- ID
- 1240381
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PI
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Acerca das fontes normativas integrantes do ordenamento jurídico do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
Acerca das fontes normativas integrantes do ordenamento jurídico do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
Acerca da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca do controle abstrato de constitucionalidade estadual e seu delineamento pela jurisprudência do STF.
Com referência à implementação de direitos fundamentais na República Federativa do Brasil, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta em relação à disciplina constitucional do poder constituinte no Brasil.
Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a
De acordo com previsão constitucional, é possível a delegação, por parte do respectivo titular, de
Conforme a jurisprudência do STF, as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito
Acerca dos serviços públicos e dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Em relação a licitações, contratos administrativos e bens públicos, cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação, assinale a opção correta.
Acerca da responsabilidade civil do Estado e de servidores públicos, assinale a opção correta.
Ainda acerca de servidores públicos e temas conexos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente.
Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão.
Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será
Um agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante em uma operação da Polícia Federal por desvio de verba pública. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei n.º 8.112/1990.
A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta.
A respeito da pessoa natural, da pessoa jurídica e dos bens, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca dos atos e fatos jurídicos e da decadência.
Acerca de obrigações e contratos, assinale a opção correta.
Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.
Em relação aos registros públicos, assinale a opção correta.
À luz da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, assinale a opção correta.
A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A respeito da concessão e representação comercial, assinale a opção correta.
Negócios Eletrônicos S.A., sociedade com sede no Brasil, presta serviços mediante a publicação de páginas na rede mundial de computadores, a Internet. Os usuários acessam essas páginas mediante o uso de senha própria composta por onze números e por ela podem comunicar-se, fazendo ofertas e celebrando contratos de compra e venda de bens em geral. Para operacionalizar o baixo custo do funcionamento desse sistema, os programas de computador e os dados relativos a essas páginas estão gravados em um computador de outro empresário, prestador de serviços de Internet situado na Finlândia.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação em vigor.
A Universidade Estadual do Alto Sertão (UEAS), ente público educacional, realiza programa de estímulo ao empreendedorismo no qual recebe e apoia no próprio campus universitário pequenas empresas criadas por alunos, com o propósito de desenvolver e comercializar produtos e serviços inovadores. A atividade empresarial é apoiada mediante a contrapartida de cotas do capital social à UEAS, que detém 15% do capital social de cada sociedade limitada, aplicando-se subsidiariamente a elas as regras atinentes à sociedade simples. Entretanto, uma pessoa jurídica assim apoiada, Novos Ventos do Alto Sertão Ltda., que é titular da marca registrada Aeroturbo e que desenvolveu e patenteou uma turbina eólica de alto valor no mercado, para cuja forma ornamental requereu proteção por desenho industrial, recebeu a proposta de ser incorporada por Energia Sustentável S.A., processo no qual se prevê que as quotas de capital social da UEAS sejam convertidas em debêntures.
Considerando a hipótese apresentada no texto, assinale a opção correta acerca do negócio societário proposto.
A Universidade Estadual do Alto Sertão (UEAS), ente público educacional, realiza programa de estímulo ao empreendedorismo no qual recebe e apoia no próprio campus universitário pequenas empresas criadas por alunos, com o propósito de desenvolver e comercializar produtos e serviços inovadores. A atividade empresarial é apoiada mediante a contrapartida de cotas do capital social à UEAS, que detém 15% do capital social de cada sociedade limitada, aplicando-se subsidiariamente a elas as regras atinentes à sociedade simples. Entretanto, uma pessoa jurídica assim apoiada, Novos Ventos do Alto Sertão Ltda., que é titular da marca registrada Aeroturbo e que desenvolveu e patenteou uma turbina eólica de alto valor no mercado, para cuja forma ornamental requereu proteção por desenho industrial, recebeu a proposta de ser incorporada por Energia Sustentável S.A., processo no qual se prevê que as quotas de capital social da UEAS sejam convertidas em debêntures.
Em relação aos direitos de propriedade industrial de titularidade da sociedade limitada, ao se concluir a incorporação objeto da hipótese tratada no texto,
Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de precatório, execução fiscal e execução contra a fazenda pública.
Com relação a mandado de segurança individual e coletivo, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de prazos e de prerrogativas da fazenda pública.
Em relação a ação rescisória, assinale a opção correta de acordo com a doutrina, a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de antecipação de tutela e liminares contra o poder público.
Acerca da competência no direito processual civil, assinale a opção correta.
Acerca de atos processuais, assinale a opção correta.
O estado do Piauí ajuizou ação de indenização contra particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte. Sobreveio a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. A apelação interposta pelo estado foi intempestiva. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, a PGE/PI alegou nulidade processual devido à falta de remessa necessária.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ.
Na Festa da Farra do Boi, realizada em Santa Catarina, tradicionalmente, populares se divertem com o fato de submeter animais bovinos a sofrimentos físicos de naturezas diversas. O STF, ao julgar a polêmica que envolve essa festividade, manifestou-se, por maioria, pela proibição de sua realização. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caput do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.
Um empreendedor, de posse da licença ambiental prévia, mas antes de obter a licença de instalação, deu início à implantação de uma indústria de produtos químicos. Após a implantação do complexo industrial, sobreveio lei, baseada em estudos ambientais que indicaram grave risco de contaminação do sistema hídrico da região, que alterou o zoneamento ambiental da área e proibiu qualquer atividade industrial no local.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Caso os estados do Piauí e do Ceará pretendam construir 250 km de rodovia pavimentada que venha a cortar uma área de proteção ambiental (APA) instituída pela União e incluída no território de ambos os estados, mas com a maior área localizada no Piauí, a competência para o licenciamento ambiental será
A respeito de licença ambiental, assinale a opção correta.
Acerca das áreas de proteção permanente (APPs), assinale a opção correta.
Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.
Acerca da desapropriação por utilidade pública, regida pelo Decreto-lei nº 3.365/1941, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com base nas regras relativas à fase executória da desapropriação por utilidade pública, previstas no Decreto-lei nº 3.365/1941.
Acerca da imissão provisória na posse e da transferência da propriedade, assinale a opção correta.
Com referência à indenização nas ações de desapropriação, assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.
Em relação aos aspectos processuais da ação de usucapião rural, previstos na Lei n.º 6.969/1981, assinale a opção correta.
Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Em relação ao empregador e à solidariedade no direito do trabalho, assinale a opção correta.
Correta: letra E
OJ-SDI1-92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
A - ERRADA -
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
LETRA C: Errada. Não há sucessão no caso de desmembramento de municípios, consoante dispõe a OJ 92, SDI-1:
92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
Em caso de criação de novo município, por desmembramento,
cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas
do empregado no período em que figurarem como real empregador.
LETRA D: Errada. Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:
S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
c) Incorreta. Art. 37, II, da CF: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Resumindo
a) ERRADA. OJ-SDI1 411
b) ERRADA. Art. 455 da CLT
c) ERRADA. SÚMULA 363
d) ERRADA. SÚMULA 129
e) CERTA. OJ-SDI1 92
c) ERRADA. SÚMULA 363
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Achei engraçado que cada um comentou uma questão isoladamente. Então peguei e reuni num só comentário pra facilitar minha vida e a de vocês, kkkkkkkkkk. Aí vai. Não mudei nem a formatação deles.
A - ERRADA -
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Letra B= ERRADA
Art. 455 da CLT - "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".
LETRA C: Errada.
SÚMULA 363
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
LETRA D: Errada.
Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:
S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Correta: letra E
OJ 92 SDI1 TST
OJ-SDI1-92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
No que diz respeito a letra "A": se a empresa não adquirido fosse insolvente, à época da sucessão, haveria responsabilidade subsidiária?
O fundamento legal, para a questão em tela está previsto na OJ. nº 92, da SDI-I, do TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".
ASSERTIVA: E
Ah, se toda questão da CESPE fosse assim.
Contratos de prazo determinado no setor público não precisam de concurso público e são celetistas. Logo a letra C está errada no meu entendimento. Alguém concorda?
Sem falar nos cargos comissionados
Exemplificando:
Tenho a construtora X que foi contratada pela Nestlé para construir mais uma indústria. Nessa construção, eu contrato (ou "subempreito") a construtora Y para realizar a construção de uma parte da indústria.
Então, os empregados da construtora Y (subempreiteira) têm o direito de entrar com ação contra a minha construtora (empreiteira) em relação aos serviços dessa construção específica.
OBS.: os empregados da construtora Y não podem entrar com ação contra a Nestlé (dona da obra).
Letra d) - Muito embora nesse caso tenhamos um empregador único, salvo ajuste em contrário, devemos atentar para o fato de que se o empregado recebe remuneração das duas empresas para a qual realiza serviço dentro da mesma jornada, esses valores compõe a remuneração do empregado e não apenas os valores recebidos da empresa com a qual ela tenha o vínculo formal.
E a Administração Púbica Indireta? Não tem não celetistas????
Renata Ximenes,
Sim, na Administração Indireta há celetistas, contudo, estes empregos precedem de concurso público para seu preenchimento.
Espero ter ajudado.
Bons estudos :)
No que se refere a salário e remuneração, assinale a opção correta.
A - ERRADA - § 2º do art. 458 da CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (,,,) III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. ( Logo não tem natureza salarial)
B - CORRETA - Art, 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
C - ERRADA - Súmula n. 101 do TST - Diárias de viagem. Salário - Integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
D - ERRADA - Art, 7º da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição: (,,,) X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
E - ERRADA - Art. 457 da CLT - Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, (,,,) §3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Não consigo encontrar erro na alternativa E.
A) Remuneração compreende salário e gorjeta.
B) Logo, remuneração compreende salário.
C) E remuneração compreende gorjeta.
B e C não estão erradas, vez não se utiliza de expressões exclusivas.
Remuneração corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
E) ERRADA: "corresponde" (igual) ≠ "compreende" (contém)
Errei marcando (E), mas remuneração é a soma dos pagamentos diretos (feitos pelo empregador) e dos pagamentos indiretos (feitos por terceiros) gorjetas por exemplo.
O texto da letra (E) é o conceito de salário.
Realmente a letra (B) está certa, pois salário pode ser pago em pecúnia e utilidades, no caso, as roupas sociais são utilidades.
Remuneração: Salário + gorjetas
Erro da alternativa E
Apenas o salário é um pagamento direto feito pelo empregador. A gorjeta é um pagamento feito através de terceiros.
Lei 7.418/85, Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Letra B. Correta.
4.4. Vestuário
Quanto ao vestuário fornecido ao empregado há que balizar duas situações: a) roupas de uso pessoal; b) uniforme e outros EPI – equipamentos de proteção individual. A primeira classe de utilidade constitui-se salário, nos termos do caput do art. 458 da CLT, mormente porque auferido pelo empregado como bônus em troca do serviço prestado, estando presente os requisitos legais de configuração. Já no que diz respeito ao vestuário necessário para o trabalho, tais como o uniforme e EPI, não há que falar em salário-utilidade, vez que este não implica benesse ao empregado, mas ônus do empregador, conforme dispõe expressamente os artigos: 458, § 2o., I, e 166 da CLT[19].
Destarte, sendo uma obrigação do empregador manter todas as condições necessárias para o trabalho, é dele o custo com todas as despesas de trabalho, sendo ilícita a tentativa de transferir ao empregado o risco da atividade econômica, próprio e exclusivo do empregador, consoante estatui o caput do art. 2o. da CLT.
Disponível em:http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_13.asp...
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual".
Assim, RESPOSTA: B.
De uma forma geral, determinada UTILIDADE será salarial se:
1) FOR HABITUAL
2) FOR BENÉFICA AO EMPREGADO
3) TIVER NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO
4) SE NÃO FOR AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT
Análise da questão:
1) AS ROUPAS ERAM RECEBIDAS PELO EMPREGADO MENSALMENTE (HABITUALIDADE) - OK
2) ROUPAS NOVAS PARA O USO SOCIAL É ALGO BENÉFICO - OK
3) POSSUI NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO, JÁ QUE A UTILIDADE É RECEBIDO PELO TRABALHO, E NÃO PARA O TRABALHO - OK
4) NÃO É AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT
Chiara AFT, a afirmativa tida como correta não deixa claro que, na hipótese, a utilidade é concedida ao empregado pelo trabalho, isto é, como contraprestação, mas apenas que não é destinada ao trabalho. A meu ver, não há como concluir pela natureza salarial das "roupas novas" fornecidas.
Por favor, corrijam-me se eu estiver raciocinando errado!!
Art. 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas
"O art. 457, caput, apresenta o conceito de salário, possibilitando a diferenciação da remuneração propriamente.
Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois "compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas".
O salário é a quantia paga "diretamente pelo empregador" (art. 457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de trabalho." Fonte: Curso de Direito do Trabalho. Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Forense. 2011.
Luan, acompanho seu raciocínio. Julguei como errada a alternativa b em razão de ter sido empregado o verbo "presentear". Presentear, em sua essência, é uma liberalidade que se faz a alguém, sem, necessariamente, um motivo que a ampare. Por isto, considerar, de forma categórica, que o vestiário, no caso, seria em razão do trabalho, é interpretar desprestigiando a lógica, a semântica e a coerência. Entretanto, Calmon de Passos já advertia, é necessário emburrecermos para acessarmos os cargos que desejamos. Enfim, boa sorte a todos. Vamos à luta.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00012131320125010246 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 23/05/2014
Ementa: VALE-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O vale-transporte pago em pecúnia ostenta natureza indenizatória, não configurando salário. Súmula nº 9 do E. TRT da 1ª Região.
Olá Bruno Alexander...
o erro da letra d é esse:
d) A lei trabalhista protege o salário do empregado em face do empregador, mas não, contra credores, seja do empregado seja do empregador, visto que as relações cíveis repercutem no âmbito trabalhista, podendo incidir sobre a remuneração do empregado. ERRADA
Credores do EMPREGADOR não podem fazer com que a satisfação dos seus créditos recaia sobre o salário do empregado, pois se isto fosse permitido o empregado seria RESPONSÁVEL pelas dívidas do EMPREGADOR. Isto, prejudicaria o empregado que trabalhou e não receberia a contraprestação pelo trabalho.
Espero ter ajudado!
Muito obrigado pela ajuda, I I.
Ajudou sim!! Abraço
Não vejo erro nas letras D e E.
D) Exisem descontos por danos dolosos que independem de acordo. Ex.: empregado fica puto com o chefe e joga o computador no chão.
E) Remuneração = Salário + Gorjetas. Ou seja, compreende tudo que o empregado recebe pelo seu trabalho.
O Gabarito, que é a letra B, também está certo, que é o que chamamos de salário in natura.
Assim, tem 3 itens certos em minha opinião.
Thiago Queiroz,
De fato Remuneração = Salário + Gorjetas.
Mas veja que gorjetas NÃO são pagas diretamente pelo EMPREGADOR, mas pelos clientes. Logo, nem tudo que compõe a remuneração "corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador".
Abrs.
COMPLEMENTANDO A LETRA D:
A ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia articulada de garantias e proteções ao salário, já que atendem a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo por sua própria sobrevivência e de sua família, revelando o seu caráter essencialmente alimentar. Há normas que protegem o salário do empregador, normas que protegem o salário contra credores do empregador e contra credores do empregado. Exemplos:
1) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA O EMPREGADOR – irredutibilidade salarial; pisos salariais mínimos; intangibilidade salarial (vedação de descontos); salário profissional; isonomia salarial.
2) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA CREDORES DO EMPREGADO – impenhorabilidade do salário; restrições à compensação; inviabilidade da cessão de crédito salarial e
3) PROTEÇÃO CONTRA CREDORES DO EMPREGADOR – proteção jurídica na recuperação extrajudicial/judicial e na falência do empregador.
Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-individual-do-trabalho/4-17-normas-de-protecao-ao-salario
NoCPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).
§ 2º do art. 833 o salário não é mais integralmente impenhorável, independentemente na natureza do crédito, embora tenha o limite de 50 salários, oque exceder vai ser penhorado numa execução. Já vi na prática kk
REFORMA TRABALHISTA Atualizando Art 457 da CLT:
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assinale a opção correta no que diz respeito a férias.
A) Correta - Súmula n. 14 do TST - CULPA RECÍPROCA - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
B) Errada - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 135 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) Errada
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
D e E) Erradas
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Item E.
Súmula 171: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregado ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
GAB A
B) Errada - Art. 135 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
C) ERRADA- As férias correspondem ao descanso anual remunerado que o trabalhador deve usufruir, independentemente de aquisição desse direito.
Para ter direito as ferias o trabalhador deve ter adquirido esse direito.
D) ERRADA Para cada mês ou fração superior a dez dias de trabalho, o empregado tem o direito a um doze avos de férias.15 DIAS;
E) ERRADA- Conforme entendimento do TST, são devidas férias proporcionais ao empregado demitido por justa causa.Não sao devidas.
Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.
veronicamalheiros@yahoo.com.brRESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA:
1- SALDO DE SALÁRIOS (INTEGRAL)
2 - METADE DO AVISO PRÉVIO5
3- METADE DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
4 - METADE DAS FÉRIAS PROPORCIONAL
5 - METADE DA MULTA DO FGTS (20%)
6 - FÉRIAS VENCIDAS E DÉCIMOS TERCEIRO VENCIDO SÃO DEVIDOS INTEGRALMENTE
7 - SAQUE DO FGTS (TODO VALOR)
A) CERTO. Justificativa: Súmula nº 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
B) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
C) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
D) ERRADO. Justificativa: CLT. Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
E) ERRADO. Justificativa: Súmula nº 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses - art. 147 da CLT.
Em face da questão apresentada a resposta se fundamenta na Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais".
ASSERTIVA: A.
GABARITO ITEM A
SÚM 14 TST
50% ---> AVISO PRÉVIO,FÉRIAS,DÉCIMO TERCEIRO
VERBAS DISPENSA COM JUSTA CAUSA=
só vai receber as parcelas já definitvas ( férias, saldo de salário)
GABARITO ''A''
PARA PROVAS DISCURSIVAS:
Confronto:
1) Súmula nº 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses - art. 147 da CLT. Prova objetiva adotar este posicionamento!
2) Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1999: garante o pagamento das férias proporcionais ao obreiro em qualquer hipótese, mesmo que o trabalhador seja dispensado por justa causa.
A) ✔️ SUM 14/TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
B) ❌CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
C) ❌CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]
D) ❌CLT - Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
E) ❌SUM 171/TST Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
GAB. A
A respeito da duração do trabalho, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.
Resposta correta: alternativa B, conforme Súmula 229 do TST.
A - ERRADA
Súmula nº 324 do TST
HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
B - CORRETA
Súmula nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
C - ERRRADA
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
D - ERRADA
Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
E - ERRADA
OJ 396 SDI I
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando ser chamado para o serviço. A duração máxima do tempo de sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho (art. 244,§ 2º da CLT). Assim, por exemplo, se um empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de sobreaviso.
Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros (art. 5º, § 1º, da Lei 5.811/1972), mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes por semana e oito vezes por mês (art. 25 da Lei nº 7.183/1984).
Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 1/3 das parcelas de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 229 do TST.
Fonte: Ricardo Resende
HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Em conformidade com a Súmula 229 do TST - SOBREAVISO ELETRICITÁRIOS - "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".
ASSERTIVA: B.
- ERRADA
Súmula nº 324 do TST
HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
B - CORRETA
Súmula nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
C - ERRRADA
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
D - ERRADA
Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
E - ERRADA
OJ 396 SDI I
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Reportar abuso
ADEUS, horas in itinere!
Súmula nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
a) A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere.
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de um terço sobre o total das parcelas de natureza salarial.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
c) A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) É inválida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, ainda que ajustada em convenção coletiva de trabalho.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
e) Caso um empregado seja contratado para receber por hora trabalhada e seja submetido a turnos ininterruptos de revezamento, se a jornada de trabalho for alterada de 8 horas para 6 horas diárias, deve-se aplicar o divisor 220 para que não haja perda salarial em relação ao mensalista.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
Resposta: Letra B
DESATUALIZADA
uma dúvida: quem trabalha com eletricidade faz jus a adicional de periculosidade. E durante o sobreaviso não incide ad de periculosidade. Como então considerar correta a expressão: " sobre o total das parcelas de natureza salarial"?
Lei nº 13.869/19
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Civil ou Militar, ainda que não remunerado. resposta incompleta ao meu ver.
Acerca da suspensão e da alteração do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
C - SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
LETRAS B (Errada): A regra geral para alteração no contrato de
trabalho está prevista no art. 468,CLT (Art.
468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia). Logo, estes são os
dois requisitos cumulativos, o que já responde a letra b, pois se a alteração,
mesmo unilateral, beneficia o empregado ela é admitida (e até prestigiada).
LETRA D (Errada): No que toca a letra d, não se tem verdadeira alteração contratual, mas apenas exercício do jus variandi por parte do empregador. É que este tem o poder diretivo da empresa, isto é, ele tem a prerrogativa de organizar a estrutura do negócio e a forma como o trabalho é prestado. Assim, é necessário que tenha liberdade de modificar determinadas situações, ainda que de forma unilateral, desde que sejam pequenas e sem prejuízo ao obreiro a que se dá o nome de jus variandi. Vale lembrar que o empregado tem o direito de pedir rescisão indireta se o empregador abusar dessa prerrogativa, o que é chamado pela doutrina de jus resistenciae.
LETRA E (Errada): Até pela lógica dá para perceber que isso não é verdade. É que suspensão do contrato de trabalho não significa que suspendem todos os direitos, deveres e efeitos daí oriundos. Subsistem as obrigações acessórias, por exemplo, a vedação à violação do segredo empresarial ou a vedação de não difamar o empregador. Nesse sentido, a lição de Ricardo Resende (2012, p. 580), in verbis:
...
"É comum encontrarmos na doutrina, e mais ainda em provas de concurso, a afirmação de que a suspensão do contrato de trabalho susta todos os efeitos do contrato. Não é verdade. De fato, a ocorrência de uma hipótese suspensiva susta os principais efeitos do contrato, mas não todos. Subsistem, mesmo durante a suspensão, as chamadas obrigações acessórias, normalmente caracterizadas por condutas omissivas das partes. Assim, pode-se dizer que subsistem, por exemplo, durante a suspensão (...) dever de não praticar concorrência desleal;"
c) ERRADA. OJ SDI-1 413:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Fundamento da letra a:
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
No que se refere à letra C, acredito que seja possível norma coletiva estipular que o auxílio alimentação NÃO tenha caráter salarial, desde que a empresa esteja inscrita no PAT, conforme abaixo:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO- "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" (Orientação jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte superior). Afirmado pela Corte de origem que a reclamada participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, resulta afastado o caráter salarial da parcela paga a título de ajuda-alimentação, nos termos do entendimento já pacificado no âmbito desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 935940-56.2005.5.12.0037 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 30.05.2013 - p. 1129)
Todavia, a questão diz "Segundo entendimento do TST, é admissível norma coletiva que retire a
natureza salarial do tíquete-refeição, mesmo que o regulamento da
empresa preveja sua natureza salarial".
Nesse caso, então, no meu humilde entendimento, não se trata de saber se a norma coletiva pode ou não retirar a natureza salarial do tíquete alimentação, mas em perceber que deve ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia. Dessa forma, o regulamento da empresa deve ser obedecido e o tíquete deve ter natureza salarial.
LETRA E: ERRADA. É possível a dispensa de empregado por justa causa se ele praticar infração no período em que o contrato estiver suspenso.
"...durante a vigência da causa de suspensão, o empregador não poderá rescindir injustificadamente o contrato. Isso não impede que o contrato venha a ser finalizado por força maior, extinção da empresa ou justa causa." Thais Aleluia
A justificativa da letra "C" é a súmula nº 51, inciso I, do TST.
Gabarito: item A
O termo "em geral" fez com que se tornasse verdadeira, pois excetua a hipótese de absoluta impossibilidade que a lei exige.
Alteração importante trazida pela Reforma Trabalhista:
“Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Bons Estudos!
reforma trabalhista
"Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."
Penso que o item c), com a reforma trabalhista, seja considerado correto.
Isso porque segundo o art. 611-a -
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Sendo o intervalo intra jornada aquele destinado ao repouso e alimentação , pode ACT ou CCT, dispor diferente da lei, admitindo a alteração do tiquete de salário condição para uma natureza salarial, ou vice e versa.
Sendo que a regra, hoje, é que ele não integra o salário, segundo o art. 458 § 2o CLT
Assim, repetindo, ele não tem natureza salárial como regra, a norma coletiva que retirasse essa natureza choveria no molhado. Agora, em havendo regulamento empresarial que previsse essa situação, a situação é um pouco mais complexa e ter-se-ia que usar a teoria do conglobamento : se o trabalhador preferisse aderir aos direitos previstos no acordo coletivo como um todo ou no regulamento empresarial.
No que se refere à rescisão do contrato de trabalho e ao aviso prévio, assinale a opção correta.
A - 502, II, CLT.
B - 489, CLT
C - 488, § ÚNICO, CLT
D - 479, CLT
E - 482, J, CLT
Letra A - incorreta
“EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS DA EMPRESA. A extinção da empresa é modalidade de ruptura contratual equivalente à despedida imotivada” (Proc. 00150-2008-781-04-00-9. TRT 4ª Reg.; 6ª Turma; Relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. DOERS 15.08.2008)
Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compartilha desse entendimento conforme se vê de sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):
“g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea “a” do presente item 2, supra)”
GABARITO: LETRA D
LETRA B) Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
LETRA C) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
LETRA D) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
LETRA E) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A alternativa D é melhor explicada assim: Contrato de 2 anos. Término antecipado por parte do empregador em 1 ano. Segundo o art. 479 o empregador deverá pagar por metade a remuneração a que teria direito até o final do contrato. Ou seja, deveria pagar metade da remuneração de 1 ano. Mas a metade da remuneração de 1 ano é o mesmo que dizer seis meses inteiros.
Complementando...
Alternativa E: refere-se à rescisão indireta. A rescisão indireta ocorre quando o empregador (e não o empregado) comete alguma das faltas elencadas no Art. 483 da CLT, dentre elas, na alínea "e" está a prática de ato lesivo à honra e à boa-fama do empregado. No entanto, a alternativa confunde os conceitos ao mencionar que a rescisão indireta ocorre por falta do empregado, nesse caso, haverá rescisão direta por justa causa nos termos do Art. 482 da CLT (trazido à baila pelos colegas como fundamento da alternativa "e", quando na verdade seu fundamento é o Art. 483, alínea "e" da CLT.
A) “FALÊNCIA. AVISO PRÉVIO. A falência do empregador implicou a cessação do contrato de trabalho. Os riscos do empreendimento devem ficar a cargo do empregador (art. 2º da CLT), não podendo ser transferidos para o empregado. Havendo cessação do pacto laboral pela falência da empresa, é devido o aviso prévio. TRT 2ª Reg. 1ª T., RO 20000144228, Rel. Desig. Sérgio Pinto
SUM-44 AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Não entendi o porquê de a assertiva C estar incorreta. Em que pese a redação do caput do art. 488 da CLT "será reduzido de 2 horas diárias", o § único expressamente possibilita ao empregado escolher se quer a redução da jornada ou faltar ao serviço por 1 dia ou 7 dias corridos. Alguém poderia explicar?
Marcela Pimentel, perceba que o item mencionou duas horas SEMANAIS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO==>,
Desta forma, se o contrato a termo foi ajustado por dois anos e o empregador demite, sem justa causa, o empregado no término do primeiro ano, deverá pagar uma indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das parcelas resilitórias devidas. Se o termo for incerto18 ou o contrato for submetido a condição, a indenização deverá ser arbitrada pelo tempo razoável que duraria este tipo de contrato. Se não for possível, deve ser utilizado o lapso maior, isto é, dois anos, como o de duração total do contrato. A partir daí, calcula-se a indenização.
Além disto, o trabalhador ainda tem direito aos 40% sobre o FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 c/c IN-FGTS nº 3/96, III, item 4, b). Amauri Mascaro19 adota a mesma opinião. Se preenchidos os requisitos, também terá direito às guias do seguro-desemprego.
Todavia, tal posicionamento não é unânime na doutrina e na jurisprudência. Valentin Carrion,20 por exemplo, entende que os 40% sobre o FGTS não são devidos quando da rescisão antecipada do contrato a termo, alegando que o decreto não poderia ter concedido direito não previsto na lei.
Mesmo nas rescisões antecipadas o empregado não tem direito ao aviso prévio, pois no lugar deste receberá a indenização prevista no art. 479 da CLT. O direito ao aviso prévio será concedido ao trabalhador quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca, desde que esta seja utilizada (art. 481 da CLT c/c Súmula nº 163 do TST), assim como a indenização adicional de 40%.
Trata-se, na verdade, de uma indenização prefixada pela lei, substitutiva do cumprimento integral do contrato, isto é, de sua execução. Como o empregador impediu o empregado de executar integralmente o contrato, deverá substituir tal obrigação de fazer pela indenização legal.
A natureza jurídica de tal parcela é controvertida, pois alguns operadores do direito afirmam que a indenização prevista no art. 479 da CLT tem natureza jurídica de indenização por tempo de serviço (Amauri Mascaro Nascimento21 e, aparentemente, Orlando Gomes22 e Valentim Carrion).23 Justificam a tese argumentando que o antigo Decreto nº 59.820/66, em seu art. 30, § 3º (este decreto regulamentava a Lei nº 5.107/66, já revogada pela lei atual do FGTS
Errei porque não considerei o final da alternativa D como correto. Que "demais verbas rescisórias devidas" seriam essas? Até onde eu estudei, caso não haja cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, nos contratos por prazo determinado é apenas devida a metade da remuneração faltante para completar o período pactuado, mas não outras verbas rescisórias. Alguém sabe me explicar?
Olá Mariana Rodrigues!
Como o término do contrato ocorreu de forma antecipada por iniciativa do empregador as verbas devidas são: saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. Além disso, o obreiro tem direito a levantar os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos efetuados.
Caso o contrato se encerre no período acordado, as verbas devidas são: saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. Além disso, o obreiro tem direito a levantar os depósitos de FGTS (SEM a multa de 40%).
Por fim, caso o término do contrato ocorra por iniciativa do empregado (ou seja, pedido de demissão antes do prazo préviamente fixado), o funcionário faz jus à percepção de saldo de salário, décimo terceiro proporcional aos dias trabalhados e férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado. No mais, é devido o pagamento de indenização pelos prejuizos que o pedido de demissão causar à empresa.
*Vale lembrar que as multas previstas nos artigos 479 e 480 não aplicam aos contratos de aprendizagem!
Fonte: Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Henrique Correia. 8 ed. pag 342 e 343.
Na boa, que preguiça desse professor pra comentar as questões. Apenas comentou a correta, e deixou de comentar todas as outras.
Penso a mesma coisa, Wilker. Chega de Professor preguiçoso. Para resolver isso, fica a dica para o QC, basta uma orientação padrão para os professores respondendo as questões, do tipo: não basta comentar a alternativa correta, tem que explicar as erradas também. Para concurso não pode haver preguiça!!!!!
RESCISÃO INDIRETA (ART. 483): praticar o EMPREGADOR ou seus prepostos, contra ele (empregado) ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama.
Complementando os comentários alusivos à alternativa "D", caso o contrato a termo preveja cláusula autorizativa da rescisão antecipada (a fim de afastar a indenização do art. 479), deverá ser assegurado o direito ao aviso-prévio, nos termos do art. 481 da CLT.
Tive a mesma dúvida da Mariana Rodriguez na questão.
a) ERRADO. Extinta a empresa, ocorrerá automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, sem que esta decorra de iniciativa do empregador, não sendo devido, portanto, o aviso prévio. Súmula n.º 44/TST - AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
b) Dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se imediatamente efetivada. ERRADO. O aviso prévio é justamente para que empregado e empregador possam dar um "tempo" um ao outro antes da rescisão.
c) Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, o horário de trabalho do empregado poderá, à sua concordância, ser reduzido em duas horas semanais. ERRADO. Por imperativo legal, o horário será reduzido a 2 horas DIÁRIAS.
d) Se um contrato a termo for ajustado por dois anos e o empregador dispensar, por sua iniciativa e sem justa causa, o empregado ao término do primeiro ano, este fará jus a indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das demais verbas rescisórias devidas. CERTO. Uma vez rescindido o contrato por prazo determinado antes do período estipulado, é devida a indenização correspondente a seis meses de remuneração, bem como as demais verbas rescisórias (13.º proporcional, férias proporcionais (afinal, não é porque o contrato é por prazo determinado que o empregado não faz jus aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados com contratos por prazo indeterminado)).
e) Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço pelo empregado contra qualquer pessoa configura hipótese de rescisão indireta. ERRADO.
> ATO LESIVO À HONRA / BOA FAMA DO EMPREGADOR >>> JUSTA CAUSA;
> ATO LESIVO À HONRA / BOA FAMA DO EMPREGAO >>> RESCISÃO INDIRETA.
Excelente Vinicius Lima
essa matéria é a treva
Acerca do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.
Letra A: errada, pois o STF entende que, enquanto não for editada norma infraconstitucional, aplica-se a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
Letra D: o erro está ao dizer "entre sindicatos". Acordo coletivo é celebrado entre: empresa ou grupo de empresas E o Sindicato de empregados.
Súmula 277, TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012). As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
No tocante à letra A, vale salientar que o STF decidiu que o preceito constitucional que garante o exercício do direito de greve aos servidores públicos é de eficácia contida. Segue a ementa;
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.
(STF - AI-AgR: 618986 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097)
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
A alternativa "A" está correta, visto que a norma constitucional em escopo possui eficácia limitada, nos termos da iterativa jurisprudência do Pretório Excelso. Esse julgado do STF colacionado pelos colegas (AI 618.986/SP-AgR) contém um equívoco manifesto, o qual se depreende da própria redação da ementa. O Ministro, a despeito de classificar a norma como sendo de eficácia contida, nitidamente a descreve como de eficácia limitada, senão vejamos: "A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito".
Ora, se o exercício do direito cotejado exige regulamentação, é óbvio e ululante que a norma possui eficácia limitada. Isso porque as normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) prescindem de qualquer regulamentação, diferindo-se das normas de eficácia plena somente face à possibilidade de restrição por normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Outrossim, saliente-se que a adoção supletiva da lei geral de greve aos servidores públicos deu-se em sede de Mandado de Injunção (MI's 670/708/712), remédio constitucional aplicável somente às normas de eficácia limitada.
A questão deveria ter sido anulada pelo fato de conter duas respostas corretas, mas não o foi. E o examinador, por sua vez, deveria estudar mais atentamente a classificação das normas constitucionais proposta pela doutrina, antes de sair por aí bradando que o STF alterou o seu entendimento sobre o tema diante de um julgado com erro material evidente.
Pessoal concordo que alternativa A está correta quanto a norma ser de eficácia limitada, entretanto o STF em julgamento de M.I. já decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado o que torna dispensável a norma infraconstitucional para exercer tal direito. Fundamentaram essa decisão por não ser razoável que o servidor deixe de utilizar desse importante instrumento na briga pelos seus direitos em decorrência da inércia do legislativo tantos anos após a edição da CF88. Portanto errada a alternativa A.
Segue um trecho que retirei do site do STF:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."
Explicação do Erro da Letra B:
A lei 11.648/08, reconheceu as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com atribuições de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
O sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE, mesmo que já tenha sido feito o registro no cartório de registro das pessoas jurídicas.
OJ15, SDC, TST - Acomprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Rogério Renzetti do Eu Vou Passar.
GABARITO "E"
De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada, PORÉM não depende o exercício desse direito de norma infraconstitucional, pois, está sendo suprido tal lacuna com a Lei de Greve do Direito Privado.
Bons Estudos!
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
A redação da alternativa A está de todo ambígua e deveria ter sido anulada.
Ora, se não fosse de eficácia limitada, o MI não teria sido deferido. E tal espécie de norma demanda, por definição, lei reguladora que viabilize o direito nela contido.
A lógica da decisão do STF é que PELO FATO DE DEMANDAR LEI ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO E, EM NÃO HAVENDO, HÁ QUE SE APLICAR ANALOGICAMENTE A LEI DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA INICIATIVA PRIVADA, PARA QUE NÃO SEJA SUPRIMIDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE.
"Os servidores públicos passaram a ter o direito de greve constitucionalmente reconhecido a partir da Carta de 1988. O dispositivo em que a
matéria é tratada alberga uma típica norma constitucional de eficácia limitada (consoante a classificação de José Afonso da Silva). Portanto, para que possa produzir a integralidade de seus efeitos, é necessária a sua regulamentação pelo legislador ordinário."
Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.
Na verdade, a parte final deixa a assertiva errada, porque o STF decidiu que se aplica a lei de greve privada até que haja a elaboração da lei dos servidores, de sorte que hoje é possível o exercício desse direito.
A:
De acordo com Pedro Lenza, essa norma é de eficácia limitada.
De fato, se fosse contida, poderia ser exercida plenamente, até que sobreviesse lei limitando a sua atuação. No caso, todavia, falta a lei regulamentadora, por isso foi ajuizado MI, tendo o STF determinado que o congresso elaborasse a lei.
A alternativa, portanto, é verdadeira.
Colegas, o problema da alternativa A é de interpretação de texto.
Veja bem: [De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada,] correto [dependendo o exercício desse direito de norma infraconstitucional.] Errado. Perguta-se, os servidores hoje exercem tal direito? Claro que sim. Então, na prática, não dependem de norma infraconstitucional para exercer o direito, pois o MI supriu a ausência de norma.
A partir da Reforma Trabalhista a letra "E" encontra-se desatualizada, tendo em vista que as cláusulas normativas não mais integrarão o contrato individual de trabalho:
Art. 614 § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios individuais no processo do trabalho, assinale a opção correta.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
D - TST - SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
OJ 348 da SDI 1: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1 da lei 1060 de 1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Em relação à alternativa D, o embasamento não seria a Súmula 9 do TST (aplicada nos casos em que já houve Contestação, para o ReclamANTE), mas sim a própria CLT em seu art. 844, parágrafo único:
"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência."
Portanto, a justificativa que tornou incorreta a alternativa D foi o fato de constar ReclamADO e não ReclamANTE.
No caso de ausência do ReclamADO haverá a Revelia.
LETRA A: Errada. Trata-se da chamada "procuração apud acta". Resolve-se com a literalidade da CLT, vejam:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
(...)
§ 3º
A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada,
mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.
LETRA C: Errada. Segundo José Cairo Jr (2013, p. 391, grifei), "A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 294, permite que o autor adite o seu pedido desde que o faça antes da citação. Como inexiste, no processo de conhecimento trabalhista, o instituto da citação, que é substituído pela notificação inicial, a doutrina e a jurisprudência admitem que se proceda ao aditamento do pedido até antes de oferecida a defesa em audiência, desde que se devolva o prazo para que o reclamado também emende as suas argumentações, se for o caso."
Eu fiquei com uma pequena dúvida - O erro da alternativa "E" é porque, em si tratando de causa da trabalhista a pessoa pode ingressar sem necessariamente ser representada por advogado?????....
Brasília, 29/08/2009 - A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções - entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante.
"Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/17854/justica-do-trabalho-honorarios-sao-calculados-pelo-valor-total-da-condenacaoLetra E: Falsa.
Na seara trabalhista, o princípio do jus postulandi está consubstanciado no art. 791 da CLTo, in verbis : “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
O art. 839, “a” da CLT, em relação à capacidade postulatória, expõe a noção de que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.
O excelso Tribunal Superior do Trabalho afirmou e consolidou entendimento no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi permanece na Justiça do Trabalho e os arts. 791 e 839, “a”, estão em pleno vigor.
No mesmo sentido preconizado e firmado pelo TRT da 3ª. Região, estão as seguintes ementas:
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUS POSTULANDI. VALIDADE. ARTIGOS 791 E 839 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A jurisprudência predominante é no sentido de que ainda vigora no processo do trabalho o chamado "jus postulandi", que autoriza que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, além de acompanhar suas ações até o final, independentemente de estar assistidos por advogado. Embora a validade deste princípio da postulação pelas próprias partes tenha sido questionada quando da promulgação da Constituição de 1988 - cujo artigo 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça -, é certo que permanecem em vigor os dispositivos da CLT que lhe dão sustentação, que são os artigos 791 e 839. Enquanto não houver manifestação definitiva do excelso Supremo Tribunal Federal acerca da não-recepção destes dispositivos por parte na nova ordem constitucional, é mesmo de se autorizar que as ações trabalhistas sejam processadas pela via da atermação ou, até, por meio de petição redigida e elaborada pelo próprio postulante. É certo, ainda, que esta prerrogativa também envolve a interposição de recursos perante os tribunais (todos eles; inclusive, os Superiores), pois é justamente esta a preceituação do citado artigo 791 da CLT, no sentido de que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Diante deste panorama, também não se poderá impor à parte que recorre, com base no "jus postulandi", qualquer excesso de formalismo na elaboração do apelo, sob pena de desvirtuação do próprio instituto. Isto significa que basta que esta se manifeste em juízo, seja de forma escrita, seja por meio de manifestação tomada a termo na Secretaria da Vara, expressando a sua discordância quanto à decisão proferida.
(TRT 3ª. Região, Processo 00343-2004-054-03-00-1 RO , Segunda Turma, Relator Hegel de Brito Boson, Publicação DJMG, 31/08/2005, Página 11).
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Logo, a alternativa "c" está correta.Cara, Direito do Trabalho é bizarro... a cabeça dos juizes trabalhistas fazem lei.
Alguém pode me explicar essa súmula 219?? Como pode restringir os honorários de advogado por mero entendimento jurisprudencial? A Lei nº 1060 não pode ser parâmetro para toda e qualquer causa, mas só aquelas onde há assistência judiciária... então de onde tiraram o máximo de 15%? Porque não aplicam os 20% do CPC? E pq diabos só é cabível honorários se, além da sucumbência, a parte estiver assistida por sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo??? Em que lei tá escrito isso??
Coisa de maluco! E ainda tem que ficar decorando as vontades desses juízes...
B)Oj sdi_1 tst.348. os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art.11.&1 da lei n1060,de 5-2-1950, deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários
PAULO DUQUE.
DEFESO= PROIBIDO
A) ERRADA. Deve ter anuência da parte representada, é a chamada procuração apud acta. Art. 791 §3 CLT.
B) CORRETA. OJ 348 SDI-1 TST.
C) ERRADA. Art. 264 CPC..
D) ERRADA. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural importa arquivamento da reclamação, o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão ficta. Art. 844 CLT.
E) ERRADA. O jus postulandi consiste na possibilidade da parte postular em juízo pessoalmente, sem a necessidade de advogado, limitando-se às varas do trabalho e aos TRT’s. Art. 791 CLT e Sum. 425 TST.Em relação à alternativa B, a súmula 219 foi alterada em 2016:
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Obrigado pela informação, colega!!!
Desatualizada! cuidadooooo!
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Questão desatualizada em razão da nova redação da Súmula 219 do TST. Conforme o inciso IV, o limite máximo dos honorários é de 20% e não mais de 15%.
Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
Assinale a opção correta acerca da prova no processo do trabalho.
Gabarito preliminar D.
Justificativa de anulação: A utilização do termo “testemunha referida” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
obs: justificativa "muito esclarecedora".
Item D: sobre a possibilidade de utilização de testemunha referida no processo do trabalho, confira o seguinte precedente do TST
"... Quanto à dispensa por justa causa, a Corte Regional analisou todo o conjunto probatório existente nos autos, tendo inclusive considerado o depoimento da testemunha referida nas razões recursais do reclamante. Dessa forma, não se há de falar em omissão do julgado e tampouco em negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece..."
(TST - RR: 2008003020065090011 200800-30.2006.5.09.0011, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT)
Por fim, restemunha referida não é indicada pela parte, mas mencionada pela parte, hipótese em que o juiz pode ouvi-la de ofício ou a requerimento (art. 418, I, CPC/1973 ou art. 461, I, CPC/2015).
Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida). LFG
Reforma Trabalhista
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
No que se refere à sentença trabalhista, assinale a opção correta.
Qual é o erro da alternativa "c"? Não se aplica o disposto no art. 322 do CPC?
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
"
Diante de todo o exposto conclui-se:
a)Enquanto no Direito Processual Civil a revelia conceitua-se como a ausência de resposta do réu, no Direito Processual do Trabalho, a
revelia é conceituada como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta;
b)Mesmo que ausente o preposto, se estiver presente o advogado munido de procuração, contestação e documentos, o juiz deve proceder a sua juntada, pois houve ânimo de defesa e também em razão dos princípios de justiça, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das normas processuais;.
c)A revelia gera, no Processo do Trabalho, presunção relativa dos fatos articulados na inicial, à qual pode ser elidida por provas já constantes dos autos ou provas a serem determinadas pelo juiz;
d)Caso não se convença da verossimilhança da alegação da inicial, ou da razoabilidade da pretensão, pode o juiz prosseguir na dilação
probatória, já que, mesmo diante da revelia, os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos (artigos 130 do CPC e 765, da CLT);
e)É recomendado ao magistrado cautela quando há revelia, devendo sempre analisar detidamente a inicial, os documentos juntados e ouvir o reclamante, pois sua confissão pode elidir os efeitos da revelia."
Extraído de : http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/mauro_schiavi/mauro_schiavi_revelia_processo_trabalho.pdf em 18/08/14
LETRA A. O relatório é dispensado (art.852-I, caput, clt)
LETRA B. Errada, pois não perderá o prazo. A única coisa que acontecerá é o início do prazo recursal (s. 197 do TST)
LETRA C. Errada, porque o processo do trabalho tem regra própria (art. 852 da CLT)
LETRA E. A única ressalva é a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, p.u. da CLT)
Gostaria de me certificar de uma coisa - O rito sumaríssimo é para causas de até 20 salários mínimos, é isso???....
O rito sumaríssimo é para causas de até 40 salários mínimos. O rito sumário é para causas de até 2 salários mínimos. Lembrando que é faculdade...
Gabarito: Letra D.
Os dissídios coletivos são ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é chamada de "Poder Normativo" (art. 114, §2º, CF).
A decisão que põe termo ao conflito coletivo de trabalho recebe o nome de "sentença normativa", muito embora de "sentença" não se trate, mas, sim, de "acórdão" (art. 163, CPC) e vale lembrar que não existe dissídio coletivo de natureza condenatória.
As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes, com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva, por aplicação analógica do art. 103, II, CDC.
(Trechos do "Curso de DIreito Processual do Trabalho", de Carlos Henrique Bezerra Leite, ed. LTr, 2013, 11ª ed.)
Letra D. Correta. Segue julgado do TST:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO CELEBRADO COM PARTE DOS SUSCITADOS. EXTENSÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. 2. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. 3. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a declaração de nulidade da decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(TST - RODC: 2042000972003502 2042000-97.2003.5.02.0000, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/08/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 09/11/2007.)
RITO ORDINÁRIO: Valor superior 40 salários mínimo
RITO SUMARÍSSIMO: Valor igual ou inferior a 40 salários mínimo e superior a 2 salários mínimos.
RITO SUMÁRIO: Valor igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Alguém pode me ajudar com essa duvida??
a letra D, considerada correta, dispõe que "Nos dissídios coletivos, cujo julgamento compete aos tribunais do trabalho, as decisões são denominadas sentenças normativas, cujos efeitos se estendem tanto aos associados do sindicato quanto aos não associados, ou seja, a toda a categoria."
porém os arts. 868, 869 e 870 que tratam da extensão dos efeitos da sentenca normativa aludem a essa possibilidade como exceção a regra.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
E ainda, a OJ 2 da SDC
OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.Miguel, na letra c) aplica-se o artigo 852 da CLT:
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Portanto, mesmo que o reclamado seja revel, ele deverá ser intimado da decisão.
LETRAS D – CERTA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1681), discorre:
“Os
efeitos da sentença normativa são erga
omnes, pois atingirão a todos os
organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos
os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de
trabalho.
No
entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os
trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.”(Grifamos).
Sobre alternativa "E":
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
OJ n° 151 da SDI-II. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Gabarito D
"Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias económicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não".
(Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12. ed.m 2016, p. 545)
GABARITO "D"
Súmula 197. Prazo. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
No que se refere à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.
Correta: Letra B
Não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petiçã (SARAIVA, 2008, p.531).
Letra E: incorreta
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Ato judicial em que se determina a penhora de faturamento da Impetrante. É admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não fique comprometido o desenvolvimento regular das respectivas atividades (Orientação Jurisprudencial nº 93). Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TST - ROMS: 4271000772002502 4271000-77.2002.5.02.0900, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 17/02/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 19/03/2004.)
OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
Alguem sabe o fundamento da D`...
ALTERNATIVA D:
O erro da alternativa está em afirmar que, em havendo convenção entre partes, não poderá o juiz indeferi-la.
“Segundo o art. 475-C do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. (...) O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a impropriedade da previsão. (Trecho de: Manual Direito Processual Civil - Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves.)
Comentário do professor Rodrigo Mazzei (Revista Eletrônica de Direito Processual): "É incomum a liquidação por arbitramento em razão de convenção das partes (segunda parte do inciso I, do art. 475-C), mas, ocorrendo, há sujeição do controle judicial, uma vez que somente poderá ser permitida tal deliberação conjunta das partes se a liquidação por arbitramento se demonstrar como adequada para o aperfeiçoamento da obrigação judicial pendente de acabamento."
Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"
Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"
Seria possível considerar a opção A incorreta apenas pela redação atual do art. 100 da CF (EC 62/09, em parte que não foi declarada inconstitucional) que não inclui a hipótese de sequestro pelo não pagamento da valor já alocado no orçamento. Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos depreterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
A questão se espelhou na redação da OJ do TP nº 3, que apesar de se referir à redação doart. 100, §2º anterior à EC 62/09, não foi concelada.
3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
Letra C: Falsa.
Artigo 897-A, §único, CLT.
“ERRO MATERIAL. Configura-se inexatidão material o erro de cálculo, bem como a presença na conta de parcela de crédito indevida ou a ausência de parcela devida, podendo as incorreções serem sanadas a qualquer tempo (art. 897-A da CLT). (TRT-AP- 00499-1999-011-18-00-4 RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, REVISOR : JUIZ MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, publicado no DJE nº 14.555, SEÇÃO 2, págs. 52/57, de 15/7/2005 (6ªf.).”.
“TRT 18ª Região. Execução trabalhista. Agravo de petição. Erro material. Inexatidão nos Cálculos de liquidação de sentença. Possibilidade de correção. Inexistência de preclusão. Aplicação dos arts. 463, I, do CPC e 833 da CLT. Constatado erro material nos cálculos de liquidação, tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC e 833 da CLT, até para evitar o enriquecimento sem causa por parte do credor. Agravo de Petição a que se dá provimento.”.
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. O equívoco nos cálculos do valor remanescente do acordo não cumprido, porquanto excluídas duas parcelas devidas, configura erro material, o qual pode ser conhecido, a qualquer tempo, de ofício pelo julgador ou a requerimento da parte, a teor do artigo 833 da CLT c/c 463, I do CPC. Agravo de petição provido para, reconhecendo a existência de erro material, determinar a retificação dos cálculos para que sejam incluídas as duas parcelas faltantes com as respectivas multas, correção monetária e juros de mora. (PROC. nº TRT - 0090100-39.2008.5.06.0192, Órgão Julgador:1ª Turma, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves)”.
Jurosprudência sobre a letra A:
"TST - RECURSO ORDINARIO EM AGRAVO REGIMENTAL ROAG 2095403619935170002 209540-36.1993.5.17.0002 (TST) Data de publicação: 13/05/2011 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. OJ 03/PLENO/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . Esta Corte Superior pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que - o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento - (OJ 03/Pleno). Recurso ordinário conhecido e não provido."
OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)
É ADMISSÍVEL a penhora sobre a renda mensal OU faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, DESDE QUE não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades
Gabarito: B
Sobre o erro da letra A.
O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição,
isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época
da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da
CR/88:
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)
Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art.
100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação
orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria
ensejo ao sequestro:
"§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.
Logo, apesar da redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno estar PARCIALMENTE DESATUALIZADA ela não foi cancelada e como a questão solicitou o entendimento do TST, esse Tribuna,l pela redação da aludida OJ, não equipara a "não alocação no orçamento" ou "o não pagamento do precatório" como hipóteses de preterição do direito de precedência.
Quanto a letra A, observem o comentário do Diogo Padawan. Acaba com as dúvidas!
Letra B) Correta.
Alguém sabe identificar a origem dessa assertiva? Súmula ou Oj? Estou pesquisando e nao encontro resposta
Alternativa E: incorreta
OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
Acerca da ação rescisória no processo laboral, assinale a opção correta.
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃOPROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res.137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista empressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 -inserida em 20.09.2000)
B - OJ 62 SDI I TST:
62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SETRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) -DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
Énecessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recursode natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
FAZENDAPÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciaisnºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeitaao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária àFazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar ovalor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonânciacom decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Em ação rescisória, a decisãoproferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dasalíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 daSBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somentecabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoajurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Talsituação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceirointeressado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matériaadministrativa. (ex-OJs nºs72e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
D - Súmula nº 407do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III,"A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTEEXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) -Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A legitimidade "ad causam" doMinistério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parteno processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas"a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez quetraduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 -inserida em 13.03.2002)
E - Súmula nº 192 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA EPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res.153/2008, DEJTdivulgado em 20, 21 e 24.11.2008
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, acompetência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é doTribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do TribunalSuperior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo emconsonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atualjurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência doTribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003,DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art.512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição desentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou supervenientesentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidadejurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumentoque, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo deadmissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, naforma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, emsede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turmado TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.(ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Gostaria de fazer uma observação já que as OJ 62 e 124 parecem contraditórias. A 1ª é de 2010 e a 2ª, de 2003.
Acredito que esteja valendo a OJ 62, cujo texto colaciono abaixo e a questão fica sem resposta correta.
"62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010"
Na verdade não há nenhuma contradição entre a OJ 62 SDI-1 e a OJ 124 SDI-2. A primeira trata dos recursos extraordinários, que são aqueles de competência do STF. Já a outra diz respeito à ação rescisória, que não é recurso, mas sim mecanismo de desconstituição da coisa julgada. Não há que se confundir recursos com rescisória, visto que são institutos completamente distintos, seja por sua natureza jurídica seja pela sua finalidade. Portanto, o gabarito da presente questão está correto (Letra B) em razão da disposição expressa da OJ 124 SDI-2.
Comentário sobre a letra "b"...O Pleno do STF pacificou entendimento de que não se aplica à ação rescisória o instituto do prequestionamento (STF-RE 89.753-SF, j. 19.12.80, Rel. Min. Cordeiro Guerra. DJ 27.8.81, p. 2535).
Realmente, se a rescisória não é recurso, não há como admitir a exigência do prequestionamento da matéria nela tratada na decisão rescindenda. O prequestionamento, como se sabe, é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar, cada vez mais, o cabimento de recursos de natureza extrema, como o recurso de revista, o REsp e o RE.
Ora, na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior. Somente na relação processual originária há lugar para o prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema.Não obstante, o TST vinha exigindo prequestionamento em ação rescisória. Mas mudou a redação de sua súm. n. 298, em 2012, passando a exigir, no lugar de "prequestionamento", um "pronunciamento explícito". Ficando, assim, em conformidade com o posicionamento do STF.
(Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite, "Curso de Direito Processual do Trabalho", ed. LTr, 2013)
Valeu Fabiomenesi!!!!
Realmente está correta a letra B.
ITEM E: "Competência - Ação rescisória
Decisão a ser desconstituída -> Juízo competente
Sentença -> TRT
TRT -> TRT
TST -> TST" (tabela retirada do livro Processo do Trabalho - Teoria e Prática Aryanna Manfredini)
Muito útil o comentário de Eric Salermo
PRESCINDIR -> NAO PRECISAR, DISPENSAR
a) "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito" (Súm. 412 do TST). - ERRADA.
b) "Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento" (OJ 125, da SDI-II do TST) - CORRETA.
c) "I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TST está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores" (Súm. 303, I a III do TST) - ERRADA.
d) "Tem legitimidade para propor a ação rescisória (...) o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação" (art. 967, III do NCPC); "A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas" (Súm. 407 do TST) - ERRADA.
e) "A competência para julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta" (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 842) - ERRADA.
nova redação da OJ 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.
Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios coletivos, assinale a opção correta.
Letra D:
OJ 22 SDC:
22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
Alternativa "e" - O n°188 da SDI-1 "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento."
a) OJ 19 SDC
b) artigo 873 CLT
c) artigo 858 p.u
d) OJ 22 SDC
e) OJ 188 SDI-i
Letra C:
CLT. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: só pode ser instaurado mediante mútuo consentimento entre as partes, consoante alterações realizadas pela EC n. 45. Visa alterar as condições econômicas ou sociais aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. Sua decisão possui natureza constitutiva.
b)As decisões proferidas nos autos de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica podem ser revistas até dois anos de sua vigência.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DISSÍDIO REVISIONAL [873 e 874, CLT]: após um ano de vigência [não há o limite de até 02 anos como aponta a questão] poderá ser a sentença reapreciada, não obstante faça coisa julgada material, se as condições fáticas tiverem se alterado de modo a tornar a regulamentação injusta ou inaplicável. A revisão será realizada por iniciativa do Tribunal, dos empregadores, dos trabalhadores ou do MPT (1 ANO + ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS).
c)A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.1. Sindicatos (empregadores ou trabalhadores).
2. Federações, na ausência de sindicato.
3. Confederações, na ausência de federação.
857 p. ú., CLTd) Segundo entendimento consolidado do TST, é absolutamente necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico para a legitimação dos envolvidos no conflito a ser solucionado por dissídio coletivo.
*OJ 22-SDC: os legitimados sindicais devem possuir correspondência com a atividade exercida pelos setores econômico ou profissional.
e) Conforme entendimento do TST, não cabe alegação de ausência de interesse de agir em relação à ação individual caso o direito já tenha sido reconhecido por decisão normativa, visto que a decisão coletiva não tem o condão de repercutir no direito individual.OJ 188 - Falta de interesse em ações individuais (singulares ou plúrimas): quando houver sentença normativa, descabe a propositura de ações individuais; neste caso será admitida apenas a ação de cumprimento.
OJ 188 SDI-1. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
OJ 19 - SDC
19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
Só eu que achei essa prova da PGE-PI de lascar?
c) A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.
Ordem de legitimados para propostitura do DISSIDIO COLETIVO:
1) Sindicato da categoria -> 2) Federação -> Confederação.
Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: D
Justificativa de anulação:
A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
Precendente antigo:
[...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.
[ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]
A respeito das competências tributárias, assinale a opção correta.
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Acho que assertiva A está errada.
Isso porque ela afirma que "somente quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte.."
Contudo, ainda que não tenha sida concluída em sua totalidade a obra pública, pode a referida contribuição ser cobrada quando haja a valorização imobiliária decorrente da execução de parte da obra.
Nesse sentido o DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 :
" Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos."
Nesse mesmo sentido é a doutrina:
[...] Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocadamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de sua influência." ( Ricardo Alexandre, pág. 75, 5ª Edição, 2011)
Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte. CORRETO
art. 81, CTN
As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRADO
As contribuicoes sociais gerais e as da seguridade social seguem a regral deral, ou seja, sao instituidas por lei ordinaria. A excecao fica somente com as "outras contribuicoes sociais" (nomenclatura utilizada pelo STF), a qual deve ser instituida por Lei complementar (art. 195, paragrafo quarto, CF c/c art. 154, I, CF).
Vale ressaltar que os requisitos para a instituicao de outras cont. sociais sao: 1) LC ; 2) nao cumulatividade e 3) bases de calculo e fato geradores diversos daqueles ja definidos para as contribuicoes ja criadas.
cAs taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRADO
Como regra geral, as taxas de servico so podem ser cobradas mediante a utilizacao efetiva so servico publico. No entanto, qd a utilizacao do servico for compulsoria (coleta de lixo domiciliar) e disponibilizado ao contribuinte mediante atividade administrativa em pleno funcionamento, o Estado podera cobrar mesmo que o particular nao utilize o servico.
Ricardo Alexandre ressalta que "pode ser potencial a UTILIZACAO do servico, nunca a sua DISPONIBILIZACAO,
dA denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. ERRADO
Nos termos do art. 4 do CTN, a NJ do tributo eh determinado pelo seu FG, sendo irrelevantes: 1) a sua denominacao; 2) caracteristicas formais adotadas pela lei e 3) destinacao legal da arrecadacao.
No entanto, atualmente alguns tributos somente sao diferenciados pelo nome e destinacao do produto da arrecadacao (IRPJ X CSLL). Assim, os adeptos da teoria pentapartida (adotada no STF) consideram que o referido artigo nao foi recepcionado pela CF, eis que n se aplicam aos EC e Contribuicoes. (Fonte: Ricardo Alex)
São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. ERRADO
"Conjuntura economica que exija absorcao temporaria do poder aquisitivo" consta do art 15 do CTN mas n foi recepcionado pela CF.
Já li algum autor - confesso que me esqueci qual - que escreveu que as Contribuições de Melhoria podem ser cobradas CONCOMITANTEMENTE ao andamento da obra, basta que desde já causem seus impactos positivos.
Conferir ART 82 do CTN.
RONO BHERING "Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência". Ricardo Alexandre, p. 39.
Galera, vamos cortar caminho:
Alternativa A: correto. Art. 81, CTN;
Alternativa B: errado. Art. 195, §4º, cc art. 154, I, CF.
Alternativa C: errado. Art. 79, I, b, CTN (taxa só pode ser instituída para remunerar serviços públicos utilizados pelo contribuinte de natureza compulsória - se for utilização facultativa será caso de "tarifa", cobrada por "preços públicos". Ex.: correios [você não paga o serviço de correio simplesmente por estar disponível sua utilização à população]).
Alternativa D: errado. Conforme nossa colega Rebecca Ailen comentou, os incisos do art. 4º não foram recepcionados pela CF, conforme posicionamento atual do STF. Ps.: para a banca, o caput do art. 4º foi recepcionado sim e foi cobrado no concurso para cartório do Sergipe de 2014, estando a alternativa que o mencionava correto.
Alternativa E: errado. O art. 148 da CF não menciona como pressuposto a "conjuntura econômica". Não pode o CTN, no art. 15, exigir mais do que o que a CF exige.
Vlws, falouws....
Art. 154 da CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Alternativa C (INCORRETA): Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 79 do CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
(...) b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Alternativa D (INCORRETA): Já comentada pelos demais colegas;
Alternativa E (INCORRETA): Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A) Lembrar que, não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação de base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Frise-se: o STJ não entende ser possível a presunção de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria (que deve ser comprovado pela Administração), mas sim a presunção de retidão da quantificação do tributo.
Alternativa D está correta segundo o CTN.
A banca deveria informar se quer o entendimento da doutrina ou jurisprudência.
Gabarito Letra "A".
Comentários para as demais questões:
B) As Contribuições Residuais devem ser instituídas por meio de Lei Complementar, nos termos dos art. 195, §4º e 154, I da CF;
C) Não é a mera disponibilidade que possibilita a cobrança de taxa, deverá haver contraprestação, pelo conceito enquanto serviço público. Observe o conceito de taxa no capu do art. 77 do CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
D) Embora haja discussão sobre a recepção do art. 4º do CTN pela CF, o art. 4º estabelece que é irrelevante apenas para identificação do regime jurídico, e não da espécie tributária. Veja a redação do art. 4º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".
E) A resposta está no art. 154 da CF, exigência de Lei Complementar abrange apenas os Impostos Residuais para esse artigo:
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo os dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
Quem tiver interesse siga o canal!
Segue o Link de um dos vídeos:https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
Nele contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC 10/98 que estabeleceu algumas regras de transição.
Na boa, só acertei essa pois verifiquei qual seria a mais correta. A letra "c" a meu ver também está correta
Quanto a letra c:
O termo PRESTAÇÃO pode ter dois significados: 1) prestação = estado tornando o serviço em algo disponível; 2) prestação = utilização do serviço pelo contribuinte. Então eu pergunto: a questão ao dizer "efetiva prestação da atividade pelo estado ao contribuinte" se refere ao significado 1 ou 2? Pelos comentários vejo que a banca considerou o significado 1, contudo, ficou dúbio, pois, "efetiva prestação da atividade pelo estado AO CONTRIBUINTE" pode dar a entender que se refere à utilização
Qual a diferença de espécie tributária e natureza jurídica? No meu entendimento são tratadas como sinônimos.
Quanto a questão D)
o CTN art.4 nada fala sobre definição de espécie tributária, mas apenas natureza jurídica.
Acredito que a explicação já dita aqui sobre a não recepção do Artigo e pela valorização da Teoria pentapartida faça mais sentido.
mas será que alguém consegue dar uma luz aí sobre a minha dúvida?
ALTERNATIVA CORRET: LETRA "A": Pela redação do art. 81 do CTN, contribuição de melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite TOTAL a despesa realizada e como limite INDIVIDUAL o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Sobre a sua base de cálculo, o STJ é pacífico de que esta consiste na "efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada". íREsp 1.076.948- RS, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010). Enfim, é tributo vinculado, pois sua instituição, conforme já dito,
é para fazer face ao custo de obras públicas.
Alternativa "b": As contribuições especiais, gênero na qual se incluem contribuições sociais gerais e contribuições sociais de financiamento da seguridade social, regra geral, são instituídas via lei ordinária. As contribuições RESIDUAIS da seguridade social (art. 195, § 4º, CF) que deverão ser instituídas por lei complementar.
Alternativa "c": A taxa de serviço é cabível toda vez que o Estado, diretamente, presta serviço público específico e divisível, de utilização potencial ou efetiva pelo contribuinte. No caso de serviços de natureza compulsória a sua utilização pode ser potencial, mas não a sua disponibilização ao contribuinte. Logo a expressão "independe" na assertiva a tornou incorreta.
Alternativa "d": Conforme dispõe o art. 4° do CTN, a destinação da receita é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo, mas não para o regime jurídico a ele aplicável. Logo, o erro da assertiva está na parte final onde cita o "regime jurídico a ela aplicável".
Sobre o tema, cabe alertar que para a doutrina majoritária o referido artigo está superado. Isso porque, é possível verificar em diversas situações, que a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente importante. É o que ocorre, por exemplo, na identificação das contribuições.
Alternativa "d": : A conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não é mais pressuposto do empréstimo compulsório. O art. 15, inciso Ili, do CTN que previa tal hipótese não foi recepcionado pela Carta Magna. Daí o erro da questão. Enfim, os empréstimos compulsórios (art. 148, 1 e li, da CF) são veiculados sim por lei complementar.
Pessoal, relendo a alternativa A creio que ele não está totalmente correta. Vejam se concordam comigo:
De acordo com o artigo 81 do CTN o limite individual será o valor da valorização imobiliária, ou seja, a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra. A alternativa cita como limite individual "o valor do benefício econômico auferido por cada contribuinte". Pode parecer que os termos são idênticos, mas creio que não, pois nem sempre o benefício econômico do contribuinte será idêntico ao valor da valorização imobiliária. Contudo, de fato a alterntiva A se mostra como a menos errada...
Achei a letra d) a mais difícil de se compreender, porque é exatamente o que diz o art. 4o do CTN.
Ricardo Alexandre: "Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º do CTN.A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)".
Concordo planamente com o "Patada Concurseiro". Inclusive, o sentido lógico pela redação da opção é o que a tornaria correta. Essa questão deveria ter sido anulada.
Apenas para ilustrar, sobre a alternativa D:
Assertiva da própria CESPE na prova para Juiz Federal (TRF 5ª Região - 2006):
Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.
Gab: CERTO
a) Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte.
b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. [As contribuições para a seguridade social e as contribuições gerais são instituídas por lei ordinária. As contribuições residuais é que devem ser instituídas por leis complementares. ].
c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. [Nana nina não. Sendo o serviço de natureza compulsória, a cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado. O que pode ocorrer é de a pessoa não o utilizar, embora estivesse a sua disposição].
d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.[Não tem essa parte final. Pelo CTN, a natuteza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes: a sua denominacao; as caracteristicas formais adotadas pela lei e a destinacao legal da arrecadacao].
e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. [A parte destacada não é pressuposto do empréstimo compulsório, pois embora constante no CTN, não foi recepcionada pela CF].
Boas "alternativas erradas" no sentido de detalhamento do entendimento do Cespe quanto a essas questões específicas.
Com relação à letra D, uma taxa pode ser cobrada pela mera disponibilização de serviço específico e divisível ao contribuinte - serviços de utilização compulsória defenida em lei. A alternativa afirmou que neste caso (utilização compulsória) "a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte", ou seja, o Estado não precisa prestar efetivamente o serviço ao contribuinte, mas apenas colocá-lo à sua disposição, cuja informação depreende-se do início da alternativa. Não consigo entender o porquê dela está errada.
Referente à letra A, benefício econômico auferido pelo contribuinte é diferente de valorização do imóvel. O que me fez entender pela incorreção da questão.
C) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.
Seria correto afirmar que independe da efetiva utilização do serviço pelo contribuinte. A cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado, que pode ser utilizada pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. "Colocar à disposição em pleno funcionamento" equivale a prestar. Se o contribuinte vai utilizar ou não, aí "é problema dele".
D) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.
A alternativa reproduz a literalidade do art. 4o do CTN. Porém, não está correta a partir do advento da CF/88, que introduziu no Sistema Tributário Nacional os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, espécies tributárias para as quais tais características são relevantes.
Letra C: "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte". Conforme colocaram, a efetiva prestação pode significar tanto a utilização pelo contribuinte quanto a mera colocação à disposição, o que pode gerar confusão. Todavia, a questão fala genericamente, isto é, que em qualquer caso a mera disponibilidade (= prestação, pelo poder público) seria possível. Ocorre que isso só se dá nos casos de serviço público de utilização compulsória (art. 79, I, b, CTN), por isso a assertiva está equivocada. Nos serviços não compulsórios não podem ser exigidas taxas em virtude da "mera disponibilidade" (utilizados pelo contribuinte "potencialmente").
Sobre taxa de serviço público:
EMENTA: [...] TAXA DE ESGOTO. [...] 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa de que a CEDAE - Cia. Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - não dispõe de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da autora, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Resp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-04-2008)
SOBRE A LETRA B)
As contribuições sociais de financiamento da seguridade social devem ser criadas por lei ordinária se a Constituição previu a base econômica sobre a qual vai incidir determinada contribuição; se não, a criação só pode ocorrer via lei complementar.
Ou seja, a questão elimina a possibilidade de as contribuições sociais de financiamento da seguridade social serem instituídas por meio de lei complementar, mas essa possibilidade existe.
SOBRE LETRA E)
O art. 15, III do CTN prevê a instituição de empréstimos compulsórios para uma terceira hipótese: conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Porém, essa hipótese não foi recepcionada pela CF.
A - GABARITO: As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares.
B - As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.
ERRADA : As contribuições sociais gerais são instituídas por L.O, assim como as contribuições para seguridade social já existentes na C.F, já as "OUTRAS contribuições sociais" , que são os casos de criação de NOVAS fontes para garantir a MANUTENÇÃO ou EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL são por (LC).
C - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.
ERRADA : A mera disponibilidade do serviço público específico e divisível se restringe aos serviços de natureza compulsória, ou seja, nestes casos não precisa a efetiva utilização do serviço para a cobrança da taxa, nos demais casos, para a cobrança do serviço público específico e divisível terá que haver a utilização pelo usuário. Mas nas duas hipóteses haverá a efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.
D - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.
A Constituição de 1988 elevou à categoria de tributos os empréstimos compulsórios e contribuições especiais, alguns destes tributos possuem FG igual ao de imposto, o que torna inaplicável a referida regra do CTN (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 11a ed - Editora JusPODIVM p.58).
E - São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar.
ERRADO - A ocorrência de DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de calamidade pública , guerra externa ou sua eminência e INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A terceira hipótese constante no CTN " uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" não foi recepcionada pela C.F,
Código Tributário:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Coisa boa de Tributário é que nem o examinador sabe... o que lhe faz elaborar apenas questões com letra de lei!
cebraspe e suas mer....
c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.
para mim aqui o erro está no em amarelo. porque, sendo serviço de utilização compulsória, o Estado deve efetivamente prestar o serviço, ou seja, o Estado deve por a disposição do contribuinte/particular e isso já possibilita ao ente a cobrança da taxa de serviço, mesmo que o contribuinte não utilize o serviço que justifica a cobrança da taxa. por exemplo, a taxa de coleta de lixo. fica assim, se o caminhão de lixo passa todos os dias no apartamento para coletar o lixo ainda que um morador não produza lixo no apartamento, a cobrança da taxa é legítima. Agora, se a prefeitura não manda o caminhão de lixo nesta rua do apartamento, o serviço não é prestado, logo, não há razão para cobrança da taxa de coleta de lixo.
quando o serviço é de definido por lei de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei chama de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).
A alínea "c" causou-me confusão, aliás, o próprio CTN me causa confusão em relação às taxas porque no art. 77 consta "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", ou seja, se tem um "ou", significa que são coisas diferentes no CTN. Pelo que entendi desse Art. 77, serviço prestado significa utilização efetiva do contribuinte. Serviço posto à sua disposição, significa utilização potencial. No entanto, no Art. 79, alínea b, consta "b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;" Então, mas se a utilização é compulsória, significa que a utilização é obrigatória. Ora, se é obrigatória, é efetiva, não potencial. Esse português do Art. 79, alínea b está muito mal redigido. Deveria ser "pagamento compulsório" e não utilização compulsória. Aí sim, faria sentido.
Quanto à alínea c da questão, ainda não consegui entender o erro nela.
"As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível "
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Onde está o erro??? Sabemos que só as taxas de utilização compulsória é que se encontram nessa situação mas a questão não diz "TODAS as taxas de serviço", ou seja, não generaliza.
"e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte"
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Como de acordo com o Art. 77 ser posto à disposição é diferente de ser prestado, onde está o erro???
Só eu que não engoli o "valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte"?
Letra C esta errada pois a presunção de exercício do Poder de Polícia Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando existente. logo se o Estado não fornece não poderia ser cobrado, caso fornecesse independente se o contribuinte usufruir deveria pagar a taxa.
A Assembleia Legislativa do estado X aprovou modalidade de substituição tributária para o setor supermercadista, atribuindo a responsabilidade tributária aos fornecedores de produtos e mercadorias. Em decorrência da norma recém-publicada, o governador do estado editou decreto específico para a fixação de obrigações acessórias aplicáveis aos substitutos tributários e para alteração da data de vencimento da obrigação principal de recolhimento do ICMS, suprindo lacuna verificada na lei reguladora em relação à operacionalização do regime de substituição tributária.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
B) Art. 150. (...) § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em matéria tributária, só se fala em decadência antes da constituição do crédito tributário, se já houve declaração e pagamento não há de se falar em decadência e sim prescrição.
C) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
XII - cabe à lei complementar
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Deliberações dos Estados e do Distrito Federal somente para isenções, incentivos e benefícios fiscais.
D) CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
E) De acordo com Eduardo Sabbag:
"Nesse passo, as obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares, instruções normativas, entre outros), e não necessariamente em lei – esta, sim, necessária à veiculação dos deveres patrimoniais, ínsitos à obrigação tributária principal (art. 114 do CTN)".
Complemento à letra E:
O Supremo Tribunal Federal – STF têm entendido que o prazo para pagamento do tributo não necessita estar definido em lei no sentido formal, ou seja, não é passível de obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. Vejamos entendimento que repousa nesse sentido:
“(...) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.” [1]
“O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).
Com todo respeito, entendo que o erro da alternativa B não seja o enunciado pelo Arthur.
Conforme Ricardo Alexandre: "Em resumo, apesar de não haver motivo técnico para a dualidade, o legislador optou por atribuir natureza decadencial aos direitos potestativos de lançar e de pleitear restituição. Violado o direito que tem o Fisco de receber o valor lançado ou o direito que tem o sujeito passivo de recuperar o valor pago indevidamente, abre-se o prazo prescricional para que as questões sejam submetidas ao Poder Judiciário."
Portanto, o prazo quinquenal de restituição do Artigo 168 do CTN é decadencial sim.
Creio que o problema da questão encontra-se no artigo Art. 166. "A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la."
Nos casos de substituição tributária, o responsável apenas adianta o valor do fato gerador presumido, mas na verdade, o valor pago a titulo de substituição é paga pelo adquirente da mercadoria, no caso a cadeia final de circulação de ICMS.
Apenas com as autorizações contida no artigo supra mencionado é que o responsável poderia requerer a restituição do tributo, não sendo portanto o próprio responsável que deverá requerer a restituição, mas sim o contribuinte direto do imposto.
STF – Súmula 546 – “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”
Vamos sempre para frente...
Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.
De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.
Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.
De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.
Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.O erro da alternativa B não está precisamente delineado na questão da natureza do prazo para reclamar a restituição. Na verdade, existe controvérsia da doutrina quanto a ser esse prazo decadencial ou prescricional. Mauro Luís Rocha Lopes (Direito Tributário, p. 278) entende pela natureza decadencial, já que o CTN condiciona no tempo e no espaço o exercício do direito potestativo do contribuinte de apresentar o pleito de restituição, tanto que só veio expressar o início da prescrição no art. 169, quando tratou da denegação, pelo fisco, de pedido de restituição formulado pelo sujeito passivo, evidenciando-se, a partir de então, pretensão resistida.
O erro da questão está em conferir legitimidade ao responsável para pleitear a restituição. Na verdade a LC 87/1996 (ICMS), prevê no art. 10, que "é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto a ser pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar".
“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar." LC 87/96
Erro da C: Os convênios entre os estados não deliberam apenas sobre os benefícios fiscais, mas qualquer assunto pertinente em relação ao ICMS, como estabelecimento de alíquotas por exemplo. Então o erro na C é justamente por estar dispensada lei em sentido formal, bem como deliberação em convênio do CONFAZ para impor obrigações acessórias. Estas, desde que estejam em perfeita consonância com a lei instituidora do tributo, poderão ser interpostas por atos infralegais, pois acredita-se que para administrar corretamente o imposto (arrecadação e fiscalização), deve-se ter meios apropriados para tal, por isso dispensa-se haver outra lei para instituir obrigação acessória, pois seu fundamento advém da própria lei criadora do tributo a modo de permitir a perfeita aplicação do tributo.
Gabarito: E
Quanto a letra D, o Decreto não é norma complementar. Eis o erro.
Na alternativa B, vi que falaram que o erro é por causa do prazo DECADENCIAL. Ao ler esta alternativa eu parei na parte "...o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente..." e já a descartei.
Não seria o substituído (contribuinte) que deveria solicitar a restituição? Pelo que entendi, o responsável (substituto) vai pagar antecipadamente o tributo e isso vai influenciar no valor da venda para os mercados/bares/consumidores. O substituído não vai pagar o tributo "pessoalmente" apenas para facilitar a vida do fisco (que irá cobrar só do fornecedor - substituto - em vez de vários vendedores).
Além do prazo DECADENCIAL, isso não seria um erro também?
Sobre a B:
Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, pois este é o sujeito passivo direto, também chamado contribuinte.
Entretanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto, também chamado responsável tributário (pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei).
CF, art. 150, § 7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Contribuinte Substituto: é o responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Ele não tem relação direta com o fato gerador.
Contribuinte Substituído: é aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. Ele paga, no ato da compra, o valor do produto, mais o ICMS. É a pessoa que sofre a retenção por força da lei do substituto tributário e que tem a legitimidade de pedir o ressarcimento do ICMS quando não ocorrer ou se confirmar o fato gerador do tributo da operação que foi paga antecipadamente.
Código Tributário:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
A letra B está errada porque é o substituído quem tem o direito de pleitear a devolucao do ICMS nao ocorrido, uma vez que é ele quem arca com o ònus, O substituto paga o tributo para o Estado porem repassa esse valor do ICMS para o proximo da cadeia, Este próximo é quem realmente é onerado e nao tendo venda nao ha o repasse para o contrinbuinte e nem ocorre o fato gerador.
Assinale a opção correta com base nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Sobre a letra "a": "Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária."
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 2014, Ricardo Alexandre
B) ERRADA - Art. 124, § unico, CTN
D)ERRADA - pagamento integral e dos juros de mora - Art. 138 parte final do CTN
E)ERRADA - A capacidade tributária Ativa é INDELEGÁVEL
"A capacidade tributaria ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo das da obrigação tributaria (Luciano Amaro)"
Permita discordar do colega Luis Fernando. Pois lendo a doutrina e o material de aula, percebe-se que a capacidade tributária ativa é delegável, SIM. A Competência Tributária é que se torna indelegável. O erro da questão na minha opinião é que são passíveis de delegação, somente as PJ dotadas de parafiscalidade. Não sendo, portanto, qualquer espécie de PJ de direito privado.
Bons estudos
LETRA A - as chamadas obrigações acessórias não possuem 'fato gerador'; decorrem de prescrições legislativas imperativas: 'emita notas fiscais', 'declare rendas e bens', etc. A impropriedade redacional é sem par. Diz-se o fato gerador da obrigação acessória é 'qualquer situação' que, na forma da 'legislação aplicável', impõe a 'prática ou abstenção de ato'. Outra maneira de prescrever deveres de fazer e não fazer por força de lei, cabe apenas reafirmar que a legislação a que se refere o artigo somente pode ser coleção de leis em sentido formal e material.
LETRA B - ERRADA - a responsabilidade solidária não admite o benefício de ordem.
LETRA C - CERTA - O CTN ainda prevê que a capacidade tributária passiva independe de regular constituição (para pessoas jurídicas). Isso quer dizer que eventual irregularidade na constituição de uma sociedade (ausência de inscrição na Junta Comercial), apesar de acarretar a irregularidade (sociedade em comum), não impedirá que o Fisco impute responsabilidade tributária a esta sociedade irregular (que, vale dizer, não detém personalidade jurídica).
LETRA D - ERRADA - "ainda que parcial" - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração .
LETRA E - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A simples função de ARRECADAR o tributo pode ser atribuída a pessoa jurídica de direito público ou pessoa (física e jurídica) de direito privado.
Quando se tem a delegação da capacidade tributária ativa, poderemos encontrar a parafiscalidade (apropriação total do valor pelo ente parafiscal) ou a sujeição ativa auxiliar (o valor é repassado integralmente para o ente criador).
A letra "c" está correta, por ser derivada diretamente de dispositivo do CTN.
Mas a interpretação de tal norma não deve ser feita de maneira literal, como esclarece RICARDO ALEXANDRE:
"Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014. Livro digital) (grifos meus).
Em relação ao comentário da colega Mariana Gomes no item E, a arrecadação poderá ser realizada por pj de dto privado. Não sei se é possível essa arrecadação por meio de pessoa física.
Creio que o erro do item E esteja no fato de se colocar a função de cobrar o tributo no bolo da delegação da capacidade, pois a cobrança é feita pelo Estado, por meio da PFN. Assim, não há que se falar em delegação da capacidade tributária de se cobrar um determinado tributo.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Questão decora artigo... como falaram, a C não está CORRETA em sentido estrito da palavra...enfim, gabarito C.
Alternativa B: errada. Art. 124, CTN. Inciso I: definição da solidariedade natural. Inciso II: definição da solidariedade legal. PU: diz sobre o benefício de ordem.
Alternativa C: art. 126, III, CTN, c.c. art. 123, CTN. Atenção: convenção particular pode ser oposta à Fazenda Pública? EM REGRA NÃO, mas o início do art. 123, caput, permite.
Alternativa D: errada. Art. 138, caput: o pagamento não é parcial, mas sim total.
Alternativa E: errada. A capacidade tributária ativa não pode ser delegada. Art. 7º, CTN. O que pode ser delegado é a função de arrecadas ou fiscalizar tributos (que está no próprio caput do art. 7º do CTN).
Fechou galerinha... Tudo está na lei... O que deu uma complicadinha foi a alternativa A, mas que mesmo assim você tira da lei...
Vlws, flws...
Ouso discordar de alguns comentários aqui:
Alternativa A: errada. Vamos destrinchar esta alternativa: a gente sempre se enrola sobre a diferença de lei em sentido formal e sentido material (e é aqui onde está o erro da alternativa).
Conceito de lei: regra ditada por autoridade de caráter obrigatório. Qualquer regra que tenha esta característica será uma lei em sentido material (ex.: um decreto que define o que é preciso para alguém ter arma de fogo - decreto 5.123/04. É uma ordem editada e que todos têm que cumprir). No entanto, quando quem elabora tal regra é o poder legislativo, dentro daquelas espécies elencadas no art. 59 da CF, passará a ser tratada como lei em sentido formal (não só a regra é imposta - lei em sentido material; mas também a sua forma se reveste de formalidades - sentido formal). O caso aqui é que lei em sentido formal é qualquer regra imposta por autoridade QUE PASSE POR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLEXO.
O que isso tem a ver com o erro da alternativa A?
O art. 150, I, CF, menciona que somente lei poderá aumentar ou exigir tributo (em tese, qualquer espécie legislativa mencionada no art. 59 da CF). O art. 150, I, CF dá uma bela podada no art. 96 do CTN, pois este diz que a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares (aqui estão incluídos, por exemplo, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas - art. 100, I, CTN).
Ora, surge a pergunta: pode decreto ou atos normativos expedidos por autoridades administrativas ditarem regras tributárias? Claro que sim. São leis em sentido material, além do que estão na definição do art. 96 do CTN.
Então pode uma obrigação tributária acessória ser definida por uma lei em sentido material? CLARO QUE SIM! Ok?! E uma obrigação tributária principal? NÃO, pois o art. 150, I, CF podou o art. 96 do CTN.
Assim, em resumo: qualquer lei em sentido material (ex.: decretos, atos normativos expedidos por autoridades administrativas, decisões de órgãos singulares etc) pode ditar regras de direitos tributário. MAS SOMENTE leis em sentido formal pode criar ou aumentar tributos (art. 150, I, CF).
E qual é o conceito de obrigação tributária principal e acessória? Art. 114 e 115 do CTN (SIM, O CTN define o que é uma obrigação acessória - o que agente aprende nos livros é o que está no art. 115 do CTN mas com outras palavras).
E SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POSSUI FATO GERADOR: art. 115, CTN. Por isso, tomem cuidado com o comentário da nossa colega Mariana (com a devida vênia).
Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".
"Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada
de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos
sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi
essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém
subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que
contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”
(art. 990 do Código Civil)."
Dir. Empresarial Esquematizado, André Luiz.
Então, acho que é possível sim cobrar os tributos da pessoa jurídica, já que a responsabilidade dos sócios em geral é subsidiária e não direta.
COMENTARIO DA QUESTÃO "E"
EM RELAÇÃO A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ELA PODERÁ SER DELEGADA, AO CONTRÁRIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODERÁ SER DELEGADA PELOS ENTES POLÍTICOS.
ADEMAIS, AO MEU VER A DELEGAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, SOMENTE PODERÁ SER PARA PESSOAS DE DIREITO PUBLICO, COMO OCORRE POR EXEMPLO COM O INSS.
O erro da letra E pode ser assim explicado:
"o cometimento, a pj de direito privado, das funções de arrecadar tributos não constitui delegação da capacidade tributária."
Concordo com Priscila quanto a exigência para definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória, posto que o código e explícito - art. 113, §2º, CTN c/c Art. 96 CTN. Chegasse a conclusão.
Não adianta uma fundamentação primorosa para uma prova objetiva, não estou falando que não seja ótimo saber nos mínimos detalhes (prova discursiva), pois na hora da prova não da tempo, tem que buscar na memória as palavras chave: obrigação acessória - legislação tributária - tratados;convenções, decretos e normas complemnetares (então não se submete ao princípio da reserva legal) / obrigação principal - definida em lei. (se submete ao princípio da reserva legal.).
Letra a) A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer.
O erro da ssertiva está em afirmar que a obrigação acessória sumete-se à reserva de lei em sentido formal. Segundo o art.113, parágrafo segundo, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária, a qual, nos termos do art.96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e normas complementares. Vê-se, pois, que a obrigação acessória pode decorrer de decretos e normas complementares, que não são lei em sentido formal, vale dizer, não são produções legislativas nos termos do art.59 da CF.
Galera,
Quando a alternativa E, tenho alguns comentários.
A capacidade tributária ativa é a aptidão para cobrar tributos e fiscalizar. Essa não se confunde com a competência tributária, que é a aptidão para criar tributos.
A competência tributária admite delegação? Não. A competência tributária é indelegável.
A capacidade tributária ativa admite delegação? Sim. Contudo, há divergência se essa delegação se dá só para pessoa de direito público ou para pessoa de direito público e privado. Veja as posições abaixo:
Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen: Só pode delegar para pessoa de direito público. (Fundamentam tal previsão no próprio CTN).
Paulo de Barros Carvalho: Pode delegar pra pessoa de direito público e privado. Ele fundamenta seu entendimento na súmula 396 do STJ, onde menciona que a Confederação Nacional de Agricultura (pessoa de direito privado), pode cobrar contribuição parafiscal (tributo) de seus associados.
Qual a posição da CESPE e da ESAF? Eles adotam a posição de Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen, ou seja, só pode delegar pra pessoa de direito público.
sobre a alternativa E:
A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária, pois aquela pode ser delegada a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, o que implica a transferência das prerrogativas de cobrança, fiscalização e arrecadação do crédito tributário.
O erro está em dizer que a capacidade tributária pode ser delegada a PJ de direito privado.
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Outra questão sobre a letra E:
"A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização."
CERTO. (PGM AM)
Sobre a letra A, vejamos a doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):
"Segundo o art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Como visto, o Código Tributário Nacional exigiu que o fato gerador da obrigação tributária principal fosse uma situação definida em lei.
Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à “legislação”, e não ao termo restrito “lei”.
Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.
Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária.
O raciocínio tem sido estritamente seguido nas provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte asserto, considerado incorreto pela ESAF no concurso para provimento de cargos de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009: “A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade”.
Sobre a modalidade das obrigações principais e acessórias:
Principal: de dar (dinheiro)
Acessória: de fazer (escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais).
Sobre a letra B, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (2016):
"O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; as pessoas expressamente designadas por lei.
A doutrina afirma que, no primeiro caso, tem-se a solidariedade de fato (ou natural); no segundo, a de direito (ou legal). A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN. Assim, a solidariedade dita “de direito” refere-se aos casos previstos nas leis tributárias específicas dos tributos a que se refiram.
Em seu art. 124, parágrafo único, o CTN afirma que a solidariedade nele prevista não comporta benefício de ordem".
Sobre a letra C (Correta), conforme doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):
"Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Na esteira deste entendimento, o CTN preleciona:
“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional”.
Por fim, o Código afirma que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Ao contrário das pessoas físicas, que existem como tal desde o nascimento, possuindo o registro natureza apenas declaratória, as pessoas jurídicas existem como tal somente a partir do registro dos seusatos constitutivos no órgão competente. Assim, antes da regular constituição, as unidades econômicas ou profissionais não podem, a rigor, serem denominadas de pessoas jurídicas. Tal situação, contudo, não livra a unidade do pagamento dos tributos inerentes ao exercício de suas atividades, como o ICMS (se comerciante), o IPI (se industrial), a COFINS e até mesmo o imposto de renda das pessoas jurídicas."
A letra E está errada por dois motivos.
O primeiro que se pode delegar apenas a função de arrecadação (Capacidade Ativa em sentido amplo, nas funções administrativas) e não como a questão coloca em um contexto geral. E o outro ponto, é que apenas uma pessoa de Direito Público a outra. Nada de particular na jogada.
RESPONDENDO SOBRE AS DÚVIDAS DO ITEM E.
NO QUE PESSE A LETRA E ESTÁ INCORRETA, POSTO QUE O PEDIDO DA QUESTÃO É ESPECÍFICO EM PEDIR DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CTN, É PRECISO TER EM MENTE O SEGUINTE:
1) em 2009, o STJ sumulou entendimento aparentemente em sentido contrário ao que determina a literalidade do CTN: “Súmula 396 STJ – A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”
2) A contribuição sindical prevista na parte final do art. 8º, IV, da CF é tributo da espécie contribuição corporativa. No que concerne ao trabalhadores rurais, a cobrança tem sido feita pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA, uma pessoa jurídica de direito privado.
3) Em eventuais provas subjetivas de concurso público, aconselha-se que o candidato, para fundamentar o entendimento constante da Súmula 396 do STJ invoque dois fundamentos, quais sejam: a) o advento de nova lei retroagindo a competência da Secretaria da Receita Federal (SRF) – Lei 8.847/94; e b) o convênio firmado entre esta e a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) – firmado em 1998, estipulando que a CNA passaria a cobrar a contribuição sindical rural.
De acordo com Ricardo Alexandre, em provas de concurso público, aconselha-se que seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento se encontra fundamentado em disposição expressa do CTN, mas o candidato também deve observar se a questão não demanda conhecimento específico acerca da Jurisprudência sumulada.
a) ERRADA.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Segue trecho retirado do livro "Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed" de autoria do Professor Ricardo Alexandre: "(...) Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, "à legislação", e não ao termo restrito "lei". Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos. Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais (...) Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária."
b) ERRADA.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
c) CERTA.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
d) ERRADA.
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em julgamentos proferidos na forma do art. 543-C do CPC o entendimento de que a denúncia espontânea somente afasta a multa moratória e seus encargos quando o pagamento do débito tributário é efetuado de forma integral, não parcelado - acrescido de juros moratórios e correção monetária - e apenas antes da realização de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização. (Agravo de Instrumento Nº 70057690422, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/12/2013)
Sobre a letra E
O ente detentor da competencia pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito publico( uniao, estado, DF ou municipio)
Código Tributário:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
No que diz respeito à obrigação principal e acessória, assinale a opção correta com base na jurisprudência atual do STJ.
Inteiro Teor
Súmula anotada
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[…] A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.[…]TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009-grifo nosso).
(AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
Súmula 509 (SÚMULA) | É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS |
DJe 31/03/2014 RSTJ vol. 233 p. 827 |
Em relação à parte final da assertiva D:
STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010
Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Até agora não entendi o erro da letra "b". Poderiam me ajudar ??
LETRA A - ERRADA - Há a necessidade de dilação probatória
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n 393,segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
LETRA B - ERRADA - Recente jurisprudência do STJ admite a possibilidade de protesto do CDA
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA.LETRA C - CORRETA
Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada QUALQUER outra providência por parte do fisco.
LETRA D - ERRADA
Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
LETRA E - ERRADA
Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Qual o erro da B? Ela está em consonância com a Súmula n. 509 do STJ!!
Sinceramente...
Não consegui ver o erro da letra D. Se alguém puder mostrar eu agradeço.
O erro da letra "d" está em afirmar que a responsabilidade alcança a todos os sócios-administrativos que participavam da sociedade empresária à época da dissolução. A jurisprudência do STJ defende que só os sócios responsáveis pela dissolução irregular devem ser alcançados, não todos os sócios.
Entenderam? É um detalhe muito pequeno, mas se vocês lerem o julgado posto abaixo, perceberam a diferença.
Espero que tenha ajudado.
Houve uma mudança de jurisprudência, por isso o erro da letra B:
Atual posição do STJ
No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?
O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).
Acredito que a letra "c" ficaria mais correta se mencionasse que era tributo sujeito a lançamento por homologação. Da forma que está, sendo lançamento por declaração, a questão estaria errada. Estou errado?
Bem, para aqueles que não são da área de direito (como eu), vou tentar "traduzir" a letra A:
a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese, a necessidade de dilação probatória.
=> Exceção de pré-executividade: constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano.
=> Dilação probatória: Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.
Como a "exceção de pré-executividade" já possui a defesa e as provas em uma mesma petição, não há necessidade de prazo para produção dessas provas para anexar ao processo (Dilação Probatória).
De acordo com os julgados do STJ, concluir que fora pacificado o entendimento quanto à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, nas hipóteses nas quais não há necessidade de dilação probatória. Neste sentido, caso seja necessária qualquer forma de apuração da verossimilhança (dilação probatória) a defesa via exceção de pré-executividade mostrar-se-á inadequada.
De acordo com o CTN:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Assim, o CTN permite a Dilação Probatória, logo a defesa via exceção de pré-executividade é afastada (não se aplica para esse caso).
a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta (AFASTA) a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese (exceção de pré-executividade), a necessidade de dilação probatória.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exceção_de_pré-executividade_-_Sérgio_Bousquet_Filho
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enciclopedia_detalhes&id=24930
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
Apenas para reforçar o erro contido na assertiva "a", vale conferir o seguinte julgado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Em relação à alternativa "b"
Atual posição do STJ
No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012, que incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97 permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa.
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.° 12.767/2012)
Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97.
O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Erro da Letra B - Muitas pessoas se apegaram ao fato de ser possível ou não o protesto da CDA, mas, como todos já sabem, é possível. Porém, não é este o problema da alternativa. A alternativa quer saber sobre o interesse da administração no protesto da CDA relacionado com a publicidade do débito.
O erro está em dizer que não há interesse da Administração, pois é mais uma maneira (mesmo que comercial) de agilizar as cobranças e inibir os inadimplementos.
http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/tce-sp-parecer-favoravel-protesto-divida-tributaria-cartorio
Entendo que aqueles que estão reportando o erro da assertiva "A" como sendo pela impossibilidade de exceção de pré-executividade em se tratando de ilegitimidade passiva dos sócios estão equivocados.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidadepassiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013. 2. No caso, embora o nome do sócioconstasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3. Agravo regimental não provido.
Tendo como base o precedente acima, vislumbro que o erro em tal assertiva seria generalizar a desnecessidade de dilação probatória em matéria de ilegitimidade passiva, pois há casos que esta será necessária. No entanto, é sim possível a alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade.
Para tanto, não se deve confundir dilação probatória com produção de provas eis que esta possível através de provas pré constituídas (como a documental por exemplo) o que ensejará o conhecimento da exceção.
Letra B - Há interesse da Administração no protesto de CDA.
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Além do posicionamento do STJ (Inf. 533, REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 - VOTO ESCLARECEDOR!), desde 2012, a mencionada lei incluiu a possibilidade de protesto de CDA.
Pessoal, sobre a assertiva "D", um pensamento simples que me ajuda sempre e que está em consonância com o atual entendimento do STJ sobre o tema:
EX-SÓCIOS não poderam ser atingidos pela dissolução irregular. Desta forma, quem poderá figurar no polo passivo da EF é sempre o SÓCIO ATUAL, ainda que o fato gerador tenham ocorrido na gestão anterior.
Na minha humilde opinião, em relação à alternativa "D" o entendimento do STJ ainda é vacilante:
PRECEDENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2. Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. (...) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
PRECEDENTE QUE, DELIBERADAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. A Segunda Turma do STJ passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. (...) 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
LETRA A)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Os julgamentos do STJ inadmitiram a exceção de pré-executividade, uma vez que a comprovação da inexistência de conduta com infração à lei, contrato ou estatuto social ou ainda de dissolução irregular da sociedade demanda dilação probatória, a ser feita por meio de embargos do devedor para afastar a presunção de legitimidade da CDA.A questão demanda uma análise da “constituição” do crédito tributário e do dever da Fazenda em comprovar e fundamentar a sujeição passiva pelo lançamento, antes de acessar o Judiciário.
Portanto, acreditamos que será admissível a exceção de pré- executividade sempre que a inclusão do nome do sócio na CDA não for precedida do devido processo administrativo, situação que comporta prova de plano.
LETRA B)
De acordo com a chamada teoria "ultra vires",
qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/89295/qual-a-diferenca-da-teoria-ultra-vires-e-a-teoria-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-do-codigo-civil-andrea-russar
Tem razão o nosso colego "Advocacia Pública" em seu comentário. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento poderá ser feito para o sócio gerente responsável pela dissoluação irregular, mesmo que não tenha exercido a gerência ao tempo do fato gerador e vencimento do tributo.
Nesse sentido segue um precedente de 2017 (desculpem-me pela extensão da ementa):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, orientava-se no sentido de que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.
III. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular.
IV. Nos termos do mencionado precedente inovador, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art.
135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).
V. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EAg 1.105.993/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 01/02/2011), firmou o entendimento de que "o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução".
(AgInt no REsp 1609232/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. >>>>>> ENTRETANTO, SINE QUA NON A LEITURA DA SÚMULA 393 DO STJ: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.’. ASSIM, NÃO OBSTANTE SER CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE, ELA ESTÁ CONDICIONADA A MATÉRIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E NÃO SER NECESSÁRIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OCORRE QUE, COMO REGRA PARA SE REBATER A UMA CDA E A INSERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NELA CONTIDA É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXCEÇÃO DESSA EXCEÇÃO SERIA O CASO DE FIGURAR NA CDA UM SÓCIO, NÃO GERENTE, QUE ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PODERIA ELE, A FIM DE SE VER LIVRE DE UMA FUTURA EXECUÇÃO, AJUIZAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, POIS É MATERIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO (POIS TRATA-SE DE ILEGIMITDADE PARA CAUSA) E NÃO DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (POIS BATARIA QUE O MESMO JUNTA AO PEDIDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL).” ;
Quanto a letra B
Informativo 533 STJ
É POSSIVEL PROTESTO DE CDA.
B- O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Dizer o Direito.
Quadro-resumo:
D- O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM - súm. 435 STJ
- '' Assim, a pessoa que exerce a gerência no momento da dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos''. Ricardo Alexandre, pg. 414.
Esse Professor se acha...Eu estou viajando ou ele se equivocou ao comentar a questão?kkkkkkkkkkkkk...A alternativa "e" está errada SIM, pois, ao contrário do que afirmado, o comerciante de boa-fé pode se aproveitar dos créditos de ICMS decorrentes de NF posteriormente declarada inidônea, ainda que demonstrada a veracidade da compra e venda. Súmula 509 do STJ.
Até concordo que a letra "d" poderia também estar correta, pois o simples inadimplemento do tributo não é causa suficiente para o redirecionamento. Porém, a letra "e" está totalmente errada.
Tratando-se de CESPE, entendo que a letra "c", ainda assim, é mais correta do que a letra "d".
O PROTESTO extrajudicial de CDA representa meio mais ágil e menos oneroso de cobrança de créditos da dívida ativa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a Execução Fiscal fica reservada a execuções de alto valor, e os créditos de pequena monta devem ser cobrados via Protesto da CDA. Nesse sentido, REsp. 428.788/PR:
"...a tutela jurisdicional executiva NÃO deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança JUDICIAL da dívida ativa".
Confirmando a possibilidade de Protesto de CDA pelo Poder Público, o STF fixou a seguinte tese no julgamento da ADI 5135: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
GABARITO LETRA C. - O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA.
ATENÇÃO COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC está equivocado quanto a letra E.
Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Logo letra E - está ERRADA.
Questão desatualizada .
Letras C e D corretas, como já exposto por alguns colegas
Sobre a letra D
Jurisprudência•Data de publicação: 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135 , III , do CTN ), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais.
Assinale a opção correta em relação à extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.
CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.
A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.
B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.
C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.
D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Com fulcro também no CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
E) ERRADO. CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)
Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.
erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).
Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?
Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
a) Errado.
De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.
Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.
¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.
Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.
Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?
Completando o que o Arthur Falou:
B) ERRADO - A prescrição
tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu
objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio
direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico
de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é
uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da
própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é
extinta juntamente com o crédito dela decorrente.
O pagamento é indevido e gera direito a restituição.
Bons estudos...
O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento.
Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.
Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.
O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...
Questão 73 - AGU 2009.
Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.
É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo.
Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!
Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a
alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.
Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:
"Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num pedido de restituição, pois a prescrição apenas extinguiria o direito de ação, mantendo intocado o direito material subjacente.
Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário. Assim, parece mais consoante com o Código afirmar que tanto o sujeito que paga “crédito prescrito” quanto aquele que paga “crédito decaído” possuem direito à restituição, pois, emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."
e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.
Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.
Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.
Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.
CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.
Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada.
Item por item
a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
c) INCORRETA. Não se admite transação.
d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.
Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:
CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
...
II - Compensação."
"Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."
Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):
"Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):
"Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
respectivas penalidades pecuniárias.
É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).
Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.
A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória.
B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido.
C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente.
D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN. A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.
E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.
Acredito não haver nenhuma alternativa correta.
Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.
O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.
Pode isso Arnaldo?
Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
• Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
• Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).
Acerca do PPA, assinale a opção correta.
A) ERRADA
(CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) O PPA contempla o planejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente. (certo)
B) ERRADA
Ao contrário do que afirma a questão, a LOA está limitada a um exercício financeiro. Se ultrapassar, tem que estar no PPA ou em lei que autorize:
Art. 167. § 1º, CF - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
C) ERRADA
A apreciação do projeto de lei do PPA é feita pelo Congresso Nacional. Ou seja, não só pelo Senado Federal, mas também pela Câmara dos Deputados.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
D) ERRADA
Art. 165, § 9º, CF - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
E) CERTA
De fato, os parlamentares ainda não tiveram tempo pra fazer uma lei complementarsobre a vigência, prazos e elaboração dos PPAs, prevista no art 165, § 9º, I da CF de1988. Enquanto não é feita a LC, os prazos são regidos pelo ADCT.
Só lembrando que, enquanto não editada a Lei Complementar acerca das normas gerais relativa às Leis Orçamentárias, "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT vinculam à UNIÃO. Todavia, os demais entres federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos (de envio e devolução) ao firmado no ADCT."
Acrescentando sobre a letra E.
A Lei de Responsabilidade Fiscal até previa, em seu artigo 3º, prazos para o PPA. Contudo, esse artigo foi vetado! Segue parde da justificativa:
""O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo." (Planalto, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm).
E. Bastava saber do art.35 do ADCT para acertar
ALTERNATIVA E - o art. 165, p. 9o, da CF/88 remete a competência à lei complementar para dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual (ou seja,trata-se de temática nacional e não pode ser descentralizada para os diversos estados e municípios do Brasil). ocorre que esta lei ainda não foi editada, de sorte que os referidos detalhes acima referidos são tratados no atr. 35, ADCT.
bastava saber do ADCT, como se fosse simples decorar milhares de leis
Qual é a lei que regulamenta as leis orçamentárias? L4320. Basta ler que a parte determinada pelo art. 3º foi vetada para saber. Errei de trouxa que sou.
Meus queridos, alguém pode explicar melhor o erro da letra "D"? Copiar e colar o texto de lei com grifos não funcionou muito comigo nessa questão..
Felipe Rodrigues, em que pese a competência para legislar sobre direito orçamentário/financeiro ser concorrente, as disposições gerais sobre a matéria, como prazos e vigências, são de competência da União mediante Lei Complementar, inexistindo delegação expressa referente a tais assuntos.
Eis aqui o famigerado coleguinha do ADCT.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
(...)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
ITEM DO EDITAL: 7 Processo de elaboração orçamentária; diretrizes orçamentárias; métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público.
Letra E
Apenas como complemento aos demais comentários: "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT VINCULAM A UNIÃO. Os demais entes federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos ao firmado no ADCT."
Fonte: Harrison Leite (2020).
LETRA E)
"Vale ainda indagar acerca do prazo para o encaminhamento das propostas
orçamentárias. Esse tema, de acordo com o que estabelece o artigo 166, § 6º, da
Constituição, é afeto à disciplina da lei complementar:
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse
respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam
disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ao texto constitucional (ADCT):
Em outras palavras, o PPA deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro
ano de mandato, a LDO, até 15 de abril de cada ano e a LOA, até 31 de agosto de cada
exercício. Após analisadas pelo Congresso Nacional, serão devolvidas ao Presidente da
República, para sanção no prazo de quinze dias. A devolução do PPA e LOA observará o
encerramento da sessão legislativa (i.e. 22 de dezembro de cada ano), enquanto o
retorno da LDO terá por prazo o dia 17 de julho de cada ano.
TATHIANE PISCITELLI, 2018, pg. 55
Assinale a opção correta com referência à LDO.
Resposta correta: Letra E
O art. 165, §9 da CF/88 prevê que é cabível à LC "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA".
O Art. 35, §2º, II do ADCT assim prevê:
Art. 35 (...)§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Dada omissão legislativa, vigora a previsão do ADCT.
Gabarito E
Quanto à letra D, só lembrar que a CF (art. 62, §2º, I, "d") veda a edição de medida provisória sobre PPA, LDO, LOA e créditos adicionais suplementares.
Excepcionalmente, a abertura de crédito extraordinário pode ser tratado por MP com a finalidade de atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º da CF).
Espero ter esclarecido.
Letra d) errado. Não pode ter medida provisória sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Art. 62, parágrafo 1, alínea d, Constituição Federal.
ADCT, art. 35
p. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Detalhe na letra c para "empresas estatais", uma leitura apressada e questão perdida..
Vale a pena ressaltar com relação à letra C que para EP e SEM não é necessário autorização em lei específica.
No entanto é necessário dotação orçamentária.
Já, para as outras entidades da administração pública indireta, são obrigatórios os 2 requisitos.
Boa pegadinha do Cespe!
Quanto a "D" eu discordo dos colegas:
O erro está na parte final da questão. A LDO pode SIM ser alterada por MP em casos de urgência e relevância, conforme o art. 167, p. 3o.
No entanto, o trancamento de pauto não é imediato, mas sim após 45 dias da edição da MP, e o trancamento é da pauta de Cada Casa e não da pauta do Congresso (Art. 62, Par. 6o)
Amigos esse é um artigo muito usado pelo CESPE.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O erro da letra c:
Art. 169 da CF/88:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Sobre a D)
CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
a) Errada. Pela redação do art. 84, XXIII, c/c o art. 61, §1º, II, b, ambos da CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. É uma iniciativa privativa e indelegável.
b) Errada. CF. Art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (..) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
c) Errada. CF, art. 169, §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: [...] II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
d) Errada. CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
e) CERTA. ADCT, Art. 35, §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
> II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Sessão legislativa
A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.
Sobre a LETRA A: De acordo com o professor Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 2015, p. 96): "Pela redação do art. 84,XXIII, c/c art. 61,§1º,II,b, CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do PODER EXECUTIVO. É uma iniciativa privativa e indelegável. Logo o Legislativo não tem competência para iniciar um projeto de lei orçamentária. No entanto, o Legislativo poderá alcançar reflexamente o orçamento através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais - sem, com isso, ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento".
Bons estudos!
Acertei por eliminação
Gabarito tal qual art. 35, II - ADCT
Bons estudos.
GAB. E
Pra começar, de cara elimina a Letra A, POIS SEMPRE É DO EXECUTIVO a iniciativa das leis orçamentária e, dica de constitucional, Territórios não terão Senadores.
Na C, a MP só para Créditos Extraordinários.
A respeito da LOA, assinale a opção correta.
A previsão do crime de responsabilidade do Presidente da República, na hipótese da letra b), encontra amparo tanto na CF/88, como na lei 1.079/50.
CF/88 - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VI - a lei orçamentária;
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,Lei n.º 1.079 - Art. 4º , São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
VI - A lei orçamentária;
.............
vida longa e bons estudos..
A previsão do crime de responsabilidade do Presidente da República, na hipótese da letra b), encontra amparo tanto na CF/88, como na lei 1.079/50.
CF/88 - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VI - a lei orçamentária;
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,Lei n.º 1.079 - Art. 4º , São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
VI - A lei orçamentária;
.............
vida longa e bons estudos..
Letra A: Errada
Art. 5º, §1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA
Letra C: Errada
Art. 165 ,§ 5º, II da CF
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Letra D: Errada
Art. 165, §8º da CF: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Letra E: Errada
O Art. 35, §2º, III do ADCT assim prevê:
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O fundamento constitucional da resposta correta (letra b) é o artigo 85, VI:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.Pessoal, qual o erro do item "c"??
Pessoal, qual o erro do item "A"??
resposta A
prescindir: Dispensar; não precisar . é o oposto do que a letra A diz.
O que me quebrou foi a parte que diz: "todos os atos".
Erro da questão "E":
De acordo com o art 35, §2º, III do ADCT, o projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (ou seja, como o exercício financeiro se encerra em 31/12, o projeto de LOA deve ser encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto) e devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa (sessão legislativa = 2 de fevereiro a 17 de julho // 1 de agosto a 22 de dezembro).
Logo, a questão erra ao falar que o Projeto de LOA deverá ser devolvido até o trigésimo dia anterior ao encerramento da sesão legislativa.
Bons estudos.
Yves, já que você estuda para concurso deveria saber a diferença de crime de responsabilidade para crime comum. Logo, saberia o motivo do arquivamento da investigação pelo MPF. Ademais, a perícia do senado tão somente constatou que, pelos documentos do processo, não teria como afirmar que a Dilma tinha ciência das pedaladas. Isso não quer dizer as pedaladas não ocorreram. Há divergência sobre tais pedaladas serem, ou não, operação de crédito, sendo difícil aferir se há posição majoritária em um ou outro sentido, uma vez que a maioria das opinões são enviesadas de caráter polítio-partidário, a despeito do próprio Banco do Brasil considerar tais valores como operação de crédito na sua contabilidade, bem como o TCU ter decidido nesse sentido. Contudo, você, concurseiro e informado, deve saber que a denúncia não abrangia tão somente as pedaladas, mas também a emissão de crédito suplementar por meio de 3 decretos sem autorização legislativa. Quanto a isso não há divergência, qualquer um saber que há violação da lei orçamentária, seja um mero concurseiro ou um pós doutor em direito financeiro.
Resumindo:
A) DEVEM CONSTAR DA LOA
B) CERTO
C) LOA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO TEM ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS (ENGLOBADO DENTRO DO FISCAL). TEM APENAS ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE
D) AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO, SÃO EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE.
E) O Art. 35, §2º, III do ADCT: III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O projeto de lei orçamentária da União será:
encaminhado - até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro
devolvido para sanção até o encerramento da SESSÃO legislativa.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
À luz da LRF, assinale a opção correta relativamente aos limites para a realização de despesas públicas.
Correta: letra D
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Lei Comp 101/00
A) ERRADA: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(...)
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
B) ERRADA: Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
C) ERRADA: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
E) ERRADA: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Obs.: Tem que ser acompanhado dos dois e não de um ou outro.
Todos os dispositivos supracitados são da Lcp 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
E) [ERRADA] Com relação ao comentário da Patrícia, pela letra da lei, não consegui extrair a obrigatoriedade cumulativa de preenchimento dos dois requisitos que a assertiva coloca como alternativos. O art 17, §1º faz referência apenas ao inciso I do art. 16, qual seja, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, sem mencionar a declaração do ordenador de despesa.
Quando ao comentário do colega Pedro, deve-se atentar que a alternativa "E" se refere a "criação de ação governamental", logo é regida apenas pelo art. 16. O art. 17 mencionado é específico para as despesas obrigatórias de caráter continuado.
Letra C: se é vedado nos dois últimos quadrimestres, é vedado no último quadrimestre, não???
Qto ao comentário do Pedro, deve-se atentar que realmente não há menção à declaração do ordenador de despesa como nos casos de ação governamental, mas é necessário sim apontar origem dos recursos para o seu custeio, conforme expressamente previsto § 1º do art. 17 da LRF. (última parte)
Considerei a letra A correta, pois diz "não se considera aumento DESSE TIPO (continuada) de despesa a prorrogação" e, de fato, a LRF diz que a prorrogação é considerada aumento de despesa, não fala que é aumento de despesa continuada.
Se alguém puder esclarecer eu agradeço.
Amanda, dá uma olhada no par. 7º do Art 17. Lá ele diz que "considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado". Daí o erro do item em dizer que não se considera...
A letra C está errada justamente por afirmar "NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE". Essa frase está excluindo o penúltimo quadrimestre, já que na lei fala os dois últimos quadrimestres!!!
e) Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. ERRADA
Além de ser acompanhado dos dois (cumulativos) e não de um e outro(alternativos), a alternativa também está errada tendo em vista a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ( NÃO É APENAS NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES À SUA ENTRADA EM VIGOR, E SIM NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR + DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES A SUA ENTRADA EM VIGOR):
LC 101
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Espero ter ajudado.
O equívoco da letra B reside em dizer ser nulo "de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", quando, na verdade, a despesa nulificada nessas circunstâncias somente é aquela efetuada com pessoal.
É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. - Qual erro ?
A letra "C" obviamente é correta. Se alterarmos a proposição para: "É permitido ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito." a assertiva estaria flagrantemente INCORRETA.
Ora, o que não é permitido é vedado. Se o artigo 42 veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, é ÓBVIO que veda contraí-las no último quadrimestre. A CESPE, além de querer que você decore, não quer que você raciocine.
LETRA "A".
LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.
§ 7o Considera-se AUMENTO de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por prazo determinado.
LETRA "B".
LRF, Art. 21. É NULO de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e NÃO atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte AUMENTO da DESPESA COM PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
LETRA "C".
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos DOIS quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
LETRA "D" - CORRETA.
LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período SUPEIROR A 02 EXERCÍCIOS.
§ 6o O disposto no § 1o NÃO se aplica às despesas destinadas ao SERVIÇO DA DÍVIDA nem ao REAJUSTAMENTO[1] de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
[1] REVISÃO GERAL ANUAL.
LETRA "E".
LRF, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:
I - ESTIMATIVA do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, SÓ N É A LETRA DA LEI, MAS PELA LÓGICA A ALTERNATIVA ESTÁ IMPECAVEL.
A – LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
B – LRF Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20
C – LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
D - LRF - Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1o: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o: O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
E – LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
LETRA D
Se o cara de "Sem Limites" tá reclamando que é muito assunto, imagina a gente que não tomou a pílula.
ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!
Em novembro do ano anterior, o Supremo decidiu que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA.
Fonte RE 905357.
Demorei pra descobrir o erro da B.
O erro está em falar despesa em geral, quando na verdade o parágrafo unico fala em despesa com pessoal. Só é nulo de pleno direito, as despesas com aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores do mandato.
Só para reflexão:
O artigo 169,§1º, da CF de 88, expressamente, prevê que o aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária.
Já o §6, do artigo 17, da LRF, diz que, para o reajuste de remuneração de servidor, não precisa observar o §1º, do mesmo artigo. Por sua vez, o §1º, do artigo 17, da LRF, assevera que os atos que aumentarem despesa de caráter continuado deverá indicar a origem de recurso.
Da leitura do §6º, do artigo 17, da LRF, dá-se a entender que o reajuste de remuneração de servidor não precisaria indicar a origem do recurso, o que contraria o previsto no artigo 169, §1º, da CF de 88. Seria o §6º, do artigo 17, da LRF, inconstitucional?
A. É obrigatória e de caráter continuado despesa corrente derivada de lei ou de ato normativo que fixe obrigação legal para a sua execução por período superior a dois exercícios; não se considera aumento desse tipo de despesa a prorrogação daquela anteriormente criada por prazo determinado.
(ERRADO) A prorrogação é considerada aumento de despesa (art. 17, §7º, LRF).
B. É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
(ERRADO) Não é qualquer despesa, mas sim a despesa com pessoal (art. 21, II, LRF).
C. É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
(ERRADO) A limitação é para os dois últimos quadrimestres (art. 42 LRF).
D. Embora os atos que criarem ou majorarem despesas obrigatórias de caráter continuado devam ser instruídos com as estimativas de impacto previstas na LRF e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, isso não se aplica a despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajuste de servidores previsto na CF.
(CERTO) No caso das despesas com serviço da dívida e reajustamento de remuneração, não será necessário a estimativa de impacto e o demonstrativo de origem dos recursos (art. 17, §6º, LRF)
E. Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
(ERRADO) Despesa de caráter continuado deve vir acompanhada de (art. 17 LRF):
a. Estimativa de impacto orçamentário no exercício vigente e nos 2 seguintes
b. Origem de recursos para seu custeio
c. Não comprometimento das metas e resultados fiscais do AMF
d. Compensação da despesa com aumento permanente de receita
e. Compatibilidade com o PPA e LDO
Acerca dos créditos adicionais no direito financeiro, assinale a opção correta de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do DF.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
Apesar de a questão pedir a resposta de acordo com a lei 4320/64, acredito que seu art. 45 não teria sido recepcionado pela CF, face ao art 167, §2º:
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Questão do tipo menos, porque crédito adicional é o gênero.
Cuidado com a seguinte afirmativa, pois em uma leitura apressada pode levar a marcá-la: Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder
Executivo (falso, são autorizados por lei) e dependerão da existência de recursos disponíveis para se
atender à despesa.
a) Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.
b)Os créditos SUPLEMENTARES destinam-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente; os extraordinários, a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
c)Os créditos suplementares serão autorizados por LEI, ABERTOS por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.
d)Recursos disponíveis para legitimar a abertura de créditos suplementares são:
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
os recursos provenientes de excesso de arrecadação;
os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou crédito adicional;
os produtos de operações de crédito autorizadas;
os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesa correspondente;
a reserva de contingencia
e)Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. (Art 45, l.4320/64)
Lei 4.320/64 - Art. 40: São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível.
LETRA E
GAB E
L4320
LETRAS A), B) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
LETRA C)
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
LETRA D) Art. 43. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
LETRA E) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Vamos logo direto para as alternativas?
a) Errada. Os créditos especiais é que se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II).
b) Errada. Os créditos suplementares é que se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficiente (Lei 4.320/64, art. 41, I). Os créditos extraordinários realmente se destinam a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
c) Errada. Não, não! Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo (e autorizados por lei). Eles dependerão sim existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. Confira na Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
d) Errada. Nós temos muito mais fontes do que essas duas, não é mesmo? No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:
SF É RARO
Lembrando que os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição não poderão ser utilizados para abrir créditos extraordinários!
e) Correta. Isso mesmo. E a resposta está, como bem disse a questão, na Lei 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Perceba como a questão só combinou os dois artigos da lei.
Gabarito: E
Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.
ERRADA - Autorizado por lei e aberto por decreto.
Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.
Certa
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados mediante lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 167.São vedados
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
d) A LRF não se aplica a toda a Administração, pois excluídas as empresas estatais independentes (art. 2º, III).
A LRF não revogou a Lei 4.320/64 (status de LC). Os objetivos destas normas são distintos:
a) Lei 4.320/64 - normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços
b) LRF - normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.
Art. 24, Constituição. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
letra B) Errado
Art. 30, Constituição. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
letra C) Errado99, § 3º, Constituição. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Letra D)Certo
letra E) Errado.
LC 101/2000 - LRF Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
"A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165,
§ 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei
complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei,
que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art.
71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72
a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)
"O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em
consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a
sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000
igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela
mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI
Link: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/974-ii-simulado-de-afo-ge-tcu/page4
Erro da alternativa "E".
Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a) A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento. Errado. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, portanto, atribuída a mais de um ente federado com níveis de atuações distintos. Isso pode ser visto no art. 24, da CF, I.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência. Errado. A doutrina majoritária não entende dessa forma. É certo que diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, nos estritos limites das diretrizes nacionais e regionais, mas daí não se concluí que há competência concorrente com os Estados e União. E pela redação do § 3º, da CF, não cabe legislação suplementar municipal. Mas o CESPE já considerou errada assertiva que negava aos municípios o poder de legislar concorrentemente com a União. Ou seja, essa banca entende que os Municípios legislam concorrentemente. Vale ressaltar que, o STF comunga da mesma opinião da maioria dos doutrinadores, vide RE 194.704-MG.
C) Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente. Errado. Vide redação do art. 99, da CF:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
letra C: art. 99 CF + art. 127, §§ 3º e 4 º, CF.
Art. 127. .........................................
.................................
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...................................
Quanto a letra "e", a parte grifada a torna incorreta, todo o resto está contemplado pela LRF.
.A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.
essa eu não sabia, lei ordinária recepcionada com status de LC só pode ser alterada por LC. ;(
Alternativa B - errada:
"De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".
Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual."
Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:
"Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)
Acredito que o erro da letra 'e' seja:
A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.
O correto seria operações de crédito
O erro da letra e), salvo melhor juízo, é a parte final, que diz que a LRF se destina a "fiscalização das instituições financeiras estatais".
No artigo 1º, §3º, b da LRF, ela expressamente diz que se aplica "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes" dos entes federativos.
Ocorre que os conceitos de "instituição financeira estatal" e "empresa estatal dependente" não se confundem. "Instituição financeira", segundo a Lei de Crimes Contra o SFN, é "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários". Já a "empresa estatal dependente" é definida, de acordo com a própria LRF, como "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária"
Portanto, na minha compreensão, a assertiva se torna errada ao inserir "instituição financeira estatal" no escopo da LRF, pois deixa a impressão de que qualquer instituição financeira pública estaria abrangida pela lei complementar. Na verdade, só há aplicação da LRF se a instituição financeira estatal for, também, uma empresa dependente.
a Lei 4320/64 sancionada na época pelo presidente Castello Branco estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Foi decretada pelo Congresso Nacional à época com status de Lei ordinária. Com a Constituição Republicana de 1988 a matéria foi reservada a competência de Lei complementar, verbis:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas
A explicação da professora Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, é show!
a) Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
b) Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
c) Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.
E isso vale para o Poder Judiciário e para o Ministério Público (justamente o caso da questão). Veja com seus próprios olhos:
Art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
d) Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.
Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar, pois elas têm um procedimento de aprovação mais dificultoso e as leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares (se o fizer, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal).
e) Errada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, mas não dispõe sobre operações de câmbio realizadas pelos entes federados.
Gabarito: D
Competência: compete ao chefe do executivo propor as leis orçamentárias e o parlamento analisar.
--> Privativa: competindo à União, mediante LC, editar normas gerais sobre direito financeiro (Art. 24, CF).
--> Concorrente: concorre à União, Estados, Municípios e DF legislar sobre suas especificidades, em suas respectivas leis orçamentárias.
A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.
a) [E] A CF atribui competência privativa (concorrente) à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.
art. 24 CF I, II
b) [E] Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem (pode sim) reivindicar tal competência.
*Se e houver interesse municipal, eles podem requer tão competência concorrente do art. 24 CF I, II
c) [E] Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias (LOA vigente), ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.
d) [D] A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.
e) [E] A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais. (somente fiscalização das instituições financeiras, não das estatais.) art. 163, V CF
CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.
Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.
Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.
Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.
A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.
Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.
Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar.
A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.
Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO QUANTO À ALTERNATIVA B:
Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar.
FONTE: SINOPSE - DIREITO FINANCEIRO
A - A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.
Erro: A competência é concorrente.
B - Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.
Os Municípios, no âmbito da competência concorrente, podem legislar, nos termos do art. 30, I da CF.
C - Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.
Utiliza-se o valor da última proposta orçamentária encaminhada.
D - A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.
Tá certíssimo. O mesmo ocorreu com o CTN.
E - A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.
O texto, em verdade, listou as matérias a serem legisladas por Lei Complementar da União, nos termos do art. 163 da Constituição Federal. Sabe-se, por lógico, que a LRF, é uma lei complementar, mas ela não trata de todas as matérias constantes no art. 163, sendo que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
LUMOS!
Acerca dos valores e princípios constitucionais que regem a atividade econômica no Brasil, assinale a opção correta.
CR Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
D:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Pode condicionar o uso de fatores de produção como tecnologia e mão de obra??
Alternativa E) O texto do artigo 173, § 4º da CF impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."
Apesar de a alternativa A ser apontada como correta, discordo da questão quando conceitua o consumidor como sendo vulnerável E hipossuficiente. Ora, todo consumidor será naturalmente vulnerável, posto que esse conceito é analisado no âmbito do direito material e conta com presunção absoluta. O consumidor será vulnerável de maneira informacional, técnica, jurídica/científica ou fática/socioeconômica. Todavia, não se pode conceituar o consumidor como hipossuficiente, na medida que esse é um conceito de direito processual que conta com presunção relativa. Assim, deve ser analisado o caso concreto para saber se o consumidor, realmente, será hipossuficiente na relação processual.
Lucas Gomes, também tive dúvida acerca do condicionamento da utilização dos "fatores de produção".
Acabei acertando por eliminação, era a "menos errada". Pode isso, Arnaldo?
Qual o erro da letra c?
de fato, a CF traz uma exceção da intervenção do estado no mercado, mas acredito q regra é a que está presente na alternativa "e", embora o meu pensar pouco signifique...kkkkk
Quanto a alternativa C ) A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade, de modo que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros.
Está errada , pois a titularidade de um bem impede que a propriedade do titular desse bem seja utilizado por terceiros. Eu não posso usar o imóvel desocupado do meu vizinho quando eu bem entender, exceto se ele consentir.
O erro da alternativa "C" é que a função social da propriedade não atinge seu caráter exclusivo (uso, apenas, pelo titular do domínio), mas sim o seu caráter absoluto (ius abutendi, no Direito Romano). Assim, o uso continua exclusivo, mesmo com a observância à função social.
Lucas Gomes e Leonardo Soares, também fiquei intrigado com a menção aos "fatores de produção". Acredito que o examinador faz referência à possibilidade de o Estado intervir na economia, mediante a concessão de incentivos, àqueles que condicionarem os processos de elaboração e prestação a um modelo sustentável do ponto de vista ambiental.
É o que dispõe o art. 170, inciso VI, da CF.
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Gostaria que explicassem melhor o erro da letra b)
Quanto à letra C:
A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade. No entanto, a titularidade de um bem CONSTITUI impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros, em razão do atributo da propriedade denominado de exclusividade. Bem explica Daniel Carnacchioni que: “A CF, de forma expressa, garante o direito individual de propriedade e a exclusividade dos poderes do proprietário. A função social legitima a propriedade. O poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio, a torna um direito exclusivo. O proprietário pode afastar a ingerência alheia com relação ao bem que lhe pertence.”
Sobre a alternativa B), a questão assevera que os princípios do direito econômico são normas de eficacia plena, ou seja "possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade (...)" (NOVELINO, 2016, P. 106)
Logo, a afirmativa é falsa, uma vez que os princípios do direito econômico não são autoaplicaveis por si só, mas são diretrizes que vão guiar a atuação do Estado, nas palavras de NOVELINO, 2016, p. 109:
Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distinguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados.
Vinculados à disciplina das relações econômico-sociais, as normais de princípio programático estão localizadas, sobretudo, nos Título VII e VIII, apresentando-se no texto constitucional consubstanciadas em esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação. Segundo José Afonso da Silva (2004), “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social.”
Ao meu ver a letra A está errada, uma vez que, apesar de todo consumidor ser vulnerável, nem todo consumidor é hipossuficiente. São institutos diferentes !
COMENTÁRIO DO PROF DO TEC CONCURSOS
Data do comentário: 04/11/2015
A resposta é a alternativa A.
Correta a assertiva "a", pois observa-se, a partir dos grifos acima, que a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente são princípios gerais da atividade econômica no Brasil. Desse modo, como não poderia deixar de ser, pode-se afirmar que o Estado deve intervir na economia para garantir a defesa do consumidor — dadas a sua hipossuficiência e vulnerabilidade — e a do meio ambiente, condicionando a utilização e fruição das riquezas naturais e dos fatores de produção.
(B) ERRADA: Diferentemente do exposto enunciado, os princípios de direito econômico estabelecidos na CF têm natureza programática, pois traçam os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.
(C) ERRADA: A propriedade privada assegura ao seu titular diversos poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelo direito civil. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, de modo absoluto, exclusivo e perene. Acredita-se que a propriedade privada, enquanto elemento constituinte da trama de relações socioeconômicas no processo de produção capitalista, deva ela mesma exercer sua função social. Entretanto, isso não quer dizer que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros. Terceiros não podem usar propriedade alheia livremente, pois o direito de propriedade é direito fundamental da pessoa.
(D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. É o que diz o art. 173 da CF/88. Erra, portanto, a assertiva, ao dizer que o Estado intervém na atividade econômica apenas para a prestação de serviços públicos.
(E) ERRADA: Ao contrário do enunciado, o texto do artigo 173, § 4º da CF/88 impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
2h pra tentar tirar a C da jogada. Pra mim, a titularidade não impede que 3 use o bem, uai. Se assim não fosse, como que a gente aluga algo ?
MAS, CONTUDO
acho que quando ela fala em USO DO MESMO BEM, me parece que ela ta querendo dizer que 2 pessoas vao usar o mesmo bem, dando a entender que a titularidade poderia ser gozada com dupla titularidade.
Assinale a opção correta a respeito das disposições constitucionais que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico.
D) ERRADO . Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
atenção que o erro da alternativa "b" esta que segundo o art.37,- XIX, a sociedade de economia mista será criada por autorização legislativa, sendo somente necessária alei especifica no caso das autarquias, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Em frente!!
Samantha Dalmas, no caso das empresas estatais também é imprescindível lei específica. O erro da questão é afirmar que essa lei específica criará uma empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ela apenas autoriza sua criação.
Alguém pode explicar a letra "e"?
Lovejoy, sobre a letra "e":
O Presidente não precisa ouvir o Conselho da República para criação de EP e SEM.
A competência do Conselho encontra-se na artigo 90 da CF:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O problema da letra "e" é que a constituição prevê uma reserva legal em sentido estrito "lei" e não dá essa competência ao Presidente da República.
a) Nas hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, essa atividade deverá ser exercida por meio das empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista.
CERTO. Tendo em vista que a exploração da atividade econômica é atividade privada, é necessário que o Estado institua uma pessoa jurídica de natureza privada (empresa pública ou sociedade de economia mista) para exercer o desiderato. Se o próprio ente pública atuação diretamente na economia, poderiam ocorrer benefícios e privilégios não extensíveis às entidades privadas.
B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública ou sociedade de economia mista.
ERRADO. O art. 37, inciso XIX, da CF aduz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [...]”. Portanto, a lei específica não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua instituição.
C) Às empresas estatais é permitido o exercício de atividade econômica em sentido estrito, sendo-lhes defeso prestar serviços públicos.
ERRADO. O art. 175 da CF prevê que o Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestará os serviços públicos. Neste sentido, nada impede que o ente estatal institua uma empresa pública ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos. Neste sentido: “a titularidade da atividade é reservada ao Estado, que poderá criar uma empresa estatal para assumir essa atuação. Assim, surgirá uma empresa estatal destinada à prestação de serviço público. Podem ser referidas como exemplo as companhias estaduais de saneamento” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.11ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 283).
D) A regulação de atividades econômicas pelo Estado é excepcional, admitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo
ERRADO. O que é excepcional é a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF) e não a regulação das atividades (art. 174, CF).
E) A definição das hipóteses que configuram imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo compete ao presidente da República, por meio de decreto presidencial, ouvido previamente o Conselho da República
ERRADO. O art. 173 da CF prevê que os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo” serão “definidos em lei”.
Na verdade, a letra "A" está ERRADA, conforme dispõe §1º do art. 177 da Constituição Federal, senão veja:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Como lecionam Eros Grau e Leonardo Vizeu, o mopólio (ou absorção) faz parte da intervenção direta do Estado na economia.
Logo, essa questão deveria ser anulada.
No que concerne à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.
LETRA E) Art. 25, § 2.º, CF Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Sobre a assertiva "b", correta, confira-se a lição de LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO:
"As hipóteses de monopólio estatal encontram-se taxativamente previstas no artigo 177 da CRFB, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a Ordem Econômica brasileira fundamenta-se na livre-iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal. Da leitura do artigo 177 da CRFB depreende-se que o Estado reservou para si, tão somente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares.
Embora a Carta Política de outubro de 1988 tenha limitado taxativamente as hipóteses de intervenção econômica do Estado por absorção, houve flexibilização dos referidos monopólios decorrente de exercício de poder constituinte derivado reformador. Por força da Emenda Constitucional n. 09/1995, o monopólio sobre os combustíveis fósseis derivados foi relativizado, permitindo a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas, para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo. Some-se a isso que a Emenda Constitucional n. 49/2006 flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando-a ao particular sob regime de permissão" (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014) (grifos meus).
Só complementando...
a) É vedada ao Estado a outorga de privilégios a particulares como forma de fomento da atividade econômica. ERRADA
Permite-se ao Estado conceder privilégios aos particulares como forma de incentivo da atividade econômica. Um exemplo disso é o tratamento diferenciado e favorecido à microempresas.( LC 126 - estatuto da microempresa)
b) CORRETA, conforme explicado pelo colega.
c) Vedado pela CF e pela Lei de Defesa da Concorrência, o monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção. ERRADA
O monopólio natural é PERMITIDO pela Constituição Federal e pela Lei do CADE, uma vez que NÃO SE constitui prática abusiva de mercado. Um exemplo de monopólio natural é:
Art. 36 § 1o Lei 12529 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Outro exemplo de monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção.
d) O monopólio convencional não pode ser objeto de intervenção do Estado, por não constituir prática abusiva. ERRADA
O monopólio convencional constitui prática abusiva.
Outrossim, o monopólio convencional é igualmente defeso ( PROIBIDO) pelo Estado brasileiro, uma vez que, conforme já mencionado, nossa ordem econômica estabelece como princípio a defesa da concorrência, não tolerando o Estado a criação de infração à ordem econômica, bem como de quaisquer práticas consideradas economicamente abusivas pelo Poder Público, a teor das disposições do art. 173, §4º, da CRFB, bem como da dicção dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 1994.
Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo
Espero ter ajudado!
A:
CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
No tocante aos instrumentos de regulação, mecanismos de mercado e mecanismos de regulação, assinale a opção correta.
Auto-regulação ou regulação privada - Decorrente da condução exercida pelo próprio mercado, que, por si e sem a necessidade de interferências externas, demonstra-se capaz de garantir o respeito aos princípios que norteiam a ordem econômica, mormente a livre iniciativa e a liberdade de concorrência. É oriunda, tão-somente, do uso devido dos mecanismos de mercado por parte dos próprios agentes econômicos que nele operam. Por mecanismos de mercado entende-se todo ato empresarial, de cunho privado, praticado pelos agentes econômicos na consecução de seus negócios jurídicos.
Heterorregulação ou regulação pública - É o processo de interferência do Poder Público, sendo decorrente da necessidade que o Estado tem em intervir no mercado para garantir a observância dos princípios que norteiam a Ordem Econômica, uma vez que o mesmo é incapaz de fazê-lo por si, apresentando falhas que necessitam ser corrigidas.(http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32590-39803-1-PB.pdf)
ITEM B INCORRETO
EMENTA:- Ação declaratória de constitucionalidade.
2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras providências.
3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação.
4. Pedido de concessão de medida liminar com eficácia erga omnes e efeito vinculante até o julgamento definitivo da ação para: "(a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001; (b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória".
5. Pressupostos de conhecimento comprovados, afastada a invocação de ofensa ao art. 62 da Constituição.
6. Deferida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001.
7. Os votos minoritários, inclusive o do relator, indeferiam a cautelar, não dando pela plausibilidade do pedido constante da inicial
(STF, ADC 9 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2001, DJ 23-04-2004 PP-00005 EMENT VOL-02148-01 PP-00055)
Ficou meio óbvio nessa questão que utilizaram a doutrina do Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico).
a) Errada. O exercício de poder de polícia adma sobre a atividade econômica mediante a expedição de regulamentos próprios é instrumento de regulação, não mecanismo. Mecanismos de regulação são os recursos previstos em contrato, autorizados em legislação específica, que possibilitam ao agente econômico controlar a demanda ou a utilização dos serviços prestados.
b) Errada. Foi declarada constitucional pelo STF, ADI 9.
c) Errada. Mecanismos de mercado são os atos praticados pelos setores econômicos, de cunho empresarial e societário, com a finalidade de garantir sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras de direito concorrencial.
d) Correta, quase que transcrição literal do livro do Leonardo Vizeu, 8a ed., página 144, item 2.8.1.5.
e) Errada. Instrumentos de regulação são institutos jurídicos que materializam, no plano concreto, a atividade reguladora estatal, em caráter macro.
D: " MECANISMOS DE MERCADO são todos os atos de cunho empresarial e societário, dos quais podem ser valer os agentes econômicos para garantir a sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras e normas do direito concorrencial. O direito brasileiro adotou um figura híbrida oriunda do direito norte-americano, que configura ponto de interseção entre os mecanismos de mercado e o INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO, denominando-os de MECANISMOS DE REGULAÇÃO. Os mecanismos de mercado são os atos que a efetivam a autorregulação, ao passo que os instrumentos de regulação são os atos que materializam a heterorregulação do Poder Público". (VIZEU, 2014, PÁG. 134).
B: "MECANISMOS DE REGULAÇÃO: Entende-se o conjunto de atos de cunho contratual, previstos e nominados em legislação específica, aplicáveis setorialmente a determinado mercado regulado, dos quais os agentes econômicos podem se valer para controlar a oferta e demanda de seus produtos e serviços desde que devidamente autorizados pelo Poder Público.(...). Observe-se que, diferentemente dos instrumentos de regulação, que são característicos e aplicáveis a toda atividade reguladora estatal, os mecanismos reguladores são de aplicação restrita a determinado setor, sendo de utilização dos agentes econômicos como meio de regulação". (VIZEU, 2014, PÁG. 135).
PS.:A cobrança citada na assertividade durante o "apagão" realmente é um exemplo de mecanismo de regulação. O erro reside no fato de que tal mecanismo, mesmo sendo instituído por Medida Provisória,teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, segundo Vizeu.
Letra B - ADC nº 9, foi declarada constitucional
À luz da Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta acerca das infrações à ordem econômica.
a. errado. vide art. 36 (independentemente de culpa).
b.errado. é solidariamente. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
c.errado. Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
d. correto. art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
e. errado. a lei tipifica exemplificativamente. veja: "§3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: "
LEI Nº 12.529/2011 - LEI ANTITRUSTE
a) INCORRETA: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
b) INCORRETA: Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
c) INCORRETA: Art. 31. Esta Lei (Lei antitruste) aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
d) CORRETA: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
e) INCORRETA: Art. 36. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
A) Afirmativa incorreta. O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.
B) Afirmativa incorreta. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art.33).
C) Afirmativa incorreta. O artigo 31 expressamente afirma que a lei se aplica às pessoas jurídicas mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
D) Afirmativa certa. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza infração da ordem econômica.
E) Afirmativa incorreta. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que outras condutas podem se caracterizar infração à ordem econômica, na medida em que configurem hipótese prevista no caput do artigo 36 e seus incisos.
Resposta: D
À luz da Lei n.º 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.
a. errada. O certo seria: São requisitos para a contratação de PPPs que o valor do contrato não seja inferior a R$ 20 milhões e que o prazo de prestação do serviço não seja inferior a 5 anos. (art. 2º,§4º).
b. certa. art. 5º, I.
c. errada. art. 2º, §2º
d. errada. art. 2º, §1º
e. errada. art. 2º.
Para os que, como eu, gostam de ver a letra da lei para memorizar:
A)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
B)Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
C)Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
D)
Art. 2°, § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
E)
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
letra E: art. 4º, VI + art. 5º, IV.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
..............................
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
...............................
Concessão e Permissão: !BIZU´s
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Concessão Patrocinada: contraprestação do Estado + tarifa do usuário.
Concessão Administrativa: remuneração integral do Estado.
Restrições:
Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 20 milhões;
Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação,
Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis; e
Tipos de Contraprestação: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública; outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; outros meios admitidos em lei.
Fundo Garantidor: recursos da União, mas garante PPP de todas as esferas.
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico [SPE] incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A "SPE" pode assumir a forma de companhia aberta.
O Poder Público não pode controlar a SPE, EXCETO se banco público financiador assumir a empresa como garantia.
Licitações: modalidade concorrência; inversão de fases (habilitação ocorre antes do julgamento); admitida fase de lances (propostas com preço até 20% superior à melhor proposta).
MUDANÇA NA LEI 11.079/2004:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
Redação anterior: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Atualmente é 10 milhões o limite inferior
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
A) Atualizando: o valor mínimo agora é 10 milhões de reais.
B) Incluindo a execução de obra e o fornecimento de bens ou serviços.
D) Na concessão patrocinada, tem remuneração feita pelos usuários (tarifa), mas tem também o patrocínio do Estado.
E) O parceiro público e o parceiro privado dividem o risco. Responsabilidade solidária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Acerca da seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.
Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)
RELATOR:MINISTRO MARÇO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:CHRISTINE PHILIPP STEINEREMBARGADO:LOURENÇO EGYDIO WOLFADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVAEMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.
LETRA A: O princípio da precedência da fonte de custeio não é aplicado à previdência privada (vide RE 583687 AgR de 29/03/2011). Vale ressaltar que há doutrina que não concorda com este entendimento, pois a previdência privada também necessita de reserva de recursos para garantia do benefício contratado na esteira do art. 202,CF (AMADO, 2014, p. 47);
LETRA B: A CF não traz esta regra. O que ela permite a contrario sensu é a utilização excepcional e com autorização legislativa específica para cobrir déficit nas empresas, fundações e fundos públicos (art. 167, VIII, CF).
LETRA C: A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).
LETRA D: Deveras, a irredutibilidade é extensiva à saúde e assistência social, porém, o reajuste anual é exclusivo da previdência social.
LETRA E: Precedente já citado pela colega rivanda benevides.
Para maiores explicações sobre a Questão D:
Conforme Frederico Amado, aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, Art. 201, § 4º, CF, o que reflete uma irredutibilidade material, ao contrário dos outros benefícios de saúde e assistência, que apenas é garantido a irredutibilidade do valor nominal.
"Logo, v.g., se um benefício da saúde pública ou da assistência social for pago no valor de R$ 200,00 por largo período, não haverá violação constitucional, pois apenas o seu valor nominal não poderá ser diminuído, inexistindo determinação para o seu reajustamento periódico visando manter o poder real de compra, certamente em razão do seu caráter não contributivo." Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2014.
Portanto, além de não se estender a irredutibilidade do valor real garantida a previdência social aos outros benefícios da seguridade social, o seu reajustamento anual não é previsto, tão pouco obrigatório, pois apenas seu valor nominal é assegurado.
Bons estudos.
FJM
Nº 70054505508 (Nº CNJ: 0175177-17.2013.8.21.7000)
2013/Cível
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei referida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
I) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, exegese aplicável à RPV. Quanto à correção monetária decidiu o Egrégio que esta tem incidência no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. No caso, tendo em vista que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, não há justificativa para a incidência dos juros moratórios. Todavia, é possível a expedição de RPV complementar relativamente à correção monetária pelo IGP-M desde o cálculo de liquidação até a data do efetivo pagamento.
II) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.5º da Lei nº 11.960/09, quando da apreciação da ADI nº 4357-DF, em 14/03/2013. Dessa forma,inaplicáveis, ao caso, para atualização monetária os índices da caderneta de poupança.
III) De acordo com entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é possível a aplicação de índices negativos de correção monetária, desde que preservado o valor nominal da obrigação. "
LETRA C "Compete privativamente à União legislar sobre previdência social". ERRADO
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 24, XII e XIV, CF)
B) Art. 76 ADCT. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de Dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Não fala nada em aplicação "necessariamente em educação", é esse o erro da assertiva.
Lei 8.213
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da PREVIDÊNCIA SOCIAL poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Alguém pode me explicar???Galera, direto ao ponto:
e) De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.
A regra: não era possível a aplicação de índice inflacionário negativo...
Pq?
Era o entendimento consolidado no STJ no sentido de serinaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciáriospagos em atraso vez que, além da função da correção monetáriaser a manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve serrespeitada a vedação constitucional da irredutibilidade ao valordos benefícios.
O que mudou?
Modificou-se a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível aaplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando comsupervenientes índices positivos de inflação.
Isso é grego? Não entendi....
Vamos por partes:
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismode manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendorepresentar, consequentemente, por si só, nem um plus nemum minus em sua substância;
2. Corrigir o valor nominal daobrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seupoder de compra original, alterado pelas oscilaçõesinflacionárias positivas e negativas ocorridas no período;
3. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômicaproduzindo um resultado que não representa a simplesmanutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevidoacréscimo no valor real.
(STJ - Embargos de Dcl no AG Reg no Resp 1142510 RS 2009/0102519-3);
ou, http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22581574/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-resp-1142510-rs-2009-0102519-3-stj/inteiro-teor-22581575
Fundamento legal = §4º do artigo 201 da CF.
Garantia da irredutibilidade real do benefício!!!
Irredutibilidade real = manutenção do poder de compra = correção de acordo coma as perdas inflacionárias...
CORRETA a assertiva!!!
Avante!!!!
Bruce, parabéns por seu comentário. Bastante esclarecedor.
Pedro Matos, a saúde possui sim benefício (vide aux psico social). Fonte: Frederico Amado, Curso INSS CERS 2014.
Cespe é impressionante. Venho fazendo os exercícios, alguns em menos de 10 segundos, daí chega numa questão difícil que fico preso, vou olhar a banca, e é a danada da CESPE... tem jeito não, é a melhor banca mesmo...
Que beneficio a saúde possui?
Eu acha que era somente a previdencia, e aquela da loa o beneficio de prestaçao continuada do art. 203 inciso V da cF
Tragam um oscar pra Bruce Waynne
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Errei, porque em todas as minhas anotações e livros não falava que esse era entendimento também do STJ, só mencionava STF =(
Corrigido pelo índice INPC
Gabarito E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
Boa, Bruce! Seu comentário foi excepcional. Obrigado!
a - CF, art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
ATENÇÃO: Segundo o STF, o princípio da precedência da fonte de custeio somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.
b - CF 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
c. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
d. Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos pela IRREDUTIBILIDADE NOMINAL, ao que os os benefícios previdenciários gozam da IRREDUTIBILIDADE REAL, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.
e. Em 2012, no julgamento do EDCI no AgRg no Recurso Especial 1.142.014 - RS, a 3ª Turma do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução.
Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, 2015.
1. Compete PRIVATIVENTE à União legislar sobre seguridade social (normatização dos aspectos básicos e regras gerais). Aqui, através de LC, é permitido autorizar aos Estados e DF a legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à SS.
2. As competências Legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da Saúde são CONCORRENTES da União, Estados e DF;
3. A regulamentação do RGPS é de competência PRIVAIVA da União;
4. É competência COMUM da União, dos Estados, do DF e do Municípios cuidar da Saúde a da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (competência administrativa).
Não seria valor real ?
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF: “EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-decontribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). (grifo nosso). No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF. Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o entendimento dado pelo art 1 IV RPS. https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/HugoGoes/HugoGoes_toque_30.pdf
Previdência Social é competência concorrente. (art.24/XII)
A minha impressão é que a letra B está incorreta por associar a aplicação do percentual necessariamente a educação.
Apesar de, segundo a CF, Art. 167, XI - "É vedado a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201", é sabido que desdhttps://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/d55905b3-1ee 1994 existe o Fundo Social de Emergência (FSE) (posteriormente chamado de DRU - Desvinculação de Receitas da União), um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente em fundos ou despesas 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Ou seja, com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social, e poderiam ser usadas para pagamento da dívida pública ou pagamento de outras despesas fora do orçamento da seguridade social..
O fundamento legal da DRU é o Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, válido até 31 de dezembro de 2015. Há uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional n° 87/2015) em tramitação que objetiva prorrogar a DRU pra 31/12/2023.
A) Errada, a previdência privada tem outras regras.
B) Errada, não somente em educação.
C) Errada, segundo a CF, legislar sobre a Previdência Social é de competência concorrente da União, Estados e DF. A Seguridade Social sim, é competência da União.
D) Errada, saúde não tem benefícios.
E) Certa.
Gabriel Caroccia, encontrei um benefício da área da saúde. Veja em http://www.ccs.saude.gov.br/VPC/programa.html
Sobre a letra "c", resumindo:
Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL
Compete CONCORRENTEMENTE à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL e Direito PREVIDENCIÁRIO
FORÇA, falta pouco mais de 1 mês.
Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetária de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
: A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).
BOA PEDRO MATOS !!!
A - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO SE ESTENDE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.
B - SERÁ APLICADO À SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).
C - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL Art.22,XXIII,CF/88
COMPETÊNCIA CONCORRENTEMENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DF: LEGISLAR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.24,I,XII,CF/88.
D - A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RECAI SOMENTE AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. NÃO SE ESTENDE AOS BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
E - GABARITO.
Vale lembrar que legislar sobre Previdência Social tem um porém... embora o texto constitucional diga que é competência concorrente, na verdade cabe à União legislar dos termos gerais da previdência, cabendo aa Estados e DF tratar da previdência privada apenas. Lembrem: a lei 8213/8212 são leis nacionais, aplicáveis a todos os entes federativos.
"A União é o ente ao qual cabe a responsabilidade de legislar privativamente sobre a Seguridade Social. Sendo a Seguridade Social compreendida pela Previdência, Saúde e Assistência Social será a União a responsável por criar normas básicas e regras gerais desse tripé da Seguridade Social. A definição da estrutura da Seguridade social também será competência privativa da União.
No artigo 22 da Constituição Federal é dito ainda que por meio de lei complementar poderá ser autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assuntos dispostos no mesmo artigo, dentre eles a Seguridade Social.
Agora as competências legislativas com relação à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal, conforme determina o artigo 24 inciso XII da CF/88. Assim cabe à União editar normas gerais sobre esse assunto e o Estado e o Distrito Federal serão responsáveis pelas normas específicas. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.
A capacidade legislativa concorrente decorre sobretudo do fato dos Estados e Distrito Federal poderem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, essa possibilidade decorre do artigo 30, I da Constituição, que dá a este ente federativo o poder de competência em assuntos de interesse local.
O Regime Geral de Previdência Social será regulamentado por meio de competência privativa da União, sendo esse ente responsável pela elaboração de disposições relativas ao RGPS."
em 2014 o STF ainda axcreditava que um dia o Brasil teria índices de inflação negativo ( deflação)
se fosse hoje nem ia perder tempo julgando isso.
Letra B:
Como seria bom se a aplicação de 20% da arrecadação com contribuições sociais fossem aplicadas na educação. Como seria bom!!!
NESSE CASO A JURISPRUDENCIA SE PREOCUPOU EM MANTER O VALOR NOMINAL, MESMO QUANDO A CORREÇÃO FICASSE ABAIXO DO REFERIDO VALOR. PORTANTO SE NA CORREÇÃO MONETARIA O VALOR FICASSE ABAIXO DO NOMINAL, O VALOR NOMINAL SERIA MANTIDO.
VIDEO
Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
aafff, odeio questões de jurisprudencia, mas acertei hehheh
Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.
d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)
e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)
Letra B: Incorreta
Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês
8.212/91.
STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.
a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,
b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .
e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária.
O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!
gabarito letra "E"
@jorge silva
o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)
Recomendo: Informativo 536, STJ.
Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.
a) FALSA.
Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.
c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário
d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.
e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba
Verbas que não integram osalário de contribuição
As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.
Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.
Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)
Letra D:
O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.
A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA
Segundo o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA
O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA
Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA
Não integra - STJE) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA
Por ter caráter indenizatório não incide.
pintou indenização: não integra!
Atenção estudante com foco no INSS!!!
Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.
Bons estudos!
a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.
b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.
c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.
d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.
e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.
Galera,
O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário!
Continuem solicitando comentários!
O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.
Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.
Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição.
Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.
Veja exemplo de julgados:
"Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas
incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).
"As Turmas que compõem
a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de
afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).
Espero tê-la ajudado! Abraço!
Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.
Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra
Férias Gozadas + 1/3 = Integra
Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!
'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.
Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS
GABARITO: E
Hora repouso alimentação = INTEGRA
Gratificação natalina = INTEGRA
1/3 de férias = NÃO INTEGRA
A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.
B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.
C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.
D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS.
(Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ ou RE.587.914/2008-STF) errado.
E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).
GABARITO ''E''
Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.
Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.
Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).
A meu ver, a letra E esta corretíssima.
Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.
Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.
Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição.
Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.
As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.
Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.
Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!
Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).
Sobre a letra D:
- Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.
- Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.
Gabarito E
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.
letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado.
Questão passível de ser anulada !
Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:
Para a Receita: INTEGRA
Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência.
GABARITO OFICIAL: ERRADO.
Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:
Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.
Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?
Apenas para acrescentar aos nossos estudos:
Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf
. CORRETA LETRA E
Por ter caráter indenizatório não incide.
(x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
em observância a letra A gostaria de deixar um alerta ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.
Pode ser basica e irrelevantes pra alguns mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros
Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.
Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS
CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.
Só o Cespe mesmo!
Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!
Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!
???
Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.
Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.
Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam.
e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D
Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência...
Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei
A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:
1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.
2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.
É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.
Espero ter contribuído.
Até +
José Laureano,
Não é assim.
Férias gozadas - integra
Terço de férias gozadas - não integra
Férias indenizadas - não integra
Terço de férias indenizadas - não integra
Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.
Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita, nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada" Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!
d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."
o negócio é achar um a" mais correta"
Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.
Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova.
Elton Silva
A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".
“As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".
Bons estudos.
Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.
As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.
Elton Silva e José Laureano,
segue link do Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html
Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..
Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:
"Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as
férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia
decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de
férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das
decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o
adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser
tributada.
Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for
questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do
INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do
Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em
questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a
posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de
contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Orientação p/ cargo de Técnico do INSS
- O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3
- O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência
Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...
* A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.
C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.
D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.
E-Correta.
A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.
Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..
LETRA E)
STF:
4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, f, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.
LETRA D)
STF e STJ:
Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição. Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.
No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é parcela integrante do salário de contribuição.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.
Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!
Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.
1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)
Meu conselho?
Vão de acordo com a Banca
o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.
Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.
o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.
Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.
Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.
---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);
---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);
Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.
#minhaopinão
VT em dinheiro:
CF/1988 É SC
Legislação do VT É SC
Legislação Previdenciária É SC
Jurisprudência do STF Não é SC
Jurisprudência do STJ Não é SC
FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS
Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.
a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.
b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição.
c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício.
d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM.
e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.
LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição.
Posição do STF
De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010
"Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Letra E
Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991
Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
§ 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;
b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;
c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;
d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
'' Faça tudo com muito amor e fé, que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.
alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".
b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
explicação professor do estratégia Ali Mohameed
Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência.
ai eu fico doido mesmo.
Gabarito = Letra E
Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.
Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.
Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC
Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
porque as decisões se renovam...mudam....
Nada do que foi será
igual ao que a gente foi um dia...
Tudo passa...tudo muda...
Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.
Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!
Puts, essa foi de lascar!
"Contribuições polêmicas."
Terço de Férias
Aviso prévio indenizado
15 dias que antecedem Auxilio Doença
Vale transporte pecúnia
Vale Alimentação pecúnia
Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.
Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.
Fonte: Professor Hugo Goes.
Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!
Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.
Questão passível de recurso..
Gab: E
Em relação a letra D.( FÉRIAS)
Parcelas integrantes Parcelas não integrantes
*Férias Gozadas * Férias indenizadas
*1/3 de férias Gozadas *Abono de férias
*Dobra de férias
*1/3 de férias pagos na rescisão
se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...
Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok. ;)
.
por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!
.
E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.
Quem avisa, concurseiro é!
Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!
Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.
Agora em relação a letra e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010.
;
então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo! ;)
Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!
Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão!
Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.
Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
Está tal legislação própria é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
(REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:
Q352823 - Ano: 2013:
As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA
Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO
"A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.” Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.
Espero ter passado informações com muita clareza!!
Que DEUS abençoe a todos os concurseiros!
"..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"
não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.
Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.
Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?
Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição.
"A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."
FONTE: (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).
Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.
No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.
Sempre Avante, ele está conosco!
Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?
Vale Transporte
Legislação Previdenciária
Ticket........................Não é SC
Dinheiro R$................É SC
Jurisprudência do STF e do STJ
Ticket........................Não é SC
Dinheiro R$................Não é SC
vale transporte:
em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.
se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.
prof. cassius garcia exponencial concursos
A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca
L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”
Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.
Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição.
Fonte: Estratégia Concursos.
Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.
Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.
As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.
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Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
LETRA E DE ELEFANTE.
Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)
Segundo a Lei o Vale-Transporte INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:
"A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica
autenticamente indenizatória..."
Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.
Questão desatualizada
Vale-alimentação pago em $ é SC
Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC
1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC
QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:
STJ - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental.
O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:
Lei 8212/91
Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:
QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.
GABARTO ERRADO
Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Bons Estudos
Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:
Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.
Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição.
Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.
Vale - alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.
Bons Estudos.
CRÉDITO: MONIZA
A respeito do RGPS, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: C
Justificativa de anulação pela banca examinadora:
A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carência, serãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).
Comentando a letra A para a colega Ana Paula:
em que pese o artigo 72 da lei 8.213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.
Comentando a letra D. Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Observação: Analisar a MP 664
Bons estudos...
Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.
Oremos!
LETRA D:
A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao
salário mínimo.
RELEMBRANDO:
a)Auxílio-Doença– 91% do SB;
b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;
c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;
d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12
contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício,
até o máximo de 30%;
e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;
De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.
Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário
A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos.
Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.
STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).
Considerando o sistema de proteção social no âmbito previdenciário, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: A
Justificativa da anulação pela banca examinadora:
A opção dada como correta referiu-se equivocadamente à fiscalização pelos Ministérios quando, na verdade, esta função é exercida pelas autarquias fiscalizadoras PREVIC e SUSEP, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
B) [ERRADA] LC 109/2001:
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
D) [ERRADA] LC 109/2001:
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
E) [ERRADA] LC 109/2001:
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Assinale a opção correta em relação ao regime de previdência público e ao regime de previdência privado ou complementar.
S.M.J. a alternativa "A" não está correta, senão vejamos: LC 108, art 6º, §1º
"A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador."
Item C errado, vejam: "O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. REsp 1.243.760-PR,"Resposta letra A - vide art. 202, parágrafo terceiro da CF - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
A letra A é a correta!
Vejamos o que diz a nossa CF sobre os planos de Previdência Complementar:
CF, Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Como podemos ver na questão, por tratar-se de empresa pública, esta não poderá aportar mais recursos do que o segurado, motivo pelo qual a questão encontra-se correta, afinal, ela aportou apenas 48% dos recursos, enquanto que o segurado aportou 52%.
Vejam também a Lei Complementar 108 que trata sobre este patrocínio feito pelas entidades empregadoras junto à previdência complementar privada, também denominada fundo de pensão.
Este é o mesmo fundamento da letra B estar errada, afinal, a empresa pública patrocinadora, no item, aportou 70% do custeio, o que não é permitido, já que foi mais do que o beneficiário aportou na previdência fechada.
Espero ter ajudado!
Vejam ainda questão que trata sobre o mesmo tema, qual seja, limite do aporte das entidades públicas na previdência complementar fechada: Q355322.
Alguém sabe por que a alternativa E está errada?
RESPOSTA LETRA C
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a
compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordo
com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de “benefícios por
incapacidade” será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para
efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que
restringe o conceito de "benefícios por incapacidade", de modo a considerar que este
compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o
auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei
que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual
"onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". REsp 1.243.760-PR, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013 (Informativo nº 0518).
Alguém pode ajudar com a letra E?
Olha o que diz a letra E "Ao empregado público aposentado pelo RGPS e participante de plano de benefício definido e administrado por EFPC é garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria em valores e períodos distintos."
Se é de plano com benefício definido logo serão valores definidos e não distintos. Veja o conceito de benefício definido que encontrei na internet.
"Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;"
Quanto ao período não sei se ele pode ser distinto mas creio que tb não possa. Vale para quem tenha dificuldade com planos de previdência dar uma pesquisada em benefício e contribuição definida, fundo individual, etc.
E) Fiquei em dúvida em relação a essa também, e a justificativa que eu consegui encontrar para o erro seria a parte que fala em "concessão dos benefícios de aposentadoria"... A previdência complementar não paga benefícios de aposentadoria, mas sim complemento de aposentadoria.
Sobre a letra E e modalidades de plano de benefício da previdência complementar:
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)
Modalidades:
BENEFÍCIO DEFINIDO:
Valor do benefício é definido no momento da adesão, com a fixação da fórmula de cálculo ou do seu valor.
Custeio determinado atuarialmente, ano a ano, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Solidariedade dos recursos garantidores, sem individualização das contas dos participantes. Fundo de natureza mutualista.
Riscos compartilhados entre participantes e patrocinadores. Equacionamento de déficit.
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA:
Valor da contribuição é definido na data da adesão ao plano (atualização do valor).
Valor do benefício é definido ao final, na data da concessão, considerando os valores aportados e o resultado líquido de sua aplicação.
Poupança individualizada dos recursos garantidores para cada participante.
Riscos individualizados. Superávit e Déficit assumidos pelos participantes e assistidos
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL:
Característica de contribuição definida na fase de acumulação das reservas e de benefício definido após a concessão do benefício, para preservar o valor da prestação contratada.
LETRA D) - Fundamento
Frederico Amado:
"Embora não seja um tema pacificado, admite-se jurisprudencialmente o cômputo como período de carência da aposentadoria por idade período em que o segurado percebeu auxílio-doença.
"O auxílio-acidente, e não apenas o auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez, pode ser considerado como espécie de benefício por incapacidade, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Resp 1243760, de 02.04.2013"
"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles."
(REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).
Espero ter ajudado.
Abraço
LUCIANA ROCHA, eu também marquei E. naõ sei de onde a cespe tirou isso.
A contribuição do patrocinador não pode superar a contribuição do participante. Questão "a" em consonância com a legislação.
B) ERRADA: COMO DIZ 70% PARA EMPRESA PATROCINADORA, ALTERNATIVA ERRADA SEGUNDO EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A".
C)ERRADA - STJ reconhece a contagem, como período de carência para a aposentadoria por idade, do tempo em que o servidor tenha percebido auxílio-acidente.
D) ERRADA - questão equivocada pois a participação no RGPS e RPPS é obrigatória e não pode deixar de participar por estar em EFPC.
E) ERRADA - Empregado Publico, segurado obrigatório do RGPS e participante de EFPC segue as mesmas regras que segurado não participante de regime complementar, sem nenhuma distinção.
Gabarito - Letra "A", de acordo com a Lei complementar 108/01, art. 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Em outras palavras, o patrocinador pode contribuir com até 50%!
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
LUCIANA ROCHA, essas porcentagens se referem à proporção que cada um contribuirá para a previdência complementar. Por exemplo, se a contribuição mensal total para a previdência complementar for de R$ 1.000,00, R$ 520 serão arcados pelo segurado e R$ 480 pelo ente público patrocinador.
Não confunda essas percentuais com aquele incidente sobre a remuneração. Assim, imaginando que a contribuição percentual sobre a remuneração seja de 10% ao mês, 5,2% é pago pelo empregado e 4,8% pelo ente público. Se for 20%, 10,4% é pago pelo empregado e 9,6% pelo ente público, e assim por diante, entendeu?
Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
Vida à cultura democrática, Monge.
Com base na legislação sobre acidentes no trabalho e na jurisprudência acerca da matéria, assinale a opção correta.
Gabarito : C
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei n° 8.213/91, art.118)
''EMENTA: 1. Acidente do trabalho: manutenção do contrato de trabalho: L. 8.213/91, art. 118, caput (constitucionalidade). Na ADIn 639, 02.06.2005, Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal julgou constitucional o caput do art. 118 da L. 8.213/91 - que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxilio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O Tribunal assentou que o dispositivo não afronta o inciso I do art. 7° da Constituição Federal, porque não versa sobre regime de estabilidade, nem contraria o artigo 10 do ADCT, porque não dispõe sobre proteção de emprego, matérias reservadas à lei complementar"
Doença profissional é diferente de doença do trabalho.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/295815/qual-a-diferenca-entre-doenca-profissional-e-doenca-do-trabalho-katy-brianeziITEM E:(Lei 8213/91)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
OBS: Doença profissional está ligada a uma peculiaridade da profissão. Ex: O soldador que desenvolveu catarataDoença do Trabalho está ligado ao ambiente em que o trabalho é desenvolvido.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Macete que pode ajudar:
Doença Profissional =
Produzida / Doença do Trabalho = Adquirida;
A) [ERRADA] Interpretação do cancelamento da súmula 366 do STJ, face à súmula vinculante 22.
STJ 366: "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."
SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
d) Consoante a CF, o acidente de trabalho constitui risco social passível de proteção previdenciária, sendo o seguro de acidente de trabalho encargo exclusivo do empregador, dispensando-o do pagamento de indenização por dolo ou culpa.--> ERRADA
Art. 7º, XXVIII da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
b) O pagamento do seguro de acidente de trabalho pelo empregador não exclui
a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil da empresa
perante a previdência social, em ação regressiva proposta na justiça
estadual --> ERRADA.
"Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970)". (FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-abr-24/toda-prova-inss-ressarcimento-prestacoes-acidentarias)
No caso da alternativa E, somente será considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente do trabalho, se houver comprovação que contraiu tal doença devido à exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A - ERRADO - TANTO A AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO QUANTO PELO CÔNJUGE DO EMPREGADO FALECIDO CONTRA O EMPREGADOR SERÁ TOMADA POR FORO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.(obs.: a súmula 366 foi revogada pelo STJ.)
B - ERRADO - TRATANDO-SE DE AÇÃO REGRESSIVA À EMPRESA FEITA PELO INSS (autarquia federal) A COMPETÊNCIA É DE FORO FEDERAL.
C - GABARITO.
D - ERRADO - MESMO HAVENDO DOLO OU CULPA O EMPREGADOR FICA OBRIGADO A SE RESPONSABILIZAR POR QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSÁVEL TAMBÉM CONTRA A REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. (Art.7º,XXII,XXVIII,CF/88).
E - ERRADO - DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SE CONFUNDE COM DOENÇA DO TRABALHO, SÃO CONCEITOS DISTINTOS.
DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de cavão, pode contrair pneumoconiose).
DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate, pode ficar surto).
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):
1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
2) Não possui carência
3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constituição federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. Ação julgada improcedente.
(STF - ADI: 639 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/06/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 34-46)
Deve-se analisar a alternativa A considerando o polo passivo da demanda, ou seja, sendo empregador, a competência será da Justiça do Trabalho, por outro lado, sendo o INSS (autarquia federal), a competência será da justiça comum estadual.
Assim, como expôs a colega, a súmula 22 do STF diz respeito a questões trabalhistas, e não previdenciárias.
Se restarem dúvidas, vide artigo:
http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/errata-sumulas-stj-ed-2014.pdf
LETRA C
Ao empregado acidentado é assegurada a garantia de manutenção do seu emprego por um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho.
Rubens Jr. (22/08/15) entendo sua aflição, a questão a que se refere é essa:
(2008 – INSS – Técnico Adm) 142 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
O erro está no fato de substituir o termo “estabilidade” por “não pode ser demitida”. Quando se fala em “estabilidade” já vem subentendido que pode perder mediante falta grave que enseje justa causa, pois este instituto já engloba essa exceção. Quanto a “não pode ser demitido” trata-se de um componente que está incluído dentro da estabilidade.Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho
Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual
Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal
INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal
Conforme entendimento do art 118, da lei 8213/91 entende-se que o segurado tem garatia de 12 meses, independente de percepção de auxilio acidente, permanecendo com a manutenção do seu contrato.
só p complementar esse direito nao se estende a empregado domestico!! LETRA C
Vinicius Cardoso, o domestico a partir de 01/06/2015 tem dto a auxilio-acidente.
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a letra A é a questão se joga maluco
A) Errada, se está relacionado com o trabalho, compete também à Justiça do Trabalho julgar, já que o cônjuge está na Classe I, sendo presumida a dependência econômica do segurado empregado.
B) Errada, depende, se for uma empresa que presta serviços públicos, tem responsabilidade civil objetiva, cabendo ação regressiva em casos de dolo ou culpa do empregado.
C) Certa.
D) Errada, não é exclusivo do empregador, ele paga nos primeiros 15 dias, a partir do 16° dia quem paga é a Previdência Social (auxílio-doença).
E) Errada, não é somente em condições especiais de trabalho, mas também em qualquer trabalho.
Quanto à letra E, a diferença entre Doença Profissional (DP) e do Trabalho (DT):
.
.
(DP), por exemplo, o profissional, especialista em perfuração de túneis, trabalha em atividade permanente no subsolo de minerações
subterrâneas em frente de produção, o que lhe garante uma aposentadoria de 15 anos por tempo de contribuição. Ele corre o risco de adquirir, por exemplo, saturnismo (doença causada por chumbo) mas nada impede que ele tenha também uma doença do trabalho como o stress ou alergias, o que justifica a DT se relacionar com a DP. Ou seja, especialista em perfuração de túneis tem um trabalho Peculiar (TP)
.
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(DT), por exemplo, um motorista de ônibus urbano pode adquirir disacusia (SURDEZ) por ficar horas escutando o barulho do motor. Ou seja, motorista de ônibus urbano exerce uma função em condições especias (CE)
Súmula 366/STJ - 26/10/2015. Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Const. 45/2004 (revogada).
«REVOGADA - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»
//@NOTALEG = Súmula revogada pela Corte Especial no dia 21/09/2009 no CC.
Gabarito - Letra "C" conforme Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Gabarito C
Erro da letra E doença profissional nao é conhecida como doença do trabalho. Mas doença do trabalho é conhecida como doença ocupacional
Ocupacional - pelas condiçoes especiais que o trabalho é desenvolvido ex: Trabalho na Petrobras manipulando amianto- pode pegar fibrose
Profissional- desencadeada pelo exercicio peculiar da atividade ex trabalho como digitador pode ganhar uma ler/dort
Um exemplo de doença do trabalho: Escrivão de polícia judiciária que adquire TENDINITE.
Gabarito letra C
Luiz Eduardo Doença do Trabalho/mesopatia é relacionada ao ambiente em que a pessoa trabalha,por exemplo : um garçom que trabalha em uma boate e que devido aos ruídos causa redução de sua audição.Caso esse garçom trabalhasse em um ambiente o qual não fosse ruidoso essa lesão não aconteceria,portanto doença relacionada ao ambiente onde ele trabalha ... DOENÇA DO TRABALHO.
O seu exemplo do escrivão seria caracterizado como doença da profissão/tecnopatia ! pois é uma lesão que pode ocorrer a todo e qualquer escrivão independentemente do ambiente onde eles trabalharão,pois a atividade inerente a sua profissão sempre terá a chance de causar tal lesão.
Após a cessação do auxílio doença acidentário, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, doze meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Vale recordar que para existir a estabilidade provisória no emprego, o segurado necessita receber auxílio doença acidentário (acidente do trabalho),
GABARITO C
Esclarecendo erro da Letra E
Doenças Ocupacionais
Considera-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - Doença Profissional - Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peo MTPS;
II - Doença do Trabalho - Assim entendida a adquirida ou desencadeada em funções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS;
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.
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Prof. Paulo Roberto Fagundes
o no mínimo me pegou nessa, pra mim seriam 12 meses e pronto acabou.
Sinceramente, não consegui ver diferença entre doença profissional e doença do trabalho. Pra mim, tudo é decorrência do trabalho da pessoa e falar que um é trabalho peculiar e o outro condição especial, uma é produzida e a outra é adquirida, não ajuda em nada. Deficiência minha de assimilação mesmo. É decorar e ir na fé.
Caro Rodrigo Freire,
Para tentar te ajudar, pense que a doença profissional está relacionada à profissão, independentemente do local em que seja exercida. A profissão, onde quer que seja exercida, dá ensejo a determinados tipos de doença. (Ex: Técnico de raio x que fica doente por conta da radioatividade).
No caso da doença do trabalho, não é aquele tipo de profissão que dá causa à doença, mas sim o lugar no qual o indivíduo exerce a profissão ou qualquer outra circunstância peculiar. (Ex: Engenheiro, que poderia trabalhar ao ar livre, mas trabalha em uma fábrica mantendo contato com produtos químicos e, por conta dessa peculiaridade, contrai doença).
GAB: C
Neste caso, após a cessação do benefício acidentário, o segurado (empregado) terá garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Este direito não foi estendido ao empregado doméstico pela LC 150/2015.
Fonte: vol.15 - Direito Previdenciário - Frederico Amado.
Sobre a alternativa B:
Empregado x Empregador (acidente de trabalho) => Justiça do Trabalho
Segurado x INSS (acidente de trabalho) => Justiça estadual
Segurado x INSS (demais benefícios) => Justiça federal
Empregador x INSS (acidente de trabalho) => Justiça federal
Fonte: Profª. Thamiris Felizardo
Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na PGE/PI, foi notificado, em 1.º/4/2014, da existência de rregularidades em seus pagamentos. Segundo os termos da notificação, no mês de dezembro/2013, teria sido paga a Pedro a gratificação de serviço extraordinário, sem que o servidor fizesse jus a ela.
Diante dessa situação hipotética, e de acordo com a Lei complementar nº 13/1994 e com a jurisprudência dos tribunais superiores, a administração
Questão desatualizada. Informativo 549, STJ
Presume-se de boa-fé o servidor que receber valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada. Nesse caso não há obrigação de restituir os valores recebidos. (EAREsp 58820/AL; 08/10/14)
Mas nesse caso não foi por decisão administrativa que ele recebeu o valor, foi por erro material.
cláudia, mesmo no caso de erro operacional, não há, hoje em dia, o dever de devolução nos casos de recebimento de boa-fé:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
o gabarito (letra c) se baseou no art. 42, § 3º, da lc 13/94:
§3. As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
Se vocês respondeu a letra B, então você acertou.
Não há a exigência de devolução.
ALTERNATIVA C)
Art. 42, § 3º - As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
Art. 42
§ 4ºAs reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado, cujas parcelas não poderão ter valor inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
Acerca das gratificações e dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí e na legislação pertinente, assinale a opção correta.
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS
Art. 60º Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.
§ 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
Letra "e": § 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
LETRA C: Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Art. 60 - § 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
Art. 68 - § 4º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013)
Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013).
Art. 59 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
LETRA A
INSALUBRIDADE + PERICULOSIDADE = É PROIBIDO, O SERVIDOR DEVERÁ OPTAR POR UM DELES.
Fonte (Comentário Abaixo): Lei Complementar Estadual 13 / 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)(https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1)
Complementando o comentário dos colegas...
Alternativa D - ERRADA
Art. 41 §3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º da LC 84/2007)
GABARITO: LETRA A
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS.
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação.
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
ALTERNATIVA A)
Art. 60, § 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
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B) Art. 68-A, § 4º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
C) Art. 69 - O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual.
D) Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.
E) Art. 59, § 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
Um servidor público ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis, um na Secretaria de Estado de Saúde do Piauí e outro na Universidade do Estado do Piauí, foi cedido para exercer cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado do Governo.
Nessa situação hipotética, o servidor
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 3º - Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Art. 140 - (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 15/05/2008)
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
GABARITO : A
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 140º A acumulação de cargos. ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 141º o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
Parágrafo Único o servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Ao meu ver, o gabarito da questão é a "letra E" de acordo com a redação do parágrado único.
Jacqueline Dantas, cuidado, observei comentários seus em outras questões sobre essa lei, e me parece que está se utilizando de uma legislação desatualizada.
Fundamentação correta da alternativa E:
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
Alternativa Correta:
a) pode deixar o cargo ocupado na Secretaria de Estado de Saúde para ocupar o cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo e permanecer no exercício do cargo efetivo na universidade.
Justificativa:
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
Fonte (Comentário abaixo): Lei Complementar Estadual 13 / 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)(https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1)
Complementando o comentário dos colegas (Observação: Tomem cuidado com essa lei, pois é comum encontrar a lei original, sem alterações posteriores)
Alternativa A – CERTA / Alternativa E – ERRADA (Conforme comentário dos colegas)
Alternativa B – ERRADA
Art. 41 §2º O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.
(§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
Alternativa C – ERRADA
Não encontrei amparo legal para essa alternativa - alguém encontrou algum artigo que esclareça melhor o erro da alternativa?
Alternativa D - ERRADA
Art. 41 §3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Demais Informações sobre Gratificação Propter Laborem
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/25967/24826
GABARITO: LETRA A
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
As prerrogativas e garantias dos procuradores do estado do Piauí, de acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI, incluem a
Assinale a opção correta a respeito dos deveres, das proibições e dos impedimentos impostos aos procuradores do estado do Piauí, de acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI.
De acordo com a Lei Orgânica da PGE/PI, assinale a opção correta em relação ao Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado (FMPGE).
De acordo com a Lei n.º 4.257/1989, do estado do Piauí, assinale a opção correta a respeito do ICMS.
É possível que a lei local ainda preveja a incidência, o que aparentemente afronta o Art. 155 da CF.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Em relação à administração e fiscalização do ICMS, assinale a opção correta.
A) Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Apesar dessa previsão legal, há precedente do STJ autorizando, mesmo sem a edição da lei:
“A interpretação econômica é medida que se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer sobre a simples forma jurídica” – REsp 696.745 (2005).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ICMS. ANTECIPAÇÃO DETERMINADA POR DECRETO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
I. Devidamente apreciada pelo acórdão da Seção a controvérsia acerca da validade da antecipação da data do recolhimento do ICMS por Decreto, não se configura omissão no aresto, mas nítido propósito infringente da parte irresignada, incomportável no âmbito dessa espécie recursal.
Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale a opção correta.
"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na transmissão causa-mortis:
a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto".
D) Estado competente para cobrança do ITCMD: Art. 155, §1º, I, CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
E) STF: Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). RE 379572, PUBLIC 01-02-2008.
Com referência às hipóteses de não incidência e às hipóteses exonerativas do ICMS, ITCMD e IPVA, assinale a opção correta.
Com base na legislação que rege o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (FPS/PI), o qual é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e tem por finalidade o custeio dos atuais e futuros benefícios dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS/PI), assinale a opção correta.
Com relação ao plano de custeio do RPPS/PI, assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente
Um policial militar do estado do Piauí percebe soldo de R$ 5.000,00, gratificação incorporada, abono de permanência, gratificação por condição especial de trabalho, vale-transporte, auxílio-alimentação, diárias em decorrência de viagens semanais a serviço e vantagem de natureza remuneratória decorrente de sentença judicial condenatória contra o estado. Ele ocupa, ainda, um cargo em comissão que o remunera em R$ 1.000,00.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que, para fins de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos constitucionais, integrarão o salário de contribuição desse policial, além do soldo e da gratificação incorporada,
Gabarito: D
Questão não é mais válida, devido à atualização da Legislação em 2019.
Acerca da segregação de massas de segurados do RPPS/PI, assinale a opção correta nos termos da legislação vigente.