- ID
- 1220599
- Banca
- PUC-PR
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
Sobre personalidade e direitos de personalidade, é CORRETA a assertiva:
Sobre personalidade e direitos de personalidade, é CORRETA a assertiva:
Assinale a alternativa que descreva hipótese em que o vício ou defeito do ato jurídico descrito NÃO importa em nulidade.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V do CC). João dos Anzois foi atropelado por um veículo em 20.02.2008 e faleceu na mesma data, em virtude das lesões sofridas. O condutor do veículo foi denunciado um mês depois, processado e condenado criminalmente (decisão transitada em julgado em 10.01.2009).
Os familiares de João (a viúva Maria dos Anzois, nascida em 1972, e as filhas Anita dos Anzois (nascida em 20.11.1992) e Beatriz dos Anzois (nascida em 15.12.1994) ajuizaram ação postulando a reparação dos danos em 10.12.2012.
Assinale a opção correspondente à CORRETA decisão do Juiz no caso.
O mútuo e o comodato são modalidades de empréstimo. Acerca deste último contrato, assinale a alternativa CORRETA.
Sobre o DPVAT-Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres é CORRETO afirmar:
Um hacker invadiu o sistema de uma instituição financeira e desviou o saldo das contas e aplicações de algumas contas. Na sequência, alguns clientes acionaram judicialmente o banco postulando a reparação dos danos materiais e morais. Diante do ocorrido, assinale a opção CORRETA.
Sobre o direito de propriedade, é CORRETO afirmar:
Acerca de algumas das entidades familiares que vêm sendo admitidas em nosso Direito, assinale a opção CORRETA.
Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar:
Considere as seguintes afirmações:
I. a prolação de sentença imediatamente após a negativa do Promotor de Justiça em emitir parecer num processo onde a participação do Ministério Público como “custos legis” é obrigatória gera a nulidade da decisão e dos atos que lhe sejam posteriores.
II. o impedimento do juiz contemporâneo ao ajuizamento da ação, decorrente de sua condição de cônjuge de um dos litisconsortes que integram o polo ativo, pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão temporal em razão de não ter sido arguida no prazo de defesa.
III. o juiz pode conhecer de ofício da existência de cláusula de convenção de arbitragem e, com base nisso, extinguir o processo de conhecimento sem resolução do mérito.
IV. em razão da adoção, pelo Código de Processo Civil, do princípio da “perpetuatio jurisdiciones”, a criação de nova comarca não implica em deslocamento para o juízo cível desta da competência para presidir a ação reivindicatória de bem móvel anteriormente ajuizada.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
Considere as seguintes afirmações:
I. a empresa em processo de recuperação judicial será representada judicialmente pelo administrador judicial nas ações em que ela figurar como parte.
II. a ação declaratória é adequada à obtenção de declaração de tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria quando a parte que a ajuíza não se lembrar se realmente trabalhou para o réu e de quando a quando o fez, tendo dúvida a respeito.
III. é admissível a propositura de ação declaratória incidental em processo de conhecimento que corre perante a Justiça Comum Estadual se a competência para o julgamento da matéria objeto daquela for da competência da Justiça Comum Federal; nesse caso, a competência para o julgamento das duas ações passa para esta.
IV. embora seja vedado ao juiz proferir sentença “extra petita”, pode ele, em se tratando de obrigação alternativa onde a escolha do modo do cumprimento caiba ao réu/devedor, assegurar a este, por ocasião do julgamento, o direito de exercer a opção, mesmo que isso não tenha sido cogitado pelo autor/credor.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
Considere as seguintes afirmações:
I. Denomina-se litisconsórcio necessário unitário aquele em que o provimento jurisdicional afetará igualmente todos os litisconsortes.
II. Na assistência litisconsorcial, havendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação por parte do assistido, ela não prejudica o assistente.
III. Dando-se conta de que o número de litisconsortes ativos é prejudicial à sua defesa e à rápida conclusão do processo, pode o réu requerer a limitação do litisconsórcio na audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para a realização do saneamento do feito por parte do juiz.
IV. Se o denunciado recusar a denunciação da lide requerida pelo réu, ela ficará sem efeito, prosseguindo o processo exclusivamente entre este e o autor.
Agora, assinale a alternativa INCORRETA.
Considere as seguintes alternativas:
I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.
II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.
III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.
IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa CORRETA.
Considere as seguintes situações:
I. a objeção de pré-executividade interposta pelo executado para obter o reconhecimento da nulidade do título executivo, decorrente da sua emissão em estado de erro induzido pelo credor, deve ter seu processamento deferido pelo juiz, cabendo a este suspender o curso da execução até a solução do incidente.
II. o prazo para a oposição de embargos é de quinze (15) dias e só começa a correr quando é juntado aos autos o comprovante da citação do último devedor solidário.
III. o cadastramento de restrição à circulação de veículo registrado perante o DETRAN como sendo de propriedade do devedor, feito pelo juízo da execução mediante acionamento do RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito/Denatran, permitindo consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais, conforme descrição da ferramenta eletrônica contida no site do CNJ), equivale à penhora automática do bem, assumindo o executado, tanto que a referida restrição seja implantada, a imediata condição de depositário do bem.
IV. se o devedor for proprietário de uma parte ideal de imóvel indivisível, a penhora recairá apenas sobre a fração a ele pertencente, não podendo incidir sobre as partes ideais dos demais condôminos.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
Considere as seguintes situações:
I. a execução pelo rito especial do artigo 733 do Código de Processo Civil é adequada à cobrança da pensão a cujo pagamento o praticante de ato ilícito tenha sido condenado para compensar a vítima pela perda da renda que ela obtinha com o trabalho para o qual ficou inabilitada, contanto que o pedido se limite às últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da mesma execução.
II. na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de dívida de pequeno valor (Constituição Federal, artigo 100, § 3º), a oposição de embargos por parte da devedora está subordinada ao depósito prévio da quantia reclamada pelo credor.
III. o protesto da nota promissória representativa do crédito é obrigatório para que o credor se habilite a requerer a declaração de insolvência do devedor, cabendo ao juiz, na hipótese de tal providência não ter sido adotada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida.
IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa CORRETA.
Considere a seguinte situação:
O advogado do autor é intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira. Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta-feira, data em que se comemora o “Dia da Justiça”, nem no dia 19 de dezembro, segunda-feira, data em que se comemora a “Emancipação Política do Paraná”. Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por outro lado, é decretado recesso judiciário do dia 20 de dezembro, terça-feira (inclusive) ao dia 06 de janeiro, sexta-feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar e contando com a ajuda do calendário abaixo, o recurso deverá ser protocolado até o dia:
João adquiriu um televisor fabricado pela empresa XX, na loja YY. Ao efetuar a ligação do televisor, de forma correta e nos termos indicados pelo fabricante, o aparelho teve uma explosão, decorrente de defeito de fabricação, causando lesões em João e em seus dois amigos que estavam juntos. Diante desta proposição, é CORRETO afirmar que:
I. A loja YY, que vendeu o televisor é solidariamente responsável com o fabricante pelos danos causados às vítimas, por se considerar a responsabilidade pelo fato do produto.
II. A Fabricante XX responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
III. Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).
IV. A responsabilidade discutida na proposição decorre de vício do produto, aplicando-se os dispostos nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e cuida de defeitos inerentes ao próprio produto.
Com relação à Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, é CORRETO afirmar que:
I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor quem adquire o bem para revenda.
II. Levando-se em consideração os direitos básicos do consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor sempre que estiver em discussão relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor.
III. Conforme o artigo 6º é possível a modificação de contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio contratual.
IV. A ausência de conhecimento pelo fornecedor de vícios no produto que fornece o exonera da responsabilidade.
Ainda no tocante a aplicação do CDC, é CORRETO afirmar que:
I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de consumo.
II. Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio produto (dotada de normalidade e previsilibilidade) em decorrência a sua natureza e fruição.
III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras, independentemente da verificação da culpa.
IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inqúerito civil até seu encerramento.
Com relação à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor, assinale a única alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa que contém as proposições CORRETAS.
I. As práticas abusivas alcançadas pela lei consumeiristas como sendo vedadas ao fornecedor de produtos e serviços são apenas as contidas no artigo 39 do CDC, não consistindo em rol exemplificativo o ali elencado.
II. Segundo o contido no artigo 42, parágrafo único, o consumidor cobrado por quantia indevida, tem direito a repetição do indébito do valor em dobro ao que pagou em excesso, porém, se o engano para tal cobrança for justificável não cabe a repetição em dobro. A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa.
III. Os cadastros e bancos de Dados no tocante as informações negativas relativas ao consumidor devem ter: clareza, objetividade, fácil compreensão, limites temporais, comunicação prévia e por escrito. As informações contidas nos bancos de dados de proteção ao crédito não podem ser de período superior a cinco anos, se antes não houver prescrito a ação para a cobrança da obrigação, caso em que será respeitado este último.
IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou violem normas ambientais, visando a preservação do meio ambiente, protegendo um direito da coletividade.
Analise as proposições abaixo e assinale a que estiver CORRETA.
O magistrado da Infância e Juventude possui atribuições próprias e especializadas, conferidas pelo ECA, no tocante ao sistema de proteção aos direitos infanto-juvenis. Para tanto, ele poderá:
Assinale a alternativa CORRETA. Segundo os termos da Convenção de Haia relativa à cooperação em matéria de adoção internacional, a adoção deferida no Brasil ao casal estrangeiro proveniente de Estado dela signatário:
No microssistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar:
Assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa CORRETA.
Um casal recebe de uma mãe indigente e drogadita o filho dela recém-nascido, para que ela, genitora, viabilize um local adequado para morar e meios de subsistência para ambos. Decorridos um ano e seis meses, a genitora não alcançou seus objetivos e decidiu entregar o filho em adoção para o mesmo casal. Formulado o pedido em Juízo, deve o magistrado:
No que se refere às Normas Penais, assinale a alternativa CORRETA.
Com observância das assertivas abaixo, responda:
I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
III. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pode-se falar em princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, bem como nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Assinale a alternativa CORRETA.
Com observância das assertivas abaixo, responda:
I. No que se refere ao dolo no Código Penal, quatro teorias podem ser destacadas, quais sejam, teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação e teoria da probabilidade. Por teoria da vontade, entende-se que o dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal, vale dizer, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
II. Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
III. Fala-se em tentativa imperfeita quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha a seu alcance, para a chegar à consumação da infração penal, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV. Entende-se por tentativa perfeita aquela em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Assinale a alternativa CORRETA.
Com observância das assertivas abaixo, responda:
I. No que se refere à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, na esteira do artigo 15 do Código Penal, tem- se que na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; já no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
II. No que se refere ao arrependimento posterior, na esteira do artigo 16 do Código Penal, como causa geral de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.
IV. Sob a exegese do artigo 19 do Código Penal, pelo o resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.
Assinale a alternativa CORRETA.
Analise a opção INCORRETA.
Analise a opção CORRETA.
Analise a opção CORRETA.
Com observância das assertivas abaixo, responda:
I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.
IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Assinale a alternativa CORRETA.
Analise a opção INCORRETA.
Analise a opção CORRETA.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. O sigilo no inquérito policial deve ser observado em virtude da eficiência da investigação, cabendo ao delegado velar pelo sigilo.
II. No inquérito policial o sigilo externo refere-se aos terceiros desinteressados, ou seja, a imprensa.
III. A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
IV. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. Prova não plena tem uma probabilidade de procedência da alegação, sendo suficiente para medidas preliminares.
II. Prova real é a que exprime o conhecimento subjetivo e pessoal de alguém, por exemplo, interrogatório, depoimentos etc.
III. Prova indireta é aquela que por si demonstra o fato alegado.
IV. Os fatos incontroversos não podem ser objeto de prova, pois são aqueles admitidos pelas partes.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração, previsto no Código de Processo Penal, considere:
I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.
II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.
IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
No procedimento do júri, depois de recebida a denúncia e concluída a instrução preliminar, o juiz proferirá sentença:
I. pronunciando o réu, mandará o processo ao Ministério Público para oferecimento de libelo acusatório no prazo de cinco dias.
II. se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado, reconhecendo a competência do júri.
III. manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada.
IV. não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.
III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.
IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. o Juiz só poderá atribuir definição jurídica diversa, mesmo sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, se implicar na aplicação de pena igual à do delito previsto na definição jurídica dela constante.
II. sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá o Juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
III. para aplicar pena mais grave, o Juiz, mesmo sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, deverá baixar os autos para o Ministério Público aditar a denúncia.
IV. para aplicar pena mais grave, mesmo sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, o Juiz deverá encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que outro representante do Ministério Público analise eventual aditamento.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. o prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.
II. é cabível a impetração de Habeas Corpus em razão da não conclusão de inquérito policial até o sexto dia após a prisão em razão de flagrante.
III. no que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas.
IV. no que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei no 9.099/95, a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. O juiz, ao proferir a sentença condenatória, não poderá fixar em favor do ofendido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo a discussão ser dirimida no juízo cível.
II. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
III. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave.
IV. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA. Considerando as regras sobre a competência estabelecidas no Código de Processo Penal, pode-se afirmar:
I. a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II. quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
III. nos crimes à distância, cuja execução foi iniciada no Brasil e o resultado ocorreu em outro país, a competência será da Capital Federal Brasileira.
IV. nos casos de ação privada exclusiva, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, mesmo que conhecido o lugar da infração.
Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I. as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário do júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.
II. as nulidades decorrentes de falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e de citação do réu para ver- se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa, consideram- se sanadas se não arguidas em tempo oportuno, ou se, praticados de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim, ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
III. a incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
IV. desde que arguida pela parte, deve ser declarada a nulidade do ato, mesmo que não tenha influído na decisão da causa.
Considere as seguintes alternativas:
I. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
II. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.”
III. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
IV. às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Assinale a alternativa CORRETA.
Considere as seguintes alternativas:
I. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição.
II. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
III. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
IV. É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Assinale a alternativa CORRETA.
Relativamente à Cláusula de Reserva de Plenário, julgue os itens a seguir:
I. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
II. Toda demanda que suscite questão constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, que, somente pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
III. Compete ao Supremo Tribunal Federal, privativamente, tanto em suas ações originárias, quanto no exercício de sua competência recursal, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria de seus ministros.
IV. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A violação de direitos humanos pelo Estado-membro enseja intervenção da União, que será decretada pelo
Sobre competência da União julgue as alternativas abaixo:
I. Compete à União legislar privativamente sobre direito tributário, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II. Compete à União legislar privativamente sobre previdência social ;
III. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual;
IV. Em matéria de competência comum, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assinale a alternativa CORRETA.
José Afrânio se candidata a deputado federal pelo Estado do Paraná. Registra sua candidatura no dia 03 de julho, cuja eleição ocorre no dia 07 de outubro. O resultado que o declarou eleito é divulgado em 10 de outubro e José é diplomado em 15 de dezembro. Em 01 de janeiro do ano seguinte José Afrânio, se dizendo representante do povo, faz duras críticas ao governo que fará oposição, acusando o governador reeleito pela prática de diversos crimes. O governador em resposta diz que processará e pedirá a prisão de José pelas acusações que fez sem a devida prova. Em 01 de fevereiro do ano seguinte, José Afranio toma posse como deputado federal e diz que está acobertado pela imunidade parlamentar e que podia se manifestar desde a época da eleição. Diante destas circunstâncias, é CORRETO afirmar que:
José da Silva, eleitor devidamente habilitado, recebe autorização do Presidente da Mesa receptora de votos e inicia sua votação. Após confirmar seu primeiro voto, diz que não mais continuará a votação para os outros cargos, porque não quer mais votar em qualquer candidato. Qual o procedimento a ser adotado?
João é filiado ao Partido X. Faz inscrição no concurso para promotor de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua filiação ao referido Partido. Em 2014, é indicado para exercer as funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo. Com base nisso é CORRETO afirmar que:
No dia da eleição, em determinada escola municipal, um dos locais de votação, por volta das 16:55horas, quase final do horário de votação, José, fiscal de determinada coligação, sem que ninguém notasse, altera a ordem da fila de votação, ajudando João, seu amigo de 35 anos que não apresentava nenhuma doença, a votar antes de quem estava à sua frente. A conduta de José:
João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior. João era emancipado. Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que:
Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, pois, aquele que exercer profissionalmente essa atividade.
A respeito dessa teoria, é INCORRETO afirmar:
Assinale a alternativa INCORRETA.
A respeito da propriedade imaterial, é CORRETO afirmar:
Desenhos industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Código da Propriedade Industrial, Art. 95).
Relacionada a esse conceito, assinale a alternativa CORRETA.
Sobre Mercado de Capitais, assinale a alternativa INCORRETA.
Assinale a alternativa INCORRETA.
LETRA C
esse é o conceito de fusão e não de incorporação.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
O Fundamento da letra A: art. 50 da lei 11.1.1/05. Neste artigo são relacionados vários meios de recuperação judicial.
Item C.
CC, Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Acresce-se: Lei 11.101/05: “[...] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização [uniformizar/tornar igual] de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2oNos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. […].”
Comentário letra e:
Lei 6404/76, Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
A respeito do cheque, é CORRETO afirmar:
INCORRETA. Súmula 370 STj:CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."
Questão do mau, o erro da letra A é, apenas, ter incluído dos danos materiais.... Gera sempre dano moral in re ipsa....
Lei 9.294/97, art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, NÃO CABENDO AO TABELIÃO DE PROSTESTO INVESTIGAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE.
Thiago meu caro, o erro da letra "a" não está nesta parte.
Já que o título está prescrito, cabe dano moral in re ipsa ou presumido, como preferir, e o dano material. Porém ele pode sim ser protestado, o cartório não é órgão competente para julgar essa materia.
Cheque prescrito não pode, em hipótese alguma, ser protestado no cartório de protesto de títulos de crédito, sob pena de o apresentante responder civilmente por ato ilícito, podendo, assim, ser obrigado a reparar danos materiais e morais do emitente.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO. 1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. 2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes. 3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade. 4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes. 5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA APÓS A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO. PROTESTO INDEVIDO. ARTIGO 48 DA LEI 7.357/85. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE APENAS PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (AgRg no REsp 1362732/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CHEQUE PRESCRITO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 48 DA LEI 7.357/85 -NORMA EM VIGOR - LEI POSTERIOR DE CARÁTER GERAL QUE NÃO TEM FORÇA DE REVOGAR DISPOSIÇÃO DE LEI ESPECIAL DO CHEQUE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - É bem verdade que alguns precedentes respeitáveis deste Tribunal, sustentam a possibilidade do protesto de cheque prescrito, respaldado no art. 1º da Lei 9.492/97. Todavia, ao ver deste relator, tal posição não se coaduna com o princípio basilar do direito pátrio assentado no brocado latino lex especialis derogat generali, posto que o protesto de cheque encontra regramento específico na Lei nº 7.357/1985, não sendo portanto, regulado por lei que define competências e atribui o modus operandi dos Tabelionatos de Protesto de Títulos.II - "(...) 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. 2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade. 4. A expressão ‘outros documentos de dívida’ a que alude o art. 1º da Lei n.9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis. 5. Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 1256566/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1248781-9 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 26.08.2015)
Erro da A: o protesto de cheque prescrito somente enseja danos morais, se não houver outros meios de cobrança da dívida. Portanto, a assertiva peca ao dizer que "em nenhuma hipótese" poderá ser o cheque prescrito protestado sob pena de danos morais e materiais, daí o erro. Assim, somente será passível de indenização o cheque prescrito protestado se não houve outros meios de cobrança da dívida, como, por exemplo, ação monitória.
Quanto à Cédula de Crédito Rural, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativa B:
A Cédula de Credito Rural e a Cédula de Produto Rural são espécies do Título de Credito Rural
Letra A: CORRETA
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia
II - Cédula Rural Hipotecária .
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
LETRA D:
“As cédulas de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura)”. (STJ, AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014)
“As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Precedentes”. (STJ, REsp 1086969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014)
“A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio”. (STJ, AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014)
“Nas Cédulas
de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta
Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência,
apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título
de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ”. (STJ, AgRg
no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
05/08/2014)
Do gênero Título de Crédito Rural é que se tem as espécies Cédula de Crédito Rural e Célula de Produto Rural. Assim, a questão está incorreta ao afirmar que: A Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994) é uma espécie do gênero “Cédula de Crédito Rural”, e a ela se aplicam subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei 167/1967. Haja vista que, Célula de Crédito Rural, não é espécie do gênero Título de Crédito Rural.
Bons estudos e que Deus esteja com todos!!!
É INCORRETO afirmar:
Qual o erro da letra c?
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
11.101/05
B) CORRETA - Art. 59 § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
C) CORRETA - Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
D) CORRETA -
Todas as alternativas estão corretas, assim, a letra A é a alternativa incorreta.
GABARITO: A
Levi, a letra C está certa. A questão pede que seja marcada a assertiva INCORRETA que, por conseguinte, é a letra A.
Uma observação interessante, contudo, deve ser feita: era possível responder a questão sem ler as demais assertivas, além da letra A.
Isso porque, dentro de um raciocínio minimamente lógico, se a letra A estivesse correta, ou seja, todas as demais alternativas fossem falsas, a questão teria mais de uma resposta, posto que é pedida a alternativa incorreta e, pela letra A, se todas as demais fossem incorretas, haveria mais de um gabarito possível.
Por conseguinte, a única alternativa que poderia ser falsa é aquela que diz que todas as demais estão erradas, sob pena de se considerar a existência de três respostas válidas (ou seja, três assertivas incorretas).
Entenderam?
Obs.: só pra testar a minha tese, eu respondi a letra A sem ler as demais. Deu certo, hehe.
Achei meio doida essa questão... as alternativas anteriores? Antes da A?? Já marquei errada, porque seriam minimamente, posteriores...
ridicula a forma de elaborar a questão!
Olhá só. Creio que a afirmativa que consta na letra A pode ter sido alterada por um lapso, já que deveria constar na alternativa D, a fim de congregar lógica à assertiva "As três alternativas anteriores estão incorretas". Ora, ninguém começa analisar as alternativas de baixo para cima.
essa questão foi anulada.
Ao contrário do que disse a Bruna Horacio, essa questão não foi anulada.
Podem ver no próprio gabarito definitivo lançado pela banca:
http://www.pucpr.br/arquivosUpload/5389750231404821720.pdf
que redaçao péssima, dá um nó na cabeça
Não entendi por que seria anulada. Pedia a incorreta. B, C e D estavam corretas. Incorreta era a A, que dizia que as outras estavam incorretas. Se as outras estavam corretas, incorreta era a que dizia elas estavam incorretas.
QUESTÃO DESATUALIZADA
ALT. B, ao contrário do que disseram alguns abaixo, não é regida pelo art. 59, §2º, que trata da decisão que CONCEDE a RJ, não da que DEFERE O PROCESSAMENTO da RJ.
Não há previsão na lei de agravo de instrumento, sendo um entendimento doutrinária, pois, sob a regência do CPC/73, tratava-se de decisão interlocutória, da qual caberia agravo, daí porque o enunciado nº 52 da Jornada de Direito Comercial.
No entanto, hoje o sistema recursal no CPC/15 mudou, passando a prever rol taxativo de decisões contra as quais cabe AI, sendo que desse rol não consta a decisão que defere o processamento. Assim, como na L11.101/05 também não há previsão, trata-se de uma decisão contra a qual não cabe recurso algum, o que faz com que a ALT. B esteja desatualizada.
está questão tá mais pra "raciocínio lógico"
Mr. Specter, verdade, pois dizer AS TRÊS ALTERNATIVAS ANTERIORES estão incorretas, e nada ou nenhuma alternativa anterior existir é para matar o candidato. Se ao menos estivesse essa alternativa "a" no lugar da "d", aee sim dava para ficar mais tranquila de fazer do contrário é teste psicoténico.
É sério essa questão ? kkkkkkk
Pior q essa só duas dessa
Informativo 684 do STJ: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu (Habeas Corpus 2007/0270707-3. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 12/03/2013. Publicação: DJe 20/03/2013), segundo a ementa publicada, o seguinte:
HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares deve correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada. Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e da Súmula 147/STF.
2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúncia só foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência, razão pela qual torna- se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente.
3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles.
4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro, que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências.
LETRA C
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
A) ERRADA
B) ERRADA - como a A está errada, a B está também errada
C) CORRETA
D) ERRADA - como a C está correta, a B está errada
A alternativa A não está de acordo com o parágrafo 1 da ementa do acórdão? Por que está errada?
Prezada Yellbin,
A questão busca comparar a decisão do STJ, versando sobre a jurisprudência e regramento de falências, com as mudanças de legislação ocasionadas pela lei de falências 11.101/2005:
- antes da lei de falências: o prazo prescricional iniciava-se da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria ser encerrada, e é de 2 anos
- depois da lei de falências: o prazo prescricional inicia-se da decretação de falência, ou deferimento da recuperação judicial, ou homologação do plano de recuperação extra judicial; e o prazo é conforme a norma do CP
Obrigada, Lais! Não lembrava dessa alteração, já é uma tortura estudar a LF em D. Empresarial que em DP fujo dessa Lei :-)
Acerca dos princípios de direito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
I. A despeito da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência.
II. Da irradiação dos valores constitucionais para todo o sistema jurídico, é possível afirmar que inexistem hipóteses de mitigação ou atenuação do Princípio da Legalidade Tributária.
III. Por força do Princípio da Legalidade Tributária, a majoração e a atualização monetária da base de cálculo do tributo somente pode ser feita por lei.
IV. A lei que altere a base de cálculo do IPTU, majorando-o, não está sujeita ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
acredito que o erro da assertiva I esteja no fato de que a partir do momento em que a norma interpretativa vai em sentido oposto ao da jurisprudência, ela estaria inovando o ordenamento jurídico, indo de encontro ao que a própria assertiva afirma, se não vejamos:
"A despeito da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência"
Em relação ao inciso I, o CTN em seu artigo 106, inciso I, menciona que:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Ocorre que, quando a lei interpretativa, apesar de não inovar em seu conteúdo, divergir de posição já consolidada na jurisprudência, entende-se que só poderá ser aplicada de maneira irretroativa."Alteração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal
Aproveitando o tema, vejamos outros aspectos interessantes sobre a BC do IPTU.
Se o município editar uma lei majorando a base de cálculo do IPTU, ou seja, aumentando o
valor venal dos imóveis, tal lei deverá obedecer ao princípio da anterioridade anual (art.
150, III, “b”, CF/88).
Por outro lado, não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” e § 1º).
Assim, se a lei municipal alterar o valor venal dos bens e for publicada em 10 de dezembro
de 2013, esta majoração não poderá ser cobrada em 2013, mas já será exigível a partir de
1º de janeiro de 2014. (STF. Plenário. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013 (repercussão geral).)
fonte: dizerodireito.com.br
II - Há hipóteses de mitigação ao princípio da legalidade tributária, como, por exemplo:
(a) a possibilidade de alteração das alíquotas dos impostos regulatórios ou extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), conforme artigo 149, par. 1º, CF;
(b) a redução ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível (artigo 177, par. 4º, I, "b", CF) e do ICMS-combustível (artigo 155, par. 4º, IV, "c", CF) através de ato normativo do Poder Executivo;
(c) a atualização monetária da base de cálculo através de ato normativo do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária.
III - A atualização monetária da base de cálculo pode ser feita através de ato normativo, conforme dispõe o artigo 97, par. 2º, do CTN, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária (v. Súmula 160 do STJ).
Importante esclarecimento deve ser feito quanto à redução e restabelecimento de alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível. Quanto à CIDE-combustível não há nenhuma novidade: poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição.
Tratando-se de ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.
Boa sorte a todos!!!
Pessoal,
Sobre a questão da lei interpretativa x irretroatividade, pelo que pesquisei há alguns pontos a serem destacados:
a) À despeito de toda discussão sobre a constitucionalidade do art. 106, I, que prevê essa espécie legislativa, entende-se que o instituto é aplicável no direito brasileiro e retroage à data da Lei que busca interpretar.
b) Se essa lei criar institutos ou modificar matéria existente, ela perde seu caráter de interpretativa, ainda que assim seja chamada, logo não pode retroagir.
c) Se ela mudar alguma interpretação já consolidada sobre determinado assunto, ela estaria inovando e, por isso, não poderia retroagir, sob pena de prejudicar contribuinte que agiu de acordo com entendimento anterior já consolidado - Princípio da Segurança Jurídica.
Segue trecho retirado do Manual de Direito Tributário do Sabbag (6ª ed.) que pode explicar melhor o assunto:
"Insta mencionar que a retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação, vedando-se o que temos denominado “sobreposição interpretativa”. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa mostrar-se-á excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido. Seus efeitos, além de extemporâneos, mostrar-se-ão inovadores, em plena vocação eficacial para os eventos subsecutivos à sua publicação, em homenagem à segurança jurídica. Como elucidativo exemplo, veremos, em tópico adiante, o caso da Lei Complementar n. 118/2005."
Resumindo:
LEI INTERPRETATIVA retroage, exceto se pela interpretação aplicar penalidade/ônus ao SP (REGRA CTN) ou se a interpretação divergir de posição consolidada pela jurisprudência (REGRA STF).
O STJ entende (REsp 644.736/PE) que sendo contrário a entendimento jurisprudentcial, a lei interpretativa inova. O que não pode haver retroatividade..
Espero ter ajudado!
Mitigações ao princípio da legalidade - (5 tributos) a alíquota do II, IE, IOF, IPI e CIDE-combustível podem ser alteradas por decreto executivo ou portaria ministerial e a alíquota do ICMS-combustível pode ser alterada por convênio interestadual, pois são gravames reguladores de mercado, que visam corrigir externalidades (arts. 153, §1º, 155, §4º, IV, "c", e 177, §4º, I, "b", da CF).
Mitigações ao princípio da anterioridade anual - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (arts. 150, §1º, 155, §2º, XII, "h", e 177, §4º, I, "b", da CF).
Mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IR e fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA (art. 150, §1º, da CF).
Reparem que o II, IE e IOF estão em todas.
Não se sujeitam ao princípio da noventena:
- II, IE, IOF (IPI se sujeita) - todos esses são impostos extrafiscais
- IEG
- Empréstimos compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)
- base de cálculo do IPVA e do IPTU
- IR
Gab A
Quanto à assertiva I apenas uma observação. Embora seja possível a retroatividade da lei interpretativa, esta não poderá vir de encontro a entendimento pacificado pela jurisprudência. Exemplo é a LC 118/05, que a pretexto de ser uma "lei interpretativa" acabou por inovar no ordenamento jurídico por afastar a tese já consolidada dos "5 anos mais 5" no tocante ao prazo prescricional para ação de repetição do indébito tributário. Em suma, considerou que o poder Legislativo, nesse ato, violou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, sem embargo do prejuízo provocado no campo da moralidade e isonomia ( Sabbag, 2016, p. 210).
A retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa será excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido.
___
Não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal:
- II, IE, IOF - todos impostos extrafiscais
- Imposto sobre Grandes Fortunas
- Empréstimos Compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)
- Base de cálculo do IPVA e do IPTU
- IR
Sobre a imunidade tributária, é CORRETO afirmar:
I. A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. A imunidade recíproca das entidades políticas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III. A imunidade sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos não é autoaplicável, porquanto está sujeita ao preenchimento de requisitos de legitimação, entre os quais a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.
IV. A imunidade que recai sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de melhorias a que poderiam estar sujeitas.
O erro do item III, está no final, quando diz: "...salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores. ", pois conforme o art.14, I, do CTN, não cabe a distribuição de renda e patrimônio, A QUALQUER TÍTULO.
gabarito letra B
Erro do inciso III-
Na verdade a banca quis confundir o candidato misturando os requisitos para imunidade, sendo que não poderá existir divisão de lucros entre os sócios diretores.
Para os entes políticos é aplicado:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) ....
§ 1º ....
§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
§ 3º...
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
Todavia, somente quanto a imunidade fiscal das entidades sociais e educativas temos:
A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Fé, força e foco!
Sobre os incisos I e II.
A Imunidade Recíproca ou Mútua (art. 150, IV, "a", da CF) fundamenta-se em dois pilares:
i) supremacia do interesse público;
ii) ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas, pois seus recursos destinam-se à prestação de serviços públicos.
Essa é a razão pela qual os membros da administração indireta que exploram atividade econômica não são alcançados por essa imunidade.
Último detalhe. A CF só fala em vedação à instituição de impostos e por essa razão a doutrina entende que, em tese, pode haver cobrança das outras modalidades tributárias.
(Fonte: Manual de Direito Tributário. Sabbag)
O erro da assertiva III, como bem explanado pelos colegas encontra respaldo no artigo 14 do CTN.
Nestas hipóteses, a única possibilidade é a atribuição de salário aos representantes, DESDE QUE em montantes razoáveis que não venham a caracterizar uma distribuição de lucro (varia conforme a casuística apresentada).
questao aparentemente facil, mas vale lembrar que imposto é especie de tributo e como no art. 150 esta escrito "tributo" , este nao se aplicaria a demais especies como contri. melhoria, taxas, etc. quem nao souber isso, vai errar
Só acrescentando, ressalto que existem dois tributos para os quais não há imunidade: Contribuição de melhoria e Empréstimos compulsórios.
Cara colega Ana Elisa, o termo "entidades políticas" do item II refere-se a União, Estados e Municípios, entes políticos da Administração direta, e não a imunidade dos partidos políticos.
Nessa esteira, entidades que objetivam lucro da administração indireta, empresas públicas e entidades de economia mista, quando não estão realizando serviço público, não tem direito a imunidade recíproca, embora sejam subordinados a entidades políticas (a Administração direta), porque há o princípio da livre concorrencia, que impede que tenham tal vantagem competitiva.
I. Art. 150, §2°, CF. Importante acrescentar que o STF tem estendido a imunidade às empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
II. Art. 150, §3°, CF.
III. Art. 14 CTN.
IV. Art. 9, IV, CTN. A imunidade é de impostos.
Gabarito: B
Erro na III :
A imunidade das pessoas jurídicas de direito privado citadas na assertiva "instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos " é subordinada a observância de alguns requisitos:
CTN Art. 14.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
"Todo esforço será recompensado!"
a correta é a letra B
VEJAMOS:
I) A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
pois bem, a imunidade reciproca é como uma isencao ao pagamento de tributos em que os entes nao terao que pagar, exceto no que tange a contribuicao, taxas etc, veja que a autarquia e fundação sao tambem pessoa sjurdiicas de direito publico, portanto, tem os mesmos requisitos.
II) correta,
IV) essa imunidade é somente em face de impostos.
Gabarito letra B
I. A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CORRETO: art. 150, § 2°, CF - ''§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.''.
II. A imunidade recíproca das entidades políticas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
CORRETO: art. 150, § 3°, CF - ''As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.''.
III. A imunidade sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos não é autoaplicável, porquanto está sujeita ao preenchimento de requisitos de legitimação, entre os quais a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.
ERRADA: A questão vem correta até a parte em que menciona a exceção "(...), salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.''.
Art. 14 do CTN . O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IV. A imunidade que recai sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de melhorias a que poderiam estar sujeitas.
CORRETO: de acordo com o art. 150, VI, da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesse sentido, confira-se (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
Eu acertei a questão, mas é bom lembrar que há decisão do STF, afirmando que o simples fato de contraprestação de preço público pelo usuário do serviço, não impede a incidência da imunidade.
"A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011"
Se houvesse alternativa dizendo que as afirmativas corretas seriam a I e IV, eu a marcaria sem medo.
Constituição Federal:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Acerca das obrigações tributárias, assinale a alternativa CORRETA.
I. As obrigações tributárias acessórias não dependem da efetiva existência de uma obrigação principal.
II. A base de cálculo do tributo pode ser entendida como a medida legal da grandeza do fato gerador, não constituindo elemento necessário para todas as espécies tributárias.
III. O fato gerador do tributo chama-se periódico ou complexivo quando é ele representando por situação que se mantem no tempo e que é mensurada em cortes temporais, como ocorre nos tributos sobre a propriedade (IPTU e IPVA).
IV. Segundo nosso Código Tributário Nacional para a incidência do tributo não se mostra relevante a regularidade jurídica dos atos praticados, nem tampouco a licitude de seu objeto.
conforme o professor Eduado Sabbag leciona: "
Fato Gerador Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem
hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados
que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem
um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.
Complementando o colega:
Conforme Eduardo Sabbag:
CLASSIFICAÇÕES DO FATO GERADOR
Os fatos geradores, em função do tempo de sua ocorrência, podem ser classificados em:
1. Simples ou Instantâneos (incide “no período”): sua realização se dá num determinado momento de tempo, por
meio de um ato/negócio/operação singular. Ele se inicia e se completa em um só instante/momento.
2. Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem
hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados
que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem
um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.
3. Contínuos ou Continuados: sua realização se dá de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável
tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador leva um período para se completar. No Brasil, este
período é geralmente de um ano. Daí haver a necessidade de serem feitos cortes temporais para a sua identificação
(todo dia 15 de janeiro, por exemplo). Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio: IPTU,
ITR, IPVA
Tamebém nao entendi porque o item II está correto.
Para quem ficou em dúvida quanto a alternativa II, segue trecho retirado de artigo do âmbito jurídico:
2.3.2 Elementos do Fato Gerador
(..) o “quantum debeatur” (elemento quantificativo) possui suas premissas na lei criadora do tributo. Nas situações mais singelas, o valor do tributo já vem estabelecido na própria norma, é o caso de muitas taxas.
Contudo, em diversas situações, a fim de obter a justiça fiscal conciliada aos princípios constitucionais, a legislação utiliza-se de outros critérios para a quantificação do tributo, a base de cálculo e a alíquota. Chama-se de base de cálculo a medida de grandeza do fato gerador, seja o número de unidades de mercadorias, o peso, a metragem, o valor, o preço e etc. Já a alíquota é representada por um percentual que aplicado sobre a base de cálculo determina o valor do tributo.
Então conclui-se que nem todos os tributos possuem necessariamente a base de cálculo por terem seus valores já estabelecidos na própria norma tributária.
Espero ter contribuído!
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325Q437892
III. Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. É elemento essencial na identificação deste.
(altenativa correta)
Muito embora LUCIANE tenha tentado explicar o porquê das dúvidas relacionadas à assertiva II, acho que sua explicação ainda precisa ser complementada, porque responde apenas uma parte, afinal, não importa que a Base de Cálculo (BC) já venha pré-fixada na norma tributária, porque mesmo assim a BC continua presente.
Não vejo como alguma espécie tributária pode prescindir de BC, independentemente da norma que a preveja, independentemente de ser calculada a priori ou a posteriori.
Nunca olvidemos dos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, que, na prática, apoiam-se no quantum da BC.
Se alguém puder agregar mais algumas explicações sobre isto, agradeço!
o inciso II é bastante controverso. a maioria da doutrina entende que a base de cálculo é sim um elemento essencial, justamente por permitir ao intérprete identificar qual a natureza jurídica específica do tributo. nesse sentido é o pensamento de paulo de barros carvalho e hugo de brito machado.
se alguém souber de algum doutrinador que pense o contrário, favor avisar.
fonte: conjur (http://www.conjur.com.br/2011-nov-02/base-calculo-essencial-regra-matriz-incidencia-tributaria#_ftnref1_6031).
"É grande a importância da base de cálculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei cria um imposto sobre a renda mas indica como sua base de cálculo a receita ou o patrimônio, está, na verdade, criando imposto sobre a receita ou sobre o patrimônio, e não sobre a renda. Se cria um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias mas estabelece como base uma expressão diversa do valor da operação de que resulta a circulação da mercadoria, está criando um outro imposto. Se cria um imposto sobre serviços de qualquer natureza mas estabelece como base de cálculo algo diverso do preço do serviço, também está criando outro imposto. Vê-se, portanto, que é o exame da base de cálculo do imposto que nos permite verificar se o legislador exercitou corretamente a competência que lhe atribui a Constituição ao definir o âmbito de incidência do imposto.
A base de cálculo é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente."
II. A base de cálculo do tributo pode ser entendida como a medida legal da grandeza do fato gerador, não constituindo elemento necessário para todas as espécies tributárias.
Pensemos em todas as espécies tributárias, uma taxa por exemplo. Veremos que nem sempre haverá uma base de cálculo e sim um valor determinado previamente que será pago por aquele que fizer uso de um serviço específico e divisível. Uma taxa para emissão de passaporte, por exemplo.
Fato gerador Periódico ou complexivos ( ou complexos)
Agente da Fazenda da secretária Municipal da Fazenda RJ / 2010
O fato Gerador periódico é aquele cuja a realização se põe ao longo de espaço de tempo, não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
Deus é Fiel !!!
Ainda que se esteja diante de um valor fixado por lei, como de uma taxa, não se pode dizer que não há base de cálculo no tributo.
Nesse caso em específico, a taxa serve para remunerar o poder de polícia ou o gozo, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível.
Para tanto, o valor cobrado deve guardar consonância com as atividades a serem financiadas: o custo da atividade, que deve atender a princípios administrativos como da modicidade, por exemplo. Não há, portanto, como se fugir da base de cálculo, já que o valor estipulado para a taxa não poderá ser arbitrário, devendo, como dito, guardar consonância com aquilo a que ela visa custear.
Somente acertei a questão por que, com certeza, os itens I e IV estão absolutamente corretos.
Não é controverso afirmar que pode existir tributo sem Base de Cálculo e concomitantemente afirmar que Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. É elemento essencial na identificação deste.
Isto porque de fato não há como determinar a base de cálculo de tributo cujo quantum debeatur esteja expresso e fixo (valor determinado) na norma, tal qual uma taxa fixa. Por exemplo os emolumentos de cartórios que tem um valor fixado em uma tabela, e variam conforme o custo do serviço individualmente prestado; a jurisprudendia entende que emulumentos tem natureza jurídica de taxa; a taxa conforme o CTN, art, 77 a 79. Há fato gerador, mas não Base de cálculo.
A doutrina tributária entende que a base de cálculo é o elemento essencial na identificação do tributo, assim o imposto de renda é o tributo que incide sobre a renda; e o ISS o imposto que incide sobre serviços. Disso decorre que locadora de filmes não paga ISS, porque tem como objeto a locação que não é serviço, porque tem como objeto obrigação de dar e não de fazer. Assim identifica-se o tributo por meio da base de cálculo.
Complementando... Item I
No direito privado a regra corrente é de que o acessório acompanha o principal, essa verdade não se aplica à Obrigação Tributária. A obrigação acessória nem sempre depende da obrigação principal. O fato do contribuinte pagar o imposto de renda, por exemplo, não o exime do dever de entregar a declaração, ou seja, o cumprimento da obrigação principal, qual seja, auferir renda e pagar o imposto de renda, não extingue a obrigação acessória.
Existem obrigações acessórias que sequer são ligadas às obrigações principais, tal como a prevista no art. 197 do CTN, que prevê um rol de obrigações de terceiros prestarem informações à administração fazendária. Esses terceiros não tem nenhuma relação com a obrigatoriedade de pagar tributos. Conclui-se então, que a obrigação acessória não segue a obrigação principal, e a sua denominação está ligada ao caráter instrumental dos deveres que prescreve.
http://www.questaojuridica.com.br/blog/analise-objetiva-da-obrigacao-tributaria/Alguém pode explicar o erro da alternativa I ?
Essa da Base de Cálculo cortou minhas pernas. Indiquem para o professor comentar!
Alguém pode explicar o erro da III ?
Pessoal, tenho três livros de tributário aqui, quais sejam, o do Sabbag, a sinopse da JusPodivm e o do Leandro Paulsen, mas nenhum fala que existem tributos em que a base de cálculo não é elemento necessário. Na realidade, mencionam exatamente o contrário! Leandro Paulsen assim leciona: O artigo 4º do CTN, aliás, já recebia críticas antes do advento da CF/88, sendo que Geraldo Ataliba destacava a importância da base de cálculo na identificação da espécie tributária. Isso porque o estabelecimento de uma relação jurídico-tributária depende da previsão legal tanto do fato gerador (elemento material) como dos demais aspectos da norma tributária impositiva, com ênfase para a base de cálculo (essência do aspecto quantitativo), sendo que todos eles são necessariamente convergentes e harmônicos. Assim, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, mas também sua base de cálculo. Esta é mesmo reveladora e merece muita atenção para que o legislador, não institua um imposto (que é tributo sobre a riqueza) sob o pretexto de estar instituindo uma taxa (necessariamente dimensionada com base na atividade estatal). (4ª Edição, pág. 30)
O comentário da Lais Souto elucida o item II. Além disso, os itens I e IV estão inegavelmente corretos e o item III incorreto, então dá para achar a resposta mesmo sem saber o II.
Taxa não precisa de Base de cálculo.
III)ERRADO
O fato gerador do IPTU e IPVA é continuado. A questão diz que é periódico.
Acerca do procedimento da Ação de Execução Fiscal:
I. O executado é citado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nela incluindo os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
II. Como regra, a citação é realizada pelo correio, sendo considerada feita na data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
III. A intimação da penhora é realizada mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou auto de penhora, salvo se na citação feita pelo correio o aviso de recebimento não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
IV. Se da decisão que determinar o arquivamento dos autos em razão da não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis tiver decorrido o prazo prescricional, poderá o juiz, ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
I) FALSA: Lei 6830/80, art. 8º: "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução".
II) FALSA: Lei 6830/80, art. 8º, II: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal"
III) VERDADEIRA: Lei 6830/80, arts. 12 ( "Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora".) e seu § 3º ("Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal".)
IV) VERDADEIRA: Lei 6830/80, art. 40, § 4º: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
O item IV me parece falso. A jurisprudencia tem entendido que o prazo da prescricao intercorrente se inicia apenas depois de ter passado 1 ano do arquivamento, e não da decisão em si.
@Daniel Galli A suspensão por 1 ano ocorre ANTES do arquivamento.
Art. 40, § 2º, LEF - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...]
Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido) [...]
Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem.
STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
FONTE: DIZER O DIREITO
Acerca do ICMS é CORRETO afirmar:
I. Como imposto não-cumulativo, haverá compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ainda que sobre estas tenha ocorrido isenção, salvo previsão legal em contrário.
II. Há incidência sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a sua finalidade.
III. Não incide sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita ou onerosa.
IV. Incide sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Uma questão semelhante:
"Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:
a) Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).
d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
Comentários:
Inicialmente deve-se atentar que a pergunta é relacionada à incorreta e, assim, algumas alternativas acabam gerando dúvidas por misturarem essa incorreção com as negativas, podendo gerar a falsa sensação de verdade.
a) CORRETO. Conforme o Inciso I do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição Federal, o ICMS será sim Não-Cumulativo, compensando o devido na operação com o montante cobrado nas anteriores.
b) CORRETO. Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea c, da Constituição Federal. O ICMS só incidirá sobre o Ouro enquanto mercadoria (Jóias, por exemplo) e não quando for ativo financeiro ou instrumento cambial (pois incide o IOF, Art. 153,§5º, CF).
c) INCORRETO. Segundo o Art. 155, § 2º, Inciso III, da Constituição Federal, o ICMS poderá ser seletivo (e não: “será sempre seletivo”), em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Exprime idéia de faculdade e não obrigação (diferente do IPI que sim será sempre seletivo).
d) CORRETO. Prescreve o Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea d, da Constituição Federal, que não incidirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação deServiços de Transporte e Comunicação(ICMS) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Atentar que quando esse serviço não for gratuito incidirá sim o Imposto).
e) CORRETO. Também de acordo com o Art. 155, § 2º, agora no Inciso IV, da Constituição Federal, será a Resolução do Senado que estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Deve-se entender que o objetivo é evitar a guerra fiscal entre os Estados da Federação, já que o Senado Federal é o responsável por representá-los, além de todos poderem contar com o mesmo número de representantes (três segundo o Art. 46, §1º, CF), que traz igualdade nas votações.
Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Costa
II. Há incidência sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a sua finalidade.
Entendo que o item II está incorreto, pois não é em todos os casos que a entrada de bens ou mercadoria do exterior configura-se fato gerador do ICMS, como é o caso de bens destinados a exposição em feiras, etc.
Inciso III. ERRADO. Prescreve o Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea d, da Constituição Federal, que não incidirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação deServiços de Transporte e Comunicação(ICMS) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção LIVRE e GRATUITA (Atentar que quando esse serviço não for gratuito incidirá sim o Imposto).
Marcos Batista, o item II está correto por que leva em consideração a literalidade da CF após a EC 33/01. Pode haver alguma confusão por que o STF e STJ tem alguns precedentes em que se nota tendência a analisar a que título o bem estaria entrando no território nacional, de forma que incidiria o ICMS apenas no caso de transferência jurídica (e não apenas material) do bem. Exemplo citado por Ricardo Alexandre pode ser o AgRg no Ag 988.098-RJ, j. 04.11.2008, quando aquela corte afirmou que não incide ICMS na importação realizada mediante comodato (não há circulação jurídica da mercadoria).
O item I está ERRADO: A regra geral do sistema de créditos e débitos é a dupla incidência, não havendo como aproveitar créditos de operações anteriores não tributadas, SALVO disposição de lei em sentido contrário. É a redação expressa do art. 155, §2º, II, CF/88:
...
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
I. Como imposto não-cumulativo, haverá compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ainda que sobre estas tenha ocorrido isenção, salvo previsão legal em contrário.
Sendo a operação isenta, temos que o contribuinte não pagou uma penny de imposto, então como haverá compensação? Vai compensar o quê, afinal? Salvo disposição da lei em contrário, claro.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Já que ninguém falou do item IV, o fundamento é o art. 155, § 2º, IX, b, CF.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
I. Incorreto. Artigo 155 §2 II "a" CF.
II. Correto. Artigo 155 §2 IX "a" CF.
III. Incorreto. Artigo 155 §2 X "d" CF.
IV. Correto. Artigo 155 § 2 IX "b" CF.
E a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal que diz não incidir ICMS na
importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto?
Alguém poderia me ajudar?
Fran, a súmula está superada:
Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional.
As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
A súmula 660 do STF está superada.
STF. Plenário. RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013 (repercussão geral) (Info 727)
Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:
I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;
II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;
III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;
IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
Essa prova de tributário da PUC veio lascando, heim? olhem as estatísticas aqui. Extremamente detalhista. Banca superou a CESPE. A nota de corte desta prova deve ter sido baixa.
Acho que a dúvida maior é referente ao item IV, que é a literalidade do parágrafo único do art. 169 do CTN: "Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ITEM II)
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (ITEM I)
(ITEM III) Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
(ITEM IV)
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
I - Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A título de complementação:
O autor Ricardo Alexandre defende a aplicação do enunciado da súmula 383 do STF no caso: ''[a]pesar de a súmula se referir ao prazo de cinco anos [...] o entendimento é aplicável por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora analisado'' (p. 453)
Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
De acordo com ele:
''[...] se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo [art. 169 do CTN], o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação do prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará o seu curso pela metade, pois haverá prejuízo do interessado.''
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. p. 452-3.
CTN:
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:
I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;
II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;
III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;
IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;
I - Anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial é restituído integralmente à fazenda para novo lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN. ASSERTIVA ERRADA.
II - O erro foi falar em prazo prescricional, quando em verdade se trata de prazo decadencial. A assertiva descreve um lançamento por homologação. ASSERTIVA ERRADA.
III - ASSERTIVA CORRETA. STJ - AgRg no REsp 1340871 / SC
IV - ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Tal regra foi inclusa pela LC 118/2005, que modificou a regra anterior que previa que a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação do executado. Assim, agora, citado o executado, os efeitos retroagem a partir da data do despacho que determinou a mesma.
Nesse último inciso, importante mencionar a Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência.
Cabe destacar que a demora na citação por inércia EXCLUSIVA do demandante/exequente pode ensejar a prescrição. No exemplo, promove-se uma execução fiscal; o juiz reconhece de ofício decadência de parte do crédito; intima-se a fazenda pública para se manifestar; nesse meio tempo, "correria a prescrição"; contudo, como não houve inércia exclusiva da fazenda pública, não corre a prescrição.
Um exemplo que poderia ensejar o reconhecimento de prescrição seria o fato da fazenda pública promover a execução em foro incompetente e nesse meio tempo corre o prazo prescricional. Ai sim a culpa é só dela.
Vale mencionar alguns julgados que achei no TJ/SC, que reconheceu a prescrição de execuções fiscais promovidas 1 mês antes da prescrição, sob o fundamento de que a morosidade da justiça é notória, e a fazenda pública deve ser mais diligente com seus tributos.
Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa numero II foi no sentido de dizer que ainda que o contribuinte reconheça o débito, o lançamento deveria ter sido realizado. É justamente o contrário do que diz a súmula 436 do STJ, in verbis:
Sumula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
GABARITO "A".
I - Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.
"O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)” Luciano Amaro.
II - Súm. 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
III - CORRETA.
IV - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Ainda sobre a súmula 436, STJ:
Na visao do STJ e do STF, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, nao se falando em decadência, mas em prescrição.
Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição de dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Perdoe-me a banca, mas o item III padece de uma atecnia que induz o candidato ao erro:
nele foi dito que o prazo prescricional foi interrompido, "voltando" a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
Prazo prescricional quando interrompido não volta a correr (o que dá a noção de suspensão), mas reinicia.
Sobre a alternativa III, vale a sempre preciosa lição de RICARDO ALEXANDRE:
"Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014) (grifos do autor).
Logo, fica claro que não é o deferimento do pedido do parcelamento que tem o condão de interromper o prazo prescricional (ele suspende), mas sim o próprio pedido, posto que se amolda à hipótese de reconhecimento de débito, insculpida no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
somente III esta correta
I - Para a constituição do crédito tributário, o prazo decandecial de cinco anos será contado do primeiro dia do exercício seguinte em relação a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou no caso de decisão que anula o lançamento por vício formal, da data em que esta decisão se tornou definitiva.
II - Cuidado com o "JAMAIS". De fato, pelo art. 174, o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário. Mas a Súmula 436 do STJ diz algo peculiar, que na minha opinião, tornou a asservia falsa ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco").
III - Correta.
IV - Art. 174, parágrafo único.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
De acordo com o atual ordenamento constitucional, considere as seguintes afirmativas:
I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados constituem monopólio da União, sendo que sua realização poderá ser contratada com empresas estatais sob o regime de permissão.
II. Toda atividade nuclear em território nacional somente é admitida para fins pacíficos e mediante aprovação da Presidência da República.
III. A competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza é privativa da União, podendo a Lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
IV. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
V. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são bens da União, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Assinale a alternativa CORRETA.
I. Errada.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(I) ... (IV)...
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Atenção: Art.. 177, § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV ( O INCISO "V" ESTÁ FORA) deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
II. Errada.
Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
III. Certa.
CF/88, Art.22, XXVI c/c parágrafo único.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
IV. Certa.
CF/88, Art. 216, § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
V. Errada.
A questão diz que são bens da União, enquanto o correto, segundo o §4º, do art. 225 da CF, é: “patrimônio nacional”.
CF/88, Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 22, Parágrafo único, CF - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A banca pode querer pegar a gente no que tange à exigência de Lei Complementar ou Lei Federal, conforme as normas seguintes:
-A competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza é privativa da União, podendo a Lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Art. 22, XXVI c/c seu parágrafo único.
-As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.Art. 225, § 6º, CF.
Isso porque em ambos os enunciados, fala-se de energia nuclear!
FOCO, FORÇA E FÉ NO PAI!
Pessoal, só alertando!
O colega acima, equivocadamente, colocou que a União poderia através de Lei Complementar autorizar também aos Municípios, o que não condiz com a respectiva norma.
Art. 22, CF (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Paz, Prosperidade e Proteção!
Falho em perceber o erro da assertiva I... falar que é possível contratar com empresa estatal não exclui, por si só, a possibilidade de contratar com empresa privada...
Item II)
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
A questão não tem resposta, a competência para legislar sobre atividades nucleares é EXCLUSIVA DA UNIÃO (STF,ADI 329).
A competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza é privativa da União. Entretanto, poderá lei complementar, votada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república, pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas. Não existe inconstitucionalidade na medida em que os estados membros não estão invadindo a competêcia privativa da União, mas reafirmando a repartição constitucional de competencias, pois estarão cumprindo estritamente o mandamento constitucional.
De conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente, considere as seguintes proposições:
I. O SISNAMA tem como órgão central o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
II. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e os instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental), dentre outros, são instrumentos da PNMA.
III. A licença de instalação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, sendo concedida após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental.
IV. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente e não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima.
Assinale a alternativa CORRETA.
I – Falso.
Lei 6.938/81, art. 6º.
Órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
II – Verdadeira.
Lei 6.938/81, art. 9º.
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
III – Falso.
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e atestando sua viabilidade ambiental...
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados...
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores...
IV – Verdadeira.
Lei 6.938/81, art. 9º-A.
§ 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Vale salientar que o Instituto Chico Mendes somente passou a ser órgão executor do SISNAMA com a publicação da lei n.º 12.856/2013, pois antes desta o único órgão executor do SISNAMA era o IBAMA.
I - Cuidado pessoal, atualmente o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente - MMA.
III - art. 8º, II e III, Resolução 237/97-CONAMA.
Processo de Licenciamento
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP):
Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI):
Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO):
Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.
Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental/processo-de-licenciamento
Só sabendo a ordem das licenças dava para responder, não é o ideal, mas mata a questão.
O LP é da LILÓ
LP, LI, e LO, respectivamente, previa, de instalação e de operação.
Lei da PNMA:
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
Acerca do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é CORRETO afirmar que:
Galera,
segue comentário item a item:
A) Errado: Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
B) Errado: Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.
C) Errado: A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização
D) CORRETA: A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”
Força é Fé!
letra C) as audiências públicas são obrigatórias, tão-somente, em dois casos: 1) nos Estados cujas constituições próprias, especificamente, as prevejam. Têm-se como exemplo, as constituições dos Estados de Goiás, no art. 132, §3º; Maranhão, no art. 241, inciso VIII; Mato Grosso, art. 263, p. único, inciso IV; Mato Grosso do Sul, art. 222, §2º, inciso VI; Pernambuco, art. 215; e São Paulo, art. 192, §2º; 2) quando requerida por entidade civil , pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos. Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=786
Gente qual o erro da A???? Se todos os custos são arcados pelo empreendedor, não entendi o erro!!
Ana, releia o item a). Tá dizendo que o EIA/RIMA será elaborado pelo órgão ambiental competente... Por isso, errada!!
Apenas aprofundando um pouco: compete ao empreendedor arcar com os custos da produção do EIA, o qual será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada por ele próprio.
Trata-se de dispositivo que sofre de contundentes críticas doutrinárias, pela provável imparcialidade de tais agentes quando da elaboração do referido estudo. Nesse sentido, FREDERICO AMADO:
"Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.º, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.
Curial observar que essa equipe técnica poderá ser responsabilizada ulterior e solidariamente com o empreendedor nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações apresentadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997." (Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).
Hipóteses de realização de audiência pública - previsão no art. 2º da Resolução CONAMA 009/87.
Revisão:
A) Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
B) Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.
C) A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização
D) A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”
Não entendi o erro da b. Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?
Pode ser dispensada a realização do Estudo de Impacto Ambiental no processo de licenciamento, caso o órgão ambiental considere que inexistente o risco de significativa degradação ambiental ou mesmo no caso de empreendimento que produza risco ambiental irrisório. Não há razoabilidade de exigir tal encargo em atividades que, praticamente não produzem danos, cabendo ao órgão ambiental realizar esse juízo pautado nos principios da legislação ambiental. Entretanto, ainda que essa dispensa se processe mediante a realização de ato discricionário, o órgão ambiental poderá cometer excessos na emissao dessa declaração de vontade, cabendo a controle judicial dos atos dicricionários quanto aos elementos competência, finalidade, forma. Em todo caso, deve ser respeitado o merito do ato administrativo discrionário quando da analise de eventuais atos administrativos arbitrários.
João Gabriel Cardoso de Mello, entendo que a incorreção da alternativa B esteja na afirmação de que tal ato discricionário não está sujeito a controle judicial, afinal cabe o controle judicial de atos administrativos discricionários quando há abuso de poder, ou desvio de finalidade.
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA
1) Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;
2) NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;
3) Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.
4) Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;
5) É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
6) As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.
Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.
Sobre a letra b:
Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA
1) Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;
2) NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;
3) Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.
4) Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;
5) É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
6) As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.
7) A Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.
Sobre a letra b:
Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).
Não seria antes da licença prévia a exigência do EIA/RIMA ? Errei porque a alternativa menciona licença de operação.
Resposta. Item D.
O item “A” está incorreto porque a elaboração do EPIA/RIMA é de atribuição do empreendedor e não do órgão licenciador.
O item “B” está incorreto, pois caberá a Sindicabilidade do Poder Judiciário para análise de legalidade do ato praticado pelo órgão ambiental.
O item “C” está incorreto considerando que a realização da audiência pública não é, em regra, obrigatória, ficando a cargo do órgão licenciador.
O item “D” está correto tendo em vista que o EPIA não vincula o órgão licenciador, devendo ser motivada a decisão a ser proferida pelo órgão ambiental.
Relativamente aos crimes ambientais, elencados na Lei 9.605/98, considere as seguintes afirmativas:
I. Não se considera crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressamente autorizado pelo proprietário da área respectiva.
II. Para configuração de crime ambiental, é insuficiente o simples fato de armar rede de pesca em um rio em período defeso, sendo necessária a captura de algum peixe, crustáceo ou molusco.
III. Em decorrência da aplicação da teoria da dupla imputação, não se admite denúncia apenas contra a pessoa jurídica, dissociada da pessoa física.
IV. A suspensão condicional da pena nos crimes ambientais pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito: letra B (para os que só tem acesso a 10 por dia)
IV - verdadeiro. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
A - errada - art. 37 - a autorização é da autoridade competente
B - errada - art. 36 - crime formal
C - correta - a denúncia tem que ser feita com a dupla imputação. O que hoje é permitido é que a condenação seja feita apenas para a pessoa jurídica. A condenação pode ser feita sem a dupla imputação.
D - correta - art. 16
STJ: não acata denúncia por crime ambiental apenas contra PJ (AgRg no REsp 898.302)
STF: admite em tese a responsabilidade da PJ mesmo em caso de absolvição das pessoas físicas, inclusive do gestor da empresa (1 º turma, RE 548.181).
Dois pressupostos para que a PJ responda por crime ambiental:
1. que a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
2. que a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição.
O colega Bruno Medrado tem razão ao mencionar recente decisão do STF a respeito da desnecessidade da dupla imputação para a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Contudo, acredito que não se pode falar, ainda, que o STF abandonou a T. da dupla imputação objetiva, pois trata-se de decisão em sede de RE,proferida por Turma do STF.
Que tal decisão sinaliza uma mudança de entendimento do Supremo sobre a desnecessidade de aplicação da T. da dupla imputação, sem dúvida. Mas, para que o gabarito estivesse errado, a assertiva III teria que se reportar ao menos ao “novo”
entendimento do STF.
Gabarito correto: B. Não é correto dizer que o STF "abandonou" a teoria da dupla imputação. Qual é o fundamento? Uma única decisão (monocrática, diga-se, da Min. Rosa Weber) contra dezenas (senão centenas) de decisões decidindo pela dupla imputação?! Não... Como o colega disse, o objetivo era apenas demonstrar se o candidato sabia sobre a dupla imputação - e não o conhecimento do STJ, STF ou doutrina. Ponto.
E para não deixar dúvidas, segue decisão do dia 10/10/14: "Para a aptidão da denúncia por crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, basta a indicação de ser a pessoa física e sócia responsável pela condução da empresa, fato não infirmado, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Precedentes" (Inq. 3644).
Logo, não dá para sustentar que o STF "tem nova tese" ou que "abandonou um entendimento".
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
O item III não está errado. Veja: a questão queria saber o que é a teoria da dupla imputação. O que o STF fez foi dizer que ela não mais se aplica aos crimes ambientais, mas não modificou o conceito da teoria. Pergunta muito boa.
Sobre a Teoria da Dupla Imputação, recomendo a leitura de recente texto do Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
"Em suma:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma.
RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
O item III está atualmente desatualizado já que tanto o STJ e o STF não adotam mais a teoria da dupla imputação. Sendo assim, desatualizado o item III e errada passou a ser a questão já que não possui resposta. att.,
QUESTAO DESATUALIZADA!!
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
Só para sistematizar
I - Não se considera crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressamente autorizado pelo proprietário da área respectiva.
L. 9.605 - Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
II Para configuração de crime ambiental, é insuficiente o simples fato de armar rede de pesca em um rio em período defeso, sendo necessária a captura de algum peixe, crustáceo ou molusco.
L. 6.605 - Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
III. Em decorrência da aplicação da teoria da dupla imputação, não se admite denúncia apenas contra a pessoa jurídica, dissociada da pessoa física.
Apesar da argumentação do colega Juan, prefiro acreditar que essa alternativa foi considerada correta à época, porque o STJ ainda adotava a teoria da dupla imputação, mas atualmente tanto o STJ e STF não mais aplicam a teoria da dupla imputação, conforme site dizer o Direito:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
III. A suspensão condicional da pena nos crimes ambientais pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Extremamente desatualizada...
Ou de má-fé mesmo.
Abraços.
Acredito eu que a questão disse "em decorrência da aplicação da teoria"...ou seja, "na aplicação dela"...isso não é afirmar que ela está sendo aplicada pelos tribunais superiores...por exemplo, se o enunciado trouxe-se "em decorrência da aplicação da teoria psicológica da conduta"...estar-se-ia apenas querendo saber os efeitos de sua aplicação.
Com relação à responsabilidade administrativa ambiental, é CORRETO afirmar que:
Gabarito: alternativa C.
Como a questão trata de responsabilidade administrativa ambiental, aplica-se o art. 21 do Decreto 6.514/2008:
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Todavia, o STJ entende que a ação é imprescritível. Não sei se a ação civil seria imprescritível e a responsabilidade administrativa seria de cinco anos. Se alguém souber a resposta, mande por gentileza um recado no meu perfil. Desde já, obrigado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES.
AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO.
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC.
2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.
3. O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República - arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide - direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução. No entanto, não se constata a interposição do competente recurso extraordinário, impondo a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1223092/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
Abraço a todos e bons estudos!
letra D) a sanção administrativa de demolição de obras não é dotada de auto-executoriedade, tendo em vista que necessita de prévia ordem judicial para sua efetivação. Nesse sentido:
"Na espécie, nota-se que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. Por outro lado, a caracterização da necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade." (Min. Castro Meira, no Recurso Especial n° 859.914)
Erro da letra A:
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Dec. 6.514/08
Erro da letra B:
Art. 79-A § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Lei 9.605/98.
E - ERRADA
A demolição de EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS deve ser feita pela ADM, após contraditório e ampla defesa.
O agente autuante demole edifícios NÃO RESIDENCIAIS, se risco e emergência presentes.
Decreto 6514/08
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração (pela ADMINISTRAÇÃO, NÃO O PRÓPRIO AGENTE AUTUANTE) ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor
Ainda:Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
Sobre a prescrição no direito ambiental, há necessidade de ponderação, seguida de uma análise acerca das três esferas de responsabilidade:
Responsabilidade Civil: Prevalece entendimento de que as ações de reparação do dano ambiental (tanto in natura, quanto de caráter pecuniário) são imprescritíveis, pois se trata de um direito fundamental indisponível. Ademais, o dano ambiental poder gerar consequências que se estendem por gerações, inclusive. Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado). Uma parte da doutrina defende que, quando dano for de caráter individual (o que me parece difícil de ocorrer, posto o caráter difuso da titularidade do referido direito), haverá sim prescrição, esta aferida a partir do artigo 2016 do CC;
Responsabilidade Administrativa: Há possibilidade de incidência da prescrição, nos termos do Art. 21 do Decreto Lei 6.514/08: "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".
Responsabilidade Penal: Sem maiores digressões, por óbvio, há incidência da prescrição nas infrações penais ambientais.
Bons papiros a todos.
D - ERRADA
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.
VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra).
5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada.
(REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)
Qual o erro da A.?
Em razão do princípio da legalidade estrita, mesmo que determinada conduta seja tipificada como crime ambiental, esta não ensejará a aplicação de sanções administrativas - O erro esta em desconsiderar a independência das instâncias que admite a concorrência de sanções penais, administrativas e cíveis. Logo, deverá existir a imposição de sanção penal mediante a instauração de ação penal, bem como a imposição de sanção administrativa mediante a lavratura de auto de infração e o posterior processo administrativo sancionador. Em ambos os casos deverá necessariamente existir previsão legal para a imposição de casa sanção.
Pessoal, não entendi o erro da letra B, pois o art. 76 da LEI 9.605/98 fala que:
"Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."
Enquanto o art. 79-A, § 4º fala:
"Art. 79-A § 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento."
Alguém pode me explicar a compatibilidade destes dois dispositivos ?
NA VERDADE, o erro da alternativa B decorre do art. 12. parágrafo único, do Decreto 6514/2008:
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
O prazo prescricional para apuração de infrações ambientais é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. No entanto, se o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. GABARITO C
sobre a letra B- Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, SALVO SE deste também participar o órgão ambiental federal.
A) "A rigor, o decreto apenas disse o óbvio: se as infrações tipificadas nos arts. 29 a 69 da Lei 9.605/98 constituem crimes, admitindo a mais severa das reprimendas, qual seja, a privação da liberdade, certamente, e com mais razão (a fortiori), constituirão também infrações administrativas, cujas sanções, mais leves, jamais extrapolam a esfera patrimonial do infrator. Trata-se da aplicação do princípio geral do direito segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”: se o Estado pode punir um fato ilícito com grande rigor (na esfera penal), obviamente também poderá punir o mesmo fato com rigor menos acentuado (na esfera administrativa)." Fonte: https://jus.com.br/artigos/29491/os-principios-da-legalidade-e-tipicidade-no-processo-administrativo-federal-sancionador
B) (Dec. 6.514/08) Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA PARA ESTA FINALIDADE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU OUTRA FORMA DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DANO, SALVO SE DESTE TAMBÉM PARTICIPAR O ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL.
C) CORRETA. (Dec. 6.514/08) Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
[...] § 3 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [...]
D) (Dec. 6.514/08) Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
[...] § 3 A demolição de que trata o caput NÃO SERÁ REALIZADA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS. [...]
Sobre a A: Não se aplica o princípio da Legalidade Estrita em relação às infrações administrativas em virtude do art. 70 da Lei nº. 9.605/98, que é aberto:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O O Decreto 6.514/08, que tipifica as infrações, repete a previsão:
Art. 2 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Com relação à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, considere as afirmativas:
I. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
II. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama, sendo que nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente.
III. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
IV. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, salvo quando utilizados para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Assinale a alternativa CORRETA.
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
(I) CORRETA. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (art. 20, II, 'b', LPNRS);
(II) CORRETA. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama (art. 24, LPNRS);
(III) CORRETA. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (art. 33, LPNRS);
(IV) ERRADA. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação (art. 49, LPNRS). Não há exceção!
A III ai da uma confundida, pois a Lei fala em:
VI produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
E não produtos eletronicos. Existe um diferença
Iv errada já matava a questão.
Gab:A
PN dos Resíduos Sólidos:
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) traz diversas disposições concernentes à Área de Reserva Legal, sendo CORRETO afirmar que:
a) Falso. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
b) Falso. Art. 17. (...) § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
c) Falso. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
d) Verdadeiro. Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei.
A propósito do poder de polícia administrativa e sua conformação atual, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. A promoção da ordem pública também envolve deveres de colaboração ativa por parte de todos os integrantes da comunidade.
II. Afirmar que o poder de polícia administrativa é um instrumento de eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa dizer que ele compreende a competência para impor aos sujeitos o dever de promover condutas ativas que satisfaçam, de modo mais adequado, os direitos fundamentais alheios e os interesses sociais.
III. O poder de polícia administrativa pode justificar medidas traduzidas no uso de força material pelo agente, destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos.
IV. A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço.
III - O poder de polícia administrativa pode justificar medidas traduzidas no uso de força material pelo agente (até aí tudo bem), destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos (???).
Daniel Fellipe isso se torna bem claro quando percebe a atuação da polícia militar.
a) polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar;
b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Manual de direito administrativo - Alexandre mazza 3° Ed.Alguém me explica a III? ainda não entendi
Salvo engano, o poder de polícia admite a criação de deveres de abstenção, ou seja, condutas negativas. Outrossim, em relação à assertiva III, entendo que constrangimento físico não pode ser tolerado no exercício do poder de polícia administrativa, apenas podendo atuar tal poder sob a liberdade e o patrimônio. Alguém concorda comigo?
Leandro, concordo com você! Não vislumbro uma possibilidade do poder de polícia atuando de modo a constranger fisicamente o administrado. Alguém ajuda?
Viviane,
A atuação da polícia militar, ou qualquer outra polícia enquanto corporação especializada, trata-se de Polícia Judiciária! Não de poder de polícia da polícia administrativa (se restringe a bens, direitos e atividades de caráter predominantemente preventivo, o que não a impede de atuar repressivamente).
A Polícia Judiciária, por sua vez, visa a aplicação da lei PENAL, é privativa de corporações especializadas, incidindo sobre PESSOAS, de caráter predominantemente repressivo.
Ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público. A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
Acabei acertando a questão por exclusão das assertivas, pois as que acreditei serem as corretas não batiam com as alternativas, mas concordo com os colegas que acreditam estar errada a proposição "III". A Polícia administrativa incide sobre bens ou
direitos e é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador,
integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, enquanto
a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, sendo executada por
coorporações específicas (polícia civil e militar).
IV
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao
menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de
órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial,
pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de
instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta
do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE
416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005).
Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno,
julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a
porta” (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer
inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às
balizas estabelecidas pelo sistema jurídico.
Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução
probatória. Súmula 279/STF.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 361009 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010,
DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01
PP-00087)
Quanto ao item IV:
A exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;
gabarito: correto.
Não se trata de eficácia vertical e não horizontal? Alguém a opinar??
Sobre a questão da distinção Polícia Administrativa x Judiciária, acho temeroso generalizar a classificação da a atuação da Polícia Militar como Judiciária.
Tanto CABM quanto Rafael Oliveira dizem que a depender da natureza da atuação, a PM pode ser administrativa ou judiciária. Quando ela atua na dissolução de uma passeata, como disseram os colegas, ou mesmo na desobstrução de via pública, ela age como polícia administrativa, quando atua com o propósito da capturar delinquentes, o faz na função de polícia judiciária.
Para quem quiser se aprofundar, sugiro ler o CABM, 2013, pg. 849. Ele rejeita a oposição do critério preventivo/repressivo como forma de distinção entre essas duas modalidades de polícia, i.e., administrativa e judiciária.
Para o item III, pensei na atuação das Guardas Municipais, presentes nas principais cidades. Aqui no Rio, quando um vendedor ambulante ilegal está se ocupando do espaço público e se recusa a sair, a GM não se furta de usar a força, extrapolando muitas vezes os limites de sua atuação, inclusive.
QUANTO AO ITEM III:
UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É A COERCIBILIDADE, A QUAL, TRADUZ-SE NA POSSIBILIDADE DE AS MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEREM IMPOSTAS COATIVAMENTE AO ADMINISTRADO, INCLUSIVE MEDIANTE O EMPREGO DA FORÇA. ( DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ).
TRABALHE E CONFIE.
Daisy, é eficácia horizontal porque impõe aos SUJEITOS o dever de promover condutas ativas... Ou seja, o particular colabora com a implementação dos direitos fundamentais - e é vinculado por eles - ao realizar as condutas ativas impostas pelo poder de polícia.
Acredito que seja transcrição literal do livro de Marçal Justen Filho, pela redação dos itens e pelo espelho da discursiva (examinador fundamentou com a obra desse autor).
Ainda continuo sem entende o "eficácia horizontal" da questão II
Para mim, na II seria eficácia VERTICAL.
Rafael Lima, se caso a PM estiver desobstruindo uma via pública e o pessoal começar a agir de forma violenta, o uso da força material não estaria caracterizando o poder de polícia judiciária ?
Conforme o colega Fernando Antonio ressaltou, as alternativas foram
retiradas na íntegra do livro do Marçal Justen Filho.
ITEM IV. A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço.
O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
Veja que a questão nada disse da necessidade presencial e sim da demonstração da efetiva realização do serviço e, segundo o artigo 145 da CF/88 a taxa é cobrada pelo exercício do poder de polícia.
A cobrança de Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, se refere a serviços públicos (específicos e divisíveis), prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O item IV dá a endenteder que taxa pelo poder de polícia pode ser potencial, o que não seria verdade. Mesmo remotamente o poder de polícia pode ser realizado.
Quando o município cobra a taxa de fiscalização e funcionamento ou a taxa de anúncio do contribuite, deve exibir a base de cálculo (tamanho do anúncio, p.ex.,). Como um contribuinte pagará por uma taxa de polícia sem antes conhecer que o serviço foi realmente realizado!!!. Diferente é para a taxa de serviço, como por exemplo a taxa de lixo.
Quanto ao item III, encontrei um julgado do TJPR a respeito do assunto:
INSTALAÇÃO DE BARRACAS PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA DE ARTESANATO AO LONGO DE CALÇADA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO POPULAR E AÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO E CONJUNTO DAS DEMANDAS. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ INDICADA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PREFEITO QUE PRATICOU ATUOU DE MANEIRA EFETIVA NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA LEI N.º 4.717/65. A INSTITUIÇÃO DE USO ESPECIAL A BEM PÚBLICO ORIGINARIAMENTE DE USO COMUM DO POVO INTEGRA O ROL DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO MUNICÍPIO. (...)
Consoante lição professada por MARÇAL JUSTEN FILHO:
(...) as medidas de poder de polícia não apresentam eficácia (exigibilidade) idêntica. A natureza da atividade de polícia pressupõe a atribuição de eficácia diferenciada às medidas adotadas. Como se trata de impor restrições à autonomia, visando assegurar a realização dos direitos fundamentais, a eficácia das determinações estatais deve ser adequada.
Seguindo essa linha tida como a mais adequada existem medidas de polícia com grau de eficácia mínimo, médio e máximo, variando segundo a intensidade da intervenção que se admite frente aos direitos fundamentais.
Assevera, porém, MARÇAL JUSTEN FILHO, que o grau de eficácia máxima, e tão só ele, "pode traduzir-se na utilização da força material, destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos. Essa alternativa somente é admitida quando expressamente autorizada em lei ou quando se configurar, em vista do princípio da proporcionalidade, com a única alternativa apta a evitar o sacrifício dos direitos fundamentais, ou da convivência democrática".
Assim, enquanto o Município pretende servir-se de constrições mais moderadas, que levariam a uma posterior regularização do uso da via pública pelo comércio ambulante, a parte entende que a questão só se resolverá pelo imediato implemento da intervenção máxima, vinda por meio da utilização da força material, retirando-os da localidade, que reputa imprópria àquele tipo de uso. Questão, pois, passa a ser como, aliás, aduzido em sentença se a pretensão deduzida pela parte, isto é, o direito que se pretende ver realizado em um bem da vida, não acaba por invadir uma seara da discricionariedade conferida por lei ao Poder Público para realizar suas próprias decisões. (...)
(TJ-PR - REEX: 8338141 PR 833814-1 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 31/01/2012, 4ª Câmara Cível)
As pessoas que estão com dúvida na III estão associando constrangimento à constrangimento ilegal. NEM TODO CONSTRANGIMENTO É ILEGAL!
E a coragem pra considerar correta uma alternativa que diz que a administração pode CONSTRANGER o cidadão? Pode até estar certo semanticamente, pq consatranger significa obrigar, o que leva à ideia de coercibilidade, mas do jeito que as bancas são psicopatas eu ia achar que era pegadinha e errar (como errei)
Uma verdadeira pegadinha no item III, embora esse constrangimento seja uma forma de violência física ou moral exercida contra alguém, entende-se permitida no caso do exercício da coercibilidade (Qualidade da norma jurídica que, em ultima instancia autoriza o uso da força física\subentendo também a moral, para o seu cumprimento).
Pq eficária horizontal? Deveria ser vertical
que prova foi essa? socorro
Essa assertiva IV tem de ter cuidado. Cuidado para não confundir prestação potencial com prestação presumida. A taxa de poder de polícia não poderá ser pelo serviço potencial. Mas a existência de aparelhamento estatal se faz PRESUMIR que há a prestação do serviço.
"A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço." Para mim essa questão confundiu TAXA DE POLÍCIA (ato administrativo: legislação; consentimento; fiscalização;e sanção) com TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.PÚBLICO.
A respeito do controle da administração pública, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. O mandado de segurança coletivo é via aberta aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, às organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos membros e associados que concernem ao fator que os congrega na entidade, dadas as finalidades que lhes correspondem e consubstanciam seu objeto social.
II. O controle externo da atividade administrativa é também exercido pelo Tribunal de Contas, órgão de auxílio ao Poder Legislativo e dotado de competência para fiscalizar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e contratos administrativos, os quais podem ter seus efeitos prontamente sustados pelo Tribunal diante da apuração de defeitos.
III. Aprovação ou homologação são atos que traduzem competência discricionária, destinando-se a manifestar a concordância da Administração Pública com um ato anterior.
IV. A ação civil pública visa promover a responsabilização por danos morais e patrimoniais e a proteger apenas interesses homogêneos coletivos ou interesses difusos, exceto que envolvam tributos e contribuições previdenciárias.
I - VERDADEIRO
Lei 12.016-2009, artigo 21. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
II - FALSOA sustação será feita pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 71 da Constituição Federal: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e do Senado Federal (inciso X). No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (§ 1º)”.
III - FALSOHomologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
IV - FALSO
FALSO. A assertiva está correta na parte que afirma que não cabe ação civil pública que envolve tributos e contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347: “Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Também está correta quando afirma caber danos morais. Acredito que o erro seja mencionar “interesse homogêneo coletivo”. A doutrina e a jurísprudência atuais têm aceitado o uso da ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.
Sendo apenas a assertiva I verdadeira, a questão carece de resposta correta, motivo pelo qual foi anulada.
Sobre o conceito do direito administrativo e a sua formação histórica no Brasil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. A primeira cadeira de direito administrativo no Brasil foi criada em 1851 e com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.
II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos.
III. O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, vigorando entre nós, desde o início da República, dado a influência sofrida do direito norte-americano, o princípio do stare decises.
IV. A interpretação do direito administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis, há de considerar, necessariamente, três pressupostos: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
resposta do gabarito "D"
I - correto
II - errado - "o sistema do contencioso administrativo de origem francesa, o de jurisdição unica de origem inglesa No Brasil, prevaleceu desde o limiar do período republicano o sistema de jurisdição única. Uma exceção foi o período iniciado em 1964 (EC 7/77) que introduziu o contencioso administrativo que foi dispositivo inoperante. A Constituição vigente restabeleceu o controle judiciário de forma incontestável, em que pese sua convivência harmoniosa com colegiados administrativos, que não tem a última palavra em termos decisórios. - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
III - errado " no direito administrativo tem como fonte a leis, a doutrina,JURISPRUDÊNCIA, OS COSTUMES, e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO" - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
IV - correto
A título de complemento, a alternativa III não só esquece dos princípios gerais do direito, como também afirma que o direito brasileiro sofreu grande influência do direito norte-americano, especificamente da adoção do princípio do stare decises. Isso não é verdade, visto que a jurisprudência do STF só passou a ser vinculante a partir de 2004, e em apenas alguns casos, com a edição de súmulas vinculantes e com o reconhecimento de repercussão geral nos RE.
Verônica a Alternativa II não é falsa, se o seu comentário for pertinente o gabarito que estará errado
Realmente me enganei, desculpe Verônica
São fontes principais de direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costumes. (Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino Paulo, 2010, p. 5). Todavia a jurisprudência, em regra, não vincula sendo fonte secundária, diferentemente do direito norte-americano que adota o (stare decides). Salienta-se que com a EC 45 criou-se súmulas vinculantes, nesse caso a jurisprudência é fonte primária (aula professor Matheus Carvalho).
Pessoal, ainda em relação à afirmativa II:
"II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos".
Não é um outro erro dizer que houve "a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos"? Deixando à parte o fato de que, na prática, o Contencioso Administrativo previsto na emenda 07/77 nunca vigorou, a questão faz menção a dois contenciosos administrativos, quando, na verdade, um seria o controle jurisdicional. Ou eu estou viajando demais?? Obrigado!
Alguém pode me informar o motivo pelo qual o IV é correta?
Achei este trecho errado "A interpretação do direito administrativo, além da utilização
analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis". Como assim direito privado? e achei esse outro trecho incoerente "3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público" a discricionariedade atende ao interesse público? Não seria a legalidade e a finalidade que visam atender ao interesse público? Se alguém puder me explicar agradeço.
O princípio do stare decises significa um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva. Resumidamente, se trata de efeito vinculante dos precedentes.
Acerca da alternativa III, que diz "O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, vigorando entre nós, desde o início da República, dado a influência sofrida do direito norte-americano, o princípio do stare decises."
Apesar de ser aplicado ser nos Estados Unidos, ele tem origem no sistema da commom low, direito inglês. Segundo ele, o precedente judicial, sobretudo aquele emanado de Corte Superior, é dotado de eficácia vinculante não só para a própria Corte como para os juízos que lhe são hierarquicamente inferiores. Pode ocorrer tanto no sentido vertical quanto horizontal.
Bem, daí fica claro que a questão está errada, uma vez que o surgimento de efeito vinculante das decisões do judiciário não vigora desde o início da República no Brasil, surgindo apenas após a década de 90, em especial com Emendas Constitucionais.
Há alguns artigos tratando sobre o assunto "stare decises" na net, a exemplo: http://blog.ebeji.com.br/teoria-do-precedente-judicial-stare-decisis-binding-effect-distinguishing-overruling-e-overriding/
Priscila, a aplicação analógica de regras do direito privado se deve ao fato de utilizar-se, subsidiariamente, uma hermenêutica civilista para a matéria administrativa. O Manual de Direito Administrativo do Mazza me auxiliou nessa questão, já que aborda esse ponto e os três pressupostos da assertiva IV. Transcrevo:
A interpretação das regras do Direito Administrativo está sujeita aos princípios hermenêuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e, subsidiariamente, às regras interpretativas próprias do Direito Privado. Entretanto, atento às características peculiares da função administrativa, Hely Lopes Meirelles indica três pressupostos que devem ser observados na interpretação de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando utilizados princípios hermenêuticos privados para compreensão de institutos administrativos:
1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados: ao contrário do que ocorre no Direito Privado, a relação jurídica básica no Direito Administrativo é marcada pelo desequilíbrio entre as partes ou verticalidade da relação;
2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração: tal atributo tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: a lei confere ao agente público, na competência discricionária, uma margem de liberdade para que decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de defender o interesse público. Essa pluralidade de comportamentos válidos, presente na prática de atos administrativos discricionários, deve ser levada em consideração na interpretação das normas de Direito Administrativo, especialmente para compreensão dos limites traçados pela lei para o exercício das competências administrativas.
As provas de administrativo estão cada vez mais complexas....
Para Di Pietro, a alternativa I se encontra errada, pois a autora afirma que a primeira cadeira surgiu apenas em 1856 (e não 1851), na Faculdade de São Paulo, com o Professor Ribas.
Não há quem entenda que doutrina a PUC/PR tem usado.
Fiquei confuso, mas a República não foi implantada em 1891? Na assertiva fala em 1851. Por favor, alguém pode explicar?
Há 1 ponto importante a serem observados nesta assertiva I.
1º) Existe um conflito entre 2 doutrinadores com a relação a criação da primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil.
Hely Lopes Meirelles diz em seu livro Direito Administrativo Brasileiro que a primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1851. Já Maria Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo que a primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1856.
2º) Hely Lopes Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro “ .... com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control”. Está correto.
Tendo em vista que há 1 contradição a assertiva I esta errada.
Na assertiva II Hely Lopes Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro: “O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única” esta afirmação esta correta. Ocorre que os dois contenciosos administrativos não foram estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 07/77. Portanto, a assertiva II esta errada.
Na assertiva III Maria Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo “ o principio do Common Law”. Portanto, a assertiva III esta errada. Só a primeira parte da assertiva III esta correta.
Para Hely Lopes Meirelles, a assertiva IV esta correta.
Portanto esta questão tem que ser ANULADA. Porque só a assertiva IV esta correta. As outras 3 assertivas estão erradas.
Gostaria que alguém comentasse a questão IV, pois achei ela equivocada
O examinador extraiu as alternativas do livro de direito administrativo de Fernanda Marinela. As passagens são praticamente iguais.
Maria Conceição,
A interpretação do D.A. está sujeita aos princípios da hermenêutica ( estudada pela Filosofia do direito, ramo voltado a analisar as formas mais adequadas de interpretação em cada situação) e, de forma subsidiária, também se sujeita às regras interpretativas do Direito Privado.
Helly Lopes indica 3 pressupostos que devem ser observados na interpretação do D.A:
1- desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados
2- a presunção de legitimidade dos atos da administração
3- necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público
Desde que sejam observados esses 3 pressupostos a interpretação do D.A. é regida pelos princípios hermenêuticos e, subsidiariamente, pelo Direito Privado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
I - Decreto nº 608, de 16 de Agosto de 1851
Autorisa o Governo para dar novos Estatutos aos Cursos Juridicos e ás Escolas de Medicina; assim como a crear mais duas Cadeiras, huma de Direito Administrativo, e outra de Direito Romano. (Conforme original do site da Câmara: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-608-16-agosto-1851-559297-publicacaooriginal-81461-pl.html)
I- Certo: de fato, a criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo ocorreu em 1851, por meio do Decreto 608, de 16/08/1851. Está correta, ainda, a segunda parte da afirmativa, como se extrai da obra de Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 23)
IV. Certo: A interpretação do direito administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis, há de considerar, necessariamente, três pressupostos: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
Letra d.
I - Correto. A criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo no Brasil ocorreu em 1851, por meio do Dec n. 608, de 16/08/1851. A professora Maria Sylvia Z. Di Pietro aponta, ainda que o direito administrativo sofreu no período da república influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito e à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional.
II - Errado. A Emenda Constitucional n. 7/77 realmente autorizou a criação de contenciosos administrativos, mas nunca chegaram a ser efetivamente instalados, ao contrário do que equivocadamente afirmado neste item.
III - Errado. Errado: analisemos, separadamente, esta afirmativa. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, estas são mesmo as quatro fontes majoritariamente admitidas para o Direito Administrativo. A segunda parte, todavia, afigura-se incorreta. O princípio do stare decisis tem origem no direito inglês, significando que as decisões proferidas pela corte de maior hierarquia de uma dada jurisdição têm caráter vinculante em relação aos tribunais de hierarquia inferior de mesma jurisdição. Trata-se de princípio imanente aos países que adotam o sistema da commom law, o que não é o caso do Brasil, adepto que é do sistema da civil law, pautado em modelo legalista. É bem verdade que, aos poucos, nosso País vem sofrendo o influxo de normas inspiradas no princípio do stare decisis, com influência sobretudo do direito norte-americano. Esta tendência sobressai, com maior nitidez, da análise de nosso sistema híbrido de controle de constitucionalidade, sendo certo que as decisões emanadas do STF, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, são dotadas de eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99). Entretanto, não é correto afirmar que desde o início da República referido princípio tenha sido adotado, mesmo em se tratando de controle de constitucionalidade. Isto porque, nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, na origem da República, não contemplava mecanismos de controle abstrato e concentrado, sendo de natureza estritamente difusa, pela via incidental. Acerca do tema, Luís Roberto Barroso pontifica: “Ausente do regime da Constituição imperial de 1824, o controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil com a República, tendo recebido previsão expressa na Constituição de 1891(arts. 59 e 60). Da dicção dos dispositivos relevantes extraí-se a competência das justiças da União e dos Estados para pronunciarem-se acerca da invalidade das leis em face da Constituição. O modelo adotado foi o americano, sendo a fiscalização exercida de modo incidental e difuso." (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro – Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, 1ª edição, 2004, p. 57/58) (COMENTÁRIO DO PROFESSOR)
A alternativa I foi tirada do livro
Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior
No Brasil, o Direito Administrativo, que recebeu, na origem, forte influência do Direito Administrativo francês, ganhou seus primeiros passos com a instalação obrigatória da cadeira de Direito Administrativo, por força do Decreto Imperial 608, de 16 de agosto de 1851, nos cursos jurídicos existentes na época (Recife e São Paulo).
(...)
Todavia, com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.
A propósito da discricionariedade administrativa, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria.
II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.
III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou.
IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise.
Impende ressaltar que, no desvio de poder, nem sempre está presente um móvel, uma intenção inadequada. Como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., pág. 648), trata-se de "um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou".
Não posso acreditar que o gabarito esteja correto.
I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria. ERRADO
I. O exercício do poder discricionário (NÃO) resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria. CERTO
PODER DISCRICIONÁRIO = MARGEM DE "ESCOLHA" FORNECIDA NA LEI.
Por eliminação dá para acertar, mas não compreendi a alternativa II
II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.
Alguém pode explicar?
Explico (como Jack Estripador, vamos por partes), o enunciado disse: "A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra"
1) A discricionariedade é submetida a norma, se a norma estivesse no mesmo nível da discricionariedade, não haveria um critério de conveniência e oportunidade, mas sim uma aplicação imediata da vontade do agente público.
2) significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto: veja, perante o caso concreto existem hipóteses que se enquadram à lei, então não pode haver discricionariedade.
3) existirá em face de qualquer situação que ocorra: existem situações que não é possível o agente público agir com discricionariedade, apenas com poder de vinculação, exemplo, o agente desapropria um terreno na frente da sua casa para construir uma praça, pois quer vender seu imóvel valorizado. Ocorreu o desvio da finalidade, e assim, a finalidade é um ato vinculado.
Assim, entendemos que as 3 afirmativas desta frase estão equivocadas!!!!
Bons estudos!
ERROS SUBLINHADOS:
I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria.
II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.
III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou.
IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise.
Sobre o item III, cabe apontar a divergência:
Desvio de Finalidade
Celso Antônio Bandeira de Mello (CABM) + VUNESP – Não importa a intenção, pois mesmo que o agente não queira, o vício ocorrerá. (Parece que tem sido a posição adotada pela maioria das bancas)
José dos Santos Carvalho Filho (JSCF) – sem intenção, há ilegalidade, mas não desvio de finalidade. (Para provas de bancas no RJ, vale ter essa posição em mente, pois eles costumam a adotar o Carvalinho)
JSCF:.
"Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Não endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade"
I - O poder discricionário não se exerce acima ou além da lei, e sim como toda e qualquer atividade executória com sujeição a ela ( princípio constitucional da legalidade)
II - São os conceitos jurídicos imprecisos e indeterminados empregados pelo legislador que introduzem a competência discricionária. EX: boa -fé, interesse público, solução adequada..., assim cada conceito pode adquirir significados diferentes nas leis ou diante das situações concretas - ( o que invalida a expressão "na mesma amplitude")
III - Não importa a intenção, pois mesmo que o agente não queira, o vício ocorrerá.
IV - A doutrina é praticamente unânime em permitir o controle judicial sobre o exercício do poder discricionário, EXCETO quanto ao mérito do ato administrativo, pois este constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sob pena de violação da tripartição dos poderes. (É possível por ex. controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade, assim, o que se verifica em última análise são os princípios administrativos e não o mérito do ato.)
que questão mais ilógica, não tem nada que se aproveite nessa bizarrice.
Item II: Como bem afirma Celso Antônio Bandeira de Mello (1985, p. 102), é no momento da prática do ato que se expressa a discricionariedade, sendo, portanto, necessário verificar se, diante do caso concreto com as suas especificidades fáticas, ainda remanesceu alguma margem de liberdade para que o administrador guie a sua conduta segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Com efeito, ainda segundo o administrativista (2003, p. 822), "a existência de discricionariedade ao
Aguardando a lei do concurso público, para que questões com divergências doutrinárias não sejam cobradas...
Felipe Rocha, o erro da II está em dizer que "... existirá em face de qualquer situação que ocorra".
Como já dito pelos colegas, atuar com discricionariedade não é agir de forma arbitrária, mas ao contrário, é atuar nos limites da lei. Logo, não será em qualquer situação que ocorra, mas tão somente naquelas elencadas na lei.
Sobre o item II
Segundo Celso Antônio: "a existência de discricionariedade ao nível da norma não significa, pois, que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso concreto e nem sequer que existirá em face de qualquer situação que ocorra (...)".
I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria.
ERRADO, O PODER DISCRICIONÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI.
II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.
ERRADO, NÃO PODE HAVER DISCRICIONARIEDADE COM A MESMA AMPLITUDE QUE UM CASO CONCRETO. AFINAL, TEM QUE SER PREVISTA EM LEI E A DISCRICIONARIEDADE OCORRE SOMENTE COM MOTIVO E OBJETO.
III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou.
ERRADO. ABUSO DE PODER ( EXCESSO OU DESVIO) OCORRER OBJETIVAMENTE COM A VIOLAÇÃO NORMATIVA ( OU DE COMPETÊNCIA NO CASO DE EXCESSO, OU DE DESVIO NO CASO DE VIOLAÇÃO DA FINALIDADE)
IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise.
ERRADO. O MAGISTRADO NÃO PODE SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR, APENAS VERIFICAR A LEGALIDADE DOS ATOS.
O desvio de poder é um vício objetivo (TJ PR 2014). > JSCF: “Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade (desvio de poder) seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Não endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade.”
No que ser refere aos princípios da Administração Pública, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. De acordo com o que expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº. 19/1998, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
II. A constatação de um ato interno viciado torna inafastável pela Administração, do que se extrai dos princípios da legalidade e da autotutela, a sua anulação.
III. A Constituição Federal de 1988 autoriza restrições pontuais e transitórias ao princípio da legalidade.
IV. Os princípios fundamentais que decorrem da denominada bipolaridade do direito administrativo e ditos universais ou onivalentes são os princípios da legalidade e da moralidade.
Esta aí o fundamento da questão.
3.5 Restrições Excepcionais
Não obstante sua larga aplicação, o Princípio da Legalidade pode, em algumas hipóteses, sofrer restrições excepcionais. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2000, P. 76)
Isso sucede em hipóteses nas quais a Constituição faculta ao Presidente da República que adote procedências incomuns e proceda na conformidade delas para enfrentar contingências anômalas, excepcionais, exigentes de atuação sumamente expedita, ou eventos gravíssimos que requerem a atuação particularmente enérgica.
Essas restrições acontecem nas hipóteses do artigo 62, caput e Parágrafo Único, CF (Medida Provisória), artigo 136, CF (Estado de Defesa) e dos artigos 137 a 139 (Estado de Sítio).
Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:AECr-CwI-y0J:www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%25C3%25ADpio-da-legalidade-na-administra%25C3%25A7%25C3%25A3o-p%25C3%25BAblica-0+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Item IV) Maria Sylvia Zanella di Pietro: os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo — liberdade do indivíduo e autoridade da Administração —são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular.
Alguém sabe apontar o erro da assertiva II?
Camila, a administração pode sanar o vício. Para alguns autores, se for possível, a administração tem que sanar o vício.
Veja o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Administração".
I) INCORRETA: a razoabilidade não é princípio expresso no caput do art. 37 da CF/88
II) INCORRETA: a anulação de atos viciados não é absoluta. Em alguns casos - como por exemplo vício nos elementos competência e forma - os atos podem ser simplesmente convalidados.
III) CORRETA
IV) INCORRETA: "os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo — liberdade do indivíduo e autoridade da Administração — são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular." (maria sylvia di pietro), e não legalidade e moralidade como aponta a alternativa
Quanto ao item II:
Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Em consonância com a Lei 9.784/99 que dispõe sobre processo administrativo:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em suma: a Administração PODE anular seus atos e não deve como no enunciado.
Exceções à legalidade
Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, a constituição federal prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do principio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade:
a) Medida provisoria
b) Estado de Defesa
c) Estado de sítio
É possível acertar essa questão sabendo os conceitos básicos dos enunciados I e IV
I) Todos sabemos, conforme traz o caput do artigo 37, que os principíos expressos são o "LIMPE". Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Razoabilidade esta prevista na lei do processo administrativo.
IV) O regime jurídico administrativo é baseado no binômio: supremacia do interesse público sobre o privado ( prerrogativas) / indisponibilidade do interesse público ( restrições).
Sobraria apenas a assertiva a)
Espero ter ajudado
Item I: princípio da razoabilidade não está no art. 37, caput, da CF.
Item II: um ato viciado poderá ser convalidado. Assim, errado o item quando afirma que ato viciado, inafastavelmente, será anulado.
Item III: Segundo Celso Antônio B. de Mello são exceções ao princípio da legalidade: medidas provisórias, estado de sítio e estado de defesa.
Item IV: Segundo Celso Antônio B. de Mello são os princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.Todas alternativas comentadas!!!
I - Pricípios da Adm. Púb. (expressos na CF)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
II - "Existem
situações em que a eficácia produzida por um ato administrativo nem
sempre pode ser desconstituída, assim, apesar da inadequação do
instrumento que deu causa ao ato viciado, seus efeitos podem constituir
situações que devam ser protegidas juridicamente. Esta é posição
(concepção da doutrina dualista), defendida por ilustres doutrinadores,
tais como: Seabra Fagundes, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos
Santos Carvalho Filho, Weida Zancaner, entre outros. Nesta concepção, os
atos administrativos de acordo com a gravidade e lesividade do vício
que os inquinam, podem ser nulos ou anuláveis, sendo por fim
perfeitamente viável a aplicação da convalidação (preservação de seus
efeitos), uma vez que ao menos em tese não há ofensa aos princípios
constitucionais."
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-viciados,49691.html
III - " Exceções à legalidade Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a Constituição Federal prevê três institutos que alteram o
funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de rmalidade:
a)a medida provisória (art. 62 da CF);
b) o estado de defesa (art. 136 da CF);
c) o estado de sítio (arts. 137 a 139 da CF)"
Fonte:manual-de-direito-administrativo---2-edicao---alexandre-mazza
obs.: Sinceramente viu, mas esta de:"restrições pontuais e transitórias" ficaram por interpretação, está na conta da banca!!
IV - "Os
princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do
Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são
tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao
fato de que todos os demais princípios da administração pública são
desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é
tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública."
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-supremacia-do-interesse-publico-e-principio-da-indisponibilidade-do-interesse-publico-pilares-do-,40101.html
Segundo observa Celso Antônio Bandeira de Mello, no nosso ordenamento jurídico existem algumas
restrições excepcionais ao princípio da legalidade, quais sejam:
a) medidas provisórias; b) estado de defesa;c) estado de sítio
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citada por Matheus Carvalho, trata os princípios da legalidade e supremacia do interesse público como decorrentes da denominada bipolaridade do direito administrativo, tal bipolaridade do Direito Administrativo se manifesta pela liberdade do indivíduo e pela autoridade da administração e determina que ''para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar a autoridade da Administração Pública, necessária a consecução de seus fins, sendo-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular"
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di - Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 21ª ed. 2008.
ASSERTIVA IV:
"Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata os princípios da legalidade e supremacia do interesse público como decorrentes da denominada bipolaridade do direito administrativo. A doutrinadora dispõe que a bipolaridade do Direito Administrativo se manifesta pela liberdade do indivíduo e pela autoridade da administração e determina que ''para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar a autoridade da Administração Pública, necessária a consecução de seus fins, sendo-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular".
Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Ed. 2017. Pág. 70.
Gabarito alternativa A
Acredito que há mais de um erro no item IV, pois, de fato, os princípios que decorrem da bipolaridade do Direito Administrativo (composta da liberdade do indivíduo e da autoridade da Administração Pública) são: princípio da legalidade e princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Além disso, em relação à classificação dos princípios, os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular são princípios setoriais, à luz da classificação dada por José Cretella Júnior.
Mais adiante, ainda com base nas lições de José Cretella Júnior, os princípios podem ser classificados em:
1) onivalentes / universais.
2) plurivalentes / regionais.
3) monovalentes: pertencente a um só campo do conhecimento (ex: princípios gerais do direito, no ramo do Direito).
4) setoriais: pertencente a um setor de determinada ciência (ex1: princípio da primazia da realidade, no Direito do Trabalho / ex2: princípio da retroatividade da lei mais benéfica, no Direito Penal / ex3: princípio da supremacia do interesse píblico sobre o particular, no Direito Administrativo).
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Enunciado:
I. De acordo com o que expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº. 19/1998, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. ERRADO, O ART. 37, CAPUT, DA CF, PREVÊ QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO AMPLO) OBDECERÁ O (LIMPE), LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. RAZOABILIDADE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA CF/88, MAS TEM PREVISÃO NA LEI 9.784/99.
II. A constatação de um ato interno viciado torna inafastável pela Administração, do que se extrai dos princípios da legalidade e da autotutela, a sua anulação. ERRADO, A ANULAÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA E LEGALIDADE, NESSE SENTIDO FOI EDITADO A SÚMULA 473 DO STF, IN VERBIS "A Adminisração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
III. A Constituição Federal de 1988 autoriza restrições pontuais e transitórias ao princípio da legalidade. CORRETO, SÃO EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A) MEDIDA PROVISÓRIA; B) ESTADO DE DEFESA; C) ESTADO DE SÍTIO; todos com previsão na Constituição Federal
IV. Os princípios fundamentais que decorrem da denominada bipolaridade do direito administrativo e ditos universais ou onivalentes são os princípios da legalidade e da moralidade. ERRADO, POIS, TAIS PRINCÍPIOS PODEM SER CLASSIFICADOS EM: A) ONIVALENTES OU UNIVERSAIS, QUE SÃO COMUNS A TODOS OS RAMOS DO SABER. B) PLURIVALENTES OU REGIONAIS, SÃO PRINCÍPIOS COMUNS A UM GRUPO DE CIÊNCIAS. C) COMOVALENTES, QUE SE REFERE A APENAS UM CAMPO DO CONHECIMENTO. D) SETORIAIS, INFORMAM OS DIVERSOS SETORES EM QUE SE DIVIDE DETERMINADA CIÊNCIA. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE NÃO SE ENQUADRAM NA CLASSIFICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ONIVALENTES OU UNIVERSAIS. (José Cretella Junior, Maria Sylvia Z. Di Pietro, p.63)
GABARITO: A
I incorreta: Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II incorreta: Atos anuláveis admitem convalidação. Vícios na competência ou na forma (Alexandre Mazza).
III correta: A CF prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade: medida provisória, estado de defesa e estado de sítio (Alexandre Mazza).
IV incorreta: A bipolaridade do direito administrativo é representada pela liberdade do indivíduo e autoridade da administração: restrições e prerrogativas. Para assegurar a liberdade, tem-se o princípio da legalidade; para assegurar a autoridade da administração, tem-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Tratando de licitação, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. As licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, imóveis do patrimônio da União, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas as normas gerais estabelecidas na Lei nº. 8.666/1993.
II. Para a inscrição cadastral de que trata o artigo 34 da Lei de Licitações, ou sua atualização, a qualquer tempo, o interessado necessariamente fornecerá os elementos imprescindíveis à satisfação das exigências do artigo 27 da Lei.
III. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado.
IV. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de anulação do ato.
GABARITO: LETRA B
I. Incorreta. Art. 1º da Lei 8.666/93.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. Correta. Art. 35 da Lei 8.666/93.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
III. Correta. Art. 70 da Lei 8.666/93.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
IV. Incorreta. Art. 14 da Lei 8.666/93.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
ainda não entendi o erro da assertiva I.
Alessandra... a ssertiva I está errada "imóveis do patrimônio da União".
Não entendi o erro do item IV... nulidade do ato não é a mesma coisa que anulaçao do ato, é isso? Porque se for a mesma coisa, está apenas incompleta, mas não errada. Banca malvada muda um detalhe da letra da lei!
Lissa... o erro da assertiva IV, deve ao fato que existe exceção para compra... valor até 5% convite ou seja R$ 4.000,00 de pronta entrega... compra verbal.
O item I está errada segundo as disposições finais da Lei 8666/93, Art 121, Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Eu fiz uma prova de nível médio (assistente administrativo - IFCE), e caiu uma questão parecida cujo o item certo, pasmem, foi justamente este dispositivo. Tanta coisa proveitosa sobre licitações para ser cobrada, o examinador vai para disposições finais e traz (acredito que por má fé - desabafo de quem estuda horas a fio - acho que tem alguns comigo) uma questão desse tipo para nível médio. Por favor, não esqueçam mas o art 121, parágrafo único da 8666/93 - imóveis patrimônio da União são regidos, quanto a contratos, pelo DL 9760/1946. O item IV, está baseado no Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Acho que o examinador deu o item como errado por está suprimida a parte final do art, afirmação incompleta não é afirmação falsa, se lermos o item perceberemos que está de acordo com o art 14. Fazer o quê?
Gutemberg Lima, o erro do item IV reside no examinador ter se referido a "anulação" quando na verdade seria "nulidade". O negócio nulo já nasceu sem qualquer validade no mundo jurídico, quando o anulável não. Acredito que o erro seja esse ou "também" esse.
Muitas dúvidas relacionadas ao item IV. O fundamento que deixa a alternativa errada é a palavra "anulação", como bem destacou a colega Roberta Araújo. Observem o artigo 14, da 8.666/93:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Essa IV tá de brinks!!! Tanto os atos vício grave ou não devem ou podem ser anulados (consequencia juridica que o direito positivo decide)! No caso de vicio grave, deve ser anulado; no vicio leve, pode ser anulado...antes de sua desconstituição, falar que o ato não surtiu nenhum efeito é piada de mal gosto!! As bancas poderiam utilizar uma doutrina mais atualizada...
III. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado. ERRADA
ART 70: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Li as justificativas dos colegas para que a assertiva I seja dada como errada, mas ainda não me convenci, pela seguinte razão: compreendo que o regime jurídico dos imóveis da União não se esgota na Lei nº 8.666/93, todavia, pela literalidade da assertiva, o que se afirma é que as licitações e contratos administrativos pertinentes a imóveis da União se submetem aos ditames gerais da Lei nº 8.666/93, o que não é falso, já que a Lei de Licitações traz alguns dispositivos relativos a alienações de imóveis da União, em especial o art. 17, I, b, que trata da doação de imóveis, a qual, segundo jurisprudência do STF (ADI 927), se aplica exclusivamente aos imóveis federais.
Além do mais, conforme consta no parágrafo único do art. 121 da Lei de Licitações:
“Art. 121. (...)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.”
Trocando em miúdos: a Lei nº 8.666/93 traz dispositivos relativos a licitações e contratos administrativos pertinentes a imóveis da União, o que torna a assertiva I verdadeira.
Se alguém tiver um argumento melhor, por favor aponte.
Mas a responsabilidade perante terceiros não é objetiva, não?
Com relação aos Juizados Especiais, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Diante dos Princípios norteadores dos Juizados Especiais, desnecessária se faz a presença das condições da ação em processo que tramita neste sistema, não acarretando a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
II. Nos casos em que o valor do suposto crédito perseguido supera o teto do Juizado Especial, mas não tenha qualquer outra causa que o exclua pela Lei nº 9099/95, nem haja necessidade de produção de prova complexa pode o autor optar pelo Juizado Especial, caso renuncie o valor excedente aos 40 Salários Mínimos.
III. Em caso de ser reconhecida a incompetência territorial em processo que tramita frente aos Juizados Especiais, extingue-se o feito sem julgamento do mérito.
IV. A interposição dos Embargos de Declaração interrompem o prazo para recurso, desconsiderando o tempo já decorrido entre a publicação da sentença embargada e a intimação da decisão dos embargos de declaratórios.
Na lei 9.099:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
Não confundir com o regramento do CPC:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
em relação ao item IV,
o TJ-MG assim se manifestou, em 2013:
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDAO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 538 DO CPC. ORDEM CONCEDIDA.
Os embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido pela turma recursal fazem interromper o prazo estabelecido para eventual recurso, impondo-se a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil, inadmitindo-se a interpretação extensiva da regra contida no § 2º do art. 83 da Lei 9.099/93.
(TJ-MG - HC: 10000130136161000 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2013)
por sua vez, o TJ-DF, em 2014:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração, em absoluta consonância com os princípios da celeridade e da efetividade, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso inominado, havendo tão-somente a suspensão do prazo recursal, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Dito em outros termos, significa que o prazo não recomeça a fluir em toda sua inteireza, tal qual ocorre no sistema do CPC, restando apenas os dias que lhe sobejarem. 2. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.
(TJ-DF - DVJ: 20140020089760 DF 0008976-39.2014.8.07.0000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/08/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2014 . Pág.: 253)
enfim, conforme a lei 9099, tem-se que: "art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)".
ocorre que no novo cpc, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo. resta saber se o art. 50 será ou não revogado pelo novo cpc...
Item I - errado.
Lei 9.099/95, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […]
Ou seja: todos os casos de extinção do processo previstos no CPC são aplicáveis ao rito dos juizados.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Item III - correto.
Lei 9.099/95, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; […]
Item II - correto.
Lei 9.099/95, Art. 3o O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. […]
§ 3o A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Item IV - errado.
Já comentado pelos colegas.
Só lembrando que na sistemática do CPC/2015, esta celeuma de 'suspensão e interrupção' nos Embargos Declaração em Juizados Especiais ficará superada, sendo em qualquer caso, hipótese de INTERRUPÇÃO do prazo recursal - art. 1.065 e 1.066, Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Confirmando o comentário do colega, vejam o artigo 50 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.105/15 (Novo CPC):
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Portanto, a assertiva IV está ultrapassada.
a questao ta desatualizada mas o item II continua correto
Em observância ao contido na Lei nº 9099/95 e nos Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais assinale a alternativa CORRETA acerca das proposições:
I. A denunciação à lide é possível frente aos Juizados Especiais, nos casos de acidente de trânsito, em que a seguradora é a litisdenunciada.
II. O pedido contraposto equivale a reconvenção prevista no CPC, processando-se da mesma forma e com os mesmos requisitos
III. a citação do reclamado, pessoa física, pode ocorrer via postal e é válida, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pelo próprio demandado, desde que entregue em seu endereço.
IV. O Mandado de Segurança é cabível nos Juizados Especiais de decisões interlocutórias, em caráter excepcional, nos casos de decisão teratológica ou manifestamente ilegal quanda não existir outro recurso ou remédio processual aceito no sistema.
Gabarito: letra D (para os que só tem acesso a 10 por dia)
Galera, segue comentários, alternativa por alternativa:
I - Errada: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
II - Errada: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
III - Correta: Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
IV - Correta: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA QUAL NÃO CABE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - Impõe-se aceitar a possibilidade de impetração da segurança, contra decisão interlocutória de Juizado Especial Federal, da qual não haja recurso próprio previsto em lei, sob pena de se obstar o exercício do contraditório e do ampla defesa. Precedentes. II - Recurso provido. (RMS 16.124/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 303)
Fé e força. A luta continua!
Para não confundir, é possível a denunciação à lide em casos de contrato de seguro, mas no procedimento sumário e não nos Juizados. A questão quis atrapalhar o candidato.
A questão era confusa no tocante a citação, tendo em vista que pediu a resposta correta com base na lei 9.099/1995 e nos princípios. Dessa maneira acerca da citação com base na lei temos:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Agora a hipótese aventada na alternativa é possível nos juizados, mas com base nos enunciados do Fonaje e não na letra de lei.
Embora o item IV tenha sido considerado correto pela banca, o STF já decidiu, com repercussão geral reconhecida, que não é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória dos juizados especiais, o que, acredito, deve prevalecer sobre a decisão do STJ anterior e contrária. Os fundamentos são exatamente os princípios informadores do rito sumaríssimo. Esse é o precedente utilizado nos julgados recentes, inclusive.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)
ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
em relação ao item IV,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 703840 SC , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)
talvez a banca não tenha tido acesso ao novo ementário do Supremo, por isso considerou correto o item IV...
Ainda sobre o polêmico item IV:
Súmula 376, STJ (de 2009) - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Os precedentes citados falam sobre competência do Juizado, excluindo as decisões de mérito (jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de MS neste último caso).
De maneira geral, o entendimento do STJ é de que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
A polêmica permanece, seja pelo enunciado (Lei 9099 e princípios), seja pela hierarquia vs. função institucional do STF (intérprete da Constituição) e STJ (intérprete da lei federal) e até mesmo pelo entendimento mais recente. Enfim, coisa de concurso.
Bons estudos!
SOBRE A ASSERTIVA IV:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DAQUELE JUIZADO PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. TURMA RECURSAL QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO JUDICIAL SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial, quando o objeto da discussão é a competência deste último.
2. Writ que não se revela como via idônea para mera revisão de ato judicial, salvo situações excepcionais em que se demonstrar o caráter teratológico, abusivo ou ilegal da decisão não impugnável por outro meio.
3. Reconhecidas a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de complexidade da demanda, correta a decisão que mantém a competência do Juizado Especial para processar e julgar a causa.
4. Impossibilidade de análise do mérito do ato judicial sobre a prescindibilidade ou não da produção de prova pericial, sob pena de desvirtuamento da abrangência apreciativa do mandado de segurança interposto perante o Tribunal de Justiça contra decisão proferida no Juizado Especial.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 10ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1306963-3 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 10.09.2015)
Item III correto: ENUNCIADO 5 FONAJE– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Assinale a alternativa CORRETA.
I. Com relação aos Juizados Especiais Criminais, quando o autor do fato não é encontrado para a citação, a autuação sumária deve ser encaminhada ao Juízo Comum, desde que esgotadas todas as diligências para a tentativa de citação pessoal do acusado.
II. Nos casos em que ocorrer a composição dos danos civis (artigo 74 do Código Penal), tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a homologação do acordo civil não impede o processo que deverá seguir seus trâmites, e, tratando de crime de ação privada do ofendido ou ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo extingue a punibilidade.
III. Compete ao Juizado Especial Criminal apreciar a causa no caso em que o acusado foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental) cuja pena prevista é a de: detenção, e um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
IV. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal em casos de ofensa direta à Constituição, sendo necessário a demonstração do prequestionamento, bem como a demonstração da repercussão geral, devendo o recurso ser interposto perante o Presidente da Turma Recursal, que fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
I e IV certas, portanto, questão sem gabarito, e por isso anulada.
Item I - correto.
Lei 9.099/95, Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Item II - errado.
Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Item III - errado.
Lei 9.099/95, Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. […]
Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Item IV - certo.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. [...]
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Lei 8.038/90, Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: […]
A II está correta, pois a renúncia ao direito de queixa e representação são formas extintivas da punibilidade.
Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
AGORA ATENÇÃO: Não cabe recurso especial, nos termos da súmula 203 do STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
"Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ". (RE 590409, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2009, DJe de 29.10.2009, com repercussão geral - tema 128)
III - “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa. 2. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca das propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, afastado o argumento referente à pena mínima cominada para o referido crime." (RHC 54.429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015).
Em relação à função correicional, está CORRETO afirmar:
a) ERRADA.
CN/TJPR, 1.2.8 - As inspeções correicionais não dependem de prévio aviso e o Corregedor- Geral da Justiça as fará nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou serventia de justiça, podendo delegá-las a juiz auxiliar.
b) ERRADA.
CN/TJPR, 1.2.11 - A inspeção permanente dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório trimestral de suas atividades.
c) CORRETA.
CN/TJPR, 1.2.6 - Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou dificultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente em ação de habeas corpus, poderá ser feita correição extraordinária ou inspeção em presídio ou cadeia pública.
d) ERRADA.
CN/TJPR, 1.2.9 - O resultado da correição ou inspeção constará de ata ou relatório circunstanciado, com instruções, se for o caso, as quais serão imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento.
B) SERÁ EXERCIDA PELO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS, QUE REMETERÁ AO CGJ RELATORIO TRIMESTRAL DE SUAS ATIVIDADES.
R: C
(c)1.2.6 - Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou
dificultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de
preso, especialmente em ação de habeas corpus, poderá ser feita correição
extraordinária ou inspeção em presídio ou cadeia pública.
Isabel, poderia me tirar uma dúvida por gentileza? A alternativa A não poderia ser considerada incorreta pela ressalva do Art. 42 §4º? " § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão " Ou seja, não seria incorreto afirmar a necessidade de que o casal esteja casado para adoção conjunta? Afinal, o §4º ainda trata da adoção conjunta e permite a mesma para casais separados...
De todo modo acho que o "X" da questão é observar a letra da lei em sua literalidade né? Desde já agradeço!
Em relação à seção que fala da proteção de vítimas e testemunhas em processo criminal, considere as afirmativas abaixo:
I. Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados constarão apenas do termo de depoimento e não ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do escrivão.
II. O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão.
III. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta seção (Proteção de Vítimas e Testemunhas em Processo Criminal), deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais.
IV. Após o cumprimento do mandado, será juntado aos autos a Certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas ou testemunhas e o original deverá ser destruído pelo Escrivão.
A resposta se encontra no Código de Normas da CGJ do TJPR (Provimento nº 60/2005):
a) ERRADA: 6.27.3 - Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados não constarão dos termos de depoimento e ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do Escrivão.
b) CORRETA: 6.27.5 - O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão.
c) CORRETA: 6.27.6 - O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta Seção, deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais.
d) CORRETA: 6.27.6.1 - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos a Certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o original deverá ser destruído pelo Escrivão.
No edital tinha a previsão no bloco IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que consolida as normas procedimentais já existentes, constantes de diversos Provimentos e outros atos normativos. Vamos analisar cada um dos itens.
I. Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados constarão apenas do termo de depoimento e não ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do escrivão. ERRADO. Os dados não constarão dos termos de depoimento e ademais, contrariamente ao afirmado, ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do escrivão, vejamos:
6.27.3 - Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar as medidas de proteção previstas em lei, seus dados não constarão dos termos de depoimento e ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do Escrivão.
II. O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão. CERTO. Vejamos o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
6.27.5 - O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas pelo Escrivão.
III. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta seção (Proteção de Vítimas e Testemunhas em Processo Criminal), deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais. CERTO. Vejamos o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
6.27.6 - O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta Seção, deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais.
IV. Após o cumprimento do mandado, será juntado aos autos a Certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas ou testemunhas e o original deverá ser destruído pelo Escrivão. CERTO. Vejamos o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
6.27.6.1 - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos a Certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o original deverá ser destruído pelo Escrivão.
Portanto, os itens II, III e IV estando corretos, o gabarito é a LETRA B.
Dentre as atribuições do Juiz Diretor do Fórum, assinale a alternativa INCORRETA.
Olá Pessoal!!!
Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas B e C.
Equipe Qconcursos.com
Bons Estudos!!
a) CORRETA.
CN/TJPR, 1.6.14 - São atribuições do juiz diretor do fórum:
XIV - exercer inspeção correicional periódica nos ofícios do distribuidor, contador, partidor, depositário público e avaliador judicial, encaminhando cópia do relatório ao Corregedor-Geral da Justiça;
b) ERRADA (gabarito).
CN/TJPR, 1.6.14 - São atribuições do juiz diretor do fórum:
XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da justiça; e formalizar os afastamentos dos agentes delegados, mediante a indicação do substituto para responder pela serventia no período, encaminhando cópia do ato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, para ciência.
c) ERRADA (gabarito).
CN/TJPR, 1.6.14 - São atribuições do juiz diretor do fórum:
XVI - em caso de vacância de ofício, solicitar o provimento da vaga ao Presidente do Tribunal de Justiça;
d) CORRETA.
CN/TJPR, 1.6.14 - São atribuições do juiz diretor do fórum:
XX - comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a concessão de férias e licença aos servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, encaminhando cópia das portarias de concessão, bem como de designação de substituto, para efeito de assentamento funcional.
GABARITO INCORRETA ALTERNATIVA B - REDAÇÃO ALTERADA PELO 234 DE 17.7.2013
B) REDAÇÃO REVOGADA: CN, 1.6.14, XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da justiça; e homologar os afastamentos dos agentes delegados (letra da lternativa B)
REDAÇÃO ATUAL PROVIMENTO 234:
CN, 1.6.14, XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da justiça; e FORMALIZAR os afastamentos dos agentes delegados, mediante a indicação do substituto para responder pela serventia no período, encaminhando cópia do ato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, para ciência.
XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da
justiça; e homologar os afastamentos dos agentes delegados.
A Questao nao esta desatualizada ?
QUESTÃO DESATUALIZADA
Configura-se penalidade administrativa aplicável aos auxiliares da Justiça do foro judicial:
Gabarito : B - art. 163, III do CODJ .
CODJ-TJPR, Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
[é a censura que é aplicada por mera negligência, tornando a letra "D" errada]
II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
[Letra "B" - Correta]
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: […]
V - de demissão, aplicada nos casos de: […]
[Retificado após comentário da Carol Maio de 20/03/2017]:
Notar que não há previsão da pena de repreensão (letra "A"), tornando-a errada.
Por sua vez, a pena de multa (letra "C"), só existe de forma substitutiva à pena de suspensão, nos termos do art. 163, §1º.
CODJ, Art. 163, § 1o. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.
Ainda, há a pena de cassação de aposentadoria, que obviamente só é aplicável ao inativo:
CODJ, Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas;
V – perdeu a nacionalidade brasileira.
Cuidado porque há previsão de aplicação de multa, mas apenas como substitutiva da pena de suspensão.
§ 1º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência
para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no
período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em
atividade.
Além das já citadas, também temos a pena de "cassação de aposentadoria".
Em relação ao Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:
a) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 4o. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
[Cuidado! Sendo a questão sobre o CODJ, nessa assertiva há 2 (dois) erros.
O primeiro diz respeito à jurisdição, que é em todo o território do Estado, e não só na capital.
Mas há de se ter muito cuidado com o segundo erro, a pegadinha! Segundo o CODJ, o TJ é composto por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, o que contrasta com o cobrado na alternativa. Contudo, se a questão fosse referente ao Regimento Interno do TJPR, esse diz que o TJ tem 120 (cento e vinte) Desembargadores, o que estaria de acordo com a alternativa.
No mais, essa é a realidade de hoje - o TJPR tem 120 Desembargadores.
O TJ já tentou criar os 25 (vinte e cinco) cargos para chegar aos 145 (cento e quarenta e cinco) indicados no CODJ, mas isso foi rapidamente por água abaixo, eis que a OAB/PR interferiu junto à Assembleia Legislativa para que essa não aprovasse a lei criadora dos cargos, fazendo com que isso só seja possível depois de o primeiro grau de jurisdição estar completo e funcionando bem em todas as Comarcas].
RI-TJPR, Art. 3o. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de 120 (cento e vinte) Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território.
b) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 6o. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
c) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 7o. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo.
d) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 4o., § 1o. No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Fernanda Birk,
Refazendo a questão agora em 2017, reforço que aquilo que eu tinha encontrado à época do meu primeiro comentário ainda é válido:
CODJ, Art. 4o. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado (redação dada pela Lei no 17.550 de 24/04/2013 – DOE no 8944 de 24/04/2013).
RITJPR, Art. 3°. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território. [atualizado até Emenda Regimental 01/2016, de 13.09.2016]
Pelo que vejo, se a ideia da banca na assertiva "a)" não foi cobrar a pegadinha do 145 vs 120 Desembargadores, foi o seguinte:
Assertiva A [ERRADA]: "O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e vinte Desembargadores, tem sede e jurisdição na capital".
Correto: CODJ-TJPR, Art. 4o. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
Inclusive, editei aquele primeiro comentário para deixar essa questão desde logo explicada.
A)
pelo Regimento
Art. 3°. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de (120) cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território.
CODJ
Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado
B) Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
C) Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo
D) CORRETA
O erro da letra A não está na quantidade de membros, pois segundo o Regimento Interno do TJPR o número de desembargadores é 120, apesar do CODJPR falar em 145. O erro está em dizer que o TJPR tem jurisdição somente na capital do estado, sendo que abrangência é estadual.
a) Errada. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e vinte Desembargadores, tem sede e jurisdição na capital.
Correta:Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado (redação dada pela Lei nº 17.550 de 24/04/2013 – DOE nº 8944 de 24/04/2013).
b) Errada Um quinto (1/5) dos lugares do tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de quinze (15) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Correta: Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes .
c. Errada. Verificada vaga de Desembargador a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o Órgão Especial para o preenchimento do respectivo cargo.
Correta: Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo.
d). Correta No caso de promoção ao cargo de Desembargador, pelo critério de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
Selma, o erro da letra A não está na quantidade de Desembargadores, pois o comando da questão não especificou se era do Regimento Interno ou do CODJ. O erro está em afirmar que tem jurisdição somente na capital. Pegadinha das brabas essa!!!!!
A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Nesse contexto, a questão trata acerca da composição do Tribunal de Justiça, sendo a letra D, a alternativa correta, vejamos o que nos diz o art. 5º do Código.
Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código.
§ 1º. No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
a) O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e vinte Desembargadores, tem sede e jurisdição na capital. ERRADO. O Tribunal de Justiça do Paraná é composto por 145 Desembargadores e a jurisdição estende-se a todo o Estado, vejamos:
Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado
b) Um quinto (1/5) dos lugares do tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de quinze (15) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes. ERRADO. Não são exigidos 15 (quinze) anos de efetiva atividade profissional para os advogados, mas sim, 10 (dez) anos, vejamos:
Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes
c) Verificada vaga de Desembargador a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o Órgão Especial para o preenchimento do respectivo cargo. ERRADO. O Presidente convocará o Órgão Competente e não necessariamente o Órgão Especial, vejamos:
Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo.
É CORRETO afirmar que compete ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
Gabarito A. Art. 58, VII do CODJ.
a) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
b) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
c) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
d) ERRADA.
CODJ-TJPR, Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
VI – aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
a) Referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias.
correta: art. 58VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de
substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de
vacância, licença ou férias;
B) Propor ao Corregedor-Geral da Justiça a designação de juízes leigos e de conciliadores.
errada: art. 58 II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de
conciliadores;
c) Referendar portarias de designação de juízes leigos para compor as Turmas Recursais.
Errada:art. 58 IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas
Recursais;
d) Aprovar, semestralmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado.
errada: art. 58 VI – aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos
Juizados Especiais no âmbito do Estado;
R:A
Assinale a alternativa INCORRETA.
SUBSEÇÃO IX
DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA
Art. 121. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a ele impostas;
II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena;
III - fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no art. 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios;
IV - atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais.
Primeiro de tudo, cumpre consignar que a matéria indicada pelo Luiz Rodolfo encontra-se atualmente regulada pelo art. 148 do CODJ-TJPR, com redação distinta da que foi colocada (vide abaixo).
c) ERRADA (Gabarito).
Não há nenhuma previsão de que “aos Comissários de Vigilância incumbe exercer, cumulativamente, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz”.
CODJ-TJPR, Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
IV - manter o serviço de fiscalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos;
VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes;
VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares;
IX - colaborar junto aos programas oficiais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a fiscalização deste.
A função de porteiro de auditório é do Oficial de Justiça e não do comissário de vigilância:
CODJ-TJPR, Art. 146, aos Oficiais de Justiça incumbe:
IV. exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
a) CORRETA.
[Além dos auxiliares da justiça, há os funcionários da justiça e os serventuários da justiça, conforme regulação em Título próprio].
CODJ-TJPR,TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO - ATRIBUIÇÕES
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe: […]
CODJ-TJPR, Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios: […]
CODJ-TJPR, Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe: […]
CODJ-TJPR, Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.
[seria o “dentre outros” que consta na afirmativa].
b) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
d) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.
GABARITO C - INCORRETA
A função de porteiro de auditório é do Oficial de Justiça e não do comissário de vigilância:
"CODJ-TJPR, Art. 146, aos Oficiais de Justiça incumbe:
IV. exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;"
CODJ-TJPR
CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES
Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.
Em quê uma questão como essa mede o conhecimento do candidato? Função do porteiro do fórum? Seria engraçado, se não fosse trágico!
Na realidade o Oficial de Justiça joga nas 11 posições, bate escanteio e cabeceia ao mesmo tempo kkkkk
Quem exerce função de porteiro de auditório é o Oficial de Justiça .
Oficiaisde Justiça nosso severino. gravando
Aurea Guerra porteiro de auditório nao é porteiro do forum... dá uma pesquisada!
Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei
assim o exigir;
IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação
do Juiz;
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar
cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo
pertinentes aos serviços judiciários.
R: "C" incorreta