa prerrogativa não vale pra quem têm pensamentos divergentes da ordem jurídica estabelecida. Será que vivemos em uma democracia mesmo?
  • Obs: Habeas data e Processo administrativo não combinam.

    Obs: habeas data e concurso não combinam

  • Essa foi longe kkkk

  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

  • mandado de segurança
  • Se a informação é do próprio impetrante, ou seja, está no nome dele: Habeas Data

    Se a informação é do interesse do impetrante, ou seja, não é no nome dele: Mandado de Segurança.

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ID
1628548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao habeas data e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.

O habeas corpus constitui a via adequada para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, alegando incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados.

Alternativas
Comentários
  • Errado - motivos:


    Entendimento jurisprudência é no sentido de que não cabe habeas corpus para verificação da incapacidade financeiro nos casos envolvendo pensão alimentícia. As provas no procedimento de habeas corpus devem ser pré constituídas e ai encontra-se a grande dificuldade da utilização desta via nestes casos. Segue jurisprudência, senão vejamos:

    "Na linha da jurisprudência da Corte, a propositura de ação revisional não impede a prisão civil do devedor de alimentos e o habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar os alimentos no montante fixado."


  • Já dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 19, §2º:

    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.


  • Atenção!!! Muita atenção!!!

    Direito de Família (Alimentos): I – EM REGRA, é cabível a impetração de HC para questionar a prisão civil decorrente de alimentos. Não é possível, contudo, na análise do HC, avaliar a capacidade financeira do devedor (alimentante) ou a necessidade do credor (alimentando) por envolver dilação probatória. II – Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC (que pode gerar a prisão civil), o valor que pode ser cobrado é apenas o dos alimentos, não se podendo incluir verbas estranhas à pensão alimentícia, como as custas processuais e os honorários de advogado. Estes outros valores (custas e honorários) deverão ser executados por outro rito, que não gera prisão. III – A decisão que reduz o valor dos alimentos, em ação revisional, produz efeitos retroativos à data da citação, mas não autoriza a devolução dos valores já recebidos a maior pelo alimentando uma vez que os alimentos são irrepetíveis.Terceira Turma. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

  • INCAPACIDADE DE ARCAR pressupõe REVISÃO DE ALIMENTOS, HC não é ação cognitiva, pelo que nao admite discrusão, mas requer prova pré constituida.

  • Art. 5º, LXVIII / CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Cuidado com o comentário do "O Presidente"!
    O gabarito da questão permanece sendo errado, a meu ver. Na decisão do STF, a corte decidiu que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para tal manifestação, o que corrobora com o gabarito da questão, não estando a mesma desatualizada. 
    Ocorre que a corte deferiu a liberação de ofício do sujeito que se encontrava enclausurado. 
    Não foi, portanto, o HC impetrado o responsável pela soltura do preso por dívida de pensão.
    Assim, entendo que não há desatualização no gabarito da questão!!
    Espero ter contribuído!!!

  • Errada

    O entendimento jurisprudência é no sentido de que não cabe habeas corpus para verificação da incapacidade financeira nos casos envolvendo pensão alimentícia. As provas no procedimento de habeas corpus devem ser pré constituídas e ai encontra-se a grande dificuldade da utilização desta via nestes casos.

  • SERA Q O GABARITO CONFERE? SERIA CASO DE HABEAS CORpUS pREVENTIVO ANTES DA pRISÃO SER DECRETADA.

  • Edição n. 36 Habeas Corpus - Jurisprudência em teses do STJ

    7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

     

  • Não foi preso por ilegalidade ou abuso de poder, então não cabe HC.

  • Segundo o STJ, o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade  financeira  do alimentante de arcar com o valor executado, pois essa análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.

    Resposta: ERRADO

  • A questão foi anulada, segundo o CESPE pela existência de "discordância doutrinária sobre o assunto".

    O caso é que na prática, sim o HC é utilizado para afastar este tipo de prisão (exemplo RITJMG) e, sim, nele o campo de discussão pode abarcar incapacidade financeira, claro que não nos moldes delineados para ação revisional, mas se o motivo for justo...

  • Para ser impetrado o HC é necessário que as provas sejam pré constituídas, o que é um processo muito dificultoso quando o devedor alega incapacidade para arcar com suas obrigações. Sendo assim, o HC não é o instrumento cabível para verificação da incapacidade financeira nos casos envolvendo pensão alimentícia. 

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 16:03

    Segundo o STJ, o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade  financeira  do alimentante de arcar com o valor executado, pois essa análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.

    Resposta: ERRADO

  • Gab: E

    Em regra, é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a prisão civil decorrente de alimentos. Não é possível, contudo, na análise do HC, avaliar a capacidade financeira do devedor (alimentante) ou a necessidade do credor (alimentando) por envolver dilação probatória. STJ. 3ª Turma. HC 224769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

    Em regra, é possível a impetração de HC para analisar a legalidade da prisão civil decorrente de prestação alimentícia. No entanto, na via estreita do HC não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, revolver provas (fazer dilação probatória). O STJ entende que, no HC, não se pode analisar o binômio necessidade/possibilidade. Em outras palavras, no writ não se pode examinar a real necessidade do alimentando (credor) e a efetiva capacidade econômica do alimentante (devedor), porque isso demandaria dilação probatória. Assim, como no HC somente são admitidas provas pré-constituídas, é inviável o exame da capacidade financeira do paciente, cuja real aferição exige a dilação probatória (STJ RHC 27.290/MG).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1628551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, julgue o item subsecutivo.

No que se refere ao processamento e ao julgamento de guarda e alimentos de menor de idade residente no Brasil, a competência será concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira se o pai do menor, réu no processo, residir em outro país.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A COMPETÊNCIA NESTES CASOS É CONCORRENTE, conforme entendimento a seguir exposto, vejamos:


    "SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.

    1. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas” (CPC, art. 90) e vice-versa.

  • O colega Wagner se confundiu. Conforme sua própria justificativa, o gabarito é CERTO.

  • CPC, art. 90 - NCPC art. 24

     

    CPC, art. 88 - NCPC art. 21

     

     

     

  • ADAPTANDO PARA O CPC/15:

    GAB. CORRETO.

     

    TEXTO DE LEI:

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE)

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    No caso, o filho é o CREDOR e, como a própria assertiva afirma, reside no Brasil.

  • Não concordo com o gabarito... até porque, o próprio STJ entendeu pela competência da Justiça Estadual. O alimentando residia no exterior e o alimentado no Brasil. 

    O julgado abaixo foi inclusive utilizado em decisão monocrática recente (CC 157119, Relator Antônio Carlos Ferreira, proferida em 27/04/2018). Leia-se:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
    2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
    3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP.
    (CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
     

  • Lady, creio que este julgado refere-se a o alimentante (devedor) e não ao alimentado/alimentando (credor menor) como diz a questão. Portanto, este julgado postado, por mais interessante que seja, e ainda, por se tratar de Conflto de Competência, não se aplica ao caso em apreço pelo informativo acima postado pelo colega Wagne e fundamentação pelo colega Lucas.

    Me corrijam, caso esteja equvocado.

     

    foco, força e fé

  • O Código introduziu novas hipóteses de competência internacional concorrente, para as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no país ou quando o devedor tiver bens ou renda no Brasil; para as ações que tenham como objeto relações de consumo; para as causas em que as partes, expressa ou tacitamente, submeterem à jurisdição nacional.

    O Código adota a competência da justiça brasileira para o julgamento das ações de alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil e o devedor for domiciliado em outro país, facilitando o acesso à justiça do alimentando.

    O Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que era da competência da Justiça Comum do Estado processar e julgar a ação de alimentos pertinente ao artigo 26 da Lei nº 5.478/68, ao Decreto Legislativo 10 de 1958 e ao Decreto nº 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior (CC nº 20175/SP, LEXSTJ, vol. 117, p.55).

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/409577252/entenda-a-competencia-internacional-no-ncpc


ID
1628554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, julgue o item subsecutivo.

Em regra, a competência da justiça federal decorre da identidade das partes envolvidas na relação processual, de modo que a natureza da lide pode não ser fator determinante para a fixação da competência.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual."

    (STF - RE: 737203 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/03/2013, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 01/04/2013 PUBLIC 02/04/2013)

  • Geralmente quando a UNIÃO atua como autora, ré ou interessada interveniente.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

     

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

     

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Ao meu ver a natureza da lide está completamente ligada a fixação da competência. Relação de trabalho por exemplo, são regidas pelo Estatuto dos funcionários Civis da União, razão essa que compete a Justiça Federal julgar as ações.


ID
1628557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo às tutelas de urgência.

A antecipação dos efeitos da tutela, por ser medida voltada ao procedimento comum ordinário ou sumário, não se apresenta viável em ações sob procedimento especial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    A doutrina recente aponta que a antecipação da tutela representa um compromisso com o princípio da efetividade da jurisdição, decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), exigindo celeridade do Estado na apreciação das demandas judiciais, de modo que não pereçam os direitos do autor. E para que seja alcançada tal finalidade, imperioso se dar prevalência ao direito material sobre o direito processual e sobretudo às regras procedimentais.

    Assim, certamente pode-se sustentar que a antecipação de tutela, de regra, pode ser aplicada em qualquer procedimento, exceto para aqueles que se distinguem justamente por terem tutelas de urgência específicas, como é o caso do mandado de segurança e as ações possessórias, que possuem pressupostos especiais para a concessão de uma liminar.


    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/


ID
1628560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    Embora haja uma creta divergência, a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária).


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002.

    APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.

    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes.

    3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)


  • Atualmente, em 2015, o valor a ser considerado como sendo parâmetro do Princípio da Insignificância é o Valor de até R$ 20.000,00.


  • No entanto, no STF há entendimento divergente:Informativo nº 592, em 22.6.2010

    Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP
    A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.
  • Aqui a banca queria saber se o candidato sabia as diferentes posições dos Tribunais Superiores.

    O STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual - INFO 592.

    Entretanto, o STJ vem aplicando ao crime em tela, desde que o total de valores não ultrapasse o patamar previsto no art. 20 da Lei 10552 de 2002. Como a banca questionou diretamente a posição do STJ, era essa a resposta considerada como correta.

  • Para o STF, não se aplica  o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes de apropriação indébita contra a previdência. Para o STJ, o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA poderá ser aplicado desde que os valores 'desviados' não ultrapassem R$ 20.000.

  • Rauny, o padeiro descontou( e não recolheu à SRFB) somente as contribuições devidas pelos funcionários - 8%,9%e 11% de acordo com o salário de cada um, e não o salário todo. No caso eles receberam os salários com os descontos. 

    O valor mínimo de ajuizamento é 20,000 em 2015. ( Lembrando que STF não aplica o princípio da insignificância)

  • Questão mal formulada, pois não trouxe parâmetros de valores. 

  • rapaz... a própria questão está dizendo que "mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno" e ainda fala do princípio da insignificância... ele só quer saber se STJ aplica ou não.

  • Gente, não é caso de rir não, mas o rauny kozan fez um comentário fora de normal, kkkkkk.

  • O juiz tem a faculdade de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa caso, além do agente ser primário e de bons antecedentes, o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, seja igual ou inferior àquela estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (CP, Art. 168-A ss3º)
  • Ricardo Borges, tô com você e não largo!! hauhaua
    Não acredito que caia uma questão como essa para nível médio, INSS, até pq envolveu princípio penal.


    o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:  (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,  (b) a nenhuma periculosidade social da ação,  (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e  (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    GABARITO: ERRADO
  • Erradíssima.

    João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.

    #qconcursos



  • A 1ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. No caso, três sócios de uma empresa paulista deixaram de recolher contribuições no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998 que, atualizados, somavam cerca de R$ 6 mil. O colegiado reconheceu a ausência de lesividade a bem jurídico relevante tendo em vista que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil.

    A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

    Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do CPP). O MPF apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.

    O relator do processo, juiz Federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a lei 10.522/02, artigo 20, com a redação dada pela lei 11.033/04, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil, "demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário". A portaria MF 75/12, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20 mil.

    • Processo: 0004037-35.2001.4.03.6105

  • Não entendi ainda a questão e nem as respostas, estou confusa.

  • Afinal, o que é princípio da insignificância? 

  • O STJ defende o principio da insignificância  no crime de apropriação indébita previdenciária,sempre que o valor do débito não for superior a R$ 20.000,00

  • João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.

  • Princípio da Insignificância (crime de bagatela) O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

  • Para aqueles que não são da área do direito (e nesse concurso INSS não cai direito penal):

    PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA (Dr. Roxin): Quando uma conduta criminosa deixa de ser crime(descaracterização da tipicidade) em seu aspecto material, ou seja, o seu valor. 
    O STF estabeleceu 4 vetores para definir a bagatela:
    1. Mínima Ofensividade
    2. Ausência de Periculosidade
    3. Reduzido Grau de Reprovabilidade
    4. Inexpressividade da Lesão Jurídica ($$$)

    Por isso se na questão estivesse dizendo STF no lugar de STJ estaria correta(até porque no Infor. 592 já se pronunciou sobre isso) porque no STF não se vê apenas o valor $ mas também os outros três vetores.

    Mas o STJ já se pronunciou a respeito e deixou definido o valor abaixo de 20 mil para estabelecer a Bagatela.

    Bons estudos!

  • Adiel Jr, obrigada pelo esclarecimento!. vlw

  • rauny kozan:

    8% de 678,00 --> 54,24

    54,24x10 ==> 542,40

    542,40 x 6 ==> 3.254,40

    Para o Stj e para o Stf - esse valor é considerado de bagatela


  • ERRADO:  Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP

  • O STF admite a aplicação do princípio da insignificância no crimes de apropriação indébita previdenciária em valor de execução seja de até 10.000 reais, hoje 20.000. 

    O STJ, por muito tempo seguia em sentido contrário, afirmando que o arquivamento dizia respeito a execução fiscal e não a tipificação penal, mas posteriormente se curvou ao entendimento do STF e, agora, também admite o princípio da insignificância.


    A posição adotada pelos tribunais superiores é criticada pela doutrina, uma vez que admite conduta insignificante de um furto de bem/valor inferior a 1 salário mínimo(crime de menor gravidade, pois viola diretamente bens individuais), e admite bagatela(insignificância) de apropriação indébita previdenciária cujo valor é bastante superior e viola diretamente interesses transindividuais(a união e toda a sociedade). Há uma incoerência no entendimento.
    No entanto, em decisão inovadora, ainda não é o entendimento da corte, mas pode indicar uma mudança, afastou o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária, levando em conta o valor supraindividual do bem jurídico tutelado.
  • Princípio da Insignificância |Conduta Atípica| De acordo com STJ, é possível SIM aplicação do princípio da Insignificâcia, com valor de até 20.000. Para o STF, NÃO. Gabarito ERRADO.

  • O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. Ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

    No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

    “A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

    “As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

    Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LEI 10552/2002 - Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • COMPLEMENTANDO...

     

    PARA O STF - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    PARA O STJ - SE APLICA O PRINCÍPIO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE R$ 10.000,00 (LEI 10552/2002 - Art 20 e AgRg no REsp 1.226.727 de 01/09/2011)

     

    Foco, Foco, Foco!!!!

  • Gabriela,

    No ano de 2015 é R$ 20000,00

    Não sei atualmente

  • Esses princípio é aplicado nos casos de apropiação indébita de montantes inferiores a R$20.000,00.

    É uma jurisprudência viu,pessoal? Não é regra...=)

     

  • Certo!

    Apesar que acho meio sem noção esse princípio, mas enfim...

    Aceita que dói menos kkk

  • CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL:

     

    CÓDIGO PENAL:

     

    Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI10.522/2002. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

     

    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72092413/stj-24-06-2014-pg-4785).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • http://www.conjur.com.br/2015-jun-03/turma-aplica-insignificancia-apropriacao-indebita-previdenciaria

     

    VALOR DE R$ 20.000,00

  • José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

    Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

    Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social)

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Porém, para o STF não se aplica!
    Possivelmente este será o entendimento na prova do INSS. 

  • errado!

    Pois cabe sim o pincipio da insignificancia nesse tipo de crime, tanto no STF (HC 100942, Primeira Turma, DJ e 08/09/2011) como no STJ (HC 180.993, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).

     

  • ATUALMENTE 21/06/2018

    STJ E STF: R$ 20.000,00

  • Apropriação indébita previdenciária - divergência entre STF e STJ:

     

    Para o STJ é possível aplicar o princípio da insignificãncia, se os valores forem iguais ou inferiores a 20 mil reais (reparem que o STJ, nesse caso, analisa apenas o elemento - valor);

    Entretanto, o STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, ou seja, é analisado além do valor, os demais requisitos para ser aplicado o princípio da insignificância, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Nesse sentido, para o STF o crime de apropriação indébita previdenciária não se aplica o princípio da insignificância, porquanto falece dos requisitos "mínima ofensividade da conduta"/"inexpressividade da conduta provocada". O crime em comento atinge de forma extremamente reprovável o bem jurídico tutelado.

     

    Ratificando o exposto: "Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a "subsistência financeira à Previdência Social", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social"

     

     "Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro." (STF)

     

    Em suma: STJ aplica o princípio da insignificância (valor igual ou inferior a 20 mil reais).

    STF - não aplica o princípio da insignificância, pois entende que a conduta é de alto grau de reprovabilidade.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO!

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ: aplica-se até 20.000.

    STF: não se aplica.


    AVANTE!

  • Gaba: INCORRETA.

     

    De fato, tratando-se de aplicação da insignificância em crime de apropriação indébita previdenciária, o STJ tem um entendimento (aplica-se - R$20mil) enquanto o STF tem outro (não se aplica - reprovabilidade da conduta). Confiram:

     

    STJ:

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013.

    STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

     

    STF:

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

  • Uma observação quanto ao valor para aplicação do princípio da insignificância, que é de 10.000,00 como visto na decisão abaixo:

    STJ - PENAL.    APROPRIAÇÃO    INDÉBITA   PREVIDENCIÁRIA.   PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA.  VALOR  DO  DÉBITO  QUE  PERMITE  A  SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o   réu   deixou  de  recolher  aos  cofres  públicos  contribuições previdenciárias  no período de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio  público no valor de    R$ 10.004,30, excluídos os juros e a multa.

    2.  A  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação  indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da  insignificância  quando  o  valor  do  débito  não ultrapassar  R$  10.000,00,  excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 1609757 / SP - DJe 08/03/2018

    Art. 20, Lei 10.522/02 -  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a   R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

  • Incorreto - ao deixar de recolher os valores à previdencia, houve o cometimento do delito do art, 168-A do CP, e segundo jurisprudência passífica, é ´perfeitamente possível a aplicação do principio da insignificância. Observado o limite de até R$ 20.000 como sendo quantia de pequeno valor (posicionamento do STF e STJ, com atualização de jurisprudência).

  • Fonte: Dizer o Direito

    STJ (APLICA) X STF (NÃO APLICA)

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

  • O gabarito da questão se encontra desatualizado.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.


ID
1628563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Se, até antes do início da ação fiscal, José confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao órgão da previdência social, a punibilidade de sua conduta poderá ser extinta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Questão parecida:

    Ano 2004 - Banca Cespe - Órgão: Polícia Federal

    Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade.

    Gabarito: errado

    Está errada a questão porque o antigo dono do mercado não confessou a dívida e não efetuou o pagamento das contribuições devidas.

  • Apropriação Indébita:

    A Causa de Extinção do Crédito Previdenciário poderá ocorrer com a confissão espontânea e o adimplemento do valor integral do Débito, antes do Início da Ação Fiscal.

    Será considerada como Início da Ação Fiscal, a data pelo qual o Contribuinte toma ciência do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

    Atualmente, entende-se que o pagamento integral dos Débitos, bem como os Acessórios,  feitos a posteriori do Início do Oferecimento da Denúncia, também, é causa de Extinção de Punibilidade.

    Cuidado:

    O Parcelamento não é considerado como Causa de Extinção do Credito Tributário, e, sim, Causa de Suspensão.


  • Errei porque interpretei q a punibilidade era extinta e ponto, não cabendo o termo "poderá ser extinta" pois me apeguei a literalidade do art 168 § 2 do Código Penal: 
     É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valorese presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal ).

  • Pensei igual ao Marcos...Este é um poder dever ou não? É ato discrionário ou vinculado? Alguém poderia explicar?

  • Esse poderá me derrubou também.

  • eu acertei, mas esse PODERÁ, deixou encucada. e ai galera, não seria uma obrigação?

  • Comentário do professor Hugo Goes sobre essa questão no Fórum da Casa do Concurseiro:


    "Se houver o pagamento, seja antes ou depois do início da ação fiscal, a punibilidade DEVERÁ ser extinta.

    Considerando que o examinador usou a expressão “a punibilidade da sua conduta PODERÁ ser extinta”, considera-se que tecnicamente a questão deve ser considerada errada, pois a punibilidade DEVERÁ ser extinta, não havendo uma faculdade ao juiz. 

    A banca examinadora, no gabarito DEFINITIVO, considerou a questão como CERTA. Fica aqui nosso protesto."


    Essa jurisprudência do Cespe é definitivamente um abuso!!!


  • Art. 168-A, §2º, CP: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Se o pagamento integral fosse feito depois, também seria extinta a punibilidade, pois segundo a Lei 10.684/03, art. 9, §2º diz:

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     (...)

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    A lei 10.684/03 é ordinária assim como o CP, mas por ser posterior e mais favorável é a que prevalece.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.


    Gabarito Correto


  • errei por causa do PODERÁ. CESPE e seus entendimentos .

  • eeeeeeeeeeee cespe heim... 

    Poderá???? 

    Tinha que ser você né...

  • QUESTÃO MEIO ZOADA HEIN.

    PODERÁ ??

    ANTES ??, O PAGAMENTO INTEGRAL EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER MOMENTO EM QUE ELE É FEITO.

  • Sempre que o Cespe utilizar a palavra PODERÁ dentro de uma assertiva que concorra para a concreta certeza da resposta, assim considerará, de fato, como certa! 

    Já fiz várias outras questões neste estilo. 

  • Poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá.

  • SE, sim ...poderá. SE não, não...kkkkk

  • Bazinga!!

    Acertei, mas acredito que seja um ato Vinculado e não discricionário. No caso em tela a administração não tem a faculdade de punir ou não punir, ja que e critério de lei que o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social em atraso. Extinguindo tal punibilidade, desde que o faça antes do inicio da ação fiscal.

    § 2o   É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • GAB. C

    TEM QUE FALAR PARA A CESPE QUE NÃO EXISTE ESSE "PODERÁ". MAS SIM O SERÁ EXTINTO.

  • Esse poderá....

  • Para mim está ERRADA, pois a questão diz que PODERÁ, e o que PODERÁ é o juiz dependendo o caso decidir não aplicar a pena ou converte-la em multa, no entanto, no caso de confesso, o mesmo SERÁ...

  • Eita, esse PODERÁ é pra lascar....!

  • Crime de Apropriação Indébita
    Parágrafo 3º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, ESPONTANEAMENTE, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Gabarito: CORRETO

  • Geyson, errei nesse PODERÁ :/

    Ao meu ver deveria ser DEVERÁ, mas...
  • ACHO Q O "SE" NO COMEÇO DA SITUAÇÃO QUALIFICA A PALAVRA "PODERÁ" EM VEZ DE "DEVERÁ"

  • pensei do mesmo jeito, thiago josé

  • Correto! Vejam >  Art. 168- A. §2° do Código Penal 

  • Justificativa da banca: "A conduta de José poderia ser enquadrada no delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, que estabelece, no seu § 1o, inciso I, que: “§ 1o. Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (...)”. Entretanto, o próprio art. 168-A, CP, em seu § 2o, contém uma causa de extinção da punibilidade: “§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” Assim, caso José confesse e efetue espontaneamente o pagamento dos valores até antes do início da ação fiscal, além de prestar as devidas informações à Previdência Social, poderá ser extinta a punibilidade da sua conduta. Isso porque caberá a José comprovar que cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo e solicitar a aplicação, em seu favor, da extinção da punibilidade. Em seguida, o juízo competente analisará o pedido para verificar se de fato houve o cumprimento de todos os requisitos. Somente após tal análise, é que poderá haver a extinção da punibilidade de sua conduta. Ademais, o item não afirmou que, somente com o pagamento antes do início da ação fiscal, é que haveria extinção da punibilidade. O item não trata de denúncia espontânea de infração à legislação tributária. Por essas razões, não merecem  prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão."

  • Gabarito: Certo.


    Vale ressaltar ainda que a pessoa que praticar algum desses dois crimes solicitar o parcelamento do débito previdenciário devido junto ao Fisco, antes do oferecimento da denúncia, não sofrerá punição, uma vez que a pretensão punitiva do Estado fica suspensa. Não obstante, com o pagamento integral desses débitos, fica extinta a punibilidade de tais crimes, é o que prevê a Lei n.º 11.941/2009, a saber:



    Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. 



    Art. 68. É SUSPENSA a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos Arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária), e nos Arts. 168-A (Apropriação Indébita Previdenciária) e 337-A do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Sonegação de contribuição previdenciária), limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam esta Lei.



    Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.



    Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no Art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


    Bons estudos!

  • CERTA.

    Se houver pagamento integral das contribuições antes da ação fiscal, a punibilidade ficará extinta.

  • Crime de apropriação indébita: 

    Por DEIXAR DE recolher no prazo, contribuição à PS que tenha sido DESCONTADA de pagamento feito a segurado, terceiro ou arrecadada do público. 


  • Art.168-A do Código Penal

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias e valores e presta informações devidas à previdência, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • Sonegação Previdenciária:


    >>Não recolheu contribuição devida

    >>Omitir folha de pagamento

    >>Deixar de lançar quantias descontadas

    >>Omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores.

    (1)Multa + reclusão de 2 a 5 anos 

    (2)Conduta: Dolo Geral ou Específico. 

    (3)Extinção: reconhecer e confessar antes de inicio da ação fiscal. 

    -

    Apropriação indébita:

    >>Deixou de repassar o que já recolheu

    >>Deixou de pagar benefício já reembolsado pela previdência (SF/SM)

    >>Deixou de repassar contribuições devidas à previdência social que tenha integrado receita contábeis ou custos relativos à venda de produtos.

    (1)Multa + reclusão: 2 a 5 anois

    (2)Conduta: Dolo geral / Dolo específico

    (3)Extinção: reconhecer, confessar e efetuar o pagamento antes do incio da ação fiscal.


    TEFÉ  que tudo vai da certo! INSS 2016 

  • Certo

    Art. 168-A. [...] CP

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


  • Errei a questão porque, em se tratando da CESPE, aquele "poderá" no final da questão, me passou a ideia de ser diferente de será, pois poderá não é certeza, muito diferente de da letra da lei Lei que não deixa marge pra dúvida.

  • Extinção da Punibilidade --> Se o Agente Declara, Confessa, efetua pagamento ou presta informações, Antes do início da ação Fiscal.

  • Correto o Gabarito. Lembrando que poderá ser extinto a punibilidade tanto antes da Ação Fiscal quanto depois.

    Iniciada a Ação Fiscal: 

    É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou somente a multa, se o agente for primário e de bon antecedentes .

  • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social 

  • Descordo do gabarito.

    Não é poderá, o tipo penal é bem claro, É EXTINTA.

    -----------------------------------

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Isso mesmo Aline Silva. O injusto é conhecermos a letra da Lei, e a Banca "inventar" a questão. Existe um absmo separando PODERÁ do SERÁ. Então, na resolução, a pena SERÁ extinta... conforme a Lei.
    Não mudaria minha resposta. 

  •  É extinta a punibilidade na letra lei, mas isso não muda o fato de que poderá ser extinta, porque ela pode mesmo !

  • Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), art. 168-A, § 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certo.

     

    Na forma definida em lei ou regulamento É EXTINTA.

     

    Não mencionou " na forma definida em lei ou regulamento", logo poderá ter feito da forma que achou conveniente e nesse caso passará por julgamento podendo o juiz extinguir ou não PELA EXTINÇÃO, MULTA E O CARALEO A QUATRO.

     

    ##tenderam?

  • Certa

    Art. 168-A CP

    §2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Ato vinculado, não poderá, é extinta a punibilidade. Questão meio tosca....

  • esse verbo podera quase me pegou...

  • Apropriação indébita previdenciária: declara, confessa, presta as informações necessárias e efetua o pagamento.

    Sonegação: só precisa declarar, confessar e prestar informações; não precisa efetuar o pagamento.

  • Por ter descontado as respectivas contribuições dos funcionários e não ter recolhido à previdência social, a empresa cometeu o crime de apropriação indébita previdênciária 'deixar de recolher , no prazo legal, a importância ou contribuição destinada à previdência social que tenha sido descontada do pagamento de segurdos, terceiros ou arrecadado do público - pena reclusão de 2 a 5 anos e multa', porém se a empresa efetuar as arrecadações a PS, mesmo com atraso e antes do inicio da ação fiscal a penalidade é extinta, ou seja, é como se nunca tivesse cometido tal crime. 

  • Casa da mãe joana....

  • Errei porque me apeguei ao PODERÁ...

  • GABARITO: CORRETO

     

    " A extinção da punibilidade ocorre de maneiras DISTINTAS entre os crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária, pois no primeiro, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente declara, confessa e EFETUA o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal. Já no segundo, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente apenas declara e confessa as contribuições devidas e presta as informações devidas à Previdência Social INDEPENDENTEMENTE do pagamento da contribuição devida."

    FONTE: Prof: Prof. Ali Mohamad Jaha - Curso Estratégia

  • Prof. Hugo Goes informou que o inciso esta tacitamente revogado, pois para haver a extinçao da punibilidade o pagamento pode ser feito a qualquer momento e não só antes do inicio da ação fiscal, conforme disposto em legislação Tributária. Vale apena conferir...

  • Dúvida solucionada, agradeço aos colegas que ajudaram! (10/05/15)

     

    *********************************************************************************


    Pessoal, ajudem-me! Eu não entendi o motivo da questão estar certa, pois para mim a questão versou sobre um fato que caracteriza o crime de apropriação indébita mas mostrou uma hipótese de extinção da punibilidade relativa ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Vejam: 

     

    José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social. - Aqui está caracterizado o crime de aprop. indeb. previd. Certo?

    Se, até antes do início da ação fiscal (extinção da punibilidade relativa à Sonegação de contribuição previdenciária), José confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao órgão da previdência social, a punibilidade de sua conduta poderá ser extinta. 

     

    CP 

    Apropriação indébita previdenciária

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

     

    Sonegação de contribuição previdenciária

     § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. - Como mostra a questão!

     

    Se alguém puder me ajudar, peço por favor que envie uma mensagem. Obrigada!!!

     

    Deus é Maravilhoso!

     

     

  • AFT Almeida

     

    De acordo com o CP Art. 168-A, § 2o  "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)" e Art. 337-A §1º "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Trata-se de uma das formas de extinção da punibilidade tanto para a Apropiação indebita previdenciária quanto para a Sonegação de contribuição previdenciária, diferneciando-se apenas no que diz respeito ao pagmento das contribuições que ocorre apenas para a apropiação indebita previdenciária.

     

    Espero ter ajudado na sua dúvida. 

     

  • Questão desatualizada!!!!!!

    Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

  • neste caso não há uma discricionariedade,uma escolha ou não de extinção ,será uma certeza.....o "poderá" deixa muito vago e incorre em erro e desatualização da questão.

  • bem fdp esse cespe - Q M Robin!!!

  • A famosa seletividade do sistema penal. Tal ato, normalmente, cometido pela elite.

  • Questão desatualizada!

    Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !

    No direito penal/criminologia, tal fato é conhecido também como coculpabilidade às avessas, lembram? Acho interessante fazermos essas associações entre as disciplinas. É uma forma de fixar o conteúdo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória. Provérbios 20:31

    Avante!


ID
1628566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • NESSE CASO, JOSÉ NÃO PODE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.  COMO ELE PODERIA RESPONDER POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAQUILO QUE NÃO DESCONTOU?

  • Nesse caso seria Sonegação de contribuição Previdenciária.

  • ERRADO

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária  ( CASO DA QUESTÃO)

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

     

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  • http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6028453/recurso-especial-resp-1112748-to-2009-0056632-6-stj


    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art.20 da Lei nº 10.522/02.


  • Entendo que a questão do Cespe foi contraditória, pois na introdução da pergunta o Cespe afirma que ele arrecadou as contribuições previdenciária de seus empregados, e mais abaixo na pergunta da assertiva o Cespe afirma que ainda que não tivesse a descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias. Parece-me que o Cespe foi conflituosa no raciocínio, afinal José descontou ou não? O crime é deixar de repassar a Previdência as contribuições recolhidas. Se ele recolheu e não repassou é crime. Se ele não recolheu não é crime. 

  • Arrecadar é diferente de recolher.
  • Evandro, na questão José comete o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, porém, logo depois a questão joga uma hipótese. Nesta situação  hipotética ele não teria cometido tal crime. Espero ter ajudado! Gratidão!!!

  • Na verdade, trata-se de fato atípico pois o tipo penal exige que a falta do recolhimento seja precedida de desconto nas remunerações dos segurados empregados. Questão capciosa! 

  • Creio que isso não seria sonegação de contribuição previdenciária e sim apropriação indébita previdenciária, só não é pelo motivo de não ter sido descontado dos segurados, estou errado?

  • estou com o Evandro essa questão é confusa de++++++.


  • Na apropriação indébita previdência (Decreto-lei 2.848/40-CP, Art. 168-A), há o recolhimento, no entanto ele não é repassado à previdência social.

    Na situação da assertiva, o fato se caracteriza pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária:
    (Lei 9.983/00, Art. 337-A) SUPRIMIR OU REDUZIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E QUALQUER ACESSÓRIA....
  • Nesta hipótese, se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte NÃO EXISTIRÁ CRIME. Como, por exemplo, na hipótese em que o empregador paga ao empregado o valor bruto do que lhe é devido sem efetuar o desconto.

  • Errado. "Ainda que não tivesse descontado das remunerações "--> Acarretaria em sonegação .

  • Gab. ERRADO.

    O caso da questão caracteriza o crime de  Sonegação de contribuição previdenciária.


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 


      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;


      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;


      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias


    Firmes e fortes até a posse!

  • Por que a conduta seria de sonegação de contribuição previdenciária, conforme alguns comentários?

  • Não existirá o crime de apropriação indebita, pois a conduta tipica é deixar de recolher valor  descontado do segurado, na hipotese pagou ao segurado o valor bruto que lhe é devido sem efetuar o desconto para a seguridade social (Hugo Goes pag 628).

    Para o crime de sonegação falta informar que o empregador deixou de lançar quantia descontada do segurado na contabilidade visando Suprimir ou Reduzir contribuição previdenciaria.

    Acrediito que ainda não tipificou crime.

  • Crime contra a previdência social É FASIM

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária  ( CASO DA QUESTÃO)

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 


  • sinceramente ainda nao consegui ver a diferença entre sonegação e apropriação indebita previdenciaria,  por favor se alguem tiver uma explicação menos complicado eu agradeceria, valeu a todos !!

  • Na apropriação indébita ele se apropria de algo que não é dele, ou seja, da contribuição que deveria ter sido repassada ao INSS, na sonegação, mesmo que não desconte dos funcionários, será ele responsabilizado porque é dever dele descontar e repassar ao INSS. 


  • obrigado paula ,mas paula ele descontou e nao repassou para a previdencia social os valores, na sonegação ele nem desconta nem passa esses valores para a previdencia ? nesse exemplo fica claro que ele descontou e nao repassou os valores para a previdencia , nao consigo assimilar esse ato como sendo de sonegação ainda nao entrou na minha cabeça esse entendimento, se alguem consigui um exemplo mais detlhado novamente eu agradeceria demais, obrigado a todos pela atençaõ inclusive vc paula !!!

  • Se ele não descontou o valor dos funcionários é sonegação. Se ele descontou dos funcionários mas não repassou, é apropriação indébita.

  • sim Susan mas concorda que no exercicio acima ele descontou e nao repassou a previdencia, entao  é apropriação indebita, mas o exercicio ta afirmando que nao é ou o exercicio ta errado  ??? kkkk dificil viu . mas valeu pela ajuda !!!

  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- OMITIR TOTAL OU PARCIALMENTE, RECEITAS OU LUCROS AUFERIDOS, REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS E DEMAIS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

  • Apropriação Indébita é quando a contribuição é descontada da remuneração do funcionário, mas não é repassada pro INSS.
    Exemplo: José lançou todos os funcionários na folha de pagamento com o devido valor de contribuição de cada um, mas simplesmente não repassou pra previdência, não pagou a guia. Ficou com os valores pra ele.

    Sonegação é esconder a informação, ou seja, sequer descontar.
    Exemplo: José não incluiu João na folha de pagamento, assim não descontando a contribuição referente a esse funcionário e consequentemente diminuindo a obrigação tributária da empresa.


     Descontar as contribuições significa registrar que o valor da contribuição sobre o salário existe. 
    Descontar não significa pagar. Não descontar = esconder a informação, esconder a existência do valor de contribuição do INSS. Esconder = Sonegar. 

  • Caros colegas, a conduta tipifica crime sim. Como vários já disseram, trata-se de SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA, pois o que caracteriza este tipo de crime é a necessidade de que o sujeito passivo da relação tributária NÃO TENHA EFETUADO O RECOLIMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS (como afirma a questão), pois o texto legal anuncia que o crime consiste em "suprimir ou reduzir as contribuições previdenciárias devidas".

    Obs.: o simples fato de não declarar em GFIP ou omitir em folha de pagamento, por si só, não configura crime. É necessário que esta conduta seja acompanhada da falta de recolhimento.

  • Se não houve retenção não há que se falar em crime de apropriação indébita previdenciária.

  • Gente, acho que a "chave" está na frase: " Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados"

  • O art. 168-A do Código Penal retrata bem, ao dizer que constitui apropriação indébita previdenciária "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional"

    Logo, gabarito errado.
  • NÃO SERIA CASO DE SONEGAÇÃO!!!! Vejam que, para caracterizar este crime, é necessário que ocorra a supressão ou redução no pagamento de contribuição previdenciária ou acessórios, mediante uma das condutas tipificadas no artigo 337-A CP, incisos I a III. Situação que não é, de modo algum, mencionada na questão. Portanto, no meu povo entender, configura FATO ATÍPICO.

  • ERRADO

    Se a contribuição Não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime.

  • ERRADA.

    Depende da situação. Se não houver os descontos dos segurados ainda dentro do prazo, ainda não terá crime. Mas se houver a supressão dos pagamentos para ocultar informações para a Previdência, aí teria sonegação. 

  • Sonegação fiscal

  • Nesse casso seria sonegação.

  • ERRADA


    Se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime. (MDP, Hugo Goes)

  • é necessário a inversão da posse

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

  • Sonegação de Contribuição Previdenciária 

    Codigo Penal

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;



  • Errado.

    Se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime. Como por exemplo, na hipótese em que o empregador paga ao empregado o valor bruto que lhe é devido sem efetuar o desconto para a seguridade social.


    Fonte:  Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes , 11º edição, pg 636.

  • Sonegação Previdenciária: o delito de sonegação de contribuição previdenciária se define em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório , mediante condutas como:


    >>Não recolheu contribuição devida

    >>Omitir folha de pagamento

    >>Deixar de lançar quantias descontadas

    >>Omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores.

    (1)Multa + reclusão de 2 a 5 anos 

    (2)(Tipo subjetivo)Conduta: Dolo Geral ou Específico. 

    (3)Extinção: reconhecer e confessar antes de inicio da ação fiscal. 

    (4)Competência: Justiça Federal

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons atencedentes, desde que > 

    1)o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    2)se o empregador não é PJ e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a penas de um teço até a metade (1/2) 

    3)O valor a que se refere o parágrafo anterior seja reajustado nas mesmas datas e nos mesmo índices do reajuste dos benefícios da previdência. 



  • Errada.

    Não existirá crime de apropriação indébita, visto que as contribuições não foram descontadas.

     

    > Apropriação Indébita Previdenciária (Deixar de repassar à previdência)

     . Deixar de recolher contribuições descontadas.

     . Deixar de recolher contribuições que tenham integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

     . Deixar de pagar benefício à segurado, quando as cotas destinadas a esse fim já tiverem sido reembolsadas pela previdência.

     

    > Sonegação de contribuição Previdenciária (Suprimir ou omitir contribuições devidas)

     . Omitir da folha de pagamento ou documento os segurados que lhe prestem serviço.

     . Deixar de lançar os títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou devidas pelos empregador ou tomador de serviço.

     . Omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas e demais fatos geradores de contribuições.

  • Sei que não é crime de apropriação indébita previdenciária, pois para esse crime é necessário duas condutas: a primeira é recolher; a segunda, é deixar de repassar.


    Ninguém pode se apropriar do que não tem. Se ele não descontou, então não tinha a posse dos valores, por isso não pode se apropriar.
    No entanto, não sei se a espécie é outro crime ou caso de responsabilidade civil.

    Ajudem ai galera?
  • Obs: se eu estiver errado, corrijam-me.

    A empresa tem o dinheiro para pagar os funcionários e as contribuições do empregado e não repassa. (apropriação indébita)

    A empresa não tem todo o dinheiro para pagar, tem o dinheiro para pagar o salário descontado, porém não tem o dinheiro para pagar a contribuição do empregado. (Apropriação indébita)

  • Acredito que nesse casso entraria como sonegação das contribuições.

     

  • Errada

    Sonegação 
    Art. 337-A CP. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

  • No momento em que ele deixa de descontar das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias não está cometendo o Crime de Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A).

    Porém, está praticando o Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária conforme CP, art. 337-A

    Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços

           Pena - Reclusão de 2 a 5 anos e Multa

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não há crime, ele responderá por infração administrativa com a punição de multa. SRFB

    (Atos exigidos ao cumprimento das obrigações do empregador)

    #Rumoàaprovação!

     

     

  • Se não houver o efetivo desconto -------> Não haverá crime

     

     

    Foco, Foco, Foco!!!

  • Galera dando comentários errados. 
    O que jose praticou é crime de SONEGAÇÃO. 

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999:

    Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)


     I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

    (...)
    g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

     

     

    Acredito que José incorreu em infração, não em crime de sonegação ou apropriação indébita previdenciária.

  • O auditor fiscal irá instaurar o auto de infração porque a contribuição se faz presumida, porém para incorrer em infração penal (apropriação indéita previdenciária), tem que provar que reteve e não recolheu.

  •  Nesse caso, ao deixar de reter as contribuições de

    seus funcionários, José não poderia cometer o tipo penal de apropriação 

    indébita previdenciária. Pois esse tipo penal refere-se ao recolhimento e 

    não repasse dos recursos à Previdência Social. Portanto, José estaria 

    descumprindo a legislação tributária e não se apropriando indevidamente 

    das contribuições, como sugere a assertiva.

  • ERRADO, Neste caso seu Jose não estaria se apropriando, assim não constituiria apropriação indébita, porém ele poderia responder por sonegação.

    SÓ ACRESCENTANDO 

    Constitui também apropriação indébita, os casos em que a empresa, deixa de repassar ao segurado, valor de benefício, quando já tiverem sido reembolsados pela previdência social, um exemplo: Salário família

  • GABARITO: ERRADO - Seria sonegação

     

    " Sonegação de Contribuição Previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:


    01. Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
    de informações previsto pela legislação previdenciária, referente a
    segurados empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual,
    que lhe prestem serviços; 


    02. Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
    contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados

    ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços, e;


    03. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
    remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
    contribuições sociais previdenciárias.

     

    FONTE: Prof. Ali Mohamad Jaha - Curso Estratégia

  • Apropriação Indébita é quando a contribuição é descontada da remuneração do funcionário, mas não é repassada pro INSS.

     "José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social."

    Não entendi ainda por que está errada, não seria apropriação indébita ao invés de sonegação?

     

  • Moisés Benevides

    A questão pede a avaliação apenas  da parte final da acertiva. JULGUE O ITEM SUBSEQUENTE. "Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.". Logo analisando essa afirmativa, a questão está errada uma vez que se não houver arrecadação, não há que se falar em apropriação indébita.

    OBS: A parte inicial apenas retrata um exemplo e não pede julgamento neste caso. Esta questão não chega a ser uma pegadinha, mas exige bastante atenção, pois o candidato pode se confundir. 

  • Nessa situação, já que ele não decontou de seus funcionários, então não houve apropriação, e sim, 

    Sonegação de Contribuição Previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

  •  Arrecadou e não recolheu - apropriação indebita

      não arrecadou - sonegação

  • Apropriação indébita é ficar com aquilo que não é seu, PORTANTO, a questão se refere a sonegação (NEGAÇÃO) pode vir como ato de reduzir, suprimir, etc.


  • Arrecadar + Nao repassou a Previdência ==> Apropriação Indebita

    Nao arrecadou (Suprimiu ou Reduziu) ==> Sonegação

    Pena: Reclusao de 2 a 5 Anos + Multa

    Se for pago antes da Acao Fiscal => Extingue-se

    Se for pago antes da Denuncia => Facultado ao Juiz deixar de aplicar a Pena e aplicar somente a Multa (Reu primário e de bons antecedentes.)

  • Sonegação tem a ver com não declarar as contribuições se o cara não desconta ele está sonegando, e a apropriação indevida só fica configurada se ele arrecada e não repassa à previdência social.

  • ERRADA,

    Só é constituído o crime de apropriação indebita previdenciária quando há o desconta e não o recolhimento, se não houver desconto não há que se falar em crime

  • nesse caso da questao si aplica

    SONEGAÇAO PREVIDENCIÁRIA.

  • Questão incorreta.

    José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social, de modo que ficou configurado o crime de apropriação indébita previdenciária. Veja o art. 168-A, caput e § 1º, do CP:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Note que não existe menção à hipótese em que não houve o desconto das remunerações. Logo, nesse caso, não há a prática do crime em questão.

    Resposta: ERRADO

  • CUIDADO: A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO!

    Na primeira parte da questão, na historinha, de fato, seria APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.

    ARRECADOU (DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    "MAS"

    NÃO RECOLHEU (APROPRIANDO-SE DAQUILO QUE NÃO ERA SEU)

    Porém, na pergunta propriamente dita, a questão fala "AINDA QUE NÃO TIVESSE DESCONTADO" (ela desconsidera a historinha e cria uma situação hipotética diferente do narrado nessa historinha), CONFIGURANDO SONEGAÇÃO FISCAL PREV.

    NÃO ARRECADOU (NÃO DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    "E"

    CONSEQUENTEMENTE NÃO RECOLHEU (POIS NÃO ARRECADOU = NÃO DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    Espero ter ajudado! Errei, mas aprendi!

    QUALQUER ERRO, INFORMEM, POR FAVOR!

    • José não responde por apropriação indébita, visto que ele não descontou das remunerações dos seus empregados para repassar esses valores, aos cofres da previdência social. Nesse caso, ele responde por sonegação de contribuição previdenciária conforme art. 337-A do CP. Agora, se ele recolhesse e deixasse de repassar, ai, seria crime de apropriação indébita.
  • ERRADO!

    O delito cometido por José trata-se de Sonegação previdenciária (art. 337-A, III, do CP), e não de apropriação indébita previdenciária.

    "O mais indesculpável em ti é que tens o poder e não queres reinar".

    E eu respondi: "Falta-me a voz do leão para mandar."

    Então me falaram de novo um sussurro: "São as palavras mais silenciosas que trazem a tempestade. Os pensamentos que vêm com pés de veludo são os que dirigem o mundo. (...)"

    NIETZSCHE

  • Não recolheu as contribuições dos funcionários -- Sonegação

    Recolheu as contribuições dos funcionários, mas não passou para a previdência social - Apropriação indébita


ID
1628569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a ser paga a seus dependentes.

Alternativas
Comentários
  • O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim, a 125% do salário de benefício. O valor será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.

    Foco nos estudos :)

  • O valor da aposentadoria por

    invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra

    pessoa será acrescido de 25%, sendo devido, ainda que o valor da aposentadoria

    ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.

    Obviamente, esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não

    sendo incorporável ao valor da pensão.



    fonte: Professor Ivan Kertzman

  • Questão fácil essa! Porém a banca quis colocar o candidato em dúvida no seguinte trecho da questão: "ainda que ultrapasse o teto de pagamento dos benefícios do RGPS".

  • GABARITO C


    LEI 8.213/91

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%


    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:  
    a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;  
    b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;  
    c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Lembrando que a concessão do acréscimo de 25% depende do requerimento do segurado aposentado por invalidez.

    O salário-maternidade poderá também ultrapassar o teto máximo do SC (R$4.663,75), limitado ao subsídio do Ministro do STF, e se caso ainda assim ultrapassar este, caberá a empresa complementar.


    Gabarito Certo

  • Linda questão.. pra pegar desatentos..

  • Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015)
    --
    Vamos deixar suor pelo caminho..


  • Por um momento me deu um branco se era 25% mesmo....

  • Esse: ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS.

    Deu um frio na espinha rsrsrsrs mais tá certissima!

  • Essa questão foi considerada errada pela cespe, porque eles afirmarão que os 25% não é sobre o valor da aposentadoria e sim sobre o valor do salário de beneficio da aposentadoria, são uns malucos.

  • Só para reforçar. Existem dois benefícios que ultrapassam o teto da previdência, mas só chega ao subsídio dos ministros do STF que é um segundo teto(teto insuperável e lindo): se o salário da segurada era maior que o dos ministros a empresa paga o resto.
    1) salário maternidade das seguradas: trabalhadora avulsa e empregada 
    2) a aposentadoria por invalidez acrecida de 25% para a pessoa que necessita de assistência.
  • Galera, vamos ter cuidado com os eventuais peguinhas do cespe:

    LEI 8.213/91

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

    Então, os 25% são acrescidos ao valor da APOSENTADORIA

    25% acrescidos ao valor do Salário de Benefício - ERRADO

  • Haverá acrésimo de 25%, ainda que extrapole o teto de rgps para o beneficiario que se posentar po inválides necessitando de auxilio permanente. Esses 25% são devido ao segurado por necessitar de ajuda. Logo, em sua morte, esse valor não será incorporado aos depedentes.

  • Mas é Maria que tem que comprovar essa necessidade de assistência?? Achei que o erro estaria nisso. Não é a perícia médica do INSS que dá a comprovação que ela precisa ou não?!  


  • como a pericia medica vai dizer que ela necessita ou não de assistência que só quem sabe da necessidade é ela.


  • gabarito C . gente cuidado com pessoas dando o gabarito errado para sabotar a concorrência.

  • Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


  • povoooo, errei a questão pelo seguinte.    Em virtude de agravamento de doença, Maria,... mesmo nesse caso será concedido o benefício? 


  • Justificativa da banca: 'A situação está prevista no art. 45 da Lei 8213/91, que assim dispõe: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (...) c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Assim, a lei prevê a possibilidade de acréscimo do valor da aposentadoria por invalidez quando reste comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Tal valor, que será devido ainda que o montante da aposentadoria crescido dos 25% ultrapasse o limite máximo legal, não poderá ser incorporado à pensão por morte. Assim, quando a norma afirma que o acréscimo será devido "ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal", quer dizer que, mesmo que a aposentadoria atinja esse limite, o acréscimo poderá ser pago e então o valor total irá ultrapassar o limite máximo legal. Nesse sentido se posiciona a doutrina: “Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, uma vez que o seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado".'

  • Corretíssima, tranquila e favorááavel!

  • Questão bem fundamentada!

  • tá tranquila, tá favorável.

  • Pessoal apenas um adendo..

    O acréscimo de 25% é apenas para o aposentado por invalidez que comprove necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, porém a TNU  entendi que esse acréscimo também é extensível  a outras aposentadorias, a probabilidade de trazer essa posição em prova é grande.

    Fonte: Frederico Amado.


    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou nova tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. Esse direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. A sessão do Colegiado ocorreu nesta quarta-feira (21), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
    De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela Turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem nº 20 da TNU”, afirmou.




  • CORRETO: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Correto!

    Caso segurado em gozo de aposentadoria por invalidez precise de assistência médica de outra pessoa poderá ser acrescido em + 25% sobre o valor da RENDA MENSAL(ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS), a qual não irá incorporar a pensão por morte e cessará com a morte do segurado.

  • Questão tranquila!!!!! a cespe quando quer faz questões claras e objetivas como essa.

  • Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão Correta!!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

    Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

    Respota: Certo

    Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

    186 – Q21471 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de  pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.

    Resposta: Certo

    Comentário: Decreto 3.048/99, a perda de uma das mãos não é suficiente para que o segurado faça jus a majoração de 25% prevista no art. 45, do referido decreto. Ademais, a perda de uma das mãos não pode ser considerada suficiente para incapacitar a pessoa para as atividades da vida diária.

     

     

     

     

  • MESMO NÃO SABENDO A RESPOSTA, SE DE FATO INCORPORASSE SERIA UMA SACANAGEM NÉ...

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • pessoal aqui tem simulados? Se tem como é que se inscreve?

    Obrigado

  • Perfeita questão. Ótima pra revisar =)

  • Wallex Lima: Teve 1 que o próprio QC fez mas muito ruim. Fora isso, cê mesmo pode criar os seus. Só ir em "meu contéudo" > "meus simulados" > "Criar simulado" 

  • O STJ ampliou esse entendimento para qualquer aposentadoria.

    Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:

    "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

    REsp 1.720.805

  • Que questão linda!

  • ***será--------25%

    ***é dado mesmo que ULTRAPASSE O TETO CONSTITUCIONAL

    ***CESSA com a MORTE DO SEGURADO


ID
1628572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à decadência dos benefícios previdenciários.

O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

Alternativas
Comentários
  • O que decai em 10 anos é o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

     

    Lei 8213/91
    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

    Observação: De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

     

    Gabarito: ERRADO

    Jesus proverá...

  • De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

    Foco nos estudos :)

  • Lei 8213/91

    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    GABARITO ERRADO

  • O direito de requerer pensao por morte nao tem prazo. Mas so serao deferidas as parcelas requeridas ate cinco anos anteriores ao pedido. Outra coisa, se a pensao for requerida ate 30 dias do obito, sera deferida desde o obito. Mas se for apos 30 dias, sera a partir do requerimento, nao importa o prazo.
  • É direito adquirido.

  • Lembrando que, embora não haja prazo para requerer, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo...

  • incide a prescrição quinquenal exceto para menores incapazes ERRADO

  • está em vigor a lei 13 183 fruto da conversão da MP 676/2015


    essa lei publicada no DOU em 05 de Novembro de 2015, alterou a DIB da pensão por morte 
    como era----- o óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
    como ficou------- o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste
  • o PRAZO referido é de REVISÃO. o PRAZO PARA REQUERER não existe.

  • A lei não previu prazos para requerer o benefício; A PM é direito adquirido. O prazo decadencial é referente ao pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO. E existe também o prazo prescricional que é de 5 anos  - Ou seja, se após 10 anos da morte o dependente vir a requerer o benefício, só receberá os últimos 5 anos. 

    Foco Força e Fé

  • GABARITO: ERRADO


    Justificativa da banca


    O art. 103, caput, da Lei 8213/91 traz as linhas gerais sobre a decadência dos benefícios previdenciários: “Art. 103. É de dez anos o prazo de  decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do  mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no  âmbito administrativo.” Pela leitura do dispositivo, é possível observar que o artigo se refere à revisão de benefício. Ou seja, considera benefício já  concedido. Não se fala no ato de concessão, pois o direito ao benefício é imprescritível. Nesse sentido: 


    “Também vale ressaltar que não há decadência  do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício em manutenção.  Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de  dez anos.” O item ora analisado traz uma afirmação sobre "o direito de requerer pensão por morte". Tal direito (o direito ao próprio benefício) é  imprescritível. O prazo estabelecido pela norma refere-se somente à revisão do ato de concessão de benefício, pressupondo, portanto, benefício já  concedido. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Caro Cleiton, o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Decadência que são 10 anos

  • Gabarito: Errado

    TRF - 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
    Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
    O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. (...)


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1156&pagina=5

  • o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Segundo livro do professor Hugo Goes.(manual do direito previdenciario 8º edicãopag 587), diz que:não ha decadência do direito ao beneficio,já que a decadência so se aplica ao ato de revisão,isto é,de beneficio ja em manutenção.Daí decorre que o segurado pode,a qulquer tempo,beneficío cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.

  • este prazo é para REVISÃO e não para requerer!!

  • não existe prazo para solicitar o benefício.

  • essa foi só para o candidato não zerar a prova.. kkkkk


  • Não existe prazo para requerer, é direito adquirido.

  • Não decai, mas visto já ter passado os 90 dias como determina a lei para se contar desde a data do óbito, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.

  • Complementando o comentário do colega abaixo. Se passado 90 dias da data do óbito o benefício será concedido a partir da DER ( data de entrada do requerimento ), SALVO nos casos de pensionista menor, incapaz ou ausente, pois a estes não se aplica o prazo de 90 dias, tendo eles o direito de receber as parcelas desde a data do óbito

  • Esse prazo referido pelos colegas abaixo não seria de 30 dias? Ou seja, para que os beneficiários façam jus à pensão na data do óbito?

  • Não existe esse prazo para requerer.

  • JOSE JUNIOR, este prazo de 30 dias q vc se refere está desatualizado. 
    Pega a lei atualizada, mais precisamente na Lei 8.213, Art. 74 - I, q vc verá q é de 90 dias. 
    Abraço!

  • Embora para a Pensão por morte não exista prazo prescricional, porquanto esta pode ser considerada um direito adquirido, deve-se ter em mente quanto à DIB. Observe-a:
    - DIB = data do óbito se for requerida nos primeiros 90 dias ( 3 meses) do fato gerador. (Lei 13183/15);
    - DIB= DER se for requerida após 90 dais (3 meses)  do fato gerador.
    Quanto ao prazo decadencial deve ser constatado que:
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
    Ademais, deve ser considerado que o menor, incapaz ou ausente não se subordina a esses prazos, conforme dita a lei:
    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Gabarito Errado.


     O direito de requerer pensão por morte não decai, direito adquirido. 

    Data do óbito, se requerido até 90 dias;
    Data do requerimento, se depois. 

    Importante destacar: Dependente incapaz: Data do óbito, Por exemplo, Quando for filho e este tiver de 0 a 16 anos de idade e o(s) pai(s) morrem, retroage à data do óbito, ou seja, o INSS é obrigado a pagar desde o óbito, porém se ele pedir depois dos 16 anos, o INSS paga desde o requerimento, nesse cado não retroage. 

    Também, se os país morrem num acidente de carro, por exemplo, e outras pessoas adotarem a criança, é óbvio que será outras pessoas, a criança perderá o direito da pensão por morte, ficando dependente dos novos país que o adotaram. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • O direito de requerer um benefício não decai, pois está resguardado pelo direito adquirido. O que vai acontecer é que, se dormir no ponto, só irá receber as prestações vencidas que não foram alcançadas pela prescrição, ou seja, dos últimos cinco anos. 

  • ÚNICO QUE DECAI>  O direito de requerer SALÁRIO MATERNIDADE decai após cinco anos do fato gerador. 


  • Na percepção do erro: o segurado tem até 10 anos: prazo decadencial  ( não após 10 anos) 

    para revisão do beneficio. Lembrando que a prescrição do mesmo só sera revisto prazos anteriores há 5 anos .

    se passou disso 6, 7 ou 8 anos : perdeuuu moleque rsrs

  • wesleyconejo

     OBS: Sua explicação esta excelente mas no final esta um pouco imcompleta. Se a criança pensionista for adotada pelo cônjuge ou companheiro não perde a pensão

    Exemplo:

    João, pai de Paulo de um casamento anterior esta casado com Maria e falece. Maria adotou a criança que não era dela e nesse caso Paulo não perde a pensão do pai 

  • ERRADO:  Data do óbito, se requerido até 90 dias

  •  

    Lei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

     

     

     

     

  • NÃO  DECAI O DIREITO DE  PEDIDO DE NENHUM BENEFÍCIO , O QUE DECAI  É O PRAZO PRA REVISAR O BENEFÍCIO

  • Pensão por morte pode ser pedida a qualquer tempo.

  • Questão absurda !! kkkkk 

  • Morte (Pensão) ou MP = iMPrescritível

    .

    Pr5scrição anos  

    .

    Decadência:

    .

    cus5teio ou 8.2+1+2 = 5 anos 

    Benefíc10 anos

  • MACETE!!!

     

    CUSTEIO E BENEFÍCIOS  --------->   PRESCRIÇÃO 5 ANOS

     

    CUSTEIO  --------> DECADÊNCIA 5 ANOS   -------->  DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO

     

    BENEFÍCIOS  ------->  DECADÊNCIA10 ANOS  -------------> REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

     

                                                                                 -------------> ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

     

    OBS.:

     

    LEMBRANDO SEMPRE DOS DIREITOS DOS INCAPAZES, AUSENTES E MENORES.

     

    Foco, foco, foco!!!!!

     

     

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em decadência ou prescrição para direito adquirido.

  • CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

     

    Lei 8.213/91,

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras ajudam a fixar o conceito.

    3 – Q586778 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Acessor Técnico Jurídico – Postadas.

    Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
    - Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

    Resposta: Errado

    Comentário: art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Resumindo: Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

     

    49 - Q331936 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: Polícia Federal – Prova: Delegado de Polícia

    O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

    Resposta: Errada

    Comentário: O DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, VISTO SUA NATUREZA ALIMENTAR.
    ELE PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO E COMEÇAR A RECEBÊ-LO A PARTIR DA DATA QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINAR.
    8.213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Pensão por morte:

     

    Sem prazo para requerimento do benefício

    Expira em 10 anos o prazo para revisão do benefício

    Caso seja requerido após 10 anos, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos 

  • Decadência - visa a segurança nos negócios juridicos, restrigindo o exercicio do direito por quem possui, a certo lapso de tempo.

    O direito da Seguridade SOcial de apuar e constitur seus creditos extinguia-se após 10 anos; Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Atualmente extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da dara em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • So para atualizar ai a pensão por morte sera devida:

    1. do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. alterado pela lei13183 - antes eram 30 dias.

  • em qualquer tempo...

  • O direito de requerer SM decai após CINCO anos do FG.  > o resto não decai! 

  • É necessário lembrar que o instituto benefício previdenciário NÃO depende de lapso temporal para ser requerido, e por conseguinte concedido, quando há direito líquido e certo. Logo, a 1ª vez NÃO exige um lapso de tempo para o segurado ou dependente fazer jus a concessão do BPC.

    A decadência atinge fator de revisão do ato, e segundo o STJ até o de concessão ou renúncia do BPC.

    :)  (:

  • Não há decadência de direito a benefício.

  • O que decai é o prazo para a revisão!

    O direito ao benefício é um direito adquirido!

  • Direito Adquirido

  • ei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menorincapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbi

  • Gabarito: E

     

    Não há decadência do direito ao benefício. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • O direito ao requerimento de benefício NUNCA decai ou prescreve.
    Decai em 10 anos o direito ao pedido de revisão de ato de concessão de benefício.
    Prescreve em 5 anos o direito de entrar com ação para requerer AS PARCELAS, que prescrevem, uma a uma, em 5 anos.
     

  • é imprescritível o prazo para requerimento de benefício previdenciário!!!!

  • É mais simples do que parece. Na verdade não é preciso ir tão longe no Art. 79 da 8.213, o qual se trata da inaplicabilidade do Art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
    Simplismente, os benefícios prev. seguem o princípio da incaducidade, ou seja, pode passar 30, 40, 50 anos, que eles poderam ser requeridos a qualquer momento. 

    Não confundam com a DIB, que são as datas de recebimento, por exemplo, do óbito se o requerido foi feito até 90 dias, ou do requerimento após 90 dias. Isso é outra coisa. O que temos nessa questão é o fato de que o benefício poderá ser requerindo a qualquer momento o benefício.

  • Direito liquido e certo não existe decadência!

  • PRESCRIÇAO DE BENEFECIO

    SO FALTA ESSA NE cespe.

  • O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • ERRADO, já que sê IMPRESCRITÍVEL.

  • ERRADO

    Não há prazo prescricional ou decadencial para a concessão de benefícios.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • O item está errado.

    Atenção!! O direito de requerer benefício não está sujeito a prazo.

    A banca tentou confundir o candidato com o prazo decadencial decenal para a REVISÃO dos atos.

    Veja o art. 347, caput, do RPS, e o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • Atenção! O art.79 foi revogado pela Lei 13.846/2019.

  • Não ocorre a prescrição do fundo de direito NO PEDIDO de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    Obs: Para PEDIR pensão por morte, não há prazo prescricional, pois é direito fundamental, ou seja, pode pedir quando quiser. Contudo, se passar mais de 05 anos, o beneficiário perde as prestações dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Lembrando que o mesmo não acontece para o beneficiário que pede REVISÃO do benefício, sendo que neste caso correrá a prescrição do fundo de direito de 05 anos.

    Depois que você aprende a estudar por questões, vc não quer outra coisa da vida...

    Concurso não é para o mais inteligente, mas sim para o mais estratégico!

    Simboraaa que a vitória está logo ali...

  • Melhor comentário foi da Aline Borges que também deu uma dica bacana, concordo viu Aline.

  • Pensão por morte ou qualquer outro benefício COM DIREITO ADQUIRIDOS não tem prazo decadêncial.

  • Lucas portes

    Apesar de o artigo 79 Da lei 8213/90 ter sido revogado pela lei 13.846/2019, que dizia que o art. 103 não se aplica para os menores, incapazes e ausentes; o artigo. 103 parágrafo único diz o seguinte:

    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

    Sendo que este dispositivo não foi revogado.

  • o prazo pra revisar o benefício de pensão por morte é de 10 anos ...não há prazo para requerer o benefício em si (pode ser a qualquer tempo)... se após 10 anos da morte do segurado, o beneficiário requerer o benefício...ele só terá direito a receber os últimos 5 anos de pensão por morte. foco ...força e fé

ID
1628575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.

Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8212

    Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

    bons estudos

  • FÉRIAS: INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.                                                                                                                                   FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.    

  • Sobre a remuneração das férias gozadas dos empregados há incidência

    de contribuição previdenciária. Quando o valor das férias é indenizado

    em razão de despedida anterior ao gozo das férias, tal parcela não

    compõe a base de contribuição, pois possui natureza de indenização.


  • Para lei 8212/91 As féria gozadas ,juntamente com o terço de férias, integram o salário de contribuição.


    Fé em Deus, o homem sábio é forte, o prudente consolida sua força.

    Leia a Bíblia.

  • O Valor das férias, incide contribuição previdenciária, salvo a parcela de 1/3!

    No tocante as Férias Indenizadas, por terem natureza indenizatória ou compensatória, não há o que se falar em Incidência Previdenciária.

  • Acrescentando ao comentário dos colegas, para mim tem outro erro, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO E O MESMO QUE REMUNERAÇÃO.

  • Somente as férias gozadas integram o salário de contribuição segundo a legislação previdenciária, todavia a jurisprudência do STJ considera que. " nenhum tipo de  Férias é base de incidência " ( Férias gozadas, indenizadas e dobra de férias ---> estas duas ultimas a legislação previdenciária não incide contribuição ) 

    Por que Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna 


  • Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário[ CERTO] e às férias, ainda que indenizadas [ ERRADO].

  • Ai galera,

    Vai um macete bem legal e fácil..

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO


    NÃO SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Gabarito Errada

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT

  • Férias indenizadas não.


  • O aviso prévio indenizado entra

  • A maioria das percepções pecuniária a título de indenização não integram o salário de contribuição, logo, sobre o valor daa férias indenizadas não incidirá desconto de contribuição previdenciária.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Galera cuidado para não escorregar aí, nossa amiga Naylane está deixando suor caír em todas as questões.

    rsrsrsrsrrs

  • Férias Gozadas => Integra S C (para Legislação); Para STF/STJ  Não integra

    Férias Indenizadas => Não Integra S C tanto para Legislação qto para STJ

    :)

  • Gozou, integra

    Não gozou, não integra

  • gente se tiver a palavra "indenizadas" nao entrega o sc

  • As  indenizadas não integra...

  • Vale lembrar que o aviso prévio trabalhado e indenizado integram o salário de contribuição, embora o STJ entende que não integram.

  • Errado! Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

  • Nossa amiga Engrid Vasques  afirmou que as FÉRIAS GOZADAS, para o STF/STJ não integra o SC. Cuidado, pois tal afirmação não procede. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014 - aqui é firmado o posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

  • Errado, logo para que incida contribuição previdenciária nas parcelas relativas a salario e ferias as mesmas devem ser GOZADAS e não Indenizada como a questão se refere.

  •  Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

  • Férias Gozadas  INTEGRA o S.C;

    Férias Indenizadas NÃO integra  S.C;

    Adicional de 1/3 Não integra S.C.

  • Vai um macete.

    Se a questão falar algum desses abaixo.


    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • ATENÇÃO!!



    Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

    FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

    FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

    DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO É SC!!!


    EM REGRA:




    VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Lei 3048 

    Art 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;



  • E. Apenas férias GOZADAS integram o S.C. O mesmo vale para o terço constitucional: se for de férias gozadas, integra o s.c., se for de férias indenizadas não integra o s.c.

  • Férias gozadas integram o s.c.

    Férias indenizadas não integram o s.c
    Férias do terço constitucional integram o s.c.   ( stf diz que não integra)

  • Quando indenizados,não integra o salário de contribuição as férias e o salário.

  • Férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

    Férias gozadas integram o salário de contribuição.

    O terço constitucional (1/3) , em qualquer caso, NÃO integra o salário de contribuição.

  • FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)

  • ERRADO 

    FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)


  • ERRADA

    "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

    .

    Férias Gozadas e 1/3 integra (IN) o SC e STJ 

    Férias Indenizadas e 1/3 Não integra (Ñ IN) o SC


    Pagos na Rescisão: Férias Indenizadas e 1/3 Não integra o SC

    Dobra de Férias Não integra o SC

    Abono de Férias (a venda de 1/3)


    Obs: eu uso seguinte macete:

    Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei)

        ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

    .

    Ñ - Não 

    ALL - totalidade ou Certinho com Lei

    IN Ñ - Não Integra. 

    Então a questão diz : Integram o salário de contribuição (...)  às férias, ainda que indenizadas." Pelo macete o (Não Certinho com a Lei) IN Ñ. Ou seja, questão ERRADA.

    .


  • Férias indenizadas> não integra > 1/3 de férias indenizadas> não integra

    Férias gozadas> integra > 1/3 de férias gozadas> integra para lei /  jurisprudência não integra.

    Abono de férias> não integra. 

  • Marco Gemaque, entendi foi nada.

  • ERRADA.

    As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, só as férias gozadas.

  • Indenizações NÃO INTEGRAM o salário de contribuição. É o caso das Férias Indenizadas. GABARITO ERRADO

  • SC é uma coisa e remuneração é outra!

  • Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei.

    d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. 

  • As férias gozadas e o 1/3 constitucional integram o salário-de-contribuição.



    Já as férias indenizadas + o 1/3 constitucional não integram o salário-de-contribuição.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART.29 §9° d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias 
  • " As férias e o 1/3 constitucional: quando as férias são gozadas no curso do contrato de trabalho, as parcelas recebidas pelo empregado terão incidência da contribuição previdenciária.

    Porém, caso as férias sejam indenizadas no momento da rescisão contratual, o que se denomina de férias indenizadas, não há que se falar em salário de contribuição.
    Em recente decisão o STJ firmou entendimento que os valores recebidos a título de férias usufruídas tem natureza indenizatórias e, portanto, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
    A grande discussão, no entanto, gira em torno da parcela relativa ao 1/3 constitucional de férias, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da CF.
    A suprema corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o, 

    Art. 214, do Decreto 3048/99. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Para o STF e para o STJ, o 1/3 de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo por que, então, ter a incidência de contribuição previdenciária ". 

     Acho que essa questão deveria ser anulada.


     


      

          

  • Errado.

    Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.

  • Uma observação q não vi nos comentários... A questão diz: "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas".

    Acredito que salário de contribuição e remuneração não se confundem, pois o salário de contribuição é limitado ao teto previdenciário e a remuneração pode ser de qualquer valor. Com isso já era possível resolver a questão. Alguém concorda??

  • Férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

  • "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

    Gabarito: ERRADA.

     

  • Férias gozadas: SC

    Férias indenizadas: NÃO É SC

    Dobra de férias: NÃO É SC.

  • FÉRIAS 
              REGRA GERAL (INCIDE SC)
              → EXCEÇÃO (INDENIZADAS - NÃO INCIDE SC)

         
    1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
              STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
              → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
               8.212 
                          - GOZADAS (INCIDE SC) 

                          - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

    Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

    Envie-me uma mensagem e receba uma sessão gratuita de Coaching e Mentoria 

  • Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remunetória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração.

     

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lembrando que o aviso prévio trabalhado ou indenizado faz parte do salário de contribuição. (Blog do Hugo Goes)

  • Milene, aviso prévio indenizado segundo o STJ não integra o Sal. de contribuição, e Hugo Goes fala isso na aula dele.

  • Alguém sabe me dizer sobre a incidência dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de incapacidade pago pelo empregador.

    INTERGRA OU NÃO INTEGRA O SAL. DE CONTRIBUIÇÃO?

  • Vamos nas pegadinhas: 13º integra, 13º proporcional recebido na rescisão contratual integra, mas o adiantamento do 13º não integra o salário de contribuição.... Olha a pegadinha ai gente

  • Não integra Erico Rafael, os primeiros quinzes dias por não se de natureza trabalhista e sim indenizatória não integra.

  • Ok Franscisco, obrigado. Eu estava em dúvida porque no livro do prof frederico amado diz que não integra e no do prof hugo goes diz que integra.

  • Gabarito = Errado

     

    Férias e o adicional de 1/3 dos empregados  - INTEGRA SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE GOZADAS!

     

    Férias e o adicional de 1/3 dos empregados -  NÃO INTEGRA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE TIVER CARÁTER INDENIZATÓRIO!

    > Pagas na rescisão do contrato de trabalho

  • Super concordo Cecilia Gontijo.

    SC e Remuneração não se confudem: não são iguais!

     

     

  • Talitha, segundo o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra de jeito nenhum o salário de contribuição. Independentemente de férias gozadas ou indenizadas.

  • Férias gozadas > integra o sc
    1/3 de férias gozadas > integra o sc

    Ou seja, se gozou, pagou !!!!!!!!!!!!

    > parcelas de carater indenizatorio e de ressarcimento não integrão o SC, salvo o aviso prévio indenizado, trabalhado ou não....

  • A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.

    Fonte: Conjur.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Jurisprudência do STJ sobre o assunto: entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compoões salário de contribuição, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957, Rela. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • férias gozadas --> INTEGRA O SC

    ATENCAO: o terço constitucional das férias NÃO integra o SC.

  • Lembrando que o 1/3 Constitucional nao e salario de contribuicao, sejam ferias gozadas ou indenizadas.

  • Nesta questão entra uma distinção acerca das férias gozadas e indenizadas.

    Férias gozadas = integra o salário contribuição

    Férias indenizadas = não integra

    Via de regra todas as verbas indenizatórias não integram o salário contribuição.

  • Afirmativa incorreta.

    As férias indenizadas NÃO integram o salário de contribuição.

    Nesta questão, você pode utilizar a seguinte dica:

    Parcelas indenizatórias: não integram o salário de contribuição;

    Parcelas remuneratórias: integram o salário de contribuição

    Resposta: ERRADO

  • Férias gozadas = integram o salário contribuição

    Férias indenizadas = não integram

  • Complementando os comentários:

    Em recente decisão (tema de repercussão geral 985), o STF entendeu que incide contribuição social em face do terço constitucional de férias, divergindo do posicionamento do STJ. Segundo a Corte, o benefício apresenta caráter remuneratório e de habitualidade (em ciclos), logo passível de incidência da contribuição, que ficará a cargo do empregador. Vejamos:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    No entanto, quando se tratar de férias indenizadas não haverá a incidência da contribuição social, seja para o valor ou para o terço de férias.

    Fontes:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/e-legitima-incidencia-de-contribuicao.html

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

    _________________________________________________

    Não importa o volume, mas a constância.

    Continue, revise, pratique e não desista.

  • Falou em indenização já abre o olho

  • Errado.

    Em regra; indenização não integra.

  • férias gozadas integram salário de contribuição

    férias indenizadas NÃO integram salário de contribuição

    GAB: E


ID
1628578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.

Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.

Alternativas
Comentários
  •  Contribuições Residuais:

    O art. 195, § 4º, CF, disciplina a respeito.

    Para que sejam instituídas devem obedecer ao art. 154, I, CF. Assim:

     1. instituídas por LC

     2. as contrib. sociais não podem ter mesma BC e FG de outras contrib.sociais, mas nada impede que tenham mesma BC e FG de outros impostos (contrib. e impostos são espécies de “tributos”) -  posicionamento do STF.


  • Motivos da anulação, segundo o CESPE: "O julgamento do item foi prejudicado em decorrênciada assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação".

  • Na minha opinião estaria errada pois fala como se as Contribuições Sociais fossem Impostos.. e são espécies diferentes de tributos..


  • Estaria correta se não tivessem esquecido de mencionar que o julgamento deveria ser com base na jurisprudência do STF.

     

     

    Ø  Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. CERTO

     

     

    Justificativa da banca: O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse de

    veria ser julgado com base no entendimento jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação.

     

     

     

  • Entendo que a contribuição é residual, mas a competência da União é residual?

     

     


ID
1628581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das normas que regem os segurados da previdência social, julgue o item abaixo.

Caso um delegado da Polícia Federal eleito deputado no estado onde atue como delegado opte pelo exercício do mandato eletivo, ele não poderá se filiar ao RGPS dada a sua vinculação a regime próprio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8212

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social


    Portanto ele não poderá filiar-se ao RGPs por causa do cargo de delegado, que é ligado ao RPPS.

    bons estudos

  • Exercentes de mandato eletivo são: vereador, prefeito, dep estadual, dep distrital, governador, dep federal, senador e presidente da República.

    Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público, amparado por RPPS for eleito para exercer um desse mandatos, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS. (Manual de Dir Previdenciário - Hugo Góes)

    Foco nos estudos :)

  • Art. 9°, I, p, RPS

    XII. O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou

    municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência

    social.


    Os vereadores, prefeitos, deputados, governadores, etc. eleitos nas urnas

    são considerados empregados se não estiverem amparados por regime

    próprio







  • certooooooooooooooooooo


  • CERTO

    Bizu! Se o mandato eletivo fosse para VEREADOR e houvesse COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO o servidor público exerceria as duas funções e seria filiado aos dois regimes previdenciários (RPPS + RGPS) 

  • Mas ele não vai acumular as duas funções? Alguém pode me auxiliar?

  • Errei.. Ele não pode fazer isso? Comprei o curso errado.    :( 

  • Não Ana Cristina somente o Vereador pode acumular, se haver compatibilidade de horário...

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


  • Nada a ver!!se for por causa do RPPS de delegado, se ele ocupar cargo de professor por exemplo em faculdade particular, será filiado  sim ao RGPS. acumulação de cargos é dentro do próprio RPPS e não em regimes diferentes! Em relação ao cargo eletivo mesmo entendimento.


    Para mim essa questão está Errada!

  • TODOS os servidor FEDERAIS são filiados OBRIGATORIAMENTE ao RPPS

  • Bazinga!!

    Uma vez que o servidor em cargo efetivo venha a concorrer no pleito e ganhe, automaticamente levará consigo o seu Regime no caso em tela o RPPS,  independe se acumula ou não os dois cargos, no caso do Vereador ou prefeito que venha a ter compatibilidade de horário para aquele e opção de salario para este. Acrescento também que uma vez não havendo RPPS nas entidades politicas (U,DF,E,M)  EX: grande parte dos municípios, o regime sera RGPS ate o município criar seu Regime próprio.

  • DÚVIDA: No caso do prefeito, ele ficará vinculado apenas ao Regime pelo qual optar pela remuneração? Por exemplo, se ele optar pelo salário de prefeito, ficará vinculado ao RGPS; porém, se ele continuar recebendo o salário de servidor, continuará vinculado apenas ao RPPS?

  • Ghuiara Zanotelli, Eu entendo assim: a lei 8112 fala que, quando um servidor é afastado para exercer mandato eletivo, o tempo de afastamento é contado como se ele estivesse em serviço para todos os valores previdenciários. Então acredito que ele continua vinculado ao regime de origem. 

     Eu não sei se entendi bem sua pergunta, porem espero ter ajudado.
  • Ghuiana Zanotelli, a situação do prefeito será a seguinte :   

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] 
    II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo (servidor), emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    fonte: 

    revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2061.pdf


  • Ghuiara Zanotelli, mesmo que ele opte pela remuneração do cargo eletivo ele continuará vinculado ao seu RPPS de origem, e no caso de vereador, se houver compatibilidade de horários, poderá acumular os dois cargos e ficará portanto filiado aos dois sistemas, RGPS e RPPS.


  • Não entendi...
    Ele não pode se filiar ao RGPS se ele exercer alguma outra função coberta pelo regime?

    Acertei..mas se fosse na prova mesmo eu deixaria em branco.

  • Rubens Samara, como a questão fala de Delegado da PF, ele não poderá vincular-se ao RGPS, pois a PF é um Órgão da União, que tem o seu Regime Próprio de Previdência, logo, independente da função que ele passe a exercer, ele continuará contribuindo para a União.       espero ter ajudado :-) ...........  se estiver errado, por favor, corrijam-me

  • Fala Bob, blz?

    E se ele começa, concomitantemente, a trabalhar na iniciativa privada?No meu modo de ver ele poderia se filiar ao RGPS no que se refere a essa nova atividade.

    Ou não?

  • Permanece com o Regime de origem!

  • Lei 8213


     Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 

  • Gab.: CORRETO

    O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS será segurado obrigatório na qualidade de segurado  empregado.


    Se um servidor público amparado por RPPS for eleito para exercer um dos mandatos acima citado, continuará vinculado ao regime de origem RPPS.


    Porém, deve-se atentar a um caso especial: o servidor eleito para vereador.

    Como a CF/88 possibilita exercer o mandato eletivo e as atribuições do cargo, caso haja compatibilidade de horários, estaremos diante da seguinte situação: I- Se o vereador não for servidor efetivo, filia-se somente ao RGPS; II- Se ele for servidor efetivo e o o ente federativo possuir RPPS, filia-se aos dois, ou seja, ao RGPS pelo mandato e ao RPPS pelo cargo; III- Se ele for servidor efetivo, mas o ente federativo não possuir RPPS, ele será filiado ao RGPS em relação as duas atividades( servidor e vereador). Notem que esse três casos serão aplicados, caso haja compatibilidade de horário.


    Mas se não houver compatibilidade horários?

    Segundo a CF/88, ele deverá afastar-se do cargo e optar pela remuneração de servidor ou vereador.

    Mas em qual regime de previdência ele será filiado?

    Simples:

    1. Caso o ente federativo possua RPPS, segundo a regra já citada, ele ficará filiado ao regime de origem, ou seja, ao RPPS ( isso acontecerá independentemente da remuneração optada: seja a de vereador, seja a do cargo).

    2. Caso o ente federativo não possua RPPS,ele filia-se somente ao RGPS.

  • Para quem não entendeu, o cargo de Deputado não pode ser acumulado, nem mesmo se houver compatibilidade, por isso não há condições de se filiar, nesse caso, ao RGPS e ao RPPS concomitantemente.


    Se fosse cargo de vereador (única exceção entre os cargos políticos), aí sim poderia, visto que este é acumulável se houver compatibilidade de horários. 


    P.S. Se ainda tiverem dúvidas, é melhor dar uma lida no art. 38 da CF/88. :)

  • DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, Art. 10º

    Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

  • DÚVIDA: Se ele optou pelo cargo eletivo, vai exercer atividade remunerada e, por isso, ocorre a filiação ao RGPS.

    O fato dele ser vinculado ao RPPS não impede que ele seja segurado do RGPS tbm. Ex.: Magistrado que dá aulas - ele eh segurado do RPPS (magistratura) e do RGPS (devido à aulas que dá)
    Não é isso? Então porque a assertiva está certa?
  • Maria Melo, só irá ocorrer da pessoa ser filiada aos dois regimes se a mesma exercer, concomitantemente, a função em cargo efetivo e outra em cargo eletivo. Portanto, ela só irá contribuir para o RGPS se não estiver enquadrada em regime próprio. Espero ter ajudado!

  • Somente o vereador pode acumular, se houver compatibilidade de horário.

    Lei 8112 - Art 94
    § 1oNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    EX: João, servidor, recebe 6 mil de remuneração e por não haver compatibilidade de horário, resolve afastar-se do cargo para exercer mandato de vereador e optou por receber subsídio de 12 mil reais.

    Logo, a contribuição previdenciária dele não irá incidir sobre os 12 mil (subsídio), mas sobre os 6 mil reais (remuneração).
    Isso vai ocorrer pq está filiado ao regime de origem (RPPS).

    Agora, se houver compatibilidade de horário - O vereador será filiado ao RPPS (por conta do cargo efetivo) e no  RGPS (por conta do mandato de vereador).

    Não confundir:

    - Se o servidor for exercente de mandato eletivo federal, estadual, municipal - Tem que se afastar do cargo, e continuará filiado ao RPPS, (exceto na condição de vereador se tiver compatibilidade de horário, de acordo com os exemplos acima)
     

    Não confundir:

    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, CONCOMITANTEMENTE, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    EX: João é técnico do INSS e à noite dá aula em cursinho preparatório, logo, ele será filiado ao RPPS na condição de servidor efetivo e, ao RGPS na condição de segurado obrigatório.
     

     

  • Discordo do gabarito, a questão diz que ele NÃO PODERÁ se filiar ao RGPS, mas a lei diz que se o servidor exercer uma atividade no RPGS e uma no RPPS ele será filiado aos dois regimes, cada filiação relativa a uma atividade. E se ele, além do cargo de deputado, der aulas numa universidade particular? Não poderá se filiar ao RGPS? Se filiará sim como empregado, o que ele não pode é se filiar como facultativo, mas a questão não pergunta isso...

  •   3048/99 p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; 

    Salvo vereador que será filiado tanto a um como ao outro.  (caso seja servidor público efetivo)

  • BERNARDO FONTS!


    vc esta indo alem do comando da questao, a questao n se referi a aulas em universidade particular ou outra coisa,mas sim q ele é DELEGAD DE POLICIA FEDERAL E FOI ELEITO DEPUTADO, esse é o questionamento , logo ele se mantera no  regime de origem, ok...

  • CORRETO: 
    Lei 8212

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social
  • queria saber se o povo que comenta colocando inclusive o artigo da lei. o faz pq decorou?  pq se sim, tô lascado. 

  • Kkkkkkkkk

     

    Limdemberg Lima, seria de admirar se estivesse tudo na ponta da língua.  A partir de um tempo de estudo e muita leitura de leis você vai se familiarizando com os termos.

    Dica: faça questões e procure corrigi-las com as leis do seu lado. Rapidin você vai tá íntimo delas tbm.  

  • Kk Lindemberg, normal sua preocupação! Todavia, garanto que é impossível decorar todos artigos e leis. Estudar com doutrina ao mesmo tempo com a lei é imprescindível. Tranquilidade nessa hora! Kk Passei 5 anos fazendo facul de direito e ainda estou apredendo. Bons estudos..
  • Decreto 3.048/99, art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

            I - como empregado:

            p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lindemberg, com internet ao seu dispor, todo mundo aqui é expert kkk, dou uma passadinha na CF, copiei, colei e pronto kkk, agora quero ver no dia da prova, que é só a pessoa e sua memória mesmo

  • A justificativa está no art. 10 do decreto 3048/.99. Pois usa a expressão exlcuídos do RGPS o servidor amparado por RPPS.

    Agora há uma contradição na própria lei, talvez por termos vários exemplos na prática, o legislador coloca uma situção nos parágrafos do artigo 10 do decreto, dizendo que tornar-se-á segurado obrigatório o servidor que exercer concomitante atividade(s) abrangida pelo RGPS.

    Ou seja, adotaremos, em regra, a não filiação ao RGPS, o servidor amparado, mas se usar o termo atividade concomitante (tanto no serviço público como serviço privado, exluindo mandato eletivo e cargo em comissão, pq são agentes públicos, adotará a filiação concomitante)

    Bom eu raciocinei assim, através do decreto e a referida pergunta acima, aliás ótima pergunta que diferencia aqueles que persistiram nos estudos. "Que o Senhor Deus nos ilumine" AMÉM.

  • CERTO

    LEI 8213/91

    ART. 11, I  h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;  

  • Resolução
    Como o Delegado é um servidor público federal, ele permanecerá filiado ao
    regime previdenciário de origem: RPPS. Portanto, não será filiado ao RGPS.

     


    Gabarito: Certo

  • O exercente de mandato eletivo só vai se vincular ao Regime Geral se não for vinculado a Regime Próprio.

    O delegado já é vinculado a Regime Próprio e assim permanecerá.

     

    Lei 8.212/91:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;    

  • RPPS sempre!!! Sendo Delegado!!!

  • Se fosse delegado aposentado pelo RPPS da União e o estado não tivesse RPPS também, seria filiado como empregado.

  • O militar ou servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, filiado a regime próprio de previdência social, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

     

    (a) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

     

    e (b) durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

  • Os agentes políticos em exercício de mandato eletivo são, em regra, vinculados ao RGPS quando não ostentem a qualidade de servidores efetivos.

  • LEI 8.213 ART 11 j)


    Será considerado como segurado EMPREGADO: O exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal , DESDE QUE não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

  • Lei 8.213


    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:


    I - como empregado:  


    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;      (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)


    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;                  (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)


    Isso mesmo, repete duas vezes na mesma lei.


    GABARITO: CERTO

  • CERTO-> MANTERÁ A QUALIDADE ANTERIOR

  • O indivíduo eleito para cargo de mandato eletivo MANTÊM a qualidade de segurado que possuía anteriormente!

  • Vinculado ao regime Próprio , logo permanecerá no seu próprio regime....

  • Art. 38, V, da CF (incluído pela EC 103/2019): Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    V - na hipótese de ser segurado de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.           

  • Certo. Será segurado do RGPS o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, DESDE que NÃO VINCULADO AO RPPS.

  • GABARITO CERTO

    Ingenuamente, eu achava que o afastamento necessário para a desincompatibilização para a candidatura consistia em exoneração. Contudo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, há concessão de licença parcialmente remunerada.

    Lei 8.212/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

    Lei 8.112/90. Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.            

    § 2  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.                

  • No caso de servidor amparado por RPPS, eleito para mandato de cargo, não irá contribuir para o RGPS.


ID
1628584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem com base na legislação tributária vigente.

Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Estaria certa a questão se tivesse ocorrido tudo dentro da lei (nesse caso se aplicaria a primeira parte do Art. 150  §4) , mas houve dolo fraude ou simulação, nesse caso se aplica a segunda parte do Art. 150 §4, que remete ao art. 173, I, ou seja: contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    Art. 150 §4 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    bons estudos

  • Errado


    Ver artigos 150 , parágrafo 4 ( parte final ) , 149, inciso VII e 173 , inciso I, do CTN.


    No caso descrito, houve fraude. Portanto, o prazo decadencial ( prazo para lançamento ), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não é contado, nessa situação, da ocorrência do fato gerador (art. 150, parágrafo 4 ) , mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter havido o lançamento ( art. 173, inciso I). Isso porque quando ocorre fraude o lançamento deve ser feito de ofício ( art. 149, VII) em relação ao qual vigoram os marcos iniciais de contagem da decadência descritos no art. 173 do CTN.

  • HOUVE FRAUDE

     

    Artigo 174 do CTN.

    Ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua contribuição definitiva. 

     

    considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    se a lei não fixar prazo à homologação. sera ela de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. art 150. CTN. 

    173 CTN. FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINGUE-SE APÓS 5 ANOS. 

    PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL. 

  • SITUAÇÃO:

    Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

    RACIOCÍNIO:

    OCORRÊNCIA DE DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE = DECADÊNCIA SÓ SE INICIA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, E NÃO A CONTAR DO FATO GERADOR

    ASSERTIVA:

    Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.

    CORREÇÃO:

    OCORRÊNCIA DE DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE = DECADÊNCIA SÓ SE INICIA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, E NÃO A CONTAR DO FATO GERADOR

    GABARITO: E

  • Art 150, § 4º: Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, SALVO SE COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

    Portanto, a questão estaria perfeita se tudo tivesse ocorrido sob o manto da licitude, o que não foi o caso. Assim, caímos na exceção do artigo.

    Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se o marco inicial da contagem do prazo quinquenal e aplica-se a regra geral do art. 173, I do CTN, tendo como MARCO SUBSTITUTIVO "o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"

  • Por gentileza, alguém pode comentar onde está o erro da questão? Não consigo perceber o erro da questão. Diante mão, fico muito grato.

  • Art. 150, § 4º, do CTN:

    "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

  • Por ter ocorrido fraude (dolo ou simulação) o lançamento NÃO se considera homologado e NÃO se fala em extinção do crédito tributário.

    Art. 150, §4º CTN

    Hás três modalidades de lançamento tributário.

    Uma delas é a homologação.

    A principal característica desse tipo de lançamento é a maior atuação do sujeito passivo (que calcula o valor do tributo e antecipa o recolhimento - sem a fazenda fazer muita coisa).

    Já que há uma antecipação do recolhimento por parte do contribuinte, o lançamento fica dependendo de homologação da autoridade tributária.

    Caso essa homologação não seja feita em 5 anos, a contar da data do FG, ocorrerá homologação tácita e consequente extinção do crédito tributário.

    Entretanto, quando ocorrerem casos de FRAUDE, DOLO ou SIMULAÇÃO, não haverá essa homologação tácita.

  • Crédito fictício é ocorrência de Simulação. Simulação é algo inexistente juridicamente, sendo Nulo de direito.

    Em favor de Negócios Jurídicos Nulos não corre Prescrição, nem a Decadência, institutos que extinguem o crédito fiscal.

    Assim, se o crédito é fictício, simulado, nulo, inexistente, não pode a Decadência extinguir algo que não existe. Não pode um crédito inexistente ser homologado pelo decurso do tempo, cuja previsão protege a segurança jurídica, corolário da boa-fé e dos atos praticados sob o manto da legalidade.

    Este é o sentido da expressão "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" na parte final do § 4º do Artigo 150 do CTN, afinal, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.


ID
1628587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem com base na legislação tributária vigente.

A administração tributária poderá requisitar o auxílio da força policial para garantir, em caso de oposição, o direito de fiscalizar todos os livros e documentos das referidas empresas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    CTN

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    Súmula 439 STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

    bons estudos

  • Certo


    Ver artigos 195 e 200 do CTN 


    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


    Art. 200.  As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

  • Discordo do gabarito, pois não são todos os livros e documentos. São os livros e documentos limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • Exato, também discordo. Um documento que contém segredo industrial por exemplo nao poderia ser exigido

  • Art. 200 do CTN.  As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • O gabarito está, no mínimo, incompleto, tendo em vista que não se pode analisar todos os livros da empresa a pretexto de fiscalizar se houve infração à lei tributária, tendo em vista que a investigação deve ser limitada, sob pena de verdadeira DEVASSA nas informações da empresa fiscalizada. Isso não é permitido!
    Deveria tal gabarito ter sido anulado!

  • Há entendimebto pacificado no STF que a inviolabilidade impede a requisição de força policial diretamente pelos agentes fiscais, pois imprescindivel autorização judicial.

  • NÃO SÃO TODOS OS LIVROS, MAS SOMENTE AQUELES RELACIONADOS A INVERTIGAÇÃO!

     

  • Pessoal, temos que tomar por base que o caso concreto  não se trata de simples investigação pontual sobre alguma sonegação fiscal. Ou seja, alguma irregularidade específica no contexto da atividade lícita de uma empresa.  No caso, a empresa era integralmente fraudulenta e servia para fins ilícitos, logo a fiscalização poderia ser sobre todos os livros fiscais. Prova para delegado. 

  • Não tem como passar pano para o gabarito. A assertiva está incompleta

  • Gabarito: certo.

    Essa questão é daquelas que a gente marca com medo; tem cara de ser certa, mas no fundo a gente sabe que está errada..

    Por se tratar de uma prova de delegado, intuí que queriam saber sobre a requisição de auxílio de força policial, e não sobre a extensão do exame dos livros...

  • Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. [HC 93050, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.

  • Como já vimos exaustivamente nas questões acima, cabe à administração tributária o poder de fiscalizar os livros e documentos empresariais obrigatórios de escrituração comercial e fiscal.

    Nesse sentido é o que determina o art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Perceba que não se trata de solicitação, e sim de requisição.

    Assim, caso haja embaraços à fiscalização por parte do contribuinte, as forças policiais serão acionadas e são obrigadas a atender as às autoridades fiscais. Para isso não é necessário que haja algum crime ou uma contravenção, basta que haja um embaraço à fiscalização. Obviamente as autoridades fiscais (com ou sem auxílio da força policial) devem observar os direitos fundamentais. Assim, não é possível que o fisco desrespeite o direito a inviolabilidade domiciliar sem autorização judicial. Tudo isso, está expresso no art. 200 do CTN, veja:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Resposta: Certa

  • TODOS os documentos?

  • Por um lado a banca acerta em dizer poderá, mas depois deixa dúvida ao usar todos os livros!!!


ID
1628590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária, julgue o item a seguir.

É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Literalidade do art. 198, II, do CTN! Disposições sobre SIGILO FISCAL!

  • Gabarito CERTO

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

         II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 


    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    bons estudos
  • A FAZENDA PÚBLICA DA ÚNIAO E E, DF, M,.. PRESTAR-SE MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS E PERMUTA DE INFORMAÇÕES.. ART 199 CTN. 

    legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa. CORRETO. 

     

    art 198. paragráfo 3º CTN. 

    NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:

    representações fiscais para fins penais

    inscrições na dívida Ativa da fazenda pública

    parcelamento ou moratória. 

    art 198, paragráfo 1º, II CTN.

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no orgão  ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;           

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa


ID
1628593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Exige-se, para a aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários para custeá-las, que podem provir, por exemplo, da anulação de despesas, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • Erro esta na parte final "independentemente de sua natureza.". Pois algumas despesas não podem ser anuladas, com a finalidade de se realizar novas despesas. (Ex. Saúde, Educação, que são constitucionalmente previstas).


  • GABARITO:E

    Começando a amar Direito Financeiro! 

  • art. 166, p 3º da CF/88

  • Independente de sua natureza..

  • A previsão de novas despesas depende sim de dotação orçamentária, podendo se dar por anulação de despesa já consignada na LOA. Mas não é qualquer despesa que pode ser anulada, proibindo-se a anulação de:

    1 - despesa com pagamento de pessoal;

    2- despesa com serviço de dívida pública;

    3-  despesa com transferência constitucional tributária.

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Não se pode ANULAR: 1-transf constitucionais, 2-Serv. da dívida, 3-Pessoal e encargos.

    Bons estudos.

  • A possibilidade de aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, está prevista no art. 166, §3º, da CF. Extrai-se deste artigo que tal previsão possui restrições formais e materiais.

    São restrições materiais:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (compatibilidade com o PPA e a LDO)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (indicação das respectivas fontes de crédito, estas fontes de crédito oriundas de anulação de despesas não podem estar relacionada a...)

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    São restrições formais:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Desta maneira, a afirmativa está incorreta por ferir umas das restrições materiais previstas para aprovação de emenda que acrescente despesa à LOA.

    Atenção - NÃO CONFUNDA!!!

    No caso de emendas à PPA - estas NÃO PODEM ACARRETAR AUMENTO DE DESPESAS!!! (art, 63, I, CF)

    No caso de emendas à LDO - existe apenas uma restrição material - Compatibilidade com a PPA (art. 166, §4º)

    Por fim, as emendas orçamentárias, em regra, possuem natureza autorizativa. No entanto, com a EC 86/2015 criou-se um tipo de emenda (emendas parlamentares individuais - limite de 1,2%) com natureza impositiva, uma vez que são de execução obrigatória.

    Se houver alguma informação equivocada, me avisem pf!

  • Art. 166§3º da CF

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    I- sejam compatíveis com o PPP e com a LDO;

    II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    a)dotações para pessoal e seu encargos;

    b)serviço da dívida;

    c)transferências tributárias constitucionais para Estado, Municípios e Distrito Federal; ou

    III-sejam relacionadas:

    a)com a correção de erros ou omissões;

    b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Só lembrar das pedaladas, não pode pra tudo, existem as vinculadas


ID
1628596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    CF.88, Art. 166 § 1 o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


  • Ilustrando a resposta do colega:

     

    Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

     

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

     

    Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

     

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A existência da União:

    II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

    III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

    IV - A segurança interna do país:

    V - A probidade na administração;

    VI - A lei orçamentária;

    VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

    VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)

     

    DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

    2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.

     

    Mais atual impossível!

  • Trata-se de competência tanto da comissão mista permanente de Senadores e Deputados quanto do TCU. Errei a questão pensando que fosse atribuição do TCU (que nao deixa de ser): 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • Correto, parecer: CMO; Parecer Prévio: TCU; Julgamento em grau definitivo: Congresso.

  • O PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DEP. E SEN. SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE NÃOOO SÃO OBRIGATORIAMENTE PRÉVIO(apenas menciona parecer), ao contrário do parecer prévio do tribunal de contas.

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

  • CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • gabarito: certo

    Estabelece a Constituição que a competência para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República é exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, IX), e que caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre essas contas (art. 166, § 1º, I).


ID
1628599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que o Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.


Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 18, Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, no período em que precede a entrada em vigor do tratado, e com a condição de esta não ser indevidamente retratada.

  • Questão repetida pelo CESPE, posteriormente, no concurso da DPU.

  • Artigo 18

    Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

     

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

    a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

    b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

  • A lógica é que o consentimento, como elemento subjetivo de tratativas, materializa-se através de alguns atos, quais sejam, assinatura, troca de instrumentos, etc., o que por vedação ao comportamento contraditório o estado, após a materialização do seu consentimento, mesmo que sob reserva, está obrigado a não frustrar o objeto ou finalidade do acordo.

  • GABARITO CERTO

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Artigo 2

    Expressões Empregadas 

    1. Para os fins da presente Convenção: 

    f)“Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; 

    Artigo 18

    Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

    a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

    b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039


ID
1628602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    O tema está tratado na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 61078/1967.


    Segundo a lei, são arquivos consulares todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los. (art. 1º, 1, "k").


    Assim como os arquivos diplomáticos, os arquivos consulares são invioláveis. Vejamos o art. 33 do referido decreto.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.


  • Gabarito:"Errado"

     

    Artigo 33 da CVRC. Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares. Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

  • GABARRITO ERRADO

     

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

     

    Artigo 36

            1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;

            a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;

            b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.

            2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.

     

    Tanto ao Diplomata quanto ao Consular, pode ser adotado este prossedimento

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

    ARTIGO 61

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.

  • Questão errada, ambos são invioláveis.

  • Curso Enfâse:

    1) Imunidades em beneficio do agente: imunidade de jurisdição penal plena, imunidade de jurisdição civil deveras ampla, e inviolabilidade pessoal.

    2) Imunidades em benefício da missão: inviolabilidade do lugar do exercício da missão, inviolabilidade das comunicações e inviolabilidade dos arquivos.

    Observação importante: a inviolabilidade do lugar e dos arquivos permanecem ainda que haja ruptura das relações diplomáticas.

  • ERRADO

    DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

    Promulga a Convenção de Viena sObre Relações Consulares.

    ARTIGO 33º

    Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

    Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D61078.htm

    PONTO.


ID
1628605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial.


Alternativas
Comentários

  • Essa questão trata daquilo que conhecemos como Amazônia Azul.

    Segundo a Convenção de Montego Bay, o Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Assim, verifica-se que uma plataforma continental cuja extensão ultrapasse as 200 milhas marítimas é situação excepcional. Tendo em vista a excepcionalidade da situação, esta precisa ser reconhecida pela ONU (Organização das Nações Unidas).

    Pois bem, o Brasil realizou estudos acerca da sua plataforma continental e constatou que, em diversos pontos de nosso literal, o bordo exterior da margem continental prolonga-se além das 200 milhas marítimas. Já tendo apresentado à ONU a proposta de extensão da plataforma continental, o Brasil apenas aguarda a decisão daquela organização internacional(seu pleito ainda não foi reconhecido!). Caso a decisão seja positiva, o território marítimo brasileiro irá aumentar bastante e, com isso, as riquezas minerais sob o domínio do País. Nessa imensa área, estão as maiores reservas de petróleo e gás, fontes de energia imprescindíveis para o desenvolvimento do Brasil, além da existência de potencial pesqueiro.


  • Segundo a Convenção de Montego Bay de 1982, a plataforma continental é a extensão territorial do fundo do mar; mede-se da costa (terra) quando o mar estiver em maré baixa, afastando-se da costa até chegar no talude (ponto em que termina a plataforma e se tem uma fossa); a convenção permite como sendo do teritório do país desde que a plataforma tenha no máximo 200 milhas de distância; se for maior que isso tem-se que pedir uma autorização de complemento na ONU para até 350 milhas; é o caso do Brasil que pediu e aguarda decisão, pois será interessante para exploração do pré-sal; todavia, como se vê, a extensão vai bem mais além do mar territorial que é de apenas 12 milhas; além disso o pleito ainda não foi decidido pela ONU o que torna errada a questão.

  • Revisão básica sobre o tema, com fulcro na Lei n. 8.617 e na Convenção de Montego Bay:

    Mar territorial

    - faixa de até 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental ou insular

    - sobre o mar territorial o Estado exerce soberania plena

    - assegura-se o direito de passagem inocente dos navios

    Zona contígua

    - faixa de 24 milhas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 4º, Lei 8617)

    - o Estado pode adotar medidas de fiscalização (aduaneiros, fiscais, migração, sanitário e repressão às leis)

    Plataforma continental

    - compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a sua extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marinhas

    - como muito bem apontado pelo colega Laercio Lima, "se for maior que isso tem-se que pedir uma autorização de complemento na ONU para até 350 milhas"

    - o Estado exerce sua soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais

    Zona econômica exclusiva

    - extensão máxima de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial

    - o Estado tem soberania limitada, exercendo direito de soberania para fins de exploração, aproveitamento; conservação; gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo e no que se refere a outras atividades que tenham fins econômicos; pesquisa científica e proteção e preservação do meio ambiente.

  • Atualizando os comentários dos colegas: o pleito foi parcialmente reconhecido, com a extensão do território marítimo brasileiro em algumas áreas. Todavia, a questão está errada ao afirmar que as "competências são equivalentes às exercidas no mar territorial", uma vez que na plataforma continental  o Estado exerce sua soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, mas não a soberania plena que exerce no mar territorial.

  • Em 2019, houve a ampliação dos limites da plataforma continental nacional para 350 milhas náuticas a partir da linha da costa na região Sul, autorizada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

    https://petrobras.com.br/fatos-e-dados/contribuimos-para-a-ampliacao-da-plataforma-continental-brasileira.htm


ID
1628608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça.


Alternativas
Comentários
  • gab: certo   artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”.


    Bons estudos!!
  • Errei, pensei que OI também pudessem. @#*%

  • Em casos contenciosos, só Estados.

    As OIs podem em casos consultivos.

  • CIJ = Estados, casos contenciosos (OI consultivo)

    TPI = indivíduos

  • Seque questão relacionada:

     

    QUESTÃO ERRADA: Tanto Estados como organizações internacionais, incontestáveis sujeitos de direito internacional, estão habilitados a comparecer como autores ou como réus perante a Corte Internacional de Justiça.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/d8fcf75c-a8

  • “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”.

  • Gabarito correto. É que o velho "sempre" às vezes "nem sempre" é regra.

  • Competência para peticionar (submeter processos à) CORTE.

    SOMENTE os Estados e a Comissão Interamericana.

    PACTO DE SJCR

    Competência e funções

    Artigo 61 -

    1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

  • GABARITO: CERTO

    Colaborando com a doutrina do Valerio Mazzuoli:

    • Corte Internacional de Justiça: (...) O disciplinamento da CIJ é fixado pelo seu Estatuto, que foi anexado à Carta das Nações Unidas. Tem a Corte competência contenciosa e consultiva, estando somente os Estados, contudo, habilitados a serem partes em questões perante ela (art. 34, § 1º, do ECIJ). Todos os membros das Nações Unidas, nos termos do art. 93 da Carta, são, ipso facto, partes do ECIJ. Isto não impede que um Estado que não seja membro das Nações Unidas se torne parte no Estatuto da Corte, o que irá depender das condições que serão determinadas pela Assembleia-Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. (...)

    (Curso de Direito Internacional Público. Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 939)


ID
1628611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

É fonte de direito internacional reconhecida a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    É o que dispõe o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.


    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdocom o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d)sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


  • Item perfeitamente passível de anulação. Em sentido estrito, são fontes previstas no Art. 38 do ECIJ apenas os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. A jurisprudência e a doutrina são MEIOS AUXILIARES, pois não criam direitos, apenas aplicam/interpretam direitos já existentes. (Mazzuoli)

  • GABARITO CERTO

     

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    Artigo 59. A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

    (ou seja, inter partes, não gera efeitos erga omnes).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Olha, entendo que a questão pecou (mas plenamente possível de se acertar).

    A questão trata das "fontes" em sentido lato, o que até poderia dar azo a duplas interpretações.

    Mas, de modo geral, conhecendo o CESPE...

  • A questão em tela não é passivel da anulação. Como dito pelos demais colegas, a doutrina é fonte formal estatutária do direito internacional pública, eis que expressamente prevista no art. 38/CIJ. A questão sequer adentrou na especificidade da classificação da fonte, razão pela qual permanece hígida.

  • Errrado. Fontes : Convenções, Costume Internacional, Princípios Gerais do Direito.


    São Meios Auxiliares: Jurisprudência e Doutrina

  • A doutrina é considerada fonte do direito internacional. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso 

  • Cespe não curte Valerio Mazzuoli

  • Fontes principais do DIP (determinam o Direito aplicável ao caso concreto, incidindo diretamente na relação jurídica internacional em questão):

    1) Convenções e Tratados internacionais

    2) Costume internacional

    3) Princípios gerais do direito

    Fontes auxiliares do DIP (apenas contribuem na solução de um caso concreto, elucidando o conteúdo de um princípio ou regra de direito):

    1) Decisões judiciárias (jurisprudência)

    2) Doutrina

    3) Equidade

  • No Direito Internacional, busca-se um consenso tanto entre os países que adotam o Common low ou Sistema anglo saxão, um direito com ênfase no costume e na tradição oral, que é o caso da Inglaterra como também os que adotam o Sistema Romano-germânico a qual dão mais importância à legislação escrita, como é o caso de nosso Brasil.

    • São fontes de DIP: os tratados ou convenções internacionais, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência. (doutrina e jurisprudência são meios auxiliares para a determinação das regras).
  • Como a banca omite a expressão "auxiliar", considerar que jurisprudência também é fonte. Omissão não significa incorreção. Boa sorte a todos!


ID
1628614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  •    Reciprocidade: esse requisito traduz-se na existência de tratados internacionais, que constitui o fundamento do pedido extradicional; porém, quando inexistente, suprir-lhe-á à processa de reciprocidade em casos análogos.[8] Tal promessa, ressalte-se, deve ser integral, significando dizer que não será considerada quando encontrar obstáculos na Constituição ou leis do Estado requerente. Nesse ponto, o Tribunal Constitucional brasileiro indeferiu extradição requerida pela Alemanha, sob o fundamento de, inobstante a promessa de reciprocidade, firmada pelo Governo Alemão, a Constituição alemã não permite a extradição de alemão naturalizado, dado que evidencia a instabilidade da promessa, aduzindo que o

    Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão bra­sileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI). Questão de ordem resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.” (Ext 1.010-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)


    Trecho retirado de artigo elaborado por "LEONARDO SÉRGIO CESAR LOPES MOREIRA ROSA", disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-extradicao-uma-analise-das-hipoteses-materiais-e-dos-requisitos-formais,46759.html

  • Correto!!! Por expressa dicção legal, ao teor do art. 76 da Lei 6.815/80:

    "A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade". 

  • Macete.

    exTRadição: Tratado ou Reciprocidade

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 6.815/1980

    Extradição:

    ·         Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76);

    ·         Entrega para cumprimento de lei PENAL (art. 78);

    ·         Modalidade passiva não admite extradição de Brasileiro NATO, somente a do naturalizado após o fato motivador (art. 77, I);

    ·         Modalidade ativa admite extradição de Brasileiro;

    ·         O pedido é encaminhado pelo Ministério da Justiça ao STF, não passando por juiz de 1° grau (art. 80, parágrafo terceiro)

     

     

    Extradição Ativa e Passiva:

    ATIVA - quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e

    PASSIVA - quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Questão desatualizada. A lei 13.445 (Nova lei de migração) não contém essa exigência!

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

     

    Pela nova regra: gabarito ERRADO!

  • comentario Renata Ferreira em outra questão

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá
    solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Da Transferência de Pessoa Condenada

    Art. 103.  A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

  • A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade. (CORRETA)

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE BURLA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.

    1. ADMITE-SE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO POR ESTADO SOBERANO FUNDADO NA PROMESSA DE RECIPROCIDADE, DISPENSANDO-SE, NESSES CASOS, A EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO PREVIAMENTE CELEBRADO COM O BRASIL.

    [...]

    (Ext 1573, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019)

    DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Subseção I

    Da extradição passiva

    Art. 266. A EXTRADIÇÃO PASSIVA ocorre quando O ESTADO ESTRANGEIRO SOLICITA AO ESTADO BRASILEIRO a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    Subseção II

    Da extradição ativa

    Art. 278. A EXTRADIÇÃO ATIVA ocorre quando O ESTADO BRASILEIRO REQUER A ESTADO ESTRANGEIRO a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 81. A EXTRADIÇÃO é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita A ENTREGA DE PESSOA sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.


ID
1628617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

Consoante as normas referentes à igualdade entre brasileiros e portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no estatuto da Amizade Dec. 3927/2001, artigo 17, vejamos:


    Artigo 17

      1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

      2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

      3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.


  • Pela lógica eu diria que está certo pq ninguém poderia votar em 2 países ao mesmo tempo, por exemplo! 

  • Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa

     Art. 17, 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

  • Gabarito: CERTO

  • errei a questão por associar que a "suspensão" seria uma forma de punição, e esta não estava prevista no rol da Constituição Federal (obviamente desconhecia o estatuto da amizade).


ID
1628620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao direito empresarial.

O delegado, no desempenho de sua função institucional de investigação de infração legal, deve diferenciar se o ato ilegal foi praticado por pessoa jurídica empresa ou por pessoa física ou jurídica empresário, pois a empresa não se confunde com a pessoa que a compõe, tendo personalidade jurídica distinta da de seus sócios. 


Alternativas
Comentários
  • Empresa não é pessoa jurídica. Empresa é a atividade econômica desempenhada pelo empresário, que pode ser pessoa física – o empresário individual, ou pessoa jurídica – a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada. (Comentário extraído da análise do Prof. de Direito Empresarial Giovani Magalhães). 

     

    Não sei a justificativa que a CESPE usou para a anulação. Se algum colegar souber favor postar ;)

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: A utilização do termo “pessoa jurídica empresa” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • 116 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “pessoa jurídica empresa” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • O delegado, no desempenho de sua função institucional de investigação de infração legal, deve diferenciar se o ato ilegal foi praticado por pessoa jurídica ou por pessoa física ou jurídica empresário, pois a empresa não se confunde com a pessoa que a compõe, tendo personalidade jurídica distinta da de seus sócios. 
     

    assm,retirando  "empressa" ficaria correta  a acertiva?

     

     

    quem soube me fala no meu Chat ,porfavor

  • " pois a empresa não se confunde com a pessoa que a compõe, tendo personalidade jurídica distinta da de seus sócios". 

    o conceito de empresa é totalmente diferente do que foi apresentado na questão. quem elaborou a questão não sabe o que é uma empresa. EMPRESA é a atividade exercida por uma sociedade empresária ou empresário individual ou pessoa física. logo, a empresa não possui personalidade jurídica (por ser uma atividade como venda de roupas ou venda de pães), mas sim a sociedade é quem possui personalidade jurídica, sendo denominada sociedade empresária e não "empresa".

  • O empresário individual não é pessoa jurídica, embora possua CNPJ para fins tributários. O empresário individual não é pessoa jurídica, já que não se enquadra em nenhuma das espécies de pessoa jurídicas previstas no art. 44 do Código Civil. CNPJ: a existência desse número é APENAS para fins tributários, pois para o recolhimento do imposto de Renda, o empresário individual será equiparado às pessoas jurídicas. Como se vê, é apenas uma questão de pagamento de tributo, uma equiparação.

    Obs.: lembre-se SÓCIO não é empresário. Logo, não é o sócio o titular do estabelecimento comercial, mas a própria sociedade empresária ou o empresário.


ID
1628623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao direito empresarial.

Apesar de os gregos e os fenícios serem historicamente associados a atividades de compra e troca, o surgimento do direito comercial de forma organizada corresponde à ascensão da classe burguesa na Idade Média. À medida que artesãos e comerciantes europeus se reuniam em corporações de ofícios, surgiam normas destinadas a disciplinar os usos e costumes comerciais da época. 


Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE: "Embora  já  houvesse  práticas  similares  com  compra  e  venda,  o  direito  comercial,  como  conhecido  na  época  moderna,  teve  sua  origem  com  o renascimento comercial da  Europa na  idade média.  É  o  que ensina  a  melhor  doutrina:  “Idade Média,  o comércio já  havia deixado  de ser atividade característica só  de  algumas culturas  ou  povos.  Difundiu-se  por todo o  mundo civilizado.  Durante o  renascimento  Comercial  na Europa,  artesãos e comerciantes europeus reuniam-se em corporações de ofício, poderosas entidades burguesas (...) Nas corporações de ofício, como expressão dessa autonomia, foram paulatinamente surgindo normas destinadas a disciplinar as relações entre os seus filiados. Na Era Moderna estas normas pseudo sistematizadas serão chamadas de Direito Comercial.”, conforme salienta a doutrina". 

  • Esse renascimento comercial se deu no Século XIV, quando existiam as Feiras, (entrepostos comerciais) dentre elas as famosas de Champagne na França, Colônia, Essen e Durseldorf, na Alemanha, que proporcionaram um crescimento comercial e ressurgimento das cidades, assim, como a Idade Média era regida por um Direito Universal, o Canônico e muitos direitos(cada Feudo com o seu) surgiu a grande necessidade de uma lei universal para reger o comércio, assim sendo este o embrião do Direito Comercial.

    Dos primeiros tribunais comerciais daquela época, pdoemos citar o Tribunal dos Pés poeirentos, a marca do comerciante daquela época, vez que eram andarilhos, viandantes. Cheque, Nota Promissória, Debenture, surgem nessa época, vez que era perigoso andar com os (dobrões) enormes moedas de então, que atraiam obviamente os ladrões. 

  • Correta.

    A origem do Direito Empresarial (Comercial) está intrinsecamente relacionada às mudanças econômicas, sociais, políticas e culturais vivenciadas no início do período de transição da baixa Idade Média para a Idade Moderna (Séculos XII e XVI - Período do Renascimento), com destaque para a gradativa substituição do feudalismo por uma economia pré-capitalista, para ascensão social da burguesia e para o deslocamento da sociedade do campo para a cidade.

    Então, no período de decadência do regime Feudal começam a ressurgir, por assim dizer, as cidades, os burgos, na periferia dos feudos. As feiras medievais fazem com que o comércio também renasça (há o período do renascimento mercantil), e com isso, uma classe social importante se organiza e se desenvolve; a burguesia mercadora, os comerciantes burgueses, que eram aqueles que habitavam os burgos, e se dedicavam a uma atividade econômica.

    Fonte: CP IURIS - DIREITO EMPRESARIAL - INTENSIVO TJ/PR

  • O surgimento do Direito Empresarial um acontecimento histórico que começa a ser verificado da metade para o final da idade média, período em que o modo de produção feudal entrou em declínio e passou a ser substituído pelo mercantilismo(classe burguesa). Foi nessa época que começaram a se desenvolver normas e institutos jurídicos especiais para a disciplina das atividades econômicas, em função do incremento do comércio propiciado pelo período denominado de Renascimento Mercantil. Em razão da descentralização política existente nesse período prévio à formação dos Estados Nacionais modernos, a tarefa de criar e aplicar esse novo direito coube a entidade privadas, as famosas corporações de ofício medievais (guildas), que eram associações de profissionais de uma determinada área, com destaque para os comerciantes (mercadores).

    Cada corporação tinha suas próprias regras que correspondiam aos usos e costumes mercantis de cada localidade, os quais eram compilados e reunidos no repetitivo estatuto. 

  • Colaborando coma doutrina do André Santa Cruz:

    (...) O surgimento do Direito Empresarial é um acontecimento histórico que começa a ser verificado da metade para o final da Idade Média, período em que o modo de produção feudal entrou em declínio e passou a ser substituído pelo mercantilismo. Foi nessa época que começaram a se desenvolver normas e institutos jurídicos especiais para a disciplina das atividades econômicas, em função do incremento do comércio propiciado pelo período denominado de Renascimento Mercantil.

    Em razão da descentralização política existente nesse período prévio à formação dos Estados Nacionais Modernos, a tarefa de criar e aplicar esse novo Direito coube as entidades privadas, as famosas Corporações de Ofício medievais (guildas), que eram associações de profissionais de uma determinada área, com destaque para os comerciantes (mercadores) (...)

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 2º ed. Salvador: JusPODIVM. 2019. fl. 18).

  • I)     CORPORAÇÕES DE OFÍCIO: o direito comercial começou e se desenvolver na idade média com as feiras. A partir deste momento histórico, surgem as CORPORAÇÕES DE OFÍCIO que eram entidades de classe que TRATAVA DOS COMERCIANTES. Percebam que neste momento temos um sistema FECHADO (somente poderia exercer atividade comercial quem estivesse registrado) E PROTETIVO (existiam leis específicas e juízes próprios para julgar as matérias comerciais).

    II)       TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO: trata-se de um sistema Francês (código Napoleônico comercial de 1807). O código Napoleônico está em vigor até hoje. Esse sistema surge em decorrência da Revolução Francesa que nos traz princípios (liberdade, igualdade e fraternidade) que acabaram determinando a mudança do sistema. Esse sistema passa tem como característica que o conceito de empresário não está mais atrelado ao registro, podendo, portanto, qualquer pessoa exercer a atividade empresarial. Sendo, com isso, EMPRESÁRIO AQUELES QUE EXERCEREM ATOS DE COMÉRCIO, pouco importando o registro.

    a.           #ANOTAAÍ: no sistema francês, apesar de entender que o comerciante é aquele que realiza atos de comércio, sem necessidade de qualquer registro. Os artigos 623 e 633 traziam uma lista de atividade que eram consideradas como atos de comércio. Então podemos verificar que não se tratava de uma liberdade absoluta.

    b.          PARA O DIREITO BRASILEIRO: que adotou a teoria dos atos de comércio no código comercial de 1850 que sofreu influência do Código Francês, Espanhol e Português. Mas o código brasileiro não chegou a conceituar os atos de comércio, ou seja, não trazia uma lista descrevendo que atividades eram consideradas atos de comércio. Essa incumbência (rol de atividades) ficou a cargo do regulamento 737 de 1850. Esse regulamento era utilizado até o código civil de 2002 quando revogou o regulamento 737 e a adoção da teoria da empresa.

    III)     TEORIA DA EMPRESA: Sistema Italiano. Sendo incorporado em nosso país com o Código Civil de 2002(TEORIA ATUALMENTE ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO). Percebam que o surgimento desse novo sistema é atribuído por muitos a Revolução Industrial, pois com essa revolução certos agentes econômicos ganharam muita força, principalmente o prestador de serviço. O prestador de serviço passa a ter importância para a economia e com isso reivindicam os mesmos direito atribuídos aos comerciantes. Teremos a partir daqui a figura do empresário como uma figura muito mais abrangente do que quando comparamos com a teoria dos atos de comércio. Contudo, devemos observar alguns requisitos.

    ANOTA AÍ PREPARATÓRIO.

  • Características da 1ª fase 

    Idade Média: descentralização política;

    • Burgos e renascimento do comércio; 

    Usos e costumes mercantis; 

    • Corporações de Ofício; 

    Subjetivismo;

     • Autonomia.

    .

    -Características da 2ª fase  

    • Formação dos Estados Nacionais;

    • Monopólio estatal da jurisdição; 

    Codificações legais – o Direito Comercial torna-se um direito posto. 

    • Desenvolvimento da Teoria dos Atos de Comércio como critério delimitador da abrangência do Direito Comercial; 

    Objetivação do Direito Empresarial – o que importa é o objeto da relação jurídica, e não o seu sujeito. 

    .

    -Características da 3ª fase  

    Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade.

    CC Italiano de 1942 – rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos; 

    Unificação do Direito Privado – sem que cada ramo perca sua autonomia.

    Teoria da Empresa.


ID
1628626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao direito empresarial.

Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.


Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Sociedade Estrangeira

    (Código Civil)

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    § 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

    I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

    II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

    III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

    IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

    V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

    VI - último balanço.

    (...)
  • Neste caso, o erro está em "certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local", visto que não há previsão no dispositivo legal...

     

     

  • Em verdade, são dois os erros constantes da questão:

    1- afirmar que a autorização é do governo do estado onde irá se instalar;

    2- afirmar que necessita de certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal.

     

    A autorização é do Poder Executivo FEDERAL, e não há previsão legal quanto à necessidade de autorização por parte da Polícia Federal.

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.

    Incorreta.

    Art. 1.134. As sociedades estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não pode sem autorização do poder executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • Assistam aos comentários da Professora Luciana Abreu. Novamente esclarecedores. Basta a autorização do Poder Executivo.

  • Impende observar quanto à segunda parte do artigo 1.174, do CC/02 - "...podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira." que, de acordo com os comentários do professor Thiago Carapetcov, no caso que abrange os grifos, não se exigirá para seu funcionamento a autorização do Poder Executivo. As multinacionais, por exemplo, preferem assim criar uma S/A e ser a dona dela, visto que o processo é mais simples - ex: Ford Brasil. Ainda, de acordo com o Enunciado 486 do CJF, a sociedade estrangeira pode ser sócia de qualquer tipo societário, e não apenas de S/A (a interpretação aqui não pode ser literal e sim extensiva).  Desse modo, a depender de como vier cobrada a questão, tal observação pode ser interessante de se ter em mente. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

     

    O único requisito é a autorização do Poder Executivo

  • Complementando!


    Atenção ao parágrafo único do Art. 1.123 do CC: "...competência para autorização...SEMPRE do Poder Executivo FEDERAL"

  • Existem 2 erros na questão, que são:

     "não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado " & " não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado "

  • Seção III

    Da Sociedade Estrangeira

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    § 1 Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

    I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

    II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

    III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

    IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

    V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

    VI - último balanço.

    § 2 Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

    ATENÇÃO EXISTEM DOIS POSICIONAMENTOS:

    De acordo como CC: A atuação de sociedade de outras nacionalidades em nosso pais carece de autorização do poder executivo para funcionar, assim, nesse tipo de sociedade qualquer que seja  o seu objeto, não pode, sem essa autorização funcionar no país. Ainda, que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Desse modo, no momento do requerimento da autorização deve ser juntado os documentos autenticados previstos no §1º do art.1134, cc/02.

    De acordo com o Enunciado 486 V Jornada de Direito Civil:  A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

  • Sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local. Não há previsão no art. 1134 do CC desse trecho destacado em azul.

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado (ERRO 1: não há autorização por parte do governo do estado, mas FEDERAL) onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local (ERRO 2: não há essa necessidade quanto à PF).

    GAB: E

  • Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, não sendo necessária certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.

  • CC Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,     podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.


ID
1628629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação empresarial vigente, julgue o item a seguir.

O denominado cheque pré-datado, apesar de usual no comércio brasileiro, não está previsto na legislação, segundo a qual o cheque é uma ordem de pagamento à vista, estando a instituição bancária obrigada a pagá-lo no ato de sua apresentação, de modo que a instituição não pode ser responsabilizada pelo pagamento imediato de cheques datados com lembrete de desconto para data futura.

Alternativas
Comentários
  • A instituição financeira não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento deste título de crédito porque não descumprira obrigação civil. Vale dizer, tendo em vista a natureza jurídica do cheque (ordem de pagamento à vista), o Banco tinha, em bem da verdade, o dever de realizar esta quitação.

    Contudo, a parte com a qual o emitente realizara negócio jurídico poderá, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ser responsabilizada por quebra da boa-fé objetiva, tendo em vista o descumprimento de cláusula de negócio jurídico advinda estritamente da fidúcia depositada pelas partes na concreção do contrato de acordo com os termos estipulados. Isto é, se fora estipulado que o desconto do cheque dar-se-ia apenas em data X, será uma quebra do confiança (passível de responsabilização civil) descontar o cheque em momento anterior ao acordado.

  • A Lei 7.357/85, no art. 32, determina que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em sentido diverso. Por isso, a instituição financeira deve pagar o título a qualquer momento. Aliás, o STJ entende que a Súmula 370, cujo enunciado diz qye “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”, não é aplicável à instituição financeira que realizou o regular pagamento e sim ao apresentante (credor) do cheque.

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/


  • Resposta: Certo

    O único vencimento do cheque é à vista. A pós-datação ou pré-datação (o mais certo seria pós-datado) não tem previsão legal. Conforme o art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), tudo que for contrário ao pagamento à vista, p. ex. o bom para, será considerado como não dado. É por tal razão que se o cheque for apresentado ao banco, este terá que proceder o pagamento caso haja fundos. 

    Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

  • O cheque é ordem de pagamento à vista. Consideram-se não escritas qualquer estipulação ao contrário do pagamento à vista.
    Inclusive, faz-se indispensável apontar que a apresentação anterior à pós datação (ou pré datação, como preferirem) acarreta dano moral, APENAS, àquele que apresentar o título e não em desfavor da instituição financeira.

  • Assertiva CORRETA, porém, atenção pra Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .

  • A instituição não pode ser responsabilizada, mas aquele que apresenta o cheque pode ser obrigado a indenizar,  nos termos do que dispõe a súmula 370 do STJ.

  • A lei é bem clara que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, assim sendo o Banco estará sim autorizado a efetuar seu desconto, mesmo que antecipado, segundo o que consta em folha, visto que qualquer data a posteriori lançada no mesmo será desconsiderada.

    Note-se todacia, que o saque antecipado do Cheque configura em relação ao devedor um dano moral, ressarcível na esfera cível.

  • ORDEM DE PAGAMENTO TEMOS 3 SITUAÇÕES JURÍDICAS, OU SEJA, TRÊS PESSOAS(SACADOR,SACADO,TOMADOR).

    EU(SACADOR) EMITO UM CHEQUE A JOÃO(TOMADOR), ESTE VAI ATÉ O BANCO(SACADO) PARA DESCONTAR O CHEQUE.

    AGORA TRATANDO DE CHEQUE COM O DIZER: BOM PARA .... E O CHEQUE FOR DESCONTADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO, O SACADO(BANCO) NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, MAS O TOMADOR PODE.(DANOS MORAIS).

     

  • CIVIL. COMPRA E VENDA. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CHEQUES APRESENTADOS ANTES DA DATA APRAZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. A FORNECEDORA QUE VENDE MERCADORIAS E NÃO EFETUA A ENTREGA, DESCUMPRE O CONTRATO E ASSUME A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS. 2. A EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PRÉ-DATADO, PARA SER APRESENTADO POSTERIORMENTE, E, REPASSA OS TÍTULOS A TERCEIROS QUE OS APRESENTA AO BANCO SACADO SEM OBSERVAR O PRAZO AJUSTADO, OCASIONA ABALO NAS FINANÇAS DO EMITENTE DA CÁRTULA, ALÉM DE ABORRECIMENTOS, DISSABORES E FRUSTRAÇÕES, QUE CONFIGURAM DANO MORAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. 3. JUSTO É O VALOR ARBITRADO PARA A COMPOSIÇÃO DO DANO IMATERIAL, QUE OBSERVA AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DA OFENSA MORAL, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO, E A PREOCUPAÇÃO DE NÃO SE PERMITIR QUE A REPARAÇÃO TRANSFORME-SE EM FONTE DE RENDA INDEVIDA, BEM COMO NÃO SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE PASSE DESPERCEBIDA PELA P ARTE OFENSORA, CONSISTINDO, DEST ARTE, NO NECESSÁRIO EFEITO PEDAGÓGICO DE EVITAR FUTUROS E ANÁLOGOS FATOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM P ARTE.

     

    (TJ-DF - ACJ: 10881620058070006 DF 0001088-16.2005.807.0006, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 07/10/2005, DJU Pág. 165 Seção: 3)

     

    Conforme dito pelos colegas, quem deve arcar com a indenização não é a instituição financeira, mas sim aquele que quebrou a boa-fé com o emitente da cártula, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista, conforme dispõe a Lei nº 7357/85:

     

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

  • cuidado com entendimento recente, que, sendo o pos-datamento feito na cartula, permite a alteração do prazo para pagamento do cheque

  • GABARITO: CERTO

     

    A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário. Portanto, o cheque (mesmo sendo pré-datado) será pago no dia em que for apresentado ao banco mesmo que antes da data combinada

     

    Ocorre que há muitos anos, adotou-se outra prática, qual seja, a de se colocar uma data futura no cheque, com o objetivo de proporcionar que o emitente tenha um prazo maior para pagamento. Essa prática ganhou o nome de cheque “pré-datado”.

     

    O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a instituição financeira. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais. Esse é o entendimento do STJ:
    Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

  • O Cheque pós-datado (pré-datado) tem duas naturezas. Na relação Sacador/sacado será título de crédito à vista. Na relação Sacador/tomador terá natureza contratual. Nesse último caso, o tomador responderá pelo danos em razão do descumprimento contratual referente à data de apresentação.  


ID
1628632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação empresarial vigente, julgue o item a seguir.

Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial, que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05: Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.


    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Gabarito: ERRADO.
    Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial, [parte correta, segundo o art. 179 da lei 11.101/05] que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito [parte errada, pois não há tal exigência de certificação pelo delegado que acompanhou o inquérito].

  • Delegado que acompanha o inquérito??? questão falsa.

  • A primeira parte do item está correta. Realmente, a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    Também pode ser considerada correta a segunda parte da afirmativa, pois é efeito da condenação por crime prevista na lei de recuperação e falência de empresas (art. 181).

    Contudo, a última parte do item está incorreta. O art. 181, nos seus §§ 1º e 2º, afirma que os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, sendo que, após o trânsito em julgado, o juiz criminal notificará o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) para tomar as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/

  • O erro esta na ultima parte " que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito". Porque não cabe ao Delegado certificar-se da inabilitação do falido. Não é sua competência.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:  A primeira parte da questão encontra-se correta nos termos dos artigos 180 e 181 da Lei de Falência (Lei n. 11.101/05), mas a segunda parte está errada. Não é o delegado que certifica os efeitos da condenação e, sim, o juiz. “Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Art. 180. A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei e é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; (...)§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.”

  • Corroboro com o comentário da Malu.

  • Uma questão que cobra conhecimento em relação ao que nao pode fazer um Delegado de Polícia - certificar os efeitos da condenação, isto por óbvio, cabe ao Juiz.

  • Erro da questão esta na ultima parte " que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito". Pois não cabe a Delegado certificar-se da inabilitação do falido.


    Vamos estudar um pouco mais sobre os crimes falimentares :

    A ação penal será pública incondicionada;

    os crimes deverão ser apurados na vara comum;

    é condição objetiva de punibilidade a decretação da falência;

    os efeitos da decretação do crime devem ser decretados pelo juiz na sentença , não sendo automáticos;

    a prescrição dos crimes é regulada segundo o código penal e inicia-se com a decretação da falência, aprovação da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial;

    não existe crime de falência culposo.



  • Gab E

    Depol não atua de ofício na lei de falências.

  • O que salvou muita gente foi a parte final... hahaha

  • Delegado ? Calma aí kkk