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Prova CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto


ID
1240381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das fontes normativas integrantes do ordenamento jurídico do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA A- nao existe hierarquia e muito menos conflito perante as LO e LC, o STF já possui entendimento relativo. 

    CORRETA B

    ERRO DA C - Decreto autônomo, ou independente, de forma diversa, é aquele, existente em 

    determinados países, que trata de matéria não regulada em lei, antes o STF nao admitia esse tipo de decreto, mas o art. 84, da CF, que refere-se as competências privativas do presidente salienta tal possibilidade. 

    ERRO D- não ha hierarquia entre leis estaduais e municipais. 



  • Quer dizer que estados e municípios podem ter leis com vão contra a Constituição da República? Se Assim fosse, não existiria Ação Diretas de Inconstitucionalidade ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Enfim, gostaria de entender o porquê da alternativa "e" estar incorreta. 

  • Acredito que a questão deva ser anulada! Tanto a letra 'B' quanto a letra 'E' estão corretas! Normas de observância obrigatória não são a mesma coisa que normas de repetição obrigatória. Então, sim, TODAS as normas da CF/88 devem ser observadas pelos entes federados!

  • Procuro alguém que tenha estudado o suficiente pra encontrar o erro na alternativa "E", muito embora reconheça que a "B" também está correta.

  • B) CORRETO (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário,DJ de 14-10-2005.)

    E) Concordo com a colega LUCIANA T, a questão deveria ser anulada. A banca igualou significado de normas de REPRODUÇÃO obrigatória com normas de OBSERVÂNCIA obrigatória. É absurdo conceber que há alguma norma da CF que não seja de observância obrigatória por TODOS.

  • Letra B. Correta. 

    O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no seu livro “Curso de Direito Constitucional”, ensina sobre a competência legislativa municipal:

    “Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8°). Outra parcela destas competências é implícita.

    As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 31, I, da CF, que atribui aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa, pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.

    (...)

    Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, é hostil à Constituição , por invadir competência municipal, a lei do Estado que venha a dispor sobre distância entre farmácias em cada cidade.”

    Leia mais em: http://www.al.es.gov.br/antigo_portal_ales/images/documento_spl/28653.doc


  • LETRA A: Já é pacífico o entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO, havendo apenas distinção material, pois aquela só é utilizada para matérias expressas pela CF, e formal, uma vez que o quorum de aprovação é distinto.

    LETRA B: Ao tratar de conflito entre leis dos entes federados Marcelo Novelino nos traz lição que entendo ser aplicável aqui, quando disse que "(...) em regra, não existe hierarquia entre elas. A Constituição estabeleceu repartição horizontal de competências (...). A usurpação de competência legislativa por quaisquer das pessoas estatais significará uma transgressão constitucional." (2012, p. 228).

    LETRA C: O próprio nome já responde: "autônomo". Assim como o Chefe do Executivo Federal, o Governador também edita decreto autônomo no âmbito estadual.

    LETRA D: Entendo que o fundamento da letra B sirva aqui também.

    LETRA E: Confesso que não conheço o julgado ou a doutrina que faz o alerta exposto pela colega Luciana T., gostaria que, se possível, fosse citada a fonte, acredito que seja alguma doutrina. E faz sentido. O examinador escorregou, pois queria afirmar que todas as normas da CF deveriam ser reproduzidas, repetidas pelas Constituições dos Estados para tornar a alternativa incorreta. Normas de observância obrigatória são aquelas que impõem condicionantes ou limitações à auto-organização dos estados-membros. Normas de repetição/reprodução obrigatória não existem, o que pode ocorrer são normas de mera repetição, as quais "exprimem a cópia voluntária feita pelo legislador constituinte estadual de determinadas técnicas ou institutos da Constituição Federal" (NOVELINO, 2012, p. 59).

    Só não entendi por que falaram que deve anular a letra B também, a meu ver está correta.

  •                 e) "Todas as normas da CF são de observância obrigatória para estados e municípios, devendo ser necessariamente observadas pelas respectivas leis fundamentais."

    Colegas, questiono, por um pensamento embrionário na resolução do exercício (que me fez acertar a questão quando da dúvida entre a "b" e "e"), talvez pertinente, mas bem questionável de certeza, que poderia respaldar o erro da letra "e":

    Por exemplo, cito (talvez único):

    "Art. 242. [...].

    § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal."

                  *** Qual outro ente federado, com exceção do estado do Rio de janeiro e/ou município do Rio de janeiro, deveria ter pertinência em OBSERVAR esta respectiva norma citada?

    Reitero, foi um ligeiro pensamento para responder a questão em tempo hábil, me corrijam/ajudem se estiver errado...

    abraços 

  • Comentando o Item correto:

    Embora as leis orgânicas municipais estejam sujeitas às constituições dos respectivos estados-membros, estas últimas não têm o poder de disciplinar assunto considerado de interesse local.

    O item correto fala sobre a limitação ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, especificamente sobre os princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios implícitos vedatórios, que segundo Uadi Lammêngo Bulos, correspondem as matérias que foram dadas à União, de forma Exclusiva ou Privativa, ou aos Municípios e, por isso, são vedadas, implicitamente, aos Estados.

    Como Exemplo cito o Artigo 30, I da CF, na qual diz que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Assim sendo, face a repartição de competência expressamente constante na Constituição Federal, seria implícita vedação em relação a Constituição Estadual tratar sobre assuntos de interesse local, matéria reservada aos Municípios.

  • LETRA C:  Decreto autônomo pode ser editado por Presidente, Governador e Prefeito. O erro da questão, no entanto, é afirmar que o D.A. deve ater-se ao poder regulamentear.


    DECRETO AUTÔNOMO é diferente de DECRETO REGULAMENTAR  !!!

  • galera..CUIDADO...um absurdo alguém fazer um comentário categórico de que tal proposição é certa ou errada sem citar a fonte, apenas com base em convicções pessoais, induzindo os demais em erro..

    Nem todas as normas da CF são de observância obrigatória pelos estados- membros. Há algumas hipóteses de normas de observancia obrigatoria ou  de repetição obrigatória( sim ambas existem e são sinônimos, smj). Vejam:

    A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente quais são as normas de observância obrigatória? - Denise Cristina Mantovani Cera

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás

    Constituição de 1988 optou por não as estabelecer textualmente, cabendo à doutrina e, sobretudo à jurisprudência do Tribunal Constitucional identificá-las. A jurisprudência do STF tem considerado de observância obrigatória:

    a) as normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles;

    b) as normas referentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF, art. 75);

    c) os princípios básicos do processo legislativo federal;

    d) os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito pelo Congresso Nacional (CF, art. 58parágrafo 3º).

    Estes são os ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 77).

    -> julgado do STF sobre o tema:


    A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:

    "EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente."


    artigo interessante sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria


  • Complementando os comentários dos colegas, creio que a letra E está incorreta por constar a expressão "normas da CF", que espelha as normas positivadas.

    "Art. 11. ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual." (grifei)

    Desse dispositivo, entendo que estados e municípios devem seguir os princípios da CF e não seguir tal qual, reproduzindo sempre exatamente as normas positivadas na CF.

  • Letra B. Correta.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PACTO FEDERATIVO. PARTILHA DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. LIMITAÇÃO POSITIVADA NO TEXTO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO. É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual. Medida cautelar concedida para suspender, até o julgamento final, a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, presente no art. 59, V, da Constituição do Estado da Bahia.

    (ADI 2077 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 EMENT VOL-02746-01 PP-00001)
    Fonte: www.stf.jus.br


  • Há divergências na doutrina sobre a existência ou não de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. O entendimento que tem prevalecido e o posicionamento do STF são no sentido de que não existe hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares. Portanto, havendo conflito entre elas, deverá ser observada as condições do caso, não sendo necessariamente resolvidos em favor das leis complementares. Incorreta a alternativa A.

    Embora as leis orgânicas municipais estejam sujeitas às constituições dos respectivos estados-membros, o art. 30, I, da CF/88, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Correta a alternativa B. Veja-se decisão do STF.

    "Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    Os chefes do poder executivo federal e estadual têm atribuição de expedir decretos e regulamentos. O poder de regulamentar materializa-se pelos decretos regulamentadores, responsáveis por regulamentar leis que não são autoexecutáveis. Os decretos autônomos, independentes de leis pré-existentes, por sua vez, não se atêm aos limites do poder regulamentar. Incorreta a alternativa C. “Apesar de grande parte da doutrina manifestar-se pela inexistência da acolhida constitucional dos regulamentos autônomos, o STF não desconhece essa realidade e admite, inclusive, o controle por ADI genérica, na hipótese de decreto autônomo revestido de indiscutível conteúdo normativo. Entendemos que, a partir do advento da EC n.32/2001, que modificou a redação dada ao art. 84, vi, CF/88, passamos a ter exemplos factíveis de decreto autônomo”. (LENZA, 2013, p.708)

    A regra geral é de que não há hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Quando houver conflito entre elas, deverá ser observada a competência do ente federado para o tratamento da matéria. Portanto, incorreta a alternativa D.

    Nem todas as normas da CF são de reprodução obrigatória, somente os princípios constitucionais sensíveis, os organizatórios e os extensíveis, nos moldes do art. 25, da CF/88: os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: (B)


  • A questão fala em "Todas as normas da CF.....", portanto acho que algumas normas formalmente constitucionais tais como "§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal", não é de observância obrigatória para Estados e Municípios.

  • Quanto à questão "e": observância obrigatória é diferente de reprodução obrigatória. Logo o item me parece correto. 

  • sobre o decreto AUTONOMO x decreto REGULAMENTAR (fiquei com dúvidas):

    "(...) 

    Acerca do poder regulamentar, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[2] (2007, p. 582) ensinam que: “o denominado Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa, que tem o chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.”

    O decreto regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei. Assim, caso exorbite os termos da lei, ultrapassando o poder regulamentar do Executivo, poderá ser sustado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da Constituição.

    (...)

    Os decretos ou regulamentos autônomos tratam de regulamentos que não disciplinam determinada lei, não se restringindo ao seu conteúdo e limite. São considerados atos primários, pois derivam diretamente da Constituição.(...)"


    para quem quiser ler mais segue o ótimo texto => http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-poder-regulamentar-e-a-expedicao-de-decreto-autonomo-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48974.html



  • Para os que ficaram em dúvida vale a pena conferir o comentário feito pelo professor do CQ!

  • e) Nem todas as normas da CF são de reprodução obrigatória, somente os princípios constitucionais sensíveis, os organizatórios e os extensíveis, nos moldes do art. 25, da CF/88: os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (QC)

  • Willian tirou as palavras dos meus dedos; a meu ver o comentario da prof não esclarece o erro da E...
  • Alternativa "e": nem todas as normas da CF são de observância obrigatória para estados e municípios. Serão de observância obrigatória: a) princípios constitucionais sensíveis; b) princípios constitucionais extensíveis; c) princípios constitucionais estabelecidos. 

     

     

  • Willian, concordo com você. Observância e reprodução são coisas distintas, e observância da Constituição Federal é obrigatória para todos, não só Estados e Municípios.

    Entretanto, tenho visto frequentemente autores e bancas utilizando a expressão "observância obrigatória" para descrever a necessidade de reprodução de normas da CF pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. Embora me pareça pouco adequado o termo, a utilização dele é comum.

    "As denominadas normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução), impõem limitações constitucionais ao poder de organização dos Estados-membros e estabelecem paradigmas para a elaboração de normas das constituições estaduais, conferindo-lhes homogeneidade" (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 82)

  • É possível a criação de decretos autônomos em âmbito estadual? Ou a sua edição é prerrogativa do Presidente?

  • Letra C - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Ao meu ver são dois institutos diferentes, se houver alguma limitação será pela própia constituição, como de fato é realizado....  O governador é chefe do executivo do estado então ele também pode exercer o decreto autonomo, nos termos descritos  na lei. CF do Estado se são paulo comtempla tais dispositivos.     

  • Gabarito: "B"

     

    Outra questão sobre o assunto, para fixar:   

     

    (CESPE/ PGE-AM Ð 2016) Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta ultima Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização  dos municípios.

    Gabarito: Certo

  • letra E

    Apenas aquelas normas de reprodução obrigatórias, ligadas aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição. Essas normas da Constituição Federal de observância obrigatória por parte dos estados membros, e que dizem respeito à organização e estruturação dos poderes, são categorizadas por Alexandre de Moraes, como princípios constitucionais extensíveis, com é o caso das regras de elaboração legislativa.

     

    Já os princípios constitucionais estabelecidos, impõem limites ao poder de auto-organização dos estados, como pr exemplo, a delimitação das competências legislativas, o estabelecimento das regras da magistratura e do Ministério Público, competências tributárias, de ordenação do território, dentre outras.

     

    Por fim os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja violação enseja a possibilidade de intervenção federal no estado membro (art. 34, VII), mediante representação interventiva do Procurador Geral da República que poderá ser provida pelo STF.

  • Acerca das fontes normativas integrantes do ordenamento jurídico do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Embora as leis orgânicas municipais estejam sujeitas às constituições dos respectivos estados-membros, estas últimas não têm o poder de disciplinar assunto considerado de interesse local.

  • Letra E - Correta. Nenhuma norma da CF pode não ser observada pelos municípios.

  • Galera, a letra E está errada sim, não pela primeira parte, mas sim pela segunda:

    Todas as normas da CF são de observância obrigatória para estados e municípios (CORRETO), devendo ser necessariamente observadas pelas respectivas leis fundamentais (ERRADO).

    "Necessariamente observadas" quer dizer que as normas da CF devem estar expressamente contidas nas Constituições Estaduais, o que torna errada a acertiva, uma vez que o legislador estadual não é obrigado a reescrever a CF em suas constituições.

    Concordo que na hora da prova dá um nervosismo marcar essa alternativa como errada, mas fazer o que? Devemos dançar conforme a música. Chorar não vai ajudar, examinador nenhum vai ter dó de vcs.

    Concurseiro e sofrimento são sinônimos.

  • Observância ≠ Reprodução obrigatória. Examinador trocou as bolas, candidato que se lasque né... ahhhh, dona cespe...

ID
1240387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte.b) Lacunas constitucionais devem ser preenchidas por meio dos processos formais de mudança constitucional, não se admitindo a via interpretativa como mecanismo de solução dessas deficiências.* podem ser preenchidos por leis infrac) A existência de métodos específicos de interpretação constitucional exclui a incidência dos métodos tradicionais.*podem surgir outros métodosd) A normatividade constitucional não é compatível com as chamadas normas implícitas.*normas morais são implícitas e) Interpretação extensiva e analogia são procedimentos estranhos ao direito constitucional.* não cabe analogia 
  • Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte(CORRETA).  Ora, a nossa CF/88 é fundamentada em regras e princípios, pois existe uma natural impossibilidade de se prevê, mediante o emprego exclusivamente  de regras( TIPOS FECHADOS), todas as situações relevantes, tais como: a definição jurídica de objetivos ou fins a serem alcançados, a utilização de termos polissêmicos e indeterminados na confecção da legislação, entre outros.  Assim, a nossa Constituição precisa, para abarcar todo o complexo de Direitos e Garantias nela insculpidos, inserir em seu arcabouço a necessária construção de sistemas jurídicos fundamentalmente abertos e centrados em normas-princípios.  Bons estudos!!!

  • O método topico-problemático delineado na letra "A" é aplicável ao nosso sistema constitucional, não havendo obrigatoriamente usurpação do poder constituinte ou mesmo da atividade parlamentar.

    Veja nas palavras de  Canotilho explicações sobre "o  método tópico-problemático (tópoi: esquemas de pensamento, raciocínio, argumentação, lugares comuns, pontos de vista), que, salvo juízo diverso, muito se relaciona com o caráter democrático da interpretação constitucional, litteris: 'O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: (1) carácter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda a interpretação, procura resolver os problemas concretos; (2) carácter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; (3) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. A interpretação da constituição reconduzir-se-ia, assim, a um processo aberto de argumentação entre vários participantes (pluralismo de intérpretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Os aplicadores-interpretadores servem-se de vários tópoi ou pontos de vista, sujeitos à prova das opiniões pró ou contra, a fim de descortinar dentro das várias possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.' (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1211)"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15016/interpretacao-constitucional-e-o-desenvolvimento-do-ordenamento-juridico#ixzz3BEyZdyF8


  • Assertiva correta: "a". Colegas, sobre os métodos básicos e mais conhecidos de interpretação à Constituição, veja-se em: http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
    Tentei colar o texto; porém ocorreu erro, devido ao tamanho. Que a Força esteja conosco! 

  • Rápido e rasteiro... é métodos de interpretação da constituição gente, é meio intuitivo, lendo uma vez uma boa doutrina tu saca tudo de cara. 

    A) certo
    B) As lacunas constitucionais podem ser preenchidas com princípios gente, dignidade da pessoa humana aí... quem de nós na faculdade não ouviu isso?
    C) Não exclui não, gente :). A Constituição tem que ser interpretada de maneira a ser aplicada às mais diversas situações... sendo assim um método de interpretação (literal) não exclui um outro (sistemático).
    D) A normatividade (deixar tudo no papel) é compatível com as normas implícitas :), só olhar esse tanto de questões que temos de posicionamento dos benditos STF e STJ ¬¬ (frustrações).
    E) Gente... acho que são os procedimentos mais utilizados lol AUSAUHSUAHSAUH. Lógico que se usa a analogia, e a interpretação extensiva então... que mais se usa em um caso concreto :). 

  • Mutação constitucional.

  • Alguém poderia agregar citando alguns exemplos? "Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas..."


  • A partir do entendimento de que a constituição é um sistema aberto de regras e princípios (método tópico-problemático), o espaço de construção jurídica deixado ao operador do direito não implica usurpação do poder constituinte. Correta a alternativa A.

    Primeiramente, cabe destacar que além dos processos formais de mudança constitucional, a mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações 'físicas', 'palpáveis', materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado" (LENZA, 2013, p. 146). As lacunas constitucionais podem ser preenchidas através do uso de métodos interpretativos. Incorreta a alternativa B.

    Os métodos e princípios de interpretação jurídica não estão elencados em um rol fechado e pré determinado. O aplicador do direito tem uma margem de liberdade para interpretar os dispositivos constitucionais e, para tanto, pode lançar mão tanto de métodos mais específicos do Direito Constitucional quanto métodos tradicionais, como por exemplo a interpretação gramatical, teológica, sistemática. Incorreta a alternativa C.

    A normatividade constitucional é compatível com a presença de normas implícitas na constituição, como por exemplo, a proibição da dupla revisão. Incorreta a alternativa D.

    O operador do direito faz uso de diferentes métodos e princípios interpretativos para buscar o sentido das normas. No direito constitucional também são usados métodos como a interpretação extensiva e a analogia. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A

  • A partir do entendimento de que a constituição é um sistema aberto de regras e princípios (método tópico-problemático), o espaço de construção jurídica deixado ao operador do direito não implica usurpação do poder constituinte. Correta a alternativa A.

    Primeiramente, cabe destacar que além dos processos formais de mudança constitucional, a mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). As lacunas constitucionais podem ser preenchidas através do uso de métodos interpretativos. Incorreta a alternativa B.

    Os métodos e princípios de interpretação jurídica não estão elencados em um rol fechado e pré determinado. O aplicador do direito tem uma margem de liberdade para interpretar os dispositivos constitucionais e, para tanto, pode lançar mão tanto de métodos mais específicos do Direito Constitucional quanto métodos tradicionais, como por exemplo a interpretação gramatical, teológica, sistemática. Incorreta a alternativa C.

    A normatividade constitucional é compatível com a presença de normas implícitas na constituição, como por exemplo, a proibição da dupla revisão. Incorreta a alternativa D.

    O operador do direito faz uso de diferentes métodos e princípios interpretativos para buscar o sentido das normas. No direito constitucional também são usados métodos como a interpretação extensiva e a analogia. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A














  • Simone Labuta, se não me engano, e fique a vontade para corrigir se eu estiver errada, acredito ser um exemplo de ativismo judicial, pois há normas abertas que não exaurem alguns casos concretos recorrentes no dia a dia. Segue exemplo:


    INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS (ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

    A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e tinha por fundamento a interpretação do art. 14, § 9º da Constituição Federal, que prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade, levando em conta a vida pregressa dos candidatos. A Justiça Eleitoral de diversos Estados havia negado registro a candidatos condenados em processos criminais e administrativos, independentemente do trânsito em julgado dessas decisões. Essa posição não foi endossada pelo Tribunal Superior Eleitoral e, contra essa linha de entendimento, opôs-se a AMB. O STF julgou improcedente o pedido, sob dois fundamentos principais: a) havendo reserva de lei complementar, violaria a divisão funcional de Poderes decisão judicial que, na falta da lei, instituísse outras hipóteses de inelegibilidade; b) o acolhimento do pedido vulneraria os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Votaram vencidos os Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24991/uma-visao-critica-sobre-o-ativismo-judicial-no-brasil#ixzz3lKnw7jAn

  • Qual a melhor obra pra entender bem esse tema de Hermenêutica Constitucional? 

  • LETRA A

    a) Princípio da unidade da constituição: a Constituição deve ser interpretada na sua globalidade, como preceitos integrados de um sistema unitário de regras e princípios, harmonizando os espaços de tensão.

    b) Princípio do efeito integrador: deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    c) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva: deve ser dada a interpretação que ofereça maior eficácia aos direitos fundamentais.

    d) Princípio da justeza/ da conformidade funcional: o intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    e) Princípio da concordância prática / da harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

    f) Princípio da força normativa: ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

    g) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

    • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

    h) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade: equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.



    Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, editora Saraiva 


  • a) Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte.

    Muito se relaciona com o caráter democrático da interpretação constitucionallitteris: “O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: 

    (1) carácter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda a interpretação, procura resolver os problemas concretos

    (2) carácter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; 

    (3) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. 

    A interpretação da constituição reconduzir-se-ia, assim, a um processo aberto de argumentação entre vários participantes (pluralismo de intérpretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Os aplicadores-interpretadores servem-se de vários pontos de vista, sujeitos à prova das opiniões pró ou contra, a fim de descortinar dentro das várias possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.

  • Marcelo Novelino

  • Daniel Sarmento

    A construção constitucional, ou interpretação construtiva da Constituição, ocorre naquelas hipóteses em que a hermenêutica constitucional assume uma postura mais ousada, buscando, para além do texto, novas figuras ou incidências não previstas expressamente. A expressão “construção constitucional” é de uso corrente na teoria constitucional norte-americana, sendo frequentemente associada ao ativismo judicial. Um exemplo de construção constitucional na jurisprudência dos Estados Unidos foi a afirmação do direito à privacidade, que não se encontra expressamente consagrado na Constituição do país, mas que, segundo a Suprema Corte, poderia ser extraído das “zonas de penumbra” de outros direitos fundamentais. No Brasil, um caso de construção constitucional foi o reconhecimento do direito fundamental universal à não auto-incriminação em qualquer esfera, uma vez que o Texto Magno apenas reconhece expressamente o direito do preso de “permanecer calado” (art. 5º, LXIII). Na construção constitucional não há propriamente lacuna, pois a regulação da hipótese pode ser extraída da Constituição, desde que interpretada de forma mais ousada.

  • Na minha humilde opinião, está errrado, pq não é a CF quem permite/determina e sim a jurisprudência e doutrina vêm assim entendendo!

  • tema correlacionado: O que significa Decisão manipulativa (manipuladora)?

    Decisão manipulativa: é aquela em que o Tribunal Constitucional manipula o conteúdo do ordenamento jurídico, modificando ou aditando a lei a fim de que ela se torne compatível com o texto constitucional. Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano, sendo, atualmente, no entanto, adotada em outros Tribunais constitucionais no mundo.

    Espécies de decisões manipulativas: As decisões manipulativas podem ser divididas em:

    1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

    Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    "A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.

    Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).

    Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.

    2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

    Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal. Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332)


ID
1240390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle abstrato de constitucionalidade estadual e seu delineamento pela jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) É dever dos estados seguir com simetria o modelo de propositura da ação estabelecido para o controle abstrato de constitucionalidade federal, fazendo, para tanto, as devidas adaptações dos entes legitimados. INCORRETA. 

    A CF apenas expressa que a legitimidade não pode ser atribuída a um único órgão. Com isso, respeitado esse parâmetro (mínimo), fica a cargo dos Estados a delimitação da mesma. Nesses termos, os Estados podem ou não observar o paradigma da CF, não sendo obrigados a normatizar de acordo com uma lógica simétrica (princípio da simetria).

  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade estadual, o respectivo tribunal de justiça poderá analisar, incidentalmente, eventual inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual invocado na inicial. CORRETA.


    Inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual:

    Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ADI em face da Constituição estadual suscite ex-officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).

    Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o STF, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o TJ prosseguir no julgamento da ADI proposta.



  • Comentários sobre as demais alternativas:

    Letra B:  Há sim a possibilidade de recurso extraordinário junto ao STF em se tratando de controle de constitucionalidade perante o TJ. Ocorre caso a norma estadual a qual a lei esteja ferindo seja de reprodução obrigatória. Nessa situação, se o TJ não não declarar a inconstitucionalidade de norma, poderá o impetrante ajuizar um recurso extraordinário ao STF.

    Letra D:  Não se admite controle de constitucionalidade nos municípios, pois os mesmo não possuem Constituição, mas sim, Lei Orgânica. Assim, lei ordinária municipal que fere lei orgânica municipal comete apenas ilegalidade, e não inconstitucionalidade.


    Fonte: VÍTOR CRUZ. Constituição Anotada para Concursos, 4ª edição.

  • C) ERRADO - Em DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 4ª Ed., Vicente e  Alexandrino dizem que “ha controvérsia no tocante a existência, ou não, de obrigatoriedade de os estados-membros observarem urna estrita simetria com o modelo federal”. Na ADI 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence deixou assente que: "No tocante ao controle direto de constitucionalidade no âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do art. 125, § 2 1 , CE, que autoriza os estados a instituir a representacão de inconstitucionalidade e Ihes veda apenas a atribuicao para agir a urn Unico órgão". Portanto, não há obrigatoriedade de se manter estritamente a simetria especialmente quanto aos legitimados já que a única proibição expressa é previsão legitimado único. Além disso, o STF já admitiu ampliação dos legitimados (RE 261.677/PR).

    E) CORRETO - "Nada obsta que o Tribunal de Justica competente para conhecer da açäo direta de inconstitucionalidade em face da Constituicão estadual suscite ex officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituicão Federal -, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituicão Federal, extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaracão de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituiçào Federal)." (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direifo Consfifucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1250.).

  • A) ERRADA: no controle de constitucionalidade em abstrato não há a suspensão da execução do texto pelo Legislativo. A suspensão da decisão pelo Legislativo somente ocorre no controle concreto/incidental/de defesa/de exceção. Nessecontrole, o cerne da inconstitucionalidade é apontado como questão prejudiciale premissa lógica do pedido principal. No controle de constitucionalidade pelavia abstrata/principal/direta/de ação a análise da constitucionalidade será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

    B)ERRADA: da decisão em sede de ADI estadual é cabível Recurso Extraordinário. Isso ocorre quando:1 - o preceito violado da Constituição Estadual (objeto da ADI) for de repetição obrigatória (tem que repetir o disciplinado na CF) e 2 - a interpretação da norma constitucional estadual (que reproduziu a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro), contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal.

    C) ERRADA: A CF/88 disciplina em seu art. 125, § 2º que "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Daí conclui-se que a única limitação estabelecida pela CF foi a de não ser possível a legitimação para agir a um único órgão.

    D) ERRADA: não é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da respectiva lei orgânica municipal. Nesse caso tem-se um controle de LEGALIDADE, cujas regras de deverão ser explicitadas na respectiva Lei Orgânica do Município. É importante lembrar que o controle de constitucionalidade  em face da CF só é possível por lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL. Se a lei ou ato normativo for MUNICIPAL não caberá ADI, apenas ADPF.

    E) CORRETA: uma das características do controle concentrado é o fato de o tribunal não se vincular ao parâmetro de constitucionalidade invocado, podendo, conforme o caso, analisar incidentalmente inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle invocado na peça inicial.

  • Para fins de atualização, e, agora, me referindo ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Const. FEDERAL, é imperioso ressaltar a mudança de entendimento do STF em relação à alteração do parâmetro de constitucionalidade:

    ENTENDIMENTO ANTERIOR: A posterior ab-rogação ou derrogação, com sua substancial alteração, da Constituição, por afetar o próprio paradigma (parâmetro) de confronto invocado no processo de controle concentrado de constitucionalidade, configura hipótese caracterizadora de prejudicialidade da ação, em virtude da evidente perda superveniente de seu objeto (Celso de Mello).  

    MUDANÇA DE POSICIONAMENTO - Essa era a regra, todavia, no julgamento da questão de ordem na ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido a modificação no parâmetro de confronto. O fundamento, correto em suas bases estruturais, é no sentido de que não se pode deixar às vias ordinárias a solução de problemas que podem ser resolvidos de forma mais eficiente, eficaz e segura, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

    Ou seja, até 2010, se houvesse a mudança do parâmetro de controle (que é o artigo constitucional ao qual se alega violação), a ação de inconstitucionalidade era extinta por perda de seu objeto. Mas após 2010, por meio da ADI 2158, o STF disse que não mais se extingue a ADI, devendo-se julgar se a mencionada lei inconstitucional agride o novo artigo constitucional (o novo parâmetro de controle). Isso em obediência ao princípio da contemporaneidade


  • mais uma observação (Bernardo Gonçalves Fernandes) 

    Em relação a Leis Municipais, cabe controle difuso de constitucionalidade e também cabe controle concentrado, só que via ADPF.

    Todavia, se a Lei Municipal contrariar constituição estadual, cabe ADI estadual, e se a lei municipal contrariar a constituição estadual em norma de repetição obrigatória da CF/88, também caberá ADI Estadual. E da decisão do TJ na ADI Estadual caberá recurso extraordinário para o STF.

  • gente por mais que eu tenha lido as explicações de vcs acerca da alternativa "e" estar correta, ainda não compreendo. isto por que a questão fala em alteração do próprio paradigma estadual, ou seja, a constituição estadual foi alterada, e com esta alteração poderá ter a sua constitucionalidade analisada pelo próprio TJ via controle incidental. como isso ocorreria? a questão refere-se a uma hipótese de o TJ analisar a CE em face da CF por via incidental??? para a questão estar correta e de acordo com os comentários dos colegas abaixo, a questão não deveria mencionar que o STF é que iria analisar via incidental (por recursos extraordinário), caso a alteração do parâmetro (CE) ferisse também a CF/88??? não entendi mesmo!  se alguém puder me ajudar...obrigada. 

  • Para ajudar a memorizar:

    ADC    F

    ADI     F E

    ADPF  F E M

    Sendo: F = lei ou ato normativo federal; E = lei ou ato normativo estadual; M = lei ou ato normativo municipal.


  • Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual susciteex-officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).

    Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.

    Isto já demonstra que não se pode cogitar de uma separação absoluta entre as jurisdições constitucionais estaduais e federal.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm

  • Recentemente, a norma prevista no art. 52, X, da CF/88, tem sido bastante discutida e considerada obsoleta pela doutrina e pelo STF. Muitos têm adotado a tese da “abstrativização” do controle difuso, entendendo que “a suspensão da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade” (Ver Inf. 454/STF). Da mesma forma, são vistas as normas de Constituições estaduais que estabelecem que uma vez declarada a inconstitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo estadual ou municipal, o Poder Legislativo responsável pela sua emissão terá de ser comunicado com vistas à suspensão da execução dos textos invalidados. Incorreta a alternativa A.

    A lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribunal de Justiça local. Quando a lei ou ato normativo municipal contrariar um dispositivo constitucional estadual que seja uma norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o conflito poderá ser apreciado pelo STF por meio de Recurso Extraordinário, já que não há previsão de controle de constitucionalidade concentrado. Ainda que o controle seja feito pelo meio difuso, a decisão será dotada de eficácia erga omnes. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Portanto, cabe ao poder constituinte derivado concorrente definir os legitimados, estando proibida somente a atribuição para agir a um único órgão. O entendimento majoritário da doutrina e já sinalizado pelo STF é de que a Constituição Estadual poderia inclusive ampliar para Deputados Estaduais, Procurador Geral do Estado ou do Município, Defensor Público Geral do Estado ou iniciativa popular. Incorreta a alternativa C.

    O controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal que contrariar a constituição estadual, será de competência do Tribunal de Justiça local. Com relação a lei ou ato municipal que contrarie a constituição federal, não há previsão para ADI. Nesse caso, o controle concentrado poderá ser realizado por meio de ADPF junto ao STF ou ainda poderá haver controle difuso. Não há que se falar em controle de constitucionalidade com relação à lei orgânica municipal. Incorreta a alternativa D.

    "Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional - inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal - declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal)." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 1327-1328). Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: (E)

  • A EXPLICAÇÃO SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ EQUIVOCADO.

    O controle judicial de constitucionalidade divide-se em 2 critérios:

    a) subjetivo ou orgânico - sistema difuso (qualquer juiz ou tribunal realizar controle) e sistema concentrado (em um ou mais de um órgão);

    b) formal - pela via incidental (questão prejudicial, frente a CASO CONCRETO) pela via principal (análise da constitucionalidade é objeto principal, autônomo e exclusivo; CASO EM ABSTRATO).


    Assim, quando a questão fala em inconstitucionalidade em abstrato, entende-se cuidar de ação autônoma e, portanto, passível de ser declarada à suspensão execução da lei ou ato normativo invalidado. É, pois, discricionariedade do Poder Legislativo.

  • Anne Carolyne, quanto a sua dúvida, observe que em nenhum momento a alternativa "e" fala "alteração" do próprio paradigma estadual. E, ainda que assim falasse, conforme comentou o colega Ellison Cocino, o TJ poderia analisar, incidentalmente, a superveniente inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estudual, em face do princípio da contemporaneidade. Lembre que não é indispensável que o STF faça tudo isso porque qualquer juiz ou Tribunal poderá, incidentalmente, declarar uma lei inconstitucional. Espero ter esclarecido tua dúvida! Valeu!

  • Completando o cometário anterior:  *conforme o comentário do colega Ellison Cocino

    Sim, é plenamente possível o TJ analisar a inconstitucionalidade incidental da CE em face da CF, pois, como dito, qualquer juiz ou Tribunal (respeitando-se a cláusula da reserva de plenário) poderá julgar, incidentalmente, inconstitucional uma norma que contrarie a CF.
  • "E" correta. A sua veracidade decorre da própria competência atribuida aos Tribunais para exercer o controle de constitucionalidade. Lembrem-se, (1) a inconstitucionalidade é cogniscível de ofício; (2) norma de constituição estadual, por se tratar de normar derivada da CF, é passível de sofrer controle de constitucionalidade. Logo, sendo o Tribunal provocado a manifestar-se sobre a constitucionalidade de uma determinada norma, se se verificar que o próprio parâmetro é inconstitucional, nada impede a declaração de sua inconstitucionalidade, já que norma inconstitucional é norma nula, que não pode ser aplicada, ou ter validade.

  • LETRA A: 

    Não há atuação do Senado Federal nas ações do controle abstrato do STF. A possibilidade de suspensão da execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF só existe no controle concreto (CF, art. 52, X). Não faz sentido falar-se em
    atuação do Senado no controle abstrato, haja vista que a sua função no controle concreto é conferir eficácia erga omnes à decisão do STF que, até então, só produzia eficácia inter partes. Ora, no controle abstrato, as próprias decisões do STF já são dotadas, por si sós, de eficácia erga omnes, não fazendo sentido, portanto, falar-se em outorga dessa eficácia pelo Senado Federal.

  • AOS QUE NÃO ENTENDERAM A LETRA E, SEGUE A EXPLICAÇÃO DO PROF DO QC:

    Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional - inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal - declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal)." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 1327-1328). Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: (E)


  • a - comunicacao para suspensao eh em controle difuso


    b - cabe RE ao STF se tbm afronta a CF


    c - simetria nao! art 125 CF - apenas só nao pode deixar a cabo de 1 orgao. 


    d - art 125 face a CONSTITUICAO ESTADUAL apenas

  • CESPE: Decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em controle concentrado por TJ em ADI estadual terá eficácia contra todos e efeito vinculante para a magistratura e para os órgãos da administração pública.

  • O erro da alternativa "d" está na expressão "em qualquer hipótese", vez que os tribunais de justiça (como todo órgão jurisdicional) poderão declarar a inconstitucionalidade em face da CF, contudo APENAS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, e não em constrole abstrato, pois do contrário estariam usurpando a competência do STF.

  • Já resolvi uma questão, salvo engano da ESAF, em que se considerava verdadeira a simetria entre os legitimados estaduais pra propositura de ação em controle concentrado com os legitimais federais 

  • Sobre a letra E: 

     

    "Desse modo, podem os tribunais de justiça apreciar, incidenter tantum, até mesmo a arguição de inconstitucionalidade formulada em
    face da Constituição Federal, desde que tal questão surja como prejudicial no julgamento da ADin estadual. Nesse sentido, é possível, por
    exemplo, que o tribunal de justiça, ao julgar uma ADin estadual, reconheça a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual em
    face da Constituição Federal, pois a questão da validade do parâmetro utilizado pelo tribunal apresenta-se como prejudicial do julgamento do
    mérito da ADin estadual (cf. STF, Pleno, Reclamação 526/SP)."

     

    Sinopses para concurso, Juliano Taveira Bernardes, 2016
     

  • NÃO há controle de constitucionalidade, via ADI, de lei municipal em face da CF/88. Somente via ADPF é que poderá ser questionada a constitucionalidade junto ao STF e não ao TJ. No ambito estadual, a lei municipal pode ser objeto de ADI e ter por parametro a constituição estadual, desde que se refira a uma norma de reprodução de CF/88 obrigatória. Por fim, lei organica municipal NÃO pode ser parâmetro, já que eventual controle não é de constitucionalidade, mas sim de legalidade.

    OBS.: O próprio parâmetro invocado na ADI estadual PODE ser objeto de controle de constitucionalidade incidental pelo TJ.


ID
1240396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à implementação de direitos fundamentais na República Federativa do Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Insonomia e direito a diferença: o direito ao tratamento isonomico também compreende o direito de ser considerado de modo particular, ou o reconhecimento do direito à diferença . "A exigência formal de igualdade não exclui uma diferenciação entre pessoas que se acham em circunstâncias distintas"

    Com intuito de se corrigir as desigualdades, ganham espaço políticas de proteção e de compensação a minorias consideradas menos favorecidas... O STF Decidiu que para obter a igualdade matérial o Estado pode realizar política de cunho universalista mediante ações afirmativas, com intuito de superar desigualdades. Exemplo:  critério etílico-racial.

    Seria o princípio da isonomico  em sua dimensão "a igualdade perante a lei" e não " a igualdade na lei". 

    Igualdade perante a lei: pressupondo que a lei já foi elaborada, traduz imposição aos demais poderes estatais, que. Na aplicação da nnorma legal, não poderão subordilna-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

    Igualdade na lei: opera uma fase de generalidade, destinada ao legislador, que no processo de formação não pode incluir fatores de discriminação.  (Constituição Federal Comentada, 2ed. J. M.G Medina)

  •  a) É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projeto de lei que vise à implementação de direitos fundamentais com incremento de despesa. Artigo 61 parágrafo 1º inciativa privativa do presidente: a) criação de cargos, funções, empregos públicos na ADM D e I com aumento de suas remunerações e) criação e extinção de ministérios e órgão da ADM P não fala sobre dirietos fundamentais ERRADO  b) Os direitos e garantias fundamentais expressos na CF constituem normas de reprodução obrigatória para os estados, ou seja, caso não transcritos para a constituição estadual, levam o constituinte estadual a cometer inconstitucionalidade por omissão. Não ocorre este fato, pois A CRF/88 é sempre subsidiária e de consulta  ERRADO  c) Por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos. Os direitos fundamentais são reconhecido (na CRF/88) e podem ser ASSEGURADOS por diversos meios que a Constituição Estadual pode elencar conforme sua disponibilidade  CORRETO  d) Como forma de homogeneizar a sua defesa e garantir um mínimo existencial em todas as regiões do país, a CF assegura à União a competência exclusiva para regulamentar direitos fundamentais.  A U dispões as diretrizes, os demais entes podem com base nelas regulamentar, conforme suas disponibilidades ERRADO  e) Lei orgânica municipal não pode assegurar mais direitos do que aqueles já previstos na CF e na respectiva constituição estadual. ASSEGURAR os direitos pode, não elencar mais direitos  ERRADO

  • O Brasil adota o modelo simétrico, mas com expressivas concessões ao federalismo assimétrico, destinadas a reduzir as desigualdades sociais e regionais, um dos objetivos fundamentais da RFBRASIL (CF, art. 3º, III).São exemplos de federalismo assimétrico presentes na CF - art. 45, §1º (que fixa  limites mínimo e máximo de deputados federais por Estado-membro); art. 43 (que prevê ações destinadas a reduzir as desigualdades regionais, tais como juros favorecidos, isenções, reduções ou diferimento de tributos federais; art. 151, I (que permite à União conceder incentivos fiscais regionais, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país)....etc.(livro: constitucional descomplicado).

  • André Luiz, se o usario não for assinante ele não consegue saber o gabarito depois de responder 10 questões.

  • Alguém poderia explicar o raciocínio da banca? Entendi que o item c afirma que os  entes federados têm ampla liberdade para estabelecerem níveis de asseguramento aos direitos fundamentais, podendo ser em escala inferior ao mínimo garantido pela CF, ou mesmo podendo extrapolar o que diz o texto da Constituição Federal. Por isso não considerei o item como correto. Será que algum nobre colega poderia explicar o raciocínio da banca? Obrigado!!

  • A meu ver, a questão diz: Por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.

    A questão não menciona sobre poder ser menor, apenas afirma que os níveis podem ser diferentes. E está correta, pois o nível pode ser diferente: um Estado pode apresentar mais garantias de direitos fundamentais que os outros. É mais uma questão de interpretação de texto do que de Direito Constitucional.

  • Não é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projeto de lei que vise à implementação de direitos fundamentais com incremento de despesa. De acordo com o art. 63, I, da CF/88, só pode haver aumento de despensa em projetos que são de iniciativa exclusiva do Presidente da República nos casos previstos no art. 166, § 3º e § 4º, da CF/88. Incorreta a alternativa A.

    O art. 25, da CF/88, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. A doutrina classifica esses princípios em três espécies: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88); princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios (princípios gerais da CF que limitam as constituições estaduais como separação de poderes, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica, etc) e os princípios constitucionais extensíveis (são os que integram a estrutura da federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à administração pública). Por serem normas de observação obrigatória, estabelecidas pelo documento normativo máximo brasileiro, grande parte da doutrina entende que não é essencial que seja feita a transcrição dos direitos e garantias fundamentais expressos na CF para a constituição estadual. Incorreta a alternativa B.

    “Os direitos a prestação notabilizam-se por uma decisiva dimensão econômica. São satisfeitos segundo as conjunturas econômicas, de acordo com a disponibilidade do momento, na forma prevista pelo legislador infraconstitucional. Diz-se que esses direitos estão submetidos a reserva do possível. São traduzidos em medidas práticas tanto quanto permitem a disponibilidade materiais do Estado. [...] Na medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocações de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social." (MENDES e BRANCO, 2013, p.162). Portanto, correta a afirmativa C que por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.

    A regulamentação de direitos fundamentais não é de competência exclusiva da União. Cabe a todos os entes da federação brasileira regulamentar direitos fundamentais obedecendo aos princípios constitucionais. Incorreta a alternativa D.

    O município pode assegurar mais direitos do que os previstos na Constituição federal e estadual, no entanto, não poderá restringi-los. Incorreta a alternativa E.


    Resposta : C

  • Yara Verlaine, os estados precisam respeitar os direitos fundamentais da CF, mas tais direitos não precisam estar transcritos nas constituições estaduais não...por isso a alternativa b está errada.

  • A "C" está se referindo ao fato de NA PRÁTICA os direitos fundamentais poderem ter níveis diferentes de garantia em entes federativos diversos. Você não vai ter acesso ao mesmo nível de educação, MATERIALMENTE, no interior do Piauí ou no ABC paulista, ainda que, FORMALMENTE, as leis garantam os mesmos direitos fundamentais. 


  • Conjur:

    Uma lei proposta pelo Poder Legislativo para garantir direitos fundamentais dos cidadãos está de acordo com a Constituição e não fere o princípio da separação dos poderes. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar constitucional, por maioria de votos, legislação promulgada pela Câmara Municipal de Guarujá para regular o funcionamento de boates, casas noturnas e casas de shows na cidade.


  • RESPOSTA LETRA ´´C´´


    A) ERRADO: Não está dentre as competências do Poder Executivo, previsto no Art. 84/CF.


    OBS: Além disso, é preciso lembrarmos que o rol de competência privativa do executivo previsto no art. 84/CF é meramente exemplificativo e não taxativo.


    B) ERRADO: Os direitos e garantias fundamentais expressos na CF constituem normas de reprodução obrigatória para os estados, ou seja, caso não transcritos para a constituição estadual, NÃO levam o constituinte estadual a cometer inconstitucionalidade por omissão.


    C) CORRETO: Por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.


    D) ERRADO: Direitos e garantias fundamentais podem ser garantidos pelos outros entes federativos.


    E) ERRADO: Pode assegurar, o que não pode é criar outros. 

  • Basta ler uma constituição estadual ou uma lei orgânica para visualizar outros direitos fundamentais que não estão expressos na CRFB.

  • Com referência à implementação de direitos fundamentais na República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: Por suas características organizatórias, os entes federados podem apresentar, na prática, diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos.

  • EXPLICANDO A LETRA B

    "A inconstitucionalidade ocorre quando normas infraconstitucionais vão de encontro a dispositivos já existentes na Carta Magna de 1988. Ao redigir a Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988, o legislador da então nova lei maior foi considerado originário.

    [...]

    A Inconstitucionalidade por omissão ocorre quando autoridade legislativa ou administrativa deixa de agir em conformidade com um procedimento que já consta na Constituição ou de forma a se negar direito já positivado nela. [...] tal omissão poderá ocorrer quando o agente público for omisso na aplicação de uma norma por lacuna da constituição que prevê que uma lei especifica deveria tratar de tal direito[...]".

    Logo, a Constituição Estadual não repetir as normas da CF não se encaixa no conceito de inconstitucionalidade por omissão, pois esta tem relação com leis.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/53932/conceituando-as-inconstitucionalidades-por-acao-e-por-omissao

  • Sobre a letra "C", abaixo alguns dispositivos da CF/88 que dispõem sobre a possibilidade de haver diferentes níveis materiais de asseguramento dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos:

    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Art. 151. É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;


ID
1240402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à disciplina constitucional do poder constituinte no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA E - somente LO e LC podem ser propostas novamente na mesma sessao legislativa desde que tenham maioria absoltuta de votos de uma das casas do congresso. Emenda por ser um limite formal nao poderá ser proposta na mesma sessao legislativa. 

  • Letra D - Art. 60, p.1, CF: § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Letra E - Art. 60, p. 5, CF: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Caso alguém possa comentar as letras a, b e c, agradeço.
  • a) Não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma. 

    Não há direito adquirido a regime jurídico. CORRETA>

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 3º ADCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    O legislador constituinte originário autorizou a realização de apenas um procedimento simplificado de revisão, cinco anos após a promulgação da Constituição. Sendo a norma do art. 3º ADCT de natureza transitória, com a sua aplicação, cinco anos após a promulgação da Carta, esgotou-se, exauriu-se em definitivo. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


    Além disso, a CF prevê um procedimento mais elaborado para que sejam realizadas reformas, o qual está previsto no art. 60, § 2º - aprovação de emendas constitucionais. Portanto, não pode ser utilizado o procedimento de revisão, que é mais simplificado.

  • LETRA C - ERRADA

    O poder constituinte dos Estados não recebe o nome de poder constituinte originário estadual, mas sim de poder constituinte derivado decorrente. É atribuído aos Estados a fim de se auto-organizarem, através da elaboração de Constituições Estaduais. Os limites para esse poder são os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII CF), extensíveis (que estruturam o Estado) e estabelecidos (que a CF estabelece aos Estados).

    Já o poder constituinte derivado reformador, que é atribuído ao Congresso Nacional, possui outros limites: temporais (período durante o qual o texto não pode ser reformado), circunstanciais (certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado), materiais explícitas (cláusulas pétreas) ou implícitas (que decorrem de interpretação) e processuais/formais (exigências de processo legislativo). (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Alguém sabe a justificativa do item A?

  • Justificativa do item A de acordo com o STF:  (...)Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado(...)

    No voto condutor do acórdão o eminente Ministro MOREIRA ALVES assim fundamentou o seu raciocínio:
    “É firme a jurisprudência desta Corte – assim, por exemplo, já se decidiu nos RREE 90.391 e 100.144, o primeiro do Plenário e o segundo desta Segunda Turma – (...) As normas constitucionais se aplicam de imediato, sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adquirido. Mesmo nas Constituições que vedam ao legislador ordinário a edição de leis retroativas, declarando que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinário, e não ao constituinte, seja ele originário, seja ele derivado(...) Por isso, os efeitos futuros de fatos passados são atingidos pelo novo preceito constitucional, respeitados apenas – exceto se a Constituição expressamente declarar o contrário – os efeitos que ocorreram antes da vigência do novo texto constitucional.
    Assim, se o dispositivo constitucional novo proíbe a participação – até então admitida – de funcionários na arrecadação tributária, não estão estes obrigados a devolver as percentagens recebidas antes de o novo texto constitucional entrar em vigor, mas não podem recebê-las depois da vigência do preceito constitucional proibitivo, ainda que alegando a existência de direito adquirido. Em outras palavras, a Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ela anteriores (exceto se os ressalvar de modo inequívoco).” (destacou-se, in RTJ 114/243/244).
  • Obrigada pela ajuda, Fernanda!!

    Pessoas assim recebem logo a graça de Deus, pois tem o coração disposto a ajudar.
  • Pessoal Dica Rápida:

    há direito adquirido quanto ao regime jurídico do servidor, todavia não existe direito adquirido quanto as regras do regime jurídico.

    obs: salvo se a norma for constitucional, porque ai o céu é o limite!! (brincadeiraa, pq tem as cláusula petreas).

  • Pessoal, não compreendi a letra D, pois o Art. 60 º  § 1º da CF/88 - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, não háque se falar de emenda constitucional no emprego da Força Nacional de Segurança. ou essa seria algo diferente de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal?

  • Colegas, segue contribuição:

    A) CORRETA -  A doutrina de Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional - aborda bastante essa afirmativa de que não existe direito adquirido à regime jurídico OU instituto jurídico OU estatuto jurídico.  Estes podem ser modificados ou suprimidos.

    O acórdão proferido no RE 94.020 (4/11/1981), citado por Gilmar Mendes em sua obra, esclarece bastante essa questão:

    ''... em matéria de direito adquirido vigora o princípio - que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes - de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como é o direito de propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel, ou de marca), essa modificação se aplica de imediato"

     Sendo assim, ao ocorrer a modificação ou supressão de determinado regime jurídico, de nada adianta invocar o "direito adquirito", pois ele não se aplica. Ocorre, ao revés, a imediata aplicação de lei nova às situações anteriormente constituídas. Gilmar Mendes diz que nestes casos é melhor invocar a discussão sob a perspectiva da segurança jurídica, e não do direito adquirido.

    Por fim, o doutrinador ainda faz uma observação no que tange aos servidores públicos: não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico.


    ALTERNATIVAS B, C e E já comentadas de forma elucidativa.


    D) INCORRETA - A Força Nacional de Segurança é acionada quando requisitado auxílio federal para conter atos que atentam contra a lei e a ordem e que perigam sair do controle das forças de segurança locais. Entretanto, não se trata de uma forma de intervenção federal, por isso a questão está incorreta. Mesmo com a atuação da FNS, a Constiutição poderá ser normalmente emendada.

    Exemplo de emprego da FNS foi o que ocorreu ano passado (novembro/2013) no Presídio de Pedrinhas, no Maranhão, sendo que essa e outras medidas foram feitas exatamente para se evitar uma intervenção federal.


    BONS ESTUDOS!


      

  • Tendo o texto constitucional consignado expressamente que somente à lei é vedado retroagir para violar esse direito, às emendas constitucionais seria inoponível esta restrição, porque elas possuem hierarquia superior às leis e processo legislativo especial.

  • Olá a todos.

    Com relação a letra "A":
                         De acordo com o que sempre estudei, não há que se falar em direito adquirido contra o poder constituinte ORIGINÁRIO, pois este é ilimitado juridicamente, ao contrário do poder constituinte DERIVADO em qualquer de suas modalidades, pois este é juridicamente LIMITADO. Além disso, o artigo 5°, XXXVI da CF/88, é um direito fundamental, portanto cláusula pétrea, não podendo ser desrespeitado, nem por emenda constitucional. Desse modo, fiquei surpreso com a resposta da questão formulada, entendendo que se trata de uma decisão EXCEPCIONAL sobre um tema bastante específico do campo do direito, não sendo a REGRA. Neste sentido, transcrevo abaixo o posicionamento do respeitado autor constitucionalistaPosição de Pedro Lenza, parece ser diferente, pois em seu livro Direito constitucional esquematizado, 18 edição, 2014, página 238 diz o seguinte: "... Por outro lado, as constituições estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as Emendas à constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador,  também limitado juridicamente), estão SUJEITOS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (RETROATIVIDADE MÍNIMA) (art. 5°, XXXVI - "lei" em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra geral da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED,rel. min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002)."
    Assim sendo, solicito a vocês caros colegas, que tragam novos argumentos para debatermos mais sobre o assunto, visando a melhor compreensão do tema veiculado.
    Bons estudos!

  • Com relação a letra A, comento que a regra da lei penal nova que beneficia o réu se aplica a questão, mas considerando que o próprio constituinte originário instituiu (excepcionalizou) no art. 5º, XL da CF/88, leva-se a pensar em um possível conflito de normas que se resolve por se aplicar direito fundamental favorecendo o indivíduo.


  • O poder constituinte originário e ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).

    De forma geral, o STF firmou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Como afirma Gilmar Mendes, “o princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos dos próprios estatutos jurídicos previamente fixados”(BRANCO e MENDES, 2013, p. 363). Correta a alternativa A.

    O art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem estabelecer um novo poder de revisão. Incorreta a alternativa B.

    O poder constituinte dos estados não é originário, mas sim poder constituinte derivado concorrente. De acordo com o art. 25, da CF/88, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição, portanto, devem respeitar os princípios constitucionais sensíveis, os organizatórios e os extensíveis. O poder constituinte reformador federal, por sua vez, possui limitações formais, circustanciais, materiais e implícitas. Incorreta a alternativa C.

    O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, o emprego da Força Nacional de Segurança por si só não impede que a Constituição seja emendada. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: (A)


  • GAB. "A".

    A garantia da não retroatividade das leis (CF, art. 5.°, XXXVI) é, dentre os direitos e garantias individuais, uma das cláusulas pétreas que gera maiores polêmicas, sobretudo no que se refere à possibilidade de invocar um direito adquirido em face de uma emenda à Constituição.

    Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar. Isso porque, sendo obra do Poder Constituinte Originário, a Constituição não encontra limitações no plano jurídico.

    Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os “efeitos futuros de fatos passados” (retroatividade mínima). No entanto, para desconstituírem “fatos consumados no passado” (retroatividade máxima) ou mesmo “prestações anteriormente vencidas e não pagas” (retroatividade média), é necessária declaração constitucional expressa neste sentido. Portanto, com o advento de uma nova Constituição, a retroatividade mínima ocorre de forma automática, ao passo que para haver uma retroatividade média ou máxima é necessário que haja disposição expressa neste sentido.


    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Quanto à existência de direito adquirido ante a emenda constitucional, cumpre esclarecer que, apesar de divergência doutrinária sobre o assunto, o STF não admite a prevalência de direito adquirido ante a Constituição, seja perante o poder constituinte originário, seja perante o poder constituinte derivado; e.g., emenda constitucional.
    Melhor explicando: em que pese doutrina que sustente a possibilidade de invocar direito adquirido frente à Constituição, sob o argumento de que direito adquirido é direito fundamental, logo, cláusula pétrea, a posição majoritária, seguida pelo STF, é a de que essa garantia só é invocável diante do legislador ordinário, não do constituinte.
    Fonte: Direito Constitucional, Rodrigo Padilha, 2014

  • A letra "e" tentou confundir proposta de emenda rejeitada com projeto de lei rejeitado. Vejamos:

    Art. 67 da CF/88- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) CORRETO. O STF firmou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

    B) ERRADO. O art. 3º do ADCT dispõe no seguinte sentido: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". Dessa forma, o STF E doutrina majoritária, entendem acerca da impossibilidade de mais uma revisão constitucional - que teria se esgotado com a limitação temporal prevista no referido dispositivo do ADCT. 

    C) ERRADO. Os Estados-membros são dotados aquilo o que se chama "poder constituinte derivado decorrente" (não se fala em poder constituinte originário). O poder constituinte decorrente, por sua vez, deve obedecer princípios constitucionais sensíveis, organizatórios e extensíveis - não havendo que se falar em paridade de condicionamentos com o poder constituinte reformador federal. 

    D) ERRADO. O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio - o dispositivo NÃO se refere a Força Nacional de Segurança. 

    E) ERRADO. De acordo com o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

  • Letra B: Discordo dos comentários abaixo. A afirmativa, segundo Marcelo Novelino, estaria correta, confrorme se verifica no seguinte trecho: 

    "Por estar consagrada em uma norma constitucional transitória (ADCT), cuja aplicação em 1994 exauriu sua eficácia, não poderá ser realizada novamente uma revisão constitucional, salvo se houver uma emenda que, alterando o art. 3.° do ADCT, consagre-a novamente." (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. Editora Método : São Paulo - 2014, versão eletrônica) . Então, a afirmativa da Letra B é, no mínimo, divergente. 

  • Leandro, a questão não disse que se estaria extendendo a norma de ADCT, mas deu a entender que seria uma nova, criação de prazo para revisão, o que requer Poder Constituinte originário. Embora o prazo de 5 anos dado na questão seja o mesmo prazo do já existente. Acho que por isso que se confundiu.

  • poder constituinte de originario é diferente de poder constituinte decorrente, por sua vez diferente do poder constituinte estadual de reforma?

  • Acrescentando conhecimento: Letra "E"

    1)      EMENDANÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa [Irrepetibilidade ABSOLUTA].

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    2)      MEDIDA PROVISÓRIANÃO PODE [Irrepetibilidade ABSOLUTA].

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    3)      PROJETO DE LEIPODE [Irrepetibilidade RELATIVA].

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

  • A garantia do direito adquirido é dirigida ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte derivado, tendo em vista que a expressão lei contida no inciso XXXVI do artigo 5º da Lex Legum não se aplica às emendas constitucionais.

     

    "Finalmente, o que há com relação ao poder constituinte decorrente, originário ou derivado, e portanto, o poder constituinte estadual. Com referência ao poder constituinte estadual não há nenhuma controvérsia no sentido de que ele está sujeito, tanto o originário quanto o derivado, ao princípio constitucional federal. Ou seja, a Constituição Estadual não pode dar eficácia retroativa aos seus dispositivos, que não tem eficácia retroativa porque também as constituições estaduais estão subordinadas ao princípio do ato jurídico perfeito, direito adquirido e da coisa julgada como freio da retroatividade por parte da Constituição Federal."DIREITO ADQUIRIDO* JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Ministro do Superior Tribunal Federal *Conferência proferida no dia 29 de novembro de 2.000 no Simpósio de Advocacia Pública, promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal em Brasília DF.

     

    Constituições estaduais e efeitos retroativos:  Como já decidiu a ia Turma do STF, as "normas constitucionais fe­ derais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futu­ ros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retro­ atividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitu­ cionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5°, XXXVI , da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas" (AgRg no AI 258.337/MG). Julliano T. Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira. D. Constitucional, Vol 16, Tomo I, Teoria da Constituição. Juspodvm. 

     

    Só podemos concluir que uma coisa é falar de regime jurídico e outra coisa é falar de retroatividade de normas. Ou seja, não existe direito adquirido à regime juridico porque é de sua natureza a mutabilidade. E não há de se falar em direito adquirido. Ex. Servidor público pode ter novo regime jurídico aprovado por lei com novo regramento. Várias dessas regras não serão abarcadas pelo direito adquirido. Acredito que esse fosse o foco da questão "a". 

  • DIREITO ADQUIRIDO EM FACE AO REGIME JURÍDICO NÃO É POSSIVEL.

    Mas entendimento recente do STF tem sido no sentido de aceitar discussão de regime jurídico em face de emenda constitucional. Esse entendimento é posterior a CF/88, apesar de não ser consolidado na Corte e tampouco na doutrina.

    Vide artigo recente:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,emendas-constitucionais-e-direito-adquirido,56485.html#_edn2

     

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab A

    Segundo STF não há possibilidade de invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

  • As limitações formais do poder constituinte derivado são cláusulas pétreas implícitas, pois, se pudessem ser alteradas, a noção de rigidez da CF poderia ser desnaturada, e o próprio núcleo duro da CF restaria prejudicado. Por isso, não pode haver uma nova revisão constitucional, motivo pelo qual a letra "b" está errada.

    Quanto à letra "c", está errada porque o poder constituinte derivado reformador sujeita-se apenas às limitações impostas no art. 60 pelo constituinte originário. Por sua vez, o poder derivado decorrente sujeita-se aos condicionamentos impostos pelo originário e pelo derivado reformador, ou seja, aos princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis. Tais princípios não são oponíveis ao poder derivado reformador, salvo quando a proposta tenda a abolir cláusula pétrea.

  • Em que pese a ALTERNATIVA A estar certa, há uma discussão subjacente e controvertida na jurisprudência e na doutrina.

     

    Pode haver violação a direito adquirido?

    - PC oridinário – PODE: STF – não há direito adquirido em face de uma nova CF;

    - PC derivado – DEPENDE: Doutrinadores que interpretam o art. 5º, XXXVI, da CF como se ela tratasse de lei em sentido estrito afirmam que EC pode violar direito adquirido; Doutrinadores (STF também) que interpretam lei em sentido amplo afirmam que EC não pode violar direito adquirido, tendo em vista que se trata de cláusula pétrea protegida pelo art. 60, §4º, IV da CF.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=99881292&tipoApp=.pdf

     

    :)

  • A assertiva deve ser marcada como falsa, uma vez que os limites circunstanciais que impedem que a Constituição seja emendada estão previstos no art. 60, §1º da CF/88 e são os seguintes: o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. 

  • O julgado que se usa neste caso foi o do STF com relação à Constituição FEDERAL. A minha dúvida com relação à letra A é a seguinte. Se eu adquiro um direito em face da Constituição Federal em 2020, pode, em 2021, uma reforma na Constituição ESTADUAL me retirar este direito?


ID
1240405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a

Alternativas
Comentários
  • Questao bem confusa e que merece atenção!! 

    os estados intervirão nos municípios para assegurar a concretização dos dtos sensíveis e um deles é regime democrático e sistema representativo.

    correta A

  • Interessante, não achei nada que fundamentasse a resposta da letra A. Inclusive no STF tem o julgado e não fala a esse respeito.
    Alguém para ajudar?

    Art. 355 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    * III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(NR)

    * Nova redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

    * * Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

    * Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.


  • A exclusão ajuda a resolver a questão. A CF/88 não permite a intervenção federal ou estadual com fundamento em atos de corrupção ou improbidade. Da mesma forma, não autoriza a intervenção em caso de existência de débitos previdenciários. Resposta, letra A.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  • Acredito que, no caso, é aplicado, pelo princípio da simetria, o art. 34, VII, acerca da interveção federal (U nos E e DF) em casos de não observância dos princípios sensíveis e entre, esses princípios, na alínea a, estão: forma republica, sistema representativo e regime democrático.

  • A própria Constituição Federal impõe observância aos seus princípios, logo, devem os municípios "observância do regime democrático e do sistema representativo", ensejando a intervenção estadual em caso de descumprimento.

    Art. 35, inciso IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Cuidado, a colega Alcione transcreveu de forma equivocada o art. 35, IV. O correto é:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (e não DESTA Constituição, que seria a CF), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


  • Concordo com os comentários dos colegas Paula e Jack Zoopatia. No comentário da professora, acredito que houve um equívoco quanto à redação do art. 35, IV. Com isso, é possível resolver a questão por exclusão, uma vez que os atos de corrupção, improbidade e a exigência de restabelecer pagamento de débitos previdenciários não ensejam intervenção estadual em município.

  • É possível a intervenção estadual em município para:

    a) prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.

    b) observar os princípios sensíveis da Constituição Estadual.

    Princípios constitucionais sensíveis (CF/88 - Art. 34, VII)

    A única alternativa que contempla SOMENTE princípios constitucionais sensíveis é a letra A. Portanto, afastar a prática de atos de corrupção, improbidade ou  pagamento de débitos previdenciários NÃO é motivo de intervenção estadual.


  • Um raciocínio ponderável poderia ser: 

    Os P's sensíveis, extensíveis e estabelecidos são de observância obrigatória ao PCD Decorrente, e, o art. 35, III CF permite a intervenção Estadual nos Municípios por descumprimento dos princípios constantes na CE, logo, a letra A é a única alternativa que apresenta apenas princípios sensíveis.

  • Pelo amor de DEUS, não existe a palavra DESTA no art. 35, IV da CF.

    Alguém está lendo uma Constituição que não é a do Brasil!!

    No aguardo de uma resposta juridicamente fundamentada no texto expresso da CF, ou uma resposta através de doutrina ou jurisrpudência MAS, POR FAVOR, não com base em um texto inexistente, como feito pela própria professora.

    Isso mais confunde que ajuda.

    Paz

  • ATENÇÃO GALERA!!!!!!!!!!!!!!!! LEIAM ISSO.
    Realmente tenho que dar razão ao colega Marcio Gomes.

    No que a professora ensina no vídeo, não existe o "desta constituição", ou seja, é para assegurar os princípios da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!!!! e não da CF... como consta no vídeo.

    Segue o texto contido na CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos ­Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)

    I –deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Arts. 30 a 35 36 Constituição da República Federativa do Brasil

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV–o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Espero ter colaborado.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • Questão equivocada.

    Infelizmente foi equivocada ao colocar o tema da intervenção estadual no munícipio, pois estaria correto se fosse da União no Estado-Membro.

    A alternativa possível está nos princípios sensíveis que APENAS autorizam a União a intervir no Estado-Membro (Art. 34, VII). Não encontramos no art. 35, CF onde está as possibilidades de intervenção do ESTADO no Município nenhuma das proposições.

  • Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Marquei a A por eliminação, mas não concordo, uma vez que a CF fala que os princípios que autorizam a intervenção do E em M, quando violados, são os descritos nas CE's. Os aqui mencionados são os que autorizam a intervenção da U em E.

  • Por gentileza, alguém pode, ao comentar a questão, colocar a fonte? Vejam, a aplicação do inciso VII, art. 34, da CRFB nesta questão para mim resulta equivocado, pois as hipóteses de INTERVENÇÃO ESTADUAL são taxativas e previstas no art. 35. Desconheço precedente a respeito, usando analogamente o inciso VII, art. 34, da CRFB para intervenção estadual. 

     

  • Eduardo Veiga e Alda Barros, os princípios descritos no art. 34, VII, de fato, se aplicam no caso de intervenção federal. Trata-se dos princípios consticuionais sensíveis, norma de reprodução obrigatória. Logo, sendo norma de reprodução obrigatória, a inobservância acarreta a, também, intervenção estadual.

  • A professora cita um artigo da Constituição Federal que simplesmente não existe!!!
    Ao transcrever o artigo 35, IV, CF, a professora apresenta um texto totalmente diferente do encontrado na CF. Verifiquei inclusive no site do Planalto para conferir o erro. Não é erro somente de numeração - citar um texto correto com o número de referência errado -, mas um texto inexistente! 
    Donde essa mulher tirou esse texto????? 

  • As disposições do artigo 35 da CB/88 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

    A Constiuição Estadual não pode criar novas hipóteses de intervenção Estadual no Município senão aquelas já previstas no texto do art.35 da Constiuição Federal.

    Entretanto, se considerármos que  a observância do regime democrático e do sistema representativo são princípios constitucionais sensíveis de reprodução obrigatória nas Constiuições Estaduais (as CEs não podem ir contra o regime democrático nem representativo), pode se forçar uma interpretação de que eventuais atos municipais que violem tais princípios estariam também violando princípios da Constituição Estadual.

    Desconheço a decisão do STF que tenha dado interpretação extensiva ao artigo 35, como a Professora disse, mas faz total sentido. Uma coisa é a CE criar novas hipóteses não previstas no texto constitucional, outra coisa é o STF realizar uma interpretação extensiva de "princípios da Constiuição do Estado" para incluir também os princípios constitucionais sensíveis, uma vez que são de reprodução obrigatória na Constiuição dos Estados.Por que os princípios constitucionais sensíveis seriam menos dignos de proteção via ADI interventiva estadual do que os princípios da Constiuição do Estado?

    A questão se refere no enunciado à jurisprudênca do STF e não à letra fria da Constituição.

     

  • Sobre o "DESTA Constituição" citado pela professora e tão discutido nos comentários anteriores:

    Na verdade, a professora está se referindo ao art. 25 da Constituição Federal, que versa: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

  • Povo doido. A professora respondeu a questão sim.

    A resposta não está expressa no art. 35. A resposta está na interpretação do art. 35, IV feita pelo STF. 

     

    Funciona assim:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
    Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
    princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
    decisão judicial.

     

    "Princípios indicados na Constituição Estadual" incluem os princípios sensíveis que estão no Art. 34, VII. O art. 34,VII é um artigo que se refere à União. Através da interpretação (feita pelo STF) chega-se à conclusão que ele se aplica aos Estados também.

     

    Assim, os princípios sensíveis (que estão no art.34,VII) são de observância obrigatória para os Estados (isso inclui a Constituição Estadual). Logo, os Estados devem respeitar a Forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático. 

     

    correta a letra A.

     

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
     

  • Não confundam os princípios constitucionais sensíveis com o que é considerado como preceito fundamental para fins de ADPF.

    Princípios constitucionais sensíveis:

    * forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    * direitos da pessoa humana;

    * autonomia municipal;

    * prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    * aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Preceito fundamental:

    a) Princípios Fundamentais: artigo 1º ao artigo 4º da CF/88

    b) Direitos Fundamentais: não apenas aqueles listados do artigo 5º ao 17, mas todos aqueles encontrados ao longo do texto constitucional

    c) Princípios Constitucionais Sensíveis: artigo 34, VII da CF/88

    d) Cláusulas pétreas (explícitas, artigo 60, § 4º da CF/88, e implícitas)

    e) Princípios Constitucionais da Administração Pública (aqui entrariam os atos de improbidade e corrupção mencionados na questão)

  • A observância do regime democrático e do sistema representativo são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII, CF), os quais são de observância obrigatória pelo demais entes federados, ou seja, devem ser reproduzidos nas Constituições Estaduais. Assim, a intervenção nos municípios se justifica com fundamento no art. 35, IV, da CF (assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual).

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

            III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

            IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Fala em princípios indicados NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, não entendo porque a Constituição do comentário do Professor esta diferente (desta Constituição). Apesar disto, acredito que a alternativa A está correta em razão de que tais princípios (forma republicana, sistema representativo e regime democrático) são de reprodução obrigatória implícita, obedecendo ao princípio da simetria.

  • Gabarito: A

    Segundo a Profª Fabiana Coutinho, embora as hipóteses de intervenção estadual tenham rol TAXATIVO,  a elas deve ser dada uma interpretação horizontal, conforme já efinido pelo STF, estendendo-as aos princípios constitucionais, que pela simetria também devem ser observados pelos estados.

     

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (ver art. 34, V, a)

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada (exigib. superior a 12 (doze) meses, contraída para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (sensíveis e obrigatórios)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • CUIDADO!!!

    Sobre o art. 34, VII, da CF, e a intervenção em Municípios:

    Não está na CF, MAS o STF entende que é possível a intervenção Estadual em Município para assegurar a observância aos princípios sensíveis elencados no art. 34, VII, da CF (ex. abordado na questão: regime democrático e sistema representativo). Ou seja, é uma questão jurisprudencial.

  • Segundo o vídeo: art. 35, IV: "... princípios desta Constituição...".

    Conforme o padre Quevedo: ISTO NON ECXISTE!

  • Gab. A.

    Lembrete: não é dignidade da pessoa humana, é direito da pessoa humana.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA:

    INFO 444/STF:

    A tese concernente à ociosidade da reprodução de normas constitucionais federais obrigatórias no texto constitucional estadual esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem, inequivocamente, aos Estados-membros, a rigorosa observância daqueles estatutos mínimos (CF, art. 34, VII). Nenhuma dúvida subsiste de que a simples omissão da Constituição estadual, quanto à inadequada positivação de um desses postulados, no texto magno estadual, já configuraria ofensa suscetível de provocar a instauração da representação interventiva.

    Não é menos certo, por outro lado, que o Estado-membro deve observar outras disposições constitucionais estaduais, de modo que, adotada a orientação esposada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ficaria o direito constitucional estadual - substancial - reduzido, talvez, ao preâmbulo e às cláusulas derrogatórias.

    (...)

    FONTE: INFORMATIVO- 444, STF

    COMPLEMENTANDO:

    Nesta linha de raciocínio, podem-se dividir as normas de reprodução obrigatória em três níveis: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais extensíveis e, por fim, os princípios constitucionais estabelecidos.

    Entende-se como sendo princípios constitucionais sensíveis os elementos essenciais para a organização do sistema federativo pátrio, que estabelecem os limites organizacionais dos Estados-membros (art. 34, VII da CF). Para José Afonso da Silva, o termo sensível significa que esses princípios são evidentes[19] e continua o autor, uma coisa dotada de sensibilidade – como ocorre no citado artigo constitucional - ao ser contrariada provocará uma reação; por exemplo, uma representação do Procurador-Geral da República requerendo a autorização para intervenção federal.

    FONTE: JUSBRASIL: POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650898

  • Pelo príncipio da simetria, únicos "princípios" que estariam em uma constituição estadual seriam os da letra A

    Inclusive, são casos de intervenção espontânea.

  • Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a observância do regime democrático e do sistema representativo.

  • GABARITO: LETRA A

    Não sei se alguém comentou algo nesse sentido, mas é importante destacar que, segundo a lição de Marcelo Novelino, os princípios constitucionais sensíveis são normas de reprodução obrigatória dos Estados. Vejam:

    "Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...) (...)

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82)".

    Ora, considerando que o sistema representativo e o regime democrático são princípios constitucionais sensíveis - e, portanto, normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais -, é possível a intervenção estadual em município com base no art. 35, IV da CF ("o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual")

  • Há um erro no vídeo do gabarito do qconcursos. O Art. 35, IV, fala em "princípios indicados na Constituição estadual", não em "princípios desta Constituição". Isto muda bastante a interpretação do item.

  • Em síntese: Quais as hipóteses de intervenção estadual? 

    São aquelas elencadas no rol taxativo do art. 35, da CF.

    No entanto, há uma abertura jurisprudencial que inclui, também, os princípios constitucionais sensíveis (art. 33, VII).

    Por que? Os princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória na Constituição Estadual (info 444/ STF).

    Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de PRINCÍPIOS INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 34, VII):

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Façam uma remissão na CF de vcs para não esquecer.


ID
1240411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com previsão constitucional, é possível a delegação, por parte do respectivo titular, de

Alternativas
Comentários
  • Letra

    O presidente da república pode delegar algumas de suas atribuições - dentre elas a expedição de decretos autônomos - aos Ministros, ao PGR e ao AGU.

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.



  • correta E

    o executivo, no art. 84 da CF assegura que o presidente poderá instituir decreto autônomo ou seja sem observância na Lei, para criação, organização de cargos públicos e na adm. pública, desde que nao aumente despesa nem crie ou extingue cargos desde que vagos. 

    nesse artigo, poderá ser delegado tal função para o ministro de estado, PGR e AGU.

  • alguém explica a c?

  • Não podem ser objeto de delegação 

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    Obs: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


  • DÚVIDA NA LETRA A:

    - Os poderes remanescentes dos Estados-membros não podem ser delegados por eles, por quê? São privativos tais poderes?


    Sei que, quanto à LETRA B, é competência privativa municipal legislar sobre assuntos de interesse local.


    Se alguém puder esclarecer a minha dúvida! Obrigada!


  • São delegáveis apenas as atribuições previstas nos incisos VI,XII, e XXV, primeira parte, do artigo 84 da CF:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei.

    São delegáveis a: MINISTRO DE ESTADO; PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA; ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.

  • (esclarecendo a dúvida do colega Otávio)
    O erro da letra "C"


    CF, art. 68, § 1: "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (...)"
  • Resposta letra "E", outra questão ajuda a responder, vejam:

     Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.; Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; Poder Executivo; 

    No tocante à organização do Estado brasileiro, a CF estabeleceu a possibilidade de o presidente da República delegar, ao advogado-geral da União, sua competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. 

    GABARITO: CERTA.

  • Eu fiquei com uma DÚVIDA SÉRIA nessa questão e gostaria que os honrados colegas me ajudassem a elucidar.

    Entendi que o Presidente pode delegar uma de suas competências previstas no art. 84. Tinha conhecimento de que uma dessas atribuições delegáveis era a de dispor, mediante decreto, da organização do Estado.

    A única coisa que não entra em minha cabeça é o fato de já ter lido diversas vezes que decreto autônomo é inconstitucional, que Decreto obrigatoriamente tem que estar atrelado à uma lei. Pode realmente haver Decreto autônomo?

    ME AJUDEM!!!!

    Segue uma das fundamentações abaixo:

    "Não há regulamento autônomo no Brasil porque só a lei pode obrigar (§ 2o do art. 150 da Carta federal) e porque nossos decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis (art. 83, II da Carta federal). O regulamento – no Brasil, sempre veiculado por Decreto – é inteiramente subordinado à lei, tanto positiva, quanto negativamente." ATALIBA, Geraldo. Decreto regulamentar no sistema brasileiro. RDA, n. 97, p. 23


  • Anderson, bom dia! Existe sim Decreto Autônomo no Brasil, mas só pode ser utilizado para reorganizar a Administração ou para extinguir cargos vagos do Executivo. E uma competência do Presidente da República que pode ser delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU (Art 84, VI, CF/88 - EC32/2001)

  • Anderson, como a colega mencionou pode sim haver decreto autonomo, segue como exemplo o 6.170/2007, que trata de transferências de recursos federais.

    Outra coisa, a vedação do artigo 150 paragrafo segundo é específico sobre instituição de tributos, ok.


  • Vale o registro.

    Não confundir decreto regulamentar(executivo) com decreto autônomo. Este pode ser delegado conforme exposição:  art. 84 ,paragrafo único - CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Aquele é exclusivo do chefe do executivo: Art. 84 - CF : IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • Quem não gosta de assistir Vídeo como comentário do professor da um Joinha. O QC tem que saber... 

  • Erro- letra A)
    Poder Remanescente - Art. 25, §1º da CRFB. Diz respeito à competência administrativa dos Estados-membros, aos quais são reservadas as competências administrativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição (que não forem da União, dos Municípios e comuns).

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/8057/poderes#ixzz3ljPiHAg5

  • Alternativa correta: letra "E". De acordo com o parágrafo único do art. 84 da CF, o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas no incisos VI (Decreto Autônomo), XII (conceder indulto e comultar penas...), e XXV, primeira parte (prover e extinguir os cargos públicos federais).

  • a) poderes remanescentes dos estados.

    Errada. Não existe previsão de delegação por seu respectivo titular. Cf, art. 25, §1º.

    b) competência municipal para assuntos de interesse local.

    Errada. Trata-se de competência exclusiva do município (Cf, art. 30, I). Portanto, indelegável. Além disso não há previsão sobre a possibilidade de delegação por seu respectivo titular.

    c) competências privativas do Senado Federal.

    ERRADA. CF, art. 68, § 1: "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (...)" 

    d) iniciativa reservada de projetos de lei do Poder Executivo.

    ERRADA. São apenas delegáveis as matérias elencadas no “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    e) competência do chefe do Poder Executivo para expedição de decretos autônomos.

    CERTA. CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Anderson, existe sim. O DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 é um exemplo de Decreto Autônomo.

  • De acordo com previsão constitucional, é possível a delegação, por parte do respectivo titular, de competência do chefe do Poder Executivo para expedição de decretos autônomos.

  • Decreto autônomo= ato normativo primário, pode ser delegado aos ministros de estados, PGR E AGU

  • O Presidente da República pode delegar: DEI PRO PAM

    • DEcreto autônomo
    • Indulto e comutar penas
    • PROver cargos públicos federais

    Para:

    • Procurador-Geral da República
    • Advogado-Geral da União
    • Ministros de Estado

  • Do artigo 84 é melhor saber quais os incisos que permitem a delegação, quais sejam:

    VI (letra E da questão) - expedição de decretos autônomos;

    XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - PROVER cargos públicos na forma da lei.

    OBS1.: No inciso XXV, entra APENAS A PRIMEIRA PARTE (PROVER CARGOS PÚBLICOS). Falou em extinguir (segunda parte) está errada.

    OBS2.: Para quem delega? Ministros de estado; PGR e AGU.


ID
1240417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito

Alternativas
Comentários
  • Vamos fazer comentários da questão por favor....


    como se sabe, não ha expressa previsão constitucional para criação de CPI's no ambito estadual, mas a jurisprudencia tem admitido a criação em razao do principio da Simetria .....ok

  • A alternativa B está errada pois os empregados de empresa pública são celetistas e a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, conforme art. 22, I, CF.

    A alternativa D está errada com base no mesmo dispositivo constitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre direito penal.

    A letra E, com base no mesmo fundamento, também está errada, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral.

  • Fala brother! O erro da alternativa C é dizer que a Constituição Estadual irá dispor sobre as comarcas. Quem dispõe sobre comarca é o próprio Tribunal de Justiça por meio da Lei de Organização Judiciária.


  • Sobre a assertiva E:


    Informativo 480 do STF:

    Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
    Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001).
    ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf.ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • d-

    “Dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê a convocação, pela Assembleia Legislativa, do governador do Estado, para prestar pessoalmente informações sobre assunto determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Fumus boni iuris que se demonstra com a afronta ao princípio de separação e harmonia dos Poderes, consagrado na CF.Periculum in mora evidenciado no justo receio do conflito entre poderes, em face de injunções políticas. Medida cautelar concedida.” (ADI 111-MC, Rel. Min. Carlos Madeira, julgamento em 25-10-1989, Plenário, DJ de 24-11-1989.) No mesmo sentidoRE 562.349-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2013, Segunda Turma, DJE de 23-10-2013; ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.


  • Sobre a alternativa "d"

    EMENTA: I - Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua definição em constituição estadual.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos, incluídos os dos Estados e Municípios. [...]

    (ADI 132, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2003, DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00001)

  • Em relação à letra "C"

    Há jurisprudência do STF de 2001 (acredite, de quase 15 anos atrás) que reconhece a inconstitucionalidade de norma de CE que disponha sobre organização judiciária (tal como comarca, nº de cargos de juiz ect.)

    Vejamos:

    Constituição do Estado da Paraíba - 1
    Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 273 ("As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada."), do art. 102, que aumentava a composição do Tribunal de Justiça para 21 desembargadores, e do art. 16, incisos I e II, do ADCT, que previam a forma de preenchimento destes novos cargos de desembargadores, por ofensa à competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias (CF, art. 96, II, b e d). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, por entenderem que o art. 96, II, d, da CF é destinado ao legislador ordinário, sendo possível ao poder constituinte estadual fazer tais alterações.  ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

  • Amigos, achei essa questão está um pouco confusa. Alguém pode me explicar/ajudar? O que significa a expressão: "as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito"? Pois existem normas que são de observância obrigatória pelos Estados,por exemplo, as CPI's. Ou seja, os Estados não podem dispor livremente sobre as CPI's, não é verdade? Vejamos:

    Diversamente da Carta anterior, que relacionava expressamente as normas de observância obrigatória, a CF de 1988 optou por não as estabelecer textualmente, cabendo à doutrina e, sobretudo à jurisprudência do Tribunal Constitucional identificá-las. A jurisprudência do STF tem considerado de observância obrigatória:

    a) as normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles;

    b) as normas referentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF, art. 75);

    c) os princípios básicos do processo legislativo federal;

    d) os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito pelo Congresso Nacional (CF, art. 58, parágrafo 3º).

    Estes são os ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 77).

  • D) da previsão de crimes de responsabilidade para agentes políticos e do estabelecimento de direitos básicos do funcionalismo público estadual. ERRADO.

    SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Comentários péssimos da professora, inclusive eivados de erros.

  • Acerta da alternativa "A", creio que a mesma estaria incorreta se, além da possibilidade de solicitar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade, a mesma cominasse a pena de crime de responsabilidade para esta última, visto que se trata de competência privativa da união.

     

    Sobre o tema, vejamos a posição do STF:

    “É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia.” (ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)".

     

    Bons estudos!

     

  • Calma aí... o comando da questão fala dos Estados, e a professora justifica o erro da letra "C" citando dispositivo referente ao Distrito Federal somente.

    Alguém pode explicar melhor o erro da letra C?

  • Segundo o professor Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2016, pág. 598), "Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, as comissões estaduais possui [sic] poderes simétricos aos das federais, entre eles, a possibilidade de quebra do sigilo bancário", citando, como fundamento, a ACO 730/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa. O que conduz à ilação de que a alternativa A encontra-se equivocada ao afirmar que as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

  • Excelente questão e excelente comentário da professora!

  • ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Quanto a ordem de sucessão e substituição de prefeitos municipais:

    Informativo 480 do STF:

    Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
    Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001). ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

    Quanto as normas básicas do processo legislativo estadual:

    A CF, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Quanto a previsão de crimes de responsabilidade: O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

    Quanto aos direitos básicos do funcionalismo público estadual:

    Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores públicos do Estado, padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário do postulado da separação dos poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente, ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no presente caso, com o art. 61, parágrafo 1º, alíneas a e c, da mesma Carta" (ADI 89/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão)

  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    Aplica-se aqui, o princípio da simetria (alguns dispositivos da CF/88 podem ser reproduzidos nas Constituições dos Estados Membros e esse tipo de norma referente a Comissão Parlamentar de inquérito e a solicitação de alguns depoimentos podem ser tratadas pelo constituinte estadual. O constituinte decorrente pode aplicar a regra disposta no art. 58, §2º, da CF/88.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Quanto aos direitos dos empregados de empresas públicas:

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. De acordo com o STF, os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista, porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas. (ADI-144/RN, 2014).

    Inclusive o Cespe já considerou como ERRADA a questão:

    Q494542 - Direito Constitucional-  Repartição de Competências Constitucionais,  Organização Político-Administrativa do Estado Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    De acordo com o entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF. ERRADA e) Por se tratar de matéria referente a servidores públicos, a Constituição estadual pode tratar do regime trabalhista dos empregados de sociedades de economia mista e empresa pública.

    Quanto a magistratura estatual:

    Aos Estados-membros é vedado legislar sobre requisitos de ingresso, remoção ou promoção na carreira da magistratura, assim como sobre vantagens, garantias, direitos, deveres e vedações dos juízes, etc. A não ser, claro, nas hipóteses em que a própria Constituição reserva, ou o Estatuto da Magistratura, vier a fazê-lo um espaço de suplementação normativa a União e aos Estados federados. ADI 4393:

    Para tratar de direitos inerente a magistratura temos a competência concorrente da União e do próprio Judiciário.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    No julgamento da ADI 4414/Al, de 2012, o STF decidiu que é constitucional lei estadual que cria vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas.

    Porém, as constituições estaduais NÃO PODEM dispor sobre os números de secretarias e de comarcas dos respectivos Poderes Executivo e Judiciário. Sobre tema de organização judiciária temos a competência privativa da União, os Estados não podem legislar sobre isso – art. 22, XVII, CF/88.

  • Eu li uma questão, aqui no qc, que versava no sentido de que o poder constituinte (constituído) decorrente originário não sofria limitações quanto a iniciativa das leis. Ou seja, fica difícil resolver essa questão se você não conhece essa jurisprudência de 15 anos atrás. rs.

  • Perfeito o comentário da colega Danielle Alves........

    ALTERNATIVA A: CORRETA

    Aplica-se aqui, o princípio da simetria (alguns dispositivos da CF/88 podem ser reproduzidos nas Constituições dos Estados Membros e esse tipo de norma referente a Comissão Parlamentar de inquérito e a solicitação de alguns depoimentos podem ser tratadas pelo constituinte estadual. O constituinte decorrente pode aplicar a regra disposta no art. 58, §2º, da CF/88.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • Em resumo:

    ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    As constituições estaduais NÃO PODEM dispor sobre os Poderes Executivo e Judiciário. A competência é privativa da União.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da Constituição Estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais.

  • GAB: A

    A) PODE sobre poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de CPI estadual (traz regra do art. 58 parag 2 V e STF entende que regras CPI são aplicadas por simetria aos estados)

    B)

    -NÃO pode sobre direitos dos empregados de empresas públicas -> empregado público é regido pela CLT e compete a União legislar sobre direito do trabalho (art. 22 da CF)

    -NÃO pode sobre garantias da magistratura estadual -> competência do STF (art. 93 da CF)

    C) NÃO pode sobre secretarias/comarcas do PJ -> competência do TJ (art. 125 parag1 da CF)

    D)

    -NÃO pode sobre crime de responsabilidade -> SV46F: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

    -NÃO pode sobre direitos de servidor público (competência chefe PE - art. 61 CF) -> Lei 10.964/2001 do Estado de São Paulo. Realização de exames de sangue em funcionários de empresas públicas do Estado de São Paulo. (...) Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, c, da CF de 1988. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.

    E)

    -NÃO pode sobre ordem de sucessão e substituição de prefeitos municipais -> Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001). ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

    -NÃO pode sobre normas básicas do processo legislativo estadual. -> A CF, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • Sobre a Letra E

    Isso porque as regras atinentes à dupla vacância não são de observância obrigatória no âmbito estadual. Assim, as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas podem prever solução diversa caso haja vacância nos cargos de governador e vice-governador (STF, ADI-MC n. 4.298) ou de prefeito e vice-prefeito (STF, ADI n. 3.549).

  • Conforme a jurisprudência do STF, as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito do poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

  • A alternativa A deve ser ponderada com o seguinte entendimento:

    "É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade"

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/607bc9ebe4abfcd65181bfbef6252830

    Informativo 977

  • COMENTÁRIO DO PROF DO TEC

    Data do comentário: 29/11/2015

    Gabarito: A.

     

    a) do poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

     

    Conforme jurisprudência assentada pelo STF, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. Assentou ainda que a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo é de observância pelos órgãos legislativos dos Estados membros. Podem as CPIs estaduais, inclusive, determinar a quebra de sigilo de dados bancários, a exemplo das Comissões no âmbito federal. (Dentre outros, ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário)

     

    Erro das demais alternativas:

     

    b)  e das garantias da magistratura estadual.

     

    Matéria de competência legislativa privativa da União, a teor do art. 22, I, da Constituição, pois compete à União legislar privativamente sobre Direito do Trabalho. Lembre-se de que os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista são celetistas.

     

    c) dos números de secretarias Poderes Executivo .

     

    Com relação às comarcas, trata-se de matéria de competência dos respectivos Tribunais (art. 96, I, "d", CF)

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    (...)

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

     

  • d) da previsão de crimes de responsabilidade para agentes políticos e do estabelecimento de direitos básicos do funcionalismo público estadual.

     

    A definição dos crimes de responsabilidade de agentes políticos, incluindo os de Estados e Municípios é prerrogativa legislativa exclusiva da União, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula Vinculante 46, a partir do antigo Enunciado de Súmula 722 do STF:

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    e)  e de normas básicas do processo legislativo estadual.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, de 17/9/2007.


ID
1240423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão, marquei a letra c) pois concordei que permissão por ter caráter precário não precisa de licitação.

    Fui estudar...

    art. 2 da lei de licitações:

    As obras , serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Estudei um pouco mais....

    Permissão é um ato administrativo discricionário e rpecário pelo qual a Aministração consente que o particular ececute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. É verdade , todavia, que no atual sistema constitucional(art. 175) e na disciplina fixada na mencionada lei a permissão de serviços públicos há de ser precedida de licitação, o que, logicamente, reduz em muito o âmbito de precariedade do ato. Será uma licitação CONDICIONADA, também chamada de CONTRATUAL NESTE CASO.

    FONTE:CARVALHO fILHO


  • C - ERRADO. Tanto na concessão e permissão sempre deverá existir licitação. Vejamos.

    CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Permissão:ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta O EXERCÍCIO DE SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO OU A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO


  • Gabarito B. Colegas, não vou entrar no mérito de cada assertiva. Todavia, é necessário fazer uma distinção entre permissão de uso de bem público e permissão de serviço público. Antes da CF/88, ambas eram consideradas ato administrativo. Após o art. 40 da Lei 8.987/95, a permissão DE SERVIÇO PÚBLICO passou a ser considerada contrato administrativo, de forma majoritária.

     A doutrina de HLM, ainda considera os dois como sendo atos administrativos. No  entanto, ele faleceu antes da edição da Lei 8.987/95, e os seus livros são apenas atualizados pelos filhos. Assim, não se pode confundir um instituto com outro. 

  • Alguém poderia comentar a assertiva "E"?

  • Quanto a letra E) os elementos do ato administrativo são 05: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Destes, dois admitem convalidação, quais sejam a competência e a forma.

    Considerando que a motivação compõe o elemento forma do ato administrativo é verdadeiro dizer que existe possibilidade de convalidação quando inexistir motivação obrigatória.

    Aliás, o STJ recentemente julgou pela possibilidade de que a autoridade coatora motive ato administrativo em sede de informações em mandado de segurança, vejamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DELEGANTE. SÚMULA 510/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado. Inteligência da Súmula 510/STF. 2. Hipótese em que a competência para a nomeação e a exoneração dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS da Administração Direta do Estado foi delegada ao Chefe da Casa Civil, motivo por que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, extingüindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 699074 PA 2004/0157072-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/06/2007 p. 350)

  • Gab: B

    Letra a) Erra ao dizer que o ato poderá ser convalidado na hipótese do vício ser impugnado administrativamente. Não é possível a convalidação quando o vício do ato foi impugnado adm. ou judicialmente.

    fonte: Dir. Administrativo- Leandro Bortoleto- Coleção Tribunais- pag. 348, Atos Adm.


  • Sobre a assertiva "d", no que toca à classificação de serviços públicos, mister observar tratar-se a pavimentação de rua como um serviço público "uti universi". Em termos simples, são os serviços prestados ou ofertados, pela Administração Pública, a toda a coletividade, sem destinatário específico. Daí o erro da questão.

    Para maiores informações, consulte em:
    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
    Que a Força esteja conosco!
  • Quanto a alternativa "E", acredito não se tratar de hipótese de convalidação, pois esta só é admitida quando o ato administrativo estiver viciado no elemento competência ou na forma; a motivação, acredito, decorre do elemento motivo e, por essa razão, não poderá ser convalidada.


  •  A Lei 9.784/99 dispõe em seu artigo Art. 14. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Logo a responsabilização será do subprocurador-geral (autoridade delegada).



  • ALTERNATIVA A) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, uma vez impugnado o ato administrativo seja pela via judicial, seja pela via administrativa não mais há possibilidade de convalidação.

    Vejamos o REsp 719548 PR

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL � AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO � PROJETO SIVAM � FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC � FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ)� REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS � IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR � LESIVIDADE � COMPROVAÇÃO.

    (...)

    5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.

    (...)

    STJ - REsp: 719548 PR 2005/0009564-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008  DJe 21/11/2008.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. É o entendimento da súmula 510 do STF.

    STF Súmula nº 510   Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


    ALTERNATIVA C) ERRADO. O erro está em dizer que a permissão não pressupõe licitação, pois está disposto na CF o contrário. Ademais, está correto a afirmação de que a concessão é um ato não precário e a permissão é um ato precário.

    Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    LEI Nº 8.987Art. 2o :

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    ALTERNATIVA D) ERRADO. Tal serviço será considera “Uti Universi”, uma vez que a obra beneficiará um conjunto indeterminado de pessoas (não havendo possibilidade de se individualiza-lo).


    ALTERNATIVA E) ERRADO. Sabemos que o vício quando constante da FORMA e COMPETÊNCIA é convalidável, diferentemente de quando consta no MOTIVO, FINALIDADE e OBJETO hipótese em que não há possibilidade de convalidação.

    Pois bem, o item refere-se à vicío na motivação, neste caso a sacada que a questão exigia era saber que a motivação constitui elemento integrante da FORMA e não do motivo, logo o ato admite sim convalidação.

  • Não entendi as justificativas apresentadas sobre o item E? No livro Direito Administrativo Descomplicado, os autores dizem que, quando a motivação é obrigatória, sua ausência implica em vício de forma, não convalidável. 

  • Letra E: Competência e forma são convalidáveis. Motivação é vício de forma.

  • Vejamos as opções, separadamente:


    a) Errado: de acordo com a jurisprudência do STJ, “Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente." (REsp. 719.548/PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 21.11.2008). Logo, segunda aquela E. Corte Superior, a impugnação administrativa também constitui óbice à convalidação de ato viciado, mesmo que por vício sanável.


    b) a jurisprudência do STJ, na espécie, apenas aplica a norma do art. 14, §3º, da Lei 9.784/99, nos termos da qual as decisões adotadas por delegação consideram-se tomadas pela autoridade delegada, do que deriva, por óbvio, sua responsabilidade pelos atos daí praticados. Na linha do exposto, colhe-se o seguinte trecho de decisão monocrática oriunda daquela Corte Superior: "A delegação de competência não importa na responsabilização do ente delegante pelos atos praticados pelo delegado. Ao contrário, a responsabilidade pelo ato praticado, em virtude de delegação propriamente dita, ou seja, daquela que transfere parcela de poder a outrem, é do próprio delegado. Este é o entendimento preconizado na Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.'" (REsp. 1476224, rel. MInistro Mauro Campell, DJe de 17.09.2014)


    c) Errado: as permissões de serviços públicos, tanto quanto as concessões, devem sempre ser precedidas de licitação, por expressa imposição constitucional (art. 175, caput, CF/88).


    d) Errado: a hipótese não configura serviço público, mas sim mera obra pública, uma vez que há o predomínio do resultado (a pavimentação), sobre a atividade que poderá vir a ali ser prestada.


    e) Errado: a Banca se baseou em julgado, razoavelmente recente, em que o STJ, de fato, sufragou entendimento na linha de que, em caráter excepcional, o ato administrativo pode ser motivado a posteriori. Eis a notícia do precedente, divulgado no Informativo 529/2013:


    "DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013."


    Refira-se que o STJ, por sua vez, claramente se fundamentou na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que sustenta posição em idêntico sentido ao adotado no precedente acima colacionado (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 407)


    Gabarito: B

  • LETRA A - ERRADA
    Exemplo na jurisprudência: 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. (POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃOPROVIDO.(...)3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pelademonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862⁄DF, Rel. p⁄ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25⁄5⁄09; REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄13.4. (...)


    No caso, a convalidação ocorrera judicialmente com a exposição dos motivos do ato de remoção nas informações prestadas pela autoridade em MS.
  • Súmula 510 do STF

  • Não concordo que a questão E esteja errada, apesar de forma e competência serem convalidáveis, salvo  a primeira se essencial, e como a questão fala que a motivação é obrigatória e praticada após o ato, trata-se portanto de um vício insanável.

    Mas, posicionamento é posicionamento, apenas se segue!


  • Talvez a letra E esteja errada porque a autoridade deveria declarar a nulidade (ex tunc) do ato em vez de anular (ex nunc). 

    Ainda relacionada a matéria, há a denominada teoria dos motivos determinantes em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.

  • Letra B.


    Se delegou é do delegado!

    Na letra E basta lembrar que  o FOCO convalida; motivação vem da FORMA né pessoal.;-)
  • QUANTO AO ITEM "C"
    CONCESSÃO : regra : licitação na modalidade concorrência



    PERMISSÃO  : regra : licitação
    ----> Art. 2 L8987  IV -  permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.



    GABARITO "B"
  • Letra E

    2.1.Vício de forma

    Como já foi exposto no item anterior, a prática de um ato administrativo com o descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato pode gerar a sua invalidação, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade. Nem todo vício na forma torna o ato administrativo nulo. Seguindo a linha de raciocínio de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo “só a forma que a lei considere essencial à validade do ato é que, se descumprida, origina um ato nulo” (Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 19º ed., rev. e atual., São Paulo: Método, 2011, pág. 450). Este é o entendimento que se pode extrair do art.2º, parágrafo único, “b”, da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), in verbis: “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”. É o que ocorre, por exemplo, quando a lei exige motivação e tal exigência não é atendida. O ato é considerado nulo por vício de forma devido a ausência de elemento essencial a validade do ato, a motivação.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-motivo-e-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-e-os-v%C3%ADcios-de-motivo-e-de-forma-diferenc

    Bons estudos!


  • NO QUE TANGE A "D" : Gerais ( UTI UNIVERSI )  São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.



    GABARITO "B"...segue meu comentário mais em baixo..rsrs
  • Esclarecendo a letra "E" considerada errada pela banca.


    De fato, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, caso o ato seja motivado previamente, a motivação torna-se vinculada e a não observância causa Nulidade do ato, não passível de convalidação.


    Pegadinha da questão: A questão não diz que houve motivação prévia. Se não houve motivação prévia, também não houve vinculação dos motivos. A questão diz apenas que sendo a motivação obrigatória, depois de emitido, o ato pode ser convalidado. Por se tratar de vício de forma, é correto afirmar que pode sim ser convalidado. Isto é, o vício de forma e  competência são passíveis de convalidação. Concordo com a banca cespe, neste caso.

  • Letra E


    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (Edição de 2014)

    Caso a lei imponha como condição de validade do ato a motivação, esta passa a integrar o modo obrigatório de exteriorização do ato, e a sua falta será um vício insanável de forma, hão passível de convalidação, ou seja, o ato será nulo.



    STJ - 2013 (Data do Julgamento)

    MS nº 40.427/DF

    A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e demaneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior"(In "Curso de DireitoAdministrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395)


  • A) Errada, pode ser convalidado.

    B) Certa.

    C) Errada, permissão tem licitação prévia.

    D) Errada, esse serviço é uti universi (geral), pois todos vão usufruir e não é mensurado para cada um.

    E) Errada, nesse caso existe possibilidade de convalidação.

  • Não precisa crucificar o professor! ele apenas não entendeu a pergunta.

    O que o QC deveria fazer é dispor os comentários dos professores em vídeo.
  • Os comentários do professor não são tão confiáveis... :(

  • Letra B

     

    Sobre a alt. C Não é a unicidade do empreendimento que determina se a obra é um serviço singular ou geral e sim, o uso, se tarifado individualmente, serviço individual, singular... Se de uso geral sem tarifa direcionada, serviço geral ou coletivo. 

  • Gabarito - Letra "B"

    SÚMULA 510 STF

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • QC, coloque o Prof. Rafael Pereira para comentar todas as questões de todas as matérias! Obrigada! :)

  • Em relação à letra D, para complementar os comentários dos colegas, segue uma decisão do STJ (uma vez que a questão menciona especificamente a corte):

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

  • O que está errado marquei de vermelho.
    a) Conforme o STJ, ato administrativo com vício sanável não poderá ser convalidado se tiver sido impugnado judicialmente, mas poderá sê-lo no bojo de impugnação administrativa.

    b) Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o procurador-geral do estado do Piauí delegue determinada função para o subprocurador-geral, e este, no exercício da função delegada, pratique ato ilegal, a responsabilidade pela ilegalidade desse ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

    c)Ao contrário das permissões de serviços públicos, que possuem caráter precário e não demandam prévio procedimento licitatório, nas concessões para a prestação de serviços públicos, a licitação é a regra.

    d)Se a prefeitura de Teresina – PI, por meio de uma política pública de urbanização, vier a pavimentar uma avenida de determinado bairro, tal serviço será classificado como serviço público singular, tendo em vista a unicidade do empreendimento.

    e)De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir.

  • Sobre a Letra E, com a devida venia, penso que o Professor comentador poderia ter sido mais claro; apesar de considerar que não esteja errado. Para compreender o erro da acertiva, é necessário ter em mente que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes. O primeiro se refere a um elemento do ato jurídico e o segundo é em si um ATO JURÍCO,que consiste em expedir por escrito as razões q levaram à prática do ato, é a fundamentação. Quando a lei exige motivação, esta integra a FORMA do ato. E o vício na forma é convalidável. 

  • Antonio Ramy, o erro da assertiva "a" NÃO é o "não", mas sim a concessão da possibilidade na esfera adm trazida pela banca.

     

    ;)

  • ....

    d) Se a prefeitura de Teresina – PI, por meio de uma política pública de urbanização, vier a pavimentar uma avenida de determinado bairro, tal serviço será classificado como serviço público singular, tendo em vista a unicidade do empreendimento.

     

    LETRA D – ERRADA – Situação narrada é hipótese de serviço público geral. Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):

     

    “Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universienglobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

     

    “Já os serviços individuaisuti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiadosNessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

     

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)

  • GAB. B

    "QUEM FEZ A MERDA É QUE RESPONDE"

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 510 - STF 

     

    "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

  • LETRA E

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO ARTUR FAVERO SOBRE O ELEMENTO FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO

    ATENÇÃO ao item número 04:

    1) Modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.

    2) A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.

    3) Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado)

    3) Vício de forma: não observância de formalidades essenciais à existência do ato (insanável, ato deve ser anulado); quando a forma não é essencial, o vício pode ser convalidado.

    4) A falta de motivação, quando obrigatória, é vício de forma, acarretando a nulidade do ato.

    Fonte: Estratégia Concurso

  • GABARITO: B.

    a)ERRADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)  

    B- Lei 9.784/99 - Art. 14, § 3°: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.  

     STJ - “o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado” (REsp nº 699.074∕PR).

    Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    C- CF- Art. 175- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    D- O Serviço de Pavimentação é considerado serviço público coletivo (uti universi), pois prestado a grupamentos indeterminados de indivíduos. Assim, não pode ser considerado serviço público singular, porque este preordena-se a destinatários individualizados.  

    E- . Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.4.

  • Dica rápida..

    Motivo: sempre anterior

    Motivação (forma): pode ser posterior

  • Acerca dos serviços públicos e dos atos administrativos, é correto afirmar que: .Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o procurador-geral do estado do Piauí delegue determinada função para o subprocurador-geral, e este, no exercício da função delegada, pratique ato ilegal, a responsabilidade pela ilegalidade desse ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

    ___________________________________________________________________

    Lei 9.784/99 - Art. 14, § 3°: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 

  • B RESPOSTA CORRETA. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.

  • STJ na letra A: "não se pode convalidar ato administrativo já impugnado, seja judicial ou administrativamente."

    STJ na letra E: "pode ser feita motivação a posteriori, mesmo que o ato tenha sido impugnado em Mandado de Segurança..." (ou seja, permitiu a convalidação do ato já impugnado judicialmente, negando o próprio entendimento trazido na letra A.)

  • A) Somente são passíveis de convalidação os atos da 

    Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente

    (...)

    STJ - REsp: 719548 PR 2005/0009564-0, Relator: Ministra 

    ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de

    Publicação: DJe 21/11/2008 DJe 

    21/11/2008.

    ALTERNATIVA B) CORRETA. 

    É o entendimento da súmula 510 do STF.

    STF Súmula nº 510 Praticado o ato 

    por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado 

    de segurança ou a medida judicial.

    ALTERNATIVA C) ERRADO. 

    O erro está em dizer que a permissão não pressupõe licitação, pois está 

    disposto na CF o contrário. Ademais, está correto a afirmação de que a 

    concessão é um ato não precário e a permissão é um ato precário.

    ambos precisam de licitação, por expressa disposição do texto constitucional.

    Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, 

    diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 

    licitação, a prestação de serviços públicos.

    LEI Nº 8.987Art. 2o :

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua 

    prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de 

    concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 

    capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título 

    precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo 

    poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 

    desempenho, por sua conta e risco.

    ALTERNATIVA D) ERRADO. 

    Tal serviço será considera “Uti Universi”, uma vez que a obra beneficiará um 

    conjunto indeterminado de pessoas (não havendo possibilidade de se 

    individualiza-lo).

    ALTERNATIVA E) 

    ERRADO. Sabemos que o vício quando constante da FORMA e COMPETÊNCIA é 

    convalidável, diferentemente de quando consta no MOTIVO, FINALIDADE e OBJETO hipótese 

    em que não há possibilidade de convalidação.

    Pois bem, o item refere-se à vicío na motivação, neste caso 

    a sacada que a questão exigia era saber que a motivação constitui elemento 

    integrante da FORMA e não do motivo, logo o ato admite sim convalidação.


ID
1240429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitações, contratos administrativos e bens públicos, cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item B

    TJ-SP - Apelação APL 9170307872007826 SP 9170307-87.2007.8.26.0000 (TJ-SP)  

    Data de publicação: 21/06/2011

    Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Legitimidade do Ministério Público. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido não provido. Decreto n.º 4.872 /2001, do Município de Barueri, que desafetou bem de uso comum do povo,transformando-o em dominical, com o fito de permitir sua alienação nos termos do plano de parcelamento popular municipal. Ausência de inconstitucionalidade. Possibilidade de afetação ou desafetação de bem público, seja qual for sua natureza. Medida no mais que atende ao interesse público (construção de moradias populares). Loteamento de área que serviria à recreação de outro loteamento. Possibilidade. Equipamento comunitário que não compõe a infraestrutura obrigatória do loteamento,nos termos da Lei n.º 6.766 /79. [...]


  • Item C

    "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, já se manifestou acerca do tema.

    Convidados, no mínimo, três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado ou mesmo que apenas uma proposta seja considerada válida, o certame deve ter seu prosseguimento normal.

    AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 – PR – 6ª Turma – Rel. Min. Nilson Naves – DJ, de 13.08.2007:

    [...]

    Realmente, dispõe o parágrafo 3º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93:

    'Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.'

    Evidente, então, que o número três nele constante é referente aos convidados, não aos habilitados. Daí porque, convidados três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado, o certame terá prosseguimento normal.' "

    http://olicitante.blogspot.com.br/2010/12/o-convite-e-o-numero-minimo-de.html



  • Alternativa C


    É dispensável a licitação

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Alguém poderia comentar a letra E, por favor?

  • Comentário sobre a alternativa "e": Não é admitida aretenção do pagamento ao contratado pela sua irregularidade fiscal tendo emvista que a Lei 8.666 não prevê tal possibilidade. Esse é o entendimento do STJque está espelhado, por exemplo, no AgRg no AREsp 277049 / DF: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTODA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURASPELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal destoa dajurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção aopagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco,por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93. Precedentes:AgRg no REsp 1313659/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 06/11/2012; REsp 633432/MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg noREsp 1048984/DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS24953/CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2. Agravoregimental não provido.


  • Letra A: Incorreta.


    • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

  • LETRA D: Não se trata de hipótese de inexigibilidade, mas de licitação dispensável, nos termos do art. 24, IV, Lei 8666/93.

  • Só um complemento na letra A, como o prédio ficou desativado, tornou-se bem dominical.

  • Fiquei entre a B e a C. Não lembro de lido se era possível desafetar o bem no caso relatado, contudo, como bem salientou a colega, a medida jurisprudencial responde a minha dúvida. 

  • Comentário sobre a assertiva B:

    O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.

    Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.

    Todos os bens públicos podem ser afetados ou desafetados, seja qual for a sua natureza. Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, p. ex., de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização. Nesse caso, o bem que era de uso comum do povo converteu-se, parte, em outro bem de uso comum do povo (a nova rua), e parte, em bem dominical (o terreno sem utilização). Poder-se-á dizer, na hipótese, que houve desafetação parcial, pois que parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim (o terreno).

    Uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização, será considerada um bem afetado ao fim público. No entanto, a possibilidade da sua desafetação é juridicamente aceitável. E, uma vez acontecendo, posteriormente,é possível haver sua afetação como novo prédio da PGE.

    (Fonte de pesquisa: Manual de Direito Administrativo, José dos S. Carvalho Filho, ed. Atlas, 2012, 25ª ed.)

  • Letra E - ERRADA Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.”

    (RMS 24953/CE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) (Sem destaque no original).

    Nota-se, portanto, que a interpretação da corte superior decorre da compreensão de que a retenção do pagamento em caso de não apresentação da certidão equivale a umapenalidade não esculpida no art. 87, e como tal submete-se ao princípio da especificidade, sendo vedada a retenção.

  • Letra "A": A PGE/PI, em razão da posse de novos procuradores, fato que demandou aumento do seu espaço físico, comprou um prédio mais amplo e, com a mudança de sede, o prédio antigo foi desativado. Nessa situação, o prédio antigo desativado será classificado como bem de uso especial. ERRADA

    Quanto à destinação:

    •  Bens de uso comum do povo:destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    •  Bens de uso especial:visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    •  Bens dominicais:constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971&idAreaSel=1&seeArt=yes


  • Alternativa B (ERRADA): O bem de uso comum do povo por força da natureza, como o mar, os rios, as prais, é absolutamente inalienável, tendo em vista que não é passível de aferição econômica e de desafetação. Quanto ao bem de uso comum do povo por força de lei, como uma praça, estrada, é relativamente inalienável, pois pode ser desafetado passando a ser considerado bem dominical.

  • LETRA C (correta): Art. 22, §3º c/c §7º

  • Letra B - art. 100 do CC - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Ou seja, a própria lei, ao falar da inalienabilidade, admite a qualificação desses bens em outras espécies de bens públicos, portanto, possível sua desafetação.


  • Pessoal, não teria uma súmula da TCU que diz o contrário do disposto na alternativa C?

  • Vai entender a CESPE.

    Em uma outra questão (Q456651) ele considerou a letra "a" como sendo incorreto: "a) É válida a licitação na modalidade convite em que a administração tenha expedido o convite a três licitantes, ainda que um deles não tenha ofertado proposta."
    Vejam que é o mesmo conteúdo da Letra "c" nesta questão.
    E ainda para completar um colega comentou o seguinte:

    Quanto à alternativa A:

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.”Súmula 248 do TCU


    E agora? Oque esta Certo e o Que esta ERRADO?????
  • Comentário ao item "a":

    Este item, a meu ver, não estaria incorreto tão somente com base nos dados oferecidos por ele. Vejamos:

    Os bens afetados à utilidade pública não perdem essa qualidade pelo mero desuso, que seria apenas um comportamento fático da Administração Pública relativamente a determinado bem. 

    A desafetação requer um ato administrativo, uma disposição legal ou algum fato da natureza, este último requisito atinente apenas aos bens públicos de uso especial.  

    Como o próprio item trás, houve um mero desuso do antigo prédio da PGE do Piauí, fato administrativo que não se confunde com nenhum dos requisitos listados acima para a desafetação, a qual obedece a um procedimento formal, não comportando qualquer modalidade tácita em sua efetivação.

    Dessa forma, o antigo prédio da PGE do Piauí ainda seria bem público de uso especial por ainda se encontrar afetado à utilidade pública, estando o item verdadeiro.

  • c) Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório. CORRETA


    De fato, a súmula 248 do Tribunal de Contas da União dispõe que: :

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993.”


    No entanto, ao final, a própria súmula excepciona a sua afirmação nas hipóteses do art. 22, parágrafo 7, Lei 8666/93:

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    No caso, a questão afirma expressamente a existência de limitações do mercado, de forma que a exceção supramencionada se aplica, o que torna a questão verdadeira.


    Segue texto acerca do tema: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156

  • a)Errado, caso o prédio antigo seja desativado não mais interessará à finalidade específica anteriormente destinada, será classificado como dominical, que são os bens de propriedade do Estado como pessoa jurídica não estando afetados ao uso público.

    b)Errado, pois os bens de uso comum podem ser desafetados por LEI.

    C)Correta, art 22 §7 da lei 8666/93.Quando por limitações de mercado ou manifesto desinteresse não for possível o nº de 3 convidados, deverá se justificar essa circunstância.

    d)Calamidade pública ou emergência torna a licitação DISPENSÁVEL.

    e)Cabe à Contratada manter, durante toda a execução do Pacto, compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação,onde encontra-se a regularidade fiscal.Apesar de ter descumprido o Pacto, a retenção de pagamentos, nas situações de irregularidade fiscal, não tem previsão nem no Contrato nem na legislação pátria. O STJ entende que a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados ofende os princípios da legalidade e da moralidade.

  • Vejamos cada assertiva, em busca da correta;

    a) Errado: na verdade, o prédio antigo, ao ser desativado, sofreu uma desafetação, de modo que passou a ser enquadrado na categoria dos bens dominicais, em vista de não mais estarem afetados a uma destinação pública (art. 99, III c/c art. 101, Código Civil/2002).

    b) Errado: nada impede que alguns dos bens de uso comum do povo, como é o caso das praças, sofram modificação em sua destinação, em ordem a, por exemplo, passar a acomodar um prédio público, como no exemplo desta questão, desde que com isso seja atendido o interesse público. A praça pode, perfeitamente, estar subaproveitada pela população, de modo que melhor atenderá aos interesses da coletividade se o terreno for aproveitado para ali se instalar uma repartição pública. José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar os institutos da afetação e da desafetação, inclusive, aborda exemplo bastante semelhante. Confira-se: “Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    c) Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso no §7º do art. 22 da Lei 8.666/93.

    d) Errado: a hipótese não seria de inexigibilidade, porquanto não se amolda em nenhum dos permissivos do art. 25 da Lei 8.666/93. Na verdade, seria caso de dispensa de licitação, com apoio no art. 24, IV, do mesmo diploma legal.

    e) Errado: a retenção de créditos devidos em virtude da execução do contrato encontra-se prevista no art. 80, IV, da Lei 8.666/93, tendo lugar nos casos de rescisão contratual determinada por ato unilateral da Administração. Ocorre que, conforme se lê do próprio dispositivo legal acima citado, o objetivo de tal retenção consiste apenas em “compensar prejuízos causados à Administração", prejuízos estes que, é claro, derivem diretamente da própria inexecução culposa do contrato. Embora seja obrigação do contratado manter-se, “durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" (art. 55, XIII, Lei 8.666/93), o mero inadimplemento tributário não pode ser equiparado aos “prejuízos causados à Administração", conforme previsto no art. 80, IV. Daí se conclui que não existe base legal para pretender reter pagamentos devidos ao contratado, por serviços já prestados, a pretexto de canalizar os respectivos recursos para o adimplemento de obrigações tributárias em aberto. Tratar-se-ia, ademais, de mecanismo indireto de cobrança, sem amparo legal, sendo certo que a Fazenda Pública ostenta instrumentos adequados para promover a cobrança de seus créditos (inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal).


    Resposta: C


  • PARTE 2

    Na hipótese de sucessão de convites para contratação de objeto idêntico ou assemelhado, a Administração não poderá repetir sempre os mesmos convidados, pois a identidade de convidados violaria o princípio da impessoalidade e comprometeria a seleção da melhor proposta.

    Por esta razão, o art. 22, § 6.º, da Lei de Licitações exige, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, o “convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações”. A nosso sentir, apesar da ausência de clareza da norma, o objetivo não é aumentar necessariamente o número de convidados a cada licitação, e, sim, evitar a repetição dos mesmos convidados (ex.: a Administração poderia substituir um dos convidados na licitação anterior por outro particular, sem a necessidade de convidar quatro interessados).

    A habilitação é simplificada no convite, sendo admitida a dispensa, total ou parcial, dos documentos comprobatórios (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal), conforme dispõe o art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993.

    Ressalte-se, ainda, a possibilidade de substituição excepcional, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiquidade de pessoal disponível, da comissão de licitação por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1.º, da Lei 8.666/1993).

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.

  • GAB. "C".

    O convite é a modalidade menos formal de licitação exigida para contratações de menor vulto econômico, assim definido no art. 23, I, “a”, e II, “a”, da Lei 8.666/1993: 

    a) obras e serviços de engenharia: valor até R$ 150.000,00; e 

    b) compras e demais serviços: valor até R$ 80.000,00. 

    No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até três entes da Federação, o triplo, quando formado por maior número (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993).

    Podem participar do convite (art. 22, § 3.º, da Lei de Licitações): 

    a) convidados (cadastrados ou não); e 

    b) não convidados (cadastrados) que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    A Administração, conforme previsão contida no art. 22, § 3.º, da Lei de Licitações, deve convidar, no mínimo, três interessados para participarem do convite. A interpretação literal da norma poderia levar à conclusão de que basta o envio de convites a três interessados para que a Administração prossiga validamente com a licitação.

    Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que não é suficiente o envio de três convites para validade do certame, mas, sim, a apresentação efetiva de, no mínimo, três propostas. O objetivo é fomentar a competição e evitar fraudes (direcionamento da licitação), permitindo a participação do maior número possível de interessados, especialmente para compensar a menor publicidade existente no convite.

    Excepcionalmente, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, a Administração apresentará as respectivas justificativas, hipótese em que não precisará renovar a licitação (art. 22, § 7.º). Nesse caso, se houver dois licitantes, a Administração selecionará a melhor proposta e formalizará o contrato. Caso exista apenas um licitante, a Administração efetivará a contratação direta.


  • ,,,hum! delícia de questão!

     

     HBC
    cespe tra tra tra

    Concursanda  ✏ ☕.
     

  • Conforme já mencionado, devemos nos atentar ao conhecimento complementar dos enunciados do TCU (que não tornam incorreta a questão):

     

    - Jurisprudência do TCU Súmula n. 248.
    Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no 8.666/1993

     

    - Jurisprudência do TCU
    Acórdão n.o 1620/2010-Plenário: A
    ausência de três propostas válidas na modalidade convite implica a repetição do processo licitatório, a menos que se comprove a limitação do mercado ou o manifesto desinteresse dos convidados em participar do certame

  • Prezados,

    Gabarito: C

    Chamo a atenção para questão B, uma vez que o STJ, tem julgado, em obter dictum, sustentando a impossibilidade de desafetação de Praça para construção de bem público de utilidade especial; e, salvo engano, já fiz questão de Procurador dizendo que NÃO podia haver esta desafetação.

    Ementa:

    (...)

    7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a

    pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono" das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação. Entender de maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta. Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a

    simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão

    da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo. Assim, em tese, poderá o Ministério Público, se entender conveniente, ingressar com Ação Civil Pública contra o Município recorrido, visando obter compensação pelo espaço verde urbano suprimido, de igual ou maior área, no mesmo bairro em que se localizava a praça desafetada. 

    8. Recurso Especial não provido.

     

    REsp 1135807 / RS; DJe 08/03/2012

     

  • Concordo com CLÁUDIO DADDA! Tem uma questão com a mesma situação da letra C que foi considerada incorreta. Que seria no caso a impossibilidade de dispensa de licitação deserta ou fracassada no caso do convite.

    AGU Orientação Normativa - "NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."

  • "Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório"

     

    AGORA ME RESPONDA AQUI, GALERA, COMO SE PODE PROSSEGUIR NO CERTAME COM APENAS 1 EMPRESA???? NÃO ENCONTRO NENHUMA LEI AFIRMANDO ISSO.. EU TRABALHO COM LICITAÇÕES NA VIDA REAL, NINGUÉM PROSSEGUE COM 1 SÓ EMPRESA.. ISSO É COISA DO CESPE!

     

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

  • Embora a alternativa "C" seja a correta, a alternativa "A" nao está errada! Segundo o Prof. Matheus Carvalho (manual de direito administrativo, 2016, pag. 1066) " Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem".

  • Acho que para conseguirmos entender a C como correta devemos interpretar esse "seguir com o certame" como sendo "seguir com o procedimento e proceder, nesse caso, excepcionalmente, a uma contratação direta".

  • LEI 8666, art. 22, par. 3o. e 7o.

  • A- (Dizer o Direito): Para relembrar. Em que consiste o bem público dominical? São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado. Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc. 99, III, CC. 

    B- "Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    C- Art. 22 § 7o  da Lei 8.666/1993 Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    D- Art. 24.  É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    E- INFORMATIVO 507 DO STJ (Dizer o Direito): Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público. Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato. No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade). No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região ​(melhor professor comentarista do QC)

    Vejamos cada assertiva, em busca da correta;

    a) Errado: na verdade, o prédio antigo, ao ser desativado, sofreu uma desafetação, de modo que passou a ser enquadrado na categoria dos bens dominicais, em vista de não mais estarem afetados a uma destinação pública (art. 99, III c/c art. 101, Código Civil/2002).

    b) Errado: nada impede que alguns dos bens de uso comum do povo, como é o caso das praças, sofram modificação em sua destinação, em ordem a, por exemplo, passar a acomodar um prédio público, como no exemplo desta questão, desde que com isso seja atendido o interesse público. A praça pode, perfeitamente, estar subaproveitada pela população, de modo que melhor atenderá aos interesses da coletividade se o terreno for aproveitado para ali se instalar uma repartição pública. José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar os institutos da afetação e da desafetação, inclusive, aborda exemplo bastante semelhante. Confira-se: “Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    c) Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso no §7º do art. 22 da Lei 8.666/93.

    d) Errado: a hipótese não seria de inexigibilidade, porquanto não se amolda em nenhum dos permissivos do art. 25 da Lei 8.666/93. Na verdade, seria caso de dispensa de licitação, com apoio no art. 24, IV, do mesmo diploma legal.

    e) Errado: a retenção de créditos devidos em virtude da execução do contrato encontra-se prevista no art. 80, IV, da Lei 8.666/93, tendo lugar nos casos de rescisão contratual determinada por ato unilateral da Administração. Ocorre que, conforme se lê do próprio dispositivo legal acima citado, o objetivo de tal retenção consiste apenas em “compensar prejuízos causados à Administração", prejuízos estes que, é claro, derivem diretamente da própria inexecução culposa do contrato. Embora seja obrigação do contratado manter-se, “durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" (art. 55, XIII, Lei 8.666/93), o mero inadimplemento tributário não pode ser equiparado aos “prejuízos causados à Administração", conforme previsto no art. 80, IV. Daí se conclui que não existe base legal para pretender reter pagamentos devidos ao contratado, por serviços já prestados, a pretexto de canalizar os respectivos recursos para o adimplemento de obrigações tributárias em aberto. Tratar-se-ia, ademais, de mecanismo indireto de cobrança, sem amparo legal, sendo certo que a Fazenda Pública ostenta instrumentos adequados para promover a cobrança de seus créditos (inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal).


    Resposta: C

  • Max Alves, para esclarecer a sua dúvida basta se ater as excessões contidas na propria Súmula:

     

    Súmula 248, TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção (NOTA MINHA: ou seja, não bastam 3 convites, mas 3 propostas aptas!), na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993.

     

    Parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Assim, a questão quando fala "por dificuldades (limitações) do próprio mercado", faz com que a situação se enquadre em uma das excessões previstas na Súmula.

     

    Na realidade não se provocou uma licitação para contratar com apenas um licitante diretamente, mas por circunstancias alheias, mas previsíveis, como no caso, deve-se adotar uma solução legal a fim de observar os princípios da econimicidade, da eficiencia, por exemplo, visto que a realização de outro processo, nas mesmas circuntâncias, levaria a custos e dispêndio de tempo desnecessários ao atingimento dos objetivos inicialmente traçados.

     

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi muito bem a letra A. a mera inutilização do bem atrairá a sua desafetação?!?

  • Em relação a licitações, contratos administrativos e bens públicos, cada uma das próximas opções apresenta uma diante da situação hipotética, é correto afirmar que: Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

  • ATUALIZAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021

    Pela nova lei não há mais a modalidade convite, foi extinta.

    "Além das modalidades já existentes de licitação, quais sejam, concorrência, pregão, concurso, e leilão, a Lei traz uma nova modalidade, o diálogo competitivo. Além disso, a Nova Lei vai extinguir as seguintes modalidades de licitação: convite, tomada de preço e RDC."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-2/


ID
1240432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; a União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais.


  • Erro da D: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "à semelhança do que ocorre com a desapropriação, , é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa".

  • AAAAAAAAAAAAAAAH entendi, o erro da D é que a União podia fazer isso mas o Município não. 

    Mas, e o erro da A?


    Atos sancionatórios não é a mesma coisa que atos disciplinares só pra identificar bem :). Atos sancionatórios é a sanção por não cumprir uma ordem. 

  • Sobre o item A:

    O Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como “a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Questão bem maldosa =T


  • Letra B) está certa:

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.

     Em primeiro lugar pode editar atos normativos, que têm como carcterística  o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal.ex: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo nos quais as restrições poderão ser perpetradas.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduaos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veículados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.

  • Letra A: Utilidade pública, interesse social e necessidade pública. 

    Achei um resuminho bem didático, acho que ajuda : http://www.advogador.com/2013/03/desapropriacao-resumo-para-concursos-publicos.html

  • Resposta: C. Isso porque o poder de polícia pode se manifestar por atos gerais, ex. norma que determina que em uma rua não pode estacionar e por atos individuais (denominados na questão como atos concretos), ex. aplicacão de multa, porque a pessoa estacionou em local proibido (seria o mesmo que um ato sancionatório, de acordo com a questão). 

  • Alternativa correta: letra "c".

    Comentários (retirados do livro de José dos Santos Carvalho Filho):

    Alternativa A - errada: "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valorarão patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Em razão dessa amplitude, são também desapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas."

    Alternativa B - errada: "A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador."

    Alternativa C - correta: "No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo. Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos."

    Alternativa D - errada: "À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município."

    Alternativa E – errada: Segundo dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 25/1937 (desatualizado em alguns pontos, mas que ainda contém as regras básicas do tombamento), "Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa."

  • Felipe, acho que não é por aí... Distinções clássicas: polícia administrativa incide sobre atividades e bens, polícia judiciária sobre pessoas e organizações. O fiscal de trânsito pode te multar e te impedir de dirigir (bens e atividades), mas não pode te prender (pessoas). 

    Outra distinção é: cada ente federado pode organizar conforme entendimento próprio a polícia administrativa (pode der uma autarquia, um órgão e até - controvérsia - uma empresa pública ou sociedade de economia mista) . A polícia judiciária é exercida sempre por corporações especializadas: polícia militar, polícia civil, polícia federal. 
  • Com a devida autorização do Presidente da República, pode o Município desapropriar bens da União.


    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios. CORRETA

    O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo.

    Preventivo quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. Significa dizer que no exercício da polícia administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.

    O poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades.

    Repressivo quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público.

    É consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a ela sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração á ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção, a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO "C".

    PODER DE POLÍCIA.

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;

    2 . atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo.

  • Vejamos cada afirmativa separadamente:

    a) Errado: a desapropriação não se restringe a bens imóveis, sendo perfeitamente possível que recai sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

    b) Errado: a expressão “órgãos de controle interno” já não é das mais felizes porque parece se referir àqueles órgãos encarregados de fiscalizar a própria atividade administrativa, internamente, e não a atuação dos particulares, os quais constituem, na verdade, os reais destinatários do poder de polícia. Deveras, a polícia civil atua no exercício da chamada polícia judiciária, responsável pela persecução penal, instaurando e conduzindo inquéritos policiais com vistas à elucidação de ilícitos penais, por meio da identificação de seus responsáveis e da colheita de elementos comprobatórios da materialidade do delito, em ordem a que sejam julgados e condenados pelo Poder Judiciário. Não constitui, portanto, exemplo de órgão que exerça a atividade de polícia administrativa.

    c) Certo: muitas vezes o exercício do poder de polícia exige a edição de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias, etc), visando a dar fiel cumprimento às leis. Exemplo: Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Quanto à segunda parte da afirmativa, também está correta. Os atos sancionatórios, como as multas, podem ser classificados como atos concretos, porquanto têm destinatários certos e visam a reger determinadas situações.

    d) Errado: por força do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, aplicam-se às servidões administrativas, no que couber, as disposições pertinentes às desapropriações por necessidade/utilidade pública, as quais estão vazadas neste mesmo diploma legal. Assim sendo, incide, na espécie, o que preceitua o art. 2º, §2º, do sobredito DL, nos termos do qual os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, desde que haja prévia autorização legislativa. Como se vê, as pessoas políticas de maior abrangência territorial podem, em tese, desapropriar bens de entes federativos “menores”, mas a recíproca não é verdadeira. Transportando esta mesma regra para o âmbito das servidões administrativas, conclui-se que um Município não está autorizado a instituir servidão sobre bem do domínio de um Estado-membro. O oposto é que seria possível.

    e) Errado: o tombamento admite a modalidade compulsória, mesmo que haja resistência do proprietário do bem (art. 8º, Decreto-lei n.º 25/37).


    Gabarito: C



  • Item "A" errado.

    Art. 5o. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • O poder de polícia possui quatro meios de atuação que são:

     1 - atividade (atuação) legislativa;

     2 - atividade de consentimento; 

     3 - atividade de fiscalização;

     4 - atividade punitiva.

  • EEEEEEU SOU O CARA lá de baixo lá. 

    Enfim, estudando desapropriação e vendo que muita gente botou É PORQUE FALTOU NECESSIDADE. 

    Espero que vocês entendam, que não é por isso, que a questão erra... não é só bem IMÓVEL que será desapropriado. 

  • Pessoal, percebem, o erro da letra A, é afirmar que a desapropriação se restringe a BENS IMÓVEIS, sendo perfeitamente possível que recaia sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.

  • Outro erro da letra "a" é restringir apenas "transferência de terceiro para o poder público", uma vez que  União pode desapropriar de todos os outros Entes e dos territórios, o Estado pode do Município (ambos com autorização legislativa), e de forma excepcional, o Município da União ou dos Estados, desde de que tenha autoização do chefe do Executivo, ou seja, poder público desapropriando do poder público.

  • sobre o principio da hierarquia da letra D, achei interessante:


    Apesar de o art. 2º referir-se apenas a bens sob o domínio de Estados e Municípios (portanto bens públicos), há posicionamento doutrinário e jurisprudencial adotando a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (pelo menos, no que tange à necessidade de respeito à ordem hierárquica ali insculpida) a bens de entes de natureza privada afetados à prestação de serviços públicos, como é o caso dos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista (bens privados) empregados na prestação de serviços públicos.

    Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro[3]:

    “Com relação aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei n º 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor.”

    Já Diógenes Gasparini[4]:

    “Essa inteligência, por certo, prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração indireta, que devem ser contínuos, não os bens em si mesmos (RDA, 84:165). Estes, não se deve esquecer não são, em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por qualquer das pessoas públicas mencionadas.Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços prestados pela entidade proprietária.

    Cumpre chamar atenção também para o teor do o teor do RE 172816, onde o Egrégio STF concluiu pela impossibilidade de um estado-membro da federação desapropriar bem de empresa pública federal prestadora de serviço público de competência da União.


  • CUIDADO: NO caso do TOMBAMENTO, o STF entende ser plenamente possível a hipótese da assertiva "d".

  • Blz galera,

    mas qual seria a medida que o município deveria tomar?? Qual instituto jurídico deveria o município utilizar para concluir a obra??

     

    Semelhante questão caiu na PGM Campinas. Errei.

     

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

     

    Paz

  • Só pra complementar o elucidativo comentário do colega Alex, importante lembrar que a letra "d" está errada não porque não seja possível instituir servidão administrativa sobre bens públicos, porque isso é possível SIM, a servidão não ocorre somente sobre imóveis particulares. A diferença é que a instituição de servidão administrativa sobre imóvel público SOMENTE PODERÁ OCORRER DO ENTE FEDERATIVO MAIOR PARA ENTE MENOR. Assim, a União pode instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, os estados, por sua vez, somente poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.

  • d) Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido.

     

    É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao? 

     

    Esse assunto é polêmico...

     

    A União pode instituir servidão administrativa sobre bens dos Estados e dos Municípios. Os Estados podem sobre bens dos Municípios. Os Municípios apenas poderão instituir sobre bens particulares.

     

    Aragão entende que Muncicípio pode instituir servidão sem bem do Estado ou da União, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.

     

    Alguns dizem que a servidão administrativa não é desapropriação, logo, poderia ser instituída pelo Município sobre bem do Estado ou da União ou do Estado sobre bem da União, o que seria ilegal em se tratando de desapropriação.

     

    Outros entendem que poderia ser instituída a servidão por meio de acordo.

     

    Assim, Márcio Gomes, acho que a resposta que você procura só pode essa: o Município fazer acordo com o Estado. (É fácil dizer que não pode por causa da hierarquia dos entes federativos, mas, na prática, como seria resolvida a questão?) Se não for isto, alguém responda, please! 

     

    Força, moçada!

     

  • GABARITO: C

    Poder de Polícia

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.

    Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.

    Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

  • Há controvérsia em relação ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima".

    1ª posição: Impossibilidade, deve seguir a lógica do interesse. Interesse nacional prevalece sobre regional e local. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    2ª posição: Municípios podem tombar bens estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens federais. Nesse sentido STF e STJ.

    (STF, ACO 1.208 AgR/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-278 04.12.2017; STJ, RMS 18.952/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2005, p. 266, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 244.)

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Oliveira. 2019. p. 620

  • a - bem móvel também

     b - policia civil não

    c - certo

    d - municipio não ppode fazer isso com o estado da mesma forma que o estado não pode fazer com a união, porém a uniao pode fazer com o estadon e o estado com o municipio

    e - pode ser compulsória

  • A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação,é correto afirmar que: No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.

  • Rapaziada, na prática, qual seria a solução a ser adotada pelo Município?


ID
1240438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e de servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B:  eu REVERTO: o aposentado - eu RECONDUZO: o inabilitado - eu REINTEGRO: o demitido - eu READAPTO: o incapacitado - eu REAPROVEITO: o disponível.

  • A) ERRADO - de acordo com a CF/88, compete ao presidente da República prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

    B) CERTO - lei 8112/90 - Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;

    C) ERRADO - lei 8112/90  - Art. 13, § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica;

    D) ERRADO - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820);

    E) ERRADA - Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Obrigada, Arnesto. Letra D retificada e atualizada.

  • Sobre a alternativa "d", apenas alerto que o julgado referido pela colega Camila se encontra desatualizado, e inclusive contrariaria o gabarito da banca, que dá como incorreta a alternativa. A questão foi pacificada pelo STF em 2009:

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)

  • Então casos de redistribuição não contam com classificação única porque não se tratam de provimento ou vacância?

  • Para elucidar, com base na lei 8.112/90:

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

      Art. 31. §: Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

    Art. 37. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento

     

  • Letra "A":

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Lei 8112

    Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

  • Letra A - Os poderes são independentes e harmônicos entre si, o que leva-nos a entender que cada Poder, por meio de seu Chefe, é que terá competência de dar provimento aos cargos públicos que lhes fizerem parte. Tal raciocínio é lógico, visando à separação dos poderes.

    Espero ter contribuído! 

  • Questão que trabalha vários assuntos.

  • A resposta da Camila para a alternativa "d" está errada. Aquele julgado está ultrapassado, as entidades privadas prestadoras de sv público respondem objetivamente perante não usuários também. RE 591874 MS


    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.


  • quanto a letra E 

           § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

  • Comentado por Andre Luis há 4 meses.

    Letra B:  eu REVERTO: o aposentado - eu RECONDUZO: o inabilitado - eu REINTEGRO: o demitido - eu READAPTO: o incapacitado - eu REAPROVEITO: o disponível.

    ----------------

    Retificando o que o André Luis postou:

    Letra B:  eu REVERTO: o aposentado - eu RECONDUZO: o inabilitado - eu REINTEGRO: o demitido - eu READAPTO: o incapacitado - eu APROVEITO: o disponível.

  • Letra A) Errada.
    Lei nº 8.112 - Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

  • CUIDADO: a colega Camilla colacionou um julgado desatualizado. A responsabilidade é objetiva tanto em relação aos usuários como aos não usuários.

  • Da Disponibilidade e do Aproveitamento

      Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

      Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

    Para mim o item  B condicionou o aproveitamento às negociações com entidade de classe. 

  • Em relação a B, se os servidores foram colocados em disponibilidade, não há que se falar em retorno ao serviço público, pois eles nunca saíram.

    Não entendi a "E' algum fundamento legal?

  • Geraldo, há previsão constitucional de acesso de cargo público ao estrangeiro. Só estou esquecido do artigo

  • Alguém poderia comentar com mais clareza o erro da alternativa "C" ? Sei que a posse pode se dar por procuração específica, mas o que isso quer dizer na prática? Não é obrigatório seu comparecimento em casos excepcionais ?

  • A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Parágrafo 3º do artigo 13.

  • Questão linda, sem firulas e que abrange muito bem a matéria!!

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Essa é quele tipo de questão que você reponde sem perder tempo lendo as outras e já mata a questão.

    Gabarito B

  • Me enrolei com essa parte de "negociações com entidades de classe". Não há necessidade dessa negociação para haver aproveitamento, há?

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Mnemônico: Vamos aproveitar esse cara que está disponível

    Abraço!!!

  • # Gab. B

    # Vc READAPTA o DOENTE;

    Vc REINTEGRA o DEMITIDO;

    Vc REVERTE o VELHO;

    Vc RECONDUZ o NÃO HABILITADO;

    Vc RECONDUZ por REINTEGRAÇÃO

    Vc APROVEITA o DISPONÍVEL

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado e de servidores públicos, é correto afirmar que: Se, em razão de reforma administrativa realizada pelo governo federal, uma autarquia for extinta e seus servidores forem colocados em disponibilidade, e, após negociações com entidades de classe, esses servidores reingressarem no serviço público em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis, esse reingresso se dará por aproveitamento.

  • O complicado da B é que isso só é verdade para cargos estáveis.


ID
1240444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca de servidores públicos e temas conexos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra c: O direito de greve ABRANGE o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. "...Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho... (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528).

  • O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que são legítimos os descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias não trabalhados em razão de movimento paredista.

    Ainda recentemente (publicação de 10/05/20100, o ministro Joaquim Barbosa decidiu nesse sentido (RE 456530/SC), ressaltando a existência de precedentes de igual teor (RE 539.042, rel. mini. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.2.2010; e RE 538.923 , rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 16.3.2010).

    A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, objetivou implementar a orientação da Corte Suprema, agindo estritamente na condição de administrador público, sujeito aos princípios constitucionais e legais que lhe impõe deveres, ao determinar os descontos dos dias de não trabalho dos servidores em greve.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2230636/greve-servidores-publicos-stf-entende-legais-os-descontos-do-salario-em-dias-de-paralisacao

  • Alternativa D (ERRADA), consoante artigo 40, da CF/88:

    "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
    § 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”

  • Letra B: correta

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência.
    (STF, RE 456530 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00972)

  • a) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;  - Não depende de nenhum outro requisito, apenas idade.

    b) Correto

    c) Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista.

    d) Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. - Ou seja, no caso de acúmulo de cargo de professor, poderá sim acumular a aposentadoria.

    e) Art. 40, § 1º  -  I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; - Ou seja, o servidor só terá direito a aposentadoria integral se a invalidez permanente for por: acidente em serviço, doença trabalhista ou moléstia grave ou incurável. Nos demais casos a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.


  • O STJ entende que:

    “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho (...), salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados” (2ª T., Recurso Especial 1450.265-SC, j. 18.6.2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).


  • Minha dúvida: por que haverá desconto, se greve (a que não for ilegal) é um direito?

  • Nagell,

    O STF entende que enquanto o legislador se omitir quanto ao regramento da greve para os servidores publicos, será aplicada a leida greve da iniciativa privada.

    A greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação de serviço nem recebimento de remuneração. 

    A regra legal é esta. Só que o que normalmente ocorre nas greves é que as partes firmam acordo de que haverá o pagamento pelo período em que não houve prestação de serviço,  transformando o que seria um período de suspensão em interrupção - não presta serviço, mas é remunerado.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, entende o STF que o desconto é um ato praticado no uso da competência discricionária, isto é, o Poder Público, em juízo de conveniência e oportunidade, decidirá pelo abatimento ou não dos valores por dias não trabalhados.

    Antes de o STF entender que a lei que regulamenta a greve dos trabalhadores em geral também seria aplicada aos agentes públicos, tinha a posição de que tais movimentos paredistas eram ilegais.

    Nada obstante a isso, a questão ainda é passível de alteração: há repercussão geral no RE 693456. O STJ tem decisões para ambas as correntes.

  • O CESPE cobrou um acórdão que não foi publicado em informativo! Não basta apenas ler informativo, tem que estar antenado com as decisões e acórdãos que não foram veiculadas em informativos também. Afinal, não são todas as decisões e acórdãos que saem nos informativos, mas como bem consta do site do STJ informativo é a "Publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância jurídica firmadas nos julgados do STJ, os quais são selecionados pela repercussão das teses no meio jurídico e pela novidade no âmbito do Tribunal.".

  • Acredito que apenas haverá desconto se a greve for declarada ilegal, o que a questão não mencionou. 

  • Gente, isso ta superado, recentemente o STF declarou ser ilegal o corte do ponto. Salve declarada ilegal. Assim, acredito que a questão nao cobrou a ressalva... ahh esta CESPE, uma hora cobra a regra ou não

  • Colegas, encontrei essa notícia no site do STF, em que podemos perceber que a opinião dos Ministros diverge. O artigo cita que o Ministro Fux é favorável aos cortes nos salários pelos dias não trabalhados durante greve de servidores públicos, enquanto o  Ministro Faschin se posiciona contra esses cortes:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959&caixaBusca=N 

  • Em relação à aposentadoria compulsória para o RPPS, deve-se saber que para hoje a idade é 75 anos para homem ou mulher. (À época ainda era de 70 anos de idade).

    Já para o RGPS, a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos para homem e 65 anos para mulher.

  • Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Em relação ao erro da alternativa (d)

    consiste no fato de que não há necessidade do servidor optar pelo vencimento de um dos cargos quando da aposentadoria, se tal vencimento era acumulável na atividade, conforme se vê nos termos da lei mencionada no enunciado da questão.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Da Acumulação:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...) 

     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  •  a) Uma das formas de aposentadoria do servidor público é a compulsória, que exige, além do requisito da idade, o cumprimento de tempo mínimo tanto no serviço público quanto no cargo efetivo.

    Errado. Na compulsória, o tempo é de 75 anos (a partir de 2015) e independe do tempo de contribuição.

     

     b) É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.

    Ok.

     

     c) Conforme o entendimento do STF, caso determinado servidor, que se encontre em estágio probatório, decida aderir a movimento grevista, a administração poderá demiti-lo após regular procedimento disciplinar.

    Errado. Direito de greve é constitucional.

     

     d) A despeito da ressalva constitucional que possibilita a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o servidor que se encontre no exercício dessa excepcionalidade deverá, por ocasião da sua aposentadoria, optar pela remuneração de um dos dois cargos.

    Errado. A aposentadoria é acumulável para os cargos com possibilidade de acumulação lícita.

     

     e) De acordo com os princípios protetivo e da universalidade, o servidor público que se aposentar por invalidez permanente, independentemente do fato que tiver motivado a invalidez, terá o benefício da aposentadoria integral.

    Errado. Depende de como foi invalidade. Caso seja doença grave, moléstia profissional, etc, será integral.

     

  • Ue, nerá só quando a greve for declarada ilegal? #FicaAÍOquestionamento.

  • RESUMO SOBRE ATUAL ENTENDIMENTO SOBRE A GREVE

    v  O servidor pode fazer greve nos termos do artigo 37, definidos os termos e limites definidos em lei.

    v  Em 2007, o STF julgou e definiu que a lei 7783 (lei de greve dos privados) se aplica para servidores públicos.

    v  Servidor em estágio probatório pode fazer greve e não justifica demissão (RE 226.966)

    v  A servidores que não pode fazer greve: art. 142§3º - Membros da Forças Armadas (militares) - Policiais e Bombeiros

    v  (INF 860 STF) Em 2017 o STF entendeu que qualquer servidor da segurança pública do artigo 144:

    Ø  Policial Civil

    Ø  Policial Federal

    Ø  Policial Militar

    Ø  Policial Rod. Federal

    §  Entretanto, apesar de não poder fazer greve, é obrigatória a participação do Poder Judiciário na mediação

    v  Quanto ao Salário?

    Ø  REGRA à Fez greve - vai descontar os dias que ficou sem trabalhar (Info 845 STF) 

    Ø  EXCEÇÃO à Pode haver compensação em caso de acordo - ou seja, fazemos um acordo e assim que acabar a greve irá compensar.

    Ø  INCABÍVEL o desconto - se a greve se der por conta de conduta ilícita do P. Público - Caso deixe de pagar salário (Info 845 STF)

    v  Quem julga greve de servidor?

    Ø  Servidor estadual - Just. Estadual

    Ø  Servidor Federal - Just. Federal

    Ø  Empregado Público - Just. Comum (Estadual ou Federal) - STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871 STF)

  • Jéss Ribeiro: 

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

  • fiquei na dúvida quanto a letra b, pois trás em seu texto a regra geral, quando sabemos que há duas exceções: 1. o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público e 2. pode ser acordado a compensação dos dias parados.

    Mas a questão é do ano de 2014, talvez esteja desatualizada!

  • DÚVIDA - LETRA E

    Alguém sabe como fica após EC103?

  • Sabrina . Com a EC 103/2019 a aposentadoria por incapacidade permanente poderá se dar com PROVENTOS INTEGRAIS quando:

    --> DECORRER DE ACIDENTE DE TRABALHO;

    --> DECORRER DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DE TRABALHO.

    Foi retirada a doença grave , contagiosa ou incurável. Nestes casos, a aposentadoria será concedida com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição do agente.

  • Complementando o comentário do Diego Gabriel, o STJ julgará a greve de servidores públicos civis, sempre que o movimento for nacional ou abarcar mais de um ente federativo.

  • Minha contribuição.

    INF. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • # Gab. B

    # INFO 845 STF >>> Adm Púb deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores púb, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Púb.

  • A- Os Servidores Públicos possuem 3 modalidades regulares de aposentaria (invalidez/incapacidade; compulsória; voluntária), além das modalidades de aposentadoria especial (art. 40, §§ 4º e 5º, CF).

    A aposentadoria compulsória possui apenas o requisito etário: completados 70 ou 75 anos, o servidor será aposentado compulsoriamente. Quando da elaboração dessa questão, a aposentadoria compulsória se daria sempre e somente aos 70 anos, mas em 2015 entrou em vigor a LC 152, que regulamentou o art. 40, §1º, II, CF, e estabeleceu os casos em que a aposentadoria compulsória se dará aos 75 anos de idade:

    1- Titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas;

    2- Membros do Poder Judiciário;

    3- Membros do MP;

    4- Membros das Defensorias Públicas; e

    5- Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas.

    A aposentadoria compulsória se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Atingida a idade limite, a aposentadoria se impõe como única atuação possível da Administração (ato vinculado).

    Ressalta-se que a aposentadoria compulsória só se aplica a servidores titulares de cargos públicos efetivos, não alcançando os que ocupam cargo em comissão (RE 786540/DF).

    B- Info. 845/STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. É permitida compensação em caso de acordo.

    C- O direito de greve é constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis, incluindo aqueles estatutários em estágio probatório.

    D- O art. 37, XI, CF, estabelece que os proventos de aposentadoria também deverão obedecer ao teto constitucional. Todavia, o STF entende que, nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente autorizada, o respeito ao teto deve ser analisado em relação a cada cargo individualmente, e não ao somatório das remunerações. O mesmo raciocínio se aplica aos proventos de aposentadoria recebidos pelo exercício de cada cargo. Nesse sentido, Tema 384/Repercussão Geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, CF, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

  • Acerca de servidores públicos e temas conexos, à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente, é correto afirmar que: É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.


ID
1240450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão.

Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     Lei 8.112/90, art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.


    Questão semelhante do CESPE:

     Q360913 Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    Gab.: CERTO


    Seja para procurador ou para agente administrativo, as questões sempre se repetem.

  • porque não pode suspensão? a própria lei traz essa especie como penalidade.

  • "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão." 

  • Milena Cibelle! Sucede que, quando o servidor, não estável, ocupante de cargo UNICAMENTE em comissão, se cometer infração punível com Suspensão ou Demissão será destituído do mencionado cargo.

  • Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada por meio de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.

    A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada aos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

  • A resposta encontra-se no artigo 135 da lei 8112/90 -       Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • E se ele ocupasse, também, cargo efetivo?

  • Elton Vieira.

    Um servidor, vinculado à administração pública UNICAMENTE por cargo em comissão,
  • Artigo 135: o servidor que, EXCLUSIVAMENTE, ocupar cargo em comissão terá seu cargo destituído, caso cometa infrações passíveis de demissão E SUSPENSÃO. E também fiquei com essa dúvida: poxa, se o servidor ocupa, exclusivamente, cargo em comissão e terá seu cargo destituído, caso cometa infrações passíveis de suspensão ou demissão; e aquele que, ALÉM DO CARGO EM COMISSÃO, POSSUIR UM CARGO EFETIVO? 
    Aí, meus caros, não há nada disposto sobre isso, tampouco acerca da penalidade ''destituição de função comissionada''.
    Direito Descomplicado, mais uma vez!

  • Se ele possui também cargo efetivo, nada ocorre em relação a este, ele vai perder apenas o cargo em comissão.

  •  Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • A resposta é letra "B", outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a administração, caso incorra em fatos puníveis com suspensão ou demissão, sujeita-se à destituição do referido cargo. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

    GABARITO: CERTA.

  • Questões semelhantes:

    Prova: FCC - 2007 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Auxiliar Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Nos termos da lei, a destituição de servidor público no cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de

    a) multa e de suspensão.b) advertência e cessação de função em comissão.c) multa e cassação de disponibilidade.d) cassação de aposentadoria e de disponibilidade.e) suspensão e de demissão.

    Gabarito: Letra E


  • Tema que cai em várias provas do Cespe.

    Conforme o Art. 135, lei 8812/90,  se o servidor exerce um cargo NÃO efetivo e comete uma infração que tem como penalidade a suspensão e a demissão, este será destituído do cargo  em comissão.


  • Se ele tbm tivesse cargo EFETIVO:

    ´

    Uma vez sofrendo pena de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, por penalidade a qual se aplica SUSPENSÃO após regular processo administrativo disciplinar

    - QUANTO AO CARGO EM COMISSÃO: é destituído.

    - QUANTO AO CARGO EFETIVO: receberia a pena de suspensão (o que o STF não considera bis in idem).


    De mesmo modo:


    Uma vez sofrendo pena de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, por penalidade a qual se aplica DEMISSÃO após regular processo administrativo disciplinar

    - QUANTO AO CARGO EM COMISSÃO: é destituído.

    - QUANTO AO CARGO EFETIVO: receberia a pena de demissão (o que o STF não considera bis in idem).


    O cargo em comissão não pode ser usado como subterfúgio para se eximir da responsabilidade que lhe recai sobre o cargo efetivo.


  • Obrigada Fernando e Jéssica! Muito bons!

  • Alguém sabe me dizer porque a letra A está errada? Lembro que vi uma vez uma pessoa postar o seguinte esquema num coment:

    Cargo Comissionado = Nomeação e Exoneração

    Função Comissionada = Designação e Destituição

    Esse esquema está errado?

  • Lei 8112/90

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I- arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

  • Cargo em comissão:

    > se servidor efetivo, ou seja, que passou por concurso e depois foi nomeado para cargo em comissão:

    -para a aplicação de penalidade sofrerá demissão;

    -será de livre nomeação e exoneração (a exoneração não é uma forma de aplicação de penalidade, está é discricionária)


    > se servidor unicamente vinculado por cargo em comissão (ou seja, não é efetivo)

    - será destituído como forma de punição 

  • marquei a "A" não seria de livre nomeação e exoneração,os cargos em comissão?
    destituição seria no caso de função de confiança, 

  • EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE!

  • Cada um é cada um gente! Segue abaixo a explicação:

    Servidor ocupante de "cargo em comissão" -> EXONERAÇÃO (art. 35)

    Não servidor ocupante de "cargo em comissão" (como é o caso) -> DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO (art. 135)

    Função de confiança (sempre servidor) -> DISPENSA (art.35)

    Função Comissionada -> DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA (art. 127)

  • Exoneração de ofício ocorre quando não aprovado em estágio probatório e quando nomeado, toma posse porém não entra em exercício no prazo estabelecido.

    Lei 8112/90
    ART. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Saída do cargo em comissão ou função de confiança sem punição = Exoneração do cargo ou função


    Saída do cargo em comissão ou função de confiança como punição = Destituição do cargo ou função
  •  lembrando a galera se o servidor por acaso sofrer falta de ADVERTÊNCIA,não acontece nada pois não ha esta previsão na lei 8112/90


  • Lei 8.112/90

    135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

      Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

  • 8.112/90

    135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

      Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

  •  Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Não pode ser demissão, pois ele não possui um cargo publico!

  • CC =======destituição.

  • B  de bola

  • A resposta é letra "B", outras questões ajudam a responder, vejam:

     

     

     

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a administração, caso incorra em fatos puníveis com suspensão ou demissão, sujeita-se à destituição do referido cargo. 

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

    GABARITO: CERTA.

     

    LETRA B

     Lei 8.112/90, art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    Questão semelhante do CESPE:

     

     Q360913 Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    Gab.: CERTO

     

  • Lei 8112/90

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I- arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

  • powwwwwww......em uma questão lá na anterior, tanto o professor, quanto várias pessoas, defendendo a "demissão" e agora, finalmente, aderiram a "destituição da função????? kkkkkkkkkkkkkkkkk....chega ser engraçado.

  • Por que cobraram conhecimento do Estatuto de Servidores FEDERAIS em concurso da PGE-PI?

  • A destituição de cargo em comissão = quando o NÃO efetivo está sujeito às penalidades de suspensão e de demissão.

  • O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a administração, caso incorra em fatos puníveis com suspensão ou demissão, sujeita-se à destituição do referido cargo. 

    GABARITO: CERTO.

    A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

    GABARITO: CERTO.

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    GABARITO: CERTO.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

    Abraço!!!

  • Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão.

    Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será a destituição do cargo em comissão.

  • Tava muito óbvio ksksks

  • A resposta é letra "B", outras questões ajudam a responder, vejam:

     

     

     

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a administração, caso incorra em fatos puníveis com suspensão ou demissão, sujeita-se à destituição do referido cargo. 

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A destituição de cargo em comissão, especificamente contemplada na Lei n.º 8.112/1990, ocorre nos casos em que o servidor comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

    GABARITO: CERTA.

     

    LETRA B

     Lei 8.112/90, art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    Questão semelhante do CESPE:

     

     Q360913 Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    Gab.: CERTO

     


ID
1240456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Um agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante em uma operação da Polícia Federal por desvio de verba pública. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92:

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


  • Porque  a letra b) está errada ???

    SE ALGUÉM PUDER DEIXAR UM RECADO PARTICULAR PAR A MIM AGRADEÇO.


  • O servidor público responde no âmbito civil, penal e administrativo pelo exercício irregular de suas funções. Muitas vezes, quando o servidor comete um ilícito administrativo, este pode atingir as duas outras esferas, civil e penal.

    Dizem os arts. 121 e 125 da lei nº 8.112/1990:

    “Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”


  • qual o erro da letra B? 


  • Creio que para tentar esclarecer o erro da letra B o  Art. 136 da 8112/90 ajudará:

    Art. 136 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (não ficará suspenso)

    *Art. 132 

                 IV-improbidade administrativa;

                 VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;             

                 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

                 XI - corrupção;

  • O erro da letra B consiste no fato de que como a ação de improbidade tem o caráter Civil, ela não interfere nas áreas Penal e Administrativa para a instauração de processos, logo, estas são independentes, não há de se falar em suspensão.

    Espero ter ajudado!

    :D

  • Minha dúvida vem do seguinte ponto.

    Note-se o disposto no art. 935 do CC:

    "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Ou seja, apesar da consagração da separação, prevalece a justiça penal sobre a ciilo, quando se tratar da indenização de crime e aquela julgar que inexestiu o fato ou tiver afastado a autoria.

  • Fui estudar e tirei uma grande dúvida :Não existe crime de improbidade administrativa, pois não há , quanto a improbidade, a previsão de aplicação de pena restritiva de liberdade(apesar do STF ter dito que essa não é a definição de crime depois da Lei de drogas no seu art. 28 ter sido considerada crime apesar de não prever como punição pena restritiva de liberdade).

    A lei não prevê punições de caráter penal , mais sim de natureza política e administrativa.

    Porém se já tiver uma ação penal sobre o mesmo fato, na qual for declarado inexistente o crime , por exemplo, o juízo cívil não vai ser afetado???então nesse caso não deveria haver a suspensão do processo????

  • Alternativa: E

    De acordo com o art. 17, par.1°, da lei 8429/92 - "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."


  • Alternativa: E

    De acordo com o art. 17, par.1°, da lei 8429/92 - "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."


  • LETRA A 

    LEI 8429-92. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    LETRA C 

    LEI 8429-92. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    LETRA E

    LEI 8429-92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


  • Pessoal, o erro da letra "B" é que NÃO há, em regra, interdependência entre as instâncias cível, administrativa e penal. Essa regra só é excepcionada em caso de sentença penal fundada em negativa de autoria ou inexistência do fato. No caso de excludentes de ilicitude pode ocorrer efeitos nas demais esferas (v.g. é o caso do sujeito que age em estado de necessidade de terceiro; não cometerá crime, mas terá de indenizar o terceiro pelos danos que provocar, admitido o regresso). A quem interessar, há julgado em que o STJ se funda nessa separação de instâncias (STJ, MS 15.054/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25.05.2011).

  • Na Lopes,

    Fiquei com a mesma dúvida que você, mas acredito que seja porque a assertiva dá a entender que a suspensão do processo na esfera civil seja obrigatório, ou automático, porém o CPP, no Parágrafo único do Art, 64 dispõe que o juiz da ação civil poderá suspender...

    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Alguém poderia me ajudar na letra A porque eu achava que pode basear por exemplo a demissão dele na 8.112 justamente ou posteriormente ele responder na 8429 por  improbidade administrativa

  • Gente sinceramente não compreeendi o erro do item A. Alguém poderia ajudar?

  • O ajuizamento da ação de improbidade, ante as repercussões sancionatórias na esfera administrativa, obstará a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Bom, pelo que eu entendi, o item esta querendo dizer q uma eventual acao civil de improbidade iria obstar a instauracao de uma acao administrativa pelo mesmo fato. Isso esta incorreto, pois as instancias sao independentes.(desculpe pela falta de acentuacao grafica, meu teclado deu pala aqui...)
  •  Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


  • Não entendo porque tem colegas que ficam repetindo as respostas de outros colegas que já responderam exatamente aquilo. Vejo que tem até Ctrl C + Crtl V. Gente, vamos poluir menos!

  • Na ação de improbidade é proibido qualquer tipo de T.A.C  (transação, acordo ou conciliação)

  • Não há  TAC

  • A MP 703/2015 revogou expressamente o dispositivo da Lei 8.429/92 (art. 17, §1º) que vedava a transaçãoacordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

    Agora, portanto, é possível que as partes firmem tais acordos como meio de se evitar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Cuidado com essa questão: a alternativa E, está desatualizada caso fosse aplicada neste ano de 2016, pois o § 1º do art. 17, da Lei 8429/92 foi revogado pela MP 703/2015.

  • E agora que a MP 703 não foi convertida em lei? Me parece que voltou a vigorar a vedação do art. 17.

  • Não está desatualizada, pois a vigência da MP 703 foi encerrada. 

     

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • CORRETA E - a TAC, transacao CONTINUA sendo vedada na Lei de Improbidade Administrativa, sendo que havia uma MP reiterando sobre isso, mas tal MP perdeu eficacia. 

  • A medida provisória (nº 703/2015) que revogou o artigo 17, § 1º (lei 8429/92) não foi convertida em lei, prevalecendo a regra que veda o acordo em sede de ação civil pública. 

  • Lucas Martins de Sá Mandel

    Não está desatualizada, pois a vigência da MP 703 foi encerrada. 

     

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A lei de improbidade expressamente veda a transação, acordo ou conciliação em sede de ação civil por improbidade administrativa. Por outro lado, o ressarcimento integral do dano é condicionante à progressão de regime quando se tratar de uma ação penal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    [...]

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

  • desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA :

    ART. 16

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      


ID
1240459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Agente Público é o gênero do qual Agente Honorífico é uma das espécies.

  • Alguém poderia me explicar essa Letra B.

    Eles tiraram isso de alguma decisão. Alguém sabe dizer o erro e como esse item ficaria correto?

  • O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão de primeira instância proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista, condenando a Fazenda do Estado a indenizar por danos urbanísticos e ambientais, em razão de omissão estatal, que permitiu a ocupação irregular de área pública estadual. Desta decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
    Segue sites para maior entendimento. Tb fiquei na dúvida dele mas pensei nesse mesmo sentido de omissão por parte do estado de proteger bem público só que parece não ser consensual. Segundo link fala sobre divergência no tjdft
    http://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/2992708/tjsp-condena-o-estado-por-omissao-em-invasao-de-area-publica
    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-comparada/direito-administrativo-e-civil/indenizacao-pela-administracao-publica-invasao-de-area-publica

  • Gab letra E

    Chamado agente honorífico

  • Belizia, no caro de dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, ou seja, não há excludente de responsabilidade. o risco integral aplica-se também a danos causados por materiais nucleares e bélicos. vi isso numa aula da marinela...

  • Letra C - Errada



    AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DE CONSULTOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS COMO ADVOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA VEREADORA DO MUNICÍPIO, POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA. ATIPICIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (AgRg no AREsp 83233 / RS, publicado em 03/05/2009) Destarte, para ficar caracterizada a responsabilidade do agente público pela prática de atos de improbidade, deve haver a existência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa, logo, a responsabilidade é subjetiva

  • Letra B - Creio que esteja errada tendo em vista a omissão do Estado que deve ser responsabilizado de acordo com a teoria do risco integral.-  REsp. 1071741. DJE. 16.12.2010.



  • Letra E!


    AGENTE PÚBLICO: gênero que envolve 4 espécies, são elas:


    1) Agentes Políticos 

    2) Agente Delegados (Cartório)

    3) Agentes Honorificos (jurados, mesários das eleições etc)

    4) Agentes Administrativos ( Servidor Público; Cargos em comissão e servidores temporários).



  • Justificativa da letra A: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92: 

    " Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

      Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

  • Gente por que a letra C é considerada errada? HELP!!!!

  • Matt quem responde objetivamente pela improbidade de agentes é o ESTADO.

  • Oi Matt, complementando a contribuição da Natalie, veja:

    A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.


    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.


    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. 


    Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)


    Mais informações na fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo.

    ;  ]
  • Justificativa do erro da letra E:

    LEI Nº 8.429 diz no seu Artigo 2º:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Bons Estudos !

  • erro da b: conforme art 225 da CF, em se tratando de meio ambiental, o Estado tbm sera sempre responsavel por sua preservacao. Nao cabera o uso da excludente, pois tbm era sua responsabilidade (tem julgados).

  • A - ERRADO - O AFASTAMENTO (dado pela autoridade competente administrativa ou judicial) NÃO É CONSIDERADO COMO PENALIDADE E SIM MEDIDA CAUTELAR, TENTO É QUE NÃO SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    B - ERRADO - O ESTADO É RESPONSÁVEL QUANDO SE TRATAR DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. (DIREITO DIFUSO)

    C - ERRADO - A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (em função pública) SEMPRE SERÁ SUBJETIVA. TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA.

    D - ERRADO - SE FOR PRORROGADO, ENTÃO SERÁ SEMPRE PELO ''MESMO'' PERÍODO, NEM PARA MAIS E NEM PARA MENOS.

    E - CORRETO - SERVIDOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO NA MODALIDADE DE AGENTE HONORÍFICO. (Ex.: jurado do tribunal do juri, mesário da justiça eleitoral...)


    GABARITO ''E''
  • Hely Lopes: Agente Honorífico;

    Di Pietro: Particulares em colaboração com o poder público.

  • O estado tem o dever de proteger a área, via de regra. Por conta disso, creio que a responsabilidade dele, nesse caso, seja objetiva, pois se o particular invadiu, houve, no mínimo, falta de fiscalização por parte do poder público, através dos agentes responsáveis. E o lesado, nesse caso, é ele mesmo, de forma direita e, indiretamente, o povo. 

  • Alternativa A: Art. 20 da lei 8.429/1992 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa D

    De acordo com a Lei 8.112:

    Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

     De acordo com a CF/1988:

    Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


    Alternativa E: Art. 2° da Lei 8.429/1992 - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


  • Discordo do gabarito. A mera convocação do cidadão não faz este um agente público. A posse das funções após a convocação sim. A pessoa pode ser convocada mas por algum motivo não assumir a função, não sendo neste caso um agente.

  • LETRA B: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO.  DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
    I – Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado.
    II – A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente.
    III – O direito de indenização por construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização da posse, que inexiste quando o bem é público. Dessa forma, o Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, sobretudo se não caracterizada tolerância da Administração.
    IV – Julgou-se procedente a ação rescisória.

    (Acórdão n.871875, 20120020054652ARC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • Gabarito E

     

    Questão nível very easy kkkk...

  • Quanto à letra B, segue um julgado do STJ:

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

     

    Já em relação à letra C, STJ e doutrina majoritária entendem que não há responsabilidade objetiva no que toca a improbidade administrativa, pois o elemento necessário é, via de regra, o dolo, salvo o Art. 10, que expressamente admite também como atos ímprobos as condutas culposas. Segue ementa do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.

    (...)

    3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido;

    (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 980.706 - RS (2007/0210742-0)

  • Galera... Tem que existe uma lei, para que as bancas digam quais biografias seguem...

    Chupa cespe!

  • 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável.
    nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes
    da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida
    em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação
    ambiental em si mesma. como para o seu agravamento, consolidação
    ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público
    relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no
    campo da improbidade administrativa.
    14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade
    ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária
    (ou com ordem de preferência).
    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que
    o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-
    reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original,
    direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou
    parcial exaurimento patrimonial ou insolvência.

    REsp 1071741/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, Dje 16/12/2010

  • Explicação da letra C - É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • lei 8429/92

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

            

  • Agente Público Honorífico

  • GABARITO: E

    Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de suas honorabilidades ou de suas notórias capacidades profissionais.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:  A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado.

  • Espécies de agentes públicos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Agente políticos; servidores estatais; particulares em colaboração com o poder público.

    Hely L. Meirelles:

    Agentes políticos; agentes administrativos; honoríficos; delegados; credenciados.

    Outras classificações:

    Rafael C.R. Oliveira:

    agentes de fato punitivos e agente de fato necessários

  • Espécies de agentes públicos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Agente políticos; servidores estatais; particulares em colaboração com o poder público.

    Hely L. Meirelles:

    Agentes políticos; agentes administrativos; honoríficos; delegados; credenciados.

    Outras classificações:

    Rafael C.R. Oliveira:

    agentes de fato punitivos e agente de fato necessários


ID
1240465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lacunas ontológicas – a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social.

  •  letra D ( JUSTIFICATIVA):Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta?

    Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o errode direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se podealegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561,CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negóciojurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil.


  • Letra A. A questão teria que ser respondida pela dedução. Penso que esta é a posição de Maria Helena Diniz, no entanto, não localizei este específico assunto.

    FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu:  

     “É direito adquirido todo direito que”: 

    a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que 

    b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

    REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo, Duprat, 1909, acrescenta: 

    “Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.” 

    O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: 

    “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio  de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.” 

    Disponível em : http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf




  • B) ERRADA. O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.

    "O art. 2°, LINDB não menciona o desuso como forma de revogação da lei."  

    " PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS. A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (embora possam existir “leis temporárias”, conforme veremos adiante: art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia."  Curso Lauro Escobar Ponto dos Concursos Bacen

  • Está ERRADA a letra C, "Na situação em que uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior, tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras previstas na LINDB".

    O art. 2o, §§ 1o, e 2o, da LINDB afirma que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" e "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    Está errada também a letra E. A lacuna ontológica esta prevista no art. Art. 4o  "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

  • Em relação à letra E, a alternativa descreve a lacuna axiológica, de acordo com a classificação criada por Maria Helena Diniz, por isso está errada.


    Lacuna normativa- ausência de norma prevista para um determinado caso concreto

    Lacuna ontológica - presença da norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social

    Lacuna axiológica - presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta

    Lacuna de conflito ou antinomia - choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.


    Bons estudos a todos!

  • Análise por alternativas:

    Letra E - errada

    Tema: classificação das lacunas do direito elaborada por Maria Helena Diniz.

    1- Lacuna de Conflito ou antinomia - conflito de normas válidas.

    2- Lacuna      Ontológica - existe a norma para o caso concreto, porém sem eficácia social.

    3- Lacuna      Normativa - ausência de norma para o caso concreto.

    4- Lacuna      Axiológia - existe a norma para o caso concreto, porém sua aplicação é "insatisfatória ou injusta".

    Macete: Lacuna - LaCONA


    Letra D - errada

    Tema: Antinomias (conflito de normas): critérios e classificações.

    Critérios para solução:

    1- Cronológico - norma posterior prevalece sobre norma anterior (mais fraco).

    2- Especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral.

    3- Hierárquico - norma superior prevalece sobre norma inferior (mais forte).

    Classificação, quanto aos critérios:

    1- antinomia de 1º grau: envolve apenas um critério (ex.: lei posterior x lei anterior de mesmo grau de especialidade e nível hierárquico).

    2- antinomia de 2º grau: envolve dois critérios (ex.: lei posterior e especial x lei anterior e geral).


    Letra C - errada

    Tema: redação da LINDB e sua interpretação sistemática

    Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Pela redação do artigo não se extrai que tal proibição seja absoluta, ainda mais se atentarmos para as hipóteses específicas em que se tolera o desconhecimento de lei.


    Letra B - errada

    Tema: redação da LINDB

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


    Letra A - correta

    A primeira parte esclarece um conceito de direito adquirido, enquanto a segunda traz hipótese e exemplo da desnecessidade de existência de relação jurídica prévia.

    Lembrar que das três hipóteses previstas no artigo 6º da LINDB: ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o DIREITO ADQUIRIDO é a mais abrangente, o Ato Jurídico Perfeito intermediária (aqui existe relação jurídica), e a Coisa Julgada a mais restrita.


    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Vinícius Martins;

    Parabéns pelo comentários, só pra complementar. O item "C" estar errado, pois existe um exceção na Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) no seu artigo 8° " No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada".

  • “Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

    •   Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.

    •   Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.

    •   Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE.


  • Em relação à alternativa "A":

    "Diz o Código Civil que quem se apodera de coisa sem dono se torna o proprietário dessa coisa. E então é exemplo é esse: O Joãozinho um dia foi pescar, pecou um peixe, e se pergunta qual é a conseqüência jurídica desse ato do Joãozinho que tem lá os seus 10 anos de idade? É que ele se tornou proprietário. Porque alguém, e esse alguém é ele, que se apoderou, é o ato de pescar, portanto apoderar-se, pela pesca de um peixe, de coisa que não é de ninguém.


    Conseqüentemente, qual é a conseqüência? É aquela que está na norma, ou seja, nasce para ele o direito de propriedade. Então, ele adquiriu o direito de propriedade por esse ato.


    Então vejam os senhores que todo direito subjetivo para ser concretamente existente é um direito adquirido. É um direito que se adquiriu desde o momento em que se preencheram todos os elementos de fato necessário para que nascessem em favor daquela pessoa aquele direito subjetivo."


    http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/892452

  • A)  CORRETA

    B)   ERRADA. Em respeito ao Princípio da Continuidade ou Permanência, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art.2º da LINDB), vedando qualquer outro tipo de revogação que não esteja prevista neste artigo, inclusive o costume negativo. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem.

    C)  ERRADA. Segundo Bobbio, há antinomia de primeiro grau quando o conflito normativo envolve apenas um dos seguintes critérios: a) critério hierárquico – lei superior x lei inferior; b) critério da especialidade – lei especial x lei geral; c) critério cronológico – lei nova x lei anterior. Trata-se na assertiva de uma antinomia de segundo grau, uma vez que consiste no choque entre os próprios critérios metajurídicos enunciados.

    D)  ERRADA. Conforme defende a doutrina moderna, em que pese a redação do artigo 3º da LINDB não se deve afirmar que há presunção absoluta (jure et jure) ou uma ficção legal de que todos conhecem as normas em sua integralidade. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (juris tantum) de conhecimento das normas, que se justifica, inclusive, pela existência de vacatio legis para a divulgação do texto normativo. (Direito Civil – Parte geral, Coleção Sinopse para Concursos, Ed. Jus Podivm)

    E)  ERRADA. Segundo Maria Helena Diniz há lacuna ontológica, quando há norma regulando o caso concreto, mas tal norma sofre de uma ineficácia social.

  • Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir:

    - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

    - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

    Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    - Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    - Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito#ixzz3QKb84ewN
  • De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta.

    Letra “A" - Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

    O conceito de direito adquirido trazido pela LINDB é o seguinte:

    Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    Ou seja, quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido.

    Nem sempre o direito adquirido surge de uma relação jurídica, pode surgir com o tempo ou com um fato que não tenha relação com o mundo jurídico.

    Correta letra “A".


    Letra “B" - O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.

    Dispõe a LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Ou seja, o desuso não modifica nem revoga a lei. A lei não poderá ser extinta pela jurisprudência, pelo costume, pela doutrina. A menos que seja revogada, a lei, mesmo em desuso, não deixa de ser aplicada.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Na situação em que uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior, tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras previstas na LINDB.

    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Ocorre quando existe duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções incompatíveis.

    São três os critérios para a solução do conflito:

    a)      Cronológico – norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b)      Especialidade – norma especial prevalece sobre norma geral;

    c)       Hierarquia – norma superior prevalece sobre a norma inferior.

    Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, tem-se a antinomia de 1º grau.

    Quando envolver dois dos critérios, tem-se a antinomia de 2º grau.

    Se o conflito envolver norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade (mesmo que seja anterior a norma geral).

    Se o conflito envolver norma superior anterior e norma inferior posterior, o critério que prevalecerá será o hierárquico (ou seja, aplica-se a norma superior anterior).

    A alternativa traz “lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior".

    São necessários dois critérios para a solução da antinomia (conflito de leis), sendo essa, então, de 2º grau.

    Incorreta letra “C".



    Letra “D" - A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Esse preceito é uma garantia que o ordenamento jurídico tem, garantindo a eficácia da lei, após a publicação no Diário Oficial.

    Bem como que, o prazo da vacatio legis serve para dar tempo para o conhecimento da nova lei.

    E não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada.

    Porém, tal princípio, é aplicado de forma relativa e não absoluta.

    Exemplo de exceção – leis estrangeiras, leis estaduais, leis municipais.

    Incorreta letra "D".



    Letra “E" - A lacuna ontológica ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.

    A doutrina tem a seguinte classificação quanto às lacunas:

    a)      Lacuna normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto.

    b)      Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.

    c)        Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.

    d)       Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.

    Assim, a lacuna ontológica ocorre quando existe norma para o caso concreto, mas que não tem eficácia social.

    A alternativa traz a lacuna axiológica, e a definição de lacuna ontológica.

    Incorreta letra “E".




    Correta letra “A". Gabarito da questão.


  • A ANTINOMIA, no presente caso é Antinomia de SEGUNDO GRAU, exemplo identico ao explicitado no Manual do Taturce:

    " Em um primeiro caso de antinomia de segunda grau aparente, quando se tem um conflito de uma normal especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o criterio da especialidade, prevalecendo a primeira norma."

    PAG 39, Manual de Direito Civil. Flavio Taturce.Critério da especialidade: Normal especial, prevalece sobre normal geral.


  • Segundo o art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando desconhecê-la”. É a proibição de alegação do erro de direito que gera a presunção de conhecimento das normas. Essa presunção é relativa (juris tantum) e, apesar dessa relativização gerar maiores reflexos no direito penal (o desconhecimento é uma causa de redução de pena), no direito civil sua incidência é menor, mas, ainda assim, presente. O exemplo clássico é a sua alegação para anulação do negócio jurídico, segundo o art. 139, III, do Código Civil[1], ou ainda, para fins de justificar casamento putativo, segundo o art. 1561[2] do Código Civil.


    [1] O erro é substancial quando: III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    [2] Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • A) CORRETÍSSIMA

     

    B)Não admite a derrogação ou abrogação por desuso

     

    C)É caso de antinomia de SEGUNDO GRAU(dois critérios, antiguidade e especialidade) que não é abordada pela LINDB

     

    D) há previsão de que o desconhecimento da lei é inescusável, mas em alguns casos poderá ocorrer.

     

    E)o examinador colocou o conceito de lacuna axiológica(ou lacuna injusta). A ontológica é a quando a lei se afasta da realidade social.

  • Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido.

     

    SERÁ? E o que dizer sobre aprovados em concurso que mesmo preenchendo os requisitos e atos, é mera expectativa de direito? Sobre o resgistro de preço em que o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante que ganhou no registro de preço? Também mera expectativa de direito. Então, acredito que não há garantia de que direito adquirido assim estabelece apenas em decorrência dos atos ou fato praticados em exigência. Esse é um requisito mas não o suficiente. 

    Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

    A distinção entre direito adquirido, que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo.

    “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”.

     

  • Natála Silva, não é à toa que eu estou te seguindo, excelente colocação.

  • Sempre cai em prova da CESPE:

     

    Lacuna Normativa = Há ausência de lei para o caso concreto.

     

    Lacuna Axiológica = Há lei para o caso concreto, mas a sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória; contraria os princípios.

     

    Lacuna Ontológica = Há lei para o caso concreto, mas a norma está desligada da realidade social.

  • Entendo que a interpreração do texto da norma § 2º artigo 6º LINDB fica muito mais compreensível (e adequado ao comando da alternativa correta A) quando se lê dessa maneira: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício TEVE / TENHA TIDO tempo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

    O verbo "ter" conjugado simplesmente por "tenha" enseja à interpretação confusa, sendo possível compreender como direito adquirido aqueles que tenham uma data (futura) prefixa ou uma condição preestabelecida à ser cumprida.

    Essa é uma interpretação minha que concluí após quebrar muito a cabeça para entender e concialiar o sentido da norma e da questão, espero que tenha ajudado os demais colegas!!

  • A - CORRETA.  Artigo 6º da LINDB.

     

    B - INCORRETA. Pelo princípio da continuidade da norma, ela só deixa de viger com a sua revogação ou modificação por norma posterior.

     

    C - INCORRETA. A LINDB não oferece critérios para solucionar a antinomia de primeiro grau.

     

    D - INCORRETA. Pelo princípio da obrigatoriedade da norma, ninguém pode se escusar do seu cumprimento alegando desconhecimento. Três teorias disputam o tratamento deste princípio: teoria da ficção jurídica, teoria da presunção absoluta e teoria da necessidade social. Em qualquer caso, admite-se o temperamento deste princípio (exs: erro de direito como vício do negócio jurídico (art.139,III,CC); erro de proibição evitável como atenuante e erro de proibição inevitável como exculpante no direito penal).

     

    E - INCORRETA. Lacuna normativa (ausência de norma); lacuna axiológica (existência de norma que não atende aos parâmetros de Justiça); lacuna ontológica (existência de norma sem sintonia com a realidade social).

  •  a) Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

     

    b) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada. [COSTUME não revoga LEI)

     

     c) Na situação em que uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior, tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras previstas na LINDB. [Não existe método para solucionar antinomía de 1° Grau]

     

     d) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.

     

     e) A lacuna ontológica [AXIOLÓGICA] ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.

  •  

     

    Q595598

     

     

    A antinomia REAL será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

     

    A antinomia APARENTE  será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.

  • Nossa nunca tinha entendido meta criterio, antonomia de 1º grau e de 2º grau... obrigada!!kkk

  • b) A lei não perde validade pelo desuso

    c) Lei anterior especial VS lei geral posterior é caso de antinomia de segundo grau, pois dois critérios estão aqui em choque: o da especialidade e o cronológico. Ademais, nesse caso, trata-se de uma antionomia aparente, pois possui um critério capaz de solucioná-la, qual seja ,o da especialidade. Sempre que estiverem em choque os critérios da especialidade e o cronológico, prevalece aquele; e, do mesmo modo, prevalece o hierárquico, quando em choque com o cronológico. Agora, quando estiverem em choque os critérios da especialidade e o hierárquico, trata-se de antinomia real, pois nenhum critério irá prevalecer, de modo que, ou o legislador edita nova norma para suprir tal antinomia, ou socorre o judiciário aos mecanismos da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 

    d) O princípio da obrigatoriedade da lei, que versa sobre a proibição do desconhecimento da mesma, não é absoluta, pois, na lei de contravenções penais, seu art. 8º diz que "No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".

    e) A lacuna ontológica ocorre quando a norma carece de eficácia social; e isso de contrariar os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça é o conceito de lacuna axiológica.

  • PRIMEIRO, RESOLVE-SE PELA PIRÂMEDE HEC

    1- HIERARQUIA

    2- ESPECIALIDADE

    3- CRONOLÓGICO

     

     LINDB não oferece critérios para solucionar a antinomia de primeiro grau,

    MAS NO CASO DE ANTINOMIA REAL, MANDA APLICAR   - ACP

    Analogia, Costumes, Princípios

     

     

    Pelo princípio da obrigatoriedade da norma, ninguém pode se escusar do seu cumprimento alegando desconhecimento.

     

    Três teorias disputam o tratamento deste princípio:

    teoria da ficção jurídica,

    teoria da presunção absoluta e

    teoria da necessidade social.

    Em qualquer caso, admite-se o temperamento deste princípio (exs: erro de direito como vício do negócio jurídico (art.139,III,CC); erro de proibição evitável como atenuante e erro de proibição inevitável como exculpante no direito penal).

     

     Lacuna normativa (ausência de norma);

     

    lacuna axiológica / principiológica (existência de norma que não atende aos parâmetros de Justiça);

     

    lacuna ontológica  (existência de norma dissonante da  realidade social).

  • Maria Helena Diniz classifica as lacunas da seguinte maneira:

     

    LACUNA NORMATIVA: há lacuna em razão da ausência de norma.

     

    LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas  cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.

     

    LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.

     

    LACUNA DE CONFLITO/COLISÃO/ANTINOMIA: não se trata de revogação de uma norma em face de outra. Há dois ou mais diplomas/dispositivos plenamente válidos.

  • LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.

     

    LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.

    LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.

     

    LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.

    LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.

     

    LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.

    NÃO AGUENTO MAIS ERRAR ISSO!!!!!!!!!!

  • DIREITO ADQUIRIDO

    1.O que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular.

    2.Aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.

    3.Aquele cujo começo do exercício tenha condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • ORDEM DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIA

    1º) Hierárquico;

    2º) Especialidade;

    3º) Cronológico.

    CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

    Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;

    Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

  • Ninguém comentou o ponto relevante da questão destacado abaixo.. o prof. quis começar a comentar, mas não abordou

    a) Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

    A questão é: por que é correto dizer que NEM TODO DIREITO ADQUIRIDO SURGE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA? Ainda deu como exemplo apropriar-se de uma coisa sem dono..

    A resposta é porque é possível adquirir direito INDEPENDENTE de uma relação jurídica em virtude, por exemplo, de um ATO-FATO JURÍDICO - o ato humano de tomar a coisa sem dono lhe dá a propriedade, mas não importa para a norma se houve, ou não, INTENÇÃO DE SE TORNAR dono. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante = aquisição da propriedade - é um direito adquirido:

    CC: Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    --> portanto, há condutas humanas que produzem repercussões jurídicas independentemente da vontade (NÃO TEM VONTADE, MUITO MENOS RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR) do agente =

    Consiste a ocupação em um ato-fato jurídico, ou seja, em conduta humana — por isso, ato — que produz efeito jurídico independentemente da vontade, pelo mero fato de apropriar-se de coisa sem dono — daí, ato-fato. Por qual razão? Por força de lei.

  • Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.


ID
1240471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, da pessoa jurídica e dos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta E

    erro A- a vontade humana constitui sim elemento de personificação da pessoa jurídica.

    erro C- o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel. 

    erro D- para adquirir personalidade é necessário que a pessoa nasça com vida nao importa se ela tem forma humana, o CC nao adotou isso. 


  • Erro da alternativa B

    "De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica."


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis


  • 8. Comoriência. A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento (não necessariamente), sendo elas reciprocamente herdeiras. Caso não haja indicação da ordem cronológica das mortes, nos termos do art. 8º do CC, considera-se ter havido morte simultânea, de maneira que um comoriente não herda do outro, abrindo-se cadeias sucessórias, autônomas e distintas, como se um não existisse para o outro e vise-e-versa. ATENÇÃO: os comorientes não necessariamente devem morrer no mesmo lugar, podendo se encontrar em locais distintos. OBS.: não confundir com PREMORIÊNCIA (em que a morte de parentes sucessíveis pode ser cronologicamente identificada).

    LFG


  • Sobre o item A:

    04. Pressupostos existenciais da pessoa jurídica

    A) Vontade humana criadora

    É o elemento anímico para a formação de uma pessoa jurídica.

    Não se pode conceber, no campo do direito privado, a formação de uma pessoa jurídica por simples imposição estatal, em prejuízo da autonomia negocial e da livre iniciativa.

    É a affectio societatis.

    B) Observância das condições legais para a sua instituição

    A aquisição da personalidade jurídica exige, na forma da legislação em vigor, a inscrição dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) no registro peculiar.

    Obs.: Algumas sociedades, outrossim, em virtude das peculiaridades de seu objeto ou do risco que a sua atividade representa à economia ou ao sistema financeiro nacional, demandam, além do registro, autorização governamental para o seu funcionamento. Ex.: companhias de seguro

    Ato constitutivo

    Associações – não tem fins lucrativos – o ato constitutivo é o estatuto;

    Sociedades – Simples ou Empresárias- O ato constitutivo é o contrato Social;

    Fundações – o ato constitutivo é a escritura pública ou testamento.

    Conclui-se, portanto, que a teoria ora adotada pelo Código Civil reconhece poder criador à vontade humana, independentemente da chancela estatal, desde que respeitadas as condições legais de existência e validade.

    C) Licitude de seu objeto

    Não há que se reconhecer existência legal e validade à pessoa jurídica que tenha objeto social ilícito ou proibido por lei, pois a autonomia da vontade não chega a esse ponto.

    A autonomia da vontade é limitada pela lei, neste sentido.


  • Apenas para complementar a B:

    "Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o CC/02 adotado a teoria da realidade técnica.

    Teoria da realidade técnica = teoria da ficção + teoria da realidade orgânica. "

    Tartuce. 2014, pág 133.

  • LETRA E

    Sintetizando e complementando as respostas dos colegas:


    A) A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica. (INCORRETO)

     São pressupostos existenciais da pessoa jurídica

    1 - Vontade humana criadora

    2 - Observância das condições legais para a sua instituição

    3 -  Licitude de seu objeto

    B) O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos. (INCORRETO)

    A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    C)  O direito à sucessão aberta é bem móvel por determinação legal. (INCORRETO)

    Art. 80, CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    D) Atento ao princípio da dignidade da pessoa, o Código Civil em vigor exige, para a aquisição da personalidade, que o sujeito tenha vida viável, forma humana e condição social. (INCORRETO).

    Art. 2o do CC/02 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade jurídica é adquirida pela pessoa física com o nascimento com vida, ou seja, no momento em que principia o funcionamento do aparelho cardio-respiratório.

    E)Comoriência corresponde à simultaneidade do falecimento de duas ou mais pessoas, sendo impossível determinar-se qual delas morreu primeiro. Nesse contexto, é dispensável que as mortes decorram do mesmo evento fático, sendo essencial apenas o momento dos óbitos. (CORRETO)

    A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), não necessariamente no mesmo lugar.

    Espero ter ajudado...

  • Douglas Silva, sou sua FÃ, não podes fazer a prova por mim??? 

  • podemos conceituar o instituto da comoriência, quando torna-se impossivel identificar o exato momento da ocorrência do evento morte, ainda que não presentes no mesmo local mas na mesma circunstância de tempo, presumindo-se a simultaneidade dos óbitos

    Fonte: 
  • "Condição social" como requisito para aquisição da personalidade...kkkkk. Essa foi demais para o meu coração cristão.

  • Apesar de a letra E estra incompleta por não mencionar que as pessoas devem ser herdeiras entre si, as demais alternativas estão erradas, conforme muito bem explanado pelo colega Douglas.

  • Assertiva B- complementando as teorias sobre a PJ

    teoria da ficcao legal- a pj eh criacao ficticia da lei.

    teoria da realidade objetiva (Gierke)- As PJuridicas sao organizacoes sociais com existencia e vontade proprias, diversas dos seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais.

    Teoria da realidade Tecnica- (Ferrara)- A PJ eh um ser real, porem dentro de uma realidade tecnica- Teoria adotada pelo CC.

  • LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Página 412):

    "Pode-se dizer que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.”(grifamos).




    LETRA - D - ERRADA - O professor Pablo Stolze ( in Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral 1. 14ª Edição. Página 218) aduz:“A pessoa natural, para o direito, é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações. O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2.º do CC-02 e art. 4.º do CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.” (grifamos).


    LETRA E -  CORRETA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Página 253):

    "A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”(grifamos).




  • Letra “A" - A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica.

    A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal).

    Pode-se dizer que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.).

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

    A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    Assim, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa, porém a pessoa jurídica não responderá pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O direito à sucessão aberta é bem móvel por determinação legal.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Por determinação legal, o direito à sucessão aberta é bem imóvel.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Atento ao princípio da dignidade da pessoa, o Código Civil em vigor exige, para a aquisição da personalidade, que o sujeito tenha vida viável, forma humana e condição social.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O Código Civil exige para a aquisição da personalidade apenas o nascimento com vida.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Comoriência corresponde à simultaneidade do falecimento de duas ou mais pessoas, sendo impossível determinar-se qual delas morreu primeiro. Nesse contexto, é dispensável que as mortes decorram do mesmo evento fático, sendo essencial apenas o momento dos óbitos.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Para configurar o instituto da comoriência, não se exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E. 
  • Comoriênica é isso: Morte simultânea.

    Não precisam estar no mesmo lugar, pode acontecer, por exemplo, que alguém morra no Brasil e outra lá no Japão... Se não conseguir indentificar quem sucedeu primeiro, aplica-se a comoriênica

  • ...........................

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    Não obstante as críticas que tecemos, o fato é que o dispositivo existe e deve ser, pois, aplicado. Pois bem. Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o Enunciado 219 da Jornada de Direito Civil do CJF, entendendo-se que o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976).

     

    Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III (ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto.

     

    Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.” (Grifamos)

  • ..................

     

     

     b)O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor André Luiz Santa Cruz Ramos (in Direito empresarial esquematizado. 6ª Ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. págs. 397 e 398):

     

    “Enquanto os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das hipóteses em que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador, como visto acima, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente deoperação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

     

    Trata o inciso em comento da chamada teoria “ultra vires”, surgida no direito inglês há bastante tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes. Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade entre a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo objeto social. Afinal, como já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais.”

     

    Ressalte-se, entretanto, que a teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica. Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu.

     

  • TEORIA ULTRA VIRES- De acordo com a chamada teoria "ultra vires", qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- A desconsideração da personalidade jurídica só é levada a efeito quando a responsabilidade não pode ser em princípio, diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica. Se a imputação puder ser direta, ou seja, se a existência da pessoa jurídica não é obstáculo à responsabilização de quem quer que seja não há porque se cogitar da desconsideração de sua personalidade.

    Quando alguém, na qualidade de sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica provoca danos a terceiros em virtude de comportamento ilícito, deverá indenizá-los. Nesse caso, responderá por obrigação pessoal, decorrente do ilícito em que incorreu, não sendo a existência da pessoa jurídica óbice a tal responsabilização. Para fins de responsabilidade, é indiferente a circunstância de o ilícito ter sido efetivado no exercício da representação legal da pessoa jurídica, ou em função da qualidade de sócio ou controlador.

    Fonte: Andrea Russar

     

  • A teoria ultra vires societatis é adotada no Brasil?    o.O

  • GABARITO E

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    ______________________________________________________________________

    CONCEITO:

    Comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

    OBS.: O mero fato de uma pessoa ser idoso não se pode inferir que este morreu primeiro.

  • Teoria da aparência como exceção a teoria ultra vires:

    Em contraposição à teoria ultra vires, temos a teoria da aparência, mais modernamente, com caráter mais protetivo ao terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade.

    Nessa linha, o terceiro de boa-fé que justificadamente desconhecia as limitações do objeto da sociedade e com esta contrata, tem o direito de exigir o cumprimento do negócio jurídico, ensejando à sociedade ação regressiva contra quem praticou o ato.

    Diante do exposto, para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/435001790/o-que-consiste-a-teoria-ultra-vires-ela-e-aplicada-no-codigo-civil

  • Art. 8 do CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    O legislador, ao escrever o art. 8 do CC, imaginou duas pessoas morrendo no mesmo evento ou situação, v.g., num acidente automobilístico. Daí utilizar a palavra ocasião, cujo significado é um conjunto de circunstâncias, ou seja, uma conjuntura. Ora, mesmo evento ou situação ou conjuntura implica o mesmo lugar e o mesmo tempo.

    No entanto, essa interpretação literal da norma deixa a desejar para as pessoas muito imaginativas como o examinador do CESPE. Se acontece, com efeito, o improbabilíssimo de duas pessoas, herdeiras entre si, falecerem em ocasiões distintas num tempo muito próximo, e não for possível saber quem se foi primeiro, a presunção da comoriência deveria ser aplicada, ainda que sem previsão literal na lei.

    De fato, haveria aí a condição sine qua non para a presunção de comoriência, a saber, a impossibilidade de se apontar o pré-falecido. Isso assemelharia a comoriência de meros tempos próximos com a comoeriência de situações idênticas. Seria o caso de se aplicar o argumento hermenêutico do a simili ad simile ou analógico. É isso o que questão cobra.

  • O importante para a presunção de comoriência prevista no art. 8º do CC é a indefinição temporal da morte dos comorientes (“mesma ocasião”). É irrelevante se as mortes ocorreram em locais diferentes ou por fatos diversos. Certo.


ID
1240477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos e fatos jurídicos e da decadência.

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    a reserva mental é a modalidade em que o negociante não declara a sua vontade expressamente, ele deixa na mente sem exteriorizar.. então dessa forma, como o NJ é realizado por meio da declaração de vontade humana expressa, a forma da reserva mental se a outra parte não tiver conhecimento da sua intenção, o NJ nao existe (porque faltou elemento volitivo).

    agora caso a outra parte conheça da intenção do agente, o NJ se torna invalido. 

  • a)Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    b) CORRETA - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    c)Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Não gera efeitos desde a origem)

    d)Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    e)Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


  • Apenas uma correção ao comentário do colega Andarilho acerca da letra "C": o erro da alternativa diz respeito à sentença, que será de natureza declaratória, posto que, na esteira da lição de Flávio Tartuce, "(...), é pertinente recordar que a sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo. Em outras palavras e no campo concreto, devem ser considerados nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal."

    Depreende-se que o negócio jurídico gerará, sim, efeitos enquanto não declarado nulo pelo Poder Judiciário, mas tais efeitos serão "apagados" com a sentença (aqui, há toda uma discussão interessante sobre a tutela dos interesses dos terceiros de boa fé, mas não cabe discorrer sobre isso neste momento).

  • Alguém poderia me indicar o motivo pelo qual a assertiva "d" está equivocada?

    A decadência não se inicia com a violação do direito?

  • Elton Vieira, a violação do direito comporta a prescrição, e não a decadência (art. 189, CC/02: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206). Entretanto, o prazo da decadência, pode começar a contar a partir da ciência do ato que se diz ter violado o direito, e não necessariamente do ato em si.

  • Decadência tem relação com direito potestativo. Prescrição com direito subjetivo.

  • Letra B. Correta.

                 "A questão da reserva mental é de interesse, dispondo o art. 110 que a declaração volitiva subsistirá "ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento". A evidência, nessa disposição codificada, caminha-se no plano da pura subjetividade, pois que, como a própria denominação normativa indica uma das partes, mentalmente, não queria expressar sua vontade em pactuar o negócio jurídico, tal como, concretamente, expressou".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5279/o-negocio-juridico-no-novo-codigo-civil#ixzz3MftHgzXN

  • Sobre a alternativa C (ERRADA), cabe acrescentar:

    c) O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.


    Quando há NULIDADE ABSOLUTA, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. 


    A sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo.


    Ademais, cumpre lembrar que o art. 169 preconiza que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, a nulidade absoluta nunca pode ser convalidada, nem pela vontade das partes e nem pelo tempo. 


    Nos casos de ANULABILIDADE, o seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da denominada ação anulatória, que também segue, regra geral, o rito ordinário. Tal ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos protestativos, o que justifica os prazos decadenciais a elas referidos.


    A nulidade relativa pode convalescer (convalidar): pela vontade das partes ou pelo tempo. Nesse sentido:  Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.



  • LETRA B -CORRETA - Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.10ª Edição. 2012. Páginas 667 e 668):


    “Infere-se que a reserva mental desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado.O novo Código Civil brasileiro, todavia, adotou solução diversa, assim explicada por Moreira Alves: '... a reserva mental conhecida da outra parte não torna nula a declaração de vontade; esta inexiste, e, em consequência, não se forma o negócio jurídico'. E, mais adiante: Da reserva mental trata o art. 108 (do Projeto, atual art. 110), que a tem por irrelevante, salvo se conhecida do destinatário, caso em que se configura hipótese de ausência de vontade, e, consequentemente, de inexistência do negócio jurídico.”(grifamos).

    LETRA C - ERRADA - Sobre o tema,  Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. Página 777):

     “Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ, mesmo “sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente; caso contrário surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade.” (grifamos).




  •  B ) - ´´Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção. Digamos, por exemplo, que José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular negócio jurídico que realizou.´´

  • GABARITO B

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

    Exemplo: uma pessoa oferece uma recompensa para quem encontrar seu cãozinho perdido, mas no seu íntimo não pensa realmente em pagar a recompensa a pessoa que encontrar o cão. 
  • LETRA B CORRETA Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante? C. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado==>

    117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo==> A assertiva faz referência ao fato de SER VEDADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO Autocontrato consigo mesmo, pois Conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico que o representante no seu interesse celebrar consigo mesmo, sendo VÁLIDO NO CASO O AUTOCONTRATO QUANDO O REPRESENTADO PERMITIR OU DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
    Conforme Nelson Nery: autocontrato, não basta a inexistência de conflito entre os interesses do representante e os do representado. Para autocontratar validamente o representante deve ter sido autorizado a tanto, pela lei ou pelo contrato. Subentende-se que essa autorização existe quando o autocontrato é feito no interesse do representado. O contrato consigo mesmo é válido, também, quando decorrente de situação habitual no tráfego negocial (Enneccerus-Nipperdey. Allg.Teil 15, v. I, t. II, § 181, II, 1, p. 1110), ou quando o negócio jurídico consista no cumprimento de obrigação assumida pelo representante em face do representado (BGB § 181).


    b) Certo.
    c) O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 1 a 5

    I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;6 e 7

    III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV – não revestir a forma prescrita em lei;

    V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;8 a 10

    VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.11 a 14

    A nulidade pode ser reconhecida ex offício? Como ocorrer a sua decretação?
    A assertiva é FALSA, pois o NEGÓCIO JURÍDICO NULO ATINGE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, pois conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico NULO NÃO TEM OS SEUS EFEITOS SUJEITOS A PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA PODENDO SER DECLARADA A SUA NULIDADE A QUALQUER MOMENTO.
    A nulidade não necessita de Ação judicial para o seu reconhecimento, podendo ser RECONHECIDA EX OFFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.

  • Sobre a "D"

    Violação do direito resulta numa pretensão, a qual se exerce por intermédio de ações condenatórias. Nesse caso, não exercido o direito, há prescrição (ex: acidente de trânsito que gera responsabilidade extracontratual possui prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V). 

    Por outro lado, decadência está relacionada a um direito potestativo, o qual se exerce por intermédio de ações constitutivas (criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica anterior). Há uma situação prevista em lei (ou convenção) que enseja ao credo exercer um direito durante certo lapso temporal. Ou seja, é o poder que o credor tem, por lei (ou convenção), de sujeitar, encurralar o devedor, mesmo que contra sua vontade. Não exercido esse direito, há decadência (cláusula de retrovenda previsto em contrato de compra e venda, conforme art. 505, CC/02). 

    Só lembrando que os institutos não possuem ligação com o direito de ação, que pode ser exercido mesmo que a ação esteja prescrita/decaída. Isso porque o direito de ação é abstrato, de forma que não se confunde com a relação jurídica material. O judiciário pode ser acionado, portanto (inafastabilidade jurisdicional).

    Outro detalhe: a prescrição atinge o débito decorrente da obrigação? Não, ela extingue a responsabilidade, mas não a obrigação em si, que permanece, mas que, no entanto, passa a ser inexigível juridicamente. Por isso, a prescrição pode ser renunciada (o devedor se abstém de alegá-la em seu favor e paga espontaneamente a dívida). 

    Resumindo, sempre fazer a seguinte associação:

    a) Prescrição 

    Direito violado --> Pretensão --> Prazo prescricional --> Ação condenatória  

    b) Decadência

    Direito potestativo --> Prazo decadencial --> Ação constitutiva 


  • Letra “A" - Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Na representação o representante pode utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante, se a lei ou o representado permitir.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

    A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

    Correta letra “B", gabarito da questão.

    Letra “C" - O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico nulo por violar matéria de ordem pública, quando reconhecida a nulidade, impede a produção dos efeitos próprios do ato jurídico, bem como qualquer tentativa de sanar o vício detectado.

    A ação é a declaratória de nulidade, produzindo efeitos gerais – erga omnes e retroativos – ex tunc.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O prazo inicial para a contagem do prazo decadencial se dá com a violação do direito.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    O prazo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com a violação do direito.

    A prescrição tem início no momento em que o direito é violado, referindo-se a direitos prestacionais, ao contrário da decadência, instituto no qual ação e direito tem origem comum, referindo-se a direitos potestativos.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Considere a seguinte situação hipotética. 
    Duas pessoas celebraram contrato de locação de uma residência na qual o locatário tinha a real intenção de residir. Entretanto, locador e o locatário, de comum acordo, fizeram constar no instrumento do negócio que se tratava de locação comercial. 
    Nessa situação, se, depois de algum tempo, o locador quiser rescindir o contrato, ele poderá valer-se das normas referentes à locação comercial, mais favoráveis ao proprietário, pois o Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    O Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “E".

     

     

    GABARITO B.
  • RESERVA MENTAL é a Declaração não querido em seu conteúdo, tendo como objetivo enganar o destinatário. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.


    Ex.: "A" por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com "B" (declaratório), se "B" não tinha conhecimento da brincadeira, "A" (declarante), não poderá invocar a Reserva mental para anular o negócio jurídico que realizou.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Quanto à questão do termo inicial da DECADÊNCIA, cabe mencionar que esse instituto não pressupõe, necessariamente, a violação de um direito. Há casos que a legislação prevê o início do prazo decadencial, como ocorre no prazo para execução do crédito tributário, que se inicia no primerio dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • ..........

     

    a)Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 523 e 524):

     

    “Contrato consigo mesmo ou autocontrato

    Conquanto na representação voluntária, normalmente, o representante atue em nome apenas de uma das partes do negócio jurídico, pode ocorrer que uma única pessoa (que já atua em nome de outra, por força de representação) expresse, a um só tempo, a vontade em ambos os polos da relação.

     

    Ilustrando a hipótese para facilitar a compreensão, pode acontecer que, em uma compra e venda, o representante de uma parte seja, ele mesmo, a outra parte no contrato, participando duplamente da formação do negócio: uma em nome próprio e em seu próprio interesse e outra em nome próprio, mas no interesse de outrem.

     

    Um exemplo calha com perfeição: o casamento por procuração. Bastaria imaginar que um dos nubentes confere poderes ao outro noivo para celebrar as núpcias em seu nome. No caso, tem-se a figura do contrato consigo mesmo e, via de consequência, anulabilidade do negócio celebrado.

     

    É o que se convencionou denominar autocontrato ou contrato consigo mesmo, figura já conhecida da lei alemã, portuguesa e italiana.

     

    A Codificação de 2002 contemplou, expressamente, a figura do autocontrato, notadamente em seu art. 117, rezando: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

     

    De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor, em seu comando 51, VIII, fulmina de nulidade a cláusula que imponha representante ao consumidor para concluir ou realizar outro negócio jurídico. Por isso, a nossa melhor jurisprudência considerou inválido o autocontrato quando restar caracterizado um conflito entre os interesses das partes contratantes – o que não é raro ocorrer. A Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento, é de clareza meridiana:

     

    Súmula 60, Superior Tribunal de Justiça:

    “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutu- ante, no exclusivo interesse deste”.

     

    Conclusivamente, é certo asseverar ser elemento de admissibilidade do contrato consigo mesmo a ausência de conflito de interesses. Sendo assim, seria melhor se o legislador condicionasse sua realização à ausência de conflito de interesses, na mesma linha dos Códigos de Portugal e Itália.” (Grifamos)

  • Sobre a letra D:

    Alguns mencionaram que o erro da assertiva estaria na questão da decadência/prescrição, mas acho que o que torna a afirmativa falsa é o termo inicial do prazo mesmo, nos termos do art. 178 do CC:

    CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

     

  • Caros, me restou uma duvida que agradeceria muito se alguem puder solucionar: a reserva mental não atua no campo da existencia do negócio juridico e, portanto, a assertativa dada como correta não estaria incorreta também ao dizer invalidade?

  • buster s, há divergência doutrinária.

    1a. corrente (moreira alves): a reserva mental conhecida da outra parte gera inexistência do negócio. é a corrente majoritária, geralmente considerada como a adotada pelo código civil.

    2a. corrente (carlos roberto gonçalves): a reserva mental conhecida da outra parte gera apenas invalidade do negócio. o negócio jurídico continua existindo, ainda que inválido.

    o cespe adotou a 2a. corrente, sabe-se lá por que cargas d'água.

  • GABARITO B

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


ID
1240483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de obrigações e contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Para aprofundamento no tema, segue artigo interessante:

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.24125

  • d) ERRADO, art. 267. Em regra, o herdeiro de um devedor solidário só pode ser demandado até o limite da sua quota parte na obrigação. NO entanto, poderá ser demandado pelo todo quando a obrigação for indivisível.


    e) ERRADO. Art. 296 (cessão pro soluto) e art. 297 (cessão pro solvendo). A questão confundiu os dois conceitos. 

  • LETRA A: Errada. O princípio da função social não "elimina" a autonomia privada apenas a condiciona.

    LETRA B: Correta. Nesse sentido, Flávio Tartuce (2012, p. 56) ensinou que "três são os princípios básicos do Direito Civil Constitucional (...) o primeiro deles, aquele que pretende a proteção da dignidade da pessoa humana, (...) constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio".

    LETRA C: Errada. O mesmo autor, diferenciando o contrato de troca/permuta e a compra e venda asseverou: "Na troca, ambas prestações são em espécie (coisas são trocadas), enquanto na compra e venda a prestação do comprador é em dinheiro ou em dinheiro e outra coisa (a entrega do dinheiro seria um complemento ao pagamento feito mediante a entrega de uma coisa em valor menor ao da prestação estipulada)." (TARTUCE. 2012, p. 645). Em suma, havendo a entrega do preço (elemento do contrato de compra e venda), mesmo havendo entrega de coisa também, estará caracterizada a compra e venda. A troca ocorre apenas quando se dá coisa e se recebe coisa.

    LETRA D: Errada. Data venia, discordo do fundamento do colega Eduardo, pois o artigo citado trata de obrigação solidária. Na questão temos uma obrigação indivisível, sendo o fundamento o art. 259, CC, a saber:"Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados".

    LETRA E: Errada. O examinador inverteu os conceitos de cessão de crédito pro solvendo e cessão de crédito pro soluto. Nesta, que é a regra geral, o cedente não responde pela solvência do devedor, ou seja, ele se desonera em relação ao cessionário com a mera cessão, independendo do efetivo recebimento do crédito pelo cessionário. Já na cessão de crédito pro solvendo, que deve ser expressada no negócio, o cedente responde pela solvência do devedor. É o que se vê nos arts. 296 e 297, CC, a saber:

    ...

    Art.296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

  • obrigação solidaria e obrigação indivisivel nao se confundem. Na assertiva d, em nenhum momento houve menção a solidariedade, a qual nao se presume, decorre da lei, ou da vontade das partes.

  • Segundo disposto no Código Civil para Concurso(juspodivm), - BREVE COMENTÁRIOS - ART. 276 - "a mesma regra que se impõe à solidariedade ativa é determinada quanto à solidariedade passiva. A solidariedade não se perpetua contra herdeiros individualmente.  Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinhão. O Código, contudo, possibilita que se acione o espólio, conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária." 

  • Só poderia demandar os herdeiros no limite do patrimônio transferido.

  • Acerca de obrigações e contratos, assinale a opção correta. 

    A) O princípio da função social dos contratos elimina a autonomia contratual. 

    Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil:

     “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".

    O princípio da função social dos contratos não elimina a autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio.

    Incorreta letra “A".


    B) À luz da personalização e constitucionalização do direito civil, a real função do contrato não é tão somente a segurança jurídica, mas, também, o atendimento aos interesses da pessoa humana. 


    Pois bem, três são os princípios básicos do Direito Civil Constitucional, conforme as lições de Gustavo Tepedino, o que é fundamental para a compreensão da essência desse marco teórico importante para a civilística contemporânea.19

    O primeiro deles, aquele que pretende a proteção da dignidade da pessoa humana, está estampado no art. 1.º, III, do Texto Maior, sendo a valorização da pessoa um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Trata-se do super princípio ou princípio dos princípios como se afirma em sentido geral. A proteção da dignidade humana, a partir do modelo de Kant, constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio. A tutela da dignidade humana representa a proteção da liberdade e dos direitos subjetivos na ordem privada. Como explica o jurista alemão Stephan Kirste, “ter liberdade jurídica significa, como ainda mostraremos em seguida, possuir direitos subjetivos. A capacidade de liberdade é, assim, a capacidade de ser portador de direitos subjetivos. Portador desses direitos é, então, o sujeito do Direito ou a pessoa de Direito. A proteção da dignidade humana significa, portanto, o direito ao reconhecimento como pessoa do Direito".

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Caso um indivíduo compre um apartamento por R$ 100.000,00 mediante a entrega, ao vendedor, de R$ 60.000,00 em espécie e um automóvel avaliado em R$ 40.000,00, a oferta do automóvel como parte do pagamento descaracterizará o contrato de compra e venda, configurando, em verdade, uma permuta. 

    Código Civil:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Entende a doutrina que para que fique caracterizada a compra e venda, é necessário que o preço seja pago majoritariamente em dinheiro.

    O que se exige para que se caracterize a compra e venda é que o preço seja pago majoritariamente em dinheiro, portanto, não descaracteriza a compra e venda o fato de integrar o preço, ainda que em menor porção, um outro bem que não seja dinheiro.  (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Incorreta letra “C".

    D) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Aldo, Bruno e César assumiram dívida de obrigação relativa à entrega de um automóvel. Na vigência dessa obrigação, César faleceu, tendo deixado os herdeiros Elmo e Fausto. Após tais fatos, este último foi demandado sozinho para entregar o objeto. 
    Nessa situação, por inferência da indivisibilidade da coisa, o credor deveria ter manejado a demanda conjuntamente em face de Elmo e Fausto, pois este não possui a obrigação de entregá-la por inteiro ao credor. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Há obrigação indivisível em razão do objeto por sua natureza – automóvel e não há solidariedade (pois decorre da vontade das partes ou da lei, não se presumindo).

    A prestação é indivisível e não solidária, e o credor demandará qualquer um dos devedores – Aldo ou Bruno, pela dívida toda, por causa da indivisibilidade, mas não Fausto, ou Fausto e Elmo conjuntamente, uma vez que não são devedores solidários, pois a solidariedade não se presume.  

    Incorreta letra “D".


    E) Na cessão de crédito pro solvendo, o cedente se desonera inteiramente em relação ao cessionário apenas com a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do crédito. 

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    A cessão de crédito pode ser:

    Cessão pro soluto – confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Não há responsabilidade do cedente pela solvência do cedido.

    Cessão pro solvendo – aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas para quando o crédito for efetivamente cobrado. O cedente se responsabiliza pela solvência do cedido, perante o cessionário.

    Na cessão de crédito pro soluto, o cedente se desonera inteiramente em relação ao cessionário apenas com a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do crédito. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.

  • E se o espólio não cobrir o valor do bem, que é indivisível, portanto pressupõe que o quinhão de César no contrato não foi integral.

    A questão deveria ser anulada por possuir 2 respostas.

  • CESSÃO PRO SOLUTO: o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor.

     

    CESSÃO PRO SOLVENDO: o cedente responde pela existência e legalidade do crédito bem como pela solvência do devedor.

     

  • Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259, caput. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Item A atrai a incidência do:

    Enunciado 23 CJF A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 

  • sobre a letra A:

    Enunciado n. 23 CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.


ID
1240486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Composse:

    Situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta. INCORRETA.


  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente. INCORRETA. 

    Não se faz necessária a transcrição no registro de imóveis para que se verifique a transmissão da propriedade, pois de acordo com o CC/02 basta a morte para que a propriedade seja transmitida aos herdeiros.



  • SERVIDÃO PREDIAL

    A. Introdução. A servidão predial é expressão que deriva do latim “servidus”, que significa prestação de serviços, utilidade. A servidão nada mais é do que uma utilidade, ou seja, uma prestação de serviços de um prédio em relação ao outro.Em palavras muito claras, servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel) sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.Entende-se por “prédio” um imóvel, que pode ser, v.g., uma casa. Em toda servidão predial há dois prédiosenvolvidos:

    Prédio dominante É aquele que recebe a vantagem;

    Prédio serviente ou dominado É aquele que sofre a restrição.

    Uma das mais comuns servidões é a servidão de passagem (comumente usucapida nas cidades do interior).

    Temos ainda: servidão de águas, de luz etc. Muita atenção: não confundir servidão com direito de vizinhança

    Modos de constituição. A servidão pode ser adquirida de múltiplas formas:

    1) Através de negócio jurídico (vontade das partes), seja ele inter vivos ou causa mortis (testamento).

    2) Pela usucapião.

    3) Por sentença (decisão judicial). O juiz pode constituir a servidão. Como exemplo, temos a chamada ação de

    divisão, prevista no art. 979, II do CPC


  • O enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil responde com exatidão o item D, senão vejamos: 
    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.

    Fiquem com Deus!!!
  • Erro da letra A: 

    Composse – Art. 1.199 CC

    Conceito:

    É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

    Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

    Fonte: http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/12/composse-direito-civil.html


  • Alguém poderia elucidar melhor a resposta, o item D? 

  • Sobre a letra D, podemos dizer que a alternativa trata do Direito de Sobrelevação ou superfície de 2º grau que expressamente não é tratado no CC, é uma construção doutrinária oriundo do direito de laje (direito de construir sobre a laje de alguma casa), acaba sendo uma interpretação extensiva com base no art. 1369 CC.

  • note que há doutrina que distingue sobrelevação de direito de superficie de segundo grau:

    Alguns ordenamentos, como, por exemplo, o suíço, admitem aquilo que se denomina direito de superfície de segundo grau, hipótese em que o dono da propriedade superficiária concede a um terceiro a possibilidade de construir sobre sua propriedade, criando novo regime superficiário. O direito brasileiro não acolheu tal forma de aproveitamento do direito de superfície.

    Figura jurídica distinta e igualmente não regulada no direito brasileiro é o que se chama de direito de elevação ou sobrelevação. Nessa hipótese, alguém constrói um novo andar sob uma construção já erguida, passando, ao término da empreitada, a existir um condomínio edilício (propriedade horizontal), o que não se confunde com direito de superfície.

    (Eduardo Sarmento Filho, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Lamana Paiva)



  • Sobre a letra d:

    A questão está correta, pois afirma que o CC/2002 não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Essa possibilidade existe, mas é tema de interpretação DOUTRINÁRIA.

    "Nesse sentido, o Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada de Direito Civil (2013), in verbis: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”. Assim, entendeu-se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do art. 1.369 do CC, considerada como preceito de ordem privada. Ademais, amparou-se doutrinariamente o direito de sobrelevação, conhecido como direito de laje, situação muito comum em áreas favelizadas. Com isso, criou-se a superfície de segundo grau, verdadeiro direito real, que não está tratado no rol do art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser de criação de direito real por exercício da autonomia privada, o que representa um grande avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que “a norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto daCidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária”."

    Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição - Flávio Tartuce.


  • Não entendi nada... o CC contempla sim a possibilidade de sobrelevação ou da superfície em segundo grau concessão feita a terceiro... 1372 O_o...

  • Alternativa E: Verdade que a posse ad interdicta, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias, mas NÃO conduz à usucapião. 

  • Resposta ao Diego, 

    a sobrelevação, ou superfície de 2º grau nao significa, unicamente, a concessão a terceiros, mas sim a instituição de um novo direito de superfície por aquele que já era superficiário. Como uma hipoteca de 2º grau. O artigo 1372 citado por você, trata da alienabilidade do direito de superfície, mas não da sobrelevação.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. Único, 2014.

  • Fizeram uma baita de uma confusão aqui!

    A resposta correta da alternativa é a D

  • Lembrando que usufruto simultâneo é permitido! Art. 1393, CC.

  • E)
    “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.

  • Não confundir COMPOSSE OU COMPOSSESSÃO e CONCORRÊNCIA  OU SOBREPOSIÇÃO. Enquanto na COMPOSSE todos os possuidores exercem o poder de fato sobre a mesma coisa, na CONCORRÊNCIA há o desdobramento em posse direta e indireta, ou seja, há fenômenos possessórios sobre o mesmo bem, mas de natureza diversa. 

  • a) Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem (art. 1199 CC) site perguntedireito.com.br

    b) não é por registro a aquisição por direito hereditário - 1784 CC atual 
    c) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    d) correta
    e) ad interdicta - pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião - será qualquer posse justa que defenderá os interditos,.
  • Alternativa A: errado. Art. 1.199 do CC. A composse leva em conta o aspecto subjetivo e não objetivo. Ou seja: leva em conta se duas ou mais pessoas são possuidoras do bem (e não a natureza da posse);

    Alternativa B: errado. Art. 1.784 (consagração do princípio da saisine). Assim, o máximo que precisa ser feito é a atualização no registro imobiliário. Atenção: não confundir registro (ato inicial) com averbação (modificação do registro).

    Alternativa C: errado. Dois dispositivos: (A) Art. 1.225, CC: trata-se de direito real. E (B) a servidão advém de declaração expressa dos proprietários (art. 1.378).

    Atenção: instituto da passagem forçada  (direito de vizinhança, compulsório) não pode ser confundido com o da servidão (direito real, facultativo).

    Alternativa D: superfície de segundo grau é a superfície da superfície. Questão correta, pois o CC não permitiu que fosse instituído novo regime superficiário sobre o já instalado na propriedade. Superfície de segundo grau: é a instituição de novo regime superficiário na propriedade. Fonte: http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=45

    Alternativa E: errado. A posse que conduz à usucapião é a ad usucapionem(pleonasmo?!?!).Art. 1.260, CC. Por ser uma posse diferenciada, é tratada particularmente em capítulo próprio.

    A posse ad interdicta é aquela que somente pode ser defendida por meio indireto (por meio de ação - art. 1.210, CC). Defesa por meio direto: uso da força de forma moderada (art. 1.210, §1º).

    _____________________________________________________

    Resumindo: com o texto de lei daria para eliminar boa parte das alternativas.


  • Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.


    Letra “A" - A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta.

    Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Incorreta letra “A".

    Observação: Não confundir a composse com concorrência:

    Composse – duas ou mais pessoas possuem a mesma coisa (exercício concomitante sobre o mesmo bem).

    Concorrência – desdobramento da posse em posse direta e posse indireta

    Letra “B" - A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A aquisição da propriedade imobiliária, decorrente de direito hereditário, ocorre com a abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A servidão predial é considerada um ônus real imposto por lei.

    A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, em favor de outro. O primeiro perde alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Em relação ao direito de superfície, o Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau, que consiste na concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Porém, a doutrina construiu esse direito, decorrendo do “direito de laje" (construir sobre a laje).

    Com isso, foi aprovado o Enunciado nº 568, na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    Assim, a superfície de segundo grau, ou sobrelevação é um direito real, construído a partir da doutrina, do Estatuto da Cidade e do próprio dia a dia, porém, não está previsto no rol dos direitos reais no Código Civil, nem mesmo no texto do Código Civil.

    Correta letra “D".

    Gabarito da questão.

    Letra “E" - A posse ad interdicta é aquela que conduz à usucapião e que, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias.

    A posse pode ser:

    a)       Ad interdicta - quando amparada pelos interditos possessórios, mas não conduz a usucapião.

    b)      Ad usucapionem - quando se prolonga no tempo, podendo adquirir a propriedade do bem com o passar do tempo.  

    A posse ad interdicta não conduz ao usucapião, quando molestada pode ser defendida pelas ações possessórias.

    Incorreta letra “E".



    Resposta : D


  • VI) Quanto aos efeitos:   
     a) Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.      b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

     


    Fonte: Tartuce.

  • O código civil disciplina apenas a possibilidade de cessão do direito de superfície, não contemplando a sobrelevação ou superfície em segundo grau, que é, basicamente, a concessão de novo direito de superfície por um superficiário.

  • Desatualizada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, após a MP 759/2016 o CC/2002 contempla expressamente o direito de laje (art. 1.510-A).

  • a MP 759 foi publicada em 21/12/2016 e prorrogada por mais 60 dias em 20/03/2017. Como só cabe prorrogação uma vez (art. 62, paragrafo 7 da CF), perderia a eficácia se nao convertida em lei. Ao que parece, o senado aprovou.

    https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-regulamentacao-do-direito-de-laje-mp-vai-sancao-presidencial-21420622

  • ATUALIZANDO O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

                                                         

     

                                                                   DA LAJE  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1240492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Registro de imóveis: Princípios do registro de imóveis: a) Publicidade: o registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros; b) Fé pública: os registros têm força probante, pois gozam de presunção de veracidade (art. 859 do CC de 1916). No Brasil, somente o registro pelo sistema Torrens (art. 277 da LRP) acarreta presunção absoluta sobre a titularidade do domínio, mas só se aplica a imóveis rurais; 

  • Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.

    O Registro Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.


  • c) Se um título for apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente daquela do domicílio do devedor, não será válida, de acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada por via postal. (ERRADA)

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) (STJ,AGARESP 201302604502, 4ª Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE DATA:02/12/2013)

    d) De acordo com o princípio da instância, o oficial de registro pode proceder a registros de ofício, mesmo sem que haja requerimento da parte interessada. (ERRADO)

    Princípio da Instância ou Solicitação. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Assim sendo, todos os títulos que forem apresentados à qualificação do oficial deverão conter expressa ou implicitamente a autorização para se proceder os atos requeridos. 

    Existem exceções ao referido princípio, sendo permitido ao Oficial Registrador a retificação de ofício do registro ou da averbação (art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73), a abertura de matrícula para imóveis transcritos desde que a transcrição anterior contenha os elementos necessários, etc. (Fonte: http://anoreg.org.br/images/arquivos/parecerrr.pdf)


  • nessa sequencia de aulas do Saber Direito, com a Prof. Daniela Rosário, tem uma boa explicação sobre registro Torrens:

    http://www.youtube.com/watch?v=ZrfDpOk1dkI

  • Acerca da alternativa (e), que está errada, segue o julgado do STJ do qual o Cespe, provavelmente, se serviu:


    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

    1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

    2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art.

    3º, parágrafo único). Precedentes.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)


  • Quem lê o Provimento nº 260/2013 da Corregedoria de Justiça do TJMG fica confuso: Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada. § 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários. Isso significa que os Oficiais de RTD de Minas Gerais não podem notificar conforme a decisão do CNJ, ou seja, só podem intimar destinatários dentro de sua comarca, mas os RTD's de outros estados, a princípio, podem mandar notificações para destinatários em Minas Gerais, lesando drasticamente os RTD's de Minas. Eu acredito que essa norma de Minas fere o Princípio da Igualdade, haja vista que o Oficial que notificar fora da Comarca poderia sofrer PAD por desrespeitar o Código de Normas ...

  • a) É admissível a retificação do registro do imóvel quando há inexatidão nos lançamentos, mas somente na via judicial. ERRADA

    Lei 6015,  Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

     

     

  • letra e) é possivel a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora e excluir do ex-padrasto.

    "Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora."

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/4948/novosite 

     


ID
1240498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LITERALIDADE:

    Da Administração de Consórcios 

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 


  • Comentário sobre a letra B:


    O grupo de consórcio é uma soc. sem personalidade jurídica (não personificada) constituída pela reunião de todos os consorciados. O patrimônio do grupo não pertence a este, mas aos consorciados e é atribuição da administradora de consórcio contrair direitos e deveres para o grupo.

    Vale ressaltar que a relação travada entre os consorciados e a administradora é uma relação de consumo, posto que a administradora é prestadora de serviço, e o faz em benefício do consumidor, estando presentes os elementos que configuram o consumo, a saber, destinatário final e vulnerabilidade. O consorciado é destinatário final do serviço prestado pela administradora, a saber, a gerência dos negócios do grupo e representação dos interesses deste.


    Fonte de pesquisa: http://revistadireito.com/contrato-consorcio-mercantil/

  • A) Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    A alternativa está CORRETA, pois, de acordo com o art. 5º, da Lei 11.795/08, “A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I”!

    B) Um grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas sim como contrato coletivo de participação, no qual os consorciados e a administradora do consórcio são partes contrapostas.

    A alternativa está INCORRETA. Dispõe o art. 3º, da Lei 11.795/08, que o “grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”.

    C) Um grupo de consórcio se constitui como sociedade simples, a qual representa os sócios em contrato coletivo de participação com a sociedade empresária que administra o consórcio.

    A alternativa está INCORRETA. Conforme dito acima, o art. 3º, da Lei 11.795/08, estabelece que o “grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”. Logo, um grupo de consórcio não pode se constituir como uma sociedade simples, visto que essa é espécie de sociedade personificada, de acordo com o art. 997, do CC/02.

    D) Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim.

    O erro desta alternativa encontra-se na seguinte afirmação: “a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim”, pois a administração não poderá ser feita pelos próprios consorciados, nos termos do art. 5º, da Lei 11.795/08, já mencionado.

    E) Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão autoriza que qualquer consorciado requeira a falência desse grupo de consórcio, que deve ser representado por seu administrador.

    A alternativa está INCORRETA. Nesse sentido, reza o art. 39, da Lei 11.795/08, que “A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei”. Logo, percebe-se a inaplicabilidade da Lei 11.101/05 no caso em tela.

  • Essa prova foi uma das mais difíceis que já vi...


  • A questão trata do sistema de consórcio, segundo a Lei nº 11.795/2008:

    A) Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 

    Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Um grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas sim como contrato coletivo de participação, no qual os consorciados e a administradora do consórcio são partes contrapostas.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    § 3o  O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 

    Um grupo de consórcio se constitui como sociedade não personificada, no qual o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Um grupo de consórcio se constitui como sociedade simples, a qual representa os sócios em contrato coletivo de participação com a sociedade empresária que administra o consórcio.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    Um grupo de consórcio se constitui como sociedade, não personificada, constituída por consorciados.

    Incorreta letra “C”.

    D) Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 

    Art. 7o  Compete ao Banco Central do Brasil: 

    I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; 

    Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração será feita pela administradora de consórcios.

    Incorreta letra “D”.

    E) Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão autoriza que qualquer consorciado requeira a falência desse grupo de consórcio, que deve ser representado por seu administrador.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 39.  A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei. 

    Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão traz as Leis e Decretos aplicados, não se encontrando nesse rol, a Lei nº 11.101/2005.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1240504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item correto letra "B", senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de consolidar o dissídio jurisprudencial, se manifestou acerca do tema ao julgar o Resp 1.263.500. A Quarta Turma, em decisão unânime, entendeu que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, justamente em virtude da regra do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

    Fiquem com Deus!!!
  • Quanto à letra E:

    Em regra, a recuperação judicial não acarreta a novação dos créditos, vez que, de acordo com o artigo 49, par. 2º da Lei 11.101/05, "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".

    Ademais, a concessão da recuperação judicial não exime um fiador ou avalista quanto a garantia que os mesmos prestaram ao devedor, é o que se extrai do artigo 49, par. 1º da mesma lei,

  • Quanto à letra D:

    O erro está na menção à "aprovação do plano de recuperação judicial", em conformidade com o art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/05: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". (...)  § 4º: "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata ocaput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".
  • a) A credora não poderia realizar a cessão fiduciária da duplicata, uma vez que a circulação de título de crédito exige o endosso como forma específica de movimentação. ERRADO! Na duplicata, tanto o endosso quanto o aval são optativos. Oportuno registrar que a duplicata é um título causal, sacado em função de um crédito proveniente de contrato de compra e venda ou de uma prestação de serviços, sob pena de se configurar o crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP). Assim, a duplicata possui este nome em razão de ser sacada (emitida) uma fatura pelo vendedor no momento da venda, despacho ou entrega das mercadorias ou dos serviços prestados. Tal fatura não representa as mercadorias ou serviços, apenas os descreve. A emissão das faturas é obrigatória em todos os contratos com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da entrega das mercadorias ou serviços. Ademais, a duplicata é emitida em face do sacado, o qual é o adquirente das mercadorias ou dos serviços. Ao adquirente será dirigida a ordem de pagamento decorrente da contratação. Importante destacar que o ACEITE é obrigatório na duplicata, de modo que, de acordo com o STJ, a duplicata sem o aceite, mas protestada com a prova da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, é documento hábil para instruir eventual execução.

  • LETRA - E

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

  • Concordo plenamente com o colega  Fabio Gondim, pois a decisão do STJ (REsp 1263500/ES) versa sobre a cessão fiduciária realizada pela PJ que entrou em recuperação judicial, entretanto a questão versa sobre outro fato, qual seja: a cessão fiduciária realizada por credor da PJ em recuperação.

  • Fabio Godim afirma que: "Na lei, e no acórdão do STJ, o título de crédito foi emitido por terceiro e a cessão fiduciária deste título foi feita pela devedora/recuperanda, o que faz com que seja aplicada a exceção do art. 49, § 3º, não sujeitando o crédito ao concurso de credores, podendo o credor cobrar o título diretamente do emissor (terceiro nesta relação, ou seja, não é o devedor/recuperando)."

    Bom, quem emite duplicata é o próprio credor, logo a Delta não emitiu a duplicata, quem emitiu foi a Alfa. E Alfa que fez cessão do crédito, afinal o crédito é dela. Quem deve pagar é a Delta, mas o crédito fiduciário em garantia não vai para o concurso de credores, por causa do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 

    O Acórdão finaliza assim:

    "Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, devem, pois,ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade do recorrente que possuem garantia de cessão fiduciária."


  • Se a cessão fiduciária for feita pela recuperanda, não há necessidade de cobrar dela, vai se cobrar de quem deve pagar e não quem cedeu um crédito, quem cede um crédito não deve pagar esse crédito. 

    Na questão, a Alfa emitiu a duplicata e cedeu o crédito garantido pela devedora Delta. O banco vai atrás da Delta que é recuperanda, mas o banco pegou esse crédito como garantia fiduciária, o banco  é titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, ou seja, a duplicata, logo o banco se enquadra na exceção ao artigo 49, parágrafo 3, logo seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. 

  • Bem..Direito falimentar é um tema "árduo" para mim. Fui tentar buscar a resposta nas aulas do Prfo Claudio Calo. Pois bem, a questão aborda a temática da "travas bancárias". Em breve sintese, a trava bancária o Banco não libera o dinheiro que foi garantido no mútuo(ou qqer outra garantia) para o juízo da recuperação judicial. É  isso mesmo: o Banco “trava” o dinheiro, por isso o nome.

    Quando se trata de recuperação judicial, temos de saber, qual tipo de recuperação judicial estamos tratando(Existem 3: judicial ordinária-regulada entre os arts. 47 a 69; (ii) judicial especial - regulada entre os arts. 70 a 72; (iii) extrajudicial -regulada entre os arts. 161 a 167), quais os créditos excluídos ou incluídos na recuperação, quais os efeitos produzidos pela recuperação.

    Então. O cerne é da reposta é: o crédito do banco está incluído na recuperação??? Se o crédito estiver excluído, o banco poderá fazer a trava (travar o dinheiro) e ficar com ele em garantia. Isso porque os efeitos recuperatórios só se aplicam aos credores incluídos na recuperação.

    Sacaram?

    A questão tem certa polêmica(o TJMG. Por exemplo tem posição contrária), mas a tese majoritária que foi a adotada pela Banca e que também é a da 4t STJ o banco pode travar o dinheiro na conta e ficar com isso em garantia. Logo, o crédito estará excluído do juízo da recuperação

    Espero ter colaborado.


  • O erro da letra D não é a palavra aprovação (para deferimento), é porque como a duplicata da questão não entra no plano de recuperação judicial, não obstará a cobrança da mesma pelo plano judicial. A primeira parte da alternativa está correta, o erro está em dizer que não poderá ser cobrada judicialmente. 

  • Gente, atenção com os comentários! Os créditos aprovados na recuperação judicial, em regra, serão novados sim! 

    O erro está em afirmar que a duplicata da questão será novada. Como trata-se de título de propriedade fiduciária ela não está sujeita ao plano de recuperação judicial, então não pode afirmar que haverá a novação em relação à duplicata. Mas em relação aos outros títulos que intregarem o plano, haverá novação sim. 

     

  • Letra B: Vou concordar com o comentário do Fabio Gondim.

    A questão trazida no REsp 1.263.500, mencionado nos comentários abaixo, me parece tratar de relação fiduciária entre o devedor em recuperação e o credor. 

    No caso da questão, a relação fiduciária se dá entre o credor e um terceiro (o Banco Gama) em relação à duplicata. Por isso, não me parece que seja aplicável o precedente já que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, usado pelo STJ como fundamento, se aplica à relação fiduciária com terceiro, mas sim com a sociedade em recuperação. 

     

  • Acompanho o entendimento do Fábio Gondim, muito bem complementado pelo Leandro. É alarmante ver a interpretação que a CESPE conferiu à norma. No caso da questão, o crédito representado na duplicata é quirografário, pois não está garantido por cessão fiduciária. A confusão ocorreu porque o título que representa tal crédito foi dado como garantia de outra relação creditícia, mas que não envolve a empresa em recuperação. A natureza do crédito representado na duplicata não foi alterada.
  • MEUS AMIGOS, EM ANALISE FEITA NA QUESTÃO NOTEI OS SEGUINTES PONTOS:

     

    PERGUNTA DA BANCA :    A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata.

     

    PONTOS DA QUESTÃO:

    1: UM DOS SÓCIOS AVALIZOU A DUPLICATA;

    RESPOSTA: HÁ POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER DIRECIONADA AO SÓCIO AVALISTA, ESSE DEVERÁ PEDIR BENEFICIO DE ORDEM PARA QUE OS VALORES COBRADOS SEJAM COLOCADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    2: JÁ  EXISTE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    RESPOSTA: COMO EXISTE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HÁ DE SE FALAR EM INADIMPLEMTO, UMA VEZ QUE SE TEM UM TETO PARA PAGAMENTOS.

    _____

    PONTOS DA RESPOSTA:

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    b) A cessão fiduciária colocará o Banco Gama em posição privilegiada diante dos demais credores, já que a recuperação judicial não atingirá o direito cedido fiduciariamente.

    1: O BANCO TEM SIM POSIÇÃO PRIVILEGIADA, A PRIMEIRA E QUE ELE PODE DIRECIONAR A EXECUÇÃO DO VALOR DIRETO NA PESSOA DO AVALISTA, ESSE PEDE O BENEFICIO DE ORDEM OU PAGA, DEPOIS REGRESSANDO OS VALORES EM ACÃO EM DESFAVOR DA PJ;

    2: O DIREITO DO FIDUCIANTE NÃO SERÁ ATINGIDO, ATÉ POR QUE O PAGAMENTO PODE SER FEITO PELO AVALISTA OU PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    ___

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A RESPOSTA É FEITA SOBRE A EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO DIREITO CEDIDO, A MINHA SINGELA PERCEPÇÃO, não me parece que seja aplicável o precedente já que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, usado pelo STJ como fundamento, se aplica à relação fiduciária com terceiro, mas sim com a sociedade em recuperação. 

     

     

     

  • Compreendo sua posição, Allan, mas o fato é que o direito do banco, de uma forma ou de outra, é afetado. A duplicata representa crédito de R$ 9.000,00, dos quais serão pagos apenas R$ 5.000,00, e de forma parcelada. Ou seja, a recuperação judicial repercutirá sobre o seu crédito. O fato de o banco poder demandar o avalista não lhe imuniza contra essa repercussão, pois este pode não ter patrimônio para arcar com a dívida.

    A letra 'd', por outro lado, está correta, pois como o crédito do banco junto à sociedade em recuperação é quirografário (o fato de ser garantido por aval não modifica isso), não poderá ser ajuizada ação de cobrança contra a sociedade Delta nesse prazo (a alternativa 'd' é específica nesse sentido).

  • A questão é polêmica e a discussão até aqui tem sido proveitosa. 

    Contudo, a assertiva C não há comentários a respeito, sendo que sobre a assertiva E, pouco se esclareceu sobre a novação dos créditos a partir do plano de recuperações, ou mais especificamente, sobre a interpretação dos artigos 49 e 59 da Lei de Falências. 

    Alguém poderia contribuir, porque eu não tenho a mínima ideia por qual razão as assertivas C e E estão erradas!

     

     

     

  • Sem mais delongas, leia esse artigo da Lei de Falências e mate a questão !!!

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, (...).

     

    a) A credora não poderia realizar a cessão fiduciária da duplicata, uma vez que a circulação de título de crédito exige o endosso como forma específica de movimentação.

    ERRADA. Pode fazer a cessão do jeito que quiser, endosso, cessão fiduciária, cessão civil, enfim, não caia nessa pegadinha de que o crédito não pode ser transferido, pois ele pode sim, inclusive se houver previsão de cláusula "não à ordem". Essa informação "matará" muitas questões: o crédito sempre poderá ser transferido !!!

     

    c) A cessão fiduciária do crédito está eivada de nulidade, uma vez que o direito de crédito não pode ser objeto de normas que regulem propriedade fiduciária.

    Errada: Essa informação "matará" muitas questões: o crédito sempre poderá ser transferido !!! Estamos conversados Cespe.

     

    d) A aprovação do plano de recuperação judicial acarretará a suspensão das ações e execuções contra a sociedade Delta por cento e oitenta dias, o que obstará, nesse prazo, a cobrança da duplicata pela via judicial.

    Se suspende, ou não, pouco me interessa pois...

    Art. 49, §3º lei de falências...."seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial"

     

    e) A aprovação do plano de recuperação judicial acarreta a novação do crédito representado pela duplicata, o que impede a cobrança, ao avalista, do valor original registrado no título.

    Se nova, ou não, pouco me interessa pois...

    Art. 49, §3º lei de falências...."seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial"

     

     

  • A alternativa B não faz sentido, pois a exclusão do bem alienado fiduciariamente tem por fundamento que determinado bem na posse do devedor é da propriedade do credor fiduciário de quem está em recuperação judicial, e, portanto, não pode responder por dívidas do devedor.

    A empresa Delta nunca foi titular (proprietária) do crédito de sua própria duplicata. Antes, é sua devedora.

    Não tem o menor sentido excluir tal crédito da abrangência da recuperação, só porque o seu credor originário a cedeu fiduciariamente a outro credor.

    Se for assim, é muito simples: todos os credores de um devedor em recuperação judicial cedem seus créditos fiduciariamente entre si e, portanto, todos estarão "livres" de aguardar o cumprimento do plano de recuperação. 

    O comentário de Fábio Gondim mostra o erro da assertiva considerada correta.

  • Colega Pennywise, seu filme é péssimo, mas seu comentário foi excelente. Isso aí.

  • Pennywise, a questão aqui é que se trata de duplicata, título de crédito. o título de crédito foi alienado fiduciariamente à Gama e a ela pertence. a falida não tem direito de decidir o quanto pagar por esse título de crédito. Pelo princípio da autonomia, o negócio jurídico entre as empresas não é oponivel ao credor fiduciário. o STJ pacificou essa questão

ID
1240510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da concessão e representação comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concessão-  é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar, durante o prazo de sua vigência, os produtos do 

    concedente e de revendê-los a terceiro. A mais famosa é a de veiculos- regulada pela Lei Ferrari

    O concessionário agirá em nome próprio e por conta própria.

    Características do contrato de representação comercial (regulado pelas Leis nos. 4.886/65 e 8.420/92)

    Ele realiza a intermediação de negócios, não vende nem compra mercadorias e sim, presta serviços à indústria e/ou ao comércio sem relação de emprego, angariando pedidos e intermediando negócios, sempre em benefício da empresa que contratou seus serviços. Assim, o representante é especializado em vender, no atacado, os produtos do representado.Benefícios: Ausência de vínculo trabalhista


      É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.Porém, o tema não é pacífico nos E. Tribunais Trabalhistas, sendo que para o TST em recente julgado prevaleceu a primazia da realidade sob o aspecto de dar validade ao contrato de representação, mesmo sem o registro do trabalhador no Órgão de Classe

    Há Exclusividade do representado e pode haver do representante- no silencio não há

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. 

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. 

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. 



    apenas, para nao confundir

    Conceito do distribuidor segundo o novo código civil

    Agente que tem à sua disposição o bem a ser negociado, mediante depósito ou consignação, sem que a mercadoria passe a ser de sua propriedade, como ocorre com o revendedor (concessionário)





  • Comentário sobre a letra C:


    No contrato de representação comercial deve constar a zona ou zonas em que o representante deverá exercer sua atividade. Zona é o termo técnico utilizado pelo Legislador para designar a área de atuação do representante comercial. A zona de atuação pode corresponder à área geográfica (município, região, Esado) ou um nº ltdo. de clientes a serem atendidos pelo representante comercial.


    Fonte de pesquisa: http://www.coresc.org.br/artigo-ver.html?id=3

  • a) ERRADO. “De acordo com o art. 1.° da Lei 4.886/1965, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.”Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado - 2014.” 

    b) ERRADO.  Concessão- é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar, durante o prazo de sua vigência, os produtos do concedente e de revendê-los a terceiro. A mais famosa é a de veiculos- regulada pela Lei Ferrari. O concessionário agirá em nome próprio e por conta própria. 

    c) ERRADO. veja-se que a Lei 4.886/1965, com vistas a proteger o representante que possui exclusividade de zona, estipula, em seu art. 31, que “prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. Em suma: a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita. O STJ já decidiu que essa cláusula deve ser observada até mesmo em contratos de representação comercial verbais.”Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado - 2014.” 

    d)  CORRETO. O representante deve mediar negócios de outrem sem obrigatoriamente exercer mandato, enquanto o concessionário efetivamente realiza mercancia. (Perceba-se, pois, que a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado. Cabe a este, em última análise, aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante. Não obstante tal distinção, a lei autoriza”Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado - 2014.”) 

    e) ERRADO. “a jurisprudência pretoriana já decidiu ser inconstitucional essa regra (Registro do Conselho).”Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado - 2014.” 

  • OS COMENTÁRIOS DO FREDERICO SÃO MAIS OBJETIVOS

  • Frederico Gomes o que dizer de você que nem conheço e já amo


ID
1240516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Negócios Eletrônicos S.A., sociedade com sede no Brasil, presta serviços mediante a publicação de páginas na rede mundial de computadores, a Internet. Os usuários acessam essas páginas mediante o uso de senha própria composta por onze números e por ela podem comunicar-se, fazendo ofertas e celebrando contratos de compra e venda de bens em geral. Para operacionalizar o baixo custo do funcionamento desse sistema, os programas de computador e os dados relativos a essas páginas estão gravados em um computador de outro empresário, prestador de serviços de Internet situado na Finlândia.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • E quanto ao art. 435, do CC?!?

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.


  • Esta prova para PGE-PI foi uma das mais difíceis entre os últimos concursos...

  • Me parece que a aplicação do LINDB é para relação entre iguais, não para relações consumeristas. 

  • Que questão é essa???!!!

  • Uma crítica ao site: É muito melhor que se coloque comentários escritos de professores. 1) Tempo é tudo e não dá pra ficar assistindo um vídeo de 8 min, enquanto se poderia ler o mesmo em 30 segundo..É muito ineficiente...2) Dependendo do local, por ex, uma biblioteca, não se pode escutar sem fone......

  • Resposta: LETRA A

    De acordo com LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


    Espero ter ajudado, forte abraço.


  • Não tem razão para essa questão ser classificada com o assunto "Sociedade Anônima". É possível alterar isso?

  • Aff! Que questão truncada, redação péssima e de difícil interpretação!

  • FONTE :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3692

    É fato que tão valioso como determinar o momento da formação do vínculo contratual, é válido ter também conhecimento do lugar da celebração do contrato, uma vez que dele dependerá a apuração do foro competente e a determinação da lei a ser aplicada na relação jurídica.

    Para o Código Civil, através do artigo 435, o lugar da celebração será o lugar da propositura do contrato, ou seja, considerar-se-á firmado o vínculo contratual no local onde se deu a oferta.

    A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 9º, §2º, por outro lado, elenca que deverá ser aplicada a lei do país onde as obrigações se constituírem, sendo que a obrigação resultante do contrato será considerada constituída no lugar em que residir o proponente.

    Embora ambos dispositivos pareçam ser incongruentes, esclarece –se que o :

    1: Artigo 435 do Código Civil é de direito interno e, dessa forma, está voltado a disciplinar os contratos quando as partes têm residência dentro do território nacional.

    2: Já a norma prevista no §2º, do artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é um dispositivo legal de direito internacional privado, que objetiva reger as contratações feitas entre partes que não residem em um mesmo país.

    OBS: NO CASO DE OMISSÃO APLICA-SE O DOMICÍLIO DO PROPONENTE.

  • Letra A)LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    OBS: A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

  • Questão de direito internacional privado, que busca fundamento legal entre outros nos arts. 7 a 19 da LINDB. 

  • Questão de prova deve ser difícil mesmo, para forçar o candidato a se aperfeiçoar mais e mais a cada minuto que passa.
    Seja resistente. Estude incansavelmente

  • Boa questão! Exige raciocínio. Gostei

  • Respeito a opinião do colega, porém prefiro mil vezes os comentários elaborados pelos concurseiros honestos àqueles elaborados pelos professores do QC.

  • Ótima explicação da professora. Apenas, como pontuado por outro colega, seria mais interessante a opção de se ter a resposta em texto, seja pra agilizar a vida do estudante, seja em razão de, em certas condições, tornar-se difícil o acesso ao vídeo.

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • Adorei as explicações da professora e a pequena aula, pois realmente não tinha entendido o significado de cada uma das assertivas.

  • CC - CONTRATOS NACIONAIS - LUGAR ONDE FOI PROPOSTO

    LINDB - CONTRATOS INTERNACIONAIS - ONDE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES OU NA OMISSÃO NO DOMICÍLIO DO PROPONENTE

  • LETRA A: Afirmativa CORRETA. Em caso de omissão, aplica-se o entendimento consubstanciado no art. 8º, §2º, LINDB - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    LETRA B: Afirmativa ERRADA. O titular do sinal marcário é apenas "propagador das marcas" para que se efetive a sua venda e NÃO poderá exigir a remoção desse sinal do anúncio, tendo em vista que não é o próprio fabricante ou dono da marca, detentor de tal direito. 

    LETRA C: Afirmativa ERRADA. A senha de acesso NÃO constitui sua assinatura eletrônica e tampouco pode ser equiparada à sua assinatura autógrafa, pois hoje em dia há a necessidade do Certificado Digital para garantir a idoneidade dos documentos eletrônicos.

    LETRA D: AFIRMATIVA ERRADA. Os dados e programas pertencem à empresa NEGÓCIOS S.A. e não ao mero servidor da Finlândia, que apenas presta serviços.

    LETRA E: AFIRMATIVA ERRADA. As páginas publicadas na internet NÃO SÃO equiparadas a documentos eletrônicos e sim a DOCUMENTOS PARTICULARES. A certificação digital não tem o condão de tornar tais documentos públicos (que são aqueles detentores de fé pública, emanados dos Tabelionatos de Notas e Registros).

    BONS ESTUDOS!

  • Raquel, letra B) 132 I L9279

  • que viagem


ID
1240519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      A Universidade Estadual do Alto Sertão (UEAS), ente público educacional, realiza programa de estímulo ao empreendedorismo no qual recebe e apoia no próprio campus universitário pequenas empresas criadas por alunos, com o propósito de desenvolver e comercializar produtos e serviços inovadores. A atividade empresarial é apoiada mediante a contrapartida de cotas do capital social à UEAS, que detém 15% do capital social de cada sociedade limitada, aplicando-se subsidiariamente a elas as regras atinentes à sociedade simples. Entretanto, uma pessoa jurídica assim apoiada, Novos Ventos do Alto Sertão Ltda., que é titular da marca registrada Aeroturbo e que desenvolveu e patenteou uma turbina eólica de alto valor no mercado, para cuja forma ornamental requereu proteção por desenho industrial, recebeu a proposta de ser incorporada por Energia Sustentável S.A., processo no qual se prevê que as quotas de capital social da UEAS sejam convertidas em debêntures.


Considerando a hipótese apresentada no texto, assinale a opção correta acerca do negócio societário proposto.

Alternativas
Comentários
  • CC- Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    § 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


  • A UEAS pode impedir a conversão de suas quotas em debêntures porque, como sócia minoritária, possui o direito de retirada. Ou seja, pode se retirar da cia., passando a ser credora dela pelo valor do reembolso de suas ações. O que é diferente de converter suas quotas em debêntures, que são títulos de crédito.

    "O minoritário pode se retirar da cia., recebendo um valor por suas ações, caso algumas operações societárias definidas em lei sejam aprovadas pela assembleia de acionistas. Esse instituto recebe o nome de direito de retirada, de reembolso ou de recesso.

    [...]

    No direito de retirada, a relação entre o acionista e a cia. se modifica. Ele deixa de ser sócio e passa a ser credor da cia. pelo valor do reembolso de suas ações.

    [...]

    A LSA (Lei 6.404/76) elenca 12 situações que permitem ao minoritário solicitar seu desligamento da cia. As mais comuns referem-se a operações de fusão, de incorporação de uma cia. por outra, ou de controladas e conversão de soc. em subsidiária integral, mediante incorporação de ações..."

    (Fonte: André Rocha, em http://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1138678/direito-de-retirada-ou-assim-nao-brinco-mais)

  • Acabei acertando a questão só por lembrar da possibilidade de exercer o direito de retirada. Procurei informações sobre a conversão de quotas em debêntures, mas só encontrei a via inversa, conversão de debêntures em ações... É sequer possível converter ações em debêntures? Sendo a debênture só um direito de crédito contra a cia., essa conversão implicaria na exclusão do quotista, pois passará de acionista para mero credor... Alguém achou mais alguma informação sobre esse tipo de conversão?

  • Para impedir a incorporação a Universidade teria que ter ao menos 25,1% do capital, já que o quórum de aprovação é 3/4 do capital (arts. 1071 c/c 1076). Contudo, ao manifestar oposição, de fato ela impede a conversão de suas ações em debêntures em razão do já mencionado direito de retirada (art. 1077)  

  • Isso é uma prova ou um almanaque?

  • Que questões complicadas de empresarial nessa PGE, totalmente atípica em relação a outras provas de PGE do CESPE, na minha opinião não serve  de parâmetro.

  •  a) A UEAS poderá impedir a conversão de suas quotas em debêntures, se formalmente se opuser à incorporação quando ocorrer a respectiva deliberação societária.

    CORRETA. A proposta é que a UEAS deixe de ser sócia e tenha apenas debênture (direito de crédito). A UEAS não pode impedir a incorporação, pois só possui 15% do capital, contudo, ela pode impedir a conversão de suas quotas em debêntures. Uma incorporação não pode forçar saída de sócio da sociedade.

     

    b) A incorporação deverá ser aprovada em assembleia geral conjunta entre as duas sociedades e dependerá do expresso consentimento da UEAS.

    INCORRETA. A incorporação é aprovada em assembléias separadas, de acordo com cada tipo societário. No caso, a UEAS só tem 15% do capital e não pode impedir a incorporação, que depende de 3/4 do capital social (1.076, I CC).

     

    c) A incorporação poderá ser aprovada contra a vontade manifesta da UEAS na proporção de suas quotas, impondo à Universidade a conversão em debêntures proposta pelas sociedades.

    INCORRETA. Como já explicado na letra "a", isso não é possível.

     

    d) A conversão das quotas em debêntures concederá à UEAS a condição de acionista sem direito a voto, mas com preferência na distribuição de dividendos por Energia Sustentável S.A.

    INCORRETA. Debênture não é título de propriedade da sociedade, ela é um título de crédito (doutrina majoritária), um direito de crédito. Para ser sócio é preciso ser acionista.

     

    e) O negócio de incorporação acarretará necessariamente o trespasse do estabelecimento da sociedade incorporadora à incorporada.

    INCORRETA. Trespasse é venda de estabelecimento de uma pessoa para outra. No caso, não há venda, mas sim absorção de todo o patrimônio. São conceitos distintos.

  • Dispositivos do Código Civil necessários para resolver a questão:

     

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

     

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

     

     

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

     

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

     

     

    Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

     

     

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.


ID
1240525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      A Universidade Estadual do Alto Sertão (UEAS), ente público educacional, realiza programa de estímulo ao empreendedorismo no qual recebe e apoia no próprio campus universitário pequenas empresas criadas por alunos, com o propósito de desenvolver e comercializar produtos e serviços inovadores. A atividade empresarial é apoiada mediante a contrapartida de cotas do capital social à UEAS, que detém 15% do capital social de cada sociedade limitada, aplicando-se subsidiariamente a elas as regras atinentes à sociedade simples. Entretanto, uma pessoa jurídica assim apoiada, Novos Ventos do Alto Sertão Ltda., que é titular da marca registrada Aeroturbo e que desenvolveu e patenteou uma turbina eólica de alto valor no mercado, para cuja forma ornamental requereu proteção por desenho industrial, recebeu a proposta de ser incorporada por Energia Sustentável S.A., processo no qual se prevê que as quotas de capital social da UEAS sejam convertidas em debêntures.


Em relação aos direitos de propriedade industrial de titularidade da sociedade limitada, ao se concluir a incorporação objeto da hipótese tratada no texto,

Alternativas
Comentários
  • SOBRE ESTABELECIMENTO, DISPÕES O CC:


     TÍTULO III
    Do Estabelecimento

     CAPÍTULO ÚNICO
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


  • CCB. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  • Alguém pode me explicar as letras a),b) e e) não entendi.

    Obrigado

  • A- não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.

    B- O desenho industrial também é registravel é passível de proteção.  Artigo 94 da lei 9279/96.

    C- em regra o nome EMPRESARIAL não é alienável, conforme artigo 1164 do CC.

    D- não consegui justificativa para o erro desse item.


  • Acredito que o ERRO da Letra "d" estaria no fato de que, o SEGREDO EMPRESARIAL, por ser passível de Registro e nem de Patente, não é considerado PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 

  • gabarito: E

    Quanto à D, o Marcos Santiago matou a charada.

    É óbvio que o segredo empresarial é um bem e poderia até mesmo ser vendido a terceiros que tivessem planos de ter tal conhecimento (e, na minha humilde opinião, ele é uma coisa móvel, portanto é passível de propriedade civil; não vejo porque um conhecimento não possa ser objeto de propriedade privada; por favor quem souber de algum doutrinador que diga o contrário me dê um toque para eu aprender).

    Mas a questão quer que a gente saiba que as empresas não registram seus segredos empresariais justamente para evitar que eles venham a cair em conhecimento público e sejam explorados sem exclusividade após o prazo de 20 anos da patente. Portanto, o segredo industrial não costuma ser objeto de pedido quanto à propriedade industrial-empresarial. Resumindo, a alternativa é um tanto obscura/ambígua ao dizer meramente "propriedade" e não 'propriedade industrial' na letra D.

  • O nome Aerotubo integra o ESTABELECIMENTO ou o FUNDO DE COMÉRCIO da sociedade incorporada? Errei por crer que o nome não está incorporado ao estabelecimento, mas sim ao fundo de comércio. Alguém pode jogar alguma luz?

  • LETRA E) JUSTIFICATIVA LEGAL: ART.5, DA LEI 9279, A SABER:

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.


  • Lei 9279/96, Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

      § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  • a) a patente de propriedade da sociedade incorporada será transferida à sociedade incorporadora, condicionada à prévia anuência do inventor.

     b) o pedido de registro de desenho industrial feito pela sociedade incorporada deverá ser indeferido, visto que a proteção da forma do produto só pode ocorrer por modelo de utilidade.

     c) o nome comercial da sociedade incorporada será transferido ao patrimônio da sociedade incorporadora. 

     d) serão de propriedade da incorporadora os segredos empresariais mantidos pela sociedade incorporada.

     e) a marca Aeroturbo, que integrava o estabelecimento da sociedade incorporada, será de titularidade da sociedade incorporadora.

  • A explicação da professora está excelente!

  • A) não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    B) O desenho industrial é registrável e passível de proteção. lei 9279/96:

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    C) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. 

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    D) Segredo industrial é a invenção não levada à patente, que por não ter seus dados revelados publicamente terá proteção à informação por tempo indeterminado (até quando descobrirem). Ex:

    fórmula da coca-cola e etc

    Eu: como o segredo industrial não foi levado a patente, logo não pode ser considerado um bem de propriedade industrial sendo regulado pelo direito das obrigações (obrigação de não fazer = revelar). Logo, por não ser um bem não será transmitido à incorporadora, salvo, acordo entre as partes para revelá-lo à incorporadora.

    E) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • O enunciado é mais difícil do que a questão em si kkk


ID
1240531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de precatório, execução fiscal e execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou porcompensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Letra E: Incorreta.

    STJ Súmula nº 345 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007

    Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública - Execuções Individuais de Sentença em Ações Coletivas

      São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


  • Letra D: Incorreta

    STJ Súmula nº 406 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Fazenda Pública - Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório

      A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 


  • Letra B: Incorreta. 

    STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal

     Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


    STJ Súmula nº 414 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Citação por Edital - Execução Fiscal - Cabimento

      A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    Ou seja, a alternativa  B está incorreta em sua segunda parte, ao dizer que não é possível a citação por edital, desrespeitando a Súmula 414 do STJ, que afirma ser possível a citação por edital ao se tratar de execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. 


  • Letra A: Incorreta


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública


  • NÃO SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. Exceção: mesmo que não apresente embargos à execução, caso a dívida cobrada seja enquadrada como de pequeno valor, será condenada a pagar honorários ao exequente. 

    Logo, o art. 1º-D da Lei 9.494/97 – Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas – é válido apenas para as execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput), NÃO se aplicando nos casos de execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.


  • STJ Súmula n.º  406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • a) Incorreta -  Súmula nº 279 STJ -  É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


    b) Incorreta -  Súmula nº 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

                              Súmula nº 414 STJ -  A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    c) Correta - Súmula 461 - STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


    d) Incorreta - Súmula nº 406 STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


    e) Incorreta - Súmula 345 STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Letra "e" - ATENÇÃO!

     

    Notícia de 15/05/2017:

     

    Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

    Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

    A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

     

     


ID
1240537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a mandado de segurança individual e coletivo, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • B) Se for denegada a ordem no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada atingirá os indivíduos que integrem o grupo, que estarão impedidos de reproduzir a demanda individualmente, produzindo coisa julgada secundum eventum litis. (ERRADO)

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    C) Depois de notificada a autoridade coatora e prestadas as informações, o impetrante só pode desistir do writ se houver concordância do impetrado. (ERRADO)

    Informativo 533/2013:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.




  • D) Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    O STJ consolidou o entendimento no mesmo sentido adotado pelo STF:
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PREJUÍZO DE PARCELA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Consolidou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível a defesa, pela respectiva entidade de classe, de direitos de apenas parte da categoria. Nesse sentido, aliás, estabelece a Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a umaparte da respectiva categoria". 2. Contudo, in casu, se eventual concessão da ordem puder trazer prejuízo para uma parcela dos sindicalizados, não há falar em legitimidade daentidade de classe para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ, ROMS 201300557911, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 09/05/2013)
  • LETRA A: INCORRETA

    o Presidente de Comissão de Licitação é aquele que detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança enquanto inexistente decisão de autoridade superior que decida pela adjudicação e homologação da licitação.

  • Agradeço se alguém puder explicar a assertiva B.
    Encontrei um texto de Didier, mas, pelo que entendi, é o que fala a assertiva. Desconheço julgado sobre o tema
    http://www.processoscoletivos.net/~pcoletiv/revista-eletronica/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/86-coisa-julgada-no-mandado-de-seguranca-coletivo-art-22-da-lei-n-12-016-2009
  • LEGITIMIDADE DO SINDICATO EM FAVOR DA CATEGORIA (COLETADO DO INFO 746 DO STF):

    Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas). 

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    A doutrina afirma que, quando o inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos de toda a categoria que representam.

    O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.  Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

    O sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). 

  • LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DOS SEUS FILIADOS (COLETADO DO INFO 746 DO STF)

    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).

    A autorização poderá ser manifestada: por declaração individual do associado; ou por aprovação na assembleia geral da entidade.

    Conforme deixou claro o STF, essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). 

  • Vale lembrar que a súmula 460 do STJ dispõe que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Assim, MS é ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ), mas não para sua convalidação.

  • Em relação a letra A:

    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70024826695 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 19/06/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança quando existente decisão de autoridade superior decidindo pela adjudicação e homologação dalicitação.A pretensão de suspensão e anulação do processo licitatório não está na alçada da Comissão de Licitação, e sim da autoridade a ela superior, no caso, o Prefeito Municipal.Precedentes do TJRGS.Extinção do mandado de segurança de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70024826695, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/06/2008)


  • Não confundir a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação tributária, o que é vedado (art. 7º, § 2º), com a declaração ao direito à compensação tributária, no mérito, o que é cabível, conforme entendimento sumulado.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


  • Ninguem conseguiu apontar o erro da letra "B".

    A colega apontou o parágrafo §1º do art. 22, no sentido de que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para os efeitos individuais. Beleza, mas devemos falar em litispendência quando NÃO HÁ coisa julgada, ou seja, verifica-se esse fenômeno quando se repete em juízo uma causa idêntica que ainda está em andamento. Assim, o parágrafo citado não guarda relação com a questão.

    A questão, contudo, trata da coisa julgada secundum eventus litis, que significa coisa julgada de acordo com o resultado da lide. Nas ações coletivas, por exemplo do CDC, só haverá coisa julgada se sentença for procedente ao consumidor, pois se for improcedente, não haverá o fenômeno da coisa julgada, podendo o consumidor intentar nova ação. 

    Pois bem, acredito que o erro da questão é dizer que a denegação do mandado de segurança impedirá os indivíduos do grupo de reproduzir a demanda individualmente.  Pela leitura seca do art. 22, a resposta estaria até correta, pois o artigo diz "a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria (aqui não fala se foi favorável ou não). Mas o pulo do gato está no trecho secundum eventus litis. Aqui, muda tudo. Como dito, só haverá coisa julgada se fosse procedente a demanda. 

    Resumindo: Como foi denegatório o MS, não forma coisa julgada, segundo a coisa julgada secundum eventum litis.

    Caso alguém entenda diferente ou verifique algum erro, por favor, corrija-me.


  • GABARITO: E.

     

    B) ERRADA. "A coisa julgada no mandado de segurança [coletivo] opera secundum eventum litis e sempre in utilibus, ou seja, apenas em benefício dos substituídos, não em prejuízo. O art. 22 estabelece como limite subjetivo da coisa julgada os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante - que significa dizer que a extensão é ultra partes." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 297).

  • A coisa julgada "secundum eventum litis" é aquela que se verifica conforme o resultado do processo e visa BENEFICIAR  todos que, de alguma forma, são atingidos pela decisão. Essa modalidade é aplicada nas ações coletivas, hipótese em que, no caso de resultado FAVORÁVEL, a coisa julgada terá efeitos erga omnes.

    Não se aplica quando a decisão for desfavorável, a fim de não prejudicar a defesa dos interesses individuais.
  • Alternativa A) A autoridade coatora a figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança, neste caso, é o presidente da comissão de licitação, e não todos os seus integrantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva. A extensão subjetiva da coisa julgada coletiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais, mesmo no caso da desistência do processo prevista no §1º do mesmo artigo, já que sabidamente desistência não embaça a repropositura da demanda (art. 267, VIII do CPC) (grifo nosso)" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 400). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento pacífico do STF o de que o art. 267, §4º, do CPC, que afirma que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", não se aplica ao procedimento especial da lei do mandado de segurança. O autor da ação poderá dela desistir independentemente da concordância da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou de qualquer outro que figure no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula nº 630, do STF, senão vejamos: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a súmula nº 213 do STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Afirmativa correta.
  • Atenção, o MS é meio adequado para apenas declarar o direito à compensação tributária, mas não para realizar compensação tributária.

     

    Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Reunindo as informações:

     

    a) ERRADA. A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança. O Presidente de Comissão de Licitação é aquele que detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança enquanto inexistente decisão de autoridade superior que decida pela adjudicação e homologação da licitação.

     

     b) ERRADA. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

     

     

     c) ERRADA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.

     

     d) CERTA. Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

     e) ERRADA. Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    É cabível mandado de segurança quando o objetivo do impetrante é conseguir declaração do direito à compensação tributária.

  •  

    amigo MaryLo* _  sua resposta esta euivvocada, pois a Súmula diz que caberá mandado de segurança mesmo "quando apenas uma parte for interessada" (Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.) E a questão diz que somente caberá mandado de segurança  quando "for de interesse de toda a respectiva categoria".

  • O juiz nao pode COMPENSAR o crédito tributário

    O juiz pode DECLARAR o direito à compensação.

    São coisas distintas.


ID
1240543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de prazos e de prerrogativas da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. Lei 9.800/99 (Lei do Fax), Art. 2º, juntamente com o informativo 344 do STJ.

  • a) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira). Dessa forma, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira). No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AGRESP 201101743633, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, 30/10/2012)

    c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. CINCO DIAS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 26.06.2008, via fac-símile, e o documento original foi protocolizado em 04.07.2008, após expirado o prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento, eis que intempestivo. 2. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AGA 200702771127, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, 26/02/2010).

  • Fundamento da Letra B:

    RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência.AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007

  • Nao entendi o erro da letra "E", alguem pode me explicar?

  • Com relação à alternativa "e", quando o juiz determina que a parte faça algo, não se tem um ato meramente ordinatório. Esses, são os atos de simples organização processual, praticados pelos serventuários de justiça para auxiliar o juiz, como a juntada de documentos, vistas dos autos etc. No caso do juiz fixar prazo para a parte adotar alguma providência, poderá ser um despacho (que será irrecorrível) ou ainda uma decisão interlocutória (da qual caberá interposição de agravo).

  • Letra D)

    Para Fredie cabe o art. 188 quando a FZ estiver na qualidade de terceiro interessado:

    3.4.2. A Fazenda Pública e o Ministério Público como terceiros prejudicados: análise do art. 188, CPC.

    O art. 188 do Código de Processo Civil estabelece um prazo privilegiado (em dobro) para a Fazenda Pública e o Ministério Público interpor recurso, quando atuarem como parte. Quando um ou outro interpuserem o recurso na qualidade de terceiro prejudicado ou custos legis, respectivamente, incidiria o referido dispositivo, ou o prazo, nestas situações, é simples?

    Não se analisará, neste momento, a tormentosa questão da constitucionalidade dos privilégios processuais da Fazenda Pública e quejandos, embora não neguemos a importância da discussão.

    O problema de que se cogita é abordado, com minúcia, erudição e precisão por NELSON NERY JR., de forma que qualquer consideração a mais seria excessiva. Demonstra, o autor, o confronto entre as duas correntes doutrinárias sobre a extensão do benefício aos entes públicos: a que interpreta literalmente o art. 188 e aquela que o interpreta de acordo com uma suposta mens legis. A segunda corrente, afirma o autor, é a majoritária, e baseia-se em três argumentos: a) o conceito de parte no CPC é equívoco -concordamos, conforme demonstramos ao longo desta exposição; b) o benefício é conferido à instituição do MP, p. ex., sendo que as dificuldades enfrentadas por seus representantes no processo existem independentemente da posição processual assumida; c) como a legitimação do MP é na condição de parte e de fiscal da lei, seria incoerente não admitir a dilação do prazo ao custos legis.

    Consideramos que, de fato, partindo da premissa da constitucionalidade destes privilégios, a melhor hermenêutica do art. 188 é a que estende o benefício, para aqueles entes, inclusive quando recorrem como terceiro prejudicado.

    (http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm)


  • Prezados Colegas, me causou perplexidade, mas o gabarito da prova, que considerou correta a letra "b", tem base na decisão do STJ, EREsp nº 640803 / RS(2005/0181680-0), foi a unica decisão que encontrei a respeito. e prevê dois tipos de situações, os prazos previstos em lei, e os que não há previsão sendo portanto de cinco dias. Segue entendimento: fonte:
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=722140&num_registro=200501816800&data=20080605&formato=PDF 


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE . PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TERMO INCIAL. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO CAPUT E A PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. ART. 2º,DA LEI N.º 9800/99.1. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para entrega dos originais, quando ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distingui duas situações, dando cada uma delas tratamento distinto: (a) dos atos cuja prática está sujeita prazo predeterminado em lei (b) dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias par entrega dos originais tem início no dia seguinte ao termo final do prazo previsto em lei, anda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, prazo par entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. 2. Agravo regimental conhecido, mas improvido. 

    Ja quanto a qualquer alternativa que mencionava aplicar-se a fazenda o prazo em dobro está incorreta pois o entendimento do Informativo 514 do STJ fulminou essa matéria, a exemplo do julgado abaixo bem recente veja-se:

    "Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Precedentes citados: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe 11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012."


  • Prezados Colegas, a letra b" é a cópia fiel do art. 2º da Lei 9.800/99, sendo necessário observar duas situações:

    a) Há prazo processual a cumprir - os originais transmitidos via fax deverão ser enviados no prazo de 5 dias após o prazo final.

    b) Não havendo estipulação de prazo - simples envio de documentos ou petição - o prazo é de 5 dias e começa no dia seguinte ao do envio, respeitado a contagem de prazo do CPC.

    No caso em tela trata-se de cumprimento de prazo recursal, logo se aplica a disposição do caput do art. 2º da Leu 9.800.



  • Leonardo Carneiro ensina, no livro "Fazenda Pública em Juízo", que a intervenção da União como terceiro interessado, também chamada de "Intervenção Anômola", não desloca, de per si, a competência para Justiça Federal, considerando que assistente não é parte no processo. Mas se a União recorrer haverá deslocamento pois nesse caso ela assume a condição de "parte recorrente".

    Valendo-me do mesmo raciocínio, penso que a Fazenda Pública, como simples assistente, não deveria ter prazo diferenciado, pois nesse caso também não seria parte no processo. O Art. 188 do CPC fala que "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro o prazo para recorrer quando a PARTE for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Ressalto que o autor não discorreu sobre esse ponto específico. Também não encontrei jurisprudência a respeito.  Se algum colega tiver encontrado, favor compartilhar para o enriquecimento do debate.


  • Alternativa A) Às empresas públicas não são estendidas as prerrogativas concedidas pela lei à Fazenda Pública, pois com ela não se confundem. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem sempre ser interpretadas restritivamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu antigo entendimento de que o início da contagem do prazo para a apresentação dos originais do recurso protocolado via fax se daria a partir do dia seguinte ao do respectivo protocolo, e passou a considerar como dada de início da contagem deste prazo o dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, ainda que este tenha sido apresentado no curso do prazo. Assertiva correta.
    Alternativa C) A contagem do prazo de juntada dos originais do recurso interposto via fax é sempre simples, ainda que a recorrente seja a Fazenda Pública. A prerrogativa de prazo que lhe é concedida pela lei resta mantida pelo fato de o prazo para a apresentação dos originais apenas começar a ser contado após o vencimento do prazo para a interposição do recurso, prazo este contado em dobro. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) As prerrogativas de prazo são concedidas à Fazenda Pública tanto quando atua como parte, quanto quando atua como terceiro interessado. Se a lei não faz essa distinção, não cumpre ao intérprete fazê-la. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O despacho que fixa um prazo para que a parte pratique determinado ato possui, em sua essência, conteúdo decisório, não podendo ser considerado meramente ordinatório. Isso porque traz um ônus para a parte, que pode ficar prejudicada se não cumpri-lo. Este tipo de despacho não é irrecorrível, mas recorrível por meio do recurso de agravo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Como não sabia qual exatamente era a correta, segui a lógica da súmula 387 do TST: "II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) ".
    Mesmo não sendo um Tribunal Cível, é um posicionamento importante acerca do assunto.


  • Assim como ocorre com a fazenda pública, as empresas públicas dispõem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. E. A unica empresa publica que goza das prerrogativas é a ECT.

    O prazo para a apresentação de originais de recurso protocolado via fax inicia-se no dia seguinte ao termo final do prazo legal, ainda que o fax tenha sido transmitido antes, durante seu curso. C.


    Para a fazenda pública, conta-se em dobro o prazo legal deferido para a juntada dos originais do recurso interposto via fax.  

     E. O prazo é fixo e invariável.


    Na condição de parte, a fazenda pública goza de prerrogativas quanto a prazos processuais, o que não ocorre quando atua na condição de terceiro interessado.

    E. Quando a FP atua como interessado, e recorre, ele assume a condição de parte (art 109 I)


    A fixação de prazo pelo juiz para que a parte pratique determinado ato é mero despacho ordinatório, insuscetível, portanto, de recurso.

    E. Ele quis confundir ordem com ordinário.

  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR - INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO - LEILÃO - CONCURSO DE CREDORES - INTERESSE DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A simples intervenção da União no caso de concurso de credores ou de preferências não desloca a competência para a Justiça Federal, visto que, apesar de interveniente, a União não figura no feito como autora, , assistente ou opoente, mas simples interessada - CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

    [...]

    CONFLITO CONHECIDO, DECLARADA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JULGADOS PREJUDICADOS OS AGRAVOS REGIMENTAIS E O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO.

    (CC 45.570/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/02/2009)

  • Observe-se que com o novo CPC em seu art. 183, foi unificado o prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


ID
1240546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a ação rescisória, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição intercorrente - Ação rescisória - 2 anos

    Julgamento da ação rescisória - Anulação da decsão (judicium rescissorium)

    Interposição da Ação Rescisória - TJ/TRFs ou STJ/STF


    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

    INSS - Súmula 175/STJ


  • d) INCORRETA

    A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. No que atine ao processamento e julgamento da rescisória, afirma-se em sede doutrinária que seu principal postulado é: "os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados". Quando houver o trânsito em julgado de sentença de primeiro grau, a competência será do tribunal hierarquicamente superior. Se a decisão a ser rescinda for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursal, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão. É de se observar que na hipótese de determinado tribunal sequer conhecer do recurso não haverá decisão de mérito e, por conseqüência, efeito substitutivo. Assim, nem sempre a competência para a rescisória será de quem houver proferido a última decisão no processo. Será, outrossim, daquele que houver por último proferido uma decisão de mérito, seja para dar ou negar provimento ao recurso. (trecho extraído do site do LFG: http://goo.gl/j2udOp ).

    e) INCORRETA
    Os infringentes pressupõem a “inversão do mérito” (ou acórdão que reforma sentença, ou rescisória que é julgada procedente! Rescisória improcedente “não muda nada”, ou seja, a sentença atacada mantém-se hígida!)!Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    Desabafo: perde-se um bom tempo elaborando comentários para o precaríssimo editor de texto do site embaralhar/desformatar tudo! Haja paciência!!!

  • Complementando o colega:

    a) INCORRETA

    Em que pese a Sumula 264 do STF preveja “5 anos”, o prazo da intercorrente na rescisória foi reduzido para 2 anos, tendo em vista a previsão de 2 anos para interposição trazida pelo artigo 495 do CPC (cuja doutrina/jurisprudência diz ser decadencial: ação constitutiva negativa!). Antigamente, o CC16 previa prazo “prescricional” de 5 anos para a rescisória, por isso o teor da superada Súmula (que é de 1963!!). STF Súmula nº 264 (13/12/1963): "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos." “O prazo nela previsto deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91)

    b) CORRETA

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...)II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.STJ Súmula nº 175: "Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS."

    c) INCORRETA
    As definições estão invertidas!!judicium rescindens (pedido rescidente) é o mérito da própria rescisória, ou seja, o pedido de desconstituição da decisão!judicium rescissorium (pedido rescisório) é pedido de novo julgamento da ação rescindenda (a ser realizado pelo próprio tribunal, caso julgue procedente a rescisória)!Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

  • Letra B. Correta.

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA -DISPENSABILIDADE DO DEPOSITO DO VALOR DA CAUSA - MULTA - REVERSÃO DESCABIDA - ARTIGOS 488, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 494, CPC. 1. NA AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA O DEPOSITO PRÉVIO DEIXA DE SER CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E FICA DESVESTIDO DA SUA FUNÇÃO INIBIDORA NA MULTIPLICIDADE DE ACIONAMENTO JUDICIAL.GOZA A ATIVIDADE FAZENDÁRIA DE ÍNSITA PRESUNÇÃO DE QUE PROCEDE COM SERIEDADE E NECESSIDADE, CIRCUNSTANCIAS QUE ELIDEM AS CONSIDERAÇÕES PARA A EXIGÊNCIA DO DEPOSITO. 2. OUTROSSIM, A MULTA NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO VISA COMPENSAR A PARTE VENCEDORA DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS, MAS REPRIMIR ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO.

    (STJ - REsp: 4999 SP 1990/0008978-6, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/06/1995 p. 18634)


  • "Sendo assim, a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença."

    "A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." 

    Fonte: site do LFG

  • Acho que a alternativa "a" também está correta devido a Súmula nº 264 do STF: VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
     

  • Pra complementar: lembrar que, recentemente, o STJ admitiu a interposição de embargos infringentes em ação rescisória (embargos, por terem natureza de recurso, se interpõem e não se opõem - lição de Fredie Didier e Salomão Viana), na hipótese de acórdão divergente quanto à admissibilidade da ação rescisória, caso esta seja julgada procedente.

    STJ, 4ª Turma, REsp 646957, j. 16/04/2013: Ainda que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no que se refere à preliminar de cabimento da referida ação.

    Bons estudos!


  • O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.

  • NOVO CPC:

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.


  • Alternativa A) Em que pese a existência da súmula 264, do STF, dispondo que "verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos", é preciso notar que esta súmula antecede o CPC/73, sendo datada do ano de 1963. Atualmente, o prazo da prescrição intercorrente da ação rescisória é considerado o mesmo que dispõe a prática para o ajuizamento da referida ação, ou seja, o prazo de 2 (dois) anos (art. 495, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o art. 488, II, do CPC/73, determinar que, para o autor ajuizar ação rescisória, deve efetuar o depósito de 5% (cinco por cento), a título de multa, para caso de a ação ser declarada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade de votos, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona a regra afirmando que ela não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério Público. A respeito do INSS, dispõe a súmula 175, do STJ, que "descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa inverte as definições de iudicium rescidens iudicium rescissorium. iudicium rescidens corresponde à desconstituição da decisão de mérito objeto da ação rescisória; o iudicium rescissorium, por sua vez, corresponde ao novo julgamento a ser proferido, à reapreciação da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A petição da ação rescisória deve ser dirigida diretamente ao tribunal que a apreciará e não ao juiz que prolatou a sentença a ser rescindida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 530, do CPC/73, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória...". Conforme se nota, é a procedência, e não a improcedência, da ação rescisória, que autoriza a oposição de embargos infringentes. Afirmativa incorreta.
  • gab oficial: B

    E) NCPC não traz mais embargos infringentes


ID
1240552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de antecipação de tutela e liminares contra o poder público.

Alternativas
Comentários
  • O item correto é o "C", pois não se aplica o princípio da impugnação especificada contra a Fazenda Pública. Por isso, o juiz deve fundamentar seu convencimento quanto a tutela antecipada.

    Fiquem com Deus!!!

  • Acho que o colega abaixo quis dizer "D"

  • c) Não entendi o qual o erro!  Talvez seja a expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor."

    RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO. O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença demérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.

  • Tanto assunto pacífico pros caras cobrarem, eles insistem em colocar temas com imensa divergência. 

    Há quem entenda que o P. Público não tem o dever de impugnar especificamente - Leonardo José Carneiro Cunha.

    Há quem entenda que o P. Público tem que impugnar especificamente - Fredie Didier e Guilherme Freire de Melo.

    Ai depois não querem anular a questão e ficam surpresos porque o concurso é judicializado... De lascar. 

  • Em relação ao item "c", o erro está na expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor". Ora, se a sentença for procedente, significa que o mérito da tutela foi confirmado em sentença, então o interesse no julgamento do agravo continua existente! Seria correto, se a sentença fosse IMPROCEDENTE

  • LETRA D - O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor. ERRADA

    Daniel Assumpção Neves:
    "Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que  a sentença torna-se pública, independentemente de trânsito em julgado ou da interposição de apelação."
    STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

    1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 307087 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0059592-6. Data de julgamento 18 de junho de 2014.
  • A FP não se submete à regra da impugnação especificada dos fatos (art. 302, § único, CPC) e nem aos efeitos materiais da revelia (art. 320, II, CPC).  

    Leonardo da Cunha: Então, somente será possível a resolução parcial do mérito fundada no art. 273, § 6º, do CPC contra a Fazenda Pública, caso tenha havido incontrovérsia e todos os elementos de prova já estejam nos autos. Havendo ainda a necessidade de se comprovar algum fato, não será possível antecipar o julgamento. De igual modo, não será possível a resolução parcial do mérito, caso incida alguma regra que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ainda segundo o mesmo autor: Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da FP ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da FP, elidir tal presunção de legitimidade."

  • Errei essa questão pelo seguinte motivo:

    O Art. 302, §ú, CPC, excepciona da regra da impugnação específica o defensor dativo, o curador especial e o órgão do MP, não prevendo expressamente a Fazenda Pública.

    Mas o Art. 302, I, do CPC diz que não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados quando não for admissível a seu respeito a confissão. Como o interesse público é indisponível, sobre ele não cabe confissão, logo também não se aplica a regra da impugnação específica, considerando que a Fazenda Pública defende interesses públicos. 

    Compartilhando meu erro para ajudar aos colegas que tiverem o mesmo raciocínio.

    Bons estudos!


  • Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia me esclarecer?

  • O erro da letra B está ao se referir ao agravo retido, quando no caso, cabe agravo de instrumento, conforme artigo 522:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Não consigo ver erro na alternativa "B". Não foi dito que houve decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    Já me deparei com ações em que o juiz deferiu a liminar ou antecipação de tutela e a AGU entrou com agravo retido.

  • “Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conforme já restou acentuado no item anterior, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir tal presunção de legitimidade18". Trecho de: Cunha, Leonardo Carneiro. “A Fazenda Pública em Juízo - 12ª edição.” iBooks. 

    Logo, se não se aplica a regra da impugnação especificada à Fazenda Pública, não há que se falar em fato incontroverso do direito do autor. A controvérsia sempre existirá, cabendo ao autor provar os fatos que constituem o seu direito. Sendo assim, de fato, não cabe liminar contra o Poder Público com base em fato incontroverso decorrente do ônus da impugnação especificada, pois essa incontroversia jamais existirá.

  • O agravo retido não é meio de impugnação hábil contra a decisão que concede antecipação de tutela, diante da falta de interesse. Sucede que, o agravo retido, detém efeito devolutivo diferido, ou seja, opera-se somente quando reiterado em apelação ou contrarrazões de apelação, não se demonstrando, claramente, útil para resolver uma situação de urgência. 

    Eis o erro da alternativa b.

    Leonardo Carneiro da Cunha, 10ª edição, pág. 267.

  • Gabarito: D

    Não é cabível o pedido de antecipação de tutela contra a fazenda pública com base na ausência de impugnação específica (Art. 273, § 6º do CPC), porque o ente estatal não se submete a esse ônus (Art. 302, parágrafo único, c/c 320, II ambos do CPC), decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da indisponibilidade do interesse público. Prejudicado então o pedido de urgência lastreado no Art. 273, § 6º do CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa A) Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97.
    No que se refere à sujeição da sentença proferida contra o poder público ao reexame necessário, importa lembrar que esta não constitui verdadeiro óbice à concessão (e efetivação) de medida liminar por duas razões: Uma porque o dispositivo submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as “sentenças", sendo as medidas liminares concedidas normalmente por meio de “decisões interlocutórias"; duas porque quando concedidas na sentença, o art. 520, VII, do CPC/73, determina que o recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de modo a tornar a sentença eficaz (exequível) desde logo. Essa regra era estendida ao reexame necessário até a questão restar pacificada nos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A decisão que concede indevidamente medida liminar é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, não bastando a interposição do recurso em sua forma retida. Isso porque o art. 522, caput, do CPC/73, é expresso ao afirmar que, se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, deverá ser admitida a interposição do recurso de agravo por instrumento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É importante notar que, no caso em tela, a sentença de mérito confirma a antecipação de tutela anteriormente concedida, o que, por força do art. 520, VII, do CPC/73, faz com que o recurso de apelação eventualmente interposto seja recebido somente em seu efeito devolutivo. Conforme se nota, a sentença apenas confirmou a situação jurídica em que o réu já se encontrava por força da antecipação dos efeitos da tutela, restando inalterado o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação que fundamentou a interposição do recurso de agravo por instrumento. Permanecendo inalterado o objeto do recurso, não pode ser considerado prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Apesar de o ônus da impugnação específica dos fatos indicar que os fatos alegados pelo autor que não forem, especificamente, impugnados pelo réu, deverão ser presumidos verdadeiros pelo juiz, tal regra não poderá ser aplicada quando o réu for a Fazenda Pública. Isso porque o próprio art. 302, do CPC/73, que estabelece a regra, traz algumas exceções, afirmando não dever ser ela aplicada quando, em relação aos fatos não impugnados, não for admitida a confissão (art. 302, I, CPC/73). A pena de confissão não alcança a Fazenda Pública em razão dos interesses de que é titular. Assertiva correta.
    Alternativa E) Indica o princípio da unicidade dos recursos que para cada tipo decisão judicial tem cabimento apenas um tipo de recurso. Da sentença, cabe apelação (art. 513, CPC/73), tenha ela concedido ou não, confirmado ou não, medida antecipatória. Assertiva incorreta.

    Resposta : D



  • Alguém poderia explicar os itens A, B e C?

  • a) Nos casos em que a sentença a ser proferida esteja sujeita por força de lei ao reexame necessário, não cabe concessão de liminar contra o poder público.

    ERRADA: O MS é um exemplo em que há o duplo grau de jurisdição obrigatório e mesmo assim é perfeitamente possível a antecipação da tutela.

     b) Concedida indevidamente liminar por juiz, o ente público prejudicado pode interpor agravo de instrumento ou agravo retido.

    ERRADA: a redação do art. 522 do CPC deixa claro que a exceção ao regime retido refere-se a hipótese em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

    Ora! O simples fato de o poder público ter contra si o deferimento de tutela antecipada indevidamente concedida, por si só gera receio de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

     c) O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor.

    ERRADA: "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor NÃO". A sentença de mérito apenas confirmou o provimento cautelar, de forma que continua a existir o interesse recursal ao RÉU que certamente foi quem atacou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em benefício do autor.

    d) É incabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública com base em incontrovérsia sobre os fatos constitutivos do direito do autor quando essa incontrovérsia decorrer exclusivamente da ausência de impugnação específica.

    CORRETA: A fazenda não está obrigada a promover impugnação específica.

     e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento.

    ERRADA: Seegundo o princípio da singularidade recursal, a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a 

    apelação. 

  • Discordo de que a letra "C" esteja errada. Veja a posição do STJ:

    AgRg no AREsp 403631 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0331542-7

    Relator(a)

    Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/12/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA
    ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NEGADO.
    1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão
    que
    examinou agravo de instrumento contra decisão que defere ou
    indefere
    liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de
    sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, <b>tendo em
    vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os
    efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a
    sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar</b>.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ESSA DAQUI É MAIS ESPECÍFICA AINDA:


    AgRg no AREsp 306043 / RN
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0055769-3

    Relator(a)

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/09/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA
    DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE
    OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença
    de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela,
    implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto
    contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida
    antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013;
    STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013.</b>
    III. Agravo Regimental improvido.

  • João Miranda, sucede que a questão sustenta que só restará prejudicado o agravo quando a sentença julgar procedente o pedido. Ocorre que, conforme o entendimento do STJ, a decisão fundada em cognição exauriente, seja pela procedência ou não, exaure os efeitos da decisão precária, restando prejudicado o agravo. 

  • Galera, direto ao ponto:

    No tocante a assertiva "a" = dentre as vedações da concessão de liminares em desfavor a fazenda pública elencadas na Lei 9.494/97, não há o reexame necessário... eis o erro.

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "b" = só cabe o agravo de instrumento....

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva "c" é um pouco trabalhosa... vamos dividir em duas partes... 

    1. acerca da não prejudicialidade do AGI contra antecipação de tutela com o advento de sentença confirmatória;

     2. Noções sobre tutelas de urgência;

    Primeiramente, o examinador quer saber se em caso de sentença que confirme a tutela antecipada, o que acontece com o agravo de instrumento interposto? Perde o objeto? Ainda será julgado? Qual o efeito prático?

    1. Em caso de sentença confirmatória da tutela antecipada, eventual apelação não terá efeito suspensivo. Lembre-se que a regra é que a AP tenha efeito suspensivo. Neste caso, não terá.

    E o que isso implica? A execução será provisória...

    Em suma, não prejudica o AGI impetrado!!!!

    Obs: comentarei brevemente sobre tutelas de urgências em meu próximo comentário (parte 2).

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Tutelas de urgência (gênero), cujas espécies: tutela antecipada (de cunho satisfatório) e medida cautelar (de cunho não satisfatório, apenas protetivo);

    O que é uma tutela de urgência? 

    É uma antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente do(s) pedido(s) do autor.  Pq antecipar? 

    Pq há perigo na demora (perecimento do direito).

    Então temos: 1. requerimento do autor; 2. prova inequívoca da verossimilhança das alegações; reversibilidade da medida;

    Não entrarei em detalhes... o que importa saber é que existem três tipos de tutelas:

    1. de Urgência;

    2. Sanção - em face o comportamento inadequado do réu;

    3. da parte incontroversa (273,§6º, CPC) - não demanda o perigo na demora e pra concedê-la o juiz não precisa de novo requerimento;  

    Apenas um breve comentário com noções básicas....

    Fonte: Erik Navarro.

    Avante!!!!!

  • Concordo plenamente com o colega Neto. A alternativa B em nenhum momento disse que a decisão causou "lesão grave ou de difícil reparação". Na prática, já me deparei com várias situações em que a União interpõe agravo retido contra decisões que deferiu o pedido de tutela antecipada.

  • Letra a) As hipóteses de não cabimento de concessão de tutela antecipada contra o poder público estão expressamente definidas em lei e, dentre elas, não se inclui a vedação referente à sentença sujeita ao reexame necessário.
    Letra b) O raciocínio é o seguinte: liminar concedida INDEVIDAMENTE por juiz -> decisão suscetível de causar lesão ao ente público pelo fato de ser obrigado a cumprir uma determinação ilegal -> urgência da reforma/invalidação da decisão caracterizada -> cabimento de agravo de instrumento (por ser o recurso adequado no caso de risco de lesão) -> torna-se incabível o agravo retido, haja vista que não há opção para o agravante entre optar pela interposição de agravo de instrumento e retido, ou seja, cada qual tem suas hipóteses de cabimento específicas; ou cabe agravo retido ou cabe agravo de instrumento (Fredie Didier)
    Letra c) O STJ entende que a superveniência da sentença de mérito SEJA ELA DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. O erro da assertiva está na parte final ao ressalvar o “desde que a sentença seja de procedência”.
    Letra d) Não é possível que, em uma demanda movida em face da Fazenda Pública, uma determinada questão se torne incontroversa tão somente pela ausência de impugnação específica. A incontrovérsia deve decorrer da ausência de impugnação específica + conjunto probatório dos autos. A Fazenda Pública, apesar de poder ser revel, não sofre os efeitos da revelia, pois, consoante inciso II do art. 320 do CPC, a ausência de impugnação específica não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Some-se a esse argumento a presunção de legitimidade da atuação da Administração Pública.
    Letra e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor apelação, e não agravo de instrumento, conforme art. 513 do CPC “Da sentença caberá apelação”.

  • Comentário à letra "c".
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO.  INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

ID
1240558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência no direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A perpetuação (ERRO!) - prorrogação - de jurisdição é o fenômeno pelo qual o juiz tem sua competência confirmada em decorrência da não interposição de exceção de incompetência relativa.

  • a) Errada 

    b) Errada 

    Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

  • Gabarito: C.

    Código de Processo Civil:
    "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

    Palavras de Elpídio Donizetti:

    "Por exemplo, se, em razão da residência da mulher, fixou-se como competente para julgar a ação de separação judicial o foro da comarca de Belo Horizonte, pouco importa venha ela, posteriormente, a mudar-se para outra cidade.
    Ao fenômeno processual referente à fixação da competência, tendo em vista os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação, dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição)."
    [Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed, 2013, pág. 259]

  • Letra A) Está errada justamente por causa da expressão "juízo". As partes, em se tratando de competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, podem realmente eleger o local (FORO) onde será proposta a ação, contudo, não podem escolher o julgador (JUÍZO), pois seria uma afronta ao princípio do juiz natural. Um exemplo seria o das partes que escolhem ajuizar ação em outro município por comodidade pessoal, contudo, não podem escolher o juízo da 2ª vara cível daquela localidade (até em virtude da necessária distribuição).

    "Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."



  • Acredito que o erro esteja na questão da perpetuação, mas também da jurisdição, pois esta não é perpetuada, só a competência.

  • PERPETUATIO JURISDICTIONIS (87, CPC) – é a cristalização da competência perante um juízo sendo irrelevantes as modificações estabelecidas ao longo do processo. A perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante. Antes do ajuizamento da causa, 2 ou mais órgãos podem ser abstratamente competentes para julgar uma causa. Depois do ajuizamento, o órgão selecionado firma-se e perpetua-se com o único a julgar em detrimento de qualquer outro. 

    Exemplo: . Se eu quero distribuir uma causa e em São Paulo tem nessa comarca existem 45 Varas, qualquer uma dessas 45 Varas é competente pra julgar a causa. Depois do ajuizamento (depois que a ação é distribuída), a Vara selecionada é a única competente para julgar. Exceções:

    1. Supressão do órgão (ou foro) judiciário

    2. Alteração superveniente da competência absoluta

  • Certa - Letra C - Súmula 58 STJ

    Execução Fiscal - Mudança de Domicílio do Executado - Competência

      Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


  • Sobre o erro da letra E. Pág 206 do manual do Daniel Assumpção de 2014:

    A jurisdição não se perpetua com a propositura da ação, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. 

    É mais adequado falar em perpetuação da COMPETÊNCIA!

  • Colegas, atenção: A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA é o fenômeno pelo qual o juiz tem sua competência confirmada em decorrência da não interposição de exceção de incompetência relativa. Já a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ou "PERPERTUATIO JURISDICIONES" é a fixação da competência de um foro em razão da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 97 CPC).

     

  • Erro da Letra D: STJ Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 

    Logo, não é idônea a conexão. 

  • Perpetuação da jurisdição é a identidade física do julgador (perpetutio jurisditione).

    Prorrogação da competência é que se refere a preclusão de alegação de incompetência relativa.

  • Alternativa A) Determina o art. 111, caput, do CPC/73, que “a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações". Note-se que o dispositivo permite que, para dirimir as questões oriundas de relação contratual, as partes podem eleger o “foro", e não o “juízo". A eleição do juízo corresponderia à violação do princípio do juiz natural. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A competência do foro da situação do imóvel para o processamento e julgamento da ação de usucapião, qualquer que seja a sua modalidade, é absoluta. Isso porque embora o art. 95, do CPC/73, estabeleça, genericamente, foros concorrentes ao da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, afirma, expressamente, não ser possível optar por estes quando a ação versar sobre direito de propriedade (como versa a ação de usucapião especial). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É certo que a regra é a de que a ação seja proposta no foro do domicílio do réu e, no caso de ação de execução, no foro do domicílio do executado (art. 94 c/c art. 576, CPC/73). A mudança do domicílio do réu (ou do executado), posteriormente ao ajuizamento da ação contra ele, porém, não tem o condão de modificar a competência do juízo (art. 87, CPC/73), que seguirá no processamento e julgamento do feito. Neste sentido foi editada a súmula 58, do STJ, in verbis: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Assertiva correta.
    Alternativa D) A conexão pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada pela parte em preliminar de contestação. Caso um dos processos já tenha sido julgado, porém, não há necessidade de que sejam reunidos, pois a reunião somente se justifica para que, diante do risco de serem proferidas decisões diversas, sejam as ações decididas simultaneamente. Havendo apenas uma decisão a ser proferida, não se justifica a reunião dos processos. É o que explicita a súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Prorrogação de competência é o fenômeno processual pelo qual um juízo incompetente, em abstrato, torna-se competente, em concreto, pelo fato de a sua incompetência relativa não ter sido arguida pelo réu, que o poderia fazer por meio de exceção de incompetência (art. 112, caput, CPC/73). Perpetuação da jurisdição, por sua vez, corresponde à fixação da competência do juízo pela propositura da ação, não podendo esta, em regra, ser posteriormente modificada, ainda que sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito (art. 87, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C


  • Reunindo os comentários:
    Alternativa A) Está errada justamente por causa da expressão "juízo". As partes, em se tratando de competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, podem realmente eleger o local (FORO) onde será proposta a ação, contudo, não podem escolher o julgador (JUÍZO), pois seria uma afronta ao princípio do juiz natural.
    Alternativa B) Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
    Alternativa C) Súmula 58 STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
    Alternativa D) STJ Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Portanto, não há que se falar em exceção para alegar a conexão.
    Alternativa E) O conceito que a questão traz não é o de perpetuação de competência, e sim, de prorrogação de competência.

  • Não há "perpetuação da jurisdição"; a jurisdição é una; o que há é a perpetuação da competência. A tradução tecnica correta de "perpetuatio jurisdicione" é perpetuação de COMPETENCIA. Eis o erro! 

  • Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
    A regra não se aplica, entretanto, à ação de usucapião ordinária e extraordinária, com procedimento determinado pelo CPC (941 a 945). Dessa forma, havendo a participação da União no processo em que se busque a usucapião ordinária ou extraordinária, seja como ré certa ou mera interessada, a competência será sempre da Justiça Federal, ainda que não exista no local Vara Federal onde se localiza o imóvel.  Professor Mauricio Cunha - Apostila Carreiras Juridicas CERS

  • O conceito de perpetuação de jurisdição ou, de forma mais técnica, de competência, perpertuatio jurisdiciones, foi mantido no art. 43 do NCPC:

     

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    A perpetuação da jurisdição é diferente da prorrogação de competência. Na primeira, o juiz só perde sua competência original, por força da alteração das regras de fixação de natureza absoluta ou de supressão do órgão julgador; enquanto na prorrogação de competência, o juiz adquire sua competência no curso do processo por ausência de oferecimento de exceção declinatória de foro.

     

    Pense assim, de forma objetiva, na perpetuação da jurisdição é logo no início do processo;na prorrogação de competência é no decorrer do processo.

     

    Interessante observar ainda a distinção entre a alegação de modificação de competência relativa (conexão ou continência) e a alegação de incompetência relativa. Recomendo o artigo do prof. Freddie Didier: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-25/

  •  a)Embora as partes não possam modificar a competência em razão da matéria, elas podem modificar a competência em razão do valor ou do território por escolha de juízo conveniente a ambas? SIM.

     

     b)A presença da União em ação de usucapião especial afasta a competência do foro da situação do imóvel para julgamento da causa?

    Súmula 11 - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (Súmula 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990)

     c)Depois de proposta a execução fiscal, a mudança de domicílio do executado não é suficiente para mudar a competência originalmente fixada?

    Súmula 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)

     

     d)A alegação de conexão de causas deve ser feita mediante exceção de incompetência caso um dos processos já tenha sido julgado? Conforme o artigo 55 do Novo Código de Processo Civil vigente?

    ERRADO.

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

     

     

     e)A perpetuação de jurisdição é o fenômeno pelo qual o juiz tem sua competência confirmada em decorrência da não interposição de exceção de incompetência relativa?


ID
1240564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    Ocorrendo a citação e a juntada de mandado de citação durante as férias forenses, o prazo para apresentar contestação tem seu início no primeiro dia útil após o término delas. ( art. 173 do CPC)

    b) Certa

    Nos termos do art. 227 do Código de Processo Civil, ocorrerá a citação por hora certa quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

  • C) Errada

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    d) Errada

    Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Defensores Públicos e os Membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.

    Por outro lado, não existe obrigatoriedade para que os Procuradores do Estado/DF e os Procuradores do Município sejam intimados pessoalmente. Trata-se de entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag 1384493 / BA).

    Logo, Procuradores do Estado e do Município são, em regra, intimados por publicação na Imprensa Oficial. 


  • Gabarito: B.

    - Citação é divida em duas espécies:

    1) CITAÇÃO PESSOAL: "A citação pessoal, de regra, é a realizada na própria pessoa do réu, como é o caso da citação por correio, por oficial de justiça e até mesmo por meio eletrônico, conforme prevê o art. 5º, § 6, da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que há casos em que a carta citatória não é entregue diretamente ao réu ou a quem o "presente" (citação da pessoa jurídica, por exemplo) e, mesmo assim, reputa-se pessoal a citação." [Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ªed, pág. 335]

    2) CITAÇÃO FICTA: "Fictas, por outro lado, são aquelas que ocorrem quando o réu não é encontrado pessoalmente, mas há autorização legislativa para que se possa presumir que ele tenha ou venha a tomar ciência do ato citatório. Os exemplos típicos de citação ficta são a "por hora certa" (arts. 227 e 229) e "por edital" (art. 231)." [Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ªed, pág. 335]

    - O que é "citação por hora certa"?

    É a citação fictícia feita por um Oficial de Justiça e, conforme o CPC, ocorre nessa circunstância: "Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

    Conclusão:

    Em regra, a citação feita por um Oficial de Justiça é considerada citação pessoal, pois o servidor entrega pessoalmente a citação para o réu, que recebe com as próprias mãos. Exemplos: um presidiário recebe uma citação do Oficial na sua cela, o Oficial vai a casa do réu, toca a campainha e entrega pessoalmente a citação. Porém, excepcionalmente, a citação feita por Oficial de Justiça será considerada fictícia quando for realizada por hora certa.

  • e) Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  •  “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. 1. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios, não fazem jus ao beneficio da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada via imprensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 6ª Turma, rel. Min. Jane Silva, AgRg no Ag 970341, publ. DJ 20.10.2008).

  • como a citação por hora certa é ficta???? ham????????

  • A) ERRADA

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    B) CERTA

    C) ERRADA

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    D) ERRADA

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma.


    E) ERRADA

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.



  • Ana Carolina de Oliveira,

    conforme bem explicado pelo colega Nagell, em regra, a citação feita por um Oficial de Justiça é considerada citação pessoal, pois o servidor entrega pessoalmente a citação para o réu, que recebe com as próprias mãos. Exemplos: um presidiário recebe uma citação do Oficial na sua cela, o Oficial vai a casa do réu, toca a campainha e entrega pessoalmente a citação. Porém, excepcionalmente, a citação feita por Oficial de Justiça será considerada fictícia quando for realizada por hora certa, pois o oficial de justiça citará o réu através da pessoa que estiver em casa ou pelo vizinho. Assim, será ficta porque o réu não será citado pessoalmente. Ok?

    abs

    Nunca Desista!!!

  • Modalidade de citação fictas:

    - Citação por hora certa;

    - Citação por edital;


    Ficta (ou editalícia).

    Citação por edital (art. 231 e 232, CPC) é a que se faz através de avisos (éditos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. É uma forma ficta porque não há certeza que o efetivo conhecimento foi levado ao réu; presume-se que o citando venha a ler os avisos. Somente admitida na hipótese de frustração da citação real, como quando o citando for desconhecido, ou conhecido, mas em lugar incerto e não sabido, ou ainda, se o lugar for conhecido mas inacessível, ou se for incluído em um dos casos previstos pelo CPC em seu art. 231, é permitida a citação por edital. 

    A respeito versa a jurisprudência: "Se o réu, apesar de possuir duas residências, não é encontrado em nenhuma delas em várias tentativas, informando seu empregado que desconhece seu paradeiro, correta é a caracterização de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, convalidada a citação por edital" – RT 625/79.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 173, caput, c/c II, do CPC/73, que, em regra, as citações não devem ser efetuadas durante o período de férias forenses, a não ser para evitar o perecimento do direito do autor. Ainda que realizada a citação, porém, o prazo para o oferecimento de resposta pelo réu somente começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao das férias (art. 173, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, a citação por hora certa é considerada uma forma de citação ficta, haja vista que o réu é considerado citado comparecendo ou não à presença do oficial de justiça no dia e hora por ele marcado. Sua previsão está contida no art. 228, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) Suspende-se, e não interrompe-se, o curso do prazo por obstáculo criado pela parte (art. 180, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A citação do Estado, pessoa de direito público, deve ser realizada por oficial de justiça (art. 224, CPC/73), constituindo uma exceção à regra geral que determina que a citação do réu seja feita pelo correio (art. 222, “c", CPC/73). O prazo para o oferecimento de resposta será contado da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Embora o art. 158, caput, do CPC/73, determine que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", dispõe o seu parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença". Assertiva incorreta.

    Resposta: B

  • ... de acordo com o dicionário... um sinônimo de FICTA é LEGAL - só em saber isso se mata a questão

  • uma citação for feita durante as férias forenses, o prazo para contestação também deve correr durante as férias para que não ocorra perecimento do direitoA citação por hora certa é uma forma de citação ficta, sempre realizada por intermédio do oficial de justiça?  citação do réu, quando feita com hora certa, é ficta ou presumida, visto que consumada sem a presença do citando. A intimação do terceiro a quem se entrega a contrafé (art. 228, § 2º) é, no entanto, efetiva (pessoal), devendo recair sobre pessoa capaz. Inválida é a feita a criança ou interdito.Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte, caso em que é concedido à outra parte tempo igual ao que faltava para a complementação do prazo?A citação do Estado, na pessoa de seu procurador-geral, pode ser efetivada pelo correio, e, nesse caso, o prazo para contestação corre a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido? Retirando esse pequeno trecho do livro do professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: citação postal, nos termos do enunciado 429 da Súmula do STJ, exige o aviso de recebimento. A regra geral é a de que a citação se realize pelo correio, para qualquer comarca do País (CPC, art. 222). Tal regra comporta exceções que estão previstas no próprio art. 222 do CPC, dentre as quais sobreleva, na espécie, a hipótese encartada na letra c do referido dispositivo. Em outras palavras, quando for ré pessoa jurídica de direito público, ou seja, sendo a Fazenda Pública ré numa demanda, sua citação não deve ser feita pelo correio. Quando a Fazenda Pública for ré, sua citação deve ser feita por oficial de Justiça. Com efeito, não sendo caso de citação pelo correio, far-se-á a citação por meio de oficial da Justiça (CPC, art. 224). A Fazenda Pública deve ser citada, por oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, tal como já esclarecido nos itens 1.3 a 1.7 supra. A necessidade de citação da Fazenda Pública por oficial de Justiça tem razão de ser. Sua justificativa resulta da burocracia interna da Administração Pública. Sendo inerente à atividade pública a formalidade dos atos administrativos, cumpre revestir o ato de comunicação processual de maiores cuidados, a fim de evitar descontroles, desvios, perdas ou extravios de documentos, aí incluída a citação como ato de comunicação processual. Enfim, a citação da Fazenda Pública deve ser feita por meio de oficial de Justiça (CPC, art. 222, c), não devendo realizar-se por edital. Realmente, as pessoas jurídicas de direito público são conhecidas, tendo endereço conhecido, certo e acessível. Não incide qualquer uma das hipóteses previstas no art. 231 do CPC, sendo evidente a impossibilidade de a Fazenda Pública ser citada por edital. A citação da Fazenda Pública pode ser feita, ainda, por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, e caso o ente público tenha se cadastrado previamente no Poder Judiciário mediante procedimento no qual esteja assegurada
  • PESSOA PROCURA MUITO PELO EM OVO

    citação ficta é quando temos a citação por edital e citação com hora certa, porque se presume que o réu tomou conhecimento dos termos.

  • e) A desistência da ação — ato unilateral da parte — e a conciliação — ato bilateral das partes — produzem, imediatamente, efeitos processuais. ERRADO

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Novo CPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no   .

    A) Se uma citação for feita durante as férias forenses, o prazo para contestação também deve correr durante as férias para que não ocorra perecimento do direito. - Errado

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no ;

    II - a tutela de urgência.

    C) Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte, caso em que é concedido à outra parte tempo igual ao que faltava para a complementação do prazo. - Errado

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    D) A citação do Estado, na pessoa de seu procurador-geral, pode ser efetivada pelo correio, e, nesse caso, o prazo para contestação corre a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido

    Art. 242.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


ID
1240570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      O estado do Piauí ajuizou ação de indenização contra particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte. Sobreveio a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. A apelação interposta pelo estado foi intempestiva. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, a PGE/PI alegou nulidade processual devido à falta de remessa necessária.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina  e jurisprudência a sentença terminativa NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. 
    O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito -STJ: REsp 781.345/MG

    Fiquem com Deus!!!
  • A doutrina majoritária entende que deverá haver reexame necessário nos casos de sentença terminativa, pois o provimento jurisdicional foi "contrário" ao interesse público.

    No entanto, o STJ entende que só caberá o reexame necessário de sentença definitiva.

  • Desculpe-me discordar, mas acho que não cabe reexame necessário, neste caso, pelo fato dé a ação ter sido proposta pelo próprio Estado.

  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    quando o Poder Público se encontrar no pólo ativo da demanda, não existiria sentença proferida contra a Fazenda Pública, eis que somente se profere sentença contra o réu, não estando, pois, sujeita à remessa necessária.


  • Gente, não cabe remessa necessária simplesmente porque a sentença não analisou o mérito.. vou colar um julgado que achei bem explicado, e recente, proferido pelo TRF 2a. região: 

    EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 475 DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de execução por título extrajudicial, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC, por considerar a via inadequada. 2. Não há que se falar em reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença terminativa, que julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC. A exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito, que não é a hipótese dos autos, por se tratar de sentença terminativa. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária não conhecida.

    (TRF-2 - REO: 200651080002766 RJ , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 15/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/10/2014)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Em sendo a questão relativa à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), deduzida nas razões do recurso especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação do atendimento aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (comprovação da verossimilhança e do receio de dano irreparável) envolve reexame de matéria fático-probatória, inapreciável em sede de recurso especial. 3. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza interlocutória, não lhe cabendo aplicar o artigo 475 do Código de Processo Civil, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 785936 RJ 2005/0164299-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 20/04/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 419)

    É possível reexame necessário nas sentenças terminativas quando forem de mérito. 

  • A questão exige do candidato não apenas o conhecimento do art. 475, do CPC/73, que traz as hipóteses em que as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário, como, também, a interpretação a ele conferida pela doutrina e pelos tribunais: apenas as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário, devendo ser dele excluídos as sentenças terminativas.

    O caso sob análise trata de sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa (art. 267, VI, CPC/73). Sendo esta sentença classificada como terminativa, por não ter procedido ao julgamento do mérito, não está sujeita ao reexame necessário.

    Resposta: Letra B.

  • Entendimento da doutrina: é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.

    Entendimento STJ: Não é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.

    Neste caso, como o processo foi extinto sem resolução do mérito e a questão pede o entendimento do STJ, o correto fica a letra B

  • A questão assertiva faz referência a uma ação indenizatória oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte coletivo. Sobreveio sentença judicial sentença extinguindo o processo sem a resolução do mérito com argumento de ilegitmidade ativa ad causam do ESTADO DO PIAUÍ. 

    Nesse caso, considerando que o sujeito passivo da AÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO ERA O ESTADO DO PIAUÍ, e considerando também de o ESTADO DO PIAUÍ ter sido sucumbente na ação, aplica-se o rito do ART.475-J DO CPC.
  • Não obstante a discussão sobre sentença terminativa e reexame necessário, acho que o que se mata a questão pelo fato do Estado atuar no polo ATIVO  da demanda.

  • NCPC 


    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Alternativa Correta: B: "Na hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária". Observar o Artigo 496 CPC, Inciso I.


ID
1240576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Festa da Farra do Boi, realizada em Santa Catarina, tradicionalmente, populares se divertem com o fato de submeter animais bovinos a sofrimentos físicos de naturezas diversas. O STF, ao julgar a polêmica que envolve essa festividade, manifestou-se, por maioria, pela proibição de sua realização. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da "E" é que somente os Seres Humanos são sujeitos de direitos, os animais, assim como os Homens, são sujeitos de uma vida.

  • Resposta: Letra A


    COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (STF, RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/03/1998) 


    Na ponderação entre dois direitos fundamentais - o da livre manifestação cultural e o da preservação ao meio ambiente -, houve inclinação para este último. 


  • A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. (STF ADI 1856 / RJ - Julg. 26/05/2011)

  • Recurso Extraordinário nº 153.531 - Diário da Justiça – 13/03/1998


    A obrigação constitucional do Estado de assegurar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos culturais, promovendo a apreciação e difusão de manifestações culturais, não exime o Estado de observar o dispositivo constitucional que proíbe o tratamento cruel de animais.


    Organizações para a proteção de animais impetraram recurso especial junto ao Supremo Tribunal Federal buscando a reforma de decisões de instâncias inferiores que haviam rejeitado ação demandando ordem judicial que proibisse o festival popular anual “Farra do Boi”. O festival inclui a “tourada a corda” e a surra de touros, por vezes até a morte, e é tradicionalmente celebrado por comunidades litorâneas de origem açoriana no Estado de Santa Catarina. As organizações recorrentes alegaram que se trata de prática cruel, que prejudica a imagem do País no exterior. Argumentaram que o Estado de Santa Catarina encontrava-se em violação do art. 225, §1,VII, da Constituição, que dispõe ser dever do governo “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que (...) submetam os animais a crueldade.”


    A Segunda Turma do Tribunal examinou se o festival era simplesmente uma manifestação cultural que eventualmente conduzia a abusos episódicos de animais ou se se tratava de prática violenta e cruel com os animais. Nessa discussão, o Tribunal considerou o argumento de que recursos tratam somente de matéria legal, e não factual. Argumentou-se que fato e lei estão muitas vezes conectados inextricavelmente, como demonstra a Teoria Tridimensional do Direito.


    Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que o festival “Farra do boi” constitui prática que sujeita animais a tratamento cruel, em violação do art. 225, §1, VII, da Constituição. Em voto contrário, um Ministro sustentou que o festival era uma expressão cultural legítima a ser protegida como tal pelo Estado, nos termos do art. 215, §1 da Constituição, e que a crueldade com animais durante o festival deveria ser atribuída a excessos a serem punidos pelas autoridades policiais.


    Fonte: STF

  • Em relação à letra "a", tenho uma consideração a fazer. Em todas as leituras que já fiz, o termo fauna brasileira é empregado para referir-se aos animais silvestres, de modo que não sei se se pode utilizar esse termo para englobar os animais domésticos, tais como os bovinos. No dia da prova, errei essa questão por acreditar que a alternativa "a" escondia uma verdadeira casca de banana.

  • Meio ambiente é o conjunto de leis, interações, condições e influências de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. " Esse é o conceito legal de meio ambiente. Qual o critério ou raciocínio utilizado pela banca para dele extrair manifestação cultural? 

  • Qual interesse é melhor: a manifestação cultural ou a fauna nacional? Sei lá, depende do que cada um pensa sobre vida boa... Pelo amor de Deus!! Agora, o estado tem ou não o dever de proteger os animais de tratamentos cruéis? O STF pode decidir de forma diferente do que está expresso no 225, VII? A resposta tá na própria CR...sob um aspecto normativo, a letra D seria a mais correta...

  • Tive a mesma interpretação que o Pedro sobre a letra "a" e acabei marcando a "e".

  • A Lei n° 6.938/81 traz um conceito limitado de meio ambiente, em seu art. 3°, inciso I, que refletia a estatura da matéria naquele momento histórico. Segundo o citado dispositivo, em suma, o meio ambiente é o conjunto de elementos de ordem física, química e biológica que rege a vida em todas as suas formas. Após o advento da CRFB/88, a doutrina e jurisprudência concordam que o conceito de meio ambiente foi especialmente alargado para abarcar manifestações outras, que não reclamam apenas o aspecto puramente biológico. A resolução CONAMA 306/2002 inseriu, para além dos fenômenos de ordem física, química e biológica, os de ordem social, cultural e urbanística. Também o STF, no julgamento da ADI 3.540-MC, aduziu que o princípio da "defesa do meio ambiente" pertinente à ordem econômica (art. 170, CR) traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial e de meio ambiente laboral. Essa conclusão decorre dos mandamentos constitucionais contidos nos arts. 215 e 216 da CRFB/88. Correta, portanto, a assertiva "a", que inclui no conceito de meio ambiente as manifestações culturais.

    Por outro lado, a assertiva "d" trata da função socioambiental da propriedade, matéria estranha ao julgamento em questão. A função socioambiental da propriedade encontra ressonância no art. 186 da CRFB/88, que traz os requisitos para o seu reconhecimento em relação à propriedade rural. Vale notar que a questão não evidencia qualquer discussão em relação ao cumprimento da função social pelo local em que realizada a festividade.

     

  • No mesmo sentido, que fora entendido acerca da "farra do boi", como manifestação cultural, em detrimento do meio ambiente fauna, entendeu-se sobre a "vaquejada".

    STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada (ADI 4983/CE, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-10-2016).

  • Típica questão em que a maioria erra sabendo o teor do julgado, mas não entendendo o que o examinador quis dizer.

  • CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

    Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

  • Exatamente, Darth Vader. Exatamente.

  • Muito cuidado nesse tipo de questão.

    A Constituição Federal "autoriza" a crueldade, desde que resultante de manifestação cultural, segundo a redação do §7º, do art. 225. O STF entende que prevalece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo os maus-tratos aos animais, uma atitude desarrazoada que não pode ser considerada uma manifestação cultural.

  • Salvo engano, EFEITO BLACK LAST. Após a proibição do STF na epoca, houve movimentação legislativa aprovando emenda a constituição, testificando a vaquejada como cultural.


ID
1240579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caput do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva

  • A ADI que se refere a questão é:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • O princípio do poluidor-pagador realmente prescinde de uma conduta ilícita. Ele visa a que o poluidor suporte ônus pela sua atividade impactante para que não se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir. Nesse sentido, Frederico Amado (2014, p. 67) afirma: "ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado". Assim, no caso da prática de um ato ilícito, além dos custos acima declinados, sofrerá sanções previstas na legislação (ex.: multa, obrigação de compensar o passivo ambiental etc).

  • O princípio do poluidor-pagador aceita 2 interpretações:

    - obrigação de reparação do dano ambiental;

    - incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente. O poluidor deve suportar despesas de prevenção do dano ambiental.

  • "A expressão 'poluidor-pagador' é criticada por alguns doutrinadores pois daria margem à interpretações errôneas, como a de que 'quem paga pode poluir'. Importante frisar que esse princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que 'autorize a poluição' ou que permita ' compra do direito de poluir'. Vale ressaltar, portanto, que ele não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim e principalmente, evitar o dano ambiental". (Romeu Thome, 2013, pág. 75).

  • Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória". 

  • Gabarito: A

    A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, podendo, inclusive, manifestar-se pela prática de atos lícitos.

  • A Política Nacional de Meio Ambiente tem como um dos objetivos a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva).

  • Obrigada!

  • Prescinde = nao precisa!!
  • O objetivo do EIA/RIMA é demonstrar que há como recomendação uma atuação cautelosa e preventiva em relação à intervenção ao meio ambiente. Utilizando-se como regra do princípio da precaução, no caso de dúvida decide em favor do meio ambiente e não do lucro imediato, demonstrando que este estudo apresenta assim, alternativas menos impactantes ao meio ambiente.

     

    Mostrar a importância do EIA/RIMA, demonstrando a natureza preventiva do direito ambiental frente à manifestação humana, em seus atos preparatórios do projeto para obtenção do licenciamento ambiental na implantação da obra ou atividade.

     

    Demonstrar aos críticos do estudo do impacto ambiental a evidência atual de sua importância, não sendo este um fator de atraso e demora na implantação da obra ou atividade nos projetos de grande relevância social, como questionado.

  • Outra questão sobre esse artigo.

     

    (PGE-AM) Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    (CERTO)

     

  • POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;

    Inclusive, o mesmo consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. 

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).

  • Maldito prescinde!!!!

     

  • Toda  vez que vejo essa palavra "prescinde", a qual diga-se de passagem é bem corriqueira nas questões da CESP já substituo o termo pela palavra "independe" que daí fica tudo certo. Fica a dica.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Não seria usuário pagador?

  • Querida Lulu da AGU,

    Acredito que a questão tentou salientar o "poluiu, pagou" quando utilizou "caráter indenizatório". Acho que essa alternativa C ficaria correta se constasse: "A norma em tela é caracterizada pela internalização de externalidades negativas, ou seja, o custo de evitamento ou mitigação dos danos gerados devem ser suportados pelo empreendedor.

  • Prezada Marília,

    Também fiquei com esta dúvida porque em 2016 e 2017 parece que a banca mudou o entendimento.

  • Prezados, a questão traz o enunciado para confundir, pois nota-se que pede por fim que seja assinalada a questão correta quanto ao dano ambiental. Ou seja, não vincula o enunciado à questão.

    Neste sentido, a dica do Ueslei Fernandes é muito útil, pois o item A está correto.

    Lembrando, não se trata do fato de que o enunciado aborda o princípio do usuário-pagador, a questão não vinculou o enunciado à sua resolução.

  • No curso do procedimento de licenciamento ambiental, pode o órgão ambiental licenciador determinar, como condição para a outorga da licença, que o empreendedor apoie a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Esta faculdade pode ser exercida pelo órgão ambiental sempre que o empreendimento for de significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA, e o montante de recursos a ser destinado a esta finalidade deve ser proporcional ao impacto ambiental. (certa) FCC - 2009 - DPE-PA - DEFENSOR PÚBLICO

    O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do USUÁRIO-PAGADOR, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (certa) CESPE - 2016 - PGE-AM

    A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio que embasa tal previsão legal é o USUÁRIO-PAGADOR. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação de proteção integral. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000 é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado. (certa) FCC - 2009 - PGE-SP

    A Lei N.º 9.985/2000, que trata das Unidades de Conservação, institui espécie de medida compensatória ao estabelecer que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação. (certa) UFMT - 2014 - MPE-MT

  • prescinde= independe.

    Imprescindível = depende

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE PELO PEINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR O PGAMENTO PELO USO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. LEMBREM-SE QUE MESMO O EMPRENDIMENTO ESTANDO SENDO REALIZADO DE FORMA LÍCITA, SE DE ALGUMA FORMA ELE POLUIR TERÁ QUE INDENIZAR. POR ISSO O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR INDEPENDE DE HAVER CARÁTER ILÍCITO.


ID
1240585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um empreendedor, de posse da licença ambiental prévia, mas antes de obter a licença de instalação, deu início à implantação de uma indústria de produtos químicos. Após a implantação do complexo industrial, sobreveio lei, baseada em estudos ambientais que indicaram grave risco de contaminação do sistema hídrico da região, que alterou o zoneamento ambiental da área e proibiu qualquer atividade industrial no local.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Há responsabilidade SOLIDÁRIA do Estado na ausência ou deficiência de fiscalização ou proteção ambiental. (REsp 604725)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
  • É interessante observar que o empreendedor deu início à implantação da indústria antes mesmo de obter a LICENÇA DE INSTALAÇÃO. Tal comportamento, por si só, já impõe a revogação da licença prévia, sendo patente a ilicitude.

  • Comentário sobre a letra A...

    "Pensa-se que o empreendedor tem plena noção dos riscos de sua atividade, especialmente as mais impactantes, sendo descabida, em regra, a indenização pela revogação da licença ambiental, salvo quando a sua causa determinante puder ser imputada diretamente à Adm. Pública ambiental."

    Comentário sobre a letra C..."A licença ambiental não gera direito adquirido ao seu titular, podendo a qualquer momento ter o seu regime jurídico alterado, a exemplo da incidência de nova legislação mais restritiva, ou da descoberta de impactos negativos não previstos anteriormente. Ou seja, inexiste direito adquirido de poluir.""Sendo descabida, em regra, a indenização pela revogação da licença ambiental, salvo quando a sua causa determinante puder ser imputada diretamente à Adm. Pública ambiental ao, p. ex., equivocar-se ao licenciar uma atividade que sabidamente, naquele momento, não deveria sê-lo, pois incompatível com o interesse público." (O que não é o caso que a questão apresenta, pois, à época da concessão da licença prévia, ainda não havia sobrevindo a lei mais restritiva baseada em estudos ambientais que indicaram o grave risco).
    Citações: Frederico Amado, "Direito Ambiental Esquematizado", ed. Método, 2013, 4ª ed.
  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


    PS.: a responsabilidade do ente federado por não lançar mão dos poderes(-deveres) concedidos pelo art. 19 da Resolução 237 do CONAMA decorre do conceito de poluidor indireto, previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, não tenho certeza se o emprego do termo "revogação" é o mais técnico. A licença ambental é ato vinculado, portanto, não cabe apreciação quanto à existência ou não de interesse público e sim observância ou não da lei. No caso, a superveniência de lei alterando o zoneamento ambiental  implicaria a caducidade da licença prévia inicialmente concedida e não a sua revogação. O que acham? 

  • Dizer que a licença ambiental é ato vinculado é visto pela maioria da doutrina como errado. A cespe, por ex, pra concurso da agu já deu como certa uma questão que tratou como discricionário. 

  • Creio que a alternativa A esteja incorreta, pois a Licença Prévia, uma vez concedida, apenas aprova a localização e atesta a viabilidade ambiental do empreendimento. Nesse momento, ainda não é permitido que o interessado construa/edifique, fato que somente é alcançado com a obtenção da Licença de Instalação.

     

    Por isso, se, no caso da questão, se o interessado com a mera obtenção da licença prévia procedeu à instalação da indústria, o fez por sua conta e risco, não cabendo qq indenização por parte do Estado, que pode em determinadas situações elencadas no art. 19 da Resolução 237/97 do CONAMA, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, desde que o faça mediante decisão motivada. 

  • INFO 388. STJ

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

    FONTE: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Esse empreendendor está todo errado, a LP não autoriza a implantação do empreendimento. 

  • LETRA "C" de CACHORRO

    ESPÉCIES DE LICENÇA AMBIENTAL

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    OBS: O Estado pode revogar a licença devidamente motivada, por interesse público e fato ou norma superveniente sem a necessidade de indenização (Art. 19,III) , sob pena de responder solidariamente (REsp 604725) (Inf. 388 STJ). A licença ambiental não gera direito adquirido.

    [1] Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     


ID
1240591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Caso os estados do Piauí e do Ceará pretendam construir 250 km de rodovia pavimentada que venha a cortar uma área de proteção ambiental (APA) instituída pela União e incluída no território de ambos os estados, mas com a maior área localizada no Piauí, a competência para o licenciamento ambiental será

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Para fins de  licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de  recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob  qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão  e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de  conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    será utilizado o critério expresso no art. 7 da lei complementar 140 -

    Assim, compete a UNIÃO

    XIV - promover o  licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou  desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou  desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica  exclusiva; 

    c) localizados ou  desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou  desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas  de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou  desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • O critério utilizado para a definição de competência em todos os tipos de Unidades de Conservação é o do ente federativo instituidor da unidade de conservação. EXCETO: ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL APA- Aqui o critério será o alcance do impacto ambiental direto gerado ou a extensão.

  • Questão muito inteligente. Ao mesmo tempo em que cobrou o conhecimento dos candidatos acerca da excepcionalidade do licenciamento em APAs, que não segue o critério do ente instituidor da unidade de conservação, mas sim o critério do impacto, conforme o art. 12, "caput" e parágrafo único da LC 140/2011, também cobrou o importante "caput" do art. 13 do mesmo diploma normativo, segundo o qual os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • LC 140:

     

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

  • E) Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

     

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

     

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

     

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    Fonte: Resolução nº 237 CONAMA

     

     

     

  • LETRA "D" de doido

    É vedado o Licencimento Ambiental por mais de um órgão, conforme dispõe o art. 7º, da Resolução CONAMA 237/97 e o  Art. 13 LC 140/2011.

    Ante a vedação de ambos os estado se manifestarem, o art. 7, XIV da Resolução CONAMA 237/97, trouxe a solução. A UNIÃO PROMOVERÁ O LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.

     

    Legislação:

    Art. 7º da Resolução CONAMA 237/97 - São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    Artigo 7º, da Resolução CONAMA 237/97 - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    LC 140/2011 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

     

     

     

  • Como os colegas já mencionaram, o critério do ente instituidor não se aplica para o licenciamento de atividades realizadas em APAs. Contudo, ainda não foi detalhado quais os critérios utilizados, o que acho interessante compilar:

     

    A União deve licenciar atividades realizadas em APAs quando:

    a) o empreendimento se localizar ou se desenvolver conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) o empreendimento se localizar ou se desenvolver no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) o empreendimento se localizar ou se desenvolver em dois ou mais Estados;

    d) o empreendimento tiver caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    e) o empreendimento atenda tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

     

    Os Municípios devem licenciar atividades realizadas em APAs quando:

    a) o empreendimento cause ou possa causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 

     

    Já os Estados licenciam atividades realizadas em APAs quando não for de competência da União ou de Município.

     

    Bons estudos! ;)

  • Segundo a Resolução CONAMA 237/1997

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • APA é exceção para a definicão (LC 140), seu critério será o alcance do impacto ambiental direto gerado ou extinção.


ID
1240597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de licença ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 6o - Lei 11.284/2006 O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

  • Alguém poderia me explicar, por favor, o erro da letra "e"

  • Creio que o erro da alternativa "e" é afirmar que a natureza jurídica da licença ambiental é de autorização. Tal assertiva não é verdadeira, pois a autorização possui natureza discricionária, ao passo que a licença, segundo dizeres de José Afonso da Silva,  é ato vinculado: "se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença".


  • Cai na pegadinha da Letra "E", eis o motivo do erro:

    Em verdade, a licença ambiental não possui a natureza de autorização, apenas de se diferenciar das licenças em geral, eis o resumo.

    A licença ambiental não goza da estabilidadeinerenteàslicençasemgeral,posto que,combasenaResolução Conama 237/97 (item 19) admite-sea suspensãoouoseu cancelamentoanteasuperveniência degraves riscosambientais edesaúde,conceitos indeterminados, que atribuemmargem dediscricionariedade aoadministrador público,diferente, portanto,doconceito geraldelicençanoDireitoAdministrativo(atoadministrativovinculadoenãoprecário)


  • Art. 18, § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

  • O licenciamento ambiental tem natureza jurídica de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (art. 1º, I, Res. 237/97, CONAMA). Não é "licença" e nem "autorização".

  • A meu ver, a ALTERNATIVA E está CORRETA.


    É certo que não há perfeita identidade entre LICENÇA e AUTORIZAÇÃO, mas a assertiva destaca o caráter precário da licença ambiental e, nesse ponto, ninguém discorda que ela possui natureza de autorização, entendida esta como ato administrativo não vinculado, modificável a qualquer tempo.
  • Erro da D ?

  • A alternativa (C) é a resposta.

    Art. 18, § 6o - Lei 11.284/2006 O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação,não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.


  • Vejamos as demais assertivas:

    Letra D: o EIA é, segundo Romeu Thomé, uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. 

    O RIMA, por seu turno, é apenas o documento que reflete as conclusões do EIA de forma clara e acessível aos interessados, e cujas informações destinam-se a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento.

    O EIA, portanto, não é obrigatório em todas as hipóteses de licenciamento, sendo exigido quando a atividade for considerada efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. O RIMA, por seu turno, cuida-se de um relatório para facilitar as compreensões do EIA, sendo exigido quando este o for.


    LETRA B: conforme se depreende do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, as licenças ambientais (prévia, de instalação e de operação) possuem prazos específicos e disciplina rígida quanto à possibilidade de suas renovações, não podendo falarmos em licença por prazo indeterminado. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A partir dos conceitos do direito administrativo de licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário), existe controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da licença ambiental. Contudo, o fato é que a legislação ambiental permite a revisão da licença depois de concedida, seja para suspender o empreendimento ou atividade, em caso de irregularidade sanável, seja para retirada definitiva da licença, quando o grau da irregularidade for insanável. Para esclarecer esse ponto, vale a pena transcrever o art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997, que permite até a revogação da licença em caso de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa B
    A alternativa está incorreta, pois a licença ambiental sempre terá prazo determinado.

    Resolução CONAMA 237/1997
    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
    Alternativa C
    A alternativa está de acordo com a previsão do art. 18, § 6º, da Lei 11.284/2011, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas.

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
    (...)
    § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa D
    A regra de que o poder público deve exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA), consta do texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Com isso, já é possível identificar um erro na alternativa: o EIA não exigível em todos processos de licenciamentos, mas naqueles cuja obra ou atividade causem significativa degradação ambiental. A título de aprofundamento, consta do art. 2º da Resolução CONAMA 1/86 rol exemplificativo de atividades causadoras de significativa degradação e que dependem da elaboração de estudo de impacto ambiental-EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Importante destacar que EIA e RIMA não são sinônimos. O EIA é um documento técnico, amplo e complexo, ao passo que o RIMA consiste documento que contém as conclusões do EIA em linguagem objetiva e adequada à compreensão da população. O RIMA é um "espelho" simplificado do EIA, sendo elaborado em linguagem acessível, que possibilita o entendimento das consequências da atividade ambiental (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 1/86).
    A existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico. O relatório de impacto ambiental e o seu correspondente estudo deverão ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam a análises sobre o licenciamento ou não da atividade. (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 248).
    Afirmativa E
    Inicialmente cumpre lembrar que existe polêmica doutrinária acerca da natureza da licença ambiental (licença ou autorização?). De qualquer modo, a afirmativa contém um erro mais evidente: a edição de lei nova não necessariamente incide de forma automática nas licenças já expedidas, modificando suas condicionantes. É necessário ato motivado do órgão ambiental competente modificar modicar as condicionantes de acordo com os novos padrões ambientais.  
    Resolução CONAMA 237/1997
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


    RESPOSTA: C
  • Klaus, licença ambiental, como dito na questão, possui natureza jurídica de ato administrativo - questionável se esse ato é uma licença propriamente dita ou uma autorização (por questões principiológicas envolventes a essa matéria, acredito que esta - autorização - seja a melhor opção). 


    Já o licenciamento possui natureza de procedimento, como você bem explicou, só que a questão não fala em licenciamento, mas sim em licença.


  • Patty Thiago foi direto no ponto!
    Licença não se confunde com Autorização. São dois atos administrativos distintos..
    Um vinculado e outro discricionário.

  • Ótimo comentário do professor!

  • Realmente, bom o comentário do professor: o CESPE não entrou na discussão sobre a natureza jurídica da licença ambiental (questão controversa). Nas duas alternativas que fazia referência a isso, havia "outro" erro mais evidente.

  • Atenção senhores, muitos indicaram como o errada a assertiva "e" em razão de ela mencionar  que a licença administrativa tem natureza de autorização, mas não está aí o erro. O que torna a assertiva incorreta é a afirmação de que a nova lei incidirá automaticamente nas licenças já expedidas, modificando as suas condicionantes, quando, na verdade, é necessária decisão motivada do órgão ambiental para tanto (Resolução CONAMA 237 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais)

  • SEGUNDO O PROF FREDERICO AMADO, A LICENÇA AMBIENTAL POSSUI NATUREZA SUI GENERIS E QUE ESSE SERIA O MELHOR POSICIONAMENTO PARA PROVAS. 

    Pessoal, o que ocorre é que não existe unanimidade doutrinária a respeito da natureza jurídica da licença adminstrativa. Isso decorre do fato de que, embora alguns tenham afirmado aqui, não pode essa licença ser revogada a qualquer momento pelo poder publico, pois, não se esqueçam, várias atividades desempenhadas requerem um alto investimento por parte do empreendedor, de forma que não ter nenhuma segurança tornaria inviável o desempenho de alguma atividade de grande porte. Isso demonstra que ela não tem a natureza de autorização administrativa.

    Por outro lado, não possui caráter de licença administrativa, pois ela não se incorpora ao patrimônio jurídico do empreendedor, pois pode ser revisada, alterada e até cancelada  na hipótese de superveniente risco ao meio ambiente; sem contar que os requisitos gozam de certa discricionariedade, pois depende também do EIA. 

    Portanto, seguindo o posicionamento do professor Frederico Amado, creio que a melhor resposta seria que essa licença possui natureza peculiar devido o caráter diferenciado do Direito ambiental.

     

     Também peço a atenção de muitos, pois questão não cobra licenciamento ambiental, esse sim possui caráter de procedimento administrativo. Aquetão cobra LICENÇA AMBIENTAL, que possui natureza de ATO ADMINISTRATIVO, conforme segue:

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

     

  • Para não perderem tempo e nem se atrapalharem com os comentários errados sobre a letra "e" vão logo para o comentário do Diego Pedroso

  • A: Errada. A partir dos conceitos do direito administrativo de licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário), existe controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da licença ambiental. Contudo, o fato é que a legislação ambiental permite a revisão da licença depois de concedida, seja para suspender o empreendimento ou atividade, em caso de irregularidade sanável, seja para retirada definitiva da licença, quando o grau da irregularidade for insanável.

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 19 – “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”.


    B: Errada, pois a licença ambiental sempre terá prazo determinado.

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 18 – “O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:”.

     

    C: Certa; A alternativa está de acordo com a previsão do art. 18, § 6º, da Lei 11.284/2011, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas. 

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operaçãonão se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.


    D: Errada; A regra de que o poder público deve exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA), consta do texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Com isso, já é possível identificar um erro na alternativa: o EIA não exigível em todos os processos de licenciamentos, mas naqueles cuja obra ou atividade causem significativa degradação ambiental.

     

    E: Errada; Inicialmente cumpre lembrar que existe polêmica doutrinária acerca da natureza da licença ambiental (licença ou autorização?). De qualquer modo, a afirmativa contém um erro mais evidente: a edição de lei nova não necessariamente incide de forma automática nas licenças já expedidas, modificando suas condicionantes. É necessário ato motivado do órgão ambiental competente modificar as condicionantes de acordo com os novos padrões ambientais.  

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 19 – “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”.

     

     

  • Acredito que o colega Klaus está fazendo confusão entre “licenciamento” e “licença”. O primeiro é um procedimento administrativo, isto é, uma sequência concatenada de atos. A licença é o ato final do licenciamento, podendo ou não ser concedida, a depender dos elementos apreciados.

  • Para responder essa questão eu pensei na prática.

    Fiquei em dúvida na C e na E.

    (Eliminando a letra E): Se uma empresa se adequa para conseguir as licenças, não faz sentido a edição de uma lei incidir sobre as licenças expedidas e que se encontram dentro do prazo de validade; pois se não, deveriam ser analisados todos os processos novamente e expedi-las novamente de acordo com as mudanças.

    Gabarito letra C.


ID
1240603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das áreas de proteção permanente (APPs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

  • Letra A:


    Art. 54, § 3º  da Lei 11.977/09: A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

  • Acredito que a alternativa 'e' também possui impropriedade técnica, na medida em que é possível instituição de APP por ato do chefe do Executivo, nos termos do art. 6º do Código Florestal:

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: [...]

  •  A alternativa (E) é a resposta.

  • C - ERRADA 

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • D - ERRADA 

    Não há previsão semelhante no CFlo ou na Lei do Snuc. Pode haver APP em APA, não há impedimento legal. 

  • B - ERRADA 

    STJ: Limitações administrativas pelo regime de APP NÃO são indenizáveis, em regra, pois conserva-se a posse. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel. 


    1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não

    ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 

    2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.

    3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0205644-3  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/02/2014)

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/02/2014


  • Em relação à letra "e", tenho a impressão de que ela está incorreta com ser incompleta.

    O novo Código Florestal define Área de Preservação Permanente - APP com sendo:

    - área protegida,

    -- coberta ou não por vegetação nativa,

    -- com a função ambiental de

    ****preservar os recursos hídricos,

    ****a paisagem,

    ****a estabilidade geológica e

    ****a biodiversidade,

    ****facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

    ****proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Assim, não é APP toda e qualquer área protegida, mas sim aquela área protegida que tiver a a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

    Convém ressaltar que é irrelevante para a constituição de APP o fato de a área ser coberta ou não com vegetação nativa.


  • A)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 11.977/2009, art. 54, §3º, segundo a qual “a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, MANTIDA A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PELO MUNICÍPIO.


    B)  ERRADÍSSIMA. Por quê? as APPs “ex lege” possuem natureza jurídica de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário hão terá direito à indenização.


    C)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 12.651/2012, art. 9º, dispõe que é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, além de outros dispositivos que autorizam outras atividades.


    D)  ERRADÍSSIMA. Por quê? O que são matas ciliares? São as que margeiam cursos de água (diz-se de formação vegetal, mata etc.). Servem de abrigo para inúmeras espécies, fornecer alimentos à fauna, proteger os cursos d’água, evitar erosões nos solos e preservar a biodiversidade, pois não há floresta sem água, nem água sem floresta. A mata ciliar, cuja função é dar proteção aos rios, nascentes, corpos d’água, lagos e lagoas, é assim chamada devido à semelhança com os cílios que temos nos olhos. Portanto, nem em sonho se pode excluir as matas ciliares das Áreas de Preservação Permanente!


    E)  CORRETÍSSIMA. Por quê? De acordo com o novo Código Florestal, são consideradas APPs as áreas protegidas, previstas na lei, cobertas ou não por vegetação nativa.

  • Colegas, lembrando que o artigo 54, §3º, da Lei 11977/2009, fundamento  legal para a alternativa A, foi revogado pela MPV 759/2016.

  • E) Sò fala em áreas protegidas, não fala em protegidas em lei. Além do mais, se olhar o art. 6º do CFL, são consideradas APP´s também as areas declaradas de interesse por ato do chefe do executivo. Decreto não é ato secundário? Seria lei em sentido amplo? 

  • Tentei procurar na MPV 759 que revogou a Lei 11.977 (resposta a) como estaria a situação atual. Não achei nada

  • A) ERRADA. As licenças urbanísticas são expedidas pelos Municípios.

    B) ERRADA. Limitação administrativa não se confude com desapropriação indireta, embora em alguns casos EXCEPCIONAIS, a limitação administrativa poderá ensejar o dever de indenizar.

    C) ERRADA. Em regra, as APP'S são insuscetíveis de atividade econômica (intervenção humana). Contudo, o órgão competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação para implementação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como, para ações eventuais de baixo impacto.

    D) ERRADA. As matas ciliares são uma espécie de APP por força da lei.

    E) CORRETA. É o que prevê a Lei 12.651/12.

  • Questão incompleta. Isso confunde mas ainda acertei.


ID
1240609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação (ERRO!) - critério da localização do imóvel - a usucapião rural constitucional enfatiza o caráter rural (área de terra) e a localidade, sendo imprescindível que não seja superior a 50ha, tornando-se produtiva por seu trabalho ou de de sua família, tendo nela sua moradia.

  • Letra D:errada


     Art. 3° A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.


    Lei 6.969/91

  • Que absurdo essa questão ser dada como correta, já que caminha de forma totalmente contrária à doutrina majoritária brasileira.


    Pela doutrina e nesse sentido também a jurisprudência, temos que a cessão de posse não pode ser levada a efeito em se tratando de usucapião especial (seja urbano ou rural), já que é requisito desta modalidade de usucapião a “pessoalidade” entre possuidor e a posse. Senão vejamos nos termos da CF/188:


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:

    A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.


    Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos Santos: [...] no caso de acessio possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende, solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua morada durante todo o qüinqüídio.


    Farias e Rosenvald (2009, p. 305): “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.


    Salles (2010, p. 273) “A acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal.”.

  • A errada:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Creio que o colega acima se equivocou. A letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível. O que a doutrina majoritaria, inclusive o Enunciado CJF nao admite é a soma de posses anteriores de titulares diferentes, o que não está previsto na alternativa.

  • Lestra B incorreta, pois "a posse deve ser exercida com o chamado animus domini , isto é , com a pretensão de ser dono, e pelo prazo ininterrupto e sem oposição de 5 anos. Bem como não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

  • A) A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

  • Artur e demais, a letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível, como devidamente explicado pelos colegas. (somar o tempo de posse que uma pessoa tinha em período anterior à CF, com o tempo de posse desta mesma pessoa em período posterior a CF).

     O que a doutrina majoritária e o enunciado do CJF não admitem é a soma de posses anteriores de titulares diferentes. 

  • Em relação à assertiva "C", o que ocorre é o seguinte.

     

    Como a previsão da Lei 6.969/81 é anterior à CF/88, mas prevê um requisito diferente (25 hectares, menor que os 50 do artigo 191 da CF), a doutrina divide-se em duas situações:

     

    1) se o imóvel usucapível possui área menor que 25 hectares, os atos possessórios anteriores à novel CF devem ser considerados (e aqui se inclui o tempo de posse ad usucapionem já decorrido);

     

    2) se o imóvel possui área maior que 25 hectares, o tempo de posse só é contado a partir da vigência do artigo 191 da CF/88, que, na visão da doutrina, instituiu nova modalidade de usucapião (pois aumentou o requisito do tamanho do imóvel), sendo o período anterior computado apenas para efeito de usucapião ordinária ou extraordinária nos termos da lei civil.

     

    Fonte: Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2018, pg. 81/82.

  • Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

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ID
1240612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação por utilidade pública, regida pelo Decreto-lei nº 3.365/1941, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Decreto 3365-41.

  • a) Segundo o STF, as ações, as cotas ou os direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas não podem ser desapropriados. ERRADA. Súmula 476/STF: "Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos."
    b) As pessoas que exercem funções que lhes foram delegadas pelo poder público podem promover desapropriação, independentemente de autorização legislativa ou contratual. ERRADA. Art. 3° do Decreto-lei n° 3.365/41: "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam FUNÇÕES DELEGADAS DE PODER PÚBLICO poderão promover desapropriações MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.
    c) De acordo com o entendimento firmado pelo STF, margens de rios navegáveis podem ser incluídas em processo de desapropriação e, no caso, devem ser indenizadas. ERRADA. Súmula 479/STF: "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."
    d) Segundo o STF, desapropriação de imóvel por estado-membro dependerá de prévia autorização da respectiva assembleia legislativa. CORRETA: art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 3.365/41: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela UNIÃO, e os dos Municípios PELOS ESTADOS, mas, EM QUALQUER CASO, ao ato DEVERÁ PRECEDER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA".
    e) Nos termos da lei, os bens da União não podem ser desapropriados. Não há previsão de possibilidade desapropriação de bens da União, conforme art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41.

  • ALTERNATIVA A) ERRADO. Podemos fazer um interpretação contrario senso do próprio decreto lei 3365 em seu artigo 2º, §3º, em que é possível concluir que não é vedado tal direito de desapropriação.

    Art. 2o § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  


    ALTERNATIVA B) ERRADO. É expressamente vedado aos delegados promoverem desapropriação sem que haja disposição constante em lei ou em contrato.

    Art. 3o  DECRETO LEI 3365. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    ALTERNATIVA C) ERRADA. Súmula 479/STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    ALTERNATIVA D) ERRADO. No julgamento da ADI 969 DF - o STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente. O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos: 1ª) desapropriação entre entes do Poder Público, 2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo. Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.


    ALTERNATIVA E) CORRETO. Tal afirmação encontra-se em consonância com o disposto do artigo 2º, §2º do decreto lei 3365.

    Art. 2o § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • No que concerne a alternativa E, não haveria a possibilidade de proceder com a desapropriação judicial indireta?

  • Marcos Mendes, creio não existir essa ''desapropriação indireta judicial'' porque esse tipo de desapropriação é um fato administrativo (ALEXANDRINO, p. 1086, 2016), não há fase judicial envolvida. 

     

     

    Espero que esta explicação do autor Rafael Oliveira ajude:

     

    ''A desapropriação depende da observância do devido processo legal, pois, caso contrário, teremos verdadeira desapropriação indireta.''

     

    A desapropriação realizada conforme o devido processo legal segue procedimento dividido em duas fases

    ''a) fase declaratória (competência para desapropriar): o Poder Público declara a necessidade de desapropriação de determinado bem para o atendimento do interesse público, iniciando o procedimento de desapropriação; e

    b) fase executória (competência para promover a desapropriação). 

     

    [...]

    A fase executória compreende os atos materiais necessários à efetivação concreta da desapropriação.

    Inicialmente, a fase executória desenvolve-se na esfera administrativa. Nesse momento, o Poder Público deve oferecer proposta ao proprietário para aquisição do bem, objeto da declaração. Se houver a concordância do particular, as partes celebrarão o respectivo negócio jurídico e, tratando-se de bem imóvel, procederão ao registro no RGI. Trata-se da denominada "desapropriação amigável".

     

    Caso não haja acordo na via administrativa, a fase executória se desdobrará na fase judicial com a propositura da ação de desapropriação.'' (grifos meus)

     

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2016.

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed digital. 

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial

    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Apesar de ser literalidade normativa, tem-se que no ano de 2010, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá haver desapropriação, pelo Município, de bens de propriedade da União, porém, deverá haver prévia autorização do Presidente da República, via decreto. Resp 1188700 MG. Cuidado galera, pois a decisão é razoavelmente antiga, mas pode ser cobrada.

    Bons Estudos!

  • Na verdade, a "E" está certa. Os bens da União poderão ser desapropriados mediante decreto do Presidente da República autorizando.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


ID
1240618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas regras relativas à fase executória da desapropriação por utilidade pública, previstas no Decreto-lei nº 3.365/1941.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR. ARTIGO 34 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA. LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA. ANIMUS APROPRIANDI. 1. Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público. 2. A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 3. O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). 6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário. 7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1111364 SP 2008/0126396-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)


  • Letra E - Errada - Decreto Lei 3365, Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
    Letra D - Errada - Ao poder judiciário não é dado verificar a existência ou não dos pressupostos fáticos que ensejaram a declaração de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, sob pena de desrespeito à divisão dos poderes.

  • A. Correta 


    B. Errada. 

    PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO – 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 337805 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)

    C. Errado

    Art. 22 do DL 3365


    D. Errado

    PJ nao pode analisar mérito, apenas legalidade. 


    E. Errada

    Art. 20 do DL 3365

  • A) 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). (STJ - REsp: 1111364 SP 2008/0126396-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)

     

    B) PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO – 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 337805 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)

    C) Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.       (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

     

    D) Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    E) Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1240624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da imissão provisória na posse e da transferência da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA -  Art. 15 § 4o do Dec. Lei 3365/41-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.  

    D) Achei que estivesse correta - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

  • Também pensei que essa urgência do art. 15 refletir-se-ia no fumus boni iuris e periculum in mora que a questão exige.

  • E - Errada 
    Consoante interpretação harmônica do artigo 5º , XXIV , da Constituição da República com o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 /1941, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a imissão provisória na posse do bem expropriado está condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização que independe de avaliação judicial prévia. Apurado em nova avaliação que o valor inicialmente depositado pelo expropriante é inferior àquele que apurado em nova avaliação judicial, resta autorizada a complementação do valor depositado em observância ao preceito constitucional de justa indenização.

  • a imissão provisória na posse não exige fumus boni juris, mas apenas a dclaração de urgência pelo poder público (art. 15, DL 3365/41)

  • a) A transferência da propriedade se conclui no momento da expedição do mandado de imissão provisória na posse. ERRADA

    A transferência da propriedade se conclui com a transcrição da sentença de desapropriação no registro de imóveis.

    Dec-lei 3365, Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

    Art. 167, I, 34 da  lei 6015/73.

     

    b) CORRETA. REsp 1034192 ​STJ

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE.

    1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC).

     

    c) É desnecessário o registro da imissão provisória na posse no cartório de registro de imóveis competente. ERRADA

     

    Art. 15 § 4o Dec-lei 3365-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente

     

     d) Para obter a imissão provisória na posse, o poder público deverá demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.ERRADA

    Para obter a imissão provisória basta alegar urgência E realizar o depósito da quantia. 

    Art. 15. dec-lei 3365 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    e) A imissão provisória na posse sem a realização de depósito prévio do valor devido não viola o princípio da prévia indenização previsto na CF. ERRADA

    É necessário o depósito prévio para imissão provisória, conforme art. 15 decreto-lei 3365.

     

     

     

  • Não entendi a razão do item B ter sido considerado correto. Segue a ementa completa que o colega colcacionou logo abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE. 1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC). 2. Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada, nos autos da ação expropriatória. 3. Embargos de declaração rejeitados.

     

    Nesse caso, trata-se de julgamento de embargos de declaração para que o STJ esclarecesse se a própria imissão provisória seria suspensa ou se apenas a ação de desapropriação ficaria parada aguardando julgamento da ação anulatória. Segue o voto do Ministro Luiz Fux:

    Alega a embargante que, apesar de ter sido acolhido o pedido no tocante à suspensão do processo de desapropriação enquanto não houver o julgamento da ação declaratória, omitiu-se esse órgão julgador no pronunciamento sobre se houve ou não a revogação da decisão que imitiu o município embargante na posse do imóvel.

    Desassiste razão ao embargante pelos seguintes fundamentos: A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada, nos autos da ação expropriatória.​

     

    O acórdão é bem confuso, mas no final, não resta dúvida que a imissão provisória DEVE ser suspensa.

  • ncia da propriedade se conclui com a transcrição da sentença de desapropriação no registro de imóveis.

    Dec-lei 3365, Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

    Art. 167, I, 34 da  lei 6015/73.

     

    b) CORRETA. REsp 1034192 ​STJ

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE.

    1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC).

     

    c) É desnecessário o registro da imissão provisória na posse no cartório de registro de imóveis competente. ERRADA

     

    Art. 15 § 4o Dec-lei 3365-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente

     

     d) Para obter a imissão provisória na posse, o poder público deverá demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.ERRADA

    Para obter a imissão provisória basta alegar urgência E realizar o depósito da quantia. 

    Art. 15. dec-lei 3365 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    e) A imissão provisória na posse sem a realização de depósito prévio do valor devido não viola o princípio da prévia indenização previsto na CF. ERRADA

    É necessário o depósito prévio para imissão provisória, conforme art. 15 decreto-lei 3365.

     


ID
1240630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com referência à indenização nas ações de desapropriação, assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Se o valor determinado pelo juiz foi a menor em relação ao que havia ficado de pagar o Ente Público, é lógico que não é sentença ULTRA PETITA, afinal, ultra é mais..
    Seria, no máximo, citra petita, mas nunca ultra.
    Espero ter contribuído!

  • Nobre " Na luta" a jurisprudência entende que neste caso não há julgamento ultra, citra ou extra petita, vejamos:

    RESP 925773 BA Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 , § 3º , 165 E 458 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR À OFERTA INICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXPROPRIADA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais cuja violação foi apontada atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O art. 19 da Lei Complementar 76 /93 dispõe expressamente que "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". 3. Hipótese em que o INCRA, quando do ajuizamento da ação expropriatória, ofertou, pelo valor da terra nua e benfeitorias, a quantia de R$ 377.614,34, enquanto que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, adotando integralmente o laudo pericial, fixou a indenização em R$ 360.154,21, ou seja, abaixo do valor inicialmente ofertado. 4. É da parte expropriada, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


  • C) [CERTO]DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFERTA INICIAL.
    Em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrária, nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, sua justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). Assim, na hipótese, não se pode cogitar a carência de fundamentação, porque a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razoável como indenização. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

    D) [ERRADA]DL 3365/42: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
    DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.Turma do STJ, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação – a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 – o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

    E) [ERRADA]DL 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • ERRO DA LETRA A

    DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
    Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.


  • ERRO DA A

    DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
    Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.

  • Colegas,

    Será que alguém poderia me ajudar a identificar o erro da letra "A". Ela me parece correta. De fato, havendo divergência entre a área registrada e a área efetivamente expropriada o valor da indenização deve ser pautado pela área adquirida pelo ente expropriante. Assim, a área dita "real" deve ser indenizada em sua integralidade. Contudo, o levantamento dos valores da parte "nao registrada" não poderia ser efetuado visto que não haveria prova do domínio como exige o art. 34 do DL 3365. Assim, não consegui identificar o erro. Se alguém puder dar uma luz...

    Bons estudos

  • A letra "a", em pese pareça está correta, á luz da jurisprudência do STJ não está, in verbis:

    É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • A letra "d" está errada, tendo em vista que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, e não à data da vistoria, conforme a leitura do art. 26, DL 3.365/41: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

  • A letra "e" está errada, segundo reza o art. 15-B, caput, do DL 3.365/41, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser sido feito, in verbisArt. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 1 00 da Constituição.

  • As letras "b" e "c" estão erradas, pois, segundo reza, o art. 15-A, caput, DL 3.365/41, é cabível sim, in verbis:

    Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

  • Item A - Errado:

    DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA.  COBERTURA VEGETAL.

    O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.


  • Questão desatualizada, a titulo de hoje, a letra A) também estaria correta.

    Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886- MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra A encontra-se correta atualmente.

    Segundo entende o STJ, a indenização vai corresponder a área total do imóvel. Entretanto, o pagamento será feito apenas da parte que conste nos registros. O restante ficará depositado até que se regularize o registro da parte remanescente.

    Ou seja, a indenização é integral.

  • a) DESATUALIZADA - a assertiva encontra-se correta atualmente.

    Segundo entende o STJ, a indenização vai corresponder a área total do imóvel. Entretanto, o pagamento será feito apenas da parte que conste nos registros. O restante ficará depositado até que se regularize o registro da parte remanescente.

    Ou seja, a indenização é integral.

    b) ERRADO - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    c) CORRETO - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFERTA INICIAL.
    Em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrária, nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, sua justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). Assim, na hipótese, não se pode cogitar a carência de fundamentação, porque a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razoável como indenização. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

    d) ERRADO - o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.

    e) ERRADO - DL 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.


ID
1240636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação aos aspectos processuais da ação de usucapião rural, previstos na Lei n.º 6.969/1981, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.


    Lei 6.969/81.

  • a) ERRADA Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. 

    b) CERTA Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) ERRADA Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Ao menos para mim, a questão é passível de anulação pela letra E. De fato, pesquisei e não encontrei nenhuma norma que aduza a prioridade para o julgamento de ações que envolvam a usucapião rural. Logo a letra E também é correta. Alguem me ajude a esclarecer isso.

  • Colega. A prioridade (lei fala em preferência)  está no caput do art. 5 da lei: Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • ERRADA LETRA E:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.


  • a) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    b) Art. 5. [...] § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

    d) Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    e) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • Diante do Novo CPC, acredito q a questão ficou desatualizada.

  • a única modalidade desapropriação que o MP intervirá é para reforma agrária, onde a destinação do bem é para a coletividade (direitos difusos).

  • Lembrando que só existe um procedimento no CPC/15: procedimento comum.

    Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei n. 13.105/2015), pode-se aplicar o art. 5º da Lei n.

    6.969/81 em parceria com os artigos do novo Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum

    do art. 318, mais as regras do seu art. 246, § 3º, que trata da citação pessoal dos confinantes na ação de

    usucapião de imóvel, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na

    forma do art. 257 (CPC/2015) e art. 5º, § 2º, da Lei n. 6.969/81. Haverá audiência de conciliação (art.

    334 do CPC/2015 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.969/81), necessárias as citações referidas, bem como

    cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo de 45 dias, intervindo

    obrigatoriamente o Ministério Público (art. 5º, §§ 2º, 3º, e 5º).

    O autor poderá pedir para justificar a posse, para nela ser mantido até decisão final da ação, caso não

    tiver comprovado documentalmente a posse e os requisitos do usucapião.

    Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,

    2017.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto ao exame das questões:

    LETRA A -> lei 6969/81 prevê procedimento sumaríssimo (questionável sua atualização diante do CPC/15)

    LETRA B -> gabarito. MP intervirá obrigatoriamente

    LETRA C -> usucapião pode ser usada como matéria de defesa

    LETRA D -> foro competente é o do local do imóvel

    LETRA E -> lei prevê prioridade de tramitação.


ID
1240639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A onerosidade, um dos requisitos da relação de emprego, consiste no pagamento de salário em pecúnia, e ABRANGE salário em utilidade.

    B) A exclusividade, que se refere à impossibilidade de o trabalhador acumular vários empregos, sob pena de descaracterizar a relação empregatícia, NÃO constitui requisito da relação de emprego.

    C) ERRADA

    A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente denotando ideia de permanência. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.

    D) CERTO

    E) ERRADA

    A subordinação indireta caracteriza-se pela relação de trabalho de coordenação em que haja subordinação MENOS atenuada.

  • Acho que a alternativa e) se refere ao trabalho terceirizado que não pode ter subordinação direta

    Quando iniciado um trabalho terceirizado, em que determinada empresa contrata outra, prestadora de serviços, para que esta providencie a força de trabalho de seus empregados em benefício da tomadora. O contrato entre tomador e prestador é matéria de Direito Civil, de Direito Contratual, enquanto o contrato entre o prestador e o empregado é matéria de Direito do Trabalho. Aqui temos a figura da subordinação indireta. Isso porque o empregado está subordinado ao tomador, também chamado cliente, por intermédio da empresa com a qual tem contrato de trabalho.

    Perceba que a sumula do TST sobre terceirização permite a subordinação direta

    Parece que tal expressão acolhida pela súmula vem gerando controvérsias, havendo questionamentos sobre a possibilidade de haver a chamada “subordinação indireta”, a qual consistiria numa espécie de repasse de ordens (por parte do tomador de serviços) a um preposto/supervisor do prestador de serviços visando que este exerça o poder diretivo nos moldes almejados pelo tomador.

    Em termos simples e para melhor compreensão, pode-se fazer uso de uma analogia singela, mas não menos pertinente, com a brincadeira de criança conhecida por “telefone sem fio”, onde o repasse de informações vai se dando um a um.


  • Caros, tive dificuldade na D, a relação não teria q ser personalíssima? poderiam me explicar com algum exemplo..

    Desde já grata.
    Roberta Faria
  • Tive dificuldade de entender o motivo que é ``d``. A relação de emprego não tem critério de pessoalidade? 
    A relação de trabalho pode ser impessoal (terceirização por exemplo).

    Eu achei que a C fosse a certa. Porque ela está errada? 

  • Roberta Faria, com relação a assertiva correta, a letra D, tive a mesma dúvida e dei uma pesquisada. Percebi que de fato, o requisito da pessoalidade não se refere ao trabalho em si. veja que no caso de férias ou outro afastamento do obreiro, o seu trabalho poderá ser realizado por qualquer substituto, a critério do empregador. No entanto, o seu contrato de trabalho, este sim é intuito persona, não podendo outra pessoa por ele realizar o trabalho para o qual foi contratado. Logo, "Na relação de emprego, o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, visto que pode ser executado por outros; personalíssima é a obrigação que decorre do contrato." estando correta portanto, a assertiva "d".

    Espero ter ajudado, tentei ser objetiva ao máximo! bom estudos a todos!
  • Gabarito - Letra E

    De acordo com o Código Cívil Comentado

    Contudo, se o objeto do contrato preliminar for uma obrigação personalíssima, ou seja, que somente pode ser cumprida pessoalmente pela outra parte contratante, neste caso a natureza da obrigação impede que o juiz venha a suprir a vontade da parte inadimplente (artigo 464 do CCB), somente restando à parte credora a via indenizatória das perdas e danos.

    OU SEJA , só há obrigação personalíssima quando há contrato.

  • Imagino que a letra C está mal digitada. Onde está o A craseado, não deveria haver um HÁ? Pois assim fui induzido ao erro...


    No meu entendimento a letra C está errada pois ainda que exista a necessidade da relação de emprego ser habitual, esta não é necessária para garantir o emprego do trabalhador. Vide as féria
  • Letra "C"

    Não-eventualidade Está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um contrato de trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego). Contrata-se uma pessoa para trabalhar. Não se contrata, p.ex., a realização de uma obra (empreitada), ou os serviços de um profissional liberal (médico para fazer uma operação; advogada para atuar em uma causa). O trabalho do empregado não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”. Trabalhador eventual, portanto, não é empregado. Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual, esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade continuidade, pois a lei que regula a categoria doméstica (Lei 5.859/72) exige o labor contínuo. Logo, para a caracterização do empregado doméstico a lei exige algo mais do que a simples não-eventualidade, não admitindo grande interrupção na prestação semanal de serviços.


    http://www.espacojuridico.com/blog/elementos-identificadores-da-relacao-de-emprego-requisitos-da-relacao-de-emprego/

  • Sobre a letra E Subordinação Atenuada:Na verdade, o alto empregado é aquele que, mesmo com a subordinação atenuada, não possui a autonomia própria do trabalhador autônomo, já quenão pode esquivar-se totalmente das suas obrigações. Assim, eles preenchem os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, mas a subordinação é atenuada, pelo que são considerados, portanto, um tipo especial de empregado. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1973/Os-altos-empregados-e-o-Direito-do-Trabalho)

    2.2.1. Subordinação Direta e Indireta (BONFIM, Volia)A jurisprudência traçou características que distinguem a subordinação direta da indireta, como se percebe da parte final do inciso III da Súmula n° 331 do TST.

    Quando uma ordem ou comando é feita diretamente pelo patrão, pelos sócios ou diretores da empresa, a subordinação é direta, isto é, sem intermediários. Assim, o sócio que trabalha no negócio comanda seus empregados diretamente.

    Quando entre o empregado e o patrão existirem intermediários, prepostos, empregados de confiança que recebem e repassam a ordem ou quando a ordem chega ao trabalhador por intermédio de terceiros, trabalhadores ou não, a subordinação será chamada de indireta.


  • Não consegui entender o erro da alternativa E. O.o

  • LETRA A) A onerosidade consiste na retribuição recebida pelo empregado em virtude da prestação de serviços. O conceito não é excludente de nenhum tipo de pagamento, seja salário em pecúnia, seja salário-utilidade. O salário, por força do art. 458, da CLT, não pode ser pago exclusivamente em utilidades, mas, nesse diapasão, pode ser pago em dinheiro, parcialmente em utilidades, por dia, semana, mês, quinzena, em parcela fixa ou variável (ex. produtividade). Assim sendo, a presente assertiva está errada.Afirmativa errada. 
    LETRA B) Afirmativa errada. A exclusividade não é um requisito previsto dentre aqueles elencados no art. 3º, da CLT. No caso, a subordinação e pessoalidade na prestação - estes sim, elementos caracterizadores da relação de emprego - não tornam o vínculo de caráter exclusivo, podendo o trabalhador, perfeitamente, desde que haja compatibilidade de horários e respeito às normas trabalhistas, cumular um, dois ou mais empregos concomitantemente.

    LETRA C) Afirmativa errada. Na verdade, a teoria dominante de direito do trabalho preconiza que a ideia da não-eventualidade está relacionada não com a figura do empregado, mas com a duração do contrato de trabalho e com a configuração legal do tipo da relação empregatícia. Nesse sentido, elucidativas as palavras de Maurício Godinho:

    "A ideia de permanência atua no Direito do Trabalho em duas dimensões principais: de um lado, na duração do contrato empregatício, que tende a ser incentivada ao máximo pelas normas jus trabalhistas (...) De outro lado, a ideia de permanência vigora no Direito do Trabalho no próprio instante da configuração do tipo legal da relação empregatícia. Através do elemento fático-jurídico da não-eventualidade, o ramo jus trabalhista esclarece que a noção de permanência também é relevante à formação sociojurídica da categoria básica que responde por sua origem e desenvolvimento (a relação de emprego)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 272 e 273);

    LETRA D) Afirmativa CORRETA. Preleciona Maurício Godinho:

    "O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade (...) É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada - ou efetivamente cumprida - deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados (...) O elemento fático-jurídico da pessoalidade produz efeitos não somente no instante da configuração do vínculo empregatício, como também no momento de sua própria extinção. É que sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores". (Ibid, ps. 271-272).

    LETRA E) Afirmativa errada. Quem bem define a subordinação indireta é a jurista Vólia Bomfim Cassar, que assim afirma:

    "Quando uma ordem ou comando é feita diretamente pelo patrão, pelos sócios ou diretores da empresa, a subordinação é direta, isto é, sem intermediários. Assim, o sócio que trabalha no negócio comanda seus empregados diretamente. Quando entre o empregado e o patrão existirem intermediários, prepostos, empregados de confiança que recebem e repassam a ordem ou quando a ordem chega ao trabalhador por intermédio de terceiros, trabalhadores ou não, a subordinação será chamada de indireta". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014, ps. 701-702).

    Portanto, a figura da subordinação indireta não está associada a uma ideia de coordenação, mas sim ao fato de não ser propriamente o patrão quem dá ordens aos seus empregados, mas sim um intermediário que em seu nome atua.


    RESPOSTA: LETRA D.

  • Creio que o erro da letra E seja o dizer: " relação de trabalho de coordenação..", onde há coordenação não pode haver subordinação, mesmo sendo indireta. Coordenação é algo recíproco.

  • Não entendi pq a letra c) está errada.

  • Não consegui entender o erro da C, alguém poderia me ajudar?

  • Em relação à letra "D":


    O CONTRATO DE TRABALHO em si é personalíssimo; mas a FUNÇÃO EXERCIDA não é personalíssima, pois pode ser exercida por outra pessoa (caso o obreiro falte ao trabalho, por exemplo).

  • Letra C)  Errada, pois basta a simples necessidade da habitualidade e não a necessidade permanente de habitualidade do serviço. Para a caracterização de um serviço como não eventual basta que ele seja realizado de forma repetitiva e esteja inserido nas atividades permanentes do tomador.

    Forma repetitiva = basta a previsibilidade de repetição do trabalho. Um pedreiro que trabalha para a expansão excepcional de uma fábrica pode trabalhar todos os dias, mas o serviço será eventual pois é sabido que o trabalho se encerrará quando finalizarem as obras, não havendo previsão de repetibilidade.

    Atividades permanentes do tomador = Se trabalhador fornece exerce suas funções no âmbito da atividade-meio ou atividade-fim da empresa. Exemplo do pedreiro acima, resta claro que, em razão de a obra ser excepcional, a atividade não será permanente do pedreiro, pois não está inserida na atividade-meio ou atividade-fim da fábrica. Todavia, se um faxineiro for contratado por prazo determinado (por constituir atividade-meio da fábrica) poderá ser considerado presente o requisito da não-eventualidade.

  • Que questão show!!

  • c) a habitualidade está relacionada ao contrato de trabalho. Requisitos dos contratos de trabalho: -pessoalidade,habitualidade, onerosidade e subordinação.

  • Nuss..que questão!! Errei feio!! :/

  • Gente, cadê o Renato?

  • Um exemplo da letra C - Um bar que funcione somente aos sábados e domingos. Temos habitualidade, mas não necessariamente a permanência habitual



    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego. 
    A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

    (ERRADO)

  • Em relação à alternativa "C":

    "Chama-se habitual o trabalho em que há uma certeza na sua prestação. Ou seja: a habitualidade ou não eventualidade há de ser interpretada a partir da ótica do empregador, considerada a sua necessidade de prestação daquele serviço. 

    Nesse contexto, deve-se observar a necessidade do empregador em relação àquele serviço prestado pelo empregado.

    Consequentemente, tratando-se de necessidade meramente acidental, o trabalho será considerado eventual; se esta necessidade se mostrar permanente, o trabalho é habitual.

     Em termos práticos, o prestador de serviços, para alcançar este requisito, a fim de ter reconhecido o vínculo empregatício, deverá estar inserido no objeto principal da empresa ou, inserido no objeto acessório, deverá ser essencial à consecução do principal. Desta forma, pode-se dizer que a prestação foi empregatícia".

    Sinopse para Concursos D. do Trabalho, Ed. Jus Podivim, p. 81.

  • É preciso distinguir não eventualidade (habitualidade) de continuidade. A continuidade pressupõe a atividadade cotidiana. Ex: empregada doméstica para ter seu vínculo reconhecido na JT deve comprar além dos demais requisitos da relação de emprego SOHP, a conitnuidade, de modo que uma diarista que preste os serviços de mesma natureza menos que 50% dos dias da semana (entendimento do TST), isto é, 3 dias , não pode ser considerada empregada, porque seu trabalho não é contínuo. Já a habitualidade pressupõe que a atividade do empregado seja essencial à consecução das atividades permanentes da empresa (sejam elas atividade fim ou atividade meio ex: faxineira) mas são atividades permanentes. Ex.: Um pedreiro contratado para trabalhar um mês para uma concessionária de automóveis para fazer reparos em muros e paredes, trabalhará diariamente (continuidade) mas não habitualmente, porque essa necessidade da empresa é temporária, e não permanente. Outro ex: Um garçom que trabalhe apenas aos sábados e domingos, não haverá continuidade mas haverá habitualidade porque trabalha em atividade permanente (atendimento nos finais de semana). Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • a não eventualidade/ habitualidade pode existir ainda q a atividade seja desempenhada  a cada15 dias  

  • Entendo que um dos erros do item "C" é em afirmar que a não eventualidade está relacionada ao empregado, quando é exatamente o contrário!

  • Entendi a letra C como errada da seguinte forma:

     

    "c) No direito do trabalho brasileiro, adota-se a teoria segundo a qual a não eventualidade na relação de emprego está relacionada ao empregado, isto é, à necessidade permanente de a prestação de serviço ser habitual (OK ATÉ AQUI: NÃO EVENTUALIDADE = HABITUALIDADE), de modo a garantir o emprego do trabalhador."

     

    Observem que essa última parte afirma que a não eventualidade garante o emprego. Nada disso! É necessário os demais requisitos: onerosidade, pessoalidade e subordinação. Além do mais, a presença de todos os requisitos garante o vínculo de emprego, e não o emprego em si. 

     

    Contudo, ainda não entendi a alternativa "e". Alguém sabe fundamentá-la melhor?

  • a) A onerosidade, um dos requisitos da relação de emprego, consiste no pagamento de salário em pecúnia, e não abrange salário em utilidade. ERRADA.

     

    Dentre as características do contrato de trabalho está a onerosidade que quer dizer que, se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados.

    Dispõe o artigo 458, caput da CLT que: " Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costyme, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas".

    Desse modo, o salário, que é a representação da onerosidade da relação de emprego, pode ser pago tanto em dinheiro quanto em dinheiro e utilidades, observados os limites legais.

    Entretanto, deve-se observar que é vedado o chamado truck system (sistema de troca), que consiste na contraprestação pelo trabalho apenas em bens, sem que uma parte seja paga em moeda corrente.

    Fonte: Direito do Trablaho Esquematizado. Ricardo Resende. 6ª edição. 2017.

     

    b) A exclusividade, que se refere à impossibilidade de o trabalhador acumular vários empregos, sob pena de descaracterizar a relação empregatícia, constitui requisito da relação de emprego. ERRADA.

    São requisitos caracterizadores da relação de emprego: o trabalho prestador po pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a alteridade (que é mencionado apenas por alguns doutrinadores).

    A exclusividade não é requsitos para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. De uma forma geral, nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja comptaibilidade de horários. 

    Fonte: Direito do Trablaho Esquematizado. Ricardo Resende. 6ª edição. 2017. Página79.

  • Gabarito: D.

    Na relação de emprego (em geral), o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima (nenhum trabalho, em regra, é personalíssimo), visto que pode ser executado por outros (pode ser executado, regra geral, por qualquer pessoa); personalíssima é a obrigação que decorre do contrato (torna-se personalíssima no momento em que há um empregado específico laborando - requisito da pessoalidade).

     

  • Ambas assertivas mais polêmicas da questão foram retiradas do Curso da Prof. Vólia Cassar. Não é a doutrina comumente utilizada por CESPE e FCC, por isso nos causa tanto estranhamento:

    Letra C:  O Direito do Trabalho brasileiro adotou a teoria mexicana, na qual a habitualidade ou não eventualidade está relacionada ao empregador, isto é, à necessidade permanente da mão de obra para o empreendimento

    (...)

    O termo não eventual, quando relacionado ao Direito do Trabalho, no ponto referente ao vínculo de emprego do urbano e rural, tem conotação peculiar, pois significa necessidade permanente da atividade do trabalhador para o empreendimento (ex.: engenheiro para uma firma de construção civil; garçom para uma churrascaria; limpeza para um escritório de advocacia, uma padaria ou uma farmácia), seja de forma contínua (ex.: garçom que trabalha de segunda a sábado em tempo integral para a churrascaria) ou intermitente (ex.: garçom contratado apenas para trabalhar aos sábados e domingos, dias de maior movimento, ou aquele contratado somente no mês de dezembro em razão da grande procura do restaurante para festas de fim de ano).
     

    Letra D:  "A pessoalidade é percebida ou comprovada pela repetição no tempo dos serviços por um mesmo trabalhador, isto porque o fato de uma mesma pessoa ter executado o serviço por meses ou anos comprova que o contrato foi dirigido à pessoa do trabalhador, impedindo assim que qualquer outro possa executá-lo com aquele mesmo contrato.

    Em virtude disto, afirmamos que o contrato de trabalho tem caráter pessoal, o que pode ser comprovado pela intenção expressa das partes (contrato escrito ou oral) ou pela simples repetição da mão de obra no tempo por uma mesma pessoa. O trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, pois pode ser executado por outros, o que é personalíssimo é o contrato de emprego ou a obrigação que dele decorre.

    A Súmula n° 159, I, do TST reflete esta posição, pois permite, de forma clara, a substituição do empregado em razão de suas férias, o que demonstra o caráter pessoal da relação de trabalho e não personalíssimo

  • "Em virtude disto, afirmamos que o contrato de trabalho tem caráter pessoal, o que pode ser comprovado pela intenção expressa das partes (contrato escrito ou oral) ou pela simples repetição da mão de obra no tempo por uma mesma pessoa. O trabalho em si não é uma obrigação personalíssima,
    pois pode ser executado por outros, o que é personalíssimo é o contrato de emprego ou a obrigação que dele decorre.
    A Súmula n° 159, I, do TST reflete esta posição, pois permite, de forma clara, a substituição do empregado em razão de suas férias, o que demonstra o caráter pessoal da relação de trabalho e não personalíssimo.

    Súmula n° 159 do TST:

    Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
    I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.
    (...)"

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Vólia Bonfim Cassar, 2015. 
     

  • A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente denotando ideia de permanência. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.

  • Pessoal, concordo com os colegas que comentaram abaixo sobre o erro da alternativa C. Na minha visão, o erro é afirmar que a não eventualidade está relacionada ao empregado. Como os colegas demonstraram, esse requisito é visto do ponto de vista do empregador, ou seja, não eventual é aquele trabalho necessário para a regular continuidade das atividades da empresa.

  • Alternativa E - Trabalhadores temporários realizam as suas atividades com subordição a Tomadora de Serviço (Terceirizada), é um exemplo de Subordinação Indireta onde não existe a "subordinação atenuada" e mesmo assim, não deixa de ser SUBORDINAÇÃO INDIRETA, por isso questão incorreta ao tentar genaralizar que subordinação atenuada é regra em todos os casos de SUBORDINAÇÃO INDIRETA. Pode existir Subordinação Indireta sem "Subordinação atenuada", inclusive sem subordinação nenhuma, caso dos temporários que respondem à tomadora. Espero ter ajudado! Fonte: Estratégia Concursos e minha interpretação. 

  • Você estuda de buenas até encontrar uma questão dessa... 

    Nem quem elaborou acerta depois. =\

  • Errei, continuaria errando e nem entendi direito o porquê de ter errado! hahahaha Só rindo para não chorar.

  • Gente, é simples:

    O trabalho executado não é personalíssimo. Se você faltar, seu chefe pode pedir outra pessoa para executar suas tarefas.

     

    Agora você não pode dizer que não vai e enviar seu primo no lugar. Contratualmente você é a pessoa que deve ir e não delegar.

  • puts! essa cacetou legal. seguimos com os estudos!!

    não desistam jamais!!

    firme TRTeiros.

    vai da certo!!

    2018 promente!

  • Mais de um ano depois volto a resolver a questão, sem ainda entender o erro da "E".

     

    Alguma alma abençoada?

  • (D) CORRETA: a pessoalidade – exigida apenas do empregado – não é personalíssima quanto à função a ser exercida, mas sim a quem foi contratado para exercê-la.

    Assim, o caráter pessoal quanto ao empregado configura-se na impossibilidade dele “enviar” outra pessoa para executar as atividades.
    Isso, porém, não impede que o empregador – na falta do empregado, por exemplo – coloque outro funcionário para exercer a atividade.

    Portanto, A ATIVIDADE não é personalíssima, mas O EMPREGADO que firma o contrato tem caráter personalíssimo.
    :O

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br

  • Erro letra E: Traz o conceito de PARASSUBORDINAÇÃO e não o conceito de Subordinação Indireta, senão vejamos:
     

    A parassubordinação pode ser conceituada como um contrato de colaboração coordenada e continuada, em que o prestador de serviços colabora à consecução de uma atividade de interesse da empresa, tendo seu trabalho coordenado conjuntamente com o tomador de serviços, numa relação continuada ou não eventual. (AMANTHÉA, 2008, p. 43)

    A subordinação pode ser direta ou indireta. Direta quando a ordem ou direção do trabalho é feita diretamente pelo patrão sócio ou diretor da empresa. Indireta quando entre o empregado e o empregador existem intermediários que podem ser prepostos, empregados de confiança (gerentes) ou terceiros que recebem e repassam a ordem ao trabalhador. A gradação da subordinação relaciona-se também com a função do empregado e nível deste dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto maior o nivel hierárquico mais tênue é a subordinação, como no caso do alto empregado (art. 62, CLT).

  • Em 21/09/2018, você respondeu C!!Errada

  • Choquei!

  • Resumindo...

    O trabalho pode ser exercido por diferentes pessoas, todavia, caso haja um contrato de trabalho, a obrigação decorrente é personalíssima (intuito personae).

  • muito interessante!!!

  • Na relação de emprego, o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, visto que pode ser executado por outros; personalíssima é a obrigação que decorre do contrato.

    o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima visto que pode ser executado por outros, Na relação de emprego personalíssima é a obrigação que decorre do contrato.


ID
1240645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao empregador e à solidariedade no direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    OJ 92 SDI1 TST

    OJ-SDI1-92  DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


  • A - ERRADA - 

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Letra B= ERRADA

    Art. 455 da CLT - "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

  • LETRA C: Errada. Não há sucessão no caso de desmembramento de municípios, consoante dispõe a OJ 92, SDI-1:

    92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • LETRA D: Errada. Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:

    S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


  • c) Incorreta. Art. 37, II, da CF: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”


  • Resumindo

    a) ERRADA. OJ-SDI1 411

    b) ERRADA. Art. 455 da CLT

    c) ERRADA. SÚMULA 363

    d) ERRADA. SÚMULA 129 

    e) CERTA. OJ-SDI1 92 

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. O sucessor, na hipótese descrita aqui, não responde pelos débitos, consoante entendimento cristalizado pela OJ n. 411, da SDI-I, do TST. Transcreve-se:

    OJ nº 411 da SDI – I do TST. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente agrupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência.. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    LETRA B) Alternativa errada. Tal afirmativa vai de encontro com o que preconiza o art. 455, da CLT, que sim, autoriza o direito de reclamação contra o empreiteiro principal. Transcreve-se:

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    LETRA C) Alternativa errada. São nulos os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, somente serão devidos ao empregado os depósitos do FGTS e o saldo de salário. Inteligência da Súmula n. 363, do TST:

    Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, se houver ajuste em contrário, ficará descaracterizada a coexistência de mais de um contrato de trabalho. É o que preconiza a Súmula n. 129, do TST:

    Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    LETRA E) Alternativa CORRETA. É exatamente neste sentido, que dispõe a OJ n. 92, da SDI-I, do TST. Transcreve-se:

    OJ n. 92, da SDI-I, DO TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997). Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    RESPOSTA: E
  • c) ERRADA. SÚMULA 363

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Achei engraçado que cada um comentou uma questão isoladamente. Então peguei e reuni num só comentário pra facilitar minha vida e a de vocês, kkkkkkkkkk. Aí vai. Não mudei nem a formatação deles.

    A - ERRADA - 

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    Letra B= ERRADA

    Art. 455 da CLT - "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

    LETRA C: Errada.

    SÚMULA 363

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    LETRA D: Errada.

    Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:

    S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Correta: letra E

    OJ 92 SDI1 TST

    OJ-SDI1-92  DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997

    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • No que diz respeito a letra "A": se a empresa não adquirido fosse insolvente, à época da sucessão, haveria responsabilidade subsidiária?

  • O fundamento legal, para a questão em tela está previsto na OJ. nº 92, da SDI-I, do TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".


    ASSERTIVA:  E

  • Ah, se toda questão da CESPE fosse assim.

  • Contratos de prazo determinado no setor público não precisam de concurso público e são celetistas. Logo a letra C está errada no meu entendimento. Alguém concorda?

  • Sem falar nos cargos comissionados

  • Thiago está errado. Os contratos temporários no serviço publico são contratos de natureza administrativa, logo os servidores temporários não se submetem ao regime celetista.
  • Os cargos comissionados igualmente não são celetistas.
  • Exemplificando:

     

    Tenho a construtora X que foi contratada pela Nestlé para construir mais uma indústria. Nessa construção, eu contrato (ou "subempreito") a construtora Y para realizar a construção de uma parte da indústria.

     

    Então, os empregados da construtora Y (subempreiteira) têm o direito de entrar com ação contra a minha construtora (empreiteira) em relação aos serviços dessa construção específica.

     

    OBS.: os empregados da construtora Y não podem entrar com ação contra a Nestlé (dona da obra).

  • Letra d) - Muito embora nesse caso tenhamos um empregador único, salvo ajuste em contrário, devemos atentar para o fato de que se o empregado recebe remuneração das duas empresas para a qual realiza serviço dentro da mesma jornada, esses valores compõe a remuneração do empregado e não apenas os valores recebidos da empresa com a qual ela tenha o vínculo formal.

  • E a Administração Púbica Indireta? Não tem não celetistas????

  • Renata Ximenes,

     

    Sim, na Administração Indireta há celetistas, contudo, estes empregos precedem de concurso público para seu preenchimento.

     

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos :)


ID
1240651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a salário e remuneração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - § 2º do art. 458 da CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (,,,) III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. ( Logo não tem natureza salarial)

    B - CORRETA -  Art, 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    C - ERRADA -   Súmula n. 101 do TST - Diárias de viagem. Salário - Integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    D - ERRADA -  Art, 7º da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição: (,,,)  X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa

    Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    E - ERRADA - Art. 457 da CLT - Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, (,,,) §3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

     

  • Não consigo encontrar erro na alternativa E.

    A) Remuneração compreende salário e gorjeta.

    B) Logo, remuneração compreende salário.

    C) E remuneração compreende gorjeta.

    B e C não estão erradas, vez não se utiliza de expressões exclusivas.

    Remuneração corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • Bom Dia, Pé-de-pano!

    Em questões desse nível, devemos buscar a alternativa mais completa, sem qualquer palavra exclusiva e de preferência que traga o texto legal transcrito ou seu inteiro teor. Desta forma, a letra "e" está errada, pois como a colega Vera Moura citou nos artigos celetistas, tal conceito trazido pela questão é o de Salário. O conceito de Remuneração é mais abrangente, e o salário lhe está incluso.

    A letra "c" está errada, pois afirma que só integra o salário o montante que exceder os 50% das diárias de viagem, o que sabemos estar totalmente equivocado, visto que na S.101 do TST, nos é informado que todo o valor, além do excedente,inclui-se todo valor pago como diária quando excede os 50%, é devido ao Empregado.Espero ter ajudado!Foco, força e fé!

  • E) ERRADA: "corresponde" (igual) ≠ "compreende" (contém)

  • Errei marcando (E), mas remuneração é a soma dos pagamentos diretos (feitos pelo empregador) e dos pagamentos indiretos (feitos por terceiros) gorjetas por exemplo.

    O texto da letra (E) é o conceito de salário.

    Realmente a letra (B) está certa, pois salário pode ser pago em pecúnia e utilidades, no caso, as roupas sociais são utilidades. 

  • Como o vestuário nesse caso, não está destinado ao uso para o trabalho, ele compreenderá o salário in natura, de que trata o art. 458 da CLT. O salário in natura tem, basicamente, as seguintes características:

    Habitualidade;
    -Gratuidade:
    -Suprimento de necessidade vital do empregado;
    Fundamento na relação de emprego.
  • Remuneração: Salário + gorjetas

    Erro da alternativa E

    Apenas o salário é um pagamento direto feito pelo empregador. A gorjeta é um pagamento feito através de terceiros.

  • Fundamento da Letra "a"

    Lei 7.418/85, Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;


  • Complementando, a letra D está errada, como já foi dito, em razão do art. 7º, X, da Constituição (X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;), mas também diante do art. 649, caput e inciso IV, do CPC, abaixo:


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
  • robsonns - 15/02/2015 / 16:52 

    Letra B. Correta.
    4.4. Vestuário

    Quanto ao vestuário fornecido ao empregado há que balizar duas situações: a) roupas de uso pessoal; b) uniforme e outros EPI – equipamentos de proteção individual. A primeira classe de utilidade constitui-se salário, nos termos do caput do art. 458 da CLT, mormente porque auferido pelo empregado como bônus em troca do serviço prestado, estando presente os requisitos legais de configuração. Já no que diz respeito ao vestuário necessário para o trabalho, tais como o uniforme e EPI, não há que falar em salário-utilidade, vez que este não implica benesse ao empregado, mas ônus do empregador, conforme dispõe expressamente os artigos: 458, § 2o., I, e 166 da CLT[19].

    Destarte, sendo uma obrigação do empregador manter todas as condições necessárias para o trabalho, é dele o custo com todas as despesas de trabalho, sendo ilícita a tentativa de transferir ao empregado o risco da atividade econômica, próprio e exclusivo do empregador, consoante estatui o caput do art. 2o. da CLT.

    Disponível em:http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_13.asp...

  • A questão em tela trata do salário in natura, que é aquele que não é em espécie, pelo trabalho e sem natureza contraprestativa. Possui previsão no artigo 458 da CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual".

    Assim, RESPOSTA: B.


  • De uma forma geral, determinada UTILIDADE será salarial se:


    1) FOR HABITUAL


    2) FOR BENÉFICA AO EMPREGADO


    3) TIVER NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO


    4) SE NÃO FOR AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT



    Análise da questão:


    1) AS ROUPAS ERAM RECEBIDAS PELO EMPREGADO MENSALMENTE (HABITUALIDADE) - OK


    2) ROUPAS NOVAS PARA O USO SOCIAL É ALGO BENÉFICO - OK


    3) POSSUI NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO, JÁ QUE A UTILIDADE É RECEBIDO PELO TRABALHO, E NÃO PARA O TRABALHO - OK


    4) NÃO É AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT


  • Dúvida quanto à letra D.


    Pessoal, compreendo a sistemática do CESPE quanto à generalização de questões que caibam exceções, sem que isso as tornem erradas (pela lógica do CESPE). Porém, ad argumentandum tantum, não seria permitido, em hipóteses taxativas e excepcionais, a relativização da impenhorabilidade absoluta do salário do empregado? Tal fato não decorreria da legislação cível?

    Exemplo: no caso de o crédito decorrer de pensão alimentícia, não caberia a penhora de fração proporcional do salário do empregado, muitas vezes diretamente na fonte, para garantir sua satisfação?

    Há ainda a recente jurisprudência do STF relativizando a regra do art. 649, IV, CPC:

    "O inciso IV do art. 649 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X do art. 649 estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547)"

  • Chiara AFT, a afirmativa tida como correta não deixa claro que, na hipótese, a utilidade é concedida ao empregado pelo trabalho, isto é, como contraprestação, mas apenas que não é destinada ao trabalho. A meu ver, não há como concluir pela natureza salarial das "roupas novas" fornecidas.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver raciocinando errado!!

  • Art. 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

  • "O art. 457, caput, apresenta o conceito de salário, possibilitando a diferenciação da remuneração propriamente.

    Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois "compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas".

    O salário é a quantia paga "diretamente pelo empregador" (art. 457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de  trabalho." Fonte: Curso de Direito do Trabalho. Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Forense. 2011.

  • DICA:

    "Pelo trabalho": natureza salarial"Para o trabalho": natureza não salarial. Ex.: Farda
  • Luan, acompanho seu raciocínio. Julguei como errada a alternativa b em razão de ter sido empregado o verbo "presentear". Presentear, em sua essência, é uma liberalidade que se faz a alguém, sem, necessariamente, um motivo que a ampare. Por isto, considerar, de forma categórica, que o vestiário, no caso, seria em razão do trabalho, é interpretar desprestigiando a lógica, a semântica e a coerência. Entretanto, Calmon de Passos já advertia, é necessário emburrecermos para acessarmos os cargos que desejamos. Enfim, boa sorte a todos. Vamos à luta.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00012131320125010246 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: VALE-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

    O vale-transporte pago em pecúnia ostenta natureza indenizatória, não configurando salário. Súmula nº 9 do E. TRT da 1ª Região.

  • Olá Bruno Alexander...

    o erro da letra d é esse:

    d) A lei trabalhista protege o salário do empregado em face do empregador, mas não, contra credores, seja do empregado seja do empregador, visto que as relações cíveis repercutem no âmbito trabalhista, podendo incidir sobre a remuneração do empregado. ERRADA

     

    Credores do EMPREGADOR não podem fazer com que a satisfação dos seus créditos recaia sobre o  salário do empregado, pois se isto fosse permitido o empregado seria RESPONSÁVEL pelas dívidas do EMPREGADOR. Isto, prejudicaria o empregado que trabalhou e não receberia a contraprestação pelo trabalho.

     

    Espero ter ajudado!

  • Muito obrigado pela ajuda, I I. 

     

    Ajudou sim!! Abraço

  • Não vejo erro nas letras D e E.

    D) Exisem descontos por danos dolosos que independem de acordo. Ex.: empregado fica puto com o chefe e joga o computador no chão.

    E) Remuneração = Salário + Gorjetas. Ou seja, compreende tudo que o empregado recebe pelo seu trabalho.

    O Gabarito, que é a letra B, também está certo, que é o que chamamos de salário in natura.

    Assim, tem 3 itens certos em minha opinião.

  • Thiago Queiroz,

    De fato Remuneração = Salário + Gorjetas.

    Mas veja que gorjetas NÃO são pagas diretamente pelo EMPREGADOR, mas pelos clientes. Logo, nem tudo que compõe a remuneração "corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador".

    Abrs.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D:

    A ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia articulada de garantias e proteções ao salário, já que atendem a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo por sua própria sobrevivência e de sua família, revelando o seu caráter essencialmente alimentar. Há normas que protegem o salário do empregador, normas que protegem o salário contra credores do empregador e contra credores do empregado. Exemplos:

    1) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA O EMPREGADOR – irredutibilidade salarial; pisos salariais mínimos; intangibilidade salarial (vedação de descontos); salário profissional; isonomia salarial.

    2) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA CREDORES DO EMPREGADO – impenhorabilidade do salário; restrições à compensação; inviabilidade da cessão de crédito salarial e

    3) PROTEÇÃO CONTRA CREDORES DO EMPREGADOR – proteção jurídica na recuperação extrajudicial/judicial e na falência do empregador.

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-individual-do-trabalho/4-17-normas-de-protecao-ao-salario

  • NoCPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).

    § 2º do art. 833 o salário não é mais integralmente impenhorável, independentemente na natureza do crédito, embora tenha o limite de 50 salários, oque exceder vai ser penhorado numa execução. Já vi na prática kk

  • REFORMA TRABALHISTA Atualizando Art 457 da CLT:

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                


ID
1240654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a férias.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Súmula n. 14 do TST - CULPA RECÍPROCA - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    B) Errada - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 135 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.



  • c) Errada

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    D e E) Erradas

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

     Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.



  • Item E. 

    Súmula 171: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa,  a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregado ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

  • e) errada.


    v. Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).


  • GAB A

    B) Errada - Art. 135 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    C) ERRADA- As férias correspondem ao descanso anual remunerado que o trabalhador deve usufruir, independentemente de aquisição desse direito. Para ter direito as ferias o trabalhador deve ter adquirido esse direito.

    D) ERRADA Para cada mês ou fração superior a dez dias de trabalho, o empregado tem o direito a um doze avos de férias.15 DIAS;

    E) ERRADA- Conforme entendimento do TST, são devidas férias proporcionais ao empregado demitido por justa causa.Não sao devidas.

    Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.

    veronicamalheiros@yahoo.com.br

  • RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA:


    1- SALDO DE SALÁRIOS (INTEGRAL)


    2 - METADE DO AVISO PRÉVIO5


    3- METADE DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL


    4 - METADE DAS FÉRIAS PROPORCIONAL


    5 - METADE DA MULTA DO FGTS (20%)


    6 - FÉRIAS VENCIDAS E DÉCIMOS TERCEIRO VENCIDO SÃO DEVIDOS INTEGRALMENTE


    7 - SAQUE DO FGTS (TODO VALOR)



  • A) CERTO. Justificativa: Súmula nº 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    B) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.


    C) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.


    D) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.


    E) ERRADO. Justificativa: Súmula nº 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses - art. 147 da CLT.

  • Em face da questão apresentada a resposta se fundamenta na Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais".

    ASSERTIVA: A.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 14 TST

     

    50% ---> AVISO PRÉVIO,FÉRIAS,DÉCIMO TERCEIRO

  •  VERBAS DISPENSA COM JUSTA CAUSA=

    só vai receber as parcelas já definitvas ( férias, saldo de salário) 

     

    GABARITO ''A''

  • PARA PROVAS DISCURSIVAS:

     

    Confronto:

    1) Súmula nº 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses - art. 147 da CLT. Prova objetiva adotar este posicionamento!

    2) Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1999: garante o pagamento das férias proporcionais ao obreiro em qualquer hipótese, mesmo que o trabalhador seja dispensado por justa causa.

  • A) ✔️ SUM 14/TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    B) ❌CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  

     

    C) ❌CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]

     

    D) ❌CLT - Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.     

     

    E) ❌SUM 171/TST Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

     

    GAB. A

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Constatada a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, é devida ao empregado metade das férias proporcionais. 

    A letra "A" está correta porque refletiu o teor da súmula 14 do TST.

    Art. 484 da CLT Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    B) De acordo com a legislação trabalhista, as férias serão concedidas por ato do empregador, no mês de escolha do empregado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 136 da CLT a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.   

    É oportuno ressaltar que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. E, ainda que o  empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.            
             
    C) As férias correspondem ao descanso anual remunerado que o trabalhador deve usufruir, independentemente de aquisição desse direito. 

    A letra "C" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Ressalta-se que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                

    O parágrafo terceiro do artigo 134 da CLT incluído pela reforma trabalhista estabelece que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                

    D) Para cada mês ou fração superior a dez dias de trabalho, o empregado tem o direito a um doze avos de férias.

    A letra "D" está errada porque o artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. E, o parágrafo único do artigo estipula que na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.              

    E) Conforme entendimento do TST, são devidas férias proporcionais ao empregado demitido por justa causa. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 171 do TST salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

    O gabarito é a letra "A".

ID
1240657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa B, conforme Súmula 229 do TST.

  • A - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)


    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

  • Sobre o tema, sob a ótica do TST, algumas manifestações são de importante destaque. Pela Súmula 90, III do TST, "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"". Conforme Súmula 229 do TST, "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". A Súmula 376, I do TST informa que "A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas". Pela Súmula 444 do TST, "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao paga-mento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Quanto à última alternativa, não há qualquer manifestação da jurisprudência exigindo a manutenção de divisor de 220 para jornada reduzida de 8h para 6h em turno ininterrupto. Assim, RESPOSTA: B.
  • O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando ser chamado para o serviço. A duração máxima do tempo de sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho (art.  244,§ 2º da CLT). Assim, por exemplo, se um empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de sobreaviso.


    Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros (art. 5º, § 1º, da Lei 5.811/1972), mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes por semana e oito vezes por mês (art. 25 da Lei nº 7.183/1984).


    Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 1/3 das parcelas de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 229 do TST.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

  • Sobreaviso - em casa : 1/3 do salario.

    Prontidão - no trabalho: 2/3 do salário.
  • Em conformidade com a Súmula 229 do TST - SOBREAVISO ELETRICITÁRIOS -  "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

     

    ASSERTIVA: B.

  • - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

     

    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

     

    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

     

    Reportar abuso

  • ADEUS, horas in itinere!

  • Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • a) A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere.

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     b) As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de um terço sobre o total das parcelas de natureza salarial.

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.  

     c) A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

     d) É inválida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, ainda que ajustada em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     e) Caso um empregado seja contratado para receber por hora trabalhada e seja submetido a turnos ininterruptos de revezamento, se a jornada de trabalho for alterada de 8 horas para 6 horas diárias, deve-se aplicar o divisor 220 para que não haja perda salarial em relação ao mensalista.

       § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. 

     

    Resposta: Letra B

     

  • DESATUALIZADA

  • uma dúvida: quem trabalha com eletricidade faz jus a adicional de periculosidade. E durante o sobreaviso não incide ad de periculosidade. Como então considerar correta a expressão: " sobre o total das parcelas de natureza salarial"?

  • Lei nº 13.869/19

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo únicoReputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • Civil ou Militar, ainda que não remunerado. resposta incompleta ao meu ver.


ID
1240660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da suspensão e da alteração do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A -  OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CON-TAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

    C - SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • LETRAS B (Errada): A regra geral para alteração no contrato de trabalho está prevista no art. 468,CLT (Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia). Logo, estes são os dois requisitos cumulativos, o que já responde a letra b, pois se a alteração, mesmo unilateral, beneficia o empregado ela é admitida (e até prestigiada).


    LETRA D (Errada): No que toca a letra d, não se tem verdadeira alteração contratual, mas apenas exercício do jus variandi por parte do empregador. É que este tem o poder diretivo da empresa, isto é, ele tem a prerrogativa de organizar a estrutura do negócio e a forma como o trabalho é prestado. Assim, é necessário que tenha liberdade de modificar determinadas situações, ainda que de forma unilateral, desde que sejam pequenas e sem prejuízo ao obreiro a que se dá o nome de jus variandi. Vale lembrar que o empregado tem o direito de pedir rescisão indireta se o empregador abusar dessa prerrogativa, o que é chamado pela doutrina de jus resistenciae.

  • LETRA E (Errada): Até pela lógica dá para perceber que isso não é verdade. É que suspensão do contrato de trabalho não significa que suspendem todos os direitos, deveres e efeitos daí oriundos. Subsistem as obrigações acessórias, por exemplo, a vedação à violação do segredo empresarial ou a vedação de não difamar o empregador. Nesse sentido, a lição de Ricardo Resende (2012, p. 580), in verbis:

    ...

    "É comum encontrarmos na doutrina, e mais ainda em provas de concurso, a afirmação de que a suspensão do contrato de trabalho susta todos os efeitos do contrato. Não é verdade. De fato, a ocorrência de uma hipótese suspensiva susta os principais efeitos do contrato, mas não todos. Subsistem, mesmo durante a suspensão, as chamadas obrigações acessórias, normalmente caracterizadas por condutas omissivas das partes. Assim, pode-se dizer que subsistem, por exemplo, durante a suspensão (...) dever de não praticar concorrência desleal;"

  • c) ERRADA. OJ SDI-1 413: 

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

  • Fundamento da letra a:


    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


  • Inicialmente é importante o candidato lembrar que suspensão dos efeitos do contrato leva à sustação tanto da prestação dos serviços, quanto dos pagamentos e obrigações acessórias, ao passo que a interrupção enseja a sustação do labor, mas continuidade nos pagamentos e obrigações acessórias. Os efeitos do contrato estão suspensos ou interrompidos, o que impede a dispensa sem justa causa, por exemplo, mas não a justa causa, caso pratique o empregado alguma falta grave elencada legalmente.
    No que se refere às alternativas colocadas, ainda é importante observar o seguinte:
    TST. OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
    TST. OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
    CLT. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    No que tange à alternativa "d", não há vedação ao empregador exigir do empregado o uso de uniforme, independente de normatização coletiva, desde que não cobre do mesmo que arque com o pagamento do material (PN 115 do TST), tendo em vista que tal possibilidade se insere no poder diretivo do empregador.
    Assim, nota-se que somente a alternativa "a" é correta (conforme OJ 375 da SDI-1 do TST).
    Assim, RESPOSTA: A.






  • No que se refere à letra C, acredito que seja possível norma coletiva estipular que o auxílio alimentação NÃO tenha caráter salarial, desde que a empresa esteja inscrita no PAT, conforme abaixo:

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO- "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" (Orientação jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte superior). Afirmado pela Corte de origem que a reclamada participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, resulta afastado o caráter salarial da parcela paga a título de ajuda-alimentação, nos termos do entendimento já pacificado no âmbito desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 935940-56.2005.5.12.0037 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 30.05.2013 - p. 1129)

    Todavia, a questão diz "Segundo entendimento do TST, é admissível norma coletiva que retire a natureza salarial do tíquete-refeição, mesmo que o regulamento da empresa preveja sua natureza salarial".

    Nesse caso, então, no meu humilde entendimento, não se trata de saber se a norma coletiva pode ou não retirar a natureza salarial do tíquete alimentação, mas em perceber que deve ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia. Dessa forma, o regulamento da empresa deve ser obedecido e o tíquete deve ter natureza salarial.

  • LETRA E: ERRADA. É possível a dispensa de empregado por justa causa se ele praticar infração no período em que o contrato estiver suspenso.

     

    "...durante a vigência da causa de suspensão, o empregador não poderá rescindir injustificadamente o contrato. Isso  não impede que o contrato venha  a ser finalizado por força maior, extinção da empresa ou justa causa." Thais Aleluia

  • A justificativa da letra "C" é a súmula nº 51, inciso I, do TST.

  • Gabarito: item A

    O termo "em geral" fez com que se tornasse verdadeira, pois excetua a hipótese de absoluta impossibilidade que a lei exige.

  • Alteração importante trazida pela Reforma Trabalhista:

    “Art. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    Bons Estudos!

  • reforma trabalhista

     

    "Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."

  • Penso que o item c), com a reforma trabalhista, seja considerado correto.

    Isso porque segundo o art. 611-a -

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

    Sendo o intervalo intra jornada aquele destinado ao repouso e alimentação , pode ACT ou CCT, dispor diferente da lei, admitindo a alteração do tiquete de salário condição para uma natureza salarial, ou vice e versa.

    Sendo que a regra, hoje, é que ele não integra o salário, segundo o art. 458 § 2o CLT

    Assim, repetindo, ele não tem natureza salárial como regra, a norma coletiva que retirasse essa natureza choveria no molhado. Agora, em havendo regulamento empresarial que previsse essa situação, a situação é um pouco mais complexa e ter-se-ia que usar a teoria do conglobamento : se o trabalhador preferisse aderir aos direitos previstos no acordo coletivo como um todo ou no regulamento empresarial.


ID
1240663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à rescisão do contrato de trabalho e ao aviso prévio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A -  502, II, CLT.

    B -  489, CLT

    C - 488, § ÚNICO, CLT

    D - 479, CLT

    E - 482, J, CLT

  • Letra A - incorreta

    “EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS DA EMPRESA. A extinção da empresa é modalidade de ruptura contratual equivalente à despedida imotivada” (Proc. 00150-2008-781-04-00-9. TRT 4ª Reg.; 6ª Turma; Relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. DOERS 15.08.2008)

    Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compartilha desse entendimento conforme se vê de sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):

    “g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea “a” do presente item 2, supra)”


  • GABARITO: LETRA D

    LETRA B) Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    LETRA C) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    LETRA D) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    LETRA E) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.


  • A alternativa D é melhor explicada assim: Contrato de 2 anos. Término antecipado por parte do empregador em 1 ano. Segundo o art. 479 o empregador deverá pagar por metade a remuneração a que teria direito até o final do contrato. Ou seja, deveria pagar metade da remuneração de 1 ano. Mas a metade da remuneração de 1 ano é o mesmo que dizer seis meses inteiros.

  • Complementando...

    Alternativa E: refere-se à rescisão indireta. A rescisão indireta ocorre quando o empregador (e não o empregado) comete alguma das faltas elencadas no Art. 483 da CLT, dentre elas, na alínea "e" está a prática de ato lesivo à honra e à boa-fama do empregado. No entanto, a alternativa confunde os conceitos ao mencionar que a rescisão indireta ocorre por falta do empregado, nesse caso, haverá rescisão direta por justa causa nos termos do Art. 482 da CLT (trazido à baila pelos colegas como fundamento da alternativa "e", quando na verdade seu fundamento é o Art. 483, alínea "e" da CLT.

  • A) “FALÊNCIA. AVISO PRÉVIO. A falência do empregador implicou a cessação do contrato de trabalho. Os riscos do empreendimento devem ficar a cargo do empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferidos para o empregado. Havendo cessação do pacto laboral pela falência da empresa, é devido o aviso prévio. TRT 2ª Reg. 1ª T., RO 20000144228, Rel. Desig. Sérgio Pinto 

  • A extinção do contrato de trabalho merece análise em conformidade com a CLT. Dentre seus dispositivos, destaca-se o artigo 479, pelo qual "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato".
    Assim, RESPOSTA: D.
  • SUM-44        AVISO PRÉVIO

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Não entendi o porquê de a assertiva C estar incorreta. Em que pese a redação do caput do art. 488 da CLT "será reduzido de 2 horas diárias", o § único expressamente possibilita ao empregado escolher se quer a redução da jornada ou faltar ao serviço por 1 dia ou 7 dias corridos. Alguém poderia explicar?

  • Marcela Pimentel, perceba que o item mencionou duas horas SEMANAIS.

  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO==>,

    Desta forma, se o contrato a termo foi ajustado por dois anos e o empregador demite, sem justa causa, o empregado no término do primeiro ano, deverá pagar uma indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das parcelas resilitórias devidas. Se o termo for incerto18 ou o contrato for submetido a condição, a indenização deverá ser arbitrada pelo tempo razoável que duraria este tipo de contrato. Se não for possível, deve ser utilizado o lapso maior, isto é, dois anos, como o de duração total do contrato. A partir daí, calcula-se a indenização.

    Além disto, o trabalhador ainda tem direito aos 40% sobre o FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 c/c IN-FGTS nº 3/96, III, item 4, b). Amauri Mascaro19 adota a mesma opinião. Se preenchidos os requisitos, também terá direito às guias do seguro-desemprego.

    Todavia, tal posicionamento não é unânime na doutrina e na jurisprudência. Valentin Carrion,20 por exemplo, entende que os 40% sobre o FGTS não são devidos quando da rescisão antecipada do contrato a termo, alegando que o decreto não poderia ter concedido direito não previsto na lei.

    Mesmo nas rescisões antecipadas o empregado não tem direito ao aviso prévio, pois no lugar deste receberá a indenização prevista no art. 479 da CLT. O direito ao aviso prévio será concedido ao trabalhador quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca, desde que esta seja utilizada (art. 481 da CLT c/c Súmula nº 163 do TST), assim como a indenização adicional de 40%.

    Trata-se, na verdade, de uma indenização prefixada pela lei, substitutiva do cumprimento integral do contrato, isto é, de sua execução. Como o empregador impediu o empregado de executar integralmente o contrato, deverá substituir tal obrigação de fazer pela indenização legal.

    A natureza jurídica de tal parcela é controvertida, pois alguns operadores do direito afirmam que a indenização prevista no art. 479 da CLT tem natureza jurídica de indenização por tempo de serviço (Amauri Mascaro Nascimento21 e, aparentemente, Orlando Gomes22 e Valentim Carrion).23 Justificam a tese argumentando que o antigo Decreto nº 59.820/66, em seu art. 30, § 3º (este decreto regulamentava a Lei nº 5.107/66, já revogada pela lei atual do FGTS

  • Errei porque não considerei o final da alternativa D como correto. Que "demais verbas rescisórias devidas" seriam essas? Até onde eu estudei, caso não haja cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, nos contratos por prazo determinado é apenas devida a metade da remuneração faltante para completar o período pactuado, mas não outras verbas rescisórias. Alguém sabe me explicar?

  • Olá Mariana Rodrigues!

    Como o término do contrato ocorreu de forma antecipada por iniciativa do empregador as verbas devidas são: saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. Além disso, o obreiro tem direito a levantar os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos efetuados. 

    Caso o contrato se encerre no período acordado, as verbas devidas são: saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. Além disso, o obreiro tem direito a levantar os depósitos de FGTS (SEM a multa de 40%).

    Por fim, caso o término do contrato ocorra por iniciativa do empregado (ou seja, pedido de demissão antes do prazo préviamente fixado), o funcionário faz jus à percepção de saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. No mais, é devido o pagamento de indenização pelos prejuizos que o pedido de demissão causar à empresa.

    *Vale lembrar que as multas previstas nos artigos 479 e 480 não aplicam aos contratos de aprendizagem!

    Fonte: Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Henrique Correia. 8 ed. pag 342 e 343.

  • Na boa, que preguiça desse professor pra comentar as questões. Apenas comentou a correta, e deixou de comentar todas as outras. 

  • Penso a mesma coisa, Wilker. Chega de Professor preguiçoso. Para resolver isso, fica a dica para o QC, basta uma orientação padrão para os professores respondendo as questões, do tipo: não basta comentar a alternativa correta, tem que explicar as erradas também. Para concurso não pode haver preguiça!!!!!

  • RESCISÃO INDIRETA  (ART. 483): praticar o EMPREGADOR ou seus prepostos, contra ele (empregado) ou pessoas de sua família,
    ato lesivo da honra e boa fama.

  • Complementando os comentários alusivos à alternativa "D", caso o contrato a termo preveja cláusula autorizativa da rescisão antecipada (a fim de afastar a indenização do art. 479), deverá ser assegurado o direito ao aviso-prévio, nos termos do art. 481 da CLT.

  • Tive a mesma dúvida da Mariana Rodriguez na questão.

  • a) ERRADO. Extinta a empresa, ocorrerá automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, sem que esta decorra de iniciativa do empregador, não sendo devido, portanto, o aviso prévioSúmula n.º 44/TST - AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

     

     b) Dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se imediatamente efetivadaERRADO. O aviso prévio é justamente para que empregado e empregador possam dar um "tempo" um ao outro antes da rescisão.

     

    c) Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, o horário de trabalho do empregado poderá, à sua concordância, ser reduzido em duas horas semanaisERRADO. Por imperativo legal, o horário será reduzido a 2 horas DIÁRIAS.

     

    d) Se um contrato a termo for ajustado por dois anos e o empregador dispensar, por sua iniciativa e sem justa causa, o empregado ao término do primeiro ano, este fará jus a indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das demais verbas rescisórias devidas. CERTO. Uma vez rescindido o contrato por prazo determinado antes do período estipulado, é devida a indenização correspondente a seis meses de remuneração, bem como as demais verbas rescisórias (13.º proporcional, férias proporcionais (afinal, não é porque o contrato é por prazo determinado que o empregado não faz jus aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados com contratos por prazo indeterminado)).

     

    e) Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço pelo empregado contra qualquer pessoa configura hipótese de rescisão indireta. ERRADO. 

    > ATO LESIVO À HONRA / BOA FAMA DO EMPREGADOR >>> JUSTA CAUSA;

    > ATO LESIVO À HONRA / BOA FAMA DO EMPREGAO >>> RESCISÃO INDIRETA.

  • Excelente Vinicius Lima

  • essa matéria é a treva


ID
1240666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada, pois o STF entende que, enquanto não for editada norma infraconstitucional, aplica-se a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
    Letra D: o erro está ao dizer "entre sindicatos". Acordo coletivo é celebrado entre: empresa ou grupo de empresas E o Sindicato de empregados.

  • B - ARTIGO 45 CC/02 - A PERSONALIDADE JURÍDICA COMEÇA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.

    C -511, § 1º, CLT.

    E - SÚMULA 277 TST
  • Correta: Letra E 


    Letra A
    Segundo o STF, a regra do artigo 37, VII, CR/88 é uma norma de eficácia contida, eis que plenamente aplicável. O STF reconheceu expressamente o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a omissão legislativa não pode ser capaz de inibir o exercício deste direito constitucionalmente previsto, suprindo-se a omissão e determinando-se a aplicação subsidiária da Lei 7.783/89, respeitando-se os limites e princípios administrativos. 

    Letra B
    Os sindicatos são PJ de direito privado (art.44, I, CC) e o poder público não pode interferir/intervir na organização sindical (art. 8º, I CR/88). No entanto, quanto à fundação o estado impõe uma restrição: observância da unicidade sindical em uma dada base territorial, que é no mínimo a de um Município (art. 8º, II, CR/88). Além disso, os sindicatos adquirem a personalidade civil com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45, CC), que é o cartório de registro das pessoas jurídicas. Essa personalidade jurídica somente lhe confere direitos a praticar atos de qualquer outra PJ. A legitimidade para atuar na qualidade de sindicato, representando interesses coletivos de determinada categoria, só é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que é quando se adquire a personalidade sindical. 

    Letra C
    Qualificou categoria profissional. Art. 511, §§1º e 2º, CLT. 

    Letra D

    Qualificou CCT. Artigo 611, caput e §1º, CLT.

    Letra E

    Teoria adotada em 2012 com a alteração da jurisprudência: aderência limitada pela revogação. 

    Súmula 277, TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 


  • A questão tratou da integração do acordo coletivo ao contrato de trabalho. Não confundir com o Precedente Normativo nº 120, que trata da vigência da sentença normativa do Tribunal em dissídio coletivo, com prazo de 4 anos. PN Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

  • Não entendi o erro na alternativa "a". O fato de o STF ter determinado a aplicação da lei de greve referente aos empregados da iniciativa privada, no âmbito dos servidores públicos, enquanto não for editada lei competente, apenas reforça o entendimento de que a norma constitucional é de eficácia limitada, pois caso contrário não seria necessária a regulamentação do direito constitucional através de norma infraconstitucional.

  • Não entendi o erro da "a". Entendo da mesma forma que Luiz Guimarães. 
    Greve dos trabalhadores: eficácia contida. Greve dos servidores: eficácia limitada. 

  • No tocante à letra A, vale salientar que o STF decidiu que o preceito constitucional que garante o exercício do direito de greve aos servidores públicos é de eficácia contida. Segue a ementa;


    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.

    (STF - AI-AgR: 618986 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097)


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    A alternativa "A" está correta, visto que a norma constitucional em escopo possui eficácia limitada, nos termos da iterativa jurisprudência do Pretório Excelso. Esse julgado do STF colacionado pelos colegas (AI 618.986/SP-AgR) contém um equívoco manifesto, o qual se depreende da própria redação da ementa. O Ministro, a despeito de classificar a norma como sendo de eficácia contida, nitidamente a descreve como de eficácia limitada, senão vejamos: "A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito".

     

    Ora, se o exercício do direito cotejado exige regulamentação, é óbvio e ululante que a norma possui eficácia limitada. Isso porque as normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) prescindem de qualquer regulamentação, diferindo-se das normas de eficácia plena somente face à possibilidade de restrição por normas constitucionais ou infraconstitucionais.

     

    Outrossim, saliente-se que a adoção supletiva da lei geral de greve aos servidores públicos deu-se em sede de Mandado de Injunção (MI's 670/708/712), remédio constitucional aplicável somente às normas de eficácia limitada.

     

    A questão deveria ter sido anulada pelo fato de conter duas respostas corretas, mas não o foi. E o examinador, por sua vez, deveria estudar mais atentamente a classificação das normas constitucionais proposta pela doutrina, antes de sair por aí bradando que o STF alterou o seu entendimento sobre o tema diante de um julgado com erro material evidente.

  • Pessoal concordo que alternativa A está correta quanto a norma ser de eficácia limitada, entretanto o STF em julgamento de M.I. já decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado o que torna dispensável a norma infraconstitucional para exercer tal direito. Fundamentaram essa decisão por não ser razoável que o servidor deixe de utilizar desse importante instrumento na briga pelos seus direitos em decorrência da inércia do legislativo tantos anos após a edição da CF88. Portanto errada a alternativa A.

     Segue um trecho que retirei do site do STF:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."

  • Sobre o tema em tela, algumas observações precisam ser feitas.
    Quanto à greve de servidores públicos, entende o STF que ainda que seja norma constitucional de eficácia limitada, enquanto ainda não publicada, pode ser utilizada a lei da iniciativa privada, qual seja, lei 7.783/89, não inviabilizando o seu exercício (MI 670, 708 e 712).
    Quanto ao item "b", a aquisição de personalidade jurídica civil do sindicato se dá com o registro civil de pessoa jurídica e não aquele no MTE, que somente serve para fins de controle da unicidade sindical.
    Pelo artigo 511, § 1º da CLT, "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica".
    Pelo artigo 611, § 1º da CLT, "É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
    Pela Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte-gram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Explicação do Erro da Letra B:

    A lei 11.648/08, reconheceu as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com atribuições de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos  trabalhadores.

    O sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE, mesmo que já tenha sido feito o registro no cartório de registro das pessoas jurídicas.

    OJ15, SDC, TST - Acomprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Fonte: Rogério Renzetti do Eu Vou Passar.

  • GABARITO "E"

    De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada, PORÉM não depende o exercício desse direito de norma infraconstitucional, pois, está sendo suprido tal lacuna com a Lei de Greve do Direito Privado.


    Bons Estudos!

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:


  • A redação da alternativa A está de todo ambígua e deveria ter sido anulada.

    Ora, se não fosse de eficácia limitada, o MI não teria sido deferido. E tal espécie de norma demanda, por definição, lei reguladora que viabilize o direito nela contido.

    A lógica da decisão do STF é que PELO FATO DE DEMANDAR LEI ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO E, EM NÃO HAVENDO, HÁ QUE SE APLICAR ANALOGICAMENTE A LEI DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA INICIATIVA PRIVADA, PARA QUE NÃO SEJA SUPRIMIDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE.

  • "Os servidores públicos passaram a ter o direito de greve constitucionalmente reconhecido a partir da Carta de 1988. O dispositivo em que a
    matéria é tratada alberga uma típica norma constitucional de eficácia limitada (consoante a classificação de José Afonso da Silva). Portanto, para que possa produzir a integralidade de seus efeitos, é necessária a sua regulamentação pelo legislador ordinário."

     

    Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.

     

    Na verdade, a parte final deixa a assertiva errada, porque o STF decidiu que se aplica a lei de greve privada até que haja a elaboração da lei dos servidores, de sorte que hoje é possível o exercício desse direito. 
     

  • A:

    De acordo com Pedro Lenza, essa norma é de eficácia limitada.

    De fato, se fosse contida, poderia ser exercida plenamente, até que sobreviesse lei limitando a sua atuação. No caso, todavia, falta a lei regulamentadora, por isso foi ajuizado MI, tendo o STF determinado que o congresso elaborasse a lei.

    A alternativa, portanto, é verdadeira.

  • Colegas, o problema da alternativa A é de interpretação de texto.

     

    Veja bem: [De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada,] correto [dependendo o exercício desse direito de norma infraconstitucional.] Errado. Perguta-se, os servidores hoje exercem tal direito? Claro que sim. Então, na prática, não dependem de norma infraconstitucional para exercer o direito, pois o MI supriu a ausência de norma.

     

  • A partir da Reforma Trabalhista a letra "E" encontra-se desatualizada, tendo em vista que as cláusulas normativas não mais integrarão o contrato individual de trabalho:

     

    Art. 614 § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 


ID
1240669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios individuais no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

      § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.



    Lei 1.060/50.
  • D - TST - SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • OJ 348 da SDI 1: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1 da lei 1060 de 1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 

  • Em relação à alternativa D, o embasamento não seria a Súmula 9 do TST (aplicada nos casos em que já houve Contestação, para o ReclamANTE), mas sim a própria CLT em seu art. 844, parágrafo único: 

    "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência."

    Portanto, a justificativa que tornou incorreta a alternativa D foi o fato de constar ReclamADO e não ReclamANTE.

    No caso de ausência do ReclamADO haverá a Revelia.


  • LETRA A: Errada. Trata-se da chamada "procuração apud acta". Resolve-se com a literalidade da CLT, vejam:

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    (...)

    § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • LETRA C: Errada. Segundo José Cairo Jr (2013, p. 391, grifei), "A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 294, permite que o autor adite o seu pedido desde que o faça antes da citação. Como inexiste, no processo de conhecimento trabalhista, o instituto da citação, que é substituído pela notificação inicial, a doutrina e a jurisprudência admitem que se proceda ao aditamento do pedido até antes de oferecida a defesa em audiência, desde que se devolva o prazo para que o reclamado também emende as suas argumentações, se for o caso."

  • Eu fiquei com uma pequena dúvida - O erro da alternativa "E" é porque, em si tratando de causa da trabalhista a pessoa pode ingressar sem necessariamente ser representada por advogado?????....

  • Brasília, 29/08/2009 - A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.

    Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções - entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

    A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante.

    "Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)

    Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/17854/justica-do-trabalho-honorarios-sao-calculados-pelo-valor-total-da-condenacao

  • Letra E: Falsa.

    Na seara trabalhista, o princípio do jus postulandi está consubstanciado no art. 791 da CLTo, in verbis : “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

    O art. 839, “a” da CLT, em relação à capacidade postulatória, expõe a noção de que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.

    O excelso Tribunal Superior do Trabalho afirmou e consolidou entendimento no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi permanece na Justiça do Trabalho e os arts. 791 e 839, “a”, estão em pleno vigor.

    No mesmo sentido preconizado e firmado pelo TRT da 3ª. Região, estão as seguintes ementas:

    EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUS POSTULANDI. VALIDADE. ARTIGOS 791 E 839 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A jurisprudência predominante é no sentido de que ainda vigora no processo do trabalho o chamado "jus postulandi", que autoriza que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, além de acompanhar suas ações até o final, independentemente de estar assistidos por advogado. Embora a validade deste princípio da postulação pelas próprias partes tenha sido questionada quando da promulgação da Constituição de 1988 - cujo artigo 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça -, é certo que permanecem em vigor os dispositivos da CLT que lhe dão sustentação, que são os artigos 791 e 839. Enquanto não houver manifestação definitiva do excelso Supremo Tribunal Federal acerca da não-recepção destes dispositivos por parte na nova ordem constitucional, é mesmo de se autorizar que as ações trabalhistas sejam processadas pela via da atermação ou, até, por meio de petição redigida e elaborada pelo próprio postulante. É certo, ainda, que esta prerrogativa também envolve a interposição de recursos perante os tribunais (todos eles; inclusive, os Superiores), pois é justamente esta a preceituação do citado artigo 791 da CLT, no sentido de que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Diante deste panorama, também não se poderá impor à parte que recorre, com base no "jus postulandi", qualquer excesso de formalismo na elaboração do apelo, sob pena de desvirtuação do próprio instituto. Isto significa que basta que esta se manifeste em juízo, seja de forma escrita, seja por meio de manifestação tomada a termo na Secretaria da Vara, expressando a sua discordância quanto à decisão proferida.

    (TRT 3ª. Região, Processo 00343-2004-054-03-00-1 RO , Segunda Turma, Relator Hegel de Brito Boson, Publicação DJMG, 31/08/2005, Página 11). 


  • E se a parte contraria aceita o aditamento? Qual a o artigo ou súmula que fala que proibido requere tal hipótese? Logo, acredito que a afirmativa "c" é verdadeira, simplesmente pelo fator que pode sim requerer, contudo o deferimento do pedido depende da aceitação do réu.

    Certo ou Errado?
  • Gente, o autor pode requerer sim o aditamento da inicial, contudo a para que seja defiro o pedido dependerá de aceitação da parte contrária. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Logo, a alternativa "c" está correta.

  • Cara, Direito do Trabalho é bizarro... a cabeça dos juizes trabalhistas fazem lei.

    Alguém pode me explicar essa súmula 219?? Como pode restringir os honorários de advogado por mero entendimento jurisprudencial? A Lei nº 1060 não pode ser parâmetro para toda e qualquer causa, mas só aquelas onde há assistência judiciária... então de onde tiraram o máximo de 15%? Porque não aplicam os 20% do CPC? E pq diabos só é cabível honorários se, além da sucumbência, a parte estiver assistida por sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo??? Em que lei tá escrito isso??

    Coisa de maluco! E ainda tem que ficar decorando as vontades desses juízes...

  • B)Oj  sdi_1 tst.348. os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art.11.&1 da lei n1060,de 5-2-1950, deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários 

  • PAULO DUQUE.

    DEFESO= PROIBIDO

  • A)  ERRADA. Deve ter anuência da parte representada, é a chamada procuração apud acta. Art. 791 §3 CLT.

    B)  CORRETA. OJ 348 SDI-1 TST.

    C)  ERRADA. Art. 264 CPC..

    D)  ERRADA. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural importa arquivamento da reclamação, o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão ficta. Art. 844 CLT.

    E) ERRADA. O jus postulandi consiste na possibilidade da parte postular em juízo pessoalmente, sem a necessidade de advogado, limitando-se às varas do trabalho e aos TRT’s. Art. 791 CLT e Sum. 425 TST.

  • Em relação à alternativa B, a súmula 219 foi alterada em 2016:

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Obrigado pela informação, colega!!!

  • Desatualizada! cuidadooooo!

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão desatualizada em razão da nova redação da Súmula 219 do TST. Conforme o inciso IV, o limite máximo dos honorários é de 20% e não mais de 15%.

  •   Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

    Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     


ID
1240672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar D.

    Justificativa de anulação: A utilização do termo “testemunha referida” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    obs: justificativa "muito esclarecedora".

  • LETRA A - Motivo da incorreção

    CLT        Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Item D: sobre a possibilidade de utilização de testemunha referida no processo do trabalho, confira o seguinte precedente do TST

    "... Quanto à dispensa por justa causa, a Corte Regional analisou todo o conjunto probatório existente nos autos, tendo inclusive considerado o depoimento da testemunha referida nas razões recursais do reclamante. Dessa forma, não se há de falar em omissão do julgado e tampouco em negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece..."
    (TST - RR: 2008003020065090011 200800-30.2006.5.09.0011, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/11/2013,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT)

    Por fim, restemunha referida não é indicada pela parte, mas mencionada pela parte, hipótese em que o juiz pode ouvi-la de ofício ou a requerimento (art. 418, I, CPC/1973  ou art. 461, I, CPC/2015).

  • Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida). LFG

  • Reforma Trabalhista 

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)


ID
1240675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à sentença trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da alternativa "c"? Não se aplica o disposto no art. 322 do CPC?

  • No processo do trabalho aplica-se o CPC subsidiariamente, no que não conflitar com os ditames trabalhistas. 
    A revelia no processo do trabalho é o não comparecimento do reclamado. enquanto que no processo Civil é a falta de defesa. 
    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

      § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    "

    Diante de todo o exposto conclui-se: 

    a)Enquanto no Direito Processual Civil a revelia conceitua-se como a ausência de resposta do réu, no Direito Processual do Trabalho, a 

    revelia é conceituada como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta; 

    b)Mesmo que ausente o preposto, se estiver presente o advogado munido de procuração, contestação e documentos, o juiz deve proceder a sua juntada, pois houve ânimo de defesa e também em razão dos princípios de justiça, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das normas processuais;. 

    c)A revelia gera, no Processo do Trabalho, presunção relativa dos fatos articulados na inicial, à qual pode ser elidida por provas já constantes dos autos ou provas a serem determinadas pelo juiz; 

    d)Caso não se convença da verossimilhança da alegação da inicial, ou da razoabilidade da pretensão, pode o juiz prosseguir na dilação 

    probatória, já que, mesmo diante da revelia, os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos (artigos 130 do CPC e 765, da CLT); 

    e)É recomendado ao magistrado cautela quando há revelia, devendo sempre analisar detidamente a inicial, os documentos juntados e ouvir o reclamante, pois sua confissão pode elidir os efeitos da revelia."

    Extraído de :  http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/mauro_schiavi/mauro_schiavi_revelia_processo_trabalho.pdf em 18/08/14



  • LETRA A. O relatório é dispensado (art.852-I, caput, clt)
    LETRA B. Errada, pois não perderá o prazo. A única coisa que acontecerá é o início do prazo recursal (s. 197 do TST)
    LETRA C. Errada, porque o processo do trabalho tem regra própria (art. 852 da CLT)
    LETRA E. A única ressalva é a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, p.u. da CLT)

  • Gostaria de me certificar de uma coisa - O rito sumaríssimo é para causas de até 20 salários mínimos, é isso???....

  • O rito sumaríssimo é para causas de até 40 salários mínimos. O rito sumário é para causas de até 2 salários mínimos. Lembrando que é faculdade...

  • Gabarito: Letra D.


    Os dissídios coletivos são ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é chamada de "Poder Normativo" (art. 114, §2º, CF).


    A decisão que põe termo ao conflito coletivo de trabalho recebe o nome de "sentença normativa", muito embora de "sentença" não se trate, mas, sim, de "acórdão" (art. 163, CPC) e vale lembrar que não existe dissídio coletivo de natureza condenatória.


    As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes, com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva, por aplicação analógica do art. 103, II, CDC.


    (Trechos do "Curso de DIreito Processual do Trabalho", de Carlos Henrique Bezerra Leite, ed. LTr, 2013, 11ª ed.)

  • Letra D. Correta. Segue julgado do TST:
    DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO CELEBRADO COM PARTE DOS SUSCITADOS. EXTENSÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. 2. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. 3. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a declaração de nulidade da decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

    (TST - RODC: 2042000972003502 2042000-97.2003.5.02.0000, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/08/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 09/11/2007.)

  • RITO ORDINÁRIO: Valor superior 40 salários mínimo

    RITO SUMARÍSSIMO: Valor igual ou inferior a 40 salários mínimo e superior a 2 salários mínimos.

    RITO SUMÁRIO: Valor igual ou inferior a 2 salários mínimos.

  • Miguel, além das regras próprias da JT, mesmo o Reclamado Revel, poderia haver interesse jurídico do Reclamante em entrar com E.D. da sentença, seria outro motivo para a necessidade de publicação da sentença?

  • Alguém pode me ajudar com essa duvida??

    a letra D, considerada correta, dispõe que "Nos dissídios coletivos, cujo julgamento compete aos tribunais do trabalho, as decisões são denominadas sentenças normativas, cujos efeitos se estendem tanto aos associados do sindicato quanto aos não associados, ou seja, a toda a categoria."

    porém os arts. 868, 869 e 870 que tratam da extensão dos efeitos da sentenca normativa aludem a essa possibilidade como exceção a regra. 

    SEÇÃO III

    DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

      Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

      Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; 

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; 

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

      Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

      § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

      § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

      Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.


    E ainda, a OJ 2 da SDC 

    OJ-SDC-2  ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

  • Miguel, na letra c) aplica-se o artigo 852 da CLT:

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Portanto, mesmo que o reclamado seja revel, ele deverá ser intimado da decisão. 

  • LETRAS D –  CERTA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1681), discorre:

    “Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
    No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.”(Grifamos).

  • Sobre alternativa "E":

       Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

            Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • OJ n° 151 da SDI-II. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • Gabarito D

     

    "Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias económicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

     

    No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não".

     

    (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12. ed.m 2016, p. 545)

     

  • GABARITO "D"

     

    Súmula 197. Prazo. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Da sentença proferida no procedimento sumaríssimo devem constar, sob pena de nulidade, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. 

    A letra "A" está errada porque o juiz está dispensado de fazer relatório no procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                        
    § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.      
    § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.  

    B) A parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença perderá o prazo para recurso.  

    A letra "B" está errada porque a parte não perderá o prazo para recurso.

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    C) Sendo revel o reclamado, dispensa-se a intimação da sentença. 

    A letra "C" está incorreta porque o revel será intimado da sentença, observem os artigos abaixo:

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.

    D) Nos dissídios coletivos, cujo julgamento compete aos tribunais do trabalho, as decisões são denominadas sentenças normativas, cujos efeitos se estendem tanto aos associados do sindicato quanto aos não associados, ou seja, a toda a categoria. 

    A letra "D" está correta.

    Art. 868 da CLT  Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    E) O termo lavrado nas conciliações vale como decisão irrecorrível, salvo no que se refere a questões que envolvam a previdência social e pessoas jurídicas de direito público. 


    A letra "E" está incorreta porque a questão menciona " pessoas jurídicas de direito público". Observem a redação do artigo 831 da CLT:

    Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.       
               
    Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    O gabarito da questão é a letra "D".

ID
1240678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petiçã (SARAIVA, 2008, p.531).



  • Letra A: incorreta 


    Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 
  • Letra E: incorreta


    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Ato judicial em que se determina a penhora de faturamento da Impetrante. É admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não fique comprometido o desenvolvimento regular das respectivas atividades (Orientação Jurisprudencial nº 93). Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (TST - ROMS: 4271000772002502  4271000-77.2002.5.02.0900, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 17/02/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 19/03/2004.)


  • OJ-TP-3  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

  • Alguem sabe o fundamento da D`...

  • ALTERNATIVA D: 

    O erro da alternativa está em afirmar que, em havendo convenção entre partes, não poderá o juiz indeferi-la. 

    “Segundo o art. 475-C do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. (...) O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a impropriedade da previsão. (Trecho de: Manual Direito Processual Civil - Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves.)

    Comentário do professor Rodrigo Mazzei (Revista Eletrônica de Direito Processual): "É incomum a liquidação por arbitramento em razão de convenção das partes (segunda parte do inciso I, do art. 475-C), mas, ocorrendo, há sujeição do controle judicial, uma vez que somente poderá ser permitida tal deliberação conjunta das partes se a liquidação por arbitramento se demonstrar como adequada para o aperfeiçoamento da obrigação judicial pendente de acabamento."


  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Seria possível considerar a opção A incorreta apenas pela redação atual do art. 100 da CF (EC 62/09, em parte que não foi declarada inconstitucional) que não inclui a hipótese de sequestro pelo não pagamento da valor já alocado no orçamento. Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos depreterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    A questão se espelhou na redação da OJ do TP nº 3, que apesar de se referir à redação doart. 100, §2º anterior à EC 62/09, não foi concelada.

    3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


  • Letra C: Falsa.

    Artigo 897-A, §único, CLT.


    “ERRO MATERIAL. Configura-se inexatidão material o erro de cálculo, bem como a presença na conta de parcela de crédito indevida ou a ausência de parcela devida, podendo as incorreções serem sanadas a qualquer tempo (art. 897-A da CLT). (TRT-AP- 00499-1999-011-18-00-4 RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, REVISOR : JUIZ MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, publicado no DJE nº 14.555, SEÇÃO 2, págs. 52/57, de 15/7/2005 (6ªf.).”.

    “TRT 18ª Região. Execução trabalhista. Agravo de petição. Erro material. Inexatidão nos Cálculos de liquidação de sentença. Possibilidade de correção. Inexistência de preclusão. Aplicação dos arts. 463, I, do CPC e 833 da CLT. Constatado erro material nos cálculos de liquidação, tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC e 833 da CLT, até para evitar o enriquecimento sem causa por parte do credor. Agravo de Petição a que se dá provimento.”.

    “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. O equívoco nos cálculos do valor remanescente do acordo não cumprido, porquanto excluídas duas parcelas devidas, configura erro material, o qual pode ser conhecido, a qualquer tempo, de ofício pelo julgador ou a requerimento da parte, a teor do artigo 833 da CLT c/c 463, I do CPC. Agravo de petição provido para, reconhecendo a existência de erro material, determinar a retificação dos cálculos para que sejam incluídas as duas parcelas faltantes com as respectivas multas, correção monetária e juros de mora. (PROC. nº TRT - 0090100-39.2008.5.06.0192, Órgão Julgador:1ª Turma, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves)”.


  • Jurosprudência sobre a letra A:

    "TST - RECURSO ORDINARIO EM AGRAVO REGIMENTAL ROAG 2095403619935170002 209540-36.1993.5.17.0002 (TST)

    Data de publicação: 13/05/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. OJ 03/PLENO/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . Esta Corte Superior pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que - o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento - (OJ 03/Pleno). Recurso ordinário conhecido e não provido."

  • Fundamento do erro da Letra E:

    OJ-SDI2-93  MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA  RENDA DE ESTABELECIMENTO  COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)

    É ADMISSÍVEL a penhora sobre a renda mensal OU faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, DESDE QUE não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades


  • Gabarito: B

    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:

    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, apesar da redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno estar PARCIALMENTE DESATUALIZADA ela não foi cancelada e como a questão solicitou o entendimento do TST, esse Tribuna,l pela redação da aludida OJ, não equipara a "não alocação no orçamento" ou "o não pagamento do precatório" como hipóteses de preterição do direito de precedência.


    Aos estudos.

  • Quanto a letra A, observem o comentário do Diogo Padawan. Acaba com as dúvidas!

  • Letra B) Correta.

     

    Alguém sabe identificar a origem dessa assertiva? Súmula ou Oj? Estou pesquisando e nao encontro resposta

  •  

    Alternativa E: incorreta

    OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 
     


ID
1240681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ação rescisória no processo laboral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃOPROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res.137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista empressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 -inserida em 20.09.2000)

    B - OJ 62 SDI I TST:

    62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SETRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) -DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    Énecessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recursode natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    C - Súmula nº303do TST

    FAZENDAPÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciaisnºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeitaao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária àFazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar ovalor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonânciacom decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - Em ação rescisória, a decisãoproferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dasalíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 daSBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somentecabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoajurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Talsituação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceirointeressado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matériaadministrativa. (ex-OJs nºs72e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    D - Súmula nº 407do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III,"A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTEEXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) -Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A legitimidade "ad causam" doMinistério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parteno processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas"a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez quetraduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 -inserida em 13.03.2002)

    E - Súmula nº 192 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA EPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res.153/2008, DEJTdivulgado em 20, 21 e 24.11.2008

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, acompetência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é doTribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Acórdão rescindendo do TribunalSuperior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo emconsonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atualjurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência doTribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003,DJ 21.11.2003)

    III - Em face do disposto no art.512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição desentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou supervenientesentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

    IV - É manifesta a impossibilidadejurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumentoque, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo deadmissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, naforma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    V - A decisão proferida pela SBDI, emsede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turmado TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.(ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)


  • ITEM B, correto, vejam: OJ 124 da SDI-2: “Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.”

    Fiquem com Deus!!!
  • Gostaria de fazer uma observação já que as OJ 62 e 124 parecem contraditórias. A 1ª é de 2010 e a 2ª, de 2003.

    Acredito que esteja valendo a OJ 62, cujo texto colaciono abaixo e a questão fica sem resposta correta.

    "62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010"

  • Na verdade não há nenhuma contradição entre a OJ 62 SDI-1 e a OJ 124 SDI-2. A primeira trata dos recursos extraordinários, que são aqueles de competência do STF. Já a outra diz respeito à ação rescisória, que não é recurso, mas sim mecanismo de desconstituição da coisa julgada. Não há que se confundir recursos com rescisória, visto que são institutos completamente distintos, seja por sua natureza jurídica seja pela sua finalidade. Portanto, o gabarito da presente questão está correto (Letra B) em razão da disposição expressa da OJ 124 SDI-2. 

  • Comentário sobre a letra "b"...O Pleno do STF pacificou entendimento de que não se aplica à ação rescisória o instituto do prequestionamento (STF-RE 89.753-SF, j. 19.12.80, Rel. Min. Cordeiro Guerra. DJ 27.8.81, p. 2535).

    Realmente, se a rescisória não é recurso, não há como admitir a exigência do prequestionamento da matéria nela tratada na decisão rescindenda. O prequestionamento, como se sabe, é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar, cada vez mais, o cabimento de recursos de natureza extrema, como o recurso de revista, o REsp e o RE.

    Ora, na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior. Somente na relação processual originária há lugar para o prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema.

    Não obstante, o TST vinha exigindo prequestionamento em ação rescisória. Mas mudou a redação de sua súm. n. 298, em 2012, passando a exigir, no lugar de "prequestionamento", um "pronunciamento explícito". Ficando, assim, em conformidade com o posicionamento do STF.

    (Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite, "Curso de Direito Processual do Trabalho", ed. LTr, 2013)

  • Valeu Fabiomenesi!!!!

    Realmente está correta a letra B.

  • ITEM E: "Competência - Ação rescisória

    Decisão a ser desconstituída -> Juízo competente

    Sentença -> TRT

    TRT -> TRT

    TST -> TST" (tabela retirada do livro Processo do Trabalho - Teoria e Prática Aryanna Manfredini)

  • Muito útil o comentário de Eric Salermo

  • PRESCINDIR -> NAO PRECISAR, DISPENSAR


  • a) "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito" (Súm. 412 do TST). - ERRADA.

     

    b)  "Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento" (OJ 125, da SDI-II do TST) - CORRETA.

     

    c) "I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TST está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores" (Súm. 303, I a III do TST) - ERRADA.

     

    d) "Tem legitimidade para propor a ação rescisória (...) o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação" (art. 967, III do NCPC); "A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas" (Súm. 407 do TST) - ERRADA.

     

    e) "A competência para julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta" (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 842) - ERRADA.

     

  • nova redação da OJ 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015.  ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.


ID
1240684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Os trabalhadores diretamente envolvidos devem dar autorização ao sindicato: OJ-SDC-19.

    b) Errada. Podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja circunstância que assim justifique. De acordo com o art. 873 da CLT, as decisões podem ser revistas após decorrido um ano desde a vigência da sentença. Há um limite temporal mínimo, portanto, mas não há um máximo, pois a sentença proferida em dissídio coletivo não faz coisa julgada material (cf. Súmula 397 do TST).  c) Errada. Quando na falta de sindicato, a federação tem a responsabilidade de instaurar instância; na falta de federação, a instauração é feita pelas confederações (art. 857, p. ún. CLT) d) Correta. OJ-SDC-22.e) Errada. Não há interesse de agir, nesse caso: OJ-SDI-1-188.
  • Letra D:

    OJ 22 SDC:

    22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

  • A - ERRADA - ART. 5º XXI, CF/88

  • Alternativa "e" - O n°188 da SDI-1 "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento."

  • a) OJ 19 SDC

    b) artigo 873 CLT

    c) artigo 858 p.u

    d) OJ 22 SDC

    e) OJ 188 SDI-i

  • Letra C:

    CLT. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


  •  a)Segundo entendimento do TST, a legitimidade da entidade sindical para a instauração do dissídio coletivo contra determinada empresa independe de prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: só pode ser instaurado mediante mútuo consentimento entre as partes, consoante alterações realizadas pela EC n. 45. Visa alterar as condições econômicas ou sociais aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. Sua decisão possui natureza constitutiva.

    b)As decisões proferidas nos autos de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica podem ser revistas até dois anos de sua vigência.

    CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DISSÍDIO REVISIONAL [873 e 874, CLT]: após um ano de vigência [não há o limite de até 02 anos como aponta a questão] poderá ser a sentença reapreciada, não obstante faça coisa julgada material, se as condições fáticas tiverem se alterado de modo a tornar a regulamentação injusta ou inaplicável. A revisão será realizada por iniciativa do Tribunal, dos empregadores, dos trabalhadores ou do MPT (1 ANO  + ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS).

    c)A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    1.  Sindicatos (empregadores ou trabalhadores).

    2.  Federações, na ausência de sindicato.

    3.  Confederações, na ausência de federação.

    857 p. ú., CLT

    d) Segundo entendimento consolidado do TST, é absolutamente necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico para a legitimação dos envolvidos no conflito a ser solucionado por dissídio coletivo.

    *OJ 22-SDC: os legitimados sindicais devem possuir correspondência com a atividade exercida pelos setores econômico ou profissional.

     e) Conforme entendimento do TST, não cabe alegação de ausência de interesse de agir em relação à ação individual caso o direito já tenha sido reconhecido por decisão normativa, visto que a decisão coletiva não tem o condão de repercutir no direito individual.

    OJ 188 - Falta de interesse em ações individuais (singulares ou plúrimas): quando houver sentença normativa, descabe a propositura de ações individuais; neste caso será admitida apenas a ação de cumprimento.


  • OJ 188 SDI-1. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

  • OJ 19 - SDC

     

    19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • Só eu que achei essa prova da PGE-PI de lascar?

  • c) A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    Ordem de legitimados para propostitura do DISSIDIO COLETIVO:

    1) Sindicato da categoria -> 2) Federação -> Confederação.


ID
1240687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D

    Justificativa de anulação: 

    A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. 

  • Quanto à letra c): 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 346197 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

    Quanto à letra e):
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 720945 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

  • Precendente antigo:

     

    [...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.

    [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]


ID
1240690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Acho que assertiva A está errada.

    Isso porque ela afirma que "somente quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte.."

    Contudo, ainda que não tenha sida concluída em sua totalidade a obra pública, pode a referida contribuição ser cobrada quando haja a valorização imobiliária decorrente da execução de parte da obra.


    Nesse sentido o DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 :


     " Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos."

    Nesse mesmo sentido é a doutrina:


    [...] Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocadamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de sua influência." ( Ricardo Alexandre, pág. 75, 5ª Edição, 2011)


  • b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRO - palavra diferentemente. As  contribuições sociais de financiamento da seguridade social também são fundadas na CF.  c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRO - a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. A denominação do tributo é irrelevante, mas não sua destinação. e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. O art. 15 CTN , no seu inciso III refere-se a possibilidade de instituir empréstimo compulsório no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Mas esse inciso NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  • a

    Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte. CORRETO

    art. 81, CTN


    b

    As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRADO

    As contribuicoes sociais gerais e as da seguridade social seguem a regral deral, ou seja, sao instituidas por lei ordinaria. A excecao fica somente com as "outras contribuicoes sociais" (nomenclatura utilizada pelo STF), a qual deve ser instituida por Lei complementar (art. 195, paragrafo quarto, CF c/c art. 154, I, CF).

    Vale ressaltar que os requisitos para a instituicao de outras cont. sociais sao: 1) LC ; 2) nao cumulatividade e 3) bases de calculo e fato geradores diversos daqueles ja definidos para as contribuicoes ja criadas.

    c

    As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRADO

    Como regra geral, as taxas de servico so podem ser cobradas mediante a utilizacao efetiva so servico publico. No entanto, qd a utilizacao do servico for compulsoria (coleta de lixo domiciliar) e disponibilizado ao contribuinte mediante atividade administrativa em pleno funcionamento, o Estado podera cobrar mesmo que o particular nao utilize o servico.

    Ricardo Alexandre ressalta que "pode ser potencial a UTILIZACAO do servico, nunca a sua DISPONIBILIZACAO,

    d

    A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. ERRADO

    Nos termos do art. 4 do CTN, a NJ do tributo eh determinado pelo seu FG, sendo irrelevantes: 1) a sua denominacao; 2) caracteristicas formais adotadas pela lei e 3) destinacao legal da arrecadacao.

    No entanto, atualmente alguns tributos somente sao diferenciados pelo nome e destinacao do produto da arrecadacao (IRPJ X CSLL). Assim, os adeptos da teoria pentapartida (adotada no STF) consideram que o referido artigo nao foi recepcionado pela CF, eis que n se aplicam aos EC e Contribuicoes. (Fonte: Ricardo Alex)


    e

    São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. ERRADO

    "Conjuntura economica que exija absorcao temporaria do poder aquisitivo" consta do art 15 do CTN mas n foi recepcionado pela CF.

  •  Complementando a discordância do colega Eliardo com o gabarito, ressalto que há autores, como Sabbag, que fazem diferença entre valorização e benefício para fins da incidência (no primeiro caso) ou não (no segundo caso) das contribuições de melhoria. Salvo engano, afirma o autor que deve haver valorização do imóvel, e não mero benefício. Assim é que, segundo ele, o asfaltamento justificaria a cobrança de contribuição (valorização), já o recapeamento das estradas não (mero benefícío pela manutenção de um valor que já foi antes percebido).

  • Quanto a alternativa C:

    A famosa frase segundo a qual  "as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado" somente pode ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada "utilização potencial". Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. Por óbvio, não é possível a cobrança de taxa pela coleta domiciliar de lixo em locais onde tal serviço não é prestado. 
    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, RICARDO ALEXANDRE, 2014, PG. 30. 
  • Já li algum autor - confesso que me esqueci qual - que escreveu que as Contribuições de Melhoria podem ser cobradas CONCOMITANTEMENTE ao andamento da obra, basta que desde já causem seus impactos positivos. 


    Conferir ART 82 do CTN. 

  • RONO BHERING "Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência". Ricardo Alexandre, p. 39.

  • Galera, vamos cortar caminho:

    Alternativa A: correto. Art. 81, CTN;

    Alternativa B: errado. Art. 195, §4º, cc art. 154, I, CF.

    Alternativa C: errado. Art. 79, I, b, CTN (taxa só pode ser instituída para remunerar serviços públicos utilizados pelo contribuinte de natureza compulsória - se for utilização facultativa será caso de "tarifa", cobrada por "preços públicos". Ex.: correios [você não paga o serviço de correio simplesmente por estar disponível sua utilização à população]).

    Alternativa D: errado. Conforme nossa colega Rebecca Ailen comentou, os incisos do art. 4º não foram recepcionados pela CF, conforme posicionamento atual do STF. Ps.: para a banca, o caput do art. 4º foi recepcionado sim e foi cobrado no concurso para cartório do Sergipe de 2014, estando a alternativa que o mencionava correto.

    Alternativa E: errado. O art. 148 da CF não menciona como pressuposto a "conjuntura econômica". Não pode o CTN, no art. 15, exigir mais do que o que a CF exige.

    Vlws, falouws....


  • A presente questão poderia ser solucionada com o conhecimento da lei seca.
    Alternativa A (CORRETA): Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154 da CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alternativa C (INCORRETA): Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 79 do CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    (...) b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Alternativa D (INCORRETA): Já comentada pelos demais colegas;

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A) Lembrar que, não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação de base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Frise-se: o STJ não entende ser possível a presunção de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria (que deve ser comprovado pela Administração), mas sim a presunção de retidão da quantificação do tributo.

  • Alternativa D está correta segundo o CTN.

    A banca deveria informar se quer o entendimento da doutrina ou jurisprudência.

  • Gabarito Letra "A".

    Comentários para as demais questões:

    B) As Contribuições Residuais devem ser instituídas por meio de Lei Complementar, nos termos dos art. 195, §4º e 154, I da CF;

    C) Não é a mera disponibilidade que possibilita a cobrança de taxa, deverá haver contraprestação, pelo conceito enquanto serviço público. Observe o conceito de taxa no capu do art. 77 do CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

    D) Embora haja discussão sobre a recepção do art. 4º do CTN pela CF, o art. 4º estabelece que é irrelevante apenas para identificação do regime jurídico, e não da espécie tributária. Veja a redação do art. 4º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".

    E) A resposta está no art. 154 da CF, exigência de Lei Complementar abrange apenas os Impostos Residuais para esse artigo:

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".

    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo os dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.

    Quem tiver interesse siga o canal!

    Segue o Link de um dos vídeos:https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns 

    Nele contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC 10/98  que estabeleceu algumas regras de transição.

  • Na boa, só acertei essa pois verifiquei qual seria a mais correta. A letra "c" a meu ver também está correta

  • Quanto a letra c:

    O termo PRESTAÇÃO pode ter dois significados: 1) prestação = estado tornando o serviço em algo disponível; 2) prestação = utilização do serviço pelo contribuinte. Então eu pergunto: a questão ao dizer "efetiva prestação da atividade pelo estado ao contribuinte" se refere ao significado 1 ou 2? Pelos comentários vejo que a banca considerou o significado 1, contudo, ficou dúbio, pois, "efetiva prestação da atividade pelo estado AO CONTRIBUINTE" pode dar a entender que se refere à utilização

  • Qual a diferença de espécie tributária e natureza jurídica? No meu entendimento são tratadas como sinônimos.

    Quanto a questão D)

    o CTN art.4 nada fala sobre definição de espécie tributária, mas apenas natureza jurídica.

    Acredito que a explicação já dita aqui sobre a não recepção do Artigo e pela valorização da Teoria pentapartida faça mais sentido.

    mas será que alguém consegue dar uma luz aí sobre a minha dúvida?

  • ALTERNATIVA CORRET: LETRA "A": Pela redação do art. 81 do CTN, contribuição de melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite TOTAL a despesa realizada e como limite INDIVIDUAL o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Sobre a sua base de cálculo, o STJ é pacífico de que esta consiste na "efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada". íREsp 1.076.948- RS, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010). Enfim, é tributo vinculado, pois sua instituição, conforme já dito,
    é para fazer face ao custo de obras públicas.

     

    Alternativa "b": As contribuições especiais, gênero na qual se incluem contribuições sociais gerais e contribuições sociais de financiamento da seguridade social, regra geral, são instituídas via lei ordinária. As contribuições RESIDUAIS da seguridade social (art. 195, § 4º, CF) que deverão ser instituídas por lei complementar.

     

    Alternativa "c": A taxa de serviço é cabível toda vez que o Estado, diretamente, presta serviço público  específico e divisível, de utilização potencial ou efetiva pelo contribuinte. No caso de serviços de natureza compulsória a sua utilização pode ser potencial, mas não a sua disponibilização ao contribuinte. Logo a expressão "independe" na assertiva a tornou incorreta.

     

    Alternativa "d": Conforme dispõe o art. 4° do CTN, a destinação da receita é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo, mas não para o regime jurídico a ele aplicável. Logo, o erro da assertiva está na parte final onde cita o "regime jurídico a ela aplicável".

     

    Sobre o tema, cabe alertar que para a doutrina majoritária o referido artigo está superado. Isso porque, é possível verificar em diversas situações, que a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente importante. É o que ocorre, por exemplo, na identificação das contribuições.

     

    Alternativa "d": : A conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não é mais pressuposto do empréstimo compulsório. O art. 15, inciso Ili, do CTN que previa tal hipótese não foi recepcionado pela Carta Magna. Daí o erro da questão. Enfim, os empréstimos compulsórios (art. 148, 1 e li, da CF) são veiculados sim por lei complementar.

  • Pessoal, relendo a alternativa A creio que ele não está totalmente correta. Vejam se concordam comigo:

    De acordo com o artigo 81 do CTN o limite individual será o valor da valorização imobiliária, ou seja, a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra. A alternativa cita como limite individual "o valor do benefício econômico auferido por cada contribuinte". Pode parecer que os termos são idênticos, mas creio que não, pois nem sempre o benefício econômico do contribuinte será idêntico ao valor da valorização imobiliária. Contudo, de fato a alterntiva A se mostra como a menos errada...

  • Achei a letra d) a mais difícil de se compreender, porque é exatamente o que diz o art. 4o do CTN.

    Ricardo Alexandre: "Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º do CTN.A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)".

  • Concordo planamente com o "Patada Concurseiro". Inclusive, o sentido lógico pela redação da opção é o que a tornaria correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Apenas para ilustrar, sobre a alternativa D:

    Assertiva da própria CESPE na prova para Juiz Federal (TRF 5ª Região - 2006):

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.

    Gab: CERTO

  • a) Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte.

     

     b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. [As contribuições para a seguridade social e as contribuições gerais são instituídas por lei ordinária. As contribuições residuais é que devem ser instituídas por leis complementares. ].

     

     c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. [Nana nina não. Sendo o serviço de natureza compulsória, a cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado. O que pode ocorrer é de a pessoa não o utilizar, embora estivesse a sua disposição].

     

     d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.[Não tem essa parte final. Pelo CTN, a natuteza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes: a sua denominacao; as caracteristicas formais adotadas pela lei e a destinacao legal da arrecadacao].

     

     e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. [A parte destacada não é pressuposto do empréstimo compulsório, pois embora constante no CTN, não foi recepcionada pela CF].

     

  • Boas "alternativas erradas" no sentido de detalhamento do entendimento do Cespe quanto a essas questões específicas.

  • Com relação à letra D, uma taxa pode ser cobrada pela mera disponibilização de serviço específico e divisível ao contribuinte - serviços de utilização compulsória defenida em lei. A alternativa afirmou que neste caso (utilização compulsória) "a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte", ou seja, o Estado não precisa prestar efetivamente o serviço ao contribuinte, mas apenas colocá-lo à sua disposição, cuja informação depreende-se do início da alternativa. Não consigo entender o porquê dela está errada. 

     

    Referente à letra A, benefício econômico auferido pelo contribuinte é diferente de valorização do imóvel. O que me fez entender pela incorreção da questão. 

  • C) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.


    Seria correto afirmar que independe da efetiva utilização do serviço pelo contribuinte. A cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado, que pode ser utilizada pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. "Colocar à disposição em pleno funcionamento" equivale a prestar. Se o contribuinte vai utilizar ou não, aí "é problema dele".



    D) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A alternativa reproduz a literalidade do art. 4o do CTN. Porém, não está correta a partir do advento da CF/88, que introduziu no Sistema Tributário Nacional os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, espécies tributárias para as quais tais características são relevantes.

  • Letra C: "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte". Conforme colocaram, a efetiva prestação pode significar tanto a utilização pelo contribuinte quanto a mera colocação à disposição, o que pode gerar confusão. Todavia, a questão fala genericamente, isto é, que em qualquer caso a mera disponibilidade (= prestação, pelo poder público) seria possível. Ocorre que isso só se dá nos casos de serviço público de utilização compulsória (art. 79, I, b, CTN), por isso a assertiva está equivocada. Nos serviços não compulsórios não podem ser exigidas taxas em virtude da "mera disponibilidade" (utilizados pelo contribuinte "potencialmente").

  • Sobre taxa de serviço público:


    EMENTA: [...] TAXA DE ESGOTO. [...] 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa de que a CEDAE - Cia. Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - não dispõe de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da autora, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Resp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-04-2008)


  • SOBRE A LETRA B)


    As contribuições sociais de financiamento da seguridade social devem ser criadas por lei ordinária se a Constituição previu a base econômica sobre a qual vai incidir determinada contribuição; se não, a criação só pode ocorrer via lei complementar.

    Ou seja, a questão elimina a possibilidade de as contribuições sociais de financiamento da seguridade social serem instituídas por meio de lei complementar, mas essa possibilidade existe.


    SOBRE LETRA E)


    O art. 15, III do CTN prevê a instituição de empréstimos compulsórios para uma terceira hipótese: conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Porém, essa hipótese não foi recepcionada pela CF.



  • A - GABARITO: As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares.



    B - As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    ERRADA : As contribuições sociais gerais são instituídas por L.O, assim como as contribuições para seguridade social já existentes na C.F, já as "OUTRAS contribuições sociais" , que são os casos de criação de NOVAS fontes para garantir a MANUTENÇÃO ou EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL são por (LC).



    C - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.

    ERRADA : A mera disponibilidade do serviço público específico e divisível se restringe aos serviços de natureza compulsória, ou seja, nestes casos não precisa a efetiva utilização do serviço para a cobrança da taxa, nos demais casos, para a cobrança do serviço público específico e divisível terá que haver a utilização pelo usuário. Mas nas duas hipóteses haverá a efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.



    D - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A Constituição de 1988 elevou à categoria de tributos os empréstimos compulsórios e contribuições especiais, alguns destes tributos possuem FG igual ao de imposto, o que torna inaplicável a referida regra do CTN (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 11a ed - Editora JusPODIVM p.58). 



    E - São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar.

    ERRADO - A ocorrência de DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de calamidade pública , guerra externa ou sua eminência e INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    A terceira hipótese constante no CTN " uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" não foi recepcionada pela C.F,


  • Código Tributário:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Coisa boa de Tributário é que nem o examinador sabe... o que lhe faz elaborar apenas questões com letra de lei!

  • cebraspe e suas mer....

  • c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    para mim aqui o erro está no em amarelo. porque, sendo serviço de utilização compulsória, o Estado deve efetivamente prestar o serviço, ou seja, o Estado deve por a disposição do contribuinte/particular e isso já possibilita ao ente a cobrança da taxa de serviço, mesmo que o contribuinte não utilize o serviço que justifica a cobrança da taxa. por exemplo, a taxa de coleta de lixo. fica assim, se o caminhão de lixo passa todos os dias no apartamento para coletar o lixo ainda que um morador não produza lixo no apartamento, a cobrança da taxa é legítima. Agora, se a prefeitura não manda o caminhão de lixo nesta rua do apartamento, o serviço não é prestado, logo, não há razão para cobrança da taxa de coleta de lixo.

    quando o serviço é de definido por lei de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei chama de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).

  • A alínea "c" causou-me confusão, aliás, o próprio CTN me causa confusão em relação às taxas porque no art. 77 consta "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", ou seja, se tem um "ou", significa que são coisas diferentes no CTN. Pelo que entendi desse Art. 77, serviço prestado significa utilização efetiva do contribuinte. Serviço posto à sua disposição, significa utilização potencial. No entanto, no Art. 79, alínea b, consta "b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;" Então, mas se a utilização é compulsória, significa que a utilização é obrigatória. Ora, se é obrigatória, é efetiva, não potencial. Esse português do Art. 79, alínea b está muito mal redigido. Deveria ser "pagamento compulsório" e não utilização compulsória. Aí sim, faria sentido.

    Quanto à alínea c da questão, ainda não consegui entender o erro nela.

    "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível "

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Onde está o erro??? Sabemos que só as taxas de utilização compulsória é que se encontram nessa situação mas a questão não diz "TODAS as taxas de serviço", ou seja, não generaliza.

    "e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte"

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Como de acordo com o Art. 77 ser posto à disposição é diferente de ser prestado, onde está o erro???

  • Só eu que não engoli o "valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte"?

  • Letra C esta errada pois a presunção de exercício do Poder de Polícia Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando existente. logo se o Estado não fornece não poderia ser cobrado, caso fornecesse independente se o contribuinte usufruir deveria pagar a taxa.


ID
1240693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      A Assembleia Legislativa do estado X aprovou modalidade de substituição tributária para o setor supermercadista, atribuindo a responsabilidade tributária aos fornecedores de produtos e mercadorias. Em decorrência da norma recém-publicada, o governador do estado editou decreto específico para a fixação de obrigações acessórias aplicáveis aos substitutos tributários e para alteração da data de vencimento da obrigação principal de recolhimento do ICMS, suprindo lacuna verificada na lei reguladora em relação à operacionalização do regime de substituição tributária.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    B) Art. 150. (...) § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Em matéria tributária, só se fala em decadência antes da constituição do crédito tributário, se já houve declaração e pagamento não há de se falar em decadência e sim prescrição.


    C) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    XII - cabe à lei complementar

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Deliberações dos Estados e do Distrito Federal somente para isenções, incentivos e benefícios fiscais.


    D) CTN  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    E) De acordo com Eduardo Sabbag: 

    "Nesse passo, as obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares, instruções normativas, entre outros), e não necessariamente em lei – esta, sim, necessária à veiculação dos deveres patrimoniais, ínsitos à obrigação tributária principal (art. 114 do CTN)".

  • Complemento à letra E:

    O Supremo Tribunal Federal – STF têm entendido que o prazo para pagamento do tributo não necessita estar definido em lei no sentido formal, ou seja, não é passível de obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. Vejamos entendimento que repousa nesse sentido:

    “(...) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.” [1]


  • “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).

  • Com todo respeito, entendo que o erro da alternativa B não seja o enunciado pelo Arthur. 

    Conforme Ricardo Alexandre: "Em resumo, apesar de não haver motivo técnico para a dualidade, o legislador optou por atribuir natureza decadencial aos direitos potestativos de lançar e de pleitear restituição. Violado o direito que tem o Fisco de receber o valor lançado ou o direito que tem o sujeito passivo de recuperar o valor pago indevidamente, abre-se o prazo prescricional para que as questões sejam submetidas ao Poder Judiciário."

    Portanto, o prazo quinquenal de restituição do Artigo 168 do CTN é decadencial sim.

    Creio que o problema da questão encontra-se no artigo Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    Nos casos de substituição tributária, o responsável apenas adianta o valor do fato gerador presumido, mas na verdade, o valor pago a titulo de substituição é paga pelo adquirente da mercadoria, no caso a cadeia final de circulação de ICMS.

    Apenas com as autorizações contida no artigo supra mencionado é que o responsável poderia requerer a restituição do tributo, não sendo portanto o próprio responsável que deverá requerer a restituição, mas sim o contribuinte direto do imposto.

    STF – Súmula 546 – “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”

    Vamos sempre para frente...

  • Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.

    De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.

    Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:

    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.

  • Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.

    De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.

    Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:

    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.

  • O erro da alternativa B não está precisamente delineado na questão da natureza do prazo para reclamar a restituição. Na verdade, existe controvérsia da doutrina quanto a ser esse prazo decadencial ou prescricional.  Mauro Luís Rocha Lopes (Direito Tributário, p. 278)  entende pela natureza decadencial, já que o CTN  condiciona no tempo e no espaço o exercício do direito potestativo do contribuinte de apresentar o pleito de restituição, tanto que só veio expressar o início da prescrição no art. 169, quando tratou da denegação, pelo fisco, de pedido de restituição formulado pelo sujeito passivo, evidenciando-se, a partir de então, pretensão resistida. 

    O erro da questão está em conferir legitimidade ao responsável para pleitear a restituição. Na verdade a LC 87/1996 (ICMS), prevê no art. 10, que "é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto a ser pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar".


  • “Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar." LC 87/96

  • Erro da C: Os convênios entre os estados não deliberam apenas sobre os benefícios fiscais, mas qualquer assunto pertinente em relação ao ICMS, como estabelecimento de alíquotas por exemplo. Então o erro na C é justamente por estar dispensada lei em sentido formal, bem como deliberação em convênio do CONFAZ para impor obrigações acessórias. Estas, desde que estejam em perfeita consonância com a lei instituidora do tributo, poderão ser interpostas por atos infralegais, pois acredita-se que para administrar corretamente o imposto (arrecadação e fiscalização), deve-se ter meios apropriados para tal, por isso dispensa-se haver outra lei para instituir obrigação acessória, pois seu fundamento advém da própria lei criadora do tributo a modo de permitir a perfeita aplicação do tributo.

  • Gabarito: E

  • Quanto a letra D, o Decreto não é norma complementar. Eis o erro.

  • Na alternativa B, vi que falaram que o erro é por causa do prazo DECADENCIAL. Ao ler esta alternativa eu parei na parte "...o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente..." e já a descartei.

    Não seria o substituído (contribuinte) que deveria solicitar a restituição? Pelo que entendi, o responsável (substituto) vai pagar antecipadamente o tributo e isso vai influenciar no valor da venda para os mercados/bares/consumidores. O substituído não vai pagar o tributo "pessoalmente" apenas para facilitar a vida do fisco (que irá cobrar só do fornecedor - substituto -  em vez de vários vendedores).

    Além do prazo DECADENCIAL, isso não seria um erro também?

  • Sobre a B:

     

    Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, pois este é o sujeito passivo direto, também chamado contribuinte

     

    Entretanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto, também chamado responsável tributário (pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei). 

     

    CF, art. 150, § 7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

     

    Contribuinte Substituto: é o responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Ele não tem relação direta com o fato gerador. 

     

    Contribuinte Substituído: é aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. Ele paga, no ato da compra, o valor do produto, mais o ICMS. É a pessoa que sofre a retenção por força da lei do substituto tributário e que tem a legitimidade de pedir o ressarcimento do ICMS quando não ocorrer ou se confirmar o fato gerador do tributo da operação que foi paga antecipadamente.

     

  • Código Tributário:

       Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A letra B está errada porque é o substituído quem tem o direito de pleitear a devolucao do ICMS nao ocorrido, uma vez que é ele quem arca com o ònus, O substituto paga o tributo para o Estado porem repassa esse valor do ICMS para o proximo da cadeia, Este próximo é quem realmente é onerado e nao tendo venda nao ha o repasse para o contrinbuinte e nem ocorre o fato gerador.

  • O tema abordado pela questão se refere à substituição tributária e obrigação tributária, pedindo ao final que seja marcada a alternativa correta.

    A alternativa A está incorreta de modo que obrigatoriamente há um vínculo jurídico ou fático entre substituto e substituído, já que pela CF a substituição tributária se dá para trás ou para frente conforme art. 150, p. 7 da CF, e nos termos do art. 128 do CTN que apresenta tal vínculo. 

    A alternativa B está incorreta pois não considera a existência da substituição tributária para trás, apenas sinaliza a substituição tributária para frente.

    A alternativa C está incorreta pois não há exigência legal que fundamente o dito na questão afeto às obrigações acessórias da substituição tributária.

    A alternativa D está incorreta, pois no silêncio se aplica a vacatio legis de 45 dias após a publicação.

    A alternativa E está correta, pois se trata do tempo de pagamento e não alteração do aspecto temporal da obrigação tributária que exigiria lei em sentido estrito.


    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa E.



ID
1240696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "a": "Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária." 

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 2014, Ricardo Alexandre

  • B) ERRADA - Art. 124, § unico, CTN

    D)ERRADA - pagamento integral e dos juros de mora - Art. 138 parte final do CTN

    E)ERRADA - A capacidade tributária Ativa é INDELEGÁVEL

    "A capacidade tributaria ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo das da obrigação tributaria (Luciano Amaro)"

  • Permita discordar do colega Luis Fernando. Pois lendo a doutrina e o material de aula, percebe-se que a capacidade tributária ativa é delegável, SIM. A Competência Tributária é que se torna indelegável. O erro da questão na minha opinião é que são passíveis de delegação, somente as PJ dotadas de parafiscalidade. Não sendo, portanto, qualquer espécie de PJ de direito privado.

    Bons estudos

  • LETRA A - as chamadas obrigações acessórias não possuem 'fato gerador'; decorrem de prescrições legislativas imperativas: 'emita notas fiscais', 'declare rendas e bens', etc. A impropriedade redacional é sem par. Diz-se o fato gerador da obrigação acessória é 'qualquer situação' que, na forma da 'legislação aplicável', impõe a 'prática ou abstenção de ato'. Outra maneira de prescrever deveres de fazer e não fazer por força de lei, cabe apenas reafirmar que a legislação a que se refere o artigo somente pode ser coleção de leis em sentido formal e material.

    LETRA B - ERRADA - a responsabilidade solidária não admite o benefício de ordem.

    LETRA C - CERTA - O CTN ainda prevê que a capacidade tributária passiva independe de regular constituição (para pessoas jurídicas). Isso quer dizer que eventual irregularidade na constituição de uma sociedade (ausência de inscrição na Junta Comercial), apesar de acarretar a irregularidade (sociedade em comum), não impedirá que o Fisco impute responsabilidade tributária a esta sociedade irregular (que, vale dizer, não detém personalidade jurídica).

    LETRA D - ERRADA - "ainda que parcial" - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração .

    LETRA E - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A simples função de ARRECADAR o tributo pode ser atribuída a pessoa jurídica de direito público ou pessoa (física e jurídica) de direito privado.

  • Ricardo Alexandre ensina que é possível delegação da capacidade tributária a PJDPrivado, porém somente na função arrecadação

  • Quando se tem a delegação da capacidade tributária ativa, poderemos encontrar a parafiscalidade (apropriação total do valor pelo ente parafiscal) ou a sujeição ativa auxiliar (o valor é repassado integralmente para o ente criador). 

  • A letra "c" está correta, por ser derivada diretamente de dispositivo do CTN.

    Mas a interpretação de tal norma não deve ser feita de maneira literal, como esclarece RICARDO ALEXANDRE:

    "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014. Livro digital) (grifos meus).

  • Em relação ao comentário da colega Mariana Gomes no item E, a arrecadação poderá ser realizada por pj de dto privado. Não sei se é possível essa arrecadação por meio de pessoa física. 

    Creio que o erro do item E esteja no fato de se colocar a função de cobrar o tributo no bolo da delegação da capacidade, pois a cobrança é feita pelo Estado, por meio da PFN. Assim, não há que se falar em delegação da capacidade tributária de se cobrar um determinado tributo.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



  • Fundamentando melhor o erro da letra b: 


    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Questão decora artigo... como falaram, a C não está CORRETA em sentido estrito da palavra...enfim, gabarito C. 


  • Alternativa B: errada. Art. 124, CTN. Inciso I: definição da solidariedade natural. Inciso II: definição da solidariedade legal. PU: diz sobre o benefício de ordem.

    Alternativa C: art. 126, III, CTN, c.c. art. 123, CTN. Atenção: convenção particular pode ser oposta à Fazenda Pública? EM REGRA NÃO, mas o início do art. 123, caput, permite. 

    Alternativa D: errada. Art. 138, caput: o pagamento não é parcial, mas sim total.

    Alternativa E: errada. A capacidade tributária ativa não pode ser delegada. Art. 7º, CTN. O que pode ser delegado é a função de arrecadas ou fiscalizar tributos (que está no próprio caput do art. 7º do CTN).

    Fechou galerinha... Tudo está na lei... O que deu uma complicadinha foi a alternativa A, mas que mesmo assim você tira da lei...

    Vlws, flws...



  • Ouso discordar de alguns comentários aqui:

    Alternativa A: errada. Vamos destrinchar esta alternativa: a gente sempre se enrola sobre a diferença de lei em sentido formal e sentido material (e é aqui onde está o erro da alternativa).

    Conceito de lei: regra ditada por autoridade de caráter obrigatório. Qualquer regra que tenha esta característica será uma lei em sentido material (ex.: um decreto que define o que é preciso para alguém ter arma de fogo - decreto 5.123/04. É uma ordem editada e que todos têm que cumprir). No entanto, quando quem elabora tal regra é o poder legislativo, dentro daquelas espécies elencadas no art. 59 da CF, passará a ser tratada como lei em sentido formal (não só a regra é imposta - lei em sentido material; mas também a sua forma se reveste de formalidades - sentido formal). O caso aqui é que lei em sentido formal é qualquer regra imposta por autoridade QUE PASSE POR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLEXO.

    O que isso tem a ver com o erro da alternativa A?

    O art. 150, I, CF, menciona que somente lei poderá aumentar ou exigir tributo (em tese, qualquer espécie legislativa mencionada no art. 59 da CF). O art. 150, I, CF dá uma bela podada no art. 96 do CTN, pois este diz que a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares (aqui estão incluídos, por exemplo, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas - art. 100, I, CTN).

    Ora, surge a pergunta: pode decreto ou atos normativos expedidos por autoridades administrativas ditarem regras tributárias? Claro que sim. São leis em sentido material, além do que estão na definição do art. 96 do CTN.

    Então pode uma obrigação tributária acessória ser definida por uma lei em sentido material? CLARO QUE SIM! Ok?! E uma obrigação tributária principal? NÃO, pois o art. 150, I, CF podou o art. 96 do CTN.

    Assim, em resumo: qualquer lei em sentido material (ex.: decretos, atos normativos expedidos por autoridades administrativas, decisões de órgãos singulares etc) pode ditar regras de direitos tributário. MAS SOMENTE leis em sentido formal pode criar ou aumentar tributos (art. 150, I, CF).

    E qual é o conceito de obrigação tributária principal e acessória? Art. 114 e 115 do CTN (SIM, O CTN define o que é uma obrigação acessória - o que agente aprende nos livros é o que está no art. 115 do CTN mas com outras palavras).

    E SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POSSUI FATO GERADOR: art. 115, CTN. Por isso, tomem cuidado com o comentário da nossa colega Mariana (com a devida vênia).


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  • "Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada
    de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos
    sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi
    essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém
    subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que
    contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
    sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”
    (art. 990 do Código Civil)."

    Dir. Empresarial Esquematizado, André Luiz.

    Então, acho que é possível sim cobrar os tributos da pessoa jurídica, já que a responsabilidade dos sócios em geral é subsidiária e não direta.

  • COMENTARIO DA QUESTÃO "E"

    EM RELAÇÃO A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ELA PODERÁ SER DELEGADA, AO CONTRÁRIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODERÁ SER DELEGADA PELOS ENTES POLÍTICOS.

    ADEMAIS, AO MEU VER A DELEGAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, SOMENTE PODERÁ SER PARA PESSOAS DE DIREITO PUBLICO, COMO OCORRE POR EXEMPLO COM O INSS.

  • O erro da letra E pode ser assim explicado: 

    "o cometimento, a pj de direito privado, das funções de arrecadar tributos não constitui delegação da capacidade tributária." 

  • Concordo com Priscila quanto a exigência para definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória, posto que o código e explícito - art. 113, §2º, CTN c/c Art. 96 CTN. Chegasse a conclusão.

    Não adianta uma fundamentação primorosa para uma prova objetiva, não estou falando que não seja ótimo saber nos mínimos detalhes (prova discursiva), pois na hora da prova não da tempo, tem que buscar na memória as palavras chave: obrigação acessória - legislação tributária - tratados;convenções, decretos e normas complemnetares (então não se submete ao princípio da reserva legal) / obrigação principal - definida em lei. (se submete ao princípio da reserva legal.). 

  • Letra a) A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer.

     

    O erro da ssertiva está em afirmar que a obrigação acessória sumete-se à reserva de lei em sentido formal. Segundo o art.113, parágrafo segundo, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária, a qual, nos termos do art.96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e normas complementares. Vê-se, pois, que a obrigação acessória pode decorrer de decretos e normas complementares, que não são lei em sentido formal, vale dizer, não são produções legislativas nos termos do art.59 da CF.

     

  • Galera,

    Quando a alternativa E, tenho alguns comentários.

    A capacidade tributária ativa é a aptidão para cobrar tributos e fiscalizar. Essa não se confunde com a competência tributária, que é a aptidão para criar tributos.

    A competência tributária admite delegação? Não. A competência tributária é indelegável.

    A capacidade tributária ativa admite delegação? Sim. Contudo, há divergência se essa delegação se dá só para pessoa de direito público ou para pessoa de direito público e privado. Veja as posições abaixo:

    Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen: Só pode delegar para pessoa de direito público. (Fundamentam tal previsão no próprio CTN).

    Paulo de Barros Carvalho: Pode delegar pra pessoa de direito público e privado. Ele fundamenta seu entendimento na súmula 396 do STJ, onde menciona que a Confederação Nacional de Agricultura (pessoa de direito privado), pode cobrar contribuição parafiscal (tributo) de seus associados.

    Qual a posição da CESPE e da ESAF? Eles adotam a posição de Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen, ou seja, só pode delegar pra pessoa de direito público.

  • sobre a alternativa E:

    A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária, pois aquela pode ser delegada a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, o que implica a transferência das prerrogativas de cobrança, fiscalização e arrecadação do crédito tributário.

    O erro está em dizer que a capacidade tributária pode ser delegada a PJ de direito privado.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Outra questão sobre a letra E:

     

    "A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização."

    CERTO. (PGM AM)

  • Sobre a letra A, vejamos a doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):

     

    "Segundo o art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Como visto, o Código Tributário Nacional exigiu que o fato gerador da obrigação tributária principal fosse uma situação definida em lei.

     

    Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à “legislação”, e não ao termo restrito “lei”.

    Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.

     

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária.

     

    O raciocínio tem sido estritamente seguido nas provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte asserto, considerado incorreto pela ESAF no concurso para provimento de cargos de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009: “A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade”.

     

    Sobre a modalidade das obrigações principais e acessórias:

    Principal: de dar (dinheiro)

    Acessória: de fazer (escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais).



     

  • Sobre a letra B, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (2016): 

    "O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; as pessoas expressamente designadas por lei.


    A doutrina afirma que, no primeiro caso, tem-se a solidariedade de fato (ou natural); no segundo, a de direito (ou legal). A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN. Assim, a solidariedade dita “de direito” refere-se aos casos previstos nas leis tributárias específicas dos tributos a que se refiram.

    Em seu art. 124, parágrafo único, o CTN afirma que a solidariedade nele prevista não comporta benefício de ordem". 


     

  • Sobre a letra C (Correta), conforme doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):

     

    "Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

     

    Na esteira deste entendimento, o CTN preleciona:


    “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I – da capacidade civil das pessoas naturais;


    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
    exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
    ou negócios;


    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
    econômica ou profissional”.
     

    Por fim, o Código afirma que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     

    Ao contrário das pessoas físicas, que existem como tal desde o nascimento, possuindo o registro natureza apenas declaratória, as pessoas jurídicas existem como tal somente a partir do registro dos seusatos constitutivos no órgão competente. Assim, antes da regular constituição, as unidades econômicas ou profissionais não podem, a rigor, serem denominadas de pessoas jurídicas. Tal situação, contudo, não livra a unidade do pagamento dos tributos inerentes ao exercício de suas atividades, como o ICMS (se comerciante), o IPI (se industrial), a COFINS e até mesmo o imposto de renda das pessoas jurídicas."
     

  • A letra E está errada por dois motivos.

     

    O primeiro que se pode delegar apenas a função de arrecadação (Capacidade Ativa em sentido amplo, nas funções administrativas) e não como a questão coloca em um contexto geral. E o outro ponto, é que apenas uma pessoa de Direito Público a outra. Nada de particular na jogada.

  • RESPONDENDO SOBRE AS DÚVIDAS DO ITEM E.

     

    NO QUE PESSE A LETRA E ESTÁ INCORRETA, POSTO QUE O PEDIDO DA QUESTÃO É ESPECÍFICO EM PEDIR DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CTN, É PRECISO TER EM MENTE O SEGUINTE:

     

    1)      em 2009, o STJ sumulou entendimento aparentemente em sentido contrário ao que determina a literalidade do CTN: “Súmula 396 STJ – A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”

    2)      A contribuição sindical prevista na parte final do art. 8º, IV, da CF é tributo da espécie contribuição corporativa. No que concerne ao trabalhadores rurais, a cobrança tem sido feita pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA, uma pessoa jurídica de direito privado.

    3)      Em eventuais provas subjetivas de concurso público, aconselha-se que o candidato, para fundamentar o entendimento constante da Súmula 396 do STJ invoque dois fundamentos, quais sejam: a) o advento de nova lei retroagindo a competência da Secretaria da Receita Federal (SRF) – Lei 8.847/94; e b) o convênio firmado entre esta e a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) – firmado em 1998, estipulando que a CNA passaria a cobrar a contribuição sindical rural.

     

    De acordo com Ricardo Alexandre, em provas de concurso público, aconselha-se que seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento se encontra fundamentado em disposição expressa do CTN, mas o candidato também deve observar se a questão não demanda conhecimento específico acerca da Jurisprudência sumulada.

  • a) ERRADA.  

     Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Segue trecho retirado do livro "Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed" de autoria do Professor Ricardo Alexandre: "(...) Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, "à legislação", e não ao termo restrito "lei". Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos. Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais (...) Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária." 

    b) ERRADA. 

      Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) CERTA.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

      Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    d) ERRADA.

      (...)  2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em julgamentos proferidos na forma do art. 543-C do CPC o entendimento de que a denúncia espontânea somente afasta a multa moratória e seus encargos quando o pagamento do débito tributário é efetuado de forma integral, não parcelado - acrescido de juros moratórios e correção monetária - e apenas antes da realização de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização.  (Agravo de Instrumento Nº 70057690422, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/12/2013)

     

     

  • Sobre a letra E

    O ente detentor da competencia pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito publico( uniao, estado, DF ou municipio)

     

  • Código Tributário:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
1240699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à obrigação principal e acessória, assinale a opção correta com base na jurisprudência atual do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436

    Inteiro Teor

    Súmula anotada

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • obre a letra "b": ver REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    […] A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.[…]
  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO  PARA  OS  SÓCIOS. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA  DA  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

    2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009-grifo nosso).

    (AgRg no AREsp  527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)

  • Súmula 509 
    (SÚMULA)

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
    decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
    demonstrada a veracidade da compra e venda.

    DJe 31/03/2014
    RSTJ vol. 233 p. 827

  • Em relação à parte final da assertiva D:

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

     O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Até agora não entendi o erro da letra "b". Poderiam me ajudar ??

  • LETRA A - ERRADA - Há a necessidade de dilação probatória

    A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n 393,segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    LETRA B - ERRADA - Recente jurisprudência do STJ admite a possibilidade de protesto do CDA

    A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA.

    LETRA C - CORRETA

    Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada QUALQUER outra providência por parte do fisco.

    LETRA D - ERRADA

    Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    LETRA E - ERRADA

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Qual o erro da B? Ela está em consonância com a Súmula n. 509 do STJ!!

  • Sinceramente...
    Não consegui ver o erro da letra D. Se alguém puder mostrar eu agradeço.


  • Gabriel : o erro da letra B esta em afirmar que a Adm tributaria nao tem interesse me protestar. Ns verdade as recentes decisões do STJ demonstram que há interesse e é legitimo. Embora, entendo seja desnecessário pois o Fisco pode executar sem este protesto.  

  • O erro da letra "d" está em afirmar que a responsabilidade alcança a todos os sócios-administrativos que participavam da sociedade empresária à época da dissolução. A jurisprudência do STJ defende que só os sócios responsáveis pela dissolução irregular devem ser alcançados, não todos os sócios.

    Entenderam? É um detalhe muito pequeno, mas se vocês lerem o julgado posto abaixo, perceberam a diferença.

    Espero que tenha ajudado.

  • Houve uma mudança de jurisprudência, por isso o erro da letra B:

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html 

  • Acredito que a letra "c" ficaria mais correta se mencionasse que era tributo sujeito a lançamento por homologação. Da forma que está, sendo lançamento por declaração, a questão estaria errada. Estou errado?

  • Bem, para aqueles que não são da área de direito (como eu), vou tentar "traduzir" a letra A:

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese, a necessidade de dilação probatória.

    => Exceção de pré-executividade: constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano. 

    => Dilação probatória: Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

    Como a "exceção de pré-executividade" já possui a defesa e as provas em uma mesma petição, não há necessidade de prazo para produção dessas provas para anexar ao processo (Dilação Probatória). 

    De acordo com os julgados do STJ, concluir que fora pacificado o entendimento quanto à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, nas hipóteses nas quais não há necessidade de dilação probatória. Neste sentido, caso seja necessária qualquer forma de apuração da verossimilhança (dilação probatória) a defesa via exceção de pré-executividade mostrar-se-á inadequada.

    De acordo com o CTN:

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Assim, o CTN permite a Dilação Probatória, logo a defesa via exceção de pré-executividade é afastada (não se aplica para esse caso).

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta (AFASTA) a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese (exceção de pré-executividade), a necessidade de dilação probatória.

    Fonte:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exceção_de_pré-executividade_-_Sérgio_Bousquet_Filho

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enciclopedia_detalhes&id=24930

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

  • Apenas para reforçar o erro contido na assertiva "a", vale conferir o seguinte julgado:

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 

    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 

    3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)


  • Em relação à alternativa "b"

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar  sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012, que incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97  permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa.

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.° 12.767/2012)

    Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97.


    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

  • Pessoal, em relação à desconsideração da personalidade jurídica de que trata a alternativa "d", cuidado com a recente mudança de posicionamento do STJ.

    O entendimento mais atual da Corte é de que é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-564-stj.pdf

  • Letra D: A responsabilidade do sócio-administrador pelos tributos devidos pela pessoa jurídica demanda a comprovação da prática de atos ultra vires ou com infração à lei, ou a dissolução irregular da empresa, e, nessa última hipótese, a responsabilização alcança o sócio-administrador que tenha consentido com o ato de dissolução irregular e todos os demais sócios-administradores que, durante o exercício da administração, tenham inadimplido o crédito tributário.

    CTN, Arts.134, inc. III; 135, inc, I; 136; Responsabilidade por infrações: primeira parte da questão correta

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    Na segunda parte da questão está o erro: dissolução irregular da empresa alcança SOMENTE SÓCIO-GERENTE e NÃO todos os sócios administradores, nos termos da súmula 435 do STJ.
    Súmula 435 do STJ:
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.
    
    
  • Alguém poderia explicar o pensamento por trás da súmula 436 ? Pois lendo a súmula eu entendi que o contribuinte estaria constituindo o crédito tributário, e segundo o art. 142, constituir o crédito tributário compete privativamente à autoridade administrativa.

  • Erro da Letra B - Muitas pessoas se apegaram ao fato de ser possível ou não o protesto da CDA, mas, como todos já sabem, é possível. Porém, não é este o problema da alternativa. A alternativa quer saber sobre o interesse da administração no protesto da CDA relacionado com a publicidade do débito.

    O erro está em dizer que não há interesse da Administração, pois é mais uma maneira (mesmo que comercial) de agilizar as cobranças e inibir os inadimplementos.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/tce-sp-parecer-favoravel-protesto-divida-tributaria-cartorio 

  • Entendo que aqueles que estão reportando o erro da assertiva "A" como sendo pela impossibilidade de exceção de pré-executividade em se tratando de ilegitimidade passiva dos sócios estão equivocados.


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidadepassiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013. 2. No caso, embora o nome do sócioconstasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3. Agravo regimental não provido.



    Tendo como base o precedente acima, vislumbro que o erro em tal assertiva seria generalizar a desnecessidade de dilação probatória em matéria de ilegitimidade passiva, pois há casos que esta será necessária. No entanto, é sim possível a alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade. 


    Para tanto, não se deve confundir dilação probatória com produção de provas eis que esta possível através de provas pré constituídas  (como a documental por exemplo) o que ensejará o conhecimento da exceção. 

  • Letra B - Há interesse da Administração no protesto de CDA.

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

    Além do posicionamento do STJ (Inf. 533, REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 - VOTO ESCLARECEDOR!), desde 2012, a mencionada lei incluiu a possibilidade de protesto de CDA. 

     

  • Pessoal, sobre a assertiva "D", um pensamento simples que me ajuda sempre e que está em consonância com o atual entendimento do STJ sobre o tema:

    EX-SÓCIOS não poderam ser atingidos pela dissolução irregular. Desta forma, quem poderá figurar no polo passivo da EF é sempre o SÓCIO ATUAL, ainda que o fato gerador tenham ocorrido na gestão anterior.

     

  • Na minha humilde opinião, em relação à alternativa "D" o entendimento do STJ ainda é vacilante:

     

    PRECEDENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PODER  DE  GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.  A jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça definiu as seguintes  orientações:  a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio,  em  razão  de  dissolução  irregular da empresa, pressupõe a respectiva  permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e  b)  o  redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.  Na  situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução  fiscal  na  dissolução  irregular  da empresa executada, é imprescindível  que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito  tenha  exercido  a  função  de  gerência no momento dos fatos geradores  e da dissolução irregular da sociedade. (...) 3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1569844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

     

     

    PRECEDENTE QUE, DELIBERADAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS  SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À   ÉPOCA   DO   FATO  GERADOR.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  EMPRESA. POSSIBILIDADE.   PRESCRIÇÃO.   CAUSA   SUSPENSIVA.   DEFICIÊNCIA  NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. (...) 2.  A  Segunda  Turma  do  STJ  passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade  tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução   irregular  da  empresa  (art.  135,  III,  do  CTN),  é irrelevante  para  efeito  de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente  ou  ao  administrador  o  fato  de ele não integrar a sociedade  quando  do  fato  gerador  do  crédito  tributário. (...) 4. Agravo Interno não provido.
    (AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

  •  

    LETRA A)

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

    Os julgamentos do STJ inadmitiram a exceção de pré-executividade, uma vez que a comprovação da inexistência de conduta com infração à lei, contrato ou estatuto social ou ainda de dissolução irregular da sociedade demanda dilação probatória, a ser feita por meio de embargos do devedor para afastar a presunção de legitimidade da CDA.A questão demanda uma análise da “constituição” do crédito tributário e do dever da Fazenda em comprovar e fundamentar a sujeição passiva pelo lançamento, antes de acessar o Judiciário.

    Portanto, acreditamos que será admissível a exceção de pré- executividade sempre que a inclusão do nome do sócio na CDA não for precedida do devido processo administrativo, situação que comporta prova de plano.

    LETRA B)

  • De acordo com a chamada teoria "ultra vires",

    qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/89295/qual-a-diferenca-da-teoria-ultra-vires-e-a-teoria-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-do-codigo-civil-andrea-russar

  • Tem razão o nosso colego "Advocacia Pública" em seu comentário. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento poderá ser feito para o sócio gerente responsável pela dissoluação irregular, mesmo que não tenha exercido a gerência ao tempo do fato gerador e vencimento do tributo.

  • Nesse sentido segue um precedente de 2017 (desculpem-me pela extensão da ementa):

    TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    EXECUÇÃO   FISCAL.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  SOCIEDADE  EXECUTADA.
    REDIRECIONAMENTO    A    SÓCIO-GERENTE.   CONDIÇÃO:   EXERCÍCIO   DA ADMINISTRAÇÃO  DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
    ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE   DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL,  POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    II.  A  jurisprudência  da  Segunda  Turma do STJ, até recentemente, orientava-se   no   sentido   de   que  a  autorização  judicial  do redirecionamento  de  Execução  Fiscal,  em  face  de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente  tivesse  exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento  do  tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido  no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.
    III.  Entretanto,  a  Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de  sócio-gerente  a  um  único  requisito,  ou seja, encontrar-se o referido  sócio  no  exercício  da  administração  da  sociedade, no momento da sua dissolução irregular.
    IV.  Nos  termos  do  mencionado  precedente  inovador, "o pedido de redirecionamento  da  execução  fiscal, quando fundado na dissolução irregular  ou  em  ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades  empresariais  no  domicílio  fiscal, sem comunicação aos órgãos  competentes  (Súmula  435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio  na  administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art.
    135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ,  o  que  desencadeia  a  responsabilidade  tributária  é  a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de  referido  fato.  Consideram-se  irrelevantes para a definição da responsabilidade  por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento  em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ,  REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).
    V.  Com  efeito,  a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos  EAg  1.105.993/RJ  (Rel.  Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 01/02/2011),  firmou  o  entendimento  de que "o redirecionamento da execução  fiscal,  na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe  a  permanência  do  sócio  na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução".

    (AgInt no REsp 1609232/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. >>>>>>  ENTRETANTO, SINE QUA NON A LEITURA DA SÚMULA 393 DO STJ: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.’. ASSIM, NÃO OBSTANTE SER CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE, ELA ESTÁ CONDICIONADA A MATÉRIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E NÃO SER NECESSÁRIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OCORRE QUE, COMO REGRA PARA SE REBATER A UMA CDA E A INSERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NELA CONTIDA É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXCEÇÃO DESSA EXCEÇÃO SERIA O CASO DE FIGURAR NA CDA UM SÓCIO, NÃO GERENTE, QUE ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PODERIA ELE, A FIM DE SE VER LIVRE DE UMA FUTURA EXECUÇÃO, AJUIZAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, POIS É MATERIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO (POIS TRATA-SE DE ILEGIMITDADE PARA CAUSA) E NÃO DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (POIS BATARIA QUE O MESMO JUNTA AO PEDIDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL).” ;

  • Quanto a letra B

    Informativo 533 STJ

    É POSSIVEL PROTESTO DE CDA.

  • B- O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Dizer o Direito.

    Quadro-resumo:

    D- O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM - súm. 435 STJ

     - '' Assim, a pessoa que exerce a gerência no momento da dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos''. Ricardo Alexandre, pg. 414. 

     

  • Esse Professor se acha...Eu estou viajando ou ele se equivocou ao comentar a questão?kkkkkkkkkkkkk...A alternativa "e" está errada SIM, pois, ao contrário do que afirmado, o comerciante de boa-fé pode se aproveitar dos créditos de ICMS decorrentes de NF posteriormente declarada inidônea, ainda que demonstrada a veracidade da compra e venda. Súmula 509 do STJ.

    Até concordo que a letra "d" poderia também estar correta, pois o simples inadimplemento do tributo não é causa suficiente para o redirecionamento. Porém, a letra "e" está totalmente errada.

    Tratando-se de CESPE, entendo que a letra "c", ainda assim, é mais correta do que a letra "d".

  • O PROTESTO extrajudicial de CDA representa meio mais ágil e menos oneroso de cobrança de créditos da dívida ativa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a Execução Fiscal fica reservada a execuções de alto valor, e os créditos de pequena monta devem ser cobrados via Protesto da CDA. Nesse sentido, REsp. 428.788/PR:

    "...a tutela jurisdicional executiva NÃO deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança JUDICIAL da dívida ativa".

    Confirmando a possibilidade de Protesto de CDA pelo Poder Público, o STF fixou a seguinte tese no julgamento da ADI 5135: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

  • GABARITO LETRA C. - O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA

    ATENÇÃO COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC está equivocado quanto a letra E.

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Logo letra E - está ERRADA.

  • Acho errado o gabarito . Visto que a lei não “ exige” que o contribuinte faça isso , ela faculta. A palavra exigir torna errada a questão aí meu ver
  • Questão desatualizada .

    Letras C e D corretas, como já exposto por alguns colegas

    Sobre a letra D

    Jurisprudência•Data de publicação: 21/11/2018

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135 , III , do CTN ), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. 


ID
1240702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN,  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;


  • CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).

    C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.

  • A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.

    B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.

    C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.

    D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Com fulcro também no CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

    E) ERRADO.  CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)

    Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.

  • erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).

  • Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?

  • Discordo do gabaritoRestritivo não é a mesma coisa de literal.
  • Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • a) Errado.

    De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.

    Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.

    ¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.

    Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.

  • Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?

  • Completando o que o Arthur Falou:

    B) ERRADO - A prescrição tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é extinta juntamente com o crédito dela decorrente.

    O pagamento é indevido e gera direito a restituição.

    Bons estudos...

  • "A presccrição extingue a pretensão do Fisco decorrente do direito do crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, a prescrição fulmina o deireito de exigir o crédito tributário através da execução fiscal que acontece após o lançamento." Edvaldo Nilo, Sinopse Juspoddium.

    A prescrição é um instituto do direito civil, regulado pelo art. 189 do CC, caracterizando-se pela extinção da pretensão."Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
    A dívida prescrita é um exemplo clássico de obrigação natural. Não me parece que se possa dizer, simplesmente, que para o CTN a prescrição é outra coisa, que tratar-se-ia de extinção do próprio crédito. Discordo do gabarito.
  • O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento. 

  • Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.

    Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.

    Examinador imbecíl!!
  • O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...

    Questão 73 - AGU 2009. 

    Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659

  • A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo. 

  • Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!

  • Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a

    alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.

     

    Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:

     

    "Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num  pedido  de  restituição,  pois  a  prescrição  apenas  extinguiria  o  direito  de  ação,  mantendo intocado o direito material subjacente.

    Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN  afirma  que  a  prescrição  e  a  decadência igualmente  extinguem  o  crédito  tributário. Assim,  parece  mais  consoante  com  o  Código  afirmar  que  tanto  o  sujeito  que  paga  “crédito prescrito”  quanto  aquele  que  paga  “crédito  decaído”  possuem  direito  à  restituição,  pois,  emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."

  • e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.

  • Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.

    Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.

  • Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.

    CTN,   Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.

  • Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada. 

  • Item por item
    a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
    b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
    c) INCORRETA. Não se admite transação.
    d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
    e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.

  • Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:

     

    CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    ...

    II - Compensação."

     

    "Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
    outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."

     

    Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
     

  • Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.

     

    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
     

  • Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
    respectivas penalidades pecuniárias.

     

    É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
    Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).


    Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.

  • Ora o Cespe considera equivocada a alternativa que diz dever ser interpretada restritivamente a norma concessiva de Anistia e Isenção, ora considera correta. É segurar na mão de Deus e ir...
  • A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória. 

    B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido. 

    C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente. 

    D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN.  A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente. 

    E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

  • Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.

    Acredito não haver nenhuma alternativa correta.

  • Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.

  • O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.

  • Pode isso Arnaldo?

  • Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.

  • Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.

    • Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).


ID
1240705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do PPA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) O PPA contempla o planejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente. (certo)

    B) ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão, a LOA está limitada a um exercício financeiro. Se ultrapassar, tem que estar no PPA ou em lei que autorize:

    Art. 167. § 1º, CF - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    C) ERRADA

    A apreciação do projeto de lei do PPA é feita pelo Congresso Nacional. Ou seja, não só pelo Senado Federal, mas também pela Câmara dos Deputados. 

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    D) ERRADA

    Art. 165, § 9º, CF - Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    E) CERTA

    De fato, os parlamentares ainda não tiveram tempo pra fazer uma lei complementarsobre a vigência, prazos e elaboração dos PPAs, prevista no art 165, § 9º, I da CF de1988. Enquanto não é feita a LC, os prazos são regidos pelo ADCT.

  • Só lembrando que, enquanto não editada a Lei Complementar acerca das normas gerais relativa às Leis Orçamentárias, "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT vinculam à UNIÃO. Todavia, os demais entres federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos (de envio e devolução) ao firmado no ADCT."   

  • Acrescentando sobre a letra E.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal até previa, em seu artigo 3º, prazos para o PPA. Contudo, esse artigo foi vetado! Segue parde da justificativa: 

    ""O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo." (Planalto, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm). 

  • E. Bastava saber do art.35 do ADCT para acertar

  • ALTERNATIVA E - o art. 165, p. 9o, da CF/88 remete a competência à lei complementar para dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual (ou seja,trata-se de temática nacional e não pode ser descentralizada para os diversos estados e municípios do Brasil). ocorre que esta lei ainda não foi editada, de sorte que os referidos detalhes acima referidos são tratados no atr. 35, ADCT.

  • bastava saber do ADCT, como se fosse simples decorar milhares de leis

  • Qual é a lei que regulamenta as leis orçamentárias? L4320. Basta ler que a parte determinada pelo art. 3º foi vetada para saber. Errei de trouxa que sou.

  • Meus queridos, alguém pode explicar melhor o erro da letra "D"? Copiar e colar o texto de lei com grifos não funcionou muito comigo nessa questão.. 

  • Felipe Rodrigues, em que pese a competência para legislar sobre direito orçamentário/financeiro ser concorrente, as disposições gerais sobre a matéria, como prazos e vigências, são de competência da União mediante Lei Complementar, inexistindo delegação expressa referente a tais assuntos.   

  • Eis aqui o famigerado coleguinha do ADCT.

    Art. 35.
     O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    (...)

      § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I -  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III -  o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • ITEM DO EDITAL: 7 Processo de elaboração orçamentária; diretrizes orçamentárias; métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público. 

  • Letra E

  • Apenas como complemento aos demais comentários: "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT VINCULAM A UNIÃO. Os demais entes federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos ao firmado no ADCT."

    Fonte: Harrison Leite (2020).

  • LETRA E)

    "Vale ainda indagar acerca do prazo para o encaminhamento das propostas

    orçamentárias. Esse tema, de acordo com o que estabelece o artigo 166, § 6º, da

    Constituição, é afeto à disciplina da lei complementar:

    § 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do

    orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso

    Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse

    respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam

    disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais

    Transitórias ao texto constitucional (ADCT):

    Em outras palavras, o PPA deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro

    ano de mandato, a LDO, até 15 de abril de cada ano e a LOA, até 31 de agosto de cada

    exercício. Após analisadas pelo Congresso Nacional, serão devolvidas ao Presidente da

    República, para sanção no prazo de quinze dias. A devolução do PPA e LOA observará o

    encerramento da sessão legislativa (i.e. 22 de dezembro de cada ano), enquanto o

    retorno da LDO terá por prazo o dia 17 de julho de cada ano.

    TATHIANE PISCITELLI, 2018, pg. 55


ID
1240708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à LDO.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E

    O art. 165, §9 da CF/88 prevê que é cabível à LC "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA".

    O Art. 35, §2º, II do ADCT assim prevê:

    Art. 35 (...)§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Dada omissão legislativa, vigora a previsão do ADCT.

  • a) ERRADO  - Mesmo nos estados, a LDO é de iniciativa do Poder Executivo:  CF,  Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: b. LDO.
    b) ERRADO - CF. Art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (..) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    c) ERRADO - CF. ART. 169 - § 1º (...) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
    d) (Não encontrei o fundamento)

    e) CORRETO  - ADCT - Art. 35, p. 2o, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

  • Gabarito E

    Quanto à letra D, só lembrar que a CF (art. 62, §2º, I, "d") veda a edição de medida provisória sobre PPA, LDO, LOA e créditos adicionais suplementares.

    Excepcionalmente, a abertura de crédito extraordinário pode ser tratado por MP com a finalidade de atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º da CF).


    Espero ter esclarecido.

  • Letra d) errado. Não pode ter medida provisória sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Art. 62, parágrafo 1, alínea d, Constituição Federal.

  • ADCT, art. 35

     p. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

     

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Detalhe na letra c para "empresas estatais", uma leitura apressada e questão perdida..

  • Vale a pena ressaltar com relação à letra C que para EP e SEM não é necessário autorização em lei específica.

    No entanto é necessário dotação orçamentária.

    Já, para as outras entidades da administração pública indireta, são obrigatórios os 2 requisitos.


    Boa pegadinha do Cespe!

  • Quanto a "D" eu discordo dos colegas:

    O erro está na parte final da questão. A LDO pode SIM ser alterada por MP em casos de urgência e relevância, conforme o art. 167, p. 3o.

    No entanto, o trancamento de pauto não é imediato, mas sim após 45 dias da edição da MP, e o trancamento é da pauta de Cada Casa e não da pauta do Congresso (Art. 62, Par. 6o)

     

     

  • Amigos esse é um artigo muito usado pelo CESPE.

    TÍTULO X
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

            § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

            I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

            II - à segurança e defesa nacional;

            III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

            IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

            V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

            § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • O erro da letra c:

    Art. 169 da CF/88:

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Sobre a D) 

    CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:             

    I - relativa a:           

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  

  • a) Errada. Pela redação do art. 84, XXIII, c/c o art. 61, §1º, II, b, ambos da CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. É uma iniciativa privativa e indelegável.

    b) Errada. CF. Art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (..) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    c) Errada. CF, art. 169, §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: [...] II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    d) Errada. CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    e) CERTA. ADCT, Art. 35, §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    > II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Sessão legislativa

    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.

  • Sobre a LETRA A: De acordo com o professor Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 2015, p. 96): "Pela redação do art. 84,XXIII, c/c art. 61,§1º,II,b, CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do PODER EXECUTIVO. É uma iniciativa privativa e indelegável. Logo o Legislativo não tem competência para iniciar um projeto de lei orçamentária. No entanto, o Legislativo poderá alcançar reflexamente o orçamento através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais - sem, com isso, ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento".

    Bons estudos!

  • Acertei por eliminação

  • Gabarito tal qual art. 35, II - ADCT

    Bons estudos.

  • GAB. E

    Pra começar, de cara elimina a Letra A, POIS SEMPRE É DO EXECUTIVO a iniciativa das leis orçamentária e, dica de constitucional, Territórios não terão Senadores.

    Na C, a MP só para Créditos Extraordinários.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos, então, analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Em qualquer ente da Federação, a LOA, a LDO e o PPA são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo segundo o art. 165 da CF/88:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais.


    B) ERRADO. A LDO deve dispor sobre metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as orientações para a elaboração da LOA e as previsões de alteração na legislação tributária, e deverá tratar sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento segundo o art.  165, § 2º, da Constituição Federal:

    Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária E ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.


    C) ERRADO. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluindo fundações. Mas não abarca as empresas estatais segundo o art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 


    D) ERRADO. Atentem que a LDO não poderá ser alterada por medida provisória segundo a alínea “d" do inciso I do § 1º do art. 62 da CF/88:
    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a [...]
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º"


    E) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 35, § 2º, II, do ADCT: “o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
1240711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da LOA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A previsão do crime de responsabilidade do Presidente da República, na hipótese da letra b), encontra amparo tanto na CF/88, como na lei 1.079/50.

    CF/88 - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

     VI - a lei orçamentária;

    ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

    Lei n.º 1.079 - Art. 4º , São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    VI - A lei orçamentária;

    .............

    vida longa e bons estudos..


  • A previsão do crime de responsabilidade do Presidente da República, na hipótese da letra b), encontra amparo tanto na CF/88, como na lei 1.079/50.

    CF/88 - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: 

    VI - a lei orçamentária;

    ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,


    Lei n.º 1.079 - Art. 4º , São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    VI - A lei orçamentária;

    .............

    vida longa e bons estudos..


  • Letra A: Errada

    Art. 5º, §1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA

    Letra C: Errada

    Art. 165 ,§ 5º, II da CF

    A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    Letra D: Errada

    Art. 165, §8º da CF: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Letra E: Errada

    O Art. 35, §2º, III do ADCT assim prevê:

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


  • O fundamento constitucional da resposta correta (letra b) é o artigo 85, VI:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • Pessoal, qual o erro do item "c"??

  • Renato Cardoso, a parte final do item "c" está equivocada, pois fala em empresa que o Estado detenha  algum capital social, quando deverá deter maioria do capital social com direito a voto, nos termos do art. 165, §5º, II da CRFB e em observância ao princípio da simetria constitucional. Além do mais, faltou o item "c" mencionar o orçamento da seguridade social, nos termos do art. 165,§5º, III da CRFB, estando, a meu sentir, também incompleta.

  • Pessoal, qual o erro do item "A"??

  • resposta A

    prescindir: Dispensar; não precisar . é o oposto do que a letra A diz.

  • O que me quebrou foi a parte que diz: "todos os atos".

  • Erro da questão "E":


    De acordo com o art 35, §2º, III do ADCT, o projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (ou seja, como o exercício financeiro se encerra em 31/12, o projeto de LOA deve ser encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto) e devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa (sessão legislativa = 2 de fevereiro a 17 de julho // 1 de agosto a 22 de dezembro).


    Logo, a questão erra ao falar que o Projeto de LOA deverá ser devolvido até o trigésimo dia anterior ao encerramento da sesão legislativa.


    Bons estudos.

  • Yves, já que você estuda para concurso deveria saber a diferença de crime de responsabilidade para crime comum. Logo, saberia o motivo do arquivamento da investigação pelo MPF. Ademais, a perícia do senado tão somente constatou que, pelos documentos do processo, não teria como afirmar que a Dilma tinha ciência das pedaladas. Isso não quer dizer as pedaladas não ocorreram. Há divergência sobre tais pedaladas serem, ou não, operação de crédito, sendo difícil aferir se há posição majoritária em um ou outro sentido, uma vez que a maioria das opinões são enviesadas de caráter polítio-partidário, a despeito do próprio Banco do Brasil considerar tais valores como operação de crédito na sua contabilidade, bem como o TCU ter decidido nesse sentido. Contudo, você, concurseiro e informado, deve saber que a denúncia não abrangia tão somente as pedaladas, mas também a emissão de crédito suplementar por meio de 3 decretos sem autorização legislativa. Quanto a isso não há divergência, qualquer um saber que há violação da lei orçamentária, seja um mero concurseiro ou um pós doutor em direito financeiro.

  • Resumindo:

    A) DEVEM CONSTAR DA LOA
    B) CERTO
    C) LOA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO TEM ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS (ENGLOBADO DENTRO DO FISCAL). TEM APENAS ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE
    D) AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO, SÃO EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE.
    E) O Art. 35, §2º, III do ADCT: III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • O projeto de lei orçamentária da União será:

    encaminhado - até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro

    devolvido para sanção até o encerramento da SESSÃO legislativa.

  • São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


ID
1240714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, assinale a opção correta relativamente aos limites para a realização de despesas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra D


     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    Lei Comp 101/00


  • A) ERRADA: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    (...)

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B) ERRADA: Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    C) ERRADA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    E) ERRADA: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Obs.: Tem que ser acompanhado dos dois e não de um ou outro.


    Todos os dispositivos supracitados são da Lcp 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)


  • E) [ERRADA] Com relação ao comentário da Patrícia, pela letra da lei, não consegui extrair a obrigatoriedade cumulativa de preenchimento dos dois requisitos que a assertiva coloca como alternativos. O art 17, §1º faz referência apenas ao inciso I do art. 16, qual seja,  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, sem mencionar a declaração do ordenador de despesa.

  • A meu ver, a alternativa "C" não está incorreta, apesar de não ser a letra da lei.

    Veja bem... Se é vedado ao titular do Poder, nos últimos 2 quadrimestres, contrair as obrigações descritas no dispositivo, por óbvio que o último quadrimestre se encontra dentro das limitações do art. 42.  Ou seja, o último quadrimestre mencionado na questão encontra-se inserido nos últimos 2 quadrimestres do art. 42, daí porque a questão não estaria incorreta.
  • Quando ao comentário do colega Pedro, deve-se atentar que a alternativa "E" se refere a "criação de ação governamental", logo é regida apenas pelo art. 16. O art. 17 mencionado é específico para as despesas obrigatórias de caráter continuado. 

  • Como decorar especifidades dessas em um conteúdo tão grande? =/

  • Letra C: se é vedado nos dois últimos quadrimestres, é vedado no último quadrimestre, não???

  • Qto ao comentário do Pedro, deve-se atentar que realmente não há menção à declaração do ordenador de despesa como nos casos de ação governamental, mas é necessário sim apontar origem dos recursos para o seu custeio, conforme expressamente previsto § 1º do art. 17  da LRF. (última parte)

     

  • Considerei a letra A correta, pois diz "não se considera aumento DESSE TIPO (continuada) de despesa a prorrogação" e, de fato, a LRF diz que a prorrogação é considerada aumento de despesa, não fala que é aumento de despesa continuada. 

    Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

  • Amanda, dá uma olhada no par. 7º do Art 17. Lá ele diz que "considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado". Daí o erro do item em dizer que não se considera...

  • A letra C está errada justamente por afirmar "NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE". Essa frase está excluindo o penúltimo quadrimestre, já que na lei fala os dois últimos quadrimestres!!!

     

  • e) Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. ERRADA

    Além de ser acompanhado dos dois (cumulativos) e não de um e outro(alternativos), a alternativa também está errada tendo em vista a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ( NÃO É APENAS NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES À SUA ENTRADA EM VIGOR, E SIM NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR + DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES A SUA ENTRADA EM VIGOR):

    LC 101

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Espero ter ajudado.

  • O equívoco da letra B reside em dizer ser nulo "de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", quando, na verdade, a despesa nulificada nessas circunstâncias somente é aquela efetuada com pessoal.

  •  

    É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. - Qual erro ?

  • A letra "C" obviamente é correta. Se alterarmos a proposição para: "É permitido ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito." a assertiva estaria flagrantemente INCORRETA.

    Ora, o que não é permitido é vedado. Se o artigo 42 veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, é ÓBVIO que veda contraí-las no último quadrimestre. A CESPE, além de querer que você decore, não quer que você raciocine.

  • LETRA "A".

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 7o Considera-se AUMENTO de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por prazo determinado.

    LETRA "B".

    LRF, Art. 21. É NULO de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e NÃO atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte AUMENTO da DESPESA COM PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    LETRA "C".

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos DOIS quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    LETRA "D" - CORRETA.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.

    § 6o O disposto no § 1o NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA nem ao REAJUSTAMENTO[1] de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    [1] REVISÃO GERAL ANUAL.

    LETRA "E".

    LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:

    I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

  • A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, SÓ N É A LETRA DA LEI, MAS PELA LÓGICA A ALTERNATIVA ESTÁ IMPECAVEL.

     

  • A – LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    B – LRF Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
    com pessoal
    expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20


    C – LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
    seu mandato
    , contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
    tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
    efeito.


    D - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
    período superior a dois exercícios.
    § 1o: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
    estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 6o: O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
    remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    E – LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
    despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
    subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
    orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    LETRA D

  • Se o cara de "Sem Limites" tá reclamando que é muito assunto, imagina a gente que não tomou a pílula.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!

    Em novembro do ano anterior, o Supremo decidiu que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA.

    Fonte RE 905357.

  • Demorei pra descobrir o erro da B.

    O erro está em falar despesa em geral, quando na verdade o parágrafo unico fala em despesa com pessoal. Só é nulo de pleno direito, as despesas com aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores do mandato.

  • Só para reflexão:

    O artigo 169,§1º, da CF de 88, expressamente, prevê que o aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária.

    Já o §6, do artigo 17, da LRF, diz que, para o reajuste de remuneração de servidor, não precisa observar o §1º, do mesmo artigo. Por sua vez, o §1º, do artigo 17, da LRF, assevera que os atos que aumentarem despesa de caráter continuado deverá indicar a origem de recurso.

    Da leitura do §6º, do artigo 17, da LRF, dá-se a entender que o reajuste de remuneração de servidor não precisaria indicar a origem do recurso, o que contraria o previsto no artigo 169, §1º, da CF de 88. Seria o §6º, do artigo 17, da LRF, inconstitucional?

  • A. É obrigatória e de caráter continuado despesa corrente derivada de lei ou de ato normativo que fixe obrigação legal para a sua execução por período superior a dois exercícios; não se considera aumento desse tipo de despesa a prorrogação daquela anteriormente criada por prazo determinado.

    (ERRADO) A prorrogação é considerada aumento de despesa (art. 17, §7º, LRF).

    B. É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

    (ERRADO) Não é qualquer despesa, mas sim a despesa com pessoal (art. 21, II, LRF).

    C. É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.

    (ERRADO) A limitação é para os dois últimos quadrimestres (art. 42 LRF).

    D. Embora os atos que criarem ou majorarem despesas obrigatórias de caráter continuado devam ser instruídos com as estimativas de impacto previstas na LRF e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, isso não se aplica a despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajuste de servidores previsto na CF.

    (CERTO) No caso das despesas com serviço da dívida e reajustamento de remuneração, não será necessário a estimativa de impacto e o demonstrativo de origem dos recursos (art. 17, §6º, LRF)

    E. Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    (ERRADO) Despesa de caráter continuado deve vir acompanhada de (art. 17 LRF):

    a.    Estimativa de impacto orçamentário no exercício vigente e nos 2 seguintes

    b.    Origem de recursos para seu custeio

    c.     Não comprometimento das metas e resultados fiscais do AMF

    d.    Compensação da despesa com aumento permanente de receita

    e.    Compatibilidade com o PPA e LDO


ID
1240717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais no direito financeiro, assinale a opção correta de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


    Lei 4.320/64.
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

            Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

            Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

            Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

            Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • Apesar de a questão pedir a resposta de acordo com a lei 4320/64, acredito que seu art. 45 não teria sido recepcionado pela CF, face ao art 167, §2º:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  • Questão do tipo menos, porque crédito adicional é o gênero. 

  • Cuidado com a seguinte afirmativa, pois em uma leitura apressada pode levar a marcá-la: Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo (falso, são autorizados por lei) e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

  •  a) Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.

     
    b)Os créditos SUPLEMENTARES destinam-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente; os extraordinários, a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 


     c)Os créditos suplementares serão autorizados por LEIABERTOS por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. 

     
    d)Recursos disponíveis para legitimar a abertura de créditos suplementares são:
    o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    os recursos provenientes de excesso de arrecadação;
    os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou crédito adicional;
    os produtos de operações de crédito autorizadas;
    os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesa correspondente;
    a reserva de contingencia 

     

     e)Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. (Art 45, l.4320/64)

  • Lei 4.320/64 - Art. 40: São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
    ou calamidade pública.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
    ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
    autorizados em Lei;
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
    realiza-las.
    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
    conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
    acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
    exercício.
    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
    importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
    conhecimento ao Poder Legislativo.
    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
    expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
    .
    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
    despesa, até onde for possível.


    LETRA E

  • GAB E

    L4320

    LETRAS A), B) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    LETRA C)

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    LETRA D) Art. 43. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação;  III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.  

    LETRA E) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • Vamos logo direto para as alternativas?

    a) Errada. Os créditos especiais é que se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II).

    b) Errada. Os créditos suplementares é que se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficiente (Lei 4.320/64, art. 41, I). Os créditos extraordinários realmente se destinam a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    c) Errada. Não, não! Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo (e autorizados por lei). Eles dependerão sim existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    d) Errada. Nós temos muito mais fontes do que essas duas, não é mesmo? No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:

    SF É RARO

    Lembrando que os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição não poderão ser utilizados para abrir créditos extraordinários!

    e) Correta. Isso mesmo. E a resposta está, como bem disse a questão, na Lei 4.320/64:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Perceba como a questão só combinou os dois artigos da lei.

    Gabarito: E

  • Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

    ERRADA - Autorizado por lei e aberto por decreto.

    Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.

    Certa

  • Os créditos suplementares e especiais serão autorizados mediante lei e abertos por decreto do executivo.

  • Art. 167.São vedados

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


ID
1240720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;


  • d) A LRF não se aplica a toda a Administração, pois excluídas as empresas estatais independentes (art. 2º, III).

    A LRF não revogou a Lei 4.320/64 (status de LC). Os objetivos destas normas são distintos:

    a) Lei 4.320/64 - normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços

    b) LRF - normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.


  • letra A) Errado

    Art. 24, Constituição. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    letra B) Errado

    Art. 30, Constituição. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    letra C) Errado

    99, § 3º, Constituição. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra D)Certo

    letra E) Errado. 

    LC 101/2000 - LRF Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    4320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

  • § 9º - Cabe à lei complementar:


    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
    diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
    instituição e funcionamento de fundos.


    "A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165,
    § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei
    complementar;
     embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei,
    que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art.
    71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72
    a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)


    "O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em
    consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a
    sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000
    igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela
    mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI


    Link: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/974-ii-simulado-de-afo-ge-tcu/page4

  • A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência concorrente à União, ao Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre Direito Financeiro (art. 24, I), excluindo os Municípios. Contudo, parte da Doutrina entende que os Municípios podem legislar sobre direito financeiro por força do art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber).

  • Erro da alternativa "E".

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • a) A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento. Errado. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, portanto, atribuída a mais de um ente federado com níveis de atuações distintos. Isso pode ser visto no art. 24, da CF, I.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



  • b) Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência. Errado. A doutrina majoritária não entende dessa forma. É certo que diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, nos estritos limites das diretrizes nacionais e regionais, mas daí não se concluí que há competência concorrente com os Estados e União. E pela redação do § 3º, da CF, não cabe legislação suplementar municipal. Mas o CESPE já considerou errada assertiva que negava aos municípios o poder de legislar concorrentemente com a União. Ou seja, essa banca entende que os Municípios legislam concorrentemente. Vale ressaltar que, o STF comunga da mesma opinião da maioria dos doutrinadores, vide RE 194.704-MG.

  • C) Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente. Errado. Vide redação do art. 99, da CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • letra C: art. 99 CF + art. 127, §§ 3º e 4 º, CF.

    Art. 127. .........................................

    .................................

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ...................................

  • Quanto a letra "e", a parte grifada a torna incorreta, todo o resto está contemplado pela LRF.

    .A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

  • Aldizio Neto a LRF é uma Lei Complementar. Me corrijam se eu estiver errado. Abrç

  • essa eu não sabia, lei ordinária recepcionada com status de LC só pode ser alterada por LC. ;(


  • Alternativa B - errada:

    "De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual."

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

  • Acredito que o erro da letra 'e' seja:

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O correto seria operações de crédito

  • O erro da letra e), salvo melhor juízo, é a parte final, que diz que a LRF se destina a "fiscalização das instituições financeiras estatais".

    No artigo 1º, §3º, b da LRF, ela expressamente diz que se aplica "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes" dos entes federativos.

    Ocorre que os conceitos de "instituição financeira estatal" e "empresa estatal dependente" não se confundem. "Instituição financeira", segundo a Lei de Crimes Contra o SFN, é "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários". Já a "empresa estatal dependente" é definida, de acordo com a própria LRF, como "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária"

    Portanto, na minha compreensão, a assertiva se torna errada ao inserir "instituição financeira estatal" no escopo da LRF, pois deixa a impressão de que qualquer instituição financeira pública estaria abrangida pela lei complementar. Na verdade, só há aplicação da LRF se a instituição financeira estatal for, também, uma empresa dependente.

  • a Lei 4320/64 sancionada na época pelo presidente Castello Branco estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Foi decretada pelo Congresso Nacional à época com status de Lei ordinária. Com a Constituição Republicana de 1988 a matéria foi reservada a competência de Lei complementar, verbis

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas

  • A explicação da professora Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, é show!

  • a) Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    b) Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    c) Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    E isso vale para o Poder Judiciário e para o Ministério Público (justamente o caso da questão). Veja com seus próprios olhos:

    Art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    d) Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar, pois elas têm um procedimento de aprovação mais dificultoso e as leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares (se o fizer, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal).

    e) Errada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, mas não dispõe sobre operações de câmbio realizadas pelos entes federados.

    Gabarito: D

  • Competência: compete ao chefe do executivo propor as leis orçamentárias e o parlamento analisar.

    --> Privativa: competindo à União, mediante LC, editar normas gerais sobre direito financeiro (Art. 24, CF).

    --> Concorrente: concorre à União, Estados, Municípios e DF legislar sobre suas especificidades, em suas respectivas leis orçamentárias.

  • A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

    a) [E] A CF atribui competência privativa (concorrente) à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    art. 24 CF I, II

    b) [E] Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem (pode sim) reivindicar tal competência.

    *Se e houver interesse municipal, eles podem requer tão competência concorrente do art. 24 CF I, II

    c) [E] Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias (LOA vigente), ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    d) [D] A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    e) [E] A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais. (somente fiscalização das instituições financeiras, não das estatais.) art. 163, V CF

  • CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar.

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO QUANTO À ALTERNATIVA B:

    Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar.

    FONTE: SINOPSE - DIREITO FINANCEIRO

  • A - A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Erro: A competência é concorrente.

    B - Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Os Municípios, no âmbito da competência concorrente, podem legislar, nos termos do art. 30, I da CF.

    C - Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Utiliza-se o valor da última proposta orçamentária encaminhada.

    D - A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Tá certíssimo. O mesmo ocorreu com o CTN.

    E - A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O texto, em verdade, listou as matérias a serem legisladas por Lei Complementar da União, nos termos do art. 163 da Constituição Federal. Sabe-se, por lógico, que a LRF, é uma lei complementar, mas ela não trata de todas as matérias constantes no art. 163, sendo que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    LUMOS!

  • VEJAM QUE A LETRA E Fez menção a texto da CF alterado pela EC 40/03: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

ID
1240723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos valores e princípios constitucionais que regem a atividade econômica no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CR Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    D:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Pode condicionar o uso de fatores de produção como tecnologia e mão de obra?? 

  • Alternativa E) O texto do artigo 173, § 4º da CF impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."

  • Apesar de a alternativa A ser apontada como correta, discordo da questão quando conceitua o consumidor como sendo vulnerável E hipossuficiente. Ora, todo consumidor será naturalmente vulnerável, posto que esse conceito é analisado no âmbito do direito material e conta com presunção absoluta. O consumidor será vulnerável de maneira informacional, técnica, jurídica/científica ou fática/socioeconômica. Todavia, não se pode conceituar o consumidor como hipossuficiente, na medida que esse é um conceito de direito processual que conta com presunção relativa. Assim, deve ser analisado o caso concreto para saber se o consumidor, realmente, será hipossuficiente na relação processual.

  • Lucas Gomes, também tive dúvida acerca do condicionamento da utilização dos "fatores de produção".

    Acabei acertando por eliminação, era a "menos errada". Pode isso, Arnaldo?

  • Qual o erro da letra c?

  • de fato, a CF traz uma exceção da intervenção do estado no mercado, mas acredito q regra é a que está presente na alternativa "e", embora o meu pensar pouco signifique...kkkkk

  • Quanto a alternativa C ) A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade, de modo que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros.  

    Está errada , pois a titularidade de um bem impede que a propriedade do titular desse bem seja utilizado por terceiros.    Eu não posso usar o imóvel desocupado do meu vizinho  quando eu bem entender, exceto se ele consentir.  

  • O erro da alternativa "C" é que a função social da propriedade não atinge seu caráter exclusivo (uso, apenas, pelo titular do domínio), mas sim o seu caráter absoluto (ius abutendi, no Direito Romano). Assim, o uso continua exclusivo, mesmo com a observância à função social.

  • Lucas Gomes e Leonardo Soares, também fiquei intrigado com a menção aos "fatores de produção". Acredito que o examinador faz referência à possibilidade de o Estado intervir na economia, mediante a concessão de incentivos, àqueles que condicionarem os processos de elaboração e prestação a um modelo sustentável do ponto de vista ambiental.

    É o que dispõe o art. 170, inciso VI, da CF.

    VI - defesa do meio ambienteinclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

     

  • Gostaria que explicassem melhor o erro da letra b)

  • Quanto à letra C:

    A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade. No entanto, a titularidade de um bem CONSTITUI impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros, em razão do atributo da propriedade denominado de exclusividade. Bem explica Daniel Carnacchioni que: “A CF, de forma expressa, garante o direito individual de propriedade e a exclusividade dos poderes do proprietário. A função social legitima a propriedade. O poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio, a torna um direito exclusivo. O proprietário pode afastar a ingerência alheia com relação ao bem que lhe pertence.”

  • Hipossuficiencia do consumidor não é presumida. Vulnerabilidade sim. Quem se aprofunda fica na dúvida.
  • Sobre a alternativa B), a questão assevera que os princípios do direito econômico são normas de eficacia plena, ou seja "possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade (...)" (NOVELINO, 2016, P. 106)

    Logo, a afirmativa é falsa, uma vez que os princípios do direito econômico não são autoaplicaveis por si só, mas são diretrizes que vão guiar a atuação do Estado, nas palavras de NOVELINO, 2016, p. 109: 

    Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distinguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados.

    Vinculados à disciplina das relações econômico-sociais, as normais de princípio programático estão localizadas, sobretudo, nos Título VII e VIII, apresentando-se no texto constitucional consubstanciadas em esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação. Segundo José Afonso da Silva (2004), “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social.”

     

  • Ao meu ver a letra A está errada, uma vez que, apesar de todo consumidor ser vulnerável, nem todo consumidor é hipossuficiente. São institutos diferentes !

  • COMENTÁRIO DO PROF DO TEC CONCURSOS

    Data do comentário: 04/11/2015

    A resposta é a alternativa A.

    Correta a assertiva "a", pois observa-se, a partir dos grifos acima, que a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente são princípios gerais da atividade econômica no Brasil. Desse modo, como não poderia deixar de ser, pode-se afirmar que o Estado deve intervir na economia para garantir a defesa do consumidor — dadas a sua hipossuficiência e vulnerabilidade — e a do meio ambiente, condicionando a utilização e fruição das riquezas naturais e dos fatores de produção.

     

    (B) ERRADA: Diferentemente do exposto enunciado, os princípios de direito econômico estabelecidos na CF têm natureza programática, pois  traçam os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.

     

    (C) ERRADA: A propriedade privada assegura ao seu titular diversos poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelo direito civil. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, de modo absoluto, exclusivo e perene. Acredita-se que a propriedade privada, enquanto elemento constituinte da trama de relações socioeconômicas no processo de produção capitalista, deva ela mesma exercer sua função social. Entretanto, isso não quer dizer que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros. Terceiros não podem usar propriedade alheia livremente, pois o direito de propriedade é direito fundamental da pessoa.

     

    (D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. É o que diz o art. 173 da CF/88. Erra, portanto, a assertiva, ao dizer que o Estado intervém na atividade econômica apenas para a prestação de serviços públicos.

     

    (E) ERRADA: Ao contrário do enunciado, o texto do artigo 173, § 4º da CF/88 impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".

  • 2h pra tentar tirar a C da jogada. Pra mim, a titularidade não impede que 3 use o bem, uai. Se assim não fosse, como que a gente aluga algo ?

    MAS, CONTUDO

    acho que quando ela fala em USO DO MESMO BEM, me parece que ela ta querendo dizer que 2 pessoas vao usar o mesmo bem, dando a entender que a titularidade poderia ser gozada com dupla titularidade.


ID
1240726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das disposições constitucionais que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO . Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • atenção que o erro da alternativa "b" esta que segundo o art.37,- XIX, a sociedade de economia mista será criada por autorização legislativa, sendo somente necessária alei especifica no caso das autarquias, in verbis:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Em frente!!

  • Alternativa D) Não é a "regulação" de atividade econômica pelo Estado que  é excepcional, mas a "exploração direta", conforme texto do art. 173 da CF. Eis o erro da questão.

  • Samantha Dalmas, no caso das empresas estatais também é imprescindível lei específica. O erro da questão é afirmar que essa lei específica criará uma empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ela apenas autoriza sua criação. 

  • A atuação do Estado na exploração da atividade econômica é exceção. Essa intervenção é chamada DIRETA ocorrendo nos casos previstos (quando diretamente a prestação de serviços públicos) e em outras atividades econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173 CF). O Estado participa diretamente na atividade econômica por intermédio das empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de competição (participação) ou parceria com a iniciativa privada (PPP), ou em regime de monopólio (absorção). 

    Quando o Estado não desenvolve diretamente a atividade econômica, mas regula, fiscaliza...é chamada de atuação INDIRETA do Estado na exploração da atividade econômica.
  • Alguém pode explicar a letra "e"?

  • Lovejoy, sobre a letra "e":


    O Presidente não precisa ouvir o Conselho da República para criação de EP e SEM.


    A competência do Conselho encontra-se na artigo 90 da CF:


    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.



  • O problema da letra "e" é que a constituição prevê uma reserva legal em sentido estrito "lei" e não dá essa competência ao Presidente da República.

  • a) Nas hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, essa atividade deverá ser exercida por meio das empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    CERTO. Tendo em vista que a exploração da atividade econômica é atividade privada, é necessário que o Estado institua uma pessoa jurídica de natureza privada (empresa pública ou sociedade de economia mista) para exercer o desiderato. Se o próprio ente pública atuação diretamente na economia, poderiam ocorrer benefícios e privilégios não extensíveis às entidades privadas.

     

    B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública ou sociedade de economia mista.

     

    ERRADO. O art. 37, inciso XIX, da CF aduz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [...]”. Portanto, a lei específica não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua instituição.

     

    C) Às empresas estatais é permitido o exercício de atividade econômica em sentido estrito, sendo-lhes defeso prestar serviços públicos.

     

    ERRADO. O art. 175 da CF prevê que o Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestará os serviços públicos. Neste sentido, nada impede que o ente estatal institua uma empresa pública ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos. Neste sentido: “a titularidade da atividade é reservada ao Estado, que poderá criar uma empresa estatal para assumir essa atuação. Assim, surgirá uma empresa estatal destinada à prestação de serviço público. Podem ser referidas como exemplo as companhias estaduais de saneamento” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.11ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 283).

     

    D) A regulação de atividades econômicas pelo Estado é excepcional, admitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo

     

    ERRADO. O que é excepcional é a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF) e não a regulação das atividades (art. 174, CF).

     

    E) A definição das hipóteses que configuram imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo compete ao presidente da República, por meio de decreto presidencial, ouvido previamente o Conselho da República

     

    ERRADO. O art. 173 da CF prevê que os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo” serão “definidos em lei”.

  • Na verdade, a letra "A" está ERRADA, conforme dispõe §1º do art. 177 da Constituição Federal, senão veja:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Como lecionam Eros Grau e Leonardo Vizeu, o mopólio (ou absorção)  faz parte da intervenção direta do Estado na economia. 

    Logo, essa questão deveria ser anulada.


ID
1240729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que concerne à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio natural é aquele decorrente da impossibilidade física da mesma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em regime de exclusividade. Isso porque determinada atividades envolvem custos de investimento tão altos que não há como se estabelecer competição nas mesmas.   Monopólio convencional: decorrente de práticas abusivas de agentes econômicos, bem como de acordos e contratos estabelecidos por dois ou mais agentes.

  • LETRA E) Art. 25, § 2.º, CF Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

    canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Sobre a assertiva "b", correta, confira-se a lição de LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO:

    "As hipóteses de monopólio estatal encontram-se taxativamente previstas no artigo 177 da CRFB, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a Ordem Econômica brasileira fundamenta-se na livre-iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal. Da leitura do artigo 177 da CRFB depreende-se que o Estado reservou para si, tão somente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares.

    Embora a Carta Política de outubro de 1988 tenha limitado taxativamente as hipóteses de intervenção econômica do Estado por absorção, houve flexibilização dos referidos monopólios decorrente de exercício de poder constituinte derivado reformador. Por força da Emenda Constitucional n. 09/1995, o monopólio sobre os combustíveis fósseis derivados foi relativizado, permitindo a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas, para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo. Some-se a isso que a Emenda Constitucional n. 49/2006 flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando-a ao particular sob regime de permissão" (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014) (grifos meus).


  • Só complementando...

     

     a) É vedada ao Estado a outorga de privilégios a particulares como forma de fomento da atividade econômica. ERRADA

     

     

    Permite-se ao Estado conceder privilégios aos particulares como forma de incentivo da atividade econômica. Um exemplo disso é o tratamento diferenciado e favorecido à microempresas.( LC 126 - estatuto da microempresa)

     

     

    b) CORRETA, conforme explicado pelo colega.

     

     

    c) Vedado pela CF e pela Lei de Defesa da Concorrência, o monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção. ERRADA

     

     

    O monopólio natural é PERMITIDO pela Constituição Federal e pela Lei do CADE, uma vez que NÃO SE constitui prática abusiva de mercado. Um exemplo de monopólio natural é:

     

    Art. 36 § 1o  Lei 12529 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

     

    Outro exemplo de monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção.

     

     

    d) O monopólio convencional não pode ser objeto de intervenção do Estado, por não constituir prática abusiva. ERRADA

     

     

    O monopólio convencional constitui prática abusiva.

     

     

    Outrossim, o monopólio convencional é igualmente defeso ( PROIBIDO) pelo Estado brasileiro, uma vez que, conforme já mencionado, nossa ordem econômica estabelece como princípio a defesa da concorrência, não tolerando o Estado a criação de infração à ordem econômica, bem como de quaisquer práticas consideradas economicamente abusivas pelo Poder Público, a teor das disposições do art. 173, §4º, da CRFB, bem como da dicção dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 1994.

     

    Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo

    Espero ter ajudado!

     

     

     

     

     

  • A:


    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   



ID
1240732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante aos instrumentos de regulação, mecanismos de mercado e mecanismos de regulação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Auto-regulação ou regulação privada  - Decorrente da condução exercida pelo próprio mercado, que, por si e sem a necessidade de interferências externas, demonstra-se capaz de garantir o respeito aos princípios que norteiam a ordem econômica, mormente a livre iniciativa e a liberdade de concorrência. É oriunda, tão-somente, do uso devido dos mecanismos de mercado por parte dos próprios agentes econômicos que nele operam. Por mecanismos de mercado entende-se todo ato empresarial, de cunho privado, praticado pelos agentes econômicos na consecução  de seus negócios jurídicos.

     Heterorregulação ou regulação pública - É o processo de interferência do Poder Público, sendo decorrente da necessidade que o Estado tem em intervir no mercado para garantir a observância dos princípios que norteiam a Ordem Econômica, uma vez que o mesmo é incapaz de fazê-lo por si, apresentando falhas que necessitam ser corrigidas.(http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32590-39803-1-PB.pdf)


  • ITEM B INCORRETO

    EMENTA:- Ação declaratória de constitucionalidade.

    2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras providências.

    3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação.

    4. Pedido de concessão de medida liminar com eficácia erga omnes e efeito vinculante até o julgamento definitivo da ação para: "(a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001; (b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória".

    5. Pressupostos de conhecimento comprovados, afastada a invocação de ofensa ao art. 62 da Constituição.

    6. Deferida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001.

    7. Os votos minoritários, inclusive o do relator, indeferiam a cautelar, não dando pela plausibilidade do pedido constante da inicial

    (STF, ADC 9 MC, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2001, DJ 23-04-2004 PP-00005 EMENT VOL-02148-01 PP-00055)


  • Ficou meio óbvio nessa questão que utilizaram a doutrina do Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico). 

    a) Errada. O exercício de poder de polícia adma sobre a atividade econômica mediante a expedição de regulamentos próprios é instrumento de regulação, não mecanismo. Mecanismos de regulação são os recursos previstos em contrato, autorizados em legislação específica, que possibilitam ao agente econômico controlar a demanda ou a utilização dos serviços prestados. 

    b) Errada. Foi declarada constitucional pelo STF, ADI 9. 

    c) Errada. Mecanismos de mercado são os atos praticados pelos setores econômicos, de cunho empresarial e societário, com a finalidade de garantir sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras de direito concorrencial. 

    d) Correta, quase que transcrição literal do livro do Leonardo Vizeu, 8a ed., página 144, item 2.8.1.5.

    e) Errada. Instrumentos de regulação são institutos jurídicos que materializam, no plano concreto, a atividade reguladora estatal, em caráter macro. 

  • D: " MECANISMOS DE MERCADO são todos os atos de cunho empresarial e societário, dos quais podem ser valer os agentes econômicos para garantir a sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras e normas do direito concorrencial. O direito brasileiro adotou um figura híbrida oriunda do  direito norte-americano, que configura ponto de interseção entre os mecanismos de mercado e o INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO, denominando-os de MECANISMOS DE REGULAÇÃO. Os mecanismos de mercado são os atos que a efetivam a autorregulação, ao passo que os instrumentos de regulação são os atos que materializam a heterorregulação do Poder Público". (VIZEU, 2014, PÁG. 134).

  • B: "MECANISMOS DE REGULAÇÃO: Entende-se o conjunto de atos de cunho contratual, previstos e nominados em legislação específica, aplicáveis setorialmente a determinado mercado regulado, dos quais os agentes econômicos podem se valer para controlar a oferta e demanda de seus produtos e serviços desde que devidamente autorizados pelo Poder Público.(...). Observe-se que, diferentemente dos instrumentos de regulação, que são característicos e aplicáveis a toda atividade reguladora estatal, os mecanismos reguladores são de aplicação restrita a determinado setor, sendo de utilização dos agentes econômicos como meio de regulação". (VIZEU, 2014, PÁG. 135).


    PS.:A cobrança citada na assertividade durante o "apagão" realmente é um exemplo de mecanismo de regulação. O erro reside no fato de que tal mecanismo, mesmo sendo instituído por Medida Provisória,teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, segundo Vizeu.


  • Letra B - ADC nº 9, foi declarada constitucional


ID
1240735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

À luz da Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta acerca das infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • a. errado. vide art. 36 (independentemente de culpa).
    b.errado. é solidariamente. Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
    c.errado. Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    d. correto. art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
    e. errado. a lei tipifica exemplificativamente. veja: "§3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: "

  • Solidariamente responsáveis! Letra seca da lei, Gsus preciso ler mais lei seca! 

  • LEI Nº 12.529/2011 - LEI ANTITRUSTE

     

    a)      INCORRETA: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    b)      INCORRETA: Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

     

    c)       INCORRETA: Art. 31.  Esta Lei (Lei antitruste) aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal

     

    d)      CORRETA: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

     

    e)      INCORRETA: Art. 36. § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

  • A) Afirmativa incorreta. O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.

    B) Afirmativa incorreta. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art.33).

    C) Afirmativa incorreta. O artigo 31 expressamente afirma que a lei se aplica às pessoas jurídicas mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    D) Afirmativa certa. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza infração da ordem econômica.

    E) Afirmativa incorreta. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que outras condutas podem se caracterizar infração à ordem econômica, na medida em que configurem hipótese prevista no caput do artigo 36 e seus incisos.

    Resposta: D


ID
1240738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. errada. O certo seria: São requisitos para a contratação de PPPs que o valor do contrato não seja inferior a R$ 20 milhões e que o prazo de prestação do serviço não seja inferior a 5 anos. (art. 2º,§4º).
    b. certa. art. 5º, I.
    c. errada. art. 2º, §2º
    d. errada. art. 2º, §1º
    e. errada. art. 2º.

  • Para os que, como eu, gostam de ver a letra da lei para memorizar:

    A)

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    B)

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    C)

    Art. 2°,  § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    D)

    Art. 2°, § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    E)

     Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;



  • letra E: art. 4º, VI + art. 5º, IV.

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    ..............................  

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    ...............................


  • Gabarito B


    a) Valor mínimo para PPP é de 20 milhões e o prazo de celebração deve ser entre 5 a 35 anos (incluindo eventual prorrogação).
    b) Mesmo comentário da alternativa A
    c) Na concessão administrativa, envolve execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    d) Concessão patrocinada envolve contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
    e) Nas PPPs os riscos são repartidos entre o parceiro público e o parceiro privado.
  • O Prazo máximo de vigência de ppp, incluídas eventuais prorrogações, é de 35 anos.
  • Concessão e Permissão: !BIZU´s

    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
    Concessão Patrocinada: contraprestação do Estado + tarifa do usuário.
    Concessão Administrativa: remuneração integral do Estado.

    Restrições:
     Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 20 milhões;
     Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação,
     Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
     Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis; e

    Tipos de Contraprestação: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública; outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; outros meios admitidos em lei.

    Fundo Garantidor: recursos da União, mas garante PPP de todas as esferas.
    Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico [SPE] incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A "SPE" pode assumir a forma de companhia aberta.
     O Poder Público não pode controlar a SPE, EXCETO se banco público financiador assumir a empresa como garantia.

    Licitações: modalidade concorrência; inversão de fases (habilitação ocorre antes do julgamento); admitida fase de lances (propostas com preço até 20% superior à melhor proposta).

  • MUDANÇA NA LEI 11.079/2004:

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

     

     

    Redação anterior: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

     

  • Atualmente é 10 milhões o limite inferior

  •    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                    

     

  • A) Atualizando: o valor mínimo agora é 10 milhões de reais.

    B) Incluindo a execução de obra e o fornecimento de bens ou serviços.

    D) Na concessão patrocinada, tem remuneração feita pelos usuários (tarifa), mas tem também o patrocínio do Estado.

    E) O parceiro público e o parceiro privado dividem o risco. Responsabilidade solidária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.


ID
1240741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)

    RELATOR:MINISTRO MARÇO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:CHRISTINE PHILIPP STEINEREMBARGADO:LOURENÇO EGYDIO WOLFADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.



  • LETRA A: O princípio da precedência da fonte de custeio não é aplicado à previdência privada (vide RE 583687 AgR de 29/03/2011). Vale ressaltar que há doutrina que não concorda com este entendimento, pois a previdência privada também necessita de reserva de recursos para garantia do benefício contratado na esteira do art. 202,CF (AMADO, 2014, p. 47);

    LETRA B: A CF não traz esta regra. O que ela permite a contrario sensu é a utilização excepcional e com autorização legislativa específica para cobrir déficit nas empresas, fundações e fundos públicos (art. 167, VIII, CF).

    LETRA C: A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).

    LETRA D: Deveras, a irredutibilidade é extensiva à saúde e assistência social, porém, o reajuste anual é exclusivo da previdência social.

    LETRA E: Precedente já citado pela colega rivanda benevides.

  • Para maiores explicações sobre a Questão D:

    Conforme Frederico Amado, aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, Art. 201, § 4º, CF, o que reflete uma irredutibilidade material, ao contrário dos outros benefícios de saúde e assistência, que apenas é garantido a irredutibilidade do valor nominal.


    "Logo, v.g., se um benefício da saúde pública ou da assistência social for pago no valor de R$ 200,00 por largo período, não haverá violação constitucional, pois apenas o seu valor nominal não poderá ser diminuído, inexistindo determinação para o seu reajustamento periódico visando manter o poder real de compra, certamente em razão do seu caráter não contributivo." Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2014.


    Portanto, além de não se estender a irredutibilidade do valor real garantida a previdência social aos outros benefícios da seguridade social, o seu reajustamento anual não é previsto, tão pouco obrigatório, pois apenas seu valor nominal é assegurado.


    Bons estudos.


  • FJM

    Nº 70054505508 (Nº CNJ: 0175177-17.2013.8.21.7000)

    2013/Cível

        "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei referida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

        I) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, exegese aplicável à RPV. Quanto à correção monetária decidiu o Egrégio que esta tem incidência no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. No caso, tendo em vista que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, não há justificativa para a incidência dos juros moratórios. Todavia, é possível a expedição de RPV complementar relativamente à correção monetária pelo IGP-M desde o cálculo de liquidação até a data do efetivo pagamento. 

        II) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.5º da Lei nº 11.960/09, quando da apreciação da ADI nº 4357-DF, em 14/03/2013. Dessa forma,inaplicáveis, ao caso, para atualização monetária os índices da caderneta de poupança. 

        III) De acordo com entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é possível a aplicação de índices negativos de correção monetária, desde que preservado o valor nominal da obrigação. "

    Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113588663/agravo-de-instrumento-ai-70054505508-rs/inteiro-teor-113588673

  • LETRA C "Compete privativamente à União legislar sobre previdência social". ERRADO

    competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 24, XII e XIV, CF)

  • B) Art. 76 ADCT. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de Dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. 

    Não fala nada em aplicação "necessariamente em educação", é esse o erro da assertiva.

  • A - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO SE ESTENDE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.


    B - SERÁ APLICADO À SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).

    C - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL Art.22,XXIII,CF/88   
          COMPETÊNCIA  CONCORRENTEMENTE  DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DF: LEGISLAR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.24,I,XII,CF/88.

    D - A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RECAI SOMENTE AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. NÃO SE ESTENDE AOS BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    E - GABARITO.
  • Lei 8.213

    TÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da PREVIDÊNCIA SOCIAL poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

    Alguém pode me explicar???

  • Galera, direto ao ponto:


    e) De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.



    A regra: não era possível a aplicação de índice inflacionário negativo...

    Pq?


    Era o entendimento consolidado no STJ no sentido de serinaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciáriospagos em atraso vez que, além da função da correção monetáriaser a manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve serrespeitada a vedação constitucional da irredutibilidade ao valordos benefícios.



    O que mudou?

    Modificou-se a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível aaplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando comsupervenientes índices positivos de inflação.



    Isso é grego? Não entendi....


    Vamos por partes:

    1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismode manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendorepresentar, consequentemente, por si só, nem um plus nemum minus em sua substância;


    2. Corrigir o valor nominal daobrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seupoder de compra original, alterado pelas oscilaçõesinflacionárias positivas e negativas ocorridas no período;


    3. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômicaproduzindo um resultado que não representa a simplesmanutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevidoacréscimo no valor real.

    (STJ - Embargos de Dcl no AG Reg no Resp 1142510 RS 2009/0102519-3);

    ou, http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22581574/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-resp-1142510-rs-2009-0102519-3-stj/inteiro-teor-22581575




    Fundamento legal = §4º do artigo 201 da CF.

    Garantia da irredutibilidade real do benefício!!!

    Irredutibilidade real = manutenção do poder de compra = correção de acordo coma as perdas inflacionárias...



    CORRETA a assertiva!!!



    Avante!!!!

  • Bruce, parabéns por seu comentário. Bastante esclarecedor.

    Pedro Matos, a saúde possui sim benefício (vide aux psico social). Fonte: Frederico Amado, Curso INSS CERS 2014.

  • Cespe é impressionante. Venho fazendo os exercícios, alguns em menos de 10 segundos, daí chega numa questão difícil que fico preso, vou olhar a banca, e é a danada da CESPE... tem jeito não, é a melhor banca mesmo...

  • "e) De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal."

    Me ajudem com uma dúvida. Quando ele fala "débitos previdenciários", ele se refere a dívidas que por ventura o contribuinte tenha, ou tb se refere aos benefícios recebidos?

  • Que beneficio a saúde possui? 

    Eu acha que era somente a previdencia, e aquela da loa o beneficio de prestaçao continuada do art. 203 inciso V da cF

  • Tragam um oscar pra Bruce Waynne 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).

    2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 571.016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

  • Errei, porque em todas as minhas anotações e livros não falava que esse era entendimento também do STJ, só mencionava STF =(

  • Corrigido pelo índice INPC 

  • Gabarito E

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.


  • Boa, Bruce! Seu comentário foi excepcional. Obrigado! 

  • Agora quando a inflação será negativa...é outra conversa...


  • a - CF, art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    ATENÇÃO: Segundo o STF, o princípio da precedência da fonte de custeio somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 

    b - CF 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    c. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    d. Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos pela IRREDUTIBILIDADE NOMINAL, ao que os os benefícios previdenciários gozam da IRREDUTIBILIDADE REAL, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal. 

    e. Em 2012, no julgamento do EDCI no AgRg no Recurso Especial 1.142.014 - RS, a 3ª Turma do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução. 

    Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, 2015. 

  • 1. Compete PRIVATIVENTE à União legislar sobre seguridade social (normatização dos aspectos básicos e regras gerais). Aqui, através de LC, é permitido autorizar aos Estados e DF a legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à SS.

    2. As competências Legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da Saúde são CONCORRENTES da União, Estados e DF;

    3. A regulamentação do RGPS é de competência PRIVAIVA da União;

    4.  É competência COMUM da União, dos Estados, do DF e do Municípios cuidar da Saúde a da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (competência administrativa).

  • Não seria valor real ?

  • Wagner Rosa, 

    para o STF será a preservação do valor nominal "... podemos observar que quando a questão faz referência à jurisprudência do STF, o candidato deve considerar que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios assegura apenas que o benefício legalmente concedido nao tenha seu valor nominal reduzido."Hugo Goes ( Manual de Direito Previdenciário, décima edição) acredito que esta justificativa do livro do Hugo Goes dá uma esclarecida( apesar da assertiva "e" falar em débitos previdenciários ).Ele fala também que nos casos que nao mencionar a jurisprudência do STF é  pra considerar preservação do valor real ( poder aquisitivo)   acredito que seja por aí .... por favor corrija-me se viajei na maionese !!!!bom estudo a todos 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIONEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALORNOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)
  • CF/88


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIII - seguridade social;

  • Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF: “EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-decontribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). (grifo nosso). No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF. Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o entendimento dado pelo art 1 IV RPS. https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/HugoGoes/HugoGoes_toque_30.pdf

  • Previdência Social é competência concorrente. (art.24/XII)


  • A minha impressão é que a letra B está incorreta por associar a aplicação do percentual necessariamente a educação.

    Apesar de, segundo a CF, Art. 167, XI - "É vedado a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201", é sabido que desdhttps://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/d55905b3-1ee 1994 existe o Fundo Social de Emergência (FSE) (posteriormente chamado de DRU - Desvinculação de Receitas da União), um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente em fundos ou despesas 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Ou seja, com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social, e poderiam ser usadas para pagamento da dívida pública ou pagamento de outras despesas fora do orçamento da seguridade social..

    O fundamento legal da DRU é o Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, válido até 31 de dezembro de 2015. Há uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional n° 87/2015) em tramitação que objetiva prorrogar a DRU pra 31/12/2023.

    Quem tiver curiosidade sobre o assunto pode buscar os textos:
    1)  http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-dru/
    2) http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-103-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-ainda-necessaria
  • A) Errada, a previdência privada tem outras regras.

    B) Errada, não somente em educação.

    C) Errada, segundo a CF, legislar sobre a Previdência Social é de competência concorrente da União, Estados e DF. A Seguridade Social sim, é competência da União.

    D) Errada, saúde não tem benefícios.

    E) Certa. 

  • Gabriel Caroccia, encontrei um benefício da área da saúde. Veja em http://www.ccs.saude.gov.br/VPC/programa.html

  • Sobre a letra "c", resumindo:

    Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL

    Compete CONCORRENTEMENTE à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL e Direito PREVIDENCIÁRIO

    FORÇA, falta pouco mais de 1 mês.

  • Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetária de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • : A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).

  • BOA PEDRO MATOS !!!

    A - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO SE ESTENDE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    B - SERÁ APLICADO À SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).

    C - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL Art.22,XXIII,CF/88   
          COMPETÊNCIA  CONCORRENTEMENTE  DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DF: LEGISLAR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.24,I,XII,CF/88.
    D - A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RECAI SOMENTE AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. NÃO SE ESTENDE AOS BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    E - GABARITO.

  • Vale lembrar que legislar sobre Previdência Social tem um porém... embora o texto constitucional diga que é competência concorrente, na verdade cabe à União legislar dos termos gerais da previdência, cabendo aa Estados e DF tratar da previdência privada apenas. Lembrem: a lei 8213/8212 são leis nacionais, aplicáveis a todos os entes federativos.

    "A União é o ente ao qual cabe a responsabilidade de legislar privativamente sobre a Seguridade Social. Sendo a Seguridade Social compreendida pela Previdência, Saúde e Assistência Social será a União a responsável por criar normas básicas e regras gerais desse tripé da Seguridade Social. A definição da estrutura da Seguridade social também será competência privativa da União.

    No artigo 22 da Constituição Federal é dito ainda que por meio de lei complementar poderá ser autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assuntos dispostos no mesmo artigo, dentre eles a Seguridade Social.

    Agora as competências legislativas com relação à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal, conforme determina o artigo 24 inciso XII da CF/88.  Assim cabe à União editar normas gerais sobre esse assunto e o Estado e o Distrito Federal serão responsáveis pelas  normas específicas. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.

    A capacidade legislativa concorrente decorre sobretudo do fato dos Estados e Distrito Federal poderem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, essa possibilidade decorre do artigo 30, I da Constituição, que  dá a este ente federativo o poder de competência em assuntos de interesse local.

    Regime Geral de Previdência Social será regulamentado por meio de competência privativa da União, sendo esse ente responsável pela elaboração de disposições relativas ao RGPS."

  • em 2014 o STF ainda axcreditava que um dia o Brasil teria índices de inflação negativo ( deflação) 

    se fosse hoje nem ia perder tempo julgando isso.

  • Letra B:

    Como seria bom se a aplicação de 20% da arrecadação com contribuições sociais fossem aplicadas na educação. Como seria bom!!!

  • NESSE CASO A JURISPRUDENCIA SE PREOCUPOU EM MANTER O VALOR NOMINAL, MESMO QUANDO A CORREÇÃO FICASSE ABAIXO DO REFERIDO VALOR. PORTANTO SE NA CORREÇÃO MONETARIA O VALOR FICASSE ABAIXO DO NOMINAL, O VALOR NOMINAL SERIA MANTIDO. 

  • Pra entender: o benefício é atualizado de 12 em 12 meses. Nesses 12 meses é comum termos índice negativo , como -0,03 em determinado mês. Na totalidade nunca temos deflação , mas em alguns meses sim. O que pedem no judiciário é a desconsideração desses meses negativos e só usar positivos, o que o stj entende que não afronta a legislação, uma vez que mantido o valor nominal nesses caso há manutenção do valor real.
  • VIDEO

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,    assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • aafff, odeio questões de jurisprudencia, mas acertei hehheh


ID
1240744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para o STJ, a HRA tem natureza remuneratória e sobre ela incide a contribuição social.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO PORHORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". (...) 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. (EDRESP 200901838451, STJ, 2T, Rel. Min. Herman Benjamin, 26/05/2011)
    c) Súmula 688, STF: "  É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Ver também o art. 214, §6º, do Decreto 3048/99.

  • d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:

    TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)

    e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:

    RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)

  • Gabarito : E

    Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
    Vale transporte seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.
  • Letra B: Incorreta


    Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês


    8.212/91.

  • STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.

  • a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo  trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,

     b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

     c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .

     e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.

  • d

       A letra d) quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição, ser for gozada integra o salário contribuição. (manual de direito prevideciário , prof hugo goes , pag 446 8° edição 2014) questão poderia ser anulada, pois, a letra E tambem estar correta.

  • O STF e o STJ entendem que em qualquer hipótese não incide contribuição previdenciária sobre o valor do vale-transporte, mesmo que ele seja dado em dinheiro. 

  • Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária. 

    O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!


    gabarito letra "E"

  • @jorge silva

    o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)

    Recomendo: Informativo 536, STJ.

  • Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.

  • a) FALSA.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.

    c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário

    d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.

    Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.

    e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba


  • Verbas que não integram osalário de contribuição

    As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.

    Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.

  • Vale um comentário das Letras D e E 

    d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.
    e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
    Comentário da letra d: segundo a lei 8.212 § 9º alínea d , Não Integram o SC - Salário de Contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 das férias), vejam que na lei fala de 1/3 indenizadas. Portanto  a letra d está errada pq ela não diz que é um terço de férias indenizadas, portanto, só pode ser o 1/3 de férias gozadas e essas integram. Caso falasse segundo jurisprudência do STJ ou STF ambos entendem que não integram em nenhum caso.
    Comentário da letra e: realmente segundo o entendimento do STF a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Mas cuidado, caso a questão não diga segundo o entendimento do STF elas passam a integrar o SC.
  • Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.

    2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)


  • Letra D:

    O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.




  • A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA

    Segundo  o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA

    O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.

    C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA

    Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

    D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA

    Não integra - STJ

    E) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA

    Por ter caráter indenizatório não incide.

  • Corrijam-me caso eu esteja errado, a proposição relativa a alternativa '' D " faz referencia ao " ABONO DE FÉRIAS ANUAIS " que é a venda de 10 dias de férias, ou seja, 1/3 das férias anuais. Isso é comum na iniciativa privada e nas estatais constituindo-se o " ABONO DE FÉRIAS '' como parcela não integrante do salário de contribuição.
    Antes de atentar para isto eu " cismei " que a alternativa " D "  referia-se: " a remuneração adicional de férias de 1/3 a mais que o salário normal, que trata a CF/1998, integra o salário de contribuição ( terço constitucional de férias ) " cabendo ressaltar que o entendimento do STJ é diametralmente contrário ao da lei e da própria Receita Federal do Brasil. " Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
    Espero ter ajudado e se houver algum erro, por favor, avisem-me.
    O que é estulto no mundo, Deus o escolheu para confundir os sábios; e o que é fraco no mundo, Deus o escolheu para confundir os fortes; e o que é vil e desprezível no mundo, Deus o escolheu, como também aquelas coisas que nada são, para destruir as que são. "


  • pintou indenização: não integra!

  • Atenção estudante com foco no INSS!!!

    Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.

    Bons estudos!

  • a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.


    b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso  salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.


    c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.


    d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.


    e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.

  • Galera,

    O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário! 

    Continuem solicitando comentários!


  • O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.

    Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.

  • Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição. 
    Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.

    Veja exemplo de julgados:

    "Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias go­zadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previden­ciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

    "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).

    Espero tê-la ajudado! Abraço!

  • Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.

     Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra

    Férias Gozadas + 1/3 = Integra

  • Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!

  • 'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.

  • Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS   

  • "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".

    Para a Receita: INTEGRA


    Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


    GABARITO OFICIAL: ERRADO.
  • GABARITO: E


    Hora repouso alimentação = INTEGRA 

    Gratificação natalina = INTEGRA

    1/3 de férias = NÃO INTEGRA

  • A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.



    B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.



    C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.



    D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS. 

    (Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ  ou  RE.587.914/2008-STF) errado.



    E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).





    GABARITO ''E''



  • Pedro Matos, na verdade, conforme a jurisprudência, o 1/3 de férias não integra.. Portanto só estaria errada a D se mencionasse a jurisprudência!!  como não mencionou, está CORRETÍSSIMA a alternativa D, pois na omissão, o que vale é a letra da lei, e a lei afirma que o 1/3 constitucional de férias integra sim!

    Questão deveria ser anulada!

  • Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.

  • Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.

    Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).

  • A meu ver, a letra E esta corretíssima.

    Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.

    Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.

    Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição. 

    Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.

    As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.

    Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.

  • Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!


    Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).

  • Sobre a letra D:

    - Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.

    - Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.

  • Gabarito E

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

  • Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.

  • letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado. 

  • Questão passível de ser anulada !


  • Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:

    d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.( CERTO)

    --> Não disse que era indenizatório, logo, integra o salário de contribuição segundo a CF. No entanto, para o STJ o terço constitucional, tem natureza indenizatória sendo ele gozado ou não, desta forma, sobre ele não deve incidir contribuição previdenciária em nenhuma hipótese. Mas ainda sim, se a CESPE considerou a jurisprudência, ela deveria ter mencionado, do contrário subentende-se que é de acordo com a lei e segundo esta, não sendo indenizatória incide contribuição.

  • Muita atenção para quem vai prestar o concurso para Técnico do Seguro Social do INSS: 
    "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".



    Para a Receita: INTEGRA



    Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


    GABARITO OFICIAL: ERRADO.

  • Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:


    Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.


    Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?

  • Apenas para acrescentar aos nossos estudos:


    Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.


    http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf

  • Amanda Kuster... Esse entendimento do STJ já foi superado, pois devido ao posicionamento do STF, o STJ passou a segui-lo, ou seja, o vale-transporte pago ou não em dinheiro não irá compor o salário de contribuição. A AGU e o CARF também adotaram o mesmo intendimento. 

    Grande abraço!
    Fonte: Sinopse de direito previdenciário do Professor Frederico Amado e curso teórico do Professor Ivan kertzman
  • . CORRETA  LETRA  E


    Por ter caráter indenizatório não incide.

    (x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


  • Meu entendimento sobre a letra d é o seguinte...

    Se o enunciado da questão for omisso quanto a cobrança da jurisprudência ou da lei deveremos usar a última como fundamento.
    A letra d não menciona jurisprudencia nem se as ferias foram indenizadas ou gozadas. A lei 8212 diz:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    d) as importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;Não integra se for indenizada, se for gozada integra. Logo, se a letra D não fala se foi gozado e nao pedi jurisprudencia, crio eu que  as férias tenham sido gozadas; se é gozada e não pedi jurisprudencia então integra o SC.

    PARA STF e STJ INDENIZADO OU  GOZADO NÃO INTEGRA SC.
  • Vale Transporte

    legislação previdenciária - dinheiro (é SC), ticket (não é SC).jurisprudência - tanto dinheiro como em ticket não integram o SC.
  • e) CORRETA

    Conforme entendimento binomial do STF+STJ, independente da forma de pagamento, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição devido à sua natureza ser indenizatória.

    Entretanto, se não foi perguntado sobre as jurisprudências, aí vigora o entendimento da lei, que se pago em dinheiro, o vale-transporte passa a integrar.

  • em observância a letra A gostaria de deixar um alerta  ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.

    Pode ser basica e irrelevantes pra alguns  mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros

  • No meu entender a questão tem duas resposta correta, "D" e "E".

  • As férias gozadas de fato integra o salário de contribuição porém,  o terço de férias não.

  • Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.

    Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS

  • CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.

  • Só o Cespe mesmo!

    Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!

    Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!

    ???

  • Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.

  • Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.

  • Não é necessário está expressamente no Edital para cobrar jurisprudência. Agora, com relação a dispositivos que constem expressamente no Decreto 3.048, como o Terço Constitucional, será necessário afirmar expressamente se o comando da questão está de acordo com a Legislação Previdenciária ou STJ/STF.


    Nesse concurso não ocorreu por se tratar de um certame da área jurídica.

    Agora, é muita inocência achar que o CESPE não cobrará questão de jurisprudência relativa a esse tema.
  • Darley, Tô contigo... eu que não vou esperar..kkk.. ôh, deixar registrado : vai cair jurisprudência no inss sim... pelo que vejo das ultimas provas.... meu fih, melhor pecar pelo excesso do que pela falta. E realmente Darley, pra cobrar juris não precisa estar no edital não ...Rummmmmm... vi muita gente me criticando por isso... Hahahah... vou é estudar.

  • a cespe vai f*&¨%$ os desavisados. 

  • Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam. 

  • e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D

  • Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência... 
    Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei

  • A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:

    1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.

    2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.

    É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.

    Espero ter contribuído.

    Até +


  • José Laureano,


    Não é assim.


    Férias gozadas - integra

    Terço de férias gozadas - não integra

    Férias indenizadas - não integra

    Terço de férias indenizadas - não integra


    Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.

  • Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita,  nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada"  Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!

     d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."

    o negócio é achar um a" mais correta"

  • Lívia EC
    Vc está equivocada, o Terço de férias (quando gozadas) INTEGRA o salário de Contribuição,

    Galera, as respostas dos usuários aqui são excelentes, mas devemos tomar cuidado .....
  • Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.

  • Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova. 

  • Elton Silva

    A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.

    “O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".

    “As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".

    Bons estudos.

  • Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.

  • As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.


    Elton Silva e José Laureano,


    segue link do Dizer o Direito:


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

  • Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..

  • 1/3 FERIAS: STJ/STF: NÃO INTEGRA

    LEG. PREVIDENCIARIA: INTEGRA.
  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

  • Cespe sendo Cespe - Usando da esperteza do Concurseiro analisemos a questão:

    A questão citou STF e STJ nas outras alternativas ou seja, NÃO INTEGRA.
  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...

    * A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

  • B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.

    C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.

    D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.

    E-Correta.

  • A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.


  • LETRA E CORRETA 

     Lei 8212/91

     Art. 28 § 9ª Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: 

    f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
  • Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu  pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..

    LETRA E) 

    STF:

     4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.


    LETRA D) 

    STF e STJ:

     Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição.  Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.

    No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é  parcela integrante do salário de contribuição.

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

    enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.

  • Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!

  • Para além do conhecimento e da decoreba era só o candidato usar o bom senso ao ver a palavra indenização 

  • Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.


    1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)


  • Meu conselho?

    Vão de acordo com a Banca

    Vou dar um exemplo.


    QUESTÃO 01.
    01. De acordo com a  LEI,   2+2= 5---------------------------------- CORRETO

    01. De acordo com a  JURISPRUDÊNCIA   2+2= 4------------CORRETO

    01. 2+2 = 4----------------------------------------------------------------------CORRETO



    CITOU A LEI É UMA COISA

    SE CITAR A JURISPRUDÊNCIA: É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    SE NÃO CITAR NADA, É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    Cespe tem uma tara por Síndicos e por Jurisprudência.


    Aprendam a estudar além das leituras secas dos textos de lei, atualizem-se e parem de brigar com a banca
  • o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.


    Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.

    o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.

  • Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.

  • Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.


    ---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);


    ---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

  • Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.


    #minhaopinão

  • Pessoal

    Apenas para complementar o erro da letra D.
    Entendo que o STF e STJ decidiram que NÃO incide contribuição previdência sobre o 1/3 de férias, independente se for gozadas ou indenizadas (Julgamento RE 587.941 AgR, de 30/09/2008 - STF e EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012 - STJ).
    No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que o 1/3 de férias gozadas incide contribuição previdenciária, logo integra o salário de contribuição. Já o 1/3 de férias indenizadas não incidirá contribuição previdenciária, segundo a RFB.
    Ainda, o Decreto 3048/99 traz no § 4º, do artigo 214 que o 1/3 sobre as férias (não explica se é indenizadas ou gozadas) integra o SC.
    Penso que para prova do INSS devemos responder com base na jurisprudência.
    Por favor, alguém me corrija se o meu entendimento estiver equivocado.

  • SEGUE UMA BOA TABELA...


    VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC


    FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS




  • Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.

     

  • a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.

    b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição. 

    c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício

    d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

    e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.

    LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição. 

  • Posição do STF

    De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010

    "Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Letra E

     

     

    Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

     

     

     Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

     

     

    a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

     

     

    § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

     

    § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

     

    a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

     

     

    b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

     

    c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

     

    d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

     

     

    '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

  • alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".

     

  • b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • explicação professor do estratégia Ali Mohameed 

     

    Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência. 

     

    ai eu fico doido mesmo.

  • Gabarito = Letra E

     

    Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.

     

    Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.

    Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC

     

  • Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
    porque as decisões se renovam...mudam....

    Nada do que foi será

    igual ao que a gente foi um dia...

    Tudo passa...tudo muda...

  • Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.

  • Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!

  • Puts, essa foi de lascar!

  •  

    "Contribuições polêmicas."

    Terço de Férias

    Aviso prévio indenizado

    15 dias que antecedem Auxilio Doença

    Vale transporte pecúnia

    Vale Alimentação pecúnia

     

    Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.

    Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.

     

    Fonte: Professor Hugo Goes.

     

     

  • Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!

    Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.

    Questão passível de recurso..

  • Gab: E

    Em relação a letra D.( FÉRIAS) 

    Parcelas integrantes                  Parcelas não integrantes

    *Férias Gozadas                          * Férias indenizadas

    *1/3 de férias Gozadas                  *Abono de férias

                                                       *Dobra de férias

                                                       *1/3  de férias pagos na rescisão

  • se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...

  • Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok.          ;)

    .

    por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!

    .

     E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.

     

    Quem avisa, concurseiro é!

     

    Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!

    Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.

     

    Agora em relação a letra  e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010. 

     

    ;

     

    então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo!    ;)

     

     

     

     

  • É tania eu respondi uma questao hj de vale transporte pago em dinheiro na conra bancaria , e no enunciado nao falava nada a respeito de letra de lei oh jurisprudencia e a posicao adotada foi a letra da lei ou seja pela incidencia de contribuicao por causa de ter sido pago em desacordo com as normas proprias, a cespe joga sujo!
  • Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!

  • Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão! 

    Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.

     

    Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

     

    Está tal legislação própria  é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

     

    Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.

     

     

    (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

    (REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

     

    ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:

     

    Q352823 - Ano: 2013: 

    As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA

     

    Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
    Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO

     

     

     

    "A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.”  Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.

     

     

     

     

    Espero ter passado informações com muita clareza!!

     

    Que DEUS abençoe a todos os concurseiros! 

     

     

     

    "..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
    Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"

  • não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.

  • Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.

  • Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?

  • Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição. 

    "A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."

     

    FONTE:  (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).

  • Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.

    No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.

     

    Sempre Avante, ele está conosco!

  • Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?

  • Vale Transporte

     

    Legislação Previdenciária

    Ticket........................Não é SC

    Dinheiro R$................É SC

     

    Jurisprudência do STF e do STJ

    Ticket........................Não é SC

    Dinheiro R$................Não é SC

  • vale transporte:

    em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.

    se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.

    prof. cassius garcia exponencial concursos

  • A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca

  • L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”

    Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

    Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

    Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Lei de Custeio:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.  

    § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA E DE ELEFANTE.

  • Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)

  • Segundo a Lei o Vale-Transporte  INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.

  • 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:

    "A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica

    autenticamente indenizatória..."

    Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.

    Questão desatualizada

  • Vale-alimentação pago em $ é SC

    Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC

    1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:

    STJ  - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental. 

    O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

  • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:

    Lei 8212/91

    Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:

    QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.

    GABARTO ERRADO

    Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Bons Estudos

  • Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:

    Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transportemesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

    Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

    Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

    Vale - alimentação SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    Bons Estudos.

    CRÉDITO: MONIZA


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1240750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Considerando o sistema de proteção social no âmbito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: A

    Justificativa da anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta referiu-se equivocadamente à fiscalização pelos Ministérios quando, na verdade, esta função é exercida pelas autarquias fiscalizadoras PREVIC e SUSEP, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão. 


  • B) [ERRADA] LC 109/2001:

    Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.


    D) [ERRADA] LC 109/2001:

    Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.


    E) [ERRADA] LC 109/2001:

    Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

      I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

      II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.


    Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.



ID
1240753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao regime de previdência público e ao regime de previdência privado ou complementar.

Alternativas
Comentários
  • S.M.J. a alternativa "A" não está correta, senão vejamos: LC 108, art 6º, §1º

    "A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador."

    Item C errado, vejam:    "O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. REsp 1.243.760-PR,"
    Fiquem com Deus!!!


  • Resposta letra A - vide art. 202, parágrafo terceiro da CF - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • A letra A é a correta!
    Vejamos o que diz a nossa CF sobre os planos de Previdência Complementar:
    CF, Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Como podemos ver na questão, por tratar-se de empresa pública, esta não poderá aportar mais recursos do que o segurado, motivo pelo qual a questão encontra-se correta, afinal, ela aportou apenas 48% dos recursos, enquanto que o segurado aportou 52%.
    Vejam também a Lei Complementar 108 que trata sobre este patrocínio feito pelas entidades empregadoras junto à previdência complementar privada, também denominada fundo de pensão.

    Este é o mesmo fundamento da letra B estar errada, afinal, a empresa pública patrocinadora, no item, aportou 70% do custeio, o que não é permitido, já que foi mais do que o beneficiário aportou na previdência fechada.
    Espero ter ajudado!

  • Vejam ainda questão que trata sobre o mesmo tema, qual seja, limite do aporte das entidades públicas na previdência complementar fechada: Q355322.

  • Alguém sabe por que a alternativa E está errada?

  • A UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, EM HIPÓTESE ALGUMA, SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL PODERÁ EXCEDER A DO SEGURADO!


    GABARITO ''A''
  • RESPOSTA LETRA C

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE

    AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À

    CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

    O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a

    compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordo

    com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de “benefícios por

    incapacidade” será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para

    efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que

    restringe o conceito de "benefícios por incapacidade", de modo a considerar que este

    compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o

    auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei

    que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual

    "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". REsp 1.243.760-PR, Rel.

    Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013 (Informativo nº 0518).


  • Alguém pode ajudar com a letra E?

  • Olha o que diz a letra E "Ao empregado público aposentado pelo RGPS e participante de plano de benefício definido e administrado por EFPC é garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria em valores e períodos distintos."

    Se é de plano com benefício definido logo serão valores definidos e não distintos. Veja o conceito de benefício definido que encontrei na internet.

    "Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;"

    Quanto ao período não sei se ele pode ser distinto mas creio que tb não possa. Vale para quem tenha dificuldade com planos de previdência dar uma pesquisada em benefício e contribuição definida, fundo individual, etc.



  • E) Fiquei em dúvida em relação a essa também, e a justificativa que eu consegui encontrar para o erro seria a parte que fala em "concessão dos benefícios de aposentadoria"... A previdência complementar não paga benefícios de aposentadoria, mas sim complemento de aposentadoria. 

  • Sobre a letra E e modalidades de plano de benefício da previdência complementar:

    ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)

    Modalidades:

    BENEFÍCIO DEFINIDO:

    Valor do benefício é definido no momento da adesão, com a fixação da fórmula de cálculo ou do seu valor.

    Custeio determinado atuarialmente, ano a ano, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

    Solidariedade dos recursos garantidores, sem individualização das contas dos participantes. Fundo de natureza mutualista.

    Riscos compartilhados entre participantes e patrocinadores. Equacionamento de déficit.

    CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA:

    Valor da contribuição é definido na data da adesão ao plano (atualização do valor).

    Valor do benefício é definido ao final, na data da concessão, considerando os valores aportados e o resultado líquido de sua aplicação.

    Poupança individualizada dos recursos garantidores para cada participante.

    Riscos individualizados. Superávit e Déficit assumidos pelos participantes e assistidos

    CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL:

    Característica de contribuição definida na fase de acumulação das reservas e de benefício definido após a concessão do benefício, para preservar o valor da prestação contratada.

  • LETRA D) - Fundamento

    Frederico Amado:

    "Embora não seja um tema pacificado, admite-se jurisprudencialmente o cômputo como período de carência da aposentadoria por idade período em que o segurado percebeu auxílio-doença. 

    "O auxílio-acidente, e não apenas o auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez, pode ser considerado como espécie de benefício por incapacidade, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Resp 1243760, de 02.04.2013"

  • "Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Alguém pode me esclarecer essa porcentagem alta 52% e 48%? Conheço os artigos e sei sobre patrocinadores e instituidores de RPPC, mesmo assim errei. Achei estranho essas porcentagens altas. Marquei  E. 

  • Pessoal, sobre a letra "e", vamos analisar:

    Ao empregado público aposentado pelo RGPS e participante de plano de benefício definido e administrado por EFPC é garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria em valores e períodos distintos.
    Acredito que o examinador quis afirmar que o valor e período da aposentadoria concedida pelo regime de previdência complementar fechada serão distintos dos valores e períodos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral, o que não é uma regra. Isso porque, é possível que o participante do regime complementar se aposente por esse regime com valor equivalente à outra aposentadoria já concedida pelo regime geral (tendo em vista que, por ser benefício definido, ele escolhe o valor do benefício no momento da adesão), e ainda, as aposentadorias podem ser concedidas em períodos concomitantes (não distintos), já que há a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo, preenchidos os requisitos para concessão em cada regime.

    A propósito, segundo o STJ: " 

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." 

    (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  • LUCIANA ROCHA, eu também marquei E. naõ sei de onde a cespe tirou isso. 

  • Art.202  § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual,em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • OTIMO COMENTARIO DO PROFESSOR

  • A contribuição do patrocinador não pode superar a contribuição do participante. Questão "a" em consonância com a legislação.

  • A) CERTA: A NORMA DIZ QUE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR NÃO PODE SUPERAR A DO PARTICIPANTE, PORTANTO NÃO INFRINGE A LEGISLAÇÃO. LC 108/2001, artigo 6º § 1º


    B) ERRADA: COMO DIZ 70% PARA EMPRESA PATROCINADORA, ALTERNATIVA ERRADA SEGUNDO EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A".


    C)ERRADA -  STJ reconhece a contagem, como período de carência para a aposentadoria por idade, do tempo em que o servidor tenha percebido auxílio-acidente.


    D) ERRADA - questão equivocada pois a participação no RGPS e RPPS é obrigatória e não pode deixar de participar por estar em EFPC.


    E) ERRADA - Empregado Publico, segurado obrigatório do RGPS e participante de EFPC segue as mesmas regras que segurado não participante de regime complementar,  sem nenhuma distinção.

  • Gabarito - Letra "A", de acordo com a Lei complementar 108/01, art. 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

    Em outras palavras, o patrocinador pode contribuir com até 50%!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  •  

    LUCIANA ROCHA, essas porcentagens se referem à proporção que cada um contribuirá para a previdência complementar. Por exemplo, se a contribuição mensal total para a previdência complementar for de R$ 1.000,00, R$ 520 serão arcados pelo segurado e R$ 480 pelo ente público patrocinador.

    Não confunda essas percentuais com aquele incidente sobre a remuneração. Assim, imaginando que a contribuição percentual sobre a remuneração seja de 10% ao mês, 5,2% é pago pelo empregado e 4,8% pelo ente público. Se for 20%, 10,4% é pago pelo empregado e 9,6% pelo ente público, e assim por diante, entendeu?

  • Constituição Federal:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 3º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1240756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na legislação sobre acidentes no trabalho e na jurisprudência acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei n° 8.213/91, art.118)


    ''EMENTA: 1. Acidente do trabalho: manutenção do contrato de trabalho: L. 8.213/91, art. 118, caput (constitucionalidade). Na ADIn 639, 02.06.2005, Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal julgou constitucional o caput do art. 118 da L. 8.213/91 - que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxilio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O Tribunal assentou que o dispositivo não afronta o inciso I do art. 7° da Constituição Federal, porque não versa sobre regime de estabilidade, nem contraria o artigo 10 do ADCT, porque não dispõe sobre proteção de emprego, matérias reservadas à lei complementar"



  • Doença profissional é diferente de doença do trabalho. 


    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/295815/qual-a-diferenca-entre-doenca-profissional-e-doenca-do-trabalho-katy-brianezi

  • ITEM E:(Lei 8213/91)

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    OBS: Doença profissional está ligada a uma peculiaridade da profissão. Ex: O soldador que desenvolveu catarata

              Doença do Trabalho está ligado ao ambiente em que o trabalho é desenvolvido.  

  • Com relação ao Art. 20, caput da Lei 8.213/91 (Alternativa E): 

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    Macete que pode ajudar:

    Doença Profissional = Produzida / Doença do Trabalho = Adquirida;


  • A) [ERRADA] Interpretação do cancelamento da súmula 366 do STJ, face à súmula vinculante 22.


    STJ 366: "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."


    SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


  • d) Consoante a CF, o acidente de trabalho constitui risco social passível de proteção previdenciária, sendo o seguro de acidente de trabalho encargo exclusivo do empregador, dispensando-o do pagamento de indenização por dolo ou culpa.--> ERRADA

    Art. 7º, XXVIII  da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

  • b) O pagamento do seguro de acidente de trabalho pelo empregador não exclui a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil da empresa perante a previdência social, em ação regressiva proposta na justiça estadual --> ERRADA.

    "Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970)". (FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-abr-24/toda-prova-inss-ressarcimento-prestacoes-acidentarias)

  • MACETE

    DOENÇA PROFISSIONAL   -   TP -    TRABALHO PECULIAR    E   DOENÇA DO TRABALHO -   CE  -  CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • No caso da alternativa E, somente será considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente do trabalho, se houver comprovação que contraiu tal doença devido à exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • A - ERRADO - TANTO A AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO QUANTO PELO CÔNJUGE DO EMPREGADO FALECIDO CONTRA O EMPREGADOR SERÁ TOMADA POR FORO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.(obs.: a súmula 366 foi revogada pelo STJ.)


    B - ERRADO - TRATANDO-SE DE AÇÃO REGRESSIVA À EMPRESA FEITA PELO INSS (autarquia federal) A COMPETÊNCIA É DE FORO FEDERAL.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - MESMO HAVENDO DOLO OU CULPA O EMPREGADOR FICA OBRIGADO A SE RESPONSABILIZAR POR QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSÁVEL TAMBÉM CONTRA A REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. (Art.7º,XXII,XXVIII,CF/88).


    E - ERRADO - DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SE CONFUNDE COM DOENÇA DO TRABALHO, SÃO CONCEITOS DISTINTOS. 


    DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade  (ex.: mineiro que trabalha em minas de cavão, pode contrair pneumoconiose).

    DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate, pode ficar surto).

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

    1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    2) Não possui carência

    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constituição federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. Ação julgada improcedente.


    (STF - ADI: 639 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/06/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 34-46)

  • Foda, já vi questões parecidas com essa, entretanto, diziam que a afirmação está errada, pois a estabilidade é apenas contra a despedida sem justa causa. Vai saber o que esses caras querem o que a gente responda.


  • Não há a exceção quanto ao cônjuge a que se refere a letra A.

  • Deve-se analisar a alternativa A considerando o polo passivo da demanda, ou seja, sendo empregador, a competência será da Justiça do Trabalho, por outro lado, sendo o INSS (autarquia federal), a competência será da justiça comum estadual. 

    Assim, como expôs a colega, a súmula 22 do STF diz respeito a questões trabalhistas, e não previdenciárias.

    Se restarem dúvidas, vide artigo:

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/errata-sumulas-stj-ed-2014.pdf

     

  • LETRA C

    Ao empregado acidentado é assegurada a garantia de manutenção do seu emprego por um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Rubens Jr. (22/08/15) entendo sua aflição, a questão a que se refere é essa:

    (2008 – INSS – Técnico Adm) 142 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

    O erro está no fato de substituir o termo “estabilidade” por “não pode ser demitida”. Quando se fala em “estabilidade” já vem subentendido que pode perder mediante falta grave que enseje justa causa, pois este instituto já engloba essa exceção. Quanto a “não pode ser demitido” trata-se de um componente que está incluído dentro da estabilidade.
  • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

  • Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho

    Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual

    Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal

    INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal


  • Conforme entendimento do art 118, da lei 8213/91 entende-se que o segurado tem garatia de 12 meses, independente de percepção de auxilio acidente, permanecendo com a manutenção do seu contrato.

  • só p complementar esse direito nao se estende a empregado domestico!! LETRA C

  • Vinicius Cardoso, o domestico a partir de 01/06/2015 tem dto a auxilio-acidente. 

  • para ver os comentários mais uteis  , vai no ícone" mais uteis "  do lado de Data 

  • a letra A é a questão se joga maluco

  • A) Errada, se está relacionado com o trabalho, compete também à Justiça do Trabalho julgar, já que o cônjuge está na Classe I, sendo presumida a dependência econômica do segurado empregado.

    B) Errada, depende, se for uma empresa que presta serviços públicos, tem responsabilidade civil objetiva, cabendo ação regressiva em casos de dolo ou culpa do empregado.

    C) Certa.

    D) Errada, não é exclusivo do empregador, ele paga nos primeiros 15 dias, a partir do 16° dia quem paga é a Previdência Social (auxílio-doença).

    E) Errada, não é somente em condições especiais de trabalho, mas também em qualquer trabalho.

  • Quanto à letra E, a diferença entre Doença Profissional (DP) e do Trabalho (DT):

    .

    .

    (DP), por exemplo, o profissional, especialista em perfuração de túneis, trabalha em atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, o que lhe garante uma aposentadoria de 15 anos por tempo de contribuição. Ele corre o risco de adquirir, por exemplo, saturnismo (doença causada por chumbo) mas nada  impede que ele tenha também uma doença do trabalho como o stress  ou alergias, o que justifica a DT se relacionar com a DP. Ou seja,  especialista em perfuração de túneis tem um trabalho Peculiar (TP)

    .

    .

    (DT), por exemplo, um motorista de ônibus urbano pode adquirir disacusia (SURDEZ) por ficar horas escutando o barulho do motor. Ou seja,  motorista de ônibus urbano exerce uma função em condições especias (CE)

  • Caro Gabriel Caroccia,

    Parabéns pelo comentário, mas acho que se equivocou na letra D em 02 pontos:


    1) O seguro contra acidentes do trabalho É SIM a cargo do empregador e NÃO O EXCLUI do pagamento de indenização (essa parte torna a  letra D errada). Veja na CF, art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


    2) Este pagamento nos primeiros 15 dias que você disse refere-se a um possível AUXÍLIO-DOENÇA, ou seja, não tem nada a ver com o seguro de acidente do trabalho ou a indenização, propostos pela questão.
  • Súmula 366/STJ - 26/10/2015. Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Const. 45/2004 (revogada).

    «REVOGADA - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

    //@NOTALEG = Súmula revogada pela Corte Especial no dia 21/09/2009 no CC.

  • Gabarito - Letra "C" conforme Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gabarito C

    Erro da letra E doença profissional nao é conhecida como doença do trabalho. Mas doença do trabalho é conhecida como doença ocupacional

    Ocupacional - pelas condiçoes especiais que o trabalho é desenvolvido ex: Trabalho na Petrobras manipulando amianto-  pode pegar fibrose

    Profissional- desencadeada pelo exercicio peculiar da atividade ex trabalho como digitador  pode ganhar uma ler/dort

  • Um exemplo de doença do trabalho: Escrivão de polícia judiciária que adquire TENDINITE.

     

    Gabarito letra C

  • Luiz Eduardo Doença do Trabalho/mesopatia é relacionada ao ambiente em que a pessoa trabalha,por exemplo : um garçom que trabalha em uma boate e que devido aos ruídos causa redução de sua audição.Caso esse garçom trabalhasse em um ambiente o qual não fosse ruidoso essa lesão não aconteceria,portanto doença relacionada ao ambiente onde ele trabalha ... DOENÇA DO TRABALHO.

     

    O seu exemplo do escrivão seria caracterizado como doença da profissão/tecnopatia ! pois é uma lesão que pode ocorrer a todo e qualquer escrivão independentemente do ambiente onde eles trabalharão,pois a atividade inerente a sua profissão sempre terá a chance de causar tal lesão.

  • Após a cessação do auxílio doença acidentário, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, doze meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Vale recordar que para existir a estabilidade provisória no emprego, o segurado necessita receber auxílio doença acidentário (acidente do trabalho),

  • GABARITO C

    Esclarecendo erro da Letra E

    Doenças Ocupacionais

    Considera-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

    I - Doença Profissional - Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peo MTPS;

    II - Doença do Trabalho - Assim entendida a adquirida ou desencadeada em funções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS;

    Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.

    www.pontodosconcursos.com.br

    Prof. Paulo Roberto Fagundes

  • o no mínimo me pegou nessa, pra mim seriam 12 meses e pronto acabou.

  • Sinceramente, não consegui ver diferença entre doença profissional e doença do trabalho. Pra mim, tudo é decorrência do trabalho da pessoa e falar que um é trabalho peculiar e o outro condição especial, uma é produzida e a outra é adquirida, não ajuda em nada. Deficiência minha de assimilação mesmo. É decorar e ir na fé.

  • Caro Rodrigo Freire,

    Para tentar te ajudar, pense que a doença profissional está relacionada à profissão, independentemente do local em que seja exercida. A profissão, onde quer que seja exercida, dá ensejo a determinados tipos de doença. (Ex: Técnico de raio x que fica doente por conta da radioatividade).

    No caso da doença do trabalho, não é aquele tipo de profissão que dá causa à doença, mas sim o lugar no qual o indivíduo exerce a profissão ou qualquer outra circunstância peculiar. (Ex: Engenheiro, que poderia trabalhar ao ar livre, mas trabalha em uma fábrica mantendo contato com produtos químicos e, por conta dessa peculiaridade, contrai doença).

  • GAB: C


    Neste caso, após a cessação do benefício acidentário, o segurado (empregado) terá garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Este direito não foi estendido ao empregado doméstico pela LC 150/2015.


    Fonte: vol.15 - Direito Previdenciário - Frederico Amado.

  • Sobre a alternativa B:

    Empregado x Empregador (acidente de trabalho) => Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS (acidente de trabalho) => Justiça estadual

    Segurado x INSS (demais benefícios) => Justiça federal

    Empregador x INSS (acidente de trabalho) => Justiça federal

    Fonte: Profª. Thamiris Felizardo


ID
1240759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

      Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na PGE/PI, foi notificado, em 1.º/4/2014, da existência de rregularidades em seus pagamentos. Segundo os termos da notificação, no mês de dezembro/2013, teria sido paga a Pedro a gratificação de serviço extraordinário, sem que o servidor fizesse jus a ela.

Diante dessa situação hipotética, e de acordo com a Lei complementar nº 13/1994 e com a jurisprudência dos tribunais superiores, a administração

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. Informativo 549, STJ

     

    Presume-se de boa-fé o servidor que receber valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada. Nesse caso não há obrigação de restituir os valores recebidos.  (EAREsp 58820/AL; 08/10/14)

  • Mas nesse caso não foi por decisão administrativa que ele recebeu o valor, foi por erro material.

  • cláudia, mesmo no caso de erro operacional, não há, hoje em dia, o dever de devolução nos casos de recebimento de boa-fé:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

    o gabarito (letra c) se baseou no art. 42, § 3º, da lc 13/94:

    §3. As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.

  • Se vocês respondeu a letra B, então você acertou.

    Não há a exigência de devolução.

  • ALTERNATIVA C)

    Art. 42, § 3º - As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994

  • Art. 42

    § 4ºAs reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão

    previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado, cujas parcelas não poderão ter valor inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.


ID
1240762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das gratificações e dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e na legislação pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.


    DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS


    Art. 60º Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.

    § 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.

    § 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.


  • Letra "e": § 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    LETRA C: Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

  • Art. 60 - § 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

    Art. 68 - § 4º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013)

    Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013).

    Art. 59 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

    § 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

  • LETRA A

    INSALUBRIDADE + PERICULOSIDADE = É PROIBIDO, O SERVIDOR DEVERÁ OPTAR POR UM DELES.

  • Fonte (Comentário Abaixo): Lei Complementar Estadual 13 / 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)(https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1)

    Complementando o comentário dos colegas...

     

    Alternativa D - ERRADA
     

    Art. 41 §3º  Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

    (§ 3º acrescido  pelo artigo 1º  da LC 84/2007)

  • GABARITO: LETRA A

    DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS.

    Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação.

    § 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.

  • ALTERNATIVA A)

    Art. 60, § 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas

    ----------------------------------------

    B) Art. 68-A, § 4º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 

    C) Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual.

    D) Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. 

    E) Art. 59, § 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994


ID
1240765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

      Um servidor público ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis, um na Secretaria de Estado de Saúde do Piauí e outro na Universidade do Estado do Piauí, foi cedido para exercer cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado do Governo.

Nessa situação hipotética, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ

    CAPÍTULO III
    DA ACUMULAÇÃO
    Art. 139 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
    § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 3º - Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    Art. 140 - (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 15/05/2008)
    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • GABARITO : A

  • DA ACUMULAÇÃO
    Art. 139º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
    Art. 140º A acumulação de cargos. ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
    Art. 141º o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de
    deliberação coletiva.
    Parágrafo Único o servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

    Ao meu ver, o gabarito da questão é a "letra E" de acordo com a redação do parágrado único.

     

  • Jacqueline Dantas, cuidado, observei comentários seus em outras questões sobre essa lei, e me parece que está se utilizando de uma legislação desatualizada.

    Fundamentação correta da alternativa E:

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • Alternativa Correta:

    a) pode deixar o cargo ocupado na Secretaria de Estado de Saúde para ocupar o cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo e permanecer no exercício do cargo efetivo na universidade.

    Justificativa:

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • Fonte (Comentário abaixo): Lei Complementar Estadual 13 / 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)(https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1)

     

    Complementando o comentário dos colegas (Observação: Tomem cuidado com essa lei, pois é comum encontrar a lei original, sem alterações posteriores)

     

    Alternativa A – CERTA / Alternativa E – ERRADA (Conforme comentário dos colegas)

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 41 §2º   O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.

    (§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Não encontrei amparo legal para essa alternativa - alguém encontrou algum artigo que esclareça melhor o erro da alternativa?

     

    Alternativa D - ERRADA

     

    Art. 41 §3º  Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

    (§ 3º acrescido  pelo artigo 1º  da LC 84/2007)

     

    Demais Informações sobre Gratificação Propter Laborem

    http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/25967/24826

  • GABARITO: LETRA A

    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.


ID
1240768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

As prerrogativas e garantias dos procuradores do estado do Piauí, de acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI, incluem a

Alternativas

ID
1240771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Assinale a opção correta a respeito dos deveres, das proibições e dos impedimentos impostos aos procuradores do estado do Piauí, de acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI.

Alternativas

ID
1240774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

De acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI, assinale a opção correta em relação ao Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado (FMPGE).

Alternativas

ID
1240777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.257/1989, do estado do Piauí, assinale a opção correta a respeito do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • É possível que a lei local ainda preveja a incidência, o que aparentemente afronta o Art. 155 da CF.

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.


ID
1240780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à administração e fiscalização do ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Apesar dessa previsão legal, há precedente do STJ autorizando, mesmo sem a edição da lei:

    “A interpretação econômica é medida que se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer sobre a simples forma jurídica” – REsp 696.745 (2005).


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ICMS. ANTECIPAÇÃO DETERMINADA POR DECRETO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

    I. Devidamente apreciada pelo acórdão da Seção a controvérsia acerca da validade da antecipação da data do recolhimento do ICMS por Decreto, não se configura omissão no aresto, mas nítido propósito infringente da parte irresignada, incomportável no âmbito dessa espécie recursal.


ID
1240783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) o erro está em incluir veículos de fabricação estrangeira.  Art. 5º, VII da Lei 5.548/92: " VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário".

    B) transcrição literal do artigo 5º, I, "a" da lei 4.261/89: 

    "Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na transmissão causa-mortis:

    a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto".

  • D) Estado competente para cobrança do ITCMD: Art. 155, §1º, I, CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

    E) STF: Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). RE 379572, PUBLIC 01-02-2008.


ID
1240786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Com referência às hipóteses de não incidência e às hipóteses exonerativas do ICMS, ITCMD e IPVA, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1240789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Com base na legislação que rege o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (FPS/PI), o qual é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e tem por finalidade o custeio dos atuais e futuros benefícios dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS/PI), assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1240792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Com relação ao plano de custeio do RPPS/PI, assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente

Alternativas

ID
1240795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

      Um policial militar do estado do Piauí percebe soldo de R$ 5.000,00, gratificação incorporada, abono de permanência, gratificação por condição especial de trabalho, vale-transporte, auxílio-alimentação, diárias em decorrência de viagens semanais a serviço e vantagem de natureza remuneratória decorrente de sentença judicial condenatória contra o estado. Ele ocupa, ainda, um cargo em comissão que o remunera em R$ 1.000,00.

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que, para fins de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos constitucionais, integrarão o salário de contribuição desse policial, além do soldo e da gratificação incorporada,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • Questão não é mais válida, devido à atualização da Legislação em 2019.


ID
1240798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Acerca da segregação de massas de segurados do RPPS/PI, assinale a opção correta nos termos da legislação vigente.

Alternativas