-
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Entende a doutrina e jurisprudencia que quem pode prove, pode desprover, o MS seria desprovido, portanto excluem se as alternativas A, D e E.
São eliminadas as alternativas:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
RESPOSTA: LETRA C
-
É vedada a delegação para a decisão de recursos administrativos, e não para julgamento de processos administrativos.
-
Essa questão deveria ser anulada! O enunciado da questão diz que o servidor impetrou MS contra o Decreto de Delegação de Competência, decreto esse emitido pelo Presidente da República, e não contra o Ato de Demissão praticado pelo Ministro de Estado. Nesse caso, entendo que o tribunal competente seria STF, e não o STJ.
-
Olá Davidson!
Acho que você confundiu pedido, com causa de pedir... não sou nenhum mestre no assunto..mas:
o PEDIDO : anulação do ato do Ministro;
a CAUSA DE PEDIR: possível inconstitucionalidade do decreto presidencial.
Logo, acredito estar perfeita a resposta da Banca.
-
Ouso discordar do gabarito:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Assim sendo, considerável parte da doutrina, pela literalidade da norma, compreende inconstitucional a norma que preveja a delegação ao Ministro de Estado da extinção de cargo público federal.
-
Essa prova de Campinas foi muito díficil....
-
Pessoal, a questão não está errada. O sujeito está alegando que o processo administrativo que o levou a demissão é nulo porque o decreto de delegação é inconstitucional. Logo, a causa de pedir é a inconstitucionalidade do decreto, e o pedido é a nulidade do procedimento. E, como tal procedimento fora realizado pelo Ministro de Estado, a competência para julgar o respectivo mandado de segurança é do STJ.
-
Pessoal,
O cerne da questão é saber se o Presidente da República pode delegar a Ministro de Estado a competência para demissão de servidor público. Segundo o STF é possível (letra "E" errada):
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (STF - RMS: 24194 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)
-
Rodrigo Sanchez, vou discordar de você.
Quem disse que o pedido é a anulação do ato do Ministro? A questão não deixa claro qual foi o pedido.
Aliás, o enunciado dá a entender que o pedido é a anulação do ato do Presidente, quando aduz que o servidor considera que o Decreto é inconstitucional. E caso o pedido tenha sido a anulação de ato do Presidente, a competência é do STF, e a resposta da questão será outra.
-
Para complementar o comentário do Daniel Torres:
STF, 510: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
-
Eu entendo que o gabarito está correto. O pedido não é anular o decreto do presidente e nem poderia ser feito por controle difuso de constitucionalidade. O pedido é anular a decisão do processo administrativo caucado em delegação, em tese, inconstitucional. O ato a ser atacado é o do Ministro. E, meu Deus do céu! não é caso de extinção de cargo público. Vamos tomar cuidado com os comentários.
-
CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)
INFORMATIVO 645 STF. (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Decreto 3.035/99. Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores (...)
CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
-
DECRETO nº 3.035/99: "
Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;"
-
Eu concordo com o gabarito e digo mais: o examinador de constitucional não é o mesmo de administrativo. Na prova de administrativo teve uma questão onde gabarito dado dizia que apenas o prefeito pode aplicar pena de demissão...tsc tsc
-
Vamos indicar para comentário.
-
O STF entende que é possivel a delegação para prática do ato demissório para Ministro de Estado (precedentes não unânimes) e a competência do orgão jurisidicional para o combate do ato delegado é fixado em relação à autoridade que está praticando e não em relação à que delega (entendimento antigo [desde 1969 - também não sabia, descobri recentemente] e taxativamente exposto na Súmula 510).
-
No MS e HC, quando o ato coator for do Ministro de Estado, a competência será do STJ.
Quando o Ministro de Estado for paciente, a competência será do STF.
-
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
-
gente e eu que decorei com tanto carinho o trecho "primeira parte", ou seja, era delegável, conforme o texto expresso da constituição, apenas a nomeação, e não a demissão.
Aí, depois de tantos anos, vem esta questão, e penso logo
Hoje é meu dia de brilhar!
Aí vou lá e erro bonito pq a doutrina diz que pode delegar tudo.
Aiai essa vida de concurseiro não tem flor, só espinho.
-
Questão muito, muito capciosa...
Esqueçam a era Fundação Cópia e Cola. O Perfil da banca para 2016 em diante é esse, mesclar vários conhecimentos do edital em uma só questão.
Vamos ao que interessa!
1 - Do Remédio Constitucional - O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.
Como se vê, o mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições.
Por tanto, o remédio está correto!
2 - Da Delegação de Competências - Costumeiramente os cursos preparatórios ensinam exatamente como está escrito no art. 13 da Lei 9.784/99, não os condeno, inclusive uso apostilas de dois cursos preparatórios mas, sempre amparado por autores renomados.
A Lei 9.784/99, em seu art. 13° diz:
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Na sua prova, pode ter certeza, o examinador quererá saber, sempre, se determinada competência do Presidente da República é delegável, ou não. Basta você memorizar essas quatro competências que são delegáveis (art. 84, incisos VI, XII e XXV, primeira parte) e, com isso, se aparecer na sua prova qualquer outra competência do Presidente da República, você já saberá que se trata de competência indelegável.
Porém, consultando Vicente Paulo, ele explica:
provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.
Por tanto, na questão em tela, à luz da Constituição da República, o mérito do mandado de segurança é improcedente.
3 - Da Competência para Julgar - CF/88
Art. 105. Compete so Superior Tribunal de Justiça: (EC n° 22/99, EC n° 23/99 e EC n° 45/2004)
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Cabe ainda destcar o § 3°, art. 14 da Lei 9.784/99 - § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
#Caveira
-
Resumindo:
Cabimento:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Competência em razão da autoridade:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
STF, 510: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Possibilidade de Delgação:
CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)
INFORMATIVO 645 STF. (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
-
MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA
- STF JULGA : se for contra ''Os grandes'' ( presidente da republica, mesa do senado ou da camara, TCU, PGR e STF)
- STJ JULGA : se for contra os ''bostinhas'' : ( ministros de estado, comandantes da marinha, exercito, aeronautica, STJ)
GABARITO ''C''
-
ALTERNATIVA: C
A discussão está grande, mas vou tentar resumir e expor o meu raciocínio. Primeiramente, veja-se que é possível a delegação de certas funções aos Ministros de Estado, conforme disciplina do Parágrafo único do art. 84 da CF:
O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Vejam a redação da alínea "a" do inciso VI: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Assim, entendo, s.m.j., que o ato de delegação do Presidente se deu nos termos acima, uma vez que a demissão se encaixa no modelo de organização e funcionamento da administração pública. Portanto, o Decreto é CONSTITUCIONAL, o órgão competente é o STJ, por se tratar de Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, e, no mérito, IMPROCEDENTE o pedido.
-
Gabarito letra c).
Decreto 3.035/99, Art. 1°. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3035.htm
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Após a leitura dos dispositivos, conjuntamente, pode-se concluir que:
* É cabível o mandado de segurança e o STJ é o orgão competente para julgar;
** É possível a delegação da competência ao Ministro de Estado por decreto (conforme explicado acima). Portanto, a alegação de mérito é improcedente.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Cadê o direito liquido e certo se ele terá que fazer prova da inconstitucionalidade do decreto?
-
Não pode o Ministro de Estado aplicar pena de demissão, já que a Lei nº 8.112/90 dispõe de maneira diversa do que o decreto mencionado por muitos. Também, vejo conflito de regras aplicáveis nesse caso: se a estabelecida pelo Supremo na análise da constitucionalidade do decreto ou o que o que dispõe o art. 141 o Estatudo do Servidor Civil da União:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Combinado o art. 13 da Lei nº 9784/99 que veda a delegação de competência exclusiva, resta a banca anular a questão, pois há duas respostas possiveis.
-
GABARITO - C
LIKE NA QUESTÃO !
-
Súmula 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial
-
Para
alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O
primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação
à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta.
Nesse sentido:
Art.
105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Contudo,
a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo
único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da
República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos
federais (art. 84, XXV).
Além
disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art.
84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de
Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de
demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o
Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e
inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo
administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por
conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário
desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).
Portanto,
é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão
competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.
Gabarito: letra “c”.
-
Bela questão!
-
Gabarito: C
Em relação ao mérito do Mandado de Segurança referido na questão, vale mencionar a seguinte jurisprudência do STF:
"Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." [MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑6‑2006, P, DJ de 10‑8‑2006.]
Fonte: Consituição e o STF (disponível no site do STF)
-
Essa delegação do PR ao Ministro de Estado é completamente válida (tá lá no art. 84, inciso XXV).
O STJ é competetente para julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de Ministro de Estado (tá lá no art. 105).
-
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Para alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta. Nesse sentido:
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Contudo, a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais (art. 84, XXV).
Além disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).
Portanto, é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.
Gabarito: letra “c”.
-
questão muito bem elaborada, pelo fato de envolver o conhecimento dos itens que podem ser ser delegados pelos presidente da republica aos ministros de estado e tbm a obrigação de se conhecer o poder do STJ para julgar os atos de mandado de segurança e habeas data dos atos dos ministro de estados e tbm dos comandantes de marinha, exército e aeronáutica.
-
Brilhante comentario de Ítalo Rodrigo
-
excelente questão, mt bem feita
-
Uma observação adicional aos ótimos comentários de Jailma e Vanessa Chris, os mais cotados até agora:
a questão parece tratar do 84 p.ú. c/c alínea a do inc. VI - pois a demissão de um servidor não corresponde à extinção do cargo, apenas o deixa vago, podendo ser ocupado por outro servidor. Assim, a delegação trata de 'organização e funcionamento da adm federal', e nao de extinção de cargo público.
São estes os excelentes comentários de Vanessa, a que me refiro, e que, no mais, me deram toda a explicação pro gabarito:
"CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (...)
INFORMATIVO 645 STF. (...) É o relatório. Voto: Inicialmente, ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/1999. Confiram-se alguns precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Decreto 3.035/99. Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores (...)
CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
-
Eu jurava que ele tinha impetrado o Mandado de Segurança contra o decreto do Presidente da República que delegou a aplicação da pena.
Isso principalmente por causa do seguinte trecho: "impetra mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à anulação do processo em questão, por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional"
Acredito que a questão dá margem para essa interpretação...
Errei bonito. Questão escorregadia...
-
GABARITO:C
Para alcançar a assertiva correta, a questão deve ser analisada em dois aspectos. O primeiro diz respeito à competência e o segundo à análise do mérito. Em relação à competência para julgar o MS, esta pertence ao STJ e, portanto, está correta. Nesse sentido:
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Contudo, a tese sustentada é improcedente e irá cair na análise de mérito. O parágrafo único do art. 84 da CF/88 explicita a possibilidade de o Presidente da República delegar a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais (art. 84, XXV).
Além disso, conforme jurisprudência do STF, “Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido” (RMS 25367, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).
Portanto, é correto dizer que: o mandado de segurança é cabível e o STJ, o órgão competente para o julgamento, mas a alegação de mérito é improcedente.
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
Caríssimo Willy Maia e demais colegas,
Na minha opinião, tenho observado que as bancas não sabem cobrar os incisos VI, XII e XXV do art. 84 da CF, em especial o inciso XXV que está em questão, isto porque no parágrafo único do mesmo art. 84 da CF deixa claro que o Presidente da República só pode delegar a primeira parte do que está nestes três incisos, conforme dicção deste dispositivo legal:
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Assim sendo, o Presidente da República pode delegar apenas a atribuição de prover, mas não pode delegar a atribuição de extinguir cargos públicos.
Não sei se cabeia recurso dessa questão, mas entendo que há um equívoco das bancas ao cobrarem o art. 84 da CF.
-
Segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (art. 84, inciso XXV, primeira parte) abrange também a de desprovê-los, ou seja, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.
-
Aleluiaaa, rss
Em 21/11/2017, às 15:58:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 20/09/2017, às 09:56:50, você respondeu a opção B.Errada!
Em 11/09/2017, às 14:35:07, você respondeu a opção B.Errada!
Em 17/07/2017, às 12:09:26, você respondeu a opção B.Errada!
-
A possibilidade de delegação da competência para prover cargos públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público.
-
Questão bem elaborada. A assertiva cobrava do candidato conhecimento de atribuições do presidente, delegações constitucionais, competência do STJ, e ainda se o remédio é o adequado, e conhecimentos adstritos à lei 8.112/1990.
-
GABARITO: C
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
-
Eu errei por que achei que a competência não seria do STJ, já que que alegação de inconstitucionalidade foi da delegação de competência, ou seja, do ato do presidente: "por considerar que o Decreto de delegação de competência do Presidente da República é inconstitucional". Alguém mais viu dessa forma?
-
Pra mim esse é o conteúdo mais complicado de constitucional. pqp
-
Alguém poderia me responder uma dúvida?
Como a alegação é que o ato de delegação é inconstitucional, o MS não seria contra o ato do Presidente que fez a delegação? Isso porque o procedimento seria anulado por arrastamento, não?