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Prova FCC - 2016 - Prefeitura de Campinas - SP - Procurador


ID
1922194
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Poder Público adquiriu, por meio de venda e compra, um terreno pertencente a uma fábrica de fertilizantes desativada, para reforma e instalação de uma unidade produtora de vacinas, a cargo de um ente da Administração indireta.

Durante a execução das obras, foi identificado um foco de contaminação no solo, situação que não fora identificada durante as providências e análises prévias à aquisição.

Diante da divulgação da notícia, o Ministério Público instaurou inquérito civil para investigação do ocorrido e apuração de eventuais danos ambientais.

Diante desse cenário, o Poder público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa (propter rem). Ademais, o STJ tem mitigado o nexo causal quando se trata de responsabilizar o adquirente de imóvel já danificado. Segue o julgado:

     

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • A outra alternativa que aponta o Adquirente como responsável é a "A", mas está errada por apontar o princípio do usuário pagador. Este princípio diz que quem se utiliza de recursos naturais, ainda que não polua, deve pagar pela utilização. No caso, o solo estava degradado, houve poluição, não há que se falar em princípio do usuário pagador.

  • A) Embora a responsabilidade do adquirente do imóvel seja solidária com o poluidor, a alternativa está Errada por ela ser também objetiva, não sendo necessário provar a culpa, segundo o § 1º do art. 14 da Lei 6938:

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Alternativas B, C e D: Erradas, uma vez que a responsabilidade é objetiva e solidária com o poluidor, conforme comentário da alternativa A. O Poder público não terá, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo de eventual ação.

     

    E) Certa, uma vez que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

     

    Fonte: REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2035/Responsabilidade-civil-ambiental-dos-novos-adquirentes-do-imovel-degradado-ambientalmente

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais

     

  • cabe ressaltar que a penalidade adm. (multas) ou penal é intranscendente, só responsabiliza o poluidor.

  • Apesar de não ser o julgado que fundamentou a questão, respondi a mesma com base no seguinte precedente do STJ:

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1254935 SC 2011/0113562-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.

    Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido.

  • o poder publico não pode ingressar no polo ativo da ação por causa da responsabilidade solidaria?

  • Entre as assertivas "d" e "e" esta última é a mais completa diante da solução requerida pelo enunciado, portanto a que deveria ser marcada pelo candidato, estando ambas, a meu ver, e sem embargo do gabarito, corretas.

  • Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.

    Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

     

    ebeji

  • ninguem caiu na pegadinha do "pode" q está na "e"? eu nao marquei a "e" pois achei que degveria estar escrito "deve" e nao "pode". Ou eu que nao entendi mesmo?

  • indiquei para o professor comentar, pois não entendi porque a letra "e" está correta, visto que o proprietário deve ser responsabilizado solidariamente com o causador do dano, antigo proprietário. Esse "pode" na redação da letra "e" contraria a ideia de reponsabilidade solidária...

  • Sobre a alternativa D: marquei essa, mas vi que na lei da ACP é uma faculdade ("pode" e não "deve").

     

    art.5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • R.M e Luciano acho que a resposta para sua dúvida está no enunciado. Olhe lá, e veja se concorda....O "pode" está ali pois não se sabe se houve danos. O MP vai procurar saber, daí, caso haja é que vai haver a responsabilização.....

  • A prova é de 2016, mas no final de 2018 o STJ aprovou o seguinte verbete sumular:


    Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A principio pensei em os dois responder solidariamente, mas reli a questão e observei que o dono não sabia do defeito, logo o estado soube e nada fez, dessa forma ele que responde não o antigo proprietário.

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)


ID
1922197
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido.

Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais.

Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Atualidades ou Direito Adm?

     

    A empresa vencedora fará a administração e exploração do respectivo serviço público pelo prazo de 30 anos. A concessionária é que deverá arcar com a construção do prédio, orçado em R$ 6,8 milhões. De acordo com a Prefeitura, a previsão é de que a construção leve de seis a oito meses para ser concluída, ou seja, há tempo hábil para operar até o final de 2016.

     

    Fonte: http://www.oatibaiense.com.br/News/8/12736/nova-rodoviaria-deve-funcionar-em-2016-e-custara-r-68-milhoes/

  • As únicas opções possíveis são o direito de superfície (que no Estatuto da Cidade permite sobre o espaço aéreo) na ALTERNATIVA "C", ou a própria outorga onerosa do direito de superfície na ALTERNATIVA "B"; isso pelas regras do Estatuto da Cidade.

    O que torna "C" errado é o fato de que o euipamento público integraria o novo projeto, porque isso escaparia do direito de superfície, e por ser bem público (impossível de onerar).

    No entanto, não sei de onde tiraam esse prazo de 30 anos... 

     

  •  Não sei o que dizer dessa prova de Administrativo PGM Campinas, apenas sentir.

  • O elaborador das provas de Administrativo das PGMs da FCC está bem complicado! A de São Luiz/MA também foi triste. Não dá pra entender nem o que se pede.

  • Por que não é a letra E?

  • Pode ser feita outorga de serviço para particular? Até onde eu me recordo, delegação é feita para particulares (transfere apenas a execução) e outorga para entes da Administração Pública Indireta (transfere a titularidade e a execução. Por esse motivo que eu eliminei a Letra B, considerada correta no gabarito.

  • Não pode ser a "E", pq a alternativa traz a "...inclusão do equipamento público instalado", ou seja, a licitação para a edificação no espaço aéreo compreenderia a inclusão do equipamento instalado, dando, dessa forma, o objeto de "outra licitação" para o novo contratante que só exploraria  espaço aéreo

  • Eu quero saber o porquê do prazo de exploração ser de 30 anos, como diz a alternativa.

  • Eu fiquei desesperada de ver essa questão. Sequer entendi o caso.

  • Também não consegui encontrar fundamentação legal para a questão...

  • outorga para particular?

  • Também tenho dúvidas quanto ao entendimento da questão. Como estudo mais para concursos federais, acho que esse assunto é mais para concursos municipais. Enfim, achei isso:

    "A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto da Cidade, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação do EC. É um instrumento que tem gerado muitas dúvidas na sua implementação e mesmo na sua concepção e previsão dentro do plano diretor.

    Funcionamento da outorga

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário."

    In: http://urbanidades.arq.br/2008/03/outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b) lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos.”

     

    Primeiramente, o que é uma outorga onerosa? (Passo 1).

     

     Outorga onerosa do direito de construir: também denominada solo criado, a outorga onerosa do direito de construir permite que o município “venda” a particulares o direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação municipal, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Alexandre Mazza – Manual ADM, 2016).

     

    De outro modo: a legislação prevê algumas formas de contraprestação do parceiro privado ao parceiro público, a serem analisadas individualmente, sem prejuízo dos demais instrumentos que estejam previstos em lei específica.

     

    Vamos ao passo 2:

    Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: a) a fórmula de cálculo para a cobrança; b) os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; c) a contrapartida do beneficiário.

     

    Onde está isso? No art. 30 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). E em Campinas, nos artigos 70 e 71 da LC 15 de 27/12/2006.

     

    Como será um contrato administrativo, temos o prazo determinado e prévia licitação como condições para que ocorra a outorga onerosa... por isso, indícios de que a assertiva “b” está CORRETA. Ou seja, precisamos do Estatuto da Cidade e a Lei de Licitações para “matar” a questão.

     

    Não convenceu, né?

     

    Então... vamos resolver por eliminação:

     

    A-     Erro = o espaço aéreo pode ser outorgado a terceiros (concessão de uso);

    B-      CORRETA (por eliminação?!?!);

    C-      Erro = (Direito de superfície). O art. 21 do Estatuto da Cidade não menciona nada em relação a inclusão ou não de equipamento público... na verdade: “ ... abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno”.

    D-     Erro = A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo... logo, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade....

    E-      Erro = acredito que seja o seguinte (é um palpite... ): pode incluir sim o serviço objeto da delegação... não há óbice!!!

     

     

    Avante!!!

  • Questão cabulosa: trata-se de uma PPP, o que suscitou dúvidas fora a inclusão da outorga onerosa de construir. Seria o mesmo que a concessão de exploração de rodovia por pedágio, em que a concessionária realiza obras e explora a via, no caso seria a construçõa do terminal aéreo, com ulterior exploração econômica e contraprestação ao poder concedente, especificamente do "solo criado", por isso a alusão ao período de 30 anos, dentro do limite de uma PPP. Entendo que não é necessária licitação para a outorga onerosa de construir, apenas atender aos condicionantes previstos em lei autorizativa, entre eles a contraprestação, ficando a licitação na modalidade concorrência tendo como objeto a construção da obra com sua ulterior exploração pelo licitante vencedor. Ainda assim, cheguei a essa conclusão com uma interpretação forçada, e por exclusaõ

  • " A Secretaria de Transportes de um município, no intuito de auferir novas receitas e otimizar a exploração de seus ativos, lançou edital de chamamento público para que eventuais interessados apresentassem modelos de exploração nesse sentido. Dentre os modelos de negócio sugeridos, inclui-se a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Dentre os modelos jurídicos possíveis, a Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode lançar edital de licitação para outorga onerosa de uso do direito de superfície dos referidos terminais de transporte, cabendo ao vencedor a edificação de um complexo de escritórios, comércio e serviços e a respectiva exploração pelo prazo de 30 anos. "

    fonte : http://sqinodireito.com/prova-fcc-2016-procurador-do-municipio-de-campinas-administrativo-constitucional-e-direito-coletivos/

  • A questão fala em uma possibilidade da Administração: "Administração pública, inspirada na sugestão recebida, pode:" 

    DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. (Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.)

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.        

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0271.htm

  • Gente, pfv que matéria é essa?

    Preciso de um calmante.. não tô sabendo lidar não!

  • Por favor, indiquem para comentários.

  • Esta prova para procurador municipal de Campinas foi uma prova bem complicada no geral, em se tratando de constitucional e administrativo.

  • Direito de superfície: é aquele pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de utilizar, no mínimo, a superfície de seu imóvel na forma pactuada no respectivo contrato. Embora seja contrato de direito privado, nada impede que ente público, desde que haja lei autorizadora, conceda ao administrado o direito de utilizar a superfície de imóvel público. NA PRÁTICA: O ente público tem a propriedade do terminal de transporte, e o particular terá a propriedade de tudo que construir neste espaço.

    como saber a resposta: primeiramente, quando o poder público uilizar-se deste instrumento, deve fazer licitação, o que elimina algumas alternativas. Segundo, no estatuto da cidade, ao falar sobre a superfície fala expressamente sobre utilização do espaço AÉREO, dando uma pequena "dica", se assim pode dizer.

    letra a: não pode ser diretamente, precisa de licitação

    letra b: ok, precisa de licitação, no direito de superfície o vencedor irá edificar no espaço do ente público e terá a propriedade somente sobre o que construir.

    letra c: pode ter sido objeto de concessão

    letra d: deve sim incidir licitação

    letra e: licitação de uso onerosa é outra coisa, consiste no direito de construir quando em tese não teria, devido alguma proibição. Nesse caso o que irá contruir deverá compesar o estado de alguma forma.

  • Vamos lá...

     

    1) A questão trata do DIREITO DE SUPERFÍCIE. Mas o que vem a ser o direito de superfície? 

    Art. 21 do Estatuto das Cidades. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

     

    2) Como pode ser feita a concessão do direito de superfície?? 

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    Entendendo o caso: a Adm. Pública quer auferir novas receitas. Um dos modelos sugeridos para isso foi a edificação no espaço aéreo dos terminais de transporte visando sua exploração para fins comerciais. Como ela irá realizar isso? Será por meio da OUTORGA ONEROSA DA CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

     

    3) Como se trata de um contrato, é preciso serguir a regra e LICITAR. Mas de qual contrato estamos falando?? É uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA na modalidade concessão administrativa:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    4) Mas se é uma PPP (Lei n. 11.079/04), sabemos que deve existir contraprestação da Adm. Pública certo? Qual será essa contraprestação? Será a outorga onerosa do direito de superfície.

    Art. 6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     

    5) Por que o prazo de 30 anos? Porque na PPP há um prazo mínim de 5 anos e máximo de 30 anos.

        Art. 5 (...)  I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Pode ser PPP mesmo que não se trate de Serviço Público?

  • A meu ver, essa questão versa sobre uma concessão de direito real de uso, regulada pelo Decreto-Lei 271/1967, ainda vigente no nosso ordenamento, tendo sido parcialmente modificado pela lei 11.481/2007.

    Segundo o art. 8° do referido decreto, "é permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins do artigo anterior e na forma que for regulamentada".

    O artigo 7°, por sua vez, prevê que "é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Ou seja, a concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que confere ao particular um direito real resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita (conceito extraído de Direito Administrativo Descomplicado...)

    De acordo com o art. 23, § 3°, da lei 8.666/93, a concessão de direito real de uso deve ser precedida de licitação, em regra na modalidade concorrência. 

    Por fim, como o art. 8° do Dec.-Lei 271/67 contém previsão específica, ele derroga, nesse ponto, o art. 57, § 3°, da lei 8.666/93, possibilitando a celebração de concessão de direito real de uso por tempo indeterminado

    Com isso, pensei da seguinte forma:

    A) está errada, porque não é possível outorgar diretamente ao concessionário, devendo ocorrer licitação, em regra, na modalidade concorrência;

    B) está correta e, a meu ver, o prazo de 30 anos é exemplificativo (poderia ser 6 meses, 10 anos, 50 anos, 200 anos, etc.), pois a concessão de direito real de uso pode se dar até mesmo por tempo indeterminado;

    C) está errada, principalmente porque o equipamento público não passa a integrar o novo projeto, sendo ele distinto do direito de superfície!

    D) está errada, porque a lei 8.666/93 incide na concessão de direito real de uso por força do art. 23, § 3°, da lei 8.666/93;

    E) está errada, porque está falando de concessão de uso de bem público, instituto diferente da concessão de direito real de uso!

    Essa é minha opinião sobre a questão! Consultei o livro Direito Administrativo Descomplicado, 23 ed, que fala sobre a concessão de direito real de uso a partir da página 626!

  • Eliminei as opções que tratam de uso de equipamento público, uma vez que não havia equipamento público a ser utilizado. Em verdade, um novo equipamento seria implementado. A concessionária não poderia explorar o local sem licitação. Trata se de contrato de direito de superfície. Não vejo a menor possibilidade de se indicar uma PPP, uma vez que não se fala na questão se o valor mínimo de 20 mi foi alcançado nem sobre exploração de serviço público. Então por que 30 anos? Porque nada obsta que seja. Aliás, lembrando que no direito de superfície as acessoes e benfeitorias permanecem com o proprietário (prefeitura), o tempo de exploração pelo particular para a viabilidade econômica do empreendimento deveria ser longo.
  • Vamos indicar p/ comentário do Professor!!

  • questão que não mede conhecimento. Simples.


ID
1922200
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

Diante dessa constatação,

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante!! Não fiz a prova em Campinas, mas pelo nivel...Jesus!! Vejamos:

    Resposta: LETRA D

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

     

    A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civilproibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Letra (d)

     

    TJ - RECURSO ESPECIAL REsp 923530 RJ 2007/0024992-5 (STJ)

    Data de publicação: 22/09/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ENFITEUTICO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 103 , § 2º , DO DECRETO-LEI N.º 9.760 /46. 1. A tese jurídica abstraída no recurso especial gira em torno do valor da indenização do domínio útil de imóvel desapropriado pela municipalidade. 2. O art. 103 , § 2º , do Dec. Lei 9.760 /46, com a redação dada pela Lei 9.636 /98, regulou especificamente a indenização de imóvel enfiteutico desapropriado, não mais cabendo a aplicação do revogado artigo 693 do Código Civil de 1916 . Precedentes. 3. O Dec. Lei 9.760 /46 trata de bens da União, o que não impede seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação. 4. Recurso especial provido.

  • questão do capiroto mesmo kkkkk 

  • Complamentando...

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

            § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

     

     

     

  • ESTADO QUE DESAPROPRIA DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA DEVERÁ PAGAR LAUDÊMIO
    A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. STJ. 2" Turma. REsp 1.296.044-RN, Rei. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 15/8/2013 (lnfo 528).


     

    DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art. 3º  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

     

    A questão diz: "o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro." ​

     

    Remissão = perdão
    Remição = pagamento

     

    ACREDITO QUE NA TRANFERÊNCIA POR DESAPROPRIAÇÃO O CORRETO SERIA A REMIÇÃO (PAGAMENTO) DO LAUDÊMIO E NÃO O FORO COMO ESTÁ NA QUESTÃO, POIS O LAUDÊMIO É PAGO JUSTAMENTE NA TRANSFERÊNCIA. JÁ O FORO É PAGO ANUALMENTE.

     

  • Vale a pena trazer todo o julgado do STJ até mesmo para aprofundarmos o entendimento acerca do conteúdo cobrado... Galera, a ferramenta de pesquisa no site do STJ está muito acessível. Recomendo, principalmente na aba "Informativo de Jurisprudência".

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.

    A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de "transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos". Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.

     

    Por fim, registre-se que "a enfiteuse ou aforamento é o instituto por meio do qual o Ente federado (senhorio direto que mantém o domínio direto) transfere a outrem (enfiteuta ou foreiro) o uso do bem público (domínio útil), mediante o pagamento do foro anual" (REZENDE OLIVEIRA, 2016, p. 639).

     

  • Resposta correta letra "d". Apenas complementando quando a questão se refere à apresentação de um requerimento à União para a remissão do foro, seria pelo fato da União não poder cobra taxas de ludêmio ou foro da Fazenda Pública Municipal ou Estadual.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DE QUEM TEM COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA E/OU EXECUTIVA PARA A PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL AFORADO. POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO DE FORO E/OU LAUDÊMIO. IRRELEVÂNCIA PARA CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Em sede de ação de desapropriação, a legitimidade ad causam ativa para promover a fase executória litigiosa/judicial é naturalmente tida pelo interessado a quem fora atribuída ab ovo ou delegada a posteriori competência (condicionada ou incondicionada, conforme o caso) declaratória e/ou executiva para a própria expropriação. II. Mesmo em se tratando de terrenos de marinha, os respectivos domínios úteis aforados em favor de particulares podem ser objeto de desapropriação, na hipótese de se tratar de enfiteuses. III. Em se tratando de terrenos de marinha, o eventual não-pagamento de foros e/ou laudêmios não prejudica a indenização das áreas expropriadas, como domínios úteis aforados, pois a satisfação das respectivas pretensões creditícias pode ser buscada independentemente da manutenção de tais áreas.

    (TRF-2 - REO: 199151012580825 RJ 1991.51.01.258082-5, Relator: Juíza Federal Convocada ELOA ALVES FERREIRA DE MATTOS, Data de Julgamento: 30/05/2012,  OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/06/2012 - Página::545/546)

  • Questão complicada mesmo.

    Embora seja vedada a desapropriação de bens da União por Estados, salvo autorização do ente expropriado, a questão trata da desapropriação de direitos reais de particulares sobre bens da União (enfiteuse). A União conserva o direito de propriedade sobre o bem (terreno de marinha), incidindo a desapropriação apenas sobre o direito do foreiro ou enfiteuta (particular) pelo uso, gozo e utilização da propriedade.

     

  • Para quem ainda está perdido, leia tudo no informativo do dizerodireito:

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc2FjTWlSdG1pQU0/edit

    LAUDEMIO?(!)

    "A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil. O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão."(A UNIÃO FALA BLZ PODE FICAR AÍ MAS ME PAGA UNS TROCADOS).

    "TOME-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa. A pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União? SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha. Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3o do Decreto-Lei n. 2.398/87: Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. Imaginemos que o estado-membro possui interesse no imóvel onde reside João. O estado- membro poderá desapropriar esse bem? NÃO. Isso porque a casa de João está localizado em terreno de marinha. Logo, trata-se de bem da União. Os bens da União não podem ser desapropriados pelo estado-membro? NÃO. Os bens públicos podem ser desapropriados? SIM. Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação, mas apenas por entidades estatais superiores e desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; já os Estados podem desapropriar apenas os bens dos Municípios; os Municípios, por sua vez, não podem desapropriar bens públicos. O que o estado-membro pode fazer, então, para utilizar o imóvel de João? O estado-membro poderá desapropriar o domínio útil do imóvel, de forma que ele continuará pertencendo à União" ACHO QUE ESTA AQUI A REMIÇÂO DO FORO, o que você desapropria é o domínio útil do imóvel, o laudêmio em si, sendo preciso ao Estado requerer à União.

  • Os comentários sobre o julgado feitos pelo dizer o direito são bem esclarecedores. O colega Rafael colocou o link. Recomendo!!

    Bons estudos!!

  • A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

     

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

     

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

  • Gabarito letra D.

     

  • Já fiz mais de duas mil questões nesse site e acho que foi a primeira ou segunda vez que vi cair enfiteuse... Será que compensa o esforço mental? kkk

  • Em 23/02/2018, às 10:16:17, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/12/2017, às 11:24:40, você respondeu a opção A.Errada!

  • Questão difícil, puta que pariu. Acertei na cagada. Me julguem.

  • O Rafael mitou! E me salvou sabe-se lá de quantas hrs nessa questão.

     

    Pra quem tiver chegando... vá direto nele! Comentário melhor, impossível!

  •  Salvo a exceção dos Enfiteuses, será que só eu errei essa questão por viajar demais pelo fato de em momento algum o enunciado ter dito se a rdovia era Estadual ou Federal, caso fosse Federal não faria toda diferença para o gabarito???

     

     Mesmo em se tratando de terrenos de marinha, os respectivos domínios úteis aforados em favor de particulares podem ser objeto de desapropriação, na hipótese de se tratar de enfiteuses. III. Em se tratando de terrenos de marinha, o eventual não-pagamento de foros e/ou laudêmios não prejudica a indenização das áreas expropriadas, como domínios úteis aforados, pois a satisfação das respectivas pretensões creditícias pode ser buscada independentemente da manutenção de tais áreas.

    (TRF-2 - REO: 199151012580825 RJ 1991.51.01.258082-5)

  • A respeito da desapropriação:

    Os terrenos da marinha são bens da União, sendo possível que particulares usem de imóveis inseridos nestes terrenos, pelo regime da enfiteuse, no qual a União transfere o domínio útil ao particular, desde que este pague anualmente pensão ou foro.

    Um bem da União não pode ser desapropriado pelo estado, mas o seu domínio útil sim, pois, assim, continuará pertencendo à União. No entanto, ao desapropriar, o estado deve pagar ao particular indenização correspondente ao valor do imóvel, uma vez que se sujeitou obrigatoriamente ao interesse do Estado. Vide REsp 1.296.044 - RN. 
    A remição de foro, embora não seja obrigatória, é recomendada, uma vez que, assim, o Estado não será mais obrigado a pagar o foro anual ou laudêmio (quantia devida na transferência onerosa ou doação do imóvel) à União.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
1922203
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão da exploração de serviço rodoviário intermunicipal previa a implantação de certo número de praças de pedágio, para que a arrecadação do pedágio refletisse o resultado apresentado no plano de negócios. Quando da instalação de uma dessas praças, a população local irresignou-se, promovendo diversas manifestações, alegando que o trecho escolhido limitaria o trânsito por onerar excessivamente os moradores de determinado bairro.

O poder concedente entendeu por cancelar a instalação da praça de pedágio, transferindo-a para ponto posterior aos limites daquele bairro.

A decisão

Alternativas
Comentários
  • Tem algum professor?
  •  Realmente, o examinador estava inspirado. Questões  top!!  Resposta = letra C

    A cláusula econômico-financeira dos Contratos Administrativos representa o equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular.

    A Constituição Federal e a Lei de Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, cuja modificação somente será admitida na hipótese de anuência do contratado.

    Com isso, a ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por fato superveniente à apresentação da proposta e imprevisível, não imputável ao Contratado, gera direito subjetivo ao restabelecimento do equilíbrio, sob pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

    Ainda...

     abalizada doutrina de Eros Roberto Grau e Paula Forgioni[1] esclarece quais são os pressupostos necessários a autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, in verbis:

    “21. Para que surja, em benefício do contratado, o direito ao reequilíbrio de qualquer contrato administrativo, é necessário que:

    i) o contratado seja de longa duração ou, pelo menos, a obrigação seja diferida (tractum successivum et dependentiam de futuro, no velho aforismo);

    ii) após a vinculação do particular, tenha ocorrido um fato que não poderia ter sido previsto inicialmente, por mais diligente que fosse a parte;

    iii) esse fato não tenha decorrido do comportamento do particular, ou seja, sua superveniência não se tenha verificado por culpa sua;

    iv) esse mesmo fato tenha gerado um desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, de forma que ocorra a diminuição do retorno a ser granjeado pelo particular.

    Em suma: o fato superveniente deve ser (i) imprevisível; (ii) não decorrente de culpa do particular contratante e (iii) desestabilizador da equação econômico-financeira da avença que, por sua vez, deve (iv) ser de longa duração ou, pelo menos, prever obrigações a serem cumpridas em momento posterior.”

    Fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-legais-para-concess%C3%A3o-de-reequil%C3%ADbrio-econ%C3%B4mico-financeiro-nos-contratos-administr

  • Gab. C

    Não sei explicar essa questão, mas pela leitura que fiz, identifiquei que a letra C estaria mais provável para o caso mostrado na questão.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO: Ocorre nos casos em que há uma situação fática não prevista quando da celebração do contrato, portanto imprevisível, que venha a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com reflexos em sua execução. Em virtude desta situação, se faz necessária a recomposição dos preços.

    Decorre da denominada Cláusula rebus sic stantibus: situações nas quais há desequilíbrio contratual e a administração precisa, a fim de manter o equilíbrio do contrato, proceder à revisão dos preços e prazos previamente pactuados.

    As hipóteses de teoria da imprevisão são: Caso fortuito e força maior; Interferências imprevistas; Fato da administração; Fato do príncipe.

    Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causado desequilíbrio na avença firmada.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (2015), Matheus Carvalho

  •  Bom, corrigam-me se eu estiver errado. Existem alguns fatores relevantes a serem apontados:

     

    1) É perceptível tratar-se de um contrato administrativo e, como tal, se submete às regras da Lei 8.666;

     

    2) O ato praticado pela Administração insere-se no âmbito de seu poder discricionário;

     

    3) Trata-se de alteração QUALITATIVA do projeto originário, em que havia previsão da instalação de certo NÚMERO de pedágios, bem como pre-fixação de seus respectivos lugares. No caso, houve alteração desse último.

     

    O primeiro tema que enfrentei na hora da prova foi a afirmação, pela Banca, de que a concessão "previa a implantação de um certo número de praças de pedágio, para que a arrecadação do pedágio refletisse o resultado apresentado no plano de negócios". Na primeira leitura, verifiquei que a alteração não era quantitativa, mas sim qualitativa, tendo em vista que não houve diminuição ou aumento do número de praças de pedágios, mas sim a realocação de um deles. Sendo alteração qualitativa, aplicar-se-ia o art. 65, I, da Lei 8.666:

     

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos";

     

    Sendo assim, há previsão legal que fundamenta o ato praticado pela Administração, não havendo o que questionar a respeito de sua licitude. Nesse contexto, não haveria óbice à Administração para que realocasse as praças de pedágio. Entendo que a hipótese é de álea administrativa, na modalidade "fato da administração", como trouxe o comentarista abaixo Giodarno, pois houve um ato praticado pelo Estado no bojo do contrato e que repercutiu em seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Destarte, não obstante a licitude do ato administrativo, a equação econômica-finaceira restou comprometida. Isso porque, embora não tenha havido, tecnicamente, alteração quantitativa, houve alteração qualitativa, pois é certo que determinados trechos de rodovias capitalizam mais dinheiro do que outros. Logo, por puro raciocínio lógico, é evidente que essa modificação contratual ensejaria indenização, já que o "plano de negócios" apresentado originariamente com certeza teria contabilizado os rendimentos dos locais escolhidos preteritamente.

     

    A propósito, relembre-se que:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado";

     

    E que:

    "Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".

     

    Eis o fundamento da revisão contratual.

  • Quanto aos comentários em si das assertivas:

    O poder concedente entendeu por cancelar a instalação da praça de pedágio, transferindo-a para ponto posterior aos limites daquele bairro.

    A decisão 

    a) possibilita que o concessionário pleiteie a alteração de outras praças de pedágio, para obtenção da necessária compensação pela perda de receita experimentada, tendo em vista que o equilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado, e, como tal, permite que este determine o modo de restabelecimento dessa equação.  ERRADO. O contratado não tem o direito de determinar o modo de restabelecimento da equação econômico-financeira. Lembre-se que:

    "Art. 65, § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

     

     

    b) está dentro do juízo discricionário do poder concedente, cabendo ao concessionário acatar a ordem e providenciar a alteração da praça de pedágio, não cabendo qualquer questionamento, especialmente no que se refere a taxa interna de retorno.  ERRADO. Cabe indenização, como visto, por ter violado o equilíbrio econômico-financeiro.

     

     

    c) pode implicar prejuízos ao concessionário, cujo modelo de negócio contemplou estimativa das receitas passíveis de serem obtidas com as praças de pedágio indicadas no edital de licitação da concessão, cabendo, nesse caso, reequilíbrio econômico financeiro.  CERTO

     

     

    d) implica necessário reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, tendo em vista que se caracterizou fato da Administração, com direta intervenção nas condições da prestação do serviço público. Não sei responder. Pelo visto, a Banca entende não se tratar de fato da Administração, mas sim de uma simples alteração contratual qualitativa.

     

    e) possui vício de vontade, tendo em vista que a decisão levada a efeito pelo poder concedente não foi motivada em razões e fundamentos de ordem técnica e econômica, mas sim puramente políticas, o que é vedado diante do regime dos contratos administrativos.  ERRADO. Sendo ato administrativo discricionário, as razões podem ser políticas, desde que devidamente justificadas.

  • Direito ao ponto - LETRA C!

    -

    A retirada da praça de pedágio irá ocasionar a diminuição na arrecadação das tarifas, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nos termos da Lei 8.987/95:

    -

    -

            Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Notem que a lei dispõe DEVERÁ, não poderá!

  • A [ ERRADA ] Na verdade, nesse caso específico, não seria necessário alteração de outras praças de pedágio para restabelecer o equilibrio economico-financeiro do contrato, bastando apenas que o concessionário, pleitasse o reequilibrio economico-financeiro..

     

    B [ ERRADA ] Absurda. É óbvio que o concessionário pode impor questionamentos quando um fato determinado, afeta o equilibrio economico-financeiro do contrato.

     

    C [ GABARITO ] Exatamente. Uma vez que possa causar prejuízos ao concessionário, cabe a este solicitar o reequilibrio economico-financeiro do contrato. Em vulgas palavras, o bicho tá pegando, dando prejuízo, e o concessionário vai ficar apenas olhando? Não dá né. 

     

    D [ ERRADA ] A questão está quase perfeita, o erro encontra-se no trecho "fato da administração", o que é errado, uma vez que é "caso fortuito". 

     

    E [ ERRADA ] Não é vedada a decisão política em relação aos contratos, desde que seja baseado em interesse público. 

     

    Espero ter ajudado.

  • Não é necessário perquirir se houve, ou não, "fato da administração" no caso em questão para concluir que a sentença D está incorreta. Tal assertiva afirma que a mera mudança de uma praça de pedágio implicou no  necessário reequilibrio economico-financeiro em favor da concessionária. Contudo, o enunciado não nos fornece informações suficientes para se afirmar isso, pois a mudança da praça de pedágio poderia implicar, inclusive, maior lucro à concessionária, ocasionando o reequilibrio em favor do poder concedente.

     

  • A letra D tem como equívoco o "necessário". Só haverá reequilíbrio se houver prejuízo. A questão na letra C utiliza o "poderá... É isso

  • Dentre os argumentos apresentados, acredito que o mais aceitável e de forma simplificada foi o apresentado pelo colega Bruno Soutinho. Isso porque, não há dados na questão que permitam concluir se a alteração da praça de pedágio acarretará aumento, diminuição da arrecadação ou manterá os valores inicialmente esperados. Então, apropriada a expressão "pode implicar prejuízos" em vez de "implica prejuízos".

    Além disso, dizer que a alterantiva "d" não seria fato administrativo, mas caso fortuito, sinceramente, não vejo qualquer argumento no enunciado que me faça acreditar que se cuida de acontecimento imprevisível e inevitável.

  • Destaco abaixo detalhes que muitos se equivocam e podem perder questões por conta disso:

     

    Teoria da imprevisão nos contratos administrativos:

    - Fato da administração: Administração atuando dentro do contrato desequilibra a relação contratual.

    - Fato do príncipe: Administração atuando fora do contrato desequilibra a relação contratual.

     

    Foco, força e fé. 

  • Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

     

  • ACONSELHO @Dimas Pereira 

  • Complementando...

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

    ''Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).

    Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento).''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.


ID
1922206
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há princípios específicos que regem as licitações, o que não afasta a incidência dos princípios gerais aplicáveis a todas as atividades da Administração pública. Nesse sentido, considere:

I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

  • Não entendi.alguem se habilita a  explicar?

     

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído (!) com as razões que
    fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado (!), em analogia ao princípio
    do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada
    com outras possibilidades. --> ERRADA!!!!

     

    Nem todos os casos de inexigibilidade devem vir com a justificativa do preço e valor de mercado, somente aquelas relacionadas à unicidade de fornecedor. Aquelas relativas a serviços singulares e as de artistas renomados tem requisitos próprios, sendo:

    - notória especialização 

    - prestígio perante público e crítica.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Art. 26

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • III - Acredito ser condição de VALIDADE e não de eficácia.

  • letra D.

    É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

  • Quanto ao item IV, o art. 65, da Lei 8.666, disciplina que:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • I) ERRADA: o controle sobre a inexibilidade da licitação possui outros requisitos, diversos daqueles exigidos na dispensa.

    II) CERTA: a aquisição de software por marca pode ser justificável, basta imaginar um sistema que utilize a plataforma Java.

    III) ERRADA: acredito que seja, como dito pelo colega, condição de VALIDADE a utilização do critério objetivo do julgamento das propostas. A publicidade sim seria requisito de eficácia do ato administrativo.

    IV) ERRADA: é possível haver alteração contratual, conforme artigo da L8666 já citado pela colega.

  • Jesus! O que é essa prova de Administrativo, gente? Com todo respeito à Banca e ao examinador, mas as questões estão absurdamente subjetivas para uma prova objetiva. Fica complicado demais interpretar texto, quando nosso objetivo é saber Direito Administrativo.

  • Item I --> Não encontrei nenhum julgamaento ou súmula que considere lícita alguma contratação direta sem a devida comprovação da compatibilidade de preço. Pelo contrário, na curta pesquisa que fiz, apenas encontrei menções peremptórias quanto à obritatoriedade dessa comprovação. É o que se vê no seguinte trecho extraído de um artigo sobre o assunto:

     

    A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.”

     

    O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos:

     

    “Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.” (TCU, Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 05.12.2007.) 

     

    https://jus.com.br/artigos/34006/a-inexigibilidade-de-licitacao-e-a-justificativa-do-preco-na-contratacao-de-fornecedor-exclusivo

     

    ***


    Item II -- > Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

     

    ***

    Item III --> ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1999,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999 p. 68)

  • Organizando os comentários!

    I)  O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades ERRADO

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Observe que não são todas as dispensas.

    II). É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.CORRETO

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

    Ver tbm o Art. 25, I, L8666

    III) ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão). Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido.

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2

    IV) 

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA) a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • gente, eu fiquei pensando se na alternativa I a justificativa do erro estaria em fazer uma analogia ao princípio do julgamento objetivo, o que vocês acham?

  • Murilo Macedo errei essa questão. Achava que a I estava correta. Parabéns pelo seu comentário. Na III, acho que o julgamento objetivo não é requisito de eficácia e sim de validade. 

  • Pessoal, quanto à assertiva I, o erro está em "possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada"

    A economicidade não é condição sine qua non para inexigibilidade da licitação, por ex. 

  • O princípio do julgamento objetivo é balizado pelo princípio da isonomia e não da economicidade.

  • Na alternativa numero "I" também fiquei com dúvidas, mas apenas pelo detalhe já podemos elimina-la:

     

    I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    Por essa parte sublinhada, podemos entender que a dispensa realmente deve ser instruida para fundamentar a contratação direta e a compatibilidade do valor de mercado, mas a inexigibilidade não, pois existe a inviabilidade de competição, ou seja podemos contratar um cantor de notória e sublime dom musical, reconhecido internacionalmente o "Wesley Safadão" (aqui eu zuei kkk) se ter que demonstar compatibilidade de mercado, pois não existe essa premissa na inexigibilidade.

  • ITEM IV - JUSTIFICATIVA:  ART. 65:

    A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre
    quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações,
    mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que
    envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na
    dimensão ou quantidade do objeto.
     A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange
    apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que
    são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução,
    isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo
    de serviço a ser desempenhado).
     A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do
    contrato.
     Ver no §1º deste artigo os limites para alteração unilateral por parte da
    Administração.

     

  • Sobre a assertiva I:

    Conforme Marçal, "a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento de escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. O art. 26 alude à generalidade dos casos de contratação direta. Estão excluídas, basicamente, as contratações de pequeno valor, nas quais a publicidade é postergada pelos mesmos fundamentos que conduziram à dispensa de licitação. Portanto, para a generalidade dos casos (excetuadas as contratações de pequeno valor), deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais. Com isso, a Lei quer evitar a fraudulenta invocação dos dispositivos autorizadores da contratação direta" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15 ed, SP: Dialética). 

     

    Quanto às observações dos colegas em relação à desnecessidade de observância à economicidade nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, discordo respeitosamente. Em verdade, a razoabilidade dos preços contratados deverá ser aferida tendo por base atividades anteriores e futuras do particular contratado. Nesse sentido, Marçal dispõe que "o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais". Tanto é que o art. 25, §2º, prevê a responsabilização do contratado e do gestor caso comprovado superfaturamento.

  • Concordo com a Bruna Chaves quanto a identificar como erro, na assertiva I, a expressão "em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas". 

     

  • No item III houve inversão dos princípios: Publicidade = eficácia;                          julgamento objetivo=validade.

  • Entendo que o erro na assertiva I está no fato de que a possibilidade de verificação da economicidade da proposta não tem relação com o princípio do julgamento objetivo das propostas.

  • Gabarito D.

     

    Item III. (LER NEGRITO COM NEGRITO E SUBLINHADO COM SUBLINHADO): O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles. 

     

    Fundamento, art. 65. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

     

     

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    "Disciplina é a ponte entre o pensamento e a realização. A cola que liga a inspiração à conquista. A magia que transforma a necessidade financeira, na criação de uma obra de arte inspirada."

  • Eu acertei , mas se tivesse alguma opção para marcar contendo : II e III,  eu erraria ! Ainda bem que não tinha ! :) 

  • GABARITO D

     

    ERRADA - O certo seria Princípio da Motivação - I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    CORRETA II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

     

    NÃO SEI O ERRO DESSA AFIRMAÇÃO (vide art 61, parágrafo único). - III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

     

    ERRADA - A Adm. pode promover alterações nos contratos - IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório

  • III- ERRADO.  O princípio do julgamento objetivo impõe que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determina:

     

    “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.

     

    O que se almeja é, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338)

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento  vinculação ao instrumento convocatório das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades.

     

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta. Correta.

    Atenção: é vedada a escolha de marca para a Inexigibilidade de licitação.

     

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia validade para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição eficácia de validade daqueles.

     

    IV. A possiblidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos.

  • I -  Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

     

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

     

    III - justificativa do preço.

     

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

     

     

    II -  Art. 7º, § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    III- Art. 61.  § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     

    IV -

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Reorganizando os comentários!

     

     

    I)  ERRADO

    O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. 

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

     

    Ou seja, não são todas que deverão ser necessariamente instruidas e observado o valor de mercado, vide caso de inexibilidade  na contratação de cantor. 

     

    -

    IICORRETO

    É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

     

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

    Ver tbm o Art. 25, I, L8666

    -

     

    III) ERRADO 

    ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PUBLICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - EFICÁCIA. A publicação do contrato administrativo é condição de sua eficácia (e não validade, como afirma a questão).

     

    Não havendo prova de ter a Administração agido com malícia, obstando sua publicação, não se aplica o disposto no Código Civil, art. 120. Recurso improvido. 

    (STJ - REsp: 207306 MG 1999/0021374-2

     

    -

     

    IV)  ERRADO 

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    (Alteração Qualitativa)  a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (Alteração Quantitativa) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

  • colega Rafael Breviglieri excelente comentário, na parte do cantor poderia ser tbm o Pablo Vitar (kkkkkkkkkk zoeira ainda maior)

  • As questões da FCC envolvendo a 8666 são extremamente difíceis.. Quase te obrigam a decorar cada palavra da lei

  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:

    I- Errado:

    Embora, como regra geral, a presente assertiva contenha uma afirmação correta, equivoca-se ao negligenciar a existência de situações legais nas quais tais exigências não se fazem necessárias. É o que se depreende da leitura do art. 26 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    II- Certo:

    Cuida-se de assertiva que encontra expresso amparo no teor da Súmula 270 do TCU, que assim preconiza:

    "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação."

    Pode-se apontar como base, ainda, a norma do art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 7º(...)
    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."


    Assim, é de se ter como acertada a presente afirmativa.

    III- Errado:

    A observância do princípio do julgamento objetivo não constitui condição de eficácia dos posteriores contratos a serem celebrados pela Administração, mas sim de genuína validade destes, na medida em que, um procedimento licitatório que viola tal postulado fundamental revela-se nulo, sendo certo que tal nulidade irradia seus efeitos para o posterior contrato, a teor do que reza o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 49 (...)
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    Ademais, a situação se inverte ao se analisar a segunda parte da assertiva, vale dizer, a publicação resumida do contrato na imprensa oficial, esta sim, caracteriza condição de eficácia dos respectivos instrumentos, e não de validade, conforme equivocadamente aduzido nesta opção.

    "Art. 61 (...)
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
    "

    IV- Errado:

    Ao contrário do aduzido aqui, existe, sim, a possibilidade legal de a Administração promover alterações qualitativas nos contratos, de forma inclusive unilateral, o que caracteriza, ademais, uma das denominadas cláusulas exorbitantes, desde que cumpridos os limites e termos estatuídos na lei de regência. A propósito, confira-se o que estabelece o art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;"


    No mesmo sentido, embora agora não em caráter unilateral, opera-se alteração qualitativa na hipótese disposto no art. 65, II, "b", de seguinte teor:

    "(...)II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"


    Logo, apenas a assertiva II revela-se acertada.


    Gabarito do professor: D
  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas , para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. princípio da proposta mais vantajosa.

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

    IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. possibilidade.

    Por força do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o princípio da vantajosidade, é necessário, inclusive em inexigibilidades para contratações de artistas, que haja a regular demostração da compatibilidade do valor de mercado (cachê). Tal demostração deverá ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados (outros shows).

    Princípio do julgamento objetivo aplica-se aos editais de licitação. O princípio da legalidade e da publicidade traduz-se como condição de eficácia dos contratos.

  •  

    gabarito:D

    Sumula 270 do TCU: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

  • I. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. Vinculação ao instrumento convocatório.

    II. É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.

    III. O princípio do julgamento objetivo das propostas traduz-se como condição de eficácia para os contratos firmados pela Administração mediante prévia licitação, tal qual o princípio da publicidade que obriga a publicação dos instrumentos contratuais na Imprensa Oficial constitui condição de validade daqueles.

    IV. A impossibilidade de promover alterações contratuais qualitativas nos contratos administrativos, como expressão do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Irreparável o comentário do(a) colega Deli Souza quanto ao erro da assertiva I. Com efeito, os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização.

    Faço apenas uma contribuição: a economicidade não se resume a preço mais baixo. Em matéria de licitação, economicidade deve ser entendida de forma mais ampla, no sentido de custo-benefício, devendo ser aferida em qualquer procedimento licitatório.

    Portanto, a economicidade deve ser SEMPRE, não esqueçam, SEMPRE DEMONSTRADA, ainda que posteriormente.

    #stayhard

  • Questão dificílima, nível muito alto. O examinador quis arrebentar mesmo. Aliás, toda a prova para Procurador de Campinas foi muito difícil, num nível muito alto, com muitas questões superando até as de provas para Magistratura. Eu fiz essa prova e percebi que não sabia nada. Precisava estudar muito.

  • I- Errado:

    Art. 26 (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

  • Peço toda licença para discordar de quem fundamentou o erro do item I no art. 26 da Lei 8.666/1993. Esse artigo não tem nada a ver com a exigência de justifica de preço. Traz, tão somente, uma condição de eficácia para alguns processos de dispensa/inexigibilidade.

    Como bem ressaltou Thiago Peclat, "os casos de dispensa e inexigibilidade não estão excepcionados da demonstração de sua vantajosidade, tendo em vista o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da razoabilidade/proporcionalidade e da publicidade. Do contrário, o controle das contratações ficaria prejudicado pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização."

    Não meus caros, não tem essa da justifica de preços ser apenas em apenas alguns processos de dispensa ou inexigibilidade. É exigido em TODOS! Não há como escapar. Ah, e os artistas? Imagine que um artista cobre ordinariamente um cachê de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em um show. Quando sua Prefeitura vai contratar, ele cobra R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Por essa lógica de não justificar preço de artista (e somente do fornecedor exclusivo), essa contratação seria imune ao controle. 

    O erro da assertiva I é a menção ao princípio do julgamento objetivo das propostas.

    Na verdade, o correto seria:

    O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio da proposta mais vantajosa, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. 

    Quanto às demais assertivas, os comentários do professor e dos colegas não merecem reparo. 


ID
1922209
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município pretende responsabilizar-se diretamente pela produção das refeições fornecidas para as unidades de ensino fundamental de sua competência, garantindo assim, alimentação balanceada e de qualidade, com ingredientes frescos para as crianças. O projeto contemplava educação ambiental e nutricional para os alunos, que participariam nas atividades docentes do cultivo de alguns dos alimentos, como uma horta de temperos. Para a concretização desse projeto, dentre todas as providências necessárias, entende-se como fundamental:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.

    Representação formulada por licitante a respeito de possíveis irregularidades cometidas pelo Comando da 8ª Região Militar na condução de pregão eletrônico destinado a registro de preços para contratação de solução de infraestrutura de servidores de rede, contemplando o fornecimento de gabinetes (chassis), de servidores de rede em lâminas (blade) e de softwares de virtualização. Foram apresentadas pela representante cinco alegações de irregularidades que, após análise de oitivas pela unidade técnica, mostraram-se inexistentes ou sem suporte documental para fundamentá-las. No entanto, do exame da ata do pregão questionado, a unidade instrutiva constatou que a licitante vencedora, embora tenha oferecido o melhor preço global, ofertou preço unitário mais vantajoso em somente 11 (34,35%) dos 32 itens da licitação: nove dos dezessete itens do Lote 1 (revogado pelo órgão licitante antes mesmo do atendimento das oitivas) e dois dos quinze itens que compunham o Lote 2. Tal fato, consignou a unidade técnica, contraria a jurisprudência do TCU, a qual considera que a adjudicação por lote é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores (Acórdão 2695/2013-Plenário) e que nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço (Acórdão 343/2014-Plenário).

     

    Acórdão 1680/2015-Plenário, TC 030.513/2014-6, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 8.7.2015.

  • a) ERRADA: que raios de engenharia tem a ver com o enunciado.

    b) ERRADA: se a prestação do serviço será direta, não há lógica na contratação de pessoal para atividade-fim.

    c) CORRETA: considerando a prestação do serviço diretamente pelo Estado, este terá que  fazê-lo por seus agentes, devidamente contratados mediante concurso público. Eventual atividade de apoio (ativ.-meio) poderá ser objeto de contratação terceirizada.

    d) ERRADA: cargo em comissão somente pode ser criado e provido para exercício de DAC (direção, assessoramento e chefia).

    e) ERRADA: "sugestão vinculante" não é sugestão, mas sim decisão. Incoerência interna do próprio enunciado.

  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Desta forma, a alternativa correta é a "C"

  • Eu teria que supor que os cargos de nutricionista e cozinheiro estão previstos no quadro da secretaria competente???

  • Conrado barros tb não entendi essa

  • A letra "a" está errada, uma vez que não pode haver concentração do objeto da licitação, ou seja, não se pode colocar vários serviços na mesma licitação em um único lote (a questão inclui até serviços de engenharia), pois assim estaríamos restringindo a concorrência. Dificilmente uma única empresa prestaria todos os serviços necessários para a implementação do projeto e ainda serviços de engenharia, motivo pelo qual se deve dividir o objeto, sem adjudicar a uma única empresa o mesmo lote. Nesse sentido há o enunciado da Súmula 247  do TCU:

    SÚMULA Nº 247

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

  • A letra c é a menos pior

  • Que prova de Administrativo é essa?!

     

    Deus tenha misericórdia de nós...

  • Finalmente uma questão da FCC que não trate da literalidade de alguma lei!!

  • Socorro dessa prova!!!!! kkkkk

  • As perguntas são tão genéricas e abertas que é até de se estranhar se realmente isso é um concurso, ou uma prova feita pra legitimar os que já estão com contratação certa. Essa prova está longe do padrão FCC, e pelo menos para mim, grande parte das questões dessa prova não tem nem lógca.

  • Norte para resolução da questão: "Determinado município pretende responsabilizar-se diretamente pela produção das [...]"

  • Fui de C, no seguinte fundamento citado acima: "menos pior" . Trata-se de uma típica questão para impedir que o cara gabarite, só pode rs!

    Foco/força/fé! 

  • É impressão minha ou a FCC quando aplica provas de Procuradorias e Defensorias tem pesado a mão?
  • Acertei por achar a C) a menos pior e a mais razoável, questão Mega difícil.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - (essa alternativa pode gerar dúvida, mas em comparação com a correta, esta está pior) A existência de recursos orçamentários-financeiros para contratação da empresa que prestará todos os serviços necessários à implementação do projeto, inclusive de engenharia, com fundamento na Lei n°8.666/93. 

     

    ERRADA - Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação - A contratação da equipe de cozinha e nutrição, que deve se efetivar mediante inexigibilidade de licitação, em decorrência da finalidade singular do projeto. 

     

    CORRETA - A realização de concurso público para contratação de nutricionistas e cozinheiros(as), cujos cargos estão previstos no quadro da secretaria competente, podendo os serviços de apoio serem objeto de terceirização, mediante licitação para seleção pelo critério do menor preço. 

     

    ERRADA - As contratações devem ocorrer, em regra, mediante concurso público - A contratação de servidores para provimento de cargos em comissão ou preenchimento de empregos públicos, garantindo assim maior agilidade no desligamento ad nutum dos mesmos, caso não preenchidos os critérios de desempenho. 

     

    ERRADA - Aprovação dos responsáveis pelos alunos ? Oi ? - A aprovação formal do projeto pelos responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas, a ser obtida em consulta pública levada a efeito pela Administração direta, na qual também serão colhidas sugestões vinculantes para a elaboração do edital de contratação dos serviços. 

     

     

  • Questão difícil e boa ao mesmo tempo.

    Fiquei na dúvida entra a letra A e a C..acabei errando!

    Como disse G. Tribunais, a letra A gera dúvida, mas em comparação com a correta está pior.

  • a) ERRADA - Art. 7°,§ 2° As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    ---

    A lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

    Lei 8.666/93 - Atualizada e Esquematizada

    Prof. Erick Alves e Hebert Almeida

  • Mais uma questão "espirita".

     

    Na tentativa de fazer textos difíceis a banca acaba fazendo textos prolixos. Por isso a FCC deveria ficar só no "Copia e Cola" mesmo. É menos degradante e tosco.

  • Vão direto no comentário de Sam

  • Acredito que outro fundamento que justificaria o erro da alternativa A está no dispositivo a seguir:

    Art. 23 lei 8666 § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 


    Ou seja, o Município deverá parcelar a licitação..
    Lembrando que não se pode confundir com o fracionamento da licitação que é, por sua vez, vedado:


    Art. 23 § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.  

  • Questão que te faz pensar, mas não é a mesma decoreba de sempre... ótima questão.

  • Gabarito: Letra C

    a)      Incorreto. O art. 7º, III da Lei 8.666/93 exige, dentro outros requisitos, que as obras e serviços só sejam licitadas quando houver PREVISÃO de recursos orçamentários. Logo, o item está incorreto, pois não falou em previsão, mas em existência de tais recursos. Como se sabe, a jurisprudência do TCU e do STJ não exigem a existência efetiva dos recursos, mas a previsão deles para que se assegure o pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, de acordo com o cronograma. Ademais, veja-se que, no caso, os serviços e obras que seriam objeto de licitação são divisíveis. Neste caso, não há como se falar que caberá à mesma empresa prestar todos os serviços necessários ao objeto do contrato. O tema inclusive é objeto de súmula do TCU: SÚMULA Nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    b)      Item incorreto. A equipe de cozinha, ou seja, as cozinheiras, sob a supervisão de nutricionistas devem ser objeto de contratação por intermédio de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF, já que se trata de serviços profissionais permanentes do quadro de uma Secretária.

    c)       Correta.

    d)      Incorreta. Como se sabe, os cargos comissionados, embora de livre nomeação e livre exoneração, só se destinam para exercitar atividade de direção, chefia e assessoramento, que, tecnicamente, não se enquadram nas atividades de nutricionistas e cozinheiras. Logo, a exigência de concurso para exercício de atividade profissional nos quadros de uma Secretária tem fundamento na CF. No caso, como prestariam seus serviços na administração direta, não há que se falar em empregados públicos que só seriam viáveis no âmbito das empresas estatais.

    e)      Item errado. O art. 7º da Lei 8666 exige projeto básico aprovado pela autoridade competente, não havendo que se falar em aprovação de responsáveis pelos alunos matriculados nem em consulta pública.

    Logo, a menos ruim é a letra C.

  • Essa questão é extremamente simples. O enunciado diz claramente que a intenção do Município é prestar DIRETAMENTE o tal serviço. Só uma das questões contempla essa possibilidade com coerência, que é a que prevê a realização de concurso público para a admissão de profissionais capacitados - a D até tenta, mas viaja ao falar em emprego público pra administração direta.

    Aí os caras que marcaram A só porque o textinho dela, considerado isoladamente, é bonitinho e jurídico vêm reclamar. Deveriam é rever o estudo e o foco, porque, pra quem quer procuradoria, é fundamental ter uma noção bem consolidada de serviço público, contrato administrativo, licitação e regime de pessoal. Ou seja, se você acha que o Município tá prestando o serviço diretamente LICITANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO, é porque falta adquirir muito conhecimento ainda.

  • Dava pra matar pelo enunciado, ele fala que a adm quer prestar diretamente os serviços, então ela terá que contratar servidores.

    #pas

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;     

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:    

           

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.     


ID
1922212
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de celebração de convênios envolve pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, uma empresa estatal da área de saneamento celebrou convênio com um município para que fossem promovidas melhorias e modernização da rede de abastecimento local. Dentre as atribuições previstas no ajuste e no plano de trabalho, caberia ao ente público disponibilizar recursos para modernização da rede, enquanto à empresa caberia a operacionalização do serviço e o emprego de tecnologia com aquele propósito. Dentre outras previsões, deve haver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 167, § 1º da CF:  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Art. 5º § 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

     

  • A FCC tava inspirada nesse certame ein!

  • § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. Letra a - falsa;

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Letra b - falsa;

    C - não há fundamento legal para essa exigência na lei 8666;

    D - Também não há essa exigência. Vejamos:

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    E- Correta!

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     

  • Item c) - ERRADO 

    Art. 121: O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

  • Será que as futuras provas da FCC vão ser nesse "níve"?!!! 

  • esse decreto nao entra na minha cabeça!

  • Eu só não sabia que o PPA ia prever recurso pra custear. Achei que era só incluir lá e a LOA que faria isso.. enfim, vivendo e aprendendo :/

  • Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011:

    Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
    XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

    .

    APROFUNDANDO:

    A Questão é referente ao Item 3 do Edital do respectivo Certame : - 3.(...) Convênios entre entidades federativas. Acordos (Termos) de cooperação:

    O enunciado afirma que no "convênio (...blá blá blá) dentre outras previsões, deve haver :- indicação de previsão no Plano Plurianual dos recursos que atenderão despesas de exercícios posteriores, em se tratando de convênio cuja execução ultrapasse o exercício vigente." Ou seja, diz que o convênio deverá indicar que o PPA fez previsão de recursos para exercícios posteriores, se for o caso. 

    O Decreto nº 6.170-2007 é que regula a "Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse" e a PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011 (regulamenta o Decreto, tratando de convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos).

    Apesar de o Edital desta prova não especificar a cobrança de tal Portaria, como faz, p. exemplo, o Edital do TRF2/2017-Consulplan, nota-se que a questão foi retirada da mesma como fonte genericamente referida no ítem 3, conforme inicialmente demonstrado.

     

  • Decreto n. 6.170/07 (normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.)

    Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI (sistema integrado da administração financeira), em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.        (Vigência). Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

  • a) ERRADA. É vedada a alteração do objeto do convênio. Art. 1°, § 1°, IX e X, Decreto n. 6.170/07

    b) ERRADA. No decreto não consta excessão à prestação de contas, inclusive expressa que a prestação de contas deve ser INTEGRAL. Art. 1°, § 1°, XII, Decreto n. 6.170/07

    c) ERRADA. O saneamento de irregularidade é hipóteses apenas na fase de prestação de contas do convênio, caso a prestação de contas do convenente não seja aprovada, este será impedido de relizar novo convenio no futuro.  Art. 10, § 9°, e Art. 2°,V, Decreto n. 6.170/07

    d) ERRADA. A divulgação das atividades e serviços a serem realizados pelo convenente é responsabilidade do ente publico no chamamento conforme Art. 4°,  § 1°,  Decreto n. 6.170/07, mas não está previsto nem é possivel a divulgação dos gastos e despesas nesse momento os quais serão avaliados na fase de prestação de contas e é de responsabilidade do convenente. Art. 1°, § 1°, XII, Decreto n. 6.170/07

    e) CORRETA. Conforme Art. 9° Decreto n. 6.170/07. Se o exercício ultrapassar o exercício deverá indicar previsão no PPA.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A Portaria Interministerial 424 veda “utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento” (art. 38, III).

    b) ERRADA. A Portaria Interministerial 424/16 veda a realização de despesas “a título de taxa de administração, de gerência ou similar” (art. 38, I).

    c) ERRADA. A Portaria Interministerial 424/16 veda a realização de despesas “em data anterior à vigência do instrumento” (art. 38, IV).

    d) ERRADA. Nos termos do art. 40 da Portaria Interministerial 424, compete aos convenentes “disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado”.

    e) CERTA, nos termos do art. 27 da Portaria Interministerial 424:

    Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

    (...)

    XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: E

    PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/2016

    Art. 27 - São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

    XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;


ID
1922215
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública.

Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei n° 12.462/2011,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra E

    Art. 9º

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Artigos da lei que instituiu o RDC (lei 12462)

     

    A)CORRETA.

     

    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

     

    B)ERRADA. Somente podem ser objeto de licitação por RDC as hipóteses taxativamente previstas em sua lei, a lista está no art 1º da lei.

     

    C)ERRADA. A Inversão de fases é uma opção e não uma obrigação, o administrador irá decidir se é vantajoso a inversão de fases.

     

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    (...)

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

     

    D)ERRADA. De fato pode ser adotado o critério de maior desconto, mas neste caso o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação. 

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    E)ERRADA. A hipótese apresentada não é a única de aditivos (aditamentos ao contrato). O contrato também pode ser aditado por motivo de força maior ou caso fortuito que afete o equilíbrio econhomico financeiro.

     

    art. 9º, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

  • Legislação materialmente inconstitucional! Um tremento instrumento para a prática da corrupção nas licitações públicas desse Brasil.

  • Complementando:

     

    Letra "D" errada: O orçamento constará no edital, até mesmo para que os licitantes possam dar o desconto, e será divulgado para o público quando o certame for encerrado. Art. 6o, § 1o, Lei 12.462/2011:

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    [...]

  • ERRO da letra B: Conforme o colega Renato Capela mencionou, só poderá ser objeto de RDC as hipóteses contidas nos incisos do art. 1º e de seu §3º. No entanto, essa taxatividade é mitigada, isso porque a hipótese das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), abre margem a um leque de possibilidades multiplas e indeterminadas, considerando a generalidade do requisito para que certa ação seja do PAC.

    ERRO da letra D: Os colegas têm considerado que o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação, nos termos do caput art. 6º. Entretando, quando se trata de critério de maior desconto, usa-se simplesmente a regra do §1º do referido art. "Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório", ou seja, o orçamento é informado desde o início no instrumento convocatório (edital) e não quando encerrar a licitação.

    A lógica é a seguinte: Precisa-se saber qual o valor de partida para se ofertar descontos.

     

  • D) Art. 6o Observado o disposto no § 3o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Obrigado, Bruno dc, pelo esclarecimento, eu tinha ficado com essa dúvida depois que os colegas comentaram a questão.

     

    Pelo meu entendimento, tanto no julgamento por maior desconto como por melhor técnica e valor do prêmio ou da remuneração o orçamento estimado será disponibilizado antes do encerramento da licitação, já que em ambos os casos essa informação estará no edital, que é público.

  • Já vi uma questão de CERTO e ERRADO que a afirmativa era a letra A dessa questão. O gabarito era ERRADO, justificativa era que o objetivo não era ampliar a competição entre os licitantes, mas possibilitar a ampla participação dos licitantes.

  •  

    Dicas sobre RDC:

     

    Originalmente previsto para:
     

    I - Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

     

    II - Copa das Confederações 2013

     

    III - Copa do Mundo 2014

     

    IV - Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos;
     

    Houve alterações posteriores para uso do RDC:
     

    I - SUS

     

    II - PAC

     

    III - Obras e serviços para:

    ·        estabelecimentos penais;

    ·        unidades de atendimento socioeducativo;

    ·        mobilidade urbana;

    ·        infraestrutura logística;

    ·        Segurança pública;

    ·        Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação;

    ·        Contratos de locação de bens móveis e imóveis;


     

    Ocorre a inversão de fases (Propostas e julgamentos antecedem a habilitação - estilo pregão);


    !!Atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia;

     

     

  • Alternativa coreta:  "A"

    Dispositivo legal: VI, art. 4, da Lei RDC. Este dispositivo também foi cobrado na seguinte questão:

    (Técnico de Nível Superior - Administrador/ Pref. Teresina - PI -2016-FCC): Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere: Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

     

    bons estudos!

  • Lei do RDC:

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1º do art. 6º desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

    III - ( Revogado ). 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:    

     

    I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;    

    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. 


ID
1922218
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um empreendedor decidiu investir em uma grande área de sua propriedade para a implantação de um residencial. Elaborou projeto de loteamento e o submeteu às autoridades municipais para aprovação prévia. Além da competência municipal para ordenamento do solo e, portanto, aprovação dos projetos de loteamento, cabe ao Município

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. Não há previsão desta competência na lei de Parcelamento do Solo Urbano, no estatuto das cidades e nem na legislação ambiental. Como foi considerada incorreta, imagino que o Plano diretor de Campinas também não contempla esta previsão.

     

    B)ERRADA. As APPS são áreas que independem de qualquer demarcação ou providência pelo Poder Público e são previstas no Código Florestal (Lei Federal). O Município não possui competência para alterar definições de APP, é matéria federal.

     

    C)ERRADA. De fato é vedado ao loteador alterar a destinação dos espaços recebidos pelo Poder Público. No entanto não há vedação à instalação de equipamentos de outras esferas de governo.

     

    Artigo da Lei de parcelamento do Solo urbano

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    D)ERRADA. Nem sempre o Município será competente para licenciar os projetos de loteamento, a LC 140/2011 estabelece que havendo APA de outro ente federativo, caberá a este fazer a licença.

     

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    (...)
    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
    Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
    definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios
    de porte, potencial poluidor e natureza da atividade

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental – APAs
    ”.

     

    E)CORRETA. De fato é o Município que deve determinar a área pública mínima. Antigamente era um valor fixo de 35% previsto na lei de Parcelamento do Solo Urbano, após uma modificação da lei em em 99, passou a ser de competência do Município.

     

     § 1º, do art. 4º  da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Entendo que o erro da letra "B" é outro.

     

    Em verdade, o quesito utilizou a palavra "proteção", sendo que o correto seria "preservação". Portanto, é Área de Preservação Permanente, e não Área de "Proteção" Permanente.

     

    Ademais, não existe óbice a que o Município institua área de preservação permanente: Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Código Florestal).

  • Com todo o respeito, segue a justificativa adequada ao erro contido na "d".

     

    Em verdade, a tese da predominância ou preponderância do interesse resta superada pelo advento da LC 140/11, que adotou a tese da dominialidade e extensão do dano. Assim, Frederico Amado aduz que:

     

    "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.

    É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do artigo 14, da LC 140/2011.

    Logo, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação. Por sua vez, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por fim, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).

    Considera-se atuação supletiva a ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.

    Já a atuação subsidiária é a ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na citada Lei Complementar, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. (...)

    Em termos legais, o impacto ambiental é definido pelo artigo 1.º, da Resolução CONAMA 1/1986, como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”

    (...)

     

  • (...)

    Esse conceito é bastante criticável, pois acaba se confundindo com o conceito legal de poluição, estampado no artigo 3.º, III, da Lei 6.938/1981.

    Para o artigo 1.º, IV, da Resolução CONAMA 237/1997, “impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados”.

    Destarte, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos para fins de mensuração da extensão do impacto ambiental, se local, estadual/distrital, regional ou nacional.

    Deve-se entender por impacto ambiental direto aquele que decorre de uma simples relação de causa e efeito, também chamado impacto primário ou de primeira ordem.

    Sucede que, a depender da modalidade de poluição a ser causada, é difícil essa aferição, a exemplo das atividades que causam poluição atmosférica, de rápida dispersão e dificílima mensuração.

    Por outro lado, pelo critério da dominialidade do bem público afetável, a competência para a promoção do licenciamento ambiental será definida de acordo com a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando, da seguinte maneira:

     

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL

    Bens públicos municipais.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL

    Bens públicos estaduais.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA)

    Bens públicos federais.

    O tema era tratado pelo artigo 10, da Lei 6.938/1981.17 Contudo, a LC 140/2011 alterou a redação do caput deste artigo, assim como revogou os §§ 2.º, 3.º e 4.º, razão pela qual não trata mais da competência para a promoção do licenciamento ambiental.

    Vale destacar que as disposições da LC 140/2011 apenas aplicar-se-ão aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, não tendo eficácia retroativa."

     

    Direito Ambiental Esquemtizado, 8ª Ed. 8.11.1.

  • Quando caberá ao Estado autorizar a aprovação de Loteamentos e desmembramentos nos Municípios?

    Antes de mais nada, é mister aduzir: a responsabilidade pela aprovação de loteamentos e desmembramentos nas áreas dos Municípios cabe ao próprio Município ou a DF (que não é dividido em Município)

    Todavia, a própria lei de parcelamento do solo cita em quais hipóteses EXCEPCIONAIS, caberá aos Estados dar essa autorização. Elas estão dispostas no art. 13 da Lei 6.766/79, senão vejamos:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - QUANDO LOCALIZADOS EM ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL (definidas em DECRETO ESTADUAL), tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    IL - QUANDO O LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO LOCALIZAR-SE EM ÁREA LIMÍTROFE DO MUNICÍPIO, OU QUE PERTENÇA A MAIS DE UM MUNICÍPIO, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - QUANDO O LOTEAMENTO ABRANGER ÁREA SUPERIOR A 1.000.000 M².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.


ID
1922221
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Jefferson era servidor público de determinado município e se aposentou a pedido. Após a aposentadoria, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra Jefferson, pois foi identificado que nos três anos anteriores vinha cometendo falta disciplinar, pois cobrava de particulares valores, em espécie, para fornecimento de documentos e certidões a que teriam direito gratuitamente, na forma de dispositivo expresso de lei. O processo disciplinar correu e foi reconhecida a infração de Jefferson, o que culminou com a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. Nesse caso, em relação à penalidade e ao processo administrativo disciplinar que tramitou,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 8.112 

     Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

     

      Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • O erro da letra (e) consiste que o servidor Jefferson cometeu improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e esse tipo de improbidade sujeita-se somente na ação DOLOSA e não culposa como afirma a questão. 

     

     

    DOLOSA --> Enriquecimento Ilícito 

    DOLOSA OU CULPOSA --> Prejuízo ao Erário 

    DOLOSA --> Contra os Princípios da Administração Pública 

  • Colegas, acredito q o erro da E é considerar objetiva a responsabilidade por ato de improbidade. O enunciado fala em culpa em sentido lato (abrangendo dolo ou culpa em sentido estrito). Acredito que tenha sido este o erro da frase.

  • Uma dúvida. Os colegas fundamentaram a questão na lei 8.112. Mas esse é o estatuto dos servidores da União.

    E a questão afirma que "Jefferson era servidor público de determinado município".

    A princípio não se aplica a lei 8112 aos servidores municipais, certo? salvo se houver previsão constitucional no mesmo sentido.

  • A) O poder judiciário pode analisar a legalidade do ato administrativo, conforme artigo 5º, XXXV, CRFB:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    B) Não há vício, pois ainda não houve prescrição da punibilidade.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    C) Já comentado pelo colega. O prefeito, como autoridade máxima do Poder executivo Municipal, é quem deve aplicar as sanções de demissão e cassassão de aposentadoria;

    D) Art. 12, LIA:  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).;

    E) As penalidades administrativas são subjetivas, ou seja, dependem da demonstração de dolo ou culpa pelo servidor.

  • não entendi o erro da letra E, pois fala "independente de culpa".

    ??

  • Letra (c)

     

    Corroborando

     

    A cassação de aposentadoria é penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade.  Se aplicada a pena de demissão o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e em seguida se aposentado, deve esta ser cassada, como adverte José Santos de Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, RJ, editora Lumen Juris, 24ª ed., p. 663.  Nessa linha o precedente do STF no MS 21.948/RJ, relatado pelo ministro Néri da Silveira, DJ 07.12.95, que assim decidiu:

     

    “[......] Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.  Mesmo se aposentado, ainda assim lícito seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação da aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo”.

  • Carolzinha,

    Para a aplicação da penalidade por ato de improbidade adm. que causa prejuízo ao erário, deve-se demonstrar que o servidor agiu com culpa ou dolo.

    Ou seja, o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário DEPENDE da demostração de culpa ou dolo. Não há que se falar em responsabilidade objetiva do servidor público. 

  • Letra C.

     

    Então quer dizer que se não for o cacique a aplicar a pena de cassação e for um índiozinho, gera um vício de competência e é aberta uma lacuna para pleitear a anulação? É isso Arnaldo?

  • No caso, ele cometeu improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, que exige a demonostração de DOLO. A questão diz independentemente de culpa. Dolo é uma espécie de culpa. Culpa é um gênero que abrange DOLO e CULPA em sentido estrito. Por isso, a alternativa está incorreta, pois há sim a necessidade de comprovação de CULPA na modalidade DOLO. Qualquer ato de improbidade administrativa exige a demonstração de culpa. Enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios da Administração Pública: DOLO; prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA.

  • Galera, não concordo com a letra C!

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.973

    "Ademais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Presidente da República pode delegar aos ministros de Estado competência para aplicação de pena de demissão a servidores públicos federais. E, pelo princípio da simetria, os governadores de Estado podem delegar a mesma competência aos secretários.” (fl. 1670).

    (...)

    5. Embora o acórdão paradigma não tenha adentrado no mérito da questão, sob o fundamento de que a análise da questão envolveria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido da constitucionalidade da delegação do chefe do Poder Executivo para a aplicação de penalidade de demissão.

     

    Tem mais uma porrada de decisões:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25.367, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 21.10.2005, grifos nossos).

     

     

  • Lei 8.112/90

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

  • Lei 8112/90? Não condiz com a questão!

  • Quanto a letra "e":

     

    Não há responsabilidase objetiva quando se trata de Improbidade Administratriva. Nesta, terá de ser demostrado o dolo (no caso de enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração) e ao menos a culpa (no caso de prejuízo ao erário).

     

    Obs: As pessoas estão fundamentando a questão na lei 8112/90 pq, muito provavelmente, o estatuto dos servidores municipias (se houver) segue, em grande parte, as mesmas disposições desta. 

  • Errado a letra "e", porque a pena de Enriquecimento ilícito - praticada pelo rapaz da questão - deve acontecer com DOLO. Nada a ver com culpa. 

  • Acho que por analogia aplica-se o art 141, I da lei 8112, o qual diz ser de competencia do Presidente da Republica competente para aplicar penalidade disciplinar na modalidade de cassação de aposentadoria.... As demais alternativas são vexatoriamente erradas..

  • Nesse caso, é municipal. Aí pode ser aplicada pelo prefeito. Se fosse a nível federal, aí sim que a coisa ia ser quente...

  • Resposta de "FUTURO PGE"

    A) O poder judiciário pode analisar a legalidade do ato administrativo, conforme artigo 5º, XXXV, CRFB:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    B) Não há vício, pois ainda não houve prescrição da punibilidade.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    C) Já comentado pelo colega. O prefeito, como autoridade máxima do Poder executivo Municipal, é quem deve aplicar as sanções de demissão e cassassão de aposentadoria;

    D) Art. 12, LIA:  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).;

    E) As penalidades administrativas são subjetivas, ou seja, dependem da demonstração de dolo ou culpa pelo servidor.

  • 8.112 pra concurso municipal? 

  • Fundamento da Alternativa "B"

    Lei 8.112/90

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

  • Realmente Priscila, não entendi.kkk

  • Concordo com o Ótavio P.

    Errei a questão porque havia estudado essa semana o REX, apontado por ele, que delegava competência aos ministros. Vai entender !

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.973

    "Ademais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Presidente da República pode delegar aos ministros de Estado competência para aplicação de pena de demissão a servidores públicos federais. E, pelo princípio da simetria, os governadores de Estado podem delegar a mesma competência aos secretários.” (fl. 1670).

  • A competência legislativa a respeito do tema (servidores públicos) é de cada ente, logo, se houver previsão legal específica, será possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria.

  • COMPLEMENTANDO.

    A hipótese da questão se refere à instauração de PAD após a concessão da aposentadoria do servidor, tendo como sanção a cassação de sua aposentadoria.

    Outro caso que vem sendo bastante cobrado em provas se refere ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa antes da concessão da aposentadoria do servidor, tendo como sanção a perda do seu cargo.

    Neste caso, se quando do trânsito em julgado o servidor já estivesse aposentado, seria possível cassar a sua aposentadoria?

    A jurisprudência do STJ se divide em:

    1ª TURMA DO STJ ----> NÃO PODE

    "O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva". (REsp 1643337/MG, julgado em 19/04/2018).

    2ª TURMA DO STJ ----> PODE

    "É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal". (REsp 1628455/ES, julgado em 06/03/2018).

    (Para quem quiser se aprofundar: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/o-que-acontece-se-no-momento-do.html)

  • No Estatuto do Servidor da Lei 1399/55 (Prefeitura de Campinas-SP) : 

    Art. 201 - Para a imposição da pena disciplinar, são competentes:
    I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
    II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.

     


ID
1922224
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “... também é possível falar em legalidade em sentido amplo, para abranger não só a obediência à lei, mas também a observância dos princípios e valores que estão na base do ordenamento jurídico” (Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 28ª edição, p. 971), tanto que a legislação vigente tipifica “... qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 8.429 

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

     

    Enriquecimento ilícito -------------------------------------------> Dolo

    Prejuízo ao Erário ------------------------------------------------> Dolosa OU Culposa 

    Princípios da Adm Pública -----------------------------------> Dolo 

  • Os atos de improbidade são aqueles que causam enriquecimento ilícito, danos ao erário ou que violam os princípios da administração. Somente o dano ao erário é exigido o dolo e a culpa, os outros dois serão somente o dolo.

    É ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administraão pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

     

    GABARITO LETRA B

  • A)ERRADA. A esfera administrativa, civil e de improbidade são independentes. O fato de o servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar não impede que seja condenado por improbidade, não caracterizando bis in idem.

     

    B)CORRETA. A simples violação dos princípios da Administração pública já acarreta a improbidade, não necessitando haver enriquecimento ilícito ou dano ao erário necessariamente. Exemplo, favorecer um parente ou amigo durante o atendimento numa repartição pública (passar na frente na fila) não causa prejuizo ao erário nem enriquecimento ilícito, mas é ato ímporobo. Nesta hipótese de improbidade (infração de princípios) exige-se o dolo.

     

    C)ERRADA. Apenas os atos de improbidade que importam em violação de princípios e enriquecimento ilícito exigem o dolo. A doutrina aponta que no caso do prejuízo ao erário haverá a caracterização também com a culpa, sob pena de privilegiar o funcionário desatento, que mesmo sem querer, pode causar grande prejuízo.

     

    D)ERRADA. Conforme dito na alternativa B, a simples infração de princípios, desde que dolosa, já configura improbidade, não necessitando estar cumulada com enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

     

    E)ERRADA. Mesma justificativa da alternativa D.

  • Vale lembrar que os exemplos previstos nos rols da lei de improbidade administrativas são exemplificativos, conforme STJ. Vejamos:

    3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10 ,VIII, da Lei 8.429 /1992, que inclui no rol exemplificativo dos atosde improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processolicitatório ou dispensá-lo indevidamente".

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1130318 SP 2009/0146167-6 (STJ)

    Data de publicação: 27/04/2011

  • Complementando...

     

    Seção III

    Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     

    "[...] Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. [...]" (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Conforme alexandre Mazza:

    "A última espécie de ato de improbidade, descrita no art. 11 da LIA, envolve as condutas de menor gravidade que atentam dolosamente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar qualquer lesão financeira ao erário."

  • De tanto responder questão a gente aprende a sentir o cheiro da que está certa ou parece certa, mesmo não entendendo muito do assunto.

  • cara, quando tá muito fácil dá até medo de responder...

  • Complementando...

     

    Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992

    Lei de Improbidade Administrativa

     

     

    Atos de improbidade administrativa

     

    Enriquecimento ilícito (art. 9º)

    Penas mais graves

    Quem se dá bem é o agente público

    Dolo

    Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    Proibição de contratar pelo prazo de dez anos

    Multa civil de até três vezes o valor acrescido ao patrimônio

     

     

    Prejuízo ao erário (art. 10)

    Penas intermediárias

    Quem se dá bem é um terceiro

    Dolo ou culpa

    Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    Proibição de contratar pelo prazo de cinco anos

    Multa civil de até duas vezes o valor do dano

     

     

    Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

    Penas mais brandas

    Dolo

    Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos

    Proibição de contratar pelo prazo de três anos

    Multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

  • Seja excelente.

    Faça o melhor.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em Deus: “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória”​ (provérbios 21)

  • GABARITO LETRA B.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO --> DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO --> DOLO ou CULPA

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> DOLO*

     

  •  

     

    1-      ENRIQUECIMENTO LÍCITO:     ♪ ♫ ♩ ♫  SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ ,  INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.

     Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO

    *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO,   ART 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     

    Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

              **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

     

                             DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

                    ***     FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:          ♪ ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO, SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    *** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

          -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

          -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

    Enriquecimento                                 Prejuízo ao                                    Lesão a
                                      Ilícito                                  erário                                         princípios

    Suspensão dos  
    direitos Políticos        
    8 a 10 anos                        5 a 8 anos                                  3 a 5 anos


    Multa civil                       3X                                       2X                               100X


    Proibição de                 10 anos                              5 anos                           3 anos

    contratar

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • GABARITO B 

    Enriquecimento Ilícito - Dolo - Independe de prejuízo ao erário - Exige comprovação do dolo do sujeito ativo

    Prejuízo ao Erário - Dolo e Culpa - Exige prejuízo ao erário

    Agressão aos p.da Adm. - Independe de prejuízo ao erário - Exige comprovação do dolo do sujeito ativo

  • Letra B.

    Comentários:

     

    A autora se refere especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da

    Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer

    ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     

    Lembrando que, para a caracterização desse tipo de ato de improbidade, é necessária a presença de dolo na conduta do

    agente, não bastando apenas a culpa.

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  • E-L-A

    Enriquecimento - DOLO - 

    Lesão - DOLO/CULPA - COMPROVO O DANO

    Atos - DOLO

  • Comentários:

    A autora se refere especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Lembrando que, para a caracterização desse tipo de ato de improbidade, é necessária a presença de dolo na conduta do agente, não bastando apenas a culpa.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1922227
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa olimpíada de Matemática realizada numa escola pública municipal, além dos alunos matriculados na escola que sediou a competição, vieram alunos de diversas localidades, inclusive de outros municípios. Durante o evento, um dos bancos da arquibancada se desprendeu e caiu, causando lesões corporais em alguns espectadores do evento. Diante do ocorrido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Nesse caso trata-se da Responsabilidade Civil do Estado pela teoria da Culpa

    Devendo comprovar: 

    - Culpa Administrativa

    - Inexistência do Serviço 

    - Mau funcionamento do Serviço 

    - Retardamento do Serviço 

     

    Omissão na prestação dos serviços Públicos 

     

    Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. 

  • SIMPLES LEITURA E BOM SENSO RESOLVEM A QUESTÃO.

  • Pois é, deixei de acreditar no meu bom senso e me f****.

  • Não vejo a hipótese como responsabilidade por falta do serviço ( a qual, conforme sedimentado na jurisprudência e doutrina, demandaria comprovação de culpa, eis que é responsabilidade subjetiva). 

     

    Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva, uma vez que o Ente Público tutelava as crianças, pondo-as em situação de cuidado. Nessas circunstâncias, como já assentaram o STF e o STJ, tal qual ocorre na hipótese de suicídio de detento, a responsabilização é OBJETIVA, havendo que se comprovar não a culpa do Poder Público pela omissão, mas o nexo de causalidade( rompido por eventual força maior ou culpa exclusiva da vítima, eis que não é responsabilidade integral) e o dano.

  • Não há situação de tutela das crianças porque a questão não afirma que a competição seria organizada pela escola municipal, mas diz apenas que ela seria usada para sediar a competição. Assim, tem que ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva pela omissão da municipalidade. Gabarito: B

  • A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva:

    “A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento,
    que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver nexo causal entre aquele comportamento e o dano causado”.

    A questão em analise em bem similar a proposta acima, pois estamos diante da existência de responsabilidade objetiva do Estado. Sua configuração se dará pela presença dos elementos: ATO, DANO e NEXO CAUSAL.

    Adotamos a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar. Essa teoria encontra-se presente no art. 37, p. 6 da CF:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

     

  • a) são solidariamente responsáveis o poder público municipal e os agentes públicos responsáveis pela gestão da unidade escolar, devendo, em razão disso, incidir a modalidade de responsabilidade subjetiva. ERRADO. Não há solidariedade entre o agente público e o poder público. Os atos dos agentes públicos são imputados ao Poder Público, e é este último quem tem o dever de indenizar! O fato de caber Ação regressiva do Poder Público contra o agente público não o torna solidariamente responsável.

     

     b) o poder público municipal onde foi sediado o evento é responsável pelos danos causados, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos que realizavam a manutenção do equipamento e os danos causados tanto nos alunos, quanto nos visitantes. CERTO.

     

     c) por se tratar de acidente e, portanto, força-maior, não há como responsabilizar o poder público, possível, no entanto, imputar responsabilidade diretamente aos agentes públicos que organizaram o evento, que não garantiram as adequadas condições de segurança. ERRADO. Primeiro porque não se trata de força maior, e sim de falta de manutenção da arquibancada, que é uma omissão do agente público responsável pela escola. Segundo porque os agentes públicos não respondem diretamente pelos danos, já que seus atos são imputados ao Poder Público.

     

     d) a municipalidade é responsável pelos danos porventura causados nos alunos matriculados na escola que sediou o evento, porque submetidos à sua custódia, cabendo aos demais entes públicos responsáveis pelos alunos visitantes a reparação dos danos por esses sofridos. ERRADO. O ato que causou a lesão foi de quem? Do agente público subordinado ao município. Então, quem deve indenizar? O município! Qualquer outro ente não teria sido o causador do dano e, por isso, não poderia ser responsabilizado. 

     

     e) há responsabilidade objetiva da municipalidade em relação aos danos causados nos alunos e visitantes, vedado direito de regresso em face dos dirigentes da unidade por se tratar de caso fortuito ou força-maior. ERRADO. Primeiro porque o direito de regresso é assegurado ao Poder Público. Segundo porque não se trata de força maior e nem caso fortuito, mas de omissão dos agentes públicos responsáveis pela escola.

  • Concordo com Victor Magalhães, não se trata de responsabilidade subjetiva, mas de responsabilidade objetiva.

    Segundo Matheus Carvalho, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência de um dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar dano a particulares. Nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras de correm da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no departamento de trânsito.

  • Teoria do Risco Administrativo

          Sem abandonar a teria da culpa administrativa, o Conselho de Estado Francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teria do risco, que serve de fundamente para a Responsabilidade civil objetiva do estado.

     

    “Maria Sylvia Z. Di Pietro”

         Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato ilícito, por agente público; b) que este ato causa dano específico e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade; c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70053155925 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO AUTOR EM ESCOLA ESTADUAL PRATICADAS POR OUTRO ALUNO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. LESÕES FÍSICAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CUSTAS. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO

    Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio da proporcionalidade e das situações do caso concreto.

  • Complementando...

     

    É necessária a comprovação da negligência na atuação estatal (manutenção dos bancos), ou seja, a prova da omissão do Estado, devendo ser apurado dolo ou culpa.

  • b) CORRETA

    o poder público municipal onde foi sediado o evento é responsável pelos danos causados, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos que realizavam a manutenção do equipamento e os danos causados tanto nos alunos, quanto nos visitantes.

    JUSTIFICATIVA:

    "o poder público municipal onde foi sediado o evento é responsável pelos danos causados" > RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO: art. 37, parágrafo 6º, CF/88: 

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    "demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos que realizavam a manutenção do equipamento e os danos causados tanto nos alunos, quanto nos visitantes" > O agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa: sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum. O ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano.

    Fonte: M. Alexandrino e V. Paulo. "Direito Adm. Descomplicado", ed. 2016.

     

     

  • Pra mim não ficou claro se o Estado está ou não como posição de garante. A resposta certa nos faz crer que a responsabilidade seria na modalidade subjetiva, vez que exigia  comprovação dos 3 elementos ( conduta, culpa, dano).

    Mas tenho dúvidas,e se caso houvesse opção que afirmasse se tratar de responsablidade objetiva do estado em razão da sua posição de garante frente aos alunos e demais que utilizavam a escola pública?

  • Comentário à letra B:

     

    Em regra, a responsabilidade civil do Estado derivada de conduta omissiva é do tipo subjetiva na modalidade culpa administrativa, ou seja, necessita da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e que o serviço não existe, foi mal prestado ou foi retardado sua prestação. Essa hipótese leva em consideração a OMISSÃO GENÉRICA. Contudo, existem situações de sujeição especial em que o Estado assume a possição de garante, notadamente quando bens ou pessoas estão sob sua proteção direta, ou quando existe algum vínculo entre a vítima e o Estado. Nesses casos a responsabilidade do Estado passa a ser objetiva porque se trata de uma OMISSÃO ESPECÍFICA (atinge pessoa determinada ou grupo de pessoas determinadas), equiparável ao ato comissivo. Portanto, comprovado que o serviço prestado adequadamente teria evitado o dano ou o atenuado, resta configurada a responsabilidade civil do Estado caso demonstrado o nexo + fato do serviço + dano.

  • Para responder a questão bastava saber duas coisas:

    1 . A necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos e os danos causados aos alunos e visitantes.

    2. Que o PODER PÚBLICO ONDE FOI SEDIADO O EVENTO É O RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS, tanto aos alunos quanto aos visitantes.

    É justamente o que diz a letra B.

    Porém, é bom aproveitar para aprofundar os conhecimentos em relação a Responsabildiade Civil por Omissão.

    Uma parte da Doutrina considera que a Responsabilidade por Omissão é subjetiva. "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabiliza-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (Celso Antônio Bandeira de Mello - Elementos de Direito Administrativo, 2ª ed., RT. P.344).

    Outra parte da Doutrina defende que é preciso distinguir a Omissão Específica da Genérica. A FCC vem cobrando essa distinção, então para não errar, temos que estar atentos a:

    Responsabildiade civil do Estado por ação ou omissão:

    -> Ação -> responsabilidade objetiva -> teoria do risco administrativo.

    -> Omissão Genérica -> Culpa anônima ou falta do serviço. Responsabilidade subjetiva -> Teoria da culpa administrativa. 

    -> Omissão Específica -> O Estado concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. Condição de garante (guardião). Responsabilidiade objetiva -> Teoria do risco administrativo. 

  • se é omissivo estamos falando de teoria SUBjetiva, a questao deveria ser anulada.

  • fala ae , thiago, tudo bem?

    Concordo com você, mas repare que na B ele nao afirmou em qual modalidade seria. Neste caso, o Estado está como garantidor

  • Questão confunde quem estudou mais.

    Beleza, então os alunos matriculados foram às olímpiadas mas não estavam sob custódia da escola, foi um evento "extra classe".

     

    Ok, mas e os alunos dos outros municípios?

    Lendo bem o enunciando, ele é omisso. Não diz se foram levados pelas escolas das outras cidades ou se foram sozinhos.

     

    Porém, nas opções percebemos a tentativa de influenciar nossa resposta.

    É o caso da D:

    a municipalidade é responsável pelos danos porventura causados nos alunos matriculados na escola que sediou o evento, porque submetidos à sua custódia, cabendo aos demais entes públicos responsáveis pelos alunos visitantes a reparação dos danos por esses sofridos. 

     

    Então é complicado. No fim das contas quem não fosse tão a fundo lembrando da questão da custódia acertaria mais facilmente a questão.

     

     

    Mas pra mim fica a dúvida: e se a escola sede está com os alunos sob custódia, promove evento, e outros alunos sob custódia de outras escolas visitantes também se machucam. Quem responde? A escola sede ou as demais escolas?

     

    Uma escola que leva os alunos a passeio num zoológico estadual e as crianças se machucam? Quem responde? A escola que tinha as crianças sob custódia ou o zoológica?

  • GAB B

     

  • Gente, os casos de custódia não são registos pela teoria do risco adminsitrativo integral? Em que independe de demonstração de culpa ou dolo? Nesse caso a minicipalidade sede arcaria com todos os danos (alunos dela ou não) causados? Não seria isso?

  • Desculpem minha ignorância, mas ocorrido dentro da escola estamos diante da responsabilidade objetiva (serviço público), dessa forma não há de se demonstrar nexo de causalidade entre o fato e omissão dos agentes, e sim nexo entre o evento e o ilícito.

    Me parece que dessa forma a questão está errada, independentemente de vários comentários sem pé nem cabeça querendo explicar as teorias da responsabilidade como se todos que estão aqui já não soubessem, inclusive dizendo ser fácil observar que a "b" está correta, quando na verdade está errada.

    Gente dizendo que no caso estamos diante da teoria da culpa, fala sério! Pior mais de 38 curtidas positivas no cometário, induzindo povo a erro!

  • Acredito que a banca foi infeliz na questão, já que a questão trata de relação de custódia.

    Não obstante, segue adiante o que pensa Mazza:

    A doutrina tradicional sempre entendeu que nos danos por omissão a indenização é devida se a vítima comprovar que a omissão produziu o prejuízo, aplicando-se a teoria objetiva. Ocorre que a teoria convencional da responsabilidade do Estado não parece aplicar-se bem aos danos por omissão, especialmente diante da impossibilidade de afirmar-se que a omissão "causa" o prejuízo. A omissão estatal é um nada, e o nada não produz materialmente resultado algum."

  • Comentário:

    a) ERRADA. A responsabilidade do Poder Público por suas ações é do tipo objetiva, quer dizer, basta a demonstração da existência da ação, do dano e do nexo causal entre eles. Não se trata, portanto, de responsabilidade subjetiva. Além disso, não há solidariedade entre o Poder Público e o agente público que, de forma direta, causou o dano. Este responde apenas em ação de regresso, na modalidade subjetiva, depois de o município ter indenizado os prejudicados.

    b) CERTA. Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os alunos de escola pública, os detentos e os pacientes de hospital público, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Não importa se os alunos são de outros municípios, mas sim quem foi responsável pela conduta da qual decorreu o dano.

    c) ERRADA. Conforme alternativas “a” e “b”, a responsabilidade é do Poder Público (objetiva), cabendo ação regressiva contra os específicos agentes que deram causa ao dano.

    d) ERRADA. Em realidade, a custódia dos alunos, durante a realização do evento, é do município responsável por ele. Daí os eventuais danos são a ele imputáveis. Isso porque não há como atribuir ação ou omissão culposa aos outros municípios, o que rompe qualquer nexo de causalidade.

    e) ERRADA. Caso fortuito ou força maior são excludentes que afastam a própria obrigação de indenizar, e não a ação de regresso de forma específica. Em todo caso, não se apresentam elementos que sugiram a ocorrência dessas excludentes na questão.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito: B.

    O Estado tem a posição de garante e está no dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção, responderá de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva no caso de danos decorrentes dessa situação, como nos casos de alunos de escolas públicas, presos e internados em hospital.


ID
1922230
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desconcentração e a descentralização são formas de organização administrativa para exercício das funções executivas. Em relação aos poderes da Administração e essa forma de organização tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Não existe hierárquia em NENHUMA forma de descentralização! (Direito Administrativo Descomplicado 23° edição). O que existe na verdade é uma tutela administrativa. 

     

     

  • A)ERRADA. Na desconcentração existe poder hierárquico (pressupõe subordinação entre órgãos) e na descentralização existe tutela (controle finalístico exercido pela Administração direta em face da Administração indireta)

     

    B)ERRADA. A instituição de pessoas jurídicas públicas só pode ser feita mediante lei, e não por decreto. Além disso, a única hipótese de permissão de edição de decreto autônomo está prevista no art. 84, VI da CF (permite ao Presidente editar decreto para organizar o funcionamento interno do Poder executivo, e extinguir cargos e funções quando vagos.

     

    C)ERRADA. Poder normativo é o nome dado pela doutrina à competência das agências reguladoras de expedir normas técnicas regulando seus setores correspondentes. Essas normas são de caráter infralegal, mas inegavelmente inovam na ordem jurídica. Assim, apesar do nome , a edição de leis não é manifestação do poder normativo.

     

    D)CERTA. Comentada pelos colegas

     

    E)ERRADA. Não é necessário ter autonomia e personalidade jurídica própria para pode manifestar poder discricionário. A lei atribui aos órgãos também poder discricionário, sempre que sua atuação não é vinculada, ou seja, há margem para apreciação de conveniência e oportunidade. Assim os órgãos também manifestam poder discricionário.

  • A hierarquia só se manifesta dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Em relação aos entes da administração indireta, a relação é de tutela.

  • Complementando... 

    b) o poder normativo evidencia-se por meio dos decretos autônomos, adequados para instituição de pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio das quais se opera a descentralização.

    Instituição de pessoas jurídicas = Poder hierárquico 

    Extinção de cargos ou funções públicos quando vagos = Poder normativo

  • Na letra B , se usa-se o termo Poder regulamentar estaria errado ainda ? acredito que poder |legislativo seria o mais correto , por se tratar de lei em sentido estrito 

  • Saliente-se que o Poder Hierárquico configura um poder de estruturação INTERNA da atividade pública. Dessa forma, não existe manifestação de hierarquia EXTERNA, ou seja, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma Pessoa Jurídica, definindo a competência entre os órgãos e agentes públicos integrantes dessa entidade. Sendo assim, o controle exercido entre pessoas jurídicas diferentes não decorrem do Poder Hierárquico nem retiram dele seu fundamento.


    ATENÇÃO: HIERARQUIA- controle interno entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.


    Importante ressaltar, portanto, a ausência de hierarquia entre os diferentes entes federativos, quais sejam, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, ou entre os entes da administração direta e os entes da administração indireta, pois, não obstante a existência de controle e fiscalização, não há relação de hierarquia ou de subordinação, haja vista se tratarem de pessoas jurídicas diferentes.
     

    (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 3ª ed. - pg. 120)

  • CENTRALIZAÇÃO ADM= Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgaõs e agentes integrantes da denominada administração direta .

     

    DESCENTRALIZAÇÃO= Quando estado desempenha alguns de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta.

     

    ADESCENTRALIZAÇÃO PRESSUPÕE DUAS PESSOAS DISTINTAS; O ESTADO E A PESSOA QUE EXECUTA O SERVIÇO POR TER RECEBIDO DO ESTADO ESSA ATRIBUIÇÃO.

  • DENTRO do próprio ente -> AUTOtutela.

    FORA do ente -> TUTELA (controle finalístico - a nível estadual, distratual e municipal - em decorrência do princípio da especialidade, ou supervisão ministerial - a nível federal).

  • O colega Renato Capella acima comentou que o item C estava errado porque poder normativo "é o nome dado pela doutrina à competência das agências reguladoras de expedir normas técnicas regulando seus setores correspondentes", segundo ele. Essa definição não bate com nenhumas das fontes que pesquisei, das quais, cito Elias Freire: "poder normativo: embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos para a fiel explicação da lei (art. 84, IV CF), através do denominado decreto regulamentar ou de execução. Isso porque compete ao Chefe do Poder executivo, de forma provativa e indelegável, explicar a lei para sua correta execução.". Se estiver visualizando, peço fonte de sua afirmação. Grata!

  • DESCONCETRAÇÃO ( divisão de orgãos) - há hierarquia e subordinação

    DESCENTRALIZAÇÃO ( delegação para outra pessoa juridica ) - não ha hierarquia, apenas controle finalistico ( tutela adm.).

     

     

    GABARITO "D"

  • desCOncentração > CO (Cria Órgão)

    desCEntralização > CE (Cria Entidade)

  •  a) o poder hierárquico mostra-se presente tanto na desconcentração, quanto na descentralização, na medida em que a Administração Central possui poder para autorizar ou rever atos praticados pelos órgãos e entes abrangidos por aquela organização administrativa. (na descentralização o que existe é uma subordinação e não hierarquia)

     

     b)o poder normativo evidencia-se por meio dos decretos autônomos, adequados para instituição de pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio das quais se opera a descentralização. (Decretos autônomos são oriundos do poder Regulamentar utilizado pelo Executivo e não criam leis, apenas preenchem lacunas (Art. 84 VI CF),  Art 37 CF XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

     

     c) o poder normativo manifesta-se quando há utilização do método descentralização, pois é necessária edição de leis para instituição de outras pessoas jurídicas para as quais serão delegadas competências. Segundo a lição de Miguel Reale (1980:12-14), pode-se dividir os atos normativos em originários e derivados. “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis”; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento.

     

     d) o poder hierárquico manifesta-se presente nas relações de desconcentração, porque há relação de subordinação entre os órgãos da Administração e a Administração central, o que não se replica com as relações travadas entre esta e os entes da Administração indireta, ainda que se evidencie o poder de tutela. (Correta)

     

     e) a desconcentração não se relaciona com o poder discricionário da Administração pública, porque este é restrito à Administração e Central, tendo em vista que os órgãos da Administração não são dotados de autonomia e personalidade jurídica própria, características que devem estar presentes para o exercício das atribuições inerentes àquele poder. ( O Poder Discricionário que está preso aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade está presente na desconcentração, assim como em toda Administração Pública/ Merito administrativo).

     

     

    Os poderes podem ser:

     

    Atributos de outros poderes ou competências da Administração:

    Poderes introverso e extroverso;

    Poder Vinculado;

    Poder Discricionário;

     

    Poderes autônomos:

    Poder Hierarquico;

    Poder Disciplinar;

    Poder Regulamentar (se executivo);

    Poder Normativo (se executivo,legislativo ou judiciário);

    Poder de Polícia;

     

    Bons estudos! 

  • Além da já citada pelos colegas, uma outra falha da letra C:

     

    "O poder normativo manifesta-se quando há utilização do método descentralização, pois é necessária edição de leis para instituição de outras pessoas jurídicas para as quais serão delegadas competências."

     

    Não seriam delegadas, mas sim outorgadas as competências. (Descentralização por Outorga Legal)

     

    Por Delegação ou Colaboração seriam PJ de direito privado!

  • Com relação à letra C há que se destacar que o poder normativo constitui gênero que possui como espécie o Poder Regulamentar.

    Di Pietro ensina que o Poder Regulamentar “é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei”. 

    Ainda conforme Di Pietro, Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão, coexistindo com outras, conforme se verá. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Note-se que o artigo 87, parágrafo único, inciso II, outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”. Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. Todos esses atos estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor. Não têm o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo”. 

    Veja, portanto, que nem o Poder Normativo, nem o Poder Regulamentar, abrange a atividade legislativa, ou seja, a edição de leis formais. Muito pelo contrário: esses poderes se referem à atividade administrativa da Administração Pública e o seu poder de expedir atos normativos secundários, razão pela qual a questão se encontra equivocada.

    Aponta-se ainda, na questão, o equívoco relativo ao uso do termo delegação (ao invés de outorga), conforme já identificado por outros colegas.

     

    OBS: Com relação ao poder normativo das agências reguladoras, tratado pelo colega Renato em seus comentários, esse é apenas um pequeno espectro do poder normativo: trata-se do poder normativo secundário que essas autarquias especiais possuem para esclarecer conceitos jurídicos indeterminados e questões técnicas, desde que tenha fundamento em lei para tanto. 

  • Resposta letra D.

     a) - Entre a A.D e a A.I não há hierarquia - que é o caso da descentralização. 

     b) - O decreto autônomo pode regular: 1 - organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos; 2 - Extinção de cargos ou funções, quando vagos.

     c) - O poder normativo (regulamentar) é para editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução.

     d) - Gabarito - definição apenas.

     e) - O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o AGENTE PÚBLICO (não há qualquer limitação à A.D ou A.I) decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo. 

     

  • Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

     

    Não pode existir hierarquia entre agentes e órgãos administrativos do Poder Legislativo de um lado, e agentes e órgãos do Poder Executivo, de outro. Tampouco pode haver hierarquia entre órgãos e agentes da administração direta, de um lado, e entidades e agentes da administração indireta, de outro.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • RESPOSTA: D

     

    PODER HIERÁRQUICO: "Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos por serem os sutentáculos de toda organização administrativa como manifestação da hierarquia." Neste ponto, importante salientar que encontramos níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

     

    Ou seja, não há subordinação entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.

     

    Fonte: GE TRT BRASIL 2015 (Marcelo Sobral)

  • A)     Errado: Não há hierarquia entre a administração direta e a administração indireta. O que há é controle finalístico ou Ministerial de suas atividades (tutela);

    B)      Errado: O Poder Normativo materializa-se através do Decreto Regulamentar, que é ato primário que não inova no ordenamento jurídico.

    C)      Errado: O Poder Normativo materializa-se através do Decreto Regulamentar. Além disso, como pessoa jurídica, somente as Autarquias são criadas por lei específica a qual são fruto de descentralização por outorga e não por delegação.

    D)     CERTO.

    E)      Errado: O Poder discricionário não está restrito à Administração centralizada, pois os órgãos também são detentores deste poder como parte integrante da Administração Pública, uma vez que não é há requisito de personalidade jurídica própria para o exercício do Poder Discricionário.

    GABARITO: LETRA “D”

  • Letra D

    Só trocou o termo Administração Pública por Administração central só pra confundir.

     

  • DESPENCA EM PROVA !!! CESPE ADORA !!!

     

                                                                               DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)

    ·         Possui autonomia POLÍTICA -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA-

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         Não tem personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)

    ·         Possui VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia)

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  - não tem autonomia política

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·         TUTELA ADMINISTRATIVA – A adm direta exerce sobre a INDIRETA o controle finalístico).

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO, descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui patrimônio próprio

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

     

    DL 200

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

     

     

  • Bela Questão.

  • Essa foi no detalhe do detalhe! 

  • A) não há poder hierárquico na descentralização. B) não é possível criar entidades (P.J. D. público ou privado) por meio de decreto. C) poder normativo não faz lei, não podendo criar ou autorizar a criação de P.J. D) perfeita! E) o poder discricionário não está apenas na administração central.
  • Achei essa questão boa também. Pega também pelo cansaço dada a preocupação com as outras disciplinas da prova. 

  • DICAAAAAA

    DESCONCENTRAÇÃO = tem hierarquia e subordinação

    DESCENTRALIZAÇÃO= tem vinculação

     

    GABARITO ''D''

  • Errei, mas essa questão está muito bacana!

     

  • DESCENTRALIZAÇÃO = ENTIDADES

    DESCONCENTRAÇÃO = ÓRGÃOS

  • A - ERRADA - Fácil. Sabemos que nao existe hierarquia entre a administraçao direta e indireta, somente mera tutela. 

     

    B - ERRADA - aqui o bicho pode pegar um pouco. Mas basta lembrar que o poder normativa não inova o ordenamento jurídico. Em regra, somene o poder legislativo pode inovar. Assim, ao editar um ato normativo, aquele que o fez deve leve agir secundum legem, nunca contra legem

     

    C - ERRADO - explicação da letra B. 

     

    D - CORRETA. 

     

    E - ERRADO. Já explicado. É claro que se trata e um ato discricionário da administração pública. 

  • Questão LINDA!

    A letra D é a mais pura definição de Desconcentração e Descentralização! 

  • Resposta: Letra D. Na desconcentração existe a presença do poder hierárquico, mas na relação que a administração direta tem com a indireta não, pois o que existe entre as duas é um controle finalístico.

     

    A letra A está errada porque o poder hierárquico não se relaciona com a descentralização e sim com a desconcentração.

     

    A letra B está errada porque o decreto autônomo possui a finalidade prevista no art. 84, VI da CF, qual seja: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Ou seja não poderá instituir pessoas jurídicas.

     

    A letra C está errada porque o poder normativo é gênero do qual tem o poder regulamentar como espécie.

    O poder regulamentar possui duas expressões feitas pelo chefe do poder executivo: Decreto Regulamentar ou de Execução e Decretos Autônomos. O decreto regulamentar ou de execução serve para explicar a lei, ou seja, para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica, ou seja, não poderá editar leis. A edição de leis é feita pelo Poder Legislativo. Já o decreto autônomo possui a finalidade prevista no art. 84, VI da CF.

    A letra E está errada porque a desconcentração se relaciona com os poderes hierárquico e discricionário, uma vez que a criação de órgãos serve para distribuição de competências. O administrador percebendo a necessidade poderá criar órgãos para melhor realização dos serviços públicos. A questão está no todo confusa.

  • A - ERRADO. PODER HIERÁRQUICO - INTERNO ; ADM INDIRETA - TUTELA - SUPERVISÃO MINISTERIAL CONTROLE FINALÍSTICO

    B - ERRADO . DECRETO AUTÔNOMO. ART. 84, IV, A, B "ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA; EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, VAGOS" . CRIAÇÃO DE OUTROS ENTES - LEI - INICIATIVA DO EXECUTIVO OU LEGISLATIVO.

    C - ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE (PRIMEIRA PARTE).

    D - CORRETO. DESCONCENTRAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA MESMA PJ (APLICAÇÃO DO PODER HIERÁRQUICO); DESCENTRALIZAÇÃO: CRIAÇÃO POR LEI DE ORGÃOS, CARGOS, FUNÇÕES (APLICAÇÃO DA TUTELA , SUPERVISÃO, CONTROLE FINALÍSTICO);

    E- ERRADO. O PODER DISCRICIONÁRIO NÃO É PROPRIAMENTE PODER, MAS SIM FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER. POR ISSO, ESTÁ PRESENTE EM TODA A ADMINISTRAÇÃO, QUANDO PERMITIDO EXERCÊ-LO.

  • Comentários: 

    Vamos analisar todas as alternativas.

    a) Errado. Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta. A relação entre ambas é de controle finalístico ou tutela administrativa.

    b) Errado. A edição de decretos autônomos se dá no âmbito do poder regulamentar e não normativo.

    c) Errado. O poder normativo não se confunde com o poder Legislativo. O poder normativo é a prerrogativa que possui a Administração Pública de editar atos normativos, inferiores à lei, para regular determinada situação. É o caso de instruções normativas baixadas pela Receita Federal.

    d) Certo. A partir da desconcentração, surge a criação de órgãos internos repartindo a competência entre eles. Tem como consequência uma relação hierárquica entre esses órgãos.

    e) Errado. Tanto a desconcentração quanto a descentralização são oriundas do poder discricionário da Administração Pública. Podemos perceber isso ao analisar que não existe a obrigatoriedade de criação de órgãos ou entidades da Administração Indireta, sendo realizada através de uma análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1922233
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte foi questionada por um dos licitantes, sob o fundamento de ilegalidade nos requisitos de habilitação técnica que exigiam comprovação de faturamento mínimo, aduzindo direcionamento, bem como questionando a alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.

Análise do requerimento do licitante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = D

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    2.            Desta forma, e como a Lei de Licitações o faz, é permitido que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica daqueles que desejam com ela contratar, sempre que isso for indispensável.

    3.            Por isso é que a Lei 8.666, de 1993 previu alguns mecanismos para Administração aferir a idoneidade dos licitantes, mas consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na linha da previsão constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser dispensados sempre que não forem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    4.            Por esse motivo, a regra geral é não se exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na maior parte dos processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal.

  • A)ERRADA. A discricionariedade para determinar as exigências dos licitantes é ampla mas não é ilimitada, a lei 8.666 contém limitações expressas ao que pode ser exigido, como por exemplo:

     

    art. 31 § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

     

    B)ERRADA. A revisão do procedimento não necessita de fato novo ou superveniente às condições que motivaram o certame. Esta possibilidade se insere no poder de Autotutela referendado pelo STF e tem previsão na lei 8.666:

     

    Art. 49 da Lei n. 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
    anulá -la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito edevidamente fundamentado.

     

    C) Nao encontrei o erro. De fato a lei proíbe a exigência de faturamento mínimo e exige garantias, art. 31, § 1º da lei 8.666.

     

    D)CORRETA. 

     

    E)ERRADA. O enunciado aduz que o risco foi colocado integralmente com o vencedor. Nas parcerias público-privadas o risco se compartilha entre o parceiro público e o parceiro privado.

     

    Art. da lei 11.079 (lei das PPPs)

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

         (...)

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

  • Alguém sabe dizer qual o erro da "C"?
  • Acredito que o erro da "C" seja a afirmação de que é necessária a exigência de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste. Embora a autoridade competente possa exigir a prestação de garantias, trata-se de mera faculdade e não obrigatoriedade, sendo certo que a não exigência não implicará na nulidade da licitação. A propósito, vejam o disposto no art. 56, caput, da Lei 8.666:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras".

  • A C também está errada porque fala sobre violação à igualdade.. mas essa igualdade é entre os competidores, de modo que todos são obrigados a acatar as mesmas regras. Se a regra diz que o faturamento tem que ser de no mínimo um milhão, essa regra valerá para todos os licitantes, o que atente ao requisito da igualdade.

  • Essa questão teve o conjunto enunciado+itemcorreto meio dissonantes para mim, já que o item "D" permite uma fuga do contexto dado pela questão ao mencionar que o atestado supre a comprovação de higidez financeira. Pelo que entendi o contexto é de que foi requisitado faturamento mínimo e PONTO. O que vai de encontro a lei 8666 artigo 31 §1º o qual veda a exigência de valores mínimos de faturamento.

     

    Bons estudos!

  • Doutores, errei mais uma questão dessa ´prova de Procurador de SP.

    Marquei a letra "c" com base na lei 8.666/93

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade."

    Diferente da hipótese de exigência de faturamento mínimo, consiste na hipótese de capital mínimo. Observem a questão abaixo:

    A prova de Procurador do Estado do Espírito Santo/2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação:

    “É abusivo exigir, em edital de licitação, que, na fase de habilitação, as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante ou patrimônio líquido de 10% do valor da contratação”.

     

     

  • Gabarito: D

    Os serviços públicos são prestados pelo poder público ou por delegação (concessão, permissão e autorização). O enunciado da questão informa que foi feita uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte, logo, aplica-se a Lei 8.987, caso tenha sido adotado o modelo de concessão, e não a Lei de Licitações e Contratos.

  • Eu também gostaria de saber qual o erro da letra C, já que observando o Art.31, da Lei 8.666 esta alternativa me parece correta.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Acredito que o gabarito não é a C por que a quesão fala de concessão de  transporte público.

  • Não há a "necessidade" das garantias. Ela poderá ser exigida, conforme art. 56 da Lei 8.666. Acho que esse é o erro da letra C.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • Sobre a Letra "C":

    Acho que ela deve estar fundamentada na SÚMULA TCU 289: "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".

  • Letra A) Errada - exigências técnicas são retiradas da Lei 8666
    LEtra B) Errada - Não só por Ação Judicial. Há poder da autotutela, permite a Adm reanalisar seus atos
    Letra C) Não há vedação à exigência de atestato demonstrando percentual de faturamento. NA verdade é exigível idoneidade financeira, de modo que a Adm possa constatar que a empresa contratada possui condições financeiras para suportar a realização do serviço público, garantindo continuidade
    Letra D) Certa - A concessão de Serviço Público, em regra, transfere os riscos à concessionária, só nos casos de PPP há compartilhamento de riscos entre Concessionária e Adm.
    Letra E) Não poderia se tratar de Concessão Administrativa, eis que é serviço municipal de transporte, comodidade dirigida à população, logo, o adequado, caso fosse instituída PPP, seria Concessão Patrocinada.

  • Em relação a letra C o erro é bem sutil, na verdade é bem sacana: "Letra C) indica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de faturamento mínimo (a parte em negrito está correta: Lei 8.666 art. 31 § 1o  ...vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.), pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste" já a parte sublinha está erra, pois a previsão de garantias não é causa de restrição de competição.

  • Erro da C está no finalizinho do item:"...pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste."

    A Lei fala em POSSIBILIDADE e não em NECESSIDADE:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

     

  • Afinal, onde se encontra na 8.987/95 a possibilidade exigência de faturamento mínimo?

  • Erro da letra "c":

     c) indica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de faturamento mínimo, pois a licitação PREVÊ A NECESSIDADE de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste. 

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

  • O meu entendimento é o mesmo de Lívio Sales. 

  • Fundamento da alternativa (C):

     

    Artigo 36, § 2o,, da Lei 8.666/1993:  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    Tratando-se o objeto do contrato de execução do serviço de transporte público, não haveria óbices à exigência de capital mínimo e das garantias legais. 

  • Pessoal, muita atenção na lei seca (cobrada pela FCC). Digo isso para invalidar a alternativa c. Ela fala em ÍNDICES DE FATURAMENTO que é diferente de FATURAMENTO MÍNIMO (lei 8.666, art. 31 § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.)

    A letra d está correta mais pela primeira parte (não há repartição de riscos na concessão comum) do que  pela segunda, pois a comprovação da higez financeira não pode compreender a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, segundo a lei 8.666.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra d

    Acredito que os seguintes artigos fundamentam a resposta:

    Lei 8.987/95

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

  • Ainda que a letra C esteja equivocada em relação à necessidade de exigência de garantia como indicado em comentários anteriores, não me parece razoável considerar a letra D como correta. De fato, é possível "a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento", contudo não é permitida a comprovação de faturamento mínimo tal como aduzido no comando da questão, o que tornaria o requerimento do licitante procedente e não improcedente. Dessa forma, não consigo entender o gabarito da banca... Alguém saberia explicar melhor?

  • Erro da Letra C com base na L 8.666:

    A questão pede "qualificação técnica" (art. 30) e a letra C diz respeito à "qualificação econômico-financeira" (Art. 31, paragr.1°), além dessa exigência não indicar restrição à competição.

  • Muita gente comentou com base no art. 56 da Lei 8.666, porém ela deve ser aplicada subsidiariamente. Nesse contexto, a lei 8.987 dispõe que:

            Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

            (...)

            V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.

    Logo, não se trata de uma faculdade, mas uma obrigatoriedade. Sendo assim, não entendo o porquê da C estar incorreta.

  • A FCC misturou as coisas. No enunciado diz faturamento mínimo (art. 31, § 1.º) e na alternativa higidez econômica (art. 31, I). Institutos diferentes aos quais ela atribuiu mesmo sentido. 

  • Não compreendi o fato de o gabarito ser letra D, pois no enunciado não é citado nada sobre higidez econômica, e sim sobre faturamento mínimo, o que se configuram duas coisas completamente diferentes.

  • De plano, em se tratando de licitação para delegação de serviço público municipal de transporte de passageiros, é de se concluir que a lei básica a ser aplicada consiste na Lei 8.987/95, sendo certo que as disposições da Lei 8.666/93, relativas a licitações e contratos, aplicam-se apenas em caráter subsidiário.

    Dito isto, antes da análise de cada opção, vejamos se as impugnações ofertadas pelo licitante se revelam procedentes ou não.

    Iniciando pela mais simples, vale dizer, objeção atinente à alocação de risco integralmente para o vencedor do certame, cuida-se de questionamento que não merece vicejar. Afinal, de acordo com a Lei 8.987/95, art. 2º, II, c/c art. 25, os riscos são, de fato, atribuídos ao licitante vencedor.

    Confiram-se:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
    "

    Assim sendo, considerando se tratar de serviço público regido pela Lei 8.987/95, nada há de ilegal no fato de o edital ter estabelecido que os riscos do negócio deveriam ser suportados integralmente pelo concessionário.

    Prosseguindo, em relação à exigência de comprovação de faturamento mínimo, inclino-me a entender por sua ilegalidade, considerando, em suma, a existência de disposição expressa, no âmbito da Lei 8.666/93, a proibir a inserção deste requisito. Cuida-se, com efeito, do disposto no art. 31, §1º, de tal diploma, de seguinte redação:

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    (...)

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade."


    No ponto, embora trata-se de vedação constante da Lei 8.666/93, parece-me legítimo transportar a mesma proibição, por aplicação subsidiária, ao âmbito da Lei 8.987/95, em vista da omissão deste diploma acerca do tema.

    À luz destas considerações iniciais, julguemos as assertivas propostas, separadamente:

    a) Errado:

    A redação deste item sugere que a Administração gozaria de ampla discricionariedade para requerer quaisquer documentos, em ordem a aferir a habilitação técnica dos licitantes. Ora, não é bem assim, sob pena de se outorgar carta branca aos administradores públicos, o que resultaria, decerto, em exigências mirabolantes, a prejudicar, por conseguinte, o princípio da competitividade e a ampla participação de interessados.

    b) Errado:

    Inexiste qualquer necessidade de a impugnação ser também veiculada judicialmente, para fins de que a Administração, se for o caso, possa reconhecer a ilegalidade de alguma disposição editalícia. Obviamente, em razão do poder de autotutela, o Poder Público tem inclusive o dever de rever seus próprios atos, quando ilegais, o que encontra fundamento, ademais, na própria Lei 8.666/93, em seu art. 49, caput, a seguir transcrito:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    c) Errado:

    A primeira parte da assertiva se mostra em linha com a fundamentação acima expendida.

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer no tocante à parte final. Isto porque, ao aduzir haver "necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste", a assertiva incorreu em equívoco.

    Vejamos:

    No âmbito da Lei 8.987/95, a exigência de garantias não se encontra contemplada no rol de cláusulas essenciais do contrato de concessão, tal como se extrai de seu art. 23. Em reforço, este mesmo dispositivo legal estabelece, em seu parágrafo único, a exigência de garantia, pela concessionária, mas tão somente se a hipótese for de concessão de serviço público precedida de obra pública, o que não é o caso da presente questão.

    É ler:

    "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
    (...)

    Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
    (...)

    II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
    "

    Ora, se o legislador entendeu por bem criar norma específica para a concessão de serviço público precedida de obra pública, instituído a necessidade da prestação de garantia, é de se concluir que, se quisesse, teria feito o mesmo no tocante à concessão de serviço público não precedida de obra pública. Como não o fez, a conclusão se fortalece na linha de que, neste último caso, a prestação de garantia pelo concessionário não é obrigatória.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Certo:

    A primeira parte da afirmativa está em conformidade com a exposição acima, no que se refere à distribuição dos riscos sob os ditames da Lei 8.987/95, de sorte que novos comentários não se fazem necessários.

    Com relação à segunda parte, é de se perceber que a Banca não fala em exigência de faturamento mínimo, como havia mencionado no enunciado da questão, mas sim em atestado de higidez financeira, documento este que não apresenta o mesmo impeditivo legal acima apontado (Lei 8.666/93, art. 31, §1º).

    De tal forma, baseando-me apenas na redação desta alternativa, não vislumbro equívocos em seu teor.

    e) Errado:

    A modalidade de parceria público-privada denominada concessão administrativa pressupõe que a Administração seja a usuária direta ou indireta, bem assim que a remuneração do parceiro privado seja efetivada integralmente com recursos do orçamento, o que não é o caso dos serviços públicos de transporte, nos quais a remuneração do concessionário se dá, primordialmente, via pagamento de tarifas pelos usuários do serviço.

    Assim, em tese, seria viável a utilização de uma PPP na modalidade de concessão patrocinada, visto que esta sim admite remuneração via tarifas pagas pelos usuários, acrescidas de aporte de dinheiro por parte do parceiro público.

    De tal forma, como este item cogitou do manejo de uma concessão administrativa, a qual se revela inviável na espécie, é de se concluir pela incorreção desta alternativa.

    Gabarito do professor: D

  • Objeto da Licitação: Delegação de serviço público municipal de transporte.

     

    Alegações do indivíduo:

     

    - Habilitação técnica (comprovação de faturamento mínimo);

    - Alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.

     

     

    Lei 8987 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências)

     

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

     

     

    Lei 8666 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.) ----> Não vamos aplicar essa lei quanto a esse aspecto, pois ela é aplicada subsidiariamente, isto é, apenas caso a lei mais aplicável ao caso em tela seja omissa. 

     

           § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.  

     

     

     

    Lei 11 1079 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)

     

            Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

     

            Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

            V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

     

    Resposta: Análise do requerimento do licitante pode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento (Letra D). 

       

  • Entendo que a questão é nula por não haver alternativa correta.


    "D) pode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento."


    A solução dada pelo item não corresponde com o enunciado da questão. Mesmo no regime da Lei nº 8.987/1995 não é possível exigir comprovação de percentual de faturamento mínimo, uma vez que há, na hipótese, aplicação supletiva da LGL, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 8.987/1995, in verbis: "art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente (..)".


    Como na LGL, é vedada a exigência demonstração de percentual mínimo de faturamento, a impugnação conforme disposta no enunciado não poderia ser improcedente.


    Percentual de faturamento mínimo não pode ser entendido como atestado de higidez financeira.


  • Então ficou assim:

    C) Errada, porque não é "deve" exigir garantia, mas sim "pode". Ok, aceito.

    D) Certa, porque a lei que proíbe exigir faturamento mínimo é a 8666, e o caso em questão é regido pela 8987, que só prevê "higidez financeira"?

    Já que não veda, então pode? Não é assim que o princípio da legalidade funciona para a ADM pública.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.   


    ==============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Questão esdrúxula. A "C" também está CORRETA!


ID
1922236
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido

Alternativas
Comentários
  • Resposta = letra A

    Competências

     

    A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.

     

    • Apreciar as contas anuais do presidente da República.

    • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

    • Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

    • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

    • Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

    • Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

    • Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

    • Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    • Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

    • Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

    • Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

  • O gabarito parece controverso porque o tribunal não tem poder de punir. Ele apenas apresenta o parecer. É o  legislativo que tem o poder de punição.O tribunal pode propor a sustação ao legislativo, que se acatar ái sim promove a punição. O TRIBUNAL SÓ DÁ PARECER NÃO PODE PUNIR. 

  • Antonio Clemente, os Tribunais de Contas não emitem somente pareceres, isso acontece apenas no julgamento das contas dos chefes do executivo, onde depois o legislativo julgará as contas. Contudo, quando as contas são dos chefes dos outros poderes, e demais responsáveis pelos bens públicos, o Tribunal é quem julga, aplicando multas e condenando os administradores à devolução do débito com valores atualizados, e tais decisões constituem inclusive títulos executivos extrajudiciais. 

  • o TCU só pode entrar no mérito de atos...ou estou enganada?

  • O controle das contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial); da amplitude do controle (administração municipal direta e indireta); da legalidade; legitimidade; economicidade; aplicação das subvenções; e de renúncia de receita. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,1995.

    ..................................................................................................................................................................................................................

    “Este controle de mérito, que procura verificar a economicidade do ato do administrador, é sem dúvida a principal marca das Controladorias. Somente nos anos recentes os Tribunais de Contas vêm-se libertando do mero controle de legalidade, para adotar meios de fiscalização mais eficientes, dentre eles o que privilegia as auditorias, como acontece no controle de mérito ou gestão. Neste tipo de controle, procura-se verificar a relação existente entre o serviço ou obra realizada e o seu custo.” (Antônio ROQUE Citadini, O Controle da Administração Pública, 1995, Ed.Max Limonad, ps. 18/19).

    Dessa forma, a fiscalização do ato administrativo não se cinge apenas ao confronto da legalidade, ou seja, se ele foi baixado dentro dos comandos legais vigentes, vistoque as atuais técnicas de auditorias permitem apreciar as razões de mérito das contratações eexecuções de obras e serviços. Deixou de imperar, atualmente, o aspecto formal, para se admitir o controle de mérito da respectiva contratação, com o respeito a economicidade da mesma.

  • Não entendi por qual razão a letra "d" não é a resposta correta.

  • A D não é correta pelo seguinte:

     

    A alternativa leva a entender que os Tribunais de Contas podem sustar a execução de atos e contratos, quando na verdade essa competência é tão somente quanto aos atos, sendo os contratos responsabilidade do Congresso Nacional, conforme disposto na Constituição Federal:

     

    Art.71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • GABARITO LETRA [ A ]

     

    B) ERRO: NÃO ENCONTREI...

     

    C) ERRO: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REFORMAR QUALQUER DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, NO MÁXIMO, ANULÁ-LA POR VICIO INSANÁVEL, DETERMINANDO QUE A CORTE PROFIRA NOVO JULGAMENTO DA CONTA. 

     

    D) ERRO: Não compete ao TC sustar contratos, e sim ao legislativo. Apenas diante a inércia do Legislativo o TC pode se pronunciar sobre a matéria, determinando que a administração pública adote providencias para sanar a irregularidade.

     

    E) ERRO: Tratando-se de administração indireta, como não há hierarquia com a adm direta, não cabe ao ente central sustar tal ato. Exemplo: A Petrobras assina contrato com uma empresa privada, não cabe ao Ministerio de Minas e Energia sustá-lo.

  • Ao colega acima, acredito que o erro da letra B seja esse:

    b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia. 

    Como se sabe a Administração Pública  celebra  Contratos  da Administração ( contratos regidos predominantemente por normas de direito privado, estando em posição de igualdade com o particular, a exemplo do contrato de seguro, financiamento, locação de imóvel etc) e os contratos administrativos ( lei 8666/93, concessão etc). Todos eles precisam ser fiscalizados pelo tribunal de contas, e não somente os contratos administrativos. Art. 113 da lei 8666/93.

    art. 62 §3º da lei 8666: 

    Art. 62 (...)

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • Antonio Clemente, o TCU pode aplicar multa, conforme art. 71, VIII da CF.

     

    No mais, o questão miserável heim? Jesus amado!

  • Letra A.

    Agora veja o erro sutil da letra B:

    b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo...

    Para os TC efetuarem o controle indenpende que se caracterize natureza de contrato administrativo. Pegadinha sinistra, pois quando vi na letra A que os Tribunais "podem ingressar no mérito", nem tereminei de ler e parti pra B.

    HashTag bestaiado.

  • Os Tribunais de Contas podem entrar no mérito dos atos e contratos????

  • Acórdão 2470/2013 Plenário Competência do TCU. Representação. Ato discricionário. 

    O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os quais os da motivação, da eficiência e da economicidade.

  • Creio que a letra "A" esteja fundamentada nos termos da lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU):

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

    § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

  • Sustação de ATOS -> Tribunal de Contas

    Sustação de CONTRATOS -> Congresso Nacional

  • o tc pode examinar mérito?

  • Izabela: você acertou, pois de fato o item "a" se encontra na lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).

     

    Errei porque fiquei no texto da CF/88 que diz, no art. 71, que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

    (...) Inciso X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    O § 1º afirma que no caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    Bons estudos! #VQV

  • O erro da "D" é bem sutil, mas deixa o item totalmente errado :

    D( INCORRETO) pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública. 

     

    Art. 71 CF § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

     

     

    Nunca mais eu deixarei a porra do sono me lascar assim...lerei frase por frase, palavra por palavra como se cada uma fosse um pedacinho do meu contracheque. kk

    GABARITO "A"

  • "A Constituição Federal estabelece distintos procedimentos para que o controle externo realize a sustação de atos administrativos (manifestações unilaterais de vontade da administração pública) e de contratos administrativos (acordos em regra bilaterais entre a administração e o administrado).

     

    Os atos administrativos podem ser diretamente sustados pelo tribunal de contas sem necessidade de prévia manifestação do respectivo Poder Legislativo, que será apenas comunicado da adoção da medida, conforme previsto no art. 71, X, da CF/1988.

     

    No caso de contratos administrativos considerados irregulares, o tribunal de contas comunicará o fato ao Poder Legislativo, que terá competência para diretamente sustá-lo, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF/1988, art. 71, § 1.º). Contudo, se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas para a sustação do contrato, o tribunal de contas passará a adquirir competência para decidir a respeito (CF/1988, art. 71, § 2.º).

     

    Não há jurisprudência pacificada a respeito da matéria. Contudo, adotando a primeira corrente, o Tribunal de Contas da União, no art. 251, § 4.º, do seu Regimento Interno estabeleceu que, “se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito [da sustação do contrato]” (grifos nossos). Contudo, em respeito às competências parlamentares para o exercício do controle externo, o TCU, no parágrafo seguinte do mesmo dispositivo regimental, previu que, caso decida pela sustação do contrato, a providência será imediatamente comunicada ao Congresso Nacional".

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 657.

  •  a) pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo. Aqui ao se falar em mérito, está atrelando à controle de legalidade, não se refere à discricionariedade do ato administrativo, por isso está correta.

    b) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia. Acredito que o erro está em dizer prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, visto que há outros contratos administrativos, leia-se da administração, em que não há supremacia pública, e, que mesmo assim deverá haver controle do TC.

    c) pelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas. Como dito pelos colegas PJ não profere outra decisão, no máximo manda que o orgão reforme a sua dada anteriormente. 

     d) pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública. Tribunal de contas não susta a execução de contratos. Senão vejamos: 
    Art. 71, X - 
    Sustar, se não atendido a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à câmara e ao senado. XI, §1º  - No caso de contrato, o ato será adotado diretamente pelo congresso, que solicitará ao poder executivo as medidas cabíveis. É uma questão que precisa de uma leitura mais atenta. 

    e) pela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta, podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste. Não há controle hierárquico da adm direta, pela indireta, apenas o finalístico. 

    Qualquer erro, inbox. 

  • Quanto a alternativa "D", não se pode afirmar simplesmente que o Tribunal de Contas apenas suspende atos e não pode sustar contratos administrativos, apesar de ser a regra, visto existir exceção no art. 71, § 2º da CF, pois em caso do Poder Legislativo ou o Poder Executivo depois de comunicado, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas para a sustação do contrato, o Tribunal de Contas passará a adquirir competência para decidir a respeito.

  • Acertei a questão porque já tinha visto nos comentários de uma outra essa história de o Tribunal de Contas poder ingressar no mérito dos atos administrativos....Mas sério gente, isso é mesmo possível???????

     

    Juro que tô supresa com essa informação.....alguém pode trazer alguma doutrina/jurisprudência a respeito????

     

    Obrigada!!!

  • Entendo que a letra d também está correta, porque, inobstante seja competência do Legislativo a hipótese da sustação do contrato, a CF permite que o Tribunal aprecie a causa na hipótese da inércia de quem o deveria fazer, não há vedação para tanto, ao contrário, há permissão residual expressa da apreciação pelo Tribunal de Contas . Vide o § 2º:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • a) CERTA. Art. 45 Lei 8.443/92: Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

    § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

     

    b) ERRADA. Art. 71 §1º CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)

    Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

     

    c) ERRADA. O Judiciário poderá tão somente anular decisão eivada de vício de Legalidade, além disso, o próprio Tribunal de Contas possui legitimidade para julgar os recursos proferidos em relação a suas decisões;

     

    d) ERRADA. A sustação de ato não é ato complexo, mas sim ato simples, uma vez que, em primeiro plano sustará o ato o Congresso Nacional, se houver mora do Congresso Nacional (90 dias) o próprio TCU que sustará o ato e comunicará a decisão às Casas do Congresso.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)

    Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

     

    e) ERRADA. Não há vínculo hierárquico entre Administração Direta e, Indireta, mas tão somente controle finalístico que não confere ao primeiro poderes para realizar ato narrado pela assertiva.

  • a) CERTA. Art. 45 Lei 8.443/92: Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

    § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

     

    b) ERRADA. Art. 71 §1º CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)

    Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

     

    c) ERRADA. O Judiciário poderá tão somente anular decisão eivada de vício de Legalidade, além disso, o próprio Tribunal de Contas possui legitimidade para julgar os recursos proferidos em relação a suas decisões;

     

    d) ERRADA. A sustação de ato não é ato complexo, mas sim ato simples, uma vez que, em primeiro plano sustará o ato o Congresso Nacional, se houver mora do Congresso Nacional (90 dias) o próprio TCU que sustará o ato e comunicará a decisão às Casas do Congresso.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)

    Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

     

    e) ERRADA. Não há vínculo hierárquico entre Administração Direta e, Indireta, mas tão somente controle finalístico que não confere ao primeiro poderes para realizar ato narrado pela assertiva.

  • Sustação de atos -> Tribunal de Contas (se não atendido)

    Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

  • Colegas Ana Camara e Márcia Moraes, o controle pode ser de mérito sim, vejamos:

    "O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada. O primeiro pode ser exercido pelos três Poderes ; o segundo cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo." ( Di Pietro, página 880 28ª edição).

    Exemplo( extraído também da doutrina de Di Pietro- página 895):

    - Controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo, uma adequada relação custo- benefício.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Na minha opinião, ficou uma ambiguidade na alternativa D. Não ficou claro se quem pode sustar atos e contratos é o Tribunal de Contas ou o poder legislativo.

  • Na alternativa B em nenhum momento é citado que o CONTRATO será sustado. Apenas menciona que o TC irá acompanha-lo em busca de irregularidades. Não encontrei o erro. Gabarito A.

     

  • Corroborando com um fragmento do livro do Cyonil Borges

     

     

    "Seria possível o controle do mérito das políticas públicas, e, consequentemente, dos atos administrativos, sob esse aspecto, por parte do TC?

     

    Sim, é possível. Não estranhe isso, pois o impedimento a tal análise é para o Poder Judiciário, do qual não faz parte o TC. É que a análise por parte do TC dirá respeito, entre outros aspectos, à legitimidade e à economicidade. Além disso, o art. 70 da CF/1988 menciona a operacionalidade como um dos critérios a serem utilizados em suas fiscalizações. Tudo isso se refere ao mérito das políticas públicas, as quais, aliás, também são examinadas pelo Congresso Nacional, quando o Poder Executivo lhe submete as leis que conduzirão a Administração Pública."

  • Gabarito letra A, apesar de ter marcado D   :)

     

    O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.  

     

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/

     

    Ante todo o exposto, infere-se que o princípio constitucional da economicidade da gestão de recursos e bens públicos autoriza o ente político-administrativo encarregado do específico e peculiar afazer hermenêutico constitucional — o TCU —, ao exame, ‘‘pari passu’’, dos elementos de fato informadores dos diversos processos subjetivos de tomadas de decisão de gastos/investimentos públicos ‘‘vis-à-vis’’ o conjunto objetivo dos resultados alcançáveis, qualificando-os, efetiva ou potencialmente, como ganhos ou perdas sociais, evitando-se, desse modo, a despesa pública antieconômica e a conseqüente perpetração o, muitas vezes irremediável, prejuízo social.
     

    Pode-se, assim, em síntese, afirmar que o Tribunal de Contas da União é destinatário de explícita autorização constitucional para desempenhar, de modo independente, porém harmônico, verdadeiro papel de parceiro da administração pública federal, constituindo-se, com fulcro em competências e prerrogativas específicas, em imprescindível colaborador, e assumindo, em conseqüência, ativo papel institucional na condução dos destinos da sociedade brasileira.

     

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14156-14158-1-PB.htm

     

    A propósito, os autores costumam classificar as competências do Tribunal de Contas nas seguintes funções:

    a) função judicante: concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário;

    b) função consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência;

    c) função informativa: concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas;

    d) função fiscalizatória: concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República;

    e) função sancionatória: concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas;

    f) função corretiva: concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, sustar contratos.

     

    Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html

  • @Jim Morrison

    A B está errada pq a questão afirma que o TC vai fiscalizar DESDE QUE seja contrato administrativo com com prerrogativas de cláusulas exorbitantes. O que está errado porque o TC também pode aprecisar eventuais irregularidades em contratos DA administração (direito civil, sem cláusulas exorbitantes) como uma locação de um imóvel, por exemplo. Imagina que o preço da locação do mercado seja 10 mil e a ADM está pagando 500 mil. TC entra na jogada.

  • o erro da E é que a questao fala na Adm central, o qual nao pode exercer tal controle (finalistico apenas), mas ao TCU pode sim proceder a sustação da execução em relação a Adm Indireta

  • O ERRO DA B 

     

    B) pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia. 

    R:  Não só em contratos administrativos como em contratos da ADMINISTRAÇÃO, onde não há supremacia pública e onde a Adm. pública se ponha em pé de igualdade com o particular (ex. aluguel de prédio) deve haver controle do TRIBUNAL DE CONTAS por envolver $$$ público.

     

    Persista até o fim!!!

  • ATENÇAO: NÃO CONFUNDIR!

    Controle do Judiciário: não pode analisar mérito!

    Cotrole do TCU: pode analisar mérito (ex: economicidade).

  • QUESTÃO PUNK!

  • Quanto ao controle externo na Administração Pública:

    a) CORRETA. Com base no art. 45 da Lei 8443/92, os Tribunais de Contas podem verificar a ilegalidade de ato ou contrato, inclusive ingressando no mérito dos atos e contratos. Se não for atendido, sustará a execução do ato impugnado e comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. 

    b) INCORRETA. Independe da natureza ser contrato administrativo.

    c) INCORRETA. O Poder Judiciário não pode revisar as decisões tomadas pelos Tribunais de Contas, apenas anular caso eivadas de ilegalidade.

    d) INCORRETA. Nos contratos administrativos, o TC deve comunicar o fato ao Poder Legislativo que sustará o ato (art. 71, §1º da CF/88).

    e) INCORRETA. Não há hierarquia entre os entes da administração direta e as entidades da administração indireta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Péssimo o comentário da professora, infelizmente.


    A minha dúvida é: o Tribunal de Contas pode ingressar no mérito dos atos e dos contratos?

    Pensei que a alternativa estivesse errada por conta disso.

  • Carolina, quando da análise da economicidade, o legislativo com auxílio do tribunal de contas, pode adentrar o mérito sim!

  • Gente, cuidado com essa afirmativa que o TCU n susta contratos, pq ela está errada! EM REGRA, cabe ao Congresso a sustação dos contratos administrativos, todavia, "se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito" (art. 71, §2º da CF).

    Assim, entendo que a letra D também está correta, considerando que o TCU poderá sustar contratos administrativos "cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública".

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8443/1992 (DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

     

    § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

     

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

     

    § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

  • Atualmente o gabarito da questão está em desconformidade com o entendimento do STF e da doutrina sobre o assunto.

    No Informativo 959 (dezembro/2019), reporta-se a seguinte tese firmada pelo STF:

    "TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas."

    Explicação da tese no Dizer o Direito:

    "Como o TCU pode determinar que o BNDES anule o contrato de confissão de dívida, isso significa que o TCU também possui o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessa avença, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas." (A suspensão dos repasses mensais equivale a suspender o contrato).

    Ainda, segundo Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, ed. 2021, e-book):

    "Quanto à sustação de contratos administrativos pelos Tribunais de Contas, apesar das polêmicas envolvendo o tema, entendemos ser possível desde que observados os seguintes procedimentos (art. 71, X e §§ 1º e 2º, da CFRB e art. 45, §§ 2º e 3º da Lei 8.443/1992): (...)"

  • A letra D dá a entender que ambos, TC e Legislativo, sustam atos e contratos, quando na verdade sabemos que o legislativo susta contratos e o TC, regra geral, atos.

    Se a assertiva tivesse colocado respectivamente, individualizando as ações de cada um, ok, estaria correta. Não o fez, então considera-se errada.

    GAB A

  • A letra D dá a entender que ambos, TC e Legislativo, sustam atos e contratos, quando na verdade sabemos que o legislativo susta contratos e o TC, regra geral, atos.

    Se a assertiva tivesse colocado respectivamente, individualizando as ações de cada um, ok, estaria correta. Não o fez, então considera-se errada.

    GAB A


ID
1922239
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revisão do ato administrativo pode implicar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    (a) Revogação tem efeito Ex Nunc (Nunca retroage) 

     

     

    (b) Se a motivação é vinculada não há hipótese de revisão do ato para sanar tal vício. A motivação se faz presente no elemento forma do ato e não no motivo como afirma a alternativa. 

     

     

    (c) O poder judiciário não poderá adentrar no MéritO do ato (Motivo e Objeto

     

     

    (d) quando ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade o ato deverá ser anulado

     

     

    (e) GABARITO 

  • Segundo Rafael Oliveira em Curso de Direito Administrativo "Enquanto o motivo é elemento do ato administrativo, a motivação configura requisito de FORMA do ato administrativo".

  • vícios sanáveis -  FOCO

    Convalidação (desfazimento parcial): correção de ato viciado, vício sanável, ex.: posse declarada a quem não entregou seu título de eleitor.

    Elementos convalidáveis:

    Forma: desde que não seja indispensável ao ato, única;

    Competência: desde que não seja exclusiva;

    Obs.: a Convalidação não pode gerar:

    1º – lesão ao interesse público

    2º – Prejuízo a terceiros

  • Com relação à letra "a": e no caso de revogação de licitação por fato superveniente, na fase que antecede a homologação, não temos um exemplo de revogação que retroage, extinguindo a licitação?

  • complementando...

    Convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b)esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    [Gab. E]

    bons estudos

  • Natália, ainda a revogação de licitação não retroage. Tanto assim que pode haver indenização dos licitantes em caso de dano. A revogação, por se basear em conveniência e oportunidade, não pode afetar atos praticados em momentos considerados oportunos e convenientes.

  • CONVALIDAÇÃO

    A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

    De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado

    Para o professor Bandeira de Mello, a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

    De se notar que a convalidação pode resultar de comportamento do particular ou da própria administração, mas esta somente poderá ocorrer quando o ato possa ser praticado validamente no presente. Assim, o vício não pode ser tal a impedir a reprodução válida do ato, a convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.

    Um outro requisito, além da possibilidade de o ato poder ser praticado de forma válida novamente, é a possibilidade de retroação dos efeitos. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.

    A doutrina lista, além dos requisitos acima elencados (possibilidade de o ato ser praticado novamente sem os vícios que o macularam inicialmente e possibilidade de retroação dos efeitos produzidos), limites à convalidação, são eles a impugnação do ato administrativo viciado seja pela administração, seja pelo poder judiciário e a ausência de prejuízo a terceiros.

    O primeiro limite encontra fundamento em dois argumentos. O ato suscetível de convalidação deixaria de sê-lo, caso tivesse sido impugnado, pois se ainda que impugnado a administração pudesse convalidá-lo, apenas prevaleceria a vontade da administração, independente de qualquer impugnação.

    O segundo argumento é muito bem explicitado por Jacintho Arruda Câmara, conforme segue.

    A convalidação, além de atender ao princípio da legalidade – na medida em que corrige o vício do ato -, atende ao princípio da segurança jurídica. Pela convalidação, como foi dito, são preservadas situações de fato e de direito, já estabelecidas com base em um ato da administração portador de vício de legalidade. Preservando o ato, ou melhor, seus efeitos, está se dando segurança, na forma de estabilidade das relações.

     A partir do momento em que o ato viciado sofre a impugnação, o princípio da segurança jurídica muda de lado – não está mais a determinar a preservação dos efeitos do ato viciado, ao contrário, punga por desconstituí-los.”

     

    GABARITO "E" 

    BONS ESTUDOS PESSOAL ! 

     

  • Não entendi bem, se vai convalidar o Ato qual o porque de editar outro?

  • Confesso que apreendi que convalidação era tornar válido o ato que anteriormente não era, não tinha o conchecimento deste conceito trazido na letra E.

  • Para que um ato possa ser convalidado é necessário a prática de um outro ato, qual seja o da convalidação.

    Exemplo:

    ATO com vício de competência não exclusiva.

    Necessario praticar o ATO da convalidação para suprir o vício sanável.

     

     

  • A própria Administração deve invalidar o ato eivado de vício. Caso não o faça, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato, no exercício da sua função jurisdicional.

     

    O ato pode ser classificado como anulável, nulo ou inexistente. Enquanto os atos anuláveis admitem convalidação, os atos nulos não admitem sanação e não podem ser repetidos. Já os atos inexistentes estão fora da esfera do possível.

     

    Quanto aos efeitos, tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado.

     

    Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    O direito da Administração de anular seus atos administrativos está sujeito ao instituto da decadência e não da prescrição. O art. 54 da lei nº 9.784/1999 objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas, de modo que essas situações devem ser consolidadas após o decurso de um determinado período de tempo.

     

    Pela regra geral, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, se a Administração não houver se pronunciado, o ato não poderá mais ser anulado. Entretanto, alguns doutrinadores entendem que esse prazo decadencial só se aplicaria aos atos anuláveis, não abrangendo os atos nulos e aqueles que contenham vício de maior gravidade.

     

    Por fim, modernamente, tem prosperado o pensamento de que o desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. Inclusive, o STF já se posicionou nesse sentido.

  • Não seria a letra "e" um caso de CONVERSÃO?
    Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
    "Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável." (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm)

  • "A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), preservando o ato ilegal anteriormente editado." (REZENDE OLIVEIRA, 2016, p. 328)

     

    Portanto, a letra E contempla essa definição da revisão do ato.

  •  GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADA a retroação dos efeitos à data da emissão do ato viciado, como nos casos de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, demonstrado fato superveniente e de interesse público a justificar a extinção do ato. 

    Revogação de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.

     

     b)ERRADA a alteração de seus motivos, para sanar eventuais vícios e conformar a finalidade alcançada à motivação exposta. 

    Convalidação de ato administrativo só se poder dar em casos sanáveis, tais quais os vicíos nos requisitos competência e forma.

     

     c) ERRADA análise pelo Judiciário, para correção de vícios de legalidade, motivo e forma, bem como exame de custo benefício entre a opção do administrador e a finalidade pretendida, autorizada a substituição do ato pela decisão jurisdicional. 

    A análise de um ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se dar por questões de legalidade e não de mérito administrativo.

     

     d) ERRADA revogação ou retificação do ato diante da constatação de desvio de poder, mediante a edição de outro ato para sanar o vício de finalidade identificado. 

    Vício no requisito finalidade acarreta a nulidade absoluta do ato, não cabendo retificação ou revogação, e sim a sua anulação.

     

     e) CORRETA convalidação do ato, mediante correção de eventuais vícios sanáveis, demandando a edição de outro ato para suprir as ilegalidades existentes, com efeitos retroativos à data da edição do primeiro ato. 

    A convalidação do ato administrativo implica na retroação dos seus efeitos (ex tunc) à data da edição do ato. Lembrando que convalidação se dá apenas em vícios sanáveis (competência e forma) e implicam a edição de um ato para suprir as ilegalidades anteriores.

  • Correção da explicação da alternativa "b" do colega Flávio Jung.

    "Convalidação de ato administrativo só se poder dar em casos sanáveis, tais quais os vicíos nos requisitos competência e forma."

    Na verdade, vícios na competência, na finalidade e geralmente na forma, são insanáveis.

  • precisava lembrar que:

    Competencia EXCLUSIVA

    Finalidade

    Forma essencial

    são elementos vinculados dos atos administrativos que não admitem convalidação

    Motivo e objeto: elementos discricionários. Mas vigora a teoria dos motivos determinantes

  • Por eliminação :

    A) ERRADA: extinção revogação : efeitos não retroagem;

    B)ERRADA: se houver vício no motivo,  o ato será nulo. A correção do ato se dá pela convalidação, quando houver vícios na forma e na competência,  desde que ambas não sejam exclusivas.

    C) ERRADA: se no ato houver vicios na legalidade ou no motivo, o ato sera nulo. Nos atos ilícitos,  a administração pública deverá se valer da anulação.

    C)ERRADA : Desvio de poder contrataria a Finalidade da Administração Pública,  logo o ato será nulo. A revogação só ocorrerá nos atos lícitos,  inconvenientes e inoportunos. 

    OBS.: Serão nulos os atos com vícios na finalidade, no objeto e no motivo.

    E) Certa: A convalidação só ocorrerá em atos com vícios sanáveis  ( Forma e Competência,  desde que não exclusivas) e operaram com efeitos ex tunc  (corrige o ato desde a sua origem).

     

  • Bruno Bastos
    Não é conversão. Nessa modalidade um ato é convertido em outro. Exemplo: o ato X é convertido no ato Y, porque o ato X foi editado com vício, e para não ter que anular/revogar, converte-se no ato Y, que precisa de menos requisitos.
    Eu lembro de um exemplo do direito privado, mas o efeito é o mesmo: imagine que duas pessoas 2 pessoas celebrem um contrato de compra e venda de um imóvel. Esse contrato precisa ser feito por escritura pública. Caso não seja feito dessa forma, o ato de vontade pode ser aproveitado e convertido em promessa de compra e venda de imóvel.

    Acho que no direito privado recebe outro nome, mas a ideia é a mesma.

    Pra quem perguntou sobre pq praticar outro ato se vai convalidar (item E): a convalidação é um ato administrativo em si. Assim, para convalidar um ato com vício sanável, deve-se praticar um ato administrativo de convalidação.

  • LETRA E!

     

    Anulação - pode incidir sobre atos vinculados e discricionários, exceto sobre o mérito administrativo - EX TUNC

     

    Revogação - só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado) - EX NUNC

     

    Convalidação - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários - EX TUNC

  • Não tem como a letra "E" ser correta, pois na convalidação do ato não se demanda a edição de outro ato para suprir as ilegalidades existentes!!!

    .

    O próprio nome já dá a dica: convalidação DO ATO! A convalidação mantém o ato produzido, aproveitando todos os seus efeitos produzidos.

    .

    Há edição de outro ato na conversão. Essa letra "E" não é correta, galera!

  • Revisão por acaso é sinônimo de Revogação? Obg e bons estudos!

  • Só um detalhe em relação a alternativa "e", as demais já foram precisamente comentadas pelos colegas!!

     

    O examinador quis induzir a erro ao mencionar que demanda a edição de outro ato, o que levaria o  examinando de imediato a pensar que se trata de conversão. Mas analisando todo contexto da alternativa, ela menciona que o vício é sanável (neste caso é convalidação), para ser conversão o vício teria que ser insanável. Quanto a edição de outro ato creio que seria a ratificação ou confimação. No tocante aos efeitos ambos (convalidação e conversão) são retroativos, ex tunc.

     

     

  • Me ajudem a pedir comentários do prof!

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada. Com relação à assertiva "E", tendo a mesma em seu corpo a palavra ILEGALIDADE, não há que se falar em convalidação do ato, uma vez que ATO ILEGAL gera NULIDADE, não admitindo, portanto, convalidação.

    Me corrijam, caso eu esteja equivocado.

  • O coleta Ricardo Soares Barichello apresentou argumentos bons, mas não sei se seriam cabíveis, uma vez que o STF já declarou (MS 22.050) que em direito público não observância de formalidade legal em ato só o torna anulável se trouxer prejuízo.

  • E- A questão requer um raciocínio apurado. Para um ato ser convalidado é necessário praticar outro ato, pois caso contrário serio o mesmo que declarar o ato nulo e praticar outro, logo por isso o efeito da convalidação é ex tunc.

  • São passíveis de convalidação a competência e a forma, desde que a competência não seja exclusiva e a forma essencial.


ID
1922242
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está imune à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU o imóvel pertencente a

I. entidade de assistência social sem fins lucrativos, que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

II. partido político ou fundação a este vinculada, salvo se o imóvel for alugado a terceiros.

III. instituição de ensino superior pública, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

IV. entidade sindical, desde que de trabalhadores e na medida em que o uso do imóvel esteja relacionado às finalidades essenciais da entidade ou, se alugado, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O art. 150, VI, “c”, da CRFB/88, veda os entes federados de cobrarem impostos dos partidos políticos e fundações por eles mantida, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social que não tenham finalidades lucrativas. Porém, seu § 4º estabelece que para não haver tributação sobre as entidades referidas, o patrimônio, a renda e os serviços tem que estar relacionados com suas finalidades essenciais. 

  • A única errada é a II: 

     

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    LETRA B

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Uma instituição de ensino superior pública não é uma autarquia cultural??
    Deste modo, o item III estaria errado ao fazer a ressalva "desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída". Isso porque, como autarquia, estaria abrangida pela imunidade recíprova do inciso VI, 'a', e §2, ambos do art. 150.

  • Autarquia em sua maioria na prática, em tese deveriam acredito que deveriam ser fundações de direito público pois não exercem atividade exclusiva, mas enfim, também fiquei com essa dúvida.

     

  • LETRA B CORRETA:

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]  VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  [...] § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. [...].

  • Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder

    Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

    decorrentes.


    Também tinha ficado na dúvida, mas realmente as autarquias e fundações públicas só possuem imunidade recíproca desde que o produto da atividade seja aplicado nas suas atividades essenciais.

  • A questão versa sobre imunidades tributárias e sua previsão. 

     

    Imunidades tributárias são hipóteses de não ocorrência do fato gerador previstas na Constituição Federal. Assim, diante de uma opção político-administrativa, o legislador optou por excluir da possibilidade de exação tributária certos sujeitos (imunidades subjetivas - pessoais) ou ocorrências (imunidades objetivas - reais), classificando uma não incidência qualificada. 

    As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CRFB.  

     

    Assim, temos:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

     

    Ademais, para responder à questão era necessário conhecer o teor da Súmula Vinculante 52. 

     

    Vejamos:

     

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Diante disso, as alternativas 1,III e IV são verdadeiras.

     

    Gabarito: B


ID
1922245
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas, de iniciativa subscrita por cinco por cento dos eleitores do Município, versando sobre orientação e defesa dos direitos dos consumidores, é submetida à deliberação, em dois turnos, na Câmara Municipal, obtendo, em segundo turno, o voto favorável de três quintos dos Vereadores. Nessa hipótese, a

Alternativas
Comentários
  • Migo, da proxima vez que o senhor tentar me confundir emenda à CF (2T 3/5) com emenda à Lei Orgânica (2T 2/3) eu zunho tua cara!

     

    Mig@s, só não esqueçam que, ao contrário da questão, não é possível iniciativa popular para emendar à CF, okay? Nada de panelinhas querendo assinar petição para emendar a Carta Magna. Se alguém propor, fala: pára que tá feio! Amo vcs

  • A chave para responder a questão é a seguinte: a lei orgânica segue a mesma dinâmica da Constituição Federal, em virtude do princípio da simetria, sendo necessária a aprovação de 2/3 dos membros. Note-se, contudo, que houve aprovação de 3/5, que é fração menor que 2/3. Nesse caso, o que ocorreu, efetivamente, foi rejeição, porquanto não atingido o patamar estipulado em lei. Uma vez rejeitada a proposta, não poderá ser submetida à nova apreciação no curso da mesma sessão legislativa, isto é, no mesmo ano.

  • Algo não soa correto. Se fosse princípio da simetria, seria 3/5 mesmo, conforme artigo 60 da CF, e não 2/3, como disse a colega abaixo, certo? 

  • ATENÇÃO!! Essa questão trata sobre a Lei Orgânica Municipal de Campinas, logo, você precisará saber o posicionamento da referida LO. 

    Não está previsto na CF!

  • Constituição Federal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

  • Piculina, onde fica esse artigo,por favor.

     

  • Pessoal onde se localiza o artigo referente a emenda das leis orgânicas? Alquem pode me ajudar? por favor.

     

  • 2/3 = 66%

    3/5 = 60% 

    Proposta rejeitada por nao alcançar o quorum mínimo.

     

  • A questão não adotou o princípio da simetria com a CF/88.

    Art.60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Lei Orgânica do Município de Campinas

    Art. 39 - O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido nos casos de:

    II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;

  • O erro é porque o quorum só foi atingido na segunda votação. Para a aprovação, o quorum de 3/5 deveria ter sido atingido em ambas.

  • A alternativa B está incorreta porque : 

     

    “art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    V – produção e consumo; (...)

    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) (grifos nossos).”

    Em rápida leitura, pode-se concluir erroneamente que o artigo 24 exclui do Município a possibilidade de legislar sobre Direito do Consumidor, possibilidade que existe para os demais entes federativos. Mas em exaustivos estudos da doutrina, o melhor entendimento é de que se deve dar interpretação mais ampla ao caput do artigo 24 da CR/88, estendendo ao Município a Competência Legislativa Concorrente supra citada.

    Nessa direção, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) aponta tal entendimento. Muito embora o caput do artigo 55 do CDC confirme a redação da CR/88, seu parágrafo 1º confirma entendimento doutrinário, conferindo ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor:

     “§1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” 

     

    fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3107

     

  • Pelo caput do artigo 29 da CF a lei orgânica é aprovada por 2/3 da Câmara (66,6%), o enunciado da questão menciona aprovaçãom por 3/5 (60%), ou seja, não houve obtenção do quórum mínimo (3/5 é menos que 2/3).

     

    Ademais, quanto à porcentagem do eleitorado, o valor de 5% encontra-se no inciso XIII do mesmo artigo 29 da CF.

     

    Ou seja, o conhecimento necessário é meramente da letra da lei da constituição federal. 

  • Pessoal, vou tentar explicar alternativa por alternativa. Essa dava pra matar por eliminação, sem necessidade de ter lido a Lei Orgânica de Campinas. Vamos lá:

     

    Alternativa "a": INCORRETA porque a iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica, no caso concreto do enunciado, não foi exercida em desconformidade com a Lei Orgânica do Município de Campinas, e sim em conformidade com esta. A Lei Orgânica de qualquer município tem de obedecer à CF/88, e, nos termos da CF/88, o percentual para iniciativa popular de lei nos municípios é 5%; portanto, a iniciativa popular apresentada no caso está em conformidade com a CF/88 e com a Lei Orgânica de Campinas. 

     

    Alternativa "b": INCORRETA, porque a proposta não é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados. A proposta é compatível, já que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo Direito do Consumidor, e respeitando as normativas federais e estaduais. 

     

    Alternativa "c": CORRETA, porque a matéria em questão não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, na medida em que a proposta submetida à deliberação da Câmara Municipal foi rejeitada. Essa regra consta da Lei Orgânica de Campinas. Eu não li a lei, mas fui por eliminatórias.

     

    Alterantiva "d": INCORRETA, porque a emenda à Lei Orgânica, não foi aprovada, uma vez que não foi atingido o quórum de 2/3 exigido pela CF/88 e pela Lei Orgânica de Campinas, que repito, sempre deve obedecer à CF/88. 

     

    Alternativa "e": INCORRETA, porque a proposta não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Prefeito. 

  • Alguém pode me ajudar?

    ~Entendi que o quórum de de 2/3 é para a aprovação da lei orgânica, mas em relação a emenda seria este mesmo quórum? Poderiam indicar a norma que prevê isso?

    Eu pensei que deveria seguir o quórum de EC, visto  princípio da simetria.

    Obrigada

  • http://www.campinas.sp.leg.br/atividade-legislativa/lei-organica/lom20102015-textoatual.pdf

    Art 40. 

  • Pessoal, só complementando..

     

    As emendas à CF/88 exigem um quórum de aprovação de 3/5  dos membros da casa legislativa (Art. 60, § 2º, CF). E não há iniciativa popular para emenda à CF.

     

    Já as Leis Orgânicas municipais por serem aprovadas com quórum de 2/3 (Art. 29, CF). Também, por lógica, só poderão ser sofrer emendas se for atingido esse mesmo quórum.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.

  •  

    CONFORME O ARTIGO 29 DA CARTA MAGNA: O MUNICÍPIO REGER-SE-Á POR LEI ORGÂNICA VOTADA EM DOIS TURNOS, COM O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DEZ DIAS E APROVADA POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL QUE A PROMULGARÁ, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • O X da questão é identificar que o a proposta foi rejeitada.

    Em regra, para emendas é exigido o quorum de 3/5, em dois turnos.

    Ocorre que a CF ao definir o quorum para aprovação das Leis Organicas estabeleceu o quorum de 2/3, em dois turnos, para aprovação e por via de consequência, deve ser repetido para alterações/emendas.

    Com efeito, no caso exposto, ao ser aprovado por 3/5, a proposta foi rejeitada, aplicando-se a regra já bem conhecida de vedação da reapresentação na mesma sessão.

  • Em questões como essa é bom marcar para que o professor comente.

  • E é possível iniciativa popular para emenda à lei orgânica de Campinas? Entendo que isso deveria ser considerado e discutido, pois a CF no inciso XIII do artigo 29 refere-se a projetos de lei e não a projetos de emenda à lei orgânica. Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada.
  • Valeu, Rafel Nery. Você foi muito sagaz. Questão inteligente. Parabéns e bons estudos.

  • Não há o princípio da simetria, conforme anotou o colega. Era necessário ter o conhecimento da Lei Orgânica do Município, o que certamente foi exigido no edital. 

  • Professor?

  • Cara... como o candidato vai saber se a emenda foi rejeitada? A questão é cheia de pegas.. esse poderia ser um pega. o Cara tem que sair deduzindo que foi rejeitada.. pela fração de 3/5.

    Isso é ridículo.

    Como o cara vai acertar isso sem ler a Lei Orgânica Municipal de Campinas ? Só lendo essa porcaria de lei orgânica pra acertar isso. Visto que desprezaram o princípio da simetria com a CF

  • CF/88

     

    EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA PROPOSTA DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    V - produção e consumo;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    EM RELAÇÃO AO QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos...

     

    TENTARAM CONFUNDIR A INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI COM A INICIATIVA PARA LEI ORGÂNICA:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

  • Mas peraí... os legitimados para propor emenda à Constituição (por simetria a Lei Orgânica) são presidente da república, 1/3 ou de deputados ou de senadores, e a maioria das assembléias, portanto, essa iniciativa, que é popular, é inconstitucional frente à CF/88.

  • A questão aborda as temáticas sobre processo legislativo e proposta de emendas. Antes de analisar assertiva por assertiva, cumpre destacar que, em virtude do princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. Dito isto, vamos à análise:

    Alternativa “a”: está incorreta. A iniciativa popular seguiu as regras da Lei Orgânica. Nesse sentido: “Art. 40 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores” (vide art. 29, XIII, CF/88).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme a Lei Orgânica Municipal de Campinas, Art. 254 – “O Município, mediante lei, estabelecerá sistema de orientação e defesa dos direitos dos consumidores para coordenar e integrar os recursos da administração pública, estando assegurada a participação da comunidade”.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal de Campinas – “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (no mesmo sentido, art. 60, §5º, CF/88).

    Alternativa “d”: está incorreta. A emenda não foi aprovada, pois não respeitou o mínimo exigido na Lei Orgânica. Nesse sentido: art. 40, § lº - “A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (vide art. 60, §2º, CF/88).

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de matéria privativa do prefeito (vide art. 75 da Lei Orgânica).

    Gabarito: letra “c”.


  • Victoria, não é obrigatório que as constituições e leis orgânicas impeçam a emenda popular em suas cartas, inclusive a impossibilidade de emenda popular na CF/88 é bastante discutida juridicamente pois o povo é o titular do direito, visto o debate pelas Diretas Já que ocorre agora e que dependeria de emenda (que não pode ser porposta pela população, como uma LO). Diversas constituições estaduais permitem, nesse caso é necessário olhar a lei orgânica de Campinas para verificar o rito de aprovação da emenda popular


ID
1922248
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Federal ao qual se impute a prática de atos que se traduzam na percepção de vantagens pecuniárias indevidas no exercício de suas atribuições parlamentares estará sujeito, em tese, durante o período do mandato, à responsabilização

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva (CP art. 317): Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Portanto, não se trata de crime inafiançável, situação na qual os autos iriam ser remetidos à Câmara dos Deputados, dentro de 24h, para que, pelo voto da maioria, fosse decidida sobre a prisão. Excluída, portanto, a letra B.

    Letra A:

    Constituição Federal

    Art. 53

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    Art. 55

    § 2º Nos casos dos incisos I, II ( procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar) e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Letra a) Responsabilização

     

    CRIMINAL: CF, Art. 53,

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    POLÍTICA: CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

  • B e D estão ERRADAS - Atenção!

    Tradicionalmente membros do legislativo não praticam crimes de responsabilidade.  


    O único parlamentar no Brasil que pode cometer crime de responsabilidade é o presidente da câmara de vereadores. Art. 29-A §3º.  


    Art. 29-A, § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.  


    Diz respeito à folha de pagamento do município. 

  • Calma pessoal, é só lembrar do Eduardo Cunha!

  • Questão muito bem elaborada, envolvendo estudo sobre Poder Legislativo e Poder Judiciário.

  • A diferença entre a alternativa "a" e "e" está na parte final da assertiva:

    a) [...] cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. 

    b) [...] cabendo à mesa da Casa declarar a perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. 

     

    Resposta: art. 55, §§ 2º e 3º da CRFB

     

     

  • Atenção para a sutil diferença dos par. 2º e 3º do art. 53 da CF:

     

           - Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, pelo voto da maioria absoluta (art. 53, par. 2º).

     

         - Em relação a crime cometido pelo parlamentar (que não seja inafiançável)

    Crime antes da diplomação à O STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar-se contra, não podem sustar o andamento do processo.

    Crime após a diplomação à  Os membros da casa podem se manifestar, podendo sustar o andamento do processo. Neste caso, o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e voto da maioria absoluta, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação (art. 53, par. 3º).  

     

    OBS1: O STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é a casa à qual pertence o congressista sustar o andamento do processo.

     

    OBS2: O pedido de sustação será apreciado pelo prazo improrrogável de 45D do recebimento pela mesa diretora.

  • E quanto à responsabilização política:

    - Cassação:

    - Será decidida pela CD ou SF, por maioria absoluta, em voto aberto, mediante provocação, assegurada ampla defesa

    a) infração ao art. 54, CF

    b) incompatibilidade com decoro parlamentar

    c) condenação criminal com sentença transitada em julgado

     

     

    - Extinção:

    - Não depende de deliberação. Ato declaratório da mesa diretora, de ofício ou por provocação, assegurada ampla defesa.

    a) não comparecer a 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada

    b) perder ou tiver suspenso direitos políticos

    c) quando decretar a justiça eleitoral.

  • Essas 24h me fu.....

    mas não erro mais!

  • Em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa.

    Trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Até a EC nº 76/2013, essa votação era secreta; a partir da nova emenda constitucional, passou-se a decidir pela perda do mandato em votação aberta.

    São casos em que a perda do mandato é votada pela Casa Legislativa:

    i) quando o parlamentar incorrer em alguma das incompatibilidades do art. 54;

    ii) quando houver falta de decoro parlamentar ou;

    iii) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
     

     

    Fonte: Estratégia Concursos (PGE-MA) - Poder Legislativo

  • DICA: FEDeu

    _ FALTAS

    _ ELEITORAL

    _ DIREITOS POLÍTICOS

    Os casos em que a perda do mandato é declarada pela MESA (Art. 55, §3º, CF).

    Fonte: Algum colega que postou aqui no QC.

  • Imunidade Formal de Parlamentares: Podem ser de duas espécies:

     

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    - desde a expedição do diploma,

    - NÃO são presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

                              -  autos remetidos em 24 horas à Casa respectiva,

                               - voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    - denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal,

                            - crime ocorrido APÓS diplomação,

                           - STF dará ciência à Casa respectiva,

                           - iniciativa de partido político nela representado

                          - voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    ATENÇÃO: Crime cometido ANTES da diplomação:

    - denúncia recebida pelo STF,

    - sem qualquer possibilidade de sua sustação por iniciativa de partido político ou pelo voto dos membros do Congresso Nacional

  • O comentario da Priscila S (maioria absoluta) acho q está equivocado.

  • Tem que tomar cuidado com a FCC, pois ela troca frases do texto literal, no intuito de testar se os candidatos memorizaram exatamente o que está dito no texto constitucional ( o que para mim, respeitosamente, não mede profundidade alguma de conhecimento) :

              Segundo o Art. 53 § 3º: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Como bem disse a colega, "Atenção para a sutil diferença dos par. 2º e 3º do art. 53 da CF: - Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, pelo voto da maioria absoluta (art. 53, par. 2º). Em caso de recebimento da denúncia, os autos não são remetidos, apenas se dá ciência da ação à Casa a que pertence o parlamentar, e não se fala no prazo de 24 horas (Somente ai já se elimina as alternativas B e C) .

    Quanto à cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar, esta não se dá por ato declaratório da Mesa Respectiva ( que se dá somente nos casos do parlamentar deixar de comparecer a 1/3 das sessões em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada; Perder ou tiver seus direitos políticos suspensos ou Quando o decretar a Justiça Eleitoral). Esta será é decidida por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, portano, sendo ato constitutivo. (Assim está eliminada a alternativa E)

    A "D" pode ser facilmente eliminada, pois além da responsabildiade do parlamentar não se limitar a esfera política apenas, o Deputado Federal não responde por crime de responsabilidade. Em caso de atos que configurem improbidade, o regime constitucional que lhe é próprio o submete ao procededimento de cassação por quebra de decoro paralmentar perante a Casa Legislativa  respectiva.

  • O prazo de 24 horas aplica-se à imunidade formal quanto à prisão, e a questão trata da imunidade formal quanto ao processo penal. Válido lembrar que a quebra de decoro é um dos ensejadores de perda do mandato que não é declarado pela Mesa e sim decidido em votação aberta, por maioria absoluta, da casa legislativa.

  • Mnemônico: 


    "Decidi condecorar proibições"

    Ou seja, cabe a respectiva casa DECIDIR a perda do mandato nos casos de: CONdenação transitada em jugaldo; DECORO parlamentar; e PROIBIÇÕES do art. 54

    o que não for isso pode ser DECLARADO de ofício e não decidido. 

    (Art. 55, §§ 2º e 3º, CF)

  • decoreba! decoreba! decoreba...eita Carlos chagas, mas vamo que vamo!

  • MESA declara a perda

    CASA delibera

  • R = A

  • Imunidade formal à prisão: não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Remessa dos autos dentro de 24H para Casa decidir pelo voto da maioria de seus membros (=maioria absoluta)

     

    Imunidade formal ao processo: sustar andamento do processo. STF dará ciência à Casa dentro de qual prazo? NÃO TEM PRAZO! Casa respectiva, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (=maioria absoluta)

     

    Perda do mandato

      1) Decidida CD/SF por maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou partido político

    DICA: CDPRO

    Condenação criminal transitada em julgado

    Decoro Parlamentar (abuso prerrogativas ou percepção vantagens indevidas)

    Proibições

     

      2) Declarada pela Mesa CD/SF, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político

    DICA: FEDeu

    FALTAS, em cada sessão, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizado

    ELEITORAL (Justiça Eleitoral decretar)

    DIREITOS POLÍTICOS (perda ou suspensão)

  • VOTAM acerca da possível manutenção - ou perda - do mandato:

    - condenação criminal

    - quebra de decoro

    - infringimento (sim, existe kk) dos incisos do art 54 CF (desde a expedição do diploma FIRMAR OU MANTER, ACEITAR OU EXERCER; desde a posse SER PROPRIETÁRIO, OCUPAR CARGO, PATROCINAR CAUSA, SER TITULAR)

    DECLARAM a perda do mandato: percebe-se que, na declaração de perda, os temas são mais relacionados a direitos políticos (ao que me parece):

    - quando parlamentar perde ou tem seus  direitos políticos suspensos

    - quando decretar a Justiça Eleitoral

    - não comparecer a terça parte das sessões

  • Cara, que questão PUNK! pescou um monte de detalhes de um monte de artigo.

    Parabéns FCC, decorando no nvl hard, ativado!

  • ATENÇÃO!!!!

    Os deputados e senadores serão julgados pelo STF nos CRIMES COMUNS.

    Não há que se falar em crime de responsabilidade desses agentes políticos, mas de quebra de decoro parlamentar..

    Deputados --> Câmara

    Senadores --> Senado

  • o que me derrubou foi "mesa" ou "membros". kkk

  • Atenção! 

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
    DIZER O DIREITO

  • Se é caso de deliberação, então será decidida pela respectiva Casa. A possibilidade de sustação é possível até finalizar o andamento da ação no STF, ante a existência de prerrogativa de foro.

  • Prisão por CRIME INAFIANÇÁVEL? Autos remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA dos seus membros, resolva sobre a prisão

    - Crime foi cometido ANTES da diplomação

    Levado ao STF, andamento da ação não pode ser sustado. Se condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à respecitiva Casa decidir se o parlamentar irá ou não perder o mandato.

    Crime cometido APÓS diplomação:

    Fazer pergunta...

    Ele foi pego em fragrante de crime inafiançavel?

    SIM! Pode ser preso, mas a Casa resolvera dentro de 24 HORAS e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA  sobre a prisão

    NÃO! Ele não podera ser preso, correra o processo pelo STF, que pode ser sustado pela respectiva Casa Legislativa do deputado ou senador, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA até decisão final.

    Se houver iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 DIAS para decidir, contados do RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESA DIRETORA

    Casa sustou: Suspensão da prescrição do crime, enquanto durar o mandato

    Casa NÃO sustou: Corre o processo pelo STF. Se condenado e a sentença transitar em julgado, caberá a Casa decidir se ele perde ou não mandato. 

  • Vagner Timor Tami junto! Comigo foi a mesma coisa! Affs!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.     

     

    RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.    
     

  • Segundo o STF, membros do Congresso Nacional não respondem por crime de responsabilidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos deputados e senadores. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o deputado estará sujeito, em tese, durante o período do mandato, à responsabilização  criminal, perante o Supremo Tribunal Federal, que, se receber a denúncia, dela dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; e política, perante a Câmara dos Deputados, por quebra de decoro parlamentar, cabendo aos membros da Casa decidir, pelo voto da maioria absoluta, quanto à perda de mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. Vejamos:

     

    a)      Responsabilização criminal: Conforme art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal [...] § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.      

     

    b)      Responsabilização política: Segundo art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a", pois compatível com o texto constitucional. As demais alternativas estão incorretas, eis que incoerentes com o texto constitucional apresentado. Atenção especial para o fato de que as alternativas “b" e “d" estão claramente equivocadas por indicarem que membros do poder legislativo podem cometer crime de responsabilidade.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1922251
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sede de denúncia formulada por cidadão, perante o Tribunal de Contas da União, os dirigentes de empresa fornecedora de insumos para a construção civil figurariam como beneficiários de supostas irregularidades cometidas na execução de obra pública. Tendo tomado conhecimento do envolvimento de seu nome por intermédio de informações veiculadas por meios de comunicação, os dirigentes em questão requerem vista dos autos no TCU, pedido que é negado pelo Relator da denúncia, sob o fundamento de que a apuração tramita em sigilo. Nessa hipótese, em tese, poderão os dirigentes interessados na vista dos autos valer-se, judicialmente, de

Alternativas
Comentários
  • HC - Não cabe. HC só é cabível quando houver perigo de restrição da liberdade, uma vez que não existe mais prisão administrativa, e a questão só fala em processo administrativo, fica descartado. 

    HD - Não cabe, é entendimento dos tribunais que HD não é meio idôneo para obter vistas de processo administrativo.

    MS - Cabível no caso em tela para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

    Competência MS contra ato de ministros do TCU: STF, Art. 102, I, d, CF.

     

     

  • Questão muito similar se observa abaixo:

    JUIZ DE DIREITO – TJ/PB – CESPE - 2015

    Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

    CORRETA!

     

    Bons estudos!

     

     

  • Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

  • Fabio, pq o habeas data se utiliza nestes casos:

    a) para assegurar  o conhecimento de  informações relativas à  pessoa  do impetrante, constantes  de  registros  ou bancos de  dados de  entidades  governamentais  ou de caráter público;

    b)  para  a  retificação  de  dados,  quando  não  se  prefira  fazê-lo  por    processo  sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Pessoal, dica: aprendam bem a diferença para impetração de MS e HD! Isso cai muito em provas, das mais diferentes bancas e cargos. E a dica é que, quase sempre, é MS e a maioria vai em HD. Prestem atenção!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Informativo STF. Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90. O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso

    Súmula 248/STF . É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • Lei do Habeas data, fica melhor de vizualizar .

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

    f) a juiz estadual, nos demais casos;

  • Art. 102, I, d, da CF/88: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

  • Conforme o final do enunciado da questão, "os dirigentes interessados na vista dos autos ", ou seja, eles querem apenas vista dos autos, sendo o remédio apropriado, o MANDADO DE SEGURANÇA e não de Habeas Data e nem de Habeas Corpus. 

     

    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União

  • O que vai determinar, portanto, o instrumento a ser utilizado para as hipóteses em que o Poder Público, de maneira imotivada, se recusa a fornecer informações solicitadas é a natureza delas. Com efeito, tratando-se de informações personalíssimas, a negativa abre a oportunidade à propositura de "habeas data" nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF/1988. Se as informações forem, no entanto, tão somente de interesse particular ou coletivo, solicitadas com base no inciso XXXIII, sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança. Ainda, Pedro Lenza esclarece que a garantia do HD não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data

     

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Já vi muita gente boa escorregar entre o Habeas Data e o Mandado de Segurança. Vamos desmistificar?

     

    CF/88, art. 5°, LXXII - Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigilosos, judicial ou administrativo.

     

    CF/88, art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

     

    Fica claro saber qual o remédio adotar uma vez que a parte fazer vista dos autos é um direito líquido e certo e o mesmo foi negado pelo relator da denúncia (ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública)

     

    Agora, a dúvida fica entre os itens (c) e (e), para tanto, é necessário conhecer o inteiro teor da SÚMULA 248 do STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

     

    Outro detalhe importante, o Habeas Data é sempre personalíssimo diferentemente do Mandado de Segurança que poderá ser impetrado coletivamente dentro do que rege o art. 5°, LXX, da CF/88.

     

    #Caveira

     

     

     

     

  • Em complementação ao Comentário da Vanessa Chris, ressalte-se trecho da ementa do acórdão proferido no HD90, rel. Min. Ellen Gracie: 

    "2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo."

     

  • Palavras chaves : TER VISTAS NO AUTOS ---> MANDADO DE SEGURANÇA --> TCU ---> QUEM JULGA É O STF.

     

    GABARITO ''E''

  • Negativa de vistas a processos administrativo, caracteriza ofensa ao contraditório + ampla defesa = M.S

    + Art. 102, I, d, CF.

    Gab: E

  • Esse HD 90 que o pessoal indicou é do ano de 2010, e se referia a processos administrativos de uma maneira genérica. Mais recentemente, o STF, ao julgar HD em que o contribuinte buscava ter acesso aos seus dados tributários, definiu que: 

     

    "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais". (Tema 582 da Repercussão Geral. RE 673707 de 2015)

     

     

  • cai mts vzs nessa pegadinha mas não caiu mais....eh MS e nao HD.....

     

    PREPARE O CAVALO PARA O DIA DA BATALHA!!!

  • Bom comentário, Ítalo Rodrigo.

  • A questão exige 2 conhecimentos:

     

    1. se refere ao Mandado de Segurança, visto se tratar de direito líquido e certo; e

     

    2. Súmula 248 do STF:

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

     

  • GABARITO: E 

     

    Súmula 248/STF - Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas. Competência originária do STF.
     

    "É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União".

    Seção II

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    O coração do homem planeja o seu caminho, mas o Senhor lhe dirige os passos. 

    Provérbios 16:9

  • MS contra ato do TCU > STF
    MS contra ato do TCE/ TCM/ TCDF> STJ

  • Excelente comentário, Ítalo Rodrigo! Obrigado e parabéns!

  • Cuidado com os comentários do Lucas Menezes, MS/HD contra ato do TCE/TCM é do TJ local (vide art. 74, III Constituição Estadual SP, p. exemplo.) 

     

    Em nenhum momento, a CF prevê que a competência seria do STJ, especificando apenas para os casos de HC.

  • Olá Concurseiros. A questão trata de uma situação na qual dirigentes recorrem à justiça em face de uma negativa que receberam do Tribunal de Contas. No contexto apresentado, os administradores, receosos do que poderia gerar essa agenda midiática e famintos para esclarecer situações de interesse pessoal, rapidinho foram bater na porta da Corte De Contas sem sucesso.  Segundo a CF:

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Negada a certidão, qual o remédio constitucional a ser adotado? Habeas Data ou Mandado de Segurança? O remédio judicial para combater a negativa ilegal ao fornecimento da certidão por parte dos órgãos estatais é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não, como se poderia inicialmente pensar, o habeas data. Assim, denegado o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.

     

    Direito à informação = Habeas data     e      Direito de certidão = Mandado de Segurança

     

    Porém cuidado com as palavras usadas pelos examinadores. Aqui foi sugerido que os empresários recorressem à Justiça via remédio constitucional. Contudo, e se a questão perguntasse se cabe entrarmos com o Habeas Data no próprio Tribunal de Contas? 

     

    QUESTÃO CERTA: Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

     

    Sim. É entendimento pacífico de que o habeas data não poderá ser impetrado no Tribunal de Contas.

     

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou privadas, podendo ser utilizado para a obtenção de acesso a autos de processos administrativos, como aqueles que tramitam no TCU.

     

    Boa sorte!

     

     

  • Lembrando que o TCU é um tribunal ADMINISTRATIVO! Logo, suas decisões não tem caráter jurisdicional. Assim, pra obter vista de processo administrativo, cabe MS, e não HD!

  • Segundo o art. 5º, LXXII, CF/88:

     

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    E a essas hipóteses, o art. 7º, III, da Lei n. 9.507/1997 acrescenta:

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    [...]

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

     

    Logo, deve-se ter em mente o seguinte: o habeas data visa salvaguardar o conhecimento/retificação/justificação de informações sobre a própria pessoa do impetrante que se encontram em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.

     

    Pois bem, importa assinalar o seguinte: processo administrativo não se confunde com registros ou bancos de dados.

     

    Em bancos de dados, a informação tem natureza estática, unitária e indivisível, bem como se refere apenas à pessoa do impetrante.

     

    Já em processo administrativo em curso – conjunto ordenado de procedimentos, para solução de controvérsia –, a informação não se encontra estática e pode envolver uma ou mais pessoas.

     

    E justamente por isso – ou seja, pela ausência de subsunção aos permissivos constitucionais e legais –, as informações contantes em processo administrativo não podem ser obtidas via habeas data, mas, sim, mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesse sentido:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (STF, HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

     

    No mesmo diapasão, tem-se: STF, HD 89/DF, relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgamento: 04/12/2009, publicação: 11/12/2009.

  • Não se utiliza HD para obter vista de processo administrativo.

  • Em primeiro lugar, é importante relembrar os casos de cabimento de habeas data e mandado de segurança. Observe os incisos do art. 5º da CF/88:

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    É importante lembrar que, segundo o entendimento do STF, o HD visa proteger a privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados (veja o HD n. 90) e que o habeas data não é o meio adequado para se ter vista de processo administrativo. Considerando que este é um direito líquido e certo do impetrante, o remédio adequado ao caso é o mandado de segurança. Além disso, é importante conhecer o teor da Súmula n. 248 do STF, que diz que "é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União". Assim, temos que a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: letra E.

  • Questão sobre matéria sumulada.

    Súmula 248 STF - é competente, originariamente, o STF para MS contra ato do TCU

  • Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:

     

    “À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”

  • Negar informações (dados) da pessoa (impretante)= Habeas Data (personalíssimo)

    negar informações (dados) de terceiros (não impretante)= Mandado de Segurança

    Negar documentos= Mandado de segurança

  • Gabarito E


    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.


    Art. 102, I, d

    Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.


    Vide questão semelhante Q777873


  • Gabarito E


    SÚMULA 248 STF

    É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.


    Art. 102, I, d

    Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.


    Vide questão semelhante Q777873


  • Nossa alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘e’! Por força do que dispõe o art. 102, I, ‘d’, CF/88, é competência originária da Corte Suprema processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União. Em complemento, lembremos do que dispõe a Súmula 248 do STF (“É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União”).

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ===============================================================

    SÚMULA Nº 248 - STF 

    É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

      

  • Letra e.

    Primeiro ponto: não cabe HD para acessar processo administrativo (HD n. 89, STF).

    Logo, afastada a possibilidade do habeas data, ficam de fora as alternativas b e d.

    A resposta conduz para o MS, remédio judicial de natureza residual, cabível quando não for caso de HC ou HD.

    O MS deve ser dirigido para o STF, conforme art. 102, I, d, da Constituição, que repete o que já constava desde a Súmula n. 248 do STF, no sentido de que cabe MS para o STF contra ato do TCU.

  • Nossa! Que questão top!


ID
1922254
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal em face:

I. decisão judicial de primeira instância, não transitada em julgado, que determine a prisão de depositário infiel.

II. ato administrativo, de instância final, praticado com base em lei declarada previamente inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo próprio STF.

III. decisão administrativa que condiciona a interposição de recurso, em sede de processo administrativo fiscal, à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco.

IV. lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.

     

    Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Só a IV está ERRADA, conforme o colega TEM RUMO demonstrou.

     

    As demais se justificam pela lei 11417/2006:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

     

    O NCPC traz a RELCMAÇÃO nos Arts 988 a 993:

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • Acho q a questão está desatualizada, pois a SV 49 é a mesma de uma súmula sem efeito vinculante antiga do STF.

  • Boa explicação, TEM RUMO!! Parabéns.

  • Reclamação é um tema que se tornou um pouco controverso com o novo CPC. Isto pois diversos doutrinadores consideraram inconstitucionais as extensões ao cabimento da reclamação traziadas pelo NCPC (notadamente o cabimento em caso de decisão vinculante em controle concentrado). Assim logo veio nova lei alterando o novo CPC, retirando o cabimento em caso de decisão vinculante de controle concentrado. Essa alteração veio antes da vigência do novo CPC (entrou em vigencia em março de 2016, a alteração veio em fevereiro). Logo foi revogada antes de entrar em vigor esta previsão. Assim, sobre reclamação atualmente temos que:

     

    Qual o cabimento da reclamação?

     

    Cabe de atos administrativos e decisões judiciais, art 7º da lei 11.417

     

    Qual deve ser o paradigma da reclamação?

    DEPENDE. A reclamação constitucional, para o STF de que trata a questão, só pode ter como paradigma uma súmula vinculante. No entanto há ainda outro tipo de reclamação (a não constitucional) perante outros tribunais, cujos paradigmas estão descritos no novo CPC.

     

    É preciso esgotar as vias administrativas para ingressar com reclamação constitucional? É constitucional essa exigência?

     

    SIM. Entende-se que como a exigência é só para uma via, não impede o acesso a justiça, já que é facultado ainda o uso de MS ou outras ações sem o esgotamento da via administrativa.

     

    Qual a natureza jurídica da reclamação?

     

    Há várias correntes. Há quem defenda a natureza de ação, sucedâneo recursal, manifestação do direito de petição, entre outros. A posição mais provável de ser cobrada é a do Min. Marco Aurélio, proferida em decisãod o STF. Para o Ministro, trata-se de "instrumento de extração constitucional".

     

  • GABARITO: letra A  (não entendi o gabarito, entendo que o item IV também cabe reclamação).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

     

    Outrossim, vale ressaltar uma alteração recente no que diz respeito ao cabimento da reclamação contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) , antes era julgada pelo STJ, no entanto, após a Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente) é competente o Tribunal de Justiça.

     

    Senão vejamos:

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • O gabarito está certo. NÃO cabe reclamação contra LEI, pois NÃO vincula o legislativo

  • Amigos, como bem disse a colega Tamires, não cabe reclamação contra lei. A reclamação é – segundo a doutrina majoritária – uma ação autônoma de impugnação de DECISÕES – sejam judiciais, sejam administrativas – cujo afã é preservar a autoridade e competência dos tribunais. Notem: decisões, e não ato normativos. O motivo é um tanto óbvio: os atos normativos inconstitucionais são atacados, na via concentrada, por ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF), e na via difusa, de forma incidental, no bojo de demandas ordinárias e recursos. Assim, a reclamação constitucional não pode ter como pedido principal a inconstitucionalidade de uma lei municipal que restringe a livre-iniciativa, pois, estaria ela usurpando função das ações diretas. Não basta que uma Súmula Vinculante seja violada para o cabimento de reclamação, é preciso observar outros requisitos, com, p. ex., a natureza do ato impugnado.
  • Fiquei com uma dúvida: no caso de atos administrativos, antes de acionar o Judiciário, não é preciso recorrer à autoridade superior da autoridade que emitiu o ato administrativo? em outras palavras, para me utilizar de Reclamação, não seria preciso que o ato administrativo fosse emanado da máxima autoridade administrativa, ou estou viajando?

  • I Correto - SV 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

    II Correto - A Reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    III Correto - SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    IV ??? - SV 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (Comentário do Colega TEM RUMO): 

    As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.

     

    Atentar ainda que a súmula tem que ser vinculante e que não cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial.

  • Súmula Vinculante 49

     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2506

     

  • "O perigo mora nos detalhes."

    Em uma leitura rápida, todos os itens aparentam exatidão.

    Ocorre que a letra "e" contempla, em verdade, uma vedação/inadequação, qual seja, a proposição de reclamação contra Lei e não contra o ato/decisão judicial ou administrativa.

     

    Vale lembrar que:

     

    "A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida NÃO SE APLICA, PORÉM, PARA AS SÚMULAS CONVENCIONAIS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • A) 

    Lei 11.417/06 - Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    CPC: Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (...)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • Sintetizando toda a discussão, para facilitar aos próximos, rsrs.

    A questão trata do instituto da Reclamação que vem previsto no §3º do art. 103-A da CF, segundo o referido parágrafo:

    ... §3º Do Ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente aplicar, caberá reclamação ao SupremoTribunal Federal que, julgando-a procedente,  anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    Veja que o instituto da reclamação instituido pela EC n. 45/2004, só preve o sua aplicação para atacar atos e decisões judiciais, não sendo possível usar esse dispositivo para atacar o ato do poder legislativo na sua função típica legiferante. Logo como bem explanado pelos colegas, o inciso IV da questão refere-se a função legislativa tipica do poder municipal, não cabendo reclamação neste caso.

  • Comentário que fiz na Q560647 e que, de certa forma, se aplica a esta questão: 

     

    b) pedir o afastamento do binding effect que decorre das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    O binding effect (eficácia vinculante) também se aplica às Súmulas do STJ  de acordo com o art. 927, NCPC:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Assim, "o inciso IV praticamente torna todas as súmulas dos tribunais superiores com eficácia vinculante, sejam elas súmulas vinculantes ou não..." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, 2016, p. 1495), o que faz com que passem a existir as súmulas vinculantes e as súmulas com eficácia vinculante. A diferença residirá: (a) o cabimento de reclamação constitucional limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e (b) a vinculação à Administração Pública, também privativa das súmulas vinculantes, em observância ao art. 103-A, CF/88 (mesma fonte, p. 1493). 

    Importante destacar que este mesmo autor defende que essa novidade legislativa só terá aplicabilidade para as súmulas editadas e os precedentes formados na vigência do Novo CPC.

     

    e) ajuizar reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo descumprimento da Súmula (errado).

    Porém, mesmo ampliando o rol de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico, o Novo CPC restringiu a reclamação como meio de impugnação das decisões que desrespeitam tais precedentes a apenas algumas situações. Esquematizando os dizeres de Daniel Assumpção (p. 1498 do livro acima mencionado):

    Cabe reclamação (art. 988, NCPC): julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência;

    Cabe reclamação somente após o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II): julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral;

    Tem eficácia vinculante, mas não cabe reclamação: enunciados de Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, a parte sucumbente deverá apelar, tratando-se, segundo Daniel Assumpção, de uma eficácia vinculante meramente jurídica, tendo em vista que somente terá como meio de impugnação a apelação, continuando como eficácia persuasiva no plano fático

     

     

    FORÇA, PESSOAL!

  • Quem diria que cabe reclamação contra ação em contrariedade de decisão em ação constitucional, vivendo e aprendendo.

  • Minha única dúvida foi em relação ao item III, considerado como certo pelo gabarito oficial. As reclamações contra atos da administração pública só serão cabíveis após o esgotamento das vias administrativas. É o que diz o art. 7, §1 da Lei n. 11.417/06:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    O item III não menciona o esgotamento das vias administrativas ou a finalização do processos administrativo, como menciona o item II. Logo, considerando apenas o que está escrito ali, daquela decisão administrativa não seria cabível a Reclamação porque, em tese, seria cabível recurso administrativo.

     

    Para se ter uma idéia, uma questão (Q560103) tratou exatamente dessa matéria (exigência de depósito prévio para recurso administrativo), mas no caso deixou claro que houve o esgotamento das vias administrativas. 

  • Alguem sabe se esta questão foi anulada?

  • Ramon, seu raciocínio está correto, porém com uma ressalva: no item III, como haveria o esgotamento da via administrativa se a interposição do recurso foi condicionada à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco? Isso viola o devido processo legal, não permitindo que haja o esgotamento da via administrativa, pois, a depender da quantia exigida, pode impossibilitar totalmente o direito de defesa.

     

    Esse é o cerne da questão.

  • Pessoal, suponhamos que com base na lei inconstitucional municipal citada as autoridades municipais emitam um ato administrativo que interdite um estabelecimento comercial que foi instalado próximo de outro, mais antigo. Caberia reclamação contra esse ato administrativo? Caberia desde já, uma vez que temos a SV 49, ou só caberia após declaração de inconstitucionalidade do STF em ADIN?

     

  • A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • Emulando a questão:

     

    “(Rcl) A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.”

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204

     

    Item I - CERTO - Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.  

     

    Item II - CERTO -  Art. 7º Lei 11417/2006: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    Item III - CERTO - Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Item IV - ERRADO - Súmulas vinculantes vinculam somente a Administração Pública e o Poder Judiciário com a exceção do STF. Logo, o Poder Legislativo, em sua função típica, de legislar não podem ser objeto de reclamação, neste caso, caberia eventualmente, ADPF.   

     

    GABARITO: a) I, II e III.

  • E a história de esgotar os meios administrativos...

    "item I" não sei não em

  • O comentário do Arthur Camacho está completo.

  • A questão expõe assertivas relacionadas ao cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:

    Primeiramente, cumpre destacar que, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

    Assertiva “I”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    Assertiva “II”: está correta. Conforme Art. 7º, da Lei 11417/2006 ”Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.

    Assertiva “III”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    Assertiva “VI”: está incorreta. Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual

    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.

    Portanto, estão corretas apenas as assertivas I, II e III. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Questão muito inteligente! Gab: A

  • Só lembrando a todos que se fosse entendimento firmado em acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, seria necessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias antes do manejo da reclamação. Bons estudos! A luta continua!!!!!!

  • Para complementar

    CPC/2015:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    [...]

    §  5º É inadmissível a reclamação:                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • O item III está incorreto, pois o ato administrativo que enseja Reclamação Constitucional requer o exaurimento das vias administrativas, consoante disposição legal:

     

    Lei n. 11.417/06:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

     

    Assim, a questão deveria ser ANULADA por ausência de resposta correta.

  • LEI não pode ser objeto de reclamação!
    Somente ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL!

     lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área -> Item ERRADO

  • A interpretação do colega Gustavo Siqueira é indevida. A questão não precisa declarar expressamente o esgotamento das vias administrativas para cabimento da reclamação constitucional. Apenas quando ela trouxer a informação de que as vias administrativas não forem esgotadas é que poderá concluir pelo afastamento da reclamação. 

  • Se tivesse uma opção em que todas as alternativas estariam corretas, eu teria marcado. Sorte que não tinha está opção.

  • Sobre o item I: não seria necessário esgotar a via administrativa? Fiquei perdida

  • Bruna B, o item I fala em decisão judicial, não administrativa. E mesmo assim não seria o caso de esgotar as vias recursais ordinárias (art. 988, parágrafo 5º, CPC) porque se está diante de decisão que contraria súmula vinculante (SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito). Logo, trata-se de reclamação com fulcro no art. 988, III, CPC15. 

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

  • Quando nasci, um anjo torto

    Desses que vivem na sombra

    Disse: Vai, Carlos! Ser gauche na vida

    Ah, Carlos, Carlos, que questãozinha mais gauche essa.

    Crendeuspai!

  • Informação ser considerada antes da resolução da questão:

    • A RECLAMAÇÃO é cabível quando um ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante.

    Análise:

    • Item I: Está de acordo com súmula vinculante nº 25.
    • Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”
    • Item II: Está correto, pois ADI tem como objetivo garantir a manutenção da decisão do STF.
    • Item III: Está de acordo com súmula vinculante nº 21.
    • Súmula vinculante nº 21: ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
    • Item IV: Assertiva está errada, devido não ser cabível o instrumento reclamação para aferir a constitucionalidade de lei municipal, conforme ponto acima.

ID
1922257
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando inexistir proibição em legislação municipal para a nomeação de cônjuges e parentes para cargo de Secretário Municipal, determinado Prefeito em exercício de primeiro mandato nomeia, como Secretária Municipal de Saúde, sua esposa, reconhecida na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado. Ainda na primeira metade do mandato, o Prefeito e sua esposa se divorciam, ela requer sua exoneração do cargo que ocupava e ingressa para os quadros de partido político de oposição ao ex-marido, partido pelo qual pretende concorrer ao mandato de Vereadora nas próximas eleições municipais, em que ele, a seu turno, concorrerá à reeleição como Prefeito, sem renunciar ao respectivo mandato. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação dela como Secretária Municipal foi

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    CF/88 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    O prefeito como já era títular de cargo eletivo poderá se reeleger para o mesmo cargo (Prefeito). A ex-esposa do Prefeito não poderá se eleger a vereadora daquela região.  

  • Para a ex-mulher do prefeito que poderia ser reeleito se candidatar a vereadora, deveria o mesmo se desencompatibilizar 6 meses antes do pleito.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)

  • SÚMULA VINCULANTE Nº18: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal. Ou seja, a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa, exceto se for morte.

  • ué, acho que não entendi algo, a nomeação dela como secretária municipal foi regular ??? POR QUE????

  • A aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre a nomeação para cargo político, aquele que auxilia diretamente o chefe do poder executivo (secretário municipal, estadual ou ministro de estado).

  • Obrigado pela explicação caro colega. 

    Contudo, fui pesquisar mais a respeito da referida súmula e acabei por achar algo interessante. Um recente posicionamento do STF manifestando-se pela aplicaçãoda súmula também a cargo político. 

    Segue link

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • A nomeação dela como secretária é REGULAR, em razão de que a Súmula Vinculande nº 13 NÃO alcança CARGOS POLÍTICOS, conforme: 

    ● Nepotismo e agente político 

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015

  • A questão exige os seguintes conhecimentos:

     

    -A súmula vinculante número 13 (conhecida como súmula do nepotismo) não se aplica às nomeações de agentes políticos (inclui ministros e secretários estaduais e municipais) conforme decidido pelo STF.

    -O divórcio ou separação judicial não afastam a inelegibilidade prevista no 7.º do art. 14 da Constituição Federal (súmula vinculante n 18)

    -O chefe do Poder executivo sempre tem direito à reeleição. O fato de ter algum parente concorrente ou exercendo algum cargo na sua circunscrição não o impede de concorrer para a reeleição. 

  • Boa questão. O candidato precisaria saber os conteúdos das súmulas vinculantes 13 e 18, além do posicionamento do STF, acerca da interpretação da própria súmula 13, em relação aos agentes políticos de assessoramento direto ao chefe do executivo.

  • Quanto ao link ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934) que o colega Emerson Dias publicou com o título :

     Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo :

    " O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou."

     

    Dessa forma, a nomeação , como Secretária Municipal de Saúde, da esposa do Prefeito, que possui reconhecimento profissional na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado é REGULAR, não havendo portanto o nepotismo, conforme explicação do Ministro do STF, FUX.

  • VALEU TATIANA.

    Faz um bom tempo q estou acompanhando os comentários dessa questão para fechar meu entendimento.

    Não me atentei para a "falta de capacidade técnica" ;)

    Vale dizer então: A NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO POLÍTICO NÃO PODE SE FUNDAR APENAS NO PARENTESCO.

  • alguem pode me explicar o que significa dizer no artigo 14º §7º ....dentro de seis meses ateriores ao pleito....?

  • Bruno, os parentes de quem substituir o presidente, governador ou prefeito  (geralmente o vice né) vão ser inelegíveis também. 

    É dizer, se vc virou chefe do executivo, nada mais normal do q seus parentes se tornarem inelegíveis assim como era com o chefe do executivo anterior

  • Temos que lembrar que essa norma foi feita por estarmos no Brasil. Se assim não fosse proibida, imagina quantos divórcios se daria no limiar das eleições ou visando elas.

    Depois, eles se juntavam de novo... ou não!!!! hehehehehehehehehehehe

  • ☕️☕️☕️☕️
  • Alguém sabe explicar por que ela não pode se eleger como vereadora? 

  • Destaca-se, aqui, importante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
    (TSE). Entende a Corte que se o Chefe do Executivo renunciar seis
    meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo
    grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da
    circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à
    reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

  • -----A nomeação é regular: "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    -----Ela é inelegível: "sumula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato (do prefeito, no caso), não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal." -> o divórcio não afasta a inelegibilidade da esposa, só podendo ser candidata quando encerrar o mandato dele.

    -----Ele é reelegível:" art 14, CF: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito." A renúncia só é necessária se for para outro cargo.

  • Esse link explica detalhadamente (está atualizado) o assunto, quem se interessar, fica a dica ;)

    http://www.aprendaapassar.com.br/2016/02/stf-nepotismo-sumula-vinculante-13-e-os.html

  • O enunciado da questão foi cuidadoso ao deixar evidente a expertise da esposa do prefeito na área. Acredito que se assim não o fosse, poder-se-ia interpretar como um ato atacável por Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por desrespeito à moralidade administrativa. A exegese da Súmula Vinculante 13 foi justamente proteger este princípio tão caro ao nosso ordenamento. Questão, portanto, delicada...

     

     

  • Não há nepotismo a nomeação para cargos políticos, como é o caso de Ministros e Secretário de Estados e Município desde que, é claro, a nomeação não se dê exclusivamente por conta do parentesco.

     

    Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na nomeação da esposa para o cargo de secretária do Município.

     

    Quanto ao mandato eletivo para vereadora, este é irregular, tendo em vista o que dispõe o art. 14 § 7°, CF:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Não é caso de reeleição, portanto a conjuge do prefeito não poderia se alistar como vereadora. Quanto a separação, temos a súmula vinculante 18:

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Veja, como a separação ocorreu no curso do mandato, não há que se falar em elegibilidade de sua ex-mulher.

     

    OBS: poderia se tornar vereadora, caso o prefeito renunciasse ao cargo até 6 meses antes da eleição, tendo em vista que ele tem a possibilidade de se reeleger. Diferente situação seria se não houvesse possibilidade de reeleição, caso em que mesmo com a renúncia, sua cônjuge permaneceria inelegível.

     

    Alternativa correta letra "b"

     

     

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Caros, uma dúvida sobre a questão...

    O prefeito estaria se reelegendo então porque sua ex não poderia se candidatar a vereadora, a lei diz:  salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição??? Não entendi!!!

  • E se fosse ELA se candidatando para o cargo de Prefeita - junto com seu ex -, seria possível?? ou ela também estaria impossibilitada tendo em vista a não desimcompatibilização dele????? Alguém sabe?

  •  "sumula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato (do prefeito, no caso), não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."  O divórcio não afasta a inelegibilidade da esposa, só podendo ser candidata quando encerrar o mandato dele.

  •  

    A inelegibilidade reflexa alcança  somente o território de jurisdição do  titulardo cargo do Poder Executivo. Assim, suponha que José seja Prefeito de 
    SãoJoão del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por  adoção,  não poderão se candidatar, nas próximas eleições,  a qualquer 
    cargo dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão,  portanto, se candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até 
    o 2º grau, ou por adoção de José  poderão se candidatar, normalmente, a  um  cargo eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). 
    Poderão, por exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador,  Deputado Federal.

    Assim, temos que: 
    a)O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele  Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).

    b)  O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele  Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de  qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado. 

    c)  O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País. 

    Ao lermos o art. 14, §7º, percebemos, em sua parte final, que há uma exceção  à regra da inelegibilidade reflexa:  “salvo se já titular de mandato eletivo e  candidato à reeleição”. Mas o que isso significa? Significa que a  inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, 
    parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível  que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da  circunscrição do Chefe do Executivo. Imagine, por exemplo, que João das Couves seja prefeito do Município de São 
    João del-Rei (MG). Nas próximas eleições, seu irmão se elege Governador de  Minas Gerais. Pergunta-se, então: João das Couves poderá se candidatar à  reeleição no Município de São João del-Rei? Sim, poderá. João das Couves não será afetado pela inelegibilidade reflexa, 
    uma  vez que ele já era titular de mandato eletivo e, agora, é candidato à  reeleição.

    FONTE: Estratégia Concursos- Direito Constitucional- Prof. Nádia e Ricardo Vale.

  • Helda Silva, 

     

    Esse  "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" seria, no caso, se a esposa  já tivesse , por exemplo, o cargo de vereadora e estivesse se candidatando à reeleição. Dessa forma, ela não estaria  impossibilitada de se candidatar.

  • Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos (seis) 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e+ candidato à reeleição.

     

    Titular de cargo eletivo do Executivo torna seus parentes, até o 2º grau, inelegíveis para quaisquer cargos eletivos (do executivo ou do legislativo) no território de sua jurisdição.

     

    Já titular de cargo eletivo do Legislativo não torna seus parentes inelegíveis.

  • Então:

    1) A nomeação para cargo político não se submete aos ditames da súmula vinculante 13.

    2) A nomação para cargo político não pode ser apenas por motivos "nepotistas", deve haver capacidade técnica.

    3) Há impedimento para eleição de parentes até segundo grau dos ocupantes dos cargos do executivo (presidente, governador e presidente). Esse impedimento cessa se a pessoa se desincompatibiliza do cargo em até seis meses antes do pleito.

    4) Esse impedimento não se aplica no caso de reeleição. Ou seja se a pessoa casada está apenas se reelegendo, não há imedimento a sua candidatura.

    5) O impedimento continua mesmo no caso de separação ou divórcio, até o fim do mandato.

    A minha pergunta é: o impedimento vai até o fim do mandato, okay, entendi, mas se houver reeleição, ele continua? No caso de haver divórcio no começo do primeiro mandato e haver reeleição do cônjute, prefeito. 

  • Ex quando termina já mete o pau no cara, imagina ex e se filiando a partido de oposição ?! hehe esse cara ta ferrado!

    Obviamente, Gabarito B.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • É importante lembrar, tema não cobrado na questão:
    a renúncia do chefe do poder executivo afasta a inelegibilidade reflexa por parentesco, caso o parente se candidate a cargo diferente ao do chefe do executivo, por outro lado se o parente se candidatar para o mesmo cargo do chefe do executivo, a inelegibilidade só será afastada se ele renunciar seis meses antes do pleito e ainda estiver no primeiro mandato.

  • Não vejo mudança entendimento, ocorre em questão analise do caso concreto "caso a caso", mas a regra ainda é pela impossibilidade de nomeação quando haja relação de parentesco até o terceiro grau.

    Apenas para complementar o comentario de alguns colegas, data vênia, o ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

    A nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível deve levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, para não violar o interesse público, ainda que sua nomeação seja para cargo politico.

  • NÃO EXISTE NEPOTISMO PARA CARGOS POLÍTICOS.

    EX: PRESIDENTE MICHEL TEMER PODE NOMEAR SUA ESPOSA PARA MINISTRA DE ESTADO MAS NÃO PARA PRESIDENTE DA PETROBRÁS.

  • Boa Noite,

    Pelo que percebi da questão, a banca não tem o interesse de questionar o tema Nepotismo, mas sim a possibilidade de, dissolvido o matrimônio pelo divórcio, poderem ambos concorrer, na mesma, jurisdição ao cargo de veriadora e prefeito. Sobre o tema, temos a Súmula 18 do STF, que dediciu pela impossibilidade.

  • Galera a palavra chave é esta aqui "Considerando inexistir proibição..." 

    Se considerar que não há proibição, foi regular a nomeação , o resto é CF 88 e Súmula 18 STF.

     

  • Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

  • Independentemente da data em que ocorreu a dissolução da unidade conjugal, ela é inelegível no território do titular do executivo. A ressalva dos 6 meses anteriores ao pleito refere-se à inelegibilidade do conjuge, parente consanguineo ou afim até 2º grau daquele que substituiu o titular do mandato nos 6 meses anteriores ao pleito.

    Ex. Fulano é titular do cargo eletivo do executivo e é substituído por seu vice, Ciclano, nos 6 meses anteriores à próxima eleição. Tanto a  cônjuge, parente consanguíneo ou afim até 2º grau de Fulano quanto a de Ciclano são inelegíveis no território respectivo.

  • Bela questão. Parabéns FCC!

  • Só a título de elucidação, alguns colegas comentaram que o divórcio não afasta a inelegibilidade. Preciso que se faça um parágrafo; o divórcio afasta a inelegibilidade, só não afasta se se der no curso do mandato quando o outro ex-cônjuge estiver concorrendo a reeleição.

     

    Bons estudos!

  • Joyce Schwaickartt, oi:

     

    SUA PERGUNTA:

     

     

    E se fosse ELA se candidatando para o cargo de Prefeita - junto com seu ex -, seria possível?? ou ela também estaria impossibilitada tendo em vista a não desimcompatibilização dele????? Alguém sabe?

     

     

    MINHA RESPOSTA: 

     

    Ela não pode se canditatar para o cargo de Prefeito, nem de Vice-Prefeito (seja de seu ex-cônjuge ou de outro alguém) e nem de Vereador, isso por expressa proibição constitucional:

     

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Perceba que o artigo estabelece "cônjuge", então ela poderia, por ser ex-cônjuge, se não fosse a SV 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

     

    Se ele houvesse se desincompatibilizado, aí ela poderia (RE 344882 STF).

     

  •     Nigel Glória       "NÃO EXISTE NEPOTISMO PARA CARGOS POLÍTICOS.

    EX: PRESIDENTE MICHEL TEMER PODE NOMEAR SUA ESPOSA PARA MINISTRA DE ESTADO MAS NÃO PARA PRESIDENTE DA PETROBRÁS."

    Esse é o ponto da questão. Só temos que ficar ligados porque recentemente houve um entendimento no sentido de que a nomeação do filho do prefeito Crivella para chefe da casa civil no RJ foi considerado nepotismo. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Não se aplica aos agentes políticos (Ministros de Estado, os Secretários estaduais, distritais e municipais), mas a nomeação deve ser justificada.

    Artigo 14 da CF

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  •                                     TATUAR NO CÉREBRO

    Q777910

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    a) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: Vicente Paulo.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:   VIÚVA(o)       Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

     

  • A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal NÃO afasta a inelegibilidade. 

  • Fácil!

  • A vedação ao nepotismo NÃO se aplica para os cargos politicos, tais como, Secretarias. 

  • 1- APESAR DE SER ESPOSA ELA TINHA QUALIFICAÇÃO MAIS DO QUE RECONHECIDA PARA O CARGO DE SECRETÁRIA DA SAÚDE, SEM FALAR QUE É CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

    2- DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO AFASTA INELEGIBILIDADE

    3- ELE PODE CONCORRER NOVAMENTE AO CARGO DE PREFEITO INDEPENDENTEMENTE DE AFASTAMENTO DO CARGO.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’. A nomeação da Secretária Municipal de Saúde foi regular, pois diz respeito a cargo de natureza política que se caracteriza por ser de livre nomeação ou exoneração, ao qual, segundo o STF, não se aplica a súmula vinculante 13, que enuncia a vedação ao nepotismo (STF, Rcl 7.590-PR, Rel. min. Dias Toffoli). A mesma não poderá, no entanto, disputar a eleição para Vereadora naquele Município, pois será considerada inelegível (art. 14, § 7º, CF/88), mesmo após dissolução do vínculo conjugal, conforme entendimento da Corte Suprema enunciado na súmula vinculante 18. Finalmente, o Prefeito em exercício poderá concorrer à reeleição sem renunciar ao respectivo mandato, pois a Constituição Federal não exige a desincompatibilização do chefe do Poder Executivo quando este pretenda concorrer ao cargo que já ocupa (reeleição), nos termos do § 6° do art. 14.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ============================================================

    "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    ============================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    ============================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


ID
1922260
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual é promulgada com vistas a organizar o Sistema Estadual de Cultura, estabelecendo, dentre outras previsões, que o Estado e os Municípios localizados em seu território poderão vincular até quatro décimos por cento de sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Referida lei é

Alternativas
Comentários
  • A Constituição não menciona vinculação de parte da receita tributária municipal para fundo de fomento à cultura.

    art. 216 da CF/88, §6º: "§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Letra "E", pra quem tem limite de questões.

  • O erro está em dizer: quatro décimos.... O correto seria até cinco décimos. Aff

  • Na verdade, Filha Deus,

    o erro da questão não está em dizer que seriam quatro décimos, até porque o art. 216, §6º, da CF/88 versa que a vinculação a fundo estadual de fomento à cultura é de até cinco décimos por cento. Vejamos:

     

    Art. 216, §6º da CF:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

     

    Portanto, cinco décimos seria o máximo, podendo os Estados e o DF vincular percencual menor, só não maior.

    O erro da questão é o fato de não haver previsão para que o Município vincule fundo à cultura.

  • Ao meu ver, a lei estadual está invadindo a esfera de competência legislativa privativa do município, na medida em que estabelece (ainda que como mera faculdade) limite percentual de vinculacao da receita tributaria liquida do Minucípio para o fundo estadual. 

  • São dois erros. Nem o Estado poderia dizer como o Município deve gastar o próprio dinheiro e nem os Municípios, em regra, podem fazer a referida vinculação.

     

    Receita de impostos não é, em egeral, vinculada. Se não há exceção, aplica-se a regra. É o caso da questão.

  • Em verdade, ao contrário do afirmado pelo usuário Top Gun, há expressa autorização constitucional para vinculação de percentual da receita tributária líquida, o que, por óbvio, inclui receita de impostos. Trata-se do § 6º do art. 216, incluído pela EC nº 42/2003:

     

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

     

    Desse modo, há dois erros na questão: (i) Lei Estadual trazer disposições orçamentárias contrárias à previsão Constitucional (que só prevê a possibilidade de vinculação para Estados e DF) e (ii) violação à autonomia municipal (que, aliás, permite a vinculação de receita municipal para fundo estadual).

  • Assunto bastante cobrado pela FCC. Vide questão n Q623106:

    Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será 

    b) incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade.   (correta)

     

  • FCC 99% de suas respostas vão estar na "OVELHA NEGRA"  se estiver em duvidas, marque ela!

     

  • Gente, de onde vcs tão tirando esse paragrafo 6º, do art 216, sendo que só vai até o paragrafo 4º?

    "§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis
    próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
    Seção III
    DO DESPOR TO
    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
    observados"

  • FUNDAÇÃO CÓPIA E COLA,  comando bacana aí vem a cagada de sempre, ou omitem uma palavra, acrescenta. Ahhh saudade do Cespe!

     

  • GABARITO: E

    Art. 216. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

  • Estado não pode legislar impondo obrigação ao Município, violação do pacto federativo.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:     

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;     

    II - serviço da dívida;  

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.    

  • A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca da vinculação orçamentária dos entes. 

    Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.


    Para responder a presente questão era necessário conhecer o teor do artigo 216, §6º, da CRFB, o qual aduz que  é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.   

    Depreende-se que não há essa faculdade de vinculação de receitas ao orçamento de fomento à cultura nem relação aos Municípios, sendo portanto, incompatível com a Constituição da República.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "B" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "C" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "D" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "E" está correta, pois justamente há incompatibilidade, como explicado, na ideia de extensão aos Municípios.

     Gabarito da questão: letra E.

ID
1922263
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao cabo de processo administrativo disciplinar, é aplicada pena de demissão a servidor público federal, por ato de Ministro de Estado, no exercício de competência delegada por Decreto do Presidente da República. O servidor em questão impetra mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à anulação do processo em questão, por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional. Nessa hipótese, em tese, à luz da Constituição da República, o mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;(...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Entende a doutrina e jurisprudencia que quem pode prove, pode desprover, o MS seria desprovido, portanto excluem se as alternativas A, D e E.

    São eliminadas as alternativas:  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    RESPOSTA: LETRA C

  • É vedada a delegação para a decisão de recursos administrativos, e não para julgamento de processos administrativos.

  • Essa questão deveria ser anulada! O enunciado da questão diz que o servidor impetrou MS contra o Decreto de Delegação de Competência, decreto esse emitido pelo Presidente da República, e não contra o Ato de Demissão praticado pelo Ministro de Estado. Nesse caso, entendo  que o tribunal competente seria STF, e não o STJ.

  • Olá Davidson! 

     

    Acho que você confundiu pedido, com causa de pedir... não sou nenhum mestre no assunto..mas:

     

    o PEDIDO : anulação do ato do Ministro;

    a CAUSA DE PEDIR: possível inconstitucionalidade do decreto presidencial.

     

    Logo, acredito estar perfeita a resposta da Banca.

  • Ouso discordar do gabarito:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;(...)

    Parágrafo únicoO Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Assim sendo, considerável parte da doutrina, pela literalidade da norma, compreende inconstitucional a norma que preveja a delegação ao Ministro de Estado da extinção de cargo público federal.

  • Essa prova de Campinas foi muito díficil....

  • Pessoal, a questão não está errada. O sujeito está alegando que o processo administrativo que o levou a demissão é nulo porque o decreto de delegação é inconstitucional. Logo, a causa de pedir é a inconstitucionalidade do decreto, e o pedido é a nulidade do procedimento. E, como tal procedimento fora realizado pelo Ministro de Estado, a competência para julgar o respectivo mandado de segurança é do STJ.

  • Pessoal,

     

    O cerne da questão é saber se o Presidente da República pode delegar a Ministro de Estado a competência para demissão de servidor público. Segundo o STF é possível (letra "E" errada):

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (STF - RMS: 24194 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)

  • Rodrigo Sanchez, vou discordar de você.

    Quem disse que o pedido é a anulação do ato do Ministro? A questão não deixa claro qual foi o pedido.

    Aliás, o enunciado dá a entender que o pedido é a anulação do ato do Presidente, quando aduz que o servidor considera que o Decreto é inconstitucional. E caso o pedido tenha sido a anulação de ato do Presidente, a competência é do STF, e a resposta da questão será outra.

  • Para complementar o comentário do Daniel Torres:

    STF, 510: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."

  • Eu entendo que o gabarito está correto. O pedido não é anular o decreto do presidente e nem poderia ser feito por controle difuso de constitucionalidade. O pedido é anular a decisão do processo administrativo caucado em delegação, em tese, inconstitucional. O ato a ser atacado é o do Ministro. E, meu Deus do céu! não é caso de extinção de cargo público. Vamos tomar cuidado com os comentários.

  • CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)

     

     INFORMATIVO 645 STF.  (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. 

     

    Decreto 3.035/99. Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores (...)

     

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • DECRETO nº 3.035/99: "

    Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;"

  • Eu concordo com o gabarito e digo mais: o examinador de constitucional não é o mesmo de administrativo. Na prova de administrativo teve uma questão  onde gabarito dado dizia que apenas o prefeito pode aplicar pena de demissão...tsc tsc

  • Vamos indicar para comentário.

  • O STF entende que é possivel a delegação para prática do ato demissório para Ministro de Estado (precedentes não unânimes) e a competência do orgão jurisidicional para o combate do ato delegado é fixado em relação à autoridade que está praticando e não em relação à que delega (entendimento antigo [desde 1969 - também não sabia, descobri recentemente] e taxativamente exposto na Súmula 510).

     

  • No MS e HC, quando o ato coator for do Ministro de Estado, a competência será do STJ.

    Quando o Ministro de Estado for paciente, a competência será do STF.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • gente e eu que decorei com tanto carinho o trecho "primeira parte", ou seja, era delegável, conforme o texto expresso da constituição, apenas a nomeação, e não a demissão.

    Aí, depois de tantos anos, vem esta questão, e penso logo

    Hoje é meu dia de brilhar!

    Aí vou lá e erro bonito pq a doutrina diz que pode delegar tudo.

    Aiai essa vida de concurseiro não tem flor, só espinho.

  • Questão muito, muito capciosa...

    Esqueçam a era Fundação Cópia e Cola. O Perfil da banca para 2016 em diante é esse, mesclar vários conhecimentos do edital em uma só questão.

    Vamos ao que interessa!

     

    1 - Do Remédio Constitucional - O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.

    Como se vê, o mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições.

    Por tanto, o remédio está correto!

     

    2 - Da Delegação de Competências - Costumeiramente os cursos preparatórios ensinam exatamente como está escrito no art. 13 da Lei 9.784/99, não os condeno, inclusive uso apostilas de dois cursos preparatórios mas, sempre amparado por autores renomados.

    A Lei 9.784/99, em seu art. 13° diz: 

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Na sua prova, pode ter certeza, o examinador quererá saber, sempre, se determinada competência do Presidente da República é delegável, ou não. Basta você memorizar essas quatro competências que são delegáveis (art. 84, incisos VI, XII e XXV, primeira parte) e, com isso, se aparecer na sua prova qualquer outra competência do Presidente da República, você já saberá que se trata de competência indelegável.

     

    Porém, consultando Vicente Paulo, ele explica:

    provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.

     

    Por tanto, na questão em tela, à luz da Constituição da República, o mérito do mandado de segurança é improcedente.

     

    3 - Da Competência para Julgar - CF/88

    Art. 105. Compete so Superior Tribunal de Justiça: (EC n° 22/99, EC n° 23/99 e EC n° 45/2004)

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

    Cabe ainda destcar o § 3°, art. 14 da Lei 9.784/99 - § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     

    #Caveira

     

  • Resumindo:

    Cabimento:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Competência em razão da autoridade:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

    STF, 510: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Possibilidade de Delgação:

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)

     

     INFORMATIVO 645 STF.  (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. 

  • MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA

    - STF JULGA : se for contra ''Os grandes'' ( presidente da republica, mesa do senado ou da camara, TCU, PGR e STF)

    - STJ JULGA : se for contra os ''bostinhas'' : ( ministros de estado, comandantes da marinha, exercito, aeronautica, STJ) 

     

     

    GABARITO ''C''

  • ALTERNATIVA: C

     

    A discussão está grande, mas vou tentar resumir e expor o meu raciocínio. Primeiramente, veja-se que é possível a delegação de certas funções aos Ministros de Estado, conforme disciplina do Parágrafo único do art. 84 da CF:

     

    O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Vejam a redação da alínea "a" do inciso VI: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

     

    Assim, entendo, s.m.j., que o ato de delegação do Presidente se deu nos termos acima, uma vez que a demissão se encaixa no modelo de organização e funcionamento da administração pública. Portanto, o Decreto é CONSTITUCIONAL, o órgão competente é o STJ, por se tratar de Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, e, no mérito, IMPROCEDENTE o pedido.

  • Gabarito letra c).

     

     

    Decreto 3.035/99, Art. 1°. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

     

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3035.htm

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

     

     

    Após a leitura dos dispositivos, conjuntamente, pode-se concluir que:

     

    * É cabível o mandado de segurança e o STJ é o orgão competente para julgar;

     

    ** É possível a delegação da competência ao Ministro de Estado por decreto (conforme explicado acima). Portanto, a alegação de mérito é improcedente.

     

     

     

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  • Cadê o direito liquido e certo se ele terá que fazer prova da inconstitucionalidade do decreto? 

  • Não pode o Ministro de Estado aplicar pena de demissão, já que a Lei nº 8.112/90 dispõe de maneira diversa do que o decreto mencionado por muitos. Também, vejo conflito de regras aplicáveis nesse caso: se a estabelecida pelo Supremo na análise da constitucionalidade do decreto ou o que o que dispõe o art. 141 o Estatudo do Servidor Civil da União:

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

     

    Combinado o art. 13 da Lei nº 9784/99 que veda a delegação de competência exclusiva, resta a banca anular a questão, pois há duas respostas possiveis.

  • GABARITO - C

     

    LIKE NA QUESTÃO !

  • Súmula 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial

  • Para alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta. Nesse sentido:

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...]  b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

    Contudo, a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais (art. 84, XXV).

    Além disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).

    Portanto, é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.

    Gabarito: letra “c”.


  • Bela questão!

  • Gabarito: C

     

    Em relação ao mérito do Mandado de Segurança referido na questão, vale mencionar a seguinte jurisprudência do STF:

     

    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." [MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑6‑2006, P, DJ de 10‑8‑2006.]

     

    Fonte: Consituição e o STF (disponível no site do STF)

  • Essa delegação do PR ao Ministro de Estado é completamente válida (tá lá no art. 84, inciso XXV).

    O STJ é competetente para julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de Ministro de Estado (tá lá no art. 105).

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Para alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta. Nesse sentido:

     

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...]  b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

     

    Contudo, a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais (art. 84, XXV).

    Além disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).

     

    Portanto, é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.

     

    Gabarito: letra “c”.

  • questão muito bem elaborada, pelo fato de envolver o conhecimento dos itens que podem ser ser delegados pelos presidente da republica aos ministros de estado e tbm a obrigação de se conhecer o poder do STJ para julgar os atos de mandado de segurança e habeas data dos atos dos ministro de estados e tbm dos comandantes de marinha, exército e aeronáutica.

  • Brilhante comentario de Ítalo Rodrigo

  • excelente questão, mt bem feita

     

  • Uma observação adicional aos ótimos comentários de Jailma e Vanessa Chris, os mais cotados até agora:

    a questão parece tratar do 84 p.ú. c/c alínea a do inc. VI - pois a demissão de um servidor não corresponde à extinção do cargo, apenas o deixa vago, podendo ser ocupado por outro servidor. Assim, a delegação trata de 'organização e funcionamento da adm federal', e nao de extinção de cargo público.

     

    São estes os excelentes comentários de Vanessa, a que me refiro, e que, no mais, me deram toda a explicação pro gabarito:

     

    "CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)

     

     INFORMATIVO 645 STF.  (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. 

     

    Decreto 3.035/99. Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores (...)

     

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

  • Eu jurava que ele tinha impetrado o Mandado de Segurança contra o decreto do Presidente da República que delegou a aplicação da pena.

     

    Isso principalmente por causa do seguinte trecho: "impetra mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à anulação do processo em questão, por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional"

     

    Acredito que a questão dá margem para essa interpretação...

     

    Errei bonito. Questão escorregadia...

  • GABARITO:C

     

    Para alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta. Nesse sentido:


    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...]  b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

     

    Contudo, a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais (art. 84, XXV).

     

    Além disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).


    Portanto, é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente. 

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Caríssimo Willy Maia e demais colegas,

    Na minha opinião, tenho observado que as bancas não sabem cobrar os incisos VI, XII e XXV do art. 84 da CF, em especial o inciso XXV que está em questão, isto porque no parágrafo único do mesmo art. 84 da CF deixa claro que o Presidente da República só pode delegar a primeira parte do que está nestes três incisos, conforme dicção deste dispositivo legal:

    "Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    Assim sendo, o Presidente da República pode delegar apenas a atribuição de prover, mas não pode delegar a atribuição de extinguir cargos públicos.

    Não sei se cabeia recurso dessa questão, mas entendo que há um equívoco das bancas ao cobrarem o art. 84 da CF.

     

     

  • Segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (art. 84, inciso XXV, primeira parte) abrange também a de desprovê-los, ou seja, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.

  • Aleluiaaa, rss


    Em 21/11/2017, às 15:58:30, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/09/2017, às 09:56:50, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 11/09/2017, às 14:35:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/07/2017, às 12:09:26, você respondeu a opção B.Errada!

  • A possibilidade de delegação da competência para prover cargos públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público. 

  • Questão bem elaborada. A assertiva cobrava do candidato conhecimento de atribuições do presidente, delegações constitucionais, competência do STJ, e ainda se o remédio é o adequado, e conhecimentos adstritos à lei 8.112/1990.

  • GABARITO: C

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Eu errei por que achei que a competência não seria do STJ, já que que alegação de inconstitucionalidade foi da delegação de competência, ou seja, do ato do presidente: "por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional". Alguém mais viu dessa forma?

  • Pra mim esse é o conteúdo mais complicado de constitucional. pqp

  • Alguém poderia me responder uma dúvida?

    Como a alegação é que o ato de delegação é inconstitucional, o MS não seria contra o ato do Presidente que fez a delegação? Isso porque o procedimento seria anulado por arrastamento, não?


ID
1922266
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal − STF, no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”. Diante desses elementos, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição da República, da legislação pertinente e da jurisprudência do STF:

I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte.

II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual.

IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra E: I e III.

    “É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” (http://www.conjur.com.br/2015-mai-28/declaracao-inconstitucionalidade-nao-atinge-coisa-julgada).

  • Complementano o comentário da colega: errada a assertiva II, porque o Legislativo não queda vinculado à decisão judicial; quanto à IV, o equívoco me parece a afirmação de que os legitimados para a propositura da revisão da SV seriam apenas os mesmos legitimados para ADI, quando o rol comporta estes e outros legitimados, nos termos da Lei da Súmula Vinculante ( L 11417)

     

  • Acredito que o erro do item IV está em afirmar que, apenas por provocação dos legitimados a propositura da ADI, seria possível haver a revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Além de citar apenas os legitimads da ADI, a assertiva IV coloca um comparativo no qual o STF estaria vinculado às súmulas vinculantes, o que não é verdade. Assim como ocorre com a repercussão geral, o próprio STF não fica vinculado às s.v.

  • Item IV está errado, pois existem outros legitimados.

    Lei 11417/2006. Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • As questões de Constitucional, ao contrário das questões de Administrativo, dessa prova, estão justas e bem elaboradas.

  • RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
    (ARE 639496 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409 )

  • O STF se vincula à súmula vinculante por ele proferida?

  • Não. O STF não se vincula aos entendimentos estabelecidos pelas Súmulas Vinculante.

    Justifica-se pela continua evolução do ordenamento jurídico. Desta forma, caso houvesse eventual vinculação ocorreria a chamada "fossilização do direito".

  • Atenção: O STF não subtrai ex ante a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou legislador ordinário. Em outras palavras, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    Em suma, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.  Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Fonte: Site Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Atenção ao comentarário do Renan Borges, pois existe competência legislativa suplementar de Município. Vejamos uma questão:

    (MPE/MG - Promotor de Justiça - MG/2008) Analise as seguintes assertivas quanto aos municípios: li. podem legislar, de forma suplementar à legislação
    federal e estadual, quanto a danos ao consumidor.

    Assertiva "li": correta. O art. 30, li, da CF enuncia que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Nesse sentido, apesar de não haver expressa previsão no art. 24, caput, da CF, acerca da competência legislativa concorrente para o Município, tem-se admitido doutrinariamente que esse ente federativo possui competência legislativa suplementar até mesmo em relação às matérias do art. 24, uma vez que o caput desse artigo deve ser interpretado de forma mais ampla, estendendo ao Município a competência legislativa concorrente. Assim, a competência municipal para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor encontra-se inserida nas atribuições municipais. (REVISAÇO)

  • Se o STF ficasse vinculado as suas próprias decisões, o judiciário iria parar no tempo. O que seria extremamente danoso, em virtude das mudanças sociais e jurídicas que acontecem a todo o tempo.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    O que dizer da assertiva I, segundo o art. 22, parágrafo único, CF/88?

    Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Rafael Lain,

    *A súmula terá efeito vinculante apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração direta e Indireta.

    *Vinculará o Legislativo somente quando este estiver no exercício de suas funções atípicas.

    *Não vinculará o próprio STF nem o Legislativo no exercício da função típica de Legislar.

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    Uma observação que eu acrescento é que já li em alguns resumos a afirmação de que a súmula vincularia as turmas do STF, não autorizando que elas profiram decisões contrárias ao conteúdo daquelas. Acho que seria o caso de, talvez,ficarmos atentos aos enunciados das questões. Nunca se sabe...

     

     

  • I - CORRETA . Sobre a competência suplementar, segundo o art. 30 II da CF o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Se a afirmação da BANCA, em afirmar que os municípios tem competência suplementar não encontrei nada.

    II - ERRADA - acredito que o erro maior seja em afirmar que impede a publicação de lei, sendo que para evitar a fossilização constitucional, as decisões proferidas em sede de Controle de constitucionalidade não afetam o próprio STF e o Poder Legislativo da sua típica de Legislar.

    III - CORRETA - não desconstitui a coisa julgada, depende de ação recisória.

    IV - ERRADA - súmula não vincula o próprio STF.

     

    Aberto a correções e melhores explicações meu povo brasileiro.

  • Alguém pode me informar qual o erro da alternativa II ???

  • David vilela, a decisão não vincula o legislativo, diante disso quando a alternativa fala que "impede a publicação de lei municipal sobre o tema" ela se encontra incorreta.

    GABARITO "E"

  • Sem bater cabeça, leiam o comentário do colega Erasmo Cubas.

  • Bom pessoal, respondi a questão analisando que a afirmativa "II" menciona que uma decisão com repercussão geral obsta a elaboração de uma lei municipal.

    Então logo me veio na cabeça: O legislativo não é vinculado a súmulas ou decisões com repercussão geral.

    Portanto, a palavra "obsta", demonstra o erro da afirmativa.

    Exclui a afirmativa II de todas as alternativas da questão. Logo, sobraram apenas as letras "d" e "e".

    Ao analisar a afirmativa "IV" me soou estranho a não vinculação do STF a repercussão geral.

    Portanto, maquei a laternativa "e".

    Diferentemente de alguns comentários, deixo a observação de que a afirmação IV não está alegando que o STF não se vincula a súmula vinculante, ela está afirmando que o STF não se vincula a repercussão geral.

     

  • Quanto à dúvida se a Súmula Vinculante vincula ou não o STF, a resposta está na literalidade da Constituição:

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    Terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário...

  • I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte. CERTO

    O STF possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432).

     

    II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro. ERRADO

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual. CERTO

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” STF, RE 730.462

     

    IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO

    O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ademais, a Lei 11417/2006 traz rol mais abrangente do que os legitimados da ADI.

    Por fim, SV não vincula o próprio STF, pois, segundo a CF, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário.

  • eu só queria saber porque vcs tão falando de súmula em todas as alternativas anteriores à IV, já que I,II e III só fala de repercussão geral em RE, e não de súmula nem controle de constitucionalidade

  • Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:
    I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.
    II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.
    III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).
    IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

    Estão corretas as afirmativas I e III.

    Gabarito: letra E.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES:

    Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:

    I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.

    II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.

    III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).

    IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

  • A alternativa IV é muito interessante, porque do ponto de vista do processo civil e da doutrina de precedentes, existe vinculação do STF aos seus julgados, independente se à Súmula Vinculante, ou aos Recursos Extraordinários. É a necessidade do órgão julgador de manter a jurisprudência coesa e estável, garantindo segurança jurídica, chamada na doutrina de "eficácia horizontal" dos precedentes".

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Mas do ponto de vista constitucional, não existe vinculação, já que o Tribunal pode a qualquer momento rever suas decisões.


ID
1922269
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar as funções e a organização do Ministério Público como instituição, a Constituição da República

Alternativas
Comentários
  • Letra B (ERRADA):

    Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

     

    Letra D (Correta)

    Art. 128. O Ministério Público abrange

    II - as seguintes vedações

    b) exercer a advocacia;

    e) exercer atividade política-partidária.

  • A alternativa D está errada, uma vez que há exceção no artigo 29, §3º, do ADCT:

    Art. 29: Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

     

    É o caso, por exemplo, do Procurador de Justiça e deputado estadual Fernando Capez.

     

    Por outro lado, a alternativa B está correta, porque a regra é o domicílio na comarca da respectiva lotação.

  • Perfeita a colocação do colega Quirino, acrescento ainda em relação ao exercício da advocacia, onde como exemplo cito o atual PGR Rodrigo Janot, que a exerce.

  • A) Ação civil pública: pode ser promovida por várias entidades, não é só o MP. Rol dos legitimados: lei 7.347, art. 5º.
    Inquérito civil: promovido apenas pelo MP.
    Ação penal pública: promovida apenas pelo MP.
    B) Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
    C) Adquirida a vitaliciedade, só por sentença judicial transitada em julgado. Lei 8.625, LC 75/93.
    D) Gabarito. Mas há exceções: ADCT, art. 29, § 3º.
    E) É de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II).

  • Erro da alternativa E :

    Art. 128 CF

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • Sacanagem! existem exceções!!

  • Claro que existem exceções, como por exemplos aqueles que são membros do MP antes da promulgação da vigente constituição e que exerciam atividade politico-partidária ao mesmo tempo. 

  • Letra D - Há exceção, conforme explanado abaixo. Eu, se tivesse feito a prova, entraria com recurso.

     

    Notícias STF

    Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira.

    É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

    (...)

    Exceções

    Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

    Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5.

    (...)

    A única forma dos membros do Ministério Público exercerem outra função concomitantemente exige dois requisitos, quais sejam: ter ingressado no Parquet até 5 de outubro de 1988 e ter optado pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens (Art. 29, 3º da ADCT).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147617/os-membros-do-ministerio-publico-em-regra-estao-proibidos-de-exercer-qualquer-outra-funcao-publica

  • Atentem para o enunciado: "Ao disciplinar (...) , a Constituição da República."

     

    Conforme CF/88, Art. 128, § 5ºInciso II, alíneas "b" e "e".

     

    Dessa forma, na CF/88 não há exceções.

     

    D está CORRETA.

  • Apesar de ter acertado, demorei para perceber o erro da letra D, que está em atribuir ao PGR iniciativa para normas de organização do MPE, esse o erro. Concordo com o colega que se ateve ao enunciado que trata da indagação "a partir da CF". O fato de o adct permitir a possibilidade de o membro ter feito opção por regime ANTERIOR, conclui que a pergunta tratava sobre os membros que não ingressaram antes dos 5 anos pré-CF. 

  • Pessoal, essa questão foi anulada pela FCC! Possivelmente levaram em consideração as exceções previstas no ADCT conforme já mencionado pelos  colegas.

  • Questão anulada!

  • Com relação à letra E, apenas uma colocação. 

     

    A iniciativa de Lei sobre organização do Ministério Público da União é CONCORRENTE entre Presidente e PGR (art. 61, § 1º, inciso II, "d"; e art. 128, § 5º, ambos da CF).

     

    A doutrina é uníssona sobre o assunto. Cito trecho do livro de Direito Constitucional da Nathália Masson (2012, Impetus, p. 257): "(....) No que tange à organização do Ministério Público da União, em virtude do que dispõe o art. 128, § 5º, CF/88, a iniciativa será concorrente entre o Presidente da República e o PGR (por simetria, em âmbito estadual entre o Governador e o respectivo PGJ)".

     

    Creio que o erro da assertiva foi dizer que o PGR tem a faculdade de iniciativa da Lei Complementar não só da União mas também dos Estados, uma vez que a iniciativa no âmbito do Ministério Público Estadual seria do PGJ, por simetria, sobretudo porque a redação do art. 128, § 5º, diz que a iniciativa é facultada "aos respectivos Procuradores-Gerais", vejamos:

     

    "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"


ID
1922272
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional da função social da propriedade rural e reforma agrária contempla regra segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Migos, to disposta. Acordei lacrando. Chupa essa:

     

    Letra A (errada). Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    Letra B (errada). Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Letra C (errada). Art. 184. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    Letra D (Correta) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

     

    Letra E (Errada). Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA - LETRA D

  • Quanto à letra C, a fase declaratória (quando o ente expropriante declara o bem como de interesse público para fins de reforma agrária) gera ao estado o poder de INGRESSAR no bem, apenas para fins de avaliação, medição e definição do valor da indenização. Já a imissão na posse é possível quando o particular não concorda com o valor proposto pelo ente a título de indenização e o Estado propõe Ação de Desapropriação. Se o Estado declarar urgência e depositar o valor incontroverso da indenização no prazo de 120 dias da declaração, terá a imissão na posse do bem autorizada.

  • Suprimir a expressão "e programas de habitação popular" que consta no artigo 243 da CF, no meu ponto de vista, torna a alternativa "d" errada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A desapropriação confiscatória, prevista no Art. 243 da CF, se aplica tanto a propriedades rurais como urbanas. O Item D menciona apenas propriedades rurais, o que, ao meu ver, invalidaria a questão. 

  • Engraçado, a letra B foi considerada incorreta pelo fato de estar incompleta, faltando a expressão "desde que o proprietário não possua outra"; já a letra D foi considerada como correta mesmo estando incompleta, por faltar a expressão "e a programas habitacionais popular".

    Ou seja, ambas estão incompletas, mas uma está certa outra errada!

    Quer dizer que agora temos que adivinhar quando a acertativa estiver incompleta se é pra considerar certa ou errada! É palhaçada.

  • thayná, acredito que o item b foi considerado errado pelo fato de que a constituição garante tratamento especial para que a propriedade produtiva atinja sua função social, independente de ser pequena, média ou grande, nos dizeres do Art 185, da CF:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Thayná,

     

    realmente esse é o motivo, uma vez que a expressão faltante na letra B "desde que o proprietário não possua outra" se trata de um requisto limitador, sem o qual não haverá a garantia prevista no art. 185 da CF;

    Já no caso da letra D, a expressão faltante "e a programas habitacionais popular". se trata de mero aditivo, sem o qual a assertiva permanece correta.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco, força e fé.

  • A letra B está incorreta pois, de acordo com a CF, ARTIGO 185, PÚNICO, a lei garantirá tratamento especial á PROPRIEDADE PRODUTIVA (e não a pequena e média propriedade rural), e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua funçao social. 

  • a) INCORRETA.

     

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

    b) INCORRETA.

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

     

    c) INCORRETA.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    d) CORRETA.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

     

    e) INCORRETA.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 243 da CF:

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Com relação à letra B, a resposta é dada pela Amanda Alcântara, como foi muito bem observado.

  • Há um outro detalhe na letra B que os colegas não mencionaram. A CF/88 apenas restringe a desapropriação da pequena e média propriedade rural para fins de reforma agrária, sendo possível a desapropriação para outras finalidades, utilidade pública, por exemplo. A alternativa B generaliza, dizendo que não "será objeto de desapropriação".

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  


ID
1922275
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República dispensa a apreciação, respectivamente, pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa da decretação de intervenção nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 36 § 3º, CF. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Art. 34. Intervenção da União nos Estados para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Marquei E também. Mas a letra E trata da hipótese do art. 34, IV. O art. 36, § 3º só menciona os casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV.

  • Eu marquei E também, mas depois percebi o seu erro. A questão fala que será dispensada a manifestação do Poder Legislativo no caso de " requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial". 

     Contudo, as hipóteses em que o controle político (quando bastar a suspensão do ato) é dispensado são as seguintes:

                                  a) para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

                                  b) quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.

    Logo, a primeira parte da letra 'e' não está correta, carecendo de manifestação do Congresso Nacional, conforme art.36, CF. 

     

     

  • Fica mais fácil pensar que o CN estará dispensado sempre que tratar-se de observância dos PRINCÍPIOS da CF/88 ou Constituição Estadual ou tratar-se de observância de Lei FEDERAL ou Lei (Estadual), além de ordem ou decisão judicial. Para os princípios federais, lei federal, ordem ou decisão judicial, o STF dará provimento à representação do PGR. Para princípios da constituição estadual, lei (estadual), ordem ou decisão judicial, o TJ é que dará provimento a representação (acredito que do representante chefe do Ministério Público do Estado). Espero ter sintetizado.
  • ALGUEM PODERIA EXPLICAR POR QUE A LETRA D ESTÁ ERRADA!

  • ☕️☕️☕️☕️
  • ☕️☕️☕️☕️
  • Entendi que o erro da D está em dizer "mínimo exigido da receita municipal, enquanto que literalmente a CRFB/88 diz que é o mínimo exigido resultante da receita resultante de IMPOSTOS ESTADUAIS ( ARTIGO 34, VII, e, CRFB/88) na manutenção e desenvilvimento do ensino

    Força e foco sempre

    Espero ter ajudado :)

  • As hipóteses que dispensam a apreciação do CN e da AL estão previstas no art. 36, §3º, da CF/88 (§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.) São elas: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionaisa) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Todos os casos referem-se à chamada "Representação Interventiva" (interpretação do art. 36, III, da CF e aplicação do princípio da simetria). Há a dispensa de apreciação do ato pelo CN e pela AL pois a intervenção é determinada por uma decisão judicial, não cabendo condicionar sua eficácia à apreciação de órgão do legislativo.
     

     

     

  • Assim, temos:

    A) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para prover a execução de lei federal; e o não pagamento, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada. (ERRADA, quanto à parte destacada, pois depende de apreciação da AL);

    B) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da autonomia municipal; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual. (CORRETA - Ambos casos de provimento de representações interventivas);

    C) requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. (ERRADA - Em ambos os casos, o decreto de intervenção será submetido ao CN/AL. No primeiro caso, o Supremo Tribunal Federal requisita ao Poder Executivo Federal a intervenção no Estado, mas tal decreto ainda assim será submetido ao CN, na forma do art. 36, §1º, da CF/88);

    D) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da forma republicana; e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. (ERRADA, quanto à parte destacada, pois depende de apreciação da AL);


     

    E) requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. (ERRADA, quanto à parte destacada, na forma explicada na letra C);


    Não confundir:

    PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVAINDEPENDE DE APRECIAÇÃO DO CN/AL

    REQUISIÇÃO DO STFDEPENDE DE APRECIAÇÃO DO CN (REQUISIÇÃO É AO PODER EXECUTIVO FEDERAL)

  • As intervenções provocadas pelo PJ não estão submetidas ao CN. A CF fala dos incisos VI e VII e se omite quanto ao IV (no caso de coação contra o PJ local), mas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino entendem que vale pra esse também.

  • CF art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34, VI (execução de lei federal - cabe representação pelo PGR ao STF - AÇÃO DE EXECUTORIEDADE DE LEI FEDERAL) e VII (cabe representação pelo PGR ao STF - AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA), ou do art. 35, IV (cabe representação do PGE ao TJ), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Então nos dois casos de representação por AÇÃO DE EXECUTORIEDADE DE LEI ou ADIN INTERVENTIVA será dispensada a apreciação pelo CN ou AL.

  • Olha, eu sei que esse assunto é um cu...penseeeeee [ no dir. const. é o que mais odeio -_- ]. MAS ISSO É IMPORTANTE :

    A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICIPIO INDEPENDE DE APRECIAÇÃO QUANDO O TJ [  assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial ]  TIVER NA PARADA. rsrsrs...eu lembro assim.

     

     

    GABARITO "B"

  • requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário PRECISA de submissão ao CN???? Tô entendendo NADA!

  • Questões de intervenção

    Vou errar até quando?

  • YNARA, O PROBLEMA É QUE O COMANDO DA QUESTÃO DIZ: "CONFORME A CRFB", OU SEJA, NÃO QUER SABER DE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, POIS, SE ASSIM FOSSE, REALMENTE HÁ  ENTENDIMENTO DE QUE NO CASO DE "GARANTIR O LIVRE E EXERCÍCIO DE QQ DOS PODERES NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO", NÃO SERIA NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO CONGRESSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ceifa, acho que de todos os atrs da CF...esses tbm são os mais tensos para mim ..hahahaha

  • A explicação do gabriel pedroza está errada. A D está errada porque fala em Municipal. Se estivesse falando em intervenção federal estaria certo, pois a aplicação mínima em atividades de ensino é princípio sensivel do inciso VII, e portanto dispensa análise parlamentar

  • A aplicação mínima de receitas está no rol dos princípios sensíveis no que se refere à intervenção da União nos Estados. Por isso, dispensa o controle político.

    Quando se trata de intervenção dos Estados em Municípios, o afastamento do controle político ocorre no que se refere à "observância de princípios previstos na CE" e execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    Por isso a D está errada.

  • LETRA B!

     

    CONSTIUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII ( assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal)

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual.

     

     

  • ☕️☕️☕️☕️

  • Dívida Fundada NÃO é Princípio Constitucional Sensível !!!

     

    Os Princípios Constitucionais Sensíveis (Federais) NÃO são os mesmos dos Princípios Sensíveis Estaduais !!!   Estes serão indicados por cada Estado membro, consoante suas respectivas constituições estaduais...

     

     

  • É notório que o TJ, ao dar provimento à representação "para assegurar a observância de princípios indicados na CE (...)" o está fazendo nas hipóteses da intervenção Estadual, mais precisamente naquela que dispensa a apreciação pela AL do §3º, art. 36 CF.

    A minha dúvida, saindo um pouco do estritamente legal, quais são os princípios indicados na CE?

    Porque possuímos dentro da CF diversos grupos de princípios (se é que posso seccionar), P. fundamentais (art. 1º), P. sensíveis (art. 34, VII) os princípios explicito da Adm.Pública (art. 37), os implícitos... mas apenas o segundo rol são os ensejadores do instituto da intervenção.

    Ao admitirmos que a CE não pode trazer outras situações de intervenções estaduais, fico em dúvida se o que o art. 35, IV, CF/88 indicou não seriam os princípios do próprio art. VII, art. 35. Fazendo um contorcionismo jurídico, sendo normas de repetição obrigatória. 

    Fiquei com essa dúvida, mas percebi que as bancas não combraram muito isso. Essa foi a questão que mais se aproximou dessa minha insegurança. Não marquei a D, pela expressão "exigidos na receita municipal", Decerto, não arriscaria numa prova de concurso.

  • Queridos colegas, matei a questão com o seguinte conhecimento:

     

    RESUMO DE INTERVENÇÃO

     

    Solicitação do respectivo poder: respeito à divisão de poderes;

     

    Requisição STF, STJ, TSE: respeito à ordem/decisão do Poder Judiciário;

     

    PGR representa + STF provê para:

    - forma republicana;            ---------------------------

    - sistema representativo;      --------------------------    TEMAS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS

    - regime democrático            --------------------------

     

    - direitos humanos;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas;

    - mínimo $$ para saúde e educação;

    - execução de lei federal.

     

    Espero que ajude! Bons estudos a todos!

  • dear lord, ate quando errarei questoes de intervensão...

  • GABARITO: B

     

    Esse tipo de questão é bem frequente, então seguem os artigos com uma dica:

     

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Sendo assim, a dispensa de apreciação do CN e da AL ocorrerá apenas:

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    RESUMO:

    - Observância de PRINCÍPIOS ou EXECUÇÃO DE LEI (federal), ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL = dispensa apreciação CN ou AL

  • a) art. 36, III parte final + §3º, CF / art. 35, I, CF

    b) art. 34, VII, c + art. 36, §3º, CF / art. 35, IV primeira parte + art. 36, §3º, CF  (CORRETA)

    c) art. 34, IV, CF / art. 35, III, CF 

    d) art. 34, VII, a + art. 36, §3º, CF / art. 35, III, CF

    e) art. 34, IV CF / art. 35, IV + 36, §3º, CF

  • Essa questão trouxe à baila uma distinção interessante: o art. 34, VII, "e", considera PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL a "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde", ou seja, seu DESCUMPRIMENTO pode ensejar INTERVENÇÃO FEDERAL.

    Por outro lado, o art. 35, III apresenta dispositivo semelhante, ao dispor: "III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    Contudo, AS CONSEQUÊNCIA SÃO DISTINTAS, apesar dos dispositivos referirem-se a aplicação de recursos no ensino e na saúde: No âmbito ESTADUAL, "o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade", conforme prevê o art.36, §3. Já no âmbito MUNICIPAL,  "o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, conforme prevê o art.36, §1.

  • colega salatiel explicou bem. :) 

  •  a) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para prover a execução de lei federal; e o não pagamento, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada. 

    ERRADA. Na intervençao estadual, a única forma que dispensará a apreciação da AL será o caso do art. 35, IV.

     

    b) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da autonomia municipal; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual. 

    CORRETA. O primeiro caso trata-se de um princípio constitucional sensível e o segundo trata-se da dispensa de apreciação pela AL.

     

    c) requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    ERRADA. Os dois casos serão submetidos, respectivamente, ao CN e à AL. (Arts. 34, IV e 35, III). 

     

    d) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da forma republicana; e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    ERRADA. O segundo caso trata será submetido à AL.  (Art. 35, III)

     

    e) requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. 

    ERRADA. O primeiro caso será submetido ao CN (Art. 34, IV). 

  • que nunca caia intervenção na minha prova. kkkkk

  • Obrigada Cérsar Duarte pelo Resumo de Intervenção - Excelente!

  • a) provimento, pelo STF, de representação do PGR para prover a execução de lei federal; e o não pagamento, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada. ERRADO. 1ª parte: certo, não precisa de apreciação do CN [34, VI e 36, p. 3º]. 2ª parte: errada. [art. 34, V, a].

    b) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da autonomia municipal; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual. CERTO. Art. 34, VII, “c”, e 36, p. 3º.

    c) requisição do STF para garantir o livre exercício do Judiciário; e ñ aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. ERRADO. 1ª parte: precisa, 34, IV. 2ª parte: precisa, art. 35, III.

    d) provimento, pelo STF, de representação do PGR para assegurar a observância da forma republicana; e não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. ERRADO. 1ª parte: não precisa, art. 34, VII, e 36, p. 3º. 2ª parte: precisa 35, III.

    e) requisição do STF para garantir o livre exercício do Judiciário; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. ERRADO. 1ª parte: precisa, 34, IV. 2ª PARTE – não precisa, art. 35, IV.

  • ”A” ERRADA -> descumprimento de divida fundada é intervencao espontanea e cabe controle pelo CN. (Que não previsto do 36, pgf 3º)

    C e D ERRADAS -> Aplicacao do minimo (saude/ensino) é principio sensivel apenas pra INTERV FEDERAL. (Que no caso cabe Adin Interventiva) - dispensa controle do CN caso a medida limite-se a suspender o ato.

    No caso de Intervencao ESTADUAL é hipotese do 35, III, porém trata-se de intervencao espontânea sem necessidade de manifestacao do PGJ. Por isso, é necessario controle da ALE.

    ”E” ERRADA -> ao falar garantir o “livre exercicio do PJ” trata-se da hipotese 34, IV da CF. E o art 36 pgf 3º só dispensa o controle do CN nas hipoteses 34 VI e VII. Portanto não há que se falar que na hipótese em tela dispensa o controle do CN.

  • ôoooo conteúdo do satan

  • Uma DICA que aprendi e ajuda bastante: tendo em vista o Sistema de Freios e Contrapesos que rege a nossa CF, não será necessário o controle político (do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa) quando já houver mais de um Poder atuando. Ex. caso da questão:

    1) provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da autonomia municipal; - já existe o Poder Judiciário (STF) requerendo a intervenção ao Poder Executivo (Presidente) - não haverá controle político.

    2) e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual. - já existe o Poder Judiciário (TJ) requerendo a intervenção ao Poder Executivo (Governador) - não haverá controle político.

    *Diferentemente, por exemplo: não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (no âmbito municipal) > é caso de intervenção estadual ESPONTÂNEA, por isso, necessário o controle realizado por outro Poder (CONTROLE POLÍTICO pela Assembleia Legislativa)

  • A nossa alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘b’, que está de acordo com os arts. 34, VII, “c” e 35, IV c/c art. 36, § 3º, CF/88.

    - Letra ‘a’: Incorreto. A decretação de intervenção motivada pelo não pagamento por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior, da dívida fundada exige controle político do Poder Legislativo (artigos 34, V, “b” e 35, I c/c art. 36, § 3º, CF/88)

    - Letra ‘c’: Incorreto. Ambas as hipóteses demandam controle político do Poder Legislativo (artigos 34, IV, e 35, III c/c art. 36, § 3º, CF/88) 

    - Letra ‘d’: Incorreto. A intervenção decretada com base na não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino não prescinde de controle político do Poder Legislativo (art. 35, III c/c art. 36, § 3º, CF/88) 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    c) autonomia municipal;

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Gab. B

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36 - III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • A questão pede que se identifique a alternativa em que a decretação da intervenção não será submetida ao controle do Poder Legislativo (do âmbito da União ou dos Estados). 

    Sobre este assunto, é importante lembrar o disposto no art. 36, §3º da CF/88: "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade".


    Observe:

    - art. 34, VI: "prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial";
    - art. 34, VII: "assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".
    - art. 35, IV: "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".



    A única alternativa que contém duas situações de intervenção que dispensam a análise do Poder Legislativo é a letra B, que é a alternativa correta. Todas as outras situações demandam análise ou pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.



    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 


ID
1922278
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar estadual que crie região metropolitana, constituída por um agrupamento de Municípios limítrofes, estabelecendo a obrigatoriedade de se integrarem o planejamento e a execução do serviço de saneamento básico, conforme diretrizes traçadas por órgão colegiado composto por Estado e Municípios, será

Alternativas
Comentários
  • 1) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória. 

     

    2) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);

     

    3) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    4) Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

     

    5) As decisões do colegiado das regiões metropolitanas não estão nem podem estar sujeitas a aprovação das Assembleias Legislativas Estaduais.

     

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/regiao-metropolitana-estado-e-autonomia-municipal-a-governanca-interfederativa-em-questao

     

    Destaque para o Estatuto da Metrópole (Lei 13. 089/2015) que estabelece diretrizes para as aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.

    Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    IV - governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

  • Estatuto da metrópole! Jesus, não acertaria nem em 2050. Rsrsrs.

  • CF

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    O resto foi no bom senso rsrs.

  • A fundamentação da questão estava nessa questão do STF:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.(...)

     

    5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. (...) O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.

     

    Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

     

    A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro.

     

    6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.(ADI 1842, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001)

  • Colega Marcia Holtz. O poder deciório nesse caso não pode se concentrar nas mãos apenas dos municípios. Conforme posição do STF, o poder decisório e a titularidade dos serviços deve ser dividida entre os municípios e o Estado federado.

  • “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um
    Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo
    dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como
    serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente
    extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição
    de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, §
    3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do
    serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão
    associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts.
    3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos
    termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas.
    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode
    vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a
    função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de
    higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios
    menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não
    esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa
    simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que
    a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento
    básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além
    das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da
    constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e
    Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas
    mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos
    Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado
    formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado
    não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório
    no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser
    estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se
    permita que um ente tenha predomínio absoluto.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar
    Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)

  • A resposta certa é aletra c

    O artigo 25, §3° estabelece que “poderão os Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituída por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Ao constituírem as regiões metropolitanas, que são criadas por meio de lei estadual, a titularidade da prestação dos serviços de saneamento básico não deixa de ser, em momento algum, municipal, o que ocorre na verdade, é que o interesse local recebe o “status” de interesse regional ou intermunicipal.

    Há um interesse comum que permeia os membros de uma região metropolitana em receber os serviços de saneamento básico com qualidade. Para que isso aconteça faz-se necessário ter uma integração entre os Municípios, Município-Pólo e Estado-membro, com o fim de viabilizar a organização, execução e planejamento das funções públicas de interesse comum.

    Esse foi o entendimento proferido na decisão da Suprema Corte.

    Contudo, ainda que os municipalistas entendam que a atuação do Estado-membro deva tão somente se restringir a criação e estabelecimento de parâmetros da “entidade regionalizada”, o STF decidiu de forma diferente, pois o entendimento foi no sentido de que o Estado-membro deve participar das decisões tomadas na “entidade regionalizada”.

  • CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

     

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) O art. 23, IX, da CF conferiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • LETRA C

     

    Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.

     

    Ricardo Vale

  • Gabarito C

     

    Primeiramente, vejamos o art. 25, § 3°, e o art. 26, IX, ambos da CRFB:

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementarinstituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 

     

    No mesmo sentido, vejamos a seguinte decisão do STF:

     

    "A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

     

    Posto isso, vamos a cada assertiva:

     

    A) A partição do Estado no órgão colegiado é compatível e deve ser "estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto."

     

    B) O poder de decisão não será do Município, eis que "A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto." 

     

    C) Correta - de acordo com a decisão acima colacionada;

     

    D) O Estado possui competência para a edição da LC estadual;

     

    E) A obrigatoriedade é compatível com a CRFB. Nesse sentido: "A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);"

     

    FONTE:Prof. Felippe Brum, EXPONENCIAL CONCURSOS

  • Lei estadual que institua região metropolitana não é incompatível com a constituição, sendo inclusive compulsória desde que haja a Lei Complementar estadual, conforme ADI 1841. Deverá, porém, ser preservada a autonomia municipal e a gestão compartilhada. LENZA 2021, pg. 512, em livre resumo.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à criação de novos Estados e Municípios. Analisemos as alternativas, tendo em vista o caso hipotético narrado e a disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme MODESTO (2016) a região metropolitana exige personalidade jurídica aglutinadora, dirigida por órgão próprio, de natureza colegiada. O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

     

    Alternativa “b": está incorreta. No colegiado, nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Vide, também, comentário da alternativa “b", supra.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Vide comentário da alternativa “c", supra.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

     

    Referências:

    MODESTO, Paulo. Região Metropolitana, Estado e Autonomia Municipal: a governança interfederativa em questão. a governança interfederativa em questão. 2016. 


ID
1922281
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 10 da Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”.

Nesse caso, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INFORMATIVO STF 474 (1º A 3 DE AGOSTO DE 2007). 2007? Isso. 2007.

     

    É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dosparágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal. (Processo:ADI 3168 DF, Relator(a):JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:08/06/2006, Órgão Julgador:Tribunal Pleno).

  • A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

     

    Ensina o professor Pedro Lenza que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência daConstituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro daConstituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

     

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

  • Complementando...

    Discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (página 782, direito constitucional descomplicado, 12ª edição): "O Supremo Tribunal Federal recorre à técnica de declaração parcial de texto quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. [...] A interpretação conforme a Constituição é técnica adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição."

  • "Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa...

    Acredito que quando o enunciado destaca o "à luz do princípio constitucional da ampla defesa" automaticamente nos dá a resposta, isto é o mesmo que à luz da constituição.

    Tendo em vista que em nenhum momento diz-se haver redução parcial ou total do texto, não podemos inferir tal interpretação.

     

  • Na verdade verdadeira (rsrs) o caso é de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, porque houve a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada hipótese, sendo que, na interpretação conforme o STF declara a norma constitucional desde que interpretada na forma que estabelece (ou seja, todas as demais são inconstitucionais.... Repare que a interpretação conforme é uma "maneira" de salvar a norma...)... MAS, como não havia outra opção correta, foi interpretação conforme mesmo... Jogo que segue!

  • Interessante a colocação do colega Paul Vieira. De fato o STF não faz distinção entre a interpretação conforme e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Logo, certa a questão ressaltando o comentário pertinente.

  • DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO:

     A declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui os seguintes pontos em comum com a interpretação conforme a Constituição: I) em ambos os casos há uma redução do âmbito de aplicação da norma; II) não há nenhuma alteração no texto normativo. Porém, apesar da proximidade e dos efeitos semelhantes, é possível apontar uma diferença nodal: enquanto na interpretação conforme é conferido um sentido à norma e afastados outros analisados na fundamentação, na declaração de nulidade sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional.

  • PROCESSO DE NATUREZA CIVIL: admite-se a constituição de representantes, advogados

    ou não, para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais

    Federais Cíveis, o que não ofende a Constituição.

    Essa norma excepciona a indispensabilidade de advogado estabelecida em lei, com a

    finalidade de ampliar o acesso à justiça.

     

     

    PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL: em relação aos processos criminais, devido o princípio

    da ampla defesa, é imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente

    acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade -

    advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.

    Segundo o STF, o art. 10 aplica-se apenas a processos cíveis, pois a norma,

    embora faça referência a aspectos penais, disciplina de forma detalhada

    processos cíveis. O que o Supremo fez nesse caso foi interpretar o artigo da Lei

    dos Juizados Especiais Federais conforme a Constituição.

  • Declaração de Inconstitucionalidade Conforme a Constituição:


    A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:


    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);


    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).


    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).

  • A declaração parcial de nulidade sem redução de texto seria espécie do gênero "interpretação conforme à Constituição".

    .

    Estaríamos, de certo modo, equiparando a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    No entanto, é possível apontar que há uma diferença entre as duas, a depender do realce que se quer dar na decisão judicial.

    Na interpretação conforme a Constituição, é dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma.

    Já na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, a ênfase é na declaração de inconstitucionalidade de determinadas aplicações da lei. Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br

  • Comentário do Paul Vieira foi certeiro!

  • Na interpretação conforme é conferido um sentido à norma e afastados outros
    analisados na fundamentação, enquanto na declaração parcial de inconstitucionalidade
    sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais
    comportadas pelo texto constitucional (O Joaquim Barbosa e tantos outros ministros confundem). O caso julgado é declaração parcial de inconstitucionalidade para excluir no tocante ao juizado criminal), permitindo nos demais.

    Se fosse interpretação conforme seria apenas para o caso do juizado criminal afastando para os outros casos.

  • Em síntese:

    Na interpretação conforme a CF, o STF só permite uma interpretação, e exclui as demais. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF exclui uma hipótese e permite as demais.

  • A linha é tão tênue que a banca não quis se complicar, nem botou a opção "declaração parcial de inconst. sem redução"

  • Prevalece na doutrina a corrente segundo a qual há diferença entre interpretação conforme e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    O que ambas tem em comum? Não há redução de texto + Declaram algo inconstitucional.

    Qual a diferença? Na interpretação conforme o que se declara inconstitucional é uma ou mais interpretações. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto o que se declara inconstitucional é uma ou mais incidências.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME = INTERPRETAÇÕES

    REDUÇÃO = INCIDÊNCIAS.

    Além disso, a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto não pressupõe uma norma plurissignificativa, pois pode ser uma norma que comporta uma só interpretação.

    Pra ficar mais claro:

    É interpretação conforme aquela em que se diz que não pode ser INTERPRETADO como aborto, para fins penais (de punição) a antecipação de parto de feto anencéfalo.

    É declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto a atividade em que se diz ser constitucional a INCIDÊNCIA de norma que permite a filiação partidária a membros inativos do MP (E não dos ativos).

    Lumos!

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: "norma 1% constitucional" - é método interpretativo - há uma única hipótese de interpretação em que a lei será considerada constitucional, as demais serão consideradas inconstitucionais (só há uma forma da lei ser constitucional, adotando-se outra interpretação ela será inconstitucional)

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: "norma 99% constitucional" - relaciona-se com a aplicação da lei (subsunção do fato à norma) - há uma situação que impede o "encaixe" do fato à norma, e por isso a aplicação da norma nesse casos será INconstitucional. Contudo, a norma poderá ser aplicada aos demais fatos (há várias formas da lei ser constitucional, mas em uma/algumas aplicações ela será inconstitucional).

  • A questão relata uma decisão proferida em ADI pelo Supremo e demanda do candidato o conhecimento acerca de qual instituto interpretativo fora empregado. 

    Primeiramente, cumpre-se destacar um importante diferença acerca dos métodos de intepretação de decisões constitucionais. 

    Na interpretação conforme, o STF só permite uma interpretação, que, como o próprio nome infere, está de acordo com a Constituição Federal, excluindo as demais. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF exclui uma hipótese e permite as demais. 

    Analisemos as alternativas. 

    A alternativa “A" está correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que o método de interpretação conforme à Constituição é aquela em o intérprete potencializa a incidência da Carta Magna Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, afastar a finalidade da lei. Assim, quando o enunciado aduz que “à luz do princípio constitucional da ampla defesa..." está preconizando justamente a observância do princípio trazido pela Constituição Federal.  

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não houve declaração parcial de inconstitucionalidade, muito menos redução de texto constitucional. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que o julgamento foi de ADI e não houve redução de texto. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que a correção funcional, justeza ou conformidade funcional impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional, não tendo correlação com a questão.

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que a pronúncia de nulidade não tem correlação com a questão.

     Gabarito da questão: letra A.
  • Não foi com redução por que continuou válido nas matérias cíveis.


ID
1922284
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Iniciou seu trâmite pelo Senado Federal uma proposta de emenda à Constituição − PEC, subscrita por 27 Senadores, que visa acrescentar, aos requisitos para escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a condição de que estes não tenham exercido mandato eletivo nos cinco anos anteriores à escolha. À luz da Constituição da República, referida PEC

Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada, pois sou de humanas e não acho certo ter que dividir 81 por três. Fico toda cagada com conta. Mas lá vai, migos:

     

    LETRA D

     

    Art. 60, CF: A CF poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da CD ou do SF. 

    Senado Federal composto por 81 membros (1/3 de 81 = 27).

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    A proposta de EC não se relaciona com nenhum dos incisos acima, portanto, respeitado o requisito formal e material. Toca Crazy in Love e sai fazendo a linha Beyoncé.

     

     

     

  • Complementando o comentário do colega em relação a alternativa B:

     

    Art. 61.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    II disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
    sua remuneração;
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
    administração dos Territórios;
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
    aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
    organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
    VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
    remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    A matéria em questão também não faz parte das leis de iniciativa do Presidente da República.

  • DICA: QUANDO FOR O CASO DE PEC, A INICIATIVA SERÁ SEMPRE CONCORRENTE, NÃO SE APLICANDO AS RESTRIÇÕES DE INICIATIVA RESERVADA OU PRIVATIVA.

    Pessoal, o cerne da questão encontra-se no fato de que às propostas de emendas à consituição não se aplicam as limitações referentes à iniciativa que devem ser observadas nos projetos de lei. O texto constitucional, ao tratar das matérias de iniciativa privativa ou reservada, delimita tais restrições ao campo de abrangênca dos projetos de lei, dessa forma não cabe ser feita uma interpretação ampliativa para abarcar que tais limitações também devem ser observadas nas propostas de emenda à constituição.

    Veja o que diz o art. 61, § 1º da Constituição Federal:  São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)

    Dessa forma, podemos observar que apesar de a referida PEC (proposta por senadores), estar implementando um requisito para a escolha dos ministros do TCU, ou seja, tratar sobre provimento de cargo de servidores públicos, matéra que, caso tivesse sido versada por meio de lei ordinária, estaria restrita à iniciativa do chefe do executivo ( art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;), tal limitação não deve ser observada, tendo em vista que nesse caso estamos diante de uma proposta de emenda à Constituição. 

     

  • Quando se tratar de PEC, é preciso obedecer dois requisitos:
    1- Obedecer ao rol de legitimados em propor PEC.
    2- Não ser cláusula pétrea - aspecto material
    Cláusulas pétreas:
    1- Forma Federativa de Estado.
    2- Voto direto, secreto e universal.
    3- Separação dos Poderes
    4- Direitos e Garantias Individuais.
    (FOVO SEPAROU OS DIREITOS)

  • Errei a questão por entender que Direitos Políticos Positivos ( direito público subjetivo de natureza pública, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal), são Direitos e Garantias Fundamentais, a questão traz uma vedação expressa ao direito de ser eleito para figurar como membro do TCU por determinado tempo, para mim isso seria limitar a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão dos direitos políticos, agressão a garantia fundamental. Embora nenhuma das alternativas trouxesse " padece de vício de inconstitucionalidade, por versar sobre matéria que constitui proibição expressa a ao poder de reforma constitucional", como a FCC é cheia de estranheirismo, marquei a que mais se aproximava da ideia, a alternativa "E"

    Olha o que determina o artigo 15 da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

     

    Enfim, achei a questão bem duvidosa! Agradeço se alguém puder contribuir com novos pontos de vista para ajudar na formação do estudo! :)

     

  • ICA: QUANDO FOR O CASO DE PEC, A INICIATIVA SERÁ SEMPRE CONCORRENTE, NÃO SE APLICANDO AS RESTRIÇÕES DE INICIATIVA RESERVADA OU PRIVATIVA.

    Pessoal, o cerne da questão encontra-se no fato de que às propostas de emendas à consituição não se aplicam as limitações referentes à iniciativa que devem ser observadas nos projetos de lei. O texto constitucional, ao tratar das matérias de iniciativa privativa ou reservada, delimita tais restrições ao campo de abrangênca dos projetos de lei, dessa forma não cabe ser feita uma interpretação ampliativa para abarcar que tais limitações também devem ser observadas nas propostas de emenda à constituição.

    Veja o que diz o art. 61, § 1º da Constituição Federal:  São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)

    Dessa forma, podemos observar que apesar de a referida PEC (proposta por senadores), estar implementando um requisito para a escolha dos ministros do TCU, ou seja, tratar sobre provimento de cargo de servidores públicos, matéra que, caso tivesse sido versada por meio de lei ordinária, estaria restrita à iniciativa do chefe do executivo ( art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;), tal limitação não deve ser observada, tendo em vista que nesse caso estamos diante de uma proposta de emenda à Constituição. 

  • Alternativa D, porque atende aos dois requisitos mínimos: 

    I) Proposta por 27 senadores, que corresponde 1/3 do Senado Federal, conforme art. 60, I, CF;

    II) O objeto de deliberação não atenta contra as cláusulas pétreas, segundo art. 60, § 4º, CF.

  • Obsevar que a casa iniciadora, em regra, será a Câmara dos Deputados. Somente na hipótese da proposta de emenda ter sido apresentada por Senadores é que a Casa iniciadora será o Senado Federal!

  • -

    GAB: D

    questão boa, deu a entender que seria bem complexa mas requereu do candidato apenas
    o conhecimento do art. 60, CF. Lembrem-se amigos: No Brasil, temos 513 Deputados Federais
    e 81 Senadores, sendo 3 por Estado ( 27x3). Sendo assim, como a propositura de uma PEC pode ser
    pelo Senado é necessário que seja 1/3 deste, logo... 27! corretíssima


    #avante

  • Cuidado com o comentário do colega Rafael, pois as PECS de constituições estaduais devem respeitar a iniciativa reservada de cada poder, sob pena de inconstitucionalidade. Vide info 774 STF

  • GABARITO: D , pois cumpre:

    -Requisito formal: caput do art.60, CF: A CF poderá ser emendada mediante proposta por 1/3 , no mínimo, dos membros da CD ou do SF! SF: 81 senadores, 1/3 = 27! 

    -Requisito material: não fere matéria pétrea - art.60,§4º,CF.

    -> Apesar da referida emenda de iniciativa do SF tratar de matéria privativa do PR , o uso do instrumento legal EMENDA permite abordar o conteúdo, vez que esse é privativo na inicitiva de leis ord. e complem.!

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE SABER:

    Na elaboração de leis ordinárias ou complementares a iniciativa caberá:

    a qualquer membro ou comissão da CD, do SF ou do Congresso Nacional ; 

    Ao Presidente da República;

    Ao STF;

    Aos Tribunais Superiores ;

    Ao PGR e 

    Aos cidadãos.

    Lembrando que no caso das matérias positivadas no §1º do art.61/CF, a iniciativa será privativa do Presidente da República. 

    Enquanto A PEC é de iniciativa concorrente!

     

    LEMBRAR QUE:

    - Na elaboração de emendas à Constituição não há fase de sanção ou veto, pois se trata do exercício do Poder Constituinte Derivado!

    - A CF não admite proprosta de emenda constitucional de iniciativa popular!

    - A CF Não poderá ser emendada na vigência de IF, ED ou ES  (INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO)

     

     

     

  • Sobre a possibilidade de PEC tratar de assunto de inciativa reservada ou privativa:

     

    Quadro-resumo:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)? 

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM. 

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. 

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • Acredito que não haveria violação ao princípio da separação de poderes, visto que o TCU é órgão auxiliar do Próprio Poder Legislativo. Por outro lado, qualquer matéria veiculável por PEC pode ser proposta por qualquer um de seus legitimados (1/3, no mínimo, dos membros do SF ou da CD, Presidente da Pública ou Mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA).

    Por fim, 27 Senadores é o mesmo que 1/3 de 81, o que atende ao disposto na CF como requisito formal de iniciativa. 

  •  Tive o mesmo pensamento da colega Olívia. Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.

  • Os Ministrosdo TCU não são eleitos, mas nomeados, então entendo que não há afronta a vedação ao direito de ser eleito. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática “reforma constitucional”. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que referida PEC atende aos requisitos formais e materiais para apresentação de proposição legislativa dessa natureza. 

    Segundo a CF/88, Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.

    Ora, 1/3 dos senadores corresponde ao número 27 e temos, portanto, constitucionalidade formal em relação à iniciativa. A proposta também não atinge conteúdo petrificado (art. 60, §4º), além de não ferir os demais requisitos do art. 60.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Corrigindo o comentário do colega, a Constituição pode ser emendada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, não por mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa.

  • tipo de questao q quem n estuda risca a D logo de cara, hehe

  • Interpretei essa questão da mesma forma que a colega Olivia Assis. Quanto ao requisito objetivo, tudo bem, todo concurseiro dedicado sabe que são 81 integrantes do SF, e que a proposta de emenda exige no mínimo 1/3, através de uma simples matemática chega ao resultado: 27. Data máxima vênia, no tocante aos direitos políticos positivo (direito de sufrágio: capacidade eleitoral ativa e passiva) se isso não for direito fundamental, então quanto mais estudo, menos sei.

     

    Enfim, só acho, apesar que a minha mera opinião não vai mudar o gabarito da questão.

     

     

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo de céu, Ecl. 3:1!!! abçs à todos.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática “reforma constitucional”. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que referida PEC atende aos requisitos formais e materiais para apresentação de proposição legislativa dessa natureza. 

    Segundo a CF/88, Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal”.

    Ora, 1/3 dos senadores corresponde ao número 27 e temos, portanto, constitucionalidade formal em relação à iniciativa. A proposta também não atinge conteúdo petrificado (art. 60, §4º), além de não ferir os demais requisitos do art. 60.

  • Não seria uma violação ao princípio constitucional extensível da composição do TCU (Novelino)?

  • Na verdade a PEC pode ter sua votação iniciada em qualquer das casas, independente de quem propôs. Não existe a regra de a Câmara ser a casa iniciadora.

  • GABARITO: D

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Uma vez que foi proposta por 1/3 dos senadores (ou seja, 1/3 dos membros do Senado Federal) e que a matéria apresentada não é cláusula pétrea prevista no texto constitucional, a PEC atende todos aos requisitos formais e materiais. A alternativa correta é a ‘d’.

  • não se aplica iniciativa privativa para PEC federal
  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (REQUISITOS FORMAIS)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (REQUISITOS MATERIAIS)

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Olivia, direitos e garantias fundamentais é gênero, do qual os direitos e garantias individuais são espécies. Só direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas não passíveis de restrição. ,

    TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais (GÊNERO)

    CAPÍTULO I — Dos Direitos e Deveres Individuais (CLÁUSULA PÉTREA) e Coletivos

    CAPÍTULO II — Dos Direitos Sociais

    CAPÍTULO III — Da Nacionalidade

    CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos

    CAPÍTULO V — Dos Partidos Políticos


ID
1922287
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Profissionais de diferentes áreas que atuam no ramo da construção civil, em municípios situados na região do Vale do Paraíba, no Estado de São Paulo, pretendem montar uma associação com atuação em âmbito regional, exclusivamente para promover a capacitação de mão de obra para o setor. Os recursos para manutenção de suas atividades viriam de contribuições anuais, pagas pelos associados, e dos cursos que organizariam, sob a condição de que fossem reaplicados nos objetivos da associação. Sob a ótica constitucional, associação com essas características

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • Não entendi a resposta da questão. Associação que não seja de categoria profissional pode exigir contribuição anual? Achava que não.

  • Em momento nenhum foi citado que seria obrigatória a contribuição desses associados. Está tudo correto de acordo com a óptica constitucional.

     

    GABARITO: C

  • ☕️☕️☕️☕️
  • Gab . C

     

    A alternativa C é correta , pois indica todas as condições legitimas para fundação da associação ( para fins lícitos ) .

     

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

     

    LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939.

     

      Art. 3º São prerrogativas dos sindicatos:

     

            a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;

            b) fundar e manter agências de colocação;

            c) firmar contratos coletivos de trabalho;

            d) eleger ou designar os representantes da profissão;

            e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;

            f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

     

     

  • Galera, é só pensar num clube, os filiados precisam arcar com os custos. Contribuição aí não tem natureza de tributo e decorre da simples existência da entidade privada.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

  • O texto não fala em entidade de classe profissional. Pelo contrário, a assertiva pontua que são trabalhadores de diversossegmentos. É Simplesmente uma associação NÃO para militar 100% permitida em qualquer circunstância.
  •  a) ERRADA - não poderia ser constituída, por abranger área superior à de um Município. 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    O que a Constituição proíbe é mais de uma associação profissional ou sindical por município.

     b) ERRADA - não poderia ser constituída, na medida em que, ao congregar profissionais de diferentes áreas, não atende ao requisito constitucional de representatividade de categoria profissional.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    É livre. Tem outro, art 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     c) CORRETA. poderia ser constituída, na medida em que atende aos pressupostos constitucionais para exercício da liberdade de associação, independendo de autorização estatal para sua constituição e funcionamento. 

    Art 5º: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    d) ERRADA - poderia ser constituída, mas não estaria autorizada a angariar recursos advindos de contribuições anuais dos associados, por configurar espécie de contribuição para custeio do sistema confederativo de representação sindical. 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    É totalmente previsto contrinuição.

     e) ERRADA - poderia ser constituída, mas não estaria autorizada a angariar recursos advindos da prestação de serviços, por conflitar com a finalidade de representação profissional.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    É totalmente previsto contrinuição.

     

  • [agregando]

     

    A exigência de um ano de constituição e funcionamento da alínea “b” do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna aplica-se apenas às associações, jamais às entidades sindicais e de classe.

  • Resposta = Letra "C".

     

     

    Alguns comentários pertinentes:

     

     

    Liberdade de Associação.

    Previsto no art. 5º, incisos XVII a XX, nos quais ficou asseguro às pessoas em geral:

     

    a) Liberdade quanto às finalidades associativas, salvo as de caráter paramilitar;

    b) Livre direito de criar associações e, nos termos da lei, instituir cooperativas, independentemente de autorização estatal;

    c) Proibição de interferência estatal no funcionamento das associações, ressalvadas eventuais decisões judiciais que determinem a suspensão das atividades associativas ou, após o trânsito em julgado, a dissolução compulsória de entidade associativa; 

    d) Liberdade de associar e de permanenecer ou não associado;

    e) Liberdade de outorgar à associação poderes de representação e de substituição processual, seja judicial, seja extrajudicialmente. 

     

     

    (Fonte: Direito Constitucional, Tomo II, 4ª edição, Juspodivum - Sinopses para concursos)

  • Trata-se de uma associação como outra qualquer. Não se trata de associação profissional ou sindicato, que deve obedecer às determinações do do art. 8 º e incisos, da CF. A questão deixa claro que a finalidade exclusiva da associação é a capacitação de mão de obra e não a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, estes últimos próprios das associações profissionais ou sindicatos.

  • A FCC TEM TARA POR ASSOCIAÇÃO, IMINENTE PERIGO e DIREITO À REUNIÃO...

     

     

     

    VIDE Q764242      Q762963

     

    A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

     

    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

     

     

    Q762903          DIREITO A REUNIÃO

     

    EXIGE O CARÁTER TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO DA REUNIÃO

     

    ♦ Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.
    ♦ Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.
    ♦ Finalidade (elemento teleológico, cobrado pela banca): a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.
    ♦ Lugar: a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada.

    DIRITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não é um direito social coletivo.

     

    Art. 245. CÓDIGO ELEITORAL.  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

     

            § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

     

     

    DICA PARA FIXAR ESSES TIPOS DE EXERCÍCIOS DECOREBA:

     

    ABRE o SITE DO PLANALTO a CRFB; aperte CTRL + F. Clica na tela e escreva a palvra chave: "associação". Transcreva para o seu resumo. Com isso, você ganha agilidade nos estudos e monta um excelente material de estudo !

     

    OBS.:   A BANCA VUNESP é a campeã em RECORTA e COLA...

  • Lembrando que de acordo com o código civil

     

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    A associação não pode ter fins econômicos. No caso da questão o valor está sendo reinvestido nela e não fere o dispositivo

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das associações. Analisemos as alternativas, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Não há exigência de representatividade, segundo a Constituição. Na verdade, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O custeio do sistema confederativo da representação sindical não é inconstitucional. Segundo art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há nenhuma vedação constitucional nesse sentido. Na verdade, as associações possuem a prerrogativa de fixar contribuições, conforme art. 8º, IV da CF/88 (vide comentário supra).

     

    Gabarito do professor: letra c.

ID
1922290
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva

Alternativas
Comentários
  • “2.1.1.9. Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum.

    Trata-se do princípio segundo o qual a imutabilidade dos efeitos da sentença de procedência da ação coletiva beneficia as vítimas e seus sucessores, que, para verem satisfeitas suas pretensões, poderão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e execução do título, em proveito individual.

    [...] é assegurado no art. 103, §3°, CDC”.

    (ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, p. 45, 2015)

     

    Possível anulação ou troca de gabarito, tendo em vista que a definição aponta que seria a letra D, não o gabarito preliminar (B).

  • B - CORRETA.

    O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva nos reporta ao BINÔMIO :

    1- A decisão coletiva favorável poderá ser pleiteada individualmente ;

    2- A decisão coletiva desfavorável NÃO acarretará prejuízo nas ações individuais.

    Portanto, ele tem como finalidade beneficiar o maior numero possível de pessoas nas suas demandas.  É o que dispõe o art. 103 , § 3 º do CDC : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 , combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347 , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores , que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100. 

  • Complementando:

     

    As ações coletivas farao coisa julgada SECUDUM EVENTO LITIS, ou seja, apenas há coisa julgada material quando a decisão for procedente, sendo por tanto contrária à coisa julgada PRO ET CONTRA, em que a coisa julgada se faria independente da procedência ou improcedência da demanda.

  • O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B.

  • Um dúvida pessoal, se a demanda coletiva for procedente ainda sim a ação individual continuará sendo processado e julgada normalmente? Não há aqui o risco das decisões serem conflitantes? Uma vez procedente a coisa julgada na demanda coletiva não prejudicaria o conhecimento da ação individual não? Para mim a coisa julgada SECUNDUM EVENTUS LITIS (quando se tratar de demanda coletiva procedente) prejudicaria o prosseguimento de uma ação individual que tivesse o mesmo pleito da ação coletiva... Errei seguindo essa linha de raciocínio kkk mas enfim,

    Ficarei extremamente grato se alguém puder esclarecer essa dúvida. 

    Bons estudos!

  • Diego Firmino, quando há a propositura de uma ação coletiva, as partes que intentaram ações individuais sobre os mesmo fatos, são intimadas, a fim de que decidam num prazo de 30 dias se querem ou não continuar com a demanda inicialmente proposta. Caso a parte se recuse, ela não será beneficiada ou prejudicada com a decisão da ação coletiva, assim, não havendo qualquer prejuízo ao prosseguimento da ação, entendeu ?

  •  a) deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, aludindo à possibilidade de integração das diversas fontes normativas do microssistema processual coletivo, de modo a possibilitar a solução integral da lide coletiva.

    PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO. Esse princípio é o resultado da combinação dos arts. 21 da LACP e 90 do CDC:

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

     

    b) possui previsão normativa expressa, aludindo à impossibilidade de a coisa julgada coletiva prejudicar eventuais ações individuais de indenização que tenham o mesmo objeto da ação coletiva. Gabarito.

    PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA.

    Esse princíio está consagrado no art. 103, § 3º do CDC, verbis:

     § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     

     c) deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, aludindo à necessidade de o pronunciamento judicial abarcar, de forma mais ampla possível, a resolução da lide coletiva, com enfrentamento abrangente de todos os seus aspectos. 

    Aproxima-se mais do PRINCÍPIO DA MAIOR COINCIDÊNCIA ENTRE O DIREITO E A SUA REALIZAÇÃO.

     

    CONTINUA...

     

  • d) possui previsão normativa expressa aludindo à possibilidade de habilitação individual na ação coletiva, de forma a possibilitar a mais ampla reparação do dano ao maior número de beneficiários. 

    Parece-me estar intimamente ligado ao PRINCÍPIO DA AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA. Esse princípio, que se encontra posistivado no art. 94 do CDC, tem por escopo permitir que os possíveis interessados pelas ação coletiva possam beneficiar-se do efeitos da coisa julgada naquela ação. Desse modo, podem esperar para propor sua ação após o desfecho da ação coletiva, suspender a ação individual por ventura já ajuizada ou desistir do mandado de segurança individual, caso a ação seja um MS coletivo. É-lhe facultado, ainda, intervir como litisconsorte na ação civil pública já ajuizada. Segue o mencionado art. 94 do CDC:

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    e) decorre de preceito legal, consolidado posicionamento jurisprudencial e ampla aceitação doutrinária, aludindo à possibilidade de utilização de todas as espécies de ações para a defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA AMPLITUDE DO PROCESSO COLETIVO. É possível extrair esse princípio dos arts. 12 e 21 da LACP e dos arts. 83 e 90 do CDC:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

  • CDC:

     

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B

     

     

    (Professora Denise Rodriguez)

  • Alguém poderia me explicar o motivo da letra "e" estar errada? Pensei que poderia ser pelos termos "todas as espécies", vez que generalizou; mas ainda estou com dúvida. São mesmo aceitas todas as espécies, né? Ex: pode ter uma ação coletiva e ainda assim o particular ajuizar ação individual. O processo do particular pode vir a ser suspenso, entendo, mas não deixa de ser uma demanda aceita caso não hajam demandas de cunho coletivo.
    Agradeço desde já.

  • A banca alterou o resultado da questão e a resposta certa é a d

  • Princípio do máximo benefício da tutela jurisdiconal coletiva comum: trata-sa do princípio segundo o qual a imutabilidade dos efeitos da sentença de procedência da ação coletiva beneficia as vítimas e seus sucessores, que, para verem satisfeitas suas pretensões, podereão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e à execução do título, em proveito individual. Em outras palavras, elas não precisarão ajuizar ações individuais visando a obter um título judicial (desde que estejam incluídas na situação de fato que motivou a sentença coletiva, poderão utilizá-la para, desde já, promover a sua liquidação e execução no que disser respeito aos seus direitos individuais).

    Acredito que o gabarito seja a letra D. 

    Fonte: Material Mege. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva indica que a sentença coletiva somente pode interferir nas demandas individuais se for para beneficiar o seu autor, mas não para prejudicá-lo. Significa que, caso o pedido formulado em uma ação coletiva seja julgado procedente, e exista ação individual em trânsito com o mesmo objeto, o autor da ação individual pode beneficiar-se do resultado da ação coletiva. Mas, sendo a ação coletiva julgada improcedente, o seu resultado não poderá, por si só, prejudicar os pedidos idênticos formulados em ações individuais. Este princípio é o que informa a denominada "coisa julgada in utilibus".

    É o que dispõe o art. 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que compõe o microssistema do direito coletivo, senão vejamos: "Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".

    Resposta: Letra B.

     


ID
1922293
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de determinado Município, é requerida prova pericial complexa, de elevado custo. Diante da recusa do expert em receber os honorários periciais somente ao final do processo, o parquet postula a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município, no que é atendido pelo Juízo. Nos termos da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o adiantamento dos honorários periciais, neste caso hipotético, deverá ser custeado

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

    1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

    2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • Confuso isso!!! O MP Estadual postula a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município, no que é atendido pelo Juízo. Mas quem arca com as despesas (conforme precedente transcrito pelo colega) é a  a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet.

  • CADÊ O NUMERO DO PROCESSO DA JURISPRUDÊNCIA ACIMA? PRECISO PARA APLICAR NO MEU MUNICÍPIO.

     

  • Da Lei 13105 (Novo CPC):

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

  • O julgado colacionado pelo colega é o REsp 1253844 / SC (2011/0108064-5). 

    Trata-se de um Recurso Repetivo com tema nº 510, tendo como tese firmada:

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

     

    Fonte:http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1253844

  • acrescentando....

    O tema da inversão do ônus da prova é polêmico com relação a inversao do custeio das provas. Há entendimento em dois sentidos:

        1-  Inverte-se o onus da prova e o do custeio;

        2 - Inverte-se tão somente o onus da prova, nao obrigando o fornecedor a arcar com as custas requeridas pelo consumidor. 

    fonte: Direitos Difusos Esquematizado - Cleber Masson, pg 386.

  • O STJ já se manifestou, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (STJ. REsp 1.253.844/SC. DJe 17/10/2013).

    Resposta: Letra A.

  • gabarito: A

    Analogia à Súmula 232 do STJ, in verbis:  "A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigencia do depósito prévio dos honorários do períto". 

  • Pois é, o quê que o Estado tem a ver com isso ?? Tenho que ser logo da PGE kkkk 

  • GABARITO A

     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000 SP 2015391-05.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 17/02/2016

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERÍCIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESPESAS – ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.

    Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 17/02/2016 - 17/2/2016 Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000

  • Questão que foi amplamente criticada por diversos candidatos que prestaram o concurso. A FCC respondeu em seus recursos que a questão "dá a entender" ter sido a prova pericial complexa requerida pelo MP, o que atrai o entendimento do STJ, mas esqueceu que o enunciado diz ter sido o ônus pelo pagamento atribuído ao Município por decisão judicial. Um absurdo! O Estado virou garante universal de custas em seu judiciário (segundo a FCC, é claro).

  • A questão está mal escrita: "o parquet postula a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município, no que é atendido pelo Juízo". No que se entende que o juízo deferiu opedido de a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelo Município.

  • Aplicação subsidiária da súmula 232 STJ

  • De início, poderíamos até considerar que, embora a prova pericial tenha sido requerida pelo Ministério Público, tal órgão estaria isento de adiantar os honorários periciais:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Contudo, o STJ entende que o perito não pode ser obrigado a trabalhar de graça: o encargo deve recair sobre a Fazenda Pública a que acha vinculado o Ministério Público que, no caso da questão, seria a Fazenda Estadual.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

    1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

    2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    Resposta: A

  • A inversão do ônus da prova foi apresentada e depois desconsiderada no gabarito...


ID
1922296
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as sanções administrativas, passíveis de aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incluem-se:

I. Cassação de licença de atividade.

II. Intervenção administrativa.

III. Restituição de valores aos consumidores.

IV. Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    XI - intervenção administrativa;

  • Item III - Não obstante a restituição de valores aos consumidores não ser inserida na órbita das sanções administrativas, extrai-se, do próprio caput do art. 56 do CDC, sua possibilidade, na seara civil, por meio da correspondente ação indenizatória.

  •  De acordo com o art. 56 do CDC, as infrações às normas de defesa do consumidor, ficam sujeitas às seguintes sancões administrativas:

     

    I. Multa;

    II. Apreensão do produto;

    III. Inutilização do produto;

    IV. Cassação de registro do produto junto Ao órgão competente;

    V. Proibição de fabricação do produto;

    VI. Suspensão docfornecimento de produtos  ou serviço;

    VII. Suspensão temporária de atividade;

    VIII. Revogação de concessão ou permissão de uso;

    IX. Cassação de licença do estabelecimento ou atividade ;

    X. Interdição , total ou partial, de estabelecimento, obra, atividade;

    XI. Intervenção administrativa;

    XII. Imposição de contrapropaganda. 

     

       Nada  impede que sanções de natureza penal e civil sejam estabelecidas também. ESsas sanções podem  ser aplicadas, inclusive, cumulativamente por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

  • ART. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • alternativa correta: E

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

  • A questão trata das sanções administrativas.

    I. Cassação de licença de atividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    Correta assertiva I.     

    II. Intervenção administrativa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XI - intervenção administrativa;

    Correta assertiva II.     

    III. Restituição de valores aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

    Não há previsão de restituição de valores aos consumidores, dentre as hipóteses de sanções administrativas.

    Incorreta assertiva III.     

    IV. Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

       IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    Correta assertiva IV.     

    Está correto o que consta APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I e II.  Incorreta letra “C".

    D) II e III.  Incorreta letra “D".

    E) I, II e IV.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Os colegas acima já colocaram as espécies de sanções, quais seja: 1. Multa; 2. Apreensão do produto; 3. Inutilização do produto; 4. Cassação do registro do produto junto ao órgão competente; 5. Proibição da fabricação do produto; 6. Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; 7. Suspensão temporátia de atividade; 8. Revogação de concessão ou permissão de uso; 8. Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 9. Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; 10. Intervenção administrativa; 11. Imposição de contrapropaganda.

    Apenas para acrescentar, vale lembrar que o artigo 58 do CDC estabelece as penas de 1. APREENSÃO; 2. INUTILIZAÇÃO; 3. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO; 4. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO; 5. CASSAÇÃO DO REGISTRO; 6. REVOGCAÇÃO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO quando forem constatados vícios de qualidade ou de quantidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Por outro lado, as penas de 1. INTERVENÇÃO; 2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE; 3. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA são aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.

    Lumos.


ID
1922299
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Em relação aos direitos fundamentais do idoso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Trata-se de presunção juris tantum (relativa) e não juri et jure (absoluta).

     

    B -  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 640.

    Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. REsp 1.355.052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 5/11/2015.

     

    C - A norma declarada inconstitucional por omissão sem decretação de nulidade encontra-se no Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único) e não na LOAS. 

     

    D - Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

    § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

     

    E -  A previsão está contida tanto no Estatuto do Idoso como no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146)

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    Estatuto do Idoso (Lei 10.741)

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:  I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

  • A letra "A" está correta. Trata-se, sim, de presunção absoluta de miserabilidade. 

  • “A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.” (RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Em sentido contrário: ADI 1.232, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 27-8-1998, Plenário, DJ de 1-6-2001.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201873

  • NAO ENTENDI O PQ DA LETRA E ESTAR ERRADA. ALGUEM ME EXPLICA PLEASE! TEM DUAS CORRETAS. LETTRAS C E E.

  • Tâmara,

    Entendo que a pegadinha reside no substantivo "grupo" e no conectivo "e".

    Parece-me no meu entender que o examinador ao elaborar o enunciado da alternativa "E" procurou inserir, sutil e intencionalmente, o erro da proposição na referência do percentual  de 3% a abranger simultaneamente e equivocadamente pessoas idosas e pessoas com deficiência.Ou seja,  em conjunto. Assim,  a reserva de  percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais não seria destinada  ao grupo composto  por idosos e  deficientes. Mas, seria reservado em 3% apenas para idosos isoladamente e em 3% para deficientes isoladamente. Em verdade, pois, se considerados idosos e deficientes conjuntamente (grupo)  esta reserva de unidades habitacionais, totalizaria, portanto um percentual de 6%  e não um percentual de 3%  como mencionara a alternativa de letra “E”. Daí, o equívoco da assertiva já que o vocábulo grupo indicaria junção de elementos (conjunto). Ademais, a conjunção “e” indica a adição. Dessa maneira, parece-me claro que o examinador visou a considerar o percentual relativo a pessoas idosas e pessoas com deficiência conjuntamente e não isoladamente.

    Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;     

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Eu penso que em relação a alternativa E eu estou estudando o Estatuto do Idoso e não o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e por isso não tenho obrigação de saber qual percentual é destinado a essa categoria...  

  • Pois é, não entendi a alternativa "C" parece que houve confusão sobre qual lei foi declarada inconstitucional. Entendo como dito pelo colega André Bruno, o que foi declaro, incidentalmente, inconstitucional foi o p. único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) 

     

    Vejamos o que decidiu o STF:

    (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 580963, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

     

    Vale a leitura do Info 702 do STF no dizerodireito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit

  • A E esta errada pq não inclui na lei a palavra DEFICIENTE e a questão pergunta:Em relação aos direitos fundamentais do idoso

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

     

     

  • Alguem poderia me passar o dispositivo ou posicionamento que mostra estar a letra B errada. Confesso que nao entendi a letra A e B. Obrigada. 

  • Ana carajilescov, vide o parágrafo único do art. 34 do estatuto. 

  • Na letra E:   o grupo é de 3% pra cada, e não a soma do grupo idoso e deficiente sendo 3 % como a questão quis induzir

     

    Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146)

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    Estatuto do Idoso (Lei 10.741)

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:  I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

  • Tive a mesma impressão que a colega Marcela M.

    Se a renda per capita for a definida na LOAS não será caso de presunção absoluta de miserabilidade?

     

  • Ok que a prova é para Procurador, mas para o nível VUNESP até que essa questão eles pegaram pesado!

  • asertei miseravi

  • Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

            I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;   

            II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

            III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

            IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

            Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo

  • A questão trata dos direitos fundamentais do idoso.

    A) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso deve se pautar pela avaliação concreta de cada caso, sendo que a renda per capita no patamar estabelecido pela LOAS, constitui apenas a presunção jure et jure de miserabilidade. 

    3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

    O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso deve se pautar pela avaliação concreta de cada caso, sendo que a renda per capita no patamar estabelecido pela LOAS, constitui apenas um critério objetivo para a concessão do benefício, havendo leis com critérios mais elásticos para a concessão de benefícios assistenciais, não sendo tal critério dotado de presunção absoluta (iuri et iuri) de miserabilidade, utilizados outros meios e outros critérios para se aferir a condição de miserabilidade e assegurar o preceito constitucional.

    Incorreta letra A.

    B) De acordo com posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, deve ser computado na apuração da renda mensal per capita para fins de concessão de benefício de prestação continuada. 

    Tema 640 (Recurso Repetitivo) do STJ:

    Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".

    De acordo com posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado na apuração da renda mensal per capita para fins de concessão de benefício de prestação continuada. 

    Incorreta letra B.

    C) A norma que afastava o cômputo de benefício assistencial já concedido a outro idoso, integrante do mesmo núcleo familiar, para os fins do cálculo da renda per capita, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social − LOAS, foi declarada inconstitucional por omissão pelo Supremo Tribunal Federal, sem declaração de nulidade. 

    (...) 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

    (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

    A declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade não se refere ao cômputo de benefício assistencial já concedido a outro idoso, integrante do mesmo núcleo familiar, para os fins do cálculo da renda per capita, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Tal dispositivo contestado foi declarado constitucional.

    A declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, se refere ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em razão da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em reação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.

    Incorreta letra C.

    D) As entidades filantrópicas que prestem assistência aos idosos podem efetuar a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, desde que tal contribuição não exceda a 30% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 35. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    As entidades filantrópicas que prestem assistência aos idosos podem efetuar a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, desde que tal contribuição não exceda a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. 

    Incorreta letra D.

    E) O Poder Público deve assegurar, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, um percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais para atendimento ao grupo composto por idosos e deficientes. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    O Poder Público deve assegurar, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, um percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais para atendimento ao grupo composto por idosos e deficientes. 
       

    O fato da resposta se encontrar em dois dispositivos legais, não torna a alternativa incorreta, tendo em vista a alterativa reproduzir os textos de lei exigidos.


    Correta letra E. Gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1922302
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o instituto do Inquérito Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Segundo Hugo Nigro Mazzili e LC 106/03 cabe ao Conselho Superior do MP rever e deliberar sobre o arquivamento de IC.

  • Todo e qualquer arquivamento, seja com base em peça de informação (Notícia de Fato) ou em procedimento formalmente instaurado (PP ou IC), deve ser submetido à apreciação pelo orgão superior de revisão da atuação ministerial. No âmbito do MPU, este papel é exercido pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (vide LC 75-1993).

  • Questão classificada errada. Não é de Direito Administrativo.

  • ☕️☕️☕️☕️
  • LACP:

     

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • E) Na verdade, o membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil e teve sua decisão reformada pelo Conselho Superior da instituição não pode atuar na Ação Civil Pública resultante, nem na qualidade de custos legis. É designado outro procurador para atuar como longa manus do PGR (âmbito federal) ou do PGJ (âmbito estadual).

  • Quanto à letra A, não se trata de causa de suspensão, mas obstativa, isto é, impeditiva. O prazo nem começa a correr. Veja-se:

     

    CDC: Art. 26 

    § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • erro da letra A = inquérito civil obsta a DECADÊNCIA, não a prescrição

     

  • Lei 7.347/85 

    Art, 9º ................................................................das peças informativas.

     

  • Gabarito: C

    A - ERRADA, pois é causa de INTERRUPÇÃO da decadência, e não suspensiva da prescrição.

    Concluído o inquérito, o prazo passa a ser contado do zero.

    CDC, Art. 26 (...) § 2° Obstam a decadência: (...)

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

    B - ERRADA, uma vez que o STJ entende que o Inquérito Civil (IC) não pode representar ameaça à liberdade de ir e vir do réu, por coação ilegal ou abuso do poder, que possa ser resguardada por Habeas Corpus. (HC) (STJ - AgRg 817777-Go/2007)

     

    C - CERTA, conforme previsão expressa da Lei 7347: Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    Res. 181/2017 do CNPM: Art. 2º - Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Públicopoderá: (...)

    IV ? promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

     

    D - ERRADA. Da mesma forma que o inquérito policial, o arquivamento implícito do inquérito civil não é admitido nos tribunais superiores, sendo  considerado ato irregular, pelo dever de fundamentação, devendo o Conselho Superior do Ministério Público proceder à sua revisão, sob pena de permitir a burla ao sistema de arquivamento.

     

    E - ERRADA, já que não faria sentido obrigar o membro do MP a atuar em ação civil pública decorrente de inquérito que deveria ser arquivado.

    Se o órgão superior decidiu que não é caso de arquivamento, deve designar outro membro,  segundo o art. 10 da Resolução 23/2007 do CNMP:

    § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: (...)

    II ? deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/14972/a-decadencia-e-a-prescricao-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/comprovada-reclamacao-interrompe-decadencia-vicio-produto

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-aspectos-juridicos-do-inquerito-civil-publico,54463.html


ID
1922305
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca das inovações introduzidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n°13.146, de 06 de julho de 2015), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Só uma retificação do outro comentário:

    a) 1783-A, §2º, CC

     

  • CC:

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.  

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. 

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.  

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.   

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.        

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.     

  • Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

  • ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Complementando a alternativa E: art. 44, § 7º, da Lei n. 13.146/15: "O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas".

  • Coloquei na ordem o comentário da Laíza. Muito bom!

    A) Incorreta. Art. 1782, 2 do CC: " O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada".

    B) Incorreta. Art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

    C) Incorreta. Art. 3 do CC. Agora só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Cristiano Chaves alerta que aquele que já tinha sido declarado incapaz se submete ao regime novo por se tratar de lei relativa ao Estado da pessoa.

    D) CORRETA. Art. 86 da lei "Para emissão de documentos oficiais não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência"

    E) Incorreta. Nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu meia entrada (arts. 42 a 45)

  • Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    foco@#

  • DEVE-SE LEMBRAR QUE A CURATELA É EXCEPCIONAL. A REGRA É EXERCER EMINENTEMENTE A CAPACIDADE CIVIL.

  • Letra e)

     

    É proibida a cobrança de valores diferenciados de entradas em cinemas, teatros, estádios e afins em razão de deficiência da pessoa.

  • A pessoa com deficiência até tem direito à meia-entrada, mas isso está previsto em outra lei!

     

    LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. 

     

    Art. 1o § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Não Cai no TJ SP 2017

  • O pedido de tomada de decisão apoiada será formulado por pelo menos dois apoiadores idôneos, devendo constar os limites do apoio a ser oferecido e o prazo de vigência do acordo. FALSO

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Sobre a alternativa "E":

    O benefício da meia entrada para a pessoa com deficiência foi regulamentado pelo DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

  • GAB ''D''

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Gabarito: D.

     

    CURATELA:
    - é facultado a adoção;
    - medida protetiva extraordinária;
    - prestação de contas anualmente;
    - afetará tão somente natureza patrimonial e natureza negocial;
    - duração: menor tempo possível.
    - não se exigirá para emissão de documentos oficiais
    Ou seja, é uma medida que, quando necessária, é prevista. Isto é, cabe à pessoa com deficiência em ser assegurado por isso ou não.

  • Relativamente Incapaz

    Curatela – medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto, temporariamente.

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, *conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto (*trecho adaptado).

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1783 – A, do Código Civil)

     

    --- > Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

     

    --- > Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

     

    Capacidade

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes. O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

     

    Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal)

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.

     

    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde diretamente com seus bens.

     

    LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO: Incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: próprio deficiente como legitimado.

     

    TESTEMUNHO: Revogou inciso II e inseriu §2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.

     

    DIREITO DE FAMÍLIA:  O portador de deficiência mental em idade núbil poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (1550 §2º). Poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas (6, VI estatuto).

     

    SUFRÁGIO: Artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras.

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  A tomada de decisão apoiada é FACULTADA.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sobre a alternativa c):

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

  • PARTE 1:

     

    Art. 1.783-A, CC: § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    A lei não estabelece quais são os atos que são abrangidos e qual é o prazo mínimo a que deve se submeter a pessoa apoiada.

     

    Para o exercício da tomada de decisão apoiada, é necessário que a pessoa com deficiência e seus apoiadores apresentem termo que conste a seguintes informações:

     

    - Limites do apoio a ser oferecido;

     

    - Compromissos dos apoiadores;

     

    - Prazo de vigência do acordo; e

     

    - Respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

     

     

     

  • PARTE 2:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

     

    Art. 44 da Lei nº 13.146/2015: Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

     

    § 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

     

    A nova lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência não previu, em favor da pessoa com deficiência, o benefício da meia entrada em espetáculos artístico culturais e esportivos (arts. 42 a 45), porém estabeleceu que o valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Art. 86 Para emissão de documento oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • a) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Esta será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    b) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    c) § 1o  A avaliação da deficiênciaquando necessáriaserá biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    d) Art. 86. Para emissão de documentos oficiaisNÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    e) Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similaresserão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

    § 7o  O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

  • Vale lembrar sobre CURATELA:

    • medida protetiva extraordinária
    • durará o menor tempo possível
    • curador obrigado a prestar contas anualmente
    • afeta atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial
    • curador de preferência seja pessoa que tenha vínculo afetivo/familiar/comunitário
    • não é exigida para emissão de documentos
    • não alcança direito ao corpo/sexualidade/matrimônio/educação/saúde/voto
    • a tomada de decisão apoiada é facultativa
    • pode ser suprimida na forma da lei


ID
1922308
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias, considere:

I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Como essa matéria não tem repercussão geral?

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 715138 MT (STF)

    Data de publicação: 18/02/2013

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221- RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente : RE n. 610.221- RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069 /01 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALRO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 4. Agravo regimental não provido.

  • Edson Souza, a questão fala que o tema "reparação de danos" não tem repercussão geral (item III). Já o precedente por você transcrito, trata da competência do município para legislar sobre atendimento bancário (item II), ou seja, estipulação de horários, o que não tem nada a ver com a cominação indenizatória. São assuntos distintos. Bons estudos!!!

  • Gabarito B

    Assertiva I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes. ERRADA.

    A teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a tese de Marcos Dessaune,  " evidencia-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 

    Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." Ou seja, o dano temporal caraterizado pela teoria do desvio produtivo do consumidor é uma categoria nova que não se enquadra nas categorias tradicionais  de dano moral, nem dano material e nem lucros cessantes. 

    Assertiva II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. CERTA

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA � FILA DE BANCO � TEMPO DE ESPERA � INTERESSE LOCAL � PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

    Assertiva III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral. CERTA

    Como já explicada pela colega acima.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. ERRADA

    A jurisprudência do STJ não admite a tese da teoria do desvio produtivo do consumidor. A demora em fila de bonaco para o STJ é mero dissabor, mero aborrecimento, não gerando indenização por danos morais.

     

     

     

     

  • Item III - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

     

    TEMA 623 Direito do Consumidor; Responsabilidade Civil “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido.” Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira. (ARE 687.876 RG/RJ, rel. Ministro Presidente, julgado em 6/12/2012, acórdão publicado no DJe de 16/12/2013)

    Fonte: boletim de repercussão geral n° 2. STF 

    ("http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_Nova_versao_WEB.pdf")

  • Edson Souza,

     

    Importante não confundir as matérias objeto da repercussão geral. O STF não reconheceu a RG sobre o "direito a indenização decorrente da demora na espera em filas de bancos", mas outro lado, já reconheceu a RG sobre a "competência dos municípios para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias". São temas distintos.

     

    "Não tenho sonhos, eu tenho objetivos."

  • A Explicação do colega Iuri está correta somente em parte. Em verdade, a teoria do desvio produtivo é sim aceita pelo STJ... O tema foi abordado em uma questão do emagis, que trouxe os seguintes argumentos:

     

    A teoria do "desvio produtivo do consumidor" também denominada pela doutrina como "perda do tempo livre", "perda do tempo útil" ou, simplesmente, "perda do tempo”, ganha espaço quando o consumidor se depara com problemas hoje repetitivos numa sociedade de massa, causados pelos fornecedores e que demandam o desperdício de tempo, afastando o consumidor de seus afazeres cotidianos na tentativa de uma solução.
    O tempo despendido na reclamação de práticas abusivas, má prestação de serviço ou entrega de produto defeituoso poderia ser utilizado pelo consumidor para outros fins, como trabalho, estudo (desvio produtivo, dado o prejuízo aos afazeres), lazer ou descanso (perda do tempo livre, dado o prejuízo ao ócio), gerando um verdadeiro "custo de oportunidade", conceito próprio da economia, que a doutrina passou a denominar de perda de tempo útil.
    Em matéria de direitos patrimoniais, diretamente relacionados a um interesse econômico, a perda e o decurso do tempo já desempenham um papel fundamental, como se percebe dos institutos dos juros remuneratórios, moratórios, da cláusula penal e da indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos da personalidade (não-patrimoniais), contudo, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano indenizável, muitas vezes entendida como mero dissabor, transtorno ou aborrecimento cotidiano, o que não é o caso.
    Em verdade, sabemos que mesmo para a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo livre não é toda e qualquer perda de tempo que eseja indenização, mas apenas aquela abusiva, intolerável, não necessária para o convívio cotidiano, já que é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais. Cremos que o trecho doutrinário abaixo bem resume o ponto (...)

     

     


  • Na jurisprudência do STJ também é possível identificar precedentes que aplicam a teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo livre, sem contudo nominá-la. Destacamos os seguintes informativos:
    "Informativo no 0544
    Período: 27 de agosto de 2014.
    Terceira Turma
    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS.
    É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014."
    "Informativo no 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS. Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856- RJ, DJe 1o/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ

     


  • "Informativo no 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. DEMORA. LIBERAÇÃO. HIPOTECA.
    Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010."


    Assim, a posição inicial do STJ, que rejeitava a indenizabilidade por danos morais pela perda da tempo livre ou desvio produtivo do consumidor, noticiada no Informativo 0397 (REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009) encontra-se atualmente superada. É dizer, é sim possível a indenização segundo o STJ.

     

  • Todavia, no que tange à espera em fila, esta não enseja de per si o dano moral. Será necessário um plus de abusividade, a fim de que espera se torne intolerável, já que, repisamos, é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais:
    "Informativo no 0504
    Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
    O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012."

  • Percebam, de qualquer maneira, que o Item I não fala na jurisprudência consolidada do STJ. A meu ver, o erro está em falar em dano temporal, visto que é minoritária a doutrina que assim classifica o dano decorrente do desvio produtivo.

  • QUANTO ESSES MINISTROS HONESTÍSSIMOS GANHAM DOS BANQUEIROS PARA BENEFICIÁ-LOS COM "ENTENDIMENTOS'' TÃO FAVORÁVEIS AOS MESMOS, EM DETRIMENTO DA POPULAÇÃO QUE PAGAM OS SEUS SUPER SALÁRIOS?

  • O erro da assertiva IV é dizer que a jurisprudência MAJORITÁRIA do STJ reconhece reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. Há divergências. 

  •  

    Toda vez que o caso envolva STJ (jurisprudência) e Banco, leve em conta que sempre o banco vai levar a melhor em detrimento do consumidor (lei de usura, juros ilimitados, não conhecer abusividade de ofício, filas, empréstimos, busca e apreensão, crédito na falência etc.) e resolvendo questões com essa premissa, sempre se acerta!

     

    Agora mudando de assunto,

     

    Harvey Specter,

     

    eu tenho SONHO e objetivo...

     

    Bons estudos a todos ;)

     

  • A questão trata da responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias.

    I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

    Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-celular.pdf

    Outrossim, insta salientar a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão-consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais.”http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-do-consumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune-255346-1.asp (Acesso em 31.10.2013). (TJSP APELAÇÃO Nº 0007852-15.2010.8.26.0038 ARARAS)

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf

    Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, mas que não se enquadram nos conceitos tradicionais de danos morais, materiais ou lucros cessantes.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, comete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF. AI 568674 RJ. Primeira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgamento 19/02/2013. DJe 07/03/2013).

    Correta afirmativa II.

    III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RG ARE 687876 RJ. Relator Ministro Presidente. Julgamento 29/11/2012. DJe 16/12/2013)

    Correta afirmativa III.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não reconhecendo danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido.(REsp 1218497/MT, Terceira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.5. Recurso especial não provido. REsp 1.662.808 MT. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 02/05/2017. DJe 05/05/2017.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III.  Incorreta letra “D”.

    E) II e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Tenham cuidado a respeito da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Em 2018, o STJ entendeu, diversas vezes, pela aplicação do princípio, conforme se vê na publicação do Conjur.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • claro q os venais só votam pelos bancos, afinal eram advogados dos mesmos, os quais lhes colocam lá!

    só irá mudar qd começar a colocar DEFENSORES PÚBLICOS, por exemplo...

  • SOBRE O DESVIO PRODUTIVO  -  01/05/2018

     

    Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.

    Estado falha em cumprir seu dever de proteger consumidor, afirma Bellizze.

    O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

    Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

    A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

    "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • O desvio produtivo está em voga! Aumentaram as decisões no sentido da reparação do dano moral!

    Se já é jurisprudência majoritária, não sei.. =D

  • Pessoal, creio ser necessário atualizar a questão. Em 2018 o STJ reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Sobre o tema, confiram: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • questão desatualizada

  • Venho do futuro para dizer que o STJ continua brigando com esse negócio de fila em banco, inclusive dentro da mesma turma. P.s.: A Nancy é sempre muito sensata (L). E a fonte é o DOD, claro.

    A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).


ID
1922311
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente − CMDCA e do Conselho Tutelar, é correto afirmar que incumbe ao

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme o ECA.

     

    A- Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     

    B - Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

     

    C - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

    D -  Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

    Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

     

    E - Art. 260, § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • Complementando a resposta de André Bruno:

    B - A eleição dos membros do Conselho Tutelar é realizada pelo CMDCA com a fiscalização do MP.

     Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

     

     

    D - Apenas o Juiz da Infância e da Juventude tem atribuição para colocação em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. Todas as demais Medidas de Proteção são de atribuição do Conselho Tutelar, que poderá aplicá-las independentemente de autorização judicial, conforme se depreende dos artigos 101, §2o; 136, I; 101, VIII e IX do ECA.

     

    Art. 101.

    (...) § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        (...)

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Os dois colegas abaixo não fundamentaram corretamente a alternativa "B"!

     

    B) O ECA não regulamenta o processo de eleição dos membros do CMDCA!

     

    Ao invés disso, deixa para a legislação municipal que o faça, conforme art. 88, II.

     

     Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

            II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, SEGUNDO LEIS federal, estaduais e MUNICIPAIS;

     

     

    D) Quanto a alternativa "D", vai aqui uma correção quanto ao bom comentário da colega Ana Rosa:

     

    O Acolhimento Institucional (VII), via de regra, não poderá ser aplicado independentemente de autorização judicial!

     

    Na verdade, a regra para o Acolhimento Institucional é a autorização judicial (uma vez que implica "afastamento do convívio familiar" - art. 101, $2º), podendo, excepcionalmente, ser aplicado sem a autorização em casos de urgência, conforme art. 93.

     

    Portanto, o art. 136, I (que inclui o inciso VII do 101 nas atribuições do Conselho Tutelar) tem que ser lido combinado com o art. 93.

     

         Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     

     

  • Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  

    § 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Questão bem difícil

  • Acolhimento familiar e família substituta -> não são competencia do conselho tutelar

    Acolhimento institucional -> pode ser determinado pelo conselho tutelar

  • Gabarito: A


ID
1922314
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de Ação Popular, de acordo com a posição prevalecente nos Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238)

  • Letra A. errada. STJ não admite reconvenção na ação popular.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.

    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.

    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.

    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

    5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 185)

     

    Letra D. correta. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1185928/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)


    e.

  • Letra B. errada. De acordo com a Lei da Ação Popular, somente podem atuar ao lado do autor. 

    art. 6º. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Letra C. Errada. STF admite ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Não exige concomitante lesão ao patrimônio público material.

     

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

    (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

  • Também gostaria de saber Quirino Almeida. Fiz uma pesquisa curta, mas ainda não descobri. Só acertei essa questão porque havia acabado de estudar sobre a possibilidade de migração para o polo ativo... 

  • Sobre a Letra "E", no STF e no STJ, basicamente, é admitido o controle incidental de constitucionalidade desde que não seja o pedido principal.

    EDITADO: Errado também o fato da assertiva se referir ao efeito inter partes, quando o correto seria erga omnes.

    A título de exemplo (a jurisprudência é farta nesse sentido):

     

    PROCESSUAL – AÇÃO POPULAR – ATO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – AUTONOMIA EM RELAÇÃO À LEI PERMISSIVA – LEI DE EFEITOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA. - Não se pode considerar de efeito concreto, lei que autoriza a prática de determinado contrato administrativo. Tanto não é concreto o efeito de tal lei, que sua concretização depende de ato a ser praticado por agente do Poder Executivo. - O ato administrativo celebrado sob o pálio de permissão legal não se confunde com a lei autorizadora. É lícito o exercício de ação popular, para abortar a celebração de contrato autorizado por lei. Nada impede, no processo de ação popular, que se declare, incidentemente, a inconstitucionalidade da lei permissiva.

    (STJ - EDcl nos EREsp: 188873 RS 1999/0077884-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2003,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28.10.2003 p. 182)

     

    Acredito que o gabarito está fundamentado nesse julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NOS PÓLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS DO SUS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DECORRENTE DO REPASSE DE VERBA.

    (...)

    4 . O art. 6º da lei da Ação Popular, por seu turno, dispõe que, muito embora a ação possa ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, bem como as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, ressalva no parágrafo 3º do mesmo dispositivo que, verbis : 3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    5 . Essas singularidades no âmbito da legitimação para agir, além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais.

    (...)

    (STJ - REsp: 791042 PR 2005/0177439-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/10/2006,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/11/2006 p. 261)

     

  • Ramon,

    Exatamente. Não se admite que seja pedido principal, mas o pedido incidental não é principal. (ok, eu sei da ação declaratória incidental, mas não é o caso).

    Acho que tem duas afirmativas verdadeiras... vamos aguardar o resultado dos recursos e ver se nos esclarecem algo! :)

  • Quanto ao erro da alternativa E

    "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, considerados os efeitos inter partes da sentença que a decide."

     

    O efeito é erga omnes, conforme expresso no art. 18 da 4717/65. Se não fosse esse "detalhe", estaria correta. Enfim, o efeito do PEDIDO, é erga omnes, o que seria inter partes seria apenas o fundamento da causa de pedir, mas não é o que a assertiva diz. Estaria correta se assim redigida:

     

    "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, AINDA que considerados os efeitos erga omnes da sentença que a decide (o pedido)."

     

  • É mesmo Rodrigo Sanches! O efeito é erga omnes! Obrigada!

  • A ação popular faz parte do microssistema do processo coletivo, detendo efeitos erga omnes!

  • Correta: letra D

     

    A mesma situação já caiu em outros certames:

     

    Segundo o STJ, no âmbito da ação popular, é possível que a entidade pública, mesmo após ter contestado ou ter se mantido inerte, se retrate do posicionamento anteriormente tomado e passe a atuar como assistente do autor, ainda que já saneado o feito.

     

    Juiz Federal – TRF-V – CESPE – 2013 - Q304773

  • Assertiva B está errada. 

    Desistindo o autor da ação popular, deve o juiz do feito, antes de homologar o pleito, mandar publicar edital, por 03 (três) vezes, assegurando a qualquer cidadão e ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717 /65".

  • ☕️☕️☕️☕️
  • As respostas dos colegas foram todas muito esclarecedoras como sempre, mas uma questão ainda me parece obscura. É certo que o artigo 6º, §3º, da Lei 4.717/1965 assegura a possibilidade de a parte ré migrar para o polo ativo da AP, mas a lei não fala nada sobre essa fragmentação proposta pela assertiva "d". 

     

     d) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o Poder Público migre para o polo ativo da ação em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados e mantenha-se no polo passivo em relação aos demais. Tem admitido ainda, que o Poder Público migre para o polo ativo da ação mesmo após a apresentação da contestação. 

     

    O dispositivo legal não fala nada sobre isso. Os colegas conhecem algum doutrina que fale? Ou mesmo tem algum precedente do STJ/STF? Não achei nada no meu material. Ficaria grato se alguém me esclarecesse.

  • PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
    MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NOS PÓLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
    DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS DO SUS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DECORRENTE DO REPASSE DE VERBA.
    1. As ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli, onde é possível evitar a 'confusão jurídica' identificando-se autor e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual, por força do artigo 264 do CPC.
    2.  A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo, por isso que regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima.
    3.  Nesse seguimento, ao Poder Público, muito embora legitimado passivo para a ação civil pública, nos termos do § 2º, do art. 5º, da lei 7347/85, fica facultado habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.
    4. O art. 6º da lei da Ação Popular,  por seu turno, dispõe que, muito embora a ação possa ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, bem como as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, ressalva no parágrafo 3º do mesmo dispositivo que, verbis: § 3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    5. Essas singularidades no âmbito da legitimação para agir, além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais.
    6. In casu, a União é demandada para cumprir obrigação de fazer consistente na exação do dever de fiscalizar a atuação dos delegatários do SUS e, ao mesmo tempo, beneficiária do pedido formulado de recomposição de seu patrimônio por força de repasse de verbas.
    7. Revelam-se notórios, o interesse e a legitimidade da União, quanto a esse outro pedido de reparação pecuniária, mercê de no mérito aferir-se se realmente a entidade federativa maior deve ser compelida à fazer o que consta do pedido do parquet.
    8. Recurso especial desprovido para manter a União em ambos os pólos em relação aos pedidos distintos em face da mesma formulados.
    (REsp 791.042/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261)
     

  • Muito obrigado, Vivian!

  • a)A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/167712/recurso-especial-resp-72065-rs-1995-0040609-8

    b)Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. [Súmula 365.]

    c)O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso , da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    d) correta

    e)A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.

    "b","c" e "e": http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1

  • Mas ah amiga Dandara! Arrasando nos comentários! Adorei a resposta comentada, beijos, legal te encontrar estudando por aqui...

  • É a chamada intervenção móvel essa de que trata a alternativa "d"!

  • Alternativa "A" - ERRADA

     

    Tem prevalecido na doutrina e jurisprudência que o cidadão, quando vai a juízo por meio da ação popular, tutela em nome próprio direito alheio. Ou seja, trata-se do fenômeno da substituição processual ou da legitimação extraordinária. A consequência prática da ação dessa corrente é das mais relevantes, qual seja, a impossibilidade de reconvenção na ação popular”.

    O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular”.

     

    Alternativa "C" - ERRADA.

     

    Para o cabimento da ação popular NÃO é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos”. ARE 824781. (TJ/DF – CESPE/2016)

  • O réu da ação popular pode ser autor e réu ao mesmo tempo? Como que fica isso? Descartei a alternativa pq não imaginava que podia ser polo ativo e passivo ao mesmo tempo em relação a pedidos diferentes...

  • Art. 6   § 3º LAP:  A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0051351-5)

    ADMINISTRATIVO. AÇAO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇAO. POSSIBILIDADE.

    1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes.

    2. Recurso especial não provido.

  • A – ERRADA. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o STJ prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania, razão pela qual não permite que o pedido reconvencional venha a representar um desestímulo à participação do autor.

    B – ERRADA. A pessoa jurídica em hipótese alguma poderá figurar como autora na ação popular, posto que não possui capacidade política. Dispõe a Lei em seu art. 9º que: “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.

    C – ERRADA. O STF entende que o ato passível de impugnação mediante ação popular não precisa ter causado nenhum prejuízo economicamente mensurável; a simples ilegalidade e violação de princípios administrativos, já é, por si só, considerada “lesão ao patrimônio público” suficiente para ensejar o manejo do remédio constitucional.

    D – CORRETA. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.  Nesse sentido, o STJ entende que isso pode se dar em relação a um ou mais pedidos.

    E – INCORRETA. Encontrei dois entendimentos (e não sei qual o correto). De um lado, entende-se que na ação popular é possível declarar a inconstitucionalidade incidental de lei como meio e modo de anular o ato administrativo praticado com base em seus preceitos, desde que não seja o pedido principal. No entanto, em tal caso a decisão teria efeito “Erga omnes” e não “inter partes”, o que invalidaria o item. Por outro lado, entende-se que a ação popular não pode ser utilizada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, em razão do efeito “erga omnes” da sentença de procedência, da forma como disposto na lei. Isso porque, ainda que a matéria seja tratada incidentalmente, a discussão não ensejaria apenas controle difuso de constitucionalidade, pois seu acolhimento implicaria inexoravelmente no afastamento da incidência das normas apontadas , em razão do seu efeito “erga omnes”, em violação à competência do STF e à legitimação ativa para a ação direta de inconstitucionalidade.  Se alguém puder me ajudar, agradeceria, pois também tive dúvidas!

  • A questão traz assertivas relacionadas à Ação popular. Analisemos:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STJ “A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência" REsp 72065 RS 1995/0040609-8.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 6º, §3º da Lei 4.717, “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Ou seja, a pessoa jurídica somente pode atuar ao lado do autor, não sendo parte legítima para o prosseguimento da ação.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos autos do ARE 824.781 o STF reafirmou a sua jurisprudência quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STJ, “…O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…)" (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A ação popular[...] não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos" (AO 1725 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Sobre erro da alternativa E: está em dizer que a sentença da ação popular produz efeitos inter partes. Na verdade ela produz efeitos erga omnes.

    Sobre a possibilidade de declaração de inconstituicionalidade em sede de ação popular, ela vem sendo aceita pelos tribunais superiores, desde que constitua causa de pedir e não pedido, ou seja, é cabível a declaração (incidental) de inconstitucionalidade quando ela aparece como fundamento do pedido formulado na ação popular. Entende-se que  nesse caso não resta caracterizada usurpação de competência do STF.

    Conforme um colega falou anteriormente, a alternativa estaria correta se afirmasse que é possível a declaração incidental de inconsitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, embora considerados os efeitos erga omnes da sentença que a decide.

  • D) CERTA

     

    No julgamento do Recurso Especial 791.042/PR, o então Ministro Relator Luiz Fux, em voto acolhido por unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixou consignado que “[a]s ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli, onde é possível evitar a ‘confusão jurídica’ identificando-se autor e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual”. Essa singularidade no âmbito da legitimação para agir, implica a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o Poder Público pode assumir as posturas processuais acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no polo passivo em relação aos demais.

     

    https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/

  • O MP pode dar prosseguimento à ação popular né?

  • Art. 5, p. 3, LAP. Intervenção móvel ou dinâmica. Stj admite ao poder público, em razão da defesa do interesse público, mudar de um pólo para o outro da ação. Vale dizer, que, para o poder público ser autor e réu, ao mesmo tempo, deve haver mais de um pedido, é claro.

  • Sobre a letra E:

    Separando o joio do trigo:

    Em resumo, é possível haver o controle de constitucionalidade em AP como matéria incidental, ou seja, reconhece-se, para aquele processo específico, a inconstitucionalidade do ato normativo, porém sendo apenas uma prejudicial de mérito, não fazendo parte do dispositivo, logo sem efeitos erga omines.

    No entanto, o pedido de mérito da AP terá efeitos erga omines, não se incluindo a parte do controle de constitucionalidade,

    LAP:        Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Letra A: Na hipótese de adesão ao pedido autoral pelas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, havendo desistência do autor original da ação popular, tais pessoas jurídicas poderão promover sozinhas o prosseguimento da ação. ERRADO.

     

    A banca considerou errada esta alternativa, mas está certa. Ao que parece tomou por base apenas a letra do art. 9º, da Lei 4.717/1965, que atribui somente ao cidadão e Ministério Público a possibilidade de prosseguir com a ação:

     

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Entretanto, o dispositivo é incompleto, porque deixou de fora um sujeito processual que poderá assumir o polo ativo da ação popular em caso de abandono ou desistência do autor: a pessoa jurídica que começa a ação popular como réu e se torna autora, como permite o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. Diante dessa possibilidade, não se pode negar que, frente à hipótese prevista pelo art. 9º da LAP, admite-se que a pessoa jurídica de direito público ou privado que se encontrava no polo passivo da demanda assuma o polo ativo, dando continuidade à demanda popular (Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações constitucionais, 2ª ed., Método, EBOOK, 2013, p. 709).

     

    Comentário de Antônio Rebelo.

  • Juliana Alves, eu tenho uma posição diferente da sua.

    Vale ressaltar que, essa alternativa que você se refere como "a)", para mim está aparecendo como "b)", mas isso é indiferente. Deve ser essas coisas malucas de site.

    Minha posição se dá em razão de que na assertiva "b)" o examinador está se referindo a "pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado", no entanto, como é cediço, a Ação Popular só pode ser proposta por pessoa física (cidadão) e, em havendo desistência deste, outro cidadão pode assumir o polo ativo e dar prosseguimento a lide, bem como o representante do Ministério Público, o que por si só já deixaria alternativa errada.

    Por outro lado, muito embora o §3º do art. 6º da referida lei se manifeste no sentido de que há a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado figurarem ao lado do autor na lide, o mesmo comando normativo determina que "poderá atuar ao lado do autor", ou seja, conjuntamente, mas não no sentido de substituição processual - no caso de interpretação da norma -, uma vez que, conforme falado, em havendo desistência da AP, outro cidadão ou o MP assume a lide.

    Aprofundando um pouquinho mais, leia-se "divagando", na minha humilde opinião, não seria crível o legislador permitir que a pessoa jurídica, cujo ato está sendo impugnado, na desistência do autor, pode assumir as "rédeas" da lide e, assim, direcioná-la para o lado que quiser, de modo que possa gerar uma sentença de mérito favorável para ela e desfavorável à sociedade.

  • pj não pode ser polo ativo de ação popular e pronto

  • COMENTÁRIO DO PROF RICARDO VALE, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Letra A: errada. Reconvenção é uma espécie de “contra-ataque” do réu. É uma demanda feito pelo réu contra o autor, dentro do mesmo processo no qual está sendo demandado. O STJ não vem admitindo reconvenção no âmbito de ação popular. Segundo o STJ, “admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência”.

    Letra B: errada. As pessoas jurídicas de direito público ou privado cujos atos forem impugnados em ação popular poderão se abster de contestar o pedido ou mesmo atuar ao lado do autor, desde que isso seja útil ao interesse público. (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65). É uma espécie de “confissão” do ato que foi impugnado pelo autor da ação popular.

    Havendo desistência do autor de ação popular, somente poderão dar prosseguimento o Ministério Público ou algum outro cidadão. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cujos atos foram impugnados por ação popular não podem, sozinhas, dar prosseguimento à ação.

    Letra C: errada. Para a propositura de ação popular, não há necessidade de comprovação de efetivo lesão (dano) material, pecuniário. Basta que fique configurada ilegalidade do ato impugnado para que fique caracterizada a lesão.

    Letra D: correta. O Poder Público está, inicialmente, no pólo passivo da ação popular. No entanto, admite-se, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, que o Poder Público migre para o pólo ativo da ação popular. É a translatividade do sujeito passivo da relação jurídico processual.

    §3º - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil aointeresse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    No REsp 791.042/PR, o STJ reconheceu, ainda, a possibilidade de que o Poder Público migre para o pólo ativo da ação popular em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados, mantendo-se no pólo passivo quanto aos demais.

    Letra E: errada. De fato, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito de ação popular. No entanto, a decisão que julga procedente ação popular terá efeitos erga omnes, nos termos do art. 18, da Lei nº 4.717/65:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    O gabarito é a letra D

  • Sobre a alternativa E:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

    PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    SÚMULA 284/STF.

    1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

    (...)

    6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    (AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

  • quem sou eu pra questionar, mas é louco isso...


ID
1922317
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa do consumidor em juízo e das convenções coletivas de consumo, considere:

I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente.

II. Parte da doutrina defende a possibilidade de ações coletivas passivas consumeristas, sendo indispensável, dentre outros requisitos, que esteja preenchido o requisito de admissibilidade específico, qual seja: a representatividade adequada.

III. Além das entidades civis de consumidores, associação de fornecedores e sindicatos de categoria econômica, os tribunais superiores têm admitido a legitimidade dos PROCONs, do Ministério Público e da Defensoria Pública para celebração de convenções coletivas de consumo.

IV. O fornecedor que vier a se desligar da entidade signatária da convenção coletiva de consumo não pode se escusar do cumprimento das obrigações ali assumidas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    III - errada - não há decisões dos tribunais superiores nesse sentido. Nos termos do art. 107 do CDC a legitimidade para celebrar convenção coletiva de consumo é somente das entidades civis de consumidores, de um lado (consumidores), e das associações de fornecedores ou dos sindicatos de categoria econômica, de outro (fornecedores).

    IV - correta - art. 107, §3º do CDC: não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • (IV)

    Art. 107.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    (II)

    Grande divergência doutrinária existe acerca da possibilidade de ação coletiva passiva, chamada de defendant class actions. Haverá essa modalidade de ação quando um agrupamento humano, titular do direito coletivamente considerado, for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Em outras palavras, formula-se a demanda contra os interesses afirmados a uma dada comunidade, coletividade ou grupo de pessoas.

    A maioria da doutrina não admite, assim como o STJ.

     Fredie Didier Jr defendendo, ressalta.:

    Sucede que a permissão da ação coletiva passiva é decorrência do princípio do acesso à justiça (nenhuma pretensão pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário). Não admitir a ação coletiva passiva é negar o direito fundamental de ação àquele que contra um grupo pretende exercer algum direito: ele teria garantido o direito constitucional de defesa, mas não poderia demandar.

  • Assertiva I. A eficácia da convenção coletiva de consumo não prescinde da homologação pelo órgão de defesa do consumidor interveniente. ERRADA

    Não prescinde = necessita

     

    Art. 107, § 1º CDC   A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção se torna eficaz.

     

  • Alguém sabe o motivo por que foi anulada essa questão?

  • Não vi erro na III...

  • (I)

    prescinde = não necessita

    Não prescinde = necessita


ID
1922320
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D".

     

    A) ERRADO - As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Ou seja, cada teoria se presta sim a definir o que seja eventualidade, cada uma com sua vertente.

     

    B) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT,  Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.)

     

    C) ERRADO - É cediço que a subordinação, que realmente é elemento constitutivo da relação de emprego, não é de natureza econômica, intelectual, técnica, social, ou de qualquer outra natureza que não seja jurídica. A subordinação, no caso, decorre do contrato de trabalho, referindo-se ao modo de o empregado prestar os serviços ao empregador. Trata-se, assim, de subordinação jurídica, que é a modalidade de subordinação essencial para caracterizar a relação de emprego.

     

    D) CORRETO - A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Há realmente o aspecto objetivo e subjetivo dessa onerosidade, da forma que foi afirmado na alternativa.

     

    E) ERRADO - Como dito, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). Assim, a exclusidade não é requisito legal esencial para a formação do contrato de trabalho de natureza celetista (contrato de emprego).

  • Existe impessoalidade/despersonalização em relação ao empregador, pois o CT é em relação ao empreendimento, não a pessoa do empregador/empresário.

    -

    "Os elementos tático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; e) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade." (DELGADO, 2004, p. 290.)
    sigam @conteudospge

  • Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

  • Podemos extrair da combinação de dois artigos (2º 'caput' e 3º 'caput') da Consolidação das Leis trabalhistas quais são os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, vejamos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Tais elementos são, portanto: trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Vejamos cada um dos requisitos:

    A) Trabalho por Pessoa Física: De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado "A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural" ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270)

    B) Pessoalidade: Significa que, o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;

    C) Não eventualidade: Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;

    D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;

    E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio. Acesso em 25/06/2016.

  • CORRETA - "D" - Onerosidade (ou remuneração) — a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração). A onerosidade caracteriza-se pelo ajuste da troca de trabalho por salário.

     O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado.  A onerosidade como característica da relação de emprego deve ser vista por dois ângulos distintos:

     a) ângulo objetivo, segundo o qual a onerosidade se manifesta “pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado”; e

     b) ângulo subjetivo, pelo qual se deve identificar a intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contraprestação pecuniária por parte do empregador.

    EVENTUALIDADE:

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.

     

  • Quando a "E":

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, PODE VIR A SER UMA CLAUSULA CONTRATUAL. exemplo : jogador de futebol.

     

     

    GABARITO "D"

  • Putz...questão estranha, via de regra, a onerosidade é objetiva. Não é verificado se o empregador precisa ou não do salário. Imaginem um médico que presta serviços pra uma instituição de caridade,por um valor ínfimo, apenas por filantropia. Outra, o empregado não precisa ficar fazendo prova de que queria receber.
  • Gabarito D

    Segundo Delgado (2009:277), a pesquisa do elemento onerosidade no contexto de uma relação sócio-jurídica concreta deve envolver não só o plano objetivo de análise, como também o plano subjetivo. No plano objetivo, a onerosidade se traduz no pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato pactuado. De maneira geral, a dimensão objetiva revela-se com clara transparência, sendo que raramente o operador jurídico necessitará recorrer à pesquisa subjetiva. No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, ou seja, há que se verificar o animus contrahendi para traduzir a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado entre elas.

    Fonte:(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2354&idAreaSel=8&seeArt=yes)

  • Penso que a D está errada. Se foi pactuado o salário e o empregador não paga, mesmo assim é oneroso, caindo essa afirmação que "deve" ser vista sob o aspecto objetivo que seria o pagamento.

  • Para não errar mais.

    Requisitos da relação de emprego:

     

    P - Pessoalidade

    O - Onerosidade

    N - Não...

    E - ...Eventualidade

    S - Subordinação

    +

    Alteridade

     

    Foco, força e fé.

  • Questão lazarenta

  • RELAÇÃO DE EMPREGO

    S   subordinação

    H    habitualidade

    O    onerosidade

    P    pessoalidade

    P    pessoa física

  • SO LEMBRANDO QUE A EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO!

     

    GABARITO ''D''

  • O importante é a intenção do empregado em receber salário (vantagem pecuniária).

  • O exemplo típico de empregado cujo contrato de trabalho prevê exclusividade é o daquele que tem conhecimento de segredos industriais e que, naturalmente, não poderia trabalhar para algum concorrente. Da mesma forma, artistas de televisão normalmente assinam contratos com cláusula de exclusividade.

  • Gabarito: letra D.

    Considerei a letra D incorreta, porque aprendi que basta a intenção onerosa (animus contrahendi), ou seja, a intenção por parte do empregado de receber o salário. A falta de pagamento por parte do empregador NÃO afasta o requisito da onerosidade. Alguém poderia esclarecer melhor, por favor?

  • Ari Winter

    Letra D

    Onerosidade:

    - Dimensão Objetiva: retribuição recebida

    - Dimensão subjetiva: animus contrahendi (vontade de formar o contrato de emprego).

    Exemplo: se uma pessoa ficou trabalhando trinta anos sem receber salário (sem considerar trabalho escravo ou algo assim), não havia por parte do empregado a vontade de formar uma relação jurídica. Ninguém trabalha tanto tempo sem salário.

  • Entendi assim: você trabalha esperando receber (dinheiro no caso) (aspecto subjetivo) e quem te contrata também espera de você (aspecto objetivo).

     

    Tem galera aí que vai prestar prova de Técnico VIAJANDO nos termos em latim. Não se esqueçam que a assertiva caiu numa prova de Procurador.

  • Sobre a alternativa D, GODINHO explica mais ou menos assim:

    Aspecto objetivo: a onerosidade manifesta-se pelo pagamento efetuado pelo empregador ao empregado. Plano subjetivo: a onerosidade manifesta-se pela intenção do empregado em receber pagamento. Esses dois aspectos sinalizam a presença do elemento "onerosidade". Todavia, eles não são, necessariamente, de observância conjunta obrigatória; na verdade, o autor explica que, quando da aferição da onerosidade, primeiro deve-se averiguar o aspecto objetivo (pagamento, pelo empregador ao empregado, pelos serviços prestados). Se reconheceu que houve pagamento de caráter contraprestativo, seja em pecúnia ou de qualquer outra forma, basta para configurar a onerosidade na relação jurídica. Todavia, em raras vezes, essa contrarestação não é de fácil obervância (por exemplo: trabalho voluntário, servidão, escravo, que não há, efetivamente, pagamento de qualquer espécie), quando então, o operador do direito deverá valer-se do critério subjetivo: verificar se houve, por parte do empregado, intenção em ser remunerado. Se positivo, caracteriza-se o emelemnto "onerosidade". 

    A alternativa é correta quando traz os dois aspectos de verificação do elemento em questão.

    Sobre a alternativa A: há MUITA divergência sobre o assunto, mas a priori, a teoria dos fins da empresa é a mais aceita. Pelo visto a FCC segue a linha do Godinho, que afirma a teoria mista (união de todas as teorias para se alcançar uma definição legal). Será?

  • Pra não esquecer. Dica dos requisitos da relação de emprego: SOPA NÃO PF!

    S ubordinação

    O nerosidade

    P essoalidade

    *A lteridade

    N ão eventualidade

    Pessoa

    Física

  • A) o tema é controverso... Por ex existem julgados que reconhecem habitualidade pela repetição na prestação de serviços(continuidade); todavia a jurisprudência majoritária se inclina no sentido de identificar habitualidade na necessidade permanente do empregador, independente da repetição. Ora, se a primeira teoria já foi objeto de fundamentação de decisão, então ela transcende a esfera meramente conceitual! 

    B)Falso, a pessoalidade se manifesta sob a ótica do empregado. Quanto ao empregador, no sentido de proteger o empregado de eventuais mudanças na titularidade da empresa quanto aos créditos que detém, a doutrina consagra a despersonalização do empregador. 

    C) o conceito em questão é da subordinação econômica, que se baseia na figura hipossuficiente do operário na relação de emprego para justificar a subordinação. Ora, tal análise retrógrada que remonta o cenário da Revolução Industrial não deve prevalecer diante de um neoconstitucionalismo que preza pela valorização dos direitos sociais. A subordinação só se justifica pela natureza contratual do serviço e não pelas circunstâncias socioeconômicas do empregado e empregador(que as vezes pode receber menos, nominalmente, que o empregado!). Logo, a subordinação é jurídica. 

    d) De fato, esses são os dois viéses pelos quais se faz identificável a onerosidade. 

    E)A exclusividade não é requisito da relação de emprego. É comum professores ou médicos pactuarem três ou mais contratos de trabalho com empregadores diferentes. A exclusividade não é sequer presumida, devendo ser imposta mediante acordo expresso pelas partes, com natureza de cláusula acidental.

  • Eu também aprendi que só a expectativa de receber já configura onerosidade, mesmo com a inadimplência do empregador.

  • RESUMINDO:

     

     

     

    ONEROSIDADE OBJETIVA --> RECEBER DE FATO O DIM R$$$$

     

    ONEROSIDADE SUBJEITVA --> INTENÇÃO/INTUITO DE CONTRAPRESTAR UM LABOR

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Eu achava que a letra D se referia SINGNLAGMATISMO do contrato de trabalho. Não?

  • A – Errada. A doutrina desenvolveu tais teorias a fim de explicar a definição de trabalho não-eventual. As teorias mais aceitas pela doutrina são as da descontinuidade e dos fins do empreendimento, mas a construção do conceito não pode ser atribuída exclusivamente à teoria dos fins do empreendimento.

    B – Errada. Não se exige que o requisito da pessoalidade incida sobre a figura do empregador. No curso da relação de emprego a CLT permite que ocorra, no âmbito do polo do empresarial/empregador, alteração subjetiva do contrato, conforme artigos abaixo transcritos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    C – Errada. A doutrina cita algumas modalidades de subordinação, quais sejam: Subordinação técnica: refere-se ao conhecimento relativo ao processo produtivo; Subordinação econômica: consiste na dependência do empregado do poder econômico do empregador. Subordinação jurídica: refere-se ao poder diretivo que o empregador exerce sobre o empregado. Não obstante, o único tipo de subordinação exigida para configuração do vínculo é a jurídica. A subordinação técnica e econômica nem sempre estão presentes na relação de emprego.

    D – Correta. A onerosidade se manifesta sob o ângulo objetivo, no que tange ao pagamento a que o empregado tem direito/expectativa de receber do empregador e subjetivo, que se refere à existência de intenção de contrapartida pecuniária pela prestação dos serviços por parte do empregado.

    E – Errada. A exclusividade não é um dos requisitos exigidos para a determinação de vínculo de emprego. Sendo assim, caso no contrato de trabalho não conste cláusula de exclusividade, é perfeitamente possível que o empregado tenha mais de um emprego almejando o aumento de sua renda mensal.

    Gabarito: D

  • Pra fixar: dependência econômica é diferente de dependência jurídica.

  • o ERRO na letra A está no fato de que todos as teorias explicam o conceito de EVENTUALIDADE.

    quando ela fala que a teoria dos fins explica a teoria da NÃO EVENTUALIDADE está errada.

    O examinador brincou com o desavisado


ID
1922323
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Delta Produções Culturais Ltda., que pertence ao grupo econômico Delta Empreendimentos S/A, contratou o empregado Zeus para a função de produtor cultural. Após dois anos de vigência do contrato de trabalho, os sócios originais da empregadora de Zeus retiraram-se da sociedade e as cotas societárias foram transferidas para outras pessoas. Por ocasião desta alteração societária, Zeus foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as devidas verbas rescisórias. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "E"

     

    CLT, 

    Art. 2º  (...).

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    A) ERRADO - São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (CLT,  Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.) (GUSTAVO GARCIA, 2015)

     

    B) ERRADO - O art. 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho versa sobre o grupo de empresas no âmbito da relação de emprego. Na realidade, o grupo de empresas, para fins trabalhistas (mesmo no âmbito urbano), pode perfeitamente se formar, e ser assim reconhecido, em razão da existência de certa unidade, direção única ou realização de objetivos comuns. Além disso, deve-se aplicar o art. 9.º da CLT para a configuração do grupo de empresas para os fins do Direito do Trabalho, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade, e não mera roupagem que pretenda afastar a sua existência. Não resta dúvida quanto à existência de responsabilidade solidária passiva das empresas componentes do grupo econômico. Entretanto, enquanto para alguns também se verifica a existência de solidariedade ativa, por ser o grupo o empregador único, para outros a solidariedade é apenas passiva. Entende-se que a questão deva ser apreciada conforme cada situação em concreto, de acordo com o princípio da primazia da realidade. (GUSTAVO GARCIA, 2015)

     

    C) ERRADO – Vide explicação da assertiva “A”.

     

    D) ERRADO – Vide explicação da assertiva “B”.

     

    E) CORRETO - Vide explicação da assertiva “B”.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra E

     

    a) ERRADA - As alterações na titularidade ou na estrutura jurídica da empresa empregadora alteram os contratos de trabalho, implicando formação de novo liame contratual trabalhista, havendo responsabilidade exclusiva dos novos sócios adquirentes. 

    CLT art.10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    b) ERRADA - A empresa Delta Empreendimentos S/A não responderá pelos haveres rescisórios de Zeus por não ser a sua efetiva e real empregadora. 

    TST OJ 261 SDI-1 - BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco (EMPRESAS) sucedido (AS), são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    c) ERRADA - Apenas os sócios originais da empresa Delta Produções Culturais Ltda. terão responsabilidade pela rescisão contratual de Zeus, visto que a alteração societária implica modificação dos contratos de trabalho

    CLT art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    d) ERRADA - A responsabilidade da empresa Delta Empreendimentos S/A será subsidiária em relação à empresa Delta Produções Culturais Ltda., independentemente da alteração societária dessa última, desde que Zeus tenha prestado serviços concomitantemente às duas empresas do grupo econômico.  

    CLT Art.2º § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo Industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    e) CERTA - Zeus deverá acionar a empresa Delta Produções Culturais Ltda. para cobrar seus haveres rescisórios, podendo, ainda, postular pela responsabilidade solidária da empresa Delta Empreendimentos S/A em razão da formação do grupo econômico trabalhista.(CLT Art.2º §2º)

  • Ressalte-se que existe exceção à responsabilidade solidária passiva das empresas componentes do grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT) em caso de sucessão trabalhista, é a estabelecida na OJ nº 411 da SBDI-I do TST:

     

    " O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."

  • Caros, tratando-se de sucessão trabalhista, e sendo certo que nesta o sucedido não possui responsabilidade (seja ela solidária ou sequer subsidiária) sobre os créditos trabalhistas constituídos em período anterior à transferência, qual é a razão de se poder acionar a Empresa sucedida - com consta na letra E? Eu fiz a questão e a acertei porque marquei a menos errada, mas não me convenci com o gabarito. Alguém me ajuda?
  • -
    questão relativamente fácil pra Procurador!

    ¬¬

  • CLT Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT ARTIGO 2 ,§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • SOCIEDADE ECONOMICA --> RESP. SOLIDÁRIA --> REGRA : ALTERAÇÃO NA EMPRESA NÃO MUDA O CONTRATO DOS EMPREGADOS   EXCETO SE A EMPRESA OPTAR PELA DEMISSÃO.

  • Terceirização-----Responsabilidade subsidiária.

    Formação de companhia ou grupo econômico-----Responsabilidade  solidária.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante.

  • Alguém pode me tirar uma dúvida...

     

    Num houve suceção da empresa?! Logo, o povo q saiu não tem mais nada a ver com isso, os novos sócios é que arcam com as verbas dele. NÃO?

  • Lidiane,

    A empresa da qual os sócios se retiraram continua responsável, pois as mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho (art. 448 CLT).

    Com a reforma trabalhista agora existe a hipótese de se responsabilizar os sócios retirantes de foma subsidiária, se a ação for proposta em até 2 anos da modificação do contrato. (art. 10-A da Lei 13.467)

    Caso nessa alteração fique comprovada fraude, os sócios retirantes podem ser responsáveis solidários

  • Lidiane Ferreira 

     

     

    Os sócios sairam, mas a empresa continuou lá... mantendo-se o grupo econômico.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 2o  ................................................................

    ..................................................................................... 

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Os elaboradores de questão de Direito do Trabalho da FCC adoram mitologia grega viu kkkkk.

  • Macete da colega aqui do QC:

     

    Reforma Trabalhista:
    Art. 2, § 3º, NCLT

     

    INCA caracteriza grupo econômico:

    INteresse integrado;
    Comunhão de interesses;
    Atuação conjunta das empresas.

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

     TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    §1º  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    a demonstração do interesse integrado,

    a efetiva comunhão de interesses e

    a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Ademais, há duas classifcações para Grupo Econômico:

     

    Grupo econômico por subordinação - depende da presença de no mínimo 2 empresas, as quais estejam sob direção única, existindo sempre uma empresa principal, controladora das demais. (Teoria Vertical ou hierárquica)

     

    Grupo econômico por coordenação - embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma única empresa. (Teoria horizontal ou por coordenação). Com a reforma, a CLT acolhe, agora, essa teoria, superando a teoria vertical, a qual exige a direção de uma empresa sobre a outra.

     

    Portanto, fica superado o entendimento majoritário no âmbito do TST de modo que para se reconhecer a existência de grupo econômico é prescindível prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas.

     

  • A questão abordou o tema "grupo econômico".

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 2º da CLT  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

    A) as alterações na titularidade ou na estrutura jurídica da empresa empregadora alteram os contratos de trabalho, implicando formação de novo liame contratual trabalhista, havendo responsabilidade exclusiva dos novos sócios adquirentes. 

    A letra "A está errada porque qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 
    O artigo décimo da CLT é claro ao tratar da alteração subjetiva do contrato de trabalho, determinando que as alterações não afetarão os direitos adquiridos dos empregados. 
    É oportuno destacar o artigo 448 da CLT.

    Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    B) a empresa Delta Empreendimentos S/A não responderá pelos haveres rescisórios de Zeus por não ser a sua efetiva e real empregadora. 

    A letra "B" está errada porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.

    Art. 2º da CLT  § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    C) apenas os sócios originais da empresa Delta Produções Culturais Ltda. terão responsabilidade pela rescisão contratual de Zeus, visto que a alteração societária implica modificação dos contratos de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 
    O artigo décimo da CLT é claro ao tratar da alteração subjetiva do contrato de trabalho, determinando que as alterações não afetarão os direitos adquiridos dos empregados. 

    É oportuno destacar o artigo 448 da CLT.

    Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    D) a responsabilidade da empresa Delta Empreendimentos S/A será subsidiária em relação à empresa Delta Produções Culturais Ltda., independentemente da alteração societária dessa última, desde que Zeus tenha prestado serviços concomitantemente às duas empresas do grupo econômico.

    A letra "D" está errada porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.

    Art. 2º da CLT  § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    E) Zeus deverá acionar a empresa Delta Produções Culturais Ltda. para cobrar seus haveres rescisórios, podendo, ainda, postular pela responsabilidade solidária da empresa Delta Empreendimentos S/A em razão da formação do grupo econômico trabalhista.

    A letra "E" está correta porque trata-se de grupo econômico e a responsabilidade será solidária. Logo, a empresa Delta Empreendimentos responderá pelos débitos trabalhistas da empresa Delta Produções.

    Art. 2º da CLT  § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • A – Errada. Tais modificações não têm o condão de alterar o contrato de trabalho de Zeus, conforme artigo 448 da CLT:

    “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

    B – Errada. Como a empresa Delta Produções Culturais Ltda. pertence ao grupo econômico da Delta Empreendimentos S/A, esta responderá solidariamente, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    C – Errada. A alteração societária não implica modificação dos contratos de trabalho.

    D – Errada. Por formarem grupo econômico, a responsabilidade é solidária.

    E – Correta. Zeus pode acionar judicialmente sua empregadora (Delta Produções Culturais Ltda), incluindo no polo passivo a empresa Delta Empreendimentos S/A. Em razão da formação do grupo econômico trabalhista, ambas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

    Gabarito: E


ID
1922326
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite firmou contrato de emprego com a empresa Produtora de Vídeo Evidências Ltda., no município de Santos, para trabalhar como cenógrafa de eventos. Decorridos dez meses da contratação, por real necessidade do serviço e com sua anuência expressa, a trabalhadora foi transferida para a filial da empresa localizada na cidade de Jundiaí, permanecendo nesse novo local por quatro meses e, em seguida, retornando à matriz em Santos. Segundo normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 469, § 3°, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    Portanto, letra B.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) ERRADO – Na verdade, a questão fala o inverso da Lei (CLT).

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Essa regra geral, no entanto, sofre algumas exceções, previstas nos parágrafos.

     

    B) CORRETO – Letra da Lei (CLT). Vejamos.

    Art. 469 – Omissis. [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior [adiante citado], mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    C) ERRADO – Na verdade, a Lei (CLT) não exige cláusula contratual facultando as partes alterar o contrato. O contrato pode ser alterado pelo mero consentimento das partes.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    D) ERRADO – O enunciado da questão não falou se a empregada sofreu algum prejuízo, devendo-se haver a comprovação. Vide explicação da assertiva “C”.

     

    E) ERRADO – A referida disposição [§ 3º do art. 469 da CLT] versa sobre a transferência provisória, tendo em vista a expressão final, “enquanto durar essa situação”. Referida transferência também exige a “necessidade de serviço”, para que o empregador, unilateralmente, a determine ao empregado. Além disso, nesse caso de transferência provisória, o empregador fica obrigado a pagar o adicional de 25%, no mínimo, sobre o salário que o empregado recebia na localidade anterior à transferência. Por ser uma transferência de natureza provisória, o respectivo adicional só é pago enquanto ela durar, não se incorporando ao salário do empregado. (GUSTAVO GARCIA, 2015)

    Vide, ainda, explicação da assertiva “B”.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO "B''

     

    Importante também lembrar:

    Súmula. 43.TST Transferência. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    Art. 469 CLT- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuênciapara localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  • Duas caracteísticas da situaçõa em tela : real necessidade do serviço + transitoriedade= adicional de 25% mínimo.

  • A letra B, na verdade, è a menos errada das alternativas. Em se tratantado de trasnferência além da real necessidade do serviço precisa ocorrer a anuênca do empregado ou alguma condição implícita contratual.

  • LEMBRANDO QUE A TRANSFERÊNCIA TEM QUE SER PROVISÓRIA PARA O ADICIONAL 25% calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, e não somente sobre o salário-base devido ao trabalhador. Como tal, integra-se ao salário para todos os fins.
     

    Nesta linha a FCC (Analista – TRT da 7a Região – 2009) considerou correta a seguinte assertiva:
    “Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.”

     

    Nunca desista do que vc acha que é certo. Não importa se esta estudando para ser juiz ou pra ser tecnico adm. SEMPRE vai ser dificil, então não reclame. Ame o que vc faz, pq so assim o caminho vai ficar menos tortuoso.

    GABARITO ''B''

  • Só complementando a jusitficativa da letra E:

    SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ".

    A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA É QUE GERA DIREITO AO ADICIONAL. 

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)

  • RESUMO SOBRE TRANSFERÊNCIAS:

     

    1) Em regra, a transferência dos empregados é proibida!

     

    2) Admite-se, porém, a transferência:

    I) de empregados que exerçam cargos de confiança;

    II) daqueles em cujo contrato tenha condição, explícita ou implícita, a transferência;

    III) no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado.

     

    3) Para a transferência ser válida, é necessária a comprovação de necessidade do serviço (sem a comprovação, o TST não admite a transferência - ver Súmula 43).

     

    4) No caso de transferência provisória em razão de necessidade do serviço, deve-se pagar um adicional de pelo menos 25% ao empregado enquanto durar a transferência.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Essa questão me deixou com uma duvida, não conheço São Paulo, mas vi no Google que da pra fazer o trajeto Jundiaí - Santos em 2h:30m...como a questão não afirma que houve mudança de domicílio, eu devo considerar sempre que se diz "transferencia", é com mudança de domicílio??Pq a transferencia irrelevante, sem mudança do domicilio, está dentro do jus variandi do empregador, mas se mesmo assim ele acarretar aumento nos gastos do funcionário com passagens, por exemplo, ele deve receber um adicional ao salário.

  • TRANSFERÊNCIA: MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Em regra necessita de consentimento, mas há 2 exceções; empregado em cargo em confiança e; quando explícito ou implícito no contrato, por razão de real necessidade. Quando a transferência for transitória haverá incidencia do adicional de transferência - mín 25%. OBS: AMBAS AS EXCEÇÕES CARECEM DE REAL NECESSIDADE. 

     

    REMOÇÃO: NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO.  E não incide nenhuma indenização, exceto a resultante da mudança do local do trabalho como transporte e o que mais for resultante dessa alteração do local.

     

     

    JESSE DANTAS essas parcelas não são de natureza salarial, mas sim ajuda de custos, com caráter indenizatório. No mínimo 25%, no caso da tranferência, e no máximo, para não ter natureza salarial, 50%. Passando de 50% a ajuda de custo integra o salário e constitue base p/ incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Art. 457, §2° - MP 808, MP essa que valerá para o TRT-RJ, segundo a AOCP e quanto ao TRT 15 acredito que cairá também, mas a FCC não se pronunciou.


    E lembrando que o art. 470 da CLT diz que as despesas resultantes da transferência (e no caso da pra incluir as que resultam de remoção-sem mudança de domicílio) correrão por conta do empregador.

  • TRANSFERÊNCIA: MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Em regra necessita de consentimento, mas há 2 exceções; empregado em cargo em confiança e; quando explícito ou implícito no contrato, por razão de real necessidade. Quando a transferência for transitória haverá incidencia do adicional de transferência - mín 25%. OBS: AMBAS AS EXCEÇÕES CARECEM DE REAL NECESSIDADE. 

     

    REMOÇÃO: NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO.  E não incide nenhuma indenização, exceto a resultante da mudança do local do trabalho como transporte e o que mais for resultante dessa alteração do local.

     

     

    essas parcelas não são de natureza salarial, mas sim ajuda de custos, com caráter indenizatório. No mínimo 25%, no caso da tranferência, e no máximo, para não ter natureza salarial, 50%. Passando de 50% a ajuda de custo integra o salário e constitue base p/ incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Art. 457, §2° - MP 808, MP essa que valerá para o TRT-RJ, segundo a AOCP e quanto ao TRT 15 acredito que cairá também, mas a FCC não se pronunciou.


    E lembrando que o art. 470 da CLT diz que as despesas resultantes da transferência (e no caso da pra incluir as que resultam de remoção-sem mudança de domicílio) correrão por conta do empregador.

  • Gab - B

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                  

     

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  

  • TRANSFERÊNCIA LÍCITA:

    -> Anuência do empregado + real necessidade do serviço

    -> Condição implícita/explicita + real necessidade

    -> Extinção do estabelecimento

    TRANSFERÊNCIA ILÍCITA:

    ->Quando não tiver real necessidade do serviço

    CONFIGURAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA:

    -> Aquela que acarreta a mudança de domicílio

    -> Precisa ser provisória

    -> Tem direito a adicional de 25%


ID
1922329
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Arthemys trabalha para Prefeitura do Município de Jundiaí, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, exercendo as funções de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo abastecimento do veículo da frota diretamente em bomba de gasolina instalada na garagem da Secretaria. O abastecimento ocorre todos os dias de trabalho, de segunda a sábado, pelo menos quatro vezes ao dia. Após a realização de prova pericial, verificou-se que o trabalhador está sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis e explosivos. Nessa situação hipotética, com fulcro na legislação trabalhista, Arthemys faz jus a adicional de

Alternativas
Comentários
  • Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Complementando a resposta do colega, vale transcrever a Súmula 39 do TST: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

  • GAB.: D

    A questão busca o conhecimento sobre adicional de insalubridade e periculosidade

  • Complementando, o TST decidiu pela possibilidade de cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade, APARENTEMENTE (não sei se está consolidado!) mudando seu entendimento sobre a matéria, de anteriormente nção admitir essa cumulação com base no art. 193, §2o, CLT.

     

    "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

     

    A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador."

     

    Fonte: http://magistrandostrabalhistas.blogspot.com.br/2015/06/tst-decisao-garantiu-cumulacao.html

  • vamos diferenciar adicional de periculosidade do adicional de insalubridade.

     

    HIPOTESE DE CABIMENTO

    - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Art . 189 CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

     

    - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE : 

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta

     

     

    VALOR DO ADICIONAL E BASE DE CALCULO

     

    - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    grau leve - 10% sobre salario minimo

    grau medio- 20% sobre salario minimo

    grau maximo - 40% sobre salario minimo

     

    - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    30 % sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

     

     

     

    GABARITO ''D"

  • So complementando o que o Daniel Torres comentou...

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

     

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

     

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Fonte:(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade)

  • LETRA D

     

    Macete : P3ricul0sidade

  • EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR HENRIQUE CORREIA (sobre o novo entendimento do assunto)

    CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS - Novo posicionamento TST

    Empregado submetido a agentes insalubres e condições perigosas pode cumular os dois adicionais? Veja resposta com 2 posicionamentos TST - abaixo:

    Na hipótese de o empregado trabalhar em atividade insalubre e perigosa, o art. 192, § 3º da CLT prevê que ele opte pelo adicional que porventura lhe seja devido. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o TST chegou a se posicionar no sentido de permitir a cumulação dos adicionais, pois o art. 193, § 2º, CLT que veda a cumulação não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O art. 7º, XXIII teria assegurado a percepção plena dos adicionais sem qualquer ressalva à cumulação, o que não poderia ser feito pela legislação infraconstitucional.

    Contudo, recentemente (junho/2016), em julgamento pela SDI-I do TST, foi estabelecido que não há conflito entre o art. 7º, XXIII da Constituição Federal e o art. 193, § 2º, CLT, uma vez que coube ao dispositivo constitucional enunciar o direito aos adicionais e ao legislador ordinário estabelecer as regras para a percepção desses adicionais. No entanto, os Ministros estabeleceram dois posicionamentos distintos quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade :

    1) Mesma causa de pedir: Se a causa de pedir dos adicionais for a mesma não é possível a cumulação, devendo o empregado escolher entre o recebimento de apenas um dos adicionais. Nesse caso, tem-se, como exemplo, um empregado que trabalha em uma mineradora e está exposto a agente explosivo (adicional de periculosidade) e também ao ruído intenso em razão dessa mesma explosão (adicional de insalubridade). Assim, a mesma causa de pedir ou fato gerador, no caso a explosão, enseja a possibilidade de recebimento do adicional de periculosidade e de insalubridade, devendo o empregado escolher pelo recebimento de apenas um deles;

    2) Causas de pedir diferentes: Se forem diversas as causas de pedir, a jurisprudência do TST admite a cumulação dos adicionais. Por exemplo, o empregado cortador de cana-de-açúcar que trabalha próximo a uma caldeira e, portanto, está sujeito à explosão e também sob intensa radiação solar acima dos limites de tolerância tem direito à cumulação do adicional de periculosidade (explosão) e insalubridade (radiação acima dos limites). Nesse caso, as causas de pedir ou fatos geradores são distintos.

    (...)

    (Texto retirado do livro - Direito do Trabalho para Concursos da Magistratura e MPT - Editora Juspodivm )

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

     

    Assim como ocorre nos casos de atividade insalubre, a prestação de serviços em atividade perigosas dá ao emoregado o direito a um plus salarial sob a forma de adicional de periculosidade.

     

    O § 1° do art. 193 regula o pagamento do adicional de periculosidade, disponde que:

     

    - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

     

     

     

    #valeapena

  • O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Alteração da jurisprudência do TST em relação ao adicional de periculosidade do empregado eletricitário

     

    SUM-191 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     

    OJ-SDI1-279 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (cancelada) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

  • Atividade insalubre -                     Atividade Perigosa

    10% 20% 40%                             30 %

    Risco à Saúde                             Risco de vida

    Salário mínimo                             Salário base

  • O cara abastece o veículo quatro vezes por dia?! 

    0.o

    Tá cheirando a desvio de dinheiro público.

  • Isaias TRT6

  • Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

     

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

     

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

  • Gente é so lembrar que POSTO DE GASOLINA (e a bomba de gasolina) é perigoso. Ninguem diz que o posto é insalubre, mas sim perigoso, é uma forma de memorizar.

  • CLT. Art. 193 [...] § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

     

    SOBRE ABASTECIMENTO

     

    BOMBA DE GASOLINA

    SUM 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. - HÁ DIREITO

     

    ABASTECIMENTO DA AERONAVE

    SUM 447 TST

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT - NÃO HÁ DIREITO

     

    GAB. D

  • AD P3RICUL0SIDADE (30%) 

     

    INCIDÊNCIA: 30 % SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL (SEM ACRÉSCIMOS). 

     

    CONTATO:

     

    1) DIÁRIO/PERMANENTE = DEVIDO O AD.

    2) INTERMITENTE = DEVIDO O AD.

     

    3) EVENTUAL = I) FORTUITO = INDEVIDO AD.

                           II) TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO = INDEVIDO AD.

     

    HIPÓTESES:

    ''RESOMEI''  ( MNÊMONICO QUE USO, VC PODE CRIAR O SEU)

    R ADIAÇÃO

    E NERGIA ELÉTRICA

    S EGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

    O PERADOR DE BOMBA DE GASOLINA

    M OTOBOYYY 

    E XPLOSIVOS 

    I NFLAMÁVEIS

     

     

     

     

    ADINSALUBRIDADE

     

    INCIDÊNCIA:    10%     GRAU MÍNIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              20 %    GRAU MÉDIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              40%     GRAU MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

     

    OBS(1):  SE CONCORREREM AD INSLB E PERICULOSIDADE ?? INFELIZMENTE VC VAI TER QUE OPTAR POR UM DELES..

     

    OBS(2): COM A REFORMA, NA JORNADA DE 12X36, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAR A JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE EM AMBIENTE INSL/PERIGOSO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. P/ O RESTO TEM Q TER AUTORIZÇÃO

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • INSALUBRIDADE - risco à SAÚDE

    -> Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo

     

     

    PERICULOSIDADE - risco à VIDA

    -> Adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Sobre o adicional de insalubridade, mais especificamente sobre a sua base de cálculo

     

    Virou definitiva a suspensão de parte da Súmula 228, TST (salário base como base de cálculo para o adicional de insalubridade). 

     

    ''O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão [...]  torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar.

     

    [...] no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo''. 

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375438

  • Alerto a vcs galera para que se liguem nisso que a FCC ama é o q ela mais ama em cobrar.

  • Súmula 39/TST - Periculosidade. Adicional. Posto de gasolina. Lei 2.573/1955, art. 2º. CLT, art. 193.

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei 2.573, de 15/08/55).

    Art. 193, § 1º da CLT: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.    

    GABARITO: D.

  • RESOLUÇÃO:

    A exposição a inflamáveis enseja o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário. Artigo 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Gabarito: D


ID
1922332
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à remuneração e ao salário, conforme normas celetistas e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A - Súmula nº 367 do TST. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. CORRETA

     

    B - § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    C - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    D - § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

     

    E - Súmula 6 do TST. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)    

  • So uma dica em relação ao gabarito letra A

    - VEÍCULO PARA O TRABALHO: não intergra remuneração ( preste ateção nos As)

    - VEICULO PELO TRABALHO : integra a remuneração. ( não tem As) rsrs...eu decorrei assim

     

     

  • Apenas para complementar positivamente o comentario do colega André Bruno, a alternativa D refere-se ao art. 458, par. terceiro, da CLT. 

  • pelo numero de palavras dá pra saber:

     

    HABITAÇÃO: 25%

    ALIMENTAÇÃO: 20%

    via de regra, vc pensaria q os 25% seria para alimentação ne...mas letras...mas é o inverso.habitação que tem o numero menor de letra é 25% e alimentação que tem o numero maior de letras é 20%.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Determinada utilidade terá NATUREZA SALARIAL se tiver natureza de contraprestação: ou seja, seja fornecida PELO trabalho, e não aquela fornecida PARA o trabalho.

     

    Ferramentas de trabalho, carro, celular, notebook, entre outros, quando indispensáveis à realização do trabalho, não constituem salário-utilidade, ainda que permaneçam com o empregado nas férias, feriados e finais de semana. Neste sentido, a Súmua 367,I, do TST:

     

    Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • essa sumula caiu no TRT 11R 2017.. comentei nesse instante a questão.

    SUMULA 367 TST: se for indispensavel pArA o trabalho = nÃo tem natureza salarial

     

    Eu decorrei pq lembro dos Aa...

    GABARITO ''A''

  • REFORMA TRABALHISTA!

    Art. 457.  

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Após a Reforma Trabalhista:

     

    NÃO integram o SALÁRIO

    Ajuda de Custo

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos

     

     

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações Legais

    Comissões pagas pelo Empregador

  • A - CORRETA: Súmula nº 367 do TST. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

     

    B - APÓS A REFORMA TRABALHISTA O ITEM DEVE SER CONSIDERADO CORRETO : Art. 457. (....) § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ANTES DA REFORMA TRABALHISTA A RETAÇÃO DISPUNHA O SEGUINTE: Art. 457 (....) §2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 

     

    C - ERRATO: Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    D - ERRATO:  Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

     

    E - Súmula 6 do TST. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) 

  • Alves Rafael, entendo que mesmo após a reforma trabalhista o ítem B continua errado, pois as diárias de viagem abaixo ou acima de 50% não integram o salário. 

  • Fundamento:

     

     

     Súmula nº 367 do TST

     

    I- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

     

     

     

    GABARITO LETRA  A

     

  • B) § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • PARA OS TRTs 15 e 1:

     

    Art. 457

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    PARA O TRT 2:

     

    Art. 457

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Segue outra da FCC:

     

     

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento Sumulado do TST, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

     

    Fonte: QConcursos. 

  • MACETE:   MORAR MAIS (25%)

                     COMER MENOS (20%)

     

  • A - Certo

     

    B - Errado, CLT  Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.               § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.   § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    C - Errada, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

     

    D - Errada, art. 458 da CLT, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  

     

    E - Errada, o trabalho intelectual pode ser utilizado para efeito de equiparação salarial. 

  • Lembre-se: quando é PARA o trabalho não tem natureza salarial.

                      Quando é PELO trabalho terá.

     

     

  • A questão abordou o tema remuneração e salário. Vou analisar abaixo cada alternativa:

    A) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 
    A letra “A" está correta porque segundo a súmula 367 do TST a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 
    Súmula 367 do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. 

    B) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, ainda que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, estão incluídas nos salários. 
    A letra “B" está errada porque  de acordo com o artigo 457 da CLT  estão compreendidas na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao passo que o parágrafo segundo do artigo 457 da CLT é claro ao afirmar que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    C) considera-se gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada à distribuição entre os empregados, mas estas não se compreendem na remuneração do trabalhador. 
    A letra “C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 457 da CLT considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados

    D) a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade, deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a, respectivamente, 40% e 30% do salário-contratual. 
    A letra “D" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                    

    E) ainda que atendidos os requisitos legais, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, uma vez que não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição se fará desde que atendidos critérios subjetivos. 
    A letra “E" está errada porque o inciso VII da Súmula 6 do TST estabelece que a equiparação salarial em trabalho intelectual é possível  desde que sejam atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT, o qual poderá ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    O gabarito da questão é a letra A.
  • A) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. A letra “A” está correta porque segundo a súmula 367 do TST a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Súmula 367 do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. B) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, ainda que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, estão incluídas nos salários. A letra “B” está errada porque C) considera-se gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada à distribuição entre os empregados, mas estas não se compreendem na remuneração do trabalhador. A letra “C” está errada porque D) a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade, deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a, respectivamente, 40% e 30% do salário-contratual. A letra “D” está errada porque E) ainda que atendidos os requisitos legais, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, uma vez que não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição se fará desde que atendidos critérios subjetivos. A letra “E” está errada porque Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O gabarito da questão é a letra A.
  • A) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. A letra “A” está correta porque segundo a súmula 367 do TST a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Súmula 367 do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. B) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, ainda que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, estão incluídas nos salários. A letra “B” está errada porque C) considera-se gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada à distribuição entre os empregados, mas estas não se compreendem na remuneração do trabalhador. A letra “C” está errada porque D) a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade, deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a, respectivamente, 40% e 30% do salário-contratual. A letra “D” está errada porque E) ainda que atendidos os requisitos legais, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, uma vez que não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição se fará desde que atendidos critérios subjetivos. A letra “E” está errada porque Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O gabarito da questão é a letra A.
  • A) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. A letra “A” está correta porque segundo a súmula 367 do TST a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Súmula 367 do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. B) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, ainda que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, estão incluídas nos salários. A letra “B” está errada porque C) considera-se gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada à distribuição entre os empregados, mas estas não se compreendem na remuneração do trabalhador. A letra “C” está errada porque D) a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade, deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a, respectivamente, 40% e 30% do salário-contratual. A letra “D” está errada porque E) ainda que atendidos os requisitos legais, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, uma vez que não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição se fará desde que atendidos critérios subjetivos. A letra “E” está errada porque Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O gabarito da questão é a letra A.
  • A) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. A letra “A” está correta porque segundo a súmula 367 do TST a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Súmula 367 do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. B) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, ainda que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado, estão incluídas nos salários. A letra “B” está errada porque C) considera-se gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada à distribuição entre os empregados, mas estas não se compreendem na remuneração do trabalhador. A letra “C” está errada porque D) a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade, deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder a, respectivamente, 40% e 30% do salário-contratual. A letra “D” está errada porque E) ainda que atendidos os requisitos legais, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, uma vez que não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição se fará desde que atendidos critérios subjetivos. A letra “E” está errada porque Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O gabarito da questão é a letra A.

ID
1922335
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois meses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e

    Súmula 331 do TST - V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     

  • • Terceirização do Estado - Sinopse para concursos: Thais aleluia
    A terceirização na administração pública poderá ser legal ou ilegal. Tratando-se de terceirização ilegal, não é possível o reconhecimento de vínculo com o poder público, haja vista a inexistência de submissão ao concurso público - é o que se encontra previsto na súmula 331, li do TST.
    No caso de terceirização lícita, a discussão gravita em torno da responsabilidade do Estado na condição de tomador de serviços, considerando o conteúdo do art. 71, §2º da Lei 8.666/93, que exclui qualquer responsabilidade da administração pública sobre os empregados contratados em virtude de terceirização, operada por licitação pública. o entendimento que imperou, inicialmente, na redação da antiga súmula 331 do TST, era no sentido de que o dispositivo em referência é inconstitucional, na medida em que afronta o art. 37, §6º da CF/88. Para os defensores desse entendimento, o inadimplemento do real empregador atrairia a responsabilidade do ente público, de toda sorte, em razão dos artigos 186, 927, 932 e 942 do CC/02 - incidência em culpa in elegendo e in contrahendo.
    ~ Entendimento do STF
    Outros, entretanto, acreditam não haver qualquer colisão entre os dispositivos invocados, tendo em vista que a administração não poderia ser responsabilizada na forma da súmula 331 do TST, uma vez que, ao contratar, segue o procedimento de lei, não se lhe podendo imputar qualquer sorte de culpa in elegendo ou in controhendo. A matéria, atualmente, encontra-se pacificada na ADC 16, cujo julgamento, em 2010, foi no sentido de negar a responsabilidade da administração pública.
    Por tal motivo, é possível responsabilizar os entes públicos apenas quando incidirem em culpa in vigilando, ou seja, quando a administração pública não desempenha esforços para averiguar o efetivo cumprimento do contrato pela pessoa jurídica contratada.

  • Gabarito: E

    Súmula 331 TST

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

     

    --> Conforme ocorreu na questão "... A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes." A Administração Pública responde de forma subsidiária por sua conduta culposa de NÃO fiscalização no cumpirmento das obrigações contratuais e legais com a prestadora de serviço.

  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas  obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • PARA REVISAR...

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Art 71 da lei 8.666 - responde no caso de culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços).

  • Qual erro da letra D?

  • Princila, a letra D fala em "responsabilidade solidária" e "somente em caso de falência", estando errada nesses dois pontos, visto que a responsabilidade é subsidiária, e pode se dar em outras hipóteses, que não a falência da empresa terceirizada.

  • LEMBRANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO TERÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS ENCARGOS PREVIDÊNCIARIOS. CONSULTE JURISPRUDÊNCIA.

  • Prezados, alguém pode ajudar?

    Se houver CULPA da Adm. pub. e a tercerização for declarada ILEGAL, há possibildade de responsabilidade SOLIDÁRIA?

     

     

  • A alternativa D gera certa polêmica, pois:

    Súmula 331 TST - IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

     

    Lei 6.019 / 74 - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Frederico, salvo melhor juízo, não há esse erro, pois a súmula 331 do TST menciona as hipóteses de terceirização, enquanto que a lei 6.019 fala sobre os trabalhadores temporários. É muito comum essa confusão, mas se tratam de institutos distintos. Portanto, as responsabilidades sçao diferentes porque são trabalhos diferentes

  • O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois meses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação 

    Parte superior do formulário

     a) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada regularmente contratada implica responsabilidade solidária da municipalidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço.

    Conforme a súmula 331 do TST, a pessoa jurídica de direito público em regra não responderá pelos débitos trabalhistas da terceirizada, tendo em vista que não se forma vínculo empregatício com o empregado. A ENTIDADE PÚBLICA SOMENTE RESPONDERÁ EM CASO DE OMISSÃO OU CULPA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, RESPONDENDO SUBSIDIARIAMENTE.

    O mero inadiplemento não é causa dde transferência da responsabilidade.

     b) apenas a empresa privada de vigilância responderá pelos débitos trabalhistas dos vigilantes, visto que não são empregados da prefeitura e houve regular processo licitatório. 

    ERRADO, JÁ QUE A ENTIDADE DEIXOU DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, O QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚM 331, V

     c) a municipalidade responderá diretamente pelos encargos trabalhistas dos vigilantes, cabendo ação de regresso em face da empresa privada somente se verificar que houve fraude ou irregularidade no processo licitatório. 

    ERRADO, A MUNICIPALIDADE RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE E NÃO DIRETAMENTE.

     d) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular. 

    Nesse caso não será solidária e sim subsidiária, conforme item IV da Súm. 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     e) os entes da Administração pública respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada, caso evidenciada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empregadora.  

    CERTA, SÚM 331, IV, SUPRACITADA.

  • Segundo entedimento recentíssimo do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931: é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

  • DECISÃO DO STF DE 2017 SOBRE O ASSUNTO!!! IMPORTANTE!

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Importante:

     

     

     NÃO CONFUNDA:

     

     

     TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Essa súmula cai não, despenca em provas de magistratura e afins na FCC

  • A resposta da questão está na parte do enunciado que esclarece “A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes”.
     
    A responsabilidade da administração pública pelos créditos trabalhistas, do contratado inadimplente não se transfere automaticamente ao poder público.  Nesse sentido, a responsabilidade da administração pública tornou-se subsidiária, que também não é automática, mas deve ficar comprovada, em cada caso, a culpa in vigilando, isto é,  analisando as condições fáticas há de restar evidenciada a omissão culposa do poder público na fiscalização do contratado;

    Nesse sentido,
    Súmula nº 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    [...]
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).

     

    Resposta: Letra E. 

  • d) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular. 



    O erro da D é na palavra 'somente', pois em caso de falência, a responsabilidade é solidária, mas há outras hipóteses de responsabilização solidária também.


    Lei 6.019 / 74 - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.



  • A – Errada. O mero inadimplemento não implica responsabilidade da Administração Pública, tampouco responsabilidade solidária.

    B – Errada. Ainda que não sejam empregados da Prefeitura, ela poderá ser responsabilizada, pois foi contratante da empresa prestadora de serviços.

    C – Errada. A responsabilidade não é direta da municipalidade, pois primeiramente é a empregadora que deve ser cobrada.

    D – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.

    E – Correta. A assertiva está em consonância com inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: E


ID
1922338
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Olympikus Serviços Gráficos S/A postulando o pagamento de salários em atraso e 13° salário. Na primeira audiência UNA, a reclamada compareceu com seu advogado e o reclamante não compareceu por motivo de doença, mas fez-se representar por colega de trabalho da mesma profissão, acompanhado de advogado. Não havendo nenhuma proposta de conciliação, o Juiz recebeu a contestação da reclamada e designou uma audiência de instrução, ficando a reclamada intimada para comparecimento na audiência em prosseguimento para depor, sob a pena cominada em lei e o reclamante intimado pessoalmente por via postal com a mesma cominação. Na audiência de instrução, a reclamada compareceu com seu advogado, mas o reclamante não compareceu e seu advogado presente não apresentou nenhuma justificativa para a sua ausência. Nessa situação, conforme dispositivos processuais contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme Súmula 74-TST.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

  • Letra "C" errada.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.

     

    Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado.

    Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período?

    Em caso afirmativo, qual seria?

     

     

    A questão envolve a aplicação do instituto processual da perempção no Processo do Trabalho. Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista.

     

    Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência.

    Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção.

     

    b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho?

     

    Quanto à segunda indagação, espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Devemos, antes de tudo, saber separar as consequências da primeira audiência (audiência inaugural) e as da segunda audiência (audiência de instrução ou em prosseguimento):

    - A ausência do reclamante na primeira audiência acarreta o arquivamento do processo (art. 844, CLT)
    - A ausência do reclamante na segunda audiência acarreta revelia e confissão quanto à matéria fática (Súmula nº 74, I, TST)

     

    O reclamante se ausentou da primeira audiência, porém, amparado no art. 843, § 2º, da CLT, fez-se representar por colega de trabalho da mesma profissão. Neste caso, não irá ocorrer o arquivamento, mas sim a redesignação desta audiência para que uma outra seja feita com a presença do reclamante. Portanto, aqui encontra-se metade da resposta da alternativa A, "não poderia arquivar o processo na primeira audiência".

     

    O reclamante também se ausentou da segunda audiência, não tendo seu advogado apresentado nenhuma justificativa, o que, como já exposto, acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato. Logo, aqui encontra-se a segunda metade da resposta da alternativa A, "deveria aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato ao reclamante ausente na segunda audiência, visto que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor".

     

    Simples, didático e objetivo.

     

     

     

     

  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    SÚMULA N. 74
    CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III) — Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I— Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de
    defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III — A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Complementando os comentários dos Colegas:

    Letra "A" Correta.

    A questão além de aplicar o conhecimento da súmula 74 do TST (Confissão pela ausência injustificada), aplicou a Súmula 9, em que não se arquiva a ação por ausência do reclamante após contestada a ação, vejamos o teor da Súmula:

    "Súmula nº 9 do TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".

     

    Conheçam o Canal do YouTube: Domínio dos Concurseiros, com vídeos contendo lei secas esquematizadas e atualizações jurídicas. Segue o link do canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Excelente explicação, Erick. Agradeço.

  • Não sabia que havia pena de confissão e revelia ao reclamante. 

  • Queridos!

     

    Pensei que já teriam outros comentários nesse sentido, mas não havendo nenhum, manifesto a minha opinião para reflexão!

     

    A meu ver a questão deveria ser ANULADA.

     

    A letra A, dada como correta, possui pelo menos 2 graves equívocos.

     

    1º) A representação pelo colega de profissão serve TÃO SOMENTE para evitar o arquivamento do processo. Ou seja, o empregado da mesma profissão vai em juízo tão somente informar que o relamante esta doente, evitando , assim, o arquivamento do processo, designando-se a audiência para outro dia (Essa é a posição de Valetim Carrion, Schiavi, Bezerra Leite, Miessa). O juiz não poderia ter recebido a contestação e designado a AIJ. O principal pressuposto para isso, é que deve ter uma tentativa de conciliação COM O RECLAMANTE antes da apresentação da defesa.

     

    2º) o Segundo equívoco é que a 1ª audiência era UNA!. Ou seja, tudo deveria ter acontecido nela. Logo, deveria se designar outra audiência UNA e não AIJ.

     

    Assim, dentre as respostas não há nenhuma correta.

  • Dilma Concurseira, concordo com tudo o que disse (inclusive só havia notado o equívoco quanto à audiência UNA e designação de AIJ. Valeu por expor o outro. rs), mas essa é a FCC. Normalíssimo buscarmos a assertiva menos errada quando é essa Fundação a organizadora. rs

     

  • GABARITO A

    pessoal, favor não apontar outras alternativas como gabarito certo pois confunde quem se baseia nos comentários

     

  • GABARITO A.

    Não há o que se falar em anulação ou outra alternativa correta. A parte foi intimada para comparecer à audiência sob pena de confesso e não foi, sem mostrar motivo relevante para tanto. Desta feita, deve-se aplicar pena de confesso.

  • QUESTÃO TRABALHOSA!

  • ausência das partes


    i. reclamante:
    ● ausência na audiência inaugural: arquivamento da reclamação trabalhista.
    ● ausência na audiência de instrução: confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados), desde que devidamente intimado com essa cominação.
    ● ausência na audiência de julgamento, quando proferida a sentença: apenas tem o condão de iniciar o prazo recursal, independente da presença das partes.

     

    obs. se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos, pelo não comparecimento na audiência, ficará impossibilitado, por 06 meses, de reclamar perante a justiça do trabalho.

     

    ii. reclamado:
    ● ausência na audiência inaugural: revelia e seus efeitos, a exemplo da confissão (art. 844, clt). a revelia se opera mesmo que o advogado compareça sozinho à audiência.
    ● presença na audiência inaugural e ausência na audiência de instrução: NÃO há revelia, mas apenas confissão ficta.

     

    ATENÇÃO:
    ● ausência de ambas as partes na audiência inaugural: arquivamento do processo.
    ● ausência conjunta do reclamante e reclamado na audiência de instrução: a confissão será aplicada aos dois, devendo o juiz julgar o processo com base nas provas dos autos e ônus de prova de cada um.

  • Excelente, THE LAUGHING MAN!

  • Com a reforma trabalhista:

     

    1) Preposto não precisa ser empregado da empresa. 

    Art. 843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    2) Caso reclamante falte na audiência inicial e o processo seja arquivado, só pode ajuizar nova reclamação se pagar as custas.

    Art. 844 § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

     

    3) Mesmo que só compareça o advogado da empresa sem o reclamado/preposto, este poderá juntar a contestação e documentos

    Art. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

    REFORMA TRABALHISTA: A CLT passa a estabelecer que quando houver arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante na audiência inaugural, ele – ainda que seja beneficiário da justiça gratuita – terá que pagar aquelas custas processuais ou demonstrar no prazo de 15 dias o motivo pelo qual não compareceu na audiência, sob pena de só poder ajuizar um novo processo se pagar as custas processuais.

  • Show de questão!

  • Ausência das parte em audiência

    1.Audiência inaugural:

    -ausência reclamante: arquivamento (Com a reforma trabalhista o reclamante pagará custas, ainda que BJG, salvo se provar em 15 dias motivo legalmente justificável). Lembrando que no caso de 2 arquivamentos seguidos haverá perempção trabalhista (reclamante impedido de apresentar nova reclamação por 6 meses)

    -ausência reclamado: revelia + confissão  (Lembrando que  ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados)

    2. Audiência de instrução- parte expressamente intimadas para depor 

    -ausência reclamante: confissão (Obs: aqui não gera arquivamento- Súmula 9 TST)

    -ausência reclamado: confissão (Obs: aqui não gera revelia)

     

  •  

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

  • Acrescentando ao comentário da colega Dilma Concurseira, a doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade absoluta da decisão há ausência da segunda proposta, visto que a ausência da primeira seria suprida pela segunda tentativa de conciliação. 

    Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva e Aryanna Linhares (15ª edição)

  • Pessoal, qual a diferença entre Revelia e Confissão quanto à matéria de Fato?

    Fiquei com essa dúvida ao ver que alguns colegas colocaram que no caso de ausência do Reclamado em Audiência de Instrução temos a Confissão Ficta, mas não temos a Revelia!

    Sendo assim, gostaria de tirar essa dúvida: no que implica a Revelia e a Confissão Ficta isoladamente?

  • filasfermon@gmail.com

    No processo civil a revelia consite na ausência de defesa (Art. 344 CPC), já no processo do trabalho a revelia pode ser entendida como o não comparecimento do réu na audiência inicial (Art. 844 CLT).

    A confissão ficta é o efeito decorrente da revelia, ou seja, como o réu é revel, não poderá confrontar o alegado pelo autor da demanda acerca da matéria de fato, prevalecendo o narrado na reclamação trabalhista.

    No caso da parte que não comparecer na audiência de instrução e julgamento (após a presença na audiência de inaugural) a súmula 74 do TST determina no item I: "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor", nesse caso não há revelia somente a confissão ficta.

    Cabe lembrar que com a Lei 13.467/2017 o art. 844 CLT foi alterado, o §4º (repetindo as hipóteses do art. 345 CPC) dispôs sobre os casos em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta:

    I. havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II. o litígio versar sobre direitos indisponíves;

    III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável para o ato;

    IV. as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante no autos.

    O §5º inovou ao indicar que: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". - a novidade prestigia o réu que mesmo ausente, contratou advogado e ofereceu defesa com documentos. Dessa forma, a confissão será aplicada ao réu ausente em relação aos fatos controvertidos, porém, sendo observados os documentos e requisições da contestação.

    A professora Vólia Bomfim defende que o conceito de revelia no processo do trabalho se iguala ao do processo civil (CLT comparada e atualizada, 2017, pag. 492), entretanto a FCC na Q855955 do TRT/21 entendeu que o não comparecimento do preposto, mesmo presente o advogado da reclamada em audiência UNA acarreta em revelia e aplicação da confissão ficta, sendo aceitos os documentos e contestação apresentada.

    espero ter ajudado!

  • Ausência na 1ª Audiência:

    Reclamante: Arquivamento, salvo, se representado por outro empregado da mesma profissão ou por sindicato.

    Reclamado: Revelia e Confissão Ficta (em regra) 

    Ambos: Arquivamento

     

    Ausência da Audiência de Prosseguimento:

    Ambos: Confissão da Parte. Não gera o arquivamento do processo. 

    Súmula nº 9: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

  • Dilma Concurseira, acredito que possa haver um erro em seu entendimento, senão vejamos:


    1º O art. 843, §2º da CLT é claro: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Ou seja, em nenhum momento o legislador tratou no dispositivo de que é necessária a presença do reclamante para tentativa de conciliação, exatamente pelo fato desta previsão é que este representante está apto para tal ato, ao meu ver, não há previsão legal que impeça a tentativa de acordo, até porquê a parte, no caso em tela, está acompanhada de advogado e, em tese, tem plena consciência dos fatos, seria a mesma lógica de aplicação do preposto que não é empregado da empresa mas tem conhecimento dos fatos. Desse modo, o juiz agiu de forma correta.


    2º Em que pese se tratar de audiência Una, a CLT prevê possibilidade de designação de nova audiência: Art. 844 (...) § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.


  • Art. 843 da CLT c/c Súmula 9 do TST.


ID
1922341
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    A - Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

    B -  Art. 859 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    C - Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    D - Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

    E - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • O fundamento legal da letra b é o art. 879 da CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

  • Só complementando os comentários dos amigos, quanto a letra (E), a corrente majoritária defende o prazo de 30 dias para a Fazenda pública apresentar seus embargos.

  • LETRA A

     

    Só complementado o ótimo comentário do colega André

     

    Na letra B  o artigo correto é

     

    Art. 879

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    Na letra E o  NCPC dispõe o prazo para a fazenda pública que é de 30 dias 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. CORRETA, SÚMULA 419 TST.

     b) Na liquidação da sentença exequenda, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, salvo para atribuir interpretação favorável ao exequente, sendo que a liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas que será efetuada em apartado. ERRADAART. 879, parág. 1o. CLT DIZ QUE NA LIQUIDAÇÃO NÃO SE PODERÁ MODIFICAR, OU INOVAR A SENTENÇA LIQUIDANDA, NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTE À CAUSA PRINCIPAL. NÃO TEM ESSE SALVO. ALÉM DISSO, O PARÁGRAFO 1o-A PREVÊ QUE A LIQUIDAÇÃO ABRANGERÁ, TAMBÉM, O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS

     c) Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora. ERRADA. ART. 880 CLT- A EMPPRESA SERÁ CITADA PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA EM 48 HORAS

     d) Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA. A SÚMULA 417 TST FALA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA QUANDO A PENHORA FOR EM DINHEIRO. QUANDO A EXECUÇÃO FOR PROVISÓRIA, VAI FERIR DIREITO LÍQUIDO E CERTO SIM, QUANDO HOUVER NOMEAÇÃO DE OUTROS BENS, POIS TEM DIREITO O EXECUTADO QUE A EXECUÇÃO NESSA FASE SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA.

     e) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa privada executada dez dias e a Fazenda Pública o prazo de vinte dias para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação da conta de liquidação. ERRADA. ART. 884 CLT- O EXECUTADO TEM 5 DIAS. A FAZENDA PÚBLICA 30 DIAS.  

  • Quiridinhos XD

     

    ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA DESDE 19/09/2016

     

    O TST através da resolução 212 de 19 de setembro de 2016 alterou a redação de algumas súmulas, especialamente, à que seria á resposta (ATENÇÃO! A Resolução foi publicada no dia 20/09/2016, dia publicação do edital do TRT-PE. Logo, a meu ver, as alterações poderão ser exigidas no concurso)

     

     

    Nº 419. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ATENÇÃO 2! Pela nova redação da súmula 417 agora aecim: pode penhorar dinheiro, tanto na execução DEFINITIVA qto PROVISÓRIA!!

     

     

    Nº 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

  • Obrigada pelas novíssimas alterações das Súmulas 417 e 419, Dilminha! rs

    Essa questão se tornou muito perigosa.

    Vcs concordam que o gabarito, com essas novas alterações, passaria a ser a letra D????

    Afinal, os embargos de terceiro somente podem ser oferecidos no Juízo deprecado agora (letra A errada!).

    Por outro lado, a penhora em dinheiro do executado não fere mais direito líquido e certo, AINDA QUE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (letra D passa a ficar certa, portanto).

    GABARITO NOVO: LETRA D.

  • Na minha opinião,  a letra D continuaria errada em decorrência do final:

    d) Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 

    A súmula 417, I fala da gradação prevista no art. 835 do CPC.

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA - SÚMULA 419 DO TST ALTERADA:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Complementando o item E: o prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução é de 30 dias:

    A Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 fixou prazo de 30 dias para a fazenda pública. O TST havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da MP. Mas o TST deixou de adotar tal entendimento em razão de medida cautelar concedida na ADC 11-MC/DF, conforme julgado a seguir:

    A questão trazida a este Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada, pois “a decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF.” (Rcl nº 5.758/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/5/09, DJe-148 de 7/8/09).

    Ainda, o CPC/2015 também adotou o prazo de 30 dias:

    CPC/2015, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

  • Questão desatualizada!!

    Ocorreram as seguintes alterações quanto às súmulas do TST:

    Embargos de terceiro em carta precatória:

    Os embargos de terceiro devem ser oferecidos no juizo deprecado (não se admite mais que seja no deprecante, salvo se o bem foi por ele indicado ou a carta já tenha sido devolvida)

     

    Penhora em dinheiro:

    A penhora em dinheiro é prioridade, ainda que nomeados outros bens em execução provisória.

     

    O gabarito correto seria a letra D

     

     

  • Questão desatualizada. 

    A - ERRADA. 

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    D - Correta

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

     

  • INDIQUE O PROF. PESSOAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Necessário verificar quando foi aplicada essa prova, pois usou a redação antiga da súmula 419, divulgada nos dias 20, 21 e 22/09/2016.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .

  • Em minha opinião, mesmo com a alteração da Súmula 417, TST, a alternativa D continua errada.

     

    Na assertiva, em seu final, consta: "[...] uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho."

     

    Essa gradação, porém, não é prevista na CLT, mas sim no Código de Processo Civil:

    Súmula 417, I, TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


ID
1922344
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos créditos adicionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    A - Art. 165,§ 8º, CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    B - Art. 41, Lei 4320. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42, Lei 4320 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    C - Art. 167, § 2º, CF Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    D - Art. 43, Lei 4320, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    E - Art. 167, § 3º, CF A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NAO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

     b) São créditos adicionais as autorizações de despesa NAO computadas ou INSUFICIENTEMENTE dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por decreto executivo. 

     c) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

     d) A abertura dos créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação (E OUTROS) para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

     e) A abertura de crédito EXTRAORDINARIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • Questão comentada no youtube: https://youtu.be/0O3FRVGpnLs

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • coloquei o que acho que seria o certo...Abraço e nunca desista dos seus sonhos. Ontem eu tava chorando porque não passava em nada. Hoje assumi meu cargo ( TJAA- TRT7) na minha cidade de origem ( sobral). Então, mentalize o que você deseja e vai em busca com cede de vitória.

     

    a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, EXCLUINDO  na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    b) São créditos adicionais as autorizações de despesa computadas ou dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por DECRETO executivo

    c) gabarito. 

    d) A abertura dos créditos extraordinários INdepende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

    e) A abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 


ID
1922347
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir às despesas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar n° 101 de 2000 − limita os gastos dos governantes com a despesa com pessoal, abrangendo o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias. Acerca de tais limites, a referida lei determina que a

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 19, LRF.

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Gravei assim para não errar mais:

    União - cinqUenta

    EstadoS e MunicípioS - Sessenta

  • Não tem muito o  que errar se vc gravar  as porcentagens:50% para a União e 60% para estados e munícipios, sendo para qualquer dos casos considerada sempre a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA!

  • RCL – Receita Corrente Líquida

     

    União: 50% = 5 letras

     

    Estado(S)Município(S) S-essenta (60%)

  • Gabarito: A

  • Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)”.

     

    Logo, acerca de tais limites, a LRF determina que a União não poderá exceder 50% de sua receita corrente líquida e os Estados e os Municípios, 60% da referida receita.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.


ID
1922350
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme art. 29, I, LRF.

     

    A - ART. 29, § 3o , LRF. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    B - Art. 29, II, LRF - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    C - Art. 29, III, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    D - Art. 29, I, LRF - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    E - Art. 30, § 7o , LRF, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • O que tem de Errado na letra B? Pois ela é exatamente o que está descrito no art. 29§ 2º da LRF. 

    Art. 29 § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    A Letra D traz como opção apenas Fundada e não ela é Consolidada também, então posso estar errada, mas ao meu ver a letra correta seria a Letra B. Se eu estiver errada me mostre,. 

  • Gladstone Santana

    O erro é mencionar BB, quando na verdade é BACEN. KKKKK

  •         Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Por que a letra A está errada? A dívida pública mobiliária também não representa operações de crédito, sejam de prazo superior ou inferior a doze meses, relacionadas a emissão de títulos? A assertiva afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses (...) também integram a dívida pública mobiliária., ou seja, também fazem parte da dívida mobiliária, se integrando as de prazo superior a doze meses.

     

    Art. 29, lll, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Banco do Brasil é uma coisa, Banco Central do Brasil ė outra entidade inclusive dotadas de algumas competências 

  • Igor, não podemos confundir alhos com bugalhos, o art. 29, III se refere a título de crédito e não a título de dívida pública.

    A dívida MOBILIÁRIA se refere aos títulos emitidos pelos entes públicos e pelo BCB, já a dívida FUNDADA/CONSOLIDADA se refere ao montante das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios etc para amortização em prazo superior a 12 meses.

  •  respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que 

     a)as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública mobiliária?

    ERRADO. 

    II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios

     b)será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil?

    04_artigos29a31.html

    ART.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

     c)o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços não caracteriza operação de crédito?

     d)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, denomina-se dívida pública fundada?=

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

     e)os precatórios judiciais não pagos, mesmo quando não incluídos no referido orçamento, durante a execução do orçamento, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei?

  • a) Despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;* .

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, Convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;* EX: PRECATÓRIOS

  • Cuidado com alguns cometários confusos. Vão direto na resposta do colega André Bruno!

  • Mais uma questão que brinca com os conceitos, troca nomes, esse tipo de coisa...

    a) Errada. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham

    constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada (ou fundada), conforme §

    3º, do artigo 29, da LRF.

    b) Errada. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos

    de responsabilidade do Banco Central do Brasil (Bacen) e não do Banco do Brasil (BB).

    c) Errada. Se você vende o seu carro a um amigo, seu amigo lhe dá o dinheiro logo agora, mas

    você se compromete a entregar o carro somente daqui a 6 meses, isso não seria uma operação de

    crédito? Você obteve recursos muito antes de ter que entregar o carro. Você se capitalizou. E você

    assumiu um compromisso financeiro!

    Portanto, isso é sim uma operação de crédito e está lá no artigo 29 da LRF:

    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,

    abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

    antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento

    mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    d) Correta. Praticamente uma cópia da lei. As questões aqui são assim.

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das

    obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,

    convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo

    superior a doze meses;

    e) Errada. Na verdade, os precatórios judiciais não pagos, quando não incluídos no referido

    orçamento, não integram a dívida consolidada. Os precatórios não pagos e incluídos no referido

    orçamento é que integram a dívida consolidada. Observe (LRF):

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que

    houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Gabarito: D

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, devemos nos atentar a uma sutil diferença entre o inciso II e o § 2º do art. 29 da LRF, a fim de evitar erros.

    O inciso II trata de títulos emitidos pela União, inclusive os títulos referentes ao Banco Central do Brasil (mas não de responsabilidade do Bacen), por isso é considerado dívida pública mobiliária. Já no § 2º, os títulos não são emitidos pela União, e sim pelo Banco Central do Brasil, em razão de ser de sua responsabilidade tais emissões, sendo estes títulos incluídos na dívida pública consolidada da União.

    Grande abraço!

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada segundo o art. 29, § 3º, da LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    B) ERRADO. Não se trata do Banco do Brasil e sim do Banco CENTRAL do Brasil segundo o art. 29, § 2º, da LRF: “Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil”.



    C) ERRADO. O recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços caracteriza operação de crédito segundo o artigo 29, inciso III, da LRF: “operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.



    D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”.



    E) ERRADO. Segundo o artigo 30, § 7º, da LRF, os precatórios judiciais não pagos, DURANTE A execução do orçamento EM QUE FORAM INCLUÍDOS, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei: “Os precatórios judiciais não pagos DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO EM QUE HOUVEREM SIDO incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites”.



     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”.


ID
1922353
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentre as vedações estabelecidas na Constituição Federal no que se refere às leis orçamentárias, incluem-se:

I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

II. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

III. Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

IV. A vinculação de receita de todos os impostos a órgão, fundo ou despesa, para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    I. Art. 167, CF, São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    II. Art. 167, CF,  III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    III. Art. 167, CF, IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    IV. Art. 167, CF, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Resposta: A

     

    Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
    impostos a que se referem os arts. 158 e 159
    , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
    desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
    no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
    outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
    Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     

  • Imposto: - não-vinculação: receita do pagamento não é destinada p/ fim específico mas fim coletivo.

     

    conteito de tributário aplicável á questão.

  • único erro da questão IV foi : TODOS impostos, tem e exceção !

  • Exceções ao princípio da não-vinculação: 

     

    --> Repartição do produto da arrecadação dos impostos 

     

    --> Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SAÚDE, para manutenção e desenvolvimento do ENSINO e para realização de atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    --> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)

  • IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

     Ressalvadas: -

    · a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (FPE e FPM: fundo de participação dos Estados e Municípios)

    · a destinação de recursos para as

    - ações e serviços públicos de saúde

    - manutenção e desenvolvimento do ensino

    - realização de atividades da administração tributária,

    Como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e

    · a garantia que o Estado dá à União através da afetação de impostos a pagamento de empréstimos dos Estados

    · Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos criados por EC destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).

    · Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);

    · a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    (Quando o banco empresta ao ente)

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as assertivas:

    I. CORRETO. Realmente, o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais é vedado pelo art. 167, I e II, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.

    II. CORRETO. Realmente, a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta é vedada pelo art. 167, III, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

    III. CORRETO. Realmente, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa é vedada pelo art. 167, IX, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa”.

    IV. ERRADO. A vinculação de receita de todos os impostos a órgão, fundo ou despesa, para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita não é vedada pela CF/88. É uma das hipóteses de exceção do art. 167, IV:

    “Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.

     

    Logo, está correto o que se afirma em I, II e III, apenas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.


ID
1922356
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às receitas públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    A - Taxa (modalidade de tributo) é receita derivada (do poder de polícia), não originária.

     

    B - Trata-se de classificação de acordo com o motivo de entrada, sendo as correntes aquelas resultantes de atividades próprias do Estado e as de capital as entradas resultantes de operações nas quais o Estado busca a captação externa de recursos (PISCITELLI, p. 96, 2015).

     

    C -  § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.    

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

    D - § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    RECEITAS CORRENTES

    Receita Tributária

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

    ...

     

    E - O item trocou os conceitos de receitas correntes e receitas de capital. São correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, dentre outras e de capital as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, dentre outros.

  • A) Errada, conforme art. 9 da Lei 4320/64:

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

     

    B) Errada, uma vez que a receita patrimonial decorrente da fruição do patrimonio público pode ser classificada como receita corrente:

    Lei 4320/64, Art. 11, § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     

    C) Certa, conforme a Lei 4320/64, Art. 11, § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

    D) Errada, já que para efeitos de Classificação Orçamentária, a ?Receita de Contribuições? é diferenciada da Origem ?Receita Tributária?, conforme pág. 37 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6 edição, 2014.

     

    D) Errada, de acordo com a  Lei 4320/64:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

           § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

     

  • Letra "D" errada. Complementando:

     

    Para o Direito Financeiro vigora a classificação tripartite dos tributos, dividos em impostos, taxas e contribuições de melhoria (lembrem que a Lei 4.320 é de 1964!), e não a moderna classificação quinária elaborada pelo STF. Apenas essas espécies tributárias são consideradas, para o Direito Financeiro, "Receitas Tributárias".

     

    Por isso as receitas de empréstimos compulsórios e de contribuições são classificadas em outras categorias, respectivamente como "Operações de Crédito" (espécie de receita de capital) ou "Receita de Constribuições" (espécie de receita corrente), e não como "Receita Tributária" (também espécie de receita corrente).

     

     

    Espero ter ajudado!

  • complementando

     

    b - cabe destacar a origem das Receitas Patrimoniais. Receitas Patrimoniais são receitas correntes provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público (aluguel de imóveis), compensações financeiras/royalties, concessões e permissões, juros de títulos de renda, dividendos, participações, remuneração de depósitos bancários etc (MTO de 2016).

    Fonte: BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Manual técnico de orçamento MTO. Edição 2016. Brasília, 2015.

     

     

     Q495594 - (2015 –  CESPE – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – AUDITOR GOVERNAMENTAL – ÁREA: GERAL)                Sob a ótica das atuais normas orçamentárias, são consideradas receitas de capital as receitas de compensação financeira provenientes da fruição de recursos minerais, hídricos e florestais para recompor financeiramente os prejuízos ou danos causados pela atividade econômica na exploração desses bens. ERRADA

     

    Q521392 - (2015 – CESPE – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – Juiz Federal Substituto) Tendo em vista que as receitas públicas podem ser classificadas em originárias e derivadas, assinale a opção correta.

     a) A receita patrimonial é originária, uma vez que decorre da exploração do patrimônio público.

     

  • Item B:

    MNEMÔNICO PARA RECEITAS CORRENTES,  art. 11, lei. 4320, par. 1: São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     

    TRIBUTA CONPAISTO 

    - TRIBUTAria;

    - CONtribuição

    - Patrimonial;

    - Agropecuária;

    - Industrial;

    - Serviços;

    - Transf. correntes (provenientes de outras pessoas de dir. púb).

    - Outras

  • A título de complementação: a meu ver, a assertiva da opção B está errada porque trata a distinção entre receitas correntes e de capital como classificação quanto à origem dos recursos.

     

    Segundo Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro; 5. ed; Salvador: Juspodivm, 2016, p. 189 e 197), a classificação quanto à origem dos recursos/quanto às fontes/quanto à coercitividade divide as receitas em originárias e derivadas

    Por outro lado, a distinção das receitas entre correntes e de capital leva em consideração a natureza da receita/previsão orçamentária.

     

     

  • Quanto à letra C, acho importante compartilhar o comentário do colega Mozart na :

    "Acho interessante inserir a lei, mas também é importante dizer o porquê das coisas serem do jeito que são. Penso que o superávit do orçamento corrente não constitui receita orçamentária pela seguinte situação. Imagine que o orçamento se resuma num crédito chamado "atividades" com dotação de R$ 1.000. Acontece que para realizar as atividades foram gastos apenas R$ 900. Apesar que sob o prisma do orçamento foram autorizados gastos de 1.000, efetivamente o que foi realizado foi 900, sobrando R$ 100. Esses cem reais não são receitas orçamentárias por que eles já estão contidos dentro da dotação "atividade", não podendo constar novamente como recurso orçamentário, embora seja um recurso financeiro."

    Superávit do orçamento corrente é receita de capital - extraorçamentária 

    Superávit do orçamento de capital deverá constituir receita orçamentária 

  • Quanto à letra C, acho importante compartilhar o comentário do colega Mozart na :

    "Acho interessante inserir a lei, mas também é importante dizer o porquê das coisas serem do jeito que são. Penso que o superávit do orçamento corrente não constitui receita orçamentária pela seguinte situação. Imagine que o orçamento se resuma num crédito chamado "atividades" com dotação de R$ 1.000. Acontece que para realizar as atividades foram gastos apenas R$ 900. Apesar que sob o prisma do orçamento foram autorizados gastos de 1.000, efetivamente o que foi realizado foi 900, sobrando R$ 100. Esses cem reais não são receitas orçamentárias por que eles já estão contidos dentro da dotação "atividade", não podendo constar novamente como recurso orçamentário, embora seja um recurso financeiro."

    Superávit do orçamento corrente é receita de capital - extraorçamentária 

    Superávit do orçamento de capital deverá constituir receita orçamentária 

  • LETRA B - ERRADA -

    Receita Corrente – Patrimonial 

    São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial. Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as concessões e permissões, cessão de direitos, dentre outras

     

    FONTE: FONTE: MCASP 8ª Edição

  • A questão demanda do candidato conhecimento sobre a classificação da receita pública, conforme a Lei n. 4320/64.

    Analisemos as alternativas.


    A) ERRADO. A alternativa incorre em erro ao incluir como receita originária as taxas - que são receitas derivadas, e as compensações financeiras – extraorçamentárias.
    Receitas originárias são os recursos oriundos da atividade empreendedora estatal, onde o Estado atua como empresário, explorando seu patrimônio, tendo como exemplos venda de imóveis, aluguéis, rendimento em aplicações, tarifas, preços públicos, laudêmios, royalties do petróleo e doações. Surge de uma relação contratual e voluntária, em que se prevalece a autonomia da vontade.
    Por sua vez, receitas derivadas tem por fundamento o poder de império estatal, de uma relação vertical entre o Estado e o contribuinte. Não há voluntariedade nas receitas derivadas, sendo auferidas de forma impositiva, coercitiva. Receitas derivadas são assim chamadas por derivarem da constituição ou de leis de ordem pública. Tem como exemplo os impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas.



    B) ERRADO. Quanto à origem dos recursos, a receita será orçamentária ou extraorçamentária. A diferenciação entre receitas correntes e receitas de capital levam em conta a categoria econômica.
    Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 


    C) CERTO. A alternativa mescla informações constantes nos §§ 2º e 3º do art.11 da Lei nº 4.320/64:

    Lei 4.320, Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.


    D) ERRADO. No art. 11, §4º, a classificação da receita é esquematizada, podendo ser ilustrada da seguinte forma:



    É preciso diferenciar as contribuições de melhoria, essas sim, espécie de receita tributária ao lado dos impostos, taxas, das receitas de contribuições em geral.

    DICA EXTRA: O direito tributário adota a teoria quinquipartite, considerando como tributos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Já o direito financeiro adota a teoria tripartite, mais restrita, sendo considerada receita tributária apenas as provenientes dos impostos, taxas, contribuições de melhoria.


    E) ERRADO. Apenas a primeira parte da assertiva está correta: consoante o critério de natureza da categoria econômica, a receita pode ser classificada como corrente ou de capital, conforme art. 11, caput, já transcrito. No entanto, inverte os conceitos de receitas correntes e de capital.
    Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.




    Gabarito do Professor: C

ID
1922359
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O regime de adiantamento

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 45 do decreto 93872 (dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências).

     

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74) [...]

  • A) Errada. Toda despesa deve ser precedida de empenho, o que em alguns casos específicos pode ser dispensada é a nota de empenho, mas o empenho em si, é obrigatória para todas as despesas.

     

    B) Errada. Não se chama adiantamento e sim antecipação. (mole essa)

     

    C) Errada. Trata-se da política de reembolso e não adiantamento. Não confunda reembolso com indenização.

     

    D) Errada. Mais uma vez, todas as despesas deve ser precedida de empenho.

     

    E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação.

  • E) Correta. Art. 68 da lei 4320: O regime de adiantamento (Suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na DOTAÇÃO PRÓPRIA para o fim de realizar despesas, que NÃO POSSAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO NORMAL de aplicação

  • Complementando o comentário do colega Dimas Pereira:

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da NOTA de empenho.

    (L. 4.320/64)

  • Segue um RESUMO, conforme aulas professor Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SUPRIMENTO DE FUNDOS (ADIANTAMENTO)

     1) Despesas expressamente definidas em LEI;

    2) Entrega de numerário a servidor;

    3) SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO;

    4) DESPESAS EVENTUAIS;

    5) DESPESAS CARÁTER SIGILOSO (Ex: ABIN, PF)

    6) DESPESAS pequeno vulto;

    7) VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    8) O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

     1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor  ( PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)

    3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação (questão em tela);

    4) servidor declarado em alcance (prestou contar fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • Antes de responder essa questão vamos relembrar o conceito de Suprimento de Fundos:

    Adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.

    Em suma, conforme o MCASP, Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Agora vamos às alternativas:

    A alternativa A) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria 

    A alternativa B) está errada, porque Suprimento de Fundos nada tem a ver com receita tributária e sim com execução da despesa orçamentária.

    A alternativa C) está errada, porque não se relaciona especificamente com despesa com pessoal e sim com despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    A alternativa D) está errada, porque o Suprimento de Fundos é sempre precedido de empenho na dotação própria.

    A alternativa E) está certa. Perfeita definição do Suprimento de Fundos.

    Gabarito: LETRA E

  • LETRA E - CORRETA -

    7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

     

     

    O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação segundo o art. 68 da Lei 4.320/64: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que NÃO possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".

    Logo, o regime de adiantamento consiste na entrega, em casos excepcionais, expressamente definidos em lei, de numerário a servidor, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedida de empenho na dotação própria, desde que se tratar de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”.


ID
1922362
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos precatórios, considere:

I. Os precatórios de natureza alimentar têm preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre qualquer precatório devido aos maiores de sessenta anos.

II. O pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios.

III. Os precatórios de natureza alimentar podem ser fracionados para serem pagos como requisição de pequeno valor somente em casos excepcionais, como para maiores de 60 anos, desde que portadores de doença grave assim definida em lei.

IV. Admite-se o sequestro de verba pública no respectivo valor do precatório em caso de preterimento no direito de precedência no seu pagamento ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, mediante requerimento do credor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C (II e IV)

     

    I. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (LIMITE PARA SER CONSIDERADA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    II. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    III.  § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    IV.  Art. 100, § 6º, CF As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O item III está errado por outro motivo. Ver artigo 100, §2º, da CRFB/88: "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

    Ou o titular tem 60 anos ou mais OU é portador de doença grave. São requisitos não cumulativos como quis induzir o elaboorador. E para obedecer a esse processamento preferencial de precatório é admitido o fracionamento sim.

  • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Colegas, salvo engano, a posição do STF diverge da premissa IV, não?!

    Ou não consegui interpretar direito...

    Vejamos:  Rcl 6.021, Rcl 6.028, ... também a ADI 1.662

    "[...] TJ do Estado de SP que indeferiu antecipação de tutela com a qual se pretendia o sequestro de verbas públicas. [...] a ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica da solução dos débitos [...]

     

    Help!

  • inciso III, atualizando:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     

    para maiores de 60 anos, portadores de doenca grave ou pessoas com deficiencia admite-se o fracionamento.

  • S.m.j., o fracionamento permitido é para enquadrar como "superprecatório", ou seja, aquele precatório alimentar cujo titular é maior de sessenta anos, ou portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.

    Assim, por exemplo, se uma pessoa de 70 anos possui um precatório alimentar no valor de 300 salários mínimos, admite-se o fracionamento desdobrando-se em dois precatórios, um no valor de 180 salários mínimos (triplo da RPV) e outro de 120 salários mínimos.

    Nessa situação, o primeiro precatório será "superprecatório" em lista preferencial e o segundo precatório será da lista de precatórios alimentícios comuns.

    Assim, penso que não há possibilidade de fracionamento para que seja expedida RPV.

    Em complementação, poderá haver renúncia ao crédito excedente ao limite para que haja expedição de RPV, para que o credor receba o valor de imediato.


ID
1922365
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA RF DO BRASIL

     

    ART. 167: São vedados:

     

    III - A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS QUE EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (REGRA DE OURO)

     

    GABARITO LETRA B

  • Resposta: b

    Art. 167, III CF/88

     

    Art. 167 São vedados:

    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
     

  • Essa é a chamada “regra de ouro” da LRF: o endividamento se justifica para fazer frente às
    despesas de capital, e não às despesas usuais e corriqueiras do ente da Federação, as quais devem
    ser financiadas por receitas próprias.

    Direito financeiro esquematizado / Tathiane Piscitelli. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, São Paulo :
    MÉTODO, 2014.

  • Alguém sabe me dizer qual a origem da expressão (doutrinária ou jurisprudencial) e se seu emprego está sedimentado em ambas as fontes?

    Obrigada, 

     

  • ....

     b) vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Harrison Leite ( in Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016.  Pag. 156):

     

     

     

    “O artigo 167 da CF está repleto de normas que, pela sua importância, merecem análise mais detida. No ponto, válido mencionar cada inciso e tratá-lo com a devida minúcia.

     

     

     

    (...)

     

     

     

    O inciso III é chamado de regra de ouro da Administração. Isso porque ele veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é razoável realizar-se empréstimo em valores vultosos que excedam o valor das despesas de capital, pois fatalmente eles seriam para pagar despesas correntes, como folha de pagamento, contas de consumo, ou coisas dessa ordem. E ente federativo que realiza empréstimo para outras áreas que não investimento, com certeza não terá condições de quitá-lo.” (Grifamos)

     

     

     

  • Resumindo:

    1. Conceito de Operações de Crédito Público: São operações financeiras de emprestimos e financiamento que ente público toma perante instituição financeira.

     

    2. Garantia de Operações de Crédito: 

    a) Garantia Fiduciária: Outro ente público se oferece como avalista ou fiador.

    b) Garantia Mobiliária: Emissão de títulos da dívida pública.

     

    3. Extinção de Operações de Crédito:

    a) Resgate: pagamento normal: pagamento regular do valor acrescido dos juros.

    b) Conversão: pagamento antecipado: implica em desconto proporcional dos juros.

    c) Consolidação: duas ou mais operações de crédito pendentes, as partes constitui uma nova opeação.

    d) Repúdio: calote: não pagamento.

     

    4. Tipos de Operação

    a) Operação de Crédito Orçametárias: operações planejadas e aprovadas na LOA, exclusivas para despesas de capital, são operações de grande valor, e de prazo superior a 12 meses.

    b) Operações de Crédito Extraorçamentarias: contempla situações imprevisíveis e não planejáveis (despesas supervenientes, frustração ou não realização de receitas planejadas no orçamento.

              Para manter o equilíbrio fiscal:

                     b.1) Realocação de Receitas.

                                b.1.1) Remanejamento: a receita planejada para um órgão passa a ser reprogramada para outro órgão.

                                b.1.2) Transposição: dentro do mesmo órgão, as receitas de um plano de trabalho são repassados para outro plano de trabalho que precisa de um reforço de receita.

                                b.1.3) Transferências: dentro de um mesmo órgão, em um mesmo plano de trabalho, as receitas previstas para uma determinada ação são repssadas para outra ação que precisa de mais receita.

                     b.2) Operações de Crédito Adicional: são emprestimos de pequeno valor e de prazo inferior a 12 meses, no orçamento constará o limite que o Legislativo autoriza para cada tipo de crédito adicional.

                                 b.2.1) Credito Adicional Suplementar: cobrir despesa momentânea e insuficiência de caixa.

                                 b.2.2) Crédito Adicional Especial:  cobrir despesa superveniente inadiável.

                                 b.2.3) Crédito Adicional Extraordinário: cobrir despesa de guerra ou atender calamidade.

    Obs.: é crime de responsabilidade fiscal deixar de pagar um crédito adicional até 31 de dezembro do ano em que foi aberto.

                     b.3) Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): o ente público pode antecipar receitas de impostos de fato gerador já ocorrido programdas para serem arrecadadas nos meses seguintes, como a obrigação tributária já está constituídas o ente público terá condições de antecipar esse valor perante instituição financeira.

    Obs.: serve para cobrir momentânea insuficiência de caixa.

    Obs.: só é permitido realizar uma operação de cada vez.

    Obs.: é proibido realizar ARO no último ano de mandato.

  • REGRA DE OURO,PAPAI.........

  • Miguilim, eu acho que a origem da expressão é o Jornal Nacional.

  • Art. 167. São vedados:

            III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • A questão aborda jargão consolidado para a vedação constante no art. 167 inciso III, da Constituição Federal:

    CF, Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O princípio denominado “regra de ouro" das finanças públicas veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, visando a coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes.

    Em palavras mais simples, a “regra de ouro" permite apenas o endividamento para realização de despesas de capital (contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital), e não para as despesas correntes (gastos relacionados a manutenção e funcionamento dos órgãos).

    Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito é possível concluir que a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B)
    .

    Gabarito do Professor: B

  • B. vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    (CERTO) As operações de crédito – receita de capital – não podem exceder o montante das despesas de capital, salvo se houver autorização de créditos adicionais pelo Poder Legislativo (art. 12, §2º, LRF) (art. 167, III, CF)


ID
1922368
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a Tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme art. 77, CTN.

     

    A - CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    B - CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    C - CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

     

    D - CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação;

     

    E - CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:[...]

  • a- município e DF podem instituir tal contribuição;

    b- que NÃO constitua sanção de ato...

    c- CORRETA;

    d- sendo IRRELEVANTES para...

    e- mediante Lei complementar...

  • Vale ressaltar que o Art. 4° do CTN foi recepcionado parcialmente pela CF/88, visto que os empréstimos compulsórios e as constribuições especiais são tributos finalísticos, portanto, a destinação do produto e sua arrecadação é um critério relevante para diferenciá-los dos demais tributos

  • Complementando o excelente comentário do colega:

    ART. 62, CRFB:

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    -

    III – reservada a lei complementar;

  • Sintetizando :

    A ( INCORRETA ) : quem pode instituir contribuição para o custeio do serviço de imunação pública ? DF e MUNICIPIOS ( não entra Estado)

     

    B ( INCORRETA):  TRIBUTO NÃO É UMA FORMA DE PUNIR NINGUÉM, UM EMEMPLO CLARO DISSO SÃO OS IMPOSTO : o Estado nos cobra sem fazer absolutamente nada...só em vc ter um caro já tem o Fato Gerador do IPVA.

     

    C ( GABARITO ) 

     

    D ( INCORRETA ) : como os amigos citaram...cola e copia do CTN -  CTN, Art. 4º.

     

    E ( INCORRETA) :tributos instituidos por Lei complementar:

    - imposto sobre grandes fortunas

    - impostos residuais

    - contribuições residuais

    - emprestimos compulsorios(*)

     

     

    Erros, avise-me.

  • Item B errado ao considerar tributo como prestação que constitua sanção de ato ilícito e cobrado mediante atividade administrativa discricionária

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA.

     

    @profadrianocorreia

  • Letra C.

    A) ERRADA. COSIP é de competência do Município.

    B) ERRADA. Tributo não constitui sanção de ato ilícito e sim a multa.

    C) CORRETA. Literalidade do artigo 145, II, da CF.

    D) ERRADA. Conforme art. 4, CTN, a natureza específica do tributo é determinada pelo FG da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - destinação legal do produto da sua arrecadação.

    E) ERRADA. A União instituirá o empréstimo compulsório por meio de LC. Os tributos que podem ser instituidos por LC jamais poderão ser instutuidos por MP. Basta lembrar: onde a lei complementar estiver, a medida provisória não poderá estar.

  • Haja vista que o art. 4º do CTN foi recepcionado apenas parcialmente, a destinação do produto da arrecadação torna-se relevante no ordenamento atual, mas ainda assim não se presta por si só a identificar a natureza específica do tributo.

  •  a) Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. (Art. 149-A/CF)

     

     b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária. (Art. 3º/CTN)

     

    c) As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Art. 77/CTN)

     

     d) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. (Art. 4º, II/CTN)

     

     e) A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (Art. 148/CF)

  • Só complementando sobre o erro da letra E - Os empréstimos compulsórios são tributos instituídos pela União, por meio de lei complementar, observando-se os princípios da anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal apenas no caso do art. 148, II, da CF/88, que é a hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 

    Art. 62, CF. § 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar.

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre obrigaçãolançamentocréditoprescrição e decadência tributários, mas não sobre compensação e isenção tributária. 

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • a)Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.  (O ESTADO NÃO INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA)

    b)Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.  (FALTOU O NÃO ANTES DO CONSTITUA)

    c)As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.  (CERTA)

    d)A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. (É IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO SÓ É NECESSARIO O FATO GERADOR)

    e)A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.  (NÃO PODE MEDIANTE MEDIDA PROVISORIA MAS SIM LEI COMPLEMENTAR)

  • Taxa é a exigência financeira a pessoa privada ou jurídica para usar certos serviços fundamentais, ou pelo exercício do poder de polícia, imposta pelo governo ou alguma organização política ou governamental. É uma das formas de tributo.

    Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

    Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo Estado.

    A taxa, assim como os demais tributos, possui base de cálculo a ser definida na lei instituidora. No entanto, a base de cálculo deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa na Constituição Federal. Além disso, a base de cálculo deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, caso contrário haverá o enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo Direito. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculados a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.

    Sob pena de se configurar a proibida "bi-tributação", não pode ser cobrada Taxa dos serviços ou circunstâncias que servem como "base de cálculo" de qualquer outro tributo.

    Um conceito bastante similar é de tarifa. Em tarifa o serviço prestado é facultativo, e o pagamento é coletado indiretamente pelo Estado, através de terceiros.

    Exemplos de taxas são as taxas de recolhimento de lixo urbano, taxas de incêndio, etc

     

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: 

    Competência tributária: somente da União.

    Esse empréstimo deve ser criado, obrigatoriamente, por uma lei complementar. Não se admite criar empréstimo compulsório por lei ordinária ou por MP.

  • Examinador preguiçoso! kkkkkkkkkkkkkk

  • A fim de complementar os comentários dos colegas, bom ressaltar o seguinte.

    De acordo com o art. 154, da CRFB,

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Perceb-se que, no caso do inciso II, não há exigência de instituição por meio de lei complementar. Por isso, pode haver a edição de medida provisória para tal fim. Todavia, frise-se, no caso de empréstimos compulsórios, há a invariável exigência de instituição por meio de lei complementar. Veja-se.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Acertei a questão, mas faltou bom senso do examinador que não citou que devíamos ter por base o CTN. Caso contrário, a letra D estaria correta também.

    Ainda bem que a FCC ta deixando de lado esse copia e cola danado nas provas mais recentes.

  • a) CF- Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    b) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    c) correto. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    d) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    robertoborba.com

  • a) Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Não pagamos Taxa de Iluminação (antiga TIP, Taxa de Iluminação Pública), pois ela é indivisível (vide Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa), o que pagamos é a COSIP (Art. 149 CF). A competência é dos Municíos e DF (por não ser divivido em Municípios), não incluí os Estados. Origem da COSIP é na Emenda Constitucional 39/2002.

     

     b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária. Vedação de utilização de tributo como penalidade.

     

     d) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. O correto é irrelevante.

     

     e) A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    No CTN, a Lei Ordinária, é em regra, o veículo legislativo. Composto de Maioria Simples e cabe Medida Provisória (Art. 62 CF)

    Empréstimos Compulsório exige Lei Complementar (Maioria Absoluta) e NÃO cabe Medida Provisória (Art. 62, parágrafo I, inciso III, CF)

     

  • Tudo bem que é letra de lei do CTN e o item C deixava bem claro a questão, porém deveria a FCC blindar a questão simplesmente escrevendo "de acordo com o CTN" pois para as contribuições a destinação da arrecadação é sim relevante. Diversas questões da FCC com respostas ambiguas...

  • Complementando:

    as medidas provisórias não poderam tratar de matéria reservada à lei complementar

    empréstimos compulsórios - LC 

     

  • A) ITEM ERRADO. O Estado não possui competência constitucional para instituir a COSIP (Contribuição Sobre Serviço de Iuminação Pública).

    B) ITEM ERRADO. Erro 1: Tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. Erro 2: Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculadaem razão da indisponibilidade do interesse público presente.

    C) CORRETO

    D) ITEM ERRADO. Em regra, para definir a natureza jurídica específica do Tributo é irrelevante a destinação do produto da arrecadação. Em provas objetivas deve ser adotado este entendimento se a questão referir-se especificamente à literalidade do CTN.

    Provas discursivas: Ricardo Alexandre entende que a regra do artigo 4º do CTN não é suficiente para analisar a natureza jurídica específica dos Empréstimos Compulsórios e das Contribuições Especiais, de modo que o melhor critério para analisar a natureza jurídica específica do tributo no sistema adotado pela CF/88 (pentapartição) é um cotejo entre o fato gerador e a base de cálculo.

    E) ITEM ERRADO. Empréstimos compulsórios devem ser instituídos por lei complementar. Constitucionalmente é sabido que medida provisória não pode tratar sobre matérias reservadas à LC. Portanto, conclui-se que Empréstimo compulsório não pode ser instituído por meio de medida provisória.

     

  • A ) COSIP só poderá ser instituída pelos municípios e Distrito Federal

    B) Tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. Ctn artigo 3

    C) correta

    D) É  irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a destinação legal do produto de sua arrecadação

    E) Empréstimo compulsório só pode ser criado por lei complementar.

     

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

    tributos:

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

    serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Vejamos os erros de cada item!

    a)      Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    INCORRETO. Apenas os municípios e o Distrito Federal poderão instituir a Cosip – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública! Trataremos das contribuições em aula futura!

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    b)      Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.

    INCORRETO. Tributo não tem caráter punitivo e é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isto é, em total respeito aos ditames da lei!!!

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    c)       As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    CORRETO. O item traz a exata definição de taxa conforme o artigo 77 do CTN.

    CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    d)      A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    INCORRETO. O item trata da definição da NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO que, segundo o Código Tributário Nacional, é irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação, pois o que determina a natureza jurídica do tributo é o seu FATO GERADOR.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    e)      A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    INCORRETO. Os empréstimos compulsórios só poderão ser instituídos mediante LEI COMPLEMENTAR da União. Portanto, por expressa vedação constitucional (art. 62, §1º, III) não pode ser matéria tratada por medida provisória. Vejamos:

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...)

    CF/88. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)

    III – reservada a lei complementar;

    Resposta: C

  • a) Errada. Apenas os Municípios e o Distrito Federal possuem competência para instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em face do disposto no art. 149-A da Constituição Federal.

    • Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)
    • Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)

    b) Errada. A definição de tributo do artigo 3º do CTN diz expressamente que tributo NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.

    • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) Certa. Essa é a definição de taxa constante no inc. II do artigo 145 da Constituição Federal.

    • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    • II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    d) Errada. De acordo com o disposto no artigo 4º do CTN, tais situações são IRRELEVANTES para a determinação da natureza jurídica do tributo.

    • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    • I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    • II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    e) Errada. De acordo com o artigo 148 da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios só poderão ser instituídos por meio de Lei Complementar. Por isso, a medida provisória não é veículo hábil para sua instituição.

    • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    • I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    • II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
    • Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Competência tributária.

     

    A) Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Falso, pois os Estados não poderão, segundo a constituição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    B) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.

    Falso, por negar o texto do CTN (não pode ser sanção):

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    C) As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    Correta, por respeitar o texto constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    D) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Falso, pois é irrelevante, segundo CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    E) A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    Falso, pois precisa de Lei complementar, segundo a Constituição:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • a) ERRADA. Somente os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    b) ERRADA. Tributo não constitui sanção de ato ilícito. Além disso, deve ser cobrado mediante atividade administrativa vinculada.

    c) CERTA. De fato, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    d) ERRADA. Conforme art. 4° do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    e) ERRADA. A instituição de empréstimos compulsórios deve ocorrer por meio de Lei Complementar.

     

    Resposta: Letra C


ID
1922371
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O chefe do poder executivo, por meio de medida provisória aprovada no Congresso Nacional, majorou a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A nova lei, decorrente da medida provisória aprovada, produzirá efeitos

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    “Por fim, relembre-se que o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo”. (ALEXANDRE, Ricardo; p. 574, 2015)

     

  • Letra B.

     

    Art.62, § 2º, da CF:

    Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • exceção a noventena:

     

    IPVA (base de cálculo)

    IPTU (base de cálculo)

    IR (base de cálculo e aliquota)

  • TRIBUTOS  NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:

    - II, IE,IOF,IPI,IEGuerra,emprestimos compulsorios,CIDE-combustiveis,ICMS monofasico..., contribuições sociais.

     

    TRIBUTOS NÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    - II,IE,IOF,IR,IEGuerra,emprestimos compulsorios,Aumento da base de calculo do IPTU, Aumento da base de calculo do IPVA.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''B"

  • Exceçoes a Noventena, que se aplica o princípio da anterioridade de exercício financeiro IPVA,IPTU e IR.

    MACETE :

    O QUE TODOS ESPERAM DO EXERCICIO SEGUINTE?

    Dinheiro= IR

    Casa= IPTU

    Carro= IPVA.

  • MACETE PARA EXCEÇÕES: 

     

              Anual (4)                          |        Anual e Noventena (5)                |            Noventena (3)
    (Anterioridade Genérica)            |      (Genérica + Qualificada)              |  (Anterioriedade Qualificada)                 

                                                       |                                                            |   
       1- IPI                                       |         1- II                                             |           1- IR  
       2- ICMS Combustivel                  |         2- IE                                            |           2- B.C. IPTU
       3- CIDE Combustivel                  |         3- IOF                                          |           3- B.C. IPVA
       4- Contribuição Seguridade          |        4-  EC (Calamidade e guerra)          | 
           Social                                    |        5- IEG                                           |
                                                       |                                                            |

     

    3 F's: Força, Foco e Fé!

  • Lembrando que não são todas as contribuições sociais exceções da anterioridade anual, mas somente as contribuições sociais para a seguridade social, conforme previsto na CF. As demais contribuições sociais, tais como as dos serviços autônomos e as residuais, deverão obedecer a ambos os princípios. Somente a COFINS, PIS, CSLL que são as exceções da anterioridade

  •  

    Observação importante: tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível apenas são exceção ao princípio da anterioridade anual quando for caso de redução ou restabelecimento da alíquota; no entanto, em caso de aumento tanto a CIDE Combustível como o ICMS Combustível além da anterioridade nonagesimal também deverão respeitar a anterioridade anual ou genérica.

     

    SOBRE A CIDE COMBUSTÍVEIS...

    ART 177 - § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

    OBSERVAÇÃO:

    1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);

    2 – AUMENTO DEVE SER LEI OU EQUIVALENTE (MP); E NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;


    - SOBRE O ICMS MONOFÁSICO...

    As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, (CONFAZ) observando-se o seguinte:

    - poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    OBSERVAÇÃO:

    1- SEMPRE RESPEITA A NOVENTENA (INCLUSIVE NO RESTABELECIMENTO);

    2 – AUMENTO CONTINUA SENDO ATRAVÉS DO CONFAZ; CONTUDO NESSE CASO RESPEITA A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA;

  • O ideal é que se tenha conhecimento necessário pra não precisar decorar. Vale lembrar que tributos alterados pra atender algumas calamidades, ou mesmo intervenção no domínio econômico, tendem a ser exceção aos dois principios, tanto da anterioridade, como noventena. Já facilita um pouco.

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório

     

  • só completando o que o colega igor vieira falou: empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedecem às duas anterioridades. o de calamidade/guerra que é exceção a ambas.

  • Não se esqueçam:

    Art. 62, §2º da CF: medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os II, IE, IPI, IOF e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Cuidado com o comentário do Igor, pois o IPI está sujeito ao princípio da noventena.

  • B

  • IR --> obedece anterioridade comum, mas é exceção à noventena.

  • O imposto de renda poderá sofrer uma majoração mediante lei publicada em 31 de dezembro e ter sua cobrança já no dia subsequente, pois só obedece ao princípio da anterioridade do exercício.

  • Como se trata de medida provisória majorando IR, devemos considerar, além do princípio da anterioridade nonagesimal (O IR constitui exceção ao princípio da anterioridade anual), a regra contida no art. 62, § 2º, da CF/88, ou seja, a nova lei publicada fruto da conversão da medida provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    A: Como o IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada

    B: Esta assertiva está correta, já que, ao considerarmos que a lei produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei decorrente da medida provisória aprovada foi publicada, já se considera a regra do art. 62, § 2º, da CF/88. Afinal, por exemplo, se a MP foi publicada em 2015 e convertida em lei ainda em 2015, produzirá efeitos em 2016.

    Se, por outro lado, a medida provisória foi publicada no fim do ano 2015, e só convertida em lei em 2016, a produção de efeitos será também no exercício financeiro seguinte àquele em que a nova lei foi publicada, isto é, em 2017.

    C: Em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos imediatamente.

    D: O IR não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errada.

    E: Na realidade, em razão da regra prevista no art. 62, § 2º, e considerando que o IR se submete ao princípio da anterioridade anual, a referida lei não produzirá efeitos no dia de sua publicação. Errada


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    =======================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    =======================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • gab item b)

    - Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

    - Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

    - Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 


ID
1922374
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios consagrados pela Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Complementando a resposta do colega abaixo (André Bruno)

    §1º do artigo 145 da CRFB/88 - GABARITO: Letra E 

     

  • André Bruno, a resposta está correta, mas você esqueceu de colocar que é o Art. 145 § 1º que descreve este esclarecimento. Do modo que colocou, deu a entender que é o Art. 150 § 1º

  • Corrigido, nobres colegas!

  • A progressividade tem  como  objetivo implementar a isonomia  na tributação  da  renda  ou  proventos, onerando de forma  mais  gravosa
    os  contribuintes que revelem maior capacidade contributiva.

  • Questãozinha para não zerar a prova!!!

  • ALTERNATIVA A.

    Alternativa A. INCORRETA. 1. É vedado a União e demais entes políticos limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. 2. A vedação apresenta uma única ressalva, qual seja, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 3. Vide art. 150, V, CF/88.

     

     

  • ALTERNATIVA B.

    Alternativa B. INCORRETA. 1. Para a alternativa ficar correta ou se tira o primeiro "não" ou se troca o "após" por "antes". 2. Vide art. 150, III, "a".

  • GABARITO E

     

    A) Não se pode estabelecer limitações ao tráfego de pessoa por meio de tributo. Garantia constitucional.

     

    B) ERRO: "...a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Não tem sentido né? Ou seja, depois que você cria a lei estabelecendo o tributo, não pode mais cobrar ele. O correto seria "a fatos geradores ocorridos antes do início..." (princípio da irretroatividade)

     

    C) ERRO: "decreto.."

     

    D) ERRO: "admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. "

    Ou seja, pode-se criar um tributo com valor X para o engenheiro, Y para o médico, Z para o professor... Bizarro né? A constituição veda esse tipo de coisa. O correto seria levar em conta a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

     

    Bons estudos galera.

  • art. 145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Colegas,

    A título de complementação à assertiva C, no que atine à redução ou restabelecimento de tributos por regulamento infralegal, o STF julgou o RE 1.043.313, e estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

    "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

    Grande abraço!

  • a) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer ressalva. Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    b) ERRADA. Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da irretroatividade.

    c) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da legalidade

    d) ERRADA. Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da isonomia tributária.

    e) CERTA. De fato, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Letra E


ID
1922377
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Dispõe o referido CTN que a responsabilidade do sucessor adquirente será

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

      § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Letra A, porque há responsabilidade integral do adquirente quando há cessão da exploração do comércio, indústria ou atividade quando este é parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios (isso porque o §2° excepciona a exceções do §1°).

  • O dispositivo não faz a ressalva "desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade". A afirmativa está correta mesmo assim? 

  • Adriana, quando o §1º diz que o caput não se aplica quando o alienante estiver falido ou em recuperação judicial significa que nessa hipótese, não vai incidir o inciso I, que aplica a responsabilidade integral ao adquirente pelo pagamento do tributo se o alienante cessa a atividade. Quando o §2º diz que não se aplica o §1º quando o adquirente for parente é porque mesmo que o alienante esteja falido ou em recuperação judicial, se o adquirente for parente, vai incidir o inciso I, ou seja, responsabilidade integral do adquirente-parente quando o alienante-falido cessa a atividade.

    É bem confuso mesmo.

  • GAB. A

    -

    A redação da questão é truncada, o que dificulta na hora de responder. No entanto, a "imunidade" em virtude de ser unidade de falência não subsiste se o adquirente for parente do alienante em até 4º grau. Vejamos os artigos:

           

    -

    -

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

  • Aqui é a exceção da exceção, ou seja, é a regra! Vejamos:

     

    Regra:  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Explico: A padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:

    Hipótese do inciso I:  A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).

    Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.

    Essa é regra!

    Agora vamos para a exceção:   Imagine que a Padaria Pão Dormido esteja tão mal das pernas que para pagar seus tributos que acabou entrando em processo de falência ou recuperação jud. Aí durante o processo, vem você todo contente e feliz para adquirir a padaria Pão Dormido. Responda-me. Você compraria se tivesse que arcar com todos os tributos devidos por ela? Complicado..... Então, para evitar esta hipótese todas as divídas tributárias serão "abatidas" (subrrogadas ) inclusas no preço, ainda que falte dinheiro para pagar todos os tributos.

     § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

            I – em processo de falência; 

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Agora, vamos para o caso da questão. Imagine que o dono da padaria Pão Dormido, esperto que é, veja o parágrafo primeiro e pense: Rapaz, vou dar o golpe. Vou deixar entrar em processo de falência, aí meu primo chega e adquire, todos os tributos serão incluídos no preço, e fica beleza! Uhuuu!

    Para evitar esse tipo de acontecimento é surge o parágrafo § 2, vejam:

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 
    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou
    em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou
    em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
    sucessão tributária.

    No exemplo o primo fdp tá no inciso II. Assim, desculpe o pleonasmo, a regra será a regra do caput, ou seja, o art. 133.

    ​Se tiver errado algo, avise

     

  • Qual seria o erro da B? Marquei a A por ser mais completa mas não vi erro na B tb!

  • A letra B está errada porque nesse caso a responsabilidade é subsidiária e não integral

    .

  • Entendo que o § 1o  " O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: " só se aplica em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL, o que não foi citado na alternativa A.

    Nesse caso, fui pela regra do inciso I mesmo, ou seja, como a alienante cessou a exploração, a resposabilidade é integral.

  • E se o Falido continuasse a explorar outra atividade economica (em até 6 meses da alienação): O comprador(parente até 4º grau, socio, testa de ferro, etc) da empresa falida seria resp. subsidiário? ou  Resp. Integral por ser uma fraude?

  • PAULO JUNIOR, pela simples leitura do dispositivo seria o caso de responsabilidade subsidiária, isto é, não se aplicando o § 1o, então o caput se aplica e só será integral se o alienante cessar as atividades. Até por isto a questão foi cuidadosa em colocar a ressalva contida no inciso I.

  • Excelente comentário exemplificativo, R B, digno de professor. Parabéns!!

  • vale lembrar que o adquirente, para ser responsável, precisa continuar a atividade. Caso não continue, adquirente está livre de qualquer responsabilidade.

  • Querido R B, parabéns pelo comentário! Apenas analisando, tenho um aparte:

    seu exemplo: 

    padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:

    Hipótese do inciso I:  A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).

    Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.

    - Contudo, penso que, na hipótese do inciso I, a Pao do Dia será responsável integral se a Pao Dormido não explorar QUALQUER atividade econômica, não somente na área de atuação. E mais, a adquirente do fundo de comércio somente responde se atuar na mesma área da Alienante.

     

    forte abraço.

  •  

    Alternativa correta "A"

     

     

    Para resolver questões que envolvam a compra de fundo de comércio e estabelecimento, deve-se fazer alguns questionamentos:

     

     

    1) O adquirente do Fundo de Comércio ou estabelecimento continuou com a exploração?

     

    Não!! - então ele não será responsável

     

    SIM!! Ok, ele será responsável, mas precisamos ver qual o tipo de responsabilidade.

     

     

    2) O alienante cessou a exploração comercial?

     

    Não ou iniciou atividade em 6 meses - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    SIM! ok - já que não tem o alienante para dividir este BO, será o caso de RESPONSABILIDADE INTEGRAL.

     

     

    ATENÇÃO - Mas temos que lembrar da exceção: Não há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

     

    Para arrematar o assunto, jurisprudência:

     

    1) Há entendimento que a alienação apenas da razão social não gera sucessão tributária.

    2) Se instalar em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários (Resp 108.873/SP)

     

     

    Fontes: CTN, artigo 133 e Direito Tributário/ Ricardo Alexandre.

  • Regra Geral:

    .................................................

     

    A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova       atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    .................................................

    Exceção:

    .................................................

     

      Não se aplica na hipótese de alienação judicial:

     

            I – em processo de falência; 

     

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

    Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.

    .................................................

    Exceção da Exceção:

    .................................................

     

    Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for: 

     

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

     

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 

     

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Responsabilidade:

    1)PESSOAL SE:

       a) O Alienante (quem vendeu) cessar as atividades.

       b) Na falência se o Adquirente (quem comprou) for agente do falido, parente até 4º ou sócio.

    2)SUBSIDIÁRIA:

       a) Se o Alienante (quem vendeu) continuar as atividades dentro de 6 meses

  • Perfeito, R B! 

  • RB foi didático ótimo comentário

  • Comprou PJ responde;

    Na Falência, só responde se suspeito.

     

  • A regra geral (  a grosso modo - meu resumo rápido):

    Sucessor do fundo responde:

    SE O FUNDO CESSAR ATIVIDADE: INTEGRALMENTE

    SE NÃO CESSAR ATIVIDADE OU VOLTAR EM 6 MESES: SUBSIDIARIAMENTE

     

    com esse pequeno resumo, eu exclui dois itens da questão. Os outros tinha que conhecer as exceções.

    GABARITO ''A''

  • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova    atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    Exceção:

     

      Não se aplica na hipótese de alienação judicial:

     

           I – em processo de falência; 

     

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

    Os adquirentes nestas hipóteses acima não responderão pelos tributos devidos.


    Exceção da Exceção:

     

    Não se aplica o disposto acima quando o adquirente for: 

     

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

     

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 

     

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Pequena correção ao comentário mais votado. RB, gostei do seu comentário. É bastante lúdico e está praticamente todo correto. Entretanto, não há exato "abatimento" do preço, já que o valor arrecadado com a alienação judicial poderá ser utilizado para pagar créditos que tenham prioridade maior em relação aos créditos do fisco (ex.: créditos trabalhistas até o valor legal e créditos extra concursais, por exemplo). Penso que o crédito tributário continua existindo em face do alienante, mas sem a verificação da responsabilidade por sucessão do adquirente.

    Transcrevo o dispositivo:

    Art. 133, § 3CTN. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.            

  • a letra B está muito mal redigida.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:         

     

    I – em processo de falência;           

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.         

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:  

     

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;     

        

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou      

     

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.  

  • Excelente comentário R B! Me ajudou DEMAIS! Obrigada!

  • A explicação do R.B foi perfeita, muito didática, mas atenção que o parágrafo primeiro, fala em alienação judicial, e não de uma simples venda, no caso em apreço, podemos citar como exemplo o leilão, em um processo de execução. Mas fora esse pequeno detalhe, a explicação foi excelente!

  • Adriana Vasconcelos, eu fiquei com a mesma dúvida, mas como o R B comentou: a exceção (§2º) desta exceção (§1º), retorna à regra (caput). Ou seja, para os adquirentes do §2º aplica-se o disposto no caput:

    Portanto, será integral desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.

  • ALGUEM pode me explicar a sacanagem do inciso II deste artigo?? quer dizer q se eu vender minha padaria, eu nao posso abrir outra em 6 meses porque se nao eu responde solidariamente com o adquirente??


ID
1922380
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há autorização legal para a repetição de pagamento de crédito tributário já realizado na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso, sem as exigências legais específicas, sob fundamento de que, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. 2. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.

     

    (STJ - REsp: 473051 CE 2002/0128933-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.09.2005 p. 249)

  • a questão pede autorização legal... 

  • O erro da letra E está no seguinte: se o contribuinte de direito obteve a recuperação do valor pago pelo contribuinte de fato não há restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

  • Quanto a letra E:

     

    Sum 546 STF. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     

    Portanto, se o crédito já foi recuperado, não há que se falar em Indébito Tributário.

  • A questão pede autorização legal. Onde está portanto a lei prevê essa hipótese? 

  • Creio que a fundamentação legal se encontra no próprio art. 165, I, do CTN, haja vista que com a declaração de inconstitucionalidade do tributo, com efeitos erga omnes e ex tunc, o tributo tornou-se indevido, não havendo FG.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Justificando as três primeiras assertivas...

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Da leitura, percebe-se que a regra é a não retroatividade das leis tributárias, admitindo-se por exceção a retroatividade apenas quanto àquelas de caráter interpretativo ou que disponham sobre penalidades (normas tributárias penais).

  • Se o tributo é declardo inconstitucional, a lei nunca existiu. Opera a inconstitucionalidade com efeito ex tunc. Não existindo lei, há pagamento indevido de tributo, pois ele nunca existiu. Pagamento indevido de tributo está expressamente previsto no CTN. Vejamos:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    É o que me leva ao presente raciocínio.

  • Quanto a letra D

     

     

    Se a lei é declarada nula o seu vício é de origem, portanto jamais produziu nenhum efeito no ordenamento jurídico, então se nunca houve efeito o Fisco não poderia ter arrecadado tal tributo, tendo o dever de restituir o valor ao contribuinte.

     

    Veja que isso só é possível em declarações com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, se essa decisão fosse oriunda de controle incidental a situação seria diferente( mas isso fica para o direito constitucional)

     

    Questão resolvida somente com o conhecimento do Direito Constitucional

  • Ex Nunc = tapa na Nuca, vai pra frente.

    Ex Tunc = tapa na Testa, vai pra trás.

  • No direito tributário, repetição = restituição, devolução.

  • Comentário:

    Alternativa A: De acordo com o art. 106, do CTN, a lei tributária apenas retroage no caso de lei

    nova expressamente interpretativa ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito

    passivo. Em se tratando de isenção, não há que se falar na aplicação retroativa, haja vista se tratar

    de dispensa do pagamento de tributos. Alternativa errada.

    Alternativa B: A lei que exclui a incidência tributária não retroage, por não enquadrar nas

    hipóteses previstas no art. 106, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa C: A lei tributária apenas retroage no caso de lei nova expressamente interpretativa

    ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito passivo. Alternativa errada.

    Alternativa D: Exige-se, para resolver a questão, um pouco de conhecimento de Direito

    Constitucional. Quando se diz que o efeito da decisão é erga omnes, quer dizer que é extensível a

    todos. Ao mencionar que a decisão possui efeito ex tunc, inferimos que a decisão do STF produziu

    efeitos retroativos.

    Assim, se o tributo foi declarado inconstitucional com efeito erga omnes e ex tunc, em sede de

    controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, a referida decisão produzirá efeitos

    retroativos e, evidentemente, sendo a cobrança inconstitucional, os contribuintes poderão pleitear

    a restituição do valor pago referente ao tributo. Alternativa correta.

    Alternativa E: No caso dos tributos indiretos, só cabe repetição do indébito se o contribuinte de

    direito comprovar não ter recuperado o valor do tributo indevido. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra D

  • Tem isso na lei, conforme cobra o enunciado?

  • A questão apresentada trata de conhecimento de normas gerais tais como previstas ao CTN, em especial quanto a definição de alíquotas, possibilidade de efeito retroativo, efeitos erga ommes e ex tunc. 

    A alternativa A encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa C encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa D encontra-se correta, posto que se tributo é declarado inconstitucional, entende-se que este não gerou qualquer no ordenamento jurídico, como se este nunca tivesse existido, operando-se efeito ex tunc. 

    A alternativa E encontra-se incorreta, No caso da assertiva, cumpre observar disposto ao CTN em seu art. 166:  

         Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    O gabarito do professor é a alternativa D.

ID
1922383
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à base de cálculo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A. A bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Caso uma mesma pessoa jurídica de direito público tributar mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador, estaremos diante do bis in idem. Fonte: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html

    B. Art. 97, IV, CTN.

     

  • Gabarito Letra C

    A) Errado, a Bitributação ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada. Entretanto, são exemplos de bitributação legítima:
    a) bitributação internacional;
    b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).

    Por outro lado, o Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido. EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.

    Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)


    B) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:       
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    C) CERTO: prevista no art. 97, IV do CTN, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual a alíquota de um tributo ira incidir, ou seja, a base de cálculo define, com o intuito de permitir, aritmeticamente, no confronto com a alíquota, o cálculo da quantidade a pagar. Portanto, a base de cálculo é ordem de medida dimensional ou dimensória do fato gerador, dando-lhe a exata expressão econômica (SABBAG, 2009).

    D) Errado, a Base de cálculo submete-se à legalidade, bem como à anterioridade tributária quando ela for majorada.

    E) O fator gerador e a base de cálculo são essenciais para entender a complexidade do esquema formal. Portanto se faz necessário a tipologia tributária como critério para determinar a natureza do tributo. Como cita o art. 4 do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-do-tributo,54436.html

    bons estudos

  • Com relação à letra E, em que pese o CTN, em seu artigo 4º dispor que a "natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação", a doutrina admite que alguns aspectos devem ser analisados, e não somente o fato gerador.

     

    Nesse sentido, preleciona Ricardo Alexandre (2015):

    Um último aspecto é digno de nota. Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, § 2.º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

     

    As bancas de concurso também vem exigindo esse entendimento. A título de exemplo, colaciona-se assertiva da prova de Juiz Federal (TRF5-2006-CESPE): 

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTA).

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado (2015) - Ricardo Alexandre.

  • A resposta do Renato está completa.

  • BITRIBUTAÇÃO - ENTES DIFERENTES - MESMO SUJEITO PASSIVO - MESMO FATO GERADOR.


ID
1922386
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a regra vigente no Direito Tributário brasileiro é a do domicílio

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme art. 127, CTN.

     

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal [...]

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Acho que a questão seria passível de anulação, por falta de gabarito, uma vez que a regra legal é, de fato, o domicílio de eleição. Todavia, não havendo eleição, o primeiro caminho da autoridade fiscal é utilizar como domicílio as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do CTN. 

  • Guilherme Donin, eu interpus um recurso contra essa questão, exatamente neste sentido, valendo-me das lições de Ricardo Alexandre, Sabbag e outros. Contudo, o recurso foi indeferido.
  • Na minha opinião a questão está corretíssima e seguiu a literalidade dos parágrafos do artigo 127, transcritos pelo colega André. Regra é foro de eleição e, havendo dificuldade de arrecadação ou fiscalização será aplicada a regra do parágrafo primeiro - lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos. 

     

  • Segundo Ricardo Alexandre, a interpretação a ser dada à parte final do paragrafo 2º, art. 127 é a seguinte: 

    Quando houver dificuldade na arrecadação ou fiscalização do tributo, volta-se para as regras dispostas nos incisos do art. 127, e somente depois, aplica-se o disposto no paragrafo 1º. No entanto, pelo gabarito da banca e pelos comentários dos colegas, não foi essa interpretação seguida pela FCC.   

    De fato, fica difícil asssim....=/

    Mas Deus é maior!

     

  • Intem D: ERRADO!

     

    Primeiro leva-se em conta o domicílio de eleição:

    a)      Se não houver domicilio de eleição: aplicam-se os incisos I a III;

            > Caso não caiba a aplicação dos incisos, será domicilio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem á obrigação (§ 1º);

     

    b)      Se o DOMICÍLIO ELEITO, e não os incisos, impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplica-se o § 1º (§ 2º) que diz “caso não caiba a aplicação dos incisos”, o que faz retornar a analise da aplicação dos incisos de I a III;

     

    Assim, de fato a questão está equivocada!!!

     

    3F's: Força, Foco e Fé!!

  • gabarito D,conforme art. 127 do CTN, bem como a doutrina (Ricardo alexandre,p.308 - 2016), " o ctn estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a ELEIÇÃO, ou seja, a escolha do sujeito passivo."

    Foco força e fé!

  •     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável (...)

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

     

    Gabarito: D

  • Há divergência doutrinária sobre o domicilío tributário no caso de recusa pela autoridade administrativa. Vejamos:

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário:
    "A regra é que se proceda, voluntariamente, à escolha do domicílio. Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá-la, em virtude de
    impossibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN). Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:
    "Conforme se pode extrair da análise do §2.  do art. 127 do CTN, caso haja legítima rejeição de domicílio eleito pelo contribuinte, será aplicada "a regra do parágrafo anterior". A redação do dispositivo acabou gerando uma relevante dúvida. Interpretando a regra, alguns entendem que diante da rejeição, o domicílio será "o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação': Tal exegese peca por desconsiderar que a regra prevista no final do §1 somente pode ser empregada "quando não couber
    a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo'; conforme afirma o início do próprio dispositivo e será detalhado no final deste tópico. Assim, no caso de recusa legítima, deve ser seguida exatamente a mesma sequência de regras a serem observadas no caso de falta de eleição do domicílio pelo sujeito passivo, da maneira estudada a seguir.

    E agora, o que fazer? 

    Não tem jeito: temos que ver a jurisprudência de cada banca examinadora para saber qual o entendimento que ela adota.

    No caso, temos que a FCC adota o entendimento do Eduardo Sabbag, ou seja, no caso de recusa do domicílio pela autoridade administrativa, o domicílio fica sendo o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador. 

  • Art. 127.

    Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tribu-tário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2 autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impos- sibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Esta correto o gabarito, as outras hipoteses somente são ativadas caso o sujeito seja omisso, no caso da questão é diferente, pois a eleição dificultou p/ o sujeito ativo, neste caso é a letra D mesmo!

  • d) de eleição, salvo se este domicílio impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, hipótese em que será o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.

     

    Obs.: pela regra contida no caput do art. 127, CTN, o contribuinte tem a faculdade de escolher, ou, na linguagem do CTN, eleger seu domicílio tributário, que se caracteriza no local que deverá estar cadastrado nos órgãos competentes da Administração Tributária, no qual estabelecerá a vinculação como o Fisco para o relacionamento voltado às obrigações e interesses de ambos. (MIRETTI, Luiz Antonio Caldeira em Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1998, p.209).

     

    Obs.:  Art. 127, §2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

     

    A recusa do domicílio eleito deve estar fundamentada e documentada pela autoridade, dizendo e justificando a ocorrência das hipóteses previstas neste parágrafo.

  • A questão não entrou na polemica doutrinária, na medida em que somente a alternativa D está correta;

    Reparem que a alternativa B se refere a Domicílio Civil - ANIMO DEFINITIVO

    O CTN fala em RESIDENCIA HABITUAL. 

  • Item D é a "menos errada"

  • Com relação ao domicílio tributário, na falta de eleição (regra), pelo contribuinte ou responsável, temos que:

     

    a) Pessoas naturais: local de sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    b) Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individais: o lugar da sua sede ou o de cada estabelecimento (este último em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação);

    c) Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    Observação! Critério subsidiário: quando não couber a aplicação das regras referidas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

    No tocante ao domicílio eleito, importante lembrar que a autoridade administrativa poderá recusá-lo o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, oportunidade em qu serão aplicadas as regras descritas no CTN.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (em regra, o local eleito pelo sujeito PASSIVO)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (hipótese de aplicação geral residual de domicílio tributário.)

    Não é a "alternativa E", pois não especificou que se trata se PESSOA NATURAL deixando a questão aberta, por isso o ERRO da alternativa. As aplicações dos incisos I, II, e III REFEREM-SE, nessa ordem, às pessoas naturais (físicas), às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público.

    gabarito D: hipótese de aplicação geral residual de domicílio tributário.

  • A regra vigente, no Direito Tributário brasileiro, é a do domicílio de eleição. No entanto, caso o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considera-se como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

    Resposta: Letra D

  • Gabarito D mas também errado, pois o parágrafo 2º do art. 127 do CTN remete ao parágrafo 1º, o qual começa com "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo", ou seja, o que vem depois é residual. Mais um examinador (e pelos vistos não só ele) que não sabe ler.


ID
1922389
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos municipais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     

    A - A lei complementar regula tão-somente a forma de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    Art. 155, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    B - § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    C -  Súmula 656-STF. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    D - Art. 182, § 4º, CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    E - Art. 88, ADCT. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

  • Alternativa A

    Prezado André, creio que a alternativa A está errada, mas por outra razão e fundamento. 

     

    O Art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" refere-se ao ICMS, imposto de competência dos Estados e DF. Enquanto a presente alternativa trata do ISS, de competência municipal. 

    O artigo que trata do tema é o art. 155, §3º, inciso III, que diz, in verbis: 

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)."

     

    A resposta ao enunciado encontra-se na conjugação da norma suprarreferida com a constante do artigo 88 da ADCT:

     

    "Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

    II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)"

     

    Como se depreende da leitura conjugada dos dispositivos acima, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais não será propriamente efetivada pela Lei Complementar em questão, a esta cabe apenas regular a FORMA e as CONDIÇÔES como serão deferidos tais benefícios, os quais serão concedidos em uma etapa posterior por outra lei (desde que observe a forma e condições traçadas pela Lei Complementar).

    Há polêmica na doutrina sobre a constitucionalidade dessa restrição trazida pelo artigo 88 da ADCT, uma vez que, para muitos, ela atenta contra a autonomia dos município em conceder tais benefícios e, por isso, deveria ser declarada inscontitucional. Por outro lado, os que defendem a constitucionalidade da norma acreditam que esse dispositivo visa evitar guerra fiscal, que necessariamente ocorreria caso os Municípios pudessem dar tais benefícios fiscais a torto e a direito.

  • A resposta da A é mais simples que isso:

     

    Isenções podem ser concedidas por lei ordinária, respeitando os limites e diretrizes impostos pela lei complementar federal. (Hoje LCP 116).

  • Esta questão está meio "furada", acredito que a ALTERNATIVA C poderia está correta haja vista o atual posicionamento do STF, como segue:

     

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

     

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

     

    http://kahcortez.jusbrasil.com.br/artigos/124388223/progressividade-do-itbi-re-562045-x-sumula-656-do-stf

  • Então, quanto ao argumento do colega que se aplicaria a lógica do julgado do ITCMD para o ITBI é bem pertinente para provas de procuradorias, que dão possibilidade do candidato argumentar e esboçar seu raciocínio, questão essa que já caiu na prova de procurador da PGM-RJ. 

    Todavia, o STF destacou no acórdão que o caso do ITD é distinto do IPTU e ITBI. No caso do IPTU, não irão rever sua jurisprudência, visto que veio previsão na CF autorizando expressamente a progressividade fiscal. Agora, quanto ao ITBI haveria uma diferença entre este e o ITD: para este, a CF prevê que ele terá sua alíquota máxima fixada por resolução do Senado, que será de 8%, ao passo que o ITBI não possui alíquota máxima, de modo que os Municípios teriam discricionariedade ampla em sua fixação. Então, no caso do ITBI, se se admitir a progressividade, poder-se-ia chegar à uma alíquota confiscatória num determinado caso.

    Logo, em provas de múltipla escolha, é melhor ficar com o raciocínio certo do STF, que seria sua súmula 656, já que esta não foi revogada.

     

     

  • Artigo 156, §2º, inciso II da Constituição Federal:

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • A idéia da alternativa B embora seja a mais correta, ainda está muito mal redigida, o que pode induzir o candidato a erro.

    B - " Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. "

     

    A CF prega que:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    A incorporação de uma pessoa jurídica por outra como o examinador redigiu, por si só não configura imunidade de ITBI. O que o configura é a transmissão de bens e direitos incorporados... Só por isso creio que já se poderia considerar a alternativa errada.

    O examindador ainda mistura sua redação com a da CF, em " desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos". Quais bens  e direitos? Nem o próprio elaborador da questão os cita antes.

  • SOBRE O TEMA TRATADO NA ALTERNATIVA C SUGIRO A LEITURA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DIZER O DIREITO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • De certa forma a assertiva B é a mais correta. Entretanto, forçoso concordar em partes com o colega Palo Lopes, pois a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, pura e simplesmente, não dá ensejo a imunidade de que trata o art. 156, § 2º, inc. I, mas sim a transmissão dos bens e direitos decorrentes de incorporação de pessoa jurídica e desde que a atividade preponderante não seja a de compra e venda dos referidos bens, bem como locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Significa que se houver a penas uma incorporação  de pessoa jurídica por outra, sem a transmissção de bens e direito (o que parece difícil, mas enfim ...) não haverá a incidência da aludida imunidade. Penso que a idéia do examinador foi a de que na incorporação de pessoa jurídica por outra esteja implícito a transmissão de algum bem ou direito o que, a depender da atividade preponderante, dará ensejo a incidência da referida imunidade.

  • Imunidade? Errei por isso...

  • Eu também errei por causa da palavra "imunidade", pois pensei que fosse caso de "não incidência" 

  • a) Na realidade, o papel da lei complementar é regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    b) Correta.

     

    c) De acordo com a Súmula 656, do STF, é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. Quanto ao IPTU, a progressividade é expressamente permitida na CF/88.

     

    d) A progressividade extrafiscal do IPTU deve estar prevista em lei específica municipal, nos termos de lei federal. Ademais, não tem aplicação  mediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana, já que não é a primeira medida a ser tomada em neste caso, conforme prevê o art. 182, § 4º, da CF/88

     

    e) Na verdade, cabe à lei complementar nacional fixar as alíquotas máximas e mínimas para o ISS. Não há, pois, autonomia municipal nesse sentido.

     

    Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br

  •  

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).                         

  • O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    Por último, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.

  • Acréscimos feitos pela LC nº 157/16 à LC 116 e à Lei de Improbidade

     

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  [...]

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

    Art. 17, § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo [relativamente ao ISS] da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • Complementando a letra A.

    A CF/88 diz que cabe à LC regular a forma como os benefícios fiscais serão concedidos no ISS. Porém, a LC 116/03 nada falava sobre o assunto, de modo que:

    1) ATÉ 2016 ---> Era o art. 88, II do ADCT que regulava a concessão de benefícios fiscais para o ISS.

    2) A PARTIR DE 2016 ---> A LC 157/2016 acrescentou o art. 8º-A, § 1º à LC 116/03 e, assim, passou a regular a matéria, de modo a superar o ADCT.

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 8º-A, § 1º da LC 116/03. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar

    Como podemos ver, desde 2016 foram incluídas as seguintes proibições ao ISS:

    ----> Concessão de benefícios financeiros;

    ----> Redução de base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado.

    (Na prática, foi apenas uma redundância da Lei, pois tais institutos não deixam de ser benefícios fiscais).

    _____________________________________________________________________________________________

    Por outro lado, tal LC tbm trouxe casos de serviços que podem ser tributados abaixo da alíquota de 2%, quais sejam (itens 7.02, 7.05 e 16.01 do anexo da LC 116/03).

  • Art. 151, III da CF: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Por mais resposta claras e diretas igual a do nosso amigo André Gomes.

  • GABARITO LETRA B 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
     

  • Eu só respondia questões CESPE. Por necessidade, passei a responder FCC. Rompido o atrito inicial e o preconceito, são questões que dificilmente, muito dificilmente, agridem o bom senso e a justiça do certame público. Nas questões cespe estamos sempre brigando com a banca. Nas FCC a banca está certa, o que proporciona segurança para quem estuda.

  • Eu só respondia questões CESPE. Por necessidade, passei a responder FCC. Rompido o atrito inicial e o preconceito, são questões que dificilmente, muito dificilmente, agridem o bom senso e a justiça do certame público. Nas questões cespe estamos sempre brigando com a banca. Nas FCC a banca está certa, o que proporciona segurança para quem estuda.

  • A. Errado As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios.

    A LC não concede apenas regula  a forma e as condições 

    C. Correto Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    C. Errado O ITBI poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor venal do imóvel, assim como acontece também com o IPTU. Neste caso, quanto maior o valor venal do imóvel, maior será a alíquota incidente.

    Conforme súmula 656 é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para ITBI com base no valor venal do imovel

    D. Errado A previsão de alíquotas progressivas no tempo para o IPTU depende apenas de lei municipal, hipótese em que terão aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana.

    A progressividade extrafiscal do IPTU deve estar prevista em lei específica municipal, nos termos de lei federal. Também não tem aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento á função social da propriedade urbana.

    E. Errado O Município tem completa autonomia para fixar por lei as alíquotas mínima e máxima para o ISS, que terá alíquotas fixas para todos os tipos de serviços tributáveis, variando apenas em relação ao serviço, desde que haja expressa previsão em lei municipal.

    Cabe a lei complementar nacional fixar as alíquotas máximas e mínimas para o ISS. O município não tem nesse sentido. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. CORRETO

    Item correto. É a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2°, inciso I da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    b) O ITBI poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor venal do imóvel, assim como acontece também com o IPTU. Neste caso, quanto maior o valor venal do imóvel, maior será a alíquota incidente. INCORRETO

    Item errado. A súmula 656 do STF dispõe ser inconstitucional a lei do município que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

    Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    c) A previsão de alíquotas progressivas no tempo para o IPTU depende apenas de lei municipal, hipótese em que terão aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana. INCORRETO

    Errado. A Constituição Federal estabelece 3 hipóteses de progressividade do IPTU:

    1) No tempo, em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado (art.182, §4°, inciso II da CF/88 – função social do imóvel);

    2) Em razão do valor do imóvel (art.156, §1°, inciso I da CF/88);

    3) Em função da localização e uso do imóvel (art.156, §1°, inciso II da CF/88);

    Veja o teor do art.182, §4°, inciso II da CF/88:

    CF/88. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Portanto, esta progressividade se dá mediante as exigências impostas nos termos da LEI FEDERAL e somente nas situações que envolvam solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado.

    d) O Município tem completa autonomia para fixar por lei as alíquotas mínima e máxima para o ISS, que terá alíquotas fixas para todos os tipos de serviços tributáveis, variando apenas em relação ao serviço, desde que haja expressa previsão em lei municipal. INCORRETO

    Item errado. A fixação de alíquotas máximas e mínimas do ISS será estabelecida por meio de Lei Complementar Federal (LC116/2003).

     

    CF/88. Art. 156. (...) §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    e) As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios. INCORRETO

    Item errado. Cabe à Lei Complementar Federal (LC116/2003) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, no entanto, estas serão concedidas por meio de lei de cada Município.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (...)

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    Alternativa correta, portanto, letra “A”.

    Resolução: A

  • De acordo com o Art. 156. da CF/88:

    § 2o O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    As hipóteses expressas no parágrafo acima contemplam os casos de imunidade específica do referido imposto ITBI

    GABARITO B

  • Discordo do posicionamento dos colegas, mas a assertiva C não pediu o exato teor das Súmulas 656 e 668 do STF. No que diz respeito ao IPTU, a progressividade fiscal (decorrente do valor do imóvel - maior valor, maior alíquota) é expressamente admitida pela CF (art. 182). E quanto ao ITBI, o STF, após a edição das súmulas referidas, passou também a admitir, em muitos julgados, a progressividade fiscal em impostos reais (tal como o ITCMD). Então a questão nesse ponto é complicada e pode ensejar dúvidas - já que não pede a literalidade das súmulas, mas sim a possibilidade jurídica da cobrança (principalmente em se tratando de concurso para procuradoria municipal).

    No entanto, meu pensamento pode estar incorreto e o coloco para análise pelos demais colegas. Abraços


ID
1922392
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lourenço adquiriu imóvel em localidade servida por “Associação de Moradores”, à qual Lourenço não se associou. Passado um mês em que se instalou no local, Lourenço recebeu, da associação, boleto de cobrança de taxa de manutenção, à qual não anuiu, bem como comunicado dando conta de que, em Assembleia Geral realizada um ano antes, decidiu-se que todas as pessoas que se instalassem no bairro seriam obrigadas a pagar contribuição, independentemente de anuência prévia, tendo em vista a necessidade de custeio de despesas, dentre as quais a contratação de segurança privada. O estatuto da referida associação nada dispõe sobre a transmissibilidade da qualidade de associado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, referida deliberação

Alternativas
Comentários
  • Letra B, a teor do Informativo 562.

     

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 882. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.  REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.

  • O STJ enfrentou um caso concreto e fixou precedente sobre a relação entre enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e liberdade de associação (que depende de manifestação da vontade). Embora o colega tenha citado a tese, vale a pena ler os fundamentos utilizados no julgamento em REsp repetitivo:

    As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade - a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé -, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios - liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) -, o relacionamento vertical entre as normas - normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo - deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

  • Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação - lei ou contrato -, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.

  • Basta ter em mente que se Lourenço não é um associado, então não há obrigatoriedade de pagamento independente de residir numa área onde, para os associados, há um serviço excludente. 

  • Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • Não precisa nem do direito civil, basta constitucional e um pouco de lógica. Mas na dúvida, art 56 do C.C

  • O que não se aplica a taxa condominial... rsrs

  • Art. 53 (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil). Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

    V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

    V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.           (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • ninguém é obrigado a entrar em associação, cf 88. Gab: B

  • A questão trata das associações conforme o Superior Tribunal de Justiça.

    INFORMATIVO 562 do STJ

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO

    REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 882.

    As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade - a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé -, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios - liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) -, o relacionamento vertical entre as normas – normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo - deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação - lei ou contrato -, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.



    A) atingirá Lourenço, independentemente de qualquer requisito, se comprovado que Lourenço se beneficia dos serviços mantidos pela Associação de Moradores. 

    Não atingirá Lourenço, pois as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

    Incorreta letra “A”.

    B) não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 

    Não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

     

    C) atinge Lourenço, porque a associação impõe, aos associados, direitos e obrigações recíprocos. 

    Não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 

    Incorreta letra “C”.

    D) atinge Lourenço, porque, no silêncio do estatuto, presume-se que a qualidade de associado se transmite do antigo para o novo proprietário do imóvel. 

    Não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 

    Incorreta letra “D”.


    E) não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores, independentemente do que dispõe o estatuto, não possuem caráter obrigatório, ainda que os associados tenham a elas anuído. 

    Não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Resposta: Art. 5º, XX, CF/88.

  • Cai numa pegadinha, na verdade burrice mesmo, pois esqueci o qque dispõe a CF

  • A própria questão reconheceu que existe divergência dentro do próprio STJ.

    A) Minoritária: parte dos Ministros do STJ entendem que o pagamento é obrigatório, pois quem não pagasse acabaria que enriquecendo sem justa causa, uma vez que ia usufruir de um serviço custeado pelos demais. 

    B) MAJORITARIAMENTE, o STJ possui até tese ensinando que não há tal obrigatoriedade. 

    Beijinhos! Fonte: Sinopses para concursos - Juspodivm (Direito Civil - Parte Geral, capítulo 4). 

  • Sacanagem, pois todo novo morador que não optar por pagar, mesmo assim vai desfrutar do serviço, como segurança, já que não tem como o segurança nao vigiar a casa dele e vigiar a do vizinho associado por exemplo.

  • Questão de lógica. O enunciado já dá a dica: "O estatuto da referida associação nada dispõe sobre a transmissibilidade da qualidade de associado."

  • Ninguém é obrigado a associar-se ou se manter associado.(mais ou menos isso q diz o art. 5º, XX, CF/88)

  • CF 88


    Art 5º ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


    @luisveillard

  • Como consequência da eficácia horizontal de direitos fundamentais, a liberdade de associação se impõe nesse caso, de modo que Lourenço não pode ser obrigado a integrar a associação de moradores ou pagar tarifas dela decorrentes.

    STJ: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram (REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP)".

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixava tese nos termos de seu voto. Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO - Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.  

  • GABARITO: B

    “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


ID
1922395
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Carlos alugou, tendo como fiador Paulo, imóvel residencial pertencente a Fábio, deixando de honrar o pagamento dos aluguéis. Em razão do inadimplemento, Fábio ajuizou ação contra ambos, Carlos e Paulo, a qual foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, Fábio requereu a penhora do único imóvel residencial de Paulo, no qual reside com sua família. Requereu também a penhora do único imóvel residencial de Carlos, o qual este alugou a terceiros para obtenção de renda necessária à moradia e subsistência de sua família. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é

Alternativas
Comentários
  • Letra E, sendo válida a penhora do bem de família do fiador (Paulo) e inválida a penhora do locador (Carlos).

     

    SÚMULA 549

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • SÚMULA 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    RESP 1005546: passou a ser o que “o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas”.

    ARESP 511.486: A impenhorabilidade do bem de familia no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer a sociedade empresaria.

    SÚMULA 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Penso que a questão incorre em erro.

    Se observarmos, a penhora recai sobre o único imóvel residencial de Paulo, bem  como sobre o único imóvel residencial de Carlos. Nos termos da SÚMULA 549, realmente é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, só que, no presente caso, a questão não fala simplesmente de um bem de fámília, mas sim do único imóvel residêncial. sendo assim, não pode recair penhora sobre o único imóvel residencial, tanto do fiador quento do devedor.

    Vide jurisprudencia do STJ, verbis:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: 1216187 SC 2011/0070718-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2014,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)

    Frise-se que tal entendimento, encontra-se em consonância com o que dispõe a a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 em seu art.. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

  • Paulo é fiador, a penhora do bem de família dele é valida.

  • Há mta incoerência no entendimento do STJ, que admite a penhora sobre o bem de família daquele que garante a dívida (fiador) mas rejeita em relação ao devedor principal.

  • Só pra complementar os comentários já trazidos:

    Lei 8.009/90 -  Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
    1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais,  com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
    2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)

    3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1222078/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)

  • Tem horas que não dá para entender a inteligência do STJ.Se é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (SÚMULA 486, STJ), qual é a lógica de ser penhorável o único imóvel residencial​ bem de família do fiador?

  • É muito simples a questão, a lógica reside no fato de que quando o fiador garante a obrigação em contrato de locação, não pode opor a impenhorabilidade, redação expressa do art. 3, VII, da Lei 8009/90.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Melhor que a súmula, a própria Lei 8.009, art. 3º :

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome. É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família? SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação.

    Veja: Lei nº 8.009/90 . Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Principal precedente que deu origem à súmula: STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-549-stj.pdf

  • Que entendimento mais cachorro esse.

  • Elvis e Arlei, ainda bem que não sou a única a chegar a esta conclusão. 

    Resumindo... não desejo nem pro meu pior inimigo a nobre função de fiador  kkkkkk

     

    É cada entendimento destes Tribunais, viu... e nós, bravos concurseiros que somos, vamos colocar mais esta incoerência jurídica goela abaixo, afinal é o que precisamos para chegar onde almejamos!!!

  • STJ e seus entendimentos...

  • DICA DO DIA: Nunca, nunca, nunca, mas nunca na sua vida, seja fiador de alguém!

  • Em resumo:

    A impenhorabilidade do bem de família é oponível ao credor pelo devedor principal, mas não pelo fiador, por força do art. 3o, inciso VII, da Lei 8.009/90.

    Agora entendo um velho dito do meu pai: "Quer perder um amigo? Peça pra ele ser seu fiador". 

  • Difícil mesmo é explicar para alguém de qualquer outra ciência que isso é ou deveria ser "justiça".

  • Só a título de complementação, recentemente o STF entendeu por maioria, afastar a penhora de bem de família do fiador na locação comercial.

    Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

  • Por isso tem várias passagens bíblicas sobre fiança.

    Quem serve de fiador certamente sofrerá, mas quem se nega a fazê-lo está seguro. Provérbios capítulo 11, versículo 15

    O homem sem juízo, com um aperto de mãos se compromete e se torna fiador do seu próximo. Provérbios capítulo 17, versículo 18

  • CASO DA EX BBB CIDA

    Resumo da notícia. Vencedora da quarta edição do BBB, em 2004, a ex-babá Cida contou ter perdido os R$ 500 mil recebidos pelo programa, após virar fiadora de uma ex-assessora no aluguel de uma casa.

  • Decisão recente do STF afirmando que não é possível penhorar o único bem do fiador se esse bem é comercial - Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • A questão exigiu conhecimento das súmulas 486 e 549 do STJ


ID
1922398
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, considere:

I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.

II. Nos contratos bancários, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

III. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

IV. É necessária, em regra, interpelação judicial ou extrajudicial para constituir em mora o devedor que não honra obrigação positiva e líquida no seu termo.

De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

     

    III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  

  • Para agregar: Súmula 54 do STJ

     

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • O item IV não é correto pelo fato de, havendo termo, o mera inadimplemento já constitui em mora. Diferentemente, não havendo termo, a constituição da mora precisa de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, CC.

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • juros- resp contratual- conta da citacao

             resp extracontratual - conta do evento danoso

     

    correcao monetaria- resp contratual- conta do ajuizamento da acao

                                  resp extracontratual conta do evento danoso

  • Só para complementar:

    Mora ex re: ocorre quando alcança o devedor automaticamente, sem a necessidade de qualquer ato por parte do credor. Isso ocorre quando a obrigação tem termo fixado. art. 397: o inadimplemento da obrigação, positiva, líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Mora ex persona: ocorre quando não existe um termo pré estipulado. A mora dependerá de providências tomada pelo credor. art. 397 parág. unico: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

     

  • "dies interpellat pro omne"

  • Alguém me poderia explicar o porquê do STJ decidir que "nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." possa descaracteriza a mora em virtude do ajuizamento isolado de ação revisional ?

  • sobre o item IV- 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Felipe Lima,

     

    Acredito que não descaracteriza a mora, apenas implicará a revisão dos encargos do período de inadimplência "anormalidade contratual" (juros moratórios, cláusula penal...) Porém, o devedor continuará em mora.

    Quanto aos do período de "normalidade" (juros remuneratórios e capitalização), caso sejam considerados abusivos (esse foi o motivo de o devedor ficar em mora), restará descaracterizada; portanto não haverá cobrança dos encargos da anormalidade.


    Bom, foi a conclusão a que cheguei.
    Posso estar errado, se alguém puder ajudar...

     

    Abraço !

  • SÚMULA N. 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Entendo que o item II esteja desatualizado . ver nesse sentido o julgado abaixo: CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS. Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.
  • Gente, devemos ter muito cuidado ao comentar alguma questão para não postar informações inexatas. A súmula 380 do STJ continua valendo. nesse sentido, confira-se recente julgado do STJ, mas antes disso, o site do STJ tem uma ferramenta, que se chama súmulas anotadas, nele é possível ler todos os julgados que deram origem ao texto sumular, bem como pode-se pesquisar os acórdãos seguintes à edição do verbete. Sem mais delongas, segue o julgado:

     

    Processo

    AgInt no AREsp 928565 / MS

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2016/0145132-9

     

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

     

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

     

    Data do Julgamento

    18/10/2016

     

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 24/10/2016

     

    Ementa

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    ALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.  BUSCA  E  APREENSÃO.  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO

    REVISIONAL.  DEPÓSITO  DE  PARCELAS.  SUSPENSÃO  DA  AÇÃO  CAUTELAR.

    INOCORRÊNCIA.  NOTIFICAÇÃO  PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA

    CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

    1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a

    caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ).

    2.  "Nos  contratos  firmados  na  vigência  da  Lei n. 10.931/2004,

    compete  ao  devedor,  no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da

    liminar  na  ação  de  busca  e  apreensão, pagar a integralidade da

    dívida  -  entendida esta como os valores apresentados e comprovados

    pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do

    bem   móvel  objeto  de  alienação  fiduciária".  (Recurso  Especial

    Representativo  da  Controvérsia  n.  1.418.593/MS, Relator Ministro

    LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  14/5/2014, DJe

    27/5/2014).

    3.  A  jurisprudência  desta Corte consolidou o entendimento de que,

    para  a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é

    necessária  a  notificação  extrajudicial,  por  meio de cartório de

    títulos  e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a

    notificação pessoal.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

     

    Acórdão

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

    nos  termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco

    Buzzi,  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo e Maria Isabel Gallotti

    (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    Referência Legislativa

    LEG:FED SUM:****** ANO:****

    *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

  • ITEM I - Artigo 398 do Código civil

    ITEM II - Info 373

    ITEM III -  Artigo 395, paragrafo único do Código civil

  • ITEM II - CORRETO

    Conforme STJ AgRg no REsp 1118778/DF, julgado em 09/04/2013: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, anotadas e organizadas por assunto. CAVALCANTE, Mácio André Lopes. Ed. 2017.

  • Letra E.

     

    I. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    II. Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

     

    III. Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    IV. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(obrigação ex re)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.(obrigação in persona)

  • Sobre a II estar correta:

    SÚMULA STJ 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Importante.

    A mera propositura da ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: I) Contestação total ou parcial do débito II) Plausibilidade jurídica do direito invocado estribada na jurisprudência dessa corte ou do STF e III) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS. julgado em 22/02/2011)

    GAB: E

  • Súmula 380. A simples propositura de ação revisional de contrato nao inibe a caracterização da mora do autor.

    Lum os,

  • Lembrar também que, nos termos da súmula 54 do Stj, inspirada no art 98 do cc, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.

    Lumos !

  • MORA EX RE (CC, art. 397, caput)

    # COM TERMO FINAL

    # SEM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

    MORA EX PERSONA (CC, art. 397, § único)

    # SEM TERMO FINAL

    # COM INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL


ID
1922401
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcel abalroou o veículo de Henrique, que sofreu danos materiais. Visando à reparação do dano, Henrique acionou direta e exclusivamente a seguradora de Marcel. De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Entendimento da 2 Seção do STJ: Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 

     

    No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 962.230/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).

  • Letra A. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ.

     

    Súmula 529-STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • Só pra complementar:

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (súmula 529 STJ). NO ENTANTO,dispõe a Súmula 537, que Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A ressalva nao se aplica ao caso porque o enunciado diz claramente que a ação foi ajuizado em face exclusivamente da seguradora, incidindo, neste caso, a sumula 529 do STJ

  • jurisprudência na veia FCC...:)

  • Entendimento sumulado pelo STJ é fogo. 

  • Mas com o NCPC passa a ser possivel.

  • Aí vem uma questão dessas em que você fica na dúvida: aplico um entendimento nu e cru, por analogia, de uma súmula ou aplico os princípios gerais do NCPC, em uma visão sistêmica, e marco outra alternativa? Questão assim é foda.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • No link que segue, há comentários do Dizer o Direito sobre a súmula mencionada pelos colegas. Acho que é válida a leitura.
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • Em relação ao comentário da colega Ana Borges - que está equivocado -, mesmo com o NCPC não é possível ao terceiro prejudicado (que não tem absolutamente nenhuma relação com a seguradora) mover ação indenizatória apenas em face da seguradora

     

    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo - Info 490). Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado na S. 529.

     

    Pontos importantes:

     

    1) A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.

     

    2) A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.

     

    3) O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar. Assim, diz-se que quem sofre o prejuízo é o causador do dano e este prejuízo é “garantido” (pago) pela seguradora.

     

    4) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).

     

    5) O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que diz que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora.

     

    Basta se colocar no lugar da seguradora. Uma pessoa move uma ação e diz que o segurado lhe causou um prejuízo. A seguradora precisará, no mínimo, verificar de quem foi a culpa (o que só o segurado conseguirá provar) e a cobertura da apólice (cuja relação o terceiro prejudicado não tem nada a ver)... Logo, impossível mover ação apenas em face da seguradora.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • Com a devida permissão pra discordar da colega que afirma ser possível a situação descrita no enunciado da questão pelo advento do NCPC, o examinador usa como referência o Código Civil e a jurisprudência do STJ, segundo a qual "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (Súmula 529).

    FCC cobrando letra de súmula.

  • Entendimento puro e exclusivo da súmula pode ensejar a uma conclusão equivocada. Novo julgado do STJ do 2º semestre de 2017 aponta para a possibilidade de ajuizar uma ação em face exclusivamente da seguradora, desde que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado. Logo, SERIA POSSÍVEL nesse caso, à luz da nova orientação.

  • Cuidado Walter! A sua afirmação não me parece correta... De fato, o STJ, em recente julgado, proferiu decisão no sentido de que seria possível ao terceiro prejudicado ajuizar ação em face exclusivamente da seguradora, DESDE QUE que tenha havido processo administrativo prévio onde fora reconhecida a culpa do segurado... No entanto, esse entendimento é exceção, ainda prevalecendo a regra contida na súmula 529, STJ.

  • Pessoal bem que poderia comentar item por item...

  • A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

  • acertei por exclusão. questão mal formulada... parece que a banca não conhece a jurisprudência que quer cobrar. com certeza foi feita com base na súmula 529.... mas essa súmula foi relativizada..... triste lidar com isso

  • ....acabei de me dar conta de que a prova é de 2016 e a relativização da sumula 529 é de 2017. questão desatualizada

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 529 - STJ 

     

    NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO.


ID
1922404
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Empresa X firmou contrato de adiantamento de crédito com o Banco Y e emitiu, em garantia, títulos de crédito avalizados por seus sócios. Posteriormente, firmou com o Banco Y contrato de financiamento que foi afiançado por seus sócios, os quais se obrigaram solidariamente pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício de ordem. Inadimplidos ambos os negócios, o Banco Y ajuizou duas ações de execução contra os sócios da Empresa X, uma tendo como objeto o aval dos títulos de crédito, outra tendo como objeto a fiança prestada ao contrato de financiamento. Posteriormente, foi deferida a recuperação judicial da Empresa X. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme o seguinte informativo:

     

    Informativo 554-STJ.

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.

  • A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1o, da Lei n. 11.101/2005:

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Com uma simples leitura do dispositivo legal, observa-se que a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, a manutenção das garantias as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado.

    Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou dejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de adores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Ressalte-se que tal entendimento vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou dejussórias.

    Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento aqui exposto, eis que, em julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, proferiu acórdão assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6o, CAPUT, 49, § 1o, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou dejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6o, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1o, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido (REsp no 1.333.349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).

  • Informativo 554-STJ. 

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015

     

    Dispositivos citados:

    1) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    2) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:  III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3oe 4o do art. 49 desta Lei;

    3) Art. 59, caput:  O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    3) Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

     

  • Novação do CC - Extingue as garantias
    Novação da Recuperação Judicial - Não extingue as garantias. (novação sui generis).

     

  • APENAS PARA AMPLIAR O ESTUDO DO TEMA, CUIDADO COM O SEGUINTE POSICIONAMENTO DO STJ:

     

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

     

    Ou seja: a partir do deferimento do processamento da recuperação (fase de processamento) as execuções contra a empresa recuperanda são SUSPENSAS por 180 dias (art. 6º e 52 da L. 11.101/05) para que o devedor tenha prazo razoável para negociar suas dívidas com tranquilidade. Com a aprovação do plano (fase de execução), e em razão da novação, devem ser EXTINTAS (jurisprudência do STJ), já que a própria decisão que homologa o plano constitui novo título executivo judicial.

     

    Quanto à retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e dos tabelionatos de protestos, isso apenas se dará, também, quando da aprovação do plano, já que o simples deferimento do processamento da recuperação não possui o condão de extinguir as dívidas que ensejaram tais inscrições, mas apenas a suspensão temporária de sua cobrança. (STJ, REsp 1.374.259-MT, julgado em 02/06/2015)

     

    Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”

     

    Essa também é a posição de André Luiz Santa Cruz Ramos, embora o autor entenda que o juiz, exercendo seu poder geral de cautela, possa excepcionalmente determinar a suspensão dos efeitos de eventual negativação, antes mesmo da aprovação do plano. (Direito Empresarial Esquematizado, ed. 2016, pg. 741)

  • GABARITO LETRA C

     

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

    A vontade de Deus é boa, perfeita e agradável

  • execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

     

    Ou seja: a partir do deferimento do processamento da recuperação (fase de processamento) as execuções contra a empresa recuperanda são SUSPENSAS por 180 dias (art. 6º e 52 da L. 11.101/05) para que o devedor tenha prazo razoável para negociar suas dívidas com tranquilidade. Com a aprovação do plano (fase de execução), e em razão da novação, devem ser EXTINTAS (jurisprudência do STJ), já que a própria decisão que homologa o plano constitui novo título executivo judicial.

     

    Quanto à retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e dos tabelionatos de protestos, isso apenas se dará, também, quando da aprovação do plano, já que o simples deferimento do processamento da recuperação não possui o condão de extinguir as dívidas que ensejaram tais inscrições, mas apenas a suspensão temporária de sua cobrança. (STJ, REsp 1.374.259-MT, julgado em 02/06/2015)

     

    Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”

     

    Essa também é a posição de André Luiz Santa Cruz Ramos, embora o autor entenda que o juiz, exercendo seu poder geral de cautela, possa excepcionalmente determinar a suspensão dos efeitos de eventual negativação, antes mesmo da aprovação do plano. (Direito Empresarial Esquematizado, ed. 2016, pg. 741)

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 581 – STJ

    A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA.


ID
1922407
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Banco Z recebeu título de crédito por endosso-mandato e o levou a protesto. Porque indevido o protesto, o prejudicado ajuizou ação contra o Banco Z requerendo compensação por danos morais. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Banco Z

Alternativas
Comentários
  • Letra D, de acordo com o seguinte informativo do STJ.

     

    INFORMATIVO 484.

    REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE.

    Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004; AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe 13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.

  • Na verdade, essa matéria é sumulada:

    Súmula 476,  STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • Apenas somando, vale destacar a Súmula 475 STJ:

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • S. 476 STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário: o endossatário-mandato não responde, quem responde é o mandante, salvo se extrapolar os poderes. (POR NÃO SER O TITULAR DO DIREITO CAMBIÁRIO RESPONDERÁ APENAS SE EXCEDER OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS).

    S. 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas: Quem recebe um título via endosso translativo (o normal) com vício intrínseco ou extrínseco responde pelos danos do protesto indevido, ressalva o direito de regresso contra o endossante e os avalistas. (RESPONDE PELO PROTESTO HAJA VISTA QUE EM RAZÃO DO ENDOSSO TRANSLATIVO ELE É O TITULAR DO DIREITO CAMBIÁRIO

  • Essa questão é muito bonita, parabéns para quem a fez.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 476 - STJ

    O ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO.


ID
1922410
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário firmou com João negócio jurídico pelo qual se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio, entregar obra de arte de sua confecção, que viria a ser apresentada em prestigiada exposição. Na data avençada, porém, Mário não entregou a obra, causando danos materiais a João, que, dentro de dois anos, ajuizou ação de indenização. Em contestação, Mário alegou prescrição, que, no caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Enunciado 14 CJF – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

  • Letra A, pela simples leitura do art. 199, CC.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

  • Só para acrescentar: Art. 189 CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Artigo 206, p 3°, V. Contudo, o prazo só começou a fluir após a data em que o bem não foi entregue. Logo, como se passaram apenas dois anos, a prescrição ainda não ocorreu.
  • Ajudem-me!

    Por que não a E?

    No meu entender houve vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, pois na "data avençada" não ocorreu a entrega da obra (prazo previsto para o cumprimento da orbrigação), ficando Mário em mora para com João. Desse modo, não se almodaria mais ao caso a letra E, haja vista que o negócio se deu sob a condição de que em momento posterior o devedor iria adimplir sua parte entregando a obra. Nesse caso, não seria mais adequado a aplicação do art. 199, I, cc/2002?

  • Thiannetan, também passei um bom tempo analisando as duas alternativas: a) e e). Porém, se olharmos bem, a alternativa "e)" só seria válida como argumento da contestação, se a ação fosse proposta na constância do prazo para cumprimento da obrigação, pois estaria dentro da "Condição Suspensiva da Prescrição", mas como a ação foi proposta apos vencido o prazo, não há mais condição suspensiva, devendo-se alegar apenas com base no prazo, que para este caso, não houve prescrição, pois como disse o Vinícius Ulhoa e outros mais, seria de três anos. Espero ter tirado sua dúvida, que também foi a minha na hora de analisar a questão. Uma boa questão, com um nível próprio para o cargo de Procurador de minucípio.

  • Acredito que a alternativa "e" esteja errada, porque a entrega da obra não se enquadra como condição suspensiva do contrato. Condição suspensiva é um evento futuro e incerto que condiciona os efeitos do contrato e o seu exercício a esse evento futuro e incerto, caso ocorra. O contrato celebrado na questão já surte os seus efeitos a partir do momento da sua celebração. O que ocorreu no caso foi que a obrigação de uma das partes ficou para ser cumprida em um momento certo e futuro.

  • A pretensão possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão - STF 150.

  • Questão  mal feita  "a prescrição  só  passa fluir" . Na verdade já  está  fluindo.....

  • Prezados, a letra "a" está correta! Fundamento (TARTUCE, 2016, p. 327-328):

    "Não corre a prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado para um ato ou negócio jurídico. Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio -, assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão. Ilustrando de forma ainda mais específca, não vencido o prazo para pagamento de uma dívida, não corre a prescrição" (Destacou-se)
     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    art. 199 do CC:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    (...)

    II - não estando vencido o prazo;

  • A MARI PLC já expôs os contornos que deixam a A correta. Se não há, antes do advento do termo, a possibilidade de se exigir a pretensão ou o direito, do mesmo modo não corre os prazos fatais. Antes de transcorridos os 4 anos, não havia justificativa plausível para que o credor postulasse interesse ainda não existente em razão do que pactuado por ambas as partes.

  • Trata-se da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo só começa a correr quando a parte tem ciência da lesão.

  • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

  • realmente,errei a questão por achar que estava se tratando de CONDIÇÃO, quando na realidade temos aí um TERMO( EVENTO FUTURO E CERTO).Obrigada pela ajuda colegas.

    Bons estudos ;D

  • Gab. A

     

    1º Trata-se de uma obrigação sujeita a teRmo (evento futuro e ceRto), e não sujeita a coNdição, cujo evento é futuro e iNcerto... FCC COBRA BASTANTE ISTO...

    2º O prazo prescricional neste caso só corre a partir do termo futuro. 

    Basta imaginar um caso extremo: a construção do canal do Panamá! Demorou uns 10 anos! A pretensão da prescrição correria a partir do final da obra, é óbvio...

    3º Fundamentando legalmente:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

     

    Assim:

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    A) não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    A prescrição não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para o cumprimento da obrigação. O prazo para cumprimento do contrato é de 4 (quatro) anos, como a ação foi ajuizada após dois anos após celebrado o contrato, o prazo ainda não está vencido, não ocorrendo a prescrição.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) não ocorreu, porque não corre a prescrição enquanto pendente condição resolutiva. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    A prescrição não ocorreu, porque não corre prescrição não estando vencido o prazo. Não há condição resolutiva (evento futuro e incerto), mas sim, termo (evento futuro e certo), pois há uma data fixada para cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “B”.


    C) ocorreu, porque, da celebração do negócio, passaram-se mais de 3 anos. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    Não ocorreu a prescrição, porque, a ação foi ajuizada após dois anos da celebração do contrato, havendo o prazo de quatro anos para cumprimento da obrigação, de forma que o prazo ainda não estava vencido.

    Incorreta letra “C”.


    D) ocorreu, porque, da celebração do negócio, passaram-se mais de 5 anos. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    Não ocorreu a prescrição, porque, a ação foi ajuizada após dois anos da celebração do contrato, havendo o prazo de quatro anos para cumprimento da obrigação, de forma que o prazo ainda não estava vencido.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) não ocorreu, porque não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    Não ocorreu a prescrição, porque, o prazo não estava vencido. Não há condição suspensiva (evento futuro e incerto), mas termo (evento futuro e certo), pois há uma data fixada para o cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • CC, art. 199, II: "Não corre a prescrição: II - Não estando vencido o prazo".

  • Gente, la ta dizendo que "na data avencada Mario nao entregou a obra", entao o prazo de prescricao ta correndo....

    Nao entendi...Uai!

  • Pessoal,

    Não sei se sou eu, ou os meus colegas (alguns) não entenderam.

    Só poderia ser a "A" ou a "E". Parei para apenas para modular meus conhcimentos, por que não a E? Fiquei questionando.

    A letra E só não se aplica por que o Banca não estava se referindo ao prazo da assinatura do contrato e da não entrega, só passando a correr após a data da não entrega (início da mora, venceu a obrigação aqui). É pois por causa de uma questão suspensiva em primeiro momento, mas no segundo momento o prazo se iniciou pela não entrega " porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação."

    A dúvida melhor seria essa, acredito.

  • Mário firmou com João negócio jurídico pelo qual se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio, entregar obra de arte de sua confecção, que viria a ser apresentada em prestigiada exposição. Na data avençada (4 anos após firmar o contrato), porém, Mário não entregou a obra, causando danos materiais a João, que, dentro de dois anos ( 2 anos após a data marcada para a entrega da obra de arte) , ajuizou ação de indenização.

     

    Conforme o artigo 199, II, o prazo de prescrição só começa a correr após vencido o prazo de 4 anos firmado no negócio jurídico. Sabendo que o artigo 206, parágrafo 3º, V, prevê prazo prescricional de 3 anos para pretensão de reparação civil, resta correta a alternativa "a".

  • Excelente explicação de ADS X! muitissimo obrigada!!

  • Não transcorreu porque o prazo prescricional é de 3 anos e a ação foi ajuizada em 2, a partir da não entrega. Questão muito mal formulada, sem resposta satisfatória.

  • O "start" da prescrição consiste da data avençada, que é de 4 anos(termo suspensivo). Antes disso a obrigação não pode ser exigida. Não cumprida, porém, a obrigação, começa a contagem de 3 anos. Em tese, João ainda teria mais 1 ano para exigir o cumprimento forçado da obrigação. 

    "Por isso, 'não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação'. "

    Termo suspensivo: suspende a obrigação, mas não o direito. O obrigado terá que cumprí-lo conforme pactuado.

    Termo resolutivo: encerra a obrigação

    Condição suspensiva: suspende o direito e a obrigação, que dependerá do acontecimento de evento futuro e incerto. Realizando-se o acontecimento, o beneficiário passa a ter o direito ao que fora pactuado, e o obrigado vincula-se ao cumprimento da obrigação.

    Condição resolutiva: Há a antecipação do gozo (posse precária). Caso não se realize o acontecimento do evento futuro e incerto, o beneficiário terá que devolver o bem objeto da pactuação. Ao contrário, ocorrendo o evento futuro e incerto, o beneficiário passa a ter a propriedade do bem objeto, ocorrendo a extinção da obrigação.

  • Gente, não confundam! Não se trata de condição (evento futuro e INcerto) e sim de termo (evento futuro e CErto). Portanto, não poderia ser a "e"

  • Gente, buguei aqui. A questão fala em: "na data avençada não houve a entrega da obra'. Ou seja, não estaria vencido o prazo? Descumprimento do que foi acordado? Socorro :~~

  • Raphaela, le novamente a alternativa correta (A), a alternativa diz que: " não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação." 

     

    Foi pactuado a entrega da obra de arte 4 anos após a celebração do contrato. 4 anos se passaram e a obra de arte não foi entregue, apartir daqui nasce a pretensão, a qual se extingue pela precrição (vide artigo 189 CC).

     

    Diante do descumprimento da obrigação João sofreu prejuizos matériais, com isso ele tem o prazo prescricional de 3 anos para ajuizar a reparação civil (vide artigo 206, paragráfo 3, V). Como ele ajuizou a ação dentro de 2 anos, lembrando que o prazo prescricional era de 3 anos, não houve a prescrição. 

     

    Espero ter sido claro na explicação.

     

  • Gabarito letra A

     

    Tive que desenhar, sim


    1- Pactuaram entrega da obra de arte no prazo de 4 anos após a celebração do contrato ( prazo do contrato) ~ "se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio"

     

    2-Negócio não foi cumprido ~ "Na data avençada ( 4º ano- ), porém, Mário não entregou a obra..." - SURGE A PRETENSÃO

     

    3-Passaram-se 2 anos DO TÉRMINO do contrato/'data avençada" e a parte entrou com uma ação de reparação civil- Prazo PRESCRICIONAL de 3 ANOS;

     

    4- ou seja ainda NÃO PRESCREVEU, pois como o prazo prescricional só começa a fluir após o término do prazo pactuado e dessa data só transcorreram 2 anos, não há que se falar em prescrição.



    "orayte?" hahah

     

  • Completando a resposta da colega, art. 199, II, CC:

    "Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Poxa! Também confundi com termo! Atenção é tudo na hora da prova!

  • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

    .

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Há evidente erro no comentário do professor. Interpretou errado o enunciado.

    Diz o professor: "A prescrição não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para o cumprimento da obrigação. O prazo para cumprimento do contrato é de 4 (quatro) anos, como a ação foi ajuizada após dois anos após celebrado o contrato, o prazo ainda não está vencido, não ocorrendo a prescrição."

    Entretanto, a ação não foi ajuizada após dois anos após a celebração do contrato, mas sim DOIS ANOS APÓS CESSADO O PRAZO AVENÇADO PARA ENTREGA DA COISA. 

    Vejam o enunciado:

    "Mário firmou com João negócio jurídico pelo qual se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio, entregar obra de arte de sua confecção, que viria a ser apresentada em prestigiada exposição. Na data avençada, porém, Mário não entregou a obra, causando danos materiais a João, que, dentro de dois anos, ajuizou ação de indenização. Em contestação, Mário alegou prescrição, que, no caso,... "

    De qualquer maneira, o gabarito é o mesmo. Mas não pelo fundamento de não estar vencido o prazo, já que estava. O fundamento é o próprio gabarito: "porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação.", de modo que, ajuizando ação dentro de dois anos, não há falar em prescrição, já que prescreve em três anos "a pretensão de reparação civil", nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 

    Ou então eu falei bobagem e estou viajando kkkkk, alguém ajuda aí. 

     

  • Entendi exatamente igual a você, André Silvério.

    O comentário do professor está equivocado.

  • Obrigada Daniele!

    Comentário muito elucidativo!

  • Redação péssima da questão! Feita de propósito para induzir o candidato a erro! 

     

    A questão não aborda condição suspensiva, mas sim TERMO INICIAL. 

     

    Meu equívoco foi exatamente não entender o que o examinador quis dizer quando mencionou o prazo de 02anos.....fiquei sem saber se foi após pactuação do contrato ou após os 04 anos...

  • GABARITO: A

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • "Na data avençada, porém, Mário não entregou a obra". Isso não se traduz na ocorrência do vencimento do prazo?

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Condição = evento futuro e incerto.

    Ex: passar em concurso público

  • De acordo com a questão, foi depois de 4 anos,,não entendi...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • GABARITO: A

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

  • Não acho que seja prazo de 3 anos. É um descumprimento contratual, e não uma reparação por ilícito civil.

    O prazo prescricional é 10 anos, conforme STJ.

    "Mário firmou com João negócio jurídico pelo qual se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio, entregar obra de arte..."

    É ilícito contratual.


ID
1922413
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antevendo que se divorciaria de Márcia, Marcos transferiu parte de seu patrimônio a Cíntia, de maneira graciosa, declarando, no entanto, ter realizado uma compra e venda. Tal ato é

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Este artigo consagra o Princípio da imprescritibilidade dos atos nulos. 

     

    Letra B

  • Letra B, de acordo com o cotejo dos seguintes artigos do CC.

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Inicialmene achei que fosse C, mas só então entendi o porque da correta ser a B. Aparentemente, o que a questão quer é ressaltar que o negócio é simulado, e, por isso, nulo (art. 167). Porém, se fosse correto, seria anulável (art. 158 e 165). 

  • Mas eu não entendi porque houve simulação e não dissimulação? no caso, o contrato de compra e venda não foi uma forma de dissimular a doação?

  • Trata-se de simulação,  pois marcos simula vender para outrem parte de seus bens apenas para eximir-se da responsabilidade de partilhá-los com a esposa. A simulação, enquanto vício social, é o único defeito/vício que torna o negócio jurídico nulo. Os vícios "da vontade e do  consentimento" são todos anuláveis num prazo decadencial de 4 anos. No caso em tela, por ser nulo o negócio jurídico realizado por Marcos e Cintia, não é possível de ser sanado e afastada a nulidade, ou seja, não se convalesce com o decurso do tempo. Portanto a qualquer tempo a esposa poderá ajuizar ação declaratória de nulidade, pois esse direito é imprescritível. 

    Esclarecendo a dúvida do colega acima: não existe dissimulação como vício/defeito do negócio jurídico.  Aconselho a assistiren o vídeo do André Barros no youtube sobre o assunto. Muito bom!  

    Obs: os vícios sociais são dois- a simulação e a fraude contra credores.  Esta última é anulável num prazo decadencial de 4 anos e ação cabível é a Ação Pauliana.

    Vícios da vontade e do consentimento são erro, dolo, coação,  estado de perigo e lesão.  Todos são anuláveis num prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do negócio jurídico.  A coação conta-se o prazo do momento que cessar a ato coercitivo.

    Gabarito: alternativa b

  • Renata, o que acontece é a existência de um negócio aparente/fictício/simulado (compra e venda) e de outro dissimulado/oculto (doação), ambos integrando o que se chama de simulação relativa.

    Gabarito B.

  • Achei essa explicação da parte final do art. 167, no Yahoo Respostas e gostaria de compartilhar com vcs: 

     

    " Primeiro de tudo: esse artigo se refere à simulação indireta, que é aquela que há um negócio jurídico valido, mas indiretamente, se obtem um resultado de um negócio invalido. Ex: Compra e venda de uma casa, entre pai (vendedor) e filho. Embora haja a venda, o que se quer, é adiantar a herança. Se houver escritura pública e a casa puder mesmo ser vendida, os efeitos do negócio subsistirá (troca da propriedade), mas a fraude (a venda) não, será substituída pelo adiantamento de herança. 

    "Valido na forma" quer dizer que o meio pelo qual se fez o negócio ( se foi por contrato escrito, escritura pública e etc) é aceito para da validade àquele negócio. 
    "Valido na substância" significa que o resultado prático do negócio é valido: compra venda de uma casa por exemplo, é um negocio valido na substância, mas a compra de um bebê, não valido. "

  • Por se tratar de uma flagrante simulação (vício de consentimento), tem-se um negócio NULO de pleno direito, o que, nos termos do art. 169 do CC não se convalesce pelo descurso do tempo.
    Quanto aos negócios anuláveis (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) o prazo DECADENCIAL será de 4 anos.

  • Como Márcia não é credora, não poderia ser fraude contra credores. Só poderia ser simulação.

    E, como simulação, o ato é nulo e não convalesce com o descurso do tempo.

    -

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado (...).

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Reparem,

    Em se tratando de Nulidade, teremos o rol do art. 166 e 167 do CC. Dos quais, Simulação é um deles.

    obs. Vi essa questão em um grupo, onde os candidatos apontavam o inc.III do 166 CC, como fundamento da questão, pude observar que não seria vício do motivo determinante, comum a ambas as partes, porque o defeito não recae sobre a vontade de desviar os benspara que não fossem alcançados pelo conjuge, uma vez que o fato de transferir bens mesmo que gratuitamente, não configura uma ilicitude e sim pela simulação no ato da transferência dos mesmos. Vcs concordam comigo?

  • Complementando:

    "...na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência.

    (...) 

    Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do CC.

    (...)

    O art. 167, § 1.º, do CC consagra casos em que ocorre a simulação, a saber:
    a) De negócios jurídicos que visam a conferir ou a transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (simulação subjetiva).
    b) De negócios que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (modalidade de simulação objetiva).
    c) De negócios cujos instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados (outra forma de simulação objetiva).
    Sem prejuízo desses casos, em outros a simulação pode estar presente todas as vezes em que houver uma disparidade entre a vontade manifestada e a vontade oculta. Isso faz com que o rol previsto no art. 167 do CC seja meramente exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus)."

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Para nao cair mais no peguinha, não confundir simulação com vício de vontade. Aqui as partes não erram sobre como externaram suas vontades, simularam pq quiseram, ou seja, há conluio + vontade de enganar 3°, ou seja, O MOTIVO DETERMINANTE A AMBOS FOI ILÍCITO (   inciso III, art 166: Lista quais são os negócio nulos)

  • SIMULAÇÃO

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    JDC - 153 Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    JDC - 293 – Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

  • NEGÓCIO JURÍDICO NULO:

    - simulação

    - não convalesce pelo decurso do tempo.

    NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL: 

    - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores

    - prazo de 4 anos para pleitear a anulação.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Excelente comentário, Fernanda Braz.

     

    Eu compartilhava da pertinente dúvida da colega Renata Mota.  

  • Art 167. O negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Diferenças entre a fraude contra credores e a simulação:

     

    A fraude contra credores, vício social, é um defeito do negócio jurídico que consiste na prática maliciosa de um ato negocial pelo devedor, com o fim de diminuir-lhe o patrimônio em prejuízo do credor preexistente ao ato fraudulento. Há sempre 03 sujeitos envolvidos:
    a) Devedor;
    b) Terceiro adquirente;
    c) Credor.

     

    A simulação é um grande disfarce. O sujeito declara exatamente a vontade que queria declarar, entretanto para essa declaração a lei reserva um determinado efeito jurídico, não pretendido pelo sujeito. O que aparece não é o que o sujeito quer.

     

    Conclusão: Como Márcia não é credora, não se configura a fraude contra credores. Trata-se de caso de simulação. Sendo simulção o negócio jurídico só pode ser nulo!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Trata-se de simulação. A simulação é causa de nulidade absoluta, a qual pode ser revista a qualquer tempo.

  • GABARITO: B

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


ID
1922416
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município editou lei estendendo um dado benefício a servidores inativos, incluindo os que, no dia em que se iniciou a vigência da lei, já se encontrassem nessa condição. Posteriormente, a Procuradoria do Município contestou a constitucionalidade da lei, afirmando que esta feriria a garantia da irretroatividade. De acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Súmula 654 do STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

     

    Tal súmula diz respeito à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

     

    Como o próprio dispositivo constitucional deixa claro, o bem resguardado é a “segurança jurídica”, já que o comando proíbe que as leis retroajam no tempo para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. No Brasil, portanto, as leis não poderão retroagir para prejudicar esses três institutos, sob pena de inconstitucionalidade.

    É um equívoco, porém, afirmar que o ordenamento constitucional brasileiro não admite leis retroativas! Não é isso que diz o art. 5º, XXXVI, acima transcrito! Esse dispositivo só proíbe que as leis retroajam no tempo para “prejudicar” os institutos nele indicados.

     

    Uma lei de direito administrativo pode ter alcance retroativo? Claro que sim! Para você ver como isso é comum, acredite, fui pegar um exemplo recente no site da Presidência da República e a última lei publicada (ou seja, a primeira que vi no site!) já contém dispositivos com eficácia retroativa – e tenho certeza de que os beneficiários não alegarão que ela é inconstitucional, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal! Afinal, trata-se de uma lei publicada no dia 9/5/2013 (quinta-feira da semana passada) concedendo aumento de remuneração a servidores de determinadas carreiras do serviço público federal, a partir de 1º/1/2013, ou seja, com efeitos retroativos (Lei 12.808, de 8/5/2013, publicada no Diário Oficial da União de 9/5/2013)!

     

    ATENÇÃO: a União (entidade política que editou a Lei) poderá, amanhã, invocar a inconstitucionalidade de tal lei, pelo fato de ter ela efeito retroativo, com ofensa à garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição?

     

    NÃO! A entidade política (neste exemplo, a União) não pode, hoje, editar uma lei, com a outorga de efeito (favorável) retroativo e, amanhã, ela própria (a mesma União), alegar a inconstitucionalidade de tal lei, pelo fato de ser ela retroativa, com ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal!
     

    É exatamente isso – e nada mais - que diz a Súmula 654 do STF.

     

     

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/524980887565711

     

    Não deu pra colar tudo, pois o QC não deixa!

  • SÚMULA 654

    A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

  • Não foi a procuradoria do município que editou a lei e sim a Câmara Municipal...
  • Mas Elton, a súmula fala em entidade estatal, e não em orgão... logo, câmara municipal e procuradoria são órgãos da mesma entidade, qual seja, o Município.

  • Prezado Elton,

    todavia houve a sanção. Além disso tal lei é privativa do chefe do executivo e a câmara apenas aprovou. O que a súmula quer evitar é que seja ferido o princípio da confiança. Além do já explicado pelos colegas. 

  • O texto afirma que o município editou lei estendendo um benefício aos inativos e, depois, por meio de sua procuradoria, tentou se esquivar da própria insensatez. Com fulcro na Súmula 654 do STF, já mencionada pelos colegas, percebe-se que aquele que edita a lei não pode simplesmente voltar atrás depois e se arrepender de seu ato normativo.

    Me parece lógica a súmula e a questão, uma vez que seria absurda a hipótese de, por exemplo, o prefeito propor um projeto de lei, ele ser aprovado e depois o mesmo prefeito voltar atrás do que ele mesmo propôs.

  • Gabriel Rosário,

     

    Por incrível que pareça, no caso de projeto de lei proposto ou sancionado pelo chefe do poder executivo, pode o mesmo ajuizar ação que discute a constitucionalidade da lei por ele mesmo proposta ou sancionada.

     

    O STF reconhece o direito ao arrependimento ou até mesmo sob o manto da tese da inconstitucionalidade progressiva (lei ainda constitucional ou norma que caminha progressivamente para a inconstitucionalidade).

     

    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência daSúmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • "A irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente o Estado. Se o poder público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo, por exemplo, mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o art. 5, xxxvi, cf." Prof. Márcio Lopes, súmulas comentadas. 

    Todavia, não se pode deixar de dizer, que, a lei deverá ser motivada e haver dinheiro em caixa, e não apenas ser editada em desvio de poder, o que permitirá sim o controle de constitucionalidade desta lei, pois a constituição deve ser interpretada em sua unidade, e não isoladamente. O princípio da legalidade, moralidade e inafastabilidade da jurisdição, permitirá o ajuizamento de adin pelo poder que editou a lei, ex. prefeito edita lei que estipula o o subsidio dos servidores acima do teto constitucional, que é aprovada pela câmara. Ora, caberá adin por seus legitimados no TJ, que poderá chegar ao STF, via RE, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória pela CE. Enfim, o guardião da CF é o STF, portanto, cuidado com alguns comentários de alguns colegas que podem atrapalhar o entendimento da matéria.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aplicacao-da-sumula-654-do-stf-numa-questao-de-prova-de-direito-penal-da-esaf-4/

  • GABARITO: C

    Súmula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    ========================================================================

    SÚMULA Nº 654 - STF

    A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática das normas no tempo, em especial no que tange à garantia da irretroatividade da lei, assim como da jurisprudência do STF. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina sobre o assunto, é correto afirmar que de acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal, a garantia da irretroatividade da lei não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.  Nesse sentido:


    Conforme art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


    Contudo, segundo a Súmula 654, do STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.


    Ademais, segundo o STF, “Revela-se de todo impertinente a invocação, na espécie, desse enunciado sumular. É que os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público - que editara a lei - pretendia ver-se excluído, invocando, então, de maneira inadequada, o postulado da irretroatividade da lei" [RE 567.360 ED, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 9-6-2009, DJE 148 de 7-8-2009.]


    O gabarito, portanto, é a letra “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Tanto é que, conforme visto, a retroatividade pode acontecer, em certas circunstâncias, inclusive de forma prejudicial.


    Alternativa “b": está incorreta. De acordo com o art. 6º, da LINDB, “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Contudo, não se trata de uma regra absoluta, pois, nada impede que uma lei mais recente do que a LINDB modifique o critério da irretroatividade.


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, as normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5o, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade." (RTJ 165/355-356, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


    Alternativa “e": está incorreta. A retroatividade, apesar de não ser regra geral, não se limita às questões do meio ambiente.


    Gabarito do professor: letra c.

  • LETRA C

    A Súmula n. 654 do STF tem a seguinte redação:

    • “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

    Certo é que algumas leis podem ser aplicadas de forma retroativa à sua edição e isso não se resume às leis penais mais benéficas.

    Em recente decisão, o STF entendeu que a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicável a episódios anteriores a ela. Com isso, políticos que tenham renunciado para escapar de processos de cassação, por exemplo, ficariam inelegíveis mesmo que isso tenha acontecido antes de 2010, ano de edição da LC n. 135/2010.

    O que se busca com o enunciado da súmula é evitar que uma garantia inserida na Constituição para proteger os cidadãos seja usada pelo Estado contra os próprios cidadãos.

  • só eu acha esses comentários melhores que os do professores?

ID
1922419
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio estabeleceu-se, com animus domini, em praça pública abandonada pelo Município. Decorridos mais de 20 anos, sem oposição das pessoas que frequentavam o local, requereu fosse declarada usucapida a área. Tal praça constitui bem

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Não confundir com:

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Letra E, de acordo com os arts. 99 e 102 do Código Civil.

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 183, parágrafo 3o, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Art. 191, parágrafo único, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Ola,

    Senhores,   o que é bem de uso especial?

  • Oi, João!]

    Os bens de uso especial são bens públicos que estão em utilização específica pela Administração Pública. O conceito legal está no art. 99, II, do Código Civil.

  • RESUMO RÁPIDO DE BENS PÚBLICOS:

     

    O artigo 99 do CC/02 aponta as classificações dos bens públicos:

    - Os bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização pelos indivíduos em geral, sem qualquer necessidade de autorização do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares e rios. Em regra são de uso gratuito, podendo ser cobrados como no caso de pedágio em estradas.

    - Os bens de uso especial: são aqueles utilizados pela administração na execução de serviços públicos e administrativos. Ex.: Prédios dos órgãos do governo, escolas, delegacias e hospitais.

    - Os bens dominicais: são o patrimônio de cada PJ de direito público Ex.: prédios não utilizados , terras devolutas e dívida ativa.

     

    TODOS OS BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS, independente da classificação, de estarem ou não afetados e de serem móveis ou imóveis. Portanto, qualquer que seja o bem público será INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Os bens públicos também gozam de inalienabilidade, porém é uma INALIENABILIDADE RELATIVA. Pois os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial não podem ser alienados. Porém, se forem desafetados, se tornam bens dominicais e os bens dominicais podem ser alienados.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Os bens dominicais não estão afetados pela função pública, não são utilizados para um fim público. A afetação e a desafetação podem mudar a classe do bem várias vezes. Ex: Prédio que servia de prisão era bem de uso especial, foi desativado e virou bem dominical e, posteriormente, foi transformado em biblioteca, virando bem de uso comum do povo.

  • Gab. E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

     

    Respondendo ao João, bens de uso especial são aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

     

    Fontes:

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

     

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5 

  • Não acredito que existe doutrinador que admite a usucapião de bem público!! está na CRFB expressamente!!

  • Só pra acrescentar algo para provas subjetivas: Alguns autores, a exemplo de Cristiano Chaves e Flávio Tartuce, sustentam a possibilidade de usucapião de bens públicos que não estejam afetados pela destinação pública, ou seja, a que se tenha dado destinaçaõ de bens privados. Tal alegação, segundo os autores, tem fundamento da função social da posse e na função social da propriedade.

  • Não existe possibilidade de USUCAPIÃO de nenhum bem público, seja ele de uso comum do povo, de uso especial ou, ainda, dominical!
    Lembrem-se disso! 
    Espero ter contribuído!

  • Elvis, não sei se você já leu o que o Rosenvald aborda em sua obra, mas deixo claro que ele defende a Usucapião apenas para Bens Públicos Dominicais. Ainda que você tivesse lido o livro dele, acertaria a questão da mesma forma, até porque o cara diz claramente que é minoritário nesta posição.

  • Era discutível a classificação do bem público, pois poderia-se argumentar que em razão da inutilização pelo Poder Público ocorrera a desafetação tácita do bem, transmudando sua natureza de bem de uso comum para bem dominical (embora o enunciado tenha mencionado que algumas pessoas ainda visitassem a referida praça). Inobstante, ainda que se trate de bem dominical, este é imprescritível ou, melhor dizendo, insuscetível de aquisição por usucapião (art. 99 c/c com o artigo 102, ambos do CC/02; art. 183, §3 da CF e a já mencionada Súmula 340 do STF).

  • Gabarito: E

     

    NÃO existe no Brasil Desafetação Tácita (mudança de categoria do bem pela falta de uso).

     

    Precisa de lei específica.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1481/Desafetacao

  • A imprescritibilidade significa que os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são insuscetíveis de aquisição por decurso de prazo, vale dizer, não podem ser objeto de usucapião.

     

    A Constituição Federal estabelece regra específica a respeito, vedando qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana (art. 183, §3º, da CR/88), quer na área rural (art. 191, parágrafo único, da CR/88). Embora a Constituição Federal se refira apenas aos bens imóveis, ressalte-se que a imprescritibilidade é característica tanto dos bens públicos imóveis como dos bens públicos móveis. Ademais, conforme o entendimento do STF, aplica-se também aos bens públicos dominicais.

    Erick Alves, Direito Administrativo - Estratégia

  • Karai até q enfim uma questao tranquila da FCC

    Gab E

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    .

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • a) Bens de uso comum do povo (dica: comum, todo mundo pode)

    São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público (uso coletivo).

    Exs: ruas, praças, rios, praias etc.

     

    ----------------------------------------------------------

    b) Bens de uso especial (dica: especial para a Administração, logo ela usa)

    São aqueles utilizados pela Administração para a prestação dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, ou seja, utilizados pela Administração para a satisfação de seus objetivos.

    Exs: prédio onde funciona um órgão público.

     

    -----------------------------------------------------------

    c) Bens dominicais (lembrar DOMINICAIS (outro sentido da palavra é em relação ao DOMINGO que é dia de descansar, de desafetar das tarefas do dia-a-dia))

    São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado. 

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.

     Conforme o Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Fonte: dizer o direito e dicas minhas, RG. 

  • PRESTA ATENÇÃo SEU LIXO, PRA NÃO REPROVAR, FAÇO ESSA CONFUSÃO TODA HORA 

     

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    ALIENAÇÃO TEM EXCEÇÃO 

     

    DOMINICAIS ALIENAAAAAA

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

     

    bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis

     

    dominicais podem ser alienados

     

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    USUCAPIÃO NÃO  TEM EXCEÇÃO 

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

     

    de uso comum do povo, uso especial e os dominicais >>>>>>>>>>>>> insuscetível de usucapião 

     

  • Na situação hipotética apresentada na questão:

    Caio se estabeleceu numa praça pública abandonada durante mais de 20 anos, com animus domini, sem oposição das pessoas que frequentavam o local. Por essa razão, ajuizou ação para que fosse declarada usucapida a área. 

    A praça é um bem público de uso comum do povo, ou seja, é um bem que se destina à utilização geral pela coletividade, possuindo como características a imprescritibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e não onerabilidade. No mais, o nosso ordenamento jurídico (Art. 102 do Código Civil e art. 183, §3º da Constituição Federal) prevê que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Assim, os bens públicos em geral, independentemente do tempo, de animus domini e da ausência de oposição, não podem ser objeto de usucapião, sendo que aqueles que os ocupam não passam de meros detentores, não podendo adquirir a propriedade. 

    Art. 102 do CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Desta forma, considerando o que acima consta, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra E, por prever que a praça é bem público de uso comum do povo, insuscetível de usucapião, assim como os de uso especial e os dominicais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Resposta acertada para Direito Civil. Todavia, no regime de bens públicos estudados no Direito Administrativo, existe a possibilidade da desafetação tácita em razão do abandono do bem pelo ente público.

    Dessa forma, ele passaria de bem de uso comum para bem dominical, sendo alienável mas, ainda assim, imprescritível.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que o STJ têm admitido o usucapião de bens dominicais (Apostila do Estratégia Concursos).

  • 2 REGRAS IMPORTANTES SOBRE BENS PÚBLICOS:

    REGRA1: BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO

    EXCEÇÃO: NÃO HÁ.

    REGRA 2: BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS

    EXCEÇÃO: BENS DOMINIAIS.

  • Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO: E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gabarito: E

    Alienável: Bens Dominicais

    Inalienáveis: Bens de Uso comum e bens de uso especial.

    Insuscetível de usucapião: todos.


ID
1922422
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - NCPC, art. 334.

     

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

     

    E) ERRADA

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

     

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Letra B, com fulcro nos art. 334, §§ 9° e 10 do CPC.

     

    A –  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

    B – § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

    C – § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

     

    E - § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A) errada. Art. 334, §4º: A audiência não será realizada: se AMBAS as partes manifestarem EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual / Quando não se admitir autocomposição.

     

    Atenção: O autor: Petição Inicial / Réu: com 10 dias de antecedência da data designada / Litisconsórcio: Manifestação de TODOS.

    B) Correta. Art. 9,§9 e §10.

     

    C) errada. Art. 334, §3º: a intimação para do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”

     

    D) Errada. O réu manifestará o desinteresse com 10 dias de antecedência (art.334, §5º) e não na contestação.

     

    Atenção: O prazo para contestação começa a correr a partir da ultima sessão da audiência de conciliação ou do protocolo de pedido de cancelamento desta.

     

    E) Errada. O comparecimento do autor e réu a audiência de conciliação é OBRIGATÓRIO!  - sanção: MULTA DE ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida revertida a União ou Estado.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.
  • Audiência de conciliação 

     

    º Antecedência mínima - 30 dias

    º Citação do réu - até 20 dias de antecedência 

    º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses

    º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma

    º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa

  • CPC. ART. 334

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Quanto à letra D, lembre-se que a contestação, pelo NCPC, nos casos em que admitida a autocomposição, só é apresentada após a audiência de conciliação ou mediação, ou se ela for cancelada (art. 335). Por isso, não faz sentido que o réu deva manifestar-se, na contestação, pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, que já aconteceu ou já foi dispensada.

     

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B)

    As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.    É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE QC

  • NO MEU VER, ESSA QUESTAO ESTA UM POUCO ERRADA.

    SUPONHAMOS QUE ESSA DEMADA TENHA SIDO AJUIZADA EM UM JUIZADO ESPECIAL, QUE O VALOR SEJA MENOR QUE 20 SALARIOS MINIMOS, ENTRA NAO É OBRIGATORIO A PRESENÇA DE ADVOGADO.

    FICOU UM GENERALIZADO A QUESTAO.

  • Art. 334.  § 9o As PARTES devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos

     

    § 10.  A PARTE poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15. Afirmativa correta

     

    .
    Alternativa C) Determina o art. 334, §3º, do CPC/15, que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa D) É certo que o desinteresse do autor na autocomposição deverá ser manifestado em sua petição inicial, o do réu, porém, deverá ser manifestado por meio de petição apresentada até dez dias antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta

     

    .
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e não má-fé, o qual é apenado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Afirmativa incorreta.

  • "De onde viemos?"; "Para onde vamos?"; "Por que diabos algumas pessoas copiam e colam comentários no QC?" são indagações até hoje sem respostas!

  • A audiência de conciliação - quase obrigatória - antes da contestação é uma das novidades reluzentes do NCPC.

     

    Afinal, na contestação os advogados quase sempre deixam implícito que a outra parte é sem vergonha, mal intencionada e aproveitadora.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Ambas as partes precisam demonstrar desinteresse na composição consensual - A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual. 

     

    CORRETA - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

     

    ERRADA - a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado - A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 

     

    ERRADA - O réu deverá manifestar-se por petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiencia - Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente. 

     

    ERRADA -  O não comparecimento injustificado configura ato atentatorio a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

  • david TRT,

    a alternativa b), que versa acerca da necessidade da presença de advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou mediação, está de acordo com a literalidade da lei, como de praxe nas questões da FCC. 

     

    Art. 334, §9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

  • GABARITO B

     

     

    A) Audiência de conciliação não será realizada, nos termos do art 334 ; se :1° ambas as partes manifestarem , expressamente, desinteresse na composição consensual e 2° quando não se admitir a autocomposição;  ''A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.'' 

     

    B) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

     

    C) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado nos termos do art 334, inciso terceiro.  ''A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. ''

     

    D) DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO

    Pelo autor       = Deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição.

    Pelo réu           = deverá indicar seu desinteresse na autocomposição ,por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiênciência  

    Litisconsórcio = Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente. 

     

    E) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do estado.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal, forte abraço!

  • A) Art. 334.  § 4o A audiência NÃO será realizada:  I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.
     


    B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     


    C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     


    D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.



    E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    GABARITO -> [B]

  • O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação é ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com multa de até 2% do valor da condenação ou do valor da causa.

  • David Leite, creio que os erros de muitos concurseiros fundem-se justamente em suposições! Não devemos supor o que não está na questão e o enunciado não traz esse tipo de informação, logo, como trata de modo genérico, só podemos considerar o procedimento ordinário. Observe que quando as questões dizem respeito a procedimentos diferenciados ou especiais elas trazem essa informação expressa no enunciado. 

  • Tenho visto algumas pessoas afirmarem que "só pode por petição", já que o prazo para contestar, em termos de audiência, flui conforme o art. 335, I do CPC. No entanto, vale lembrar que não existe nada que impeça o réu de contestar antes do prazo, segundo meu ver, pois, conforme o art. 218:

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A intimação do Autor para a Audiência de Conciliação ou Mediação far-se-á na pessoa de seu Advogado.

    O não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação ou Mediação por parte do autor/réu configura ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de Multa de até 2% o valor/proveito econômico e é revertido em favor do Estado/União.

  • Audiência de conciliação ou mediação 

     

    º Antecedência mínima - 30 dias

    º Citação do réu - até 20 dias de antecedência 

    º Intervalo máximo entre 2 sessões - 2 meses

    º Peticionamento do réu desistindo da audiência - pelo menos 10 dias antes da mesma

    º Multa por ofensa à dignidade da justiça - até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa

  • GABARITO: LETRA B

    A) Art. 334.  § 4o A audiência NÃO será realizada: I - se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando NÃO se admitir a autocomposição.

     

    B) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar transigir.

     

    C) § 3o A intimação do AUTOR para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D) § 5o O AUTOR deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o RÉU deverá fazê-lo, POR PETIÇÃO, apresentada com 10 DIAS de antecedência, contados da data da audiência.

    E) § 8o O não comparecimento INJUSTIFICADO do AUTOR ou do RÉU à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causarevertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o erro da alternativa D consiste em afirmar que o réu demonstra o desinteresse na autocomposição por contestação, quando na verdade é por petição, em razão de tratar-se de momentos processuais distintos.

    A contestação, no processo civil, é apresentada somente após a audiência, nos termos do art. 335 do CPC/15.

    Grande abraço!

  • Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar que: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • GABARITO LETRA B

    ___________________________________________________________________________________________

    COMENTÁRIOS SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    FONTE: Damásio / Estratégia / Q Concurso.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

     

    D - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Informação adicional sobre o item B

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

    Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).


ID
1922425
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil, no tocante ao pedido é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    a) Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, (ERRADO) se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. ERRADA

     

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    b) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança. Errada

     

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    c) Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. ERRADA

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    d) Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. CORRETA - Art. 325 NCPC

     

     

    E) Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos. ERRADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

     

  • Letra D, nos exatos termos do art. 325, CPC.

     

    A - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    B - Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    C - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    D - Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

    E - Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • A) Errado. Art. 323: prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação...”

     

    B) Errada. Art. 328: “Na OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito”.

     

    C) Errada. Art. 327: “é licita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE NÃO HAJA ENTRE ELES CONEXÃO”

     

    D) Correto: art. 325 par. único (reprodução do artigo)

     

    E) Errado. Art. 329: Antes da citação: sem consentimento do réu / até o saneamento do processo: com consentimento, permitida o requerimento de prova suplementar.

     

    Observações:

    Cumulação Própria > SIMPLES E SUCESSIVA (todos os pedidos podem ser acolhidos): devem ser compatíveis.

    Cumulação Imprópria > ALTERNATIVA E SUBSIDIARIA (apenas um pedido será acolhido): não precisa ser compatíveis entre si.

  • Gabarito: Letra D

    a) INCORRETO - Não serão incluídos na condenação até a sentença, mas sim até o prazo em que a obrigação se extingue e ainda assim, se o devedor não pagar o que foi devido durante o curso do processo.

     

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

     

    b) INCORRETO - Mesmo aquele que não participou do processo receberá a parte devida. 

     

    Art. 328.  Na obrigação INDIVISÍVEL com pluralidade de credores, aquele que NÃO PARTICIPOU do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    c) INCORRETO - Não há necessidade de haver conexão entre os pedidos, somente sendo necessários o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da CUMULAÇÃO que:

    I - os pedidos sejam COMPATÍVEIS entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
     

     

    d) CORRETO. Art. 325, caput e parágrafo único.

    e) INCORRETO - O pedido somente poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, sem o consentimento do réu até o momento da citação, da citação até o saneamento somente poderão ser alterados se houver a concordância do réu.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR ou ALTERAR o PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - até o SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
     

  • Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a assertiva C, o comentário do professor está errado. Afirrma-se lá que o problema da assertiva seria referente ao tipo de procedimento, contudo, o enunciado C traz justamente a regra geral (incisos I, II e III do §1º do art. 327), pecando tão somente quanto à necessidade de haver conexão, como bem explicado pelos nosos colegas.

  • A - ERRADA. As obrigações sucessivas são incluídas na sentença enquanto durarem.

    B - ERRADA. Quem não participou do processo também receberá sua cota parte, mas as agruras do processo serão deduzidas. Ora, não é justo que quem participe do processo arque com custas e aquele que não participou, mas será beneficiado, nada tenha que despender.

    C - ERRADA. Não há exigência de conexão entre os pedidos.

    E - ERRADA. Após a citação e antes do saneamento, a alteração do pedido e da causa de pedir pode ocorrer apenas com o consentimento do réu, observado o contraditório.

    Gab.: D

  • Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: ou uma prestação ou outra. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional. Exemplo de pedido alternativo encontramos na pretensão do depositário que pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro. E também na hipótese do art. 500 do Código Civil, em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço. Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo” (art. 325, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo
     

  • Questão que nos impoem a obrigação de ler a lei seca!

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 323 do CPC - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluidas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluidas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de paga-las ou consigna-las. - Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até sentença, como termo final, se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo. 

     

    ERRADA - Art. 328  do CPC - Na obrigação indivisivel, com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito    -  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor ação autônoma de cobrança. 

     

    ERRADA - ART. 327 - é lícita a cumulação de vários pedidos, em um unico processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO  - Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. 

     

    CORRETA - Art. 325, p.u. Pedido alternativo: não há uma ordem de preferencia entre eles. Pedido subsidiário: há uma ordem de preferencia entre eles - Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. 

     

    ERRADA - Art. 329, I do CPC - Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditorio mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção e à respectiva causa de pedir - Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos autos. 

  • muito boa a questão!

    independente da banca,tem que ler a lei seca mesmo,concurseiro sabe disso.

    gab:D

  • Emenda -> após citação, apenas com anuência; após saneamento, impossível.

    Desistência -> após contestação, com anuência; após sentença, impossível.

  • Excelente macete:

    Emenda 
    -> após citação, apenas com anuência; após saneamentoimpossível. (E - CISI)

    Desistência -> após contestação, com anuência; após sentençaimpossível. (D - COSI)

  • A) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o DEVEDOR, no curso do processo, DEIXAR de pagá-las ou de consigná-las.



    B) Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que NÃO participou do processo RECEBERÁ sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.



    C) Art. 327.  É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO HAJA CONEXÃO.



    D) Art. 325.  O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de MAIS DE UM MODO.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Quando, pela LEI ou pelo CONTRATO, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. [GABARITO]



    E) Art. 329.  II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO de 15 DIAS, FACULTADO o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.

  • Alternativa A) A lei processual não estabelece a sentença como termo final, considerando as prestações incluídas na condenação enquanto durar a obrigação (art. 323, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 328, do CPC/15, que "na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos que exijam procedimento diverso se o autor solicitar o emprego do procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 325, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É certo que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que sem o consentimento do réu, porém, somente lhe será devolvido o prazo quando o aditamento for feito, após a citação e antes do saneamento, com o seu consentimento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Art. 323 do CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e7serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • O termo final da ação de prestação sucessiva é o fim da obrigação. Imagine que uma filho entra com uma ação contra um pai graças a uma dívida de pensão alimentícia, o termo será a data em que ocorrer o término de obrigação do pagamento. Caso fosse da sentença, seria cobrado apenas o tempo de tramitação do processo e o requerente teria que ficar renovando a ação.
  • Na atual sistemática processual civil, no tocante ao pedido é correto afirmar que: Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • As prestações que podem ser objeto da decisão final independentemente de pedido expresso são somente aquelas vencidas e não pagas até a sentença, ou a disposição legal abarca também aquelas que vencem e não são pagas depois da sentença e antes do acórdão?

    R: O art. 323 do CPC abarca também aquelas vencem e não são pagas entre a sentença e o acórdão. É de se notar que, no art. 290 do CPC/73, falava que a sentença incluirá as parcelas vencidas e não pagas. Já a nova redação expressa que a condenação as incluirá, não a sentença. Fica claro que o legislador de 2015 melhorou a letra da lei, deixando-a conforme ao entendimento de que mesmo o acórdão condenatório pode incluir as prestações vencidas e não pagas.

    O art. 323 do CPC/2015 (antigo 290 do CPC/73) autoriza que, no cumprimento da sentença que não tenha incluído as prestações vencidas e não pagas no curso do processo, sejam estas cobradas?

    R: Não. Para que sejam cobradas, as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo precisam constar na sentença ou no acórdão a ser cumprido. Do contrário, ofender-se-ia a coisa julgada. O que o art. 323 faz é tão-somente permitir incluir-se na condenação mesmo o que não tenha constado expressamente no pedido. Porém, se não consta na condenação, não é possível cumprir.

    Fontes: CPC 2015 e 1973 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.646 - SP


ID
1922428
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela de urgência, considere:

I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

     

    ERRADA

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA

     

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CERTA

     

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CERTA

  • Letra C. Os trechos divergentes do Código de Processo Civil estão grifados.

     

    I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    II – Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III – Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    IV - § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Complementando o comentário do colega André Bruno, o juiz "PODE" exigir caução real ou fidejussória idônea, e não "deve", como foi apresentado no item I.

  • texto literal da lei

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 301, do CPC/15.
    Afirmativa III) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, caput, do CPC/15.
    Afirmativa IV) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, §3º, do CPC/15.
    Resposta: C 

  • Para agregar informação à questão:

     

    A caução é a garantia do comprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.

    A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto.

    Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.

    A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

    A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro." Fonte: http://ronaldogalvao.blogspot.com.br/2012/08/processo-civilcaucao.html

  • No item I há dois erros.
    O primeiro deles trata-se de dizer que o Juiz DEVE exigir caução real ou fidejussória, quando o artigo menciona que ele PODE e não que ele DEVE!
    O segundo é que o item menciona que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia, o que não é verdade, tendo em vista que pode ser dispensada tal caução quando a parte for hipossuficiente e não tiver condições de oferecê-la.
    Espero ter ajudado!

  • Atentar que, embora a letra da lei estabeleça que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na prática, sopesando os direitos em questão (ex. patrimonial x saúde/vida), há a concessão da medida ainda que presente a irreversibilidade.

    A questão cobra letra de lei e não entendimento jurisprudencial.

  • Uma breve e simplória explicação sobre as Tutelas de Urgência:

    Tutelas de Urgência se dividem em:

    A.) Antecipada ( com caráter satisfativo), que por sua vez se subdividem em:

    a.1) Antecedente ( urgência contemporânea, Ex: Grave acidente, entrada em Hospital ,plano de saúde nega cirurgia,, faz petição simples bem rápida, limitando-se ao pedido da tutela antecipada, pedido e a respectiva tutela final)

    a.2) Incidental

    B.) Cautelar ( preventiva)

    b.1) Antecedente

    b.2) Incidental

     

    Requisitos:

    1- Probabilidade do Direito

    2-Perigo ed dano ou risco ao resultado útil do processo

    3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de dano

    4-POde exigir caução do autor em qualquer uma das tutelas de urgência

  • Sobre o art. 300, § 3º: 

     

    Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

  • Fazendo uma pequena correção na contribuição do nosso amigo RG-TRT

    3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de irreversibilidade

  • Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • NCPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    A) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Bom, faz 02 anos de NCPC e agora estou me acostumando com a nomeclatura das tutelas provisórias Hehehe Estou me sentindo confortável com elas. Amigas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - PODERÁ, conforme art. 300, §1 - I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

     

    CORRETA - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    CORRETA - III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    CORRETA- Cabe ressaltar que a antecipação da tutela de urgência natureza antecipada não pode ser concedida quando se tratar de irreversibilidade de direito. Quando se tratar de irreversibilidade de fato a T.U.A poderá ser concedida, observado o princípio da proporcionalidade - IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Sobre o art. 300, § 3º, o concurso para Promotor de Justiça de MG (2017) cobrou de acordo com o Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. 

     

  • Para nao ter problema, era só colocar no enunciado : de acordo com o CPC. Agora, sobre o instituto tutela de urgencia, a IV é falsa por comportar exceçao na doutrina e na jurisprudencia. (irreversibilidade recíproca).

     

    Fé porque uma hora a farra das bancas acaba!

  • FCC AMA ESSA PEGADINHA QUE SE DEVE EXIGIR CAUÇÃO REAL.....SE PODE EXIGIR ESTARIA CORRETO!

     

  • ALTERNATIVA C) CORRETA.

     

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

    R: I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Está correto o que se afirma em 

  • QUANTO AO ITEM IV, É BOM LEMBRAR QUE O ENUNCIADO 419 DO FPPC AFIRMA QUE "NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS." E QUE O ENUNCIADO 25 DA ENFAM ADUZ QUE "A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUJOS EFEITOS POSSAM SER IRREVERSÍVEIS (ART. 300, §3º DO CPC/2015) PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO COM BASE NA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA." 

    GABARITO: LETRA C

  • A questão não mencionou se queria entendimento jurisprudencial ou entendimento de lei, sendo assim, como distinguir qual alternativa marcar?


    Marquei no sentido jurisprudencial e errei!!!!!!!!!

  • Se a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, logo, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a probabilidade do direito restaria prejudicada.

  • Em relação à tutela de urgência, é correto afirmar que:

    -A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    -A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    -A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • quanto a I:

    a exigÊncia de caução guardará relação, conforme o caso, com a hipossuficiência da parte a quem aproveita.

  • GAB (C)

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia. (INCORRETA)

    Art. 300. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Correta Art. 301)

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Correta Art. 300)

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Correta Art. 300 §3º)


ID
1922431
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; Letra C - O NCPC, como se vê deste inciso I, não trz a exigência colocada pela letra C

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Letra D

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. GABARITO 

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Letra E

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. LETRA B

  • Letra A, conforme art. 356, §2°, CPC.

     

    A – § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    B – § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C – Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (as questões de fato e de direito)

     

    D – § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    E – § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 356, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão que antecipa parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O juiz somente poderá antecipar parcialmente o mérito em relação a pedidos incontroversos ou quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 356, I e II, CPC/15); havendo controvérsia quanto aos fatos, a antecipação não é admitida pela lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite que essa decisão reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Transitando em julgado a decisão que antecipa parcialmente o mérito, a sua execução será definitiva e não provisória (art. 356, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: A 
  • Para agregar informação à matéria:

     

    "O capítulo da decisão que julga parte do mérito não é sentença, pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Trata-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

    Se não for atribuído efeito suspensivo ao agravo contra tal decisão (arts. 995 e 1.019), ela poderá ser desde logo executada provisoriamente – se for o caso, procedendo-se antes à liquidação da condenação. Dispensa-se inclusive prestação de caução para tanto (art. 356, § 2º). Note-se que a solução do mérito dada em sentença, por ser recorrível mediante apelação que em regra tem efeito suspensivo, normalmente não poderá ser desde logo executada. Assim, a decisão interlocutória de mérito possui um regime de eficácia privilegiado, em contraste com o da sentença.

    Uma vez transitada em julgado a decisão parcial do mérito – seja porque não se interpôs recurso contra ela, seja porque não tiveram sucesso aqueles interpostos – passa a caber a própria execução definitiva (art. 356, § 3º), mesmo que ainda esteja em curso a fase cognitiva do processo relativamente à outra parcela do mérito. Tanto a liquidação quanto o cumprimento provisório ou definitivo da decisão poderão ser processados em autos apartados (art. 356, § 4º).

    Além disso, com o trânsito em julgado da decisão interlocutória de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235085,41046-Julgamento+antecipado+e+julgamento+parcial+do+merito

  • A questão pega no pé sobre a questão da caução, então vamos lá!

    A pegadinha pode está no fato de que decisão parcial de mérito (daquelas que pedem agravo, uma novidade no CPC/15), podem ser executadas ou liquidadas sem a caução. 

    Mas a caução é pedida quando?

    a) Quando o autor for residir no estrangeiro, ai ele deve deixar caução para pagamento de honorários e custas. Salvo no caso de acordos internacionais, execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença e na reconvenção.

    b) Na concessão de tutela de urgência, salvo os casos de hipossuficiência (mas não nos casos de irreversibilidade)

    c) No caso de cumprimento provisório de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa (ai é que a questão quer confudir), na prática os atos expropriatórios necessitam da  caução, salvo nos casos de crédito de natureza alimentar, situação de necessidade do requerente, pender agravo para destrancar RE ou RESP (do art. 1042), quando a sentença está coadunando com súmula do STJ e do STF ou em conformidade de acordãos de julgamento de casos repetitivos. Contudo esta isenção é retirada quando possa haver danos de difícil ou incerta reparação (o que é bastante contraditório!)

    d) A caução em sede impugnação de execução lhe confere efeitos suspensivos (evita prática de atos executivos), mas se a parte exequente der caução esta suspensividade é levantada e atos expropriatórios podem ser feitos (lembrando que o terceiro que aliena o bem não fica prejudicado nesta discussões, daí a necessidade de cauções!)

    e) No caso de ações possessórias pode o réu, provando que o autor reitegrado ou mantido na posse carece de ideonidade financeira paa a sucubência e perdas e danos, requerer caução sob pena de depósito da cauosa litigiosa (ressalvado a parte hipossuficiente, novamente).

    f) Em sucessões, o herdeiro obrigado a colação, negar o recebimento de bens e houver necessidade de dilação probatória, deve ele dar caução para os bens colacionados, sob pena de não poder ele receber o seu quinhão.

    g) Reintegração ou manutenção de posse: o juiz pode requere caução (se for hipossuficiente, pode dispensar).

    h) Na arrematação dos bens, em algumas hipóteses (lembrar da perda da caução, quando o arrematente não pagar no prazo estabelecido)

    i) Nos casos de benfeitorias, o executado pode pedir a retenção, o exequente pode prestar caução para ser imitido na posse

    j) Para suspender os efeitos suspensivos aos embargos à excução.

    Ainda falta uma ou duas hipóteses, mas já dá para perceber que meio que existe uma regra no tocante à caução. E fácil de verificar vendo as hipóteses.

     

  • CORRETA A LETRA A.
    TRATA-SE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEMAIS, A DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO É EXPRESSA NO NCPC: ART. 356, §2º: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • A
    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do Novo CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
    Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente 0 mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do Novo CPC.

    Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova.

    E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando-se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal.

  • Para quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • julgamento PARCIAL de mérito ---> AGRAVO INSTRUMENTO 

    IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO ---> APELAÇÃO 

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

     

    ERRADA - Não existe apelação parcial. A decisão proferida será decisão interlocutória de mérito que será impugnável por agravo de instrumento - A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a natureza de sentença. 

     

    ERRADA - Incontroverso quanto ao direito e aos fatos - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos. 

     

    ERRADA - Poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida - A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida. 

     

    ERRADA - Havendo o transito em julgado da decisão, a execução será definitiva - Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa. 

  • gab A 
     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. ( Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.)

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A)   Art. 356.   § 2o A parte poderá LIQUIDAR ou EXECUTAR, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE de caução, AINDA QUE haja recurso contra essa interposto. [GABARITO]



    B) Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo (JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
     


    C)  Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - MOSTRAR-SE INCONTROVERSO;
    II - ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, nos termos do art.
    355.



    D) Art. 356.   § 1o A decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO poderá reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA OU ILÍQUIDA.



    E) Art. 356.   § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • simulado ebeji: "art.354 NCPC inaugura a fase de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o magistrado examinará o processo, devendo extingui-lo se ocorrer quaisquer das hipóteses do art.485 ou do art.487 (II e III), vez que o prosseguimento da ação seria inútil(..)

    art.485 - hipóteses em que o juiz não resolve o mérito (..)

    incisos II e III do art.487 - situações em que o juiz resolve o mérito (i) decidindo sobre a prescrição ou decadência (art.487,II) ou (ii) homologando: o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção(..)

    art.354, p.único - possibilidade de sentença parcial do processo, em que será impugnável por agravo de instrumento(..)

    art.966, §3° - admite o manejo de ação rescisória somente de um capítulo da sentença(..)

    possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito (julgamento imediato do mérito). A doutrina informa que trata-se de “uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após iniciada a fase de saneamento, por reconhecimento da desnecessidade de produção de mais provas, como provas orais, pericial ou inspeção judicial em audiência de instrução e julgamento”(..)

    julgamento antecipado do mérito - art.355

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349 (..)

    jurisprudência STJ: não se admite julgamento antecipado da lide por falta de provas, uma vez que a contradição seria evidente, gerando verdadeiro cerceamento de defesa.

    En.297 do FPPC: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas"(..)

    inova o art.356, autorizando o magistrado a julgar imediatamente o mérito de maneira PARCIAL, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (i) se mostrar incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.355. As hipóteses dos incisos I e II do art.356 não são cumulativas (..)

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz(..)

    decisão proferida com base no art.356 é impugnável por agravo de instrumento.

    §2°, art.356:“A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” = mesmo havendo recurso contra a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do CPC, a parte poderá promover a liquidação ou execução"


ID
1922434
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial. ERRADA

     

    Art. 367 - § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    b) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. CORRETA

     

    Art. 361 - Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, regra porém não aplicável ao Ministério Público, em face dos interesses indisponíveis defendidos. ERRADO

     

    Art. 362 - § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.

     

    d) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente adiada mas em caso algum cindida, ainda que haja concordância das partes. ERRADO

     

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    e) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral deverá ser substituído por alegações finais, apresentadas sucessivamente pelo autor, réu e Ministério Público, no prazo de dez dias, para cada um, assegurada vista dos autos. ERRADO

     

    Art. 364 - § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

  • Letra B, nos termos do art. 361, parágrafo único, CPC.

     

    A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B – Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    D – Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Alternativa A) Desde a entrada em vigor do CPC/15, a gravação da audiência diretamente por qualquer das partes independe de autorização judicial (art. 367, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 361, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A dispensa também poderá ser aplicada ao órgão do Ministério Público que não comparecer à audiência por expressa disposição legal (art. 362, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, como regra geral, a audiência é una e contínua, porém, poderá, sim, ser cindida, excepcionalmente, na ausência de perito ou de testemunhas, havendo concordância das partes (art. 365, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa apresenta dois erros: na hipótese tratada, o debate oral poderá (e não deverá) ser substituído por razões finais escritas, e o prazo para tanto é de quinze dias (e não de dez). Afirmativa incorreta.
    Resposta: B
  • para a letra E:

    LEMBRAR: A MAIORIA DOS PRAZOS DO NCPC É DE 15 DIAS!

     

  • Item (E) usa a expressão deverá, quando o correto é poderá.

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial.  (Muitas questões sobre esse assunto - lembrar que não é necessário autorização judicial)

     

  • Não é isso não CARLOS IGOR... O erro está no prazo que é de 15 dias

  • Lição aprendida com a letra C:

     

    O Promotor de Justiça é gente como a gente e, aliás, ganham muito bem p/ não perder nenhuma audiência.

     

    Desse modo, o Juiz poderá dispensar as provas requeridas pelo MP, caso seu representante não compareça na audiência.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • B

     

    Questão muito semelhante de juiz substituto ,só que um pouco mais cautelosa-->   Q649512

     

  • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituido por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Mp, se for o caso de sua intervenção em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista aos autos.

  • GABARITO: B

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • a audiencia de instrução pode ser fracionada?

  • AUDIÊNCIA ANTECIPADA = ANTES (art. 363)

    # URGÊNCIA

    # PAUTA DISPONÍVEL

    AUDIÊNCIA ADIADA = DEPOIS (art. 362)

    # CONVENÇÃO DAS PARTES

    # PARTICIPANTE NECESSÁRIO COM JUSTIFICATIVA

    # ATRASO SUPERIOR A 30 MIN. SEM JUSTIFICATIVA

    ________________________

    AUDIÊNCIA UNA = UMA SÓ (art. 365)

    ________________________

    AUDIÊNCIA CONTÍNUA = INICIA E TERMINA NUMA SESSÃO (princípio da concentração)

    AUDIÊNCIA DESCONTÍNUA (CINDIDA) = INICIA NUMA SESSÃO E TERMINA NOUTRA (suspensão)

    # AUSÊNCIA DE PERITO

    # AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR INSTRUÇÃO NO MESMO DIA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR DEBATE NO MESMO DIA

    # IMPOSSÍVEL REALIZAR JULGAMENTO NO MESMO DIA

  • NCPC:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • O promotor é gente como agente só no papel. Na prática é outra história.

    Por exemplo, eu já tive audiência em que o juiz simplesmente se levantou para buscar seu filho na escola (era 12h) e o promotor dirigiu o resto da audiência sozinho! Amiguissimo do juiz kkk

  • Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B (Correto)

    _________________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADA):

    • Regra da audiência adiada - art. 362, CPC

    Explicação do art. 362, inciso III, CPC --> O atraso injustificado que gera nova audiência não é por atraso da parte, mas por atraso do juízo. A parte tem obrigação de estar presente no ato no horário marcado, sob pena de sofrer consequências jurídicas em decorrência disso (Se eu não me engano, retirei isso do material do Estratégia Concurso ou de alguma questão da Vunesp).

    • Regra da audiência cindida - art. 365, CPC (***Depende de concordância das partes *** - anota no seu Vade Mecum porque isso sempre cai em concurso).

    Dica do art. 365, §único, CPC (a pauta será preferencial. Normalmente a banca troca por pauta comum. Mas é pauta preferencial. Anota no seu Vade Mecum porque isso cai em concurso). PAUTA PREFERENCIAL.

    _______________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA E (ERRADA):

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP Escrevente é o prazo sucessivo para apresentar razões finais escritas  15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC. 

    Sobre divergência dos comentários na Letra E - Existem dois erros: "PODERÁ" ser substituída por razões finais escritas. E o erro está no "DEVERÁ". + Prazo de 10 dias e o correto seriam o prazo de 15 dias.

  • A – § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B – Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    C – § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    D – Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    E – § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
1922437
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - ERRADA

    "A intimação da testemunha SÓ será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal." Existem mais 3 hipóteses! 

     

    A forma de intimação da testemunha para a audiência sofreu significativa alteração pelo art. 455 do Novo CPC. Segundo o caput do dispositivo, cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar sua intimação, que será, nos termos do § 1.º, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. 

     

    Essa nova forma de intimação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a intimação por via judicial, que continua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo art. 455, § 4.º, do Novo CPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    As OUTRAS hipóteses:

     

     

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

     

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

     

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

  • Letra B, nos termos do art. 459 do CPC.

     

    A- § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B- Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C- § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; (carta com aviso de recebimento)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

    D-  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E- Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Complementando:

    No que tica à inquiricao das testemunhas, o CPC/15 adotou o SISTEMA DO CROSS EXAMINATIONA ou SISTEMA DO EXAME DIRETO. 

  • Texto do art 454:

     

     

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

  • Alternativa A) A alternativa está incorreta por limitar a produção probatória à apresentação de documentos. Acerca do tema, dispõe a lei processual que a contradita poderá ser provada "com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado" (art. 457, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a testemunha deverá ser intimada por via judicial constam no art. 455, §4º, do CPC/15. São elas: I - quando for frustrada a intimação realizada pelo advogado, pelos correios, com aviso de recebimento; "II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar... IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública"; V - a testemunha for 'privilegiada' em razão de sua função (o rol das autoridades consta no art. 454, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa incumbência, por expressa determinação de lei, é do advogado e não do juiz (art. 455, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor e, somente depois, as do réu. Ademais, o juiz apenas poderá alterar essa ordem se as partes concordarem (art. 456, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apesar de a assertiva correta ser a letra B, a letra A também não está errada.

     

    Observem que o § 1º do art. 457 do NCPC diz que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos OU com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado".

     

    Não é preciso prova documental E testemunhal. Basta uma tipo de prova, caso suficiente.

    Desse modo, a parte pode provar a contradita somente com documentos, assim como também poderá fazê-lo somente com testemunhas.

     

    A palavra "somente" deixaria a assertiva errada caso a redação fosse a seguinte:

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, mas, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, somente é lícito provar a contradita, com documentos. 

  • Questão comentada: https://www.youtube.com/watch?v=KwVD35-kVAc

  • Ana Camila, a letra a fala "somente com documentos", de modo que está errada..

  • Só retificando o completíssimo comentário do colega André Bruno, o §1º que ele traz é do art. 457 do CPC e não do 459 como está no começo do comentário, vejamos:
     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    A) Art. 457.  [...] § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C)Art. 455. [...] § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (intimação por carta com aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades previstas no artigo).

     

    D)Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • A) Art. 457. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. [GABARITO]

    C) § 4O A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA PELA VIA JUDICIAL QUANDO: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR...

     

    No processo do trabalho as perguntas às testemunhas são feitas POR INTERMÉDIO DO JUIZ, conforme dispõe o artigo 820 da CLT; não se aplica ao processo do trabalho, portanto, o artigo 459 do NCPC, conforme vedação expressa no artigo 11 da IN39.

     

    _________________________________________________________

    NCPC - Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    -

    CLT -  Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    -

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 do TST, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalhoa norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • Aleluia! Avante! Não podemos desistir!

     

    Em 05/07/2018, às 18:36:27, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:47:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:11:38, você respondeu a opção C.Errada!

  • Concordo com o comentário da Anna Camilla da Rocha Marçal Bezerra. A letra A não está incorreta, ainda que a redação seja ambígua.

    Fragmentando a redação está disposto que "É lícito à parte contraditar a testemunha, [...] caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos." e isto é correto, pois é possível provar a contradita SOMENTE com documentos.

    Estaria incorreto se dissesse que deve somente deve provar a contradita com documentos.

  • a) INCORRETA. A contradita poderá ser provada pela testemunha por meio de documentos ou com até três testemunhas.

    Art. 457 (...) § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    b) CORRETA. Perfeito! Lembre-se sempre de que as partes poderão formular as perguntas diretamente à testemunha, a começar pela que a arrolou.

    Art. 459. AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    c) INCORRETA. Além destes dois casos, a intimação da testemunha será feita pela via judicial quando:

    → sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz

    → figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    → quando ela for uma das autoridades do art. 454, que possuem prerrogativa de serem ouvidas em seu próprio domicílio ou no local em que exerce as suas funções

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (intimação pelos correios);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    d) INCORRETA. A regra é que a testemunha seja intimada pelo advogado da parte, que lhe informará o dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).

    e) INCORRETA. Meu Deus! Meus olhos sangraram ao ler esta assertiva... Primeiro porque a regra é que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu. Segundo porque o juiz não pode arbitrariamente alterar esta ordem; exige-se a concordância das partes, nesse caso!

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Que falta para muitas pessoas faz entender o sentido do emprego da vírgula. Se não tivesse vírgula antes da palavra ''somente'', a questão estaria errada.

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (SISTEMA CROSS EXAMINATION ou EXAME DIRETO)

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • A) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos. (INCORRETA)

    Art 457 §1º É LÍCITO À PARTE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, ARGUINDO-LHE A INCAPACIDADE, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, BEM COMO, CASO A TESTEMUNHA NEGUE OS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, PROVAR A CONTRADITA COM DOCUMENTOS OU COM TESTEMUNHAS, ATÉ 3 (TRÊS), APRESENTADAS NO ATO E INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (CORRETA Art. 459)

    C) A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal. (INCORRETA)

    Art. 455. A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação postal. (INCORRETA)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    E) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa ordem, a seu livre arbítrio. (INCORRETA)

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.


ID
1922440
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1013:§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. GABARITO: D

  • Letra D, conforme Art. 1.013, §4°, CPC.

     

    A – Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    B – § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    C – Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    D – § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    E – § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Comentário: se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não se irresignar no momento oportuno, haverá preclusão.

  • A - art. 1.014

    B - art. 1.012 §3º

    C - art. 1.012

    D - art. 1.013, § 4º (CORRETA) 

    E - art. 1.009, §1º

  • nao tem outra: temos que ler o novo cpc

     

    As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada. 

     b)

    Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação, o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, cuja decisão caberá agravo.-> tribunal ou relator 

     c)

    Como regra geral, a apelação terá efeito meramente devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença. -> suspensivo

     d)

    Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.  -> correto, consoante o art 1013 par 4.

     e)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.-> esse ou nao invalida a questao

     

    de volta à luta. 

  • "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso."

    Daniel Neves - Manual de direito processual civil

  • complementando:

    Art. 1015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     

  • A- INCORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERAO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o PODERA ser formulado por requerimento DIRIGIDO ao: I - TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - RELATOR, se já distribuída a apelação.

    C- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação TERA EFEITO SUSPENSIVO. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que. 

    D- CORRETA - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    E- INCORRETA -  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NAO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação (art. 1.012, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra geral, a apelação tem efeito suspensivo e não meramente devolutivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas, posteriormente, por meio do recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 
  • A assertiva D, correta, está em consonância com o artigo 1013, parágrafo 4o do NCPC: 

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    A- ERRADA- Podem ser suscitadas na apelação sim se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, senão vejamos o artigo 1014 do NCPC- Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- ERRADA- Quando se busca o efeito suspensivo à apelação o pedido não é feito ao Juiz que proferiu a sentença não. Quando o efeito suspensivo não for automático, há a possibilidade de pedir o mesmo na apelação, sendo que, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1012 do NCPC, ele pode ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I-  Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II- Relator, se já distribuida a apelação;

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1012, a regra é o efeito SUSPENSIVO na apelação e NÃO O DEVOLUTIVO!

    E- ERRADA, de acordo com o artigo 1009, parágrafo 1o do NCPC- § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • ITEM B: e qual o recurso cabível dessa decisão que concede ou n o efeito suspensivo à apelação???

  • Danielle Rocha

    O erro da questão B é afirma que o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, pois o pedido deve ser dirigido nesse caso ao Relator. Da decisão do relator cabe Agravo Interno, pois o pedido já foi pleiteado na apelação.

     

     

  • Teoria da causa madura

  • Efeito desobstrutivo do recurso.

  • A)  Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no JUÍZO INFERIOR poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o (QUANDO É DEVOLUTIVO) poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I -
    TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o RELATOR designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II -
    RELATOR, se já distribuída a apelação.



    C)  Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

     


    D) Art. 1.013. § 4o Quando REFORMAR SENTENÇA que reconheça a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO, o TRIBUNAL, se possível, JULGARÁ O MÉRITO, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de 1º grau.

     

     

     

    E) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

     

    GABARITO -> [D]

     

  • NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Vale lembrar:

    Em regra, a Apelação terá efeito suspensivo.

    Não terá efeito suspensivo quando a sentença versar sobre:

    • demarcação de terra
    • alimentos
    • procedente a arbitragem
    • improcedente ou extinguir embargos do executado
    • tutela provisória
    • interdição decretada
  • Sobre alternativa D, algumas observações sobre teoria da causa madura pelo tribunal:

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Reconhecida a prescrição ou decadência pela 1ª instância, a depender do momento processual em que foi proferida, não terá havido a completa instrução no 1º grau, o que, de certo modo, obstará a aplicação da teoria da causa madura pelo 2º grau.

    Por exemplo, se a prescrição ou decadência forem reconhecidas no indeferimento liminar do pedido, não haverá instrução probatória. Sendo incabível que o tribunal julgue o mérito.


ID
1922443
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pra não confundir com o revogado art. 9 do CPC/73! O NPCPC não fala que o juiz dará curador ao reu preso (simplesmente preso) como o art. 9 falava.

    Letra B

    Art. 72 do NCPC: O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Letra B, conforme art. 72, CPC.

     

    A – Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • a)

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. -> ele vai dar um prazo razoável pra sanar o defeito. LEMBRAR QUE SEMPRE TEM QUE SE ABRIR UM PRAZO PRO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Se o juiz extinguisse sem dar esse prazinho para as partes reformarem, estaria ele sendo injusto; logo, inconstitucional seria a sua decisao.

     b)

    O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. -> correto

     c)

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário. -> o que demanda a citação de ambos os conjuges é sobre DIREITO IMOBILIÁRIO.

     d)

    A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual. -> se é necessario e juiz  nao supriu esse consentimento, extinguir-se-á o processo sem resolução de merito

     e)

    A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. -> pode nao.

     

    de volta à luta. Um dia desses quando for nomeado acho que vou ter saudade do qc. Já é mais de um ano direto resolvendo questoes. Posse lhe falar que nao me arrependo de nenhum momento ate agora nesse site resolvendo questoes. UM ANO E 1 MES RESOLVENDO QUESTOES e posso falar que se nao fosse ESSE site tenho certeza de que nao teria conseguido alcançar um sonho de ser aprovado em concurso que tanto queria.

  • Esse concurso foi organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) até onde eu sei. Contudo, o QC colocou como banca própria...enfim..

    Talvez isso indique que as questões foram elaboradas pela instituição..

    De qualquer modo, a questão se resolve com a literaidade do NCPC..

    Gabarito: B

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • ART 72* NVCPC

    O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II- RÉU PRESSO REVEL , BEM  COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍDO ADVOGADO.

     

    DEUS NO COMANDO.

     

    BOM ESTUDO!!!

     

  • De fato colega SeVeRo SonhadoR. Não tinha me dado conta de que também abro esse site todo santo dia e fico nele longas horas hehe.

  • A - EM AMBAS AS SITUAÇÕES HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO E O JUIZ ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR A IRREGULARIDADE OU A INCAPACIDADE;

    B - GABARITO

    C - SOMENTE EM DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS E NO CASO DE POSSE (QUE É DIREITO PESSOAL) QUANDO HOUVER COMPOSSE OU O ATO TURBATIVO, ESBULHATIVO OU DE AMEAÇA SEJA POR AMBOS PRATICADO;

    D - É CAUSA DE INVALIDADE DO PROCESSO.

    E - NÃO PODE OPOR, É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO.

  • ART 72 NCPC;

    O JUÍZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II= RÉU PRESO REVEL, BEM COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍTUIDO ADVOGADO. 

  • Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa correta (Letra B). Em breve postarei mais.
    Pra cima!
    Assistam:
    https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk​

  • a) ERRADA. O juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, Cf. caput do Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Cf. Inciso II do Art. 72: - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) ERRADA. Não necessariamente.  Inciso I do Art. 73 (...), salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADA. Cf. parágrafo único do Art. 74: A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) ERRADA. Cf. § 2º do Art. 75: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

    Fonte:QC

  • Atenção que o réu citado por edital, no CPP, que não aparecer ou não constituir advogado, terá o seu processo suspenso. Em contrapartida, aquele citado por hora certa, terá o mesmo procedimento do CPC.

  • a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para  resolver  tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que  não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processualERRADO. Art. 74 PU  se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 72, II do CPC.:  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    GAB.:B

  • a) ERRADA - suspensão nas duas hipóteses elencadas.

    b) CERTA - art. 72, do CPC/15.

    c) ERRADA - apenas no caso de direito real imobiliário.

    d) ERRADA - invalida o processo.

    e) ERRADA - não pode opor.



  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências: 
    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 
      
    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.   
    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: 
    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    c) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados apenas para as ações que envolvam direito real sobre imóveis, e não sobre móveis. 
    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 
      
    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se tratando de mera irregularidade. 
    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. 
    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. 
      
    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possui personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade de constituição quando for elaborar sua defesa. 
    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    B) CORRETA

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    D) INCORRETA

    CPC

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) INCORRETA

    CPC

    Art. 75. [...]

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • O juiz nomeará curador especial ao:

    1. Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses desse colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    STJ. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. 

    2. Réu preso revel e ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.

    STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.

  • a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) INCORRETA. Os cônjuges serão necessariamente citados para ações que envolvam apenas direito real sobre imóveis (não sobre móveis).

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se trata de mera irregularidade.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possuir personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade para se “safar” da demanda:

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    B) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. ( literalidade art. 72, II)

    C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória.

    Art. 75. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • NCPC:

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Em relação à capacidade processual, é correto afirmar: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • A – Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para resolver tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade 

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.  ERRADO. Art. 74 PU se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.


ID
1922446
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 114, CPC.

     

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B – Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    E – Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  •  

    "O art. 114 do Novo CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

    -

    O dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária.

    A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.

    -

    Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo.

    -

    A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.

    -

    Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo."

    -

    Daniel Neves - manual de processo civil

  • Quanto à letra B:

     

     - Litisconsórcio simples: tanto o ato benéfico (provar, recorrer, contestar) quanto ao ato prejudicial (confessar, reconhecer, revelia), considera-se cada um por si, não beneficia nem prejudica o outro corréu, havendo raras exceções. Exemplos:  

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    Litisconsórcio unitário: se eventualmente um litisconsorte provar, contestar, recorrer, este ato benéfico pode beneficiar os demais litisconsortes, porém o ato prejudicial não pode prejudicar os demais réus, logo este ato prejudicial só vai valer se todos os litisconsortes o praticarem.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 114, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 345, I, do CPC/15, que a revelia não produz o efeito da confissão ficta "se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 118, do CPC/15, que "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa incorreta.
    Resposta: A
  • Sobre a alternativa D, ela estaria correta na hipótese de litisconsórcio passivo simples, né?

  • ART 114* NVCPC

    O LITISCONSÓRTE SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS OS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.

     

    BOM ESTUDO !!!

  • Eduardo Vasconcellos, acredito que não, por força do art. 345, inc. I.

  • Gabarito: A

    É a redação do art. 114, NCPC, já transcrita aqui. Minha contribuição é:

    Didier reocomenda que onde está escrito "OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA" leia-se: "ou quando for unitário", assim o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando for unitário. (Aula do Curso NCPC - LFG)
    ______________________

    Lu T.C. foi incisiva na letra D. É justamente pela pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, que não haverá os efeitos da revelia, ainda que se trata de litisconsórcio simples.

     

     

  • ART 114 NCPC;

    O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

  • a) correta - art 114 CPC O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

    b) errada- só serão os lisconsortes considerados como litigantes únicos no litisconsócio unitário, e neste caso, só os atos benéficos de um serão aproveitados  aos outros.

    c)errada- aer 113 §1º a limitação do lirisconsórcio multirudinário poderá ser na fase de conhecimenro, liquidação ou execução.

    d)errada-obstará se o litisconsórcio for unitário.

    e)errada- art 118 cpc-todos devem ser intimados

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Gabarito: A 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

     

     

    "De acordo com a tua fé é que receberás." ( Mateus 9:29)

  • Readaptando o comentário de André Bruno:

    GABARITO Letra A, conforme art. 114, CPC.

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B –  ERRADO: Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais. 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – ERRADO: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – ERRADO: Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou. 

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

    E - ERRADO: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.  

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Essa alternativa "d" me confundiu, porque se o litisconsórcio passivo for facultativo e simples, se um deles contestou a ação este fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não contestou? será? porque nesse caso o juiz pode decidir diferente para cada réu.

  • Art. 114 CPC

    .  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • Para apronfudamento. A alternativa "d" deve ser vista com ressalva. Assim leciona Daniel Amorim:

    O art. 345, I do nCPC. Fundamento da suposta incorreção da alternativa deve ser visto com ressalva.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    "No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda.

    O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes.

    A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.


    1) Tratando-se de liliscunsórcio unitário não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.

    2) Já no caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel.

    Daí conclui-se que sendo apresentada, nos casos de litisconsórcio simples, contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.

  • A letra C do comentario mais curtido refere-se ao artigo 113 do NCPC, que dispoe: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Art. 114 do CPC.:  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    GAB.:A

  • Concordo com o colega Mateus Vallandro.

     

    E acrescento: "Portanto, se o litisconsórcio é simples, embora em princípio o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico,apenas aquele que o praticou." (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 9ª ed., 2018)

     

     
  • Resposta: Letra "A". 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • 3 U   litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E   litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    peguei no qc

  • Q904456

  • Não ocorrerá os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de reús, um deles contestar a ação. Art. 345, I, CPC/2015.

  • SOBRE ALTERNATIVA D.

    Existe dois regimes de litisconcorcio

    O Simples que nao benefiará os demias litisconcorte e nem prejudicará os demais.(Decore)

    UNITARIO estendemse-se a todos os beneficios.NAO PREJUDICA NEM QUEM PRATICOU O ATO.

  • a) CORRETA, pois temos aqui a exata definição do litisconsórcio necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    b) INCORRETA. Os litisconsortes nem sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, já que no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) INCORRETA: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, não somente na fase de conhecimento, mas também nas fases de liquidação de sentença ou na execução, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    d) INCORRETA. Os fatos benéficos aproveitam aos litisconsortes, inclusive o de afastar os terríveis efeitos da revelia daquele que não contestou.

    e) INCORRETA: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos serão intimados do ato e não apenas quem pleiteou o andamento.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Apenas a título de aprofundamento, o enunciado 116 do FPPC afirma que havendo a necessidade de limitação de litisconsortes necessário, o juiz, como NÃO PODE REALIZAR TAL LIMITAÇÃO, poderá ampliar prazos processuais ou realizar desmembramento do processo.

    Portanto, decore: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES DE LITISCONSORTES.


ID
1922449
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - Letra C 

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Letra C, conforme art. 219 do diploma processual.

     

    A – Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B – § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    C – Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    D – § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    E – § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • LETRA C

    Teor do art. 219, § único do NCPC!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 223, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 219, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 218, §4º, que será considerado tempestivo, e não intempestivo, o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao juiz é defeso reduzir os prazos peremptórios, e não dilatórios, sem a anuência das partes (art. 222, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Só uma observação quanto à fundamentação legal da letra "b": Art. 218,  1º, NCPC - "Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

  •  

    A – Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B – Art. 218, § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    C – Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    D – Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    E – Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Algumas complementações sobre PRAZOS:

     

     

     Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    § único  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Obs.:  O conceito de prazo processual é intuitivo: período de tempo estabelecido para a prática de um ato processual.

     

    Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios, prazo decadencial para MS) , permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.

    Fonte: http://jota.uol.com.br/as-armadilhas-dos-prazos-no-novo-cpc

     

    ATENÇÃO: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    i)                    prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

     

    ii)                  prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

     

    Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

    i)                    dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado

    EX.:  os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

     

    ii)                  peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar  x art. 223 §1º (pode alterar COM ANUÊNCIA das partes)

    EX. são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer.

    (fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/processo-civil-prazos-processuais.html)

     

  • B - Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Uma crítica doutrinária (apenas para quem queira se aprofundar numa possível questão subjetiva ou oral, nos cargos de nível superior em direito):

    Existem prazos peremptórios?

    Quanto ao art. 222, parágrafo primeiro, vejamos o comentário extraído do manual de Daniel Amorim (2016): "É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema.Para parcela da doutrina (Marinoni-Arenhart-Mitidiero) onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem a anuência das partes diminuir prazo que descumprido gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento, porque entendo que mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes".

    Ora, para quem leu o referido autor, poderia aduzir que a alternativa E também está certa. No entanto, sigamos o CPC, já que contra a evidente disposição legal não há argumentos!

     

  • Heitor, aff...

  • a) ART. 223. DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, FICANDO ASSEGURADO, PORÉM, À PARTE PROVAR QUE NÃO O REALIZOU POR JUSTA CAUSA. 

     

    b) ART. 218. § 1º QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS EM CONSIDERAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO.

     

    c) ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTARSE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. [GABARITO]

     

    d) ART. 218.§ 4º SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO O ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO.

     

    e) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz PODERÁ prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES.
    § 1º AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

  • - Prazos processuais: dias úteis

    - Prazos de direito material: dias corridos

  • GABARITO: C 


    Alternativa A) 
    Dispõe o art. 223, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 219, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 218, §4º, que será considerado tempestivo, e não intempestivo, o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao juiz é defeso reduzir os prazos peremptórios, e não dilatórios, sem a anuência das partes (art. 222, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    FONTE: PROFESSOR DO QC 
     

    O coração do homem planeja o seu caminho, mas o Senhor lhe dirige os passos. 

    Provérbios 16:9

  • GABARITO C

     

    ERRADA - independe de declaração judicial  - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, desde que a extinção tenha sido reconhecida e declarada judicialmente, assegurada à parte provar a não realização do ato por justa causa. 

     

    ERRADA - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato  - Quando a lei for omissa, o juiz determinará o prazo de dez dias para a prática do ato. 

     

    CORRETA - Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição que se aplica apenas aos prazos processuais.  

     

    ERRADA - Não será considerado intempestivo  - Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

     

    ERRADA - ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anunência das partes  - Ao juiz é defeso reduzir prazos dilatórios sem anuência das partes. 

  • Para quem não é da área jurídica e ficou na dúvida quanto ao uso da palavra "defeso" assim como eu:

    é defeso = é vedado

  •  

     

    Q784326

     

    Prazos peremptórios:        ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

    São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial.

    Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública

     

     

     

     

     

    TRATA-SE DE  PRAZO SUBSIDIÁRIO:        05 DIAS:        Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Se o prazo não estiver estabelecido em lei

     

     ...............................................................

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

     

     

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Dia bom! :)

    Em 05/07/2018, às 18:43:20, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:52:17, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:27:54, você respondeu a opção E.Errada!

  • Ao meu ver a letra E também está certa. Sendo o prazo ope legis, não importa sua espécie, o juiz não pode reduzi-lo de ofício. A conclusão decorre do art. 139, VI. A redução dos prazos somente é possível com acordo processual entre as partes (art. 190).

  • A) Errada. Artigo 223 CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    B) Errado. Artigo 218 CPC: Quando a lei for omissa, o juiz determinará prazos em consideração à complexidade do ato.

    C) Certa. Artigo 219 CPC: Na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo Único: O disposto nesse artigo aplica-se comente aos prazos processuais.

    D) Errada. Artigo 218 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    E) Errada. Artigo 222 1º: Ao juiz é vedado (defeso) reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Quanto aos prazos, é correto afirmar que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição que se aplica apenas aos prazos processuais.

  • 3. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se JUSTA CAUSA o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


ID
1922452
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ERRADA - incompleta

    Art. 248 (...) Parágrafo 2: (...) ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências​

     

    e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. CORRETA

    Art. 248 - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Letra E, conforme art. 248, §4°, CPC.

     

    A –  Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    B – Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]

     

    C –  Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: [...]

     

    D – § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    E – § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

  • C

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • LETRA E

    Trata-se de inovação trazida pelo novel CPC. Vide art. 248, §4º.

  • Melhor comentário: André Bruno

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Acrescentaria também que no caso da alternativa D, o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes para tanto. ( CPC para Concursos, pág. 322).

  • A) Mesmo que a citação seja ordenada por juízo incompetente, ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    B) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    C) Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país (...)

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    D) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

     

    Art. 248. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    E) Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ART 248 paragrafo 4°

    alternativa E correta conforme letra de lei

  • A regra geral é que a citação será feita por carta ou correio.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]..

     

    LETRA A)           A citação válida, [desde que] ordenada por juízo [competente], induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA B) [Em nenhuma hipótese] se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    LETRA C)            Como regra geral, a citação far-se-á por [mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça]; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

     

    LETRA D)           Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. ...ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240/CPC)

     

     b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.  (Art. 244, I e IV/CPC) 

     

     c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. (Art. 249/CPC)

     

     d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração(Art. 248, §2/CPC)

     

     e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.  (Art. 248, §4/CPC)

  • Art. 244 -  "Não se fará a citação, salvo..." E "Em nenhuma hipótese se fará citação..." são 2 coisas completamente diferentes.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte: QC

  • Resposta E

     

    Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
    § 4º NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    A) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).



    B) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:
    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
    IV – de doente,
    enquanto grave o seu estado.

     

    C) ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:
    I – pelo correio;
    II – por oficial de justiça;
    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV – por edital;
    V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    D) Art. 248. § 2º SENDO O CITANDO PESSOA JURÍDICA, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

     

  • GABARITO E 

     

     

    ERRADA - ainda que ordenada por juízo INCOMPETENTE - Art. 240  - A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    ERRADA - EXISTE EXCEÇÃO (quase sempre). Salvo para evitar o perecimento do direito - Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    ERRADA - Regra geral: por correio - ver art. 246 - Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    ERRADA - Art. 248, § 2 - Será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de adm. ou, ainda, a funcionário respondável pelo recebimento de correspondência  -  Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 

     

    CORRETA - Art. 248, §4 - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 

  • Embasamento legal:

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     

  • a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se doente, enquanto grave seu estado. 

     

    c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio. 

     

    d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 

     

    e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente

  • Hipótese em que não se fará citação:

    - Participação de ato religioso;

    - Cônjuge, companheiro ou parente, em até 2° grau, de morto, no dia do falecimento e 7 dias seguintes;

    - Noivos, nos três dias seguintes ao casamento;

    - Doente em estado grave.

     

    ATENÇÃO: Nestes casos a citação poderá ser feita puder causar perecimento de direito.

     

    Frase ruinzinha para lembrar (mas pode ajudar):

    "O parente doente do religioso morreu 3 dias depois de se casar"

  • Gabarito: “E”.

    A) ERRADA: conforme ensina o texto do art. 240, CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

     

    B) ERRADA: mesmo que o art.244, I e IV, CPC, diga que é proibida a citação daquele que estiver participando de culto religioso (inciso I) ou que esteja doente em estado grave (inciso IV), o próprio art. 244, CPC, abre exceção em seu caput, vejamos: “244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito”. Portanto, para evitar o perecimento do direito, a citação será feita de alguma forma.

     

    C) ERRADA: a regra geral é que a citação seja por correio, caso não dê certo, aí sim será intentada a citação por mandado. Deste modo, percebe-se que a questão inverteu tais informações. Vejamos o que diz a regra estampada no art. 247, CPC: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país [...]”. A fim de complementar o raciocínio o art. 249, CPC: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.

     

    D) ERRADA: no caso narrado, o mandado citatório poderá ser entregue, inclusive, a outro funcionário responsável pelas correspondências (ex.: funcionário do setor RH - Recurso Humanos) sem os poderes mencionados. Assim dispõe o art. 248, §2º, CPC: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

     

    E) CERTA: é o que diz expressamente o art. 248, §4º, CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

  • Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA onde  LI - LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     - Induz LItispendência

     

      -    Torna LItigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

    § 1o A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    Q803428

     

    O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

     

  • LETRA E - CORRETA

     

    Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, POR ESCRITO, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (NCPC, art 248, §4º). 

     

    A declaração tem que ser por ESCRITO, conforme disposição do NCPC. Esse detalhe já foi objeto de questão de concurso!!

     

  • Olá, pessoal! 

    Só a título de curiosidade, atenção para essa diferença entre a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    Art. 249.  A CITAÇÃO será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses 1- previstas no NCPC OU em 2- lei, OU quando 3-frustrada a citação pelo correio (regra geral)
     

    Art. 275.  A INTIMAÇÃO será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico OU pelo correio 

     

    abç a tds e bons estudos!
     

  • gb E - § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    sobre a letra A- Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    sobre a letra C - Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, que a citação válida, "ainda quando ordenada por juiz incompetente" produz esses efeitos. Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) A citação poderá ser realizada, ainda nessas situações, se for para evitar o perecimento do direito (art. 244, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio, com aviso de recebimento, sendo a citação por oficial de justiça uma exceção (art. 247, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) A entrega será válida, além das hipóteses trazidas pela afirmativa, também quando realizada a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) É o que dispõe o art. 248, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     

     

    "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. "

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • No que se refere à citação, é correto afirmar: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

    I - nas ações de estado, observado o disposto no 

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
1922455
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere:

I. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

II. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo, por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência.

IV. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, somente, dependendo a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I e II estão corretos).

     

    I – Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    II – Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

     

    III – § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    IV – Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D



  • III - ERRADA - parágrafo 2, artigo 515, CPC/15

  • Resposta D

     

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

     

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.



    Art. 515.  2O A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE ENVOLVER SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO E VERSAR SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO TENHA SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO.

     

    Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D

  • I) CORRETA. Aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não poderá suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Ele sequer se defendeu na fase inicial do processo! Isso representa clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II) CORRETA. Isso mesmo: caso a obrigação reconhecida na sentença tenha sua eficácia prejudicada por condição ou por termo, o executado só poderá executá-la se demonstrar a ocorrência da condição ou do termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III) INCORRETA. A autocomposição judicial poderá envolver sujeito estranho ao processo, bem como relação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV) INCORRETA. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de:

    → pagar quantia

    → fazer

    → não fazer

    → entregar coisa

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Resposta: C


ID
1922458
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de ação possessória,

Alternativas
Comentários
  • a) no litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.

     

    ERRADA, pois a alternativa é cópia do art. 565 que trata do ocorrido HÁ MAIS DE ANO E DIA!

     

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.  C O R R E T A

     

     

    Art. 554 - § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Letra B, conforme art. 554, §1°, CPC.

     

    A – Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    B – Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C – Art. 557, Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    D – Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    E – Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

  • Alternativa A) A designação da audiência de mediação será obrigatória quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais (e não há menos) de ano e dia (art. 565, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o parágrafo único, do art. 557, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o autor pode requerer a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, e para se fazer cumprir a tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, CPC/15); porém o pedido de condenação em perdas e danos poderá ser formulado nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma (art. 555, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre ação possessória, e não genericamente sobre "ação" ou "natureza jurídica da ação".

     

    Sobre a questão:

     

    NCPC, Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

  • Como complementação:

     

    Ação de reintegração de posse e imóvel onde moram menores de idade. Não intervenção do MP. 

     

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES.


    [...] 2. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC [atual art. 172 do CPC/15], o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo.


    3. Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse.


    4. A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei.


    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


    STJ. REsp 1243425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 

  • Art. 565. No litígio COLETIVO pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

    obs,. mesmo no caso de posse nova, se a petição inicial nao estiver devidamente instruída nao é possível o deferimento da liminar de reintegração, devendo designar a audiência de justificação previa


ID
1922461
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.

Esse enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Letra C, benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador, conforme disposições do art. 794, CPC.

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Quanto ao FIADOR CONVENCIONAL,  o beneficio de ordem so poderá ser manejado tendo também o devedor participada do processo na fase de formação do titulo executivo, sendo inclusive hipótese de chamamento ao processo, para que na futura execução exerça o direito de beneficio de ordem.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    ARESP 174.654: O direito do beneficio de ordem é  disponível, sendo legitima a renuncia por parte do fiador.

  • O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    Resposta: Letra C.


  • A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • A pior coisa que existe é errar uma quesão por pura falta de atenção!!!

    Mas com fé em Deus não faremos isso na hora da prova!

     

    Avante Guerreiros! Deus na frente!

  • GABARITO: C 

    O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    FONTE: PROFESSORA DO QC


    Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; nenhuma coisa santa tocará e não entrará no santuário até que se cumpram os dias da sua purificação.

    Levítico 12:4

  • O benefício de ordem é aquele em que o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor ao invés dos seus. Mas ele pode renunciar ao benefício de ordem. Os contratos de aluguel as vezes possuem essa cláusula. Nesse caso, o exequente poderá ingressar com a ação somente contra o fiador, se assim desejar.

    Também é importante lembrar que, de acordo com a lei 8009/90, a impenhorabilidade de bem de família encontra uma exceção: no caso de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). Súm. 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Art. 794 CPC:

    O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Parágrafo 3º.: o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Geralmente se a lei dispõe que o sujeito tem DIREITO a algo, ele poderá dispor. Ninguém pode ser obrigado a usufruir de algo que é do seu direito e não de sua obrigação (ex: ação afirmativa das PCD).

  • Copiando pra não sumir:

    A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • O enunciado referiu-se ao benefício de ordem, o qual poderá ser exercido pelo fiador que é executado para pagar a dívida garantida do devedor.

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Pela leitura do dispositivo, fica claro que o fiador apenas poderá exercer essa prerrogativa caso ele não tenha renunciado.

    Assim, concluímos que o benefício de ordem é passível de renúncia pelo fiador!

    Resposta: B


ID
1922464
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • "As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Neves- Manual de Processo Civil

  • Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Qto a alternativa D, caso se se tratasse de incompetência relativa territorial, nos Juizados Especiais Cíveis, Especial Federal e Especial da Fazenda Pública, o juízo poderia reconhecer o incompetência relativa oficiosamente e, além disso, extinguir o processo sem julgamento do mérito.

  • Incompetência ABSOLUTA - Matéria de ordem pública, portanto deve ser declarada ex officio pelo magistrado!

    Letra E

  • fiquei com duvida na letra B?

  • Colega tatiane, quanto à alternativa 'b": " 

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. "

    O erro está na afirmação de que na incompetência absoluta há hipótese de prorrogação de competência o que não ocorre, de acordo com o Art. 64 parágrafo 1º, vício no que tange à competência absoluta não está sujeito à prorrogação, pois trata-se de direito indisponível, qual seja: interesse público.

    Sim, tanto nas competência absolutas quanto no que se refere às relativas, devem ser alegadas pelo réu em preliminar de contestação, esta parte confere, mas incompetência absoluta não se prorroga!

  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A questão do "Deve" sucitada pelo amigo deve ser analisada da seguinte maneira: O juiz tem a obrigação de oficiar a incompetência absoluta, todavia, caso não o faça, As partes devem arguir, não cabendo preclusão e possibilidade de prorrogação. Afora isto, temos o artigo 64, parágrafo primeiro expondo com esta linguagem

  • Vale lembrar que, em observação ao Contraditório, o juiz, antes de declarar a incompetência absoluta de ofício, deve dar oportunidade às partes para se manifestarem sobre a matéria, conforme art. 10 do NCPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A letra E só se configura como correta porque as 4 alternativas anteriores estão completamente erradas.

     

    Senão vejamos: 

     

    A) Impossível em relação à matéria.

    B) Não se prorrogará a absoluta. De nenhum modo.

    C) A exceção foi retirada do código. Impossível também.

    D) Em nenhum lugar do código diz isto.

    E) Não está errada, apenas não está completamente certa, visto que incompleta. No código diz que o juiz pode acusá-la de ofício, bem como as partes podem acusá-la também.

     

    De modo que, particularmente entendo, se existisse qualquer outra alternativa correta, a letra E tornar-se-ia errada, em virtude da incompletude.

     

    Penso que esse tipo de questão é um insulto pro concurseiro que estuda de modo completo a matéria que lhe é cobrada.

  • Letiéri Paim, a alternativa E é cópia do art 64, §1º NCPC. 

  • Lembrando que os Tribunais Superiores apenas têm conhecido de questões relativas à incompetência absoluta ou outras matérias de ordem pública quando préquestionadas.


    STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. (...)  (AI 758732 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012)

  • Art. 64. A incompetência absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de constestação.

    § 1o. A incompetência absoluta PODE ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício.

  • O camarada estuda esses conceitos de competência quando está engatinhando no Processo.

     

    Depois, adquirida experiência e conhecimento, fica brincando com IRDR, Reclamação, RE e Resp, etc.

     

    A vida é uma eterna caminhada de desenvolvimento.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar: 

     a)

    A competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes. 

    Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     b)

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     


     

     c)

    A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será arguida por meio de exceção. 

    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     d)

    Caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de mérito. 

    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

     

     e)

    A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    Parabéns! Você acertou!

    ResponderAlternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Comentários do professor   

    Aulas (3)   

  • O Nota do autor: a questão versa sobre as regras e

    critérios relativos à competência. Absoluta ou relativa, a competência no direito processual civil brasileiro, à !uz do CPC/2015, é organizada segundo o grau de disponi- bilidade de vontade das partes sobre as normas que a determina. Segundo Marinoni, Arenhart. e Mitidiero50, pelo regime jurídico da competência absoluta "o juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdiçáo a incompetência, não há preclusão de alegação pelas partes, a competência náo se prorroga, não se modifica e niio pode ser alterada por vontade das partes". Já pelo regime da competência relativa, "não pode conhecer de oficio a incompetência (Súmula 33, STJ), há preclusão de alegação se a parte não oferece a alegação de incompetência no prazo legal, prorrogan- do-se a competência, existindo ainda a possibilldade de sua modificação e alteração pela vontade das Verifica-se haver três critérios definidores de compe- tência: o objetivo, o funcional e o territorial. O critério 

     

     

     

  • objetivo subdivide-se em objetivo em razão do valor, objetivo em razão da matéria e objetivo em razão da pessoa. O crltérlo funcional fraciona-se em funcional horizontal e funcional vertical (critério hierárquico ou por graus}, A competência será absoluta ou relativa quando fixadas em face dos critérios: 

  • Competência absoluta 

    Critério objetivo em raz.'io da matéria

    Critério objetivo em razao da pessoa

    Critério funcional horizontal (â exceção do art. 516, parágrafo único, CPC/2015)

    Critério funcional vertical (hierârquico) 

  • Competência absoluta,

    O juiz pode conhecer de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição a incompetência.

    Não hâ preclusão da ale- gaçâo pelas partes.

    A competência nâo se prorroga, não se modifica e não pode ser alterada pela vontade das partes. 

  • Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes. 

  • Resposta:

    ·- Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes.

    Alternativa "A": incorreta. A incompetência rela- tiva deve ser arguida por meio de preliminar de contes- tação (art. 64, caput, CPC/2015), ao contrário do que dispunha o CPC/73,que previa como Instrumento cabível a exceção instrumental. Registre-se que as denominadas "exceções anteriormente previstas do CPC/73, são peremptoriamente abolidas no CPC/2015. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • O Gabriel fumou um beck - Conipetê"nda iélatrva

  • Ar. 64, § 1º do NCPC.: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    GAB.:E

  • Mal elaborada a questão. Porque indo pela mais certa de todas(consequentemente por eliminação) leva a entender que a competência absoluta somente pode ser declarada de ofício pelo juiz, como se o Autor e Réu não pudessem alegar a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessariamente ser só de ofício!

  • A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

     

    tendo em vista que Competencia Absoluta  é Interesse Publico e Relativa Interesse Privado.

  • Pulem a brisa do Gabriel Cury e vão direto pro Letiéri Paim kkkkk

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes: 
    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 
     
    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação: 
    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 
     
    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015  
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
     

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. 
    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 
     
    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:  
    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 
    Resposta: E 

  • Na verdade , o gabarito tem um erro , já que a incompetência absoluta não deve ser declarada de ofício , mas pode ser declarada de ofício pelo juiz , pois na verdade não é só juiz que pode suscitá-la , mas também a própria parte

  • a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.

    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:

    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: E

  • competência absoluta é M.P.F

  • – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


ID
1922467
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso extraordinário, considere:

I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

II. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

III. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

IV. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos.

    Tive dúvida nessa questão, tendo em vista a revogação do inciso II do art. 1.035.

     

    Corrijam-me se estiver equivocada, mas será que a banca quis se utilizar do art. abaixo para sustentar essa alternativa I??????? Ou foi valico da banca ao cobrar dispositivo revogado mesmo??

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente (de resolução de demandas repetitivas) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Letra B. Possível modificação de gabarito.

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

    II. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    III. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    IV. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • Penso que o inciso I da questão está incorreto porque o inciso II do paragráfo 3.º do Artigo 1.035 do NCPC foi revogado pela lei 13.256/2016.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Apesar da revogação do inciso II do § 3.º do artigo 1.035 do NCPC, o artigo 987 em seu § 1.º admite a repercussão geral. Portanto, o Item I da questão está correto.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Mas mesmo com o art 987 par 1, admitir não é SEMPRE. Me parece que o SEMPRE, com a revogação do do inciso II, ficou pra trás. Admite o RE nas questões constitucionais, somente, resolvidas em Recurso Repetitivo. A FCC vacilou, eu acho.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão. Com a revogação expressa do inciso II, § 3º do art. 1035, NCPC a FCC ALTEROU o gabarito, considerando correta a alternativa D.

  • Resumindo o art. 1.035, CPC, para efeitos de repercussão geral:

    * será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    * se o recurso impugnar acórdão que:

    contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; ou

    tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Retroceder nunca!

    Render-se jamais!

  • Afirmativa I) O art. 1.035, §3º, II, do CPC/15, quando publicado, dispunha que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos". Esse inciso, porém, foi revogado, posteriormente, pela Lei nº 13.256/16, razão pela qual, embora a afirmativa fosse correta à época em que a prova foi aplicada, atualmente encontra-se incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.035, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 1.035, §8º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Vamos lá,

     

    Antes o texto legal dizia o seguinte;

     

    I. Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (riscado no original)

     

     

    Muitos colegas não se lembram desse art. do CPC, mas ele está lá:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

     

    Assim,a expressão “casos repetitivos” no inciso revogado englobava tanto recursos repetitivos quanto IRDR.

    Sendo revogado, deixa de haver repercussão geral automática nesses casos, seguindo-se somente este inciso revogado.

    Pois bem, no NCPC há esse dispositivo:

     

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    Portanto, há a repercussão geral automática, hoje, em casos repetitivos, APENAS para as questões julgadas em IRDR, NÃO TENDO para os recursos repetitivos, que terão que ter a repercussão geral aferida caso a caso.

     

    Vimos que a expressão “casos repetitivos” abrange os dois e, por isso, a afirmação I está ERRADA, pois fala em “sempre”. Vejamos de novo:

     

    I. Haverá repercussão geral, entre outras situações, sempre que o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. CERTO

     

    Espero que seja isso o X da questão, e que eu tenha esclarecido.

    Obs.: texto ATUAL do artigo:

     

    Art. 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (Revogado)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • HÁ RG sempre que RE e RESP impugnar acórdão:

    a) que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de IRDR (art. 987, § 1º, CPC), MAS NÃO DE RE e RESP Repetitivos.

    c) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).



    ANTES da Lei nº 13.256, de 2016, que revogou o art. 1035, § 3º, II, CPC, era assim:
    Havia RG em RE e RESP sempre que impugnasse acórdão:

    a) que contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, § 3º, I, CPC)

    b) de julgamento de casos repetitivos (art. 1035, § 3º, II, CPC); (conforme o art. 928, CPC, inclui tanto IRDR (reafirmado pelo 987, § 1º, CPC) *quanto RE e RESP Repetitivos). (REPITO ISSO MUDOU

    c) com declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, pelo voto da maioria absoluta do Pleno ou OE (art. 97 da Constituição Federal) - (art. 1035, § 3º, III, CPC).

  • Vc está certa, Aline And,

     

    E me parece que a Lei 13256/16, ao revogar o art.1035,§3º,II, do CPC, queria acabar com a presunção de que os casos repetitivos (no caso, o IRDR e o Resp repetitivo) teriam repercussão geral para fins de admissibilidade de eventual RE (pois essa presunção faz abarrotar o STF de processos). Se essa lei quisesse manter a presunção de repercussão geral apenas nos casos de IRDR, ela poderia muito bem ter alterado a redação do art.1035,§3º,II, para fazer constar o IRDR, ao invés de ter revogado o inciso inteiro. Ela queria acabar com tudo mesmo.

     

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; (Revogado pela Lei 13256, de 2016)

     

    Entretanto, parece que a Lei 13256/16 se 'esqueceu' de revogar o art.987,§1º:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    Assim, continua havendo presunção de repercussão geral nos casos de IRDR, devido à expressa previsão do CPC,art.987,§1º.

  • QUE MALDADE ESSA COBRANÇA DE DISPOSIÇÃO "RECEM" REVOGADO

  • Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

     - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                    

    § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

     

     Cabe agravo contra negativa de RE ou RESP contra decisão do presidente ou do vice do tribunal recorrido que inadmitir RE ou RESP , salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.        

     

    A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                         

     

    O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

    O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o RESP ou RE, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

     

    § 6o Na hipótese de interposição conjunta de RESP ou RE, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

     

    Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado

  • Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

     

    I – negar seguimento:             

              

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;             -  CABE AGRAVO INTERNO

              

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      AGRAVO INTERNO

     

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  -  CABE AGRAVO INTERNO

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;   

                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:     

    CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE ou RESP JULGADO NO STF ou STJ       

    - o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                 

    -  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

     - o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         

     

    TRF 

     

    Cabe agravo interno:

     

     – presidente ou do vice-presidente que:

     

    a) negar seguimento a RE ou RESP

     

    b) sobrestar o processo em que interposto RE ou RESP;

     

    c) indeferir o requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento do processo, para inadmitir o RE ou RESP, sob o fundamento de intempestividade;

     

     – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisó- ria em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antencedente;

     

    – relator do processo ou do acórdão recorrido que decidir o requerimento de exclusão do processo do sobrestamento, 

     

    ºDa decisão que inadmitir os RE ou RESP não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo.

     

     O relator não poderá negar seguimento ao agravo interno, ainda que intempestivo

     

    O agravo interno não terá efeito suspensivo

     

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • letra D  TERA SEMPRE QUEHAVER REPERCUÇÃO.

     

  • Lembrando que, embora a Lei nº 13.256/2016 tenha revogado uma hipótese originalmente prevista de repercussão geral (acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos), o art. 987, §1º, do CPC estabelece um caso de repercussão geral presumida, que é o recurso extraordinário contra o mérito do IRDR.


    Portanto, não há repercussão geral quando o RE impugnar acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (que são os elencados no art. 928, isto é, IDRD e RR).


    Todavia, há repercussão geral presumida quando o RE for interposto contra o próprio mérito do IRDR (e não contra eventuais acórdãos que se fundamentem nesse julgamento repetitivo).


    Na minha análise, a diferença de tratamento entre as situações pode ser memorizada a partir de um critério pragmático: o STF não quer julgar todo e qualquer RE que eventualmente aplique entendimentos firmados em casos repetitivos, mas apenas aqueles que tratem da própria tese jurídica fixada no IRDR.

  • Haverá repercussão geral:

    1 - Existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos;

    2 - Contrariar o STF (súmulas e entendimentos dominantes) e Tribunal na origem reconheceu inconstitucionalidade.

    "Impugnou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos" = foi revogado.

  • I) INCORRETA. Não há mais essa hipótese de repercussão geral presumida no CPC/2015, a qual foi expressamente revogada:

    Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    II) CORRETA. Perfeito! Haverá repercussão geral reconhecida em matérias de relevância econômica, política, social ou jurídicas, as quais ultrapassem os interesses individuais das partes:

    Art. 1.035. [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    III) CORRETA. Todos os processos que versem sobre a mesma questão relativa à repercussão geral conhecida deverão ser suspensos.

    Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    IV) CORRETA. Se for negada a repercussão geral, todos os recursos extraordinários sobrestados que versem sobre a mesma matéria terão seu processamento negado pelo tribunal de origem.

    Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    Resposta: C

  • Questão que você não leva muito tempo para responder, pois basta saber se o item I é correto ou não. Como é incorreta, a única alternativa que sobra é a letra D.

  • O duro era saber se a l era certa ou não kkkkkkkkkkkkkk


ID
1922470
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Conforme art. 37, II, da Lei 9.605/98.

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  • é uma excludente de ilicitude, e ao meu ver sob a modalidade estado de necessidade.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.
    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • DISCORDO!

     

    Se foi autorizado pela autoridade seria uma espécie de abolitio criminis, mesmo que temporário! 

    O estado de necessidade ocorre quando o ato encontrata-se em plena vigência na lei. 

  • A princípio, discordei da questão....inclusive errei na prova. Todavia, em consulta ao livro do professor Frederico Amaro, está correto, ou seja, trata-se de excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade.

    "São hipóteses de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude) da conduta.A proteção de pomares, lavouras ou rebanhos como justificativa para o abate de animais também é listada como causa de exclusão da antijuridicidade, desde que expressamente autorizada pela autoridade competente. Contudo, é natural que situações emergenciais façam com que não haja tempo hábil para o prévio licenciamento, o que deve ser também apreciado no caso concreto." (Direito Ambiental Esquematizado, pagina 686, 2014)

  • Excludente de ilicitude:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não consigo enxergar como estado de necessidade e sim fato atípico, logo, ao meu ver nem se entraria no mérito do plano da ilicitude, pois a ação não é típica sendo "barrada" no plano do fato típico, na tipicidade. Alguém saberia explicar o gabarito? 

  • exercício regular de direito, sem dúvidas!

  • Eu pensei assim, como há uma autorização legal para que a conduta seja praticada, o fato não é ilícito, pois não há legislacao reprimindo essa hipótese específica, em razão do dispositivo mencionado prevê que não há crime.

  • Trata-se de exercício regular de direito, hipótese de excludente de ilicitude!

  • Questão controversa e passível de recurso. Entendi como indiferente penal e errei a questão, mas explico o porquê: quando se analisa a tipicidade do crime, além da tipicidade formal, analisa-se também a tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material (efetiva lesão do bem jurídico tutelado) e a antinormatividade. Se ausente um desses elementos, o fato é atípico, indiferente penal. No caso concreto, não se vislumbra a antinormatividade, já que o próprio ordenamento autoriza o abate nas circunstâncias descritas. Logo, também seria cabível a letra C. Fica a discussão.

  • O fato continua sendo típico (e por isso não é um indiferente penal) porque a autorização da autoridade competente não exclui nenhum dos requisitos do fato típico (conduta, tipicidade formal e material, nexo de causalidade, resultado). 
    A autorização cria um direito, e portanto, considero que o agente estará exercendo regular direito.
    Não enxergo estado de necessidade na situação narrada. Tal excludente da ilicitude exige:
    1) perigo atual: requisito não verificado na prática, pois, de acordo com o que está posto na lei, seria possível abater o animal para previnir o dano, ou seja, sem perigo atual ao patrimônio (lavoura).
    2) caso o perigo possa ser evitado de outro modo menos danoso, deve-se optar por esse caminho. Assim, caso fosse estado de necessidade, o sujeito deveria procurar meios menos danosos, como a captura do animal e sua posterior soltura em outro local.

    Luis Fraga, se não me engano, o Brasil não adotou a teoria da tipicidade conglobante. A autorização legal para a prática de um fato típico exclui a ilicitude.

  • concordo com Hodor e Gustavo.... art. 23, III do CPB mesclada com lei de crimes ambientais .....questão inteligentíssima

  • Não vejo fato tipico. Mas enfim...

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

  •    O gabarito correto é o da alternativa A, tendo em vista o art. 37, inciso II da L. 9.605 de 1998:

         " NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado

           I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

           II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação prefatória ou destruidora de animais, DESDE QUE legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

          III - por ser nocivo o animal, DESDE QUE assim caracterizado pelo órgão competente."

     

    A) Quando o artigo cita que algo Não é crime, é porque ocorreu excludente de ilicitude, ou seja, a própria lei retira o caráter de antijuridicidade da conduta.

    B) A descriminante putativa é modalidade de excludente de culpabilidade, ocorre quando alguém pressupõe uma situação de fato que inexist (falsa) e que tornaria a ação legítima.

    C) O indiferente penal pode ocorrer com condutas formalmente típicas, desde que o risco que o agente cause seja irrelevante, o que não é o caso.

    D) Seria a perda do direito de impor sanção penal, o que não ocorre, pois a lei é clara em dizer que o fato não constitui crime.

    E) Não constitui erro. O erro sobre a ilicitude do fato constitui excludente de culpabilidade, o que já tinha sido afirmado na alternativa B.

  • Se a lei expessamente regulamenta tal possibidade, tornando-a legítima, estaremos diante de exercício regular de direito. Portanto, excludente de ilicitude. importa lembrar que o direito estritamente segue a legislação, ex: se a lei diz que apenas os animais adultos podem ser abatidos e porventura os  filhotes são abatidos, haverá a responsabilização a título de excesso, doloso ou culposo conforme o caso.

    Fato semelhante ocorre com os lutadores de MMA , haja vista que se submetem voluntariamente a um combate regulamentado, onde há várias regras impositivas que possibilitam responsabização por eventuais excessos no exercicio regular do direito. lesionar incansavelmente um ao outro é direito reciproco, porém, chutar o rosto do adversário quando caído, é se exceder nesse exercício.

  • O Hodor tem razão. A questão é bem aberta, a depender da teoria adotada, você pode considerar o fato como um indiferente penal.

  • "autorizado pela autoridade competente" = exercício regular de direito

  • Concordo com os colegas sobre ser o gabarito a letra A. O enunciado de fato narra caso de excludente de ilicitude pelo exercício regular de um direito.

    No entanto, nessas horas me pego pensando na teoria da imputação objetiva e sobre como ela faz muito mais sentido em alguns casos - a exemplo desse.

    Enquanto pela teoria finalista, a resposta ao enunciado se dá por uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), para a teoria da imputação objetiva, o fato seria atípico, por se tratar de um risco permitido. Segundo Jakobs, "comportamentos que criam riscos permitidos não são comportamentos que devam ser justificados, mas que não realizam tipo algum." É por isso que em situações como a narrada na questão, acaba ficando "forçado" ter que justificar um comportamento permitido. Os colegas que pensaram tratar-se de fato atípico pensaram com bastante bom senso.

    Enfim, apenas divagando...

  • Acredito também que, por se tratar de uma prova para procurador, os candidatos tenham esperado alguma pegadinha nessa questão, acreditando que a banca FCC estava exigindo uma análise mais aprofundada. As condições psicológicas do candidato durante a prova influenciam bastante nas respostas...eu ficaria desconfiado de questões simples.

  • Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    A QUESTÃO TRATA DA PRÁTICA DE UM FATO TÍPICO, MAS SEM ANTIJURIDICIDADE, TENDO EM VISTA A DISPOSIÇÃO NORMATIVA SUPRATRANSCRITA POR MIM. TRATA-SE, NA ESSÊNCIA, DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PREVISTO NO INCISO III DO ART. 23 DO CP, ISTO É, CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    GAB.: A

  • Causa supra legal de excludante de ilicitude.. Fato é tipico, mas sua ilicitude é afastada, pela permissão da autoridade competente....

  • Previsto na 2ª parte do art. 23, III do Código Penal, o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito.

     

    Daniel Leão de Almeida.

  • Não concordo com o gabarito, dês que não haja precedente no sentido de ser uma excludente de ilicitude, pela seguinte razão: o ato praticado seria punido em razão da norma inserida no art. 29 da Lei 9.605/98 (Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO da autoridade competente ou em desacordo com a obtida). Dessa forma, havendo permissão por autoridade competente, o ato não preencherá as elementares do tipo, o qual exige não haver permissão, licença ou autorização  concedida por autoridade competente. Portanto, a conduta é atípica e, consequentemente, um indiferente penal. Para ressaltar, a lei ainda afirma que a conduta descrita não configura crime (art. 37, II), excluindo-se, mais uma vez, o ato mencionado no enunciado da questão do alcance da norma penal.

  • Cf. Celso Fiorillo, o art. 37 da Lei dos Crimes Ambientais apresenta situações especiais de exclusão de ilicitude, sendo que as três hipóteses são decorrentes de estado de necessidade, devendo preencher os requisitos do art. 24, CP (Crimes Ambientais, 2012, p. 142).

  • A - CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, são causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade ? quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Legítima defesa ? consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa, como foi o caso apresentado.

     

    B - ERRADA - Pois a Descriminante Putativa é modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.

     

    C - ERRADA - já que o indiferente penal é a conduta que Não viola os bens jurídicos mais importantes.

     

    D - ERRADA - A excludente de punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

     

    E - ERRADA - O artigo 21 do Código Penal dispõe sobre erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294271

    https://lfg.jusbrasil.com.br/.../o-que-e-a-extincao-da-punibilidade

  • Apesar de concordar com o colega Felipe Almeida (o fato é um indiferente penal), considerando que a resposta dada como correta foi a letra "A) excludente de ilicitude", remanesce a dúvida: trata-se de estado de necessidade ou de exercício regular de direito? Acho que o último melhor se amolda....

  • comentário do Felipe Almeida faz todo sentido. O disposto no art. 37, II da Lei n. 9605/98 só reforça a atipicidade da conduta descrita no art. 29 da mesma lei quando há a devida autorização do abate pela autoridade competente (já que a autorização, no art. 29, é elementar do tipo). Sendo a conduta atípica (indiferente penal), não há necessidade de ingressar na seara da (i)licitude. 

     

  • Acredito que representa um exercício regular de direito, já que se abate animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória; é uma questão de proteger a sua área como dono, não está matando só por matar.

      Pelo menos, é majoritário a teoria finalista do crime. Se na questão estivesse falando sobre tipicidade conglobante, daí poderia se dizer que há exclusão de tipicidade. Na tipicidade conglobante o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não estão presentes para que se considere fato típico.

  • Hahahaha essa questão retrata bem a colisão das Teorias do Direito Penal (finalista x funcional).

     

    Eu acho que é fato atípico (indiferente penal). A Banca foi no entendimento tradicional. No feeling, eu marquei a correta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Trago outra questão nesse sentido sendo CESPE:

    (Cespe/UnB – Agente da Polícia Federal – 2012)
    Se o rebanho bovino de determinada propriedade rural estiver sendo constantemente atacado por uma onça, o dono dessa propriedade, para proteger o rebanho, poderá, independentemente de autorização do poder público, abater o referido animal silvestre.

    Errado. O erro do item é afirmar que não precisa de autorização. Nesse caso é necessário estar expressamente autorizado pela autoridade competente.

    artigo 37 da Lei 9.605/98
    Art. 37. Não é crime o abate de animalquando realizado:
    => em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    => para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    => por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    Colegas, não se enquadra na questão o estado de necessidade pelas obviedades desse excludente, o caso é de exercício regular de um direito. Se um animal feroz invade minha propriedade para matar meu gado, mato, pois a segurança da minha propriedade é um direito que a lei me assiste.

    Matar animais sem autorização compentente é crime ambiental, logo não há que se falar em atipicidade ou indiferente penal.

  • A propria lei diz: não é crime o abate do animal quando realizado: para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    Para mim é um indiferente penal.

  • Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - pág. 449): "animais que atacam e coisas que oferecem riscos à pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade e, não, na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem."

  • exercicio regula de direito 

     

  • entendo que seria um indiferente penal. Como eu posso ter, no mesmo ordenamento jurídico, uma norma autorizando a conduta X, e outra norma tipificando essa mesma conduta? Por esse motivo, creio que não poderíamos falar, se quer, em "fato típico".

  • O abate de animal para os fins mencionados no enunciado da questão, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza excludente de ilicitude. Não fica afastado o entendimento de que o abate de um animal, em ação predatória, para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, configure estado de necessidade. 
    Configura essa excludente, quando, por exemplo, num caso concreto, o agente abate o animal em ação predatória, com intuito de garantir a sua sobrevivência e a de sua família. Todavia, para consubstanciar o estado de necessidade, há de ficar configurado que o abate do animal se voltou "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.", nos temos do artigo 24 do Código Penal. 
    Nestas hipóteses, em razão exigência da atualidade do perigo, não haveria sequer tempo hábil para requerer autorização da autoridade competente. Sendo assim, levando-se em conta que a ação predatória de animal contra lavoura, ou pomares e rebanhos vai de encontro aos legítimos interesses do indivíduo em exercer um empreendimento, seja de subsistência, seja para fins de lucro, e que o abate depende de autorização estatal, cuja autoridade deverá verificar as circunstâncias fáticas e os interesses envolvidos para conferi-la, há de se reputar que a hipótese prevista no inciso II, do artigo 37, da Lei nº 9.605/1998, caracteriza exercício regular do direito (excludente de ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal). 
    Não poderia ser uma indiferente penal, uma vez matar animal silvestre ou nativo é crime tipificado no artigo 29 do diploma legal em referência.
    Gabarito do Professor: (A)

  • Somando aos colegas:

    Lei 96065/Antijuridicidade ou Excludente de Ilicitude:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    Cuidado: A Lei Ambiental é subsidiaria à Lei Penal, como estabelece o Artigo 79 da LCA, portanto, é indispensável a leitura do Artigo 23 do Código Penal.

     

  • Pessoal, não chega a ser um indiferente penal pois ingressa no primeiro substrato do crime, vez que há fato típico. A construção do delito só vem a ser quebrada no segundo substrato do injusto penal (ilicitude), onde se dá o exercício regular do direito. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando...

     

    Excludente de ilicitude.

  • GABARITO A

    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

    bons estudos

  • GB A quando eu conseguir minha ak-47 (legalizada) vou caçar javali.

  • Gabarito: A

    CP, art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c/c

    Lei 9.605/1998

    Art. 37. Não há crime o abate animal, quando realizado:

    (...)

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

  • gb a

  • Gab. Excludente de ilicitude...letra A)

    Rumo PM/AL/BA

  • O art. 37 nos apresenta causas excludentes de ilicitude decorrentes de estado de necessidade em que o abate do animal é permitido e não constitui crime, incluindo aí a finalidade de proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Resposta: a)

  • Errei por excesso de informação e por brigar com a questão... pensei logo em tipicidade conglobante, hipótese em que o exercicio regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal migram para o primeiro substrato do crime (fato típico)... logo, pela ótica da tipicidade conglobante seria um fato atípico/ indiferente penal....

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

  • Quem leu sobre a Lei do Meio Ambiente( por sinal, para mim, uma das mais chatas rsrsrs) mata essa facilmente!

  • GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ATAQUE DE ANIMAL

    Estado de necessidade 

    ATAQUE DE ANIMAL ORDENADO PELO DONO 

    •Legítima defesa

  • O abate de animal para proteger lavouras, ou pomares e rebanhos, da ação predatória, desde que autorizado pela autoridade competente, caracteriza o exercício regular de direito, sendo, assim, uma excludente de ilicitude.

    GAB A - Exclui a ilicitude. Lei 9605/98

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Se a referida ação é permitida por lei (art. 37, II, da Lei 9.605/98), não há que se falar em prática de ato ilícito.

    Somente seria excludente de punibilidade, se a lei descrevesse, para essa ação, isenção de PENA.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • É um exercício regular de direito reconhecido pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), art. 37, II.

  • Interessante. Esta questão trouxe como causa de ATIPICIDADE. Vivendo aprendendo:

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    NÃO se inclui entre as causas de atipicidade do crime de abate de animal previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98:

    A

    o estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    B

    a caça para fins de extração de peles, devidamente autorizada pelo IBAMA.

    C

    a proteção de lavouras e pomares da ação depredatória de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    D

    a proteção de rebanhos da ação destruidora de animais, quando o abate for autorizado pela autoridade competente.

    E

    a nocividade do animal, desde que assim caracterizada pelo órgão competente.

  • Nesse caso é exercício regular de um direito.

  • Segundo Masson, as causas excludentes de ilicitude podem ser dividas da seguinte forma:

    a) Genéricas ou legais: São as previstas na parte geral do CP, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do

    dever legal e exercício regular do direito).

    b) Específicas ou especiais: São as previstas na parte especial do CP e na legislação especial, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem (exemplo: aborto, art. 128).

    Assim, o problema apresentado pela questão se enquadra no conceito de causa excludente de ilicitude especial.


ID
1922473
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de licitações, a ação penal é pública incondicionada porque

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Resumo: Conforme artigo 37, XXI da Constituição Federal, toda contratação pública, salvo exceções, tem que passar pelo processo de licitação. A Lei n° 8.666/93, que contém as normas regedoras da licitação, elenca as hipóteses da dispensa ou inexigibilidade de licitação fora dos casos previstos em lei. Assim, visando à proteção da coletividade, o ordenamento jurídico consagrou a licitação como procedimento prévio e obrigatório à prática de contratos administrativos. Presente constantemente nas mídias, as fraudes em licitações, mostra-se como um grande problema encarados pela Administração Pública brasileira. Condutas fraudulentas articuladas em certames são identificadas em todos os níveis federativos. O Ministério Público, Tribunais de Contas, dentre outros órgãos,  têm um papel relevante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais.

     

    Papel de extrema relevância no controle mais efetivo e mais eficaz da regularidade do procedimento e do resultado alcançado pela licitação pode ser desempenhado pelo Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, que pode questionar não só a legalidade como também a economicidade do contrato decorrente de licitação. Nos termos do art. 100 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, os crimes são de ação pública, a promoção deles cabe ao Ministério Público, que deve agir dentro dos prazos legais (GASPARINI, 2011).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,fraudes-em-licitacao,47826.html

     

    Espero que tenho ajudado. Vamos que vamos!!!

  • Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

    Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia.

    Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

  • Resposta sem fundamento. A imposição da forma de Ação Penal não decorre da sua titularidade, mas da relevância da lesão ao bem jurídico. Não é o fato do MP ser titular da Ação Penal Pública incondicionada que torna a Ação Penal incondicionada. A questão coloca uma relação de consequência e causa de forma equivocada. A resposta deveria ser a gravidade dos crimes e do interesse público que recai sobre o resultado da conduta.

  • Exato, Priscilla! Concordo com tudo que você falou!

  • Também achei a questão mal elaborada, mas infelizmente não podemos brigar com a prova sempre. A questão colocou uma característica da ação pública incondicionada, que não tem relação com o fato dos crimes previstos na lei de licitações serem dessa modalidade, porém, infelizmente, estudar para concurso as vezes tem dessas.

  • Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

        § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.         (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) Abraço!

  • Concordo com a colega Priscila! A ação nao é publica incondicionada porque cabe ao MP promove-la sem provocação, mas sim o inverso. A natureza da ação penal se dá em razão dos bens jurídicos que são tutelados. 

  • Gabarito: D.

    Lei 8.666/93:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal: 2016; pág. 299): A principal classificação das ações penais condenatórias tem por referência a titularidade do direito de ação. Neste aspecto, as ações subdividem-se em ações penais públicas e ações penais privadas (art. 100, caput, CP). As primeiras, cujo titular privativo é o Ministério Público (art. 129, I, CF, c/c art. 257, I, CPP), podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas (art. 100, § 1º, CP). Já as ações penais privadas, titularizadas pelo ofendido ou por seu representante legal, podem ser principais (ou exclusivas) e subsidiárias (art. 100, § 3º, CP), havendo ainda as chamadas ações privadas personalíssimas.

    A ação penal pública incondicionada é aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
    Ela constitui a regra em nosso ordenamento e será a ação cabível quando do silêncio da lei acerca da ação penal cabível. A parte inicial do caput do art. 24 do CPP assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”, ao passo que o § 2º, do mesmo artigo, reza que “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.

  • simplesmente ridícula....ainda ganha dinheiro pra isso

  • Resposta doutrinária! um verdadeiro absurdo! deveria ter sido anulada!

  • Porra, que resposta ridícula dessa banca.

  • A atuação do MP é consequência da ação ser pública, e não o contrário, isto é, a ação não se torna pública pela atuação do MP, ao revés, a atuação do MP é condicionada a ação ser pública. A causa é a ação ser pública e um dos efeitos é a atuação Ministerial. Do jeito que a questão foi exposta, parace que a atuação do MP é que torna a ação pública. Aberração jurídica essa questão.

  • Meu Deus a banca não sabe a diferença entre causa e consequência

     

    A causa (porque)  é a proteção da adminsitração, ou seja,  interesse público

    a consequência é ser manejada pelo MP

     

  • Esse "porque" deveria ter sido substituído por um "Isso significa que", "Como consequência disso, "...

     

    Triste a banca errar o Português...mas fazer o que?

  • ART 24 CPP,,,

     

    NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, ESTA SERÁ PROMOVIDA POR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS DEPENDERÁ, QUANDO A LEI O EXIGIR, DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OU DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

     

    SEGUNDO O TEXTO DA LEI ACIMA TRANSCRITO, A AÇÃO PENAL PÚBLICA É DIVIDIDA EM 2 ;    ==1*== PENAL PÚBLICA ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO  E   == 2*== PENAL PÚBLICA QUE A REPRESENTAÇÃO É IMPRESCINDIVEL OU INDISPENSAVÉL.  

     

    CHAMAMOS A PRIMEIRA DE ( AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PPI )  

     E A SEGUNDA DE

    ( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA PPC ) 

     

    DEUS NO COMANDO.

    BOA TARDE. 

     

  • Estou com a Luiza Fernandes: redação PORCA dessa questão!

     

    Desde quando uma ação penal é pública pelo fato de o Ministério Público promovê-la? Em verdade é o contrário: por ela ser pública é que o Ministério Público lhe deve a promoção.

  • Olá pessoal , o gabarito é ridiculo, haja vista o fato do MP promover a ação independentemente de provocação não ser causa de ACP, como propõe a questão ,mas sim conseguencia,ou seja , a ação é publica incondicionada logo/conseguentemente somente o ministério público deve promovê-la.

  • Ricardo, entendo o que vc disse, mas discordo. A questão pergunta apenas por que a ação penal é pública incondicionada. A ação penal é pública incondicionada porque o titular da ação é o MP. 

    Na verdade, o gabarito não é ridículo, não, mas a questão é, hahaha. 

  • R I D Í C U L O

  • Essa questão é tão fácil e óbvia que a torna efetivamente rídicula.

    O erro pode ocorrer facilmente nesse tipo de questão se ficarmos colocando pelo em casca de ovo.

    "A força esteja com você"

  • Que bosta!

     

  • Esse é um tipo de questão da FCC que é tão fácil, que você duvida de si mesmo.

  • Tão fácil que mais de 3.000 erraram (incluindo eu).

  • O elaborador dessa questão fumou uns do bom quando criou essa questão...

  • KKKKKK... Caí na pegadinha

  • GENTE FOCO, NAO ADIANTA RECLARAR, FOCO NA LETRA DA LEI, DESDE QUE MUNDO E MUNDO A FCC GOSTA DE LETRA DA LEI.

    Gabarito: D.

    Lei 8.666/93:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    CODIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

        § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

  • CORRETA - LETRA D

    Como se apreende do enunciado da questão, o examinador quer saber a razão de uma infração ser pública incondicionada, a exemplo dos crimes contra a licitação. Dessa forma, para confundir o candidato, coloca várias outras assertivas, CORRETAS, diga-se de passagem, que tratam do assunto "licitação", mas que não dizem respeito, ao menos não diretamente, a ação penal. 

     

    Assim sendo, apesar de ser do "interesse público a publicidade dos atos licitatórios", de serem 'crimes que violam os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública", bem como, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável", uma ação é pública incondicionada porque "cabe ao ministério público promovê-la independentemente de provocação". 

     

    Avante!!!

  • A alternativa "d" está certa, mas responde outra pergunta: "Nos crimes de licitações, a ação penal é pública incondicionada, portanto cabe ao ministério público promovê-la independentemente de provocação. "

     

    Examinador da FCC precisa fazer aula de conjunções.

  • Concordo plenamente com você, Supergirl concursos. Acertei por eliminação, pois ela não é incondicionada porque é movida pelo MP, isso é uma consequencia, decorrência lógica de ela ser incondicionada. Questões que pegam pelo português são as mais difíceis.
  • Significado de Ação Penal Pública Condicionada e Incondicinada:

    AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA: PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE ( O MP NÃO PODERÁ DESISTIR  DA AÇÃO PENAL)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE ( IMPEDE QUE O MP DESISTA DA AÇÃO A PEDIDO DA VÍTIMA, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    AÇÃO PENAL EXCLUSIVA PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE ( TITULAR PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL PROPOSTA.)

    Bons Estudos!!!

     

  • Por eliminação, pois, no que tange a violar princípios, tem 3 alternativas que podem ser consideradas como certas. Mas recordando o que diz o art 24, pgf 2: " seja qual for o crime, quando praticado em detrimento ou interesse da união... a ação penal será pública " conclui-se correta a letra D.

     

  • Galera é só pensar o que é uma ação penal incondicionada...

     

    Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém.

     

    Simples

  • Questão sem fundamento. O motivo para que a ação penal seja pública incondicionada se encontra no artigo 24 § 2 do CPP:


    Art. 24. § 2: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.


    A meu ver não há resposta correta para esta questão.


    Um outro equívoco da questão está na própria letra D "...independente de provocação.". O correto seria independente de representação.


  • Feijãozinho com arroz. Quem tentou inventar outro prato, perdeu a questão.

     

  • Discordo da posição da banca, a Ação não é publica incondicionada porque cabe a Ministério Público promover a ação, ao contrário, o Ministério Público mover a ação é consequência do fato de ser ela pública incondicionada. Problema de interpretação, semântica. São outras razões que justificam a política criminal elegê-la como pública incondicionada.

  • A regra do Código Penal é a ação penal pública incondicionada : aquela que independe de qualquer autorização do ofendido ou de outro órgão estatal para que seja iniciada e cuja titularidade é do Ministério Público.

     

    As exceções, se autorizadas por lei, são a ação penal pública condicionada à representação do ofendido e a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § lº, CP).

     

    Portanto, o gabarito é a letra D

     

    Fonte: Camila Costa, Advogada e Especialista em Direito Administrativo

  • Não teria como essa resposta ser errada! Mas ficou tipo meio esquisito a pergunta kkkkk

  • É uma conjunção explicativa, não é causal.

  • A questão pede a causa da instauração de ação penal pública incondicionada, mas o gabarito trás a consequência dess instauracao.

  • Causa e consequencia?  Eu interpretei como explicação e depois que li os comentarios forcei a barra pra ver causa e consequencia e nao consegui ver..

  • Boa questão. Basta embasar no fundamento da legalidade. Uma ação é incondicionada porque uma lei diz que é. Simples assim. Então, sem rodeios letra D. O resto das alternativas são pura viagem na maionese.

  • Questão bem elaborada,portanto, alternativa D

  • GABARITO D

    § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    Por eliminação da para matar a questão. O processo de licitação é algo vinculado em detrimento do patrimônio ou interesse do estado, município ou união, logo, portanto, é dever do MP promover a ação penal.

    Corrigiam-me qualquer erro na explicação, aprendemos com os erros. Bons estudos!!!

  • Todos os crimes de alguma forma vai ferir os princípios da administração,ou seja, não poderia ser a B.

    GAB.:D

  • questão de enunciado dúbio. Aos que erraram, não se reprimam.

  • não faz o menor sentido o comando da questão.
  • Essa nem liguei em errar
  • Trocaram causa por consequência.


ID
1922476
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ao comprador de mercadoria constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Trata-se de crime contra a ordem tributária, conforme art. 1°, V, Lei 8.137/90.

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Nota fiscal...

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.137

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 01º" e "Lei 8.137 - Cap.I - Seç.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaix de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Seria crime do CDC se houvesse a omissão em fornecer o TERMO DE GARANTIA:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • GABARITO: Letra E

     

    LEI 8.137/90:

     

    ART. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    LEMBRANDO QUE: Este crime é Formal, ou seja, não exite o lançamento definitivo do tributo para sua tipificação. Somente os incisos I a IV do art. 1º são considerados crimes MATERIAIS conforme SÚMULA VINCULANTE Nº 24. (Dica: As bancas vem cobrando essa súmula com frequência)

    S.V 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Único crime FORMAL do art. 1º

  • Gabarito letra E

    Nota: Crimes contra a ordem tributária (8.137/90) no que tange o artigo 1° e seus incisos (condutas aplicadas a CONSUMAÇÃO DO CAPUT do referido artigo) são TODOS MATERIAIS (exigindo resultado naturalístico - suprimir ou reduzir), excetuando o parágrafo único (CONSUMAÇÃO INDEPENDE da efetiva supressão ou redução de tributo). Espero ter contribuído. Deus abençoe cada um de nós. Amém.

  • A conduta descrita apenas será típica caso haja supressão ou redução de tributo... o comando da questão não fala nada sobre esse especial fim de agir, que é expressamente previsto no caput. Em uma análise detalhada, o comando da questão não descreve crime. Me corrijam se estiver errado.

  • Aquele que deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ao comprador de mercadoria comete crime contra a ordem tributária, com previsão da Lei nº 8.137/90:

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    LEMBRETE: para a tipificação do crime do art. 1º, V, não se exige o lançamento definitivo do tributo:

    S.V 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Resposta: E

  • A resposta desta questão há de ser encontrada por meio da verificação da norma penal à qual a conduta descrita se subsome. 
    Com efeito, do cotejo do fato descrito com o Código Penal, com a Lei nº 8.137/1990 (Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e com a Lei nº 8.069/1990 (Lei que define crimes contra as relações de consumo), verifica-se que a conduta narrada se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, que se encontra previsto no capítulo dos crimes contra a ordem tributária contido na mencionada lei e que tem que a seguinte redação:
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    (...)
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação." 

    Com efeito, a conduta descrita configura, com toda a evidência um crime contra a ordem tributária.

    Gabarito do professor: (E)




  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
1922479
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A contratação, em nome do Município, de operação de crédito sem autorização legislativa constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • Letra C.  O crime de contratação de operação de crédito está inserido no capítulo dos Crimes contra as Finanças Públicas do Código Penal.

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

  •  

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.

    ART 359-A CP; === CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    ORDENAR , AUTORIZAR OU REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INTERNO OU EXTERNO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 2 ANOS . 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO.  Existe também o crime de:

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • De acordo com o Código Penal, que foi alterado pela Lei 10.028/2000:

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Aqui você encontrou o gabarito da questão: alternativa C (crime contra as finanças públicas).

    Mas já que estamos aqui, vale acrescentar que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: C

  • Letra C

    c) Certo. A conduta narrada pelo examinador, como você já sabe, constitui crime contra as finanças públicas, previsto no art. 359-A do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Com fito de responder corretamente à questão, impõe-se o cotejo da conduta narrada com o ordenamento jurídico-penal, notadamente com as normas contidas no Código Penal, na Lei nº 8.137/1990 (Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), na Lei nº 8.069/1990 (Lei que define crimes contra as relações de consumo) e na Lei nº 1.521/1951 (Lei que define os crimes contra a economia popular). 
    Com efeito, verifica-se que conduta descrita configura o delito de “contratação de operação de crédito", previsto no artigo 359-A, que tem a seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". O referido dispositivo encontra-se no Capítulo IV, do Título XI, da  Parte Especial do Código Penal e configura, com toda a evidência, um crime contra as finanças públicas, sendo verdadeira a alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Segundo o art. 359-A do Código Penal, constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sendo a pena de reclusão de 1 a 2 anos, incorrendo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou então quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • O art. 359-A não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
1922482
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de prisão cautelar, entendendo como sendo aquela que não decorre de sentença penal condenatória, transitada em julgado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Necessário tão-somente o cotejo de artigos do Código de Processo Penal e da Lei 7.960/89 (dispõe sobre a prisão temporária). As diferenças são claras pela simples leitura desses dispositivos.

     

    Código de Processo Penal

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

            

    Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Comentários:

    A) CORRETO.

    B) É a chamada detração penal. Art. 387, § 2º, CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

    C)  A prisão temporária somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. A temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    D) A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, podendo ele substitui-la por prisão preventiva ou outra medida cautelar.

    E)  Para falar em decretação de ofício, depende de qual medida cautelar se trata, assim:

    > A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.

    > A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. 

  • Letra A

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. INSUBSISTÊNCIA. ART. 316 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. As prisões provisórias ou processuais – aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia – devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, aos termos do art. 312 do CPP.
    2. A prisão decretada sem a devida fundamentação deve ser imediatamente relaxada, à luz dos arts. 5º, LXI e LXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
    3. A prisão preventiva, como medida excepcional, entretanto, deverá ser revogada quando os fundamentos que a esteiam não mais subsistem pois, do contrário, passa a constituir execução antecipada de pena, configurando constrangimento ilegal.
    4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo de novo decreto de prisão, devidamente fundamentado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho.
    (HC 114.957/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010)
     

  • O raciocínio que eu fiz pra resovler a questão foi o seguinte: como a prisão preventiva não tem prazo, ela deve ser revogada por quem a decretou (juiz), caso um dos requisitos deixe de existir.

    Já a prisão temporária, como tem prazo definido em lei, o sujeito preso cautelarmente deve ser imediatamente solto quando o prazo se exaurir (art. 1, §7 da lei 7960).

  • GABARITO   A

     

     

    PRISÃO CAUTELAR

     

     

    Prisão cautelar (carcer ad custodiam) é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.

    Entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar esse risco.

    Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade.

    Enquanto a prisão penal (“carcer ad poenam”) objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) destina-se única e exclusivamente a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Como toda medida cautelar, tem por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo.

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    >>> De acordo com a doutrina majoritária, a prisão cautelar apresenta-se entre nós sob três
    modalidades:

    a) prisão em flagrante;

    b) prisão preventiva;

    c) prisão temporária.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. - CORRETA 

    Lei 7960/ art 2º, §7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

     

    b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. - ERRADA

    Art 387, VI, §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

     c) A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. - ERRADA 

    Lei 7960, art 1º, I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    art 2º - a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, (...)

     

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. - ERRADA 

    Art 312, parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282, §4º)

    Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA , Capítulo II - Da prisão em flagrante

    Ou seja, prisão em flagrante é uma medida cautelar.

     

     e) As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado. - ERRADA

    Sobre a prisão em flagrante, uma modalidade de prisão cautelar:

    Art 301. Qualquer do povo poderá e as autoridade policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

    e ainda sobre a prisão preventiva, outra modalidade de prisão cautelar:

    Art 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

  • Prisão Cautelar = requisitos de cautelaridade (fumus comissi delicti + periculum libertatis).

    Alguns colegas se preciptaram - com todo o respeito - em classificar a prisão em flagrante como sendo cautelar quando, na verdade, a boa doutrina a classifica como pré-cautelar, já que para a sua decretação dispensa-se os requisitos de cautelaridade expostos acima.

  •  

    a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. 

    A prisão temporária é a unica que possui o prazo ja definido em lei. Enquanto a preventiva é defenida pelo juiz.

     

     b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva.

    Detração da pena ocorre o abatimento do tempo que ficou preso durante a prisão cautelar quando for condenado. Já no caso dele ser absolvido, fica por isso mesmo não tendo direito à indenização. Os únicos casos que cabem à indenização é quando houver um erro judicial ou quando ficar preso por tempo superior ao fixado. 

     

     c)A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. 

    Cabível apenas na fase de investigação. No caso da questão entenda: a temporária é uma prisão cautelar e nao definitiva, se ela ocorrer após a sentença condenatória ela será definitiva e não tem porque prender temporariamente.

     

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. 

    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

     

     e)As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado.

     Tanto a temporaria quanto a preventiva são prisões cautelares. A prisão temporária não pode ser decretada de oficio. A prisão preventiva deve ser necessariamente decretada pelo juiz: podendo ser de ofício (diferente da temporária) apenas no curso da ação penal com exceção da conversão do flagrante na preventiva, mediante um requerimento do MP ou do ofendido, requerimento do assistente de acusação (art. 268 a 273, CPP) e também mediante a representação da autoridade policial.

     

  • Apesar de ter compreendido o cerne da alternativa, a letra A, em minha opinião, apresenta um aspecto que pode induzir ao erro. Bom, ao falar que a "A prisão temporária, NÃO SENDO PRORROGADA, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial.", neste caso, mesmo que a prisão temporária seja prorrogada ela terminará/exaurirá no prazo legal. 

    Ou seja, prorrogada ou não ela deve ser exaurida no prazo legal, salvo se convertida em preventiva.

  • Lembrando que o art. 387, § 2º, do CPP mencionado pelos colegas serve para fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.

    A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:

    "Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

  • Pessoal, apenas um lembrete: cuidado com afirmações incompletas como a de que "A prisão preventiva pode ser decretada de ofício", eis que não é exatamente isso que diz o CPP, 311. 

    Existe, sim, a possibilidade do juiz decrectar a prisão de ofício, mas desde que o faça no curso da ação penal. Logo, se ainda não existir processo - momento do IP, por exemplo - não poderá o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, mas sim após o requerimento do Ministério Público, do querelante e do assistente da acusação, ou ainda após a representação da autoridade policial.


    Essa é uma pegadinha que FCC e CESPE curtem muito.

    pEaCe.  

     

  • a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. 

     b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. 

     c) A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. 

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. 

     e) As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado. 

  • Letra A: Em relação à prisão temporária, a alternativa discorre acerca da "ordem OU comando implícito de soltura", vez que ao final do prazo de 5 dias (crime comum)/30 dias (crimes hediondos), o indivíduo será liberado sem precisar de ordem judicial.

  • a)  CORRETA: Item correto, pois a prisão temporária tem prazo certo, enquanto a prisão preventiva é decretada por prazo indeterminado, dependendo de decisão que expressamente a revogue.

    b)  ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a prisão temporária só pode ser decretada durante a investigação, não tendo cabimento quando já ajuizada a ação penal.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva pode substituir a prisão em flagrante quando, uma vez realizada a prisão em flagrante, estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, não sendo o caso de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, II do CPP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva pode ser decretada de ofício, quando no curso da ação penal, nos termos do art. 311 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A. CORRETO

    B. É CONTABILIZADO (BENEFÍCIO DO BANDIDO)

    C. TEMPORÁRIA É NO INQUÉRITO

    D. O FLAGRANDE SE CONVERTE EM PREVENTIVA

    E. PODE DE OFÍCIO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Letra a.

    a) Certa. A principal diferença entre a prisão temporária e a preventiva está realmente no prazo. A primeira possui prazo definido em lei, o qual se exaure e resulta na liberação do sujeito que a ela foi submetido. Já a prisão preventiva não possui prazo fixado em lei, motivo pelo qual irá perdurar até que ocorra sua revogação. Dessa forma, a assertiva a está correta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Complementando, sobre a prisão temporária:

    Nos crimes hediondos e equiparados (TTT - Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e Terrorismo), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por igual período, conforme § 4º do art. 2º da Lei n° 8.072/1990:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    (...)

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Lei n° 7.960/1989 (prisão temporária) - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Espero ter contribuído

  • Lembrando que a prisão preventiva pode apenas ser decretada de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal.

  • A questão está desatualizada, pois hoje, com a alteração do art. 282 e 311 do CPP, a alternativa "e" também estaria correta.

    Art. 282, p. 2: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


ID
1922485
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Juizado Especial Criminal, previsto na Lei n° 9.099/95, não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas ao autor dos fatos, se ficar comprovado

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme art. 76, §2°, III, Lei 9099/95.

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Pessoal,

    A banca tentou levar o candidato a erro com as condições do SURSIS PROCESSUAL (artigo 89), que não se confunde com com a aplicação da PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (artigo 76), conforme enunciado da questão.

    Só para ilustrar, senão vejamos o disposto do artigo 89 da mesma lei:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Pessoal, qual o erro da alternativa d) ? Afinal, crime contra a pessoa não deixa de ser crime, certo? Logo, ao condenado definitivamente por crime de qualquer natureza também não poderia ser proposta a transação penal. Não entendi.

  • As alternativas "D" e  "C" estão corretas. Verifiquei aqui que a questão foi anulada. 

    É a questão 98 da prova

    Prova: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/48089/fcc-2016-prefeitura-de-campinas-sp-procurador-prova.pdf

    Resultado dos recursos das provas objetivas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/pmcam115/resultado_de_recursos_gabarito_procurador.pdf

  •  

    LETRA A - ter se ausentado da comarca onde reside, sem autorização do juiz.

    INCORRETA. Requisito para concessão de SURSIS processual.

     

     

    LETRA B - ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de seis anos, pela aplicação imediata de pena restritiva ou multa. 

    INCORRETA – ART. 76, § 2º, II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    LETRA C - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 

    CORRETA. ART. 76, § 2º, III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    LETRA D - ter sido condenado, pela prática de crime contra a pessoa, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.  

    CORRETA - ART. 76, § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    OBS.: entendo como correta, eis que o art. exige a prática de crime - genérico- não especificando contra quem.

     

    LETRA E - não ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    INCORRETA. Requisito para concessão de SURSIS processual.

     

     

     

  • FALAR COM TODOS.

    ANDAR COM POUCOS

    E CONFIAR SOMENTE EM DEUS.


ID
1922488
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O código penal brasileiro considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 6°, Código Penal.

     

    Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Alternativa A

    Lugar do crime= Teoria da Ubiquidade ( Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.)

  • Quanto LOCAL do crime, o CP Brasileiro adotou a teoria da Ubiguidade, ou seja, será levando em conta ambos locais. 

     

    Por sua vez, quanto ao TEMPO do crime, foi adotada a teoria da ATIVIDADE, sem exceções. 

     

    OBS: para quem está estudando para carreiras militares, importante ressaltar que quando ao tempo do crime, o CPM adotou a teoria diferenciadora, quanto ao tempo do crime, na qual para os crimes comissivos será adotada a teoria da ubiguidade e para os crimes omissivos será é adotada a teoria da atividade. 

     

    Bons estudos!

     

  • LUGAR DO CRIME -> adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Lugar do crime

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Macete para ser utilizado:

    LT

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: atividade

  • Teoria da Ubiquidade

  •  

    Link para complementar os estudos: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Teoria mista ou da ubiquidade que é a reunião da teoria da atividade juntamente a teoria do resultado, sendo considerado lugar do crime tanto o local da conduta delituosa como o local de produção do resultado.

     

    Teoria da atividade ou da ação, que considera lugar do crime o local da ação ou omissão delituosa, desprezando onde houve a ocorrência do resultado finalístico da conduta típica. 

     

     

    Teoria do resultado ou do evento, considera lugar do crime onde ocorreu o resultado danoso, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou a intenção do sujeito ativo.

     

    Outra questão para complementar o entendimento:

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

     

    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

    No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Correta

     

     

     

     

     

  •                                               Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Gab. A

    Obs.: Lugar do crime.

    - Teoria da Ubiquidade.

    - Ação ou omissão do fato e onde produziu o resultado.

     

  • Segundo o CP:

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Aqui adota-se para o lugar do crime a teoria da ubiquidade, já em relação ao tempora do crime é aplicada a teoria da atividade, como já mencionado pelos colegas.

  • Sacanagem a banca colocar "ação ilícita", pois esta pode ser tanto comisiva quanto omissiva.... enfim

  • Complementando...o CPP adota a teoria do RESULTADO, sendo, pois, competente o juízo do lugar onde ocorreu o RESULTADO, mas existe uma exceção quanto aos crimes DOLOSOS CONTRA  A VIDA, onde a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE. Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

  • CP - adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE - só se aplica aos crimes à distância (ou de espaço máximo). São aqueles que envolvem dois ou mais países - trata-se de questão de soberania. Se o crime afeta dois ou mais países igualmente soberanos, ambos têm interesse na sua repressão.

     

    CPP - adotou a TEORIA DO RESULTADO (art. 70, CPP). Comporta as seguintes exceções:

    --> Crimes tentados: competência será do lugar em que foi praticado o último ato de execução;

    --> Lei 9.099/95: adota-se a teoria da atividade (art. 63);

    --> Crimes de competência do tribunal do júri: adota-se a teoria da atividade (criação jurisprudencial - busca facilitar a produção de provas e se alinha com a ideia do júri, isto é, a sociedade atingida pelo crime julga um de seus pares).

  • Macete para ser utilizado:

    LT

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: atividade

  • Lugar do crime.....local da acao ou omissao, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado

    Tempo do crime.....momento da acao ou omissao, ainda q posterior o resultado

  • GABARITO "A"

     

    LUGAR DO CRIME:  UBIQUIDADE

     

    TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE 

     

    BIZU: LU TA

  • Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que
    ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
    onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Por mais questões assim, :) :)

  • MACETE: LUTA

    LU - TA

    LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE

    TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito: A;

    Lugar do crime ==> Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado;

    _________________________________________________________________________________________

    Lugar do crime

    Ubiquidade

    Tempo do crime

    Atividade

    ___________________________________________________________________________________________

    a) ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

     

    b) omissão ou ação dolosa, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

     

    c) ação ilícita, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado esperado.

     

    d) ação ou omissão culposa do agente, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado

     

    e) omissão, no todo ou em parte, ainda que seja outro o momento do resultado

     

  • LETRA : A

    LUGAR DO CRIME (Teoria da ubiquidade ou mista)

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Falou em tempo de crime ---> tempus regict actum (teoria da atividade)

    Falou em lugar do crime ---> teoria da ubiquidade

  • Mas que LUTA!

  • Letra a.

    a) Certo. Quando tratamos do lugar do crime, utiliza-se a teoria da ubiquidade, manifesta no art. 6º do Código Penal: o crime ocorre, portanto, no lugar da ação ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 6º do CP. De fato, houve a adoção da Teoria da Ubiquidade para o Lugar do Crime.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    LETRA B: A Lei não estabelece que a ação ou a omissão devem ser dolosas. O artigo não faz essa ressalva. Questão incorreta.

    LETRA C: O artigo não fala em “ação ilícita” e nem em “resultado esperado”. Questão errada.

    LETRA D: A Lei não estabelece que a ação ou a omissão devem ser culposas. Incorreta a assertiva.

    LETRA E: A letra omitiu o termo “ação”, além de ter colocado “ainda que seja outro o momento do resultado”, quando, na verdade, deveria ser “bem como onde se produziu o resultado.”. Dessa forma, a assertiva está incorreta.

  • A fim de responder de forma correta a questão, faz-se necessária a análise das doutrinas atinentes à teoria do crime e do ordenamento jurídico-penal.
    Quanto ao lugar do crime, há três teorias principais:

     1 -Teoria da Atividade - o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado;

    2 - Teoria do Resultado -  o lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta; e

    3 - Teoria da Ubiquidade ou Mista - o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar do crime será onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis. 

    O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto local onde foram praticados os atos executórios como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. Neste sentido, veja-se o disposto no artigo 6º do Código Penal, in verbi: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". 
    Sendo assim, a alternativa correta é a (A).
    Gabarito do professor: (A) 
  • Gabarito A

    TEMPO DO CRIME  (Teoria da atividade)

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    LUGAR DO CRIME (Teoria da ubiquidade ou mista)

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Falou em tempo de crime ---> tempus regict actum (teoria da atividade)

    Falou em lugar do crime ---> teoria da ubiquidade

  • GABARITO "A"

     

    LUGAR DO CRIME:  UBIQUIDADE

     

    TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE 

     

    BIZU: LU TA

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime 

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Lugar do crime= Teoria da Ubiquidade ( Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.)

    LT

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: atividade


ID
1922491
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação criminal, ocorrerá quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 92, I, a e b, do Código Penal.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • Questão mal formulada e passível de anulação, afinal, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração, considera-se a pena IGUAL ou superior a um ano.

    A questão mencionou apenas os crimes com pena SUPERIOR a um ano, o que, por si só, torna errada a alternativa E.

  •         Art. 92 do CP- São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 92 I "A" do CP- "... por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração".

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • Trata-se de efeito secundário não automático que deve ser declarado na sentença:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 


    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
     

  • GABARITO: E

    Art. 92. - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de devern para com a administração pública;

    b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos demais casos

  • Por tempo IGUAL ou superior a um ano...

  • Só um adendo: a lei (código penal) fala em tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 ano. A falta do igual não torna a questão incorreta, mas algumas questões cobram isso, então é bom ficar atento. Resposta da questão é incompleta mas não é errada.

  • LETRA DE LEI BB

    1 OU 4

    JÁ ERA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • : A questão cobra o entendimento do artigo 92 do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • Com o fito de responder a questão, impõe-se análise da parte do ordenamento jurídico-penal no que toca aos efeitos da condenação e de cada uma das proposições contidas nos itens apresentados. Há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elabora antes da sua promulgação. 
    No caso dos crimes praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"a", do Código Penal, senão vejamos: 
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".

    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)


  • EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

          

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

            

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO 

    A perda de cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e organização criminosa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.