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Prova VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto


ID
2480080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No novo Código Civil o legislador facilitou ao fiador o exercício da faculdade de exonerar-se da fiança prestada, isso porque o artigo 835, prevê a permanência da obrigação assumida até 60 dias após a notificação do credor, não exigindo mais que a obrigação permaneça até o ato amigável ou decisão judicial de exoneração. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2408,91041-Exoneracao+de+fianca+no+novo+Codigo+Civil.

  • alternativa A está correta, na literalidade do art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

     

    alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 828, inc. III: “Não aproveita este benefício [de ordem] ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido”.

     

    alternativa C está incorreta, já que é possível a extinção da fiança nos casos dos arts. 838 e 839 do CC/2002. Igualmente, possível a exoneração da fiança antes de constituída a dívida afiançada, como leciona Pontes de Miranda. Por fim, possível extrair essa possibilidade deste julgado do STJ, já que a exoneração nada mais é do que denúncia, ou, tecnicamente falando, resilição unilateral imotivada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA. DÍVIDAS FUTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA ANUÊNCIA DOS FIADORES À GARANTIA DE DÍVIDAS ATUAIS OU POR VENTURA FUTURAMENTE NOVADAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DA VONTADE NEGOCIAL. ETERNIZAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1491341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)”.

     

    alternativa D está incorreta, conforme o art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.

     

     

  • Altenativa E, errada, CC  art. 820: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Código Civil.

    Notificação resilitória: efeito após 60 dias.

    -----------------------------------------------------------------------

    Lei do Inquilinato.

    Notificação resilitória: efeito após 120 dias.

    Art. 12.  (...)

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

  • Embora seja a menos errada, a alternativa A está, no mínimo, incompleta, devendo a questão ter sido anulada. Não basta a notificação do credor para exoneração do fiador, como leva a crer a alternativa; ainda é preciso aguardar o prazo de 60 dias (regra geral do CC) ou 120 dias (regra da Lei de Locação). Tanto é que esse requisito temporal é relevante, que ele é tratado de forma diferenciada no CC e na Lei de Locação, como bem lembrado pelos colegas.

  • ERRADA - c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. 

     

    Art. 821, CC - As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • Alternativa C) complicada de interpretar/vislumbrar.... 

  • A questão trata da fiança.



    A) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor.

    Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.

    Código Civil:

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    A ausência de renúncia ao benefício de ordem não impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.

    Incorreta letra “B”.


    C) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente.

    Código Civil:

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    A fiança por dívida futura admite exoneração do fiador, desde que a obrigação principal do devedor, ainda não se fizer líquida e certa.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança.

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A manifestação da vontade do devedor não é requisito essencial à validade da fiança.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a letra c : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA EXONERAÇÃO DA GARANTIA. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. 1. Inexistindo os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada. 2. Nos termos dos artigos 821 c/c 835, ambos do Código Civil, as dívidas futuras podem ser objeto de fiança, podendo o fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo por intermédio de notificação enviada ao credor. 3. O divórcio e a existência de uma nova garantia à dívida não são causas extintivas da fiança, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre a intenção de se exonerar da fiança. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJ-GO - AI: 01195588120168090000, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2057 de 29/06/2016)

  • Correta: A.

    A) Lembre-se que nenhum contrato é uma prisão! Ainda mais quando trata-se de um contrato benéfico (Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles que apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia, em resumo: são os contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida). Nessa ordem de ideias, veicula o Código Civil a possibilidade de resilição unilateral da fiança, por conduta do fiador, que persiste obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Perceba que a alternativa diz expressamente que não há limitação de tempo, caso contrário é criada a expectativa de observância do contrato até o seu desfecho do prazo pactuado.

        

    B) Não aproveita o benefício de ordem ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido.

      

    C) Existe a possibilidade do contrato de fiança ter por objeto dívida futura. Mas CUIDADO amigo concurseiro: o que é futuro é a dívida. O contrato principal e o acessório (fiança) são atuais. Demais disso, por questões de ordem lógica, o fiador apenas poderá ser executado caso o valor da aludida dívida seja certo e esteja devidamente liquidado. Soma-se a isso, ainda, o fato da responsabilidade do fiador ser, em regra, subsidiária.

      

    D) É possível fiança ser estipulada sem consentimento do devedor. As partes do contrato de fiança são o fiador (terceiro garantidor) e afiançado (credor originário). Tal fato fica muito claro quando se pensa que acaso não adimplida a obrigação por parte do devedor, o credor já pode ajuizar diretamente uma ação contra o fiador. O devedor, diga-se, apenas é parte no contrato principal. Contudo, é usual o pedido por parte do credor para que o devedor busque o fiador. Tal fato, porém, não inclui o devedor como parte no contrato.

      

    Escutando: Lenny Kravitz - Stillness of Heart

    Fonte: Código Civil para Concursos do Ricardo Didier - editora Juspodivm (EXCELENTE!!)

    STF pegando fogo e nóis no QC...

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente.

    O erro da questão está em limitar a exoneração a um só caso. Assim como a obrigação afiançada, a fiança extingue-se naturalmente com a extinção da obrigação; além desse caso, há os elencados nos arts. 838 e 839 do Código Civil.

    O problema para quem a interpreta é que ela diz o que não é em lugar de dizer o que é.

     

  • a) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. CORRETA, nos termos do art.835 CC

     

    b) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência.  INCORRETA, pois o benefício de ordem não evita excussão dos bens do fiador, mas apenas que primeiro sejam executados os bens do afiançado. Caso o afiançado seja insolvente, cabe ao fiador a quitação.

     

    c) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. INCORRETA, pois o art. 821 CC dispõe que D�VIDAS FUTURAS podem ser objeto de fiança, mas o fiador só poderá ser demandado, por óbvio, quando a obrigação se tornar líquida. Além disso, nos termos do art. 835 CC, o fiador pode exonerar-se a qualquer momento, continuando obrigado por 60 dias após a notificação do credor.

     

    d) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança. INCORRETA, pois o art. 820 CC dispõe que "a fiança pode ser estipulada, ainda que sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade".

    .

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A":

    CC/2002:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Gabarito A.

    CC

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Esse finalzinho me fez errar o gol

     

    art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

  • Esse negócio de assertiva incompleta, mas certa ou errada, vai dependender da banca. Para algumas, o incompleto é certo. Para outras é errado. o Jeito é fazer muitas questões para conhecer a banca do seu concurso e ainda analisar os erros das demais assertivas. Se estas estiverem erradas e a outra apenas incompleta, crave a incompleta. Tô começando a me conformar até porque não adianta espernear.

     

  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    .

    O art. 835 permite que, no caso de fiança sem prazo determinado, o fiador pode notificar o credor de que deseja exonerar-se da fiança, ficando obrigado por 60 (sessenta) dias após a notificação. É caso de resilição unilateral, podendo a notificação ser judicial ou extrajudicial.

  • Alguém conseguiu entender a letra C? Ainda não consegui enxergar o fundamento para considerá-la errada. Alguém me ajuda por favor!


  • (A) O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. CERTO


    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.


    (B) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência. ERRADO


    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.


    (C ) A fiança por dívida futura não admite exoneração do fiador, exceto se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. ERRADA


    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.


    (D) A manifestação de vontade do devedor é requisito essencial à validade da fiança. ERRADA.


    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Letra c) incorreta - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • b) A ausência de renúncia ao benefício de ordem impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência (ERRADA).

    Explicação: embora o benefício de ordem confira ao fiador o direito de solicitar ao juiz, até a contestação, o direito de que primeiro se execute os bens do devedor, ele não poderá ser alegado nos casos em que o devedor recaia em insolvência. Portanto, ainda que não se renuncie esse direito ao benefício de ordem, ou seja, ele continuará sem aplicado, tal regra não tem valor nesse caso, logo, não impede a excussão dos bens do fiados, caso o devedor recaia em insolvência.

  • Só eu achei que deveria anular?

    A letra "A" está claramente incompleta, pois dá a entender que bastaria a notificação, gerando dúvidas.

    A letra B também é confusa... O fato do devedor ser insolvente implica, por si só, o não direito ao benefício da ordem, independenemente da renúncia; logo, o fato do devedor ser insolvente impede o benefício de ordem ainda que não tenha sido renunciado (ausência de renúncia). A assertiva está certo. Se lermos "não impede" significaria dizer que, mesmo sendo o devedor insolvente, teria direito ao benefício de ordem!

    A letra c também me gerou dúvidas...

  • Código Civil. Fiança. Disposições Gerais:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Complementando:

    FIANÇA

    -Constitui uma garantia pessoal;

    -É um contrato acessório (princípio da gravitação jurídica);

    -Contrato complexo, especial, sui generis;

    -Exige forma escrita;

    -Não se admite fiança verbal;

    -Não admite interpretação extensiva.

    Fonte: Tartuce


ID
2480083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante contrato escrito, José efetua a venda de imóvel a Maria. Embora consumado o negócio, Maria desiste da compra depois de noventa dias. O corretor Antônio exige de José o pagamento de remuneração pelo trabalho de mediação.

A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a remuneração

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: D -  Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • alternativa A está incorreta, pois mesmo que o contrato tivesse sido encetado entre as partes diretamente, a cláusula de exclusividade obrigaria ao pagamento: “Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”.

     

    alternativa B está incorreta, já que o inadimplemento, seja total, seja parcial, é irrelevante para a obrigação do vendedor adimplir a corretagem para com o corretor.

     

    alternativa C está incorreta, conforme reza o art. 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

     

    alternativa D está correta, pela dicção do supracitado art. 725.

     

     

  • Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC).

    O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal).

    De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    • Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    • Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.

    A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    Retirado do Dizer o Direito.

  • “(...) ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. (...) para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor.” (STJ, Resp n. 1.339.642. Rel. Min Nancy Andrighi).

     

    Lumus!

  • Fiquei com dó do corretor, por isso acertei!

  • Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC).

    O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal).

    De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    • Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    • Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.

    A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    Retirado do Dizer o Direito.

  • Mas desistência equivale a arrependimento?

    Há vários julgados do TJSP que dizem que a desistência ocorre ANTES de formalizado o contrato e que difere do arrependimento. Só no arrependimento é que o corretor atingiu o resultado útil e, portanto, faz jus à remuneração.

  • LETRA A O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor, conforme art. 835 do CC/02.

  • Ou como diz o Chaves: Seu algodão é lá com o Kiko,

  • Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.


ID
2480086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em área rural, objeto de condomínio pro indiviso, José, um dos condôminos, passa a exercer atividade de plantio na totalidade do imóvel. O outro condômino, Antônio, insurge-se e propõe ação de indenização por danos materiais.

É correto afirmar que o pedido deve ser

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    Art. 1.319, CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

     

    CONDOMÍNIO PRO INDIVISO: Não é possível determinar, no plano fático, a parte de cada condômino(fração ideal)

    Ex: Partes comuns do condomínio edilício

  • alternativa A está correta, na literalidade do art. 1.319: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

     

    alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 1.314: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

     

    alternativa C está incorreta, já que o uso equivocado por parte de um dos condôminos não tem o condão de gerar a obrigação de divisão da coisa, até porque o exercício mencionou se tratar de condomínio pro indiviso.

     

    alternativa D está incorreta, porque é irrelevante a quem cabia a administração da coisa comum ou se havia requisição de divisão dela.

     

     

  • João não é parte citada no enunciado da questão, utilizando os princípios da lógica não é possível ser a alternativa A.

  • Questão anulada!!!

    "A comissão do 187º Concurso de Ingresso na Magistratura realizou hoje (28), em sessão pública no Palácio da Justiça, o julgamento de recursos interpostos em face do gabarito da prova objetiva aplicada em 25 de junho. Após julgamento, a comissão, por votação unânime, anulou as questões 3 e 62, determinado a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."

    Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45261

  • QUESTÃO ANULADA

     

  • EM QUE PESE  A QUESTAO TER SIDO ANULADA DEIXO AQUI O ESCLARECIMENTO DA MINHA DUVIDA.

    Quanto à sua forma, apresenta-se como condomínio pro diviso (a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada comproprietário tem uma parte certa e determinada do bem) e pro indiviso (a comunhão perdura de fato e de direito; todos permanecem na indivisão, não se localizando o bem, que se mantém indiviso).

     

    FONTE: http://www.centraljuridica.com/doutrina/106/direito_civil/condominio.html

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

  • Por que a questão foi anulada? Vejamos:

    A) acolhido, determinando-se a João que responda pelos frutos que percebeu e pelos danos que causou.  Estaria correta se o examinador não tivese trocado a personagem "José" por "João", que não aparece no enunciado da questão. Fora isso, juridicamente falando, a alternativa se subsume à literalidade do art. 1.319, que diz "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    B) rejeitado, uma vez que a condição de condômino autoriza José a explorar o imóvel de maneira irrestrita. Está incorreta, contraria o art. 1.314 Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

     C) acolhido, garantindo-se a Antônio a divisão da coisa comum ou a adjudicação do quinhão de José. Está incorreta, pois o uso equivocado por parte de um dos condôminos não tem o condão de gerar a obrigação de divisão da coisa, até porque o exercício mencionou se tratar de condomínio pro indiviso. Se fosse possível, bastaria que o condômino que quisesse forçar a divisão da coisa faça mau uso dela, seria um prêmio pela torpeza.

     D) rejeitado, exceto se Antônio, na qualidade de detentor da administração da coisa comum, requereu previamente a divisão do imóvel. Incorreta, por ser irrelevante a quem cabia a administração da coisa comum ou se havia requisição de divisão dela.

     

  • Para quem não se lembra: 

    Os conceitos de posse pro diviso e pro indiviso são relevantes na composse, ou seja, quando mais de uma pessoa possui o mesmo bem. A diferenciação é simples. Se existe uma divisão estabelecendo quais partes do bem cabe a cada possuidor, estamos diante da posse pro diviso. Em oposição, se cada compossuidor pode exercer sua posse sobre a totalidade do bem, possuindo apenas partes ideais dele, trata-se de posse pro indiviso.

    (https://www.perguntedireito.com.br/7898/qual-e-a-diferenca-de-posse-pro-diviso-e-pro-indiviso) 

  • Show de bola Heron Salomão: "principios da logica"

  • LETRA D - é exigível, uma vez que o contrato de venda e compra foi concluído e que o arrependimento de uma das partes não é oponível ao corretor, nos termos do art. 725 do CC/02.


ID
2480089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José, o automóvel, único bem a ser partilhado entre seus dois filhos, Pedro e Antônio, passa a ser reivindicado na totalidade por Pedro sob a alegação de que o veículo foi objeto de doação feita a ele verbalmente 1 (um) ano antes da morte do pai.

Considerando o processo de inventário, é correto afirmar que o veículo deve ser

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, de acordo com o art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

     

    alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 2.002, parágrafo único: “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.

     

    alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 541, parágrafo único: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante regra do art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

     

     

  • A doação em vida não obsta a colação e partilha, sob pena de sonegação de bens.

  • Como o automóvel é o único bem partilhável, José não respeitou a legítima, ou seja, não reservou metade do seu patrimônio para os herdeiros necessários. Por essa razão pouco importa se houve doação anterior, já que esta não produz efeitos perantes o herdeiro necessário.

  • Incontinenti:

    1. Sem demora, sem interrupções, imediatamente;
    2. (Direito) No início de um contrato.

  • Trata-se de doação inoficiosa, sendo nula, eis que concernete a totalidade da herança, sem respeito da legítima. Como havia herdeiros necessários, o doador só poderia dispor da metade da herança. Segue as normas legais:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Gabarito comentado:

    a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    (logo o pai só poderia, por meio de testamento, deixar metade (50%) do valor do carro para seu filho Pedro. A outra metade ele não pode

    doar, nem testar, pois pertence aos dois irmãos, que é a legítima, e Pedro teria direito a mais 25%, pois tem direito a metade da herança que é a legitima, ficando com um total de 75%).

    art. 541, parágrafo único: A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição

    (logo a doação não será valida, pois o carro não é de pequeno valor, tanto que é o único bem no inventário. Incontinente(imediata) tradição (entrega)

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 400948 SE 2001/0169144-4 (STJ)

    Data de publicação: 09/04/2010

    Ementa: CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916 ; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002) . 3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeirotestamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário. 4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bemsonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Código Civil

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • A resposta CORRETA

    ALTERNATIVA "A"

    Pelo fato do Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • A questão trata de inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    A) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti (imediatamente) à doação verbal.

     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador.


    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinente (imediatamente) à doação verbal.

    Incorreta letra “C”.



    D) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário imediatamente após a doação verbal, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Penasei na resposta conjugando os artigos já mencionados com o art.544 do CC. Vejamos:

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Ou seja, ao doar o carro houve adiantamento da herança que, como era o único bem, apenas teve efeito sobre 50%.

  • Onde está escrito que o automóvel era o único bem à época da doação?

  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    1º) Não dá para falar que a doação era inoficiosa simplesmente porque essa era o único bem do de cujus no momento da sucessão, considerando que a infringência à legítima deve considerar a época da doação (tempus regit actum).

     

    Código Civil, art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ou seja, é plenamente possível que, quando José doou o automóvel a Pedro, tinha outros bens, de tal sorte que o veículo não representasse mais da metade de seu patrimônio. Se, após isso, José perdeu todos os bens, tal não invalida a doação.

     

    2º) Não dá para falar que a doação verbal era inválida, pois não há elementos para afirmar que o bem não era de pequeno valor. Isso porque não nos é dada qualquer cifra. Por exemplo, poderia ser um carro usado bem antigo.

     

    Além do mais, a classificação como bem de pequeno valor pode variar de acordo com o poder econômico do doador. Assim, seria válida a doação verbal de uma bmw se o doador fosse o Bill Gates. Por outro lado, não poderia, em princípio, ser considerado de pequeno valor uma doação de um fusca tratando-se de doador aposentado que ganha um salário-mínimo. Nesse sentido se posiciona a doutrina e a jurisprudência do STJ:

     

    "O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro)".
    (REsp 155.240/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 98)

  • Vejo muitas digressões acerca de uma questão simplória. Em regra, para que a doação seja validamente constituída deve ser observada a forma prescrita em lei, isto é, a sua materialização em escritura pública ou instrumento particular, consoante artigo 541 do Código Civil. O previsto no parágrafo único do aludido dispositivo legal é uma excessão, uma particularidade que não restou evidenciada no enunciado, o que, por óbvio, não deve ser presumido. A doação, in casu, foi verbal, o que, por força do artigo 104, III, do CC, afasta a validade do negócio celebrado, apresentando-se, por consequência, inexistente no mundo jurídico. Dilucidada tal questão, rege a matéria as diretrizes básicas do direito sucessório, sem maiores indagações.

  • Concordo com o colega Yves no que toca à omissão da questão em relação ao momento da liberalidade. A doação só é inoficiosa se invadir a legítima ao tempo da liberalidade - pouco importando o tempo da abertura da sucessão.

    Já no que toca à validade ou invalidade da doação verbal, discordo que seja um problema. Até porque, ainda que válida a doação feita verbalmente no que toca à sua forma no caso em exame (art. 166, IV, CC),  ela estaria contaminada de nulidade de outra ordem (é nula porque a lei taxativamente declara nula a doação inoficiosa (art. 166, VII, CC)). Ou seja, a validade ou invalidade da forma verbal pouco importa no caso em exame, porque, de qualquer forma, a doação seria nula por ser inoficiosa na parte que invadiu a legítima. Era isso que a questão queria saber: se, a despeito de válida a doação na forma verbal, ainda deveria ser o bem partilhado entre os dois herdeiros. E a resposta é afirmativa, porque a validade da doação em relação à forma não elimina a nulidade pela invasão da legítima.

  • CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assim, Pedro deveria trazer o bem à colação para o cálculo da legítima:

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Calculada, a legítima, verificar-se-ia que Pedro recebeu mais do que faria jus (50%), motivo pelo qual, o bem deve ser partilhado com Antonio:

    Art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

     

  • a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. - CORRETA.

     

    b) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador. INCORRETA, as doações só ão válidas se sairam da parte disponivel.

     

    c) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. INCORRETA, porque pelo enunciado, o automóvel está sendo reivindicado por Pedro, que "alega" que fora objeto de doação anterior, ou seja, o automóvel continua no acervo do de cujus. Também não pode ser considerado bem de pequeno valor, pois corresponde ao total da herança. O pequeno valor no direito civil, segundo a maior parte da doutrina, é relativo, isto é, afere-se levando-se em conta o patrimônio do doador (até 10% do valor do patrimônio do doador).

     

    d) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação. INCORRETA. Para que os bens doados não se sujeitem à colação, é necessário que no título de doação ou no testamento, exista expressa a dispensa da colação feita pelo doador. Observem que o enunciado nada diz a respeito. 

  • O nosso Código Civilartigo 541parágrafo único, determina que: "A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

    Assim, a doação verbal é válida se feita imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor, ou seja, o doador  (quem faz a doação) entrega o bem ao donatário (quem recebe a doação) e imediatamente manifesta a doação.

     

    Fonte: http://ananicolau.blogspot.com/2014/08/a-doacao-verbal-e-valida.html

  • Todo e qualquer ato que comprometa a legítima é nulo naquilo que a exceder, cf. art. 549 do CC.

    .

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    .

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    .

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), como tal não se podendo considerar um automóvel.

     

    Neste particular, a doação em si não seria vedada pelo direito, vez que as restrições impostas pelo ordenamento jurídico quanto ao expresso consentimento dos herdeiros não contemplados e do cônjuge referem-se especificamente aos contratos de venda e permuta. Logo, ainda que se tratasse de doação feita de ascendente para descendente, a outorga é dispensável, importando apenas o adiantamento do que lhe cabe por herança.

     

    Ocorre que o bem era o único a ser inventariado, de sorte que, ainda que se dispensasse a escritura pública ou instrumento particular, a doação seria nula por desrespeito à legítima, nos termos do art. 549 do CC: "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

     

    Desta forma, o automóvel deverá ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Sobre a doação: 

    - doação de ascendente para descendente é VÁLIDA, e importa em adiantamento de herança;

    - o descendente que recebeu a doação, no momento da abertura do inventário, deve levar à colação o valor do bem doado, sob pena de sonegação;

    - embora seja válida, a doação de ascendente para descendente ou de um cônjuge para o outro deve respeitar a legítima, ou seja, só se pode doar 50% do patrimônio.

    No caso da questão, como o carro doado era o único bem do de cujus, a legítima não foi respeitada, e por isso o bem deve ser dividido entre os dois herdeiros. 

    GABARITO: A

  • Estou vendo muitos comentários equivocados.

    1- Se a doação fosse realizada por escrito, e transferida a propriedade por meio da tradição (bem móvel de alto valor), ela esbarraria na legítima, de forma que apenas a parte excedente seria decotada. A DOAÇÃO NÃO SERIA NULA POR INTEIRO, MAS TÃO SOMENTE A PARTE QUE ADENTRASSE A LEGÍTIMA. Assim, Pedro ficaria com 75% do carro (50% referente à doação e 25% referente à herança) e José com os outros 25%.

    2- Ocorre que a doação não é válida, uma vez que não é possível doação verbal de bem de alto valor (como o carro), conforme art. 541, parágrafo único do CC/02. Assim, o carro, por inteiro, deve ser partilhado á razão de 50% para cada herdeiro.

  • Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima


    O ascendente que doar um bem a um dos seus descendentes ele NÃO terá que anuir aos demais. Quem recebeu o bem em doação quando da sucessão terá o dever de colacionar para igualar as legítimas para assim haver partilha.

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (TJSP-2011)

    Parágrafo único. A DOAÇÃO VERBAL SERÁ válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador. 

    Se o falecido só tinha um veículo, a doação verbal não pode ser considerada de pequeno valor, devendo o bem ser partilhado entre os herdeiros.

  • LETRA A - partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal, conforme art. 1.846 do CC/02, senão vejamos:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

    As outras alternativas são excluídas pela redação do art. 1.846 do CC/02.


ID
2480092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário. A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação. Entendendo que poderia ter sido vencedor na referida ação, José propõe ação de indenização, pleiteando a condenação do advogado ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que receberia na ação de revisão, caso esta fosse procedente, e por dano moral. A ação de indenização é julgada procedente.

Assinale a alternativa que corresponde corretamente aos fundamentos adotados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    - A obrigação contratual do advogado decorre especificamente do contrato de mandato​.

     

    Na condição de mandatário, deve o advogado empregar sua diligência habitual na execução do mandato, ficando obrigado a indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, ou daquele a quem substabeleceu poderes sem autorização.

     

    Art. 667, CC: "O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”  

     

     

    - A responsabilidade civil dos advogados verifica-se por meio da avaliação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º do CDC.

    Art 14, § 4°, CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 
     

  • alternativa A está incorreta, porque a obrigação do causídico era de meio, não de resultado.

     

    alternativa B está incorreta, já que a aplicação da teoria da perda de uma chance se aplica apenas a situações nas quais a probabilidade do ganho é real, séria, e, inclusive, matematicamente elevada, não tendo o exercício mencionado qual era a probabilidade de vitória da ação judicial.

     

    alternativa C está correta, pois o manejo dos recursos cabíveis, quando razoáveis, constitui dever lateral de conduta, que, ainda que não expressamente previsto no pacto, gera dever de indenizar em face da quebra do princípio da boa-fé objetiva, em razão da evidente negligência do profissional.

     

    alternativa D está incorreta, eis que o caso trata de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual (aquiliana).

     

     

  • "A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação" .... "A ação de indenização é julgada procedente."

        Esse "perde" demonstra a existência de culpa, mas tirando isso existe uma presunção de que as sentenças são corretas, salvo erro groseiro.  

     

  • Em que pese o gabarito, no livro do Tartuce consta que "numerosos sao os julgados que responsabilizam advogados por perdeream prazos de seus clientes, gerando perda da chance de vitoria judicial (resp. extracontratual pela perda de uma chance)" e sao citados precedentes do STJ nesse sentido (p. 570, ed. 2017) 

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:


    a) ERRADO - a obrigação não é de resultado, mas de meio para se atingir um fim (no caso concreto, a tutela jurisdicional).


    b) ERRADO - a responsabilidade contratual do advogado não é objetiva, mas subjetiva (depende da existência de dolo/culpa).

     
    c) CERTO -  a conduta do advogado foi negligente, sua responsabilidade é contratual e objetiva. Este é o gabarito da questão.


    d) ERRADO - a questão estaria correta se não afirmasse que a culpa é aquiliana (extracontratual). Na verdade, a culpa do advogado ocorreu no âmbito contratual.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • Discordo do gabarito! Para mim, deixou claro que havia "perda de uma chance". Inclusive, como mencionado pela colega aí, Tartuce discorda e aponta vários julgaos do STJ. Questão passível de anulação!

  • Que má-fé da banca, viu! Ao ler "entendendo que poderia ter sido vencedor" lembrei logo deste julgado... A questão realmente não fala sobre a possibilidade de êxito, mas, acredito que valeria anulação.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. ( REsp 1190180 / RS )

  • Só queria saber como o a;dvogado deu entrada nesse processo com um mandato verbal... Foi, tipo, "olha, vim protocolar essa petição inicial aqui, mas a procuração que meu cliente passou foi verbal, viu!? Pode confiar!"

  • CAPACIDADE POSTULATÓRIA PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONSEQÜÊNCIA. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, salvo para praticar ato reputado urgente ou intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, quando se obrigará a exibir a procuração, independente de intimação, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período ( CPC , art. 37 ). VEJO PELA NARRATIVA Não ser essa a hipótese na questão..

  • A responsabilidade do advogado seria objetiva ou subjetiva?
  • Sarah, a responsabilidade de profissionais liberais é subjetiva (tanto pelo CC quanto pelo CDC).

  • Desabafo...( imprecisão terminológica) Objetivo : reflexões...

    Julga-se a ação ou pedido?

    Qual o instituo processual existente: “improcedência liminar do pedido” ou da “improcedência liminar ação”?

    Tranca-se a Ação ou o Processo?

    Ação e Processo são mesma coisa?

    Existem duas chaves para trancar outra para destrancar?

    Onde existe o instituto de trancamento de ação? 

    OBS: em provas discursivas, caso o candidato use a terminologia errada, perde pontos, contudo, a banca pode...

    _______

    Abraço!!!

  • •STJ - EDcl no REsp 1321606 MS 2011/0237328-0

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da "perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento

  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
    - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
    - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.

    - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
    - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
    - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.
    - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
    Súmula 283, STF.
    Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 04/08/2009)

  • Os comentários estão excelentes; diversificam e abordam vários temas exigidos na questão, restando pouco a ser acrescentado. Acredito, no entanto, que caiba um comentário no sentido de que, considerando que a assertiva que menciona perda de uma chance não poderia ser considerada correta tomando por base a condenação exarada pelo magistrado. Vejam que ele foi condenado à exata prestação requerida, além de dano moral. A perda de uma chance, como se sabe, conduz a uma condenação por algo intermediário entre o que se perdeu e a expectativa do que poderia ter ganho.

  • Em caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que inovocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca da reais possibilidades de êxito do processo.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter pedido o prazo [...] para a interposição do recurso, que enseja sua automática responbabilização civil com base na teoria da perda de um chance. 

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagar vitoriosa (STJ, REsp 1190180/RS, j. em 16.11.2010).

  • Alternativa A: a responsabilidade do Advogado é subjetiva, pois se trata de profissional liberal

    Alternativas B e D: Quanto a teoria da perda de uma chance, vale o que o colega Jorge Queiroz disse, pois se o fundamento aplicado fosse a teoria da perda de uma chance, José não receberia a exata quantia que receberia na ação revisional, posto que o objeto da indenização seria a chance perdida, que teria valor menor a coisa a que a chance se refira.

    Por eliminação sobra a alternativa C.

  • GB C
    Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado
    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • por que a responsabilidade é objetiva?

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

     

  • Apesar da divergência, acredito que a alternativa "C" está correta (considerada correta), com base no art. 667, do CC combinado com o art. 14, § 4º, CDC.

    Ademais, o enunciado diz que: "a ação é julgada improcedente em primeiro grau". Será que é possível aplicar a teoria da perda de uma change para o caso apresentado?! Teria o autor chances reais para vencer a demanda em segundo grau, apesar dele "entender que poderia ter sido vencendor na referida ação"?! Mas de qualquer forma, quando a alterantiva "D" falou em "culpa aquiliana" (responsabilidade extracontratual) deveria ser excluída de plano.

    Penso que o examinador procurou confundir os candidatos, para que assinalassem alguma alternativa que mencionava a perda de uma chance.

    Abs. 

     

  • Art. 667/CC - O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente.

  • Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela teoria da perda de uma chance.

    Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance"devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.

  • A Teoria da Perda de Uma Chance é compatível com a responsabilidade civil contratual e extracontratual?

  • Pessoal, cuidado quanto à letra A. Indiscutivelmente está incorreta, pois se trata mesmo de obrigação de meio, porém a questão da aplicabilidade do CDC à relação existente entre o advogado e seu cliente é bastante polêmica e, apesar de não pacificada no STJ, existe uma maior tendência da corte em não reconhecer a existência de relação de consumo, tendo em vista a incidência de norma específica, que é o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). Discordâncias à parte, é bom estar atento a isso.

    Bons estudos!

  • Em relação ao cliente, o vínculo é contratual, assumindo o advogado uma obrigação de meio. No entanto, tem deveres como de informar e o dever do sigilo profissional. Aplica-se o art. 14, §4º do CDC. Se for empregado de empresa, Defensor Público ou Procurador do Estado, por exemplo, quem responde é a entidade.

    .

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    .

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • A incongruência da resposta oficial e da explicação do Professor aqui no site advém do fato de que, corretamente, explicam a impossibilidade de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por conta de não ter ficado claro no enunciado a probabilidade do ganho almejado, mas, por outro lado, ratificam o percebimento de indenização por dano material, justamente em valor correspondente ao benefício pleiteado. Ou seja, não se pode conceder a indenização pela perda de uma chance, que equivaleria à parcela do ganho buscado, em razão da dúvida quanto a sua idoneidade, mas, ao mesmo tempo, chancela o recebimento do valor integral, a título de danos emergentes, quando estes necessitam, obrigatoriamente, da prova efetiva do prejuízo, o que não se pode supor no caso pelas razões já declinadas. É fogo.

  • Achei interessante alguns questionamentos, sobretudo aquele acerca da natureza da responsabilidade - se objetiva ou subjetiva - e sua compatibilidade com a teoria da perda da chance
    A teoria parte do pressuposto que a chance é um bem autônomo e indenizável.
    O dano, portanto, é a perda da chance. 
    Quer dizer, para configuração da responsabilidade nessa hipótese, deve existir, em regra, ação ou omissão, dano (ou seja, a própria chance perdida, desde que seja concreta, real e certa, com alto grau de probabilidade de garantir um benefício ou evitar um prejuízo), nexo causal entre eles e, sendo o caso, demonstração da culpa lato sensu.
    Tem-se assim que, a meu ver, é plenamente compatível a teoria da perda da chance tanto com a responsabilidade objetiva (nas hipóteses previstas em lei ou decorrentes do risco da própria atividade) ou mesmo subjetiva, conforme regra geral, exigindo-se a demonstração de culpa.

  • Cuidado com o comentário da Aline Rios, em que pese um dos mais curtidos está equivocado na parte que faz referência ao CDC, vez que não se aplica o referido diploma nos contratos de advocacia.

  • LETRA C CORRETA 

    Código Civil - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

     

    Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela teoria da perda de uma chance.

    Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance"devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.

     
  • O fato da ação ser julgada improcedente em primeiro grau não afastaria a tese da perda de uma chance?

  • É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE NA RELAÇÃO DE ADVOGADO E CLIENTE NÃO SE APLICA O CDC, MAS SIM O ESTATUTO DA ADVOCACIA, IN VERBIS:


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

    2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.

    Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)


  • A responsabilidade dele não é OBJETIVA, como afirma o gabarito da questão (letra C).

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • A questão é de redação ruim ? Sim. Mas é preciso atentar que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada na relação cliente advogado sim. O que temos de precedente é no sentido de que a teoria não pode recorrer pura e simplesmente da perda de um prazo recursal, pois deve haver probabilidade de ganho da demanda originária. Mas a questão em nenhum momento adentra neste mérito, somente questionando qual seria a fundamentação de uma sentença de procedência. Vejo alguns colegas querendo brigar com a prova ao invés de entender a questão. Alternativa A: errada por dar a entender que a relação é regida pelo CDC e por falar em obrigação de resultado. Alternativa B: não é responsabilidade objetiva Alternativa D: não é responsabilidade aquiliana, mas contratual
  • saudades coerência ein vunesp

  • A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na Lex Aquilia.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

  • ALterntiva por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Pela leitura do enunciado "José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário", pode-se deduzir que se trata de uma obrigação de meio. Ademais, a alternativa dá a entender que sustenta a aplicação do CDC, enquanto é cediço que tal códex não se aplica aos contratos advocatícios.

    b)Errada!

    Fundamento: O enunciado não permite deduzir se havia chance séria e real de ganhar o caso. Além disso, não se trata de responsabilidade objetiva.

    c) Correta!

    Fundamento: No caso, trata-se de mandato na modalidade verbal (art.656,CC), no qual houve desrespeito à obrigação contida no art. 667,CC. Donde resulta a responsabilidade contratual do advogado.

    d)Rudemente errada! A culpa, no caso, é contratual, e não aquiliana (extracontratual).

    Sigam firmes!


ID
2480095
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal decorrente da inexecução de obrigação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    CLÁUSULA PENAL - CONCEITO: É um pacto acessório em que as partes estipulam previamente uma pena(pecuniária ou não), para a hipótese de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação.

     

    Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • alternativa A está incorreta, confundindo a alternativa requisitos da cláusula penal e da desconsideração da personalidade jurídica, que nada tem a ver com o inadimplemento puro e simples de uma obrigação.

     

    alternativa B está incorreta, conforme o art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

     

    alternativa C está correta, de acordo com o art. 416, parágrafo único: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

     

    alternativa D está incorreta, já que a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação, como exige o art. 416, parágrafo único, mencionado infra.

     

     

     

  • A) Incorreta: A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Fundamentação: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Obs.: o Código não faz distinção se é pessoa física ou jurídica.

     

    B) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

     

    C) Correta: conforme o supracitado Art. 416, Parágrafo único do CC/2002.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    * Indenização Suplementar

    Se o valor do prejuízo for superior ao da cláusula penal, não cabe indenização suplementar – salvo disposição do contrato  .  

     

     

    D) Incorreta: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal. Fundamentação: Supracitado Art. 408 CC/2002, pois não é necessário que o credor alegue o prejuízo.

     

     

    * CLÁUSULA PENAL.

    Consiste em um pacto acessório por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo.

    Pré-liquida os danos decorrentes do inadimplemento. Argumenta-se ainda a função intimidadora da cláusula penal.


    Multa X Cláusula Penal.

    OBS: Tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento.


    A disciplina da cláusula penal é feita a partir do art. 408 do CC, desdobrando-se em duas espécies fundamentais: Cláusula Penal Compensatória e Cláusula Penal Moratória, a primeira para o inadimplemento absoluto, a segunda pelo inadimplemento relativo.

    A doutrina tem dito que a cláusula penal moratória é pactuada para o caso de mora ou de descumprimento de alguma cláusula isolada ou específica do contrato.

     

    - Assim: se há atraso: cláusula penal moratória.

    - Se há descumprimento absoluto: cláusula penal compensatória.

     

     

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

     

     

  •  a) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    FALSO. Assertiva faz confusão entre desconsideração da personalidade jurídica e cláusula penal.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

     b) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    FALSO

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

     c) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    CERTO

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

     d) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

    FALSO

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido (CONVENCIONADO), a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • PARA COMPLEMENTAR/APROFUNDAR - Fonte: MATERIAL CICLOS R3/CEI/OUSESABER

     

    CLÁUSULA PENAL também chama de pena convencional ou multa contratual

     

    - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA x MORATÓRIA:  Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

     

    - CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO ADVOCATÍCIO: é lícita para situações de mora e/ou inadimplemento (ex: multa pelo atraso no pagamento dos honorários). Não é permitida para as hipóteses de renúncia ou revogação do mandato (ex: multa pelo fato de o cliente ter decidido revogar o mandato e constituir outro advogado). STJ. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 593).

     

    PODE COBRAR CUMULATIVAMENTE: CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - STJ já pacificou esse entendimento.

     

    Cláusula penal

    - o valor é fixado antecipadamente pelos próprios contratantes.

    - por se tratar de uma estimativa feita pelos contratantes, pode ficar aquém de seu montante real.

    - O credor não precisa comprovar o prejuízo.

    PERDAS E DANOS

    - o valor é fixado pelo JUIZ, com base nos prejuízos alegados e provados.

    - por abrangerem o dano emergente e o lucro cessante, possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo. Princípio da reparação INTEGRAL.

    - deve ser comprovado, exaustivamente, o prejuízo.

  • Na hipótese de uma das partes contratuais não cumprir o avençado (obrigação principal), incide a cláusula penal (obrigação acessória), advinda, por isso mesmo, de convenção das partes, e que pode ser estipulada tanto para a mora quanto para o inadimplemento absoluto. Registre-se que, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). 

     

    A cláusula penal possui duas finalidades: servir como meio de coerção e como prefixação das perdas e danos. Como regra, a cláusula penal é substitutiva, de sorte que o prejudicado pela mora ou pelo inadimplemento não poderá pleitear indenização suplementar se a convencionou. É por esta razão que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416, caput do CC).

     

    Por outro lado, caso as partes convencionem pela possibilidade de indenização suplementar (autonomia da vontade), estaremos diante da cláusula penal cumulativa, que é excepcional e depende de previsão no instrumento contratual. Logo, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único do CC).

     

    Cumpre ressaltar que o sistema é mitigado, considerando ser possível ao prejudicado perquirir indenização suplementar apesar do contrato assim não estipular, desde que o referido seja de adesão. Vide Enunciado n. 430 da Jornada de Direito Civil (CJF): no contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

     

    Em resumo:

     

    - Conceito: a cláusula penal (obrigação acessória) serve tanto para MORA quanto para INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.

    - Regra: cláusula penal substitutiva (o prejudicado não precisa alegar prejuízo). Caso a cláusula advenha de mora ou de segurança especial de outra cláusula determinada (logo, desde que não advenha do inadimplemento), o prejuidicado pode TAMBÉM pleitear a obrigação principal.

    - Exceção: cláusula penal cumulativa (depende de previsão no instrumento de contrato). 

     

    Resposta: letra "C"O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

  • Cuidado, a cumulatividad e cláusula penal com lucros cessantes é se aquela for moratória:

    , a ministra Nancy Andrighi explicou as diferenças entre cláusulas penais compensatórias e moratórias. As primeiras se referem à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos. Já as cláusulas moratórias não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

  • Em relação a  LETRA B, PENSEM ASSIM: caso seja uma CONVENÇÃO (AMIGÁVEL) não temos motivo para exigir um PREJUÍZO.

  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • A questão trata de cláusula penal.



    A) A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica não está condicionada à comprovação de abuso de personalidade jurídica, pois o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e não para a exigibilidade de cláusula penal.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o valor da obrigação principal.

    Incorreta letra “B”.



    C) O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    Código Civil:

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

    Código Civil:

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Se o prejuízo exceder a pena convencional o credor só poderá exigir indenização suplementar se houver sido convencionado.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denommada multa compensatória, conforme o art. 409 do CC. De acordo com o art. 412 da atual codificação, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal.

    Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o Juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente â multa compensatória ou também à multa moratória. Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme previsto nos arts. 8.° e 9." da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal moratória é de 2% (dois por cento), conforme consta do art. 52, § 1.0, da Lei 8.078/1990. (....)

    Com relação á multa compensatória, prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da obrigação principal o limite para a sna fixação. Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do inadimplemento, do ponto de Vista do credor, devendo a multa moratória ser fixada em montante menor do que a multa compensatóna.(...)

    Superada essa questão, mantendo relação direta com o principio da funçao SOCial do contrato e das obrigações, dispõe o art. 413 do atual Código, Civil que,: "A penalidade deve ser reduzida equltativamente  pelo JUIZ se a obngação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o, montante da penahdade for marnfestamente excessivo, tendo-se em VISta a natureza e a finalidade do negócio". 

    Regra art. 411

    Multa moratória = obrigação principal + multa
    Multa compensatória = obrigação principal ou multa

    A encerrar o estudo do tema, o art. 416, caput, do CC, enuncia qne a parte interessada não preCisa provar o prejuízo para ter díreito à multa. Como regra geral, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar. do contrato. Mas se no contrato estiver prevista esta possibilidade de cumulação. funcioua a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o
    prejuízo excedeute para fazer jus à indemzação suplementar. Essa última regra não constava do Código Civil anterior e foi inserida no parágrafo único do art. 416.

    fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil volume único, 2011, pág. 385 e ss 

     

     

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Há duas espécies de cláusula penal: moratória( admite cumulação com pedido indenizatório, aplicada sobre partes específicas  do acordo, podendo existir várias delas) e a compensatória( não admite cumulação , pois é a antecipação de perdas e danos, aplicada em caso de inadimplemento absoluto).

    O valor da cláusula penal não pode ultrapassar o da obrigação principal.

    A cláusula penal compensatória , em regra, não admitirá complementação de valor, podendo tal situação ser convencionada.

    Já a moratória admite suplementação, já que não se refere aos prejuízos, mas ao atraso em si. Nos casos em que se requerer indenização suplementar, é necessário a prova de tal situação.

     

  • [...] o credor também NÃO tem a opção de ajuizamento de ação autônoma de cunho indenizatório (para apuração do dano e fixação do seu correspondente valor), uma vez que isso seria incompatível com a própria natureza da estipulação de uma cláusula penal, que é a pré-tarifação das perdas e danos, não havendo, além disso, interesse de agir na propositura dessa ação. Nesse sentido, é o posicionamento de Clóvis Beviláqua, para quem, escolhida a pena, “desaparece a obrigação originária, e com ela o direito de pedir perdas e danos, já que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos”.

    [...]

    Por outro lado, se o valor do dano for superior ao pactuado em cláusula penal, somente poderá o credor exigir indenização suplementar caso exista previsão contratual expressa nesse sentido. Na cláusula penal, ao contrário da indenização por perdas e danos, não precisa o credor provar a existência de prejuízo, visto que sua existência é presumida.

  • INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

     

    NA CLÁUSULA PENAL:  SÓ SE CONVENCIONADO

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    NAS ARRAS: SE PROVAR PREJUIZO MAIOR.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Gente, para que o credor possa exigir indenização complementar, é necessário que haja previsão neste sentido na cláusula penal.

  • O CC de 2002 deixou expressa a impossibilidade de cumular a cláusula penal com outras perdas e danos (indenização suplementar), devendo o credor fazer a opção por uma delas, a menos que se tenha convencionado em contrário. Mas ressalte-se que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408). Havendo outros prejuízos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela.

  • Código Civil:

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Segundo o STJ: "Não se pode cumular a cobrança de cláusula penal compensatória e perdas e danos, havendo aí bis in idem" (REsp 1.335.617/SP).

    Inversamente, segundo o art. 416 do CC, a cumulação é possível quando o credor provar que sofreu prejuízo superior, em estando prevista a indenização suplementar em contrato; nesse caso, a multa (cláusula penal compensatória) serve como taxa mínima de indenização. Lembre-se de que se não pactuada indenização suplementar, mas havendo cláusula penal, não pode o credor pleitear a indenização suplementar.

    De outra banda, se não prevista cláusula penal, e se os juros forem insuficientes para cobrir o prejuízo, aí sim pode ser pleiteada a indenização suplementar. (art. 404, Parágrafo único).

    Provados que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz concede ao credor indenização suplementar. Nesse caso, contam-se os juros desde a citação, por expressa previsão do art. 405.

  • a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação

  • -Art. 416, CC – parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter direito à multa. Regra: ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato.

    -No entanto, se no contrato estiver prevista possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar. 416, PU.


ID
2480098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro casa-se com Maria, pelo regime da comunhão parcial de bens, e com ela tem três filhos: Paulo, Luciana e João. Após ficar viúvo, Pedro se casa com Luísa, pelo regime da comunhão universal, e com ela tem um filho: Antônio.

Pedro e Luísa morrem. Em momentos posteriores, morrem Paulo e Luciana e, depois, Antônio, cada qual deixando dois filhos. Último dos irmãos a morrer, João era solteiro, não vivia em união estável e não deixou filhos.

Como fica a partilha dos bens deixados por João?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

  • alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 1.843, § 1º: “Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça”.

     

    alternativa B está correta, na conjugação do art. 1.843, § 1º, com seu §2º, infra transcritos, já que os sobrinhos descendentes de Antônio são unilaterais, dado que Luísa não é mãe de Paulo e Luciana, irmãos bilaterais do falecido.

     

    alternativa C está incorreta, conforme o art. 1.843, § 2º: “Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles”.

     

    alternativa D está incorreta, igualmente, por aplicação do mesmo art. 1.843, § 1º.

     

  • Macete para lembrar: Regra do meio irmão - meia herança.

  • O artigo utilizado pelos colegas para fundamentar a questão está equivocado. O caso é de aplicação do art. 1.841 do CC, que trata sobre herança de irmãos. Os colegas estão colocando artigos que tratam sobre filhos de irmãos (sobrinhos).

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • A questão pede a solução para a herança de JOÃO, que é um dos irmãos, em relação aos seus SOBRINHOS (filhos dos irmãos Paulo, Luciano e Antonio). Assim, aplica-se o art. 1843, CC, pois não há mais estes irmãos (são premortos), mas apenas os seus filhos (sobrinhos de João). Por isso, diz o art. 1843, CC, que, na falta de irmãos (como é o caso, pois todos os irmãos de João já morreram), herdarão os filhos destes (ou seja, os seus sobrinhos). Concorrendo somente sobrinhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça (§ 1º). Se concorrerem sobrinhos de irmãos bilaterais (de mesmo pai e mãe) com sobrinhos de irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), cada sobrinho unilateral (no caso, os filhos de Antonio) herdará a matade do que herdar cada um dos sobrinhos bilaterais (no caso, os filhos de Paulo e Luciana).

     

    Logo, os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais. 

     

    G: B

  • Daniel, sua resposta esta equivocada, pois não se trata dos irmãos do qual o art 1841 do C.C. fala, mas sim dos sobrinhos destes, pois os irmãos ja era falecidos, portanto art. 1843.

  • Pedro casa-se com Maria, pelo regime da comunhão parcial de bens, e com ela tem três filhos: Paulo, Luciana e João. Após ficar viúvo, Pedro se casa com Luísa, pelo regime da comunhão universal, e com ela tem um filho: Antônio.

    Pedro e Luísa morrem. Em momentos posteriores, morrem Paulo e Luciana e, depois, Antônio, cada qual deixando dois filhos. Último dos irmãos a morrer, João era solteiro, não vivia em união estável e não deixou filhos.

    SITUAÇÕES: P CASA COM MARIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS==> 3 FILHOS

    PEDRO COM MARISA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

     

    A questão pede a solução para a herança de JOÃO, que é um dos irmãos, em relação aos seus SOBRINHOS (filhos dos irmãos Paulo, Luciano e Antonio). Assim, aplica-se o art. 1843, CC, pois não há mais estes irmãos (são premortos), mas apenas os seus filhos (sobrinhos de João). Por isso, diz o art. 1843, CC, que, na falta de irmãos (como é o caso, pois todos os irmãos de João já morreram), herdarão os filhos destes (ou seja, os seus sobrinhos). Concorrendo somente sobrinhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça (§ 1º). Se concorrerem sobrinhos de irmãos bilaterais (de mesmo pai e mãe) com sobrinhos de irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), cada sobrinho unilateral (no caso, os filhos de Antonio) herdará a matade do que herdar cada um dos sobrinhos bilaterais (no caso, os filhos de Paulo e Luciana).

     

    Como fica a partilha dos bens deixados por João?

    a) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por representação e em partes iguais, uma vez que não há distinção entre colaterais de mesmo grau.

    b)

    Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

    c) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça e em partes iguais.

    d) Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por representação, mas aos de Antônio caberá a metade dos demais, uma vez que na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos.

  • ALTERNATIVA B.

     

    ARTIGO 1843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

  • Daniel, seu raciocínio está equivocado, posto que, os irmãos de JOÃO (cujos os bens se questiona a partilha) já eram falecidos; logo excluiu-se a linha sucessória entre os irmãos, passando-se portanto aos filhos dos falecidos (neste caso, sobrinhos de JOÃO). Aplicação do 1843 cc. Ocorre que o cálcuo é idêntico para irmãos e para sobrinhos, isto é, irmão unilateral ou o filho deste recebe metade do que couber aos irmãos bilaterais ou filhos destes.

     

    Bons estudos.

  • Paulo (irmão bilateral) ,Luciana (irmã bilateral), Antônio (irmão unilateral) > todos premortos, exclui-se a classe dos irmãos, porque todos já morreram.

    Por isso, vem a classe dos sobrinhos que herdarão por direito próprio e por cabeça.

    Os filhos do Antônio (irmão unilateral) herdarão a metade do que os filhos dos irmãos bilaterais herdarem > art. 1.843, § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Pessoal, alguém me corrija se eu estiver errada, mas para o fim de aprofundamento da questão,

    caso Paulo ainda fosse vivo quando da morte de João, ele herdaria por cabeça, e os filhos de Luciana e Antônio por representação.

    Dispõe o art. 1.840: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, SALVO o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Simples e direto:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • CORRETA LETRA B - Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

    De acordo com o art. 1841, irmãos bilaterais (germanos) são aquele que provêm de mesmo pai e mesma mãe (Paulo, Luciana e João). Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores (Antônio). Nos temos do artigo 1.841, o CC adotou a discriminação entre irmãos bilaterais e unilaterais. "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    É a regra: meio irmão, meia herança. Exemplo: 03 irmãos bilaterais e 02 irmãos unilaterais, divide-se a herança em 08 partes iguais (cada irmão bilateral vale por 02 unilaterais --> para fazer a conta :). Caberá 1/8 para cada um dos 02 irmãos unilaterais e 1/4 a cada um dos irmãos germanos. É vísivel, portanto, a ausência de isonomia entre os irmãos. Essa premissa básica deve ser levada em consideração para resolver a questão: meio irmão, meia herança.

    Da narrativa da questão, percebe-se que todos os irmãos são pré-mortos já que ela fala "Último dos irmãos a morrer..." e não menciona a morte de nenhum dos filhos de Paulo, Luciana, João e Antônio. 

    Portanto, deve-se aplicar o §2º do artigo 1.843 que segue a (in)coerência do artigo 1841: "Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    Indaga-se: por cabeça ou por representação? Por cabeça. Isso porque, não há mais grau diferente. Os herdeiros estão todos na mesma classe (descendentes) e grau (sobrinhos). Veja-se que toda a classe anterior (Paulo, Luciana e Antônio) são pré-mortos, não havendo, portanto, em que se falar em representação. Assim, todos herdam por cabeça, nos limites da diferença indicada na 'premissa básica' "meio irmão, meia herança". 

     

  • Ao fim, temos João, com dois irmãos germanos pré-mortos (+ dois sobrinhos de cada) e um irmão unilateral pré-morto (+dois sobrinhos).

     

    Todos são colaterais de 03º grau, devendo ser chamados a suceder (art. 1.839 do CC), razão pela qual não estaremos falando em sucessão por cabeça.

     

    Neste ponto, se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (art. 1.841, § 2º do CC).

     

    Sendo assim, os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Explicação da professora está muito boa. Vale a pena assistir.

  • Regras da sucessão de colaterais segundo Tartuce (Manual de Direito Civil):


    1.ª Regra – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840 do CC).

    Assim sendo, os irmãos (colaterais de segundo grau) excluem os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau). Ainda ilustrando, os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau) excluem os primos, sobrinhos-netos e tios-avós (colaterais de quarto grau).

    Porém, conforme se verá, se o falecido deixou um irmão e um sobrinho, filho de outro irmão premorto, o último terá direito sucessório junto ao irmão do falecido vivo, por força do direito de representação.

    HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO AOS SOBRINHOS.


    2.ª Regra – Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841 do CC).

    Como já afirmaram MEIO IRMÃO MEIA HERANÇA.


    3.ª Regra – Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os irmãos unilaterais (art. 1.842 do CC). Exemplo: se o falecido deixar quatro irmãos, dois unilaterais uterinos e dois unilaterais consanguíneos, cada um destes receberá 25% da herança.



    4.ª Regra – Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios. Como se observa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro).


    Com tais regras a questão podia ser solucionada, logo os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais.

  • Sobrinhos herdam por cabeça. Irmãos unilaterais herdam sempre a metade (logo, a regra se aplica aos seus filhos).

  • Me senti a Nazaré tentando entender essa questão.

  • 1.Fazer o desenho da árvore genealógica.

    2.No momento da morte de João, só estão vivos os sobrinhos de João. Isso que importa, pois este é o momento da abertura da sucessão. PRINCÍPIO saisine.

    3.Todos estão no mesmo grau, logo, não existe possibilidade de ninguém receber por representação. Todos recebem por cabeça.

    4.Detalhe da regra: Irmão bilateral recebe o dobro do que recebe o unilateral. Consequentemente, essa regra passa tbm p os filhos desses irmãos, ou seja, essa regra passa o os sobrinhos

  • Tô até agora tentando entender kkkkkkk

  • Excelente questão!


ID
2480101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo acidente de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  •  

    alternativa A está incorreta, pois o filho de Lucas não herda representando o pai, Lucas. Isso porque Lucas morreu posteriormente, e, portanto, não é pré-morto, para se falar em representação sucessória. O filho herdará apenas uma herança, a de Lucas, que engloba o direito sucessório dele em relação a Arlindo, e não duas heranças distintas, a do avô Arlindo e a do pai Lucas.

     

    alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 8º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

     

    alternativa C está correta, já que, pelo regime de bens, Joana tem direito à meação dos bens de Arlindo, e os dois filhos, Bruno e Lucas, descendentes, herdam por cabeça. O fato de Lucas ter morrido cinco minutos depois é irrelevante, pois ele, vivo à época da abertura da sucessão, é considerado herdeiro para todos os fins, tendo, por aplicação do princípio dasaisine, herdado sua quota-parte automaticamente.

     

    alternativa D está incorreta, porque não houve comoriência, por ter Arlindo morrido cinco minutos antes de Lucas.

     

  • Fundamentação da letra A:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)   (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    (...)

     

    Nesse caso Joana não será herdeira, somente meeira.

     

    Importante lembrar que o companheiro agora entra nessa regra (inf. 864 STF)

     

  • A história toda aí do acidente foi só pra embolar tudo, porque foi declarado certinho o horário do óbito !

  • a) ERRADO - os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Joana (MEAÇÃO), Bruno e Lucas (SUCESSÃO LEGÍTIMA).


    b) ERRADO - não houve presunção de premoriência, uma vez que no caso concreto foi atestada a premoriência REAL (no direito brasileiro, é o único caso de premoriência). A questão diz expressamente que Arlindo morreu 5 minutos antes de Lucas.


    c) CERTO - conforme explicação da letra A.

     

     d) ERRADO - A questão diz expressamente que Arlindo morreu 5 minutos antes de Lucas. Não houve presunção de comoriência em razão da existência de premoriência real.

  • Como Arlindo morreu antes vai se transmitir para os herdeiros > Bruno e Lucas. Como o regime é comunhão universal de bens Joana é meeira, e não herdeira. 

  • Mandrake, na opção A ainda tem a seguinte questão: Na comunhão universal não há sucessão entre cônjuges, mas sim meação. Então os bens de Arlindo não são transmitidos a Joana, uma vez que ela é meeira, possuindo metade de tudo (que é a chave para a resposta correta, item C).

  • Nesse tipo de questão é importante observar tudo como uma ficção jurídica, e não como serão os efeitos patrimoniais na prática.

    Ficção jurídica: aplica-se o princípio de saisine, de modo que a transmissão dos bens fica da seguinte forma:

     

    Arlindo morre e transmite----> Meação de Joana (50% de tudo), e a outra metade (50%, sendo 25% pra cada) para Bruno + Lucas (que falece 5min dps) ----> Lucas transmite sua herança (seus 25%) para seu filho.

     

    Assim, o filho de Lucas herdará de Lucas, e não de Arlindo.

     

    Resposta correta "C": Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.

  • Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS . 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011)

  • Outro ponto que ajuda a acertar a questão é que, por se tratar de regime de comunhão universal de bens, Joana não é herdeira de Arlindo, como dito na opção A. Ela será apenas meeira de Arlindo (por isso está correta a opção C -Arlindo é pré-morto a Lucas por 5 minutos, então transmitiu sua herança aos filhos, devendo ser respeitada a meação da viúva Joana).

  • ALT. "C"

     

    A única diferença, caso Lucas fosse pré-morto, ou seja, morresse antes de seu pai. É que seu filho receberia por estirpe, e não por direito próprio, como foi na presente questão. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Desta feita, a esposa nao herda. Apenas derá direito a sua meação.

     

  • Primeiro: nunca esquecer que meação é instituto de direito de família, porém herança é instituto de direito sucessório, neste caso Joana NÃO recebe herança, mas sim meação (comunhão universal de bens). Não confunda as coisas.

    Segundo: Lucas não era pré-morto, nessa caso não houve representação de seu filho, mas sim mera transmissão do pai.

    Então:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Bons estudos.

  • A resposta correspode exatamente o que diz o artigo 1.829, I e 1.640, parágrafo único

     

  • Só para enriquecer e complementar: No caso de comoriência entre pais e filho, com base na aplicação da regra do art. 8º, CC/2002, a doutrina defendia não ocorrer direito de representação em favor dos netos (filhos do filho comoriente). Todavia, na VII Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado 610 reconhecendo tal direito de herdar por representação: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos."


    Fonte: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/846

  • O FILHO DE LUCAS HERDARÁ DE SEU PAI, NÃO DE ARLINDO. POR ISSO NÃO É LETRA A.

  • MUITO IMPORTANTE:

    OU É HERDEIRO OU MEEIRO. NUNCA OS 2...

    É O PRIMEIRO PASSO .

    NÃO SE VAI PAR A SUCESSÃO SEM ANTES VERIFICAR O REGIME DE BENS.

    SÓ DEPOIS É QUE VAMOS VER A SUCESSÃO.


ID
2480104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro celebra contrato de seguro, com cobertura para invalidez total e permanente. Em 20 de outubro de 2008, é vítima de acidente. Fica hospitalizado e passa por longo tratamento médico. Cientificado em 20 de julho de 2010 de que é portador de incapacidade total e permanente, formula pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 20 de novembro de 2010. A seguradora alega que não há cobertura e, em 20 de setembro de 2011, formaliza a recusa ao pagamento da indenização, cientificando o segurado. Inconformado, Pedro propõe ação de cobrança de indenização securitária em 20 de janeiro de 2012.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 206, §, II, CC c/c Súmula 229, STJ

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - A ação prescreve em 1 ano.

    E o prazo será contado a partir da ciência do fato gerador, ou seja, ciência da incapacidade total e permanente para o trabalho.

     

    Art. 206,CC: Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    (...)

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    (...)

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

     

    - De acordo com o STJ, o prazo de prescrição ficará suspenso, desde a formulação do pedido administrativo ante a seguradora, até a resposta dela, que, se negativa, faz voltar a correr o lapso prescricional pelo tempo que faltar.

     

    Súmula 229, STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

  • alternativa A está correta, da data da ciência da incapacidade à data da formulação do pedido administrativo, 4 meses (20 de julho a 20 de novembro de 2010), e outros 4 meses da data da recusa da seguradora à data da propositura da ação (20 de setembro de 2011 a 20 de janeiro de 2012), um total de 8 meses, lapso temporal inferior ao ânuo previsto no CC/2002.

     

    alternativa B está incorreta, pois, apesar de o prazo estar correto, a prescrição foi obstada pelo pedido administrativo, suspendendo-se desde o pedido até a recusa.

     

    alternativa C está incorreta, conforme o art. 206, §1º, inc. II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele”.

     

    alternativa D está incorreta, duplamente, eis que o prazo é, de acordo com o supracitado art. 206, §1º, inc. II, de um ano, bem como a contagem do prazo é feita, segundo o art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, a partir da ciência do fato gerador (“Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”), no caso, não o acidente, mas a incapacitação ao labor.

     

     

  • O prazo prescricional é suspenso com o pedido administrativo de pagamento à seguradora (Súmula 229, STJ), voltando a correr a partir da eventual negativa. Observe-se que se houvesse pagamento parcial o prazo seria interrompido, voltando a correr por inteiro (art. 202, VI, CC). 

  • Acredito que a questão tentou confundir o prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT (Súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos")

  • Teoria da "Actio nata", inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequivoca da invalidez.

  • PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC

     

    1 ANO:

    a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; ( ver Súmula 278 STJ)

    a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

    a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    02 ANOS:

    a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    03 ANOS:

    a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    a pretensão de reparação civil;

    a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

    a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

     

    04 ANOS:

    a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

     

    05 ANOS:

    a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

     

  • Numa leitura rápida, poderia haver confusão entre a aplicação que prevalece, se a do art. 206, § 1° , inciso II, “b” ou a do 206, § 3° , inciso IX do CC, já que ambas tratam de pretensão entre segurado/beneficiário e seguradora. É importante, no entanto, observar que a segunda se aplica apenas aos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como é o caso do DPVAT, e não àqueles de livre adesão.

  • Importante ter em mente que a obrigação de indenizar nasce com o dano, logo com a negativa formal. Dessa forma, o direito do autor não foi atingido pela prescrição, em virtude da aplicação do art. 206, § 1°, II, b.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • A alternativa A é a correta. Primeiramente é preciso definir, por exclusão, que não se trata de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo ou obrigatório. Assim, incide a regra do art. 206, §1º, II, b) do CC que estabelece o prazo prescricional de 1 ano da pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, que no caso é a ciência em 20 de julho de 2010 de que o segurado é portador de invalidez permanente.

     

    B) O termo inicial da prescrição, no caso, é a ciência do fato gerador da pretensão, ou seja a ciência da invalidez total e permanente.

    C) Não se trata de seguro de responsbilidade civil obrigatório.

    D) Não se trata de seguo de responsabilidade civil obrigatório.

  • para essa questão, é preciso conhecer os seguintes dispositivos/súmulas:

    PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC

    1 ANO: a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 

    Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral

    Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Ou seja, o prazo iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral por Pedro e se suspendeu com o início do processo administrativo na seguradora, voltando a correr quando o segurado teve ciêncie da recusa. Não houve, portanto, prescrição. Gabarito letra A.

     

  • Súmula. 229, STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

     

    Vale conferir a questão Q8060701 (DPE/RO, 2017).

  • GABARITO: A

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • NÃO CONFUNDIR:

    --> Prescreve em 1 ano: segurado x segurador ou vice-versa (art. 206, § 1º, II, CC)

    --> Prescreve em 3 anos: beneficiário x segurador (art. 206, § 3º, IX, CC)

  • Súmula 229, STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • A ação deve ter prosseguimento, uma vez que o prazo para propositura teve início no momento em que Pedro teve ciência da incapacidade, que o prazo foi suspenso com a formulação do pedido administrativo e voltou a fluir com a cientificação da recusa da seguradora, e que na relação entre segurado e seguradora o prazo para a propositura é de 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1° , inciso II, “b”, do Código Civil.

    Art. 206 cc. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • GAB A

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    + SÚMULA 229 STJ = O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  • O único seguro que prescreve em 3 anos é o seguro obrigatório DPVAT.

    Fora essa hipótese, o prazo é de 1 ano.

    Lembrar que o prazo de 3 anos está relacionado à responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), sendo aplicado em favor do lesado que busca o direito de reparação em face do terceiro causador do dano.

    Este terceiro, caso acionado pelo lesado e tenha seguro, terá 1 ano para acionar a seguradora.

  • Vale conferir: Ano: 2017 Banca: VUNESP - Órgão: DPE-RO DEFENSOR PUBLICO SUBSTITUTO

    Há anos Fábio mantém apólice de seguros em que uma das coberturas era a ocorrência de invalidez total e permanente por doença. No início do ano de 2015, Fábio começou a enfrentar diversos problemas de saúde, de índole psiquiátrica. Em 15 de julho de 2015, uma junta médica avaliou o paciente e constatou que a doença causou em Fábio consequências que o tornaram total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Do ponto de vista da capacidade civil, foi considerado relativamente incapaz, por não conseguir exprimir sua vontade de forma plena durante todo o tempo. Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou à seguradora toda a documentação exigida pela apó­lice. De acordo com as condições contratuais, o prazo da seguradora para avaliar a documentação e efetuar o pagamento da indenização era de 30 (trinta) dias. Assim, no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e entregou carta ao segurado, informando que deixaria de pagar a indenização, na medida em que a pretensão do segurado estaria prescrita. Nesse contexto, é correto que

    A) a prescrição é ânua, a contar da data em que o segurado teve ciência da negativa de indenização (29 de julho de 2016).

    B) a prescrição é trienal, portanto a pretensão de Fábio não está prescrita.

    C

    C) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio não está prescrita, pois o pedido de indenização à seguradora suspendeu o prazo prescricional.

    D) a prescrição é ânua e a pretensão de Fábio está prescrita, pois decorreu mais de um ano entre 15 de julho de 2015 e 29 de julho de 2016.

    E) não corre prazo prescricional em desfavor de Fábio, na medida em que foi constatada sua relativa incapacidade para exercer os atos da vida civil.

    Gabarito C

  • 20/10/2008 – acidente.

    20/07/2010 – ciência da incapacidade total e permanente (início do prazo prescricional).

    20/11/2010 – pedido de indenização (após 4 meses – suspende a prescrição – Súmula 229 do STJ).

    20/11/2011 – recusa da seguradora (ciência do segurado) – prescrição volta ao seu curso (a finalizar em 20/07/2012).

    20/01/2012 – ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária.

    1. A prescrição é de 1 ano, já que não se trata de seguro de responsabilidade civil, com termo inicial da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da ciência da incapacidade (art. 206, § 1º, II, “b”, do CC).

    2. De acordo com a Súmula 229 do STJ, “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. A prescrição, portanto, ficou suspensa entre 20/11/2010 a 20/11/2011, após transcorrer 4 meses. Volta a fluir em 20/11/2011, tendo o segurado 8 meses para ajuizar a demanda. A prescrição se operaria em 20/07/2012. O segurado, contudo, ajuizou a demanda em 20/01/2012. Logo, não se operou a prescrição.

  • Tive um raciocínio que deu certo. Não me recordava das súmulas 229 e 278 do STJ. Foi o seguinte:

    Pedro celebrou contrato de seguro com cobertura para invalidez total e permanente. Depois da celebração do negócio que sobreveio o acidente e a invalidez. Isso significa que o seguro estava em condição suspensiva (sem efeito) até que adviesse o fato que faria com que o negócio tivesse efeito, ou seja, a incapacidade, que Pedro teve ciência em: 20/08/2010. A partir de então, Pedro teria o direito de acionar a seguradora.

    O resto, foi na mão de Deus mesmo, por dedução. HAHA


ID
2480107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 450 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio.

Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1238, § único, CC c/c Artigo 198, II, CC

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    - A posse de Nelson enquadra-se no Art 1.238, p.ú. CC, o que lhe dá direito à usucapião após 10 anos como possuidor.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    - Porém, a ausência de Fábio (proprietário do imóvel) em território nacional, por força do art. 198, II, CC suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

  • alternativa A está incorreta, por aplicação do art. 1.240: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

     

    alternativa B está incorreta, eis que apesar de estar correta a hipótese de usucapião aplicável, incorreta a contagem do tempo, pela conjugação do art. 1.244 (“Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”) com o art. 198, inc. II (“Também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”).

     

    alternativa C está incorreta, pela conjugação do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com seu parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”).

     

    alternativa D está correta, já que, a despeito de ter cumprido praticamente todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, infra citados, a ausência de Fábio em território nacional, por força do art. 198, inc. II, suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

  • Questão inteligente....

     

    Eu já ia marcando a letra b, até ler a d), e relembrar da hipótese de interrupção da prescrição ( a que o enunciado fizera menção). 

    Por isso a importância de sempre lermos todas as alternativas da questão, ainda que uma das primeiras pareça já ser a resposta.

  • Segue um esqueminha para não errar mais na prova:

    REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A redação anterior era assim:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Quando li a letra B já marquei de cara, nem li as outras alternativas. Mas é um erro marcar sem ler as demais. Poderia me custar a vaga
  •  

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    GABARITO: LETRA D

  • Para complementar, e sem querer confundir, vale a pena a leitura do julgado a seguir que entendeu que não era aplicável uma regra de prescrição (§5º, 219, CC) à usucapião, pelo simples fato de também ser chamada de "prescrição aquisitiva":

    Alguns autores afirmam que a USUCAPIÃO também pode ser chamada de prescrição aquisitiva.
    Assim, existiriam em nosso ordenamento jurídico, duas formas de prescrição:
    a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita).
    b Prescrição aquisitiva (usucapião).
    O § 5º do art. 219 do CPC 1973 prevê que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
    Essa regra do art. 219, § 5º do CPC 1973 aplica-se apenas para a prescrição extintiva ou também para a prescrição aquisitiva (usucapião)? O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião? Ex: Pedro, mesmo sem ser proprietário, está morando em um imóvel há mais de 20 anos sem ser incomodado por ninguém; determinado dia, João (que figura no registro de imóveis como proprietário do bem) ajuíza ação de reintegração de posse; o juiz, mesmo sem que Pedro alegue, poderá declarar que houve usucapião(prescrição aquisitiva)?
    NÃO. O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião.
    O disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220.
    Além disso, a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos.
    Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015?
    SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1106809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015 (Info 560).

    (Fonte - Dizer o Direito).

  • GABARITO D

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Porém:

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Sendo assim:

     

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O imóvel tem mais de 250m2 o que já elimina a possibilidade da usucapião especial urbana.

    Nelson não tem justo título e boa-fé o que elimina a possibilidade da usucapião ORDINÁRIA.

    O caso, pois, seria de usucapião EXTRAordinpária: 15 anos com animus de dono e posse mansa, pacífica, ininterrupta e justa (não clandestina, não violenta e não precária). O prazo se reduz para 10 anos porque Nelson tornou o imóvel a sua residência habitual.

    Ocorre que o proprietário estava a serviço do Brasil no exterior, não correndo contra ela a prescrição e sabemos que a usucapião é espécie de prescrição aquisitiva. Contados do retorno de Fabio ao Brasil se passaram somente 8 anos, logo, Nelson não tem direito.

     

    Bons estudos!!!

  • Questão bacana! Foge ao decoreba e exige raciocínio por parte do candidato, coisa rara de se ver nos dias de hoje!

  • Gab. D 

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Oi queridos ! 

    Só para adicionar aos excelentes comentários dos colegas .

     

     USUCAPIÃO TABULAR?

     

    "Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, quea teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel ".

     

     

    Fonte : http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Essa questão está muito bem elaborada, considerando-se o fato de que Fábio é Embaixador Brasileiro ausente do País em serviço público da União no período compreendido entre 2000 a 2008, período no qual não incide a prescrição conforme preceitua o art. 198, Inc. II do CCB. Portanto, Nelson não preenche o período da pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel previsto no art. 1.238 inc. II do CCB, que seria de 10(dez) anos, pois apenas possui 08(oito) anos como período de aquisição considerado como eficaz, cuja contagem inicia em 2008 até a data em que ingressou com a ação judicial (2016).

    Aspecto relevante é o seguinte, e imaginando-se um caso real: Quando Nelson interpôs a ação judicial não havia ainda o período para a sua pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel. Nelson continua no imóvel, sem qualquer interposição de liminar de reintegração de posse por parte de Fábio, mas havendo contestação (arguição de Fábio a respeito da falta do período para a pretensão). Passam 10(dez) anos de discussão do processo até advir a sentença. Nesse ínterim, Nelson já teria o período necessário para o ingresso de sua pretensão. No entanto, mesmo assim perderá a ação judicial porque é a data da interposição de sua ação que é considerada para fins de sentença, mesmo que no decorrer da ação tenha implementado o tempo. Isso porque não se trata mais de posse mansa e pacífica face ao litígio (oposição).

  • Excelente questão, bem elaborada! Se não observar a existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008, o candidato é induzido a marcar a letra B (como eu kkk).

    Bons estudos!

  • Linda questão! Muito bem elaborada!

  • quando estiver muito fácil desconfiem!    GAB letra D

  • Dava para acertar eliminando.

    Mas acho que a rigor, considerados o princípio da substanciação (naha mihi factum dabo tibi jus / iura novit curia: juiz se vincula ao pedido e aos fatos alegados, mas não ao direito), e o pedido genérico de usucapião, me parece que seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²).

  • A questão trata de usucapião.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    A) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana: posse com animus domini, por 5 (cinco) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção e oposição, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A ação é improcedente, pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária reduzida, pois, apesar de Nelson ter exercito a posse com animus domini e de forma contínua e pacífica não preencheu o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária: posse com animus domini por 10 (dez) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção ou oposição.

    A ação é improcedente pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, pois apesar de ter exercido a posse com animus domini por 10 (dez) anos, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual, sem interrupição ou oposição, no período em que o proprietário do imóvel encontrava-se fora do País a serviço da União o prazo temporal prescricional foi impedido de ser contado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A ação é improcedente, pois, embora dispensados o justo título e a boa-fé, e tendo a posse sido contínua e pacífica, não foi preenchido o pressuposto temporal de 15 (quinze) anos.

    A ação é improcedente pois falta o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “C”.


    D) A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Que hino de questão

  • Não sabia que a moradia habitual era o bastante.

     

    Lamentável errar uma questão assim sabendo que trata-se de usucapião extraordinária.

  • Fiquei com uma dúvida! A interrupção da prescrição não seria de 2000 a 2008? Pq a alternativa D diz de 2005 a 2008?
  • Geovana,

     

    A interrupção da prescrição começa em 2005, pois é nessa data Nelson passa a ocupar o imóvel. Ou seja, a prescrição não existia antes, e logicamente não poderia ser interrompida. Mas caso a ocupação ocorresse a partir de 2000, a prescrição também estaria interrompida.

  • Questão muito boa. Parabéns à banca.

  • Não entendi o motivo pelo qual não se aplica ao presente caso a USUCAPIÃO URBANA. Seria por ser o tamanho do imóvel superior a 250 metros quadrados?

  • Lembrar sempre: USUCAPIÃO É ESPÉCIE DE PRESCRIAÇÃO, contudo prescrição aquisitiva. Deste modo, aplicam-se à usucapião as regras sobre impedimento e suspensão da prescrição previstas no Código Civil. 

     

    Lembrar também que a única exceção à premissa acima fixada é a referente ao art. 197, I do CC que estabelece o impedimento do correr prescricional "entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isto, pois há no próprio CC a previsão, no art. 1240-A, da usucapião pró família. 

     

    Lembrar, por fim, que não pode o Juiz reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (Usucapião), apenas reconhece de ofício a EXTINTIVA. 

     

    Lumus!  

  • Em resposta ao colega Bruno Ville.

     

    Por que não seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²)?

     

    O Enunciado 313 da Jornada de D. Civil afirma que "quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Código Civil:


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE STJ!

    O STJ, nos autos do REsp 1.361.226, de relatoria do Min. Ricargo Villas Bôas Cueva, entendeu que é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial.

    No caso em exame, o referido Relator afastou a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, I, do CC, considerando-a insuficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

    Então, correlacionando o julgado com a presente questão, sugere-se que não é caso de julgar improcedente a demanda, ainda que presente a ditada causa suspensiva prevista no art. 198, II, do CC. Nada impediria que, após 2008, com o retorno do proprietário ao País, o prazo da prescrição aquisitiva voltasse a contar de onde parou e continuasse durante o curso do processo judicial. 

     

  • Ótima questão, que versa sobre prescrição. O requisito temporal não foi preenchido. Sobre o tamanho da área, que nada tem a ver com nenhuma das respostas, em tese, também é outro requisito não preenchido. No caso, exige-se que a área tenha duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não é o caso, vez ter quatrocentos e cinquenta metros quadrados. Parece-me que há jurisprudência, do STJ ou do STF, que dispõe ser possível o usucapião de área de tamanho superior ao legal. Procurei tal jurisprudência e não encontrei. Importante sabermos se isso é possível ou não. 

  • LETRA D


    Artigos aplicáveis:


    O prazo para aquisição por usucapião é de 10 anos.


    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



    Porém, esse prazo ficou suspenso no período que o proprietário eStava como embaixador brasileiro em atividade na Bélgica (2000 a 2008).



    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    c/c


    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;



    Sendo assim:

    GABARITO - D: A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Gabarito "D".


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    Quanto à dúvida no tocante ao não preenchimento do requisito da exigência do imóvel urbano possuir área "até" 250m2, inclusive com previsão constitucional, conforme descreve o art. 183, na política urbana da Carta da República, observe que a questão aludiu "faltar" o preenchimento de requisito, em que pese não ensejar ser o "único requisito".

  • art. 198 cc. Não corre a prescrição:

    II. Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou Municípios.

    Logo, a ação sera improcedente.

    GAB. D)

  • Boa resposta de Educhubergs. Questão muito bem elaborada, exigindo raciocínio do candidato e não pura e simplesmente decoreba da lei.

  • O comentário da colega Claudia Mara, apesar de elucidativo, merece atualização, pois sobreveio o INFO 630 STJ:

    É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

    É possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Veja:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

    Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.

    FONTE: DoD

  • Mas não faz muito sentido.. A usucapião ordinária exige justo título.. Não é o caso, pelo menos pelo enunciado não dá pra inferir isso.

  • O "X" da questão está no conhecimento da parte de geral do CC:

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Logo, o período em que o embaixador fabio estava no exterior não conta, não havendo o que se falar de usucapiao extraordinária

  • -(CC ART. 1.238) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS:

    1. POSSE + TEMPO, EM REGRA, 15 ANOS. EXCEÇÃO, DEZ ANOS, SE MORADIA HABITUAL, OU REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO

    2. NÃO PRECISA DE BOA-FÉ NEM JUSTO TÍTULO

    3. NÃO HÁ EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TAMANHO DO IMÓVEL

    -SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

    1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)

    2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)

    3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)

    4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)

    5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)

    6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)

    7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)

    8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)

  • LETRA D

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


ID
2480110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 57, NCPC

  •  c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    art. 22, III, CPC: em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição brasileira

  •  

    a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa. ERRADA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     b) A prevenção é efeito da citação válida. ERRADA

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA A:

     

    - Conforme previsão do CPC/15, a COMPETÊNCIA TERRITORIAL é, em regra, espécie de competência relativa, nos termos do Art. 46, CPC.

     

    Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda. O que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente.

     

    - Entretanto no Art. 47, CPC há COMPETÊNCIA TERRITORIAL na espécie competência absoluta.

     

    O foro do local do imóvel é o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Alternativa B:

    Com o advento do NCPC, a prevenção deixou de ser um dos efeitos da citação, conforme se observa no art. 240, in verbis

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor..." 

    Logo, conforme disposto no art. 59, do NCPC, é com o registro ou a distribuição da petição inicial que o juíz se torna prevento e não mais com a citação válida. 

  • LETRA A: A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

     

    ERRADO - Existem casos em que a competência territorial será absoluta.

     

    Exemplo: A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (art. 47 NCPC).

     

    Outro exemplo: As Ações Civis Públicas devem ser propsotas no foro do LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência FUNCIONAL para processar e julgar a causa (art. 2º, caput, LACP). Ao afirmar que o juízo terá competência funcional, o legislador quis dizer que tal competência é ABSOLUTA.

     

    LETRA B - A prevenção é efeito da citação válida. 

     

    ERRADO - A prevenção decorre do registro ou distribuição da Petição Inicial (art. 59 NCPC). 

     

    Dica: No processo penal a prevenção será firmada pela prática efetuada pelo juiz de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior à denúncia ou queixa. 

     

    LETRA C: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a açãoontinente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

     

    CORRETO: ART. 57 NCPC - a ação continente, por ser mais abrangente, faz com que se torne desnecessária a análise da ação contida quando esta for ajuizada posteriormente. 

     

     
    LETRA D - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

     

    ERRADO. art. 22 NCPC - "EXPRESSA OU TACITAMENTE" 

     

  • Tive dificuldade para responder a questão certa, por não conseguir interpretar (não só decorar) a redação do art. 57. Mas depois de ler o Daniel Assumpção e Humberto Theodoro, e desenhar o caso (isso mesmo, desenhei círculos) tive uma luz. Vejam se fica mais claro a minha interpretação sobre os EFEITOS DA CONTINÊNCIA (art. 57).

     

    "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

    1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     

    CONCLUSÃO: na conexão haverá REUNIÃO  das ações e ponto! Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

     

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

    – Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

     

     

    “O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/05/28/artigo-54-ao-63/

  • Comentando a alternativa "c":

    c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Comentário: A meu ver, a palavra “devem” tornou a questão errada, pois só haverá reunião quando não se tratar de competência absoluta, pois os efeitos da conexão e da continência (reunião dos processos) somente serão aplicados quando se tratar de competência relativa. Em síntese, o certo seria "podem ser reunidas". 

     

    Se é para utilizar a técnica, vamos utilizar a técnica...

     

    Jesus Cristo Reina!

  • GABARITO C - ART. 57, CPC No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Letra D (ERRADA) - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, expressa OU TACITAMENTE.

  •  a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    FALSO

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b) A prevenção é efeito da citação válida.

    FALSO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    FALSO

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 57 do NCPC:

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sobre a alternativa B:

     

    Pessoal, convêm ficarmos atentos para não confundirmos as alterações que foram feitas pelo NCPC em relação aos efeitos das citações. Observem a redação do artigo 219 do ANTIGO CPC:

     

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CPC ANTIGO)

     

    Agora observem a redação do CPC atual:

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Segundo o NCPC, que efetiva o instituto da PREVENÇÃO é o REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, e não mais a citação válida!

  • Alguém tem algum resumo ou LinkedIn que explique melhor a continência?
  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Douglas, a ação continente é a ação mais ampla, tendo como similaridade com a contida a causa de pedir ou as partes, enquanto a contida é a ação menor. Dessa forma, não haveria sentido o exame de mérito, à luz do princípio da economia processual, de uma ação menor proposta posteriormente a uma mais completa.

  • O que torna prevendo o juízo é o registro ou a distribuição, e não a citação válida.
  • DOUGLAS GARCIA, é bem tranquilo de se entender o fenômeno da CONTINÊNCIA.

    Ocorre a CONTINÊNCIA quando há ocorrência de duas ou mais ações parecidas (e não idênticas) que tenham as: MESMAS PARTES e MESMA CAUSA DE PEDIR, contudo, o PEDIDO de uma dessas ações, é MAIS ABRANGENTE QUE O DA OUTRA e a engloba.

    Havendo CONTINÊNCIA, e tendo sido a AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo) ajuizada antes da AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo), nesta última (ação contida) será proferida SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Ou seja, será analisada somente a AÇÃO CONTINENTE (pois, logicamente, já engloba os pedidos que estavam contidos na AÇÃO CONTIDA).

    Porém, quando a AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo) houver sido ajuizada antes da AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo), deverão ambas serem reunidas perante o MESMO JUÍZO, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

     

    Vale lembrar que a finalidade da reunião das ações em continência é evitar que sejam proferidas decisões discrepantes em ações parecidas, e que a reunião dessas ações far-se-à perante o JUÍZO PREVENTO, que no caso é aquele no qual primeiro foi registrada ou distribuída a Petição Inicial.

     

     

  • GAB: C

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Preceder= anteceder

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) Embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O que torna o juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial e não a citação válida (art. 59, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 57 do CPC/15, senão vejamos: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência da autoridade judiciária brasileira, dispõe o art. 22, do CPC/15: "Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O caso da letra C seria uma LITISPENDÊNCIA PARCIAL?

  • Para entender melhor a letra C: 

     

    Imagine que João promove ação contra o Banco Grana, com base no contrato 1001, e pede  a declaração de nulidade da cláusula XX. 

     

    Posteriormente, o mesmo João promove uma nova ação contra o Banco Grana, mas agora pedindo a declaração de nulidade de todo o contrato (e não apenas da cláusula XX). 

     

    Perceba que nesse exemplo temos, entre duas ações:

     

    - Mesmas partes (João x Banco Grana)

    - Mesma causa de pedir (Contrato 1001)

    - Só que o pedido da segunda ação abrange o da primeira! O que fazer?

     

    Reunir necessariamente as ações para julgamento em conjunto diante da continência.

     

    Mas imagine se acontecesse o contrário? Se joão tivesse primeiro pedido a declaração de nulidade de TODO o contrato...E depois propusesse uma segunda ação apenas para pedir a declaração de nulidade da cláusula XX?

    -não teria sentido, compreende? Essa segunda ação (pedido menor) seria completamente desnecessária!

     

    Olha o que dispõe o art. 57 do NCPC: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sintetizando: 1) Se a ação continente for proposta ANTES: deve-se extinguir a ação contida proposta posteriormente.

     

    2) Mas se a ação continente for proposta depois da contida: deverá haver necessariamente REUNIÃO das ações para julgamento simultâneo.

     

    Fonte: Diálogos sobre o novo CPC ( Mozart Borba)

     

  • Atenção. Preciso estudar mais esse assunto!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Da Modificação da Competência

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • Pessoal , o que acontece na alternativa C é o fenômeno da LITISPÊNCIA . Por isso o processo é extinto sem resolução do mérito.

  • A - Este artigo excepciona a relatividade da competência territorial: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
    .
    B - Antes era com a citação, agora é com registro ou distribuição.
    .
    C - A continente, por ter maior escopo, se proposta anteriormente, enseja a extinção sem se resolver o mérito da contida, posteriormente proposta. Do contrário, proposta inicialmente a que se passou considerar contida com o ajuizamento da continente, ambas serão reunidas para serem julgadas em conjunto evitando decisão destoante.
    .
    D - É admitida a sujeição tácita.
     

  • Pessoal, percebi que estão tendo uma dificuldade de visualizar na prática o art. 57. Não sei se é por desconhecimento das expressões "continente" e "contida" ou se é por falta de ver ocorrer na prática. Passei por uma experiência que talvez elucide.

    Ação de divórcio, com pedido de partilha, guarda, regulamentação de visitas, alimentos para cônjuge e filhos proposta em uma comarca de SP em que os processos eram físicos até 2015, numa vara única (cidade pequena, cumulativa, um juizo só) com 30 mil processos. As partes não se entendem sobre nenhum ponto e óbvio que demorou para chegar no saneamento e na audiência. Chegou 2017, já com processo digital, e eles propuseram uma ação só de alimentos para filho, guarda e visitas. Essa segunda ação é contida na primeira, que é anterior. Solução para a ação de 2017: ou extingue ou reune para julgamento conjunto.

    Curiosidade: no caso concreto eles fizeram acordo na segunda ação. A primeira perdeu parte do objeto, desencalhou e teve o mérito decidido antecipadamente. É claro que eles não ficaram felizes com a sentença da primeira ação e ela se encontra em grau de recurso atualmente.

    Espero ter ajudado a visualizar o artigo na prática.

     

  • Boa Mairon, apesar de ter acertado eu sempre me embanano quando aparece esse art. 57. Se eu não tiver certeza sobre as outras questões sempre acabo errando, mas com esse exemplo fica bem mais fácil compreender a redação do art.

  • Galera, é só lembrar que a ação continente é um CONTINENTE, algo bem maior, logo ele abarca pedidos maiores, igual a um CONTINENTE que abarca mais países. é MAIOR. Logo se o continente chegou primeiro, ele abarca a contida.

    Mas a contida, por ser MENOR, não pode abarcar um CONTINENTE (maior), assim ela será extinta (morre), pois o pedido menor não vai solucionar o caso concreto.


  • Pessoal, em relação ao art. 57 é só entender a lógica do sistema. Veja:

    A primeira pergunta que se deve fazer é: em caso de continência, em qual juízo as ações serão reunidas? No juízo da ação continente (pedido mais amplo) ou no da ação contida (pedido menor)? A resposta está no art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, a reunição será no juízo prevento.

    Vamos então ao art. 57, esquematizado:

    - Se a ação continente (pedido mais amplo) proposta antes da ação contida: extingue a ação contida sem resolução do mérito, reunindo os processos no juízo da ação continente. Por quê? Por dois motivos: ela tem o pedido mais amplo e o juízo da ação continente é o prevento;

    - Mas se a ação continente for proposta depois da contida: reúnem-se as ações. Ora, porque não extingue a ação continente?? Por que, por óbvio, ela é a mais ampla, de forma que os processos devem ser reunidos no juízo da ação contida pela regra já citada do art. 59. 

  • Registro/distribuição --->  competência e prevenção (59).

    Despacho da citação --> interrompe a prescrição (240,p1.)

    ()┬──┬      ( ゜ノ contribuição do Joao.

  • Continência: ocorre quando duas ou mais ações tem identidade quanto as partes, a causa de pedir, mais o pedido de uma por ser mais amplo abrange os das demais. Consequência: depende.

     

    O art. 57 do CPC, diz que quando a ação continente (mais ampla) for proposta ANTES da ação contida (menos ampla), esta (ação contida/ menos ampla) será extinta através de sentença SEM julgamento do mérito. Agora, quando a ação continente (mais ampla), for proposta DEPOIS da ação contida (menos ampla), aí elas serão NECESSARIAMENTE reunidas.

  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Assertiva A - Alguns chamam a competência em caso de direito real imobiliária de competência funcional (Nery). Outros de competência territorial excepcionalmente absoluta (Daniel Amorim).


    Mas o que torna essa assertiva errada é o "sempre". O examinador não entende de Direito. Ele quer apenas saber se a tua mente já é dele rsrs.

  • Acho que essa questão cabe recurso, pois o artigo 22 no inciso III fala expressa ou tacitamente, logo o item D fala expressamente pois o OU da a opção de ser um dos dois.

  • VÊ SE AJUDA ?

    PENSE NO GLOBO TERRESTRE COM OS 7 CONTINENTES:

    No continente já tem o contido, não tem porque ter ele duas vezes. Mas no contido nunca tem o continente, então junta ele com o continente.

    CONCLUSÃO:

    Se tem CONEXÃO sempre tem REUNIÃO

    MAS Se tem CONTINÊNCIA nem sempre tem REUNIÃO,

    se o CONTINENTE vem primeiro, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para o CONTIDO

    se o CONTIDO vem primeiro, REÚNE ele com o CONTINENTE

  • GABARITO: C

    a) a competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (hipóteses em que a competência territorial é absoluta).

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 2º, Lei nº 7.347 de 1985. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).

    b) A prevenção é efeito da citação válida.

    Art. 59, CPC. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) no caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57, CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Art. 22, CPC. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    [...]

    III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Sobre a "B":

    essa decorrência da citação válida era oriunda do CPC/73, não sendo acolhida pelo NCPC.

  • a) INCORRETA. Em regra, devemos ter em mente que a competência territorial é relativa, ou seja, pode ser alterada pela vontade das partes.

    Contudo, temos uma importante exceção: a competência do foro de situação da coisa para julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição da petição inicial que tornará prevento o juízo!

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) CORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida (processo é extinto) e seu mérito será analisado na ação continente.

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) INCORRETA. A autoridade judiciária brasileira será competente para julgar as ações em que as partes se submeterem, de forma expressa OU tácita, à jurisdição nacional:

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Resposta: C

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Se fosse: Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam tacitamente. (Também não estaria errada).

    Sempre preguiça dessas questões em que uma assertiva incompleta - porém não falsa, é considerada errada. O problema é que sempre vai acontecer, banca que considera o incompleto errado, e banca que considera o incompleto correto. Tinha que anular.

    Acertei pq o texto do art 57 é batata de cair em prova, então fui direito na C.

  • O motivo da importância da prática: o que eu mais vejo agora, que advogo e estudo, são ações de competência claramente relativa e territorial sendo suscitadas de ofício pelo Juiz. Muito comum em mandados de segurança, inclusive.

  • O CPC/73 previa duas hipóteses para prevenção do juízo trazidas pelos arts. 106 e 219, que gizavam:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Todavia, o novo CPC trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

    No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”

    De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

  • Em matéria de competência, é correto afirmar que: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

  • A)Segundo, o CPC a competência territorial é espécie de competência relativa, entretanto, há exceção de adquirir natureza de competência absoluta. Ex: competência absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.

    B) 239, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 240, CPC - "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...(...)"

    C) CORRETA - Art. 57, CPC - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    D) Art. 22, CPC – Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • Teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  •   Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito (até porque haverá litispendência), caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Súmula 489/STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”. OBS.: Essa súmula contraria o CPC em 2 aspectos, porque reconhece a possibilidade da modificação da competência absoluta em razão de continência, e lança mão de critério diferente quando diz que as ações serão reunidas sempre no Juízo Federal, independentemente do Juízo prevento.

    Aliás, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    ·        No caso de jurisdição nacional concorrente, eventual sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ. Antes disso, é a mesma coisa que nada. Por isso, uma ação no estrangeiro não impede nem suspende ação idêntica ou conexa no Brasil, salvo tratado neste sentido entre os países.

      Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    P único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

      Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (Jurisdição Nacional EXCLUSIVA. Se alguma ação sobre essas matérias tramitar no estrangeiro não terá valor no Brasil)

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (não importa se se trata de direito pessoal ou real)

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (móvel ou imóvel)

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. (móvel ou imóvel)

      Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    P único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

      Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • Dica que acho que todos sabem mas é sempre bom lembrar... Quando uma alternativa tiver "é sempre", fuga dela.. No direito, nada é sempre, na verdade sempre tem exceções..

  • A competência territorial nem sempre é relativa. Macete que minha professora de processo civil da faculdade, grande Lorena Bastianetto, ensinou para que decorássemos as ações definidas pelo critério territorial que são de competência absoluta para além do art. 53 do CPC: DVDSPOP

    Demarcação e divisão de terras

    ações em que se discute direitos de Vizinhança

    Servidão

    ações fundadas em direito de Propriedade

    nunciação de Obra nova

    ações fundadas em direito de Posse


ID
2480113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Haverá litisconsórcio necessário

Alternativas
Comentários
  • Artigo 73, § 1º, III, NCPC

  • GAB A- passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • É importante fazer uma ressalva no que tange à letra B:

    A outorga uxória é exigida de quem propõe a ação, contudo, pode ser que somente um dos cônjuges seja o proprietário do bem imóvel. Nesse caso,  a autorização pode ser dada para que o seu cônjuge ingresse em juízo.

    Aquele que concede a outorga uxória não é parte.

    (Tartuce, 2016)

     

    Letra C:

    O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário:

    SIMPLES: Qdo for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Ex: Ação de usucapião.

    UNITÁRIO: Qdo o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares. Nesse caso, todos terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Ex: Ações de nulidade de casamento, ajuzadas pelo MP e as ações de anulação de contrato.

     

    Obs: Qdo houver ausência de parte no lit. necessário, a consequência será a nulidade de todos os atos anteriores à inclusão do faltante.

     

    Letra D:

    A alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes (legitimação extraodinária).

    Art. 109 CPC

     

  • Sobre a alternativa C:

     

    "Há inúmeras hipóteses de litisconsórcio unitário cuja formação não é obrigatória. Alguns exemplos: litisconsórcio entre condôminos para a ação em que se busca a proteção do condomínio; litisconsórcio entre credores de obrigação indivisível (art. 291 do CPC); litisconsórcio entre legitimados ao processo coletivo; litisconsórcio entre acionistas para a demanda em que se pretende invalidar ato da assembleia. Em todos esses casos, o litisconsórcio, embora unitário, é facultativo." 

     

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

  • A outorga uxória prevista no caput do Art. 73 não configura litisconsórcio, porque os dois cônjuges não precisam figurar no polo ativo da demanda (como lembrado pela colega Kátia);

    Já no caso do §1º do mesmo Art. 73 prevê hipóteses de litisconsórcio passivo, porque ambos devem integrar a lide.

  • Gabarito: A.
    a) Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    b) hipótese do artigo 73, I, NCPC faz com que os cônjuges sejam citados e, portanto, ingressem no processo como réus. Trata-se de litisconsórcio passivo e não ativo;
    c) não se confunde o conceito de litisconsórcio unitário e necessário:

    NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
    d) A alienação não acarreta a alteração das partes.
    NCPC, Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Pessoal, pergunta sincera (foi o que me deixou em dúvida quanto à alternativa correta): em proveito da família equivale a bem da família? Bem dA família e bem dE família são coisas diferentes? Obrigado!

  • Guilherme, não sei se compreendi corretamente a sua dúvida.

     

    Entendo que a questão não se refere especificamente ao bem de família, definido pela Lei 8.009/90, mas, sim, a qualquer tipo de benefício proporcionado à família, em decorrência da dívida contraída por um dos conjuges. O CPC não se restringe ao bem de família, que seria o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por exemplo. Ele exige a citação do cônjuge quando a dívida seja revertida em favor da família, para o bem (proveito, benefício) da família, seja na aquisição de um bem de família (imóvel residencial, por ex.) ou não. Em "proveito da família" seria, portanto, equivalente à expressão "a bem da família".

     

    Nesse caso, portanto, quando a questão usa a expressão "em proveito da família", ela se refere a um benefício, a uma vantagem para a família e não só para o cônjuge que contraiu a obrigação. Como dito, essa dívida pode ter sido gerada pela aquisição de um bem de família, mas não necessariamente. Qualquer dívida contraída por um dos cônjuges, que seja revertida em proveito da família, ou seja, ambos os cônjuges se beneficiaram, exige o litisconsórcio necessário passivo .

     

    Art. 73 do NCPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    (...)
    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Era exatamente essa a dúvida, Rafaela! Muito obrigado pela prestatividade e gentileza :)

  • Se não me engano o gabarito oficial diverge do gabarito qconcursos. O Artigo 73, § 1º, III, NCPC fala em DÍVIDA, o enunciado da questão fala em obrigação. Parece-me que o gabarito oficial é o litisconsórcio unitário.

  • Por quê não a B? É a conjugação do 73, §1, I + 114 do CPC.

  • Kattine Pedrosa, a B está errada pois a alternativa fala em litisconsórico ativo. SEgundo o NCPC, 73, §1º, o caso se trata de litisconsórcio passivo. 

  • Pessoal, não confundam a galera. A letra B está errada não porque é litisconsórcio passívo, mas sim porque o art. 73 fala sobre consentimento para propor a ação. Deste modo, a parte precisa do consentimento para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, mas não necessariamente estar em juízo com o seu cônjuge.

    Bora estudar.

     

    Abs.

  • Procurador do futuro,

    O consentimento que você citou está no caput do art. 73 (legitimidade ativa), porém não confunda com o § 1º, inciso I, quando ambos os cônjuges serão citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário (legitimidade passiva). Dessa forma, o erro da alternativa "b" está exatamente em dizer que haverá litisconsórcio necessário ativo.

  • Pessoal, uma dúvida. Segundo aula do Diddier que assiti, e anotações que realizei, de acordo com a literalidade do art. 114, teríamos duas hipóteses de litisconsórcio necessário. 

     

    Vejamos:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (unitário)

     

    * Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (unitário)

    * Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo, o art. 114 poderia ser lido da seguinte maneira:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando for unitário. 

     

    Alguém mais também assistiu/anotou e concorda com este entedimento? 

  • Listisconsórcio

    No litisconsórcio podemos fazer quatro combinações possíveis:

    necessário e unitário;
    necessário e simples;
    facultativo e unitário;
    facultativo e simples;

    Sabemos que o litisconsórcio será unitário quando: a relação jurídica for una, indivisível e houver mais de 01 participante, isto é, a decisão necessariamente deve ser igual e produzir os mesmos efeitos para os litisconsortes.

    OBS. De fato, via de regra, um litisconsórcio que é unitário será necessário (é hipótese de legitimidade ordinária), mas como vimos as combinações acima, é possível o facultativo e unitário.

    Facultativo e Unitário: a existência desse litisconsórcio deve estar amparada pela lei ou por situação de direito, pois quando um dos litisconsórtes não deseja ingressar judicialmente, aqueles que ingressarem, representaram por legitimmidade extraordinária aquele que não quis ingressar na demanda.

    Exemplo: Imagine um terreno de propriedade de três pessoas (A, B e C) – condomínio. Há um invasor (D) nessa propriedade. A, B e C
    podem propor individualmente a ação? Sim. Mas podem propor conjuntamente? Sim, e nesse caso haverá um litisconsórcio FACULTATIVO e UNITÁRIO.

    Perceba, ocorrida a invasão por D, um dos proprietários (A) decide ingressar com ação de Possessória, os outros dois (B e C) por morarem muito loge do local (no exterior) ficam sabendo, mas não se interessam em vir resolver o problema, assim uma vez proposta a ação judicial somente por A, este estará postulando direito próprio em nome próprio (legitimidade ordinária) e ainda inevitalvelmente por razões legais (condomínio) estará representando o direito de B e C (legitimidade extraordinária), pois a invação de D afetou direitos comuns, mas isso não siginifica que a A pode obrigar B e C a ingressar judicialmente.

    Contudo, mesmo que B e C não ingresse na demanda, o resultado inevitavelmente será igual para todos (A, B e C), pois a relação jurídica é una e indivisível, assim se A peder a demanda B e C também perderam e não poderam reclamar, pois por mera liberalidade não ingressaram no processo.

  • Art. 73., § 1o, do  CPC: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

  • Bom dia, Vittorio Silveira!

    Acredito que os ensinamentos trazidos pelo Lucas sejam suficientes para diferir o que vem a ser necessário e unitário. Contudo, tomo a liberdade de tentar desfazer o mal entendimento suscitado por você. O litisconsórcio unitário impõe solução jurisdicional idêntica aos litisconsortes, enquanto que o necessário obriga apenas a participação efetiva dos litisconsortes no processo (leia-se: ao menos deve haver citação válida e regular).

    Sendo assim, no que tange ao unitarismo, nem sempre haverá a participação processual de todos os titulares do direito material objeto da apreciação judicial, sendo, entretanto, estes atingindos de maneira uniforme pelos seus efeitos. Esclareça-se, pode haver unitarismo (solução obrigatoriamente uniforme para os litisconsortes), mesmo quando este litisconsórcio seja formado pela faculdade volitiva dos seus partícipes. 

    Diversamente, o litisconsórcio necessário permite que o julgamento da lide atinja cada litisconsorte de maneira distinta, bastando apenas que todos tenham sido citados (requisito de eficácia) para integrar a lide.

    Veja a dicção dos dispositivos legais:

    NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
     

    Se houver alguma coisa errada, me corrijam. 

       

  • GABARITO: A

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  •       

    B) ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens.

    ERRADO: Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo

    c) sempre que ele for unitário.

    ERRADO: Quando for unitário, será necessário mas NEM SEMPRE como afirma o enunciado. Por exemplo: Se hover litisconsórcio Unitário no polo ativo, ele será UNITÁRIO E FACULTATIVO, pois não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.

  • Vittorio Silveira 

    O DIDDIER explica que:

    Nem todo litisconsórcio unitário é necessário, porque quem será sempre necessário é o unitário passivo, mas o ativo não.

    fonte: aulas diddier 2016.

  • letra B erra, pois trata-se de autorização para se demandar. Não há, nesse caso, litisconsórcio.

  • Não confundam outorga uxória com litisconsórcio necessário.
  • Guilherme Crespo:

    A bem da família significa em proveito da família.

    Já o bem de família é aquele designado na lei 8.009/90.

    Espero ter ajudado.

  • A despeito do ITEM B:

     

    O professor Fredie Didier entende que SÓ EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. 

     

    Isso reforçado pelo p. único do art. 115 do CPC

    "art. 115 - Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

     

    Para o autor não perdura mais a celeuma sobre a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo.

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.

    Ninguém pode depender de outra pessoa para demandar. A vontade de um não pode condicionar a ida do outro a Juízo.

  • a) Verdadeiro. De fato, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (art. 73, § 1º do NCPC). Tanto é que podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, dívidas estas que obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Arts. 1.646 e 1.647 do CC.

     

    b) Falso. Como bem pontuado por muitos colegas abaixo, não existe litisconsórcio ativo necessário. A bem da verdade, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Consentimento, leia-se, outorga marital ou uxória. Não há que se falar ingresso como litisconsorte, obrigatoriamente, uma vez que seria o mesmo que condicionar o direito de ação em sentido lato ao cônjuge que deseja litigar, e colocar seu consorte em situação dificílima, em que ele teria de ingressar como autor, mesmo que não quisesse. Por outro lado, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, havendo que se falar, sim, em litisconsórcio passivo necessário. As imposições no tocante ao consentimento e ao litisconsórcio não incidem quando os cônjuges pactuarem sua vida matrimonial pelo regime de separação total de bens. Art. 73 do NCPC. 

     

    c) Falso. Nem sempre. Conquanto a quase totalidade dos casos de litisconsórcio unitário seja de litisconsórcio necessário, a doutrina indica (aqui me refiro a Marcus Vinicius Rios Gonçalves) uma única hipótese de litisconsórcio unitário facultativo: as ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio, considerando que poderá, um único condômino, ajuizar a demanda em legitimidade extraordinária. 

     

    d) Falso. Deve-se ressaltar que a relação de direito material não tem o condão de alterar a relação de direito processual, considerando a independência das duas esferas. Assim, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Tanto é que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Em caso de negativa, no entanto, tudo o que resta ao  adquirente ou ao cessionário é intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Resposta: letra "A".

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolvermos esta questão, devemos bem compreender o teor do art. 73 do CPC. Vejamos. 

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     

    A discussão acerca da existência ou não de hipótese de litisconsórcio ativo necessário é bem acirrada. Trago as lições de Daniel Neves para melhor elucidar a questão:

     

    "(...) O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos da doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. (...) Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórico imprescindível para a geraçao de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórico será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (...)" 

     

    A questão agora é saber como resolver o impasse de o indivíduo ser integrado à relação processual contra seu consentimento. Vejamos mais uma vez o supracitado doutrinador:

     

    "(...) a corrente doutrinária que parece ais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na relaidade, a solução passa pelo ocnceito de lide no caso contreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo, independentmente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica (...)"

     

    Força, foco e fé!

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. A questão aborda a classificação do litisconsórcio à cumulação de sujeitos do processo, quanto à obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto  à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como ativo quando há mais de um autor, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo ativo, e é classificado como passivo quando há mais de um réu, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo passivo da demanda.

    Quanto à obrigatoriedade, por sua vez, o litisconsórcio é considerado facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é considerado necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Por fim, quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico não admite a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo. Isso porque não é admissível que uma pessoa seja obrigada a litigar, ou seja, a propor uma demanda em face de outra. Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse será sempre passivo e nunca ativo. Ademais, é preciso notar que o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra quando pensamos nas hipóteses de litisconsórcio, ela comporta exceções. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio unitário passivo, haverá obrigatoriedade em sua formação, ou seja, este litisconsórcio será, também, necessário; porém, tratando-se de litisconsórcio unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda, ou seja, de litigar em face de outrem. É o que explica a doutrina: "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso, dispõe o art. 109, do CPC/15: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Conforme se nota, a lei processual admite a facultatividade - e não a obrigatoriedade - do adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • b) CUIDADO: Se for caso de PROPOR a ação, não há litisconsórcio ativo necessário, mas um cônjuge deve ter o consentimento do outro. Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 
    O litisconsórcio será necessário caso seja PASSIVO: Art. 73 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • B) Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse sempre será passivo e nunca ativo. 

  • Nem todo unitário será necessário: em se tratando de unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda.

  • O comentário da Amanda Queiroz é muito, muito bom. É um imperativo categórico elogiar quando vejo uma qualidade dessas Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art 114 Parágra único estipula o litisconsórcio passivo necessário. 

  • Pessoal, embora os colegas estejam corretos em afirmar que a doutrina (a exemplo de Didier) não admite litisconsórcio necessário ATIVO, o STJ entende, excepcionalmente, que nas Ações Revisionais de Mútuo pelo SFH, havendo mais de um mutuário, há litisconsórcio necessário ativo. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
    1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.
    2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.
    3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.
    4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.
    5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
     

  • "Litisconsórcio Ativo Necessário" seria uma aberração jurídica.

    O direito de acesso ao judiciário e o direito ao objeto pleiteado não podem sofrer limitação pelo fato de outra pessoa não ingressar em juízo em litisconsórcio com o autor.

    É certo que o pedido pode, ou nao, ser deferido. Também é certo que os efeitos da decisão de mérito podem vir a alcancar, ou não, pessoa alheia ao processo que tenha, no entanto, relação jurídica de natureza material com o direito discutido.

    Por duas razões, o argumento de economia processual, ou de uniformização de julgamento não pode servir de óbice ao autor que pretende ter o seu pedido apreciado pelo poder judiciário. A primeira razão se deve ao fato de que a lei, em momento algum, exige a formação do "litisconsórcio ativo necessário" e não caberia, assim, ao Poder Judiciário criar essa exgência, nem deixar de apreciar o pedido, com base nesse argumento. A segunda razão se deve ao fato de a lei processual prever a situação e consequente solução para esses casos, conforme determina art. 55, § 3o do CPC.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Nunca haverá litisconsórcio necessário ativo, afinal, isso significaria obrigar alguém a exercer o que é um direito - o direito de ação, e/ou impedir que alguém exerça o seu direito de ação em razão da inércia de um terceiro. Dois absurdos no cenário atual do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    Basta pensarmos em exemplos banais, minha irmã e eu emprestamos 10.000 reais a Maria, Maria torna-se inadimplente, minha irmão acredita que uma ação judicial para cobrar o valor representaria muito stress, isso significa que eu não poderia propor essa ação? Claro que não.

    No caso em questão, o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor.

     

  • A) CORRETA. 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    B) INCORRETA.

    Não existe litisconsórcio ativo necessário, sob  pena de vincular o exercício do direito de ação à terceira pessoa, impedindo que este seja exercido autônoma e individualmente.  

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento* (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - NÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    C) INCORRETA

    Existe hipótese de litisconsórcio unitário facultativo. Ex.: Ação proposta por condômino para reivindicar bens em condomínio, em legitimidade extraordinária, cujo mérito da sentença aproveitará de modo uniforme a todos os litisconsortes.

    D) INCORRETO

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ex: Indivíduo que comprou uma casa reivindicá-la contra o autor do processo em que foi penhorada.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ex: Indivíduo que comprou uma casa, objeto de constrição judicial, poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente no processo que lhe é movido.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    EX: Os efeitos da sentença atingirão o terceiro adquirente do imóvel litigado.

  • Ação que verse sobre direito real imobiliário: 

    NÃO há litisconsórcio ATIVO necessário. Quando for para propor a ação, exige -se o consentimento do cônjuge, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta.

    Há litisconsórcio PASSIVO necessário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    Art. 73, caput, e parágrafo primeiro, I, CPC.

     

  • DICA: VÁ DIRETO AO COMENTARIO DE AMANDA QUEIROZ

  • GABARITO LETRA A

    Artigo, 73, NCPC/15

     

     

    *LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    Pode existir litisconsórcio facultativo unitário  no polo ativo da relação processual. Ou seja, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.

  • Pessoal, o Didier realmente diz que não existe litisconsórcio ativo necessário? Eu não tenho os livros dele, então se alguém puder me dizer como ele soluciona o seguinte caso eu agradeço:

     

    A e B compram em conjuto um objeto indivisível de C. A entende que há algum defeito (ex: erro) e quer anular o negócio. B não quer propor a ação, pois acha que a vitória é improvável e não quer pagar as custas.

    Se B não é litisconsorte ativo necessário, então a consequência é que A poderá sozinho propor a ação contra C e anular o contrato. Assim, B sofreria os efeitos da coisa julgada sem tem sido parte no processo, coisa que, até onde eu sei, só ocorre na situação de legitimidade extraordiária, que deve sempre ser prevista em lei. 

    Didier entende que essa é uma hipótese de legitimidade extraordinária não prevista em lei ou ele dá alguma outra solução?

     

    Lembrando que a legitimidade extraodinária de condôminos prevista no CC é para defender a propriedade, não para anular o negócio jurídico: "Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la."

  • Uma dúvida: Se eu (casado) for ao shopping e comprar uma geladeira no crediário, e não pagar, na ação de cobrança eventualmente ajuizada pela loja, deverá constar no polo passivo eu e minha conjuge?

     

    Se sim, então a letra A realmente está correta.

     

    Indago apenas pois bem de família é algo absolutamente distinto de proveito da família.

  • Lucas, Didier diz que não há litisconsórcio ativo necessário porque seria afronta ao acesso à justiça. No caso, o juiz convocaria o possível litisconsorte para, querendo, integrar o processo, sendo, então,  litisconsórcio facultativo.

    Se não participar, Didier entende que os efeitos da coisa julgada atingem também esse possível litisconsorte que não participou do processo, pois a relação jurídica já recebeu solução do Judiciário , a qual deve ser única.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.

  • A - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
    .
    B - Não há litisconsórcio ativo necessário. O que se tem, no caso, é a necessidade de outorga uxória ou marital, ou seja, para ingressar em juízo, o cônjuge depende do consentimento do outro, que pode ser suprido pelo juiz caso haja recusa imotivada. O consentimento é dispensado quando casados em regime de separação total de bens.
    .
    C - Aprendi errando essa questão que existem exceções conforme comentário de colegas - ação possessória ou reivindicatória de bens em condomínio. Um único condômino pode atuar como substituto processual em prol dos demais, que não quiseram fazer parte da lide, mas a decisão será igual, unitária, para todos os demais condôminos.
    .
    D - Não é necessário, pois a parte pode recusar o ingresso do terceiro. Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Didier e Humberto Theodoro Junior, além de outros, afirmam que não há litisconsórcio necessário ativo (existe muita discussão doutrinária acerca de tal assunto), Realmente, há litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família, pois a lei determina que eles sejam demandados (lembre-se que os dois requisitos para litisconsórcio necessário é a exigência legal e a relação jurídica da causa). daí o gabarito A)

    cabe uma observação importante: em 2014, a 3ª turma do STJ em uma ação de mutuários cônjuges, entendeu que há litisconsórcio necessário ativo.

    A Doutrina majoritária entende que não há litisconsórcio necessário ativo porque em algumas situações o demandante não pode ter a tutela jurisdicional prejudicada, que o autor não conseguirá colocar a seu lado aueles necessários para demandar contra os verdadeiros réus, o remédio seria citar todos os interessados, deixando para a opção de cada um deles a tomada definitiva de posição, no curso do processo, de litigar em deesa da tese do autor ou da resistência oposta aos que lhe são contrários.O que não se pode é negar meio ao autor de ingressar ativamente em juízo contra o agente do ato que diretamente lhe trouxe prejuízo jurídico, por falta de adesão prévia dos demais litisconsortes necessários, por isso, tem de promover a citação de todos os legitimados ad causam necessários, colocando-os todos no polo passivo. Este posicionamente é provisório e só é tomado diante da necessidade de serem integrados à relação processual, por imposição da lei, todos aqueles sem os quais o processo não terá condições de prosseguir validamente até o julgamento do mérito.

     

    Bons estudos galera!

  • Art. 73.  

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • pra memorizar DIV DIR FATO É ÔNUS

     

     

    Art. 73 O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor a ação que verse sobre

    direito real imobiliário=(SÓ OUTORGA)... salvo separação absoluta.

     

     

    §1 AMBOS os cônjuges serão necessariamente CITADOS para ação (Litis PASSIVO Necessário): DIV DIR FATO É ÔNUS

    dívida de bem da família

    direito real imobiliário, salvo separação absoluta

    fato que diga respeito a ambos os cônjuges

    reconhecimento/constituição/extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos

     

     

    §2 Participação do conjuge  é indispensável em COMPOSSE_ATO PRATICADOR POR AMBOS

     

    §3 Caput aplica na união estável

  •                                                                                                  Classificação do Litisconsórcio:

    1. Quanto a posição das partes:

    a) Ativo

    b) Passivo

    c) Misto

     

    2. Quanto ao momento de formação:

    a)Inicial

    b)Incidental (ulterior):  

     

    3.Quanto a obrigatóriedade da formação:

    a)FACULTATIVO (memorizei assim: facultATIVO)

    b)NECESSÁRIO (memorizei assim: NECESSIVO)

     

    4. Quanto à uniformidade da decisão:

     a) simples:  quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.

    b) unitário: quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível.

     

    5. Quanto aos pedidos

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

    Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

    Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.

    Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.

    LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO

    Ocorre nos pedidos alternativos.

    Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

     

     

     

    peguei no qc

     

  • GABARITO: A

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


  • Alternativa B: não se trata de litisconsórcio ativo necessário. O CPC fala somente que é necessário o CONSENTIMENTO. Daí porque a alternativa B é errada. O correto seria dizer que é litisconsórcio PASSIVO necessário.


    Alternativa A correta, nos termos do art. 73, III, CPC.

  • eu entendo que:

  • Surge um grande problema quando se fala de litisconsórcio necessário ativo, uma vez que um dos litisconsortes pode não estar disposto a acompanhar os demais.

    Vem a baila, então, duas importantes correntes. A primeira prestigiando a liberdade de demandar e a segunda prestigiando o acesso à justiça. Vejamos:

    1ª corrente: defende que, como ninguém é obrigado a demandar contra vontade, não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo; se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a demanda estará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos. Essa corrente prestigia princípio da liberdade de demandar.

    2ª corrente: defende que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, ainda que em detrimento da liberdade de demandar. Para essa corrente, é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra sua vontade. Mas apresenta-se de imediato um problema prático: como obrigar aquele que não quer ingressar em juízo contra a vontade? Para os defensores dessa corrente, só haveria uma maneira: solicitar ao juiz que determine citação do litisconsortes ativo renitente, para que passe a integrar o processo. Ele, comparecendo ou não, assumiria a condição de parte, satisfazendo-se com isso a exigência do litisconsórcio necessário. A maioria dos defensores dessa corrente entende que citado, o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo, partilhando dos interesses dos demais litisconsortes, ou no pólo passivo, quando não estiver de acordo com o postulado por eles. Afinal, a exigência de participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo ou no passivo. A exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada, porque todos os litisconsortes estarão no processo, ainda que não no mesmo polo.

    Parece-nos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à justiça, não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado, às vezes, por mero capricho.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 8ª edição.

  • Exemplos de litisconsórcio unitário, porém, facultativo:

    (i) legitimidade extraordinária para ACP;

    (ii) Legitimidade ordinária individual p/ condôminos, na defesa de bens comuns

  • D - Não haverá litisconsórcio necessário.No caso, se houver consentimento para o adquirente ou cessionário substituir o alienante ocorrerá a SUCESSÃO PROCESSUAL. Se não houver consentimento, o alienante permanecerá no processo e ocorrerá SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, onde o adquirente ou cessionário, ora substituído, poderá ingressar no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

  • Cuidar a distinção entre consentimento para propor a ação (Art 73) e o Litisconsórcio passivo necessário cuja exigência é a partir do § 1.

  • Não existe litisconsorcio ativo necessário. Ninguém é obrigado a demandar contra ninguém, faz se quiser.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário.

    A imposição de litisconsórcio ativo necessário fere o direito constitucional de ação, na medida em que não se pode exigir que, para ir a juízo, uma pessoa depende obrigatoriamente que outra pessoa também ingresse no processo.

    O que o art. 73 demanda é o consentimento, e não o litisconsórcio.

  • Acredito que a intenção da questão seja saber se o candidato sabe a diferença entre autorização do outro cônjuge ("outorga uxória") e a formação de litisconsórcio. Se me permitem, discordo da forma como isso foi feito. Isso porque, de fato, um não se confunde com o outro e da forma como está escrito o art. 73 e parágrafos, a hipótese trazida na letra B se refere à formação litisconsórcio passivo necessário e não ativo, como está na alternativa, o que a torna errada. Ocorre que há doutrina no sentido de admitir litisconsórcio ativo necessário no caso descrito na letra B. Isso porque, em caso de casamento, podem existir bens particulares e comuns, se o regime de bens assim permitir. Em caso de bens comuns, ambos os cônjuges são condôminos desses bens. Significa que ambos possuem direito de propriedade sobre o mesmo bem. Nesse caso, como se trata bem sobre o qual incide o direito de propriedade de mais de uma pessoa, não pode apenas uma ir à juízo discutir sobre ele sem a participação da outra, excetuado se o motivo for a reivindicação. Isso porque, em regra geral, não se pode discutir direito alheio em nome próprio e não há dispositivo legal que permita a legitimação extraordinária para a ação que verse sobre direito imobiliário, quando o bem for de titularidade de ambos os cônjuges. Está aí, portanto, o litisconsórcio ativo necessário.

    Como não houve a especificação sobre se a ação versava sobre bem comum ou particular, a simples assertiva de que há litisconsórcio ativo necessário no caso de ação que versa sobre direito imobiliário não está de toda incorreta. Como não houve aquela famosa expressão "sempre", mas apenas "haverá", é possível considerar a B correta acrescentando-se que "haverá litisconsórcio ativo necessário em ação que verse sobre direito imobiliário, incidente sobre bem comum, salvo separados sob regime de separação absoluta de bens". Esse acréscimo é permitido porque não houve o "sempre", mas simplesmente "haverá". Ora, de fato há litisconsórcio ativo necessário na hipótese mencionada. Também, não há litisconsórcio ativo necessário nas outras hipóteses (bens particulares). Nestes sim, como forma de integração da capacidade processual, deve-se levar a autorização e apresentá-la na petição inicial, sem a formação do litisconsórcio.

  • A. CORRETO. Deve haver a citação de ambos (art. 73 CPC)

    B. ERRADO. O que deve haver é o consentimento para propositura da ação, e não litisconsórcio

    C. ERRADO. O litisconsórcio unitário pode ocorrer no facultativo ou no necessário

    D. ERRADO. A hipótese é de assistente litisconsorcial (litisconsórcio facultativo ulterior) e somente ocorrerá em caso de consentimento da parte contrária

  • Haverá litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, ninguém é obrigado a litigar.

  • Art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família".

    +

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação: CPC - Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser litisconsortes.

    Gabarito: letra A

  • DICA:

    Litisconsórcio ATIVO é sempre facultATIVO!

    Assim, jamais o litisconsórcio ativo será necessário, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.

    Quando houver necessidade de um litisconsorte no polo ativo (vg. unitário), se este não quiser litigar, deverá ser citado como integrante do polo passivo da demanda.

  • Com relação à alternativa b:

    O litisconsórcio necessário unitário no polo ativo somente ocorrerá em situações excepcionalíssimas. É o que ocorre na hipótese prevista no art. 154, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

     Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

           § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

    Fonte: E-book Direito Processual Civil 2ª ed. Cpiuris.

  • Bom , a questão de ter litisconsórcio necessário ativo, é divergente na doutrina, existe um corrente que defende inexistir litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre facultativo. E uma posição que defende existir, usando como argumento o art 114 da CF e no art 26 da EOAB, porém, é corrente minoritária.


ID
2480116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de prova, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 385, caput, NCPC

    Artigo 433, NCPC

    Artigo 459, NCPC

    Artigo 471, NCPC

  • GAB C-  a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) CORRETO:

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Erro da alternativa C:

    O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. A própria versão dos fatos é dada na Petição Inicial ou na Contestação.

     

    Art. 385, NCPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Pessoal, pelo que tenho observado, essa é uma regra implícita.

    Nas audiências, os Juízes vedam a oitiva da própria parte.

    É uma compreensão jurisprudencial.

    Vale ponderar que esse entendimento afronta o Princípio da Atipicidade das Provas, constituindo-se como exceção a ele.

    A justificativa é de que o Advogado já disse tudo nos autos o que tem para dizer, bem como que seria retórico o Advogado fazer perguntas para a própria parte (espécie de acordo de provas, vedado em nosso ordenamento jurídico).

    Abraço.

     

  • a) art. 430 c/c art. 433, ambos do CPC; 
    b) art. 471 do CPC; 
    c) art. 385 do CPC. Erro: O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, e não de seu próprio pedido; 
    d) art. 459 do CPC.

  • Boa noite!

     

    Alternativa A - CORRETA

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    (...)

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

    Alternativa B - CORRETA

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    Alternativa C - INCORRETA

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    Alternativa D - CORRETA

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

     

    Sonhar, saber esquecer, gostar de aprender, ter paciência para repetir, ousar, arriscar, partilhar é o caminho para ter sucesso numa vivência equilibrada do uso do tempo e da vida. (Azevedo, Belmiro)

  •  

    A) CORRETA: NCPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

     

    B) CORRETA: NCPC, Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    C) INCORRETA: NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

     

     

    D) CORRETA: NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: Letra "C"

    O depoimento pessoal é espécie típica de prova prevista a partir do Art. 385 do CPC/15 em que uma parte requer, ou ou juiz de ofício determina, a oitiva da outra a fim de obter a confissão tácita ou expressa de fato determinado.

    OBS1: O MP, como fiscal do ordenamento jurídico, pode requerer o depoimento pessoal das partes;

    OBS2: O depoimento pessoal é ato personalíssimo, regido pelos princípios da pessoalidade e indelegabilidade;

     

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) A falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.

    Embora seja questão incidental, poderá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, por petição avulsa, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.  A arguição de falsidade não suspende o processo e não instaura incidente processual como ocorria no CPC/73. Ademais, a arguição não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas no curso do processo.

    A finalidade da arguição é que o documento não seja utilizado pelo magistrado para formação de seu convencimento.

    Conforme art. 433, a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Portanto, como questão apenas incidental, a arguição de falsidade não faz coisa julgada, sendo decidida por decisão interlocutória, mas não passível de agravo de instrumento, podendo, no entanto, ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    B) Desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.

    É o que prevê o art. 471 do NCPC. A escolha pelas partes, só admitida em ações que versam sobre direito disponível, reduz a possibilidade de atrito entre elas, contribuindo, direta ou indiretamente, para reduzir também divergências quanto às conclusões do laudo pericial, já que elaborado por profissional da confiança das partes, não decorrendo de imposição do juízo.

    C) A parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    O depoimento pessoal só pode ser tomado de ofício ou a requerimento da parte contrária. A parte não pode requerer a tomada do seu próprio depoimento. É O GABARITO DA QUESTÃO.

    D) Na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. É O QUE PREVÊ O ART. 459.

  • Cuidado para não haver confusão!

    Errei essa questão por que confundi as hipóteses de nomeação do perito no processo civil e no processo penal. 

     

    Art. 276 do CPP: As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. Art. 471. do NCPC: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    Não sei se mais alguém fez confusão como eu fiz, mas de todo modo, é bom ficar esperto.

  • Valeu Caio! Também fiz essa confusão com o código de processo penal.

  • Fiz confusão com o art. 361:

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Compare com o art. 459:

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Portanto, cuidado para não confundir:

    --> A INQUIRIÇÃO da testemunha é feita mediante pergunta DIRETAS (pela parte, no acso representada por seu advogado é claro ou também pelo juiz, conforme § 1º do art. 459);

    --> Mas caso o advogado da outra parte ou o MP queira INTERVIR OU APARTEAR na inquirição que está sendo realizada (conforme item acima), é necessário a LICENÇA DO JUIZ.

  • O pedido de depoimento pessoal da prórpia parte não é admitido no Processo Civil Brasileiro, porque o advogado tem a obrigação de apresentar as alegações (fatos) da sua parte por meio das suas manifestações em peças (inicial, contestação, etc).

     

    O advogado pedir que seu cliente preste depoimento é uma coisa comum apenas nos filmes americanos.

     

    Agora, no Processo Penal é um pouco diferente. O acusado sempre vai ter oportunidade de falar, mas pode preferir o silêncio.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 430, do CPC/15, senão vejamos: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, c/c §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. (...) § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 459, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • carakaaa, como alguém vai solicitar a SUA PRÓPRIA CONFISSÃO?

  • Cauê, amigo, não podemos confundir depoimento pessoal (arts. 385-388, NCPC) com confissão (arts. 389-395, NCPC).

     

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • Gabarito C.

    Art. 459 NCPC. a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A parte somente poderá postular o depoimento pessoal da PARTE CONTRÁRIA. E o motivo é óbvio: as suas próprias razões deverão ser expostas adequadamente na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO. 

  • O depoimento pessoal, por raciocínio lógico e por lei, serve como prova. Agora, por que a parte vai querer seu depoimento pessoal se ela não tem interesse de produzir prova contra si mesma? E se tivesse, se caracterizaria como confissão! Então, pedir depoimento da própria parta NUNCA!

  • Só para lembrar como é a inquirição das testemunhas no CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.     

  • GABARITO LETRA C


    A parte não pode requerer pessoal dela mesmo.

  • Enunciado 584, FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • No processo civil, o depoimento pessoal tem como objetivo a confissão. Logo, não faz sentido requerer o próprio depoimento pessoal. ;)

  • Gabarito C (é a incorreta)

    a) - Da Arguição De Falsidade Art 430. A falsidade deve ser suscitada na constestação, na replica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único, Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.19.

    b) - Da Prova Pericial Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: 

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz".

    c) - Do Depoimento Pessoal Art.385.Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". - a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. - Gabarito!

    d) - Da Produção Da Prova Testemunhal Art. 459 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,

    não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

    não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou

    importarem repetição de outra já respondida.

  • Repetiram muitas vezes a mesma resposta que é óbvia e texto de lei, mas foi o AGU que trouxe o conteúdo intrigante da questão.


ID
2480119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 966, § 2º, NCPC

    Artigo 601, NCPC

    Artigo 506, NCPC

    Artigo 503, § 1º, II, NCPC

  • O erro da alternativa D é que não basta que seja facultado o contraditório, é necessário  o contraditório prévio e efetivo. Segundo Didier, é preciso contraditório sobre a prejudicial incidental, assim como não formará coisa julgada em caso de revelia. Ainda conforme o autor, a coisa julgada comum (relativa a questões principais) recai em caso de revelia. Do mesmo modo, o contraditório não é necessário em caso de coisa julgada comum.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
     

  • Transcrevendo os artigos para facilitar o estudo...

     

    A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    B) CORRETA -  Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    C) INCORRETA - Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    D) INCORRETA - Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    (...)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    Como disse o colega, o contraditório é obrigatório

  • O erro na letra D é a questão não dizer que o contraditório é PRÉVIO e EFETIVO.

  • A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Alguém poderia vislumbrar algum exemplo disso!?

  • Alguém teria o fundamento da letra D dado pela Banca????? Pois fiquei sabendo que esta questão foi uma das campeã em quantidade de recursos.

  • A MEU VER, QUE PARECE ESTAR EQUIVOCADO, CONTRADITÓRIO FACULTADO É CONTRADITÓRIO DISPONIBILIZADO. LGO, HOUVE CONTRADITÓRIO. TODAVIA, CONFOME EXPLICAÇÃO DE JADE, DEVERÁ SER PRÉVIO E EFETIVO, O QUE ACARRETOU NO ERRO DA ALTERNATIVA.

  • Boa noite Concurseiro PR!

     

    Acredito que o seguinte excerto doutrinário sane a sua dúvida em relação à alternativa "a":

     

    "(...) Excepcionalmente, rescindibilidade sem coisa julgada – inciso VIII, parágrafo segundo, incisos primeiro e segundo. Este dispositivo admite que decisões que não sejam de mérito transitem em julgado. É relevante que se diga, que de rigor, a impossibilidade de repropositura da ação não se confunde com a coisa julgada material. É uma das implicações (apenas uma delas) da coisa julgada. De fato, há decisões que não são de mérito mas que não permitem a repropositura da demanda: é o caso da decisão que extingue o processo porque há coisa julgada ou litispendência. Mas não fazem propriamente coisa julgada. 17.1 E, segundo explicitamente diz o NCPC, há decisões que não são de mérito, mas transitam em julgado, e que impedem a repropositura da demanda, salvo se for corrigido o vício. É o caso da sentença/decisão que extingue o processo por considerar o autor parte ilegítima. 17.2 O legislador quis tornar rescindíveis exatamente estas sentenças. Esta sentença, segundo diz expressamente o NCPC, impede a repropositura da ação, salvo se o vício for corrigido. Mas e se não há este vício? Como rediscutir? Por meio da ação rescisória, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 966, I a VIII. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

     

    PS: O homem que não comete erros geralmente não faz nada. (Phelps, E.J.)

  • ao meu ver a D está correta, se alguém achar a resposta do recurso  da Banca em relação a esta D, favor postar aqui.

  •  a) apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CERTO

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

     c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

    FALSO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

  • Apenas para incrementar os estudos:

    "Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma.

    ....
    Nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1.º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção a decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial. Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também correta a conclusão do Enunciado 313 do FPPC no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada na circunstância ora analisada são cumulativos. Havendo no processo questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados no caso concreto os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1.º, do Novo CPC." (Daniel Amorim A. Neves)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • TEM QUE SER DECIDIDO EXPRESSAMENTE, DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA D

  • Considerar a "D" errada é uma canalhice:

    1. Todo contráditório é, em regra, prévio. Diferido, só para os casos expressamente mencionados na lei. De qualquer forma, tratando-se de coisa julgada, não imagino um contraditório após tal efeito.  

    2. Efetivo, como se a lei trouxesse algum procedimento para não ser efetivo.

    3. Expressamente - como se fosse fazer coisa julgada uma menção "oculta". Certamente, algum pensamento do juiz não externado já fez coisa julgada um dia... em algum tribunal da inquisição.

    Ora vá... Numa prova de magistratura....

    Que o enunciado fosse: 

    "Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que o CPC tem a seguinte redação, ipsis literis".

    E me sirvam um prato de capim se essa ***** testa o conhecimento de alguém...

     

  • Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a coisa julgada material se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, mas poderá beneficiá-los. Nesse sentido dispõe o art. 506, do CPC/15, senão vejamos: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Olá. Permitam-me um comentário sobre a opção D.

    Em certa medida, o problema dela, em relação às demais opções, não é exatamente se ela está errada ou certa, mas, primeiro, se ela está completa e, por fim e em decorrência disso, entre as opções qual é a melhor opção.

    Há questões em que há erro porque há troca de um conectivo ou de uma palavra, e até mesmo pela substituição de uma palavra por outra cognata que, todavia, não expressa adequadamente o sentido da substituída. Há outras questões, porém, as quais não estão propriamente erradas, mas não estão, contudo, adequadamente corretas. Nesses casos, vale a melhor opção, ou, a que está mais completa.

    Tendo explicar isso a meus alunos, mas eles somente entenderão quando (e se) prestarem concurso (ou tomarem um baita ferro em uma ação judicial).

    Abraços.

  • ALTERNATIVA D (ERRADA) "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse."

     

    Na verdade, deve haver contraditório prévio e efetivo (dispensado no caso de revelia).

  • Amigos, sobre a letra D.

     

    Além de memorizar, vamos compreender o art. 503, p. 1º, II, do NCPC. Observem a diferença: 

     

    1. A coisa julgada quanto à questão incidental exige o contraditório prévio e efetivo, porque a parte omissa (que não contestou) não poderia ser surpreendida com uma decisão que vai além do que foi expressamente pedido na inicial, daí o rigor da lei em exigir o contraditório. O revel optou por não se manifestar apenas sobre o pedido principal disposto na inicial. Uma decisão sobre outras questões, que não aquelas que ele tinha conhecimento, seria uma decisão surpresa.

     

    2. Já a coisa julgada quanto à questão principal atingirá o réu revel (omisso), porque nesse caso ele tinha conhecimento do que foi pedido na inicial, mas optou-se por ficar inerte e não contestar. Vejam que aqui o contraditório lhe foi facultado, mas ele não quis exercê-lo. Por isso que o contraditório aqui é uma faculdade e não uma obrigação.

     

     

     

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 36: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.

  • Excelente comentário, Margarida Chuva

  • "Há necessidade de cont radit ório sobr e a questão pr ejudicial, como garant ia constitucional que permit e a pr ópr ia existência do pr ocesso (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação". (DONIETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2017. p. 644).

     

    Cuidado colega Lucas TRT: o contraditório NÃO é dispensado no caso de revelia. S.m.j, a ressalva "não se aplicando no caso de revelia" significa que não se aplica a extensão da coisa julgada à questão prejudicial quando houver revelia - justamente porque a revelia inviabiliza o contraditório prévio e efetivo.

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a LETRA C: 

     

    Limites subjetivos da coisa julgada

    Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: "a quem a coisa julgada atinge", ou seja, "quem está submetido à coisa julgada" formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

    Efeitos da sentença

    Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

    Limites subjetivos da coisa julgada X efeitos da sentença

    Desse modo, é fundamental não confundir limites subjetivos da coisa julgada com efeitos da sentença. Conforme explica a doutrina: "Importante distinção diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da legitimidade ou participação no processo. Contudo, apenas foi possível traçar essa distinção quando, com LIEBMAN, passou-se a diferenciar os efeitos da sentença da coisa julgada. Assim, após a sistematização da posição dos terceiros e dos efeitos advindos da sentença, admitiu-se que, em regra, os efeitos da decisão podem atingir terceiros, ao passo que a coisa julgada atinge apenas as partes." É o caso, por exemplo, do INSS. Perante a autarquia previdenciária, Lucas é filho de Pedro e, portanto, seu dependente, mesmo o INSS não tendo participado da ação de investigação de paternidade. O INSS não se submete à coisa julgada, mas está sujeito aos efeitos da sentença.

     

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 587, STJ.

     

    Um adendo: 

     

    No caso das ações de alimento avoengo, envolvendo coisa julgada e efeitos da sentença sobre avós, cabe anotar que o CC trouxe um espécie de “intervenção de terceiros especial” em seu art. 1698: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

    Para Fredie Didier Jr, trata-se de um litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor. Para outros, é hipótese de chamamento ao processo. 

  • O erro da D é não fazer a ressalva da revelia (não tem a ver com contraditório "facultado".

    Pela forma redigida da D, haveria causa julgada material mesmo em caso de revelia, desde que houvesse dada a oportunidade do contraditório. Facultar significa permitir, oferecer, disponibilizar. Nem faria sentido o erro estar no verbo "facultar", pois, se a parte intimada não se manifesta porque simplesmente não quer, igora a intimação, o juízo não vai julgar a questão incidental? Não me parece a melhor interpretação do dispositivo do CPC. No caso de réu revel (que não contestou) fica claro que não poderia haver coisa julgada da questão incidental, já que nem a principal o foi. Mas não é o caso do réu que contestou e ignorou a questão incidental ou ignorou a intimação caso ela tenha surgido ao longo do curso do processo. 

    Assim, o erro da D estar em não ressalvar o réu revel. 

     

  • Ao meu ver, o erro da assertiva "D" está no fato dela não fazer a ressalva ao réu revel. 

  • Sobre a d, ela foi lançada como o art 472 do Cpc73, primeira parte. Diferentemente do novo cód. Art. 506, em que n consta 'beneficiando' ... Creio que por isso estar errada!
  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • Sobre a letra "D".

    "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse".

    É mister fazer uma análise do art. 503 e § 1º, NCPC: "

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    ANÁLISE

    O julgamento refere-se ao mérito, conforme NCPC, e não ao pedido, conforme alude o ítem "D".

    A alternativa "D" faz menção ao contraditório, ao passo que a lei acrescenta sê-lo prévio e efetivo. Nessa parte, em que pese estar certa, há omissão em face da lei, que qualifica o contraditório como prévio e efetivo.

    Na parte final, a alternativa "D" faz menção a "órgão" e não a "juízo" como dispõe a lei. Comento isso, a título ilustrativo. Há divergência hermenêutica contextual ao final da assertiva, não obstante a legislação alude "resolvê-la como questão principal" e a assertiva menciona "como questão principal fosse". Há divergência no sentido de que a lei "equipara" e a assertiva somente "compara".

  • GABARITO B

    na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    NCPC Art. 601:

    “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.

    A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Avante!

  • Considerando que pedido pela nova interpretação dada pelo NCPC é = a objeto litigioso do processo que é = a mérito eu consideria a última.

  • Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    A - apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    > O artigo 966, §2º prevê o cabimento de ação rescisória para decisão que não seja de mérito.

    B - na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CORRETA - Texto do NCPC.

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    C - se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros

    > Prejudicar se encontrava na redação do CPC de 1973. No CPC 2015 não consta a vedação ao benefício de terceiro..

    D - pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    Opção bem incompleta

    > O NCPC fala em ter havido contraditório prévio e efetivo, que é diferente de facultado o contraditório.

    > Faltou também mencionar a revelia.

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”

    ERROS:

    Sobre letra A - (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015

    Sobre letra C - à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015). 

    Pela a dicção do art. do CPC Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. =>Ou seje, pode vir para baneficiar terceiros.

    Destaque ainda um segundo argumento que amplia SUBJETIVAMENTE a AUTORIDADE da Coisa em julgado: há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada. 

    LETRA D - Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.

    CURTIU siga nosso insta @prof.albertomelo

  • Letra C foi na literalidade do CPC, mas esse não é o entendimento majoritário da doutrina, o qual se espelha em enunciado:

    O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica. (enunciado 36 da I jornada).

    Ou seja, mesmo com o NCPC a coisa julgada não poderia, segundo a doutrina, beneficiar terceiros. Vinícius Lessa trouxe interessante sobre a confusão entre limites da coisa julgada e sentença, porém, penso que a questão foi clara, tratava de limites da coisa julgada e não sobre efeitos da sentença, o que, portanto, a torna(va) passível de anulação.

  • Acredito que a assertiva D iria deixar-nos com dúvida na hora de marcar o gabarito, já que ela não está propriamente errada, mas sim incompleta.

  • Eu acredito que está errada mesmo a letra D.. e Não o caso de complementação. conforme falado por um colega o enunciado fala na exigência somente de que o contraditório tenha sido disponibilizado.. Ainda q o réu não o tenha efetivamente feito. Mas o correto é que real tenha realmente feito o contraditório
  • A letra D está errada porque diz que " pode abranger a questão da resolução da questão prejudicial , desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido, que tenha sido facultado o contraditório....."

    De acordo com o art: 503 - I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal"

    Gabarito: Letra B

  • O mesmo tema cobrado agora no TJSP 189.


ID
2480122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória de urgência:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 300, NCPC - exige apenas probabilidade do direito.

    Artigo 1.012, § 1º, V, NCPC

    Artigo 305, § único, NCPC

    Lei 9307/96 - Arbitragem - Artigo 22-B, § único.

    Lei 13129/2015 incluiu o capítulo IV-A na Lei de Arbitragem, regrando as tutelas cautelares e de urgência na Arbitragem.

  • GAB-C- 

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • A assertiva "A" não fala a mesma coisa que o art. 300, caput, mas em outras palavras?

    Entendi que o perigo na demora seria o perigo de dano mencionado pelo artigo; e a prova pré-constituida é a probabilidade do direito, certo?

  • Com relação à D, de acordo com a Lei de Arbitragem:

     

    Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.      

  • RESPONDENDO AO QUESTIONAMENTO DE NATHALIA V - SOBRE A LETRA A:

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil:

     

    - Nos termos do Art 300, CPC/15, a concessão da tutela provisória é fundada em JUÍZO DE PROBABILIDADE, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.

    É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.

     

    - No enunciado da questão diz que deve haver PROVA PRÉ CONSTITUÍDA das alegações de fato. Provas são os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos.

     

    - Provas podem ser usadas inclusive, para que o juiz possa aferir a existência da probabilidade do direito, mas não necessariamente são exigidas as provas

  • Muito obrigada pelo esclarecimento, Aline!! ;)

  • GABARITO: letra C

     

     

    Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    “O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

  • Alguém pode explicar a B? Como assim tutela provisória concedida em sentença? Não é necessariamente uma decisão intelocutória?
  •  

    - Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    - O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

  • Daniel, eu também não sabia. Mas olha o que achei:



    Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida. Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?

    Parece-nos que sim!

    Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

    Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no NCPC (art 1.012, caput).

    Fonte:http://www.cpcnovo.com.br/blog/tutela-provisoria-na-sentenca/

  • A) exige, além do perigo da demora, prova pré-constituída das alegações de fato em que se funda o autor.

    ERRADA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Não há necessidade de prova pré-constituida, mas apenas de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". A prova pré-constituida é exigida nos casos de Mandado de Segurança e de Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

     

    B) não pode ser concedida na sentença porque, do contrário, a tutela perderia a natureza de provisória.

    ERRADA

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A tutela provisória incidental pode ser requerida e concedida a qualquer tempo: desde o início do processo (liminarmente) até seus momentos finais. Se concedida na sentença terá cognição exauriente, e não sumária.

    É comum em casos de reexame necessário ou de apelação com efeitos suspensivos, que impediriam em tese a execução provisória, a concessão de tutela provisória de urgência no bojo da sentença, o que por consequência a retiraria do estado de ineficácia ao autorizar o cumprimento provisório.

     

    C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    CORRETA

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Trata-se de do que se chama de Fungibilidade das tutelas de urgência

     

    D) só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida.

    ERRADA

    A Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um importante capítulo na Lei n.° 9.307/96 prevendo a possibilidade de serem concedidas tutelas cautelares e de urgência antes e durante o procedimento arbitral.

    Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Pela redação do dispositivo percebe-se que serão concedidas pelos próprios árbitros que já estarão escolhidos nos casos das medidas cautelares ou de urgência requeridas depois de instaurado o procedimento arbitral.

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    (C) "quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza".

    Trata-se do princípio da fungibilidade. O CPC/15 pacificou algumas controvérsias existentes sob a égide do CPC/73, tal qual acontecia sobre a possibilidade (ou não) de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, bem como se era possível (ou não) apreciar um pedido de tutela cautelar como tutela antecipada, vez que a cautelar visava resguardar o próprio processo enquanto que a tutela antecipada tinha como premissa reguardar o próprio direito material.

    Com o advento do CPC/15, notadamente através do Art. 294, Parágrafo Único e Art. 305, Parágrafo Único, essa discussão acabou, confira:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO C

     

    No Art. 297.  em seu caput, diz que o juiz pode determinar as medidas que considerar pertinentes à efetivação da tutela provisória ,ou seja, isso quer dizer  que o juiz tem competência para quando ela vier requerida na forma cautelar antecedente, poderá ele apreciá-la da maneira que bem entender, pois caso ele compreenda que sua verdadeira natureza é antecipada e não antecipada.

     

     

     

     

    Bons estudos.

     

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Bom, desde o CPC/1973 já existia previsão legal no sentido de fungibilidade entre uma medida cautelar e a tutela antecipada.

     

    O NCPC não poderia deixar de adota essa possibilidade de fungibilidade entre os dois pedidos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Resposta correta: Letra C ; a questão faz referência ao caractér da fungibilidade das tutelas provisórias.

    Exemplo: Na inicial o autor faz um pedido referente a tutela de urgência cautelar antecedente, mas o juiz acolhe o pedido como, tutela antecipada antecedente. 

  • Pelo Princípio da Fungibilidade o juiz pode receber T. Antecipada como T. Cautelar e vise-versa, sendo que o mesmo não ocorre com a Tutela de Evidência que não compreende o princípio da fungibilidade.

    Fundamentação, art. 305, Parágrafo Único do CPC.

  • Fungibilidade das tutelas provisórias.

  • O CPC atual vai além. Ele não dá ao juiz, como fazia o CPC anterior, um poder geral de cautela, mas o “poder-dever” geral de deferir a tutela provisória — cautelar ou satisfativa — mais adequada. O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir a medida — cautelar ou satisfativa — mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade. O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for.

     

    MARCUS VINICIUS RIOS

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ........

     

    A fungibilidade é específica e  admissível tão somente no caso de TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.

     

    ATENÇÃO:    O Código de Processo Civil NÃO   permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre a tutela provisória satisfativa e a tutela provisória acautelatória, a não ser na hipótese de concessão antecedente.

     

    Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

     

     

  • C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Essa é a famosa FUNGIBILIDADE :)

    Estou certo????

    Abs

  • A tutela antecipada, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

    O autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  • A) prova PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DA DEMORA OU RESULTADO ÚTIL DO PROC.

    B) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    C) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CORRETA)

    D) JUÍZO ARBITRAL PODE CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA

     

     

  • errei porque, na hora, me lembrei da regra do art. 303, § 5º, que trata da necessidade de pedido específico para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que não se confunde, em verdade, com a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (melhor seria, como diz didier, que a Lei falace em "tutela satisfativa requerida em caráter antecedente". 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    de todo modo, bom que se diga, o poder geral de cautela do juiz NÃO autoriza a concessão de medidas provisórias de urgência de ofício - veja o art. 303, que fala em "requerimento". o que o art. 297 autoriza é que o juiz analise "as medidas que considerar mais adequadas para efetivação da tutela provisória". isso se deve ao risco assumido pela concessão de tutela antecipada, que é objetiva (não precisa de culpa) e pode ser liquidada nos próprios autos 

     

  • Amigos, o artigo 305, parágrafo único do NCPC afirma que é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso de o juiz entender que não se trata de tutela cautelar antecedente, mas sim de tutela antecipada antecedente. A minha dúvida é se esse raciocínio se estenderia aos casos em que a tutela cautelar é arguída na via incidental. É possível aplicar o princípio da fungibilidade nestes casos?

    Ps.: Após fazer essa pergunta, fui ao PDF do estratégiaconcursos e vi que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso em que a tutela cautelar é arguída na via incidental.

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  •  c) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

  • CORRETA: C) Quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Trata-se de Fungibilidade - art 305 CPC - p.único - Não se aplica a Tutela de evidencia, pois esta é desprovida de periculosidade.


ID
2480125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • GAB B- Art. 334, §5º do NCPC - § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Artigo 329, II, NCPC

    Artigo 334, § 5º, NCPC

    Artigo 487, II, NCPC

    Artigo 327, caput, parte final, NCPC

  • Letra A: 

    Art. 329.  O AUTOR PODERÁ:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Letra B: 

    Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Letra C: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir (CPC de 73 falava em “pronunciar”), de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Letra D: 

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • No que tange à letra C:

    Discordo do entendimento da colega Mariana.

    Está correto o trecho em que "o Juiz verificar desde logo a prescrição". Vejamos:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Logo, a ocorrência de prescrição ou decadência não é causa de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º. Aí reside o erro da questão.

  • Prescrição e decadência não são hipóteses de indeferimento da inicial (por inépcia, por exemplo), mas sim de improcedência liminar do pedido. CPC, art. 332, §1°

  • LETRA B) Art. 319, CPC: A petição inicial indicará:
    [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

    GABARITO: LETRA B

     

  • Para complementar os estudos:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    (...)

  •  a) o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.

    FALSO

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     b) o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

    CERTO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    FALSO. É o caso de improcedenência liminar do pedido.

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     d) o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O ônus é do autor? Mas a audiência não será cancelada, se o réu também manifestar desinteresse? 

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A título didático:

    Reconvenção: deve ser conexa à ação principal e/ ou com o fundamento de defesa;

    Cumulação de Pedidos:  pode ser feita ainda que entre eles (pedidos) não haja conexão;

    __________________________

    Abraço!!!

  • B

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

     

    I - o juízo a que é dirigida;

     

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

     

    IV - o pedido com as suas especificações;

     

    V - o valor da causa;

     

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

     

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Colega João Júnior.

    A regra é: a audiência de conciliação / mediação (ACM) vai ocorrer nos casos que se admite a auto composição.

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    O autor será avisado da data da ACM por meio de intimação de seu advogado.

    Para ela não ocorrer AUTOR e RÉU tem que expressamente manifestar desinteresse.

     

    1. Se o autor não quer ACM, tem que manifestar na inicial. Ainda assim o juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E se o réu, citado, quiser comparecer à ACM, basta ir. A ACM vai acontecer.

    2. Se o autor quiser ACM basta não falar nada na inicial que o juiz vai marcar. Se o réu não quiser, e, ainda assim, se manifestar não querendo, a ACM vai acontecer. A verdade é que se o autor foi silente quanto a ACM, não adianta o réu manifestar-se não querendo. Ele deve comparecer à ACM.

     

    A ACM só NÃO vai acontecer se o autor, na inicial, expressamente disser que não quer. O juiz vai marcar a ACM. E citar o réu. E o réu, se também não quiser ACM, apresenta petição expressamente dizendo que não quer ACM. Aí o juiz cancela a ACM já marcada. E o réu terá 15 dias para contestar da data que protocolou seu pedido de desinteresse na ACM.

     

    Eu achei isso de ACM uma d*******, mas uma amiga que advoga na área de família disse que essa mudança foi positiva.

    E, para quem faz concurso, o que importa é saber a lei.

  • Cara, é muito legal sentir uma facilidade em algumas questões de Magistratura. Faz um bem p/ a auto-estima.

     

    Afinal, todo mundo precisa se iludir um pouco pra ir tocando a vida Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: B

     

    Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Não vejo como pode "ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição."

    A opção pela realização ou não de audiência de conciliação é requisito da petição inicial (CPC, art. 319, VII).

    Logo, por ser requisito, não há que falar em presunção.

    Em verdade, sendo a petição inicial omissa nesse ponto, deve o juiz mandar emendá-la para que o autor diga sobre o seu interesse ou não na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e § único), e não presumir o interesse na tentativa de autocomposição.

     

  • Apenas para fins de complementação, no que tange à alternativa B, que é a correta, esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. 

    Basicamente, entende Fredie que se faltar na petição inicial a declaração de que o autor não pretende a realização da audiência de conciliação ou mediação, o autor estaria aceitando a sua ocorrência (se ele silencia, é o mesmo que anuir com a realização da audiência). Esse entendimento é baseado, aliás, na própria literalidade do NCPC, o qual, em seu art. 334, § 4, indica que "(...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;". Ora, se a audiência não será realizada quando as partes manifestarem-se expressamente contrárias a tal ocorrência, entende-se, em interpretação literal, que a não indicação expressa de que não querem a audiência corresponde a querer a audiência. 

  • Quanto à letra A:

    Depois do saneamento, o NCPC não prevê a possibilidade de alterações do pedido ou da causa de pedir, por livre convenção dos litigantes.

    Esquematicamente o regime de alteração e aditamento do pedido e da causa de pedir, instituído pelo NCPC, pode ser assim visto:
    (a) antes da citação :o autor é livre para fazê-lo,independentemente do consentimento da outra parte 
    (b) após a citação e antes do saneamento do processo: as partes são livres para fazê-lo, mediante consenso;
    (c) após o saneamento: as partes ainda poderão fazê-lo mediante negócio jurídico processual, cujo efeito, todavia, dependerá de
    controle e aprovação do juiz.

     


     

  • Dybala, onde vc recolheu essa informação?

    Até onde sei, as alterações de pedido só podem ocorrer até o saneamento.. o que as partes podem ajustar pelo denominado negocio jurídico processual são as especificidades do procedimento.. veja:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Assim, me parece que não há possibilidade de alterar o pedido depois do saneamento, msm pq esse é o ato do juiz que fixa os limites (objetivos e subjetivos) da lide, bem como a oportunidade em que se posiciona sobre eventual negócio jurídico processual proposto pelas partes:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (limite objetivo)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (limite objetivo)

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    CPC / 2015 

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa com o consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

     c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

  • Vunesp brinca com Indeferimento da Petição Inicial e Improcedência Liminar do Pedido, cuidado!! Mistura os dois.

    Como na assertiva c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência.

    No caso é Improcedência liminar do Pedido de acordo com art 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por isso, e Não é Indeferimento da Petição Inicial.

    Vunesp é letra da lei.

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B)
  • A cumulação de pedidos supervenientes ocorre quando a parte modifica o seu pedido no curso do processo.
    Até a citação, o autor poderá alterar o pedido sem o consentimento do réu.
    Até o saneamento, é possível alterar, desde que haja a concordância do réu.

    .
    Art. 329. O autor poderá:

    .
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    .
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Só uma indagação:
    Na questão b) que se encontra correta tem-se como ônus do requerente a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Porém, se encontra como requisitos da petição inicial o INTERESSE OU NÃO do requerente da autocomposição (audiência de conciliação), não seria isso uma IMPOSIÇÃO? Isto é, DEVERÁ, não é ônus, é dever.

     

  • Prezada Lorena Luzia...


    ...O silêncio do autor, acerca do interesse, ou não, de realização da audiência de conciliação ou mediação, será interpretado como interesse. Por isso é um ônus.


    CPC: Art. 334 (...)

    (...)

    "§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."


    Abraços!

  • Letra (c). Errado. Não há previsão de tornar inepta por esse motivo de prescrição ou decadência. 

     

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,

    a) ERRADA - depois da citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido da causa independente do consentimento do réu. (Art.329, I)

     b) CERTA - o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição. (Art. 334, §5º)

    c) ERRADA - a petição inicial considera-se inepta quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir, b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, d) contiver pedidos incompatíveis entre si. (Art. 330, §1º)

     d) ERRADA - o autor poderá cumular pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. (Art. 327)

    ainda que (concessiva)= embora

    desde que = se, conforme, sob condição que,... (condicional)

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Se o autor não manifestar na petição inicial o seu interesse ou desinteresse pela ACM, não seria caso de emenda? Pelo menos é isso que dizem os arts. 319,VII e 321.

    Eu não entendi essa questão.

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    "Art. 319. A petição inicial indicará:

    (...)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • PESSOAL, COMPAREM!!! E ENTENDAM! SÃO INSTITUTOS MUITO PARECIDOS, POREM DISTINTOS:

    Art. 330; § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF OU STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • Assim como a maioria, também fiquei na dúvida entre a B e a C. Após ler atentamente a Letra C, identifiquei o seu erro: se o juiz verificar desde logo a ocorrência de prescrição ou decadência, ele irá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, de acordo com o § 1º do art. 332 do CPC, não sendo hipótese de inépcia da petição inicial e, consequentemente, indeferimento da mesma.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    É importante lembrar que a prescrição e decadência são questões de direito material e, portanto, não poderão gerar a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorre nas hipóteses de indeferimento da petição inicial em razão de inépcia.

    São apenas 4 as hipóteses de inépcia da petição inicial, são elas:

    1) quando faltar pedido ou causa de pedir.

    2) quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    3) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    4) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • a) ERRADO. O autor, depois da citação, somente poderá aditar a petição inicial com o consentimento do demandado, até a fase de saneamento do processo. Antes da citação, essa alteração pode ser feita sem a anuência da parte contrária. Art. 329, CPC.

    b) CORRETO. A não realização da audiência de conciliação ou mediação somente ocorre com a manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou quando não for admitida a autocomposição. Logo, compete ao autor alegar esse desinteresse na petição inicial, e, ao réu, até 10 dias antes da audiência , sob pena de ser presumido o interesse na tentativa de autocomposição. Art. 319, VII, c/c art. 334, §§ 4º e 5º, CPC.

    c) ERRADO. A ocorrência de prescrição ou decadência enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), não por inépcia. Além disso, esse julgamento não ocorre desde logo pelo juiz, pois cabe a este oportunizar ao autor o direito de se manifestar preliminarmente à decisão, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC).

    d) ERRADO, pois a cumulação de pedidos pode ocorrer ainda que não haja conexão entre eles, bastando que sejam compatíveis entre si, estejam sob mesmo juízo e tenham igual procedimento (salvo quando se optar pelo rito comum). A compatibilidade somente não é exigida quando os pedidos forem subsidiários. Art. 327, CPC.

  • "Considerando que não podemos admitir que a lei contenha palavras inúteis, e que o legislador infraconstitucional de fato aposta na conciliação e na mediação como técnicas que permitam a solução do conflito de interesses em menor espaço de tempo (como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis), entendemos que o não preenchimento do citado requisito de fato é motivo para que o magistrado determine a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito." (Misael Montenegro Filho).

  • Quanto à petição inicial, no procedimento comum,é correto afirmar que: o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.

  • a) INCORRETA. Após a citação e até o saneamento do processo, o autor só poderá aditar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) CORRETA. Se o autor não alegar desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o juiz vai presumir seu interesse na tratativa de autocomposição. O juiz não tem bola de cristal, rsrs.

    Art. 334, § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) INCORRETA. A ocorrência de prescrição ou de decadência, se verificada desde logo pelo juiz, enseja julgamento liminarmente improcedente do pedido, não de indeferimento da inicial.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    d) INCORRETA. O autor poderá cumular pedidos que não sejam conexos entre si.

    Art. 327. É LÍCITA A CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO:  Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) CERTO: Art. 334, § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    c) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Decadência ou prescrição são causas de improcedência liminar do pedido.

ID
2480128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na impugnação ao cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA A 

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • a) Artigo 525, § 1º, III c/c §§ 12 e 14, NCPC

    b) Artigo 525, § 3º c/c 229, NCPC

    c) Artigo 525, § 4º, NCPC

    d) Artigo 525, § 6º, NCPC

  • Na verdade, o erro da letra A é que não será cabível impugnação se já tiver se operado o trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que após o trânsito a medida cabível será a ação rescisória. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Na letra C, quando entenda que a apuração dependa de prova pericial, alguém sabe dizer o que acontece? Ou essa parte é só a pegadinha (erro) da questão?

  • Gabarito - letra C.

     

    letra D, incorreta, pois no art. 525, "§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens".

     

    Kátia, em regra, excessos de execusão precisão de perícia para apurar o crédito. Mas, isso não exclui a necessidade de indicar o valor que entende devido. A finalidade disso é que se não existisse essa exigência, todos pediriam aleatoriamente a perícia e não teria parâmetros de cálculos para decidir a impugnação. 

  • Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quanto à assertiva A, somente eu não consegui pegar, de fato, a jogada da assertiva? A Jade comentou que seria o caso de rescisória, contudo, não consegui ver em nenhum ponto da assertiva a indicação de que a decisão proferida pelo supremo tribunal tenha superado o trânsito, ao revés, a menção "ainda que já se tenha operado o trânsito em julgado" traz ao candidato uma maior preocupação sobre a possibilidade de desconstituição de sentença transitada por decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, ou seja, uma ponderação entre os valores da coisa julgada e a supremacia e intangibilidade da constituição. Não vi na assertiva qualquer indicação que a decisão proferida pelo STF tenha se dado, tão somente, após o trânsito, não percebi essa relação temporal. Resta, portanto, a pegadnha descrita pelo RAFAEL, mas aí é um pouco de sacanagem, fui seco.

  • Adendo à alternativa "C"

     

    Art. 525, §4º CPC:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    [...]

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    Observe que o examinador inseriu na alternativa a frase "... ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial" apenas para incrementar o texto da lei. Se você ler o artigo, perceberá que de fato, ainda que o Executado entenda que os valores executados devam ser periciaodos (calculo complexo) a lei é taxativa quanto a exigência da apresentação do cálculo. Portanto, se ele quer impugnar o valor do cumprimento da sentença por execesso, por mais que ele não saiba calcular o valor ideal/correto, por exigência da lei, deverá ele declarar o valor que entende ser devido.

  • LETRA A) Art. 525, §12 CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. INCORRETA

     

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

     

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

     

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Então no cumprimento de sentença o título a ser executado não é "executivo judicial"? Rsrsrs
  • Assim como o João Bispo também acho que o comentário da colega Jade não é suficiente para esclarecer a incorreção da alternativa "a". Vejam, meus caros, ante os termos claros do CPC, art. 535, §§ 12 e 14, para ser cabível a ação rescisória, a alternativa teria de informar que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, eu penso que a questão poderia ter sido anulada, considerando que, ante  a ausência de informação necessária, não haveria como desconsiderar a alternativa "a" como correta. 

  • Caros colegas João Bispo e Fernando Costa:

    A fundamentação para sanar sua dúvida está no § 14 e no § 15, do art. 525, ou seja, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do § 12, a decisão ali referida, para ser alegada em impugnação deve ser anterior ao TJ da decisão. Caso seja posterior ao TJ, somente caberá ação rescisória (§ 15, art. 525).

    OBS: Esse raciocínio também se aplica na impugnação feita pela Fazenda Pública (art. 535).

     

    Portanto, a assertiva A está incorreta pela expressão "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença". Não é possível alegar a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação se a decisão já tenha transitado em julgado. Nesse caso, somente é cabível ação rescisória.

    Espero ter ajudado.

  • A) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ERRADO:

    Conforme art. 525, parágrafo 14: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."  
    Complemetando, também vale informar o previsto no art. 525, parágrafo 15: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, a impugnação ao cumprimento de setença  na hipótese da questão  (inconstitucionalidade superveniente da lei ou  pelas demais hipóteses previstas no art. 525, parágrafo 12), somente poderá ser suscitada caso a declaração de inconstitucionalidade ocorra ANTES do transito em julgado da sentença a ser impugnada. Caso a declaração de inconstitucionalidade da lei ocorra DEPOIS do transito em julgado da sentença, a unica forma de modificar a decisão será pela via da AÇÃO RESCISÓRIA, e não por impugnação!

     

  • A letra A está correta.

     

    A impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegue a inexigibilidade da obrigação, pode sim ser oposta depois do trânsito em julgado da sentença exequenda.

     

    Basta ver em que capítulo o art. 525, que prevê essa alegação de inexigibilidade, está inserido (CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).

     

    Cumprimento definitivo da sentença é o cumprimento de sentença transitada em julgado.

     

    A data do trânsito em julgado só não pode ser posterior à decisão do STF que considerou inconstitucional o dispositivo em que se fundava a sentença exequenda. Caso seja anterior, cabe a alegação de inexigibilidade, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, normalmente. Já no caso de ser posterior, aí sim caberá ação rescisória.

     

    Em suma, o gabarito está errado, pois a letra A também está correta, e a questão deveria ter sido anulada (a menos que haja outro erro que me passou despercebido, mas a parte que se refere ao trânsito em julgado está correta...).

     

    NCPC

    CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
     

     

  • A alternativa A está sim incorreta, eis que em nenhum momento a alternativa fala que a sentença transitada em julgado foi posterior à decisão do STF. Ela simplesmente fala que houve o trânsito, mas, caso este trânsito tenha sido anterior ao trânsito da decisão do STF, caberá ação rescisória. Caso seja posterior, aí sim será inexigível.

    Em suma: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é rescindível. Sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é inexigível. Atenção: a sentença passível de rescisão enquanto não rescindida é, sim, exigível. 

  • Danilo Plox, o fato de a letra A não dizer que o trânsito em julgado foi anterior à decisão exequenda não torna a afirmativa errada. Ela simplesmente diz que o executado "poderá alegar a inexigibilidade", sem esmiuçar se todos os requisitos estão presentes.

     

    Pelo seu raciocínio, na letra D também haveria erro ao dizer que "é ônus da parte" apontar o valor devido. Ora, se a "parte" a que se refere é o exequente, haveria erro na afirmativa. Apenas se a "parte" fosse o executado é que a afirmativa estaria correta. Esse tipo de raciocínio serve para considerar qualquer afirmativa incorreta e, data venia, deve ser evitado.

     

    Basta ler a afirmativa com uma pergunta, para ver que a resposta só pode ser "sim":

     

    "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso?"

     

    Sim.

     

    "Quais os requisitos?"

     

    A impugnação deve ser tempestiva; deve estar subscrita por advogado com procuração nos autos; a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda etc.

     

     

     

    Resumindo, da leitura do NCPC, extraem-se duas situações possíveis para o réu-executado se opor à execução de uma sentença contrária ao entendimento do STF (fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação considerada inconstitucional pelo STF):

     

    1 - a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe a impugnação (ao cumprimento de sentença) fundada na inexigibilidade da obrigação, ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado (NCPC, art. 525, § 1o, III, § 12 e § 14);

     

    2 - a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe ação rescisória para desconstituir a sentença exequenda (NCPC, art. 525, § 15).

  • Fabio Gondim. 

     

    Realmente, analisando a questão A nao da pra saber se foi antes ou depois da sentença. Pq nao fala nada sobre o tempo que ocorreu o trânsito em julgado.

     

    abc.

     

     

  • Quanto ao item A), diante da afirmação "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença,..." fica claro que a solução está no § 15, do art. 525: "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal."

    Portanto, em sede rescisória, será demonstrado a "inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

     

  • Gabarito: C

    Ao meu entendimento, a alternativa A também está correta.


    Situação 1: 

    Decisão do STF (anterior) < -------- Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (posterior)
    => CABE ALEGAR NA IMPUGNAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO e INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. (art. 525 § 14 + §12)
    ps: Observem que a impugnação ocorre de fato APÓS o trânsito em julgado da sentença.


    Situação 2:

    Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (anterior) --------> Decisão do STF (posterior)
    => CABE AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525 § 15)

     

    "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...)"

    Estaria errado se dissesse:

    "poderá, ainda que A DECISÃO DO STF tenha se operado APÓS o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...) 

    Nesse caso, apenas caberia ação rescisória, conforme demonstrado na "Situação 2".

  • S. Medeiros, a "A" não está correta, pq fala expressamente na alternativa que já houve o trânsito em julgado. 

  • Fabio Gondim, mito. 

  • Para os que ainda ficaram na dúvida, acabei lendo hoje a parte do Daniel Amorim em que ele fala sobre a matéria (2016, p. 1202):

     

    25.10.2. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL


    O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do Novo CPC, trazem consigo a
    previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado
    no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa
    julgada material. De idêntica redação, os dispositivos legais permitem ao executado
    a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se
    executa (justamente o título executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo
    declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante a sua
    execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a
    imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada
    . Registre-se que,
    sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a norma inconstitucional
    proferida após o trânsito em julgado, a matéria não poderá ser alegada em defesa
    executiva, mas em ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos
    do Novo CPC.

     

     

  • Concordo com a colega S. Medeiros. A questão está mal formulada e a alternativa "A" está correta. 

    Em regra, o cumprimento de sentença ocorre depois de transitada em julgado a própria sentença, correto? (ressalvada a hipótese do cumprimento próvisório, que não é o caso).

    Pois então, suponhamos que A promova cumprimento de sentença em face de B, cuja decisão judicial já transitou em julgado, no entanto, a decisão do STF que reconhecera a inconstitucionalidade da norma fosse anterior. Nesse caso, B poderá impugnar o cumprimento de sentença pelo inciso III do art. 525, sem a necessidade de ação rescisória.

    A rescisória seria exigível apenas se a decisão do STF fosse posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda! 

  •  O erro da alternativa A, se  encontra no começo da assertiva ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença", ou seja encontra-se em desconformidade com artigo 525 em seu  §14 ao dizer que: " A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".  Ou seja as alegações sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecidas pelo STF, além das outras hipóteses previstas no §12 do art. 525, alegadas posteriormente ao transito em julgado da execução de sentença, já caberá  conforme § 15 também do referido artigo, há ação rescisória. Ação essa contida  no artigo 966, CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa comporta dúvida. O que a lei processual afirma é que, na impugnação ao cumprimento da sentença, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação com base em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, se a decisão tiver sido proferida pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar (art. 525, §1º, III, c/c §12 e §14, CPC/15). Se, por outro lado, a decisão for proferida pelo STF em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, esta impugnação não poderá ser feita, nos próprios autos, mas, somente, por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 525, §15, CPC/15). A leitura da afirmativa não permite saber se a decisão do STF é anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, razão pela qual é difícil concluir se ela está ou não correta. De todo modo, considerando-se as demais afirmativas, é possível notar que a banca examinadora considerou que a sentença que se busca impugnar transitou em julgado antes de que a decisão sobre a inconstitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo fosse proferida pelo STF, razão pela qual ela somente poderia ser revista por meio de ação rescisória e não por simples impugnação ao seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos físicos e havendo litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, deverão, sim, os prazos processuais serem contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 525, §6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. §7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A "A" está errada pois essa alegação tem que ocorrer em ação rescisória.. 

  • Embora o gabarito aponta a alternativa C como correta, cumpre esclarecer que a doutrina não entende de tal forma.

     

    Na verdade, não incide, nos casos de necessidade de prova pericial, a exigência do executado demonstrar o valor devido ou em que consistiria o excesso.

     

    "Não há, nessas situações, o ônus de demonstrar o valor que deveria ser executado. É que, rigorosamente, tais casos não constituem hipóteses de excesso de execução, revelando-se como situações de iliquidez da obrigação, afastando-se, portanto, o ônus da alegação, por parte do executado, do valor correto. Caberá, isto sim, apontar a iliquidez da obrigação, indicando a necessidade de uma liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento" (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, 2016, p. 350).

     

    Portanto, a regra do art. 525, §4º, somente é aplicável quando o valor da execução for liquidado por simples cálculos aritméticos.

  • LETRA A) Art. 525, §12 e § 14 CPC: No cumprimento de sentença, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação se o título estiver baseado em lei inconstitucional,assim julgada pelo STF ANTES do trânsito em julgado da sentença. APÓS o trânsito em julgado da sentença caberá ação rescisória, cujo pra zo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF que julgou a lei onconstitucional (§15). INCORRETA

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

  • ALTERNATICA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

  • Como já referido por alguns colegas, a alternativa "A" encontra-se mal elaborada e, da forma posta, pode também ser considerada correta. A pessoa que a elaborou confundiu um pouco quando se trata de inexigibilidade do título e quando é necessária a rescisória.

    Ora, pode ser alegada a inexigibilidade quando o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver sido anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, se o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aí não mais cabe a inexigibilidade do título como matéria de impugnação, podendo ser desconstituído o título apenas por meio de ação rescisória.

    Como se verifica, o que serve para a análise do cabimento da impugnação ou quando é necesária a rescisória é o momento do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo. Se o reconhecimento for antes do trânsito em julgado, impugnação; se o reconhecimento for posterior, rescisória.

    A alternativa, ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença" dá a entender que se está falando da própria sentença e não do momento de reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.

  •  a) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    -> A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    -> Se for após caberá AÇÃO RESCISÓRIA, contada no TJ da decisão proferida pelo STF.

  • Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.

     

     

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

    GABARITO C

     

  • A letra "A" está CORRETA!

     

    O que importa para definir se a questão será objeto de IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA é o momento em que é PROFERIDA a decisão do STF!

     

    Se a decisão do STF é proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525, § 15, do CPC).

    Se a decisão do STF é proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO (art. 525, § 14, do CPC).

    Não importa que, no momento da impugnação, a sentença exequenda já tenha transitado em julgado.

     

    É o que diz o § 14 do artigo 525 do CPC: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."

     

     

    A alternativa "A" diz: "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (...)" - CORRETO, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo irrelevante que no momento da impugnação a decisão exequenda já tenha transitado em julgado. Aliás, pressupõe-se que a decisão exequenda já tenha transitado em julgado, já que o artigo § 12 do artigo 525 está no capítulo do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, como bem observado pelo colega Fabio Gondin. 

     

    Outro entendimento resultaria na conclusão de que a matéria do § 12 do artigo 525 só poderia ser suscitada no cumprimento PROVISÓRIO, momento em que sentença exequenda ainda não teria transitado em julgado, o que não se coaduna com a inserção do dispositivo no capítulo do cumprimento DEFINITIVO. 

     

     

    A questão, portanto, tem duas respostas corretas: A e C.

  • Na impugnação ao cumprimento de sentença,

     a)  ERRADA    Poderá ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentena a inexigibilidade do ttulo ou da obrigação. Em relação a essas situações, temos quatro §§ no art. 525. De acordo com esses dispositivos, constitui situação de inexigibilidade, caso a obrigação contida em ttulo executivo judicial esteja fundada em lei ou em ato normativo declarado inconstitucional ou incompatvel com a CF por decisão do STF. Independentemente dessa declaração se dar em controle abstrato ou difuso, o Código prevê que a obrigação será inexigvel. Essa impugnação, entretanto, somente poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da deciscção exequenda. Após o trânsito, e em razão da imutabilidade da decisão no corpo do processo, a parte deverá ajuizar uma ação rescisória. 

     

    b) ERRADA   o prazo para a apresentação será contado em dobro, desde que haja litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

     

    c) CERTA    No caso de alegação de excesso de execução, deverá o executado,ao impugnar, informar o valor que entende correto, mediante apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado dos valores. Caso não informe o valor que entende devido, a impugnação será liminarmente rejeitada.

     

    d) ERRADA, POIS = Admite-se ,que no caso concreto, o magistrado conceda efeito suspensivo á impugnação. A concessão do efeito suspensivo depende:

    1- requerimento do executado;

    2- oferecimento da garantia por intermédio da penhora, caução ou depósito; e

    3- execução capaz de gerar grave dano de dificil ou incerta reparação.

    Contudo, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o exequente poderá dar seguimento á execução desde que o próprio exequente ofereça caução suficiente para garantir a execução. 

     

    fonte: Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos.

  • PRA NINGUEM ERRAR MAIS HEIM.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS  ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    ENCERROU O ASSUNTO DA LETRA A. CHEGA. KKKKKKKKKKKK

  • Tamara Silva, acerca da letra "A,

    acredito que a assertiva esteja se referindo ao trânsito em julgado da sentença do processo de CONHECIMENTO

    Em sendo assim, é perfeitamente possível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, §12, e do que afirma o enunciado.

    A dúvida, na verdade, é que a questão não espeficou se a sentença transitada em julgado é ANTES ou DEPOIS da decisão manifestada pelo STF em sede de controle difuso ou concentrado, para só então poder se analisar se caberia IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA

  • JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA "C" - INFORMATIVO 540 DO STJ

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
    BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
    INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
    2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
    2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
    2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
    2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
    3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
    (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)

     

     

  • A alternativa A está correta, ocorre que o examinador confundiu o trânsito em julgado da decisão do STF com o trânsito em julgado da sentença que condena em pagamento de quantia certa. 

    O que deve ser anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não é a alegação da inexigibilidade da obrigação, e sim a decisão do STF que declarou tal obrigação inexigível. 

    Inacreditável não ter sido anulada essa questão. 

     

  • LETRA "A" na minha humilde opinião a alternativa "A" também deve ser considerada CORRETA, pois basta imaginar como haverá o cumprimento de sentença passível de ser impugnado sem o trânsito em julgado da decisão de conhecimento?!. Então a interpretação sóbria do §14 do art. 525 do CPC/2015 é que para se alegar por meio de impugnação ao cumprimento de sentença a  inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, é necessário que a decisão(acórdão do STF) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão(sentença/ou acórdão) exequenda, porque do contrário caberá ação rescisória(§15, art. 525, CPC/2015). E NÃO que a decisão exequenda ainda não tenha transitado em julgado como diz o examinador, pois como eu disse, não haverá cumprimento de sentença SEM trânsito em julgado da decisão exequenda(exceto o cumprimento provisório, que não é o caso aqui), como todos nós sabemos.

  • Vejam o comentário do Pennywise, pois está perfeito. O comentário mais curtido, de Jade Anjos Meira, está ERRADO.


    Gente, o erro da assertiva A não está em afirmar o trânsito em julgado. Na impugnação é LÓGICO que a decisão já transitou em julgado, do contrário não se estaria executando a sentença. O erro está em não situar o trânsito em julgado. Se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de existir julgado do STF, que veio a existir só depois, caberá rescisória e não impugnação. Mas se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu quando já existia decisão do STF, cabe impugnação. Em ambas as hipóteses há trânsito em julgado.


    Ação Rescisória


    Decisão ------------------ Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda ------------------ Decisão do STF contrária à decisão já transitada em julgado ------------- Ação Rescisória


    Impugnação


    Decisão do STF -------------- Decisão Contrária ao STF ---------------- Trânsito em Julgado da Decisão Contrária ao STF ----------- Impugnação da Sentença (Inexigibilidade)

  • REFERENTE AO ERRO DA ASSERTIVA A.

    RESUMO

    SE A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO APÓS STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE CABE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.

    SE STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO CABE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.

  • GABARITO: C

    Art. 525. § 4  Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Quanto a alternativa "C", o prazo diferenciado se aplica para o cumprimento de sentença (art. 525, 3º, CPC), mas NÃO se aplica aos embargos à execução (art. 915, 3º, CPC). Errei por isso ':(

  • A alternativa A não fala que o trânsito foi anterior ao precedente do STF.

    Gabarito questionável por conta da redação incompleta.

  • Prazo em dobro para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução:

    a) Fazenda Pública: não goza de prazo em dobro nem para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e nem para oferecer embargos à execução - são prazos próprios.

    b) Litisconsortes com procuradores distintos de escritórios de advocacia distintos:

    1) Impugnação ao cumprimento de sentença: gozam de prazo em dobro.

    2) Embargos à execução: não gozam de prazo em dobro.

    Abraços !!

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • LETRA A:

    Com todas as vênias aos comentários dos demais colegas, mas me parece ter-se criado confusão desnecessária frente a uma alternativa, a meu ver, bastante simples.

    Do modo como eu entendi, a alternativa em debate está errada sim, pelo simples fato de, via de regra, as decisões em controle difuso produzirem efeitos apenas em relação as partes no caso concreto, não podendo, portanto, uma decisão que declara inconstitucional determinada norma, via controle difuso, ser utilizada para desconstituir obrigação formada em outro processo.

    PS: Lembrando que a decisão do Supremo que uniformizou os efeitos de suas decisões em controle concentrado e difuso só foi publicada no final de 2017, portanto, em momento posterior ao edital do TJ/SP 2017.

    Penso que seja isto, mas caso algum dos colegas discorde ou veja erro no cometário que eu não percebi, favor mandar inbox, que prontamente retirarei este comentário.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Escolhi a alternativa C porque sobre ela não paira qualquer dúvida. Mas a alternativa A também está correta.

    Quando há COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL o que determina se a via adequada será a impugnação ou a rescisória não é o fato de a decisão exequenda ter transitado em julgado ou não, mas sim se a decisão do STF é anterior ou posterior ao transito em julgado.

    Basta imaginar a execução de uma sentença, já transitada em julgado, em que o executado percebe haver uma decisão do STF, proferida em controle concentrado ou difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da sentença exequenda. E mais: que essa decisão foi proferida pelo STF antes do transito em julgado da sentença exequenda. Nesse caso bastará ao executado IMPUGNAR o cumprimento de sentença com fundamento no § 12, do art. 525, da Lei 13.105/2015 (ou seja, alegar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial). A rescisória será inadequada.

    O enunciado, conforme colocado pela banca, está correto.

    OBS: Há muitos comentários afirmando que a sentença judicial precisa estar transitada em julgado para ser executada. Não é verdade. Para que a decisão judicial se torne título executivo não é necessário o seu trânsito em julgado, bastando que não esteja pendente recurso com efeito suspensivo (exceto a sentença penal condenatória). É perfeitamente possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença, que nada mais é do que o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado.

    (vide GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 801).

  • Com a devida vênia aos colegas que tentam justificar o erro grosseiro da banca, mas essa questão deveria ter sido anulada.

    Há duas assertivas igualmente corretas, letra "a" e "c".

    Sobre a assertiva "c", não tecerei maiores comentários além dos brilhantes aqui contidos.

    Já a assertiva "a", é exatamente o teor do art. 525, §12 do CPC:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Se a banca queria questionar o cabimento da ação rescisória no lugar da inexigibilidade do título, deveria fazer menção ao momento em que foi declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, como dispõe o §15 do mesmo artigo:

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O trânsito em julgado da sentença em que ofertada a impugnação é irrelevante para se definir o cabimento da ação rescisória ou inexigibilidade do título. Até porque, quero acreditar que a maioria dos concurseiros estão carecas de saber que é possível o cumprimento provisório ou definitivo da sentença.

    Enfim.....

    Espero ter ajudado.

  • Letra A fala sobre inexibilidade do título e é (era) passível de anulação, não é uma opinião aleatória, mas sim um comentário que vi de um dos maiores processualistas da atualidade: Edilson Vitorelli (no Youtube, aliás). Vejam, narra a inexigibilidade do título e não do instrumento utilizado: rescisória ou impugnação, como alguns quiseram apontar como erro, pode ser impugnada a decisão por um ou pelo outro instrumento citado. Outro argumento, é que alguns disseram que a questão não fala em título executivo JUDICIAL, ora, a própria assertiva fala em trânsito em julgado, o trânsito em julgado forma que tipo de título? Os examinadores estão querendo cobrar o máximo de lei seca pra evitar polêmicas que as vezes suprimem alguma expressão pra tirar a literalidade mas que mantém o conteúdo no sentido que queriam que fosse desfeito, questões como essa não são exclusividade dessa prova, infelizmente, uma prova extremamente disputada como a do TJSP que é decidida por um ponto, pode prejudicar o não aprovado por uma aleatoriedade dessas..

  • Ex.: Imagine que “A” está sendo executado num cumprimento de sentença. Durante esse período sobrevém uma decisão do STF em controle concentrado declarando a inconstitucionalidade de uma lei que embasou a condenação de “A”. Ora, “A” não vai querer ser executado com base em uma decisão que se fundamentou em uma lei que o STF acabou de declarar inconstitucional. (Mozart Borba, p. 413)

     SE A DECISÃO DO STF for ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença já era inconstitucional. Nesse caso, o vício será alegado em IMPUGNAÇÃO.

     SE A DECISÃO DO STF for POSTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença era válida na época, e, por tanto, a coisa julgada só poderá ser revista por ação rescisória.

    TEMA 360 (REPERCUSSÃO GERAL): - Desconstituição de título executivo judicial - São constitucionais [...] os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição.

    TEMA 733 (REPERCUSSÃO GERAL): EFICÁCIA TEMPORAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FUNDADA EM NORMA SUPERVENIENTEMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

  • a) INCORRETA. Amigos, se a decisão do STF reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título for posterior ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso do enunciado, o instrumento adequado nesse caso seria a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença.

    Agora, vamos pensar o seguinte: antes do início do cumprimento da sentença, o STF decide que a obrigação reconhecida pela sentença que se pretende executar é inexigível, por ser constitucional. O exequente dá início ao cumprimento e o executado, ao apresentar a sua impugnação, poderá alegar validamente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação!

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    b) INCORRETA. Quando os autos forem físicos e houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais serão contados em dobro, inclusive para a impugnação no cumprimento de sentença.

    Art. 525. (...) § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

                                  ↓

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    c) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, de modo que alternativa está correta e é o nosso gabarito!

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença NÃO impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Resposta: C

  • Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

    Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    d) ERRADO: Art. 525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • Sobre a alternativa C:

    O CPC estabelece, como um de seus princípios fundamentais, a preponderância do julgamento do mérito (art. 4.º). Desse modo, se o executado alega excesso de execução, mas deixa de indicar o valor que entende correto ou não apresenta o demonstrativo discriminado do crédito, deverá o julgador conceder prazo razoável para que tal vício seja sanado e, apenas na hipótese de desatendimento à determinação judicial, aplicar as consequências previstas no § 5.º, deixando de conhecer do excesso de execução invocado (nesse sentido, Enunciado n.º 95 da I Jornada de Direito Processual Civil). Deve ser superada, assim, a orientação da jurisprudência consolidada ao tempo do CPC/1973 que entende não ser possível a emenda em tal circunstância (STJ, REsp 1.387.248, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014). (DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Grupo GEN, 2021)

  • Questão que deveria ter sido anulada. A alternativa A não indica o momento em que houve o trânsito em julgado, se foi antes ou depois da decisão do STF...

    A e C estão corretas.

  • EU ODEIO ESSA BANCA!

  • Quanto a alternativa "B", cuidado, galera. Nos embargos à execução não é possível prazo em dobro se os autos são físicos e os procuradores são de escritórios distintos.

    Mas no cumprimento de sentença, sim.


ID
2480131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  •  Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

    (A) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Comentários: Art. 982, I, e §3º do NCPC:
    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
    [...]
    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • a) Art. 982, I, NCPC

    b) Art. 976, I, NCPC - efetiva repetição de processos

    c) Art. 976, § 4º, NCPC

    d) Artigo 978, § único, NCPC

  • A assertiva B não estaria correta também, uma vez que disse o que está escrito no art. 976, porém em outras palavras?

  • Nathalia V, acho que o erro desta assertiva estaria no "risco de multiplicação de processos", sendo que o artigo 976, I requer "efetiva repetição de processos".

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    CORRETA: Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

    b) poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    INCORRETA: Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    c) pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    INCORRETA: Art. 976, CPC, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    d) o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    INCORRETA: Art. 978, Parágrafo único, CPC.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO: letra A

     

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    (...)

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    – Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

    – Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

    – Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

    – Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

     

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O inciso I do artigo 982 não contém a palavra "poderá", o que implica escolha do juiz. A combinação do caput e do inciso I tornam obrigatória a suspensão. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • "Poderá"?

    Não é o que consta no art. 982. Não há margem discricionária ao relator: tem que suspender.

  • S.m.j. a letra "a" é a menos incorreta, porque o "poderá" da questão não é o mesmo do "suspenderá", sem margem de discricionariedade, do inciso I do art. 982. Vejam que o inciso II fala em "poderá requisitar informações", demonstrando que se o legislador quisesse deixar essa margem o teria feito.

  • Colegas, quanto a letra "a",  atentar ao "poderá" no § 3o. do art. 982. Tanto o relator ou o tribunal superior podem eventualmente suspender os processos, ou seja, esse verbo aí da questão não se refere a uma possível faculdade do julgador.

     

    Assim, a letra "a" diz que a suspensão pode ser requerida ou perante o relator em Tribunal, caso se deseje suspender somente os processos de sua região ou Estado; ou perante o Tribunal Superior (seu presidente?), em casos de RE/REsp, para suspender todos os processos em território nacional.

     

    Atenção à nuance. Vejam:

     

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Nathalia, a letra b) está errada porque o IRDR não tem caráter preventivo, a repetição de processos já deve efetivamente existir. 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas é dirigido ao presidente de Tribunal (2ª instância). Se admitido, suspendem-se os processos pendentes que tramitam no Estado ou região (art. 982, I, CPC). Logo, a suspensão, salvo melhor juízo, não é uma faculdade do relator do incidente, mas sim uma consequência automática da própria admissão do incidente.

    O que é facultativo, a meu ver, é o requerimento e a consequente determinação de suspensão junto ao Tribunal Superior com competência para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário que porventura venha a ser interposto, hipótese em que a suspensão abrangerá todo o território nacional, e não apenas o Estado ou região.

    Assim:

    a) Obrigatoriedade da suspensão: simples admissão pelo Tribunal (2ª instância) do incidente de demandas repetitivas. Suspensão abrange apenas os processos que tramitam no próprio Estado-Membro e/ou região;

    b) Facultatividade da suspensão: quando requerida aos Tribunais Superiores (competentes para julgar eventual RESP ou REXT), abrangendo todo o território nacional, e não apenas o Estado do Tribunal que apreciará o incidente.

    Logo, a princípio, a alternativa "a" também está incorreta, pois fala em facultatividade também para primeira situação acima. Assim, questão passível de anulação.

     

  • Não é risco de multiplicação de processos é EFETIVA repetição de processos ! Pow bem na minha cara !

  • A resposta da letra "A" é a conjugação de dois artigos : (Art. 977, I) + (Art. Art. 982, I e §3º) abaixo mencionado pelo colega Rafael Borba.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõem o art. 982, caput, e §3º, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976 do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, o risco de multiplicação de processos não constitui uma hipótese de cabimento do incidente, não se tratando ele de instrumento preventivo. É a repetição efetiva de demandas já ajuizadas que autoriza a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Conforme se nota, não haverá devolução do processo para o juízo a que ele foi proposto para julgamento, devendo este ser procedido pelo órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    .
    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    .
    a) Repetição de controvérsia sobre questão de direito material ou processual - Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade).

    .
    # É cabível IRDR preventivo?

    .
    Há duas posições sobre o tema, são elas:

    .
    1ªC (Alexandre Câmara): não, pois a lei é clara ao exigir repetição de controvérsia.
    2ªC (Cássio Bueno): admite antes de ter a repetição de controvérsia, pois a questão de direito, em si, já é controvertida.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    .
    b) Risco à isonomia e segurança - Significa que precisa haver decisões divergentes, as quais geram um risco a isonomia e a segurança jurídica.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    .
    c) Afetação da questão por Tribunal Superior - A questão de direito material ou processual não pode ter sido objeto de RE e Resp. repetitivo, nota-se que este é um requisito negativo, diferente dos dois vistos acima (requisitos positivos).

    .

    Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    .
    d) Existência de ao menos um processo no tribunal - Este é um requisito polêmico, pois não são todos que o consideram como sendo requisito de IRDR. Pela leitura do art. 978, parágrafo único, entende-se que será necessário que ao menos um processo esteja no tribunal, seria adoção do modelo de causa piloto.

    .
    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    .
    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Aos colegas que estão falando sobre a (in)existência de faculdade de suspensão dos IRDR:

    Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

       A - CORRETA  - tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 989, § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

     

       B – ERRADA - poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    OBS: Não importa em prejuízo, mas sim em simples risco de ofensa

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

       C – ERRADA - pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    Art. 976, § 4º:  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

       D – ERRADA - o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • No IRDR suspensão não é ope legis???

    Errei pois raciocinei como se fosse e concluí que o relator não poderia, mas deveria suspender

  • A respeito da alternativa A e do art. 982, § 3o , transcrevo trecho da obra de Fredie Didier (2016) que explica a razão de se requerer a suspensão nacional dos processos: "O objetivo é garantir segurança jurídica e, de resto, isonomia. Julgado o IRDR, provavelmente será interposto recurso extraordinário ou recurso especial, cuja solução será estendida a todo o território nacional. Assim, o STF ou o STJ já suspende, preventivamente, todos os processos em curso no território nacional que versem sobre aquele tema, a fim de que, futuramente, possam receber a aplicação da tese a ser por ele firmada".

  • Acertei por exclusão, mas fico p@#% com a banca quando ignora termos essenciais: QUE "PODERÁ" É ESSE NA ASSERTIVA 'a'???

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – "suspenderá" os processos pendentes,

    e não PODERÁ suspender.

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Não é discricionariedade do relator em PODER suspender, mas sim um dever.

    Em muitas outras questões a VUNESP considera errado por não levar em conta o "poderá", nessa, a VUNESP ignora..

  • Aos colegas que acreditam que há faculdade no efeito suspensório processual em face da admissão do IRDR,

    O Enunciado 140 - Processo Civil (CJF) não aduziu o caráter facultativo do efeito suspensivo dos processo através da admissão do IRDR. Do teor do texto, aduz-se apenas que é necessário ato jurisdicional formalizando o comando positivo da norma.

    Desse modo, a suspensão dos processos em vista à admissão do IRDR é condição consequente, e não mera faculdade, a qual se concretiza por ato jurisdicional.

    A questão, portanto, na Letra "A)" é incoerente com a norma e com a jurisprudência.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O que tornou a assertiva B errada foi a afirmação de "risco" de multiplicação de processos, já que o IRDR não serve para prevenir a multiplicação de processos. Para o manejo do IRDR, a multiplicação de processos já é real, não se trata de uma mera possibilidade.

    Porém, sinceramente, não sei como se posicionará a jurisprudência diante de uma evidente perspectiva de multiplicidade de processos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    b) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) ERRADO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 978, Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Em 04/07/21 às 20:55, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/10/20 às 23:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/10/20 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/09/20 às 01:48, você respondeu a opção D.

    !

  • COMO EU ODEIO ESSA VUNESP!


ID
2480134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em matéria recursal, é correto afirmar que

    (D) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Comentários: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Justificando as assertivas erradas:

     

    a) Não fica automaticamente prejudicado, podendo o recorrente, se quiser, ratificar as razões, nos termos do disposto no art. 1.024:

    Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    b) a decisão de julga antecipadamente a lide não põe fim ao proesso de conhecimento, de modo que cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356:

    Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) não necessariamente, uma vez que, sendo a questão resolvida na sentença (casos em que a DPJ é requerida na inicial), caberá apelacão por estar colocando um fim ao processo de conhecimento; ou, sendo o incidente julgado no 2º grau de jurisdição caberia agravo interno (art. 136, parágrafo único). Então, nos termos do art. 136, NCPC, a regra é agravo de instrumento; se em segundo grau, cabe agravo interno; se requerido na inicial e resolvido por sentença, cabe apelação.

     

  • Gente, a devolução, no caso em que fica limitada ao capítulo impugnado, não diz respeito à extensão do efeito devolutivo do recurso? Considerei errada essa questão, levando em conta esse ponto... alguém dá uma luz à colega?

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    EFEITO DEVOLUTIVO:

     

    É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

     

    devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

     

    -Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade.

     

     

    * DIMENSÃO HORIZONTAL DA DEVOLUÇÃO -  EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:

     

    É a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Caracteriza o quanto da decisão foi impugnada, pois sempre existe a possibilidade de termos recursos parciais.

    O recorrente pode não recorrer de toda a decisão, ou porque concordou com parte do que foi decidido contra si, ou porque, mesmo sem concordar, entendeu que não mais vale a pena discutir sobre determinado capítulo da sentença.

     

     

    * DIMENSÃO VERTICAL DA DEVOLUÇÃO  -  PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO:

     

    A matéria relativa à devolutividade vertical rege-se pelos §§ 1º e 2º do art. 1.013, CPC

     

    Estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

    São devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Referidas questões sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • a) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.

    INCORRETA: Art. 1.024, CPC, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

    INCORRETA:  Art. 356, CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.​

     

    c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

    INCORRETA: Art. 136, CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Aqui, não há incidente para ser resolvido por decisão interlocutória, como no art. 136!), Então:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    CORRETA: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Apesar de ser apontada como gabarito, a alternativa D também está errada.

    Em relação à extensão do efeito devolutivo a apelação fica limitada aos pontos, ao capítulo impugnado pelo recorrente. Ou seja, só será permitido ao tribunal decidir a respeito daquilo que for objeto do recurso.

    Ex.: O autor pede A, B e C, e o juiz julga procedente A e improcedentes B e C. Se ao apelar o autor só se referir ao pedido B, pugnando por sua procedência, mas silenciar quanto ao pedido C, não poderá o tribunal decidir o recurso quanto aos pedidos B e C, mas só quanto ao B.

    Já a profundidade do efeito devolutivo se refere às questões suscitadas em primeiro grau, tenham elas sido decididas ou não, bem como às questões de ordem pública (prescrição, decadência etc). Tem-se que em grau de recurso o tribunal poderá apreciar tudo que tiver relação com o ponto impugnado na apelação. No exemplo, poderá o tribunal apreciar todas as alegações, provas etc que tenham ligação com o pedido B.

     

    A alternativa D acerta ao dizer que  a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Contudo erra ao afirmar que a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado. Na verdade é em sua extensão que a devolução fica limitada ao capítulo impugnado.

    Passível de anulação.

     

  • Tem  razão a colega Fernanda Braz!

     

    Na extensão do efeito devolutivo o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.

     

    Já na profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do Tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo Juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

     

    FONTE: tartuce, 2016.

     

  • c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
    Errado.
         Art. 1.009 Da Sentença cabe apelação 
                     Parágrafo 3 O disposto no caput desse artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem o capítulo da sentença. 
         Art. 1.015 IV - incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • Extensão com ç? Dificil viu 

  • A Fernanda Braz tem toda razão!!!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • GABARITO D

     

    a) (...)

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (....)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

     c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

     

    LEI NCPC2015/ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Letra d. Correta!

    Sobre a C: Vejamos o que dispõe o enunciado 390, FPPC: resolvida a desconsideração da personalidade jurídica em sentença, cabe apelação.

  • Referência \ fonte: Apostila Professor Edison Miguel - Curso Direito faculdade Cambury-gyn.

    Quanto à profundidade ou dimensão vertical, ou doutrinadores explicam (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 143):

    “Interposto o recurso contra a decisão, o tribunal poderá, desde que respeitado o contraditório (art. 10, CPC), examinar todas as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas pelo juízo recorrido, relacionadas à aquilo que é objeto litigioso do procedimento recursal.”

    Assim, uma vez definida a dimensão horizontal ou extensão do recurso pela impugnação dos capítulos (parcial ou total), a análise desses objetos é profunda, em sua dimensão vertical, ou seja, devolve ao tribunal a análise de quaisquer questões relacionadas àquele capítulo impugnado.

    Conforme a doutrina: “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 145, nesse sentido, ver Enunciado n. 100 do FPPC).

     

  • Kaizen, por falar em português, não se inicia frase com pronome oblíquo átono, portanto não diga: "Me parece" e sim "parece-me".

    Abraço.

  • Aline Rios, o português também é analisado na fase escrita, assim é muito incorreto dizer "haverem", pois o verbo "haver" não se flexiona se ele estiver com ideia de "existir", devendo ficar, portanto, na terceira pessoa do singular (haver).

    Abraço.

  • Em regra, sem audiência da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, § 1º). Quer isso dizer que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos declaratórios.

     

    Não lhe cabe, portanto, julgar monocraticamente embargos de declaração opostos a decisório do colegiado. O NCPC, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada.

     

    Quanto ao manejo de outro recurso contra a decisão embargada, o NCPC, no § 5º do art. 1.024, foi expresso em dispensar a ratificação do recurso quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.

    Por outro lado, se o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, determina o Código que “o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 1.024, § 4º). Ou seja, a nova legislação corrigiu o equívoco cometido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em adotar um critério extremamente formalista para inadmitir recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Com isso, pode ter-se como revogada a Súmula 418 do STJ.



    #fluxo

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Conforme se nota, não há que se falar em prejudicialidade do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso adequado para impugnar o pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for decidido pelo juiz em decisão interlocutória, essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Porém, quando a decisão deste incidente integrar um capítulo da sentença, será impugnável por meio de apelação (art. 1.009, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu errei a questão porque pensei que o recurso era prejudicado. Contudo, o recorrente poderá simplesmente alterar as razões do recurso prejudicado, o que torna descenessária a interposição de um novo recurso.

     

    Interessante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • C) PODE SER TAMBÉM POR AGRAVO INTERNO .

     

    MAGIS SP <3

  • Gab: D

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

  • O recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.

     

    GABARITO D

     

  • Errei a questão, pois li a acertiva "D" da mesma maneira que a colega Fernanda Braz, cujo comentário é excelente. Entretanto, após refletir com calma e também com ajuda do comentário do colega Kaizen, percebi que a assertiva está correta. Veja-se que, realmente, o efeito devolutivo em profundida fica limitado ao capítudo impugnado, já que o Tribunal não poderia analisar em profundido outro capítulo que não fosse objeto do recurso (efeito devolutivo em extensão). Por uma leitura apressada da assertiva fui induzido ao erro.

  • Não há nada de errado na assertiva "D". A profundidade da cognição está limitada às matérias devolvidas no plano horizontal. Simples assim.

    Se eu aleguei e debati as matérias "A", "B" e "C" e só impugnei/devolvi a matéria "A" ao ad quem (efeito devolutivo), significa que o ad quem somente poderá analisar a profundidade em relação à matéria "A". O ad quem pode tratar sobre "A.1", "A.2", A.3... até a "A.1000", mas não pode examinar profundidade de "B" e "C", porquanto não foram impugnadas/devolvidas.

    Assim, a profundidade da cognição (plano vertical) fica, sim, limitada às matérias devolvidas (plano horizontal).

    Portanto, é correto dizer que, em relação à matéria devolvida, a profundidade não tem limites - o que é bem diferente de dizer que possa ser averiguada profundidade de matéria não devolvida.

  • Gabarito TOSCO!

    Essa resposta é contraditória por de mais. A extensão da matéria devolvida limita-se aos capítulos impugnados, assim como a profundidade. Não basta ter sido discutida ou suscitada a matéria, mas impugnada em recurso. Além do mais, eles utilizaram um 'MAS' dando ideia de oposição, como se apenas a profundidade ficasse limitada ao capítulo impugnado.

  • Os comentários da colega Renata Andreoli são excelentes e bastante pertinentes. Torço pela sua aprovação!

  • Acertado o comentário de "nova york", apenas ajudando os colegas que querem prestar magis, mp mas não conseguem escrever adequadamente...

    Parabéns!

  • GABARITO - D

    A - incorreta.   O recurso não fica prejudicado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões.
    Art. 1024, § 4º, CPC:§ 4o

     Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B - incorreta.  Caberá Agravo de Instrumento. 

    Art. 356, § 5º CPC

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C -  incorreta. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    D- correta

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

  • Gente, o fundamento da alternativa B é o art. 1012.

     O 356 fala de julgamento PARCIAL, não ANTECIPADO. No julgamento antecipado, cabe apelação; no julgamento parcial é que cabe agravo de instrumento. São coisas diferentes e estão em Seções distintas, no CPC.

     b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • a) ERRADA. Não ficará automaticamente prejudicado o outro recurso. O que acontecerá é a intimação da parte que interpôs o outro recurso para, querendo, complementar suas razões (art. 1.024, § 4º).

    b) ERRADA. A decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 356, § 5º).

    c) ERRADA. É bem verdade que a decisão (independentemente do seu conteúdo) sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Mas há exceção: se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, e não agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único).

    d) CORRETA. CPC, art. 1.013 § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Tatum devolutum quantum appellatum. Efeito devolutivo vertical (em profundidade) e horizontal (capítulos de recorridos, ou seja, delimitação da matéria a ser analisada).

    #pas

  • Quanto à alternativa "d", a colega Renata Andreoli está corretíssima. A colega Fernanda Bras se equivocou. Cuidado!

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!!


ID
2480137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

    (A) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    Comentários: Art. 125, § 2º do NCPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Erro da Letra C: o autor deve requerer a denunciação da lide na petição inicial e o réu na contestação

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Erro da Letra D: Só pode ser suscitada pelas partes

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

  • Erro da letra B: Está na palavra "apenas", uma vez que o direito regressivo cabe em três casos e assertiva trouxe dois, tornando-a errada.

     Art. 125. 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma (1) quando a denunciação da lide for indeferida,  (2) deixar de ser promovida ou (3) não for permitida.

  • Primeiramente, deve-se ter em mente que a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso que toma a forma de uma intervenção de terceiros. 

     

    a) CORRETO. A alternativa trata da "denunciação da lide sucessiva". Segudo o NCPC, só se admite uma denunciação sucessiva, devendo os demais devedores da cadeia de regresso ser demandados em ação própria:

    Art. 125.  § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    b) INCORRETO. O erro na afirmativa está no termo "apenas". Isso porque a ação regressiva autônoma TAMBÉM pode ser promovida quando não for promovida a denunciação da lide. Nos termos do art. 125, § 1º do NCPC:

    Art. 125. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 

     

    c) INCORRETO. O momento oportuno para se requerer a denunciação da lide é na petição inicial ou na contestação. Passados esses momentos do processo e não requerida (promovida) a denunciação da lide, o interessado deverá ajuizar ação regressiva autônoma. Ver o art. 126 do NCPC:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. 

     

    d) INCORRETO. Não é dado ao juiz promover de ofício a denunciação da lide. O art 125, caput, do NCPC, é categórico ao dizer que a denunciação da lide é "promovida por qualquer das partes" (autor ou réu):

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA.  NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Denunciação "per saltum"

     

    Era adotada no CPC/73. Entendia-se pela possibilidade de o denunciante escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele.

    O CPC/2015 parece que acabou com essa prática, já que o art. 125, I, prevê expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato.  

  • RESPOSTA: A

     

    Ex.: Resseguro

    O resseguro é o seguro da seguradora para cobrir riscos que ela assumiu perante os segurados e que não pode ou não deseja garantir sozinha. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou mesmo uma carteira de riscos a um ressegurador cede (cessão de resseguro) parcela de responsabilidade que ela assumiu nas apólices de seguro. Muitas vezes, o ressegurador repassa parte das responsabilidades que aceitou para outro ressegurador ou mesmo para outra seguradora, numa operação de retrocessão.

     

    Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=484

  • Gente, para complementar nos estudos, convém falar sobre a Intervenção Iussu Iudicis, o que melhor explicaria a letra "e".

     

    A intervenção Iussu Iudicis é o instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

     

    A intervenção Iussu Iudicis não está expressamente prevista na lei (tal como já ocorrera no CPC/39). Contudo, o NCPC apresenta ao menos três hipóteses desta intervenção:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido. - SENDO ESTA A MAIS COMUM.

    3) Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

     

    Espero ter contribuído um pouco mais. Bons estudos! :)

  • Gleyce, o art. 115, § único do NCPC não é caso de intervenção iussu iudicis. 
    Neste caso o juiz não cita ninguém, mas determina que o autor promova a citação do litisconsorte necessário sob pena de extinção do processo. 

  • Alisson Daniel, entendi seu posicionamento, contudo, não afirmei em momento nenhum que o Juiz realiza a citação, ele determina que que o autor promova, justamente para a formação do litisconsórcio necessário.

     

    Fonte do meu primeiro comentário: Apostilas do João Lordelo (baseadas nas doutrinas majoritárias sobre o tema) :)

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Alternativa A) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas da lide, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 126, do CPC/15, que "a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131". Conforme se nota, a denunciação da lide não poderá ser requerida originariamente em grau de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A denunciação da lide não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para que outra parte passe a integrar a relação jurídica deve haver requerimento do autor ou réu interessado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não cai TJ

  • Pra complementar:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    [...] imagine a seguinte situação hipotética:

    O parque de diversões “ABC” possuía um contrato de seguro por meio do qual a seguradora se obrigava a pagar a indenização pelos acidentes que pudessem resultar em danos aos consumidores. Lucas sofreu um acidente e ajuizou ação de indenização contra o parque. O réu contestou a demanda no último dia do prazo e alguns dias depois disso apresentou denunciação da lide convocando a seguradora para participar da demanda.

    A seguradora compareceu e apenas contestou o pedido formulado pelo autor, nada alegando quanto ao contrato de seguro e seu dever de indenizar.

    O juiz, ao final, julgou o pedido procedente e condenou o parque e a seguradora a indenizarem Lucas.

    A seguradora apelou alegando que a denunciação da lide foi feita fora do prazo e, portanto, a denunciação da lide deveria ser extinta.

     

    A tese da seguradora foi aceita pelo STJ?

    NÃO.

     

     

    O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado. O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html 

     

     

     

  • (CERTO) - a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

    *O § 2º do art. 125, CPC, apesar de consagrá-la expressamente, somente permite uma única denunciação sucessiva. Não se admite denunciação per saltum.

     

    (ERRADO) - b) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.

    *Ação autônoma será admissível quando a denuncição não proposta, não admitida ou não permitida (art. 125, §1, CPC - indeferida, deixar de ser promovida, não for permitida).

     

    (ERRADO) c) - Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.

    *Demanda incidental. Citação requerida na petição inicial ou na contestação conforme posição do denunciante. Art. 126, CPC e seguintes. Raciocínio: a sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte adversária e o denunciante, e entre este e o denunciado. Se o juiz não se manifestar sobre alguma dessas demandas, a sentença será omissa. 

     

    (ERRADO) - d) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra expressamente da lei.

    *Incidente provocado e facultativo e gera um ônus, que, caso não cumprido gera preclusão (art. 125 - CPC: termo "admissível").

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

     

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Vocês não acharam a redação da letra um tanto quanto confusa? Era só falar que só cabe uma denunciação após a denunciação original e as demais devem ser resolvidas em ações autônomas.

  • Sobre a letra C, só uma observação que não foi mencionada. E eu acredito que vale a pena para incrementar o raciocíonio sobre questões processuais fundamentais: o princípio do contraditório.

    Ainda que fosse possível ser requerida e deferida em grau recursal (e não é),  o processo não estaria pronto para julgamento porque o denunciado ainda não teria se manifestado nos autos.

  • Essa redação da alternativa "A" confunde mesmo, errei de bobeira.

  • GABARITO LETRA A

    Aryigo 125, §2º, NCPC/15

    A denunciação sucessiva só é admitida uma única vez. Aquele que foi denunciado à lide poderá denunciar a lide também, mas este outro terceiro denunciado não poderá fazer o mesmo, sendo certo que, nesta hipótese, este outro terceiro poderá ajuizar ação autônomade regresso.

  • Denunciação e Chamamento: SÓ pode em PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO, mas NÃO em grau recursal

    Desconsideração da Personalidade (qualquer fase e grau, mas não instância especial ou extraordinária)

    Amicus curiae, Assistência, Entes Públicos, Recurso de Terceiro (qualquer fase, grau e instância especial/extraordinária).

  • fiquei em dúvidas em todas as outras e tive certeza na A

  • Considerando a denunciação da lide, é correto afirmar que: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma.

  • A) CORRETA. NCPC Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    B) INCORRETA. NCPC Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    C) INCORRETA. NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    D) INCORRETA. A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor (Art. 127 NCPC) e pelo réu (Art. 128 NCPC), mas não há previsão legal para que seja determinada de ofício pelo juiz.

     

    Sobre denunciação da lide é importante saber o seguinte:

     

    1) Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que envolve direito regressivo.

     

    2) É admitida tanto no polo ativo (Art. 127) como no polo passivo da demanda (Art. 128)

     

    3) A denunciação da lide NÃO é obrigatória. No CPC/2015, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125 §1°)

     

    4) No CPC/2015 admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito regressivo será exercido por ação autônoma. (Art 125, §2°)

     

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba, Ed. Juspodivm. 4° Ed.


ID
2480140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro compra um televisor novo em 1° de março de 2015. O fornecedor oferece garantia, mediante termo escrito, de 1 (um) ano. Em 15 de julho de 2016, em decorrência de um vício oculto (não originado de desgaste natural), o sistema de áudio da TV para de funcionar. Em 20 de agosto de 2016, Pedro entra em contato com o fabricante, informa o problema e solicita o conserto. O fabricante se recusa a efetuar o conserto afirmando que decorreu o prazo de garantia de 1 (um) ano. Pedro, então, propõe ação de obrigação de fazer, em 10 de setembro de 2016, pleiteando a condenação do fabricante a efetuar o conserto da TV.

É correto afirmar que a ação é

Alternativas
Comentários
  • É correto afirmar que a ação é: procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 26, II + 26, § 3º, do CDC

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vício, decadencial.

    Fato, prescricional.

    Abraço.

  • Eletrônico é bem durável hoje em dia?

  • Em complemento à resposta do Thárcio, vale lembrar que houve reclamação por parte do consumidor, fazendo com que o prazo para o ajuizamento da ação pudesse ser suspenso. Na questão, contudo, parece que houve resposta imediata pelo fornecedor, mas vale lembrar a possibilidade de suspensão do decurso do prazo para ajuizar a ação enquanto não for manifestada a resposta.

    art. 26, CDC        

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • A questão trata dos prazos decadenciais.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    A) procedente, pois a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não se sujeitando ao decurso de prazo decadencial, mas prescricional de 5 (cinco) anos.

    A ação deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia legal foi feita dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, que começa a ser contado, a partir do aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “A”.



    B) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.


    A ação deve ser julgada procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) improcedente, pois houve expiração do prazo da garantia oferecida pelo fabricante.


    A ação deve ser julgada procedente, pois a contagem do prazo teve início com o aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “C”.

    D) improcedente, pois decorreu o prazo decadencial (30 dias) para o exercício da reclamação referente à garantia legal de adequação do produto.


    A ação deve ser julgada procedente, pois o prazo decadencial de 90 dias começa a ser contado a partir do aparecimento do defeito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • De acordo com a jurisprudencia do TJSP a TELEVISAO É BEM DURAVEL  e não encontrei no STJ a respeito.

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011

    APL 10060240920148260011 SP 1006024-09.2014.8.26.0011 Ementa Apelação cível - Compra e venda - Bem de consumo durável aparelho de televisão - Indenização por danos materiais e morais Improcedência da ação em Primeiro Grau de Jurisdição - RECURSO DA AUTORA - Vício oculto Existência - Prazo para reclamação noventa dias a partir de sua ciência, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei n. 8078/90 - Consumidor que ofereceu o reclamo tão logo detectado o defeito - Responsabilidade do fornecedor dentro do período de vida útil estimado do produto, ainda que expirada a garantia contratual - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado - Ausência de provas acerca do indevido uso como causa do vício - Ressarcimento devido - Descaso para com o consumidor que não ultrapassou as raias do mero dissabor - Dano moral não caracterizado Parcial procedência da ação Sucumbência proporcional - Recurso parcialmente provido

  • Lembremos, nobres, da ilustre tese da TEORIA DA ACTIO NATA, segundo a qual o termo a quo do prazo é o CONHECIMENTO DO DEFEITO, portanto se o sujeito conhece o defeito e tão logo efetua a externação do seu insurgimento, está ele dentro do prazo. Contudo existe o regramento legal da prescrição dos 90 dias do CDC, não obstante o prazo ofertado pelo fabricante. Enfim, em sede de petição inicial de requerente que perdeu o prazo, é de bom alvitre a alegação da retro tese.

  • Em complememnto, cumpre destacar que o prazo da garantia legal (Art. 26, CDC) começa a ser contato após findo o prazo da garantia contratual, que, no caso em análise foi de 1 ano. No entanto, em se tratando de VÍCIO OCULTO, referida contagem não é iniciada imediatamente após o término da garantia dada pelo fornecedor, mas sim, do momento em que o vício ficar evidenciado (Art. 26, §3). Ainda, como bem citaram os colegas, sendo-me bem durável, o prazo é de 90 dias. 

  •      

    CDC.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • pessoal e o prazo de cinco anos ele serve pra qual ocasiao???

  • Adriana, 

     

    O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é apara vício do produto

    Relembrando:

     

    VÍCIO (VÍCIO DO PRODUTO):  Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

    Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:

    • 30 dias para serviços e produtos não duráveis;

    • 90 dias para serviços e produtos duráveis.

     

    DEFEITO (FATO DO PRODUTO): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.

     

    Este é um breve trecho de um julgado comentado no Dizer o Direito. Vale a pena ler na íntegra:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • Apenas para acrescentar aos ótimos comentários. 

    Lembrando que a hipótese da questão é de vício do produto - decadência, conforme já esclarecido nos comentários anteriores :

    Vejam , agora , este resuminho  sobre responsabilidade pelo fato do produto - prescrição 

     

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:
    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.
    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária. Art. 13 


    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:
    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

    O prazo prescricional de 5 anos é para fato do produto. Já o prazo decadencial de 30/90 dias é para o vício do produto

     

    Pode -se dizer ,em extrema simplificação, que o vício atinge o produto , enquanto que o fato atinge a pessoa do consumidor ( danos materiais ou morais ) 

    Leiam o comentário do Tharcio e do Bernardo.

  • Lembrando que o que pode ser julgado procedente ou improcedente é o pedido e não a ação.

  • Teoria da Actio nata
  • pra memorisar gente, vi comentario do colega "rubeo hagrid" em outra questao

    Vício, decadencial.

    Fato, prescricional.

    Abraço.

  • CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE CDC E CC!

     

    Vício Oculto no CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vício Oculto no CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Bons estudos!

  •  b) procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

  • A BANCA JÁ CONSIDEROU VIDEO GAME COMO BEM NÃO DURÁVEL......COMPLICADO !

  • Complementando:

     

    Súmula 477/STJ  (DPDF 2013 - Q343570)

    A decadência do Art. 26, CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários.

  • Vicio do produto ou serviço - prazo decadencial - prazo 30 dias produtos e serviços não duráveis e 90 dias produto e serviços duráveis. inicia a contagem da data do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, salvo vicio oculto, quando o prazo inicial do seu conhecimento.

    fato do produto ou serviço - prazo prescricional - 05 anos - inicial do conhecimento do dano e sua autoria.

  • A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:

    - 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS

    - 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS

    - No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.

  • A garantia legal de adequação do produto ou serviço se traduz nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Tal garantia independe de termo expresso e não pode o fornecedor exonerar-se dela por meio de cláusula contratual, nos termos do art. 24 do CDC.

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:

    - 30 dias - produtos/serviços NÃO DURÁVEIS

    - 90 dias - produtos/serviços DURÁVEIS

    - No caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando ficar evidenciado o DEFEITO.

    Portanto, a ação é procedente, pois a reclamação referente à garantia legal de adequação do produto foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias (produto durável - televisão), cuja contagem teve início a partir do aparecimento do defeito.

  • A garantia contratual é complementar à legal, cujo prazo se inicia após a legal. No caso de produto durável, como é a televisão, o prazo é de 90 dias e começou após a ciência do consumidor sobre o vício (art. 26, §3º, CDC).

  • Achei complicado essa questão, pq a compra foi em 01.03.2015 q acrescido da garantia legal de 3 meses e a contratada de 1 ano vai então para 01.06.2015, a reclamação só foi em 20.08.2016 ou seja, mais 2 meses depois, assim, já se passou 1 ano e 5 meses, superarando a garantia legal e a contratada, não entendo como vai contar o prazo decadencial depois q encerrou esses 2 prazos. Se assim for o prazo legal puder ser contado depois quando evidenciado,fica muito imprevisível,pois, já transcorreu muito prazo desde a compra.


ID
2480143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vítima de acidente automobilístico, Joana fica hospitalizada durante 90 (noventa) dias. Joana é contratante individual de plano de assistência médica e hospitalar. A administradora do plano de saúde se recusa a cobrir a totalidade dos custos da internação, alegando que o contrato limita a obrigação a 30 (trinta) dias. Durante o período de hospitalização, Joana deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais do plano de saúde. Após se recuperar, Joana propõe ação requerendo seja o plano de saúde condenado ao pagamento das despesas referentes a todo o período de internação. Por sua vez, a administradora do plano de saúde apresenta contestação e propõe reconvenção pleiteando a condenação de Joana ao pagamento das prestações em atraso, acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento).

É correto afirmar que a ação de Joana deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • A ação de Joana deve ser julgada: procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    QUANTO A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    -CONCEITO:

     

    É aquela exigível na hipótese de inadimplemento relativo (mora) da obrigação.

    O credor pode exigir o cumprimento da prestação e também da cláusula penal.

     

     

    - LIMITES DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:

     

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     

    2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     

    2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     

    10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)

  • "Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura", alguém poderia fundamentar tal premissa!?

     

    obrigado.

  • A questão enfrenta temas que não me parecem pacíficos e mais adequados a um questão discursiva, senão vejamos:

    (i) continuidade no pagamento das prestações, mesmo diante da recusa de cobertura:

    A questão parece nos levar a acreditar na possibilidade de alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476/CC). Daí, não haveria se falar em pagamento de prestação diante do descumprimento da prestação da contratada - cobertura médica. No entanto, a questão fala em internação de 90 dias e a Lei n. 9.656/98, prevê a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de não-pagamento da mensalidade em período superior a 60 dias (art. 13, p. único, II). Daí, talvez seja esse o fundamento de que deveria haver a continuidade no pagamento das mensalidades.

    Contudo, ainda na Lei n. 9.656/98, existe expressamente a vedação de suspensão do contrato ou rescisão unilateral "durante a ocorrência de internação do titular" (art. 13, p. único, II) . Ou seja, ainda que exista o inadimplemento, durante o período de internação, é vedada a rescisão unilateral ou suspensão do contrato, ou seja, não haveria consequências negativas na hipótese da questão.

    Me parece mais adequado terem destacado que ainda que houvesse o inadimplemento, a cobertura deveria ter sido prestada.

    (ii) limitação temporal de cobertura (pacífico: Súmula 302/STJ);

    (iii) multa de mora: aplicação do art. 52, § 1°: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".

    Tal limitação refere-se aos contratos de 'outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor', conforme dispõe o caput do mesmo artigo 52. A controvérsia (existente inclusive no TJSP) gira em torno da aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor (Princípio do CDC - tese adotada pelo STJ, sem consenso, no entanto) ou da interpretação do artigo 52 de forma conjunta, ou seja, os parágrafos deveriam ser interpretados sistemativamente em consonância com o seu caput, daí a limitação da multa em 2% aplicar-se-ia somente nas hipóteses de contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento. Em inúmeros julgados destacou-se que o contrato de assistência médica hospitalar não é espécie de contrato que se enquadraria às hipóteses do caput do art. 52, daí a divergência. Restando, por conseguinte, a limitação geral de 10% na hipótese de multa por inadimplemento em contratos de plano de saúde.

    Espero ter contribuindo com o debate.

    Bons Estudos!

  • Concurseiro PR.

     

    Sim ela está obrigada. É o mesmo de você pleitear a repetição do indébito de uma cobrança indevida de cartão de crédito e deixar de pagar as faturas, ou requerer a revisão de um contrato de financiamento e deixar de pagar as prestações.

     

    Em suma, ninguém pode reclamar de algo que não está pagando, ou deixar de pagar por considerar injusto, não se aplica a lei de "talião" aqui!.

     

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

     

    Súmula 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.          



    A) improcedente, pois não há abusividade na cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é procedente, pois o ilícito contratual foi praticado por Joana, que está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, com acréscimo da multa contratual de mora.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “A”.

    B) parcialmente procedente, devendo as partes dividirem equitativamente os custos da internação hospitalar que ultrapassaram o limite de 30 (trinta) dias, como forma de não gerar desequilíbrio contratual; a reconvenção é improcedente, pois ao plano de saúde não é lícito, enquanto não cumprir sua obrigação, exigir o cumprimento daquela atribuída a Joana.

    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Incorreta letra “B”.

    C) procedente, pois a limitação temporal da internação hospitalar é admitida somente nos contratos coletivos de assistência médica; a reconvenção é improcedente, pois a conduta abusiva da administradora do plano de saúde exclui a obrigação de Joana efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de hospitalização.


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).


    Procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Seguindo o Tony, incide o sujeito do seu texto na Exceptio Non Adimpleti Contractus. Tão famigerada.

  • Cristiano, para provas de magistratura sei que não se cobra português (um ou outro Estado-membro sim), mas não se pode iniciar frases com pronome oblíquo átono.

    Portanto, não diga "Me parece...", substitua por "Parece-me".

    Abraço.

  • Gabarito Letra D.

     

    Súmula 302 do STJ c/c art. 52, § 1º, do CDC

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

     

    Bons Estudos.

     

     

  • Complementando, outro enunciado sobre plano de saúde:

     

    Súmula 302, STJ

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

  • Nova York, comente as questões

  • . O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1191919 SP 2017/0253275-7


  • Reforçando o comentário do Gustavo,



    (...)

    9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.

    10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.

    12. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Qual o erro da letra B?

  • Prezados colegas,

    Imperioso destacar o recente julgado da 3ª Turma do STJ, que destacou que o entendimento versado na súmula nº 302 do STJ circunscreve-se ao âmbito da segmentação hospitalar, não se aplicando na segmentação ambulatorial.

    Segue o julgado:

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • O erro da B é dizer que a reconvenção será julgada improcedente.

    A presença de cláusula abusiva no contrato não o invalida inteiramente, em regra, de forma que deve ser respeitada a integralidade do contrato. (Princípio da Preservação do Contrato) -> art. 51§2º do CDC.


ID
2480146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atraído por material publicitário, Lucas adquire um automóvel mediante contrato escrito de compra e venda. Posteriormente, constata que as condições do negócio lhe foram desfavoráveis, pois diversos itens mencionados na propaganda não constavam do veículo e do contrato.

Assinale a resposta correspondente à correta solução do caso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 30 do CDC

     

    Art. 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Trata-se do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) -> a oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para o consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

     

  • Vige a vinculação ao produto ofertado. Ofertou e não entregou, pode-se exigir.

    Abraços.

  • A redação da a não soa bem, embora dê para escolhê-la por exclusão das demais.


    Na verdade o que se tem é um contrato com determinadas cláusulas, algumas não explícitas textualmente no instrumento de compra e venda, mas que pertencem a este por terem sido divulgadas na publicidade do produto. Dessa forma, o que deve ser pleiteado (e essa é a praxe) é o cumprimento daquilo que foi oferecido e combinado, e não a "adaptação do contrato".

  • Resposta correta: A

    Art. 427 CC/02:  A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429 CC/02: A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO:

      Art. 6º cdc: São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

     Art. 30 cdc: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (A PROPOSTA OBRIGA O PROPONENTE NOS TERMOS DA PROPOSTA)

     

  • Acredito que as únicas alternativas que podem trazer dúvida ao candidato são as alternativas A e D.

    Com relação a alternativa A:

    A - Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.

    Como já explicado pelo colega Thárcio Demo, trata-se do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA e, apesar da redação não ser das melhores, está correta.

    Com relação a alternativa D:

    D - As informações do material publicitário prevalecerão sobre as disposições contratuais caso as divergências forem potencialmente nocivas ou perigosas à saúde ou à segurança.

    O contrário seria o correto,  as informações do material publicitário NÃO prevalecerão sobre as disposições contratuais caso as divergências forem potencialmente nocivas ou perigosas à saúde ou à segurança.

    Sob pena de violação de um dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    A) Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.

    Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato os itens mencionados na propaganda, para que, com a alteração, o contrato corresponda ao conteúdo do material publicitário.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) As disposições contratuais prevalecem sobre as informações que constam do material publicitário, de modo que Lucas deve cumprir as obrigações que contraiu, exceto na hipótese de comprovar que ao tempo da celebração não dispunha de capacidade para entender o conteúdo do contrato.

    As informações que constam do material publicitário devem constar no contrato.

    Incorreta letra “B”.

    C) As disposições contratuais prevalecem sobre as informações que constam do material publicitário, de modo que Lucas deve cumprir as obrigações que contraiu.


    As informações que constam do material publicitário devem estar contidas no contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) As informações do material publicitário prevalecerão sobre as disposições contratuais caso as divergências forem potencialmente nocivas ou perigosas à saúde ou à segurança.


    As informações que constam do material publicitário devem estar contidas no contrato.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: "A".

     

    a) Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.

    Comentários: Item Correto nos termos do art. 30 e 35 do CDC:

    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

    "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."  - Grifou-se

  • A alternativa "A" é menos errada, pois se adotar a medida exposta pela alternativa, ao meu ver não irá solucionar por completo o problema "pois diversos itens mencionados na propaganda não constavam do veículo", que se solucionará pelas regras do Vício do Produto, Art. 18, § 1º, I, II, III, do CDC.

  • Quem DEVERIA exigir das bancas examinadoras um mínimo de discernimento ao elaborar uma questão é o poder público.

     

    O correto seria: 

    " a) Lucas PODE exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.", visto que ele tem 3 alternativas (as outras 2 seriam substituir o produto OU rescindir o contrato+ressarcimento do que tenha pago+perdas e danos).

    Ele não é OBRIGADO, como a banca claramente menciona.

     

    Gabarito: A, porém não há, de fato, uma alternativa correta.

     

  • Vale destacar a diferença entre PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA

     

     

     

    PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA

    A propaganda enganosa é aquela capaz de levar o consumidor a erro, prometendo algo que na realidade não vai ocorrer. Por exemplo, apresenta um produto com características ou qualidades que na verdade não tem...

     

    A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

    O CDC traz em seu texto, artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, bem como descreve, em seu artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa. 

     

    Código de defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Da Publicidade

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Das Infrações Penais

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

     

    Fonte : https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/propaganda-enganosa-ou-abusiva

  • Prevê o artigo 35 do CDC que se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua livre escolha:

    i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Embora de forma incompleta, o que se afirmou na alternativa D não está errado. 

  •  A PUBLICIDADE OBRIGA O FORNECEDOR E INTEGRA O CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE TER CONSTADO EM SEUS TERMOS (ART, 30, CDC)

     

    a) Lucas deve exigir da vendedora que introduza no contrato as alterações necessárias a adaptá-lo ao conteúdo do material publicitário.

     b) As disposições contratuais prevalecem sobre as informações que constam do material publicitário, de modo que Lucas deve cumprir as obrigações que contraiu, exceto na hipótese de comprovar que ao tempo da celebração não dispunha de capacidade para entender o conteúdo do contrato.

     c) As disposições contratuais prevalecem sobre as informações que constam do material publicitário, de modo que Lucas deve cumprir as obrigações que contraiu.

     d) As informações do material publicitário prevalecerão sobre as disposições contratuais caso as divergências forem potencialmente nocivas ou perigosas à saúde ou à segurança.

  • Alternativa A está certa por eliminação, mas evidentemente não é necessária a alteração do contrato para adequá-lo à publicidade, vez que o art. 30 do CDC determina que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", sendo dispensável qualquer outra providência para que os termos da publicidade podem ser exigidos pelo consumidor.

  • É o caso dos consumidores do Hyundai Veloster:

    A polêmica do Veloster foi bem documentada por QUATRO RODAS na época. Anunciado como tendo injeção direta de combustível e 140 cavalos, o motor 1.6 que veio para o Brasil na verdade tinha injeção convencional e 128 cavalos. Além disso, vários equipamentos descritos não estavam disponíveis nos carros vendidos por aqui, como o sistema de som dotado de 8 alto-falantes e 8 airbags.

    https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/hyundai-perde-acao-e-tera-de-dar-um-veloster-zero-km-para-consumidor-enganado/

  • Acredito que a expressão "DEVE" que consta na alternativa "A" está correta.

    Vejam:

    CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


    No inicio do artigo há uma condição necessária a proporcionar as três opções dos incisos. Primeiro o consumidor DEVE provocar o fornecedor, para após, havendo recusa no cumprimento, optar pelos incisos.

  • O "deve" da letra A me jogou no mato porque na verdade ele PODE.

  • Confere à oferta CARÁTER VINCULANTE e, como tal, disposta a criar VÍNCULO entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação PRÉ-VENDA, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado. (STJ/2015 - REsp 1370708/RN)

  • Então quer dizer que se as divergências forem potencialmente nocivas ou perigosas à saúde ou à segurança, a disposição contratual vai prevalecer sobre a oferta? Tá de sacanagem!


ID
2480149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No período de 2 (dois) meses, Luciana recebeu em sua residência, sem solicitação prévia, edições semanais de uma revista. No início do terceiro mês, Luciana recebe boleto de cobrança de uma anuidade da revista e, em seguida, mantém contato com a editora e manifesta desinteresse no produto. A editora cancela o boleto de cobrança da anuidade e emite novo boleto referente às 8 (oito) edições recebidas por Luciana no período de 2 (dois) meses. Quanto a esse boleto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas a amostras grátis.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 39, III + 39, parágrafo único, do CDC

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

     

    Obs: o STJ, inclusive, sumulou a prática abusiva de envio não solicitado de cartão de crédito.

    Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Enviou sem solicitação prévia, amostra grátis.

    Abraços.

  • A questão trata de envio de brindes não solicitados.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:       

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    A) Existe obrigação de pagamento, pois Luciana não manifestou o desinteresse no produto no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da primeira edição.


    Inexiste obrigação de pagamento, pois Luciana não solicitou o recebimento das edições da revista, sendo o envio equiparado a amostras grátis.

    Incorreta letra “A”.


    B) Existe obrigação de pagamento, pois, embora Luciana não fosse obrigada a manifestar o desinteresse no prazo de 7 (sete) dias, haveria enriquecimento sem causa por parte dela em detrimento da editora.


    Inexiste obrigação de pagamento, pois Luciana não solicitou o recebimento da revista, sendo o envio equiparado a amostras grátis.

    Incorreta letra “B”.


    C) Inexiste obrigação de pagamento uma vez que houve excesso de cobrança, já que a editora tem direito ao recebimento do valor correspondente a 7 (sete) edições da revista e que a primeira é equiparada a amostra grátis.

    Inexiste obrigação de pagamento, uma vez que o recebimento das revistas não foi solicitado por Luciana, sendo o envio equiparado a amostras grátis.

    Incorreta letra “C”.



    D) Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas a amostras grátis.


    Inexiste obrigação de pagamento, pois as revistas recebidas são equiparadas a amostras grátis.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Observação: não confundir o envio não solicitado de produtos com a compra realizada fora do estabelecimento comercial em que o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender e devolver.

    CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Gabarito do Professor letra D.

  • 95,3% de acerto nesta questão. Nem parece de concurso da magistratura.

  • Spock já é juiz...

  • CONCURSEIRO SPOCK, precisa de umas questões dessas para dá uma aliviada na galera, porque o resto é só PAULADA kkkkkkkk

  • Kkkkkk Edson Ri muito
  • Tai, GOSTEI !

  • CDC:

    Das Práticas Abusivas

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;   

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.    

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.  

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


ID
2480152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou.

De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Questão truncada era necessário o conhecimento dessas duas súmulas, para resolver a questão. 

    Correta C

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • A questão quer o conhecimento de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Direito do Consumidor.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 479 do STJ:

    SÚMULA N. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pedido de indenização deve ser julgado improcedente, pois o banco agiu no exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, cabendo a Arlindo se voltar contra o terceiro que utilizou seus dados para celebrar o contrato; o pedido declaratório deve ser julgado procedente, considerando que Arlindo não deu causa ao fato.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B”;

    C) O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois, embora a instituição financeira responda subjetivamente, foi comprovada sua culpa pela ineficiência na verificação da documentação apresentada por terceiro, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.


    Os pedidos devem ser julgados de forma separada. Quanto ao pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Importante:

    Dano moral in re ipsa (dano presumido) – basta apenas a violação de um direito, decorrente da própria coisa, independentemente do sentimento de mágoa, constrangimento e humilhação, que terão relevância sim, para fins de qualificação da indenização e do dano.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nossa, onde o enunciado diz que ele já tinha prévia inscrição no cadastro de proteção ao crédito?

     

  • Defensora MT, o enunciado traz no seguinte trecho a informação da prévia anotação no cadastro de proteção ao crédito: 

     

    "Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira (...)"

  • Como advogado, eu não requeriria dano moral com base na negativação indevida, mas em face do contrato firmado por terceiros junto ao banco, utilizando de documentos pessoais que notoriamente não perteciam àquele que fez a contratação, além de outras fundamentações.

  • Ostentando prévia e legítima negativação

  • O banco responde pelo fortuito interno, mesmo que não tenha diretamente provocado o dano.

     

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

     

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • Realmente a letra "C" está em consonância com os verbetes sumulados. Porém, em nenhum momento a questão menciona que a negativação anterior foi trazida ao bojo dos autos. Há somente menção do comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes pela suposta relação contratual com a instituição financeira. Enunciado de questão ao meu ver com informações incompletas.

  • Em que pese a alternativa "C" prestigiar o enunciado de súmula n° 385 do STJ, a redação do enunciado leva o candidato à erro, merecendo a questão ser ANULADA! No meu ponto de vista, a alternativa correta para a questão é a letra "A". Bons estudos!

  • Não consta no enunciado a previa inscrição indevida...essa questão foi anulada? Por que está certa  a letra C..... vou estudar mui mais o tema em tela........o que está errado na A?????

  • Salvio Sales, sobre a alternativa A, embora o banco responda objetivamente por fortuito interno, não há que se falar em indenização por dano moral se o consumidor ostentava prévia inscrição no cadastro de inadimplente. Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso a questão fala exatamente o que prevê o teor da súmula, ou seja, "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida..." Ele já estava negativado. Caberia tão somente exigir o cancelamento do contrato. Para resolver a questão, bastava o conhecimento da súmula em comento!

  • O problema da A é que ela fala "a simples inscrição", sem ressalvar a exceção da súmula 385 do STJ. Questão mal escrita, mas não anulável.
  • Súmulas 385 e 3479 do STJ
  • A questão exige necessário conhecimento de duas Súmulas do STJ, são elas:

    Súmula 385;

    Súmula 479;

    FORÇA GALERA!!!

  • Gente, cuidado.... a questão fala sim em negativação anterior. "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, "

    Gabarito: c

  • Conhecia as Súmulas. Mas o enunciado não registra a juntada nos autos de boletim de ocorrência ou qualquer outra prova que permita ao magistrado entender que ficou "(...)  demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes". Princípio da adstrição ou congruência. Não há resposta. Bola pra frente.

  • Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Muito bem formulada a questão! Os desatentos prestarão mais atenção nos itens do que no enunciado da questão que deixa uma frase quase que imperceptível que mata a questão exatamente no item "C".
  • O acerto da questão se baseia no entendimento das súmulas já comentadas pelos colegas, mas aproveito para destacar julgado que relativiza a questão e que poderá ser cobrado em provas futuras:

    A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Existe alguma forma de, antes de o primeiro processo chegar ao fim, o consumidor já provar que a primeira inscrição foi ilegítima?

    SIM. A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso.

    Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.

    Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

     

    Em suma:

    ​​A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

  • "estando demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes", alguém me diz onde isso foi demonstrado no processo? no processo havia demonstração da negativação do nome apenas...


ID
2480155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que não constitui causa para possível perda do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui causa para possível perda do poder familiar: A doutrinação da criança ou adolescente segundo a crença religiosa e os valores morais dos genitores.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 22 do ECA: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Por favor, alguém pode esclacer a fundamentação das demais? Principalmente a letra "d"...

  • Bia Zani, algumas hipóteses de perda do poder familiar encontram-se elencadas no Código Civil:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Pela redação do artigo, a hipótese da letra A se encaixa no inc. II (abandono);

     

    A letra B (correta) está prevista no art. 22 do ECA como direito dos pais.

     

    A letra C está prevista no ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       

     

    A letra D tem previsão no art. 1.638, IV e 1.637, caput, acima transcritos.

     

    Espero ter ajudado!

  • Bia Zani, o CC dispõe no art. 1691 que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • Por favor, qual o erro da alternativa C?

  • Bruno Aquino, 

    A resposta da alternativa C encontra-se tanto no código penal:

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

     

    Bem como no ECA:

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Abraço.

     

     

  • Porque a letra está correta? Em outras palavras, qual o fundamento para que a entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitua causa para perda do poder familiar?

  • Minha justificativa para não ser a letra A: incumbe aos pais a guarda dos filhos menores. Assim, entregá-los a terceiros, sem autorização judicial, em regra, fere o art. 22, impondo-se a aplicação do art. 24, parte final: perda do poder familiar.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Complementando a ótima explicação do colega Piloto Concurseiro, acredito que agora a alternativa A também retrata uma hipótese de perda do poder familiar em razão do advento da Lei n. 13.509/2017 - que alterou, além de vários artigos do ECA, o artigo 1.638 do Código Civil para acrescentar um inciso relativo à entrega para adoção irregular.

    A nova redação do artigo é a seguinte:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Redação dada pela Lei n. 13.509/2017)

  • Atenção para a atualização legislativa!

    A Lei 13.509, que entrou em vigor no dia 22.11.2017 incluiu o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil, agora passando a constar também como hipótese de perda do poder familiar a "entrega irregular de filho a terceiros para fins de adoção".

    A alternativa "A" agora encontra previsão expressa. 

  • Nao cai DPE-TO

  • A - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B - Não constitui causa para perda do poder familiar - Art. 22, Parágrafo único, ECA - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

     

    C - Constitui causa para perda do poder familiar - Art.23§ 2º, ECA - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    D - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.637, CC - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • ATENÇÃO ! Houve alteração do C.C em relação a perda do poder familiar, pela Lei 13.715/2018, vejamos:

     

    O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     

    “Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

  • Atenção para a nova lei: LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018!!!

    Ela alterou o §2º do art 23, que trata da perda ou suspensão do poder familiar!!!

    Art. 23, § 2º, ECA:  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.            (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    As alterações são as grifadas em azul! 

    Ela também alterou o Código Penal, no mesmo sentido:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Quem achou que era pra marcar a causa que CONSTITUI perda do poder familiar me curte

  • A – Errada. A entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    B – Correta. A doutrinação religiosa e moral NÃO constitui causa para possível perda do poder familiar. Aliás, os pais têm o DIREITO de transmitir suas crenças e culturas.

    Art. 22, parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    C – Errada. A condenação do pai ou da mãe por sentença penal transitada em julgado, por crime doloso contra o próprio filho, sujeito a pena de reclusão constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    D – Errada. Gravar com caução, reiteradas vezes, os imóveis de propriedade do filho menor, sem prévia autorização judicial constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou ARRUINANDO OS BENS DOS FILHOS, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Gabarito: B

  • A questão em comento demanda um estudo meticuloso das hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar.

    A resposta adequada é a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante de tais ponderações, nos resta óbvio que os pais tem o direito de doutrinarem os filhos conforme suas convicções religiosas e que isto não gera qualquer hipótese de restrição do poder familiar, inexistindo previsão legal neste sentido.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 1638 do CC, temos o seguinte:

    “ Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há previsão legal que diga que a doutrinação religiosa dos filhos restringe o poder familiar.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “  Art.23

    (...) § 2º- A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe conjugar o art. 1637 e a leitura do art. 1638, V, do ECA.

    Senão vejamos:

    “Art. 1.637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2480158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA - Art. 36, parágrafo único, do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

     

    Letra B: CORRETA - Art. 30 do ECA: A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial

     

     

    Letra C: INCORRETA - Art. 33, § 3º, do ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Aliás, o STJ decidiu que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/12/2016 - Info 595)

     

     

    Letra D: INCORRETA - Art. 35 do ECA: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • C) "No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo manifestado o entendimento de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt. no REsp. 1.312.012/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.4.2017; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015".

     

    EDcl no AgInt no REsp 1316633 / PI
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0069615-5

    Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 18/05/2017

    Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2017

  • Sobre a alternativa "C", a prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA sobre lei previdenciária que disponha de forma diversa (no caso, o artigo 16, da lei 8.213/91) foi reiterada, dessa vez, de forma pacificada (pois o tema fora apreciado pela corte especial do STJ): 

     

    "Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016". 

     

    O julgado acima fora veiculado no informativo 595 do STJ - publicado no mês de março do corrente ano pelo site DIZER O DIREITO. Apenas para tornar mais clara a celeuma, explica-se:

     

    Antes de tudo, tanto o ECA, quanto a própria lei previdenciária - 8.213/91 tratavam sobre o tema da mesma meneira - a guarda conferia direitos, inclusive previdenciários. Entretanto, em 1996, foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. A justificativa dada para esta alteração foi a de que estavam ocorrendo muitas fraudes.

     

    Assim, ocorreu o confito de normas, que, conforme defendia a procuradoria do INSS, deveria ser sanada pela prevalência da norma previdenciária, em decorrência do critério da especialidade. Entretanto, como se percebe, o STJ pacificou o tema adotando medida diversa - prevalência da norma contida no ECA, em respeito à proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 


    Bons papiros a todos. 

  •  a) O deferimento da tutela PRESSUPÕE A PRÉVIA não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.

     b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.

     c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários TAMBÉM.

     d) A revogação da guarda PODERÁ SER FEITO A QUALQUER TEMPO exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar MEDIANTE ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO e a oitiva do Ministério Público.

    "No pain no gain in the brain also bro"

  •  a) O deferimento da tutela não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

     b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.

    CERTO. Cuidado com o jogo de palavras.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

     c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.

    FALSO

    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

     d) A revogação da guarda exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar e a oitiva do Ministério Público.

    FALSO

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  •  a) O deferimento da tutela não pressupõe a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.

     'Artigo 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda'

     

     b) A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial. 

    correta a questão

     

     c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.

    Art. 33, § 3º: ' a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS'

     

     d) A revogação da guarda exige o esgotamento do duplo grau de jurisdição, a elaboração de parecer pelo Conselho Tutelar e a oitiva do Ministério Público.

    Art. 35 : ' a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público'

     

     

     

  • Cuidado com a assertiva "C", pessoal.

    A jurisprudência do STJ tem oscilado em ambos os sentidos, ora com a afirmação de que prevalece a regra previdênciária em razão do princípio da especialidade, ora indicando a aplicação da regra do ECA em razão da proteção integral. A questão não é pacífica, conforme apontado pelos colegas. Existem decisões para os dois lados. 

  • CUIDADO! O STJ já pacificou o entendimento sobre a prevalência do art. 33, §3º do ECA em relação à legislação previdenciária. A criança ou o adolescente que está sob guarda é considerada(o) dependente para fins previdenciários. 

  • A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 

    pra os colega que não entendeu, se ouver decretação de autorização judicial (do juiz) quer dizer que pode

  • Sobre a alterantiva C.

    c) A criança ou o adolescente colocado sob guarda fica sob a dependência material e moral do detentor, exceto para efeitos previdenciários.

    o tema é controvertido, notadamente pelas disposições do ECA e da Lei 8.213/91.

     no entanto, em questões de múltipla escolha, é mais seguro ir de acordo com a letra da lei, pela dependência para efeitos previdenciários.

     
  • Recurso repetitivo do STJ:


    "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018.) (Tema 732). (Info 619)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 30 – A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial;

    Isso significa que, com a devida autorização judicial e somente com ela, a criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais. Logo, a assertiva B está em consonância com a Lei;

    a) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36); 

    c) para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, §3º);

    d) a guarda poderá ser revogada a qq tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (Art. 35);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • AFRONTA A PREVISÃO DO PAR. UNICO DO ART. 36 ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

  • A – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B – Correta. A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    C – Errada. A guarda acarreta a dependência, inclusive, para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    D – Errada. Para a revogação da guarda, é suficiente ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: B

  • A – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a decretação da perda ou da suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B – Correta. A criança ou o adolescente colocado em família substituta pode ser transferido a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, desde que mediante autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    C – Errada. A guarda acarreta a dependência, inclusive, para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    D – Errada. Para a revogação da guarda, é suficiente ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: B

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o art. 30 do ECA:

    “ Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, uma vez deferida a tutela, há pressuposição no sentido de perda ou suspensão de poder familiar. Diz o art. 36, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 36

    (...) parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 30 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A guarda confere dependência para fins previdenciários.

    Diz o art. 33, §3º do ECA:

    “ Art. 33

    (...)§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

    LETRA D- INCORRETA. A revogação da guarda pode se dar por decisão judicial motivada, com oitiva do Ministério Público.

    Diz o art. 35 do ECA:

    “ Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2480161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Compete ao Conselho Tutelar

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Conselho Tutelar: receber as comunicações dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental a respeito de maus-tratos envolvendo alunos e encaminhá-las ao Ministério Público.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: arts. 56, I + 136, IV, ambos do ECA

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

  • A)  art. 54 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    B) Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    C) CORRETA  (arts. 56, I + 136, IV,  ECA)

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

    D) (NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

     

     

  • CORRETA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA D:

     

    - Tanto o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar quanto sua colocação em família substituta, é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária.

     

    Podendo o Conselho Tutelar, quando muito, em colaboração com o Juiz, tentar localizar parentes em condições de receber crianças/adolescentes sob guarda/tutela/adoção.

     

     

    - A justiça da infância e juventude tem competência EXCLUSIVA para conhecer das ações de ADOÇÃO de crianças e adolescentes.

                                    (Art 148, III, ECA)

     

     

    - Quanto as ações de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e decisões acerca de TUTELA ou GUARDA, a competência é CONCORRENTE, entre a justiça da infância e juventude e a vara cível.

                                    (Art 148, p.ú, "a" e "b", ECA)

                

    - CONFORME Art. 148, p.ú, ECA:

     

                           * VARA CÍVEL será competente - Em regra, para as ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial.

     

                           * JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE será competente nas mesmas situações que a vara cível (ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial), porém, apenas quando houverem situações de risco do Art. 98, ECA

     

     

     

  • Lembrando que há uma posição oficial do órgão máximo dos direitos da criança e do adolescente no país, justamente no sentido de que cabe ao Conselho Tutelar realizar a investigação de atos infracionais.

    Um absurdo.

    Abraços.

  • Não complique a vida, Lúcio ....

  • Também importante para o entendimento da questão, principalmente em relação à assertiva D, ler o art. 93, e parágrafo único, do ECA.
  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.         

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.        

           Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Mnemônico: MARÉ ELEVADa

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    O Conselho Tutelar é acionado em casos de maus tratos a alunos.

    Diz o art. 56 do ECA:

    “ Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência."

    Uma vez acionado, cabe ao Conselho Tutelar noticiar tais dados ao Ministério Público.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 54, §3º, do ECA, o qual, em momento algum, faz alusão ao Conselho Tutelar no recenseamento.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta observar, para tanto, o prescrito no art. 179 do ECA. A oitiva informal de menor que comete ato infracional é do Ministério Público.

    LETRA C- CORRETA. Está previsto no art. 136, IV, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de ação que compete ao Conselho Tutelar. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 28 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Cumpre relembrar a existência de súmula sobre o tema:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência);

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


ID
2480164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção

Alternativas
Comentários
  • No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção: poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 42, §§ 4º e 5º, do ECA

     

    Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • GAB.: A

     

    Existe uma versão de vc mesmo, lá na frente, orgulhosa pela barra q vc está suportando hj. Vá.em.frente. By Piculina Concurseira

  • Fala serio, jurei não ser a alternativa "A" por conta da frase estar incompleta! 

     

    O estágio de convivência é imprescindivel nesses casos. Como o enunciado nada mencionou sobre o início do estágio e tampouco a alternativa "a", não vejo sentido desta alternativa estar correta.

  • Concordo com Eduardo Botelho. Fiquei entre a "A" e a "D". Marquei "A" por eliminação, pois a imprescindibilidade do estágio de convivência torna a "D" mais errada, mas acho que eles podiam ter feito coisa melhor (afinal, eles recebem $$$ pra isso, não é mesmo???)

  • De acordo com o artigo 42, § 2º do ECA: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar CONJUNTAMENTE.

    desde que:

    1- CONCORDEM SOBRE A GUARDA 

    2 - CONCORDEM SOBRE O REGIME DE VISITAS

    3 -  O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA TENHA INICIADO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL [antes da separação :)) ]

    4 - COMPROVEM QUE HÁ VÍNCULO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE OS DIVORCIADOS

    todos esses requisitos servem para justificar a excepcionalidade da concessão.

    Diante desses requisitos, os itens 'b', 'c' e 'd' estão completamente errados, desse modo, por exclusão, podemos marcar apenas a letra 'a'.

  • No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção

     a)poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

    Gabarito A.

    ECA.

    Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhadaconforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.                

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.          

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.       

  • Gente, mesmo que a questão não diga se o estágio foi iniciado ou não na vigência do casamento/união estável, isso não torna a assertiva incorreta, pois a redação dela traz "poderá ser deferida", e aí fica subentendido que não será com certeza e sim que poderá vir a ser deferida, aí sim, cumpridos os devidos requisitos legais.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    §5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

    Gabarito: A

  • Questão não diz se foi ou não iniciado o estágio de convivência durante o casamento, um dos requisitos para a concessão. Aí fica difícil né.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

  • Trata-se da adoção conjunta.

    Art. 42, §2º, ECA

    Requisitos:

    I-Haja prévio acordo sobre a guarda (ou a fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação;

    II-O estágio de convivência com o adotando tenha-se iniciado no período em que estavam juntos; e

    III-Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem NAO tenha detenha a guarda.

    CC - Art. 1584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 42, §§4º e 5º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Compatível com o art. 42, §§4º e 5º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. A adoção, conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.

    LETRA C- INCORRETA. A adoção, conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.

    LETRA D- INCORRETA. Não existe possibilidade de dispensa do estágio de convivência, o  qual, inclusive deve ter ocorrido na constância do período de convivência.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2480167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ação de anulação de registro de nascimento cumulada com pedidos de investigação e reconhecimento de paternidade, proposta em março de 2017, por filho nascido em dezembro de 2003, contra A, que consta do assento de nascimento como pai do autor, e contra B, a quem se atribui a verdadeira paternidade. Realizado o exame de DNA, conclui-se que A, com quem o autor não estabeleceu vínculo socioafetivo, não é o pai biológico do autor da ação, mas sim B. O suposto pai (B) morre no curso do processo, antes do julgamento. Deve, então, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Deve, então, o juiz: julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 27 do ECA + art. 110 do CPC

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

     

    Essa ação deverá ser proposta contra os herdeiros do falecido.

  • Essa questão leva o candidato a erro ao citar "antes do julgamento". Não é lógico julgar antes do julgamento. 

  • Gabarito Letra D

    A título de complementação, lembrem-se que pode ser ajuizada ação de investigação de paternidade contra o Pai falecido, devendo ser ajuizada a demanda sem face dos seus Herdeiros - e não contra o espólio, eis que a legitimidade deste ente despersonalizado se limita às demandas patrimoniais. (Sinospe para Concursos - Guilherme Freire de Barros, pág. 58)

    Ademais, quanto à ação de investigação de paternidade, conforme entendimento sumulado do STF, é imprescritível.

    STF - Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Bons estudos a todos!

  • Nos minha opinião a resposta do gabarito é a menos errada. Mas dizer que o Juiz DEVE julgar procedente além de ser uma frase meio pesada devido ao livre convencimento motivado e também não é muito certo pois o resultado do laudo não obriga o juiz a decidir conforme tal. Quase impossível o laudo errar, mas a resposta tem q ser tecnicamente jurídica 

  • A - Incorreta. Não faz o menor sentido converter o feito em diligência para confirmar a pretensão do autor. Ora, o julgamento conforme a verdade real e biológica foi justamente o quanto requerido pelo autor, sendo despiciendo colher seu depoimento pessoal para confirmar o pedido que já consta da inicial.

     

    B - Incorreta. Todo direito da personalidade é imprescritível, incluindo-se aí o direito à verdade biológica (ascendência, estado de filiação). Nesse sentido: Súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

     

    C - Incorreta. Não há perda do objeto. O objeto é justamente o reconhecimento da verdade biológica, a qual independe da morte do suposto pai. Cabe, lembrar, que é plenamente possível a ação de investigação de paternidade pos mortem.

     

    D - Correta. Art. 27 do ECA: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça". 

  • Trata-se de questão de marcar a menos errada mesmo, pois não se julga procedente "A AÇÃO"  e sim os pedidos que são julgados procedentes ou improcedentes.

  • Gench, apenas cuidado ao interpretar o comentário do colega Thárcio Demo.

    De fato, conforme art. 27 do ECA, se falecido o suposto pai, a ação poderá ser movida em face de seus herdeiros, mas não do espólio.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SUCESSORES DO INVESTIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, EM NOME PRÓPRIO, E NÃO EM REPRESENTAÇÃO AO ESPÓLIO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS DEMAIS HERDEIROS RECORRER EM NOME PRÓPRIO, QUERENDO.

    1. Falecendo o investigado no curso do processo, os legitimados para figurar no polo passivo da ação de investigação de paternidade são os herdeiros, pessoalmente, e não o espólio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.

    2. No caso, embora os herdeiros tenham sido devidamente citados e tenham integrado o processo após o óbito do investigado - ao menos ao que consta do instrumento -, o espólio deste também passou a peticionar nos autos, por meio dos advogados constituídos pelo próprio espólio, representado por seu inventariante, aparentemente sem que houvesse insurgência de nenhum dos litigantes a respeito. Todavia, esta circunstância acabou por gerar um tumulto processual no tocante ao recebimento de recurso de apelação interposto pelo espólio, que coincidiu com a troca de inventariante e, consequentemente, dos causídicos do espólio.

    3. Considerando que o espólio é parte ilegítima passiva e que, ao que parece, não houve esclarecimento prévio aos contendores acerca disso, impõe-se o recebimento dos recursos de apelação interpostos pela atual e pelo antigo inventariante, que também são herdeiros - entretanto, em nome próprio, e não em representação ao espólio. Igualmente, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, é de ser reaberto o prazo recursal da sentença para que os demandados sejam cientificados de que a legitimidade passiva compete aos herdeiros, pessoalmente, facultando-lhes recorrer em nome próprio. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059282079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/07/2014).

     

    Bons estudos, galerê

  • Alguns comentários:

     

    1) A ação investigatória de paternidade é um direito personalíssimo (mas se admite a representação no caso de ser o autor incapaz, bem como a substituição processual pelo MP, conforme expressamente autoriza a Lei N. 8560/92), indisponível e imprescritível (segundo o STJ, o direito à verdade biológica deve ser compreendido como um direito fundamental, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana).

     

    Atente-se para a súmula 149 do STFÉ imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a da petição de herança.

     

    2) A ação deve ser proposta em face do suposto genitor, mas, caso este já tenha morrido, deverá ser intentada contra os herdeiros do de cujus (o mesmo se aplica no caso de falecimento no curso do processo, hipótese em que haverá sucessão processual). Nesse sentido: 

     

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Obs.: não pode figurar no polo passivo o espólio, haja vista que só tem legitimidade para figurar em demandas de cunho patrimonial.

     

    3) Caso estivesse instituída a paternidade socioafetivanão seria possível desconstituir o vínculo de filiação estabelecido. Conforme aduz Maria Berenice Dias, a ação ajuizada pelo filho somente se prestaria para declarar a inexistência de vínculo biológico, o que é reconhecido como um direito personalíssimo da parte (verdade biológica como direito fundamental). O vínculo de filiação permaneceria quanto ao falecido.

     

    Obs.: O STF reconheceu, em repercussão geral, a possibilidade de filiação plúrima baseada na origem biológica e socioafetiva, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (RE 898060, julgado em 21/09/2016).

     

  • Discordo completamente de a alternativa "A" estar incorreta, porque contraria o direito do adolescente à obtenção da verdade biológica e afetiva.

  • Ampliando os estudos. No caso em tela reconhecida a paternidade do autor. Qual será o prazo para o ajuizamento da ação petitória de herança em desfavor dos herdeiros pai biológico falecido?


    ***O prazo prescricional (de 10 anos) será contado do trânsito em julgado da ação que reconheceu a paternidade.



    DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE. 

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. 

    A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

    REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.



    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/termo-inicial-da-prescricao-da-peticao-de-heranca-em-reconhecimento-postumo-de-paternidade/

  • No polo passivo deve figurar o suposto pai, aquele a quem se imputa a paternidade. Se já estiver falecido, a demanda deve ser movida em face de seus herdeiros e, não do espólio, pois a legitimidade deste ente despersonalizado se limita a demandas patrimoniais. Doutrina de Guilherme Freire de Melo Barros.

  • Relembrando os dados mais importantes da questão,

    (i) A ação cumula dois pedidos, a saber, anulação de registro de nascimento em face de A (pai registral) e investigação de paternidade contra o suposto pai biológico (B);

    (ii) o exame de DNA atestou que B é o pai biológico do autor;

    (iii) B morre antes do julgamento do processo.

    Como o juiz deve proceder?

    ALTERNATIVA A. converter o julgamento em diligência e, obtendo o depoimento pessoal do autor, avaliar se persiste seu interesse na obtenção de julgamento harmonizado com a verdade real e biológica.

    FALSO.

    "Art. 110, CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

    Ou seja, morrendo uma das partes, o juiz determina a suspensão do processo até que se concluam as providências para incluir os sucessores na relação processual: a) se os interessados já requereram a habilitação, o juiz tomará as providências dos arts. 689 a 691 do CPC; b) se os interessados não requereram, o juiz ordena as intimações do art. 313, §2º, do CPC.

    É bom lembrar que, em se tratando de ação que versa sobre filiação, a sucessão processual se dará na pessoa dos herdeiros e não do espólio, cuja legitimidade está restrita a ações patrimoniais.

    Veja:

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros (NÃO FALA DE ESPÓLIO), sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    CONCLUSÃO: O juiz até pode converter o julgamento em diligência, mas não para colher o depoimento pessoal do autor sobre seu interesse no processo, e sim para providenciar a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na forma do CPC.

    ALTERNATIVA B. julgar extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.

    FALSO.

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Súmula 149 do STF. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    ALTERNATIVA C. julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do suposto pai e, consequentemente, da perda do objeto da ação.

    FALSO.

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO...

    ALTERNATIVA D. julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

    VERDADEIRO.

    "após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito"

    Aqui a Vunesp nos OBRIGA a presumir que:

    i) o juiz já suspendeu o processo para que se realizasse a habilitação dos herdeiros do falecido;

    ii) Os herdeiros já se manifestaram no processo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa;

    iii) nenhuma outra prova ou fato relevante foram constatados após o falecimento;

    iv) Os autos voltaram conclusos para sentença.

    CONCLUSÃO: A sentença julgará procedentes os pedidos autorais para: a) anular a paternidade constante do registro de nascimento, posto que A não era pai biológico, nem exercia a paternidade sócio-afetiva; b) reconhecer a paternidade de B, o verdadeiro pai biológico, com todas as implicações registrais e sucessórias daí decorrentes.

    Obs.: Essa é uma questão “fora da curva” da Banca Vunesp. Pelo que tenho visto, a Banca costuma ser muito literal em questões referentes ao ECA.

  • Resposta: D julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

    . ECA, art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    . CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    . Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (CPC, art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Deve, então, o juiz: julgar procedente a ação, após a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo do feito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 27 do ECA + art. 110 do CPC

    Art. 27 do ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritívelpodendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    A título de complementação, lembrem-se que pode ser ajuizada ação de investigação de paternidade contra o Pai falecido, devendo ser ajuizada a demanda sem face dos seus Herdeiros - e não contra o espólio, eis que a legitimidade deste ente despersonalizado se limita às demandas patrimoniais. (Sinospe para Concursos - Guilherme Freire de Barros, pág. 58)

    Ademais, quanto à ação de investigação de paternidade, conforme entendimento sumulado do STF, é imprescritível.

    STF - Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • Apenas atualizando:

    Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para "interposição"(mantive redação original) da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

    “https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1579/Prazo+prescricional+de+10+anos+para+ajuizar+peti%C3%A7%C3%A3o+de+heran%C3%A7a+corre+a+partir+da+abertura+da+sucess%C3%A3o#:~:text=Home-,Prazo%20prescricional%20de%2010%20anos%20para%20ajuizar%20peti%C3%A7%C3%A3o%20de%20heran%C3%A7a,partir%20da%20abertura%20da%20sucess%C3%A3o”

     

    No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido – reconhecido ou não em vida – tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-ajuizar-peticao-de-heranca-corre-a-partir-da-abertura-da-sucessao.aspx

     

  • A questão em comento requer conhecimento de Direito Processual aliado à uma leitura específica do direito à filiação.

    Diz o art. 27 do ECA:

    “ Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Aqui já observamos que o ECA permite o reconhecimento de filiação em face de pais ou seus herdeiros, de modo que o falecimento do pai biológico e afetivo durante o feito não obsta o prosseguimento da ação.

    Do ponto de vista processual, diz o CPC:

    “ Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

    Feito tal raciocínio, vemos que, no caso em tela, deve prosseguir o feito, com pedido sendo julgado procedente em face dos herdeiros do réu “B". Seu falecimento não impede a continuidade da ação em face de seus herdeiros.

    Nos cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O direito à filiação é imprescritível e indisponível, não sendo alternativa processual razoável a providência indicada na alternativa em questão.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo, até porque cabe prosseguir em face dos herdeiros.

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de extinção do processo, até porque cabe prosseguir em face dos herdeiros.

    LETRA D- CORRETA. Representa a alternativa mais razoável para o feito, isto é, o julgamento procedente do pedido em face dos herdeiros do réu “B".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2480170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • B) errada conforme súmula 231 STJ

    D) errada, conforme disposto no art. 64, I do CP

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

     

     

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

     

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes. 

     

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

     

  • Julgado acerca da assertiva A:

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

  • Fundamento da letra C:

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

            II - o desconhecimento da lei;

  • O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

  • Crime após o trânsito, reincidente.

    Crime antes do trânsito, primário.

    Trânsito após o crime, maus antecedentes.

  • d) a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

     

    A parte em VERMELHO é que torna a letra D errada. Vejam o que diz o art 64, I CP:

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Para entender o motivo pelo qual a alternativa "a" está correta, basta se ater ao que decidiu a 5ª turma do STJ, em 2013, no HC 210.787/RJ: Os maus antecedentes estão configurados quando a condenação, transitada em julgado, é por fato anterior ao que se está realizando a dosimetria da pena.  No entanto, a consequência seria outra caso sobreviesse condenação por fato posterior ao fato criminoso do qual se realiza a dosimetria da pena, pois, nessa hipótese, não haverá configuração de maus antecedentes em desfavor do réu. Portanto, fundamental é compreender o momento em que ocorre o fato do qual resultou a condenação definitiva do réu, isto é, se anterior ou posterior à situação fática da qual se realiza a dosimetria da pena.

  • MAUS ANTECEDENTES:  Crime anterior sem Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

    REINCIDÊNCIA: Crime anterior com Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

  • Adendo:

    Divergência - STJ e STF - prazo para condenações anteriores serem consideradas maus antecedentes:

    STF - princípio da temporalidade - limitados a 5 anos;

    STJ - princípio da perpetuidade - ilimitado

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.

    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

    HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.  POSSIBILIDADE. (3) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
    CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
    ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos no HC 119.200/PR (julgado em 11.2.2014, Rel. Min. Dias Toffolli, acórdão pendente de publicação), é de ver que o tema não está pacificado naquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE 593.818). Nessa toada, e in casu, fica mantido o entendimento já pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.022/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)
     

     

     

  • A) CORRETA

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a exigência de que o trânsito em julgado da condenação antecedente preceda a prática do delito atual se aplica apenas para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal (STJ, REsp 1.465.666/MG).

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes (STJ, HC 262.254/SP).

  • Letra A) certo. Sentença anterior com trânsito em julgado posterior ao novo fato não serve para reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes. 

    Letra B). Em nenhuma hipótese a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Diferente do que ocorre com causas de diminuição de pena.

    Letra C). Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    Em relação a alternativa D). Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • GABARITO A

    Súmula 444  STJ - 
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    OBS: Recomendo a leitura : <http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas> 

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • a) Verdadeiro. De fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e esta é a redação da Súmula 444 do STJ. Ora, na afixação da pena-base, primeira etapa da dosimetria da pena, os únicos critérios utilizáveis são as circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do CP, não devendo o julgador extrapolar os limites mínimos e máximos da pena.

     
    Pois bem, de acordo com a redação do referido artigo, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].


    Dentro do critério em destaque (antecedentes), são considerados como maus antecedentes apenas as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Por esta razão, inquéritos policiais (em andamento ou arquivados) assim como ações penais em curso (ou encerradas com decisões absolutórias, seja qual for o fundamento) não se consideram como maus antecedentes.


    Ademais, é certo que se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato este fator será considerado como um mau antecedente, considerando sua definitividade. Não deixa de ser um antecedente, em que pese o trânsito se dê apenas após o fato novo. 

     

    b) Falso. Do mesmo modo que nas circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ou extravasá-la para além do máximo, ficando o julgador adstrito aos limites em abstrato do preceito secundário. A confissão não tem o poder de mitigar esta regra.

     

    c) Falso. De fato, o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante genérica, e não se confunde com o erro de proibição, visto que nem sempre o agente que ignora a lei desconhece a reprovabilidade de seu comportamento (valoração paralela na esfera do profano). No caso do erro de proibição, sempre desconhece a reprovabilidade de seu comportamento, razão pela qual ficará isento de pena se o erro for inevitável (ou terá a mesma reduzida, se evitável). Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro, contudo, reside na segunda: a chamada atenuante inominada, que se dará em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei, poderá ser anterior ou posterior ao crime, e não apenas anterior.

     

    d) Falso. O trânsito em julgado da condenação de determinado crime não pode servir, ao mesmo tempo (sendo o mesmo crime, ressalte-se), como circunstância judicial e agravante, sob pena de bis in idem. Contudo, no lapso de 5 (cinco) anos a contagem se dará do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior.

     

    Resposta: letra "A".

  • Quando vc erra no dia da prova e erra em casa também.... :-(

  • Lúcio, os itens 2 e 3 não são a mesma coisa? Vejamos:

     

    CRIME           T.J          CRIME

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME        CRIME           T.J

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME          CRIME          T.J

    .....I..................I................I......

  • Link do colega Jean ajudou:

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

    Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de 5 anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    Dica de português:

    - Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência.

    A concordância é facultativa no singular ou plural na frase acima. Veja:

    Verbo “ser”:

    - Em sua vida tudo (pede singular) é/são brincadeiras (pede plural). 

    É Facultativa a concordância.

    - As alegrias da família era Paulo (quando há nome próprio ele prevalece = singular), famoso corredor de Fórmula 1. 

    Nesse caso a concordância no singular é obrigatória.

    - Hoje é dia 10 de agosto. 

    - Hoje são 10 de agosto. 

    Ambos corretos.

     

     

  • a) CORRETA

    - Súmula 444 (STJ): “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

    - Maus antecedentes. Exemplo para esclarecer a parte final da alternativa.

    “João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime. Condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto” (SANCHES)

     

    b) ERRADA.

    - Súmula 231 STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O entendimento jurisprudencial não faz qualquer ressalva.

    c) ERRADA

    -   Art. 65, CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei;

    -  Art. 66, CP: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.  
    São as circunstâncias atenuantes inominadas.

    d) ERRADA

    - Súmula 241 (STJ): “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” 1ª parte correta.

    -  Art. 64,CP - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

     

  • Só  p dar um tilt na cabeça  dos coleguinhas... cuidado, mt cuidado  c a questão  da possibilidade de se utilizar maus antecedentes depois de cinco anos.. A propósito, vide os seguintes jugados:

    Mostrou-se possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

  • Sobre a alternativa C:

    Desconhecimento da lei X erro de proibição:

                a) Desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, CP e art. 3°, LINDB):

                Desconhecer lei é desconhecer sua existência e validade. A publicação de uma lei geral presunção absoluta de seu conhecimento.

                            a.1) Efeitos penais do desconhecimento da lei:

                                        - Caracterização do crime:

                Irrelevante;

                                        - Aplicação da pena:

                - Atenuante genérica, seja escusável ou inescusável (art. 65, II, CP); ou

                - Causa de perdão judicial, se escusável (art. 8°, lei de contravenções);

                b) Erro de proibição:

                O agente sabe da existência e validade da lei, mas desconhece o conteúdo ou interpreta errado (ignora o potencial caráter ilícito do fato), pois esse conhecimento só se adquire com a vida em sociedade.

                            b.1) Efeito penal do erro de proibição:

                Afeta a aplicação da pena (individualização), porque o juízo de reprovabilidade é menor (culpabilidade). Tanto na teoria extremada (normativa pura), quanto na limitada da culpabilidade (adotada no CP), afeta a potencial consciência da ilicitude (não afeta o dolo, que é natural – vontade de produzir um resultado independentemente de consciência de norma).

                Se o erro for culposo (inescusável), o há uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Se o erro não decorrer de culpa, há exclusão da potencial consciência da ilicitude (exclui culpabilidade).

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html

  • ROUBO (2012)                        FURTO (2013)         TJ - ROUBO (2014)      TJ - FURTO (2015)

    |------------------------------------------|--------------------------* -------------------*------------------------->

     

     

    SÚMULA 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    ROUBO (2012)      SENT. COND. ROUBO (2014)             FURTO (2014)       TJ - ROUBO (2015)   SENT. COND. FURTO (2016)

    |-------------------------------- # ------------------------------------|-------------------*------------------------#---------->

     

     

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

     

     

     

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CRIME = REINCIDÊNCIA

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) = MAUS ANTECEDENTES

    CONTRAVENÇÃO (NO EXTERIOR) -> CRIME ou CONTRAVENÇÃO = NADA ACONTECE

  • STF

    1ª Turma: possui decisões admitindo o aumento.

    “Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes” (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

    2ª Turma: não admite o aumento.

    “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

    STJ 

    A jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência.

    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

    “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores NÃO prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

  • acertei .. mas essa banca ta de brincadeira ..essas questões no dia da prova , vai me tira da linha

  • Peuguei do site do meu amigo Luceo Clever

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando meu comentário sobre a assertiva "A":

     

    Quando uma condenação definitiva não é considerada reincidência?

     

    01) Quando passado o período depurador (05 anos contados do cumprimento ou extinção da pena), nos termos do art. 61, I e art. 63 do CP);

    02) Quando a condenação anterior for por crime militar próprio ou político (art. 64, II do CP);

    03) Quando o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito, vez que a reincidência só se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Neste último caso, a condenação será apreciada como maus antecedentes.

  • Em 08/10/2018, às 21:41:47, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/08/2017, às 09:38:28, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/07/2017, às 07:57:49, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 18/07/2017, às 07:57:46, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Vale ressalvar:

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396550

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-sp-juiz-gabarito-penal/

  • "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:

    a) crime (antes) – crime (depois);

    b) crime (antes) – contravenção penal (depois);

    c) contravenção (antes) – contravenção (depois);

     Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal.

    Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci -  Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453).

     

    Obs.: Para decorar eu criei essa frase, é besta, mas, me faz lembrar rsrrsrsrsr: " O anão (CONTRAVENÇÃO) casou DEPOIS com a gigante (CRIME), gerando PRIMÁRIO.

     

     

  • a) CORRETA. Súmula 444 do STJ.

     

    b) ERRADA. As atenuantes não poderão reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 

     

    c) ERRADA: As atenunates também poderão ser consideradas em razão de fato relevante ocorrido depois do crime. 
     

    d) ERRADA. A reincidência se considerada como agravante, não poderá ser também considerada como circusntância judicial, sob pena de bis in idem. 

  • A) Correta. Razões:

    - Súmula 444-STJ;

    - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, PODE ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013).

  • Faltou dizer que a configuração dos maus antecedentes se dá, nesse caso, se o trânsito em julgado é posterior ao novo fato e anterior à sentença condenatória por este novo fato. Se o trânsito em julgado é posterior (não ocorreu ainda na data da sentença pelo novo fato) não há se falar em maus antecedentes ou reincidência.


ID
2480173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) correta conforme art. 10 da lei 9.605/98

    A) incorreta conforme disposto no art. 45, parágrafo 1 do CP. A baliza inicial é de 1 (um) e não 10 (dez) salários mínimos.

    D) incorreta conforme art. 46 do CP. O

  • a) ERRADA: Item errado, pois a prestação pecuniária consiste no “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”, na forma do art. 45, §1º do CP.

     

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 10 da Lei 9.605/98.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 44 c/c art. 77, III do CP, a análise da suspensão condicional da pena é posterior à análise da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos. Além disso, mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, na forma do art. 44, §3º do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois a prestação de serviços à comunidade só é cabível para as condenações superiores a 06 meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP.

     

     

  • (Sobre a letra C) Com a devida vênia, apenas corrigindo uma informação do colega Mandrake, o CP no art. 44, II, determina como um dos requisitos objetivos para concessão da pena restritiva de direitos em substituição a pena privativa de liberdade, que o réu não pode ser reincidete em crime doloso, então esse requisito legal estaria correto sim (esta é a regra). Agora, o colega informou corretamente sobre a possibilidade excepcional de concessão da pena restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso na hipótese do art. 44, §3°, do CP.

     

  •  a) a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    FALSO

    CP Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

     

     b) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.

    CERTO

    Lei 9.605. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

     

     c) são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.

    FALSO. Por outro lado, a suspensão condicional da pena (art. 77/CP) é subsidiária em relação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.  44/CP)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

     d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.

    FALSO

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Erro da letra "c", opção de grande parte dos colegas: o art. 77, do CP, que trata do "sursis", é que prevê como requisito que não seja cabível a substituição da PPL pela PRD, e não o contrário, como afirma essa alternativa. O não cabimento de "sursis" NÃO é requisito para a aplicação de PRD, CUIDADO! 

    Bons estudos!

  • Lembre: Em se tratando de pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público  é pelo prazo  de 10 anos, não fazendo distinção se a conduta é dolosa ou culposa

    Art. 22 da Lei 9605/98

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
    Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
    de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • REQUISITOS DAS PRD'S (ART. 44, CP)

     

    1) CRIME DOLOSO;

    2) NÃO SER REINCIDENTE (VIA DE REGRA);

    3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59);

    4) CRIME NÃO SER PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    5) PPL ATÉ 4 ANOS.

     

    EXCEÇÕES:

     

    A) REINCIDENTE PODE TER PPL SUBSTITUÍDA POR PRD SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E NÃO HAVER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 44, §3º, CP);

     

    B) NOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E DE LESÃO LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD POR SE TRATAREM DE IMPO'S;

     

    *CUIDADO: SÚM. 588-STJ:  A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    C) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06), DESDE QUE NÃO SEJA ATÉ 4 ANOS A PPL E NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD (STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 44, CAPUT DA LEI 11.343/06 E O SENADO EMITIU RESOLUÇÃO ATRIBUINDO EFEITO ERGA OMNES).

     

    OBS: A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DAS PRD'S É A SUBSTITUTIVIDADE, PORÉM, NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (USO DE DROGAS) E NOS ARTS. 302 E 303 DO CTB (HOMICÍDIO E LESÃO A TÍTULO DE CULPA NO TRÂNSITO RESPECTIVAMENTE), É VISLUMBRADO EXCEÇÃO À REGRA DA SUBSTITUTIVIDADE, POIS NESSES CASOS HÁ PRD'S EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 

  • art. 45, §1º do CP. “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”.

  • GABARITO LETRA "B"


    A) prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    -----> Na realidade, o mínimo da prestação pecuniária é 1 salário mínimo vigente à época do fato.

    -----> Prestação pecuniária não é estabelecido em dias-multa.


    C) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.

    -----> Conforme artigo 10 da Lei 9.605.


    C) São autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.

    -----> O "não cabimento de Sursis" não é um requisito para ocorrer a substituição da PPL por uma PRD.

    -----> Pelo contrário: Um dos requisitos para aplicação do Sursis é o "não cabimento de PRD".



    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.

    -----> Na verdade a prestação de serviços à a comunidade que, é uma espécie de pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada a condenações não superiores a 04 anos, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (regra geral), entre outros requisitos.

    -----> Enfim, está incorreto afirmar que a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação.

  • Ja às infraçoes administivas (9605/98)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

     

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk mano, nada a ver essas quetoes, sinceramente? Eu nao sabia da b, mas as outras alternativas estão completamente erradas.

  • Incrivel!

    Em 25/01/19 às 12:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/08/18 às 00:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/03/18 às 17:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Eu não fazia ideia da "B", mas sendo as demais assertivas incorretas, fui por eliminação.

    • a) não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos;
    • c) não pode ser reincidente específico e é a Sursis que não pode ser aplicada se couber a substituição, não o contrário;
    • d) a PSC só é cabível para as condenações superiores a 6 meses de PPL;

    Gabarito: B

  • Código Penal:

        Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • Lei de Crime Ambientais

    Proibição de contratar com o poder público - pena restritiva de direitos

    Se for para pessoa física: até 5 anos se doloso e até 3 anos se culposo

    Se for pessoa jurídica: até 10 anos

  • A)    Errada:  Confunde prestação pecuniária com multa, visto que na prestação conforme art. 45 §1 do CP não é estabelecida em dias como é a multa, mas sim em salários mínimos, de um a trezentos e sessenta.

    B) Correta:  Interdição Temporária prevista na Lei nº 9.605/98 art. 10.

    C) Errada: Pois a pena restritiva não é subsidiaria ao SURSIS, este é ultimo é que só tem lugar quando não indicada ou cabível a substituição Art. 77, III, CP.

    D) Errada: Não aplicável em qualquer condenação como indica a questão, mas apenas aquelas superiores a seis meses art. 46, CP

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Prestação pecuniária

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

  • (art. 45 do CP) Prestação PECUNIÁRIA em pecúnia, ou seja, em salários mínimos

    (art. 49 do CP) Pena de MULTA em dias-multa


ID
2480176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.

     

    b) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

     

     

  • Gabarito - D.

    Completando a resposta do Dr. Mandrake(cujos comentários são excelentes, e que muito admiro), na letra a, leia-se o art. 119 do CP.

  • Cobrar fração de aumento em concurso para juiz é tenso. Aliás, em qualquer concurso, mormente se considerado que a vida prática permite a análise do patamar só de se observar a letra da lei.

  • Isso é covardia.

  • Obs.: A letra C, além de omitir a diversidade de vítimas, não menciona tratar-se de continuidade delitiva, o que prejudica o raciocínio, pois não se aplica a regra a outros concursos de crime.

  • Complementando aos comentários dos ilustres colegas, vejamos:

    CRIME FORMAL

    1 - Concurso formal: é quando o agente, mediante, UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumutativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Os crimes formais podem ser classificado;

    (a) Concurso formal perfeito/ normal/próprio: o agente produziu dois ou mais resultado criminoso, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autonoma.  Pode ocorrer em duas situações:

    DOLO+ CULPA= quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos forma praticados por culpa;

    CULPA+ CULPA = quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

    Fixação da pena: 

    Regra geral:  exasperação da pena 

    - aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2 

    - para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideraçao a quantidade de crimes

    Exceção: Concurso material benéfico. 

    (b) Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada uma deles (desígnios autônomos). Ocorrendo, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos, ou seja, DOLO + DOLO

    Fixação da pena: no caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desgnios autônomos

     

    CRIME CONTINUADO: 

    Ocorre crime continuado quando o agente: por meio de duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIES e, analisando as coindições de tempo, local, modo de execução e oturas, pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. 

    Requisitos:  

     

    1- pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2 - Pluralidade de crimes de mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3 - Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4 - Unidade de desígnio.

    art. 71, CP: (...)

    Parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, comentidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Bons estudos a todos!

  • sobre a letra C

    - ERRADO

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  •  a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(...)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    FALSO

    Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    FALSO

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    CERTO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Desígnios autônomos = DOLO

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas. 
    R: ERRADA. Texto de lei, art. 70 CP - erro identificado em relação a aplicação da pena. A lei diz "de 1/6 ate 1/2" e a alternativa de 1/6 a 2/3. 

    b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material. 
    R: ERRADA. Conforme prevê art. 70 CP, 2ª parte, a regra a ser aplicada do concurso material diz respeito tão somente a ação ou omissão DOLOSA. 

    c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    R: ERRADA. Texto de lei, PÚ do art. 71 CP, alternativa errada na parte "contra a mesma vítima" onde o texto legal prevê "contra vítimas diferentes". 

    d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. 
    R: CORRETA. Puro texto de lei, art. 71 "caput" CP, em relação ao crime continuado. Já em relação a extinção de punibilidade aplicação do art. 119 CP + SÚM.497 STF

  • Em relação à letra C

    Questão temerária. A hipótese narrada na assertiva também configura crime continuado, permitindo a incidência do parágrafo único do art. 71 do CP. Este dispositivo, antes da reforma da Parte Geral do CP (Lei 7.209/84), não possuía o parágrafo único em comento, razão pela qual a jurisprudência não entendia cabível crime continuado para crimes violentos cometidos contra vítimas diferentes e ofendendo bens personalíssimos (STF, Súmula 605 – superada). Veio este parágrafo único apenas para dizer "olha, se as vítimas forem diferentes, também é possível o reconhecimento da continuidade delitiva". Contra a mesma vítima, não se tinha dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Daí a “omissão” da Reforma.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

     

     

  • Aí o cara estuda 20 matérias diferentes, se prepara para uma prova de Juiz, sabe que é a A ou a D mas uma pegadinha na fração de pena cria a confusão e pode botar fora 3, 5, 10 anos de estudo. É brincadeira... Eu não fiz essa prova, mas me solidarizo.

  • Gustavo O., seja bem vindo ao mundo de concurso para magistratura!

  • Apenas complementando os comentários.

     

    “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.”. (STJ, HC 408.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, 5ª Turma, DJe 11/10/2017)

     

    Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.”. (STJ, AgRg no REsp 1.611.328/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2017, 6ª Turma, DJe 27/09/2017)

     

    Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

     

    Art. 119, CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

  • De forma bem objetiva:

     

    a) "... mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços... "

    O erro da assertiva está no percentual. No concurso formal próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena, aumentando-a de 1/6 até a metade.

     

    b) "... quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos ..." 

    Não há concurso de crimes formal impróprio entre crime doloso e culposo. Afinal, referida modalidade exige o desígnio autônomo para a prática de mais de um delito, em que pese a ação ou omissão tenha sido única, o que guarda incompatibilidade com o instituto do crime culposo (ora, se há apenas culpa, não houve desígnio autônomo, muito menos concurso formal impróprio). 

     

    c) "... cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima ..." 

     

    A continuidade delitiva específica exige que o crime seja praticado contra vítimas diferentes

     

    d) Correta. Inteligência do art. 71, caput, do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

     a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

     

    Lembrem-se: concurso formal => aumento é de 1/3 até 1/2

     

    (esse aumento seria para o caso do crime continuado)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

     

    No caso do concurso formal impróprio - > como o próprio nome já diz, ele é impróprio porque diferentemente do próprio, o agente age com dolo na prática de todos os crimes. O agente, nessa situação, teve o propósito de produzir com uma conduta dois crimes. 

    No concurso formal próprio é possível considerar que pelo menos um dos crimes será CULPOSO. 

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    O item refere-se ao crime continuado: artigo 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, (...)  Tá aí o erro: as vítimas devem ser diferentes.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços ( ok), considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    correta

  • Mariana, seu comentário está equivocado.

    Concurso formal o aumento é de 1/6 até a metade.

  • A - há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, (errada de um sexto a dois terços,) ( 1/6 a 1/2)  considerado o número de infrações cometidas.

    b - há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão,  somente dolosa  (errada ou culposa,) resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    c - nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes ( errada / contra a mesma vítima,) poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    d / correta . no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • ODEIO FICAR MUITO TEMPO ASSISTINDO VÍDEOS, QUERO LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR E SEGUIR PARA A PRÓXIMA.

    A) A fração está equivocada:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    B) Não cabe em ação culposa, vide a expressão designíos autônomos conforme bem explicado pelo colega acima.

     

    c) basta a leitura do art. 71 in verbis:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) É a alternativa correta:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Lembrando que o crime continuado específico está tipificado no parágrafo único do art. 71. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ESQUEMINHA:

    * CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
    - Mais de uma ação ou omissão;
    - Dois ou mais crimes;
    - Idênticos ou não;
    - Aplicam-se cumulativamente as penas;
    - Executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.


    * CONCURSO FORMAL 
    - PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte, CP):
    . Uma só ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes;
    . Idênticos ou não;
    . Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a METADE (fração menor que do crime continuado, que é de 1/6 a 2/3).

    - IMPRÓPRIO: (art. 70, parte final, CP)
    . Ação ou omissão DOLOSA ;
    . Desígnios AUTÔNOMOS;
    . Penas cumulativamente.


    * CRIME CONTINUADO (art. 71, CP):
    - C. CONTINUADO COMUM:
    . Mais de uma ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes da mesma espécie;
    . Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são continuação do primeiro;
    . Pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a 2/3 (fração maior que do concurso formal, pq é mais grave). 

    - C. CONTINUADO QUALIFICADO (p. único):
    . Crimes DOLOSOS;
    . Vítimas DIFERENTES;
    . Violência ou grave ameaça a pessoa;
    . Juiz considerará culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias;
    . Aumenta pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ATÉ O TRIPLO.


    OBS.: AS PENAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO NÃO PODEM EXCEDER À QUE SERIA CABÍVEL NO CONCURSO MATERIAL.

  • CRIME CONTINUADO (COMPLEMENTANDO O EXPOSTO PELOS COLEGAS):

     

    O CP NO ART. 71 (CRIME CONTINUADO) ADOTOU A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, POIS ENTENDE QUE HÁ UM CONCURSO DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, CONSIDERADOS COMO UNIDADE PARA EFEITO DE PENA. 

     

    A) REQUISITOS OBJETIVOS: 

     

    1) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (FURTO + FURTO)

    2) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE:

    - TEMPO: NÃO HAJA INTERVALO MAIS QUE 30 DIAS;

    - LUGAR: MESMO FORO OU FOR PRÓXIMO

    - MODO DE EXECUÇÃO: MESMO "MODUS OPERANDI"

     

    B) REQUISITOS SUBJETIVOS:

     

    *UNIDADE DE DESÍGNIOS = PROGRAMAÇÃO INICIAL DE REALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONDUTA

     

    ESPÉCIES:

     

    I) COMUM OU SIMPLES:

     

    ART. 71, CAPUT,CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3 (OBJETO DA ASSERTIVA "D") + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

     

    II) ESPECÍFICO OU QUALIFICADO:

     

    ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPO (3X) + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS + CRIMES DOLOSOS + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + VÍTIMAS DIFERENTES 

     

     

    *OBS: ART. 119, CP: PRESCRIÇÃO É CONTADA PARA CADA CRIME EM QUALQUER ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES ISOLADAMENTE (OBJETO DA ASSERTIVA "D")

     

    GABARITO: D

  • CONCURSO FORMAL = 1/6 até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 a DOIS TERÇOS

  • Gabarito letra D. de Danielle! huahuahua

     

    Bizus!

     

    Crime MAISterial =  MAIS de uma (ação ou omissão), pratica DOIS ou + crimes, idênticos ou não. 
     

    crime formaUMUM crime  (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Calculo do aumento de pena nos crimes Formais:

    nº de Crimes (ordem crescente)   -------------------------------- Aumento de pena (ordem decrescente

     

    2  ↓                                                                                                      1/

    3                                                                                                         1/5

    4                                                                                                         1/4

    5                                                                                                         1/3

    6 ou + crimes                                                                                       1/2

     

     

     

     


     

  • Gabarito D.

    A) de 1/6 a metade! A regra de um sexto a dois terços é para crimes continuados do 71.

    B) No formal impróprio, necessariamente, precisa a ação ser DOLOSA. E com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,vontades distintas.

    C) CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES é que se aplica a regra do continuado ESPECÍFICO.

    FORÇA!

  • concurso forMal: um sexto até Metade.

     

    crime conTinuado geral: um sexto a dois Terços.

     

    crime continuado especÍfico: até o triplo.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

     

    Ademais, jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • GABARITO: D

    Pressa + falta de atenção = errei a questão 

    EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1/6 até METADE
    CRIME CONTINUADO: 1/6 até 2/3 (se GENÉRICO) ou 1/6 até o TRIPLO (se ESPECÍFICO)

  • Erro da C:

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • D) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    Art.71, caput "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Súmula 497 STJ "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

  • A) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    B) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    C) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    Art. 71, CP "  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código"

  • Concurso formal próprio: dolo + culpa; culpa + culpa

    Concurso formal impróprio: dolo + dolo

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: ocorre quando o aumento

    da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que

    a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos

    crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

  • Desígnios autônomos não combina com culpa!!!

  • Assertiva D

    é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    NO CRIME CONTINUADO.

    Art: 71 do CP. Existe uma pluralidade de conduta e resultado, a diferença entre o CONCURSO MATERIAL e CRIME CONTINUADO é que no ULTIMO os crimes são GRAVE ISSO AQUI ~~~> da mesma ESPÉCIE; MESMAS CONDIÇÕES de TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, logo, os SUBSEQUENTES DEVEM SER TRATADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. Por tanto o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica apenas um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Ficarei por aqui, até a próxima.

  • A) ERRADA - no concurso formal próprio, o aumento é de 1/6 até a 1/2.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        

    B) ERRADA - ação ou omissão dolosa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    C) ERRADA - no crime continuado específico as vítimas devem ser diversas.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    D) CORRETA

  • Alguém me explica, se a SÚM.497 STF diz que no crime continuado a PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, como é também é analisada cada pena isoladamente ?

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • QUESTÃO MALANDRA, EXIGE ATENÇÃO:

    • A
    • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.(O erro está no aumento de penas é de 1/6 até a metade )ERRADA

    • B
    • há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.(A questão diz culposa, e culposa não traz desígnio autônomo, somente o dolo)ERRADA

    • C
    • nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(Isso é para crimes continuados não dolosos)ERRADA

    • D
    • no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. CORRETA

  • GAB. D

    no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • A famosa questão resolvida por eliminação, rs.

    Projeto Delta.

  • CONCURSO FORMAL = Um Sexto até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 até DOis TERÇOS

    Memorize isso e assim como eu NUNCA mais cairá nessa pegadinha.

    Adelante.

  • Acrescentando - Nucci: é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito.

    1.ª corrente: significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação

    2.ª corrente: quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.

  • Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

    “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 


ID
2480179
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois não se trata de causa de aumento de pena, e sim qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, se o ascendente é pessoa idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos, não é aplicável tal causa pessoal de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

     

    c) CORRETA: Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois a figura privilegiada não está prevista para o crime de dano.

     

     

  • Quanto ao item D, a apropriação indébita também não tem figura privilegiada, ao contrário da apropriação indébita previdenciária, que conta com a figura privilegiada no art. 168-A, §3º.

  • Nathalia, a todas as "apropriações" é aplicada a regra do 155 § 2º. Vide art 170 Cp que preconiza a aplicação da referida regra aos crimes previstos naquele capítulo(leia-se capítulo V) onde se encontram todas as apropriações. Somente não se aplica a regra do furto privilegiado ao Dano( sendo este o erro do item) porque o Dano se encontra no capítulo IV.

  • Bem forçada essa C... Beira a incorreção.

    É necessário analisar o caso concreto do Estelionato para ser ou não aplicável.

    Caso não haja vinculação à idade elevada da vítima, plenamente aplicável.

    Abraços.

  • Para facilitar os estudos

    a -

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    b -

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    c -

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • GABARITO: C 

     

    A) Art. 155. (...) § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. [FURTO QUALIFICADO] 

     

    B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    C)  Art. 171. (...) § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. |  Por já ser causa de aumento não pode ser considerada, também, como agravante,  pois configuraria bis in idem.    

     

    D) [FURTO] Art. 155. (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.  [ESTELIONATO] Art. 171. (...) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. [APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA] Art. 168-A. (...) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. [RECEPTAÇÃO]  Art. 180. (...) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. | NÃO HÁ A FIGURA DO DANO PRIVILEGIDADO. 

  •  a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    FALSO. É qualificadora do furto.

    Art. 155. § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

    FALSO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

    CERTO. Como existe causa de aumento de pena não é aplicada a circunstância agravante.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    FALSO

    Furto > Art. 155.  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Dano > não existe previsão;

    Apropriação indébita > Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Estelionato > Art. 171. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Receptação > Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • RÁPIDO E OBJETIVO:


    a) ERRADO: trata-se de qualificadora, e não causa de aumento de pena.


    b) ERRADO: não se aplica quando o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou maior a 60 anos (art. 183, III do CP).


    c) CERTO: essa situação, caso ocorra, caracterizará bis in idem, que é vedado. A situação também viola o art. 61 do CP, porque entende-se que as agravantes só são aplicadas quando a situação nela descrita não constitui ou qualifica o crime (redação do caput) ou aumenta a pena (analogia in bonam partem).


    d) ERRADO - não há dano privilegiado.

     

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "C"

     

    Aline, o repouso noturno é causa de aumento de pena, além disto é a única prevista para o delito. 

     

    Crimes contra o patrimônio que admitem o privilégio:

     

    Furto - Art. 155.  § 2º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Apropriação indébita - Art. 170, Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Estelionato - Art. 171. § 1º, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Receptação - Art. 180. § 5º, Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  

     

    Bons estudos! 

  • b) ERRADO

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • A) É UMA QUALIFICADORA
    Art. 155, § 6º : A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

  •  

     

    Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     

     a) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não é causa de aumento, mas sim uma qualificadora. 

     

     b) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.

     

    Errada a segunda parte porque se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos não se aplicará a isenção de pena. (artigo 183, III do CP)

     

     c) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.

     

    Estelionato contra idoso

    Artigo 171, § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     

    Realmente, não se trata de agravante, mas sim de uma causa de aumento da pena. Essa é a questão correta!

     

     d) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

    Primeiro: qual é a figura privilegiada? R - artigo 155, § 2º do CP: " Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a multa."

    Muito bem, de acordo com os artigos 170, 171, § 1º e 180, § 5º todos do  CP, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º do CP para os seguintes crimes: furto (CLARO), apropriação indébita,  estelionato  e receptação.  (DANO: ESTÁ FORA!)

     

  • Não se esqueçam da fraude no comércio (art. 175, § 2°, cp)

  • Macete que uso para a letra "D":

     

    Privilégio do art. 155 § 2º (furto privilegiado) F2éra: Furto; Fraude no Comércio; Estelionato; Receptação dolosa; Apropriação;

    Como f2éra não letra "d" de dano, errado o item.

  • Gabarito C

    Perfeito! Caso contrário, teríamos dupla imputação. Abaixo o texto referente à questão.

    Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

     Bons estudos!

  • O privilégio do furto é aplicado aos seguintes crimes:

       -> Apropriação indébita;

       -> Estelionato;

       -> Fraude no comércio;

       -> Receptação dolosa.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

     

    Haveria dupla imputação caso ocorresse o agravamento.

  • Bis in idem

  • Mnemônico para a letra D:  F E R A.  Casos em que é possível a aplicação do privilégio.
    Furto
    Estelionat
    o
    Receptação
    Apropriação indébita

     

  • Item (A) - A  subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, circunstância prevista no artigo 155, §6 º, do Código Penal, constitui uma qualificadora do crime de furto, modificando os limites mínimo e máximo da pena em abstrato em razão da gravidade maior da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico que é o furto simples. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do limite máximo cominado pelo tipo penal báisco. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - As escusas absolutórias, previstas nos artigos 181/183 do Código Penal, que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visam prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando de pena o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, não se aplicam, nos termos doa artigo 183, inciso III, do Código Penal, quando o crime de furto for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A circunstância de ser a vítima do crime de estelionato maior de sessenta anos de idade é uma causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Com efeito, não incide a agravante genérica do artigo 61, II, h, do mesmo diploma legal, apenas a causa especial de aumento de pena. Aplicação da referida agravante genérica configuraria bis in idem. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos dos artigos 170; 171, §1º; e 180, §5º, todos do Código Penal, é aplicável a figura privilegiada - na verdade mera causa especial de diminuição de pena - ao crime de furto (artigo 155, §2º, do Código Penal) e aos crimes de apropriação indébita, estelionato e receptação. Não há previsão legal para a aplicação do "privilégio" ao crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c)   CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem (dupla punição pela mesma circunstância).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.    

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só pra corrigir um equívoco do comentário mais curtido. O estelionato contra idoso não é causa de aumento de pena, e sim qualificadora. Estelionato simples - reclusão de 1 a 5 anos. Estelionato contra idoso - reclusão de 2 a 10 anos (aplica - se a pena em dobro, ou seja, o dobro da pena prevista no caput do art.171).

  • Letra C.

    a) Errada. Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que constitui furto qualificado a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal

    Art. 155. [...] § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA: LETRA C

    Inclusão na Lei: Crimes contra o Patrimônio - (2019)

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.       

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         (2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;         (2019)

     II - criança ou adolescente;         (2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou       (2019)   

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.         (2019)

    Sem Deus eu não sou nada!!!  

  • Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação culposa §3

    Apropriação indébita

  • a) ERRADA: Item errado, pois se trata de uma qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica tal causa de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.

    c) CORRETA: Item correto, pois tal circunstância já é levada em consideração para dobrar a pena, conforme art. 171, §4º do CP, não podendo ser utilizada, também, como agravante genérica, sob pena de bis in idem(dupla punição pela mesma circunstância).

    d) ERRADA: Item errado, pois o crime de dano (art. 163 do CP) não prevê a modalidade privilegiada.

    Fonte: Renan Araújo.

  • Código Penal:

        Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  •  Casos em que é possível a aplicação do privilégio:

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

    Casos que constem aumento de pena (majoração):

    Furto

    Roubo

    extorção

    estelionato

    Apropriação indebita

    receptação

  • gab c

         Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    Estelionato contra idoso Somente serve para dobrar a pena. Não existe nenhuma agravante para classificação de mais de 60 anos.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, vou dar a minha contribuição na decoreba

    O furto possui apenas UMA majorante:  

    Art. 155: § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    TODO o resto é qualificadora.

  • Difícil essa, mas vamos lá, força e honra!

  • É maior de 70 anos, que viaje.

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ÚNICA MAJORANTE (RESTO TUDO QUALIFICADORA)      

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    FURTO PRIVILEGIADO

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

           

     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO-PACOTE ANTICRIME)           

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            FURTO ABEGIATO

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

           

     § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

  • DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    DANO QUALIFICADO

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Relevante decorar as majorantes e qualificadoras hein?

  • GABARITO- C

    Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.

    Crimes patrimoniais com o privilégio de redução de 1/3 a 2/3 , pena de detenção ou multa, SE primário e prejuízo pequeno.

    furto, fraude no comércio, receptação, apropriação indébita e estelionato.

  • somente o crime de dano não admite a figura do privilégio.

    corrijam se eu estiver errada....

  • Gabarito: Letra C (Art. 61, CP)

    Dica: o crime de furto conta com APENAS UMA causa de aumento de pena (quando cometido durante o repouso noturno - Art. 155, §1º, CP) as demais situações são qualificadoras.

  • Período noturno, aumento de pena para o furto.

    Lesão corporal, qualifica o roubo.

    bizu***A noite aumenta o Furto. A lesão qualifica o Roubo.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • SENTEI NA BANANA

  • quaal erro da C?

  • § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Estelionato é maior de 70

  • Em 02/07/21 às 16:27, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    PCSP2022 Deus no comando

  • ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, não está no TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, a pergunta fala dos crimes contra o patrimônio

  • A alternativa A está incorreta. É hipótese de furto qualificado previsto no § 6º do art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 (...)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    A alternativa B está incorreta. Existe previsão de escusas absolutórias para delitos patrimoniais, cometidos sem violência, envolvendo membros da mesma família. As hipóteses estão elencadas no artigo 181 do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Porém, se a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica essa causa de isenção de pena, na forma do art. 183, inciso III do Código Penal.

    A alternativa C está correta. O art. 171, § 4º do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro no caso do estelionato contra o idoso:

    Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Assim, essa circunstância não pode ser utilizada como agravante genérica, sob pena de incorre em bis in idem.

    A alternativa D está incorreta. O crime de dano não prevê figura privilegiada. Vejamos:

    Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Art. 171, Estelionato contra idoso ou vulnerável       

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.       

  • C - não incide a agravante, pois o próprio tipo penal do estelionato já prevê majorante de 1/3 ao dobro caso o estelionato seja cometido contra IDOSO ou VULNERÁVEL, logo, haverá bis in idem caso seja considerada a agravante na segunda fase da dosimetria.


ID
2480182
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas (CORRETA)Art. 40 da Lei 11.343/2006: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    Obs: Cuidado, pois especificamente na Lei de Drogas o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena! A FCC, inclusive, já cobrou esse entendimento nos concursos da Magistratura do TJRR/2015 e TJGO/2009.

     

     

    Letra B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA)Art. 35 da Lei 11.343/2006: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

     

     

    Letra C: a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade (INCORRETA)Art. 30 da Lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    No Código Penal o menor prazo é o de 3 anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do CP -> Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    Letra D: é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade, a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (INCORRETA)Art. 45 da Lei 11.343/2006: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A assertiva A está correta. De fato não há no rol de majorantes do art. 40 o concurso de pessoas. Porém, para enriquecer conhecimento, é importante acrescer que o inciso VI pode envolver criança e adolescente. Ocorre que, mesmo nesta situação, não há de se falar em  concurso de pessoas, pois tal instituto tem como um dos seus requisitos a imputabilidade de todos os agentes para firmar o acordo de vontades. Lembrar, no entanto, que embora não haja concurso de agentes, pode haver o que a doutrina chama de "concurso ficto de pessoas", aplicando-se ao agente capaz, por exemplo, a majorante do roubo (concurso de pessoas) quando perpetrar o crime com menores. 

     

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
    suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Segundo o STJ: “...A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime... (HC 174.005/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). 
     

     

  • Obviamente que a alternativa B também está correta. Se a associação de "dois ou mais" é crime, logicamente a associação de "três ou mais" também o será. É cada uma...

     

    Obs: A alternativa B tem outro erro que justifica o gabarito. Vejam as observações do Futuro Delegado. Vou deixar esse comentário para manter o nexo com as refutações.

                                                                                                                                                      Atualizado em 03/10/2017

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Não confunda as coisas Eduardo Ribeiro, aprenda responder questões de concursos. O negocio é no preto ou no branco...

  • Responder questões desse tipo já respondi várias. Eu sei que quando a banca pede a letra da lei, temos que responder de acordo. Estou apenas julgando o sentido lógico desse negócio.

     

  • Eduardo Ribeiro, você está errado. A alternativa B fala que pode ser reiteradamente ou não.

     

    b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

     

    No entanto, o parágrafo único do art. 35 da lei de Drogas é claro ao afirma:

     

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem SE ASSOCIA para a prática REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

    Art. 36.  FINANCIAR ou CUSTEAR a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

     

    Ou seja, para a associação no quesito "financiamento ou custeio" tem que ser de forma reiterada.

     

    Galera focando no art. 35, caput. No entanto, a justificativa para a B está no parágrafo único.

  •  a) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    CERTO

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

     

     b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    FALSO

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

     c) a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade.

    FALSO

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

     d) é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade, a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    FALSO

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Correta, A

     

    Artigo 40 - IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    (Intimidação difusa ou coletiva refere-se a toque de recolher, imposição de lei do silêncio, imposição de atividades às pessoas, etc.)

    Concurso de Pessoas na Lei de Drogas - temos ao invés do concurso, um tipo penal autônomo na lei de drogas, qual seja: Associação para o Tráfico - Art.35 Caput. 

    Sobre a letra B:

    Realmente está incorreta, pois pela questão entende-se o seguinte: que a quantidade minina para configurar associação para o tráfico é de 3 pessoas, o que esta errado, pois na legisção exige-se o minimo de 2 ou mais pessoas associadas, e não um ninimo de 3, como afirma a assertiva B.
     

  • Correto, gabarito letra A logo de cara mesmo, emprego de arma é aumento de pena e concurso de pessoas (associação para o tráfico) é um tipo penal autônomo.

  • Futuro Delegado justificou de maneira correta o erro da alternativa B. Eduardo Ribeiro, assim como eu, não percebeu que apenas configura o crime se for "reiteradamente". Ainda bem! Se a justificativa fosse pelo que dizem os demais, então o examinador seria incapaz de raciocinar logicamente.
  • GABARITO A

     

    Somente um atento quanto a Letra C:

     

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Logo, entendo, ser o menor prazo prescricional 1 ano e 6 meses.

     

    Art. 109, VI C/C Art. 115 do CP

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Galera procurando pelo em ovo ..............................

  • Nem tinha visto o parágrafo único. Fui cego no caput. A questão tem dois erros mesmo. Obrigado pelo aviso, Futuro Delegado!

  • errei a questão meses atrás, voltei agora e consegui prestar mais atenção e responder corretamente :)

  • Pessoal, tomem cuidado. A associação para o tráfico requer duas ou mais pessoas. Na questão Q839601, uma das alternativas também dizia ser necessário 3 pessoas no mínimo.

  • Só para complementar:

     

    A: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas (CERTA) 

    Art. 40: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    OBS: lembrem-se do Art. 36 (financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes do art. 33, §1º e 34), e o inciso VII, do art. 40: Agente financiar ou custear a prática do crime.

     

     

    B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, (ATÉ AQUI A QUESTÃO ESTAVA CORRETA) financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA) 

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos...

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar ou custear...).

     

     

    C: a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no menor prazo previsto no Código Penal (no CP são 3 anos art. 109, VI) para as penas privativas de liberdade (INCORRETA) 

    Art. 30 - Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

     

    D: é isento de pena o agente que, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão relacionada, com exclusividade (PARA QUALQUER INFRAÇÃO), a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (INCORRETA) 

    Art. 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (vide art. 28, CP).

  • O erro da letra B é o número de pessoas para configurar o crime de associação para o tráfico.

     

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticarreiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

  • Lu Lyrio o erro não é o número, até pq a associação pode ser constuída de 3 ou mais pessoas. Se pode menos pode mais. O erro é que no crime de custear é necessário a reiteração.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    * Não é causa de aumento de pena o concurso, porque, além de não está previsto no art. 40 da Lei de Drogas, possui tipificação própria, qual seja a associação para o tráfico. 

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Lembrete:

    Obs: Cuidado, pois especificamente na Lei de Drogas o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena! A FCC, inclusive, já cobrou esse entendimento nos concursos da Magistratura do TJRR/2015 e TJGO/2009.

  • Gab A correto! É uma das hipóteses previstas para aumento de 1/6 até  2/3.

    E o concurso de pessoas não está previsto como majorante.

    Vejo essa possibilidade no caso do  uso pessoal em coautoria do artigo 28 caso comprem e usem juntos.

    Força!

  • Questão muitissimo bem elaborada.

    lembremos nós, que o concurso de pessoas, na lei de drogas, figurará como um novo tipo penal, qual seja a associação para o tráfico, portanto, não há que se falar em majorante do 33 e sim em concurso material de crimes. 

    bons estudos meus amigos.

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Cuidado J. M.: o concurso de pessoas na lei de drogas não caracterizará, necessariamente, a figura da associação para o tráfico (art. 35).

    Este tipo penal possui como elementares, além do concurso de pessoas, a estabilidade e permanência.

  • Capciosa essa questão. Exemplifica a necessidade de altíssima concentração no momento da leitura da prova.

  • Lei de Drogas ------->>>> o CONCURSO DE PESSOAS NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!!

  • GABARITO: A

    Porém, atenção na alternativa B: fala que pode ser reiteradamente ou não, conforme apontado pelo colega "Futuro Delegado"

     

    b) constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    No entanto, o parágrafo único do art. 35 da lei de Drogas é claro ao afirma:

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem SE ASSOCIA para a prática REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36.  FINANCIAR ou CUSTEAR a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Ou seja, para a associação no quesito "financiamento ou custeio" tem que ser de forma reiterada.

    Galera focando no art. 35, caput. No entanto, a justificativa para a B está no parágrafo único.

  • Concurso de pessoas: não há pois a lei de drogas prevê o crime de associação para o tráfico.

    CUIDADO: diversamente do exigido para o crime de associação criminosa ( 3 ou mais ) associação para o tráfico exige somente 2 pessoas.

    - a lei fala em associação para o tráfico reiterada ou não, porém o stf exige estabilidade sob pena de reputar a atipicidsde da conduta.

     

    fonte: Cleber masson g7 jurídico

  • O comentário abaixo não está correto. !!!!!!!!!!!

     

    A lei de drogas não prevê o concurso de pessoas por já haver a associação para o tráfico. Falando assim, até parece que os institutos são semelhantes ou até mesmo conexos. Nada a ver!!!!

    A associação para o tráfico necessita de estabilidade e permanência, para a prática reiterada ou não de condutas. O concurso de pessoas é eventual!!!

     

    Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, mas mero concurso de pessoas.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Segundo o STJ, “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010).

    “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)”

    (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Associação para fins de tráfico (art. 35). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/07/2018

  • Não há erro na B. Se é crime a associação de 2 ou mais pessoas, a associação de 3 também é.

  • Gabarito: LETRA A

     

    Diferenciando:

     

    Art. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 3 PESSOAS.

     

    Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 4 PESSOAS; e

     

    Art. 35, da Lei 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS): Demanda a presença de pelo menos 2 PESSOAS.

     

    BONS ESTUDOS.

  • item (A) - as causas de aumento de pena atinentes aos crimes de tráfico de drogas e afins (artigo 33/37 da Lei nº 11.343/2006) estão previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Dentre as majorantes, encontra-se o emprego de arma de fogo, não configurando como tal, no mencionado dispositivo, o concurso de pessoas. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, configura-se quando houver a associação de duas ou mais pessoas com vistas a praticar o crime de tráfico de drogas, nas suas diversas modalidades, tipificado no caput e §1º do artigo 33, da Lei nº 11.343/20006. A alternativa prevista neste item faz menção a crime de associação de três ou mais pessoas com o intuito de praticar o crime previsto no artigo 36 do diploma legal mencionado. Essa hipótese não configura o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, que tem por especial fim de agir da associação a prática de crime de tráfico e não o de financiamento e custeamento de tráfico. Esta assertiva está, portanto, equivocada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/06, a prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre em dois anos. O menor prazo prescricional previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade é de três anos, de acordo com o disposto no artigo 107, inciso VI. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - O artigo 45 da Lei nº 11.343/06 não restringe a isenção da pena em razão de dependência de drogas exclusivamente à prática de crimes relacionados a drogas. O referido dispositivo abarca com a isenção de pena todos os crimes praticados por agente que esteja submetido às condições mencionadas no caput do artigo sob análise, senão vejamos: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • Gab A

     

    Art 40°- As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto até dois terços se :

     

    IV- O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. 

  •  a) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

  • Em 29/11/18 às 09:41, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 11/11/18 às 06:32, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/10/18 às 10:13, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 23/10/18 às 19:44, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 03/06/18 às 16:27, você respondeu a opção A. Você acertou!

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO MAJORA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO MAJORA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

  • Letra B: constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas (INCORRETA) - 

    Art. 35 da Lei 11.343/2006: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico propriamente dito) e § 1º (condutas equiparadas aos tráfico), e 34 (tráfico de maquinários) desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

    - Associação = reunião estável e permanente: É muito importante ressaltar que associação significa uma reunião (junção) estável e permanente (duradoura) de pessoas. A isso se dá o nome de societas sceleris. Se essa associação for eventual ou acidental, não haverá o crime do art. 35, sendo apenas caso de concurso de pessoas. Ex: João e Antônio encontram-se em uma festa e, além de consumirem êxtase (uma espécie de droga sintetizada), decidem vender juntos ali mesmo as pílulas que sobraram. Terão cometido tráfico de drogas (art. 33, caput) em concurso de agentes. Não poderão ser condenados por associação (art. 35), considerando que a reunião para o projeto criminoso não tinha um caráter duradouro e estável, sendo uma junção ocasional.*

     

    “É necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação do vínculo permanente e estável, para a prática dos crimes que enumera.” (Min. Marco Aurélio Bellizze - STJ). 

     

    (...) nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. (HC 248.844/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013) *

     

    O crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exige que a associação entre os agentes ocorra de forma estável ou em caráter permanente, caracterizando a reunião eventual mero concurso de pessoas. (...) (AgRg no AREsp 303.213/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/10/2013)


  • a) correto. O art. 40 não traz como majorante o concurso de pessoas. 


    b) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


    c) Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    CP- Art. 109, VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    d) não há exclusividade a crimes de drogas, a isenção incide para qualquer crime. 

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Lei de Drogas. Posse ou porte de drogas para consumo próprio:

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4 Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6 Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7 O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Futuro Delegado, mas também isso não é jeito de refutar um entendimento equivocado de outro colega aqui do QC.

  • a prescrição regula-se pela própria lei 11.343/06.

  • Na minha opinião a assertiva "letra A" está mal elaborada, passível de anulação da questão, devido o emprego incorreto da conjunção "PORÉM"

    A) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    conjunção coordenativa

  • Lei de Drogas:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que: o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Gabarito: A.

  • Essa questão de 2 respostas. A Alternativa B também está correta. Veja que o examinador não perguntou se constitui CRIME DE ASSOCIAÇÃO para o tráfico (Art. 35), perguntou se constitui CRIME. Sim, é crime. Mesmo que não haja permanência, o Art 36 deixa claro que o financiamento é crime.

    Pela lógica da banca, se um grupo de 3 pessoas, de forma aleatória, sem permanência, financiar o tráfico É FATO ATÍPICO, olha que bizarro!

  • sobre a B:

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    não é associação em si, mas sim pena equiparada

  • sobre a B. agora sim!

    o crime de associação para o tráfico é destinado APENAS ao art. 33(tráfico) , seu §1(equiparados). e art. 34

    O crime de financiar ou custear é o art. 36, logo, não é aplicado a ele. Todavia no parágrafo único do crime de associação para o tráfico, há a menção de que a PENA será igual se for uma associação que financia ou custeia.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    OBS: a prática no caso de associação que financia ou custeia DEVERÁ ser prática REITERADA

    observar também que o crime de FINANCIAR OU CUSTEAR também é apenas para o art. 33 caput, seu §1 e o art. 34.

  • Correto: Letra A.

    > Emprego de arma de fogo é majorante, conforme Art. 40, IV.

    > Concurso de pessoas não é causa de aumento de pena, pois trata-se de crime autonomo, conforme Art. 35.

  • GAB A - o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • GAB A - o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Gabarito A

    As causas de aumento de pena abordam os crimes ao artigo 33 ao 37.

    São Eles:

    Artigo 33 caput: Tráfico

    Artigo 33 parágrafo primeiro (Tráfico equiparado) (1 Matéria Prima, 2 Plantio, 3 fornecer lugar, 4: Vender ou entregar drogas ou matéria prima ao policial disfarçado)

    Artigo 33 parágrafo 2: Induzir ao uso

    Artigo 33 parágrafo 3: Oferecer em relacionamento

    Artigo 34: Maquinário para fabricação

    Artigo 35: Associação para cometer artigo 33, 33p1 e 34.

    Artigo 36: Financiar ou custear para cometerem art 33, 33 p1 e 34

    Artigo 37: Colaborar como Informantes

    Não entram para o aumento de pena:

    Artigo 38: Prescrever ou ministrar, culposamente

    Artigo 39: Conduzir embarcação ou aeronave após uso

    e obviamente o artigo 28 e seu equiparado. (Uso pessoal e plantio pessoal)

  • No que concerne à lei de drogas, é correto afirmar que

    A)     o emprego de arma de fogo constitui CAUSA DE AUMENTO DA PENA no crime de tráfico, não configurando MAJORANTE, porém, o concurso de pessoas.

    Art. 40, IV – Emprego de arma de fogo é MARJORANTE.

    Art. 35 = Concurso de Pessoas NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, pois é crime autônomo.

     

    B)     constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não,

    Art. 35: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos...

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar ou custear...).

    * Diferenciando:

    C)     a PRESCRIÇÃO no crime de posse de droga para consumo pessoal ocorre no previsto no Código Penal para as penas privativas de liberdade.

    Art. 30= Prescreve em 2 anos o crime de Posse de Droga p consumo pessoal, (art. 107 e ss, CP)

    Art. 109, IV = 3 anos, pena máxima MENOR a 1 ano.

    D)     é ISENTO DE PENA o agente que, em razão de dependência, , ao tempo da ação ou da omissão relacionada, , a crimes de drogas, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 45 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (vide art. 28, CP).

    Gabarito= A

  • CONCURSO DE PESSOAS NÃO É MAJORANTE, QUALIFICADORA OU, SEQUER, CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA LEI DE DROGAS.

  • GABA: A

    a) CERTO: O artigo 40, que traz as causas de aumento de pena, prevê um acréscimo de 1/6 a 2/3 se praticado com arma de fogo (inciso IV), mas não prevê idêntica causa de aumento para o concurso de agentes.

    b) ERRADO: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento) desta Lei

    c) ERRADO: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    d) ERRADO: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • NOVO ENTENDIMENTO STJ: A REGRA É O ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUIZ PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO SENDO POSSIVEL, MANDA PRA DELEGACIA.

    STJ.: Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3ºdo art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

  • A afirmação da alternativa "b)" não está incorreta pelo fato de mencionar "3 ou mais pessoas"

    veja-se:

    Se a partir de 2 pessoas caracteriza crime, a associação de três ou mais também caracteriza.

    I. a associação de duas ou mais pessoas para financiar o tráfico é crime

    II. três ou mais pessoas se associam

    (logo) três ou mais pessoas cometeram crime

    o que supostamente torna essa alternativa errada é o fato de ela afirmar "reiteradamente ou não", pois precisa ser reiterada a conduta para se aplicar o crime de associação para o financiamento do tráfico

    entretanto não torna errada, porquanto é crime, só não é o de associação para o financiamento, mas crime de financiamento mesmo

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    É possível então perceber que o concurso de agentes é uma figura à parte, o crime de associação para o tráfico, e não uma majorante do crime de tráfico de drogas. Lembrando que para que esse art. possa incidir, deve haver permanência e estabilidade, não sendo possível falar em associação em situação de reunião ocasonal de duas ou mais pessoas.

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Confrontei 4 dispositivos da Lei de Drogas:

    1. art. 35, caput (associação para o tráfico);
    2. art. 35, § único (associação para financiar o tráfico);
    3. art. 36 (financiamento ou custeio do tráfico); e
    4. inciso VII, art. 40 (causa de aumento de pena para quem financiar ou custear a prática de qualquer tráfico);

    Dessa forma, percebe-se que existem duas modalidades de associação na Lei de Drogas (a do art. 35, caput, e a do § único, art. 35 (o que diferencia uma da outra é a finalidade dos agentes), um tipo específico de financiamento ou custeio do tráfico (art. 36) e a causa de aumento de pena para quem financiar ou custear os crimes previstos nos art. 33 a 37 (VII, art. 40). Vejamos as diferenças entre essas modalidades:

    1. Art. 35, caput: a associação é para o tráfico. Essa é a finalidade específica! Obs.: nesse tipo NÃO HÁ a exigência de prática reiterada do tráfico, mas pelo menos a estabilidade e permanência da associação;
    2. § único, art. 35: já aqui a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si, observados os demais requisitos do caput, ou seja, duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência. Obs.: nesse tipo, diferentemente do que ocorre com a modalidade anterior de associação, exige-se que haja a prática REITERADA, HABITUAL, CONTUMÁZ, do financiamento;
    3. Financiamento do tráfico (art. 36): já em relação ao crime de financiamento ou custeio do tráfico, observar que:
    • O financiamento deve ser habitual, reiterado; pois se for eventual, caracteriza-se o aumento previsto no inciso VII, art. 40
    • Aqui o agente age sozinho, senão poderia restar configurada a associação para o tráfico prevista no § único, art. 35.

    Fiz esse resumo prq sempre ficava com dificuldade de entender essas modalidades! Qualquer erro, vacilo, entendimento equivocado, ajudem aí, pois ainda estou tentando ser aprovado! :/

  • Se a acertiva do item B está errado - constitui crime a associação de três ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, financiar ou custear o tráfico de drogas.

    essa conduta seria classificada como o que? contravenção? ou conduta atípica?

  • Organização criminosa: 4 ou mais pessoas

    Associação criminosa: a partir de 3 pessoas

    Associação para o tráfico de drogas: 2 ou mais pessoas

  • Gab a! Lei de drogas, pontos importantes:

    Artigo 28 - porte para consumo, parágrafo I plantio para consumo. Penas sem prisão.

    Artigo 33: 18 verbos caracterizando tráfico.

    Artigo 33 parágrafo I: equiparações ao tráfico: Matéria prima; plantio; local; policial disfarçado.

    Artigo 34: Maquinário

    Artigo 35 Associar-se

    Artigo 36: Financiar

    Artigo 37 Informantes

    Artigo 38: Ministrar

    Artigo 39: Conduzir aeronave e embarcação

    São insuscetíveis de graça, anistia, indulto, inafiançáveis: 33; equiparados; 34;35;36;37.

    Inimputabilidade:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato..

    SEMI INIMPUTÁVEL

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • cada redação, jesus.


ID
2480185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D: segunda parte da assertiva Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA (INTERFERE): (i) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime; (ii) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    (iii) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias; (iv) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido; (v) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;(vi) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos; (vii) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado; (viii) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE: (i) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ); (ii) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • esposta: d

  • A parte final da letra A ("admitindo-se a determinação de exame criminológico, desde que em decisão motivada.") tem por fundamento a Sumula Vinculante 26, a saber:

    "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • Súmula nº 526, STJ que dispõe: �O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.�
     
    Súmula 534, STJ que dispõe: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." CUIDADO COM O CÔMPUTO QUANDO OCORRE  FUGA, EIS QUE O PRAZO COMEÇA A CORRER DA RECAPTURA.

  • Em relação à assertiva "c":

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

       
  • Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: DPUProva: Defensor Público Federal

     

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

    A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

     

    Errado

    Ano: 2011Banca: NC-UFPRÓrgão: DPE-PRProva: Assessor de Estabelecimento Penal
    Em relação aos requisitos da progressão de regime, assinale a alternativa correta. 

      a) De acordo com o Estatuto Penitenciário do Paraná, o cometimento de falta média zera a contagem do requisito temporal para a progressão de regime.

      b) Segundo o entendimento pacífico de doutrina e jurisprudência, a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento (art. 75, CP) é a mesma levada em conta para aferição do requisito objetivo/temporal da progressão de regime.
     

    c) É vedada a progressão de regime para condenados por crime hediondo.
     

    d) É exigido parecer da Comissão Técnica de Classificação para aferição do requisito subjetivo/disciplinar.
     

    e) Apesar de ausente previsão legal, a jurisprudência admite o reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave.

     

  • não sei com todos ocorre isso, mas alguns comentários parece que está escrito em grego... pessoal tomar cuidado ai ao postar.... outra coisa, alguém sabe pq a alternativa A está incorreta?

  • Rodrigo Souza, a letra está incorreta pelo seguinte motivo: 

    A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), originalmente, em seu §1º do artigo 2º previa que a pena seria cumprida "em regime integralmente fechado", sendo uma exceção ao sistema progressivo. Em 2006, no HC 82.959-SP o Min. Marco Aurélio declarou inconstitucional tal regra, vez que ao estabelecer um regime-padrão ao cumprimento de pena violava o princípio da individualização da pena. O lapso de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes foi incluído pela Lei 11.464/2007. Por estabelecer lapso de progressão mais gravoso do previsto na LEP (1/6 da pena) não poderia retroagir para fatos anteriores. Assim, como a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (pra grande maioria que defende a teoria da nulidade), os crimes hediondos cometidos até a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, possuem lapso de 1/6 para progressão enquanto os posteriores a entrada em vigor da referida lei respeitariam o lapso nela previsto. 

  • Isabele, muitissimo obrigada... isso que dar resolver questão passando o olho por cima sem analisar..  agora q percebi na questao o "independentemente da data"... muito obrigado

  • Em suma:

    a) Incorreta. Se praticado antes de 2007 o lapso é outro, e a assertiva diz "praticado a qualquer tempo"

    b) Incorreta. Saída temporária é apenas para regime SEMIABERTO (art. 122).

    c) Incorreta.  Recomeça a partir do COMETIMENTO da falta (Súm 543/STJ).

    d) Correta. Súm 440/STJ não permite que a gravidade abstrata do delito seja utilizada para estabelecimento de regime mais gravoso e a Súmula 269/STJ permite que se a pena for igual ou inferior a quatro anos - mesmo sendo reinciente (regime fechado) - pode ser aplicado regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Patricia Zanotto a alternativa "c", trata-se na vdd da súmula 534 do STJ.
  • Importante. Complementando. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

  • Já ta Chato esse Vidente Heisenberg WW 

    com essa de que nao cae no PcSP. KKKKKK Todo comentario é a mesma frase

  • Item (A) - em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondo (Lei nº 8.072/90), vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do §1º, do artigo 2º, do referido diploma legal em sua primeiríssima versão, senão vejamos: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".  
    Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, erm relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena, conforme se depreende da leitura da ementa do julgamento ora mencionado, senão vejamos: 
    “PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — ÓBICE — ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.).
    Com efeito, a partir desta premissa concertada na jurisprudência de nossa Corte Suprema, passou-se a aplicar a progressão de regime, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que então regulamentava de modo genérico a matéria atinente à progressão de regime.

    Apenas com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou, em consonância ao entendimento do STF fixado no julgamento do habeas acima transcrito, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, passando-se a adotar a progressão de regime, ainda que de forma mais gravosa, nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ( artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.072/90). Com efeito, antes de 2007, ou seja, antes do advento da lei mencionada, a norma aplicada à progressão de regime, por força do princípio da legalidade, era a constante do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, que prevê o cumprimento de 1/6 da pena .
    Por fim, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 26, do STF que estabelece que:
     "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    A assertiva contida neste item está errada no que tange à data da aplicação da norma de progressão de regime que exige o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena. 
    Item (B) - nos termos do disposto no artigo 122 da Lei nº 7.210/84, que rege o benefício da Saída Temporária, apenas fazem jus a obter a autorização do mencionado benefício os condenados que cumprem pena no regime semi-aberto. O benefício legal mencionado não contempla aqueles que estejam submetidos ao regime fechado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O STJ assentou, no enunciado de súmula nº 526, o entendimento de que "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Por outro lado, o mesmo Tribunal assentou o entendimento, enunciado na súmula de nº 534, de que “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." A assertiva contida na parte final deste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - é admissível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Tal conclusão está em consonância com o disposto no artigo 33,  §2º, alínea "c", do Código Penal e não dissona com o que diz a Súmula nº 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
    Neste sentido, é oportuno  transcrever trecho de precedente oriundo do STJ, senão vejamos:
    "(....) Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é  admissível  a  fixação  do  regime  prisional  semiaberto  ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos  de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só,  à  fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base  acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado constrangimento  ilegal,  devendo  ser mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes". (HC 421934/RJ; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; QUINTA TURMA; Publicado no DJe 07/12/2017)
    A assertiva contida na segunda parte deste item está, por sua vez, correta, porquanto está em conformidade com o enunciado da súmula nº 440 do STJ, in verbis: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
    Gabarito do professor: (D)
  • Fiquei sem ar ao terminar de ler o item C.

  • Complementado a Letra A:

     

    Progressão de Regime até 2007: 1/6

     

          Após a Lei 11.464/2007(28/03/2007)

     

    Progressão de Regime: 1/6: crime comum

                                           2/5: hediondo primário

                                           3/5:reincidente (qualquer tipo de reincidência - INFO 563/STJ)

     

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmulas - STJ - Execução Penal:


    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


    Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)


    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Súmula 520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. (Súmula 520, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)





  • Quanto a B:

    Saída Temporária = ST e S/A

    Só Tribunal (concedida apenas pelo juiz) e apenas p/ regime Semi-Aberto

    questão diz regime fechado também, portanto, assertiva errada.

  • Fundamentação da "Alternativa A"

    Súmula STJ nº 471

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Após o pacote anticrime a progressão de regime passou a ser:

    16% da pena, se primário + crime sem violência ou grave ameaça.

    20% da pena, se reincidente + crime sem violência ou grave ameaça.

    25%da pena, se primário + crime com violência ou grave ameaça.

    30% da pena se reincidente + crime com violência ou grave ameaça.

    40% da pena, se primário + crime hediondo ou equiparado.

    50% da pena, se primário + crime hediondo ou equiparado + resultado morte. (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL). / condenado por exercer comando individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado./ condenado pela prática de constituição de milícia privada.

    60% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado.

    70% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado + resultado morte (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    ** A decisão do juiz será sempre motivada e precedida de manifestação do M.P e do defensor , procedimento também realizado no livramento condicional.Não se considera para fins desse artigo crime hediondo ou equiparado o crime previsto no crime de tráfico de drogas Art 33 parágrafo 4º.

  • Sobre o percentual necessário para progressão de regime após o Pacote Anticrime:

    “3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. 4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.” (HC 581.315-PR)

    “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” (REsp 1918338/MT)

  • Complementando:

    O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

    STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • Gabarito: Letra D.

    a) Incorreta. Se for crime hediondo por si só e o preso primário, deve ter cumprido no mínimo 40% da pena.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    STJ: a progressão de regime não exige realização de exame criminológico. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime não exige realização de exame criminológico, conforme inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei nº 7.210/84.

    b) Incorreta. Saída temporária é para os condenados que cumprem pena no regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    Súmula 520 do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    c) Incorreta. O prazo para progressão do regime de cumprimento de pena reinicia a partir da data do cometimento da infração.

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    d) Correta.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


ID
2480188
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI 9.605/1998:

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • RESPOSTA - LETRA B

     

     

    LETRA A - INCORRETA:
     

    - Art. 129, § 9º, CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

                          Pena - detenção, de 3 meses a 3  anos

     

    - Súmula 536/STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    (DJE: 15/06/2015)

     

    - A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) apenas se aplica se uma mulher for vítima de violência doméstica e familiar, então quanto as demais pessoas do Art 129 é cabível suspensão condicional do processo e transação penal.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    Súmula 243, STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano."

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

    - Súmula 337, STJ: cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

     

    Súmula 696, STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, DISSENTINDO, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

  • Se ausente o dissenso, não há 28.

    Abraços.

  •                         RESUMÃO

     

    Q708454       Q607177    Q777888  Q792459

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

                                                                                              

                                                                             JECRIM

     

    TRANSAÇÃO PENAL         só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

                                       Ex.       3 meses até        2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

                                                             VARA CRIMINAL

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano  = SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    VARA CRIMINAL =  por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

  • Gaba: B

     

    Importante observar que a lei 9.605 (crimes ambientais) condiciona a suspensão condicional do processo aos crimes de menor potencial ofensivo:

     

    9.605 ==> Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

     

    O que não é regra no artigo 89 da 9.099:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Pensa num negócio perigoso na hora da prova!

  • Ainda sobre a alternativa "B" CORRETA: O prazo da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.605/98 poderá ser prorrogato por até 5 (cinco) anos, (Art. 28, II), diferentemente do previsto na Lei 9.099/95, que é de até 4 (quatro) anos, (Art. 89, caput).

  • cai no TJ-SP ?

  • CUIDADO! Comentário equivocado e perigoso da mais curtida ALINE RIOS. A transação penal NÃO se aplica à hipótese de lesão corporal qualificada do artigo 129, §9!!!!! A pena máxima é de 03 anos, estando fora do âmbito do juizado!

  • Na próxima, eu acho q posso pedir música no Fantástico:

    Em 05/02/2018, às 15:21:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/12/2017, às 23:36:18, você respondeu a opção D.Errada!

  • Caros colegas, tive dificuldade para compreender o erro da alternativa A e só a compreendi após ver a observação da Aline Rios acerca da não aplicação da Lei Maria da Penha para Homens. Assim, pelo que compreendi o erro da alternativa A está no fato de que a acertiva trouxe "Inadimissível, em qualquer caso...." 

    Este "em qualquer caso" da questão afirma ser proibido a suspensão do processo caso um imão (homem) agrida outro irmão (homem). Porém, esta situação, enquadra no tipo do artigo 129,§9º e por ser dois homens, resta afastada a Lei Maria da Penha. Logo caberia a suspensão, contrariando o afirmado na referida alternativa.

    Quanto ao comentário do Jalton Júnior, referindo ao comentário da "mais curtida ALINE RIOS", deve-se diferenciar o instituto da TRANSAÇÃO (art. 76 da Lei 9099), que somente é cabível para os crimes de menor potencial (pena MÁXIMA menor ou igual a 2 anos, art. 61 da L 9099) e SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da L 9099), que avalia a pena mínima (um ano), independentemente da máxima, nos termos do artigo 89 da  L 9099. 

     

    Sendo assim, não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha, caberá apenas a  suspensão para o artigo 129§9 do CP, NÃO SENDO CABÍVEL A TRANSAÇÃO POR TER PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Matéria importante.

     

    A suspensão condicional do processo é

    Correta.

     b)admissível nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, mas a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo, permitida a prorrogação do prazo, se incompleta a reparação, com suspensão da prescrição.

  • SOMENTE podem ser beneficiadas com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO aquelas infrações cuja pena mínima NÃO seja SUPERIOR a 1 ANO.


    Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou NÃO tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Os vídeos no geral não me agradam.. Mas vídeo de comentário do professor com mais de 5 minutos é bem nada a ver, resolver questão é algo dinâmico, não é aula!

  • Sobre a alternativa C, só pra ficar um pouco mais claro, creio que o erro dela está em afirmar que não se aplica ao concurso material. 

    Como a colega Aline Rios mostrou, a Súmula do STJ afirma que não é aplicável a Suspensão Condicional do Processo para casos em que o somatório ou majorante decorrente do concurso ultrapasse 1 ano. Assim, a contrario sensu, é aplicável a SUSPRO se for igual ou inferior a 1 ano, mesmo no caso de concurso de crimes.

    Logo, a SUSPRO se aplica aos casos de concurso material e esse foi o erro da assertiva.

  • Súmula 243, STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano."

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Veja o que diz a Lei 9.605/98 (crimes ambientais):

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    Assim, a suspensão condicional do processo é admissível nos crimes ambientais.

     

    Além disso, a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo, permitida a prorrogação do prazo, se incompleta a reparação, com suspensão da prescrição.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    (...)

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a) 

     

    Nesse caso, será inadmissível se a lesão corporal for praticada em um contexto de violência contra a MULHER. Em outras palavras, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. É o entendimento do STJ:

    Súmula 536/STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

     

    Letra c)

     

    Veja o entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 243/STJ

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um  ano.

     

    Veja que o entendimento da sumula é aplicável aos casos de concursos de crimes, sem qualquer exceção especial em relação ao concurso material.

     

    Letra d)

     

    Se reunidos os pressupostos legais permissivos, com remessa necessária da questão ao Procurador Geral de Justiça,  PRESENTE (mas não ausente) dissenso, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Súmula 696/STF.

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Cuidado pessoal, o comentário da Aline Rios está ótimo, entretanto, quanto à lesão corporal do §9º do art. 129 não é cabível transação penal, pois a pena máxima cominada é de 03 anos (transação exige que seja de até 02 anos), cabendo apenas suspensão condicional do processo.

  • Em resposta ao colega JAILTON JUNIOR.

    Segundo Fábio Roque (CERS), não importa a pena máxima do crime para a suspensão condicional do processo, bastando que a pena mínima não ultrapasse um ano. Assim, a resposta da colega está corretíssima.

  • Eduardo Lopes, seu comentário esta errado, misturou dois institutos e colocou como se fosse um só. Uma coisa é Suspensão Condicional do Processo, outra, bem diversa, é a Suspensão Condicional da Pena.

  • Letra D

     

    Tem informativo recente fazendo um distinguish da Súmula com a prescrição parcial da pretensão punitiva.

     

    A Súmula permite a aplicacao da suspensao condicional do processo no caso de Desclassificação e Procedencia Parcial da Pretensão Punitiva, caso em que as penas são reduzidas e, posteriormente, há o enquadramento nos requisitos da suspensao condicional do processo.

     

    Todavia, caso a pena mínima de 01 ano seja atingida em razão da prescrição de um outro crime pelo qual o agente esteja sendo processado, não será possível haver a suspensão condicional do processo. Isso porque, nesse caso, houve a procedencia total da pretensão punitiva, e não parcial, como requer a Súmula.

  • Lei 9.099:

        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    LEI 9.605/1998: Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • Duas obs sobre a letra B:

    1)

    LEI 9605:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Código Penal - PPL não superior a 2 anos (sursis simples) ou 4 anos (sursis etário/humanitário)

    Lei 9605/98- PPL não superior a 3 anos

    2)

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    O termo “crimes de menor potencial ofensivo” esta equivocada pq o art. 89 da lei 9099 trata de crimes mínima em abstrato até um ano, se fosse de menor potencial ofensivo a pena máxima seria de 2 anos

    segue os art p leitura:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    #Vamoquevamo

  • Complementando.

    Sobre a "A":

    É preciso se atentar a um detalhe do Código Penal: a violência doméstica qualifica a lesão corporal leve e serve como causa de aumento de pena da lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte.

    § 9 Se a lesão (leve, presento no caput do art. 129) for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Como se percebe, é cabível a suspensão condicional do processo na hipótese de lesão corporal leve praticada no âmbito de violência doméstica.

    Sobre a "C":

    No caso de concurso material, não há que se falar em incidência de majorante, mas sim somatório de penas.

  • Erro da letra "A":

    O Item está errado, pois a questão coloca de forma genérica a inadmissibilidade (em qualquer caso, de a lesão corporal). Deve-se observar a incidência da Lei 11.343/06. 

    OBS:

    Tratando-se de crime que não se aplica a Lei 11.343/06=> aplica-se a suspensão condicional do processo.

    Tratando-se de crime que aplica-se a Lei 11.343/06=> não aplica-se a suspensão condicional do processo, S. 536 STJ. 

    S. 536/STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

  • se a letra A fala inadimissível como é dada como incorreta se na verdade não é cabível a gramática mudou e inadimissível agora quer dizer q é permitido? pq não me entra na cabeça esse inadimissível ser algo positivo.


ID
2480191
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As faltas disciplinares

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    (...)

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    B) INCORRETA

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    C) INCORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    (...)

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    D) CORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    (...)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 57. (...)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

     

    GAB. D

  • Acrescentando informações a letra b:

    Súmula Vinculante n. 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    "I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

     

  • a) INCORRETA -  As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Apenas as faltas graves (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provocam a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.

     

    As faltas graves estão previstas nos artigos 50, 51 e 52 da LEP.

     

    b) INCORRETA -  Art. 59 - LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    (...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

     

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    c) INCORRETA - Art. 49. (...) A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções (primeira parte está correta). Art. 45, § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • so eu vacilei na po#$%@  no CELULAR?? 

  • CELULAR É ÓTIMO RS

  • I S O L A M E N T O C E L U L A R..

     

     

     

     

    ~OK

     

  • d)

    de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.

  •  O art. 45, § 3º da Lei de Execucoes Penais é expresso em determinar que: "(...) são vedadas as sanções coletivas", prevalecendo, assim, o princípio da individualização da culpa.

    Neste particular, Júlio Fabbrini Mirabete adverte que: "a aplicação da sanção disciplinar deve ser individualizada, após a devida apuração dos fatos e da autoria, pelo procedimento regulamentar, levando-se em conta na fixação da reprimenda, inclusive, a pessoa do infrator (art. 57, da LEP)" (Execução Penal, 11ª ed., SP, Atlas).

    Prossegue o renomado jurista:

    “São vedadas pela lei as sanções coletivas (art. 45, § 3º). Esse princípio decorre do preceito constitucional segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, da CF).”

  • Essa questão provavelmente será anulada, não?

    Item correto fala de Isolamento Celular?

    Tô entendendo mais nada!

  • Pessoal deve estar achando que isolamento celular é deixar o preso sem telefone móvel. rsrsrs

     

    Brincadeiras à parte, isolamento celular é manter o indivíduo isolado dos demais presos, sozinho na cela, e que, no caso da questão, é o isolamento determinado pelo próprio diretor do estabelecimento prisional. Pode perdurar por até 30 dias e será comunicado ao juízo das execuções. Nisso difere do RDD, pois neste último o juiz deve ser comunicado antes do isolamento.

    É possível o isolamento preventivo por até 10 dias. Medida imediata enquanto ocorre o procedimento administrativo.

  • Há entendimento contrário, no sentido de que a nomeação de advogado é faculdade do sentenciado (nesse sentido Renato Marcão), dando a entender que seria desnecessária a representação por advogado no procedimento de falta disciplinar. Porém, como a questão já é até sumulada no sentido de ser necessária defesa técnica, não tem muito o que questionar.

  • Genteeee Celular = Unidade (isolado em uma cela) Não confundam com Aparelho celular
  •  Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.   Lei de execucao Penal

  • Isolamento celular no atual contexto das prisões no Brasil se caracteriza pelo recolhimento do aparelho celular do detento. Punição muito severa e que está sendo alvo de críticas pelos doutrinadores mais liberais kkkkk.

  • PROVA DE INVESTIGADOR PCSP:  LEI DE EXECUÇÃO PENAL/ LEI nº 7.210/1984

    ARTIGOS: 1º ao 4º,9ºA,10,11,38 a 41, 120 a 125, 146-B,146-D, 198 a 202; 

    Artigos especificados SIM pelo edital

    AGETEL DA PCSP NÃO CONSTA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

     

  • fera, tamo em 2018, o preso nao precisa praticar falta alguma pra poder usar celular a vontade

  • Mais alguem leu correndo, pensou que fosse RDD e se lascou? nem reparei nos trinta DIAS...aprender a ler as vezes é mais dificil que aprender conteúdo.

    Perdao pela falta de acentos, nao sei o que houve com meu teclado!

  • Aparelho de telefone celular é uma coisa; isolamento celular outra.

    É inacreditável a confusão feita!

  • Lei 7.210:


    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.


  • O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não será superior a 30 dias

    o isolamento SEMPRE será comunicado ao juiz da execução!

  • Eu achei que era ficar sem celular kkkkkk

    Aí estava revirando os artigos pra encontrar essa resposta e nada...

    Não riam. Sou nova nisso!

    Obrigada aí a quem tirou minha dúvida!

  • LEP:

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.  

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.   

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.   

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "SOLAMENTO CELULAR"

    Eu: Égua, preso vai ficar sem celular?

  • c) são vedadas as sanções coletivas!

  • Isolamento/suspensão/restrição de direitos 30 dias

    Isolamento preventivo 10 dias

  • vacilei demais agora!!! sanção coletiva não pode.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Gabarito D

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    B) ERRADA. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     C) ERRADA. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

     D) CORRETA. Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

  • Isolamento/suspensão/restrição de direitos 30 dias. Art. 58, LEP

    Isolamento preventivo 10 dias. Art. 60. LEP

  • Isolamento é suspensão ===> Não poderão exceder a 30 dias.

    isolamento preventivo ====>será pelo prazo máximo de 10 (dez) dias

    avante!

  • LETRA A - sujeitam à regressão de regime, após prévia oitiva do condenado, e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data do reconhecimento administrativo da infração.

    LETRA B - exigem, para seu reconhecimento no âmbito da execução penal, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de autodefesa, não ofendendo a Constituição a ausência de defesa técnica.

    LETRA C - estão sujeitas ao princípio da legalidade, cabendo à legislação local especificar as leves e as médias, admitida a imposição de sanções coletivas e punida a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    LETRA D - de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.

  • Na nossa prova isso será cobrado com o nome de ISOLAMENTO INDIVIDUAL, calma futuros APF,s!

    Lembrando: do Isolamento individual na própria cela ou em local apropriado:

    > MÁXIMO 30 DIAS! (Assim como qualquer outra PRD)

    > SE for em caráter PREVENTIVO, MÁXIMO É DE 10 DIAS! (Se convertida em RDD ocorre o fenômeno da DETRAÇÃO PENAL, ou seja, computa-se o tempo já cumprido de isolamento preventivo na imposição do RDD)

    > Única sanção que SEMPRE que a autoridade administrativa aplicar deverá avisar ao JUIZ.

    #SPF2020

  • Quanto à letra B:

    ATUALIZAÇÃO 2020

    Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Portanto, a Súmula 533 STJ está superada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Isolamento,suspensão e restrição de direitos- não pode exceder a 30 dias

    isolamento preventivo-prazo de até 10 dias

  • pra saber! O isolamento celular , imaginem as células do corpo do preso em isolamento dentro de uma cela, bons estudos.

  • Que diabos é isolamento celular ,gente????

  • Isolamento,suspensão e restrição de direitos- não pode exceder a 30 dias

    isolamento preventivo-prazo de até 10 dias

  • A assertiva, tal como redigida, dá a entender que se trata de isolamento preventivo, cujo prazo é de 10 dias, e não de 30.

  • Sobre a letra "c" para fixar: tem um amigo meu que não se cansa de lembrar: "punição coletiva é crime de guerra" kkkkk

  • Isolamento celular de até 30 dias: LEP, arts. 53, IV e 58.

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  • Sobre a Letra A

    Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


ID
2480194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    O TJSP tem posicionamento reiterado no sentido da inconstitucionalidade.

     

    0008335-39.2015.8.26.0048  

    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal

    Data do julgamento: 28/06/2017

    Ementa: TRÂNSITO – artigo 305 da Lei 9.503/07 – inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte – violação ao princípio do "nemo tenetur se detegere" - Precedente do C. STJ - de rigor a absolvição - provimento para este fim. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – materialidade – laudos e prova oral confirmando a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – autoria – prova oral, em especial confissão judicial e depoimento de testemunhas confirmando a autoria delitiva. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – laudo e prova oral confirmando que se conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substância entorpecente. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado dirigiu veículo depois de consumir cocaína. USO DE ENTORPECENTES – materialidade – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga – autoria – confissão do réu de que foram apreendidas porções de cocaína em seu poder - depoimento de policiais que indica a apreensão de droga com o acusado. PENAS – lesão corporal culposa – primeira fase – pena majorada - consequências do crime - vítima que precisou se submeter a cirurgia em face do atropelamento – vítima que ainda se apresentou com o braço enfaixado por ter caído em face de desequilíbrio decorrente de falta de firmeza na perna – mantença do aumento – segunda fase – atenuante da confissão – pena ao patamar mínimo – delito praticado contra criança – agravante não considerada – mantença vedada a reformatio in pejus – terceira fase – majorante pelo atropelamento ter se dado na calçada - embriaguez ao volante – primeira fase – patamar mínimo legal – segunda fase – atenuante da confissão – sem reflexos na pena porque no mínimo legal – Súmula 231 do STJ – terceira fase - ausência de circunstância - uso de entorpecentes – usuário contumaz de drogas mesmo após internação para desintoxicação – ineficácia da advertência prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 meses – concurso material reconhecido – aplicação da continuidade delitiva - inviabilidade – cada crime executado pelo réu apresentou modus operandi próprio, que nada se assemelha à maneira de execução das demais condutas – negado provimento para este fim. REGIME – inicial aberto. RESTRITIVA DE DIREITOS – substituição – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

     

  • Item B- Errado. O crime de conduzir veículo em via pública sem permissão ou habilitação realmente passou a ser de perigo concreto com a derrogação da contravenção penal(art 32) que também tratava do tema. O erro é afirmar que houve derrogação integral, até porque neste contexto isso seria uma contradição em termos, na verdade o art 32 ainda tipifica a conduta de conduzir embarcações a motor em águas públicas sem ostentar a devida habilitação para tanto. Vale lembrar, por oportuno, que o art 310 do CTB é de perigo ABSTRATO diferente do que ocorre com o 309. Há certa divergência doutrinária e jusrisprudencial no tocante à constitucionalidade deste dispositivo pela sua desproporcionalidade com o 309, mas atualmente prevalece no STJ a literalidade do dispositivo afastada a alegação da inconstitucionalidade.

     

  • Alguém me explica por que a letra D está errada?

  •  a)

    não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. [TJSP entende que é inconstitucional - princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)] 

     b)

    o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo. (ainda se aplica para outros veículos)

     c)

    o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. (CORRETA, 294, CTB)

     d)

    constitui circunstância agravante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a ser considerada na segunda fase do cálculo da pena, o fato de o autor não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.(causa de aumento de pena, art. 302, §1º, CTB).

  • PENAL. PROCESSUAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LCP, ART.
    32. ABOLITIO CRIMINIS.
    1. Parcial derrogação do Decreto-lei 3688/41, art. 32 pela Lei 9503/97, art. 309. A condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação corresponde à mera infração administrativa.
    (STF/RHC 80.362-8/SP, julgado em 14.2.2001). Ressalva da posição contrária do Relator.
    2. Recurso Especial não conhecido (alínea "a").
    (REsp 275.068/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 18/06/2001, p. 169)
     

  • Josimar Rissi, a letra D está errada porque fala "circustância agravante", quando na verdade é nos termos do §1º do art. 302 da L. 9503/97, uma causa de aumento de pena.

  • Entendo que a assertiva A , ao menos até o momento está correta, posto que o STF ainda não decidiu a questão, logo, ainda não "padece" de inconstitucionalidade; este padece deve resolver a dúvida; embora o TJ-SP, assim como o TJ-RS, TJ-MG, entendam pela inconstitucionalidade deste dispositivo (art. 305 CPB), não têm estes tribunais poder para declarar inconsitucionalidade de leis federais. A matéria foi recebida em Repercussão Geral pelo Supremo, no RE-971959.

    Padecer: ato de sentir dores, sofrer.

     

    Se alguém puder esclarecer. Obrigado!

  • Aquele momento que você lê a questão e pensa: "Era só isso...." Na prova parecia tão mais difícil.... Quando tá valendo mesmo, é só paulada, aqui a gente gabarita. Desanimador!

  • Quando você é de outro Estado e vai direto na letra A...  ¬¬

     

    Eu sei lá o que entende o TJSP... a #orra da questão nem ao menos diz "Segundo o TJSP..." Só consegue fazer quem estava estudando a jurisprudência específica mesmo.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A) INCORRETA - O Órgão Especial do TJSP declarou a inscontitucionalidade do art. 305, CTB, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4, cuja ementa assim dispôs: "Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevend~ sanção restritivá' da liberdade,  inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, . LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro".

    No entanto, ressalte-se que para o MPSP isso não prevalece, inclusive há Tese Institucional dizendo que o art. 305, CTB, é constitucional:

    Tese 333:  O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito.

    B) INCORRETO - derrogar quer dizer revogar parcialmente, nesse sentido: STF, Súmula 720: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Precedente que serviu de base para a elaboração da Súmula 720/STF, segundo a qual: 'O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres'. 6.  Em outras palavras, este Tribunal 'assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto', conforme já constatado pelo acórdão recorrido.

    C) CORRETA: inteiro teor do Art. 294, CTB: "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo".

    D) INCORRETA: Trata-se de causa de aumento de pena, e não de agravante - CTB, art. 302, §1º, No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

     

  • Questão Complicada essa. Para mim há duas opções CORRETAS: A e C

     

    Irei comentar as duas erradas B e D:

     

    b) INCORRETA

            Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública (parte derrogada), ou embarcação a motor em aguas públicas (parte ainda válida):

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (esse dano é de perigo concreto, ou seja, ha a real necessidade de esposição à perigo a um bem juridico protegido por uma norma penal incriminadora):

     

    d) INCORRETA

    Não há a possibilidade, sobre pena de BIS IN IDEM, de ao mesmo tempo usar uma �CAUSA� como aumento de reprovabilidade da conduta (PENA BASE) e como agravante (SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA):

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          

    AUMENTO DA REPROVABILIDADE

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    ... 

     

    AGRAVANTES

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    ...

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ...

     

    Há, ainda, um plus sobre esse fato em específico:

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Não haverá concurso de crimes entre o delito de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor e o delito previsto no art. 309, sob pena, também, de incidência em BIS IN IDEM, uma vez que a conduta descrita no tipo do art. 309 já figura como causa de aumento de pena do delito de Lesão Corporal Culposa, o que serve também para o Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, ou seja, aqui prevalece o princípio da consunção.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Na minha humilde opinião, a questão deveria ter esclarecido o fundamento em que a mesma se baseia, como por exemplo, "em conformidade com a jurisprudência do TJSP; segundo o Tribunal de Justiça de SP; etc.). Mas claro, segue o barco!

  • Sobre a alternativa A. Marquei e errei (segundo o gabarito da banca) 

     

    A conduta incriminada é o afastamento, a fuga do local do acidente, com a intenção de não ser identificado e, assim, não responder penal ou civilmente pelo ato. Trata-se de crime contra a administração da justiça previsto no CTB. Alguns autores questionam a constitucionalidade desse tipo penal, cuja aplicação infringiria o princípio da ampla defesa, uma vez que ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio

  • Vejam que a prova era para juiz do TJSP, assim natural cobrarem a jurisprudência do órgão... =P 

  • Independentemente de saber ou não a jurisprudência do TJ-SP, quando a questão afirma algo que é controverso, desconfie (jogo de cintura)

  • Só para atualizar e em que pese, a princípio, não ter influência nenhuma nas questões objetivas de concursos, recentemente a PGR se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo previsto na alternativa "a", por ocasião da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 971959.

     

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018: mata 90% das questões no CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

     

  • Obrigado, Renata Costa Vieira, pelo comentário direto, claro e objetivo. Ajudou demais!
  • Art. 294 CTB - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade olicial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veíulo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único> Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá RESE, sem efeito suspensivo.

  • Órion Junior, teu resumo tá ótimo, mas acrescenta ali nas agravantes transporte de passageiros ou "CARGAS", pois justamente aí reside a diferença com a majorante...

  • Como assim?! TJSP agora faz decisão de incostitucionalidade de LEI FEDERAL com efeitos erga omnes e vinculante??????????

    QUESTÃO LAMENTÁVEL

  • Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

  • Amigos, quando copiarem comentários de outros colegas, não esqueçam de mencionar os créditos ao autor dos escritos e em caso de mais de um autor, fazer menção de que estão colacionando comentários anteriores. "A César o que é de César". 

     

    Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Mais uma questão temerária.

    Alternativa "A", no meu modo de ver, está correta. Não interessa o posicionamento do TJ-SP (a não ser que a alternativa pedisse expressamente tal posicionamento - não foi o caso). 

    Trata-se de lei federal, assim, enquanto o STF não a declarar inconstitucional ela será CONSTITUCIONAL. As leis têm presunção relativa de constitucionalidade, deste modo, será válida até que seja declarada inconstitucional. Nesse caso, por se tratar de lei federal, só o STF tem competência para declarar de maneira abstrata sua inconstitucionalidade. Portanto, não podemos concluir pela inconstitucionalidade desse artigo com base em uma decisão em sede de controle difuso feito por um tribunal Estadual, uma vez que esse tipo de controle não tem o condão de invalidar a lei com efeito erga omnes, mas, tão somente, inter partes.

  • Eu quase fui na D

    Mas, quando se fala em aumento de pena são as majorantes (fração)  e não agravantes, agravantes são as circunstâncias judiciais.

  • OBSERVAÇÃO 1:

    Tudo bem que a prova é para JUIZ do mesmo Tribunal que declarou a inconstitucionalidade... Normal que cobrassem entendimentos!

    A indignação é com a Justiça que só trabalha em prol do bandido !!!

                                             AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

                                                           QUE DESGRA@#$ !!!

    O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira, 14/7, a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do CTB.

    De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a CF/88, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.

    Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI111539,71043-Orgao+Especial+do+TJSP+declara+inconstitucionalidade+incidental+de

     

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    OBSERVAÇÃO 2:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    PS.: é o único RESE do CTB !

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    OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

  • Item (A) - A conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída" encontra-se tipificada no artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Há, na doutrina, quem repute que o dispositivo em referência viola o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra sim mesmo (nemo tenetur se detegere), contido no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República. A esse teor, Damásio Jesus, no seu livro Crimes de Trânsito, indaga-se que se “(...) a lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente? Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, 'a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa' (Parecer sobre o Projeto de Lei n. 73/94, que instituiu o CT, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23-7-1996). Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar que o art. 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto incriminar-se."
    Guilherme de Souza Nucci compartilha desse mesmo entendimento no livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, em que afirma, em relação à conduta ora abordada, que “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as conseqüências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97."

    Esse também vem sendo o entendimento da jurisprudência de alguns tribunais de justiça estaduais como, à guisa de exemplo, o do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 990.10.159020.4, senão vejamos:

    "Incidente de 'inconstitucionalidade (CF, .art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Código de Trânsito Brasileiro, art. 305 - fuga à responsabilidade penal e civil. Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade, inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP- Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4. Relator Des. Boris Kauffman. Publicado em 14 de julho de 2010).

    A assertiva contida neste item pode causar celeuma, notadamente em uma questão de múltipla escolha, uma vez que não foi tratada ainda pelo STF e por existir dissenso doutrinário. Entretanto, embora o STF ainda não tenha se manifestado acerca da matéria, cotejando os entendimentos doutrinários, os precedentes manifestados por tribunais de justiça estaduais, dentre os quais o TJ-SP, órgão que realizou o concurso no qual esta questão foi proposta, bem como as outras alternativas constantes da questão, pode-se concluir, diante dessas circunstâncias, que a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - Nos temos da súmula nº 720 do STF, o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 não revogou o artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941. Sequer o derrogou integralmente, ou seja, na parte em que dispõe sobre conduzir veículo automotor em via pública. É que, para a configuração do crime tipificado no mencionado dispositivo legal, exige-se a verificação do perigo de dano concreto, ao passo que, para que se configure a contravenção prevista no artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941, basta a prática da conduta de conduzir veículo automotor em via pública, cujo dano se presume. Neste sentido, importa transcrever trecho da decisão do STF que serviu de precedente básico para a edição da referida súmula, senão vejamos: "(...) São duas formas de manifestação diferentes de perigo de dano que fundamentam, no particular, a subsistência do art. 32 da LCP, de aplicação residual em relação ao estatuído no art. 309 da CTB. O primeiro refere-se a perigo abstrato, que não precisa ser provado, bastando que se realize a conduta: a situação de perigo, presumida pelo legislador em caráter absoluto, não permite que o agente evidencie se seu comportamento foi de fato perigoso ou não. (...)" (STF, RHC 80362, publicado no DJ de 04/10/2002). De acordo com essas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997 expressamente autoriza que "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  o fato de o autor de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor não  possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação constitui causa de aumento de pena, nos termos do artigo 302, §1º, inciso, I, da Lei n 9.503/1997, e deve ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena. A afirmação constante no presente item está, com efeito, errada. 

    Gabarito do professor: (C)

  • Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

  • Artigo 294 CTB- questão que já vi bastante, portanto será bom decorar.

  • não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída



    LETRA A – ERRADO :


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Penas. detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    O dispositivo é alvo de muitas críticas:


    1. A fuga destinada a evitar a responsabilização penal já configura c.a.p. (302 e 303) ou crime autônomo (304);


    2. A fuga destinada a evitar a responsabilização civil afronta o art. 5º, LXVII [prisão por dívida];


    3. Nemo tenetur se detegere [não se pode obrigar o sujeito a se autoincriminar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências da sua conduta].


    4. Não há dispositivo semelhante em relação à prática de outros crimes [o ladrão que foge não é responsabilizado por crime autônomo por ter se evadido].


    Obs1.: Vários vários TJ’s e TRF’s: inconstitucionalidade incidental do art. 305.


    Obs2.: A matéria se encontra pendente de julgamento no STF (RE 971.959), sendo certo que a PGR já se manifestou pela constitucionalidade do art. 305.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo.


    LETRA B – ERRADO – Não derrogou integralmente.



    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:


    Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Há crime na condução perigosa de veículo de categoria diversa?

    Está revogado o art. 32 da LCP [“Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:”]?


    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” Portanto: Remanesce a contravenção relativa às embarcações.


    No caso de habilitação falsa, o crime se verifica?


    Art. 309 do CTB em concurso material com o art. 304 do CP.


    No caso de habilitação vencida, o crime se verifica?


    Não! “Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.” (REsp 1188333/SC, STJ, DJe 01/02/2011)


    Para a consumação típica é necessária a identificação de determinada pessoa exposta a risco?


    Não! Basta demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, de modo a rebaixar o nível de segurança de trânsito.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-legal-punicao-motorista-foge-local-acidente-14112018


    A posição do TJ-SP está superada. O STF decidiu que é constitucional

  • Essa questão é passível de anulação. A letra A também está correta. Acontece que a VUNESP baseou seu entendimento em um assunto que não estava pacificado na jurisprudência nem na doutrina, mas de acordo com o STF, a regra contida no art.305 do CTB é constitucional, conforme decisão FRESQUINHA de 14/11/2018. VEJA!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “A regra que prevê crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram contrariamente à tese. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Rosa Weber e Roberto Barroso. Plenário, 14.11.2018.

    A letra C também está correta:

    CTB

    Letra C: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.       

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Quanto a letra A o STF declarou ser Constitucional

  • Motorista que foge do local do acidente comete crime, decide Supremo.

    ATUALMENTE A LETRA A ESTÁ CORRETA. STF, NÃO PADECE MAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE O ART. 305,CTB. É CONSTITUCIONAL.É CRIME.

  • ALTERNATIVA DESATUALIZADA (ALTERNATIVA A)


    "Plenário (STF) julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.


    No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo."

  • Entendo que com o advento do julgamento do STF sobre o tema, a questão está desatualizada estando a letra "a" correta.

  • Na época o gabarito da questão era a letra C, mas após o posicionamento do STF a questão ficou desatualizada, tendo duas respostas corretas, a letra A e C.

  • OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

    Isso mesmo,Siqueira!

    Tá uma vaidade sem limites no QC.

  • Recente decisão do STF: NÃO padece de inconstitucionalidade o art 305 do CTB. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • Pessoa, na época de aplicação, existia sim a dúivida e o STF ainda não tinha sumulado nada sobre o tema.


    Mas hoje já existe entendimento consolidado na suprema corte.


    No dia 14 de Novembro de 2018 o STF julgou constitucional a norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • STF 2018: é constitucional o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Logo, hoje a alternativa A está correta. Eis o motivo de estar desatualizada.

    Salve!

  • Fuga do local do acidente – 305, CTB

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    - Condutor que foge do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil.

    - É absorvido pelo 304.

    - Os TJ de SP, MG e SC chegaram a reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, por violar o privilégio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). CONTUDO, em novembro de 2018, o STF considerou constitucional referido artigo (RE 971.959/RS). V. ADC 35.

    Tese firmada no RE 971.959: A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade.

    - Concurso material (GONÇALVES, 2017, p. 389)

               O agente que comete um crime e foge do local responde pelos dois delitos em concurso material.

    EXEMPLOS:

    a) pessoa comete crime de homicídio com dolo eventual na condução do veículo e foge do local do acidente. Incorre nos crimes dos arts. 121 do CP e 305 do Código de Trânsito;

    b) pessoa embriagada colide com um muro de uma residência (provocando prejuízos) e foge. Responde pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305).

  • O STF, no HC 188.888, entendeu que a “Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.


ID
2480197
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Art. 110, § 1º, do CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    1) Regula-se pela pena em concreto, isto é, pela pena aplicada na sentença condenatória (STF, HC 91.959-TO, j. 09/10/2007)

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

    2) Não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, motivo pelo qual a letra B está incorreta.

     

    3) É modalidade da prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, motivo pelo qual o aumento de 1/3 previsto no art. 110, caput, do CP não se aplica à prescrição retroativa (Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente). Assim, a letra C também está incorreta! Nesse sentido:

    Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    4) A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação*. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência, motivo pelo qual está correta a letra D.

    * André Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves em Direito Penal - Parte Geral - Esquematizado (2015), p. 718

     

    5) Começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Justifica-se seu nome, "retroativa", pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás**.

     

    6) Jamais pode ser reconhecida na própria sentença condenatória, em face da ausência de um pressuposto fundamental: o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso**. O STJ consagra a posição que a prescrição retroativa pode ser decretada em 1º grau de jurisdição, pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução, por se tratar de matéria de ordem pública. (HC 162084-MG, j. 10/08/2010)

    ** Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (2017)

     

     

    COMPLEMENTANDO COM QUESTÕES:

    A denominada prescrição retroativa pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo MP, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto. (TJPI/2015 – FCC)

     

    Após as alterações havidas no art. 110 do CP, a prescrição retroativa não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal se limitou à fase judicial. (TJPA/2014 – VUNESP)

  • Nobre, Thárcio. Excelente comentário. Verdadeira aula de PPP Retroativa.

    Vakeu!

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • GABARITO D

     

    Diferença entre Prescrição Retroativa e Intercorrente

     

    Prescrição Intercorrente: leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). Desse modo, há de ser observado o tempo de duração entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, para saber se extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

    Prescrição Retroativa: leva-se em consideração, também, a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109), porém após o trânsito em julgado. Assim, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença transcorreu o prazo prescricional, estará extinta a pretensão punitiva do Estado.

     

    Importante ter em mente o teor do art. 115 do Código Penal (redução do prazo presecricional)

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    O ponto mais importante da questão é o fato de tanto na prescrição retroativa como na intercorrente (formas de prescrição da pretensão punitiva) afastarem todos os efeitos penais e extrapenais, principais e acessessórios da condenação. Diferente do que ocorre da prescrição da pretensão executória, que só atinge a pena principal, permanecendo os demais efeitos condenatórios.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a) INCORRETA. 

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Prevalece o princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP (ou seja, a situação do réu não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa). Ela é chamada de retroativa porque ela é calculada “para trás” – é calculada da sentença condenatória para trás.

     

     

    b) INCORRETA.

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    c) INCORRETA.

     

    d) CORRETA. 

    A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência.

  • letra C)

    Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se
    em um terço. Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva.

  • Comentário perfeito de Thárcio Demo. Muito obrigada! 

  • Item (A) - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada no caso concreto, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A prescrição retroativa é regida pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás, a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117, do Código Penal, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, após o advento da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa subsistiu, não podendo, todavia, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No caso de acusado reincidente, o acréscimo de um terço na lapso prescricional, previsto no caput do artigo 110 do Código Penal, é aplicável somente nos casos de prescrição da pretensão executória, pois só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo, portanto, qualquer efeito sobre a prescrição da pretensão punitiva. Neste sentido já se pronunciou o STF no HC 87716/SP da relatoria do Ministro Cezar Peluso. Por outro lado, o tema encontra-se pacificado no STJ pela Súmula nº 220 da referida Corte que duz que: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  A prescrição retroativa é uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal, de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS, senão vejamos:
    "(...) 
    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"
     A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)

  • Bom, explicando a súmula 220 do STJ (alternativa C): "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Por quê? Para caracterizar a reincidência precisa de dois trânsitos em julgado: um primeiro crime  com trânsito em julgado e a prática de um segundo crime após com seu trânsito em julgado. É como se fosse um "plugin de tomada": precisa de duas entradas.

     

    Ex.: autor condenado pelo crime A a uma pena de 1 ano. Cumpriu a pena em 2010. Em junho de 2011, pratica novo crime cuja pena máxima é de 6 meses (prescreve em 3 anos). Em janeiro de 2015, a denúncia é recebida. A defesa sustenta que prescreveu. O MP rebate e diz "nãoooooo, pois a reincidência aumenta em 1/3 o prazo prescricional". A defesa replica "e quem disse que o meu cliente tomou a segunda condenação com trânsito em julgado? Não estou vendo nenhuma reincidência aqui, apenas que o meu cliente está sendo novamente processado. E processo 'não gera reincidência. O que gera reincidência é nova condenação com trânsito em julgado por crime praticado depois do trânsito em julgado do primeiro crime          ; )                    (smile feliz da defesa)".

     

  • Código Penal:

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

            § 2  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D, complementando:

    A chamada PRESCRIÇÃO RETROATIVA "não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência" porque no momento de sua ocorrência, existe trânsito em julgado apenas para acusação, motivo que não causa referidos efeitos, eis que não existe trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, é espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP).

  • O raciocínio é simples: se ainda há a possibilidade da defesa reformar a decisão no âmbito recursal, não ha se falar em "antecedentes" ou "reincidência", uma vez observado o princípio da não culpabilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • STJ no curso do Resp 1.065.756/RS

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"

  • Tipos de PPP (prescrição da pretensão punitiva): propriamente dita, superveniente, retroativa e virtual/antecipada (não aceita no Brasil). Afastam todos os efeitos penais. Gabarito D.

    PPE (prescrição da pretensão executória): extingue a sanção penal, mas subsistem os efeitos secundários da condenação (gera reincidência).

  • Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 499: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    Súmula 520: Não exige a Lei que, para se requerer o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Súmula 607: Na ação penal regida pela Lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

    Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

    Súmula 695: Não cabe "Habeas Corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 698: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

    Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • COMENTÁRIO DAS QUESTÕES:

    A) É regulada pela pena aplicada na sentença condenatória (art. 110 do CP), desde que haja o trânsito em julgado da condenação no tocante à pena imposta ao MP. A exigência do trânsito em julgado para a acusação é simples, o Tribunal não poderá mais agravar a pena, pois resta apenas o recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus). Sendo assim, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, tendo em vista que ela poderá ser mantida, diminuída ou até suprimida no julgamento pelo Tribunal.

    Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Muito pelo contrário, ela é calculada entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e o recebimento da denúncia ou queixa. O que não pode haver é o termo inicial de data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1°, "in fine", CP).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) O acréscimo de um terço no lapso prescricional trata-se apenas da prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) É lógico que não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência. Para se falar em maus antecedentes ou em reincidência, eu preciso ter o trânsito em julgado da condenação para o MP e a defesa. Se o Estado manteve-se inerte e não julga o recurso da defesa no prazo razoável, problema será do Estado em benefício do acusado. Ressalta-se que vigora o princípio constitucional da presunção de inocência. GABARITO.

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

                                Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Art. 110 do CP positivou a prescrição retroativa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  


ID
2480200
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA - Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    Letra B: INCORRETA - Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    Letra C: INCORRETA - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     

    Letra D: INCORRETA - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • A título de COMPLEMENTAÇÃO, a letra c)

     

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Como uma "exceção" à Súmula 431 do STF, é bom estar atento a esta recente decisão:

    “A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)

     

  • ATENÇÃO PARA O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF:

    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP PODE ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

     

    Observação: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Esta decisão do STF neste HC 135386/DF vai de encontro à Súmula 455 do STJ? NÃO. O STF entendeu que havia possibilidade concreta de perecimento, não estando a decisão baseada unicamente no mero decurso de tempo.

    (...) 1. A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar de uma das testemunhas, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. (...) STJ. 6ª Turma. HC 346.603/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2016. 

  • Sobre a exceção à Súmula 431 do STF:

     

    "A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839)

     

    A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada?  Depende:

    - Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    - Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação)."

     

    A posição majoritária do STF é essa, apesar do precedente muito bem lembrado por Maiko Miranda.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante ressaltar que em que pese o STJ ter Súmula com a literalidade da letra "A", o STF tem precedentes no sentido de ser possível a produção antecipada de provas pelo decurso do tempo, mormente em relação do perecimento do "saber humano", relacionado a limitação da memória das testemunhas! Vide o HC 110.280 / MG  >>>> SEGUE O LINK:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22076894/habeas-corpus-hc-110280-mg-stf/inteiro-teor-110522979

  • INTIMADO

    PRÓXIMO DIA ÚTIL É O 1º DIA DO PRAZO!

  •  

    De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação), e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:

    Art. 798 (...)

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).

    Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.

  • Súmula 710 do STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Obrigado a todos pelas informações.

  • FUNDAMENTO LEGAL DA LETRA B)

       Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação; (NÃO FALA EM TRANSCRIÇÃO DE DENUNCIA OU RESUMO DOS FATOS)

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

  • GABARITO: A

    Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil

    No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF:  contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)

    No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     Fonte: Rodrigo Vieira

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  • Cai no TJ SP 2018? 

  • Não cai a parte de súmulas no TJ SP

  • CPP diz que na intimação são aplicadas as mesmas bases da citação, sendo apenas necessário alterar de um para o outro no que couber:

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

     

     a)os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. - CORRETA, conf. 365.

     b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.- ERRADA, nada se fala a respeito de transcrição de denúncia ou queixa, conf. 365.

    Portanto: Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. - (A - CORRETA)

     

     

     c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. - ERRADA, conf. 366.

            Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL, NÃO COMPARECER, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Quando se tratar do art. 364 do CPP, é aconselhável, nas provas aplicadas pela VUNESP, que ele seja DECORADO, pois a Banca o exige na íntegra.

  • Gab A - Súm 710/STF

  • Obrigado Aline Salvador Rodrigues por fundamentar as questões com base no CPP.

    Súmulas não serão cobradas no TJ SP 2019.

  • a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (CORRETA)

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, de acordo com a Súmula 366 do STF.

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    COMENTÁRIOS: Perfeito, de acordo com a Súmula 710 do STF.

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO A

    A -  CORRETA 

     Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

      B - INCORRETA 

     Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

      C -INCORRETA  

    Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

      D -INCORRETA  

     Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • a) os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.  Súmula 710 / STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC)

    b) nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Súmula 366 / STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    c) a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Súmula 455/ STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    d) nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Súmula 431/ STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • ( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal. O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial.

    ( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual"

    ( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual. Sobre a intimação do advogado, apenas ressalto a importância de atenção à legislação - CPP - artigo 370, §1º "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

    a) F/ F/ F

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação. e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • No processo penal os atos processuais conta da data da intimação e não da juntada.

    Diferente do CPC -> conta da juntada aos autos.

  • Acredito que com a nova leitura da jurisprudência a alternativa C), passa também a se tornar correta.

  • LETRA C: ERRADA.

    Justificativa: Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certinho.

    nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.

    a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Pode produzir provas urgentes, mas não com fundamento no decurso do tempo.

    nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.

  • GAB: A

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus? A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

     

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  • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Correto.

    nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia. Não é nula.

    a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso. Sob esse fundamento não.

    nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus. Salvo em HC.

    • os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    • nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou resumir os fatos em que se baseia.

    366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    • a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso.

    455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    • nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus.

    431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

    Processo Penal: na citação/intimação efetiva. 

    Processo Civil: na juntada do mandado aos autos

  • "a citação do acusado por edital, se ele não comparecer ou constituir advogado, permite a produção antecipada de provas, sob o fundamento de decurso do tempo, e autoriza o decreto de prisão preventiva, se for o caso."

    O mero "decurso do tempo", isoladamente, não é fundamentação idônea para determinação da produção antecipada de provas, nos termos da súmula nº 455 do STJ:

    "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamentemero decurso do tempo".


ID
2480203
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em matéria criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA - Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    Letra B: INCORRETA - Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    Letra C: INCORRETA - Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Letra D: CORRETA - Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

  • Se for nula, deve-se remeter ao Juízo para nova!

  •  a)  o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não fica adstrito aos fundamentos da sua interposição. ERRADA. De acordo com Fernando Capez, no tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise (RTJ, 81/48).  Súmula 713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Ou seja, O art. 593, III, prevê o cabimento da apelação das decisões do Tribunal do Júri em hipóteses expressamente previstas: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;  b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro  ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."  

     b)  a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada com ou sem a assistência do defensor, obsta o conhecimento da apelação por este interposta. ERRADA. STF - Súmula 705: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. APELAÇÃO. AMPLITUDE DA DEFESA. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER PELA PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA: (STJ, 5ª T., HC 110.941/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 2 mar. 2009).

     c)  não constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, se nomeado defensor dativo para tanto. ERRADA. STF - Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     d)  o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.   CORRETA. Segundo Alexandre Cebrian Araujo Reis “quando o tribunal ad quem aprecia a decisão que rejeitou a denúncia ou a queixa não está exercendo atividade de cassação, mas de substituição, daí por que, “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela” (Súmula n. 709, do STF). Se, entretanto, o tribunal entender que é nula a decisão que rejeitou a denúncia ou queixa, os autos devem retornar à 1ª instância para reapreciação.

     

     

  • GABARITO D

     

    O acórdão é uma decisão proferida pelo órgão colegiado acerca de um processo  ,Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que chegou o órgão colegiado, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão. É importante ressaltar que tal ,faz parte da segunda instância ''julgamento do recurso'' feita por um grupo de pessoas, sendo esses juízes conhecidos como (desembargadores)  ... Porém ,não confunda juiz singular (primeira instância ,onde são feitos os despachos, decisões interlocutórias e aplicação de sentença) Do qual ,interpretando a questão ''foi dado uma rejeição de denuncia'' o qual caberá RESE recurso em sentido estrito, ''caberá recurso em sentido estrito da decisão despacho ou sentença que - I - não receber a denúncia ou queixa ''  isso encaminhará para a segunda instância no entanto, para ser proferido por desembargadores, e voltando para a interpretação da questão ''vale, desde logo, pelo recebimento dela, a não ser que nula a decisão de primeiro grau.'' ou seja, a não ser que a decisão do juiz singular tenha sido anulada (sobre o não recebimento da denúncia).

     

  • Isso não cai para o TJ ESCREVENTE, né? A despeito de eu ter acertado, quero focar no q realmente a banca pode pedir.

  • Vinicius Peres , veja direitinho lá no edital se eles estão pedindo súmulas. Estude, sempre, seguindo o edital . ( marcando)

    Boa Sorte!

  •  

    Vinicius Peres, não cai Súmula para o TJ SP, só lei seca msm!

  • Para TJSP juiz vai cair sim!
  • Você deve focar no que vai cair no edital somente, Vinícius Peres. Além disso, a assertiva foi de uma prova para Juiz Substituto. Ou seja, eles têm que saber súmulas e jurisprudência muito + que escreventes.

  • GABARITO: D

    Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


ID
2480206
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Obs: 5 das 10 questões de Processo Penal neste concurso exigiram do candidato o conhecimento do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.

  • Douglas Fischer sustenta que é a Súmula está errada, pois seria "alternativa" e não concorrente.

    Abraços.

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    A título de curiosidade cabe destacar a origem da súmula 714 do STF:

    Caso Maluf: "Afirmou ter sido caluniado e difamado em razão de suas funções. Se o MP ficasse inerte após 15 dias, Maluf poderia ir oferecer a queixa. Mas Maluf não esperou o prazo, contratou advogado e ofereceu queixa-crime. Quando ofereceu essa queixa-crime, o juiz a rejeitou, afirmando que Maluf não tinha legitimidade. Maluf recorreu da decisão, o recurso subiu ao STF.  O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o próprio servidor seria o mais interessado na ação, logo, decidiu que as legitimidades seriam concorrentes. Surgindo assim a súmula 714, tornando concorrente a legitimidade para agir". DESTACA - SE SER O ÚNICO CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE AÇÃO PENAL ENTRE O MP E A VÍTIMA!

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO B

     

    Ótima explicação: ROGÉIRO SANCHES CUNHA.

    https://www.youtube.com/watch?v=pQ4Tb9cypoE 
    A partir dos 4 min

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Sendo que no caso de acionamento de um dos direitos, o outro preclui.

    Sendo asssim, caso, eu servidor público, violado em minha honra no exercício da função pública ou em razão dela, entre com a queixa crime, não posso mais representar. OU SEJA, ou um ou outro.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Na calúnia, é admitida a exceção por causa do próprio tipo penal. Vejamos:

     

    "Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". (grifo nosso)

     

    O tipo penal é claro ao dizer "imputar falsamente", sendo assim, para que se configure crime de calúnia, o fato imputado à eventual vítima, necessariamente, deve ser FALSO. Caso seja comprovado que o fato imputado é verdadeiro, o tipo penal não estará com seus requisitos preenchidos, portanto não será crime.

    Na difamação, a exceção é admitida somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relacionada com suas funções públicas.

  • SÚMULA 714 DO STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Gabarito B

  • Eu acho que essa súmula do STF (714) poderia ser mudada, pois, a doutrina em peso diz que quando um servidor é atacado em sua honra, quem, primeiramente, sofre o  ataque é a Administração, ou seja, a vítima imediata. Enquanto o servidor em si é a vítima mediata, ou seja, secundária e, como sabemos que os crimes contra a Administração são de ação pública incondicionada, logo essa súmula deveria se adaptar a essa lógica ou não?

  • LEGITIMIDADE CONCORRENTE

     

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

    LEGITIMIDADE ALTERNATIVA

     

    Interessante ponderar, de acordo com Eugênio Pacelli, que se trata, a rigor, de legimitadade alternativa. É que o STF entende que, uma vez oferecida a queixa, fica preclusa a via do MP. Ao contrário, se oferecida a representação pelo servidor, fica preclusa a via da queixa-crime. 

    Logo, não se trataria de concorrência, mas alternatividade no exercício da legitimação.

  • GAB. = B

    Súmula 714 do STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

  • Gab. B

     

    Esta representação do ofendido é questão de procedibilidade para o inicio da ação penal. 

  • Súmula 714 STF

  • Ano: 2014

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é 

     

    Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Certo

  • Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

    AlfaCon Concursos Públicos

  • 4 - Em que pese a Súmula 714 do STF falar em legitimidade concorrente, Renato Brasileiro afirma ser hipótese de legitimidade ALTERNATIVA, em virtude de que se, por exemplo, o MP oferecer denúncia, não poderá mais o ofendido oferecer queixa-crime, e vice-versa.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. B

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 714 do STF:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É a hipótese de crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razões de suas funções.

    Portanto, nesse caso, o funcionário público pode exercer o direito de queixa (ação penal privada) ou representar contra o autor do fato (ação penal pública condicionada). Isso que quer dizer “legitimidade concorrente”.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • errei isso no TJ por não ter interpretado direito.

  • Essa súmula não cai, despenca!

  • GABARITO LETRA B.

    A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    chama-se legitimidade concorrente, mas na verdade é alternativa: o ofendido deve escolher entre uma opção ou outra

  • Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar o Ministério público, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada (STF, HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J.29.06.2005). Ademais, descabe ação penal privada subsidiária da pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligências indispensáveis (STF, HC n° 84.629-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 29/06/2005).

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2480209
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    B) CORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    C) INCORRETA

    Súmula 361 STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

     

    Acredito que o erro da assertiva decorre da ressalva sobre a aplicação da súmula, uma vez que o enunciado aplica-se apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais, assim, por ter o enunciado questionado sobre o exame de corpo de delito e às perícias em geral, inferi que seria este o erro.

     

    "Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)". (HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013)

     

    D) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 159. (...)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

     

    Gab. B

  • Gabarito B.

    Acredito que a C, também, é correta, já que é a literalidade da súmula 361 do STF.

    Quem souber sobre a anulação eventual, informe.

  • Alysson Vilela, o erro da alternativa C é que após a lei 11690, as perícias realizados por peritos oficiais podem ser realizadas por apenas um perito.

     

    A súmula continua válida em relação as perícias realizadas por perítos não oficiais.

     

     

    Então vejamos:

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a)será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico, vedada, porém, a formulação de quesitos. Art 159,CPP - NÃO HÁ VEDAÇÕES NESSE SENTIDO.

     

    b) é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Art 159 § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

     

    c) é nulo o exame realizado por um só perito (não oficial), considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    ● Inaplicabilidade da Súmula 361 a peritos oficiais

     

    "1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada." (HC 95595, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 21.5.2010)

     

    d) o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, sempre antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Art 159       § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

     

  • sobre a letra A_  § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  (errado)

    GABARITO letra B-  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; -

  • Pessoal, sei que não foi objeto da questão, mas vale lembrar da exceção da Lei de Drogas.

    O art. 50, §1º da Lei 11.343/06 afirma que para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é SUFICIENTE o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmada por PERITO OFICIAL OU, NA FALTA DESTE, POR PESSOA IDÔNEA. - Nesse caso, mesmo não sendo por 1 perito oficial, bastará UMA pessoa idônea!

  • Gabarito: Letra B

     

    Oláaaa, pessoal!!!

     

    É exatamente o que afirma a letra b, a nova lei faculta às partes requerer, com antecedência de 10 dias em relação à audiência, a oitiva dos peritos para esclarecimento da prova ou para resposta a quesitos, e neste último caso o perito poderá apresentar resposta em laudo complementar.

     

    #Estudeatépassar

     

     

  • COMENTÁRIOS DA LETRA C - EXTRAÍDOS DO LIVRO "SÚMULAS DO STF E STJ DO DIZER O DIREITO - 2ª EDIÇÃO:

    Súmula 361~STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

    Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enuncíado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais.

    • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito.

    • Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais.

    Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um peritooficial; ou b) por dois peritos não oficiais

     

    "Continue caminhando, cada dia mais perto!"

  • A --art. 159 

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

          

            § ;5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    B-- ;5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C-- Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (regra, singular), portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (excessao, plural)(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    d--  § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  •  

    será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico, vedada, porém, a formulação de quesitos.

    contrário a redação do  artigo 159 , paragrafo 3º do cpp ..."Serão facultadas ...a formulação de quesitos e indicação de assistente tecnico."

     

    é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. Certa a alternativa , fundamentada no artigo 159 , paragrafo 5º , inciso I do CPP

     

    é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.errada a questao. 

    Súmula 361~STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

    o Enuncíado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais.

    • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito.

    o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, sempre antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.Errada ,Art.159 , paragrafo 4º do cpp ; "o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz, e após a conclusão dos exames..."

  • Da Série: Comentando as principais súmulas do STJ e STF por Geovane Moraes:

    https://www.youtube.com/watch?v=XRJITU3Z3No

     

  • Inaplicabilidade da Súmula 361 a peritos oficiais

     

    "Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)". (HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013)

     

    "1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada." (HC 95595, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 21.5.2010)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2737

  • Artigo 159, parágrafo 5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • a)  ERRADA: Item errado, pois é permitida a indicação de assistente técnico bem como a formulação de quesitos, na forma do art. 159, §3º do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é uma possibilidade expressamente prevista no art. 159, §5º, I do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois apesar de esta ser a exata previsão da súmula 361 do STF, atualmente esta súmula perdeu muito de sua aplicabilidade, já que, como regra, o exame será realizado por um só perito oficial, na forma do art. 159 do CPP. Tal súmula, portanto, só se aplica hoje ao exame pericial realizado por peritos não oficiais (que devem ser dois).

    d)  ERRADA: Item errado, pois o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, na forma do art. 159, §4º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Comentários sobre letra C:

    Súmula 361 ( superada)

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    Alternativa C está incorreta, pois a S. 361 STF é anterior a 2008.

    CPP:

      Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 1o  Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação té

  • O enunciado da súmula nº. 361 do STF não é aplicável aos peritos oficiais, mas somente aplicável às perícias feitas por peritos não oficiais, vide STF: HC 115.530/PR.

  • Dica boba para não esquecer do prazo:

    Lembrar que os peritos são experts, eles são 10 em tudo!!

    *laudo pericial em 10 dias (podendo ser prorrogado)

    *é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  

  • A) É possível também a formulação de quesitos.

    C) 1 perito oficial; 2 peritos não-oficiais.

    D) Após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial.

  • é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  • GABARITO LETRA B - é permitido às partes, durante o curso do processo, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, desde que o mandado de intimação e as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, conforme art. 159, §5º,inciso I, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                      

    Alternativa A. INCORRETA. Art. 159, §3º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    §3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Alternativa C. INCORRETA. Art. 159, §1º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o  Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Alternativa D. INCORRETA. Art. 159, §4º, do CPP.

    Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 


ID
2480212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão de pronúncia

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    B) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 413 (...)

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

     

    C) INCORRETA

    Código de Processo Penal.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

     

    D) CORRETA

    Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

    Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

     

    PROCESSO  PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e §  1º,  e  416  do  CPP,  deve,  sob  pena  de  nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação  das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
    2.  Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como  ao  Tribunal,  em  grau  de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se)   acerca   de  circunstâncias  do  crime,  tais  como agravantes e atenuantes.
    3.  "O  juiz  da  pronúncia,  ao  classificar  o crime, consumado ou tentado,  não  poderá  reconhecer  a existência de causa especial de diminuição  da  pena"  (art.  7º  da  Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 896.948/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)

     

    Gab. D

     

  • As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas.

    Texto expresso da Constituição Federal.

    Abraços.

  • Letra C: se não fizer a intimação por edital ao acusado solto que não é encontrado, vai fazer como então? rsss..... tem q ser por edital msm

  • D) Em relação ao art. 7º da LICPP ("O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena"), a doutrina entende que a única causa de diminuição que o juiz poderá pronunciar é a TENTATIVA de crime doloso contra a vida.

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     

  • Só complementando a letra C para fundamentar os estudos: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
    No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 537).       

  • Acrescentando ao comentário de Klaus Costa:

    A tentativa é causa GERAL de diminuição de pena, portanto não se enquadra na proibição prevista no art. 7º, da LICPP.

  • Explicações da professora Leticia Delgado são incríveis.

  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:        

            I – Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;       

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  

  • Achei curioso o julgado apresentado pelo colega MARCOS COSTA, vez que, se o réu foi citado por edital e o processo correu À relevia, não deveria ter sido suspenso o seu trÂmite e o seu prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP? Não examinei o julgado a fundo, mas, como essa regra do art. 366 é de 2008, talvez o processo que gerou o julgado seja anterior. De qualquer forma, fica a reflexão =)

  • GABARITO: LETRA D
     

    - O que não pode ter na decisão de pronúncia:

     

    Atenuantes/agravantes

    Causas de diminuição de pena

    Eventual tese quanto ao concurso de crimes 

     

  • COM BASE NOS COMENTÁRIOS DA PROF. LETÍCIA DELGADO.

     

    A) ERRADA.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

     

    B) ERRADA.

    art. 413. § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

     

    C) ERRADA.

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:        

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.         

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

     

    D) ERRADA.

     

    E) CORRETA.

    O juiz deve especificar as qualificadoras e as causas de diminução de pena não são matéria da pronúncia, devendo ser analisada na segunda fase do júri. Nessa primera fase, cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras, conforme art. 413 do CPP acima trasncrito.

  • EU SEMPRE VOU NA A, JESUS

     
  • Pronúncia: 

     

    Sim: indícios suficientes de autoria + prova da materialidade delitiva + qualificadoras + causas de aumento de pena. 

     

    Não: causas de diminuição + agravantes + atenuantes + circunstâncias judiciais. 

     

  • Pelo fato de que tais agravantes ou atenuantes podem influenciar no voto dos jurados...

  • Erro da letra “a”: o juiz tem a obrigação de se manifestar sobre as qualificadores e causas de aumento de pena na pronúncia. Resposta: D
  • CPP:

    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.   

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • Decisão de pronuncia não se manifesta sobre causas de privilégio, causas de diminuição, atenuantes, agravantes ou circunstâncias judiciais.

  • CA: EXIGIDAS (conforme inicial)

    QUALIFICADORAS: EXIGIDAS (conforme inicial)

    CD: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)

    #EXTRA: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).

    AG e AT: VEDADAS (juiz deve aguardar a decisão dos jurados depois para poder incluí-las ou não na pena)

  • deve apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, sem especificação ou manifestação sobre as qualificadoras e as causas de aumento de pena, matérias de exclusiva apreciação dos jurados.

    Cabe a ele sim. Pode tanto alegar as qualificadoras, tanto as causas de aumento de pena.

    deve motivar a necessidade da decretação da prisão, tratando-se de acusado solto, mas não precisa fazê-lo no caso de manutenção daquela anteriormente decretada. Deve motivar tanto a revogação, tanto a renovação.

    exige intimação pessoal do defensor nomeado, do Ministério Público e do acusado, não se admitindo quanto a este último, se solto, a intimação por edital, ainda que não encontrado. O acusado solto pode ser citado por edital.

    não pode reconhecer a causa especial de diminuição da pena relativa ao chamado homicídio privilegiado. Certo. O único caso que ele pode reconhecer em se tratando de diminuição de pena é a tentativa.

  • Gabarito: D

    A) Art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.      

    B) Art. 413 § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .     

    C) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

    D) As causas de diminuição, as agravantes, atenuantes e as circunstâncias judiciais não são matéria da pronuncia e serão analisadas na 2ª fase do júri. Na primeira fase cabe apenas especificar as causas de aumento e as qualificadoras conforme o §1° do art. 413.


ID
2480215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante o inquérito, o advogado

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos; 

     

    B) e D) INCORRETAS

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;  (...)

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

     

    C) CORRETA

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;  (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

     

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Gab. C

  • sinceramente, as vezes as questões de concurso para juiz, promotor, defensor e outros cargos de nível elevado são mais fáceis q níveis menores. vai entender esse mundo de concurso....

  • Correta, C

    CPP - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    CPP - Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Ronnye, já que é mais fácil faz pra juiz!! kkkk

  • O problema nem é só a dificuldade colegas.

     

    O problema é a nota de Corte.

    Salvo engano, esse do TJSP foi 80 o corte para a segunda etapa.

     

    Abraço. Vamos que vamos!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Jurisprudencia sobre o tema:

    – Afastamento da Súmula Vinculante 14: diligências em andamento

    – Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa.

    – Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa.

    – Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14." (Rcl 25012 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 27.3.2017)

    – Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o Defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial.

    – No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    – Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela Defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.

    – Tal hipótese não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) citado pelo agravante. Rcl 22062 AgR, Relator Ministro Barroso, Primeira Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 20.5.2016)

  • A Súmula Vinculante 14 garante o acessoa elemtnos de prova já documentados. Diligências pendentes não são acessíveis aos advogados.

     

    No caso de negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial pelo delegado, o advogado poderá adotar as seguintes medidas:

    a) Mandado de Segurança - impetrado na 1ª Instância (direito do advogado);

    b) Harbeas Corpus - impetrado na 1ª Instância (direito do indiciado);

    c) Reclamação Constitucional - impetrado no STF.

     

     

  • Bom lembrar que houve alterações a Lei nº 13.245/2016 (modificando o Estatuto da OAB):

    Art. 7o: Sao direitos dos advogados: 

    XIV: Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta10 do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • GABARITO C

     

    CF1988

    Art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Pontos importantes:

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

    OBS: Percebe-se que não é um direito absoluto, mas sim condicionado aos elementos de prova que já estejam documentados.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Uma observação:

    Resolução 181 do CNMP:

     

    Art. 24. Fica revogada a Resolução CNMP nº 13, de 2 de outubro de 2006.

     

    http://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-busca/norma/5277

     

  • Questão fácil!!!

  • GABARITO: C

  • ATENÇÃO! A questão exigia do candidato conhecimentos a respeito da Lei nº 13.245/16, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da OAB. 
    A Lei visou estabelecer regras quanto a atuação do advogado na fase do inquérito policial. 
    a) INCORRETO - O inquérito policial é um procedimento inquisitivo. Não há, via de regra, contraditório ou ampla defesa. A presença do advogado é, portanto, facultativa. Não é obrigatória a assistência por advogado por ocasião do interrogatório do investigado durante o IP. Mas, CUIDADO, o advogado tem a prerrogativa de assistir seu cliente em todas as fases do inquérito. O art. 7º, XXI, do EOAB diz que "São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos". O erro da assertiva é, portanto, dizer que o advogado não poderia apresentar razões ou quesitos. 
    b) INCORRETO - O Estatuto da OAB confere a prerrogativa ao advogado de poder examinar, INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO, autos de investigação ou flagrante, AINDA QUE CONCLUSOS À AUTORIDADE. A regra é, portanto, que o advogado pode examinar autos de IP sem procuração. Contudo, quando há sigilo determinado, seja em IP ou em outro procedimento investigatório criminal a cargo de outras autoridades, determina o Estatuto da OAB que, para ter acesso, o advogado deve apresentar procuração. O art. 7º, §10 diz que "nos autos sujeito a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV". 
    c) CORRETO - A SV 14 somente concede ao advogado o direito de acesso aos elementos informativos JÁ DOCUMENTADOS. Dessa forma, a autoridade policial pode barrar o acesso do advogado a elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, máxime quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Não obstante, a resposta se baseia no disposto no art. 7º, §11 do EOAB: "no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o aceosso do advogado aos elementos de prova relacionados à diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". 
    d) INCORRETO - A primeira parte está correta, com base no art. 7º, XIV, do EOAB. O que não está correto é dizer que o advogado não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital, já que a parte final do dispositivo diz expressamente "podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Ex.: copiar trechos de peças, tirar fotos do inquérito com o celular, e etc.

  • Durante o inquérito, o advogado

     a)

    pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos.

     b)

    não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade.

     c)

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     d)

    pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital.

     

     

    Gabarito C

     

    Alterações a Lei nº 13.245/2016 (modificando o Estatuto da OAB):

    Art. 7o: Sao direitos dos advogados: 

    XIV: Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta10 do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • As pessoas que dizem "questão fácil, essa foi para nao zerar..." são aquelas q nunca fizeram um prova para promotor, juiz ou delegado. Amigos, uma prova nao é feita por apenas uma questão, e sim por um conjunto. Sempre haverá uma ou outra fácil. Tenham mais humildade, pois há pessoas no site que estao começando agora.

  • Excelente comentário Órion Júnior !!

  • a) pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETA)

    R: Decreto Lei 13.245/16 - Art. 7º - XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

     

     b) não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade. (INCORRETA)
    R: Decreto Lei 13.245/16 - Art. 7º § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

     

     c) pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.(CORRETA)
    R: Decreto Lei 13.245/16 § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     

     d) pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital. (INCORRETA).
    R: Decreto Lei 13.245/16. XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • CONTROLE DIFERIDO, postergado.

  • SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    -Sigilo é MODERADO

     

    -Compete ao DELEGADO zelar pelo sigilo

     

    -Advogado DEVE ter acesso às investigações JÁ CONCLUIDAS e passadas a termo

     

    -Diligências ainda em curso são sigilosas até em relação à defesa

     

    -Enquanto a investigação é sigilosa, nos atos processuais a regra é a publicidade

     

     

    GABARITO: C

  • Questão correta letra C. vide súmula vinculante nº 14

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Gabarito Letra C

    O artigo 7º, XIV, do Estatuto da OAB disciplina que é direito do advogado em "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".

    Ressalva ao "mesmo sem procuração": quando se tratar de sigilo formalmente conferido, indispensável será a procuração (art. 7º, § 10):

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    Súmula Vinculante 14: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    Assim, observa-se que mesmo decretado o sigilo, o advogado não estará privado de acessar os autos do inquérito. Todavia, acesso amplo não significa acesso irrestrito, isto é, o advogado regularmente constituído tem direito ao acesso das provas já produzidas e incorporadas aos autos. Isso significa que se exclui as providências investigatórias em execução (as não documentadas) ou aquelas que, por sua própria natureza, não possam ser divulgadas à defesa, sob pena de comprometimento da respectiva eficácia do procedimento inquisitório.

    Direito do advogado: 

    - acesso às diligências já efetuadas e documentadas;

    - examinar autos sem procuração (ou com procuração em casos de sigilo);

    - copiar peças, tomar apontamentos.

    E se for negado à defesa tal direito? Reclamação diretamente ao STF (art. 103-A, §3º, CF) ou mandado de segurança a ser impetrado perante o juiz para o acesso aos autos.

    Base legal: art. 7º, da Lei 11.417 (que Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal). Vejamos:

    "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".

    Pode o advogado requerer diligências ou produção de provas na fase inquisitorial? Sim, porém, em regra, a autoridade policial não estará obrigada ao atendimento, conforme o disposto no art. 14, CCP:

    "Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".

    Há discricionariedade da autoridade, exceto em hipóteses expressamente previstas, a exemplo do art. 184, CPP:

    "Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

  • Não vi um Juiz ou Promotor aqui falando fácil, só babaca que não tem gabarito pra nada!

  • Nunca li o estatuto da OAB, mas com a aula do Professor Rodrigo Sengik

    respondi por eliminação, o homem é um fera e seus desenhos são marcas que nunca saem da mente kkkk

  • Concordo com o comentário do Órion! Muito fácil dizer que uma questão é fácil. Fecha a prova gabaritando então e corre para a dissertativa.

    As pessoas que estão começando a tocar em questões se sentem um nada quando veem esses grandes concurseiros.

  • Correta letra C. súmula vinculante 14. acesso aos documentos e diligências já documentados.

    No interrogatório do investigado ou no depoimento do acusado, faz-se necessária a presença de advogado, sob pena de nulidade absoluta. Na oportunidade. poderá o advogado apresentar as razões e os quesitos. Não precisa de apresentação de procuração para examinação de autos de investigação ou flagrante, salvo pelo sigilo do caso concreto.

  • A

    pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, mas não pode apresentar razões e quesitos. (Pode apresentar razões e quesitos sim)

    B

    não precisa apresentar procuração para examinar autos sujeitos a sigilo, desde que ainda não conclusos à autoridade. (se estiver sob sigilo precisa de procuração sim, mas a regra é que não precise)

    C

    pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (CORRETO, a autoridade policial pode delimitar sim nesse caso)

    D

    pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, mas não pode copiar peças e tomar apontamentos por meio digital. (pode copiar, tirar fotos e etc)

  • letra B- errado- o advogado necessita de procuração se os autos estiverem sujeitos à sigilo ( art 7 parág 10 estatuto da oab)

  • Inacreditável. Esse tal de Ronnye tem notável saber jurídico ein? RISOS ERGA OMNES.

  • S. 14 NÃO CAI, JÁ ESTÁ LA NO BURACO !!!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ISSO NÃO CAI, ISSO DESPENCA

  • Pode apresentar razões e requisitos. O que foi vetado da Lei nº 13.245, de 2016, foi a alínea REQUISITAR DILIGÊNCIAS. Advogado não REQUISITA diligência em inquérito, mas pode REQUERER, por meio de RAZÕES.

  • Gabarito: C

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Rumo à PC-PR!

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM 2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM 3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO 4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM 5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO 6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa

  • Art. 7º, § 11, Lei 13.245/16. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. A súmula vinculante 14 do STF, refere-se aos elementos de prova já documentados!

  • A Lei nº 13.245/16 alterou o Estatuto da OAB e passou a prever que é direito do advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos (art. 7º, XXI e alínea "a", EOAB).

    Em síntese, PODE o advogado se manifestar no curso do inquérito policial. Caso o investigado queira a presença de advogado e autoridade policial negue este direito, haverá, como visto, nulidade absoluta do ato e das provas decorrentes.

    ATENÇÃO! Isso não quer dizer que o advogado, com a novel Lei, tenha participação obrigatória na investigação. A previsão legal não retira do inquérito policial o caráter inquisitivo. Ocorre que a pessoa investigada tem o direito de estar acompanhada por um advogado. Trata-se de uma faculdade. Contudo, lembre-se, caso expresse o desejo de ser assistido e a autoridade policial negue o direito, a nulidade é absoluta.

    OBS.: O delegado de polícia NÃO precisará intimar a defesa técnica constituída no curso do inquérito para acompanhamento de depoimentos ou atividades investigativas, de forma que não há que se falar em nulidade, considerando que não existe direito subjetivo a esta intimação, sendo apenas uma simples prerrogativa reforçada pela lei (STF. Pet nº 7.612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.03.19).

    OBS.2: O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) inseriu o art. 14-A no CPP, trazendo como novidade a OBRIGATORIEDADE de nomeação de defensor para acompanhar a fase investigativa em determinados casos.

  • PARA O ADVOGADO SÓ É PERMITIDO POR LEI ACESSO A AUTOS JÁ DOCUMENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.

  • Que orgulho consegui acertar uma questão para juiz! estou no caminho certo!

  • Que orgulho consegui acertar uma questão para juiz! estou no caminho certo!

  • Súmula vinculante 14==="É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


ID
2480218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    A maioria dos professores entende que a sumula 208 está ultrapassada. Inclusive no comentário do livro do Marcio André (Dizer o Direito). 

    Errei a questão na prova, lembrando inclusive da mãe de Elisa Samudio que disse que ia "recorrer"... 

    Lendo um julgado do STF de 1996, me convenci que não pode recorrer, pois HC NÃO é ação penal, não há lide, só são partes o juiz, o impetrante/paciente e MP como custus  legis (não como titular da ação penal). 

    Estou mais conformada! 

  • Gabarito: Letra A.

     Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     

  • D - Súmula 206 STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo.

  • LETRA A- CORRETA:

     

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10  a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.      

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    - Art. 269, CPP:  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

     - Art. 252, CPP:  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 206 STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo."

  • c) INCORRETA

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    No entanto, esta súmula está SUPERADA. Hoje o assistente pode pedir prisão preventiva, logo, pode também recorrer de decisão concessiva de HC (quem pode mais pode menos).

     

  • Avena

    Há ainda previsão sumular do cabimento do recurso do assistente de acusação em relação ao recurso extraordinário, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular, acima citados. Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.
    E, nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.
    Para evitar tautologia a respeito do tema relativo à faculdade recursal da assistência, remetemos o leitor ao Capítulo 14, item 14.2.2.1, em que tratamos do assunto com mais vagar, inclusive abordando aspectos relativos ao prazo do recurso interposto pelo assistente.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP a súmula 308 do STF restou ultrapassada. Portanto, a alternativa c) está correta.

  • NÃO CONFUNDIR AS COISAS:

     

    - Súmula 210 do STF. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.

     

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa, entendeu o STF).

  • Em relação ao item "C", nos termos do art. 311, CPP (cf. Lei nº 12.403/11), o assistente pode requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, não mais se aplica a súmula nº 208 do STF (que não permitia o recurso da decisão concessiva de “habeas corpus”), uma vez que, se o assistente possui interesse em requerer a prisão, obviamente ele possui interesse em recorrer da decisão contrária aos seus interesses. Vale lembrar, no mais, que referida súmula é de 1963, antes da reforma do CPP e antes da própria CF/88.

     

    Para corroborar, vejam este julgado do STF, de 2004 (anotado à súm. 208 no site do STF):

     

    "A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (...). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa 'propter officium', certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/67 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.06.94. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X)"

     

    RE 387974, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.10.2003, DJ de 26.3.2004.

  • Um contraponto:

     

    "Diversamente do que sucede nessa última espécie - a ação privada subsidiária - não pode o assistente ser considerado parte, pelo menos no sentido próprio, de elemento indispensável ao processo, sendo quando muito, parte contingente, adjunta ou adesiva como costumam denominá-la os autores especializados. Fazem-se sentir os efeitos de tal distinção, também no âmbito do Código de Processo Penal comum, onde não se acha, v.g., qualificado o assistente para recorrer da sentença que decreta a absolvição sumária, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigos 271, 411 e 584 do CPP). Não cabe, igualmente, recurso (mesmo ordinário) da decisão concessiva de habeas corpus, embora suscetível de operar o trancamento da ação penal (Súmula 208 do STF). O mesmo se observa a propósito da inadmissibilidade do extraordinário manifestado pelo assistente, contra acórdão absolutório, proferido em revisão criminal (cfr. Re 59.995, RTJ 36/459 e RE 76.848, RTJ 70/500)." (RMS 23285, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgamento 20.4.1999, DJ de 3.9.1999)

  • Gabarito do QC: A

     

     

    Quanto à alternativa D, não confundir a parte final do item com a disposição do artigo 452 do CPP:

     

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • Sobre a assertiva C:

    No Youtube, o Renato Brasileiro tem um vídeo sobre a súmula 208 do STF, no qual ele afirma que ela estaria ultrapassada (vídeo de 11 de agosto de 2014). Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:

    “Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.

    (...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.

    A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC. 

    HC 305.141

    Fonte: CONJUR

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus

  • Em relação a alternativa A, em julgado de 2016, o STF decidiu que não houve violação a ampla defesa e ao princípio do Defensor Público Natural no caso em que, determinado Defensor Público intimado para audiência requereu o seu adiamento por já ter, na mesma data, audiência marcada em outra comarca.

    Segue a ementa do julgado:

    STF 814 - Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.

    O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que:

    a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;

    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;

     c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Quando aparecer a expressão 'Tiver funcionando' ou 'Ele próprio' será impedimento...

     

    Demais casos, Suspeição.

  • Gabarito: "A"

     

    a) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 265, §§1º e 2º CPP: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2º  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

        

    b) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário, de acordo com a Súmula 234, STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença  estar correta (o assistente... no estado em que se achar), nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.", a segunda parte (inclusive... habeas corpus) está em desconformidade com a Súmula 208, STF:  "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    d) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Comentários: Item Errado. Ainda que a primeira parte da sentença estaja correta (o juiz...sobre a questão), nos termos do art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão." A segunda parte está errada (mas... mesmo processo). Haja vista que, sim, há nulidade, nos termos da Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."

     

  • Nesse caso há que se observar que não houve por parte do defensor publico violação a ampla defesa com base no inciso VI do art. 4º da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    O principio do defensor publico diz:

    O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.

    Sérgio Luiz Junkes

    Leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

  • Sobre a letra D:

    CPP 

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

  • 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).

  • Gabarito: A

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Gab A

    Art 265°- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, semprejuizo das demais sanções cabíveis.

    §1- A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2- Imcube ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não podendo o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • DEFENSOR "AD HOC" SÓ PARA AQUELE MOMENTO

  • SÚMULA Nº 208: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".  (SUPERADA)

    OBS: A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

  • Em meu entendimento, são dois os fundamentos para tornar errada a Alternativa D:

     

    Enuncido: O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (ESSA PARTE ESTÁ ERRADA).

     

    Fundamentos:

     

    Art. 449 do CPP: Não poderá servir o jurado que: I) Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

     

    +

     

    Súmula 206 do STF: É nulo o jugamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • c) Apenas uma observação sobre a súmula nº 208, do STF, segundo a qual "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus". A maioria da doutrina entende que o enunciado está superado. Isso porque, a nova redação do art. 311 do CPP (a partir de 2011) permite que o assistente requeira a decretação de prisão preventiva. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 388. 

  • Súmula 208 do STF está superada

  • IMPEDIMENTO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    SUSPEIÇÃO

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (CORRETA).

    B) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (INCORRETA. STJ TEM SÚMULA SOBRE).

    C) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (ATÉ AQUI TAVA OK), podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (ERRADA. ARRAZOA OS DO MP E PODE APELAR NO JÚRI).

    D) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI TAVA OK),, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (ERRADA. SÚMULA 206 STF).

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.     

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Muitos assinantes dizendo que a Súmula 208 STF encontra-se superada.

    Mas atenção: essa é uma posição doutrinária e, segundo Márcio André Lopes Calvacante (Dizer o Direito), "apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Anotadas e Organizadas por Assunto, 5o. Edição - 2019.

  • Apesar de ter acertado a questão, no fundo me veio a lembrança da leitura do livro de súmulas do Dr. Marcinho "DOD".

    Em sua explicação quanto a súmula 208, diz assim:

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    -> A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Como a questão não pediu que fosse marcado conforme a jurisprudência do stj, talvez poderia ser anulada.

    Bons estudos.

  • sobre a alternativa C

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.

    fonte:

  • Anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, sobre a Súmula 208 do STF:

    "Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020

  • No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • GABARITO A

    ENCONTRA-SE NO ART 265

    A ALTERNATIVA "E" SE REFERE O ARTIGO 252, III. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE TIVER FUNCIONADO COM JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO, MAS É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI ( SUMULA N°206 DO STF)

  • Letra a.

    Art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    b) Errada. Súmula 234 STJ.

    c) Errada. Súmula 208 do STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. A maioria da doutrina entende que essa súmula foi superada. Mas foi o entendimento cobrado na questão. Atenção à Súmula 210 do STF, que dispõe que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do Código de Processo Penal.

    d) Errada. Art. 449, I do CPP.

  • a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Correta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Não acarreta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Não pode recorrer; todavia vale lembrar que, segundo a doutrina, essa súmula foi superada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Há nulidade sim.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''A mente é fértil para sonhar.''

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
2480221
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum, após o oferecimento da resposta pelo acusado, o juiz deverá absolvê-lo sumariamente quando

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Gab. B

  • LETRA A- INCORRETA

     

    - Faltar justa causa para o exercício da ação penal (Art. 395, III, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade (Art. 397, II) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

     

     

    LETRA C- INCORRETA

     

    - Denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (Art. 395, I, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 414, CPP) - HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA

     

     

    LETRA D- INCORRETA

     

    - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (Art. 395, II, CPP) - HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    - Verificar que extinta a punibilidade do agente (Art. 397, IV, CPP) - HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

     

     

     

    TRANSCREVENDO OS ARTIGOS:

     

      Art. 395,CPP:  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;                        

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

     

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;               

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou             

            IV - extinta a punibilidade do agente.        

     

      Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

  • Cuidado ao aplicar o que o Lucio falou. Para boa parte da doutrina (Pacelli, aury Lopes, renato brasileiro), há apenas um momento de recebimento/rejeição da denúncia, que é logo após seu oferecimento. No momento em que é possível a absolvição sumária, a denúncia já foi recebida. 

  • a) faltar justa causa para o exercício da ação penal ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    Faltar justa causa para o exercício da ação penal: rejeição da denúncia ou queixa

    Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade: absolvição sumária

     

    b) verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime - CORRETO

    Verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato: absolvição sumária

    O fato narrado evidentemente não constitui crime: absolvição sumária

     

    c) a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    A denúncia ou a queixa for manifestamente inepta: rejeição da denúncia ou queixa

    Não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação: impronúncia

     

    d) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou verificar que extinta a punibilidade do agente.

    Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal  rejeição da denúncia ou queixa

    Verificar que extinta a punibilidade do agente: absolvição sumária

  • Atenção a respeito da letra A.

     

    Não é qualquer causa excludente da culpabilidade do agente que ensejará na abolvição sumária, pois, a inimputabilidade não entra nessa esteira. 

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

                  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab: B

    397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A, e parágrafos, deste código, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

  • Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

     

    Macete: 2 existências do fato narrado extingue a punibilidade.

  • BIZUU: Para não confundir rejeição de denúncia ou queixa com absolvição sumária do réu:

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (3 F'S)

    |- For manifestamente inepta

    II- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III-Faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • culpaBILIDADE, salvo inimputaBILIDADE...

    é singelo, mas pode ajudar.

  • Na rejeição da denúncia ou queixa, foi OFERECIDA a peça acusatória.

    Na absolvição sumária, já foi RECEBIDA a peça acusatória.

  • Para complementar: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. A REJEIÇÃO LIMINAR FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL. Ao contrário da rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395), que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória se removido o óbice que deu ensejo à rejeição, a decisão de absolvição sumária do art. 397 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito, para fins de reconhecer que o fato é atípico, que não é ilícito, que não é culpável, ressalvada a inimputabilidade, ou que não é punível.

     

  • Gabarito: B

    CPP Art. 397. o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • a) ERRADA - faltar justa causa para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da culpabilidade. (a lei não faz refêrencia a qualquer, apenas manifesta causa excludente da culpabilidade)

     b) CORRETA - verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

     c) ERRADA - a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (causa de impronúncia).

     d) ERRADA - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (causa de rejeição da denúncia ou queixa) ou verificar que extinta a punibilidade do agente (causa de absolvição sumária, mas a primeira parte torna a assertiva incorreta).

  • Causas de rejeição da denúncia:

    a) quando for manifestamente inépta;

    b) quando faltar pressuposto processul ou condição para o exercício da ação penal;

    c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Causas de absolvição sumária:

    a) existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito);

    b) existência manifesta de causa de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (lembrando que a culpabilidade não exclui o crime, mas sim a aplicação da pena. Estão ligadas à reprovabilidade da conduta do agente).

    c) que o fato narrado não constitui crime;

    d) extinção da punibilidade.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, eu vi essa dica aqui mesmo no QC. Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si. Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.

  • Só para facilitar o raciocínio e dizer com outras palavras o que o colega PAULO VINÍCIUS já disse:

    Causas de REJEIÇÃO da denúncia - ART. 395 (Vícios ou questões PROCESSUAIS):

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

     

    Causas de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 397 (hipóteses que afastam o próprio CRIME -  conceito analítico de crime: fato típico [inciso III], ilícito [inciso I], e culpável [inciso II]. Ademais, extinta a punibilidade, não há falar em crime, devendo o juiz, inclusive, declará-la de ofício, consoante reza o art. 61 do CPP):

    I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II- a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 395,CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

  • B. verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime. correta

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou       

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    diferente de:

    Art. 395: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:             

    I - for manifestamente inepta;            

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Resolução: perceba, caríssimo(a), a questão faz uma mistura entre as causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e as causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).

    a) conforme o artigo 395, III, do CPP, a falta de justa causa leva à rejeição da denúncia e não à absolvição sumária do artigo 397 do CPP;

    b) conforme o artigo 397 incisos I e III, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

    c) conforme o artigo 395, I, do CPP, quando a denúncia for manifestamente inepta o juiz deverá rejeitá-la.

    d) conforme o artigo 395, II, do CPP, quando oferecida a denúncia e faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, o juiz deverá rejeitá-la.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão claramente quer saber se podemos diferenciar rejeição de absolvição.

  • REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:

    falta de justa causa;

    falta de pressupostos processuais;

    inepta.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :

    Excludentes de ilicitude;

    Excludentes de culpabilidade;

    Extinção da punibilidade;

    Fato não é crime.

  • Questão da Vunesp sem alternativa "E"?

  • Possibilidade de julgamento antecipado do processo com absolvição sumária réu

    Após a apresentação desta peça, os autos serão conclusos ao juiz para análise de possível absolvição sumária. São causas de absolvição sumária:

    a) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: aqui é preciso ter certeza absoluta (“existência manifesta”) que o acusado praticou a conduta sob uma das causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Possuindo o juiz dúvidas, não poderá absolver sumariamente o réu em julgamento antecipado, diferentemente do que ocorre com a sentença proferida ao final do processo, quando a dúvida permite a absolvição (art.386, VI, CPP).

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: também aqui é necessário juízo de certeza. As excludentes de culpabilidade que permitem tal absolvição são apenas o erro de proibição inevitável (art. 21 do CP); a coação moral irresistível; a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP); e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1.º, do CP).

    Isso porque, na hipótese de absolvição sumária fundamentada exclusivamente na inimputabilidade, o juiz deveria impor medida de segurança, constituindo a chamada absolvição imprópria.

    c) Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da conduta.

    d) Encontrar-se extinta a punibilidade: aqui, na verdade, se trata de uma decisão declaratória da extinção da punibilidade e não uma hipótese de absolvição.

  • Absolvição Sumária: 4-EEEE   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Denúncia ou Queixa - Rejeitadas: 3-FFF

    I - for manifestamente inepta;       

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou       

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Fato não ilicito)       

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  (fato não culavel)    

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou       (fato não tipico)

            IV - extinta a punibilidade do agente.      ( fato não punível)

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.

  • o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: 

    BIZU - 3ex não constitui crime

     

          a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

          a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    extinta a punibilidade do agente. 

          

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

     

          

  • ✅ Alternativa B

    A absolvição sumária está ligada a características do acusado ou do crime a ele imputado:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Já a rejeição da denúncia ou queixa está diretamente ligada à legitimidade da parte e da ação:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

           I - for manifestamente inepta;

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

  • A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²****** 

     

    FOr manifestamente inepta 

    FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    FAaltar justa causa para o exercício da ação penal 

    Absolvição sumária Q3E 

     

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    extinta a punibilidade do agente.  

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri] 

      

    Não se convencendo da materialidade do fato 

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação 

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri] 

      

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.   

  • GBARITO B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

        IV - extinta a punibilidade do agente.

    CPP

     

     


ID
2480224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos juizados especiais criminais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

        Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    b) Não encontrei disposição legal sobre isso, então acredito ser esse o erro. Mas a jurisprudência entende que compete à turma recursal: Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

     

    c) COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

     

    d) Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Não cabe RESP, mas cabe reclamação!

    Abraços.

  • A revisão criminal, apesar de não prevista expressamente pela Lei 9.099/95, é aplicável as infrações de menor potencial ofensivo, já que na ausência de disposições gerais aplica-se subsidiariamente o CPP, por força do art. 92 da Lei dos JECCs:

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • GAB  D

     

    ATENÇÃO:     O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais.

     

    Portanto, cabe ao tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    FONTE:     http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

     

    Hipóteses excepcionais de afastamento da Súmula 691

     

     

    a)       seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal

     

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas:

     

     

     

    (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)

     

    ...................

     

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ    ?

     

     

    RECLAMAÇÃO  DA TURMA RECURSAL  =       TJs       

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    1) Juizado Especial Estadual:

     

     

     

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

     

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

     

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

     

    VIDE      Q649493

     

    Recurso da TURMA RECURSAL    =   STF       RE 

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

     

    Súmula 640

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

     

     

  • Sobre a alternativa "B": O art. 59 da Lei dos Juizados proíbe a dedução de ação rescisória apenas em relação aos Juizados Cíveis. Houve silêncio da lei quanto ao manejo da Revisão Criminal (Avena, p. 788, 8ª ed. de Processo Penal Esquematizado). Neste sentido, o autor conclui pelo cabimento da revisão criminal no âmbito do JECRIM, se presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, informando que há duas posições sobre a competência para o julgamento:

    a) Compete ao Tribunal de Justiça, mesmo órgão responsável pela revisão criminal no juízo comum (posição minoritária);

    b) Compete às próprias Turmas Recursais (Entendimento do STJ, Resp. 470.673 e CC 47.718);

    Logo, o erro da alternativa é dizer que "há previsão expressa". Segundo a doutrina e o STJ, realmente a competência é da própria Turma Recursal.

  • Prova alinhada às súmulas e aos entedimentos jurisprudenciais, sendo a assertiva "d"  matéria de enunciado do FONAJE, a saber:

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais

  • O erro na questão B é " Expressa disposição legal" 

    RENATO BRASILEIRO - CURSO DE PROCESSO PENAL  - "  Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal
    no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, [...] A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação de magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando -se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional.

     

    Art. 92 - Aplicam-se subsidariamente as disposições dos Códigos Penal e Processual Penal no que não forem  incompatíveis com esta lei.

  • É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    FONTE; dizer o direito

  • kkkkkk....

    Eu já ia marcando a C, mas lembrei que em um processo de um amigo eu o defendi em MS perante Turma Recursal.

    Acertei..

  • Sobre a assertiva B:

    Revisão Criminal:

    A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisão definitiva dos Juizados (ou Turmas Recursais) é da própria TURMA RECURSAL. 

    O STJ (CC 47.718) já decidiu que a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante a Turma Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária do CPP. 

  • SÚMULA 203 DO STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais".

  • Quem julga revisão criminal é o órgão de segundo grau. Turma recursal não é considerado orgão de segundo grau.

     
  • Mariana Mendes, cuidado...

    A Revisão Criminal de julgados do juizado especial é sim decidida pela respectiva Turma Recursal. O erro da questão está em dizer que é por determinação expressa de lei, quando é por entendimento dos Tribunais e aplicação subsidiária do CPP.

     

     

  • Copiei para revisar

     

    a) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

        Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    b) Não encontrei disposição legal sobre isso, então acredito ser esse o erro. Mas a jurisprudência entende que compete à turma recursal: Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

     

    c) COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

     

    d) Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Alternativa D:

    Súmula 376 STJ 

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Exceção à súmula 367 STJ (STJ, AgRg no RMS 28262, 2013):

    Quando o MS for sucedâneo da ação rescisória. O art. 59, lei 9.099/95 veda ação rescisória no JEC, por isso o STJ permite uso de MS, cuja competência excepcionalmente é do TJ.

     

  • Sobre a letra B.

     

    Cabe revisão criminal contra decisões proferidas no JECRIM? Sim. 

     

    Tem expressa previsão em lei? Não. 

     

    Quem julga? Turma Recursal.

     

  • Gabarito "D".

     

    SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    Revisão criminal é...

     uma ação autônoma de impugnação

    de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados

     por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal  que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

     sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

     

    Contudo essa competência não está disposta em lei, trata-se de entendimento doutrinário (entendimento meu)

  • Complementando comentários sobre a Letra "B' retirado do Livro do Noberto Avena pg. 1.332 edição 2018.

    "Questão relevante é saber a que órgão estará afeto o julgamento da revisão criminal contra decisão dos Juizados Especiais. Há duas correntes:

    Primeira: a competência concerne aos órgãos colegiados dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme seja a decisão impugnada proferida, respectivamente, no âmbito dos Juizados Estaduais ou Juizados Federais Assim, o mesmo órgão a que afeto o julgamento das ações revisionais contra as decisões proferidas no juízo comum deverá realizar o julgamento no caso de impugnação às sentenças dos juizados especiais. Trata-se de posição minoritária.

    Segunda: Espelhando o entendimento da maioria, compreende que a competência para o julgamento da revisão criminal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Esta orientação também foi agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a revisão criminal, embora tenha por escopo modificar decisão judicial, não se consubstancia em recurso propriamente dito. Tanto é assim que, muitas vezes, o próprio órgão competente para julgar a revisão criminal é aquele que proferiu o julgamento original, objeto de revisão, não havendo, portanto, o efeito devolutivo normalmente atribuído aos recursos. Nesse passo, deve-se concluir que, sendo as Turmas Recursais órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais, são competentes para julgar as revisões criminais, inclusive de suas próprias decisões, à semelhança do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea j, da CF), com o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea e da CF) e com os Tribunais Regionais Federais (art. 108, inciso I, alínea b , da CF)

    Sobre a letra "C"

    O STJ consolidou o entendimento de que, “diante do cancelamento do enunciado n°690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato coimado de ilegal oriundo de Turma Recursal” (RHC N..33.018/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2012, Dje 5/11/2012).

  • SOBRE LETRA C)

    SÚMULA 690 DO STF. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

    ENTRETANTO, No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

  • > A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Acórdãos

    Decisões Monocráticas

  • a) pelo contrário, meu amigo(a). conforme visualizamos no fluxograma anterior, é cabível RE, mas não Recurso Especial. O REsp somente é cabível contra decisão de tribunal e, para tanto, as turmas recursais não são consideradas tribunais. Veja, também a redação das súmulas: 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais; Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    b) não há previsão legal expressa de que cabe a turma recursal o julgamento de revisão criminal contra suas decisões.

    c) competirá, na verdade, ao Tribunal de Justiça no qual o juiz (autoridade coatora) estiver vinculado. P.ex., caso a autoridade coatora seja um Juiz de Direito da Turma Recursal do RS, competirá ao TJ/RS, através de seus Desembargadores, julgar o ato que é objeto de liberdade de locomoção.

    d) esse é o teor da súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Gabarito: Letra D. 

  • Não cai no TJSP escrevente 2021
  • (B) cabe revisão criminal de decisão do juizado especial e, por expressa disposição legal, compete à turma recursal julgá-la.

    Jurisprudência em Teses STJ (Ed. 63) - Tema 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.


ID
2480227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Gab. B

  • Cuidado não confundir com os requisitos previstos na LEP (Lei 7.210/84), art. 117, mormente quanto à idade do condenado.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    OBS.: A jurisprudência também admite a prisão domiciliar para condenados no regime semiaberto e fechado, a depender do caso concreto (Inf. 587, STJ).

  • Na atual redação, os 12 anos cabem tanto para o homem quanto para a mulher.

    Abraços.

  •  

    ATENÇÃO!!!!!! EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, PRISÃO DOMICILIAR E REGIME DOMICILIAR!!!!!

     

     Recolhimento domiciliar
    Não se confunde com prisão domiciliar e regime domiciliar.
    O Recolhimento domiciliar é medida cautelar Art. 319, inciso V do CPP é para quem esta
    sendo investigado ou acusado desde que tenha que ter residência e trabalho fixo.

    A prisão domiciliar Art. 317 e 318 do CPP é uma substituição da prisão preventiva. É
    aplicada para:

     Maiores de 80 anos;
     Extremamente debilitados;
     Imprescindível para cuidar de menor de seis anos;
     Imprescindível para cuidar de deficiente;
     Gestante – alterado pela Lei da Menor Infância (Lei no 13.257/2016);
     Mulher com filho até 12 anos incompletos;
     Homem se for único responsável por filho até 12 anos incompletos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
    residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
    Lei no 12.403, de 2011).
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de
    2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
    deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no
    13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
    idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

    10
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
    neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    O regime domiciliar é para condenado com decisão transitada em julgado Art. 117 da Lei
    no 7.210/84 (LEP). E para:
     Maiores de 70 anos;
     Doença grave;
     Gestante;
     Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
    particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • a) ERRADO - gestante (OK) ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.


    b) CERTO - 318 do CPP


    c) ERRADO - caso se apresente debilitado.


    d) ERRADO - maior de 80 anos

     

  • Preventiva - domicilar - 80-6-12.

  • a) gestante ou mulher com filho de até 14 (12) anos incompletos.

    b)  homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. 

    c)  portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado (tem que estar extremamente debilitado). 

    d)  maior de sessenta (oitenta) anos.

  • (B)

    Achei outra questão semelhante só que para Defensor:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  


    a)imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 


    b)gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 


    c)homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 


    d)maior de setenta anos. 


    e)portador de doença grave. 

  • Como usei para gravar:

    Domicilar é 8 - 6 - 12 (soa mais facil que 80- 6 -12)

  • Quanto a letra C

     

    Jurisprudência em Teses - STJ - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

  • As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

    NÃO. O art. 318 do CPP, que traz as hipóteses de prisão domiciliar, deve ser aplicado de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso (Min. Gilmar Mendes, no HC 134069/DF, julgado em 21/6/2016).

    Para o prof. RENATO BRASILEIRO: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida, será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere.

    De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/01/2018.

  • so complementando galera, para o HOMEM a lei e mais restritiva, para que seja concedida prisão domiciliar e indeclinável que ele seja o unico responsável pelos cuidados do filho até doze anos incompletos. 
    e para MULHER com filho de ate doze anos incompletos não se exige que ela seja a única responsável pelos cuidados daquele.
    EXEMPLO: ela pode contar com a ajuda de terceira pessoa, tal como conjuge, companheiro ou outro membro da família.

    (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL)
    NESTOR TAVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR


      

  •                                                                         PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NA LEP

    Na LEP, a prisão domiciliar funciona como uma hipótese de cumprimento de prisão penal de regime aberto em residência particular. Nota-se que se trata de uma prisão de natureza penal! O agente foi condenado ao regime aberto e a condenação transitou em julgado.
    As hipóteses autorizativas são:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II- condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante.

                                                                       PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO CPP

    Foi introduzida no CPP, nos arts. 317 e 318. Não é substitutiva da prisão definitiva, mas funciona como SUBSTITUTIVO de prisão preventiva, que é uma prisão de natureza cautelar.

    Veja os arts. 317 e 318:
    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (A LEP, prevê que o sujeito tem que ser maior de 70 anos, mas no CPP a idade prevista é maior de 80 anos! Cuidado com isso, pois o examinador pode querer nos confundir.)

    II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No CPP, o legislador exige que a pessoa esteja EXTREMAMENTE debilitada. Não basta que seja portador de uma doença grave como HIV, leptospirose, etc. O sujeito tem que estar extremamente debilitado.

    III - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Antes, previa gestante a partir do sétimo mês.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • Gab. B

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

     

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e debilitada; • gestante.

     

     

    Fonte: Comentários do Qconcursos.

  • CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

           

    Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

     a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos.

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado.

     d) maior de sessenta anos.

  •  a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos. ERRADO! até 12 (doze) anos incompletos.

     

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. CORRETO!

     

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado. ERRADO! Tem que estar debilitado e fazer prova idonêa de tal condição.

     

     d) maior de sessenta anos. ERRADO! Maior de 80 (oitenta) anos.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Mesma questão da PCSP para investigador de 2018. Por isso vale muuuuuito a pena rever questões antigas, fica a dica pessoal.
  • Não leiam comentário de Naamá Souza, não ajuda e só confunde.

  •  b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar:

    Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, a alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 318, VI do CPP.

    A letra A está errada, na forma do art. 318, V do CPP.

    A letra C está errada, na forma do art. 318, II do CPP.

    A letra D está errada, na forma do art. 318, I do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     gb = b

    pmgo

  • Assertiva b

    homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Gabarito B.

    Quanto a letra C, não basta apenas ter a doença grave, também tem que está extremamente debilitado.

  • - Prisão DOMICILIAR na LEP (prisão-pena): condenado maior de 70 anos, acometido por grave doença, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante.

    - Prisão DOMICILIAR no CPP (prisão cautelar): I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    A única modalidade igual no CPP e na LEP é quando a preso for GESTANTE.

  • LETRA B • Vale lembrar que todas as hipóteses em que as prisões preventivas podem ser revertidas para domiciliar, deverá haver a comprovação pelo acusado de ser o único a manter os cuidados, no caso em que a lei fala em doença ou de gestação da mulher, deverá constar comprovado que a unidade prisional não possuí capacidade medica/ambulatorial para o tratamento do preso.

  • Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


ID
2480230
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

Segundo essa reflexão,

Alternativas
Comentários
  • Alguém, por gentileza, explique como se chegou a resposta correta desta questão.

    Desde já, obrigado.

  • O pouco que entendi desse blá blá... foi que o ponto principal do texto é: o que é baixa Constitucionalidade?  compreensão do novo ( o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade) com os olhos do passado ( partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista), o que causa uma baixa constitucionalidade.

     

    Por isso, no Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume um lugar de destaque. A toda evidência, esse papel reservado à jurisdição constitucional deve ser compreendido no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito.(...) 

    Trata-se de um “direito novado”, incorporando as “promessas incumpridas da modernidade”.

     

    Conclusão: Essa “baixa constitucionalidade” tem sido fator preponderante para a inefetividade da Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito. A falta de uma pré-compreensão (Vorverständnis) – no sentido hermenêutico da palavra – acerca da revolução copernicana pela qual passou o constitucionalismo contemporâneo engendrou uma tradição inautêntica acerca do valor representado pela Constituição(GADAMER, 1990). O acontecer da Constituição não foi tornado visível porque, no prévio desvelamento – que é condição de possibilidade deste tornar visível impregnado pelo senso comum teórico – não foram criadas as condi-ções propiciadoras da abertura necessária e suficiente para a manifestação do sentido da Constituição e de seus desdobramentos jurídico-políticos como a igualdade, a redução das desigualdades, a erradicação da pobreza ...

     

    Fonte :http://www.scielo.br/pdf/seq/n69/04.pdf

     

    Minha conclusão : não se pode interpretar a Constituição tendo como fundamento uma concepção individualista ( olhos do passado) , mas sim compreendida no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito, para que não cause uma baixa constitucionalidade. ===> inefetividade da norma. kkkkkk acho que é isso.

  • Não entendi porra nenhuma.

  • Sigo o relator joão neto

  • Não sou "expert" em Lênio Streck, mas o acompanho nas redes sociais e leio suas publicações no Conjur.

    Ao que me parece o eixo principal do seu texto está nos seguintes termos: "ruptura paradigmatica" e "ausência de função social do direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito" (ele faz questão de escrever assim, de forma pouco inteligível).

    Trazendo para uma linguagem mais simples, o Estado de Direito viveria uma crise de sobrevivência, na medida em que funda muitas de suas ações no (já superado) paradigma liberal individual. Porisso ele fala em "ruptura paradigmática" - uma vez que esse seria um caminho para a concretização dos direitos sociais. Ou seja, a hermenêutica teria também essa função: romper o paradigma liberal em busca de maior concretização dos direitos sociais. 

  • A questão exige conhecimento relacionado aos escritos de Lênio Luiz Streck na obra “Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais no Brasil".

    Segundo o autor, na mesma obra “levando em conta toda a problemática resultante das críticas ao problema exsurgente da relação entre Estado e Direito, feitas por autores como Habermas, Ely, Luhmann, Dworkin, entre outros, proponho, com Garcia Herrera, uma resistência constitucional, entendida como o processo de identificação e detecção do conflito entre princípios constitucionais e a inspiração neoliberal que promove a implantação de novos valores que entram em contradição com aqueles: solidariedade frente ao individualismo, programação frente à competitividade, igualdade substancial frente ao mercado, direção pública frente a procedimentos pluralistas. Este novo modelo constitucional supera o esquema da igualdade formal rumo à igualdade material, o que significa assumir uma posição de defesa e suporte da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico e expressão de uma ordem de convivência assentada em conteúdos materiais de vida e em um projeto de superação da realidade alcançável com a integração das novas necessidades e a resolução dos conflitos alinhados com os princípios e critérios de compensação constitucionais".

    Portanto, a melhor resposta está na alternativa que  aponta que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

    Gabarito do professor: letra d
  • Penso que também tenha a ver com o que ele sempre diz acerca da política e da economia. Que elas não podem ser predadores do direito, devendo este se manter como ciência autônoma. Alguns juristas dizem que a invenção de que algumas normas constitucionais são de caráter programático e não de aplicação imediata é o maior engodo, eis que não existe uma metanorma determinando como se deve interpretar determinadas normas constitucionais. Daí a noção de ideologia (ao meu ver capitalista), eis que numa colisão de direitos, via de regra, os direitos sociais não prevalecem. Os marxistas dirão que o direito é apenas mais um fenômeno expresso pela infraestrutura (como a economia está organizada). O maior jurista da URSS foi mais longe ao afirmar que numa sociedade socialista sequer seria necessário o direito (https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/jurista-urss-criticava-alienacao-kelsen-previa-fim-direito). Enfim, gostei também da questão por fugir do padrão decoreba...

  • http://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/1498748

    A quem interessar possa. Antes que reinem, não dá para resumir Streck numa boa, porque o bicho é truncado.

  • A alternativa "A" é incorreta, uma vez que a filosofia da consciência e o emprego dos métodos com pretensão de se obter certezas matemáticas foram contestados pela Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, a qual influenciou o pensamento de Lênio Streck. A metodologia aplicada partia da ingênua concepção de que os o uso dos métodos garantem a isenção do intérprete. Gadamer, apesar de reconhecer a importância do método, refuta tal posicionamento, uma vez que o intérprete - enquanto ser-no-mundo - tem a sua carga de pré-conceitos, ou seja, possui certo horizonte histórico pelo qual compreende. Tais métodos, próprios da filosofia da consciência, que se embasa na oposição entre sujeito e objeto, foram superados pelo paradigma da intersubjetividade, pelo qual a linguagem passa a ser entendida como a condição de possibilidade de todo o compreender. A filosofia da consciência ficou conhecida como solipsismo, porquanto entende que tudo se funda no sujeito, o que despreza os sentidos legados pela tradição. Assim, Streck critica posicionamentos calcados em subjetivismos que se valem desses métodos superados.

    Do mesmo modo, a alternativa "B" está errada, visto que no trecho que compõe o enunciado consta a afirmação de que o "ser" da Constituição possui papel dirigente e compromissário. Por sua vez, a assertiva afirma que os direitos sociais devem ser compreendidos com base na reserva do possível, o que contraia a visão do autor, sobretudo por apontar como critério de compreensão dos dispositivos da Lei Maior argumentos econômicos e não jurídicos. 

  • Na mesma linha, a alternativa "C" é falsa, uma vez que Streck não propõe a "superação das contradições do mundo real", como se falasse com fulcro na metafísica. Ao contrário, a perspectiva filosófica de Streck passa por Heidegger, Gadamer e Ernildo Stein, os quais entendem que todo compreender vincula-se à historicidade e à facticidade. Tais pensadores não acreditam que existam dicotomias entre os mundos real e ideal, como Platão e outros autores acreditavam, por exemplo. Portanto, o que Streck assevera é que a ruptura de paradigma precisa acontecer a partir de uma hermenêutica constitucional que considere o caráter compromissório e dirigente da Constituição, isto é, que considere o "ser" da Constituição. Demais disso, Streck afirma que o senso comum teórico não permite que se vislumbre a condição histórica da sociedade brasileira, que necessita das prestações estatais, o que demonstra a sua preocupação com a realidade.

    Por fim, a alternativa "D" é a correta, já que se coaduna com a concepção de Streck, no sentido de que é necessário superar o paradigma liberal e "ouvir" o "ser" da Constituição, composto, neste caso, pelo papel dirigente e compromissário. O respeito ao "ser" faria com que as promessas da modernidade fossem cumpridas, bem como a realidade brasileira transformada. O que impede tal movimento, na visão de Streck, é o liberalismo que permeia o imaginário jurídico e causa a “baixa constitucionalidade”, isto é, uma fraca compreensão do que é a Constituição de sua força normativa.

  • Com todo respeito a quem pensa diferente, mas "ruptura paradigmática", "imaginário dogmático", "o ser da constituição", "horizonte de sentido", "ser-no-mundo", ser-com-os-outros", "baixa constitucionalidade", "discurso jurídico alienado", "eixo metodológico invertido", "horizonte reducionista"... são expressões de sentido indeterminado ou polissêmico, daí porque seria mais adequada tal questão em fase discursiva. Cobrar Lênio Streck em prova objetiva é osso!

     

    Mas, pé na tábua e vamos em frente!

  • Texto rebuscado e chato de ler... Ele diz que o Direito e a Constituição se afastaram da realidade da sociedade, exatamente porque vive no mundo do dever-ser e não no que é. Por isso o Direito e a CF acabam não significando nada para a sociedade e perdem a credibilidade. A única alternativa que fala sobre isso é a letra D.

    Na verdade essa questão não é sobre filosofia do Direito e sim mera interpretação de texto. 

  • Obnubilada está essa questão.

     

  • Gosto de alguns aspectos do Streck, mas essa prolixidade toda só serve ao ego dele, e acho isso ridículo, ele me perde nessas enrolações desnecessárias. Texto técnico é uma coisa, texto prolixo só serve pra encher páginas e perder tempo do leitor.

    Certamente se eu escrevese igual a ele tiraria nota mínima em redações de toda sorte.

    Questão de português, interpretação de texto. Nada a ver com filosofia.

  • Excelentíssimos,

    Essa questão é imbecil. É mera interpretação de texto e não só filosofia mas vamos fazer um paralelo entre a "c" e a "d", as quais não são, necessariamente, excludentes.

    Beleza, pelo que eu entendi, nós nos encontramos em uma situação em que nós, enquanto intérpretes, ficamos bitolados por regras, digamos assim, clássicas de hermenêutica, o que nos impede de interpretar a constituição de modo a aplicá-la para sanar os problemas dos jurisdicionados.

    Ao que parece, estudamos e estudamos um bocado de modos de interpretar que não parecem culminar com o resultado pretendido pelos alvos da decisão jurídica: os eventuais brasileiros que buscam a justiça por "n" motivos.

    Pois bem, o que é instrumento racional? Não é o arcabouço teórico que, eventualmente, nos fornecerá meios de aplicar uma decisão justa? Essa perspectiva reflexiva, voltada para a superação das contradições, busca alcançar a compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição PARA QUE? Não é para transformar o direito?

    Essas alternativas são incompletas e uma complementa a outra. É uma questão torpe que quer que você pense algo que está exposto em duas alternativas.

    Acho bem torpe cobrar filosofia de direito em uma questão dessas.

  • E pior, complementando meu comentário, eu não vi esse autor aí propor nenhuma insurgência contra os métodos hermenêuticos. Crítica eu vi, insurgência não.

  • Eu acompanho Streck a anos, e tive muita dificuldade nesta questão. Acertei, mas foi porque a alternativa "d" parecia a mais clara e conexa com o texto da questão. Mas o que o texto está dizendo? Eu acho que é sobre um tema que hoje já não é mais muito discutido, chamado de Constituição Dirigente e Constituição Dirigente Invertida.

    Constituição Dirigente, em resumo, é uma teoria que defende a normatividade da Constituição quanto as suas promessas no campo dos Direitos Sociais. A Constituição tem o poder de transformar a sociedade, de fazer o Estado implementar os Direitos Sociais.

    Só que as reformas constitucionais, principalmente em Portugal (a Constituição de Portugal dizia que este país seria uma República Comunista, o que, como sabemos, não aconteceu...), e depois no Brasil, fizeram com que estes Direitos Sociais perdessem espaço para políticas e ideias neoliberais, típicas do estado gerencial - implementação da Constituição Dirigente Invertida.

    Streck é contra essa ideia de Constituição Dirigente Invertida, pois, para ele, essas reformas não acabaram (nem poderiam acabar) com as promessas dos Direitos Sociais, que ainda devem ser implementados. Não sei muito bem como essa implementação deve acontecer na cabeça dele, já que ele também é contra o Judiciário se intrometendo em políticas públicas (ex: para Steck, ação que força o Estado a dar remédio ou tramatamento de saúde à determinada pessoa deveria ser julgada improcedente...), mas ele é definitivamente contra retrocessos sociais (ex.: ele é contra alguns regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017, defendendo uma filtragem constitucional).

    Dentro desse contexto teórico, eu chutei D e acertei.

    A mensagem final de Lênio Streck é: faça uma filtragem constitucional da lei. Isso é obvio. Mas a magistratura brasileira não faz, ou faz de forma insuficiente.

  • Essa questão já caiu em algum outro concurso? Qual a probabilidade de repetir?? Não entendi nada!!!! rs.

  • Questão para deixar por último e não se preocupar, porque quase ninguém vai acertar. Só serve para tomar tempo e abalar o psicológico do candidato. Essa é ideal para os jusfilósofos concurseiros que adoram ler obras doutrinárias densas e exibir conhecimento, mas não acertam 50% da prova de primeira fase porque não gostam de sinopses e lei seca. E mais, se tivesse utlizado a técnica de chutar na alternativa mais extensa teria acertado sem problemas. Paz. kkk.

  • Além de chata, é ininteligível... Que merda de questão...

  • Sou graduado em Direito pela Unisinos, universidade em que o Streck é coordenador de uma das linhas de pesquisas da pós-graduação. Tive que conviver todo o curso com os artigos e livros dele, então essa questão acaba se tornando bem fácil de resolver - mesmo sem ler o enunciado -, mas compreendo a dificuldade dos colegas. Há diversos pontos chaves da teoria do Direito do Streck (filosofia da consciência, hermenêutica filosófica, sendo compartilhado etc.) que ajudam a resolver a questão. 

  • que cara rebuscado esse Lenio pqp..textos dele na conjur as vezes muito chatos 

  • Não creio nessas críticas sobre a questão. Facílima. não passei nessa prova, mas resolvi a questão muito facilmente. Pra ajudar, as outras alternativas estavam muito erradas.

  • O Lenio deu uma puta contribuição para tornar o linguajar jurídico inútil. Todos que leram o enunciado certamente nada entenderam do que ele quis expressar. Há pessoas que buscam rebuscar o palavreado, não se preocupando se serão ouvidos ou não. Infelizmente.

  • Pela fé que questão chata e que não vai me servir em nada!

    Fé em Deus sempre!

  • Quase ninguém vai acertar? Mais da metade acertou só aqui, e esse trecho tá longe de ser incompreensível. Quem não consegue interpretá-lo nem no nível raso solicitado pela questão vai ter muitos problemas em ler obras realmente densas, se um dia se propuser a fazê-lo.

  • questão deveria ser classificada como português/interpretação de texto.

  • Lênio só critica. Então, em uma questão que cobre seus pensamentos, chute na questão que está criticando a maioria da jurisprudência e doutrina kkk.

  • Eu não entendi o que ele falou...

  • Mulesta é isso home! Acertei sem nem entender kkkk

  • Aconselho os colegas a começarem a ler obras mais densas em diversas áreas do Direito, pois quem pretende se dedicar à magistratura, por exemplo, como eu, será essencial para nossas decisões. É necessário, primeiramente, sublinhar palavras "estranhas" ao vocabulário usual, fazer um glossário ao final do caderno, e entender realmente palavras e termos, como "ruptura paradigmática", que é quando ocorre um conjunto de problemas cujas soluções já não se encontram num horizonte de um determinado campo teórico, o que enseja novos debates, novas discussões, ideias, articulações. Exemplo: A multiparentalidade, e que está gerando uma série de interpretações. Fustiga(maltrata); obnubilada(ofuscada). E assim sucessivamente. Temos que ter o conhecimento do vocabulário rebuscado, denominado "juridiquês" em nosso meio, mas o mundo das leis não precisa ser indecifrável. Sejamos claros, objetivos, sucintos. Afinal, estaremos efetuando redações para o público leigo sendo que algumas pessoas sequer possuem um dicionário para consulta. Somos todos leigos aqui. Eu, uma juíza em formação. Portanto, leiga, e tenho muito a aprender nesse oceano jurídico cercado de tubarões e repleto de tempestades. Sobreviver não é uma questão de escolha, é uma questão de sorte e de Deus.

  • a Constituição dirigente traça metas aos Poderes Constituídos, de modo que não pode ser ignorada enquanto dever-ser, condicionante e condicionado pela realidade. Desse modo, devemos ter consciência de que a busca dessas metas é constante e que devem operar como verdadeiros mandados de otimização, concretizáveis na máxima medida possível a depender de uma série de fatores.

    Apenas compreendendo que o aspecto dirigente da CRFB, Será possível o direito atuar como relevante instrumento de transformação social. Até porque, considerar por exemplo uma norma que visa eliminar a fome como algo que produz aqui e agora todos os seus efeitos, vai frustrar a consciência geral sobre o papel transformador do direito.

  • Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

    Segundo essa reflexão,

    A) há uma crise no interior da dogmática jurídica e da hermenêutica constitucional, que só pode ser superada por uma filosofia da consciência, de modo a tornar o intérprete imparcial, para que se possa, utilizando-se de procedimentos e métodos lógicos formais, alcançar o real sentido das normas constitucionais.

    Quando me deparei com a ideia de uma filosofia da consciência fiquei me perguntando se existiria alguma filosofia que não se utilizasse a consciência. Nome estranho. Ademais, métodos lógicos formais é algo muito criticado pelo filosofia crítica, visto que o sentido das normas constitucionais se revela muito mais próximo ao mundo do ser, à práxis e àquilo que se concretiza no seio social. Quase nada a alternativa trata do que é exposto no enunciado. Alternativa incorreta.

    B) a superação da crise do paradigma liberal individualista no plano da interpretação constitucional implica a necessidade de utilização de uma hermenêutica de bloqueio, que deve trazer como consequência uma racionalidade na eficácia dos dispositivos constitucionais, no tocante aos direitos fundamentais sociais, em face da finitude dos recursos econômicos (reserva do possível).

    A hermenêutica de bloqueio não é o ferramental adequado para superar o liberalismo individualista, pois trata-se de um limitador ao sentido da Constituição. Está relacionada a uma ideia mais conservadora e ortodoxa sobre o sentido dos institutos jurídicos, muito deles arraigados em ideias de base não constitucional para com o Estado de Direito e com a democracia.

    Alternativa incorreta

    C) a hermenêutica deve dotar o intérprete de instrumentos racionais que possam colocá-lo numa perspectiva reflexiva – para além das contradições do mundo real –, de modo a que possa alcançar a exata compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição.

    De fato, a hermenêutica deve se utilizar da racionalidade e da reflexão, contudo, não se deve superar aquilo que o próprio mundo oferece como real, seja suas coerências e contradições. Ir além daquilo que é real não possibilita encontrar o sentido de uma Constituição.

    Alternativa incorreta.

    D) a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

    Alternativa coerente com aquilo que é exposto no enunciado da questão.

  • “A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. *

    * isto é, deverá haver uma insurgência contra a antiga hermenêutica individualista.

    Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. *

    *Ele fala que a hermenêutica antiga leva a erosão do sentido da constituição e essa hermenêutica é perseguida como sendo a única certa (sentido comum teórico).

    Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.” *

    *A função social é pensar na coletividade, em poucas e grotescas palavras que peço vênias para transcrever assim a fim de simplificar.

    Então, a ausência de função social (pensar no coletivo) e a sua não inserção no horizonte de sentido (de rumos a serem seguidos) que é proporcionada pelo estado democrático de direito ( estado democratico de direito que permite que haja a ampliação da participação de todos nos rumos e debates públicos e que deve, inclusive, ser obedecido pelo estado). Esse estado permite que o interprete se projete no mundo (isto é, tenha deliberações individuais) e seja com os outros, (ou seja, tenha deliberações coletivas). Mas tudo isso fica inviabilizado pela baixa constitucionalidade ocasionada pela antiga hermenêutica, que tenta dar o sentindo único da interpretação como sendo o liberal individualista.

    por isso que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

  • No início eu não entendi, no final eu achei que estivesse no início.

  • Já fiz, refiz, errei, tentei entender... e errei de novo!!!

  • A pior banca do Brasil é a FGV, e ganha disparada. As provas da Vunesp e da FCC são mais bem elaboradas e objetivas. Agora, nessa questão, a Vunesp foi muito infeliz, se aproximando muito da FGV.

  • É por essas e outras conclusões inúteis que nossa doutrina se torna cada vez menos requisitada como fundamento jurídico de validade dos gabaritos das atuais provas objetivas para concursos públicos - e com toda razão, não é mesmo? #PensemosARespeito (redes sociais)


ID
2480233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se o sistema constitucional brasileiro composto de regras e princípios, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - Os princípios não são apenas vetores hermenêuticos. São eles dotados de eficácia, ou seja, devem ser obedecidos e em caso de eventual violação, são passíveis de serem reparados judicialmente. 

     

    B- INCORRETA-  Os princípios têm eficácia  e esta eficácia pode ser observada sob quatro aspectos: 1) eficácia positiva ou simétrica; 2) eficácia interpretativa; 3) eficácia negativa; e, 4) eficácia vedativa do retrocesso. A eficácia positiva é a possibilidade de se exigir judicialmente um direito subjetivo garantido por um princípio. Por sua vez, eficácia interpretativa é a necessidade de se interpretar as normas inferiores em conformidades com as superiores, lembrando-se da superioridade axiológica que os princípios possuem sobre as demais. Já a eficácia negativa determina que todas as normas ou atos que sejam incompatíveis com os princípios sejam declaradas inválidas. Finalmente, a eficácia vedativa do retrocesso está intimamente relacionada à eficácia negativa e aos princípios fundamentais, uma vez que permite que seja exigida, do Poder Judiciário, a invalidação de uma norma que revogue outra (que disciplina ou aumenta um direito fundamental) sem a respectiva substituição (ou contrapartida) (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.168-171)  ((conteúdo retirado de: http://www.uniara.com.br/legado/revistauniara/pdf/20/RevUniara20_03.pdf))

     

    C- CORRETA - conforme explicado na alternativa acima. 

     

    D- INCORRETA - É sempre bom lembrar que, as normas ((gênero que engloba as regras e os princípios)) podem ser dotadas de eficácia plena, limitada ou contida. Só com base nessa explicação é possível eliminar tal alternativa ao afirmar que as regras são dotadas de eficácia plena, já que nem sempre tal regra é verdadeira. 

  • COMENTÁRIOS:

    a) ERRADOa questão diz que, havendo omissão legislativa (por exemplo, a ausência de edição de lei  pelo Congresso Nacional quando a constituição prevê a obrigatoriedade de regulamentação de determinada matéria), não seria possível que a situação fosse discutida no Poder Judiciário, e que o princípio operaria apenas com um vetor (norte, orientação) hermenêutico (interpretativo). A primeira afirmação está falsa, pois a tutela (proteção) específica na via jurisdicional (através do Poder Judiciário) é INAFASTÁVEL (art. 5º, XXXV da CRFB), e os meios judiciais para se impugnar a omissão legislativa é o Mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB + Lei 13.300/2016) e a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º da CRFB + lei 9.868/1999). A segunda afirmação peca, ao dizer que o princípio (no caso específico, me parece que a questão trata do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) operaria apenas como vetor hermenêutico. Na verdade, o referido princípio teria eficácia plena e aplicabilidade concreta, uma vez que atuaria diretamente no controle das omissões do poder legislativo.

     

    b) ERRADO - a alternativa incorre em erro, ao afirmar que os princípios não possuem eficácia positiva concreta. Alguns princípios apresentam um grau de generalidade/abstração maior, e portanto, dependeriam do legislador para que fosse atribuída eficácia positiva a eles (assim como também ocorre com determinadas normas-regras). Entretanto, outros princípios possuem plena eficácia positiva concreta, como no caso supramencionado do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, entre outros, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da legalidade (art. 5º, II CRFB), da não obrigatoriedade de produção de prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) etc.

     

    c) CERTOpor todos os motivos acima expostos, a alternativa está correta.

     


    d) ERRADO - conforme explicado no comentário à alternativa II, alguns princípios não reclamarão atividade positiva do legislador, possuindo pela eficácia, estabelecendo comandos, ainda que implícitos, que garantem direitos subjetivos ou que conferem mandamentos à postura dos legisladores.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Quanto à letra D, acho interessante frisar que outro erro é que não apenas a atividade legislativa ou regulamentar da Adm delimitarão os efeitos dos princípios, mas também a atividade do aplicador do Direito, o juiz, seu intérprete por excelência: a atividade jurisdicional é responsável, muitas vezes, por dar vida e fôlego aos princípios, concretizando seus preceitos frente à demanda posta, bem como nos processos objetivos (controle de constitucionalidade).

  • Concordo com as explicações, mas entendo que a questão deveria ser anulada. Na letra D, não há a expressão "sempre plena", assim como não se exclui a possibilidade de o juiz/aplicador do direito delimitar os efeitos dos princípios, pois não se restringiu, em nenhum momento, a delimitação dos efeitos dos princípios apenas ao legislador ou à Administração. É o que entendi, smj

  • Gabarito: "C"

    Em resumo: a questão passeia entre conceitos de constituição dirigente e pós-positivismo e a teoria normativa de robert alexy, vejamos:

    Teoria Normativa: Alexy se pauta na bifurcação de norma, sendo ela Norma-Regra e Norma-Princípio. Ambas possuem conteúdo deontológico, isto é, são comportamentos a serem adotados. A diferente entre elas é qualitativa.

    Isso porque as  regras são comandos definitivos, quando válidas incidem em uma situação concreta, devendo ser integralmente cumprida.

    Por outro lado, os princípios são mandados de otimização, pois aplicáveis em vários graus, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. São, também, comandos prima facie, pois não são comandos definitivos, de modo que um princípio pode ceder espaço para aplicação de outro sem se anularem, tudo através da técnica de ponderação.

    Constituição dirigente: A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação para concretizar determinados objetivos e finalidades. Esses objetivos e finalidades são vainculantes.

    Para Canotilho,  a vinculação ao dirigismo constitucional não deve ser controlada pelo Poder Judiciário, mas sim através de mecanismos de participação popular. No Brasil, entende-se que o Poder Judiciário é o principal ator de controle da concretização desses programas (ativismo judicial).

    CONCLUSÃO: Os princípios, por serem normas, possuem eficácia deontológica, de modo que veiculam comportamentos a serem adotados tanto pelo legislador quanto pelo Poder Executivo e Poder Judiciário. Somado a isso, a Constituição Dirigente estabelece uma obrigatoriedade de implementação de políticas públicas, verdadeiros direitos subjetivos das pessoas humanas, que, se não implementados, são passíveis de tutela específica na via jurisdicional (direitos a prestações/status positivo dos direitos fundamentais)

  • Vanusa,

     

    quanto à eficácia das regras, abordada pela letra "d", entendo que, conquanto não tenha sido colocada a expressão "sempre", a redação da alternativa se encontra de forma imperativa (sua eficácia SERÁ plena), o que, por si só, smj, já mata a alternativa.

  • Alternativa "A": Incorreta, pois, na omissão legislativa é possível sim a obtenção de tutela jurisdicional. Afinal, como se sabe, o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna legal. Ademais, os princípios possuem normatividade e eficácia, podendo, portanto, ser aplicados diretamente, sem que para tanto haja a necessidade de uma regra (positivada) para a sua concretização.

    Alternativa "B": Incorreta. Isso porque os princípios prescrevem sim condutas a serem seguidas, tanto pelo legislativo como pelo judiciário. Tanto assim o é que diminuem a discricionariedade da atividade jurisdicional, trazendo segurança jurídica, e vinculam a atividade legislativa, de modo a fazer com que o legislativa, a par de não legislar contra os princípios, legisle em consonância com os princípios. Ainda, possuem eficácia positiva concreta, haja vista conferirem a possibilidade de se exigir judicialmente um direito subjetivo garantido exclusivamente por um princípio. Os princípios podem ser aplicados diretamente a um caso concreto, não sendo dependentes de uma regra para isso, o que lhes confere eficácia positiva concreta.

    Alternativa "C": CORRETA. Como já referido, os princípios possuem eficácia positiva, podendo ser aplicados diretamente a um caso concreto. Logo, havendo uma omissão legislativa ou inércia por parte da Administração, dada a sua eficácia positiva, podem sim conferir tutela espécifica na via jurisdicional, para o que não é necessária a previsão de regra anterior para tanto.

    Alternativa "D": Incorreta. Acredito que o erro de tal alternativa é considerar como de eficácia plena as regras, dando a entender que apenas estas possuem eficácia plena, enquanto que os princípios, a priori, não, pois, segundo o enunciado, reclamam uma atuação positiva do legislador. Princípios e regras são espécies do gênero norma (norma = princípios e regras). Os princípios também podem conferir eficácia plena a depender do caso concreto, do mesmo que as regras. O caso concreto que irá dizer se determinado princípio ou regra possuem eficácia plena na situação concreta apresentada. Logo, slavo melhor juízo, em que pese os princípios efetivamente determinarem uma atuação positiva do legislador e/ou regulamentadora da Administração, tal não significa que não terão eficácia plena, haja vista que, por possuírem eficácia positiva, podem ser aplicados diretamente a um caso concreto. Assim, tenho que a alternativa encontra-se incorreta ao dar a entender que princípios não possuem eficácia plena.

  • Quem não entendeu a questão, sugiro estudar Neoconstitucionalismo e as correntes hermenêuticas do substancialismo e procedimentalismo.

    O examinador desse concurso fez doutorado em hermenêutica. 

  •  a) havendo omissão legislativa, não é possível conferir-se tutela específica na via jurisdicional, operando o princípio apenas um vetor hermenêutico.

     b) os princípios não prescrevem condutas, mas veiculam opções axiológicas e, embora não possuam eficácia positiva concreta, operam eficácia negativa, impedindo que se legisle contra seu conteúdo.

     c) por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.

     d) considerando-se que as regras operam comandos objetivos e prescritivos, sua eficácia será plena, enquanto os princípios reclamarão uma atividade positiva do legislador ou, na ausência dela, ao menos a atividade regulamentadora do Estado-Administração, sob pena de diluição da normatividade do direito.

  • A questão, na minha opinião, ficou lacônica, uma vez que existem DIVERSOS entendimentos sobre o tema norma, regra e princípios.

     

    Há autores mais faceirinhos (neo-constitucionalistas, em regra) e há autores mais conversadores, que sequer podem ser chamados de positivistas.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Quanto às regras e princípios:

    a) INCORRETA. É possível a tutela específica na via jurisdicional quando houver omissão legislativa, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui eficácia plena, não sendo apenas um vetor hermenêutico.

    b) INCORRETA. O princípio é uma espécie de norma e possui eficácia positiva plena, podendo ser invocado sem necessidade de haver uma regra para que seja eficaz.

    c) CORRETA. Como visto, os princípios são espécies de normas e, portanto, possuem eficácia positiva plena.

    d) INCORRETA. Os princípios também podem possuir eficácia plena, com capacidade para estabelecer comandos positivos.

    Gabarito do professor: letra C.
  • A questão cobra o conhecimento do candidato das características das normas.

     

    Pense no sistema constitucional como um composto de normas. As normas, por sua vez, desdobram-se (ou são classificadas quanto a espécie) em princípios e regras.Logo NORMA é genero, da qual decorrem OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS. Em outras palavras as normas são formadas por princípios e regras.

    PRINCÍPIOS + REGRAS = NORMAS

    Assim, AS NORMAS (PRINCÍPIOS E REGRAS) possuem as seguintes caracteríscas:

    1) ambos dizem o que deve-ser;

    2)ambos podem ser formados por expressões deonticas basicas (ordem, permissão, proibição). Logo tanto os princípios como as regras podem conferir direitos subjetivos.

    3) São razões para juízos completos ainda que de tipo diferente. Isto pois, segundo Alexy as regras expressam um tudo ou nada, a grosso modo seria é permitido , não é permitido. Já os princípios são mandados de otimização e são usados para ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidadesjurídicas e fáticas existentes.

    Fonte: Direito Constitucional do Marcelo Novelino e Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.

  • A - O princípio da inafastabilidade da jurisdição torna possível a tutela jurisdicional diante da omissão legislativa. Sustenta isso, dentre outros, o mandado de injunção.
    .
    B - Tanto princípios quanto normas possuem eficácia positiva. No entanto, apresentam diferenças, uma das quais é que para a norma, de regra, há a subsunção de um fato da vida à hipótese sobre que ela dispõe, havendo, assim, sua integral aplicação (ou não). O princípio, pelo contrário, subsume-se a variadas situações concretas e jurídicas e permite aplicação ponderada quando houver conflito com algum outro princípio, no sentido de se aperfeiçoar a efetividade da tutela jurisdicional sem se afastar, por inteiro, nenhum dos princípios em embate.
    .
    C - Verdade, os comentários a letra A e C respaldam isso.
    .
    D - Há uma série de princípios que possui eficácia plena, prescindindo de atividade positiva do legislador ou do administrador. Exemplo disso é a própria inafastabilidade da jurisdição, aqui mencionada.

  • considerando-se que as regras operam comandos objetivos e prescritivos, sua eficácia será plena, enquanto os princípios reclamarão uma atividade positiva do legislador ou, na ausência dela, ao menos a atividade regulamentadora do Estado-Administração, sob pena de diluição da normatividade do direito.

    NEM SEMPRE: podem ser dotadas de eficácia plena, limitada ou contida.

  • a) INCORRETA. É possível a tutela específica na via jurisdicional quando houver omissão legislativa, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui eficácia plena, não sendo apenas um vetor hermenêutico.

    b) INCORRETA. O princípio é uma espécie de norma e possui eficácia positiva plena, podendo ser invocado sem necessidade de haver uma regra para que seja eficaz.

    c) CORRETA. Como visto, os princípios são espécies de normas e, portanto, possuem eficácia positiva plena.

    d) INCORRETA. Os princípios também podem possuir eficácia plena, com capacidade para estabelecer comandos positivos.


ID
2480236
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A 

     

    De acordo com o STF, a análise dos requisitos constitucionais de "relevâcia" e "urgência" pelo Poder Judiciário é possível mas só deve ocorrer excepcionalmente, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

     

     

    - Alguns julgados do STF que elucidam isso:

     

    A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput).

    Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação DISCRICIONÁRIA do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CF. (...)

    A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

     

     

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

  • Artigo 62,CF. 

  • A banca tratando a exceção como regra. Lamentável para um concurso da Magistratura. 

  • Qual o erro da letra B?

  • Complementando:

     

    A conversão da medida
    provisória em lei, pelo Congresso Nacional, tem o condão de convalidar o vício
    quanto à inexistência de urgência e relevância para a sua edição?

    Examinando essa questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
    de que a lei de conversão não convalida os vícios existentes na
    medida provisória, isto é, tais vícios poderão ser objeto de exame pelo
    Poder Judiciário mesmo após a conversão em lei da medida provisória.

  • RIDÍCULA ESSA BANCA!!!

    Questão merecia ser anulada!!!

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

    [ADI 1.717 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-9-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]

     

     

     

     

  • Continuando ... :/

    Se a Medida Provisória é espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do Presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de Medida Provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido como urgente e relevante. Vale dizer, é evidente que é possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que se observe a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a Medida Provisória, compete ao Poder Legislativo realizar o seu controle. Frise-se que este último é, a um só tempo, político e jurídico, pois se debruça sobre a análise das circunstâncias (urgência e relevância) exigidas pela própria Constituição para a sua edição. (...) O uso hipertrofiado de instrumento excepcional – Medida Provisória –, ordinarizando-o, deturpa diuturnamente o processo legislativo desenhado pela Constituição, gerando distorções ilegítimas na arena democrática. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdos temáticos distintos dos nela versados apresenta fortes complexidades democráticas. Pode, até mesmo, ser vista e explicada como uma possível resposta à atuação do Executivo diante do trancamento das demais deliberações da pauta do Legislativo (art. 62, §6º) em razão das diversas Medidas Provisórias editadas (...) a menção à ausência de vedação expressa no texto da Constituição sobre a possibilidade de emenda com conteúdo diverso daquele que originou a Medida Provisória não afasta qualquer processo de cotejo interpretativo que abranja parâmetros implícitos, decorrentes de sua interpretação sistemática e unitária. Ou seja, não é apenas porque o texto constitucional não veda expressamente essa possibilidade que ela seja permitida, especialmente à luz do princípio democrático e do regular processo legislativo por ele desenhado (estampados, entre outros, nos arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, LIV, CRFB).

    [ADI 5.127, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]
    = ADI 5.012, rel min. Rosa Weber, j.16-3-2017, P, Informativo 857.

  • Essa questão me pareceu de uma desonestidade tremenda para com o candidato. 

    Não há dúvida que TODO ato administrativo ou político pode ser submetido a controle jurisdicional (ainda que somente em seus aspectos formais). Assim, é claro que os critérios de relevância e urgência (ainda que excepcionalmente) podem ser controlados pelo órgão jurisdicional. Porém, o examinador ignorou o fato de que esse controle é excepcional pelo PJ, sendo que, em razão da MP ser um ato eminetemente discricionário e político, compete, com primazia, ao parlamento o controle de sua constitucionalidade. 

    Logo, assertivas A e B não se excluem, podendo-se considerá-las corretas, slavo melhor juízo.

     

    A - CORRETA. "Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente" [ADI 2.527 MC].

    B - INCORRETA. A banca apontou como incorreta, mas me parece que não.  Nesse sentido a jurisprudência do STF: "No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.[ADI 1.717 MC]".

    C - INCORRETA. Podem sofrer controle jurisdicional, ainda que excepcionalmente.

    D - INCORRETA. Podem sofrer controle jurisdicional, ainda que excepcionalmente.

     

  • Comentários à letra B

     

    Me parece, com todo respeito, que a alternativa está mesmo errada, por causa do seu trecho final: situam-se – como atos políticos – no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.
     

    Da maneira como está escrita, a alternativa transmite a ideia de que tais atos, quais sejam, edições de medidas provisórias, tem o seu controle exclusivamente nas "mãos" do Parlamento, o que não é verdade, pois o Poder Judiciário também terá o poder de realizar tal controle.


    A letra A está correta, por utilizar termos mais claros e não pecar pelo mesmo erro da letra B.

  • As medidas provisórias são atos normativos primários, sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos Poderes (...). Quanto à relevância e urgência, esses dois pressupostos estão submetidos à apreciação política do Presidente da República, que goza de larga margem de apreciação sobre a sua ocorrência. O juízo do Presidente da República, porém, está sujeito ao escrutínio do Congresso Nacional, que deve rejeitar a medida provisória se vier a entendê-la irrelevante ou não urgente (...). O problema relativo à sindicabilidade desses pressupostos formais surge ao indagar se há espaço para que também o Judiciário exerça crítica sobre a avaliação do Presidente da República e do Congresso Nacional (...). Em 1989, a jurisprudência do STF sofreu alteração para admitir que esses pressupostos não são totalmente alheios à crítica judiciária (...). Em precedentes diversos, o STF afirmou a possibilidade de censurar a medida provisória por falta dos requisitos da urgência e da relevância.

     

    Gilmar Mendes e Paulo Branco, Curso, 2012, p. 945 e 946.

     

    G: A

  • Devo concordar com a maioria dos colegas que comentaram a questão. Muito mal elaborada, uma vez que transforma a REGRA (Legislativo controlando os requisitos de relevância e urggência) em exceção; e a EXCEÇÃO (controle jurisdicional dos requisitos) em regra.

    Deveria ser anulada. 

  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional! 
    O judiciário fará o controle de legalidade da MP observando se foram realmente atendidos os critérios de urgência e relevância utilizados para fundamentação da norma.
    (Bem lembrado pelo colega Klaus)

  • questão muito mal feita. fiquei entre a A e B. mas nao marquei a A porque a analise pelo judiciário é feito apenas em claro abuso ou desvio, logo nao é realizado sempre. já a B fala que há o controle do CN. sim, a CF é claro que o CN irá sustar atos do executivo que exorbitem a esfera do legal. 

    pessima questao, ainda mais para cargo de juiz e um tema batido já;  sua redaçao faz o candidato que conhece o conteúdo perder a questao.

  • Gabarito: A

     

     

     

    A doutrina, acerca dessa questão:

     

    "E os requisitos constitucionais de relevância urgência (art. 62), podem ser objeto de controle jurisdicional?

     

    Excepcionalmente, o STF decidiu serem passíveis de controle desde que o exame seja feito cum grano salis, ou seja, com muita parcimônia. Assim, 'conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes'."

     

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. 2013.

  • Que questão mal feita, mais uma vez o pobre do concurseiro teve que entrar na esfera de pensamento do louco do examinador. Que coisa horrorosa, essa questão está incompleta, o controle pelo PJ é possível, porém de maneira excepcional, o examinador deveria dizer que a submissão ao crivo do judiciário é uma exceção. Qundo me deparo com essas generalizações sou obrigada a escolher a menos errada.

  • Errei no dia da prova e, hoje, errei de novo, "por querer"...

    Relevância e Urgência são juízos políticos cujo sindicabilidade cabe ao Parlamento.  O Judiciário possui margem restrita à legalidade (fonte: qualquer livro fala isso), podendo sindicar tais quesitos APENAS neste diapasão. Por estar incompleta a questão, não posso reconhecer como correto tal gabarito.

  • Pessoal, posso estar equivocado, peço até a ajuda dos colegas nesse sentido, entendi que a letra B estava errada por entender que não se trata de opção discricionária do Poder Executivo, uma vez que ele só poderia se utilizar do mecanismo da MP se presentes os requisitos de relevância e urgência, ou seja, ele está vinculado aos requisitos. Definir os requisitos no caso concreto penso que é diferente.

     

  • Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.
    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]


     

  • Errei a questão, pois de cara descartei a Letra A, já que o controle jurisdicional sobre os requisitos de elevância e urgência é realizado de forma excepecional, haja vista tratar-se de decisão política.

  • adoro quando pegam a exceção e jogam como regra

  •  

    Na teoria é a letra A

    A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de “urgência” e “relevância”, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.

    Mas, na pratica, na prática mesmo, o Presidente usa às medidas provisórias  para qualquer coisa, ou melhor dizendo, para tudo.

  • Ficamos na mão desses caras. transformam exceção em regra. só porque é concurso de juiz? lamentável. Eu nem terminei de ler a alternativa "a", pois ja vi que tratava a exceção como regra. Marquei a "b", depois voltei atrás e marquei a "d". 

  • QTO À "B":

    IMAGINO QUE O ERRO ESTARIA NA EXPRESSÃO: "EM RAZÃO DE SEU CONTEÚDO", HAJA VISTA QUE CONTEÚDO SE REFERIRIA À LIMITAÇÃO MATERIAL, QUANDO, EM VERDADE, "RELEVÂNCIA E URGÊNCIA", ENTRARIAM NA LIMITAÇÃO FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.  Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).  STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

     

    QUAL O ERRO DA "B"????????????????????????????????????

    A alternativa 'a' está completamente errada ao colocar como regra a sindicabilidade da MP pelo Poder Judiciário. 

  • Sobre a letra B:

     

    A alternativa cita categoricamente que a natureza jurídica da medida provisória é um ato político.

     

    Contudo, nem a doutrina, nem a jurisprudência referendam tal afirmação. Senão, vejamos:

     

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho leciona que medida provisória é:

     

    “Um típico ato normativo primário e geral. Edita-o o Presidente da República no exercício de uma competência que, insista-se, lhe vem diretamente da Constituição. Manifestação assim a existência de um poder normativo primário, próprio do Presidente e independente de qualquer delegação” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, o Processo Legislativo 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 135).

     

    Já Celso de Mello, o decano do STF, afirma que a medida provisória é um ato normativo e provisório e limitado a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo Federal, para quem ela tem força, eficácia e valor de lei (MELLO FILHO. José Celso de. Considerações sobre as medidas provisórias. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n 33, 2000, p. 203).

     

    Portanto, creio que a alternativa não pode ser considerada correta ao dar natureza jurídica diversa ao instituto. Mesmo sabendo que o controle feito pelo Legislativo sobre as medidas provisórias é a regra geral, ao passo que a análise do Judiciário é exceção.

     

    Escutando: Meninos Mimados - Criolo Doido

  • A alternativa "a" vai contra entendimento recente do STF, conforme informativo 851:

     

    "O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)."

  • "Os conceitos de relevância e urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, de juízo político, discricionário, do Presidente da República e do Poder Legislativo, mas admitem o excepcional controle judici'ario quando há excesso do poder de legislar. 

    Ademais, a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória, concernentes à eventual inobservância dos requisitos de urgência e relevância, isto é, tais vícios poderão ser objeto de exame pelo Poder Judiciário mesmo depois da conversão em lei da medida provisória". 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 10. edição).

  • A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos na MP. ( INFO 764 STF)

    - Não encontro erro na letra "B" e na minha interpretação a banca adotou a letra "A" como regra, o que não é de fato, trata-se de exceção, como exposto no informativo. 

  • a banca fez da exceção a regra. Lamentável.

     

    No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

    [ADI 1.717 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-9-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]

     

     

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

     

     

    A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

  • E eu que achava que esse corporativismo (o famoso "puxar a sardinha" para o lado da instituição) só se via em questões de concursos de Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. As questões de concursos da magistratura sempre foram mais moderadas, até mesmo em razão da imparcialidade e da ponderação que devem guiar a atuação de um juiz. O próprio STF não cansa de decidir que essa sindicabilidade do Judiciário sobre as questões relativas aos demais Poderes deve se dar com temperança e somente em casos excepcionalíssimos. Daí vem o examinador e transforma em regra aquilo que é a exceção da exceção. Custava acrescentar ali que esse controle jurisdicional tem lugar apenas em hipóteses excepcionais? 

  • Questão lamentável, serve nem para revisão. Se adotar o mesmo posicionamento em questões semelhantes de outras bancas é erro garantido.

  • Eu sei que devemos estudar o máximo possível e apreender da melhor maneira as informações das mais diversas matérias. Com isso, passamos a depender menos de fatores variáveis como a sorte, por exemplo. Mas nessa prova eu arrisco a dizer, sem querer tirar o brilho daqueles que merecidamente foram admitidos à segunda fase, que a sorte também foi importante na aprovação. Questões como essa apontam isso. 

  • Tipo de questão que aceita duas respostas. 

  • O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).
    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.
    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".
    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 

    Resposta correta: letra A.


  • A letra A trata da exceção como rera e foi conciderada correta, enquanto a B expressa a regra e foi considerada incorreta

  • Muita gente reclmando, mas quando eliminei a B, levei em consideração a consideração da questão ter dito que a MP é um ATO POLÍTICO. na verdade é um ATO ADMINISTRATIVO.

  • Pensei na exceção do controle de constitucionalidade judicial preventivo via mandado de segurança que pode ser proposto por senadores e deputados para sanar vícios no processo legislativo.

  • Comentário da Professora Liz Rodrigues:

    O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).
    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.
    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".
    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 

    Resposta correta: letra A.

  • Bastava dizer submete-se EXCEPCIONALMENTE a controle jurisdicional. 

     

     
  • Quem conhece a matéria, dificilmente marcará a opção do gabarito (letra a), eis que essa assertiva trata a exceção como regra, ignorando o termo fundamental  "EXCEPCIONALMENTE"  na passagem "...submete-se ao controle jurisdicional..." para tornar a questão incontestavelmente correta, como já salientado por alguns colegas.  

  • Essa palhaçada de questão não foi anulada?

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).

    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.

    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".

    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 


    Resposta correta: letra A.

  • Esse pessoal da jurisprudência, eu tenho medo.

  • Mamilos são muito polêmicos. Mamilos!

  • Muito embora a banca tenha gabaritado como correta a alternativa A, não compreendo o desprezo pela acertiva B, pois veja bem o que dispõe o informativo 764, STF, sobre a análise dos requisios constitucionais de relevância e urgência:

    ''O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.''

  •  

    BRUNO PRENHOLATO  o restante da prova tava fácil, dificil mesmo de verdade, só constitucional.

  • Existem várias decisões do STF indicando que o controle desses requisitos é do Congresso Nacional, isso acontece direto e o STF não se mete nesse ponto. Pode até haver esse controle, mas não acontece na prática. 

  • Gabarito A


    Descartei de cara a afirmativa "A", por entender que contraria a lógica da sindicância da MP. Apenas, excepcionalmente, seria admitido o controle pelo judiciário e isso mesmo no concernente a legalidade. A questão toda induz o candidato a pensar que se está a falar de controle da "urgência" e "relevância" que, em princípio, são eminentemente discricionários e, portanto, de competência do Chefe do PE, sujeitando-se a anuência do PL.

  • Gabarito A


    Descartei de cara a afirmativa "A", por entender que contraria a lógica da sindicância da MP. Apenas, excepcionalmente, seria admitido o controle pelo judiciário e isso mesmo no concernente a legalidade. A questão toda induz o candidato a pensar que se está a falar de controle da "urgência" e "relevância" que, em princípio, são eminentemente discricionários e, portanto, de competência do Chefe do PE, sujeitando-se a anuência do PL.

  • Parafraseando, segundo entendi, embora creio que a B também esteja correta e não exclua a alternativa A, pelo contrário, entendo que a complementa.



    Uma vez que o regime jurídico da MP é de natureza constitucional, então seus pressupostos de urgência e relevância podem excepcionalmente serem submetidos a controle jurisdicional, em caso de flagrante ilegalidade.



     Em caso de erro, me avisem, por favor, por mensagem. 


  • CONCLUSÃO: Existem duas respostas em todas as questões de Constitucional: a Correta e a da Banca!!!


    Existem outras formas de arrecadar recursos para os tribunais!!!

  • “A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medida provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em casos de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na analise dos requisitos da MP.”

                                                                                                                                                         Dizer o Direito

    é de chorar....

  • as provas de todas as carreiras no estado de são paulo são bem corporativistas..

  • Da maneira como redigida, apesar de ser o gabarito, a "A" também está incorreta já que trata o exame pelo Judiciário como regra, sendo que sabemos que apenas é possível excepcionalmente.

  • Segundo a Professora do QC que comenta a questão o erro da alternativa B é dizer que a Medida Provisória seria "apenas" ATO POLÍTICO, quando na verdade também seria ATO NORMATIVO.

    Ela mencionou que a alternativa A, pela forma como redigida, pode levar o candidato a erro por "induzir" que o controle jurisdicional é a regra e não a exceção.

    Portanto, questão estranha não merece perda de tempo. Segue o jogo!

  • GABARITO: A

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • A) GABARITO

    Em que pese ser a alternativa tida como correta, atente-se para o fato de que a análise de constitucionalidade das medidas provisórias é feita primordialmente no âmbito legislativo, por meio de um controle repressivo de constitucionalidade.

    Admite-se a possibilidade, ainda que excepcional, de apreciação desses requisitos pelo Poder Judiciário, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

    A possibilidade de controle jurisdicional encontra fundamento na necessidade de impedir o excesso de poder ou o manifesto abuso inconstitucional quando da edição da MP, situação incompatível com o sistema de limitação de poderes.

    ADI 1910 MC / DF - DISTRITO FEDERAL: [...] 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. [...]

    EM SUMA:

    REGRA = controle de constitucionalidade é feita pelo Poder Legislativo

    EXCEÇÃO = controle de constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário

    B)

    As medidas provisórias configuram uma categoria especial de ato NORMATIVO.

    Ou seja, a medida provisória NÃO é um ato político.

    Vejamos:

    Ato administrativo = são aqueles regidos pelo regime de Direito Público, e expressam uma declaração de vontade da Administração Pública

    Ato normativo = é um ato administrativo, geral e abstrato, que gera obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei.

    Atos políticos = ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.

    C)

    Excepcionalmente, é possível o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário.

    D)

    Medidas provisórias constituem atos administrativos, uma categoria especial de ato normativo, e não atos políticos.

    As medidas provisórias se sujeitam, excepcionalmente, ao controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário.

  • Alguns comentários nos levam a acreditar que o erro da alternativa B consiste em afirmar que as MP são apenas atos políticos, prescindindo de normatividade. Ora, o texto da questão é claro:

    As medidas provisórias, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”, situam-se – como atos políticos.

    Fica claro que a questão se referiu aos termos “relevância” e “urgência”, em momento algum afirmando que as MP são apenas atos políticos, sem conteúdo normativo.

    Com todo respeito aos entendimentos contrários, percebo uma tentativa, deveras forçada, de tentar explicar o inexplicável. A exceção virou regra, é notório o erro da questão.

    "O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá

    editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja

    relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em

    um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da

    República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório

    abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No

    caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve

    prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a

    norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF,

    Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)."

  • Resposta correta: letra A.

  • Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020.

    Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

    De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

    Em suma, a MP oriunda pelo Presidente da República jamais estará imune à atuação jurisdicional.

    Atenção especial ao TJ-SP. Em provas de 2º fase, observa-se, nas respostas padrão, em vários assuntos, que o examinador atribui como gabarito a ideia de que o Poder Judiciário é o último a dizer sobre a legalidade de qualquer coisa que se atribua sentido normativo.

    Portanto, na dúvida entre uma questão que limite a atuação jurisdicional para outra que possibilite sua atuação, desde que não absurdo o enunciado, fico com a alternativa que favorece a atuação do Poder Judiciário.

  • A) A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de “urgência” e “relevância”, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.

    B) As medidas provisórias, embora sujeitas a regime jurídico específico, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”, situam-se – como atos políticos – no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.

    A alternativa B não diz que a M.P é um ato político, ela em si tem natureza jurídica de ato normativo primário, mas "no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”", são um ato político, sim. Relevância e urgência ficam à critério do que o presidente disser que é.

    O controle não compete "só" ao parlamento, mas a alternativa não disse que compete "só" ao parlamento, como quis apontar a professora do QConcursos, disse apenas que o Parlamento exerce o controle, e está correto, ele o exerce, art. 62, §5º e 9º.

    Por fim, segue abaixo a alternativa considerada como correta em uma prova para Promotor realizada pela FCC:

    "a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em caso de notório abuso, imiscuir-se na análise dos referidos pressupostos constitucionais."

    Enfim, ao meu humilde entendimento, questão não foi bem redigida.

  • complicado quando na assertiva a exceção vira regra

  • Alguém poderia me explicar o erro da B, pois dá a entender que a questão descreve como "ato político", o ato discricionário do chefe do poder executivo sobre a "urgência" e "relevância" que de fato é. :(

  • Fiquei entre A e B. A letra A é a exceção e colocaram como regra. Como não vi erro na " b", a marquei.

    Acho que n consideraram a MP como atividade política. O que é um erro. É atividade atípica legislativa do presidente, mas isso não retira o caráter político.

  • Essa questão aparece pra mim com determinada frequência e eu respondo ou a assertiva B ou a C... sempre essas duas.

  • É um ABSURDOOOOOO sem tamanho essa questão! Lamentável é pouco. Revoltante!!!! Como que não foi anulada? Pelo amor de Deus!!!!

  • questão certissima, perfeita.. letra a nãioexiste erro, estude de forma mais aprofundada sobre as MO, indico professor flavio martins e nathalina massom. o erro da B é apenas....o parlamento..

  • Na trilha do entendimento do STF, de onde retiro minha humilde opinião, a banca adotou o entendimento excepcional como regra, sendo correta ao meu ver a alternativa B, conforme entendimento dos seguintes julgados do STF veiculados nos Informativos 764 e 851.

    São CONSTITUCIONAIS as Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 que alteraram as regras sobre o DPVAT previstas na Lei n. 6.194/74. A Lei n. 11.482/2007 (fruto da MP 340/2006) reduziu o valor da indenização, fixando-a em R$ 13.500,00 para o caso de morte ou invalidez. Antes dessa mudança, a indenização era prevista no valor genérico de 40 salários mínimos. A Lei n. 11.945/2009 (oriunda da conversão da MP 451/2008) vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas, que antes era admitida na regulamentação do DPVAT. Inicialmente, questionava-se que tais leis seriam formalmente inconstitucionais porque teriam violado o art. 62 da CF/88 já que não haveria relevância e urgência para a edição de MP. O STF, contudo, também não aceitou essa tese. Segundo a Corte, examinar se uma MP tem relevância e urgência consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. Quanto à redução do valor da indenização, o STF entendeu que isso não viola qualquer norma constitucional, sendo baseado em estudos econômicos que apontaram essa necessidade. Também não há inconstitucionalidade na regra que proibiu que a pessoa fizesse a cessão de seu direito ao reembolso pelas despesas médicas efetuadas, tendo sido essa mudança feita para evitar fraudes. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)

    Portanto, parabéns para quem errou com base nesse entendimento, significa que está em dia com os informativos da Suprema Corte.

    Seguimos na luta!!!

  • Por coincidência li hoje o informativo 966 do STF que trata sobre este assunto: "É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos".

  • O fato de existir possibilidade de controle pelo Parlamento não impede a existência do controle por parte do Poder Judiciário também. Sem falar que na própria decisão do STF ele fala que o controle compete ao Parlamento e também fala a definição desses conceitos é juízo político. Então, qual seria o erro da letra B??? (Informativos 851 e 764 do STF). E agora também no Informativo 996 de 2020.

  • Técnica de chute:

    As alternativas C e D falam a mesma coisa (quase que rigorosamente). Conclui-se que ambas estão erradas.

    A letra A fala praticamente o inverno de C e D, o que induz a eliminar a B (que de fato não apresenta erro, mas na leitura em conjunto com as demais dá a ideia de ser apenas o controle do legislativo o possível)

  • Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. (STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020, Info 996)

  • Judiciário pode apreciar os requisitos de uma MP?

    A constitucionalidade de uma MP pode ser analisada sob os aspectos formal e material. Formalmente, deve ser verificada a presença dos requisitos constitucionais exigidos para a sua edição: relevância e urgência. Tal análise deve ser feita primordialmente no âmbito legislativo, por meio de um controle repressivo de constitucionalidade.

    Não obstante, admite-se a possibilidade, ainda que excepcional, de apreciação desses requisitos pelo Poder Judiciário, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. A possibilidade de controle jurisdicional encontra fundamento na necessidade de impedir o excesso de poder ou o manifesto abuso institucional quando da edição de medidas provisórias.

    Portanto, quando da ausência inquestionável dos requisitos de relevância e urgência, o Judiciário poderá adentrar na esfera discricionária do PR, visando a garantir a supremacia constitucional e o respeito às regras do devido processo legislativo.

    Gabarito: letra A

    Fonte: Novelino

  • GABARITO A:

    DIZER O DIREITO:

    ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA:

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

     O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, SALVO EM CASO DE NOTÓRIO ABUSO, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Sem comentários adicionais

  • Qualquer alternativa pode estar correta, a depender da posição adotada pelo examinador. Questiono essa questão numa prova objetiva.

  • Não li os comentários e nem realizei o teste.

    Somente para marcação:

    Não li todos os comentários.

    SINDICABILIDADE = CONTROLE 

    TODAS AS QUESTÕES DE SINDICABILIDADE NO QCONCURSO 

    CAIU NA PRF (2021):

    Q53971. CESPE. 2010 (Técnico em Comunicação Social). SUPERIOR. 

    Q57110. CESPE. 2010. Analista Administrativo DPU. SUPERIOR.

    Q59485. CESPE. 2010. DPU - Assistente Social. SUPERIOR.

    Q62824. CESPE. 2010. DPU - Economista. SUPERIOR. 

    Q200675. IADES. 2011 (Analista Jurídico). SUPERIOR. 

    Q223664. CONSULPLAN. 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa. SUPERIOR. 

    Q268800. FAURGS. 2012. Analista Jurídico. SUPERIOR. 

    Q264041. ESAF. 2012. Receita Federal. SUPERIOR.

    Q303143. TRF. 2013. CESPE. Juiz Federal. SUPERIOR.

    Q418231. FUNIVERSA. 2014. Finanças e Controle. SUPERIOR.

    Q588655. FGV. 2015. Fiscal de Tributos. SUPERIOR. 

    Q611518. CAIP.IMES. 2016. Advogado. SUPERIOR.

    Q708326. IF-TO. 2016. Auditor. SUPERIOR. 

    Q634106. FGV. 2016. Notificações e Atos Intimatórios. MÉDIO.

    Q833167. FMP Concursos. 2017. Promotor de Justiça Substituto. SUPERIOR. 

    Q826743. VUNESP. 2017. Juiz Substituto. SUPERIOR. 

    Q932497. ATENA. 2018. Advogado. SUPERIOR.

    Q1749808. AMEOSC. 2018. Técnico Tributário. SUPERIOR. 

    Q1156996. MPT. 2020. Procurador do Trabalho. SUPERIOR.

    Q1848483. IADES. 2021. Profissional de Suporte Técnico. MÉDIO. 

    Q1742752. CESPE. 2021 (PRF). SUPERIOR.

    ___________________________________

    Na Vunesp só caiu uma vez e foi para Juiz Substituto.

    Princípio que raro cair, mas que é BOM SABER, pois é diferencial. Por exemplo: Caiu na PRF de 2021 e meio mundo errou... É diferencial o SINDICABILIDADE.

  • eu sei exatamente o que a banca quer que eu saiba, que é sim possível o controle judicial da relevância e urgência das medidas provisórias, de forma excepcional quando existir evidente abuso.

    no entanto, tive que ficar relendo durante 5 minutos para acertar a questão, tudo porque o inimputável do examinador sequer consegue formular alternativas de acordo com o enunciado.


ID
2480239
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mutação Constitucional é "o processo informal de mudanças da constituição, por meio da qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais."

    BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 57.

  • Signos linguísticos = Palavra, texto? Se sim, a D está correta! Se não, a B está correta! Na hora da prova entendi que a expressão referia-se a "significado", por isso errei.

  • Letra D - Retirada do livro do Barroso - Curso de Direito Constitucional, capítulo 5, edição de 2015, págs 158 e 160.

     

    A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democráticodemanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular.

     

     

    Barroso diz: Já a alteração por via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais.

    Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular.

  • Além de direito, temos que saber Filosofia da Liguagem

  • A - INCORRETA. A primeira parte da asseriva está correta. Contudo, o erro está em se atrelar o conceito de mutação constitucional ao processo foraml de alteração do texto constitucional (reforma constitucional). É que "mutação constitucional" se caracteriza pela modificação no sentido e alcance de determinada norma constitucional pela via informal, isto é, sem alteração do texto.

     

    B - INCORRETA. A mutação constitucional não implica alteração dos "signos linguísticos". É processo de alteração "informal" da norma constitucional.

     

    C - INCORRETA. Mutação constitucional não constitui processo formal alteração da Constituição.

     

    D - CORRETA. Importante lembrar aqui que a mutação constitucional deve refletir um anseio social que lhe confira lastro democrático.

    Conforme mencionado pela colega Mari PLC, nas palavras de Barroso: "A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular".

  • A mutação constitucional é uma alteração da interpretação/sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactam no entendimento do texto constitucional, e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social.

  • Alguém saberia me dizer o que ele quis dizer com signos linguisticos? 

  • Natália G

     

    Num conceito leigo, mas simples, signos linguísticos são as letras do alfabeto materializadas num documento escrito.

     

    Bons estudos!

  • "Signo linguístico" é um conceito da linguística saussuriana. O signo pode ser decomposto em "significante" e "significado". O significante seria a parte formal do signo, o som que emitimos ao falar determinada palavra [imagem acústica], ou as letras que representam graficamente esses sons. O significado é a representação mental que o receptor da mensagem faz do significante [os significantes são como pistas para o significado].

    Assim, quando digo "mesa", o som emitido M-E-S-A  [e as letras que o representam graficamente] é o significante, enquanto a representação mental de um "objeto de madeira ou outro material onde geralmente são feitas as refeições" é o significado.

    No caso da questão, retirada do livro do Barroso, o conceito de signo foi utilizado de maneira leiga, pois, se a mutação constitucional promove alteração no significado, necessariamente altera também o signo, já que o significado é intrínseco a ele.

    Na verdade, pelo contexto, vê-se que Barroso tomou "signo" por "significante".

     

  • Signos linguísticos são as palavras. Na Teoria Linguística Saussuriana, seriam compostos de significantes (sequência de letras que formam um vocábulo) e significado (o que essa palavra representa no mundo). 

  • Mesmo que o candidato não soubesse o que é "signo linguístico", a letra D deu a dica de que a letra B estava errada

  • GAB. D

    Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.3
    As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
    Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.4

    Fonte: Constituição Federal anotada, p. 22. O autor, em interessante compilação, lembra as diversas denominações terminológicas atribuídas ao fenômeno das mudanças informais das constituições ou meios difusos de modificação constitucional: vicissitude constitucional tácita, mudança constitucional silenciosa (stillen Verfassungswandlungen), transições constitucionais, processos de fato, mudança material, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos, mutação constitucional, mudanças informais etc. (p. 23).

  • Era, sim, importantíssimo conhecer o que é signo linguístico para acertar a questão. Caso interpretassemos que signo linguístico fosse significado das palavras, com certeza, diríamos que a assertiva B estaria correta e a D incorreta.

  • RAFAEL ARTUZO pois é o conceito que temos, na verdade a prova copiou o Barroso, que errou, assim, a questão está errada. Mutação tem alteração de signo linguístico, que é alteração do significado dos termos, quem errou pagou pelo erro do Ministro....que pena.

  • explicando: no direito falamos em "mutação constitucional" quando temos alteração do significado de uma norma sem sua mudança formal, ou seja, sem mudança do texto (ex. a lei diz que só homens e mulheres podem casar. O intérprete não precisa mudar a letra dessa lei, ele interpreta que todos podem casar.). Um ministro do STF que é supervalorizado pega uma palavra que pelo jeito achou bonita ("signos linguísticos") e bota no estudo dele desse tema da mutação constitucional. Só que ele copiou errado!! Signos linguísticos (tema de português que nunca tinha ouvido falar) são compostos de significantes (a letra formal) e significados (a mente do intérprete). Se você altera o sentido da norma você está alterando o significado dela, dessa forma, você está alterando o signo, já que o significado faz parte do signo. Você altera o significado sem alterar o significante. De qlq forma, alterou o signo. O ministro foi lá e copiou sem se atentar pra essa diferença. O examinador do concurso pra juiz do TJSP (prova que eu fiz), pega o trecho do estudo do ministro do STF e coloca na prova.. foda.

    os caras tentam inventar moda em concurso só pra foder os concurseiros, mas no fim todo mundo se ferra.. a gente não passa e o examinador passa por burro haha

     

    obs: valeu aos colegas que explicaram o conceito de signos linguísticos. Se eu soubesse disso na prova eu teria errado a questão ahha mas valeu.

  • Basicamente signo linguistico é quando temos a percepção da linguagem verbal e a não verbal.

    Por exemplo, ao falarmos a palavra carro, você tem em mente a imagem em concreto de um carro.

    Já a outra visão é o signo convencional, pois  ela é representada pela imagem a qual se materializa por meio dos fonemas e, consequentemente, das sílabas c/a/r/r/o = imagem sensorial, representada por meio de letras , formando a palavra na íntegra.

    Letra d) ... sem alteração do signo linguístico...

  • Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

     

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

     

    Bons estudos.

  • Sobre a mudança de entendimento do STF ante a abstrativização do controle difuso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

     

    Dizer o direito.

  • https://www.youtube.com/watch?v=vATdZ530HkI

  • Comentário da colega Gabriela Asta.

     

    mutação constitucional é uma alteração da interpretação/sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactam no entendimento do texto constitucional, e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social.

    overruling significa, traduzido ao português, uma mudança de regra, e acontece quando o tribunal, ao julgar um determinado caso concreto, percebe que a sua jurisprudência merece ser revisitada.

     

    Bons Estudos!

  • Poxa, o que me pegou foi essa associação (inédita pra mim) entre mutação constitucional e soberania popular. Agora sei que, pelo menos conforme a Banca Vunesp, a mutação constitucional está fundada na soberania popular. 

     

    Avante!

  • Nas precisas palavras do Professor UADI LAMMÊGO BULOS, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer".

     

    Poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, meio informal de alteração da Constituição.

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (2016), pg. 84.

  • É o famoso tipo de questão gringa. Está em nosso país, mas não fala nossa lingua, no entanto, o miserável só está pedindo um simples copo de água!

    Em outras palavras, não é o domínio de todo conteúdo do edital que te faz passar, mas sim o conhecimento pleno da banca! Façam questões!!

  • Olá, colegas concurseiros transformei as alternativas em afirmações corretas sobre o tema, conforme segue: 

    1.    As Constituições retiram certas decisões fundamentais do âmbito das disposições das maiorias. Todavia não são elas eternas e imutáveis, pois podem ser alteradas por mecanismo informal, que não altera o texto da constituição, mas o sentido que dele se extrai, cujo processo se manifesta pela denominada mutação Constitucional.

     

    2.    A mutação Constitucional – fenômeno de adaptação às novas exigências de seu tempo – implica a manutenção da estrutura formal, mas SEM alteração dos signos linguísticos.

     

    3.    A mutação Constitucional não ocorre pela via formal, pois constitui um mecanismo de informal de mudança, muda o sentido do texto constitucional sem alterar a forma.

     

    4.    A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular.

  • A questão é obscura pela dificuldade da expressão "símbolo linguístico". Se o entendermos como "um elemento representativo que apresenta dois aspectos: (1) o significado e  (2) o significante", inferiríamos que a mutação constitucional alteraria apenas (1) e que não alteraria (2). Ademais, para se alterar (2) -- a palavra propriamente escrita --, haveria que se percorrer a procedimentalidade prescrita pelo Poder Constituinte Originário: as PECs.  

  • Na boa!!! até a coesão gramatical milita contra a alternativa D, mas vamu simbora.

  • Que redacão horrível! Não entendi nada!
  • A letra B é uma maldade!

  • Pior que na hora da prova, meu caro Marcel Pereira, eu acertei a questão, e agora pra treino , errei.

    Acabei violando o princípio da vedação ao retrocesso. kkkkkkkkkkk

  • entendi porra nenhuma

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto denominado “mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara

    contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.

    Portanto, está correta a assertiva “d", segundo a qual a mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular.


    Gabarito do professor: letra d.
  • a certa está em códigos rsrsrs

  • O examinador de constitucional usou da técnica da redação elaborada para tentar confundir. Não colou.

  • Em 03/01/19 às 19:06, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/07/18 às 11:35, você respondeu a opção C. Você errou!


    tenho fé que um dia eu acerto essa questão !

  • Depois de muito esforço para entender a incrível redação da letra D é possível acertar... rsrs

  • Toda celeuma da questão foi confundir signo com significado.

  • Aos curiosos, na aula abaixo o psicanalista Christian Dunker fala sobre as noções de signo, significante e significado na teoria da linguística.

  • Acertei a questão por uma aula que havia assistido aqui no Q concusos, um bizu foi a seguinte passagem as tres primeiras alternativas trazem em sentido formal. ( VIA FORMAL), repare nessa frase. Note que a professora diz que MUTAÇÃO CONSTITUICIONAL É: Mutações constitucionais são processo informais de mudança, que demonstram o caráter dinâmico da constituição.

    -São “descobertos” ou “atribuídos” novos sentidos que ainda não haviam sido ressaltados. Isso pode se dar pela interpretação ou pela construção, bem como pelos usos e costumes constitucionais (Bulos). (AULA PROFESSORA LIZ Q CONCURSOS).Nesse sentido a alternativa matando a charada correta então restou a letra D.

  • A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (não seriam alterações físicas, palpáveis, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo do texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra descrita na constituição. O texto permanece inalterado. A letra fria do texto é mantida, mas se atribui um novo sentido interpretativo, nos exatos termos da nova realidade social.

    EXEMPLO: texto legal é o mesmo, mas o conceito que se dá a família atualmente é bastante diferente.

  • Erro da letra b : A alternativa diz que se alteram os signos linguísticos.

  • Signo linguístico = texto
  • Já exclui as três primeiras alternativas, só pelo fato de falarem em estrutura ou via FORMAL.

    Erradas, pois a mutação constitucional é por via INFORMAL.

    a B tá errada também por falar em 'com alteração dos signos linguísticos'. O correto seria 'SEM alteração dos signos linguísticos'.

    Destarte, chegamos à conclusão de que a alternativa D é a correta, sem mas.

  • o Signo linguístico é o texto, o texto literal, na mutação não há alteração do texto apenas mudança d einterpretação.

  • D erei

  • A mutação constitucional é algo inerente a todos os tipos de Constituição, mesmo as flexíveis. O tema se insere no estudo do que a doutrina chama de “Living Constituction”, que é oriunda da teoria constitucional norte-americana. Basicamente, nenhuma constituição é imune à ação do tempo e às mudanças sociais subjacentes. Por isso, as normas constitucionais devem se adequar às mudanças significativas de cunho político, social e jurídico. Características:

    ·        Informalidade: não há necessidade de ocorrer alteração no texto

    ·        Imprescindibilidade

    ·        Intermitência; ocorrência em momentos cronologicamente distintos

    ·        Impossibilidade de fixação de prazo

    ·        Continuidade: as mutações são contínuas e aderem ao texto constitucional, dando novo significado

    ·        Pluralidade: todos podem contribuir para o novo significado do texto constitucional: órgãos estatais, imprensa.... até mesmo a publicação de uma nova lei pode significar ocorrência de mutação constitucional.

    Quando o Poder Legislativo publica uma espécie normativa exatamente contrária a uma decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de outra lei, tem-se hipótese de reação legislativa, que busca uma alteração da decisão do STF. O Poder Legislativo pode fazer essa reação por meio de LEI ou de EC.

    No caso de LEI, o STF consignou que “a legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis “in your face”) nasce com a presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se fez necessária, ou ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais existem”. Se a argumentação do Poder Legislativo for adequada e ocorrer a reversão da jurisprudência, a nova lei será constitucional e o caso constituirá exemplo de mutação constitucional pela via legislativa.

    Se a reação legislativa se dá por EC, o entendimento é diferente. A EC não terá presunção relativa de inconstitucionalidade. A reação por emenda constitucional passa por um confronto que envolve tão somente os limites materiais, sem a necessidade de avaliar os argumentos dos quais valeu-se o Poder Legislativo.

  • Só acertei por exclusão! A linguagem da assertiva E está bem "requintada". rsrs
  • GABARITO D

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OCORRE QUANDO SE DÁ NOVO SENTIDO INTERPRETATIVO A NORMA CONSTITUCIONAL, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO CONSTITCIONAL.

    BONS ESTUDOS!

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Processo informal de alteração do sentido da constituição, sem modificação de seu texto - quando a norma-objeto, embora editada após a vigência do dispositivo constitucional utilizado como parâmetro, é anterior à norma resultante da nova interpretação a ele conferida pelo tribunal constitucional.

    Fonte: Novelino

  • O problema dessa questão é que o examinador não conhece o conceito de SIGNO LÍNGUÍSTICO, que é objeto do estudo de outra disciplina, a linguística.

    Signo linguístico é:

    "O signo linguístico representa o significante e o significado.

    Ao ouvir a palavra “casa”, você pensará nas letras que a compõem (c-a-s-a) e nos fonemas que a representam (/k/ /a/ /s/ /a/) . Isso é o significante.

    Ao mesmo tempo, a palavra “casa” permite que você recrie o conceito na sua memória sobre o que você sabe acerca de uma casa, ou seja, uma construção com portas e janelas, com cômodos diferentes e, assim, terá na sua cabeça a recriação da imagem de uma casa. Isso é o significado."

    fonte: https://www.todamateria.com.br/signo-linguistico/

    Sendo assim, jamais poderia dizer na letra D, gabarito, que "na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico", diferenciando significado de signo linguistico, quando o significado compõe o signo linguístico

    O gabarito mais correto seria a letra C.

    Mas fazer o quê? O povo que entrar em áreas que não domina, dá nisso.

  • CORRETO D.

    A mutação constitucional não implica alteração formal da Constituição (não há procedimento formal, nem se alteram os signos linguísticos, estando erradas, portanto, as alternativas a, b e c). Na verdade, trata-se de mudança de contexto que implica alteração da interpretação do texto (alteração informal), tal como afirma a assertiva D.

    Fonte: MEGE.


ID
2480242
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Modernamente, pode-se afirmar sobre o Poder Constituinte Originário:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - A princípio o poder constituinte originário tem por características o fato de ser Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente. Deste modo não necessita do referendo popular. 

     

    B- CORRETA - Embora didaticamente se coloque o poder constituinte originário como  Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente, a doutrina entende que tal poder sofre limitações, conforme as lições de Canotilho: "O Poder constituinte é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa". (CANOTILHO, apud LENZA, 2012, p. 187) (fonte: https://brenoalves92.jusbrasil.com.br/artigos/160029934/as-limitacoes-do-poder-constituinte-originario-na-instauracao-de-uma-nova-ordem-juridica)

     

    C e D - INCORRETAS - Com base no comentário da alternativa anterior é possível aferir que tais alternativas encontram-se incorretas, tendo-se em vista a existência de determinadas condicionantes pré-constitucionais  ao poder constituinte originário.

  • Canotilho SUGERE que o seu entendimento seja o da doutrina moderna. Alega que a idéia de onipotência do poder constituinte com a roupagem da Revolução Industrial estaria ultraprassada. Mas a assertiva AFIRMA que "Poder Constituinte estará sempre condicionado pelos valores sociais (...) ",

    Não me parece que haja entendimento tão pacífico, questão polêmica

  • Poder Originário será Sempre condicionado???? Segundo entendimento de quem??? Se for Canotilho tudo bem, mas e os outros doutrinadores?

  • Tigrada,

    O poder constituinte originário é um poder de fato (ou poder político).

    Do ponto de vista jurídico, ele não seria ilimitado? 

    Quero dizer, não ignoro que a doutrina moderna afirma ser um poder limitado por padrões morais, éticos, espirituais e normas suprapositivas. Mas isso  não exclui a conclusão de que o PCO é ilimitado juridicamente, isto é, não obedece nem se condiciona à ordem jurídica anterior.

    Por que, então, a letra D estaria errada?

  • Mais uma questão polêmica, sem cabimento algum numa 1ª fase, em que se adotou determinado posicionamento doutrinário, tomado como verdade pacífica e absoluta, simplesmente desconsiderando posições divergentes...despreparo total da banca...lamentável

  • Gabarito: Letra B.

    O Poder Constituinte Originário é classificado como ilimitado quanto a sua matéria, porém, esta caractecterística está relacionada ao Direito Positivo, havendo limitações no que tange o Direito Natural. 

    Letra A: incorreta. O Poder Constituinte Originário é inaugural/ inicial, ao contrário do Poder Constituinte Derivado que é subordinado. Logo, não há restrições quanto a sua criação, havendo manifestação do Poder Constituinte Originário quando a Constituição for outorgada.

    Letra C: incorreta. explicação letra B. A natureza do Poder Constituinte Originário pode ser: A) de Fato (positivistas) B) De Direito (jus naturalista). Neste ascpeto vai a critica, pois há divergência doutrinária.

    Letra D. incorreta. explicação letra B.

  • O problema é que há infinitas questões que apenas colocam que o PCO é incondicionado... e o gabarito costuma dar como correto, diante do entendimento básico sobre o tema. Embora quem estude saiba que não é ilimitado, pois há razões sociais e culturais que o limitam, p. ex., não pode uma banca querer, numa primeira fase, colocar o PCO como condicionado/limitado sem dizer que isso é um entendimento doutrinário, uma exceção. Agora, simplesmente dizer que será "sempre condicionado"... Difícil numa prova objetiva.

     

    Conforme Novelino, o PCO é incondicionado juridicamente, embora submisso aos princípio do direito natural (Direito, 2012, p. 53). É aquele velho exemplo dos professores de Constitucional: o PCO é incondicionado, mas não pode vir uma nova CF e relativar a dignidade da pessoa humana, pois se trata de uma construção histórica, ligada intimamente ao povo etc. 

     

    E diz Dirley da Cunha Jr. (Curso, 2012, p. 243), que o PCO é ilimitado porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. O autor ressalta, todavia, que parte da doutrina diz que o PCO não seria totalmente incondicionado, por possuir limites a alguns princípios preexistentes e ordenadores da praxis comunitária.

     

    Mas dizer, simplesmente, numa prova objetiva, que o PCO "estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório"... Difícil, hein?

     

    Eu pelo menos, sempre tive em mente que o PCO não é absolutamente incondicionado, justamente pelas razões acima, mas sempre (sempre!) as questões objetivas não consideram isso... Aí vem a banca e diz exatamente o oposto agora... 

  • Concordo com os comentários do Klaus. Pra mim, passa por se analisar a natureza juridica do poder constituinte. Se jusnaturalista ou jurídico.

    Pelo que vi, as duas poderiam ser consideradas. A questão na letra 'D' fala da jurídica: em que o poder const. seria incondicionado juridicamente. E para a natureza jurídica do Poder const. orig. assim o é: incondicionado juridicamente (o que validaria a questão). Mas na B a questão remete a natureza juridica jusnaturalista do poder const. Pra mim é isso.. e teoricamente B e D estariam corretas. Não??

  • A questão claramente adotou o posicionamento de que o poder constituinte originário é jurídico, e não político. Isso significa que, sendo jurídico, é fruto da Escola Jusnaturalista, sendo um poder de Direito (e não de fato) e, consequentemente, limitado.

    Ocorre que majoritariamente considera-se que o poder constituinte originário é político e ilimitado, inclusive para o STF (ADI 815), que já deixou claro na inaplicabilidade no Brasil da teoria das "normas constitucionais inconstitucionais", de Otto Bachof, salvo quando da manifestação do poder constituinte derivado reformador (emendas).

    Agora é um desaforo você saber um conteúdo e a banca querer que vc adivinhe qual posicionamento adotar, ainda mais quando é minotário. Isso numa prova objetiva.

  • Baita casca de banana. 

  • marquei a D ....sei das duas posições limitado e ilimitado. Quando cai esse tipo de questão vc tem que adivinhar qual posição a banca adotou ou conhecer muito bem sua posição.

  • bem mal feita essa prova de constitucional!

  • Questão discursiva como múltipla escolha.

    Próximo.

  • Darwin concordo com vc e marquei a D, mas para mim ambas estão corretas, inclusive a luz do comentario do Max.

  • Klaus Costa, excelente comentário!!!

  • Questão complicada de ser cobrada em 1ª etapa. Chega a ser desleal. Afinal, a reposta correta será aquela que o examinador quer, ou seja, aquela que se apresente como sua linha de pensamento, refletindo a corrente adotada. As letras B, C e D podem facilmente ser consideradas corretas, a depender do examinador. Lamentável.

  • Gente, vcs sabem onde posso comentar sobre um professor? 

  • Questão deveria ser anulada. Explico:

    Comentários a alternativa B:  O Poder Constituinte Originário divide-se em HISTÓRICO (poder de criar A PRIMEIRA Constituição de um país) OU REVOLUCIONÁRIO (o poder de criar UMA NOVA Constituição de um país); Então a questão estaria equivocada, por afirmar ser o Poder Constituinte Originário expressão histórica.

     

     

     

  • Acho que o candidato deve ter o "feeling" do cargo referente a questão, que no caso concreto é o de Juiz.

    Desta feita, em uma opção mais garantista, prezando por preservar direitos humanos já garantidos históricamente e outros direitos, deveria ir na opção B, onde o poder constituinte originário deve respeitar limitações.

  • Sacanagem level hard!

  • Atentem-se ao termo da questão que é essencial para resolução desta: MODERNAMENTE

  • O próprio fundamento da Constituição é representar o contexto histórico no qual ela foi criada para inaugurar um novo Estado. Ou seja, conforme o gabarito da questão "[...] estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório."
    A própria definição de Constituição de Lassale também diz que se o texto não refletir a sociedade que ele representa, será uma mera "folha de papel".

    Desse modo, acredito que não há dúvidas quanto ao gabarito ser B.

  • Fala galeraaaaaaaaaaa ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

    Complementando o excelente comentário do colega Klaus.

     

    A Banca adota a concepção jusnaturalista, o qual afirma ser um poder jurídico (ou de direito). Noutras palavras: o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado, sim, aos princípios do direito natural. Logo, o poder que organiza o Estado, estabelecendo a Constituição, é um poder de direito.

    Já a concepção positivista, por não admitir qualquer a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Só isso.

     

    Questão perfeita.

     

    Deus no comando sempreeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Considerei a "b" errada por levar em conta a possibilidade de o Poder Constituinte Orginário ser deflagrado num cenário (cada vez mais comum hoje em dia) em que um país esteja dominado por algum governo autoritário-populista, o que poderia tornar a parte final da alternativa (" ideia de direito decorrente do processo civilizatório") errada, já que a assertiva generaliza as proposições que apresenta. Porém, creio que o erro do meu raciocínio está em passar batido na afirmação de que o PCO que a alternativa aborda é o histórico, o que afastaria esse meu modo de pensar.

    Porém, ainda não consigo entender o erro da alternativa "d".

  • "MODERNAMENTE". Isso responde a questão, sem drama.

  • A banca adotou a corrente JUSNATURALISTA ao falar em PCO, considerando este como ramificação do PC:

    O Poder Constituinte tem como base algo jurídico: o direito natural. O direito natural funda o Poder Constituinte. Por isso, para esta corrente, o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural que o precede historicamente; por isso considerado superior hierarquicamente ao poder constituinte. 

     

    Bons estudos!

  • O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau), ao se manifestar, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente, cria o novo Estado desvinculado do que então vigorava, saindo do seu estado de “hibernação” e “latência”, em razão da existência de inquestionável “momento constituinte”.
    Não é o caso. Não se vislumbra esse tal “momento constituinte”. A convocação de instrumento de alteração específico afrontaria, dentre outros, a implícita proibição de se alterar a titularidade do poder constituinte originário, bem como a do poder de reforma que se implementa por ato exclusivo do Congresso Nacional, assim como os seus limites colocados na Constituição.
    É preciso, sim, escutar a voz do povo, mas não se pode violentar o processo de reforma da Constituição.
    Como alternativa, e o tema precisa ser amadurecido, poderíamos pensar nos instrumentos de soberania popular (e esse passou a ser o novo discurso da Presidente Dilma), destacando-se o plebiscito e o referendo, não para se dar um “cheque em branco” para a tal constituinte parcial e específica, mas para referendar — e esse seria um modelo melhor — uma eventual alteração que fosse concretizada e, claro, respeitando o modelo constitucional, qual seja, por necessária e formal proposta de emenda, nos limites das regras estabelecidas pelo poder constituinte originário.

     

    Gabarito B. 

  • Primeiramente, é importante esclarecer que, em Direito Constitucional, quando se fala “modernamente”, como fez o enunciado, está a se referir à idade Moderna, no se sentido da “modernidade época histórica”. Se se quer fazer alusão à idade atual, a palavra correta é “contemporânea”.

     

    Assim, pela teoria Moderna, a alternativa que afirma “o Poder Constituinte é fato essencialmente político e, portanto, insuscetível de condicionantes jurídicos no plano do direito material” está absolutamente correta.

     

    Além disso, mesmo contemporaneamente a alternativa acima apontada está correta.

     

    Isso porque, apesar de haver uma corrente minoritária, de viés jusnaturalista, para a qual a natureza do Poder Constituinte Originário é jurídico (ou Poder de Direito), uma vez que ele estaria limitado por princípios eternos, universais e imutáveis do direito natural, A DOUTRINA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA entende que o Poder Constituinte Originário está acima da Constituição,  NÃO SENDO JURÍDICO, MAS SIM UM PODER POLÍTICO, UM PODER DE FATO.

     

    Existe no âmbito da teoria do Direito Constitucional uma divisão de perspectivas, as quais tem duas grande vertentes, mas mesmo na que há divergência (perspectiva jusnaturalista), a maior entende que o Poder Constituinte Originário é um poder político e incondicionado juridicamente, vejamos:

     

    Para a perspectiva positivista, o Poder Constituinte originário é: (a) inicial: por não existir outro poder antes ou acima dele; (b) autônomo: por caber apenas a ele a definição da ideia de Direito a prevalecer dentro de um Estado; e (c)  incondicionado: por não estar submetido a nenhum tipo de condição, a norma alguma, de caráter formal ou material.

     

    Assim, malgrado para a feitura da CF de 1988 foram estabelecidas regras para o Poder Constituinte por uma Emenda Constitucional (caso em que elas foram observadas), na prática, o Poder Constituinte Originário NÃO PRECISA observar essas regras; ele pode as abandonar, pois é um poder independente, soberano e primário.

     

    Mesmo na perspectiva jusnaturalista mais difundida, que é a do Abade Sieyes (o maior teórico da teoria do poder constituinte), o Poder Constituinte Originário é: (a) incondicionado juridicamente pelo direito positivo: sendo submetido ao Direito Natural. (b) permanente: porque não se esgota com o seu exercício. Para os jusnaturalistas, ele seria um gigante em hibernação; e (c) inalienável: um poder cuja titularidade (que é diferente do exercício) não pode ser transferida ou retirada de seu autêntico titular – que, para o Abade Sieyes, era a nação, mas hoje se fala que o verdadeiro titular é o povo.

     

    Conclui-se então, que mesmo para a corrente jusnaturalista majoritária, o Poder Constituinte Originária é um poder de fato e incondicionado juridicamente no plano do direito material, exatamente como afirma a alternativa.

     

    Vale ressaltar que a ideia expressada pela alternativa considerada correta pelo gabarito, é de uma corrente jusnaturalista MINORITÁRIA.

  • Marcelo Novelino e Ingo Sarlet, por exemplo, são expressos ao afirmar que “ao se entender que existem limitações materiais ao poder constituinte originário, estar-se-á adotando uma concepção jusnaturalista de Direito”.

     

    Para esse corrente jusnaturalista minoritária, existem limitações materiais ou extrajurídicas ao Poder Constituinte Originário, que são: (a) princípios ou imperativos do direito natural: para quem afirma que existem direitos inatos do indivíduo; (b) valores éticos e sociais: este limite foi cobrado na prova de Defensoria Pública; e (c) direito fundamentais conquistados por uma sociedade e objeto de um consenso profundo: os direitos não são dados pelo Estado; eles são conquistados pelo cidadão (princípio da vedação do retrocesso ou efeito cliquet.

     

    Contudo, tal posição sofre severas críticas da doutrina majoritária, como, v.g., uma restrição ao direito de propriedade, como a função social, é um retrocesso ou um avanço? O que pode ser retrocesso pra uns pode ser avanço para outros.

     

    Além de não ser aceito pelos constitucionalistas contemporâneos, o jusnaturalismo gera problemas de insegurança jurídica na prática, pois teoricamente, pelo que pregam, o julgador ou mesmo o cidadão não estaria obrigado a observar a constituição em nome de um valor maior, valor esse sequer insculpido na Carta Maior, o que é uma vertente do chamado neoconstitucionalismo (salienta-se que muitos referem-se a neoconstitucionalismo querendo dizer neopositivismo, pois as mudanças na teoria da interpretação e na eficácia das normas constitucionais não excluíram o positivismo, só deram-no uma nova roupagem).

     

    Na verdade, o que se vivo hoje é um neo-positivismo, pois não se nega a evolução da interpretação jurídica - não mais o juiz boca da lei, mas um hermeneuta que interpreta a norma histórica em seu contexto histórico -, mas não se chega ao ponto de reconhecer o Poder Constituinte Originário estaria limitado juridicamente e nem que os poderes constituídos poderiam violar a constituição em nome de um bem maior [RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo : Saraiva, 2010.].

     

    O Poder Constituinte originário é um poder político e de fato que não possui condicionamentos materiais JURÍDICOS. Óbvio que ele só vai fazer o que quiser, como, p. ex., se se derrubou um governo autoritário buscando democracia, as regras serão democráticas, mas NÃO POR CONTA DE LIMITE JURÍDICO. MESMO PARA A CORRENTE JUSNATURALISTA MINORITÁRIA, ESSES LIMITES SÃO EXTRAJURÍDICOS, pois seria contraditório estabelecer regras antidemocráticas. Assim, repita-se, não há limite jurídico, bem como consta da questão.

     

    Para a alternativa considerada correta pelo gabarito, o enunciado teria que pedir expressamente a posição jusnaturalista minoritária sobre Poder Constituinte Originário.

  • Faltou dizer qual concepção a questão queria que se embasasse a resposta: Jusnaturalista ou Juspositivista. Ai fica difícil. 

  • Essa questão é LINDA!

    Apresenta uma digressão atual importantíssima para os estudiosos do direito e também demonstra que os conceitos não são paradigmas imutáveis.

    Essa questão compensa as horas de leitura de uma doutrina técnica.

  • Gabarito: B

    Galera achei complicada a questão mas, smj, após ler e reler, bem como verificar os comentarios acho que compreendi o que a banca quis questionar.

    A banca não se apegou às teorias Jusnaturalista ou Juspositivista, doutrina A ou B, isto porque, independetemente de como o poder constituinte se deflagre, sendo condicionado ou incondicionado (debate da doutrina que entendo que não fora cobrado na questão), de fato após esta deflagração ele estará condicionado pelos valores sociais e políticos que o desencadearam e pela idéia de direito decorrente do processo civilizatório (conteúdo da letra B). Portanto a discussão não está como o PCO se inicia mas, em como ele premanece após ser iniciado.

    Espero ter ajudado! :)

     

  • GABARITO- LETRA B

     POIS SEGUNDO PAULO BRANCO " SE O PODER CONSTITUINTE É A AEXPRESSÃO DA VONTADADE POLÍTICA DA NAÇÃO, NÃO PODE SER ENTENDIDO SEM A REFERÊNCIA AOS VALORES ÉTICOS,RELIGIOSOS, CULTURAIS QUE INFORMAM ESSA MESMA NAÇÃO E QUE MOTIVAM AS SUAS AÇÕES... "

  • Limitações não jurídicas ao poder constituinte originário

     

    Classificação segundo o professor Jorge Miranda:

     

    >> Limitações ideológicas: limites estabelecidos por ideologias, crenças e valores.

     

    >> Limitações institucionais: limites estabelecidos por instituições arraigadas na sociedade. Ex. instituição da família, da propriedade.

     

    >> Limitações substanciais:

              Transcendentes: os valores éticos, a consciência jurídica coletiva, direitos humanos, dignidade da pessoa humana, ou seja, aquilo que ultrapassa o direito positivo.

              Manentes: limites estabelecidos de acordo com a configuração histórica da sociedade na época.

              Heterônomas: baseados no direito internacional. 1. Gerais: normas aplicáveis a todos os Estados, conjunto de normas obrigatórias do direito internacional que independem da vontade dos Estado (uis cogens). 2. Específicas: decorrente de obrigações assumidas expressamente pelos Estados perante outros Estados.

     

    Ao falar sobre as condicionantes matérias à atuação do poder constituinte, Canotilho salienta “as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte.

  • A ideia do poder constituinte como, verdadeiramente, incondicionado, em uma perspectiva juspositivista extrema, não se compatibiliza com a mais apurada doutrina, filiada à perspectiva francesa o efeito cliquet.

     

    Também conhecido como entrenchment ou entrincheiramento, referida corrente de pensamento concebe uma estrutura pré-constituída de conquistas e concepções, fruto da vontade do povo, e que não se suprime ou se altera com o nascer da nova ordem jurídica constitucional, até porque é esta a estrutura que serve de tônica à manifestação do constituinte originário. 

     

    Trata-se da tutela jurídica do conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, plenamente legitimada, e que eleva a outro patamar as perspectivas sobre o poder constituinte.

     

    Logo, correto definir que o Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório.

     

    Resposta: letra "B". 

  • O problema da questão é saber o que ela considera "moderno", pois a submissão do PCO a valores sociais é uma tendência.

  • algo que muitas entendem há anos, mas dito de forma pomposa pra confundir em prova. só isso.

  • Efetivamente, como já referido por um dos colegas, acredito que a banca não quis tratar especificamente das escolas jusnaturalista (aquela que acredita ter um direito natural anterior ao Poder Constituinte Originário) e positivista (aquela que acredita ser o Poder Constituinte um poder de fato, que não acredita na existência de um direito natural anterior). Se analisarmos a alternativa "B", possível verificar-se que ela se refere ao Poder Constituinte Originário em si, pouco importanto qual a escola adotada pelo examinador.

    Ora, com efeito, o Poder Constituinte Originário, em que pese ser ilimitado, tal não significa ser absolutamente ilimitado. A ausência de limites deve ser interpretada no sentido de não se encontrar vinculado e/ou subordinado ao regramento jurídico-positivo anterior. Ilimitado significa que o PCO não se submete ao regramento posto pelo direito anterior, ou seja, que as normas jurídicas anteriores não podem limitar a sua atuação.

    O Poder Constituinte Originário encontra alguns limites, limites estes que dizem respeito a ele por si só. Como exemplo podemos citar o das circunstâncias sociais e políticas que lhe dão causa, isto é, contexto/movimentos sociais e políticos que ensejaram a instituição de uma nova ordem constitucional. Por óbvio, como o PCO origina-se da vontade política soberana do povo, não pode ele, após, ser simplesmente distorcido a ponto de não mais se referir às circunstâncias que o ensejaram.

    Assim, correta a alternativa "B", pois efetivamente o Poder Constituinte Originário deve estar vinculado aos valores sociais e polítivos que levaram à sua instituição. Se o PCO não estiver vinculado aos valores sociais e políticos que o originaram, então não mais estaremos diante daquele PCO, mas sim de uma nova ordem constitucional. 

  • concordo com o colega abaixo. o PCO ele é incondicionado porem ele tem uma limitaçao a esses valores angariados pelos momentos historicos. está implicito no pco e é dado o nome de proibiçao de retrocesso. logo sua incondicionante é relativo as normas e regras do ordenamento anterior, mas nao as conquistas auferidas relativo a valores, principalmente quando ligado a dignidade da pessoa humana. 

  • Essa é uma banca sem escrúpulos. 

    A alternativa "c" está perfeita. Acertei a questão por observar a palavra "modernamente" no caput da questão. Sabe-se que hoje em dia parte da doutrina defenda uma limitação para o PCO. No entanto como tratar isso numa prova objetiva? VÁRIAS questões dessa prova não tinham o mínimo cabimento numa fase objetiva!!!

  • A teoria adotada no Brasil é a teoria Juspositivista, onde afirma que o PCO é ilimitado/incondicionado, pois inaugura uma nova ordem. Agora vem a banca e considera a resposta correta a teoria Jusnaturalista, teoria esta que afirma que o PCO tem limitações que residem no proprio direito natural, porém não é a teoria adotada no Brasil. Dificil assim!!!

  • Demorei, mas aprendi que temos que saber apenas o entendimento da Banca :( 

    Pelo jeito o resto não importa muito, pelo menos numa primeira fase, triste!

  • Concordo com os comentários do Klaus.

    O problema é que, simplesmente, a banca copiou literalmente um trecho da obra do Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo):

    "Se a teoria democrática do poder constituinte se assenta na sua legitimidade, não há como imaginá-lo como um poder ilimitado. O poder constituinte estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela idéia de Direito que traz em si. Não se trata de um  poder exercido em um vácuo histórico, nem existe norma constitucional autônoma em relação à realidade".

  • A questão está perfeita. Fala em "modernamente", depois fala em "historicamente".  Privilegia o aluno que se aprofundou no tema e exclui aquele que decorou que o PCO é ilimitado. 

     

  • Questão imprópria para uma primeira fase. Penso que a maioria dos que prestaram a prova ou fizeram a questão tinham conhecimento das nuances acerca da teoria do Poder Constituinte. Porém, como bem ressaltaram os colegas, inviável traçar um raciocínio lógico diante de uma questão com viés para mais de uma alternativa correta. Sinceramente, a par de suposições, questões deste jaez corroboram para o subjetivismo da banca, pois o critério utilizado para correção da questão serviria muito bem para justificar o acerto de qualquer outra.

    Cravar que o PCO será SEMPRE condicionado aos efeitos do ``non cliquet`` é um tremendo absurdo, em que pese retratar o entendimento das vozes modernas. Porém, ao mesmo tempo desconsidera processos civilizatórios, confunde o ôntico com deôntico. Meus pesames a quem elaborou e corrigiu essa questão.

     
  • PCO é inicial, incondicionado, ilimitado e permamente. Por que incondicionado?

    Incondicionado – não está sujeito a nenhuma condição formal ou material. Significa que ele é um poder soberano, independente e ilimitado.

    Embora seja incondicionado, ele  também sofre limitações materiais (extrajurídicas), quais sejam:

    • imperativos do direito natural

    • valores éticos e sociais

    • direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e já consolidados (sobre os quais haja um consenso profundo). Aqui é lembrado o princípio da proibição de retrocesso, que pode ser visto sob dois prismas: um, como limite ao poder constituinte originário; e, outro, como limite ao poder público. Então, aqui, como limite ao PCO há vedação de retrocesso, como a vedação de restabelecer a pena de morte. Logo, uma nova CF não poderia restabelecê-la, segundo parte da doutrina. 
    Fonte: Aula do prof. Novelino - G7.

  • As questões objetivas da magistratura devem obedecer a Resolução do CNJ nº 75/2009, que assim dispõe:

     

    "Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores."

     

    Vejo que esta questão deveria ter sido anulada por não veicular posição doutrinária dominante ou jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.

  • Pois bem, é defensável dizer que as alternativas B e D estão corretas, porque aquela trata de condicionantes sociais e políticos (e nesse ponto será o PCO será condicionado) e esta de condicionantes jurídicos (e nesse ponto, incondicionado). Mas, há bons agumentos para todas as posições.

     

    Avante!

  • o Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório.CORRETA 

    PCO ( A POTÊNCIA)  não tem limites jurídicos, embora possa ter limites metajurídicos, bem sejam derivados ds crenças, das ideologias, com respeitos aos valores ou por acatamento a certa realidade social subjacente. 

     PCO - TEM ATRIBUTO DE INCONDICIONALIDADE - NÃO ENCONTRA CONDICIONAMENTOS AO SEU EXERCÍCIO - É JURÍDICAMENTE LIMITADO E LIVRE DE TODA E QUALQUER FORMALIDADE. 

    FONTE.. UADI LAMMÊGO BULLOS. 

  • Ver texto do HUDSON BRANDÃO...

  • ERRADAS C e D 

    Em uma discussão tradicional da natureza do poder constituinte originário, temos: 

    VISÃO JUSNATURALISTA: Poder Jurídico (ou de direito) - que admite a existência de um direito natural acima do direito positivo, sendo o seu LIMITADOR 

    VISÃO POSITIVISTA: Poder Político (ou de fato) - retira sua força da energia social e não da norma jurídica, sendo então ILIMITADO (posição majoritária) 

    Porém, em uma visão moderna da discussão, adotando uma visão não-positivista que afirma que o estado não se resume ao que é posto pelo estado, adota uma limitação material ou extrajurídico do poder constituinte, sendo:

    a) imperativos do direito natural

    b) valores éticos e sociais

    c) Direitos fundamentais consolidados

    d) Normas de direito internacional. 

  • Esse é o tipo da questão que pode estar certa ou errada dependendo, apenas e exclusivamente,

    da vontade do examinador.

    Assim fica bem complicado fazer uma prova objetiva.

  • A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular

  • B - CORRETA - O índice da questão indica a alternativa MAIS correta ao utilizar o termo MODERNAMENTE. Exatamente por esse motivo a letra B é a correta, pois modernamente sabemos que há uma certa limitação ao Poder Constituinte Originário pelo direito natural/tratados de direitos humanos. Se a palavra MODERNAMENTE não constasse no índice, provavelmente, a alternativa mais correta seria a letra D conforme é possível observar na maioria das provas acerca do tema.

  • O termo "modernamente" torna a alternativa B correta, conforme os fundamentos já bem expostos pelos colegas.

  • Esta pergunta, apesar de parecer simples, deve ser analisada com cautela. Em primeiro lugar, observe o "modernamente" contido no enunciado e, a partir dele, note que a formulação tradicional de Sieyès (segundo a qual o poder constituinte originário é inicial, ilimitado, incondicionado, indivisível e permanente) tem sido objeto de algumas críticas. Sugere-se, a propósito, a leitura da obra "Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento.  
    Sob uma perspectiva mais crítica, a noção de inexistência de limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário é questionada, especialmente em razão de direitos humanos reconhecidos internacionalmente e por princípios suprapositivos de justiça (vale a menção às ideias de Otto Bachoff sobre as "normas constitucionais inconstitucionais"), que seriam limites decorrentes de valores historicamente sedimentados, fundados na cultura do constitucionalismo e destinados à garantia de um patamar mínimo de respeito aos direitos humanos e à democracia. Além disso, questiona-se também a ideia de que este é um poder incondicionado, pois "na medida em que se postula a ideia de um poder constituinte fundado na soberania popular, é essencial que o procedimento seja democrático, capaz de captar as preferências do povo, traduzindo-as em normas constitucionais" (Souza Neto e Sarmento). Assim, a expressão do Poder Constituinte Originário é condicionada pelos valores sociais e políticos e, considerando estas informações, podemos ver que as afirmativas C e D estão erradas, pois não aceitam a existência de condicionantes ao Poder Constituinte Originário; a afirmativa A, por sua vez, está errada por trazer a ideia de que o referendo é um instrumento hábil a validar as escolhas do Poder Constituinte Originário, o que não é defendido por nenhuma das teorias modernas sobre o tema. 

    Resposta correta: letra B.
  • o "legal" da teoria do direito é que ela simplismente ignora os acontecimentos de fato e simplismente cria teorias mirabolante sem apoio científico. A solução é simplismente decorar teorias "inventadas" na metafísica sabendo que são asneira.

    Só porque uma teoria diz que é x ou y não vai mudar a realidade, a teoria deveria se basear na realidade fática, não o contrário.

    Cada dia tenho mais aversão à essa pseudociência que criam na ciência jurídica.

  • Então, fiquemos atentos quanto ao termo:'modernamente'. Isso porque, atualmente, não é possível dizer que o Poder Constituinte Originário é totalmente incondicionado, tendo em vista que princípios democráticos devem ser respeitados. Direitos fundamentais adquiridos não podem ser retirados.

    (Se estiver errada, por favor, corrijam-me)

     

  •  

    Que tal ? CESPE /2018 Considera assim .

     

    Q866700 O poder constituinte originário

    a)é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.CORRETA.

    b)é reformador, podendo emendar e reformular.

    c)é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.

    d)é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.

    e)é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida.

     

  • Legal que a Cespe e a Vunesp tem visões distintas a respeito. Ajuda bem os candidatos, hein!

  • Irrepreensível o comentário do Klaus! Agora, complementando do ponto de vista de técnica de solução de questões tentando buscar o que a banca queria - mas também achando que isso não é uma questão bem elaborada pra objetiva:

    1- Tirando a questão da submissão ao referendo popular que parece mais fora de contexto e menos propensa a causar confusão, uma das alternativas traz o PCO como poder de fato outra como essencialmente político, mas ambas parecem estar discutindo num plano muito teórico do PCO - uma com uma concepção mais à Lasalle, outra mais à Schimitt, mas ambas sugerindo a ausência de limitação - o que me deixou muito confuso entre elas. Então, eu excluí a do referendo de cara e fiquei me matando entre essas duas (talvez por conhecer pouco o assunto).

    2 - Já a questão que fala da manifestação do PCO condicionado, fala de historicidade. Eu imaginei que era uma interpretação mais concreta que a banca estava buscando no caso. Independentemente das questões teóricas, era a noção que as ocorrências ("já ocorridas") do PCO estavam limitadas ou condicionadas pelo próprio contexto que permitiu o seu surgimento, o que me pareceu mais lógico... 

  • KLAUS MITOU EM SEUS COMENTARIOS. 

  • segunda vez que faço, e é a segunda vez que eu erro

  • Klaus disse tudo. A conclusão é que ficamos à mercê da sorte. Triste.

  • PCO condicionado "pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório"!? Todos os regimes totalitários recentes ou presentes ("modernamente") mandaram um abraço! Não há "modernamente" que salve essa questão.

  • O termo modernamente é infeliz. O examinador deveria utilizar o termo contemporâneo.

  • É aquele tipo de questão para a banca decidir se anula ou não conforme os "seus" interesses. Indiscutivelmente qualquer um que estudou marcaria o incondicionado pelo contexto da questão em cotejo com a forma pela qual o assunto sempre foi cobrado, a despeito de boa parte da doutrina dizer que esse "incondicionado" não é absoluto  (e daí, não é incondicionado). O que se precisa questionar é: quão casual ou fortuitamente esse tipo de questão parou aí? Quando 2 opções são jurídica e razoavelmente aceitas tem que anular, pq do contrário a gente perde o controle da imparcialidade. É muito arriscado colocar questões com mais de uma resposta e decidir sobre qual seria aceita depois de possivel/provável verificação de quem estaria se beneficiando da escolha. 

  • A- INCORRETA - A princípio o poder constituinte originário tem por características o fato de ser Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente. Deste modo não necessita do referendo popular. 

     

    B- CORRETA - Embora didaticamente se coloque o poder constituinte originário como  Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente, a doutrina entende que tal poder sofre limitações, conforme as lições de Canotilho: "O Poder constituinte é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa". (CANOTILHO, apud LENZA, 2012, p. 187) (fonte: https://brenoalves92.jusbrasil.com.br/artigos/160029934/as-limitacoes-do-poder-constituinte-originario-na-instauracao-de-uma-nova-ordem-juridica)

     

    C e D - INCORRETAS - Com base no comentário da alternativa anterior é possível aferir que tais alternativas encontram-se incorretas, tendo-se em vista a existência de determinadas condicionantes pré-constitucionais  ao poder constituinte originário.

  • A chave está em "modernamente".

     

    De fato, a doutrina tradicional classifica o Poder Constituinte Originário (PCO) em ilimitado e incondicionado.

     

    Todavia, a doutrina moderna entende que o PCO encontra limites nos direitos humanos e nos princípios suprapositivos de justiça.

  • É o que leciona o professor mineiro Bernardo Gonçalves, vulgo meu crush. *O livro dele é muito bom!

  • Limites Transcendentes ao PCO

    .

    São impostos ao PCO MATERIAL, advindos de imperativos do direito material, de valores éticos ou da consciência jurídica positiva.

    .
    1. Imperativos do direito natural
    2. Valores éticos e morais
    3. Consciência jurídica da coletividade.
    4. Direitos fundamentais ligados diretamente a dignidade da pessoa humana, devem ser observados pelo constituinte, correndo o risco de a constituição ser considerada ilegítima.

    .
    Princípio da proibição do retrocesso (Efeito Cliquet): vedação ao PCO. Os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade, e que são objeto de um consenso profundo, não poderão ser desprezados quando da elaboração de uma nova constituição. Se eles forem desprezados, haverá um retrocesso, este princípio serve para impedir isto. É um limite metajurídico, não está no direito. Evolução constante da sociedade.

    .
    Obs.: Esta vedação atinge apenas os direitos fundamentais em que haja um consenso na sociedade.

    .
    Exemplo: pena de morte. Não poderia uma nova CF, caso existisse, criar a pena de morte para os crimes hediondos. Nem com a vontade da maioria. Isto porque a Constituição não é a vontade das maiorias momentâneas e sim garantia de direitos.

    .
    ATENÇÃO! A proibição do retrocesso é aplicada em dois sentidos, no primeiro relacionado ao PCO. No segundo, relacionado aos direitos sociais (veremos adiante).

    .

    Limites Imanentes ao PCO

    .

    São impostos ao PCO FORMAL e relacionados à configuração do Estado à luz do PCO Material ou da própria identidade do Estado. Assim, o conteúdo escolhido pelo PCO Material deve ser observado pelo PCO Formal.

    .
    EX.: não poderia uma nova constituição acabar ou reduzir a autonomia dos estados federados americanos (EUA), os quais detêm grande autonomia. É intrínseco. Desde a formação do país há tal autonomia, não poderia simplesmente vir outra constituição e acabar com esta identidade do estado.

    .

    Limites Heterônomos ao PCO

    .

    São provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. O PCO deve respeitar limites do DIREITO INTERNACIONAL. É a relativização do direito de soberania do estado.

    .
    Exemplo: Tratados de Direitos Humanos com status constitucional, assim como os TDH aprovados com quórum de leis ordinárias tem status supralegal.

    .

    Caderno Sistematizado

  • Seria interessante se na prova, os camaradas da VUNESP colocassem algo como: segundo a doutrina moderna...

  • GABA "B"

     

    Uma das características do Poder Constituinte Originário é a sua ILIMITABILIDADE, tendo em vista que é a ORIGEM de um ordenamento jurídico, um fato novo, não importanto o que esteja pré-existente. Entretanto, ATUALMENTE a doutrina de Direito Internacional e Direitos Humanos afirmam que há sim limites ao PCO, que são exatamente os Direitos Humanos, tendo em vista que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais, não pode simplesmente fazer uma nova Constituição e descartar esses preceitos. Esse é o entendimento da Doutrina!

     

    ATENÇÃO: Sempre que perguntar se há LIMITE para o poder Constituinte Originário, a resposta é NÃO! Salvo se solicitar  de acordo com os "CONHECIMENTOS ATUAIS", "ATUALMENTE", ou "MODERNAMENTE" como colocou a questão.

  • Poder constituinte que se expressa historicamente: quando há a criação de um novo estado.

  • Acho interessante observar que a banca adotou uma posição não positivista ao dizer, basicamente, que o pode constituinte originário se submete a condicionantes (a exemplo dos valores morais e sociais e concepção do direito vigente à época).

    Era o que diziam Abade de Sièyes - jusnaturalista que reconhecia o direito natural como limite ao poder constituinte originário (como não poderia deixar de ser, porque escreveu sob influxo iluminista), Robert Alexy e Ronald Dworkin - não positivistas, que sustentavam a limitação do poder constituinte originário pelos valores éticos e sociais vigente à época. 

     

  • Quanto ao poder constituinte ser condicionado ou incondicionado (onde reside a polêmica da questão), era necessário ter em mente a visão positivista e jusnaturalista. Após isso, eliminar as mais incorretas e restaria a alternativa B -menos incorreta.  

     

     

    1. Os jusnaturalistas reconhecem que o P. Constituinte está limitado pelo direito natural, que o antecede e a ele se sobrepõe. Nesse sentido, Sieyès, no livro "Que é o terceiro Estado?, afirmando que a nação, e por consequência, o poder constituinte, "existe antes de tudo, ele é a origem de tudo. sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só o direito natural. (Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, p. 122, 2018).

     

     

    Outro exemplo de limitação do P. Constituinte: as circunstâncias  sociais e políticas que lhe dão causa.

     

    No entanto, dentre as quatro características essenciais do PC, na  ótica positivista, temos que ele é  ILIMITADO: haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. Isso quer dizer que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade restringindo juridicamente sua atuação. Ele simplesmente pode decidir o que quiser e como quiser, o que nos encaminha para a particularidade seguinte do poder: SER INCONDICIONADO, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito a condições previamente estipuladas. (Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, p. 121, 2018).

  • Gab B. O enunciado fala em visão MODERNA(visão NÃO-POSITIVITA, com LIMITAÇÕES MATERIAIS). Por isso, da conclusão da resposta.

    Vale a pena ler o comentário do prezado Bruno Sandri.

  • Vunesp complicando pqp

  • Em 26/11/18 às 07:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/07/18 às 09:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • eu amo a CESPE! hahaha

  • A questão deveria trazer a informação que seria de acordo com a concepção jusnaturalista

  • É complicado porque de forma SIMPLES o Poder Constituinte Originário é tido como ilimitado, incondicionado, inaugural, não se submetendo a nada... contudo, há diversos ensinamentos que apontam tais limitações implícitas.

    A dificuldade é reconhecer o nível da questão, básica ou avançada, e escolher a resposta cabível.

  • Para responder uma questão dessas é de extrema importância saber se a banca requer a resposta com base na concepção jusnaturalista ou juspositivista.

    Do contrário vira loteria...

  • Pedro Lenza (Esquematizado, 2017, a partir da página 9) ensina que conquanto tenhamos adotado a corrente positivista, configurando um poder constituinte originário absolutamente ilimitado juridicamente, sendo inclusive um poder de fato, conforme induziu a alternativa C, já que sua natureza é pré-jurídica, essa autonomia absoluta é apenas de caráter jurídico-positivo, pois não se relaciona com normas jurídicas anteriores (daí a natureza de poder de fato).

    "(...) Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O poder Constituinte deve acatar, aqui, 'a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica', na bela expressão de Recaséns Siches."

    Vale chamar a atenção que a questão se refere à visão moderna da doutrina, segundo a qual, o poder constituinte não é desestruturado de pré-compreensões, quer seja do ponto de vista jurídico, moral, ético, social, espiritual ou mesmo cultural (Canotilho). Segundo este autor, o Poder Constituinte obedece a esses padrões que se encontram na consciência jurídica geral da comunidade e que podem ser traduzidos como "VONTADE DO POVO". Entendido tudo isto percebam que a alternativa B se refere à expressão histórica do PCO, sendo a maior "dica" da sua correção, pois se o PCO se expressa historicamente, sempre (este advérbio derruba candidatos) se condicionará pelos modelos da sociedade, do Direito, da ética, da moral, enfim da vontade do povo, conforme o ideário da doutrina moderna.


    Por isto a alternativa B está correta.


    A vitória mais bela que se pode alcançar é vencer a si mesmo (Sto. Inácio de Loyola).

  • Acredito que o "modernamente" contido na questão não invalida a B, mas também não afasta (de forma alguma!) a D. O "positivismo mitigado", defendido pela doutrina e pelo STF, no qual o caráter ilimitado do poder constituinte originário se dá somente no plano jurídico, sendo reconhecidos os limites extrajurídicos (sociais, econômicos, políticos e culturais), abrange perfeitamente ambas as alternativas.

    Vale lembrar que a posição jusnaturalista, baseada na Alemanha e com fundamento na obra de Otto Bachoff (que entende pela limitação do PCO em todas as suas vertentes) não possui aplicabilidade no Brasil, sendo no entanto a mais cobrada em provas objetivas.

    Um lembrete que eu botei no meu caderno e reputo útil para 99% questões (essa foi a única exceção rs):

    "Em questões objetivas, costuma-se adotar o posicionamento juspositivista, ou seja, o PCO é inicial, ilimitado e incondicionado. Apenas se a questão for mais rebuscada ou indicar expressamente fundamentos juspositivistas ou uma ressalva é que se deve adotar o posicionamento da limitação ao PCO em sua vertente material. Isso porque o PCO é ilimitado no sentido jurídico para todos os efeitos."

  • segunda de carnaval e eu aqui errando um negócio desses, é de f*...

  • a explicação do Leonardo Galatti está melhor do q a do professor

  • GAB: B

    Segundo o MEGE:

    PODER DE FATO (POLÍTICO)

    - é uma força fática, histórica, NÃO sendo fundado

    em nenhuma norma anterior (não há direito

    extraestatal) = juspositivismo (Kelsen).

    É o que prevalece. - por isso marquei D.

    PODER DE DIREITO (JURÍDICO)

    - é fundado no direito natural, o qual o limita

    (princípios imutáveis anteriores e superiores ao

    Estado) = jusnaturalismo (Tomás de Aquino).

  • Entendo que o examinador concebeu o poder constituinte originário não com substrato no direito natural (jusnaturalismo), mas sim na corrente moderna pós-positivisma.

    Simplificando:

    Corrente jusnaturalista: poder constituinte originário é ilimitado, incondicional e não se subordina a direito jurídico preexistente, mas sim em um direito natural, superior.

    Corrente positivista: poder constituinte originário é ilimitado, incondicional e não se sujeita a qualquer direito preexistente. É um poder político, de fato.

    Para a corrente pós-positivista, porém, o poder constituinte originário não é ilimitado ou incondicionado, na medida em que retira sua validade na realidade fática, nos valores civilizatórios, nos direitos humanos e ideais de justiça.

    fonte: material do MEGE

  • Comentário do colega.

    Entendo que o examinador concebeu o poder constituinte originário não com substrato no direito natural (jusnaturalismo), mas sim na corrente moderna pós-positivisma.

    Simplificando:

    Corrente jusnaturalista: poder constituinte originário é ilimitado, incondicional e não se subordina a direito jurídico preexistente, mas sim em um direito natural, superior.

    Corrente positivista: poder constituinte originário é ilimitado, incondicional e não se sujeita a qualquer direito preexistente. É um poder político, de fato.

    Para a corrente pós-positivista, porém, o poder constituinte originário não é ilimitado ou incondicionado, na medida em que retira sua validade na realidade fática, nos valores civilizatórios, nos direitos humanos e ideais de justiça.

    fonte: material do MEGE

  • O "modernamente" já induz a resposta da questão, já que a C e a D destacam o que o poder originário são ilimitados e sem condicionantes, adjetivos usados pela doutrina clássica ao se referir ao poder originário, então dá para eliminá-las de cara... Já a questão A é flagrantemente errada..... Portanto, LETRA B

  • Legitimidade do Poder Constituinte Originário é pautada por (2) critérios:

    (1) Subjetiva - a titularidade e exercício deste poder pertence ao povo ou à nação, embora o exercício (efetiva elaboração da constituição), nem sempre corresponde à titularidade, podendo ser usurpado por uma minoria.

    (2) Objetiva - o Poder Constituinte Originário deve consagrar um conteúdo normativo em conformidade com a ideia de justiça e com os valores radicados na comunidade.

    Fonte: Caderno G7 Jurídico - Prof. Marcelo Novelino

  • Qual a natureza jurídica do poder constituinte?

    1) Poder de direito, jurídico (Tomás de Aquino, Sieyès corrente jusnaturalista); o direito natural é o fundamento do poder constituinte.

    2) Poder de fato, não jurídico (Kelsen, corrente juspositivista) – é um poder de fato, não jurídico. Uma força fática, algo que está fora do direito, não está embasado em uma norma jurídica anterior. Para segunda corrente o poder constituinte é histórico, é pré-jurídico, anterior ao direito.

    No Brasil, prevalece a ideia de um poder de fato. Assim não teria o poder constituinte o poder natural.

    Mas a partir da segunda metade do século XX surge o Neoconstitucionalismo e ganha força a ideia de que o fundamento do direito e da constituição e poder constituinte não seria uma força fática e sim a dignidade da pessoa humana. A nossa CF menciona a dignidade como um fundamento dos estados. Então essa ideia de que o fundamento é a dignidade modifica para alguns autores a natureza jurídica do poder constituinte.

    Barroso entende que, o poder constituinte é poder de direito, não fundado em direito natural, mas fundado na cosmovisão da sociedade e suas concepções da sociedade sobre ética, dignidade humana, justiça, igualdade e liberdade e nas instituições jurídicas necessárias a positivação dessa cosmovisão. 

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO: ESSA PROVA FOI FEITA PELOS PRÓPRIOS DESEMBARGADORES, SENDO QUE A VUNESP FOI APENAS A ORGANIZADORA. QUEM FEZ ESSA PROVA DE CONSTITUCIONAL FOI O MAGALHAES. ELE DEVERIA TER SIDO ESTUDADO/ANALISADO COM ANTECEDÊNCIA PELOS CONCURSEIROS.

    POIS É! MAIS UMA COISA PRA SE ESTUDAR

  • A) para a preservação da cláusula democrática, o Poder Constituinte Originário deve se submeter a referendo popular. - INCORRETA

    Não há necessidade de se submeter a referendo popular.

    Para que a Constituição e o Poder Constituinte Originário sejam considerados legítimos é necessário que a Constituição, resultante do exercício do Poder Constituinte Originário, seja elaborada por representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar uma Constituição.

    B) o Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório. - CORRETA

    O Poder Constituinte é de titularidade do povo, sendo que elaboração de uma Constituição deve observar os valores éticos, sociais e políticos da comunidade naquele contexto histórico.

    C) como expressão do poder fático, é prévio ao direito constituído e, assim, não se limita por condicionantes pré-constituintes. - INCORRETA

    Modernamente, os “não positivistas” entendem que o Poder Constituinte Originário possui algumas limitações no plano de direito material, tais como: a) imperativos do direito natural; b) valores éticos, sociais e políticos; c) direitos fundamentais consolidados; d) normas de direito internacional.

    D) o Poder Constituinte é fato essencialmente político e, portanto, insuscetível de condicionantes jurídicos no plano do direito material. - INCORRETA

    Para os “não positivistas” (conceito mais amplo do que “jusnaturalista”) o Poder Constituinte Originário possui algumas limitações no plano de direito material, tais como: a) imperativos do direito natural; b) valores éticos, sociais e políticos; c) direitos fundamentais consolidados; d) normas de direito internacional.

  • pessoal, a questão pediu a concepção moderna (totalmente diferente da tradicional)

  • Uma coisa é condicionante pré-constituinte, que é força política como o poder constituinte originário. Outra, porém, é condicionante jurídica ao poder constituinte, que inexiste.

    #pas

  • A sacanagem da questão é colocar respostas corretas para as duas correntes sobre a existência ou não de limitações ao pdoer constituinte derivado. A doutrina clássica não aceita, a doutrina moderna aceita. Enfim, mais uma questão atécnica de má-fé ou burrice.

  • Segundo Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento (2012): A posição de limitação do poder constituinte originário por princípios supra constitucionais de justiça nos parece acertada. Não se trata, contudo, de limites supra-históricos, inscritos em alguma lei divina ou transcendente, à moda do Direito Natural. Tais limites tampouco se confundem com a totalidade da normativa internacional de direitos humanos. Trata-se, antes, de limites decorrentes de valores historicamente sedimentados, radicados na cultura do constitucionalismo, e voltados à garantia de um patamar mínimo de respeito aos direitos humanos e à democracia. Apenas em casos extremos, de profunda e inaceitável injustiça, é que se pode por em causa as decisões do poder constituinte originário. Seria a hipótese de uma Constituição que permitisse a escravidão, legalizasse a tortura de prisioneiros ou impedisse qualquer tipo de oposição ao governo.

  • Só pelo fato de a alternativa B trazer a expressão “sempre” eu já descarto e buscaria anulação. As expressões “sempre” e “nunca” não combinam com o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente confrontados com as recentes decisões do STF.

    A maioria (ou quase todas) das questões objetivas em concurso, salvo quando expressamente apontem entendimento doutrinário, vão dizer exatamente o oposto da alternativa.

    Mas como cabeça de Banca é igual ventre de égua, erro com gosto esse tipo de pergunta...

  • Péssima questão. Não faz referência alguma aos doutrinadores. Não buscam candidatos preparados, buscam videntes.

  • A alternativa "B" só não era mais errada do que a "A".

    Lamentável...

  • Questão ridículo

    É consenso que há doutrinadores mais modernos que pregam a vinculação do poder constituinte originário a ideais civilizatórios.

    Contudo, a orientação é para que SEMPRE marcar que o PCO não possui qualquer condicionante, a não ser que isso fique muito claro pelo contexto da questão, o que não ocorreu nesse caso.

  • Colocou-se a vertente do positivismo e do jusnaturalismo!

    Ambas estão corretas.

    E agora?

  • O cerne da questão está no “modernamente”. A concepção do Poder Constituinte Originário como ilimitado juridicamente e beirando a absoluta liberdade de recriar conceitos e aspectos essenciais da coletividade pertence ao entendimento clássico dos juspositivistas. Modernamente há uma mitigação do juspositivismo pela ideia de vedação ao retrocesso social, impedindo que mesmo o PCO, que é ilimitado, recrie um ambiente hostil para o desenvolvimento da democracia e dos valores sociais.

  • O Poder de fato e o poder político são o mesmo e se referem à concepção positivista de poder constituinte originário. Para os positivistas, não existe direito que esteja acima da constituição. Logo, o poder constituinte originário não é um poder de direito/jurídico, decorrente do direito natural (ideia defendida pela corrente jusnaturalista), mas um poder de fato, que não se sujeita a nenhuma condição, além de ser autônomo, já que é ele quem escolhe a ideia de Direito que irá prevalecer no Estado, e inicial, pois inaugura o ordenamento jurídico.

    Como dito pelos colegas, o X da questão está no seu enunciado, que pede a concepção moderna de poder constituinte originário, isto é, a visão dos não positivistas, visão mais ampla do que a visão jusnaturalista, e que defende a existência de limites materiais ao poder constituinte originário, sob o fundamento de que o direito extremamente injusto não pode ser considerado direito.

  • Bem, acho que a questão deveria ter sido melhor elaborada.

    A chave não é o "modernamente"... isso só poderia definir algo se a corrente positivista fosse algo totalmente superada, o que não é o caso, pois ela ainda é majoritária.

    Dito isso, acertei a questão. Como?

    Porque a "C" e a "D" expõe uma mesma corrente. Pela corrente positivista, ambas estariam corretas.

    Por isso, marquei a "B".

  • Sei...

    Modernamente blá blá blá = o que pensa o examinador!

    E aposto que ele escreveu livro com esses dizeres!

    Next!

  • Se não existisse a palavra "modernamente" no enunciado, haveriam 3 respostas corretas.

    Concepção clássica do PCO (positivista) - ilimitado, incondicionado, inicial e autônomo. É um poder de fato/político, que não se condiciona a nenhum outro tipo de valor pois instaura nova ordem constitucional daquele país.

    Concepção moderna (jus naturalista) - é um poder inicial, autônomo porém condicionado aos imperativos do direitos jus natural. Ou seja, os direitos consolidados por uma sociedade se sobrepõem ao PCO como verdadeiras restrições.

    Forte abraço.

  • No Direito Constitucional da fantasia e da elucubração dos doutrinadores, o poder constituinte originário pode ser condicionado, mas segundo o Direito científico, nunca se viu isso acontecer.

  • Considerar como correto o entendimento minoritário é o fim dos tempos...

  • O modernamente é a pegadinha, não dá para discutir.

  • As vezes a palavra "sempre" combina com prova.

  • Examinador foi desleal.

  • Gente o enunciado pede Modernamente.

    Os autores que entendem que não há essa relativização seguem a doutrina clássica.

  • B) o Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório.

    Cuidado, Jorge de Miranda estabelece as limitações ao PCO da seguinte forma:

    Limites transcendentes - advindo do imperativo do direito natural, de valores éticos ou uma consciência jurídica coletiva, inclusive essa acepção traz a ideia de efeito click dos direitos fundamentais.

    Importante destacar que o Abade Sieyès foi o principal expoente do PCO no sentido jurídico, jusnaturalista ou poder de direito, cuja ideia é de que o Direito é eterno, universal e imutável, preexistente e superior a qualquer direito posto.

    Limites imanentes - cada Constituição apresenta um momento da marcha histórica à luz do direito substancial, inclusive com valores éticos, sociais e políticos;

    Limites heterônomos - proveniente da conjugação de outros ordenamentos jurídicos.

    C) como expressão do poder fático, é prévio ao direito constituído e, assim, não se limita por condicionantes pré-constituintes.

    A ideia de PCO no sentido politico, positivista ou PODER DE FATO é de Jeorge Burdeau. É ACOLHIDA PELO STF.

    Para essa corrente, inexiste outro direito além daquele posto pelo Estado, sobretudo porque é resultante da força social. Assim, não existe Poder Constituinte anterior a ele, bem como não estaria limitado a qualquer direito prévio até pq se instaura uma nova ordem jurídica.

    Características: INICIAL, AUTONOMO E INCONDICIONADO.

  • CORRETA B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA O Poder Constituinte Originário não é juridicamente subordinado, tampouco condicionado. Embora haja necessidade de lastro democrático para seu exercício, a hipótese não é de referendo popular.

    ALTERNATIVA B: CORRETA A assertiva encontra amparo na teoria de Jorge Miranda, apresentada na parte doutrinária do material, segundo a qual o poder constituinte originário não é ilimitado de forma absoluta.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA Era o que se pregava originalmente, mas que vem sendo repaginado pela doutrina.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA O PCO é insuscetível de condicionantes no plano formal, mas não no plano material (conteúdo)

    Fonte: MEGE.

  • Gab. Letra B

    A chave para responder a questão é o termo "Modernamente", pois exige conhecimento da doutrina moderna (que é divergente da doutrina ainda majoritária -- que é a positivista).

    Atualmente existe uma 3ª corrente + moderna / sofisticada, chamada: corrente de tendência sociológica / corrente moderna.

    - Para esta 3ª corrente, o PCO é ILIMITADO em relação ao direito positivo anterior, MAS ele não é absoluto, pois encontra limites internos e externos.

    • Internos > limites na própria sociedade que o fez surgir (ex. respeito à culturas / valores típicos daquela comunidade).
    • Externos > limites em princípios do direito internacional (prevalência dos DH, não intervenção).

  • Acertei por eliminação, mas a banca pegou pesado em dizer "sempre".

    Talvez, pelo enunciado trazer "Modernamente", dá entender que sim, o PCO sempre será limitado.


ID
2480245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do direito constitucional brasileiro, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver essa questão precisei me socorrer de algumas lições do Professor Luís Roberto Barroso. Selecionei os fragmentos capazes de responder a questão, mas colei, juntamente aos comentários, os respectivos links para maiores consultas.

     

    A- INCORRETA- "O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis: Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso).

     

    B- INCORRETA - "Essa pretensão de autonomia absoluta do Direito em relação à política é impossível de se realizar. As soluções para os problemas nem sempre são encontradas prontas no ordenamento jurídico, precisando ser construídas argumentativamente por juízes e tribunais". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

     

    C- CORRETA - ver comentários da alternativa "A"

     

    D- INCORRETA - A jurisdição constitucional pode não ser um componente indispensável do constitucionalismo democrático, mas tem servido bem à causa, de uma maneira geral. Ela é um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que coexiste com a legitimação majoritária, servindo-lhe de “contraponto e complemento” (Luís Roberto Barroso) (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2).

  • A função contramajoritária do STF, exigida na questão, em resumo, parte do pressuposto que democracia não é tirania da maioria, cabendo ao tribunal constitucional impedir determinadas ações da maioria que visem violar direitos fundamentais das minorias, ou omissões do poder público que podem ser lesivas aos direitos daqueles grupos que sofrem vulnerabilidade jurídica, econômica e etc.

    Pra quem tiver curiosidade, RE 477.544/MG, Celso de Mello.

    A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    Espero ter ajudado. TMJ

  • Capítulo VI - Item V do Livro do Barroso : O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONTRAMAJORITÁRIO E REPRESENTATIVO

    "O que cabe destacar aqui é que Corte desempenha, claramente, dois papéis distintos e aparentemente contrapostos. O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucioal, de contramajoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i. e., de decisçoes majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e Ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário. O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata-se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional.

     

    Um valioso insight nessa matéria é fornecido pelo autor alemão Robert Alexy, ao defender o ponto de vista de que a Corte Constitucional se legitima como representante argumentativo da sociedade."

     

  • Veja você que pândego, tenho eu de estudar todo o ordenamento em leis, súmulas, doutrina, orientações, "disse e num disse" de uma quantidade infinita de julgados e, agora, também tenhod e achar tempo para ler coluna do Conjur.

    Tá ficando cada dia mais legal.

  • GOGO comentário Flávia Garcia, bem elucidativo!

  • Há "anseios políticos" e "demandas sociais" incompatíveis com a Constituição, não cabendo ao STF portanto atendê-las.

    ex. aumento das hipóteses de pena de morte.

  • "O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata-se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional."

    .

    que asneira! e vinda de um ministro do STF... poder judiciário com papel representativo.. como se essas decisões proferidas que acabam por fim e por um meio indireto atendendo a demandas sociais e anseios políticos não estivessem fundamentadas em nada previamente escrito (eu me refiro ao ¨livrinho¨)..

    é por essas e outras que o STF passar por essa crise TERRÍVEL de ¨legitimidade jurídica¨.. muito componente ruim..

     

  • Excelentes comentários da Flávia e do Leonardo.

    Isso é que verdadeiramente ajuda a todos.

  • Existe um erro grave nessa "C". O "inciso" II coloca que o STF tem um papel representativo nas demandas sociais e nos anseios políticos de temas que NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO pelo Parlamento. 

     

    -> Ora, não é a realidade. O STF decide ainda que o Parlamento tenha deliberado sobre o tema, notadamente se o Legislativo aprova ou deixa de aprovar a demanda social ou anseio político. O stf atua de maneira subsidiária nessa temática. Portanto não se trata de ausência de deliberação pelo Parlamento, no sentido técnico da frase.

    obs: outra questão que não deveria estar numa fase objetiva.

  • Essas ideias desse Barroso são um perigo para a democracia.
  • Acertei por uma questão de paralelismo. Perceba que os itens A, B e D tomam posicionamentos ideológicos similares. Lamentavelmente, a banca assume uma assustadora preferência política em relação ao item tido como correto. 

  • Prova tirada toda do livro do Barroso. Bons assuntos, mas não para uma prova objetiva, pois a controvérsia é muito grande.

  • A galera tá se segurando para não perder tempo olhando o FB e estudar, mas não aguenta o vício e acaba comentando a questão aqui como se fosse um post em rede social!

    O cara é o Barroso, Ministro do STF, escritor consagrado e a tese que defende é acadêmica...!!! Menos, concurseiro! Passa primeiro, depois escreve um livro rebatendo o Barroso! Quem sabe vc não chega ao STF!

  • Por mais que eu aplauda questoes que nao se resumam a uma pura decoreba de leis e conceitos, e muito perigoso adotar, numa prova objetiva, como correta uma posicao que e objeto de infindavel e polemico debate academico. As posicoes da banca de Constitucional sao claramente as posicoes do Ministro Barroso, um ministro de posicoes fortes e das quais eu discordo quase que integralmente. No entanto, essas sao as posicoes do Barroso, nao do STF, nao do direito constitucional brasileiro. A assertiva A, por exemplo, estaria corretissima caso utilizassemos outros autores, grandes autores, de constitucional, brasileiros e estrangeiros. A relacao entre direito e politica, e dos limites e papeis de uma corte constitucional, sao o cerne do debate constitucional brasileiro, sendo estupidez acreditar que esse debate ou se encerrou ou ja se consolidou num determinado sentido, como se fosse um voto.

    Seria mais ou menos como perguntar "qual o sentido da vida" e colocar a posicao de Kant, Aristoteles, Platao e Nietzsche, e considerar como correta a desse ultimo. Nao nego que um deles esteja correto, estou longe de ser relativista, mas essa pergunta nao chegou e nunca chegara a um consenso.

  • FRANCISCO FERNANDES

    Muito pelo contrário, a ideia do STF poder ser contramajoritário apoia-se na ideia de que Democracia não é a tirania da maioria. O compromisso da Suprema Corte é com a interpretação Constitucional e com seus valores ali consagrados, indepente do que acha a maioria. Aliás o Barroso é um tipo de Ministro que emite várias opiniões e julga com base em ideias bastante minoritárias e isso é a democracia, o debate de ideias e não a imposição da maioria sobre a minoria.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada aos papéis das cortes constitucionais nas democracias contemporâneas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Barroso, Cortes constitucionais em geral, e o Supremo Tribunal Federal em particular, desempenham, também, em diversas situações, um papel representativo. Isso ocorre quando atuam (i) para atender demandas sociais que não foram satisfeitas a tempo e a hora pelo Poder Legislativo, (ii) bem como para integrar (completar) a ordem jurídica em situações de omissão inconstitucional do legislador.

    Alternativa “b": está incorreta. Vide comentário da letra “a".

    Alternativa “c": está correta. Conforme BARROSO, Supremas cortes e tribunais constitucionais em todo o mundo desempenham, ao menos potencialmente, três grandes papéis ou funções. O primeiro deles é o papel contramajoritário, que constitui um dos temas mais analisados pela teoria constitucional dos diferentes países. Em segundo lugar, cortes constitucionais desempenham, também, um papel representativo. Este papel, que se tornou particularmente relevante no Brasil, tem sido largamente ignorado pela doutrina em geral, que parece não ter se dado conta da sua existência. Por fim, e em terceiro lugar, supremas cortes e tribunais constitucionais podem exercer, em certos contextos, o papel de vanguarda iluminista. A seguir, uma breve nota sobre cada uma dessas três funções.

    Alternativa “d": está incorreta. O diálogo e a representação discursiva estão cada vez mais presentes tanto no judiciário quanto no legislativo. Por exemplo, Peter Haberle, na obra Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta de Intérpretes da Constituição, vê na construção coletiva uma maneira de se aproximar dos objetivos constitucionais atribuindo aos indivíduos a tarefa de levar os argumentos às cortes, enriquecendo o discurso e a mais acertada decisão.

    Gabarito do professor: letra c.

    Referência: BARROSO, Luís Roberto. CONTRAMAJORITÁRIO, REPRESENTATIVO E ILUMISTA: OS PAPÉIS DAS CORTES CONSTITUCIONAIS NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS.
  • #repost

    Para resolver essa questão precisei me socorrer de algumas lições do Professor Luís Roberto Barroso. Selecionei os fragmentos capazes de responder a questão, mas colei, juntamente aos comentários, os respectivos links para maiores consultas.

     

    A- INCORRETA- "O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis: Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso).

     

    B- INCORRETA - "Essa pretensão de autonomia absoluta do Direito em relação à política é impossível de se realizar. As soluções para os problemas nem sempre são encontradas prontas no ordenamento jurídico, precisando ser construídas argumentativamente por juízes e tribunais". (Luís Roberto Barroso) (fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

     

    C- CORRETA - ver comentários da alternativa "A"

     

    D- INCORRETA - A jurisdição constitucional pode não ser um componente indispensável do constitucionalismo democrático, mas tem servido bem à causa, de uma maneira geral. Ela é um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que coexiste com a legitimação majoritária, servindo-lhe de “contraponto e complemento” (Luís Roberto Barroso) (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/mundo-ideal-direito-imune-politica-real-nao-bem-assim?pagina=2)

  • O Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos. Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição. O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso. As afirmações são do ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em conferência proferida em Belo Horizonte, na segunda-feira (10/2), em homenagem ao professor alemão de direito constitucional Robert Alexy.

     

    DISPONÍVEL EM:https://www.conjur.com.br/2014-fev-13/stf-exerce-papeis-contramajoritario-representativo-afirma-barroso

  • Na hora da prova, eu deixei constitucional por último pq tava muito grande, eu já tava sem paciência, aí marquei certa, pq pensei que o examinador não ia caprichar tanto em uma alternativa pra ela tá errada..kkkkkkkkkk 

  • Ouço a voz do Barroso dizendo a letra C...

  • Questão direcionada para uma resposta particular que não reflete o nosso direito constitucional, e sim uma ditadura ativista judicial do STF. A alternativa A está corretíssima, ninguém elegeu qualquer Ministro do STF para exercer papel contramajoritário de forma louca e desenfreada. Estamos chegando à beira da loucura ao admitir que vivemos em uma democracia, mas, todavia, entretanto, contudo, a vontade da maioria não deve prevalecer se o STF entender a favor da minoria que perdeu o debate político no voto. Um dos sentidos da democracia é muito simples, a população vota e a maioria vence.

    A suposta proteção constante das minorias, contra a vontade declarada das maiorias, é uma forma sorrateira de "abolição democrática da democracia", com preceitua Alexy.

    Pobre país que não respeita, constantemente, a vontade da maioria, está fadado à ditadura, seja do judiciário, legislativo ou executivo.

    Conclusão: O STF pode e deve ser contramajoritário, só de forma excepcional, em raras ocasiões, nunca de forma constante, reiterada, desenfreada, louca, absurda, contra tudo e contra todos, como é atualmente, pois resultaria em um ativismo judicial que desaguaria em um poder incontrastável ditatorial, basta ver a crise que o STF está vivendo.

    Repŕesentativo, no sentido democrático de eleito pelo voto, o STF NUNCA SERÁ!

    Representativo, no sentido de buscar captar a vontade da sociedade nas decisões, aí sim o termo pode ter algum significado, embora o atual STF esteja anos luz de captar a vontade do povo nas suas decisões.

    A pessoa deve sempre ser fiel às suas convicções, não se deve rebaixar, ou deixar ser rebaixado, apenas porque um outro escreveu um punhado de livros.

    Excelente comentário da Flávia Rocha, muito mais técnico e imparcial que o meu.

  • C) CORRETO

    Em perfeita consonância com o direito constitucional brasileiro, conforme Barroso:

    “[...] a Corte desempenha, claramente, dois papéis distintos e aparentemente contrapostos. O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucional, de contra majoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a

    ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i.e ., de decisões majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e Ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário. O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional, pode ser referido como representativo. Trata -se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional.”

    D) INCORRETO

    Não é vedada a representação discursiva, vez que a legitimidade política não decorre apenas da representação por via eleitoral, mas também da representação argumentativa ou discursiva, cujo papel é desempenhado pelo STF.

  • A) INCORRETO

    O papel representativo não é incompatível com as competências que a Constituição Federal outorga ao STF. Nesse sentido, Barroso citando o autor Robert Alexy:

    “[...] a Corte Constitucional se legitima como representante argumentativo da sociedade. A legitimidade política não decorre apenas da representação por via eleitoral, que autoriza os parlamentares a tomarem decisões em nome do povo. Ao lado dos conceitos de eleições e do princípio majoritário, a ideia de democracia deliberativa não só comporta como exige um outro componente: uma representação argumentativa ou discursiva. O constitucionalismo democrático se funda na institucionalização da razão e da correção moral. Isso significa que uma decisão da corte suprema, para ser inquestionavelmente legítima, deverá ser capaz de demonstrar: (i) a racionalidade e a justiça do seu argumento, bem como (ii) que ela corresponde a uma demanda social objetivamente demonstrável.”

    B) INCORRETO

    Trata-se de uma concepção tradicional, não mais adotada nos dias atuais, conforme Barroso:

    “Como já assinalado, o constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX em boa parte do mundo, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Tal arranjo institucional é produto da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Democracia significa soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. Constitucionalismo, por sua vez, traduz a ideia de poder limitado e respeito aos direitos fundamentais, abrigados, como regra geral, em uma Constituição escrita. Na concepção tradicional, a soberania popular é encarnada pelos agentes públicos eleitos, vale dizer: o Presidente da República e os membros do Poder Legislativo. Por outro lado, a proteção da Constituição - isto é, do Estado de direito e dos direitos fundamentais - é atribuída ao Poder Judiciário, em cuja cúpula, no Brasil, se encontra o Supremo Tribunal Federal - STF.

    Daí a dualidade, igualmente tradicional, que estabelecia uma distinção rígida entre Política e Direito, cuja relação vem sendo analisada nesse tópico. Nessa ótica, tribunais eram independentes e preservados da política por mecanismos diversos (autonomia financeira e garantias da magistratura, dentre outros). Por outro lado, não interferiam em questões políticas. Para bem e para mal esse tempo ficou para trás. Ao longo dos últimos anos, verificou-se uma crescente judicialização da vida, rótulo que identifica o fato de que inúmeras questões de grande repercussão moral, econômica e social passaram a ter sua instância final decisória no Poder Judiciário e, com frequência, no Supremo Tribunal Federal.”

  • marquei a maior !!! sei de nd """

  • Esse é um dos temas mais debatidos do direito constitucional contemporâneo. No mínimo, a questão deveria trazer um texto de Barroso (já que a questão é sobre a opinião dele) e cobrar a partir do seu ponto de vista. Tem um monte de gente que escreve e defende que a B estaria correta. E aí?

  • Questão, no mínimo, inapropriada para uma prova objetiva. Não há consenso nem doutrinário, nem jurisprudencial acerca do tema.

  • Acertei a questão? Sim. Mas a alternativa correta é de dar medo. Como canta o Chico César, Deus me proteja da maldade de gente boa.
  • A questão correta seria a letra A, mas não para uma prova hahah

  • PAPÉIS DO STF

    1)CONSTITUCIONAL = Proteção à DEMOCRACIA + DIREITOS FUNDAMENTAIS

    2)REPRESENTATIVO =Atendimento a anseios POLÍTICOS + SOCIAIS + ACESSO à JUSTIÇA.

  • A respeito da alternativa "D", Robert Alexy argumenta que, considerando que “todo o poder emana do povo”, é de se supor a existência não só de uma representação política, mas também de uma representação argumentativa exercida, particularmente, pelo Tribunal Constitucional. Para o autor, o jogo democrático pressupõe uma racionalidade discursiva e o discurso exige a democracia deliberativa. Nela o discurso não é composto tão-somente por interesses e poder, mas abrange também os argumentos dos participantes que lutam por uma solução política correta. Quando as leis respeitam e promovem os direitos fundamentais, a maioria parlamentar atende às exigências da democracia deliberativa. Do contrário, resta recorrer ao remédio da jurisdição constitucional.

    Assim, ao contrário do afirmado, a legitimidade política decorrente da representação por via eleitoral não veda a representação discursiva, antes pelo contrário, a pressupõe como forma de melhor exercer a democracia.

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3589.pdf

  • A) Errado. Segundo o Ministro Barroso, o STF desempenha dois papéis distintos: o contra majoritário e o representativo. No exercício do papel contra majoritário, a Corte invalida atos dos outros poderes em nome da CF; já, quando no papel representativo, o Supremo atende, em certas circunstâncias, as demandas sociais que ficam paralisadas no Poder Legislativo e integra (complementa) a ordem jurídica em situações de omissão constitucional do legislador.

    B) Errado. Conforme o Ministro Barroso, com o advento da cultura jurídica pós-positivista, constatou-se que, em maior medida, a solução para os problemas jurídicos nem sempre é encontrada pronta na norma jurídica, necessitando ser construída por meio de argumentos de juízes e tribunais, com base em conhecimentos acerca da moral, da política, da filosofia, em busca da legitimidade democrática e da concretização do interesse público maior.

    C) Certo. Vide letra A.

    D) Errado. Tanto a representação discursiva como o diálogo estão presentes na jurisdição constitucional, uma vez que, segundo o Ministro Barroso, ela representa um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que convive com a legitimação majoritária, de maneira a lhe servir de contraponto e complemento.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
2480248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 34 da Constituição Federal, a intervenção da União nos Estados e Distrito Federal tem caráter excepcional. Na hipótese de intervenção para garantir ordem ou decisão judicial, será ela

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    (...)

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    GAB. A

  • 1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:


    a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
    b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
    e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).

    Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
    no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
    da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.

     

    2) Intervenção federal provocada


    Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
    Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
    vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
    Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".


    Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
    o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.

    A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
    constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
    do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).


    A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
     

    Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
    solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).

    Fonte: livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Intervenção Provocada (art. 34, IV e VI - segunda parte)

     

    -> No caso da violação ao livre exercício dos Poderes da Federação (art. 34, IV), a Intervenção pode ser solicitada pelo Poder Legislativo coacto, ou requisitada pelo Poder Judiciário coacto.

     

    -> No caso de descumprimento de ordens e decisões judiciais, a intervenção será REQUISITADA pelo TSE, caso a decisão descumprida seja da lavra da Justiça Eleitoral, pelo STF, caso a decisão seja do próprio STF, da lavra da J. Trabalhista, da J. Militar, ou de quaisquer das Justiças desde que verse sobre matéria constitucional, ou do STJ, nos demais casos.

     

    A requisição vincula o Chefe do Executivo.

  • GABARITO A

     

    Só complementando as explicações dos demais colegas:

    Atentar ao fato que o artigo 36, inciso II, trata apenas de desobediência a ordem ou decisão judicial, ja o inciso III do mesmo artigo prevê a recusa à execução de lei federal. Logo, sao procedimentos distintos para a primeira e segunda parte do inciso VI do artigo 34.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Requisição = ordem; solicitação = pedido.
  • Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer -se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.  (grifou-se).

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematiado. P. 468).

  • Nesse caso:

    A decretação da intervenção dependerá requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

    Obs: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.

  • Pessoal, postei alguns mapas mentais sobre Intervenção.

    https://alisonwillnass.blogspot.com/2018/08/intervencao-federal-e-estadual-na-magna.html

  • Adorei, Alison!!

    Achei muito criativos e engraçados, o que facilita a decoreba!!

    Queria ter paciência para fazer mapas mentais legais assim! :)

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do assunto “Intervenção”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Na hipótese do art. 36, II (que deve ser combinado com o art. 34, VI, 2ª parte), a intervenção é decretada para efetivar ordens ou decisões judiciais que estejam sendo descumpridas. A requisição (ordem) da intervenção partirá do STF, do STJ ou do TSE. Conforme a CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; [...] Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Alternativa “b”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Alternativa “d”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Uma das hipóteses de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal é para garantir ordem ou decisão judicial. Nesse caso, a requisição será provocada e vinculada, devendo ser feita:

    a)  Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

    b)     Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

    c)  Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

    O gabarito é a letra A.

  • Gab A

    Art 36, CF

    Resuminho:

    Intervenção (União intervir nos E/DF):

    Para garantir livre exercício dos poderes = dependerá de:

    1)solicitação do----------------LEGISLATIVO e do EXECUTIVO

    2)requisição do---------------- STF, for contra o JUDICIÁRIO

    Desobediência a ordem ou decisão judicial = dependerá de:

    1)requisição do-----------------STF, STJ, TSE

    Observância dos princ. contitucionais e execução de lei federal = dependerá de:

    1)provimento do----------------STF

    2)representação----------------PGR

  • rt. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        

    § 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Você se lembra que a intervenção pode ser espontânea e provocada? Pois bem. Recordar isso é um ótimo primeiro passo para resolver essa questão. O próximo é você se lembrar que a intervenção pode ser provocada por solicitação (pedido) ou por requisição (ordem). 

    No caso que envolve ‘intervenção para garantir ordem ou decisão judicial’, temos previsão no art. 36, II, CF/88, que nos indica que a intervenção será provocada (pois sua decretação não pode ser feita de ofício pelo Presidente da República), dependendo necessariamente de uma requisição (ordem) emitida pelos tribunais descritos na assertiva. Por fim, claro que poderemos considera-la como ‘vinculada’, pois tal requisição corresponde a uma ordem, o que torna a decretação da intervenção por parte do Presidente um ato obrigatório. 

  • Nem acredito que acertei questão de intervenção

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A dificuldade de resolver essa questão, é a nomenclatura das modalidades de intervenção, normalmente estudamos que a intervenção pode ser:

    a) Espontânea; b) provocada; c) requisitada;

    Mas temos uma outra classificação que divide a provocada em:

    "provocada por solicitação", (é a provocada) ou

    "provocada por requisição" - ( é a requisitada)

  • Intervenção Federal:

    ESPONTÂNEA do Presidente da República para:

    1) manter a integridade nacional (Art. 34 I)

    2) repelir invasão estrangeira ou de unidade da federação em outra (Art. 34, II);

    3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (Art. 34, III);

    4) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (Art. 34, V)

    SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou Poder Executivo nos casos de coação ou impedimento de seu exercício (art. 36, I )

    REQUISIÇÃO do STF se a coação for contra o Poder Judiciário (art. 36, I). No caso de desobediência a ordem ou

    decisão judicial: requisição do STF, STJ ou TSE - a depender da matéria. (Art. 36, II)

    REPRESENTAÇÃO do PGR pelo STF (art. 36, III) = Nos casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis;

    Para prover a execução de lei federal.

  • Defesa do poder legislativo/executivo local - é hipótese de intervenção federal, não estadual. Não esquecer. Já errei questão por esse detalhe.
  • havendo requisição do Poder Judiciário (STF, STJ e TSE) - intervenção solicitada/provocada -, o Presidente da República está vinculado – não haverá discricionariedade – e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.


ID
2480251
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A emenda constitucional 45, ao criar o Conselho Nacional de Justiça, alocou-o entre os órgãos do Poder Judiciário, circunstância da qual decorre a seguinte consequência:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

     

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais.

    Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial).

    Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal etc.)

    O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinares em curso. Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

     

     

    LETRA B - CORRETA

     

    CF - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:

    (...)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    (...)

    V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano;

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    O CNJ não exerce jurisdição.

    Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter
    de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional.

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

    - A competência do CNJ é concorrente à da Corregedoria dos Tribunais.

    Não é subsidiária! CNJ pode agir independentemente das Corregedoria Estaduais.

    O Corregedor Geral do CNJ pode fiscalizar o juiz ao mesmo tempo que as Corregedorias dos Tribunais.

     

     

  • Cuidar com o "há menos de um ano".

    Abraços!

  • D) "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados. Precedentes: MS 29.187/DF, Min. Rel. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/2/2014, MS 28.513/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25/9/2015". 

  • A minha dúvida nessa "B" foi a parte que a acertiva diz: 

    "os processos disciplinares em curso e os já julgados há menos de um ano"

     

    Os em curso tbm? Pq na constituição no Art. 103-B § 4º - V diz:

     rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano.

  • sobre a letra A-  III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


    sobre a letra B-  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano 

    É UMA MISTURA DOS DOIS INCISOS- GABARITO



    SOBRE A LETRA C - 

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências ( ou seja, o CNJ não tem competência de jurisdição - emitir decisões jurisdicionais )

  • Ahhh.. Obrigado R. Santos, realmente é uma mistura de 2 incisos e eu não prestei atenção a esse detalhe. É pq o "julgado e menos de um ano" fez com que eu me prendece no inciso do Art. 103 B. 

    Mas valeu. 

  • MS 28.799 rel. Min. Celso de Melo, 02.08.2010 - reconheceu a subsidiariedade do CNJ na investigação.

  • Letra (b)

     

    O prazo estabelecido no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição da República para o CNJ rever processo disciplinar instaurado contra magistrado começa a fluir da publicação da decisão do TJ em órgão oficial.

     

    [MS 26.540, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, 2ª T, DJE de 1º-8-2014.]

     

    O pedido de revisão disciplinar para o CNJ deve ser feito até um ano após o julgamento do processo disciplinar pelo respectivo Tribunal, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição. Dessa forma, esgotado tal prazo só restará ao interessado socorrer-se da via judicial para discutir a punição que lhe foi aplicada.

     

    [MS 27.767 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]

     

    Lembrando que a função de realizar o controle da atuação administrativa e financeira, jamais jurisdicional.

  • Conselho Nacional de Justiça poderá rever, de ofício ou por provocação, os processos disciplinares em curso e os já julgados há menos de um ano.

    B

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito ao Conselho Nacional de Justiça. Conforme estabelece a CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta.  nos termos do inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, poderá o CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa”.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Alternativa “c”: está incorreta.  o CNJ não exerce jurisdição, não proferindo, portanto, decisões jurisdicionais.

    Alternativa “d”: está incorreta.  Trata-se de competência concorrente à da Corregedoria dos Tribunais e não subsidiária.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Danillo Danclas,


    O fundamento constitucional é o Art 103-B, par 4, III:


    Compete ao CNJ...


    "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; "

  • o CNJ

    REVÊ os julgados

    AVOCA os em curso

    questão sem gabarito. Ou estou errado??

  • em curso ?? acertei por eliminação, mas não sabia disso.

  • Alternativa A: Alternativa correta, pois está de acordo com o disposto no art. 103-B, § 4º, V, CF/88.

    Alternativa B: Incorreta. Embora o CNJ seja órgão integrante do Poder Judiciário, não dispõe de competência para exercer a atividade jurisdicional. Sua atuação é estritamente administrativa, sendo este o entendimento do STF sobre o assunto (MS 32.865-DF (MC), Relator: Min. Celso de Mello, julgamento: 02 - 06 - 2014).

    Alternativa C: Incorreta. A competência do CNJ é concorrente, e não subsidiária. Segundo o STF, a EC nº 45 - 2004, ao constituir o CNJ, não se limitou a criar mais um órgão para exercer, concomitantemente, atribuições que estavam sendo exercidas com deficiência por outros órgãos. A emenda constitucional requalificou, de maneira substantiva, essa função, ao atribuir ao novo órgão (o CNJ) posição de proeminência em relação aos demais (INFO 653, STF). Nesse contexto, no julgamento da ADI 4638-MC (por 6 votos a 5), os Ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135 - 2011, do CNJ, que determina: "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

    Alternativa D: Incorreta. De acordo com o que dispõe art. 103-B, § 4º, III e V, CF/88, a atuação do CNJ poderá proceder à revisão de processos disciplinares de magistrados também de ofício ou mesmo avocar os que estiverem em curso. 

    Gabarito: A

  • O Conselho Nacional de Justiça pode proceder à revisão disciplinar de juízes e membros de tribunais desde que observado o requisito temporal: processos disciplinares julgados há menos de 1 ano (art. 103-B, § 4º, V, da CF/88). Vale ressaltar que, depois de instaurada a revisão, não existe prazo para que o CNJ julgue o procedimento. A Constituição Federal e o Regimento Interno do CNJ conferem legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar, que pode ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício. As hipóteses de cabimento da revisão estão elencadas no art. 83 do Regimento Interno do CNJ. O inciso I prevê que cabe a revisão quando a decisão for contrária a texto expresso da lei. Se o Tribunal aplica a pena de censura para um magistrado que praticou conduta grave, essa decisão enseja revisão disciplinar por ser contrária ao texto expresso da lei. Isso porque, segundo o art. 44 da LC 35/79 (LOMAN) a pena de censura será aplicada “se a infração não justificar punição mais grave”. STF. 2ª Turma. MS 30364/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

  • CNJ - LEI E JULGADOS:

    * Órgão de controle do Poder Judiciário e da atividade da magistratura.

    * Os Conselheiros não são investidos de jurisdição, de maneira que as decisões do CNJ não possuem autoridade de coisa julgada.

    * o CNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

     * NÃO cabe ao CNJ fiscalizar a função jurisdicional do Judiciário e de seus membros.

    * Os atos administrativos do CNJ podem ser controlados judicialmente apenas por meio de ação, a ser processada no STF (art. 102, I, r, CF), nesse caso o STF exerce apenas controle de legalidade. O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.

    * STF não se submete ao CNJ.

    * CNJ tem competência concorrente e autônoma (NÃO É SUBSIDIÁRIA) para investigar os magistrados.

    * O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF.

    * CNJ pode fazer controle de legalidade/validade, podendo deixar de aplicar leis inconstitucionais.

    * Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça.

    * Competência disciplinar: originária, autônoma, não sujeita a prazo temporal.

    * Competência revisional: só pode rever os PAD´S julgados há menos de um ano (depois de instaurada a revisão, não existe prazo para que o CNJ julgue o procedimento).

  • Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas). Nesse sentido:

    "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional.

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

  • → A atuação do CNJ não é subsidiária, mas concorrente, pode apurar fatos independentemente de atuação da Corregedoria do Tribunal de Origem (STF, MS 28620)

    → Pode ainda ser posterior (inciso V do art. 103-B, §4º) poderá rever de ofício ou por provocação processos disciplinares de magistrados julgados há menos de um ano

    → Na atuação posterior (caso acima) o CNJ tem o limite de um ano, mas quando exerce sua competência originária para apuração disciplinar não possui parâmetro temporal. 

  • O gabarito da banca é a letra B, mas a minha dúvida foi justamente porque o enunciado inciso V do § 4º do art. 103-B da CF fala em "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano" e eu errei porque me pautei nesta literalidade, já que o enunciado da letra B fala também em processos em andamento. Alguém poderia me dizer se a banca se pautou em julgado? porque na literalidade do mencionado artigo não foi.


ID
2480254
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto a seguir.

“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D:

     

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:

     

    Diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-comprrensão do sentido da norma.

     

    Parte da Constituição(norma) para o problema, através do círculo hermenêutico(movimento de ir e vir).

     

    Segundo Canotilho: " A norma deverá ser concretizada para e a partir de uma situação histórica concreta, de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto."

     

  • Peguei esse comentário aqui no qc um tempo atrás, não lembro o nome do brother se não daria os devidos créditos. Padrão, decora isso aí.

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o que decide com base em princípios

  • Se não me engano, a resposta estava no próprio texto (círculo hermenêutico)

  • MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:

    A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    * genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    * gramatical ou filológico (literal ou semântico): análise pelo método textual e literal;

    * lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    * sistemático: busca a análise do todo;

    * histórico: analisa projeto de lei, sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

    * teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    * popular: a análise se implementa partindo da participação da massa;

    * doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    * evolutivo: segue linha da mutação constitucional.

     

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:

    Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:

    * subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    * objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;

    * círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (OU MÉTODO DA TÓPICA):

    Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.


    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:

    Parte-se da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição, que deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. 

     

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE:

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

     

    MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. 

     

    (Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 178-180)

  • Método hermenêutico-concretizador: "(...) movimento de ir e vir, do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele - ... denominado círculo hermenêutico". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, p. 67)

  • NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
    Tem como premissas:
    investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
    b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
    c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
    d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
    norma (domínio ou região normativa).

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
    Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
    com os conceitos do texto.

    HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
    A Constituição  tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
    teleológico, sistemático, histórico etc.)

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
    Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
    a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
    b) caráter aberto da norma constitucional;
    c) preferência pela discussão do problema

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
    Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
    intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
    do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)

    MÉTODO COMPARATIVO:
    Comparação com o texto constitucional de outros países.


    Fonte: anotações de alguma alma boa do qc.

  • Sobre o tema: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao

  • GB D   Método hermenêutico-concretizador:
    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela
    pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução
    de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se
    desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em
    “MOVIMENTO DE IR E VIR” (CÍRCULO HERMENÊUTICO)
    . O método hermenêutico-
    concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a
    primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional
    sobre o problema.

  • Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

    Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais

  •  "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"

     

    Quase me pega e me leva pro tópico problemático

  • A palavra chave para responder corretamente a questão é MEDIAÇÃO.

    Acerca do método hermenêutico- concretizador, pontua Uadi Lammêgo Bulos, 2011, p. 448.

    Esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos) (...)” (destaquei)

    Alternativa correta: D

  • Pessoal, seguem alguns conceitos sistematizados em ideias principais de cada método os quais utitlizei para resolver a questão.

    MÉTODO HERMENEUTICO CLÁSSICO (Forsthoff):  são os métodos tradicionais de Savigny  - gramatical ou literal, sistemático, lógico e histórico.

    MÉTODOD CIENTÍFICO ESPIRITUAL ou INTEGRATIVO (Rudolf Smend): integração da vida em sociedade, fazendo prevalecer os valores sociais.

    MÉTODO TÓPICO- PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg):  Argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido por topoi (argumentos). Parte-se da norma para resolver o problema.

    MÉTODO HERMENEUTICO-CONRETIZADOR (Konrad Hesse): A norma é resultado da interpretação (concretização). Parte-se da norma para resolver o problema (força normativa).

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Friedrich Muller):  a norma é texto e realidade social.

  • Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse):

    É uma evolução do método tópico-problemático, parte da norma para o fato. Partindo de uma pré-compreensão (contexto histórico-social: a interpretação do mundo é necessariamente subjetiva) da norma e faz um "círculo hermenêutico" (relação dialética entre fato e norma em seu contexto histórico, mediada pelo presente – o todo só pode ser compreendido pela compreensão da parte e vice-versa). Influência de Gadamer.

    Há um diálogo do intérprete com a norma: ele lê a norma a partir de seus preconceitos, mas a norma, por sua vez, o influencia, alterando esses preconceitos quando evidencia significados que ele ainda não tinha percebido.

    O que Gadamer (Verdade e método) diz, basicamente, é que é impossível entender o mundo de forma original, pura. Cada um vê o mundo a partir dos próprios olhos. A existência só ocorre dentro de um contexto ("dasein" - ser aí, ser consigo, ser no mundo). A compreensão vai se formando à medida que o observador desenvolve uma relação dialética com o objeto observado, com influências recíprocas num processo cíclico de reflexão (Canotilho chama de "círculo hermenêutico").

    É o contrário do que defendeu Kant, segundo o qual a compreensão do mundo é um processo mecânico, objetivo e involuntário, como um sistema chave-fechadura.

    Entendendo um pouco Gadamer, dá pra entender melhor a ideia de Konrad Hesse.

  • Existe o método tópico-problemático.

     

    Existe o método hermenêutico-concretizador.

     

    Daí o examinador criou um método tópico-problemático-concretizador, só pra confundir... e me confundiu, rsrs... vida que segue!

     

    Avante!

  • O loko é ver o método normativo-estruturante nos comentários kkkkk Cada um põe uma definição diferente. E o pior é q na aula q acabei de assistir tb é diferente! Só rindo kkkkkkkkkkkk

  • Leiam o comentário da colega Aline Nery, está excelente, exatamente explica o Pedro Lenza (estou estudando pelo livro dele). 

  • *Não tem mistério. Em quase todos os enunciados e assertivas sobre esses métodos aparecem as mesmas expressões típicas de cada um.*

  • Hermeneutico concretizador- a interpretação parte da compreensão prévia do intérprete da norma para o caso concreto.

  • Métodos de Interpretação Constitucional

    1. Método jurídico ou clássico: Parte do pressuposto de que a Constituição não deixa de ser uma lei – aliás, a lei das leis, ou a norma jurídica fundamental –, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas.

    2. Método tópico ou tópico-problemático: Determina que o intérprete, levando em conta que a Constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parte de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.

    3. Método hermenêutico-concretizador: Ao contrário do método tópico, parte da pré- compreensão do intérprete acerca do conteúdo do texto normativo – portanto, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam.

    4. Método normativo-estruturantePartindo da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” (os preceitos normativos propriamente ditos) e o “âmbito normativo” (a realidade que eles pretendem normatizar), determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.

    5. Método científico-espiritual (ou integrativo): parte da premissa de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete. A lex fundamentalis é mais do que o diploma jurídico no ápice do ordenamento estatal, sendo um instrumento de integração social, econômica e política da sociedade. Suas normas devem ser interpretadas, portanto, a partir de uma visão sistêmica, considerando-se fatores extraconstitucionais, captando a realidade social que define o “espírito da Constituição”. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espirito constitucional

    6. Método da comparação constitucional: Diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados.

     

    http://slideplayer.com.br/slide/2309896/



     

  • COMO DESCOBRIR DE CARA A RESPOSTA CORRETA? 

    "intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"

  • É preciso escrever sobre tais métodos para compreendê-los. Não adianta somente a leitura.

    Boms estudos!!

     
  • ‐ Método hermenêutico‐concretizador  parte da norma para o problema / o intérprete se vale de suas pré‐ compreensões, da realidade social e do próprio problema para obter o sentido da norma (círculo hermenêutico entre texto e contexto).

  • Eu tinha certeza que a resposta era hermenêutico-concretizador até reler o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta " , quando passei a achar que era tópico-problemático. ¬¬

  • Método hermenêutico-concretizador →  intérprete parte da Constituição para a situação concreta, utilizando-se do círculo hermenêutico, que é o movimento de ir e vir entre a pré-compreensão do intérprete acerca da norma (pressuposto subjetivo da tarefa interpretativa) e o confronto com a realidade existente (pressuposto objetivo da tarefa interpretativa).

  • A questão exige conhecimento relacionado aos métodos de interpretação constitucional. Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere ao Método hermenêutico-concretizador.

    Desenvolvido por Konrad Hesse, O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.

    Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.

    A leitura do texto da Constituição começa pela pré-compreensão de seu sentido pelo intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta.

    Em virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente. Os fundamentos da compreensão prévia são estabelecidos pela teoria da Constituição, considerada como condição para compreender a norma e o problema. Para Hesse, O intérprete há de contemplar os fatos concretos da vida, correlacionando-os com as proposições normativas da Constituição, pois uma interpretação adequada deve ser capaz de “concretizar o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".


    Gabarito do professor: letra d.
  • Método tópico-problemático-concretizador - parte do problema para norma

    Método hermeNêutico-concretizador - parte da Norma para o problema

    ABÇS

  • Parei em "pré-compreensão".

    D

  • Não tinha ideia, fui pelo nome e acertei.

    POR QUE ISSO NAO ACONTECE QUANDO EU ESTOU NA PROVA E ESTÁ VALENDO MINHA VAGA, SENHOR?

     
  • É aí que a porca torce o rabo e a prova separa os aventureiros dos concurseiros raiz.

     

    ps. errei

  • PQP!

    li rapido e ja fui respondendo errado haha

    olha o raciocio errado que fiz: eu li o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta" eu entendi que era o topico-problematico porque "parte do PROBLEMA". Nem li o resto e ja fui respndendo C, me ferrei. 

  • 3hs pra fazer uma prova de 100 questões, com questão desse estilo aí... por isso admiro quem passou,


  • Método tópico-problemático: Theodor começa com “T” – PROBLEMA -> NORMA

    Criado por Theodor Viehweg, neste método, prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Este método parte das premissas seguintes: a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema).



    Método hermenêutico-concretizador: Hesse começa com “H” NORMA -> PROBLEMA


    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.



  • Típica questão que o examinador faz e olha com aquele sorrisão sarcástico... tá fácil ser juiz não

  • Método pico-problemático: Problema - Norma

    Método hermenêutico-concretizador: Norma - Problema

    Me ajudou a gravar, espero que também ajude você.

  • No texto, a frase grifada é uma das pistas para se chegar à resposta!
    Claro, se vc tivesse a mínima noção dos conceitos dos métodos de interpretação da Constituição.

     

    Leia o texto a seguir.

    “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

     

    Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?

     a) Método tópico-problemático-concretizador.

     b) Método científico-espiritual.

     c) Método tópico-problemático.

     d) Método hermenêutico-concretizador.

     

    Até a próxima!

  • A questão pode ser resolvida a partir da expressão CIRCULO HERMENÊUTICO ( normalmente citam essa expressão ao falar do método hermenêutico-concretizador nas questões.)

  • A ideia de pré-compreensão é desenvolvido e estudado na hermenêutica filosófica.

    Portanto, o método leva o nome de hermenêutico-concretizador.

  • GAB.: D

    Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.

    Em virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente. Os fundamentos da compreensão prévia são estabelecidos pela teoria da Constituição, considerada como condição para compreender a norma e o problema. Para Hesse, o intérprete há de contemplar os fatos concretos da vida, correlacionando-os com as proposições normativas da Constituição, pois uma interpretação adequada deve ser capaz de “concretizar o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.

  • “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.

  •     Método hermenêutico-concretizador:

    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto 

  • Quando se fala em "pré-compreensão do seu sentido através do intérprete", pode confiar em é Konrad Hesse no método hermenêutico-concretizador.

  • Eu estou vivendo ou errando questões de métodos de interpretação constitucional?
  • Método hermenêutico-concretizador.

    Esse método teria por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. Portanto, o conteúdo da norma somente seria alcançado plenamente a partir da interpretação concretizadora, que é composta pelo caráter criativo emanado pelo intérprete. Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional.

  • O método hermenêutico concretizador parte da norma da Constituição para o problema concreto.

    De modo objetivo, é possível concluir que este método vem consolidar os seguintes pressupostos da atividade interpretativa, quais sejam:

    Pressupostos subjetivos: Relacionam-se ao papel criador do intérprete que deverá valer-se da sua pré-compreensão da matéria com a finalidade de encontrar o real sentido da norma da constitucional.

    Pressupostos objetivos: Estes, por sua vez, podem ser relacionados ao contexto, identificando a atuação do intérprete como alguém apto a promover a mediação entre o texto e a situação em que se aplica.

    Movimento de ir e vir: Aqui identificado como um circulo hermenêutico que traduz relação entre o texto e o contexto, indo do subjetivo para o objetivo, até que seja possível ao interprete alcançar a melhor percepção da norma.

    Fonte: Edem Nápoli

  • Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema

  • LETRA D - Método hermenêutico-concretizador

    Bernardo Gonçalves Fernandes conceitua o Método hermenêutico-concretizador afirmando que a leitura de qualquer texto se inicia por pré-compreensões já presentes no intérprete a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, a partir de uma situação concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.

    Fonte: FRNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Ed. Ed. Juspodivm. Pág. 189

  • Mnemônico:

    HC - CH (simétrico).

    Hermenêutico-Concretizador - Circulo Hermenêutico.

  • Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao

  • Em 13/10/21 às 16:44, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 25/04/18 às 19:12, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 14/03/18 às 22:43, você respondeu a opção A. Você errou!

    água mole, pedra duraaaa...... uma hora vai!

  • Embora o ideal seja saber todos os métodos e princípios, sempre que vejo o termo "pré-compreensão" eu marco método hermenêutico-concretizador, e tem dado certo kkkkk

  • "MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Método apresentado por Konrad Hesse na obra “A força normativa da constituição”. Parte da ideia de que interpretação e aplicação consistem em processo unitário (concretista) - possui três elementos básicos:

    (1) a norma a ser concretizada;

    (2) o problema a ser resolvido;

    (3) a compreensão prévia do intérprete. A norma é resultado da interpretação (papel ativo do intérprete) = concretização da norma

    ----------------------------------------------------DIFERENÇA IMPORTANTE ----------------------------------------

    Método TÓPICO-PROBLEMÁTICO: Primazia do problema - parte-se do problema para verificar a aplicação da norma.

    Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Primazia da norma - parte-se da norma para resolver o problema. 

    -----------------------------ELEMENTOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR---------------

    a) Pressupostos subjetivos = o intérprete possui uma pré-compreensão da constituição, exercendo um papel criador ao descobrir o sentido da norma.

    b) Pressupostos objetivos = o intérprete atua como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto).

    c) Círculo hermenêutico = a interpretação é transformada em movimento de ir e vir, concretizando a norma como resultante da interpretação.

    A questão pode ser respondida pelos três elementos acima: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico."

    Fonte: MEGE.

  • quesstão abordou:

    "arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete"

    Senta o dedo:

    HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR - Konrad Hesse

    Norma-problema.

    Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.

    Interpretação concretizadora.

    Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.


ID
2480257
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A instituição de região metropolitana para o fim de integrar a organização, planejamento e execução de funções de interesse público de interesse comum, autorizada pela Constituição Federal, depende

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • gab C 


    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • GAB : C

    A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios.

  • Pessoal. Pare de ficar viajando na maionese com determinados comentérios. A respostá é simples e clara. 

    GAB. Letra C.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • CF, ART 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Só para complementar os excelentes comentários dos colegas:

     Não incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF) lei complementar estadual que inclui novo município em região metropolitana. A simples inclusão de município em região metropolitana não implica, per se, a alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado. Precedente: ADI nº 2.809/RS

  • QUESTÃO DADA, POR CONTA DA DIFICULDADE DAS DEMAIS

  • Sei que o artigo 25 da CF não menciona nada a respeito, mas fiquei intrigada com a letra B. É necessário consentimento dos municípios envolvidos para que seja instituída região metropolitana?

  • ALTERNATIVA CERTA: LETRA C

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Lembrem que Região Metropolitana tem "M" e "M" só tem em CoMpleMentar, Lei Complementar. Lei ordinária não tem M, logo não serve para instituir região Metropolitana. :)

  • AS PROVAS PARA JUIZ SÃO MENOS DIFÍCEIS DO QUE AS PRVOAS PARA PROCURADOR

  • art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Jurisprudência: O Estado pode incluir município em determinada região metropolitana sem o consentimento dos Municípios que a compõe, por não acarretar aumento de despesas.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: EMPLASA

    Prova: Analista 

    As regiões metropolitanas poderão ser constituídas pelos;

     a)Estados, por meio de lei complementar, a fim de integrar a execução de funções públicas comuns.

     b)Municípios interessados e contíguos, por lei ordinária, a fim de realizar planejamento de funções públicas comuns

     c)Estados, por lei ordinária, em relação a Municípios contíguos e não limítrofes, para fim de planejamento.

     d)Municípios limítrofes, mediante lei complementar federal, para fim de gestão associada de serviços públicos

     e)Estados, mediante convênios de cooperação, visando à gestão associada de serviços públicos.

    letra a 

  • art. 25, § 3°, CRFB/88 é regulamentado pela Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

    Para aprofundar os estudos: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/estatuto-da-metropole-lei-130892015.html.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Estado. Conforme a CF/88, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Portanto, a instituição de região metropolitana para o fim de integrar a organização, planejamento e execução de funções de interesse público de interesse comum, autorizada pela Constituição Federal, depende de iniciativa dos Estados-Membros, por meio de Lei Complementar.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Em nossa aula teórica destaquei a importância do art. 25, CF/88. Essa questão exige que você recorde da previsão constante do § 3º, daquele dispositivo. Nesse sentido, pode assinalar a letra ‘d’, pois a iniciativa pertence aos Estados-membros, que vão exercitá-la por meio da edição de lei complementar. 

  • Fundamento da resposta: art. 25, par. 3o. Da Cf. Assim, para constituir regiões metropolitanas, compete aos estados legislar mediante lei complementar.

  • Conforme parágrafo 3º do Artigo 25:

    "os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

  • No julgamento da ADI 1.842, o STF considerou que:

    - A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios;

    - O “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais. Como exemplo, cita-se o caso da atividade de saneamento básico, que extrapola o interesse local;

    - Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.

  • LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.


ID
2480260
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA - Art. 31 da Lei 9.504/97. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra B: INCORRETA - Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

     

    Letra C: INCORRETA - Art. 23 da Lei 9.504/97. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Letra D: INCORRETA - Art. 24, § 4º, da Lei 9.504/97. O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Respostas conforme a Lei 9.504/97.

     a) eventuais recursos financeiros que sobrarem ao final da campanha deverão ser transferidos ao partido.

    CERTO

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...)

     

     b) a doação feita por pessoa física acima do limite legal sujeita o infrator e o candidato solidariamente ao pagamento de multa.

    FALSO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

     

     c) não são admissíveis doações estimáveis em dinheiro, ressalvado o emprego de recursos próprios do candidato, nos limites da lei.

    FALSO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

     § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

     

     d) o partido ou candidato que receber recursos de fontes identificadas, mas vedadas pela lei, deverá transferi-los para conta única do Tesouro Nacional.

    FALSO. Se for possível a identificação da fonte os valores devem ser devolvidos ao doador.

    Art. 24. § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

  • CONFORME ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. (MINI REFORMA ELEITORAL)

    Letra A: CORRETA - Art. 31 da Lei 9.504/97. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    Créditos: Thárcio Demo

    Letra B: INCORRETA - Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infratorao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.468/2017 - Mini Reforma Eleitoral)

    Letra C: INCORRETA - Art. 23 da Lei 9.504/97. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Créditos: Thárcio Demo
    Letra D: INCORRETA - Art. 24, § 4º, da Lei 9.504/97. O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Créditos: Thárcio Demo

     

     

    P.s.: ESSA ALTERAÇÃO NÃO SERÁ MATÉRIA DO TRE-RJ 2017

  • Alternativa B: Incorreta.

    MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES

    O art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.

    Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação:

    A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).

    B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

    O que mudou:

    ANTES: em caso de doações acima dos limites, o doador deveria pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

    AGORA: a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

    Redação anterior

    Art. 23 (...)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 23 (...)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

    Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Lei nº 13.488/2017: minirreforma eleitoral. Atentar para mudanças.

  • Lei n.º 9504/1997 com a inclusão de artigo dada pela minireforma de 2017 (Leis 13.487 e 13.488):

    Art. 16-C. (...)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (...)

  • Acredito que com a reforma de 2017 a questão esteja desatualizada, pois sobras de recursos provenientes do FEFC deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional. 

  • Não, nobre colega Adriano. Se a doação permiti identificar o doador, não há que se falar em tranferir o valor doado para conta do tesouro nacional. No entanto, havendo doação irregular, o infrator está sujeito a multa no valor de 5 a 10 vezes do EXCESSO DOADO.

  • Na verdade, a questão está sim desatualizada, mas não necessariamente os valores serão devolvidos TN, somente se não identificado o doador.

    Art. 24 § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. 

    Ademais a multa agora é de 100% e não mais entre 5 e 10 vezes.

  • Comentários à minireforma eleitoral, por quem sabe do que está falando: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • S.m.j, a alternativa A está correta com base no art. 31, da Lei 9.504/97.

     

    Logo, não está desatualizada. 

     

    A previsão do art. 16-C, § 11, da Lei 9.504/97 (com a redação dada pela Lei 13.487/2017) refere-se aos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

     

  • Complementando o comentário de Roberta Gomes... O art. 31 da Lei 9.504 continua atual e é compatível com o art. 16-C, § 11, da mesma lei. Vejamos:

    As fontes do financiamento das campanhas eleitorais estão descritas no art. 20 da LE, segundo o qual "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas".

    Logo, são fontes para o financiamento de campanhas:

    (i) repasses dos Partidos;

    (ii) recursos próprios (dos candidatos);

    (iii) ou doações de pessoas físicas.

    Como se sabe, os candidatos devem se inscrever no CNPJ (art. 22-A, LE), bem como abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, LE).

    A lógica é simples: todos os recursos destinados à campanha serão reunidos em conta específica, sob a administração do CNPJ do candidato. Ao término, acaso haja sobras, estas deverão ser revertidas aos Partidos, na forma do art. 31 da LE. Se, porém, alguma parcela desses valores transferidos ao Partido for originária do repasse do FEFC, aí sim terá que ser devolvida ao Tesouro conforme o art. 16-C.

    Em síntese: o art. 31 trata da relação entre a conta do candidato e o respectivo partido, enquanto o art. 16-C cuida da relação entre o Partido e o Tesouro Nacional.


  • O art. 16-C trata do FEFC que apenas é composto de recursos da União (recursos públicos). Nesse caso, por se tratar de recursos públicos destinados apenas para a campanha, caso haja sobras, a legislação determinou que fosse devolvido ao Tesouro Nacional.
     
    Já no Fundo Partidário, há recursos privados e recursos públicos que compõem suas receitas. Assim, se houver sobras serão devolvidas aos Partidos.
     
    Veja que as origens dessas receitas são distintas. Por isso, há diferenciação quanto à destinação das sobras.
     
    (Raul Cabús - MEGE)

  • O comentário do BTZ RJ é de suma importância para entender a alternativa "a" após a mini-reforma de 2017. Muito bem sacado e explicado. Parabéns.


ID
2480263
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    ........................................................

  • LEI 9.504/1997

     

    Alternativa A - incorreta

     

    Há polêmica quanto a esta assertiva, que, a princípio, também estaria correta. (O criador do perfil do instagram "magistraturaestadualemfoco" acredita na anulação da questão.)

     

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

     

    Alternativa B - incorreta

    Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

    Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

     

    Alternativa C - incorreta

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

     

    Alternativa D - Correta

     Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

     Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

    Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

  • Gabarito D.

     

    A assertiva "a" é incorreta, pois diz que, em relação à proganda eleitoral, "não se considera antecipada :a) a participação em entrevistas ou programas de debate no rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de plataformas ou de projetos políticos; e b) e eventual menção à candidatura e às qualidades pessoais do pré-candidato". A segunda parte da questão é errada, pois o caput do art. 36-A exige para que não seja antecipada que "não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos".

  • Alysson Vilela, 

    Não é este o raciocínio a se fazer. O art. 36-A ressalva apenas o "pedido explícito de voto".

    "Menção à pretensa candidatura" e "a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos", que NÃO configuram propaganda eleitoral antecipada, vem seguidas do genérico "e os seguintes atos".

  • Questão anulada!!!

    "A comissão do 187º Concurso de Ingresso na Magistratura realizou hoje (28), em sessão pública no Palácio da Justiça, o julgamento de recursos interpostos em face do gabarito da prova objetiva aplicada em 25 de junho. Após julgamento, a comissão, por votação unânime, anulou as questões 3 e 62, determinado a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."

    Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45261

  •  a) não se considera antecipada a participação em entrevistas ou programas de debate no rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de plataformas ou de projetos políticos e eventual menção à candidatura e às qualidades pessoais do pré-candidato.

    FALSO

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

     

     b) a propaganda irregular presume-se de responsabilidade do candidato desde que o conteúdo lhe faça referência, independentemente de ser intimado da respectiva existência.

    FALSO. O candidado deve ser intimado acerca da existência da propaganda para retira-la ou regulariza-la.

    Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

    Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

     

     c) é vedada nos bens públicos ou de uso comum, sendo proibida inclusive a colocação de mesas para distribuição de material ao longo das vias públicas.

    FALSO

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     d) é permitida na internet, mas o provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação só responde se, notificado, não tomar providências para fazer cessar a propaganda irregular e se ficar demonstrado que o material era de seu prévio conhecimento.

    CERTO. Art. 57-F, parágrafo único.

  • Sobre a letra "a"

     

    A questão foi anulada pela banca, pois a alternativa "a" também está correta. Leia-se o art. 36-A:

     

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    O termo "desde que não envolvam pedido explícito de voto" é um aposto.

     

    Aposto é uma palavra ou expressão que explica, enumera, detalha, resume, esclarece, especifica, distribui ou compara um termo anterior da oração. Normalmente, é colocado entre vírgulas, mas também pode ser assinalado por travessão ou dois-pontos. Neste caso o aposto está entre vírgulas, no entanto é perceptível que a expressão condicionante (desde que) se refere apenas ao pedido explícito de votos.

     

    Esta é a interpretação dada pelo próprio TSE.

     

    Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124: a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

  • Que alívio senti ao ler o comentário do Maiko Miranda! hahah

  • Ahhhh ta! Já tava cortando os pulsos
  • Senhores entendo que a assertiva´d` esta incorreta, pois o art. 57-f da lei 9.504, ao falar em aplicação das penalidades previstas em lei, não busca atribuir responsabilidade, tendo com finalidade penalizar condutas transgressoras de ordem judiciais destinadas a inibir propagandas veiculadas em desacordo com a lei. A finalidade primária do artigo em questão não seria a atribuição de responsabilidade, e sim garantir a obrigatoriedade e inevitabilidade das decisões judiciais.

    No que tange ao parágrafo único, este sim busca estabelecer responsabilidade. Com isso, mesmo que o provedor retire a propaganda eleitoral no prazo determinado pela justiça eleitoral, será considerado responsável pela publicação, aplicando-se as penalidades previstas em lei, desde que tenha tido prévio conhecimento das propagandas veiculadas.

    Note-se que a assertiva  ´d` diz: ´só responde se, notificado, não tomar providências para fazer cessar a propaganda irregular E se ficar demonstrado que o material era de seu prévio conhecimento`, demonstrando a cumulatividade desses 2 requisitos, o que não entendo ser o caso.  


ID
2480266
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA - Art. 73, V, a, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    Letra B: INCORRETA - Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    Letra C: CORRETA - Art. 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    Letra D: INCORRETA - Art. 73, III, da Lei 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Se estiver licenciado, não faz sentido.

    Abraços.

  • Segundo a Lei 9.504/97:

     a) fazer nomeação ou exoneração, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    FALSO

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

     b) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

    FALSO

    Art. 73. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

     

     c) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    CERTO

    Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

     

     d) ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, inclusive se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    FALSO

    Art. 73. III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

  • Achei o enunciado confuso. Não sei se a banca quer a alternativa correta ou incorreta.

  • Objetivamente:

     

    A) Incorreta -> A vedação da nomeação e exoneração não se aplica aos cargos em comissão ou confiança (art. 73, V, “a”, L. 9.504/97);

    B) Incorreta -> A revisão geral da remuneração no ano eleitoral para recompor a perda de seu poder aquisitivo é permitida, só é vedada a revisão quando exceder este limite de recomposição (art. 73, VIII, L. 9.504/97);

    C) Correta -> É conduta vedada prevista no art. 73, §10, L. 9.504/97);

    D) Incorreta -> Quando o servidor estiver licenciado não há a vedação (art. 73, III, L. 9.504/97)

     

    Bons estudos!

  • Ao colega Wilson Yuki, tive a mesma impressão. A banca quer saber "qual conduta vedada", mas colocou opções que refletiam permissões (o que traz implícito condutas não vedadas). As opções A e B estão relativamente tranquilas, mas a C (gabarito) e D (que eu marquei, e errei) trazem duas batatas podres. Senão, vejamos.

     

    A opção D traz uma conduta vedada no seu enunciado, mas lá no fim, vem a batatinha podre "inclusive", seguida de uma não vedação.

     

    Já a opção C traz uma conduta vedada no seu enunciado, mas lá no fim vem a exceção, introduzida pela palavra "exceto", que é uma relativização da vedação à conduta descrita no início. Logo, a conduta em si não é 100% vedada, pois depende de circunstâncias. Ou seja, se você ler isoladamente, a afirmação em si não é uma conduta vedada, pois traz exceções (claro, fora das exceções, ela é vedada).

     

    Como não lembrava da lei, fui pela lógica dos princípios que regem as eleições (restrição à malversação do erário, ao pessoalismo, à utilização da máquina pública...), e apostei na D como sendo a conduta vedada. Me estrepei.

     

    A bem da verdade a questão é resolvida facilmente com o texto da lei, conforme colegas já postaram. No entanto fica o registro de como as bancas são maliciosas.    

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 73, V, "a". 
    b) Art. 73, VIII. 
    c) Art. 73, par. 10. 
    d) Art. 73, III.

  • Eu também fiquei em dúvida com esta questão. Isso porque, nas letras C e D indaga-se a vedação e em ambas menciona-se as respectivas ressalvas. Na minha opinião, não há conduta vedada em nenhuma. Veja-se:

    Letra C: não é possível fazer doações, etc, salvo calamidade pública, etc...

    Letra D: não é possível ceder servidor, etc, salvo se licenciado.

    Assim, a leitura do conjunto das duas assertivas não aponta conduta vedada em nenhuma delas, visto que ambas trazem a exceção, o que, logicamente, torna autorizada a conduta.

     

  • Raciocinando Direito 

    Devemos ficar atentos aos finais das assertivas, pois muitas vezes elas dizem tudo muito perfeito, mas ao final acabam mudando o sentido de tudo, o que torna muita das vezes incorreta... fiquei em dúvida entre C e D, mas refazendo a leitura a C fez mais sentido...

    sucesso para todos!

  •  c) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    CERTO

    Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

  • art. 73, III, V, VI, VII, §10

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • 04/06/2020 - errei ao marcar a D. Preciso estudar mais o art. 73...

    D) Letra D: não é possível ceder servidor, etc, salvo se licenciado.

  • fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


ID
2480269
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São considerados inelegíveis pela lei, para qualquer cargo:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 64/90, 

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    LETRA A - INCORRETA: alínea g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    LETRA B - CORRETA: alínea m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    LETRA C - INCORRETA: alínea e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Logo, não é pela prática de QUALQUER crime doloso

    LETRA D - INCORRETA: alínea d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • Lei complementar 64/90:

    a) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, ainda que de forma culposa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    FALSO

    Art. 1, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     b) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

    CERTO

    Art. 1, I, m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

     c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por qualquer crime, desde que doloso.

    FALSO. Existe um rol de crimes.

    Art. 1, I, e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (ROL DE CRIMES) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;(...)

     

     d) os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, desde que por decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    FALSO

    Art. 1, I, d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

  • Uma redação dessa só magistrado pra entender mesmo...

  • Objetivamente:

     

    A) Incorreta -> A inelegibilidade pela rejeição de contas exige que o ato do agente seja doloso e configure improbidade administrativa (art. 1º, I, “g”, LC 64/90);

    B) Correta -> É inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “m”, LC 64/90;

    C) Incorreta -> A inelegibilidade pela prática de crime não abrange qualquer crime, mas apenas os elencados no art. 1º, I, “e”, LC 64/90;

    D) Incorreta -> No processo que apura abuso de poder econômico ou político, a decisão da Justiça Eleitoral que gera inelegibilidade é a transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

     

    Bons estudos!

  • C) Incorreta -> A inelegibilidade pela prática de crime não abrange qualquer crime, mas apenas os elencados no art. 1º, I, “e”, LC 64/90; :(

  • É complicado, as vezes vc erra pq acha que a alternativa incompleta não é a resposta, as vezes vc erra pq acha que a incompleta é a resposta. Vai entender...

  • L64/90

    m) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • LETRA B - CORRETA: alínea m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

  • jaqueser

  • LC 64/90   

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo: (...)

    LETRA A (ERRADA) Art. 1, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (não cabe para crime culposo como fala a alternativa)

    LETRA B (CORRETA)  Art. 1, I, b) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

    LETRA C (ERRADA) Art. 1, I, e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;(...) (não é qualquer crime como fala a alternativa)

    LETRA D (ERRADA) Art. 1, I, d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (decisão transitada em julgado OU proferida por órgão colegiado)

  • A) Incorreta. Art. 1, I, "g", da LC 64/90.

    B) Correta. Art. 1, I, "m", da LC 64/90.

    C) Incorreta. Art. 1, I, "e" e §4, da LC 64/90 (o erro está no termo "por QUALQUER crime").

    D) Incorreta. Art. 1, I, "d", da LC 64/90.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

  • ERRADA

    A) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, ainda que de forma culposa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

     

    Resposta: A LC 64/90, art. 1º, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

    CORRETA

    B) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

     

    Resposta: A LC 64/90, art. 1º, I, m.

     

    ERRADA

    C) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por qualquer crime, desde que doloso.

     

    Resposta: A LC 64/90, art. 1º, I, e (rol na lei).

    ERRADA

    D) os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, desde que por decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

     

    Resposta: A LC 64/90, art. 1º, I, d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes;

     


ID
2480272
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre filiação partidária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Serão cancelada todas EXCETO a mais atual! 

     

    É o que estabelece a Lei 12.891 

    “Art. 22, V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)

  • Complementando:

     

    LEI 9.096/1995

     

    Alternativa A - correta

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão;  (...) V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.            

     

    Alternativa B - correta

     Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Alternativa C - incorreta

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:(...)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.           

     

    Alternativa D - correta

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                 

    II - grave discriminação política pessoal; e                 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                 

  • Prevalece a mais recente!

  • Conforme a LEI Nº 9.096:

    a) o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.

    CERTO, embora omisso em relação ao item IV.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

     

     b) ela exige que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos.

    CERTO

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

     c) se for constatada a coexistência de filiações partidárias, serão todas elas canceladas.

    FALSO

    Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

     d) consideram-se justa causa para a desfiliação a mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    CERTO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Sobre a alternativa "B", apenas ter atenção à resolução 23.117/09 - TSE, que afirma ser possível a filicação de pessoa inelegível. Veja-se o teor do artigo 1º: "Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)".

     

    Portanto, no que toca à capacidade eleitoral passiva, há exceção acerca da filiação partidária. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Ciqueira, eu não li tal resolução por completo, mas, pelo que entendi, o inelegível (analfabeto, por exemplo) poderá se filiar a partido - ok. Todavia, não vi, no artigo que vc copiou, exceção à capacidade eleitoral passiva, que é aquela que o cidadão tem de ser votado.

  • De acordo com a lei a alternativa A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA:

    A - o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido.

    *

    LEI : LEI 9.096/1995

     

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.    

    Ou seja, a simples filiação a outro  partido não enseja o cancelamento imediato. Para que ocorra o cancelamento imedito deve haver a comunicação.
     

     

  • Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    At.te, 

    Carolina

  • Ver comentário Carolina Figueiredo.

  • GABARITO LETRA C

    MACETE PARA DECORAR A ALTERNATIVA A EM RELAÇÃO AO ASSUNTO:  "cancelamento imediato da filiação partidária"

    MACETE ☺: MOPEX - OFF
    MOrte;
    Perda dos direitos políticos;
    Expulsão;
    Outras formas previstas (…);
    Filiação a outro partido (…)

     

  • ATENÇÃO

     

    cancelamento de filiação partidária: prevalece a mais recente 

     

    x

     

    cancelamento de inscrição eleitoral: prevalece a mais antiga

     

     

    Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga. 

     

    GAB: C

     

    Edit:

     

    Colega Fernando, entendo que o rol do art. 40 estabelece opções sucessivas de cancelamento. Assim, só em último caso será cancelada a inscrição mais antiga. Sendo que o primeiro critério de cancelamento é a inscrição ser a mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.

  • Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral:

     

    Sob a justificativa de se promover a atualização da legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

     

     

     

    -Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos não eleitorais.

     

     

     

    -Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas, exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja pedido explícito de votos.

     

     

     

    -No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens particulares. Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     

     

    Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas quando em funcionamento.

     

     

     

    Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.

     

     

    *Procurador de Justiça. Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais

    fonte: http://www.mppr.mp.br/2018/04/20229,15/Eleicoes-2018-e-mudancas-na-legislacao-eleitoral.html

     

  • No tocante à duplicidade de inscrições eleitorais, ao contrário do que a colega Mônica fala abaixo, o cancelamento recairá preferencialmente na inscrição mais antiga, ou seja prevalece a mais recente.

    Resolução nº 21.538. Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga. 

     

    GAB: C

  • Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Por isso considerada DESATUALIZADA


ID
2480275
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras de Leopoldo Martins Moreira Neto, idealizador do perfil @magistraturaestadualemfoco no Instagram:

     

    Acredito na anulação dessa questão pois, majoritariamente, entende-se o estabelecimento empresarial como uma universalidade de FATO e não de DIREITO.

     

    Conforme as lições do professor André Luiz Santa Cruz Ramos: Esse conjunto de bens (estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato ou é uma universalidade de direito? A POSIÇÃO MAJORITÁRIA diz que, que estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO!

    Quando a reunião decorre da vontade da lei, é universalidade de direito. Quem reúne os bens é a lei (exemplo: herança e massa falida). Diferente do estabelecimento.

    A reunião de bens do estabelecimento decorre da VONTADE DO EMPRESÁRIO OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO DA VONTADE DA LEI. Se for assim, então se trata de uma universalidade de fato. O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário (não a lei).

    O estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO e não de direito”.

     


    Não é diferente o entendimento do STJ: “Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal. (REsp 1628352/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)

     


    Portanto, a questão em destaque deve ser anulada.
    Chances de anulação na minha opinião: alta.

  • Marquei universalidade de direito por eliminação pois havia estudado no Curso Ênfase ser universalidade de fato. 

  • Fiquei indignada por essa questão não ter sido anulada. Não marquei universalidade de direito porque havia estudado que a doutrina majoritária considerava o estabelecimento como universalidade de fato. Alguém sabe os argumentos utilizados pela banca pra negar provimento aos recursos quanto a essa questão?

  • Mais uma questão que demonstrou o completo despreparo dessa banca...acertei, mas certamente muita gnt boa errou e foi eliminado. Nem sequer tiveram a hombridade de reconhecer o equívoco e anular a questão...não deram justificativa alguma pro indeferimento dos recursos, assim como em relação a diversos outros absurdos que constaram dessa prova. E isso que do edital constou expressamente a adoção de posicionamentos majoritários e dos tribunais superiores. Uma vergonha essa prova

  • GABARITO: B

     

    - CC | Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. [A FINALIDADE É COMPOSTA PELA VONTADE DE UMA PESSOA]

     

    - CC | Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. [ A FINALIDADE É COMPOSTA PELA VONTADE DA LEI]

     

    - CC | Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
     

    - POSIÇÃO DOUTRINÁRIA/JURISPRUDENCIAL: a corrente majoritária de nosso país entende que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, já que a finalidade dos bens é determinada pela vontade de uma pessoa (natural ou jurídica); Entretanto, há corrente minoritária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. 

     

    -  CONCLUSÃO: A questão opta pela posição minoritária (estabelecimento como universalidade de direito). Como a questão não fala em "segundo entendimento jurisprudencial" ou " segundo entendimento doutrinário majoritário". É possível concluir, pela total inviabilidade das demais opções, que a banca optou pelo entendimento minoritário, não havendo contradição das alternativas entre si, bem como, nem entre o enunciado e as alternativas. 

     

     

  • Ridícula essa questão !!

  • Eu acredito que deve ser anulada a questão, pois o estabelecimento empresarial, bens materiais e imateriais, constitui universalidade de fato.

  • ABSURDO não terem anulado, na hora da prova a alternativa "b" foi a primeira que eu desconsiderei, pq tinha certeza que era universalidade de fato, achei que era alguma pegadinha do examinador! Mas fazer o que... a luta continua!!!!!

  • A resposta seria Universalidade de Fato

  • A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

    Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.

    André Santa Cruz

  • concordo

  • Prezados, percebo que todos pugnam pela anulação. Digo que não veria problema, até concordo, haja vista a celeuma. No entanto, longe de querer defender a banca da Vunesp (que troca "João" por "José" em enunciado...), é preciso exercer o contraditório, até para contribuir com a discussão. A questão diz:

     

    "Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e *a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes*, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de..."

     

    Ora, pelo art. 1.142, citados pelos colegas, é consagrada a natureza jurídica do estabelecimento como sendo a de universalidade de fato. Mas, pela inteligência do art. 1.143, qual seja,

     

    "Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza."

     

    A partir daí abre-se a possibildade de uma interpretação do estabelecimento como uma universalidade de direito, pois, segundo o próprio Código Civil:

     

    "Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."

     

    Dessa forma, pode o estabelecimento que, originalmente foi constituído pela vontade do empresário passar a ser encarado como uma universalidade de direito, seja pela previsão legal (art. 91 c/c 1.143 e seguintes), seja pela forma com a qual relaciona-se a universalidade com a sua destinação propriamente dita. A meu ver, como universalidade de fato, ela se propõe a ser utilizada nas atividades empresariais (e.g. padaria, fabricar os pães, vender aos clientes, etc). Já como universalidade de direito, esse mesmo estabelecimento pode ser negociado como seus direitos em bloco (e.g. créditos a receber, insumos em estoque, o próprio ponto etc, ao se "passar o ponto").

     

    Colegas, acrescentem, essa foi a minha visão. Em verdade eu digo que acertei a questão, mas por eliminação mesmo, se tivesse a opção "universalidade de fato", eu me ferrava. Toda a análise acima foi feita após a leitura dos comentários dos colegas e refletindo sobre a questão.

     

     

  • Sobre a questão, também errei, por ter lido a doutrina majoritária, eis que esta entende que o estabelecimento é objeto de direito, oriundo da vontade das partes, não sujeito de direitos. Por não ter opção, marquei a alternativa "D", no dia da prova. Núcleo patrimonial provisório, instituto não aplicável ao estabelecimento. Não encontrei doutrina que mencionasse o instituto, ou mesmo sua aplicação a algum ramo do direito. Logo, por inferência, se o estabelecimento não é um núcleo patrimonial provisório, so pode ser permanente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • INDIQUEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR

     

    NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    a) Universalidade de fato: é um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a vontade do particular.  PARA A MAIORIA DAS GRANDES BANCAS

    b) Universalidade de direito: é um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herança), imodificável por vontade própria.

  • Bem...acertei na prova e aqui...

    Concordo com todos que a maioria considera o estabelecimento empresarial como uma UNIVERSALIDADE de fato......

    Mas pergunto....em aguma das alternativas consta como opção a UNIVERSALIDADE de fato??....não, pois a letra D diz SOCIEDADE de fato (que até onde sei, são sociedades empresariais que não possuem contrato social registrado).

    Em sendo assim, se não há alternativa apontando para UNIVERSALIDADE de fato, a mais correta é aquela que aponta o entendimento minoritário, e que consta dentre as alternativas, ou seja, UNIVERSALIDADE DE DIREITO.

    Questão inteligente...não apenas exigiu atenção do candidato quanto ao termo SOCIEDADE, como conhecimento acerca do posicionamento minoritário acerca da natureza jurídica do estabelecimento empresarial.

     

    Que o sucesso seja alançado por todo aquele que o procura!!!

  • Errei pq coloquei sociedade de fato, o mais proximo de universalidade de fato rsrs

  • A doutrina é praticamente unânime de que seria uma universalidade de fato. Contudo, ainda existindo vozes quase isoladas no sentido da alternativa B, e por não haver nenhuma opções que trate da "universalidade de fato", o gabarito é esse mesmo. 

    Numa prova discursiva, defender que o estabelecimento é uma universalidade de direito já seria bem mais complicado.

     

  • Ótimo o comentário da professora.

  • gb B 
    O estabelecimento é essencial ao exercício da atividade empresarial.
    Esses bens formam uma universalidade. Trata-se de universalidade de fato ou de direito?
    Universalidade de direito: São os bens reunidos por vontade da lei, como, por exemplo, herança e massa falida

    Universalidade de fato: São aqueles bens reunidos pela vontade das partes, como ocorre com o estabelecimento, que é uma reunião de bens formada pela vontade do empresário ou sociedade empresária. Prevalece.
    Estabelecimento é SUJEITO de direito? Não. O sujeito de direito é o empresário ou a sociedade empresária.
    Estabelecimento é OBJETO de direito (art. 1.143 – “objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos”), vale dizer, pode ser vendido, arrendado, dado como usufruto etc.

  • DISCORDO DO GABARITO

    Universalidade de fato (doutrina predominante: Pontes de Mirada, Alfredo Rocco) - vários bens singulares unidos formam um só bem em virtude de manifestação da vontade – art. 90, CC. A universalidade de fato permite um tratamento em conjunto ou separado dos bens que integram o estabelecimento empresarial a depender da vontade de seu titular

  • Estabelecimento: todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade, essa foi a definição dada pelo CC, art. 1142, no mesmo sentido, Resp 633.179/MT. 

    Teorias universalistas: consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato. (André Santa Cruz).

    banca adotou a primeira corrente.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Ótimo comentário do Frederico!

  • Com questão objetiva não se discute, se acerta ou erra!

     

  • A despeito de eventual divergência, era impossível marcar outra alternativa, senão a "universalidade de direito". 

  • Particularmente, considero um equívoco grave da banca examinadora.

    Majoritariamente, entende-se que a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de universalidade de fato. E isso se dá porque a própria caracterização da atividade como empresarial pressupõe a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos etc.), em maior ou menor complexidade, a depender da vontade do empresário.

    Portanto, como a organização dos fatores de produção (conjunto de bens e direitos efetados à atividade) fica a critério do empresário, não havendo determinação legal de como ela deve ser feita, conclui-se que o estabelecimento empresarial só pode ter natureza de universalidade de fato.

    Bons estudos!

  • O estabelecimento é uma universalidade (é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária). É uma universalidade de fato ou de direito? Universalidade de direito é aquela reunião de bens que decorre da vontade da lei, como por exemplo, a herança, a massa falida. Quem determina os bens do estabelecimento comercial é o empresário. Por esse motivo, a universalidade é de fato, segundo a doutrina majoritária. Por esse motivo o estabelecimento não engloba os créditos, contratos e dívidas. Esses elementos, no entanto, fazem parte do patrimônio.

    Será que o estabelecimento é sujeito de direito? Não. Ele é objeto unitário de direito.

    Fonte: Material CiclosR3

  • a Doutrina diverge acerca da natureza jurídica do Estabelecimento Comercial (UNIVERSALIDADE DE FATO - CORRENTE MAJORITÁRIA X UNIVERSALIDADE DE DIREITO- CORRENTE MINORITÁRIA) diante dessa questão, acredito que o examinador adote a corrente minoritária.

  • Correta a letra "B".

    Atenção aos enunciados das jornadas de Direito Civil!

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

     

    EJDC 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.”

    EJDC 233. A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.

     EJDC  488. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.

  • Deveras, a posição majoritária da doutrina pátria é no sentido de que o Estabelecimento se trata de uma Universalidade de Fato.Todavia, como a questão não deu essa opção, ficou evidente que a banca estava adotando o posicionamento minoritário, o que torna a questão legítima. 

  • A questão é mais nula que o mundial do Palmeiras de 1951!

  • A esmagadora doutrina afirma que o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato (universitas facti), pois é um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, mas que, em razão da vontade de seu titular, encontra-se organizado para a exploração da atividade empresarial, formando uma unidade que adquire valor patrimonial.

     

    Contudo, a VUNESP adotou a posição minoritária, que entende ser o estabelecimento empresarial uma universalidade de direito. Um ponto a ser memorizado por quem for se submeter aos exames especificamente desta banca.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Segundo a doutrina e jurisprudência, estabelecimento é universalidade de fato. Segundo Código Civil (a questão destacou isso), indica universalidade de direito. Vejam a parte final do texto que colei abaixo. Além disso, a questão não dificultou a resolução quando omitiu a outra opção (universalidade de fato)..

     

    https://washingtonbarbosa.com/2015/01/22/direito-empresarial-48/

    Existem várias teorias para definir a natureza jurídica do Estabelecimento[2]. A primeira delas é a Teoria da Personalidade Jurídica do Estabelecimento, estes pensadores consideram o estabelecimento como uma pessoa jurídica independente. Uma das características mais importante desta teoria é o fato de o empresário não responder pelas dívidas contraídas pelo empreendimento, quem se responsabiliza pelo adimplemento das obrigações são os bens que compõem o estabelecimento. Esta teoria não é aceita no Brasil.

    Outra teoria considera estabelecimento como um patrimônio apartado do empresarial, sem sujeito e autônomo. Aqui os bens do empresário respondem subsidiariamente pelas dívidas do estabelecimento. Teoria originada na Alemanha, tendo como principal defensor o mestre Bekker.

    Teoria do Negócio Jurídico, desenvolvida por Carrara, declara que o estabelecimento não é sujeito nem objeto de direito, mas sim negócio jurídico, plexo de relações jurídicas entre o estabelecimento, seu titular, empregados e credores.

    As Teorias Imaterialistas surgidas na Alemanha consideram o estabelecimento um bem imaterial distinto dos elementos materiais.

    De outro lado, as Teorias Atomistas consideram o estabelecimento uma unidade autônoma que, de forma coordenada em torno do objetivo de obtenção de lucro, criam um todo, mas não perdem suas características individuais.

    No que diz respeito às Teorias Universalistas o estabelecimento é uma universalidade de direito ou de fato.

    No Brasil a teoria mais aceita é a Teoria Universalista, não obstante ainda existe uma discussão acerca se o estabelecimento seria uma universalidade de fato ou de direito. Os principais tratados de Direito Empresarial são bem anteriores ao Código Civil de 2002 e não atualizaram o seu entendimento acerca da classificação do estabelecimento.

    Realmente, até a edição do CCB/2002, para o sistema normativo nacional o estabelecimento é uma universalidade de fato, pois até então não havia determinação legal para considerá-la de direito.

    Nasce uma tendência doutrinária a considerar o estabelecimento como uma universalidade de direito[3 - ]Defendida principalmente por Marcelo Bertoldi.], com o preceituado no art. 1.142, transcreve-se: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para o exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Mais do que isto, o art. 1.143 dispõe: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

  • "Majoritariamente, os juristas consideram o estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, seguindo o entendimento de Oscar Barreto Filho, autor de obra clássica sobre o tema. Com efeito, a definição de estabelecimento prevista no art. 1.142, CC, deixa claro que ele é uma pluralidade de bens singulares (conjunto organizado de bens materiais e/ou imateriais), pertence a uma mesma pessoa (o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária) e possui destinação específica (exercício de uma atividade empresarial). (CRUZ, André Santa. Direito empresarial. Coleção sinopses para concursos. Salvador: JusPodivm, 2018, p.72)

     

    O estabelecimento, como universalidade de fato, constitui: um conjunto de bens materiais e imateriais que serve ao exercício de atividades econômicas - CORRETA - ESAF, PGFN, PROCURADOR, 2007.

  • Universalidade de fato X Universalidade de direito

    Universalidade de fato

    É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária.

    Universalidade de direito

    É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.

     

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.

     

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Ex.: herança, massa falida.

  •  b)

    universalidade de direito.

  • VUNESP...

    universalidade de direito!!!

  • Desde sempre aprendi que se trata de Universalidade de Fato. Acertei por exclusão e sabendo de outros entendimentos doutrinários.
  • Belo raciocínio do coala! Valeu!

  • Corrente majoritária afirma ser o "estabelecimento" uma universalidade de fato;

    Corrente minoritária afirma ser o "estabelecimento" uma universidade de direito

    Vunesp adotou a corrente minoritária, como rotineiramente o faz.

  • O comentário do colega Coala é o mais pertinente e elucidativo, e como foi cansativo acha-lo, irei reproduzir o que o colega disse.

    Prezados, percebo que todos pugnam pela anulação. Digo que não veria problema, até concordo, haja vista a celeuma. No entanto, longe de querer defender a banca da Vunesp (que troca "João" por "José" em enunciado...), é preciso exercer o contraditório, até para contribuir com a discussão. A questão diz:

     

    "Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e *a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes*, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de..."

     

    Ora, pelo art. 1.142, citados pelos colegas, é consagrada a natureza jurídica do estabelecimento como sendo a de universalidade de fato. Mas, pela inteligência do art. 1.143, qual seja,

     

    "Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza."

     

    A partir daí abre-se a possibildade de uma interpretação do estabelecimento como uma universalidade de direito, pois, segundo o próprio Código Civil:

     

    "Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."

     

    Dessa forma, pode o estabelecimento que, originalmente foi constituído pela vontade do empresário passar a ser encarado como uma universalidade de direito, seja pela previsão legal (art. 91 c/c 1.143 e seguintes), seja pela forma com a qual relaciona-se a universalidade com a sua destinação propriamente dita. A meu ver, como universalidade de fato, ela se propõe a ser utilizada nas atividades empresariais (e.g. padaria, fabricar os pães, vender aos clientes, etc). Já como universalidade de direito, esse mesmo estabelecimento pode ser negociado como seus direitos em bloco (e.g. créditos a receber, insumos em estoque, o próprio ponto etc, ao se "passar o ponto").

     

    Colegas, acrescentem, essa foi a minha visão. Em verdade eu digo que acertei a questão, mas por eliminação mesmo, se tivesse a opção "universalidade de fato", eu me ferrava. Toda a análise acima foi feita após a leitura dos comentários dos colegas e refletindo sobre a questão.

  • No TJSP/2018, a Vunesp parece que corrigiu o entendimento e considerou o estabelecimento como universalidade de fato. Vide questão e comentários.

  • No TJSP/2018, a Vunesp parece que corrigiu o entendimento e considerou o estabelecimento como universalidade de fato. Vide questão e comentários.

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas

    Ressalte-se que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.

    Fabio Ulhoa.

  • no caso, como não tem a opção de universalidade de fato, entende-se que a banca se une à corrente que considera como universalidade de direito.

  • Essa questão deveria ser anulada porque não ficou claro no enunciado que a banca queria a corrente minoritária. Outra coisa, o direito brasileiro rumou nesses últimos anos ao norte dos precedentes jurídicos, é dizer, vale o entendimento jurisprudencial majoritário.

    o Entendimento majoritário é de que estabelecimento é universalidade de fato e não poderia ser diferente, o artigo 1.142 do código cível diz justamente isso, estabelecimento é complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

  • Universalidade de direito a primeira alternativa descartada

  • Gabarito: B.

    Acertei por exclusão, porque aprendi que se trata de "universalidade de fato".

    O importante é não perder o ponto. ✔

  • Essa questão só vem mostrar o quanto a vida de concurseiro não é nada fácil. Nós sabemos, já passamos por isso. E aqui está a importância de sabermos a tal da jurisprudência da banca. Nosso papel de professor é fazer esse mapeamento de questões e trazer a você esses pontos diferenciais para que vocês possam alcançar o sonho da aprovação.

    Nós estudamos que o estabelecimento é uma universalidade de fato. Essa é a posição majoritária.

    Pois é... Mas a banca VUNESP pensou diferente e caracterizou o estabelecimento como universalidade de direito, o que nos leva a remetermos ao artigo 91, CC, o qual abaixo reproduzimos:

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Não vou me estender muito nos comentários para não tentar ficar justificando esse posicionamento da banca absolutamente minoritário.

    Poderíamos até resolver a questão por eliminação, já que as outras alternativas contém incorreções grosseiras.

    Muitos candidatos marcaram sociedade de fato, associando à universalidade de fato, mas não há qualquer correlação e caracterizar o estabelecimento como uma sociedade é um erro grosseiro.

    Sabemos que estabelecimento não possui personalidade jurídica e nem é uma sociedade. Além disso, não é um complexo de bens provisório, mas definitivo, com ânimo de permanência do empresário.

    Essa questão que acabamos de comentar seria possível acertar por eliminação, pois as alternativas contêm incorreções mais claras. Acabamos de assinalar a alternativa mais certa.

    Resposta: B

  • Essa questão só vem mostrar o quanto a vida de concurseiro não é nada fácil. Nós sabemos, já passamos por isso. E aqui está a importância de sabermos a tal da jurisprudência da banca. Nosso papel de professor é fazer esse mapeamento de questões e trazer a você esses pontos diferenciais para que vocês possam alcançar o sonho da aprovação.

    Nós estudamos que o estabelecimento é uma universalidade de fato. Essa é a posição majoritária.

    Pois é... Mas a banca VUNESP pensou diferente e caracterizou o estabelecimento como universalidade de direito, o que nos leva a remetermos ao artigo 91, CC, o qual abaixo reproduzimos:

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Não vou me estender muito nos comentários para não tentar ficar justificando esse posicionamento da banca absolutamente minoritário.

    Poderíamos até resolver a questão por eliminação, já que as outras alternativas contém incorreções grosseiras.

    Muitos candidatos marcaram sociedade de fato, associando à universalidade de fato, mas não há qualquer correlação e caracterizar o estabelecimento como uma sociedade é um erro grosseiro.

    Sabemos que estabelecimento não possui personalidade jurídica e nem é uma sociedade. Além disso, não é um complexo de bens provisório, mas definitivo, com ânimo de permanência do empresário.

    Essa questão que acabamos de comentar seria possível acertar por eliminação, pois as alternativas contêm incorreções mais claras. Acabamos de assinalar a alternativa mais certa.

    Enfim, pessoal, se cair uma questão dessa na tua prova só não vale errar.

    GABARITO: B

  • Está claro que a banca exigiu do candidato o conhecimento da corrente minoritária sobre a natureza jurídica do estabelecimento. Há argumentos para os dois lados, os que entendem ser uma universalidade de fato e outros que entendem ser uma universalidade de direito. As duas respostas estão corretas. Por isso a banca nem incluiu a universalidade de fato. Caso contrário teria que anular a questão. Dizer que a questão deveria ser anulada porque a corrente majoritária diz que se trata de uma universalidade de fato não faz sentido algum.

  • A banca FCC considera universo. De FATO

  • O Colega Demis foi perfeito. Não há UNIVERSALIDADE de fato nas alternativas....a letra D diz SOCIEDADE de fato!

  • Questão capciosa, pois, atualmente (até bem antes de 2017), majoritariamente, os juristas consideram o estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, seguindo o entendimento de Oscar Barreto Filho, autor de obra clássica sobre o tema. Trata-se de um ato de vontade do empresário, vejamos:

    “A doutrina tem convergido na opinião de que o estabelecimento constitui-se em uma universalidade de fato (universitas facti). É um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, com existência autônoma, mas que, em razão da simples vontade de seu titular, encontram-se organizados para a exploração da empresa, formando, assim, uma unidade, adquirindo um valor patrimonial pelo seu todo.

    CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 321). 

  • A questão adota a corrente minoritária fundamentando-se no art. 1.146 do CC. No entanto, mesmo que preveja sucessão de débitos, não significa que seja um elemento do estabelecimento empresarial, ou seja, que ele contenha relações jurídicas passivas, porque não passa de uma proteção concedida ao credor; não uma descrição do conceito de estabelecimento empresarial, já previsto no art. 1.142. O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato: um complexo de bens coligados funcionalmente aptos a exercer a função empresa.

  • Pelo menos não havia entre as alternativas a "universalidade de fato"... senão era sentar e chorar rs

  • Em suma, todas as outras bancas : Universalidade de fato

    Vunesp: Universalidade de direito

  • Apesar da corrente minoritária adotada, a banca foi generosa com as demais alternativas, o que conduz o candidato que estudou a adotar a corrente dela pra responder a questão.


ID
2480278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa, de acordo com a Lei n° 12.529/2011,

Alternativas
Comentários
  • Art 36, Lei 12.529/2011. Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

  • Alguém saberia dizer o motivo de não ser uma lesão a direitos? Pensei na infração à ordem econômica e, como não tinha nenhuma assertiva nesse sentido, imaginei que seria uma lesão aos direitos do consumidor que se propõe a pagar o preço exigido. Viajei?

  • Falou em boa-fé objetiva, é a resposta correta.

    Abraços.

  • A Lei n° 12.529/2011, em momento algum, faz referência à boa-fé objetiva. Pelo contrário, a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa uma INFRAÇÃO à ordem econômica, muito mais próxima à lesão a direito (direito a não discriminação) do que à boa-fé objetiva, que corresponde ao dever de lealdade entre as partes.

  • A recusa por si só não é infração à ordem econômica. Necessário vislumbrar os efeitos dos incisos I a IV do caput. Só sobrou a boa-fé objetiva ! Se alguém conseguir explicar ou indicar alguma fonte agradecemos. ( pelo iPad não consigo indicar a questão para comentário do professor do QC, se alguém puder fazer...)
  • Tb entendo que seria lesão a direitos- condiçao normais..... Logo a recusas fere o direito do consumidor, da isonomia, da autonomia de vontade do comprador, isso é o cumulo da abstração de uma prova, que reflete a idéia do colega- boa fé objetiva responde qualquer coisa- é clausula geral! Toda infração lesa a boa fé objetiva! A recusa arbitraria é abuso de direito, causa lesão de direito objetivo, garantido nos fins socias da atividade economica! Que péssima essa questão

     

  • GABARITO: A

  • A descrição "independentemente de culpa" art. 36, é o que caracteriza responsabilidade objetiva (que é a responsabilidade que perdura  mesmo não provada a culpa ou dolo).

  • Eu respondi pensando nos deveres anexos à boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, vedação do comportamento contraditório. dessa forma, viola a boa-fé objetiva, por que é contraditório colocar serviço ou bem à oferta ao público e não querer vender a quem quer pagar o preço à vista. achei "violação a direitos" mais genérico ainda. mas, realmente, questão chata

  • Diz o texto da Lei 12529/11:

     

    "Art 36 Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais."

     

    Acho que o examinador misturou indevidamente os conceitos de responsabilidade objetiva (que independe de dolo ou culpa) com o Princípio da Boa fé Objetiva. O texto legal é expressão da responsabilidade objetiva, norma regra, na qual o inciso XI será infração à ordem econômica, ainda que o agente não tenha agido com dolo ou com culpa. Já o Princípio da Boa Fé Objetiva é norma princípio, servindo como norte hermenêutico do direito civil como um todo, que determina que as pessoas procedam de uma maneira socialmente adequada, independentemente de sua intenção, por isso objetiva. As figuras anexas, ou satelitárias, nos mostram bem que apesar de alguém ter certa intenção, não poderá, por exemplo, agir contra seus próprios atos. Muito embora os institutos da responsabilidade objetiva e o princípio da boa fé objetiva tenham lá suas semelhanças, estão longe de serem sinônimos. Na minha humilde opnião, a questão deveria ser anulada. 

  • A resposta do colega Mike Ross é a mais esclarecedora, pra mim.

     

    A conduta descrita no enunciado da questão não configura, de per si, infração à ordem econômica, pois somente o será quando (art. 36, incisos c/c §3º, XI, Lei 12.529/11):

    (a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    (b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    (c) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (d) exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    De igual forma, a conduta em si não implica dizer que sempre haverá lesão a direitos, porque o sentido de lesão na assertiva se aproxima muito de prejuízo, e somente no caso concreto será possível verificar a lesão.

     

    Portanto, a afronta à boa-fé objetiva, como explicado pelo colega acima referido, mostra-se mais defensável.

     

    Por tais razões, peço licença para discordar do comentário "mais útil", que aponta como fundamento o caput do art. 36 da Lei supracitada.

     

    Avante!

  • Questão muito interessante!

     

    Art. 36 da Lei 12.529/11, em seu "caput" demonstra-nos a aplicação do princípio da Responsabilidade Objetiva (Resp. Objetiva: prática de um ato ilícito ou de violação do direito de outrem...). Ou seja, se observarmos o "caput" do referido artigo, ele nos informa os "atos" que constituem a infração da ordem econômica.

     

    Já no §3º do mesmo artigo acima referido, podemos observar a aplicação do princípio da Boa-fé Objetiva (Boa-fé objetiva: tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais). No referido parágrafo, as "condutas" é que caracterizam infração da ordem econômica.

     

    (A questão analisou o art. 36 da Lei 12.529/11, §3º, XI).

     

    Espero ter contribuído :)

  • Gabarito de louco, lógico que a conduta descrita configura lesão aos direitos de quem precisa dos bens/serviços. E boa-fé objetiva (padrão ético de conduta cuja aferição dispensa a investigação do ânimo do agente) não se confunde com responsabilidade objetiva (responsabilização independentemente de culpa), que é o caso do art. 36, até porque a conduta é punível com multa e outras sanções.

  • A prática corriqueira orienta nossa atuação diária. Objetivamente, levando consigo o dinheiro suficiente para a compra de um pão, não se espera que o padeiro recuse a venda dele. Não se espera que o padeiro apenas venda o pão se, adicionalmente, for com a sua cara (aspecto subjetivo). Enfim, foi o que pensei para responder a questão.

  • A questão pede o entendimento acerca dos contratos de venda e prestação de serviços à luz do artigo nº 36 da Lei nº12.529/11.


    Nesse sentido, tem-se o En. Nº. 170 da III JDC, CJF:


     “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.”

    Lei nº12.529/11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 


    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

  • Acredito que seja boa-fé objetiva pelo fato de ser resultado de um COMPORTAMENTO repelido.


ID
2480281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título./STJ

  • Nota promissória prescrita, ação monitória em 5 anos do vencimento!

    Abraços.

  • Essa questão me causou muita confusão, a súmula 504 dispõe que o prazo para o ajuizamento é contado do DIA SEGUINTE ao vencimento, e não do vencimento do título, como constou na assertiva. No entanto, depois de reler algumas vezes, entendo que de fato, se a ação foi proposta no prazo de 5 anos do vencimento do título ela deveria ser admitida (resposta da questão), uma vez que não escoou o prazo prescricional, que tem seu inicio do dia seguinte ao vencimento do título....

    Ademais, na alternativa B, a questão expresssa "a ação de execução", o que está errado, pois a súmula do STJ diz respeito à ação monitória, e não executiva.

  • A letra "b" está incorreta, tendo em vista que de acordo com o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título

  • Rafael Torres, com todo o respeito, discordo de vc. Embora corretíssimo o seu raciocínio, a alternativa não disse que não haveria prescrição caso proposta a demanda dentro de 5 anos do vencimento do título, mas que somente seria admitida se proposta ATÉ 5 anos do vencimentos, sendo que, conforme a Súmula 504, também não estará prescrita se ajuizada a monitória até 5 anos do dia seguinte ao vencimento. O "até" torna a alternativa errada. Banca medíocre...deve ser o quinto comentário que posto...bizarra essa banca

  • Alguma coisa eu não aprendi para errar tal questãozinha ridícula 

    Bie...

    Tois

  • MARQUEI A "B", mas depois de ler e reler..... encontrei o meu erro.

    Assertiva "B": admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

     

    Veja a Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Ora, a assertiva não mencionou a MONITÓRIA, MAS SIM A AÇÃO DE EXECUÇÃO!  Conforme o Pablo disse acima, segundo o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.

    Portanto, resta correta a assertiva A:

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser:  a) admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.

  • GABARITO: "A"

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    A nota promissória é...

    - um título de crédito

    - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

    - uma certa quantia em dinheiro

    - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

     

    A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC/73 ). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

     

    Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM, por meio de ação monitória.(ARTIGO 700 NCPC)

     

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?

    5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

     

    Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

    O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

     

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Colega Ed., a questão não fala em AÇÃO EXECUTIVA; fala simplesmente em AÇÃO JUDICIAL...

  • Caros colegas, evidentemente que a alternativa A esta errada se formos analisar a literalidade da súmula Súmula 504 do STJ " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    vejamos: A súmula claramente diz que o credor tem cinco anos, porém a contagem exclui o dia do vencimento e conta-se a partir do dia seguinte;

    Já a alternativa "A" disse: Admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título. 

    Matematicamente exemplificando  tem-se que: pela dicção da súmula se uma promissória venceu em 29/01/2010, o credor (excluindo o dia do vencimento, e contando do dia seguinte, começaria a contar do dia 30/01/2010) poderia propor a ação, tempestivamente até o dia 30/01/2015.

    Já pela dicção proposta no enunciado da questão, se a promissória venceu em 29/01/2010, o credor(contaria do vencimento do título, ou seja, o dia a quo seria 29/01/2010), daí, contando-se os mesmos cinco anos teríamos até o dia 29/01/2015. 

    Resumindo, pela dicção da súmula o dia 30/01/2015 seria tempestivo, mas pela alternativa " A" seria até o dia 29/01/2015 no meu exemplo.

     

  • Gabarito: A;

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

     a)admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.

     b)admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

     c)admitida, qualquer que seja a ação proposta, aplicando-se ao caso o prazo da prescrição ordinária.

     d)extinta, pela prescrição, se proposta ação monitória após três anos do vencimento do título.

    Resposta:

    Fundamento:  Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título./STJ.

  • Concordo com Robson. Alternativa A está errada. Marquei a B sem prestar atençao na "ação de execuçao". Fui logo no prazo, já que a alternativa A não traz o prazo correto. 

  • Em relação ao comentário do Renato V., a ação deve sim ser admitida. Na vigência do CPC/73 existia a discussão que o colega levantou, com parte da doutrina apregoando a falta de interesse na monitória. Com o CPC/2015, a questão está superada, especificamente pela redação do art. 785. "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

  • Parece que o termo "admitida" não foi usado da maneira mais técnica. A ação seria admitida (análise dos pressupostos processuais e condições da ação, para quem entende que estas ainda existem) mesmo se a pretensão estivesse prescrita, não? Admitida e julgada improcedente diante da prescrição. Enfim, segue o baile.

  • Concordo com você, Alan Hawat. 

    Pode ser a banca que for, a questão da forma em que for aplicada - seja ela boa ou ruim, mas é o que temos....

    Até a aprovação, deve-se enfrentar estas bancas da mesma forma que enfrentamos matérias que menos temos afinidade.

    Enfim, ficar lamentando sobre questões e bancas somente consome energia que seria muito bem aproveitada respondendo as próximas questões.....

    Foco...e blindagem espiritual.....

     

  • Faltou tecnicidade da banca, pois monitória apesar de ter pretenção executória, não é uma ação executiva propriamente, acho que caberia anulação.

    Também, lembrando que o título vencido pode ser executado diretamente em até 3 anos. Diante disso fica a dupla via nesses 3 anos (execução ou monitória), não acredito que seja improcedente monitória ainda que se tenha título executivo, é possível haver fungibilidade entre as ações, pois a causa de pedir, objeto, partes e outros requisitos estão duplamente satisfeitos. Mais um motivo para nular a questão.

  • O erro da letra B está :  b) admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até três ( e não cinco)  anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título.

    De acordo com o artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título

    Por exclusão das outras alternativas, resta a letra A como correta.

     

  • Quando leio alguns comentários apontando críticas, ou mesmo xingamentos contra a banca (seja ela qual for), bem como termos como "acho", "a meu ver" ou "na minha opinião", já paro de ler e vou para outro comentário. Não tenho tempo para isso.

  •  

     

     

    De acordo com a Lei 7.357/85, a cobrança de CHEQUE pode se dar através:

     

     

    -     06 MESES:     propor ação executiva (artigo 47)

     

     

    -     02 ANOS:      ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

     

     

    -      05 ANOS:    MONITÓRIA     a fundada na relação causal (artigo 62).

     

     

    No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 DIAS QUANDO FOR DE PRAÇA DIFERENTE.

    O prazo é de 6 meses após o transcurso dos 30 ou 60 dias (prazo de apresentação).

    Assim, conforme o art. 59 da referida lei, para executar o título, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do PRAZO DE APRESENTAÇÃO (30 ou 60).  

     

    A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    No caso da NOTA PROMISSÓRIA, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     

    -  APRESENTAR EM 01 ANO

    03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA 

     

    A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que NÃO possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

    O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título.

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     

     

     

     

    SÚMULA 503-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

    SÚMULA 504-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Excelente, Alan Hawat!!!

  • Concordo Alan Hawat! vamos parar de culpar a Banca, pois isso não vai nos ajudar em nada! Se concurso fosse fácil não teria nem graça!

  • Onde esta escrita que esta prescrita?

     

    falar que venceu o prazo para pagamento nao e o mesmo que falar em prazo pra prescricao...

  • achei que seria a letra A realmente, porém, na questao fala do vencimento do título, e a sumula fala que é do dia seguinte ao vencimento do título, assim, acho que a banca pecou em relação a este detalhe, pois, se a questão tivesse do mesmo jeito conforme o verbete da sumula 504 certamente teria marcado, mais não sóp falou que teria que contar do vencimento, a meu ver está errado apenas esse detalhe. bons estudos e continuaremos firmes..

  • RESUMINDO:

    Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser

    a)admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.(CERTA) - Súmula 504 STJ

    b) admitida, caso seja proposta ação de execução no prazo de até cinco anos do dia seguinte ao do seu vencimento do título. (ERRADA) - O prazo é de 3 anos a contar da data do vencimento, segundo o artigo 70 do Decreto 57663/66

    c) admitida, qualquer que seja a ação proposta, aplicando-se ao caso o prazo da prescrição ordinária. (ERRADA) - Não aplica-se o prazo da prescrição ordinária quando há legislação dispondo sobre prazo específico.

    d) extinta, pela prescrição, se proposta ação monitória após três anos do vencimento do título. (ERRADA) - Vide letra A

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • 3 anos para promover a EXECUÇÃO da nota promissória. Caso perca o prazo e prescreva: 5 anos para ajuizar AÇÃO MONITÓRIA.
  • "Olá Estudante. Sua sessão expirou!"

    Era só o que faltava....

  • O pulo do gato nessa é saber que nos 3 anos em que se pode ajuizar a ação executiva, concomitantemente está correndo o prazo de 5 anos para a ação monitória.

    "o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...)

    STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013. "

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo da ação monitória em caso de nota promissória sem força executiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/02/2022


ID
2480284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A retirada do sócio de sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • A retirada do sócio de sociedade limitada: constitui direito potestativo do sócio retirante.

     

    O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade. Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.


    O direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de denúncia, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade. No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.

     

    O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade”.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Nesse caso, a questão não deveria ter explicitado se seria o caso de sociedade por prazo determinado ou não? 

  • Pois é, Marcela, conforme o excelente comentário do colega Thárcio Demo, caso a sociedade seja por prazo determinado, deve ser provada JUDICIALMENTE a JUSTA CAUSA (art. 1.029 do CC). Já perdi a conta das questões dessa prova que deveriam ser anuladas e não foram...foi um tremendo show de horrores...

  • GABARITO: D 

     

    CC | Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • Um adendo ao direito de retirada:

    se a sociedade for por prazo indeterminado:

    + sócio pode se retirar a qualquer tempo, sem justo motivo => prévia notificação de 60 dias (tem direito ao reembolso patrimonial da sociedade à data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado para esse fim.)

    se sociedade por prazo determinado:

    + direito de retirada só pode ser exercido se provada judicialmente justa causa. (* justa causa = modificação do contrato social, fusão, incorporação. * também tem direito ao reembolso patrimonial.)

    Para auxiliar no emaranhado de quóruns no Código Civil:

    Quóruns especiais (sistema remissivo - CC, arts. 1071 e 1076):

    Unanimidade =

    + designar administrador não sócio se o capital não estiver 100% integralizado;

    + aprovar a transformação societária;

    + dissolver a sociedade constituída por prazo determinado

    3/4 =

    + aprovar a incorporação, fusão e dissolução ou levantamento da liquidação

    + modificar o contrato social (CC, art. 1.071, V, c/c art. 1.076, I).

    +2/3 =

    + designar administrador não sócio estando o capital social já todo integralizado

    + destituir administrador nomeado no contrato social

    +1/2 =

    + designar administrador sócio em ato separado do contrato social

    + destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social

    + destituir administrador não sócio

    + expulsar sócio minoritário

    + dissolução da sociedade constituída por prazo indeterminado

    +1/2 dos presentes =

    + aprovação das contas

    + nomeação e destituição de liquidantes

     

     

  • O fato de o direito de retirada em sociedade por prazo determinado depender de comprovação judicial da justa causa não afasta a sua natureza de direito potestativo. O legislador apenas optou por impor uma condicionante para o seu reconhecimento, tendo em vista que o termo final da sociedade gerará, a princípio, a sua liquidação.

     

    Em outras palavras, o sócio de sociedade com prazo determinado tem o dirieto potestativo de se retirar, independentemente de contraprestação ou vontade dos outros sócios, desde que demonstre a presença de justa causa (condicionante imposta pelo legislador).

     

    Segundo Fredie Didier, "O direito potestativo não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual não pode e nem precisa ser “executado”, no sentido de serem praticados atos materiais consistentes na efetivação de uma prestação devida (conduta humana devida), de resto inexistente neste vínculo jurídico. O direito potestativo é direito (situação jurídica ativa) de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito (que se encontra em uma situação jurídica passiva denominada de estado de sujeição ). O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas . É suficiente que o juiz diga “anulo”, “rescindo”, “dissolvo”, “resolvo”, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Situações jurídicas nascem, transformam-se e desaparecem no mundo do direito, que é um mundo lógico e ideal" (Disponível em ).

  • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; art. 5º CF

  • É bom lembrar que esse direito de retirada é S U S P E N S O no caso de decretação de falência (Lei nº 11.101, art. 116, II).

  • para resolução da qustão sendo VUNESP pautem-se pelo caput primeira parte do artigo 1.029 c.c. - Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade ;

    Importante ressaltar o ponto e virgula regra geral - LEMBREM-SE DIREITO POTESTATIVO , ASSIM COMO NO DIVÓRCIO, separação etc. , a parte contrária sempre se sujeita a decisão da parte que da a ação.

    diferente do direito SUBJETIVO, é uma pretensão (ainda que resistida) a determinado direito ou bem jurídico.Como a reparação de um dano ou emissão de um cheque etc.

     

    quanto a segunda parte do Art. 1029. [...] se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    São hipóteses do direito de retirada , e constam nas outras alternativas , assim por eliminação tanto a B e a C poderiam ser certas, se o avaliador falsse em prazo determinado, como não falou regra geral.

     

    se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

     

    ATENÇÃO!

    Conforme explicado pela professora no vídeo de comentário, o direito deretirada da sociedade limitada, em análise fria da lei, não se pauta pelo art. 1029 do CC, mas sim pelo art. 1077 e, a princípio, basta que ocorra uma dessas situações [dissidência na aprovação destas matérias] para exercício do direito potestativo de retirada, não diferenciando se por tempo (in)determinado.

    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

  • Salvo melhor juízo, questão passível de anulação, pois não especificado no enunciado se se trata de sociedade com prazo determinado ou indeterminado, o que reflete na resposta. Isso porque, se for por prazo determinado, necessario haver justa causa por parte do sócio para poder retirar-se da sociedade, que, inclusive, deve ser provada em juízo (art. 1.029, CC). Não há que se negar que efetivamente trata-se de direito potestativo do sócio exercer tal direito, afinal ninguém pode ser obrigado a manter-se como sócio se assim não deseja. Contudo, quando se está diante de sociedade com prazo determinado, justamente por ter um fim preestabelecido, a lei exige justa causa provada em Juízo.

    Assim, considerando que não especificado qual tipo de sociedade (se por prazo determinado ou indeterminado), passível de anulação a questão. Isso porque, a depender do tempo de duração (indeterminadou ou determinado), necessário sim justa causa.

  • Complementando, tenho que o art. 1077 CC não afasta a aplicação do art. 1029 do CC. Isso porque o art. 1077 trata de hipóteses em que há uma discordância por parte de sócio quanto à modificação do contrato, fusão e incorporação da sociedade. Logo, a meu ver, deve ser aplicado apenas para tais situações, o que não afasta a aplicabilidade do art. 1029 para casos em que o sócio simplesmente tem o desejo de se retirar da sociedade. Sendo por prazo indeterminado, sem necessidade de qualquer justificativa, se por prazo determinado, justa causa.

  • Independentemente da sociedade limitada ser com prazo determinado ou indeterminado, o direito de retirada é um direito potestativo do sócio. A diferença é o procedimento que ele vai adotar na retirada.

    A letra C está errada porque nem sempre a retirada se condiciona à apresentação de justa causa , tanto é que na sociedade por prazo indeterminado basta a notificação com antecedência mínima de 60 dias. (art.1029 CC)

    A letra B está errada porque nem sempre vai ser judicial, pela mesma justificativa da C.

    E a letra A é contrária ao fato de ser um direito potestativo do sócio, porque permanecer ou não na sociedade depende da vontade do sócio e não dos demais.

    Ser de prazo intedeterminado ou determinado, no meu entendimento, respeitando a opinião dos colegas, é irrelevante para a questão.

  • A questão peca por falta de informação.

  • Pessoal, muita atenção! Conforme o colega Max Alves já informou, vocês estão confundindo e fazendo uma salada só!

    O artigo 1.029 do código civil diz respeito as sociedades simples, e o enunciado é claro em questionar sobre a sociedade limitada!

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Não é aqui que se encontra a justificativa da questão, logo não importa o prazo de duração, o enunciado não está incomplento, nada disso, a justificativa encontra-se no artigo 1.077 do CC, que se encontra em capítulo específico das sociedades limitadas:

    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Na prática, de fato, vemos socieades limitadas aplicarem o artigo 1.029 do CC na retirada de sócios, mas a prova, especialmente quando objetiva, não se preocupa com a prática do dia-a-dia e sim com o que está disposto na lei.

  • O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade. Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.


    O direito de retirada, também chamado de direito de recesso ou direito de denúncia, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade. No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.

     

    O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade”.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • MUITA desinformação por aqui, recomendo ir direto aos comentários da professora.

  • Galera, a questão é tão simples que é difícil discutir... A Constituição prevê que ngm é obrigado a associar-se ou manter-se associado. Logo, a retirada é direito potestativo, independentemente da motivação que o levou a isso. Pensem no divórcio. Mutatis mutandis, é a mesma diretriz. 

  • Quer dizer então que se um dos sócios quiser sair não poderá? Interessante o raciocínio de alguns aqui ... aff

  • LETRA D (correta)

    ATENÇÃO

     

    Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do art. 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc.

    (STJ - REsp: 646221 PR 2004/0031511-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.05.2005 p. 373 REPDJ 08.08.2005 p. 303).

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1403947 / MG. 3ª Turma. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento em 24/04/2018).

  • A prof. Estefânia é uma das melhores professores do Qconcursos que vi até agora! Suas explicações são claras e esclarecedoras! Parabéns.

  • Dissolução parcial da sociedade LTDA

    1. Por vontade dos sócios

    2. Falecimento

    3. Direito de Retirada (direito potestativo)

    -> sociedade de prazo indeterminado: depende de notificação com antecedência mínima de 60 dias

    -> sociedade de prazo determinado: a saída depende de ação judicial com justa causa.

    4. Exclusão do sócio

    -> via extrajudicial: para sócio remisso e sócio minoritário (falta grave e se houver previsão no contrato social)

    -> via judicial: falta grave (sem previsão para via extrajudicial), incapacidade superveniente e sócio majoritário. A ação depende da iniciativa da maioria dos sócios (ver inf. 616, STJ).

    Por favor, peço que me falem se houver algum equívoco!

    Bons estudos para todos nós!

  • D - Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito (potestativo, não podendo o contrato dispor em contrário) de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
     

    Art. 5o, XX, CF. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

  • CUIDADO! Não confundir:

     

    RETIRADA DE SÓCIO:  também chamada de direito de retirada, trata-se de um direito potestativo que goza o sócio de uma limitada de retirar-se da sociedade, apurando os haveres respectivos, caso queira ou discorde de alguma modificação societária significativa.
     

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

     

    EXCLUSÃO DE SÓCIO: afastamento compulsório de um ou mais sócios pela imposição dos demais sócios, tendo em vista uma causa determinada. Via de regra, ocorre quando há justa causa, ou seja, quando resta quebrada a affectio societatis. Exemplos situacionais:  (a) a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (art. 1004); (b) falência ou insolvência do sócio (arts. 1.026 e 1.030); (c) a liquidação de quota penhorada (art. 1.030); (d) incapacidade superveniente (art. 1.030). Necessário ofertar ampla defesa ao sócio que se pretende excluir.

     

    Bons estudos!

  • DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE 
    Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02 (Inf. 595, STJ).

  • ATENÇÃO!!

    PERGUNTA: Para que o sócio exerça seu direito de retirada é indispensável a propositura de ação judicial?

    Depende:

    - Se a sociedade empresária for por prazo determinado: SIM. Isso porque o Código Civil exige que ele prove uma justa causa (art. 1.029).

    - Se a sociedade empresária for por prazo indeterminado: NÃO. O sócio precisará apenas notificar extrajudicialmente os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029). Caso ele não concorde com os valores que a sociedade quer lhe pagar a título de apuração de haveres, poderá propor ação para discutir apenas isso.

    (Fonte: Dizer o direito. Info 595 comentado.)

  • Exclusão - Imposição

    Retirada - Direito.

  • Compreendo as reclamações sobre a prova não ter dito se a sociedade tinha prazo determinado (justa causa provada judicialmente) ou prazo indeterminado (notificação no prazo de 60 dias), mas, com todo respeito, o DIREITO DE RETIRADA é efetivamente um DIREITO POTESTATIVO de se retirar voluntariamente, dado que ninguém é obrigado a permanecer indefinidamente vinculado (associado) a um contrato de sociedade.

    Não importa a maneira como o CC/02 exige para se desfazer do vínculo societário, o direito em si não pode ser elidido do sócio retirante.

    Apenas para finalizar, o fundamento do direito de retirada (direito de recesso ou de denúncia), mesmo na sociedade limitada nao se restringe ao art. 1.077 do CC/02 como alguns se manifestaram, mas também no art. 1.029 do CC/02 que se aplica subsidiariamente das regras da sociedade simples (art. 1053 CC)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Essa questão caiu em 2017 e tb em 2018.

  • Excelente comentário do Rafael Souza, mas esse ano se tornou desatualizado. Para destituir administrador nomeado no contrato social, necessita agora de 1/2 do quórum, assim como nos demais casos de destituição (não mais 2/3). Haja!
  • Letra A. Não temos nenhum tipo de limitação deste tipo.

    Letra B. Isso somente se aplica na retirada de sócio da LTDA por tempo determinado. Na por tempo indeterminado basta a comunicação.

    Letra C. Isso somente se aplica na retirada de sócio da LTDA por tempo determinado. Na por tempo indeterminado basta a comunicação.

    Letra D. Direito potestativo é um direito que não admite contestações. Assim, o direito de retirada do sócio, em uma sociedade por tempo indeterminado, constitui direito potestativo.

    Resposta: D.

  • GABARITO LETRA D - constitui direito potestativo do sócio retirante.

    Direito potestativo é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Aquele que se associa tem o direito de retirar-se da sociedade.

    Art. 5º, XX, CF/88. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Art. 1.029 do CC/02.. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

  • EXCLUSÃO DE SÓCIO

    Judicial: falta grave ou incapacidade superveniente - art. 1030, CC

    De pleno direito: sócio falido ou quota liquidada - 1030, parágrafo único, CC

    Extrajudicial: sócio remisso - art. 1004, parágrafo único, CC

    Extrajudicial: falta grave de minoritário na sociedade limitada - art. 1085, CC

  • #Respondi errado!!!


ID
2480287
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,

Alternativas
Comentários
  • Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969: a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

     

     

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

     

    SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

     

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

  • Não entendi o gabarito A:

    Letra B) Mora - simples vencimento;  busca e apreensão - notificação da mora... O que tem de errado?

    Acho que deve ser anulada pq não ficou claro na letra A se a notificação era pra constituição da mora ou para fins de busca e apreensão..

    Alguém esclarece?

     

     

  • Francisca, a leitura da assertiva só permite concluir que a notificação se refere à mora e à busca e apreensão.
    Fala em "estão condicionadas" (no plural), e não em "está condicionada".
    Bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Para entender, teoricamente, o gabarito: A natureza da mora nos contratos em análise? EX RE - ou seja, independe de interpelação do devedor. Mas os atos materiais decorrentes da mora, como, por exemplo, busca e apreensão do bem, depende sim de comprovação da mora. Ou seja, a mora nasce com o simples inadimplemento por parte do devedor, entretanto, eventual satisfação do direito pleiteiado, com ações materias, a exemplo, a busca e apreensão do bem em questão, depende de comprovação da mora - por intermédio de competente notificação do devedor (que pode se dar por AR, sem maiores formalidades, como visto abaixo). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alguém sabe esclarecer em que parte do conteúdo programático de Direito Empresarial fica a Alienação Fiduciária em Garantia? É considerada um contrato empresarial para fins didáticos? Não fazia parte de Direito Civil?

  • Mora - nasce com o simples inadimplementp da obrigação - vencimento da obrigação sem pagamento.

    Busca e apreensão -(Execução material) -compravação da mora, que depende de notificação prévia do devedor, através de carta com AR, independentemente de notificação pessoal.

  • Olá Natalia Sousa, respondendo a sua pergunta:

    Alienação Fiduciária em garantia faz parte do conteúdo programático de Direito empresarial no ponto que trata dos CONTRATOS EMPRESARIAS (ou você pode achar como CONTRATOS MERCANTIS também).

    Neste viés, cabe acrescentar que os contratos bancários podem ser TÍPICOS (aqueles que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita) ou ATÍPICOS (aqueles que tem por objeto operações acessórias à atividade bancária, como por exemplo, o aluguel de cofre).

    Os contratos TÍPICOS, por sua vez, podem ser classificados como:

      - PRÓPRIOS ( depósito, mútuo etc)

     - IMPRÓPRIOS (alienação fiduciária em garantia, leasing etc).

    Espero ter ajudado!

     

  • Quem é da prática vai entender...

     

    Em vez de falarmos "o credor não constituiu em mora..." é melhor dizermos "o credor não comprovou a mora..."

     

    Avante!

  • b) Dies interpellat pro homine

  • Vale lembrar que a notificação é por AR e não precisa ser pessoal. 

  • A título de complementação:

    O prof. Márcio André Lopes Cavalcante, nos comentários acerca da Súmula 72 do STJ (Livro Súmulas do STF e STJ, 2a Ed.), acrescentou que não é mais necessária a notificação via Cartório de Títulos e Documentos. A notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Foi uma das mudanças operadas pela Lei 13.043/2014 no §2o do art. 2o do DL 911/69. Portanto, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo CTD. É dispensável o protesto do título. 

  • as aulas do Qconcurso sobre alienação fiduciária abordaram muito bem este ponto! Recomendo que assistam! são alguns minutos que podem fazê-lo ganhar um ponto a mais.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. 

    O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. 


  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    ART. 2, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    Artigo3°, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  

  • GAB. B!

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.

    Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira:

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos?

    NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.

    Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei n.° 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?

    NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do Art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Art. 2º do Decreto-lei 911/1969 (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (não há mais necessidade de protesto ou de que a carta seja expedida por intermédio de Cartório, como previsto na redação anterior dessa norma). 

    FONTE: DIZER O DIREITO!


ID
2480290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quais dos créditos indicados a seguir não têm natureza extraconcursal na recuperação judicial?

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA:

     

    Os adiantamentos de contrato de câmbio constituem crédito extraconcursal na falência.

    Súm 307, STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    - Em um mesmo julgado o STJ definiu duas possibilidades para os créditos decorrentes de honorários advocatícios:

    (STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014- INF 540)

     

    1) Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos enquadram-se no inciso I do art. 83, Lei 11.101/05. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Inclusive, devem observar o limite legal de 150 salários mínimos.

    São créditos CONCURSAIS

     

    2) São créditos EXTRACONCURSAIS os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05.

     

     

    LETRA C - CORRETA:

     

     Conforme o Art 83, II, Lei 11.101/05, são CONCURSAIS os "créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado"

    Aqui inclui-se o penhor, que é um crédito com garantia real.

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

    A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia em que o crédito do credor é considerado EXTRACONCURSAL.

     

    O Art. 49, §3°, da Lei 11.101/05, dispõe sobre a extraconcursalidade dos credores por alienação fiduciária, do credor por arrendamento mercantil, do credor por contrato estabelecido com reserva de domínio, entre outros.

     

    “Art. 49. […] §3°: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

  • O gabarito tá letra D.. ?????????

  • Quanto à letra "A", não seria o caso de se tratar de hipótese de RESTITUIÇÃO?

     

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

     

    Contudo, vejam que a questão não inseriu a palavra ADIANTAMENTO. Se o tivesse feito, aí sim estaria previsto no artigo 86, II (ou seja, não seria concursal, nem extraconcursal, mas um caso de pedido de restituição).

     

    Interpreta-se, então, que os créditos derivados de contrato de câmbio, são EXTRACONCURSAIS, sim, mas se houve adiantamento a contrato de câmbio para exportação, será caso de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

     

    É esse o entendimento?

     

  • LETRA D

    Situação 1 – REGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.

    Situação 2 – EXCEÇÃO: os créditos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial e as ações relacionadas com tais créditos podem continuar ou ser propostas (§ 3º do art. 49).

    Situação 3 – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para regra): se a garantia da alienação fiduciária for o imóvel que funciona o estabelecimento do devedor ou forem bens móveis essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, nesse caso, mesmo sendo crédito de alienação fiduciária, deverá ficar sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

    Assim, conforme decidiu o STJ: não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Isso porque tal crédito se enquadrará na situação 2 acima explicada (exceção à regra). STJ. 2ª Seção. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014 (Info 550).

     

    fonte; Dizer o direito

  • a) Aqueles derivados de contrato de câmbio. - Art. 49, §3º - extraconcursal

     b) Honorários de advogados decorrentes de serviços prestados à sociedade após o deferimento da recuperação. - decisão do STJ que equipara e aplica o art. 84, inciso I - extraconcursal.

     c) Obrigações garantidas por penhor mercantil. - art. 49 e art. 83, II - concursal

     d) Bens alienados fiduciariamente não essenciais à realização da atividade empresarial da sociedade. - art. 49, §3º - lei não faz diferença sobre ser essencial ou não 

  • O STJ, em sede de Recursos Repetitivos firmou a seguinte tese:

     

    EMENTA [...] 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. [...] (REsp 1152218 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

     

    Assim, os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, para efeito de habilitação na falência, restritos ao montante de cento e cinquenta salarios mínimos. 

  • A questão é sobre RJ e estou vendo muitas fundamentações em artigos de falência.

    Alguém sabe se o STJ realmente aplica classificações de créditos próprias da falência à RJ?

    Parece-me que a questão deve ser respondida apenas com o art.  49, caput e parágrafos.

    Abs.

  • Errei a questão, mas analisando o erro fica claro que não precisa, ao menos para resolve-la saber quais créditos são extraconcursais. Basta lembrar que o crédito garantido por penhor é crédito com garantia real (penhor é direito real de garantia), portanto, por exclusão, esta seria a resposa correnta, haja vista que créditos com garantia real figuram em segundo lugar no concurso de credores.

  • comentário da Pati Z.

  • Para quem não se recorda dos conceitos de crédito concursal e crédito extraconcursal:

     

    Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.

     

    Fonte: https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

  • Caramba, os comentários confundem mais ainda! 

  • Sobre os créditos derivados de contratos de câmbio como extraconcursais, há a Súmula 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito".

  • Sobre a letra A:

     

    Jurisprudência em teses do STJ, ed. 37: 5) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

  • Algumas vezes as questões cobram os temas de restituição (art. 49, §§ 3º e 4º, e art. 86, I, II e III) como se fossem “extraconcursais”, unicamente querendo saber se entram no concurso ou não. Não entram no concurso. Tecnicamente não são extraconcursais (porque surgiram antes do decreto de falência). Os extraconcursais são créditos que não existiam no momento do decreto falimentar. Mas, na falta da técnica na terminologia, podem assim ser entendidos para achar o gabarito.

  • Gabarito C

     

    94. Na falência, são considerados créditos extraconcursais:

    (A) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    (C) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Um tema bastante corriqueiro em prova: Lei de Falência - Lei 11.101 /05.

    O cerne da questão - créditos extraconcursais. O regramento jurídico é feito pelo artigo 84 da Lei em comento.

    Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Colega Vinícius Lessa, agradeço a contribuição! Realmente, sanou minha dúvida. Aos demais colegas, sugiro a leitura.

  • Art. 49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

          

  • Para resolver essa questão, deve-se combinar o parágrafo 4 do art. 49, que trata da recuperação judicial, - NÃO SE SUJEITARÁ AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A IMPORTÂNCIA A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 86 DA LF.

    Art. 86, II: da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, (...), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 

    Súmula 36 do STJ: A correção monetária integra o valor da restituiçao, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

    Súmula 133 do STJ: A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. 

    Por fim, o parágrafo 3 do art. 49, da LF excluem-se  os créditos aos efeitos da recuperação judicial decorrentes de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vededor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de reserva de domínio. Bem como a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarias, no prazo de 180 dias.

    Penhor mercantil entra como crédito com garantia real até o limite do bem gravado - art. 83, II, LF -, configurando-se como um crédito concursal.

    GABARITO LETRA C.

  • Pessoal! Acredito, que assim como para a maioria aqui empresarial não é minha matéria. Caso escreva bobagens, já peço desculpas, mas não entendi a questão. O português pra quem como eu não domina a matéria me impediu de sequer imaginar a resposta. Explico e peço ajuda:

    Diz o art. 49, §3º da lei de falencias:

    Art. 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial (..)

    Já quanto aos créditos extraconcursais da falência, dita o art. 84:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (..).

    Pessoal! Pela redação do art. 84 sempre tive o conceito de crédito extraconcursal ser o que tem PRECEDÊNCIA sobre os demais.

    Logo, o art. 49, NÃO fala em crédito extraconcursal e muito menos em precedência. Só diz que não se submeterá aos efeitos da rec. jud. (ou seja, pra mim: vão seguir as execuções e ações daqueles temas).

    Por isso não consigo ver o tema do art. 49 como extraconcursal. E de imediato me veio ao ler a questão me perguntei: "crédito extraconcursal na rec. jud!?!?!". A lei não diz isso. Não se aplicar a lei é diferente de ser extraconcursal!!!!! Se alguém souber explicar pra mim, agradeceria...

  • Prezado Darwin, os créditos extraconcursais são todos que não se incluem no concurso de créditos (art. 83), não é a preferência em si que qualifica o crédito extraconcursal, mas o fato de não se submeter àquela ordem do art. 83, observe que o art. 84 diz "são extraconcursais E serão pagos com preferência", não "são extraconcursais, pois serão pagos com preferência".. abcs !

  • Letra C


    Qual é a ordem dos créditos concursais? (4+4) Trab Real Trib Esp / Ger Qui Mul Sub


    trabalhistas

    garantia real (penhor hipoteca consignação etc)

    tributários

    privilégio especial.... mais 4

    xxxx

    privilégio geral

    quirografários

    multas e

    subordinados


  • Essas respostas do professor EM VÍDEO são ridículas e desnecessárias. Se eu for assistir o vídeo de 4 questoes perco quase 1 hora. Porque não digitar mesmo, nem que coloque a foto do autor da resposta? Fora as criaturas que ficam lendo a resposta é não acrescentam nada

  • Ana Karla, é só não assistir aos vídeos.

  • A questão, ao usar o termo "extraconcursal" confundiu os candidatos. Isso porque, normalmente, se utiliza esse termo para quando tratamos de falência e a ordem de pagamento dos credores. Nesse caso, os créditos extraconcursais seriam aqueles previstos no artigo 84 da lei 11.101/05, que serão pagos antes dos créditos concursais. 

     

    A questão, contudo, quis saber de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Então, pouco importa o artigo 84. O termo "extraconcursal" foi utilizado no sentido de serem créditos que não se submetem à recuperação, ou seja, créditos que estão excluídos do plano de recuperação.

    A regra geral é a de que os créditos existentes na data do pedido de recuperação se submeterão ao plano (artigo 49). Mas a própria lei trouxe exceções, hipóteses em que esses créditos estarão excluídos ainda que existentes antes do pedido. 

     

    A) A súmula 307 trata de falência. No caso de recuperação, o contrato de câmbio é excepcionado pelo próprio artigo que fixou a regra geral:

    Art. 49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

     

    B) No caso dos honorários advocatícios, a resposta não é o artigo 84 inciso I, pois, repita-se, esse artigo trata da falência. Esse crédito não poderia entrar por não se enquadrar na regra geral, de não ser existente no momento do pedido da recuperação (artigo 49).

     

    D) Artigo 49. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

    Tomazette explica que a lei específica já traz proteção para esses credores fiduciários, por isso eles não se submeteriam ao plano. Se o bem fosse essencial, ainda teria o acréscimo de não poderem sequer ser buscados para não inviabilizar a recuperação.

     

  • Continuando:

     

    A resposta correta é a letra B, mas não por ser um crédito com garantia real na forma do artigo 83 inciso II, pois isso está atrelado à falência.

     

    Na recuperação, todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação, salvo algumas exceções. O crédito com garantia real não é uma das exceções, seguindo a regra geral. Segundo Tomazette, o que há é uma limitação imposta pela lei, "a fim de evitar abusos e viabilizar o atendimento aos princípios da recuperação judicial".

    Nos créditos com garantia real, apesar de poderem ser objeto da recuperação, a alteração da garantia real depende do consentimento do credor:

    Artigo 50. § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.     

  • Tendi nada desta questão... CRÉDITO EXTRACONCURSAL nao é aquele constituído depois da falência ou recuperação judicial????

  • A questão pede o crédito que não seja extraconcursal. Em mente já sabe que os créditos concursais não entram na hipótese. Bastava lembrar quais são e ver entre as alternativas se havia alguma.

    No caso, a opção seria a "c", pois penhor é uma garantia real.

    Então fica assim: Art. 83 da LFR. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Para arrematar: Veja os artigos do CC: Art. 1.225. São direitos reais: VIII - o penhor e Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • A questão pede para dizer dentre os créditos nela elencados, qual NÃO corresponde a um crédito EXTRACONCURSAL, OU SEJA, qualquer um que esteja elencado no artigo 83 da Lei de Falências, deveria ser a alternativa correta, e nesse sentido, a alternativa considerada correta, corresponde ao artigo 83, II.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (PENHOR MERCANTIL É UM CRÉDITO COM GARANTIA REAL, portanto, crédito CONCURSAL.) GABARITO da questão.

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • A alternativa A está, na verdade, grosseiramente incorreta. O examinador alterou a redação da lei para tentar confundir e errou ao fazê-lo por desconhecimento do que estava tratando. O adiantamento do contrato de câmbio é algo absolutamente diferente de um contrato de câmbio.

    Contrato de câmbio é aquele que você faz quando vai viajar, ou que a empresa faz para trazer recursos do exterior. É um contrato como qualquer outro e, sem garantia, é quirografário.

    O adiantamento de contrato de câmbio é uma estrutura mercantil criada para proteção das variações da moeda estrangeira e financiamento de exportações. O exportador cede seu recebível e consegue adiantar os valores que receberia no futuro quando a exportação ocorrer. O financiador vira um credor proprietário do recebível, e por isso está fora da recuperação.


ID
2480293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do CONSENTIMENTO INFORMADO constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061643/o-que-se-entende-por-principio-do-consentimento-informado)

     

     

    Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. (STJ, REsp 1180815-MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26/08/2010)

     

    Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (STJ, REsp 1144840-SP, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/04/2012)

  • APENAS À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ÓTIMO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO:

     

    Enunciado 533, VI, JDC - "O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos."

     

     

    Todos os riscos e possíveis sequelas provenientes de determinado ato cirúrgico devem ser previamente alertados ao paciente, para que possa ser obtido seu consentimento.

    Assim, se o médico deixar de informar o paciente sobre possíveis sequelas decorrentes do ato cirúrgico deve indenizá-lo, ainda que tenha sido diligente na execução de suas atividades profissionais.

    (STJ - AREsp 615340 PE 2014/0297407-4 - 2014)

  • Falou em boa-fé objetiva, é a resposta correta.

    Abraços.

  • Só queria saber o que isso tem a ver com Direito empresarial. Aprendi isso em direito civil, na parte dos direitos da personalidade rsrs.

  • "No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é obrigatória, tratando-se de obrigação vinculada ao princípio da boa-fé."

    E se o paciente estiver em coma? 

  • GABARITO: B

  • Clayton..deve informar aos familiares (Cristiano Sobral e Tartuce)
  • Em 01/10/2017, às 12:14:38, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 22/09/2017, às 16:43:41, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Quando você estuda, mas o conteúdo insiste em não entrar na sua cabeça.

  • Clayton Reis, se o paciente estiver em coma, ele entra na classificação de relativamente incapaz.Segundo nosso código civil :

     

    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" 

     

    O que seria o caso que você propôs. Acredito que, assim, um representante legal deveria ser instituído para exercitar/defender seus direitos enquanto não cessa a causa de sua incapacidade. 

  • Questão tosca que demonstra que o examinador não sabe a diferença entre princípio da boa-fé e princípio da boa-fé objetiva.

    Quando se diz princípio da boa-fé apenas, significa que se está referindo a boa-fé subjetiva. Para se referir a boa-fé objetiva deve estar expresso boa-fé objetiva, tal qual ocorreu em uma questão anterior.

    Outrossim, em caso de perigo de morte imediata o consentimento informado é dispensável. (ex: Transfusão sanguínea em testemunhas de jeová)

    Esta banca é um lixo, com examinadores juridicamente incompetentes.

  • Acho que o examinador queria que o candidato soubesse, além do enunciado 533 da JDC, como a colega Aline falou abaixo, os deveres anexos (ou laterais) da boa-fé objetiva, mais especificamente o de informação, os quais são consectários do referido princípio e servem como vetor de interpretação, sendo seu descumprimento considerado violação positiva do contrato.

    STJ, AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015: "Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa."

    Sorte e fé!

  • Com relação a alternativa D, importante referir que a obrigação principal do contrato celebrado é a prestação do serviço de saúde. O dever de informação é obrigação acessória. 

  • Saí pelo art. 15 do CC que estabelece que ningém pode ser constrangido a submter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Não sei se tá certo o raciocínio, mas deu pra matar rsrsrsrsrs

  • Leandro de Medeiros Garcia pontua que a primeira norma a prever o princípio da boa-fé objetiva foi o CDC.

     

    Posteriormente a boa-fé objetiva foi inserida no CC/02:

     

    Nelson Rosenvald (apud GARCIA, Leandro de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. P. 61) destaca a função do princípio da boa-fé objetiva e sua relação com os artigos do CC/02.

     

    Em síntese, boa-fé objetiva no CC/02 – segundo Nelson Rosenvald:

    a) Função interpretativa

    Art. 113, CC/02;

    Teoria dos negócios

     

    b) Função de controle

    Art. 187, CC/02;

    Impedindo o abuso do direito, prevendo-o como ato ilícito.

     

    c) Função integrativa

    Art. 422, CC/02;

    Pois da boa-fé objetiva emanam deveres que serão catalogados pela reiteração de precedentes jurisprudenciais.

    De onde decorrem os deveres anexos, cuja violação implica inadimplemento contratual.

    Deveres anexos:

    - informação;

    - cooperação e;

    - proteção (cuidado).

     

    Com base no princípio da informação, verifica-se na seara médica o princípio do consentimento esclarecido.Tendo em vista esse princípio, deverá haver diálogo entre paciente e médico, em que ambas as partestrocam perguntas e informações, culminando com o acordo expresso do paciente (em documento firmado) para uma intervenção cirúrgica ou para um determinado tratamento. Por força do Código dettica Médica e do Código do Consumidor, deve o paciente ser clara e ostensivamente informado de todos os procedimentos que irá suportar e as possíveis consequências. Portanto, ao bem informar seu paciente, o médico estará agindo de maneira ética e juridicamente correta. Para o STJ, uage com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva, o médico que colhe a assinatura do paciente em Ntermo de consentimento informado~ de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório:' {STJ, REsp. 1180815/ MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010) (GARCIA, Leandro de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. P. 64). (grifo meu).

  • Resumindo: a banca escreveu em grego que o paciente tem o direito de escolher se quer ser tratado ou não, bem como ser informado dos riscos do tratamento.

     

    Chego a conclusão que, futuramente, 90% dos candidatos saberão a matéria jurídica e que a banca começará a usar artifícios de gramática para confundir a cabeça.

     

    A expressão "a obtenção", se fosse excluída, facilitaria a compreensão do texto.

  • Errei a questão pois entendo que a palavra "obrigatório" não pode ser utilizada com caráter absolutamente excludente no exemplo de contrato mencionado. Se é um contrato de "prestação de serviços vinculados à saúde" e o paciente, por enfermidade estiver inconsciente inviabilizando "a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento", certamente ele não deixará de receber o devido atendimento. Assim, na minha opinião, a palavra "obrigatório" torna a alternativa incorreta, pois exclui qualquer outra possibilidade, o que não é o caso.


    A meu ver, a expressão "obrigatório" deveria ser substituída por "necessário" ou "obrigatório sempre que o paciente esteja em condições de fazê-lo".

  • 1º - questão capciosa.
    2º - fundamento jurídico da resposta: art. 15 do CC que assim dispõe: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

    3º - pelo art. 15 do CC, a obtenção do consentimento informado pelo paiente é obrigatório.
    4º - por parte da doutrina (Tartuce, por exemplo), pode-se estar diante de um caso em que é inviável a obtenção do consentimento pelo paiente; portanto, o consentimento não seria obrigatório. Nas palavras de Tartuce,  "[...] as convicções religiosas manifestadas pela autonomia privada não podem prevalecer sobre a vida e a integridade física [...] na opinião deste autor, a autonomia privada do paciente deve ser ponderada com outros direitos e valores, caso do direito à vida, conforme os exemplos antes expostos".

     

    Conclusão: para prova, buscar o que a banca pede. Quando a questão fala em "consentimento informado" remete ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos / laterais de conduta, tais como o dever de cuidado em relação à outra parte negocial; o de respeito; o de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio etc.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil. 2018.

     

  • gente, parem de querer justificar o porquê de vocês terem errado as questões. sério! coloquem apenas os argumentos de porque cada alternativa tá errada, já que querem comentar, mas isso de ficar: "ai,errei a questão só porque raciocinei de tal jeito..." que coisa chata da 5ª série

  • Inclusive, em recente julgado do STJ relacionado ao assunto, a Corte entendeu que "o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e a sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam não ter sido causados caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.

    O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.

    Para que seja cumprido o dever de informação, os esclarecimentos deverão ser prestados de forma individualizada em relação ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica (blanket consent).

    O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos." (v. Info 632, STJ)

    Frequentemente a questão da responsabilidade médica e do dever de informação aparece nas provas objetivas. Em 2015, no concurso do TRF-1, o cespe considerou a seguinte alternativa correta: A atividade médica realizada sem o consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de violação positiva do contrato.

  • Anderson Schreiber (CC comentado 2019): "Em oposição à cultura paternalista que presidiu, no passado, a relação médico-paciente, tem-se ressaltado cada vez mais a necessidade de participação do enfermo nas decisões concernentes ao seu tratamento. Enfatiza-se, ademais, que tal participação não se restringe a uma autorização genérica para a realização dos procedimentos médicos necessários ou dirigidos à cura, mas importa no consentimento informado em relação a cada passo ou etapa da terapia. Somente em casos excepcionalíssimos, resultantes da ponderação com outros interesses constitucionalmente protegidos, poderá haver a submissão de pessoa a tratamento médico compulsório".

  • Lembrando que concurso público e boa-fé combinam

  • examinador adora "princípio da good faith". chutei e acertei.

  • Essa não precisa estudar...basta pensar em KIT-COVID e Prevent Senior.

  • GABARITO: B

    Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. STJ - REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010.


ID
2480296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quais dos elementos indicados a seguir são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?

Alternativas
Comentários
  • Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta, definitivamente, da ultrapassada Teoria dos Atos de Comércio e incorpora a Teoria da Empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico empresarial. Não se fala mais em comerciante, como sendo aquele que pratica habitualmente atos de comércio. Fala-se agora em empresário, sendo este o que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil).

     

    Ora, do conceito de empresário acima transcrito pode-se estabelecer, logicamente, que empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI).

     

    A grande dificuldade em compreender o conceito de empresa para aqueles que iniciam o estudo do direito empresarial está no fato de que a expressão é comumente utilizada de forma atécnica, até mesmo pelo legislador, conforme já explicitamos acima. Empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à produção ou à circulação de bens ou de serviços.

     

    Não se deve confundir, pois, empresa com sociedade empresária. Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que exerce empresa, ou seja, que exerce uma atividade econômica organizada. Empresa e empresário são noções, portanto, que se relacionam, mas não se confundem. Também não se deve confundir, por exemplo, empresa com estabelecimento empresarial. Este é o complexo de bens que o empresário usa para exercer uma empresa, isto é, para exercer uma atividade econômica organizada.


    Enfim, a Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em nosso ordenamento jurídico, completou a tão esperada transição do direito comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Aviamento é a capacidade do estabelecimento em produzir lucro, amigo;

  • Letra D

    Atividade, empresário e estabelecimento.

  • Aviamento não é propriamente o lucro em si. Aviamento está ligado a ideia da capacidade de lucratividade, do potencial de lucro que o estabelecimento tem. Devendo ser analisado no in concreto. Geralmente ocorre o estudo sobre o aviamento, quando há sucessão empresarial para se verificar o preço para alienação do estabelecimento empresairal.

     

    Esta questão estava relativamente fácil, por ser tratar de uma prova para magistratura.

  • Acredito que em uma fase escrita, a questão exigiria os seguintes conceitos:
    - Teoria poliédrica da empresa: (Alberto Asquini) empresa é um conceito poliédrico, pois empresa possui quatro perfis: perfil objetivo (estuda as coisas utilizadas pelo empresário ou sociedade empresária no exercício da atividade, é o conjunto de bens organizados para exercício da atividade. Ex: estabelecimento, nome empresarial), perfil subjetivo (estuda a pessoa física ou jurídica que exerce a empresa. Ex: empresário individual ou sociedade empresária), perfil corporativo ou institucional (estuda os colaboradores da empresa, empregados que, como o empresário ou sócio, enviam esforços à consecução dos objetivos empresariais) e perfil funcional (estuda a atividade da empresa, que é a atividade própria do empresário individual ou sociedade empresária, a empresa é o exercício da atividade econômica organizada).

    - Teoria triédrica da empresa - (Waldírio Bulgarelli) pelo fato do perfil corporativo se submeter a regras do direito do trabalho, no Brasil a teoria poliédrica da empresa foi reduzida à teoria triédrica da empresa, que abrange os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

  • QUESTÃO PARA FIXAR CONHECIMENTO - Q406924

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1727882/em-que-consiste-a-teoria-poliedrica-da-empresa-e-como-ela-foi-adotada-no-brasil-andrea-russar-rachel

     

    O eminente professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber: a) perfil ou aspecto subjetivo; b) perfil ou aspecto objetivo; c) perfil ou aspecto funcional; e d) perfil ou aspecto corporativo ou institucional.

    O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Já o aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Finalmente, o aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, o professor Ricardo Negrão prossegue ministrando que Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

    Partindo desses elementos, Waldírio Bulgarelli define empresa como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.

  • Lúcio, "Aviamento" é o conjunto de fatores capazes de gerar lucro.

  • Complementando:

    O LUCRO não é essencial à atividdade empresarial. O essencial é o "animus lucrandi", ou seja, é a intenção do lucro. Caso o lucro fosse essencial à atividade empresarial, toda atividade para ser empresarial teria de ser lucrativa, logo, não existiria o instituto da Falência.

  • Sobre o AVIAMENTO:

     

    -A doutrina amplamente majoritária entende que o AVIAMENTO (Goodwill of a trade”) é o potencial de lucratividade do estabelecimento empresarial. Ele não é um elemento do estabelecimento.

     

    -Aviamento subjetivo: está relacionado à pessoa do empresário, a reputação que esse empresário possui.

     

    -Aviamento objetivo: envolve a reputação do próprio negócio em si, o estabelecimento. Esse aviamento objetivo pode ser negociado (ex.: franquia).

     

    -Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de um PLUS. Este sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina como fundo de comércio. A rigor, o aviamento não pode ser considerado como sinônimo do fundo de empresa, mas com este guarda estrita relação eis que o aviamento é um fator que determina o sobrevalor.

  • Para complementar os estudos (André Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado): 

     

    AVIAMENTO: Aviamento é expressão que significa, em síntese, a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, enfim, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica.A doutrina ainda costuma subdividir o aviamento em objetivo (ou real), quando derivado de condições objetivas, como o local do ponto, e subjetivo (ou pessoal), quando derivado de condições subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do empresário.É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial, como dito acima.A clientela, por sua vez, é o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia, embora tecnicamente as expressões tenham significados distintos. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. Sua proteção jurídica é determinada pelas normas do direito concorrencial e pelos diversos institutos técnico-jurídicos que viabilizam a livre-iniciativa e a livre concorrência. Portanto, a clientela, a exemplo do aviamento, também não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.

     

    PONTO EMPRESARIAL: Um dos principais elementos do estabelecimento empresarial é o chamado ponto de negócio, local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. Nos dias atuais, não se deve entender o ponto de negócio apenas como local físico, em função da proliferação dos negócios via internet. Assim, o ponto pode ter existência física ou virtual. Este seria o site, ou seja, o endereço eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário. Em suma: o site de determinado empresário individual ou sociedade empresária é o seu ponto empresarial virtual ou ponto de negócio virtual.

     

  • Gab D

    Quais dos elementos indicados a seguir são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?

    Atividade, empresário, estabelecimento.

  • Art. 966, caput, C.C

  • Não entendi. Tem alguma relação com os requisitos do 966 CC? Allguém pode explicar melhor aí? No art. não consta estabelecimento. 

  • Fiquei em dúvida: "para a existência de uma empresa" ou "para a existência de uma sociedade empresária"?

    Daí já sabem né...

    na dúvida eu sempre prefiro ERRAR.

  • LETRA D

  • Tendo em vista que o estabelecimento é todo complexo de bens (materiais e imateriais) organizado, para o exercício da empresa (art. 1.142, CC) e não sendo possível a existência de empresa sem bens, o estabelecimento é considerado indispensável para existência de uma empresa. Ainda, lembra-se que de atividade organizada (art. 966, CC), é aquela em que o empresário utiliza os fatores de produção (capital, tecnologia, mão de obra e matéria prima - segundo a doutrina) de modo ordenado.

  • Gabarito: d.

    Banca cobrou a teoria poliédrica de empresa, formulada por Alberto Asquini.

    Sob um enfoque jurídico, a empresa poderia ser vista pelos seguintes perfis:

    1- perfil subjetivo, referente ao empresário, seja ele pessoa física, seja jurídica;

    2- perfil objetivo, relacionado ao estabelecimento empresarial;

    3- perfil funcional, referente à atividade econômica organizada;

    4- perfil corporativo, como uma comunidade laboral.

    * No direito brasileiro, como já dito pelo colega Vlad Campos, fala-se em teoria triédrica, pois o perfil corporativo submete-se à legislação trabalhista.

  • Conforme vimos na nossa aula, o conceito de empresa está associado à atividade econômica organizada. Os elementos também englobam o empresário e o estabelecimento, conforme vimos nos perfis de Asquini.

    Resposta: D

  • O EMPRESÁRIO (Sujeito) por meio do ESTABELECIMENTO (conjunto de bens organizados) explora a EMPRESA (atividade organizada).

  • GABARITO LETRA D - Atividade, empresário e estabelecimento.

    Para a existência de uma empresa, os elementos  indispensáveis são: a atividade, o empresário e o estabelecimento. A atividade deve ser exercida nos moldes do art. 966 do CC/02 por um empresário individual ou por sociedade empresária em um estabelecimento empresarial (art. 1142 e sgts do CC/02).

    Alternativa A. o lucro, a sociedade e o aviamento  não são elementos necessários para a constituição de uma empresa.

    Alternativa B. produção racional, comercialização dos produtos e função social não são elementos INDISPENSÁVEIS para a existência da empresa. Pode-se comercializar produtos ou prestar serviços. A função social da empresa está atrelada a atividade empresarial em si e não um elemento para a existência da empresa. O exercício da empresa deve cumprir função social, por exemplo, criando empregos, pagando tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico, adoção de práticas sustentáveis, etc.

    Alternativa C. O registro legitima a regularidade da empresa e não uma condição para constitui-la.

  • A questão cobrou a teoria do asquini , na minha percepção, ultrapassada, só excluindo da resposta o perfil corporativo. Empresa é a atividade e é o que o próprio código civil prescreve " Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Mas dava pra fazer por eliminação. Enfim.


ID
2480299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O reconhecimento da nulidade de um contrato determina

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato” (Santa Cruz Ramos).

    .

    Assim, já decidiu o STJ que não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio subjacente. Por óbvio, essa situação não altera a natureza de título executivo da nota (nem de cambial).
    A situação se agrava quando a nota está vinculada a contrato de abertura de crédito, caso em que o título se torna ilíquido:
    STJ Súmula nº 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    .
    Muitos problemas surgiram com as notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito, já que os bancos comumente endossam a terceiro, a fim de evitar qualquer discussão sobre o seu valor (autonomia/inoponibilidade). A Súmula 258 veio a resolver o problema, dispondo que essa nota promissória não goza de autonomia.
    Isso significa que, se o credor primitivo (que é o banco) transferir essa nota promissória para terceiro, aquilo que poderia ser alegado para o credor primitivo também pode ser alegado contra o terceiro, em sede de embargos (ex.: valor de juros, saldo devedor, comissão de permanência etc.). Afasta-se a não-oponibilidade, subprincípio do princípio da autonomia.
    (Caderno João Paulo Lordelo) 

  • Títulos de crédito, uma matéria fácil...  (rs)

  • De fato a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia (súmula 258). Mas e nos demais contratos??? 

     

    ".... se o credor de uma nota promissória, isso é, aquele que a estiver executando, for verdadeiramente um terceiro, estranho ao negócio que lhe tenha dado origem, ela será autônoma e abstrata. Contra esse credor não se poderá admitir a discussão da causa subjacente ao título. Mas, por outro lado, se o título permanece em poder do credor original, isso é, se o título não circulou, perderá ele a qualidade de autônomo e abstrato, e ao devedor assistirá o direito de discutir a relação subjacente.(Fahad)''.

     

    Portanto, só haveria autonomia em favor de terceiro, tendo o título circulado. Como a alternativa D aduziu que o título ficou na posse do credor original, sendo o contrato nulo, também o são as notas promissórias derivadas dele....

    Acredito que seja por esse fundamento a resposta da questão, se alguém puder complementar....

     

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.

  • GABARITO: D

  • A regra é a de que os títulos de crédito são autônomos em relação ao negócios jurídicos que lhe deram origem. Logo, eventual vício no negócio jurídico não contamina a exigibilidade do título.

     

    Quando expressamente se consigna na cártula que aquele título de crédito está vinculado a um contrato, aquele deixa de ter autonomia em relação à obrigação original. A autonomia, porém, é adquirida, nesse caso, a partir do momento em que o título é posto em circulação. Ex: o credor original endossa o título. Ao endossatário não será mais possível opor as exceções pessoais que o devedor principal tinha para com o credor originário, pois aquele título - inicialmente vinculado ao contrato e, portanto, sem autonomia - ganhou independência quando o credor original endossou-o a terceiro.

     

    A Súmula 258 do STJ traz uma exceção. O enunciado remete especificamente à vinculação de título ao contrato de abertura de crédito, que, por si só, não possui liquidez, logo não pode ser sequer executado. Ou seja, o título de crédito vinculado ao contrato de abertura de crédito não ostenta autonomia nem liquidez. Assim, repito, eventual execução contra o devedor, ainda que proposta por endossatário (banco cedeu o crédito a terceiro) não será admitida. Com efeito, convém lembrar dos requisitos da demanda executiva:

    "Art. 786 do CPC: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".

    Como já dito pelo colega Rafael Torres, o precedente que ele trouxe do STJ difere do conteúdo da Súmula 258. No referido julgado, apesar do título de crédito estivesse vinculado ao contrato, este não se tratava de abertura de crédito, afinal, a dívida era líquida. Uma vez líquida, mostra-se exequível, ainda que eventualmente endossado o crédito - ora, ganhou autonomia esse título vinculado quando foi posto em circulação.

  • Considerando que a nota promissória não circulou, é possível a discussão da causa debendi entre o devedor e o credor originário, daí a inexigibilidade. 

    "Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. [...]. A abstração significa, portanto, a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.

    Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma vinculação entre esta relação e o título dela originado. [...].

    Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que o título se desvincule completamente do seu negócio originário." (DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, Andre Luiz Santa Cruz Ramos).

  • Da forma como as alternativas se apresentaram, entendi que as notas promissórias estavam vinculadas a um contrato. Como essas notas não circularam (ainda estão na mão do credor originário), não estava caracterizada a autonomia do título em relação à causa debendi. Desse modo, nulo o contrato, inválidas seriam as cártulas a ele vinculadas. Acabei ficando com a D. 

  • Alternativa "D":

     

    A regra é que os títulos de crédito possuam autonomia e que, por meio da circulação, possam fomentar a atividade econômica. No entanto, no caso dos títulos causais (ou não abstratos), essa autonomia é mitigada.

     

    O título causal  vincula o título à causa de sua emissão, ou seja, a sua origem. Temos como exemplo de títulos causais: a cédula de crédito bancário, o warrant e a duplicata.

     

    Em essência, a nota promissória não é um título causal. Todavia, quando vinculada a um contrato, e desde que isso conste de forma expressa da cártula, passa a ser um título causal, despida da autonomia inerente aos títulos, já que o terceiro, ao receber essa nota, saberá da vinculação ao contrato (negócio jurídico subjacente).

     

    Esse é, inclusive, o entendimento de Luiz Emydio F. da Rosa Jr. (Títulos de crédito, p. 508).

     

    Bons estudos!

     

  • Dica para entender direto empresarial: não há dicas, você nunca vai entender empresarial. Paz

  • SÚMULA N. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Admiro os professores dessa matérial! kkkkkk

  • Como é?kkk...

     

  • Correta a letra "D"!

     

    Súmula 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

  • Assertiva correta: letra D - a inexegibilidade das notas promissórias a ele vinculadas, caso estejam na posse do credor original.

     

    S.mj., o acerto da assertiva está na afirmação de que a nota promissória está na posse do credor original.

    Isso porque, conforme delienado por Marlon Tomazete, a abstração tem por pressuposto a circulação do título (TOMAZETE, Marlon. Títulos de Crédito. 8ª ed. 2017. Capítulo 3, item 3.4)

    Logo, se a nota promissória estava na posse do credor original, significa que não circulou, não se aplicando, portanto, o princípio da abstração. Deste modo, os vícios que atingiram o negócio juridico subjacente (nulidade do contrato) atingem o título de crédito.

     

    Obs: apesar das pertinentes considerações do colega Vinícius Pinhatari, verifica-se que a questão não menciona se consta expressamente no título de crédito (no caso, nota promissória) a origem do negócio jurídico (contrato). Não se olvida que a menção expressa ao negócio jurídico subjacente no título de crédito afastaria o princípio da abstração, todavia, a questão não traz esta informação.

  • Para reforçar:

    Na exceção pessoal, que diz respeito a relações pessoais diretas entre credor e devedor, ou seja,quando as partes envolvidas na relação cambial são as originárias da obrigação cambial, sem a presença de terceiro de boa-fé, podem-se discutir casos de coação, erro, dolo ou simulação, que resultarão em inexistência do cumprimento da obrigação cambial

    Em dois casos, a teoria geral dos títulos de crédito (no C.C) ressalva o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais

    Art. 906.O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal,ou em nulidade de sua obrigação.
    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

  • Se as notas promissórias estão na posse do credor original, não há terceiros de boa-fé a proteger. Logo, corolário lógico-jurídico a inexigibilidade das notas promissórias correlatas.

  • QUEM NÃO DOMINA A MATÉRIA ACONSELHO QUE LEIA O COMENTÁRIO DO COLEGA Augusto Becker .

  • RESUMO DO COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

    A) ERRADA.

    A nulidade na causa do negócio do título após a circulação dele, em regra, não se estende para o título e não pode ser invocada pelo não pagamento do título. Ex.: Compra e venda de telefone com uso de cheque. Se depois for questionado o contrato de compra e venda e o cheque já tiver circulado pelo endosso, não posso mais sustar o cheque com base no contrato de compra e venda não cumprido - princípio da abstração.  

     

    B) ERRADA.

    O princípio da abstração só vai produzir efeitos SE o título for colocado em circulação! Em relação ao credor original pode ser oposta a exceção pessoal, porque a cobrança está sendo feita pelo próprio credor original. Ex.: Compra e venda de telefone com uso de cheque. Se o título não circulou não incide o princípio da abstração. O comprador pode sustar o cheque se houver vício na compra e venda e o cheque ainda estiver com o vendedor do telefone, mas se o cheque foi endossado o comprador do telefone não pode mais sustar alegando vício na compra e venda. 

     

    C) ERRADA.

    Os requisitos de validade - art. 104, CC, não se confundem com os efeitos. A produção dos efeitos do título vão depender se ele circulou ou não.

     

    D) CORRETA. 

    O título não circulou, está na posse do credor original, ou seja, não incide o princípio da abstrativização.

    Súm. 258, STJ.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.

    1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original.

    2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada.

    3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).

    4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.

    5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada.

    6. O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/03/2018)

  • LETRA A - ERRADA: A nulidade, em regra, não determina a inexigibilidade do título pelo novo credor. O título circulou por meio do endosso, assim, a nulidade do contrato não atinge o título de crédito tendo em vista o princípio da abstração e autonomia.

    LETRA B - ERRADA: O princípio da abstração só produz efeitos quando o título for colocado EM CIRCULAÇÃO! Na alternativa, o credor original está opondo uma exceção pessoal!

    LETRA C - ERRADA: A alternativa está tratando de condição de validade (requisitos do artigo 104 CC)! Nesse caso, a alternativa está errada porque a questão trata de efeitos. Os efeitos não se produzem a "qualquer portador". O título deve circular para que o princípio da abstração produza efeitos!

    LETRA D: CORRETA! A alternativa diz respeito ao credor original, assim, o título não circulou e não incide o princípio da abstração. Atenção: Trata-se de nota promissória vinculada a contrato!!!!

    => SÚMULA 258 STJ. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

    Deve constar na nota promissória a vinculação em razão do princípio da cartularidade e literalidade.

  • depois de resolver muitas questões desse assunto, continuo burr.o.

  • Sobre a letra D.

    Conforme Marcelo Sacramone, o negócio jurídico que fundamenta a Nota Promissória, "vincula-se ao título que, entretanto, após a circulação, torna-se abstrato.", Por consequência, a B está errada.


ID
2480302
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Qual dos títulos de crédito a seguir é necessariamente causal?

Alternativas
Comentários
  • Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser títulos causais ou títulos abstratos.


    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).


    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

     

     

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

     

    Dentre os 4 principais títulos (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

     

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)

  • GABARITO D

     


    Duplicata é um título de crédito causal (difere da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque), tendo em vista que só pode ser emitida a partir de dois eventos: compra e venda mercantil ou prestação de serviçoes, o que não há necessidade nos demais títulos cambiários.

    Os títulos abstratos, normalmente, não vem informando a relação jurídica ensejadora da sua emissão, sendo assim passa a circular sem qualquer vinculação com a causa que lhe deu origem, o que fifere dos causais.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • “Veja-se que o regime jurídico aplicável às duplicatas, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e as letras de câmbio, não admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data. A duplicata, pois, só pode ser emitida com dia certo ou à vista.”

     

     

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • Ordem é progresso

  • Qconcursos não queremos comentários em vídeo, parem com isso.
  • Allisson, até queremos, mas com 10min, força!!!!!

    Os comentários deveriam ser mais suscintos, pois não tem como ficar assistindo vídeos de mais de 8 ou 10min só de uma questão

  • Os 4 principais títulos de credito são: o cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) 

  • Questão comentada por vídeo não dá. Temos o tempo contado pra resolver questões, não dá pra perder 10 minutos por questão só pra ver o comentário da alternativa. Ao menos coloquem as duas opções, quem quer assite ao vídeo e quem não quer somente lê o comentário.

  • Pessoal...vídeo longo realmente ninguém merece (pelo menos essa professora ainda é boazinha). Mas pra contornar isso, baixem acelerador de vídeo...ela não fala tão rápido, coloco a velocidade em 2x e assisto o vídeo em 5 minutos - só uma coisa: é um caminho sem volta!! Na hora que você começa a se acostumar com acelerador de vídeo, deixar no modo normal é até cansativo (parece que estão falando em câmera lenta) Hahaha Ganha um tempo danado (e não serve só pra cá, serve também pra usar nos cursinhos, vídeos do youtube, etc.)!! 

     

    Boa sorte a todos.

  •   LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968,  Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

     § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

     

     

  • Comentário do colega Thárcio Demo "é tão bom quanto pintar com lukscolor".

  •  

    ATRIBUTOS -  CONCEITOS

     

    - AGILIDADE OU CELERIDADE: por ser título de

    formalidade mais simples, se comparado a outros

    instrumentos de dívida, e, também, por ser um

    título executivo, de fácil cobrança.

     

     

     

    - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO: a obrigação é

    conhecida, determinada.

     

     

    - CARÁTER QUESÍVEL DA OBRIGAÇÃO: os títulos de

    crédito, em regra, são quesíveis, isto é, deve o

    credor buscar a satisfação no DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

     

     

     

     

    - CARÁTER PRO SOLVENDO: O TÍTULO DE CRÉDITO, DE

    MODO GERAL, TEM CARACTERÍSTICA PRO SOLVENDO.

     

     

    E o que é isso? Significa que, em regra, a simples

    tradição, ou entrega do título, não

    necessariamente implica o pagamento, pois há

    uma dilação do prazo para pagamento.

     

     

     

     

    Os títulos  pro solutos são aqueles que devem ser quitados quando houver a entrega do título.

     

    PRO SOLUTO = QUITADO NA ENTREGA DO TÍTULO

     

     

    PRINCÍPIOS DO REGIME CAMBIAL

     

    CLAU"

    1)    Literalidade:   VALE O QUE ESTÁ ESCRITO Só vale no título o que tiver nele escrito.

     

           2)   CARTULARIDADE:  APRESENTA O   ORGINAL O exercício do direito ao crédito só vale se o seu  beneficiário apresentar o documento (proíbe-se cópias).

     

     

    afirmação de que só quem exibe o título pode pretender a satisfação da obrigação nele representada corresponde ao princípio da

     

     

     

         3) Autonomia  As obrigações são autônomas, umas em relação as outras.

     

    (FCC/Julgador Administrativo Tributário/SEFAZ/PE/2015) Nos títulos de

    crédito, ensina-se que o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode querer outros direitos, que não aqueles declarados só expressamente no título.

     

     

    CARTULARIDADE:   Pelo princípio da cartularidade, o direito à cobrança somente pode ser  exercido mediante a apresentação do título

     

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

    - Quanto à forma de transferência:

    a) Título ao portador ( aquele que circula pela mera tradição, sem identificar o credor);

    b) Título nominal ( identifica expressamente o credor, e sua transferência ocorre por endosso nos títulos nominais à ordem ou por cessão civil nos títulos nominais não à ordem).

    - Quanto ao modelo:

    a) modelo livre (a lei não estabelece uma padronização obrigatória, exemplo é letra de câmbio e nota promisória);

    b) modelo vinculado ( submissão a uma rígida padronização fixada pela lei, exemplo é o cheque e duplicata).

    - Quanto à estrutura 

    a) ordem de pagamento (letro de câmbio, cheque e duplicata);

    b) promessa de pagamento ( nota promissória).

    - Quanto à hipótese de emissão

    a) causal ( somente pode ser emitido nas hipóteses taxativas legais, exemplo a duplicata que só será emitida em situação de compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços);

    b) abstratos ( sua emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida na lei, a exemplo do cheque).

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos

     

  • O que é um título causal? É aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.

    Fonte: André Santa Cruz - Sinopse empresarial


ID
2480305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o disposto no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988, notadamente a expressão “… e o papel destinado à sua impressão”, é de se concluir corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão trata sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais. Desse modo, somente nos resta como opção correta a Letra A.

  • Livro digital é livro!

    Abraços.

  • GABARITO: A

     

    - "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  •  A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     

    E como fica a situação dos E-readers, Smartphones, tablets, audiobooks? São abrangidos pela imunidade?

     

    E-readers (ex.: kindle). SIM. “O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (‘e-paper’) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais (‘e-reader’). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais. Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (‘e-readers’) confeccionados exclusivamente para esse fim. Vale ressaltar que a maioria dos ‘e-readers’ possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o ‘download’ dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os ‘e-readers’ são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

     

    Smartphones, tablets e laptopsNÃO. “O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos ‘suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo’. Um ‘smartphone’, um ‘tablet’ ou um ‘laptop’ não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária. Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88”.

     

     

  • GABARITO A

    Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais

  • Quem quiser entender bem o tema e todo o entendimento jurisprudencial, vejam o Informativo 856 do STF no site do Dizer o Direito.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • A letra "b", "c" e "d" falam exatamente a mesma coisa. Assim fica fácil concluir que a resposta certa é a contida na letra "a", mesmo sem saber ou lembrar o entendimento do STF sobre a matéria.

  • Alternativa letra "a" : A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  • acertei, mas facilitaria se colocassem : com base no entendimento jurisprudencial e tal..... retratar-se ao texto seco da CF poderia gerar alguma confusão....

  • Imunidade cultural, alcança os jornais, livros, revistas e papeis especiais ou não, destinados à impressão. Não alcança autores nem empresas de publicidade e propaganda. Alcança os e-book's, gibis, álbum de figurinha, revista e jornal eletrônico etc.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    -> fonte: dizer o direito.

  • Para analisar as imunidades, imprescindível ter em vista o pano de fundo (ratio decidendi) da questão. No caso, a razão da norma constitucional é a garantia da liberdade de manifestação, o acesso e difusão do conteudo cultural. No caso, a imunidade protege o suporte físico sob o qual será vertido o conteúdo editorial. Logo, não há porque criar distinção entre o papel e o aparelho de ebook, desde que este se limite a reproduzir conteúdo de manifestação autoral. Por óbvio, aqueles que se destinam a outras utilidades não estarão abrangidos pela referida imunidade.

    Abraços;

     
  • Estão fora da imunidade cultural:

    Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos) que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

    De igual forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a imunidade não abrange:

    • os carros da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

    • os imóveis da editora/jornal (deverão pagar IPTU).
     


    O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”? NÃO
     


    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade? SIM.

     

    Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária? SIM.

     

    É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária? NÃO

     

    Imagine que o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária? SIM.
     
     
    Havia um argumento no sentido de que durante os debates da constituinte de 1988 foi aventada a possibilidade de se incluir os livros digitais na imunidade e que isso teria sido expressamente rejeitado, o que revelaria a intenção do legislador de restringir o benefício ao livro físico. Essa alegação é pertinente? NÃO

     

    Componentes eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes? SIM.

     

    Papel O papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune. Não importa o tipo e a qualidade do papel. Basta que ele seja utilizado para a produção de livros, jornais e periódicos.
     
    Filmes e papeis fotográficos: A imunidade pode abranger filmes e papeis fotográficos - Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

     

    Chapas de impressão: NÃO são imunes

     

    Listas telefônicas: são imunes

     

    Papel para propaganda: não é imune

     

    Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes

     

    Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • A idéia é a proteção e difusão da cultura. Logo, a interptretação que foi dada recentemente é de que a imunidade se aplica a livros eletrônicos. No mais, se a realidade fática avança, a interpretação do direito também tem que avançar, sob pena de cometimento de teratologias como seria tributar o livro eletrônico, tão somente, em razão do material em que concretizado. Além de tudo, o livro eletrônico é ambientalmente mais sustentável.

  • Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida

     

    DESCULPEM minha IGNORÂNCIA, mas porque vejo todo mundo escrevendo RE com repercussão geral, não é chover no molhado? Com a EC 45, todo RE para ser julgado tem que ter repercussão geral não é? É uma pergunta direta, e não retórica, se algume puder me explicar eu agradeço.

  • b,c,d tratavam de restritiva!

  • Magic Gun, há o demais REs que tratam do mesmo tema com repercussão geral reconhecida, que ficam sobrestados. Assim, creio que não haveria pleonasmo
  • Vocês estão associando "livros com suporte em CD" com e-book?

  • STF - TEMA 593: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes EXCLUSIVAMENTE utilizados para fixá-lo (CDs, E-rearders, Kindle). 

  • A finalidade (sentido teleológico) do legislador constituinte foi proporcionar imunidade tributária à cultura, por isso, o STF estendeu a aplicação da imunidade aos livros eletrônicos e os suportes destinados exclusivamente à leitura (interpretação evolutiva).

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • lembrando que hoje há também a Súmula Vinculante 57 sobre o tema!

  • De posse do meu direito de "juris esperniande" eu discordo do gabarito. O fato de a questão deixar bem claro a fonte a qual ela se refere "o disposto no artigo 150", não resta margem para consultarmos outra. Mas temos que saber lidar com essas coisas.

  • Súmula 657. STF

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Para complementar os comentários já mencionados, vale trazer à baila a nova Súmula Vinculante, que por sinal, trata do tema cobrado na questão.

    Súmula Vinculante 57. “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

  • SUMULA VINCULANTE Nº 57 DO STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


ID
2480308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: A isenção configura mera dispensa legal do pagamento do tributo, com base no exercício da competência tributária, e não no plano de sua definição, isto é, com base em norma constitucional. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: De fato, existe distinção entre a imunidade e a isenção, no que diz respeito à fonte formal da qual emanam: a imunidade procede da CF/88, e a isenção, da lei. Alternativa errada.

     

    Alternativa C (correta): As isenções podem ser técnicas ou políticas. São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa. São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: A imunidade recíproca não é política, e sim ontológica, já que configura decorrência da forma federativa de Estado, visando proteger a autonomia financeira dos entes federativos. Alternativa errada.

  • GABARITO: C  

     

    A) A dinâmica do fenômeno da isenção seria: 1) ocorrência do fato gerador 2) incidência tributária 3) nascimento da obrigação e 4) dispensa do pagamento do tributo devido. Logo, diferente do que afirma a questão, existe a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, o que ocorre é que, em seguida, o pagamento do tributo é dispensado; Ainda, a isenção não figura no plano da definição da competência (que é constitucional), mas sim no plano da definição legal. 

     

    B) A Isenção encontra sua fonte formal na LEI; a imunidade na Constitução. Cuidado: mesmo que a CF use a expressão "isenção" para designar o não pagamento do tributo, ainda assim, será hipótese de imunidade, pois o que define a imunidade é justamente sua fonte formal que é a CF.  

     

    C) De fato, a isenção quanto a capacidade contributiva pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

     

    D) A alternativa faz uma confusão entre imunidade ontológica (na qual a imunidade recíproca é um exemplo) e imunidade política. Assim: a) munidades ontológicas: caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos. Ex.: pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas; b) imunidades políticas: não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    A) Segundo Ricardo Alexandre, as imunidades diferenciam-se das isenções vez serem, aquelas, limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Assim sendo, a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência. 

     

    B) O mesmo doutrinador denota que "a consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está semre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência". 

     

    C) Como bem salientado pelo colega Cristiano, a isenção, quanto à capacidade contributiva, pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

     

    D) São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa no texto constitucional, uma vez que são fundamentais para o atendimento ao princípio da isonomia e ao pacto federativo. Lado outro, são chamadas políticas as imunidades que visam À proteção de outros princípios em virtude de uma oção política do legislador constituinte. 

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • LETRA D - A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    O art. 150, VI da CF, trata de impostos, não de todos os tributos.

  • Erro da alternativa D: está em tentar confundir o conceito de imunidade política com o de imunidade recíproca.

    - Imunidade política: ligada a princípios previstos pelo Constituinte, pretende proteger valores políticos. Ex.: imunidade religiosa.

    - Imunidade recíproca, govarnamental ou intergovernamental ou mútua : essa sim é a proibição de tributação (específica a impostos) dos entes políticos sobre patrimonio, renda e seviços uns dos outros.

    A imunidade recóprica é, na verdade, ontológica e não política.

     

    Bons estudos.

  • A. ERRADA. De acordo com a teoria unitária, fato isento é fato excluído da hipótese de incidência. Para a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional ao classificar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, em um primeiro momento nasce a obrigação tributária e o crédito, mas em um segundo momento a Fazenda Pública dispensa o seu pagamento.

     

    B. ERRADA. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Nas palavras de Roque A. Carrazza, a imunidade é uma incompetência tributária. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

     

    C. CORRETA. As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

     

    D. ERRADA. A classificação das imunidades tributárias pode ser feita separando as ontológicas das políticas.

     

    As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.

     

    Já, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

  • Imunidades ontológicas X políticas

     

    Imunidades ontológicas: são aquelas que decorrem do princípio da isonomia e do pacto federativo. São imunidades que, ainda que não houvesse sua previsão constitucional, existiriam. Ex: a imunidade recíproca, já que busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo o pacto federativo.

    Imunidades políticas: são aquelas que só existem por decisão expressa do legislador constituinte. Ex: imunidade cultural.

     

    Fonte: Estratégia. 

  • As imunidades ontológicas são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Ex: Imunidade Recíproca (preservar forma federativa, através da autonomia…)

     

    As imunidades políticas não decorrem de princípio constitucional. Devem estar expressamente consagradas na CF. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

  • As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.

    Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

  • Nessa eu cai mais que o Neymar.

  • Gente, eu acertei a questão pensando em outro argumento.

     

    Penso que a maioria ficou na dúvida entre a letra correta ("C") do gabarito e a letra errada "D", eu exclui essa alternativa por uma questão muito simples, a alternativa fala em TRIBUTAÇÃO, quando na verdade a imunidade recíproca atinge somente em relação aos IMPOSTOS, de maneira que as outras espécies a exemplo das TAXAS, não estão abarcadas pela imunidade, e dessa forma um município vai pagar Taxas para União, etc.

     

    d) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

     

     

  • Alternativa C é bizarra.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:                             (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;


  • Gabarito: "C"

    Sobre a alternativa "A": segundo a teoria CLÁSSICA ou TRADICIONAL, encabeçada por Rubens Gomes de Souza, a isenção deve ser entendida como a dispensa legal do pagamento de um tributo. Essa corrente considera que há efetiva ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, sendo apenas impedida a constituição do crédito tributário, por meio de um favor legal (impede-se o lançamento). Haveria, portanto, primeiramente, a incidência da norma de tributação, e, após, a dispensa do pagamento do tributo por meio de lei. Ressalte-se que esse é o entendimento costumeiramente adotado na jurisprudência do STF (RE 11371/SP; ADI 286/RO). 

  • Errei a questão, mas achei muito boa, pq eu nunca tinha visto essas distinções, isenção (política, técnica) e imunidade (ontológica, política). Acho q foi até uma falha do professor não ter abordado isso, parece um conceito simples e importante. Mas de fato, com mais de 2 mil questões de tributário resolvidas, foi a primeira vez q me deparei com essa questão, merece anotação no caderninho srsrsrs

  • C

    As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

    As isenções podem ser técnicas ou políticas.

    São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa.

    São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades.

    Vi problemas na parte final da alternativa, porém é necessário encontrar a melhor interpretação. O que pode nos confundir é a parte " destinada a pessoa jurídica", porém desenvolver as atividades está relacionada também à capacidade contributiva, isto porque o que mantém "viva" a PJ é o desenvolvimento da atividade econômica. Aqui não é para fomentar determinado seguimento (política) mas sim para preservar a existência da pessoa jurídica.

  • Tributação em sentido lato, é de ferrar.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • * Isenções técnicas = concedidas quando o ente tributante verifica que o contribuinte não tem capacidade contributiva para sofrer a exação - falta de capacidade tributária do sujeito passivo (Ex: IR não é devido até determinada faixa de valor)

    * Isenções políticas = concedidas em situações a escolha do legislador (Ex: IPVA isento para deficientes físicos)

    *Imunidades antológicas= mesmo que a CF não previsse, elas deveriam ser estabelecidas, por proteção ao Pacto Federativo e a Isonomia

    *Imunidades Políticas = precisam estar expressas para garantir direitos e garantia fundamentais 

    Fonte: Comentário da professora.

  • excelente questão, baixo Índice de acertos, estamos juntos, errei.

  • Além da diferenciação bem apontada pelos colegas acerca das imunidades ontológica e política, também vislumbro erro na assertiva ao generalizar a impossibilidade de se instituir tributos reciprocamente. A vedação constante da imunidade específica trazida pelo Art 150 guarda relação com a instituição de impostos.

  • Conforme explicação da Professora  Luciana Zimmermann no vídeo:

    ERRADA: A A norma de se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.

    . há confusão quanto à nobre isenção e imunidade.

    . é a imunidade que se aloca no plano de definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível (não ocorre sequer o fato gerador), por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.

    x

    ERRADA: B As imunidades e isenções se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam.

    . a fonte formal da imunidade é a constituição, independente da terminologia usada pela CF; já a isenção advém de lei.

    x

    CERTA: C As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

    . isenção técnica é a ausência de capacidade contributiva do sujeito passivo, como ocorre na isenção para IRPF dada para pessoas com certa renda.

    . isenção política é aquela dada a certo sujeito passivo, desconsiderando sua capacidade contributiva, como a isenção de IPVA para deficientes físicos.

    x

    ERRADA: D A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    . imunidade política é diferente de imunidade recíproca.

    . imunidade política são aquelas que precisam estar expressas na Constituição, garantindo direitos e garantias fundamentais, são escolhas políticas, como a imunidade religiosa, imunidades de imprensa, imunidade cultural.

    . imunidade antológica é aquela que existiria mesmo que não expressas na CF/88, são necessárias para autonomia dos entes federativos, pois são fundamentais para observância de certos princípios, como o da isonomia e a do pacto federativo.

  • Essa bobagem inventada pela doutrina de imunidade ontológica e política e isenção técnica e política só serve pra pegadinha em prova, porque é um conteúdo absolutamente inútil que saiu da cabeça de um desocupado, não tem critério nenhum nisso. Cada "doutrinador" cria da cabeça a classificação que bem entende e F8oda-se. Não tem aplicação nenhuma na realidade.

    É um conteúdo ecologicamente errado pois árvores são derrubadas para ser impresso.

    É um conteúdo que não merece a perda de tempo que leva a leitura, pois não tem serventia alguma, exceto inflar o ego e o lattes.

  • A imunidade recíproca - além de ser ontológica, não política - veda a cobrança de impostos, mas não a tributação de forma geral. Ex. A União deverá pagar determinada taxa cobrada pelo Município.

  • A) norma de isenção se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência. ERRADO. A norma de isenção se verifica no plano do EXERCÍCIO da competência tributária, enquanto a imunidade se verifica no plano da DEFINIÇÃO/DELIMITAÇÃO da competência tributária. Nesse caso, não há a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, pois a Constituição AMPUTOU a competência tributária.

    B) As imunidades e isenções não se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam. ERRADO. Há distinção entre isenção e imunidade a partir da fonte da qual emanam. Enquanto a IMUNIDADE vem da Constituição, a isenção vem de uma lei específica que a estabeleça.

    C) As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades. CERTO.

    D) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). ERRADO. A imunidade recíproca não veda tributar os entes federativos, mas, sim, que os entes federativos “se tributem”, no que tange à cobrança de IMPOSTOS, pois a imunidade recíproca só se aplica a essa espécie tributária.

  • Em 29/03/21 às 16:30, você respondeu a opção D. !Você errou!

    Em 16/06/20 às 23:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 24/04/20 às 21:06, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 15/04/20 às 14:24, você respondeu a opção D.! Você errou!

  • Qual a necessidade de se saber essa diferença? Apenas um termo técnico. Como bem disse o colega: "apenas para inflar egos e lattes"


ID
2480311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no artigo 156, parágrafo 1° , inciso I, da Constituição Federal, pode-se afirmar que foi instituída a denominada

Alternativas
Comentários
  • Correta C: O art. 156, § 1º, I, da CF/88, estabelece a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) especificamente para o IPTU. Vale ressaltar que essa regra foi incluída pela EC 29/00.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    bons estudos!

  • PROGRESSIVIDADE FISCAL:

     

    A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou, no art. 156, § 1º, I, da CF/88, que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel.

     

    - No que concerne à progressividade de alíquotas com base no valor do imóvel, devem ser observados os seguintes requisitos e características:

     

    a) somente é legítima a partir do advento da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 - conforme a Súmula 668, STF

     

    b) tem objetivo fiscal, pois, ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos - presumivelmente pertencentes a pessoas de maior  capacidade econômica-, visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar;

     

    c) deve-se ater aos limites do razoável, sob pena de incidir em efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988.

     

     

    PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL:

     

    Segundo o art. 182, § 4º, da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

    A previsão desse art. 182, § 4º, já constava do texto originário da CF/88 não decorrendo de emenda.

     

    - No caso de o particular não atender à exigência do Poder Público, o próprio dispositivo prevê um conjunto de providências sucessivas. A segunda delas, logo após o parcelamento ou edificação compulsórios, é a adoção de IPTU progressivo no tempo:

     

    a) Tem objetivo extrafiscal, pois o escopo da regra é estimular o cumprimento da função social da propriedade por meio de um agravamento da carga tributária suportada pelo proprietário do solo urbano que não promove seu adequado aproveitamento. A arrecadação advinda de tal situação é mero efeito colateral do tributo.

     

    b) O parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas, sim, o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.

     

     

    - Logo, na PROGRESSIVIDADE FISCAL prevista no art. 156, § 1º, I, da CF, quanto mais valioso o imóvel, maior a alíquota incidente.

     

    - Já na PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, prevista no art. 182, § 4º, II,da CF, quanto mais tempo mantida a situação agressiva à finalidade social da propriedade, maior será a alíquota aplicável no lançamento do lPTU.

     

    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • A progressividade fiscal do IPTU diz respeito ao valor do imóvel (efeito arrecadatório);

    A progressividade extrafiscal do IPTU diz respeito ao não cumprimento da função social da propriedade (efeitor regulatório da economia).

  • Candidato, recite o art. 156, § 1, I da CF. Ok, aprovado.

  • A pessoa que não sabe decorar artigos, incisos, parágrafos e alíneas de todas as legislações não tem condições de ser servidor público concursado. #sqn

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que questionam o mérito da questão. Ao meu ver, trata-se de uma questão extremamente inteligente e que busca saber a aptidão de raciocínio do candidato, considerando seu conhecimento sobre o Direito Tributário Constitucional.

    Para qualquer pessoa que se dedique a compreender as nuâncias desse ramo, sabe que a "parte geral" constitucional do D. Tributário está disposta entre os artigos 150-153 da CR, ao passo que os tributos de compretência da União estão disciplinados nos art. 153-154, os dos Estados e DF no art. 155 e o dos Municípios no art. 156.

     

    Assim, considerando que o dispositivo exigido pelo examinador é relativo ao art. 156, daí já é possível concluir que se trata de um tributo municipal, que, verificando as demais assertivas, só poderia estar tratando do IPTU.

     

    Já para concluir que o dispositivo indicado pelo examinador retrata uma consequência de caráter fiscal, o candidato teria de ter conhecimento do papel extrafiscal exercido pelo IPTU, porém, nesta hispótese, seu fundamento está no art. 182 da CR, razão pela qual a única assertiva correta é a apresentada na Assertiva C.

     

    Essa questão já tinha sido muito respondida pela colega ALINE RIOS, porém, não me aguentei quando vi algumas críticas ao mérito. Como visto alhures, me parece que se trata de uma questão extremamente interessante e que, inclusive, foge um pouco do perfil "letra de lei" da VUNESP.

     

     

      

  • Alternativa correta letra "C":

    O art. 156, § 1º, I, da CF/88, estabelece a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) especificamente para o IPTU. Vale ressaltar que essa regra foi incluída pela EC 29/00.

    Antes da EC 29/2000, entendia-se inaplicável a progressividade fiscal do IPTU; após a Emenda, o STF reconheceu a progressividade fiscal do IPTU como um mecanismo adequando à aferição da capacidade contributiva.

  • que raiva de questões assim... eu acertaria, mas por pura dedução em relação a posição dos temas.. um horror

  • Letra C

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    A Banca deseja auferir o conhecimento ou capacidade de decorar... Isso para mim é preguiça de formular uma questão ou o examinador não sabe nada sobre o assunto e elabora assim... Não é mimi, como o colega pontuou, e sim expor que questões como essa merecem anulação. 

    Bons estudos. 

  • Obrigada Luana Leal.

     

    A progressividade fiscal do IPTU diz respeito ao valor do imóvel (efeito arrecadatório);

    A progressividade extrafiscal do IPTU diz respeito ao não cumprimento da função social da propriedade (efeitor regulatório da economia).

  • Chutei "C" de Certo, pois lembrar especificamente o que diz um artigo é osso!

  • Ata, agora tenho que decorar a CF

  • Talita Sp, tem que decorar a CRFB sim. Se quiser ser juíza, tem que decorar. #pas

  • Não tem que decorar nada. tem que entender o sistema jurídico brasileiro. Cobrar quem sabe o teor de um artigo numa prova desse jeito é desarrazoado e não mede conhecimento que o cargo exige. Mas como justiça e razoabilidade não costuma existir na atuação das bancas, segue o baile!

  • O 156, parágrafo 1º, inciso I se refere à progressividade fiscal, pois neste caso o IPTU será progressivo (cada vez maior), de acordo com o valor venal do imóvel (capacidade contributiva) . Já o 182,  trata da progressividade extrafiscal do IPTU, especialmente em decorrência da função social da propriedade. A banca cobrou conhecimento acerca da função social da propriedade e sua incidência tanto na progressividade fiscal quanto na extrafiscal  na questão Q826770. Aliás, o que me parece, questões da mesma prova - TJSP Juiz substituto 2017/VUNESP.

  • É uma piada com o concurseiro!!!

  • “O examinador que faz uma questão dessas merece levar uma bicuda no meio das nádegas”. SHAKESPEARE, William.

  • A Vunesp deu pra querer decoreba de número de artigo e sumula meu povo! No TJRS tinha uma sobre furto, que tinha que ter decorado as penas e uma outra pior ainda, que exigia saber se a sumula x era do STF ou do STJ !

  • Isso deveria ser proibido. Decorar o teor do artigo é uma coisa, decorar uma numeração é descabido e incoerente.

  • Errei pq imaginei que o art. 156, §1º, estava falando justamente de que o uso incorreto da propriedade acarretaria o aumento as alíquotas.


    Questãozinha maldosa. Não basta só saber dos institutos da progressividade e fiscalidade/extrafiscalidade. Vc ainda tem que saber o que está no art. 156, §1º.


    Mas é uma ótima questão para rever esses conceitinhos básicos.

  • Esse povo não quer nem decorar os pontos e vírgulas da constituição mais.

  • maisoqueéisso, maisoqueéisso, maisoqueéisso

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:   

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    progressividade fiscal específica do IPTU --> Finalidade de Arreacadação

  • Não consegui responder corretamente porque imaginei que esse dispositivo falava da progressividade por não cumprimento da função social...

    :(

  • E é goooooooool! kkkkk (rindo pra não chorar)

    Letra C

  • Verdade @sextafeira13, saber art. de lei mede inteligência, tanto quanto a "santidade" de quem decora versículo da biblia!

    #éverdadeessebilhete

    #pas

  • Vai toma no c...............ú desgraça, quem é que fica decorando número de artigos e parágrafos de tantas leis que temos que estudar.... FDP

  • Sexta-feira treze, eu não tive o mesmo raciocínio que você. Fico muito grata pela explicação, me ajudará no futuro. Mas poderia ser menos arrogante. Pressupor que "qualquer pessoa" saberia etc, o tom... menos, meu amigo... você pode não ter concordado com as críticas, mas não precisa agir assim. De qualquer forma, obrigada pelo conhecimento repassado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Obs.: Em regra, o IPTU possui função fiscal (=arrecadar). Excepcionalmente, possui a função extrafiscal.

    - Progressividade fiscal em razão do valor:

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  

    - Progressividade extrafiscal em razão do tempo:

    CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • Sexta feira treze, me explica mais sobre como você conseguiu fazer este racícionio, com a CF do lado?

    A propósito os seus R$ 30.000,00 mensais já estão caindo na conta? Se sim, o que faz aqui? Se não, vai estudar mais, porque sua pontuação está muito aquém para passar num concurso dessa magnitude!

  • Gente, o disposto no inciso II do art. 156, §1º da CF (que diz que as alíquotas do IPTU poderão ser "diferenciadas conforma a localização e o uso do imóvel"). Seria um exemplo de Progressividade extrafiscal?

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153771-0 MG (Prévio à EC de 2000).

    EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1o. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no Município de Belo Horizonte. 

  • Questão ridícula.

  • Foi uma boa questão, ao menos para mim.

    Acertei utilizando o seguinte raciocínio: presumi que o examinador queria que o candidato soubesse qual das progressividades foi "acrescentada" na CF por emenda constitucional. Isso que ele quis dizer com a palavra "instituída", constante no enunciado.

    Com base nas alternativas e por eliminação, é possível verificar que, dentre as opções, a única progressividade que foi acrescentada por emenda constitucional foi a progressividade fiscal específica do IPTU (progressividade de acordo com o valor venal do imóvel - EC n. 29/00). As demais já existiam na Constituição.

    Aliás, a constitucionalidade da EC n. 29/00 foi objeto de entendimento do STF com repercussão geral (RE n. 586.693)...

    Então, na minha humilde opinião, não é questão de se decorar os números dos artigos da CF (óbvio que eu não decorei), mas saber da inclusão da progressividade fiscal do IPTU por emenda constitucional e do entendimento do STF sobre a matéria. Com base nisso, o candidato resolve a questão.

  • A banca tá de sacanagem pedindo artigo de lei. Não é possível.

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a)      Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).

    b)      Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    c)       Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).

    Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2480314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade pode ser conceituada como

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: A delegação da capacidade ativa a outra pessoa de direito público se traduz na parafiscalidade, e não extrafiscalidade. Ademais, esta delegação só pode ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A delegação da capacidade ativa a outra pessoa de direito público se traduz na parafiscalidade, e não extrafiscalidade. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: Trata-se, neste caso, da finalidade fiscal (arrecadatória). Alternativa errada.

     

    Alternativa D CORRETA: A banca trouxe uma definição muito precisa da extrafiscalidade, que pode ser resumida como utilização dos tributos como meio de intervenção no comportamento das pessoas.

     

     

     

  • CLASSIFICAÇÕES DOS TRIBUTOS QUANTO À FINALIDADE

    O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear
    recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros.
    O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa
    situação social ou econômica. São os casos, entre outros, dos impostos de importação e
    exportação, que, antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional
    brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de
    estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem.
    O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso
    da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o
    implemento de seus objetivos.

    Fonte: Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Extrafiscalidade vai além da arrecadação!

    Abraços.

  • GABARITO: D 

     

    A)  A alternativa define a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa que consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos e tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7º CTN;  a capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária que é o poder conferido pela CF/88 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. 

     

    B) A questão define a parafiscalidade que tem como objetivo a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

     

    C) A questão define inicialmente a fiscalidade que se dá quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar. Ou seja, explicando de forma mais clara, o Estado-fisco pensa unicamente em arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra preocupação.

     

    D) De fato, a questõa define a extrafiscalidade que ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na sociedade e na econômico, por exemplo. Assim, por exemplo poder-se-á lançar mão de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial à economia prospere a todo vapor. É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação. 

  • Correta: Letra D

     

    Geraldo Ataliba "Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados".

  •  A extrafiscalidade pode ser conceituada como:

     a)a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa e da aptidão de exigir e arrecadar tributo, desde que o faça por lei, a outra pessoa de direito público ou privado que preste serviços públicos?

      A alternativa define a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa que consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos e tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7º CTN;  a capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária que é o poder conferido pela CF/88 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. 

     

     b)o mecanismo pelo qual a pessoa política, por meio de lei, transfere sua capacidade ativa a outra pessoa de direito público, como as autarquias.

     c)a atividade que se expressa na atuação estatal de exigência de tributos com o objetivo exclusivo de arrecadação, e a geração de receitas, operando-se em desvio de finalidade.

     d)o emprego de instrumentos tributários para o alcance das finalidades não arrecadatórias, mas incentivadoras ou inibidoras de comportamentos, com vista à realização de valores constitucionalmente relevantes.

     

    De fato, a questõ a define a extrafiscalidade que ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na sociedade e na econômico, por exemplo. Assim, por exemplo poder-se-á lançar mão de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial à economia prospere a todo vapor. É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação. 

  • "Importante faz-se ressaltar que o tributo, destacando-se o imposto extrafiscal não é inovação do Estado Social, pois que já no Estado Liberal, haviam os clássicos impostos aduaneiros protetivos, para proteger os espaços econômicos nacionais (NABAIS, 1998). A inclusão de tal mecanismo no Brasil, remonta a Constituição de 1933, cujo Art. 70º, § 1, prescrevia que, em matéria de impostos, a lei, determinará, inter alia, as isenções a que possa haver lugar. Não há tributo que se preste a realizar somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade, os dois objetivos subsistem harmonicamente e requerem equilíbrio (CARVALHO, 2005)."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1468

     

  • Características dos tributos quanto à sua finalidade:

     

    Fiscalidade: Não existe uma finalidade específica, pois a finalidade é arrecadar o montante financeiro para os cofres públicos. É a regra geral dos tributos. Um tributo é fiscal quando o sujeito ativo da obrigação tributária é o mesmo sujeito titular da competência tributária para instituí-lo. (Ex.: IPTU)

    Parafiscalidade: Há uma atuação paralela. Ocorre quando o sujeito competente institui determinado tributo, mas delega a outra pessoa jurídica de direito público a capacidade tributária (capacidade de arrecadar), atribuindo a essa pessoa jurídica o produto dessa arrecadação. (Ex.: INSS arrecada contribuições instituídas pela UNIÃO)

    Extrafiscalidade: Não há aqui uma atividade puramente arrecadatória. A finalidade maior é regular comportamentos, sejam econômicos, sociais, sanitários etc. (Ex.: Imposto de importação ou imposto de exportação, que podem regular as mercadorias que entram e saem do país)

  • GAB:D

     

    O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica.

     

    São os casos, entre outros, dos impostos de importação e exportação, que, antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem
     

  • A a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa e da aptidão de exigir e arrecadar tributo, desde que o faça por lei, a outra pessoa de direito público ou privado que preste serviços públicos.

    ERRADO: isso é parafiscalidade: a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa; ou seja: é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Não necessariamente a parafiscalidade é disposta em lei, mas os tributos, sim.

    B o mecanismo pelo qual a pessoa política, por meio de lei, transfere sua capacidade ativa a outra pessoa de direito público, como as autarquias.

    ERRADO: também é parafiscalidade.

    C a atividade que se expressa na atuação estatal de exigência de tributos com o objetivo exclusivo de arrecadação, e a geração de receitas, operando-se em desvio de finalidade.

    ERRADO: além de arrecadar, tributos servem para regular atividades. Esta regulação é a função extrafiscal, explicada abaixo.

    D o emprego de instrumentos tributários para o alcance das finalidades não arrecadatórias, mas incentivadoras ou inibidoras de comportamentos, com vista à realização de valores constitucionalmente relevantes.

    CORRETO

  • Lucio, meu caro

    voce esta sendo pago para comentar em todas as questoes do site?

  • A fiscalidade diz respeito a ideia do recebimento de receitas, por exemplo, do

    imposto de renda. A função desse imposto é fornecer dinheiro ao Estado, não existe

    outra. Por outro lado, os impostos extrafiscais não possuem essa função precípua de

    fornecer dinheiro ao Estado.

    A extrafiscalidade, segundo Eduardo Sabbag:

    "É um poderoso instrumento financeiro empregado pelo Estado a fim de estimular

    ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não meramente arrecadatórias."

    O objetivo da extrafiscalidade é estimular ou inibir condutas. Por exemplo, para

    inibir a importação de produtos, com vistas a proteger o mercado nacional, é possível

    aumentar o imposto de importação. Ou para favorecer a exportação de produtos,

    abrindo um novo mercado, é necessário reduzir o imposto de exportação. Outro

    exemplo, com vistas a reduzir o gasto brasileiro no estrangeiro, seria o aumento do IOF.

  • Como se lembrar das finalidades dos tributos?

    . fiscais: lembrar de fisco. O que o fisco quer? Precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.

    . extrafiscais: lembrar de algo extra, além de arrecadar. Visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE - controle do comércio internacional.

    . parafiscais: lembrar de arrecadar para. Arrecadar para quem? Arrecadar para quê? A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Arrecada-se para entregar os recursos à outra instituição, que utilizará o montante para uma finalidade pública. Ex. SESC, SENAI.

    conceito colado da colega Ana Brewster, maravida :}

  • Gabarito: D

    A questão aborda as características do tributo com relação a sua finalidade. Desta forma, a alternativa A e a alternativa B correspondem a parafiscalidade, onde o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, a princípio, não integram as funções próprias do Estado, mas, este as desenvolve através de atividades específicas. Trata-se, portanto, da delegação da capacidade tributária e do produto de arrecadação, dada a perda do interesse do Estado em tributar, uma vez que, a verba não ira permanecer com o Estado e, sim, com os órgãos paralelos. Exemplo: Anuidade dos conselhos profissionais, contribuição previdenciária, etc. A alternativa C, por sua vez, trata da extrafiscalidade, a qual encontra-se incompleta posto que, além de possuir finalidade arrecadatória, exercem a função principal de controle de mercado. É a intervenção do Estado em determinada situação econômica/social por meio da tributação, de forma a regular o comércio interno e a ordem econômica, bem como, fiscalizar as fronteiras. 

  • Na verdade o produto da arrecadação de um tributo PARAFISCAL pode ser delegada para pessoa jurídica de direito público ou PRIVADO desde que desempenhe atividade tipicamente estatal ou de interesse do estado. EX.: as contribuições sociais para o sesc, senac, sesi...

    Porém, a p.j.d.privado jamais integrará a relação jurídica tributária, jamais estará no polo ativo, pois é exclusivo das P.J.D.PUBLICO.

    Assim a União arrecada, por exemplo, e repassa o produto da arrecadação para os sindicatos, no caso das contribuições sindicais.

  • Os comentários dos senhores e senhoras são bem melhores do que desse professor fraco.

  • Finalidades do tributo:

    Fiscal: objetiva precipuamente a arrecadação de recursos aos cofres públicos.

    Extrafiscal: busca além (EXTRAfiscal) da finalidade de arrecadação, mas ainda no intuito de intervir em situações sociais e economicas.

    Parafiscal: Há finalidade arrecadatória, entretanto há diferença no destino e na utilização da arrecadação. Trata-se de arrecadação para custeios de atividades que em tese nao integram a atividade típica do estado. Ex: arrecadação de recursos para autarquias ou fundações.

  • Extrafiscalidade:

    A finalidade é a diminuição de desigualdades sociais e regionais que transcende a mera operação contábil, estimulando a produção e consumo de certas mercadorias.

  • Finalidades do tributo:

    Fiscal: objetiva precipuamente a arrecadação de recursos aos cofres públicos. 

    Extrafiscal: busca além (EXTRAfiscal) da finalidade de arrecadação, mas ainda no intuito de intervir em situações sociais e economicas. 

    Parafiscal: Há finalidade arrecadatória, entretanto há diferença no destino e na utilização da arrecadação. Trata-se de arrecadação para custeios de atividades que em tese nao integram a atividade típica do estado. Ex: arrecadação de recursos para autarquias ou fundações.

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  • a) Incorreta. A extrafiscalidade da tributação não se confunde com a delegação da capacidade tributária ativa.

    b) Incorreta. vide alternativa a.

    c) Incorreta. A fiscalidade é a que tem como único objetivo a utilização da tributação para a arrecadação de recursos para o Estado.

    d) Correta. Os tributos extrafiscais são aqueles cuja finalidade não é apenas a arrecadação, mas também o

    atingimento de outros objetivos. É o caso, por exemplo, do IPI, que é utilizado como um instrumento regulatório da economia, para estimular ou desestimular determinados comportamentos.

  • trata-se de um expediente de reserva de mercado que fuker o consumidor e enriquece os amigos do REI


ID
2480317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da função social da propriedade

Alternativas
Comentários
  • Correto B: Sendo a propriedade uma das formas de manifestação de riqueza por parte do contribuinte, a sua tributação se liga à ideia de justiça distributiva. Portanto, a aplicabilidade no direito tributário é mais ampla do que apenas a regra prevista no art. 182, § 4º, da CF.

  • Falou em aplicação da função social da propriedade, é a resposta correta!

    Abraços.

  • GABARITO: B 

     

    - CF | Art. 182. (...) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 

     

    - CF | Art. 156. (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

                     

    - Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     

    - CONCLUSÃO: A questão da progressividade (no tempo/espaço/valor) do IPTU é um exemplo no Direito Tributário de contribuição efetiva para a concretização da função social da propriedade urbana. 

  • A função social da propriedade também pode ter aplicação em tributos eminentemente fiscais, como o IPI, por exemplo, que tem como principal função carrear recursos para os cofres públicos, mas, por outro lado, deve ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto a ser tributo, o que não deixa de ser um viés de aplicação do princípio da função social da propriedade (o que seria a tributação mais leve de bens essenciais e mais pesada de bens supérfulos senão uma manifestação de tal princípio?). 

  • Caros, sei que pode ser uma pergunta idiota, mas mesmo assim me arrisco: a função social não é apenas um mecanismo de extrafiscalidade? O tributo não é majorado em razão de questões diversas das arrecadatórias? Ele não seria majorado em razão da justiça distributiva que  é uma questão extrafiscal?

  • Rodrigo Esteves,

    mas essa não é uma manifestação do princípio da seletividade? Não se trata de um aspecto extrafiscal?

  • GABARITO: B

  • Entendo que a questão faz pleno sentido. A função fiscal, de arrecadação, aliada ao princípio da capacidade contributiva, permite que os que têm mais patrimônio contribuam para o sustento de serviços públicos estatais, direcionados à toda a sociedade e à distribuição de riqueza. Gabarito perfeito, questão bem elaborada.

    Bons estudos! =)

  • Marquei a A por entender que o art. 182 citado na alternativa era apenas um exemplo da extrafiscalidade, e não que se resumia exclusivamente a ele.

    Pois essa é a única justificativa que consigo imaginar, pois penso em todas as hipóteses de função social na CF e só imagino extrafiscalidade, não vislumbro uma função social com intuito meramente arrecadatório 

    :/

     

    obs. concordo com o gabarito B, apenas apresentando meu ponto de vista sobre a A

     

    _____________

    Voltando aqui mais de 1 ano depois, digo: continuo concordando que o gabarito é B, mas agora acho que a A está errada mesmo, é sim possível função social em tributos fiscais, alguns colegas aqui explicaram muito bem.

  • Alternativa b

    Tem incidência no âmbito do direito tributário, uma vez que pressupõe manifestação de riqueza e se liga à ideia de justiça distributiva.

    A priopriedade urbana cumpre sua função social quando cumpre o estabelecido no plano diretor do municipio, assim diz o art. 182 par. 02 da Constituição. Ora, nenhum plano diretor permitirá que a propriedade tenha somente fins de especulação patrimonial. Logo, quando é devidamente provado que o terreno não está sendo utilizado para nada, vai custar caro ao proprietário, pois a prefeitura, pode legalmente, aumentar o valor do IPTU daquele imóvel, forçando o proprietário a vende-los, transformando-o em área produtiva, sem contar que esse dinheiro é aplicado em serviços de melhoria do município ou cidade: escolas, pavimentação de ruas, hospitais, creches públicas, etc. cumprindo a sim a função social da propriedade.

  • A manifestação de riqueza é a propriedade em si e não a forma de exercício. Me parece errado, já que a função social da propriedade não tem nada a ver com a manifestação de riqueza, mas sim com a forma de exercício da propriedade. Logo, a relação tributária com a função social da propriedade é extrafiscal, pois visa um comportamento valorizado constitucionalmente, qual seja, dar função social à propriedade. Afinal, a manifestação de riqueza decorrente da titularidade da propriedade de um bem existe independentemente da forma em que se exerce tal propriedade.

     

  • Acredito que a assertiva "a" também estaria correta, se, ela ou o enunciado limitasse a questão ao Direito Tributário. Da forma como foi feita a questão, a assertiva em comento refere-se a todos os ramos do direito.

  • Gente, eu entendi assim: o princípio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza porque, se estamos falando do modo como a propriedade é exercida, já estamos pressupondo que a propriedade existe, e a existência de propriedade é manifestação de riqueza.

  • entendo que o erro da alternativa A está em dizer que a função social da propriedade SÓ tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade, quando, na verdade, esse princípio é muito mais amplo em seu alcance!

  • Prezados, respeitosamente me parece que nenhum dos comentários dos colegas justifica o gabarito. Sugiro que peçam o comentário do professor.

  • Errei também!! Mas depois de procurar sobre, concluí que por mais que se trate de uma questão de direito tributário, é evidente que o princípio da função social da propriedade não se limita a seara tributária, muito menos se presta exclusivamente, "SÓ" (como a alternativa "a" diz), a figurar como mecanismo de extrafiscalidade.

    A alternativa "a" cita inclusive o art. 182, §4º da CF:

    'Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Olhando para o contexto em que está inserido o dispositivo, de cara já se percebe que a função social da propriedade se presta à política urbana, perfazendo princípio da atividade econômica, e além disso, está afeto à questões ambientais, trabalhistas, civilistas (direito de propriedade regulado pelos arts. 1.225 e ss do Código Civil), sociais, relacionado até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa humana, por limitar direito fundamental, conforme entendimento do STF. 

  • A questão está correta na realidade a Função Social da Propriedade tem haver com o ITR e com o IPTU.

  • É simples galera, se o contribuinte pode se dar ao luxo de não cumprir com a função social de determinada propriedade, é porque, ao menos em tese, ele teria outras propriedades nas quais se escorar, e daí vem a demonstração de riqueza, pois, por exemplo, alguém com apenas um imóvel ou o utilizaria para sua moradia ou o faria render frutos de um aluguel, mas para uma pessoa com diversos imóveis, um terreno não construído não faz diferença e esse é um dos pontos da justiça distributiva decorrentes da função social.

  • O princípio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza pelo simples fato de que ser proprietário é justamente manifestar uma riqueza, e a partir do momento em que ela é manifestada surge a obrigação de solidariedade social que se relaciona com a ideia de justiça distributiva.

    Nas palavras de Ricardo Alexandre: “todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Manifestada riqueza, aparece a solidariedade social compulsoriamente imposta: o Estado, por lei, obriga o particular a entregar-lhe parte da riqueza, parte esta que será redistribuída para toda a sociedade por meio das atividades estatais.”.

  • Assertiva A - ERRADA.

    A progressividade do IPTU ocorre sob dois aspectos:

    - extrafiscal - nos moldes do art. 182, § 4°, II, CRFB/88 e;

    - fiscal - nos moldes do art. 156, § 1°, incisos I e II, CRFB/88.

    Vale lembrar que somente após a EC 29/2000 sobreveio a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel ou de sua localização. Antes disso, a progressividade se limitava a extrafiscalidade do imposto referente ao imóvel não utilizado, subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4°, II).

    Eduardo Sabbag,  ao comentar a progressividade no IPTU, traz a lume os argumentos favoráveis à EC 29/2000, dentre os quais, destaca: Diga -se, em tempo, que, de outra banda, despontava a argumentação “pró -Emenda” das municipalidades, na defesa de sua constitucionalidade, baseando -se, em linhas gerais, nas seguintes premissas: [...] "7. a progressividade tributária era o meio para a realização da função social da propriedade e da justiça social, não exsurgindo pela medida o caráter confiscatório do imposto". (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário).

     

    Assim, s.m.j, pode-se concluir que a função social da propriedade é cumprida por meio da progressividade, seja ela fiscal, seja ela extrafiscal.

    Portanto, a assertiva incorre em erro quando afirma que o princípio da função social da propriedade "tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade" (grifou-se), tendo em vista que a função social é cumprida, também, por meio da progressividade fiscal.

  • O professor parece misturar o princípio da função social da propriedade com a manifestação de capacidade contributiva inerente à propriedade. Com o devido respeito, parecem coisas diferentes. A manifestação de capacidade contributiva decorrente da propriedade independe do princípio da função social da propriedade, parece-me.

  • A manifestação do principio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza? Muito estranho. 

  • Todo cuidado é pouco com quando temos "Só/Somente" na alternativa...bem analisado pelos colegas. A função social é cumprida, também, por meio da progressividade fiscal, não somente pela extrafiscalidade. Bom para treinar o estilo Vunesp! abs

  • Excelente explicação, Roberta Gomes.

    Obrigado!!!

  • Penso que o "x" da questão da assertiva B, e que a torna correta, é a ligação da função social ao entendimento de justiça distributiva, ou seja, dar a cada um o que é seu.

  • A) só tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade (artigo 182, parágrafo 4°, II da Constituição Federal).

    O princípio da função social da propriedade no ordenamento jurídico não é um mecanismo apenas de extrafiscalidade.

    Observe que o enunciado é aberto, isto é, não fala “dentro do direito tributário”.

    Até mesmo porque, de fato, no direito tributário, a função social da propriedade é sim um mecanismo extrafiscal.

    Porém, em outras áreas (tais como: usucapião com prazo reduzido; desapropriação e etc.) é um mecanismo utilizado para outros fins.

    B) tem incidência no âmbito do direito tributário, uma vez que pressupõe manifestação de riqueza e se liga à ideia de justiça distributiva. - GABARITO

     C) não tem aplicação no direito tributário, porque a propriedade por si só não implica submissão à função social e à tributação.

    Tem aplicação no direito tributário sim, como um mecanismo de extrafiscalidade.

    A propriedade por si só implica sim na submissão à função social, bem como à tributação.

    Isto é, se é proprietário de um imóvel urbano ou rural, deverá dar a devida função social à este bem, além do mais, incidirá a tributação devida sobre ele.

    D) não se aplica ao direito tributário, uma vez que inexiste correlação entre essa função e a tributação.

    Tem aplicação no direito tributário sim, como um mecanismo de extrafiscalidade.

    Por exemplo o ITR, um imposto marcantemente extrafiscal, a fim de cumprir a função social da propriedade, dispõe que quanto mais produtiva for a terra, menor será o imposto a pagar. Isto é, as alíquotas são fixadas de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Por outro lado, o IPTU, imposto marcantemente fiscal, excepcionalmente, na sua função extrafiscal, visando estimular o cumprimento da função social da propriedade urbana, aplica o IPTU progressivo no tempo, isto é, a alíquota aumenta no decorrer do tempo em que não há o adequado aproveitamento do solo urbano.

    Nesse sentido:

    O ITR é imposto precipuamente extrafiscal, conclusão a que se chega pela simples leitura do art. 153, § 4.º, I, da CF/1988, que determina a fixação de suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    O IPTU, por sua vez, possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art. 182, § 4.º, II, da CF/1988, conforme se passa a analisar.” (RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário)

  • galera, o art.156, §1, II da CF não traz hipótese de progressividade do IPTU, mas de SELETIVIDADE (alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel).

    Para aprofundamento, vejam a doutrina de Hugo de Brito Machado e a jurisprudência. No TJ de SP existem infindáveis julgados que tratam do tema.


ID
2480320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Não se pode interpretar o referido dispositivo de forma ampla e genérica, uma vez que a própria CF/88 definiu a necessidade da vinculação às finalidades essenciais da entidade. Alternativa errada.

     

    Alternativa B CORRETA: O entendimento do STF acerca da imunidade religiosa é o de que, além do templo destinado ao culto, também se aplica aos cemitérios de cunho religioso.

     

    Alternativa C: O STF já decidiu que a imunidade conferida aos templos não se estende à Maçonaria. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: Se não há cunho religioso nos cemitérios, mas nítida exploração comercial, é evidente que o benefício constitucional será inaplicável. Alternativa errada.

     

     

  • Sobre a Letra C (incorreta):

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

    (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

     

  • Letra B - correta.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

  • GABARITO: B 

     

    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • na realidade o termo DEVE está empregado de forma incorreta, pois, com relação aos cemitérios,é necessário que não tenha cunho empresarial e que todo o ganho da atividade seja revertido para a instituição. Assim, ao mer ver, a letra C é a menos errada. O correta seria colocar PODE.

  • O caso paradigma da questão dos cemitérios referia-se à Igreja Anglicana, que mantém cemitérios como extensão da igreja, quando do enterro dos fiéis.

  • O julgado é antigo para ser cobrado em 2017, creio eu.

     

    Geralmente até quantos voltando no tempo se é cobrada jurisprudência?

     

    Alguém saberia dizer?

     

    Uma média.

  •  

    Nenhuma das assetivas podem ser consideradas corretas.

     

    O gab: Foi B

    A Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam extensões destas entidades também são alcançados imunidade religiosa.

     

    No julgado a Imunidade religiosa é p/ os cemitérios que sejam EXTENSÃO DE ENTIDADES RELIGIOSAS, e não p/ cemitérios religiosos como fala a assertiva.

     

    Que questão mais fuleira essa ¬¬
     

  • Sobre a letra B:

    "A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?

    - Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa (STF, Plenário,  RE 578.562)

    No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel".

    Fonte: Vade mecum de jurisprudência - Dizer o Direito 

  • Carlos Alessandro, não devemos ver os julgados de acordo com a sua "idade", mas sim se ainda são aplicáveis de acordo com o posicionamento atual daquele tribunal do qual emanou o precedente. No caso concreto, embora o acórdão seja "antigo", ainda está em pleno vigor (imagino que somente seja alterado se mudarem a CF, afastando a imunidade religiosa).

     

    Outro exemplo para não nos basearmos na idade dos julgados: o STF passou a admitir a prisão em 2ª instância, mas, embora seja um precedente recentíssimo, já há ministros admitindo sua revisão...

     

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

  • Letra B

    Imunidade religiosa dos templos de qualquer culto veda a cobrança de impostos sobre os templos religiosos da mesma forma os cemitérios de propriedades das instituições, frota de veículos etc, tudo que for de propriedade das instituições e voltadas para si. 

  • LETRA B

     

    a) ERRADA: Uma das exceções seria de que em caso de aluguel desses imóveis, a imunidade permaneceria desde que o recurso obtido fosse utilizado para os objetivos da entidade religiosa: 

     

    b) CORRETO

     

    c) ERRADA: não se entende à Maçonaria

     

    d) ERRADA: a imunidade não se entende natureza privada e empresarial, cujo objetivo é obter lucros

     

  • vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros. Certeiro na resposta

  • Sobre a alternativa A, segue comentário postado na questão Q877394.

    VAMOS AOS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS:

     

    O professor VITTORI CASONE argumenta que se todo o valor obtido com essas atividades reverter para os fins religiosos da entidade, restaria atendido o §4º do art. 150 da Constituição. Assim só não seria quando a atividade desenvolvida implicasse em concorrência com outras pessoas jurídicas ou físicas, hipótese em que a imunidade consistiria num fator de desequilíbrio das relações de mercado, já que a concorrência seria desleal. (CASSONE, Vittorio. Imunidade Tributária dos Templos _ a Solidariedade na Igreja Católica e na Constituição do Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 4, jul./ago. 2003, p. 55.)

     

    Diz Sílvia Faber Torres, após admitir que a imunidade alcança as rendas de aluguéis e as rendas obtidas no mercado financeiro:

    Nesse desiderato, dado que a Constituição brasileira também propugna por um sistema capitalista, incentivando e protegendo a livre iniciativa, é autorizado concluir-se que a exclusão do benefício da imunidade deve ser procedida com o fito de inibir a concorrência desleal. Não pode, portanto, ser aceita uma interpretação extremamente dilargada dos §§2º e 4º do art. 150 CF, que poderia conduzir ao resultado de que todas as atividades realizadas pela entidade imune estariam relacionadas aos seus objetivos essenciais, eis que destinadas a auferir receitas para o desenvolvimento de tais objetivos. Dessa forma, ainda que indiretamente relacionada às finalidades básicas da pessoa titular da imunidade, qualquer atividade realizada estranha ao seu objetivo institucional deverá ser tributada se houver outras empresas que igualmente exploramna economicamente

     

    A corroborar essa tese, mais uma vez a lição do Professor Roque Antonio Carrazza: De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, de venda de objeto sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, tem objetivos nitidamente temporais.1

    Não há dúvida que a imposição desse limite é salutar, pois visa proteger princípios constitucionais dos mais valiosos, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa, que seguramente restariam estiolados caso se admitisse que a aludida imunidade pudesse avançar nas atividades empresariais das igrejas

  • Nunca vi Cemtério que não fosse religioso...

  • Existem cemitérios de comunhão “comercial”, não vinculados a nenhum tipo de religião! Ex: “Cemitério Parque das Flores”; “Cemitério Céu Azul” etc...

    A morte é um fato natural, nada tem de vinculação obrigatória com religião!

  • Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

    [RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008.]


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420


  • Pessoa, qual o erro da letra D ???

  • seguindo o colega, Cristiano:


    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • Todas as igrejas protestantes têm cemitérios próprios, eu sou luterana. No sul, isso é muito comum.

  • Nesse caso,tudo deve ser convertido para as finalidades essenciais do templo.

  • Livro Ricardo Alexandre: Não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim a não tributação implica risco à livre iniciativa e a isonomia.

  • Em relação aos Cemitérios de cunho religioso:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    Em relação a maçonaria:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. [...] III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.(STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12- 2012 PUBLIC 14-12-2012)

  • O STF decidiu no RE 578.562 que é possível a aplicação da imunidade tributária aos cemitérios,

    desde que sejam uma extensão da entidade religiosa.

    Gabarito B

  • Vunesp andava muito com a CESPE nesse época


ID
2480323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a hipótese de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: No caso do ICMS-Combustíveis, aplica-se o princípio da anterioridade especial. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: No caso específico do ICMS-Combustíveis, não há aplicação do princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, mas sim a anterioridade especial, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. Embora o prazo a ser contado seja o mesmo (90 dias), a doutrina costuma diferenciar a terminologia utilizada. Alternativa errada.

     

    Alternativa C CORRETA: Como comentamos, no caso do ICMS-Combustíveis, aplica-se o princípio da anterioridade especial. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: A anterioridade genérica foi dispensada expressamente, com base no art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF/88. Alternativa errada.

     

  • Anterioridade na diminuição de alíquotas?

  • RECURSO: A rigor, entendemos caber recurso quanto à “Alternativa C” da questão, uma vez que o princípio da anterioridade especial (art. 150, III, “c”, da CF/88) somente se aplica aos casos de instituição ou majoração de tributos. Portanto, não seria correto fazer referência ao princípio no caso de “diminuição” de alíquotas. Afinal, seria uma situação positiva para os contribuintes, verdadeiros destinatários da proteção constitucional inserida no dispositivo em comento.

    Fabio Dutra

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-tributario-tj-sp-juiz-prova-comentada/

  • CR/ 88 art. 155, § 4, IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g (convênios), observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (anterioridade comum

  • É necessário que se faça a seguinte distinção: Anterioridade anual (Art. 150, III, b da CF/88), da noventena. A anterioridade anual não é aplicavel aos casos de redução e reestabelecimento de alíquotas  do ICMS combustível (Art. 155, §4º, IV, c da CF). 

    Descarta-se a alternativa "a" que fala em não incidência de qualquer princípio. 

    A letra "b" fala em contribuições sociais, estas se dividem em contribuições sociais gerais e de seguridade. As contribuições sociais gerais (Sistema S e Salário Educação) obedecem a regra geral (Anual e noventena) e as de seguridade social somente a noventena (Há exceções) mas o conjunto da alternativa já invalida-a. 

    A Banca considerou a alternativa "c" como correta tratando a noventena como anterioridade especial e desconsiderou a alternativa "d" por entender que anterioridade genérica é anual. 

    Caso haja incorreção, por favor me avisem que eu não quero errar outra questão igual, já que essa eu errei.

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    c) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    É uma questão possível de resolver pela eliminação, contudo é sim possível a discussão, tornando passível de eliminação. Isso porque como afirma Renato Alexandre, a anterioridade ou noventena é uma garantia, logo a diminuição realmente não está adstrito ao referido princípio.

    BONS ESTUDOS!

  • Resumo do Princípio da Anterioridade Comum e Mitigada:

     

    Exceções à anterioridade comum:

    - II, IE, IOF, IPI;

    - IEG;

    - Empréstimos compulsórios (somente p/ guerra e calamidade);

    - Contribuições para a Seguridade Social (sujeita-se somente à noventena);

    - ICMS-combustíveis (Apenas para redução e reestabelecimento);

    - CIDE-Combustíveis (Apenas para redução e reestabelecimento).

     

    Exceções à anterioridade mitigada:

    - II, IE, IOF (Atenção, pois o IPI não é exceção a ant. nonagesimal);

    - IEG;

    - Empréstimos Compulsórios (somente p/ guerra e calamidade);

    - IR;

    - Base de Cálculo do IPTU;

    - Base de Cálculo do IPVA.

     

    Lembrando que:

    1) Não se aplicam nem a anterioridade (qualquer das modalidades) e nem a legalidade às alterações de prazo de recolhimento e à atualização monetátia das BC com base nos índices oficiais.

     

    2) Revogação dos benefícios fiscais:

    2.1) STF - Aplica-se tanto a anterioridade comum quanto a mitigada;

    2.2) CTN - Somente entram em vigor no 1° dia do exercício seguinte, portanto, anterioridade comum, apenas.

     

     

  •  

    A anterioridade especial estabelece que os impostos só poderão ser cobrados 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme art. 195, § 6º, da CF

     

    Este período de 90 dias, que deve intermediar a publicação da lei instituidora ou modificadora e o pagamento do tributo, é conhecido como anterioridade especial (nonagesimal ou mitigada), ou período de noventena (ou de noventalidade), entre outras denominações.

     

     

    Quanto ao ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar, a definição (inclusive redução e aumento) de alíquotas pode ser feita por convênio, sem obediência à legalidade, mas se o aumento ultrapassar o mero restabelecimento de patamar anteriormente fixado, deve-se obedecer à anterioridade.
     

  • Dúvida:

    Independente de incidir a anterioridade nonagesimal/especial/mitigada, em casos de redução e reestabelecimento não deixa de ser uma exceção à anterioridade anual/comum ? Haveria duas corretas, ou em que caso justifica não ocorrer?

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório 

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Repeita a anterioridade e noventena:

    1- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

     

     

    PRIMEIRA TURMA


     

    ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária


    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)

     

     

    Me avisem caso haja algum equívoco. Obg 

  • O princípio da anterioridade - seja ele genérico (de exercício financeiro) ou específico (nonagesimal) - somente tem apliação para o caso INSTITUIÇÃO ou AUMENTO de tributos (vide art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"). Logo, como se pode dizer que incide a anterioridade específica em um imposto no que se refere à diminuição de sua alíquota? Ora, se houve diminuição da alíquota, por óbvio que não ocorreu aumento ou instituição de imposto, não se aplicando, consequentemente, quaisquer das modalidades de anterioridade, o que já tornaria a alternativa "C" incorreta.

    A questão deveria ter sido anulada ou, então, salvo melhor juízo, ter sido considerada como correta a alternativa "a", por ser a "menos errada". Isso porque tal alternativa diz justamente que não se aplica o princípio da anterioridade (em suas duas modalidades) no caso de diminuição de alíquota, o que está correto... Quanto à segunda parte (reestabelecimento), se consideramos a possibilidade de que a alíquota anterior (que será reestabelecida) seja menor, estaremos diante de hipótese de diminuição de imposto, o que também não se submete ao princípio da anterioridade.

    Importante ressaltar que o princípio da anterioridade (nas duas modalidades) é uma garantia individual do contribuinte, para que não seja pego de surpresa, considerando-se, inclusive, uma cláusula pétrea. Logo, não pode ser aplicado de forma inversa - dando-se garantia ao Fisco de que a diminuição de determinado imposto somente ocorreria após determinado período -, razão pela qual somente tem incidência em caso de aumento ou instituição de tributos.

    Por tais razões, tenho que, ou a questão deveria ter sido anulada, ou ter sido considerada correta a alternativa "A".

    Bons estudos a todos.

  • Acredito que o comentário de Larissa Romansina está equivocado em parte. O empréstimo compulsório decorrente de guerra externa ou sua iminência e de calamidade pública não respeita os Princípios da Anterioriedade de Exercício e Nonagesimal, ao passo que aquele decorrente de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional respeita a ambos (o que está errado em seu comentário).

    Mais: a contribuição social se divide em genérica e em da seguridade social; apenas essa não respeita o Princípio da Anterioriedade de Exercício, obedecendo à Noventena.

  • Quando falar em reestabelecimento da alíquota, está se falando em retornar à alíquota anterior mais alta, ou seja, há um aumento e, portanto, incide a anterioridade. Pelo menos foi o que compreendi da questão, salvo melhor juízo. Normalmente, quando se utiliza essa expressão, relacionam com a redução. Eu reduzo para depois reestabelecer, ou seja, voltar ao valor elevado. Por isso, no meu entendimento, a letra A está equivocada.

  • Na diminuição de alíquota é dose!

  • Vou transcrever o artigo referente, pq povo tá dando umas viajadas,

    Sobre a hipótese de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes, é correto afirmar:

    a) não incide o princípio da anterioridade em qualquer de suas manifestações no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    b) incide o princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    c) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    d) incide o princípio da anterioridade genérica no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    Art. 155 - Compete aos Estados e ao DF, instituir impostos sobre:

    II - ICMS

    § 2º - o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como mediante deloiberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e denefícios fiscais seráo cencedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade [...]

    §4º - na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: [...] IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos esstados e do DF, nos termos do §2º, XII, g, obervando-se o seguinte: c)PODERÃO SER REDUZIDAS E RESTABELECIDAS, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 150, III, B.

    ART. 150 - SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTINAS ... É VEDADO ...III - COBRAR TRIBUTO ... B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU.

  • - O ICMS respeita, como regra, todos os princípios constitucionais tributários. Nos termos da CF, ressalta-se apenas a definição de alíquotas no caso de incidência sobre operações com combustíveis e lubrificantes, que será realizada por deliberação dos Estados (portaria do Confaz), não se aplicando, para tal alteração, o princípio da anterioridade do exercício financeiro (apenas a anterioridade dos 90 dias). Nesse caso, portanto, temos uma exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade.

    Fonte: material do ciclos R3.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Exceção da Anterioridade: II, IE, IPI e IOF  +  EC e IExtr

    Exceção da  Noventena: II, IE, IR e IOF  +  EC e IExtr + BC do IPVA e IPTU +

     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

  • Ricardo Alexandre (2015, f. 116): É importante ressaltar que o princípio (da anterioridade) existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.

     

    Faço coro com os colegas que questionam o gabarito especificamente na parte em que a assertiva afirma a incidência da anterioridade especial em caso de DIMINUIÇÃO da alíquota.

     

    Oportunamente, peço que os colegas sempre coloquem nos comentários a FONTE DA INFORMAÇÃO. Vejo comentários excelentes, mas muitas vezes sem a indicação da origem, o que retira a segurança para aqueles que os leem. Um abraço!

     

  • A questão é complexa, mas percebe-se que o art. 155, §4º, IV, alínea c, afirma que não se aplica a anterioridade anual à redução ou reestabelecimento de alíquotas nas operações de ICMS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes; por exclusão, entende-se que aplica-se a anterioridade nonagesimal – que é denominada pela doutrina como “anterioridade especial”, pois neste caso específico do ICMS-combustíveis atinge também a redução ou reestabelecimento de alíquotas.

    Quebrei um pouco a cabeça para entender essa questão, mas essa me parece a explicação mais lógica para a questão da "diminuição" ou "reestabelecimento" de alíquotas considerados na alternativa correta. Neste caso, o tema não se restringe à defesa do contribuinte, envolvendo também questões de GUERRA FISCAL (e deliberação dos Estados, via CONFAZ).

    ----

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)

    ----

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    XII - cabe à lei complementar: (...)

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (…)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

  • Larissa, excelente comentário o seu, mas acredito que o empréstimo compulsório para investimento precisa respeitar as duas anterioridades ou, ao menos, a questão é controvertida.

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-emprestimo-compulsorio-se-sujeita-a-anterioridade-e-a-anterioridade-nonagesimal/

  • Assertiba B - ERRADA:

    Segundo a teoria quinquipartide/pentapartida (majoritária, adotada pelo STF), há cinco espécies de tributos:

    1.  Impostos;

    2. Taxas;

    3. Contribuições de Melhoria;

    4. Empréstimos compulsórios;

    5. Contribuições parafiscais.

        Estas últimas, por sua vez, se subdividem:

         5.1 Contriuições sociais

                 5.1.1  Contribuições Sociais da Seguridade Social – estas sujeitas a anterioridade nonagesimal, somente;

                 5.1.2 Contribuições Sociais Gerais – sujeitas à anterioridade anual e nonagesimal;

        5.2 CIDE;

        5.3. Contribuição de Interesse de Categoria Profissional;

        5.4. Contribuição para custeio do serviço público de iluminação (COSIP);

    Fonte: Curso ÊNFASE. Curso Juiz Federal e Procurador da República. Resumo de Aula. Dia 24/07/2017.

    Logo, acredito que o erro da assertiva seja afirmar, de forma genérica, que no ICMS-combustível-lubrificante incide o "princípio da anterioridade das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas", tendo em vista que somente a contribuição social para a seguridade social se sujeita - assim como o ICMS-combustível-lubrificante - ao princípio da anterioridade nonagesimal somente. O que não ocorre com as constribuições sociais gerais, que se sujeitam tanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, como anual.

     

     

     

     

  • A questão cobrou o conhecimento da literalidade do art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF/88 , que estabelece a inaplicabilidade da Anterioridade anual (art. 150, III, b) na redução e reestabelecimento de alíquotas do ICMS-Combustíveis, mas que não faz qualquer resalva quanto a aplicação da Anteriotidade Nonagesimal/Especial (art. 150, III, c) ao aludido tributo:

     

     

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    XII - cabe à lei complementar: (...)

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (…)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

     

     
  • A CF em seu artigo  art. 155, § 4, IV, alínea "c"  dispôs que  "poderão ser reduzidas restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b", ou seja, a CF dispôs expressamente que não será aplicada a anterioridade comum. Pronto, foi só isso! Logo, a contrário senso, deverá ser aplicada a anterioridade nonagesimal para garantia do contribuinte.

    Agora, de ser aplicada a anterioridade nonagesimal às hipóteses de redução do tributo, só na cabeça do examinador. Pois, se trata de uma garantia para o contribuinte e não para o fisco. Logo, tal exigência (respeitar a anterioridade para reduzir o tributo) é um verdadeiro absurdo por criar uma garantia para o fisco em detrimento a TODOS os princípios do direito Tributário.

     

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ]

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(150, III, b.é a anualidade)

     

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como ele exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como o dispositivo exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Estou com o Antonio Penna Marinho de Almeida Santos.


    As duas anterioridades são garantias do cidadão contra o Estado. Ora, os dois dispositivos são expressos em mencionar " em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".


    A constituição federal não deixa margem para dúvidas. Não tem como interpretar o art. 155, §4º, IV, letra C no sentido de que, como o dispositivo exclui a anterioridade anual, aplica-se a anterioridade nonagesimal, pois quando você vai aplicar esta, vc tem que ir na redação do art. 150, III, C e verificar que lá usa a expressão "aumentou".


    Ex.: a alíquota do ICMS combustível é de 4%. Ela é majorada para 8%? Então vamos respeitar a anterioridade nonagesimal (essa alíquota vai ter que respeitar o prazo mínimo de 90 dias para permitir a cobrança por parte do Estado), por que o dispositivo fala "em que haja sido publicada a lei que o aumentou". AGORA VAMOS SUPOR que a alíquota de ICMS é reduzida de 4% para 2%. Nenhuma das suas anterioridades fala "em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumento ou diminuiu". Aí chega o Estado e fala "é, mas a gente quer usar a garantia da CF que o cidadão tem contra nós".


    O examinador da banca não quis anular a questão pq não quis e ponto, mas é uma teratologia (ou como diz Pedro Taques, essa interpretação é um "um cocô jurídico").

  • Gente, o resuminho que o Allan Kardec postou diz que o empréstimo compulsório para o caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional somente se sujeita à noventena, mas acredito que está errada, pois se sujeita também à anterioridade.

  • Uma coisa é certa, o art 155, parágrafo 4º, IV, c (EC 33/2001) não poderia excepcionar a anterioridade nonagesimal (EC 42/2003), já que aua previsão constitucional é anterior à concepção da nonagesimal.

  • A) não incide o princípio da anterioridade em qualquer de suas manifestações no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    B)incide o princípio da anterioridade próprio das contribuições sociais, no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

    C)incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.Gabarito

    C)incide o princípio da anterioridade genérica no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas.

  • Examinador inovou no ordenamento jurídico constitucional. Essa Vunesp é uma porcaria. Está há anos-luz de FCC, Cesp.

  • Examinador inovou no ordenamento jurídico constitucional. Essa Vunesp é uma porcaria. Está há anos-luz de FCC, Cesp.

  • Colegas, copiei as respostas para posterior consulta.

    A anterioridade especial estabelece que os impostos só poderão ser cobrados 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme art. 195, § 6º, da CF

     Este período de 90 dias, que deve intermediar a publicação da lei instituidora ou modificadora e o pagamento do tributo, é conhecido como anterioridade especial (nonagesimal ou mitigada), ou período de noventena (ou de noventalidade), entre outras denominações.

    Quanto ao ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar, a definição (inclusive redução e aumento) de alíquotas pode ser feita por convênio, sem obediência à legalidade, mas se o aumento ultrapassar o mero restabelecimento de patamar anteriormente fixado, deve-se obedecer à anterioridade.

     

    Exceção da Anterioridade: II, IE, IPI e IOF + EC e IExtr

    Exceção da Noventena: II, IE, IR e IOF + EC e IExtr + BC do IPVA e IPTU +

     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório 

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Repeita a anterioridade e noventena:

    1- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

    OBS: em revogação de benefício fiscal também se aplica os princípios da anterioridade.

  • Artigos 155, §4º, IV, "c" com 177, §4º, "b", com 150, III, "b", todos da CF/88.

  • Não acredito que não anularam essa questão....Mais um absurdo que vemos em concursos. Como vai ter aplicação do principio da anterioridade em REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS??? Eu já estava achando que não estava entendendo mais nada de tributário, revisando todo meu material aqui...

  • qual o erro da B? a anterioridade tipica das contribuições sociais é a noventena. todos os comentários mostram que a regra pra reduzir/restabelecer o ICMS combustível é a mesma das contribuições sociais
  • É válido trazer os artigos, mas aprendizado se faz com pensamento crítico, Sérgio Pozzebon tocou no ponto crucial: redução XX anterioridade, acertar sem pensar nisso, ou mesmo errar e acatar o gabarito e texto de lei sem essa reflexão, é o mesmo que não extrair nada de aprendizado dessa questão...Ademais, João Pedro suscita outro ponto importante, a anterioridade de B também é a da noventena, ou seja, a mesma de C...

    Pelo que vi das demais questões de Tributário dessa prova o examinador tentou ser inteligente na elaboração das questões sem sair do texto de lei, elaborou questões com CF e CTN abertos cobrando dos candidatos conteúdo simples pra quem está na mesma situação, mas difícil pra quem tem 3 min pra cada resposta e sem consulta..O resultado foi uma prova lacunosa, cheia de "bolas divididas", enfim, uma lástima..

  • A justificativa para classificar como incorreta a alternativa 'B' beira ao absurdo. Lamentável!

  • POR QUE A LETRA "C" É A CORRETA E NÃO A LETRA "A"?

    Primeiramente, cuidado com os sinônimos!

    - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/NOVENTENA/MÍNIMA/MITIGADA/ESPECIAL

    - ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO/ANTERIORIDADE GENÉRICA

    Agora vamos analisar as duas alternativas:

    (A) não incide o princípio da anterioridade no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. No caso do ICMS monofásico sobre combustíveis não incide a anterioridade do exercício financeiro/anterioridade genérica, mas INCIDE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/ESPECIAL.

    (C) incide a anterioridade especial no que se refere à diminuição e reestabelecimento de alíquotas. O ICMS monofásico sobre combustíveis é exceção à anterioridade do exercício financeiro, e não exceção à anterioridade nonagesimal/especial. Ainda, a exceção existe apenas p/ caso de REDUÇÃO e posterior RESTABELECIMENTO das alíquotas. Se, por outro lado, houver o AUMENTO de alíquotas, não será exceção à anterioridade do exercício financeiro.

    Vamos revisar as exceções:

    EXCEÇÕES À AMBOS:

    II (imposto importação)

    IE (imposto exportação)

    IEG (imposto extraordinário de guerra)

    IOF (imposto sobre operações financeiras) e

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (em caso de guerra ou calamidade).

    EXCEÇÕES SOMENTE À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    IPI (imposto sobre produtos industrializados)

    Contribuição p/ financiamento de SEGURIDADE SOCIAL

    ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS (em caso de redução e reestabelecimento de alíquotas) e

    CIDE-COMBUSTÍVEL (em caso de redução e reestabelecimento de alíquotas)

    EXCEÇÕES SOMENTE À NOVENTEVA/ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/ESPECIAL:

    IMPOSTO DE RENDA

    IPVA (base de cálculo)

    IPTU (base de cálculo)

  • Questão está errada. As anterioridades existem para obedecer o princípio da não surpresa. Isto é, o contribuinte não pode ser surpreendido. Lógico que a surpresa se refere ao agravamento de sua situação, vez que seria ilógico proteger alguém de uma melhora - "só pode melhorar em 90 dias ou no exercício seguinte".

    O fato da CF dizer que não se aplica a anterioridade ordinária para redução de alíquotas do icms combustível não torna obrigatório a redução da alíquota respeitar a noventena, como afirma o gabarito.


ID
2480326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dação em pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa A: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis e, além disso, só poderá ser concedida com base no modo e condições estabelecidos pela lei. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A dação em pagamento prevista no CTN se refere exclusivamente a bens imóveis. Alternativa errada.

     

    Alternativa C CORRETA: Trata-se da definição exata da dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do CTN. 

     

    Alternativa D: Trata-se de instituto de direito civil expressamente previsto no CTN. Alternativa errada.

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     

    - LEI 13.259/2016 | Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições: I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

     

    - Dação em pagamento é  é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional e consiste no ato pelo qual o devedor quita uma dívida vencida entregando ao credor uma prestação diferente daquela que era a prevista inicialmente. 

     

    - Repare que o CTN somente autoriza a dação em pagamento por meio de bens Imóveis. Não há, no âmbito tributário, dação em pagamento com bens móveis. Isso porque prevalece na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 156 do CTN é taxativo. 

     

    - O CTN afirma que a dação em pagamento, no âmbito tributário, deverá ocorrer "na forma e condições estabelecidas em lei". Até então, não havia lei federal disciplinando isso. Como consequência, entendia-se que não era possível a dação em pagamento. O art. 4º da Lei nº 13.259/2016 veio suprir esta lacuna e previu, de forma muito resumida, a forma como deve ocorrer a dação em pagamento para extinção do crédito tributário: 1) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;  2) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos. 

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

  • Uma das formas de extinção do crédito tributário é a dação em pagamento, instituto do direito civil. A referida é aceita na forma e condições estabelecidas em lei, contudo, admitindo-se somente aos bens imóveis e nos termos da lei, senão vejamos: 


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    A única alternativa correta, de fato, é a letra C. As demais citam a dação de bens móveis (não acolhida pelo CTN) e o possibilidade da extinção se reger nos termos de decreto do Chefe do Executivo, sendo que esta é uma matéria reservada à lei. 

  • Apenas complementando a exposição dos colegas, o Supremo tem julgado (ADI-MC 2.405-1/RS. Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence. J. 06.11.2002) reconhecendo a constitucionalidade de lei ordinária local que previu forma diversa de extinção de crédito tributário - além da dação de bens imóveis do CTN. Entendeu o Supremo que a decisão prestigiaria o pacto federativo e decorreria da aplicação da máxima "quem pode o mais, pode o menos", posto que se o ente federativo pode conceder isenção, pode também estabelecer outras formas de extinção do crédito. Fundamentou-se a decisão, ainda, em posicionamentos doutrinários que enxergaram um caráter exemplificativo no rol do art. 156 do CTN (como Ataliba e Sacha Calmon).

    O julgado é isolado e serve apenas para aprofundamento da matéria, porque, como já comentaram os colegas, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pelo caráter taxativo do art. 156 do CTN, bem como enquadram as hipóteses de extinção do crédito tributário como "normas gerais sobre direito tributário" a pressupor lei complementar nacional.

  • Pessoal, o comentário do Cristiano está bem completo, mas a Lei n. 13.259/2016 foi derrogada pela Lei n. 13.313/16.

     

     

    REQUISITOS LEGAIS PARA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL:

     

    1) O débito já deve estar inscrito na dívida ativa da União;

    2) Avaliação prévia do bem, que não precisa mais ser judicial;

    3) A dação só serve se o contribuinte for quitar o débito integralmente;

    4) Não cabe para débitos do SIMPLES;

    5) O contribuinte deve desistir de eventual ação judicial acerca do débito.

     

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

  • Regulamentação legal do instituto da dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156, inciso XI, do CTN:

    Lei 13259/16, artigo 4º:

    "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens IMÓVEIS, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:                     

    I - a dação seja precedida de AVALIAÇÃO DO BEM ou DOS BENS OFERTADOS (não há exigência de avaliação judicial), que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e                   

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.                  

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.                   

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.                   

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda".  

  • Dação em pagamento em direito tributário somente para bens IMÓVEIS em condiçoes estabelecidas por LEI e ocorre a EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  • GABARITO: C 

     

    - CTN |  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • O STF já se posicionou (ADI 1917) no sentido de que a extinção do crédito tributário apenas pode ocorrer nas hipóteses previstas no CTN (LC de caráter nacional dispondo sobre normas gerais em matéria tributária – art. 146, III, CF). Portanto, só poderia haver dação em pagamento de bens móveis caso fosse previsto no CTN. De todo modo, o STF, na ADI-MC 2405, modificou seu entendimento, assegurando aos Estados-membros disciplinarem regras específicas de quitação dos seus próprios créditos tributários. Desse modo, os Estados-membros podem criar novos casos de extinção de seus créditos tributários, ainda que não previstos no CTN. Observe trecho da ementa: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06.11.2002) Com essa decisão, torna-se possível que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

     

    FONTE: MEGE

  • RESOLUÇÃO

    A questão versa sobre dação em pagamento e suas assertivas oferecem um bom resumo sobre o tema:

    A – Modo e condições para essa entrega de bens como forma de extinção do crédito tributário devem estar previstas em Lei.

    B – Não há a previsão de entrega de bens móveis como sugere a assertiva. Apenas de bens imóveis.

    C – Correto!

    D – O instituto da dação em pagamento foi expressamente acolhido pelo CTN como forma de extinção do crédito tributário em seu art. 156, XI:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Gabarito C

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.

  • Só cabe dação para bens imóveis, caso contrário haveria burla à contratação pela administração por meio de licitação.


ID
2480329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação ou oneração de bens imóveis presume-se em fraude à execução em relação à Fazenda Pública a partir

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra B: Trata-se de questão envolvendo o disposto no art. 185, do CTN. Pela redação desse dispositivo, a presunção de fraude só resta caracterizada quando a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo ocorrer a partir da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 185, CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

  • GABARITO: B 

     

    Existe um confronto entre o Art. 185 do CTN (usado pela questão) e a Súmula 375 do STJ. Vejamos: 

     

    - CTN | Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

     

    Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

     

    - CONCLUSÃO: Não há como negar que A Súmula 375 do STJ contraria a dicção legal do art. 185 do CTN, pois a súmula indaga a intenção do adquirente para caracterizar a fraude à execução fiscal, bem como o registro da penhora do bem alienado, na medida em que a publicidade conferida à contrição serve para prevenir terceiros de boa-fé, ou ainda mais, caracterizar a má-fé do adquirente. Por esso motivo, boa parte da doutrina entende que a Súmula 375 do STJ não poderia ser aplicada às execuções fiscais.

  • Para complementar o comentário do colega Cristiano Medeiros, seguem considerações.

     

    De fato, o STJ possui a súmula 375 que parece destoar do previsto no artigo 185 do CTN, porque exige o registro da penhora do bem alienado para que a situação de transmissão seja considerada em fraude à execução, ao passo que o artigo 185 diz que basta a inscrição em dívida ativa (logo, não há sequer a necessidade de distribuição de processo judicial).

     

    É preciso ter em mente que a atual redação do artigo 185 foi dada pela LC 118/05, em torno de quatro anos antes da edição da súmula 375 do STJ. Assim sendo, é preciso interpreta-la, conhecer os precedentes que lhe deram origem, para descobrir se ela se aplica às execuções fiscais ou não.

     

    Adianto que a resposta é positiva, porquanto o STJ entende que inexistente o registro da penhora do bem imóvel no cartório de registro de imóveis, preserva-se a boa-fé do terceiro adquirente que, consultando os registros públicos, nada encontrou que contraindicasse a realização do negócio.

     

    O que se verifica é que os Tribunais dos Estados do país costumam aplicar o artigo 185 do CTN, mas o STJ, em atenção à publicidade registral e protegendo o terceiro adquirente de boa-fé, inadmite a desconstituição da alienação do bem que não possuir registro de constrição no órgão competente.

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  •  

    Gabarito: B

     

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

     

    Quanto à divergência sobre a  aplicação da Súmula 375 do STJ:

     

     

    Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

     

    Segundo Ricardo Alexandre: " (...) é aplicável às execuções em geral. É que, em se tratando de fraude à execução fiscal, a disciplina normativa específica do Código Tributário Nacional, com seu conhecido status de lei complementar, sobrepõe-se (RE 1.341.624-SC). Por conseguinte, se não reservados bens e rendas suficientes pelo alienante cujo débito se encontra inscrito em dívida ativa, a má fé do adquirente é presumida de forma absoluta. A consequência prática é que na lista de documentos que o adquirente de bem deve exigir para garantir sua tranquilidade quanto à inexistência de pendência relativa ao bem adquirido deve constar também a certidão negativa de débitos tributários inscritos em dívida ativa. A precaução vale para aquisição tanto de bens móveis quanto de imóveis porque não se está a tratar da responsabilidade do adquirente por tributos relativos ao bem adquirido (CTN, arts. 130 e 131, I), mas sim da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas (CTN, artigo 185).

     

     

    Fontes: CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre, 10ª edição, página 515.

     

     

     

  • Em minha opinião, uma coisa é fraude contra credores, outra é fraude à excecução. Se não há execução em andamento, como pode existir a fraude à execução? Fraude à execução só existe a partir da distribuição, no mínimo. Mas minha opinião não aprova ninguém, muito mesno a mim. Segue o bonde. Bons estudos.

  • Que lixo de banca hein, confundir conceito de alienação fraudulenta com fraude à execução é debochar de quem estuda. 

  • AI 00260444620144030000 SP - 4ª Turma do TRF da 3ª Região:

     

    "[...] A jurisprudência firmou entendimento de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução."

     

  • GABARITO LETRA B

    artigo 185, CTN

  • Há presunção de fraude à execução se 1) houver alienação ou oneração de bens e rendas quando 2) haja crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Contudo, a alienação ou oneração de bens e rendas e não é considerada fraude à execução se o devedor reservou recursos para pagamento TOTAL da dívida inscrita. 

     

     

     

  • Cuidado pra nao validar a opinião da concorrência em detrimento da opinião do Eduardo Sabbag

  • O art. 185 do CTN fala em alienação fraudulenta e não em fraude à execução.

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. (TRF3- AI - 00260444620144030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de publicação: 13/03/2015)


ID
2480332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei referida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal que estabelece os requisitos para o reconhecimento da imunidade para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, segundo o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF, deve ter hierarquia de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A: O Tema 32 se refere à reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.  De acordo com a Suprema Corte, o art. 146, II, da CF/88, estabelece caber à lei complementar a regulamentação das limitações ao poder de tributar. Assim sendo, a norma deve ter hierarquia de lei complementar de caráter nacional.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - O Art. 195, § 7º, CF, prevê uma imunidade tributária incidente sobre “contribuições sociais”.

     

                  Art. 195 (...) § 7º, CF - "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

                  OBS: Apesar de a redação do § falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

     

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Pois as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar.

    Art. 146. "Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"

     

     

    - A lei que prevê os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é o CTN, em seu Art. 14.

     

                      Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

                                     (Art 14, CTN)

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

     

    - Atualmente, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

  • Convém reprisar que além da contribuição social previdenciária residual, depende de lei complementar:
    Impostos sobre grandes fortunas;

    Empréstimos compulsórios;

    Impostos residuais.

  • E  o INFO 735 do STF? Errei a questão porque diz que é lei ordinária! Alguém pode explicar? Grata.

     

  • LUANA GARCIA e Marina B.F.

    Creio que não seja aplicável o informativo 735 do STF porque o enunciado expressamente baseou a resposta no "julgamento do tema 32 pelo plenário do STF". Lá realmente consta que tal imunidade deve ser regulada por lei complementar.

    "IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."

    A ementa é genérica, mas no corpo do acórdão é possível perceber que se visou à imunidade citada na questão.

    Vide: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&numeroProcesso=566622&classeProcesso=RE&numeroTema=32

    (na linha

    23/08/2017 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/08/2017 - ATA Nº 117/2017. DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 | Inteiro teor do acórdão).

    Considerando que o citado informativo é de 2014, e que o acórdão do tal Tema 32 é de 23 de agosto de 2017, presume-se uma inflexão jurisprudencial da Corte.

  • Marina B.F e demais: Sobre o tema, qualquer ato normativo que estabeleça limitação do poder de tributar deve ser materializado por intermédio de Lei Complementar. Veja-se: Segundo Regina Helena Costa, "a vinculação entre a imunidade tributária e a lei complementar é inafastável, pois a norma imunizante, quando passível de regulação, demanda que a intermediação legislativa ocorra por meio dessa espécie legislativa, por força do disposto no artigo 146, II, da Constituição da República"(18)

    Sobre a publicação mencionada por você, acerca do site dizer o direito, encontrei publicação em sentido oposto. 

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

     

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    No informe em questão o professor adverte sobre a superação do tema (que, pelo que concluo, decorre do fato de você ter lido justamente sobre o entendimento superado): 

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:

    (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735). 

     

    Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Para quem quiser ler mais sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigada, Guilherme e Vinícius!

  • Não conhecia esse entendimento jurisprudencial, mas resolvi a questão lembrando do art. 146 da CF. 

  • O tema 32 decidido pelo plenário do STF em repercussão geral, refere-se a Lei 8.212/91, que em seu artigo 55 disciplinou os requisitos para a isenção das contribuições das entidades beneficentes de assistência social. 

     

    Logo, por ser uma lei ordinária, transgride o artigo 146, inciso II, da CF/88, tendo em vista, que o dispositivo em questão dispõe que cabe a Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Nesse sentido, o artigo da referida lei foi declarado inconstitucional, prevalecendo o entendimento que deve ser aplicado o artigo 14 do CTN, pois muito embora seja formalmente constituído como lei ordinária, materialmente ostenta natureza de Lei Complementar

     

     

  • IMPORTANTE SOBRE IMUNIDADE:

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    Cuidado!

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja: (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735) ( SITE DIZER O DIREITO)

  • RECURSO REPETITIVO ("repercussão geral") - STF

     

     

    TEMA 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

     

    TESE JURÍDICA: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

     

    Leading CaseRE 566622/RS

     

     

    Avante!

  • Guilherme Cirqueira, muita gratidão pelos seus comentários.. 

    aprendo muito...

  • Imunidade só por lei complementar sempre.

  • Matérias reservadas à Lei Complementar, nos termos do art. 146 da CF:

    1) Conflitos de competência em matéria tributária entre União, Estados, DF e Municípios;

    2) Limitações constitucionais ao poder de tributar;

    3) normas gerais de direito tributário ( definições de tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo e contribuintes);

    4) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    5) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    6) definição de tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP

  • Aqui tinha que lembrar que o STF entendeu que, por serem limitações ao poder de tributar, as imunidades devem ser reguladas por Lei Complementar. Portanto o art. 195, § 7º da Constituição deve ser interpretado a luz do art. 146, II.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

    Alternativa correta: letra "a".

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

  • RESOLUÇÃO

    Conforme visto, a limitação do poder de tributar deve ser regulada via lei complementar de caráter nacional.

    Esse assunto merece especial atenção, pois representa uma guinada no entendimento do STF.

    Entendia-se que bastava lei ordinária para regular o assunto, mas após o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF pacificou-se o entendimento que a lei que estabelece os requisitos para o reconhecimento de imunidade é a lei complementar.

    Gabarito A

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

    (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)

    IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

    (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • ATENÇÃO PARA UMA DIFERENÇA ESTABELECIDA PELO STF

    A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 (já revogado) criando requisitos mais rigorosos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do § 7º do art. 195 da CF/88. Esta Lei nº 9.732/98 (atualmente revogada) pode ser considerada constitucional? Os requisitos por ela criados foram válidos?

    NÃO. Como já explicado, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A Lei nº 9.732/98 extrapolou os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN criando obstáculos novos, adicionais aos já previstos na lei complementar, sendo, portanto, formalmente inconstitucional por afronta ao art. 146, II, da CF/88. (Info 855 STF).

    Assim, as entidades beneficentes que preenchiam os requisitos do art. 14 do CTN, mas que não tiveram direito à imunidade por conta das exigências mais rigorosas da Lei nº 9.732/98 ganharam no STF a possibilidade de reaver o valor que pagaram a título de contribuições para a seguridade social.

    COISA DIVERSA É: Procedimento de habilitação das entidades pode ser estabelecido em lei ordinária. Vale ressaltar que o STF fez a seguinte distinção:

     Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.

     Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.

    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    FONTE: DOD

  • Atualização do DOD:

    Tese fixada no RE 566622 – Tema 32

    Redação original

    Redação modificada após os embargos

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    O procedimento para habilitação, junto à Administração Pública, como entidade beneficente de assistência social, poderá ser definido em LO.

     

    Art. 195 (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    OBS.: com base em uma INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, conclui-se que a lei exigida é complementar, em observância à regra do art. 146, II da CF/88.

    *#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Tese fixada no RE 566622 – Tema 32: Redação original: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Redação modificada após embargos de declaração: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855). STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    O STF confere sentido mais amplo ao termo ‘assistência social’ constante do artigo 203 da CF, a concluir que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estariam incluídos os serviços de SAÚDE e EDUCAÇÃO. Toda pessoa jurídica a prestar esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atua em conjunto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais. Essa é a razão de o constituinte ter assegurado a imunidade a essas pessoas em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais, a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social”. RE 566622/RS. Trecho do voto do Min. rel. Marco Aurélio, 4-6-2014.

  • No julgamento do RE 566.622, o STF firmou tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

    Tese nº 32: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar

  • Questão mal formulada.

    Embora LO e LC possuam requisitos diferenciados para a sua aprovação, não existe diferença de hierarquia entre elas, como consta na questão, não havendo que se falar em "hierarquia de lei complementar".

  • LETRA A


ID
2480335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere a reflexão de Michel Serres em O contrato natural:

“O retorno à natureza! O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objetiva um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita – o nosso atual estatuto – condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento. O parasita agarra tudo e não dá nada; o hospedeiro dá tudo e não agarra nada. O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.”

Pode-se afirmar que, nessa reflexão, o autor propõe

Alternativas
Comentários
  • ** CONCEPÇÕES ÉTICO-FILOSÓFICAS DE DIREITO AMBIENTAL:

    - ANTROPOCENTRISMO (CONCEPÇÃO DE NOSSA CONSTITUIÇÃO, com Inspiração Biocêntrica): O ser humano é o centro de tudo e o meio ambiente existe para servir o ser humano. O antropocentrismo coloca o homem no centro do universo, postulando que tudo o que existe foi concebido e desenvolvido para a satisfação humana
    - ECOCENTRISMO: O meio ambiente/o ecossistema nao possui um valor eminentemente instrumental, mas sim um valor autônomo, sendo o ser humano apenas mais um elemento desse meio ambiente. Apresenta um sistema de valores centrado na natureza, em oposição ao antropocentrismo. O homem é membro da natureza, compondo assim valor equitante aos animais. Desta forma, o homem sendo parte da natureza, deve se comportar harmoniosamente e em equilíbrio com a mesma. Ex.: Na Constituição do Equador o meio ambiente e seus elementos são sujeito de direitos.
    - BIOCENTRISMO: Cada ser vivo possui um valor em si mesmo e por isso merece uma proteção. Todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. O biocentrismo foi proposto como um antônimo ao antropocentrismo. As tendências antropocêntricas defendem a responsabilidade do ser humano para com a natureza, enquanto as biocêntricas, os deveres dele diante da natureza. Em outras palavras, a natureza é titular de direitos. Ex.: ideia de veganismo (movimento a respeito dos direitos animais). Respeita-se a vida dos animais, são sujeitos de direito, podem ter advogado.

  • A questão traz a ideia de desenvolvimento sustentável e superação do antropocentrismo clássico para o biocentrismo.

    CF - antropocentrismo. Art. 225, caput.

    Lembrando que atualmente alguns autores defendem o antropocentrismo alargado, no qual se adota uma posição suficientemente abrangente, a ponto de reconhecer a interdependência entre seres humanos e natureza. (e não como no biocentrismo que reconhece a natureza como sujeito de direitos)

     

     a) que os fundamentos filosóficos do direito ambiental devem se fundar numa ética antropocêntrica clássica, e não numa defesa ingênua do meio ambiente, que não existe como uma esfera desvinculada das ações, ambições e necessidades humanas.

    ERRADA pelo seguinte trecho: "enquanto o parasita – o nosso atual estatuto – condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento. O parasita agarra tudo e não dá nada"

     

     b) a predominância do humano deve implicar uma ética utilitarista sobre a natureza, uma vez que é situado ele em padrão mais elevado entre os seres do mundo, e ser ela essencial para satisfação de suas necessidades.

    ERRADA pelo seguinte trecho: "O parasita agarra tudo e não dá nada"

     

     c) uma alteração no eixo metodológico e paradigmático do direito ambiental do antropocentrismo clássico para um biocentrismo moderado em que a natureza, pelos valores que representa em si mesma, venha receber proteção e, por seu próprio fundamento, missão jurídica e ética do Homem.

    CORRETA pelos seguintes trechos: "contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objetiva um contrato de simbiose. (...) Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada [ela, a natureza] sujeito de direito."

     

     d) que os fundamentos éticos e filosóficos do direito ambiental devem ter em consideração a visão humanística – razão cartesiana centrada no sujeito (ser humano) cindido do objeto (natureza) – da qual decorre a circunstância de que a dimensão do humano deve ser a medida sob todo o mundo natural.

    ERRADA pelo seguinte trecho: "O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. (...) o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela"

  • Cada uma!

  • CONCEPÇÕES ÉTICO-FILOSÓFICAS DE DIREITO AMBIENTAL:

     

     

    - ANTROPOCENTRISMO (CONCEPÇÃO DE NOSSA CONSTITUIÇÃO, com Inspiração Biocêntrica): 
    - ECOCENTRISMO;
    - BIOCENTRISMO;

     

    Ambiental. Estudar.

  • Porra!

  • https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/44550/1

    Eu acho que é a C

  • Essa questão exige mais habilidade em interpretação de texto do que conhecimento em Direito Ambiental. Sigamos!

  • Apenas uma palavra: desnecessário 

  • Era só ter assistido o filme AVATAR para saber o que é o biocentrismo. 

     

  • PRESSUPOSTOS FILOSÓFICOS DO DIREITO AMBIENTAL:

    No que diz respeito aos pressupostos filosóficos do Direito Ambiental, o antropocentrismo e o biocentrismo se sobressaem como concepções predominantes. Na primeira, oriunda das tradições aristotélicas e judaico-cristãs, o ser humano é apontado como titular e destinatário de todos os recursos naturais existentes, devendo a proteção ao meio ambiente ocorrer apenas na medida necessária para que os interesses humanos sejam resguardados.

    Já na segunda concepção, que se fundamenta na Ecologia Profunda, cada recurso natural possui um valor intrínseco e deve ser protegido em razão de sua função ecológica, pois os seres vivos e os elementos que propiciam a vida fazem parte de um sistema integrado e interdependente, sendo o ser humano apenas uma parte dessa complexa teia.

    Apesar de a Constituição Federal adotar a visão antropocêntrica, deve-se ressaltar que se trata de antropocentrismo alargado, pois se defende uma posição suficientemente abrangente, a ponto de reconhecer a interdependência entre os seres humanos e a natureza.

    FASES DO DIREITO AMBIENTAL:

    Fase individualista

    Descobrimento do Brasil até 1950

    Ausência de preocupação com o meio ambiente.

    Fase Fragmentária

    1950 até 1980

    Controle de algumas atividades exploratórias de recursos naturais em função de seu valor econômico.

    Fase Holística

    De 1981 até o presente

    Compreensão do meio ambiente como um todo integrado e interdependente.

    Seu grande marco foi a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Você tem só 4 horas para fazer a prova, marcar o gabarito e acertar o máximo de questões possíveis. Aí me aparece uma dessas...imagina você, abrir o caderno de prova e se deparar lá em SP com questões como as de Constitucional e Eleitoral do TJ-MG...só Jesus na causa!

  • Verdades absolutas empurradas goela abaixo, é cada uma...
  • FUMA FUMA FUMA

  • Dava para responder sem ler o texto e com base na lógica. As alternativas A,B e D falam de humanismo ou antropocentrismo, ou seja, repetem uma ideia. Então o diferencial ficaria para a letra C

  • Pra que isso!!! Era só dizer que a gente tem que pensar mais na natureza... e protege-la pelo valor que ela tem. Pronto cabô..

  • Questão capciosa! Mas prefiro bem estas do que aquelas que só cobram decoreba.

    GABARITO: C

  • Não é necessário ter lido nada sobre o tema. O próprio texto dá a resposta. É um texto um tanto quanto radical, o que facilita ainda mais.

  • Questão fácil, no meio da prova capaz de errar por bobeira. Desnecessário o tamanho desse enunciado no meio de 100 questões.

  • Finalidade da Proteção Ambiental - Pressupostos Filosóficos

    Antropocentrismo - busca a proteção em beneficio do ser humano;

    Biocentrismo - busca a proteção envolvendo todos os seres vivos;

    Ecocentrismo - busca um fim em si mesmo, considera o meio ambiente sujeito de direitos;

    CF/88 adota o antropocentrismo mitigado: protege fatores e recursos que tenham utilidade direta e indireta para o ser humano;

  • TINHA PORTUGUÊS NO EDITAL....

  • Lembrando que temos, em média, 3 minutos para resolver cada questão... isso, no dia da prova, naquele aperto danado, correria para não perder o horário e tals...

    Daí, você vai responder as questões de ambiental, pensando que estudou as regras básicas de licenciamento, responsabilidade civil ambiental, as políticas nacionais... e o examinador me solta uma dessa... VSF.

  • Esqueçam o texto.

    3 Alternativas (A, B e D) afirmam que o homem é o centro em relação ao meio ambiente.

    A- que os fundamentos filosóficos do direito ambiental devem se fundar numa ética antropocêntrica clássica

    B- a ética utilitarista sobre a natureza, (ou seja, "Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar" - quer dizer que a natureza seria usada para o máximo bem estar do indivíduo)

    D - a visão humanística – razão cartesiana centrada no sujeito.

    Pra quem estuda ambiental sabe que a vontade do homem não pode prevalecer a qualquer custo.

    Assim, só sobra a C), por exclusão.

  • Eu acho que o texto tem mais a ver com ecocentrismo do que com biocentrismo.

  • Obs; O Ecocentrismo também se diferencia das demais correntes pela proteção da esfera abiota, dos seres sem vida que contribuem para o desenvolvimento do meio ambiente.


ID
2480338
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao princípio da precaução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

     

    Essa assertiva narra o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

     

    Esse princípio existe para prevenir a ocorrência de danos ecológicos quando há um risco certo, conhecido e concreto. 

    Há certeza científica. 

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    incertezas científicas quanto o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis. Assim sendo, a maioria dos países invocam o Princípio da Precaução, como diretriz para a tomada de decisões nesses casos.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (REALIZADA EM 1992) consagrou pioneiramente o princípio da precaução no âmbito internacional, emancipando-o em relação ao princípio da prevenção, ao estabelecer no Princípio 15 que:

    "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

     

     

    LETRA D - CORRETA:

     

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

     

    Esse princípio existe para precaver a ocorrência de danos ecológicos quando há um risco incerto, abstrato e potencial.

    Há dúvida científica.

    No direito ambiental, como consectário do princípio da precaução temos o in dubio pro natura. A dúvida sempre deverá militar em favor do meio ambiente.

     

    DICA PARA MEMORIZAR: PrecaUção = dÚvida - Ambas as palavras possuem a letra U

     

  • MACETE:

    - Princípio da prevenção: certeza científica; risco certo, conhecido, concreto.

    - Princípio da precaUção: dÚvida, aUsencia de certeza.

  • Principio da precAUção: AUsência de certeza.

  • Os examinadores têm uma tara por precaução e prevenção.

    Pode estudar, vai cair.

  • Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

    Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

    Livro do Frederico amado

  • Prevenção - "pré" + "visão", ou seja, você já VÊ de antemão;

     

    Precaução - "pré" + "cautela", ou seja, vai com calma, CAUTELA diante do desconhecido.

  • GAB.: D

     

    b) LEI Nº 11.105/2005.  Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

  • PREVenção: riscos PREVistos.

  • Princípio da precaução:

    Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se colocar em perigo o meio ambiente.

    O princípio da precaução não deve ser visto como obstáculo ao progresso da ciência, mas sim como importante instrumento de proteção de um bem tão caro para a humanidade (meio ambiente). Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade deve ser evitada.

  • resposta, alínea "d"

     

    A -  prevenção em que há certeza , risco certo, concreto e conhecido, como mineração.

    implica a ideia de um conhecimento completo sob os efeitos de determinada técnica – domínio científico – sobre causas e efeitos de seu uso e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, impõe que se evite a ocorrência desses danos já conhecidos.

     b - OGM, rádio frequência são exemplos que devem ser regulados pela precaUção em que há dÙvida, incerteza, risco abstrato, desconhecido.

    o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis não deve ser regulado pelo princípio da precaução e sim pelo princípio da prevenção.

     

    c- eu não sei

     d - precaUção em que há dÙvida, incerteza, risco abstrato, desconhecido.

    objetiva regular o uso de técnicas sob as quais não há um domínio seguro de seus efeitos.

  • Tecnica mnemonica:

    PRECaucao = conhecimento PRECario

    PREVencao = conhecimento PREVio

  • Sobre a letra 'c' => a lei 11.105/2005 realmente explicitou o tema do princípio da precaução. No entanto, se eu não estiver equivocada,  doutrina e jurisprudência já aceitavam esse princípio sem nenhuma celeuma. Acho que aí está o erro da questão.

     

    Sobre a letra 'a' => " implica a ideia de um conhecimento completo sob os efeitos de determinada técnica – domínio científico – sobre causas e efeitos de seu uso e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, impõe que se evite a ocorrência desses danos já conhecidos." => esse item descreve o princípio da prevenção e não precaução.

     

    Sobre a letra 'b' = > o uso de técnicas e pesquisas de organismos geneticamente modificáveis não deve ser regulado pelo princípio da precaução e sim pelo princípio da prevenção. É o contrário!! tendo em vista que a ciência não tem conhecimento suficiente sobre os organismos geneticamente modificados deve-se utilizar a técnica da precaução. 

     

     

     

     

     

  • Complementando Mariano Carvalho, o erro da alternativa C é que não foi com a Lei nº 11.105/2005 que o Princípio da Precaução passou a ser aceito pela Doutrina e Jurisprudência, mas a partir da Declaração da ECO-92, que explícita o referido princípio em seu Princípio nº 15, assim expresso: 

    A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar, proclama que:

    (...)

    Princípio 15
    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • PrEvenção - cErteza

    PrecaUção - DUvida

  • PREVENÇÃO - LEMBRAR DE JUIZ PREVENTO - JÁ SABIA/JÁ CONHECIA/JÁ ESTÁ CERTO (da ocorrencia do dano)

    Conhecendo-se um, elimina-se o outro. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • GABARITO D

     

    Complemento

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Princípio da precaução: quando não se tem certeza científica acerca dos danos que podem ser causados. Havendo dúvida não se avança. In dubio pro natura.

    Possui amparo constitucional (art. 225, caput, de forma implícita).

    Inversão do ônus é seu corolário, implicando na necessidade de demonstração de que a atividade não traz riscos ao meio ambiente

    Destaca Paulo Afonso Leme Machado 3 características:

    1 - incerteza do dano em face do atual estado da técnica;

    2 - possibilidade de efeitos graves e irreversíveis ao ambiente;

    3 - dirige-se com primazia às autoridades públicas

     

    O case brasileiro que é mais citado, a ilustrar a importância da precaução, é o da talidomida. Este medicamento foi liberado para consumo sem que houvesse certeza de que era seguro, e com isso se verificou, tarde demais, que era causador de má formação fetal. Houvesse precaução, os danos teriam sido evitados, pois não se exigiria comprovação científica de que o dano seria causado – a mera possibilidade de dano obstaria o consumo do medicamento, evitando os danos que se seguiram.

  • Já que todo mundo aqui contribuiu com macetinho, vou compartilhar o meu também que me salva sempre :)

     

    Eu uso aquele ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Só se previne aquilo que se conhece. Portanto, o que não se conhece é "precaução".

  • Letra A (ERRADA) Fala do Princípio da Prevenção

    PREvenção = conhecimento PRÉvio

    Letra D (CORRETA) Princípio da Precaução

    PRECaução = conhecimento PRECário

  • Um masseter para diferenciar prevenção de precaução, é só lembrar do uso da camisinha que ser para PREVINIR a transmissão de doenças.

  • Artigo 225, §1º, V da CF/88

  • precaUção tem 'u' e dÚvida também!

  • GABARITO: Letra D

    Está correto o item D considerando que o princípio da precaução visa obrigar o empreendedor a envidar esforços para demonstrar que sua atividade não é potencialmente causadora de significativos impactos ao meio ambiente (inversão do ônus da prova). Nesse sentido, em face da incerteza dos riscos do empreendimento, visa o princípio regular o uso de técnicas que possam ser úteis à proteção do meio ambiente.

    O Item A está incorreto porque não se exige o conhecimento completo de uma técnica para aplicação do princípio.

    O item B está incorreto porque no ramo da biossegurança ainda imperam muitas dúvidas sobre o uso de técnicas de manipulação genética, razão pela qual deve imperar a aplicação do princípio da precaução.

    O item C está incorreto porque o princípio da precaução, conforme ventilado, tem sido aceito pela doutrina brasileira desde a ECO-92 (Rio-92) onde foi esculpido na Declaração da Cúpula da Terra ( Declaração do Rio) no princípio 15.

  • Princípio da prevenção: Visa impedir a ocorrência do dano ambiental, através da adoção de medidas de cautela antes da execução de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Aplica-se o princípio da prevenção naqueles casos em que os riscos já são conhecidos e previstos, de modo a se exigir do responsável pela atividade potencialmente poluidora a adoção de medidas que impeçam ou diminuam os danos ambientais. O princípio da prevenção se impõe devido ao caráter frequentemente irreversível do dano ambiental causado. É muito difícil conseguir que o meio ambiente retorne ao seu estado de equilíbrio após um dano ambiental. Portanto, certo está o ditado popular em dizer que “melhor é prevenir do que remediar”. A noção de prevenção leva em conta o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas tendentes a evitar a ocorrência de tais danos. Há, portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade. Não confundir o princípio da prevenção com o princípio da precaução, que será visto mais adiante.

    Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc. Enfim, em caso de dano conhecido o Poder Público e a coletividade devem agir de modo a evitar/mitigar a sua ocorrência.

    • Princípio da precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se colocar em perigo o meio ambiente. O princípio da precaução não deve ser visto como obstáculo ao progresso da ciência, mas sim como importante instrumento de proteção de um bem tão caro para a humanidade (meio ambiente). Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio

    da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade

    deve ser evitada.

    Fonte: Curso de Direito Ambiental do Professor Thiago Leite do Estratégia Concursos.

  • PREVENÇÃO =>dano previsível => risco certo

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

  • PreVÊ nção- prevê, ou seja vê o que já conhece

    Precaução - não conhece

  • PreCaução = InCerteza


ID
2480341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Só para ventilar, a C) não está totalmente errada.

    "mecanismos políticos centrados na soberania popular".

    Isso é democracia; democracia é três poderes.

    A D) estava mais correta.

    Abraços.

  • Acredito que o erro da "C" é porque restringiu o controle a somente um, o político, e ainda disse que este é centrado na soberania popular.

    Salvo melhor juízo, são vários os controles: jurídico, político, legislativo, popular etc.

  • tA - A omissão ou atuação insuficiente em matéria ambiental implicará a sujeição do Estado-Administração ao Estado-Legislador no exercício da função de controle político, afastado o controle jurisdicional em razão da sua falta de legitimidade democrática. ERRADA. Não há se falar em afastamento do controle jurisdicional, mormente no que toca à tutela do direito ambiental. Portanto, afronta direita ao primado da inafastabilidade da jurisdição, bem como malferimento de todo o programa normativo-constitucional acerca da tutela do meio ambiente;

     

    B - Na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em relação à matéria ambiental e ante a impossibilidade de atuação de controle jurisdicional, em razão do dogma da separação dos poderes, a questão deverá ser solucionada no âmbito dos órgãos de controle interno da Administração Pública ou de pessoas jurídicas por ela criadas e que, inclusive, possam deter competência sancionatória. ERRADA. O direito ambiental não se circunscreve única e exclusivamente no âmbito da gestão (que caberia, em tese, ao poder executivo somente), mas muito além dissso, sendo objeto de proteção nas três funções - EXECUTIVA, LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA, e, inclusive, no âmbito social - tendo como ente protetor cada cidadão - (ação popular e o primado do protetor recebedor exemplificam).  

     

    C - Ocorrendo a omissão do Estado ou sua atuação deficiente no tocante às competências e deveres de proteção ambiental, o controle de sua inércia se dará pelos mecanismos políticos centrados na soberania popular. ERRADA. No mesmo eixo do que acima explicado, a tutela do direito ambiental é deveras ampla, sendo que a própria carta política vigente se incumbiu de prescrever, da seguinte forma - artigo 225, da CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Grifo o mais importante. 

     

    D - A hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em matéria ambiental possibilitará o controle jurisdicional, inclusive no tocante às políticas públicas e condenação em prestações positivas. CORRETA. Dada a importância da matéria - meio ambiente, e de como o legislador originário a elevou no texto constitucional, há clara e inequívoca necessidade de uma postura ativa por parte do poder judiciário, no que toca às demandas cujo obejto seja a tutela do direito ambiental. Trata-se do fenômeno do ativismo judicial. Entende-se por “Ativismo Judicial” o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei. Portanto, o juiz deve garantir a máxima eficácia dos valores constitucionais - um deles, a defesa do meio ambiente.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acredito que o cerne da questão estava em saber que o Poder Judiciário pode/deve atuar diante da omissão no que tange à proteção ao meio ambiente.

  • Ativismo judicial.

  • Segue julgado do STJ que reflete a alternativa correta:

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA.
    1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente.
    2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
    3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias.
    4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas.
    5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n.
    12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54.
    Recurso especial parcialmente provido
    (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
     

  • Pensei na hipótese de aterros sanitários...

    Já vi diversas ações civis públicas que visam justamente compelir a Administração Pública a implantar os aterros, conforme previsa na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos...

  • GABARITO D


ID
2480344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se que o artigo 942 do Código Civil estabelece a possibilidade de responsabilidade civil solidária e, ainda, o disposto no artigo 3° , inciso IV, da lei n° 6.938/81, tem-se que no âmbito do direito ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um ?nexo causal plúrimo?. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

    Abraços.

  • Polêmica.

    A afirmativa "B" diz que a indenização pode ser mitigada havendo outros responsáveis pelo dano ambiental...

    Sinceramente, não vejo erro.

     

    Alguém pode esclarecer isso aí?

  • Rafael, o erro está na natureza da obrigação, que é solidária, segundo STJ.

     

    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

     

    Repare no "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus. Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

  • D) CORRETA.

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

     

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

     

     

  • Alguém consegue me explicar o erro da letra A?

  • na letra A,

     

    acredito que esteja errada essa exigência da "unidade do elemento subjetivo". A responsabilidade do dano é objetiva, teoria do risco integral, só precisa do dano e nexo causal. Portanto o elemento subjetivo nem faz parte da sua composição.

     

    “Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 47-48)

  • Com  intuito  de  solucionar  os  percalços  inerentes  ao  nexo  de  causalidade  que 
    constitui pressuposto para responsabilização civil ambiental, a teoria do risco integral “supõe 
    que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deverá conduzir 
    à responsabilização”
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que leva à teoria da conditio sine 
    qua non
    , a qual tem por objetivo atenuar o rigorismo do nexo causal, de modo que o liame 
    entre  os  riscos  inerentes  a  determinada  atividade  e  o  dano  seja  baseado  em  juízos  de 
    probabilidade
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que poderá implicar em “mera conexão 
    entre atividade e dano [...] não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre atividade e 
    dano”
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004).  

  • Tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

     

    Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

     

    “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

    “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

  • GABARITO "D"( Complementando)

    * Enunciado 453 - Art. 942: "Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso."

    Na minha opinião jurídica: A alternativa "b" , realmente, está erra, um vez que tal possibilidade pode ocorrer na via regressiva. ( art.942 CC);

    " Direito é sistema" José Carlos Babosa Moreira.

    ______ 

    Abraço!!!

  • A Teoria do Bolso Profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior potência econômica ou a melhor condição financeira de arcar com os custos ambientais, restando-lhe, em relação aos demais corresponsáveis, acioná-los regressivamente.

    É, pois, com base na Deep Pocket Doctrine que se possibilita questionar a responsabilidade de instituições financeiras que concedem créditos para investimentos em projetos industriais causadores de danos ao meio ambiente. A questão é relativamente nova e ainda tem muito a amadurecer no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas, de um modo geral, podemos firmar as seguintes premissas: a) a partir da interpretação do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que traz como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é possível admitir a responsabilização de instituições financeiras (públicas ou privadas), na condição de poluidoras indiretas, por eventuais danos ao meio ambiente, na forma do art. 14, § 1º, da PNMA combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal; b) a invocação da responsabilidade dessas instituições somente se fará possível quando evidenciado o descumprimento de encargos legais que lhes competiam, a exemplo da determinação contida no art. 12 da Lei 6.938/81, verbis:

    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

    A norma ali disposta deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, mas também as instituições privadas de concessão de crédito, de modo a possibilitar a responsabilização ambiental de todos que deixarem de exigir a comprovação do licenciamento ambiental, e do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais durante todo o período de desembolso.

    (...)

    No ordenamento jurídico interno, para além da previsão genérica do art. 12 supramencionado, o legislador ordinário tratou de estabelecer situação específica de responsabilização de agentes financiadores de atividades que se tornem lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.105/05 (OGMs).

    (...)"

    (Tema explorado no curso CEI - ADVOCACIA PÚBLICA pelo prof. Paulo Henrique Lopes de Lima)

  • Sistematizando o que já foi exposto e contribuindo com inserções (2 postagens):

     

    a) FALSA. Não é necessária a unidade de elemento subjetivo.

     

    b) FALSA.

    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

     

    Destaca-se o "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus . Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

  • Continuando:

    c) FALSA.

    Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um “nexo causal plúrimo”. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

     

    E, tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

     

    Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

     

    “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

    “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

     

    d) VERDADEIRA. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, portanto não se perquire o causador do dano.

    Observe-se a diferença na responsabilidade administrativa:

     

    “[...] 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, ’tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da

    teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).”

    [...] (REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 13/9/2016)

     

    Força nos estudos!

  • Uma das melhores questões de Direito Ambiental; com excelentes, senão excepcionais, comentários dos colegas do QConcursos.

     

    Parabéns à banca e parabéns aos colegas.

  • Bárbara Cristina, excelente explanação!

  • A responsabilidade ambiental pode ser cumulativa nas esferas Civil, Penal e administrativa, sem prejuízo de outras de natureza tributária.

    Gab: D

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

     

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

  • Questão boa, me fez analisar todos os comentários.

    RESUMNHO:

    Complementando os bons comentários:

    A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA E SOLIDÁRIA, porém de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    A responsabilidade ADMINISTRATIVA do Estado é SUBJETIVA.

    A responsabilidade PENAL ambiental é SUBJETIVA.

    Responsabilidade administrativa = fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - no direito ambiental

    A responsabilidade objetiva tem como consequência: 

    1º - prescindibilidade da CULPA para o dever de indenizar.

    2º - irrelevância da ILICITUDE da atividade.

    3º - Irrelevância do CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR.

    4º - Irrelevância da clausula de não indenizar.

    5º - NÃO se aplica as EXCLUDENTES DE ILICITUDE CIVIL.

    6º - NÃO OBRIGATORIEDADE de formação de litisconsorte para os múltiplos agentes poluidores.

    7º - Poderá ser demandado cada um dos poluidores, isolado ou em conjunto RESPONDENDO ambos por todo o dano.

    8º - O Estado responde OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE junto com o poluidor, POREM SUA EXECUÇÃO SERÁ SUBSIDIÁRIA, ou seja, será somente se o poluidor não tiver bens.

  • Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

  • A questão aborda aspectos legais e jurisprudenciais. Inicialmente, convém rememorar o teor do art. 942 do CC:

    CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    De forma bem simplória, a solidariedade implica que todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência da conduta danosa são responsáveis pela totalidade da reparação.

    Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente". 

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. O erro da alternativa está em considerar exigível a unidade do elemento subjetivo – dolo ou culpa, quando, na verdade, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.



    B) ERRADO. Havendo solidariedade, há possibilidade se demandar de qualquer um dos agentes poluidores, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. A participação de outros sujeitos ativos só terá lugar em eventual exercício do direito de regresso.



    C) ERRADO. Na responsabilidade solidária, qualquer um dos causadores do dano poderá ser demando, isoladamente ou em conjunto, pelo todo, não se relacionando com a “medida de sua contribuição”.



    D) CERTO. De fato, conforme já demonstrado por ocasião dos comentários anteriores, mesmo havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, não sendo relevante a discussão sobre a mensuração subjetiva de cada um no nexo de causalidade plúrimo.

    Gabarito do Professor: D


ID
2480347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade ambiental pode ocorrer na esfera cível, penal e administrativa. Assim se o empreendedor obteve o licenciamento ambiental, pressupõe-se que ele se adequou às exigências administrativas, razão pela qual se desonera apenas da responsabilidade administrativa.

  • Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental - JusPodivm:

    "A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, NÃO isenta o poluidor de responder CIVILMENTE pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo."

    E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado:

    "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licenca, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar."

     

    Portanto, o regular licenciamento afasta a responsabilidade administrativa mas não a civil. ITEM CORRETO: A.

     

  • Olhei na doutrina e pesquisei na internet e não achei nenhuma afirmação referente ao gabarito. Mas olhando a sinopse me deparei com a seguinte afirmação: no decorrer do processo administrativo   ou ao final a licença ambiental poderá ou não ser concedida. No meu ponto de vista, se ela foi concedida, acaba por desonerar a responsabilidade administrativa.

  • Até concordo com o a letra A, mas porque a letra C estaria errada?

  • Para que a resposta A fosse realmente correta, a questão deverei ter sido mais categórica. 

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor não o desonera da responsabilidade administrativa se ele descumprir os termos do licenciamento ambiental. Questão passível de ANULAÇÃO.. veremos o gabarito definitivo

  • Redondamente absurdo. Há várias formas de responsabilidade administrativa. O licenciamento, por exemplo, ilegal não vai desonerar a responsabilidade em qualquer faceta, inclusive administrativa.

    Abraços.

  • Resolução 370/97 CONAMA, Art. 19:

    O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modifi car os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Percebe-se que o licenciamento ambiental não deixa o empreendedor totalmente desonerado de responsabilidade administrativa, haja vista que existem condicionantes estabelecidas pelos órgãos públicos.

  • *** RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL : REPONSABILIDADE TRÍPLICE (art. 225, § 3º, CF): Penal, Administrativa e Civil. 

    * RESPONSABILIDADE PENAL: Lei 9605/98. Traz os tipos penais ambientais.

    * RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: 
    - Prevalece que a responsabilidade administrativa é SUBJETIVA (CUIDADO NÃO CONFUNDIR COM A RESPONSABILIDADE CIVIL!!);
    - Possibilidade de se aplicar multas e de embargar obras, por exemplo.
    - Fundamentada nos arts. 70 a 76 da Lei 9605/98. 
    - Os tipos administrativos e respectivas sanções geralmente estão previstos em Decreto. No âmbito federal é o Dec. 6514/08.

    * RESPONSABILIDADE CIVIL pelo dano ambiental (a que mais cai) (Praticamente consolidada no STJ).
    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA (art. 14, § 1º, Lei 6938).
    "§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
    - É baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, NEM MESMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    - É SOLIDÁRIA. 
    - A obrigação de compensar o prejuízo é REAL e PROPTER REM, ou seja, se adere e segue com a coisa. 
    - NÃO se admite o chamamento ao processo (CUIDADO COM ISSO!!!!)
    - A obrigação de reparar o dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL (há divergência. Sugiro que alguém explore o tema).
    - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: cabe ao eventual poluidor provar que não poluiu/que não degradou > não cabe ao MP que ajuizou a ACP, por exemplo. Inversão do ônus da prova em benefício da tutela do meio ambiente e contra o possível poluidor/degradador. É uma consequência do princípio da precaução. É também uma aplicação por analogia da previsão do CDC, já que as disposições previstas no CDC se aplicam a todas as tutelas de direitos difusos.
    - É possível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PJ, adotando-se, para isso, a TEORIA MENOR.
    - É POSSÍVEL O DANO MORAL COLETIVO.

  • Neste caso, a C também deveria estar correta, tendo em vista que ao desonerar da responsabilidade administrativa, seria uma forma de mitigação da responsabilidade. 

  • Amigos, essa questão é bem polêmica.

    A responsabilidade ambiental é dividida em três vertentes: civil, penal e administrativa. A responsabilidade administrativa advém do Poder de Polícia do Estado para sancionar infrações administrativas. Assim como na responsabilidade ambiental penal, aplica-se a teoria subjetiva aqui, ou seja, há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil ambiental pressupõe prejuízo ao terceiro e pedido de reparação de danos, consistente na recomposição de status quo ante ou pagamento de indenização em dinheiro. Aqui, aplica-se a teoria objetiva, ou seja, não se faz necessária a comprovação do dolo ou culpa.

    Não falarei sobre a penal, tendo em vista não ter sido citada na questão.

    O licenciamento ambiental é procedimento administrativo, pautado no princípio da prevenção, em que o empreendedor obtém a licença ambiental que permite a localização, instalação e operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais que possam gerar degradação ambiental.

    Faz-se o licenciamento a partir de estudos ambientais para se evitar que a degradação ocorra.

    Acontece que a licença ambiental não gera direito de poluir ou degradar, nem isenta o empreendedor de responsabilidade.

    Ao meu ver, qualquer que seja o ato ilícito praticado: prejuízo a terceiros, infração penal ou administrativa, o empreendedor deve ser submetido às sanções previstas em lei.

    A banca considerou que, portando a licença ambiental, o empreendedor não seria responsabilizado na seara administrativa, colocando como gabarito oficial a letra A.

    Não concordo.

    Gabarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Em discordância com o gabarito oferecido pela banca examinadora, a questão deveria ter sido anulada.



























  • Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Caieiras - SP Prova: Assessor Jurídico/Procurador Geral

     

    Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

     c) a existência de licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa do ato.

  • Pessoal, o art. 17 da LC 140/11 prescreve " Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada." Como eu interpretaria esse dispositivo legal à luz da assertiva dada como correta? Desde já, agradeço. 

  • Julgado é antigo mas muito bem fundamentado. Ademais, o STJ mantém o entendimento (pacífico e consolidado) acerca da imprescritibilidade dos danos ambientais.

     

    SEGUNDA TURMA

    ACP. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.

    Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambientalassumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador  do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade,por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de  estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos - pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer - o último prevalece, por óbvio, concluindo pelaimprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.

  • Questão Absurda! Mesmo que o empreendimento tenha licença ambiental, isto não impede que a Administração Pública efetue a fiscalização ambiental cabível. Na prática, isto é muito comum, visto que os fiscais ambientais do ente competente podem se locomover até o empreendimento com licença ambiental e constatar diversas infrações ambientais a depender da lei que regula o caso, visto que a competência fiscalizatória é comum de todos os entes (art. 23 da CF). Quanto a letra C, acredito que esteja errada visto que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e regulada pela teoria do risco integral, de modo que o poluidor deverá reparar o bem degradado até que volte ao status quo ante.

  • O Art. 17, da Lei Complementar 140/11, garante, é competência da União por meio de seu órgão da fiscalização ambiental, uma vez concedido, pode  demandar sem sofrer nenhuma sanção, não trazendo para o empreendedor comprometimento ao que diz respeito à liberação. 

  • essa alternativa considerada correta não se adequa a responsabilidade objetiva baseada no risco integral prevista na esfera ambiental.

  • Como dito pelos colegas, a responsabilidade administrativa por eventuais danos é subjetiva e não objetiva.

    Havendo sido legalmente deferido o licenciamento, ou seja, tendo sido ultrapassado todos os passos daquele procedimento (licença prévia, de instalação e de operação), os danos previstos e aceitos nos estudos realizados são desonerados e por eles não respondem o empreendedor.

    Eventuais danos que ultrapassem os previstos, a depender de culpa/dolo do empreendedor, serão de sua responsabilidade (administrativa)!!

     

    " Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho."

    Thomas Jefferson.

  • Não percam tempo!

    Olhem o comentário da Prof. Fabiana

  • Q477693 Direito Ambiental  Licenciamento e licença ambiental,  Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

    Ano: 2015

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Caieiras - SP

    Prova: Assessor Jurídico/Procurador Geral

    Resolvi errado

    Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

     a) a existência de licenciamento ambiental a exime do dever de reparar os danos causados na esfera civil.

     b) a indenização civil e o dever de reparar o dano somente existem se houver dolo do empreendedor.

     c) a existência de licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa do ato.

     d) independentemente da existência de licenciamento ambiental, se causar dano ambiental, existe responsabilidade civil, administrativa e penal da empresa.

     e) a empresa somente não responderá na esfera penal porque, por tratar-se de pessoa jurídica, não pode figurar no polo passivo de ação penal, ainda que cause danos ambientais.

  • A resposta correta para a banca diz "O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor: A) o desonera da responsabilidade administrativa"

     

    A frase é ambígua. Responsabilidade administrativa quanto a qual conduta?

     

    A questão queria tratar exclusivamente da conduta de 'realizar atividade poluidora sem licença ambiental', e é óbvio que, nesse caso, a obtenção regular da licença o desonera da responsabilidade administrativa de causar aquela poluição normal da atividade.

     

    Ocorre que existe também a responsabilidade administrativa quanto ao cumprimento das leis ambientais (veracidade na entrega de documentos, na prestação de informações, etc) e quanto ao cumprimento dos termos da própria licença. Só que a banca nem pensou nisso.

  • Deveriam anular, o sujeito mesmo com a licença pode ter omitido informações para adquiri-la ou desrespeita-la após sua aquisição, em ambos os casos geraria responsabilidade administrativa.

  • aproveitando o ensejo, vale a pena conferir a decisão do STJ que consolida o entendimento sobre o nexo de causalidade em matéria ambiental, quando do jogamento do acidente ambiental do navio Vicuña, aqui no paraná: 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267906,101048-STJ+fixa+tese+sobre+acidente+ambiental+do+navio+Vicuna+no+Parana. 

    No referido julgado foi fixada a seguinte tese: 

    só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.106 - PR)

  • No meu entender, a alternativa considerada correta encontra-se incompleta. De fato, a licença ambiental, ato administrativo manfiestado após regular processo administrativo tendente e verificar a potencialidade lesiva do empreendimento, outorga ao poluidor o direito de executar a sua atividade. Lado outro, conforme ensina a melhor doutrina, a licença encontra-se vinculada aos pressupostos fáticos que justificaram a sua concessão, estando ínsita a cláusula rebus sic stamtibus. Em termos claros, havendo alteração daquelas condições, seja por advento de fato externo, seja por irregularidade do próprio licenciado, restaurada estará a responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, sendo o Poder de Polícia um atributo constante e próprio do Estado não poderia ser exaurido por um ato administrativo, principalmente quando o bem jurídico que se busca tutelar é o meio ambiente o qual está sob constante fiscalização do Poder Público.

  • A alternativa A é correta porque, embora não haja o direito de poluir, a responsabilidade civil por danos ambientais não é considerada sancionatória, visando apenas a recomposição do dano causado ao meio ambiente. Logo, cumprido o regular licenciamento, apesar de sempre haver o dever de reparação do dano ambietal (resp. civil), não se pretende a punição (que são cumpridas nas esferas administrativa e penal).  Com o regular licenciamento, portanto, não há ilicito administrativo (tal como disposto na letra A), embora, repita-se, sempre haja o dever de recomposição do dano ambiental (que, por ser esfera civil, não tem cunho sancionatório).

     

    Nos dizeres de Frederico Amado: "Vale ressaltar que, enquanto a responsabilidade civil por danos embientais não é normalmente sancionatória, pois visa a recomposição do dano causado ao meio ambiente, a responsabilidade administrativa e a criminal objetivam punir os infratores pela violação nas normas administrativas e penais". 

  • a) correta

    “A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).

     
  • Gente, o comentário da professora do QConcursos sintetiza a realidade da questão. Quem já trabalhou com o direito ambiental ou efetuou um estudo um pouco mais aprofundado, sabe que é risível esse gabarito. 

  • Questão que deveria ser anulada.

    O licenciamento ambiental, assim como a autorização ambiental, não desoneram a responsabilidade administrativa, pois, caso o licenciado ou autorizado atue em desacordo com a licença ou autorização, será alcançado pela responsabilidade administrativa ambiental.

    Não há que se confundir responsabilidade por recuperação ambiental (responsabilidade civil) com não a observância das  regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (Art. 2°, caput, do Decreto nº 6.514/2008 (responsabilidade administrativa por infração adm. ambiental).

    Não é necessária muita discussão, basta a leitura de alguns dispositivos do Decreto nº 6.514/2008, para se constatar que o gabarito esta equivocado, senão vejamos:


    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido

     

    Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida

  • Se o licenciamento é um ato administrativo e tivesse sido deferido de forma ilícita, a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA seria do ÓRGÃO LICENCIADOR e jamais do EMPREENDEDOR. A luz da jurisprudência majoritária do STJ a responsabilidade ambiental civil é objetiva, a penal é subjetiva e a administrativa é subjetiva (entendimento verificado até 2018). Se o licenciamento foi LEGALMENTE deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade ADMINISTRATIVA que é subjetiva do órgão que concedeu o licenciamento e o EMPREENDEDOR diante de um LICENCIAMENTO LEGALMENTE DEFERIDO está de boa fé. Quem defere o licenciamento é o ESTADO.

  • Que absurdo essa questão. A licença não isenta de responsabilidade administrativa, basta ver os casos de Mariana e Brumadinho, que tinham licença e respondem na esfera civil, penal e administrativa.

  • Lei 6938/81

    Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.

    Se o empreendedor conseguir demonstrar preliminarmente ao órgão ambiental, que aquele seu empreendimento não tem um significativo impacto ambiental, o órgão ambiental pode desonerar ele de realizar esse EIA, e emitir um chamado Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. Então, a exigência ou não de EIA, vai estar relacionado com a presença ou não de um relatório de ausência de impacto ambiental, se esse relatório estiver presente no processo, esse estudo não vai ser exigido, eu posso exigir outro estudo, mas não o EIA. Mas, se esse relatório não estiver presente no processo administrativo, aí sim você é obrigado a cumprir com o EIA.

  • Lei 6938/81

    Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.

    Se o empreendedor conseguir demonstrar preliminarmente ao órgão ambiental, que aquele seu empreendimento não tem um significativo impacto ambiental, o órgão ambiental pode desonerar ele de realizar esse EIA, e emitir um chamado Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. Então, a exigência ou não de EIA, vai estar relacionado com a presença ou não de um relatório de ausência de impacto ambiental, se esse relatório estiver presente no processo, esse estudo não vai ser exigido, eu posso exigir outro estudo, mas não o EIA. Mas, se esse relatório não estiver presente no processo administrativo, aí sim você é obrigado a cumprir com o EIA.

  • “O regular licenciamento afasta a responsabilidade administrativa, mas não a civil”.

  • Questão absurda, deveria ter sido anulada. É assim que vão selecionar juízes? Dando carta branca pra ilegalidades administrativas??

  • Entendi o que a Banca quis cobrar, mas o gabarito não se justifica.

    O licenciamento retira a ILICITUDE DO ATO, ou seja, o empreendedor poderá exercer licitamente a atividade sem incorrer em responsabilidade administrativa.

    Isso NÃO exime ele da responsabilidade administrativa pelas infrações cometidas. Ele continuará respondendo administrativamente, sem desoneração alguma.

    A questão está errada, pois está muito ampla.


ID
2480350
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se o regime jurídico dos bens públicos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - BENS DOMINICAIS:

     

    São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.

    Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.

     

     

    - DI PIETRO: 

    "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal"

    O princípio da função social da propriedade também é aplicável aos bens públicos dominicais, mas em grau diferenciado, pois eles são bens pertencentes à Administração Pública mas não estão afetados a nenhuma finalidade específica.

     

     

    - JULGADO DO STJ, À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO:

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado -  isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa  -,  confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

  • No meu entender a questão deve ser anulada.

     

    A propósito, confira-se:

     

    “(...) 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, É POSSÍVEL A POSSE DE PARTICULARES SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.

     

    8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.

     

    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

     

    (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) (...)”.

     

    Em síntese, entendo que, pelo entendimento supracitado, aplica-se o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, não só em relação aos bens públicos dominiais, mas também aos bens públicos de uso comum.

  • À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    Duas situações importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:  Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: Terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf)

  • LETRA C

     

    O princípio da função social da propriedade se aplica:

     

    - Bens de uso comum do povo

    - Bens de uso especial

    - Bens dominicais (mas em grau diferenciado)

     

  • Relativização do Princípio da Função Social da Propriedade.

    Abraços.

  • Art. 5º, XXIII da CF: "a propriedade atenderá a sua função social". As normas do art. 5º se aplicam em primeiro lugar contra o Estado. Por isso a função social da propriedade incide sobre o domínio público. Ocorre que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial já cumprem a função social. Os bens dominiciais não cumprem a função social, pois estão sem destinação.

    Ocorre que os bens dominicais não se sujeitam às mesmas normas que os bens privados, tais como usucapião, IPTU progressivo etc. Por isso que "em grau diferenciado".

     

     

  • Recentemente, o STJ confirmou seu entendimento de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical (Info 594). Para a Corte, a posse deve ser protegida como um fim em si mesma. Assim, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, pode ser reconhecida, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical, até porque esta categoria de bem possui estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerado res extra commercium (indisponível e inalienável). 

  •  

    Da legitimação de posse

    É modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.

    Por final, não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro mas, sim, reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da CF, art. 170, III e resolve as tão frequentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração (DOMINICAIS).

     

     

    leia na íntegra: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989#_ftnref36

  • A questão trata da função social dos bens públicos dominicais, já que existe doutrina admitindo a aquisição dos mesmos por usucapião. De acordo com JSCF: " Dissentimos, concessa venia, de tal pensamento, e por mais de uma razão: a uma, porque nem a Constituição nem a lei civil distinguem a respeito da função executada nos bens públicos e, a duas, porque o atendimento, ou não, à função social somente pode ser constatado em se tratando de bens privados; bens públicos já presumidamente atendem àquela função por serem assim qualificados".

  • Cuidado: essa citação que a Aline Rios incluiu não se encontra no livro da Di Pietro. Procurei aqui e não achei. Cuidado com os comentários nesse site.

  • Rodrigo Feliciano, procurei também e não encontrei. No entanto, não parece estar errada a afimação da Aline Rios, pois encontrei artigos da DPU ("NOTAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL  À PROPRIEDADE PÚBLICA ", de Nilma de Castro Abe, Advogada da União, Professora da PUC), defendo que os bens púlicos, qualquer que seja sua natureza, não estão sujeitas às sanções pelo descumprimento da função social da propriedade, pelo que não se lhes aplica tal princípio. Neste artigo, faz referência tese em sentido contrário, defendida por Di Pietro e Silvio Luis Ferreira da Rocha:

     

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que “Com relação aos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, afetados, respectivamente, ao uso coletivo e ao uso da própria Administração, a função social exige que ao uso principal a que se destina o bem sejam acrescentados outros usos, sejam públicos ou privados, desde que não prejudiquem a finalidade a que o bem está afetado. Com relação aos bens dominicais, a função social impõe ao poder público o dever de garantir a sua utilização por forma que atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, dentro dos objetivos que a Constituição estabelece para a política de desenvolvimento urbano”. Função social da propriedade pública. Direito Público: estudos em homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 572. "

     

     “O fim obrigatório que informa o domínio público não acarreta sua imunização aos efeitos emanados do princípio da função social da propriedade, de modo que o princípio da função social da propriedade incide sobre o domínio público, embora haja a necessidade de harmonizar o referido princípio com outros.
     O princípio da função social da propriedade incide sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reintegratória do Poder Público, em razão de outros interesses juridicamente relevantes, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana; incide também sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reivindicatória do Poder Público com fundamento no art. 1228, §4.º, do Código Civil.
     O princípio da função social incide, também, sobre os bens de uso especial mediante submissão dos referidos bens aos preceitos que disciplinam a função social dos bens urbanos, especialmente ao atendimento da função social das cidades.
     O princípio da função social incide, outrossim, sobre os bens dominicais conformando-os à função social das cidades e do campo e viabilizando a aquisição da propriedade dos referidos bens pela usucapião urbana, rural e coletiva.” Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 159-160. "

     

    Portanto, acho que o alerta que você fez, de cuidado com os comentários, é válido no sentido de que os comentário SEMPRE deveriam estar fundamentados nas obras consultadas. Teríamos uma comunidade de contribuição muito mais confiável!

  • O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA. 

    A função social é princípio constitucional que norteia a utilização de áreas pública ou privadas. Dizer que a possibilidade de utilizar área pública dominical significa atribuir à ela um grau diferenciado de "função social" é simplesmente ridículo. Cobrar isso numa prova objetiva é simplesmente sem precedentes. Se eu tivesse ficado só por essa questão teria entrado com mandado de segurança. 

  • questão deveria ser anulada!! Acho absurdo questão objetiva cobrar QUALQUER  entendimento doutrinário de forma implicita, transversa, obliqua.   Veja que "viagem" temos que fazer para achar a resposta. È ridículo!

    Se é pra cobrar entendimento doutrinário, a questão tem de deixar claro qual é o horizonte de resposta que se stácobrando.

    Como o colega disse acima: "O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA."

     

  • A função social é uma condição ao pleno exercício do direito de propriedade. Essa exigência incide, porém, de maneira mitigada em relação ao bem dominical, já que, caso não fosse assim, a titularidade deste tipo de bem poderia ser suprimida do Estado como acontece com o particular.

  • Galera, 

    A função social propriedade em se tratando de bens públicos deve ser analisada sob o viés da afetação/desafetação.

    Não vejo problema algum na questão.

    Aos estudos....avante!

  • Com base nessa premissa (alternativa "C"), o Professor Rafael Oliveira defende (ainda que minoritáriamente) a possibilidade de usucapião de bens dominicais que não observam a função social da propriedade. Para esse autor, deve haver ponderação de direitos fundamentais prevalecendo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

  • Complementando o que o colega disse. De acordo com o autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de TODOS os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação). '' (grifos meus)

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • Resposta da professora Patrícia Riani, aqui do QC, para aqueles que não têm acesso:

    "Quanto aos bens públicos:

    a) INCORRETA. Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, os de uso comum e especial são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, e os bens dominicais são impenhoráveis e imprescritíveis. A função social é aplicada não somente aos bens particulares, mas também aos bens públicos. 

    b) INCORRETA. A função social da propriedade aplica-se a todos os bens públicos, independente do regime jurídico que possuem, mas somente nos dominicais é aplicada de forma diferenciada, por não terem destinação pública específica. 

    c) CORRETA. Por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais.

    d) INCORRETA. Observar os comentários das alternativas acima.

    Gabarito do professor: letra C".

  • c)a eles se aplica o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, em relação aos bens dominiais. CERTO DI PIETRO, defensora de uma primeira corrente, sustenta a plena aplicabilidade do princípio da função social às propriedades públicas. Após destacar a tradicional classificação dos bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais, a renomada administrativista sustenta que "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal". Esse raciocínio foi estendido também aos bens dominicais, razão pela qual concluiu pela não incompatibilidade do citado princípio com a propriedade pública. Ainda, quanto aos bens dominicais, por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais, por isso será aplicada EM GRAU DIFERENCIADO.

  • Traduzindo a lei só vale para os particulares, esse tal interesse público e reserva do possível é desculpa para qualquer atrocidade que estado escravagista faz com o povo, é vida de gado kkkkk, vivemos pior que na idade média no qual os reis esculachava com o povo, brincadeirinha gente ta te muito bem, bola frente num se liga nisso não, vamos p dentro kkkkkkkkkkkkkkk
  • RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


  • Só tem de ter cuidado, pois alguns autores entendem como bens dominiais como gênero, o qual estão inseridos: a) uso comum; b) especiais; c) dominicais.

    Entretanto, dava pra responder por todas as outras estar bem erradas.

    #pas

  • Lembrando que função social e concurso combinam.

    Abraços.

  • Olá pessoal! 
    A questão em tela cobra do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. 

    Vejamos as alternativas: 

    a) ERRADA: a função social é sim aplicável aos bens públicos, devendo o Estado empregar finalidade social ao seu bem; 

    b) ERRADA: aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais (por não terem destinação específica) e não aos bens de uso comum do povo; 

    d) ERRADA: Como dito acima, aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais, portanto não é indistinto. 

    Gabarito do Professor: Letra C - Como já dito, o princípio da função social da propriedade se aplica em grau diferenciado em relação aos bens dominicais. A nomenclatura dominais/dominicais é uma divergência doutrinária.

ID
2480353
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conteúdo jurídico do princípio da moralidade administrativa pode ser conceituado como

Alternativas
Comentários
  • O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.

     

    A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2017) - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

     

     

    Cuidado para não se confundir! Embora o princípio da moralidade normalmente esteja associado ao princípio da legalidade, não significa dizer que aquele é desprovido de autonomia específica, motivo pelo qual é possível afirmar que o princípio da moralidade possui dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    QUANTO A LETRA C:


    A doutrina pátria costuma diferenciar “MORAL JURÍDICA” e “MORAL SOCIAL”

     

    * "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM" -  procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

     

    * "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA" – é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.

     É  a moralidade no trato com a coisa pública que assegura a boa administração e sua disciplina interna.

    Está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

     

    FONTE: MATHEUS CARVALHO – MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • O princípio  da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    (...)

    A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) da conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. É evidente que "moral administrativa" consiste em um "conceito jurídico indeterminado", mas, repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de conceito jurídico, portanto, objetivo - e não pessoal, subjetivo.

    -> Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

  • Celso Antônio Bandeira de Mello (CURSO, 2013)


    Princípio da moralidade administrativa: De acordo com ele, a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como e evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relacao aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malicia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.​  (...)

     

    Marcio Camarano, em monografia de indiscutível valor, sustenta que o principio da moralidade não é uma remissão a moral comum, mas esta reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas. Quanto a nós, também entendendo que não é qualquer ofensa à moral social que se considerara idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao principio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria.

  • Quanto aos princípios administrativos expressos, a questão trata do princípio da moralidade. Este princípio impõe à Administração Pública a agir com lealdade, boa-fé e ética. Não se refere apenas à violação das leis, como preceitua o princípio da legalidade, vai além, abarcando outras as condutas imorais que prejudicam o interesse público. Assim, a alternativa correta é a letra B. Analisando as demais alternativas:

    a) INCORRETA. A moralidade não está adstrita ao estabelecido em leis.

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA. A moralidade não resulta da moral social, pois nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) INCORRETA. O princípio da moralidade abrange além as regras da boa administração e de suas regras internas.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Alguém pode me explicar por que a alternativa E está errada?

    Seria pela parte final? 

    "...visando normatizar o poder disciplinar da Administração."

  • vinculacao e o mesmo que ligacao e deu pra matar a questao

  • Jorge Fernandes, acredito que a alternativa E esteja errada porque falou sobre o poder disciplinar. O poder disciplinar está ligado à hierarquia da Administração Pública. É uma decorrência dela. Eu não vi relação com o princípio da moralidade administrativa, então marquei a letra B mesmo.

  • A moralidade é princípio que exige honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. A atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja violação ao princípio da legalidade.

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua vioalçao como vício de legalidade de atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princíopio da legalidade.

    (CARVCALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 68).

  • É só ir pela lógica que nem tudo o que é legal é moral. Sempre a ADM PUB atuar com um comportamento em consonância com a lei, porém ofender a moral, bons constumos, etc, estará violado o princípio da moralidade. Ou seja,  ele é autonomo ao princípio da legalidade (embora estejam interligados).

  • Fiquei entre B e C. Não entendi essa necessidade de vinculação ao discurso da modernidade.
  • Marco Aurélio, também fiquei entre B e C. Mas acertei na B pois lembrei de uma aula quando o professor explicou a que moral varia de época para época citando como exemplo o fato de a sociedade aceitar antigamente o fato de as mulheres não terem direito a voto.

     

    Assim, o trecho da alternativa B que cita "conforme discurso da modernidade" me fez parecer que essa seria a correta.

     

    Outro ponto importante, destacado pela professora que respondeu a questão é que na alternativa C faz-se menção à Moral Social como aquela que conceitua a Moral administrativa. Isso não pode ser afirmado pois "nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa". Sendo assim coisas diferentes.

  • Eu penso que a moral social não pode servir como parâmetro para a Administração Pública considerando as atribuições do Administrador que exigiriam, a princípio, um comportamento mais ético e ilibado do que o cidadão comum.

    Ocorre que o comprometimento e as atribuições e deveres do administrador, bem como seu poder de atuação majorado frente ao particular exigem que ele tenha o comprometimento maior com a ética do que uma simples "moral social" que por muitas vezes tolera determinados desvios de conduta.

    Entretanto, no Brasil, percebe-se que o administrador público tem uma moral mais deturpada e fraca do que o cidadão comum, o que faz dessa questão uma pegadinha!

  • gb b 
    PRINCÍPIO DA MORALIDADE
    Boa-fé, obediência aos padrões éticos, honestidade, lealdade do administrador. O administrador deve cumprir os padrões éticos, as regras, as condutas éticas.
    Crítica: conceito vago, muito aberto. Raramente acharemos uma decisão judicial retirando um ato administrativo porque o ato é imoral. É pobre. Então ele é atrelado a outros princípios, quase todas as decisões atrelam a outros princípios, retira o ato porque ele é ilegal e imoral, viola princípio da impessoalidade e moralidade, etc. O judiciário tem dificuldades de reconhecer a aplicação desse princípio.
    Moralidade comum: regras do dia-a-dia.
    Moralidade administrativa: não significa somente correção de atitudes, certo e errado, ela é mais rigorosa do que a moralidade comum. A moralidade administrativa exige a correção de atitudes, exige o certo errado, MAS o administrador também tem que ser um bom administrador (correção de atitudes + boa administração).
    O administrador deve fazer a melhor escolha, deve fazer da melhor maneira possível. Não há dúvida que a boa administração TAMBÉM É EFICIÊNCIA, mas significa moralidade administrativa também, são princípios correlatos.
    A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente.
    Essa razão justifica o entender de parte da doutrina que diz que a imoralidade acaba se reduzindo a uma das possibilidades de ilegalidade que atinge o ato administrativo, ou seja, a ilegalidade quanto FINS (desvio de poder – finalidade está ligada à legalidade).
    O princípio deve ser observado não somente pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes em matéria de licitação o conluio entre licitantes, isso atinge frontalmente o princípio ora estudado.
    Embora não seja a mesma coisa que legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei) a imoralidade administrativa tem repercussão jurídica, podendo ser declarada a invalidade do ato, pela própria Administração ou Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo que diz respeito à ação popular (art. 5 LXXIII da CF) e implicitamente pelos art. 15, V, 37, §4º e 85, V, este último inclusive considerando improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
    CF

  • Princípio da moralidade administrativa

    Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

  • s valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. ERRADA -  PRINCÍPIO AUTÔNOMO

  • Determinadas condutas são legais porém imorais.

  • Ao meu ver a questão deveria ter sido anulada. Há confusão entre modernidade e contemporaneidade. A moralidade corresponde a um costume inserido dentro de um determinado contexto (ethos). Não corresponde ao discurso da modernidade e sim ao discurso da coletividade; ao contexto, cultura em que inserida sociedade atual. Confundiu feio o examinador. Confundiu modernidade com atualidade. Até porque sequer vivemos mais em um Estado Moderno que se encerrou com a revolução francesa. Vivemos num Estado Contemporâneo. E a moralidade não está submetida a discursos e sim a costume, modos de ser e viver honestamente.

  • a) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. (FALSA)

    R: Nesta questão se explicita mais a questão da Legalidade estrita ao se aplicar ao servidor apenas o que a lei determina. A Moralidade é a forma como o agente se porta diante do disposto no ordenamento legal. 

     

     b) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. (CORRETA)

    R: Conforme o Decreto 1.171/1994, "o servidor público não pode jamais desprezar o elemento ético em sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas principalmente entre o honesto e o desonesto".
    Há liberdade para ação do agente. Neste caso, cabendo a ele tomar a decisão mais correta perante a situação pelo qual se depara.

     

     c) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. (FALSA)

    R: Pode ser que a moral social implique resultados distintos se aplicados a administração pública. O que levaria a determinadas atitudes do agente incondizentes com a Moralidade que se almeja dos administradores públicos.

     

     d) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. (FALSA)

    R: Princípio da legalidade.

  • Conforme o discurso da modernidade?

  • Letra B. Pra simplificar tudo o que o colega Ricardo Mucho disse, só lembrar que tudo que é legal nao é necessariamente moral, logo, tem relecção de independência uma coisa com a outra.

  • b)aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. CERTO

    (...)Ainda no mesmo julgamento, o Ministro Cezar Peluso também delimitou a moralidade administrativa. Para ele, a fonte de tal principio é jurídico-constitucional, que é inspirado em valores humanos, retirado dos direitos naturais ou do PATRIMÔNIO ÉTICO E MORAL CONSAGRADO PELO SENSO COMUM DA SOCIEDADE. Então não se pode negar que existe uma comunicação, uma interrelação entre o mundo jurídico normativo jurídico e o mundo normativo não jurídico, onde estão inseridos os valores éticos e morais.Ele acredita que a mundo normativo não jurídico é a fonte primaria do mundo jurídico e assim, não se pode, simplesmente, ignora-lo. (Ementa RE 405386 / RJ - RIO DE JANEIRO  - RECURSO EXTRAORDINÁRIO).

  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE

     

    O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada

    moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    (...)

    A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) da conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção OBJETIVA, embora indeterminadapassível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico.

     

    A moralidade é princípio que exige honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. A atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja violação ao princípio da legalidade.

     

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua violação como vício de legalidade de atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princíopio da legalidade.

     

     

    A doutrina pátria costuma diferenciar MORAL JURÍDICA e MORAL SOCIAL

     

    * "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA":

        -> é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.

     

    * "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM":

        -> procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

  • #ÉPRECISOIRALÉM: 

    Moralidade administrativa: não significa somente correção de atitudes, certo e errado, ela é mais rigorosa do que a moralidade comum. A moralidade administrativa exige a correção de atitudes, exige o certo errado, MAS o administrador também tem que ser um bom administrador (correção de atitudes + boa administração).  Traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes. É diferente da moralidade comum (certo e errado do convívio social) por ser mais rígida, exigindo a correção de atitudes e a boa administração. O administrador deve fazer a melhor escolha, deve fazer da melhor maneira possível. Não há dúvida que a boa administração TAMBÉM É EFICIÊNCIA, mas significa moralidade administrativa também, são princípios correlatos

     

    A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente

    Essa razão justifica o entender de parte da doutrina que diz que a imoralidade acaba se reduzindo a uma das possibilidades de ilegalidade que atinge o ato administrativo, ou seja, a ilegalidade quanto FINS (desvio de poder – finalidade está ligada à legalidade).

    O princípio deve ser observado não somente pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes em matéria de licitação o conluio entre licitantes, isso atinge frontalmente o princípio ora estudado.

     

    Embora não seja a mesma coisa que legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei) a imoralidade administrativa tem repercussão jurídica, podendo ser declarada a invalidade do ato, pela própria Administração ou Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo que diz respeito à ação popular (art. 5 LXXIII da CF) e implicitamente pelos art. 15, V, 37, § 4º e 85, V, este último inclusive considerando improbidade administrativa como crime de responsabilidade.

     

    Enquanto previsão expressa, esse princípio representa uma novidade da Constituição de 1988, art. 37, caput, caracterizando-se como uma evolução do princípio da legalidade, como proposição que se encontra na base do ordenamento jurídico, apesar de não ter conteúdo definido, preciso; representa um conceito jurídico indeterminado, vago.

  • O princípio da moralidade se apresenta como um real vetor fundamental das atividades do poder público, de forma que, verificada ofensa à moralidade, mesmo que uma conduta seja aparentemente compatível com a lei, deve ser invalidada. Tal compreensão está relacionada à mutação da noção clássica de legalidade para uma ideia de legitimidade, que, além do cumprimento das regras jurídicas, abarca também a moralidade e a finalidade pública.

     

    Fonte: Direito Administrativo - Coleção Sinopses para concursos -  Juspodivm - 6ª Edição, pág 65​

  • A diferença entre B e C só existe na cabeça do examinador.... E quem está se desdobrando pra justificar. Sejam sinceros e, comparando as duas, refutem.

  • Em 12/11/18 às 14:12, você respondeu a opção A.

    Em 24/03/18 às 13:58, você respondeu a opção A.

    Sai de mim, fracasso.

  • Tem que fumar um chá de santo daime pra fazer determinadas questões. Cada viagem que o examinador faz. "Discurso de modernidade"???

  • O mais interessante nessa questão foi aprender que a MORALIDADE tem dimensão autônoma ao princípio da legalidade, ou seja, o ato em si pode até estar dentro da lei e normas administrativas mas, se fugir à moralidade, será inconstitucional.

    Eu a errei, por justamente pensar o contrário. Errei mas aprendi.

  • Nem tudo que é legal é moral.

    Gab: B.

  • GABARITO: B

    Teorias que pretendem explicar as relações entre normas morais e normas jurídicas:

    a) Teoria do mínimo ético: Jeremias Bentham e Georg Jellinek. Defende que as regras jurídicas têm a função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos. O direito faria parte de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes à moral. Crítica: nem todas as regras jurídicas são morais;

    b) Teoria dos círculos independentes: Hans Kelsen. Desvinculação absoluta entre direito e moral. Crítica: não oferece explicação satisfatória para os casos em que o comportamento exigido pelo direito coincide com o preceito moral;

    c) Teoria dos círculos secantes: Claude Du Pasquier. O direito e a moral são complexos normativos distintos, com uma área de intersecção e, ao mesmo tempo, regiões particulares de independência. Existem pontos de concordância entre o jurídico e o moral, mas não há uma coincidência total entre as suas exigências.

    Quando a CF de 88 definiu a moralidade como padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade. Fosse assim, bastaria o princípio da legalidade.

    A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio da moralidade não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética entre bem e mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre boa e má administração.

    Fonte: Alexandre Mazza.

  • A) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. - INCORRETO

    O princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade, mesmo que se interprete que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, inclusive, por abranger os princípios e regras constitucionais.

    B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. - CORRETA

    O princípio da moralidade, de fato, estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta (= moralidade jurídica/moralidade administrativa).

    Além do mais, é importante destacar que o princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade.

    C) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. - INCORRETO

    A moralidade jurídica (tratada na CF) não se confunde com a moralidade social (moralidade comum).

    A “moral social” procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

    Por sua vez, a “moralidade jurídica” está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

    D) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. - INCORRETO

    O princípio da moralidade não visa normatizar o poder disciplinar da Administração, mas sim assegurar o exercício da função pública de forma que atenda às necessidades coletivas, isto é, a atuação moral visa alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

  • Princípio da moralidade administrativa: determina o agir probo, com boa-fé objetiva, honesto;

    Princípio da legalidade administrativa: o administrador está submisso à votande da lei. Só faz ou deixa de agir quando a lei obrigar ou autorizar.

    Relação entre os dois princípios: Pode haver lei que determina/obriga o administrador público, porém, este pode agir dentro da lei, mas de forma imoral. Ou, ainda, pode haver a lei, mas esta ser imoral. Exemplo: Lei que determina aumento de 100% na remuneração dos deputados. É legal? Sim. É moral? Lógico que não.

  • Achei estranha a expressão: "Conforme discurso da modernidade"

  • Amigos, é interessante vermos como a LINDB também labora, implicitamente, com o princípio da moralidade.

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados...

    Art. 23. A decisão administrativa controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • A) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. - INCORRETO

    O princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade, mesmo que se interprete que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, inclusive, por abranger os princípios e regras constitucionais.

    B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. - CORRETA

    O princípio da moralidade, de fato, estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta (= moralidade jurídica/moralidade administrativa).

    Além do mais, é importante destacar que o princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade.

    C) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. - INCORRETO

    A moralidade jurídica (tratada na CF) não se confunde com a moralidade social (moralidade comum).

    A “moral social” procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

    Por sua vez, a “moralidade jurídica” está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

    D) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. - INCORRETO

    O princípio da moralidade não visa normatizar o poder disciplinar da Administração, mas sim assegurar o exercício da função pública de forma que atenda às necessidades coletivas, isto é, a atuação moral visa alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

  • Letra b.

    a) Errada. A moralidade possui certa autonomia diante da legalidade, não se confundindo com aquela. A administração pública deve agir com lealdade, boa-fé e ética, além da observância aos preceitos legais.

    b) Correta. Conforme exposto no comentário da letra a.

    c) Errada. Moralidade administrativa nem sempre é igual a moralidade social, sendo possível haver uma ofensa à moral social sem correspondência a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) Errada. Moralidade administrativa é mais abrangente, não se limitando a normatizar o poder disciplinar da administração, mas toda a sua atuação.

  • "Nem tudo que é legal, é honesto."

  • princípio da moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas. Ademais, a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, por abranger, inclusive, os princípios e regras constitucionais.

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua violação como vício de legalidade da atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princípio da legalidade.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra B. Vamos comentar o erro das demais alternativas.

    a) ERRADA. A moralidade não está adstrita ao estabelecido em leis, possuindo autonomia específica.

    c) ERRADA. A moralidade não resulta da moral social, tendo em vista que nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) ERRADA. Tal assertiva se refere ao princípio da legalidade e não da moralidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Moralidade e Legalidade são tratados com autonomia no Art. 37, caput, CF.
  • A administração no trato a coisa pública, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, "Pode porque é legal, porém não deve, porque é imoral".

    Abraços e bons estudos


ID
2480356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:

Alternativas
Comentários
  • Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.


    Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.

     

     

     

    MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO

    A despeito da divergência que grassa entre alguns autores a propósito dos conceitos de motivo e motivação, tem-se firmado a orientação que os distingue e pela qual são eles configurados como institutos autônomos.

     

    Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de “circunstâncias de fato”) por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., “é a justificativa do pronunciamento tomado”, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2017) - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • MOTIVO:  é a indicação dos pressupostos de fato e de direito que sustentam o ato (p. legalidade)

     

    MOTIVAÇÃO: é a exteriorização por escrito dos MOTIVOS (somente quando a lei exigir, forma prescrita).

     

    Todo ato deve possuir MOTIVO, mas não necessariamente MOTIVAÇÃO... 

     

    Isso porque a motivação é obrigatória em regra, somente nos atos vinculados e naqueles que possam afetar direitos ou causar prejuízo (ver. art. 50 da lei 9784) .

    Já nos atos discricionários, a motivação é, em regra, facultativa

    Como eu sempre achei essa parte de elementos do ato meio complicada, a melhor maneira que encontrei para visualizar foi utilizando um exemplo prático:

     

     

    Ex: OBJETO do ato ( o que se deseja com o ato) -> demissão de servidor

    motivo de fato: abandono de cargo do servidor X 

    motivo de direito: indicação do dispotivo legal que prevê, dentre uma das possibilidades de demissão, o abandono de cargo. Por exemplo: quando o servidor faltar por mais de 30 dias consectuvos ou 60 intercalados num periódo de 12 meses.)

    MOTIVAÇÃO EX: O servidor X faltou ao trabalho no periódo dias x,y,z.....sem apresentar qualquer documento de justificação.

     

     

    Para reforçar: 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    espero não ter falado alguma groselha...hehehehe

     

  • Alguém sabe o erro da letra d?

  • Motivo - pressuposto de direito (abstrato - na lei) e de fato (concreto - na realidade) que ensejam a prática do ato administrativo. 

     

    Motivação - indicação, exposição, declaração do motivo.

     

    Móvel - segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é a intenção, aspecto subjetivo, algo interno ao agente.  

  • Alguém sabe o erro da "a"?

  • Em resposta à pergunta da Laiza...

    A letra D define o que é móvel e não motivo. São conceitos diferentes, pois o móvel é a real intenção do agente quando pratica a conduta estatal, sendo relevante sua definição quando se estiver diante de atos discricionários. Assim, a definição contida na letra D estaria correta se se referisse ao termo "móvel" mas equivoca-se ao dizer que móvel seria a mesma coisa que motivo, pois não são termos iguais.

  • Qual é o erro da alternativa C?

  • GABARITO:B

     

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.


    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.


    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.


    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.


    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.


    Referência:


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • Alessandra, o erro da alternativa c é que o ato não é nulo quando faltar motivo, ele é inexistente.
  • De forma bem simples: motivo é diferente de Motivação. Motivação são os fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.

  • gab B 

    MOTIVO
    4.3.1. Conceito e requisitos
    É o elemento objetivo. É a situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Diferente da motivação, que é toda explicação e fundamentação da decisão no texto do ato. O motivo do ato pode “estar fora do ato” (JSCF), a justificativa, a motivação não.
    Motivo de direito: Quando a situação fática que conduz à prática do ato é prevista em norma legal, nesse caso só cabe ao administrador aplicar o que a lei prevê. Ocorre aqui a prática de um ATO VINCULADO.
    Motivo de fato: A situação fática não é prevista em lei, cabendo ao administrador delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade. É o próprio administrador que elege a situação fática geradora da vontade, praticando assim, um ATO DISCRICIONÁRIO.

    1) Motivo deve ser verdadeiro. Se alegar motivo falso ou inexistente o ato é ilegal.
    Exemplo: Contratar servidor para a mesma vaga de um cidadão exonerado no dia anterior (ad nutum) sob o motivo de contenção de despesas. Ora, o motivo então não foi verdadeiro, logo a exoneração foi ilegal.
    2) Motivo declarado deve estar compatível com o motivo previsto na lei.
    Exemplo: Não posso usar a demissão para punir infração leve, por exemplo. Nesse caso, era uma situação de fato já delineada na lei (motivo de direito), gerando ato vinculado.
    3) O motivo declarado deve estar compatível com o resultado do ato (congruência).
    Exemplo: Não posso tirar o porte de arma de ‘a’ por que ‘b’ fez mal uso de sua arma. Se o resultado do ato é tirar o porte de ‘a’, quem deve ter feito mau uso da arma é ‘a’. Não posso alegar um motivo estranho ao resultado do ato.

    Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

  • Na minha opinião, a letra C fala em motivação, não em motivo. Além do erro no final, observado pelo colega.

  • Comentários (GABARITO: LETRA B):

     

    a) ERRADO a alternativa se prende apenas aos pressupostos jurídicos do ato administrativo, definindo o chamado motivo legal. Na verdade, há diferença deste para o motivo do ato. De acordo com o ilustre Mestre Celso Antônio: Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.


    b) CERTONas palavras de Celso Antônio: Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato.


    c) ERRADOa alternativa definiu a MOTIVAÇÃO dos atos administrativos, e não o motivo. Ao final, também errou, ao dizer que sem motivação os atos são nulos (há atos que não precisam ser motivados).

     

    d) ERRADOa questão definiu o chamado MÓVEL do ato administrativo, que seria a real intenção do agente competente para a prática dele.

     

  • Motivo: São Pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato administrativo.
    Pressupostos de direito: norma jurídica que prevê determinada situação (decorrência do princípio da legalidade).
    Pressupostos de fato: ocorrencia no mundo real daquela situação prevista em lei.

    Obs: O motivo nem sempre será um elemento vinculado.
    Aternativa B

  • contribuindo:

     

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico( ou normativo) que enseja a prática do ato.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.521

     

    bons estudos

  • A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

    Gabarito do professor: letra B.
  • MOTIVO: OS MOTIVOS SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DÃO ENSEJO Á PRÁTICA DO ATO, OU SEJA , A SITUAÇÃO FÁTICA QUE PRECIPITA A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVE-SE ANALISAR O MOTIVO SOB DUAS ÓTICAS, QUAIS SEJAM, O PRESSUPOSTO JURÍDICO QUE SE CONFIGURA PELA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PREVÊ UM DETERMINADO FATO QUE PRECIPITARÁ A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO; E O PRESSUPOSTO FATO, QUE SE TRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS NO PLANO FÁTICO, JUSTIFICANDO A CONDUTA ESTATAL.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Sobre a alternativa C:

    Um colega escreveu que o erro da C está em "nulo". Fiquei realmente com dúvida e consultei o Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho, que uso de base nos meus estudos. E ele entende que um ato sem motivo é nulo sim. Então, diante dessa alternativa, creio que seu erro está na palavra "explicitação". Explicitar é exibir, esclarecer. Essa alternativa nos dá o exato conceito de motivação.

    Motivo se refere à situação de fato, ao fato concreto propriamente, não se refere a explicitação desse fato.

  • ALTERNATIVAS "B" e "C"

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

     

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • Só enrolou pra falar bonito. Mas só ler com calma que vai.

  • Alternativa C - fala sobre MOTIVAÇÃO que está dentro de FORMA (explicitação escrita dos motivos)

    Alternativa B - Gab - Motivo = situação fática e jurídica

     

    GAB: B

  • Segundo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, enquanto os fatos administrativos são acontecimentos do mundo fenomênico a que o direito atribui efeitos jurídicos, os atos administrativos são prescrições de conduta.

  • Letra B

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

     

  • A casca de banana da alternativa 'c' está na conjugação do verbo "levaram (ao invés de levarão) e na crase!

  • Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    Objeto: é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo. Pergunata-se, para que serve o ato? ex., no ato de demissão do servidor público, o objeto é a própria demissão. (Di Pietro), prof. Erick Alves.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Embora os conceitos de motivo e de motivação sejam distintos, devem caminhar juntos. Assim, devem ser analisadas duas hipóteses:

     

    1 – o ato administrativo é praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, diz-se que o ato é viciado, por vício no elemento motivo;

     

    2 – o ato administrativo é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei como ensejadora da conduta estatal, mas o administrador público não realiza a motivação do ato, deixando de apresentar as razões que justificaram a prática do ato. Trata-se de ato viciado no elemento forma.

  • Motivo é o fato, o acontecimento que leva à prática do ato.

    Motivação é a explicação que levou à prática do ato. Motivação é o raciocínio.

     

     

     

  • Erro da A (quem puder comentar, diga se estou errado, mas os comentários anteriores não justificaram pq ela está errada)

    a) a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente.

    Do jeito que está escrito (pelo menos foi assim que interpretei), entende-se que a situação de fato antecede a normatividade jurídica. Acredito que primeiro é necessaria a norma jurídica para, então, praticar o ato (princípio da legalidade - a administração pública só faz o que a lei permite) caso ocorra a situação de fato que corresponda a norma jurídica.

    Reescrevendo, acho que ficaria assim (ainda está errada, só estou substituindo o lhe):

    a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que é antecedente a normatividade jurídica.

    Ex: veículo viaja a 60 km/h numa via que tem como limite 50 km/h. Primeiro precisa da norma que estabelece o limite de velocidade na via e as medidas cabíveis em caso de desrespeito a elas para então ser possível aplicar a multa. Se o limite antes era 60 km/h, não houve a situação de fato, pois não havia uma norma jurídica que enquadrava viajar a 60 km/h como fato para ser multado.

  •  "fenomênico", que palavrinha horrível.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", devemos diferenciar o motivo da motivação, para tanto, tento fazer uma diferenciação do que entendo como útil e necessário para a resolução da questão:

     

    O motivo é requisito de validade do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do mesmo.

     

    Noutro norte, temos que a motivação integra o elemento forma. É a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos que levaram a prática do ato administrativo.


    A não existência de motivo ou a não adequação jurídica do mesmo implica invalidade do ato por vício de motivo.


    De outro modo, a não existência de motivação nem sempre causará a sua nulidade, uma vez que nem todo ato administrativo necessita ser motivado. É o que ocorre, por exemplo, na nomeação para cargo comissionado, cuja lei que respalda tal ato dispensa a motivação. Porém, havendo norma jurídica exigindo tal formalidade, essencial à validade do ato, este será considerado nulo se não a cumprir. Naqueles atos que a lei dispensa ou simplesmente não obriga a motivação, uma vez motivados, ficam vinculados a motivação e sujeitos a invalidação por vício de motivo. É o que declara a Teoria dos motivos determinantes.

     

    Por fim, entendi e cheguei a conclusão que: MOTIVO é requisito de validade do ato administrativo, enquanto que a MOTIVAÇÃO integra a forma do ato – outro requisito de validade. A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação, o que NÃO acontece com a ausência de motivação (respeitosamente contrariando os comentários de alguns colegas que me antecederam).

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

  • Motivo é "(...) a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato." 

    Motivo de fato: Legislador elenca dois ou mais motivos que podem ser utilizados para justificar a prática do ato, mas não 'fecha as portas' e, portanto, remete ao administrador a definição, no caso concreto, sobre o melhor motivo. 

    Motivo de direito: O próprio ordenamento já delimita o motivo e afirma que naquele caso o motivo justifica o ato administrativo. 

    **Não se pode confundir motivo com motivação, que faz parte da FORMA do ato administrativo. 

    **Não se pode confunfir o motivo com o "móvel". Móvel, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é aquilo que move internamente o agente na sua atuação, é o elemento psíquico. 

    **Lembrar da teoria dos motivos determinantes. Esta explicita que a administração está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. 

     

    Lumus!

     

  • b)a ocorrência no mundo fenomênico de certo pressuposto fático, relevante para o direito, que vai postular ou possibilitar a edição do ato administrativo. CERTO

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

  • Um ano depois.

     

    Em 02/09/2018, às 18:21:17, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/09/2017, às 16:26:03, você respondeu a opção C.

     

    Que evolução!

  • Por que as pessoas ficam postando aqui se acertaram ou não? Ninguém quer saber. Como ngm quer saber de comentários inúteis como esse, que será deletado em breve.

  • Lei de Ação Popular

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”.

    Gabarito: alternativa B.


  • Motivo: pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição de ato administrativo. 

    Motivação: é a explicitação dos motivos.

  • Que pegadinha

  • "A normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente".

    A expressão "que LHE é antecedente" está se referindo à situação de fato (que, nos termos da questão, seria antecedente à normatividade jurídica)? Se sim, a questão está errada pelos fundamentos já explanados por Alisson Oliveira.

    Contudo, se esse LHE em caixa alta estiver substituindo a palavra MOTIVO do enunciado (observem que o enunciado termina com dois pontos, de forma que a oração da alternativa correta deve compor a do enunciado, formando uma única frase), a alternativa A também estaria correta.

    Apesar da análise quanto à concordância textual, parece que Celso Antônio Bandeira de Melo faz uma distinção entre motivo legal e motivo do ato: 

    Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.

    Para mim, isso parece uma distinção doutrinária estapafúrdia e isolada (em que pese reconhecer que o peso do referido autor).

    Ora, para a doutrina majoritária, motivo do ato administrativo são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. Classificar "motivo do ato administrativo" como gênero e subdividí-lo em duas espécies, quais sejam, motivo legal e motivo do ato, parece profundamente desnecessário.

  • achei injusta até estudar melhor, ai passei a me sentir injusto

  • a) hipótese de incidência;

    b) motivo;

    c) motivação;

    d) móvel.

    #pas

  • Comentário:

    Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo, assim como o fundamento legal que prevê a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido e, consequentemente, não haja irregularidades na prática do ato administrativo, exige-se, primordialmente, que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal.

    Ademais, é importante não se confundir motivo e móvel para a prática do ato administrativo. O motivo é aquela situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo. O móvel, por sua vez é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.

    Não se deve, ainda, confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O Motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    A Motivação que é a explicitação dos motivos. 

  • Letra C===é a motivação

  • Letra b.

    a) Errado. Não é a normatividade jurídica que incidirá sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) Certo. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) Errado. A motivação que é a explicitação dos motivos, dos fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.

    d) Errado. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo nem leva à invalidade do ato administrativo.

  • O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento para o ato administrativo.

    Já a motivação é a fundamentação que é apresentada no ato administrativo, ou seja, é a correlação lógica entre o motivo e o resultado do ato e a lei, é a justificativa expressa.


ID
2480359
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as agências reguladoras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa 'a" tem um erro crasso de português: embora possuam natureza jurídica de autarquia, são dotadas de regime especial, consistente em alto grau de autonomia, mandado fixo, o correto seria mandato, isso poderia gerar anulação da questão.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - CONCEITO: A criação das Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Com o objetivo de reduzir o déficit público, passou-se à iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas, com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência na execução destas atividades.

     

    As agências reguladoras são autarquis em regime especial e foram criadas para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
     

    O regime diferenciado das agências reguladoras decorre da maior independência e autonomia que esta entidade goza em relação aos entes da Administração Direta, executando suas atividades com maior liberdade de atuação, embora ainda sujeita à supervisão ministerial.

     

     

    - DIRIGENTES: Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, "f', CF), para cumprir um mandato certo, ao contrário das demais autarquias em que os dirigentes são comissionados e, portanto, exoneráveis ad nutum.

    Com efeito, esses dirigentes têm mandato de prazo certo, têm prazo fixo, que variará de acordo com a lei de cada agência reguladora 

     

     

    - PODER NORMATIVO: As Agências Reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público.

    Poder normativo nada mais é senão o poder concedido à administração pública de criar direitos e obrigações, dentro dos limites da lei.

    O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • um erro da alternativa D - "...administrativa, financeira e hierárquica..."

  • AGÊNCIAS REGULADORAS = Contrato de Gestão

                Agências Reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política. Em sua maioria foram criadas para proporcionar mais garantia aos investidores que participavam dos processos de privatizações ocorridas na década 1990, nos setores de telecomunicações, energia elétrica etc., no entanto, outras agências destinam-se a regular atividades não privatizadas na área de Saúde, Petróleo/Combustíveis etc.

    Essas agências são autarquias com regime jurídico especial, que atendem ao princípio da especialidade, e sua maior independência ocorre em relação ao Poder Executivo, apenas.

    As atividades regulatórias não contemplam a edição de atos normativos primários (estes são de competência do Congresso Nacional); a regulação é específica para assuntos de sua competência, e deve estar prevista em lei. A partir da previsão legal pode a agência expedir regulamentos e demais atos para regular a atividade/serviço sujeita a sua área de atuação. Essas Agências Reguladoras/Autarquias Especiais desempenham atividades típicas de Estado, e mesmo independentes em relação ao Poder Executivo, encontram-se sujeitas aos princípios administrativos e à supervisão ministerial, à vigilância do Legislativo, quanto ao exercício do poder regulamentar, e também ao controle via Judiciário, mediante ação específica. 

    Na prática, há indícios de influência política – tanto na escolha de seus dirigentes como no modo de sua atuação. Por outro lado, há indícios de dirigentes de agências atuando em favor das empresas reguladas, em detrimento dos consumidores. 

    São criadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, em votação secreta (maioria absoluta). Embora haja diferenças nas leis de criação dessas agências, regra geral, a independência contempla: ausência de subordinação  hierárquica, decisões em caráter final, mandato fixo e estável de seus dirigentes (não coincidentes com o mandato governamental), e autonomia financeira. 

    No modelo da administração pública gerencial, há uma descentralização da prestação dos serviços e o controle deixa de ser concentrado nos processos (modelo burocrático) para incidir sobre os resultados. Com efeito, uma das novidades jurídicas da Reforma Administrativa foram os chamados contratos de gestão”, espécie de ajuste feito entre, de um lado, o Poder Público e, de outro, órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor, cujo objetivo é o atingimento de determinadas metas de desempenho em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.

     

  • gab A
    A criação das Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização.
    Com o objetivo de reduzir o déficit público, passou-se à iniciativa privada atividades que
    eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas,
    com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência na execução destas atividades.
    Ela é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares,
    evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público


    Ressalte-se que o poder normativo concedido a estas entidades para execução de sua função de controle e regulação não poderá extrapolar os límites da lei, substituindo-se ao texto legal, devendo ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, por meio de resoluções.

    A lei 9986/00 estabelece as normas gerais aplicáveis às Agências Reguladoras no âmbito federal, no entanto, admite-se a criação destas entidades pelos demais entes da Federação. Sendo assim, é possível, mediante lei específica, a criação de agências reguladoras estaduais e municipais, para regulação dos serviços de interesse destes entes.

    A doutrina aponta que o regime diferenciado das agências reguladoras decorre da maior independência e autonomia que esta entidade goza em relação aos entes da Administração Direta, executando suas atividades com maior liberdade de atuação, embora
    ainda sujeita à supervisão ministerial.


    Ademais as i\gências Reguladoras possuem autonomia financeira, consoante entendimento de Marçal Justen Filho13 que dispõe que "o modelo de agências regu.ladoras comporta a atribuição de autonomia financeira, por meio de garantia de receitas vinculadas. Isso significaria a possibilidade de manutenção de sua estrutura e de seu fancionamento sem dependência de disputas
    políticas sobre a distribuição de verbas orçamentárias':

    Essa maior liberdade decorre de alguns preceitos legaís, definidos na lei 9986/00, como a nomeação diferenciada dos dirigentes. Com efeito, os dirigentes das agências reguladoras possuem uma investidura especial. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, "f', CRFB), para cumprir um mandato certo, ao contrário das demais autarquias em que os dirigentes sáo comissionados e, portanto, exoneráveis ad nutum. Com efeito, esses dirigentes têm mandato de prazo certo, têm prazo  fixo, que variará de acordo com a lei de cada agência reguladora e, em caso de vacância, no curso do mandato, este será completado por sucessor investido nos mesmos moldes da escolha do dirigente.

  • Pensei que não seriam normas gerais e abstratas, mas sim normas mais técnicas e específicas :(

  • Qual o erro da letra D? Deve ser algum entendimento da banca!!!

  • Não marquei a A porque vi "MANDADO", achei que era pegadinha !!!

  • Eu não entendi ... 

    Vejam: 

     

    Poder normativo


    As agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências.

    Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico.


    Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar.”

    Trecho de: Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo

  • Tb não entendi essa questão. Indicaram como erro da alternativa D a parte que diz "são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica, como os demais entes autárquicos". Não vejo incorreção, uma vez que as autarquias possuem realmente autonomia administrativa, técnica e financeira, bem como hierárquica, uma vez que não existe hierarquia com a administração dirata ou qualquer outro ente, mas tão somente controle finalístico.

    Na alternativa A, tb fiquei em dúvida na parte " ...normas gerais e abstratas...". Como já mencionáram, o poder normativo das agências reguladoras possui destinatários definidos, ou seja, as empresas de determinado setor específico. Não dá pra dizer que são normas de caráter geral e abstrato.  

  • Complementando:

    A - alternativa correta, salvo o "mandado";

    B - erro: "não diferindo de suas congêneres". As agências regulatórias são instituídas sob a forma jurídica de autarquia, mas possuem características que as diferem das autarquias comuns: poder regulatório, poder normativo e autonomia administrativa ampliada.

    C - erro: as normas expedidas são gerais e abstratas. No entanto, não podem inovar na ordem jurídica. Seu poder normativo é conhecido como "regulamentos delegados" ou "regulamentos autorizados".

    D - erro: o regime especial se expressa pelo mandato fixo (estabilidade dos dirigentes), porém, não é somente esta característica que identifica o regime especial. Deve-se acrescer: exercício de atividade regulatória (solucionar conflitos, fiscalizar) e poder normativo (expedir normas gerais e abstratas).

     

    Bons estudos!

  • O GABARITO DIZ LETRA A, MAS ENTENDO QUE A OPÇÃO CORRETA É A LETRA D.

     

    Na letra A, quando se afirmou, na parte final, "subordinada ao princípio da legalidade", pensei que a alternativa estava falando que o ato normativo da agência não poderia dispor de forma contrária à lei, quando na verdade pode sim (e deve). O que não pode é regulamentar o seu setor fora dos limites da deslegalização. Inclusive, o Rafael Oliveira (Curso, 2017), aborda a questão do conflito entre lei anterior x ato normativo da agência, cita a controvérsia doutrinária existente, expõe forte doutrina a favor da prevalência do regulamento da agência e, ao final, traz julgado do STF nesse sentido (RE 140.669, de 1998).

     

    Além disso, como a colega Juliana Feijó falou abaixo, poderíamos pensar tb que as normas das agências "não seriam normas gerais e abstratas, mas sim normas mais técnicas e específicas".

     

    Por fim, não consegui identificar qualquer erro na letra D. Sobre esse ponto, digo ainda que as agências são dotadas de autonomia hierárquica em relação à AP Direta exatamente pq são entidades da AP Indireta, cuja relação é de vinculação.

     

    Bom, essa é minha opinião. Agradeço se puderem me esclarecer. Abraços

  • A - Correta. A definição de agência reguladora está correta. O que pode ter gerado alguma dúvida foi a expressão "normas gerais e abstratas". De fato, a atividade regulatória das agências compreende o poder normativo para editar atos administrativos normativos, desde que não inovem na ordem jurídica. Assim, as agências podem editar atos normativos ("genéricos e abstratos", vai lá), desde que infralegais e que não inovem na ordem jurídica. Nesse ponto , a assertiva estaria correta. Quanto à subordinação ao princípio da legalidade, não há dúvida (art.37, "caput", CF). Isso não significa que não seja possível o fenômeno da "deslegalização", pois essa consiste na autorização dada por lei para que determinada matéria seja tratada por ato regulatório da agência (mas note: é necessária uma "lei deslegalizadora"). Logo, mesmo na "deslegalização" é observado o princípio da legalidade. 

     

    B - Incorreta. As agências diferem sim de suas congêneres, sobretudo em razão do regime especial a que se submetem.

     

    C - Incorreta. Os atos regulatórios não podem inovar na ordem jurídica.

     

    D - Incorreta. Salvo melhor juízo, o erro parece estar na afirmação segudo a qual as agências possuem autonomia financeira tal como os "demais entes autárquicos". É que somente as agências reguladoras dispõem de autonomia financeira mediante a instituição de "taxas regulatórias" (tributos ou preços públicos).

  • Pela alternativa A, os dirigentes apresentam "mandado" (?) fixo. Eu aprendi que os dirigentes das agências reguladoras possuem MANDATOS. Enfim, vamos em frente...

  • Cristiano Meneses Resende matou a charada.
  • Acredito que o erro da "D" não esteja em afirmar que as Ag. Reguladoras possuem Autonomia Hierárquica. O erro está em afirmar que a autonomia hierárquica da Agência Reguladora é igual aos demais entes autárquicos. As Ag. Reguladoras tem uma maior autonomia hierárquica, o que beira a Independência.

     

    Aprendi que os entes da Administração Indireta não estão hierarquicamente subordinados à Administração Direta. Logo, não cabe Recurso Hierárquico da decisão final da Sociedade de Economia Mista para o Ministério criador, por exemplo. O que ocorre é um controle via Supervisão Ministerial (exercido por meio de Recurso Hierárquico Impróprio).

     

    As Agências Reguladoras, por terem regime de Autarquia Especial, deveriam ter uma autonomia ainda maior em relação ao ente criador, portanto, com relação a elas, houve uma discussão em 2006 sobre a (im)possibilidade do Recurso Hierárquico Impróprio (instrumento da Supervisão Ministerial, não da subordinação hierárquica).

     

    A palavrinha "impróprio" é exatamente porque ele só é usado quando não há Subordinação Hierárquica entre o órgão a quo (Ag. Reguladora) e o ad quem (Ministério). Veja: sempre foi PACÍFICO que o Recurso Hierárquico Automático não era cabível por conta da não subordinação. O que se discutia era se, mesmo diante da não subordinação, seria possível o uso do RH IMPRÓPRIO!

     

    O Parecer n. 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, explica que, no que se refere às decisões de Ag. Reguladoras, nem em todos os casos, caberá o Recurso Hierárquico Impróprio, mas apenas quando ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei / regulamento ou quando violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

     

    "Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor". (Fonte: Parecer n. 51, AGU)

     

    Isso demonstra não só uma Autonomia Hierárquica da Ag. Reguladora (que já era pacífico). O que se discute hoje em dia é que a Autonomia da Ag. Reguladora beira a "Independência"!

     

    Vamos em frente!

  • Gabarito: A

     

    Sobre as agências reguladoras, é correto afirmar:

     a) embora possuam natureza jurídica de autarquia, são dotadas de regime especial, consistente em alto grau de autonomia, mandado fixo e estabilidade de seus dirigentes e poder de regulação mediante a edição de normas gerais e abstratas de natureza infralegal, em matérias de suas competências, e subordinada ao princípio da legalidade.

    R: Está correta, exceto pela palavra "mandado".

     

    b) possuem natureza jurídica de autarquia – o que impõe criação e extinção por lei – e desenvolvem, sob regime jurídico de direito público, atividades próprias do Estado e com certa autonomia em relação à administração central, não diferindo, portanto, de suas congêneres.

    R: Existem diferenças entre as Agências Reguladoras e as demais Autarquias, como por exemplo, o mandato fixo dos seus dirigentes que, nestas últimas, podem ser exonerados ad nutum.

     

    c) por sua conformação constitucional distinta, não se subordinam ao modelo das autarquias, uma vez que possuem alto grau de autonomia que se expressa no mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e, no poder normativo, com possibilidade de inovar na ordem jurídica com edição de normas abstratas e gerais nas matérias de suas competências.

    R: São autarquias dotatadas de regime especial. Portanto, subordinam-se ao modelo das autarquias, mas gozam de uma maior autonomia.

     

    d) são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta, como os demais entes autárquicos, mas dotadas de regime especial que se expressa na previsão de mandatos fixos e estabilidade de seus dirigentes.

    R: A autonomia das Agências Regularadas não é semelhante a dos demais entes autárquicos.A autonomia destes é mais reduzida do que a delas.

  • Alternativa A tem um erro de digitação, quando diz: MANDADO, o certo seria MANDATO!

  • LETRA A INCORRETA. As resoluções das Agências Reguladoras não têm caráter geral e abstrato.

    LIVRO DO PROF. M DE CARVALHO:
    "Quanto à amplitude, importa saber quem se submete à força normativa das agências reguladoras. O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço. Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particulares que não têm relação com a prestação do serviço, só a lei pode obrigar a atuação do particular usuário do serviço. Por exemplo, é possível uma Resolução da ANATEL estipular que prestadores de serviços de energia elétrica estão proibidos de cobrar assinatura fixa dos usuários do serviço, mas não é possível um ato normativo da ANAC obrigar o particular a preencher o verso de seu cartão de embarque".

  • Para se chegar ao gabarito: letra "A" é preciso observar o seguinte...

     

    As AGÊNCIAS REGULADORAS estão vinculadas ao princípio da especialidade.

     

    São criadas como autarquias de regime especial, onde o mencionado regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, possuindo maior autonomia em relação à Administração Direta.

     

    Os dirigentes das agencias reguladoras são estáveis (mandato fixo a prazo certo estabelecido por lei instituidora de cada agência e com formação específica para atuar na área da respectiva agência), garantido pelo exercício do mandato fixo, podendo apenas perder os cargos em situações previstas em lei, sem a possibilidade de ocorrer a exoneração ad nutum.

     

    Seus atos e decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    Dirigentes escolhidos pelo chefe do Executivo, com aprovação do Senado Federal.

     

    Pode-se afirmar que a agência reguladora atua no exercício do poder de polícia, inclusive podem editar normas de caráter específico/técnico (adstritas ao princípio constitucional da legalidade), e fiscalizar o cumprimento de normas e aplicar sanções.

     

    Cabe ainda destacar que as agências reguladoras possuem independência financeira; autonomia administrativa e financeira; autonomia funcional e patrimonial, independência da gestão de recursos humanos, suas decisões são autônomas e baseadas na técnica e por fim as autarquias não guardam subordinação hierárquica.

     


    Bons estudos.

  •  

     a) embora possuam natureza jurídica de autarquia, são dotadas de regime especial, consistente em alto grau de autonomia, mandado fixo e estabilidade de seus dirigentes e poder de regulação mediante a edição de normas gerais e abstratas de natureza infralegal, em matérias de suas competências, e subordinada ao princípio da legalidade.

    Correto (?). Entendo que normas gerais e abstratas não podem ser editadas pelas agências. Veja argumentações dos colegas da questão Q447797

    Normas gerais são leis elaboradas para sujeito indeterminado (para todos).

    Normas abstratas são leis que descrevem um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma.

     

     b) possuem natureza jurídica de autarquia – o que impõe criação e extinção por lei – e desenvolvem, sob regime jurídico de direito público, atividades próprias do Estado e com certa autonomia em relação à administração central, não diferindo, portanto, de suas congêneres.

    Errado. Agências reguladoras são autarquias especiais. Elas "diferem" das comuns.

     

     c) por sua conformação constitucional distinta, não se subordinam ao modelo das autarquias, uma vez que possuem alto grau de autonomia que se expressa no mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e, no poder normativo, com possibilidade de inovar na ordem jurídica com edição de normas abstratas e gerais nas matérias de suas competências.

    Errado. Não podem inovar na edição de lei.

     

     d) são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta, como os demais entes autárquicos, mas dotadas de regime especial que se expressa na previsão de mandatos fixos e estabilidade de seus dirigentes.

    Errado. Mais uma vez, elas são diferentes das autarquias normais (que não possuem tais regimes para os dirigentes)

     

  • Esse "mandado" ai me fudeu. pqp 

  • Não existe erro na alternativa 'D'. Não adianta forçar a barra, está 100% correta. A banca simplesmente disse "aqui mando eu" e pronto.

  • Normas gerais e abstratas? ah fala sério. O pior é que o comentário do professor não abordou essa parte. 

  • muito foda tu assinar um bagulho desse, pagar e ter questao ridicula dessa eraada e sem justificativa, explicacao do professor pior que a minha 

  • GAB A

    O erro da alternativa D me parece ser o fato de não incluir a maior autonomia das Autarquias em Regime Especial em relação as demais autarquias dentro do conceito de Regime especial.

    A alternativa veio assim:

    são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta, como os demais entes autárquicos, mas dotadas de regime especial que se expressa na previsão de mandatos fixos e estabilidade de seus dirigentes.

    Correto seria

    são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta, E DIFERENTEMENTE DAS DEMAIS, dotadas de regime especial que se expressa na previsão de mandatos fixos e estabilidade e maior alto grau de autonomia.

  • A melhor doutrina entende que as agencias reguladoras não precisam ser necessariamente autarquias. Elas poderiam, inclusive, ser órgãos despersonalizados integrantes da administração direta. Mas a praxe é mesmo ser autarquias sob regime especial. 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia 

  • Quanto às agências reguladoras:

    a) CORRETA. As agências reguladoras são autarquias de regime especial para a escolha e na duração dos mandatos de seus dirigentes, que exercem a fiscalização, a regulação de determinado serviço público, subordinando-se, sempre, à lei.

    b) INCORRETA. As agências reguladores são autarquias, mas em regime especial, como por exemplo naquilo que envolva os seus dirigentes e poder regulatório sobre determinados serviço públicos.

    c) INCORRETA. Como já dito, são autarquias em regime especial.

    d) INCORRETA. As agências reguladoras são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Atenção!

    Não há hierarquia entre a administração direta e indireta. Pode-se falar que a administração direita fiscaliza e suoervisiona a indireta.

     

  • Acredito que o erro da alternativa "D" está na expressão " e hierárquica", pois não há que se falar em hierarquia entre entes da administração direta e indireta. Entre entes da administração direta e indireta tem-se o controle por vinculação ou supervisão ministerial e não controle hierárquico, seja em maior ou menor grau.

    Entretanto, a alternativa "A" apresenta uma incorreção. No lugar da palavra "mandaDO" deveria estar escrito "mandaTO". Ao que parece, foi erro de digitação. Mesmo assim, seria passível de anular a prova, pois mandado é ordem emanada por agente público, enquanto mandato é o poder conferido a alguém para o desempenho de determinada função ou a prática de determinada ato.

  • Não assinalei a alternativa a, porque dá a entender que as normas são simultaneamente gerais e abstratas (ver citação abaixo). Porém concordo que há um erro na alternativa d (que foi a marcada por mim) "(...) são dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta".

     

    "Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar".

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
     

  •  ERRO da D é o seguinte:

     

    As agências reguladoras são dotadas de autonomia financeira e administrativa, como os demais entes autárquicos. São dotadas de autonomia hierárquica, porém, neste ponto, diferem das demais autarquias.

  • A letra D a princípio está certa ao dizer que as ag. reguladores são '' dotadas de autonomia administrativa e financeira e hierárquica em relação à Administração Direta '', porém isso não vale para os demais entes autárquicos, pois somente as autarquias de regime especial têm essas características.

  • Agências Reguladoras:

     

    - Autarquia sob regime ESPECIAL

     

    - Não é nova espécie de entidade da Adm Indireta

     

    - Não há qualificação formal

     

    - Não há desqualificação

     

    - Grau de autonomia depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instuidora estabeleça

     

    - Área de Regulação

     

    - Agência Reguladora, caso celebre contrato de gestão, pode ser também qualificada como agência executiva.

  • PESSOAL, VI MUITA GENTE COM DÚVIDA E VOU TENTAR EXPLANAR DE FORMA SIMPLES E SUCINTA.

    A) Atualmente, está consagrado na doutrima majoritária que as agências reguladoras possuem poder normativo( poder de editar atos de caráter geral e abstrato). A razão de ser desse poder atribuído a esses entes está na sua expertise. É que o Legislativo não possui conhecimento para legislar sobre tudo, de forma que se tornou necessário a deslegalização de certas matérias. Isso que quer dizer que matérias que possuíam reserva legal foram "rebaixadas" permitindo-se a edição de atos secundários sobre elas. Tudo isso tem por escopo a melhor prestação de serviços públicos, sendo necessário a edição de normas técnicas que fugiam do conhecimento do Legislativo e, por isso mesmo, se fez necessário dar uma flexibilizada nesses assuntos. Tudo isso com base no princípio da eficiência e especialidade. Cabe ressaltar que muito ainda se discute na doutrina na constitucionalidade da deslegalização. Hoje se afirma, inclusive, que tais normas inovam no ordenamento jurídico, mas sempre devendo respeito à norma que possibilitou a deslegalização.

     

     

    D) a maioria dos colegas já apontaram a resposta que está justamente na parte em que diz "... como os demais entes autárquicos..."

  • Escolhi a letra E poque a A fala em "mandado", pode isso Arnaldo?

  •  

    Caros colegas, a Lei nº 9.986 prevê que a  criação de agências reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Com o objetivo de reduzir o déficit público, passou-se à iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas. Ocorre que, esse afastamento do Estado passou a demandar a existência de órgãos reguladores, nascendo, assim, a necessidade da criação desta espécie de autarquia denominada de “Agências Reguladoras”.


    Ela é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos realizados por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

    Abraços...

  • Q863695Aplicada em: 2018Banca: FGVÓrgão: SEFIN-ROProva: Contador

    Com relação às agências reguladoras, assinale a afirmativa correta. 

    São empresas públicas. 

    b São instituídas como autarquias sob regime especial.

    cPodem atuar em qualquer área, independentemente da área de regulação. 

    dSão uma nova espécie de pessoa jurídica, distinta daquelas previstas no texto constitucional, que integram a administração pública indireta. 

    eDevem, obrigatoriamente, ter personalidade jurídica de direito privado.

    letra b

  • Sério que a resposta correta continha a palavra "MANDADO"?

    OOOOOOooo VUNESPPPP!!!!!

  • Não é possível que o gabarito oficial e não modificado contenha o instituto do MANDADO no lugar de MANDATO! Fiquei entre a A e a E, e pelo erro crasso e notório fui na E. Ademais, não há erro na E, as autarquias gozam de autonomia hierárquica, uma vez que são apenas supervisionadas ministerialmente pela Administração Direta.

  • NÃO DEVE SER CONFUNDIDO AGÊNCIA EXECUTIVAS E AGÊNCIAS REGULADORA. Não são a mesma coisa, as agência executivas são autarquias comuns (não regulam nada) que estão ineficientes e, em razão disso, celebra um contrato de gestão, sendo possível, nesse caso, expedir um decreto de gestão (não precisa de Lei !!!!) que qualifica a autarquia como agência executiva TEMPORARIAMENTE, e passa a ter maiores recursos e autonomia administração e, em troca, deve ser elaborado pela agência um plano de recuperação/reestruturação  - é como se fosse um plano de recuperação. O simples fato de findar o prazo de Decreto retira a qualificação de agência executiva. Parte da doutrina entende que se está premiando as autarquias ineficientes, e além disso a autonomia financeira da autarquia é dada por Lei, não podendo um contrato de gestão ampliasse a autonomia da autarquia. Apesar das críticas, as agências executivas possui previsão constitucional (art. 37, § 8º, da CF e art. 54 da Lei 9649).

  • Achei que o "mandado" era pegadinha e, de cara, exclui a alternativa. 

    Vale uma observação: o grau de autonomia das ARs é controverso. Já li "algum grau", "certo grau", mas nunca tinha lido "alto grau". Bom saber que a Vunesp considera assim...

  • CÓPIA DA RESPOSTA DA ALINE RIOS, EM VIRTUDE DO PODER DE SÍNTESE:

    RESPOSTA: LETRA A

     

    - CONCEITO: A criação das Agências Reguladoras se deu com o Programa Nacional de Desestatização. Com o objetivo de reduzir o déficit público, passou-se à iniciativa privada atividades que eram dispendiosas para o Estado, transferindo a prestação de serviços a entidades privadas, com a intenção de reduzir gastos e buscar uma maior eficiência na execução destas atividades.

     

    As agências reguladoras são autarquis em regime especial e foram criadas para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
     

    O regime diferenciado das agências reguladoras decorre da maior independência e autonomia que esta entidade goza em relação aos entes da Administração Direta, executando suas atividades com maior liberdade de atuação, embora ainda sujeita à supervisão ministerial.

     

     

    - DIRIGENTES: Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, "f', CF), para cumprir um mandato certo, ao contrário das demais autarquias em que os dirigentes são comissionados e, portanto, exoneráveis ad nutum.

    Com efeito, esses dirigentes têm mandato de prazo certo, têm prazo fixo, que variará de acordo com a lei de cada agência reguladora 

     

     

    - PODER NORMATIVO: As Agências Reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público.

    Poder normativo nada mais é senão o poder concedido à administração pública de criar direitos e obrigações, dentro dos limites da lei.

    O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • esse erro de digitação é do QC ou é da banca??? se foi da banca deveria ter sido anulada...NÃO existe justificativa para um erro de português desse. 

  • Eu não sei se o professor Juiz Rafael Pereira é uma exceção em comentários ou estes outros professores são péssimos ao comentar. Poxa os comentários do cara são ultraelucidativos.


    RESPOSTA: A

  • Pessoal, errei ao colocar letra (d).

    Após a bela colocação da Aline e dos comentários aqui colocados, pesquisei e acredito que o erro da letra D é mais simples do que muitos colocaram.


    As Agencias Reguladoras são siim, dotadas de autonomia administrativa, financeira e hierárquica (ao contrário do que dizem alguns comentários) em relação à Administração Direta. O que está errado é dizer que "são dotados COMO OS DEMAIS entes autarquicos", pois estas são consideradas Autarquias Especiais, que por sua vez possuem MAIOR autonomia administrativa, financeira e hierárquica QUE AS DEMAIS.

    Espero ter ajudado.

  • AGÊNCIA REGULADORA é criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos realizados por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

  • Não achei erro na D, já que os entes autárquicos possuem autonomia administrativa, financeira e hierárquica. O "assim como" se refere a essa autonomia, possuída por todas autarquias, apontando a assertiva, ao final, ressalva ao regime especial das ag reguladoras. Correta, portanto.
  • Marquei a D por causa do "mandaDo fixo" na A. Isso foi na prova mesmo?? Se foi na prova é um absurdo!! Fiquei entre as 2 pra responder e fui D por causa do erro de digitação.

  • " é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos." (MAZZA, 2018, p.206)

  • "(...) 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial." (STF - ADI 4874, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018).

  • Confundir Mandato e Mandado é um erro crasso que nem aluno de primeiro semestre comete. Errei por conta disso.

    Vejam, por exemplo, uma questão da FCC:

    "B

    ressalta algumas características do regime especial dessa entidade, tais quais independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, mas não afasta o seu enquadramento como autarquia."

    Ou seja, pisou na bola a CESPE

  • A - alternativa correta;

    B - erro: "não diferindo de suas congêneres". As agências regulatórias são instituídas sob a forma jurídica de autarquia, mas possuem características que as diferem das autarquias comuns: poder regulatório, poder normativo e autonomia administrativa ampliada.

    C - erro: as normas expedidas são gerais e abstratas. No entanto, não podem inovar na ordem jurídica. Seu poder normativo é conhecido como "regulamentos delegados" ou "regulamentos autorizados".

    D - erro: o regime especial se expressa pelo mandato fixo (estabilidade dos dirigentes), porém, não é somente esta característica que identifica o regime especial. Deve-se acrescer: exercício de atividade regulatória (solucionar conflitos, fiscalizar) e poder normativo (expedir normas gerais e abstratas).

  • Aquele "mandado" na A já retirou a minha simpatia pela alternativa. Acabei errando... Deveria ser obrigatória a anulação de questão em que o examinador tenha errado a ortografia, gramática, etc...

  • NOVA LEI SOBRE AGÊNCIAS REGULADORAS - LEI 13.848/2019

  • A priori, fiquei em dúvida na alternativa "A" quando diz "mandato fixo dos dirigentes" e "estabilidade", pois estudei que os mandatos têm prazo determinado.

    Pesquisei e encontrei que o mandato fixo e estabilidade significa a impossibilidade do Poder Judiciário afastar um dirigente do cargo.

    Antes, o lapso temporal do mandato era 3/4 anos, a depender da agência.

    Agora, com a lei geral de Agências reguladoras (Lei 13.848/2019), o mandato passou a ser de 5 anos, sendo vedada a recondução.

    O site do dizer o direito tem um artigo ótimo explicando os principais pontos da nova lei.

    Não consegui colocar o link aqui =(

  • O erro da Alternativa D, está no fato de que como as agências reguladoras são instituídas sob a forma de autarquia, estas não possuem autonomia hierárquica em relação a Administração Direta. A AD exerce apenas CONTROLE em relação a Administração Indireta. Só existe hierarquia dentro da mesma entidade.

  • Cuidado para não confundir normas gerais e abstratas com normas que inovam a ordem jurídica (que também são gerais e abstratas).

    As normas editadas pelas agências reguladoras são gerais e abstratas, tendo em vista serem meio pelo qual o Estado intervém na economia que deve ser, em regra, uniforme, ou uniforme à cada setor regulado. Todavia, essas normas decorrem da lei de criação, por isso não inovam propriamente o ordenamento jurídico. São normas secundárias, não decorrem diretamente da CF.

    Por hoje é isso, pessoal.

    #pas

  • Item A correto. (O do mandado fixo, kkkkk.). Você pode impetrar um mandado de segurança ou um mandado fixo.

  • Olá pessoal! 
    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre agências reguladoras. 

    Vejamos as alternativas: 

    a) CORRETA: antes de mais nada, cabe ressaltar que a questão deveria ser anulada pelo termo “mandado" no lugar de “mandaTo".

    De resto, a alternativa se encontra correta, uma vez que são dotadas de regime especial, sem interferência do ente público criador, como se pode entender da justificativa do Prof. José Santos Carvalho Filho:

    “...o sistema verdadeiro das agências reguladoras implica lhes seja outorgada certa independência em relação ao governo no que tange a vários aspectos de sua atuação. Se há interferência política do governo, o sistema perde a sua pureza e vocação." (Carvalho Filho, José Santos. Curso de direito administrativo. 2019).

    b) ERRADA: as agências reguladoras diferem sim das demais, tendo um grau maior de autonomia que as demais; 

    c) ERRADA: não podem inovar na ordem jurídica; 

    d) ERRADA: o regime especial não se expressa somente no exposto, mas em outras, p.ex o poder normativo. 

    Gabarito do Professor: A.
  • Á rigor a questão não tem resposta correta. Mandado não é mesmo que mandaTO. Portanto, deveria ser anulada.


ID
2480362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nada é absoluto no Direito!

    Abraços.

  • Letra D - CORRETA

    Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    Art. 100, CF - (...)

    §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

     

  • Letra D) Para fins de precatório, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir adecisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, nos casos de (art. 100, § 6°): a) preterição de seu direito de precedência; e b) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. Portanto, embora os bens públicos realmente sejam impenhoráveis (não sujeitos à penhora), é possível, nas restritas hipóteses constitucionalmente previstas, ocorrer o sequestro de valores (dinheiro público) necessários à satisfação de dívidas constantes de precatórios judiciais. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Sequestro de valores (dinheiro) públicos, para esta questão, é forma de penhora de bens públicos.

     

    Marquei a letra D quase chorando, sabendo que essa banca iria cometer esta impropriedade técnica (no meu pensamento, não foi à toa que ela acrescentou estes artigos na questão).

     

    Não encontrei doutrinador, tampouco jurisprudência alguma que afirmem algo nesse sentido.

     

    Gabarito absurdo!


    Por todos:

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoráveis. A impenhorabilidade tem lastro constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciário recomenda ao Executivo que introduza o crédito, em ordem cronológica, na relação de credores para ulterior pagamento. Atualmente, no entanto, como já vimos, o § 3º do art. 100 da CF, introduzido pela EC nº 20/1998 (reforma da Previdência Social), admite que créditos de pequeno valor, a ser este definido em lei, possam ser exigíveis fora do sistema de precatórios. De qualquer modo, o novo dispositivo em nada interfere no que toca à garantia da impenhorabilidade dos bens públicos. 

     

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: bens públicos não podem ser penhorados. Isto é uma conseqüência do disposto no art. 100 da Constituição. Com efeito, de acordo com ele, há uma forma específica para satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente (v., a respeito o Capítulo XX, ns. 105 e 106). Ou seja, os bens públicos não podem ser praceados para que o credor neles se sacie. Assim, bem se vê que também não podem ser gravados com direitos reais de garantia, pois seria inconseqüente qualquer oneração com tal fim.

  • Essa questão me deixou com muitas dúvidas entre a A e a D, e acabei errando por marcar A. 

    Concordo com o colega Felippe Almeida.

     

    O Poder Público é solvente, qual a necessidade de penhorar um bem público e levá-lo à arrematação, quando o orçamento público é a garantia da execução contra o Estado?

    A impenhorabilidade é consequência da inalienabilidade condicionada. Marinela questiona: "de que valerá realizar a penhora, o arresto ou o sequestro se esse bem ao final não poderá ser alienado?"

     

    E, por mais que a CF/88 fale em "sequestro", a doutrina (e cito aqui o Leonardo Carneiro da Cunha) afirma que "o referido sequestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação sequestro. Tal arresto, contudo, não ostenta a natureza de medida cautelar, consistindo numa medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credo preterido e sua preferência".

    Tanto é verdade que o art. 100, §6º da CF diz: "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva"

     

    Além disso, como sabemos, a garantia e contragarantia (art. 40, LRF) é dada através da vinculação de receitas tributárias arrecadadas ou transferidas.

     

    Fica uma pergunta, por fim: se a questão considera isso como exceção à impenhorabilidade, por que ela não englobou a garantia e contragarantia de operação de crédito INTERNO também, já que a LRF não faz diferenciação no art. 40?

     

  • Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

    Gabarito do professor: letra D.
  • A concessão de garantia não seria uma exceção à característica da não-onerabilidade?

  • Eu até acertei, mas nunca ouvi falar dessa exceção do art. 52, VIII da CF.

    No meu resumo tenho como exceções: 

    1- A autorização do sequestro da quantia em caso de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária, prevista no § 6º do art. 100, é sanção excepcional, que confirma a regra.

    2- Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.

    Mas os bens públicos não são impenhoráveis? Isso não seria uma forma de penhora de bens públicos? Ademais, não haveria uma quebra na regra dos precatórios?

    Sim. No entanto, entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR, VIVENDO E APREENDENDO...

     
  • Para o examinador dessa questão não será cabível sursis.

     

    Que violência absurda!!!

  • Outra hipótese não aventada pela alternativa "d" (gabarito) é o bloqueio de bens (numerário) para pagamento de medicamentos, admitida jurisprudencialmente:

     

    "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
    (REsp 1069810/RS [recurso repetitivo], Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
     

  • Estudar demais, faz com que erremos as questões.

  • Para quem não tem assinatura do site, comentário do professor abaixo:

    Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • sempre entendi que o sequestro do art 100 pg 6 da CF fosse de numerarios e nunca tinha associado a impenhorabilidade/penhorabilidade como exceção àquilo que aprendemos desde a faculdade " bens públicos  são impenhoráveis", logico que a questão é para cargo de juiz então qualquer prova de peça conhecimentos mais básicos deve cair na regra geral do impenhoráveis como toda inumeras doutrinas apontam. 

  • Atuando na prática vejo a ocorrência das seguintes situações: 

    (i) Sequestro de verbas públicas para custear aquisição de medicamentos ou tratamentos de saúde; (situação extremamente comum)

    (ii) Sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento do prazo de pagamento do RPV, conforme consta no §1° do art. 13 da Lei n. 12.153/2009:

    Art.13. §1º  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    (iii) Penhora de crédito contido em nota de empenho em favor de determinado credor, sob o argumento de que tal valor já foi destacado do orçamento;

    (iv) Sequestro de verba pública por descumprimento de TAC relacionado a saúde ou meio ambiente (sendo que até hoje vi na prática a posterior devolução do numerário após o cumprimento integral das obrigações contidas no TAC); e,

    (v) Penhora de crédito de precatório. (situação corriqueira)

     

  • Gabarito: D)

     

    Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
    Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

     

    fonte: Resposta do Qconcursos

     

  • A) INCORRETA. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, LOGO, A CARACTERÍSTICA DA INALIENABILIDADE É RELATIVA. TAMBÉM A IMPENHORABILIDADE NÃO DECORRE DA INALIENABILIDADE. 

    B) INCORRETA. PORQUE HÁ DUAS EXCEÇÕES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM PÚBLICO, SENDO O ART. 52, VII, CF E O ART.100, §6, CF. SENDO ASSIM, NÃO É ABSOLUTA ESSA CARACTERÍSTICA DO BEM PÚBLICO. 

    C) INCORRETA. MESMO FUNDAMENTO DA B)

    D) CORRETA. 

  • Lucio, o seu - "nada"  é absoluto no Direito - acabou o transformando em algo absoluto.  

  • Me desculpem, mas ninguém demonstrou o fundamento da possibilidade de sequestro de bens públicos no caso de concessão de garantias em operações de crédito externo, mas se limitaram a repetir o que veio dizendo a assertiva.

    Os incisos VII e VIII do art. 52, da CF apenas fixa que é competência do senado dispor sobre os limites e condições para as operações de crédito externo e interno e para a concessão de garantia, mas não permite ser possível o sequestro no caso de não pagamento da dívida.

    Ou seja, blábláblá, quem acertou não soube dizer o porque.

    No art. 100, §6º, é expressa a possibilidade nas situações que prevê; para saúde é exceção admitida pela jurisprudência, porém, para pagamento de empréstimo e garantia de dívida externa não localizei o fundamento.

    Se alguém puder me apresentar eu agradeço.

  • Além de absoluto no direito ser um conceito perigoso, observem o paradoxo da frase: " é absoluto, com exceção de ".

    Ou é absoluto, ou tem exceção, os dois juntos, não dá!

  • Marquei a D, mas smj entendo que são dois institutos diversos, uma vez que penhora tem ordem de preferência e sequestro nestes casos é o do numerário e da garantia.

  • Cada uma. Cruz credo.

  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • GABARITO "D".


    Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

            

    § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

           

            

           




  • Complementando.

    LRF

    [...]

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.     

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

           I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. 

    João 8:32

  • A) tem natureza absoluta por decorrerem da inalienabilidade que os caracterizam. - INCORRETA

    Não tem natureza absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF e art. 52, VIII da CF.

    Os bens públicos tem como característica a alienabilidade condicionada, isto é, os bens públicos podem ser alienados desde que preenchidos os requisitos legais: 1) estar o bem desafetado da destinação pública, haja vista os bens afetados terem a característica de inalienabilidade; e 2) demonstração do interesse público na alienação deste bem.

    B) é absoluta, com exceção da hipótese de concessão de garantia da União em operações de crédito externo, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

    Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

    C) é absoluta, com exceção da hipótese de sequestro de bens ao teor do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

    Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

    D) admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - CORRETA

  • E conhecerei-vos a vossa Constituição Federal e ela vos libertara-vos !!

  • Sequestro de verba é sinônimo de penhora de bem público em qual mundo?

  • Os bens públicos são impenhoráveis, e essa impenhorabilidade, embora seja de natureza absoluta, possui duas exceções:

    1) para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988;

    e

    2) para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


ID
2480365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Particularmente, no tocante ao processo administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STF, S. V. 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Questão mal formulada,mas fácil

  • A Súmula foi erroneamente escrita!

    Defesa técnica no PAD civil: não precisa.

    Defesa técnica no PAD penal: precisa.

    Abraços.

  • GABARITO C

     

    Bons estudos e rumo a posse!!!!

  • Lei 9784/99, Art. 2o, caput. A Administração Pública obedecerá, dentre outros [rol não taxativo], aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Lei 9784/99, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

    Lei 11417/2006, Art. 2o, caput.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

  • Quanto ao processo administrativo:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) INCORRETA. É regido pela formalidade, aplicando-se as garantias do processo penal na ampla defesa e no contraditório.

    c) CORRETA. Nos termos da súmula vinculante nº 5.

    d) INCORRETA. Não é necessária a defesa técnica por advogado no PAD, conforme a súmula vinculante nº 5.

    Gabarito do professor: letra C.
  • -->  VOCÊ SABE A P.... TODA. MAS NÃO SABE O QUE A BANCA QUIS DIZER. 

    MORAL DA HISTÓRIA: ERREI SEM SABER ONDE ERREI. 

  • INTERPRETAÇÃO!!

     

    A letra C está correta, pois ela afirma que DEVE ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

    Em outras palavras, está se afirmando que é OBRIGATÓRIO ter as garantias do contraditório e da ampla desefa, MAS FACULTATIVO a defesa técnica.

     

     

  • Acho que o erro de algumas pessoas foi compreender "(...) defesa, mas não a defesa técnica quando (...)" como sendo igual a "(...) defesa, mas não  defesa técnica quando (...)".

  • Questão meio "gambiarra". Mais enrola do quê esclarece o que deseja. 

  • Questão mal redigida demais...brincadeira. Não tenho costume de fazer questões da Vunesp, mas já percebi que a banca redige muito mal suas questões.

  • A letra "c" nos induz a crer que no processo administrativo disciplinar NÃO DEVE haver defesa técnica. Corrijam-me se eu estiver errado, pois acredito que o verbo correto seria PODE não ter defesa técnica.

  • Pensei como arthur " o trecho não a defesa técnica deve ser interpretado como não precisa

    interpretei errado e errei a questão"

    achei difícil a interpretação, mas ñ sei tbm se é pq é prova de juiz.

  • Redação ridícula.

    "Deve ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal".

    Dá a entender que o sujeito sequer tem direito à defesa técnica. É claro que a garantia deve ser observada, ela só não se dá de maneira obrigatória, tal qual é feito no processo penal. Nos termos da Súmula Vincunlante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Redação ridícula!

  • Taduzindo a meu entender. Na 9784/99 não é obrigatório o advogado (defesa técnica), apenas com esta informação já matamos a questão não precisa ler mais nada .
  • REsumo: Deve ter contraditório e ampla defesa, porém não é obrigatório advogado...

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • a mera justificativa sem fundamentação legal, doutrinaria ou jurisprudencia não interessa a ngm. é mero palpite 

     

  • Questão muito mal formulada ao meu ver, deu a entender que o processo NÃO DEVE TER defesa técnica, interpretei com um ar proibitivo e errei.
  • Letra C.  Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto ao processo administrativo:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) INCORRETA. É regido pela formalidade, aplicando-se as garantias do processo penal na ampla defesa e no contraditório.

    c) CORRETA. Nos termos da súmula vinculante nº 5.

    d) INCORRETA. Não é necessária a defesa técnica por advogado no PAD, conforme a súmula vinculante nº 5.

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • De acordo com entendimento do STF,a súmula vinculante continua plenamento válida, não justificando o seu cancelamento, de modo que é a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar (típico) nao gera nulidade. 

    O STF, em muitas das suas decisões, tem entendido  que o PAD instarado para apurar falta grave por réu condenado, deve observar a presença indispensável de advogado - em razão da natureza criminal do processo:

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

    Nesse sentido, a Súmula  533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Em decisão recente  (final de 2016), o STF entendeu pela manutenção da súmula, ressaltando que:  Para o ministro Roberto Barroso, há certa hesitação em equiparar plenamente o processo judicial ao processo administrativo, entre outras razões, pela possibilidade de revisão judicial deste último. Sob certos aspectos, no entanto, entendeu que o direito disciplinar sancionatório deve observar cautelas inerentes ao processo penal. Consignou que os precedentes relativos ao cometimento de falta grave no âmbito do sistema penitenciário não demonstram ter havido mudança da jurisprudência da Corte acerca da aplicação da Súmula Vinculante 5. Esta se refere ao típico processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública e não propriamente no de infrações cometidas no sistema penitenciário. Afirmou não ter havido mudança substancial na legislação, na jurisprudência ou na percepção da sociedade, a justificar a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante 5. De acordo com o ministro, a súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, a qual apenas deve ser removida por fatos suficientemente relevantes, não observados na espécie." (PSV 58, Informativo 849)

     

     

  • Esclarecendo o item C:

     

    Se esse processo, ainda que com viés administrativo, referir-se a execução penal, será indispensável a defesa técnica.

    No REsp 1.378.557, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado[1].”

    [1] Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • pessíma questao. nem me dei o trabalho de responder porque nao achava a resposta.

    é obvio que o conteudo da SV 5 é conhecida de todos de tras pra frente, inclusive. ocorre que temos dois PAD o adm e o da LEP. o da lep a gente sabe que precisa de ADV. é afastado a SV 5, e o STJ tbm já decidiu que o PAD adm quando decorrer de efeitos penais tbm seria necessario adv. já o PAD civil e adm propriamente dito nao precisa de adv, o caba pode ir la se garantir sozinho.

    dai, a gente sabe tudo isso, e ainda nao consegue responder a questao?! 

    só na reza mesmo! 

  • Uma coisa é dizer que ela não exigível, outra coisA é dizer que ela não é garantida. Ela é garantida sim. A opção ou n da defesa técnica é do acusado. Se ele quiser advogado é garantida sua atuação. Questão podrs
  • Eu acertei a questao, mas segundo MA/VP os processos administrativos (genericamente considerados) sāo regidos pelo INFORMALISMO (pag.1013 do manual).

  • Aquela questão que você sabe a matéria todinha e erra porque não entende o que quiseram dizer... 

  • A) ao processo administrativo disciplinar são asseguradas todas as garantias do processo penal, inclusive a defesa técnica, não se aplicando nesse aspecto a restrição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. INCORRETA: APLICA-SE A SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF, MEDIANTE A QUAL A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VIOLA A CF/1988. 

    B) orienta-se pela informalidade, não se aplicando as garantias próprias do processo penal, no tocante à ampla defesa e contraditório. INCORRETA: APLICA-SE A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TAL COMO NO PROCESSO PENAL. 

    C) deve ter as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não a defesa técnica quando se tratar de processo disciplinar de natureza civil, conforme orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. CORRETA: TRATA-SE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, NO CASO DE FALTA GRAVE, EXIGE-SE A DEFESA TÉCNICA PARA O REEDUCANDO. 

    D) nada obstante a orientação do Supremo Tribunal Federal, a ele deve ser aplicado o princípio da defesa técnica, uma vez que se trata de garantia de direito individual e a orientação da jurisprudência do STF não é vinculativa. INCORRETA: A DECISÃO DO STF É VINCULANTE E A DEFESA TÉCNICA NÃO É OBRIGATÓRIA. 

     

  • A sacanagem desta questão é que a opção correta (c), traz a expressão "processo disciplinar de natureza civil".

     

    O que deve ser analisado é que estamos no campo dos processos administrativos. Logo, não existe processo administrativo de natureza penal, sempre será de natureza civil. Essa obviedade/redundância na opção, pode causar alguma confusão para um candidato um pouco menos preparado.

  • DUDA foi a que melhor abordou a questão. Entendi da mesma forma. Não há GARANTIA de Defesa técnica, mas sim do Contraditório e Ampla Defesa.

  • SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Para quê forçar a amizade? Era só escrever de forma clara a faculdade de defesa técnica no PAD civil.

  • Essa questão ficou estranha, mas o que tentaram cobrar foi a S.V. 5:


    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃOofende a Constituição.

  • A VUNESP FORMULA MUITO MAL SUAS QUESTÕES... PRA QUEM TEM UM POUCO DE DIFICULDADE NA INTERPRETAÇÃO, COMO EU SE FERRA :(

     
  • Uma prova de interpretação de texto, a dificuldade foi de entender o que o examinador quis dizer.

  • Essa P... tava muito mal redigida C...

  • "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)"

    Nesse sentido, a Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Não tem necessidade da defesa, mas nada impede que haja. Achei o texto péssimo.

  • "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da  (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na  (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no  (arts. 3º e 261) e na própria  (art. 5º, LIV e LV).

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]"

  • facultativo assistir-se por advogado no processo administrativo > defesa técnica não é uma garantia, e sim uma faculdade

  • S.M.J. quando a súmula diz que a falta de defesa técnica não ofende a CF88... a meu ver, ela nao esta dizendo que NAO GARANTE A DEFESA TÉCNICA.

    É garantida sim a defesa técnica, caso assim entenda o acusado. A defesa técnica não é condição para a validade do processo adm.

    O mesmo exemplo se aplica à garantia de todos os meios de prova...

    A CF88, O CPC, CC, poe à disposição da pessoa um feixe de instrumentos para a defesa de direito, logo é garantido o uso de qualquer deles...vai depender da parte. MAS DEPOIS O NÃO USO DE ALGUM DESSE INSTRUMENTOS NÃO SERÁ MOTIVO PARA INVOCAR A INVALIDADE DO PROCESSO OU PROCEDIMENTO.

    Por exemplo: a Constituição garante o uso do HC em caso de violação do direito por abuso pela autoridade, a pessoa fará uso se assim entender.

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • Conforme SV nº 5:

    PAD civil (aqueles procedimentos no âmbito da adm. pública para aplicação, por exemplo, de penalidades): não precisa de defensor.

    PAD que apura infrações cometidas no âmbito da execução penal: precisa de defensor (OBS: o STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio PAD).

  • PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO O ACUSADO NÃO PRECISA DE ADVOGADO, DEFENSOR(DEFESA TÉCNICA) OK

  • Péssima redação. Acertei por exclusão. Sabendo que a B estava errada, a A e a D eram muito parecidas, sobrou a C.

  • Fico confusa quando se coloca o STF, se eles mesmo ditam as leis rasgam a constituição....

  • Sinceramente, a questão é muito mais de natureza interpretativa ("... [não] se aplicando nesse aspecto a restrição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal"), do que de aspecto conceito, visto a reiteração da desnecessidade de assistência de adv no PAD. Como a súmula é de caráter negativo (... NÃO SE EXIGE a defesa técnica), a boa argumentação linguística afirma que a soma de dois "naõs" torna a sentença verdadeira (regra naturalmente advinda da matemática). Esse fato me confundiu.

  • A Administração Pública deve garantir a possibilidade de defesa técnica, mas a decisão final cabe ao administrado, porquanto facultativa. Questão super mal escrita.


ID
2480368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma vez cumprida a avaliação a que se sujeita o servidor público em seu estágio probatório e verificando-se que não atendeu os seus deveres funcionais, deverá ele ser

Alternativas
Comentários
  • Quando o servidor não é aprovado no estágio probatório deve ser exonerado, não havendo que se falar em demissão.

     

    LEI 8112 - art. 20  § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

     

    Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • ** PROVIMENTO E VACÂNCIA

     

    * VACÂNCIA é fato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo. Ocorrerá nas seguintes situações:
    - EXONERAÇÃO: a pedido ou de ofício, nos casos de cargo em comissão ou inabilitação em estágio probatório;
    - DEMISSÃO: forma de sanção administrativa aplicada pela prática de ilícito administrativo apurado em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
    - PROMOÇÃO;
    - READAPTAÇÃO;
    - APOSENTADORIA;
    - POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
    - FALECIMENTO.

     

    * PROVIMENTO, por sua vez, é o fato administrativo que retrata o preenchimento de um cargo ou função pública. As formas de provimento são as seguintes:  

    - NOMEAÇÃO: Provimento originário para cargos efetivos e em comissão;
    - PROMOÇÃO VERTICAL: Progressão na carreira do servidor;
    - READAPTAÇÃO: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
    - RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório (relativo a outro cargo) ou reintegração (de outro servidor ao cargo que teve de se afastar);
    -REINTEGRAÇÃO: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
    - REVERSÃO: Retorno do servidor aposentado;
    - APROVEITAMENTO: Reingresso do servidor em disponibilidade. 

  • Demissão é punição! Não se pode demitir, mas exonerar servidor inabilitado em estágio probatório; a exoneração deverá conter os fundamentos e permtir o contraditório e ampla defesa do servidor!

  • Lei 8.112/90. Art. 20, § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    ATENÇÃO: Não obstante a exoneração de um cargo público, em tese, não revestir caráter punitivo, o STF consagrou o entendimento de que a exoneração do servidor em decorrência de inabilitação em estágio probatório deve observar o devido processo legal, em que lhe sejam previamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    A esse respeito, a Súmula 21 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, consta, literalmente, que o '"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    A mesma posição está consagrada no âmbito do STJ. No Informativo 470 do STJ, a matéria foi exposta de forma bastante didática, e vale a pena a ler.

    Contudo, nessa hipótese não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), sendo suficiente a abertura de sindicância, em que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RMS 22.567-MT, Informativo 470; Súmula 21 do STF).

    Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair

  •  

    Gabarito: B.

  • Letra B. Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto aos servidores públicos federais, com base na Lei 8.112/1990, a questão trata da avaliação a que o servidor em estágio probatório ser sujeita. Caso se verifique que não atendeu aos seus deveres funcionais, o servidor será exonerado, devendo haver fundamentação do ato, por não ser servidor estável. Portanto, a não estabilidade não o impede de ser exonerado, mas também não o priva de exercer a ampla defesa. 

     

  • Complementando os colegas:

    Informativo nº 0470
    Período: 25 a 29 de abril de 2011.

    SEXTA TURMA

    DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

  • letra B

    EXONERAÇÃO - Poder ocorrer a pedido ou de ofício quando inabilitado em estágio probatório.

    DEMISSÃO - É uma sanção administrativa por PAD 

  • COPIANDO A RESPOSTA DE BRUNO COSER:

    Informativo nº 0470
    Período: 25 a 29 de abril de 2011.

    SEXTA TURMA

    DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório(vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditórioAnote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

    LOGO, A CORRETA SERIA A "B"

  • Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho será EXONERADO o servidor que não demonstrar aptidão para o exercício da função pública. 

    Ademais, o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (STF, Súmula 21). 

    Observar-se-á o contraditório e a ampla defesa (TJEMS, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 46.353, Rel. Des. Milton Malulei) e o ato exige motivação expressa (TJEPR, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 37.542, Rel. Des. Negi Calixto). 

  • O servidor público que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.


    ESTÁ ERRADO


    LEI 8112 - art. 20 § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

     

    Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    BIZU


    Eu aproveito o disponível

    Eu reintegro o demitido >>> REINTEGRAR A PESSOA "INTEGRA BOA "

    Eu readapto o incapacitado

    Eu reverto o aposentado >> REVERSÃO

    Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado


    4 RE


    Considere que determinado servidor estável demitido,

    após regular processo administrativo disciplinar, por desvio de verbas públicas,

    comprove sua inocência por meio de ação judicial. Nesse caso, tendo sido a pena

    de demissão anulada no âmbito judicial, o servidor deverá ser REINTEGRADO ao cargo

    por ele anteriormente ocupado.


    ---------------------

    ESTA CERTO 

    ---------------------

    Comentário: O quesito está correto. Reintegração é a volta do servidor

    estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência da anulação, por

    decisão administrativa ou judicial, do ato que tenha levado à sua demissão.


    Gabarito: Certo





  • demissão ---> Sanção

  • Demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave;

    Exoneração é a dispensa do servidor por interesse dele ou da administração, mas sem caráter punitivo, pode ocorrer a pedido ou de ofício pela administração nos seguintes casos:

    a) quando o servidor, ocupante de cargo efetivo, não satisfazer as condições do estágio probatório;

    b) quando o servidor, tendo tomado posse não entra em exercício no prazo legal de 15 dias;

    c) a juízo da autoridade competente quando ocupante de cargo em comissão;

  • Olá pessoal!

    A questão em tela pergunta ao candidato sobre avaliação de funcionário público no estágio probatório, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da lei.

    Vejamos o que nos diz a lei 8.112/90:

    “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
    I - assiduidade;
    II - disciplina;
    III - capacidade de iniciativa;
    IV - produtividade;
    V- responsabilidade.
    § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
    § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29."

    Com isso, pode-se apontar o gabarito como letra B: Será exonerado, após a devida oitiva.


    Gabarito do Professor: B.

ID
2480371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O julgamento das propostas em certame licitatório que tenha como critério o da melhor técnica implicará que

Alternativas
Comentários
  • Certa é a B. 

    Questão cobrou o conhecimento da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA :

     

     Trata-se de licitação que tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado.

    Em razão do previsto no artigo 46 da Lei 8.666/93, este tipo só poderá ser utilizado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática.

     

    Tanto neste tipo quanto no tipo técnica e preço, a seleção da proposta vencedora é feita por uma avaliação conjunta de atributos de qualidade e de preço.
     

    A seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação que culmina pela escolha daquela que, sendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas.

     

    Como nem sempre o autor da proposta de melhor nota técnica irá concordar em reduzir o preço, será escolhido quem estiver imediatamente abaixo, ou subsequente, e assim sucessivamente.

    Assim,  nem sempre será escolhida a proposta de melhor técnica, se nenhum dos autores das propostas tecnicamente melhor alocados concordar em reduzir o preço, terminará por ser escolhida a de menor preço, ainda que tecnicamente inferior a todas as demais.

     

    FONTE:  Hely Lopes Meirelles- Direito Administrativo Brasileiro.

  • Este tipo de licitação parece ser  a melhor técnica E PREÇO, e não APENAS MELHOR TÉCNICA.

  • Apesar da falta de lógica da b), a alternativa está de acordo com o Carvalho Filho também. Segundo as aulas de direito admnistrativo do Dámasio, aquele que apresentar a melhor proposta técnica e melhor preço concerteza será o vencedor, todavia, não apresentando o melhor preço, este será negociado, podendo a admnistração ainda assim contratar com ele, buscando um termo médio (ideia mais coerente, pois dificilmente quem tem a melhor técnica vai aceitar o menor preço).

  • Meu entendimento dos incisos do Art. 46:

    Melhor Técnica (Etapas do Julgamento)

    1ª: - Avaliação das propostas técnicas dos habilitados

    2ª: - Classificação das propostas técnicas

    3ª: - Avaliação das propostas de preço

    4ª: - Definição dos limites de preço máximo e mínimo de acordo com as propostas de preço dos licitantes

    5ª: - Negociação com o licitante de melhor técnica para adequação de sua proposta de preço tendo como limite a valorização mínima anteriormente definida (item B)

  • Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/1993, a respeito do tipo de licitação da melhor técnica, visa-se a escolha da qualidade do produto, sendo que a Administração fixa o preço máximo que poderá pagar e os fornecedores apresentam suas propostas em seus respectivos envelopes. A partir daí, haverá a classificação das propostas conforme os critérios estabelecidos no edital e a Administração irá negociar com o fornecedor que apresentou a melhor proposta técnica, tendo por base o valor apresentado pela proposta de melhor preço. Caso o primeiro colocado não aceite pagar o preço, a Administração, então, pode negociar com a segunda melhor técnica, seguindo estes mesmos critérios, e, assim poderá agir, sucessivamente. Portanto, somente a alternativa B está correta.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia:
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
  • 1º. O envelope com a técnica é aberto

    2º. É feita a avaliação e classificação da técnica

    3º. Abrirá a proposta dos que foram classificados tecnicamente

    4º. Dentre os classificados, a Adm negociará com o melhor classificado tecnicamente para que ele faça o mesmo preço do menor valor proposto pelo licitante classificado

     

    (a Adm propõe ao melhor classificado fazer com base no menor preço ofertado, pois como o menor preço atingiu o requisito mínimo exigido na técnica, já seria suficiente para desempenhar a atividade objeto da licitação, mas visando um serviço de mais qualidade, a Adm propõe para o melhor classificado que faça pelo menor preço, pois caso ele aceite, será mais vantajoso para a Adm.)

  • Tipos de licitação

     

    (a) menor preço

    - o vencedor será aquele que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço

    - o julgamento será concentrado em questões econômico-financeiras

    - o pregão somente admite o tipo menor preço

     

    (b) melhor técnica

    - em regra, adotado para serviços de natureza predominantemente intelectual (ex.: elaboração de projetos, fiscalização, engenharia consultiva)

    - excepcionalmente pode ser adotado para objetos (bens, obras e serviços) de grande vulto dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito (é necessária autorização da maior autoridade da Administração promotora)

    - procedimento:

    i. instrumento convocatório fixa o preço máximo

    ii. abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente qualificados (avaliação e classificação das propostas técnicas)

    iii. abertura das propostas de preço somente dos licitantes que atingiram valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório

    #a negociação terá como referência a proposta de menor preço, tendo como ordem a partir da proponente melhor classificada

     

    (c) técnica e preço

    - em regra, adotado para serviços de natureza predominantemente intelectual (ex.: elaboração de projetos, fiscalização, engenharia consultiva)

    - excepcionalmente pode ser adotado para objetos (bens, obras e serviços) de grande vulto dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito (é necessária autorização da maior autoridade da Administração promotora)

    - procedimento:

    i; abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente qualificados (avaliação e classificação das propostas técnicas)

    ii. abertura das propostas de preço (avaliação e valoração das propostas de preço)

    iii. resultado (média ponderada das valorações das propostas técnica e preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório)

     

    # bens e serviços de informática

    - padronizados (permitido o pregão, sendo o tipo menor preço)

    - não padronizados (tipo técnica e preço)

     

    (d) Maior lance ou oferta

    - casos de alienação de bens e concessão de direito real de uso

     

    Fonte: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. Direito Administrativo em Mapas Mentais. Niterói: Impetus, 2016, p.70.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra B.

              

    No tipo melhor técnica, "o gestor realiza uma avaliação de propostas em duas fases. Na primeira, são abertas as propostas técnicas dos licitantes habilitados, sendo realizada uma classificação de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, sendo ainda possível desclassificação pela não consecução de pontuação mínima. Após tal classificação, proceder-se-á à abertura dos envelopes de preços dos licitantes classificados em suas propostas técnicas. Verificados os preços praticados, é chamado o candidato melhor classificado na apresentação das propostas técnicas, para negociação do preço, tendo como parâmetro a proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima, procedimento que será feito, sucessivamente, pela ordem de clas sificação, até a consecução de acordo para a contratação". 

               

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ronny Charles L. de Torres e Fernando Baltar. Editora JusPodivm. (EXCELENTE)

    Escutando: Billy Talent - Surrender

     

  • Pessoal, uma pequena correção aos comentários, quando se tratar de bens e serviços de informática, adota-se obrigatoriamente o tipo de licitação TÉCNICA E PREÇO (quando não se tratar de contratação de bens/serviços comuns, qual seguirá a regra do pregão, ex. comprar cartucho), permitido o emprego de outro tipo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. (art. 45 §4° 8.666/93)

    Dica:

    Regra Geral: Qualquer tipo de licitação, tendo como regra/padrão o MENOR PREÇO

    Exceções:

    Conscurso: não adota nenhum tipo de licitação

    Leilão: Sempre MAIOR LANCE OU OFERTA

    OBS: Pregão usa sempre o MENOR PREÇO

     

  • Não entendi pq a D está errada. O preço não seria um fator secundário? E se nenhum dos destacados concordar em reduzir a cotação?

  • Acredito que  a D esteja errada porque quando a questão se refere a melhor tecnica a questão B deixa claro que após uma analise das melhores empresas em relação a tecnica é que é escolhida e assim "induzida" na negociação a fechar contrato num menor preço diferente da D que diz que avalia a tecnica e poe o preço em segundo lugar. Porque não se pode por o preço em segundo lugar e sim em primeiro lugar sendo que nessa questão tecnica há uma seleção das melhores antes de iniciar a negociação preço. 

    Não existe nehum descordar com a redução, pois quando uma empresa entra na disputa está disposta a negociar caso contrario será eliminada 

     

  • Sobre a B estar correta e a D errada..

     

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

  • O preço é sim secundário no tipo "melhor técnica". Quando o preço é relevante, utiliza-se o critério da técnica e preço!!! Gabarito absurdo.

    O preço é sim secundário no tipo "melhor técnica". Quando o preço é relevante, utiliza-se o critério da técnica e preço!!! Gabarito absurdo.

     

    Vejamos o que diz a 8666, art. 46 quanto à "técnica e preço":

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

    Portanto, na técnica e preço você faz uma análise PONDERADA entre técnica e preço. ISSO É CONSIDERAR O PREÇO COMO ALGO TÃO IMPORTANTE QUANTO À TÉCNICA. 

    Já na licitação que foca em técnica, o preço é analisado só depois de os concorrentes terem sido avalidaos pela técnica, não há um análise conjunta, só passando para a próxima fase (a análise do preço) quem foi melhor na técnica. HÁ UMA PREPONDERÂNCIA ÓBVIA PELA TÉCNICA, SENDO O PREÇO UM FATOR SECUNDÁRIO - o que não significa que o preço seja completamente ignorado!!! 

     

    BANCA RIDÍCULA. 

  • Concordo integralmente com o colega rafael fachinello. E acrescento o seguinte: entendo que a assertiva "b" está INCORRETA, pelos seguintes fundamentos:

     

    b) a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras, aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas. (grifei)

     

    A Lei nº 8.666 diz: Art. 46, II:- uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

    Percebam que a redução será negociada, tendo como REFERÊNCIA o limite representado pela proposta de menor preço ENTRE OS LICITANTES QUE OBTIVERAM A VALORAÇÃO MÍNIMA.

    Comparando a redação acima descrita com a assertiva "b", resta claro que está errado afirmar que a redução do preço da que teve a melhor técnica será obrigatoriamente ao patamar da que teve o melhor preço (como fez entender a assertiva ao dizer: aceoite reduzir até o montante). Ademais, a redução do montante não se faz até o melhor preço apresentado, mas sim dentre o melhor preço das que tiveram a qualificação técnica mínima.

     

    Banca foi enfeitar muito e, na minha opinião, fez merd#

     

  • O comentário do JOÃO MIRANDA está correto ao apontar o erro da alternativa B ao afirmar que "a proposta vencedora será aquela que (...) aceite reduzir a cotação até o montante da menor proposta entre as ofertadas", pois a negociação deve ser realizada tendo como referência o menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima e não todas as propostas ofertadas. 

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Acho engraçadíssimo esse pessoal que fala de "concurseiros decorebas" como se fossem um ser a parte, inteligentíssimos.A pergunta que não quer calar: ESTÃO FAZENDO O QUÊ AQUI, SE SÃO TÃO INTELIGENTES E SABEM INTERPRETAR O ORDENAMENTO????

    Deveriam estar se preparando para a fase oral  de qualquer concurso de ponta ou u até mesmo escrevendo suas teses de doutorado/pós doutorado... mas não! 

    Façam-me o favor!!! ninguém cai nessa esparrela de vocês... 

  • Alessandro Callegari, merece meu positivo.

     

    Faça como eu, não perca tempo com essas criaturas que cançam de brigar com a banca aqui. Vá logo para os mais positivados e tire proveito para aprender. Esses caras que fazem esses tipos de comentários, além de perderem seu tempo (eles parecem que têm muito), ainda tiram o nosso, pois temos que ler o desarrazoado que escrevem. Ambos perdemos tempo e não tiramos proveito do que o site tem de melhor para oferecer.

     

    Às vezes me sinto assim também. Ultrapasse isso e esqueça esse pessoal, pois o nome que figurará no diário oficial será o nosso, não o deles. Abraços.

  • Só lamento.

  • Proposta OFERTADA e proposta CLASSIFICADA são coisas distintas. Parece-me que houve um equívoco muito grande para uma prova de Juiz. Alguém sabe se houve anulação da questão? Não consegui achar o resultado final. 

  • Tentando ajudar na compreensão!

    Art. 45 (...)

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:      

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.    

     

    A) a proposta vencedora será aquela que apresentar a melhor média ponderada entre técnica e preço. (ERRADO)

    Explica-se: O enunciado diz respeito a licitação do tipo mehlor técnica e preço.

    Art. 46 (...)

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

     

    B) a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras(art. 46, l), aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas (art. 46, ll). (CORRETO)

    Art. 46 (...)

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

     
  • Sobre a alternativa D ela está errada porque o preço não é um fator secundário, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8666/93, vejamos: Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (...). O preço nunca vai ser um fator secundário na licitação.

    Sobre a alternativa B. a proposta vencedora será aquela que resulta de uma negociação que culmine com a escolha daquela que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado que as outras, aceite em reduzir a cotação que havia feito até o montante da menor proposta entre as ofertadas

    Suponha que a empresa A ofertou R$ 1.000,00 a empresa B R$ 2.000,00 e a empresa C R$ 2.500,00. A empresa B apresentou índice técnico superior as demais, no entanto, o sua oferta foi de R$ 2.000,00. Ela pode reduzir o valor que havia feito até o da menor propostas ofertadas entre elas, nesse caso R$ 1.000,00. Sendo assim, de acordo com o enunciado.

    De fato a questão para cargo de Juiz exigiu um conhecimento além da lei seca.

  • LETRA "B" - art. 46, §1º, incisos I e II, Lei 8.666/93

  • Dica para estudar a lei de licitação, material do prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 atualizada e esquematizada.

  • Essa questão não é para quem estudou e decorou a lei 8666, mas sim pra quem já participou de licitações do tipo na prática do dia a dia.

    Porque pela alternativa "B", em termos práticos, uma licitação de melhor técnica sempre vai se resolver pelo menor preço.

  • Comentário:

    Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/1993, nos casos em que se utiliza o tipo de licitação melhor técnica, busca-se privilegiar a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado, sendo que a Administração fixa o preço máximo que poderá pagar e os fornecedores apresentam suas propostas em seus respectivos envelopes.

    A partir daí, haverá a classificação das propostas conforme os critérios estabelecidos no edital e a Administração irá negociar com o fornecedor que apresentou a melhor proposta técnica, tendo por base o valor apresentado pela proposta de melhor preço. Caso o primeiro colocado não aceite pagar o preço, a Administração, então, pode negociar com a segunda melhor técnica, seguindo estes mesmos critérios, e, assim poderá agir, sucessivamente.

    Assim, a seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação, que culmina na escolha daquela que, sendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas.

    Como nem sempre o autor da proposta de melhor nota técnica irá concordar em reduzir o preço, será escolhido quem estiver imediatamente abaixo, ou subsequente, e assim sucessivamente.

    Diante da explicação, a única assertiva correta é a letra “B”.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O NOME É MELHOR TÉCNICA MAS NO FINAL PREVALECE O PREÇO MESMO .


ID
2480374
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atingindo-se o limite global de despesas com pessoal, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos objeto de redução

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.        

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.  

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    QUANTO AS LETRAS B e D:

     

    A Constituição Federal prevê que, caso haja a extinção ou dedaração de desnecessidade de cargo público, o servidor público estável ocupante do cargo não poderá ser demitido ou exonerado, sendo transferido para a disponibilidade.

    Nestas situações, o servidor deixa de exercer as funções temporariamente e mantém o vínculo com a administração pública.

    A disponibilidade é remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço.


    Art. 41 § 3°, CF: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • Essa questão está em direito Adminsitrativo e não em Direito Constitucional.

  • Art. 169, CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

     

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos

     

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

  • §6°O cargo objeto da redução prevista nos paragrafo anteriores será considerado extinto, vadada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições igual ou assemelhado pelo prazo de 4 anos.

  • Lei 9.801/1999 (Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências)- Art. 4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Orçamento. Conforme a CF/88:

    Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    Portanto, atingindo-se o limite global de despesas com pessoal, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos objeto de redução serão extintos e só poderão ser criados após 4 (quatro) anos, respeitado o limite de gastos com pessoal.

    A resposta correta, portanto, é a alternativa “a”.

    Análise das demais assertivas:

    Alternativa “c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”.

    Alternativas “b” e “d”: estão incorretas. Conforme art. 41 § 3°, CF/88 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.   

    Gabarito do professor: letra a.


  • Existe uma relação entre o comentário mais útil dessa questão com as pesquisas de intenção de votos para Presidente.

     

    Ambas estão lá pela vontade da maioria.

     

    Viva nossas escolhas!!!

     

     

  • Errei isso daí. Vou tatuar na minha testa: sou vacilão e assinalei 5 anos.

  • Se um ente estiver com problemas em suas despesas com pessoal, segundo a CF/88, ele

    deverá adotar algumas medidas, veja:

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,

    durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e

    funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para

    assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o

    servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um

    dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

    redução de pessoal.

    Certo. Só que é o seguinte:

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,

    vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo

    prazo de quatro anos.

    Essa quarentena deve ser respeitada! Isso serve para dificultar a utilização desse artifício

    (protegendo os servidores estáveis) e para evitar que a Administração “dê uma de espertinha”,

    extinguindo os cargos, mas logo depois criando outros iguais ou assemelhados.

    Veja que os cargos serão considerados extintos (e não permanecerão vagos) e vedada a

    criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro

    anos (e não de cinco anos).

    Lembre-se:

    Quarentena é de quatro anos!

    Gabarito: A

  • RESUMINDO:

    O que diz o Artigo 169 da CF => Extrapolação dos Limites com despesas de pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M.

    1) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. 

    2) Exoneração dos servidores NÃO estáveis.

    E se essas medidas não forem suficientes ??

    3) O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse servidor, que perde o cargo, fará jus indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Obs: Será vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 04 anos.

  • Atualizando o caput do dispositivo conforme Emenda Constitucional de 2021

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  

  • Letra A

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    Art. 169. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 169. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


ID
2480377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de greve reconhecido constitucionalmente aos servidores públicos implica que

Alternativas
Comentários
  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

     

     

     

    COMENTÁRIOS DO "DIZER O DIRETO" (por Márcio André Lopes Cavalcante):

    Greve é um direito, mas que possui consequências
    Segundo o STF, embora a grave seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. O desconto dos dias de paralisação é o ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Vale ressaltar que esse desconto dos dias parados não tem finalidade disciplinar punitiva.
    Trata-se de um “afastamento” não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, esta não lhe garantiu o pagamento integral dos vencimentos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados

     

    Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
    Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse. Ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

     

    Em vez de realizar o desconto, é possível que os servidores públicos façam a compensação dos dias parados (ex: trabalhando duas horas a mais por dia)? SIM. A compensação dos dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos poderão ser objeto de negociação, uma vez que se encontram dentro das opções discricionárias do administrador. Ressalte-se, contudo, que não há uma obrigatoriedade de a Administração Pública aceitar a compensação.

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis:

    É importante saber a posição do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o informativo 845: "A Administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores público,s em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Somente a alternativa C está de acordo com este entendimento.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Ainda, importante saber :

     

    1) Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva;

    2) A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?SIM.A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

    Por último, sendo tais requisitos já perguntado em prova discursiva ( PGM/ Bauru-SP) 2013,

     

    Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?

     

    São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

     

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

     

    c) deflagração após decisão assemblear;

     

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

     

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

     

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html#more

    Abração!

  • GAB: c

    do seu exercício, todavia, poderá resultar o desconto dos dias paralisados a ser efetuado pela Administração Pública, com possibilidade de compensação na hipótese de acordo.

  • Gabarito, letra C.

     

    Gostaria de trazer um julgado do STJ que não vai de encontro à jurisprudência do STF sobre o tema (na verdade a reforça), mas faz um contraponto, na medida que considera irrazoável eventual desconto em parcela única.


    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
     

  • A partir do enunciado, aproveito pra fazer uma ligação com outra disciplina (língua portuguesa):

    O verbo IMPLICAR (= ''trazer como consequência'') é transitivo DIRETO.

    Ex.:

    (errado) A greve implicou na demissão de vários funcionários (errado)

    (certo) A greve implicou a demissão de vários funcionários (certo)

    Foi usado corretamente no enunciado, só para ficarmos atentos

  • Comentários: O Art. 37, VII, da CF, estabelece que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Contudo, a lei requerida pela Constituição até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o STF, em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.

    Algumas decisões daquela Corte reconheceram à Administração Pública a possibilidade de descontar a remuneração de seus servidores correspondente à totalidade dos dias não trabalhados em razão de greve, além de aplicar a recomposição dos dias, na mesma linha da seguinte análise:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

    Gabarito: alternativa “c”

  • Letra C.O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.Pode acarretar descontos nas remunerações se o Estado não agiu com conduta ilícita.

  • De forma objetiva:

    STF - RE 693.456: A ADMP deve (erro da alt. A) proceder ao desconto dos dias (erro da alt. A) de paralização decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela (da greve) decorre, permitida a compensação (erro das alt. B e D) em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Tem questões que muda o "deve proceder ao desconto", para "pode" e considera incorreto. Aqui a VUNESP fala em "poderá descontar", e considerou correta...

  • GAB: C

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)