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Item "D", correto!!
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
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LETRA A)
Exclusão do Crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
LETRA B)
Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados.
LETRA C)
A retratação nos crimes contra a honra (A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria), cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.
LETRA E)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
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a) A causa de exclusão de crime abrange a calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP. Errada - Esta causa supralegal de exclusão do crime não se aplica à calúnia b) Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados. Errada - Admite-se retratação de parte dos fatos imputados c) A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional. Errada - A retratação nos crimes contra a honra somente se opera como excludente de punibilidade quanto à calúnia e difamação. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Porém mesmo com a retratação permanecem os efeitos civis da ação desonrosa. d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. Correta - Nos casos de injúria Racial ou Etária esta condição qualifica o crime. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
e) Constitui crime de ação penal pública incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Errada - Corrigindo o colega acima, trata-se de Ação Penal Pública Condionada à Representação Art. 145.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.(INJÚRIA RACIAL)
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d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. (Incorreta, o CESPE pode até achar que é a resposta da questão)
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.
Causas de aumento e de diminuição: O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
Concluímos com o art. “literis”:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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Alternativa D está INCORRETA!
Não se trata de AGRAVANTE, e sim de CAUSA DE AUMENTO DE PENA!
É muito comum confundir a CAUSA DE AUMENTO DE PENA, a AGRAVANTE e o CRIME QUALIFICADO. Vejamos:
1) Causa de aumento de pena: A lei trará, seja em artigo próprio ou em parágrafos, uma PORCENTAGEM a acrescentar na pena, na TERCEIRA FASE do sistema trifásico da aplicação da pena (art. 59, CP). É específica a determinado(s) crime(s). Sua aplicação é imediata e, em regra, obrigatória. Ex. Art. 121,§4º, CP.
2) Agravante: Assim como as atenuantes, são genéricas e o quantum a ser majorada a pena depende do juiz, o quanto lhe julgar conveniente de acordo com as circunstâncias dos arts. 61 e 62 do CP. Incide na SEGUNDA FASE de aplicação da pena.
3) Crime qualificado: A lei traz uma sanctio iuris específica para determinado crime. Normalmente encontra-se nos parágrafos de determinado tipo penal. Ex. Art. 121, § 2º, CP.
Bons estudos!
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Pessoal...
Ninguém disse que a letra D está correta não por causa do art. 141, IV do CP, pois este se refere a uma causa de aumento de pena que incide na 3ª fase da aplicação da pena.
Está correta porque é AGRAVANTE (art. 61, II, h, CP), e somente existem agravantes nos artigos 61 e 62 do CP...
Como A circunstância de ser maior de 60 NÃO QUALIFICA NEM CONSTITUEM CRIME AUTÔNOMO, por mais que seja causa de aumento de pena, também é agravante genérica.
Vi que algumas pessoas não mencionaram ou não se atentaram para isso...
Fiz um bom esquema de marcação no meu vade usando cores para diferenciar agravante, causas de aumento de pena e qualificadoras e isso tem me ajudado muito na memorização...
Obraço a todos!
Boas Provas!!
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A bem da verdade, o CESPE quis dar uma de esperto e propôs como certa a questão absurda que já vi dentro da teoria da pena.
A previsão do art. 141, IV do CP possui natureza jurídica de causa aumento de um terço, como bem disse o colega (tb conhecida como majorante). (dica, lembrar que é sempre um percentual)
Embora haja a agravante genérica do art. 61, h, CP de crime praticado contra maior de 60 anos, nenhuma agravante é aumentada em uma porcentagem exata. O grau de agravamento da pena depende exclusivamente do livre convencimento motivado do julgador. Ele pode aumentar mais alguns meses, anos, dias, um sexto (como a doutrina sugere), etc. Sempre motivando e compensando com as atenuantes.
Logo, a afirmação proposta como certa não encontra fundamento legal no Código Penal.
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Colega Leonan,
concordo plenamente. Até porque, se existe uma mesma causa que figure como circunstância agravante genérica e como qualificadora ou causa de aumento de pena (majorante), aplica-se o princípio da especialidade.
Bons estudos
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Salve nação...
Daniela, em que pese ser toda a sua explicação correta, visualizo ser mesma desnecessária para o entendimento de tal questão por simples e expressa disposição legal, atentos sempre ao princípio da taxatividade, senão vejamos.
É certo que, de fato, a causa de aumento de pena prevista no art.141, IV CP "contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência" não constitui e nem qualifica o crime de uma forma genérica como bem disse. Embora bastasse o doravante grifado para entendimento do item como correto, ainda assim podemos analisar o motivo de tal exceção legal. É sabido, como bem colocou, que a aplicação de tal aumento de pena subsiste na terceira fase de aplicação da pena, em nada impedindo que fosse também aplicada qualquer circunstância agravante outra que não a mesma comportada nem causa de aumento de pena previsto na Parte Especial do Código Penal. Ocorre que, aplicar uma circunstância agravante e uma causa de aumento de pena pelo mesmo motivo (contra pessoa maior de 60 anos) em um crime que tutela a honra subjetiva como a injúria seria uma espécie de bis in idem, de pronto vedado no ordenamento pátrio.
Não obstante, como razão principal e ainda atento à vedação de aplicação de bis in idem , ao contrário do que afirmou, a condição de idoso É SIM QUALIFICADORA DO CRIME DE INJÚRIA EM SEU PRÓPRIO TIPO PENAL (art. 140, parágrafo 3, CP - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, e por tais razões não poderá ser considerada nem como aumento de pena prevista no art. 141, IV, CP (por vedação ao "bis in idem") e nem sequer como agravante genérica do art. 61 CP (por expressa vedação legal).
Embora noção cediça de que o entendimento é relativamente abstrato espero ter sido claro e aberto a qualquer tipo de complementação.
Bons estudos...
Continueeeee.....
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Olá Murilo!
Gostei muito da sua complementação!
Eu realmente não tinha me atentado para este detalhe que fez toda a diferença!
Obrigada por compartilhar seu conhecimento e por me ajudar nos meus estudos!
Bons estudos para vc e boas provas para nós!
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Assertiva relacionada à redação dada pela lei 10.741/2003 ao art. 141, IV do Código Penal.
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Considerando o erro grave da aleternativa "D" apontado nos comentários anteriores, vejo a alternativa "C" como a opção correta desta questão. Observe-se que ao mencionar "a retratação nos crimes contra a honra" a questão não está a afirmar que tal instituto se aplica a todos os crimes contra a honra, mas tão-somente diferenciando da retratação dos crimes de ação penal pública condicionada, a qual exige outros requisitos.
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A letra C tb está certa quando diz que a RETRATAÇÃO se restringe à esfera penal. Vejam o julgado abaixo:
ACJ 20070510086113 DF
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA À HONRA. RETRATAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL ACEITA PELA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO DE PERDÃO À OFENSORA QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PRÓPRIA ILICITUDE E DO DANO DELA ADVINDO, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
1. A RETRATAÇÃO PRESCINDE DA VONTADE DA VÍTIMA, ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART.
107,
VI, DO
CÓDIGO PENAL, E FAZ COISA JULGADA NO CRIME.
TODAVIA, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A REPARAÇÃO DA LESÃO À HONRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO OBSTA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
2. SE, CONTUDO, A RETRATAÇÃO É ACEITA PELO OFENDIDO NO JUÍZO CRIMINAL, CONFIGURA PERDÃO AO OFENSOR E ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NOS TERMOS DO ART.
522 DO
CPP. POR TRADUZIR A PACIFICAÇÃO DOS ÂNIMOS E A SUPERAÇÃO DO CONFLITO, AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA E DESCARACTERIZA A OFENSA, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA INCOMPATÍVEL COM POSTERIOR PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL NA ESFERA CÍVEL.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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No caso da afirmação B, a retratação é causa extintiva da punibilidade, conforme o disposto no art. 107, VI, do Código Penal. Trata-se de verdadeiro recuo do ofensor sobre o que asseverou anteriormente. Para que tenha validade jurídica deve ser cabal, devendo englobar tudo o que foi dito. No que se refere aos crimes contra a honra, somente tem aplicabilidade nos crimes de calúnia ou difamação, ou seja, naqueles que ofendem a honra objetiva (visão que os outros têm sobre ela) da vítima. A injúria, por sua vez, não a admite, pois nela inexiste a imputação a um fato determinado. Exatamente aí que repousa o aspecto equivocado da assertiva formulada. Trata-se de ato personalíssimo que não pode ser aproveitado pelos demais coautores ou partícipes que não se retrataram.
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Perdão pela minha ignorância mas não consigo ver o erro da alternativa B. Alguém poderia me explicar?
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a A causa de exclusão de crime abrange a
calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP. ERRADO. Pois no caso da calúnia, as ofensas irrogadas em juízo não estão
acobertadas por manto protetivo.
b Havendo concurso de crimes e concurso de
agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de
natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a
alguns dos fatos imputados. ERRADO. A
retratação faz com que o crime deixe de existir já que a ofensa (elementar, e
não circunstância) resta superada. Portanto entendo que haja comunicabilidade.
c A retratação nos crimes contra a honra,
cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou
oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e
incondicional. ERRADO. Pois a retratação
não contempla todos os crimes contra a honra (somente a calúnia e a difamação).
De fato, a retratação do agente não obsta a ação civil.
d Nos crimes contra a honra perpetrados contra
pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto
no caso de injúria. CORRETO (cf. art.
141, IV, Código Penal)
e Constitui crime de ação penal pública
incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. ERRADO. Trata-se de ação penal privada (art. 145, caput, Código Penal)
Existem casos em que a ação será condicionada a representação, porém em tais
casos não se encontra contemplada a injúria racial.
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" c A retratação nos crimes contra a honra,
cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou
oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e
incondicional."
Essa alternativa está correta. Pode-se pedir danos morais e à imagem no cível, mesmo tendo o ofensor se retratado. Além disso, a assertiva não afirma que a retratação é cabível em TODOS os crimes contra a honra. Somente diz "retratação nos crimes contra a honra" para diferenciar das outras hipóteses de retratação.
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Item "b)"
Para compreender o erro da assertiva "b)", tem-se que atentar que o enunciado fala "Em relação aos crimes contra a honra...", no entanto, a retratação tratada no item não é uma disposição comum a todos os crimes contra honra, assim como é o caso do art. 141 do CP. A retratação só é cabível na calúnia e difamação (art. 143, CP), logo a alternativa é falsa, a despeito de trazer uma premissa verdadeira, qual seja: "a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais".
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Lamentável a banca não saber a diferença entre circunstância agravante e causa de aumento de pena...
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GABARITO LETRA ´´D´`
A) ERRADO: As ofensas irrogadas em juízo são chamadas de
´´imunidade judicial``, abrangendo as injúrias e difamação, não abarcando as
calúnias.
D) CORRETO: Nos crimes contra honra perpetrados contra maior de 60
ANOS incidirá o agravante de pena na calúnia e difamação, não abarcando a
injuria. Neste caso, o Código Penal evita que haja o bis in idem, pois ao criar
a injuria racial tutela o direito dos idoso afastando a dupla imputação pelo
mesmo fato.
E) ERRADO: O crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada.
Diferente do racismo que é ação penal pública incondicionada.
Abraço.
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O caso da Letra D não é de agravante, mas de causa de aumento de pena (majorante).
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Questão D correta! Na injúria cometida sobre a condição da pessoa idosa, não tem aumento . Se trata de injúria qualificada pena: 1 a 3 anos.
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Prezados, em que pese todos os argumentos, não consigo enxergar a letra D como a assertiva correta e a letra C errada. S.m.j. penso que o gabarito deveria ter sido alterado. Explico:
c) A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.
Quanto à forma, a retratação não exige forma sacramental, mas precisa ser cabal, isto é, irrestrita, incondicional, indiscutível, inequívoca, precisa e clara, de modo a englobar a totalidade do que foi dito. Não extingue a punibilidade a retratação ambígua (TJSP: RJTJSP 129/459: “A retratação, para produzir efeito extintivo da punibilidade, deve ser clara, precisa, completa, sem reticências ou tentativas de explicações amenizadoras”).
d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.
O examinador foi atécnico e confundiu os conceitos de qualificadora com causa de aumento de pena (e não cola a desculpa da agravante genérica da parte geral, porque ela não aumento em 1/3 a pena).
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a) ERRADA - A causa de exclusão de crime abrange a calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;.
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
CORRETA PELO MASSON - b) Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados.
Conforme Masson - Seria uma extinção de punibilidade de natureza subjetiva, não se comunica com os demais querelados que não se retrataram. E na hipótese, de concurso de crimes de calúnia e difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere.
A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do CP, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.
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c) ERRADA - A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.
Retratação só nos casos de calúnia e Difamação - REDICA -
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Retratação – trata-se de causa de extinção da punibilidade. Como se extrai do art. 107 inciso VI do CP.
É cabível unicamente na calunia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.
Na injuria, por sua vez, a retração do agente não leva a extinção da punibilidade por dois motivos:
a) a lei não a admite
b) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória a honra subjetiva da vítima, razão ela qual pouco importa dizer que errou, a honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda amis a honra do ofendido.
Seria uma extinção de punibilidade de natureza subjetiva, não se comunica com os demais querelados que não se retrataram. E na hipótese, de concurso de crimes de calúnia e difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere.
É ato unilateral e prescinde de aceitação do ofendido.
A retração há de ser anterior a sentença de primeira instancia na ação penal (antes da sentença). Ainda que tal sentença não se tenha transitado em julgado, a retração posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.
CORRETO d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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ERRADO - e) Constitui crime de ação penal pública incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
QUALIFICADA OU RACIAL - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
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Sabe o nome que se dá a esse tipo de conduta adotada pela CESPE?
Silopsismo. É a vontade irreal de, quando do emprego de uma certa palavra, tenta se dar uma intepretação inteiramente diferente da que é utilizado pela comunidade.
É um verdadeiro abuso e extrema má-fé.
Explico.
Agravante é uma coisa, causa de aumento de pena é outra. Usar "agravante de 1/3" e dizer que a sentença está correta é querer inovar na gramática de maneira inteiramente absurda, afinal, não é nada comum que se utilize "agravante" como sinônimo de "aumento de pena".
Deplorável esse tipo de questão.
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§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
A circunstancia de pessoa idosa já qualifica o crime, não pode ser considerada como agravante, ou entao ocorreria non bis in idem
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Desatualizada!
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É querer chamar um futuro promotor de jumento. Todo mundo sabe o que é agravante, mas aqui estamos no Direito Penal, e as palavras possuem significados diferentes. Comecei a me policiar pra não reclamar de questões desse tipo, mas uma coisa é um entendimento diferente do seu, outra é usar uma palavra de má-fé, cujo uso no Direito tem significativa diferença.
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Apenas para fins de complementação:
*ATENÇÃO! #DIVERGÊNCIA: no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina. O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”. Esse entendimento foi pontual e foi baseado no entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci. “De acordo com o magistério de Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”. (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.).
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Lembrei agora do tio Nilson (Izaías papinho).
Canalhas!
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a) incorreta. Primeiramente, o art. 142 do CP, cuja natureza jurídica é de causa de exclusão dos crimes de injúria e difamação, não abarca a calúnia. Outrossim, no tocante ao Inciso I do referido dispositivo legal, tem-se que haverá exclusão dos crimes de injúria e difamação em caso de ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Trata-se de uma imunidade judiciária. Frise-se que a expressão “parte” abrangerá, evidentemente, o órgão do Ministério Público, evidentemente quando este for autor da ação. No entanto, mesmo quando ocupar a função de custos legis, também estará o órgão ministerial pela imunidade judiciária.
b) Incorreta. A retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e difamação. No mais, de fato, a retratação tem caráter subjetivo não se estendendo aos querelados que não se retratarem.
c) Incorreta, considerando que a retratação nos crimes contra a honra deve ser cabal, completa e inequívoca, não haverá como se demonstrar referida “certeza” se ela ocorrer, simplesmente, de forma oral. A precisão e clareza exigidas para o reconhecimento da retratação são incompatíveis com a forma oral, motivo pelo qual a causa extintiva de punibilidade deverá ser deduzida de forma expressa no bojo do processo (e antes da sentença)
d) correta, de fato a lei é clara ao estabelecer que a causa de aumento contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência não incide quando for caso de injúria.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
e) errado, a injúria discriminatória é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, par. Único do CP)
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cespe realmente deixa a desejar em algumas questoes. Agora aumento de pena é sinonimo de agravante, este fica a critério do juiz e aquele da lei,logo o item D não segue o principio da taxatividade da lei.
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Além de tratar roubo circunstanciado como "roubo qualificado", também lançaram esse despautério de igualar agravante com majorante... ai ai ai.....
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FUI POR ELIMINAÇÃO E ACERTEI, MAS CONCORDO COM A INDIGNAÇÃO DOS COLEGAS. BANCAS INSETAS
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o crime de injúria, na modalidade Preconceito, são de ação penal pública condicionada à representação.
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Até que enfim a Carol Caldas explicou o erro da letra C! Todos justificavam de maneira ilógica e imprecisa!
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A lei não fixa o quantum de aumento de 1/3 para as Agravantes. Uma agravante, salvo melhor juízo, não pode ter aumento acima de 1/6 sem que haja uma fundamentação para isso. Veja:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.[…]2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Deveria ter sido anulada, mas infelizmente não foi!
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Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos (ou portadora de deficiência) incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.
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Minha contribuição.
CP
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º - (VETADO).
Abraço!!!
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A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional. ERRADO!!! A questão generalizou, pois a retratação é válida apenas na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO.
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Bem simples!
Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.
Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.
*Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
*O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
*A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.
Bons Estudos!
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GABARITO LETRA D,
PORQUE QUANDO O CRIME DE INJÚRIA EM QUE É RELACIONADO À IDADE- DENOMINA-SE: INJÚRIA RACIAL (QUALIFICADORA),
LOGO
NÃO PODERÁ SER UMA MARJORANTE E SIM UMA QUALIFICADORA...
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São causas de aumento previstas na Parte Especial (art. 141, CP), "não agravante de 1/3". Questão passível de anulação.
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rsrsrs Cespe e troca de majorante por agravante....
Mesma coisa que falar o PRF multa as pessoas ( questões anuladas na prova da PRF 2019). PRF autua....
Uma prova pra nível de promotor é ao menos exigível o emprego dos termos jurídicos corretos...
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Na letra d) o correto seria "causa de aumento" e não agravante.
A gente passa meses para não confundir essa diferenciação ai vem a banca e nem liga para o instituto jurídico correto.
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[...]
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA é modalidade qualificada de injúria. Por isso não incide a MAJORANTE.
E, como muitos já disseram, é majorante/causa de aumento. Não é agravante.
PORÉM, vejam que consta no rol de AGRAVANTES GENÉRICAS. Lembre-se que, uma situação pode ser majorante e agravante, mas, se o juiz usar para uma coisa, não pode usar para outra (bis in idem).
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[...]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
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Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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A questão versa sobre os crimes contra
a honra.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta, à luz da lei e da
jurisprudência.
A) Incorreta. A causa de exclusão de
crime abrange somente a injuria e a difamação irrogadas em juízo, na discussão
da causa, pela parte ou por seu procurador, nos termos do que dispõe o artigo
142, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público, atuando como parte, está
abrangido pela imunidade judiciária prevista no aludido dispositivo legal.
B) Incorreta. A retratação é admitida
somente nos crimes de calúnia e difamação, não sendo admitida no crime de
injúria, consoante o disposto no artigo 143 do Código Penal. No mais, a
retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo
107, VI, do Código Penal, tratando-se de ato unilateral e pessoal, pelo que não
beneficia os coautores que não se retrataram. Quanto à retratação admitir ou
não alguns dos fatos imputados, orienta a doutrina que ela deve ser total,
abrangendo, portanto, tudo o que foi dito, pelo que não se pode admitir a
retratação em relação a alguns dos fatos imputados.
C) Incorreta. Como já salientado, a
retratação só é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo
admitida no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do
Código Penal. Tratando-se de causa de extinção da punibilidade, a retratação
somente gera efeitos na seara penal, subsistindo a possibilidade de ajuizamento
de ação cível com pedido de indenização por danos morais. Ademais, orienta a
doutrina que “a retratação deve ser cabal, ou seja, total (abrangendo tudo o
que foi dito) e incondicional (sem estabelecer requisitos). (ALVES, Jamil
Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2
ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 891). A proposição, portanto, somente
pode ser considerada incorreta pelo fato de generalizar a possibilidade de
retratação nos crimes contra a honra.
D) Correta. O artigo 141, inciso IV, do
Código Penal, estabelece causa de aumento de pena de um terço se os crimes são
praticados contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. A rigor, não se pode confundir causas de aumento de pena
com agravantes de pena, uma vez que estas últimas estão previstas nos artigos
61 e 62 do Código Penal. A proposição, portanto, apresenta uma grave
impropriedade técnica na menção à “agravante" quando deveria mencionar
majorante ou causa de aumento de pena.
E) Incorreta. Se o crime consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência configura-se a injuria
discriminatória ou preconceituosa, hipótese prevista no artigo 140, § 3º, do Código
Penal. Por determinação do parágrafo único do artigo 145 do mesmo diploma
legal, tal crime é de ação penal pública condicionada à representação.
Gabarito do Professor: Letra D
OBS. É preciso destacar que a questão
apresenta proposições ambíguas e a resposta oficial se vale de expressão
incorreta tecnicamente.
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Injúria contra PCD ou IDOSO (maior de 60) é qualificadora. nos demais crimes contra a honra é causa de aumento de pena.
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