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Resposta: Certo (aparentemente o CESPE se baseou na súmula abaixo ao formular a assertiva, embora confusa a redação da mesma)
Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Não se aplica a súmula 711 do STF pois no caso SOBREVEIO lei menos gravosa - sendo aplicada sua retroatividade. As expressões "ainda que sobrevenha outra mais benéfica" torna a questão errada!
Fico feliz com o entendimento equivocado da banca, sinal que estudei mais que eles!
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Questão mais que correta, embora você deva imaginar que o crime permanente já se consumou...
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Não entendi.
Alguém pode me explicar?
Atte
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No meu entendimento a questão não está correta, pois além de ser hipótese ao contrário do que dispõe a Súmula 711 do STF toda lei mais benéfica que sobrevier aos fatos retroagirá para beneficiar o réu.
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Willion, a questão não diz que sobreveio lei mais gravosa e, sim, menos gravosa. Sendo assim, deve-se aplicá-la. Questão, ao meu ver, incorreta.
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Caro Phillipe, não é eu que estou dizendo que a questão está correta, mas sim a banca. De fato, eu também acredito que a lei posterior mais favorável deve incidir (já que é a regra), mas ao que parece, a banca quis saber justamente a Súmula 711 do STF, ignorando lei posterior mais favorável. Logo, acredito que esse foi o pensamento da banca, apesar dessa confusa redação da assertiva. Ademais, não há como desconsiderar que também possa ter ocorrido algum erro na redação da assertiva e, mesmo assim, a banca ter considerada correta, já que frequentemente existem casos semelhantes.
Analisando e analisando, primeiramente, segundo o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, nenhuma lei incriminadora pode atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, isto é, qualquer lei material que restrinja garantias fundamentais do individuo não pode regular fatos pretéritos. Contudo, caso a lei mais nova venha a beneficiar de qualquer maneira o réu, esta poderá atingir fatos anteriores a sua vigência. Isso é a regra!!!
Entretanto, o principio da irretroatividade da lei penal mais grave não absorve as leis processuais, ou seja, as leis que visam somente regular o procedimento e os atos processuais possuem aplicação imediata e não devem retroagir nem mesmo para beneficiar o réu.
Pois bem, a súmula diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Até onde eu sei, o enunciado diz que, se o crime estiver acontecendo e houver sucessão de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue por duração real (crime permanente, como p. ex. o sequestro - art. 148, CP), por ficção jurídica (crime continuado, p.ex. furtos assemelhados cometidos diariamente – art. 155, c/c o art. 71, CP) ou porque o crime só se configurou mediante a reiteração de condutas (crime habitual, p. ex.o exercício ilegal da medicina – art. 282, CP), embora esta última formulação não tenha sido mencionada pelo STF. Em qualquer uma dessas três situações incidirá a lei vigente ao tempo do final do fato, mesmo que seja mais gravosa para o autor. Até aqui tá tranquilo, é o texto da súmula.
Também sabemos que ao fato criminoso aplica-se, em princípio, a lei do tempo da conduta (teoria da atividade – art. 4º, CP), regra que igualmente vale para as hipóteses de crime permanente, continuado e habitual, espécies delitivas cujo período existente entre o início e o final da conduta pode ser bastante extenso, seja essa extensão fictícia (crime continuado) ou não (crime permanente ou habitual).
Entretanto, essa regra é excepcionada quando, depois do fato, advém abolitio criminis ou novatio legis in mellius (conforme art. 5.º, XL, CF e art. 2.º, CP – retroatividade da lei penal benéfica). Nestes casos, a lei que extingue o crime ou abranda a situação do acusado passa a viger somente após o encerramento dos atos de execução (conduta) - percebam colegas, que na assertiva, está falando claramente que está na fase de execução -, confirmando a regra de que o fato criminoso é regido pela lei vigente ao seu tempo. Isto porque se uma nova lei mais favorável ao autor passasse a viger durante os atos de execução seria exatamente esta nova lei que regeria o fato criminoso. Veja que na assertiva o trecho "...ainda que sobrevenha.." está relacionado ao futuro e não no momento do ato de execução.
Bom, costuma-se falar que a lei mais grave será a aplicada nos casos de crime permanente, continuado ou habitual, mas esta afirmação deve ser compreendida com ressalvas, justamente porque há possibilidade de a lei penal que ingressou posteriormente no mundo jurídico ser mais prejudicial ao réu do que a correspondente ao momento da sua conduta, cenário em que terá lugar o princípio da irretroatividade da lei penal in pejus.
Com efeito, para a Súmula 711 do STF, analisando-se apenas o momento da ocorrência do fato, este sempre será regido pela lei vigente na ocasião da conduta (último ato executório), ainda que ela seja mais grave do que a lei que vigia no início do ato de execução.
Colegas concurseiros, esta uma análise um tanto quanto complexa, esse é meu entendimento, mas tentamos analisar justamente com o pensamento da banca, por isso há opiniões diversas acerca do tema e nem sempre agradamos a todos.
Bons estudos!
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Essa questão não pode estar certa.
Ela não se resolve com a súmula 711 do STF, tendo em vista a observação "ainda que sobrevenha lei mais benéfica". A Constituição é clara que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (CR, art. 5.º, XL).
Se sobrevier lei mais benéfica, é caso de aplicação desta.
Caso alguém conheça algum julgado do STF que tenha analisado a questão sob esta ótica, ou seja, sobrevindo lei mais benéfica, peço por gentileza que me mande um recado no perfil.
Desde já, muito obrigado.
Abraço a todos e bons estudos.
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Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Se antes do fim da permanência a lei mais grave entrasse em vigor ela já seria aplicada, mas a questão traz a situação de que a lei mais grave entrou em vigor antes mesmo de iniciada a execução, não deixando espaço para dúvidas, Questão CORRETA).
A questão traz a situação em que um crime foi iniciado já na vigência de uma lei nova, mais gravosa que a antiga, neste caso, independente de ser continuado ou permanente, aplicar-se-ia a mais grave, porque a questão não informou que nova lei mais benéfica entrou em vigor após cessada a permanência, acredito que a questão foi mal formulada, se os atos de execução do crime tivessem iniciado durante a lei mais benéfica, sobrevindo a maléfica sem que esses atos tivesses cessado, a mais grave seria aplicada, muito mais certo é que a execução já se iniciou na mais grave, em qualquer crime (exceto os cometidos durante vigência de leis excepcionais e temporárias) já estaria submisso à essa lei mais gravosa, pois, a questão não nos trouxe a informação de lei mais benéfica APÓS a edição da mais grave, e mesmo se tivesse trazido ela não informa quando a cessação da permanência ou continuidade cessou, para aferirmos a resposta correta, com os dados trazidos nesse enunciado a única resposta é CERTA.
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Qualquer crime (hediondo ou não) será julgado pela lei vigente, mas se lei posterior for menos gravosa como diz a questão, essa lei retroage beneficiando o réu. ERRADA A QUESTÂO. "CESPE ESTA LOUCA"
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Que isso, galera, isso é jurisprudência pacífica do SCF (Supremo Cespe Federal)!
Lamentável...
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Quer dizer que se estou praticando um crime de sequestro, por exemplo, e durante esse crime (que nao cessou) sobrevier uma lei menos grave, esta nao seria aplicada? ...... A sumula 711 fala que se vier uma mais severa e nao tiver acabado o crime, aplica-se a SEVERA.... Mas e se vier uma menos grave, nao se aplicaria do mesmo jeito?????????? foda..... concordo com o gabarito nao....
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o gabarito não alterou??? alguém sabe dizer??
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Depois reclamam da judicialização dos concursos, obviamente choveu MS.
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Questão mal formulada.
Melhor não brigar e passar pra próxima!
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Enquanto não à cessação da permanência, ainda que venha lei mais benéfica, aplica-se a Lei penal mais grave em crimes continuado ou permanente. Ex: cárcere privado.
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Valeu Willion Matheus pelo belo comentário,agora consegui compreender o que a questão pedia!Abraço e muito sucesso.
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Não importa: a lei mais benéfica sempre irá retroagir!
Loucura do CESPE este gabarito.
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Errei mas consegui achar o erro. Está na falta de dizer que o fato tenha sessado antes do fim da primeira lei, o que deu a entender que a lei mais benéfica foi criada quando o fato já havia findado, corroborando com a posição do CESPE na questão.
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Rafael, até onde eu sei, se lei mais benéfica sobrevier aos fatos irá retroagir. Então não importa se o fato já tenha cessado ou não. Se já tiver cessado, irá retroagir, se não tiver cessado será aplicada no momento em que cessar. Só pode ter havido algum erro na digitação. A súmula 711 diz que a lei que está vigendo à época da cessação dos fatos é a que vale, mesmo mais maléfica que outra no início dos fatos. Mas, se vier outra lei mais benéfica após isso, irá ser aplicada essa lei mais benéfica.
Se eu estiver errado me corrijam. VQV!
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Não sou de descordar de banca, mas essa não tem como.
A QUESTÃO FALA QUE = mesmo sobrevindo lei mais benéfica a lei severa será aplicada, eu discordo.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
ocorre quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato (a lei nova beneficia a situação do acusado). Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade ou processabilidade; d) de qualquer outro modo é mais favorável” (DOTTI, 2010, p. 343).
O Supremo Tribunal Federal tem julgado da mesma forma: “Novatio legis in mellius que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o (...). Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o”. (STF. HC 114149 / MS . Rel. Dias Toffoli. 1ª T. Julg em 13/11/2012).
Corroborando este entendimento, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga”. (STJ. REsp 1107275 / SP. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe 04/10/2010).
Em suma, a novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, retroage para beneficiar o agente criminoso, aplicando-se de forma imediata aos processos em andamento, sentenciados ou não, e também à execução penal.
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Pessoal, sobre esta questão, o meu humilde entendimento é o seguinte:
REGRA:A lei mais benéfica retroagirá e ultragirá para favorecer o réu
EXCEÇÕES: Leis Excepcionais e temporárias e súmula 711 do STF
Detalhe: Esta súmula é destinada somente para o caso de uma lei mais gravosa surgir durante um crime continuado ou permanente.
Portanto para o caso do surgimento de lei mais benéfica, é um caso que não está abrangido na súmula, portanto segue a regra geral
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Ótima questão para compreensão do assunto!!!
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Questão mal formulado, isso sim... Cespe agora está juntando parte de uma questão com parte outra pra ver o que dá .... dá na telha deles ...
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Questão:
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei (até aqui está correto: Tempus Regit Actum), ainda que sobrevenha outra mais benéfica. (aqui está errado, pois se sobrevier lei mais benéfica, essa será aplicada, e não a mais severa).
Eu não compreendo o porquê de o gabarito ser CERTO.
Se alguém souber, diga ai...
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OK, ERREI a questão mas acho que matei a charada.
Meu raciocínio:
Vamos à súmula 711 do STF;
Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
Ou seja, durante a pratica de um crime continuado a lei penal mais grave é a que prevalecerá, independentemente se veio ou não lei mais benéfica, mas frisando, ISSO DURANTE A DURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
EX: está ocorrendo um crime continuado >>>> 10/01-------------------------20/01
1. Se em 15/01 vier lei mais severa, é esta que prevalecerá.
2. Se em 15/01 vier lei mais benéfica, está não irá retroagir e continuará se aplicando a lei mais severa.
3. Se em 25/01 vier lei mais severa, esta não irá retroagir ao crime continuado por expressa vedação constitucional.
4. Se em 25/01 vier lei mais benéfica, está ira retroagir ao crime continuado por expressa deliberação constitucional.
OBS: percebam que no Nº 1 e 2 ainda não tinha ocorrido a cessação da continuidade, diferentemente do que ocorreu no Nº 3 e 4 em que já havia cessado a continuidade.
Logo, como a questão não traz qualquer informação de que houve a cessação da continuidade resta evidenciado que a alternativa a marca é a 'CERTA'.
Mas relaxem, não erramos a questão por falta de conhecimento e sim por não interpretarmos de acordo com a banca, o que é frustrante! Ainda assim, ao meu ver, não deixa de ser uma questão no mínimo mal formulada....Essa é uma característica da CESPE, a interpretação, tem que se desconfiar de todas as questões especialmente as de concurso de nível alto.
Be patient, believe in yourself
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Rubens Felix seu comentário está equivocado, a lei mais severa não prevalece sempre. O intuito da súmula 711 é dizer que no caso de crimes continuados ou permanentes a lei, ainda que mais grave, se aplica de imediato, ou seja, qualquer lei que entrar em vigor antes da cessação da continuidade ou permanência se aplica de imediato, não significa dizer que a mais severa será sempre aplicada. Loucura do CESPE, não há como estar correta essa questão.
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Rubens, não é assim que devemos entender, a Tamires está correta no seu pensamento.
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LUTA
Lugar - ubiquidade
Tempo - Atividade
Se a atividade ainda estava ocorrendo, conta a lei vigente
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Essa questão está errada. Primeiramente, ela se só poderia ser aplicada no caso de continuidade delitiva ou permanência se houvesse edição de norma incriminadora mais gravosa posterior à norma mais branda (antes da cessação do crime). Em segundo lugar, na questão não menciona se houve cessação do crime, podendo pressupor a negação da retroatividade da lei mais benéfica, o que vai de encontro à doutrina majoritária.
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ESSA ASSERTIVA ENCONTRA-SE INCOMPLETA POR ESSE MOTIVO CONSIDERA-SE CORRETA. VISTO QUE NÃO SE IDENTIFICOU QUE A LEI MAIS BENÉFICA ENTROU EM VIGOR DURANTE O CRIME CONTINUADO OU DEPOIS. ASSIM, CONSIDERA-SE A LEI MAIS SEVERA A APLICAÇÃO PARA PUNIÇÃO DOS CULPADOS.
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Questão absurda. Li os comentários dos colegas que forçaram a barra para tentar encontrar uma justificativa para essa questão, mas não há justificativa plausível em nenhuma hipótese. Não há exceção: lei benéfica sempre retroagirá, inclusive em crime permanente ou continuado. Uma pessoa fez um crime continuado e pegou 300 anos de prisão. Após 10 anos de cumprimento da pena, SOBREVEIO uma lei nova mais benéfica. Retroagirá? LÓGICO! Qualquer aluno de 1º período de direito sabe disso. Lixo de questão. Só acertou quem NÃO sabia NADA de Penal OU quem sabia que essa questão estaria na prova, pois conhecia alguém da banca.
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O STF sedimentou esse entendimento ao editar a Súmula nº 711, segundo a qual: “a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva."
A razão que fundamenta esse entendimento é a de que o agente, ao continuar ou permanecer agindo contra lei, seria virtual conhecedor das consequências penais de sua conduta, não havendo vulneração ao princípio da previsibilidade que orienta o princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa.
A assertiva da questão está correta.
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A banca deu como certa, mas esta questão esta claramente errada, concordo com nosso amigo Moisés. Essa lei mais benéfica que saio posteriormente retroagiria sim pr beneficiar o réu, a questão leva a entender que não...
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creio que o ponto crucial, é de que aplica-se ao fato a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade. Portanto acredito estar errada a questão, quando a mesma diz quanto ao inicio dela...
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GABARITO ERRADO!
Pessoal! Discordo daqueles que estão interpretando que a lei mais benéfica não retroagirá. Creio que estejam interpretando mal a Súmula do STF. Vejamos: a Súmula 711 do STF prevê:
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
O que ela está querendo dizer é que se sobrevier lei penal mais grave do que a existente, está será aplicada no crime continuado ou permanente, se este ainda não tiver cessado a continuidade ou permanência.
Vocês estão se confundindo porque estão pensando que a súmula está falando de uma lei penal mais grave que já existia e que, no caso de ser editada uma lei mais benéfica, a lei penal mais grave continuará sendo aplicada pois esteve vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência. Isso está errado.
Não há exceções, além do caso das leis temporárias e excepcionais, à regra de que a lei retroagirá para beneficiar o réu.
Vou tentar dar um exemplo bem forte:
Imaginem que a lei vigente preveja a pena de morte para o crime de sequestro. João, na vigência desta lei, começa a incorrer na conduta e, com o crime ainda ocorrendo, é editada nova lei que preveja uma pena mais branda. Apesar de a lei mais grave ter vigido antes da cessação do crime de sequestro, obviamente a lei aplicada será a mais benéfica ao João. Isso demonstra que a questão está errada. Não sendo caso de lei temporária ou excepcional, a lei mais benéfica SEMPRE retroagirá.
Agora vejam o exemplo que se encaixa na Súmula 711 do STF (outro exemplo esdrúxulo, para facilitar a compreensão):
Imaginem que a lei vigente preveja a pena de multa para o crime de sequestro. João, na vigência desta lei, começa a incorrer na conduta e, com o crime ainda ocorrendo, é editada nova lei que preveja pena de morte para o mesmo crime (lei mais grave). A lei mais grave será aplicada, pois começou a viger antes de cessada a continuidade/permanência, mesmo tendo a conduta se iniciado sob a vigência de lei mais branda. Isso que a Súmula quer explicitar. Mas, obviamente, se sobrevier nova lei prevendo pena de 15 anos de reclusão (lei mais branda que a que previa pena de morte), está será ser aplicada, independente se sua vigência iniciar antes ou depois da cessação da continuidade/permanência.
Estão errados: a banca! E, com todo respeito devido, o professor que corrigiu a questão, que, como outros casos que eu já vi, nunca discorda da banca.
Espero ter ajudado com os exemplos.
Ps. Essa é minha humilde opinião de estudante. Estou aberto a outras interpretações.
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Concordo com Luis Almeida e com o Luis Fonseca. A minha interpretação também se baseia no momento da cessação da conduta e não do seu início, porém sempre respeitando que a lei mais benéfica SEMPRE retroagirá, isso é regra. A assertiva foi dada como certa, porém não é
isso que a Súmula STF nº 711 expressa. Para enquadrar o crime continuado e o
permanente nessa condição, a Súmula não usa como referência o início
do delito, mas sim o momento da cessação da sua continuidade ou permanência,
ao informar que “aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou permanência” Veja que mesmo que uma lei severa tenha entrado em vigor no início da conduta criminosa, mas, no seu
decorrer e antes da sua cessação, uma nova lei, ainda mais severa, tenha entrado em vigor, a lei
a ser aplicada será esta última, ainda
que o delito não tenha sido iniciado na sua vigência (ou seja, uma exceção à aplicação da Teoria da Atividade). Portanto, ainda que a assertiva esteja tratando de a nova lei ser mais benéfica, na sua essência ela está errada, haja vista a referência não é o início da vigência, mas sim o momento de cessação da conduta.
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Tive o mesmo raciocínio que vc Chistiano Vettoretti.
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Essa questão está incompleta.
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei ( mesmo que ) mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
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Muito estranho esse entendimento, o réu vai se dar mau de qualquer jeito. A lei vai ultra agir para prejudicar o réu...
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Ao meu ver essa questão está errada. A Súmula 711 do STF diz : "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".
Ou seja, se o crime continuado ou permanente se iniciar sob a égide de uma lei, e antes da cessação da continuidade ou da permanência do delito entrar em vigor outra lei, AINDA QUE MAIS GRAVE, esta poderá ser aplicada. A questão diz que se antes de cessada a continuidade ou permanência sobrevier lei mais benéfica, será utilizada a lei mais grave... erradíssimo. Lei processual não retroage, muito menos para prejudicar o réu. Questão fácil de se anular.
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Não vejo nenhum erro na questão. Súmula nº 711 nela!! Certa!
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CESPE tentou inverter os dados da Súmula 711 e criou essa lambança aí. Só marquei a opção correta por força do joguinho de palavras no final da assertiva.
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Não há o que discutir, o CESPE errou. A Lei sempre retroage para beneficiar o réu. Mesmo que ele já esteja preso com base na lei mais gravosa ou no caso de crime permanente, a nova lei sobrevenha a mais grave.
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Discordo do gabarito. A lei a ser aplicada no crime continuado ou permanente é aquela que surgiu no momento ou após a cessação da conduta delituosa, seja ela mais benéfica ou maléfica.
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Muito mal formulada a questão.
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Retiro um trecho do livro do Cleber Masson
A lei mais gravosa deve ser aplicada a toda a série delitiva, pois o agente que insistiu na empreitada criminosa, depois da entrada em vigor da nova lei, tinha a opção de seguir ou não seus mandamentos. "(...) Além disso, se o crime continuado é um único delito para fins de aplicação da pena, deve incidir a lei em vigor por ocasião da sua conclusão."
Partindo da conclusão de que o crime continuado é um único delito, se no decorrer do inter criminis a lei penal é gravosa a superveniência de uma lei mais benéfica não teria o condão de extirpar a unicidade do delito. A unica interpretação possível para manter o gabarito como correto é que nos casos de crime continuado a lei penal mais maléfica tem efeitos ultra- ativa. Entretanto tal raciocínio além de não ter fundamento legal, jurisprudencial e doutrinário, é flagrantemente inconstitucional, haja vista o preceito de que a lei penal retroage para beneficiar o réu.Ademais se o legislador abranda uma figura típica não pode o interprete alargar um conceito para prejudicar o réu!
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O cespe tentou induzir o candidato ao erro, mas nem ele mesmo sabe o que disse.
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Meu ponto de vista:
Quando a súmula diz que a lei mais grave sera aplicada, não esta dizendo que em toda e qualquer hipótese os delinquentes de um crime continuado ou permanente será punido da forma mais severa, e sim, quando esses crimes estiverem em execução (ex: o camarada esta em cárcere privado a um ano) e nesse meio período uma lei nova entrou em vigor e aumentou a pena para esses crimes em 30 ANOS, ESSE AUMENTO SERÁ APLICADO..... e na via reflexa, se por acaso (o camarada continua em cárcere) entrar nova lei dizendo que o crime não sera mais punido com pena de reclusão de 200 anos e sim com pena de detenção e 5 anos essa será aplicada....
RESUMINDO... a pena aplicada é aquele que está em vigo quando o crime CESSA, independentemente de ser mais severa ou branda...
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Essa Súmula 711 dá muito trabalho!! Não acredito que tenha sido este o entendimento da Súmula, o seu espírito. Simplesmente não é possível que a Súmula viesse a ignorar o critério da retroatividade da lei mais benéfica. Acredito que o que a Súmula quis dizer, embora dizendo mal, é que a lei mais nova se aplica, ainda que mais severa, quando anterior à cessação da continuidade ou permanência do crime.
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A questão não está mal formulada, o absurdo é a alternativa que a banca considerou como resposta.
Bons estudos
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A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
Imaginem:
Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.
O verbete de súmula que nós estudamos não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
Assim, a o verbete deve ser entendido da seguinte forma:
"A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade"
Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/
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Na minha singela opinião, acredito que esse gabarito está errado, ou , na melhor das hipóteses, caberia recurso. Isso pois, nos crimes permanentes aplica-se a lei vigente na cessação do ato delitivo, e não no inicio deste. Prova disso é o próprio texto da Súmula 711.
“a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva."
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Se a lei mais severa retroage, óbvio que mais benéfica tbm vai retroagir. Na minha opinião a assertiva está errada!
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Não quero justificar a CESPE, mas para encontrar uma justificativa seria somente se NÃO APLICARMOS A CONTRÁRIO SENSO A SÚMULA, porque vejam, a sumula diz que aplica a mais severa OK, NÓS SABEMOS QUE SIM QUE QUANDO FOR BENÉFICA APLICA TAMBÉM, mas, NUMA EXPLICAÇÃO MALUCA, NUM ESFORÇO MENTAL TERRÍVEL, podemos dizer que O STF NÃO DISSE O QUE TA NA QUESTÃO.
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ELES ERRAM. SE A LEI POSTERIOR FOR MAIS GRAVE SE APLICA ESTA NESTES CASO.
ENTRETANTO O INVERSO É VERDADEIRO... LEI POSTERIOR BENEFICA NESTES CRIMES APLICASSE ESTA.
LOGICO QUE TENTARAM CONFUNDIR E ACABARAM SE CONFUDIRAM.
QUESTAO ERRADISSIMA
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O raciocínio é simples: em crimes permantes ou continuados, se aplica a lei vigente quando cessada a conduta delituosa, independente se mais grave ou mais benéfica. Questão erradíssima.
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No meu entendimento a questão está mal formulada! Tentando analisar de todas as formas o entendimento da banca, a única opção ao meu ver para essa questão estar correta, seria o fato da questão não citar se a conduta do agente cessou antes ou depois dessa lei mais benéfica.
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Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que (ela, a lei mais severa) sobrevenha (venha depois de)outra mais benéfica.
Sobrevenha: Verbo SOBREVIR conjugado na 3ª pessoa do presente do subjuntivo, o que indica que o sujeito esta oculto ( lei mais severa);
a LEI mais SEVERA sobreveio (veio após) a LEI MAIS BENÉFICA.
O que dificultou o entendimento da questão foi o português, eles procuraram complicar, e dar a entender que quem veio por último foi a lei mais benéfica, mas observando bem, após errá-la lógico, a questão fala a letra da súmula do STF, portanto está correta.
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A questão engloba português... interpretação... para que simplificar se podem complicar.
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Ele fala que sobreveio e lei mais benéfica, ou seja, que veio depois a lei mais benéfica. Nesse caso, será aplicada a lei que estiver vigente no tempo em que sessou a prática do crime, seja ela mais benéfica ou não.
Por isso concluimos que: não seria aplicada a lei mais severa e sim a mais benéfica.
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Discordo da questão do português, o erro não está aí, uma vez que a palavra "sobrevir" significa vir após. Logo de fato, veio após a mais gravosa uma lei mais benéfica. Onde estaria o problema? Segundo comentário do professor:
O STF sedimentou esse entendimento ao editar a Súmula nº 711, segundo a qual: “a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva." A razão que fundamenta esse entendimento é a de que o agente, ao continuar ou permanecer agindo contra lei, seria virtual conhecedor das consequências penais de sua conduta, não havendo vulneração ao princípio da previsibilidade que orienta o princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa. ( Gilson Campos, Juiz Federal, Mestre)
A assertiva da questão está correta.
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Aos interessados fique atento a Questão QC402849 Banca Cesp - cobrada em 2014. Vale a pena analisar a questão.
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Discordo dessa banca abençoada.
Se João praticou sequestro, durante a lei A (mais grave), e sobrevier uma lei mais benéfica (ainda com a vítima sequestrada), como João vai responder pela lei severa/! O cespe não tem limites.
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Duas situações podem ocorrer:
a) se a permanência ou continuidade delitiva terminam na vigência de lei mais benéfica, aplica-se esta última devido à retroatividade da lei mais favorável;
b) se a permanência ou continuidade delitiva terminam na vigência da lei mais gravosa, mas se sobrevier outra lei mais benéfica, mesmo após o termo final daqueles delitos, ainda assim esta última se aplica, também devido à retroatividade da lei mais favorável.
Nessa questão a Banca pecou em apenas dizer o inicio do fato, ficando vago o seu termino se na vigência ainda da Lei mais gravosa ou de outra mais benéfica.
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Questão mal formulada, caberia recurso.
No caso de crimes continuados ou permanentes aplica-se a última lei vigente á epoca do fato, ainda que mais gravosa (a questão não deixa claro que a lei benéfica que sobreveio, foi antes ou após a cessação da conduta do agente). Portanto dá-se a entender que a lei que estava vigente no momento em que cessou a conduta do agente era a lei mais benéfica.
Estaria certa caso viesse escrita assim:
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica após cessada a conduta delitiva do agente.
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A questão a meu ver, não retratou se houve continuidade do fato no momento da edição da nova lei. O que entendo ter deixado-a ambígua, pois a Súmula 711 (STF) retrata a questão, de modo que, aplica-se a lei vigente, MESMO QUE ESTA SEJA MAIS GRAVOSA. Isso não significa que no crime permanente ou continuado a edição da nova lei necessariamente será mais gravosa.
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Ao meu ver a questão está incompleta...A lei que se aplica é a do momento do encerramento da conduta nos crimes continuados e permanentes. O problema é que a questão não menciona se a lei nova foi editada antes ou depois do fim da conduta criminosa. Recurso na certa.
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A banca tentou ser malandra, mas acabou dando bobeira. CESPE fazendo cespisse.
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Pô Cespe, se liga!
Assim fica inviável estudar pra concurso. Damos o sangue, comprometimento e esforço pra aprender a matéria, dai vem uma questão mais "curinga" dessa, essa questão é pra quê? não deixar gabaritarmos a prova ou é burrice mesmo de quem a criou?
Essa lei mais benéfica entrou em vigor quando, antes ou depois de cessado a conduta?
Não entendo o porquê do professor concordar com o gabarito.
Ah váaaa.
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Cesp sendo Cesp!
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tô nem ai com o que a cespe diz...do jeito q tá posta, com portugues, sem portugues, a questão está errada. Ai nego diz que concorda c a banca, a banca no proximo concurso conserta o vacilo, e o candidato maria vai com as bancas erra de novo.
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Ora, a banca quis 'inverter' a Súmula 711 e, aparentemente, acabou se equivocando. A norma mais benéfica sempre irá retroagir para beneficiar o réu. o que o Excelso Pretório quis com a edição de tal legislação foi dizer que, caso, no decorrer de um crime continuado/permanente, ocorra o advento de lei penal mais gravosa, esta, a lei nova e mais gravosa, será aplicada, não por ser mais gravosa, mas por ser mais recente. A lei mais benéfica 'ficou para trás'. E, no momento do julgamento da conduta continuada/permanente, não será levada em conta. Só que isso não quer dizer que o advento de uma lei mais benéfica não irá favorecer o réu.
Súmula 711, STF: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.'
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Questão erradíssima:
"...ainda que sobrevenha outra mais benéfica".
O enunciado da questão não diz que a Lei é Temporária ou Extraordinária, o que justificaria a ULTRATIVIDADE a ela atribuída pela Banca. Portanto se sobrevém Lei mais benéfica, essa tem que ser aplicada, ou a banca não conhece a Retroatividade da Lei mais benéfica?
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Pela lógica do CESPE (e do Professor do QConcursos), mesmo se ocorrer abolitio criminis durante o sequestro, os sujeitos deverão ser condenados.
Há esse erro de interpretação porque a redação da Súmula é confusa. Onde se lê "aplica-se a lei mais gravosa", deveria estar escrito "aplica-se a última lei, ainda que mais gravosa".
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"Q322483 - Direito Penal - Noções Fundamentais, Lei penal no tempo - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: PC-BA - Prova: Investigador de Polícia
Julgue os itens seguintes, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal.
No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei. (QUESTÃO CERTA)"
O "AINDA" utilizado pelo CESPE indica a oposição a uma outra ideia exposta, mas que não é impeditiva, ou seja, na questão citada, que o CESPE considerou CERTA, no delito continuado a lei posterior se aplica se for mais gravosa, o que não impede que ela (a lei posterior) seja aplicada se não for mais gravosa. Sendo essa a interpretação correta da extra-atividade nos crimes continuados.
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Esta é a questão mais bizarra do Cespe que vi até hoje. kkkkkkkkkkkk
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A questão nao deixa claro que a lei mais benéfica veio após a consumação do crime. A Sumula 711 menciona "mesmo que mais grave", entende-se que a lei tambem pode ser menos grave.
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Examinador inimputável, questão idiota!
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A lei mais severa não prevalece sempre. O intuito da súmula 711 é dizer que no caso de crimes continuados ou permanentes a lei, ainda que mais grave, se aplica de imediato, ou seja, qualquer lei que entrar em vigor antes da cessação da continuidade ou permanência se aplica de imediato, não significa dizer que a mais severa será sempre aplicada. Loucura do CESPE, não há como estar correta essa questão.
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Que questão confusa... Acredito que deveria ser consumado o crime na vigência da lei e não iniciada a execução.
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Acredito que o gabarito dessa questão, ao invés de ser correto, deverá ser considerado errado, especificamente devido ao trecho "ainda que sobrevenha outra mais benéfica" pois se sobrevier outra lei mais benéfica é esta última que deve ser aplicada, caso contrário haverá violação à norna da retroatividade da lei mais favorável (novatio legis in mellius).
Reparem que a Súmula nº 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”) não se aplica à questão, pois a súmula refere-se ao término da continuidade ou da permanência delitiva dentro da vigência da lei mais gravosa, que de fato deve ser aplicada à toda extensão do crime.
Contudo, a questão menciona que os crimes iniciam durante a vigência da lei mais gravosa. Duas situações podem ocorrer, mas que levam ao mesmo resultado: a) se a permanência ou continuidade delitiva terminam na vigência de lei mais benéfica, aplica-se esta última devido à retroatividade da lei mais favorável; b) se a permanência ou continuidade delitiva terminam na vigência da lei mais gravosa, mas se sobrevier outra lei mais benéfica, mesmo após o termo final daqueles delitos, ainda assim esta última se aplica, também devido à retroatividade da lei mais favorável.
Logo, o gabarito dessa questão deve ser considerado ERRADO.
Não encontrei nenhum precedente do STF confirmando o gabarito preliminar.
Last edited by Fernando Neira; Tue, 15/10/13, 09:59 PM
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/concursos/concursos-finalizados/tcu-2013-coment%C3%A1rios-sobre-as-provas/140212-recursos-conhecimentos-b%C3%A1sicos-manh%C3%A3
http://ap.imagensbrasil.org/image/0pAOeD
Pelo que vi, não houve recurso para essa questão. No entanto, acredito que caso houvesse, teria sido deferido.
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Qustão muito confusa, pois ela não deixa claro quando houve o cessamento do crime. Se, por exemplo, na continuação do crime continuado ou permanente viesse essa lei mais benéfica em vez da mais gravosa, e tendo o crime se estendido, a lei mais benéfica deveria ser aplicada.
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Pisada na bola do cespe.
Crime continuado e permanente focar no momento do início da execução ou a lei do início é besteira.
O foco tem que ser no momento da cessação. Pois a conduta se protai no tempo.
Deveria ter alterado o gabarito para ERRADO.
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GABARITO CERTO
Mas achei equivocado o gabarito da banca, senão vejamos:
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei (CERTO, conforme S. 711 STF), ainda que sobrevenha outra mais benéfica.(ERRADO, veja, CP, art. 2º, §ú, CF, art. 5, XL)
Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
CP. Art. 2º , Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CF, art. 5º
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Alguém mais concorda?
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Quando dizem que Bancas vendem concursos, é com questões como essas que passo acreditar que é verdade. Como uma questão dessas pode ser verdadeira, sendo contrária à doutrina e à própria lei. Isso não parece ser questão de interpretação, mas sim caráter... Quem saberia que essa assertiva estaria correta, se os livros e a lei dizem o oposto???
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Parece que o professor do QC também não entendeu a questão. Alguém sabe como fazemos para que ele a comente novamente?
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Na seção "Comentários do professor", há uma opção para avaliar o comentário. Ao optar por "Não gostei" você será indigado o motivo.
Segue minha justificativa:
Acredito que a Súmula nº 711 não se aplica ao caso em tela, visto que a referida Súmula trata do momento da cessação do crime. No entanto, a questão não deixa claro claro se o crime cessa antes ou depois da vigência da lei mais severa ("novatio legis in pejus").
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QUESTAO RIDÍCULA!!!
NAO TENTEM DESCER GOALA ABAIXO UM GABARITO DESSES MEU POVO!!!
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Milena, você leu o final da questão? Diz: ..."ainda que sobrevenha lei mais benéfica." O que fazemos com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica?
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QUESTÃO ERRADA. Pois, a regra é que : aos crimes continuados ou permanentes É APLICA A LEI QUANDO CESSADA A ATIVIDADE, AINDA QUE MAIS AGRAVANTE AOS AGENTES, ou seja, se concluida a ação dos agentes estiver uma lei em vigor benéfica ou agravante, essa será aplicada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Questão não está desatualizada ou errada. O verbo sobrevir está com o sentido suceder.
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha (suceda) outra mais benéfica.
Está falando que a lei mais gravosa vai ser aplicada, mesmo que seja pior que uma mais benéfica, exatamente a aplicação da Súmula 711.
Eu sei, forçadíssimo..
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Na prova PC-BA/2013 o Cespe considerou como CERTO a seguinte assertiva:
No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei.
Aqui, deixa claro o momento que cessou a atividade delituosa, o que não ocorre na questão em discussão. Por esse motivo, acredito que a questão deveria ser anulada.
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Questão mal formulada. Para estar correta deveria trocar "iniciado" por "encerrado".
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O gabarito deveria ser: ERRADO. Explico o PORQUÊ, abaixo.
Existem DUAS situações possíveis, perante a situação fática da questão:
1) O infrator INICIOU o crime permanente na VIGÊNCIA de uma LEI MAIS GRAVOSA. Antes de ser preso em flagrante, SOBREVEIO LEI MAIS BENÉFICA (novatio legis in mellius). Logo, a lei aplicada será a lei VIGENTE no momento da prisão, no caso a MAIS BENÉFICA, logo, ela será aplicada.
2) O infrator INICIOU o crime permanente na VIGÊNCIA de uma LEI MAIS GRAVOSA. Foi preso em flagrante, ainda durante a VIGÊNCIA da LEI MAIS GRAVOSA. Logo, ela será aplicada. PORÉM, a questão fala que SOBREVEIO LEI MAIS BENÉFICA, sendo possível vislumbrar que esta lei entrou em vigência APÓS A PRISÃO do infrator. Neste caso, TAMBÉM a LEI MAIS BENÉFICA será aplicada, esteja o infrator preso, ou respondendo em liberdade, ou ainda, mesmo que esteja condenado, a novatio legis in mellius SEMPRE será aplicada no caso penal.
Em resumo, NA DUAS SITUAÇÕES possíveis extraídas da questão, A LEI MAIS BENÉFICA SERÁ APLICADA.
Minha opinião: questão mal elaborada, provavelmente por um examinador que não sabia o que estava fazendo ao ler a Súmula 711, ou possivelmente, apesar de formado em Direito, não tem especialidade na área do Direito Penal.
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Alguns defendem a jurisprudência, outros o Cespe.
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A cespe as vezes da umas pisadas na bola...
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REPRODUZINDO NATHALIA DOUGLAS
"No meu entendimento a questão não está correta, pois além de ser hipótese ao contrário do que dispõe a Súmula 711 do STF toda lei mais benéfica que sobrevier aos fatos retroagirá para beneficiar o réu."
QUESTAO BIZARRA
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o legal são os colegas e o professor que não entenderam a questão e deram gabarito correto. kkk
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Legal msm é ver o povo querendo concordar com o gabarito na tora!!!...aff
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Questão certissima. De inicio eu errei ela também e li os comentarios e fui analisar :
A sumula 711 do STF fala que aplicar-se-a a lei mais severa se o crime continuado ou permanente se sua vigencia é anterior a cessação da continuidade.
A lei mais severa nao só teve sua vigencia antes da cessação do delito como tambem estava em vigencia no momento do inicio do delito.
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Gabarito correto, sem chorumela!
Súmula 711 do STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
Imaginem:
Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.
A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:
“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”
Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
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Discordo do gabarito, a redação da súmula ficou confusa.
Interpretando a súmula, fica claro que a lei que será aplicada ao delito é a ultima anterior a cessação da continuidade ou permanência, pouco importando se é mais benéfica ou mais severa.
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EQUIVOCADO O GABARITO !
Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Analisando a questão
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
O final da questão a torna INCORRETA, pois a lei mais gravosa não estará mais VIGENTE, logo iria aplicar a lei vigente( que no caso é a lei mais benéfica). Não fosse assim, ocorrendo abolitio criminis através da norma que sobreveio, a conduta continuaria sendo incriminada, já que pela questão esta última (norma que sobreveio) não seria aplicada.
O fundamento da súmula 711, é aplicar ao crime continuado ou permanente a LEI VIGENTE , independente, se benéfica ou maléfica.
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CESPE sempre cobrando a mesma questão com gabarito diferente.
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: PC-AL
Prova: Agente de Polícia
A lei penal mais severa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior. CERTO
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Analista Judiciário - Direito
Resolvi certo
Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.
Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. CERTO
Cespe/Cebraspe é alvo de Operação Policial por suspeita de fraude em Concursos Públicos
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cespecebraspe-e-alvo-de-operacao-policial-por-suspeita-de-fraudes-em-concursos-publicos/
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A banca ignorou o artigo 5º, XL, da CF??? (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu)
A lei penal mais benéfica sempre retroage para beneficiar o réu.
Logo, se sobreveio uma lei mais benéfica, ainda que cessada a atividade criminosa, esta será aplicada.
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"Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
Se o crime é continuado, aplica a lei vigente, no caso a lei que sobreveio, mesmo sendo mais benéfica, não??
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Questão ERRADA!
Se sobrevier lei menos severa, esta deverá prevalecer.
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O que importa é a cessação do crime e não o seu início, ou to doida?
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Aos crimes continuados e parmanentes aplica-se sempre a lei mais severa.
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Ta enganado Thiago, aplica-se a lei em vigor no momento da cessação delitiva, sendo essa lei mais severa, ou não, independente, o que se leva em consideração é o momento que se cessa o delito.
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Gabarito: CERTO
Caros colegas, posso estar equivocado, mas leiam o comentário do Willion (o sétimo de baixo pra cima, datado de 18 de fevereiro de 2014), especificamente o parágrafo 8, quando ele diz que: "Veja que na assertiva o trecho "...ainda que sobrevenha.." está relacionado ao futuro e não no momento do ato de execução.
Pois bem, no intuito de melhor entendermos a questão façamos a leitura da mesma da seguinte forma:
AINDA QUE SOBREVENHA LEI MAIS BENÉFICA FUTURAMENTE, A LEI APLICADA AOS DELITOS QUE TENHAM SE INICIADO NO MOMENTO EM QUE VIGORAVA LEI MAIS GRAVOSA SERÁ EXATAMENTE TAL LEI MAIS GRAVOSA.
É exatamente o que diz a Súmula 711, só que em outras palavras. Ou seja, a banca, na questão, não está interessada no FATO de que lei mais benéfica posterior é aplicada ao caso, pois, como dito, isto é FATO, mas apenas questionando sobre qual lei deve ser aplicada NO MOMENTO EM QUE DETERMINADO DELITO ESTÁ SENDO EXECUTADO. E a lei a ser aplicada é a que esteja vigorando NAQUELE MOMENTO, ou seja, a lei que está em VIGÊNCIA, AINDA QUE DEPOIS, OUTRO DIA, FUTURAMENTE, sobrevenha outra lei mais benéfica.
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Gabarito equivocado, no meu humilde entender.. rs
Súmula 711 - STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
Como lucidamente destacado por Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito), "a redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser: "A lei penal nova mais grave aplica-se...". Vale ressaltar, contudo, que se em uma prova a alternativa transcrever a redação da súmula, ela estará correta."
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª edição. 2017
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Bizarro o gabarito da questão! =/
Segundo a Súmula nº 711/STF, “a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva." Ou seja, vai valer a lei que estiver vigente a época que cessar a permanência ou a continuidade delitiva, independentemente de ser ela mais grave ou mais benéfica.
Difícil engolir esse gabarito!
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Excelente artigo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/
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Excelente comentário Saulo Moraes.
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Se esta questão está correta, então não me resta outra alterntiva a não ser aceitar que sou analfabeto funcional. A CESPE simplesmente ignorou a conjunção condicional da súmula 711, "SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
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O examinador que elaborou essa questão tá bom de estudar um pouco também!!! Errei acertando.
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Questão muito mal elaborada pela CESPE. Se a lei mais benéfica entrar em vigor enquanto perdurar o crime permanente ou continuado, a lei mais benéfica é a que valerá!!! Errei acertando.
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SÚMULA 711, STF
" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"
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Só agora entendi o sentido da súmula 711 do STF que a banca quis passar.
Vejamos:
imaginem um crime permanente no qual seus atos executórios ocorram entre janeiro e março. Em março entrou em vigor lei mais benéfica, antes da cessação delitiva. Qual lei aplicar ao caso? a 1ª mais gravosa, ou a 2ª novatio legis in mirror?
De acordo com a interpretação literal da súmula seria a mais gravosa.
Mesmo exemplo, só que agora em março, antes da cessação delitiva, entre em vigor lei penal mais gravosa. Qual lei aplicar, a 1ª menos gravosa, ou a segunda mais grave?
Seria a segunda mais grave.
Ou seja, sempre aplicar a mais gravosa que estava em vigor na data da execução dos atos.
Me corrijam se estiver enganado.
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A Lei mais recente antes de o crime cessar sempre será aplicada. Mesmo que ela sobreponha outra mais benéfica.
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aplica-se a lei mais severa ....... ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
Se sobreveio uma lei mais benéfica, essa deve ser aplicada. nao consigo entender como vai aplicar a lei mais severa depois do surgimento de uma mais benéfica.
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A meu ver, quem acertou essa questão, errou.
Sigamos na batalha!! :)
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Direito penal – A súmula 711 do STF – CUIDADO!
Súmula 711 do STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
Imaginem:
Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.
A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:
“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”
Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/
Dessa forma, me parece que o gabarito da questão está equivocado!
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A redação da questão está confusa e dar a entender que a Lei mais gravosa será sempre aplicada, mesmo que durante a permanência do crime sobrevenha lei mais benéfica. No entanto, não acredito que seja esse o entendimento da súmula 711 do STF. Nesse sentido, segue comentário dos professores PEDRO COELHO E CARLA CAROLINA VASCONCELOS (Ebeji) à sumula citada:
" Atenção! Apesar de a redação da súmula deixar a entender que se aplica sempre a lei mais grave aos crimes continuados ou permanentes, o entendimento correto é o de que sempre se aplicará a lei nova, quer seja mais ou menos gravosa.
Imagine, pois, que o Tício está cometendo um crime permanente com pena em abstrato de 3 a 10 anos. Contudo, durante a permanência do crime em tela, há uma modificação da lei penal e aquele crime passa a ter uma pena de 1 a 5 anos.
Se aplicássemos a literalidade da Súmula, poder-se-ia ter a equivocada impressão de que seria aplicável a pena mais grave! Errado! A interpretação que se deve dar, como dito, é que se deve avaliar qual a lei vigente na cessação da permanência. Será ela que deverá ser aplicada, seja mais ou menos grave. Elucidativo, nesse ponto, o entendimento do STJ, apontando que “dessa forma, deve ser a elas aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência, ainda que mais grave, conforme compreensão consolidada na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal"
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Eu errei, porém acho que acertei.... que questão mais confusa....!
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A resposta deveria ser errada. Nós crimes continuados ou permanentes quando está uma lei menos gravosa no início, como está na questão é depois entra uma nova lei, como está na questão, será utilizada esta.
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A interpretação da súmula vinculante está errada, tanto pela banca, quanto pelo Professor. A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar quando iniciou a conduta, ou mesmo durante a permanência da conduta. Ela diz que será aplicada a lei mais gravosa se essa lei vigorar durante a cessação da conduta. Em outras palavras, nos crimes continuados independe se a lei é mais grave ou menos grave, será aplicada a lei que está vigorando quando a conduta delitiva foi encerrada.
Se essa questão for cobrada novamente, deverá ocorrer uma um monte de recursos, pois é flagrante o erro na interpretação por parte da banca.
Agora fico impressionado como um professor da Magistratura Federal, mestrado pela PUC, concorda com esse erro crasso da baca, lamentável
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GABARITO CERTO
Errei e vou continuar errando... Não entendi essa da CESPE:
SÚMULA 711, STF
" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"
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Vou reproduzir aqui um comentário do Fernando Santos que demonstra de maneira cabal o ABSURDO do gabarito:
Pela lógica do CESPE (e do Professor do QConcursos), mesmo se ocorrer abolitio criminis durante o sequestro, os sujeitos deverão ser condenados.
Sem mais...
Abs
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Simples, esqueça a súmula 711 por um momento:
Crime continuado ou permanete suponhamos uma pena de 100 anos.
Cessaram-se os atos, duas semanas depois nova lei com pena de 10 anos.
Aplica-se a mais benéfica (a lei volta no tempo para abarcar o fato ocorrido e favorecer os bandidos) retroatividade como em qualquer outro crime.
Imagine com a SÚMULA AGORA.
Começaram o crime permanente ou continuado pena 50 anos.
Antes de terminar o crime permanente ou continuado 100 anos.
Aplica-se a Sumula 711 pena de 100 anos
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Acho que quem definiu o gabarito não entendeu que sobrevir é vir depois; não faz nenhum sentido o crime continuado/permanente iniciar na viência da lei mais gravosa e terminar na vigência da lei menos gravosa e o agente ser penalizado pela primeira (mais gravosa). Reproduzindo o Mestre Yoda, nessa lógica absurda, mesmo se ocorrer abolitio criminis durante o sequestro, os sujeitos deverão ser condenados.
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Resumindo:
é só olhar pra lei que está em vigor quando sessou continuidade delitiva ou o crime permantente.
Se o delito sessou na vigencia de uma lei mais gravosa, esta será aplicada
Se o delito sessou na vigencia de uma lei menos gravosa, esta será aplicada
Errei mas segue o jogo.
Tribunal CESPE sempre inovando.
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Quem errou acertou.
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Questão desatualizada.
Gab: ERRADO.
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Súmula 711 do STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
Imaginem:
Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.
A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:
“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”
Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
Meus caros, por hoje é só!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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Só aqui no qconcurso deve ter umas 30 questões dessa kkk
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Se você errou, você acertou!
Gabarito CERTO
Questão ERRADA!
A famosa Súmula 711
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
Se o crime começou a ser praticado em uma lei mais branda e sobreveio uma lei mais grave e o crime ainda estava sendo praticado, aplica-se então a lei mais grave. Nesse caso o réu não vai contar com a retroatividade "in mellius". A lei aplicada é a vigente na época do fato, ainda que mais grave.
Agora o que diz a questão:
O crime começa na lei mais severa e depois vem uma lei que abranda a pena. O examinador inverte a raciocínio da súmula. Nessa caso vai ser aplicada a lei nova, mais branda, por isso é que a questão tá errada. Aplica a lei vigente a época do fato.
A cespe faz os trocadilhos dela e depois ela mesmo se atrapalha.
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A questão não está desatualizada, ela está errada, assim como o gabarito dado pelo prof do QC.
Concordo com os colegas Fernando Vagner dos Santos e Ronaldo Gomes da Silva.
Erros em vermelho:
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
Correto:
Aplica-se a lei que está em vigor (mesmo que mais severa) quando a conduta delitiva foi encerrada.
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O examinador não consegue interpretar uma súmula... PQP
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Não concordo com o gabarito, pelo fato de uma lei mais benéfica "sobrevenha", o que tem que ser levado em questão é "in bonam partem". Se eu estiver errado me corrijam por favor!
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Erros em vermelho:
Quanto ao crime continuado ou ao permanente, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se a lei mais severa quando a execução daqueles delitos tenha se iniciado na vigência dessa lei, ainda que sobrevenha outra mais benéfica.
Correto:
Aplica-se a lei que está em vigor (mesmo que mais severa) quando a conduta delitiva foi encerrada
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Aplicar-se-á a lei em vigor ainda que mais benéfica ou maléfica.
não entendi o motivo dessa questão estar desatualizada
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Por isso que está essa bagunça nos concursos que o cesp seja a banca organizadora, eles não conseguem fazer mas nada certo, brincadeira, uma súmula fácil e eles ainda erram.