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Prova PUC-PR - 2015 - PGE-PR - Procurador do Estado


ID
1453132
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre intervenção federal nos Estados, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.

  • Letra A - Errada - Hipóteses são taxativas. A intervenção, caracterizada pela supressão temporária da autonomia de detemrinado ente federativo, é medida excepcional. "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:"

    Letra D - Errada - Presidente não solicita autorização. Ele decreta a intervenção e submete a medida adotada, dentro de 24h, à apreciação do CN, que aprovará ou determinará a sua suspensão. Art. 36, § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Jurisprudência sobre a matéria:

    O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que provera apelação do Município de Timbó, no qual se sustentava ser lícito ao Estado postergar o repasse da parcela do imposto a que se refere o art. 158, IV, da CF (…) não se permitindo, quanto à repartição de receitas tributárias, condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles têm direito. (…), concluiu-se que a parcela do ICMS prevista no art. 158, IV, da CF, embora arrecadada pelo Estado, integra de pleno direito o patrimônio do Município, não podendo o ente maior dela dispor ao seu arbítrio, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo, sanável mediante o emprego do instituto da intervenção federal (…). Precedentes citados: ADI 2.405-MC/RS (DJ de 17-2-06); ADI 1.179/SP (DJ de 19-12-02); ADI 2.376-MC/RJ (DJ de 4-5-01); ADI 2.377-MC/MG (DJ de 7-11-03).” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-08, Informativo 511).

  • A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. 

    IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. IF 5105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012.

  • A todos que gostam, igualmente, do fundamento constitucional sobres os temas, segue o complemento legal aos comentários dos colegas, assim como fatos interessantes de quem se pronuncia ou opina, nos caso de intervenção e funções institucionais do MP; 

    "Art. 21. Compete à União:

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;"

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;"

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;"

    "Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"

    "Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;"


  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa E esta errada? Obrigada.

  •  LETRA E - INCORRETA pois no caso da solicitação do poder executivo ou legislativo, a intervenção é discricionária. Porém, se a coação for sofrida pelo judiciário e há uma requisição do STF, nesse caso a intervenção federal será vinculada, e o presidente deve decretá-la, sob pena de cometer crime de responsabilidade. Ademais, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; nesse caso a intervenção também é vinculada. Mas a letra E não especifica esses casos, como generalizou está errada.

  • Para fins de elucidação do erro contido na alternativa E:

    Lei 1.076 (crimes de responbilidade) 

    Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

    1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

    2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

    3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.


    Ou seja, não é toda hipótese que enseja responsabilização pela ausência de intervenção federal.

    Bons estudos!

  • Amigos concurseiros, bolei um mnemônico (bizu/macete) para memorizar os princípios constitucionais sensíveis (uma “pedra no sapato” para muita gente) de uma forma lúdica e simples, que pode ser rememorada a qualquer hora, em qualquer lugar (inclusive na hora da prova), e o compartilho aqui com vocês.

    Bastou olhar para a minha própria mão esquerda!

    O meu dedo polegar é o dedo mais à direita e mais próximo de mim, que sou uma pessoa humana; logo, ele me lembra dos DIREITOS DA PESSOA HUMANA.

    O meu dedo indicador é o primeiro da minha mão que, a partir do polegar, é dividido em 3 partes, além de ser o primeiro dedo a ser roído nos momentos de ansiedade, fazendo o som “re,re,re”; Logo, ele me lembra da forma RE-PUBLICANA, DO SISTEMA RE-PRESENTATIVO E DO RE-GIME DEMOCRÁTICO.

    O meu dedo médio é o dedo que, quando irritado, estendo (mentalmente) a alguém autoritário, que quer me dar ordens sem poder dá-las, e através do qual reforço minha autonomia para fazer o que bem quiser; logo, ele me lembra da AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS.

    O meu dedo anelar é o dedo em que, uma vez casado, porei uma aliança, quando então terei de prestar contas ao meu cônjuge dos gastos que fizer do casamento em diante; logo, ele me lembra da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    Por fim, o meu dedo mínimo (mindinho) é o “dedinho da promessa”, que, quando criança, era usado para firmar compromissos na escola ou para tomar remédios que me eram impostos por minha mãe; logo, ele me lembra do compromisso assumido pelos estados de APLICAÇÃO DO MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS NO ENSINO E NA SAÚDE.

  • Parabéns aos que conseguem entender melhor os assuntos por meio desses macetes. Vocês são feras.  

    No meu caso, complicam ainda mais a minha cabeça quando não estou entendendo....dedo polegar, dedo indicador rsrrs

  • Puta merda Gabriel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk To rindo até agora.....Mas muito legal seu macete. Vou guardar com certeza e se você quer saber :  pessoa humana né?, reprublicana, representativo e regime democrático....Autonomia dos municípios, Prestação de contas.... kkkkkkkkkkk Alguns já estão decorados...PARABÉNS e muito obrigada!!!!!!

  • Ótimo esse macete do Gabriel !

  • b) O Supremo Tribunal Federal, para deferimento de intervenção federal por não pagamento de dívidas judiciárias (precatórios), fixa como pressuposto o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado.

    CERTO. Espécies de intervenção federal:

    (...)

    Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte  se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II  no caso de desobediên­cia a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;


    Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos financeiros (cf. discussão no item 11.12.11).

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • Excelente a explicação do Gabriel, cara deve ter visto um passarinho colorido ou o efeito de uma cerveja, mais nunca se esquece, kkk

  • A intervenção é medida excepcional, definida TAXATIVAMENE pela CF, sendo uma medida de SUSPENSÃO DA AUTONOMIA do ente, para fins de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (quando o princípio federativo se põe em risco) - Erro do ìtem A.

    A competência é do Chefe do Executivo (presidente ou governador) para DECRETAR a intervenção (constará  a amplitude, o prazo e as condições da execução, e se couber nomeará o inteventor). Esse Decreto será submetido ao Poder Legislativo em 24 horas e será apreciado (o prazo de 24 horas é para o envio e não para a apreciação - erro do item D). O Legislativo poderá fazer o CONTROLE POLITICO e se não entender a validade do decreto, a intervenção cessa imediatamente.

    Atenção, existem casos em que não se precisa enviar o Decreto à submissão do Legislativo:
    a) Intervenção federal para promover a execução de Lei Federal ou Decisão Judicial
    b) Intervenção federal em face da afronta aos princípios sensíveis da CF
    Nesses casos o Decreto se limita à suspender a execução doato impugnado. Mas se essa medida não for suficiente aí sim o Chefe do Executivo irá fazer o "DECRETO INTERVENTIVO" o qual sewrá submeido ao Legislativo dentro de 24 horas.

     

  • Com relação ao Item E, eu creio que ficou errado e foi esse meu entendimento pelo simples motivo de que é competência privativa do Presidente da República decretar e executar a Intervenção federal --art 84,X/cf88, e com relação aos aspectos doutrinários, a Intervenção se divide em dois, espontanea  e provocada, somente da espécie de Intervenção provocada pelo STF para executar decisao judicial e fazer observar princípios constitucionais que o Presidente da Republica estaria obrigado a decretar Intervenção Federal, um ato vinculado, estaria errado dizer que é um dever/obrigação do PR decretar a IF em todos os casos.

  • Comentando alternativa por alternativa:

    a) ERRADA. Ela é contraditória por si só. Se ela fala que o rol das hipóteses de intervenção federal é taxativo (e de fato é), como o Presidente poderia criar outras?

    b) CERTA, conforme julgado colado pela colega Adriana Laginestra

    c) ERRADA, a resposta também se encontra nesse julgado.

    d) ERRADA. O presidente não solicita, ele COMUNICA em 24 horas.

    e) ERRADA. Acho que porque o artigo 85 que prevê hipóteses de crime de responsabilidade do Presidente não contempla tal hipótese proposta pela banca.

  • cA) ERRADO. (...) excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, sumprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus. (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág. 577, saraiva, 2016).

    B) CERTO. "...O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.

    C) ERRADO. "...A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.

    D) ERRADOArt. 36. A decretação da intervenção dependerá:​ § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas;

    E) ERRADO. Existem dois tipos de Intervenção: a espontânea (ex offício pelo P.R) e a provocada (por solicitação, requisição e a que depende de  provimento de representação). Assim, após a expedição do decreto interventivo pelo Executivo é submetido ao Congresso Nacional (CF/88, art. 36, § 1º e 2º) podendo aprová-lo ou rejeitá-lo, meio de decreto legislativo (CF/88, art. 49, IV). Em caso de rejeição, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade. (CF/88, art. 85, II - atentado contra os poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser inconstitucional.Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág. 577, saraiva, 2016).

     

  • Constituição Federal:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Grabriel Loy, você é o cara!

  • Questão inteligente!

  • "...quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais."

    Não há pressupostos objetivos para aferição do zelo dos Estados no pagamento de seus precatórios.

    Logo, pode haver descumprimentos sistemáticos dos Estados no pagamento de precatórios.

    A decisão do STF no particular denota um protagonismo excessivo desse Poder em todos os assuntos da República.


ID
1453135
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar, de acordo com a Constituição Federal e com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • Correta E 

    erro A) o DF nao veda ao procurador do estado o exercicio da capacidade postulatoria, e depende de cada constituiçao estadul prever a possibildiade ou nao.

    erro B) pelo principio da fungibilidade, pode converter ADPF em ADIN

    erro C) brasileiro nato nao pode ser extraditado, o que nao ocorre com o naturalizado, este, pode se cometer antes da naturalaizaçao ou depois crime de trafico e crime comum 

    ERRO D) ao meu ver, como existe uma sumula vinculante sobre o tema, seria inocuo ter lei formal, ja que a sumula da efeito vinculante ao judiciario e ao legislativo. 


  • "[...] PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS [...]". (ADPF 130 - DF - Julgado em 30/4/2009)

  • "Ponderação diretamente constitucional entre blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco. Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção a interesses privados que, mesmo incidindo a posteriori, atua sobre as causas para inibir abusos por parte da imprensa. Proporcionalidade entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil por danos morais e materiais a terceiros. Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre. A imprensa como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos."


    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13037&revista_caderno=17

  •  

     

     

    Como se posiciona o STF quanto à inconstitucionalidade da instituição do sistema de cotas em universidades publicas, em face do principio da isonomia?

     

    REPOSTA. O supremo tem envergado pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais porquanto tem sido um importante instrumento de ação afirmativa utilizado nas universidades brasileiras, sob a pretensão de diminuir as desigualdades sociais e favorecer os grupos considerados menos favorecidos, notadamente as pessoas de raça negra.

    O Tribunal Constitucional entendido pela constitucionalidade da implementação do sistema de cotas raciais. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a utilização do referido sistema não viola o princípio da isonomia, uma vez que busca a promoção da igualdade material.

    O insigne, Bandeira de melo tem uma lapidar frase:

    “Fator Discriminação x Objetivo a ser alcançado” segundo renomado autor sempre que estivermos diante de tal celeuma, solvemos a controvérsia por estes dois parâmetros.

     

     

     

    “Ao meu sentir, esta correta a hermenêutica do STF, visto que a nossa carta mãe, tem em seu amago_ de sua entranhas os sentimento de agregar valores inatos da pessoa; como um espécie de imã que atraí todos os seus fragmento quando aproximado de seu lado correspondente ou axiológico”

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     

  • Quais os limites e extensão da aplicação da ADPF?

    Apesar de proceder a uma louvável ampliação do objeto do controle concentrado, a lei restringiu o campo de incidência da ADPF aos atos do Poder Público. Nesse sentido, os atos privados, originados de particulares não são impugnáveis porvia da arguição. Entretanto, é importante lembrar a advertência de Luís Roberto Barroso: Determinados atos privados devem ser equiparados aos praticados por autoridades públicas.Incluem-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agemmediante delegação do Poder Público, sejam as controladas pelo Estado, ou astitularizadas exclusivamente por particulares (2009, p. 297).

    Assim,em princípio, os atos envolvendo particulares não podem ser objeto de ADPF.Quando, entretanto, tratar-se de atos administrativos expedidos por empresasconcessionárias ou permissionárias de serviço público, por exemplo, é possívelo cabimento da arguição.
    Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estataisdotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidosos atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais oumunicipais, anteriores ou posteriores à Constituição.

    Atos normativos primários e secundários

    Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada apossibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atosnormativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacunadeixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno daação direta de inconstitucionalidade. Como já visto o STF não admite ADI contraato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso,há ilegalidade e não inconstitucionalidade.

    Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta deinconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceitofundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que sãoexemplos as portarias, os regulamentos eas resoluções.

    Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atosnormativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aosprimeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

    CONTINUAÇAO...


  •  

    DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 

     

    Considere que tenha sido proposta,perante o supremo, arguição de descumprimento de preceito fundamental contra resolução administrativa por meio da qual determinada universidade publica estadual tenha instituído sistemas de cotas como meio de ingresso em cursos de nível superior.Considere, ainda, que entre os argumentos apresentados na ADPF, o de violação do principio constitucional da isonomia.

     

    Com base nesta situação hipotética e na jurisprudênciado STF acerca do tema, responda, de forma justificada as indagações que se seguem.

    As resoluções administrativas podem ser objetos de ADPF?

     

    Resposta: No caso em tela, SIM, posto que, Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta de inconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que são exemplos as portarias, os regulamentos e as resoluções.Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aosprimeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

     

    conforme dispõe o caput do art.1º da Lei 9.882/99, a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão apreceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Desse modo, oobjeto da ADPF é significativamente mais amplo do que objeto da ADI, que abrange apenas lei ou ato normativo federal ou estadual, a teor do art. 102, I,a, da Constituição.

    Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

     

     

    Atos anteriores e posteriores à Constituição

    Os atos posteriores à Constituição, em regra, serão apreciados pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Subsidiariamente (ato infralegal, por exemplo)será cabível ADPF. Com relação aos atos anteriores à Constituição, novamente a ADPF, por força de sua subsidiariedade, preenche um espaço deixado pela jurisprudência do STF.

    CONTINUAÇAO POR FALTA DE ESPAÇO...

     

     

     

     

  • Informação não útil para concurseiros...rs 

    Apesar do julgado esclarecedor apresentado pelo colega, não concordo com a alternativa. A afirmativa do item "e" é perigosa, pois acaba hierarquizando princípios e garantias fundamentais, o que para mim não cabível.



  • Assim como o colega PAULO MARCIO DUQUE postou, eu também concordo que a E é deveras capciosa.

  • A letra E é um absurdo porque tais decisões devem ser tomadas no caso em concreto, pelo juizo de penderação de Robert Alexy.

    Daí marquei C que, apesar do gabarito e apesar de incompleta, está logicamente correta, pois a extradição do envolvido com tráfico é uma hipóetese de extradição de brasileiro.

  • Retificando o entendimento do colega a  extradição é prevista para o estrangeiro e o naturalizado nos termos abaixo descritos, acrescentando quem legisla, assim como o processamento e julgamento da solicitação;

    "Art. 5º...

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (...)

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;"

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;"


  • A alternativa "E" é a mais errada de todas, é pacífico que não há hierarquia apriorística entre estes princípios (e nenhum outro), eles devem ser harmonizados, e a prevalência deve ser aferida no caso concreto.

  • Sobre a E. Há precedencia, sim, contudo ela é relativa. Ou seja, pode ser afastada no caso concreto, exigindo-se um maior ônus argumentativo para afastar a aplicação de um princípio com peso maior. Isso ocorre na aplicação ponderacao estrito sensu, quando se verifica se um princípio de peso X, que interfira com intensidade y, em princípio de peso z, possui ou não razões suficientes para incidir  no caso concreto com preferência. Agora, não me perguntem quem ou como se atribuem os valores de X, y e z, pois aí já é um problema da teoria do Alexy...

  • Amigos, a letra "e" é um resumo do posicionamento do STF no julgamento da ADPF130 que declarou não recepcionada pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa):

    "O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.
  • Como todos os colegas aqui, fiquei extremamente incomodada com o gabarito... acho que questão absurda! somente peço aos amigos que não digam apenas que a questão é nula... a banca não anulou a questão e um comentário seco assim, pode gerar esse tipo de impressão... o gabarito foi mantido pela banca... afinal, havia um trecho de um julgado isolado para justificá-la...

  • De acordo com a banca foi mantido o gabarito da questão.  Letra (e)


    http://www.pucpr.br/arquivosUpload/5381884891429023410.pdf

  • Sobre a “b”: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4163 SP (STF)

    Data de publicação: 28/02/2013

    Ementa: EMENTAS: 1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento de medida liminar. Manifestação exaustiva de todos os intervenientes na causa, assim os necessários, como os facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação processual que já permite cognição plena e profunda do pedido. Julgamento imediato em termos definitivos. Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº 9.868 /1999. Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental. �ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil � OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134 , § 2º , cc. art. 5º , LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público […].”

  • Com a permissão da publicação de biografias sem autorização do biografado,  esse gabarito faz sentido.

  • Em relação a B, vale lembrar que na ADPF vige o princípio da fungibilidade, ou seja, uma ação ajuizada como ADPF perante o STF pode ser conhecida não como ADPF, mas como outra ação de controle de constitucionalidade. Por isso o erro da questão, já que fala que é impossível a conversão.

  • Pessoal. Cuidado com o comentário da colega Jurema. A despeito de ser o comentário mais curtido. Atentar que as súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo,  apenas o executivo e os outros órgãos do judiciário, exceto o próprio STF.


  • CORRETA E

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO

    (STF - ADPF 130 - Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO - DJe 06/11/09)


  • João Leite, afirmar categoricamente que a SV não vincula o Poder Legislativo é errôneo.
    O Poder Legislativo, em sua função atípica administrativa, é vinculado, sim, pela SV.

    A SV não vincula: Poder Legislativo em sua função típica e o próprio STF.
    Pensar que o Legislativo não é vinculado, seria aceitar a prática de nepotismo nos órgãos legislativos, violando a SV13.

  • A Observação do Sr. Vitor S é razoável. A SV  só não vincula o próprio STF e o legislador na função de legislar, nas demais funções do legislativo, da administração pública e dos demais órgãos do Judiciário são todos submetidos as SV's.

  • Amigos, alguém pode me ajudar a entender a letra "A"?

  • Olívia, a CF não proíbe os procuradores do Estado de exercerem a advocacia privada.

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE EXTRADIÇÃO - ABRIL/2016

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Quem quiser ler sobre: http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado

     

  • Então já que não vincula o STF, mesmo sem cancelar ou revisar,  pode contrariar a súmula vinculante que o próprio editou? Parece-me um interpretação ilógica.

  • Cristiano Alves, a não vinculação decorre do próprio texto constitucional, senão, vejamos:

     

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

     

    Há discussões sim, mas, majoritariamente, entende-se que os verbetes sumulares vinculantes não vinculam o próprio STF, somente aos demais órgãos do Poder Judiciário e...

     

  • Eita banca burra. Não existe esse tipo de precedência entre direitos fundamentais. Tudo depende da análise do caso concreto. Não é possível fazer essa análise de forma objetiva. 

  • Caros colegas, fiquei extremamente incomodado não com a resposta correta, mas com a péssima redação da assertiva C. Isso porque, num universo de brasileiros existem tanto brasileiros natos como naturalizados. A assertiva afirma que nenhum brasileiro (Certo), salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Entendo que a segunda parte está certa também. Isso porque, algum brasileiro será extraditado. Qual? O naturalizado. A não especificação leva à interpretação da generalidade, até porque nos momentos em que deve ser feita a diferenciação, a nossa Carta Magna a faz.


    Penso que haveriam duas alternativas corretas.


    Uma bom pensamento para acertar a questão, é justamente o direito de resposta e indenização previsto na própria CF, muito citado em ações indenizatórias. Mostra-se ali um forte indício de que a CF não quer censurar, mas punir quem utiliza do seu direito de forma desarrazoada, ultrapassando os limites da proporcionalidade e adentrando na esfera de direitos de outrem, lesando ilicitamente terceiro.

  • A) A CF não restringe literalmente a capacidade postulatória do advogado.
    B) Aplica-se do princípio da fungibilidade, por ser lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição
    de descumprimento de preceito fundamental, ou seja, é possível.
    C) Brasileiros natos não podem ser extraditados, apenas brasileiros NATURALIZADOS em caso de envolvimento com o tráfico
    ou crime comum praticado antes da naturalização.
    D) SÚMULA VINCULANTE 13, STF, proibe a prática do nepotismo.
    E) CORETA

  • GABARITO, LETRA E.

    Para aqueles que gostariam de se aprofundar mais no tema, trago um recente julgado do STF que reafirma a dita "preferência" dos direitos à liberdade de expressão e informação em relação aos direitos de imagem e honra; e um recente enunciado do Conselho da Justiça Federal que, por outro lado, parece confrontar com o entendimento do STF.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa. A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade. A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico. O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905). Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893). 

     

     

    ENUNCIADO 613, DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL
    A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

     

     

  • Em relação ao comentário da Carla G ( que foi muito útil!), atenção no final da letra D, pois a súmula vinculante não vincula o legislativo nem o STF e sim, o poder judiciário e a administração pública.

    "  Desse modo, a despeito do que ficar fixado no julgamento de uma ADI ou ADC ou expresso no texto de uma súmula vinculante, o legislador é livre para disciplinar a matéria de modo contrário. Ademais, o próprio Supremo não fica vinculado, podendo alterar seu entendimento sobre algo por ele próprio já decidido. Isso porque o legislador é o representante do povo, ou seja, é o exercício indireto da soberania popular, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, CRFB. A sociedade evolui e o entendimento fixado pelo Supremo não pode tornar-se absolutamente definitivo e engessado, sendo necessária a possibilidade de evolução do pensamento. É por isso que o legislador e o próprio STF não ficam sujeitos à vinculação. "

    Fonte:

    Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!

     

  • Em relação a letra D:

    Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa. SV 13

    Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008).

     Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei." (STF. RE 570.392, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.12.14).

    Para o nepotismo, não é necessário portanto lei formal, assim como também não é exclusiva a competência do Poder Executivo. 

    Gabarito: E

    Bons Estudos ! Jesus abençoe!

  • Esse chute foi show de bola.
  • Afirmar que há precedência da liberdade de imprensa em eventual confronto com o direito à imagem, honra.. não seria generalizar?

    O caso concreto não deveria ser analisado, em busca da harmonia?

  • Professor Aragonê sempre diz que a “liberdade de expressão larga na frente”.

  • Gabarito: E


ID
1453138
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Brasileira, respectivamente: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" e “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.". Sobre esses dispositivos, assinale a alternativa CORRETA, tendo em consideração o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Eu coloquei a letra E como correta, por que ela está errada?

  • Atualmente, pode-se dizer que as leis se submetem a regime de dupla compatibilização vertical, devendo ser compatíveis com a Constituição (controle de constitucionalidade) e também com as normas supralegais (controle de convencionalidade). Assim, o STF entende não ser possível, por exemplo, a prisão do alienante fiduciário e do depositário infiel, por conta da força supralegal do pacto SJCR. 

    Terá esse status supralegal as normas de Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da Emenda 45/04 ou aprovados depois, porém sem o rito de emenda (2x / três quintos / cada casa). 


    RE 349703/RS


    Ementa 


    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOSINTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil,sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE...RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • imagino que a "E" esteja errada porque elas terão os mesmos status das emendas constitucionais e  não, como vem trazendo a alternativa: serão emendas formais à Constituição.

  • Gabarito: letra “D”

    PIRÂMIDE NORMATIVA

    1º. CF + EC + Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento especial (§3º do art. 5º da CF)

    2º. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento ordinário (SUPRALEGAL)

    3º. Lei Ordinária + Lei Complementar + Lei Delegada + Decreto Legislativo + Resolução da Câmara, do Senado, do Congresso e dos Tribunais + Medida Provisória + Decreto Autônomo + Tratados Internacionais que NÃO TRATAM DE DIR HUMANOS aprovados pelo procedimento ordinário

    Obs (para entender a letra "E"): As emendas pretendem atingir o conteúdo do projeto ou simplesmente prever modificações formais. De tais características depreendem-se duas espécies de emendas: substanciais, que atingem o conteúdo da regulamentação proposta no projeto original; formais, que tem por fim apenas modificar a distribuição da matéria contida no projeto original.

  • Juliana,

    Em relação a sua justificativa para a letra D, não é que após a entrada em vigor do § 3º do artigo 5º as normas de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos passaram do status de normas supralegais e infraconstitucionais para Emendas Constitucional. E sim que, surgiu outro status para as normas de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, as EC.

    Art 5. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Usando um pouco de português, ''que forem aprovados'' é uma OS Adjetiva restritiva, ou seja, apenas os que forem aprovados seguindo esse rito descrito serão equivalentes às emendas constitucionais. As que não forem continuarão como antes eram, antes da entrada em vigor do § 3º do artigo 5º. 


    Para esclarecer, existem 3 status para as normas de Tratados Internacionais:

    1. Tratado Internacional

    * sobre qualquer assunto

    * Precisa de maioria relativa para ser aprovado

    * Status de Lei Ordinária Federal

    2. Tratado Internacional sobre Direitos Humanos

    * Precisa de maioria qualificada

    * 2 casas/ 2 turnos/ 3/5 dos votos dos membros

    * Status de Emenda Constitucional

    3. Tratado Internacional sobre Direitos Humanos

    * aplicação imediata

    * Status de supralegalidade 

    * Infraconstitucional ( abaixo da Constituição e acima das Leis) 


    Caso haja algo errado retifiquem por favor !

  • Minha dúvida: Um T.I.D.H. então, quando aprovado de acordo com o processo do parágrafo terceiro, não modifica o texto constitucional, apesar de equivaler à EC?

  • Wilson,

    A assertiva constante da letra "e" está errada, uma vez que o mecanismo FORMAL de alteração da Constituição é a Emenda Constitucional. Os TDH aprovados sob a sistemática das EC´s não são tecnicamente emendas, são equivalentes. Logo, não posso afirmar que eles mudam FORMALMENTE a Constituição. Eles se inserem, na verdade, no bloco de constitucionalidade.

  • Tratado internacional - Status de lei ordinária
    Tratado internacional de direitos humanos - Status de norma supralegal/infraconstitucional
    Tratados internacional aprovado pelo procedimento de EC - Status constitucional 

  • só eu penso que a leta "a" está correta? Salvo engano, somente os tratados internacionais incorporados pelo rito especial do §3º integram o "bloco de constitucionalidade".

    Sem o rito especial, são normas supralegais, mas não integram o referido bloco.

    Penso que há um erro.

  • gente a letra E esta errada por que não é considerado uma emenda formal a constituição e sim emenda material.


    Não é considerado uma emenda formalmente constitucional no sentido de que não está lá escrito na constituição, apesar de ter sido aprovado sob o rito formal do §3.


    Como exemplo temos o único tratado aprovado conforme os parágrafos citados que esta relacionado a pessoas com deficiência, este não esta lá propriamente dito no texto constitucional, mas é emenda pois foi aprovado na forma dos parágrafos citados e tem conteúdo materialmente constitucional.


    espero ter ajudado!


    Bons estudos, Deus nos abençoe! =)

  • Cesar Pierre, a letra "a" está incorreta, pois não basta ser norma de direitos humanos para ter estatus constitucional, deve ser aprovada sob o rito do §3 do art. 5.

    Recomendo leitura, texto pequeno, simples e de ótima compreensão: https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2014/12/23/as-normas-materialmente-constitucionais-podem-compor-o-bloco-de-constitucionalidade/

    Avante! Bons estudos!

  • RESUMINDO!!!

    Ø  Tratado Internacional: Status de Lei Ordinária.

    Ø  Tratado Internacional de DH antes da EC 45/04: Status de norma Supralegal.

    Ø  Tratados Internacional de DH após EC 45/04 aprovado pelo procedimento ordinário (art. 49, I, da CF): Status de norma Supralegal.

    Ø  Tratado Internacional de DH após EC 45/05 aprovado pelo procedimento especial (art. 5º, par. 3º, da CF): Status Constitucional.

     

  •  

    a) As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte não compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.

     

    Cesar Pierre, por força do §2º, do Art. 5º da CF, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos estariam incorporados ao bloco constitucional, independente de terem sidos aprovados quórum qualificado.

     

    Creio que a colega Camila Persi se equivocou, pois com sua justificativa a letra (a) estaria correta, já que a alternativa nega a incorpoção dos TIDH ao bloco constitucional (não cita nada de ser TIDH com quórum de EC, como foi a justificativa dela, apenas fala de TIDH, e assim, estariam fora do bloco constitucional e a assertiva estaria correta). 

     

    Corrijam-me se estiver errado.. Fui pelo comentário do professor!

  • André de Carvalho Ramos (Curso de direitos humanos. p. 399) aponta a existencial de duas teorias
    ou conceitos com relação ao bloco de constitucionalidade, podendo este ser restrito ou amplo.
    O bloco de constitucionalidade restrito só abarca os tratados aprovados pelo rito especial do artigo
    5º, §3º da CF/88, introduzido pela EC 45/2004 (Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais
    sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
    turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
    constitucionais).
    Já o bloco de constitucionalidade amplo (posição defendida, de forma minoritária, pelo autor) teria
    como base o artigo 5º, §2º da CF/88, o qual teria dotado todos os tratados de direitos humanos de
    estatura equivalente à norma constitucional, desde a redação original de 1988.
    O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia normativa dos tratados de
    direitos humanos - no sentido de que possuem patamar de supralegalidade (estão acima das leis,
    mas abaixo da Constituição), salvo quando aprovados pelo rito especial de emenda constitucional
    (Art. 5º, §3º da CF), quanto então terão status constitucional -, nos permite concluir que a Corte não
    adota o conceito de bloco de constitucionalidade amplo, mas tão somente o conceito de bloco de
    constitucionalidade restrito.

  • Em relação à alternativa A, a professora diz que tratados de direitos humanos compõem o bloco de constitucionalidade, mas, salvo melhor entendimento, não é isso que a CF e a doutrina majoritária afirmam. Apenas os tratados de direitos humanos aprovados sob o rito do §3º do Art. 5 têm status de Emenda Constitucional, e passam, portanto, a fazer parte do bloco de constitucionalidade. Do contrário, a SV n. 25 não falaria que a prisão do depositário infiel é ILÍCITA, e sim que seria INCONSTITUCIONAL, por contrariar o Pacto de San José da Costa Rica. 
    A esse respeito, ver: https://jus.com.br/artigos/34376/do-conceito-de-bloco-de-constitucionalidade-e-sua-configuracao-no-direito-brasileiro-como-forma-de-interpretacao-constitucional.
    A questão pediu expressamente o posicionamento do STF. Como bem elucidou o colega Igor Ferreira, o STF não adota o conceito de bloco de constitucionalidade amplo. Por isso, a alternativa A também está correta. A questão deveria ter sido anulada.  

  • A - Errada. Os tratados sobre direitos humanos de tratados internacionais que o Brasil é signatário compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro;

    II - Errada. As normas sobre direitos humanos de tratados internacionais não se sobrepõem à nossa Constituição. No máximo, se houver o quórum e aquele procedimento de votação de Emenda Constitucional, terão status de norma Constitucional;

    III - Errada. As normas sobre direitos humanos podem ter o status constitucional ou de norma supralegal, não de Lei Federal;

    D – CORRETA

    E – Errada. Não. Equivalem a Emendas à Constituição.

     

  • Sobre o assunto e acrescentando conhecimento, Mazzuoli explicou em aula:

    Somente os tratados de direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais podem ser paradigmas para eventual controle abstrato de constitucionalidade.

    → Há três tratados aprovados com equivalência de emenda constitucional pelo Brasil:

    1)        A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2)        O Protocolo Facultativo à proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e

    3)       O Tratado de Marrakesh (dá direito às pessoas com deficiência visual de terem os livros impressos, escritos em plataformas legíveis por tais pessoas, em detrimento dos direitos autorais dos autores e editoras).

    Portanto, os legitimados do art. 103 da CF podem, com base em um tratado constitucionalizado, propor uma ADI para invalidar uma norma Federal ou Estadual que, não obstante constitucional, é inconvencional.

  • O erro na alternativa "d" se encontra na expressão "formais": "As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, se aprovadas pelo rito previsto no § 3º do artigo 5º, serão emendas formais à Constituição".

    Tais normas, embora possuam os mesmos efeitos das emendas constitucionais, não são emendas "formais", mas são consideradas "equivalentes" àquelas.

  • Comentários sobre a alternativa E:

     

    Segundo Pedro Lenza, "do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitcuional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordemaneto jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate deas regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.)

     

    Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduxidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

     

    (...) ao eleger o critério material, torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto consticuional,  na medida em que o que interessa no aludido conceito é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordemaneto interno. Como o próprio nome induz, o que é relevante é no critério material é a matéria, pouco importando sua forma.

     

    (...) em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração dasnormas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo (vale dizer, tomando-se o sentido formal, o que nos interessa é a forma do nascimento da norma.)

     

    Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, §3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação."

     

    Veja-se então que, de acordo com Pedro Lenza, no caso da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos como emendas constitucionais, tal emenda não terá característica unicamente formal, mas terá característica mista, pois a incorporação dependerá tanto da matéria (direitos humanos) quanto da forma (aprovados  em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).

  • Eu viajo nessa professora.... XD

  • Vou ali queimar meus resumos, pois, assim como o sol nasce todo dia os tratados internacionais aprovados pelo rito do §3º serão EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Qual é o erro da assertiva 'e'?! sos!

  • lara carvalho, tratados internacionais sobre direitos humanos que entra no ordanamento nos moldes do art 5º paragrafo 3, possuem caracteristicas tanto formal quanto material, por isso o erro em dizer que é apenas formal, trata-se de uma resposta menos correta que a "D".

    direitos humanos(materia)+ art 5º paragrafo 3º (forma).

    bons estudos.

  • A) As normas de DH compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.
    B) São equivalentes às emendas constitucionais, não há hierarquia referente as normas internas.
    C) Possuem status supralegal.
    D) CORRETA
    E) Normas de DH são equivalentes às emendas constitucionais

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados SEM o rito do art. 5º, §3º da CRFB/88 - status supralegal

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados COM o rito do art. 5º, §3º da CRFB/88 - status constitucional

    gabarito letra D

  • Só fazem parte do bloco de constitucionalidade as normas que podem ser objeto de controle de constitucionalidade portanto as normas constantes de tratados internacionais não aprovados pelo quórum exigido para as emendas não fazem parte do referido bloco, o que torna a alternativa "A" correta. A assertiva não especifica se a norma foi ou não aprovada como emenda, motivo pelo qual se deve interpretar pela regra que é a não inclusão no bloco de constitucionalidade.


ID
1453141
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), na linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: 

     "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 34, § 1º, e 170, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. CPI. Criação. Deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da CB. Simetria. Observância compulsória pelos Estados-membros. Violação do art. 58, § 3º, da CB. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. Precedentes. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CB/1988. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho ‘só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e’, constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo." (ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário,DJ de 20-4-2007.)

  • a) correta

    b)1/3 dos membros da casa legislativa

    c)A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa

    d) não pode investigar ato jurisdicional, apenas atos da atividade meio

    e) o Supremo Tribunal Federal decidiu que CPI não pode terminar a indisponibilidade de bens do investigado, porque o poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário. (MS 23469, de 10/11/1999)gundo o STF

  • (A) consta na CRFB?

  • alguem sabe a fundametação do item "A"?

  • Alternativa "A". Julgado que embasa a assertiva:

    ―O pedido de restrição da mídia e de jornalistas fica indeferido, por tratar-se de questão interna do Poder Legislativo.‖ (HC 89.226, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 4-7-2006, DJ de 1º-8-2006.) ‖(...) entendo não competir, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na formulação de um juízo – que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito – consistente em restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive. Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito. Não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento. Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valioso precedente histórico firmado, por esta Corte, em 5-6-1914, no julgamento do HC 3.536, Rel. Min. Oliveira Ribeiro (Revista Forense, vol. 22/301-304) – não referendou, em data mais recente (18-3-2004), decisão liminar, que, proferida no MS 24.832-MC/DF, havia impedido o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral a uma determinada sessão de CPI, em que tal órgão parlamentar procederia à inquirição de certa pessoa, por entender que a liberdade de informação (que compreende tanto a prerrogativa do cidadão de receber informação quanto o direito do profissional de imprensa de buscar e de transmitir essa mesma informação) deveria preponderar no contexto então em exame.‖ (MS 25.832-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06). No mesmo sentido: HC 99.864-MC, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 10-7-2009, DJE de 5-8-2009. 

  • Não sei não, mas acredito que a letra C esteja vinculado ao direito subjetivo das minorias de não ver frustrada a possibilidade de CPI pelo plenário da câmara ( extensivo ás assembleias) que detêm, via de regra, a maioria parlamentar. Entende o o STF que essa possibilidade fragiliza o direito do próprio povo de ver investigado determinado fato.  

  • O erro da C é que viola o princípio da simetria, a CE não pode extrapolar os limites da CF em normas de organização, por exemplo, dentre outras.

  • A instauração de CPI é direito subjetivo constitucional da minoria parlamentar. Daí 1/3 para instauração. Dificultar isso por meio de exigência de deliberação do plenário fere a Constituição Federal.

  • Eu gostaria, sinceramente, que as aulas apresentadas nas questões fossem direcionadas, especificamente, a responder as questões em comento.

  • Entendo não competir, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na formulação de um juízo – que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito – consistente em restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive.

  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A - CORRETA. "O pedido de restrição da mídia e de jornalistas fica indeferido, por tratar-se de questão interna do Poder Legislativo.(HC 89.226, rel. min. Ellen Gracie)".

     

    B - INCORRETA. A CPI pode ser criada por requerimento de, pelo menos, 1/3 dos deputados ou senadores (art.58,§3º,da CF). Trata-se de direito das minorias.

     

    C - INCORRETA. "A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais [ADI 3.619]".

     

    D - INCORRETA. Me parece que ato jurisdicional deve ser questionado pelas vias próprias, no âmbito do Poder Judiciário, e não por meio de CPI. Isso não exclui o fato de que CPI podem convocar quaisquer cidadãos ou autoridades para depor. Logo, qualquer juiz, na qualidade de cidadão, poderia ser convocado por CPI. O erro residiria, então, em se convocar juiz para apurar as "razões de ato jurisdicional".

     

    E - INCORRETA. "Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la [MS 23.480]". 

    Cumpre recoroda que CPI pode: a) quebrar sigilo fiscal e bancário; b) quebrar sigilo de dados telefônicos;

    Porém, não pode a CPI: a) determinar busca e apreensão domiciliar; b) decretar prisão; c) decretar interceptação telefônica; d) decretar indisponibilidade de bens.

  •  

     

     

    MINHAS ANOTAÇÕES.

    Comissões Parlamentares de Inquérito  (CPIs)

    ·         Mecanismo utilizado pelo Poder Legislativo para fiscalizar os demais Poderes.

    ·         É uma comissão temporária, que existe por um prazo determinado, serve para investigar um fato determinado, não se pode investigar um fato genérico. O fato determinado deve estar dentro da área de competência da casa legislativa.

    ·         CPI é instrumento de controle externo destinado a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovido de poder condenatório.

     

    ·         CPI possuem poder de investigação próprio das autoridades judiciais.

    ·         Ninguém pode ser punido pela CPI, pois CPI é um trabalho de investigação. As provas produzidas pela CPI (inquérito legislativo), deve ser encaminhado para o MP (titular da ação penal)

    ·         Chamada de Direito das Minorias: Criada por requerimento de 1/3 um terço de seus membros.

    ·         STF entende ser constitucional norma prevendo sobre o número máximo de CPIs atuando ao mesmo tempo.

    ·         Compete à CPI, e não ao Poder Judiciário, o juízo sobre a restrição à publicidade da sessão da CPI. Ou seja, CPI pode determinar quem poderá assistir a sessão. EX: se será ou não aberta aos jornalista.

  • Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1453144
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A tarefa do Poder Constituinte é criar normas jurídicas de valor constitucional, isto é, fazer a Constituição que atenda às demandas políticas e jurídicas de criação ou transformação. Sobre a teoria do Poder Constituinte, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta C

    ERRO A) existem tres tipos de poder derivado: o decorrente, o reformador e revisor.

    ERRO B) o decorrente possui limitaçao, nao pode evadir ou contrariar a CF88

    erro D) a mutaçao nao se equivale a emenda, porque na mutaçao nao altera formalmente o texto


  • erro E) O poder constituinte originário é ilimitado para a maior parte dos autores, enquanto o derivado é sempre limitado em relação, ao procedimento, circunstância, tempo etc..

  • Resposta : C. Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direi­to além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fun­damento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF na ADlnMC 2-356/ DF, quando a Corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo". Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito. 


  • (D) 

    “mutação constitucional”: mudanças informais na constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte Difuso. O texto permanece o mesmo, mas é relido, reinterpretado à luz de novos contextos. Evolução na dimensão sintática, semântica e pragmática do texto. A interpretação e a atividade legislativa são exemplos de “mutação informal”. Segundo  Gilmar Mendes, fica a cargo das Cortes Constitucionais a palavra final sobre quais “mutações” pode ser consideradas legítimas e quais não. 

  • Letra D - Errada - A "mutação constitucional" não é equivalente à reforma constitucional, isto porque, aquela não altera o texto da Constituição, mas tão somente a interpretação que se dá a esse texto. Já na reforma, altera-se o texto constitucional. É o que ocorre com as Emendas Constitucionais.
    Letra E - Errada - O erro é equiparar o poder constituinte ORIGINÁRIO com o DERIVADO em relação a limites e características. O originário é ILIMITADO, enquanto que o derivado é LIMITADO pelo poder Originário.
    Letra C - Correta
    Letra B - Errada - O erro é dizer que o poder constituinte derivado decorrente não pode ser considerado limitado. Ele é LIMITADO SIM!!!!
    Letra A - Errada - O poder constituinte derivado não é exclusivamente para revisão, sendo também para reforma. Este é o erro da questão.
    Espero ter contribuído.

  •  Na alternativa d, a título de complementação, o Poder Constituinte Difuso é o poder de se promover a mutação constitucional, ou seja, a possibilidade de alterar a interpretação das normas sem a alteração de seu texto normativo.

  • O erro da letra D é apenas a falta do "I" -> O processo de mutação constitucional equivale Informalmente ao exercício do PCDR.

    Lembrando que o PCDR se divide em REFORMADOR (FORMAL) E (INFORMAL)

    FORMAL -> Revisão Constitucional e Emendas Constitucionais

    INFORMAL -> Mutação do Texto Constitucional ou seja altera apenas a Interpretação, como exemplo o Art 226, & 3 (Instituição Homoafetiva, foi reconhecida sem alteração do texto constitucional, portanto sofreu Mutação)



  • Em relação à alternativa d, nossa colega Samara está coberta de razão. O poder de reforma informal, leia-se Mutação Constitucional, não é chamado de poder constituinte derivado e sim de poder constituinte difuso, conquanto a expressão "poder constituinte" não seja a mais técnica, uma vez que estamos diante de um poder constituído.

  • Acredito que se ele falasse MATERIAL ao invés de FORMAL, estaria correta. Ao menos para mim, ou teria dificuldade de enxergar o erro. 

  • O Poder Constituinte Originário é irrestrito ?

  • Nessa questão o examinador provavelmente partiu da premissa que o poder constituinte originário é, dentre outras características, AUTÔNOMO, ou seja, pode tratar de qualquer assunto livremente, poderia, por exemplo, instituir coisas banais como a pena de morte pra quem roubasse e etc. INCONDICIONADO (qnt a forma), e JURIDICAMENTE ILIMITADO (eu digo juridicamente por que podem haver limites históricos, sociológicos ou outros que não vêm ao caso)

  • A letra C pede a teoria clássica do Poder Constituinte. Lembrando que: 

    A teoria clássica do Poder Constituinte, inaugurada por Sieyès, não mais se sustenta no atual curso do constitucionalismo contemporâneo. Caracterizá-lo como inicial, incondicionado e ilimitado, bem como atribuir sua titularidade a uma entidade homogênea e abstrata, a Nação ou o Povo, não coaduna com a realidade das atuais sociedades plurais onde prevalece o desacordo e a alteridade. 

    Atualmente, existem as chamadas limitações extrajurídicas que são limitações ao poder constituinte originário: valores éticos e sociais, direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana (já conquistados por uma sociedade) e normas de direito internacional, sobretudo de direitos humanos. 

  • Letra A - Errada. Vamos raciocinar: se o poder constituinte derivado fosse EXCLUSIVAMENTE para revisão, após a única revisão constitucional que existiu até hoje - 1993, ele teria se exaurido. 

    Letra B - Errada. Só o poder originário é ilimitado. Os demais, inclusive o decorrente, é limitado. Essa limitação, por exemplo, encontra-se na observância do princípio da simetria, muito incidente no processo legislativo. Quantas Adi's julgadas procedentes já vimos por aí em que lei estadual extrapola regras de processo legislativo da Carta, de observância obrigatória, e criam seus próprios procedimentos? 


    Letra D - Errada. Mutação constitucional é modificação INFORMAL da Carta. É informal justamente porque não há emenda. Então não há o que falar em equivalência formal ao constituinte derivado reformador.

    Letra E - Errada. Nem de longe, né?! Dispensa comentários.
  • Diego,

    Mutação é forma de alteração do sentido do texto maior, sem afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

  • Fiquei em dúvida quando disse na Letra C "a Constiituição é resultado do exercício de um poder originário, anterior e superior a ela". O que se quis dizer com "anterior"? O Poder Constituinte Originário não seria um poder inicial, ou seja, que não tem como base limites na ordem sociológica, histórica, filosófica anterior? Ou seja, seu poder não seria ilimitado.  A palavra "anterior" deu a entender que a constituição inaugurada necessitaria obedecer regras anteriores.

  • Entendo que o que ele quer dizer com "o poder anterior e superior à ela" é o poder do povo.

  • - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.
    - Assertiva errada do CESPE: o Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural. Assim, PARA O CESPE, O PODER CONSTITUINTE É ILIMITADO.

     

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-poder-constituinte.pdf

     

     

  • Vocês percebem a força que uma Constituição deve ter? A Constituição é o freio de toda sociedade para que as coisas não descambem para a barbárie.

    Jamais menosprezemos o papel da Constituição, dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos de provedoria de Justiça.

    Que tenhamos essa sabedoria e jamais sejamos seduzidos pelos cantos de sereia que querem acabar com a Constituição e o Direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra A: errada. O poder constituinte derivado pode ser reformador ou decorrente. O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

    Letra B: errada. O poder constituinte derivado decorrente é limitado pela Constituição Federal, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. A mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso.

    Letra C: correta. De fato, a Constituição é fruto do poder constituinte originário, que é, por natureza, inicial e ilimitado.

    Letra D: errada. A mutação constitucional não se confunde com a reforma constitucional. Na mutação constitucional, a mudança da Constituição se dá informalmente, sem qualquer alteração textual. Estudaremos mais profundamente esse assunto na aula que tratar especificamente de “Reforma e Revisão Constitucional”.

    Letra E: errada. As características do poder constituinte originário são bastante diferentes daquelas do poder constituinte derivado. O primeiro é é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo. O segundo, por sua vez, é jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    O gabarito é a letra C.

    Fonte: Coruja

  • Mutação constitucional (também chamada de interpretação constitucional evolutiva), também conhecida como poder constituinte difuso, é uma alteração informal, que não altera o texto constitucional, apenas a sua interpretação em decorrência da mudança da realidade fática.


ID
1453147
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da remuneração dos agentes públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D - a lei de responsabildade fiscal, preve que pode haver para corte de despesa com pessoal uma hipotese de perda do cargo de servidor ja estavel, mas essa medida é a ultima, porque primeiro vai impedir e restriginir provimento de novos cargos, se nao for suficiente ai reduz 20% do cargo em comissao, se nao der ai demite os servidores em estagio probatorio e por fim os estaveis. 


  • Letra C:

    Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 


    Letra E: 

    Artigo 169, §4° da CF:

    "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal." 

  • A) art. 28, §2º, CF. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. O erro está em dizer que não haverá sanção, pois haverá (a exemplo do art. 65, CF).


    B) O teto, no âmbito estadual, é diferenciado para os servidores de cada um dos três poderes do Estado, sendo representado pelos subsídios dos deputados, do governador e dos desembargadores, incluindo-se no teto destes últimos [desembargadores] algumas categorias de servidores do Executivo (membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos).


    Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite [dos Judiciário] aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

  • RESPOSTA E 


    Quanto a D que os colegas ainda não citaram: 



    STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 5273 DF (STF)

    Data de publicação: 06/06/2014

    Ementa: Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37 , X , da Constituição Federal . 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento.Relator(a):Min. GILMAR MENDES


    CF, Art 37, X:


    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Só retificando o seu comentário Luiz, a SV do STF é de número 339   "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 

  • AS BANCAS ÀS VEZES PARECEM SER IGNORANTES, NA VERDADE NÃO TRATA-SE DE PERDA, MAS DE EXONERAÇÃO.

  • Colegas, apesar de ter marcado o item E como correto, por não haver dúvida quanto a veracidade dessa alternativa, não encontro erro no item A.

    Vejamos: 

    CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49, VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Ora, pelo princípio da simetria, também não dependeria de sanção o ato legislativo da assembléia que fixa os subsídios do governador, vice e secretários. Algúem poderia esclarecer?

  • Eu também não vi o erro da A. Considerando que o processo legislativo observa o princípio da simetria, os arts. 28, par 2o. C/c art. 49, levam a entender que, de fato, não há sanção do chefe do Executivo.

  • Pergunta que se responde pela leitura do artigo 169, da CF, senão, vejamos:

    "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

     

    Portanto,

    Gabarito: ALTERNATIVA E

  • A revisão geral anual, por se tratar de alteração de remuneração de servidores, deve ocorrer mediante lei específica, conforme o inciso X do art. 37 da CR:

    Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • ESQUEMA - INICIATIVA PARA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS PODERES:

    Art. 28. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia¹ Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-PR e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    Art. 96. Compete privativamente: II – Ao STF, aos Tribunais Superiores¹ e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio¹ de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

  • Para acrescentar:

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (INFO 953, STF).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-953-stf.pdf


ID
1453150
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A accountability do Poder Judiciário fortaleceu-se com o advento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2004. Sobre o órgão e sua competência disciplinar, na esteira da compreensão do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • é funcao do CNJ fiscalizar e controlar o poder judiciario, e ela faz juntamente com as corregedorias internas dos proprios tribunais 

  • CF/88

    Art. 103-B

    § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

  • "A extensão e caráter da competência disciplinar e correicional do CNJ vêm sendo sendo objeto de calorosos debates no âmbito doutrinário e jurisprudencial.(...). O STF negou referendo à liminar concedida pelo Relator no sentido de que esta competência deve ser regida pelo postulado da subsidiariedade no MS 27.621. Em juízo meramente delibatório, oTribunal manteve a competência originária e concorrente do referido órgão para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados, conforme previsto na Resolução 135/2011 do CNJ. O tema ainda está pendente de análise definitiva na ADI 4.638/DF.( Novelino, 2013, pág.895).

  • B) "Qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o Conselho Nacional de Justiça. Apuração que é de interesse público. Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. Precedente: ADI nº 4.638-MC-REF" (STF, MS 28.620).


    O STF, ao assentar a competência constitucional primária do CNJ, afirmou que esse órgão é detentor de poder normativo no âmbito da magistratura, bem como que a ela compete exercer atividade disciplinar e correcional concorrente com relação às dos tribunais em geral (Gilmar Mendes, Curso, p. 1071).

  • Accountability é um termo da língua inglesa, sem tradução exata para o português,1 que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa é responsabilização.2


    http://pt.wikipedia.org/wiki/Accountability

  • sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais!!!

  • GABARITO: B

    Competência originária e concorrente.

  • Constituição Federal:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

    VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1453153
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle concentrado de constitucionalidade no modelo constitucional pátrio vigente, aponte a afirmação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Facil - correta D

    ERRO A) o efeito vinculante nao atinge o legislativo pelo fenomeno da inconcessivel fossilizaçao da constituiçao

    erro B) efeito ex nunc nao retrogae e assim é adepto a teoria da anulabilidade de hans kelsen, os efeitos geradores da lei continuam validos, somente a partir da decisao é que eles nao nulos. 

    C) o amicus curiae, é uma figura nao exclusiva da Adin, podendo excepcionalmente ser deferido quando, estiver representatividade dos postulantes e pertinencia da materia 


  • Letra D:

    Artigo 102, §2° da CF:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." 


    Letra E:

    Artigo 11, §2° da Lei 9.868/99:

    "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". 

  • Salvo melhor juízo, a questão é passível de anulação, pois o § 2º do art. 102 da CF fala que as decisões de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, "relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    Ou seja, tais decisões não vinculam o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever sua decisão.
  • Eu também acho que esta questão é passiva de anulação, pois o texto da alternativa não mencionou se era controle difuso ou concentrado e o art. 102, §2° da CF, fala nas ações diretas de inconstitucionalidade, logo não é qualquer controle.


  • Acho que a questão considerada como correta pela banca está errada, pois sabemos que o efeito vinculante atinge os demais órgãos do Poder judiciário, contudo não vincula o próprio supremo. Assim, quando a questão englobou todo o Pode judiciário ficou errada.


    Art. 102, §2 da CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." 

  • Não acho que a questão está errada. Pois, a banca não disse que as decisões vinculam o  STF, e sim ao poder judiciário conforme o parágrafo 2º do art. 102. e

  • O que o examinador fez apenas copiar o teor do parágrafo único do artigo 28, da Lei 9868/99 (Lei da ADI).

    "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    É importante ter em mente que a Lei da ADI é de 1999, enquanto que o artigo 102, P. 2º, da CF/88 teve redação dada pela emenda constitucional 45 de 2004, tendo, pois, maior técnica. Vejamos:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    Bons estudos!


  •  e) A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação.

    A legislação anterior, caso existente, volta a viger, em razão do efeito repristinatório, o qual é cabível e admitido no ordenamento jurídico brasileiro (ao contrário da repristinação). 

  • A supressão da expressão "aos demais" altera o sentido da norma e torna a assertiva D errada. A questao deve ser anulada.


  • C)

    Amicus Curiae => "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional.

    Não são partes dos processos;

    Atuam apenas como interessados na causa. 

    O amicus curiae pode ser convocado, de ofício, pelo Tribunal, ou, então, pleitear sua participação no processo.

  • A assertiva correta, não obstante seja reprodução parcial de dispositivo legal, induz ao erro do candidato quando vista isoladamente, fora do contexto legal. O STF pode declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem efeito erga omnes ou vinculante, quando o faz no controle difuso por exemplo (algo que a questão não especificou e somente pode ser entendido na interpretação do parágrafo único, do art. 28, da Lei 9868, por ser esta a que regula a ADI e ADC, e que, portanto, não poderia estar se referindo ao controle difuso).

  • B) A nulidade decorrente do vício da inconstitucionalidade está intrinsecamente vinculada à determinação dos efeitos ex nunc no seu reconhecimento. 

    Erro, efeitos ex nunc, visto que a declaração de inconstitucionalidade, em regra, deve ter efeitos ex tunc, pois já nasceu inconstitucional. 

  • A alternativa D não está errada, pois no próprio enunciado da questão há a especificação de "controle concentrado".

  • correta:alternativa D.

    Lei nº 9868/99, art.11,§2º.

  • Fiquei na dúvida em relação a letra D porque o texto da lei  fala: "aos demais orgãos do Poder Judiciário".

  • Em que pese o gabarito da banca ter sido letra "D", pela literalidade do art. 102 CF/88, a referida alternativa furtou a palavra DEMAIS órgãos do poder judiciário.  pois a decisão não vincula o próprio STF, que a qualquer momento poderá mudar o seu entendimento, sob pena de engessamento da Suprema Côrte.

      Questão passível de anulação!!!

  • E pq a "A" esta errada? o art. 52, IX não autorizou o legislador a dar efeito vinculante (implícito) à decisão do STF?

  • Em outra questão tinha uma alternativa parecida, onde falava-se sem o trecho "Aos demais órgãos do poder judiciário " e tal alternativa estava errada, e até a explicação do professor era que o STF não se incluía nas decisões por isso o trecho "aos demais" estando a alternativa errada.
  • O Enunciado não vinculou a resposta ao dispositivo constitucional. Não caberia anulação porque a alternativa D é letra de lei cagada e cuspida da Lei de Adin/ADC/ADO, etc...

    Enquanto no dispositivo constitucional tem "aos demais", na lei não consta. 
  • Alguém explica o erro da "C"?

  • João Ribeiro, acredito que o erro da letra C está em afirmar que o "amicus curiae" é figura exclusiva do controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que não há essa exclusividade, tanto que essa forma de intervenção pode ser utilizada nos procedimentos de revisão, edição e cancelamento de súmulas vinculantes, em recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/73, entre outras hipóteses.

    Pelo NCPC, "a intervenção do 'amicus curiae' passou a ser possível em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social (art. 138, caput, CPC)" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Edição 2015, 1ª Edição, Volume 1, p. 523).

  • NOMENCLATURA
    Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa "amigo da corte" ou "amigo
    do tribunal". Obs.: a miei curiae é o plural de amicus curiae.
    ORIGEM
    Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês,
    enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura
    assemelhada no direito romano (Marcelo Nove li no).
    NATUREZA JURÍDICA
    O amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.
    PREVISÃO LEGAL
    Existem algumas leis que preveem expressamente a participação do amicus curiae
    nos seguintes processos:
    --------··························································································
    LEI 6.385/76
    (CVM)
    Nos processos que tenham por objeto matérias de competência
    da Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal
    que fiscaliza o mercado de ações), esta será intimada para
    intervir, se assim desejar, como amicus curiae, oferecendo
    parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos.
    --------··························································································
    LEI12.529/11
    (CADE)
    Nos processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11
    (infrações contra a ordem econômica), o CADE deverá ser
    intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
    assistente.
    Obs.: já havia esta previsão na Lei n° 8.884/94 (antiga Lei
    Antitruste).
    --------································

    LEI11.417/06
    (SÚMULA
    VINCULANTE)
    No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de
    enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir,
    por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão
    (art. 3°, § 2°).
    --------········································

  • A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação. FALSO! A legislação anterior só não volta se houver pedido expresso nesse sentido! é o chamado efeito repristinatório indesejado.

  • A questão D ESTÁ ERRADA, AO MEU VER. Ao dizer que a decisão opera efeito VINCULANTE contra os ÓRGÃOS do Judiciário a banca não excluiu do rol nenhum dos órgãos. Orá, se ela apenas fala órgãos é porque são todos os órgãos, caso contrário, se quisesse dizer apenas alguns deveria ter feito expressamente. Ocorre que o STF já decidiu, por diversas vezes, que o efeito vinculante não afeta a ele próprio.

    As bancas precisam ter mais cuidado ao elaborar as provas.

  • Além disso, ao mencionar "no modelo constitucional patrio vigente" ela não fez menção direta à Lei que regulamente a ADI. As decisões do STF, principalmente em controle concentrado, também fazem parte do sistema constitucional patrio e, por isso, ao meu ver, a letra D é incorreta.

  • Meu amigo, é letra pura da lei... parágrafo 2°, 102, CF...não tem o que contestar

  • Eu vi o erro em relação "aos órgãos do Poder Judiciário", mas depois que eu vi um trecho em que o próprio Pedro Lenza afirma assim em seu livro, eu até desculpo a banca por isso (risos). É claro, o STF não está vinculado, mas devemos ver com um pouco de parcimônia essas afirmativas.

  • GABARITO: D

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal


ID
1453156
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa legislativa é a fase introdutória do procedimento legislativo. Sobre o tema, e na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres dos servidores públicos (artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal)


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

  • E) Atencao para a nova sumula vinculante 39 do STF: Compete privativamente a Uniao legislar sobre vencimentos dos membros das policias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. 

    Obs.: Trata-se da antiga sumula 647, tendo sido apenas incluída a mencao ao corpo de bombeiros militar na redação. 
  • Pra ficar melhor escrita, poderia ser direitos e deveres de seus servidores, dos servidores estaduais e não somente direitos e deveres de servidores, pois não é atribuição do executivo estadual dispor sobre todos os servidores no Brasil, apenas os estaduais.

  • A)

    A reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade, para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de 1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114698


    B)

    "É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da CR. Precedentes: ADI 1.935/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865/MA-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994." (ADI 3.773, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.)


    C)

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

      D)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731


    E)

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:



  • Essa C fica complicada, pois devido a sua escrita generalizada, independente do gabarito, a banca teria justificativa. Ou seja, o candidato tem que adivinhar a intenção da banca.


    Se ela fosse errada. Justificativa: a questão não especificou quais servidores, e o estado só tem competência sobre os seus próprios servidores.


    Se ela fosse certa. Justificativa: o estado, tem de fato, competência sobre seus servidores e a questão estava se referindo aos seus próprios.



  • Renata Chaves, concordo com você.

  • Perfeita a observação do André Gomes. E infelizmente aconteceu a mesma coisa com outras questões dessa prova, em que há justificativas para defender tanto que a assertiva está certa como que está errada. 

  • Se a letra "E" está errada porque não constou a exceção quanto à policia civil do DF a "C" também estaria, pois simplesmente generalizou.
  • So para complementar, a iniciativa para leis que tratam de matérias tributárias serão de natureza Privativa (exclusiva) do chefe do executivo somente com relação aos territórios, logo, para os demais casos a iniciativa é concorrente. (Pedro Lenza, 2014). 

  • Fica difícil entender o que a questão está pedindo!

  • Questão muito ruim, mal redigida e pouco clara.

  • São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que disponham
    sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres).
    O art. 61, § 1°, 11, "c", da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a
    iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa
    regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
    O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que
    o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos
    foi cancelada.
    STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rei. Min. Teor i Zavascki,julgado em 6/11/2014. (lnfo 766}.

    O STF constantemente julga inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que
    versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos. Existe, nessa situação
    inconstitucionalidade formal subjetiva. Veja alguns exemplos de leis estaduais
    declaradas inconstitucionais pelo Supremo:
    • Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária
    diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referi
    do Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de
    60 < Márcio André Lopes Cavalcante
    lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual
    (e não pelo Governador do Estado) (STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rei. Min. Teori
    Zavascki,julgado em 6l11/2014.lnfo 766);
    • Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede anistia a servidores públicos
    punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios.
    Existe um vício formal. Isso porque a CF/88 prevê que compete ao Chefe do
    Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos
    servidores públicos (art. 61, § 1°, 11, "c", da CF/88) (STF. Plenário. ADI1440/SC,
    Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/1ol2o14.lnfo 763);
    • Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que impunha obrigação ao Procurador
    do Estado de ajuizar ação regressiva contra o servidor causador do dano (STF.
    Plenário. ADI3564/PR, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 13/8/2014.lnfo 754);
    • Lei 7·385/zooz (ES): dispunha sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo
    criminal pertencente ao quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele
    Estado-membro (A DI 2834/ES. lnfo 755);
    • Lei 5.729/95 (AL): fixava regras sobre a transferência para a reserva, reforma e
    elegibilidade de policiais militares (ADI1381/AL.Info 755};
    • LC 11.370/99 (RS}: vedava a supressão administrativa de direitos e vantagens
    que foram legalmente incorporados ao patrimônio funcional dos servidores,
    prevendo que somente poderiam ser suprimidas pela via judicial (ADI 2300/

  • Letra E:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Essa é a regra prevista na CF.

    Se quisesse saber sobre a competência específica dos policiais civis DF teria que ter falado isso.

     

     

  • Sara, acredito pq a forma de provimento é de competência privativa do poder executivo. É isso gente?

     

  • sobre a E


    Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999; ADI 2.115, rel. min. Ilmar Galvão; e ADI 700, rel. min. Maurício Corrêa

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: C

    Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

  • Assertiva E

    "Norma que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público de policiais civis é de iniciativa concorrente."

    Estou errado ou a questão trocou propositalmente COMPETÊNCIA LEGISLATIVA por "iniciativa"?

    Não seria esse o erro da questão?

  • Só dava pra acertar por exclusão, pois a assertiva está incompleta... Servidores públicos OK.

    FEDERAIS tbm? MUNICIPAIS tbm? (PQ NESSE CASO SERIA INVASÃO DE COMPETÊNCIA).

    Mal formulada, Infelizmente independente do cargo almejado e do nível do concurso, nos deparamos com perguntas desse tipo... Incompletas, incoerentes ou mal redigidas... Complicado.


ID
1453159
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em que pesem os debates contemporâneos, ainda é bastante utilizada a classificação de José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais. De acordo com essa classificação clássica, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta A - no ambito difuso podemos propor mandado de injuncao, e no ambito do controle abstrato podemos propor Ado

  • O problema na alternativa "c" é a parte "aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social " não é verdade, pois norma de eficácia contida tem-se uma breve explanação e que deve ser seguido, o que ocorre é que esta norma pede para que uma lei infraconstitucional regule normas específicas no caso. 

  • Resposta letra "a", é mais provável acertar por eliminativa

    letra a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada. Correto

    letra b) Errada, não são todas do art.5º da CF que são de eficácia plena, por exemplo, temos o XIII que é de eficácia contida.
    letra c) Errada, o erro é: aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social.
    letra d) Errado, não é integral. Norma de ef. limitada é indireta, mediata e reduzida.
    letra e) Errada, eficácia limitada não é imediata é mediata.
  • Fundamento da assertiva "A": 

    (...) diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de 27.10.2009) e o mandado de injunção – MI (art. 5.º, LXXI).

    Em relação a esses dois remédios para combater a “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais de eficácia limitada, o STF tende a consolidar o entendimento de que a ADO seria o instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais, como vem sendo percebido na jurisprudência do STF e, assim, dando um exato sentido ao art. 5º, § 1.º, que fala em aplicação imediata (...). 


    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html 

  • E o § 1º da CF não torna a letra (B) correta? "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

     Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão da norma constitucional de eficácia limitada? A própria CF, no art. 5º, LXXI, estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre em caso de omissão/falta da norma regulamentadora torne inviável a aplicação da norma constitucional!

    No art. 103, § 2º, a CF prevê que é declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva norma constitucional. Sendo assim, não é a omissão da norma constitucional, e sim omissão da medida/ausência da lei que a tornaria efetiva.

    Por essas e outras que marquei a letra B e não A :(

  • Samila, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação (O artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, consigna a aplicabilidade imediata), podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.

    Cito como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal (o que já torna a alternativa b errada).

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.


  • 1. Normas de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral;

    2. Normas de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e integral, podendo seu conteúdo ser restringível por meio de norma infraconstitucional, por expressa previsão na constituição;

    3. Normas de eficácia limitada: aplicabilidade limitada à edição de norma infraconstitucional regulamentadora.

  • a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada. CERTO!!!  O MI está direcionado às omissões legislativas, logo, tem por objeto norma de eficácia limitada.


    b) Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais contidas no artigo 5º da Constituição podem ser consideradas como normas constitucionais de eficácia plena. ERRADO, pois nem todo direito e garantia terá eficácia plena. Alguns direitos forem fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, que fala em aplicabilidade imediata para as normas de eficácia plena e contida, a regra do art. 5, § 1º (aplicação imediata para as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais), não encontra total consonância, pois vão existir direitos que dependerão de lei para implementação. Percebam que parece haver diferença entre aplicabilidade e aplicação.


    c) Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social enquanto não houver legislação integrativa infraconstitucional que lhes dê aplicabilidade.  ERRADA, as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.


    d) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que têm aplicabilidade integral, produzindo seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, podendo sofrer redução no seu alcance por atuação do legislador infraconstitucional. ERRADA!  São aquelas, que de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), não têm condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.


    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2014).

  • Discordo da redação da assertiva considerada correta. O MI serve para sanar omissão do legislador que não deu cumprimento a comando constitucional, e não para sanar omissão de norma constitucional, como diz a assertiva A. São coisas muito diferentes. 


    a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada.


    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Não há alternativa correta, porque a omissão combatida pelo MI é a que não viabiliza essas normas, como bem disse o colega abaixo, segundo meu entender.

  • comentário à alternativa "e": não teria sentido uma norma constitucional determinar que os direitos fundamentais tivessem aplicação imediata, se a própria lei não tivesse essa aplicabilidade. Portanto, essa norma também tem aplicabilidade imediata. Seria o mesmo raciocínio dos limites implícitos à proposta de emenda constitucional. Se a CF estabelece limites intangíveis à alteração constitucional (art. 60 da CF), por óbvio, também não se pode modificar a norma que positiva esses limites.

  • Boa questão. Não se pode cobrar do Estado a aplicação imediata de normas de eficácia limitada, mas cobrar a sua omissão ou ação contrária do que está escrito pode sim ser alvo de demanda judicial.

  • Concordo plenamente com o Luiz Guimarães.

    Para complementar, ainda não será qualquer omissão de norma constitucional, mas apenas aquelas em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Questão com redação péssima.

    Está complicado fazer concursos. Mas bola pra frente e mais HBC ainda estão por vir...

    Bons estudos.


  • AINDA SOBRE O ITEM "A": O STF considera que o ART. 37, X, da CF (que trata da revisão geral anual) já foi objeto de regulamentação, no âmbito federal, pela Lei 10.331/2001, com as alterações promovidas pela Lei 10.697/2003. Dessa forma, à míngua de norma constitucional de eficácia limitada pendente de regulamentação, não há mais lastro para a concessão de ordem injuncional coletiva. 

    Precedentes do Plenário: MI 5313 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.6.2014; MI 5085 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.6.2014; MI 4265 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 02.6.2014; e MI 4831 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.08.2013. 


  • Na minha humilde opinião, essa prova nos temas referentes a direito constitucional andou muito mal. 

  • Concordo com as críticas dos colegas. Acertei por eliminação, mas achei muito mal redigida. Entendo que a omissão a ser combatida por MI, não é "constitucional", mas do legislador infraconstitucional, pois a falta de lei regulamentadora é que inviabilza o exercício da garantia constitucionalmente prevista.

  • Muito mal redigida a questão! O candidato acaba errado o que sabe.

  • A - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS. EX.: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    B - ERRADO - Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.

     

    C - ERRADO - TARTA-SE DA  NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, POIS, NO MOMENTO EM QUE É PROMULGADA, APRESENTA EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). OU SEJA: NÃO PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    D - ERRADO - TARTA-SE DE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, QUE POSSUI APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL SÃO AQUELAS QUE, NO MOMENTO EM QUE ENTRAM EM VIGOR, ESTÃO APTAS A PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE NORMA INTEGRATIVA INFRACONSTITUCIONAL.

     

    E - ERRADO - APLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM APLICABILIDADE. O REFERIDO PARÁGRAFO CONSIGNA A APLICAÇÃO IMEDIATA, E NÃO A APLICABILIDADE. LEMBRANDO QUE ELE É CONSIDERADO COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Pedro Matos, se você não sabe a justificativa das altenativas não se manifeste!!

    A letra "D" descreve norma de eficácia contida e não PLENA como você afirmou, pelo amor...


ID
1453162
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para aparelhamento da Defensoria Pública, alguns Estados-membros, a exemplo do Estado do Paraná, vêm vinculando, por lei, uma fração da receita das custas e emolumentos das atividades notariais e de registro a fundo daquele órgão. Diante disso, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Informativo 508 STF. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal.

    O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da CF/88). Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário.

  • E especificamente quanto à Defensoria (ADI 3643):


    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 


    É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. 


    O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. 


    Ação direta improcedente.

  • No julgamento da ADI 3.643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 08.11.2006, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a destinação de parcela da arrecadação de taxa estadual de polícia sobre as atividades notariais e de registro a um fundo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ), sob o argumento de que se trata de custeio de “órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5.º, XXXV)”.

  • Minha dúvida é: e as custas judiciais, podem ser utilizadas para isso? Ou essas só podem para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme art. 98, §2º, da CF?

  • O informativo mencionado pela colega "Para Fez..."  é o nº 588 do STF, que pode ser visualizado no seguinte link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo588.htm.

     

     

  • [RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.

     

  • GAB E

    INFORMATIVO 508 STF

    VALEU !!!


ID
1453165
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou sobre a incidência das normas de direitos fundamentais às relações privadas o que segue ementado: “Sociedade civil sem fins lucrativos. União brasileira de compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Recurso desprovido.” (RE 201819 – Relator(a): Min. Ellen Gracie. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em: 11/10/2005. DJ 27-10-2006, p. 00064 Ement vol-02253-04, p. 00577. RTJ vol-00209-02, p. 00821). Com base no julgado acima, e à luz do regime constitucional dos direitos fundamentais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

    I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

    II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.

  • Gabarito B. Na Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). O tema foi desenvolvido principalmente na doutrina e jurisprudência alemã da segunda metade do século XX, tendo, posteriormente, ganhado corpo através da contribuição da doutrina de toda a Europa. Como coloca o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, há uma evolução da posição do Estado, antes como adversário, para guardião dos direitos fundamentais. Nesse sentido, cogitando-se a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas: a teoria da eficácia indireta ou mediata e a teoria da eficácia direta ou imediata.

  • Há quem propugna que, além da incidência dos direitos fundamentais nas relações com eficácia vertical (estado-particular) e horizontal (particular-particular) haveria também uma eficácia diagonal (empregado-empregador), pois não estariam substancialmente em paridade na aplicação da autonomia da vontade.

  • "Como não há direito absoluto e incondicionado, a autonomia privada da liberdade de associação, mormente quando sua atividade dispõe de caráter público, encontra limites na ordem pública e nos princípios constitucionais.

    Pensar o contrário seria mitigar a Constituição Federal para valorizar normas internas da associação privada."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11381/estudo-do-re-201819-rj-aplicacao-de-direitos-fundamentais-no-ambito-das-relacoes-privadas#ixzz3UvdmBD77

  • Boa Isis.

  • A palavra "inoponível", na alternativa C, não tornaria a assertiva correta?


ID
1453168
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a competência legislativa dos entes federativos, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Súmul 645, STF. É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • A título de conhecimento (correspondente a letra A) :


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL- 00202-03 PP-01084). 

  • Quanto a letra B, dispõe a Súmula 19 do STJ: A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

  • Entendimento Letra C: O município não detém competência para determinar normas sobre atendimento ao público e o tempo máximo de espera em fila dos estabelecimentos bancários. (ERRADO)

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012;  RE 357.160-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 23-2-2012; RE 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário,DJE de 20-8-2010, com repercussão geral; AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007.

    Entendimento Letra E: O município não tem competência legislativa para proibir e impor multa, por lei, a estacionamento de veículos sobre áreas ajardinadas ou canteiros, bens públicos municipais. (ERRADO)

    "Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei 10.328/1987, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria – CF/1967, art. 15, II, CF/1988, art. 30, I – que reflete exercício do poder de polícia do Município." (RE 191.363-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-11-1998, Segunda Turma, DJ de 11-12-1998.)


  • Vamos analisar:

    A) O estado estaria entrando no âmbito municipal

    B) É da União...

    C) detém

    D) correta

    E) lógico que tem



  • Meus caros,

    Atenção para a recente Súmula Vinculante 38:

    É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Obs; em que pese reproduzir a Súmula 645, STF.
  • Felipe,
    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da UNIÃO.

    Mas,
    O tempo máximo de espera em fila dos estabelecimentos bancários é de competência do Município.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - LEI MUNICIPAL QUE REGULA O ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CONSTITUCIONALIDADE - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - MULTAS FIXADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "Embora sucinta e objetiva, não é nula a sentença que se encontra suficientemente motivada e que foi proferida segundo o livre convencimento do magistrado" (Apelação cível n. , de Joinville, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 20.4.2009). 2. "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na filaMatéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 432.789 /SC, rel. Min. Eros Grau, j. 14.6.2005).
  • SÚMULA VINCULANTE 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:
    • Horário de funcionarriento de estabelecimento comercial: SIM {SV 38}. .
    • Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário}: NÃO {Súmula 19 do STJ}.
    • Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usúários de serviços bancários: SIM.

  • a) está ERRADA. Segundo o STF, a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

    b) ERRADA, está competência é da União. De acordo com a Súmula 19 do STJ, a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União.

    c) ERRADA. Segundo o STF, normas sobre atendimento ao público e tempo máximo de espera em estabelecimentos bancários é de interesse local. Logo, se enquandra na competência dos Municípios, art. 30, I, da CF. 

    d) CORRETA, SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 38- É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    e) ERRADA. É assunto de interesse local. art. 30, I da CF. 

  • A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
    [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

     

    É isso mesmo?

     

  • Sobre a alternativa e - Município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Por sua vez, Estados não tem competência para legislar sobre funcionamento interno das agências bancárias, por se tratar de interesse local.

    "Firmou-se a jurisprudência, tanto no STF no sentido de que é da competência dos municípios legislar sobre tempo de atendimento em prazo razoável do público usuário de instituições bancárias, já que se trata de assunto de interesse local (CF, art. 30, I). Assim, eventual antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal e a lei federal no trato da matéria determina prevalência daquela em relação a essa, e não o contrário" (STJ, REsp. 598183 DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2006).

  •  A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A norma com disposição sobre a ordem sucessória no caso de dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito é de competência do Município (art. 30, I, CF), que é um ente autônomo (art. 18, CF).

    b) Incorreta. A fixação de horário bancário é de competência da União, e não dos Municípios:

    Súmula 19/STJ - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    c) Incorreta. As normas sobre atendimento ao público e tempo máximo de espera em fila dos estabelecimentos bancários é norma de interesse local, sendo, portanto, de competência do Município (art. 30, I, CF).

    d) Correta. É norma de interesse local, sendo, portanto, de competência do Município (art. 30, I, CF). Há, inclusive, Súmula Vinculante sobre:

    Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    e) Incorreta.  O município tem competência legislativa, tanto por ser norma de interesse local (art. 30, I, CF) quanto pelo planejamento urbano lhe ser cabido (art. 30, VIII, CF).

     


ID
1453171
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional contemporâneo dos direitos sociais e econômicos, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "e":

    Lembrar da APLICABILIDADE IMEDIATA dos direitos fundamentais.

    Assim sendo, não cabe afirmar que esses direitos "dependam da atuação normativa infraconstitucional", como sugere a alternativa.

    Ao meu ver, alguns direitos sociais podem sim ser considerados programáticos. No entanto, não se pode negar a sua aplicabilidade imediata, como se pretendeu a alternativa.

  • No que toca à assertiva "E":


    "A aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais irá depender, em elevado grau, do enunciado das normas que os consubstanciam, sendo que alguns necessitarão de intermediação legislativa e/ou administrativas, enquanto outros poderão ser concretizados judicialmente pela via interpretativa. No que se refere aos direitos sociais consubstanciados em regras (" direitos subjetivos definitivos") , a aplicação direta e imediata nos parece incontestável. No entanto, em sociedades democráticas e pluralistas, é usual a consagração de parte dos direitos sociais em normas de textura aberta (open texture), a fim de possibilitar diferentes concretizações legislativa e/ou administrativa, de acordo com as circunstâncias e a vontade da maioria". (Novelino, 2013, pág.621).

  • Gabarito: Letra “C”

    No contexto dos avanços e inovações estabelecidos pela nova ordem constitucional, a Carta de 1988 foi pioneira ao integrar no rol dos direitos e garantias fundamentais os direitos sociais, econômicos e culturais.

    Embora as constituições anteriores tenham previsto esparsamente os direitos sociais, a Constituição de 1988 foi a primeira a qualificá-los como direitos fundamentais e a lhes conferir aplicabilidade imediata.

  • Acredito q o erro da d) esta em dizer  que o STF aceita a teoria da reserva do possível integralmente, pois a reserva do possível depende de suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.

  • D) ERRADA


    "A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes" (STF).  


    "Vedação ao retrocesso. Benefício que integra o patrimônio social dos cidadãos casimirenses, não se podendo admitir a supressão de política pública que garante a moradia aos necessitados, sob o argumento de limitações orçamentárias. Direito Social Fundamental que reclama concreta proteção, em cumprimento ao art. 6º da Constituição da República. Precedente do STF" (TJRJ). 


    "Esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas" (STF).


    Logo, é errado dizer que a "reserva do possível" é aceita integralmente pelo STF. 

  • a) No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social, que se coloca apenas às políticas públicas executivas, posto que não se pode ferir a liberdade do legislador.
    Comentário: A vedação ao retrocesso social ou efeito cliquet se volta justamente ao Poder Legislativo


    b) No que toca aos direitos sociais e econômicos, a norma constitucional que fixa a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) deve ser interpretada de modo restritivo, já que esses direitos não geram efeitos tout court e exigíveis de imediato do Poder Público, que possui ampla discricionariedade para sua implementação.
    COmentário: O Poder Público NÃO possui ampla discricionariedade para a sua implementação. Ainda, alguns direitos sociais têm sim aplicabilidade imediata

    c)  A Constituição de 1988 é pioneira dentre as constituições brasileiras, pois integrou ao elenco dos direitos fundamentais, com todas as consequências do regime jurídico daí decorrente, os direitos sociais e econômicos.
    CORRETA

    d) A teoria de efetivação desses direitos na dependência de recursos econômicos (“reserva do possível”) é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional alemã e integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
    Comentário: A teoria não foi integralmente aceita, sendo limitada pelo patamar mínimo civilizatório (contempla direitos cuja não efetivação não pode ser justificada pela cláusula da reserva do possível)

    e) Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.
    Comentário: Nem todos os direitos sociais têm natureza programática


  • Sobre a alternativa "E". Diz a assertiva:

    e) Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.

    Meu comentário


    Os direitos sociais nem sempre têm aplicação imediata. Eles, em regra, dependem sim de uma densificação legislativa ou administrativa. São direitos de segunda dimensão, em que há obrigações positivas do Estado para sua efetivação. Ocorre que por vezes, o Estado não têm condições materiais para efetivar os direitos sociais. Note-se o exemplo do salário mínimo. O Estado deveria, segundo a Constituição, estabelecer um salário mínimo que assegure moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, etc. (art. 6º). Todos sabemos que o salário mínimo estipulado pelo Estado não supre estas necessidades básicas. Assim, o Estado vai atualizando o salário mínimo conforme o avanço econômico-material permite. Em suma, os direitos sociais são efetivados paulatinamente, a depender de condições econômicas e políticas favoráveis.

    Penso que alguns colegas estão interpretando de maneira equivocada esta ideia da eficácia dos direitos sociais. Observam a exceção e a aplicam como regra. É bem verdade que há, conforme salientado por Novelino (citado por um colega anteriormente), alguns direitos sociais que já são auto-aplicáveis, como os "direitos subjetivos definitivos". Eles são exceção! Releiam o que diz o mestre:

    "A aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais irá depender, em elevado grau, do enunciado das normas que os consubstanciam, sendo que alguns necessitarão de intermediação legislativa e/ou administrativas, enquanto outros poderão ser concretizados judicialmente pela via interpretativa. No que se refere aos direitos sociais consubstanciados em regras (" direitos subjetivos definitivos") , a aplicação direta e imediata nos parece incontestável. No entanto, em sociedades democráticas e pluralistas, é usual a consagração de parte dos direitos sociais em normas de textura aberta (open texture), a fim de possibilitar diferentes concretizações legislativa e/ou administrativa, de acordo com as circunstâncias e a vontade da maioria". (Novelino, 2013, pág.621).

    Reparem que, no esteio dos ensinamentos de Novelino, a aplicabilidade dos direitos sociais irá depender, EM ELEVADO GRAU, de intermediação legislativa ou administrativa.

    Assim, diante de todo o exposto, penso que a alternativa E também está correta.
    A questão é passível de anulação.

  • Lembrando que a teoria do "mínimo existencial" é uma limitação ao princípio da "reserva do possível", pois o Estado pode até não possui condições financeiras, mas o "mínimo" deve ser garantido, independente destas condições, o que garante, ainda, a dignidade humana.

  • Complementando o comentário da colega Marcinha...


    Podemos nomear a posição do STF em: 


    Ativismo Judicial ou Judicialização de Políticas Públicas:  Caso um indivíduo exija do Estado um direito social que se equipara a um direito pertencente ao Mínimo Existencial, este (o Estado) não poderá se esconder sob o escudo do Princípio da Reserva do Possível


    O Poder Executivo esquivando-se de sua função típica (implementar políticas públicas);


    O Poder Judiciário em sua função secundária (atípica) atuará excepcionalmente implementando políticas públicas. Ou seja, entregará o benefício ao indivíduo (o acesso à vaga em creche; lembrem-se, limitado até os cinco anos de idade - exemplo citado pela colega Marcinha). 

     

    Bons estudos!

  • O equívoco da letra "e", no meu entender, é que as normas de direitos sociais e econômicos são classificadas não só como programáticas (eficácia limitada), mas também como de eficácia contida e eficácia plena.

  • Acertei essa questão apenas por ter estudado as CFs anteriores. Nenhum conhecimento é inútil.

  • A) Erradíssimo.

    A vedação ao retrocesso social é um princípio que deve ser observado pelo legislador (e não apenas pelas políticas públicas executivas). 

  • A No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social, que se coloca apenas às políticas públicas executivas, posto que não se pode ferir a liberdade do legislador. -> Errado. A vedação do retrocesso não se aplica somente às políticas executivas, mas principalmente ao legislador. B No que toca aos direitos sociais e econômicos, a norma constitucional que fixa a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) deve ser interpretada de modo restritivo, já que esses direitos não geram efeitos tout court e exigíveis de imediato do Poder Público, que possui ampla discricionariedade para sua implementação. -> Errado. A Constituição de 88, adotando a visão neoconstitucionalista (que surgiu após a Segunda Guerra), prestigiou aos princípios e garantias fundamentais importância de tal forma que passaram a possuir efeito normativo. Ou seja, não só possuíam as funções clássicas do constuticionalismo anterior, de orientação do legislador, de auxilar na interpretação das normas ao julgador, de colmatação das lacunas da lei, como também de aplicabilidade direta pelo julgador, a chamada função normativa. Sendo assim, possuem efeitos imediatos e não são normas programáticas. C A Constituição de 1988 é pioneira dentre as constituições brasileiras, pois integrou ao elenco dos direitos fundamentais, com todas as consequências do regime jurídico daí decorrente, os direitos sociais e econômicos. -> CERTO. D A teoria de efetivação desses direitos na dependência de recursos econômicos (“reserva do possível”) é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional alemã e integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal. -> Errado. A reserva do possível não é absoluta, sendo assegurado o mínimo existencial mesmo nos casos em que o Poder público alegue carência de recursos. E Os direitos econômicos e sociais são normas de natureza programática, a depender de densificação legislativa e/ou administrativa posterior. -> Errado. Não são normas programáticas, e possuem aplicação direta e imediata.
  • Falo de 2019 e os direitos de segunda geração - principalmente - estão sendo colocados na berlinda por setores da sociedade brasileira.

    Vivenciamos diariamente GRUPOS DE EXTERMÍNIO DE DIREITOS vociferando pelo Brasil. Será que o STF e o MP vão conseguir segurar as pontas? A sociedade vai permanecer inerte?

    É nítido os ataques que a Constituição e o Direito em si vem sofrendo.

    Vale lembrar que os defensores da escravidão também achavam que o fim da escravidão acabaria com a economia do Brasil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém poderia comentar a alternativa B? Nela consta um tal efeito "tout court". Isso tá pior que caviar, nunca vi, nem comi, muito menos ouvi falar...

  • Em relação a letra C, eu achei que tinha sido a Constituição de 1934 a pioneira, em razão desse trecho do livro do Manual de Direito Constitucional de Nathália Masson (8 edição): " No direito pátrio, o texto constitucional que primeiro disciplinou os direitos sociais, inscrevendo-os num título referente à ordem econômica e social, foi o de 1934, notavelmente inspirado pela Constituição de Weimar, de 1919, responsável pela inauguração de um novo espírito, de caráter social, nas cartas constitucionais (...)" - pag. 416.

    Boiei legal, viu kkkkk

  • Complemento...

    Mínimo existencial x Reserva do Possível

    mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. 

    Reserva do Possível : surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.


ID
1453174
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Quarta-feira, 24 de agosto de 2011. Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado. 

    A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.

    Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.

    A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     § 1º Brasília é a Capital Federal.

     § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

  • João SP, de onde vc retirou esse § 4°.????? "preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas".

  • EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido. 1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. (...) (ADI 2650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-01 PP-00001 RTJ VOL-00220- PP-00089 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 465-508)


    Lei 9.709/98:

     Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

  • Sobre a Letra C: apesar de não existir a referida lei complementar, foram criados mais de cinquenta municípios no País em situação de flagrante desrespeito ao §4o, art. 18 da Constituição. O STF manifestou-se pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios e também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, pela ausência da lei complementar. Em face desse quadro, o CN promulgou a EC 57/2008, que acrescentou o art. 96 ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. Foi essa a forma adotada pelo legislador constituinte derivado para regularizar a situação desses mais de cinquenta municípios criados em desrespeito ao §4o do art. 18 da CF.


    Fonte: Vicente Paulo e Marcello Alexandrino.

  • A consulta prévia é indispensável na criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, sendo inclusive o estudo de viabilidade necessário e anterior ao plebiscito.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


  • João SP o parágrafo quarto tem nova redação.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (nova redação)


  • Comentários dos Professores Juliano Bernardes e Olavo Ferreira sobre o assunto (Fonte: Direito Constitucional - Tomo II, 4º Edição, Sinopses Para Concursos - JUSPODIVUM).

     

     

    "No art. 18, §4º, a CF/88 permite a formação de novos Municípios, mediante criação, incorporação, por fusão, ou por desmembramento. A EC 15/96 alterou esse dispositivo, para dificultar o surgimento de novos municípios sem um mínimo de capacidade econômica. Essa é a razão pela qual a Constituição atualmente exige lei complementar federal para disciplinar a matéria e a questão dos estudos de viabilidade. Além disso, a partir da EC 15/96, foi superada a jurisprudência do STF a entender necessária somente a consulta da população da área a ser desmembrada, passando-se a exigir a anuência das populações dos municípios envolvidos. 

     

     

    Hoje, portanto, o §4º do art. 18 da CF/88, com redação da EC 16/96, condiciona a formação de novos Municípios à observância dos seguintes requisitos:

    a) Implementação de certos limites de tempo (a serem fixados em Lei Complementar Federal);

    b) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados conforme dispuser lei ordinária federal;

    c) Anuência das populações dos Municípios envolvidos, por meio de plebiscito convocado pela Assembleia Legislativa;

    d) Aprovação por lei estadual.

     

     

    Por outro lado, como ainda não foi editada a lei complementar prevista na nova redação do §4º, do art. 18, CF/88, tampouco se poderiam formar novos Municípios a partir da EC 16/96. Contudo, a ausência dessa lei complementar federal não impediu que vários Estados-membros aprovassem leis estaduais a instituir novos Municípios.

     

     

    Esse problema chegou ao STF e a Corte, numa decisão "curiosa", reconheceu não só a inconstitucionalidade da omissão do Congresso Nacional em regulamentar o novo texto do §4º, art. 18, CF/88, como ainda fixou o prazo de 18 meses para que o Parlamento editasse tanto a Lei Complementar federal prevista no dispositivo quanto legislação que trouxesse como conteúdo normas específicas destinadas a solver o problema dos Municípios criados irregularmente.

     

     

    Já o Congresso Nacional, em vez de editar a lei complementar exigida pela nova redação do §4º, art. 18, simplesmente aprovou a EC 57/08, que convalidou "os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação". Logo, se vê, a EC 57/08 representa tentativa de constitucionalização superveniente de leis estaduais que criaram Municípios com desrespeito à nova redação do §4º, art. 18, CF/88.

     

     

    Trata-se de outro imbróglio jurídico, pois o STF repidou tentativas de constitucionalização superveniente, ainda que concebidas por EC. Só que agora a convalidação representada pela EC 57/08 deu-se "a pedido" do próprio STF, no julgamento da ADIN 3.682/MT.".

  • art. 18, § 4º: Formação de novos municípios:

    PRIMEIRO: a criação, fusão, incorporação e o desmembramento far-se-ão por Lei Ordinária Estadual, dentro do perido determinado em Lei Complementar Federal.

    Já foi editada essa lei complementar federal estabelecendo o período? Não. O STF, portanto, entende que o artigo em comento é norma de eficácia limitada, não podem ser criados novos munícipios, sendo imprescindível a intermediação legislativa para o surgimento de novos municípios.

    Mas e os muncipios já criados? A EC 57/2008, convalidou a criação dos municpios irregulares até 31/12/2006 (ADCT art. 96).

    SEGUNDO: elaboração de lei ordinária federal, contendo os Estudos de Viabilidade Municipal.

    TERCEIRO: a consulta prévia da população envolvida (o STF entende que se deve consultar a população do território a ser desmembrado e a do território remanescente. - ITEM A) ou seja, a consulta deve ser da população do município originário e da população do novo município.

    Por fim, o QUARTO requisito trata da elaboração de Lei Ordinária Estadual criando o novo municipio.

    ----

    ITEM B - 

    Embora inexista Lei Complementar Federal a determinar o período para criação de municípios (CERTO), há possibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios mediante aprovação de lei federal específica (lei complementar), segundo entendimento reiterado do STF.

    ITEM C

    Como inexiste Lei Complementar Federal a determinar o período para criação de municípios, não se criou novo município após o advento da Emenda Constitucional 15. (errado, houve a criação, tanto que foi editada a EC 57/2008) 

     ITEM D

    A consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, no caso de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios, deve ser realizada previamente à divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. (errado, primeiro ocorre a lei ordinária federal que contenha Estudos de Viabilidade Municipal)

    ITEM E

    A consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, exigida pela Constituição Federal, é dispensável na criação de municípios, sendo imprescindível, contudo, na fusão, desmembramento e incorporação. (errado, basta e leitura do §4º do art. 18)

  • CRIAÇÕES

    Estados:

    1º) Plebiscito

    2º) Lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional

     

    Municípios:

    1º) Estudo de viabilidade Municipal

    2º) Plebiscito

    3º) Lei estadual

    4º) aprovação no prazo que Lei complementar Federal definir

     

    Criação de território

    - Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;

    - Manifestação da assembleia legislativa interessada; (Art. 48 CF VI)

    - Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

  • https://www.conjur.com.br/2009-mar-10/stf-criacao-municipio-luis-eduardo-magalhaes-bahia

  • Constituição Federal:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal, especialmente no que tange à criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. Vejamos o art. 18, §4°, CF:

    Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.     

    Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. As populações dos municípios envolvidos no desmembramento devem ser consultadas. (art. 18, §4°, CF)

    b) Incorreta. É necessária lei complementar federal (art. 18, §4°, CF).

    c) Incorreta. Ocorreu a fusão, incorporação, criação ou desmembramento de municípios. (art. 96, ADCT)

    Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

    d) Incorreta. A consulta prévia deve ser posterior à divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal (art. 18, §4°, CF).

    e) Incorreta. A consulta prévia é indispensável na criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios (art. 18, §4°, CF).


ID
1453177
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as possíveis classificações da Constituição, assinale a afirmação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    Comentário: na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida e bem aplicada, porém reflete apenas a situação política existente, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas. A assertiva descreve, na verdade, a Constituição nominal, que não obstante juridicamente válida, não encontra ressonância na realidade política e social.


    b) ERRADA.

    Comentário: são dois os equívocos contidos na alternativa. O primeiro, relacionado à classificação das constituições quanto à origem, encontra-se no vocábulo "outorgada", tendo em vista que apenas as constituições impostas unilateralmente por um governo ilegítimo são passíveis de ser outorgadas. Por sua vez, constituições democráticas, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, com membros eleitos diretamente pelo povo para em nome dele atuar, a exemplo da Constituição brasileira de 1988, são promulgadas.

    O segundo erro, relativo à mutabilidade das constituições, erige da parte final da assertiva, ao afirmar que a CRFB/88 é "semirrígida". A Constituição brasileira, consoante o posicionamento da doutrinária majoritária e do próprio STF, é rígida, uma vez que exige, para sua alteração, um processo legislativo mais solene que o processo de alteração das normas não constitucionais (as constituições semirrígidas, por seu turno, em que pese tenham algumas disposições rígidas, possuem outras flexíveis, as quais poderão ser alteradas pelo mesmo processo legislativo destinado às leis infraconstitucionais).


    c) ERRADA.

    Comentário: as Constituições flexíveis admitem a alteração de seu conteúdo pelo processo legislativo ordinário, vale dizer, aquele destinado à alteração das normas infraconstitucionais. A assertiva, portanto, confunde as constituições flexíveis com as constituições rígidas.


    d) CERTA.

    Comentário: a Constituição dirigente estabelece um projeto de Estado, um plano para dirigir a evolução política. Malgrado não estabeleça necessariamente a organização e a limitação do poder (característica própria das Constituições garantia), na prática a Constituição dirigente costuma ser também Constituição garantia (a exemplo da Constituição brasileira de 1988), razão pela qual a alternativa deve ser considerada correta.


    e) ERRADA.

    Comentário: as Constituições rígidas são típicas de regimes democráticos, uma vez que dificultam a tentativa dos detentores do poder de alterá-las de forma casuística em seu próprio benefício.


    Referência bibliográfica: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Apenas complementando a excelente explicação de Romeu quanto a assertiva "A"

    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada.


    Fonte: Manual de Dto Constitucional do Marcelo Novelino. 


  • Na constituição dirigente o programa constitucional vincula? Fiquei com bastante dúvida... Agradeço se alguém souber explicar.

  • Já de pronto, por ser prova pra procurador, não dá pra pensar retilínio, tem que considerar os pormenores de cada assunto nos mínimos detalhes e ler várias vezes a questão. 

    A constituição dirigente, além de legitimar e limitar o poder de Estado (o que podemos considerar como uma organização tb), ainda prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro, VINCULANDO os poderes públicos a atingir esses objetivos. Contém as chamadas normas programáticas. Dirige a atuação do Poder Público no futuro. Tem natureza prospectiva, ou seja, pensa no futuro, enquanto a constituição-garantia preocupa com o passado, em garantir o que já se estabeleceu.


    Fonte: livro do Prof. João Trindade. Direito Constitucional Objetivo: Teoria & Questões.


    No que se refere à Constituição semântica, discordo do mencionado pelo colega anteriormente. A questão fala sim desse tipo de Constituição: a semântica tb é juridicamente válida, dentro de um contexto ditador.  "Já a constituição semântica é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras. "

    Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constituição_normativa,_nominal_e_semântica


  • A CF88 é rígida, pq para mudá-la exige-se um processo mais dificultoso, com quórum qualificado para emenda. A explicação está na letra C. Só isso já elimina três assertivas: B, C e E.

  • Izys, a alternativa "a" traz duas informações distintas, tu só atentaste para a primeira delas:

    Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida, porém, não é real e efetiva. Nesse caso, a Constituição possui validade jurídica, todavia, não é integrada na comunidade política e social.


    1) A Constituição possui validade jurídica

    2) A Constituição não é integrada na comunidade política e social.

    Como bem explicou o Romeu, o erro não está em dizer que a Constituição possui validade jurídica. Tanto a semântica quanto a normativa possuem validade jurídica, (aliás, as três acepções ontológicas de Loewenstein pressupõe Constituições válidas, diferenciando-as quanto a sua força normativa ou eficácia - Constituição nominal - e quanto à sua relação com a sociedade e forças de poder) o que torna a questão equivocada é a parte dois que eu acima destaquei. De maneira alguma poderia se afirmar, na classificação de Loewenstein, que a Constituição semântica não é integrada na comunidade política e social, tendo em vista que ela é justamente a instrumentalizadora de um governo autoritário. Tal assertiva diz respeito justamente à Constituição nominal, razão pela qual a assertiva está equivocada.

  • Apenas para acrescentar mais conhecimento:

    Constituição nominal: são aquelas que não possuem força vinculante bastante, embora de origem  democrática e formalmente existente, pois não são respeitadas pelos detentores e destinatários do Poder, desempenhando, contudo, tão somente um papel pedagógico, tendo em vista que o povo ignora sua supremacia e os seus preceitos. Salienta Uadi Lammêgo Bulos que esse tipo de constituição seriam prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática (mundo do dever-ser).

    Constituição semântica: são aquelas que servem apenas para "constitucionalizar" os atos autocráticos dos detentores do poder, posto que originárias de um processo autocrático e sendo outorgada, sem que existissem mecanismos eficazes de participação e controle do poder por parte dos destinatários, numa camuflagem de legitimidade.

    Fonte: Manual Simplificado de D. Constitucional para Concursos. Max Kolbe.2012.

    Bons estudos!

  • De acordo com o Prof. João Mendes (Ênfase), apesar das tentativas de deturpação da ideia original de vinculação das normas programáticas, estas não conferem ao Poder Público uma discricionariedade de agir ou não, de concretizar ou não a norma. Pelo contrário, elas obrigam o Poder Público a agir. O espaço de discricionariedade (a "margem de conformação") existente para o Poder Público é de definir qual a melhor política pública ou qual a melhor ação para efetivar a norma programática. A norma programática não deve ser entendida como uma mera declaração de intenções, pois isso seria negar força normativa à toda a Constituição.

    Ademais, a norma programática, como uma norma de eficácia limitada, já gera de imediato, pelo menos, aqueles três efeitos mínimos: inibitório, revogatório e interpretativo.
  • "Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete cabería tão somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional."

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Pag. 11.
  • Lowestein classifica as constituições quanto a essência ou ontologicamente em três espécies (de acordo com sua correspondencia com a realidade):

    a) Normativas: Temos como exemplo a CF (ou o que se espera dela) - O processo está disciplinado e as relacoes politicas e os agentes do poder se submetem a ele. Ou seja o que está proposto na sua essencia é cumprido, consegue limitar os poderes em certa medida. 

    b) Nominalistas ou nominais: Tem insuficiente concretizaçao constitucional. Tenta de certa forma controlar a dominaçao política, mas nem sempre consegue, sua força é reduzida.

    c) Semanticas: Serve como mero instrumentos dos detentores do poder, não pretende e nem limita o poder.

     

  • Constituições dirigentes trazem normas programáticas!

  • vinculantes??

  • a) INCORRETA- Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida, porém, não é real e efetiva. Nesse caso, a Constituição possui validade jurídica, todavia, não é integrada na comunidade política e social. A CLASSIFICAÇÃO DE LOEWENSTEIN É QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. A SEMÂNTICA É A CONSTITUIÇÃO QUE NUNCA PRETENDEU CONQUISTAR UMA COERÊNCIA APURADA ENTRE O TEXTO E A REALIDADE, MAS APENAS GARANTIR A SITUAÇÃO DE DOMINAÇÃO ESTÁVEL POR PARTE DO PODER AUTORITÁRIO. TRAIRIA O SIGNIFICADO DO VOCÁBULO "CONSTITUIÇÃO". 

     b) INCORRETA- A Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada em 5/10/1988, pode ser classificada como semirrígida, porque admite o fenômeno da mutação. A CF 88 FOI PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988. NA VERDADE HÁ DISCUSSÃO NA DOUTRINA SE A CF 88 SERIA RÍGIDA OU SUPERRÍGIDA, MAS NÃO É SEMIRRÍGIDA, QUE É AQUELA NA QUAL O MESMO DOCUMENTO CONSTITUCIONAL PODE SER MODIFICADO SEGUNDO RITOS DISTINTOS, A DEPENDER DE QUE TIPO DE NORMA ESTEJA PARA SER ALTERADA.  

     c) INCORRETA- As Constituições classificadas como flexíveis são assim conhecidas porque admitem a alteração de seu conteúdo, desde que por meio de um processo legislativo formal, solene e mais dificultoso que o ordinário. A FLEXÍVEL SE CONTRAPÕE À RÍGIDA, PODENDO SER MODIFICADA POR INTERMÉDIO DE UM PROCEDIMENTO LEGISLATIVO COMUM, ORDINÁRIO, NÃO REQUERENDO QUALQUER PROCESSO ESPECÍFICO PARA SUA ALTERAÇÃO. 

     d) CORRETA- A noção de Constituição dirigente determina que, além de organizar e limitar o poder, a Constituição também preordena a atuação governamental por meio de planos e programas de constitucionais vinculantes. A CLASSIFICAÇÃO EM DIRIGENTE ESTÁ QUANTO À FINALIDADE, QUE PODE SER: GARANTIA, BALANÇO E DIRIGENTE. A DIRIGENTE VAI SE CONTRAPOR À CONSTITUIÇÃO-GARANTIA, CONSAGRANDO UM DOCUMENTO IDEALIZADO A PARTIR DE EXPECTATIVAS LANÇADAS PARA O FUTURO, ARQUITETANDO UM PLANO DE FINS E OBJETIVOS QUE SERÃO PERSEGUIDOS PELOS PODERES PÚBLICOS E PELA SOCIEDADE. É MARCADA PELA PRESENÇA DE PROGRAMAS E PROJETOS VOLTADOS À CONCRETIZAÇÃO DE CERTOS IDEAIS POLÍTICOS. 

     e) INCORRETA- As Constituições tidas por rígidas são típicas de exercícios políticos autoritários e temporalmente ilimitados. A CLASSIFICAÇÃO EM RÍGIDA É QUANTO À ESTABILIDADE, MUTABILIDADE OU PROCESSO DE MODIFICAÇÃO. A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO RÍGIDA É POSSÍVEL, MAS EXIGE UM PROCESSO LEGISLATIVO MAIS COMPLEXO E SOLENE DO QUE O PREVISTO PARA A ELABORAÇÃO DAS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS, INFRACONSTITUCIONAIS. A CF 88 É UM EXEMPLO. NÃO É REPRESENTATIVA DE UM EXERCÍCIO POLÍTICO AUTORITÁRIO E ILIMITADO NO TEMPO. 

  • As Constituições podem ser classificadas, quanto à FINALIDADE, em garantia, dirigente ou balanço.

     

    a) Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado.

     

    b) Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

     

    c) Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado.

     

    Ricardo vale

  • EXTENSÃO

    Sintética (negativas, de garantia, concisas ou breves): São constituições sumárias, pequenas, básicas, concisas, pricipiológicas, que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais.Tem maior duração no tempo exatamente por serem adaptáveis à mudança da realidade sem que haja constantes alterações pois são principiológicas.

    Analíticas ou Dirigente (prolixas, longas ou amplas) Regulam todos os assuntos de destinação e funcionamento do Estado; dirigentes porque direcionam todos os temas e ordens, fins, programas de ação.

    FINALIDADE

    Constituição-Garantia (ou constituição Quadro): Volta-se para o passado.Objetiva assegurar direitos, garantias e liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade.Busca reduzir o poder estatal a fim de preserva a esfera jurídica individual (José Afonso da Silva);

    Constituição-Balanço (ou registro): Vislumbra o presente, avalia e registra o atual desenvolvimento de uma sociedade, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. Prescreve organização política, estágios da relações de poder.

    Constituição Dirigente (ou programática): vai além da constituição-balanço. Busca balizar a evolução da sociedade, nortear o futuro. Estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA

    (KARL LOEWESTEIN)

    CARACTERÍSTICAS

    CONST. NORMATIVA

    CONST. POSSUI VALOR JURÍDICO. ESPELHAM VALORES DA SOCIEDADE.

    CONST. NOMINAL

    CONST. NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. NÃO ESPELHAM VALORES DA SOCIEDADE.

    CONST.SEMÃNTICA

    APENAS JUSTIFICA O EXERCÍCIO DO PODER AUTORITÁRIO.

  • a) Errado. Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica não tem validade jurídica, é apenas instrumento de legitimação de poder.

    b) Errado. Nesse item, o examinador errou todas as afirmações feitas. A Constituição Federal promulgada em 1988 é rígida. A mutação constitucional não tem qualquer vinculação com a ideia de Constituição rígida, mas com a concepção pós-positivista, segundo a qual a Constituição é um conjunto aberto de normas.

    c) Errado. O conceito abordado é o de Constituição rígida. A Constituição flexível é a que sofre modificação por meio do mesmo procedimento utilizado para atualização da lei comum.

    d) Certo. A Constituição dirigente é assim denominada porque sua finalidade não é apenas a de organizar e limitar o poder, mas a de traçar os rumos do Estado, acerca de variados assuntos. É composta de normas programáticas vinculadoras da ação do Estado.

    e) Errado. A Constituição rígida não tem qualquer vinculação com exercícios políticos autoritários, pois não é imutável. Diz-se rígida a Constituição que admite mecanismos de modificação de seu texto, mas exige para tal um processo legislativo mais complexo do que o aplicado para atualização da lei comum. 

  • D - A Constituição dirigente além de organizar e limitar o poder, programa os rumos do Estado acerca de variados assuntos. É composta de normas programáticas.

  • O erro na assertiva A, ao meu ver, se deve a menção de que a Constituição Semântica não é real e efetiva.

    Visto que a razão de ser da Constituição semântica é a conformação jurídica de um poder não democrático.

    Ela não seria real como uma Constituição de Fato, (Instrumento limitador de poder), mas é real e efetiva na linha de seus objetivos; por mais ilegítimos que venham a ser. Pois através de seu texto, existe uma conformação jurídica da realidade.

    Vejam, percebo a confusão de muitos sobre este tema. Mas não podemos esquecer que a classificação Ontológica não é uma classificação para medir a condição real de controle de poder. Ele só averigua a conformação jurídica de seu bojo. Assim, existe Constituição ilegítima e juridicamente Conformativa (Semântica); legítima, mas juridicamente não conformativa (Nominal) e Legítima e juridicamente Conformativa (Normativa).

    O único tipo de Constituição na classificação de Loewenstein que não consegue realizar uma conformação jurídica diante daquilo que se propõe é a Nominal. Esta que, de fato, não seria real e nem efetiva. Todas as outras são reais e efetivas, visto conseguirem realizar uma conformação jurídica REAL E EFETIVA.

    Em suma, a Constituição Semântica é

    1) Juridicamente válida

    2) Real e efetiva (A questão erra aqui, ao dizer que não é real e nem efetiva) Ela alcança os seus objetivos. A realidade propugnada em seu bojo é efetivada, embora ilegítima.

    3) Não é integrada na comunidade política e social. (Considero verdadeira essa afirmação, uma vez que tal conformação jurídica, sendo ilegítima, não se respalda nos anseios do povo.

    Tudo o que coloquei aqui é o meu pensamento sobre o tema. Gostaria, inclusive, que algum professor se pronunciasse a respeito. Mas ao menos, acredito, sinceramente, estar imbuído da verdade. Com todo o respeito aos colegas que pensam diferente.


ID
1453180
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao regime brasileiro de servidores públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)

  • CORRETA B 


  • Letra C:

    Os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos "ex tunc". 


    Letra D:

    Artigo 7°, inciso IV da CF:

    "Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"


    Letra E:

    Artigo 37, inciso X, da CF:

    "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

  • Letra A: ERRADA. A instauração de PAD interrompe (e não suspende) a prescrição.

    Art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."

  • LETRA D REFERE-SE: 

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • GABARITO 'B'.

    A Constituição de 1988, que substituiu a expressão funcionário público por servidor público, previu, na redação original, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas (art. 39) . partir da Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, a exigência tinha deixado de existir, de modo que cada esfera de governo podia instituir o regime estatutário ou o contratual, com possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão, não havendo necessidade de que o mesmo regime adotado para a Administração Direta fosse igual para as autarquias e fundações públicas. 

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em ação direta de inconstitucionalidade, a vigência do artigo 39, caput, voltando a aplicar-se o dispositivo em sua redação original.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • Quanto ao ERRO da letra A relativo ao prazo para conclusão do PAD:

    LEI 8112/90

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

      § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

      § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


  • c)Errada. Art. 54 da Lei n° 9784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Art. 37 da CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    TST -RECURSO DE REVISTA RR 1464006720085150031, Data de publicação: 13/03/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.CONTRATO NULO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. A decisão do TRT está em dissonância da Súmula nº 363 do TST, que dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/1988 ,sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99 não se aplica aos atos nulos.Assim,não se opera a decadência no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento.

    d)Errada. A Súmula Vinculante n/ 4 do STF diz o seguinte: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Indexador é, basicamente, índice de reajuste de salário (no caso da questão).

    e)Errado. A Súmula 679 do STF diz que "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.".

    A CF,no artigo 37, X dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". 

    Bons estudos!

  • a) Errada. Sobre o prazo, artigo 152 da lei n° 8112/90: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem"; e artigo 133,§ 7°: "O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por até quinze dias,quando as circunstâncias o exigirem.".

    Sobre suspensão do prazo prescricional para aplicar a sanção, artigo 142 da mesma lei acima citada: "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."

    b)Correta. A redação original era a seguinte: ”Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” 

    Com o advento da EC 19/98, o artigo teve sua redação reformulada: "Art. 39.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.” 

    A EC 19 excluiu a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da Administração Pública, das autarquias e fundações públicas. A decisão do STF teve efeito ex-nunc,(vale a partir da data da decisão), então a legislação editada enquanto o artigo 39 com a redação da EC 19/98 estava em vigor, continua válida,havendo resguardo das situações consolidadas até o julgamento do mérito.

    (continuo no próximo comentário)


  • Tai Saraiva ...muito esclarecedor seus comentários...e espero não concorrer com você em nenhum concurso hahahaha...


  • Jurisprudência do STF que esclarece de maneira bastante satisfatória o erro da letra "a":


    "(...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, 'caput', combinado com o artigo 169, §2º, ambos da Lei 8.112/90)" (MS nº 22.278).

  • Em relação ao comentário feito pelo colega Tai Saraiva, insta salientar que o prazo de tramitação do PAD mencionado na alternativa "a" está correto: 140 dias (60 dias + prorrogação + 20 dias p/ a autoridade decidir).Na verdade, como bem disse o colega Guilherme Azevedo, a alternativa se torna errada pelo uso de suspensão, quando o termo adequado é interrupção, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, especialmente, pelo STJ. O prazo de 30 dias, mencionado pelo colega Tai Saraiva, refere-se apenas ao rito sumário e não ao PAD como regra.


  • - O caput do art. 39 da Constituição, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional.


    - A EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da Constituição com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.


    - Essa alteração do caput do art. 39, perpetrada pela EC 19/1998, teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de agosto de 2007, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal.


    - No julgamento da ADI 2.135, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/1998.


    - A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição. Na oportunidade, o STF esclareceu que a decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC 19/1998, continua válida.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Resposta: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1435502 CE 2013/0351787-9 (STJ)

    Data de publicação: 20/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO CREMEC PARA O CARGO PÚBLICO DE PROCURADOR FEDERAL. ART. 58 , § 3º , DA LEI N. 9.649 /98. DECISÃO DO STF NA ADI 2.135-MC. EFEITOS EX NUNC. ART. 6º , § 1º , DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

    1. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649 /98, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.

    2. No julgamento da ADI 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39 do texto constitucional , com a redação dada pela EC 19 /98, vale dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    -Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

  • PAD ordinário>Prazo 60 dias>Começa a contar da: publicação do ato que instituir a Comissão>Prorrogação mais 60, se necessário.

     

    PAD sumário>Prazo 30 dias>Começa a contar da: publicação do ato que instituir a Comissão>Prorrogação mais 30, se necessário.

  • Comentário da Tai Saraiva está muito bom.

    Corrigindo comentário do colega Bruno Ximenes:

    PAD Rito Sumário - Fatos claros de fácil comprovação, tais como: posse em cargo inacumulável, Abandono de cargo, inassiduidade habitual.
    Instauração e Instrução - 30 dias prorrogável por mais 15 dias se necessário.
    5 dias para Defesa.
    5 Dias para Julgamento. 

  • LETRA B: CORRETA.

    Comentário sobre a LETRA B:

    Sobre a alteração operada pela EC 19/1998 no caput do art. 39, CF: a redação está suspensa desde 2007 por liminar concedida pelo STF. Recentemente, a relatora da ADI 2.135-4, Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade formal da emenda. Ressalte-se que o julgamento ainda não está concluído, pois o demais ministros devem proferir voto. Veja:

    "Burla à Constituição

    Para a ministra [Cármen Lúcia], ficou comprovado, nos autos, que a proposta de alteração da regra do RJU foi rejeitada no primeiro turno de votação e voltou a ser votada, com nova redação, no segundo turno, quando obteve o quórum necessário. Em seu entendimento, houve violação a duas regras constitucionais: a que exige a aprovação em dois turnos para as emendas constitucionais e a que impede que matéria constante de proposta de emenda que tenha sido rejeitada ou considerada prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. “Submeteu-se, no segundo turno de votação, matéria rejeitada no primeiro, burlando-se o requisito constitucional de aprovação de emendas constitucionais por 3/5 dos votos em cada casa legislativa em dois turnos de votação”, afirmou.

    A relatora votou pela inconstitucionalidade da redação dada ao caput do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/1998. Também confirmou o efeito ex-nunc (dali para adiante) da cautelar deferida pelo STF em 2007 no ponto em que, para evitar um caos administrativo, manteve em vigor as normas editadas durante a vigência do questionado artigo 39 da Constituição."

    É interessante também notar a posição adotada pelo AGU, José Levi do Amaral Júnior, que

    "se manifestou pela improcedência da ação [isto é, a favor do CN]. Segundo ele, o quórum teria sido obtido num segundo turno de votação, e as alterações de redação teriam sido resolvidas conforme as regras do regimento da Câmara dos Deputados. Para Levi, trata-se de uma questão interna do Legislativo, que não deveria ser resolvida pelo Judiciário."

    03/09/2020 20h10

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450964&ori=1


ID
1453183
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em vista da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • questao mal formulada

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1253667 MG 2011/0084950-7 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . LEI N. 8.429 /92,ART. 11 . AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial,no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simplesilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificadapelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, ajurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterizaçãode improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para atipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."(AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27/09/2011). 2. A Corte de origem, ao consignar que o enquadramento do agentepúblico no art. 11 "não exigiria a comprovação de dolo ou culpa porparte do gestor público, ou mesmo a existência de prejuízo aoerário", contrariou o entendimento desta Corte. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisãoque deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus própriosfundamentos.Agravo regimental improvido.


  • CORRETA E  

    ERRO a) na improbidade nao necessita que haja prova do prejuizo, tendo em vista que sao tres hipoteses que podem ocorrer a improbidade, enriquecimento ilicito, prejuizo ao erario e violaçao aos principios da administracao publica, nesse ultimo, nao ha prejuizo, e sim a violaçao dos principios como o LIMPE. 

    erro c) o prejuizo ao erario é uma das formas que so pode ser provado quando haja culpa ou dolo.

    erro b) ao meu ver merece ser anulada a questao, por estar correta, no caso de enriquecimento ilicito e vioalçao dos principios da adminitracao publica, deve provar a culpa!

    erro d) nao existe acordo nem transacao e muito menos TAC no processo ordinario de improbidade. 


  • b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente. 

    EXIGEM PROVA DE DOLO. 

    (ninguém enriquece ou viola principios de maneira culposa, e sim dolosa, em que há intenção)

  • GABARITO "E".

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 3 7, § 4º, da Constituição, exige a presença de determinados elementos :

    a) sujeito passivo : uma das entidades mencionadas no artigo 1 º da Lei nº 8 .429;

    b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta ( arts . 1 º e 3º) ;

    c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três ;

    d) elemento subjetivo : dolo ou culpa.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • D)

    dois erros:

    I) a LIA não fala sobre o acordo de leniência, mas sim a L. 12.846/13

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 

    II) o acordo não pode ser feito  com "todos que manifestem o seu interesse em cooperar" mas apenas com as "as PJ responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei"

  •  b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente.

    ERRADA. SOMENTE DOLO NO ART 9 E ART 11



  • LETRA D:
    NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE; MAS, SIM, NA SEGUINTE LEI:

    LEI Nº 12.846/2013:
    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.


    Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;


    ESTA LEI RECAI, COMO EXEMPLO, SOBRE AS PESSOAS JURÍDICAS INVESTIGADAS NA OPERAÇÃO LAVA-JATO(PETROLÃO).

    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1253667 MG 2011/0084950-7 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2012 )

    improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
  • Quanto a letra C, não há necessidade de prova de dolo na conduta, vez que a ação ou omissão culposa também constitui ato de improbidade administrativa. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • Letra E 

    Lei 8.429 - Improbidade Administrativa

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...


  • "A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave" - Márcio André Lopes Cavalcante - Livro 2014, pg. 345; e STJ, REsp 1.193.248/MG.

    Não temas !

  • Já está na hora da LIA prever o acordo de leniência! Ei, senhores parlamentares, arregacem a manga da camisa e acabem com a corrupção no Brasil!!!

  • CORRETA E

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.


  • e) A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa).

  • existe uma mp editada e em curso no Congresso com a inclusão do acordo de leniência na Lei de improbidade administrativa.

  •  a MP que previa acordo na LIA perdeu a vigência e não foi convertida em lei. Desta forma, volta a proibição de acordos na lia

  • Sinceramente, fiquei confusa, pois a banca generalizou na alternativa E. Pra mim foi mal formulada, é de consciência que dolo ou culpa há somente na lesão ao erário. Vejam esse artigo:

    d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.

    Nesse espeque, importante enfatizar que a condenação respaldada na certeza da improbidade deve estar sustentada por juízo inequívoco da manifestação de dolo ou culpa do agente, já que a improbidade não é simples ilegalidade da conduta, mas sim ilegalidade qualificada pelo dolo ou culpa.

    3) Elemento volitivo

    Pois bem. No tocante ao elemento subjetivo da conduta prevista no artigo 9º da LIA (enriquecimento ilícito), é necessária a comprovação do dolo do agente público ou do terceiro, sendo imprescindível a presença do elemento anímico consubstanciado na intenção em obter vantagem patrimonial indevidamente.

    Já nos atos de improbidade ensejadores de prejuízo ao patrimônio público o elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, conforme previsão no artigo 10 da LIA.

    Ademais, é indispensável à efetiva comprovação da lesão ao patrimônio público.

    Essa é a opinião defendida pelos autores Emerson Garcia e Rogério Pacheco

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16947&revista_caderno=4

  • a) A improbidade exige a prova da efetiva lesão ao erário. ERRADA

    Alguém aqui pode me ajudar a entender se nessa assertiva a banca poderia ter reconhecido de forma tácita ou implícita que pode haver a CULPA, e não efetivamente o DOLO, ou seja, lesar o erário sem intenção (culpa), sem ter literalmente lesado?

  • Gra...concursando, smj, eu acredito que o critério da banca nessa assertiva foi de levar em conta que nem todo ato de improbidade administrativo gera dano ao erário, razão pela qual seria despicienda a exigência de prova do dano no ato de improbidade em todos os casos, como leva a interpretar.
  • Obrigada, Claudney!

     

  • Questão muito mas muitoo mal formulada! O que requer o dolo ou culpa é o prejuízo ao erário! Logo, quando ele diz a improbidade, parece q está generalizando!

  • GABARITO: E

    Complementando:

    a) A improbidade exige a prova da efetiva lesão ao erário.

    O funcionário pode atentar contra os princípios da adm ou se enriquecer ilicitamente sem lesar o erário.

    A prova de lesão ao erário só será necessária para o ressarcimento

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente.

    Par = 2(dolo ou culpa)

    9º e 11 são ímpar, portanto dolo

    10 é par, portanto (dolo ou culpa)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Os tipos previstos no art. 10 da Lei de Improbidade (prejuízo ao erário) exigem a prova do dolo na conduta do agente.

    Par = 2(dolo ou culpa)

    9º e 11 são ímpar, portanto dolo

    10 é par, portanto (dolo ou culpa)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) O acordo de leniência previsto na Lei de Improbidade pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa).

  • ATENÇÃO!

    Sobre a possibilidade de acordos, a legislação foi alterada da seguinte forma:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.   

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     


ID
1453186
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o objetivo de implementar um programa de fiscalização dos direitos do consumidor, o diretor do órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON) de certo Estado quer saber como enquadrar algumas relações econômicas dentro do regime jurídico consumerista instituído pela Lei federal n. 8.078/90. Considerando a legislação consumerista vigente e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa CORRETA a respeito das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - STJ. Ementa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.

  • Sobre a "b":


    “Processual civil. Recurso Especial. Exceção de competência. Ação indenizatória. Prestação de serviço público. Ausência de remuneração. Relação de consumo não-configurada. Desprovimento. Recurso Especial. 1.Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de ‘serviço’ previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido” (STJ – REsp. 493.181-SP – 1ª Turma – j. 15.12.2005 – rel. Min. Denise Arruda, DJU 01.02.2006, p. 431).

  • Bom, acredito que essa letra A é a menos errada, de fato. Mas, para mim, existe um erro crasso: a confusão entre vulnerabilidade (instituto de direito material) e hipossuficência (instituto de direito processual). No finalismo aprofundado, a presunção é de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Isto nada tem a ver com a hipossuficência. Todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova.

    Sobre o tema:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n.º 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 129)

  • Existem três teorias que discorrem acerca da incidência do CDC nas relações jurídicas e que orientam a caracterização da relação de consumo: maximalista, finalista e finalista mitigada/aprofundada.

    Para "Teoria Maximalista", de cunho objetivo, abrangente, será consumidor qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço. Para essa linha teórica, entretanto, não importa a pessoa que se encontra na qualidade de consumidora e, muito menos, o fim a ser conferido ao produto. Não há qualquer preocupação se a aquisição do produto ou serviço terá como finalidade o consumo próprio ou se para insumo na atividade negocial, isto é, se para incrementar em outra atividade fim. Assim sendo, para esta teoria, até mesmo uma instituição financeira - que quase sempre terá um poder econômico muito maior do que seu fornecedor - quando adquire um produto (um computador, por exemplo), será considerado consumidor, para os fins de incidência do CDC.

    Para a "Teoria Finalista", de cunho subjetivista, restritiva, somente serão consumidores pessoas físicas e as jurídicas não econômicas (como associações, por exemplo). Essa teoria valora o fim a ser conferido ao produto ou serviço. E preza pela condição de destinatário final do produto ou serviço. Foi, ao longo dos anos, a teoria majoritariamente seguida pela jurisprudência do STJ, perdendo espaço apenas nos último anos.

    Por fim, para "Teoria Finalista Mitigada", como o próprio nome diz, há um abrandamento do conceito de consumidor. Considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final, podendo-se incluir neste conceito pessoas jurídicas como Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas, desde que comprovada a sua vulnerabilidade. Assim, tal teoria valora a condição da vulnerabilidade, já não importando a natureza jurídica do consumidor. O STJ vem adotando esta teoria atualmente.

    Bons estudos.

  • Perfeito, Camila.

  • Sobre a letra "c": Súmula 321, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."



  • Letra D - ERRADA: aponta que basta existir uma insituição financeira em um dos polos da relação jurídica, como fornecedora de empréstimos, para que esteja configurada relação de consumo. ocorre que isto não é suficiente, para tanto se faz necessário avaliar a posição jurídica da outra pessoa, a beneficiária do empréstimo, para saber se ela pode ser categorizada como consumidora, nos termos da redação do CDC e da jurisprudência do STJ.

  • SOBRE A LETRA "E":

    CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Sobre a "d" como esclarece Cláudia Lima Marques: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito’." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito."


    Contudo, a simples presença da instituição financeira na relação jurídica não é suficiente para que seja considerada como de consumo. Dependerá da natureza da relação jurídica subjacente, ou seja, se o consumidor não utilizar o crédito como insumo para outra atividade lucrativa (pois na verdade caracterizar-se-ia intermediação). Em suma o consumidor precisa ser destinatário final do crédito, no sentido de que não o utilizará para criar ainda mais crédito. Vide a propósito o julgado abaixo:

    “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO.

    1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC.” (AgRg no Ag 834673 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0237811-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; STJ). (GRIFOS NOSSOS)


  • Correta alternativa "a" - A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.


    Temos duas teorias sobre a configuração da relação de consumo, quais sejam: Teoria Finalista e Maximalista.

    Para a teoria finalista ou subjetiva, considera-se consumidor aquele que além de  retirar o bem do mercado de consumo, dá a ele uma destinação econômica, ou seja, essa teoria parte do conceito econômico de consumidor, propondo que o destinatário final seja restrito ao consumidor não profissional (utiliza um produto para uso próprio ou de sua família).

    Já para teoria maximalista é consumidor todo aquele que retira o bem do mercado de consumo, pouco importando a sua destinação.

    O STJ admite certo abrandamento da teoria finalista caso exista vulnerabilidade. Essa teoria é chamada de TEORIA FINALISTA MITIGADA OU TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.


  • Sobre a letra C, FIquem ligados Sumula 321 STJ foi CANCELADA.

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

  • A) A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

    AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA.

    1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC.

    2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.

    4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (destacamos).

    5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 402817 RJ 2013/0330208-2. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento: 17/12/2013. DJe 04/02/2014).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo hospital, é considerada relação de consumo. 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA

     (...)

     3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (destacamos).

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 25/11/2014. DJe 02/12/2014).

    A relação entre paciente e hospital público, financiado por receitas tributárias e sem remuneração direta do serviço de saúde prestado pelo hospital, não é considerada relação de consumo


    Incorreta letra “B".


    C) A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes não é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica marco normativo específico sobre seguridade social. 



    Súmula 321 do STJ:

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando da aplicação da prova, e foi aprovada a Súmula 563 sobre o mesmo tema:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

    A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes é considerada relação de consumo, pois a ela se aplica marco normativo específico sobre seguridade social. 

    Incorreta letra “C".


    D) Basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja caracterizada como relação de consumo. 

    "COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca." (REsp n. 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 16.05.2005)

    MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

    - Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 218505 MG 1999/0050614-6. Relator Ministro Barros Monteiro.  T4 – Quarta Turma. Julgamento 16/09/1999. DJ 14/02/2000).

    Não basta que instituição financeira figure em um dos polos da relação jurídica como fornecedora de empréstimos financeiros para que essa relação seja caracterizada como relação de consumo. 

    Incorreta letra “D".

    E) A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, água e esgoto, não pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de uma concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito administrativo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, água e esgoto, pode ser considerada relação de consumo, pois se trata de uma concessão de serviço público, regida por normas específicas de direito administrativo. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Conceito de consumidor:

    A)    teoria finalista (ou subjetiva) – parte do conceito econômico de consumidor. Consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio, ou seja, é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), colocando um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico). Adotada pelo STJ.

    B) teoria maximalista – o destinatário final é somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Não importa a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

     

    Entretanto, o stj admite certo abrandamento da teoria finalista quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto, independentemente da caracterização como destinatário final (teoria finalista aprofundada ou mitigada). O stj cita as seguintes espécies de vulnerabilidade:

    - vulnerabilidade técnica

    O comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido no momento da contratação.

    - vulnerabilidade jurídica ou científica

    Falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.

    - vulnerabilidade econômica ou fática

    Vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela sua posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.

    vulnerabilidade informacional

    Acrescentada por Cláudia Lima Marques, este tipo de vulnerabilidade diz respeito à informação sobre o produto ou serviço.

     

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

     

     

    Q629647

     

     

    ATENÇÃO:    Nos termos da jurisprudência dominante, Hospital adquirente do equipamento médico de vultosos valores para fins de incrementar a atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo intermediário, para desenvolvimento de sua própria atividade negocial, não se caracteriza, tampouco destinatário final como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que não pode ser considerado “consumidor”. Em outros termos, ausente a relação de consumo, não incidindo o CDC.

     

     

    O CDC (art.29), quanto aos capítulos que se referem às práticas comerciais e contratuais, determina que se equipare a consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais, em especial as abusivas. Porém, deve-se interpretar tal comando em consonância com a aplicação do princípio da vulnerabilidade.

     

  • Informativo 548/STJ: no REsp 1.321.083/PR, a 3ª Turma do STJ ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.

  • Assertiva: A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.

    Jurisprudência: A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (STJ, REsp. 493.181/SP, 2006).


ID
1453189
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À medida que a sociedade contemporânea presenciou a emergência de relações jurídicas massificadas e a expansão do direito material para alcançar a categoria dos direitos coletivos, o direito processual desenvolveu instrumentos para a tutela de direitos difusos e coletivos, bem como mecanismos voltados às ações multitudinárias.
Sobre o tema, com base na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - STJ. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALEXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1185824/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012; AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010. 3. Agravo Regimental não provido.

  • correta C - mandando de seguranca coletivo ha dispensa de aprovaçao dos associados para a sua interposiçao. 

    erro B) a açao popular é o writ cabivel quando houver casos de violaçao ao meio ambiente, consumidor, patrimonio historico, artistico, cultural, e probidade administrativa, podendo qualquer cidadao munido com titulo de eleitor entrar com a açao, sem custas, salvo ma fe. 

    erro d) sao imprescritiveis, 

    erro e) meio ambiente consta expressamento no texto constitucional acerca da açao popular

  • Processo:AgRg nos EmbExeMS 4149 DF 2008/0225925-6Relator(a):Ministra LAURITA VAZJulgamento:13/08/2014 Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃOPublicação:DJe 25/08/20142. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (" as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembléia geral da entidade." (Informativo de Jurisprudência n.º 746/STF).
  • GABARITO: LETRA C


    LETRA A: INCORRETA

    Informativo 746 - Pleno

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)


  • GABARITO: LETRA C


    LETRA B: INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – AÇÃO POPULAR – CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL – DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – CABIMENTO – ART. 6º, §§ 1º A 3º, DA LICC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO-CONHECIMENTO – ART. 462 DO CPC – IUS SUPERVENIENS – ART. 257 DO RI/STJ E SÚMULA 456/STF – LEI 11.445/2007 – REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO – PERTINÊNCIA – VERIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL – RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

    1. Cuida-se, originariamente, de ação popular ajuizada por Orlando Pegoraro contra o Município de Farroupilha, para declarar a nulidade do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo n.º 2/98 (termo aditivo) firmado com o Expresso Caxiense e dos de n.ºs 2/2002, 3/2002 e 4/2002, celebrados com a empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda.

    2. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.

    3. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.

    4. Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).

    4. Hipótese em que os julgamentos proferidos pela instância ordinária ocorreram sob a vigência da Lei 8.987/1995, sem as alterações promovidas pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

    5. A superveniência do direito novo (Lei 11.445/2007) deve ser considerada pelo julgador em qualquer fase ou instância processual, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ.

    [...]

    (STJ - REsp 964909 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0148623-3 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009)


  • LETRA C: CORRETA

    SÚMULA 629

    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

    ________________________

    LETRA D: INCORRETA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3. A controvérsia relativa à efetiva reparação do dano, consubstanciada na aceitação de medida reparatória, não se deduz, ao menos da análise perfunctória dos julgados originários. Conferir interpretação diversa exigiria a incursão no universo fático-probatório, vedada ante ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e implicaria contraditar o relatado pela Corte originária. 4. O destrame realizado pelo Tribunal de origem ficou restrito ao tema prescrição, As demais questões ficam para exame futuro, uma vez que exigem ampla e aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ainda que não incidente o óbice acima enunciado, seria de rigor o não conhecimento do recurso especial neste ponto, por ausência de prequestionamento. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. 6. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 7. Matérias que não foram objeto de análise no Tribunal a quo encontram empeço de avaliação nesta Corte, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1421163 SP 2013/0265458-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

    ________________________________


    LETRA E: INCORRETA, consta expressamente da Constituição

    CF/88 ART. 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • C) Súm. 629 do STF. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

  • a) Com base no art. 5°, XXI, da Constituição Federal, as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, sendo suficiente para o exercício da representação judicial a autorização estatutária genérica da entidade associativa.

    Errado. O STF (Min. Zavascki) já entendeu no julgamento do RE 573.232/SC que não basta autorização genérica prevista no estatuto para a assosiação representar seus filiados (judicial ou extrajudicialmente). Precisa haver também alguma demonstração específica de concordância com a atuação da associação, podendo se dar por ato individual do associado ou por meio de deliberação na assembleia da entidade. 

     

    b) Em se tratando de lesividade à moralidade administrativa, não é cabível a ação popular se não for demonstrado efetivo dano material ao patrimônio público

    Errado. Não precisa haver comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Basta que o cidadão apresente o ato ilegal. Saliente-se ainda que é desnecessário ocorrer prejuízo material, bastando que haja mero prejuízo moral ao Poder Público (RE com Agravo 824781).

     

    c) Em Mandado de Segurança coletivo, dispensa-se a autorização expressa pelos substituídos para a legitimidade de sindicato, que atua na qualidade de substituto processual. 

    CERTO. Conforme S. 629, STF, já explicada pelos colegas.

     

    d) Ações de pretensão de cessação dos danos ambientais, em virtude do seu caráter continuado, estão sujeitas ao prazo prescricional legal.

    Errado. São imprescritíveis (Neste sentido, "Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928184 SP 2016/0142210-0)".

     

    e) A ação popular é um importante instrumento processual de tutela do meio ambiente, ainda que a defesa do meio ambiente não conste expressamente como uma de suas finalidades na Constituição de 1988.

    Errado. Conforme já demonstrado, a proteção ao meio ambiente é uma das finalidades consntitucionais da AP.

    Assim, Art. 5º, LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

     

    Espero ter ajudado ;)


ID
1453192
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos órgãos e entidades da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Agências Executivas é uma qualificação a ser concedida, por decreto presidencial específico, a autarquias e fundações públicas , responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. O Projeto Agências Executivas, portanto, não institui uma nova figura jurídica na administração pública, nem promove qualquer alteração nas relações de trabalho dos servidores das instituições que venham a ser qualificadas. (Presser Pereira).
    As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37, da CF/88.

    Art. 37. 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.



  • Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998


    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: 


    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. 


    §1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • DISCURSIVA.

    A agência reguladora de serviços públicosconcedidos do Estado X outorgou, em concessão, determinado serviço público paraa pessoa jurídica de direito privado ABCD, tendo como área de abrangênciaquatro municípios: A, B, C e D. O referido contrato de concessão estabeleciauma meta de universalização do serviço de modo que a concessionária deveriaaumentar em 10% o atendimento do serviço público para cada um dos 4 primeirosanos de concessão, de modo que, ao final, o atendimento fosse majorado em 40%.Sabendo que os municípios possuem números praticamente iguais de usuários, aconcessionária ABCD decidiu que atenderia ao contrato de concessão da seguinteforma: no primeiro ano aumentaria em 40% o atendimento só no município A, nosegundo faria o mesmo em B, no terceiro ano em C e no último ano em D. Destaforma, a meta seria atingida e a concessionária não teria que ampliar a suarede ao mesmo tempo nos vários municípios. Confiante em tal proposta, já que oDiretor Técnico da Agência é profissional experimentado da área e que propostasidênticas já haviam aprovadas em outras concessões iguais realizadas pelaagência, apenas por regra contratual, submeteu o plano à agência, que oaprovou, por unanimidade de sua Diretoria. Ocorre que uma associação de moradoresdo município D, inconformada com a forma como iria ser prestado o serviço porentender ser desrespeitoso com os moradores do município D, pediu a reavaliaçãoda situação à agência reguladora que acabou, após nova análise técnica efinanceira, por ceder aos apelos e determinou a mudança no cronograma antesestabelecido, determinando o cumprimento das metas de forma proporcional e aomesmo tempo em todos os municípios. Assim, sem modificação quantitativa nemqualitativa no contrato de concessão, determinou que a concessionária atendesseconjuntamente a todos os municípios a razão de 10% cada ano. Sabendo que areferida Agência Reguladora possui todas as características apontadas peladoutrina como necessárias a essa qualificação, responda aos itens a seguir:

    1. Como a concessionária ABCD estava mobilizada paraatuar em apenas um município a cada ano, ela pretende recorreradministrativamente ao Secretário de Estado ao qual está vinculada a referidaagência e até propor medida judicial sobre a questão. Diante desse fato,analise os argumentos favoráveis e desfavoráveis a atuação pretendida.

      Resposta: Apesar do Parecer Normativo nº AC-51 da AGU,permitindo recurso hierárquico impróprio no âmbito federal. A doutrina de formamajoritária afirma que inexistindo previsão legal de sua existência aconcessionária ABCD não poderá interpor recurso ao Secretário de Estado. Quantoao mérito, o candidato deve abordar que o ato administrativo, quandodiscricionário, apresenta uma área a qual o Judiciário não pode se imiscuir,vez que representa o juízo de conveniência e oportunidade do AdministradorPúblico.Apesar disso, no caso narrado, poderia o Judiciário amparar a pretensãoda ABCD se entender que a mudança do que havia sido anteriormente, e em outrasoportunidades, aprovado pela própria agência, violaria o princípio da segurançajurídica (nemopotestvenire contra factumproprium) 

      1. Sabendo que o Chefe do Poder Executivo estáinsatisfeito com a Diretoria da Agência, poderia ele exonerar os diretores?Justifique, citando a evolução da jurisprudência do STF sobre o assunto.

        Resposta: A jurisprudência do STF se consolidou no sentidode que é constitucional a lei da agência fixar mandato a prazo fixo para osdiretores, vedando o chefe do Poder executivo de exonerar ad nutum osdiretores. Alterando o entendimento primeiro do E. STF consubstanciado noEnunciado nº 25 de sua Súmula em sentido contrário

      2. Considerando que o Diretor Técnico está no final deseu mandato e o risco de “captura” é um dos principais problemas que aflige asAgências, explique quais as medidas que podem ser adotadas para minimizá-lo.

        Resposta: Devem ser criadas normas que inibam os dirigentesde agências reguladoras de atuar em favor do interesse de grupos econômicos nosquais tenham trabalhado como é exemplo a regra da quarentena.Devem ser incentivados os controles sociais realizados pelos consumidores eusuários interessados, por meio, por exemplo, de consultas e audiênciaspúblicas.

    2. JOELSON SILVA SANTOS

    3. PINHEIROS ES 


  • GABARITO "B".

    Agências executivas

    As agências executivas foram legalmente definidas por intermédio dos arts. 51 e 52 da Lei n2 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e seus Ministérios. São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos. 

    Não podem ser confundidas com as agências reguladoras, porque estas têm como função precípua exercer controle sobre os particulares, o que não é o caso de agências executivas, que se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, não tendo nada de inovador nisso. Elas continuam exercendo os normais objetivos das autarquias e fundações. Para sua criação, o Presidente da República expede decreto, concedendo a qualidade de agência executiva, desde que preenchidos dois requisitos: 

    a) tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    b) hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, momento em que o Executivo, obedecendo aos limites legais, definirá as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas, em um prazo mínimo de um ano.

    Por meio desse contrato de gestão, a autarquia ou a fundação comprometem-se a proceder a uma reestruturação da gestão para tomarem-se mais eficientes, otimizando recursos, reduzindo custos, aperfeiçoando os serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, recebendo algumas prerrogativas e privilégios.

    FONTE: Fernanda Marinela.
  • Erro da A:


    1- As Autarquias são criadas por lei, não autorizadas por lei.


  • As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. 

    errada são agencias executivas que faz contrato de gestão

  • Alguém pode dizer o erro da letra d? 

  • Amanda Mello, o erro da questão está em afirmar que consórcios públicos possuem natureza de pessoa  jurídica  de direito privado. Pode parecer preciosismos, mas acho que seria necessário destacar que não possui fins econômicos,  se caracterizada como pessoa jurídica  de direito privado 


    A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei nº 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o seu regulamento o Decreto n° 6.017/07


     Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:


    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


    Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.



    Depois de procurar, essa foi a única possibilidade que avistei.  Espero ser esse o erro. 


  • Errins:

    A) CRIADAS por lei

    B) certa

    C) direito PÚBLICO

    D) Será uma associação pública ou uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    E) Vai delegar o quê?

  • olha só, a lei diz que o poder executivo pode qualificar autarquia ou fundação como agência executiva, todavia há permissivo constitucional para que órgãos da administração direta tenham a autonomia ampliada por meio de contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho... ao meu ver, embora estranho firmar contrato com seus próprios órgãos, poderia a administração direta qualificá-los como agência executiva, bastaria a edição de lei. Assim, não estariam as agências executivas adstritas às autarquias e fundações. Buscaria a anulação.

  • Quanto a Letra "D"

    Conceito de Consórcio Público " é uma forma de colaboração entre entes políticos (União, Estados, Municípios - observação não tem particular, nem autarquias). Com objetivo de gestão associadas de serviços públicos ou atividades públicas de interesse comum. Juntam-se esforços para uma finalidade comum. Ao se reunirem, eles forma uma nova pessoa jurídica.
    Ex: criação de uma industria de reciclagem entre dois municípios.
    Nota-se que essa nova pessoa jurídica é chamada de associação, que terá um os seguintes regimes jurídicos:
    1 - Regime de direito público - ai neste caso é uma espécie de autarquia, porém chamada de associação, e tudo que de autarquia serve aqui.
    2 - Pessoa Jurídica de Direito Privado - neste caso o regime jurídico é misto/hibrido, não é verdadeiramente privado. É uma entidade muita parecida com Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    Formalização - É feito um protocolo de intenções, e ele será submetido a cada uma das casas legislativas.
    Cada Casa Legislativa terá que aprovar, e ai formar-se-á um contrato de consórcio público, onde nasce a nova pessoa jurídica.
    Protocola de intenções é o que vira contrato depois.
    Fonte (Parte do Resumo da Aula da Fernanda Marinela.
  • Alguém indica um bom material para estudo sobre agências reguladoras??

  • Na alternativa B, não teria que constar autarquia ou fundação PÚBLICA?

  • ERRO DA "D":

    Além de poder constituir-se em pessoa jurídica de direito privado (p.ex., fundação estatal de direito privado plurifederativa), o consórcio poderá revestir-se de natureza jurídica de direito público (associação pública). De qualquer forma, em ambos os casos incidem normas publicísticas (dever de licitar, prestar contas, promover concurso público etc.). 

    Ainda assim, o maior erro, a meu juízo, consta da expressão "autorizadas por lei federal". Os consórcios não são constituídos mediante autorização de lei federal. Eles são, isto sim, constituídos por contrato, após ratificação do protocolo de intenções autorizada por lei de cada ente consorciado. Ademais, a Lei Federal 11.107/05 apenas fixa normas gerais que disciplina o instituo, podendo cada ente federativo editar sua própria lei. 

  • A letra "b" me confundiu porque agências executivas NÃO são autarquias, mas sim um título atribuído pelo governo federal às autarquias, fundações públicas e órgãos já existentes que celebrem contrato de gestão. As agencias executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgão públicos.

  • a) São criadas por lei.

    b) Correta.

    c) Fundações não são criadas por lei, são autorizadas. E tem personalidade jurídica de direito público ou privado.

    d) Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    e) Conceito de agências executivas firmam contratos de gestão.

  • Fernanda Marinela diz no livro dela que agências executivas são autarquias SIM. Ao contrário das comuns, são autarquias com baixo desempenho na sua atividade fim. Por isso, recebem mais autonomia e um auxílio financeiro da pessoa política, após a apresentação de um plano estratégico. Nesse sentido, também é a posição de Alexandre Mazza e Marcelo Alexandrino.

  • Confiram também:


    DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

  • Letra E -  As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor.

    A primeira parte da alternativa está correta. Vejamos o doutrinador Dirley da Cunha Junior (2015, p.170): 

    "Deveras, de novidade mesmo é o inédito papel que essas agências reguladoras vêm desempenhando, de assumir os poderes que, na concessão, permissão e autorização de serviços públicos , eram outrora exercidos diretamente pela própria entidade estatal, através de seus órgãos, na qualidade de poder concedente. Assim, foram atribuídos às agências reguladoras os poderes de regular os serviços delegados, realizar a licitação para a contratação dos delegados dos serviços, definir os valores das tarifas e sua revisão, controlar a execução dos serviços, impor sanções, intervir, proceder a rescisão dos contratos de delegação, examinar  as reclamações dos usuários dos serviços delegados, entre outras prerrogativas".

  • ERROS da A: Além de serem criadas por Lei Específica, e não autorizadas por Lei, a questão diz que são Autarquias Federais. Não necessariamente serão Autarquias Federais, podendo ser Estaduais, Distritais e até Municipais.

  • Rafael Mello, o Manual do Professor Matheus Carvalho é uma ótima opção.

  •  a) ERRADA- As agências reguladoras são as autarquias federais autorizadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, com o escopo de disciplinar setores estratégicos da economia nacional que detêm independência administrativa e patrimônio próprio. TODAS AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS. AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI, NO CASO, LEI ESPECÍFICA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM O PODER REGULAMENTAR E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA; AO MESMO TEMPO PRODUZEM ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER INFRALEGAL ( SUAS RESOLUÇÕES) E DEPOIS FISCALIZAM  O SEU CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO ÁQUELES QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.  

     b) CORRETA- As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. ESSAS SE COMPROMETEM COM METAS E COLOCARAM ISSO POR ESCRITO. 

     c) ERRADA- As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, que manejam prerrogativas de direito público com independência administrativa e patrimônio próprio. A FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA POR LEI ESPECÍFICA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO- ART. 41, IV, CC, PODENDO SER FEDERIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS.

     d) ERRADA- Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei federal e instituídas pelo Poder Executivo, formadas a partir da conjugação de duas ou mais pessoas políticas para a gestão associada de atividades estatais. ESSE TIPO DE CONSÓRCIO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PRIVADO. ESSES, DE DIREITO PÚBLICO, PASSAM A INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE TODOS OS PARTICIPANTES. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTÃO NO ART. 41 DO CC: U, E, DF, M, AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO SINÔNIMO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO E AS DEMAIS ENTIDADES QUANDO CRIADAS POR LEI, QUE SÃO AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.

     e) ERRADA- As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. É A AGÊNCIA EXECUTIVA QUE SE COMPROMETE COM O CONTRATO DE GESTÃO. SE COMPROMETENDO COM METAS E COLOCANDO ISSO POR ESCRITO. 

  • Só uma correção ao excelente comentário da colega Gisele. A lei CRIA somente autarquia. As fundações públicas tem sua criação AUTORIZADA por lei.

  • a) ERRADA- As agências reguladoras são as autarquias federais autorizadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, com o escopo de disciplinar setores estratégicos da economia nacional que detêm independência administrativa e patrimônio próprio. TODAS AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS. AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI, NO CASO, LEI ESPECÍFICA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM O PODER REGULAMENTAR E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA; AO MESMO TEMPO PRODUZEM ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER INFRALEGAL ( SUAS RESOLUÇÕES) E DEPOIS FISCALIZAM  O SEU CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO ÁQUELES QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.  

     b) CORRETA- As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. ESSAS SE COMPROMETEM COM METAS E COLOCARAM ISSO POR ESCRITO. 

     c) ERRADA- As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, que manejam prerrogativas de direito público com independência administrativa e patrimônio próprio. A FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA POR LEI ESPECÍFICA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO- ART. 41, IV, CC, PODENDO SER FEDERIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS.

     d) ERRADA- Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei federal e instituídas pelo Poder Executivo, formadas a partir da conjugação de duas ou mais pessoas políticas para a gestão associada de atividades estatais. ESSE TIPO DE CONSÓRCIO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PRIVADO. ESSES, DE DIREITO PÚBLICO, PASSAM A INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE TODOS OS PARTICIPANTES. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTÃO NO ART. 41 DO CC: U, E, DF, M, AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO SINÔNIMO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO E AS DEMAIS ENTIDADES QUANDO CRIADAS POR LEI, QUE SÃO AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.

     e) ERRADA- As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. É A AGÊNCIA EXECUTIVA QUE SE COMPROMETE COM O CONTRATO DE GESTÃO. SE COMPROMETENDO COM METAS E COLOCANDO ISSO POR ESCRITO. 

  • Colega Mona Lisa, você foi quem se equivocou. Cuidado ao afirmar que " a lei CRIA somente autarquia".  É preciso entender que as Fundações Estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado. Se for uma Fundação Estatal (Pública) de direito Público, possuirá as mesmas caracterísitcas de uma Autarquia, e logo será CRIADA POR LEI, nos termos do art. 37, XIX, c/c art. 61, § 1º, II, "e", da CRFB. Por outro lado, se for uma Fundação Estatal de direito privado, aí sim dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGAL para ser criada, nos termos do art. 61, § 1º, II, "b" e "e", da CRFB e art. 45 do CC.

  • Gab. B

     

    Excelente Gisele M. Se soubesse que o leandro6847 tinha dado crl c + ctrl v teria dado like só no seu... 

    Mas sobre a C, ambos deveriam só corrigir a AUTORIZAÇÃO POR LEI da Fundação de dir. público, e não "CRIAÇÃO", que as bancas cobram bastante.

  • Adorei os "Errins" do Diego DC!


ID
1453195
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Direito brasileiro, ao lado dos bens culturais materiais, são também protegidos bens culturais imateriais. Recentemente, a Roda de Capoeira foi reconhecida como integrante do patrimônio imaterial da humanidade. De interesse regional, foi reconhecido como integrante do patrimônio cultural imaterial nacional o Fandango caiçara, uma expressão musical-coreográfica-poética e festiva, cuja área de ocorrência abrange o litoral sul do Estado de São Paulo e o litoral norte do Estado do Paraná.
Sobre a proteção jurídica do patrimônio cultural, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


  • correta A ) o artigo 24 CF é concorrente a competencia com a uniao, estado e DF, assim, a uniao legisla de normas gerais e os estados normas especificas, mas isso nao exclui deles a competencia supletiva ou suplementar de legislarem quando haja omissoes no texto federal, podendo eles legislarem total ou parcial sobre isso. 


  • Alguém sabe a letra C?

  • Letra C) : O Decreto-lei 25/37 não trata de bens de natureza imaterial, e sim o decreto 3.551/2000:

    Através do Decreto n.º 3.551/2000 foi instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro e criado o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, ex vi :

    Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

    I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

    II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

    IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

    2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2210152/quais-sao-os-bens-imateriais-brasileiros-registrados-no-iphan-instituto-do-patrimonio-historico-e-artistico-nacional-luana-souza-delitti

  • Sobre a C, basta lembrar do acarajé! É isso mesmo, do acarajé! O acarajé é patrimônio imaterial, e se fosse tombado, toda vez que o comêssemos estariamos cometendo crime! Por isso, bem imaterial é registrado em alguns dos livros previstos no Decreto 3.551/00.

  • Bens MATERIAIS - Tombamento.

    Bens IMATERIAIS - Registro. 

  • Letra B)

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Gabarito: Letra (a)

    Letra (a) CF.88  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    Letra (b). Lei 3.924 - dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos; Art. 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manisfestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da união

     

    Letra (c). DL.25/37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Decreto 3.551- Institui o Regime de bens culturais de natureza imaterial 

     

    letra (d). CF.88; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

     

    Letra (e). CF.88; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

  • Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para quem estuda Administrativo pela Di Pietro (2018, p.173) , CUIDADO, a autora possui entendimento minoritário (quase que único) de que há possibilidade de tombamento sobre bens imateriais.

    Ocorre que o Decreto-lei regulador do tombamento (DL.25/37) trata apenas do tombamento sobre bens materiais.

    Ainda, a proteção a bens imateriais, de valor histórico-cultural é regulado pelo Decreto 3.551/00 que, inclusive, não fala em tombamento, mas de Registro, não tendo esse, por óbvio, toda a característica limitativa que o tombamento gera.


ID
1453198
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei de Portos (Lei 12.815/2013), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 15.  Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República

    Parágrafo único.  A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes.

    Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 

  • a)A autorização portuária pode se destinar à exploração de instalações tanto dentro quanto fora da área do porto organizado, a depender do plano de gestão aprovado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.Art. 2º XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
    b)A autorização portuária vincula-se a terminais de uso privado que digam respeito a instalações destinadas a carga própria (aquela pertencente ao autorizado).

    Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso,  processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: 

    I - terminal de uso privado; 

    II - estação de transbordo de carga; 

    III - instalação portuária pública de pequeno porte; 

    IV - instalação portuária de turismo; 


    c)A exploração indireta do porto organizado pode-se dar mediante autorização, permissão, concessão e arrendamento.

    Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

    § 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 

    § 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.


    d)A autorização portuária deve ser precedida de licitação pública, na modalidade da concorrência, podendo ser admitida a inversão de fases.

    Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 

    Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso,  processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: 


    e)A competência para definir a área dos portos organizados é privativa do Presidente da República, a partir de proposta da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

    Art. 15.  Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República. 


  • Alguém pode apontar o erro da alternativa B?

    Obrigado!

  • Artur Sales porque, como explicado pelo Thiago, na Lei não há vinculação da autorização ao TUP. A autorização é sempre para exploração indireta fora da área do porto organizado. São explorados mediante autorização:

    Terminais de Uso Privado (TUP)

    Estação de Transbordo de Carga (ETC)

    Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4)

    Instalação Portuária de Turismo


ID
1453201
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do sistema e órgãos de controle da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 


    “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante 3.)


  • A)

    “Servidor público. Funcionário(s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o quinquênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de cinco anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.” (MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.) No mesmo sentidoMS 26.237-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; MS 26.393, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-10-2009, Plenário, DJE de 19-2-2010; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009; MS 26.406, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-7-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008; MS 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008. Vide: MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-2-10, Plenário, DJE de 19-3-10.

     E)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PE as medidas cabíveis.


  • Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • B)  A EXTENSÃO DA FISCALIZAÇÃO É MAIS AMPLA:

     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]   II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Concessão de APOSENTADORIA é ATO COMPLEXO, pressupõe VONTADE/MANIFESTAÇÃO DA:

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA + REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

    Apenas com essa completude o direito se encontrará MATERIALIZADO, motivo pelo qual se entende que antes disso não é necessário garantir contraditório/ampla defesa. 

    Entendimento sedimentado na:

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    PORÉM, sumula que vem sendo mitigada pelo próprio STF, caso o Tribunal de Contas demore mais de 5 anos para exame da concessão da aposentadoria, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA. 

  • Já existe questão sobre essa exceção da súmula vinculante 3 , caro amigo Cícero ??

  • Weudez, segue julgado recente acerca dessa mitigação:


    Rcl 15405 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  03/02/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Reclamação procedente. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. 2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos específicos, o respeito ao cânone do due process of law.3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo julgamento, observadas as ponderações do presente julgado.

  • Regra: contraditorio e ampla defesa é garantido em processos judiciais e administrativos

    exceção: controle de  legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    exceção da exceção: quando, no caso acima, decorrer mais de 5 anos e o órgão de controle se manter inerte

  • a) Tribunal de Contas da União, não é dispensável o contraditório e a ampla defesa quando da apreciação da legalidade de ato de ascensão funcional de empregados públicos.

    b) Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

    c) Certa.

    d) Os Tribunais de Contas não têm competência para fixar o teto remuneratório;

    e) O Tribunais de Contas fica não fica subordinado ao crivo do Poder Legislativo.


    **A expressão “Passar pelo crivo”, é passar por uma averiguação, é ser inquerido, indagado.

  • A súmula vinculante 3 estabelece o seguinte: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • GABARITO: Letra C

    ~> Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União (TCU) asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. O Tribunal de Contas apenas afere a legalidade do ato de concessão inicial, razão pela qual se dispensa o contraditório e ampla defesa pelo servidor beneficiado. Exceçãosalvo se tal análise pelo Tribunal de Contas levar mais que 5 (cinco) anos para ser realizada. Daí sim terá que ser oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa! 

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    #EXTRA: A aposentadoria é ato administrativo complexo porque depende, necessariamente, da conjugação da manifestação de vontade de dois órgãos para sua perfectibilização (órgão administrativo + tribunal de contas). Ou seja, enquanto o TC não manifestar sua vontade, o benefício recebido está sob condição resolutiva (pendente). Logo, não há necessidade de ampla defesa e contraditório do beneficiário.

    #2020: O TCU tem o prazo de 05 anos para fazer o controle de legalidade, contados da entrada dos autos no tribunal, findo o qual a aposentadoria se aperfeiçoa mesmo sem o controle de legalidade (princípio da proteção da confiança, da boa-fé e da legítima expectativa). Antes do pronunciamento do STF, o que ocorria era o seguinte no momento de apreciar a legalidade: Antes de 05 anos: Dispensava participação; e Depois de 05 anos: Obrigava participação. Mas, veja que NÃO EXISTIA PRAZO PARA APRECIAR LEGALIDADE. O julgamento do RE636.556 definiu que APÓS 05 ANOS, MESMO SEM APRECIAÇÃO DO TCU, TORNA-SE APERFEIÇOADA A APOSENTADORIA.

    Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. -> Anular: Obrigatória a participação. Legalidade: Tratamento supracitado.

    #2020: Enunciado nº 20 da I JDA: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. 


ID
1453204
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito brasileiro tem gradualmente reconhecido direitos especiais a determinadas coletividades que mantêm uma singularidade cultural. Por vezes, confere-lhes uma disciplina legal específica relacionada à posse e ao uso do seu território. Sobre o regime jurídico de proteção dos povos indígenas, comunidades remanescentes de quilombolas e faxinais, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    b) INCORRETA: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; c/c Art. 231 [...] § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    c) INCORRETA: Quilombo Groove. ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. e também: Art. 216.  [...] § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    d) CORRETA: http://jus.com.br/artigos/29291/da-aplicabilidade-da-convencao-n-169-da-oit-as-comunidades-quilombolas-no-brasil

    e) INCORRETA: ?

  • Fiquei curioso e achei o seguinteFaxinais são comunidades rurais que se estabeleceram no centro-sul do Paraná e que se constituíram historicamente como mecanismo de autodefesa do campesinato local buscando assegurar sua reprodução social em conjunturas de crise econômica como a do tropeirismo e durante o ciclo da erva-mate, ou seja, entre meados do século XIX e a década de 30 do século XX. Tais comunidades possuem formas peculiares de apropriação do território tradicional, baseadas no uso comunal das áreas de criadouros de animais, recursos florestais e hídricos e no uso privado das áreas de lavoura, onde é praticada a policultura alimentar de subsistência com venda de pequeno excedente. Baseados em normas de conduta e de uso ambiental próprias, sobretudo na combinação de uso comum e privado dos recursos naturais, os faxinais são considerados uma forma de organização camponesa diferenciada no sul do país. 

  • letra D

  • LEI Nº 15673 - 13/11/2007 Publicado no Diário Oficial Nº 7597 de 13/11/2007 . Súmula: Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 


    Art. 4º As práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deve-rão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Eestado, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.

  • Constituição Federal:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em relação à alternativa D:

    Informações adicionais:

    Convenção 169 da OIT na proteção jurídica das comunidades quilombolas:

    O Brasil ratificou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho em 2003. O Poder Judiciário vêm confirmando a aplicação da referida Convenção na proteção jurídica das comunidades quilombolas.

    [...] Neste contexto, a Convenção da OIT, mesmo se não fosse autoaplicável o art. 68 do ADCT, daria eficácia ao dispositivo, regulando o direito reconhecido pela Constituição aos remanescentes de quilombolas, como “povos tribais”. Há, nesse sentido, julgado recente do TRF – 4.ª Região,24 afirmando que “a Convenção nº 169-OIT deve servir de parâmetro para avaliar a disciplina do art. 68 do ADCT. A Convenção, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluídos estes na disposição do art. 1.1.’a’ como ‘povos tribais’, no sentido de serem aqueles que, ‘em todos os países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial’. ( Justiça Federal no Rio Grande do Norte Ação Ordinária n.º 2008.84.00.007538-4 ou 0007538-95.2008.4.05.8400)

    CONSTITUCIONAL. REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS. ART. 68-ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. CONVENÇÃO Nº 169-0IT.

    (…)

    4. CONVENÇÃO Nº 169-OITPlena aplicabilidade do tratado internacional de proteção de “comunidades tradicionais”, não destoando o Decreto nº 4.887/2003 de seus parâmetros fundamentais: a) auto-atribuição das comunidades envolvidas; b) a conceituação de territorialidade como garantidora de direitos culturais; c) o reconhecimento da plurietnicidade nacional. (ACÓRDÃO Tribunal Regional Federal – 4ª RegiãoAgravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR)


ID
1453207
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Lei 12.462/2011. Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • D - errada : 

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
    demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    C- errada : Art 9(...)

    . § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
    (...)

  • Alguém saberia me explicar o motivo pelo qual  assertiva "A" está errada? Obrigada  :)

  • Acredito que o erro da letra A esteja na afirmativa de que se trata de ato de competência vinculada. Isso porque o art. 1º, §2º da Lei 12462/2011 fala em opção.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Erros (base: lei 12426)

    A) A utilização do RDC é ato discricionário e não vinculado. Art. 1 p. 2.

    B) A lei 12.688 modificou o RDC e incluiu ações do PAC, obras do SUS e obras para prisões e unidades de atendimento socioeducativo.

    C) o erro está em erros ou omissões do projeto básico

    D) O RDC permite a divulgação dos quantitativos necessários para a elaboração das propostas.

  • Acerca do erro da letra "D":

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • B) Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que tem prazo certo de validade, o que não se encontra na lei.
  • Caro "spc spc", sobre a letra B, o RDC foi inicialmente concebido como provisório e diferenciado, para atender a situações específicas como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, além de obras e de serviços para s aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sede dos referidos mundiais. 
    Contudo, a Lei 12.462/2011 (RDC) foi posteriormente alterada, sendo inseridos novos objetos passíveis da adoção do mesmo regime, como as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS e nos sistemas públicos de ensino. Ainda a Lei 12.815/2013 permitiu que obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária pudessem também utilizar o RDC; a Lei 12.833/2013 admitiu que a Secretaria de Aviação Civil pudesse ampliar ou reformar aeródromos públicos e, por fim, a Lei 12.980/14 admitiu também  o regime do RDC para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativos.

    Com essa expansão de objetos, o  RDC, que foi introduzido com caráter de temporariedade, demonstra uma tendência de ampliação do modelo de submissão a esse regime, o que faz com que a alternativa B esteja errada.
    Fonte de pesquisa: Direito Administrativo. Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodivm - Ronny Charles e Fernando Baltar. 2015. páginas 366/367.
  • e) Tal como em hipóteses semelhantes da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, no RDC é válida a instalação de negociação de condições mais vantajosas depois de definido o resultado do julgamento.

    ----

    Na 10.520 ok: 

    Art. 4º Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    ....

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    ===

    Na 12.462 também:

    Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    ===

    Agora, onde está expressa essa possibilidade na 8.666?

  • Pelo que eu vi, o artigo 64, §2 da 8666 é o que mais se aproxima da possibilidade de a AP negociar proposta mais vantajosa após o resultado da licitação, ainda que não seja com o licitante vencedor, inicialmente.

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • Cadê o dispositivo correspondente da 8.666?

    Outra coisa que não entendi bem, a respeito da letra A. O pessoal está justificando da seguinte forma: o RDC é facultativo, e não vinculado.

    Quanto a isso tranquilo, mas a alternativa fala que  a COMPETÊNCIA da autoridade que é vinculada, e não a adoção do RDC (por questão de concordância nominal). Ou seja, o RDC só pode ser instaurado pela autoridade competente, é dizer, a competência é vinculada.


  • Em relação à letra "e", o dispositivo que melhor legitima a resposta, ao meu ver, presente na lei 8.666/93, é o seguinte: 

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. (Grifou-se)


  • A previsão de negociação na Lei 8.666/93 se encontra no seu art. 46, §1º, II.

  • Acredito que o principal erro da letra B é generalizar quando, na verdade, a lei trata de caso específico. 

    Alternativa B: "Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade."

    De acordo com a lei 12.462/2011, art. 1º, inciso III: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Não se trata de qualquer aeroporto de qualquer cidade-sede, mas tão somente aqueles distantes até 350km. 

  • JUSTIFICANDO O ERRO DA LETRA D


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Derrapei na letra "c". A assertiva generalizou o assunto quando na verdade o afirmado apica-se apenas para os casos em que seja optado pela "contratação integrada"... 

    Vejamos:

    Art. 9º

    ..............

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

  • E) CORRETO: “Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado”.

  • A) A aplicação do RDC é uma opção, logo não é ato de competência vinculada: art. 1º, § 2º, da Lei 12462/2011: “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei”.

     

    B) Hoje, a abrangência do RDC não se restringe às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos. Vejamos:

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    [...]

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

    […]

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.”

     

    C) Não é possível a celebração de termos aditivos por “por erros ou omissões no projeto básico”. Vejamos:

    Art. 9º

    [...]

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    D) Não deve haver sigilo em relação aos quantitativos necessários para a elaboração das propostas. Vejamos:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • L. 12.562/12

     

    a) Art. 1°, § 2°: A OPÇÃO pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei. ERRADA.

     

    b) Não previsão de prazo de validade para este regime, sendo aplicável a situações perenes previstas na lei, como, por exemplo, obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (art. 1°, V). ERRADA.

     

    c) A previsão da contratação integrada, em que o contratado elabora o projeto básico e o executivo, é exatamente para evitar aditivos contratuais sob a alegação de erro nesses projetos; assim, se é o licitante que faz esses projetos, os erros são imputados exclusivamente a eles, não implicando aditivos contratuais. "Art. 9°, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993". ERRADA.

     

    d) O dever de disponibilização do orçamento para os órgãos de controle não é exceção, é regra. O orçamento no RDC, em regra, é sigiloso, mas o edital pode prevê-lo (dar-lhe publicidade), caso em que será público.  "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno". ERRADA.

     

    e) "Tal como em hipóteses semelhantes (...)". De fato, a redação da assertiva não é boa. Mas, realmente, a L. 8.666/93 prevê uma hipótese de negociação quando se tratar do tipo de licitação melhor técnica (art. 46, § 1°, II). Além disso, a negociação é regra na L. 10.520/02 ("poderá", art. 4°, XVII) e na L. 12.562/12 ("poderá", art. 26, caput). CORRETA.

    Art. 46, § 1° (melhor técnica): II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

  • A "E" generalizou a hipótese do art. 46, §1, II da Lei 8.666, razão pela qual entendo que a questão é anulável.

  • A) ERRADA. A utilização do RDC é opcional e, caso seja feita, deverá constar expressamente no instrumento convocatório (art. 1°, § 2° da Lei do RDC)

     

    B) ERRADA. O RDC nasceu para ser temporário e destinado apenas aos eventos esportivos (que são transitórios). No entanto, foram adicionadas hipóteses de aplicação que não têm limitações temporais (ex: ações do PAC; obras e serviços de engenharia relacionados ao SUS, etc).

     

    C) ERRADA. O erro está na parte dos erros e omissões (art. 9º, § 4º da Lei do RDC)

    Art. 9°, § 4 º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

     

    D) ERRADA. O erro está na parte dos quantitativos. Os quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas não são sigilosos.

    art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das proposta

     

    E) CERTA.

     


ID
1453210
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em vista da Lei 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Letra (a)


    No ordenamento infraconstitucional, temos a lei federal de processo administrativo nº 9.784/99 que, em seu art. 1º, determina como âmbito de abrangência a Administração Federal direta e indireta, bem como, espraia seus efeitos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no exercício de função administrativa. 

  • ERRO DA LETRA B:

    A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CABE AO INTERESSADO, PORÉM, HÁ RESSALVA. VEJAMOS:


    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados OU TERCEIROS, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • tal lei menciona não só como construir o conjunto probante de punir o infrator, mas também a penalidade por vezes aplicada e a orma administrativa infrigida

  • Letra C: O melhor fundamento que enxergo é a aplicação analógica do CPC. Defesa indireta é denominação de parte da doutrina para defesa processual. Nesse caso, quando do julgamento, a defesa indireta deve ser apreciada antes da defesa direta (defesa de mérito).
    Alguém pode esclarecer?
    Letra D: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
  • Defesa indireta é a alegação de suspeição e/ou impedimento, as quais não serão julgadas quando do julgamento final do processo.


     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Espero ter ajudado.


    Bons estudos a todos.

  • Basta lembrar do artigo que fala em decadência de 5 anos para a administração anular os atos administrativos eivados de ilegalidades, SALVO MÁ-FE.

  •  

    a) Art. 54, caput. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) Art. 29, caput. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    c) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. // Art. 38, caput. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    d) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

  • Sinceramente não vi um comentário que explicasse a questão.

  • No art. 54, caput, por exemplo, está dito "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

     

    Decadência se trata de direito material.

     

    "TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 3510 SP 0003510-21.2013.4.03.9999 (TRF-3)

     

    Data de publicação: 07/05/2013

     

    Ementa: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO CPC . AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557 , § 1º , do Código de Processo Civil , considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal, prevista no art. 103 da Lei 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.528 /97, está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. IV - O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 30.09.1991, sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em 18.08.2011, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular. V - Agravo da parte autora improvido (art. 557 , § 1º do CPC )."

  • Vemos direito material no que toca à prescrição, por exemplo.

  • A. CORRETA. Trata de direito administrativo processual em sua grande maioria, mas também versa sobre direito material (Ex.: art. 3º e 4º da Lei n. 9.784/99 – direitos e deveres dos administrados / art. 54 da Lei n. 9.784/99 – decadência do direito material de anulação dos atos administrativos)

    B. ERRADA. Pode ser por inciativa do interessado ou de ofício (art. 29 da Lei n. 9.784/99)

    C. ERRADA. Defesas indiretas (tais como impedimentos e suspeições) devem ser analisadas anteriormente às defesas diretas (art. 21 da Lei n. 9.784/99)

    D. ERRADA. Afirmativa não faz sentido algum.

    E. ERRADA. Pode haver participação de terceiro cujo direito seja indiretamente afetado; de organização social ou associação representativa no interesse de direito coletivo; e cidadão ou associação no interesse de direito difuso (art. 58 da Lei n. 9.784/99)


ID
1453213
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: LETRA D)  A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário (art. 1º, parágrafo único da Lei 12.846/2013).

    _________________________________________________________________________________________________________

    Errada: LETRA A) A sanção por multa da Lei 12.846/2013 poderá exceder o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato celebrado com a Administração Pública devido ao disposto no art. 6º, I da Lei 12.846/2013.

    Errada: LETRA B) A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão RESPONSABILIDADE OBJETIVA, na esfera administrativa e civil (artigos 1º e 2º da Lei 12.846/2013). Assim, haverá responsabilidade da pessoa jurídica sempre que restar comprovada a sua participação em um dos atos lesivos contra a administração pública elencados pela Lei 12.846/2013.

    As pessoas físicas que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A Lei 12.846/2013 determina que os dirigentes ou administradores da pessoa jurídica somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Errada: LETRA C) A Lei 12.846/2013 não se aplica apenas aos atos lesivos à Administração Pública brasileira que atentem contra o patrimônio público, mas também àqueles que atentem contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º da Lei 12.846/2013).

    Errada: LETRA E) O acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica das sanções da Lei 12.846/2013, mas apenas de algumas medidas:

    Art. 16. § 2o. A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Valeu pela ajuda do comentário Geraldo, assim ganhamos tempo para continuar estudado, vlw

  • O erro da assertiva C, está na expressão "... desde que atentem contra o patrimônio público...", assim restringiu e condicionou a aplicação desta Lei à lesão ao patrimônio público, sendo que aplica-se também com  lesão aos princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º da Lei 12.846/2013).

  • Tem mais um erro na alternativa E:

    O acordo de leniência NÃO pode ser feito com todos que manifestarem interesse em participar. Trata-se de um dos requisitos do art. 16, §1º, I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

  • D.  A lei anticorrupção é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação em território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, definindo suas responsabilizações, objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos que estão enumerados na própria lei, sejam esses atos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • A assertiva "C" está incorreta em virtude do que preleciona o art. 1º da lei anticorrupção, o qual dispõe que esta também se aplica a atos contra a administração pública estrangeira. Observe-se:


    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


    Bons estudos

  • Correta letra D, conforme o Parágrafo único, do Art. 1°

    D) A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.


    Lei 12.846/13, Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Gabarito D

    L12846/13 alterada pela MP 703/2015.


    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. (letra D)


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (letra B)


    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (letra C)


    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (letra A)

  • LETRA E: tirem suas conclusões:

    Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de

    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar

    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei  que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;


    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e 

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.



  • Art. 16 da Lei Anticorrupção

    § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 

    Por isso que a letra E está errada


  • O art. 16, § 1º, I da Lei 12846/13 - foi revogado pela MP 703/2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GALERA!

  • ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Acredito que a questão continue correta, independente do encerramento da vigência da MP 703/2015.

  • d) A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

     

    Lei 12.846 - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 

     

    Pessoal, isso não tornaria a alternativa D errada? Porque na lei diz que é personificadas ou não e na alternativa só menciona as personificadas.

     

  • GABARITO D

    e) ERRADA. O art. 16, §1º, I da Lei 12.846/2013, realmente, embora todos possam oferecer suas provas as investigações, só devem ser beneficiados com a leniência sancionatória à PJ (só pode ser PJ) que cumpra com alguns requisitos exigíveis de forma cumulativa e não alternativamente: Art. 16. §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a essoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse   impletamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua  participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (2015 - vários dispositivos, do art. 16 da referida lei, foram revogados).

    POR ISSO, ESSA CORRIDA EM BUSCA DO BENEFÍCIO (LENIÊNCIA) GERA TANTA INSEGURANÇA, POIS SE UMA PESSOA JURÍDICA NÃO OFERECE PROVAS COM SUAS CONFISSÕES PODE SER QUE OUTRA O FAÇA DEIXANDO AQUELA NO PREJUÍZO. 

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Outra questão que dispõe sobre o âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, as normas da Lei 12.846/2013 aplicam-se, entre outras, às sociedades não personificadas, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado. Dessa forma, está correta a opção D, que é o nosso gabarito. 

    Vejamos o que há de errado nas outras opções: 

    a) os critérios para a fixação da multa não levam em conta o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato. A Lei Anticorrupção dispõe que a multa administrativa deve ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Não sendo possível calcular o faturamento bruto, a multa ficará entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) – ERRADA

    b) a Lei 12.846/2013 apresenta a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Somente para se responsabilizar os dirigentes ou administradores é que será exigida a demonstração do dolo ou da culpa dessas pessoasERRADA

    c) para ser enquadrado como ato lesivo contra a Administração Pública, não é obrigatório que o ato atente contra o patrimônio, pois também se admite ato contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil – ERRADA

    e) o acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção – ERRADA.

  • De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, é CORRETO afirmar que: A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • sobre a letra Aos critérios para a fixação da multa não levam em conta o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato. A Lei Anticorrupção dispõe que a multa administrativa deve ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Não sendo possível calcular o faturamento bruto, a multa ficará entre R$ 6 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais

  • a Lei 12.846/2013 apresenta a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Somente para se responsabilizar os dirigentes ou administradores é que será exigida a demonstração do dolo ou da culpa dessas pessoas

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

    O acordo de leniência pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, além de poder isentar as respectivas pessoas jurídicas das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção. ERRADO. O acordo só poderá ser feito com a autoridade máxima de cada órgão (ARTIGO 16 CAPUT) e a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável (ARTIGO 16 § 2º).


ID
1453216
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa CORRETA sobre o regime jurídico dos danos ao patrimônio ambiental e sua responsabilização.

Alternativas
Comentários
  • GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

    O art. 3º da Lei nº 7.347/85, antes de determinar que o pedido seja alternativo, prevê a possibilidade de ambos. Ou seja, permite a cumulatividade do pedido de fazer ou não fazer com o de indenização, sendo possível conhecer-se a Ação Civil Pública que a isto intenta. Pela relevância do bem que se pretende defender – o meio ambiente – urge que se permita a incidência dos dois tipos de tutela previstos na lei: repressiva e preventiva” (Agravo de Instrumento nº 124.187-6 de Curitiba, julgado em 21/10/02, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo). 

  • Art. 3º da LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Gabarito: C.

  • B)

    Tanto foi acolhido como encontra-se previsto implicitamente na CF, art. 225 (Frederico Amado). Complementando, a previsão normativa do princípio é a seguinte: art 225, CF (implicitamente); Art. 3º, item 03, Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade; art. 1° da Lei 11.10505 (Lei de Biossegurança).


    D)

    Na precaução não existe certeza científica. No p. da prevenção existe certeza (o cientista prevê o dano). A precaução trabalha com a mera possibilidade de dano ambiental.

  • II – Ademais, a medida administrativa, em comento, harmoniza-se com o princípio daprecaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra dedireito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência dasNações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio/1992, como determina o seuPrincípio 15, nestas letras: ‘Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devemaplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houverperigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá serutilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradaçãoambiental’” (TRF 1.ª Região, AMS 2003.3800053528-2).“III – Ademais, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade odever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambienteecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso efundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, artigo 225, caput), já instrumentaliza, emseus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre opotencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão maisconservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois, uma vez que se possaprever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim,na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade(CF, artigo 225, § 1.º, IV)” (TRF 1.ª Região, AC 2003.34.00.034026-7/DF).
  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.

    1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros).

    3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.

    (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015)

    GABARITO: C

  • Gab. "C"

    Errei a Questão, marquei "D", pois: Falta de certeza = Incerteza. Logo veio a mente Precaução!
    Mas o fato é que a "C" é letra de Lei:

    Art. 3º - LACP - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Gabarito C.

    Livro Frederico Amado, 2014.

    É plenamente possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível. Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:

    “Meio ambiente. Reparação. Indenização.

    O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009” (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).

  • Vide tb info 450 STJ. REsp 1.181.820. 'C'.

  • a) Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista.

    Errado, aplica-se no âmbito civil a  responsabilidade objetiva,  b) O princípio da precaução não foi acolhido pela Constituição vigente, ainda que se constitua como uma importante norma para evitar a ocorrência de danos ambientais graves e irreversíveis.errado, acolhido implicitamente. c) Em ação civil pública, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

    correta, princípio da reparação integral dos danos ambientais. d)Em conformidade ao princípio da precaução, para que sejam adotadas medidas precaucionais, a falta de certeza científica absoluta exige a demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica.

    O princípio da precaução está previsto implicitamente no artigo 225 da CF/88 e explicitamente em diversas normas infraconstitucionais e tratados. Dessarte, o princípio da precaução se base na incerteza científica sobre a existência de dano, o qual é potencial. 
    Precaução: Incerteza científica + dano potencial.Prevenção: certeza científica + dano real.
    e)No que toca à pessoa jurídica, o direito positivo brasileiro não acolhe a denominada tríplice responsabilidade por ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, restringindo-a ao campo da responsabilidade civil e administrativa.
    No cenário jurídico brasileiro, a pessoa jurídica está sujeita à tríplice responsabilidade, ou seja, responsabilidade civil, administrativa e penal.  
  • Lei n. 7.347:

    (*) artigo 1º, I: "Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). >>> l - ao meio-ambiente;"
    (*) + artigo 3º: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
    REsp 1.114.893-MG: 
    (*) "(...) Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. (...)"
  • Fazendo um adendo:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

  • Acredito que o erro da acertiva "D" é afirmar a exigencia de "demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica", vez que basta um juízo de probabilidade para a adoção de medidas precaucionais. Inclusive, o princípio da precaução é suporte para a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, compelindo o suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é poluidora.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: C

    O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

    Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

    Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

    Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Alternativa A

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa ambiental

    Recentemente o a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, obedecendo a teoria da culpabilidade:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Complementando, a lição do Prof. Marcio André, do portal Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa.

    (...)

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.


ID
1453219
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime brasileiro dos contratos administrativos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B ) a administraçao publica pode exercer tanto os atos de imperio como os atos de gestao, os de imperio é quando ela efetua contratos adminitrativos, e fica em posiçao superior ao particular, como ter clausulas exorbitantes. Outrossim, quando pratica atos de gestao, falamos que ela formaliza contratos da adminitraçao, e assim as partes estao no mesmo nivel de igualdade, como locaçao. 

    ERRO A- reajuste é uma atualizaçao do contrato revisao altera as normas 

    C) as clausulas nao tem somente finalidade pecuniaria, mas podem tambem aplicar outras sancoes, como ocupaçao temporaria de bens, fiscalizaçao etc. 

    D) pode ser aplicavel a excecao do contrato nao cumprido, quando apos 90 dias nao for feito a obrigaçao a parte pode ir a justica. 

    E) como contrato é necessario que tenha o elemento volitivo no contrato, nao é porque a admi. tem superioridade que vai dispensar isso. 

  • A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. A manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).

    A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:1

    a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual. As características básicas dos contratos administrativos são: (i) verticalidade: desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado. Ex.: contratos de concessão de serviço público, de obras públicas, de concessão de uso de bem público etc.

    b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o art. 62, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes, “no que couber”, aos contratos privados da Administração.2 É evidente, todavia, que as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos, razão pela qual a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual. As características básicas dos contratos privados da Administração são: (i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.). Ex.: contratos de compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc.

    Nas duas espécies de contratos da Administração (contratos administrativos e contratos privados da Administração), a Administração é parte do ajuste (elemento subjetivo), e o objetivo é a satisfação do interesse público (elemento objetivo). A principal diferença encontra-se na igualdade ou desigualdade entre as partes contratantes e, por consequência, o regime jurídico, que será predominantemente aplicado (elemento formal).3

  • Resposta = Letra "B".

     

     

    Alguns comentários:

     

     

    Letra "A" = - 

     

     

    Letra "C" = "Conforme o art.58, Lei 8666/93, são exemplos dessas prerrogativas, chamadas pela doutrina de Cláusulas Exorbitantes ou Cláusulas de Privilégio:

    -> Modificação unilateral dos contratos;

    -> Rescisão unilateral dos contratos;

    -> Aplicação de sanções;

    -> Ocupação provisória."

     

     

    Letra "D" = "Na situação descrita pelo inciso XV, a Lei 8666/93 admitiu claramente que o atraso superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela Administração (salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra), pode assegurar ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação. Tal garantia consagrou uma cláusula de proteção ao pagamento estipulada pelo constituinte e sepultou a discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de exceptio non adimpleti contractus em face da Administração.""

     

     

    Letra "E" = "A forte regulação dada pela Lei gera uma característica identificada pela doutrina como natureza de contrato de adesão. Entendendo este como um contrato "cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente", pode-se defender tal característica.". Logo, há sim um acordo de vontades entre os contratantes.

     

     

    (Fonte: Direito Administrativo - 5ª edição - Juspodivum - Sinopses para concursos)

  • 4. O reajuste contratual se identifica com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos. ERRADA

    ATENÇÃO 3: Alterações de valores nos contratos administrativos: TRÊS modalidades:

    Reajustamento: O reajustamento decorre da necessidade de alteração dos valores

    pactuados, em virtude da previsível perda de valor da moeda devida a variações da taxa inflacionária ocorridas em um determinado período. Tais alterações devem ser efetivadas, portanto, por meio da utilização de índices específicos aplicáveis ao objeto contratado, que, se previstos no termo de contrato, eliminam a necessidade de celebração de termos aditivos, podendo se realizar por simples apostilamento. Segundo o §1.º, do art. 2.º, combinado com o § 1.º, do art. 3.º, da

    Lei n.º 10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Revisão ou recomposição: A recomposição de preços deriva da ocorrência de eventos

    extraordinários que oneram os encargos do contrato. As alterações dessa natureza, em função da sua imprevisibilidade, devem ser formalizadas por meio da celebração de termo aditivo ao contrato, respaldado pela comprovação dos fatos que provocaram tais anomalias. Devido ao seu caráter extraordinário e, por conseguinte, imprevisível, a recomposição de preços pode ser invocada, no decorrer da execução do contrato, a qualquer tempo. Pressupostos necessários para revisão:

    i. Elevação dos encargos do particular

    ii. iii. iv. Ocorrência de evento posterior à formulação da proposta;

    Existência nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado

    Inexistência de culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).

     

    Repactuação: O termo repactuação de preços tem sido utilizado, principalmente,

    para os contratos de natureza continuada, em virtude de alterações nos custos do contratado proporcionadas, em maior grau, por acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho. Tais ocorrências têm a mesma natureza dos reajustamentos, em função de sua previsibilidade, haja vista que decorrem da necessidade de alteração dos valores pactuados, em virtude, majoritariamente, de mudanças anuais promovidas nas bases salariais utilizadas para compor os preços ofertados referentes à mão-de-obra contratada para esses serviços.

     

    Coaching PGE

  • Alternativa A: REAJUSTE x REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira... 

     

     

    ''Em resumo, as características do reajuste são:

     

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) 'preserva' o equilíbrio econômico-fmanceiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.''

     

     

    ''Em suma, as características da revisão são:

     

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) "restaura" o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. [grifos meus]


ID
1453222
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Secretário Estadual de Saúde pretende adotar as seguintes medidas: (i) execução de obras de recuperação em um hospital estadual mantido integralmente com recursos públicos; (ii) uso de recursos da saúde para garantir a merenda escolar em toda a rede estadual de ensino; (iii) curso de aperfeiçoamento em gestão de saúde pública para pessoal de saúde do SUS; (iv) pagamento de aposentadoria dos servidores da saúde; (v) execução de um projeto ambiental para controle de vetores de doenças transmissíveis, cuja incidência recrudesce no verão. Contudo, ele pretende qualificar essas medidas como despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de aplicação dos recursos mínimos anuais do piso, conforme fixação percentual constitucional e legal.

Com base no texto acima e considerando a legislação vigente, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos;

    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

    X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012


    Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

    III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

    V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

    VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 

    VIII - ações de assistência social; 

    IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

    X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 



ID
1453225
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 – Lei de PPP), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • correta E - a PPP nao deixa de ser uma especie de concessao, mas de forma especial, assim, ela traduz a ideia de que na sua formalizaçao. cria-se uma sociedade de proposito especifico que ela vai regulamentar toda PPP. 

  • C)


    Art. 5º As cláusulas dos contratos de PPP atenderão ao disposto noart. 23, L.8.987/95[1], no que couber, devendo também prever:

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º art. 6º desta Lei.(L. 12.766/12)

  • qual a fundamentação da letra B?

  • Sobre a letra B, nem a lei das PPPs e nem a lei das concessões falam sobre isso. Encontrei o fundamento na lei das licitações.



    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 


  • Pessoal. acredito que o erro da B seja

    na lei 8666 e na PPP, não é possivel que o projeto executivo seja feito pelo vencedor da licitação


    Já na lei do RDC, se feito através da contratação integrada. será possivel que o vencedor realize tanto o projeto básico como o projeto executivo

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    isso pois RDC é uma forma de contratação mais moderna, que permite a remuneração do contratado de acordo com os resultados obtidos (uma espécie de contrato de performance) se os projetos por ele efetuados forem mal-feitos, o resultado será ruim e ele lucrará menos


    abraços a todos!

  • Me desculpem, mas as justificativas apontadas pelos colegas para o erro da alternativa "b" estão ERRADAS, senão vejamos:

    No tocante às licitações para celebração de PPPs administrativas, o art. 3º da Lei nº 11.079/2004 determina a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que admite a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e na execução das obras ou dos serviços. A norma também é aplicável às PPPs patrocinadas, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, e a legislação correlata, incluindo, portanto, a Lei nº 9.074/1995 que dispõe sobre normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

    O art. 31 da Lei nº 9.074/1995 dispõe: “Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.”


  • Acerca da letra B:

     

    "Verifica-se, destarte, que o legislador admitiu que os projetos básico e executivo fossem elaborados pelos concessionários/parceiros privados, devendo ser afastadas das PPPs as vedações constantes do art. 9º, I e II, da Lei nº 8.666/1993. Aliás, a elaboração dos projetos mencionados pelo particular interessado na contratação também foi admitida pelo denominado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC)"

     

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

  • ''As principais diferenças entre a concessão comum e a concessão especial(PPP)podem ser descritas no quadro sinótico a seguir:

     

     

    CONCESSÃO COMUM (Lei 8.987/1995)

     

    Contraprestação do Parceiro Público:  Facultativa

    Risco ordinário do negócio: Risco do concessionário

    Valor mínimo: Inexistente

    Prazo:  Não prevê prazo mínimo ou máximo

    Objeto: Serviços públicos

     

     

    CONCESSÃO ESPECIAL (PPP) (Lei 11.079/2004)

     

    Contraprestação do Parceiro Público: Obrigatória

    Risco ordinário do negócio: Repartição objetiva dos riscos

    Valor mínimo: R$ 10.000.000,00* (Lei 13.529/17)

     Prazo: Mínimo -> 5 anos Máximo -> 35 anos

    Objeto: Serviços públicos e/ou administrativos ''

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

     

    *alterado do texto original, já que a edição foi publicada antes da lei que modificou o valor de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões. 

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C

    APORTE DE RECURSOS:

    ACONTECE QDO O PODER PÚBLICO QUER AJUDAR O PARCEIRO A: 1) REALIZAR OBRAS; 2) COMPRAR BENS REVERSÍVEIS

    NÃO É PREVISTO PARA CONCESSÃO COMUM (LEI 8987), MAS APENAS PARA PPP (LEI 11079)

    ►O APORTE TEM Q ESTAR AUTORIZADO NO EDITAL

    ► AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS REVERSÍVEIS TBM DEVEM ESTAR NO EDITAL

  • GABARITO: E

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    Vale ressaltar que, nas concessões tradicionais de serviços públicos e nas PPPs, quando o projeto envolver a execução de obras, a Administração Pública não está obrigada a elaborar o projeto básico, o que não afasta a obrigatoriedade de definir os “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização” (art. 18, XV, da Lei 8.987/1995).

    Verifica-se, destarte, que o legislador admitiu que os projetos básico e executivo fossem elaborados pelos concessionários/parceiros privados, devendo ser afastadas das PPPs as vedações constantes do art. 9.º, I e II, da Lei 8.666/1993.

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado.

  • Letra e

    a)  Errada. As concessões comuns não são contratos de parceria público-privada e continuam regidas pela Lei n. 8.987/1995.

    b)  Errada.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995.

    Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    c) Errada.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceira público-privada atenderão ao disposto no art. 23, Lei n. 8.987/1995, no que couber, devendo também prever:

    XI – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º art. 6º desta Lei.

    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    Em suma, o art. 7º, caput da Lei n. 11.079/2004 proíbe o parceiro público de pagar contraprestação antes da disponibilização do serviço, mas o citado aporte de recursos pode ser feito na fase de investimentos mesmo antes de existir qualquer serviço disponibilizado (art. 5º, XI).

    d) Errada.

    Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    e) Certa.

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 2º da lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Art. 2º, § 3º da lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    B- Incorreta. Art. 3º da Lei 11.079/2004. “As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.” 

    Art. 31 da Lei 9.074/1995: “Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.”

    C- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: [...] XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

    Art. 6º, § 2º da Lei 11.079/2004: “O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.”    

    Art. 7º da lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    E- Correta. Art. 9º da Lei 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    GABARITO DA MONITORA: “E”


ID
1453228
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O STJ proferiu decisão com o seguinte teor: “(...) o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.”. (MS 15.290/DF – Rel. Min. Castro Meira. DJe 14.11.2011). É CORRETO afirmar que o acórdão tem como fundamento e é consoante à:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇAO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.


    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.


    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido " (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).


  • C - MOTIVOS DETERMINANTES, tendo em vista que os fatos e os fundamentos exarados da decisao devem estar corroborados, nao pode a decisao faltar os fatos, podendo ser nula. 

  • Teoria dos motivos determinantes
    Quando a Administração motiva um ato, ela fica presa, vinculada ao motivo alegado, sob pena de anulação do mesmo.

  • GAB; "C".

    Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • Mesmo que não obrigatória, a motivação, caso ocorra, deve explanar pressupostos fáticos e jurídicos que traduzam a verdade, sob pena de anulação do ato.

  • Alguém sabe sobre as teorias das demais alternativas? Se elas realmente existem? Eu marquei a que conhecia, no entanto fiquei na dúvida se ali havia uma pegadinha.


    Abraço a todos e bons estudos!

  • verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido =  c Teoria dos motivos determinantes.

  • GABARITO: LETRA C

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

    Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.


ID
1453231
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a estruturação da competência dos órgãos e entidades da Administração Pública brasileira, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


  • CORRETA B 

    A) a delegaçao pode ser delegada a pessoas abaixo do nivel de hierarquia, o que nao confunde-se com avocaçao, nesse ultimo, somente pode avocar a pessoas em superioridade. Alem do mais, a delegaçao somente perfaz temporariamente a competencia, e por motivos tecnicos, juridicos, especificos. 

    E) a delegaçao é revogavel sim, a qualquer momento o agente pode pleitear a sua competencia 

  • Sobre a A:

    "É importante deixar claro que a 'descentralização' não se confunde com a 'desconcentração'. Tanto uma quanto outra, é verdade, são formas de distribuição de competências. Contudo, na descentralização essa distribuição se dá externamente, ou seja, de uma entidade para outra, pressupondo, portanto, duas pessoas jurídicas distintas, a estatal (entidade política) e a pessoa jurídica por ela criada (entidade meramente administrativa). Já na desconcentração, a distribuição de competências ocorre internamente, dentro da própria entidade com competência para desempenhar a função, entre os seus próprios órgãos." (Dirley da Cunha Júnior)

  • Letra c: 

    avocação - ato vinculado

    delegação - ato descricionário

  • Avocação, segundo a Dra. Maria Silvia De Pietro


    A possibilidade de avocação também é uma característica da competência. O artigo 15 da Lei federal restringiu a possibilidade de avocar, só permitindo, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, porque a avocação é sempre sentida pelo servidor quase como uma punição. A Lei estadual limita-se a permitir a avocação e não prevê nenhuma restrição.  

  • a) a delegação ocorre dentro de um órgão administrativo ou entre órgãos da estrutura administrativa, ou seja, trata-se de um caso de desconcentração administrativa, e não descentralização. 
    b)  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (NOREX)

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 
    c) Demorei para achar o erro nessa, mas eu acredito que esteja no final ''mas que este abdicou do exercício'', pois a avocação ela ocorre em virtude de caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15), e não por abdicação de exercício.
    d) a delegação, por ser revogável a qualquer tempo (art. 14 parágrafo 2º), é um ato discricionário. Atos vinculados jamais são revogados, são somente ANULADOS!
    e) Bom, essa daqui contrariou tudo sobre delegação. A delegação é sim um ato discricionário, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA "a" NÃO ESTÁ NA PALAVRA DESCENTRALIZAÇÃO, HAJA VISTA A QUESTÃO FALAR ÓRGÃO SUBORDINADO OU NÃO. O ERRO ESTÁ NO FATO DE NÃO MENCIONAR QUE A DELEGAÇÃO (ATO DISCRICIONÁRIO) PODE SER FEITA A ÓRGÃO INFERIOR, AO CONTRÁRIO DA AVOCAÇÃO (ATO VINCULADO).

  • Emerson, você está equivocado no seu comentário. A alternativa A citou a possobilidade da delegação ser feita para órgão equivalente ou subordinado.  O que está correto! O problema é que na descentralização não existe relação de hierarquia. 



  • aVocação - ato Vinculado- V V;

    Delegação - ato Discricionário - D D;

  • A - ERRADO
    - DENTRO DE UM MESMO CORPO: DESCONCENTRAÇÃO (decorre de hierarquia)
    - FORA DO CORPO: DESCENTRALIZAÇÃO (nãão decorre de hierarquia)


    B - GABARITO.

    C - ERRADO -
    COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL.

    D - ERRADO - CONCEITOS INVERTIDOS. DELEGAÇÃO DISCRICIONÁRIA E AVOCAÇÃO VINCULADA.

    E - ERRADO - DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL A QUALQUER MOMENTO E PODE SER OBJETO DE ANULAÇÃO QUANDO DELEGADO ATOS MENCIONADOS NA ALTERNATIVA ''B''.




    DELEGAÇÃO: → ↓

    REVOGAÇÃO: ←

    AVOCAÇÃO: ↑ 
  • Dica para não esquecer:

     

    descEntralização: entre Entidades (2 pessoas jurídicas)

     

    descOncentração: entre Órgãos (da mesma pessoa jurídica).

  • a) A delegação de competência é forma de descentralização por meio da qual um órgão administrativo, superior ou equivalente na escala hierárquica, transfere a outro órgão (subordinado ou não) parcela de sua competência.

    É hipótese de desconcentração

    b) Não podem ser objeto de delegação os atos normativos, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva.

    Gabarito. O famoso CE - NO - RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos

    c) A avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si a apreciação de determinada matéria, originalmente atribuída à competência privativa do órgão (ou agente) a si subordinado, mas que este abdicou do exercício.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Logo, se a competência é irrenunciável e se a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior reveste-se de excepcionalidade, conclui-se que o subordinado não pode simplesmente "abdicar do exercício".

    d) A avocação de competência é ato discricionário da administração, ao passo que a delegação é ato vinculado.

    A questão trocou os conceitos:

    Delegação - Discricionário

    aVocação - Vinculado

    e) O ato de delegação não é revogável, mas pode ser anulado pela autoridade superior (desde que obedecido o devido processo legal).

    Art. 14, § 2º da Lei nº 9784. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • Alguém saberia me citar a FONTE de que avocação é ato vinculado????

  • Pedro AC, tanto a avocação quanto a delegação são discricionárias... 

     

     

    ''[...] a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou [pode] avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das fmalidades públicas.'' 

     

     

    OBSERVAÇÃO:

     

    O autor Rafael Oliveira entende que a delegação e a avocação de competências não privativas são viáveis, salvo vedação legal, assim como a autora Di Pietro.

     

    Por outro lado, há autores que defendem que ''a regra é a impossibilidade de modificação de competência, que somente pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador'' (ex.: José dos Santos Carvalho Filho, Hely Lopes). Portanto, são 2 entendimentos sobre a necessidade ou não de lei p/ a delegação e a avocação de competências. 

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital. 

  • Não sei a fundamentação dessa galera que está afirmando ser a AVOCAÇÃO ato vinculado. Tanto a delegação, como a avocação são atos DISCRICIONÁRIOS.

    Lei 9.784/99: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Uma questão que ajuda a resolver:

    Q330363 (CESPE-2013) - A avocação é o ato discricionário mediante o qual um superior hierárquico solicita para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a subordinado, não sendo possível a avocação em caso de competência exclusiva do subordinado. (CORRETA)

  • A alternativa A não creio que o erro esteja por ser descentralização ou desconcentração, mas por afirmar que TRANSFERE parte da competência

  • ESSA FOI PARA O PROCURADOR NÃO ZERAR


ID
1453234
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a atuação da Fazenda Pública nos processos de falência e recuperação judicial, bem como nas execuções fiscais de empresas falidas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”. 

    Opção do credorEle citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”. 


    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103915

  • Alguém pode explicar as letra A e B ?

  • Artigo 6 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 7o As execuções de natureza fiscal NÃO SÃO SUSPENSAS pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


  • Letra B. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova de quitação de todos os tributos é requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial, ainda que o Ente Federativo credor não disponha de regime especial de parcelamento para empresas em recuperação judicial.


    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.

    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)


  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA

    -Ordem de Preferência dos Créditos na FALÊNCIA, CONCORDATA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    1º - Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da massa falida, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o art. 150 da Lei de Falência.

    2º - Créditos Trabalhistas Salariais Vencidos (3 meses anteriores à decretação de falência) e com limite (até 5 salários mínimos por trabalhador).

    3º - Restituições em Dinheiro

    4º - Créditos Extraconcursais - Art. 84 

    5º- Créditos Concursais - a)Crédito Trabalhista até 150 salários mínimos por credor, e acidente de trabalho (qualquer valor) *obs.: em caso de cessão virará crédito quirografário. O que passar dos 150 s.m. será quirografário.

    b)Crédito com Garantia Real, até o limite do valor do bem gravado (bancos foram favorecidos, pois seus contratos, via de regra tem garantia real, recebendo antes mesmo que a Fazenda Pública.

    c)Créditos Tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias

    d)Créditos com Privilégio Especial (previstos no art. 964 do CC)

    e)Créditos com Privilégio Geral (art. 965 do CC) -> ex: Honorários Advocatícios

    f)Créditos Quirografários (VI, art. 83)

    g)Multas Contratuais e as Penas Pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as Multas Tributárias.

    h)Créditos Subordinados ( Os previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício) *Obs.: Os créditos subordinados titularizados pelos sócios da sociedade falida não correspondem aos valores de suas ações ou quotas. Trata-se, por exemplo, de crédito decorrente de um empréstimo contraído pela sociedade junto ao sócio.

    Ordem que Toma por Base material do Curso LFG.


    Bons estudos!

  • LETRAS C e E:


    Art. 83 da Lei 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Tem dois entendimentos do STJ que me parecem contraditórios. Um diz que pode a Fazenda escolher entre a habilitação do crédito na falência ou fazer a a execução com base na LEF. O outro diz que a Fazenda não é legítima para pedir a falência do devedor. Alguém poderia explicar os argumentos?

  • a) FALSO. Não haverá suspensão - art. 6º, §7º da LF.

    b) FALSO. Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial: “o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte e não uma faculdade da Fazenda pública e, enquanto não for editada lei específica, não será cabível a aplicação do art. 57 da LF e do art. 191-A do CTN”.

    c) FALSO art. 83, III e IV da LF.

    d) VERDADEIRO.

    e) FALSO. art. 83, VIII da LF

  • A) incorreta . As execuções fiscais não são atingidas pela vis atractiva do juízo da recuperação, ressalvada a concessão de parcelamento ( art. 6 § 7º, da LF)

    b) incorreta . A Jurisprudencia do STJ assentou - se no sentido de que não é devida a apresentação de CND para a homologação do plano de recuperação judicial, sendo o parcelamento das dívidas tributárias um direito do contribuinte ( Resp.1.187.404); + enunciado 55 comercial , conforme o excelente comentário da colega Angela ! 

     

     

  • O comentário é antigo. Agora é aos 75 anos! Se liga!


ID
1453237
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao federalismo fiscal no Brasil, tem-se por CORRETA a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • correta letra E 

    Nos temos diversos fundos que sao arrecados tributos, como o fundo do DF onde a Uniao repassa uma porcentagem da sua receita no que tange a educacao e saude e as policiais militares e bombeirois. 

  • a) Há repartição de competências apenas entre a União e os estados, ainda que os municípios possam instituir e arrecadar tributos de sua competência, além de aplicar suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos estabelecidos pela lei.

    R: Também há repartição entre União e Municípios e entre Estados e Municípios.

    b) A Constituição Federal de 1988 assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do Imposto sobre a Renda – IR e, da mesma forma, por retenção dos próprios entes beneficiários das transferências para o Imposto Territorial Rural – ITR, o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF/Ouro, os Impostos de competência residual e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

    R: Todos os impostos citados no item são retidos pelos entes beneficiários. Não há esta transferência direta propriamente dita no caso do IR, visto que este imposto é retido pelos Estados e Municípios.

    c) As transferências tributárias constitucionais da União para estados e municípios classificam-se em transferências indiretas, ocorrendo o repasse de parte da arrecadação de uma pessoa competente para efetuar a arrecadação para outra, e, também, transferências diretas, por meio da formação de fundos especiais.

    R: As transferências tributárias classificam-se em indiretas, por meio da formação de fundos, e diretas, por meio de repasse de parte da arrecadação. O item inverteu os dois conceitos.

    d) Não há possibilidade de utilização de medidas de intervenção federal para proteção das unidades federativas.

    R: A Constituição prevê intervenção para reorganização de finanças, assegurar a autonomia, etc. (art. 34).

    e) Os fundos públicos são destinados a contribuir com a redistribuição dos impostos arrecadados ou promover a gestão eficiente do patrimônio público, configurando destaques patrimoniais dos entes públicos, desprovidos de personalidade jurídica e vinculados à realização de finalidades previamente determinadas pela Constituição ou pelas leis.

    R: É este o conceito de fundo público (cf. Harisson Leite).

  • E:


    "Para Cretella Júnior, fundo 'e a reserva, em dinheiro, ou patrimônio público líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetados pelo Estado, a determinado fim'. Para nós, consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgão ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuir direitos e deveres assegurados na legislação". (Harrison Leite, 2014, pág.181).

  • Resposta B: Art. 157 CF. Não há alusão ao IOF.

  • alguem poderia me explicar melhor a B?

  • a) incorreta pois o Município tem competência legislativa para instituir tributos como o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria;

    b) incorreta. Segue os conceitos:

    Repartição direta: pega o dinheiro e transfere para o outro ente;

    Repartição indireta: transfere para o fundo, que transfere para o ente.

    c) incorreta. Art. 157 e 158 da CF. No caso do ITR (União), este fica com o Município se ele arrecadar. O IR é por retenção, mas os outros citados na alternativa é por transferência direta.

    d) Art. 34 da CF

    e) Correta. Na transferência da União para os Estados é mais fácil transferir primeiro para um fundo, que vai gerir e transferir para todas as entidades. A idéia do fundo é a repartiçaõ dos recursos para garantir que vai atender sua finalidade. Não é uma pessoa jurídica, pois é um conjunto de recursos. Se houvesse personalidade jurídica seria fundação pública.

  • O erro da assertiva B está em dizer que a Constituição Federal assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do imposto sobre a renda. No que tange ao imposto de renda, este se submete tanto à repartição direta, quanto à repartição indireta. A repartição direta é quando um ente da federação transfere a outro ente da federação imposto que é de sua competência. A repartição indireta, por sua vez, é quando um ente da federação transfere a outro um imposto que é de sua competência, mas essa transferência ocorre através de fundos especiais e não diretamente. 

    Hipóteses em que o IR se submete à repartição direta: 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Esses dispositivos estatuem que pertencem aos estados e municípios 100% do IR retido na fonte. Essas, são portanto, as hipóteses de repartição direta. Já a repartição indireta é quando a transferência ocorre por meio da instituição de fundos:

    Art. 159. A União entregará:    

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                         

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;                           

    Dessa forma, toda vez que ocorre uma repartição de receitas tributárias por meio de fundos, estaremos diante de uma repartição indireta.  O erro da questão é dizer que, no que tange ao IR, a sua repartição e transferência serão diretas, porque existem situações em que o imposto irá se submeter à repartição direta, como ocorre com a retenção do IR diretamente na fonte e, em outros casos, esse imposto irá se submeter à repartição indireta por meio de fundos instituídos com tal finalidade.

     

  • Assertiva C: repartição direta é quando o ente beneficiário da repartição da receita a recebe diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex: a CF/88 atribui aos municípios metade do IPVA arrecado pelos estados em virtude dos veículos automotores licenciados em seus territórios, caracterizando, nesse caso, a repartição direta. Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários, seguindos os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso de Fundo de Participação dos Municípios a que o município tem direito. Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos 153, §5º, 157 e 158, e indiretas, quando relativas aos fundos de participação (art. 159, alíneas a, b, c), ou compensatórios (DF, art. 159, II)

  • A assertiva E está correta e corresponde ao conceito doutrinário de fundos públicos: "consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgao ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuírem direitos e deveres assegurados na legislação (Harrison Leite, 2014, p. 181).

  • Além dos comentários dos colegas, indico também o comentário em vídeo da professora. Muito bem explicado!

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

  • Fundos ==> derivam da CF-88 ou de Leis específicas, e no âmbito do Dir.ADM. fazem parte de um tipo de desCOncentração administrativa.

    Bons estudos.

  • Assertiva A) incorreta pois o Município tem competência legislativa para instituir tributos como o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria;

    Assertiva B está em dizer que a Constituição Federal assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do imposto sobre a renda. No que tange ao imposto de renda, este se submete tanto à repartição direta, quanto à repartição indireta. A repartição direta é quando um ente da federação transfere a outro ente da federação imposto que é de sua competência. A repartição indireta, por sua vez, é quando um ente da federação transfere a outro um imposto que é de sua competência, mas essa transferência ocorre através de fundos especiais e não diretamente. 

    Assertiva C: repartição direta é quando o ente beneficiário da repartição da receita a recebe diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex: a CF/88 atribui aos municípios metade do IPVA arrecado pelos estados em virtude dos veículos automotores licenciados em seus territórios, caracterizando, nesse caso, a repartição direta. Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários, seguindos os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso de Fundo de Participação dos Municípios a que o município tem direito. Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos 153, §5º, 157 e 158, e indiretas, quando relativas aos fundos de participação (art. 159, alíneas a, b, c), ou compensatórios (DF, art. 159, II)

     Assertiva D)Constituição prevê intervenção para reorganização de finanças, assegurar a autonomia, etc. (art. 34)

    Assertiva E: está correta e corresponde ao conceito doutrinário de fundos públicos: "consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgao ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuírem direitos e deveres assegurados na legislação (Harrison Leite, 2014, p. 181)


ID
1453240
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação às leis orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;



  • Correção:

    Letra a) Art. 165. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de duração continuada.

    Letra b) Art. 165. §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo as despesas de capital para oexercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentáriaanual, disporásobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política deaplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Letra d) Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seusfundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusivefundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    Letra e) (Respondida pelo Gustavo).

  • § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • PPA - DOM (diretrizes, objetivos e metas)

    LDO - MP (metas e prioridades)

  • a) A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. ERRADA- É o conceito de PPA (Art. 165. §1º)




     b)O Plano Plurianual compreende as metas e prioridades da Administração Pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e, também, dispondo acerca das alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ERRADA- é o conceito de LDO- (Art. 165. §2º)


     c)As leis de iniciativa do Poder Executivo deverão estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, afora a competência reservada à lei complementar para dispor sobre os orçamentos. CORRETA

     d)A Lei Orçamentária Anual – LOA compreende o orçamento fiscal (relativo a receita e despesa) de todos os poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ERRADA quando exclui as funadção, pois art. 165. § 5º, I diz que o orçamento fiscal inclui as fundaçãoes.

     

     e)A iniciativa das leis orçamentárias é atribuída aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federativos.ERRADA porque 84, XXIII c/c 61,§ 1º, II B, atribuem ao executivo a iniciativa de lei orçamentária (Harrisson Leite, pag. 96)
  • Na minha humilde opinião, o artigo as em "As leis de iniciativa do Poder Executivo (...)", na letra C, torna esta alternativa errada.

     

    Mas, de qualquer forma, continua sendo a menos errada.

  • PPA – Plano Plurianual: "DOM"

    Estabelece:    Diretrizes Objetivos Metas

     

    LDO – Lei de diretrizes orçamentárias:

    OBS: Inovação da Constituição de 1988.

    Compreende:

     metas e prioridades da administração pública federal

    incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,

    orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA)

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e

    estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (ver art. 169, §1° e inciso II, CF).

    LOA – Lei Orçamentária Anual ou Lei do Orçamento Anual

     

    Executa Objetivos e metas

     Conterá a discriminação de receitas E despesas

     Compreenderá o:

    Orçamento Fiscal, inclusive fundações

    Orçamento de investimento (empresas em que a U detenha maioria do capital COM direito a voto);

    Orçamento da Seguridade Social (TODAS as entidades + fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público).


ID
1453243
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS é o tributo com o maior número de dispositivos positivados no texto da Constituição. Trata-se, ademais disso, da maior fonte de recursos para os diversos Estados da Federação.

Em âmbito nacional, o ICMS é regido pela Lei Complementar n. 87, de 13/09/96. No Estado do Paraná, é a Lei Estadual n. 11.580, de 14/11/96, que dispõe sobre o tributo. Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A disposição prevista no art. 1o do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto.


    RESP 1.201.635

  • Correta - letra "A". Apenas complementando o comentário do colega: 

    Assim já decidiu o STJ em sede de repetitivo (REsp 1.201.635 - MG). A equiparação dos serviços de telecomunicação à indústria básica é fruto da previsão constante do DC 640/62. Por sua vez, o art. 33, II, "b", LC 87/96 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido consumida no processo de industrialização. Além disso, a energia elétrica é insumo indispensável à prestação do serviço de telecomunicação, o que levou o STJ a entender pela possibilidade do creditamento.
  • A letra "d" é errada pelo fato de o álcool combustível não ser derivado do petróleo, não estando abarcado pela imunidade constante do art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal?

  • COMPLEMENTANDO.....

    b) O creditamento de ICMS decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa é CONDICIONADO, devendo respeitar as condições impostas pela Lei 87/96, bem como as respectivas leis e decretos estaduais relativamente ao tema. Por ex, no Decreto de SC, não é permitido referido creditamento quanto à bens entrados no estabelecimento quando este não estiverem vinculados a atividade da empresa (ex.se o proprietário adquirir uma Ferrari)


    e) Decisão publicada no informativo 761 do STF:

    "O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra (ou seja, o leasing financeiro) e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador.

    O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral reconhecida. Isto confirma o disposto na LC 87/96, art.3º, VIII.


    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • Encontrei referencia ao que afirma a alternativa A em http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110071

  • Alguém me explica de onde a Barbara extraiu esse esquema? A referencia mais próxima que encontrei é a hipótese do ICMS combustível prevista na CR, mas não bate exatamente com o que ela falou.

    Em tempo, sobre a D:


    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS.

    EXTENSÃO AO ÁLCOOL ANIDRO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

    REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A controvérsia do recurso especial reside no direito de estorno de crédito de ICMS decorrente da entrada de álcool anidro adicionado à gasolina, tendo em vista a imunidade concedida aos derivados de petróleo. Ocorre que o Tribunal local negou provimento ao apelo com fundamentação eminentemente constitucional, haja vista a interpretação dada ao artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal no sentido de excluir os combustíveis de origem vegetal (álcool anidro) da imunidade constitucional do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica.

    2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. No contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1185691/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)


  • Processo:AgRg no AREsp 500410 SC 2014/0082269-3Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINSJulgamento:18/06/2014Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 27/06/2014

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

    A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade". Agravo regimental improvido.

  • Pra quem leu o comentário da Barbara atenção, em abril mudou!! A emenda constitucional 87 de abril deste ano mudou a repartição das receitas de ICMS nas operações interestaduais. 


    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    Agora não mais importa se o adquirente é contribuinte ou não do imposto, o Estado de origem fica com o valor da alíquota interestadual e o Estado do destinatário fica com a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Agora tudo é repartido, não fica mais tudo com o Estado de origem quando o destinatário não é contribuinte.

    Exemplificando: uma compra pela internet de um sapato feita por um paulista numa loja do Rio de Janeiro, no valor de 100 R$. Digamos que a alíquota interestadual seja 7% e a alíquota interna do RJ seja 17% (valores hipotéticos). Neste caso ficam 7 R$ para São Paulo a título de ICMS e 10 R$ (17%-7%=10%) para o RJ também a título de ICMS.


  • A letra "e" é simples. Se não ocorrer a compra, houve apenas circulação física, e não jurídica. Logo, não incide ICMS. Isso vale para todos os leasings (internacional, financeiro, lease back/de retorno e operacional). E vale para tudo também, como na hipótese de circulação de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo proprietário.

  • Sobre a letra D:

    Artigo 155, CF/88:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá: (IMUNIDADE)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Importante: Essa imunidade existe para que o produto da arrecadação do ICMS seja do Estado em que ocorre o consumo, e não do produtor.

    Ocorre que a imunidade aqui analisada não se aplica a todo e qualquer derivado do petróleo, mas somente aos combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes. Segundo o STF, o polietileno não é imune.
    Ainda, nas operações interestaduais com gás natural (e derivados) e lubrificantes/combustíveis não derivados do petróleo, não há qualquer imunidade.

  • Pessoal, quanto à assertiva c:

     

    STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924 

  • Para Goiás, CTE Art. 11. 

    § 1º O imposto incide, também, sobre:

    a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;


ID
1453246
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao regime jurídico de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas por meio dos precatórios, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).


    ADI 4425

  • A assertiva constante na letra "e" está errada por conta do que foi decidido na ADI 4425:

    “O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)

  • A) O juiz envia o pedido para o presidente do TJ que deve requerer, após ouvido o ministério público, a inclusão da verba pela entidade.

    B) Art 100, P. 5.  Até 1o de julho E deve ser pago até o final do exercício seguinte e com a devida atualização monetária.

    C) Depende da ordem cronológica dentre aqueles do mesmo grupo preferencial e os valores que ultrapassarem o limite permitido em lei. Art 100, P. 3.

    D) correta. Adi 4357 e 4425.

    E) Adi 4425. O paragrafo 2o exclui o direito àqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório e anterior ao pagamento.

  • Acredito que as justificativas são ligeiramente diferentes das já apontadas. Vejamos:

    Letra A: Errada. Quem requisita não é o juiz da execução, mas sim o Presidente do tribunal respectivo.

    Letra B: Errada. Existem TRÊS erros.

    1- as solivitações recebidas pelo ENTE DEVEDOR, e não pelo Tribunal;

    2- o prazo é até dia 1o. de julho;

    3- o pagamento deve ser efetuado até no decorrer do exercício seguinte.

    Resumindo esse item, para que fique mais claro: a requisição do precatório deve ser notificada ao ente devedor até a data limite de 1o. de julho e o pagamento será realizado no decorrer do ano seguinte.

    Letra C: ERRADA. Quem determina o pagamento é o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

    Letra D: CORRETA. Não obstante a compensação foi estipulada pela emenda 62/2009, o STF decidiu que essa medida é inconstitucional pelos motivos expostos no item. Também decidiu o STF, dois anos após o julgamento da ADI, modular os efeitos da decisão, de maneira que as compensações realizadas até a data do julgamento fossem válidas. Esse tema é bem confuso e um tanto complexo. No julgamento de duas ADIs o STF foi bastante pragmático e político, deixando o critério jurídico de lado. Para melhor compreensão, recomendo a leitura desse artigo, bastante didático e sintético: https://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/

    Letra E: ERRADA. Novamente, no julgamento das ADIs acima, o STF entendeu ser inconstitucional a expressão NA DATA DA EXPEDIÇÃO. Siginifica que fará jus à preferência todos aqueles que completarem 60 anos durante o prazo de pagamento do precatório. Mais uma vez, recomendo as leitura do artigo no link acima.

     

  • A questão se refere à redação original dos §§ 9 e 10 do art. 100 da Constituição que permitiam a compensação unilateral em favor da fazenda pública. Eis a redação do § 9º:

     

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 

     

    Contudo, o STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS (ADI 4357 e 4425). Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

     

    Lumus!

  • Complementando, sobre a alternativa D

     

     

    COMPENSAÇÃO entre débitos inscritos em dívida ativa e precatórios foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Esse julgado deve ser decorado para as provas quando referente ao tema de precatórios. Despenca em provas!!

     

    REGIME ESPECIAL e EC 62/2009. A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. A expressão “na data de expedição do precatório” constante no §2° do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta super preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

    O STF entendeu que os §§ 9° e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9° e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no §12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o §15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. Processos. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013.

  • A compensação de ofício entre precatórios e débitos tributários do credor é inconstitucional porque, além de conceder benefícios processuais à Fazenda Pública, desrespeita a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, pois o Estado possui outros meios eficazes para a cobrança (ADI 4425)


ID
1453249
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, me parece que a alternativa "b" está correta com base nesta decisão do STF:

    "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

    Bons estudos para todos!

  • A) Penso que a incorreção se deve ao fato de que o poder constituinte originário não veda aos legislador conferir novos direitos, apenas veda de reduzi-los, cfe as cláusulas pétreas.


    B) GABARITO. CORRETA.


    C) Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à. responsabilidade tributária por sucessão. Art. 150, VI, A da Constituição. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. RE 599.176.

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=63632


    D) ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca. Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias REALIZADO pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051). O erro da questão está no termo “transporte de bens e mercadorias realizado pelas franqueadas da ECT”.


    E) As imunidades constitucionais se aplicam aos impostos, taxas e contribuições (comentário retificado, obrigada Felipe!).

  • Karen, quanto ao comentário da alternativa E, houve um equívoco. Existe sim imunidade para taxas, assim como para contribuições. Vejamos

    Imunidade em relação às contribuições sociais:

    -A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).

    -São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.

    Imunidades com relação as taxas:

    Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).


  • Quanto à alternativa E: as únicas espécies tributárias sobre as quais não recai nenhum tipo de imunidade são os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria. 

  • A questão suscitada pelos colegas Karen B. e Felipe é interessante, pois tem como pano de fundo classificação doutrinária...

    As imunidades podem ser classificadas em genéricas e específicas.
    As imunidades genéricas são aquelas consignadas no art. 150, VI, CF. De fato, recaem apenas para os impostos.
    Já as imunidades específicas alcançam qualquer espécie tributária, desde que prevista na CF, conforme os exemplos preteritamente mencionados.

    Logo, a princípio, é incorreto dizer que as imunidades alcançam tão somente os impostos. 

  • Estou começando no  Direito Tributário mas estou gostando muito da disciplina e, principalmente, dos comentários das questões aqui disponibilizados. Obrigado a todos .

  • Não há imunidade tributária em relação ao ICMS decorrente da prática econômica desenvolvida por entidade de assistência social sem fins lucrativos que tem por finalidade realizar ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, quando desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ainda que a renda obtida reverta-se integralmente aos fins institucionais da referida entidade.

    De fato, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as finalidades essenciais da entidade. Assim, a referida imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas (art. 150, § 4º, da CF).

    Nesse mesmo sentido, o art. 14, § 2º, do CTN afirma que os serviços imunes das instituições de assistência social são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    Desse modo, a imunidade em relação ao ICMS não pode ser concedida no caso, porquanto a atividade econômica franqueada dos Correios foge dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais.

    RMS 46.170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0551

    Para fins de concurso: O correio é destinatário da imunidade tributária recíproca, no entanto, tal imunidade não se estende às suas franqueadas.

  • Só uma observação em relação à alternativa A: "É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias"

    Imunidade decorre de normas CONSTITUCIONAIS (sejam originárias ou Emendas) e não de lei!  Uma lei (complementar no caso) somente poderá regular tal imunidade (estabelecer prazos, valores, etc), mas JAMAIS criá-la!

    Logo, é plenamente possível que haja novas imunidade instituídas pelo Poder Constituinte Derivado (e não por um legislador comum!!!), ou seja, através de emendas na Constituição.

    E por certas imunidades serem consideradas "Cláusulas Pétreas" pelo STF, não podem se quer, serem abolidas ou reduzidas por Emendas!! Somente para ampliá-las...

    Cuidado com os detalhes!



  • Onde faço reclamação quanto aos comentários em vídeo? Fico P* da vida!

  • Robson, também estou fazendo as reclamações quanto às respostas dos vídeos. Clico em "NÃO GOSTEI"  e justifico que as respostas dele é bem superficial e não responde o "X" da questão, fica dando conceitos que não ajudam na questão específica tratada.

  • Sobre a alternativa 'c' estar errada:

     

    Teses de Repercussão Geral

    RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

  • Desculpe, mas não entendi o erro da A. Alguém poderia esclarecer? Já li os comentários, e continuo com dúvida. 

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010).

    A partir da interpretação do acórdão a seguir, é possível, em tese, afastar a imunidade fiscal recíproca, desde que se comprove que as importações imunes estão colocando em risco a livre iniciativa e a concorrência.

    Professor Rodrigo Luz - Ponto dos Concursos

  • Se o serviço de transporte de bens e mercadorias é justamente uma das finalidades dos Correios, deveria a imunidade recíproca ser aplicada tb no caso de prestação por franqueadas, não? Afinal... é o serviço primordial dos Correios.

  • Pessoal atenção pois o concurso do MP GO entendeu que a "imunidade tributária alcança somente os impostos". Deus abençoe a todos. Força e foco! Acredito tb que esse seja o motivo do erro da alternativa "e"

  • Em relação a questão "E".

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de impostos: art. 150, inc. VI, CF

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de contribuição: art. 149, §2, inc. I, CF

    (Peguei do Alexandre Mazza) Exemplo de imunidade de taxas: art. 5, inc. XXXIV, CF

    Recapitulando: A Constituição Federal de 1988 contém hipóteses de imunidades de impostos e contribuições, mas não de taxas.

    Errado. [...] "as principais imunidades versam sobre impostos (art. 150, VI, da CF), entretanto sobejam

    comandos imunitórios que preveem desonerações de outros tributos, v.g., o art. 195, § 7.º, da CF (no

    âmbito das contribuições previdenciárias); o art. 149, § 2.º, I, da CF (no âmbito das contribuições

    interventivas e sociais); entre outros exemplos". (SABBAG)

  • Em relação a dúvida do Matheus Koch:

    Alternativa A: É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias.

    Em outras palavras, é proibido acrescentar uma nova imunidade tributária por meio de emenda à constituição?

    NÃO, não é proibido. É só você lembrar da emenda constitucional nº 75 (PEC da música) que acrescentou a alínea "e" ao inc. VI do art. 150, CF.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:         

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado

    Já no caso dos franqueados incide ICMS


ID
1453252
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Isso é questão diferente do CTN, só acho '-'...

  • Acredito que a questão seja referente ao famoso "Quem pode o mais pode o menos"  Ex: Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo

    Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

  • A) stn Art. 185. Errado, há presunção de fraude, bastando o crédito constar escrito na DA.

    C) stn art. 183. Correto, o disposto no STN é meramente exemplificativo e permite novas hipóteses de garantia criadas em lei.

    D) errado. O erro está em seja qual for o tempo de sua constituição. Créditos extraconcursais tem preferência.

    E) A natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário.


  • Acho que o erro da letra b foi não mencionar a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e DENATRAN.


    "Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

    A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212138,61044-STJ+define+requisitos+para+decretacao+de+indisponibilidade+de+bens+em


  • Não entendi o erro da letra B

    O art.  185-A  do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e 

    direitos do devedor tributário na execução fiscal.  

    Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser 

    decretada se forem preenchidos três requisitos: 

    1) deve ter havido prévia citação do devedor; 

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública 

    esgotar as diligências nesse sentido. 

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar 

    bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo 

    magistrado;  

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 

    Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 


    STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014  (recurso 

    repetitivo) (Info 552). 

  • Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • LETRA D

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    LETRA E

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

  • A letra C e D estão corretas. A letra B está errada porque a expedição de ofício não é ao registro público do executado. É ao registro público do "domicílio" do executado. Sacou?


ID
1453255
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em se tratando de controle da atividade financeira do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Só complementando

    o Tribunal de Contas JULGA as contas de gestão. realizada pelos "ordenadores de despesas".   LEMBRANDO QUE : o chefe do executivo normalmente não ordena despesas . Isso fica a cargo de seus ministros ou secretários(ambito estadual ou municipal)

    Esse julgamento é técnico!




    o Tribunal de contas emite PARECER PRÉVIO sobre as contas de governo., estas são julgadas pelo legislativo em um julgamento político! As contas de governo são as prestadas anualmente pelo chefe do poder executivo 


     o parecer prévio NÃO vincula o legislativo.!!

    um abraço a todos

  • Pessoal, no que concerne a uma passagem da assertiva "b", a qual relata que o Tribunal de Contas se insere no Poder Executivo, acho importante trazer à baila as fundamentais lições do ex-Ministro do STF, Ayres Britto, que, debruçando-se sobre a natureza das Cortes de Contas, concluiu que:

    "Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, sendo uma interpretação pobre considerá-lo como tal pelo só fato de a Constituição inseri-lo no capítulo do Poder Legislativo. Por analogia, esse raciocínio aplica-se aos demais entes da Federação em relação a suas Cortes ou seus Conselhos de Contas.

    (...)

    É certo que a Constituição Federal afirma que o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional em sua função fiscalizadora (art. 71, caput); porém, o referido auxílio não significa subordinação e sim cooperação, tal como faz o Ministério Público em relação ao Poder Judiciário.

    Assim, para o ora Vice-Presidente do STF, os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público, são órgãos que não se inserem no esquema da tripartição dos Poderes. As Cortes de Contas são órgãos do Estado (sentido amplo), mas não integram  qualquer dos Poderes do Estado. Nesse norte, o TCU é um órgão da União “per saltum”, não passando por nenhum dos três Poderes que a compõem."

    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/05/23/a-natureza-juridica-dos-tribunais-de-contas-na-otica-de-carlos-ayres-britto/


  • com exceção da letra A, a questão é pífia, tendo um razoável conhecimento acerca da matéria ela era resolvida facilmente.



  • http://www.tce.to.gov.br/sitetce/index.php?option=com_k2&view=item&id=450:stf-reafirma-compet%C3%AAncia-dos-tcs-em-julgar-contas-de-prefeitos-ordenadores&Itemid=64


    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar de um ex-prefeito da cidade de Mutunópolis – GO, e manteve a decisão tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), que rejeitou as contas do ex-gestor, relativas ao ano de 2012. Na liminar, a defesa do município alegava que o TCM/GO não tinha competência de julgar as contas de prefeitos, apenas emitir parecer prévio.

    Na decisão, o Ministro destaca os dois tipos de contas que tramitam nos Tribunais: as consolidadas e as de ordenador. No primeiro caso, os Tribunais de Contas emitem parecer prévio, cabendo o julgamento à Câmara de Vereadores. No segundo, quando o prefeito atua como ordenador de despesas, os TCs julgam as contas, decidindo pela regularidade, regularidade com ressalvas ou pela irregularidade.


    Luiz Fux ressalta que a atuação das Cortes de Contas está baseada na Constituição Federal, artigo 71, incisos I e II. O inciso I trata das contas consolidadas: “Aqui a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo”, disse o ministro relator.


    O inciso II trata das contas de ordenadores: “Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva", explicou Fux.


    O relator destacou ainda que os prefeitos, em muitos casos, atuam como os únicos ordenadores de despesas de seus municípios. “Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”, disse o ministro que ainda completou: “Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país.”

  • Alguém saberia responder se as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Judiciário?

  • Gabarito E)

     

    A) Errada - Lei 4.320/64: CAPÍTULO II - Do Contrôle Interno: Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

     

    B) Errada - CF/88 - "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:". Além disso, o TC é órgão idependente e autônomo.

     

    C) Errada - O Controle externo tem previsão constitucional, é órgão independente e autônomo. Existe uma minoria na doutrina que diz que o TC é órgão pertencente ao Poder Legislativo. Mas, como disse, é entendimento da minoria.

     

    D) Errada - CF/88 - Art. 71. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    E) Correta - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


ID
1453258
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do art. 155, III, da Constituição de 1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. No Estado do Paraná, o IPVA é regido pela Lei n. 14.260, de 23 de dezembro de 2003. Sobre o IPVA, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) alíquotas mínimas fixadas pelo Senado;

    b) IPVA incide sobre veiculos automotores: carro, moto, caminhão;

    c) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do TIPO e UTILIZAÇÃO; 

    d) A regra para carros novos ocorre o fato gerador na data da aquisição do veiculo pelo consumidor final oi quando de sua incorporação ao ativo financeiro da empresa;

    e) O lançamento em regra é de ofício. Porém, qnd o automovel for novo e o fisco não ter conhecimento do fato, o lançamento será na modalidade homologação.

  • Correto Letra D

    Vamos iniciar a análise da questão com a informação de que o fato gerador do IPVA para automóveis usados é sempre 01 de janeiro de cada ano. Mas professor em todos os Estados-membros é assim? Pois não há uma lei complementar nacional de normas gerais determinando essa regra para o aspecto temporal do IPVA. Exatamente, o IPVA surgiu em nosso ordenamento jurídico em 1985, quase 20 anos a edição do Código Tributário Municipal, e não há nenhum dispositivo sobre o IPVA nesse Código e em nenhuma lei complementar de normas gerais, entretanto isso não impediu os Estados-membros de exercer a competência legislativa concorrente de forma plena ao instituir esse imposto no âmbito de seus territórios. E mesmo sem essa lei complementar de normas gerais vários aspectos do IPVA é normatizado de forma idêntica pelos Estados-membros e um desses pontos é o momento do de ocorrência do seu fato gerador para carros usados.

    Se você possuiu um carro usado, todo ano no dia 1º de janeiro irá incidir o IPVA e nascerá com isso a obrigação tributária de pagar esse imposto para os cofres públicos. Os elementos essenciais formadores dessa relação jurídico-tributária devem ser determinados e especificados nessa data em que ocorre o fato gerador, 1º de janeiro, inclusive qual alíquota a ser utilizada no cálculo.


    Professor Rafael Vilches.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, INCS. I E III, DA LEI ESTADUAL Nº 8.115/85, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.869/96. COBRANÇA DE IPVA DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE, VISTO NÃO SE ENQUADRAREM NO CONCEITO DE "VEÍCULOS AUTOMOTORES", PARA FINS DE COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010812055, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 13/02/2006)

    (TJ-RS - ADI: 70010812055 RS , Relator: Alfredo Guilherme Englert, Data de Julgamento: 13/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2006)


    MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. AERONAVES. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA POR ANALOGIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. LIMINAR A SER CONFIRMADA ATRAVÉS DA DEFINITIVA CONCESSÃO DA ORDEM. Na interpretação da lei tributária não se pode utilizar a analogia para cobrança de tributo sobre fato ou bem cuja previsão não seja expressa na lei. Assim sendo, o IPVA não incide sobre a propriedade ou posse de aeronaves, eis porque deve ser anulado o lançamento com relação a fato gerador calcado nessa situação.

    (TJ-PR - MS: 1063683 PR Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv)) - 0106368-3, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 28/06/2001, II Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 13/08/2001 DJ: 5940)

  • Art. 155 §6º inc. II CF – Poderá ter alíquotas diferenciadas (IPVA) em função do tipo e utilização. 


  • GAB.: D

     

    CRFB/88

    Art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

     

     

    O campo de incidência do IPVA não inclui embarcações e aeronaves (Recursos Extraordinários 134.509/AM e 255.111/SP, STF).

  • lançamento de ofício: o ente administrativo verifica se há a ocorrência do fato gerador, identifica o contribuinte, calcula o tributo e lança. Exemplo: IPTU, IPVA. 

     

    lançamento por homologação: o contribuinte verifica a existência do FG, calcula o tributo e paga. O ente administrativo confere e faz o lançamento. Exemplos: ICMS, ITCMD, IPI, IR, PIS, CONFINS.

     

    CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    lançamento por declaração: a partir de informações prestadas pelo contribuinte sobre a ocorrência do fato gerador, o ente administrativo realiza o lançamento. Exemplos: II, ITBI, ITCMD. 

     

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    OBS: No ITCMD o lançamento é por declaração ou homologação. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A princípio, a questão é específica sobre a lei de IPVA do Paraná. Então para responder certo, não adianta citar jurisprudência: se a lei disser que incide il a sobre aeronave, mesmo sabendo que não incide , por entendimento jurisprudencial, para a lei tem incidência e pril. Essa questão é de legislação tributária estadual, logo não adianta tentar resolver como uma questão típica de direito tributário.
  • Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • RESOLUÇÃO:

    a) ERRADO. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.

    b) ERRADO. Lembre-se que os estados tributam por meio do IPVA os veículos aéreos aquáticos e aéreos. Mesmo que pensássemos na jurisprudência do STF, a questão está errada, visto que não incidiria nas duas hipóteses.

    c) CORRETO. Conforme previsão constitucional.

    d) ERRADO. Essa alternativa precisa de conhecimentos específicos da legislação local. Como não havia dúvidas em relação à alternativa (C), mantive essa questão na aula.

    e) ERRADO. Em regra, o lançamento do IPVA é de Ofício.

    Resposta: C

  • O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função da MARCA? Vixiiii !


ID
1453261
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disciplina normativa da renúncia de receita pública decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n. 101/2000), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Socorro pessoal!

    Alguém explica. Achei que a certa seria a D.

  • Gaba: "B".

    As respostas estão todas no Art. 14 da LRF 101/2000 - Cada dia cai mais, não tem como fugir do estudo desta lei.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)  (Vide Lei nº 10.276, de 2001) - LETRA "A".

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; LETRA "D".

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. LETRA "E".

    LETRA "C" - "Isenção em caráter não geral":
    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    LETRA B - CORRETA:
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    -----------------------
    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
  • Obrigada Bruno

  • Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, REMISSÃO, que, por sua vez significa perdão.

  • Impostos não sujeito ao atendimento das disposições do art. 14:

    1- Imposto de importação
    2- Imposto de exportação
    3- Imposto sobre  produtos industrializados
    4- Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
  • Pessoal, a letra B é a correta não porque é a certa, mas por exclusão. 

    A alternativa "b" fala em impostos extrafiscais, ao passo que a lei retrata os impostos REGULATÓRIOS! 

    uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!!!!!!



  • basta ler o art. 14 da LRF. 

  • Letra B: LC 101/2000, art. 14, paragrafo 3o, verbis:

     

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

     

     

  • Não entendi o comentário do lucas dias. Pra mim, a assertiva B está correta, sim, conforme gabarito da Banca da PUC-PR, uma vez que:

    1) o inciso I, §3º do artigo 14 da LRF exime, inclusive, os tributos extrafiscais das exigências muito técnicas, então as exigências não são impostas nos II, IE, IPI e IOF que apesar de impactar a receita pública em caso de renúncia, não sofrerão os rigores do artigo 14 da LRF; e

    2) o inciso II, §3º do artigo 14 da LRF trata de remissão de receitas que são tão ínfimas que não compensam para o Poder Público auferi-las, uma vez que será mais custoso auferi-las do que perdoá-las.

    fonte: cursinho Enfase Federal Full 2016

  • Fiquei em dúvida porque a B aponta 2 requisitos como excepcionados nessas hipóteses, apesar dos demais requisitos do art. 14 da LRF também o serem. Mas acaba sendo a mais certa...


ID
1453264
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência em matéria tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.  A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05). 3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007) 

    Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.

    Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...

    Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.

    Letra E. Dispõe o CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.


  • b) art. 150, paragrafo 4, CTN: TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, como o ICMS, o prazo decadencial flui da ocorrencia do fato gerador. Considerado um casso especial de contagem da decandencia, sendo uma exceção a regra do art 173, I, CTN.


    c) O art. 174 CTN considera causa de interrupção da prescrição o protesto judicial.


    d) A questão misturou os dois institutos. a primeira parte é prescrição e a segunda decadencia:

    O prazo decadencial é de 5 anos e conta-se a parir do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado art. 173 CTN. Há um caso especialde contagem quando o lançamento for por homologação, como o caso de ICMS. O prazo decadencial vai fluir da data da ocorrência do fato gerador, e não no exercicio seguinte em que poderia ter sido feito o lançamento.

    A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, art 174 CTN.

    Decadencia está ligado a constituição definitiva do credito tributario/antes do lançamento;

    Prescrição está ligado ao prazo para propositura da ação fiscal/depois do lançamento.


    e) o erro estar apenas na palavra MATERIAL, que na verdade é FORMAL "POR VICIO FORMAL"

  • LETRA B

    Ricardo Alexandre preceitua:" Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal.

       Em face do exposto, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:

    a) início da contagem do prazo prescricional;

    b) possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;

    c) impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula 306 STJ)

    D) legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa ( Súmula 446 STJ)"

  • O item "c" está errado, não havendo que se falar em anulação.

    O Código Civil, de fato, permite concluir que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso por dois motivos muitos simples:

    a) o CC é norma geral, ao passo que o CTN é norma específica. Havendo o CTN regulado a matéria, não há que se aplicar o regramento do CC.

    b) Caso fosse possível aplicar o CC, haveria ferimento do art. 146, III, CF, que determina somente lei complementar poder tratar sobre prescrição.

    Resposta letra "a".

    ps: sendo bem caxias, a letra "a" está mal redigida. Na verdade, se o crédito está suspenso, não há que se falar em constituição pela FP, por que ele já estaria constituído. 

    A questão poderia ter explicitado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impediria a FP de efetuar eventuais lançamentos complementares (por que estes sim relacionam-se com parte do crédito que não foi declaro e, portanto, não foi constituído).

    No Direito, que é uma ciência, torna-se importantíssimo o apego às minúcias das afirmações/definições/terminologias.

  • Complementando: letra b) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo decadencial de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação.

     

    A afirmação está incorreta. Quando  o sujeito informa ao fisco o tributo (declara) mas não paga (inadimplente), o STJ entende o seguinte:

    A partir da declaração o crédito tributário está constituído (Súmula 436, STJ). Assim, não há mais que se falar em decadência (prazo para constituir o crédito tributário) e sim em prescrição (prazo para ajuizar ação de execução).

    - Consequências de quando o sujeito declara e não paga:

    1) início da contagem da prescrição;

    2) legitima a negativa de CND (certidão negativa de débito) ou CPEN (certidão positiva com efeito de negativa) - não há como receber essas certidões pois o sujeito está efetivamente devendo ao fisco;

    3) impede o gozo do benefício da denúncia espontânea - Súmula 360 STJ - denúncia espontânea só é eficaz se realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo, aqui ele já está constituído.

    4) autoriza a inscrição em dívida ativa - de acordo com o STJ, autoriza a inscrição em dívida ativa sem dar direito de defesa ao contribuinte, afinal, é o próprio contribuinte que declara o tributo e não o paga, o fisco apenas o executa (se houver complementação do valor declarado, o lançamento será de ofício e para haver inscrição em dívida ativa deve dar oportunidade de defesa ao contribuinte);

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

     

     

     

  • Amigos, passei a adotar essa tabela postada pelo colega Renato, que pode ser de grande valia para os Senhores também, no que se refere aos tributos por homologação:

    Declarado        Pago       Decadência
    Sim                   Sim         FG (Art. 150 § 4º)
    Não                   Não        REGRA (Art. 173, I)
    Sim                   Não         Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente  Menor       Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente  Menor      FG (Art. 150 § 4º)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173, I)

  • Copiado do MAURILIO COELHO, mas com espaçamento para melhor leitura. (:

     

    ----------------------------------------------------

    GABARITO: LETRA A.  A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. 

     

    Na ocasião do julgamento dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05). 3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007) 

     

    ----------------------------------------------------

    Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.

     

    ----------------------------------------------------

    Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...

     

    ----------------------------------------------------

    Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.

     

    ----------------------------------------------------

    Letra E. ERRADO Dispõe o CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Não declara e não paga: não há constituição do crédito e não há início de prescrição, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173);

    Declara e Paga: O crédito foi constituído, iniciando o prazo prescricional da data da declaração e a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) .

    Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

  • Código Tributário:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) CORRETA.

    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.

    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).

    (REsp 736.040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)

    B) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação. [EREsp 658.138/PR]

    C) O protesto de certidão de dívida ativa NÃO é causa interruptiva da prescrição tributária; o protesto judicial sim. (Vide hipóteses no art. 174, §)

    D) O termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito (art. 174), . Já a decadência, nos casos de lançamento de ofício, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento (art. 173, I). // A questão misturou prescrição e decadência.

    E) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (art. 173, I)

  • A entrega da declaração reconhecendo o débito fiscal já é suficiente para constituir o crédito tributário, se não for pago.

    Contudo, caso declarado e pago, mesmo que a menor, o prazo de decadência contará a partir da data do fato gerador


ID
1453267
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entende-se por sanções políticas tributárias as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como meio de indução ou coação a pagamento de tributos.

Sobre as sanções políticas tributárias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 633.239 do Rio Grande do Sul de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa ficou assentada a orientação que se tornou gabarito da presente questão. Transcrevo o trecho do voto, ipsis litteris:

    "No presente caso, todavia, a retenção operada pela autoridade coatora, segundo as próprias informações prestadas nos autos do mandado de segurança (fls. 27), tinha por escopo constituir 'meio de prova material de infração da legislação tributária', nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº. 6.537/73.
    Tratando-se, portanto, de providência acauteladora com finalidade probatória, o Tribunal recorrido acolheu a orientação mais adequada ao direito de propriedade, limitando a retenção das mercadorias - e, por via de consequência, a privação das prerrogativas dominiais de gozo, fruição e disposição das coisas - ao período estritamente necessário para documentar-se a infração tributária cometida pelo contribuinte".

    Gabarito "D".
  • Correta: Letra D


    Constitui uma exceção à súmula 323 do STF:
    É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

  • Exemplos de sanções políticas usualmente utilizados pelo Fisco, mas via de regra rejeitadas pelos tribunais, podemos citar:


    Apreensão de Mercadorias – Antiga pratica do fisco especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há muito o STF proibido e até editado a sumula  nº 323, segundo desta, com o Min. Sidney Sanches “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da divida ativa da Fazenda Pública”.


    Inscrição no Cadin – Também impedido através da ação direta de inconstitucionalidade, Medida Cautelar número 1454-4.

    Obtenção do CNPJ – Pelos mesmos motivos já expostos, os Tribunais tem afirmado que não é lícito ao fisco impor por via obliqua, sanção política a devedor remisso – sumula número 547 do STF.

  • A - Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

    C - A questão não é pacífica no âmbito do STJ.

    Este assunto encontra-se em árdua discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe hoje, duas correntes, sendo a majoritária, a que entende ser inaplicável o requerimento da falência por parte da Fazenda Pública em face do contribuinte e outra, minoritária, entendendo ser possível tal requerimento por parte do Erário.

    - (REsp 164389/MG, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.08.2003, DJ 16.08.2004 p. 130)

    E - o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 550.76921, interposto por indústria de cigarro em face da união e por meio do qual a recorrente defendia a não recepção – pela ordem jurídica inaugurada com a Constituição Federal de 1988 – do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, que prevê interdição de estabelecimento por meio de cancelamento de registro especial para exercício da atividade de produção de cigarros para empresas inadimplentes de obrigações tributárias principais e acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos industrializado – IPI. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso extraordinário em comento, “Não haveria se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial”  

  • c) TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois prevêem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômicofinanceiras, colocando em risco o empreendimento empresarial.

    Resp 363.206/MG

  • Estranho que nessa mesma prova caiu uma questão que tinha como correta a seguinte assertiva:

    "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de empresa falida, a Fazenda Pública pode optar entre exigir a dívida ativa por meio do processo executivo fiscal ou da habilitação do crédito no corpo do processo falimentar."

    Tudo bem que habilitar o crédito não é o mesmo que requerer a própria falência, mas o STJ está contraditório, pois se a habilitação é uma faculdade, por que não a possibilidade da instauração da falência pela F. Pública?

     

  • Julia R., o STJ entende que não se pode requerer a falência pois não haveria interesse em se instaurar um procedimento falimentar para recuperar seu crédito, eis que a execução fiscal seria ideal (além de ir contra os interesses fiscais, já que a falência acarretaria a supressão de empregos e geração de bens e tributos). Apesar disso, se já instaurado concurso falimentar, o STJ entende que a Fazenda tem a opção de se habilitar em vez de cobrar seus créditos via execução fiscal, já que quaisquer valores arrecadados na execução fiscal teriam de ser enviados ao juízo falimenta, que exerce a vis atrativa.  


ID
1453270
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. A banca pegou o conceito de Despesa Pública, jogou para o candidato e cobrou o conhecimento da LRF.

    rt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cent

  • "E" (errada)

    CF/88Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Obs: não há vinculação da despesa quanto à segurança.


    CF/88 Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Obs: tb não vincula "segurança"

  • alguém pode explicar a letra a?

  • Gabarito C.

    LC LRF 101/00 art. 19 Das Despesas com Pessoal
    Não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida:
    UNIÃO - 50%
    ESTADOS/DF - 60%
    MUNICÍPIOS - 60%
  • a)É pressuposto de toda e qualquer despesa pública apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento, sendo facultativa a autorização do Poder Legislativo. Falsa! toda despesa pública precisa ser aprovada pelo respectivo poder legislativo!

    b)As despesas públicas de capital não resultam em contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado, sendo a despesa realizada unicamente visando à manutenção de uma estrutura já formada e estabelecida. Falsa! Esse é o conceito da despesa corrente; a despesa de capital visa aumentar o patrimônio público já existente.


  • Sobre a alternativa A: 

     

    ''É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento - e, assim, a receita que lhe fará frente - mas, também, a autorização do Poder Legislativo

     

    No geral, a referida autorização está contemplada na própria LOA, [...] mas também é possível ocorrer de a despesa ou não estar prevista no orçamento ou estar prevista de forma insuficiente. Em ambos os casos, a solução será a abertura de crédito suplementar, e, assim, a produção de um ato normativo específico que autorize aquela despesa não prevista ou insuficientemente dotada.'' [grifos no original]

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 112. 


ID
1453273
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD (CF/88, art. 155, I). No Estado do Paraná, o ITCMD é regido pela Lei n. 8.927/1988. Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b


    C:

    " Por meio da Resolução 09/1992, ficou autorizada a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (n.0 562.045/RS). "

    Fonte: Ricardo Alexandre, DTE, p.574, 2013.

  • STJ decide acerca do termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

      

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. 

    1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 

    2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). 

    3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. 

    4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF. 

    5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011). 

    6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012. 

    7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)


  • D errada.

    Lei Estadual PR 8927/88:

    Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício o temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. 


  • Rafael ! gostei da maneira que você formatou o julgado!! facilitou a leitura

  • Gente, me corrijam se eu estiver errada, mas o histórico da progressividade é mais ou menos assim :

    - IR, por ser imposto pessoal, sempre foi permitida a sua progressividade, tendo em vista a capacidade contributiva do art. 145 p. primeiro

    - IPTU extrafiscal também não havia discussão , apesar de ser imposto real, exatamente por conta da sua função não arrecadatória -

     _ IPTU fiscal .grande discussão, por se trtar de imposto real e se a capcacidade contributiva se aplicaria também a estes. Por meio de emenda foi inserido na CF. Ao fim, stf falou que a capacidade seria tanto para impostos pessoais quanto para reais.156 .p.1I

    _ ITCMD _ tendo em vista a decisão do IPTU , entendeu-se que poderia ter aliquotas progressivas, mesmo sendo real

    - ITBI - ainda não há decisão

  • Realmente esses tribunais poderiam aprender a magia dos paragrafos.


    Concordo com Giovanni.

  • LETRA E

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

    I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia.

    II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.

    III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).

    IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

    V. Recurso Especial improvido.

    (STJ, REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)

  • Vale lembra que a letra C - PROGRESSIVIDADE - tem abrigo na resolução do senado federal 9/92  (CF 155 IV)

     

    RESOLUÇÃO Nº 9 - DE 5 DE MAIO DE 1992.

    Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação , de que trata a línea "a", inciso I, e § 1º, inciso IV do artigo 155 da Constituição Federal

    Faço saber que o senado Federal aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 155 da Constituição, e eu, Mauro Benevides, presidente , promulgo a seguinte Resolução:

    Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

    Art. 2º As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

    Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

  • Gente, pelo que estou percebendo os estados regulam o ITCMD de forma uniforme.. ou seja, quem estuda por uma lei estadual consegue se safar tranquilamente.


ID
1453276
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal de dívida ativa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Procuradoria Geral do Estado do Paraná conseguiu ver penhorados, via BacenJud, apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), constantes das contas bancárias do executado.
Sobre a situação hipotética discriminada acima, bem como sobre os processos de execução fiscal e embar- gos à execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Depósito em execução fiscal só pode ser levantado após o trânsito em julgado dos embargos

    22 de novembro de 2010 / Informativo STJ

    O depósito ofertado como garantia do juízo em execução fiscal somente pode ser convertido em renda da Fazenda Público depois que transitada em julgado a sentença de improcedência prolatada nos autos dos embargos do devedor. O STJ definiu: depósito feito em garantia de instância na execução fiscal (art. 9º, I, da Lei 6.830/80) somente pode ser convertido em renda a favor da Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada nos autos dos embargos do devedor.
    Em recente decisão (Informativo STJ n. 455), a Primeira Seção, dirimindo divergência instaurada entre as Primeira e Segunda Turmas, confirmou que o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 afasta a invocação do art. 587 do CPC (Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)), haja vista a especificidade daquela norma, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n. 317 do STJ (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos).
    Diante desse posicionamento, a Fazenda Pública somente poderá pugnar pela conversão em renda do depósito garantidor do débito inscrito em Dívida Ativa depois do trânsito em julgado da sentença que, julgando os embargos do devedor, considera total ou parcialmente improcedente o pedido, a permitir o levantamento total ou parcial - conforme o caso - dos valores depositados.
    E não se esqueça: tratando-se de posição firmada pela Primeira Seção (Direito Público), fica uniformizado o entendimento das duas Turmas que a compõem, o que torna bastante provável a cobrança da matéria nos vindouros concursos públicos.

  • C errada.

    STJ informativo 538/2014: exigência de garantia da execução mesmo se executado for beneficiário de assistência jurídica gratuita. Incidência do princípio da especialidade das leis. Lei 1060/50, 3 é cláusula geral e que só isenta das despesas processuais o beneficiário (≠ garantia do juízo). Prevalência da LEF.

  • D errada.

    STJ 2ª Turma, informativo 550/2014: juízo está garantido mesmo se insuficiente a penhora. Fundamentou-se (a) no fato de havendo penhora (de qualquer valor), presente está a condição de admissibilidade dos embargos; e (b) na possibilidade de reforço posterior da penhora, promovendo a garantia integral do juízo. De qualquer forma, não havendo garantia integral, não há como o executado obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

    Achei meio forçado esse entendimento.

  • Info 563/2015: em decisã acerca da data a ser observada no caso de dispensa do depósito prévio para fins de ajuizamento de embRgos a execução, o stj admitiu que não apenas aqueles que fossem beneficiários da justiça gratuita se beneficiassem da dispensa do pagamento  depósito prévio em embargos, mas de todos aqueles que comprovassem não possuir recursos suficientes para este ato processual, sob pena de violarão do tratamento isonômico (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual)

  • Embora, de fato, o STJ, no REsp 1440639 / PE, citado no Informativo 563, tenha mencionado a possibilidade de embargos à execução fiscal com dispensa de penhora, a questão central deste julgado é o termo a quo do prazo para a oposição de embargos, quando não há penhora, e não propriamente a possibilidade de dispensa de garantia. Vale ler a íntegra do julgado.

    Assim sendo, acredito que seja mais seguro defender o entendimento de que não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, ainda que a parte embargante seja beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta no Informativo 538, do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins,






  • Com relação a alternativa "a", considerada correta, a afirmação ai feita, reflete o previsto no art. 32, parágrafo 2o, da LEF.

  • Sobre a letra e, trago um trecho de aula do Professor Ericó Teixeira.

    É possível alegar a compensação nos embargos à execução?

    Embora o art. 16, §3º da LEF vede, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

    Exemplo: Uma compensação realizada pelo contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9430/96 antes do ajuizamento da execução fiscal, pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução.

    O que não é permitido é que o contribuinte, por possuir créditos com a Fazenda, alegue originariamente nos embargos o direito à compensação. O uso da compensação como argumento de defesa pressupõe que esta já tenha sido realizada em sede administrativa (no exemplo, o contribuinte efetivou a compensação antes do ajuizamento da execução fiscal).



  • Letra D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar"em qualquer fase do processo"(Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." (REsp 1115414/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011). Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 261421 AL 2012/0248176-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

  • No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. (STJ, INF. 563)

  • e a letra "b" grandes amigos, alguém sabe ?

  • Flávio,

    b) A penhora se limita ao montante devido na execução e não a quanto o executado entende devido.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O STJ, na verdade, é dividido quanto à exigência da garantia do juízo para apresentar embargos à execução fiscal, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou patrocinada pela Defensoria Pública. Mas a exigência é de que, para que seja relativizada a regra da garantia do juízo, o embargante deve provar a sua insuficiência patrimonial no momento da oposição dos embargos.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

    Esses dispositivos regram os depósitos judiciais, estipulando a instituição financeira em que eles devem ser procedidos (art.23), bem como as circunstâncias de eles estejam sujeitos à correção monetária (art. 32, 1°) e de deverem ser devolvidos ao depositante ou entre a fazenda pública APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PROCESSO (art. 32, §1°).

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após essa decisão do STJ, que torna o item "c" controverso:

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. [...] 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. REsp 1.487.772, DJ 12/06/2019.

  • a) Nos processos de execução fiscal, opostos embargos pelo devedor, os atos que importem levantamento de depósito pela Fazenda Pública só poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão a ela favorável. = GABARITO

    b) A penhora, em execução fiscal, deve se limitar ao montante que o executado entende como devido. = montante do que é devido, não o que ele acha que deve.

    c) Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, são admissíveis os embargos antes de garantida a execução nos casos em que o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita. = embargos à execução só DEPOIS da garantia, no prazo de 30 dias.

    d) A insuficiência da penhora impede a admissão dos embargos à execução fiscal. = não impede, pois o embargante será intimado para completar o valor da garantia (princípio da primazia do julgamento do mérito)

    e) Não é admissível a utilização de embargos à execução fiscal com o objetivo de ver declarada extinta a execução fiscal em razão de compensação já deferida e homologada definitivamente na via administrativa. = embargos à execução é um meio apto a impugnar cobrança de créditos da Fazenda Pública


ID
1453279
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS serão concedidos e revogados.
O diploma legal em comento confere efetividade à norma constante do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição de 1988 e tem por objetivo mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados. Sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A ST, a meu ver, nãos e enquadra como um benefício fiscal para o contribuinte, pois este não se exime de cumprir com a obrigação tributária de pagar o tributo; apenas é antecipado ou postergado o recolhimento do imposto.


    b) Contando que o Estado o faça por Lei Específica (art. 150, §6º, CF), a lei não é inconstitucional.


    c) Art. 150, §6º, CF.

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”


    d) ICMS é imposto, portanto, neste caso há imunidade conferida aos templos de qualquer culto (art.150, VI, b, CF)


    e) CORRETA. (What?... não identifiquei base legal)

  • Quanto à alternativa D, convém abordar:

    Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923

    O Ricardo Alexandre na sua obra também aborda esse caso. O STF entendeu não haver inconstitucionalidade na concessão dessa isenção sem a realização de convênio no CONFAZ por ser essa isenção incapaz de deflagrar a guerra fiscal. É evidente que o estado do Paraná ao legislar em tal direção não objetivou atrair todos templos religiosos para o seu território.

  • Questão passível de anulação. Entendimento da jurisprudência é que o estado de destino deve entrar com ADIn para declarar inconstitucionalidade da lei. O estorno de crédito indevido de outro estado configura usurpação do poder judiciário.

    Retirado do julgado 31714 MT 2010/0044507-3

    [...]Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).24: ADI 33126[...]


  • Houve alteração do gabarito para "B".

  • A alternativa "b", considerada correta pela banca, refere-se a um julgado de 2011 do STF. Vejamos:


    �GUERRA FISCAL� � PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO. � DRIBLE. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios � multa e juros da mora � e parcelamento. Inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, da mesma data, do Estado do Rio de Janeiro.
    (STF - ADI: 2906 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001)

  • Sobre a "a": 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007).

  • a) INCORRETA. Diferentemente da substituição "para frente" ou diferimento, a substituição "para traz" pressupõe que o fato gerador já ocorreu. Então, não há que se falar em inconstitucionalidade. Por isso, nem de longe se parece com um benefício fiscal, ao passo que na substituição "para traz" o tributo será recolhido e alguém terá de pagar a conta no final.


    b) CORRETA. Lei do DF tentou fazer essa manobra. A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal.


    c) INCORRETA. Pelos mesmos motivos da anterior, se a própria Lei não pode conceder benefícios fiscais ao ICMS sem prévia do CONFAZ, o que se dirá de uma normativa infralegal?


    d) INCORRETA. Por unanimidade dos votos (neste ano!!!), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.


    e) INCORRETA. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24⁄75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389⁄MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).

  • Quanto à alternativa 'b', juros e multa moratória constituem obrigação tributária principal, não?

  • Sobre a D:

    Como uma das mais importantes ferramentas para obstaculizar a guerra fiscal entre os Estados, o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF, exige que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

     

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual (i) a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (ii) posteriormente a deliberação deve ser ratificada pelos Governadores, cuja negativa por todos implica na rejeição do convênio firmado.

     

    É relevante registrar que o fato de um ente da Federação não cumprir as premissas constitucionais para a concessão de benefícios fiscais não autoriza os demais a, invocando um suposto direito à proteção da economia local, conceder, definitiva ou transitoriamente, qualquer benefício semelhante. Não há “compensação de inconstitucionalidades” ou “direito de vingança”.

     

    -> Em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto. O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo.

  • Gustavo Garcia,

     

    De acordo com o CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesmo, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Assim, podemos concluir que multa e juros de mora não são obrigações acessórias.

     

    Porém, entendi o motivo de sua pergunta! É que a assertiva, na forma que foi redigida, ("... dispensa de acessórios – juros e multa de mora – ...") dá a entender que juros e multa de mora são obrigações acessórias. Mas não são. Veja que a assertiva não diz OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O termo "acessório" utilizado deve ser lido no sentido de serem os juros e multa de mora "acessórios do tributo".

     

    Foi o meu raciocínio... O que acha?

  • Ana, acha que é isso mesmo. Juros e multa são acessórios do tributo em sentido comum (aquilo que acompanha o principal). A ausência da palavra 'obrigação' mantém a alternativa verdadeira, embora a menção a acessórios ao tratar de obrigações patrimoniais, que, em direito tributário possuem natureza de obrigação principal, possa confundir, como de fato me confundiu. Um abraço!

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • ''A guerra fiscal (ou competição tributária) é o fenômeno caracterizado pela concessão, pelos entes federados, de incentivos e/ou benefícios fiscais a empresas a fim de atrair investimentos para suas respectivas regiões. Pode-se afirmar que a raiz desse fenômeno está na heterogeneidade econômica das unidades da federação brasileira, fruto de um processo de desenvolvimento historicamente desigual. Tal fato acarretou, a partir dos anos 90, um verdadeiro “leilão de vantagens tributárias” oferecidas ao empresariado pelas regiões que não dispunham de boa infraestrutura e recursos humanos qualificados, no intuito de compensar tais desvantagens.''


ID
1453282
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a resposta CORRETA acerca dos princípios orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • Achei esse gabarito C subjetivo. Erros em negrito.


      a) Em relação ao princípio da universalidade, o objetivo do legislador constituinte foi o de possibilitar que as leis orçamentárias contenham previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado.

      b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.


      d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.

      e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

  • Princípio da exclusividade orçamentária: (art. 165, §8º, CR/88)  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


    `rincípio da anualidade orçamentária: está expressamente previsto na Lei 4.320/64 (art.2º), mas não na CR/88.. acredito que o erro seja esse..


    Princípio da universalidade orçamentária: exige que todas as receitas e despesas estejam no orçamento (art. 6º, Lei 4.320/64)


  • a) Em relação ao princípio da universalidade, o objetivo do legislador constituinte foi o de possibilitar que as leis orçamentárias contenham previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado.

    Errada - O princípio da universalidade afirma que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas da Administração.

    b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.

    Errada - A afirmativa fala sobre o princípio da universalidade. O princípio da exclusividade diz que a lei orçamentária não deverá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa.

    c) Ainda que não contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1988, o princípio do equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas.

    Correta - Tal princípio não está expressamente previsto na CF/88. Afirma que deve-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não serão superiores à previsão das receitas.

    d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.

    Errada - A programação remete à ideia de planejamento das ações, que devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais e os traçados pelo governante, sempre com o fito de atingir os objetivos da Constituição para o povo.

    e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

    Errada - Esse princípio está previsto na Lei 4.320/64: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ademais, o PPA tem vigência de 4 (quatro) anos e a LDO não possui vigência fixa, mas geralmente é superior a um ano.

  • C:


    "PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO:Embora não expresso, é um princípio que norteia toda a Administração Pública, mormente após a LRF, uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante capacidade de pagamento. Por esse princípio busca-se assegurar que as despesas autorizadas  na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas", (Harrison Leite,2014, pág. 68).

  • A questão fala em valores iguais para receita e despesa a fim de que se equilibrem, mas isso não parece correto, posto o equilíbrio não se pautar necessariamente na igualdade das contas, mas sim na capacidade de o governo honrá-las , o que poderia ser feito com a superioridade da receita em face da despesa.

  • Excluí a letra C pelo mesmo raciocínio da colega fabiana. Inconformado, fui pesquisar. Para os demais inconformados vou transcrever trecho do livro de financeiro esquematizado da Piscitelli, inclusive de onde acho que a banca tirou a redação do item C, pela nítida semelhança.

    "O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit. A Constituição de 1988 não contempla tal princípio (...)".

    Pois é ='(

  • a letra C é a mais correta, tendo em vista que o Princípio da anualidade não está previsto na CF e sim na Lei nº 4.320/64

    (Art. 34 da Lei 4.320/64)
  • Não sabia que as despesas eram estimadas...Pensei que fossem fixadas...

  • o art 167 inciso III da Constituição Federal trás a vedação " a realização de créditos que excedam o montante das despesas de capital" 

    Esse artigo , na visam de alguns estudiosos, inclusive, em um artigo publicado no site do Câmara dos Deputados, seria a expresão constitucional do Princípio do Equilíbrio Financeiro. 
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
  • Letra C retirado do livro de Tathiane Piscitelli (2015, p. 46): 


    "O princípio do equiílibrio financeiro apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas"

  • No material do Estratégia, o princípio da anualidade estaria na CR/88 no art. 165.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.


  • Na verdade as despesas são fixadas, enquanto que as receitas são estimadas no mesmo valor das despesas. A questão confunde um pouco quando afirma que tanto despesa quanto receita são estimadas; de certa forma pode-se dizer que sim, tendo em vista que a fixação das despesas são feitas por estimativa de gastos, exemplo: se prever que a despesa com pessoal vai ser x, então fixa-se o valor x de despesa com pessoal. Na verdade a redação da letra C deveria ser: fixação de despesa e estimação da receita em valores iguais - despesa = receita.

  • Questão mal formulada... tipica da menos errada :/

  • Pessoal, esse assunto (de equilíbrio financeiro) caiu na prova discursiva do concurso de Procurador da Fazenda Nacional 2015/2016. 

    Em suma, a ESAF perguntava a diferença entre equilíbrio orçamentário e equilíbrio fiscal. A banca também perguntava se, no Brasil, era possível aprovar um "orçamento deficitário".

    Não saiu o espelho/resposta ainda, mas, creio que o equilíbrio orçamentário esteja relacionado com a congruência entre receitas e despesas, evitando déficits (e até superávits, por questões de eficiência). Por seu turno, o equilíbrio fiscal ultrapassa a mera congruência formal entre despesas e receitas, estando relacionado com a necessidade de observância de limites na gestão fiscal (buscando-se a regularidade no que tange à política pública, limites e metas da LDO, limites da dívida pública, despesa de pessoal, operações de crédito, etc.. sempre buscando os valores da LC 101 [ LRF ]). Em outros termos, equilíbrio fiscal se relaciona com o equilíbrio na gestão fiscal, com vistas à evitar a ocorrência de déficts.

    Nesse sentido, a letra C parece mesmo ser a correta (com reservas). Até porque a expressão "estimar despesa" não serve pra tornar a alternativa errada (pelo menos, essa é a minha opinião).

    No mais, o art. 165, III, da CF//88 ("regra de ouro" do direito financeiro) pode até mesmo se referir a equilíbrio fiscal e à possibilidade de haver orçamento "deficitário", entretanto, não há um dispositivo totalmente expresso no que tange ao equilíbrio orçamentário (receitas = despesas). Na verdade, a própria Constituição permite "superavit" orçamentário, no art. 166, § 8ª.

     Acho que, se formos querer "retirar" algum dispositivo que indiretamente faria referência ao princípio do equilíbrio orçamentário, seria o art. 167, II da Constituição ( " Art. 167 (...)II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais" ).


  • A banca se valeu dos conceitos expostos pelo livro de Tathiane Piscitelli.

    A) Princípio da Universalidade: necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na loa;

    B) Princípio da Exclusividade: afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões estranhas ao direito financeiro, com exceção da: 1) abertura de créditos suplementares e 2) contratação de operações de crédito;

    C) Princípio do Equilíbrio Orçamentário: apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar  o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. A CF/88 não contempla tal princípio, que é extraído em razão das disposições legais previstas em todo o texto na LRF;

    D) Princípio da Programação: o orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas;

    E) Princípio da Anualidade: os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Porém não há previsão expressa na CF/88

  • .....

    LETRA A – ERRADA – Trata-se do princípio da exclusividade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):

     

     

    “O princípio da exclusividade

     

     

    O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

     

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

     

     

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

     

     

     

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”

     

     

     

    “Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)

     

  • ....

    b) O princípio da exclusividade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.


     

     

     

    LETRA B – ERRADA – Trata-se do princípio da universalidade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 37 e 38):

     

     

    O princípio da universalidade

     

     

     

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

     

    A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

     

     

    De outro lado, igualmente encontramos a previsão acerca da universalidade no artigo 6º da Lei 4.320/1964, o qual estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas constarem da LOA em seus valores brutos – trata-se da “regra do orçamento bruto”, que complementa o presente princípio.

     

     

    Por fim, deve-se destacar que esse princípio, em que pese aplicável em nosso ordenamento, não impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação nas previsões respectivas. Isso decorre especialmente do fato de que não há, na Constituição de 1988, exigência de cumprimento do princípio da anualidade para a exigência de tributos, o que significaria a necessidade de a exigência tributária estar contemplada no orçamento para que pudesse ser cobrada no exercício seguinte.” (Grifamos)

  • ....

     c) Ainda que não contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1988, o princípio do equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA -  Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 40 e 41):

     

     

    O princípio do equilíbrio orçamentário

     

     

    O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.

     

     

    A Constituição de 1988 não contempla tal princípio e, por essa razão, seria possível afirmar a desnecessidade de sua observância. Contudo, a análise da LRF demonstra que, apesar de não se tratar de uma diretriz constitucional, a busca pelo equilíbrio está presente em suas disposições e, assim, deve ser entendida como uma meta a ser atingida na elaboração dos orçamentos. Como exemplo, podemos citar o artigo 1º, § 1º, que vincula a existência de “equilíbrio das contas públicas” à responsabilidade na gestão fiscal e, ainda, o artigo 4º, inciso I, alínea a, o qual atribui à LDO o papel de dispor sobre o “equilíbrio entre receitas e despesas”.” (Grifamos)

  • ....

    d) Pelo princípio da programação, o orçamento deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, sem a previsão de metas e objetivos relacionados à realização das necessidades públicas.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pag. 40):

     

     

     

    O princípio da programação

     

     

    De acordo com esse princípio, o orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas. Essa característica pode ser observada pela redação de alguns dispositivos constitucionais, especialmente os §§ 4º e 7º do artigo 165, abaixo transcritos:

     

     

     

    “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]

     

     

     

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. [...]

     

     

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     

     

     

    Como se percebe, todos tratam ou do papel do orçamento na programação relativa ao alcance de metas gerais, como a redução das desigualdades entre as diversas regiões do país (artigo 165, § 7º), ou o cumprimento dessas metas à observância dos orçamentos (artigo 165, § 4º). Portanto, trata-se de utilizar os orçamentos não apenas como instrumentos para a previsão de receitas e despesas, mas, igualmente, como forma de atingir objetivos almejados pelo legislador constituinte.” (Grifamos)

     

  • ....

    e) Presente na Constituição Federal de modo expresso, o princípio da anualidade orçamentária significa que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Não está previsto na Constituição. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 39 e 40):

     

     

    “O princípio da anualidade

     

     

     

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

     

     

     

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

     

     

    A exigência da observância da anualidade encontra-se na redação do caput do artigo 2º da Lei 4.320/1964, ao lado dos princípios da unidade e universalidade. Das três leis orçamentárias atualmente presentes no ordenamento brasileiro, quais sejam, PPA, LDO e LOA, apenas o PPA não é uma lei anual. Conforme será visto, o Plano Plurianual terá vigência por quatro exercícios financeiros e, diante disso, seria possível indagar se se trata de uma exceção à anualidade. A resposta deve ser negativa, por dois motivos.

     

     

    Em primeiro lugar, porque o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.

     

     

    Portanto, deve-se concluir que o princípio da anualidade, além de estar indubitavelmente presente na elaboração das leis orçamentárias brasileiras, é decorrência necessária da própria estrutura orçamentária: se os orçamentos são, genericamente, previsões de receitas e despesas e, assim, estimativas para o futuro, a periodicidade é um elemento essencial, que não pode ser afastado.” (Grifamos)

  • Sobre a subjetividade da alternativa C:

     

    "a questão do equilíbrio orçamentário faz parte da própria concepção de orçamento visto que, do ponto de vista clássico, ter equilíbrio nas finanças públicas era a regra de ouro, muito embora a crise de 1929 levou dito princípio a ser repensado. Por esta razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado". Harrison Leite, 5ª ed.

  • EQUILÍBRIO (NAO ESTÁ EXPRESSO NA CF)

    • Determina que exista igualdade entre receitas e despesas, ou seja, o montante estimado para as receitas (entradas) e despesas (saídas) deve ser o mesmo. 
    • Devido às conjunturas de recessão econômica, é permitido um orçamento deficitário, em que o gasto público é financiado também por operações de crédito. Portanto, pode haver gasto maior que a receita, desde que existam empréstimos e investimentos suficientes para o pagamento da dívida. 
    • Dois tipos de equilíbrio
    • i)Formal: orçamento encontra-se equilibrado independentemente da natureza das receitas e despesas. 
    • ii) Efetivo: o orçamento deve prever apenas despesas e receitas próprias. Art. 4, I, ‘’a’’ e art. 9 - LRF

    ANUALIDADE OU PERIODICIDADE 

    • Estabelece que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses. 
    • Art. 34 L4320
    • Art. 2 L4320. Principio expresso na lei. 
    • Intuito de fiscalização contínuo das contas públicas. 
    • Exceção a este princípio. Art. 167 § 2
    • Créditos especiais e extraordinários - são aqueles reabertos e incorporados, via decreto, ao orçamento do exercício seguinte. 
    • PPA - embora tenha vigência por quatro exercício financeiros, não é uma exceção à anualidade. Isso porque sua execução observará o exercício financeiro, bem como as regras da LDO e da LOA. Além disso, o PPA trata de despesas específicas, para estabelecer metas governamentais para o período de quatro anos.

  • pela RELEVANCIA do comentário do coleguinha LEONARDO SANTANA PASSOS (especialmente para quem sonha com AGU/PFN ou PGF), adicionei uma informação na resposta da discursiva proposta (com adendo de outro comentário de outro coleguinha)

    Qual a diferença entre equilíbrio orçamentário e equilíbrio fiscal? no Brasil, é possível aprovar um "orçamento deficitário"?

     

    O equilíbrio orçamentário esteja relacionado com a congruência entre receitas e despesas, evitando déficits (e até superávits, por questões de eficiência).

     

    Por seu turno, o equilíbrio fiscal ultrapassa a mera congruência formal entre despesas e receitas, estando relacionado com a necessidade de observância de limites na gestão fiscal (buscando-se a regularidade no que tange à política pública, limites e metas da LDO, limites da dívida pública, despesa de pessoal, operações de crédito, etc.. sempre buscando os valores da LC 101 [ LRF ]). Em outros termos, equilíbrio fiscal se relaciona com o equilíbrio na gestão fiscal, com vistas à evitar a ocorrência de déficts.

     

    Sendo assim, o equilíbrio orçamentário seria: "valores iguais para receita e despesa a fim de que se equilibrem".

     

    Já o equilíbrio fiscal: não se pauta necessariamente na igualdade das contas, mas sim na capacidade de o governo honrá-las, o que poder ser feito, por exemplo, com a superioridade da receita em face da despesa.

    Assim, o equilíbrio FISCAL não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado. (Harrison Leite, 5ª ed).

     

    No mais, o art. 165, III, da CF//88 ("regra de ouro" do direito financeiro) pode até mesmo se referir a equilíbrio fiscal e à possibilidade de haver orçamento "deficitário".

    Ademais, embora não haja um dispositivo totalmente expresso no que tange ao equilíbrio orçamentário (receitas = despesas), a EC 109/2021 trouxe disposição expressa do equilíbrio fiscal, senão vejamos:

     

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

     

  • Para a CESPE, a C estaria incorreta.

    “Segundo o princípio orçamentário do equilíbrio, previsto na Constituição Federal de 1988, o orçamento de investimento (despesas de capital) não deve ultrapassar as receitas de capital dentro do exercício.” CERTO


ID
1453285
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às receitas públicas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B)

    Receita è Entrada definitiva de bens/dinheiro nos cofres públicos (Régis Fernandes de Oliveira).

    Ingresso ou Fluxo de Caixa è Entrada provisória de bens/dinheiro nos cofres públicos.

  • D) Errado: 

    Receitas Originárias e Receitas Derivadas


    A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em originárias e derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo poder público.


    Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.


    Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal8 e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. 


    Fonte MTO 2015, p 16.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A - correta, trata-se de classificação doutrinária das receitas transferidas (Regis Fernandes Oliveiras); assim como as receitas derivadas, são originadas de um constrangimento sobre o patrimônio privado, mas são recebidas através de transferência da esfera do Poder Público que praticou o constrangimento.

    B – trata-se das receitas públicas extraordinárias (classificação da doutrina) ou de capital (classificação legal).

    C – é o contrário;

    D – é o contrário;

    E – são receitas de capital.

  • E) A exemplo dos depósitos, cauções, fianças, indenizações, empréstimos e empréstimo compulsório, as entradas provisórias são receitas públicas correntes.

    Errada. Referidos ingressos são receitas extraorçamentárias, que consistem em recursos financeiros de caráter temporário, que não se incorporam ao patrimônio público e não estão previstas na LOA. Por outro lado, as receitas orçamentárias são aquelas que ingressam de modo definitivo no patrimônio do Estado e servem para fazer frente à execução de políticas, programas e ações do governo (atender às finalidades públicas) A Estrutura da receita contida na lei 4320, que classifica por categoria econômica (corrente e de capital), origem, espécie, rubrica, alínea e sub-alínea aplica-se somente às receitas orçamentárias, e não às extraorçamentárias. 
  • Correta:A

    B, Errada - Existe as receitas de caráter permanente.

    C. Errada - Está invertida - Extraordinária - excepcionalidade, e Ordinária - Constante

    D- Errada - Original - Horizontal - Acordo; Derivada - Vertical, Impositiva

  • SOBRE A LETRA B:

    As receitas não são necessariamente transitórias, pois existem as de caráter permanente. Além disso, nem toda receita representa acréscimo no patrimônio estatal. Segundo Harrisson Leite, as receitas de capital advêm de uma operação em que o patrimônio gera patrimônio no sentido de transformação, e não de acréscimo. Assim, não há aumento no patrimônio líquido do Estado.

  • LETRA A - CORRETA -

    São receitas públicas as entradas definitivas de todo e qualquer dinheiro nos cofres públicos. Em relação à origem, podem ser classificadas em:

    a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).

     

    b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).

    c) Receitas transferidas . São aquelas decorrentes da transferência entre os entes da Federação. A hipótese mais comum é a repartição da arrecadação tributária, realizada nos termos dos artigos  a  da . A despeito de ser uma receita cuja origem é o pagamento de tributos, trata-se de receita transferida, pois não decorre da competência tributária da entidade política que a recebe.

    Fonte:

    Curso Intensivo Matérias Específicas da Rede de Ensino LFG Professora Tathiane Piscitelli.

    LETRA B - ERRADA -

     3.2.1. Amplo

    Receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso público. Ou seja, é toda entrada de recursos nos cofres públicos, independente de haver lançamento no passivo ou não. É dizer, como todo ingresso de recurso público deve ser lançado contabilmente, há aqueles que apenas são carreados aos cofres, mas deverão ser devolvidos em espécie ao final destinatário, que não é o Estado. Assim, os valores ingressados a título de fiança, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), consignações, empréstimos compulsórios, dentre outros, são apenas ingressos, receita em sentido amplo, não podendo ser utilizados pelo Governo para fazer face às despesas públicas.

    3.2.2. Restrito

    Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita dos impostos, por exemplo, ou da alienação de bens. Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receita, logo, apenas a receita em sentido estrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública, previsto no art. 11 da Lei n. 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • letra e - errada

    Ingressos Extraorçamentários 

     

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.

     

     

    São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)3, a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros4.

     

     

    FONTE: MASP 8 Edição

  • O erro da B foi ter restringido ao caráter de transitoriedade então ??

  • o que me deixou mais com receio, foi alternativa A ter colocado RECEITA TRANSFERIDA, achei que este termo estava incorreto, tendo em vista nunca ter lido. Embora tenha encontrado o restante como correta.

  • a. CORRETA

    Receita Transferida: É aquela decorrente da transferência de recursos entre os entes da Federação, não sendo resultante, portanto, de uma relação entre o Estado e os particulares, mas, sim, de uma relação entre os entes da Federação.

    b. ERRADA

    Sentido Amplo: São TODAS as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em um período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo.

    c. ERRADA. Quanto a periodicidade ou regularidade, elas podem ser classificadas em:

    1. Ordinárias: São as que apresentam certa regularidade na sua arrecadação, sendo normatizadas pela CF ou por leis específicas. Como a arrecadação de impostos, as transferências recebidas pelo FPE, etc.
    2. Extraordinárias: São as que representam ingressos acidentais, transitórios e, às vezes, até de caráter excepcional, como os impostos por motivo de guerra, heranças etc.

    d. ERRADA. Segundo a Lei 4320/64:

    • Art. 9º. Tributo é a receita DERIVADA instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

    e. ERRADA. As hipóteses citadas são relativas aos ingressos extraorçamentários.

    Extraorçamentárias: São receitas que não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público.


ID
1453288
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca das medidas de urgência contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A, parágrafo 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • Vale ressaltar que a letra D está correta, pois há muitos anos o STJ vem mitigando a vedação nos casos envolvendo direito à vida:

    MEDIDA CAUTELAR. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO
    FORNECIMENTO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO.
    NÃO-APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. MEDIDA
    CAUTELAR PROCEDENTE.
    (...)
    4. Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de
    liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que
    esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar
    que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à
    sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à
    vida da requerente.
    5. Medida cautelar julgada procedente.
    Stj - MC 1120/RS MEDIDA CAUTELAR 2006/0018436-5




  • É boa a observação do colega Rodrigo Castro, que tem assento no STJ. Assim:



    "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Ademais, conquanto as medidas cautelares de regra não devam apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" (AgRg no REsp 661.677/MG).



    GABARITO: "E" (pela jurisprudência, acaso a alternativa tivesse especificado algo a mais, também seria correta a "D").

  • Correta: Letra E


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.


    Lei 11.417/06


  • Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?

  • Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?

  • Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?

  • Antonio, acredito que o erro da alternativa B está na expressão de que a reclamação seria um "atalho processual destinado a permitir a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal".

    Penso que a reclamação, conforme a redação da lei Lei 11.417/06, irá se destinar a impugnar decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, porém no que tange ao litígio ou a lide principal não seria cabível a submissão imediata ao STF, sob pena de supressão de instância. Assim, há necessidade de discussão pelas instâncias ordinárias para, somento após esse evento, submeter-se o litígio ao Supremo. Acho que a reclamação não teria o poder de devolver a lide de forma ampla ao STF, prestando-se, apenas, a impugnar a decisão judicial específica ou ato administrativo específico que contrariar a súmula.

    Bom, essa foi a razão que achei mais adequada para tornar o item incorreto.

  • Sobre a assertiva B:
    E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSARAM CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível a reclamação quando invocados, como paradigmas, julgamentos do Supremo Tribunal Federal proferidos em processos de índole subjetiva que versaram casos concretos nos quais a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. – Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. – O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.

    (Rcl 19061 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)

  • LETRA A

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO [...] IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (STF, ADC 4, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Relator p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008)

  • E qual seria o erro da letra c? Nos termos da Lei do MS a assertiva me parece correta:

     

    Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".


ID
1453291
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as hipóteses de tutela frente à lesão do patrimônio público pela prática de ato ilícito por parte de agente público, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra b: LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    VIII – ao patrimônio público e social.  (Improbidade)

  • Lei 8.429/92, Lei de improbidade

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Letra C: Diferentes órgãos do Judiciário serão competentes para apreciar a ação popular e a ação de improbidade administrativa. ERRADA. Não são diferentes órgãos do Judiciário que serão competentes, e sim o órgão do local do dano/ ilícito. Veja o que estabelece a Lei de Ação Civil Pública. "Conforme restou esclarecido alhures, o art. 2º da Lei nº 7.347/85 conferiu ao juízo do local onde ocorreu o dano a competência territorial absoluta para conhecer e julgar a demanda(...) E referente à Ação Popular: "De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária" (fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110204195433485_direito-constitucional_a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera.html)

  • Aquela velha discussão, se a ação de improbidade é acp ou não. Eu, particularmente, ainda estou concordando com a doutrina que defende a distinção. Mas, o STJ já decidiu conforme a resposta dada pela Banca.

  • Alguém consegue me explicar as alternativas "A" e "E"?

  • Notas sobre assertivas e:

    - Art. 21, p. único, Lei 12.016/09: 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    LOGO, não cabe MS COLETIVO para tutelar direito difuso. Posição doutrinária de Daniel Assumpção (Manual de Processo Coletivo, p. 86, ano 2016): "interesses difusos da coletividade diante de ato violador de direito - mesmo que o ato viole direito líquido e certo - devem ser tutelados por ação popular".

    Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 101, STF:

    SÚMULA 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

     

    LETRA A - não cabe MS mesmo, mas não consigo vislumbrar a questão da liquidez e certeza (que podem conduzir ao acerto ou erro da questão)

    LETRA E - como sequer cabe MS não tem como ser a única ação para solução do impasse.

     


ID
1453294
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela coletiva, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B


    o problema da B foi ter falado "erga omnes" ao invés de 'ultra partes'?

    ver CDC,arts.103,II e 104

  • Neste sentido o STF em recorte de decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli...

    "http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=675945&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M"

    1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Conhecimento

    (...)

    Cabe, aqui, registrar os conceitos de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    De acordo com o CDC, considera-se interesse ou direito difuso aquele transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, inciso I).

    Já o interesse ou direito coletivo, conceituado no inciso II do parágrafo único do artigo 81 do CDC, também é transindividual, de natureza indivisível; entretanto, tem como titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    O interesse ou direito individual homogêneo, por sua vez, é aquele decorrente de origem comum (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso III). Aqui, o titular é identificável e seu objeto é divisível e cindível. O que une os titulares é a origem do interesse ou do direito.

    Esse é o direito perseguido nesta demanda. Aqui, discute-se o direito individual homogêneo dos aposentados do Banespa à gratificação semestral prevista em norma estatutária e regulamentar.

    Vale transcrever os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover quanto aos interesses individuais homogêneos:
    'Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, tratados coletivamente por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressar em juízo com sua demanda individual. E a solução não é necessariamente una para todas as pessoas, que podem ter sua pretensão individual acolhida ou rechaçada por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado coletivamente sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para cada qual.' (Grinover, Ada Pellegrini. O processo coletivo do consumidor. In Livro de Estudos Jurídicos. nº 9, Instituto de Estudos Jurídicos, p. 145 e 146).(...)"


  • Alguem poderia dizer pq a letra "c" está errada.

  • Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos e coletivos), não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Creio que o erro da questão foi ter limitado às ações para a tutela de direitos coletivos stricto sensu, de modo que tanto os interesses e direitos difusos, quanto os coletivos (stricto sensu) são abarcados pela ineficácia da coisa julgada às ações individuais que não forem suspensas.

  • O erro da letra A foi afirmar que ...so pode ...as entidades da lei da ACP. O CDC no artigo 82 enumera legitimados diferentes, como entidades e orgaos, ainda que sem personalidade juridica...  
     

  • Alguem pode me ajudar onde encontrar a explicação da resposta da questão C?

  • Porque as ações coletivas que versam DIREITOS COLETIVOS STRICTU SENSU produz coisa julgada com efeitos ULTRAPARTES, não erga omnes. 


    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Questão difícil. Eu queria saber o erro da "D".

  • A letra "e". Alguém sabe explicar o erro?

  • questão d)


    Para o MP pode ajuizar DIH deve-se considerar 2 situações:

    1. Direito indisponível - sempre poderá ajuizar

    2. Direito disponível - depende, o MP somente tera legitimidade se os DIH forem de interesse social (se houver relevância social)

  • Erro da letra "e":

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    O prazo tem sua contagem iniciada quando da ciência do interessado, que pode ser diferente para cada legitimado.


    Bons Estudos

  • letra c)

    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Entendo que o erro da letra C é a expressão da ciência do ajuizamento da ação coletiva. O correto seria da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  

  • LETRA D


    “A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado”. (STJ, AgRg no REsp 1301154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)


    “A orientação jurisprudencial desta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos, consubstanciada na transcendência dos efeitos à esfera de interesses individuais, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva”. (STJ, AgRg no REsp 1411444/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Salvo melhor juízo, o erro da letra C é dizer que as sentenças nas ações COLETIVAS STRICTO SENSU surtem efeitos erga omnes, sendo, na verdade, ultra partes.


ID
1453297
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitou em julgado demanda condenatória movida contra Estado Federado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que deu fundamento à procedência do pedido formulado naquela demanda. Qual o meio processual apto a impedir que o ente estatal pague a quantia em dinheiro resultante da condenação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    II - inexigibilidade do título;

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


  • Perfeita a participação do colega Martoni Silva.

  • Gabarito Letra E ( conforme explicado pelo colega)

  • Lembrando: súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

  • A resposta para esta questão encontra-se no art. 535, §5°, NCPC.

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Questão polêmica. Segundo DIDIER, para que sejam manejados os embargos à execução com fundamento no art. 741, parágrafo único, necessário que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título executivo judicial, de modo que o decisum contenha defeito congênito, ab ovo. O mesmo autor, contudo, aponta que existem entendimentos em sentido diverso (Curso de Direito Processual Civil. V. 5. 2014. p. 386-387).


    Dava pra resolver por eliminação, mas fica o alerta.

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado! De acordo com o NCPC, se já houve o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, vejamos:

    "Art. 535. (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."


ID
1453300
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Foi concedida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato em potencial (ainda não praticado) de autoridade administrativa. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 12.016;2009, em seu art, 1* - Conceder-se-á  mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (o grifo se refere à tutela inibitória, justamente o que foi pedido na questão).

     

    Bons estudos!!!


  • Pessoal, alguem poderia apontar o erro da alternativa C?

  • O pedido de Suspensão é direcionado ao presidente do respectivo Tribunal, enquanto que o agravo vai para uma Câmara Cível.

  • Luiz Guilherme Marinoni preleciona que "A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. (...) É correto concluir, assim, que a tutela inibitória não tem entre seus pressupostos o dano e a culpa, limitando-se a exigir a probabilidade da prática de um ilícito, ou de sua repetição ou continuação, e a demonstração da imputação desse comportamento a alguém" (Curso de Processo Civil, Volume 02, 2015, p. 480). Resposta "a" correta. 

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOMANDADODESEGURANÇA. AgRg no MS 19998 DF 2013/0089883-0 (STJ).

    Data de publicação: 01/06/2015.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIULIMINAR EMMANDADODESEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão deliminaremmandadodesegurançaé condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. 2. Ausente, na hipótese, o risco de ineficácia da ordem, se deferida apenas ao final da demanda, porque o suposto direito perseguido (a nomeação e posse em cargo público efetivo mediante decisão judicial), uma vez assegurado na via mandamental, será fielmente executado pela Administração, sob pena de desobediência. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

  • Caros, poderíamos justificar o erro da alternativa "c" como base no art. 15, § 3º, da Lei 12.016/09, que diz: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo"???

  • LETRA C - O procurador do Estado deve interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e apresentar pedido de suspensão da segurança, que serão apreciados pelo mesmo órgão do Judiciário, para evitar decisões conflitantes.

    Vejamos: agravo de instrumento com pedido suspensivo que vai parar Tribunal ad quem e o pedido de suspensão que será julgado pelo juízo originário da ação de MS.

    São julgados por juízos diferentes.

  • Sobre a letra "D", equivocada:

    "Deferido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, o agravo de instrumento não fica prejudicado. O que se prejudica, com o deferimento do pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, é o pedido de efeito suspensivo a que alude o art. 558 do CPC. É que, nesse caso, o pretendido efeito suspensivo passa a ser desnecessário, afastando o interesse processual em sua obtenção. Significa, então, que, concedido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, fica prejudicada a análise do pretendido efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC para o agravo de instrumento (...)" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed. 2014. p. 648).

    Ou seja, só com o deferimento da suspensão de segurança é que se pode afirmar que o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento fica prejudicado, não com o seu mero ajuizamento.

  • Quanto ao erro da letra C:

    A questão menciona a necessidade de tramitação do AI e do pedido de suspensão no mesmo juízo para que as decisões não sejam conflitantes, mas essa condicionante não prospera.  São institutos autônomos, com natureza jurídica e finalidades distintas. Cada qual tem o seu trâmite próprio, não sendo necessário que sejam julgados no mesmo juízo. Haverá situações em que concomitantemente o AI, o pedido de suspensão e a reclamação constitucional serão apresentadas visando atacar a mesma decisão com a tramitação em juízos diferentes, cada instrumento com finalidades diferentes. 
  • Não sei qual o problema de relacionar a questão com o artigo certo, tenho a impressão que tem gente que erra de propósito para prejudicar mesmo, tem 1 rapaz que não acerta uma, coitado de quem vai atrás....

    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. 

    2015

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Letra A - CORRETA. Trata-se de caso clássico de tutela inibitória, já bem explicado por outros comentários anteriores.

    Letra B - ERRADA - Lei 12.016, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Na verdade, esse artigo também legitima a resposta correta da letra A.

    Letra C - ERRADA - Não há julgamento pelo mesmo órgão. O agravo vai para uma turma cível, enquanto a suspensão de segurança é endereçada ao presidente do tribunal.

    Letra D - ERRADA - Não existe essa prejudicialidade. Na verdade, a fazenda pública poderia, inclusive, entrar com três opções diferentes simultaneamente: agravo de instrumento (com ou sem pedido de efeito suspensivo), suspensão de segurança e reclamação. Lembrando que só haveria qualquer tipo de prejudicialidade quando o primeiro desses instrumentos fosse concedido, fazendo com que os demais, potencialmente, perdessem o objeto. Digo potencialmente porque o objeto do agravo de instrumento é mais amplo do que a suspensão de segurança. Assim, se a suspensão (que ataca tão somente a eficácia imediata e não o mérito) for concedida, o pedido de efeito suspensivo do agravo resta prejudicado, mas o mérito do agravo terá que ser julgado.

    Letra E - ERRADA - Mais um item que questiona a possibilidade de MS preventivo. Mesma justificativa da letra B.

  • Acredito que na alternativa "C" a parte "para evitar decisões conflitantes" esteja errada.

    Vejam:

     

    [...] 

    O pedido de suspensão de segurança e o agravo de instrumento são autônomos entre si, de modo que têm pressupostos diferentes e a decisão proferida em qualquer deles não vincula ou influencia a outra.

    De fato, o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC/15, é recurso destinado à reforma ou anulação da decisão, em razão de error in judicando ou error in procedendo, e deve observar o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição, conforme §5º do art. 1003 c/c art. 219 do CPC/15.  

    Por outro lado, o pedido de suspensão de segurança destina-se apenas a suspender os efeitos da decisão que cause grave lesão à saúde, economia, segurança ou ordem pública, além de não submeter-se a prazo específico, podendo ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado.

    Logo, depreende-se que não há violação ao princípio da singularidade, sendo plenamente possível a interposição concomitante de ambos [...]

     

    https://jus.com.br/artigos/55640/analise-do-pedido-de-suspensao-de-seguranca-conforme-os-tribunais-superiores-o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-legislacao-especifica


ID
1453303
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Na nomeação à autoria não há "ampliação subjetiva", mas "modificação" das partes, corrigindo o polo passivo.

    B) ERRADO. Não exige interesse jurídico, podendo ser reflexo ou mesmo econômico apenas (art. 5º, p.ú, L. 9469/97).

    C) CORRETO. Há ampliação objetiva em ambos e na denunciação ela é eventual, porque feita sob uma condição: a demanda regressiva somente será examinada se o denunciante, afinal, for derrotado na demanda principal. 

    D) ERRADO. É possível a denunciação da lide sucessiva, podendo o juiz indeferi-la quando gerar prejuízo à celeridade; e é possível, também, o chamamento sucessivo (STJ e doutrina majoritária), desde que não gere prejuízo à celeridade. 

    E) ERRADO. Admite-se o chamamento do devedor pelo fiador - mas não o contrário, já que o devedor é o obrigado principal.


    FONTE: Edward Carlyle, Direito, 2014. 

  • Não concordo com o gabarito, porque O REGRESSO É EVENTUAL (porque só haverá regresso se o denunciante perder a lide), MAS A AMPLIAÇÃO OBJETIVA É IMEDIATA, uma vez que no curso da ação já será discutida a responsabilidade do denunciado, tanto o é que a sentença vale de título executivo contra este. Neste sentido:


    CPC

    Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. 



    *sabemos que a denunciação da lide veicula ação que é classificada como eventual, mas da forma que o enunciado expôs, parece que a ampliação objetiva é eventual.

  • Intervenção anômala:

    Lei 9.469/97

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:

    2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS:

    1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.

    2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.

    3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE:

      -Há hipóteses em que a intervenção de terceiros aumentam os limites objetivos da lide, implicam a formulação de pretensões que deverão ser analisadas pelo juiz. Ex. Denunciação a lide, Chamamento ao Processo e Oposição.

      -as hipóteses que não acarretam ampliação objetiva do processo são Assistência e Nomeação à Autoria.


  • Gente Estudiosa,

    Para irmos nos familiarizando com as disposições do NCPC, seguem alguns comentários...

    De acordo com o NCPC (art. 125 e segs.), a denunciação à lide não é mais obrigatória (houve a revogação expressa do art. 456, do CC), bem como só pode haver UMA denunciação sucessiva. Para o caso de se deixar de promover a denunciação, de seu indeferimento ou de não ser permitida, bem como para pleitear o direito de regresso que seria buscado por sucessivas denunciações, agora, o remédio fixado pelo NCPC é a via da AÇÃO AUTÔNOMA.

    Já quanto ao chamamento ao processo, não houve significativas alterações pelo NCPC, de modo, que deverá prevalecer o entendimento favorável a sucessivos chamamentos.


  • Ampliação Objetiva, é ampliar o número de pedido no processo, objetivamente. É o aumento objetivo.  É o acréscimo 
    de uma demanda nova de um pedido novo. (Fredie)
    

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    Não é mais obrigatória;
    pode ser sempre por ação autônoma;
    não existe relação direta entre o denunciado e o adversário do denunciante;


ID
1453306
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, na esteira da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Súmula 430, TST. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA

  • Porque a A está incorreta?

  • Tatiana,


    a) É admissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade formal de projeto de lei pela via do mandado de segurança.


  • letra e:

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • letra a:

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

    Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.


  • Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • Súmula nº 701
    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • POSIÇÃO DO STF

    Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE  669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

    FONTE: DIZER O DIREITO INF 704 DO STF

  • "O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora".

    Fonte: Jurisprudência em teses (STJ)

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2085%20-%20Mandado%20de%20Seguran%E7a%20-%20II.pdf


ID
1453309
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver algum problema nesta questão, alternativa B, não pode estar correta, transcrevo texto de jurisprudênçia ....1. À Fazenda Pública não se aplica a regra estabelecida no art. 319 do Código de Processo Civil , uma vez que seus direitos são indisponíveis. Ressalte-se que a circunstância de o INSS não ter se manifestado acerca do pedido de liquidação dos exequentes, não tem a relevância que se emprestou, tendo em conta que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, não lhes aplicando os efeitos da revelia. 2. Em se tratando de interesses da Fazenda Pública, é de se aplicar a exceção prevista no art. 320 , II do Código de Processo Civil , que não induz os efeitos da revelia, pois, nos feitos da espécie, o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 3. Faz-se a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver

  • Eu também errei a questao, marcando a letra "d", mas acho que o gabarito está certo. À fazenda nao se aplica o "efeito material da revelia", mas a relevia em si é aplicada. Acho que é por ai..

  • Entendi, pesquisei e confirmei sua observação, ela sofre os efeitos formais da revelia, obrigado.




  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia. A revelia é nada mais que a não apresentação da contestação. Se o ente não apresentar contestação, ou o fizer intempestivamente, será revel. Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. Conforme determina o inciso II do art. 320 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. 

    Fonte: Guilherme Freire, Poder Público em Juízo, Juspodivm (2010, p. 86)

    Gab: B

  • "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis". 


    STJ, REsp 1.170.170.

  • letra d: a diferença entre Reconvenção e Pedido contraposto está no procedimento processual:

    Reconvenção- proced. Ordinário;

    Pedido contraposto- proced. Sumario, porque requer maior celeridade para resolução.


    INFORMATIVO 546 DO STJ: Não há revelia se o réu apresenta apenas reconvenção, mas na qual refuta os argumentos expostos na inicial.


  • Cuidado:

    Nas provas, pode ser cobrada a seguinte afirmação genérica:

    Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis.

    Essa afirmação deve ser assinalada como correta.

    Se o precedente acima explicado for cobrado em uma prova, a questão irá fazer expressamente a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis. Se não o fizer, significa que ele está querendo indagar sobre a regra geral, ou seja, a de que a Fazenda Pública não está sujeita à confissão ficta (um dos efeitos da revelia).


    Algumas provas têm cobrado a distinção entre revelia formal e revelia substancial

    Revelia formal: é a que estudamos acima e ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação.

    Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.


  • Letra E: art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Alguém identificou o erro da "A"? Fui seco nela. 

  • Concordo que a Fazenda Pública possa ser revel, já que revelia e seus efeitos não se confundem, todavia a alternativa D apresenta uma das distinções entre pedido contraposto e reconvenção, apesar de na prática a reconvenção ser aceita em peça única. Por que foi considerada errada? Seria porque se trata de uma afirmativa restritiva, ou seja, restringe a diferença apenas quanto a sua forma?

  • Igualmente marquei a alternativa "A" todavia ao estudar o assunto com maior atenção aferi que ao discorrer sobre as exceções o CPC aduz no art. 304 que: "É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." todavia somente na exceção de incompetência 307 ao 311, narra o legislador no art. 310 que  "O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente." e que por si gera a eliminação da aplicação "a todas as exceções processuais", pois a exemplo do "impedimento e da suspeição"  312 à 314, onde não reconhecendo a exceção o juiz ordenará a remessa ao tribunal e após este ao aferir a inexistência de fundamente determinará o arquivamento, desta feita segue na sequência a transcrição dos art.(s) 313 e 314- "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal........."Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.".... 

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a B: "A distinção entre pedido contraposto e reconvenção é formal e consiste na exigência de formulação em peça separada para a segunda." Reconvenção e pedido contraposto são demandas do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado [réu]. Este último é mais simples, mas nem por isso a sua diferença para com a reconvenção é meramente formal. A jurisprudência admite a apresentação da reconvenção e da contestação em uma única peça processual, só por isso a assertiva já estaria errada. A diferença mais marcante entre os dois, pelo que pude perceber da leitura de doutrina [Fredie Didier Jr.], reside na amplitude da cognição. A reconvenção é ampla. Já quanto ao pedido contraposto, a lei restringe aos mesmos fatos da causa ou ao pedido de indenização. Note que a diferença já não é formal.

  • A Fazenda Pública ao não contestar, torna-se revel, mas isso não gera confissão ficta.

  • Teoria das Exceções: exceções (processuais e de mérito) são defesas que dependem de provocação da parte, isto é, o Juiz não pode conhecer de ofício. Além disso, a sua omissão no prazo estabelecido, como regra, acarreta a preclusão

    As exceções podem ser divididas em:

    a) Exceções processuais: visam atacar a admissibilidade da ação. Ex: incompetência relativa; convenção de arbitragem.

    b) Exceções de mérito: visam atacar o próprio direito material. Ex: pagamento; compensação; imputação; dação em pagamento.

    Deste modo, como a questão se referiu às exceções processuais, elas NÃO poderão ser indeferidas de plano pelo juiz, vez que são matérias que são passíveis de impugnação apenas pelo réu, em preliminar de contestação, havendo a prorrogação caso o réu se mantenha silente.


ID
1453312
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos especial e extraordinário no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa a:



  • gabarito: C


    sobre a A:

    CPC "

    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    ...

    § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)"

  • A) Agravo nos próprios autos (L. 12322/10, que alterou o CPC).

    B) Até a inclusão do processo na pauta de julgamento (STF, ADI 4071).

    C) CORRETO. Súmula 83, STJ.

    D) Se houver decisão num sentido por 4 Ministros, dispensa-se o envio ao Plenário (art. 543-A, §4º, CPC).

    E) Não enseja o sobrestamento, salvo determinação do STF (STJ, REsp 1.359.965).

  • Gabarito: C

    Súmula 83, STJ - NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. 



ID
1453315
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • arito B - CPC. Art. 265. Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:  Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. barito B - CPC. Art. 265. S
  • Gabarito: letra b)

    letra a) - competência da Justiça Federal (art. 109, II, CR/88)

    letra c) - não é qualquer pessoa jurídica que pode ser parte autora; apenas a microempresa e a empresa de pequeno porte (art. 5º, I, Lei 12153)

    letra d) - audiência de conciliação da Lei 12153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)/ audiência de conciliação da Lei 9099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

    letra e) - não há reexame necessário (art. 11, Lei 12153)

  • Segundo a Lei 12.153/99;

    A-ERRADO, especificamente as parte em lei delimitadas, complementado tal entendimento pelo art. 5º do mesmo dispositivo abaixo transcrito..

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B-CORRETA, segue jurisprudência;

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA ... JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.EXTINÇÃO DE CADA UM DOS RESPECTIVOSPROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Lei 12.153/2009, que prevê a competência absolutados Juizados Especiais da Fazenda Pública no foroonde estiverem instalados.Lei Estadual 5.781/2010, de 01 de julho de 2010,art. 49, III, que afasta da competência dos referidosjuizados as ações de natureza previdenciária, peloperíodo de dois anos. Prazo que já decorreu,verificando-se ser de competência dos JuizadosEspeciais Fazendários o processamento e ojulgamento do feito.Tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas assentenças, que extinguiram os feitos sem resoluçãodo mérito, não se pode fixar a competência do Juízode Direito do 2.° Juizado Especial da FazendaPública para processar e julgar a demanda emcomento, cabendo às suscitantes propor novamentea ação.CONFLITO QUE SE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.

    C-ERRADA, pois nos termos do art. 5º pessoas delimitadas podem ser partes...

    "Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;"

    D-ERRADA, complementando a explicação do colega anterior segue transcrição do art. 7º da referida lei onde  difere dos prazos previstos na Lei 9099/95 em seu "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." já a Lei 12.153/99 "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    E-ERRADO, o art. 11 é taxativo;

    "Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

  •  

    ATENÇÃO:       

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     

    ................................

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

     ...........................

     

     

    ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

     

     

     

     

    ......................

    VIDE Q580189

     

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Matheus Lacerda, de fato, a lei 9099/95 é aplicada subisidiariamente à lei 12.153 (Art. 27) Contudo, não significa que, no que tange aos prazos referentes às audiências, eles tenham que ser necessariamente idênticos, pois, naquela lei, por exemplo, o prazo de conciliação é de 15 dias (Art. 16°) a contar do registro do pedido; já nesta, de 30 dias, antes da audiência, contados após a citação. (Art 7°)

  • No meu entendimento, a letra "B" está correta com base nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 27, Lei 12.153/09:

    “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

     

    Art. 51, inciso III, Lei 9099/95:

    “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;”

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Sobre a letra D.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    O prazo está expresso aqui, então não é o mesmo da outra lei....

  • Tive o mesmo pensamento do Eduardo e tomei bonito!

    Gabarito: B

    #independentedoqueaconteçavamosestudarquenossahoravaichegar


ID
1453318
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os prazos processuais da Fazenda Pública no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.



    • a) O prazo para apresentar contrarrazões a recurso conta-se em dobro. » conta-se em quádruplo

    • b) O prazo para opor embargos à execução conta-se em quádruplo. » é de 30 dias pela redação do art. 1º-B da Lei 9.494/97

    • c) O prazo para propor ação rescisória conta-se em dobro » tem natureza de ação, não é contestação e nem recurso; conta-se normalmente

    • d) O prazo para contestar no procedimento ordinário conta-se em dobro » conta-se em quádruplo

    • e) O prazo para interpor recurso adesivo conta-se em dobro » correto

  • "O art. 188 do Código de Processo Civil é expresso na admissão do prazo recursal em dobro para as pessoas jurídicas de direito público, embora não o faça para apresentação de contra-razões. Na verdade "adesivo" é a modalidade de interposição do recurso, e não uma outra espécie recursal. Por isso, que o recurso do autor Município é "recurso de apelação", na modalidade "adesiva", e para sua interposição, como de qualquer outro recurso, goza do privilégio de interposição no prazo dobrado".


    STJ, REsp 171.543


  • QC  = quádruplo para contestar

    DR - dobro para recorrer

    *Lembrando que para contrarrazões não existe previsão de prazo diferenciado.

  • A - Em relação aos recursos, o ente público goza da prerrogativa de prazo em dobro para sua interposição. Não há prazo em dobro, porém, para a resposta ao recurso. Esse prazo é simples. No caso da apelação, o Estado pode apelar em 30 dias, mas o prazo para responder a apelação da parte adversa é de apenas 15 dias;

    B - Outra previsão não abrangida pelo artigo 188 diz respeito ao prazo de oposição de embargos de devedor pela Fazenda Pública. Embora os embargos tenham características de defesa do ente público acerca da execução que lhe é movida, sua natureza jurídica é de ação, sendo formada uma nova relação jurídica processual. Por isso, não se aplica o prazo em quádruplo do art. 188, mas sim a previsão específica do art. 730, na forma do art. 1º-B da Lei 9.494\97: 30 dias;

    C - Segundo o STJ, a regra do art. 188 do CPC, referente a dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória;

    D - 188, CPC.;

    E - gabarito.


  • Apesar da ótima explicação do colega o prazo para propositura da ação rescisória não é em contado em dobro.... entendimento pacificado na jurisprudência;

    PROCESSO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIOR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROMOVER AÇÃO RESCISÓRIA, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RECORRIDA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE PRETENDERA RESCINDIR. 1. Depreende-se dos autos que à Fazenda Pública, ora recorrida, foi aberta vista do processo em 13/02/2004 (fls. 255); de todo modo, devolveu ao Cartório os autos na data de 19/02/2004 (fls. 256), sendo fora de dúvida que, pelo menos a partir da devolução dos autos, iniciou-se o biênio decadencial. 2. Somente depois de aproximadamente 3 anos, contados da tal devolução, alegou a Fazenda Pública ausência de intimação pessoal do Procurador Fazendário, sendo todos os atos anulado pelo Relator, na Corte de origem. 3. Não há dúvida de que a PFN esteve com os autos em seu poder de 13/02/2004 até 19/02/2004 (fls. 255/256), de modo que, contando-se o lapso de 2 anos (decadência da ação rescisória) a partir dessa última data, evidencia-se a inquestionável fluência in albis daquele biênio. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1355909 PE 2012/0250032-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)


  • DICA: Os prazos diferenciados são para contestar (4X) e recorrer (2X), não havendo tal previsão para propositura de ação. Dessa forma, não haverá prazo diferenciado para propor ação rescisória ou opor os embargos à execução, tendo em vista que são ações autônomas.

  • Recurso Adesivo: Divergência;

      i.  Lei: Pela sistemática ordinária do CPC, o recurso interposto na forma adesiva deve ser apresentado juntamente com o prazo de resposta ao recurso principal (art. 500, Inci I), embora o ente público goze de contagem em dobro de prazos recursais, o prazo de resposta aos recursos é sempre simples (exemplos: contrarrazões de apelação, 15 dia; contrarrazões de agravo, 10 dias); PRAZO IGUAL

      ii.  Orientação Doutrinária Dominante: Afirma que diante da prerrogativa do prazo em dobro, é de se fazer exceção à simultaneidade da resposta e do recurso adesivo pode ser interposto pelo poder público. É dizer, o recurso adesivo pode ser interposto no prazo em dobro, separadamente da resposta ao recurso. PRAZO EM DOBRO

      iii.  Orientação Jurisprudencial: PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ADESIVAMENTE;

    Errei a questão por seguir o posicionamento do CPC;

  • Atualmente o que fundamenta a resposta do gabarito à luz do Novo Código de Processo civil é o artigo 183 ( prazo em dobro para o recurso adesivo).

    Anteriormente, na vigência do CPC de 1973, a doutrina divergia e o STJ entendia ser caso de prazo em dobro (RESP 17543/RS).

     

  • Há duas respostas corretas:

    a) e e)

    Fundamento: 

    CPC - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Observação: 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".

  • Questão desatualizada


ID
1453321
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações coletivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

  • CF1988 "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    ...

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"


  • A) Art. 5º, XXI, CF - depende de autorização, como o colega já comentou.


    B) O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF (REsp 766637).

    C) A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo (Ag 956696).

    D) Art. 5º, III, LACP.

    E)  Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção (art. 6º, LACP) e é garantido a todo cidadão propor ação popular, que é espécie de ação coletiva (art. 5º, LXXIII, CF).

    GABARITO: A
  • Sindicatos:

    a) quando REPRESENTAM os filiados (legitimação processual): DEPENDEM de autorização específica dos filiados (art. 5º, XXI, CR/88)

    b) quando defendem os interesses da CATEGORIA (substituição processual): INDEPENDEM de autorização dos filiados (art. 5º, LXX, CR/88);


    atenção para o MS COLETIVO (sum 629 STF): dispensa a autorização 

  • Associações:

    conclui-se que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o texto constitucional exige autorização expressa para as associações demandarem em juízo, mas que não há qualquer restrição quanto à forma desta aquiescência, que pode ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia



    O Ministro Marco Aurélio iniciou uma divergência e diferenciou a substituição processual exercida pelos sindicatos e a representação processual exercida pelas associações classistas na defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica. Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio:

    Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e por isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.

    Em sua opinião, do contrário estar-se-ia a igualar as associações aos sindicatos, em que pese o tratamento diferenciado concedido pela Constituição a essas entidades. Segundo o ministro, a Constituição impõe como requisito para a representação processual a concessão de autorização expressa, seja individual, seja coletiva por meio de decisão assembleária.

    http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/julia-pauro-associacoes-classe-podem-defender-afiliados


    Sindicatos:

    Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos.

    a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.

    http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/325256



ID
1453324
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre provas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão discutível uma vez que grande parte dos doutrinadores não reconhece o uso de prova emprestada entre processos envolvendo diferentes partes.

     

    Bons estudos a todos!!!

  • GABARITO: D.


    Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.


    Fonte: Dizer o Direito. 


  • Em relação à letra c), encontrei um julgado muito antigo, de 1998


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DE INCAPAZ - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Não pode o incapaz prestar depoimento pessoal, vez que não pode confessar. Também não pode fazê-lo seu representante legal, vez que não é parte. Poderá, contudo, ser ouvido como testemunha, posto que arrolado como tal, tendo sido deferida a produção desta prova. Recurso improvido.(AI 19980020006603 DF)


  • Desde que a prova passe pelo crivo do contraditório, admite-se a prova emprestada envolvendo partes distintas.

  • LETRA B


    IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.

    Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2010.

  • LETRA E


    Segundo Daniel Amorim:

    “A doutrina corretamente aponta a distinção entre a confissão e atos de disposição de direito material, tais como a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, fenômenos processuais que levam o juiz à homologação por sentença de mérito do ato de disposição de vontade praticado unilateralmente pela parte.

    A confissão limita-se aos fatos, de maneira que, mesmo havendo confissão, o prejuízo a ser suportado pelo confitente fica limitado ao plano fático, de modo que o confitente pode perfeitamente se sagrar vitorioso na demanda, desde que o direito legitime seu interesse.”

  • Questão discutível, pois a maioria da doutrina não admite o uso de prova emprestada produzida em inquérito civil, por não haver contraditório. 

    Outro ponto é que a doutrina, com expoente pelo Fredie Diddier Jr. em sua obra "Curso Processual civil II - 2015" não admite o uso de prova emprestada entre processos envolvendo partes diferentes, vide:

    "Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser utilizada contra quem não participou da sua produção". "Curso Processual Civil II - 10ª edição - Edição 2015."

    Portanto a letra D, marcada no gabarito como questão correta vai em desacordo com a doutrina.



  • Letra D)

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Corte Especial

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladadaA grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


ID
1453327
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - No âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, essa questão já restou pacificada, tendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitido o fracionamento dos honorários sucumbenciais do advogado. 
    Informativo 765, STF: É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. Com base nessa orientação, ao concluir julgamento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a admissibilidade de fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de estado-membro para pagamento de honorários advocatícios — v. Informativo 531. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários (Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB, artigos 23 e 24). Ademais, essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100, § 8º, da CF — introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4º e deslocado pela EC 62/2009 — seria o de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incidiria em situações em que o crédito fosse atribuído a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos termos dos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que proviam o recurso. Destacavam o caráter acessório dos honorários advocatícios que decorreriam da sucumbência e não de um direito autônomo, o que impediria o seu fracionamento


  • Erro da D:

    Art. 100 CF:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Bons estudos a todos.

  • A letra B esta errada porque em se tratando de execuçao de PEQUENO VALOR (art. 100 p3, CF) a Fazenda Publica sera condenada a pagar honorarios de advogado, MESMO QUE NAO EMBARGUE A EXECUÇAO. 

    fonte: dizerodireito

  • Sobre a letra E: Tanto STJ quanto STF entendem que o advogado pode pedir para que seus honorarios de sucumbencia sejam fracionados. Isso significa que, se a Fazenda foi condenada a pagar PRECATORIOS para uma parte, o advogado dessa parte pode requisitar que seus honorarios sejam pagos na forma de RPV, desde que a quantia desses honorarios nao ultrapasse o disposto no art. 100, p3 da CF ("pequeno valor'').

  • É possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o crédito principal ser cobrado mediante precatório? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV?

    SIM. O STJ e o STF decidiram que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

    Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.

  • Sobre o erro da letra C: 

    "Em outras palavras, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na execução contra a Fazenda Pública. Esta não tem o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de sujeitar-se a uma multa de 10% sobre o valor devido. Não se aplica, em suma, o disposto no art. 475-J do CPC para a execução proposta em face da Fazenda Pública. O procedimento, não custa repetir, está previsto nos arts. 730 e 731 do CPC."

    DIDIER JR, F.; CUNHA, L. J. C. da; et al. Curso de direito processual civil. Execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 708.

  • Pessoal..fiquei com uma dúvida


    sobre a alternativa C

    a fazenda publica nao tem contra ela aplicada o procedimento do cumprimento de sentença nas obrigaçoes de fazer e nao fazer??

    abs

  • Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”;  


    Bons estudos

  • Giovanni, tem sim. Veja o que diz LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: "Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, não há regra diferente, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios. Então, o regime é o mesmo, caso o devedor seja a Fazenda Pública. Aliás, segundo anotado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, 'Esta Corte Superior já sedimentou a orientação segundo a qual é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer.'" (A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed. 2014).


    Famosa questão que se resolve pela "mais correta".

  • Questão temerária,e que hoje não seria considerada correta, pois há divergência entre 2 Turmas do STF

     

    EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FRACIONAMENTO

     

     SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública

     

    (STF. 1ª Turma. RE 919269 AGR/RS, RE 913544 AGR/RS e RE 913568 AGR/RS, Rel. Min. Edson FACHIN, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

     NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AGR/RS, Rel. Min. CÁRMEN Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

     

    STF. 2ª Turma. RE 949383 AGR/RS, Rel. Min. CÁRMEN Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Dizer O Direito

  • De grande valia joao alves

    ainda assim nao concordo com a formulação da questao

    a assertiva c apenas disse se há a execução nos próprios autos (sincrético) e sim há!

    nao podiam reputar a frase falsa

    vejamos:

    no cumprimento de sentença contra o poder público a intimacao não é para pagamento... nao se aplica a multa de 10%...nos termos do artigo 535 o ente público é intimado para se manifestar e pode apresentar impugnaçao no prazo de 30 dias.

    livro guilherme freire

     

     

     

     

  • E se mantém 

    caso diferenciado:

     

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário no qual se sustentava tal possibilidade ao argumento de inexistência de ofensa ao art. 100, §§4º e 8º da CF e ao art. 87, I, do ADCT. O Colegiado afirmou que, na situação dos autos, a parte recorrente pretendia promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. No entanto, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF. Em acréscimo, o Ministro Teori Zavascki aduziu que a existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbencias se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes. Assim, não caberia confundir o valor do crédito da verba honorária com o modo adotado para sua aferição. O fato de o “valor da condenação”, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada. Nesse sentido, ressaltou que os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde. STF, 2ª T., RE 949383 AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2016. Inf. 826.

     

    fonte wagner advogados

  • GABARITO E 

    Primeiro a cobrança da Fazendo Pública, quando vencida, se dá de forma diferenciada, visto que o pagamento é feito por RPV (requisição de pequeno valor),  RPA (requisição de pagamento autônoma) ou precatório. No casos é facilitado o acesso aos créditos (RPV (requisição de pequeno valor)) já que não haveria sequer uma fase de execução, transitado em julgado a Fazenda já é, IMEDIATAMENTE, intimada a pagar. Então é um meio preferencial para recebimento devido maior facilidade. Entretanto, é necessário que o requerente cumpra alguns requisitos dentre eles que respeite o valor máximo por esse procedimento que será fixado em lei própria, conforme dispositivo constitucional: (CRFB art. 100 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social). Então, a primeira premissa é: o valor da condenação ultrapassou o admitido por RPV - não será mais requisição de PEQUENO VALOR. Por consequência, será executado de forma autônoma ou pelo regime de precatório (então será necessário atravessar a fila do precatório se quiser receber a verba da condenação). Foi agitada à tese se essa ???verba poderia ser fracionada???, considerando que o valor da condenação ultrapassava o RPV, então: se haveria possibilidade de uma parte até ser recebida pelo meio mais facilitado RPV e a outra parte por meio autônomo PRECATÓRIO. Caso esse que foi rejeitado de plano, sendo a jurisprudência bem clara quem assim o fizer só receberá o valor limite do RPV e estará por consequência rejeitando o valor que excede essa requisição. CRFB/88 também é clara nesse sentido, respectivo art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • GABARITO E 

    Então, QUESTIONA-SE: o valor dos honorário advocatícios pode ser cindido de forma a receber uma parcela pelo valor máximo da RPV e o restante por meio de precatório. Isso tendo em vista o enunciado: É possível o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência??? Definitivamente, NÃO! o que estava sendo discutido no RE 564132 é se seria possível retirar do montante a ser recebido pelo cliente a parte cabível ao advogado, NO MOMENTO DA EXECUÇÃO, e dessa parte cabível ao patrocinador da causa, se de acordo com o valor limite estabelecido pela Fazenda Pública, receber por meio de RPV. Esse entendimento, prioritário ao advogado, também se deve por considerar as verbas referente à honorários advocatícios de cárater alimentar. (Recurso Extraordinário 470.407/DF - STF) . Vejamos: Súmula Vinculante 47 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou  destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório OU requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.  A questão foi feita provavelmente por meio do enunciado do informativo 765, STF, sem perceber que da questão FRACIONAMENTO surge diversas outras questões. No caso destacado pela questão o fracionamento não se refere ao valor que ultrapassa o RPV contra a Fazenda Pública, pois o art. 100 § 8º da CF/88 não admite essa cisão. O fracionamento que trata o informativo faz referência a retirada do montante de um lado que pertence ao causídico e de outro lado o que pertence ao advogado.  Enfim, se é possível fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública, depende do que está querendo fracionar (honorários advocatícios) e COMO essa cisão vai ser feita. Data venia, a questão pouco avaliou conhecimento, retirou apenas um fragmento de um informativo o que deixou a afirmação com poucos dados, por isso, sem um raciocínio completo e lógico.


ID
1453330
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

    Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

    Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

    Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

    Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

  • gabarito: B

    comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

    Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    ...

    II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

    Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

    CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    ...

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

    Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

    No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

    (CONTINUA...)


  • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
    Creio que seja isso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

  • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

  • Não consigo ver o erro da letra D

  • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
  • Humberto,

    A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


  • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

    O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
    - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

    - negar-lhe provimento
    - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

    O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

ID
1453333
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    b) Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)


    c) Art. 273 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    d) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.



  • Letra E) A revelia acarretará, mediante requerimento do autor, a antecipação da tutela pretendida devido à ausência de controvérsia. Errado. A antecipação da tutela pretendida não pode ser efeito da revelia. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O que ocorrerá será o deferimento do pedido nos termos do art. 330,

    O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - 

     quando ocorrer a revelia (art. 319). 

  • Sobre a "C":

    “(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013)

    Ou seja, o STJ entende que a regra do parágrafo 6º do art. 273 não é hipótese de julgamento antecipado, mas sim de antecipação de tutela, ensejando somente execução provisória.

    FONTE: Dizer o Direito.


  • LETRA "E": Preliminarmente, é necessário distinguir "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" de "ANTECIPAÇÃO DA LIDE". A primeira decorre da previsão inserida no art. 273, CPC e se desdobra em 3 modalidades.Todas possuem fundamento comum em prova inequívoca da verosimilhança da alegação e os seguintes requisitos distintivos:

    273, I - haja fundado receito de dano irreparável (também chamada de TUTELA DE URGÊNCIA); 

    273, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (TUTELA ANTECIPADA SANCIONATÓRIA)

     273, §6° - "um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso" (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PARCELA INCONTROVERSA DA PRETENSÃO).

    Sem entrar no mérito de cada uma das hipóteses de antecipação de tutela, vê-se, de plano, que nenhuma delas se confunde com o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, II, CPC (repito, há divergência doutrinária, visto que há parcela da doutrina que a considera julgamento antecipado da lide). 

    O motivo da distinção é o seguinte: na tutela antecipada de parcela incontroversa da pretensão, há - permita-me a redundância - INCONTROVÉRSIA. Não é o caso do julgamento antecipado da lide, EFEITO da revelia que não implica necessariamente na procedência do pedido. É que, a despeito do disposto no art. 330, II, CPC ("O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença": II - quando ocorrer a revelia (art. 319)", a doutrina reconhece que o CPC confunde REVELIA e SEUS EFEITOS. Isso porque nem sempre haverá julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia. É um efeito possível, mas não obrigatório. 


    Relembre-se que são 3 os efeitos da revelia, segundo Assumpção: 1. Efeito material de confissão ficta; 2. Efeito processual de desnecessidade de intimação; 3. Efeito material do julgamento antecipado da lide. Caso se trate de direito indisponível, por exemplo, não haverá confissão ficta. Não havendo confissão ficta, não haverá julgamento antecipado da lide. Ou seja, o autor terá que se desincumbir do seu ônus de provar o que fora alegado, não obstante a existência de revelia. 

    Nesse sentido, a questão está errada por afirmar que "a revelia acarretará, mediante requerimento do autor, a antecipação da tutela pretendida devido à ausência de controvérsia". Primeiro porque não é caso de antecipação de tutela, mas sim de julgamento antecipado da lide. Segundo porque nesse último caso, o juiz poderá julgar "ex officio", independentemente de requerimento do autor. Por fim, nem sempre a revelia implicará em "ausência de controvérsia". Há casos de revelia sem a aplicação de seu efeito material (como exemplo, a hipótese de a Fazenda Pública estar em juízo).
  • LETRA "D": ERRADA. 


    DANIEL ASSUMPÇÃO:

    Conforme já foi visto, a relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo para o autor desde o momento do procedimento a litispendência. Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual , sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Existem previsões legais, entretanto, que permitem a extinção do processo antes da citação do réu (arts. 285-A e 295 do CPC), não se podendo afirmar que nesses casos a citação seja indispensável. A citação válida, portanto, só pode ser considerada pressuposto processual nos processos em que a citação é necessária, havendo somente nesses casos irregularidade procedimental se não ocorrer a citação válida.


ID
1453336
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito falimentar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Lei 11.101/2005

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.


  • Letra E) 

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Logo, a restituição em dinheiro não é a regra

  • Em relação à letra b), as hipóteses de convolação da recuperação judicial estão no art. 73, da Lei 11.101:

     

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (prazo improrrogável de 60 dias);

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei


    (ou seja, não inclui a hipótese de convolação no caso de pedido do gestor judicial)

  • Em relação à letra c)


    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:


  • Letra A (incorreta)


    Lei 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    (...)

  • Letra A - INCORRETA - os créditos tributários são pagos antes dos créditos com privilégio especial e logo após os créditos com garantia real. 

    Ordem do art. 83 da Lei nº. 11.101/2005:

    I - créditos trabalhistas (até 150 s.m) + decorrentes de acidente de trabalho (sem limitação de valor);

    II - créditos com garantia real;

    III - créditos tributários, com EXCEÇÃO das multas;

    IV - créditos com privilégio geral;

    V - créditos com privilégio especial;

    VI - créditos quirografários;

    VII - multas (inclusive tributárias);

    VIII - créditos subordinados.

    Letra B - INCORRETA: a assertiva está incorreta porque a convolação da recuperação judicial em falência não é admitida quando "solicitada pelo gestor judicial". O art. 73 da Lei nº. 11.101/2005 afirma que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação quando: a) houver deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL; b) não apresentado o plano no prazo de 60 dias; c) houve rejeição do plano; c) for descumpridas as obrigações previstas no plano. 

    LETRA C - INCORRETA: O plano não é apresentado junto com a petição inicial, mas no prazo de 60 dias contado da publicação da recuperação judicial (art. 53, caput, Lei nº. 11.101/2005). Os documentos/alegações que devem instruir a petição inicial estão expressamente previstos no art. 51 e nesse rol não está incluído o plano. 

    LETRA D - CORRETA: Créditos de ME e EPP estão inseridos na alínea "d" do inciso IV do art. 83 (créditos com privilégios especial). Trata-se de alteração legislativa (LC 147/2014).

    LETRA E - Creio que a restituição em dinheiro não seja a regra. Ela deve ocorrer apenas nas hipóteses do art. 86 da Lei nº. 11.101/2005 (ex: se a coisa ainda existir, a restituição não será em dinheiro). 

  • Ana Barbosa, os incisos IV e V estão invertidos.

    Primeiro vêm os créditos de privilégio especial e depois os créditos de privilégio geral.

  • Macete da ordem de classificação dos créditos na Falência:

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Não houve inversões de posições na ordem de classificação dos créditos. No entanto, um ponto relevante foi a eliminação da classe dos créditos com privilégio especial e geral (incisos IV e V do art. 83). Eles passam a integrar a classe dos créditos quirografários.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.112/2020: 60 principais mudanças da Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1). A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. 

    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.    

    Letra B) Alternativa Incorreta. O gestor não tem competência para solicitar ao juiz a falência, cabendo ao administrador judicial.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Letra D) Alternativa Correta. O Crédito em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte é classificado como privilégio especial, e estava prevista no art. 83, IV, d, LRF. Ocorre que, em razão da alteração da Lei 11.101/05 em 2020, esse crédito será pago na mesma classe dos credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.  

    Letra E) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese, o proprietário solicita a restituição ordinária de coisa que foi arrecada pelo administrador judicial, ou que se encontra em poder do falido na época da decretação da falência. O bem arrecadado não pertence à massa falida. Sendo assim, determina o art. 85, LRF que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". Atenção: possuidor não tem legitimidade para pedir restituição.  

    Na segunda hipótese temos a restituição extraordinária de coisa. Na hipótese de venda à crédito, que tenha sido entregue ao devedor até 15 (quinze) dias antes do requerimento de falência e ainda não tenha sido alienada. Para que seja realizado o pedido de restituição extraordinária de coisa, com base no art. 85, parágrafo único, LRF é necessário à presença dos três requisitos: a) venda à crédito; b) entregue até 15 dias antes do requerimento de falência e; c) que ainda não tenha sido alienada.  

    Além das hipóteses de restituição ordinária e extraordinária de coisa, temos as restituições em dinheiro consagradas no art. 86, LRF

     


    Gabarito do Professor: D 

     

    Dica: O deposito elisivo consiste no deposito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O deposito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Se o pedido de falência for julgado procedente o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Se o pedido de falência for julgado improcedente o juiz determinará o levantamento pelo Réu. Não cabe deposito elisivo para atos de falência. 


    (1)       Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva. 




ID
1453339
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil no direito civil brasileiro contemporâneo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • correta C - O CC adotou a teoria subjetiva, em casos excepcionais admite-se a teoria do risco, como dos pais pelos filhos, dos tutores e curadores etc,. 


  • CORREÇÃO MONETÁRIA

    A correção monetária do valor da indenização do 

    dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO 

    (Súmula 362 do STJ).


  • LETRA A - ERRADA 

    JUSTIFICATIVA

    Para que o abuso de drt esteja ´presente, nos termos do que esta previsto na tual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada qnd a pessoa exceda a um drt que possui, atuando em exercicio IRREGULAR de drt.

    Duvidas restam qnt a natureza jurídica da responsabilidade civil relacionada com o abuso de drt, prevalecendo na doutrina o posicionamento de que essa seria de NATUREZA OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa. ( Enunciado 37 - I jornada de drt civil " 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico").

    FONTE: Direito Civil 2 - Flavio Tartuce , 10ª edição - Pg. 343


    ALTERNATIVA B - ERRADA -

    JUSTIFICATIVA

    (...) Vigora a teoria do risco administrativo, que gera uma responsabilidade objetiva mitigada, uma vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vitima, o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral( teoria do risco integral)

    Fonte : II - Pg 522.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    A responsabilidade civil subjetiva é a regra geral, baseada na teoria da culpa. Por sua vez, a objetiva, trata-se de exceção, baseada na teoria do risco. Exemplo de aplicação da responsabilidade objetiva : Estado ( art 37 § 6 cf), CDC, danos ambientais, arts 932 e 933 CC ( atos de outrem), art. 936 CC ( animal), art 937 CC ( queda de prédio), 938 CC ( coisas lançadas e caídas de prédio)

    Pg 597.

  • A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo riscocriado porsuaatividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criadopor sua atividade administrativaapenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo

  • LETRA D


    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
    INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
    1.  O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
    2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
    3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.
    4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.
    5. Recurso especial não provido.
    (STJ, REsp 1276311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)

  • A alternativa "e" esta incorreta com base na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

  • No campo da responsabilidade civil objetiva, podemos afirmar que:? alguem sabe essa resposta?

  • Complementando: a letra E está errada porque de acordo com a súmula 54 do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso.



  • A alternativa C está correta, pois trata da regra geral, e, de fato, o fundamento da responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação culposa, sendo excepcional a imputação de responsabilidade pelo risco.


    A alternativa D está incorreta. Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais impostos pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção, lealdade, informação e assistência, gera o dever de indenizar perdas e danos.


    Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER LATERAL – INDENIZAÇÃO ACURADA. - A falha na prestação do serviço (art. 389, do Código Civil) evidenciada pela prova dos autos torna inconteste o dever de indenizar. Teoria do desvio produtivo do consumidor e violação dos direitos da personalidade, face à conduta culposa que ensejou danos à residência da parte, falha a instalação do serviço de televisão via satélite. Ilícito civil indenizável (art. 186 e 927, do Código Civil); - 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e os paradigmas jurisprudenciais – artigo 944, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 4000202-22.2013.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016)


    A alternativa E está incorreta. Nos casos de deferimento judicial de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora contam-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


  • Gabarito: C.


    A alternativa A está incorreta. A comprovação da culpa no exercício abusivo de um direito existente, não é pressuposto essencial para a concessão de indenização, uma vez o que o Código Civil adotou a teoria objetiva.

    Neste sentido: “Não há dúvida de que o novo Código Civil, ao prever no artigo 187 a configuração do abuso de mero fato do exercício manifestamente excessivo dos limites impostos pelo fim econômico ou social de direito, ou pelos bons costumes, ou ainda pelo seu exercício irregular (já aí no artigo 188, I), francamente aderiu à teoria objetiva. Também abusa de seu direito quem desatende à boa-fé, mas esse aspecto, a ser abordado adiante, não é o único a permitir a ocorrência do abuso dada a disjuntiva ou aposta no citado artigo 187, que claramente aponta para o abuso se acontecer qualquer das três hipóteses já previstas: (desvio do fim econômico ou social do direito; b) desatendimento à boa-fé; ou c) aos bons costumes.”. SOARES LEVADA, Claudio Antônio. O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro Ed. UniAnchieta, Jundiaí - SP, 2007 - Cap. 13 O ABUSO DE DIREITO COMO ILÍCITO: DESNECESSIDADE DE CULPA; p. 39, 40.


    A alternativa B está incorreta. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, segundo decorre da regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O que significa que não é necessária a aferição de dolo ou culpa para o seu reconhecimento. Entretanto, tanto o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a existência de dano são elementos essenciais para que sua aplicação seja possível.


  • Código Civil. Revisando um pouco a Responsabilidade Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O abuso do direto pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos poderes que o integram. Assim, quem alega a ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de direito. E quem pretende indenização pelos danos decorrentes do exercício abusivo de direito deve comprovar a culpa neste exercício abusivo de um direito existente.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37. Art. 187 - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A indenização pelos danos decorrentes do exercício abusivo de direito prescinde da culpa, uma vez que a responsabilidade civil é objetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) Como a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, não se lhe aplicam as excludentes de responsabilidade por ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou por inexistência de dano.

    De qualquer modo, mesmo com a atual redação do art. 43 do CC/2002, as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público não estão isentas de responsabilidade objetiva por seus agentes e prepostos, justamente pela previsão do art. 37, § 6.º, da CF/1988 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).

    Voltando especificamente à responsabilidade do Estado, trata-se de responsabilidade objetiva, não se discutindo sequer se houve culpa do funcionário, agente ou preposto do Poder Público. Na verdade, a culpa do agente serve apenas para fixar o direito de regresso do Estado contra o responsável direto pelo evento.

    Dessa forma, vigora a teoria do risco administrativo, que gera uma responsabilidade objetiva mitigada, uma vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral (teoria do risco integral). Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, aplicando-se as excludentes de responsabilidade por ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou por inexistência de dano.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em regra, o fundamento da responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação cul- posa. Excepcionalmente, poderá haver imputação pelo risco.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Em regra, o fundamento da responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação culposa. Excepcionalmente, poderá haver imputação pelo risco.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais impostos pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção, lealdade, informação e assistência, não gera o dever de indenizar perdas e danos, mas tão somente a anulação do contrato.

    Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:

    24. Art. 422 - Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais impostos pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção, lealdade, informação e assistência, constitui espécie de inadimplemento, gerando o dever de indenizar perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Nos casos de deferimento judicial de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora contam-se a partir da citação.

    Súmula 362 do STJ:

    362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Nos casos de deferimento judicial de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora contam-se a partir do arbitramento.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1453342
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. CC/02

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Letra D. CC/02
    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Letra E. CC/02
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • Gabarito: letra a)


    Quanto à letra c): O registro, por si só, não tem o condão de dar validade à operação. É preciso haver, também, a publicação na imprensa oficial.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Letra B (incorreta)


    CC/02 Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

  • A corrente majoritária entende que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato.

  • Com relação ao erro da letra C, este consiste no fato de que o registro do contrato de trespasse é condição de eficácia perante terceiros, e não de validade conforme afirma o enunciado.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Em relação à assertiva C...

    O artigo 1.144 fala em AVERBAÇÃO, e não em REGISTRO. As duas coisas são diferentes. Além do mais, se fala em validade, e não eficácia perante terceiros. O contrato é válido quando cumpre as exigências formais de cada tipo, no entanto, a produção de efeitos diz respeito ao conteúdo, a materialidade do contrato.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


  • a) Uma cláusula contratual que permita o restabelecimento do alienante do estabelecimento empresarial no prazo de três anos é lícita e mais benéfica ao alienante do que a inexistência de cláusula contratual a este respeito.

    b)O estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de direito. (universalidade de fato)

    c)O registro da operação de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis é essencial para a validade deste negócio jurídico. (eficácia perante terceiros - art. 1.144)

    d) É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. (ou tácito - art. 1.145)

    e)O alienante do estabelecimento empresarial fica obrigado solidariamente com o adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados pelo prazo de dois anos. (um ano - art. 1.146)

  • Cuidado, pois a resposta pode ser diferente dependendo da banca. Exemplo:

     

    Q826756 - Vunesp - 2017 - TJ-SP:

     

    Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de

    Resposta: universalidade de direito

  • FCC fala que é universalidade de fato (doutrina minoritária) e PUC fala que é universalidade de direito (doutrina majoritária). Errei na FCC colocando a majoritária e errei agora colocando a minoritária. Vamos resolver esse dilema!

  • o macete pra saber se é universalidade de direito ou de fato ou os dois é ver se as demais assertivas estão erradas haha

  • C)


    A ausência de averbação do contrato e da publicação do ato na imprensa oficial repercutem na ausência de efeitos/eficácia perante terceiros. Não se trata de requisitos de validade do ato. O contrato será válido perante os pactuantes, mas ineficaz perante os terceiros (credores, interessados, fisco etc.)


ID
1453345
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D-Lei 6.404/76

     Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

  • Lei 9279

    c) incorreta - Art. 133. Oregistro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data daconcessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    e)incorreta - Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividadenos termos do art. 6o bis (I), da Convenção da União de Paris paraProteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • Letra B (incorreta): Código Civil, art. 1177, p. único.

  • A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art.126 da Lei 9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • b) O contador encarregado da escrituração de uma sociedade limitada é pessoalmente responsável perante os preponentes pelos atos dolosos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos culposos.

     

    cc

     Seção III
    Do Contabilista e outros Auxiliares

    Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

  • a) A celebração de condições gerais, restrita às condições de entrega, entre fornecedor de matéria-prima e indústria corresponde a uma compra e venda mercantil perfeita e acabada. [Não corresponde. Contrato de compra e venda mercantil é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481)].

     

     b) O contador encarregado da escrituração de uma sociedade limitada é pessoalmente responsável perante os preponentes pelos atos dolosos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos culposos. [No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos].

     

     c) O prazo de vigência do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado até 3 (três) vezes pelo mesmo período. [Prorrogado por períodos iguais e sucessivos].

     

     d) O acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da companhia não afasta a responsabilidade do acionista por abusividade de voto, mesmo se proferido nos exatos termos do acordo. [Correto! Não afasta a responsabilidade por abusividade de voto, mesmo se de acordo com os termos do acordo.  Este não poderá ser invocados para livrar o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto].

     

     e) A Marca de Alto Renome é objeto de proteção especial, independentemente de depósito ou registro no Brasil, em função da Convenção da União de Paris para Proteção de Propriedade Industrial. [Marca de Alto renome para ter proteção especial em todos os ramos de atividade tem que ser registrada no Brasil]

  • ACORDOs DE ACIONISTAS

    Outro tema extremamente relevante no que se refere às relações entre os sócios de uma companhia é o chamado acordo de acionistas, que alguns autores também chamam de contrato parassocial, e que está disciplinado no art. 118 da LSA, com a redação alterada pela Lei 10.303/2001: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

    Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei: “nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas”. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “a sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade” (STJ, REsp 784.267-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 256).

    De acordo com o § 1.° do, art. 118, da LSA “as obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos”. Já o § 2.°, por sua vez, determina que “esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117)”.

    Por outro lado, o § 4.° estabelece que “as ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão”. Conforme o § 5.°, “no relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembleia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia”.

    A força do acordo de acionistas é tão grande que, além de o interessado poder executá-lo judicialmente, conforme visto, a LSA determina que “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” (art. 118, § 8.°) e, ainda, que “o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada” (art. 118, § 9.°).

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie de ativo intangível protegido pela Lei 9.279/96. Das sociedades limitadas, reguladas pelo Código Civil nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. E sobre o acordo de acionistas. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 481, CC que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Nos termos do art. 482, CC “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". O objeto do contrato pode ser coisa atual ou futura. O objeto do contrato pode não estar disponível de imediato (na prateleira), e será adquirido conforme a sua necessidade. Imaginem uma fábrica de imóveis que celebra um contrato de fornecimento de madeira para processos industriais. Se o contrato de fornecimento tem prazo de dois anos, o objeto do contrato (madeira) será fornecido durante o contrato nos termos especificados e conforme a necessidade do comprador. Notem que o vendedor não dispõe em prateleira de todo a madeira.     



    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.077, parágrafo único, CC que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.



    Letra C) Alternativa Incorreta. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.00



    Letra D) Alternativa Correta. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).



    Letra E) Alternativa Incorreta. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença".





    Gabarito do Professor: D


    Dica: As marcas de alto renome não podem ser confundidas com as marcas notoriamente conhecidas. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A proteção da marca conferida pelo Estado não irá ultrapassar os limites territoriais do País em que foi registrada.  As marcas notoriamente conhecidas representam exceção ao princípio da territorialidade.


  • Essa questão está desatualizada? Quanto a letra A especificamente, tenho minhas dúvidas...


ID
1453348
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação à temática da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • o consorcio pode derivar de um contrato entre entidades federativask, como estado com municipio etc. e nesse caso, tem que fazer o protocolo de intencoes, o rateio das despesas e por fim criar uma pessoa juridica, que pode ser associaçao publica ou privada, e dependendo disso, vai ater as regras do publico ou nao.

  • Erros:
    A)equivale à destituição da autonomia dos bens do sócio e da personalidade juridica. 
    B) sumula 340 stf: bens públicos não podem ser usucapidos.
    D) esse processo é permitido, segundo STJ, com base em entendimento firmado com base no art 50 do CC.
  • b)  incorreta: apesar de não se sujeitarem à usucapião, se desafetados, bens dominicais podem ser alienados:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    c) - incorreta: preceitua o CC que a pessoa jurídica tem proteção apenas no que couber, quanto a proteção dos direitos da personalidade, o que demonstra falta de simetria com os direitos da personalidade humana.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    d) incorreta: o STJ admite a aplicação da desconsideração inversa, que ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    e) correta: também denominadas autarquias plurifederativas:

    Art. 1o, L11107: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios

    contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 


  • A) ERRADA. O erro consiste em dizer que equivale à destituição da personalidade jurídica. Em verdade, a desconsideração somente afeta a regra da distinção patrimonial para que haja a responsabilzação dos sócios ou da sociedade (desconsideração inversa), não podendo perdurar indefinidamente. 

     

    B) ERRADA. Em que pese os bens dominicais não possam ser alvo de usucapião, é possível a sua alienação desde que sejam atendidos os requisitos da lei. 

    Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    C) ERRADA. As pessoas jurídicas não possuem a proteção dos direitos da personalidade de maneira "totalmente simétrica". O próprio Código Civil deixa claro que as disposições relativas aos direitos da personalidade só se aplicam ao que couber as pessoas jurídicas, exemplo disso é o fato de que as pessoas jurídicas, por serem mera ficção jurídica, não possuem direito à honra subjetiva.

     

    Art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

     

    D) ERRADA. Tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência do STJ sempre admitiram a figura da desconsideração inversa da personalidade júridica. Ademais, com o advento do Novo CPC o instituto passa a ter previsão expressa:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    OBS: Não sei se a prova já levava o novo CPC em conta, mas só com o entendimento da Jurisprudência dominante já era possível responder a assertiva. 

     

    E) CORRETA. Os consórcios públicos de direito público se constitutem através de Associações Públicas, que são PJs criadas especificamente com essa finalidade. Lei 11107:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

  • alternativa A está incorreta, pois a desconstituição deve ser vista casuisticamente, para cada situação concreta. A desconstituição ocorrerá numa dada situação, não valendo para todas e quaisquer outras, com eficácia ampla.

    alternativa

    está incorreta, pois, apesar de em regra os bens públicos não

    se sujeitarem à usucapião ou alienação, conforme veremos à frente, na Aula sobre Direito das Coisas, algumas categorias de bens são alienáveis, como é o

    caso dos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação definida. Esse é, a rigor, tema de Direito Administrativo, sendo lá melhor visto.

    alternativa

    está incorreta, porque, como vimos anteriormente, determinados direitos de personalidade são inaplicáveis às pessoas jurídicas. Nesse sentido, vide a previsão do art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no

    que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

    alternativa

    está incorreta, porque, como disse acima, a jurisprudência reiterada do STJ admite a desconsideração inversa. Recomendo, mais uma vez, a leitura do REsp, localizado no tópico “jurisprudência e súmulas correlatas”.

    alternativa E CORRETA.

  • A questão tem por objeto tratar da desconsideração da personalidade jurídica, dos bens dominicais. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não importa na despersonificação da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, está prevista no art. 50, CC. O Art. 50, CC, dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). 






    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 101, CC que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.




    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 52, CC que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
     Portanto a aplicação é apenas no que for compatível.  


    Letra D) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica inversa está prevista no art. 133, §2º, CPC - Teoria inversa – essa modalidade de desconsideração é utilizada para impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para burlar o regime de bens ou terceiros, atingindo o patrimônio da sociedade por obrigação particular do sócio até o limite do valor das suas cotas. Enunciado nº283, CJF: “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".  

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    formação.
    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 6º, Lei 11.107/05 que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenc
    ̧ões; II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 

     

    Gabarito do Professor: E  

     

    Dica: São efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.   A desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.  


ID
1453351
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do conceito de empresário e de sociedade empresária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966/C.C.:

     Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A) Falsa. Por expressa disposição legal do art. 982, parágrafo único do CC, a sociedade por ações será sempre empresária, independentemente do seu objeto, eis: 

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 

    B) Falsa. Embora do conceito legal do art. 966 do CC não haja qualquer menção a utilização de auxiliares para a definição da atividade como empresária, o faz a doutrina no elemento "organização". 
    "A terceira expressão destacada - organizada - significa, como bem assinala a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia). No mesmo sentido, diz-se que o exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada." (Direito Empresarial Esquematizado, p. 37, 2012, André Luiz Santa Cruz Ramos)  

    C) Verdadeira. Para tanto, utilizo dos ensinamentos do mesmo autor acima referido, que afirma: 
    "Da primeira expressão destacada, pode-se extrair o seguinte: só será empresário aquele que exercer determinado atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual. Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial."  

    D) Falsa. Ao praticante de atividade rural que desejar o mesmo tratamento jurídico dispensado ao empresário, basta tão somente a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, é o que dispõe o art. 971 do CC, eis: 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • alternativa e  A gestão profissional e de acordo com as práticas de governança corporativa em uma sociedade a caracteriza como empresarial.


    errado pessoal!!

    o que caracteriza de fato uma sociedade é a ORGANIZAÇÃO

    ou seja, a que se utiliza dos fatores de produção. tais como : CAPITAL, TRABALHO, INSUMOS.


    a mera gestão profissional e de acordo com práticas de governança corporativa não a torna uma empresária

    isto é. é possivel que uma sociedade tenha gestão profissional mas continue a ser uma SOCIEDADE DA ESPÉCIE SIMPLES, que é sinônimo de sociedade não empresaria


    sempre se lembre disso : a sociedade pode ser de duas espécies.

    sociedade empresaria.

    sociedade simples (não empresaria)

  • Gabarito "c"

    À atividade exercida pelo empresario dá-se o nome de empresa, que constitui o objeto do direito empresarial. No entanto, essa atividade deve ser exercida de maneira reiterada, constante, marcada pela realização ao longo do tempo de uma série de atos concatenados e voltado para uma finalidade empresarial. Pois, caso de trate da realização de negócio eventual, como uma compra e venda ocasional, tal ato isolado não caracterizará exercicio da atividade empresarial. (Fonte: Edilson Enedino das Chagas - empresarial esquematizado)

    Bons estudos.

  • Habitualidade é um requisito de Profissionalismo, que é um dos critérios de Empresário! 

  • Existe Governança Corporativa fora das SAs?

    Imaginava que GC fosse específico de SA, e se é SA  é empresária por força de  lei. 

    Não entendi o  erro do  item "e". 

  • Complementando,

    Fábio Ulhoa Coelho, ao analisar o requisito da organização para a caracterização da empresa,

    chega a afirmar que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos

    fatores de produção. Parece-nos que essa ideia fechada de que a organização dos fatores de

    produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força

    no atual contexto da economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os

    quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio.

    Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam completamente

    sozinhos, resumindo-se sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet.

    André Santa Cruz

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, §único, CC os profissionais Intelectuais de natureza artística, cientifica ou literária não são considerados empresários. Porém nas sociedades por ações, independentemente do seu objeto, serão sempre de natureza empresária (art. 982, §único, CC). Nesse sentido, ainda que seja incluído no objeto o exercício da profissão intelectual a atividade será considerada de natureza empresária e não de natureza simples.       


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 966, Parágrafo único, CC, que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.



    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    É possível que o produtor rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II J.D.Comercial).  Nas hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.



    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.          


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

  • eventualidade x habitualidade


ID
1453354
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição da propriedade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • correta B 

    erro A) a usucapiao familiar por abandono do lar, necessita que o ex conjuge tenha abandonado o lar voluntariamente, e que o outro tenha ficado na residencia por mais de 2 anos no imovel ate 250 metros, com a familia. 

    erro C) A desapropriaçao para reforma agraria so pode ser elaborada pela uniao. 

    D) o principio de saisine - fala que a heranca automaticamente passa aos herdeiros testamentarios e legitimos e nao aos legatarios e familiares. 

    E) no caso de vacancia da heranca nao ter herdeiros é transferido ao estado os bens, como uma forma de ter destinaçao especifica, nao ha como abandonar os bens, ate porque nao confunde-se com achado de coisa perdida. 

  • Sobre o erro da letra D:

    CC, Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • Alternativa B (alteração recente do CC)

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


  • Não entendi o erro da letra A

  • Ravelly, veja se agora fica mais clara a letra A:

    Dispõe o CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Veja que a questão fala que o cônjuge "continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental". Logo, ele NÃO abandonou o lar. Não sendo satisfeito, portanto, um dos requisitos do art. 1240-A do CCC.

  • Gabarito "B"

    A ) CC - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B) CC - Art. 1.368-B. ... Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    C) CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Somente a União)

    D) CC - Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    E) CC - Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.


  • LETRA A


    Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil: "O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499".

  • Data vênia, questão passível de anulação. o Estado Membro não adquire o bem, salvo melhor analise o bem caberia ao município e ao DF e dependendo da localização a União em caso de território federal. Mas, vc deve estar falando o DF é um estado membro? sim, porem ao mencionar estado membro abriu de mais, nos fazendo pensar que outros Estados estão inseridos na mesma situação.

    Qualquer coisa me chame do pv, sucesso pra Noixxxx.

  • A presente questão versa sobre a aquisição da propriedade, requerendo a alternativa que trate corretamente sobre o tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. É possível a usucapião familiar de imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade era dividida com ex- cônjuge ou ex-companheiro que se afastou do lar, mas continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental. Para tanto é necessário que o adquirente, sem ser proprietário de outros imóveis, exerça, por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade e para fins de moradia própria ou da família.

    O instituto da usucapião familiar de imóvel urbano é caracterizada quando o indivíduo exerce, por 02 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, a posse direta, com exclusividade, de um imóvel urbano de até 250 m², não podendo possuir outro imóvel urbano ou rural. Além disso, a propriedade deve ser dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirindo, assim, o domínio integral desta. 

    Desta forma, é incorreto afirmar que a separação de fato, com o afastamento do ex-cônjuge ou ex-companheiro do lar, mas que continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental, dá ensejo à usucapião. Ora, o abandono do lar deve ser total, não podendo haver qualquer tipo de intervenção do ex-cônjuge ou ex-companheiro, pois isso caracterizaria interesse deste tanto pelo imóvel quanto pela família. 

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.       

    B) CORRETA. Se o credor fiduciário se tornar proprietário pleno do bem por efeito de realização da garantia, ele só passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade consolidada a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, em razão de previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil. Quando o credor fiduciário se torna proprietário do bem, por efeito de realização da garantia, por alguma forma de transmissão da propriedade plena, ele passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.  

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.    

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.  


    C) INCORRETA. A União e os Estados-membros podem desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. 

    Tal previsão se encontra na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 184. Nele se designa a competência da União na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Desta forma, o erro da alternativa está na previsão dos Estados-membros como competentes para a desapropriação, quando o artigo supramencionado prevê apenas a União. 


    D) INCORRETA. O art. 1.784 do Código Civil tem a saisine como modo exclusivo de sucessão hereditária. Na falta de herdeiros testamentários, legatários, familiares ou parentes sucessíveis, desde a morte do de cujus, os bens passam ao domínio do Estado-membro. 

    É por meio do princípio da saisine que o Código Civil considera como aberta a sucessão e transmitida, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, determinando o momento de transmissão da herança aos herdeiros. 

    Neste sentido, o artigo 1.844 prevê que, se nenhum parente sucessível sobreviver, ou se estes renunciarem a herança, esta será devolvida ao Município, Distrito Federal ou à União. 

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.


    E) INCORRETA. Na ausência de interesse público na aquisição de bens integrantes de herança vacante, a Fazenda Pública pode renunciar à herança total ou parcialmente. 

    A herança vacante ocorre na hipótese de não existir herdeiros que se habilitassem no período da jacência, ou seja, quando não há herdeiro certo e determinando, não se sabendo da existência dele, ou, mesmo quando existente, a repudia.

    Assim, decorridos 05 anos da abertura da sucessão sem que haja a habilitação dos herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. No mais, cumpre dizer que não é possível a renúncia da herança vacante por parte do Poder Público. 

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1453357
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por exigências de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, a ordem jurídica fixa prazos prescricionais dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo, sob pena de ficar impedido de fazê-lo. Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto 20.910/32 e não pelo Código Civil. Portanto, a prescrição é quinquenal e não trienal.

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

    Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


  • letra a) - segundo o STJ, o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 prevalece sobre o prazo de três anos do CC/2002, por ser especial. 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.


    letra c) - súm 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (significa que não atinge o fundo de direito)


    letra e) - Art. 192 (CC/2002). Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • A título de complementação:

    SÚMULA 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

  • Letra "B": A assertiva pede exatamente o que constava do revogado art. 194 do Código Civil, segundo o qual: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz."         

  • Complementando:

    O marco interruptivo da prescrição é o despacho liminar positivo do juiz ("cite-se"), ainda que incompetente, na forma do art. 202, inc. I do Código Civil. Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça pela metade (Decreto nº 20.910/32 - art. 9º). Entretanto, o prazo prescricional total não pode ser inferiro a 5 anos. Por exemplo, se a demanda foi proposta logo no primeiro ano do prazo prescricional, a contagem do novo prazo pela metade reduziria o prazo prescricional total para menos de 5 anos. Essa forma de contagem é expressamente rejeitada por súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 383 do STF

     

  • Analisando a assertiva correta - A prescrição das dívidas passivas dos Estados só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo -, em cotejo com o que afirma a súmula 383 do STF, claramente percebe-se que a questão não leva em conta a possibilidade de a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo, caso em que não recomeçaria a contar da metade, e sim de onde parou.

     

  • A) ERRADA. De fato a reparação civil prescreve em 3 (três anos) mas não para o Estado. A reparação civil Estatal está regulada pelo Decreto 20.910/32 (Regula a Prescrição Quinquenal). A prescrição é quinquenal (5 anos) e não trienal (3 anos). Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
    B) ERRADA. Decreto 20.910/32. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Já o Código Civil diz: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á. 
    C) ERRADA. Código Civil. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    D) CERTO. Decreto 20.910/32 Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

    E) ERRADO. Decreto 20.910/32. Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

     

  • A presente questão versa sobre a prescrição, requerendo a alternativa correta. 

    Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei.  
    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    Considerando o acima exposto, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. As pretensões de reparação civil contra o Estado têm prazo prescricional de três anos, conforme disposto no artigo 206, § 3o , V, do Código Civil Brasileiro. 

    As pretensões de reparação civil contra o Estado possuem um regramento diverso daquele do artigo 206, §3º do Código Civil. É o Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, prevendo, em seu artigo 1º, que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. 

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


    B) A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de interesses de incapazes. 

    A prescrição pode sim ser decretada de ofício pelo juiz. Após a revogação do artigo 194 do Código Civil, que não permitia que o juiz suprisse, de ofício, a alegação de prescrição, passou-se a reconhecer essa possibilidade.

    Ressalta-se que o Código de Processo Civil veio afirmar que a prescrição pode ser reconhecida pelo magistrado, todavia, antes de tomar a decisão, o juiz deve oportunizar às partes o direito de se manifestar.


    C) INCORRETA. Nas relações de trato sucessivo, como o pagamento de salários ou vencimentos, o prazo prescricional conta-se a partir do ato ou omissão que gerou o pagamento a menor. Quando transcorrido tal prazo, a prescrição atinge, simultaneamente, todas as parcelas vencidas. 

    Quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo de relações jurídicas de trato sucessivo, ou seja, cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, se não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. É o que diz a Súmula 85 do STJ. 

    SÚMULA 85 -STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.


    D) CORRETA. A prescrição das dívidas passivas dos Estados só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo.
    É a alternativa correta a ser assinalada, conforme previsão dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 
    Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
    Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

    E) INCORRETA. Os prazos prescricionais são fixados por lei e só podem ser reduzidos por disposições contratuais quando versarem sobre direitos disponíveis. 
    Os prazos da prescrição são fixados por lei e não podem ser alterados pela vontade das partes.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1453360
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta C - A nulidade acarreta o efeito ex tunc e assim, o negocio nunca existiu ele nasceu morto, e é norma ab initio nao tem efeito algum, agora no caso do negocio por vicio de forma prescrita em lei, atender a outro negocio compativel o codigo até determina a possibilidade de converter em outro valido. 

    erro A) emancipaçao concedida pelos pais, voluntariamente nao precisa ter homologaçao do juiz. 

    erro B) o mandatario quando extrapola os limites da outorga, seus atos ou serao anulados, ou ratificados pelo mandante expressamente 

    e) A condicao quando é fisicamente impossivel gera inexistencia do ato, agora se for juridicamente é nulo

  • Apenas fazendo um reparo ao comentário da colega, no caso de condição resolutiva física ou juridicamente impossível, considera-se como se a mesma não tivesse sido aposta ao negócio jurídico, ou seja, inexistente. O negócio jurídico persiste como se condição não possuísse.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Aprofundando

    Ao contrário do texto literal do CC (art.169), o negócio jurídico nulo pode ter efeitos e consequências:

    CJF

    ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. 




  • Aprofundando 2

    Ao contrário do texto literal do CC (art.169), o negócio jurídico nulo pode ter efeitos e consequências:

    CJF ENUNCIADO 537 – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 


  • ALTERNATIVA - C:

    artigos do Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • a) (INCORRETA) A emancipação não depende de homologação Judicial;

    b) (INCORRETA) ;

    c) (CORRETA) - Art´s 169 e 170 do CC;

    d) (INCORRETA) - Art. 180 do CC;

    e) (INCORRETA) - Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;


  • Os artigos 169 e 170 do Código Civil que fundamentam o gabarito (letra C), em um primeiro momento parecem ser contraditórios, porém, por meio do instituto da conversão substancial, previsto no art. 170, há uma alteração do negócio jurídico, que passa a ser de outra espécie, ou seja, um novo negócio jurídico, distinto do primeiro que era nulo, representando agora, o que se suponha que as partes queriam praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a nulidade absoluta, mas dá condições para que o negócio jurídico tido como nulo se transforme em um novo negócio jurídico, agora válido. 

    O negócio jurídico nulo, realmente, conforme art. 169, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. O que é nulo, morrerá nulo, não produzindo efeitos jurídicos. 





  • LETRA B - Art. 665, CC/02: o mandatário que exceder os poderes do mandato ou proceder contra eles será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

  • CUIDADO!

    Alisson abreu, seu comentário está equivocado (em que pese considerado o mais útil pelos usuários) 

    A condição resolutiva impossível não torna inexistente o negócio jurídico, mas sim comina na inexistência da própria condição resolutiva, restando existente e válido o negócio jurídico, porém livre da condição resolutiva.

    É o que preconiza o artigo 124 do CC: "Tem-se por inexistentes as CONDIÇÕES impossíveis, quando resolutivas..."

  • ...


    e) A fixação de condição resolutiva física ou juridicamente impossível invalida todo o negócio jurídico.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 285 e 286):

     

     

    “ b) Quanto à possibilidade — As condições podem ser possíveis e impossíveis.

     

     

    Estas podem ser física ou juridicamente impossíveis.

     

     

    Fisicamente impossíveis são as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano, como no exemplo clássico “dar-te-ei 100 se tocares o céu com o dedo” (“se digito coelum tetigeris”). Desde que a impossibilidade física seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistentes, quando resolutivas (CC, art. 124), isto é, serão consideradas não escritas. O que se reputa inexistente é a cláusula estipuladora da condição e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida. Dispõe, com efeito, o aludido dispositivo legal:

     

     

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível”.

     

     

    A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio.

     

     

    A mesma solução aplica-se às juridicamente impossíveis. Condição juridicamente impossível é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes. Como exemplo da primeira hipótese pode ser mencionada a condição de adotar pessoa da mesma idade (CC, art. 1.619) ou a de realizar negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426); e, da segunda, a condição de cometer crime ou de se prostituir.

     

    Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes.

     

     

     

    Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art. 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico.

     

     

    Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art. 123 do referido diploma:

     

     

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

    Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá.” (Grifamos)

  • a) ERRADO.Art. 5o ,Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    b) ERRADO. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    c) CERTO. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade

    d) ERRADO. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior

    e) ERRADO. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. ​

     

  • Conversão substancial.

  • As condições física ou juridicamente impossíveis, quando SUSPENSIVAS INVALIDAM O NEGOCIO JURÍDICO, ao passo que, condições impossíveis, quando RESOLUTIVAS e as de não fazer coisa impossível, TÊM-SE POR INEXISTENTES.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • A questão trata de pessoa natural e de negócio jurídico.

    A) A emancipação do menor com 16 anos completos, concedida por ambos os pais por escritura pública, depende, para a sua validade, de homologação judicial.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação do menor com 16 anos completos, concedida por ambos os pais por escritura pública, independe, para a sua validade, de homologação judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) A atuação do mandatário que age extrapolando os limites da procuração que lhe foi outorgada é inválida e não produz quaisquer efeitos jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    A atuação do mandatário que age extrapolando os limites da procuração que lhe foi outorgada, é considerada apenas como gestão de negócios, enquanto o mandante não lhe ratificar os atos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico retroagem ao momento da sua celebração, sendo que ele nunca convalesce, não pode ser confirmado e nem ratificado. Poderá, todavia, subsistir convertido em outro negócio jurídico cujos requisitos de validade estiverem presentes, se atingir o fim visado pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico retroagem ao momento da sua celebração, sendo que ele nunca convalesce, não pode ser confirmado e nem ratificado. Poderá, todavia, subsistir convertido em outro negócio jurídico cujos requisitos de validade estiverem presentes, se atingir o fim visado pelas partes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A relativa incapacidade do menor entre 16 e 18 anos autoriza-o a invocar a anulabilidade de negócio jurídico realizado sem assistência, mesmo que tenha se declarado maior no momento de sua celebração.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    A relativa incapacidade do menor entre 16 e 18 anos não o autoriza a invocar a anulabilidade de negócio jurídico realizado sem assistência, caso tenha ocultado a sua idade dolosamente quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Incorreta letra “D”.

    E) A fixação de condição resolutiva física ou juridicamente impossível invalida todo o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    A fixação de condição resolutiva física ou juridicamente impossível não invalida todo o negócio jurídico, uma vez que são consideradas inexistentes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    A) ERRADA

    Art. 5º -A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    B) ERRADA

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

    Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

    C) CORRETA - conversão substancial do negócio jurídico

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    D) ERRADA

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    E) ERRADA

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.


ID
1453363
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito falimentar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LRF: 

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

      Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Alguem poderia explicar o erro da letra e?

  • @rivanda

    letra e) - a regra geral é que o arrematante não suceda o alienante quando o ativo é vendido. Entretanto, existem algumas exceções, previstas no art.141, §1º, da Lei 11.101, para quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


    Nesses casos, ocorrerá a sucessão.
  • Em relação à letra a) - (sobre o plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de pequeno Porte):

     Art. 71, Lei 11.101. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

     I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;


  • Em relação à letra d)

    Art. 99, Lei 11.101: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: 

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;



  • alternativa E

    texto legal :

    Art. 133 CNT. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)



    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    breves comentários

    o caput do 133 traz a sucessão fiscal. Pela leitura percebemos que ela é bastante ampla dada a condição especial do crédito tributario

    lei de 2005 trouxe dois casos de exceção a essa sucessão em razão principio da continuidade da empresa

    afinal, estando "cheia de dividas"  adquirira-las seria pouco proveitoso..acabava gerando extinçao da empresa,demissões etc


    mas a lei se protegeu de eventuais fraudes perpetradas em face do fisco. criando hiposteses em que o § 1o  nao se aplicara..


    abraços

  • Na verdade, a letra "E" está incorreta por conta do  artigo 141 da Lei 11.101/2005:

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

      I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

      III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


  • LETRA C:

         Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • a) O Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte abrange os créditos fiscais - Art. 71, inciso I, da Lei nº 11.101/05

    b) A ineficácia com relação à massa falida do pagamento de dívidas não vencidas realizadas pelo devedor dentro do termo legal da falência pode ser declarada de ofício pelo juiz - Art. 129, inciso I c/c § único, da Lei nº 11.101/05

    c) O processo falimentar pressupõe o funcionamento obrigatório da Assembleia-Geral de Credores, do Comitê de Credores e a nomeação do Administrador Judicial. - O comitê de credores não é um órgão obrigatório nos processos de falência e recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação, caso em que convocará a assembleia para que eleja seus membros. Não havendo comitê de credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. (Direito Empresarial_ André Santa Cruz_ Ed. Juspodivm).

    d) O termo legal da falência tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da propositura do pedido de falência - Art. 99, inciso I, da Lei nº 11.101/05.

    e) A sucessão fiscal e trabalhista fica afastada em qualquer situação na alienação do ativo realizada durante o processo falimentar - Art. 141, inciso II e § 1º, da Lei 11.101/2005

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 

    O Comitê de Credores é um órgão facultativo, composto pelos credores que tem o papel de fiscalização. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos fiscais não serão abrangidos na recuperação judicial. Nesse sentido dispõe art. 71, I, LRF que a recuperação judicial especial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    Letra B) Alternativa Correta. A ação revocatória por ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.

    São hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129, I, LRF, que o  pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;


    Letra C) Alternativa Incorreto. O Comitê de Credores é um órgão facultativo na falência e na recuperação. Nesse sentido dispõe o art. 28, LRF não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.   


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 99, LRF a sentença que decretar a falência dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Todos os atos que forem praticados durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Na falência - na alienação conjunta ou separada de ativos da empresa e de suas filiais o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária e as derivadas de relação de trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 141, II, LRF).

    Não será afastada a alienação a sucessão fiscal e trabalhista na hipótese do § 1º do art. 141, LRF que o disposto no inciso II não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    Gabarito do Professor: B


    Dica: O doutrinador Carvalho de Mendonça ensina que “a fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos credores entre si e também com terceiros” (Campinho S. , 2010, p. 301).


    (1)   Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255


ID
1453366
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:

I. Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado.

II. A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor.

III. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes.

IV. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social.

Assinale alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo (considere V para verdadeira, e F para falsa):

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    Creio que dois são os dispositivos que possam justificar o assertiva I:


    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Em ambos fica claro que o contrato só será revisto se requerido pela parte interessada.

  • O artigo 317 diz respeito a uma regra que excepciona ao princípio do nominalismo, como forma de preservar o valor real do crédito; e o 478, à revisão contratual. São realidades distintas, apesar de os dispositivos possuírem redacao parecida.

  • As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são subsidiariamentes responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

  • O adimplemento substancial é empregado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas tornou-se incapaz de fazê-lo por completo.

  • Item II 


    Código Civil


    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

  • O adimplemento substancial é uma construção doutrinária-jurisprudencial que possibilita ao devedor inadimplente, em caso de cumprimento expressivo do contrato(inadimplemento mínimo), o direito à não resolução do contrato. 


    É certo que a lei prevê que a parte lesada pelo não cumprimento contratual pode pedir a resolução do contrato.Porém, em certas ocasiões, a adoção de um formalismo exagerado pode levar a situações de injustiça, o que ocorre no caso de resolução contratual quando há adimplemento expressivo(pagamento de 46 de 48 parcelas acordadas, por exemplo).


    A teoria do adimplemento substancial visa evitar isso, garantindo a outra parte o direito à não resolução contratual, preservando a relação negocial.


    Não obstante, o devedor não fica liberado do pagamento das prestações residuais.Esse valor deverá ser devidamente pago, podendo o credor se valer das ações necessárias para ver seu crédito satisfeito.

  • III. Súmula 331, V, TST.

  • I- Art. 478/CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação;

    III - Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Em relação ao adimplemento substancial é importante mencionar:

     

    TEORIA DO ADIMPLENTO SUBSTANCIAL

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora, em regra, terá 2 opções:

    1.Poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida, ou

    2. Pedir a resolução (desfazimento) do contrato.

    *** Em ambos os casos poderá também o credor pedir o eventual pagamento de perdas e danos que comprove ter sofrido, art. 475,CC. 

     

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar a regra acima citada e o art. mencionado. Se a parte devedora cumpriu com quase que estava previsto no contrato (de 48 prestações pagou com 46) entao, nesse caso, nao terá a parte credora direito a pedir resolução do contrato, por faltar tão pouco o adimplemento do contrato, seria essa exigência medida exagerada e desproporcioanal. Desse modo teria o credor apenas o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. 

     

    Feitas considerações, é importante destacar que a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL não se aplica aos contrato de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/69. 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

     

  • Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão apresenta assertivas sobre temas relacionados ao Direito Civil, requerendo seja assinalada a alternativa em que há a sequência correta, julgando-as como verdadeiras ou falsas. Vejamos:

    I- VERDADEIRA.Mesmo que se constate a ocorrência de motivos imprevisíveis e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação contratual, o juiz só pode alterar o valor das prestações mediante requerimento do interessado. 

    Tendo como objeto da obrigação dívidas pecuniárias, se, por motivos imprevisíveis, ocorrer manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, ou seja, um desequilíbrio contratual, a pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

    Por motivos imprevisíveis entende-se tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis, conforme dispõe o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil. 

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    II- VERDADEIRA.  A cessão de crédito opera-se entre credor cedente e terceiro cessionário, produzindo efeitos entre eles assim que concluído o negócio, independentemente do consentimento do devedor. Mas se o devedor pagar ao cedente antes de ter sido notificado da cessão de crédito, ele ficará desobrigado, já que a cessão de crédito não tinha ainda eficácia perante o devedor. 

    A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o credor (cedente) de uma obrigação, transfere a um terceiro (cessionário), sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente de autorização do devedor (cedido). 

    Se o devedor, antes de ter sido notificado, pagar a dívida ao seu credor, ele ficará desobrigado, visto que a cessão só passa a ter efeitos com relação ao devedor quando este for notificado. 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.


    III- FALSA. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública tomadoras de serviços de mão de obra terceirizada são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços no que se refere ao período em que estes empregados prestaram serviços em suas sedes. 

    Na terceirização, existem três tipos de pessoas envolvidas na relação jurídica, sendo elas: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (terceirizada) e a empresa tomadora de serviços.
    O vínculo trabalhista do obreiro que realiza a atividade terceirizada se dá tão somente com a empresa prestadora de serviços, ficando a empresa tomadora de serviços com a responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a efetiva prestação de serviço. 

    “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (STF, Pleno, RE 958.252/MG, rel. min. Luiz Fux, j. 30/8/2018).

    A empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (Súmula 331, itens IV e VI, do TST)

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 2/5/2017).


    IV- FALSA. Adimplemento substancial é o adimplemento parcial em nível suficiente a afastar as consequências da mora e liberar o devedor do pagamento das prestações residuais, tendo em vista que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de modo integral, atendeu à sua função social. 

    A teoria do adimplemento substancial sustenta que a obrigação não deve ser considerada resolvida quando a atividade do devedor não atingir o fim proposto, mesmo que tenha se aproximado consideravelmente do seu resultado final. A relação contratual não pode ser extinta ainda que haja inexecução parcial por contra de um dos contratantes, não sendo, portanto, causa de liberação do devedor do pagamento das demais prestações. 

    Além disso, tal teoria afasta as regras do artigo 475 do Código Civil, prezando pela solidariedade contratual e visando a preservação do vínculo obrigacional, reduzindo as possibilidades de o credor rescindir o contrato, sem obstar seu direito de obter o restante do crédito devido, sempre com fundamento na boa-fé da relação negocial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.


    Desta forma, considerando que as assertivas I e II são verdadeiras e as III e IV são falsas, a sequência final ficará da seguinte forma:  V V F F, alternativa E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 

ID
1453369
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca das práticas comerciais restritivas à livre concorrência, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Prevê o art. 2º, da Lei 12.529/11, in verbis:

    Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    Em síntese, a legislação supra leva em conta o local da ação ou o dos efeitos das práticas restritivas.

    Segundo Fabiano Del Masso (2013, p.162) "(...) O legislador manteve a aplicação da teoria dos efeitos para determinar a competência, de forma que algumas condutas podem ser até mesmo praticadas em outros países, mas se aqui gerarem efeitos o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - poderá atuar. no caso dos cartéis internacionais é extremante (sic) comum que os envolvidos e as condutas sejam sediados e praticados fora do Brasil e os resultados aqui possam ocorrer."

  • Sobre a letra D

    No entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, para que a fixação de preço de revenda seja lícita é preciso que a empresa comprove ganho de eficiência econômica com a medida. A decisão do Conselho se deu no julgamento, nesta quarta-feira (30/01), do processo administrativo instaurado para investigar a prática de fixação de preço mínimo de revenda por parte da empresa SKF do Brasil Ltda., pelo período de sete meses entre 2000 e 2001 (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44). O Tribunal do Cade, por cinco votos a dois, condenou a prática.

    Fonte: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1a2dfd0b1a0fe52df947192b044b

  • A) correta:

     Lei do CADE: Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.


    B) incorreta:

    Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.

    Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.

    Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de prejuízo à concorrência.


    C) incorreta:

    Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio.


    Fonte: Resolução n. 20 de 1999 do CADE

  • ERRADA A LETRA E, pois em regra as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências de forma complementar. Enquanto este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial, aquelas focam-se na  mitigação  ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência, bem como na elaboração de  regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/olhar-economico-apesar-legislacao-controversa-bacen-cade-complementam

  • pq a B tá errada? 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     

     

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

  • Olá Luke!

    As condutas do § 3º, não constituem infrações por si só (regra do "per se"), elas devem visar atingir aos dos efeitos mencionados pelo art. 36, incisos de I a IV (regra da razão).

    Assim, isoladamente a conduta do inciso XVIII, § 3º, do art. 36, não constitui infração à ordem econômica.

  • D)

    Para os que defendem a licitude da cláusula de fixação de preço de revenda no contrato de franquia, Claudineu de Melo entende que tal prática se justifica por dois motivos, primeiro, pois “[...] há necessidade de se manter uniforme o preço do produto, uma vez que a sua oscilação constante ou discrepância entre distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e prestígio do próprio produto”49 e, segundo, pois “[...] a função social do fabricante impõe-lhe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo-lhe o preço que praticaria se a venda fosse por ele realizada, diretamente”50 .


ID
1453372
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Levando em conta a temática dos defeitos do negócio jurídico, considere as seguintes asserções:

I. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória.

II. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium.

III. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta B somente I e III correta


  • Letra B)

    I - justificado pelo artigo 158 CC/02, diante da existência de fraude contra credores. 

    III - justificado pelo artigo 167, §1, I, do CC/02.

  • Lembrando que o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores.

  • I) Disse o TRF3: "Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana". 

  • Alguém pode explicar melhor qual o erro do item II? Desde já, agradeço.

  • Jessica, embora a celebração de um negócio e a posterior alegação de que este foi celebrado por inexperiência possa, em um primeiro momento, aparentar a ideia de venire contra factum proprium, deve-se levar em conta que a inexperiência é uma das hipóteses expressas do Código Civil para a configuração da lesão e, acaso o fundamento da inexperiência não seja aceito, o dispositivo acabará esvaziado. Em outras palavras, a parte pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação, ao contrário do que fala a questão.

    " Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

  • OK... eu errei essa questão por UM SÓ DETALHE: 

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Então seria só porque é os credores e a questão não falou que o mesmo tinha o suficiente para a subsistência, isso mesmo? Também porque não falou que o imóvel era o único bem dele, SE FOSSE, a coisa mudaria de figura... acho, não sou especialista em civil, na real sempre odiei a matéria. Mas faz total sentido a primeira assertiva, eu marquei que só a III estaria correta. 
  • Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a inten- ção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.  



    errei a questão pq eu me lembrei que a simulação gera a nulidade. achei que a nomenclatura invalidada nao pudesse ser utilizada nessa situaçao

    pessoal, alguem poderia me esclarecer esse ponto???

    um grande abraço

  • Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

  • Prezados, errei a questão por ter entendido que a nº II era verdadeira. Mas, lendo os comentários e estudando a jurisprudência, realmente percebi que a inexperiência pode ser alegada pela própria parte, o que restará caracterizada a lesão.

    COBRANÇA. CONTRATO EMPRESARIAL DE ATIVIDADE MUSICAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. DISTRATO. INEXPERIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LESÃO. I – A carga dos autos realizada por Advogado sem poderes específicos para receber citação, antes da juntada do aviso de recebimento, não configura o comparecimento espontâneo da ré. Rejeitada a preliminar de intempestividade da contestação e da reconvenção. II – Diante da inexperiência da ré, da desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes e do dolo de aproveitamento, ficou configurada a lesão, art. 157 do CC, devendo ser mantida a r. sentença quanto à anulação do distrato. III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111161742 DF 0030204-04.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 235).

    Bons estudos a todos

  • questão I - trata-se de fraude contra credores, artigo 158 + 161 do CC

    questão II - trata da lesão ( inexperiência), artigo 157

    questão III - simulação, 167, parágrafo primeiro, inciso I


  • Não vejo como o item III possa ser considerado correto, já que o negócio jurídico simulado padece de nulidade absoluta, não parecendo tecnicamente correto afirmar que ele poderá ser invalidado (como se fosse simplesmente anulável).

  • Item II Errado:

    Artigo 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Vale frisar que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, de modo que ainda que esteja de boa-fé é possível a anulação. Todavia, à luz do princípio da conservação dos contratos, deve-se observar CJF n. 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. 

    Por outro lado, o Estado de perigo exige o dolo de aproveitamento. Também pode ser aplicado o CJF n. 149, em razão da aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    Ambos são vícios de consentimento.

    A fraude contra credores, entretanto, é vício social, que exige a presença do elemento subjetivo (conluio fraudulento) e elemento objetivo (prejuízo causado). É negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana.

  • Item III correto:

      Quando Tício vendeu um imóvel para Caio com a intenção de que ele o transmitisse para seu filho Mévio, devemos lembrar do Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Trata-se de uma SIMULAÇÃO RELATIVA , na qual há um negócio jurídico que se pratica com a finalidade de dissimular outro. O ato aparece, porém mentiroso quanto ao seu conteúdo, no todo ou em parte, às pessoas ou às datas.

     sendo assim, devemos dividir esta ação em 2 negócios júrídicos:

     1) venda do imóvel de tício para Caio: negócio DISSIMULADO , ou seja, que foi usado para "disfarçar" a real intenção de Tício. Este negócio é VÁLIDO, portanto pode ser INVALIDADO, e é isso que a questão nos pergunta.

    2) transmissão do imóvel de Caio para Mévio (filho de Tício) : negócio SIMULADO, portanto NULO.

  • Alguns colegas ficaram na dúvida quanto a palavra "invalidada" presente na assertiva III. Segundo o professor Flávio Tartuce, o termo "INVÁLIDO" é uma espécie de Coringa, que serve tanto para adjetivar negócios nulos ou anuláveis. Ele inclusive indica para prova oral: na dúvida se é nulo ou anulável, diga que é inválido.

    Fica a dica. Abraços a todos. 

  • item II

    cabe perfeitamente nesse caso o comentário do Lauro na questão Q477654: "A afirmação trata da lesão (Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga aprestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.), que é causa de anulabilidade do negócio, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo,coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

  • Aos colegas que se atrapalharam com a palavra invalidação: Invalidade é gênero do qual são espécies a nulidade e a anulabilidade. Logo, ao utilizar a palavra invalidação, o examinador escolheu o termo mais amplo, que abarca as duas consequências: anulação e declaração de nulidade.


  • I) Cuida-se de vício do negócio jurídico, fraude contra credores. Quando há a disposição gratuita de bens ou a remissão de dívidas, dispensa-se a comprovação do consilium fraudis, bastando tão somente a demonstração do eventus domni, com fundamento no art. 158 do CC:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
  • Fraude contra credores

    Requisitos

    Disposição onerosa

    1)  Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.

    2)  Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo

    Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).

    Disposição gratuita

    1)    Prejuízo ao credor (eventos damni)

  • Questão bacana e os comentários melhores ainda. Acertei mesmo sem ter plena convicção sobre a necessidade ou não do conlui fraudulento para configurar a fraude contra credores. Obrigado e bons estudos! 

  • Errei porque entendi o item III como errado, vez que fala que o negócio "poderá ser invalidado", ora, o negócio é nulo, é uma simulação, DEVE ser invalidado, vez que pode ser declarado até de ofício.

  • 1)  Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.

     

    2)  Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo

     

    Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).

     

    Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

     

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

     

    A INVALIDADE PODE DECORRER DE NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA!

  • I. CERTO. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 

    II. ERRADA.Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    III. CERTO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    (...)

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado

  • NULO

      -    NA SIMULAÇÃO

     

     -  QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)  

     

     -      É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

     

     -            É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei

     

     -           COAÇÃO FÍSICA

     

    ..............................................

     

    ANULABILIDADE:        

    -   Erro

    -  dolo

    -  coação

    -  estado de perigo

    -   lesão ou FRAUDE  (interesse particular) 

     -   POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE

     

  • Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio.
    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei.

    Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio.

    O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.

    Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das assertivas:

    I-VERDADEIRA. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória. 

    A doação feita por Tício desfalcou o patrimônio deste, de forma que suas dívidas passaram a superar os ativos. Assim, os credores quirografários de Tício, ou seja, aqueles que, na falência ou concordata, não possuem garantia real de pagamento, podem valer-se de ação pauliana contra Tício e Caio, visando a anulação da doação. 

    Neste caso, tem-se que ocorreu o vício social da fraude contra credores, previsto no artigo 158 do Código Civil. Por ele, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Assim, a doação realizada por Tício, ao desfalcar o patrimônio deste, prejudicou os credores quirografários, que adquiriram o direito de ajuizar ação cabível contra Tício e Caio para anulação da doação.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.


    II- FALSA. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium. 

    Assertiva falsa, tendo em vista que a manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma dar partes é tida como um vício de consentimento chamado lesão. Tal vício pode ser anulado, conforme garante o artigo 171, II, não caracterizando caso de comportamento contraditório. 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    III- VERDADEIRA. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa. 

    Neste caso ocorreu a simulação de um negócio jurídico quando Tício alienou um imóvel a Caio, para que este o transmita a Mévio, seu filho, quando na verdade o desejo inicial seria de transferir o bem diretamente ao filho Mévio, sem que houvesse autorização dos demais descendentes. 

    Por essa razão, o negócio jurídico será considerado nulo e inválido, subsistindo apenas o que se dissimulou, se forem válidos na substância e na forma. 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.


    Considerando todo o exposto, apenas as assertivas I e III são verdadeiras e, assim, tem-se que a alternativa B é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

    Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana" ( o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores).


ID
1453375
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito de Família brasileiro contemporâneo, em que convivem inovação e tradição, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:

Alternativas
Comentários
  • correta D 


  • Art. 1583, §2º: " Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).".

    §3º: "Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos". OU SEJA PODE EM CIDADES DIFERENTES.

  • Gabarito: “D”

    A) O texto do novo CPC previa o prazo de dez dias e a prisão em regime semiaberto como regra geral, contudo, foi aprovada a emenda que mantém o prazo de três dias para o devedor pagar ou justificar a falta de pagamento de pensão e a prisão em regime fechado, como é atualmente.

    B) No caso de filhos de pais que vivem em cidades diferentes a guarda ainda poderá ser compartilhada e os pais continuarão decidindo de forma conjunta sobre os acontecimentos relacionados à vida e à criação dos filhos.

    C) Se confirmada, posteriormente, a negativa da paternidade, além de multa por litigância ímproba, a autora (gestante) também pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, porém, há necessidade de comprovação da má-fé, portanto, não se trata de responsabilidade objetiva.

    D) CORRETA. A guarda compartilhada em nada deve interferir na pensão alimentícia.

    E) A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD.
  • O artigo que previa a responsabilidade objetiva no caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade foi vetado.

    A redação seria a seguinte: “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos próprios autos.” 


    As razões do veto foram os seguintes: "Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” 

  • Sobre o tema constante da assertiva E, importante destacar o seguinte julgamento proferido pelo STJ:

     

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

     

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

  • Queridos amigos, seria leviano não comentar... afinal estamos juntos nessa e todos que estão lendo o que acabo de escrever estão se esforçando como eu para obter uma aprovação justa.

    A letra E fala em DOAÇÃO e não PROMESSA DE DOAÇÃO. existe jurisprudência farta sobre a inaplicabilidade de tributos em promessas inclusive de c/v. o tributo incide quando realizado o fato gerador, que é a transmissão do imóvel.

    reparem:

    e) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA, QUE ESTÁ CORRETO, POIS NÃO INCIDE TRIBUTO SOBRE A PROMESSA DE DOAÇÃO, PORÉM A QUESTÃO SE REFERE À DOAÇÃO E NÃO À PROMESSA DE DOAÇÃO.

    COMENTÁRIO ABAIXO RELEVANTE PARA NÃO CONFUNDIRMOS PROMESSÃO COM DEFINITIVA:

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

     
  • A) Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    B) A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibra- da entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes.

    A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.583, CC). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    C) Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu.

    A autora responde SUBJETIVAMENTE. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12117

    D) Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. (CERTO)

    "A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessara obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucinal de assitência, criação e educação dos filhos menores de idade.  Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar

    E) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    (...) 3. Não operada a doação, é devida a restituição do valor pago a título de ITCMD.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21428377/recurso-especial-resp-1236816-df-2011-0030906-2-stj/relatorio-e-voto-21428379?ref=juris-tabs

  • Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4  (VETADO).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão versa sobre o Direito de Família, requerendo a alternativa correta sobre o tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias. 

    O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução de alimentos, prevê que, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Além disso, a prisão será cumprida em regime fechado, o que evidencia que não houve amenização da medida. 

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    B) INCORRETA. A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes. 

    O fato de os pais morarem em cidades diferentes não obsta a aplicação da guarda compartilhada. Por ela, entende-se haver boa convivência entre os genitores, com diálogo e determinação ao visar sempre o bem-estar do filho. Além disso, há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
     
    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.   

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.                 
    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:     
    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.  


    C) INCORRETA. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu. 
    Anteriormente, no artigo 10 do Projeto de Lei 7.376, era previsto que, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
    Todavia, tal artigo foi vetado, pelas razões a seguir:

    “Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” (Mensagem nº 853 de 05/11/2008)

    D) CORRETA. Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. 
    É a alternativa correta a ser assinalada. É garantido a ambos os pais o direito de requerer a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral. Além disso, é dever dos mesmos prestar assistência aos filhos, na medida de suas condições financeiras. 
    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    E) INCORRETA. Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido. 

    A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD, ao contrário, serão dois atos sucessivos de transmissão de bem imóvel e por isto duas incidências fiscais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1453378
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    b) Salvo disposição contratual diversa, a sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade simples.

    c) A designação de administradores não sócios em sociedade limitada dependerá de aprovação pelo quórum de 2/3 (dois terços) enquanto o capital social estiver integralizado. Se não estiver integralizado, depende da unanimidade.

    d) A entrada de terceiro não sócio na sociedade limitada depende da não rejeição de pelo pelo menos 1/4 do capital social, salvo cláusula contratual em contrário.

    e) A desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil depende da comprovação alternativa do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (espécies de abuso da personalidade jurídica).

  • Em relação à letra b)

    Na omissão do Cód. Civil, a soc limitada rege-se supletivamente pelas normas da soc SIMPLES. Entretanto, o CONTRATO SOCIAL pode prever a regência supletiva pelas normas da soc anônima (art. 1.053, p.ú)

  • Sobre a alternativa E.


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Com relação a alternativa b, discordo da explicação do João Lucas, isso porque, como regra, havendo omissão no contrato social da sociedade limitara, será a ela aplicada as normas da sociedade simples. Todavia, excepcionalmente, a sociedade limitada poderá ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima, desde que essa disposição esteja expressa no contrato social.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • CC - Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

  • a) CC - Art. 1.021.

    b) CC - Art. 1.053, parágrafo único.

    c) CC - Art. 1.061. 

    d) CC - Art. 1.057

    e) CC - Art. 50.

  • a) Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

    b) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    c) Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    d) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    e) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Marquei a letra B, porém lendo os comentários e relendo a alternativa várias vezes entendi o teor do quesito ...Para que ela possa ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima terá que ser previsto no contrato social .... caso não tenha essa previsão expressa será pela sociedade simples. Penso eu que tenha sido isso que a questão B quis nos dizer (de outra maneira)... me corrijam se estiver errado...

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

    b) ERRADO: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    c) ERRADO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    d) ERRADO: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    e) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitada, simples e sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.  


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.021, CC que salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão do capítulo dispõe o art. 1.053, CC, que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).           

     





    Letra C) Alternativa Incorreta. A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).




    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais. Quando o contrato for omisso, dispõe o art. 1.057, CC que o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.




    Letra E) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerida na hipótese do art. 50, CC quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Dica: O conceito de confusão patrimonial e desvio de finalidade foi incluído nos art. 50 § 1 e 2º, CC.

    Art. 50 § 1º, CC   Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019);

    Art. 50 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).


ID
1453381
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das Sociedades Anônimas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C-Lei 6.404/76

    Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
     § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.


  • a) INCORRETA. § 3º do artigo 2º da LSA: A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatutoa participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.


    b) INCORRETA. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio (§ 2º do art. 278 da LSA).


    c) CORRETA. Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225. § 1º. A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas (da cia. incorporadora) não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações.


    d) INCORRETA. Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital. § 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas: c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.


    e) INCORRETA. § 1º do art. 229 da LSA: Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

  • a) Está INCORRETA, mas o fundamento é outro:

     

    Art. 136 da LSA: É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se MAIOR quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: 

    V - participação em grupo de sociedades.


ID
1453384
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho e seus desdobramentos jurídicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 59 da CLT:

    “§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”

    B)

    "Art. 59. 

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)


    C) Os empregados em cargos em comissão NÂO estão dispensados do controle de jornada de trabalho.

    d) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

  • a) ERRADA - Art. 59, CLT

    § 2º :

    “ Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) ERRADA - Art. 59, CLT

    § 4º :

    Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) ERRADA -

    Os empregados em cargos em comissão não estão dispensados do controle de jornada de trabalho.


    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) ERRADA - Art. 66, CLT -  Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    e) CORRETA - Art. 59, CLT 

    A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.



  • A ) esta errada conforme artigo 59 § 2 na qual esta errado a quantidade de horas semanais,que sera de limite máximo de 10 horas não de 12 como descreve na pergunta.

    B) esta errada conforme artigo 59 § 4 na qual não prevê horas extras para empregado sob regime de tempo parcial.
    C) esta errada porque os cargos comissionados estão dispensados de controle de jornada de trabalho.
    D) esta errada conforme artigo 66 na qual esta errada a quantidade de horas de descanso e de 11 horas mínimo não de 12 como descreve na alternativa.
    E)  esta correta conforme artigo caput do artigo 59 da CLT.
  • Alguem sabe qual é a referência legal/jurisprudencial para a alternativa c) estar errada?

  • Letra  C - Art. 62 da CLT

     CAPÍTULO II

    DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    SEÇÃO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).  


  • LETRA E

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL TÍPICA - É  a compensação dentro de uma mesma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados; a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado. - ACORDO ESCRITO (pode ser individual).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA - Semana espanhola (48h em uma semana e 40h em outra) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA (regime de plantões - ex: 12 x 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).
     

     

    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO( ACT ou CCT).

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

  • Não basta ser cargo em comissão, tem que ter poder de gerencia e ganhar no mínimo 40% a mais em seu salário.

  • Complementando a resposta da "A".

     

    - A opção fala em "convenção coletiva", porém, o correto é "acordo ou contrato coletivo". Vejamos:

     

    Art. 59. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     

    Força e Garra! ;)

  • DESATUALIZADA!
     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • quanto a letra A: § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.        

     

    Quanto a letra C: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados:  

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.   

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

     

    REFORMA TRABALHISTA

    1- BANCO DE HORAS MENSAL:tácito ou expresso + compensação dentro do mês

    CLT, art 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    2- BANCO DE HORAS SEMESTRAL: acordo escrito individual + compensação no máximo 06 meses

    CLT,art. 59, § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

     

    3- BANCO DE HORAS ANUAL:pode ser negociado conforme art 611-A CLT.  só por meio de ACT/CCT

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.       

  • A questão está DESATUALIZADA. Após a reforma trabalhista, NÃO é mais necessário que o acordo individual seja ESCRITO para a prestação das horas extras, veja: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
  • Letra B -> mesmo com a Reforma Trabalhista a alternativa continua errada. Isso porque, após referida Reforma, no trabalho em regime de tempo parcial, as horas extras ficam limitadas a 6 horas semanais. Antes, era proibida a prestação de horas extras para quem trabalhava sob tal regime.

ID
1453387
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as exigências constitucionais para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos sofreram diversas alterações. Podemos afirmar que desde a Emenda Constitucional 20/1998 até os dias de hoje, considerando também o contido nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 05 de julho de 2005 e nº 70, de 29 de março de 2012, os requisitos para a concessão de aposentadoria para os servidores públicos titulares de cargo efetivo foram alterados substancialmente, sendo acrescentados requisitos não previstos na Constituição de 1988, em sua redação originária.

Com base no enunciado, para que a aposentadoria de um servidor público titular de cargo efetivo do Estado do Paraná possa ser concedida, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 40 da CRFB.

  • A letra A está certa

  • INTEGRAL:
    HOMEM - 60 anos / 35 de contribuição / 10 no serviço público / 5 no cargo
    MULHER - 55 anos / 30 de contribuição / 10 no serviço público / 5 no cargo

     

    VOLUNTÁRIA (PROPORCIONAL):
    HOMEM - 65 anos / 10 no serviço público / 5 no cargo
    MULHER - 60 anos / 10 no serviço público / 5 no cargo

  • CEP - art35.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13426 de 07/01/2002)

    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

  • Art. 35. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 


ID
1453390
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado poderá considerar rescindido o contrato na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    c) correr perigo manifesto de mal considerável.

    As demais alternativas são hipóteses de demissão por justa causa (art. 482  da CLT).

  • Gabarito: Letra ''D" (art. 483 da CLT)

    As outras alternativas são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     As outras alternativas são  são hipóteses de rescisão por justa causa do empregador contra o empregado.

  • LETRA D

     

    Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. É exatamente por isso que a modalidade é também denominada extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador, pois este comete falta grave capaz de romper o vínculo. 

     

    Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Assim, em caso de falta grave do empregador, cabe ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho como ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgada procedente tal ação, estará extinto o vínculo e, como punição, será o empregador condenado  pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada.

     

     CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável:

     

    Todo ato que acarrete risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho, enquadra-se neste tipo. Os riscos normais da atividade não são considerados para esse fim.

    Exemplo: motorista corre risco de acidentes  pela própria natureza da atividade. Entretanto, se o empregador exigir que este motorista viaje com o veículo da empresa, cujos pneus estão "carecas", aí sim estará sujeito a risco manifesto de sofrer mal considerável.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • É impressão minha ou está faltando na questão "e pleitear a devida indenização quando"??

    Porque todas as alternativas estariam corretas quando da falta da parte acima....todos seriam motivos de demissão, mas as outras não teriam direito a devida indenização!!

     

     

  • CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


ID
1453393
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Constituinte prevê a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observando os parâmetros da lei (art. 37, IX, CF). Em vários casos concretos, o Administrador Público Estadual tem optado em fazer essa contratação pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso o sindicato dos servidores públicos promova uma ação judicial questionando a violação de direitos trabalhistas dos servidores temporários (regidos pela CLT), na visão do Supremo Tribunal Federal, a competência para essa ação será da:

Alternativas
Comentários
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    Ementa: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORARIOS. REGIME JURÍDICO . - A JURISPRUDÊNCIA DO STF E NO SENTIDO DE QUE, REGULADA A RELAÇÃO EMPREGATICIA SUBJACENTE AO CONFLITO PELO ART-106 DA CF, FACE A PROPRIA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, AFASTADA SE ACHA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

    Encontrado em: FEDERAL LEI- 000500 ANO-1974 SP. PC0061, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CÍVEL, SERVIÇO DE CARÁTER TEMPORARIO..., REGIME JURÍDICO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SERVIDOR PÚBLICO... ESTADUAL, PROFESSOR, CONTRATO DE TRABALHO, CARÁTER PROVISORIO, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, APLICAÇÃO...


    Ementa: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORARIOS. REGIME JURÍDICO . - A JURISPRUDÊNCIA DO STF E NO SENTIDO DE QUE, REGULADA A RELAÇÃO EMPREGATICIA SUBJACENTE AO CONFLITO PELO ART-106 DA CF, FACE A PROPRIA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, AFASTADA SE ACHA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

    Encontrado em: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PROFESSOR... FEDERAL PC0061, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CÍVEL, SERVIÇO DE CARÁTER TEMPORARIO, REGIME JURÍDICO


    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. A competência para decidir acerca de eventuais direitos decorrentes do período em que o servidor foi contratado temporariamente é, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Comum Estadual. Agravo regimental desprovido.

  • STF

    Repercussão Geral: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum - 1
    O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que entendera ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão deduzida pela recorrida, admitida como professora, pelo Estado do Amazonas, sob o regime de contratação temporária prevista em lei local (Lei 1.674/84). Na espécie, a recorrida ajuizou reclamação trabalhista, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo trabalhista e as verbas dele decorrentes, ao fundamento de que teria sido contratada pelo regime especial da Lei 1.674/84, mas que, em decorrência das prorrogações sucessivas desse contrato, esse vínculo teria se transmudado automaticamente num vínculo celetista. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da CF/88 com fundamento no art. 106 da CF/67, na redação que lhe conferiu a EC 1/69. Asseverou-se que esse entendimento foi reafirmado em inúmeros precedentes, já sob a égide da vigente Carta Magna. Enfatizou-se, ademais, que várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Pleno na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
    RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2008. (RE-573202)

    RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2008. (RE-573202)

  • Competência da Justiça comum. conforme entendimento do STF na ADI 3395

  • AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO – ADI Nº 3.395/DF-MC  

    1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

    2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

    3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea “l”, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

    4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STF, Tribunal Pleno, Rcl 4626 Ag/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/02/2011, p. DJe 01/06/2011).  

  • A  Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a entidade pública deve demonstrar por meio de provas que o reclamante tenha sido contratado temporariamente para atender EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ou que tenha prestado CONCURSO PÚBLICO, sem as quais não é possível submetê-los ao regime jurídico-administrativo (especial) e/ou ao estatutário. Ante a ausência de prova em sentido contrário.

    Por isso, mantêm-se o entendimento de que no litígio que verse sobre “Cabide de Empregos” o contrato deve ser tido como NULO E ADMITIDA COMO COMPETENTE A, NÃO MENOS PRESTIGIADA, JUSTIÇA DO TRABALHO, por inobservância do requisito formal do concurso público, ou por faltar atender a causa temporária de excepcional interesse público, sujeitando a ELA o(a) contratado(a) ao regime geral da CLT.

  • O gabarito é B por se tratar de Adm direta?

  • Não Penny Lane.

    A resposta é B por serem SERVIDORES, conforme entendimento da ADI Nº 3.395/DF-MC .

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. A competência para decidir acerca de eventuais direitos decorrentes do período em que o servidor foi contratado temporariamente é, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Comum Estadual. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 132038 RS 2013/0422107-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2014)

  • Informativo 807/STF: A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual e federal). A competência não é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

  • Estranho, as justificativas dos colegas é formulado em face do vínculo estatutário, mas a questão trata de vínculo celetista.

  • O ponto nevrálgico da questão é que o autor da ação é o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, por isso a competência é da Justiça Comum. A  questão fala o tempo todo dos temporários celetistas, daí o alto índice de erro na estatística, inclusive eu. 

  • informativo 839 STF

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

     

    ERREI A QUESTÃO PORQUE, O TEMPO TODO, O EXAMINADOR FALA QUE OS SERVIDORES ESTÃO SUBMETIDOS À CLT e NÃO AO ESTATUTO...mas enfim, vida que segue...

  • A letra "C" é um chamaaa. Vaai menino, marca a letra C. 

    GAB: B

  • O STF pacificou o entendimento que é da Justiça Comum a competência para julgar ações de servidores temporários

  • SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELA CLT, MAS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL/FEDERAL)

    SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELA CLT, MAS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA TRABALHISTA


    ÉLISSON MIESSA.

  • NÃO COMPETA À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:

    - Matéria criminal

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO

    - Profissional liberal

    - Servidor temporário

    - Previdência complementar privada 

  • STF entendeu que independente de ser CLT ou não, é Justiça Comum, porque a relação, além de ser baseada em lei específica, é de natureza jurídica administrativa.


ID
1453396
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caio é servidor público titular de cargo efetivo do Estado do Paraná nomeado por concurso público em 30.04.1999, mesma data em que iniciou o exercício do cargo. Nunca trabalhou antes desta data. Em 10.05.2013 se invalidou e foi aposentado por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Considerando o enunciado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão possui duas respostas corretas .

  • a redação certa q está na prova é a seguinte

    C) Seu provento de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da carreira a que pertencia.  

  • Um simulacro invadiu as respostas...marquei o simulacro errado e me dei mal rsrsr

  • é isso, QC tem q arrumar isso ai

  • Creio que esta questão é passível de anulação, pois, na prova, a alternativa dada como correta é "Seu provento de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da carreira a que pertencia.". Porém creio que este é o texto original do §4º do art. 40/CF, sendo que ele foi alterado pela EC 47/2005.

    Se meu raciocínio estiver errado, por favor me corrijam.

  • A questão tem que ser resolvida com as regras de transiçōes porque o servidor entrou no serviço público em 30.04.99, ou seja, antes da EC/20, 41, 47

  • O fundamento é a EC nº 41/03:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
  • Qual é o erro da alternativa B?


  • a paridade acabou com a emenda 47, que questão louca-----


  • O colega Thiago está correto. O fundamento é a EC 70/2012, que veio a acrescentar o art. 6º-A à EC 41/2003, cujo inteiro teor é transcrito a seguir:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base nocaputo disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Pela passagem grifada, percebe-se que a Emenda em questão afastou o art. 40, §8º da CF (que extinguiu a paridade) no âmbito das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores que tenham ingressado até 31/12/2003, como é o caso da questão.

  • Letra B: Errada - Para os servidores públicos que tiverem ingressado no serviço público até a EC 41, isto é, até 31.12.2003, a aposentadoria por invalidez será calculada com integralidade, ou seja, a base de cálculo de sua aposentadoria vai ser A última remuneração no serviço público e SOMENTE a última. Na assertiva "b", o examinador escreve "Seu provento de aposentadoria será calculado considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência desde 30.04.1999, inclusive sua última remuneração recebida em atividade" .

    Letra C: Correta - Apesar de a EC 41/03 ter abolido a paridade entre os servidores da ativa e da inativa, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 ainda há direito à Paridade, segundo Regra de Transição e a assertiva apenas a descreve.

    Garra, Pessoal!

  • Art. 6º-A, EC 41/03: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)


    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)


    Art. 7º, EC 41/03: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


    A EC 70/2012 trouxe uma inovação ao instituir a aplicação do art. 7°, da EC 41/2003, às aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, cujos benefícios serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (inseriu o art. 6°-A)

  • GABARITO: C.

     

    Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003, e vierem a se aposentar por invalidez, a EC n. 70/2012 trouxe basicamente duas mudanças:

    I) assegurou a paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa (por isso a letra C está correta);

    II) e estabeleceu forma diferenciada de cálculo dos proventos, cuja referência será a remuneração do cargo em que se der a aposentadoria (por isso a letra B está errada).

     

    É o que diz o Art. 6º-A, incluído na EC n. 41/2003 pela EC n. 70/2012, senão vejamos:

     

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal".

    "Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores".

     

  • RESPOSTA C

    A título de complemento, aí vai um informativo sobre as regras 


    Para efeitos de sistematização das regras de aposentadoria, existem dois grandes grupos:


    (1) SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (até 31.12.2003) arts. 3º e 7º

    - PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE ASSEGURADA (extensão de reajustes e aumentos )

    - ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS.



    (2) SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 (a partir de 1º.1.2004). Em 3 grupos


    3.Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004 (regra geral):

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 40 DA CF/88

    - 60/55 ANOS DE IDADE

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88)  

    - ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS INATIVOS


    4.Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003:

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 6º DA EC 41/03

    - 60/55 ANOS DE IDADE

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 10 ANOS DE CARREIRA E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - INTEGRALIDADE E PARIDADE (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos concedidos aos servidores ativos)


    5.Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (esses servidores possuem, agora, duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º da EC nº 41/03 - extremamente desvantajosa, em todos os sentidos - e outra introduzida pelo art. 3º da EC nº 47/05):

    - APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 2º DA EC 41/03 (opção pelo art. 6º da EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF)

    - 53/48 ANOS DE IDADE

    - 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - PEDÁGIO (20%) E REDUTOR (3,5% ou de 5%)

    - FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º 8º e 17 do art. 40 da CF/88)

    -ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVICIÁRIA PARA OS INATIVOS

    REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 (PEC PARALELA):

    Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):

    - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    - 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO

    - 15 ANOS DE CARREIRA

    - 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

    - PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),

    - NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS

    - PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)


    https://jus.com.br

  • Antes da Ec 41/03 toda aposentadoria terá integralidade e paridade. 

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ele terá direito a integralidade e paridade nos termos do art. 6º-A da EC 41/03.

  • A questão menciona que houve invalidez e o gabarito aponta pra uma paridade

    No entanto, vejam essa questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ac799cb-45

    A alternativa E diz o seguinte: até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Constituição Federal assegurava a todos os servidores aposentados por invalidez a integralidade dos proventos de aposentadoria.

    Essa alternativa, no entanto, foi considerada errada. Os comentários informam que, em relação à invalidez, desde a EC 20, que é de 98, não existe mais paridade, mas sim proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Alguém poderia explicar isso?


ID
1453399
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Sobre a aula escrita da Professora Lilian Nunes recomendo sua atualização, à luz do Novo CPC, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido desapareceu do rol das condições da ação, deixando, portanto, de ser causa de extinção dos autos sem resolução do mérito. Assim, caso se esteja diante de pedido considerado impossível, o seu destino será a improcedência da ação. 

  • GABARITO ITEM E 

     

    SÚM 363 TST

     

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gabarito:"E"

    TST,SÚMULA nº 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
1453402
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Submetem-se ao regime próprio de previdência social instituído pela Lei Estadual 12.398/98 (Paranaprevidência) os seguintes agentes públicos do Estado do Paraná:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI 
    DOS INSCRITOS NO PARANAPREVIDÊNCIA

    SEÇÃO I 
    DA CARACTERIZAÇÃO

    Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.
    (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

     

    § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
    (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
    (vide ADIN 2791-3)

    § 2º. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos e aos militares referidos no caput e § 1º. deste artigo.

    § 3º. Celebrados os convênios previstos no Art. 73 e 75, os agentes públicos neles referidos, seus dependentes e pensionistas terão de inscrever-se, obrigatoriamente, na PARANAPREVIDÊNCIA.

    § 4º. Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1º. e 3º. deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na PARANAPREVIDÊNCIA.


ID
1453405
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E)

    Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010

    art_200_art_202_

     

    Título VIII   
    Da Ordem Social

    Capítulo II   
    Da Seguridade Social

    Seção III   
    Da Previdência Social

     

    Veja os dispositivos que referenciam este artigo
      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

      I -  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

      II -  proteção à maternidade, especialmente à gestante;

      III -  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

      IV -  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

      V -  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

      § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo  § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

  • universitário Nao!!!!

  •  a) O servidor público não pode fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria.

    Art 201, CF§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     b) O servidor público titular de cargo efetivo cujo ente empregador tenha instituído regime próprio de previdência social pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e não ao seu Regime Próprio de Previdência Social.Art 201,CF 

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



     c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor universitário que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério.

    Art 201,CF

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



     d) Cargos públicos acumuláveis na atividade não podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime de previdência.

    Art 201, CF
    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


     e) Nenhum provento de aposentadoria terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.




  • A APOSENTADORIA EM QUE O PROFESSOR TEM REDUZIDO 5 ANOS É A POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM QUE INDEPENDE DE IDADE, MAS TEM QUE COMPLETAR 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS:
    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    A aposentadoria integral é assegurada ao trabalhador homem que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos, sem o limite da idade para ambos os casos e desde que cumprida a carência exigida.

    Vale ressaltar que o professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos 30 anos de contribuição, se for homem e 25 anos de contribuição, se mulher. 


    http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/a15.html
  • Fabiana, o erro da alternativa C está na questão de professor Universitário, pois a redução de 5 anos não se estende a professores Universitários.

  • A questão é fácil, mas sinceramente não vi erro na alternativa "d". Da forma como interpretei, é realmente vedado a percepção de mais de uma aposentadoria dentro do mesmo regime. Acumular dois proventos, um do RGPS e outro do RPPS, tudo bem. Porém, acumular dois proventos do RGPS ou do RPPS é vedado. A não ser que eu tenha interpretado errado e o enunciado não queira dizer isso.

  • Cristiano Coelho, as aposentadorias no RPPS não podem ser acumuladas. Essa é a regra, mas, em se tratando de cargos acumuláveis, é possível haver acumulação de aposentadorias. Neste caso (cargos acumuláveis) também será possível acumular uma aposentadoria com a remuneração do respectivo cargo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra E. Mas não esqueçam que em caso de acordo internacional, o benefício a ser pago pode ser inferior a um SM.

  • Quando o beneficio é calculado, ele pode chegar a um valor inferior ao salario minimo, isso pode ocorrer pelo tempo de contribuições ou pelo valor base da renda do contribuinte. Se isso ocorresse de forma material dado as condições do contribuinte, teria-se aposentadoria com valores aleatório, uns com mais e outros com muito menos. Para evitar tal situação em que prejudicaria muita gente, o inc. VI do art. 2ª da lei 8.213/91, fez constar o principio que faz com que esse beneficio não seja concedido abaixo do valor do salario minimo.  

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  

  • A) O servidor público não pode fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria. ERRADO

    O art. 201, parágrafo 9º, da CF/88 permite a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

    Para complementar, leia o art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) O servidor público titular de cargo efetivo cujo ente empregador tenha instituído regime próprio de previdência social pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e não ao seu Regime Próprio de Previdência Social. ERRADO

    O servidor público titular de cargo efetivo será vinculado ao RPPS. Além disso, o participante de regime próprio não pode se filiar ao regime geral na qualidade de segurado facultativo.

    Veja o art. 40, caput, e o art. 201, § 5º, da CF/88:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 201 [...]

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    C) Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor universitário que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério. ERRADO

    Atenção!! O professor universitário não é incluído.

    O art. 40, § 5º, da CF/88, dispõe que o professor terá a idade mínima para se aposentar reduzida em cinco anos, entretanto, tal regra é aplicável ao professor que exerça as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Veja:

    Art. 40 [...]

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) Cargos públicos acumuláveis na atividade não podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime de previdência. ERRADO

    Os cargos acumuláveis na atividade podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime, conforme o art. 40, § 6º, da CF/88. Observe:

    Art. 40 [...]

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    E) Nenhum provento de aposentadoria terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. CORRETO

    Observe o art. 40, § 2º, e art. 201, § 2º, da CF/88:

    Art. 40 [...]

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 201 [...]

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Resposta: E


ID
1453408
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de ação trabalhista contra a Administração Pública Municipal, o empregador público se fará representar em audiência una:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado

  • Alguém pode informar a fundamentação para essa questão? Uma vez que a representação do Município é feita pelo Procurador ou pelo Prefeito, conforme o art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil afirma que a representação judicial dos municípios deve ser feita pelo prefeito ou por procurador legalmente habilitado. Por mais que a CLT regulamente em artigo próprio que a representação do empregador será feita pelo preposto, necessariamente empregado da empresa, com ressalva à alguns casos, trata-se aqui de Pessoa Jurídica de Direito Público, cuja representação é legalmente constituída pelas Leis Orgânicas dos Municípios.

  • não há aplicação das regras do cpc, já que existe regramento próprio previsto na clt para representação do empregador perante a justiça do trabalho, conforme explicitado pelo colega acima..

  • Há sim aplicação subsidiária do art. 12, II do CPC ao processo do trabalho. Esta questão deveria ter sido anulada! 

  • Prezados, a questão se refere à representação. E, logo, só pode nos remeter ao art. 843, parágrafo 2. Da CLT. Não há necessidade de irmos buscar o cpc, pois temos normas na CLT. Na ausência desta recorreremos(pois é subsidiária) Por isso que a resposta C Está corretíssima. Ok. Abraços e sucessos à todos. Que Deus continue nos iluminando!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. SEGUE JURISPRUDENCIA RECENTE DO TST:



    "A v. decisão não entendeu pela aplicação de confissão na audiência, por entender que a presença do Procurador do Estado, elide a revelia. Tal decisão não viola a literalidade do art. 844 da CLT . Estando oprocurador presente em juízo, está o Estado regularmente representado, não havendo se falar na exigência de preposto, na medida em que o próprio procurador poderá sê-lo, obrigando o Estado por suas declarações, em face do que dispoe o art. 12 , I do CPC ."

  • Vocês tem notícia de algum município que tenha um corpo de procuradores, ser presentado judicialmente por um dos seus funcionários? Questão absurda!

  • EMPREGADOR PODERÁ FAZER-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO.


    -> PREPOSTO TEM QUE SER EMPREGADO DO RECLAMADO



    EXCETO:


    -> EMPREGADO DOMÉSTICO


    -> CONTRA MICRO EMPRESÁRIO


    -> CONTRA PEQUENO EMPRESÁRIO



    Súmula 377, TST. Preposto. Exigência da condição de empregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.



    GABARITO "C"

  • Questão ridicula e absurda! Não avalia nada!

  • O Procurador Público, na expressão de Pontes de Miranda, não representa a Fazenda Pública, mas efetivamente "presenta" a Fazenda Pública, ou seja, a torna presente na audiência. A Fazenda Pública se faz presente na própria pessoa do Procurador, motivo pelo qual despicienda a presença de preposto.

    Esse é o motivo da jurisprudência citada abaixo. E é o motivo pelo qual a questão deveria ser anulada...
  • O caso em tela versa sobre a aplicação do artigo 843, §1º da CLT, pelo qual “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

    Esse foi o dispositivo legal utilizado pela banca examinadora para atribuir a correção na questão.

    Destaque-se que o artigo 12, II do CPC informa que “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador”. Tal dispositivo legal é aceito de forma tranquila no Processo do Trabalho, desde que, claramente, o procurador municipal seja membro efetivo do ente público. No entanto, tal alternativa não foi colocada na questão, razão pela qual mantido o gabarito acima em conformidade com o dispositivo legal celetista citado.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Loucura, loucura, loucura... Já fiz essa questão umas 3 vezes e sempre marco a alternativa A.

  • Participei desse concurso e "errei" a questão. Recorri e a banca respondeu com diversas decisões em que o TST exigia a presença de preposto empregado, mas nenhuma dizia respeito a Municípios. Somente posso entender que, para a banca, no caso não cabe a aplicaçao subsidiária do CPC. O pior é que faltou uma questão para ir para a segunda fase!!! É do jogo...

  • Jay k. Quantas questões para a segunda fase (nota de corte)?

  • DESATUALIZADA!!!

     

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.   

    [...]

     § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1453411
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho pela Administração Pública e o ajuizamento de dissídio coletivo em face do empregador público, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - TST. Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST: “Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”.

    SÚMULA 679, STF: A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

ID
1453414
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários

  •   Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

      § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 1

  • Sobre letra "d, e":

    Art. 15.A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.

    § 3ºA contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.

  • pelo que entendi é:

    A) lei 9717/98  -  art. 1  III .  fala que ou utiliza o pagamento para  os benefícios previdenciários ou despesas ADMINISTRATIVAS, e não de saúde.
    B)  Certa  -  CF/88  art.40 caput C) Cf/88  -  art. 40 parágrafo 15.  iniciativa do poder executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública ..., 
    D)11% (eu vi na lei 8212, mas tem na 10.887/04), não 8,8%
    E) súmula n° 688 STF    julgados STF e STJ      todos falando que é legítimo o desconto do 13°, terço de férias, outras gratificações (entre elas a natalina).
  • Gab: B

    Dica: Sempre que for resolver questões, pare e pense... qual dessas assertivas eu realmente estudei e faz mais sentido?

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    FONTE: CF 1988


ID
1453417
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o sistema legal e o entendimento consolidado do TST sobre jornada de trabalho e controle de jornada de trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Súmula nº 338 do TST.JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • é importante observar o item III desta súmula postada pelo colega


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)


    Os cartões "britânicos", que são uniformes... invertem o ônus da prova...
    pois são inválidos...

    Resumindo todo o tema:

    Se tiver MAIS de 10 trabalhadores: tem que ter controle de ponto. e aí ele está safo.
    Mas se for um controle uniforme(britânico), sempre o MESMO horário.... aí o juiz pode desconsiderar e o empregador se dá mal...
    Pois vai ter que arcar com o ônus da prova....

  • A respeito da alternativa "e", o artigo 58, § 1º, da CLT disciplina:

    "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".

  • Gente, errei a questão porque não diz nada na questão que a empresa tem mais de 10 funcionários... sabia da súmula, mas acho que esse dado era essencial, pois se não tiver mais de 10, não tem obrigatoriedade de manter os controles de frequencia... assim, marque b ... qual é o erro da letra b?


  • Questão malvada Gabriela. Realmente faltaram informações na questão. Contudo, a súmula 338, I estava expressa na letra C. Mto cuidado com a FCC. Adora fazer questão desse tipo. 

  •  

    SÚMULA 338 -TST 

     

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 

     

    O item II, embora sua redação não seja primorosa, apenas explica o item I, no sentido de que o TST resolveu dar verdadeira "colher de chá" ao empregador, que, embora obrigado por lei a manter o controle de jornada, tem o aval do Tribunal para apresentar os cartões de ponto apenas se quiser, podendo fazer prova da jornada por outros meios, a fim de elidir a alegação do autor relativa à jornada. Lamentável a posição, que, criticada abertamente pela doutrina, acaba por enfraquecer o comando do art. 74, § 2º da CLT.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • LETRA A - a CLT exige que para que exista uma relação de emprego, devem estar presentes os requisitos do art. 3o; existem algumas relações de emprego, contudo, em que este controle não será possível ou sequer compatível, a exemplo do que ocorre com os empregados que trabalham em seus domicílios, os gerentes de banco, etc, o que não descaracteriza por si só a relação.

    LETRA B - não exclui obrigatoriamente o entendimento da letra a, que se refere às exceções de controle de jornada; a regra do art. 74, p. 2o, da CLT é que o controle da jornada em empresas com mais de funcionários é obrigatório.LETRA C - correta: súmula 338, TSTLETRA D  - o controle de jornada realizado pelo empregador goza de presunção apenas juris tantum, podendo ser ilidido por prova idônea (súmula 338, TST).LETRA E - art. 58, p. 1o, CLT fala no limite de variação de jornada de 5 minutos na jornada, observado o limite de 10 minutos diários, os quais não serão computados como jornada extraordinária.
  • "10. Empregados Dispensados do Controle da Jornada

    Somente estão desobrigados do controle da jornada de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 62, I, II, parágrafo único, da CLT, quais sejam:

    a) empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de "Observações"), bem como na CTPS (parte de "Anotações Gerais");

    Não há, portando, nenhuma necessidade de elaboração de documento a parte no qual se estabeleça essa condição, bastando o empregador efetuar as devidas anotações na Ficha/Livro de Registro, bem como na CTPS. Porém, caso a empresa queira elaborar tal documento, não existe proibição legal.

    Quando houver obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa pelo empregado, mesmo prestando serviço integralmente externo, ficará em seu poder, para as devidas marcações da jornada, a ficha ou a papeleta de serviço externo (exemplos: vendedores, motoristas, pracistas, etc.);

    b) os gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/c28.html

  • Galera fala mal da FCC até quando não foi essa a banca da prova kkk

     

    Enfim, na minha opinião, não acho que a C está correta, pois a súmula é expressa em identificar quais as condições que exigem o controle de frequência, não podendo ser considerada correta uma afirmação genérica sobre o assunto.

     

    Quanto à letra B, entendo que em certos casos é obrigatório, mas isso não pode ser pactuado quando não é? Pelo jeito, a regra que a banca adotou é que as empresas têm mais de 10 funcionários... pelo menos foi isso que eu entendi.


ID
1453420
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como decorrência do sistema principiológico de proteção trabalhista e das regras envolvendo a alteração de cláusulas do contrato de trabalho previstas na CLT, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -. Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    b) ERRADA - vide explicação letra a)c) Súmula 437 TST - item II 

    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Vale lembrar que o Ministro Mauricio Godinho Delgado classifica as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho como normas de indisponibilidade absoluta. Ele cita 3 exemplos de normas de indisponibilidade absoluta quando discorre sobre o p. da adequação setorial negociada que já foram questionamento até em exame oral: anotação CTPS, pagamento do salário mínimo e normas de saúde e segurança do trabalhador. 

    d) ERRADA - vide explicação letra a)

    e) ERRADA-  Ius variandi é uma exceção à inalterabilidade contratual. Ele é inserido dentro do poder diretivo do empregador, o qual possui liberdade de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Essas alterações são aquelas que não alteram significativamente o pacto laboral como exigência de uso de uniforme.


  • Estou em dúvida em relação a letra B.

    O ius variandi permite pequenas mudanças nas condições e clásulas de trabalho de forma unilateral pelo empregador, desde que não sejam prejudiciais ao trabalhador. Logo, creio que esteja correta também a letra B.

    Um exemplo seria a carga horária. Um trabalhador trabalha diariamente 8 horas por dia, porém a empresa resolve implantar nova política de horários para suas atividades e começa a funcionar somente 6 horas por dia. O trabalhador começará a trabalhar somente 6h, porém com o mesmo salário de quando trabalhava 8h. Houve mudança da condição e, possivelmente, de uma cláusula contratual (carga horária) de forma unilateral pelo empregador (ius variandi) válida.


    Esta é minha opinião. 


  • Então as alterações feitas pelo empregador, unilateralmente, que traga maiores vantagens ao empregado serão invalidas?

    Não vejo porque a B estaria errada.
  • Acho que nesse caso a banca optou pela teoria da "mais correta".

  • ALTERNATIVA: ''A''

    Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: 

    a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

    b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos. 

    Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

    Espero ter contribuído. Bom Estudo a todos!


  • A letra a) está, no mínimo, incompleta, porque ignora as mudanças unilaterais lesivas que são autorizadas (jus variandi extraordinário)... mas, como o Lucas José disse, parece q a banca optou pela menos incorreta... :/

  • Pessoal, acredito que seja simples.

    A letra B não está errada, mas trata-se de um ponto de vista doutrinário e a questão pede o que está previsto na CLT, ou seja, letra A, que está na sua literalidade.

  • Vejamos cada uma das opções apresentadas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 468, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    LETRA B) Alternativa errada. Nos termos do art. 468, da CLT, as alterações do contrato de trabalho somente poderão ser feitas mediante mútuo consentimento entre as partes, desde que não prejudiquem o trabalhador, sob pena de nulidade. Esta é materialização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    LETRA C) Alternativa errada. A CLT, em seu art. 71, prevê que o período mínimo do intervalo para repouso e alimentação deverá ser de uma hora, e máximo de duas horas, salvo se estendido mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Portanto, a CLT deixa claro que acordo somente poderá estender o limite máximo do período, mas não alterar o limite mínimo. A não concessão do intervalo ou sua concessão a menor, assegura ao empregado o pagamento do período acrescido de percentual de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Por fim, cumpre ressaltar que a alteração do período mínimo do horário de repouso e alimentação, deve atender ao previsto no art. 71, §3º, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    (...)
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    LETRA D) Alternativa errada. Mais uma vez deve ser ressaltado o art. 468, da CLT, que impede qualquer alteração lesiva ao empregado, sobre seu contrato de trabalho, ainda que tenha partido dele a solicitação da mudança. Tal postulado, inclusive, vai ao encontro do que preconiza o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

    LETRA E) Alternativa errada. A regra é a inalterabilidade contratual, ou quando muito a alteração mútua e consensual das cláusulas do contrato de trabalho - art; 468. Todavia, a legislação trabalhista admite, em certos casos, a alteração unilateral do contrato de trabalho, por parte do empregador, como corolário do poder diretivo à ele assegurado, por força do art. 2º, da CLT.

    Este é o chamado jus variandi, que segundo Maurício Godinho pode ser classificado em ordinário ou extraordinário. No primeiro caso, representa a alteração unilateral do contrato, pelo empregador, não regulado por qualquer norma jurídica, ou mesmo por cláusula do contrato de trabalho, sendo ele responsável por modular ou alterar aspectos não essenciais da relação empregatícia. Já no extraordinário, alteram-se cláusulas do contrato de trabalho, com caráter provisório ou definitivo, em situações, contudo, previamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 931 e 932).
    RESPOSTA: A





  • Alguém pode explicar melhor a alternativa E?

    Sendo o Ius Variandi pequenas alterações que se inserem no poder diretivo do empregador, porque estaria errado dizer que, em regra, se aplica? Ele é exceção com relação à inalterabilidade contratual, mas em si, é a regra aplicável às relações de trabalho, por se tratar de pequenas alterações que não prejudicam o empregado.

  • Fiquei com um pouco de dúvida na letra E também, olha o que a Katniss respondeu: e) ERRADA-  Ius variandi é uma exceção à inalterabilidade contratual. Ele é inserido dentro do poder diretivo do empregador, o qual possui liberdade de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Essas alterações são aquelas que não alteram significativamente o pacto laboral como exigência de uso de uniforme.

  • Importante a diferenciação de Alteração do Contrato de Trabalho e ius variandi. Por exemplo na Letra "B" fala-se em alteração, e assim só é possível caso estejam presentes os dois requisitos (consentimento + ausência de prejuízo direta e indiretamente) - as alterações são modificações essenciais nos CT. Agora, o Jus variandi - poder de direção sem abusos, são alterações sem que haja prejuízo (alguns exemplos - alteração do empregado readaptado, exercício de função interina, zona de atuação do empregado vendedor, extinção do estabelecimento). Só completando, caso o emprego perceba que a alteração é prejudicial - pode usar o jus resistentiae. 

    Reforçando a alteração do CT - Elementos essenciais do CT, que viabilizam a sua formalização. (Ou seja, > que o jus variandi).

  • A letra B está errada, porque nem sempre o contrato individual de trabalho pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, mesmo que vá, em tese, beneficiá-lo. Por exemplo, o caso da promoção. Prevalece que o empregador não pode promover o empregado unilateralmente. É necessária a anuência do empregado para promoção. Então se o empregador promover o empregado unilateralmente, mesmo que isso traga um benefício salarial para o empregado, a mudança pode ser cancelada sem que isso importe punição para o empregado. Acho que é isso a ideia da alternativa B 

  • Para mim a letra A ta errada ao afirmar que SÓ, em vista das exceções : alterações decorrentes do jus variandi, decorrentes de norma coletiva ou mesmo de lei. Frise-se que nesses casos a alteração do contrato de trabalho pode inclusive ser lesiva ao trabalhador, ex art 469, CLT. Logo, não tem resposta correta nem menos errada. Deveria ter sido anulada.

  • Como poderia a letra "a"  estar "incompleta" ou "menos errada", se é, simplesmente, letra fria da lei? E mais, ela não fala da inexistêcia de exceções, com a utilização dos termos: "em todos os casos" ou "sem exceção", por exemplo.

    Bons estudos!

  • Art. 468 da CLT

  •    GABARITO ( A ) Conforme o Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • A letra B, na minha opinião, complementa a letra A.

    ¬¬

  • Sobre a letra B leiam o comentário do "andre pereira"

  • c)

    A “Reforma trabalhista” em uma das suas mais significantes alterações traz em seu artigo 611-A versando

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    ...

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”[9]

  • Desatualizada

  • desatualizada


ID
1453423
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao regime próprio de previdência social dos titulares de cargos efetivos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art 40 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X


    Na realidade, no entanto, muitos entes federativos, especialmente municípios, não conseguem implantar o seu próprio regime, que exige complexas providências administrativas e legais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, no propósito, certamente de nãodeixar esses servidores ao desamparo, prevê a vinculação, ao regime geral de previdênciasocial, dos servidores públicos, mesmo efetivos, desde que não sujeitos a regime próprio deprevidência. 


    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    .03 - podemos entender que os entes federativos não são obrigados a instituírem seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?

    R-  Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

    04 - O que é um Regime Próprio em Extinção?

    R- Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que não mais assegure a todos os servidores titulares de cargo efetivo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mas ainda mantém a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

    05 - O que é Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social?

    R- É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;

  • Alguém, por favor, pode explicar o erro da letra a.

    CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Dec 3.048

    Art .   9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as  seguintes  pessoas  físicas:

    I   -  como  empregado:

    i)  o  servidor  da  União,   Estado,   Distrito  Federal  ou  Município,   incluídas  suas  autarquias  e  fundações,   ocupante,   exclusivamente,   de cargo  em  comissão  declarado  em  lei  de  livre  nomeação  e  exoneração;


  • sb_Mourao vou utilizar o mesmo texto que você usou para tentar te ajudar.

    CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Enunciado da alternativa a da questão.
    a) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração se vinculam obrigatoriamente ao regime próprio de previdência social.

    A DIFERENÇA É QUE A ALTERNATIVA FALA REGIME PRÓPRIO E O CORRETO É REGIME GERAL.

    Espero ter ajudado.

  • A - VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL COMO SEGURADO EMPREGADO.


    B - CORRETO, PORÉM É REGRA GERAL! POIS O ÚNICO ENTE QUE PODERÁ TER MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO É A UNIÃO, QUE POSSUI O RPPS DOS SEUS SERVIDORES EFETIVOS E O RPPS DO MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

    C - CADA REGIME PRÓPRIO É ADMINISTRADO PELO PRÓPRIO ENTE QUE O INSTITUIU.

    D - ISSO VAI TOTALMENTE CONTRA O MENCIONADO ACIMA. 

    E - NÃO OBRIGATÓRIO, HOJE A UNIÃO, O DISTRITO FEDERAL E TOOOODOS OS ESTADOS JÁ POSSUEM O RPPS. AGORA QUANTO AOS MUNICÍPIOS GRANDE PARTE  AINDA NÃO POSSUEM... POR QUAL MOTIVO PEDROOO?... UNS NÃO APLICAM PORQUE NÃO QUEREM, OU SEJA, POR DECISÃO POLÍTICA DO CHEFE DO EXECUTIVO... E OUTROS NÃO APLICAM PORQUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI 9717, COMO POR EXEMPLO A QUANTIDADE MÍNIMA DE SERVIDORES, ISSO LEVARIA AO MOTIVO DA FALTA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, OU SEJA, NÃO TERIA COMO MANTER UM REGIME PRÓPRIO COM - HIPOTETICAMENTE - 20 SERVIDORES...


    GABARITO ''B''
  • " d) A unidade gestora do regime pode aplicar os recursos previdenciários em títulos públicos estaduais."
    Alguém sabe dizer qual a fundamentação para estar errado? Ty!

  • RESPOSTA LETRA "D"

    LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    (...)

    VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

    (...)

  • A –  ( errado)

    Lei 8.213, Art. 11, $ 5-  VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL COMO SEGURADO EMPREGADO. E não ao regime próprio, como a questão fala.

    B-  ( correto)

     CF. Art 40 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X

    -De forma excepcional a união tem mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência. Um regime para os servidores civis e outro para o servidor militar

    C- ( errado)

    1º Cada Regime Próprio É Administrado Pelo Próprio Ente Que O Instituiu.

    2º A  lei 12.618 institui a previdência complementar

    D-( errado)

     CF. Art 40 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X

    E- ( errado)

     Lei 9.876, Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 

    . podemos entender que os entes federativos não são obrigados a instituírem seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?

     

  • § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    --- > Só é permitido um regime próprio de previdência para os servidores.

     

    --- > Só pode haver uma unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores para cada ente estatal.

     

    Exceto para a gestão do regime de previdência dos militares (Transferência para Inatividade art. 142, § 3º, X).

     

    Existem casos em que pode haver acumulação ou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem:

     

    Importante lembrar que, de acordo com o art. 40, da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    O § 6º estabelece que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

     

    Ainda, de acordo com o art. 37 § 10, da CF/88, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


ID
1453426
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, sobre a nulidade dos atos processuais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • Tudo bem que a E está correta, mas por que a D está errada?

  • Também não vi o erro da letra D. Alguém ajuda?

  • Também não vejo erro na letra d), vez que o CPC é fonte subsidiária da CLT. Porém, o enunciado da questão diz "Nos termos da CLT", imagino que se referia ao art. 794 do referido diploma.

  • Nos termos da CLT a única nulidade que poderá ser declarada ex officio é aquela fundada em incompetência de foro. A CLT nada fala acerca de matéria de ordem pública..

    "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."


  • Em relação à letra d), acredito que a nulidade não pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo que envolva matéria de ordem pública.. Pelo menos em relação à prescrição, especificamente, porque se opera a preclusão quando a parte não suscita na primeira instância, arguindo apenas em grau de recurso.

    Súmula 153 TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária"

  • A questão versa sobre "nulidade dos atos processuais". 

    A letra d) tem o seguinte teor "Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá ser conhecida ex officio."

    É verdadeira essa assertiva? Depende. O processo está em que instância? Nada se menciona sobre esse ponto central.

    Se for em instância extraordinária, errada a assertiva. Agora quando se tratar de instância ordinária, a assertiva torna-se correta. Exegese nos termos da súmula mencionada.

  • Creio estar incorreta a alternativa D: pois a matéria de ordem pública, caracterizando nulidade absoluta pode ser conhecida de ex officio.

  • d) Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá (DEVERÁ) ser conhecida ex officio.

      

  • Sobre a nulidade absoluta não opera a prescrição.


    Vólia Bonfim Cassar, Direito do Trabalho (e-book), página 594:

    "Características da Nulidade Absoluta

    pode ser conhecida de ofício pelo juiz, porque independe de requerimento da parte ou

    pode ser reconhecida pela própria parte, pois independe de pronunciamento

    jurisdicional;

    fere matéria de ordem pública;

    não convalida, não prescreve, não decai, nem preclui;

    não produz efeitos;

    efeitos retroativos à data da constituição do negócio jurídico – ex tunc."


    Vi um comentário acima e agora fiquei na dúvida =|



ID
1453429
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a alíquota de contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público titular de cargo efetivo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

  • A questão tem duas respostas, visto que ela generalizou.

    Se for no âmbito federal, realmente a contribuição não pode ser inferior a 11%.

    A questão falou em servidor público titular de cargo efetivo sem especificar de qual ente este pertence.

    Ora, se houver servidor público titular de cargo efetivo no município que não possua RPPS esse servidor vincular-se-á ao RGPS e, aqui, admite-se a progressividade da alíquota de acordo com o valor da remuneração do servidor (E).

    Eu mesmo sou servidor público titular de cargo efetivo no município e contribuo com 8%.

  • Sobre a alternativa "E", errada, confira-se:

    "O STF também decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (RE 346.197/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12.11.2012)" (CARLOS ALBERTO PEREIRA CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed. 2014).

  • LETRA D (CORRETA): 

    Aplica-se a alíquota mínima dos servidores federais nas contribuições dos servidores estaduais, distritais e municipais, conforme disciplina a Lei 10.887/2004, em seu art. 4, cuja aliquota é de 11% da remuneração total do servidor. Com efeito, é só verificar a ADI 3.138)/DF e o inf. 640 do STF.

    O Plenário julgou improcedente, por maioria, ADI 3138/DF contra o Art. 149, § 1º “OsEstados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. (Informativo 640 – Plenário). 

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo640.htm e https://resumosdeinformativos.wordpress.com/tag/stf-640/).

    LETRA E (ERRADA):

    Não é cabível a adoção da progressividade de alíquotas das contribuições previdenciárias do servidor público, sob pena de utilização do tributo com efeito de confisco (Frederico Amado, Direito Previdenciário). De fato, é só observar o julgado trazido pelo colega Guilherme Azevedo.

  • a respeito do comentario que ""Para obter algo que você nunca teve, precisa fazer algo que nunca fez..." fez, faltou informar a lei.


    Obrigada.

  • Questão tem duas respostas válidas, a questão não menciona se é servidor Federal, Estadual ou Municipal, e também não especificou se é RPPS ou RGPS.... Portanto, pode ser tanto a letra D quanto a letra E....

  • Ou seja, todo servidor público de cargo efetivo que seja da União, dos Estados, do DF ou dos municípios têm que contribuir com 11% quando não filiados ao RGPS?

  • Sou servidor público efetivo e contribuo com uma alíquota inferior a 11%. 

  • Pessoal, o gabarito está correto, não padecendo de nenhuma incorreção, como equivocadamente apontado por alguns. 

    Deveras, vejamos o que dispõe o artigo 10 da Lei 10.887/2004, a saber:

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

    Vejam, colegas, que no âmbito federal há determinação legal de que a contribuição do servidor público para a manutenção do regime próprio será de 11%.Observemos agora o que dispõe o artigo 3º da Lei 9717/98. Vejamos:


    Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    Observem, colegas, que a alíquotas de contribuição dos servidores estaduais, distritais e municipais não podem ser inferior a fixada pela União para seus servidores. Ora, se a União fixou para seus servidores uma alíquota de 11%, logo o Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar alíquota inferior a esta, conforme previsão legal. Destarte, independentemente do ente a que esteja vinculado o servidor público, é certo que sua contribuição para o regime próprio não poderá ser inferior a 11%Assim, diferentemente do que afirmou alguns, a questão em referência não possui nenhum erro.
     

  • Art. 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

  • Questão mal elaborada. Não sabia se referia-se ao RPPS ou RGPS.
  • Questão desatualizada, de acordo com o art. 149, § 1º da CF que reza que: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.        "

  • Desatualizada

  • Desatualizada (vide art. 149, § 1º, CRFB)