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Houve delegação com a criação da empresa pública, sendo esta pertencente a Administração Pública Indireta.
O serviço de coleta de lixo é considerado serviço uti singuli.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NOTAS DA REDAÇÃO
O pano de fundo da Súmula Vinculante nº. 19 é a discussão se o serviço de coleta, remoção e destinação do lixo pode ou não ser cobrado por taxa, uma vez que a taxa é uma espécie de tributo que pressupõe que o serviço público é específico e divisível, conforme dispõe o art. 145, II da CR/88.
Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)
site : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009111913440647&mode=print
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Acrescentando:
“Serviços público gerais (Uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são inderteminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas. Exemplos: iluminação pública, serviço de varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros.
Os serviço individuais, específicos ou singulares (Uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Exemplos: serviços de coleta domiciliar de lixo, de fornecimento domiciliar de água encanada, de gás canalizado, de energia elétrica, o serviço postal, os serviços telefônicos etc. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).” (MA e VP)
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Sei que não é o cerne da questão, mas apenas para apontar uma impropriedade:
CF/88, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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TJ-SC - Apelação Cível AC 323483 SC 2008.032348-3 (TJ-SC)
Data de publicação: 10/02/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. TARIFA DE COLETA DE LIXO. LICITUDE DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, PORQUANTO USUÁRIA DO SERVIÇO ESCOLA PÚBLICA SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PROVÁVEL INCLUSÃO NO QUANTUM RECLAMADO, CONTUDO, DE VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, TAIS COMO OS DE CAPINAÇÃO, VARRIÇÃO, LIMPEZA ETC., OS QUAIS, SABIDAMENTE ATENDEM A INTERESSES GERAIS (UTI UNIVERSI) E NÃO A INTERESSES INDIVIDUAIS (UTI SINGULI), PELO QUE INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS, PASSÍVEIS DE CUSTEIO POR MEIO DE IMPOSTOS E NÃO POR TARIFA. ABATIMENTO DO MONTANTE DITO DEVIDO DOS VALORES RESPECTIVOS QUE, POR CONSEGUINTE, IMPÕE-SE. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 10%. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO DO ESTADO. MOMENTO EM QUE TEVE CONHECIMENTO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS FORAM EXPEDIDAS EM NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC . MONTANTE DEVIDO QUE SERÁ APURADO EM FASE DE EXECUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não dispondo a escola pública de personalidade jurídica própria, responde pelos atos da sua administração o Estado, questão, todavia, despicienda a tal altura, vez que este figura na lide, desde o seu início, como litisconsorte, e assim vem defendendo na ação os interesses próprios e os da escola-ré, que se confundem" (REsp. n. 100.708/PE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5-9-05). 2. Sobre o mérito, esta Corte já decidiu que "Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário." Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar...
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uti universi = São serviços que a administração presta sem ter usuários determinados, atende a coletividade, no todo. São mantidos por imposto. Ex: Polícia, calçamento, etc
Uti singuli = São serviços que a administração presta para usuários determinados, são sempre serviços de utilização individual. são mantidos por taxa e tarifa. Ex : água, energia elétrica, etc
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De acordo com o Alexandre Mazza acredito que a resposta correta seria a alternativa "c":
"É comum encontrar na doutrina referências a duas acepções distintas da locução
“serviço público”.
Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda
que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido
nesses termos engloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços de fruição
individual (uti singuli).
Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens
particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que
possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os
serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem
remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo
Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos.
Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo,
limpeza pública etc.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são
prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser
concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água
canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc."
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EMENTA (...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico."
RE 596.945 AgR (DJe 29.3.2012) - Relator Ministro Dias Toffoli - Primeira Turma.
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Acho que a Cynthia trocou os conceitos.
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Já li todos os conceitos da matéria, mas ainda não entendi por que coleta de lixo domiciliar é serviço "uti singuli", e não universal.
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D) -> DESCENTRALIZAÇÃO - Pq outorgou à Adm. Indireta
SERVIÇO UTI SINGULI - Pq é um serviço individualizável (dá para se saber os usuários) e está dentro da classificação COMPULSÓRIO
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Que eu saiba serviço de coleta de lixo é uti universi.
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Oi Bárbara...Obrigada, me enganei na hora de dizer o que era o qeu...rsrsrs..valeu mesmo!!! Bons estudos..
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Súmula Vinculante 19:
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Precedente Representativo"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
(...)Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
Porém, na maioria dos lugares vem junto com a de limpeza urbana aí é UTI universi. O julgado fala que pode ser UTI singuli. Caberia recurso nessa questão...
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coleta de lixo DOMICILIAR é serviço "uti singuli" porque há usurário determinado.
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Entendo que a questão deveria ser anulada, smj. Não há que se falar em criação de empresa pública por lei. A lei simplesmente autoriza a sua criação, logo a questão tem sua redação equivocada.
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Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADIN. INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DE SERVIÇOS. SERVIÇO UTI SINGULI. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A DO IPTU. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
I - O serviço de coleta de lixo é uti singuli, efetivamente usufruído pelo contribuinte, específico e divisível, que gera benefícios a serem utilizados diretamente pelo cidadão tributado.
II - O cálculo da taxa de lixo, com base de cálculo sobre o custo dos serviços divididos proporcionalmente às áreas construídas dos respectivos imóveis, nada mais é do que, senão, forma de realização da isonomia tributária.
III - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo.
IV - Precedentes do STF.
V - Constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADIN. INSTITUIÇÃO DE TAXA
MUNICIPAL. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DE SERVIÇOS. SERVIÇO UTI SINGULI.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A DO IPTU.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
I - O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO É UTI SINGULI,
efetivamente usufruído pelo contribuinte, ESPECÍFICO
E DIVISÍVEL, que gera benefícios a serem utilizados diretamente pelo
cidadão tributado.
II - O cálculo da taxa de lixo, com base de cálculo sobre o
custo dos serviços divididos proporcionalmente às áreas construídas dos
respectivos imóveis, nada mais é do que, senão, forma de realização da isonomia
tributária.
III - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da
base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo.
IV - Precedentes do STF. V - Constitucionalidade dos
dispositivos da lei municipal.
(TJ-MA - ADI: 83202006 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de
Julgamento: 02/02/2009, SAO LUIS)
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edita lei que "cria" empresa pública é engraçado, mas demos um desconto à FCC. Questão comédia.
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Lei CRIANDO Empresa Pública? Tá de sacanagem, FCC
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Coleta de lixo é serviço uti singuli.
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Gabarito. D.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
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O acerto desta questão pressupunha
conhecimentos sobre dois diferentes assuntos. Organização da Administração
Pública e Serviços Públicos. Em primeiro lugar, a criação de uma empresa
pública, por implicar a instituição de uma nova pessoa jurídica, que passará a
integrar a estrutura da Administração indireta, constitui o que se denomina de
descentralização administrativa por outorga (legal), ou por serviços. Isto
porque pressupõe lei autorizando sua criação (art. 37, XIX, CF/88). Com isso,
restariam como possivelmente corretas apenas as alternativas “c” e “d”,
podendo-se descartar as demais. Agora a segunda parte da resposta: a coleta de
lixo domiciliar, justamente por ser domiciliar,
“de porta em porta”, caracteriza um serviço público específico e divisível,
isto é, o Poder Público sabe, precisamente, a quem está prestando o serviço,
bem como pode dimensionar o quanto cada pessoa usufruiu do serviço. Trata-se,
portanto, de serviço uti singuli, na
tradicional classificação doutrinária sobre o tema. Tanto assim que pode ser
remunerado através da cobrança de taxas, conforme art. 145, II, da CF/88. Sobre
o assunto, há, inclusive, a Súmula Vinculante n.º 19 do STF.
Gabarito: D
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a) uti possedetis: conceito do direito internacional(?) Utti Possidetis ou uti possidetis iuris é um princípio de direito internacional segundo o qual os que de fato ocupam um território possuem direito sobre este. A expressão advém da frase uti possidetis, ita possideatis, que significa "como possuís, assim possuais". http://pt.wikipedia.org/wiki/Uti_possidetis
b,c,d,e):
Classificação do Serviço Público
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/10/servicos-publicos/
1ª) Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança nacional.
b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica.
2ª) Quanto ao objeto:
a) serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços. Ex: Imprensa Oficial.
b) serviços comerciais ou industriais: atividades que visam atender necessidades da coletividade no aspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.
c) serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas).
3ª) Quanto ao usuário:
a) serviços públicos individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis. Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar.
b) serviços públicos gerais (uti universi): são aqueles prestados à coletividade como um todo. EX: serviço de segurança pública e serviço de iluminação pública.
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Errei... então fui tentar entender porquê... o que descobrir divido com vocês.
A dificuldade é pra todos, mas a aprendizagem também é.
Mais recentemente a Súmula Vinculante 19 assentou que:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Outra solução jurídica foi dada no caso da iluminação pública, que passou a ser objeto de uma nova contribuição com a EC 39/2002 (“artigo 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III.”). Já há inclusive um julgado do Supremo Tribunal Federal favorável pretensão do Município de São José (SC) de instituir uma Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), com base no permissivo constitucional (RE 573.675).
Nos dois casos, de coleta de lixo e de iluminação pública, por mecanismos jurídicos distintos, transformou-se um serviço uti universi em um serviço uti singuli.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/servico-publico-individualizado-incidir-taxa
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A DESCENTRALIZAÇÃO, O ENTE POLITICO TRANSFERE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRAS PESSOAS, É COMO SE FOSSE UMA DIVISÃO EXTERNA NA COMPETÊNCIA, PODE SER POR COLABORAÇÃO, QUANDO A PESSOA JÁ EXISTE (EX: EMPRESA EXISTENTE DE ÔNIBUS)
E NO CASO DE SER UM SERVIÇO UTI SINGULI É PORQUE É UM SERVIÇO RESTRITO, PASSÍVEL DE FRUIÇÃO SINGULAR, REMUNERADO POR TARIFA E TAXA.
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errei a questão por não saber a diferença entre uti singuli e uti universi.
pois bem ai vai a diferença:
uti singuli se trata de um serviço que é destinado a um agente especifico ou determinado como é o caso da conte de luz, telefone, que pode ser mensurável. devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
uti universi são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento, devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
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o foco da questão não é esse, mas lei não cria EP, só autoriza....
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Só uma observação ao comentário do Silva &Silva
A coleta de lixo foi considerada uti singuli, mas o mesmo não aconteceu com o serviço de iluminação pública.
O que ocorreu, na verdade, foi a possibilidade de cobrança individual de um serviço uti universi
Segue um trecho do artigo que o colega apontou no seu comentário:
O mesmo raciocínio será válido para os serviços de iluminação pública. Neste caso, a sustentação da tese que acabamos de descrever encontra subsídios na redação do arigo 149-A CF 1988, que legitima constitucionalmente a individualização do serviço tradicionalmente considerado uti universi.
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TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200651015015002 (TRF-2)
Data de publicação: 24/04/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA VINCULADO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAS DO INSS.. ÔNUS DO MUNICÍPIO. TCLD (TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR). LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Imunidade. Ônus da prova. É do Município o ônus da comprovação de que o imóvel não está vinculado à atividade essencial da Autarquia, conforme se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas deste Tribunal. 2. Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (AI-AgR 636528, RICARDO LEWANDOWSKI, STF), por ser considerada específica e divisível. 3. Remessa necessária não conhecida e Recursos desprovidos
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Resumindo:
Conservação e limpeza de logradouros públicos ---> Serviço uti universi
Coleta de lixo domiciliar ---> Serviço uti singuli.
observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
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GABARITO (D)
Anulável por falta de informação , "serviço de coleta de lixo domiciliar" em regra é uti universi, seria uti singuli se o usuário tivesse opção de não querer o serviço, ou pelo menos deveria explicitar no enunciado a cobrança de alguma taxa, porque eu nunca vi chegar pra alguém alguma conta de lixo, ou alguém pagar passagem pro lixo dar uma voltinha.
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Luccas Moraes: Joinville tem cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar rsrs
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Quando o FCc fala em cria uma empresa pública, entendo que ele quis dizer cria uma autarquia, já que todos sabem que empresa pública tem sua criação autorizada por lei.
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uti universi -> são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Ex: ilmunição pública, serviço de varrição das ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros
Uti singuli -> (específicos ou singulares) são prestados aos beneficiários determinados. A administração sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante cobrança de taxas ou de tarifas. Ex: serviços de coleta de lixo domiciliar, de fornecimento domiciliar de água encanada, de gás canalizado, energia elétrica , o serviço postal.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB LETRA D
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Que diabos é 'uti universi' e uti singli’ ? rsrs
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Entender que o serviço público de coleta de lixo tem característica de "uti singuli" não é fácil... será que o tal serviço atende a um grupo específico? pra mim não...Porém é mais fácil decorar como uti singuli, para acertar na prova, do que ficar procurando entendimento que justifique a resposta dada como certa pela FCC.
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Vamos a classificação dos serviços públicos. Gerais ou uti universi são prestados à coletividade em condições de igualdade, usuário indeterminado, serviços indivisíveis por não ser passível de determinar quem utiliza ou quanto utiliza, normalmente são gratuito, são mantidos por toda a sociedade, exemplos: iluminação pública, limpeza urbana, policiamento etc.
Quanto ao Singuli são prestados de forma individual a pessoas específicas.Número determinado de usuários, são divididos, medidos e cobrados do usuário na proporção da sua utilização, por exemplo: coleta domiciliar, fornecimento domiciliar de água, de enérgia elétrica, gás, serviço postal etc.
Espero ter ajudado.
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Pode até ser entendimento, sei que minha opinião não gera revogação nem derrogação deste kk... Mas não sai da minha cabeça que o serviço de coleta de lixo é sim Serviço "Uti universi", pois o caminhão de lixo de uma cidade passa na casa de todo mundo (coletividade). A administração municipal não sabe que o caminhão está passando na casa do João ou do José, só sabe que por ali passa, só isso.
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Impressionante como agente chuta errado quando não tem certeza!rsrs
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carlos alessandro é um ABSURDO ESSA FCC, como que coleta de lixo é uti singuli ?
é possivel mensurar e cobrar lixo por cada residencia domiciliar ??????????????
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Esses nomes: ex nunc, ex tunc, uti singuli e uti universi são marcados nas notas rapidas do celular kkkk
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Quanto à questão de a coleta de lixo DOMICILIAR ser serviço 'uti singuli', cheguei rapidamente a essa conclusão porque, ao menos na minha cidade, pagamos uma taxa para coleta de lixo, que tem valor variável dependendo do tipo do imóvel (apartamento, casa, terreno, garagem) e da quantidade de vezes em que é disponibilizado o serviço a cada semana. Essa taxa é cobrada juntamente com o IPTU.
Talvez possa ajudar no "convencimento" dos colegas acerca do entendimento adotado pela FCC.
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Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
a) Serviços Públicos Individuais --> são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (feita exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público) ou de tarifas. São exemplos os serviços de cobrança domiciliar de lixo, de fornecimento de água encanada, de gás canalizado, de energia elétrica etc.
b) Serviços Públicos Gerais (uti universi) --> são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados ou indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Exemplos: iluminação pública, serviços de varrição de ruas e praças etc.
Agora, quanto a Execução, ela pode ser prestada de forma: ( conforme professor Marcelo Sobral)
Centralizada: o serviço público é prestado pela Administração Direta
Descentralizada: o serviço público é prestado pela Administração Indireta + concessão/permissão
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Serviços públicos são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas. Consideram-se divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A ordem jurídica pátria limitou a taxação aos serviços específicos e divisíveis porque somente estes permitem aferição do benefício exato que a prestação traz a cada contribuinte. São exemplos de serviços específicos e divisíveis: telefonia fixa, COLETA DE LIXO (Súmula Vinculante 19 do STF), transporte coletivo, água, gás, atividade jurisdicional, serviço notarial e energia residencial.
Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Dai por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação e custeada pela receita proveniente de impostos.
Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação publica, coleta de lixo, limpeza publica etc.
Fonte: Manual Direito Administrativo, MAZZA, Alexandre, 2015, p.820
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Existe divergência doutrinária acerca de o serviço de coleta de lixo ser uti singuli ou uti universi pelo fato de que, apesar de ser possível, fisicamente, mensurar a quantidade de lixo que cada um produz, a taxa que é imposta às pessoas não leva em conta a quantidade de lixo coletado na respectiva residência, mas sim o simples serviço prestado. Ou seja, a taxa é a mesma para aqueles que produziram uma tonelada de lixo num ano e para aqueles que produziram dez quilos.
Eu me filio à corrente doutrinária que afirma que o serviço público de coleta de lixo é de caráter uti singuli, pelo fato de ter mais características de mensuração do que de impossibilidade de tal.
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Descentralização porque cria um novo ente da Administração indireta e uti singuli, porque o serviço de coleta de lixo, por ser remunerado por taxa, de acordo com o STF, não pode ter abrangência geral e sim ser um serviço divisível e específico.
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Marquei a errada pois entendi que a coleta de lixo fosse uti universi, já que atende obrigatoriamente a toda a municipalidade!
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Colegas, de forma bem objetiva: somente pode haver a instituição de taxa para remunerar serviços específicos e divisíveis. ok?
Se o serviço é específico e divisível é porque ele é uti singuli, e este é remunerado por taxa. Se fosse uti universi seria remunerado por imposto
O STF já dissse na SV 19 que pode haver taxa para coleta de lixo, justamente porque seria serviço específico e divisível. Então a questão está correta.
Súmula Vinculante 19-A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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descentralização de um serviço uti singuli.
DESCENTRALIZADO : criou empresa pública
SERVIÇO UTI SINGULI : o lixo DOMICILIAR dá pra ser mensurado...pois é domiciliar.
GABARITO ''D''
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Acertei a questão fazendo o seguinte esquema:
1- é Descentralização, pois cria-se uma nova entidade a fim de alcançar um serviço mais eficiente...
2- é serviço uti singuli, pois este se dá através da cobrança de tarifas ou taxas ( que é o caso em tela da questão)...Os serviços uti universi se dão por meio da cobrança de impostos!
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AOS QUE NÃO ENTENDEM E PARA QUE POSSAM ENTENDER DEFINITIVAMENTE:
O controle que o estado tem sobre a existência do domicílio que é condicionante para essa classificação de uti singuli.
ESTUDAMOS PARA PASSAR E NÃO PARA FORMULAR CONCEITOS ACEITAVEIS EM NOSSAS CABEÇAS...
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Mas, no caso de empresa pública, sua criação não seria apenas autorizada pela lei?
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Nunca me arrependo de ler os comentários do professor Rafael Pereira (Juiz Federal - TRF da 2ª Região). São excelentes.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O acerto desta questão pressupunha conhecimentos sobre dois diferentes assuntos. Organização da Administração Pública e Serviços Públicos. Em primeiro lugar, a criação de uma empresa pública, por implicar a instituição de uma nova pessoa jurídica, que passará a integrar a estrutura da Administração indireta, constitui o que se denomina de descentralização administrativa por outorga (legal), ou por serviços. Isto porque pressupõe lei autorizando sua criação (art. 37, XIX, CF/88). Com isso, restariam como possivelmente corretas apenas as alternativas “c” e “d”, podendo-se descartar as demais. Agora a segunda parte da resposta: a coleta de lixo domiciliar, justamente por ser domiciliar, “de porta em porta”, caracteriza um serviço público específico e divisível, isto é, o Poder Público sabe, precisamente, a quem está prestando o serviço, bem como pode dimensionar o quanto cada pessoa usufruiu do serviço. Trata-se, portanto, de serviço uti singuli, na tradicional classificação doutrinária sobre o tema. Tanto assim que pode ser remunerado através da cobrança de taxas, conforme art. 145, II, da CF/88. Sobre o assunto, há, inclusive, a Súmula Vinculante n.º 19 do STF.
Gabarito: D
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Putz, já tinha visto essa súmula, mas cadê que lembra na hora H...
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Acabo de fazer a Q369039, da própria FCC, onde uma das assertivas está errada por dizer que empresa publica é criada por lei, aí a próxima questão a própria banca diz o contrário no enunciado. :@
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Empresa Pública `criada por LEI ESPECÍFICA` que faz coleta de lixo, é para acabar com os pequis de Goiás!!
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Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
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Os serviços de coleta de lixo são considerados serviços uti singuli. Segundo Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo . – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Bibliografia.”p. 1300):
“Os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo são considerados uti singuli pelo Supremo Tribunal Federal de acordo com a Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.” (Grifamos)
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Cuidado com o comentário da aline matufuji POIS NÃO SE PODE DEDUZIR ISSO DA QUESTÃO, AINDA QUE O FINAL SEJA CERTO:
"Quando o FCc fala em cria uma empresa pública, entendo que ele quis dizer cria uma autarquia, já que todos sabem que empresa pública tem sua criação autorizada por lei."
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Absurdo útil singuli, este serviço e indivisível.
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Alternativa "D" que é a correta, mas só para registrar que o texto motivador há imprecisão. A rigor, uma lei específica não cria uma empresa pública, mas apenas autoriza sua criação. Veja: art. 37, XIX CF: somente por L específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de Empresa pública , de S.E.M...
Sabe-se que o DL. 200/1967, art. 5º, II, consigna o conceito de Empresa Pública. Porém, atualmente, encontra-se desatualizado (por alguns aspectos, inclusive sobre o supra citado), devendo interpretá-lo à luz do art. 37, XIX da CF/88.
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GABARITO: LETRA D
O acerto desta questão pressupunha conhecimentos sobre dois diferentes assuntos. Organização da Administração Pública e Serviços Públicos. Em primeiro lugar, a criação de uma empresa pública, por implicar a instituição de uma nova pessoa jurídica, que passará a integrar a estrutura da Administração indireta, constitui o que se denomina de descentralização administrativa por outorga (legal), ou por serviços. Isto porque pressupõe lei autorizando sua criação (art. 37, XIX, CF/88). Com isso, restariam como possivelmente corretas apenas as alternativas “c” e “d”, podendo-se descartar as demais. Agora a segunda parte da resposta: a coleta de lixo domiciliar, justamente por ser domiciliar, “de porta em porta”, caracteriza um serviço público específico e divisível, isto é, o Poder Público sabe, precisamente, a quem está prestando o serviço, bem como pode dimensionar o quanto cada pessoa usufruiu do serviço. Trata-se, portanto, de serviço uti singuli, na tradicional classificação doutrinária sobre o tema. Tanto assim que pode ser remunerado através da cobrança de taxas, conforme art. 145, II, da CF/88. Sobre o assunto, há, inclusive, a Súmula Vinculante n.º 19 do STF.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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O que me matou nessa questão foi o uti siguli e uti universi, pois estava na cara que era descentralização. Errei fui de C.
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Gabarito letra "D".
Serviço "uti universi": pensem o seguinte, são serviços em que o Poder Público não sabe quem é o usuário e o usuário não sabe quem está prestando. Ex: contribuição de iluminação pública.
Já o Serviço "uti singuli": "eu te vejo e tu me vê", ou seja, o Poder Público sabe quem é o usuário e o usuário sabe quem está prestando o serviço. Ex: taxa de coleta de lixo